CÓDIGO DE OBRAS Nos grupamentos, as edificações multifamiliares ou mistas, afastadas das divisas, poderão ser justapostas duas a duas, tendo acessos independentes; 3 - uso comercial: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento. Subzona A-11 I - Delimitação: [O Decreto n.º 9.318, de 7/5/1990, deu à subzona A-11 a seguinte redação:] A subzona A-11 é limitada ao norte pela Estrada Curipós e pela divisa sul do PAL n.º 15.396; ao sul, pelo prolongamento da Avenida Embaixador Abelardo Bueno; a leste, pela variante principal da Estrada de Jacarepaguá e, a oeste, pelo canal do rio Anil. A subzona A-11 é considerada de preservação ambiental dos monumentos naturais tombados e das paisagens locais, não-passível de aproveitamento, a qualquer título, por parcelamento ou edificações. Subzona A-12 I - Delimitação: A subzona A-12 é limitada ao norte e a leste pelo prolongamento da Avenida Embaixador Abelardo Bueno; ao sul, pelas lagoas da Tijuca e do Camorim; a leste, pela variante principal da Estrada de Jacarepaguá e pelo rio das Pedras; a oeste, pelo canal do rio Anil. II - critérios para parcelamento: a) uso residencial unifamiliar: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; b) uso residencial multifamiliar: 1 - lotes destinados a uma edificação - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; 2 - lotes destinados a grupamentos de edificações: - área mínima do lote: 10.000m²; - testada mínima do lote: 50m; III- critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0.6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m.
Auriverde Para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido afastamento das divisas; b) uso residencial multifamiliar: - gabarito: altura definida por um plano horizontal situado a 30m acima do nível do mar tombamento da pedra da Panela; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0.75; - taxa de ocupação: 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, mínimo de 5m até oito pavimentos; a partir do nono pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141, do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o regulamento aqui citado.] Subzona A-13 I - Delimitação: A subzona A-13, compreendida entre a Avenida das Américas e a lagoa do Camorim, é limitada a oeste pela Avenida Alvorada e a leste pela divisa oriental do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 31.418, entre a Avenida das Américas e a margem sul da lagoa da Tijuca, no saco Grande, e pelas margens da lagoa da Tijuca; II - critérios para parcelamento: Área já definida quanto aos critérios gerais de parcelamento no projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 31.418. Para as glebas denominadas saco Grande e saquinho da Tijuca: - área loteável: 50%; - área livre: 50%, incluída a doação para vias, praças, parques, escolas, serviços públicos e faixas de proteção, desde que não previstas no projeto aprovado (PA) n.º 8.997. Toda a área não-loteável, salvo as vias, praças, escolas, serviços públicos, deverá ser localizada junto às orlas das lagoas, procurando incorporar estas áreas livres às faixas "non aedificandi" dos projetos aprovados (PA) de orla lacustre e de alinhamento da via parque: a) uso residencial unifamiliar: - área mínima do lote: 600 m²; - testada mínima do lote: 15 m; b) uso residencial multifamiliar (somente na gleba do saquinho da Tijuca): - área máxima do núcleo: 60.000m²; c) uso comercial: - área mínima do lote comercial: 3.000m²; - testada mínima: 50m; - área total máxima (soma das áreas dos lotes comerciais): 30.000m²; III - critérios para edificação: a) nos lotes com testada para a Avenida Alvorada: uso comercial, cultural e institucional: 401
CÓDIGO DE OBRAS - gabarito: três pavimentos, edificação de predominância horizontal, segundo a relação mínima de 4:1 (extensão da fachada: altura); - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 20m; das divisas, 10m; b) nos lotes com testada para a via-parque da lagoa da Tijuca: uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m. Para afastamentos frontais iguais ou superiores a 10m não é exigido o afastamento das divisas; c) para as glebas saco Grande e saquinho da Tijuca: 1 - uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das divisas 2,5 m. Para afastamentos frontais iguais ou superiores a 10m não é exigido o afastamento das divisas; 2 - uso residencial multifamiliar (somente na gleba saquinho da Tijuca): - gabarito: seis pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; - taxa de ocupação: 25%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 10m; 3 - uso comercial: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento. Subzona A-14 I - Delimitação: Área delimitada ao norte pela via de contorno da lagoa de Jacarepaguá, ao sul pela Avenida das Américas, a leste pela Avenida Alvorada e a oeste pela via de ligação entre a Avenida das Américas e a via de contorno da lagoa de Jacarepaguá. A subzona A-14 é constituída por quatro áreas: A - área ocupada pelo Aeroporto Executivo da Baixada de Jacarepaguá; B - bosque da Barra - área considerada de preservação ambiental dos monumentos naturais tombados e das paisagens locais, não sendo passível de aproveitamento por parcelamento ou edificações;
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Auriverde C - área institucional ocupada pelo Centro Administrativo da Barra e pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER-RJ); D - área de particulares; II - critérios para parcelamento: definidos no projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 31.418. III - critérios para edificação: uso comercial, cultural e institucional: - gabarito: três pavimentos; edificação de predominância horizontal segundo a relação 4:1 (extensão da fachada: altura); - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 20 m; das divisas, 10m. Subzona A-15 I - Delimitação: A subzona A-15, compreendida entre a Via 4 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997 e a via de contorno da lagoa de Jacarepaguá do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, é limitada a leste pela via de ligação entre a Avenida das Américas e a via de contorno da lagoa de Jacarepaguá do projeto aprovado (PA) n.º 8.997; II - critérios para parcelamento: - área loteável: 50%; - área livre: 50%, incluída a doação para vias, praças, parques, escolas, serviços públicos e faixas de proteção, desde que não previstas no projeto aprovado (PA) n.º 8.997. Toda a área não-loteável, salvo as vias, praças, escolas, serviços públicos, deverá ser localizada junto às orlas das lagoas, procurando incorporar estas áreas livres às faixas "non aedificandi" dos projetos aprovados (PA) de orla lacustre e de alinhamento da via parque: a) uso residencial unifamiliar: - área mínima do lote: 600m²; - testada mínima do lote: 15m; b) uso residencial multifamiliar (núcleo): - área máxima do núcleo:60.000m²; c) uso comercial: - área mínima do lote: 3.000m²; - testada mínima: 50m; - área total máxima (soma das áreas dos lotes comerciais): 30.000m²; [A alínea "d" foi acrescentada pela Lei n.º 2.073, de 23/12/1993.] d) complexo hospitalar, geriátrico e esportivo-recreativo - lote destinado a uso hospitalar: - área máxima do lote: 110.000m² (cento e dez mil metros quadrados); - testada mínima do lote: 100m (cem metros);
CÓDIGO DE OBRAS - taxa de ocupação: 25% (vinte e cinco por cento); - lote destinado a uso geriátrico: - área mínima do lote: 10.000m² (dez mil metros quadrados); - testada mínima do lote: 50m (cinqüenta metros); - área máxima do núcleo geriátrico: 40.000m² (quarenta mil metros quadrados); - lote destinado ao uso esportivo-recreativo: - área mínima do lote: 440.000m² (quatrocentos e quarenta mil metros quadrados); - testada mínima do lote: 100m (cem metros). Parágrafo único. A área destinada ao uso esportivo-recreativo será obrigatoriamente objeto e tratamento paisagístico integrado à faixa "non aedificandi" da Via Parque, cabendo ao seu titular a implantação, preservação e manutenção; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m. Para afastamentos frontais iguais ou superiores a 10m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso residencial multifamiliar: - gabarito: seis pavimentos: - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; - taxa de ocupação: 25%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 10m; c) uso comercial: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento. [A alínea "d" foi acrescentada pela Lei n.º 2.073, de 23/12/1993.] d) complexo hospitalar, geriátrico e esportivo-recreativo - uso hospitalar: - gabarito: 6 (seis) pavimentos sobre 2 (dois) pavimentos de embasamento, não sendo permitido pavimento de cobertura; - índice de aproveitamento da área: 0,85; - afastamentos mínimos em relação ao embasamento frontal: 40m (quarenta metros); em relação às divisas: 20m (vinte metros): - uso geriátrico: - gabarito: 6 (seis) pavimentos; - índice de aproveitamento da área: 1,25; - taxa de ocupação: 25% (vinte e cinco por cento);
Auriverde - afastamentos mínimos: frontal, 10m (dez metros); em relação às divisas, 10m (dez metros); - uso esportivo-recreativo: - gabarito: 2 (dois) pavimentos; - índice de aproveitamento da área: 0,03; - afastamentos mínimos: frontal, 20m; em relação às divisas, 20m (vinte metros). Parágrafo único. No caso do uso hospitalar, o estacionamento de veículos será permitido no afastamento frontal mínimo somente a partir da faixa distante 10m (dez metros) do alinhamento, respeitando-se o disposto no inciso XXII do capítulo II do Decreto n.º 3.046/81, quanto ao plantio de árvores. Subzona A-16 I – Delimitação e zoneamento: A subzona A-16, que abrange as áreas marginais da lagoa de Jacarepaguá, é limitada ao norte pela Avenida Embaixador Abelardo Bueno e seu prolongamento até a Avenida Alvorada; ao sul, pela Via 4 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997; a leste, pela via de contorno da lagoa de Jacarepaguá do projeto aprovado (PA) n.º 8.997 e trecho da Avenida Alvorada; a oeste, pela Avenida Arenápolis e a via de ligação entre a Avenida Arenápolis e a Via 4 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997. A subzona A-16 é constituída por quatro áreas: A - área situada entre a Avenida Arenápolis, a Avenida Embaixador Abelardo Bueno e a orla da lagoa de Jacarepaguá, desde a margem esquerda do canal do Marinho até a Avenida Alvorada, destinada a entidades de lazer e a diversões de natureza turística; B - área situada entre a Via 4 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, a via de ligação da Via 4 com a Avenida Arenápolis, a Avenida Arenápolis e a orla da lagoa de Jacarepaguá, desde a margem direita do canal do Marinho até a divisa oeste da propriedade da Empresa Saneadora Territorial e Agrícola S.A. (ESTA), "non aedificandi"; C - área situada entre a via de contorno da lagoa de Jacarepaguá e a orla da lagoa de Jacarepaguá desde a divisa oeste da propriedade da Empresa Saneadora Territorial e Agrícola, S.A. (ESTA), até a Avenida Alvorada, "non aedificandi"; D - área situada entre a Via 4 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997 e a via de contorno da lagoa de Jacarepaguá, destinada a uso residencial multifamiliar e unifamiliar e a uso comercial; II - critérios para parcelamento: o parcelamento será permitido somente para a área situada entre a Via 4 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997 e a via de contorno da lagoa de Jacarepaguá (área D do inciso I), observadas as seguintes condições: - área loteável: 50%; 403
CÓDIGO DE OBRAS - área livre: 50%, incluída a doação para vias, praças, parques, escolas, serviços públicos e faixas de proteção desde que não previstas no projeto aprovado (PA) n.º 8.997. Toda área não-loteável, salvo as vias, praças, escolas, serviços públicos, deverá ser localizada junto às orlas das lagoas, procurando incorporar estas áreas livres às faixas "non aedificandi" dos projetos aprovados (PA) da orla lacustre e de alinhamento da via-parque: a) uso residencial unifamiliar: - área mínima do lote: 600m²; - testada mínima do lote: 15m; b) uso residencial multifamiliar (núcleo): - área máxima do núcleo: 60.000m²; c) uso comercial: - área mínima do lote comercial: 3.000m²; - área total máxima dos lotes comerciais: 30.000m²; III - critérios para edificação: a) uso residencial multifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m. Para afastamentos frontais iguais ou superiores a 10m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso residencial multifamiliar: - gabarito: seis pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; - taxa de ocupação: 25%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 10m; c) uso comercial: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento. Subzona A-17 I - Delimitação e zoneamento: Área limitada ao norte pela Via 4 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, a leste pela divisa ocidental do bosque da Barra, ao sul pela Avenida das Américas e a oeste pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho. Para a subzona A-17 existe projeto especial de reurbanização onde são especificadas áreas de tipo A, B, C, D e E, comportando os seguintes usos e atividades: tipo A - uso residencial unifamiliar; [Redação dada pela Lei Complementar n.º 55, de 11/06/2002.] tipo B - uso residencial multifamiliar, constituindo núcleos; 404
Auriverde tipo C - uso comercial; tipo D - uso especial de interesse social: assistência médica e veterinária, estabelecimentos de ensino, creches, teatros, cinemas, clubes, e associações recreativas e esportivas, culto religioso, museus e atividades de caráter cultural, artístico e beneficente; tipo E - uso público de recreação e lazer; II - critérios para parcelamento: a) uso residencial unifamiliar; [Redação dada pela Lei Complementar n.º 55, de 11/06/2002.] - área mínima do lote: 525m²; - testada mínima do lote: 15m; b) uso residencial multifamiliar: função de projeto integrado para a área de cada núcleo. Em cada núcleo deverá ser doado ao Município um lote com área nunca inferior a 8% da área total do núcleo, para construção de escolas a serem também doadas; c) uso comercial: - área mínima do lote: 3.500m²; - testada mínima do lote: 50m; d) uso especial de interesse social: - área mínima do lote: 5.000m²; - testada mínima do lote: 50m; III - critérios para edificação: a) nos lotes residenciais já urbanizados de acordo com o projeto especial: uso residencial unifamiliar; [Redação dada pela Lei Complementar n.º 55, de 11/06/2002.] - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m. Para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; b) nos lotes resultantes de parcelamento anterior ao plano-piloto será admitida a construção de uma residência por lote, desde que sua situação não interfira com a futura implantação do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, sejam respeitados os afastamentos exigidos em relação aos futuros lotes a serem urbanizados e que o lote em questão tenha acesso por logradouros já reconhecidos; uso residencial e unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2; - taxa de ocupação: 10%. As licenças para edificação de residência nos lotes acima mencionados deverão aguardar o detalhamento e a complementação do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, para que possam obedecer às condições de afastamento exigidas; c) uso residencial multifamiliar (núcleo): - gabarito: mínimo de oito e máximo de dez pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5;
CÓDIGO DE OBRAS - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 10m; d) uso comercial: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,4; - taxa de ocupação: 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 10 m para a Avenida das Américas e a Via 4 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997; 5 m, para os demais logradouros; das divisas, isento; e) uso especial de interesse social: edificação de uso exclusivo, obedecidas às seguintes condições: - gabarito: o número de pavimentos da edificação será determinado em função do índice de aproveitamento da área (IAA) e da taxa de ocupação utilizados, com predominância horizontal, até o máximo de oito pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,4; - taxa de ocupação: 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 5 m; IV - doações: as áreas de doação destinadas aos logradouros, vias de pedestres, serviços públicos, praças, jardins, recreação e escola deverão estar de acordo com o projeto especial de reurbanização para a subzona A-17. Subzona A-18 I - Delimitação: A subzona A-18 é constituída por duas áreas: A - área limitada ao sul pelo alinhamento norte da Via 2 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, ao norte pela Avenida das Américas, a leste pela divisa ocidental do Jardim-Clube da Barra, designados pelo n.º 1.981, da Avenida das Américas, e a oeste pela Avenida Arenápolis; B - área limitada ao sul pela Avenida Sernambetiba e ao norte pela lagoa de Marapendi, destinada à implantação de um núcleo de edificações multifamiliares e comerciais no encontro da Avenida Alvorada com a Avenida Sernambetiba; II - critérios para parcelamento: a) área máxima destinada a uso multifamiliar constituindo um núcleo: 70.000 m²; b) área destinada a edificações comerciais, com testada para a Avenida das Américas e profunidde de 70 m: - área mínima do lote: 3.500 m²; - testada mínima do lote: 50 m; c) área destinada a uso residencial unifamiliar: 1 - área loteável: SL= 1/3 {SG-(C+N)} em que: SL = área loteável para uso residencial unifamiliar; SG = área da gleba; C = área de comércio;
Auriverde N = área do núcleo. Os dois terços restantes serão destinados a áreas livres, vias, praças, escolas e serviços públicos e outros equipamentos de uso coletivo. [O Decreto n.° 9.391, de 13/6/1990, deu ao item 2 da alínea "c" do inciso II da subzona A-18 a seguinte redação:] 2 - área mínima do lote: 600 m²; - testada mínima: 15 m; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das divisas, 2,5 m. Para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso residencial multifamiliar (núcleo): - gabarito: mínimo de dezoito e máximo de trinta pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 3; - afastamentos mínimos: frontal, um quarto da altura total dos pavimentos destinados às unidades; das divisas, um quarto da altura total dos pavimentos destinados às unidades; entre edificações, 40% da altura total da edificação mais alta; c) uso comercial: 1 - nos lotes com testada para a Avenida das Américas, decorrentes dos novos loteamentos: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 10m; 2 - nos lotes 1 a 25 do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 25.917 e nos lotes 1 a 4 das quadras A e B do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 30.114 será permitida edificação comercial de uso exclusivo, obedecidos os seguintes critérios: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento. Subzona A-19 I - Delimitação: A subzona A-19, que abrange as áreas marginais da lagoa de Marapendi, é limitada ao norte pela Via 2 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997; ao sul, pela Avenida Sernambetiba; a leste pela via-parque do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 27.560 (via de ligação entre a Via 2 e a Aveni405
CÓDIGO DE OBRAS da Sernambetiba); a oeste, pela Avenida Arenápolis e pela via de ligação entre a Avenida Arenápolis e a Avenida Sernambetiba constante do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 19.672 (loteamento da gleba A do Recreio dos Bandeirantes), excluída a área destinada à implantação de um núcleo de edificações multifamiliares e comerciais no encontro da Avenida Alvorada com a Avenida Sernambetiba (pertencente à subzona A-18); II - critérios para parcelamento: não serão permitidos novos parcelamentos, admitindo-se apenas os remembramentos de lotes; III- critérios para edificação: a) serão permitidas apenas edificações destinadas às seguintes atividades não-residenciais: restaurantes, bares, lanchonetes, casas de chá, boates, clubes campestres, campos de esportes e atividades esportivas. Não serão permitidas edificações para uso residencial, ainda que em caráter transitório (hotel, hotel-residência, motel, "camping", colônia de férias e outros): - gabarito: um pavimento; será permitido o aproveitamento do desnível do terreno entre a Avenida Sernambetiba e a lagoa de Marapendi para pavimentos suplementares com aproveitamento máximo de 50% da área do pavimento imediatamente superior, não sendo esses pavimentos suplementares computados para efeito do cálculo da área total da edificação (ATE); - índice de aproveitamento da área (IAA): 0.15; - taxa de ocupação: 10%; - afastamentos mínimos: frontal, 20m, das divisas, 5m; - terraços e varandas descobertos poderão ocupar o afastamento frontal até um máximo de 10 m junto à edificação; b) as edificações deverão localizar-se nas áreas de maior profundidade do lote, reservando-se as áreas menos profundas para bosques e espaços coletivos de lazer com franco acesso garantido ao público; c) não serão permitidas edificações nos lotes ou parcelas de lotes com profundidade inferior a 10m. Subzona A-20 I - Delimitação: A subzona A-20, constituída pelos loteamentos das glebas A, B e parte da C, do Recreio dos Bandeirantes, e compreendida entre a Avenida Sernambetiba e a Avenida das Américas, é limitada a leste pela via de ligação da Avenida Sernambetiba com a Avenida Arenápolis, constante do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 19.672 (gleba A), e pela Avenida Arenápolis, a oeste pela Aveni-
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Auriverde da Gilca Machado e pela Rua 10 e Avenida B da gleba C do Recreio dos Bandeirantes; II - critérios para parcelamento: - área mínima do lote: 600m²; - testada mínima do lote: 15m; III - critérios para edificação: a) uso residencial uni e multifamiliar: - gabarito 2 (dois) pavimentos-tipo, mais cobertura, sendo permitida a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura, como dependência da(s) unidade(s), tolerando-se o uso de telha-vã para proteção parcial desse espaço; [Redação dada pela Lei n.º 4.176, de 02/09/2005.] - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,75; [Redação dada pela Lei n.º 4.176, de 02/09/2005.] - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m é exigido afastamento das divisas; - número máximo de unidades: uma unidade para cada 60 m² de terreno. O número de unidades será aproximado para o número imediatamente superior quando a fração de área de terreno exceder de, no mínimo, 45m². Nas edificações de uso residencial não afastadas das divisas será tolerada a exigência de varandas, acima do pavimento térreo, balanceadas sobre espaço aéreo correspondente ao afastamento frontal com profundidade máxima de 5m, não se aplicando nestes casos o disposto nos itens 2.1.4.1 - A, D e F do anexo único do Decreto n.º 7.750, de 15 de abril de 1988, e obedecidas as seguintes condições: [Redação dada pelo Decreto n.º 8.807, de 12/10/1989.] - até a profundidade de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do plano de fachada, as varandas poderão ocupar toda a testada do lote, permitindo-se seu fechamento; a partir da profundidade de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros), as varandas deverão ser cobertas e distar, no mínimo, 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) das divisas do lote. [Redação dada pela Lei n.º 4.176, de 02/09/2005.] - será tolerada a existência de jardineiras triangulares no espaço criado pelos limites laterais da varanda; - nas edificações de uso residencial situadas em lotes de esquina, com área máxima de 600m², será tolerada a ocupação dos afastamentos laterais e de fundos, a partir de 10m das testadas; b) uso multifamiliar para lotes com testada para a Avenida Sernambetiba: para os lotes com testada para a Avenida Sernambetiba que apresentem área mínima de 2.000 m² e cuja profundidade não seja superior a duas vezes e meia a dimensão da testada, poderão ser usados os seguintes critérios:
CÓDIGO DE OBRAS - gabarito: cinco pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25; - taxa de ocupação: decorrente do índice de aproveitamento da área (IAA) e do gabarito adotados, com máximo de 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 5m; - número máximo de unidades: calculado na proporção de uma unidade para cada 60m² do lote; c) uso comercial: 1 - nos lotes comerciais dos loteamentos aprovados e nas quadras 1 a 3 e 25 a 27 da gleba B do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 17.906: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento; 2 - nos lotes das quadras 115 a 122 da gleba A do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 19.672, da quadra 93 da gleba B do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 17.906 e das quadras 16 e 17 da gleba C do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 22.898, será permitida edificação comercial de uso exclusivo; 3 - na Avenida Sernambetiba são permitidos os usos de zona turística e centro de bairro CB-1 de zona turística previstos nos artigos 21 e 74 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento; 4 - hotel e hotel-residência: permitido na Avenida Sernambetiba, em lotes com área mínima de 2.000m² e cuja profundidade não seja superior a duas vezes e meia a dimensão da testada, obedecidos os seguintes critérios: - gabarito: mínimo de oito e máximo de quinze pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 4; - taxa de ocupação: 50% no pavimento térreo (plataforma), destinado a serviços comuns de hotel; 25% na lâmina destinada aos quartos; - afastamentos mínimos: frontal, um quarto da altura total da edificação, com mínimo de 10m; das divisas, um quarto da altura dos pavimentos destinados aos quartos (aplicável somente à lâmina); d) cobertura: nas edificações de uso multifamiliar, além do aproveitamento permitido no inciso XVIII do capítulo I - Disposições gerais -, poderão ser acrescidos, no cálculo da área de construção da cobertura, 50% das áreas do pavimento-tipo destinadas
Auriverde ao uso comum, não sendo estes acréscimos computados na área total da edificação (ATE). Subzona A-21 I - Delimitação: A subzona A-21, compreendida entre a orla marítima e a Avenida das Américas, é limitada a leste pela Avenida Gilca Machado e pela Rua 10 e a Avenida B da gleba C do Recreio dos Bandeirantes e, a oeste, pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho. A subzona A-21 é constituída por duas áreas: a) área do centro de Sernambetiba, correspondente ao PAL n.º 34.291 e ao PAL n.º 41.952 (modificação do anterior); [Redação dada pelo Decreto n.º 8.294, de 28/12/1988.] b) área denominada Gleba Finch; II - critérios para parcelamento: [O Decreto n.º 8.294, de 28/12/1988, deu à alínea "a" do inciso II a seguinte redação:] a) para o centro de Sernambetiba: 1 - definidos no PAL n.º 34.291, exceto na área do PAL n.º 41.952; 2 - na área do PAL n.º 41.952: 2.1 - para o lote 1: - área mínima do lote: 3.000m² (três mil metros quadrados); - testada mínima do lote: 40m (quarenta metros); 2.2 - para o lote 2: - área mínima do lote: 1.800m² (mil e oitocentos metros quadrados); - testada mínima do lote: 40m (quarenta metros); 2.3 - para o lote 3: - área mínima do lote: 1.800m² (mil e oitocentos metros quadrados); - testada mínima do lote: 30m (trinta metros); - área máxima do lote: 6.000m²; - número mínimo de lotes: 11 (onze); 2.4 - para os lotes 4 e 5 (que correspondem aos lotes G1 e G2 do PAL n.º 34.291, renumerados); - área mínima do lote: 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados); - testada mínima do lote: 40m (quarenta metros), incluindo trecho em curva; 2.5 - para o lote 9 (que corresponde ao remanescente do lote V5 do PAL n.º 34.291, renumerado): - no lote 9 ficam mantidos os lotes internos (ou frações) - F13 até F22 constante do PAL n.° 34.291 com denominação modificada para F1 a F10. A parte remanescente do lote interno (ou fração) F12 tica incorporada à área verde do condomínio desse lote 9; 2.6 - o desmembramento dos lotes PAL n.º 41.952 não ensejará transmissão "ex vi legis" de áreas para o domínio do município; b) para a Gleba Finch: 407
CÓDIGO DE OBRAS - área mínima do lote: 600m²; - testada mínima do lote: 15m; III - critérios para edificação: [O Decreto n.° 8.294. de 28/12/1988, deu à alínea "a" do inciso III a seguinte redação:] a) no centro de Sernambetiba: 1 - definidos no PAL n.º 34.291, exceto para a área do PAL n.º 41.952 e para os lotes M20 a M24, M27 a M29 e M38 a M40: 2 - para a área do PAL n.º 41.952 e para os lotes M20 a M24, M27 a M29 e M38 a M40: 2.1 - para o lote 1: - uso: comércio e serviços; - gabarito máximo: 3 (três) pavimentos; - IAA: 1,00; - taxa de ocupação máxima: 50%; - afastamentos mínimos: frontal para a Avenidas das Américas: 15 m (quinze metros); das áreas verdes, isento; das divisas entre lotes no caso de parcelamento, isento; subsolo: os mesmos afastamentos da edificação; 2.2 - para o lote 2: - uso múltiplo: - gabarito: máximo de 12 (doze) pavimentos, mínimo 8 (oito) pavimentos, mais um embasamento com 2 (dois) pavimentos-garagem. O pavimento de uso comum, se for projetado, ficará logo acima do embasamento; - IAA: 4, excluído o embasamento; 1,2 para o embasamento; - taxa de ocupação máxima: 75% para o embasamento e 40% para a lâmina; - afastamentos mínimos: - da divisa com área verde 2, voltada para a Avenida das Américas, 15m (quinze) metros; - das demais divisas para áreas verdes: 10m (dez metros); - da divisa comum, no caso de parcelamento em dois lotes: isento; - embasamento: os mesmos afastamentos exigidos para as edificações; - subsolo: da divisa com área verde 2, voltada para a Av. das Américas, 5m (cinco metros), e das demais divisas, isento; 2.3 - para o lote 3: - uso residencial multifamiliar; - gabarito: máximo 22 (vinte e dois) pavimentos, máximo 18 (dezoito) pavimentos, mais um embasamento com 2 (dois) pavimentos-garagem. O pavimento de uso comum ficará logo acima do embasamento; - IAA: - 5,5 – excluído, o embasamento; - 1,7 - para o embasamento; - taxa de ocupação máxima: 85% para o embasamento e 35% para a lâmina; 408
Auriverde - afastamentos mínimos: - frontal para a Av. José Luís Ferraz (antiga Av. B) - 10m (dez metros); - das áreas verdes que separam o lote 3 do lote 1 - iguais aos afastamentos em relação às divisas do lote exigidos para a edificação pelo item 2.1.2.1 do Regulamento de Construções e Edificações Residenciais Multifamiliares aprovado pelo Decreto n.º 7.336, de 5 de janeiro de 1988, com a redação dada pelo Decreto n.º 7.570, de 15 de abril de 1988; - das demais áreas verdes - isento; - entre edificações - igual ao exigido pelo item 2.1.2.2 do Regulamento de Construções de Edificações Residenciais Multifamiliares; - no caso de parcelamento do lote 3, o afastamento mínimo das divisas comuns aos lotes formados será igual ao afastamento em relação às divisas do lote exigido pelo item 2.1.2.1 do Regulamento de Construções e Edificações Residenciais Multifamiliares; - embasamento - frontal para Av. José Luís Ferraz (antiga Avenida B): - 10m (dez metros) e das demais divisas, isento. No caso de parcelamento do lote 3, o embasamento não está sujeito a afastamento em relação à divisa comum aos lotes formados: - subsolo - isento. Observação: - servidão de passagem pública de pedestres: no licenciamento de uma das edificações que caracterize no máximo a utilização de 50% (cinqüenta por cento) da ATE definida para todo o lote 3, ou todos os lotes que resultarem de seu desmembramento, será deixada livre e descoberta, gravada como servidão de passagem pública de pedestres, uma área interligando a Av. José Luís Ferraz (antiga Av. "B") com a área verde 3 com largura mínima de 10 m (dez metros); 2.4 - para os lotes 4 e 5: - uso residencial multifamiliar; - gabarito máximo: 22 (vinte e dois) pavimentos, mínimo 18 (dezoito) pavimentos, com mais um embasamento com 2 (dois) pavimentos-garagem. O pavimento de uso comum ficará logo acima do embasamento; - IAA: - 6 - excluído o embasamento: - para embasamento: - taxa de ocupação máxima: 75% para o embasamento e 40% para a lâmina; - afastamentos mínimos: - frontal - 10m (dez metros); - das demais divisas - 10m (dez metros); - entre edificações - igual ao exigido pelo item 2.1.2.2 do Regulamento de Construções e Edificações Residenciais Multifamiliares;
CÓDIGO DE OBRAS - no caso de parcelamento dos lotes 4 e 5, o afastamento mínimo das divisas comuns dos lotes formados será igual ao afastamento em relação às divisas do lote exigido pelo item 2.1.2.1 do Regulamento de Construções e Edificações Residenciais Multifamiliares; - embasamento - frontal e das demais divisas - 10m (dez metros). No caso de parcelamento dos lotes 4 e 5, o embasamento não está sujeito a afastamento em relação à divisa comum aos lotes; - subsolo - isento; 2.5 - para os lotes 6 e 7 do PAL n.º 41.952 e para os lotes M20 a M24, M27 a M29 e M38 a M40 do PAL n.º 34.291; - uso residencial multifamiliar; - gabarito: 10 (dez) pavimentos: O pavimento de uso comum ticará situado no nível térreo: - IAA: 3,15; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: - frontal: 10m (dez metros); - das demais divisas - 10m (dez metros); - subsolo - isento (o subsolo para garagem. em um ou mais pavimentos, poderá ocupar toda a área do terreno); 2.6 - para o lote 8: - uso para clube; - gabarito máximo: 2 (dois) pavimentos; - IAA: 1; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: - frontal - 10m (dez metros); - das demais divisas - 10m (dez metros); 2.7 - para o lote 9: - uso: conjunto residencial unifamiliar (condomínio horizontal); - ficam mantidos os critérios definidos no PAL n.º 34.921 - para os lotes com este mesmo uso; 2.8 - as edificações nos lotes 3, 4 e 5 estão sujeitas a: - doação de escolas a serem construídas nas áreas para esse fim destinadas no PAL n.º 34.291 e no PAL n.º 41.952, de acordo com os §§ 1.° e 2.° do artigo 33 do Regulamento de Zoneamento, observados, no que couberem, os demais parágrafos do citado artigo; - obrigação de construção de edificação destinada a comércio e serviços no lote 1. Esta edificação deverá ter área de construção na proporção de 1m² por unidade residencial. O "'habite-se" parcial das edificações nos lotes 3, 4 e 5 fica limitado, no máximo a 50% das suas unidades residenciais antes do cumprimento da obrigação da construção da edificação destinada a comércio e serviços com área correspondente ao número total de unidades residenciais das mesmas e do seu "'habite-se". O atendimento a esta obrigação dispensa a construção de edificação comercial desti-
Auriverde nada a comércio local, com a mesma área de construção, e o desmembramento do respectivo lote, em qualquer dos lotes 3, 4 e 6; 2.9 - nas edificações a serem construídas nos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do PAL n.º 41.952 poderão ter seus acessos de pedestres e veículos feitos através das áreas verdes com as quais esses lotes confrontam. Na área verde 1 do PAL n.º 41.952: 50% (cinqüenta por cento) de sua área poderão ser utilizados para estacionamento arborizado com os restantes 50% (cinqüenta por cento) para jardins e passeios arborizados; b) na área denominada Gleba Finch (traçado original conforme planta do loteamento "'Jardim Recreio dos Bandeirantes", de 1929), todos os lotes são obrigados a um recuo frontal, sendo: - lotes com testada para as Avenidas 4W e 6W: 6,5m; - demais lotes; 2,5 m; 1 - uso residencial unifamiliar e multifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (lAA): 1,25; - taxa de ocupação: 50% da área do lote; - afastamentos mínimos: frontal, 5 m, nas Avenidas AW, BW, CW, DW, EW, FW, GW, HW e Gilca Machado; 3 m, nas ruas transversais (8W, 7W, 6W, 5W, 4W, 3W, 2W e 1W); das divisas, 2,5 m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; - número máximo de unidades: uma unidade para cada 60m² de aterro; 2 - uso comercial: nos lotes com testada para os alinhamentos sul da Avenida XW e norte da Avenida BW, são permitidos os usos de centro de bairro CB-2 previstos no quadro I do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, definidos no inciso IX do capítulo II – Disposições gerais. [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] Nos lotes com testada para o alinhamento sul da Avenida BW, para a Avenida AW e para os logradouros situados entre essas duas avenidas, são permitidos os usos de zona turística e centro de bairro da zona turística previstos no artigo 21 e no artigo 74 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976; [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento; 3 - hotel e hotel-residência: permitido no trecho entre a Avenida BW e a praia do Pontal de Sernambetiba; - gabarito: mínimo de oito e máximo de quinze pavimentos; - índice de aproveitamento da área (lAA): 4; 409
CÓDIGO DE OBRAS - taxa de ocupação: 50%, no pavimento térreo (plataforma), destinado a serviços comuns de hotel; 25% na lâmina destinada aos quartos; - afastamentos mínimos: frontal, um quarto da altura total da edificação, com mínimo de 10m; das divisas, um quarto da altura dos pavimentos destinados aos quartos (aplicável somente à lâmina). Parágrafo único. O plano de massa das edificações a serem construídas nos lotes 1, 2, 3, 4 e 5 do PAL n.º 41.952, obedecidas as condições previstas nas instruções normativas, aprovadas pelo Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981, alteradas por este artigo, se orientará pela planta em anexo a este decreto. [Parágrafo acrescentado pelo Decreto n.º 8.294, de 28/12/1988.] Subzona A-22 I - Delimitação: A subzona A-22, compreendida entre a Estrada do Pontal e a Avenida das Américas, é limitada a leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho. A subzona A-22 é constituída de duas áreas: A - faixa de 150m de profundidade ao longo do trecho norte-sul da Estrada do Pontal, entre a Avenida das Américas e o canal das Piabas; B - área compreendida entre a Avenida das Américas e a Estrada do Pontal, limitada a leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e a oeste pela linha que limita a faixa de 150m de profundidade ao longo do trecho norte-sul da Estrada do Pontal; II - critérios para parcelamento: a) nos lotes da área A descrita no inciso I: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; b) nos lotes da área B descrita no inciso I: - área mínima do lote: 10.000m²; - testada mínima do lote: 50m; III - critérios para edificação: a) nos lotes da área descrita no inciso I: 1- uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; 2 - uso comercial: permitido nos lotes com testada para a Estrada do Pontal: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento; b) nos lotes da área B descrita no inciso I: 1 - uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2; 410
Auriverde - taxa de ocupação: 10%; - afastamentos mínimos: nos lotes com testada para logradouros públicos: frontal, 10m; das divisas, 5m; nos lotes existentes com testada para via serviente: frontal, 20m; das divisas, 5m; 2 - uso multifamiliar: permitido apenas grupamentos residenciais unjfamiliares, devendo ser doada uma área correspondente a 8% da área total do lote para construção de escolas, praças e serviços públicos; o número máximo de unidades obedecerá à proporção de uma unidade para cada 3.000m² de área do lote, até o máximo de doze unidades por grupamento: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2; - taxa de ocupação: 10%; - afastamentos mínimos: nos lotes com testada para logradouros públicos: frontal, 10m; das divisas, 5m; nos lotes existentes com testada para via serviente: frontal, 20 m; das divisas, 5m; 3 - uso comercial: é permitido nos lotes com testada para a Avenida das Américas: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento. Subzona A-23 I - Delimitação: A subzona A-23, compreendida entre o rio Portão, e o rio Paineiras e o rio Morto, é limitada ao norte pela Estrada dos Bandeirantes; II - critérios para parcelamento: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; nos lotes com testada para a Estrada do Rio Morto e a Rua Capitão Pedro Afonso, o afastamento frontal mínimo é de 10m; b) uso comercial: permitido nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento.
CÓDIGO DE OBRAS Subzona A-24 I - Delimitação: A subzona A-24, compreendida entre a Avenida das Américas e a RJ-075, é limitada a leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e a oeste pela Estrada do Pontal e pela Estrada dos Bandeirantes. A subzona A-24 é constituída de duas áreas: A - faixa de 150m de profundidade, ao longo da Estrada do Pontal e da Estrada dos Bandeirantes; B - área compreendida entre a Avenida das Américas e a RJ-075, limitada a leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e a oeste pela linha que limita a faixa de 150m de profundidade ao longo da Estrada do Pontal e da Estrada dos Bandeirantes; II - critérios para parcelamento: a) nos lotes da área A descrita no inciso I: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; b) nos lotes da área B descrita no inciso I: - área mínima do lote: 10.000m²; - testada mínima do lote: 50m; III - critérios para edificação: a) nos lotes da área A descrita no inciso I: 1 - uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; 2 - uso comercial: permitido nos lotes com testada para a Estrada do Pontal e a Estrada dos Bandeirantes: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento; b) nos lotes da área B descrita no inciso I: 1 - uso residencial unifamiIiar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2; - taxa de ocupação: 10%; - afastamentos mínimos: nos lotes com testada para logradouros públicos: frontal, 10m; das divisas, 5 m; nos lotes existentes com testada para via serviente: frontal, 20 m; das divisas, 5m; 2 - uso multifamiliar: - permitido apenas grupamentos residenciais unifamiliares, devendo ser doada uma área correspondente a 8% da área total do lote para construção de escolas, praças e serviços públicos; o número máximo de unidades obedecerá à proporção de uma unidade para cada 3.000m² de área
Auriverde do lote, até o máximo de doze unidades por grupamento: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2; - taxa de ocupação: 10%; - afastamentos mínimos: nos lotes com testada para logradouros públicos: frontal, 10m; das divisas, 5 m; nos lotes existentes com testada para via serviente: frontal, 20m; das divisas, 5m; 3 - uso comercial: é permitido nos lotes com testada para a Avenida das Américas: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento. Subzona A-25 I - Delimitação: A subzona A-25, compreendida entre a RJ-075 (Via 5) e o rio Portão, e limitada a leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e o rio Paineiras e a oeste pela Estrada dos Bandeirantes. A subzona A-25 é constituída de duas áreas: A - faixa de 150m de profundidade, ao longo da Estrada dos Bandeirantes; B - área compreendida entre a RJ-075 e o rio Portão, limitada a leste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e o rio Paineiras e a oeste pela linha que limita a faixa de 150m de profundidade ao longo da Estrada dos Bandeirantes; II - critérios para parcelamento: a) nos lotes da área A descrita no inciso I: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; b) nos lotes da área B descrita no inciso I: - área mínima do lote: 10.000m²; - testada mínima do lote: 50m; III - critérios para edificação: a) nos lotes da área A descrita no inciso I: 1 - uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; 2 - uso comercial: permitido nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes; - gabarito: dois pavimentos: - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento; 411
CÓDIGO DE OBRAS b) nos lotes da área B descrita no inciso I: 1 - uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2; - taxa de ocupação: 10%; - afastamentos mínimos: nos lotes com testada para logradouros públicos: frontal, 10m; das divisas, 5m; nos lotes existentes com testada para via serviente: frontal, 20m; das divisas, 5m; 2 - uso multifamiliar: permitido apenas grupamentos residenciais unifamiliares, devendo ser doada uma área correspondente a 8% da área total do lote para construção de escolas, praças e serviços públicos; o número máximo de unidades obedecerá à proporção de uma unidade para cada 3.000m² de área do lote, até o máximo de doze unidades por grupamento: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2; - taxa de ocupação: 10%; - afastamentos mínimos: nos lotes com testada para logradouros públicos: frontal, 10m; das divisas, 5m; nos lotes existentes com testada para via serviente: frontal, 20m; das divisas, 5m. Subzona A-26 I - Delimitação e zoneamento: A subzona A-26 é limitada ao norte pela divisa meridional do loteamento "Jardim Novo Mundo", ao sul pela RIO-120 (Via 8 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997), a leste pela RJ-091 (antiga GB-08) e a oeste pela Estrada dos Bandeirantes e pelo arroio Pavuna. A área está contida na ZI-1 do Decreto "E" n.º 5.358, de 11 de fevereiro de 1972. [Decreto n.º 5.358, de 11/2/1972 (DO-GB de 17/2/1972): "Amplia a zona industrial ZI-1, na XVI Região Administrativa, delimitada pelo Decreto 'E' n.º 4.967, de 15 de julho de 1971, ficando incluída no zoneamento do Estado, conforme delimitação indicada, de acordo com o artigo 5.º do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto 'E' n.º 3.800, de 20 de abril de 1970."] II - critérios para parcelamento: - área mínima do lote: 5.000m²; - testada mínima do lote: 40m; III - critérios para edificação: a) uso comercial: permitido nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; 412
Auriverde - afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento; b) uso industrial: são permitidos os usos de zona industrial ZI-1 previstos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, obedecidas às seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento. Subzona A-27 I - Delimitação: A subzona A-27, compreendida entre a Estrada dos Bandeirantes e o canal do Portelo, é limitada a leste pela Avenida Benvindo de Novais e a oeste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho e a Estrada do Rio Morto: II - critérios para parcelamento: a) uso residencial unifamiliar: - área mínima do lote: 360m²; - testada mínima do lote: 12m; b) uso residencial multifamiliar: 1 - lotes destinados a uma edificação: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; 2 - lotes destinados a grupamentos de edificações: - área mínima do lote: 10.000m²; - testada mínima do lote: 50m; c) uso comercial: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; d) uso industrial: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; III - critérios para edificação: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 3m; das divisas, 1,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 5m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso multifamiliar: - gabarito: seis pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, mínimo de 2,5m até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de
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Auriverde
abril de 1970. [Ver neste livro o regulamento aqui citado.] 1 - Ficam estendidas a esta subzona as normas relativas a edificações, grupamentos de edificações e urbanização previstas no Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, atendidos os critérios da subzona para o uso multifamiliar. [Ver neste livro o Decreto n.º 1.321/77.] 2 - O cálculo do número de vagas determinado no artigo 12, §§ 1.°, 2.° e 3.° do Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, será feito com base nas condições indicadas no seguinte quadro: [Ver neste livro o Decreto n.º 1.321/77.] Unidades residenciais (área útil) Até 50m² Maior do que 50m² e até 70m²
Vaga por unidade 1:4 1:3
3 - Nos grupamentos as edificações multifamiliares ou mistas, afastadas das divisas, poderão ficar justapostas duas a duas, tendo acessos independentes; c) uso comercial: é permitido nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área: 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento; d) uso industrial: são permitidos os usos de zona industrial 1 (ZI-1) previstos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes, obedecidas às seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento. Subzona A-28 I - Delimitação: A subzona A-28, compreendida entre o canal do Portelo e a RJ-075, é limitada a oeste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho; II - critérios para parcelamento: a) uso residencial unifamiliar: - área mínima do lote: 360m²; - testada mínima do lote: 12m; b) uso residencial multifamiliar: 1 - nos lotes destinados a uma edificação: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m;
2 - lotes destinados a grupamentos de edificações: - área mínima do lote: 10.000m²; - testada mínima do lote: 50m; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6: - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 3m; das divisas, 1,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 5m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso multifamiliar; - gabarito: seis pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, mínimo de 2,5m até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.] Somente serão permitidas edificações afastadas das divisas. 1 - Ficam estendidas a esta subzona as normas relativas a edificações, grupamentos de edificações e urbanização previstas no Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, atendidos os critérios da subzona para o uso multifamiliar. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.] 2 – O cálculo do número de vagas determinado no artigo 12, §§ 1.°, 2.° e 3.°, do Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, será feito com base nas condições indicadas no seguinte quadro: Unidades residenciais (área útil) Até 50m² Maior do que 50m² e até 70m²
Vaga por unidade 1:4 1:3
3 - Nos grupamentos, as edificações multifamiliares ou mistas, afastadas das divisas, poderão ficar justapostas duas a duas, tendo acesso independentes. Subzona A-29 I - Delimitação: A subzona A-29, compreendida entre a RJ-075 e o canal do Cortado, é limitada a leste pela Avenida Benvindo de Novais e a oeste pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho; II - critérios para parcelamento: - área loteável: 50%; 413
CÓDIGO DE OBRAS - área livre: 50%, incluída a doação para vias, praças, parques, escolas e serviços públicos; a) uso residencial unifamiliar: - área mínima do lote: 360m²; - testada mínima do lote: 12m; b) uso residencial multifamiilar: 1 - lotes destinados a uma edificação: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; 2 - lotes destinados a grupamentos de edificações: - área mínima do lote: 10.000m²; - testada mínima do lote: 50m; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 3m; das divisas, 1,5m; nos afastamentos frontais iguais ou superiores a 5m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso residencial multifamiliar: - gabarito: seis pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1; - taxa de ocupação: 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, mínimo de 2,5m até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.] Subzona A-30 I - Delimitação: A subzona A-30, compreendida entre o canal do Portelo e o canal do Cortado, é limitada a oeste pela Avenida Benvindo de Novais e a leste pela reta GH que acompanha a margem esquerda do canal projetado, com uma extensão de 451,62m, no rumo 14° 35 NO, ligando os pontos G (coordenadas x = 2.456.683 e y = 353.435) a H (coordenadas x = 2.457.120 e y = 353.321, coordenadas estas referidas ao vértice DENDÊ da rede de triangulação do Serviço Geográfico do Exército). A subzona A-30 é constituída de duas áreas: A - área compreendida entre o canal do Portelo e o canal do Cortado, limitada a oeste pela Avenida Benvindo de Novais e a leste por uma paralela a esta avenida distante 351m de seu alinhamento leste, considerada de preservação ambiental dos monumentos naturais tombados (morro do Portelo e morro do Urubu) e das paisagens locais, não-passível de aproveitamento a qualquer título por parcelamento ou edificações; 414
Auriverde B - área compreendida entre o canal do Portelo e o canal do Cortado, limitada a oeste por uma linha paralela à Avenida Benvindo de Novais dela distando 351m, e a leste pela reta GH que acompanha a margem esquerda do canal projetado, com uma extensão de 451,62m no rumo 14° 35 NO, ligando os pontos G (coordenadas x = 2.456.683 e y = 353.435) a H (coordenadas x = 2.457.120 e y = 353.321, coordenadas estas referidas ao vértice DENDÊ da rede de triangulação do Serviço Geográfico do Exército); II - critérios para parcelamento: - área loteável: 50%; - área livre: 50%, incluída a doação para vias, praças, parques, escolas e serviços públicos. Toda a área não loteável, salvo as vias, praças, escolas, serviços públicos, deverá ser localizada junto aos monumentos naturais tombados, procurando incorporar estas áreas livres à área de preservação ambiental; a) uso residencial unifamiliar: - área mínima do lote: 360m²; - testada mínima do lote: 12m; b) uso residencial multifamiliar: 1 - lotes destinados a uma edificação: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; 2 - lotes destinados a grupamentos de edificações; - área mínima do lote: 10.000m²; - testada mínima do lote: 50m; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 3m; das divisas, 1,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 5m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso residencial multifamiliar: - gabarito: seis pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1; - taxa de ocupação: 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, mínimo de 2,5m até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141, do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.] Subzona A-31 I - Delimitação: A subzona A-31, compreendida entre a Estrada dos Bandeirantes e o rio do Marinho, é limitada
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Auriverde
a leste pela via de ligação do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, entre a Avenida Arenápolis e a Estrada dos Bandeirantes e a oeste pela Avenida Benvindo de Novais, no trecho entre a ponte do canal do Portelo e a Estrada dos Bandeirantes. A subzona A-31 é constituída de três áreas: A - área compreendida entre a RJ-075 e o canal do Marinho, limitada a leste pela via de ligação do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, entre a Avenida Arenápolis e a Estrada dos Bandeirantes, e a oeste por uma poligonal que liga os pontos P, Q, R, S e seu prolongamento até a RJ-075, como a seguir descrito: PQ - reta de 30,41m de extensão, no rumo 19° 10 minutos NO; QR - reta de 401,4m de extensão, no rumo 48° 30 minutos NE; RS - reta de 456,21m de extensão, no rumo 9º 27 minutos NE e seus prolongamentos até a RJ-075, sendo as seguintes as coordenadas dos vértices considerados, referidas ao vértice DENDÊ da rede de triangulação do Serviço Geográfico do Exército:
P ................. Q ................. R ................. S .................
X 2.457.140 2.457.170 2.457.445 2.457.895
Y 353.300 353.295 353.605 353.680
considerada a área de preservação ambiental do monumento natural tombado (morro do Cantagalo) e das paisagens locais, não-passível de aproveitamento a qualquer título por parcelamento ou edificações; B - área compreendida entre a Estrada dos Bandeirantes e a RJ-075, limitada a leste pela Avenida Benvindo de Novais; C - área compreendida pela RJ-075 e o rio do Marinho, limitada a leste pela mesma poligonal PQRS descrita na área A; II - critérios para parcelamento: a) uso residencial unifamiliar: 1 - nos lotes da área B descrita no inciso I: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; 2 - nos lotes da área C descrita no inciso I: - área mínima do lote: 360m²; - testada mínima do lote: 12m; b) uso residencial multifamiliar: 1 - lotes destinados a uma única edificação: - para gabarito até seis pavimentos; - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; - para gabarito entre sete e dezesseis pavimentos: - área mínima do lote: 3.000m²; - testada mínima do lote: 40m;
2 - lotes destinados a grupamentos de edificações: - área mínima do lote: 10.000m²; - testada mínima do lote: 50m; c) uso comercial: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; d) uso industrial: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 3m; 10m para a Via 5 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997; das divisas, 1,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 5m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso residencial multifamiliar: permitido nos lotes da área C descrita no inciso I; - gabarito: máximo de dezesseis pavimentos, qualquer que seja a sua natureza, salvo o pavimento de uso comum em pilotis; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; - taxa de ocupação: função do número de pavimentos: até seis pavimentos, 50%; sete e oito pavimentos, 40%; nove e dez pavimentos, 32%; onze a dezesseis pavimentos, 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas: aos lotes com área até 3.000m², exclusive, mínimo de 2,5, até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141, do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de ]970; nos lotes com área acima de 3.000m², mínimo de 5 m, até oito pavimentos; a partir do nono pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.] c) uso comercial; permitido nos lotes da área B descrita no inciso I: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 15m na Estrada dos Bandeirantes; 10m nos demais logradouros; das divisas, isento; d) uso industrial: são permitidos nos lotes da área B descrita no inciso I os usos da zona industrial 1 (ZI- 1), previstos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamen415
CÓDIGO DE OBRAS to aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, obedecidas às seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 15m na Estrada dos Bandeirantes; 10m nos demais logradouros; das divisas, isento. Subzona A-32 Delimitação: A subzona A-32, que abrange o morro do Amorim e suas vertentes, é limitada ao norte pelo rio do Marinho, ao sul pelo canal do Cortado, a leste pela Avenida Arenápolis e a oeste pelo alinhamento norte-sul junto ao pé da vertente do morro do Amorim. A subzona A-32 é considerada de preservação ambiental dos monumentos naturais tombados e das paisagens locais, não-passível de aproveitamento a qualquer título por parcelamento ou edificações. Subzona A-33 Delimitação: A subzona A-33, compreendida entre a Avenida Arenápolis e a Via 4 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, é limitada a leste pela via de ligação entre estas duas vias. A subzona A-33 é ocupada pelo Laboratório de Dosimetria, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, órgão do governo da União. Subzona A-34 I - Delimitação: A subzona A-34, compreendida entre a Avenida Arenápolis e a Estrada dos Bandeirantes, é limitada ao norte pela RJ-075 (Via 5 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997) e ao sul pela via de ligação do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, entre a Avenida Arenápolis e a Estrada dos Bandeirantes. A subzona A-34 é constituída de três áreas: A - área compreendida entre a RJ-075 e a Avenida Arenápolis, ocupada pelo RIOCENTRO; B - área compreendida entre a RJ-075 e a Avenida Arenápolis, limitada ao sul pela via de ligação do projeto aprovado (PA) n.º 8.997 e ao norte pela divisa sul do RIOCENTRO; C - área compreendida entre a Estrada dos Bandeirantes e a RJ-075; II - critérios para parcelamento: permitido nas áreas B e C descritas no inciso I: a) uso residencial unifamiliar: - área mínima do lote: 600m²; - testada mínima do lote: 15m; 416
Auriverde b) uso residencial multifamiliar: 1 - lotes destinados a uma edificação: - área mínima do lote: 3.000m²; - testada mínima do lote: 40m; 2 - lotes destinados a grupamentos de edificações: - área mínima do lote: 10.000m²; - testada mínima do lote: 50m; c) uso comercial: - área mínima do lote: 1.000m²: - testada mínima do lote: 20m; d) uso industrial: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: permitido nas áreas B e C descritas no inciso I; - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso multifamiliar: permitido na área B descrita no inciso I: - gabarito: máximo de doze pavimentos, qualquer que seja a sua natureza, exceto o pavimento de uso comum, em pilotis; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; - taxa de ocupação: 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, mínimo de 5m, até oito pavimentos; a partir do nono pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970: [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.] c) uso comercial: permitido nos lotes da área C descrita no inciso I: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75: - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 15m na Estrada dos Bandeirantes; 10m nos demais logradouros; das divisas, isento; d) uso industrial: são permitidos nos lotes da área C descrita no inciso I os usos de zona industrial 1 (ZI-1) previstos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, obedecidas às seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1; - taxa de ocupação: 40%;
CÓDIGO DE OBRAS - afastamentos mínimos: frontal, 15m na Estrada dos Bandeirantes; 10m nos demais logradouros; das divisas, isento.
Auriverde 2 - O cálculo do número de vagas determinado no artigo 12, §§ 1.°, 2.° e 3.° do Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, será feito com base nas condições indicadas no seguinte quadro:
Subzona A-35 I - Delimitação: A subzona A-35, compreendida entre a Avenida Arenápolis e a Estrada dos Bandeirantes, é limitada ao sul pela RJ-075 (Via 5 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997); II - critérios para parcelamento: a) uso residencial unifamiliar: - área mínima do lote: 600m² - testada mínima do lote: 15m; b) uso residencial multifamiIiar: 1 - lotes destinados a uma edificação: - área mínima do lote: 3.000m²; - testada mínima do lote: 40m; 2 - lotes destinados a grupamentos de edificações: - área mínima do lote: 10.000m²; - testada mínima do lote: 50m; c) uso comercial: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; d) uso industrial: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; III - critério para edificação: a) uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso multifamiliar: - gabarito: máximo de dezoito pavimentos qualquer que seja a sua natureza, exceto o pavimento de uso comum, em pilotis; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; - taxa de ocupação: 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas: mínimo de 5m, até oito pavimentos; a partir do nono pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141, do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.] 1 - Ficam estendidas a esta subzona as normas relativas a edificações, grupamentos de edificações e urbanização previstas no Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977. [Ver neste livro o Decreto n.º 1.321/77.]
