CONTRATO DE COMODATO
Por este instrumento particular de CONTRATO DE COMODATO, que entre si fazem e assinam; de um lado como COMODANTES: CONDOMÍNIO EDIFICIO RIVERSIDE, localizado na Rua Pedro Colasso, 120 – CNPJ 02.232.887/000179, por seu representante legal, de ora em diante denominados simplesmente comodantes e, de outro lado como COMODATÁRIO: JOSÉ CARLOS DE JESUS, RG. 30.183.985-2 SSP/SP, CPF 224.776.868-79, de ora em diante denominado como comodatário; tem, justos e acordados o seguinte: DO OBJETO Cláusula Primeira Os COMODANTES são proprietários do apartamento da zeladoria do edifício Riverside. Cláusula Segunda Por este instrumento os COMODANTES cedem ao COMODATÁRIO o imóvel acima descrito, para uso exclusivamente residencial por prazo indeterminado enquanto vigorar o contrato de trabalho.
Cláusula Terceira I - O presente instrumento é regido pelos artigos 579 e seguintes do Código Civil, os quais aplicam-se supletivamente ao mesmo; II - Os impostos, as taxas, o seguro, a manutenção e as tarifas de água, luz, telefone, gás, etc. e todas as demais despesas relativas ao uso do imóvel correrão por conta do comodatário; III - As partes se comprometem, por si, seus herdeiros ou sucessores a respeitar integralmente os termos deste contrato. Cláusula Quarta
I – O comodatário se compromete a respeitar integralmente a Convenção e o Regulamento Interno do condomínio, que fazem desde já parte do presente contrato; II – O Comodatário não permitirá o ingresso de quaisquer pessoas, mesmo familiares, sem o prévio conhecimento e consentimento do sindico. Não poderá igualmente promover festas ou utilizar-se das demais áreas anexas para objetivos particulares; III – O comodatário permitirá a qualquer tempo a vistoria do sindico ou de membros do conselho às dependências sem prévio aviso; Cláusula Quinta I – O comodatário se obriga a conservar o objeto deste contrato, bem como suas instalações em perfeitas condições de higiene e limpeza, bem como devolvê-lo no estado em que lhe foi entregue, incorporando-se quaisquer benfeitorias efetuadas sem ônus ao condomínio. II – O comodatário não poderá efetuar quaisquer modificações no local cedido, sem o prévio conhecimento e consentimento formal por parte do síndico. Cláusula Sexta I – Findo o prazo estipulado na cláusula segunda e não havendo desejo de renovação por quaisquer das partes, este contrato cessa de pleno direito, independente de notificação ou aviso, devendo o comodante entregar o imóvel completamente livre e desocupado de coisas e pessoas, em perfeitas condições de higiene e limpeza. Cláusula Sétima I – Este contrato poderá ainda ser rescindido de pleno direito, a qualquer tempo, independente de qualquer indenização por parte do comodante se: a) O comodatário deixar de prestar serviços ao condomínio. b) O comodatário deixar de cumprir quaisquer cláusulas deste contrato ou da convenção ou Regulamento Interno do condomínio Em caso de rescisão contratual por quaisquer razões, o comodatário compromete-se desocupar o imóvel no prazo fixado na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, deixando-o livre e desocupado de coisas e pessoas, em perfeitas condições de higiene e limpeza.
Cláusula Oitava I – O comodatário declara que leu, entendeu e aceita o presente instrumento particular de contrato de comodato em todos os seus termos. DO FORO Cláusula Nona Para dirimir dúvidas ou questões que por ventura possam decorrer deste contrato, as partes elegem o foro Central de São Paulo. E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias, perante duas testemunhas. São Paulo, 01 de Outubro de 2017. COMODANTES: ______________________________ Condomínio Edifício Riverside
COMODATÁRIO: _______________________________ José Carlos de Jesus
TESTEMUNHAS: ___________________________________ ___________________________________ ___________________________________