Curso De Direito Administrativo 1 - Fabiano Mendes

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FABIANO MENDES ROCHA [email protected] ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

1. AUTARQUIA - TERMINOLOGIA - AUTONOMIA E AUTARQUIA - AUTARQUIAS INSTITUCIONAIS E AUTARQUIAS TERRITORIAS - CONCEITO INSS, INCAR, BACEN, INMETRO, CVM, IBAMA, INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO (rj), UFRJ, OAB, CRM, CREA - REFERÊNCIAS NORMATIVAS DECRETO-LEI 200/67 – ESTATUTO DA REFORMA ADMINISTRATIVA FEDERAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DECRETO-LEI 200/67 DECRETO-LEI 6016/43 CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 41, IV INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (É COM O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI CRIADORA) - CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E EXTINÇÃO - OBJETO ATIVIDADES TÍPICAS E PRÓPRIAS DO ESTADO (SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA SOCIAL E DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS) AUTARQUIA INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. NÃO PODE. POSIÇÃO DO STF ACO 503, INFORMARTIVO 247, 2001 – BRDES – BANCO REGIONAL DESENVOLVIMENTO EXTREMO SUL AUTARQUIAS PROFISSIONAIS OU CORPORATIVAS – INCUMBIDAS DA INSCRIÇÃO DE CERTOS PROFISSIONAIS E DE FISCALIZAR SUAS ATIVIDADES (OAB, CREA, CRM) LEI 9.649/98 – FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL – STF ADI 1717 REGIME JURÍDICO DA OAB NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DA UNIAO SEU PESSOAL É REGIDO PELA CLT NÃO SE SUBMETE AO CONCURSO PÚBLICO, ARTIGO 37, II, CF (ADI 3026 STF, VENCIDOS JOAQUIM BARBOSA E GILMAR MENDES) AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELOS ADVOGADOS NÃO TÊM NATUREZA TRIBUTÁRIA NÃO SE SUBMETE AO CONTROLE CONTÁBIL, FINANCEIRO, ORÇAMENTÁRIO, OPERACIONAL E PATRIMONIAL EXERCIDO PELO TCU (RESP 503252 – STJ, informativo 219, agosto 2004)

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- PATRIMÔNIO - PESSOAL ADI 2135, JULGAMENTO 02/08/2007 – EC 19/98 - LICITAÇÃO - CONTROLE - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRERROGATIVAS PROCESSUAIS TRIBUTÁRIAS

FUNDAÇÃO PÚBLICA1 - CONCEITO POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS: HELY, MIGUEL SEABRA FAGUNDES, OABM, CABM E MSZDP RE 101126 STF IBGE, FUNAI, UNB FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO E A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

1

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 101126 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 24/10/1984 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Publicação DJ 01-03-1985 PP-02098 EMENT VOL-01368-02 PP-00188 RTJ VOL-00113-01 PP-00314 Parte(s) RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVDO. : FERNANDO CAMPOS DE ARRUDA RECDOS. : ALCENIR DE AZEVEDO E OUTROS ADVDO. : IVAN LUÍS NUNES FERREIRA E OUTROS Ementa EMENTA: - ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. -NEM TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO E FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. - ÀS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE ASSUMEM A GESTÃO DE SERVIÇO ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME ADMINISTRATIVO PREVISTO, NOS ESTADOS-MEMBROS, POR LEIS ESTADUAIS SÃO FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, E, PORTANTO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. - TAIS FUNDAÇÕES SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO. 2. DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - SÃO, PORTANTO, CONSTITUCIONAIS O ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI 410, DE 12 DE MARCO DE 1981, E O ART. 1º. DO DECRETO 4086, DE 11 DE MAIO DE 1981, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo REsp 148521 / PE RECURSO ESPECIAL 1997/0065518-0 Relator(a) Ministro ADHEMAR MACIEL (1099) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/06/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 14.09.1998 p. 45 Ementa ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO DE SAÚDE INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO ATRAVÉS DE LEI. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 188 DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 16, I, DO CC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Fundação instituída pelo poder público, através de lei, com fim de prestar assistência social à coletividade, exerce atividade eminentemente pública, pelo que não é regida pelo inciso I do art. 16 do CC. Trata-se, na verdade, de pessoa jurídica de direito público, fazendo jus às vantagens insertas no art. 188 do CPC. II - Recurso especial conhecido e provido. Acórdão Por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento.