Unidades residenciais (área útil) Vaga por unidade Até 50 m² 1:4 Maior do que 50 m² e até 70 m² 1:3 - Nos grupamentos, as edificações multifamiliares ou mistas, afastadas das divisas, poderão ficar justapostas duas a duas, tendo acessos independentes; c) uso comercial: permitido nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,5; - taxa de ocupação: 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento; d) uso industrial: são permitidos nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes e nos lotes situados entre a Estrada dos Bandeirantes, a Rua Abadiana, a Estrada Santa Maura e a Avenida Arenápolis, os usos de zona industrial 1 (ZI-1), previstos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, obedecidas às seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 15m para a Estrada dos Bandeirantes; 10m para os demais logradouros: das divisas, 10m. Subzona A-36 1- Delimitação: A subzona A-36, compreendida entre a Avenida Embaixador Abelardo Bueno e a Estrada dos Bandeirantes, é limitada a leste pelo arroio Pavuna e a oeste pela Avenida Arenápolis. A subzona A-36 é constituída de duas áreas: A - área compreendida entre a Avenida Arenápolis e a Estrada Coronel Pedro Correia, limitada ao sul pela Avenida Embaixador Abelardo Bueno; B - área compreendida entre a Estrada Coronel Pedro Correia e o arroio Pavuna, limitada ao norte pela Estrada dos Bandeirantes e ao sul pela Avenida Embaixador Abelardo Bueno; II - critérios para parcelamento: a) nos lotes da área A descrita no inciso I: - área mínima do lote: 3.000m²; - testada mínima do lote: 30m; b) nos lotes da área B descrita no inciso I: 417
CÓDIGO DE OBRAS - definidos no projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 36.047 e no projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 25.500; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: nos lotes das áreas A e B, descritas no inciso I: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m, exceto nos lotes com testada para a Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nos quais o afastamento mínimo é de 25m; das divisas: mínimo de 5m até oito pavimentos; a partir do nono pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141, do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970; dos fundos, 10m; [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.] b) uso residencial multifamiliar: 1 - nos lotes da área A descrita no inciso I: - gabarito: máximo de dezesseis pavimentos, qualquer que seja a sua natureza, exceto o pavimento de uso comum, em pilotis; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; - taxa de ocupação: função do número de pavimentos: até seis pavimentos: 50%; sete e oito pavimentos, 40%; nove e dez pavimentos, 32%; onze e dezesseis pavimentos: 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m, exceto nos lotes com testada para a Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nos quais o afastamento mínimo é de 25 m; das divisas, isento; dos fundos, 10m; 2 - nos lotes da área B descrita no inciso I: - definidos no projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 36.047; c) uso comercial: permitido nos lotes da área A descrita no inciso I, com testada para a Avenida Embaixador Abelardo Bueno e nos lotes da área B, descrita no inciso I, com testada para a Estrada dos Bandeirantes: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 15m, exceto no trecho entre a Estrada Coronel Pedro Correia e a Via 8 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, onde o afastamento mínimo é de 10m; das divisas, isento; d) uso industrial: são permitidos no trecho da área B descrita no inciso I compreendido entre a Estrada dos Bandeirantes e a via projetada do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 36.047 os usos de zona industrial I (ZI-1), previstos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, obedecidas às 418
Auriverde seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento. Subzona A-37 I - Delimitação e zoneamento: Área limitada ao norte pela RIO-120 (Via 8 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997), a leste pela Avenida Alvorada, ao sul pela margem norte da lagoa de Jacarepaguá e a oeste pelo canal do arroio Pavuna, destinada à implantação do Centro Metropolitano; II - critérios para parcelamento: o Centro Metropolitano apresentar-se-á como um octógno articulado à RJ-075 (Via 5) e a RJ-087 (Avenida Alvorada). Estas duas articulações comandam dois eixos ortogonais, o maior na direção leste-oeste e o menor na direção norte-sul, dividindo-se assim a área em quatro quadrantes. O parcelamento é definido pelos quadrantes afastados 100m entre si e constituídos, cada um, por quatro quarteirões de 260m x 300 m, com 50 m de permeio que, por sua vez, se subdividem em quatro quadras separadas 25m uma da outra. Em cada extremo, no sentido leste-oeste, são acrescentados dois quarteirões em tudo semelhantes aos demais e mais quatro quarteirões triangulares, totalizando vinte quarteirões retangulares compostos cada um por quatro quadras separadas por logradouros e quatro quarteirões triangulares, segundo o traçado básico do projeto aprovado (PA) n.º 8.997. Envolvendo os quarteirões e deles afastadas por uma via de 60 m, resultarão sete áreas envoltórias que completam a subzona A-37. Os quarteirões foram numerados utilizando dois dígitos: o primeiro dígito corresponde à fila em que se localiza em relação à direção norte-sul, sendo que o algarismo 1 corresponde a mais ao norte e o 4 a mais ao sul; o segundo dígito corresponde à coluna em que se localiza em relação à direção oeste-leste, sendo que o algarismo 1 corresponde a mais a oeste e o 6 a mais ao leste. A partir do primeiro quarteirão triangular situado no extremo noroeste (1.1), e contando-se no sentido leste até o quarteirão triangular a noroeste (1.6), recomeçando no quarteirão retangular logo abaixo do primeiro (2.1), e assim sucessivamente até o quarteirão triangular a sudeste (4.6), e, mais considerando cada quarteirão subdividido em quatro quadras: NO, NE, SO e SE. Na área envoltória E-5 os lotes deverão obedecer a área mínima de 5.000m² (cinco mil metros
CÓDIGO DE OBRAS quadrados). [Acrescentado a este inciso pelo Decreto n.º 8.028, de 22/8/1988.] [O Decreto n.° 11.407, de 1/10/1992, deu às alíneas "a", "b", "d" e "e" a seguinte redação:] III - critérios para edificação: a) usos: nas quadras com testada para as Avenidas "O-E" e "N-S" são permitidos apenas de usos comercial, turístico, cultural, financeiro e de serviços. Nas demais quadras, além desses, são também permitidos os usos residencial multifamiliar e misto; b) itensidade de uso: Edificações autônomas Cada quarteirão divide-se em 4 (quatro) quadras. Cada uma, constituindo uma esplanada, pode receber no máximo 4 (quatro) edificações autônomas. Edificações térreas São ainda permitidas edificações térreas, na parte central da esplanada de cada quadra. Admitidas com até 2 (dois) pavimentos, desde que a parte superior integre a inferior sem aproveitamento da cobertura. Os usos para essas edificações térreas são os previstos para centro de bairro 1 (CB-1), relacionados no quadro I do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976. Quando forem projetadas 4 (quatro) edificações autônomas, a implantação das edificações térreas se dará em duas seqüências duplas de lojas, cruzando-se ortogonalmente. Nos demais casos, a implantação é livre. Em qualquer caso, as edificações térreas distarão, no mínimo, 8 m (oito metros) das edificações autônomas e 16 m (dezesseis metros) entre si. Quando conjugados com as 4 (quatro) edificações autônomas, distarão ainda 8 m (oito metros) de cada lado dos eixos centrais da quadra, formando, nesse caso, alamedas, que serão arborizadas. As edificações térreas somente serão obrigatórias na hipótese do inciso XIX do capítulo II Disposições gerais - das Instruções Normativas aprovadas pelo Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981, dispensando-se nesse caso o desmembramento referido naquele inciso. Áreas envoltórias: As áreas envoltórias E-2, E-3, E-6 e E-7, e os quatro quarteirões triangulares destinam-se a usos de interesse público: equipamentos urbanos e comunitários, estacionamentos, parques, cortinas
Auriverde verdes, terminais de transporte, estações de transferência, etc. As áreas envoltórias E-1 e E-4 têm os seguintes critérios para parcelamento e edificação: parcelamento; - área mínima do lote: 5.000m² (cinco mil metros quadrados); - testada mínima do lote: 50m (cinqüenta metros); edificação: - usos: comercial (inclusive "shopping center"), cultura, serviços e turístico; - gabarito: 5 (cinco) pavimentos; - IAA: 1,50; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: - frontal e das divisas - 10m (dez metros); - entre edificações - de acordo com o disposto no Decreto n.º 10.426, de 6 de setembro de 1991. A área envoltória E-5 tem os critérios de parcelamento e edificação definidos pelo Decreto n.º 8.028, de 22 de agosto de 1988; c) gabarito: o número de pavimentos das edificações é batizado pelo cone de aproximação do Aeródromo de Jacarepaguá, variando entre 5 e 35, de acordo com a quadra em que se localizam as edificações. São permitidos os seguintes números de pavimentos para as respectivas quadras, de acordo com as condições do inciso II; 1.1: NO, NE, SO, SE - 5. 1.2: NO - 20, NE – 18, SO - 20, SE - 14. 1.3: NO, NE - 18; SO, SE-14. 1.4: NO, NE - 18: SO, SE - 14. 1.5: NO - 18. NE – 20, SO – 14, SE - 20. 1.6: NO, NE, SO, SE - 5. 2.1: NO – 31, NE – 28, SO – 31, SE - 28. 2.2: NO – 16, NE – 12, SO – 16, SE - 12. 2.3: NO, NE, SO, SE - 12. 2.4: NO, NE, SO, SE - 12. 2.5: NO – 12, NE – 20, SO – 12, SE - 20. 2.6: NO – 28, NE – 35, SO – 28, SE - 35. 3.1: NO – 31, NE – 26, SO – 31, SE - 26. 3.2: NO -16, NE - 10, SO - 16, SE - 9. 3.3: NO, NE - 10, SO, SE - 9. 3.4: NO, NE - 10; SO, SE - 9. 3.5: NO - 15, NE – 20, SO – 15, SE - 20. 3.6: NO – 28, NE – 35, SO – 28, SE - 35. 4.1: NO, NE, SO, SE - 5. 4.2: NO – 16, NE – 9, SO – 16, SE - 9. 4.3: NO, NE, SO, SE -7. 4.4: NO, NE, SO, SE - 7. 4.5: NO – 15, NE – 20, SO-15, SE - 20. 4.6: NO, NE, SO, SE - 5; d) implantação e dimensões das edificações: são, no máximo, 4 (quatro) edificações autônomas por quadra, além das edificações térreas descritas na alínea "b". As 4 (quatro) edificações autôno419
CÓDIGO DE OBRAS mas deverão nascer diretamente da laje da esplanada, com acesso direto aos subsolos. As edificações autônomas poderão ocupar uma projeção máxima de até 2.688m² (dois mil e seiscentos e oitenta e oito metros quadrados), distribuída de acordo com o número de edificações autônomas a serem construídas, observado o afastamento frontal mínimo de 10,00m² (dez metros quadrados). O afastamento entre as edificações observará o disposto no Decreto n.º 10.426, de 6 de setembro de 1991: e) estacionamento: as quadras, com os devidos pontos de parada dos coletivos em faixa própria. Apresentarão níveis em subsolo suficiente para o estacionamento de carros particulares e para carga e descarga de caminhões. As quadras serão tratadas como esplanadas para uso exclusivo de pedestres, mediante a delimitação prévia das áreas periféricas destinadas ao estacionamento rotativo eventual. Os subsolos não precisam ser comuns a toda a quadra; f) projetos especiais: haverá possibilidade de que algumas quadras recebam tratamento específico e, portanto, diferenciado, desde que os estudos e projetos sejam objeto de consulta prévia submetida à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral. Os quatro quarteirões triangulares extremos serão destinados a programas específicos do Município, a serem definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral e cujas edificações terão o gabarito de cinco pavimentos; g) cortinas verdes: nas áreas envoltórias que se localizam de um e de outro lado do extremo norte do eixo norte- sul deverão ser preservadas para cada lado áreas de 28.000m² (nordeste e noroeste) e de 35.000m² (norte) para a implantação das cortinas vegetais densas, de árvores de porte de crescimento livre, de acordo com o preconizado no Plano-Piloto de Urbanização da Baixada; [O Decreto n.º 8.028, de 22/8/1988, deu à alínea "h" do inciso III a seguinte redação:] h) área envoltória E-5: gabarito: 75% (setenta e cinco por cento) da área de projeção das edificações em cada lote deverá obedecer até a 5 (cinco) pavimentos; 25% (vinte e cinco por cento) da área de projeção das edificações em cada lote poderá possuir até 20 (vinte) pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: - frontal - nos lotes com testada para a Avenida Alvorada: 15m (quinze metros);
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Auriverde - nos lotes com testada para os demais logradouros: 10m (dez metros); - das divisas e entre edificações: deverão obedecer ao disposto nos Decretos ns. 7.336/88 e 7.570/88; V - doações: serão doadas as áreas destinadas aos logradouros; as duas áreas envoltórias (norte e nordeste) de um lado e do outro extremo norte do eixo norte-sul; a área envoltória no extremo sudoeste, entre o arroio Pavuna e a Via 5, e os quatro quarteirões triangulares, ou seja, em relação a área total da subzona A-37, aproximadamente 27% para logradouros e 16% para usos de interesse público. [Redação dada pelo Decreto n.º 11.407, de 1/10/1992.] Subzona A-38 I - Delimitação: A subzona A-38, compreendida entre o canal do Anil e a Avenida Alvorada, é limitada ao sul pela Via 7 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997 e ao norte pela Estrada Engenho-d’Água e pela Avenida Tenente-Coronel Muniz de Aragão; II - critérios para parcelamento: a) uso residencial unifamiliar: - área mínima do lote: 360m²; - testada mínima do lote: 12m; b) uso residencial multifamiliar: 1 - lotes destinados a uma edificação: - área mínima do lote: 3.000m²; - testada mínima do lote: 40m; 2 - lotes destinados a grupamentos de edificações: - área mínima do lote: 10.000m²; - testada mínima do lote: 50m; c) uso comercial: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; d) uso industrial: - área mínima do lote: 1.500m²; - testada mínima do lote: 20m; III - critérios para edificação: a) no loteamento "Gardênia Azul": uso residencial uni e multifamiliar, comercial e misto: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 3m; das divisas, 1,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 5m não é exigido o afastamento das divisas; b) nos lotes não pertencentes ao "Gardênia Azul": 1 - uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos;
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
- índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; 2 - uso multifamiliar: - gabarito: doze pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas: mínimo de 2,5m, até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141, do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.] Ficam estendidas a esta subzona as normas relativas a edificações, grupamentos de edificações e urbanização previstas no Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977. [Ver neste livro o Decreto n.º 1.321/77.] O cálculo do número de vagas determinado no artigo 12, §§ 1.°, 2.° e 3.°, do Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, será feito com base nas condições indicadas no seguinte quadro: Unidades residenciais (área útil) Até 50m² Maior do que 50m² e até 70m²
Vaga por unidade 1:4 1:3
Nos grupamentos, as edificações multifamiliares ou mistas, afastadas das divisas, poderão ficar justapostas duas a duas, tendo acessos independentes: 3 - uso comercial: permitido nos lotes com testada para a Avenida Tenente-Coronel Muniz de Aragão, a Estrada do Engenho d’Água, a Avenida Alvorada e a Avenida Canal do Anil: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1; - taxa de ocupação: 40%: - afastamentos mínimos: frontal, 20m; das divisas, isento; 4 - uso industrial: são permitidos, na área situada entre a Estrada do Engenho d’Água, a Avenida do Canal do Anil, a Via 7 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997 e o limite oriental do loteamento "Gardênia Azul", os usos de zona industrial 1 (ZI-1), previstos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, obedecidas às seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1;
- taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 20m: das divisas, isento. Subzona A-39 A subzona A-39, compreendida entre o canal do rio Anil e a Avenida Alvorada, é limitada ao sul pela lagoa do Camorim e ao norte pela Via 7 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997. A subzona A-39 é constituída de duas áreas: A - área abrangida pelo projeto aprovado (PA) n.º 9.822 e pelo projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 35.457, limitada ao norte pela Via 7 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, ao sul pela ViaParque Projetada C, a leste pela Avenida do Canal do Anil e a oeste pela Avenida Alvorada; B - área compreendida entre a Avenida Parque Projetada C do projeto aprovado (PA) n.º 9.822 e a lagoa do Camorim, limitada a leste pela Avenida do Canal do Anil e a oeste pela Avenida Alvorada; II - critérios para parcelamento: a) na área A descrita no inciso I: - determinado no projeto aprovado (PA) n.º 9.822 e no projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 35.457; b) na área B descrita no inciso I: - área mínima do lote: 3.000m²; - testada mínima do lote: 40m; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: permitido nos lotes da área B descrita no inciso I: - gabarito: um pavimento: - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2; - taxa de ocupação: 10%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 5 m; b) uso residencial multifamiliar: permitido somente nos lotes da área A descrita no inciso I: - gabarito: altura definida por um plano horizontal situado a 30 m acima do nível do mar; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas: mínimo de 5m, até oito pavimentos: a partir do nono pavimento, inclusive, devendo obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações, aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970; [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.] c) uso comercial: permitido apenas nos lotes que apresentem testada para a Avenida Alvorada: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,5; 421
CÓDIGO DE OBRAS - taxa de ocupação: 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 5m. Subzona A-40 I - Delimitação e zoneamento: A subzona A-40 é constituída por todas as ilhas existentes nas lagoas da Baixada de Jacarepaguá. Serão apenas permitidas as atividades desportivas, recreativas, clubísticas e culturais públicas, tais como: - sala de concertos; - museu; - biblioteca; - prática de esportes e recreação em locais descobertos; - restaurante; - teatro; - atividades culturais em locais descobertos. Não será permitido o uso residencial, ainda que em caráter transitório (hotel, motel, hotel- residência, asilo, colônia de férias, casas de repouso e outros); II - critérios para parcelamento: não será permitido o parcelamento da terra; III - critérios para edificação: - gabarito: um pavimento; - altura máxima: a altura máxima da edificação, incluindo qualquer elemento construtivo, é de 7,5 m; a limitação aqui fixada aplica-se a qualquer elemento construtivo não integrante da edificação; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,15; - taxa de ocupação: 10%; A área para instalação de campos de esportes não poderá exceder de 40% a área do lote. A área não utilizada para edificação ou campos de esportes deverá ser objeto de tratamento paisagístico; - afastamentos: a serem definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, em função das faixas "non aedificandi" de proteção das lagoas estabelecidas pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (SERLA). Todo pedido de licenciamento deverá ser submetido à Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (SERLA). As ilhas de proteção da região denominada Saquinho não poderão ser utilizadas para efeito de edificação. As ilhas que se formarem após a data do presente decreto serão integralmente "non aedificandi". As atividades a que se refere o inciso I não poderão descaracterizar as ilhas como áreas de preservação ecológica e paisagística. Subzona A-41 [Ver no segundo volume o Decreto n.º 9.235, de 14/3/1990.] 422
Auriverde I - Delimitação: A subzona A-41 é limitada ao norte pela curva de nível de 40 m do maciço da Pedra Branca, ao sul pela Estrada dos Bandeirantes, a leste pela Estrada do Calmete e seu prolongamento até a curva de nível de 40 m e a oeste pelo Caminho do Moura, a Estrada do Camorim e a Estrada do Caçambê; II - critérios para parcelamento: a) uso residencial unifamiliar: 1 - áreas situadas em encostas, acima da curva de nível de 60m: - área mínima do lote: 5.000m²; 10.000m² no caso de haver cobertura vegetal de porte a ser preservada; - testada mínima do lote: 50m; - abaixo da curva de nível de 60m: área mínima do lote: 1.000m²; testada mínima do lote: 20m; 2 - áreas não situadas em encosta: - área loteável: 60% para projetos cujos lotes apresentem: - quando tiverem testada para vias secundárias: área mínima do lote: 360m²; testada mínima do lote: 12m; - quando tiverem testada para vias principais; área mínima do lote: 600m²; testada mínima do lote: 15m; b) uso residencial multifamiliar: exceto nas áreas correspondentes às antigas zonas industriais 1 (ZI-1) criadas pelos Decretos "E" n.º 6.217, de 14 de junho de 1973, e n.º 7.099, de 17 de junho de 1974; - áreas não situadas em encosta: área mínima do lote: 1.000 m²; testada mínima do lote: 20 m; c) uso comercial: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; d) uso industrial: - área mínima do lote: 10.000m²; - testada mínima do lote: 50m; III- critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: 1 - áreas situadas abaixo da curva de nível de 60 m: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 3m; das divisas, 1,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 5m não é exigido o afastamento das divisas; 2 - áreas situadas acima da curva de nível de 60m: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2; - taxa de ocupação: 10%;
CÓDIGO DE OBRAS - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso residencial multifamiliar: - gabarito: seis pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1; - taxa de ocupação: 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas: mínimo de 2,5m, até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141, do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970; c) uso comercial: permitido nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento; d) uso industrial: são permitidos nas áreas correspondentes às antigas zonas industriais 1 (ZI-1) criadas pelos Decretos "E" n.º 6.217, de 14 de junho de 1973, e n.º 7.099, de 17 de junho de 1974, os usos de zona industrial 1 (ZI-1), previstos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, obedecidas às seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] [O Decreto "E" n.º 7.099, de 17/6/1974 (D.O.-GB de 19/6/1974): "Amplia e inclui no zoneamento do Estado, a zona industrial 1 (ZI-1), na XVI Região Administrativa (Jacarepaguá).] - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal 10m; das divisas, 10m. Subzona A-42 I - Delimitação e zoneamento: A subzona A-42 é limitada ao sul pelo RIO-120 (antiga Via 8 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997), ao norte pela divisa meridional do loteamento "Jardim Novo Mundo", a leste pela Avenida Alvorada e a divisa sul da Cidade de Deus e a oeste pela RIO-091. A área está contida na área correspondente à antiga zona industrial 1 (ZI-1), do Decreto "E" n.º 6.127, de 14 de junho de 1973;
Auriverde [Decreto "E" n.º 6.127, de 14/6/1973 (D.O.-GB de 15/6/1973): "Amplia a zona industrial 1 (ZI-1) na XVI Região Administrativa (Jacarepaguá), incluindo-o no zoneamento do Estado. conforme delimitação indicada, de acordo com o artigo 5.º do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto 'E' n.º 3.800, de 20 de abril de 1970."] II - critérios para parcelamento: - área mínima do lote: 5.000m²; - testada mínima do lote: 40m; III - critérios para edificação: a) uso industrial: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 5m; b) uso residencial multifamiliar: 1 - ficam estendidas a esta subzona as normas relativas a edificações, grupamentos de edificações e urbanizações previstas no Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, obedecidos ainda os seguintes critérios: [Ver neste livro o Decreto n.º 1.321/77.] - gabarito: doze pavimentos, qualquer que seja a sua natureza, exceto o pavimento de uso comum, em pilotis; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas: mínimo de 5m, até oito pavimentos; a partir do nono pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970; [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.] 2 - o cálculo do número de vagas determinado no artigo 12, §§ 1.°, 2.° e 3.° do Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, será feito com base nas condições indicadas no seguinte quadro: [Ver neste livro o Decreto n.º 1.321/77.] Unidades residenciais (área útil) Até 50m² Maior do que 50m² e até 70m²
Vaga por unidade 1:4 1:3
3 - Nos grupamentos, as edificações multifamiliares ou mistas, afastadas das divisas, poderão ficar justapostas duas a duas, tendo acessos independentes. Subzona A-43 I - Delimitação e zoneamento: A subzona A-43 é limitada ao norte pela Rua Araticum, a Estrada do Quitite, o prolongamento 423
CÓDIGO DE OBRAS da Estrada da Uruçanga e a curva de nível de 100m do maciço da Tijuca; ao sul, pela Estrada do Itanhangá, a Estrada da Barra da Tijuca, a Avenida Vítor Konder, a Rua Correia de Araújo e a Estrada do Sorimã; a oeste pela Estrada de Jacarepaguá e a leste pela curva de nível de 100m do maciço da Tijuca até o ponto mais próximo do encontro da Estrada Sorimã com a Estrada do Joá, e pela reta que une esse ponto ao mencionado encontro. Na subzona A-43 são permitidos os usos e as atividades referentes à zona residencial 1 (ZR-1), conforme o disposto no Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, sendo tolerados, templo ou local de culto religioso, estabelecimento de ensino, posto de abastecimento e serviços, clube esportivorecreativo e restaurante, exclusivamente em lotes com testada para o lado par da Avenida Vítor Konder, a Estrada da Barra da Tijuca, a Estrada do ltanhangá, a Estrada de Jacarepaguá, a Rua Calheiros Gomes, a Rua Major Rolinda da Silva, a Rua Eistein e a Rua General Ramiro Noronha. [Ver neste livro o Decreto n.º 322/76 (Regulamento de Zoneamento).] II - critérios para parcelamento: a) quando situados em área plana ou de topografia pouco acidentada abaixo da curva de nível de 60 m, os lotes deverão apresentar: 1 - testada mínima: 15m; 2 - área mínima: 600m²; b) nas áreas de topografia fortemente acidentada, os lotes deverão apresentar: 1 - quando situados abaixo da curva de nível de 60m: - testada mínima de 20m: - área mínima de 1.500m², exceto quando for o caso do parágrafo seguinte; - área mínima de 2.000m², em caso de incidência de vegetação de porte; 2 - quando dispostos com testada para logradouros ou trechos de logradouros ao longo da curva de nível de 60m; - testada mínima de 50m; - área mínima de 2.500m², quando localizados em declive em relação à via de acesso; 3 - quando situados nas áreas florestadas acima da cota de 60m: - testada mínima de 50m; - área mínima de 10.000m²; III - critérios para edificação: [O Decreto n.º 7.015, de 7/10/1987, deu à alínea "a" do inciso III da subzona A43 a seguinte redação (publicado no D.O.-RJ de 9/10/1987, e retificado no de 16/11/1987.] a) nos lotes constantes do PAL n.º 32.744, os critérios determinados no próprio PAL, exceto o 424
Auriverde lote 101 do PAL n.º 32.744, modificado pelo PAL n.º 33.553, que obedecerá às seguintes disposições: - gabarito: dois pavimentos; - IAA: 0,47 m; - taxa de ocupação: 26% (vinte e seis por cento); b) nos demais lotes, as edificações obedecerão aos critérios definidos para a zona residencial 1 (ZR-1) do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976. [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] Subzona A-44 I - Delimitação e zoneamento: A subzona A-44 é limitada ao norte pela curva de nível de 100m do macíço da Pedra Branca, desde o encontro com a Estrada Frei Tibúrcio até a Estrada do Tabapoã, e pela Rua André Rocha, a Estrada dos Bandeirantes, a Rua João Lopes, o Caminho do Curral, a Rua Mirataia, a Rua Retiro dos Artistas, a Rua Edgard Werneck, a Rua Quintanilha, a Estrada do Caribu, a Avenida TenenteCoronel Muniz de Aragão e a Estrada da Uruçanga; ao sul, pela Estrada dos Bandeirantes, o Caminho do Moura, a Estrada do Camorim, a Estrada do Caçambê, até a cota 40; por esta até encontrar a linha em direção à Estrada do Calmete, a Estrada dos Bandeirantes, o limite sul do loteamento "Jardim Novo Mundo", o arroio Pavuna, a Avenida Tenente-Coronel Muniz de Aragão, a Estrada do Engenho-d’Água e a Rua Araticum; a leste, pela Estrada do Quitite, e a oeste, pela Estrada Frei Tibúrcio. A subzona A-44 é constituída de quatro áreas: A - área compreendida entre a Estrada de Jacarepaguá, a Estrada da Uruçanga, a Estrada do Quitite e a Rua Araticum. Nessa área serão toleradas, em edificações de uso exclusivo, as atividades de artesanato, hortos, clínicas e ensino até o primeiro grau e não seriado; B - área compreendida entre a Estrada dos Bandeirantes, a divisa meridional do loteamento "Jardim Novo Mundo", o arroio Fundo, a Avenida Tenente-Coronel Muniz de Aragão, a Estrada do Engenho-d’Água, a Estrada de Jacarepaguá, a Estrada do Caribu, a Rua Quintanilha, a Rua Edigar Werneck, a Rua Retiro dos Artistas, a Rua Mirataia, o Caminho do Curral e a Rua João Lopes; C - área compreendida entre a Estrada do Calmete, a Estrada da Curicica, a Rua André Rocha e a Estrada dos Bandeirantes; D - área compreendida entre a Estrada Frei Tibúrcio até a cota 100, a cota 100 até encontrar Estrada de Tabapoã, a Estrada da Curicica, a Estrada do Calmete até a cota 40, a cota 40 até a Estrada do Caçambê, a Estrada do Camorim, o
CÓDIGO DE OBRAS Caminho do Moura e a Estrada dos Bandeirantes até encontrar a Estrada Frei Tibúrcio. Nesta área serão toleradas, em edificações de uso exclusivo, as atividades de artesanato, hortas, clínicas e ensino até o primeiro grau e não seriado; II - critérios para parcelamento: a) na área A descrita no inciso I: - área mínima do lote: 360m²; - testada mínima do lote: 12m; nos lotes com testada para a Estrada de Jacarepaguá: - área mínima do lote: 600m²; - testada mínima do lote: 15 m; b) na área B descrita no inciso I: uso residencial uni e bifamiliar: - área mínima do lote: 225m²; - testada mínima do lote: 9m; nos lotes com testada para a Estrada de Jacarepaguá, a Rua Retiro dos Artistas, a Estrada dos Bandeirantes, a Avenida Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais, a Rua Edgard Werneck, a Estrada do Gabinal, a Avenida Tenente-Coronel Muniz de Aragão, a Estrada do Engenho-d’Água e o prolongamento da Avenida Alvorada: - área mínima do lote: 600m²: - testada mínima do lote: 15m; 2 - uso residencial multifamiliar: para gabarito até três pavimentos, inclusive: - área mínima do lote: 360m²; - testada mínima do lote: 12m; para gabarito até seis pavimentos, inclusive: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m: para gabarito até doze pavimentos: - área mínima do lote: 3.000m²; - testada mínima do lote: 40m; c) na área C descrita no inciso I: 1 - uso residencial uni e bifamiliar: - área mínima do lote: 225m²; - testada mínima do lote: 9m; 2 - uso residencial multifamiliar: - área mínima do lote: 360m²; - testada mínima do lote: 12m; 3 - uso industrial: - área mínima do lote: 10.000m²; - testada mínima do lote: 50m; 4 - A área situada acima da curva de nível de 40 m é considerada "non aedificandi"; d) na área D descrita no inciso I: uso residencial unifamiliar: 1 - nos lotes situados abaixo da curva de nível de 60 m: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; 2 - nos lotes com testada para logradouros ou trecho de logradouros ao longo da curva de nível de 60 m: - área mínima do lote: 5.000m²;
Auriverde - testada mínima do lote: 50m; III - critérios para edificação: a) nos lotes da área A descrita no inciso I: 1 - uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 3m; das divisas, 1,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 5m não é exigido o afastamento das divisas; nos lotes com testada para a Rua Araticum, a Estrada do Quitite e a Estrada da Uruçanga, o afastamento frontal mínimo deverá ser de 5m; 2 - uso comercial: permitido nos lotes com testada para a Estrada de Jacarepaguá: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento; 3 - Edificações de uso exclusivo, como citado no inciso I: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 3m; das divisas, 1,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 5m não é exigido o afastamento das divisas; nos lotes com testada para a Rua Araticum, a Estrada do Quitite e a Estrada da Uruçanga, o afastamento frontal mínimo deverá ser de 5m; b) nos lotes da área B descrita no inciso I: 1- uso residencial uni e bifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 3m; das divisas, 1,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 5m não é exigido o afastamento das divisas; nos lotes com testada para a Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais, a Rua Edgard Werneck, a Estrada do Gabinal, a Estrada Tenente-Coronel Muniz de Aragão, a Estrada do Engenho-d’Água, a Rua Retiro dos Artistas e o prolongamento da Avenida Alvorada, o afastamento frontal mínimo deverá ser de 5m; 2 - uso residencial multifamiliar: nos lotes com área mínima de 360m²: - gabarito: três pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; nos lotes com área mínima de 1.000 m²: - gabarito: seis pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; 425
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
- taxa de ocupação: 25%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, no mínimo de 2,5m até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141, do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.] Nos lotes com área mínima de 3.000m²; - gabarito: doze pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; - taxa de ocupação: 35%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, mínimo de 5m até oito pavimentos; a partir do nono pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.] Ficam estendidas a este trecho desta subzona (área "b") as normas relativas a edificações, grupamentos de edificações e urbanização previstas no Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977. [Ver neste livro o Decreto n.º 1.321/77.] O cálculo do número de vagas determinado no artigo 12, §§ 1.°, 2.° e 3.°, do Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, será feito com base nas condições indicadas no seguinte quadro: [Ver neste livro o Decreto n.º 1.321/77.] Unidades residenciais (área útil) Até 50m² Maior do que 50m² e até 70m²
Vaga por unidade 1:4 1:3
Nos grupamentos, as edificações multifamiliares ou mistas, afastadas das divisas, poderão ficar justapostas duas a duas, tendo acessos independentes; 3 - uso comercial: permitido nos lotes com testada para a Estrada de Jacarepaguá, a Estrada do Engenho-d’Água, a Estrada dos Bandeirantes, a Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais, a Rua Edgard Werneck, a Estrada do Gabinal, a Estrada Tenente-Coronel Muniz de Aragão e a Avenida do Canal do Rio Anil: - gabarito: três pavimentos; - índice de aproveitamento da área: 1,5; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento: 4 - uso industrial: são permitidos nos lotes com testada para a Estrada de Jacarepaguá, a Estrada do Engenho-d’Água, a Estrada dos Bandeirantes, a Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais, a Rua Edgard Werneck, a Estrada do Gabinal, a Estrada Tenente-Coronel Muniz de Aragão e a Avenida Canal do Rio Anil os 426
usos de zona industrial 1 (ZI-1), previstos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, obedecidas às seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento; c) nos lotes da área C descrita no inciso I: 1 - uso residencial uni e bifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 3m; das divisas, 1,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 5m não é exigido o afastamento das divisas. 2 - uso residencial multifamiliar: em lotes com área mínima de 360m²: - gabarito: três pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, isento; nas áreas centrais do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 21.403, com exceção da gleba B e a área correspondente à antiga zona industrial 1 (ZI-1) do Decreto "E" n.º 5.358, de 11 de fevereiro de 1972; [O Decreto "E" n.º 5.358, de 11/2/1972 (D.O.-GB de 17/2/1972): "Amplia a zona industrial 1 (ZI-1), na XVI Região Administrativa, delimitada pelo Decreto 'E' n.º 4.967, de 15 de julho de 1971: ficando incluída no zoneamento do Estado, conforme delimitação indicada, de acordo com o artigo 5.º do Regulamento de Zoneamento. aprovado pelo Decreto 'E' n.º 3.800, de 20 de abril de 1970."] - gabarito: seis pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; - taxa de ocupação: 35%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, mínimo de 2,5m até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141, do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.] As edificações deverão situar-se na área próxima do morro da Helena, ficando reservada uma área destinada a serviços públicos e a equipamento comunitário junto ao morro da Pedra do Padre.
CÓDIGO DE OBRAS 3 - uso comercial: permitido nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes, nos lotes comerciais em torno da Praça Delfos e nas quadras 1, 2, 3, 4, 25, 43, 45, 46, 47, 83, 84, 85, 89, 95, 106, 109, 110 e 118 do projeto aprovado de lotamento (PAL) n.º 21.403: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m, nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes, e 5m nos demais; das divisas, isento; 4 - uso industrial: são permitidos na área correspondente à antiga zona industrial 1 (ZI- 1) criada pelo Decreto "E" n.º 5.358, de 11 de fevereiro de 1972, os usos da zona industrial 1 (ZI-1), previstos no artigo 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, obedecidas às seguintes condições: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] [O Decreto "E" n.º 5.358. de 11/2/1972 (D.O.-GB de 17/2/1972): "Amplia a zona industrial 1 (ZI-1), na XVI Região Administrativa, delimitada pelo Decreto 'E' n.º 4.967, de 15 de julho de 1971; ficando incluída no zoneamento do Estado, conforme delimitação indicada. De acordo com o artigo 5.º do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto 'E' n.º 3.800, de 20 de abril de 1970."] - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 10m; d) nos lotes da área D descrita no inciso I: 1 - uso residencial unifamiliar: nos lotes situados abaixo da curva de nível de 60m: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; nos lotes com testada para logradouros ou trechos de logradouros ao longo da curva de nível de 60m: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,5; - taxa de ocupação: 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 5m. 2 - Edificações de uso exclusivo como citado no inciso I: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas.
Auriverde Subzona A-45 I - Delimitação: A subzona A-45 é limitada ao norte pela curva de nível de 100m do maciço da Pedra Branca, ao sul pela Estrada dos Bandeirantes, a leste pela Estrada Frei Tibúrcio e a oeste pela Estrada do Morgado. A subzona A-45 é constituída de duas áreas: A - faixa de 100m de profundidade, ao longo da Estrada dos Bandeirantes; B - área compreendida entre a curva de nível de 100m do maciço da Pedra Branca e uma linha paralela à Estrada dos Bandeirantes, dela distando 100m, e limitada a leste pela Estrada Frei Tibúrcio e a oeste pela Estrada do Morgado; II - critérios para parcelamento: a) nos lotes da área A descrita no inciso I: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; b) nos lotes da área B descrita no inciso I: - área mínima do lote: 5.000m²; - testada mínima do lote: 50m; III - critérios para edificação: a) nos lotes da área A descrita no inciso I: 1 - uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; 2 - uso residencial multifamiliar: permitidos apenas grupamentos residenciais unifamiliares, devendo ser doada uma área correspondente a 8% da área total do lote para construção de escolas, praças e serviços públicos; o número máximo de unidades obedecerá à proporção de uma unidade para cada 1.000m² de área do lote: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação (soma da projeção das edificações): 30% da área do lote; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; entre edificações, 5m; 3 - uso comercial: permitido nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 15m; das divisas, isento; b) nos lotes da área B descrita no inciso I: 1 - uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2; 427
CÓDIGO DE OBRAS - taxa de ocupação: 10%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 5m. Somente serão permitidas edificações afastadas das divisas; 2 - uso residencial multifamiliar: permitidos apenas grupamentos residenciais unifamiliares, devendo ser doada uma área correspondente a 8% da área total para construção de escolas, praças e serviços públicos; o número máximo de unidades obedecerá à proporção de uma unidade para cada 3.000m² de área do lote: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,25; - taxa de ocupação (soma da projeção das edificações): 10% da área dos lotes; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 5m; entre edificações, 10m. Subzona A-46 I - Delimitação: A subzona A-46 é limitada a oeste pela curva de nível de 100m do maciço da Pedra Branca, a leste pela Estrada dos Bandeirantes e a Estrada do Ponta!, e ao norte pela Estrada do Morgado. A subzona A-46 é constituída de duas áreas: A - faixa de 100m ao longo da Estradas dos Bandeirantes e do Pontal; B - área compreendida entre a curva de nível de 100 m do maciço da Pedra Branca e as Estradas dos Bandeirantes e do Pontal, e limitada ao norte pela Estrada do Morgado; II - critérios para parcelamento: a) nos lotes da área A descrita no inciso I: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m; b) nos lotes da área B descrita no inciso I: - área mínima do lote: 5.000m²; - testada mínima do lote: 50m; III - critérios para edificação: a) nos lotes da área A descrita no inciso I: 1 - uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; 2 - uso residencial multifamiliar: permitido apenas grupamentos residenciais unifamiliares, devendo ser doada uma área correspondente a 8% da área total do lote para construção de escolas, praças e serviços públicos; o número máximo de unidades obedecerá à proporção de uma unidade para cada 1.000m² de área do lote: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; 428
Auriverde - taxa de ocupação (soma da projeção das edificações): 30% da área do lote; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2.5m; entre edificações, 5m; b) nos lotes da área B descrita no inciso I: 1 - uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,2; - taxa de ocupação: 10%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 5m; 2 - uso residencial multifamiliar: permitido apenas grupamentos residenciais unifamiliares, devendo ser doada uma área correspondente a 8% da área total do lote para construção de escolas, praças e serviços públicos. O número máximo de unidades obedecerá à proporção de uma unidade para cada 3.000m² de área do lote: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,25; - taxa de ocupação: (soma da projeção das edificações): 10% da área dos lotes; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 5 m; entre edificações, 10m. [Publicado no "Diário Oficial" do Estado do Rio de Janeiro, de 29/4/1981: republicado no de 22/5/1981; retificado no de 10/6/1981.] [O "Diário Oficial" do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 22/5/1981, publica, também, em apêndice ao Decreto n.º 3.046, reprodução gráfica dos limites de cada uma da subzonas descritas neste decreto.] ____________
DECRETO-LEI N.º 247, DE 21 DE JULHO DE 1975. Dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico. [Regulamentado pelo Decreto n.º 897, de 21/09/1976.] O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o § 1.º do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 20, de 1.º de julho de 1974, decreta: Art. 1.º Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro o estudo, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico, em todo o Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto neste decreto-lei e em sua regulamentação.
CÓDIGO DE OBRAS Parágrafo único. O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, fica autorizado a celebrar convênios com os municípios, para atender aos interesses locais, relacionados com a segurança contra incêndio e pânico. Art. 2.º A expedição de licenças, para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, para construir, e as que importem em permissão de utilização de construções, novas ou não, dependerão de prévia expedição, pelo Corpo de Bombeiros, de certificados de aprovação dos respectivos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico. § 1.º Os sistemas preventivos de segurança contra incêndio e pânico serão objeto de definição contida na regulamentação deste decreto-lei. § 2.º Ficam isentas da instalação de sistemas preventivos todas as edificações residenciais de, no máximo, três pavimentos, e cuja área total construída não ultrapasse 900 m2. § 3.º Terão tratamento especial os edifíciosgaragens, os depósitos de inflamáveis, os heliportos, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifício, os armazéns e paióis de explosivos ou de munição, e outros estabelecimentos cuja atividade, ou por cuja natureza envolvam perigo iminente de propagação de fogo. Art. 3.º Para os efeitos do cumprimento do disposto neste decreto-lei, o Corpo de Bombeiros poderá vistoriar todos os imóveis já habitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação de registro de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à expedição do certificado a que se refere o artigo 2.º Art. 4.º O Corpo de Bombeiros, no exercício da fiscalização que lhe compete, e na forma do que vier a dispor o regulamento deste decreto-lei, poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis: I — multa, de 1 a 5 UFERJ, aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que, a partir de um ano após a vigência deste decreto-lei, não possuírem os certificados referidos no artigo 2.º deste decreto-lei; II — multa, de 1 a 5 UFERJ, aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que deixarem de cumprir exigência que lhes for formulada mediante notificação regular; III — multa, de 1 a 10 UFERJ, àqueles que, de qualquer modo, embaracem a atuação da fiscalização; IV — interdição, temporária ou definitiva, de construções ou estabelecimentos que importem em perigo sério e iminente de causar danos. Art. 5.º O Corpo de Bombeiros manterá atualizado um cadastro de empresas instaladoras, e outro de empresas conservadoras, de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes, as quais, en-
Auriverde quanto em atividade e de acordo com o regulamento deste decreto-lei, prestarão caução, sob a forma de depósito nos cofres do Estado, respectivamente, na importância de 100 e 50 UFERJ. Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo, além das penalidades previstas na legislação federal e das de suspensão ou cancelamento na respectiva inscrição cadastral, ficarão sujeitas à multa de 5 a 25 UFERJ, quando responsáveis por dano causado no exercício de suas atividades, sem prejuízo das sanções civis pertinentes. Art. 6.º A aplicação das multas previstas neste decreto-lei obedecerá à gradação proporcional à gravidade da infração. Parágrafo único. Aos casos de reincidência específica serão aplicadas multas em dobro. Art. 7.º Este decreto-lei entrará em vigor na data de publicação de seu regulamento, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2.º do artigo 87 do Decreto-lei n.º 145, de 26 de junho de 1975. [O Decreto n.º 897/76, que regulamenta este decreto-lei, foi publicado em suplemento ao “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, de 22/09/1976.] [Decreto-lei n.º 145, de 26/06/1975 (D. O.-RJ, de 27/06/1975): “Art. 87, § 2.º Competirá exclusivamente ao Corpo de Bombeiros emitir normas, laudos de exigências e aprovação de medidas preventivas contra incêndio, em todo o Estado do Rio de Janeiro, com base na legislação específica.”] Rio de Janeiro, 21 de julho de 1975. FLORIANO FARIA LIMA [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, de 21/07/1975; retificado no de 01/08/1975.] __________
DECRETO N.º 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. Regulamenta o Decreto-lei n.º 247, de 21 de julho de 1975, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 247, de 21 de julho de 1975, decreta:
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Auriverde
CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO CAPÍTULO I Disposições preliminares Seção I Generalidades Art. 1.º O presente código regulamenta o Decreto-lei n.º 247, de 21 de julho de 1975, fixa os requisitos exigíveis nas edificações no exercício de atividades, estabelecendo normas de segurança contra incêndio e pânico, no Estado do Rio de Janeiro, levando em consideração a proteção das pessoas e dos seus bens. Art. 2.º Além das normas constantes deste código, quando se tratar de tipo de edificação ou de atividade diferenciada, o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro poderá determinar outras medidas que, a seu critério, julgar convenientes à segurança contra incêndio e pânico. Art. 3.º No Estado do Rio de Janeiro, compete ao Corpo de Bombeiros, por meio de seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico, na forma estabelecida neste código. Seção II Da tramitação de expedientes Art. 4.º O expediente relativo à segurança contra incêndio e pânico deverá tramitar obedecendo às seguintes normas: I - quando se tratar de projeto: a) apresentação, ao Corpo de Bombeiros, de requerimento solicitando a determinação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, anexando jogo completo de plantas de arquitetura (situação, fachada, corte e planta baixa), assinado pelos responsáveis, de conformidade com o capítulo II do presente código; b) até trinta dias após o cumprimento do disposto na alínea anterior, recebimento, no Corpo de Bombeiros, do laudo de exigências, juntamente com as plantas apresentadas. O laudo de exigências é documento indispensável na concessão de licença para início de obra; c) apresentação de requerimento solicitando vistoria de aprovação, após cumpridas as exigências; d) recebimento do respectivo certificado de aprovação ou certidão de reprovação, trinta dias após a entrada do requerimento de que trata a alínea anterior;
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II - quando se tratar de edificações antigas ou de estabelecimento de qualquer natureza: a) apresentação, ao Corpo de Bombeiros, de requerimento solicitando vistoria para determinação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, juntando um jogo de plantas, se necessário; b) até trinta dias após recebimento do laudo de exigências, juntamente com as plantas apresentadas; c) apresentação de requerimento solicitando vistoria de aprovação, após cumpridas as exigências; d) recebimento do respectivo certificado de aprovação ou certidão de reprovação, trinta dias após a entrada do requerimento de que trata a alínea anterior; III - os requerimentos só serão recebidos quando assinados: a) pelo proprietário do imóvel ou do estabelecimento, ou procurador legalmente constituído; b) por despachante oficial; c) empresas construtoras, empresas de projetos, projetistas autônomos, firmas instaladoras ou conservadoras de instalações preventivas de material de segurança contra incêndio, quando devidamente credenciados junto ao Corpo de Bombeiros. Parágrafo único. Os documentos e as plantas de que tratam os incisos I e II, do presente artigo, quando não retirados, no prazo de noventa dias, serão incinerados. Art. 5.º Para o licenciamento das edificações classificadas neste código, será necessária a apresentação do certificado de aprovação fornecido pelo Corpo de Bombeiros. Art. 6.º Os laudos de exigências, certificados de aprovação, pareceres e informações serão emitidos no prazo máximo de até trinta dias, a contar da data da entrada do requerimento no Corpo de Bombeiros. Art. 7.º Os pedidos de recursos, modificações do projeto, pareceres, informações técnicas, segundas vias, e de outros estudos específicos serão sempre formulados em requerimentos acompanhados, se necessário, de desenhos e plantas. Parágrafo único. O recebimento do respectivo certificado ou certidão será feito trinta dias após a entrada do pedido. CAPÍTULO II Dos projetos Art. 8.º Os projetos serão apresentados obedecendo às seguintes normas: I - as plantas terão as dimensões mínimas de 395 mm x 297 mm e máximas de 1.320 mm X 891 mm, e serão dobradas de modo a ficarem reduzidas ao tamanho de 185 mm x 297 mm, no
CÓDIGO DE OBRAS formato A4 da NB-8 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) (figura 1); II - as escalas mínimas serão de: a) 1:2.000, para plantas gerais esquemáticas de localização; b) 1:500, para plantas de situação; c) 1:50 ou 1:100, para plantas baixas, fachadas e cortes; d) 1:25, para os detalhes; III - nos casos em que for previsto por este código qualquer sistema preventivo fixo contra incêndio, ao requerer o laudo de exigências o interessado juntará o projeto dos referidos sistemas, assinado por pessoa credenciada no Corpo de Bombeiros, contendo todos os elementos necessários à sua apreciação (figuras 2 e 3); IV - nos casos de edificações localizadas em elevações, encostas, vales ou em bases irregulares, a planta de situação deverá indicar o relevo do solo ou da base, por meio de curvas de nível de metro em metro; os cortes deverão conter o perfil do terreno ou da base e o nível do meio-fio do logradouro; as plantas das fachadas deverão indicar os perfis dos logradouros limítrofes; V - nos casos de edificações cuja arquitetura prejudique o alcance normal de uma auto-escada mecânica, poderão ser exigidas a planta de situação cotada, a dos perfis e níveis dos logradouros limítrofes e as das fachadas e cortes. CAPÍTULO III Da classificação das edificações Art. 9.º Quanto à determinação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, as edificações serão assim classificadas: I - residencial: a) privativa (unifamiliar e multifamiliar); b) coletiva (pensionatos, asilos, internatos e congêneres); c) transitório (hotéis, motéis e congêneres); II - comercial (mercantil e escritório); III - industrial; IV - mista (residencial e comercial); V - pública (quartéis, ministérios, embaixadas, tribunais, consulados e congêneres); VI - escolar; VII - hospitalar e laboratório; VIII - garagem (edifícios, galpões e terminais rodoviários); IX - de reunião de público (cinemas, teatros, igrejas, auditórios, salões de exposição, estádios, boates, clubes, circos, centros de convenções, restaurantes e congêneres); X - de usos especiais diversos (depósitos de explosivos, de munições e de inflamáveis, arquivos, museus e similares).
Auriverde Parágrafo único. Incluem-se na categoria residencial transitória as edificações multifamiliares com serviço (apart-hotel, hotel-residência, residencial com serviço e similares.) [Parágrafo acrescentado a este artigo pelo Decreto n.º 13.004, de 8/6/1989.] CAPÍTULO IV Dos dispositivos Art. 10. Os dispositivos preventivos fixos serão exigidos de acordo com a classificação das edificações e previstos neste capítulo. . Art. 11. As edificações residenciais privativas unifamiliares e multifamiliares, exceto as transitórias, deverão atender às exigências dos incisos deste artigo: I - a edificação com o máximo de três pavimentos e área total construída até 900 m² é isenta de dispositivos preventivos fixos contra incêndio; II - para a edificação com o máximo de três pavimentos e área total construída superior a 900 m², será exigida a canalização preventiva contra incêndio prevista no capítulo VI; III - para a edificação com quatro ou mais pavimentos serão exigidas canalização preventiva contra incêndio; prevista no capítulo VI, e portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no capítulo XIX; IV - para a edificação cuja altura exceda a 30m do nível do logradouro público ou da via interior, serão exigidas canalização preventiva contra incêndio prevista no capítulo VI, portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no capítulo XIX, e rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler" prevista no capítulo X; V - a edificação dotada de elevadores (serviço ou social), independentemente do número de pavimentos, possuirá, no elevador e no vão do poço, portas metálicas, obedecido o disposto no artigo 229 deste código. Parágrafo único. Quando se tratar de e d i f i c a ç õ e s r e s i d e n c i a i s m u l t i f a m i l i a r e s , consideradas de interesse social, para as quais a respectiva legislação municipal de obras dispensar, expressamente, a instalação de elevadores, serão as referidas edificações isentas da escada enclausurada de que trata o capítulo XIX do citado Decreto n.º 897, de 21 de setembro de 1976. [Redação dada pelo Decreto n.º 11.682, de 9/8/1988.] Art. 12. As edificações residenciais transitórias e coletivas, hospitalares e laboratoriais deverão atender às seguintes exigências: I - a edificação com o máximo de dois pavimentos e área total construída até 900 m² é isenta de dispositivos preventivos fixos contra incêndio;
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CÓDIGO DE OBRAS II - para a edificação com o máximo de dois pavimentos e área total construída superior a 900 m², será exigida a canalização preventiva contra incêndio prevista no capítulo VI; III - para a edificação com mais de dois pavimentos, cuja altura seja até 12 m do nível do logradouro público ou da via interior, serão exigidas canalização preventiva contra incêndio prevista no capítulo VI, portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no capítulo XIX; IV - para a edificação cuja altura exceda a 12m do nível do logradouro público ou da via interior, serão exigidas canalização preventiva contra incêndio prevista no capítulo VI, portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no capítulo XIX, rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler" prevista no capítulo X, e sistema elétrico ou eletrônico de emergência previsto no artigo 195 deste código; V - a edificação dotada de elevadores (serviço ou social), independentemente do número de pavimentos, possuirá, no elevador e no vão do poço, portas metálicas, obedecido o disposto no artigo 229 deste código. Art. 13. Os agrupamentos de edificações residenciais unifamiliares e as vilas estarão sujeitos às exigências dos incisos abaixo: I - com número de lotes ou casas até seis, são isentos de dispositivos preventivos fixos contra incêndio; II - com número de lotes ou casas superior a seis, será exigida a colocação de hidrantes, conforme o capítulo V. Art. 14. Os agrupamentos de edificações residenciais multifamiliares deverão atender às exigências dos seguintes incisos: I - além do estabelecido nos incisos de I a V, do artigo 11, serão exigidos tantos hidrantes quantos necessários, conforme o capítulo V; II - o sistema convencional de alimentação da canalização preventiva contra incêndio de cada prédio poderá ser substituído pelo castelo-d’água previsto no capítulo IX. Art. 15. As edificações mistas, públicas, comerciais, industriais e escolares atenderão às exigências deste artigo: I - a edificação com o máximo de dois pavimentos e área total construída até 900 m² é isenta de dispositivos preventivos fixos contra incêndio; II - para a edificação com o máximo de dois pavimentos e área total construída superior a 900 m², bem como para todas as de três pavimentos, será exigida a canalização preventiva contra incêndio prevista no capítulo VI; III - para a edificação com quatro ou mais pavimentos, cuja altura seja até 30 m do nível do logradouro público ou da via interior, serão exigidas canalização preventiva contra incêndio previs432
Auriverde ta no capítulo VI, portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no capítulo XIX; IV - para a edificação, cuja altura exceda a 30 m do nível do logradouro público ou da via interior, serão exigidas canalização preventiva contra incêndio prevista no capítulo VI, rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler" prevista no capítulo X, portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no capítulo XIX; V - a edificação dotada de elevadores (serviço ou social), independentemente do número de pavimentos, possuirá, no elevador e no vão do poço, portas metálicas, obedecido o disposto no artigo 229 deste código; VI - o galpão com área total construída igual ou superior a 1.500 m² será dotado de rede preventiva contra incêndio (hidrante), prevista no capítulo VII. Parágrafo único. Quando se tratar de edificação industrial ou destinada a grande estabelecimento comercial, a exigência da canalização preventiva contra incêndio será substituída pela rede preventiva contra incêndio (hidrante). Nessas edificações, a critério do Corpo de Bombeiros, segundo o grau de periculosidade, a instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler" poderá ser exigida. Art.16. Para as garagens, edifícios, galpões e terminais rodoviários, obedecer-se-á ao seguinte: I - para edifício-garagem serão formuladas as exigências constantes do capítulo VIII; II - para galpão-garagem com área total construída inferior a 1.500m² não haverá exigências de dispositivos preventivos fixos contra incêndio; III - para galpão-garagem com área total construída igual ou superior a 1.500m² será exigida rede preventiva contra incêndio prevista no capítulo VII; IV - para terminal rodoviário com área total construída inferior a 1.500m² não haverá exigências de dispositivos preventivos fixos contra incêndio; V - para terminal rodoviário com área total construída igual ou superior a 1.500m² será exigida a rede preventiva contra incêndio prevista no capítulo VII; VI - o terminal rodoviário com dois ou mais pavimentos ficará sujeito às exigências previstas no capítulo VIII, onde couber, e outras medidas julgadas necessárias pelo Corpo de Bombeiros. Art. 17. Para as edificações de reunião de público e de usos especiais diversos, conforme o caso, será exigido o previsto no artigo 11 e no capítulo XII, bem como outras medidas julgadas necessárias pelo Corpo de Bombeiros. Art. 18. Para o cumprimento das exigências previstas neste código, os pavimentos de uso comum, sobrelojas, pavimentos para estacionamentos,
CÓDIGO DE OBRAS pavimento de acesso e subsolo serão computados como pavimentos em qualquer edificação. Art. 19. Para as edificações localizadas em encostas, possuindo ou não entradas em níveis diferentes, com quatro ou mais pavimentos no somatório, serão exigidas portas corta-fogo leves e metálicas e escadas previstas no capítulo XIX. CAPÍTULO V Da instalação de hidrantes urbanos Art. 20. Será exigida a instalação de hidrantes nos casos de loteamentos, agrupamentos de edificações residenciais unifamiliares com mais de seis casas, vilas com mais de seis casas ou lotes, agrupamentos residenciais multifamiliares e de grandes estabelecimentos. Art. 21. Os hidrantes serão assinalados na planta de situação, exigindo-se um número que será determinado de acordo com a área a ser urbanizada ou com a extensão do estabelecimento, obedecendo-se ao critério de um hidrante do tipo coluna, no máximo, para a distância útil de 90 m, do eixo da fachada de cada edificação ou do eixo de cada lote. Art. 22. A critério do Corpo de Bombeiros, poderá ser exigido o hidrante nas áreas dos grandes estabelecimentos. Art. 23. Nos logradouros públicos a instalação de hidrantes compete ao órgão que opera e mantém o sistema de abastecimento de água da localidade. Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros, através de sua seção e subseções de hidrantes, fará, anualmente, junto a cada órgão de que trata este artigo, a previsão dos hidrantes a serem instalados no ano seguinte. CAPÍTULO VI Da canalização preventiva Art. 24. O projeto e a instalação da canalização preventiva contra incêndio deverão ser executados obedecendo-se ao especificado neste capitulo. Art. 25. São exigidos um reservatório de água superior e outro subterrâneo ou baixo. Ambos com capacidade determinada, de acordo com o regulamento de construção e edificação de cada município, acrescido, o primeiro, de uma reserva técnica para incêndio (figura 4), assim calculada: I - para edificação com até quatro hidrantes: 6.000 litros; II - para edificação com mais de quatro hidrantes: 6.000 litros, acrescidos de 500 litros por hidrante excedente a quatro;
Auriverde III - quando não houver caixa-d’água superior, em face de outro sistema de abastecimento aceito pelo Corpo de Bombeiros, o reservatório do sistema' terá, no mínimo, a capacidade determinada pelo regulamento de construção e edificação do município, acrescida da reserva técnica estabelecida nos incisos anteriores. Art. 26. A canalização preventiva de ferro, resistente a uma pressão mínima de 18 kg/cm², e diâmetro mínimo de 63 mm (2 1/2"), sairá do fundo do reservatório superior, abaixo do qual será dotada de uma válvula de retenção e de um registro, atravessando verticalmente todos os pavimentos, com ramificações para todas as caixas de incêndio e terminando no registro de passeio (hidrante de recalque - figura 4). Art. 27. A pressão de água exigida em qualquer dos hidrantes será, no mínimo, de 1kg/cm² e, no máximo, de 4kg/cm². Parágrafo único. Para atender à pressão mínima exigida no presente artigo, admite-se a instalação de bomba elétrica, de partida automática, com ligação de alimentação independente da rede elétrica geral. Art. 28. Os abrigos terão forma paralelepipedal, com as dimensões mínimas de 70 cm de altura, 50 cm de largura e 25 cm de profundidade; porta com vidro de 3 mm, com a inscrição INCÊNDlO, em letras vermelhas com o traço de 1 cm, em moldura de 7 cm de largura; registro de gaveta de 63mm (2 1/2") de diâmetro, com junta "storz" de 63mm (2 1/2"), com redução para 38mm (1 1/2") de diâmetro, onde será estabelecida a linha de mangueiras (figuras 5 e 6). Parágrafo único. As linhas de mangueiras, com o máximo de duas seções permanentemente unidas com juntas "storz", prontas para uso imediato, serão dotadas de esguichos com requinte de 13 mm (1/2") (figura 7), ou de jato regulável, a critério do Corpo de Bombeiros. Art. 29. As mangueiras serão de 38 mm (1 1/2") de diâmetro interno, flexíveis, de fibra resistente à umidade, revestidas internamente de borracha capazes de resistir à pressão mínima de teste de 20 kg/cm², dotadas de junta "storz" e com seções de 15 m de comprimento. Art. 30. O registro de passeio (hidrante de recalque) será do tipo gaveta, com 63 mm (2 1/2") de diâmetro, dotado de rosca macho, de acordo com a norma P-ER-669 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), e adaptador para junta "storz" de 63 mm (2 1/2"), com tampão protegido por uma caixa com tampa metálica medindo 30 cm x 40 cm, tendo a inscrição INCÊNDIO. A profundidade máxima da caixa será de 40 cm, não podendo a borda do hidrante ficar abaixo de 15 cm da borda da caixa (figuras 8 e 9). Art. 31. O número de hidrantes será calculado de tal forma que a distância, sem obstáculos, entre cada caixa e os respectivos pontos mais distantes a proteger seja de, no máximo, 30 m. 433
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CAPÍTULO VII Da rede preventiva (hidrantes) Art. 32. O projeto e a instalação da rede preventiva contra incêndio serão executados obedecendo-se ao especificado neste capítulo. Seção I Dos reservatórios Art. 33. O abastecimento da rede preventiva será feito, de preferência pelo reservatório elevado, admitindo-se, porém, o reservatório subterrâneo ou o baixo, facilmente utilizáveis pelas bombas do Corpo de Bombeiros, em substituição ao primeiro. Art. 34. A distribuição será feita por gravidade, no caso do reservatório elevado, e por conjunto de bombas de partida automática, no caso de reservatório subterrâneo ou baixo (figuras 10, 11 e 12). Art. 35. No caso de reservatório elevado, serão instalados uma válvula de retenção e um registro, junto à saída da rede preventiva e, no caso de reservatório subterrâneo ou baixo, junto ao recalque das bombas (figuras 4 e 13). Art. 36. Deverá ser usado para incêndio o mesmo reservatório destinado ao consumo normal, assegurando-se a reserva técnica para incêndio (figura 13), prevista nesta seção. Art. 37. A reserva técnica mínima para incêndio será assegurada mediante diferença de nível entre as saídas da rede preventiva e as da distribuição geral (água fria). Art. 38. O reservatório (elevado, subterrâneo ou baixo) terá capacidade determinada pelo regulamento de construções e edificações do município, acrescida, no mínimo, da reserva técnica de incêndio de 30.000 litros. Art. 39. A capacidade mínima da instalação deve ser tal que permita o funcionamento simultâneo de dois hidrantes, com uma vazão total de 1.000 litros por minuto, durante trinta minutos, à pressão de 4 kg/cm². Parágrafo único. A capacidade da instalação será aumentada se o risco de incêndio a proteger assim o exigir. Art. 40. A altura do reservatório elevado ou a capacidade das bombas deverá atender à vazão e à pressão exigidas no artigo anterior. Seção II Dos conjuntos de bombas Art. 41. Se o abastecimento da rede preventiva for feito pelo reservatório subterrâneo ou baixo, este apresentará conjunto de bombas de aciona434
mento independente e automático, de modo a manter a pressão constante e permanente da rede. Art. 42. As bombas serão de acoplamento direto, sem interposição de correias ou correntes, capazes de assegurar a instalação, pressão e vazão exigidas. Art. 43. Haverá sempre dois sistemas de alimentação, um elétrico e outro a explosão, podendo ser este último substituído por gerador próprio (figuras 10, 11 e 12). Art. 44. As bombas elétricas terão instalação independente da rede elétrica geral. Art. 45. As bombas serão de partida automática e dotadas de dispositivo de alarme que denuncie o seu funcionamento. Art. 46. Quando as bombas não estiverem situadas abaixo do nível da tomada de água (afogada) será obrigatório um dispositivo de escorva automático. Seção III Da canalização Art. 47. O diâmetro interno mínimo da rede preventiva será de 75 mm (3"), em tubos de ferro fundido ou de aço galvanizado, que satisfaçam às especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 48. Os hidrantes terão suas saídas com adaptação para junta "storz" de 63 mm (2 1/2") ou 38 mm (1 1/2"), de acordo com o diâmetro da mangueira exigida. Art. 49. Os hidrantes serão assinalados nas plantas, obedecendo aos seguintes critérios: I - em pontos externos, próximos às entradas e, quando afastados dos prédios, nas vias de acesso, sempre visíveis; II - a altura do registro do hidrante será, no mínimo, de 1 m e, no máximo, de 1,5 m do piso; III - o número de hidrantes será determinado segundo a extensão da área a proteger, de modo que qualquer ponto do risco seja, simultaneamente, alcançado por duas linhas de mangueiras de hidrantes distintos; o comprimento das linhas de mangueiras não poderá ultrapassar 30 m, o que será calculado medindo-se a distância do percurso do hidrante ao ponto mais distante a proteger; IV - as linhas de mangueiras, com um máximo de duas seções, permanentemente unidas por junta "storz" prontas para uso imediato, serão dotadas de esguicho com requinte ou de jato regulável, a critério do Corpo de Bombeiros; V - os hidrantes serão pintados em vermelho, de forma a serem localizados facilmente; VI - os hidrantes serão dispostos de modo a evitar que, em caso de sinistro, fiquem bloqueados pelo fogo;
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VII - os hidrantes poderão ficar no interior do abrigo das mangueiras ou externamente ao lado deste; VIII - os abrigos serão pintados em vermelho, terão ventilação permanente e o fechamento da porta será através de trinco ou fechadura, sendo obrigatório que uma das chaves permaneça junto ao abrigo, ou em seu interior desde que haja uma viseira de material transparente e facilmente violável.
flexíveis, de fibra resistente à umidade, revestidas internamente de borracha, capazes de suportar a pressão mínima de teste de 20kg/cm², dotadas de junta "storz" e com seção de 15m de comprimento. CAPÍTULO VIII Da segurança em edifício-garagem Seção I
Seção IV Da construção Do hidrante de passeio (hidrante de recalque) Art. 50. O hidrante de passeio (hidrante de recalque) será localizado junto à via de acesso de viaturas, sobre o passeio, e afastado dos prédios, de modo que possa ser operado com facilidade. Art. 51. O hidrante de passeio (hidrante de recalque) terá registro tipo gaveta, com 63mm (2 1/2") de diâmetro mínimo, e seu orifício externo disporá de junta "storz", à qual se adaptará um tampão, ficando protegido por uma caixa metálica com tampa de 30 cm x 40 cm, tendo a inscrição incêndio. A profundidade máxima da caixa será de 40 cm, não podendo o rebordo do hidrante ficar abaixo de 15 cm da borda da caixa. Seção V Das linhas de mangueiras Art. 52. O comprimento das linhas de mangueiras e o diâmetro dos requintes serão determinados de acordo com a seguinte tabela: Linhas de mangueiras Comprimento Diâmetro máximo 30 m 38 mm (1 1/2”) 30 m 63 mm (2 1/2”)
Requintes Diâmetro 13 mm (1/2”) 19 mm (3/4”)
Parágrafo único. As linhas de mangueiras, de que trata a presente seção, poderão ser dotadas de esguicho de jato regulável, em substituição ao esguicho com requinte, a critério do Corpo de Bombeiros. Art. 53. As mangueiras e outros petrechos serão guardados em abrigos junto ao respectivo hidrante, de maneira a facilitar o seu uso imediato. Art. 54. As mangueiras, outros petrechos e os hidrantes poderão ser acondicionados dentro do mesmo abrigo medidas variáveis, desde que ofereçam possibilidades de qualquer manobra e de rápida utilização. Art. 55. As mangueiras serão de 38 mm (1 1/2") ou de 63 mm (2 1/2") de diâmetro interno,
Art. 56. Todo edifício-garagem, com qualquer número de pavimentos, será construído com material incombustível, inclusive revestimento, esquadrias, portas e janelas. Art. 57. Cada pavimento deve dispor de sistema de ventilação permanente (natural ou mecânica) e ter declive nos pisos de, no mínimo, 0,5%, a partir do poço dos elevadores ou da rampa de acesso. Parágrafo único. Os edifícios-garagens dotados de elevadores com transportador automático ficam dispensados da exigência de sistema de ventilação mecânica. Art. 58. Na área destinada ao estacionamento de veículos, bem como nas rampas de acesso, quando houver, a iluminação será feita utilizando-se material elétrico (lâmpadas, tomadas e interruptores) blindado e à prova de explosão. Será admitida iluminação comum na fachada e no poço da escada. Parágrafo único. Nos edifícios-garagens não será permitida a instalação de residências, lojas comerciais, oficinas, postos de abastecimento, lubrificação, lavagem e manutenção de viaturas ou quaisquer atividades, a juízo do Corpo de Bombeiros, considerados como incompatíveis. Art. 59. É admitida a construção de edifício-garagem contíguo a outros destinados a fins diferentes quando, entre ambos, houver perfeito isolamento, com parede de alvenaria de 25 cm ou de laje de concreto de 15 cm, sem abertura, inclusive "hall" e acessos completamente independentes. Art. 60. As plataformas ou alas de cada pavimento serão interligadas por uma passarela, com largura mínima de 70 cm, de material incombustível, com corrimão e grade onde não houver parede ou muro lateral. Art. 61. Em cada pavimento, por toda a extensão das fachadas, exceto nas colunas, haverá abertura livre com altura mínima de 70cm. Seção II Das escadas Art. 62. Todo edifício-garagem deve possuir, no mínimo, uma escada do primeiro pavimento à 435
CÓDIGO DE OBRAS cobertura, de alvenaria, com largura mínima de 1,2 m, construída obedecendo ao que determina o capítulo XIX. Seção III Da drenagem Art. 63. O escoamento e a drenagem de líquido, nos pisos dos pavimentos, serão assegurados através de tubulação ou calha, de diâmetro de 10 cm. Parágrafo único. A instalação do sistema de drenagem respeitará as normas em vigor, proibindo-se remover líquidos inflamáveis para as instalações de esgoto. Seção IV Dos dispositivos preventivos fixos e móveis contra incêndio Art. 64. Todo edifício-garagem, qualquer que seja o número de pavimentos, será provido de canalização preventiva contra incêndio, obedecendo ao especificado no capítulo VI deste código. Art. 65. Todo edifício-garagem com mais de dez pavimentos será dotado de instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler" em todos os pavimentos, com painel de controle e alarme na portaria. Art. 66. Todo edifício-garagem, até dez pavimentos, inclusive, será dotado de sistema de alarme automático de incêndio, com detectores em todos os pavimentos, bem como painel de controle e alarme na portaria. Parágrafo único. Esse sistema poderá ser substituído pela instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler", quando o Corpo de Bombeiros julgar necessário, face ao risco apresentado. Art. 67. Todo edifício-garagem será equipado com extintores portáteis ou sobre rodas, em número variável, segundo o risco a proteger. Art. 68. Cada elevador será equipado com um extintor de dióxido de carbono (C02), de 6 kg. Art. 69. Em todos os acessos e nas áreas de estacionamento serão colocados avisos com os dizeres É PROIBIDO FUMAR, em letras vermelhas. CAPÍTULO IX Da canalização preventiva nos agrupamentos de edificações residenciais multifamiliares Art. 70. Nos agrupamentos de edificações residenciais multifamiliares (conjuntos residenciais), admite-se a supressão de caixa-d’água superior de cada bloco, prevista no capítulo VI, desde que a 436
Auriverde canalização preventiva seja alimentada por castelo-d’água, na forma estabelecida neste capítulo. Art. 71. O castelo-d’água terá uma reserva técnica de incêndio de, no mínimo, 6.000 litros, acrescida de 200 litros por hidrante exigido para todo o conjunto. Art. 72. O castelo-d’água terá o volume determinado pelo regulamento de construções e edificações do município, acrescido da reserva técnica de incêndio prevista no artigo anterior. Art. 73. O distribuidor das canalizações preventivas dos blocos será em tubo de ferro fundido ou de aço galvanizado que satisfaça às especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), com 75 mm (3") de diâmetro, no mínimo, saindo do fundo do castelo-d’água, abaixo do qual será dotado o tubo de válvula de retenção e registro geral (figura 15). Art. 74. Na frente de cada bloco, o distribuidor deixará uma canalização de 63 mm (2 1/2"), de diâmetro mínimo dotada de hidrante de passeio, e atravessará todos os pavimentos alimentando as caixas de incêndio (figura 17). Parágrafo único. Nessa canalização será instalada uma válvula de retenção com a finalidade de impedir, em caso de recalque para os hidrantes, o abastecimento do castelo-d’água por meio dessa canalização (figura 14). Art. 75. A canalização preventiva de cada bloco terá as mesmas características das canalizações preventivas contra incêndio, constante do capítulo VI. CAPÍTULO X Da instalação da rede de chuveiros automáticos Art. 76. O projeto e a instalação de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler" serão executados obedecendo às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 77. O projeto e a instalação da rede de chuveiros automáticos tipo "sprinkler" serão de inteira responsabilidade das respectivas firmas executantes. Art. 78. A instalação de rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler" somente poderá ser executada depois de aprovado o respectivo projeto pelo Corpo de Bombeiros. Art. 79. Os projetos e instalações de rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler" somente serão aceitos pelo Corpo de Bombeiros, mediante a apresentação de certificado de responsabilidade emitido pela firma responsável. Art. 80. O Corpo de Bombeiros exigirá a instalação de rede de chuveiros automáticos, do tipo "sprinkler", obedecendo aos seguintes requisitos: I - em edificação residencial privativa multifamiliar, cuja altura exceda a 30 m do nível de logradouro público ou da via interior, será exigida
CÓDIGO DE OBRAS a instalação de rede de chuveiros automáticos, do tipo "sprinkler", com bicos de saída nas partes de uso comum a todos os pavimentos, nos subsolos e nas áreas de estacionamento, exceto nas áreas abertas dos pavimentos de uso comum; II - em edificação residencial coletiva e transitória, hospitalar ou laboratorial, cuja altura exceda a 12 m do nível do logradouro público ou da via interior, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos, do tipo "sprinkler", com bicos de saída em todos os compartimentos das áreas localizadas acima da altura prevista, bem como em todas as circulações, subsolos, áreas de estacionamento e em outras dependências que, a juízo do Corpo de Bombeiros, exijam essa instalação, mesmo abaixo da citada altura; III - em edificação mista, pública ou escolar, cuja altura exceda a 30 m do nível do logradouro público ou da via interior, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos, do tipo "sprinkler", com bicos de saída em todas as partes de uso comum e as áreas não-residenciais, mesmo abaixo da citada altura; IV - em edificação comercial ou industrial, cuja altura exceda a 30 m do nível do logradouro público ou da via interior, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos, do tipo "sprinkler", com bicos de saída em todas as partes de uso comum e as áreas comerciais, industriais e de estacionamento, mesmo abaixo da citada altura; V - a critério do Corpo de Bombeiros, sem edificação ou galpão industrial, comercial ou de usos especiais diversos, de acordo com a periculosidade, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos, do tipo "sprinkler"; VI - em edificação com altura superior a 12m, situada em terreno onde não seja possível o acesso e o estabelecimento de um auto-escada mecânica, será exigida a instalação de rede de chuveiros automáticos, do tipo "sprinkler", com bicos de saída nos locais determinados nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo; VII - nos prédios cuja arquitetura, pela forma ou disposição dos pavimentos, impeça o alcance máximo de uma auto-escada mecânica, a altura a partir da qual deverá ser exigida a instalação da rede de chuveiros automáticos, do tipo "sprinkler", será determinada pelo Corpo de Bombeiros. CAPÍTULO XI
Auriverde Seção I Das classes de incêndio Art. 82. Para o cumprimento das disposições contidas neste código, será adotada a seguinte classificação de incêndio, segundo o material a proteger: I - classe "A" - fogo em materiais comuns de fácil combustão (madeira, pano, lixo e similares); II - classe "B" - fogo em líquidos inflamáveis, óleos, graxas, vernizes e similares; III - classe "C" - fogo em equipamentos elétricos energizados (motores, aparelhos de ar-condicionado, televisores, rádios e similares); IV - classe "D" - fogo em metais piróforos e suas ligas (magnésio, potássio, alumínio e outros). Seção II Do tipo e da capacidade do extintor Art. 83. Identificado o material a proteger, o tipo e a capacidade dos extintores serão determinados obedecendo-se ao seguinte: I - o extintor tipo "água" será exigido para a classe "A" e terá capacidade mínima de 10 litros; II - o extintor tipo "espuma" será exigido para as classes "A" e "B" e terá a capacidade mínima de 10 litros; III - o extintor tipo "gás carbônico" será exigido para as classes "B" e "C" e terá a capacidade mínima de 4 kg; IV - o extintor tipo "pó químico" será exigido para as classes "B" e "C" e terá a capacidade mínima de 4 kg; V - extintores de compostos por halogenação serão exigidos a critério do Corpo de Bombeiros. Seção III Da quantidade de extintores Art. 84. A quantidade de extintores será determinada no laudo de exigências, obedecendo, em princípio, à seguinte tabela: Risco
Pequeno Médio Grande
Área máxima a ser protegida por unidade extintora 250 m² 150 m² 100 m²
Distância máxima para o alcance do operador 20 m 15 m 10 m
Dos extintores portáteis e sobre rodas Art. 81. A critério do Corpo de Bombeiros, os imóveis ou estabelecimentos, mesmo dotados de outros sistemas de prevenção, serão providos de extintores. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe de incêndio a extinguir.
Seção IV Da localização e sinalização do extintores Art. 85. A localização dos extintores obedecerá aos seguintes princípios: 437
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I - a probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso deve ser a mínima possível; II - boa visibilidade, para que os possíveis operadores fiquem familiarizados com a sua localização; III - os extintores portáteis deverão ser fixados de maneira que nenhuma de suas partes fique acima de 1,8m do piso; IV - a sua localização não será permitida nas escadas e antecâmaras das escadas; V - os extintores sobre rodas deverão sempre ter livre acesso a qualquer ponto da área a proteger; VI - nas instalações industriais, depósitos, galpões, oficinas e similares, os locais onde os extintores forem colocados serão sinalizados por círculos ou setas vermelhas; a área de 1 m² do piso localizado embaixo do extintor será também pintada em vermelho e, em hipótese alguma, poderá ser ocupada. Art. 86. Somente serão aceitos os extintores que possuírem o selo de marca de conformidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), seja de vistoria ou de inspecionado, respeitadas as datas de vigência. CAPÍTULO XII Dos estabelecimentos e edificações de reunião de público Seção I Generalidades Art. 87. São estabelecimentos e edificações de reunião de público: I - estádios; II - auditórios; III - ginásios esportivos; IV - clubes sociais; V - boates; VI - salões diversos; VII - teatros; VIII - cinemas; IX - parques de diversões; X - circos; XI - outros similares. Art. 88. Para construção de edificações de reunião de público e de instalação de estabelecimentos constantes do artigo anterior, de caráter transitório ou não, é obrigatória a apresentação de plantas ao Corpo de Bombeiros, para que sejam determinadas medidas preventivas contra incêndio e pânico. Parágrafo único. Somente com o certificado de aprovação fornecido pelo Corpo de Bombeiros, essas edificações ou estabelecimentos poderão receber o "habite-se" de aceitação da obra ou o alvará de funcionamento. 438
Art. 89. Espetáculos em teatros, circos ou outros locais de grande concentração de público, a critério do Corpo de Bombeiros, somente poderão ser realizados com a presença de guarda de bombeiro militar, mediante a solicitação obrigatória do interessado ou responsável, com um mínimo de quinze dias de antecedência. Art. 90. As saídas dos locais de reunião devem se comunicar, de preferência, diretamente, com a via pública. Art. 91. As saídas de emergência podem dar para corredores, galerias ou pátios, desde que se comuniquem diretamente com a via pública. Art. 92. Os teatros, cinemas, auditórios, boates e salões diversos terão os seguintes dispositivos contra incêndio e pânico: I - dispositivos preventivos fixos: determinados de acordo com a área e a localização, no interior ou fora do corpo da edificação, conforme o disposto no capítulo IV; II - extintores portáteis e sobre rodas cuja quantidade, capacidade e localização serão determinadas de acordo com o exposto no capítulo XI; III - sistemas preventivos de caráter estrutural, instalação e montagem conforme as seguintes prescrições: a) todas as peças de decoração (tapetes, cortinas e outras), assim como cenários e outras montagens transitórias, deverão ser incombustíveis ou tratados com produtos retardantes à ação do fogo; b) os sistemas de refrigeração e calefação serão cuidadosamente instalados, não sendo permitido o emprego de material de fácil combustão; c) todas as portas serão dotadas de ferragens do tipo antipânico, previstas no capítulo XIX, deverão abrir de dentro para fora e ser encimadas com os anúncios SAÍDA, em luz suave e verde, e É PROIBIDO FUMAR, em luz vermelha, legíveis a distância, mesmo quando se apagarem as luzes da platéia; d) quando o escoamento de público, de um local de reunião, se fizer através de corredores ou galerias, estes possuirão uma largura constante até o alinhamento do logradouro, igual à soma das larguras das portas que para eles se abrirem; e) as circulações, em um mesmo nível, dos locais de reunião até 500 m², terão largura mínima de 2,5 m; ultrapassada esta área, haverá um acréscimo de 5 cm, na largura, por metro quadrado excedente; f) nas edificações destinadas a locais de reunião de público, o dimensionamento da largura das escadas deverá atender ao fluxo de circulação de cada nível, somado ao do nível contíguo superior, de maneira que, no nível das saídas para o logradouro, a escada tenha sempre a largura correspondente à soma dos fluxos de todos os níveis; g) as escadas de acesso aos locais de reunião de público deverão atender aos seguintes requisitos:
CÓDIGO DE OBRAS 1 - ter largura mínima de 2 m para a lotação até duzentas pessoas; acima deste limite, será exigido o acréscimo de 1m para cada cem pessoas; 2 - o lanço extremo que se comunicar com a saída deverá estar sempre orientado na direção desta; 3 - os degraus terão altura máxima de 18,5 cm, profundidade mínima de 25 cm e serão dotados de espelho; 4 - as escadas não poderão ter seus degraus balanceados, ensejando a formação de "leques"; h) as folhas das portas de saída dos locais de reunião, bem como das bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre o passeio do logradouro; i) entre as filas de cadeiras de uma série, deverá existir um espaço mínimo de 90 cm, de encosto a encosto, e entre as séries de cadeiras deverá existir espaço livre de, no mínimo, 1,2 cm de largura; j) o número máximo de assentos por fila será de quinze e por coluna de vinte, constituindo séries de trezentos assentos no máximo; l) não serão permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes, devendo ser mantido um espaço de, no mínimo, 1,2 m de largura; m) para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e outra de saída do recinto, situadas em pontos distantes de modo a não haver sobreposição de fluxo, com largura mínima de 2m; a soma das larguras de todas as portas equivalerá a uma largura total correspondente a 1m para cada cem pessoas; n) os locais de espera terão área equivalente, no mínimo, a 1 m² para cada oito pessoas; o) nos teatros, cinemas e salões, é terminantemente proibido guardar ou armazenar material inflamável ou de fácil combustão, tais como cenários em desuso, sarrafos de madeira, papéis, tinta e outros, sendo admitido, única e exclusivamente, o indispensável ao espetáculo; p) quando a lotação exceder de cinco mil lugares, serão sempre exigidas rampas para escoamento do público; q) o guarda-corpo terá a altura mínima de 1m; r) nos cinemas, a cabina de projeção estará separada de todos os recintos adjacentes por meio de portas corta-fogo leves e metálicas; na parte da parede que separa a cabina do salão não haverá outra abertura, senão as necessárias janelinhas de projeção e observação. As de observação podem ter, no máximo, 250 cm² e as de projeção o necessário à passagem do feixe de luz do projetor; ambas possuirão um obliterador de fechamento em chapa metálica de 2 cm de espessura; o pédireito da cabina, medido acima do estrado ou estribo do operador, não poderá, em ponto algum, ser inferior a 2 m;
Auriverde s) nos cinemas só serão admitidos na cabina de projeção os rolos de filmes necessários ao programa do dia; todos os demais estarão em seus estojos, guardados em armário de material incombustível e em local próprio; t) nos teatros, a parte que separa o palco do salão será do tipo corta-fogo, com a boca de cena provida de cortina contra incêndio, incombustível e estanque à fumaça; a descida dessa cortina será feita na vertical e, se possível, automaticamente; as pequenas aberturas, interligando o palco e o salão, serão providas de portas corta-fogo leves e metálicas; u) nos teatros, todos os compartimentos da "caixa" terão saída direta para a via pública, podendo ser através de corredores, "halls", galerias ou pátios, independentes das saídas destinadas ao público; v) nos teatros e cinemas, além dos circuitos de iluminação geral, haverá um de luzes de emergência com fonte de energia própria; quando ocorrer uma interrupção de corrente, as luzes de emergência deverão iluminar o ambiente de forma a permitir uma perfeita orientação aos espectadores, na forma do capítulo XIX; x) os teatros, cinemas, auditórios, boates e salões diversos terão suas lotações declaradas nos respectivos laudos de exigências e certificados de aprovação expedidos pelo Corpo de Bombeiros; z) as lotações máximas dos salões diversos, desde que as saídas convencionais comportem, serão determinadas admitindo-se, nas áreas destinadas a pessoas sentadas, uma pessoa para cada 70 cm² e, nas áreas destinadas a pessoas em pé, uma para cada 40 cm²; não serão computadas as áreas de circulação e "halls". Seção II Dos estádios Art. 93. Os estádios terão os seguintes sistemas preventivos contra incêndio e pânico: I - instalações preventivas fixas determinadas conforme o disposto no capítulo IV; II - extintores portáteis e sobre rodas, cujas quantidade, capacidade e localização serão determinadas conforme o exposto no capítulo XI; III - sistemas preventivos de caráter estrutural, instalação e montagem, obedecendo-se ao seguinte: a) as entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas; essas rampas terão a soma de suas larguras calculada na base de 1,4 m para cada mil espectadores, não podendo ser inferior a 3m; b) para o cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores, serão admitidas, para cada metro quadrado, duas pessoas sentadas 439
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ou três em pé, não se computando as áreas de circulação e "halls"; c) outras medidas previstas no inciso III, do artigo 92 deste código poderão ser exigidas, quando necessárias, a critério do Corpo de Bombeiros.
f) os circos serão construídos de material tratado com substância retardante ao fogo: os mastros, tirantes e cabos de sustentação serão metálicos: g) as arquibancadas serão de estrutura metálica, admitindo-se os assentos de madeira.
Seção III
CAPÍTULO XIII
Dos parques de diversões
Dos depósitos de inflamáveis
Art. 94. Os parques de diversões terão os seguintes sistemas de prevenção contra incêndio e pânico: I - extintores portáteis e sobre rodas, cujas quantidade, capacidade e localização serão determinadas conforme o exposto no capítulo XI; II - o material e a montagem de parques de diversões obedecerão às seguintes condições: a) serão incombustíveis os materiais a serem empregados nas coberturas e barracas; b) haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e de saída, independentes; a soma da largura desses vãos, de entrada e de saída, obedecerá à proporção de 1 m para cada quinhentas pessoas, não podendo ser inferior a 3 m cada um; c) a capacidade máxima de público permitido no interior dos parques de diversões será proporcional a uma pessoa para cada metro quadrado de área livre à circulação.
Art. 96. Considerando que a segurança contra incêndio em depósitos de inflamáveis inicia-se na localização dos mesmos, não será permitida a instalação de depósitos a menos de 100 m de escolas, asilos, templos, hospitais, casas de saúde, quartéis, presídios, residências, clubes, cinemas, teatros, prédios tombados, bocas de túneis, pontes, viadutos e outros locais julgados impróprios pelo Corpo de Bombeiros. Parágrafo único. Admite-se a construção de posto de abastecimento de autos nos logradouros permitidos pelo regulamento de zoneamento do município, desde que as bombas e os depósitos de inflamáveis sejam instalados a mais de 5 m das divisas de lote. Seção I Dos postos de abastecimento, de serviços e garagem.
Seção IV Subseção I Dos circos Sistema preventivo estrutural e instalação Art. 95. Os circos terão os seguintes sistemas de prevenção contra incêndio e pânico: I - extintores portáteis e sobre rodas, cujas quantidade, capacidade e localização serão determinadas conforme o exposto no capítulo XI; II - o material e a montagem de circos, com abertura ou não, atenderão às seguintes condições: a) haverá, no mínimo, um vão de entrada e outro de saída do recinto, independentes e situados em pontos distantes, de modo a não haver sobreposição de fluxo, b) a largura dos vãos de entrada e saída será na proporção de 1 m para cada cem pessoas, não podendo ser inferior a 3 m cada um, c) a largura das circulações será na proporção de 1 m para cada cem pessoas, não podendo ser inferior a 2 m; d) a capacidade máxima de espectadores permitida será na proporção de duas pessoas sentadas por metro quadrado; e) quando a cobertura for de lona, será tratada, obrigatoriamente, com substância retardante ao fogo;
440
Art. 97. As áreas construídas, salas de vendas, "boxes" para lavagem e lubrificação, e demais dependências dos postos de abastecimento e serviços, não podem ultrapassar 25% da área do terreno. Art. 98. Os tanques para armazenagem de inflamáveis e combustíveis, para qualquer fim, obedecerão condições previstas nas normas brasileiras próprias e mais: I - serão metálicos e instalados subterraneamente, com afastamento mínimo de 4m do alinhamento da via pública e das demais instalações do projeto: II - a capacidade máxima de cada tanque será de 30.000 litros: III - a capacidade máxima instalada não pode ultrapassar 120.000 litros; IV - o tanque metálico subterrâneo destinado exclusivamente à armazenagem de óleo lubrificante usado não é computado no cálculo de armazenagem máxima, respeitadas as demais condições deste artigo. Art. 99. As bombas abastecedoras de inflamáveis e combustíveis serão instaladas com afas-
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tamento mínimo de 4 m do alinhamento da via pública e das demais instalações. Art. 100. Os estabelecimentos com depósitos de inflamáveis ou de combustíveis são obrigados a possuir extintores e outros equipamentos de segurança contra incêndio em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as exigências, para cada caso, determinadas no respectivo laudo. Subseção II Dispositivo preventivo fixo Art. 101. O sistema preventivo fixo obedecerá ao disposto no capítulo IV deste código, Subseção III Dispositivo preventivo móvel Art. 102. A quantidade, capacidade e localização dos extintores serão determinadas conforme o disposto no capítulo XI. Seção II Dos depósitos de líquidos, gases e outros inflamáveis. Art. 103. Quanto à capacidade de armazenagem, os depósitos são classificados em pequeno, médio e grande, dentro dos seguintes limites: I - depósito pequeno - local onde se armazena o máximo de 5.616 litros de líquido inflamável; II - depósito médio - local onde se armazena o máximo de 22.464 litros de líquido inflamável; III - depósito grande - local onde se armazena o máximo de 44.928 litros de líquido inflamável; IV - quando for ultrapassado o limite de armazenamento para depósito grande, o estabelecimento estará sujeito, também, ao prescrito na seção IV deste capítulo, excetuando-se dessas exigências os estabelecimentos de que trata a seção I do presente capítulo. Art. 104. Os locais de armazenamento de recipientes de líquidos inflamáveis serão térreos, em prédios destinados exclusivamente a esse fim, nunca em subsolo, podendo dispor de uma plataforma, de altura conveniente, para carga e descarga de caminhões. Art. 105. Os depósitos médios só poderão ser construídos ou instalados em zona industrial. Art. 106. Os depósitos grandes só poderão ser localizados em ilhas destinadas exclusivamente ao armazenamento de combustíveis ou em zonas
industriais, com características rurais e agrícolas, com as áreas de periculosidade distantes, no mínimo, 500 m de qualquer ocupação estranha às próprias atividades do depósito, de rodovias de tráfego intenso e de outras edificações ou estabelecimentos, a critério do Corpo de Bombeiros. Art 107. Os recipientes vazios não serão computados para efeito de limite de armazenamento. Art. 108. Nos depósitos existirão áreas distintas para recipientes vazios, separadas das áreas destinadas aos recipientes cheios, mediante a afixação de letreiros indicativos. Art. 109. Nos depósitos, é terminantemente proibida a transferência ou qualquer tipo de manipulação de inflamáveis; estas operações são permitidas unicamente nas dependências de engarrafamento. Parágrafo único. Fica proibida também qualquer operação de reparo de recipientes, na área dos depósitos. Art. 110. Os depósitos deverão possuir abertura e estrutura de material incombustível, e poderão ser abertos ou fechados, de acordo com a natureza do risco. Art. 111. Se o armazenamento for em depósito fechado, deverão ser obedecidas às seguintes exigências: I - o pé-direito do depósito terá, no mínimo, 3m; II - o depósito terá aberturas apropriadas para permitir ventilação adequada; III - a instalação elétrica dos depósitos será à prova de explosão; a fiação elétrica será feita em eletrodutos, devendo ter os interruptores colocados do lado de fora da área de armazenamento; IV - as portas do depósito abrirão sempre de dentro para fora, e não poderão ser do tipo de correr. Art. 112. Os depósitos terão muros de alvenaria de 3 m de altura, isolando-se do terreno vizinho e do logradouro. Art. 113. No depósito pequeno, o empilhamento será feito com o afastamento mínimo de 1 m da divisa do terreno vizinho. Art. 114. No depósito médio, o empilhamento será feito com o afastamento mínimo de 1,5m, da divisa do terreno vizinho. Art. 115. No depósito grande, o empilhamento será feito obedecendo a um afastamento de 3,5m, da divisa do terreno vizinho. Art. 116. Entre os lotes de empilhamento, nos depósitos médio ou grande, o afastamento mínimo será de I m. Art. 117. Os recipientes não poderão ser colocados perto de saídas, escadas ou áreas normalmente destinadas ao livre trânsito de pessoas. Art. 118. Na área de armazenamento de recipientes não será permitida, mesmo em caráter 441
CÓDIGO DE OBRAS temporário, a utilização de qualquer aparelho, instalação ou dispositivo produtor de chama ou de calor. Art. 119. No armazenamento, os recipientes deverão ser colocados de maneira a ficarem, o menos possível, expostos a avarias físicas, aquecimento e ao alcance de pessoas estranhas. Art. 120. Em locais visíveis haverá placas com os dizeres PERIGO - PROIBIDO FUMAR, em letras vermelhas. Art. 121. Os depósitos serão obrigados a possuir extintores e demais equipamentos de segurança contra incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as exigências, para cada caso, determinadas no respectivo laudo. Subseção I Dispositivos preventivos fixos Art. 122. As instalações preventivas fixas obedecerão ao disposto no capítulo IV deste código. Subseção II Extintores portáteis e sobre rodas Art. 123. A quantidade, capacidade e localização dos extintores serão determinadas conforme o exposto no capítulo XI. Seção III Dos pontos de consumo e vendas a varejo Art. 124. Pontos de consumo e vendas a varejo são os locais onde se poderá admitir pequena quantidade de líquidos inflamáveis diversos, para consumo, vendas a varejo ou demonstrações, cujos estoques, verificados os riscos, poderão ser admitidos até o limite máximo de 200 litros. Parágrafo único. Os estoques acima dos limites previstos neste artigo estarão sujeitos às exigências determinadas na seção II do presente capítulo. Art. 125. A quantidade de inflamáveis a ser admitida será determinada no respectivo laudo de exigências, com vistas ao risco do local, independentemente de outras medidas a serem estabelecidas. Art. 126. O ponto de consumo e vendas a varejo poderá ser admitido simultaneamente com outras atividades comerciais, desde que compatíveis. Parágrafo único. Os recipientes dos inflamáveis serão estocados em locais próprios, em prate442
Auriverde leiras de material incombustível, longe de fonte de calor ou de ignição e de material de fácil combustão. Seção IV Das instalações industriais e recipientes estacionários Art. 127. Para instalações industriais e recipientes estacionários, as medidas de segurança contra incêndio serão estudadas e elaboradas especialmente para cada caso. Art. 128. Todos os projetos deverão ser elaborados e executados por pessoal especializado no ramo, obedecendo-se às normas próprias. Art. 129. As medidas de prevenção contra incêndio, de base estrutural e específica para instalações industriais e recipientes estacionários, deverão constar dos projetos, os quais, submetidos à apreciação do Corpo de Bombeiros, serão complementados com as seguintes exigências: I - quanto ao local do estabelecimento: as instalações industriais e recipientes estacionários somente poderão existir em zonas com características rurais e agrícolas, com as áreas de periculosidade distantes, no mínimo, 1.000m de qualquer ocupação estranha a essas atividades, de rodovias e de outras edificações ou estabelecimentos, a critério do Corpo de Bombeiros; II - quanto à delimitação das áreas: as áreas de periculosidade, tais como as dos recipientes, bombeamentos, carga e descarga de veículos e unidade de refinamento, serão delimitadas por cercas contínuas, possuindo, no mínimo, dois portões de acesso, situados em pontos opostos; III - quanto ao sistema de contenção: a) os tanques serão circundados por diques, ou por outro meio de contenção, para evitar que na eventualidade de vazamento de líquido, este venha a alcançar outros tanques, instalações adjacentes, cursos de água, mares ou lagos; b) os diques ou muros de contenção terão a capacidade volumétrica, no mínimo, igual à do tanque que contiverem; c) se houver mais de um tanque numa área, o sistema de contenção poderá ser único, desde que a sua capacidade seja, no mínimo, igual à capacidade do maior tanque, mais 10% da soma das capacidades dos demais tanques encerrados no sistema; d) os diques ou muros de contenção serão de terra, de chapas de aço, de concreto ou de alvenaria maciça, herméticos, e deverão suportar as pressões hidráulicas do dique cheio de líquido; e) a área interna dos diques permanecerá livre e desimpedida, não se admitindo a existência de qualquer material estranho à mesma;
CÓDIGO DE OBRAS IV - quanto à drenagem: os drenos deverão ser construídos de forma a permitirem rápido escoamento dos resíduos, nunca para esgoto público, cursos de água, lagos, rios ou mares, exceto quando precedidos de tratamento julgado adequado; V - quanto à construção de tanques: serão construídos obedecendo às normas específicas e devendo se comunicar, por meio de tubulações com válvulas de bloqueio convenientemente situadas, possibilitando a transferência do conteúdo de um para outro recipiente, nos casos em que se fizer necessária tal operação; VI - quanto às válvulas de bloqueio' serão instaladas em diversos pontos da tubulação, com a finalidade de facilitar a extinção do fogo; VII – quanto às válvulas de retenção: serão instaladas nos pontos em que a vazão do produto tenha que ser feita em um único sentido; VIII - quanto às válvulas de segurança: serão instaladas a fim de que a pressão interna dos tanques não ultrapasse o limite de segurança; IX - quanto à identificação: em todos os recipientes e dutos deverão ser afixados rótulos, em locais visíveis, indicando a natureza do produto contido; X - quanto às fontes de calor e ignição: nas áreas de periculosidade (armazenamento, refinação e manipulação) não serão permitidas chamas, cigarros, fósforos ou outra qualquer fonte de calor ou de ignição que constitua risco de incêndio; nessas áreas deverão ser colocados, em locais bem visíveis; cartazes alusivos a essa proibição; XI - quanto às instalações de equipamentos elétricos: nas áreas de periculosidade, as instalações e os equipamentos elétricos serão blindados e à prova de explosão, de modo a evitar risco de ignição; XII - quanto à eletricidade estática: a fim de evitar os riscos da eletricidade estática, os equipamentos deverão estar inerentemente ligados à torre, de modo a esvair as cargas elétricas; os veículos que transportam inflamáveis deverão ter seu fio-terra adaptado antes do inicio da transferência do produto; XIII - quanto ao dispositivo de combate a incêndio: a) a área será dotada de uma rede preventiva contra incêndio, na forma disposta no capítulo VII; b) os recipientes de líquidos ou de gás serão dotados, externamente, de uma canalização de chuveiros aspersores ou outro sistema, automático ou manual, de borrifamento de água, para resfriamento, quando necessário; c) os depósitos de líquidos inflamáveis serão dotados de uma canalização fixa para espuma, de funcionamento automático ou manual;
Auriverde d) sempre que possível, deve-se prever a utilização do vapor de água, eventualmente produzido pela indústria, para a extinção de incêndio; e) poderá ser exigida, nas áreas em que se julgar necessário (almoxarifados, depósitos, escritórios e outros), a instalação de rede de chuveiros automáticos, do tipo "sprinkler", conforme o prescrito no capítulo X; f) poderá ser exigido, em casos especiais, dispositivo fixo de gás carbônico; g) será instalado um dispositivo de alarme, automático ou manual, por toda a área do estabelecimento, com painel indicativo no posto de controle de segurança, possibilitando a localização do setor onde ocorrer o acidente; h) por conveniência do estabelecimento, objetivando simplificar o processamento formal do aviso de incêndio, poderá existir um sistema de comunicação direta com o quartel de bombeiros militares mais próximo; i) serão exigidos extintores portáteis e sobre rodas, de acordo com o que prescreve o capítulo XI; XIV - quanto à equipe de bombeiros: deverá ser organizada uma equipe de bombeiros, com pessoal e material variável, segundo as necessidades do risco a proteger; esta equipe deve estar permanentemente entrosada com o quartel de bombeiros militares local, observando o seu padrão de ensino técnico-profissional e adotando o mesmo tipo de equipamento, para que haja eficiência de ação conjunta. Seção V Dos depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP) Art. 130. Os depósitos para armazenamento a granel e engarrafamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) só poderão ser localizados em ilhas destinadas, exclusivamente, ao armazenamento de combustíveis ou em zonas industriais com características rurais e agrícolas, com as áreas de periculosidade distantes, no mínimo, 500 m, de qualquer ocupação estranha às próprias atividades do depósito, de rodovias de tráfego intenso e de outras edificações ou estabelecimentos, a critério do Corpo de Bombeiros. Subseção I Dos pontos de venda e dos depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP) Art. 131. A permanência de gás liquefeito de petróleo (GLP) nos pontos de venda deverá atender às seguintes condições técnicas:
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CÓDIGO DE OBRAS I - os vasilhames ficarão obrigatoriamente situados no andar térreo; II - só serão permitidos vasilhames no interior de prédios utilizados também para dormitório, residência ou escritório, quando houver um compartimento especialmente preparado para guarda de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP); III - os compartimentos especialmente preparados para guarda de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) deverão ter parede, piso e teto dimensionados por normas técnicas especializadas para resistir ao fogo por mais de duas horas; ter aberturas de ventilação, localizadas em partes altas e baixas, com área superior a um décimo da área das paredes e do teto, dando para o exterior do prédio; comunicar-se com outras dependências internas somente através de porta corta-fogo; ter instalação elétrica correndo em eletroduto, devendo estar o interruptor colocado fora do compartimento; IV - não poderá haver guarda ou armazenamento de garrafas de oxigênio e de líquidos inflamáveis, até 200 litros, a uma distância inferior a 3m do local onde se encontrarem os recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP); V - deverá haver um local aberto, afastado de qualquer botijão, cheio ou vazio, já utilizado, e de qualquer ponto de chama, ignição ou calor, para onde serão transportados, em caso de vazamento, os recipientes defeituosos; VI - dentro de perímetro urbano, a soma de botijões de 13 kg, cheios e vazios, já utilizados, não poderá exceder treze unidades, respeitada a quantidade máxima de 130 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP); VII - fora de perímetro urbano, a soma de botijões de 13 kg, cheios e vazios, já utilizados, não poderá exceder trinta unidades, respeitada a quantidade máxima de 390 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP); VIII - as mesmas quantidades máximas de gás liquefeito de petróleo (GLP), estabelecidas nos incisos VI e VII anteriores, deverão ser observadas para cilindros. Art. 132. A permanência de gás liquefeito de petróleo (GLP) nos depósitos deverá atender às seguintes condições técnicas: I - os depósitos serão instalados em terrenos planos; II - os depósitos serão permitidos apenas em construção de andar único, destinada exclusivamente ao armazenamento de botijões ou cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), exceção feita para os depósitos tipo "A", definidos no artigo 136, situados em centro de terreno; III - as paredes, o teto e o piso dos depósitos deverão ser dimensionados segundo normas técnicas especializadas para resistir ao fogo por mais de duas horas; 444
Auriverde IV - deverá haver aberturas de ventilação para o exterior do depósito fechado, localizadas em partes altas e baixas das paredes, com área mínima igual a um décimo da área das paredes e do teto; V - os depósitos deverão ser divididos em empilhamentos de, no máximo, quatrocentos e trinta e dois botijões de 13 kg, ou quantidade equivalente de gás liquefeito de petróleo (GLP), em botijões ou cilindros de outros tipos, obedecendo às distâncias mínimas indicadas no artigo 138; VI - em todo depósito deverá haver um local aberto, afastado de qualquer botijão, cheio ou vazio, já utilizado, ponto de chama, ignição ou calor, para onde serão transportados, em caso de vazamento, os botijões ou cilindros defeituosos; VII - os botijões ou cilindros vazios já utilizados só não serão considerados para efeito do limite máximo de armazenamento permitido no ponto de venda, se forem colocados em local separado do destinado aos botijões ou cilindros cheios, guardando as distâncias previstas no artigo 138; VIII - a soma de botijões de 13 kg, cheios e vazios, já utilizados, ou quantidade equivalente de gás liquefeito de petróleo (GLP) em outros tipos de botijões ou cilindros, não poderá exceder 30% da quantidade máxima de botijões cheios permitida para o depósito; IX - a instalação elétrica do depósito deverá ser à prova de explosão, devendo estar a fiação instalada em eletrodutos metálicos, com o interruptor do lado de fora da área de armazenamento; X - as portas do depósito abrirão sempre de dentro para fora e não poderão ser do tipo de correr; XI - os depósitos terão muros de alvenaria, de 3 m de altura, isolando-os dos terrenos vizinhos e do logradouro; XII - os botijões ou cilindros não poderão ficar perto de saídas, escadas ou áreas destinadas ao livre trânsito de pessoas; XIII - no armazenamento, os botijões ou cilindros deverão ser colocados de maneira a ficar o menos possível expostos a avarias físicas, aquecimento, e ao alcance de pessoas estranhas; XIV - na área de armazenamento de botijões ou cilindros não será permitida, mesmo em caráter temporário, a utilização de qualquer aparelho, instalação ou dispositivo produtor de chama ou de calor; XV - em locais visíveis haverá placas com os dizeres PERIGO - PROIBIDO FUMAR, em letras vermelhas. Art. 133. Nos depósitos é terminantemente proibida a transferência ou qualquer tipo de manipulação dos inflamáveis; estas operações são permitidas unicamente nas dependências de engarrafamento.
CÓDIGO DE OBRAS Parágrafo único. Fica proibida também qualquer operação de reparo de botijões e cilindros, na área dos depósitos. Art. 134. Os depósitos serão obrigados a possuir extintores, e demais equipamentos de segurança contra incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as exigências, para cada caso, determinadas no respectivo laudo. Parágrafo único. A quantidade, capacidade e localização dos extintores serão determinadas conforme o exposto no capítulo XI. Art. 135. O sistema preventivo fixo obedecerá ao disposto no capítulo IV deste código. Art. 136. No Estado do Rio de Janeiro os depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP) terão a seguinte classificação: I - depósito tipo "A": o local para a guarda de até trinta botijões cheios, de 13 kg, ou quantidade equivalente de gás liquefeito de petróleo (GLP), em outros tipos de botijões ou cilindros; II - depósito tipo "B": o local para a guarda de até oitenta botijões, cheios, de 13 kg, ou quantidade equivalente de gás liquefeito de petróleo (GLP), em outros tipos de botijões ou cilindros; III - depósito tipo "C": o local para a guarda de até quatrocentos e trinta e dois botijões cheios, de 13 kg, ou quantidade equivalente de gás liquefeito de petróleo (GLP), em outros tipos de botijões ou cilindros; IV - depósito tipo "D": o local para a guarda de até mil e setecentos e vinte e oito botijões cheios, de 13 kg, ou quantidade equivalente de gás liquefeito de petróleo (GLP), em outros tipos de botijões ou cilindros; V - depósito tipo "E": o local para guarda de até três mil e quatrocentos e cinqüenta e seis botijões cheios, de 13 kg, ou quantidade equivalente de gás liquefeito de petróleo (GLP), em outros tipos de botijões ou cilindros. Art. 137. Os municípios zonearão os seus territórios, de acordo com a densidade demográfica de cada área, utilizando assessoria técnica do Corpo de Bombeiros, e estabelecerão, para cada zona, os tipos de depósito que poderão ser instalados, de acordo com a classificação estabelecida nessa seção. Art. 138. Nos pontos de venda e nos depósitos deverão ser respeitadas as distâncias mínimas apresentadas na tabela abaixo: I - entre empilhamento de botijões ou cilindros cheios e construções ou divisas do terreno: a) ponto de venda: 2 m; b) depósito tipo "A": 2 m; c) depósito tipo "B": 4 m; d) depósito tipo "C": 6 m; e) depósito tipo "D": 8 m;
Auriverde f) depósito tipo "E": 10m; II - entre empilhamento de botijões ou cilindros, cheios ou vazios, já utilizados, e paredes resistentes a fogo, da construção que os abriga ou separa: a) ponto de venda: zero; b) depósito tipo "A": zero; c) depósito tipo "B": 1m; d) depósito tipo "C": 1m; e) depósito tipo "D": 1m; f) depósito tipo "E": 1m; III - entre empilhamentos de botijões ou cilindros, cheios, em que pelo menos num deles, haja quantidade máxima correspondente a quatrocentos e trinta e dois botijões ou cilindros de 13 kg, ou a quantidade equivalente, de gás liquefeito de petróleo (GLP), em outros tipos de botijões: a) depósitos abertos tipos "D" e "E": 3m; b) depósitos fechados tipos "D" e "E": 6m; IV - entre empilhamentos de botijões ou cilindros, vazios, já utilizados e construções ou divisas do terreno: a) ponto de venda: 1m; b) depósito tipo "A": 1m; c) depósito tipo "B": 2m; d) depósito tipo "C": 2m; e) depósito tipo "D": 3m; f) depósito tipo "E": 3 m; V - entre empilhamentos de botijões ou cilindros, cheios ou vazios, já utilizados: a) ponto de venda: 0,5m; b) depósito tipo "A": 1m; c) depósito tipo "B": 1m; d) depósito tipo "C": 3m; e) depósito tipo "D": 3m; f) depósito tipo "E": 3m; VI - entre as paredes externas da construção que abriga botijões ou cilindros e outras construções ou divisas do terreno: a) ponto de venda: zero; b) depósito tipo "A": zero; c) depósito tipo "B": 1m; d) depósito tipo "C": 2m; e) depósito tipo "D": 3m; f) depósito tipo "E": 3,5m; VII - entre depósito e escolas, hospitais, igrejas, clubes ou qualquer outro local de concentração pública: a) depósito tipo "D": 50m; b) depósito tipo "E": 50m; VIII - entre dois depósitos, mesmo quando de uma só propriedade: a) depósitos tipo "D" e "D": 500m; b) depósitos tipos "D" e "E": 500m; c) depósitos tipo "E" e "E": 500m.