FABIANO MENDES ROCHA [email protected] ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

- REFERÊNCIAS NORMATIVAS DECRETO-LEI 200/67 – ESTATUTO DA REFORMA ADMINISTRATIVA FEDERAL - PERSONALIDADE JURÍDICA INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E EXTINÇÃO - OBJETO RESIDUAL: ASSISTÊNCIA SOCIAL, MÉDICA, HOSPITAL, DE ENSINO E EDUCAÇÃO - PATRIMÔNIO - PESSOAL - LICITAÇÃO - CONTROLE - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRERROGATIVAS PROCESSUAIS TRIBUTÁRIAS

3. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA2 2 INFORMATIVO 353 - ECT e Imunidade Tributária Recíproca - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, haja vista tratar-se de prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"). Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do TRF da 4ª Região que, em sede de embargos à execução opostos por Município, entendera que a atual Constituição não concedera tal privilégio às empresas públicas, tendo em conta não ser possível o reconhecimento de que o art. 12 do Decreto-Lei 509/69 garanta o citado benefício à ECT. Afastou-se, ainda, a invocação ao art. 102, III, b, da CF, porquanto o tribunal a quo decidira que o art. 12 do mencionado Decreto-Lei não fora, no ponto, recebido pela CF/88. Salientou-se, ademais, a distinção entre empresa pública como instrumento de participação do Estado na economia e empresa pública prestadora de serviço público. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção de Transcrições deste Informativo. Precedente citado: RE 230072/RJ (DJU de 19.12.2002). RE 407099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22.6.2004.(RE-407099) INFORMATIVO 443 - Empresa Pública e Imunidade Tributária – 2 - Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental, interposto contra decisão que indeferira pedido de concessão de tutela antecipada formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, para suspender a exigibilidade da cobrança de IPVA sobre os veículos da agravante - v. Informativo 425. Considerou-se estar presente a plausibilidade da pretensão argüida no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF, estende-se à ECT. Asseverou-se, inicialmente, que a ECT é empresa pública federal que executa, ao menos, dois serviços de manutenção obrigatória para a União, nos termos do art. 21, X, da CF, quais sejam, os serviços postais e de correio aéreo nacional. Entendeu-se que, embora a controvérsia acerca da caracterização da atividade postal como serviço público ou de índole econômica e a discussão sobre o alcance do conceito de serviços postais estejam pendentes de análise no Tribunal (ADPF 46/DF - v. Informativos 392 e 409), afirmou-se que a presunção de recepção da Lei 6.538/78, pela CF/88, opera em favor da agravante, tendo em conta diversos julgamentos da Corte reconhecendo a índole pública dos serviços postais como premissa necessária para a conclusão de que a imunidade recíproca se estende à ECT. Esclareceu-se, ademais, que a circunstância de a ECT executar serviços que, inequivocamente, não são públicos nem se inserem na categoria de serviços postais demandará certa ponderação quanto à espécie de patrimônio, renda e serviços protegidos pela imunidade tributária recíproca, a qual deverá ocorrer no julgamento de mérito da citada ADPF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso, por reputar ausentes os requisitos para concessão da liminar, concluindo ser inaplicável, à ECT, a imunidade recíproca, por ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora atividade econômica. ACO 765 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 5.10.2006. (ACO-765) INFORMATIVO 123 - Penhora de Bens Públicos - O art. 12 do DL 509/69, na parte em que conferia o privilégio da impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos - ECT, não foi recepcionado pela CF/88 em face do art. 173, § 1º, que sujeita as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica, ao regime jurídico próprio das empresas privadas (redação anterior à EC 19/98). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TST que negara à ECT o pretendido pagamento de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios (CF, art. 100). RE 222.041-RS, RE 228.296-MG, RE 228.381-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.9.98. INFORMATIVO 210 - Empresa Pública e Penhora de Bens - Concluído o julgamento de recursos extraordinários nos quais se discute a impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (v. Informativos 129, 135, 176 e 196). O Tribunal, por maioria, entendeu que a ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que declaravam a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei 509/69, por entenderem que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º). Vencido também o Min. Sepúlveda Pertence que, entendendo não ser aplicável à ECT o art. 100 da CF, entendia que a execução de seus débitos deveria ser feita pelo direito comum mediante a penhora de bens não essenciais ao serviço público e declarava a inconstitucionalidade do mencionado art. 12 do DL 509/69 apenas na parte em que prescreve a impenhorabilidade das rendas da ECT. RE 220.906-DF, rel. Min. Maurício Corrêa (RE-220906) RE 225.011-MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa(RE-225011) RE 229.696-PE, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ ac. Min.