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CÓDIGO DE OBRAS Subseção II Das instalações industriais e/ou com recipientes estacionários Art. 139. Para as instalações industriais e/ou com recipientes estacionários com capacidade máxima em água de 30 m³, em cada recipiente, ou 50 m³, no total, serão obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, P-NB-107, em seus números 5.2, 5.3 e 5.4. Art. 140. Para as instalações industriais e/ou com recipientes estacionários, com capacidade em água superior a 30m³, em cada recipiente, ou 50m³, no total, as medidas de segurança contra incêndio serão estudadas e elaboradas especialmente para cada caso. Art. 141. Todos os projetos de instalações industriais e/ou com recipientes estacionários deverão ser elaborados por pessoal técnico especializado em gás. Art. 142. As medidas de prevenção contra incêndio de base estrutural e específica para instalações industriais e/ou que incluam recipientes estacionários com capacidade em água superior a 30 m³, em cada recipiente, ou 50 m³, no total, deverão constar dos projetos, os quais, submetidos à apreciação do Corpo de Bombeiros, serão complementados com as seguintes exigências: I - quanto ao local do estabelecimento: instalações industriais com capacidade em água superior a 30 m³, em cada recipiente, ou 50 m³, no total, somente poderão existir em zonas industriais, com características rurais e agrícolas, com as áreas de periculosidade distantes, no mínimo, 500m de qualquer ocupação estranha a essas atividades, de rodovias e de outras edificações ou estabelecimentos, a critério do Corpo de Bombeiros; II - quanto à delimitação das áreas: as áreas de periculosidade, tais como a dos recipientes, bombeamentos, carga e descarga de veículos e unidades de refinamento, serão delimitadas por cercas contínuas, possuindo no mínimo dois portões de acesso, situados em pontos opostos; III - quanto à drenagem: nos drenos deverá haver, em série, pelo menos, duas válvulas e o produto da drenagem deverá ter rápido escoamento, nunca para esgoto público, cursos de água, lagos, baías, rios, canais ou mares, exceto quando precedido de tratamento julgado adequado; IV - quanto à construção dos recipientes: serão construídos obedecendo às normas específicas e devendo se comunicar por meio de tubulações com válvula de bloqueio convenientemente situada, possibilitando a transferência de gás liquefeito de petróleo (GLP), de um recipiente para outro, em caso de se fazer necessária tal operação; 446
Auriverde V - quanto às válvulas de bloqueio: serão instaladas em diversos pontos da tubulação, com a finalidade de facilitar a extinção de fogo; VI - quanto às válvulas de retenção: serão instaladas nos pontos em que a vazão do produto tenha que ser feita em um único sentido; VII - quanto às válvulas de segurança: serão instaladas a fim de que a pressão interna dos tanques não ultrapasse o limite de segurança; VIII - quanto à identificação: em todos os recipientes e dutos deverão ser afixados rótulos, em locais visíveis, indicando a natureza do produto contido; IX - quanto às fontes de calor e ignição: nas áreas de periculosidade (armazenamento, refinação e manipulação) não serão permitidas chamas, cigarros, fósforos ou outra qualquer fonte de calor ou ignição que se constitua em risco de incêndio; nessas áreas deverão ser colocados, em locais bem visíveis, cartazes alusivos a esta proibição; X - quanto às instalações e equipamentos elétricos: nas áreas de periculosidade, as instalações e os equipamentos elétricos serão blindados e a prova de explosão, de modo a evitar riscos de ignição; XI - quanto à eletricidade estática: a fim de se evitarem os riscos da eletricidade estática, os equipamentos deverão estar inerentemente ligados à torre, de modo a descarregar as cargas elétricas; os veículos que transportam inflamáveis deverão ter seu fio-terra adaptado antes do início da transferência do produto; XII - quanto ao dispositivo de combate a incêndio: a) a área será dotada de uma rede preventiva contra incêndio, na forma descrita no capítulo VII; b) os recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) serão dotados, externamente, de uma canalização de chuveiros aspersores ou outro sistema automático ou manual de borrifamento de água, para resfriamento, quando necessário; c) será estudado um sistema de combate a incêndio utilizando extintores de pó químico em quantidade, número e capacidade adequados a cada caso; d) quando possível, os vapores de água, eventualmente produzidos pela indústria, serão aproveitados, em canalização própria, para a extinção de incêndio; e) poderá ser exigida, nas áreas em que se julgar necessário (almoxarifados, depósitos, escritórios e outros), a instalação da rede de chuveiros automáticos, do tipo "sprinkler", conforme o disposto no capítulo X; f) poderão ser exigidos, em casos especiais, dispositivos fixos de gás carbônico; g) será instalado um sistema de alarme automático ou manual, por toda a área do estabelecimento, com painel indicativo no posto de contro-
CÓDIGO DE OBRAS le de segurança, possibilitando a localização do setor onde ocorrer o acidente; h) por conveniência do estabelecimento, objetivando simplificar o processamento formal do aviso de incêndio, poderá existir um sistema de comunicação direta com o quartel de bombeiros militares mais próximo; i) serão exigidos extintores portáteis e sobre rodas, de acordo com o que prescreve o capítulo XI; XIII - quanto à equipe de bombeiros: deverá ser organizada uma equipe de bombeiros, com pessoal e material variável, segundo as necessidades do risco a proteger; esta equipe deve estar permanentemente entrosada com o quartel de bombeiros militares local, observando o seu padrão de ensino técnico-profissional e adotando o mesmo tipo de equipamento, para que haja eficiência de ação conjunta. Subseção III Das instalações de gás no interior de edificações Art. 143. O suprimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) a todos os prédios com mais de cinco unidades habitacionais ou a novos prédios com destinação recreativa, hoteleira, comercial, ou a qualquer outra que estimule ou provoque a concentração de público, bem como às novas edificações situadas dentro do perímetro urbano, só poderá ser feito colocando o botijão ou cilindro no pavimento térreo e do lado de fora da edificação. Parágrafo único. O dimensionamento e os requisitos técnicos da instalação situada no interior das edificações ou fixada em paredes, ainda que exteriormente nessas mesmas edificações, deverão atender às normas técnicas da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro (CEG). Art. 144. Nas edificações dotadas de instalações internas situadas em ruas servidas por gás canalizado não será permitida a utilização de gás em botijões ou cilindros. CAPÍTULO XIV Dos helipontos Art. 145. Independentemente das exigências do Ministério da Aeronáutica no que se refere à segurança contra incêndio, os helipontos deverão obedecer às exigências previstas neste capítulo. Art. 146. O Corpo de Bombeiros só emitirá laudo de exigências para helipontos após o parecer de aprovação fornecido pelo Ministério da Aeronáutica, mencionando a capacidade máxima dos helicópteros que poderão usar aquela área. Art. 147. A área de aterrissagem deve ser construída de material incombustível, sem abertu-
Auriverde ras, com caimento para drenagem em uma ou duas direções, terminando em calhas, de modo que a água ou combustível não possam ser levados para fora dos parapeitos do prédio e sim para local seguro. O caimento será no sentido contrário às áreas de aterrissagem, acesso, escadas, elevadores, e outras áreas ocupadas por pessoas. Art. 148. Os poços para guarda de material e as saídas de emergência devem ser providos de um ressalto que evite a penetração de combustível derramado; os poços devem ser equipados com drenos ligados ao sistema de drenagem geral do prédio. Art. 149. As áreas de espera devem ser protegidas contra a turbulência dos motores. Art. 150. A drenagem da área de aterrissagem deve ser independente do sistema de drenagem do prédio; este pode ser ligado ao sistema de águas pluviais, depois da separação, de óleo ou de combustível da água, por um separador sifonado com capacidade suficiente para reter a carga total de combustível de qualquer helicóptero. § 1.° No caso de haver canalização preventiva contra incêndio, os drenos deverão ter capacidade para esgotar, no total, a vazão máxima dos esguichos, mais 25%. § 2.° Os separadores deverão ser inspecionados periodicamente, removendo-se o óleo ou o combustível retido. Art. 151. Serão exigidas, pelo menos, duas saídas para pessoas, situadas em pontos distintos dos helipontos. Art. 152. Junto ao heliponto deverá haver um sistema de comunicação com o Corpo de Bombeiros. Art. 153. Os helipontos destinados a aparelhos com capacidade para mais de cinco pessoas, ou com tanque de capacidade igual ou superior a 350 litros de combustível, serão dotados de canalização ou rede fixa contra incêndio, conforme o previsto nos capítulos VI e VII. § 1.° Todos os helipontos localizados em prédios com quatro ou mais pavimentos serão dotados de canalização preventiva contra incêndio. § 2.° A instalação deverá ser de tal forma que assegure a cada hidrante, no mínimo, pressão de 4 kg/cm² e vazão de 500 litros por minuto, durante quinze minutos. § 3.° Todos os hidrantes serão dotados de equipamentos para espuma (misturador ou proporcionador e acessórios) e depósito com líquido gerador suficiente para quinze minutos de operação. § 4.° Os esguichos deverão ser próprios para operar com espuma. Art. 154. Os helipontos destinados a aparelhos com capacidade de até cinco pessoas, ou com tanque de capacidade igual ou inferior a 350 litros, quando instalados em prédios com menos de qua447
CÓDIGO DE OBRAS tro pavimentos, estarão isentos das exigências do artigo anterior. Art. 155. Todos os helipontos serão dotados de extintores, em número e capacidade a serem determinados pelo Corpo de Bombeiros. O mínimo exigido será de dois extintores de pó químico de 8 kg e uma carreta de espuma de 75 litros. Art. 156. Os extintores, esguichos, mangueiras e demais equipamentos de combate a incêndio serão protegidos das intempéries, em abrigos, fora da área de aterrissagem, porém próximos à mesma, em posições opostas e claramente marcadas. Art. 157. Fica terminantemente proibida a manutenção e o abastecimento dos aparelhos nos helipontos sobre edificações. CAPÍTULO XV Dos fogos de artifícios Art. 158. Este capítulo dispõe sobre as exigências do Corpo de Bombeiros para a aprovação de projetos de construção ou instalação de fábricas de fogos, o seu comércio e a sua queima. Parágrafo único. A aprovação de que trata o presente artigo será feita na forma do Decreto n.º 718, de 20 de maio de 1976, e demais legislação pertinente em vigor. [Decreto n.º 718, de 20/5/1976 (D.O. de 21/5/1976: "Dispõe sobre a fabricação, o trânsito, o depósito, o comércio e a queima de fogos no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências".] Art. 159. As barracas de venda de fogos a varejo não poderão ter área superior a 12 m², e só poderão funcionar no período estipulado na respectiva licença. Parágrafo único. Expirado o prazo da licença, os responsáveis terão setenta e duas horas para retirar toda a mercadoria do local, desmontar e remover as barracas. Não o fazendo neste prazo, a autoridade local da Secretaria de Estado de Segurança Pública, ou do município, efetivará esta medida, sem prejuízo da aplicação da multa legal e demais sanções previstas em lei. Art. 160. No interior e proximidades das áreas de fabrico, depósito e venda de fogos não serão permitidos queima de fogos, cigarros acesos, produção de chama e outra qualquer fonte de calor ou ignição que possa constituir risco de incêndio. Nessas áreas serão colocados, em locais bem visíveis, cartazes alusivos a essa proibição. Art. 161. Na área de fabricação e depósito, as instalações e os equipamentos elétricos deverão ser blindados e à prova de explosão, de modo a não criar risco de ignição. 448
Auriverde Art. 162. O sistema de combate a incêndio será determinado pelo Corpo de Bombeiros, depois de estudadas a extensão do estabelecimento e as condições do local. Art. 163. Consideram-se espetáculos pirotécnicos as grandes queimas técnico-artísticas de fogos de artifício, projetadas e executadas por técnicos credenciados, nos quais poderá ser admitida a queima de fogos de estampido. Para tanto é necessário apresentar ao Corpo de Bombeiros, com a devida antecedência, projeto de espetáculo, com especificações, acompanhado de termo de responsabilidade do técnico, bem como da justificativa para a queima, sobre o que o mencionado órgão emitirá parecer, obedecendo ao disposto na legislação pertinente em vigor. Parágrafo único. Tais espetáculos serão permitidos em qualquer época do ano, desde que em locais adequados e adredemente preparados pelos responsáveis. CAPÍTULO XVI Dos armazéns e depósitos de explosivos ou munições Art. 164. Na forma do que dispõe a legislação federal pertinente, o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro examinará o sistema de proteção contra incêndio para qualquer armazém ou depósito de explosivos ou munições, de acordo com a respectiva capacidade, quando isto lhe for solicitado. Parágrafo único. No caso do previsto neste artigo, o Corpo de Bombeiros exigirá a rede preventiva fixa contra incêndio, conforme o disposto no capítulo VII deste código, bem como o número, tipo e capacidade dos extintores a serem instalados, na forma do previsto no capítulo XI, abrigados das intempéries, possibilitando rápido e fácil acesso aos mesmos, e ainda outras medidas preventivas julgadas necessárias. CAPÍTULO XVII Dos dispositivos de proteção por pára-raios Art. 165. O cabo de descida ou escoamento dos pára-raios deverá passar distante de materiais de fácil combustão e de outros onde possa causar danos. Art. 166. Na instalação dos pára-raios será observado o estabelecimento de meio da descarga de menor extensão e o mais vertical possível. Art. 167. A instalação dos pára-raios deverá obedecer aos que determinam as normas próprias vigentes, sendo da inteira responsabilidade do instalador a obediência às mesmas.
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
Art. 168. O Corpo de Bombeiros exigirá pára-raios em: I - edificações e estabelecimentos industriais ou comerciais com mais de 1.500 m² de área construída; II - toda e qualquer edificação com mais de 30 m de altura; III - áreas destinadas a depósitos de explosivos ou inflamáveis; IV - outros casos, a critério do Corpo de Bombeiros, quando a periculosidade o justificar. CAPÍTULO XVIII Dos depósitos de filmes e filmotecas Seção I Da classificação Art. 169. Os depósitos de filmes e filmotecas serão classificados em pequeno, médio e grande, segundo o seu estoque total, da seguinte forma: I - pequeno depósito e pequena filmoteca: local onde se armazena o máximo de duzentos rolos de filmes de 35 mm ou volume equivalente, no caso de outros filmes; II - médio depósito e média filmoteca: local onde se armazenam de duzentos e um a dois mil rolos de filmes de 35 mm, ou volume equivalente, no caso de outros filmes; III - grande depósito e grande filmoteca: local onde se armazenam mais de dois mil e um rolos de filmes de 35 mm, ou volume equivalente, no caso de outros filmes. Parágrafo único. Para efeito de classificação dos depósitos e filmotecas, o estoque total será calculado somando-se os filmes armazenados em todos os compartimentos do estabelecimento. Seção II Da localização Art.170. A localização de pequenos depósitos e pequenas filmotecas somente será permitida em edificações comerciais, na parte comercial das edificações mistas, e em outros locais, a critério do Corpo de Bombeiros, considerando o risco existente. Art. 171. A localização de médios depósitos e médias filmotecas somente será permitida em edificações comerciais e em outros locais não-residenciais, a critério do Corpo de Bombeiros, considerando o risco existente. Art. 172. A localização de grandes depósitos e grandes filmotecas somente será permitida em
edificações utilizadas exclusivamente para esse fim ou para laboratórios cinematográficos. Seção III Do acondicionamento Art. 173. Os filmes cinematográficos serão acondicionados em vasilhames metálicos próprios, dotados de dispositivos de fechamento de segurança, que evite a abertura involuntária e o rolamento, em caso de queda. Art. 174. Os filmes não compreendidos no artigo anterior deverão ser acondicionados em embalagem de material incombustível ou tratados com produtos retardantes ao fogo. Art. 175. Para os pequenos depósitos e pequenas filmotecas será exigido: I - que os filmes sejam obrigatoriamente guardados em armários destinados exclusivamente a esse fim, fechados, bem ventilados e construídos totalmente de material incombustível; os armários poderão ser construídos ou colocados em compartimentos destinados a outros fins, desde que compatíveis; II - um extintor de gás carbônico de 4 kg, próximo ao armário, independente dos que forem exigidos para outros riscos. Art. 176. Para os médios depósitos e médias filmotecas será exigido: I - compartimento próprio, construído totalmente de material incombustível, com porta corta-fogo leve e metálica, não se admitindo abertura que possa facilitar a propagação de fogo ou calor; II - prateleiras de material incombustível, estando a mais baixa 50 cm acima do piso, e a mais alta de forma a manter espaço livre de, no mínimo, 50 cm abaixo do teto; III - instalação elétrica embutida, à prova de explosão, com interruptores e tomadas fora do compartimento; IV - dispositivo capaz de evitar que a temperatura exceda de 20°C e de manter a umidade relativa do ar entre 40% e 60%; V - exaustores para renovação de ar; VI - um extintor de gás carbônico de 4 kg para cada um mil filmes ou fração, na entrada do compartimento. § 1.º As áreas dos depósitos e filmotecas não poderão ser utilizadas para outros fins, tais como guarda de materiais diversos e manipulação de filmes. § 2.º Nos depósitos, filmotecas e locais de manipulação de filmes, é proibido fumar e existir outras fontes de ignição, devendo nos mesmos ser afixados cartazes a respeito destas disposições. Art. 177. Para os grandes depósitos e grandes filmotecas serão exigidos: 449
CÓDIGO DE OBRAS I - todas as prescrições previstas para os médios depósitos e médias filmotecas, constantes do artigo anterior; II - instalação preventiva fixa, conforme o disposto nos capítulos IV, VI e VII; III - manter entre as filas de prateleiras espaço livre de, no mínimo, 1,2 m de largura. Parágrafo único. Os grandes locais de estocagem de filmes serão compartidos com paredes e portas corta-fogo leves e metálicas, de forma a limitar em 50 m² as áreas de estocagem. CAPÍTULO XIX Do escape Art. 178. No estudo dos meios de escape deverá ser considerado o número de ocupantes do imóvel ou estabelecimento em relação às saídas convencionais e aos meios complementares de salvamento. Art. 179. Edificações ou estabelecimentos destinados à concentração ou reunião de público (comerciais, industriais, mistos, coletivos e hospitalares) deverão possuir manual de segurança e plano de escape, e seus responsáveis providenciarão periodicamente a sua distribuição e instrução sobre os mesmos. Art. 180. As edificações residenciais (coletivas e transitórias), as públicas, comerciais, industriais, escolares, hospitalares, laboratoriais e de reunião de público, com mais de 2 (dois) pavimentos e área construída, em qualquer pavimento, igual ou superior a 1.000 m², bem como as de 20 (vinte) ou mais pavimentos, qualquer que seja a área construída, terão, pelo menos, 2 (duas) escadas com distância, no mínimo, igual à metade da maior dimensão da edificação no sentido dessa dimensão, de modo que nenhum ponto do piso deixe de ter livre acesso a todas as escadas, nem fique a mais de 35 m da escada mais próxima ou rampa (figuras 16 e 17). [Redação dada pelo Decreto n.º 13.004, de 8/6/1989.] Art. 181. As saídas convencionais de que trata o presente capítulo são as previstas na legislação sobre obras como sendo um caminho contínuo de qualquer ponto interior em direção à área livre, fora da edificação, em conexão com o logradouro, compreendendo portas, circulações e área de conexão, a saber: I - as portas são as partes das saídas que conduzem a uma circulação ou a outra via de escape; II - as circulações são as partes das saídas em um mesmo nível (corredores e "hall") ou ligando níveis diferentes (escadas e rampas), destinadas a permitir que os ocupantes se retirem do prédio; 450
Auriverde III - as áreas de conexão são as partes das saídas ("halls", galerias e áreas livres), entre o término da circulação e a parte externa do prédio, em conexão com o logradouro. Art. 182. As características das saídas convencionais (portas, circulações e áreas de conexão) obedecerão às disposições constantes da legislação de obras e às deste código. Art. 183. A escada enclausurada à prova de fumaça deverá servir a todos os pavimentos e atender aos seguintes requisitos (figuras 18 e 28): I - ser envolvida por paredes de 25 cm de alvenaria ou de 15 cm de concreto, resistentes ao fogo por quatro horas; II - apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento somente através de porta corta-fogo leve, com uma largura mínima de 90 cm, abrindo no sentido do movimento de saída; III - ser disposta de forma a assegurar passagem com altura livre igualou superior a 2.1m: IV - ter lanços retos, não se permitindo degraus em leque; V - ter os degraus com altura e largura que satisfaçam, em conjunto, à relação 0,63m < 2H + L <0,64 m, sendo H a altura (espelho) e L a largura (piso) do degrau; além disso, a altura máxima será de 0,185 m e a largura mínima de 0,26 m; VI - ter patamares intermediários sempre que houver mais de dezesseis degraus. A extensão do patamar não poderá ser inferior a 1,2m; VII - ter corrimão, obrigatoriamente; VIII - ter corrimão intermediário, quando a largura da escada for superior a 1,8m; IX - não admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incêndio, portas de comprimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras instalações estranhas à sua finalidade, exceto os pontos de iluminação. § 1.° Quando for impossível se manter a mesma prumada, será aceita a transição da prumada da escada, desde que seja assegurada a sua condição de enclausuramento. § 2.° Dentro das caixas de escada, acima da porta corta-fogo leve, haverá a indicação, em local bem visível, do número do pavimento correspondente. Art. 184. A escada enclausurada à prova de fumaça deverá ter seu acesso através de uma antecâmara (balcão, terraço ou vestíbulo). § 1.° Balcão e terraço devem atender aos seguintes requisitos: a) estar situado a mais de 16 m de qualquer abertura na mesma fachada do próprio prédio ou prédios vizinhos, que possam eventualmente constituir fonte de calor resultante de incêndio; b) ter parapeito maciço com altura mínima de 1,1 m;
CÓDIGO DE OBRAS c) ter o piso no mesmo nível do piso dos pavimentos internos do prédio e da caixa de escada enclausurada à prova de fumaça; d) ter comunicação com os pavimentos através de porta corta-fogo leve. § 2.° Os vestíbulos devem atender aos seguintes requisitos: a) ter o piso no mesmo nível do piso dos pavimentos internos do prédio e da caixa da escada enclausurada à prova de fumaça; b) ser ventilado por duto ou por janela abrindo diretamente para o exterior. Art. 185. A abertura para ventilação permanente por duto deve atender aos seguintes requisitos: a) estar situada junto ao teto; b) ter área efetiva mínima de 0,7 m² e largura mínima de 1,2 m. Art. 186. A abertura para ventilação permanente por janela deve atender aos seguintes requisitos: a) estar situada junto ao teto; b) ter área efetiva mínima de 0,82 m² e largura mínima de 1,2 m; c) estar situada a mais de 16 m de qualquer abertura na mesma fachada do próprio prédio ou de prédios vizinhos que possam constituir eventualmente fonte de calor resultante de incêndio. Art. 187. A comunicação da antecâmara com a escada e o pavimento deverá ser protegida por porta corta-fogo leve. Art. 188. Na antecâmara não poderá ser localizado qualquer equipamento, exceto os pontos de iluminação. Art. 189. Os dutos de ventilação devem atender aos seguintes requisitos: a) ter suas paredes resistentes ao fogo por duas horas; b) ter somente aberturas na parede comum com os vestíbulos, nas condições das alíneas "a", "b" e "c", do § 1.° do artigo 184; c) ter as dimensões mínimas, assinaladas em planta, de vão livre, de 1,2 m x 0,7 m; d) elevar-se no mínimo 1 m acima de qualquer cobertura, podendo ser protegidos contra intempéries, na sua parte superior, por qualquer material; e) ter, pelo menos, em duas faces acima da cobertura, venezianas de ventilação com área mínima de 1 m² cada; f) não ser utilizados para localização de equipamentos ou canalizações. Art. 190. Além das escadas enclausuradas à prova de fumaça, serão admitidas escadas privativas abertas ou outros meios de acesso, construídos em material incombustível, dentro da área privativa das unidades, interligando-se num máximo de três pavimentos superpostos.
Auriverde Art. 191. O corrimão deverá atender aos seguintes requisitos: a) estar situado de ambos os lados da escada, em uma altura entre 75cm e 85cm, acima do nível do bordo do piso; b) ser fixado somente pela sua face inferior; c) ter largura máxima de 6cm; d) estar afastado, no mínimo, 4cm, da face da parede. Parágrafo único. Os espaços ocupados pelos corrimãos e respectivos afastamentos estarão compreendidos na largura útil da escada. Art. 192. As rampas poderão substituir as escadas, desde que sejam cumpridas os mesmos requisitos aplicáveis à escada, e mais: I - as rampas terão uma inclinação de, no máximo, 12%; II - as rampas deverão apresentar o piso revestido de material antiderrapante e serem providas de corrimão. Art. 193. As saídas de edificações deverão ser sinalizadas com indicação clara no sentido de saída. Parágrafo único. A sinalização deverá conter a palavra SAÍDA, ESCAPE ou SEM SAÍDA, e uma seta indicando o sentido (figura 28). Art. 194. A iluminação natural das caixas da escada enclausurada à prova de fumaça será obtida através da colocação de tijolos compactos de vidro, atendidas as seguintes exigências: I - em paredes dando para antecâmara, sua área máxima será de 1 m²; II - em paredes dando para o exterior, sua área máxima será de 50 cm². Parágrafo único. Não será permitida a colocação de tijolos compactos de vidro nas paredes da escada contíguas ao corpo do prédio. Art. 195. As edificações de que trata o inciso IV do artigo 12 serão providas de sistema elétrico ou eletrônico de emergência a fim de iluminar todas as saídas, setas e placas indicativas, dotado de alimentador próprio e capaz de entrar em funcionamento imediato, tão logo ocorra interrupção no suprimento de energia da edificação. Art. 196. As saídas convencionais, a saída final e seus meios complementares, em toda e qualquer edificação, deverão permanecer livres e desimpedidos, não podendo, definitivamente, ser ocupados para fins comerciais ou de propaganda, servir como depósitos, vitrinas, mostruários ou outros fins. Art. 197. As portas dos locais de reunião abrirão sempre no sentido do trânsito de saída. Parágrafo único. As portas referidas neste artigo, ao abrirem, não poderão diminuir a largura efetiva da saída a uma dimensão menor que a largura mínima exigida.
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CÓDIGO DE OBRAS Art. 198. Todas as portas de acesso à escada enclausurada serão do tipo corta-fogo leve e, no que for aplicável, obedecerão às especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 199. As portas terão as seguintes larguras normalizadas: I - 0,9 m, valendo por uma unidade de passagem; II - 1,4 m com duas folhas de 0,7 m, valendo por duas unidades de passagem; III - 1,8 m com duas folhas de 0,9 m, valendo três unidades de passagem. Art. 200. As portas do tipo corta-fogo leve, deverão ser providas de dispositivos mecânicos e automáticos de modo a permanecerem fechadas, porém destrancadas. Art. 201. As portas das salas com capacidade acima de duzentas pessoas deverão ter ferragens do tipo antipânico, com as seguintes características: I - serem acionadas por um peso inferior a 5 kg; II - terem a barra de acionamento colocada entre 0,9m e 1,1m, acima do piso. Art. 202. Os poços dos elevadores das edificações deverão ser separados do corpo principal do edifício por paredes de alvenaria de 25 cm de espessura ou de concreto, com 15 cm, com portas corta-fogo, leves e metálicas, nas aberturas. § 1.° Em cada pavimento, acima do espelho do botão de chamada de cada elevador, haverá a indicação: EM CASO DE INCÊNDIO NÃO USE O ELEVADOR, DESÇA PELA ESCADA, em letras em cor vermelha fosforescente. § 2.° Todos os elevadores deverão ser dotados de: a) comando de emergência para ser operado pelo Corpo de Bombeiros, em caso de incêndio, de forma a possibilitar a anulação das chamadas existentes; b) dispositivo de retomo do carro ao pavimento de acesso no caso de falta de energia elétrica. Art. 203. Meios complementares de escape são dispositivos, aparelhos, petrechos ou medidas destinadas a orientar o escape ou suprir possíveis deficiências das saídas convencionais, sendo os principais: I - escada escamoteável, tipo "marinheiro"; II - escada com patamar, do tipo "marinheiro"; III - escada externa, simples, tipo "marinheiro"; IV - escada interna, do tipo "marinheiro", simples, com prumadas diferentes de um pavimento para outro; V - passarela metálica, fixa ou móvel, interligando pavimento ou coberturas de edificações; VI - tubo de salvamento; 452
Auriverde VII - janelas. Parágrafo único. Os meios complementares de escape serão exigidos, a critério do Corpo de Bombeiros, sempre que se fizerem necessários. CAPÍTULO XX Proteções diversas - estruturas metálicas. Art. 204. As medidas de proteção contra incêndio, nas edificações providas de estrutura metálica, serão objeto de projeto especial. Art. 205. Entre os vãos de iluminação de dois pavimentos consecutivos, deverá haver um elemento construtivo resistente ao fogo, com um mínimo de 1m de altura, de 0,15m de espessura de concreto ou 0,25 m de alvenaria (inclusive revestimento). Por conveniência arquitetônica, poderá haver acabamento externo para este elemento construtivo, em painéis ou revestimento nãocombustível de qualquer natureza. Art. 206. Nas edificações em centro de terreno com altura superior a 43m, contados acima de nível da soleira do pavimento de acesso, será obrigatório que a laje correspondente ao teto do último pavimento tenha um beiral ao longo de todas as fachadas e que exceda de 0,8 m o plano vertical das mesmas. § 1.º Quando o último pavimento for afastado do plano da fachada, o beiral deverá existir também na laje correspondente ao teto do penúltimo pavimento e nas mesmas condições. § 2.º A última laje, que deverá ser provida de isolamento térmico e impermeabilizada, apresentará superfície plana e nivelada. Art. 207. A área plana e nivelada referida no § 2.° do artigo anterior poderá constituir a cobertura da casa de máquina, a caixa-d’água superior, ambas niveladas, e os acessos, sendo atingida por escada do tipo "marinheiro" fixa. § 1.º Os beirais e a área livre acima considerada não serão computados para fins de cálculo da taxa de ocupação e da ATE (área total da edificação). § 2.º O isolamento térmico aceitável consistirá em uma camada de tijolos furados comuns, assentados entre a laje de concreto e a impermeabilização. Art. 208. Os dutos de ar-condicionado e exaustão mecânica, passagens de tubulações hidráulicas, elétricas, de vapor, monta-carga e demais dutos congêneres serão objeto de proteção especial, por meio de septos ("dampers" ou outro tipo de proteção adequado).
CÓDIGO DE OBRAS CAPÍTULO XXI Da instalação e conservação dos dispositivos de prevenção contra incêndio Art. 209. São responsáveis pelas instalações preventivas de incêndio e pela respectiva conservação os proprietários, síndicos ou aqueles que, devidamente inscritos no Corpo de Bombeiros, assumam a responsabilidade correspondente. Art. 210. As aplicações ou tratamentos com produtos retardantes e as instalações preventivas contra incêndio somente serão aceitas quando executadas por firmas inscritas e credenciadas no Corpo de Bombeiros e mediante apresentação, junto com o requerimento, de certificado de responsabilidade e garantia, em modelo a ser estabelecido pelo Corpo de Bombeiros. Art. 211. Entende-se por conservação de uma instalação preventiva contra incêndio, sua manutenção em perfeito estado, de modo que apresente pleno funcionamento quando solicitado. Art. 212. A conservação de uma instalação preventiva contra incêndio deverá ser confiada, obrigatoriamente, a firmas instaladoras ou conservadoras, legalmente habilitadas. Parágrafo único. Os proprietários que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado, inclusive profissional responsável, poderão fazer a conservação das suas instalações preventivas contra incêndio, desde que devidamente autorizados pelo Corpo de Bombeiros. Art. 213. A conservação de rotina deverá ser feita, obrigatoriamente, em intervalos regulares, que não deverão ultrapassar três meses, e terá em vista manter em perfeito estado as instalações preventivas. Art. 214. O Corpo de Bombeiros baixará normas para que as firmas. os engenheiros de segurança e projetistas autônomos registrem-se no Corpo de Bombeiros, consoante o que determina este código, definindo-lhes as obrigações. Parágrafo único. As firmas instaladoras e as conservadoras, para se registrarem no Corpo de Bombeiros, deverão apresentar prova de estar legalmente constituídas, possuir alvará, ter idoneidade técnica, possuir engenheiro ou químico industrial (para as firmas de tratamento retardante) e de terem feito a caução prevista, nos cofres estaduais, a saber: a) na importância de 100 UFERJ, para as firmas instaladoras; b) na importância de 50 UFERJ, para as firmas conservadoras; c) na importância de 10 UFERJ, para os projetistas autônomos. Art. 215. As firmas instaladoras ou conservadoras os seus profissionais responsáveis, quando
Auriverde cometerem infrações às disposições deste código, independentemente das penalidades previstas pela legislação federal, ficarão sujeitos a multas que variarão de 5 a 15 UFERJ de acordo com a gravidade da falta cometida, além de penas de suspensão e cancelamento da inscrição, a critério do Corpo de Bombeiros. CAPÍTULO XXII Instalações fixas especiais Art. 216. As instalações de combate a incêndio especiais, tais como as de neblina de água, espuma, pó químico, produtos compostos por halogenação ou outros, deverão obedecer às normas brasileiras. Art. 217. As instalações de alarme e detecção, bem como os exaustores de fumaça, deverão obedecer às normas brasileiras. Art. 218. Os sistemas de comunicação eletrônica e automática direta com o Corpo de Bombeiros, através de linha privada, deverão obedecer às normas traçadas pelo Corpo de Bombeiros. Art. 219. Os dispositivos elétricos ou eletrônicos de emergência, de baixa voltagem, com o objetivo de informar, automática e diretamente, ao Corpo de Bombeiros, e de iluminar as saídas convencionais, setas e placas indicativas, serão dotados de alimentação de energia própria, que entre em funcionamento tão logo falte energia elétrica na edificação. Parágrafo único. As instalações fixas especiais serão exigidas, a critério do Corpo de Bombeiros, sempre que as fizerem necessárias. CAPÍTULO XXIII Da fiscalização e das penalidades Art. 220. Para o cumprimento das disposições do presente código, o Corpo de Bombeiros deverá fiscalizar todo e qualquer imóvel ou estabelecimento existente no Estado do Rio de Janeiro, e, quando necessário, expedir notificação, aplicar multa ou a pena de interdição, na forma prevista neste capítulo. Art. 221. Os oficiais bombeiros militares investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel ou estabelecimento e documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico. Parágrafo único. Os oficiais bombeiros militares vistoriantes serão identificados pela carteira de identidade do Corpo de Bombeiros. Art. 222. Quando o imóvel habitado ou estabelecimento em funcionamento não possuir o certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros e for verificada 453
CÓDIGO DE OBRAS a necessidade de se adotarem medidas de segurança contra incêndio e pânico, seu proprietário ou responsável será multado entre os limites variável de 1 a 5 UFERJ e intimado a cumprir, em prazo determinado, as exigências que constarão da notificação. § 1.º Findo o prazo da notificação e verificado o não-cumprimento das exigências, o infrator será multado em 5 UFERJ, e o prazo da notificação prorrogado por até trinta dias. § 2.º Findo o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o nãocumprimento das exigências, o infrator será multado em 10 UFERJ, podendo ser o local interditado até o cumprimento das exigências do Corpo de Bombeiros. Art. 223. Quando o imóvel ou estabelecimento possuir o certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros, e for verificado que sua instalação preventiva contra incêndio encontra-se incompleta ou em mau estado de conservação, seu proprietário ou responsável será multado em 3 UFERJ e intimado a cumprir, num prazo determinado, as exigências que constarão de uma notificação. § 1.º Findo o prazo de notificação e verificado o não-cumprimento das exigências, o infrator será multado em 5 UFERJ, e o prazo da notificação será prorrogado por até trinta dias. § 2.º Findo o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o nãocumprimento das exigências, o infrator será multado em 10 UFERJ, podendo ser o local interditado até o cumprimento total das exigências do CBERJ. Art. 224. Se o não-cumprimento das exigências for plenamente justificado em requerimento, o prazo da notificação poderá ser prorrogado sem aplicação de multa. Art. 225. O proprietário ou responsável que for notificado por motivos idênticos, num prazo inferior a dois anos, será multado em 10 UFERJ e intimado a cumprir, num prazo de trinta dias, as exigências que constarão da nova notificação. Parágrafo único. Findo o prazo da notificação e verificado o não-cumprimento das exigências, o infrator será multado em mais 10 UFERJ, podendo ser solicitada a interdição do local até o total cumprimento das exigências do Corpo de Bombeiros. Art. 226. Nos casos em que o Corpo de Bombeiros julgar necessário, face à gravidade dos perigos existentes, de imediato solicitará a interdição do local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Art. 227. Nos casos de utilização indevida de aparelhagem de segurança contra incêndio e pânico, será aplicada ao infrator multa no valor de 1 UFERJ, independentemente de notificação e de ação judicial a que estiver sujeito, se for o caso. Parágrafo único. Constituirá utilização indevida o uso dos hidrantes, da instalação preventiva fixa ou móvel ou de qualquer outro material desti-
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Auriverde nado à segurança contra incêndio e pânico, para outros fins que não o específico. Art. 228. O embaraço à ação do vistoriante sujeitará o infrator à multa, de acordo com a gravidade da falta, que variará de 1 a 10 UFERJ, independentemente das penalidades legais cabíveis em cada caso, devendo a multa elevar-se para o dobro, na hipótese de reincidência. CAPÍTULO XXIV Disposições gerais e transitórias. Art. 229. Todas as instalações, materiais e aparelhagem exigidos somente serão aceitos quando satisfizerem as condições deste código, as das normas e da marca de conformidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 230. Os tetos, rebaixamentos de tetos, revestimentos, jiraus, vitrinas, divisões, tapetes, cortinas, prateleiras para materiais inflamáveis ou de fácil combustão serão de material incombustível. § 1.° São isentas das exigências deste artigo as unidades residenciais. § 2.° As unidades comerciais com áreas inferiores a 40 m² ficam isentas das exigências acima, quanto ao jirau com área máxima de 20 m², desde que seja construído em material tratado com produto retardante e de modo a não obstruir o acesso livre a todos os pontos da unidade. Art. 231. Nas instalações elétricas, além do respeito às normas técnicas em vigor, poderão ser feitas exigências especiais que diminuam os riscos de incêndio. Art. 232. As edificações e os estabelecimentos licenciados ou construídos antes da vigência deste código deverão atender às exigências nele contidas, respeitadas as condições estruturais e arquitetônicas dos mesmos, podendo, a critério do Corpo de Bombeiros, as exigências comprovadamente inexeqüíveis serem reduzidas ou dispensadas e, em conseqüência, substituídas por outros meios de segurança. Art. 233. Os casos omissos deste código serão resolvidos pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e a ele caberá igualmente baixar instruções para o fiel cumprimento do mesmo. [Publicamos, em aditamento ao presente decreto, as normas complementares expedidos, nos termos deste artigo, pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, ver através da Portaria CBEJ n.º 2, de 29/6/1978.] Art. 234. Este decreto entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1976. FLORIANO FARIA LIMA
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde ANEXO
GLOSSÁRIO DO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO Abrigo - Compartimento destinado ao acondicio-namento de hidrantes e de equipamentos de combate a incêndio. Acesso - Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento para alcançar a caixa de escada. Os acessos podem ser constituídos de passagens, corredores, vestíbulos, balcões e terraços. Agrupamento de edificações residenciais - Conjunto de duas ou mais edificações residenciais de dentro de um lote. Pode ser constituído de edificações unifamiliares ou multifamiliares. Altura - Distância vertical tomada e medida do nível da soleira do pavimento de acesso ao nível do teto do pavimento habitável mais elevado. Antecâmara - Recinto que antecede a caixa de escada enclausurada à prova de fumaça, podendo ser vestíbulo, terraço ou balcão, comunicando-se com o acesso e a escada por meio de portas corta-fogo leves. Balcão - Parte da edificação em balanço com relação à parede perimetral da mesma, tendo, pelo menos, uma face para o exterior. Beiral - Laje em balanço, de 80 cm, situada ao nível do teto do último pavimento habitável. Botijão - Recipiente de formato especial, equipado com válvula de fechamento automático e utilizado para prática comercial com o peso líquido de 1 kg, 1,5 kg, 2,5 kg, 5 kg, 11 kg e, no máximo, 13 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP). Canalização - Tubos destinados a conduzir água para alimentar os equipamentos de combate a incêndio. Carreta - Dispositivo sobre o qual é montado o extintor não-portátil. Castelo-d’água - Reservatório de água elevado e localizado, geralmente, fora da projeção da construção, destinado a abastecer uma edificação ou grupamento de edificações. Central de espuma - Local onde se situam as bombas, aparelhos dosadores e/ou geradores de espuma, suprimento de espuma, registros de controle, etc., destinados a pôr em funcionamento o sistema de espuma para instalação fixa. Certificado de aprovação - Documento expedido pelo Corpo de Bombeiros, dando a aprovação do cumprimento de todas as exigências constantes do laudo original. Cilindro – Recipiente especial de forma cilíndrica ou aproximadamente cilíndrica, equipado com válvula de fechamento manual, dispondo de
proteção de válvula e utilização na prática comercial, com o peso líquido de 10kg, 20kg, 45kg, e, no máximo, 90kg de gás liquefeito de petróleo (GLP). Concentração - Porcentagem de extrato de espuma em relação à água para dosar a prémistura. "Dampers" - Dispositivos utilizados nas tubulações, dutos ou chaminés para controlar a combustão pela regulagem da ventilação. Depósito - Todo e qualquer local, aberto ou fechado, destinado a armazenagem. Depósito aberto - Todo local coberto ou descoberto, tendo, no máximo, três faces fechadas com paredes de alvenaria. Depósito fechado - Todo local coberto, tendo as quatro faces fechadas, com paredes de alvenaria. Depósito de filmes e filmotecas - Locais de um ou mais compartimentos, onde se armazenam filmes de qualquer natureza e para qualquer fim, em quantidades superior a vinte rolos de 35 mm ou volume equivalente, no caso de outros filmes. Depósito de líquido inflamável - Todo e qualquer local onde se armazena qualquer líquido inflamável. Dique - Maciço de terra ou outro material adequado, destinado a conter os produtos provenientes de eventuais vazamentos de tanques e suas tubulações. Duto de ventilação - Espaço no interior da edificação que permite, em qualquer pavimento, a saída de gases e fumaça da antecâmara da escada para o ar livre acima da cobertura da edificação. Edificação - Construção destinada a abrigar qualquer atividade humana, materiais ou equipamentos. Edificação residencial - Aquela destinada ao uso residencial. Edificação residencial unifamiliar - Aquela que abriga apenas uma unidade residencial. Edificação residencial multifamiliar Conjunto de duas ou mais unidades residenciais em uma só edificação. Edificação residencial permanente - Edificação de uso residencial constituída, no mínimo, de dois compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha. Nas edificações mistas, a área de uso residencial constitui uma edificação residencial. Edificação residencial transitória - Hotéis, motéis e congêneres. Edificação residencial coletiva - Aquela na qual as atividades residenciais desenvolvem-se em compartimento de utilização coletiva (dormitórios, salões de refeições e instalações sanitárias 455
CÓDIGO DE OBRAS comuns), bem como internatos, pensionatos, asilos e congêneres. Edificação de uso exclusivo - Edificação destinada a abrigar uma só atividade, comercial ou industrial, de uma empresa. Edificação industrial - Edificação destinada à atividade fabril de peças, objetos e aparelhos, bem como à transformação, mistura e acondicionamento de substâncias e matérias-primas e de quaisquer outros materiais. Edificação mercantil - Edificação destinada às atividades de comércio a varejo e a atacado. Edificação comercial - Edificação destinada a lojas ou salas comerciais ou a ambas, e na qual unicamente as dependências do projeto são utilizadas para uso residencial. Edificação para reunião de público - Edificação destinada a congregar pessoas para diversas atividades. Edificação mista - Edificação destinada a abrigar atividades de usos diferentes. Edificação hospitalar - Edificação destinada a receber, para diagnóstico e tratamento, pessoas que necessitam de assistência médica diária e cuidados constantes de enfermagem, em regime de internação, ao mesmo tempo que recebe, para idênticos objetivos de diagnósticos e tratamento, pacientes em regime de ambulatório. Edificação laboratorial - Edificação que abriga um conjunto de serviços devidamente equipado e onde se exercem atividades no campo de aplicação de processos terapêuticas ou industriais. Edifício público - Edificação na qual se exercem atividades de governo, administração, prestação de serviços públicos, etc. Edifício-garagem - Aquele que, dotado de rampas ou elevadores, se destina, exclusivamente. A estacionamento de veículos. Escada enclausurada - Escada que apresenta a caixa envolvida por paredes resistentes a quatro horas de fogo e separado da área comum por porta corta-fogo leve. Escada enclausurada à prova de fumaça - Escada enclausurada provida de antecâmara. Escape - Ato de alguém se salvar dos perigos de incêndio, pânico ou qualquer risco de vida. Através de saídas convencionais e dos meios complementares de salvamento. Extrato de espuma - Concentrado destinado à formação de espuma. Extintor de incêndio - Aparelho carregado com agente extintor destinado ao combate imediato ao incêndio em seu início. Extintor portátil - Extintor de incêndio de peso inferior a 20 kg e que pode ser deslocado manualmente sem auxílio de qualquer dispositivo. 456
Auriverde Extintor não-portátil - Extintor de incêndio de peso superior a 20 kg, provido de rodas ou montado sobre carreta, para facilidade de deslocamento. Firmas conservadoras de sistemas de combate a incêndio - São aquelas que, devidamente habilitadas e registradas no Corpo de Bombeiros, se encontram em condições de conservar as instalações de sistemas de extintores, hidrantes, chuveiros automáticos do tipo "sprinkler" e demais instalações especiais, assim como fabricar e/ou aplicar os tratamentos de produtos retardantes a incêndio. No registro constarão os tipos de instalações para os quais a firma se registrou. Essas firmas deverão ter um engenheiro de segurança, registrado no Ministério do Trabalho, como responsável técnico. Firmas instaladoras de sistemas de combate a incêndio - São aquelas que, devidamente habilitadas e registradas no Corpo de Bombeiros, se encontram em condições de projetar, instalar e conservar as instalações de sistemas de hidrantes, chuveiros automáticos do tipo "sprinkler" e demais sistemas especiais, assim como fabricar e/ou aplicar os tratamentos de produtos retardantes a incêndio. No registro constarão os tipos de instalações para os quais a firma se registrou. Essas firmas deverão ter um engenheiro de segurança, registrado no Ministério do Trabalho, como responsável técnico. Galpão - Edificação destinada a uso industrial ou comercial, constituída por cobertura apoiada em paredes ou colunas, cuja área é fechada, parcial ou totalmente, em seu perímetro. Garagem - Área coberta para guarda individual ou coletiva de veículos. Quando construída inteiramente abaixo do nível do meio-fio ou emergindo no máximo 1 m acima daquele nível, é chamada subterrânea. Gases liquefeitos de petróleo (GLP) Produtos constituídos, predominantemente, pelos seguintes hidrocarbonetos: propano, propeno, butano e buteno. Hidrante (tomada de incêndio) - Ponto de tomada de água provido de registro de manobra e união tipo engate rápido. Hidrante de passeio (hidrante de recalque) - Dispositivo instalado na canalização preventiva, destinado à utilização pelas viaturas do Corpo de Bombeiros. Hidrantes urbanos - Aparelhos instalados na rede de distribuição de água da cidade. Hotel - Edificação residencial multifamiliar transitória, cujo acesso é controlado por serviços de portaria. Instalação centralizada - Instalação destinada a atender a vários consumidores em con-
CÓDIGO DE OBRAS junto, utilizando central de armazenamento e tubulação para distribuição. Instalação de dióxido de carbono - Instalação de operação automática ou manual, que emprega dióxido de carbono como agente extintor. A extinção poderá ser feita por inundação total do ambiente ou por aplicação local. Instalação doméstica - Instalação cujo recipiente tem capacidade de carga individual não superior a 45 kg e que é destinada a atender a consumo mensal até 200 kg. Instalação especial - Instalação cujo recipiente tem capacidade de carga individual não superior a 200 kg e que se destina a atender a consumo mensal até 600 kg. Instalações fixas especiais - Instalações destinadas a suprir possíveis deficiências encontradas no avanço constante da tecnologia no ramo da segurança contra incêndio. Instalação fixa de espuma - Instalação completa para conduzir espuma ou pré-mistura de uma central para os locais a proteger. Instalação industrial - Instalação que utiliza tanques de armazenamento com capacidade unitária em água superior a 500 litros, para servir a um só consumidor, e que se destina a atender a consumo mensal superior a 600 kg. Lance de escada - Trecho de escada compreendido entre dois pavimentos sucessivos. Laudo de exigência - Documento expedido pelo Corpo de Bombeiros, onde constam todas as exigências relativas à segurança contra incêndio e pânico, na forma estabelecida neste código. Loja - Edificação, ou parte desta, destinada ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou de armazenagem, geralmente abrindo para o exterior (lote ou logradouro) ou para uma galeria. Mangueira - Condutor flexível para conduzir água do hidrante ao esguicho. Meio-fio - Arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de um logradouro. Motel - Hotel onde o abrigo de veículos, além de corresponder ao número de compartimentos para hóspedes, é contíguo a cada um deles. Nível do meio-fio - Nível de referência tomado da linha do meio-fio, em um ou mais pontos, que informará o perfil do logradouro. Nível de soleira - Nível de referência tomado em relação ao nível do meio-fio ou à RN (referência de nível) do logradouro, considerado no eixo do terreno. Ocupação - Utilização a que se destina a edificação. Parede resistente ao fogo - Parede que resiste ao fogo sem sofrer colapso pelo tempo mínimo determinado.
Auriverde Pavimento ou parada - Conjunto de áreas cobertas ou descobertas em uma edificação, situada entre o plano de um piso e um teto imediatamente superior, quer seja no subsolo, ao nível do terreno ou em planos elevados. Pavimento de acesso - Pavimento ao nível da RN (referência de nível) que determina o gabarito para edificação. Pavimento de estacionamento - Pavimento, coberto ou descoberto, destinado à guarda de veículos. Pode ser o pavimento de acesso. Pavimento de uso comum (pilotis) - Pavimento aberto, destinado a dependência de uso comum, situado ao nível do meio-tio ou sobre a parte da edificação de uso comercial. Pode ser destinado a estacionamento. Piso - Superfície interior e inferior dos compartimentos de uma edificação. Ponto de venda - Local onde se armazenam recipientes que contêm gases liquefeitos de petróleo (GLP) para efeito de venda ou demonstração de aparelhos de utilização. Porta corta-fogo leve - Porta cuja construção respeita as especificações da EB-315 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Posto de abastecimento - Estabelecimento ou instalação destinado à distribuição interna ou à venda, a varejo, de combustível e lubrificantes, para qualquer fim. Posto-garagem - Estabelecimento que exerce as atividades dos postos de abastecimento e de serviços, possuindo, paralelamente, áreas cobertas de até dois pavimentos destinados ao abrigo e guarda de veículos, e que não for considerado edifício-garagem pelo Corpo de Bombeiros. Unidade de saída - Largura mínima necessária para passagem de uma fila de pessoas que é fixada em 60cm. Vestíbulo - Antecâmara com ventilação garantida por duto ou janela para o exterior. Vistoria - Diligência efetuada por oficial bombeiro militar com a finalidade de verificar as condições de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação. Posto de serviço - Estabelecimento que, além de exercer as atividades do posto de abastecimento, oferece serviços de lavagem e/ou lubrificação de veículos. Recipiente estacionário - Recipiente com capacidade superior a 250 litros. Recipiente transportável - Recipiente com capacidade igual ou inferior a 250 litros. Rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler" - Instalação hidráulica de combate a incêndio, constituída de reservatório, canalizações, válvulas, acessórios diversos e "sprinklers".
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Rede de espuma - Instalação hidráulica de combate a incêndio que atua mediante comando, para lançamento de espuma. Rede de hidrantes (canalização) - Instalação hidráulica predial de combate a incêndio para ser manuseada pelos ocupantes das edificações, até a chegada do Corpo de Bombeiros. Rede preventiva - Canalização utilizada na indústria. Registro de bloqueio - Registro colocado na rede de alimentação dos hidrantes, para fechamento no caso de reparo. Registro de manobra - Registro destinado a abrir e fechar o hidrante. Reserva técnica de incêndio - Volume de água do reservatório, previsto para combate a incêndio. Reservatório - Compartimento destinado ao armazenamento de água. Requinte - Pequena peça de metal, de forma cônica, tendo fios de rosca na parte interna da base, pelos quais são atarrachados na ponta do esguicho. É o aparelho graduador e aperfeiçoador do jato. "Sprinkler" (chuveiro automático) - Peça dotada de dispositivo sensível à elevação de temperatura e destinado a espargir água sobre um incêndio. Saída - Caminho contínuo, de qualquer ponto da edificação à área livre, fora do edifício, em conexão com logradouro.
Saída final - Parte da edificação que fica entre a caixa da escada e a via pública, ou área externa em comunicação com esta. Sala comercial - Unidade de uma edificação, destinada às atividades de comércio, negócios ou das profissões liberais, geralmente abrindo para circulações internas dessa edificação. Setor - Área protegida por um certo número de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler". Sistema de emergência - Conjunto de dispositivos que visa a orientar a fuga. Sobreloja - Pavimento situado sobre a loja, com acesso exclusivo através desta e sem numeração independente. Subsolo - Pavimento situado abaixo do pavimento de acesso, podendo se semi-enterrado. Terraço - Parte da edificação não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma face aberta para o exterior ou área de ventilação. Teto - Superfície interior e superior dos compartimentos de uma edificação. União tipo engate rápido (junta "storz") - Peça destinada ao acoplamento de equipamentos por encaixe de um quarto de volta. Unidade extintora - Unidade-padrão convencionada para um determinado agente extintor. Unidade residencial - Edificação constituída de, no mínimo, dois compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha.
DIMENSÃO DO PAPEL PARA O PROJETO TAMANHO MÁXIMO
891 29T 25 105
1320 TAMANHO MÍNIMO 197 396
CBC: AS DIMENSÕES ESTÃO EM MILÍMETRO
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PORTARIA CBERJ N.º 2, DE 29 DE JUNHO DE 1978. Baixa instruções para execução do Decreto n.º 897, de 21 de setembro de 1976. - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP). O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 233 do Decreto n.º 897, de 21 de setembro de 1976, resolve baixar instruções complementares ao Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico: CAPÍTULO I Disposições sobre elevadores Seção I Dos dispositivos de segurança contra incêndio e pânico em elevadores Art. 1.° Todos os elevadores deverão possuir o sistema energético independente da alimentação geral da edificação. Parágrafo único. Em qualquer edificação, o sistema de que trata este artigo deverá ser ligado anteriormente à chave geral. Art. 2.° Nas casas de máquina dos elevadores serão exigidos extintores de gás carbônico (CO2) de 6 kg, na razão de um extintor para cada conjunto de dois motores. Art. 3.º Não serão aceitos projetos de instalação de elevadores em desacordo com as especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 4.º A fim de possibilitar, a qualquer momento, a localização dos elevadores e a neutralização de outras chamadas, exigir-se-á, em toda edificação, painel de comando que satisfaça os seguintes requisitos: I - ser instalado no pavimento de acesso; II - situar-se o mais próximo possível dos botões de chamada dos elevadores; III - ser protegido através de porta de vidro com fechadura; IV - possuir dispositivo de retorno e bloqueio dos carros no pavimento de acesso, anulando as chamadas existentes, de modo que as respectivas portas permaneçam abertas, sem prejuízo do fechamento das portas dos vãos do poço nos demais pavimentos; V - figurar no vidro do painel, em letras vermelhas fosforescentes a inscrição ELEVADORES-EMERGÊNCIA; VI - as chaves e os botões do painel deverão ter inscrições alusivas à sua finalidade. 470
Art. 5.° O painel das chaves do sistema elétrico dos elevadores será instalado no pavimento de acesso, ao lado dos demais painéis, em separado, tendo a respectiva porta o símbolo convencional de eletricidade e a palavra ELEVADORES fosforescentes. Seção II Da apresentação dos projetos de elevadores Art. 6.º Os projetos esquemáticos de elevador, para aprovação pelo Corpo de Bombeiros, deverão dar entrada nesse órgão, acompanhados da respectiva documentação, plantas arquitetônicas e demais exigências processuais, contendo: I - dimensionamento e corte vertical dos poços dos elevadores, mostrando as portas dos vãos; II - plantas baixas das casas de máquina e de polias previstas; III - declaração do engenheiro responsável pela instalação do elevador de que o projeto esquemático atende às disposições do Decreto n.º 897, de 21 de setembro de 1976, e desta portaria, bem como às normas da ABNT. Parágrafo único. Na planta baixa, no pavimento de acesso, deverá constar a provável localização do painel de comando de que trata o artigo 4.° da presente portaria. CAPÍTULO II Dispositivos sobre ventilação mecânica e condicionamento de ar Seção I Dos dispositivos de segurança contra incêndio e pânico nos sistemas de ventilação mecânica e de condicionamento de ar Art. 7.° Os dispositivos de fechamento automático - septos ("dampers") - de que trata o artigo 208 do Decreto n.º 897, de 21 de setembro de 1976, deverão ser exigidos nos seguintes casos: I - nos ramais de dutos de insuflação ou retorno que tenham intercomunicação com outros pavimentos; II - nos trechos de dutos que se comuniquem com áreas de periculosidade com inflamável. Art. 8.º Os dutos e equipamentos deverão ser isolados termicamente com materiais considerados incombustíveis ou com velocidade nula de propagação de chamas. Art. 9.º São dispensados da instalação dos dispositivos previstos na presente seção os siste-
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mas de exaustão mecânica dos sanitários de qualquer edificação. Seção II Da apresentação dos projetos de ventilação mecânica e de condicionamento de ar Art. 10. Os projetos de ventilação mecânica e de condicionamento de ar, para aprovação pelo Corpo de Bombeiros, deverão dar entrada nesse órgão, acompanhados da respectiva documentação, plantas arquitetônicas e demais exigências processuais, contendo: I - plantas baixas e corte vertical dos sistemas, com a localização dos septos ("dampers"); II - declaração do engenheiro responsável pela instalação do sistema de ventilação mecânica ou de condicionamento de ar, nas quatro vias da memória descritiva, de que o projeto atende às disposições do Decreto n.º 897, de 21 de setembro de 1976, e desta portaria, bem como às normas da ABNT. CAPÍTULO III Casa de máquinas de incêndio Seção I Disposição preliminar Art. 11. As casas de máquinas de incêndio, de que trata o presente capítulo, deverão figurar nas plantas arquitetônicas das edificações. Seção II Das especificações Art. 12. As bombas de incêndio dos sistemas preventivos fixos, previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, serão obrigatórias em casas de máquinas de incêndio, obedecendo às seguintes especificações: I - dimensões mínimas de 1,5 m x 1,5 m; II - altura mínima de 2 m; III - os pisos, as paredes e a cobertura serão de materiais incombustíveis; IV - a porta, do tipo corta-fogo, com dimensões mínimas de 0,6 x 1,8 m, deverá abrir para fora; V - o basculante, com dimensão mínima igual a um sexto da área do piso da casa de máquinas, e batentes em vidro, deverá dar para o exterior, não se confrontando com aberturas; VI - as paredes poderão ser de alvenaria de tijolo, com 25 cm de espessura, ou de concreto,
com 15 cm, com acabamento ou em cerâmica, azulejo ou material similar; VII - as lajes do teto e do piso com espessura mínima de 10 cm e 15 cm, respectivamente, serão em concreto armado, devendo o piso ser impermeabilizado com acabamento cimentado ou em cerâmica, ladrilho ou material similar; VIII - a drenagem de águas será feita através de ralo, com as dimensões mínimas de 10cm X 10 cm, com tubulação de diâmetro mínimo de 1" (uma polegada); IX - a iluminação da casa de máquinas será feita por lâmpada em luminárias à prova de umidade, apresentando nível de iluminação igual a 200 lx (duzentos lux); X - as bombas serão aparafusadas em peças chumbadas sobre base de concreto armado com altura mínima de 7 cm. Seção III Das exigências Art. 13. Para atender às normas de segurança contra incêndio e pânico, previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, a construção das casas de máquinas de incêndio obedecerá às seguintes exigências: I – externamente e junto à porta, deverá ser instalado um extintor de gás carbônico (CO2) de 4kg; II - na casa de máquinas de incêndio só será permitida a passagem de prumadas específicas do sistema preventivo fixo da edificação; III - o acesso à casa de máquinas de incêndio não poderá ser feito por "halls" ou cômodos habitados e quando feito através de escadas esta deverá ser fixa e fabricada com material incombustível; IV - a instalação elétrica deverá ser embutida, à prova de umidade; V - a casa de máquinas de incêndio deverá ser construída o mais próximo possível da caixa-d’água; VI - a iluminação será independente da rede elétrica geral da edificação, como o previsto para as bombas elétricas no artigo 44 do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico; VII - externamente e junto à porta, deverá ser instalado o interruptor, e internamente deverá ser colocada uma tomada simples de corrente elétrica; VIII - o dispositivo de alarme das bombas de incêndio, previsto no artigo 45 do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, deverá soar, em princípio, na portaria, podendo ser em outro local, escolhido segundo a classificação da edificação; IX - todos os equipamentos elétricos da casa de máquinas de incêndio serão à prova de umidade; X - na parte superior da face externa da porta será afixada a inscrição MÁQUINAS DE INCÊNDIO, 471
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em letras vermelhas fosforescentes, de 1 cm de traço e altura de 5 cm. CAPÍTULO IV Prisma vertical para prumadas de incêndio ("SHAFT") Seção I Disposições preliminares Art. 14. Para atender ao disposto no artigo 208 do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, no tocante às passagens de tubulações hidráulicas e elétricas dos sistemas preventivos fixos, será exigida a construção de prisma vertical para as prumadas de incêndio (shaft"), nas edificações em que haja rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler", desde que as prumadas vazem os pavimentos. Parágrafo único. Esta exigência poderá ser estendida em casos especiais, a critério do Corpo de Bombeiros, às edificações dotadas de outros sistemas preventivos aprovados pela corporação. Art. 15. O prisma vertical para as prumadas de incêndio ("shaft") será construído na parte posterior ou ao lado dos abrigos de equipamentos de combate a incêndio e conterá: I - tubulações e acessórios da rede de chuveiros automáticos; II - tubulação e acessórios da canalização preventiva; III - tubulação e acessórios do dreno da rede de chuveiros automáticos; IV - tubulações e acessórios de sistemas preventivos elétricos ou eletrônicos. Art. 16. Os prismas verticais para prumadas de incêndio ("shaft") deverão figurar nas plantas arquitetônicas das edificações. Seção II Das especificações Art. 17. Os prismas verticais para prumadas de incêndio ("shaft"), de que trata o presente capítulo, serão construídos obedecendo às seguintes especificações: I - espaço útil com dimensões mínimas de: 1 - largura: 50 cm; 2 - profundidade: 25 cm. Seção III
de Segurança Contra Incêndio e Pânico, na construção dos prismas verticais para prumadas de incêndio ("shaft") o instrumental de manobra e controle do sistema preventivo de cada pavimento deverá localizar-se no interior do prisma, com exceção dos instrumentos específicos dos abrigos, a que se refere o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico. § 1.º O acesso ao instrumental instalado no prisma será feito, alternativamente: 1 - pelo abrigo das mangueiras, através de abertura com largura de 50 cm e altura mínima de 40 cm; ou 2 - através de uma abertura específica, dotada de porta, com largura de 50 cm e altura mínima de 40 cm, devendo a face superior da abertura situar-se no máximo a 1,8 m do piso. § 2.º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o prisma será secionado transversalmente ao nível da borda inferior do abrigo das mangueiras, com material incombustível, de preferência em gesso, e, na outra hipótese, a seção deverá ficar no máximo 30cm abaixo da borda inferior da abertura. CAPÍTULO V Disposições gerais Art. 19. Os abrigos de que trata o artigo 28 do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico deverão ser construídos em alvenaria de tijolo, alumínio, chapa metálica tratada ou fibra de vidro. Art. 20. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de junho de 1978. Evaristo Antônio Brandão Siqueira Comandante-Geral do CBERJ [Publicada no "Diário Oficial" do Estado do Rio de Janeiro, de 4/8/1978.] ____________
DECRETO N.º 5.456, DE 26 DE MAIO DE 1972. Delimita áreas de proteção à paisagem das encostas das pedras dos Dois Irmãos e da Gávea, estabelece condições de edificações nestas áreas, e dá outras providências.
Das exigências Art. 18. Para atender às normas de segurança contra incêndio e pânico, previstas no Código 472
[O Regulamento de Zoneamento apenso ao Decreto “E” n.º 3.800/70, foi revogado pelo Decreto n.º 322, de 03/03/1976, que tam-
CÓDIGO DE OBRAS bém expediu o regulamento atualmente em vigor.”] O Governador do Estado da Guanabara, nas suas atribuições legais, e considerando que o Conselho Superior de Planejamento Urbano, em sua reunião de 15 de maio de 1972, decidiu transformar em resolução, sob o n.º 3/72, o seu Projeto de Resolução n.º 2/72, publicado no “Diário Oficial” de 17 de março de 1972; considerando que o texto da Resolução n.º 3/72, publicado no “Diário Oficial” de 16 de maio de 1972, incorpora sugestões recebidas pela Secretaria Executiva do Conselho e por este acolhidas; considerando a recomendação constante da referida resolução, bem como o disposto no Decreto “E” n.º 5.421, de 17 de maio de 1972, decreta: Art. 1.º São consideradas de proteção paisagística, mantidos os usos do solo e demais determinações do Regulamento de Zoneamento (RZ) do Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970: a) área na encosta da Pedra dos Dois Irmãos constituída pelo trecho ZT-1 (zona turística 1), desde a Avenida Visconde de Albuquerque e seu limite com ZR-2 e ao longo da Avenida Niemeyer até o encontro desta com a Avenida Litorânea, seguindo deste ponto apenas pelo lado par daquela até o Largo da Macumba; b) área na encosta da Pedra da Gávea constituída pelo trecho de ZT-1 (zona turística 1) compreendido pela Estrada do Joá, desde seu cruzamento com a Rua Jornalista Costa Rego até seu final, incluindo todos os logradouros no lado ímpar daquela, no promontório do Joá. Art. 2.º Nas áreas descritas no artigo 1.º, as edificações terão sua altura limitada a no máximo dois pavimentos e ocuparão, em projeção, no máximo 10% da área do lote. § 1.º Para efeito de contagem de número de pavimentos, excluem-se apenas os “pilotis” e os subsolos. § 2.º Para efeito de cálculo da taxa de ocupação em lotes de terreno com área superior a mil metros quadrados, serão descontadas da área total as áreas dos trechos de terreno que se apresentarem declividades superiores a 45º. Art. 3.º Excetuam-se do disposto no artigo 2.º as edificações para os seguintes usos: a) hotel, cujo licenciamento nas áreas em causa dependerá de decisão do Governador do Estado, como caso especial, ouvido o Conselho Superior de Planejamento Urbano; b) residência familiar, cujo licenciamento obedecerá a condições idênticas às de ZR-1 (zona residencial 1). Art. 4.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Auriverde Rio de Janeiro, 26 de maio de 1972; 84.º da República e 13.º do Estado da Guanabara. A. DE P. CHAGAS FREITAS [Publicado no “Diário Oficial” do Estado da Guanabara, de 26/05/1972.] __________
DECRETO “E” N.º 5.457, DE 26 DE MAIO DE 1972. Delimita área de proteção à paisagem da Lagoa Rodrigo de Freitas, estabelece condições de edificações nesta área, e dá outras providências. [O Regulamento de Zoneamento em vigor — incluído neste livro — é o aprovado pelo Decreto n.º 322, de 03/03/1976.] O Governador do Estado da Guanabara, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o Conselho Superior de Planejamento Urbano, em sua reunião de 15 de maio de 1972, decidiu transformar em resolução, sob o n.º 2/72, o seu Projeto de Resolução 1/72, publicado no “Diário Oficial” de 17 de março de 1972; considerando que o texto da Resolução n.º 2/72, publicado no “Diário Oficial” de 16 de maio de 1972, incorpora sugestões recebidas pela Secretaria Executiva do Conselho e por este acolhidas; considerando a recomendação constante da referida resolução, bem como o disposto no Decreto “E” n.º 5.421, de 17 de maio de 1972, decreta: Art. 1.º São consideradas de proteção paisagística, mantidos os usos do solo e demais determinações do Regulamento de Zoneamento (RZ) do Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, as áreas da VI RA (Lagoa) compreendidas pela totalidade das zonas residenciais ZR-2, pelo trecho da área de ZR-3 incluída no perímetro delimitado pelas Ruas General Garzon, Pacheco Leão, Visconde de Carandaí, Lopes Quintas, Jardim Botânico, Fonte da Saudade, Avenidas Epitácio Pessoa e Borges de Medeiros, assim com a zona turística ZT-1, na orla da Lagoa e Jardim do Alá. [Transcreve-se o artigo 2.º com a redação aprovada pelo Decreto-lei n.º 77, de 29/04/1975.] Art. 2.º Nas áreas descritas no artigo 1.º, as edificações terão o número de pavimentos atendendo às seguintes condições: 473
CÓDIGO DE OBRAS I — Edificações afastadas das divisas: A — poderão ter até onze pavimentos quando a cota de soleira das edificações for menor ou igual a + 10 m (mais dez metros) em relação ao nível médio do mar; B — quando a cota de soleira for superior a + 10 m (mais dez metros) o número de pavimentos indicado na alínea anterior será reduzido na proporção de um pavimento para cada 5 m, ou fração deste parâmetro, de diferença de nível entre a cota de soleira e a cota de referência de + 10 m (mais dez metros), até a cota de + 50 m (mais cinqüenta metros); C — quando a cota de soleira for superior a + 50 m (mais cinqüenta metros), as edificações não poderão apresentar mais de dois pavimentos; II — Edificações não afastadas das divisas: A — poderão ter até cinco pavimentos, quando a cota de soleira das edificações for menor ou igual a + 10 m (mais dez metros) em relação ao nível médio do mar; B — quando a cota de soleira for superior a + 10 m (mais dez metros), o número de pavimentos indicado na alínea anterior será reduzido na proporção de um pavimento para cada 20 m (vinte metros), ou fração deste parâmetro, de diferença de nível entre a cota de soleira e a cota de referência de + 10 m (mais dez metros), até a cota de + 50 m (cinqüenta metros); C — quando a cota de soleira for superior a + 50 m (mais cinqüenta metros), as edificações não poderão apresentar mais de dois pavimentos. § 1.º As condições estabelecidas neste artigo aplicam-se inclusive aos lotes de esquina, com testada para logradouros pertencentes às áreas descritas no artigo 1.º, ainda que tenham testado para logradouros ou trechos de logradouros delas excluídos. § 2.º O número máximo de pavimentos fixado por projeto aprovado (PA) ou por decreto, quando superior ao previsto neste artigo, e desde que a cota de soleira das edificações não seja superior a + 50 m (mais cinqüenta metros), prevalecerá, não podendo, entretanto, ser ultrapassado. Art. 3.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de maio de 1972; 84.º da República e 13.º do Estado da Guanabara. A. DE P. CHAGAS FREITAS [Publicado no “Diário Oficial” do Estado da Guanabara, de 26/05/1972.]
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Auriverde DECRETO “E” N.º 5.524, DE 23 DE JUNHO DE 1972. Altera os artigos 9.º, 10, alínea “e”, 11, parágrafo único, e 19, do Regulamento de Construções e Edificações, inclui parágrafo único no artigo 73 do mesmo regulamento, e altera os artigos 83 e 85 do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, ambos aprovados pelo Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. O Governador do Estado da Guanabara no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º O artigo 9.º, a alínea “e” do artigo 10, o parágrafo único do artigo 11, e o artigo 19 do Regulamento de Construções e Edificações, aprovado pelo Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações: [Ver neste livro o Regulamento citado com as alterações aprovadas por este decreto.] ....................................................................... Art. 2.º Fica acrescentado ao artigo 73 do Regulamento de Construções e Edificações, aprovado pelo Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, o seguinte parágrafo único: [Ver neste livro o Regulamento citado com as alterações aprovadas por este decreto.] ....................................................................... Art. 3.º Fica acrescentada ao § 1.º do artigo 83 do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, aprovado pelo Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, a seguinte alínea: [Ver neste livro o Regulamento citado com as alterações aprovadas por este decreto.] ....................................................................... Art. 4.º Fica acrescentada ao § 1.º do artigo 85 do mesmo Regulamento de Licenciamento e Fiscalização a seguinte alínea: [Ver neste livro o Regulamento citado com as alterações aprovadas por este decreto.] Art. 5.º As exigências estabelecidas no presente decreto aplicar-se-ão a todos os projetos de edificações residenciais, bem como aos das demais em que se preveja a construção de cozinhas, copas e banheiros, ou locais onde haja previsão para uso de equipamentos ou instalações de gás, mesmo que tais edificações estejam localizadas em zonas ainda não servidas por gás canalizado. Art. 6.º As edificações já licenciadas e com alvará em vigor continuam sujeitas às normas legais e regulamentares vigentes à época de concessão das respectivas licenças, salvo no que se refere à matéria relacionada com a segurança das instalações. Art. 7.º Este decreto entrará em vigor trinta dias após a publicação do Regulamento Para Instalações Prediais de Gás no Estado da Guanabara, revogadas as disposições em contrário. [Decreto
CÓDIGO DE OBRAS “E” n.º 5.525, de 23/06/1972 (D. O.-GB, supl., de 27/06/1972). Regulamento vigente: Decreto n.º 10.982, de 22/12/1987.] Rio de Janeiro, 23 de junho de 1972; 84.º da República e 13.º do Estado da Guanabara. A. DE P. CHAGAS FREITAS [Publicado no “Diário Oficial” do Estado da Guanabara, de 27/06/1972.]
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Auriverde Art. 5.º Os expedientes administrativos formados até a data da publicação deste decreto serão decididos de acordo com a legislação anterior, desde que não sejam arquivados ou não caiam em perempção. Art. 6.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972; 84.º da República e 13.º do Estado da Guanabara. A. DE P. CHAGAS FREITAS [Publicado no “Diário Oficial” do Estado da Guanabara, de 01/12/1972.]
DECRETO “E” N.º 5.858, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1972. Acrescenta o documento n.º 4 e os §§ 5.º, 6.º e 7.º ao artigo 72 do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, altera o § 2.º do artigo 89 do mesmo regulamento, altera o artigo 99 e o item 2 do artigo 134 do Regulamento de Construções e Edificação, e acrescenta o artigo 80 ao Regulamento de Zoneamento, aprovados pelo Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. [O Regulamento de Zoneamento apenso ao Decreto “E” n.º 3.800/70 foi revogado pelo Decreto n.º 322, de 03/03/1976, que também expediu o regulamento atualmente em vigor.] O Governador do Estado da Guanabara, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Fica acrescentado ao artigo 72 do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, aprovado pelo Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, o documento n.º 4 e os §§ 5.º, 6.º e 7.º, com as seguintes redações: [Ver neste livro o artigo 72 do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização com as alterações introduzidas por este decreto.] ....................................................................... Art. 2.º O § 2.º do artigo 89 do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização passa a vigorar com a seguinte redação: [Ver neste livro o artigo 89 do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização com a redação dada por este decreto.] ....................................................................... Art. 3.º O artigo 99 e o item 2 do artigo 134 do Regulamento de Construções e Edificações passam a vigorar com as seguintes redações: [Ver neste livro os artigos 99 e 134 do Regulamento de Construções e Edificações com a redação dada por este decreto.] .......................................................................
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DECRETO “E” N.º 6.027, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1973. Regula o armazenamento, as instalações e a aferição do peso do gás liquefeito de petróleo (GLP). [Ver neste livro a Lei n.º 2.770, de 19/07/1999, que dispõe sobre a proibição de instalação e a remoção de depósitos de gás liquefeito de petróleo na área urbana do município.] O Governador do Estado da Guanabara, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Os depósitos para armazenamento a granel e engarrafamento de gás liquefeito de petróleo só poderão ser localizados em zonas industriais ZI-2, de acordo com o disposto no Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, e em ilhas, exceto a de Paquetá, atendidas as exigências técnicas do Conselho Nacional de Petróleo. [Ver neste livro o decreto citado.] Art. 2.º A permanência de gás envasilhado em estabelecimentos comerciais, para efeito de venda ou demonstração de aparelhos, deverá atender, além das exigências do Conselho Nacional de Petróleo, às estabelecidas neste decreto, para os respectivos pontos de vendas, a saber: a) os vasilhames ficarão obrigatoriamente situados no andar térreo; b) só serão permitidos vasilhames no interior de prédios utilizados também para dormitório ou residência, quando houver um compartimento especial preparado para a guarda de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP); c) os compartimentos especialmente preparados para guarda de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) deverão: ter parede, piso e teto di475
CÓDIGO DE OBRAS mensionados por normas técnicas especializadas para resistir ao fogo por mais de duas horas; ter aberturas de ventilação, localizadas em partes altas e baixas, com área superior a um décimo da área das paredes e do teto, dando para o exterior do prédio; comunicar-se com outras dependências internas somente através de “porta corta-fogo”; ter instalação elétrica correndo em eletroduto, devendo estar o interruptor colocado fora do compartimento; d) não poderá haver guarda ou armazenamento de garrafas de oxigênio e de líquidos inflamáveis, até duzentos litros, a uma distância inferior a 3m do local onde se encontrarem os recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP); havendo mais de duzentos litros de líquidos inflamáveis, a distância mínima será de 6m; e) deverá haver um local aberto, afastado de qualquer botijão, cheio ou vazio já utilizado e de qualquer ponto de chama, ignição ou calor, para onde serão transportados, em caso de vazamento, os recipientes defeituosos; f) a soma de botijões de 13 kg cheios e vazios, já utilizados, não poderá exceder de treze unidades, respeitada a quantidade máxima de 130 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP); g) a mesma quantidade máxima de gás liquefeito de petróleo (GLP), estabelecida na alínea anterior, deverá ser observada para recipiente de capacidades superiores ou inferiores a 13 kg, limitada a quantidade máxima de recipientes vazios, já utilizados, a 30% do número de recipientes cheios equivalente ao limite máximo de 130 kg. Art. 3.º O armazenamento de gás envasilhado deverá atender, além das exigências para depósito, estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo, às estabelecidas neste decreto. § 1.º Os depósitos serão instalados em terrenos planos. § 2.º Os depósitos serão permitidos apenas em construção de andar único, destinada exclusivamente ao armazenamento de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP), e, exceção feita para os pontos de distribuição tipo A, definidos no artigo 4.º, situada em centro de terreno. § 3.º As paredes, o teto e o piso dos depósitos deverão ser dimensionados segundo normas técnicas especializadas para resistir ao fogo por mais de duas horas. § 4.º Deverá haver aberturas de ventilação para o exterior do depósito fechado, localizadas em partes altas e baixas das paredes, com área mínima igual a um décimo da área das paredes e do teto. § 5.º Os depósitos deverão ser divididos em empilhamentos de, no máximo, 432 botijões de 13 kg, ou quantidade equivalente de gás liquefeito de petróleo (GLP, em recipientes de outros tipos,
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Auriverde obedecendo às distâncias mínimas indicadas no artigo 5.º § 6.º Em todo depósito deverá haver um local aberto, afastado de qualquer botijão, cheio ou vazio, já utilizado, ponto de chama, ignição ou calor, para onde serão transportados, em caso de vazamento, os recipientes defeituoso. § 7.º Os recipientes vazios já utilizados só não serão considerados para efeito do limite máximo de armazenamento permitido no posto, se forem colocados em local separado do destinado aos recipientes cheios, guardando as distâncias previstas no artigo 5.º § 8.º A soma dos botijões de 13 kg, cheios e vazios, já utilizados, ou quantidade equivalente de gás liquefeito de petróleo (GLP) em outros tipos de recipientes, não poderá exceder de 30% da quantidade máxima de botijões cheios, permitida para o depósito. § 9.º A instalação elétrica dos depósitos deverá ser executada de acordo com as normas técnicas específicas. Art. 4.º No Estado da Guanabara, serão classificadas como: ponto de distribuição tipo A — o local para a guarda de até 25 botijões, cheios, de 13 kg, ou quantidade equivalente de gás liquefeito de petróleo (GLP), em outros tipos de recipiente; ponto de distribuição tipo B — o local para a guarda de até 80 botijões, cheios, de 13 kg, ou quantidade equivalente de gás liquefeito de petróleo (GLP), em outros tipos de recipiente; ponto de distribuição tipo C — o local para a guarda de até 432 botijões, cheios, de 13 kg, ou quantidade equivalente de gás liquefeito de petróleo (GLP), em outros tipos de recipiente; ponto de distribuição tipo D — o local para a guarda de até 1.728, botijões, cheios, de 13 kg, ou quantidade equivalente de gás liquefeito de petróleo (GLP), em outros tipos de recipiente; ponto de distribuição E — o local para a guarda de mais de 1.728 botijões, cheios, de 13 kg, ou de quantidade equivalente de gás liquefeito de petróleo (GLP), em outros tipos de recipiente. § 1.º Os pontos de distribuição tipo A poderão ser instalados apenas em zona portuária, zonas industriais ZI-1 e ZI-2, e zonas residenciais ZR-2, ZR-3, ZR-4, ZR-5 e ZR-6, segundo a nomenclatura do Decreto “E” n.º 3.800/70. [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 03/03/1976.] § 2.º Os pontos de distribuição tipo B poderão ser instalados apenas em zona portuária, zonas industriais ZI-1 e ZI-2, e zonas residenciais ZR-3, ZR-4, ZR-5 e ZR-6, segundo a nomenclatura do Decreto “E” n.º 3.800/70. [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 03/03/1976.]
CÓDIGO DE OBRAS § 3.º Os pontos de distribuição tipo C poderão ser instalados apenas em zonas industriais ZI-1 e ZI-2 e zonas residenciais ZR-4, ZR-5 e ZR-6, segundo a nomenclatura do Decreto “E” n.º 3.800/70. [Ver nota ao § 1.º] § 4.º Os pontos de distribuição tipo D poderão ser instalados apenas em zonas industriais ZI-1 e ZI-2 e zona residencial ZR-6, segundo a nomenclatura do Decreto “E” n.º 3.800/70. [Ver nota ao § 1.º] § 5.º Os pontos de distribuição tipo E poderão ser instalados apenas em zona industrial ZI-2 e zona residencial ZR-6, segundo a nomenclatura do Decreto “E” n.º 3.800/70. [Ver nota ao § 2.º] Art. 5.º Nos pontos de venda e distribuição deverão ser respeitadas as distâncias mínimas apresentadas na tabela abaixo: I — Entre empilhamento de botijões cheios e construções ou divisas do terreno: Ponto Ponto Ponto Ponto Ponto Ponto
de de de de de de
Auriverde Ponto de distribuição tipo C ................................ 2m Ponto de distribuição tipo D ................................ 3m Ponto de distribuição tipo E ................................ 3m V — entre empilhamentos de botijões cheios e vazios já utilizados: Ponto Ponto Ponto Ponto Ponto Ponto
de de de de de de
venda ................................ 0,5m distribuição tipo A ................................ 1m distribuição tipo B ................................ 1m distribuição tipo C ................................ 3m distribuição tipo D ................................ 3m distribuição tipo E ................................ 3m
VI — Entre as paredes externas da construção que abriga os botijões e outras construções ou divisas do terreno: Ponto Ponto Ponto Ponto Ponto Ponto
de de de de de de
venda ................................ 0m distribuição tipo A ................................ 0m distribuição tipo B ................................ 1m distribuição tipo C ................................ 2m distribuição tipo D ................................ 3m distribuição tipo E ................................ 3,5m
venda ................................ 2m distribuição tipo A ................................ 2m distribuição tipo B ................................ 4m distribuição tipo C ................................ 6m Art. 6.º As instalações domésticas, comerdistribuição tipo D ................................ 8m ciais e industriais, que utilizam o gás liquefeito de distribuição tipo E ................................ 10m petróleo (GLP) como combustível ou matéria-prima de processo seguirão as especificações do Conselho II — Entre empilhamentos de botijões, cheios Nacional do Petróleo ou, na sua falta, as da Assoou vazios, já utilizados e paredes resistentes a ciação Brasileira de Normas Técnicas. fogo da construção que os abriga ou separa: Parágrafo único. Toda nova edificação que vier a ser construída no Estado da Guanabara sePonto de venda ................................ 0m guirá a normalização indicada neste artigo e devePonto de distribuição tipo A ................................ 0m rá atender também ao disposto no artigo 7.º do Ponto de distribuição tipo B ................................ 1m Decreto-lei n.º 293, de 26 de janeiro de 1970, e Ponto de distribuição tipo C ................................ 1m no regulamento aprovado pelo Decreto “E” n.º Ponto de distribuição tipo D ................................ 1m 5.525, de 23 de junho de 1972. [Ver neste livro o Ponto de distribuição tipo E ................................ 1m Decreto estadual n.º 10.892, de 22/12/1987.] III — Entre empilhamentos de botijões cheiArt. 7.º A aferição do peso do gás liquefeito os, em que pelo menos num deles haja quantidade de petróleo envasilhado será executada com a máxima permitida correspondente a 432 botijões observância do que for estabelecido em convênio cheios: entre o Instituto Nacional de Pesos e Medidas e o Instituto de Pesos e Medidas do Estado da GuanaPontos de distribuição tipo D e E, com bara. abertura lateral de ventilação para o exteArt. 8.º A instalação e o funcionamento de estarior inferior a 50% da área lateral da belecimentos cuja atividade seja armazenar, transporconstrução ................................................................ 6m tar ou distribuir gás liquefeito de petróleo dependem Pontos de distribuição tipo D e E, com da efetiva verificação do integral cumprimento das abertura lateral de ventilação para o extedisposições contidas neste decreto. rior superior a 50% da área lateral da Art. 9.º A inobservância do disposto neste 3m construção ................................................................ decreto sujeitará o infrator às penalidades da legislação em vigor, em especial às do Decreto-lei IV — entre empilhamentos de botijões vazios já n.º 294, de 26 de janeiro de 1970, e às do Decreutilizados e construções ou divisas do terreno: to “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o Decreto “E” n.º 3.800, de Ponto de venda ................................ 1m 20/04/1970.] Ponto de distribuição tipo A ................................ 1m Ponto de distribuição tipo B ................................ 2m 477
CÓDIGO DE OBRAS [Decreto-lei n.º 294, de 26/01/1970 (D. O.-GB de 28/01/1970): “Dispõe sobre a concessão de licença para localização, e dá outras providências.”] Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e ressalvadas, no que couber, as situações jurídicas legalmente constituídas. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 1973; 85.º da República e 14.º do Estado da Guanabara. A. DE P. CHAGAS FREITAS [Publicado no “Diário Oficial” do Estado da Guanabara, de 06/02/1973.] __________
DECRETO “E” N.º 6.168, DE 15 DE MAIO DE 1973. Estabelece restrições para a abertura de logradouro em encostas. O Governador do Estado da Guanabara, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Fica estritamente vedado todo e qualquer loteamento ou arruamento de iniciativa particular acima da curva de nível de 60 m, permitindo-se apenas desmembramentos de áreas com testadas para logradouro público reconhecido, com lotes que possuam áreas e dimensões de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. A proibição em causa abrange inclusive vias internas, nos casos de grupamento de edificações, nas regiões em que a legislação vigente os admitir. Art. 2.º A doação de áreas prevista no artigo 52 do Regulamento de Parcelamento da Terra, do Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, será sempre relativa à parte do terreno situado abaixo da cota 60. [Ver neste livro o regulamento citado.] Art. 3.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de maio de 1973; 85.º da República e 14.º do Estado da Guanabara. A. DE P. CHAGAS FREITAS [Publicado no “Diário Oficial” do Estado da Guanabara, de 16/06/1973.]
Auriverde DECRETO “E” N.º 6.527, DE 14 DE SETEMBRO DE 1973. Estabelece condições para o reconhecimento de logradouros e dá outras providências. O Governador do Estado da Guanabara, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º A subseção V — Reconhecimento de logradouros — da seção I — Abertura de logradouro — do capítulo I — Abertura de logradouros, loteamento e desmembramento — do Regulamento de Parcelamento da Terra — Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, — passa a ter a seguinte redação: [Ver neste livro o Regulamento de Parcelamento da Terra, atualizado, com as alterações introduzidas por este decreto.] ....................................................................... Art. 3.º Nos lotes constantes de projeto de loteamento e/ou arruamento, aprovados anteriormente à vigência do Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, ou posteriormente ao mesmo, mas sem os dizeres constantes do § 1.º do artigo 45 do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, do Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, por estarem amparados pelo artigo 3.º do referido decreto, poderão ser concedidas licenças para construção ou para legalização de edificações, ampliação ou reforma, independentemente do reconhecimento do logradouro. Parágrafo único. O requerente deverá comprovar sua titularidade através de escritura de promessa de compra e venda, cessão de direitos aquisitivos, promessa de permuta ou qualquer instrumento público ou particular, desde que tenha sido o mesmo averbado, inscrito ou transcrito em cartório competente. Art. 4.º O reconhecimento dos logradouros, cujas obras não tenham sido concluídas pelo loteador, implicará na anotação, no decreto de reconhecimento, bem como no original do projeto, após sua denominação, das letras A. J. (ação judicial), a fim de permitir a aplicação do que dispõe o parágrafo único do artigo 28 do Regulamento de Parcelamento da Terra, do Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. Art. 5.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1973; 85.º da República e 14.º do Estado da Guanabara. A. DE P. CHAGAS FREITAS [Publicado no “Diário Oficial” do Estado da Guanabara, de 17/09/1973.]
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CÓDIGO DE OBRAS DECRETO-LEI N.º 77, DE 29 DE ABRIL DE 1975. Altera disposições do Regulamento de Zoneamento, aprovado peloDecreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, e dá outras providências. [O Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto “E” n.º 3.800/70 foi revogado pelo Decreto n.º 322, de 3/3/1976, com o qual se promulgou novo Regulamento de Zoneamento; está este inserto no presente livro, apenso ao citado Decreto n.º 322/76.] O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2, de 15 de março de 1975, decreta: ....................................................................... Art. 4.º O artigo 2.º do Decreto “E” n.º 5.457, de 26 de maio de 1972, passa a ter a seguinte reação: [Ver neste livro o Decreto “E” n.º 5.457/72.] ....................................................................... Art. 7.º A Lei nova que permita edificação residencial multifamiliar ou altere condições de uso e atividades não incidirá sobre áreas de projetos aprovados, de loteamentos, com restrições urbanísticas impostas pelo loteador e que tenham sido objeto de averbação no registro de imóveis. Art. 8.º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a rever, quando necessário, por decreto, os regulamentos e atos normativos complementares à Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967. Art. 9.º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente os Decretos “E” ns. 5.393, de 5 de abril de 1972, 5.421, de 17 de maio de 1972, e o Decreto-lei n.º 299, de 17 de fevereiro de 1970. Rio de Janeiro, 29 de abril de 1975. FLORIANO FARIA LIMA [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, de 29/4/1975; retificado nos de 6/5/1975 e de 12/5/1975.] __________
DECRETO N.º 47, DE 26 DE JUNHO DE 1975. Restabelece os dispositivos legais que menciona. O Prefeito do Município do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo n.º 07.354.096/74, decreta:
Auriverde Art. 1.º Ficam restabelecidas as alíneas “a” e “d”, do artigo 33, e a alínea “a” do inciso I do artigo 44, do Regulamento de Parcelamento da Terra, aprovado pelo Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o regulamento citado.] Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o Decreto “E” n.º 7.548, de 19 de novembro de 1974. Rio de Janeiro, 26 de junho de 1975. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 26/06/1975; republicado no de 01/07/1975.] ____________
DECRETO N.º 51, DE 1.º DE JULHO DE 1975. Altera disposições relativas às condições das edificações, estabelecidas no Regulamento de Zoneamento e no Regulamento de Construções e Edificações, aprovados pelo Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, e dá outras providências. [Prescreve o Decreto n.º 322, de 03/03/1976: “Art. 5.º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto ‘E’ n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, e demais disposições em contrário, mantidos o artigo 6.º do Decreto n.º 51, de 1.º de julho de 1975, e os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10, 12, 13 e 14, do Decreto n.º 52, de 1.º de julho de 1975”. (Ver neste livro o novo Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322/76.)] O Prefeito do Município do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8.º do Decreto-lei n.º 77, de 29 de abril de 1975, decreta: [Ver neste livro o decreto-lei citado.] ....................................................................... Art. 6.º Fica proibido, exceto quando interessar ao município, todo e qualquer loteamento ou arruamento de iniciativa particular nas áreas das IV, V e VI Regiões Administrativas, permitindo-se, entretanto, o desmembramento de terrenos com testada para logradouro público reconhecido ou aceito, em lotes que possuam área e dimensões de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. A proibição estabelecida no “caput” deste artigo abrange inclusive as vias 479
CÓDIGO DE OBRAS internas de grupamentos de edificações, que só serão permitidos nos casos em que essas vias internas não forem necessárias, de acordo com a legislação vigente. ....................................................................... Art. 8.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1.º de junho de 1975. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 02/07/1975.] ____________
DECRETO N.º 52, DE 1.º DE JULHO DE 1975. Altera disposições relativas a estacionamento e guarda de veículos, estabelecidas no Regulamento de Zoneamento e no Regulamento de Construções e Edificações, aprovados pelo Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver também neste livro o novo Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 03/03/1976 (capítulo VIII — Estacionamento e guarda de veículos —, artigos 145 a 162). Dispõe o artigo 5.º do mencionado ato: “O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto ‘E’ n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, e demais disposições em contrário, mantidos o artigo 6.º do Decreto n.º 51, de 1.º de julho de 1975, e os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10, 12, 13 e 14, do Decreto n.º 52, de 1.º de julho de 1975.”] O Prefeito do Município do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8.º do Decreto-lei n.º 77, de 29 de abril de 1975, decreta: ....................................................................... Art. 2.º Os artigos 51 e 52, do Regulamento de Construções e Edificações, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos inalterados os seus parágrafos: [Ver neste livro o regulamento citado, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/04/1970, com as alterações dadas por este decreto.] .......................................................................
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Auriverde Art. 3.º A condição 3 da alínea “e” do artigo 54 do Regulamento de Construções e Edificações passa a ter a seguinte redação: [Ver neste livro o regulamento citado, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/04/1970, com as alterações dadas por este decreto.] ....................................................................... Art. 8.º Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações residenciais multifamiliares, mistas e comerciais (com lojas e/ou salas comerciais), não fiquem vinculadas às próprias unidades dessas edificações, quando forem atendidas as seguintes condições: I — as áreas a serem ocupadas pelos veículos estacionados (vagas) serão indicadas graficamente no projeto, e cada vaga terá dimensões, forma e disposição em planta tais, que o acesso à mesma seja feito livremente por circulação comum, sem qualquer interferência com as áreas destinadas às demais vagas; uma vaga não poderá ser utilizada para manobras, passagem ou circulação de qualquer outro veículo que não seja o seu ocupante (excetuam-se os casos em que o acesso às vagas for feito por elevador dotado de carreta automática ou por dispositivos semelhantes); II — todas as vagas serão localizadas em áreas cobertas e demarcadas nos pisos; III — todas as vagas terão numeração de acordo com o § 13 do artigo 86 do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização; [Ver neste livro o regulamento citado, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/04/1970.] IV — nas edificações comerciais deverão ser observadas as normas do artigo 55 do Regulamento de Construções e Edificações; [Ver neste livro o regulamento citado, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/04/1970.] V — nas edificações residenciais multifamiliares ou mistas, pelo menos uma vaga será vinculada a cada unidade residencial; essa vinculação será permanente e deverá ficar gravada em escrituras públicas e no órgão municipal competente incumbido do controle e lançamento predial; VI — nas edificações comerciais não haverá obrigatoriedade de vinculação das vagas às unidades das próprias edificações; VII — nas edificações residenciais multifamiliares e mistas, a capacidade dos locais destinados a estacionamento ou guarda de veículos ficará limitada ao mínimo exigido, e os pavimentos-garagens não serão contados para efeito do número máximo de pavimentos e dos afastamentos frontal, das divisas laterais e de fundos; VIII — nas edificações comerciais apenas os pavimentos-garagens projetados para atender a vagas excedentes ao mínimo exigido serão contados para efeito do número máximo de pavimentos
CÓDIGO DE OBRAS e dos afastamentos frontal, das divisas laterais e de fundos; IX — nas edificações residenciais transitórias destinadas a hotéis-residência não haverá vinculação das vagas às unidades das próprias edificações, constituindo-se estas vagas em partes comuns do hotel-residência. [Redação dada pelo Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981.] § 1.º Quando não atendidas as condições deste artigo: 1 — as vagas não receberão qualquer numeração; 2 — pelo menos uma vaga será vinculada a cada unidade residencial e as demais vagas poderão ficar vinculadas a quaisquer das unidades da própria edificação ou em condomínio. § 2.º Nos casos de edificações de interesse social da Companhia Estadual de Habitação Popular e das cooperativas habitacionais assessoradas pelo Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Estado do Rio de Janeiro, em áreas situadas nas XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXII Regiões Administrativas, referidas no parágrafo único do artigo 4.º deste decreto, as vagas deverão ficar vinculadas às unidades dessas edificações, observando o disposto no artigo 50 do Regulamento de Construções e Edificações, ou em condomínio. [Ver neste livro o regulamento citado, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/04/1970.] § 3.º Quando o local para estacionamento ou guarda de veículos, exigido para uma edificação, for garantido em edifício-garagem, de acordo com o artigo 52 do Regulamento de Construções e Edificações: [Ver neste livro o regulamento citado, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/04/1970.] 1 — as vagas exigidas para a edificação e reservadas no edifício-garagem ficarão gravadas para essa finalidade, não podendo ser utilizadas para efeito de garantia de local para estacionamento ou guarda de veículos, exigido para qualquer outra edificação; 2 — a cada unidade residencial de edificação será vinculada pelo menos uma vaga; essa vinculação será permanente e deverá ficar gravada em escrituras públicas e no órgão municipal competente incumbido do controle e lançamento predial; 3 — é facultativa a vinculação das demais vagas às unidades da própria edificação. § 4.º O Departamento-Geral de Edificações, para controle, manterá um livro de registros das edificações com vagas não vinculadas às suas próprias unidades, das edificações com vagas garantidas em edifício-garagem e dos edifíciosgaragens com vagas gravadas para garantia do número mínimo de vagas exigido para edificações. No livro de registro serão discriminadas as vagas e
Auriverde caracterizados os gravames que sobre elas incidem. Art. 9.º A exigência do atendimento de número de vagas de veículos, de acordo com o quadro n.º 11 do Regulamento de Zoneamento, para os diferentes usos e atividades, incide também sobre as transformações de uso de edificações existentes, inclusive sobre sedes administrativas. Art. 10. Ficam incluídos no artigo 3.º do Decreto “E” n.º 5.996, de 12 de janeiro de 1973, quatro parágrafos com a seguinte redação: ....................................................................... Art. 12. Serão admitidas alterações de projetos de edificações aprovados, ou mesmo ainda não aprovados, para permitir a aplicação das normas estabelecidas neste decreto, que condicionam os locais para estacionamento ou guarda de veículos (inclinação de rampas, número de pavimentosgaragens, etc.), desde que as vagas adicionais, quando projetadas, atendam às disposições do artigo 1.º deste decreto. Parágrafo único. A permissão de que trata este artigo limita-se aos locais para estacionamento ou guarda de veículos, não significando autorização para alterações nas demais partes das edificações. Art. 13. [Revogado pelo Decreto n.º 5.726, de 19/03/1986.] Art. 14. As disposições dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-lei n.º 77, de 29 de abril de 1975, aplicam-se a este decreto e a toda e qualquer lei nova. [Ver neste livro o decreto-lei citado.] Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 1.º de julho de 1975. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 02/07/1975.] __________
DECRETO N.º 76, DE 24 DE JULHO DE 1975. Cria a Comissão Especial de Legislação Urbanística, na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, e dá outras providências. [Ver também neste livro o Decretoi n.º 445, de 23/06/1976.] O Prefeito do Município do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 77, de 29 de abril de 1975, decreta: [Ver neste livro o decreto-lei citado.] 481
CÓDIGO DE OBRAS Art. 1.º Fica criada, na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, a Comissão Especial de Legislação Urbanística, com as seguintes atribuições exclusivas: I — organizar, de forma permanente, a revisão dos regulamentos e a consolidação da legislação concernentes ao desenvolvimento urbano do Município do Rio de Janeiro; II — examinar as proposições de alteração dos regulamentos concernentes ao desenvolvimento urbano do Município do Rio de Janeiro, sugeridas pela administração superior ou pelo órgão competente de licenciamento de obras, usos ou atividades, ou mesmo por entidades públicas ou particulares que interfiram direta ou indiretamente naquele desenvolvimento, pronunciando-se a respeito e preparando, quando for o caso, as minutas dos competentes atos administrativos; III — esclarecer, mediante consulta da administração superior, interpretando a aplicação dos textos legais pertinentes ao desenvolvimento urbano do Município do Rio de Janeiro, quando houver omissão nesses textos, e quando se apresentarem aspectos ou situações não previstos na regulamentação da Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, firmando critérios que eventualmente possam ser generalizados, e indicar quais as providências a serem adotadas ou os atos normativos que devam ser baixados; [Ver neste livro a lei citada.] IV — manifestar-se sobre a matéria e legislação que embora não integrantes da regulamentação complementar da Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, possam interferir com a mesma; V — opinar em quaisquer outros casos que lhe forem encaminhados pela administração superior e que estiverem correlacionados com a matéria prevista nos incisos anteriores. Art. 2.º A Comissão Especial de Legislação Urbanística deverá preparar em caráter de emergência, no prazo de cento e vinte dias, a partir da data de designação de seus membros, a consolidação dos textos que regulamentam a Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, com base nos estudos já realizados para esse fim. [Ver neste livro a lei citada.] Art. 3.º A Comissão Especial de Legislação Urbanística será constituída de cinco membros, a saber: 1 — o Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, que a presidirá; 2 — dois representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral; 3 — dois representantes da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. § 1.º Os representantes serão indicados pelas respectivas secretarias e nomeados pelo Prefei482
Auriverde to, dentro do prazo de dez dias, contados da publicação deste decreto. § 2.º Os trabalhos da Comissão terão a assessoria permanente de um procurador do Município, auxiliado pelo assessor-chefe da assessoria jurídica, do gabinete do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, e eventual de qualquer técnico cuja especialidade deva ser consultada, e poderão ter, se necessário, o concurso de outros órgãos da administração direta ou indireta. Art. 4.º No desempenho de suas atribuições a comissão deverá sempre ajustar a legislação de desenvolvimento urbano às diretrizes do planejamento da área metropolitana, nos aspectos de interesse metropolitano pertinentes ao uso do solo. Art. 5.º A Coordenação de Desenvolvimento Urbano, da Superintendência de Planejamento, exercerá as atribuições de Secretaria Executiva da Comissão Especial de Legislação Urbanística. Art. 6.º A comissão terá o prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste decreto, para apresentar o regimento interno de seu funcionamento. Art. 7.º O Prefeito do Município arbitrará para os membros da comissão, que funcionará como órgão de deliberação coletiva, uma gratificação por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões por mês. Art. 8.º Fica extinto o Grupo Técnico Especial (GTE), criado pelo Decreto “E” n.º 3.801, de 20 de abril de 1970. [Decreto “E” n.º 3.801, de 20/04/1970 (D.O.-GB de 04/05/1970): “Cria Grupo Técnico Especial, na Secretaria de Obras Públicas, e dá outras providências.”] Art. 9.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.º 54, de 1.º de julho de 1975, e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de julho de 1975. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 25/07/1975.]
CÓDIGO DE OBRAS
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DECRETO N.º 130, DE 10 DE SETEMBRO DE 1975.
DECRETO N.º 445, DE 23 DE JUNHO DE 1976.
Aprova o projeto de alinhamento n.º 9.548, referente à delimitação da superfície de domínio do espelho de água da lagoa Rodrigo de Freitas, e dá outras providências.
Dispõe sobre a Comissão Especial de Legislação Urbanística (CELU), e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista os aspectos da defesa da paisagem e vistas panorâmicas das margens da lagoa Rodrigo de Freitas, decreta: Art. 1.º Fica aprovado o projeto de alinhamento (PA) n.º 9.548, de delimitação da superfície de domínio do espelho de água da lagoa Rodrigo de Freitas, em substituição ao anterior projeto de alinhamento (PA) n.º 9.180. Art. 2.º A não ser por razões de ordem técnica, impostas pelos órgãos responsáveis pelo saneamento daquela lagoa, a linha de delimitação de que trata o artigo 1.º, incluídas as ilhas ali localizadas, não poderá ser alterada por pessoas ou entidades de caráter público ou privado, ficando sujeito o infrator às penalidades previstas na legislação. Art. 3.º Ficam considerados espaços “non aedificandi” todas as áreas livres incluídas na figura geométrica delimitada externamente pelos alinhamentos dos lotes de terreno existentes nas Avenidas Epitácio Pessoa e Borges de Medeiros, compreendendo a superfície de domínio do espelho de água, faixa de terras contíguas a este e logradouros existentes ou que venham a se constituir nesta faixa. Parágrafo único. Nas ilhas existentes, as edificações terão a altura máxima de 4 m, respeitados a área livre total correspondente a 70% da do terreno, a cota de respaldo das coberturas, que deverá ser de 6 m acima do nível do mar, e o disposto nos artigos 1.º e 2.º deste decreto, sendo as edificações existentes toleradas como uso não-conforme. Art. 4.º Em conseqüência do disposto no artigo 2.º deste decreto, fica terminantemente proibido o vazamento de lixo ou aterro de qualquer espécie na orla da lagoa. Art. 5.º A programação de ocupação dos espaços a que se refere o artigo 3.º caberá exclusivamente à administração municipal, de forma a destiná-los ao uso público e visando às atividades de lazer e recreação. Art. 6.º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1975. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 11/09/1975.]
O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 77, de 29 de abril de 1975, decreta. [Ver neste livro o Decreto-lei n.º 77/75.] Art. 1.º A Comissão Especial de Legislação Urbanística (CELU), criada pelo Decreto n.º 76, de 24 de julho de 1975, passa a se constituir e reger pelas disposições constantes do presente decreto. Art. 2.º A CELU terá as seguintes atribuições exclusivas: I — organizar, de forma permanente, a revisão dos regulamentos e a consolidação da legislação concernente ao desenvolvimento urbano do Município do Rio de Janeiro; II — examinar as proposições de alterações dos regulamentos concernentes ao desenvolvimento urbano do Município do Rio de Janeiro, sugeridas pela administração superior ou pelo órgão competente de licenciamento de obras, usos ou atividades, ou mesmo por entidades públicas ou particulares que interfiram direta ou indiretamente naquele desenvolvimento, pronunciando-se a respeito e preparando, quando for o caso, as minutas dos competentes atos administrativos; III — esclarecer, mediante consulta da administração superior, interpretando, a aplicação dos textos legais pertinentes ao desenvolvimento urbano do Município do Rio de Janeiro, quando houver omissões nesses textos, e quando se apresentarem aspectos ou situações não previstas na regulamentação da Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, firmando critérios que eventualmente possam ser generalizados e indicar as providências a serem adotadas ou os atos normativos que devam ser baixados; [Ver neste livro a lei citada.] IV — manifestar-se sobre matéria que, embora não integrante da regulamentação complementar da Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, possa interferir na mesma; [Ver neste livro a lei citada.] V — opinar em quaisquer outros casos que lhe forem encaminhados pela administração superior e que estiverem correlacionados com a matéria prevista nos incisos anteriores. Art. 3.º A CELU deverá preparar a consolidação dos textos que regulamentam a Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, com base em estudos realizados para esse fim. [Redação dada pelo Decreto n.º 615, de 12/10/1976.] Art. 4.º A Comissão Especial de Legislação 483
CÓDIGO DE OBRAS Urbanística (CELU), órgão de deliberação coletiva, será constituída de cinco membros, a saber: a) o Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, que a presidirá; b) dois representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral; c) dois representantes da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. § 1.º Os representantes serão indicados pelos respectivos Secretários e designados pelo Prefeito. § 2.º Os trabalhos da CELU terão a assistência permanente da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Planejamento e CoordenaçãoGeral, e eventual de qualquer técnico cuja especialidade deva ser consultada, e poderão ter, se necessário, a colaboração de outros órgãos da administração direta ou indireta. Art. 5.º No desempenho de suas atribuições, a CELU deverá sempre ajustar a legislação de desenvolvimento urbano às diretrizes do planejamento da área metropolitana, nos aspectos de interesse metropolitano pertinentes ao uso do solo. Art. 6.º A CELU reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas se fizerem necessárias. Art. 7.º A Superintendência de Planejamento Urbano, órgão a ser criado na Subsecretaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, exercerá as atribuições de Secretaria Executiva da CELU. Art. 8.º Os membros da CELU exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições dos seus respectivos cargos e perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês, um “jeton” de presença equivalente ao símbolo CAI-2. Parágrafo único. O Presidente da CELU perceberá a gratificação fixada no “caput” deste artigo, acrescida de 20% (vinte por cento). Art. 9.º A CELU, dentro de trinta dias, adaptará o seu regimento interno ao presente decreto, por resolução a ser baixada pelo Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral. Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Auriverde DECRETO N.º 495, DE 30 DE JULHO DE 1976. Considera “non aedificandi” a área que mencionada. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando que as praias são bens públicos de uso comum do povo; considerando que o afloramento rochoso denominado ponta do Arpoador está compreendido e praticamente integra as praias do Arpoador e do Diabo, devendo portanto ter a destinação comum conferidas às praias; considerando que a área situada no fim da Avenida Francisco Bhering, também entre as mencionadas praias, deve ser igualmente resguardada para a finalidade de servir ao uso comum do povo, não só pela sua localização como por possuir características rochosas de grande beleza, constituindo ponto panorâmico e valioso patrimônio paisagístico e turístico da cidade, conhecido inclusive mundialmente; considerando que jamais um projeto urbanístico aprovado para aquela região previu o aproveitamento da referida área, exatamente por identificá-la como de utilização de todos; considerando que a legislação municipal protege qualquer área localizada na orla marítima, não permitindo que elementos construtivos ultrapassem as cotas de nível do calçamento que corresponde à sua testada; decreta: Art. 1.º É considerada “non aedificandi” a área situada no final da Avenida Francisco Bhering e compreendida entre as praias do Arpoador e do Diabo, inclusive a ponta do Arpoador. Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de julho de 1976. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 3/8/1976.] __________
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1976. DECRETO N.º 498, DE 2 DE AGOSTO DE 1976. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 25/6/1976; retificado no de 8/7/1976.]
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Aprova o Regulamento de Limpeza Urbana da cidade do Rio de Janeiro. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento de
CÓDIGO DE OBRAS Limpeza Urbana da cidade do Rio de Janeiro, que acompanha o presente decreto. Art. 2.º Os expedientes administrativos formados até a data de publicação deste decreto serão decididos de acordo com a legislação anterior, desde que não sejam arquivados ou caiam em perempção. Art. 3.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1976. MARCOS TAMOIO REGULAMENTO DE LIMPEZA URBANA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO I Generalidades Art. 1.º Os serviços de limpeza urbana da cidade do Rio de Janeiro serão regidos pelas disposições do presente regulamento e executados exclusivamente pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB), por meios próprios ou adjudicações a terceiros, gratuita ou remunerada. Art. 2.º Os serviços de limpeza urbana são de três naturezas: I — coleta, transporte e disposição final de lixo domiciliar; II — coleta, transporte e disposição final de lixo público; III — normalização e fiscalização dos sistemas de coleta, acondicionamento e redução de lixo nas edificações. CAPÍTULO II Lixo público Art. 3.º Entende-se por lixo público aquele proveniente da limpeza de praias e da limpeza, capinação, varredura e raspagem dos logradouros públicos reconhecidos pela Prefeitura e não incluídos no sistema rodoviário estadual. CAPÍTULO III Lixo domiciliar Art. 4.º Definem-se como lixo domiciliar os resíduos sólidos produzidos em imóveis residenciais ou não e classificados em dois tipos: a) lixo domiciliar ordinário; b) lixo domiciliar especial. § 1.º O lixo domiciliar ordinário se constitui dos resíduos sólidos produzidos em imóveis, resi-
Auriverde denciais ou não, que possam ser acondicionados em um recipiente com volume igual a 100 litros e altura igual a 70 cm, com peso específico menor que 500 kg/m² — salvo no caso do lixo prensado —, e passíveis de serem coletados na remoção normal de lixo dos imóveis. § 2.º O lixo domiciliar especial é o proveniente de todos os tipos de resíduos sólidos não classificados na categoria anterior e cuja remoção será cobrada de acordo com a tabela de preços de serviços prestados pela COMLURB. § 3.º Não se consideram lixo domiciliar os resíduos tóxicos, os corrosivos, os explosivos e os radioativos. Art. 5.º O serviço de coleta de lixo domiciliar ordinário consistirá na coleta e no transporte do conteúdo dos recipientes ou contenedores padronizados, ou do próprio recipiente, no caso dos sacos plásticos colocados pelos contribuintes no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado pela COMLURB. § 1.º Os recipientes, contenedores e sacos plásticos deverão obedecer à norma técnica da COMLURB, que estabelece características e dimensões das embalagens para lixo. § 2.º Somente serão recolhidos na remoção normal de lixo dos imóveis os resíduos sólidos acondicionados em recipientes ou contenedores que estejam de acordo com a padronização mencionada no parágrafo anterior. § 3.º Nas edificações necessariamente providas de compactadores, só serão recolhidos na remoção normal de lixo dos imóveis os fardos embalados dos resíduos compactados. § 4.º Nas edificações necessariamente providas de incineradores só serão recolhidos na remoção normal de lixo dos imóveis os resíduos incinerados ou os incombustíveis. § 5.º Os supermercados, hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão obrigatoriamente embalar seus resíduos em sacos plásticos ou em contenedores com transbordo mecânico. [Parágrafo acrescido a este artigo pelo Decreto n.º 2.038, de 23/1/1979.] Art. 6.º O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes padronizados referidos no artigo anterior, ou locá-los à COMLURB, segundo critérios da Companhia, mantendo-se em perfeito estado de conservação e asseio. CAPÍTULO IV Das edificações Art. 7.º O lixo proveniente das edificações deverá ser recolhido conforme os processos a seguir especificados: I — coleta por tubo de queda até depósitos 485
CÓDIGO DE OBRAS apropriados; II — coleta por tubo de queda até equipamentos de compactação. Parágrafo único. Poderão também ser utilizados outros processos, desde que aprovados pela COMLURB. Art. 8.º Nas edificações com dois ou mais pavimentos de mais de uma unidade domiciliar, deverão existir instalações de coletas de lixo em cada pavimento, compostas de boca coletora e tubo de queda que conduza os resíduos sólidos ao depósito ou compactador acima referidos. Parágrafo único. Ficam excluídas das disposições deste artigo as edificações domiciliares com mais de um pavimento, componentes de uma única unidade ocupacional, bem como os prédios de dois pavimentos cujas unidades ocupacionais tenham entradas independentes. Art 9.º O volume de lixo produzido em cada vinte e quatro horas deverá ser calculado de acordo com a tabela “Tipo de construção — produção de lixo diária”, constante das normas técnicas da COMLURB. Art. 10. Serão obrigatoriamente providas de equipamento de compactação as edificações cuja produção diária de lixo for igual ou superior a 1.000 litros, calculada conforme o artigo anterior. Art. 11. É proibida a instalação de equipamentos de incineração domiciliar de lixo, exceção feita aos casos previstos no artigo 19. Art. 12. A COMLURB poderá determinar, estipulando o prazo, a obrigatoriedade ou a proibição de instalação de determinado processo ou tipo de equipamento de redução de lixo. Art. 13. Os fabricantes, os instaladores e os conservadores de equipamentos de coleta e redução de lixo deverão ser cadastrados e ter seus tipos de produtos aprovados e registrados na COMLURB. Art. 14. O cadastramento das firmas na COMLURB será feita mediante o cumprimento do disposto na norma para cadastramento de firmas e produtos, na COMLURB. § 1.º O cadastramento terá validade de um ano, findo o qual a firma interessada deverá renová-lo dentro de trinta dias, sem o que terá cancelado o seu cadastramento. § 2.º A taxa anual de cadastramento obedecerá ao seguinte critério: — fabricantes: 30 UNIF; — instaladores: 15 UNIF; — conservadores: 10 UNIF. Art. 15. A concessão do “habite-se” em qualquer edificação ficará na dependência de vistoria, que comprovará o cumprimento das exigências feitas por este regulamento e pelas normas técnicas da COMLURB. Art. 16. O pedido de licenciamento de qual486
Auriverde quer obra de reforma de equipamento de redução de lixo só será deferido se o interessado comprovar a contratação de firma cadastrada na COMLURB. Art. 17. Os equipamentos de coleta e redução de lixo de qualquer edificação poderão ser interditados pela COMLURB, desde que não atendam rigorosamente às suas finalidades ou prejudiquem a limpeza e a higiene ambientais. Art. 18. Todos os processos de coleta e redução de lixo deverão atender às normas técnicas da COMLURB. CAPÍTULO V Dos estabelecimentos hospitalares Art. 19. Nenhum hospital, casa de saúde, pronto-socorro, ambulatório, centro de saúde, sanatório ou similar poderá ter suas instalações aceitas ou ser autorizado a funcionar sem possuir equipamento de incineração de lixo fabricado e instalado por empresa cadastrada na COMLURB, com capacidade de absorção total dos resíduos sólidos produzidos. Parágrafo único. A COMLURB, dependendo das características do estabelecimento, poderá isentá-lo da obrigação de que trata este artigo. CAPÍTULO VI Da disposição final do lixo Art. 20. A disposição final do lixo somente poderá ser feita em locais e por métodos aprovados pela COMLURB. CAPÍTULO VII Das sanções Art. 21. Os responsáveis por atos prejudiciais à limpeza urbana serão multados pela COMLURB, independentemente das demais sanções aplicáveis, em autos de infração lavrados por funcionários autorizados pela Companhia. Parágrafo único. As multas, a critério da COMLURB, poderão ser precedidas de notificação de advertência. Art. 22. A aplicação das multas previstas no artigo 25 não exonera o infrator da obrigação de cumprir o preceito violado, nem das demais cominações cabíveis. Art. 23. As multas serão aplicadas cumulativamente, quando houver a prática simultânea de dois ou mais atos puníveis. Art. 24. Competirá à direção do órgão expedidor da multa, em primeira instância, apreciar e
CÓDIGO DE OBRAS decidir os recursos interpostos contra a aplicação e gradação das multas. Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo não terão efeito suspensivo. Art. 25. As infrações à limpeza urbana e as multas correspondentes são as discriminadas na seguinte tabela: I — por atirar ou depositar resíduos ou objetos em logradouros públicos, passeios, ralos, rios, praias e contenedores de lixo público de uso exclusivo da COMLURB: de 1 a 10 UNIF; II — por atirar folhetos, reclamos e anúncios nos logradouros públicos, passeios e praias: 1 a 60 UNIF; III — por afixar reclamos, anúncios e faixas em postes, árvores, obras públicas, cestos ou contenedores da COMLURB, abrigos de paradas de coletivos e em outros locais não autorizados pelas leis e os regulamentos vigentes: 1 a 60 UNIF; IV — por atirar resíduos provenientes de varredura e lavagem de edificações nos logradouros públicos: de 1 a 10 UNIF; V — por deixar de fazer a limpeza de resíduos provenientes da carga ou descarga de veículos nos logradouros ou passeios: de 1 a 10 UNIF; VI — por vazar ou deixar cair cargas de veículos ou parte delas em locais impróprios, de modo a prejudicar a limpeza urbana: de 2 a 40 UNIF; VII — por depositar em logradouros públicos materiais provenientes ou destinados a obras, de modo a prejudicar a limpeza urbana: de 1 a 20 UNIF; VIII — por transportar lixo domiciliar, resíduos de mercados, feiras, restaurantes, hotéis, hospitais ou similares, de forma inadequada: de 6 a 40 UNIF: IX — por executar coleta domiciliar sem estar autorizado pela COMLURB: de 10 a 60 UNIF; X — por dispor ou permitir a disposição de lixo em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente: de 10 a 60 UNIF; XI — por abandonar veículos na via pública, de modo a prejudicar a limpeza urbana: 10 UNIF; XII — por apresentar à coleta domiciliar resíduos embalados em recipientes ou contenedores que não os padronizados pela COMLURB; de 02, a 10 UNIF; XIII — por deixar de atender a ato de interdição, expedido pela COMLURB, de equipamento de redução de lixo em edificações: de 2 a 10 UNIF; XIV — por manter equipamento de redução de lixo em operação deficiente, ou inoperância total: de 1 a 10 UNIF; XV — por prejudicar os serviços de limpeza urbana, de qualquer forma: de 1 a 20 UNIF. Art. 26. Os fabricantes, os instaladores e os conservadores de equipamentos de coleta e redução de lixo estarão sujeitos às seguintes multas: I — por instalar equipamentos, sem estar devidamente cadastrado na COMLURB: de 20 a 60 UNIF;
Auriverde II — por reformar e conservar equipamentos, sem estar devidamente cadastrados na COMLURB: de 6 a 20 UNIF; III — por instalar equipamentos em discordância com o presente regulamento e com as normas técnicas da COMLURB: de 10 a 60 UNIF; IV — por instalar equipamentos em discordância com os modelos aprovados e cadastrados: de 6 a 40 UNIF; V — por não atender a notificação da COMLURB, dentro do prazo previsto: de 2 a 20 UNIF. CAPÍTULO VIII Disposições finais Art. 27. Os casos omissos e os não previstos no presente regulamento serão resolvidos pela COMLURB. Art. 28. A COMLURB poderá reformular, sempre que necessário, as normas e os serviços de coleta e disposição final do lixo público e domiciliar técnica, econômica e administrativamente. [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 5/8/1976.] __________
DECRETO N.º 531, DE 20 DE AGOSTO DE 1976. Estabelece uniformidade em altura para os prédios da Avenida Marechal Floriano, no trecho que menciona. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo n.º 06/411.711.76, decreta: Art. 1.º Fica estabelecida a uniformidade em altura, com a cota máxima de 60,8 m, em relação ao meio-fio existente, para os prédios, da Avenida Marechal Floriano, no trecho entre as Ruas do Acre e Visconde da Gávea. Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1976. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 24/8/1976.]