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- CONCEITO EP: ECT, CASA DA MOEDA, CEF, BNDES, SERPRO SEM: BANCO DO BRASIL, PETROBRAS, BANCO DA AMAZÔNIA, INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - REFERÊNCIAS NORMATIVAS DECRETO-LEI 200/67 – ESTATUTO DA REFORMA ADMINISTRATIVA FEDERAL ARTIGO 173, CF - PERSONALIDADE JURÍDICA - CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E EXTINÇÃO ARTIGO 45, CC SUBSIDIÁRIAS - OBJETO ARTIGO 173, 1º, CF EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA POR MOTIVOS DE SEGURANÇA NACIONAL OU RELEVANTE INTERESSE COLETIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SENTIDO AMPLO DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (EROS GRAU, ADILSON DALARI) SERVIÇOS PRÓPRIOS DO ESTADO ESTÃO EXCLUÍDOS (SEGURANÇA PÚBLICA, PRESTAÇÃO DE JUSTIÇA ETC) - PATRIMÔNIO ARTIGO 98, CC IMPENHORABILIDADE DOS BENS DIVERGÊNCIAS NO STF POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS LIMITAÇÃO DA PENHORA NAS PRESTADORAS - FALÊNCIA

Maurício Corrêa, 16.11.2000.(RE-229696) RE 230.051-SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2000.(RE-230051) RE 230.072RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 16.11.2000.(RE-230072) INFORMATIVO 404 - Sociedade de Economia Mista: Penhora de Rendimentos e Continuidade do Serviço Público - O Tribunal, por maioria, concedeu liminar em ação cautelar para conferir suspensão dos efeitos de decisão de 1ª instância - que, em execução, determinara a penhora dos recursos financeiros da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ -, até o julgamento de recurso extraordinário por esta interposto, e para restabelecer esquema de pagamento antes concebido na forma do art. 678, parágrafo único, do CPC. Sustenta a ora requerente, no recurso extraordinário, que não se lhe aplica o regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º, II), porquanto não exerce atividade econômica em sentido estrito, razão pela qual pleiteia a prerrogativa da impenhorabilidade de seus bens, tal como concedida pela Corte à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no julgamento do RE 220906/DF (DJU de 14.11.2002). Tendo em conta tratar-se de empresa estatal prestadora de serviço público de caráter essencial, qual seja, o transporte metroviário (CF, art. 30, V), e que a penhora recai sobre as receitas obtidas nas bilheterias da empresa que estão vinculadas ao seu custeio, havendo sido reconhecida, nas instâncias ordinárias, a inexistência de outros meios para o pagamento do débito, entendeu-se, com base no princípio da continuidade do serviço público, bem como no disposto no art. 620 do CPC, densa a plausibilidade jurídica da pretensão e presente o periculum in mora. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar ao fundamento de que a empresa em questão é sociedade de economia mista que exerce atividade econômica em sentido estrito, não lhe sendo extensível a orientação fixada pelo Supremo em relação à ECT. AC 669 MC/SP, rel. Min. Carlos Britto, 6.10.2005. (AC-669)

FABIANO MENDES ROCHA [email protected] ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

ATUALMENTE LEI 11.101/05, ART 2º, I. ARTIGO 242, LEI 6404/76 NÃO ADMITIA, MAS ELE FOI REVOGADO PELA LEI 10303/01 DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA: MESMO ANTES DA LEI PODIA, NÃO RECEPCAO DO ART 242 PELA CF CABM: PRESTADORAS DE SERVICO NÃO PODEM: 1) NÃO EXPLORA A ATIVIDADE ECONOMICA; 2) CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO; - PESSOAL - LICITAÇÃO - CONTROLE - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRERROGATIVAS PROCESSUAIS TRIBUTÁRIAS ARTIGO 173, 1º E 2º, CF DIOGENES GASPARINI, CABM E MSZDP – TEM DESDE QUE SEJA PRESTADORA SERVIÇO PÚBLICO MONOPOLIZADO (NÃO HÁ AMEAÇA AO MERCADO E AUSÊNCIA DE RISCO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO) ECT – DECRETO-LEI 509/69

FABIANO MENDES ROCHA, Promotor de Justiça, Professor da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Professor do Grupo Educacional Fortium

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