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CÓDIGO DE OBRAS DECRETO N.º 289, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1976. Fixa o gabarito e a profundidade máxima de construção para a Rua Martins Pena, no trecho entre a Rua Campos Sales e a Rua Marechal Marques Porto. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8.º do Decreto-lei n.º 77, de 29 de abril de 1975, decreta: Art. 1.º Será de nove o número máximo de pavimentos das edificações no trecho da Rua Martins Pena compreendido entre a Rua Campos Sales e a Rua Marechal Marques Porto, e de trinta metros a profundidade máxima de construção, contada esta a partir do afastamento frontal de três metros. Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 1976. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 06/02/1976.] __________
DECRETO N.º 562, DE 6 DE SETEMBRO DE 1976. Modifica o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Ficam acrescidos aos artigos 156 e 222, do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, os seguintes parágrafos: [Os artigos 156 e 222 do Regulamento de Zoneamento já estão com as alterações introduzidas por este decreto.] .................................................................. Art. 2.º As áreas horizontais de circulação de veículos, que se destinarem a manobras e circulação interna de um local para estacionamento e também servirem como acesso a outros locais para estacionamento, deverão: I — ser indicadas nos projetos, respeitadas as larguras mínimas de 2,5 m, em reta, e 3 m, em curva de raio médio mínimo de 5,5 m, de modo a permitir a entrada e saída de 488
Auriverde veículos; II — ser demarcada nos pisos, verificando-se essa demarcação por ocasião do “habite-se”. Art. 3.º As áreas a que se refere o artigo 2.º somente serão incluídas nos locais para estacionamento nos respectivos pavimentos se for demonstrado, com a apresentação de croqui, que o estacionamento dos veículos pode ser feito sem a ocupação dessas áreas de circulação horizontais, atendido o disposto no “caput” do artigo 156 do Regulamento de Zoneamento. [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento, anexo ao Decreto n.º 322, de 3/3/1976.] Art. 4.º O espaço destinado a ser ocupado por um veículo, para efeito de demonstração em croquis e plantas, terá as medidas mínimas de 2,5 m de largura e 6 m de comprimento. Art. 5.º O disposto nos artigos 2.º e 3.º não se aplica aos edifícios-garagens sujeitos ao artigo 55 do Regulamento de Construções e Edificações e aos casos previstos no artigo 8.º do Decreto n.º 52, de 1.º de julho de 1975. [Ver neste livro a legislação citada.] Art. 7.º As circulações e “halls”, de utilização coletiva ou privativa, definidos no Regulamento de Construções e Edificações, poderão ter o pé-direito mínimo de 2,2 m. Não poderá haver redução de altura livre mínima de 2,2 m por elementos construtivos de qualquer natureza. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/4/1970.] Art. 8.º Serão concedidas prorrogações “ex officio” das licenças para construção de edificações do tipo proletário, de alvará grátis, até a conclusão das obras. O prazo de cada prorrogação será de 12 (doze) meses. Parágrafo único. Deverá ser requerido o “habite-se” para as edificações que forem concluídas até o fim do prazo da última licença concedida. Art. 9.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1976. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 9/9/1976.]
CÓDIGO DE OBRAS DECRETO N.º 651, DE 29 DE OUTUBRO DE 1976. Modifica o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, estabelece condições especiais para o licenciamento de construção de motéis, e dá outras providências. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º As edificações destinadas a motéis e aquelas cuja finalidade lógica seja o seu funcionamento com motel somente serão permitido o seu licenciamento para construção quando obedecidas cumulativamente as seguintes condições: I — serem localizadas nas XI, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIV, XXV e XXVI Regiões Administrativas, à margem de rodovias federais e estaduais nos trechos incluídos em ZT, ZI , ZE, CB de ZI e CB de ZT; [Redação dada pelo Decreto n.º 5.280, de 23/8/1985.] II — terem os lotes testada e área mínimas correspondentes a lote de segunda categoria, de acordo com o artigo 46 do Regulamento de Parcelamento da Terra, e com a redação modificada pelo artigo 3.º do Decreto n.º 323, de 3 de março de 1976; III — terem os lotes, ainda, testada somente para rodovias federais ou estaduais, não podendo localizar-se em logradouros não incluídos nas zonas citadas no inciso I; IV — ocuparem no máximo 20% da área do lote, manterem afastamento frontal mínimo de 25 m e afastamento das divisas laterais e de fundos, de 15m; V — possuírem no máximo dois pavimentos, qualquer que seja a natureza dos mesmos. Art. 2.º O pedido deve ser acompanhado de planta em escala de 1:2.000, indicando a localização dos usos existentes num raio de 500 m, contados a partir das divisas do lote, para apreciação das condições de vizinhança. [Decreto n.º 2.517, de 28/2/1980: “Art. 1.º Fica revogado o artigo 3.º do Decreto n.º 651, de 29 de outubro de 1976. Art. 2.º O artigo 4.º do supracitado decreto passa a vigorar como artigo 3.º.] Art. 3.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1976. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 3/11/1976; republicado no de 17/11/1976 e 2/12/1976.]
Auriverde DECRETO N.º 671, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1976. Dispõe sobre o licenciamento para construção ou legalização de obras em ruas de vila, e dá outras providências. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Nas ruas constantes de plano de vila visado pelo órgão municipal competente e que permitam acesso de veículos aos lotes, poderão ser concedidas licenças para construção ou para legalização de edificações, ampliação ou reforma, independentemente da aceitação das obras de urbanização das mesmas, respeitadas as demais disposições legais. Art. 2.º A aceitação das obras da edificação encerrará o prazo de cobrança das taxas concernentes às obras de edificações previstas na legislação vigente, sendo concedida, em seguida, no mesmo ato, declaração de “habite-se” condicional, com validade para fins de averbação no registro geral de imóveis e para o efeito de cobrança do imposto predial sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo único. Na declaração referida no presente artigo deverá constar expressamente que o interessado tem ciência de que as obras de urbanização das ruas de vila não estão concluídas, reafirmando sua responsabilidade proporcional à sua parcela de propriedade pela execução das mesmas, inclusive quanto às penalidades aplicáveis pela nãoexecução integral das obras necessárias, pela nãoobediência aos projetos técnicos aprovados, bem como pelo pagamento das taxas de fiscalização até a data da aceitação final e definitiva das ruas de vila. Art. 3.º Após a aceitação das obras de urbanização das ruas de vila, o órgão municipal competente comunicará “ex offício” a todos os proprietários de imóveis existentes nas ruas de vila, através de declaração individual, a concessão do “habite-se” definitivo, devidamente protocolizado. Art. 4.º Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a inscrever todos os imóveis residenciais localizados em ruas de vila, desde que seus proprietários, promitentes compradores ou promitentes cessionários de direitos aquisitivos, façam prova da expedição do respectivo “habite-se”, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente decreto, com certidão fornecida pelo órgão municipal competente. Art. 5.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1976. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 16/11/1976.] 489
CÓDIGO DE OBRAS DECRETO N.º 835, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1977. Modifica o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Fica incluída na zona residencial ZR-1 a área limitada pela Rua Roberto Dias Lopes (excluída), Avenida Nossa Senhora de Copacabana (excluída), da Rua Roberto Dias Lopes até a Rua Antônio Vieira, por esta (excluída), da Avenida Nossa Senhora de Copacabana até a Rua Gustavo Sampaio, por esta (excluída) e Rua Antônio Vieira, até a Rua Anchieta; por esta (excluída), da Rua Gustavo Sampaio até a Rua General Ribeiro da Costa, por esta (excluída), pela Rua Aureliano Leal (excluída), da Rua General Ribeiro da Costa até a Rua Gustavo Sampaio, por esta (excluída), da Rua Aurelino Leal até a Praça Almirante Júlio de Noronha (também excluída); daí, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 100m; por esta curva de nível, contornando o morro da Babilônia, até o seu ponto mais próximo do fim da Rua Roberto Dias Lopes, e desse ponto, por uma linha reta, até o referido fim da Rua Roberto Dias Lopes. Parágrafo único. A área descrita no “caput” deste artigo passa a integrar o anexo 8 (delimitação da zona residencial ZR-1), ficando excluída do anexo 9 (delimitação da zona residencial ZR-2). Art. 2.º O trecho da Rua Fialho, entre a Rua Benjamin Constant e a Rua Cândido Mendes, e o trecho da Rua Cândido Mendes, entre a Rua Fialho e a Rua Manuel Lebrão, ficam excluídos da zona especial ZE-3 e incluídos na zona residencial ZR-3, alterando-se os limites das áreas correspondentes, que constam, respectivamente, dos anexos 15 e 10 do Regulamento de Zoneamento. ....................................................................... Art. 4.º As ruas de vila que vierem a ser reconhecidas como logradouros públicos ficarão incluídas na zona residencial ZR-1. ....................................................................... Art. 6.º São toleradas em ZR-3, ZR-4 e ZR-5 as atividades de galeria de arte, objetos de arte, antiquário e museu, desde que em edificação existente, mantidas as características residenciais do imóvel e vedada outra atividade adicional, inclusive oficina de reparos, admitido, porém, pequeno letreiro alusivo à atividade exercida. [Redação dada pelo Decreto n.º 1.913, de 1/12/1978.] Art. 7.º O item 1 do § 1.º do artigo 83 do Regulamento de Zoneamento passa a vigorar com a seguinte redação: [Ver neste livro o Decreto n.º 322, de 3/3/1976, com as alterações introduzidas por este decreto.] ....................................................................... 490
Auriverde Art. 8.º Fica acrescentado ao artigo 144 do Regulamento de Zoneamento o § 13, com a seguinte redação: [Ver neste livro o Decreto n.º 322, de 3/3/1976, com as alterações introduzidas por este decreto.] ....................................................................... Art. 9.º Ficam acrescentado ao artigo 128 do Regulamento de Zoneamento os seguintes parágrafos: [Ver neste livro o Decreto n.º 322, de 3/3/1976, com as alterações introduzidas por este decreto.] ....................................................................... Art. 10. O § 12 do artigo 148 do Regulamento de Zoneamento passa a vigorar com a seguinte redação: [Ver neste livro o Decreto n.º 322, de 3/3/1976, com as alterações dada por este decreto.] ........................................................................... Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1.º de fevereiro de 1977. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 2/2/1977; retificado no de 17/2/1977.] __________ DECRETO N.º 887, DE 14 DE MARÇO DE 1977. Inclui na zona industrial ZI-2 as glebas 6, 7, 8 e 9, do PAL n.º 20.962. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Ficam incluídas na zona industrial ZI-2 as glebas 6, 7, 8 e 9, do PAL n.º 20.961. [Redação dada pelo Decreto n.º 965, de 3/5/1977.] Parágrafo único. As glebas mencionadas no “caput” deste artigo passam a integrar o anexo 4 (delimitação da zona industrial ZI-2) do Regulamento de Zoneamento, ficando excluídas do anexo 12 (delimitação da zona residencial ZR-5) e do anexo 13 (delimitação da zona residencial ZR-6). Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de março de 1977. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 16/3/1977.]
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
DECRETO N.º 913, DE 25 DE MARÇO DE 1977.
DECRETO N.º 967, DE 4 DE MAIO DE 1977.
Modifica o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976.
Institui no Município a rede oficial de coordenadas plano-altimétricas, e dá outras providências.
O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º O item 2 do inciso II do artigo 25 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento com as alterações introduzidas por este decreto.] ....................................................................... Art. 2.º O item 2 do inciso II do artigo 29 do Regulamento de Zoneamento passa a vigorar com a seguinte redação: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento com as alterações introduzidas por este decreto.] ....................................................................... Art. 3.º O item 5 do inciso II do artigo 48 do Regulamento de Zoneamento passa a vigorar com a seguinte redação: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento com as alterações introduzidas por este decreto.] ....................................................................... Art. 4.º O artigo 72 do Regulamento de Zoneamento passa a vigorar com a seguinte redação: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento com as alterações introduzidas por este Decreto.] ....................................................................... Art. 5.º No quadro I do Regulamento de Zoneamento a referência ao artigo 72 fica excluída dos espaços correspondentes ao encontro das linhas 5 (alfaiataria), 12 (armarinho), 23 (artigos regionais), 44 (belchior), 54 (“boutique”), 58 (“camping”, alpinismo, caça, pesca, praia), 76 (artigos de couro), 78 (artigos de decoração), 118 (importadora), 132 (joalheria), 163 (objetos de arte), 199 (sapataria), 200 (sapateiro), 206 (“souvenirs”, presente) e 223 (artigos e complementos de vestuário, cama, mesa) com a coluna XII e da linha 197 (roupas e complementos) com a coluna VI. Art. 6.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de março de 1977. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 29/3/1977.]
O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: no uso de suas atribuições legais, e considerando a conveniência de o Município dispor de um único sistema de coordenadas topográficas adequadamente articulado com a rede implantada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); considerando a conveniência de integrar as redes topográficas atuais à do IBGE; considerando a necessidade de medidas disciplinadoras no tocante aos mapeamentos elaborados para o Município ou por órgãos municipais; considerando a necessidade de ser adotada padronização de plantas topográficas; considerando a necessidade de haver simbologia uniforme para cada tipo de acidente topográfico e sua representação, decreta: Art. 1.º Fica criada a rede oficial de coordenadas plano-altimétricas do Município do Rio de Janeiro, que se vincula à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) através de triangulações geodésicas de primeira ordem. § 1.º A rede a que se refere o “caput” deste artigo é constituída por pontos caracterizados pelas suas coordenadas plano-altimétricas, as quais serão calculadas e divulgadas através de resolução pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral. § 2.º Os pontos referidos no parágrafo anterior serão materializados no terreno, conforme resolução a ser expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral. § 3.º As redes atualmente em uso serão incorporadas à rede ora criada, assim como os pontos que porventura vierem a ser implantados. § 4.º A incorporação a que se refere o parágrafo anterior será efetivada após a retificação dos valores das coordenadas dos seus pontos. Art. 2.º Toda e qualquer carta elaborada pelo Município ou por terceiros, para uso nas repartições administrativas municipais, deverá: I — ser a representação de todos os elementos característicos plano-altimétricos da área representada no mapa oficial do Município, proveniente do levantamento aerofotogramétrico realizado em 1975; II — adotar as convenções constantes no mapa oficial; III — obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, através de resolução, poderá acrescentar convenções ao ma491
CÓDIGO DE OBRAS pa oficial do Município e estabelecer quais os elementos necessários à caracterização objeto deste artigo, conforme o uso a que se destinar a carta. [Ver neste livro a Resolução n.º 158, de 22/5/1978, da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral.] Art. 3.º É vedada a tramitação nas repartições municipais de carta que não atenda ao disposto neste decreto e nas resoluções dele decorrentes. Art. 4.º Será promovida a apuração da responsabilidade civil e criminal de quem atentar, por qualquer forma, contra a integridade dos pontos materializados referidos no § 2.º do artigo 1.º, independentemente de outras cominações administrativas. Art. 5.º O presente decreto entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 4 de maio de 1977. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 5/5/1977.] __________
DECRETO N.º 1.025, DE 22 DE JUNHO DE 1977. Modifica o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, e dá outras providências. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º A Rua Cosme Velho, a partir da Rua Efigênio de Sales, até o seu final, bem como as Ruas Marechal Pires Ferreira, Senador Pedro Velho, Pires de Almeida, Almirante Salgado, Mário Portela e Alice, exceto o trecho desta última, do início até 100 m a partir da Rua das Laranjeiras, ficam excluídas da zona residencial ZR-2 e incluídas na zona residencial ZR-1, alterando-se os limites das áreas correspondentes que constam, respectivamente, dos anexos 8 e 9 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976. Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de junho de 1977. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 24/6/1977.] 492
Auriverde DECRETO N.º 1.269, DE 27 DE OUTUBRO DE 1977 Aprova o Plano Urbanístico Básico da Cidade do Rio de Janeiro (PUB-Rio) e dá outras providências. [Transcreve-se parte do item 3 — Descrição e metodologia — Plano Urbanístico Básico da Cidade do Rio de Janeiro (PUB-Rio), que traça breve resumo desse trabalho, empreendido, na gestão do Prefeito Marcos Tamoyo, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral. “3.1 O presente trabalho, desenvolvido no período de setembro de 1976 a maio de 1977, tem como início uma análise que o situa, sumariamente, em relação ao planejamento dos níveis federal, estadual e o da região metropolitana. Logo após são explicados os objetivos e as diretrizes gerais do plano, situando-o dentro de um contexto histórico, em decorrência do processo de fusão dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro. 3.2 Em seguida são apresentados os técnicos da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro, integrantes do quadro da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, que o desenvolveram no período acima mencionado. São também citadas as entidades privadas e os órgão do Governo, que ofereceram sua valiosa contribuição ao trabalho. 3.3 Inicia-se então identificação global atualizada da cidade do Rio de Janeiro, tão próxima da realidade quanto o permitiram os dados disponíveis. 3.4 A parte I, reintegrada pelos capítulos 1, 2, 3 e 4, apresenta uma visão estática, abrange e multidisciplinar, permitindo aprender os aspectos básicos da cidade ao fundamentar o estudo da análise de sua dinâmica urbana. Esse enfoque foi feito através de quatro campos clássicos: o institucional, o econômico, o social e o físico. No capítulo 1, a abordagem institucional descreve sumariamente a evolução político-jurídico-administrativa do Rio de Janeiro, suas atuais competências, sua estrutura administrativa e suas graves insuficiências financeiras e orçamentárias. Da mesma forma, são abordados os fundamentos da evolução da legislação urbanística. No capítulo 2, a abordagem econômica apresenta breves considerações sobre a renda interna e a renda ‘per capita’, sendo a seguir identificada as participações dos setores econômicos (primário, secundário e terciário), na formação da renda do Município do Rio de Janeiro. No capítulo 3, a abordagem social revela sucintamente a evo-
CÓDIGO DE OBRAS lução da população, migrações, relações entre natalidade e mortalidade, distribuição espacial da população, distribuição por faixas etárias, densidades, e ainda uma identificação sobre o mercado de empregos na cidade do Rio de Janeiro, analisando o contexto metropolitano. No capítulo 4, a abordagem do meio físico alinha considerações iniciais sobre os aspectos geográficos, geológicos, hidrográficos e climáticos. A seguir são apresentadas as características de ocupação do solo, as áreas urbanizadas, e não-urbanizadas, e reconhecidos os usos básicos: residencial, comercial, industrial e institucional, abrangendo estes as áreas militares e reservas naturais (arqueológicas, florestais, biológicas). Ainda neste capítulo é identificada a estrutura viária da cidade, através de uma análise das linhas de transporte coletivo, estabelecendo-se uma hierarquia das vias urbanas. São descritos, a nível atual, os equipamentos de utilização comunitária, como recreação e lazer, atendimento escolar, atendimento médico-sanitário, segurança pública e abastecimento. São abordados ainda os serviços públicos e de infra-estrutura: água, esgotos, drenagem, limpeza urbana, gás, iluminação pública, comunicações, cemitérios e serviços funerários. 3.5 A parte II, integrada pelos capítulos 5, 6, 7, 8, 9 e 10, apresenta uma análise do funcionamento dinâmico da cidade, observadas as inter-relações das diferentes funções e atividades dentro do espaço urbano. Estão contidos, nesta parte, os principais problemas que serão abordados no plano. No capítulo 5 procurou-se sumariamente dar conhecimento da evolução histórica do Rio de Janeiro, particularmente no tocante à ocupação urbana, permitindo um esclarecimento maior ao entendimento dos capítulos seguintes. No capítulo 6, em primeira aproximação, foram definidas trinta e uma áreas de compartimentação ambiental, em função das barreiras naturais, artificiais e usos institucionais; foram também considerados os aspectos de analogia do tecido urbano, quando observadas, de maneira especial, as taxas de ocupação, altura das edificações, traçado das vias e uso predominantes. No capítulo 7 foram considerados os condicionamentos socioeconômicos, inclusive migrações e densidade, e definidas treze áreas análogas, referidas à renda, estrutura ocupacional, densidade, adequação e dimensionamento dos equipamentos comunitários. Complementando a caracterização socioeconômica procedeu-se a um estudo sobre o valor da terra, aluguéis e favelas. O capítulo 8 trata da análise dos deslocamentos no espaço urbano. Foi realizado um estudo das
Auriverde vias e dos sistemas de transporte (rodoviário, metroviário, ferroviário, estacionamento e cargas), e estabelecida uma hierarquização dos corredores urbanos, sendo criteriosamente estudados os tempos gastos nos deslocamentos da população. No capítulo 9 foram estudados os principais centros funcionais da cidade do Rio de Janeiro, bem como as atividades no setor secundário, determinando-se suas áreas de influência. No capítulo 10 foram consideradas as áreas da cidade do Rio de Janeiro em relação aos problemas apontados como prioritários pela comunidade. Esta análise decorreu de uma pesquisa de opinião pública contratada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, em março de 1977. A partir dos estudos anteriores, o espaço urbano foi dividido em onze áreas homogêneas, obtendo-se uma visão definida dos principais problemas peculiares a cada uma das áreas sucessivamente identificadas. 3.6 A parte III trata da estratégia das ações de planejamento, tendências, alternativas e hipóteses de desenvolvimento, considerando não só o Município como região metropolitana. No capítulo 11 é sintetizada a situação atual (partes I e II) e são apresentadas às tendências atuais do desenvolvimento urbano, bem como é definida a estratégia de atuação, com ações diferenciadas, em seis áreas de planejamento resultantes de grupamentos das onze áreas homogêneas. O capítulo 12 contém uma análise dos condicionantes metropolitanos, começando com uma apreciação da cidade do Rio de Janeiro a nível nacional, e, logo após, como núcleo principal da região metropolitana; são analisadas as alternativas de comportamento da área metropolitana e suas repercussões no desenvolvimento urbano do Município. A seguir, no capítulo 13, são formuladas três hipóteses de desenvolvimento para o Município. 3.7 A parte IV inicia-se com o capítulo 14, que, a partir das diretrizes gerais fixadas no início do trabalho, apresenta um elenco de diretrizes setoriais relativas aos campos de desenvolvimento socioeconômico e físico-institucional. É apresentada, no capítulo 15, a definição da estruturação global do território do Município, através de proposições gerais e recomendações que configuram o plano urbanístico básico, permitindo o estabelecimento de proposições prioritárias nas áreas de planejamento. O 16.º e último capítulo trata das proposições institucionais para a implementação do plano, abordando aspectos de reestruturação administrativa, recursos humanos, instrumentos legais e recursos financeiros.”]
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CÓDIGO DE OBRAS O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º ficam aprovadas as recomendações e proposições estabelecidas no Plano Urbanístico Básico da Cidade do Rio de Janeiro (PUB-Rio). Art. 2.º O PUB-Rio será permanentemente atualizado, inclusive no que diz respeitos aos elementos quantitativos. Art. 3.º São instituídas as seguintes áreas de planejamento para os fins de implantação do PUBRio. [Ver neste livro o Decreto n.º 5.280, de 23/8/1985.] I — área de planejamento (AP1), abrangendo as Regiões Administrativas I, II, III e VII; II — área de planejamento (AP2), abrangendo as Regiões Administrativas IV, V, VI, VIII e XI; III — área de planejamento (AP3), abrangendo as Regiões Administrativas X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XXII; IV — área de planejamento (AP4), abrangendo as Regiões Administrativas XVI e XXIV; V — área de planejamento (AP5), abrangendo as Regiões Administrativas XVII, XVIII e XIX; VI — área de planejamento (AP6), abrangendo as Regiões Administrativas XX, XXI e XXIII. Art. 4.º O PUB-Rio deverá ser detalhado e atualizado por meio de planos setoriais, de acordo com as diretrizes e prioridades nele estabelecidas, em estrita consonância com os princípios do Decreto-lei n.º 168, de 7 de julho de 1975. [Decreto-lei n.º 168, de 7/7/1975 (D.O.RJ de 7/7/1975): “Dispõe sobre o sistema municipal de planejamento: Art. 4.º À Subsecretaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, órgão central do sistema municipal de planejamento, compete: IV — promover a elaboração do plano urbanístico básico, no qual se definam as diretrizes e metas relativas ao planejamento de uso do solo, dos equipamentos e dos serviços municipais, de acordo com as diretrizes do planejamento metropolitano; V — elaborar, a partir do plano urbanístico básico, e de planos específicos, o Código de Zoneamento, de Edificações e de Instalações, incumbindo-se de sua revisão periódica.”] Art. 5.º A definição de traçados viários, padrões de uso do solo e planos de massa será feita através de projetos de estruturação urbana (PEU). § 1.º Os projetos de estruturação urbana (PEU), elaborados pela Superintendência de Planejamento Urbano, da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, serão aprovados por decreto, após apreciados pela Comissão do 494
Auriverde Plano da Cidade. § 2.º Serão objeto de projetos de estruturação urbana: 1 — áreas de centros e subcentros funcionais, existentes ou em potencial; 2 — áreas remanescentes à execução de obras civis de porte; 3 — áreas em processo de renovação ou remanejamento urbano; 4 — áreas constituídas por vazios urbanos; 5 — áreas de expansão periférica. Art. 6.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1977. MARCOS TAMOIO. [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 31/10/1977.] __________
DECRETO N.º 1.270, DE 27 DE OUTUBRO DE 1977. Cria Comissão do Plano da Cidade (COPLAN), e dá outras providências. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, decreta: Art. 1.º Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, a Comissão do Plano da Cidade (COPLAN). Art. 2.º Integram a Comissão do Plano da Cidade a Subcomissão de Legislação Urbanística, a Subcomissão Consultiva e a Assessoria Especial de Apoio Técnico. Art. 3.º A Comissão do Plano da Cidade terá as seguintes atribuições: I — coordenar as ações de desenvolvimento urbano do Município do Rio de Janeiro, promovendo a implantação do Plano Urbanístico Básico (PUB-Rio) e definindo programas e projetos relacionados ao planejamento do uso do solo, transportes e equipamentos e serviços municipais; II — examinar as proposições de alteração dos regulamentos relacionados com o desenvolvimento do Município do Rio de Janeiro, pronunciando-se sobre elas e aprovando as minutas dos atos administrativos cabíveis; III — examinar as proposições apresentadas pela Subcomissão de Legislação Urbanística e firmar critérios sobre a aplicação dos textos legais pertinentes ao desenvolvimento urbano do Município, inclusive nas situações não previstas na legis-
CÓDIGO DE OBRAS lação; IV — adequar, nos termos do que estabelece o artigo 9.º do Decreto-lei n.º 168, de 7 de julho de 1975, as diretrizes do planejamento do desenvolvimento municipal às aprovadas para a região metropolitana; [Decreto-lei n.º 168, de 7/7/1975 (D.O.RJ de 7/7/1975): “Art. 9.º O planejamento municipal guardará estrita consonância com os planos, diretrizes, programas e projetos da União e do Estado que, de qualquer forma, se relacionem com o Município ou com a Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O sistema municipal de planejamento manterá mecanismos de articulação com os sistemas federal e estadual de planejamento, com vistas ao intercâmbio de informações e experiência, visando à compatibilização entre os sistemas.”] V — deliberar sobre proposições das subcomissões que a integram, bem como sobre matéria pertinente que seja encaminhada à sua apreciação pelo gabinete do Prefeito e secretarias municipais. Art. 4.º A Comissão do Plano da Cidade (COPLAN), órgão de deliberação coletiva, será constituída de oito membros, a saber: a) Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, que a presidirá; b) Subsecretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; c) Subsecretário Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral; d) Diretor-Geral do Departamento-Geral de Edificações, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; e) Superintendente da Superintendência de Planejamento Urbano, da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral; f) Superintendente da Superintendência de Desenvolvimento da Barra da Tijuca, da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral; g) Assessor-Especial da Assessoria Especial de Apoio Técnico da Comissão do Plano da Cidade, da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral; h) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, da área de urbanismo. Art. 5.º A Subsecretaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral exercerá as atribuições da secretaria executiva da Comissão do Plano da Cidade. § 1.º No exercício de suas atribuições a Secretaria Executiva da Comissão do Plano da Cidade utilizará o apoio técnico e administrativo do sistema municipal de planejamento.
Auriverde § 2.º A secretaria executiva promoverá, de forma permanente, o estudo e a avaliação da infra-estrutura da Comissão do Plano da Cidade e de seus instrumentos operacionais, propondo as medidas e diretrizes adequadas a racionalizar e aperfeiçoar sua atuação. Art. 6.º A Subcomissão de Legislação Urbanística terá as seguintes atribuições: I — promover, de forma permanente, a revisão e a consolidação da legislação concernente ao desenvolvimento urbano do Município do Rio de Janeiro e de sua regulamentação, elaborando-as e encaminhando-as à aprovação da Comissão do Plano da Cidade; II — esclarecer a aplicação dos textos legais pertinentes ao desenvolvimento urbano do Município, no que se refere à interpretação técnica e jurídica, inclusive nas situações não previstas na legislação, dirimindo dúvidas e propondo critérios sobre a matéria; III — manter-se informada sobre a legislação e demais disposições pertinentes à sua área de competência. Art. 7.º A Subcomissão de Legislação Urbanística, órgão de deliberação coletiva, será constituída de seis membros, a saber: a) Superintendente da Superintendência de Planejamento Urbano, da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, que a presidirá; b) Diretor-Geral do Departamento-Geral de Edificações, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; c) dois representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral; d) dois representantes da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. Art. 8.º A Superintendência de Planejamento Urbano, da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, exercerá as atribuições de Secretaria Executiva da Subcomissão de Legislação Urbanística. Art. 9.º A Subcomissão Consultiva terá as seguintes atribuições: I — acolher e solicitar estudos dos representantes dos órgãos componentes da subcomissão, visando à formulação de propostas referentes aos diversos aspectos do desenvolvimento urbano do Município; II — examinar solicitações e proposições apresentadas por seus membros, oriundas das aspirações da comunidade, no que se refere aos planos de desenvolvimento urbano; III — apreciar e emitir parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão do Plano da Cidade. Art. 10. A Subcomissão Consultiva, órgão de deliberação coletiva, será constituída de nove membros, a saber: 495
CÓDIGO DE OBRAS a) Subsecretário da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, que a presidirá; b) representantes de entidades de classe ou sindicais ligadas às áreas de engenharia, arquitetura, urbanismo e atividades afins, bem como de outras entidades de preponderante influência no desenvolvimento socioeconômico da cidade. Art. 11. À Assessoria Especial de Apoio Técnico compete: I — assessorar a Comissão do Plano da Cidade e as Subcomissões de Legislação Urbanística e Consultiva, fornecendo-lhes subsídios técnicos sobre os assuntos a serem examinados; II — promover estudos e análises com vista às ações de desenvolvimento urbano do Município; III — assessorar a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral na articulação com órgãos federais, estaduais, metropolitanos e municipais, visando à implementação do PUB-Rio; IV — manter-se informada sobre legislação e as disposições pertinentes à sua área de competência. Parágrafo único. A Assessoria Especial de Apoio Técnico, da Comissão do Plano da Cidade exercerá as atribuições de secretaria executiva da subcomissão consultiva. Art. 12. Os membros da Comissão do Plano da Cidade e da Subcomissão de Legislação Urbanística serão indicados pelos respectivos secretários e designados pelo Prefeito. Art. 13. Os membros da Subcomissão Consultiva serão indicados pelo Presidente da Comissão do Plano da Cidade, ouvido o presidente desta subcomissão, e designados pelo Prefeito. Art. 14. Os membros da Comissão do Plano da Cidade e os das subcomissões exercerão suas funções sem prejuízo das atribuições dos seus respectivos cargos e perceberão por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) por mês, um “jeton” de presença equivalente ao símbolo CAI-2. Parágrafo único. O Presidente da Comissão do Plano da Cidade e o Presidente das Subcomissões de Legislação Urbanística e Consultiva perceberão a gratificação fixada no “caput” deste artigo acrescida de 20%, não podendo perceber mais de uma vez os que integrarem mais de um órgão de deliberação coletiva. Art. 15. Os trabalhos da Comissão do Plano da Cidade e os das subcomissões terão assistência eventual de qualquer técnico cuja especialidade deva ser consultada e poderão ter, se necessário, a colaboração de outros órgãos da administração direta ou indireta, quer seja federal, estadual ou municipal. Art. 16. A Comissão do Plano da Cidade e as Subcomissões de Legislação Urbanística e Consultiva elaborarão seus regimentos internos, que 496
Auriverde deverão ser baixados por resolução do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, ouvida a Superintendência de Modernização Administrativa. Art. 17. A Comissão do Plano da Cidade, ouvida a comissão consultiva do sistema municipal de planejamento, providenciará a elaboração de regulamento, a ser baixado por decreto, dispondo sobre procedimentos e mecanismos de articulação entre as diversas secretarias, com vista a estabelecer diretrizes e normas de ação comum, para implantação do Plano Urbanístico Básico da Cidade do Rio de Janeiro (PUB-Rio). Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1977. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 31/10/1977.] __________
DECRETO N.º 1.271, DE 27 DE OUTUBRO DE 1977. Inclui no capítulo II, artigo 4.º, inciso VIII, do Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, o item correspondente à ZE-9. [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 31/10/1997, retificado no de 21/11/1977.] [Revogado 26/08/1997.]
pelo
Decreto
n.º
13.177,
de
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DECRETO N.º 1.299, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1977. Dispõe sobre o licenciamento de construções na zona especial ZE-9, criada pelo Decreto n.º 1.271, de 27 de outubro de 1977. [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 18/11/1977.] [Revogado 26/08/1997.]
pelo
Decreto
n.º
13.177,
de
CÓDIGO DE OBRAS LEI N.º 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977. Destina as ilhas das lagoas da Baixada de Jacarepaguá à atividade de lazer, e dá outras providências. [Regulamentada pelo Decreto n.º 1.597, de 16/6/1978: ver também neste livro a Lei n.º 68, de 8/11/1978.] O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º As ilhas existentes na Baixada de Jacarepaguá serão destinadas a atividades de lazer da cidade do Rio de Janeiro. Parágrafo único. As atividades turísticas, bem como as de caráter desportivo, recreativo, clubístico e cultural integram a conceituação de lazer de que trata esta lei. Art. 2.º A Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro concederá licença para a realização de obras, estritamente necessárias e indispensáveis à consecução dos objetivos desta lei. Art. 3.º As atividades públicas de lazer não poderão descaracterizar as ilhas como áreas de preservação ecológica e paisagística. Art. 4.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1977. MARCOS TAMOIO [Publicada no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 22/11/1977.] ____________
DECRETO N.º 1.321, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977. Estabelece normas relativas a edificações, grupamentos de edificações e urbanização, aplicáveis a empreendimentos de interesse social, nas áreas de planejamento definidas pelo PUB-Rio, e dá outras providências. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, decreta: Art. 1.º As normas relativas à edificações, grupamentos de edificações e urbanização, previstas neste decreto, aplicam-se às zonas residenciais (ZR) e aos respectivos centros de bairro (CB), das áreas de planejamento 3 e 5, definidas pelo PUB-
Auriverde -Rio, situadas nas X (Ramos), XI (Penha), XII (Inhaúma), XIII (Méier), XIV (Irajá), XV (Madureira), XVII (Bangu), XVIII (Campo Grande), XIX (Santa Cruz), XXII (Anchieta), XXV (Pavuna) e XXVI (Guaratiba) Regiões Administrativas. [Redação dada pelo Decreto n.º 5.280, de 23/8/1985.] Parágrafo único. Estas normas só se aplicam, quando, cumulativamente, a área livre no lote for igual ou superior a 50%, a área útil das unidades residenciais for igual no inferior a 70m2 e as edificações forem afastadas das divisas. Art. 2.º Nos grupamentos de edificações, a extensão máxima da via interior para veículos, sempre considerado o seu início no alinhamento do logradouro, não poderá exceder de 120 m. § 1.º O número de unidades residenciais das edificações que tiverem acesso pelo trecho da via interior para veículos, além de 100 m do alinhamento do logradouro, não poderá ultrapassar 30% do número total de unidades residenciais do grupamento de edificações. § 2.º As edificações residenciais multifamiliares ou unifamiliares poderão distar até 30m da via interior para veículos pela qual tiver acesso. § 3.º A largura mínima da via interior descoberta, para veículos (caixa de rolamento), não consideradas as edificações com frente para logradouro público, que distem até 20m deste e tenham acesso direito pelo mesmo, será: I — 5m para acesso até duzentas unidades residenciais; II — 6m para acesso a mais de duzentas unidades residenciais; III — 9m para acesso a mais de quinhentas unidades residenciais. Art. 3.º Nos grupamentos residenciais, as edificações residenciais multifamiliares ou mistas, afastadas das divisas, poderão ficar justapostas duas a duas, tendo acessos independentes. Neste caso, as dimensões máximas de projeção horizontal do conjunto formado pelas duas edificações serão as mesmas fixadas para uma só edificação afastada das divisas, pelos parágrafos do artigo 88 do Regulamento de Zoneamento e pelo artigo 13 deste decreto. [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento (Decreto n.º 322, de 3/3/1976).] Art. 5.º No grupamento de edificações com mais de sete unidades residenciais ou área total de construção superior a 800 m2 poderá existir apenas um local para a administração de todo o grupamento, cuja área obedecerá às condições da alínea “c” do artigo 10 do Regulamento de Construções e Edificações, localizada em edificação própria, afastada ou não das divisas ou numa das edificações do grupamento. [Ver neste livro, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/4/1970, o regulamento aqui citado.] § 1.º Também poderá existir mais de um lo497
CÓDIGO DE OBRAS cal para a administração, correspondendo cada local a um determinado número de edificações do grupamento. Neste caso, cada local obedecerá às condições da alínea “c” do artigo 10 do Regulamento de Construções e Edificações, tendo área proporcional à área total de construção das correspondentes edificações e podendo ficar localizado em edificação própria, afastada ou não das divisas ou numa das correspondentes edificações do grupamento. [Ver neste livro, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/4/1970, o regulamento aqui citado.] § 2.º Nos casos previstos no “caput” deste artigo e no parágrafo anterior, será dispensável o local para administração em cada edificação. Art. 6.º No caso de grupamento ou de conjuntos integrados de grupamentos e edificações, em uma mesma área de terreno, formando condomínios autônomos, poderão existir um ou mais centros comunitários, na mesma área, comuns aos diversos grupamentos. Parágrafo único. Admitir-se-á que o local para a administração de cada grupamento, cuja existência é obrigatória, tenha área inferior a 0,5% da área construída do respectivo grupamento, desde que: I — o local para a administração de cada grupamento tenha, no mínimo 20m2; II — a área total dos locais para a administração e dos centos comunitários seja sempre igual ou maior que 0,5% da área total construída dos grupamentos. [O Decreto n.º 2.667, de 27/6/1980, deu ao artigo 7.º a seguinte redação:] Art. 7.º O pavimento de uso comum será dispensável nos grupamentos de edificações quando estes forem dotados, em outros locais dos respectivos lotes, das condições previstas no artigo 132 do Regulamento de Construções e Edificações, aprovado pelo Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. § 1.º Na edificação residencial multifamiliar, mesmo quando única no lote, que tenha o pavimento térreo destinado a estacionamento ou guarda de veículos e também acesso, nele poderão ser localizados o compartimento destinado à administração, a área de recreação e as dependências do zelador, desde que: 1 — o pavimento térreo fique limitado à projeção dos pavimentos superiores e não seja fechado; 2 — a área de recreação fique completamente isolada da área de estacionamento ou guarda de veículos, admitindo-se que este isolamento seja por mureta ou gradis, com altura mínima de 0,7 m; 498
Auriverde 3 — acesso, dependências do zelador, da administração e de recreação ocupem no máximo 50% da projeção dos pavimentos superiores. § 2.º No caso previsto no § 1.º deste artigo também será dispensável o pavimento de uso comum. Art. 8.º Nas edificações residenciais multifamiliares até seis pavimentos residenciais sobre um pavimento de uso comum ou sobre um pavimento-garagem (observado o disposto no artigo anterior e seu parágrafo único), os elevadores poderão parar em pavimentos alternados ou em níveis intermediários aos pavimentos, respeitadas as disposições do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovado pelo Decreto Estadual n.º 897, de 21 de setembro de 1976. [Ver neste livro o decreto citado.] § 1.º No caso de os elevadores pararem em pavimentos alternados, o pavimento térreo de acesso será obrigatoriamente servido por elevador. § 2.º No caso de os elevadores pararem em níveis intermediários aos pavimentos, não poderá haver desníveis superiores a 1,5 m entre o piso de um pavimento e os pisos dos respectivos “halls” dos elevadores imediatamente acima e abaixo desse pavimento. Art. 9.º Ficam isentas de elevadores as edificações residenciais multifamiliares com até cinco pavimentos e mais um pavimento de uso comum ou um pavimento-garagem, quando não houver pavimento de uso comum desde que adotada a altura de 2,4 m para os diversos pavimentos, não se admitindo outro pavimento de qualquer natureza e não se aplicando, em hipótese alguma, o disposto no artigo 120 do Regulamento de Zoneamento. [Redação dada pelo Decreto n.º 2.667, de 27/6/1980.] Art. 10. Nas edificações residenciais multifamiliares com até cinco pavimentos e mais um pavimento de uso comum ou um pavimentogaragem, quando não houver pavimento de uso comum, que não observarem a altura para os diversos pavimentos, fixada no artigo anterior, será tolerada a existência de apenas um elevador. [Redação dada pelo Decreto n.º 2.667, de 27/6/1980.] Art. 11. Nos grupamentos residenciais, as edificações residenciais multifamiliares ou mistas servidas apenas por escadas ou rampas, serão dispensados os “halls” em cada pavimento e o “hall” de acesso não poderá ter largura inferior a 1,2m. Art. 12. Para as unidades residenciais ficam permitidas as dimensões mínimas da vaga de veículo com 2,5m x 5 m, dispensando-se o atendimento do “caput” do artigo 156 do Regulamento de Zoneamento, desde que comprovado, através
CÓDIGO DE OBRAS de planta, que a ocupação de cada vaga possa ser feita livremente, sem qualquer interferência com as áreas destinadas às demais vagas. [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3/3/1976.] § 1.º O cálculo do número mínimo de vagas de veículos exigido para as unidades residenciais de edificações residenciais multifamiliares, localizadas em ZR-5 das regiões administrativas citadas no artigo 1.º e ZR-5 das X (Ramos), XI (Penha), XIV (Irajá), XVII (Bangu), XVIII (Campo Grande), XIX (Santa Cruz), XXII (Anchieta) e XXVI (Guaratiba) Regiões Administrativas será feito com base nas condições indicadas no seguinte quadro: [Redação dada pelo dEcreto n.º 5.280, de 23/8/1985.] Unidades residenciais com Vaga por unidade área útil Até 50m2 .......................... 1:4 Maior que 50m2, até 70m² 1:3 § 2.º Nos centros de bairro CB das ZR-4 e ZR-5 das regiões administrativas citadas no parágrafo anterior, o cálculo do número mínimo de vagas de veículos exigido para as unidades residenciais das edificações residenciais multifamiliares será feito com base nas condições indicadas no seguintes quadro: Unidades residenciais com Vaga por unidade área útil Até 50m² .......................... 1:2 Maior que 50m2, até 70m² 1:1 § 3.º Nos demais ZR, e CB de ZR, das regiões administrativas citadas no artigo 1.º aplica-se, no que se refere ao número mínimo de vagas de veículos, uma vaga por unidade residencial, seja qual for sua área útil até 70m2. Art. 13. Na determinação das dimensões máximas da projeção horizontal das edificações residenciais multifamiliares e da parte destinada a unidades residenciais das edificações mistas, além dos casos previstos nos parágrafos do artigo 88 do Regulamento de Zoneamento, uma dimensão poderá exceder de 40 m, desde que seja observado o perímetro máximo de 150 m, considerando-se, para este perímetro, a figura formada pelos planos mais externos das fachadas. [Regulamento de Zoneamento: ver neste livro o Decreto n.º 322, de 3/3/1976.] Art. 14. As unidades residenciais poderão atender às seguintes condições: I — a soma das áreas da sala e cozinha será, no mínimo, igual a 16m2, observada as seguintes áreas mínimas:
Auriverde Compartimento Área (m2) Sala ................................... 10 Cozinha .............................. 3,4 Dentro do mínimo de 16m2 poderá ser incluída uma área de serviço, com área mínima de 1,5m2; II — a área útil dos dormitórios obedecerá às seguintes condições, quanto às dimensões mínimas: unidades com um dormitório, 8m2; unidades com dois dormitórios (soma das áreas), 15m2; unidades com três dormitórios (soma das áreas), 22m2; unidades com quatro dormitórios (soma das áreas), 30m2. Nas unidades com até quatro dormitórios, a área útil mínima deles será de 8m2, tolerando-se apenas um com área mínima de 6m2. Nas unidades com mais de quatro dormitórios, os excedentes a este número terão área mínima de 9m2. O compartimento de serviçais (apenas um), previsto no artigo 142 do Regulamento de Construções e Edificações, poderá ser reversível, admitindo-se também acesso pela parte social, quando iluminado e ventilado por prisma de iluminação e ventilação (PIV). [Regulamento de Construções e Edificações: ver neste livro o Decreto “E” n.º 3.800, de 20/4/1970.] III — a área útil mínima das unidades residenciais será de 28m2. Art. 15. Nos empreendimentos de interesse social promovidos pela CEHAB-RJ ou destinados às cooperativas habitacionais assessoradas pelo Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Estado do Rio de Janeiro (INOCOOP-RJ) será permitida a concessão de licença para execução das obras de urbanização do loteamento, após a aprovação de projetos de arruamento e loteamento, depois de publicação, no “Diário Oficial”, do termo de vinculação. Parágrafo único. As averbações, no registro de imóveis, da certidão do loteamento e do termo de vinculação poderão ser apresentadas até a aceitação das obras do loteamento. Art. 16. Será permitida a construção, em caráter provisório, de edificações-protótipos, idênticas às constantes do projeto visado, com a finalidade de exibição, aos futuros mutuários, das unidades a construir ou em construção. Art. 17. Será permitida à CEHAB-RJ construir habitações especiais, de caráter provisório, denominadas unidades de triagem, não destinadas a venda, cujos projetos de arquitetura e urbanização tenham características próprias não previstas na legislação. Tais habitações têm por finalidade dar atendimento às famílias removidas das favelas, que não possuam condições socioeconômicas para adquirir casas ou apartamentos oferecidos pela 499
CÓDIGO DE OBRAS CEHAB-RJ, dentro do plano nacional de habitação. Art. 18. Será permitida à CEHAB-RJ construir edificações residenciais unifamiliares constituídas, cada uma, por um núcleo-embrião formado por um compartimento habitável, uma cozinha e um banheiro, com a previsão de sua evolução para dois ou mais compartimentos habitáveis, de acordo com projetos-padrões. Art. 19. Os projetos destinados a cooperativas habitacionais assessoradas pelo INOCCOP-RJ poderão ser visados com base nas disposições contidas nestas normas, mesmo que as cooperativas interessadas não tenham ainda adquirido os respectivos terrenos, desde que tais processo sejam assinados pelos então proprietários desses terrenos, com a apresentação da certidão do registro de imóveis, em nome desses proprietários. Parágrafo único. Em tais casos, a expedição das guias de licenciamento das obras ficará condicionada à aquisição dos respectivos terrenos pelas cooperativas interessadas, não incidindo, sobre o projeto visado, qualquer nova disposição geral, pelo prazo de dezoito meses após a data do visto do projeto. Art. 20. As disposições dos artigos 12 e 14 aplicam-se à unidade residencial unifamiliar cuja área útil seja igual ou inferior a 70m2, quando única no lote, mesmo que se trate de edificação não afastada das divisas e que a área livre mínima no lote seja inferior a 50%, independentemente da zona em que se situe, nas regiões administrativas citadas no artigo 1.º do presente decreto. Art. 21. Na zona especial ZE-9 deverão ser obedecidas as condições expressas no Decreto n.º 1.299, de 16 de novembro de 1977. [Ver neste livro o artigo 1.º do Decreto 13.177, de 26/08/1997.] Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos lotes situados na zona residencial 5 (ZR-5) nos bairros de Inhaúma, Engenho da Rainha e Tomás Coelho, da XII Região Administrativa (Inhaúma), e o lotes situados nas Regiões Administrativas de Irajá (XIV), Anchieta (XXII) e Pavuna (XXV), para edificações afastadas das divisas, até 6 (seis) pavimentos. [Redação dada pelo Decreto n.º 10.062, de 13/3/1991.] Art. 22. As condições de urbanização e edificações não previstas expressamente no presente decreto obedecerão à legislação em vigor para a zona e a região administrativa em que se situar o imóvel. Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto “E” n.º 7.467, de 23 de outubro de 1974, bem como as disposições em contrário. [Decreto “E” n.º 7.467, de 23/10/1974 (D.O. de 25/10/1974): “Aprova normas especiais para urbanização e grupamento de edificações de interesse social, no âmbito da COHAB-GB e das cooperativas habitacionais asses500
Auriverde soradas pelo INOCOOP-GB, em áreas situadas nas regiões administrativas que menciona.”] Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1977. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 29/11/1977.] __________
DECRETO N.º 1.446, DE 2 DE MARÇO DE 1978. Aprova o projeto de estruturação urbana (PEU) n.º 001, de proteção ambiental e preservação paisagística da parte da área de planejamento AP2, definida pelo PUB-Rio. O Prefeito da cidade do Rio de janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Fica aprovado o projeto de estruturação urbana (PEU) n.º 001, de proteção ambiental da área delimitada no anexo 1 e de preservação paisagística dos morros do Pão de Açúcar, da Urca e da Babilônia. Parágrafo único. O projeto de estruturação urbana (PEU) n.º 001 abrange cinco áreas, delimitadas no anexo 2, assim designadas: 1 — área A; 2 — área B; 3 — área C; 4 — área D; 5 — área E. Art. 2.º Toda a área do PEU n.º 001 passa a ser regida pelas seguintes disposições: I — nos morros do Pão de Açúcar, da Urca e da Babilônia não podem ser efetuadas obras de desmonte que desfigurem o perfil natural de encostas; II — as edificações não afastadas das divisas não podem ter mais que dois pavimentos, admitindo-se ainda um pavimento de uso comum ou um pavimento-garagem, quando não houver pavimento de uso comum. Aplica-se o disposto no § 1.º do artigo 80, do Regulamento de Zoneamento, quando se tratar de edificação residencial unifamiliar; [Redação dada pelo Decreto n.º 2.678, de 8/7/1980.] III — nos lotes com área inferior a 360 m2 só é permitida a construção de edificação residencial unifamiliar; IV — o parcelamento da terra só é permitido em lotes com área mínima de 5.000m2 e testada mínima de 50 m; V — fica limitado em cinco o número máximo
CÓDIGO DE OBRAS de pavimentos das edificações afastadas das divisas, admitindo-se, ainda, um pavimento de uso comum ou, na forma do inciso IX, um pavimentogaragem. Aplica-se o disposto no § 1.º do artigo 80, do Regulamento de Zoneamento, quando se tratar de edificação residencial unifamiliar; [Redação dada pelo Decreto n.º 2.678, de 8/7/1980.] VI — nas edificações afastadas das divisas com mais de dois pavimentos, ficam duplicadas as dimensões dos prismas de iluminação e ventilação, dos prismas de ventilação, e dos afastamentos das divisas laterais, de fundos e entre edificações, definidos pelo artigo 140 do Regulamento de Construções e Edificações e pelos artigos 106 e 109 do Regulamento de Zoneamento. [Ver neste livro os regulamentos aqui citados, apensos, respectivamente, ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/4/1970, e ao Decreto n.º 322, de 3/3/1976.] VII — o dimensionamento das áreas de estacionamento ou guarda de veículos passa a ser feito de acordo com o disposto para a área B-1, no quadro VII do Regulamento de Zoneamento; [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento (Decreto n.º 322, de 3/3/1976).] VIII — nas edificações com mais de dois pavimentos só é admitido local para estacionamento ou guarda de veículos em pavimento em subsolo, observadas as condições estabelecidas no artigo 147 do Regulamento de Zoneamento; [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento (Decreto n.º 322, de 3/3/1976).] IX — nas edificações afastadas das divisas até dois pavimentos, admite-se ainda um pavimento de uso comum (inciso V), ou um pavimento-garagem quando não houver pavimento de uso comum. Aplica-se o disposto no § 1.º, do artigo 80, do Regulamento de Zoneamento, quando se tratar de edificação residencial unifamiliar; [Redação dada pelo Decreto n.º 2.678, de 8/7/1980.] X — nas edificações, o embasamento, quando admitido, fica restrito à projeção horizontal das edificações. § 1.º O disposto no inciso III não se aplica aos lotes com frente para o lado par da Rua Marechal Cantuária. § 2.º O disposto no inciso IV não se aplica aos casos de remembramento de lotes existentes. § 3.º O disposto nos incisos II, V, VI e VII não se aplica à área E. Art. 3.º Fica excluída da relação dos logradouros centros de bairro CB-1 da V Região Administrativa a Rua Lauro Müller, deixando de integrar o anexo 20 do Regulamento de Zoneamento. [Decreto n.º 322, de 3/3/1976.] Art. 4.º Fica excluído da relação de logradouros centros de bairro CB-2 da V Região Administrativa o lado ímpar da Rua Marechal Cantuária, deixando de integrar o anexo 20 do Regulamento
Auriverde de Zoneamento. [Decreto n.º 322, de 3/3/1976.] Art. 5.º A área A passa a ser regida também pelas seguintes disposições: I — zoneamento: zona residencial ZR-2; II — número máximo de unidades residenciais por lote: uma unidade para cada 100m2 de área do lote; III — área livre mínima do lote: 50% de área do lote; IV — altura máxima das edificações: altura definida por um plano horizontal situado a 25m acima do nível médio do mar. Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica a pavimento de lojas, no lado par da Rua Marechal Cantuária. [Revigorado pelo Decreto n.º 5.541, de 4/11/1985.] Art. 6.º A área B passa a ser regida pelas seguintes disposições: I — zoneamento: zona residencial ZR-2; II — numero máximo de unidade residenciais por lote: uma unidade para cada 50m2 de área do lote; III — área livre mínima do lote: 50% da área do lote; IV — altura máxima das edificações: altura definida por um plano horizontal situado a 25m acima do nível médio do mar. Art. 7.º A área C passa a ser regida também pelas seguintes disposições: I — zoneamento: zona residencial ZR-3; II — número máximo de unidades residenciais por lote: uma unidade para cada 50m2 de área do lote; III — área livre mínima no lote: 70% da área do lote; IV — altura máxima das edificações: altura definida por um plano horizontal situado a 30m acima do nível médio do mar; V — afastamento frontal mínimo: 5 m. Art. 8.º A área D passa a ser regida também pelas seguintes disposições: I — zoneamento: zona residencial ZR-3; II — número máximo de unidades residenciais por lote: uma unidade para cada 50m2 de área do lote; III — área livre mínima no lote: 70% da área do lote; IV — altura máxima das edificações: altura definida por um plano horizontal situado a 20m acima do nível médio do mar; V — afastamento frontal mínimo: 5m. Art. 9.º A área E passa a ser regida também pelas seguintes disposições: I — zoneamento: zona residencial ZR-3; II — altura máxima das edificações: altura definida por um plano horizontal situado a 40 m acima do nível médio do mar. Art. 10. A fração do parâmetro não é computada no cálculo do número máximo de unidades residenciais por lote. Art. 11. Nenhum elemento construtivo das edificações (inclusive o coroamento com caixasd’água, casas de máquinas e equipamentos de 501
CÓDIGO DE OBRAS sistema de exaustão mecânica e condicionamento de ar, pode ultrapassar os planos horizontais que definem as alturas máximas das edificações.) Art. 12. As áreas livres das edificações afastadas das divisas serão inteiramente destinadas a parques, jardins e lazer de uso comum, não admitida outra atividade nem estacionamento. Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de março de 1978. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 7/3/1978.]
Auriverde RESOLUÇÃO N.º 158, DE 22 DE MAIO DE 1978. [Expede convenções topográficas — nos termos do parágrafo único do artigo 2.º do Decreto n.º 967/77. Ementa da Editora Auriverde, Ltda.] O Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 967, de 4 de maio de 1977, resolve: [Ver neste livro o Decreto n.º 967/77.] Toda e qualquer carta elaborada pelo Município ou por terceiros, para uso nas repartições administrativas municipais, deverá obedecer às convenções topográficas constantes dos anexos I e II, da presente resolução, representadas nas escalas de 1:200 e 1:10.000, respectivamente. Rio de Janeiro, 22 de maio de 1978. Samuel Sztyglic [Publicada no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 26/5/1978.]
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CÓDIGO DE OBRAS LEI N.º 57, DE 22 DE JUNHO DE 1978. Dispõe sobre a instalação de indústrias no Município do Rio de Janeiro. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º A partir de 1.º de junho de 1978, o Poder Executivo Municipal só concederá autorização para construção e instalação de novas indústrias no Município do Rio de Janeiro quando estas se destinarem às atuais zonas industriais existentes o que vierem a ser definidas como tal pelo Plano Urbanístico Básico do Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Para o cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá alterar, no todo ou em parte, os critérios adotados para o licenciamento ou transferência, por motivo de expansão, nas áreas em que estiverem instaladas no Município do Rio de Janeiro. Art. 2.º Nenhum tipo de indústria, passível de ocasionar poluição do ar ou sonora, poderá ser licenciada para funcionar fora das áreas referidas no artigo 1.º desta lei. Art. 3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se todas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de junho de 1978. MARCOS TAMOIO [Publicada no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 23/6/1978.] __________
DECRETO N.º 1.921, DE 22 DE JUNHO DE 1978. Cria a Reserva Florestal do Grajaú, transforma, sem aumento de despesa, função gratificada, e dá outras providências. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 70, incisos II e V, da Constituição Estadual, decreta: Art. 1.º Fica criada, no âmbito da Secretaria do Estado de Agricultura e Abastecimento, a Reserva Florestal do Grajaú, abrangendo área de propriedade do Estado, na Freguesia do Engenho Velho, no Município do Rio de Janeiro, constituída pelos lotes 28, 29, 49 e 50, do projeto aprovado (PA) n.º 21.067, com frente para a Rua Comendador Martinelli, lotes A, B, C e D, do projeto aprovado (PA) n.º 24.121, com frente para o mesmo
Auriverde logradouro público, contíguos entre si e situados no viradouro da rua; lote 2 da quadra 38 do projeto aprovado (PA) n.º 2.183, com frente para a Rua Visconde de Santa Isabel e para a Avenida Meneses Cortes; lote 3-A do projeto aprovado (PA) n.º 24.121, com entrada no final da Rua Visconde de Santa Isabel e contíguo aos precitados lotes 2, 49, 50 A e B. ....................................................................... Art. 3.º O Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento expedirá os atos necessários para integração da Reserva Florestal do Grajaú à estrutura organizacional da Secretaria. Art. 4.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de junho de 1978. FLORIANO FARIA LIMA [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, de 23/6/1978.] __________
DECRETO N.º 1.607, DE 23 DE JUNHO DE 1978. Altera o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, incluindo em centro de bairro CB-1 a Rua Bolívia e na zona residencial ZR-4 a Rua Visconde de Itabaiana. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a deliberação da Comissão do Plano da Cidade (COPLAN), no processo n.º 06.300.259/78, decreta: ....................................................................... Art. 2.º Fica incluída na zona residencial ZR5 a Rua Visconde de Itabaiana, sendo, em razão, disso, incluída no anexo 11 e excluída do anexo 12, do referido regulamento. Art. 3.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de junho de 1978. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 27/6/1978.]
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DECRETO N.º 1.629, DE 10 DE JULHO DE 1978.
DECRETO N.º 1.960, DE 13 DE JULHO DE 1978.
Altera os limites da zona residencial ZR-2 e da zona residencial ZR-3, do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976.
Estabelece normas para instalação de tubulações destinadas a meios de telecomunicações em edificações no Estado do Rio de Janeiro.
O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a aprovação unânime da Comissão do Plano da Cidade (COPLAN), no processo n.º 02-215/78, decreta: Art. 1.º Ficam alterados os limites da zona residencial ZR-2 e da zona residencial ZR-3, da seguinte forma: I — no anexo 9 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, o trecho a seguir, da descrição da delimitação da área incluída na zona residencial ZR-2, “Área limitada pela Rua Itapiru (excluída) entre a Rua General Galvão e a Rua da Estrela, por esta (excluída), pela Rua Santa Alexandrina (excluída), da Rua da Estrela até a Praça Santa Alexandrina, Avenida Paulo de Frontin (excluída), da Praça Santa Alexandrina até a Praça Condessa Paulo de Frontin, Rua do Bispo (excluida) ...”, passa a vigotar com a seguinte redação: “Área limitada pela Rua Itapiru (excluída), entre a Rua General Galvão e a Rua da Estrela, por esta (excluída), pela Rua Santa Alexandrina (excluída), da Rua da Estrela até a Avenida Vital Brasil, por esta (excluída), da Rua Santa Alexandrina até a Avenida Paulo de Frontin, por esta (excluída), da Avenida Vital Brasil até a Praça Condessa Paulo de Frontim, Rua do Bispo (excluída)...”; II — no anexo 10 do mesmo regulamento, o trecho a seguir, da descrição da delimitação da área incluída na zona residencial ZR-3, “Área limitada pela Rua Barão de Itapagipe (incluída), da Rua Valparaíso até a Rua do Bispo, por esta (incluída), da Rua Barão de Itapagipe até a Avenida Paulo de Frontin, por esta (incluída), da Rua do Bispo até a Praça Santa Alexandrina, por esta (incluída), Rua Santa Alexandrina (incluída), da Praça Santa Alexandrina até a Rua da Estrela...”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Área limitada pela Rua Barão de Itapagipe (incluída), da Rua Valparaíso até a Rua do Bispo, por esta (incluída), da Rua Barão de Itapagipe até a Avenida Paulo de Frontin, por esta (incluída), da Rua do Bispo até a Avenida Vital Brasil, por esta (incluída), da Avenida Paulo de Frontin até a Rua Santa Alexandrina, por esta (incluída), da Avenida Vital Brasil até a Rua da Estrela...” Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de julho de 1978. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 12/7/1978.] 506
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando a conveniência de ser revista a legislação pertinente em vigor, face ao desenvolvimento tecnológico no campo das telecomunicações; considerando que se impõe a adequação, no âmbito estadual, de normas técnicas que fixem padrões e procedimentos que os construtores deverão seguir para elaborar projetos, solicitar vistoria e obter aprovação das instalações destinadas a telecomunicações em edificações, consoante normas técnicas baixadas pela Telecomunicações Brasileiras, S. A. (TELEBRÁS); considerando que as empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia existente no Estado do Rio de Janeiro pertencem ou estão vinculadas normativamente ao sistema TELEBRÁS, devendo pois adotar suas normas técnicas; considerando a necessidade de compatibilizar as normas estaduais referentes ao assunto com aquelas a que estão sujeita as empresas concessionárias dos serviços públicos de telefonia, bem como uniformizar, em âmbito estadual, os critérios para projeto de tubulações em todos os tipos de edificações; decreta: Art. 1.º Fica obrigatória a instalação de tubulação para serviço telefônico em todos os tipos de edificações, de três ou mais pavimentos, situadas em qualquer município do Estado do Rio de Janeiro e destinadas a qualquer fim. § 1.º Ficam sujeitos à mesma exigência os conjuntos de edificações situados dentro de um mesmo terreno, como vilas, condomínios, edifícios constituídos de vários blocos separados e isolados dentro de uma mesma área e loteamentos especiais, qualquer que seja o número de pavimentos, desde que seja prevista a possibilidade de instalação de seis ou mais pontos telefônicos. § 2.º Aplica-se igualmente a mesma exigência às edificações de um ou dois pavimentos, nos quais seja prevista a possibilidade de instalação de seis ou mais pontos telefônicos. § 3.º Em qualquer tipo de edificação inclusive sobre “pilotis” o pavimento térreo será considerado na contagem do número de pavimentos. Art. 2.º A concessão de “habite-se”, total ou parcial, dos edifícios citados no artigo 1.º e seus parágrafos, fica condicionada à apresentação, à repartição municipal competente, dos seguintes documentos emitidos pela empresa concessionária
CÓDIGO DE OBRAS de serviços públicos de telefonia que atende à localidade: I — certificado de instalação das tubulações telefônicas e de sua aprovação; II — comprovante de pagamento do cabo interno, ou documento de isenção. Art. 3.º A exigência do artigo 2.º não será feita para edifícios de um ou dois pavimentos ou em vilas, cujo previsão de pontos telefônicos seja inferior a seis. Art. 4.º Toda a tubulação que se destinar a telefonia pública, em prédios enquadrados no artigo 1.º, será precedida de um projeto elaborado por pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada pelo CREA. Art. 5.º O projeto a que se refere o artigo anterior, a ser submetido à aprovação da concessionária, deverá ser elaborado em conformidade com as normas técnicas mais atualizadas da TELEBRÁS e, no que couber, com as normas técnicas da concessionária. § 1.º A concessionária terá o prazo de trinta dias para aprovar ou não o projeto, obrigando-se a devolvê-lo em seguida, contra recibo, ao proprietário ou construtor. § 2.º Se forem feitas exigências, o prazo final para aprovação será de trinta dias corridos, contados a partir do cumprimento das mesmas. § 3.º É vedado à concessionária, em um mesmo projeto, formular novas exigências mais de duas vezes. § 4.º Todos os entendimentos entre os responsáveis e a concessionária deverão ser feitos por escrito. § 5.º Nenhuma tubulação telefônica poderá ser executada sem a prévia aprovação do projeto correspondente. § 6.º O pedido de aprovação de projeto não retirado pelos responsáveis no prazo de cinco anos perderá sua validade. Art. 6.º São sempre co-responsáveis pela execução do serviço de instalação da tubulação telefônica o proprietário e o construtor. § 1.º Na execução do serviço de instalação da tubulação deverá ser rigorosamente observado o projeto aprovado pela concessionária, sob pena de não ser concedido o certificado referido no artigo 2.º § 2.º No caso de modificação do projeto de tubulação telefônica, o responsável pelo mesmo fica obrigado a submeter a alteração à aprovação da concessionária, de acordo com o artigo 5.º e seus parágrafos. § 3.º Compete à concessionária a realização da vistoria, mediante solicitação do proprietário ou construtor. § 4.º Uma vez executado o serviço em conformidade com o § 1.º deste artigo, a concessio-
Auriverde nária expedirá o certificado de que trata o artigo 2.º § 5.º Eventuais alterações das normas técnicas da TELEBRÁS, posteriores à aprovação do projeto, não impedirão a emissão do certificado. Art. 7.º Cabe à concessionária a instalação de todo ou qualquer equipamento telefônico conectado direta ou indiretamente a sua rede. § 1.º A concessionária poderá autorizar pessoa física ou jurídica previamente habilitada por ela a executar a instalação a que se refere este artigo. § 2.º É assegurado à concessionária o direito de apresentar orçamento relativo à instalação de que trata este artigo. § 3.º É vedado o uso da tubulação telefônica destinada aos serviços da concessionária, para qualquer outro fim, mesmo que seja para instalação de cabos e terminais de serviço interno de telefonia, ficando o responsável pela utilização indevida sujeito à interrupção dos serviços telefônicos. Art. 8.º Fica facultado aos órgãos estaduais pertencentes à Governadoria do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública a instalação em seus prédios, de redes internas e equipamentos telefônicos destinados aos serviços da concessionária, obedecidos os padrões técnicos vigentes. § 1.º Os materiais e equipamentos a serem utilizados nas instalações de que trata este artigo deverão ser homologados pela concessionária. § 2.º Os órgãos mencionados no “caput” deste artigo fornecerão à concessionária, para fins exclusivos de controle, os projetos de instalação de suas redes e equipamentos. § 3.º A responsabilidade da concessionária no tocante a instalação, movimentação e manutenção de troncos, linhas individuais e linhas privadas, para os fins previstos neste artigo, fica restrita ao distribuidor geral do prédio. § 4.º Por solicitação dos órgãos mencionados no “caput” deste artigo, a concessionária procederá à ligação de suas linhas telefônicas, em caráter provisório, no distribuidor geral do prédio. A ligação definitiva será feita pela concessionária após o recebimento do projeto técnico referido no § 2.º § 5.º Os serviços executados pelos órgãos da Governadoria do Estado e da Secretaria de Estado de Segurança Pública, referidos neste artigo, ficam isentos de vistoria por parte da concessionária. Art. 9.º A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto será exercida pelos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização de edificações, que deverão, outrossim, dirimir dúvidas entre a concessionária e o proprietário ou construtor. § 1.º As prefeituras municipais deverão promover a adequação de suas respectivas leis a este 507
CÓDIGO DE OBRAS decreto, bem como a indicação do órgão fiscalizador, no prazo de sessenta dias após a data da publicação deste decreto. § 2.º No exercício de suas funções e visando à boa execução dos serviços, os órgãos municipais fiscalizadores poderão expedir, à concessionária e ao construtor ou proprietário, ofícios, avisos e intimações. Art. 10. Caberá exclusivamente ao Departamento de Telecomunicações (DETEL), da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a solução dos casos omissos que envolvam matéria de competência estadual tratada neste decreto. Parágrafo único. O Departamento de Telecomunicações (DETEL) encarregar-se-á de promover, junto à concessionária, a impressão e divulgação das normas técnicas vigentes e eventuais alterações baixadas pela Telecomunicações Brasileiras, S.A. (TELEBRÁS). [Em obediência ao disposto neste parágrafo a Telecomunicações do Rio de Janeiro, S.A. (TELERJ) elaborou e distribui o “Manual de Tubulações Telefônicas em Edifícios”, baseado fundamentalmente na norma TELEBRÁS 224-3115-01/02 (tubulações telefônicas em edifícios).] Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n.º 10.070, de 16 de dezembro de 1949, e as demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de julho de 1978. FLORIANO FARIA LIMA [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, de 14/7/1978.]
Auriverde Art. 1.º São consideradas integrantes da preservação paisagística e ambiental da Rua da Carioca as quadras compreendidas pela Rua da Carioca, Avenida República do Paraguai (prolongamento), Rua Sete de Setembro e Rua Uruguaiana. Art. 2.º Nas quadras descritas no artigo 1.º a altura das edificações será de 8 m acima do nível do meio-fio da Rua da Carioca. § 1.º Nenhum elemento construtivo das edificações (inclusive o coroamento com caixas-d’água, casas de máquinas e equipamentos de sistemas de exaustão mecânica e condicionamento de ar), poderá ultrapassar a altura definida neste artigo. § 2.º Nas edificações existentes serão permitidas obras de modificações, desde que preservadas as respectivas fachadas em suas características originais, mantido a altura e o número de pavimentos de cada uma delas. § 3.º A colocação de anúncios, letreiros ou qualquer engenho de publicidade só será permitida abaixo da marquise, não podendo ultrapassar a altura do pavimento térreo, respeitadas as posturas municipais. Art. 3.º Nas quadras descritas no artigo 1.º será também permitida a reconstrução de qualquer edificação, inclusive no caso de destruição total por sinistro, dispensada a execução do novo alinhamento, bem como a doação da correspondente área de recuo, desde que mantidas na nova edificação as condições do § 2.º do artigo 2.º deste decreto, especialmente as características originais da fachada. Art. 4.º Nas quadras descritas no artigo 1.º não será permitido o remembramento de lotes. Art. 5.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1978.
____________ MARCOS TAMOIO DECRETO N.º 1. 707, DE 17 DE AGOSTO DE 1978. Estabelece condições de preservação ambiental e paisagística nas quadras compreendidas pela Rua da Carioca, Avenida República do Paraguai, Rua Sete de Setembro e Rua Uruguaiana, de acordo com a recomendação do Plano Urbanístico Básico da Cidade do Rio de Janeiro (PUB-Rio) para a área de planejamento AP-1. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista proposições do Plano Urbanístico Básico da Cidade do Rio de Janeiro (PUB-Rio) no sentido de preservar áreas no centro da cidade, levando em consideração os elementos ambientais e paisagísticos que apresentam valores culturais, históricos, visuais e tradicionais para a população, decreta: 508
[Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 21/8/1978.] __________
DECRETO N.º 1.768, DE 15 DE SETEMBRO DE 1978. Estabelece condições para a renovação urbana da Cinelândia, considerando a composição paisagística e a revitalização ambiental, conforme proposição do Plano Urbanístico Básico da Cidade do Rio de Janeiro (PUB-Rio), na área de planejamento AP-1. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista proposição do Plano Urbanístico Básico da Cidade do
CÓDIGO DE OBRAS Rio de Janeiro (PUB-Rio) no sentido de revitalizar áreas no centro da cidade, levando em consideração os elementos ambientais e paisagísticos que representam valores culturais, históricos, visuais e tradicionais para a população, decreta: Art. 1.º São consideradas integrantes da composição paisagística e ambiental da Praça Floriano e de proteção aos monumentos tombados na sua vizinhança as quadras compreendidas pela Rua Álvaro Alvim, Rua Alcindo Guanabara, Praça Floriano, e Praça Mahatma Gandhi, as compreendidas pela Rua Araújo Porto Alegre, Rua México, Avenida Presidente Wilson e Avenida Rio Branco, e a compreendida pela Avenida Presidente Wilson, Rua João Neves Fontoura, Avenida Beira-Mar e Avenida Rio Branco. Art. 2.º Nas quadras descritas no artigo 1.º a altura das edificações será de 75 m acima do nível do ponto mais baixo do passeio da quadra respectiva. Parágrafo único. Nenhum elemento construtivo das edificações (inclusive o coroamento com caixas-d’água, casas de máquinas e equipamentos de sistema de exaustão mecânica e condicionamento de ar) pode ultrapassar a altura definida neste artigo. Art. 3.º Nas quadras compreendidas pela Rua Álvaro Alvim, Rua Alcindo Guanabara, Praça Floriano e Praça Mahatma Gandhi, o pavimento térreo será obrigatoriamente destinado a lojas, onde somente serão permitidos os seguintes usos e atividades constantes do quadro I do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976: [Ver neste livro o regulamento aqui citado.] 30 — atividades artísticas; 40 — bar; 41 — barbearia; 48 — boate; 49 — “bombonnière”; 61 — casa de chá; 63 — cervejaria; 65 — charutaria; 66 — cinema; 71 — confeitaria; 103 — filatelia, numismática; 110 — galeria de arte; 139 — leiteria; 141 — livraria; 162 — museus; 163 — objetos de arte (venda); 170 — passagens (agência de venda); 178 — plantas, flores (venda); 196 — restaurante; 205 — sorveteria; 206 — “souvenirs”, presentes; 210 — teatro; 216 — turismo, agência de.
Auriverde § 1.º O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao pavimento térreo das edificações existentes. § 2.º São obrigatoriamente mantidos os usos de sala de espetáculos (cinemas e teatros) nas edificações existentes, ou nas que vierem a ser construídas nos respectivos lotes. Art. 4.º As disposições deste decreto, para todos os efeitos, se enquadram no inciso II do artigo 80 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976. [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] Art. 5.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial o Decreto n.º 761, de 21 de dezembro de 1976. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1978. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 19/9/1978.] ____________
LEI N.º 68, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1978. Considera a ilha de Coroa área de preservação ecológica e paisagística e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 193, § 4.º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 68, de 8 de novembro de 1978, oriunda do Projeto de Lei n.º 109/77. Art. 1.º Fica instituída como área de preservação ecológica a ilha da Coroa, situada nesta cidade, na lagoa da Tijuca, Barra da Tijuca. Parágrafo único. A instituição de que trata este artigo destina-se aos fins da Lei n.º 37, de 18 de novembro de 1977, da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro. Art. 2.º A Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro fica autorizada a determinar providências no sentido de tornar a ilha da Coroa de interesse público, para fins de indenização das benfeitorias particulares nela existentes, visando suas demolições com fins de cumprimento dos objetivos da Lei n.º 37, referida no parágrafo único do artigo 1.º desta lei. Parágrafo único. A indenização referida será efetuada de acordo com o preconizado no Código Civil.
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CÓDIGO DE OBRAS Art. 3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1978. ROMUALDO COSTA CARRASCO Presidente da Câmara Municipal [Publicada no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 14/11/1978.] __________
DECRETO N.º 1.892, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1978. Declara “non aedificandi” a área que menciona, na VI Região Administrativa (Lagoa). O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de resguardar as condições que possibilitem no futuro o alargamento da Avenida Niemeyer, decreta: Art. 1.º É considerada “non aedificandi” toda a área compreendida entre a Avenida Niemeyer, lado ímpar, desde o seu início, na confluência das Avenidas Visconde de Albuquerque e Delfim Moreira, até o encontro com a Avenida Litorânea (Avenida Prefeito Mendes de Morais) e o mar. Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1978. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 20/11/1978.] __________
DECRETO N.º 1. 912, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1978. Altera os limites da zona residencial ZR-2 e da zona residencial ZR-3, do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a aprovação da COPLAN no processo n.º 01/01.566/78, decreta: Art. 1.º Ficam alterados os limites da zona residencial ZR-2 e da zona residencial ZR-3, da seguinte forma: 510
Auriverde I — no anexo 9 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, o trecho a seguir, da descrição de delimitação da área incluída na zona residencial ZR-2, “Área limitada pela Rua Redentor (incluída), Rua Joana Angélica (excluída), da Rua Redentor até a Rua Barão da Torre, por esta (excluída), da Rua Joana Angélica até a Rua Antônio Parreiras ...”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Área limitada pela Rua Redentor (incluída), Rua Joana Angélica (incluindo apenas o lado ímpar), da Rua Redentor até a Rua Nascimento Silva, por esta (incluída), da Rua Joana Angélica até a Rua Montenegro, por esta (incluída), da Rua Nascimento Silva até a Rua Barão da Torre, por esta (excluída), da Rua Montenegro até a Rua Antônio Parreiras...”. II — no anexo 10 do mesmo regulamento, o trecho a seguir, da descrição da delimitação da área incluída na zona residencial ZR-3, “... Rua Antônio Parreiras e Rua Jangadeiros, até a Rua Joana Angélica, por esta (incluída), da Rua Barão da Torre até a Rua Redentor, por esta (excluída)...” passa a vigorar com a seguinte redação: “...Rua Antônio Parreiras e Rua Jangadeiros, até a Rua Montenegro, por esta (excluída), da Rua Barão da Torre até a Rua Nascimento Silva, por esta (excluída), da Rua Montenegro até a Rua Joana Angélica, por esta (incluindo apenas o lado par), da Rua Nascimento Silva até a Rua Redentor, por esta (excluída)...”. Art. 2.º A Rua Barão de Petrópolis fica excluída da zona residencial ZR-2 e incluída na zona residencial ZR-3, alterando, respectivamente, os anexos 9 e 10 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976. Art. 3.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1.º de dezembro de 1978. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 4/12/1978.]
CÓDIGO DE OBRAS DECRETO N.º 1.918, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978. Estabelece normas relativas a edificações na área de planejamento 5 (AP-5), definidas pelo PUB-Rio. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a aprovação da COPLAN no processo n.º 02-01.726/78, decreta: Art. 1.º Nas Regiões Administrativas de Campo Grande, Santa Cruz e Guaratiba, respectivamente XVIII, XIX e XXVI, da área de planejamento 5 (AP-5), as edificações terão, no máximo, oito pavimentos e deverão ser afastadas das divisas, não se aplicando o disposto no artigo 120 do Regulamento de Zoneamento. [Redação dada pelo Decreto n.º 5.280, de 23/8/1985.] § 1.º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica: 1 — às edificações com até três pavimentos; 2 — às edificações em empreendimentos de interesse social promovidos pela CEHAB-RJ, com até cinco pavimentos. § 2.º Não serão computados, no número máximo de pavimentos fixados no “caput” deste artigo, o pavimento de uso comum e um pavimento-garagem, que não poderão, entretanto, exceder a projeção da edificação. § 3.º Nas edificações afastadas das divisas será permitido embasamento não afastado das divisas constituído por um pavimento destinado a lojas nos logradouros relacionados como CB-1 e CB-2 e por dois pavimentos destinados a lojas nos logradouros relacionados em CB-3, computados os mesmos no número máximo de pavimentos fixados no “caput” deste artigo, não sendo permitida sua utilização parcial ou total para local de estacionamento ou guarda de veículos. Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1978. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 11/12/1978.] ____________
LEI N.º 77, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978. Dispõe sobre o aumento do gabarito, quando imprescindível para a construção de garagem, em decorrência da iminência ou desabamento de edifício. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Auriverde Art. 1.º Todo edifício que, por determinação de autoridade pública competente, tenha que ser demolido pela iminência de desabamento, ou que venha a desabar e não possua vagas de garagem de conformidade com o que a atual norma determina, seus proprietários serão obrigados, na reconstrução, a construir o número de vagas para carros... VETADO, de acordo com a lei em vigor. Art. 2.º Quando o gabarito fixado para a construção no local não permitir a construção da garagem na forma prevista, na reconstrução do prédio — para que alguns proprietários não fiquem sem os respectivos apartamentos — o gabarito será aumentado... VETADO. § 1.º Na previsão constante do presente artigo, há de ser considerada a utilização também do subsolo como garagem. § 2.º Em nenhuma hipótese o aumento de gabarito poderá gerar aumento de número de apartamentos. Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de sessenta dias. Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1978. MARCOS TAMOIO [Publicada no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 26/12/1978.] __________
DECRETO N.º 1.946, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978. Aprova o Regulamento do Sistema Municipal de Planejamento, e dá outras providências. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando o estabelecido no Decreto-lei n.º 168, de 7 de julho de 1975; o instituído pela Lei Complementar n.º 3, de 22 de setembro de 1976; o estabelecido pelo Decreto n.º 1.929, de 18 de dezembro de 1978, decreta: [Decreto-lei estadual n.º 168, de 7/7/1975 (D.O.-RJ de 7/7/1975): “Dispõe sobre o sistema municipal de planejamento”. Lei Complementar n.º 3, de 22/9/1976 (D.O.-RJ de 23/9/1979): “Institui a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro”. 511
CÓDIGO DE OBRAS Decreto municipal n.º 1.929, de 18/12/1978 (D.O.-RJ-IV de 20/12/1978): “Estabelece normas gerais para a organização e regulamentação dos sistemas municipais de administração e dá outras providências”.]
Auriverde gentes do órgão central, tendo em vista a interatuação e a interdependência de suas atividades. CAPÍTULO II Competência
CAPÍTULO I Seção I Caracterização e organização Do órgão central Art. 1.º O sistema municipal de planejamento, como método de governo, é a forma dinâmica de organização das atividades de planejamento físico, econômico, social e institucional, de orçamento, programação e acompanhamento, de modernização administrativa, de informações de planejamento e de processamento de dados, desenvolvidas pelos diversos órgãos municipais. Art. 2.º São considerados campos de atuação do sistema municipal de planejamento: I — desenvolvimento urbano; II — programação e orçamento; III — modernização administrativa; IV — informação de planejamento; V — processamento de dados. Art. 3.º O sistema municipal de planejamento tem a seguinte organização: I — órgão central, a Subsecretaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, responsável pela formulação de diretrizes gerais do sistema, pelo planejamento, coordenação, orientação normativa e controle das atividades em seus diversos campos de atuação, e pela execução das atribuições, em que seja desaconselhável, administrativa ou tecnicamente, a sua delegação; II — órgãos setoriais, a Subchefia do Gabinete do Prefeito e as subsecretarias das demais secretarias municipais, incumbidas da articulação das atividades do sistema, ao nível em que atuam; III — órgãos ou agentes seccionais, os órgãos ou agentes da administração indireta e fundações que exerçam as atividades específicas do sistema, em seus diversos campos de atuação; IV — outros órgãos e entidades compreendidos ou supervisionados pela administração direta e indireta, que se integrem ao sistema municipal de planejamento, por exercerem atividade nos diversos campos de atuação do sistema; V — agentes do sistema. § 1.º A articulação entre o órgão central e os órgãos seccionais far-se-á por intermédio da Subchefia do Gabinete do Prefeito e das subsecretarias das secretarias às quais estiverem vinculados. § 2.º Os dirigentes ou agentes de cada campo de atuação dos órgãos setoriais deverão manter uma ação integrada com os respectivos diri512
Art. 4.º A Subsecretaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, como órgão central do sistema, compete: I — estudar, formular e propor as diretrizes e políticas atinentes ao sistema, visando ao desenvolvimento físico, econômico, social e institucional do Município do Rio de Janeiro, em consonância com as diretrizes de desenvolvimento da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro; II — orientar o desenvolvimento das atividades de planejamento, coordenar a realização de estudos globais, setoriais e locais, de interesse municipal, e analisar, rever e compatibilizar planos, programas e projetos, coordenando os assuntos afins ou interdependentes; III — implantar o Plano Urbanístico Básico da Cidade do Rio de Janeiro (PUB-Rio), definindo programas e projetos, e promover permanentemente sua atualização; IV — promover a implantação dos regulamentos relativos à legislação de desenvolvimento urbano; V — planejar as atividades do sistema, com base nas informações prestadas pelos órgãos setoriais e órgãos ou agentes seccionais, e com sua efetiva participação; VI — coordenar as atividades do sistema, exercendo orientação normativa e de controle técnico, que possibilitem a observância das prioridades estabelecidas na política de desenvolvimento do município; VII — coordenar a elaboração das propostas de orçamentos plurianuais de investimento e das propostas anuais, adequando os recursos aos objetivos e metas da política municipal de desenvolvimento econômico e social; VIII — analisar, rever e compatibilizar as operações financeiras, convênios e ajustes, tendo em vista a sua eficácia, conveniência e oportunidade, quanto à política de desenvolvimento municipal; IX — propor, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda, critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento físico, econômico e social do município;
CÓDIGO DE OBRAS X — promover a realização de estudos e a adoção de medidas relativas à modernização administrativa, visando à manutenção e revitalização da organização municipal; XI — expedir orientação normativa para as atividades de processamento de dados, no âmbito da administração municipal; XII — estabelecer e coordenar fluxos permanentes de informações entre os diversos órgãos do sistema municipal de planejamento; XIII — executar as atividades em que seja administrativa ou tecnicamente desaconselhável a sua delegação; XIV — prestar assistência técnica ao Gabinete do Prefeito e às secretarias municipais, quando necessária; XV — elaborar, distribuir e atualizar os manuais de interesse do sistema, como um todo, com base nos subsídios fornecidos pelos órgãos ou agentes setoriais e seccionais; XVI — manter mecanismos de articulação com os sistemas federal e estadual de planejamento, visando à compatibilização entre os sistemas e ao intercâmbio de informações e experiências. Subseção I Campo de atuação de desenvolvimento urbano Art. 5.º À Subsecretaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, como órgão central do sistema, compete, no campo de atuação de desenvolvimento urbano: I — promover a realização de estudos relacionados com o desenvolvimento físico-territorial e com os aspectos socioeconômicos do município e definir planos, programas e projetos, tendo em vista a implementação e permanente atualização do Plano Urbanístico Básico da Cidade do Rio de Janeiro (PUB-Rio); II — formular, orientar e propor metas de desenvolvimento para integração populaçãoterritório, considerando as funções urbanas de habitação, trabalho, circulação e lazer, e a preservação do meio ambiente, a defesa do acervo cultural e a utilização racional dos recursos naturais do município, em estreita colaboração com os demais órgãos municipais, metropolitanos, estaduais e federais; III — promover a revisão dos regulamentos e a consolidação da legislação concernente ao desenvolvimento urbano do Município; IV — esclarecer a aplicação dos textos legais relativos ao desenvolvimento urbano do Município, quanto à interpretação técnica e jurídica, inclusive nas situações não previstas na legislação dirimindo
Auriverde dúvidas e propondo critérios sobre a matéria, bem como os atos normativos cabíveis; V — coordenar os demais órgãos do sistema e prestar-lhes assistência técnica em todos os assuntos, relacionados com o desenvolvimento físico-territorial e com os aspectos socioeconômicos, e pronunciar-se sobre planos, programas e projetos oriundos de outros órgãos municipais, a fim de adequá-los ao que é preceituado no Plano Urbanístico Básico da Cidade do Rio de Janeiro (PUB-Rio). Subseção II Campo de atuação de programação e orçamento Art. 6.º À Subsecretaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, como órgão central do sistema, compete, no campo de atuação de programação e orçamento: I — revisar, analisar, compatibilizar e integrar planos, programas e projetos, visando à sua adequação, conveniência e oportunidade, em função da política de desenvolvimento do município, bem como acompanhar e avaliar sua execução; II — proceder ao levantamento das necessidades de recursos para a execução dos planos, programas e projetos do município e colaborar na identificação das fontes de receita; III — propor normas para a programação orçamentária; IV — coordenar a elaboração das propostas do orçamento anual e plurianual de investimentos do Município, reformular e consolidar estas mesmas propostas, exercer o controle de sua evolução, pelo acompanhamento e avaliação da execução de planos, programas e projetos setoriais e adequar os recursos aos objetivos e metas da política municipal de desenvolvimento; V — planejar, orientar, dirigir, coordenar e controlar as análises, os estudos, os anteprojetos e os projetos de viabilidade, visando à realização de operações de crédito e financiamento com entidades de direito público ou privado; VI — elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda, o cronograma mensal das cotas de desembolso do Gabinete do Prefeito e das secretarias municipais, acompanhando a evolução da receita e da despesa do Município, e planejar, organizar e acompanhar a capacidade de pagamento e de endividamento do erário municipal; VII — manter inter-relacionamento com os órgãos técnicos da área de orçamento, programação e acompanhamento das demais esferas de governo; VIII — orientar técnica e normativamente os órgãos ou agentes setoriais e seccionais e proce-
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CÓDIGO DE OBRAS der à coordenação de suas atividades, no seu campo de atuação. Subseção III Campo de atuação de modernização administrativa Art. 7.º À Subsecretaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, como órgão central do sistema, compete, no campo de atuação de modernização administrativa: I — realizar estudos e desenvolver ações normativas e orientadoras relativas à modernização administrativa, visando à racionalização e ao aperfeiçoamento das atividades da administração municipal; II — definir, estruturar e institucionalizar funções e atividades municipais, estabelecendo e normatizando suas relações, atuações e responsabilidades; III — sistematizar e operacionalizar atividades administrativas concorrentes, complementares ou comuns às diversas funções municipais; IV — prestar assistência técnica às unidades integradas da organização municipal, no campo de modernização administrativa, objetivando dar maior eficiência, eficácia e efetividade ao seu funcionamento; V — formar e desenvolver agentes de modernização administrativa, bem como participar do aprimoramento funcional dos servidores em geral, e em especial do sistema, e dos que estejam envolvidos em atividades gerenciais da administração municipal, propondo programas de orientação e desenvolvimento; VI — incentivar, a nível gerencial, por meio de modernos processos de comunicação, a conscientização da necessidade de se criar uma dinâmica organo-administrativa atuante e eficaz; VII — avaliar sistematicamente o comportamento da organização municipal, visando a adequá-la às necessidades da comunidade. Subseção IV Campo de atuação de informações de planejamento Art. 8.º À Subsecretaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, como órgão central do sistema, compete, no campo de atuação de informações de planejamento: I — planejar, orientar, coordenar e controlar a coleta, apuração, classificação e análise de dados socioeconômicos e físico-territoriais necessários ao planejamento municipal, e manter atualizado o acervo de informações; II — orientar técnica e normativamente os órgãos ou agentes setoriais e seccionais e proce-
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Auriverde der à coordenação de suas atividades no seu campo de atuação; III — estabelecer fluxos permanentes de informações entre as unidades componentes do sistema municipal de planejamento, fixando normas para sua padronização, tendo em vista facilitar processos de decisão e coordenação das atividades governamentais; IV — promover, coordenar e atualizar o levantamento cartográfico do Município, articulandose com os órgãos afins; proceder à revisão permanente da rede de apoio básico, propondo, quando necessário, sua ampliação; V — coordenar a atualização permanente dos cadastros socioeconômicos e físicoterritoriais, adotando todas as providências necessárias a um perfeito conhecimento da ocupação do solo e do subsolo. Subseção V Campo de atuação de processamento de dados Art. 9.º À Subsecretaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral, como órgão central do sistema, compete, no campo de atuação de processamento de dados: I — definir a política geral do tratamento de informações, em especial processamento de dados, no âmbito municipal, expedir orientação normativa e elaborar planos periódicos, acompanhando sua execução; II — manifestar-se previamente sobre a criação, reformulação e extinção de órgãos da área de processamento de dados, e definir política uniforme para a utilização de equipamentos e serviços, visando ao melhor aproveitamento do usuário; III — propor convênios ou ajustes com pessoas jurídicas de direito público ou privado, para o melhor desempenho das atividades de processamento de dados; IV — propor aos órgãos competentes as diretrizes básicas da política de recursos humanos, para a área de processamento de dados, visando primordialmente às atividades de formação, treinamento e administração de pessoal para o setor; V — verificar a compatibilidade e a viabilidade dos anteprojetos oriundos dos diversos órgãos da administração municipal em relação as aspectos normativos que definem a política gera de tratamento de informações. Seção II Dos órgãos ou agentes setoriais e seccionais Art. 10. Compete aos órgãos e agentes setoriais:
CÓDIGO DE OBRAS I — promover a articulação das atividades do sistema, ao nível dos respectivos órgãos, planejando, executando, coordenando e controlando, no âmbito de sua competência, os estudos, programas e projetos setoriais, observadas as diretrizes e normais gerais estabelecidas; II — assistir, dentro de sua área de competência, os dirigentes de órgãos, nas atividades relativas aos diversos campos de atuação do sistema, analisando sua viabilidade e orientando sua execução; III — participar efetivamente, com o órgão central do sistema, do planejamento, acompanhando a avaliação de seus planos, programas e projetos; IV — orientar normativamente e coordenar, no âmbito de sua competência, fluxos permanentes de informações técnico-administrativas, objetivando facilitar o processo decisório e a coordenação das atividades do sistema; V — proceder à análise e estudos que permitam uma constante atualização administrativa, com base em processo contínuo de avaliação de comportamento da organização e funcionalidade do sistema; VI — coordenar, no âmbito de sua competência, a elaboração da proposta de orçamento anual e plurianual de investimentos, em consonância com as políticas e diretrizes de desenvolvimento municipal, adequando os recursos aos objetivos e às metas propostas, para posterior análise do órgão central do sistema; VII — realizar diagnóstico de situações existentes e sugerir e coordenar programas e projetos para sua solução, em atividades de rotina ou em projetos especiais, adequando as proposições às diretrizes do órgão central do sistema; VIII — encaminhar ao órgão central as informações que forem solicitadas, bem como relatórios referentes à elaboração, implantação e execução de planos, programas e projetos; IX — promover a elaboração, distribuição e atualização dos manuais de cada unidade do sistema, dentro de sua área de atuação, ouvido o órgão central do sistema. Parágrafo único. Os órgãos ou agentes setoriais deverão zelar pela articulação entre o órgão central do sistema e os órgãos ou agentes seccionais de entidades de administração indireta e de funções. Seção III
Auriverde Seção IV Dos agentes do sistema Art. 12. Aos agentes do sistema compete exercer complementarmente as atribuições que lhes forem cometidas pelo órgão do sistema a que estiverem normativamente subordinados. CAPÍTULO III Disposições gerais Art. 13. As atribuições e responsabilidades dos agentes do sistema serão consideradas como encargos especiais, na forma do disposto no inciso III, do artigo 148, do Decreto-lei n.º 100, de 8 de agosto de 1969. [Decreto-lei GB n.º 100, de 8/8/1969 (D.O.GB de 11/8/1969): “Art. 148. Conceder-se-á gratificação: III — pelo exercício de encargos especiais.” ...............................................................] Parágrafo único. A instituição das funções de agentes do sistema, onde estes se façam necessários, bem como o estabelecimento das respectivas gratificações de encargos especiais serão objeto de decreto do Prefeito. Art. 14. Os agentes do sistema serão designados pelo Chefe de Gabinete do Prefeito e pelos respectivos secretários municipais, por indicação dos órgãos setoriais e ouvido o órgão central do sistema, exercendo suas funções sem prejuízo das atribuições dos cargos ou funções que ocupem. Art. 15. A elaboração e a execução orçamentárias serão efetuadas sob supervisão e coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral. Parágrafo único. Toda atividade deverá ajustar-se à programação da administração municipal e ao orçamento-programa, e os compromissos financeiros somente poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso. Art. 16. O planejamento municipal guardará estrita consonância com os planos, diretrizes, programas e projetos da União, do Estado e da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dos demais órgãos do sistema Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1978. Art. 11. Aos demais órgão integrantes do sistema compete executar as atividades de planejamento, em seus diversos campos de atuação, coordenados pelos órgãos ou agentes setoriais e seccionais, sem prejuízo de sua subordinação hierárquica.
MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 4/1/1979; retificado no de 17/1/1979.] 515
CÓDIGO DE OBRAS LEI N.º 87, DE 3 DE JANEIRO DE 1979. Isenta do pagamento da taxa de licença para execução de obras de qualquer tipo, nos prédios e áreas em que sejam proprietárias, ou simples ocupantes, as entidades de assistência social localizadas no Município do Rio de janeiro, nas condições que menciona. O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 193, § 4.º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 87, de 3 de janeiro de 1979, oriunda do Projeto de Lei n.º 305-A/78. Art. 1.º Ficam isentas do pagamento de taxa de licença para execução de obras de qualquer tipo, nos prédios e áreas em que sejam proprietárias ou ocupantes, sob qualquer condição, as entidades de assitência social localizadas no Município do Rio de Janeiro, que em contrapartida aos valores devidos pela taxa se obrigarem à prestação de serviços assistenciais de sua especialidade ao Município, nos casos e condições indicadas por este. § 1.º A Secretaria Municipal de Fazenda contabilizará à parte os valores correspondentes à taxa devida a cada três anos, os quais serão cobrados com juros e correção monetária, caso não haja comprovação de terem sido prestados os serviços no valor equivalente. § 2.º A comprovação da prestação de serviços assistenciais, no valor correspondente à taxa de licença para a execução de obras, deverá ser efetuada na Coordenação do Bem-Estar Social, que os avaliará e fornecerá declaração específica a ser apresentada à Secretaria Municipal de Fazenda, para baixa do valor contabilizado. Art. 2.º A isenção referida no artigo anterior aplica-se exclusivamente às entidades cuja prestação de serviços assistenciais atenda aos seguintes pressupostos: I — não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado; II — não ter finalidade lucrativa; III — não manter diretores e conselheiros remunerados; IV — aplicar integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; V — não fazer discriminação de qualquer espécie na prestação de seus serviços; VI — manter escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. § 1.º Na falta de cumprimento do disposto no artigo 2.º desta lei, a autoridade competente pode suspender, a qualquer tempo, a aplicação do benefício. 516
Auriverde § 2.º Os serviços a que se refere esta lei são exclusivamente os diretamente relacionados com o objetivos institucionais das entidades de que tratam seus respectivos estatutos ou atos constitutivos, e serão predeterminados pela Coordenação do Bem-Estar Social, da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro. Art. 3.º A isenção referida nesta lei não gera direito adquirido em caráter individual ou coletivo. Será concedida por prazo certo, mediante processo autorizativo do Prefeito, dispensada a assinatura de termos, contratos ou cauções, e não exime a entidade beneficiada das obrigações acessórios nem dos procedimentos legais exigidos pelo Código de Obras, Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, na parte referente à aprovação de projeto de obras. [Ver neste livro o Decreto n.º 3.800/70.] Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1979. ROMUALDO COSTA CARRASCO [Publicada no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 10/1/1979.] __________
DECRETO N.º 2.015, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1979. Estabelece condições especiais de uso do solo em área incluída em zona industrial da AP-4 (área de planejamento 4). O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Deliberação n.º 2, de 8 de fevereiro de 1979, da Comissão de Planejamento Urbano (COPLAN), no processo n.º 01-1.732/78, decreta: Art. 1.º A área incluída na zona industrial ZI-1, delimitada como a seguir no anexo 3 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, — “Área compreendida pelos seguintes limites: começa na Estrada do Catonho, lado ímpar, no cruzamento do alinhamento sul da faixa de servidão de Furnas, segue pelo alinhamento sul da referida faixa de servidão, na direção oeste, até um posto distante 560m da Estrada do Catonho; deste ponto, segue na direção sul, numa extensão de 285 m, até encontrar a Estrada do Cafundá; deste ponto, segue na direção sudeste, numa extensão aproximada de
CÓDIGO DE OBRAS 285m, até encontrar a Estrada São Gonçalo; deste ponto segue na direção este até um ponto distante 265m da Estrada São Gonçalo; deste ponto segue na direção do ponto de encontro da Rua Jordão com a Estrada do Cafundá, numa extensão de 375m, até encontrar o lado ímpar da Estrada do Cafundá, continua pelo lado ímpar desta mesma estrada, até encontrar a Estrada do Catonho, seguindo pelo lado ímpar desta estrada, até o ponto inicial” — fica sujeita às seguintes condições: I — no parcelamento da terra os lotes terão as dimensões mínimas correspondentes a lote de segunda categoria, definidas no artigo 46 do Regulamento de Parcelamento da Terra; [Ver neste livro o Regulamento de Parcelamento da Terra, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/4/1970.] II — o uso residencial é tolerado apenas em edificação unifamiliar única no lote; III — as edificações residenciais unifamiliares respeitarão área livre, no mínimo igual a 80% da área do lote; IV — as edificações residenciais unifamiliares poderão ocupar a área dos terrenos até 80m2; quando da aplicação do disposto no inciso anterior resultarem valores inferiores para a ocupação dos mesmos. Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1979. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 13/2/1979.] __________
DECRETO N.º 2.045, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1979. Altera os limites das zonas industriais ZI-1 e ZI-2 e das zonas residenciais ZR-5 e ZR-6, contidas em parte da área de planejamento AP-5, definida pelo PUB-Rio. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Deliberação n.º 5, de 21 de fevereiro de 1979, da Comissão do Plano da Cidade (COPLAN), no processo n.º 02-150/79, decreta; Art. 1.º As zonas industriais ZI-1 e ZI-2 e as zonas residenciais ZR-5 e ZR-6 ficam com seus limites modificados em parte, de acordo com o anexo deste decreto. [O anexo a este decreto foi substituído pelo Decreto n.º 2.400, de 30/11/1979.] Art. 2.º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam alterados os anexos 3, 4, 12 e 13,
Auriverde do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976. [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] Art. 3.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1979. MARCO TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 2/3/1979.] __________
DECRETO N.º 2.055, DE 6 DE MARÇO DE 1979. Aprova o Regulamento da Fiscalização da Higiene da Alimentação na cidade do Rio de Janeiro. O Prefeito da cidade do Rio de janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento da Fiscalização da Higiene da Alimentação na cidade do Rio de Janeiro, que a este acompanha. Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de março de 1979. MARCOS TAMOIO
REGULAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Art. 1.º O presente regulamento disciplina e fixa normas de fiscalização da higiene da alimentação na cidade do Rio de Janeiro, de competência da Secretaria Municipal de Saúde. ....................................................................... Art. 5.º Os projetos de construção, modificação, acréscimo, reforma e instalação de todas as modalidades de comércio onde se encontrarem alimentos obedecerão, além do disposto nas pertinentes normas de construções e edificações, às seguintes exigências: I — as paredes dos locais de fabricação, preparo, venda, consumo e estocagem serão revestidas com azulejos de cerâmica ou outro material impermeabilizado, de cores claras, que apresente as mesmas características; II — os pisos serão de material resistente, impermeável, perfeitamente ajustado, com declináveis para os ralos, que deverão ser em número suficiente; 517
CÓDIGO DE OBRAS III — as pias deverão apresentar instalações de água corrente, em número e condições adequadas, e seus despejos deverão passar por caixa de gordura; IV — deverão existir instalações frigoríficas suficientes e adequadas à atividade; V — as aberturas serão teladas e os compartimentos deverão apresentar aparelhagem para ventilação e exaustão, quando exigidos pela legislação; VI — os sanitários serão isolados e separados para cada sexo, em número suficiente, proibida a abertura direta para qualquer sala de refeição, fabricação, manipulação e venda de alimentos, e obrigatória a manutenção das portas permanentemente fechadas; VII — as mesas serão impermeabilizadas e de fácil higienização. ....................................................................... [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 8/3/1979.] __________
DECRETO N.º 2. 108, DE 14 DE MARÇO DE 1979. Altera os limites da zona residencial ZR-2 e da zona residencial ZR-3, suprime as áreas da zona residencial ZR-4 e da zona residencial ZR-5, do Regulamento de Zoneamento, e estabelece condições especiais para as edificações em parte da área de planejamento AP-6 — Ilha do Governador. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de remanejamento progressivo da Ilha do Governador (XX RA) e da proteção ambiental da baía de Guanabara, compreendida na área de planejamento AP-6, definida pelo PUB-Rio, e de acordo com a Deliberação n.º 8, de 12 de março de 1979, da Comissão do Plano da Cidade (COPLAN), aprovada no processo n.º 02-373/79, decreta: Art. 1.º Ficam alterados os limites da zona residencial ZR-2 e da zona residencial ZR-3, do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, situadas na XX Região Administrativa (Ilha do Governador), da seguinte forma: I — ficam excluídas da zona residencial ZR-4 e da zona residencial ZR-5 as áreas descritas nos anexos 11 e 12, do Regulamento de Zoneamento, pertencentes à XX RA, e passam a ser incluídas na zona residencial ZR-3, constante do anexo 10 do referido regulamento, ressalvado o disposto no inciso II; 518
Auriverde II — as áreas situadas acima da cota + 25 m (inclusive) em relação ao nível médio do mar ficam incluídas na zona residencial ZR-2 do anexo 9 do Regulamento de Zoneamento; [O Decreto n.º 9.966, de 18/1/1991, acrescentou o inciso III ao artigo 1.º com a seguinte redação:] III — ficam incluídos na zona residencial 3 (ZR-3) os seguintes logradouros: Rua Arriba (trecho abaixo da cota 25m); Rua Ipiru (trecho entre a Estrada da Bica e a área sob jurisdição militar); Rua Artemísia (trecho abaixo da cota 25m). Art. 2.º O inciso VII do artigo 80 do Regulamento de Zoneamento passa a vigorar com a seguinte redação: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento com a redação dada por este artigo.] ....................................................................... Art. 3.º O artigo 91 do Regulamento de Zoneamento fica acrescido do § 7.º, com a seguinte redação: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento com a redação dada por este artigo.] ....................................................................... Art. 4.º O artigo 126 do Regulamento de Zoneamento fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento com a redação dada por este artigo.] ....................................................................... Art. 5.º As edificações situadas na XX RA e que possuam mais de duas unidades deverão ser afastadas das divisas. Art. 6.º Na área da XX RA, o número máximo de unidades residenciais será de uma unidade para cada 100m2 da área do lote. Parágrafo único. A fração do parâmetro não será computada no cálculo do número máximo de unidades residenciais por lote. Art. 7.º As disposições dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º não se aplicam às edificações situadas em centros de bairro (CB). Art. 8.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de março de 1979. MARCOS TAMOIO [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 16/3/1979.]
CÓDIGO DE OBRAS DECRETO N.º 2.115, DE 19 DE MARÇO DE 1979. Constitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDES). O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Fica constituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDES), com a atribuição de formular e apreciar projetos, programas e planos de desenvolvimento econômico e social do Município do Rio de Janeiro, bem como assessorar o Prefeito em relação à política de desenvolvimento econômico e social do Município. Art. 2.º O COMUDES será integrado por oito membros designados pelo Prefeito que o presidirá. [Redação dada pelo Decreto n.º 2.201, de 11/7/1979.] § 1.º Participam ainda como membros natos o Chefe de Gabinete do Prefeito e o Secretário de Planejamento e Coordenação-Geral. § 2.º Considerando a natureza dos assuntos em pauta, o Secretário-Executivo, por determinação do Prefeito convidará para participar das sessões do COMUDES os secretários municipais e especialistas nas áreas objeto de discussões. Art. 3.º O Secretário-Executivo do COMUDES será o Secretário de Planejamento e CoordenaçãoGeral. Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral assessorará permanentemente o COMUDES, cabendo aos demais secretários complementar a sua açãoprestando-lhe todo o auxílio que for necessário e dando cumprimento às resoluções aprovadas pelo COMUDES. Art. 4.º O Secretário-Executivo terá como atribuições: I — coordenar os trabalhos do COMUDES; II — coordenar e acompanhar a execução dos projetos, programas e planos de desenvolvimento econômico e social aprovados pelo COMUDES. Art. 5.º O COMUDES, presente a maioria dos conselheiros, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o Secretário-Executivo o convocar por determinação do Prefeito. Art. 6.º As deliberações do COMUDES serão tomadas sob a forma de resolução. Art. 7.º A organização e o funcionamento do COMUDES serão definidos em regimento interno, por ele aprovado nas duas primeiras sessões, por proposta do Secretário-Executivo. Art. 8.º A Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral, por solicitação do COMUDES, obedecida a legislação municipal em vigor, celebrará contratos e convênios com entidades públicas e privadas para a realização de estudos, pes-
Auriverde quisas e levantamentos relativos aos assuntos de sua competência. Art. 9.º Os conselheiros, com exceção dos membros natos, perceberão “jeton” por sessão a que comparecerem, na forma da legislação municipal em vigor. Art. 10. A participação no COMUDES será considerada de relevante interesse público municipal. Art. 11. Os Secretários de Planejamento e Coordenação-Geral e de Administração, na forma da legislação municipal em vigor, adotarão as providências necessárias para a instalação do COMUDES. Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de março de 1979. ISRAEL KLABIN [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 21/3/1979.] __________
DECRETO N.º 2.418, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979. Estabelece condições de zoneamento, de parcelamento de terra e das edificações em parte da XVI Região Administrativa (Jacarepaguá) e da XVII Região Administrativa (Bangu). O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo n.º 02-001.960/79, decreta: Art. 1.º As zonas residenciais ZR-1, ZR-2, ZR3, ZR-4 e ZR-5, delimitadas, respectivamente, nos anexos 8, 9, 10, 11 e 12, do Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, ficam com seus limites modificados em parte, de acordo com o anexo 1 deste decreto. [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] Art. 2.º A zona industrial ZI-1, da XVI Região Administrativa, e as áreas delimitadas no anexo 1 como ZR-1, ZR-2 e ZR-3, inclusive os respectivos centros de bairro (CB), ficam sujeitas às condições estabelecidas no presente decreto. Art. 3.º A área incluída na ZR-1, constante do anexo 1, para efeito do que dispõe este decreto, fica dividida em três áreas, delimitadas no anexo 2, assim designadas: área A; área B; área C. 519
CÓDIGO DE OBRAS Art. 4.º No parcelamento da terra, os lotes terão as seguintes dimensões mínimas, ficando alterado o quadro II do Regulamento de Zoneamento: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3/3/1976.] I - zona residencial ZR-1: 1 - área A: lote de terceira categoria, com testada mínima de 40 m e área mínima de 5.000 m²; 2 - área B: lote de quarta categoria; 3 - área C: lote de sexta categoria; II - zona residencial ZR-2: lote de quinta categoria; III - zona residencial ZR-3: lote de quinta categoria; IV - zona industrial ZI-1: lote de quarta categoria; V - centros de bairro (CB): lote de quarta categoria. Art. 5.º Na zona residencial ZR-1, o número de pavimentos das edificações afastadas ou não afastadas das divisas, observado o disposto no artigo 80 do Regulamento de Zoneamento, não poderá ser superior a três, qualquer que seja a natureza dos pavimentos, quando a cota de soleira for igual ou inferior a + 50 m. [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3/3/1976.] Art. 6.º Nas zonas residenciais ZR-2 e ZR-3, na zona industrial ZI-1 e nos respectivos centros de bairro (CB), observado o disposto no artigo 80 do Regulamento de Zoneamento, o número de pavimentos das edificações não afastadas das divisas não poderá ser superior a: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3/3/1976.] I - três, quando a cota de soleira for igual ou inferior a + 40 m; II - dois, quando a cota de soleira for superior a + 40 m e até + 50 m. Parágrafo único. Na contagem do número de pavimentos, exclui-se o pavimento de uso comum ou apenas um pavimento-garagem quando não houver pavimento de uso comum. Aplica-se o disposto no § 1.º do artigo 80 do Regulamento de Zoneamento, quando se tratar de edificação residencial unifamiliar. [Redação dada pelo Decreto n.º 2.678, de 8/7/1980.] Art. 7.º O número de pavimentos das edificações afastadas das divisas, observado o disposto no artigo 80 do Regulamento de Zoneamento, e, no que couber, o artigo 82 do mesmo regulamento, não poderá ser superior: [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3/3/1976.] I - na zona residencial ZR-2:
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Auriverde 1 - a cinco, quando a cota de soleira for igual ou inferior a + 40 m; 2 - a quatro, quando a cota de soleira for superior a + 40 m e até + 45 m; 3 - a três, quando a cota de soleira for superior a + 45 m e até + 50 m; II - na zona residencial ZR-3: 1 - a seis, quando a cota de soleira for igual ou inferior a + 40 m; 2 - a cinco, quando a cota de soleira for superior a + 40 m e até + 45 m; 3 - a quatro, quando a cota de soleira for superior a + 45 m e até + 50 m; III - na zona industrial ZI-1: 1- a três, quando a cota de soleira for igual ou inferior a + 40 m; 2 - a dois, quando a cota de soleira for superior a + 40 m e até + 50 m; IV - nos centros de bairro CB-l e CB-2, das zonas residenciais ZR-2 e ZR-3 e da zona industrial ZI1 - ao número máximo de pavimentos estabelecidos para as respectivas zonas ZR-2, ZR-3 e ZI-I; V - nos centros de bairro CB-I e CB-2, da zona residencial ZR-I: 1 - a três, quando a cota de soleira for igual ou inferior a + 40 m; 2 - a dois, quando a cota de soleira for superior a + 40 m e até + 50 m; VI - nos centros de bairro CB-3: 1 - a oito, quando a cota de soleira for igual ou inferior a + 40 m; 2 - a seis, quando a cota de soleira for superior a + 40 m e até + 45 m; 3 - a quatro, quando a cota de soleira for superior a + 45 m e até 50 m. Parágrafo único. Na contagem do número de pavimentos, excluem-se apenas o pavimento de uso comum, o pavimento de cobertura previsto no artigo 120 do Regulamento de Zoneamento e um pavimento-garagem. Aplica-se o disposto no § 1.º do artigo 80 do Regulamento de Zoneamento, quando se tratar de edificação residencial unifamiliar. [Redação dada pelo Decreto n.º 2.678, de 8/7/1980.] Art. 8.º As edificações cuja cota de soleira for igual ou inferior a + 50 m respeitarão a área livre mínima de 5% da área do lote. Art. 9.º As edificações cuja cota de soleira for superior a + 50 m respeitarão a área livre mínima: I - de 60% da área do lote – quando essa área for igual ou inferior a 800 m² (oitocentos metros quadrados), limitada a ocupação, com edificação, até 200 m²; II - de 75% da área do lote - quando a área do lote for superior a 800 m². Art. 10. As disposições dos artigos 8.º e 9.º não se aplicarão apenas nos seguintes casos:
CÓDIGO DE OBRAS I - nas edificações não-residenciais, nos centros de bairro CB-3, e nos pavimentos com lojas e em um pavimento-garagem das edificações nos centros de bairro CB-1, CB-2 e CB-3, que respeitarão a área livre mínima de 30% da área do lote; II - nos edifícios-garagens, quando não estarão obrigados a deixar área livre no lote. Art. 11. Nas zonas residenciais ZR-2 e ZR-3, na zona industrial ZI-1 e nos respectivos centros de bairro (CB), quando a cota de soleira for igual ou inferior a + 50 m, o edifício-garagem poderá ter tantos pavimentos quantos ficarem contidos na altura correspondente ao número máximo de pavimentos permitidos pelos artigos 6.º e 7.º § 1.º Para efeito de fixação da altura a que se refere este artigo, será considerada a dimensão de 3,15 m, de piso a piso, para os pavimentos, podendo, em CB, considerar-se a dimensão de 4,65 m, de piso a piso, para o primeiro pavimento. § 2.º Exceto nos casos dos incisos I a VI e XVI, do artigo 80 do Regulamento de Zoneamento, o edifício-garagem poderá: 1 - ter a altura permitida no “caput” deste artigo, acrescida da altura correspondente a um pavimento de uso comum e a um pavimento-garagem; 2 - ter tantos pavimentos quantos ficarem contidos na altura total prevista no item anterior. § 3.º O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores aplica-se ao edifício-garagem que integre a edificação comercial com pavimentos de lojas e aos tipos de edifício-garagem previstos no quadro III do Regulamento de Zoneamento, reduzindo-se da sua altura, quando for o caso, a altura correspondente à dos pavimentos com lojas. [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3/3/1976.] Art. 12. Nas zonas residenciais ZR-2 e ZR-3, serão permitidas no máximo duas unidades por lote, quando a cota de soleira de edificação for superior a + 40 m e até + 100 m, no caso de edificações não afastadas das divisas. [Redação dada pelo Decreto n.º 2.811, de 8/10/1980.] Art. 13. As condições de zoneamento, de parcelamento da terra e das edificações não previstas no presente decreto obedecerão à legislação em vigor para a zona e a região administrativa em que se situar o imóvel. Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1979. ISRAEL KLABIN
Auriverde Anexo I Modificações dos limites da zona residencial ZR-1 (anexo 8 do Regulamento de Zoneamento) Área limitada pela Estrada do Bananal (incluída), da Estrada da Uruçanga até a Rua Tirol, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Bananal até a Rua Geminiano de Góis, por esta (incluído apenas o lado par, da Rua Tirol até a Estrada dos Três Rios, e incluída da Estrada dos Três Rios até a Rua Joaquim Pinheiro), pela Rua Joaquim Pinheiro (incluído apenas o lado par), Estrada do Pau-Ferro (incluída apenas o lado ímpar, da Rua Joaquim Pinheiro até a Estrada do Capenha, e excluída, da Estrada do Capenha até a Rua Comendador Siqueira), pela Rua Comendador Siqueira (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Pau-Ferro até encontrar o prolongamento da Rua Ati, por este prolongamento e pela Rua Ati (incluído apenas o lado ímpar), até encontrar a perpendicular à Rua Renato Meira Lima, distante 50 m da Rua Pedro Luís; por esta perpendicular e pela Rua Renato Meira Lima (incluído apenas o lado par), pelo prolongamento da Rua Renato Meira Lima até encontrar a curva de nível de 100 m, por esta, contornando o maciço da Tijuca, até a interseção com o prolongamento, rumo leste, da Estrada da Uruçanga, por este prolongamento até o encontro da Estrada da Uruçanga com a Estrada do Bananal. 2 - Área limitada pela Rua André Rocha (excluída) e pelo seu prolongamento, da Estrada do Guerenguê até encontrar a curva de nível de 100 m; por esta, contornando o maciço da Pedra Branca, até encontrar o alinhamento sul da faixa de servidão de Furnas; segue pelo alinhamento sul da referida faixa até um ponto distante 560 m da Estrada do Catonho; deste ponto, por uma reta, na direção sul, numa extensão de 285 m, até encontrar a Estrada do Cafundá; deste ponto, por uma reta, na direção sudeste, numa extensão aproximada de 285 m, até encontrar a Estrada de São Gonçalo; deste ponto segue por uma reta, na direção este, até um ponto distante 265 m da Estrada de São Gonçalo, deste ponto segue na direção do ponto de encontro da Rua Jordão com a Estrada do Cafundá, numa extensão de 375 m, até encontrar a Estrada do Cafundá; continua pelo lado par desta mesma estrada até encontrar a Estrada do Catonho, seguindo pelo lado par desta estrada até o alinhamento sul da faixa de servidão de Furnas; por esta, até encontrar a curva de nível de 100 m, por esta, do alinhamento sul da faixa de servidão de Furnas, até o ponto da curva de nível de 100 m do morro da Caixa-d’água mais próximo da curva de nível de 100 m do morro do 521
CÓDIGO DE OBRAS Cachambi; segue por uma reta ligando os pontos mais próximos dessas curvas de nível; pela curva de nível de 100 m do morro do Cachambi, até o ponto mais próximo da Rua Jordão; deste ponto segue por uma reta ligando os pontos mais próximos da curva de nível de 100 m e da Rua Jordão, por esta (incluído apenas o lado par) até a Estrada do Cafundá, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Jordão até a Estrada do Engenho Velho, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Cafundá até a Travessa Meringuava (não reconhecida), por esta (incluída), da Estrada do Engenho Velho até a Estrada Meringuava, por esta (incluído apenas o lado par), da Travessa Meringuava até a Estrada do Engenho Velho, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada Meringuava até a Estrada do Rio Grande, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Engenho Velho até a Estrada Rodrigues Caldas, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Rio Grande até a Rua Ipadu, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada Rodrigues Caldas até a Estrada da Ligação, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Ipadu até a Estrada do Outeiro Santo, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada da Ligação até a Estrada do Guerenguê, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Outeiro Santo até a Rua André Rocha. Modificações dos limites da zona residencial ZR-2 (anexo 9 do Regulamento de Zoneamento) 1 - Área limitada pela Estrada do Rio Grande (excluída, da Praça da Taquara até a Estrada Rodrigues Caldas, e incluído apenas o lado par, da Estrada Rodrigues Caldas até a Estrada do Engenho Velho), pela Estrada do Engenho Velho (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Rio Grande até a Estrada Meringuava, por esta (incluído apenas o lado ímpar). da Estrada do Engenho Velho até a Estrada do Tindiba, pela Travessa Meringuava (não reconhecida) (excluída), da Estrada do Tindiba até a Estrada do Engenho Velho, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Travessa Meringuava até a Estrada do Cafundá, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Engenho Velho até a Rua Ariperana, por esta (excluída), da Estrada do Cafundá até a Praça Jauru, por esta (incluída, exceto o trecho entre a Rua Ariperana e a Estrada do Tindiba), pela Estrada do Tindiba (excluída), da Praça Jauruaté a Praça da Taquara (excluída). [O Decreto n.º 2.811, de 8/10/1980, deu aos itens 2 e 3 a seguinte redação:] 2 - Área limitada pela Avenida Geremário Dantas (excluída), da Rua Renato Meira Lima até o 522
Auriverde Largo do Tanque (excluído), Rua Cândido Benício (excluída), do Largo do Tanque até a Rua Godofredo Viana, por esta (excluída), da Rua Cândido Benício até a Rua Atininga, por esta (excluída), da Rua Godofredo Viana até a Estrada do Cafundá, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Atininga até a Rua Jordão, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Cafundá até o ponto mais próximo da curva de nível de 100 m, deste ponto, segue por uma reta ligando os pontos mais próximos da Rua Jordão e da curva de nível de 100 m; por esta, até o ponto onde fica mais próxima à Rua da Chácara; deste ponto por uma perpendicular à Rua da Chácara até a próxima curva de nível de 100 m; por esta, até encontrar o prolongamento NO da Rua Albano, por este prolongamento e pela Rua Albano (excluída), em toda a sua extensão, pelo seu prolongamento SE até encontrar o prolongamento NE da Rua Renato Meira Lima, por este prolongamento e pela Rua Renato Meira Lima (incluído apenas o lado ímpar). até a Avenida Geremário Dantas. 3 - Área limitada pela Estrada da Uruçanga (excluída), da Estrada do Bananal até a Estrada de Jacarepaguá, pela Avenida Tenente-Coronel Muniz de Aragão (excluída), da Estrada de Jacarepaguá até a Estrada Caribu, por esta (excluída), da Avenida Tenente-Coronel Muniz de Aragão até a Estrada do Gabinal, pela Rua Quintanilha (excluída), da Estrada do Gabinal até a Rua Edgard Werneck, por esta (excluída), da Rua Quintanilha até a Rua Retiro dos Artistas, por esta (excluída), da Rua Edgard Werneck até a Rua Mirataia. por esta (excluída), da Rua Retiro dos Artistas até o Caminho do Curral. por este (excluído), da Rua Mirataia até o rio Grande, por este (incluída apenas a margem direita) até encontrar o rio Tindiba, por este (incluída apenas a margem esquerda) até encontrar o rio Pechincha, por este (incluída apenas a margem esquerda) até encontrar a Rua Tenente José Jerônimo de Mesquita, por esta (excluída) em toda a sua extensão; do final da Rua Tenente José Jerônimo de Mesquita, por uma reta, até o final da Rua Joaquim Tourinho, por esta (excluída) até a Rua Retiro dos Artistas, deste ponto, por uma reta, segue pelo limite sul do Cemitério do Pechincha até a Rua Geremário Dantas; por esta (excluída) até a Rua Olímpia do Couto, por esta (excluída), da Rua Geremário Dantas até a Estrada do Capenha, por esta (excluída), da Rua Olímpia Couto até a Estrada do Pau-Ferro, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Capenha até o lado ímpar, da Estrada do Pau-Ferro até a Rua Geminiano de Góis, por esta (excluída), da Rua Joaquim Pinheiro até a Estrada dos Três Rios. e incluído apenas o lado ímpar, da Estrada dos Três Rios até a Rua Tirol), da Rua Joaquim Pinheiro até a Rua Tirol, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua
CÓDIGO DE OBRAS Geminiano de Góis até a Estrada do Bananal. por esta (excluída). da Rua Tirol até a Estrada do Uruçanga. Modificações dos limites da zona residencial ZR-3 (anexo 10 do Regulamento de Zoneamento) 1 - Área limitada pela Rua André Rocha (excluída), da Estrada dos Bandeirantes até a Estrada do Guerenguê. por esta (incluído apenas o lado par), da Rua André Rocha até a Rua Mapendi, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Guerenguê até a Estrada Macembu, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Mapendi até o encontro com a linha de fundos dos lotes da quadra 10 do PAL n.º 19.663, por esta linha, até a Estrada do Mapuá, por esta (incluído apenas o lado par) até a Estrada Rodrigues Caldas, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Mapuá até a Estrada do Rio Grande, por esta (incluída), da Estrada Rodrigues Caldas até a Praça da Taquara. por esta (incluída), pela Estrada do Tindiba (incluída). da Praça da Taquara até a Praça Jauru, por esta (incluído apenas o trecho entre a Rua Ariperana e a Estrada do Tindiba), Rua Ariperana (incluída), da Praça Jauru até a Estrada do Cafundá. por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Ariperana até a Rua Atininga. por esta (incluída), da Estrada do Cafundá até a Rua Godofredo Viana, por esta (incluída), da Rua Atininga até a Rua Cândido Benício, por esta (incluída), da Rua Godofredo Viana até o Largo do Tanque, por este (incluído), pela Rua Geremário Dantas (incluída), do Largo do Tanque até a Rua Renato Meira Lima, por esta (incluído apenas o lado par), da Avenida Geremário Dantas até um ponto a 50 m da Rua Pedro Luís; deste ponto, por uma perpendicular a esta rua até o encontro com a Rua Ati, por esta (incluído apenas o lado par) e pelo seu prolongamento até encontrar a Rua Comendador Siqueira, por esta (incluído apenas o lado par), deste ponto de encontro até a Estrada do PauFerro, por esta (incluída), da Rua Comendador Siqueira até a Estrada do Capenha, por esta (incluída), da Estrada do Pau-Ferro até a Rua Olímpia Couto, por esta (incluída), da Estrada do Capenha até a Avenida Geremário Dantas. por esta (incluída), da Rua Olímpia do Couto até encontrar uma reta traçada pelo limite sul do Cemitério do Pechincha., por esta reta até a Rua Retiro dos Artistas, daí, pela Rua Joaquim Tourinho (incluída), até o seu final; deste ponto, por uma reta, até o final da Rua Tenente José Jerônimo de Mesquita, por esta (incluída), até o rio Pechincha, por este (incluída apenas a margem direita) até o rio Tindiba, por este (incluída apenas a margem direita) até o rio Grande, por este (incluída apenas a margem
Auriverde direita) até o Caminho do Curral, por este (excluído) do rio Grande até a Rua Joaquim Inácio Filho, por esta (excluída), do Caminho do Curral até a Rua João Lopes Braga, por esta (excluída), da Rua Joaquim lnácio Filho até a Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais, por esta (excluída), da Rua João Lopes Braga até a Estrada dos Bandeirantes, por esta (excluída), da Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais até encontrar a divisa lateral esquerda do lote 1 do PAL n.o 29.618, por esta divisa, pela divisa dos fundos e pela divisa lateral direita do referido lote 1, até a Estrada dos Bandeirantes, por esta (excluída) até a Rua André Rocha. [Redação dada pelo Decreto n.º 2.811, de 8/10/1980.] 2 - Área limitada por uma linha (limite da XVI Região Administrativa) que, partindo do Largo do Campinho (incluído), encontra a curva de nível de 100 m, segue por esta, até encontrar o prolongamento SE da Rua Albano, por esta (incluída), em toda a sua extensão, seguindo por seu prolongamento NO até encontrar a curva de nível de 100 m, segue por esta até o ponto mais próximo da Rua da Chácara; deste ponto, por uma linha perpendicular à Rua da Chácara, até a próxima curva de nível de 100 m, por esta até o ponto onde ela encontra o limite da XVI Região Administrativa, por este limite até a Rua Mário Barbedo, por esta (incluída) até a Avenida Marechal Fontenelle, por esta (excluída), da Rua Mário Barbedo até a Estrada Intendente Magalhães, por esta (excluída), excluindo as praças General Aranha e Professor Cardoso Fontes e incluindo a Praça Valqueire, da Avenida Marechal Fontenelle até o Largo do Campinho. Modificações dos limites da zona residencial ZR-4 (anexo 11 do Regulamento de Zoneamento) 1 - Área limitada pela Estrada do Magarça (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Cachimbau até a Estrada do Canhangá, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Magarça até a curva de nível de 100 m da serra de Inhoaíba, por esta curva de nível até encontrar a Rua Poeraba, por esta (incluída), da curva de nível de 100 m até a Rua Moranga, pela Rua Maetinga (incluída); do fim da Rua Maetinga, por uma linha reta até o Caminho Ana Gonzaga, por este (incluído), por uma linha reta, do Caminho Ana Gonzaga até o fim da Travessa do Gouveia, por esta (excluída), pela Estrada dos Vieiras (excluída), da Travessa do Gouveia, até encontrar a curva de nível de 20 m, por esta até encontrar a divisa da área de loteamento Jardim Sete de Abril do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 17.348 - projeto aprovado de alinhamento (PAA) n.º 5.893; por 523
CÓDIGO DE OBRAS esta divisa, incluindo a área do referido loteamento, até a Estrada de Santa Eugênia, por esta (incluído apenas o lado par), da divisa da área do loteamento do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 17.348 até a Estrada Visconde de Sinimbu, por esta (incluído apenas o lado ímpar), Rua General Alexandre Barreto (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada Visconde de Sinimbu até o seu início na Estrada da Pedra, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua General Alexandre Barreto até a Estrada Santa Viridiana, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada da Pedra até o Caminho Mariquinha Lorosa, por este (excluído), pela Estrada Tasso Blaso (incluído apenas o lado ímpar), do Caminho Mariquinha Lorosa até a Estrada de Sepetiba, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada Tasso Blasso até a Rua São Domingos Sávio, por esta (incluído apenas o lado ímpar), Estrada Vítor Dumas (excluída), da Rua São Domingos Sávio até a Avenida da Areia Branca, por esta (excluída), da Estrada Vítor Dumas até a Rua Sapucaí, por esta (excluída e excluindo também a Praça Redenção), da Avenida Areia Branca até a Rua Primeira, por esta (excluída), Avenida Antares (excluída), da Rua Felipe Cardoso até a Rua Pistóia, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Avenida Antares até a Avenida Cesário de Meio, por esta (incluído apenas o lado ímpar, da Rua Pistóia até encontrar o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil e excluída daí até a Estrada do Monteiro), pela Estrada do Monteiro (excluída), da Avenida Cesário de Melo até a Estrada do Cambota, por esta (excluída), Estrada do Joari (atual Rua Olinda Ellis), (excluída) da Estrada do Cambota até a Avenida Belmiro Val verde, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Joari (atual Olinda Ellis) até a Estrada do Cabuçu, Avenida Dom Sebastião I (incluído apenas o lado ímpar), Rua Artur Rios (excluída), da Avenida Dom Sebastião I até a Rua Mário Mendes, por esta (excluída), da Rua Artur Rios até a Estrada do Pré, por esta (excluída), da Rua Mário Mendes até a Estrada Santa Cruz, por esta (excluída), da Estrada do Pré até a Avenida Joaquim Magalhães, por esta (excluída), da Estrada do Pré até o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, por este, passando pelas Estações de Santíssimo, Senador Camará, Bangu e Padre Miguel, até a Rua do Imperador, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da via férrea até a Rua Bernardo de Vasconcelos, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua do Imperador até a Rua Goulart de Andrade, por esta (incluído apenas o lado par), Rua Oliveira Braga (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Goulart de Andrade até a Rua Doutor Leça, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Oliveira Braga até a Rua Bernardo de Vasconcelos, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Doutor Leça até a 524
Auriverde Rua Engênheiro Miranda Ribeiro, por esta (incluído apenas o 'lado par) até a via férrea; daí, pelo leito da via férrea, até a Rua Salustiano da Silva, por esta (incluído apenas o lado par), da via férrea até a Avenida Duque de Caxias, por esta (excluída), da Rua Salustiano da Silva até a Estrada Marechal Mallet; por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Avenida Duque de Caxias até a Rua Salustiano da Silva, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada Marechal Mallet até a Rua Euclides, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Salustiano da Silva até a Rua Belarmina, por esta (incluído apenas o. lado par), Rua Newton (incluído apenas o lado ímpar), Estrada Marechal Mallet (incluído apenas o lado par), da Rua Newton até a Avenida Marechal Fontenelle, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Avenida Marechal Mallet até a Estrada Japoré, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Avenida Marechal Fontenelle até a Rua Mário Barbedo, por esta (excluída), da Estrada Japoré até o seu final; daí, pelo limite da XVI Região Administrativa, até a curva de nível de 100 m; por esta curva de nível, contornando os morros do Valqueire e do Cachambi, até o seu ponto mais próximo da curva de nível de 100 m do morro da Caixa-d'água; segue por uma reta ligando os pontos mais próximos dessas curvas de nível; pela curva de nível dos morros da Caixa-d'água, do Sandá, do Lameirão e do Viegas, até encontrar o prolongamento do eixo do primeiro trecho da Rua Cláudio Ganns a partir da Estrada Moriçaba; daí, por este prolongamento e pela Rua Cláudio Ganns (incluída) até a Estrada Moriçaba; por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Cláudio Ganns até a Rua Iperana, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada Moriçaba até a Estrada do Lameirão Pequeno, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Iperana até a Estrada do Viegas, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Lameirão Pequeno até a Praça Mário Valadares; pela Estrada do Cabuçu (incluído apenas o lado ímpar), da Praça Mário Valadares até a Estrada do Caboclos, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Cabuçu até a Estrada da Cachamorra; por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada dos Caboclos até a Estrada do Mato Alto, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada da Cachamorra até a Rua Agostinho de Castro, por esta (incluído apenas o lado par), e pelo prolongamento do seu eixo, até o rio Cabuçu, pelo leito deste até a Estrada do Aterrado do Rio, por esta (incluída), do rio Cabuçu até a Estrada do Cachimbau, por esta (excluída) até a Estrada do Magarça. 2 - Área limitada pela Rua Xavier Curado (incluído apenas o lado par), da Estrada Intendente Magalhães até a Rua São Vicente; daí, pelo leito da Estrada de Ferro Central do Brasil até a Rua Divisória, por esta (excluída), Rua Marina (excluí-
CÓDIGO DE OBRAS da), da Rua Divisória até a Rua Jubaí, por esta (excluída), da Rua Marina até a Estrada Intendente Magalhães, por esta (incluída), do Largo do Campinho (excluído) até a Avenida Marechal Fontenelle, incluindo as Praças General Aranha e Professor Cardoso Fontes e excluindo a Praça Valqueire, pela Avenida Marechal Fontenelle (excluída, da Estrada lntendente Magalhães até a Rua Xavier Curado e, incluído apenas o lado ímpar, da Rua Xavier Curado até a Rua Mário Barbedo). [Redação dada pelo Decreto n.º 2.811, de 8/10/1980.] 3 - Área limitada pela Avenida Ernâni Cardoso (excluída, cruzando a via férrea, pela Avenida Suburbana (excluída), da via férrea até a Rua José dos Reis, excluindo também o Largo dos Pilares, pela Rua José dos Reis (excluída), da Avenida Suburbana até a Estrada de Ferro Central do Brasil, pelo leito desta, da Rua José dos Reis até a Rua Doutor Padilha; daí, pela Avenida Amaro Cavalcanti (incluída), até a Rua Monsenhor Jerônilmo, por esta (incluída), Rua Dias da Cruz (incluída), da Rua Monsenhor Jerônimo até a Rua Borja Reis, por esta (incluída), da Rua Dias da Cruz até a Rua Monteiro da Luz, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Borja Reis até a Rua Paraná, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Monteiro da Luz até a Rua Clarimundo de Melo, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Paraná até a Rua Palma, por esta (incluída) e pelo prolongamento do seu eixo até a curva de nível de 100 m, por esta curva de nível até o limite da XVI Região Administrativa, por este limite até o Largo do Campinho (excluído), onde termina a Avenida Ernâni Cardoso. Anexo 2 Divisão da zona residencial (ZR-1) (artigo 3.°) Área A: 1 - Área limitada pela Estrada do Boiúna (excluída), da Estrada do Engenho Velho até o ponto em que esta é cortada pela curva de nível de 45 m; daí, por uma reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 100 m do morro situado do lado ímpar da Estrada do Boiúna; deste ponto, pela curva de nível de 100 m, até o seu ponto mais próximo do encontro da Estrada dos Teixeiras com o rio Pequeno; segue pela reta que liga estes pontos; do ponto de encontro da Estrada dos Teixeiras com o rio Pequeno, segue pela Estrada dos Teixeiras (excluída) até o Largo do Rio Grande, por este (excluído), pela Estrada do Pau da Fome (excluída), do Largo do Rio Grande até o limite do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 34.744, sem incluir a área deste projeto aprovado de loteamento; por este limite até a curva de nível de 100 m; por esta até o seu ponto mais próximo do início da
Auriverde Rua dos Físicos; deste ponto, por uma reta, até o início do referido logradouro; daí, pela Rua dos Biólogos (excluída), do início da Rua dos Físicos até a Rua dos Gramáticos, por esta (excluída), da Rua dos Biólogos até a Estrada do Engenho Velho e a Estrada do Boiúna. 2 - Área limitada pela Estrada do Cafundá (incluindo apenas o lado par), da Rua Jordão até a Estrada do Catonho, por esta (incluindo apenas o lado par), até o seu encontro com o alinhamento sul da faixa de servidão de Furnas, por esta, até encontrar a curva de nível de 100 m, por esta, do alinhamento sul da faixa de servidão de Furnas, até o seu ponto, no morro da Caixa-d'água, mais próximo da curva de nível de 100 m do morro do Cachambi; segue por uma reta que liga os pontos mais próximos dessas curvas de nível; pela curva de nível de 100 m do morro do Cachambi, até o seu ponto mais próximo da Rua Jordão; deste ponto segue por uma reta que liga os pontos mais próximos da curva de nível de 100 m do morro do Cachambi e da Rua Jordão; por esta (incluído apenas o lado par), até a Estrada do Cafundá. Área B: 1 - Área limitada pela Rua André Rocha (excluída) e pelo seu prolongamento, da Estrada do Guerenguê até encontrar a curva de nível de 100 m, por esta até encontrar o limite do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 34.744, incluindo a área deste projeto aprovado de loteamento até a curva de nível de 100 m; por este limite até a Estrada do Pau da Fome; por esta (incluída), do limite do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 34.744 até o largo do Rio Grande, por esta (incluído), pela Estrada dos Teixeiras (incluída), do largo do Rio Grande até o ponto de encontro com o rio Pequeno; deste ponto, por uma reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 100 m do morro situado no lado par da Estrada dos Teixeiras; daí, por esta curva de nível, até o seu ponto mais próximo do encontro da Estrada do Boiúna com a curva de nível de 45 m; segue por uma reta ligando esses pontos mais próximos; do ponto de encontro da curva de nível de 45 m com a Estrada do Boiúna, segue por esta (incluída) até a Estrada do Engenho Velho, por esta (excluída), da Estrada do Boiúna até a Estrada da Soca, por esta (excluída), da Estrada do Engenho Velho até encontrar o rio Grande; daí, por este (incluída apenas a margem direita), até a Estrada Meringuava, por esta (incluído apenas o lado par), do rio Grande até a Estrada do Engenho Velho, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada Meringuava até a Estrada do Rio Grande, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Engenho Velho até a Estrada da Ligação, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Rio Grande até a Estrada do 525
CÓDIGO DE OBRAS Outeiro Santo, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada da Ligação até a Estrada do Guerenguê, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Outeiro Santo até a Rua André Rocha. 2 - Área limitada pela Estrada do Cafundá (incluído apenas o lado par), entre o início e o final da Rua Jordão, e por esta (incluído apenas o lado ímpar). 3 - Área limitada pela Estrada do Bananal (incluída), da Estrada da Uruçanga até a Rua Tirol, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Bananal até a Rua Geminiano de Góis, por esta (incluído apenas o lado par, da Rua Tirol até a Estrada dos Três Rios, e incluída da Estrada dos Três Rios até a Rua Joaquim Pinheiro), pela Rua Joaquim Pinheiro (incluído apenas o lado par), Estrada do Pau-Ferro (incluído apenas o lado ímpar, da Rua Joaquim Pinheiro até a Estrada do Capenha, e excluída, da Estrada do Capenha até a Rua Comendador Siqueira), pela Rua Comendador Siqueira (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Pau-Ferro até encontrar o prolongamento da Rua Ati, por este prolongamento e pela Rua Ati (incluído apenas o lado ímpar) até encontrar a perpendicular à Rua Renato Meira Lima, distante 50 m da Rua Pedro Luís; por esta perpendicular e pela Rua Renato Meira Lima (incluído apenas o lado par), pelo prolongamento da Rua Renato Meira Lima até encontrar a curva de nível de 100 m, por esta, contornando o maciço da Tijuca, até a interseção com o prolongamento rumo leste da Estrada da Uruçanga, por este prolongamento até o encontro da Estrada da Uruçanga com a Estrada do Bananal. Área C: 1 - Área limitada pela Estrada Rodrigues Caldas (incluído apenas o lado par), da Estrada do Rio Grande até a Rua Ipadu, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada Rodrigues Caldas até a Estrada da Ligação, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua lpadu até a Estrada do Rio Grande, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada da Ligação até a Estrada Rodrigues Caldas. 2 - Área limitada pela Estrada do Engenho Velho (incluído apenas o lado par), da Estrada do Cafundá até a Travessa Meringuava (não reconhecida), por esta (incluída), da Estrada do Engenho Velho até a Estrada Meringuava, por esta (incluída apenas o lado par), da Travessa Meringuava até encontrar o rio Grande, por este (incluindo apenas a margem esquerda), da Estrada Meringuava até encontrar a Estrada da Soca, por esta (incluída), do encontro com o rio Grande até a Estrada do Engenho Velho, por esta (incluída), da Estrada da Soca até a Estrada do Boiúna e Rua dos Gramáti526
Auriverde cos, por esta (incluída), da Estrada do Engenho Velho até a Rua dos Biólogos, por esta (incluída), da Rua dos Gramáticos até o início da Rua dos Físicos; daí, por uma reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 100 m; por esta curva de nível até encontrar o alinhamento sul da faixa de servidão de Furnas, segue por este alinhamento até um ponto distante 560 m da Estrada do Cafundá; deste ponto, por uma reta, na direção sul, numa extensão de 285 m, até encontrar a Estrada do Cafundá; deste ponto, por uma reta, na direção sudeste, numa extensão aproximada de 285 m, até encontrar a Estrada de São Gonçalo; deste ponto segue na direção este até um ponto distante 265 m da Estrada de São Gonçalo; daí segue na direção do ponto de encontro da Rua Jordão com a Estrada do Cafundá, numa extensão de 375 m, até encontrar a Estrada do Cafundá; por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Jordão até a Estrada do Engenho Velho. [Publicado no "Diário Oficial" do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 6/12/1979; retificado nos de 7/12/1979 e 12/12/1979; parcialmente republicado no de 10/12/1979.] ____________
DECRETO N.º 2.613, DE 15 DE MAIO DE 1980. Aprova o Regulamento Para Obras, Reparos ou Serviços em Vias Públicas, e dá outras providências. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a Lei n.º 146, de 19 de dezembro de 1979, e o que consta do processo n.º 06-791/80, decreta: Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento Para Obras, Reparos ou Serviços em Vias Públicas, que a este acompanha. Parágrafo único. São excluídos do Regulamento ora aprovado as obras, os reparos ou os serviços executados em vias sob jurisdição federal ou do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2.º Poderão as autoridades administrativas competentes expedir atos de caráter normativo, complementando o Regulamento aprovado por este decreto. Art. 3.° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de maio de 1980 - 416.º de Fundação da Cidade. ISRAEL KLABlN
CÓDIGO DE OBRAS REGULAMENTO PARA OBRA, REPAROS OU SERVIÇOS EM VIAS PÚBLICAS. TÍTULO I DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO Art. 1.º Os órgãos públicos da administração direta ou indireta e os concessionários ou permissionários de serviços públicos deverão encaminhar anualmente, à Assessoria de Planejamento de Obras de Infra-Estrutura, da Subsecretaria, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a programação das obras em logradouros públicos que dependam de projeto aprovado para o exercício seguinte, indicando, inclusive, as características, os locais e os períodos prováveis para a sua execução. Art. 2.º As entidades citadas no artigo anterior deverão manter atualizados os cadastros das obras executadas e facilitar a consulta dos interessados. Art. 3.º Nos logradouros integrantes dos corredores de circulação urbana caracterizados no PUB-Rio, ou nos que neles vierem a ser incluídos, a Assessoria de Planejamento de Obras de Infra-Estrutura deverá, na fase de projeto, emitir parecer sobre as obras, os períodos de execução e as demais providências necessárias. TÍTULO II DO LICENCIAMENTO Art. 4.º Para fins deste Regulamento, considera-se: I - Obras - as atividades que decorram de prévia programação e dependam de projeto aprovado; II - Reparos - as atividades que impliquem na demolição e recomposição da pavimentação e não dependam de projeto aprovado; III - Serviços - as atividades nas vias públicas que não impliquem no rompimento da pavimentação. Art. 5.º O licenciamento de obras, reparos ou serviços em logradouros públicos, inclusive os de emergência, será obrigatório e objeto de deliberação de comissão coordenadora de obras e reparos em vias públicas. § 1.º Ficarão isentos de exigência mencionada neste artigo os órgãos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, quando da execução de obras, reparos ou serviços em vias públicas por administração direta ou indireta. § 2.º Poderá a comissão coordenadora de obras e reparos em vias públicas delegar competência para o licenciamento dos reparos e serviços.
Auriverde Art. 6.º Serão considerados obras, reparos ou serviços de emergência, para efeito deste Regulamento, aqueles que, quando não imediatamente executados, possam colocar em risco a segurança do tráfego e de transeuntes ou acarretar a imediata interrupção da prestação de serviços ou fornecimentos de utilidade pública. Art.7.º No caso de alteração do projeto aprovado em obra licenciada, será obrigatória a sua paralisação no trecho modificado até que ela seja aprovada. Parágrafo único. Não havendo, a critério da fiscalização, ampliação da área ocupada ou deslocamento sensível da posição inicial, com implicações no tráfego, ou no sistema de drenagem do logradouro, a obra poderá ter continuidade, até a deliberação da comissão coordenadora de obras e reparos em vias públicas. Art. 8.º As obras, os reparos ou os serviços executados ou em execução sem licença ou em desacordo com a mesma, além da aplicação das penalidades a que estão sujeitos, deverão ser legalizados. Art. 9.º As prorrogações de prazo ficarão também sujeitas a aprovação, e o requerimento deverá ser protocolizado dentro do período estabelecido pela licença em vigor, devendo a obra, o reparo ou o serviço continuar com o seu andamento normal, até a deliberação final. Art. 10. Dos projetos submetidos a licenciamento que venham a atingir áreas sob a responsabilidade da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro ou do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro deverá constar declaração expressa do organismo interessado de que aquelas entidades concordam com a execução das obras. Art. 11. Somente em casos excepcionais, a critério da comissão coordenadora de obras e reparos em vias públicas, será licenciada obra em logradouro onde já tenham sido realizados melhoramentos por parte de órgãos públicos ou outra obra de qualquer natureza cuja conclusão se tenha dado há menos de um ano,. TÍTULO III DA EXECUÇÃO Art. 12. As entidades executadoras de obras, reparos ou serviços em vias públicas são responsáveis pela qualidade das reposições da pavimentação, durante cinco anos, devendo as mesmas ser refeitas quando, no decorrer desse período for verificada imperfeição quanto à execução. Art. 13. As aberturas em pavimentação somente poderão ser executadas após ser constatado, pela fiscalização, que todos os materiais 527
CÓDIGO DE OBRAS necessários ao cumprimento da etapa se encontram sob disponibilidade imediata. Art. 14. Nas obras, reparos ou serviços deverão ser colocadas pelo organismo responsável, em locais apropriados, placas indicativas expostas à visibilidade pública, das quais constarão: I - a finalidade da obra, do reparo ou do serviço que está sendo executado; II - a identificação completa da entidade ou do organismo responsável pela execução; III - a data do início da obra, do reparo ou do serviço e a data prevista para a sua conclusão; IV - a identificação do órgão que autorizou e a do que fiscaliza a execução; V - a declaração de que a obra, o reparo ou o serviço está sendo executado na conformidade deste Regulamento. Art. 15. A execução de obras, reparos ou serviços deverá obedecer às normas e prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas e às demais adotadas ou que vierem a será dotadas pelo Município. Art. 16. A entidade executante será a única responsável, em todos os casos, pelos danos de qualquer natureza que causar ao município ou a terceiros em conseqüência da execução de obras, reparos ou serviços. Art. 17. Quando houver conveniência, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos poderá vir a executar obras, reparos ou serviços, total ou parcialmente, mediante ressarcimento dos mesmos conforme a tabela oficial de preços unitários. Art. 18. Qualquer obra, reparo ou serviço, independentemente de sua natureza, que implique em interrupção de trânsito ou redução da área de circulação, de transeuntes, ou que, de qualquer forma, prejudique o fluxo normal do trânsito, deverá dispor de sinalização e proteção adequada e atender às disposições da Lei federal n.º 5.108, de 21 de setembro de 1966, e do Decreto federal n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968, bem como às de suas normas complementares. [Novo Código de Trânsito: Lei n.º 9.503, de 23/09/1997.] Art. 19. Durante a execução de obras, reparos ou serviços, o local deverá ser mantido permanentemente limpo, com o perfeito acondicionamento dos materiais a serem empregados ou retirados, sendo obrigatória a utilização de silos para impedir o carreamento dos materiais. TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 20. A fiscalização do cumprimento deste Regulamento, no que couber, será exercida pela comissão coordenadora de obras e reparos em vias públicas, pela Assessoria de Planejamento 528
Auriverde de Obras de Infra-estrutura e pela Diretoria de Conservação, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. Art. 21. Ao servidor responsável pela inobservância deste Regulamento aplicar-se-ão, conforme o caso, as penalidades previstas na Lei n.º 94, de 14 de março de 1979, e na Consolidação das Leis Trabalhistas. Art. 22. Pela inobservância ao disposto nos artigos 5.º, 12, 14 e 18 deste Regulamento será aplicada à concessionária ou permissionária de serviços públicos e à firma empreiteira multa no valor de 10 UNIF (Unidade Fiscal do Município do Rio de Janeiro) por dia de duração da infração. § 1.º Por infração às demais disposições deste Regulamento serão aplicadas multas de acordo com o Regulamento de Licenciamento, e Fiscalização aprovado pelo Decreto n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. § 2.º Quando, apesar das penalidades aplicadas, subsistirem ainda para o infrator obrigações a cumprir, poderá ser expedido edital de acordo com o Regulamento 19 aprovado pelo Decreto n.º 1.601, de 21 de junho de 1978. Art. 23. Sem prejuízo das penalidades aplicadas de acordo com o artigo anterior, persistindo ainda o descumprimento a este Regulamento, poderá a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a seu critério: I - instalar no local os dispositivos de sinalização, segurança e bloqueios previstos neste Regulamento; II - remover obstáculos porventura existentes e efetuar os reparos que se tornarem necessários, a fim de repor o local nas condições anteriores de circulação e segurança; III - após concluída a obra, o reparo ou o serviço e devolvido o local ao trânsito público, recompor o revestimento da pista de rolamento de veículos ou calçadas de circulação de pedestres, bem como recolocar os dispositivos, equipamentos e obras de arte que tenham sido removidos ou de qualquer forma prejudicados pela execução da obra, do reparo ou do serviço e não recolocados nas mesmas condições anteriores. Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas, neste artigo, as despesas havidas serão indenizadas conforme a tabela oficial de preços unitários. Art. 24. As firmas empreiteiras, quando cometerem infrações capituladas na Lei n.º 146, de 19 de dezembro de 1979, ou neste Regulamento, além das sanções previstas no artigo 22, ficarão sujeitas a: I - suspensão temporária da faculdade de executar obras, reparos ou serviços em vias públicas; II - declaração de inidoneidade, ficando impedida, em caráter definitivo, de executar o-
CÓDIGO DE OBRAS bras, reparos ou serviços em vias públicas. § 1.º A sanção prevista no inciso I será aplicada por deliberação da comissão coordenadora de obras e reparos em vias públicas. § 2.º A sanção prevista no inciso II será aplicada pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, após deliberação da comissão coordenadora de obras e reparos em vias públicas. § 3.º A concessionária ou permissionária de serviços públicos deverá, nos casos previstos nos incisos I e II, providenciar, no prazo de setenta e duas horas, a substituição da firma empreiteira. § 4.º A sanção prevista no inciso I poderá também ser aplicada ao responsável técnico da concessionária ou permissionária de serviços públicos, previamente indicado para representá-la junto à fiscalização, quando houver co-responsabilidade nos fatos de que resultaram a aplicação da penalidade. [Publicado no "Diário Oficial" do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 20/5/1980.] ____________
DECRETO N.º 3.319, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981. Regulamenta a aplicação da Lei n.º 234, de 24 de agosto de 1981. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 234, de 24 de agosto de 1981, decreta: Art. 1.º O titular, seu sucessor, a qualquer título, o grupo econômico ou financeiro que o loteador integrar ou qualquer pessoa física ou jurídica beneficiária, sob qualquer forma, de loteamento não concluído, para fazer jus aos benefícios do artigo 1.º da Lei n.º 234, de 24 de agosto de 1981, deverá requerê-los perante o Departamento-Geral de Edificações, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, dentro de cento e cinqüenta dias contados da data de publicação deste decreto. § 1.º Instruirá o requerimento relação nominal de todos os promitentes-compradores, lotes prometidos adquirir e respectivas metragens, para efeito de cadastramento no Cadastro Imobiliário Municipal, devendo ser declarada a existência de benfeitoria e respectivo titular, se for o caso. § 2.º Dadas às inscrições para cada lote, será cancelada a inscrição da área de maior porção. § 3.º Existindo débitos para a inscrição de maior porção, será o seu valor desdobrado proporcionalmente às áreas dos lotes inscritos e incluídos nas guias que venham a ser emitidas para
Auriverde cada lote. § 4.º A existência de benfeitoria no lote que venha a ser relacionado para os fins deste artigo importará na exoneração da respectiva tributação territorial e conseqüente cadastramento predial, observado o disposto no parágrafo anterior, salvo se já cadastrada a benfeitoria. § 5.º O requerimento será acompanhado de um cronograma físico específico das obras restantes e necessárias à conclusão do loteamento, pelo prazo máximo de dois anos, e da declaração de compromisso de assinatura de um termo de obrigações com o município tão logo seja o interessado convocado para esse fim. § 6.º O termo de obrigações deverá conter cláusulas relativas às garantias exigidas pela administração, inclusive a da vinculação de lotes e referência às penalidades decorrentes da inadimplência. § 7.º O Departamento-Geral de Edificações fornecerá ao requerente uma certidão do termo de obrigações para fins de sua averbação no registro geral de imóveis. § 8.º Mediante apresentação do termo de obrigações averbado no registro geral de imóveis. o Departamento-Geral de Edificações concederá a licença para a execução das obras e oficiará à Secretaria Municipal de Fazenda para que suspenda a cobrança de multas administrativas, pelo prazo assinado no termo, e ao gabinete do prefeito, para promover a suspensão das ações judiciais em curso, se as houver, pelo mesmo prazo. § 9.º Pagas as taxas de fiscalização correspondentes ao prazo do cronograma e executadas e aceitas as obras pelo Departamento--Geral de Edificações, o Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos oficiará à Secretaria Municipal de Fazenda para que proceda ao cancelamento das multas administrativas cuja cobrança esteja suspensa e solicitará ao gabinete do prefeito que promova a extinção da ação judicial e de quaisquer penalidades ou multas devidas, se as houver, dispensada a cobrança de eventuais custas e honorários. Art. 2.º O mesmo procedimento e os mesmos benefícios do artigo 1.° serão aplicáveis, no que for possível, aos casos de loteamentos clandestinos, desde que o requerimento do interessado se faça acompanhar, ainda, da documentação e do projeto de loteamento atendendo às prescrições legais e regulamentares. Parágrafo único. Na regularização dos loteamentos clandestinos poderá haver tolerância em relação aos parâmetros adotados pela legislação municipal, para assegurar a defesa dos adquirentes de lotes, devendo a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, quando se fizer necessário, elaborar e submeter à aprovação do prefeito projetos de alinhamento ou de urbanização específicos. Art. 3.º Aos adquirentes de lotes de lotea529
CÓDIGO DE OBRAS mentos inacabados ou clandestinos aplicam-se as disposições dos artigos 1.° e 2.° deste regulamento. Art. 4.º Aos loteamentos concluídos antes da vigência deste regulamento, mas ainda não declarados aceitos pelas autoridades competentes, poderão estender-se os benefícios da alínea "b" do artigo 1.º da Lei n.º 234, de 24 de agosto de 1981, desde que os interessados os requeiram dentro do prazo de cento e cinqüenta dias a que se refere o artigo 1.º deste regulamento. Parágrafo único. O requerimento deverá ser acompanhado da documentação exigida no artigo 20 do Regulamento de Parcelamento da Terra, aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. Art. 5.º Findo o prazo de cento e cinqüenta dias a que se refere o artigo 1.º deste regulamento, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos submeterá a relação dos loteadores faltosos, devidamente instruída, ao prefeito, que a encaminhará ao Procurador-Geral da Justiça do Estado para promover a responsabilidade penal dos mesmos, na forma da Lei federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e ao gabinete do prefeito requerendo as medidas judiciais cabíveis para assegurar o ressarcimento dos custos de execução das obras do município. Art. 6.º Para os fins do artigo 7.º da Lei n.º 234, de 24 de agosto de 1981, os interessados, mediante requerimento protocolizado no Departamento-Geral de Edificações, apresentarão as suas propostas acompanhadas da documentação probatória da impossibilidade absoluta de condições econômicas e financeiras para cobertura integral dos custos das obras a executar e da relação dos bens móveis e imóveis, devidamente discriminados, oferecidos em dação de pagamento. Parágrafo único. Analisadas as propostas, o Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, se optar pela aceitação do acordo, determinará ao Departamento-Geral de Edificações a lavratura dos respectivos termos de acordo, ouvido o gabinete do prefeito no caso de ação em curso. Art. 7.º O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos fica autorizado a baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto neste regulamento. Art. 8.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1981; 417.º de Fundação da Cidade. JÚLIO COUTINHO [Publicado no "Diário Oficial" do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 27/11/198.] 530
Auriverde DECRETO N.º 5.281, DE 23 DE AGOSTO DE 1985. Simplifica normas e critérios para construção e aceitação de edificações residenciais unifamiliares, e dá outras providências. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 02/301185, decreta: Art. 1.º Para fins do presente decreto, considera-se unidades residenciais de edificação unifamiliar aquela constituída, no mínimo, de 1 (um) compartimento habitável, 1 (um) banheiro e 1 (uma) cozinha, dispensada a exigência de área mínima útil. Art. 2.º A altura total das edificações residenciais Unifamiliares não será superior a 11 m (onze metros), e nenhum elemento construtivo (inclusive o coroamento com caixas-d’água, telhado, casa de máquinas e equipamentos de sistema de exaustão mecânica e condicionamento de ar), poderá ultrapassá-la. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às edificações residenciais unifamiliares em logradouros para os quais haja limite de altura inferior ao estabelecido neste artigo ou limitação de número de pavimentos, prevalecendo, nesta caso, as condições mais restritivas. [Redação dada pelo Decreto n.º 5.647, de 30/12/1985.] Art. 3.º As edificações residênciais unifamiliares terão afastamento frontal mínimo de 3 m (três metros) em relação ao alinhamento do logradouro. Parágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos: I - as edificações situadas em ZR-1, que terão o afastamento frontal mínimo de 5 m (cinco metros), salvo nos lotes de 6.ª (sexta) e 7.ª (sétima) categorias; II - em locais onde não seja exigido o afastamento frontal; III - em locais onde seja exigido afastamento frontal superior ao fixado no "caput" deste artigo, determinado por projeto de alinhamento (PA) ou decreto. Art. 4.º Os afastamentos laterais e de fundos mínimos, quando exigidos, bem como os prismas de iluminação e ventilação, terão dimensões mínimas de: I - 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para as edificações de até 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros) de altura; II - 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetro) para edificações com altura superior a 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros). Parágrafo único. Excetuam-se os banheiros, cozinhas e áreas de serviço das edificações com altura superior a 7,50 m que poderão ter
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
dimensão mínima de 1,50 m. [Parágrafo acrescido a este artigo pelo Decreto n.º 5.647, de 30/12/1985.] Art. 5.º As edificações nos lotes respeitarão as taxas de ocupação máxima constantes do quadro seguinte: Região Administrativa I, II, III, IV, V ,VI, VII, VIII, IX
Zonas Demais ZR-ZT Zonas 70%
70%
VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV 60% XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, 50% XXIV, XXV, XXVI
70% 70%
§ 1.º Não se incluem no disposto no "caput" deste artigo as áreas referidas no § 5.°, do artigo 91, do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, e nas que constituam o objeto de decretos específicos que estabeleçam condições locais de uso e ocupação do solo. § 2.º Nos lotes com área inferior a 160 m² (cento e sessenta metros quadrados) a taxa de ocupação máxima permitida será de 80% (oitenta por cento). § 3.° A taxa de ocupação máxima nos lotes localizados no bairro de São Conrado da VI Região Administrativa - Lagoa, será de 50% (cinqüenta por cento), exceto na Zona Especial 1 (ZE-1). [Redação dada pelo Decreto n.º 5.647, de 30/12/1985.] Art. 6.º Será exigida somente 1 (uma) vaga de veículos qualquer que seja a área útil da unidade, o número de compartimentos habitáveis e a Região Administrativa em que se localize. § 1.º Os locais para estacionamento ou guarda de veículos poderão ocupar o afastamento frontal mínimo exigido, desde que descobertos. § 2.º O espaço reservado efetivamente a cada veículo terá no mínimo 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura e 5 m (cinco metros) de comprimento. Art. 7.º As edificações residenciais unifamiliares deverão apresentar condições suficientes de higiene, segurança, habitabilidade e não poderão constituir cortiço ou estalagem. Parágrafo único. Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior através dos vãos pelos quais se fará a iluminação e ventilação, exceto as instalações sanitárias e as circulações, que poderão se comunicar com o exterior através de dutos. Art. 8.º As edificações residenciais unifamiliares ficam dispensadas das exigências mínimas de dimensionamento de reservatório de água, largura, comprimento e altura das circulações (horizontal e vertical), e áreas, largura, altura de vãos
de acessos dos compartimentos e de vãos de iluminação e ventilação. [Redação dada pelo Decreto n.º 5.647, de 30/12/1985] Art. 9.º As áreas de varandas ou terraços, reentrantes ou não, aberto, cobertos ou descobertos não serão computadas na taxa de ocupação. Parágrafo único. As varandas e terraços não poderão ocupar o afastamento frontal mínimo, podendo ocupar os afastamentos laterais e de fundos desde que abertos e cobertos por telha vã. Art. 10. [Revogado pelo Decreto n.º 7.002, de 7/10/1987] Art. 11. Os pedidos de licença para construção de edificações residenciais unifamiliares serão feitos por meio de requerimento e deverão ser obrigatoriamente instruídos com os seguintes documentos: I - compromisso de compra e venda registrado no registro de imóveis, relativo à aquisição do lote onde constem suas dimensões, ou qualquer outro documento que supra esta exigência, inclusive projeto aprovado de loteamento, remembramento e desmembramento (PAL); II - papeleta de informações para edificações do órgão competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; III - formulário especial para licenciamento, conforme modelo anexo a este decreto; [O modelo citado neste inciso foi publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 30/08/1985.] IV - comprovante de registro dos profissionais no órgão competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; V - quitação do imposto predial ou territorial urbano; VI - projeto de remembramento ou desmembramento aprovado, quando for o caso. § 1.º Sem prejuízo do que estabelece as demais normas deste decreto, as edificações unifamiliares ficam dispensadas da apresentação de projeto. § 2.º O disposto no "caput" e no § 1.º deste artigo não se aplica ao licenciamento de edificações unifamiliares em lotes que apresentem as seguintes características, sendo neste caso exigido projeto completo de acordo com a legislação em vigor: 1 - esteja situado em terreno acidentado ou encostas, ou que seja cortado por cursos de água, valas, córregos e riachos, canalizados ou não; 2 - esteja situado em área submetida a regime de proteção ambiental; 3 - esteja situada em área tombada ou em vizinhança de bem tombado. § 3.º O disposto no "caput" e § 1.º deste artigo se aplica às edificações em lotes sujeitos à desapropriação parcial, a recurso ou investidura, ou seja atingido por área ou faixa "non aedificandi", 531
CÓDIGO DE OBRAS desde que atendidas as respectivas exigências. Art. 12. A licença será válida a partir da data do pagamento, com prazo de validade de até 12 meses, renovável desde que a obra tenha sido iniciada. [Redação dada pelo Decreto n.º 5.647, de 30/12/1985.] Art. 13. As obras de reforma ou modificação interna ou de fachada sem acréscimo de área ficam dispensadas de Licença. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às edificações situadas em área submetida a regime de proteção ambiental, em área tombada ou em vizinhança de bem tombado, ou ainda em lotes sujeitos à desapropriação total ou parcial, a recuo ou investidura, ou que seja atingido por área ou faixa "non aedificandi". [Redação dada pelo Decreto n.º 5.647, de 30/12/1985.] At. 14. O alvará e o projeto visado, quando for o caso, deverão ser mantidos sempre no local da obra. Art. 15. Do formulário especial de pedido de licença constarão os seguintes elementos: I - local da obra; II - nome, endereço, telefone e assinatura do proprietário ou adquirente do terreno; III – nome, endereço, profissão, números de inscrição no CREA e na O/DED dos profissionais responsáveis pelo projeto (PRPA) e pela execução da obra (PREO) e suas assinaturas, declarando que o projeto e a construção obedecerão à legislação vigente na data da licença; IV - área de lote, área total construída, taxa de ocupação, altura da edificação e número de pavimentos; V - número de compartimentos da edificação e número de vagas de estacionamento; VI - lote foreiro ou não; VII - Planta de situação da edificação no lote com indicação da escala, das dimensões do lote e da edificação, dos afastamentos frontal, das divisas e de fundos, cota de soleira da edificação e RN do meio-fio do logradouro na testada do terreno e indicação gráfica da vaga de estacionamento do veículo; VIII - cálculo do valor da taxa de licença; IX - da assinatura e da aprovação da licença na O/DED com a respectiva numeração: X - Termo de responsabilidade civil do proprietário ou adquirente. [Redação dada pelo decreto n.º 5.647, de 30/12/1985.] Art. 16. Para concessão de prorrogações, fica estabelecido que obra iniciada é aquela que estiver com suas fundações concluídas. Art. 17. As licenças das edificações residenciais unifamiliares aprovadas de acordo com os projetos padronizados da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos ou com até 80 m² (oitenta metros quadrados) de área total de construção em lotes de 6.ª (sexta) e 7.ª (sétima) catego532
Auriverde rias, e desde que tenham apenas 1 (um) pavimento, ficam isentas do pagamento o requerente dispensado da apresentação dos responsáveis técnicos (PREO e PRPA). Art. 18. Após o término da obra, deverá ser solicitado pelo titular do processo, por meio de requerimento apresentado ao órgão municipal competente, a "Declaração de Aceitação da Obra". § 1.º O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: 1 – declaração dos órgãos municipais e estaduais competentes relativas às ligações nas redes públicas de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário e da águas pluviais, nos temos dos regulamentos respectivos; 2 – prova, quando couber, da assinatura do termo de recuo; 3 – declaração do responsável comprovando o plantio de mudas de árvores ou seu fornecimento para plantio à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no caso de edificações com área total construída superior a 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados); 4 - a averbação no Registro de Imóveis do remembramento ou do desmembramento, quando for o caso. [Redação dada pelo Decreto n.º 5. 647, de 30/12/1985.] § 2.º A "Declaração de Aceitação da Obra" será concedida pelo órgão municipal competente, depois de ter sido verificada estar à obra completamente concluída, em obediência às informações prestadas no formulário especial de licença, ou do projeto aprovado, quando for o caso, o passeio construído, colocada a placa de numeração e a documentação referida no parágrafo anterior completa. § 3.º A "Declaração de Aceitação da Obra" será fornecida pelo órgão municipal competente, com a discriminação das benfeitorias incorporadas ao terreno. § 4.º Para fins de inscrição do imóvel no registro fiscal será feita remessa "ex officio", pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos à Secretaria Municipal de Fazenda, da 2.ª (segunda) via da "Declaração de Aceitação da Obra", no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 19. O disposto nos artigos 11 e 18 deste decreto é opcional e não se aplica ao grupamentos de edificações residenciais unifamiliares. Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1985 421.º de Fundação da Cidade. MARCELO ALENCAR [Publicado no "Diário Oficial" do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 26/08/1985.]
CÓDIGO DE OBRAS LEI N.º 971, DE 4 DE MAIO DE 1987. Institui a área de proteção ambiental (APA) composta pelos logradouros que menciona, e dá outras providências. Autores: Antônio Pereira da Silva, Ludmila Mayrink, Sérgio Cabral, Hélio Fernandes Filho, Benedita da Silva e Maurício Azedo. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º Fica instituída a área de proteção ambiental (APA) delimitada no anexo I, constituída por logradouros dos bairros de Santo Cristo, Saúde, Gamboa e Centro, na I e II Regiões Administrativas. Art. 2.º A área de proteção ambiental referida no artigo 1.º, será constituída pelas subáreas de preservação ambiental A, B, C e D, delimitadas no anexo II. Parágrafo único. Nas subáreas ora definidas, as licenças para obras e edificações, assim como para remembramentos e parcelamentos de lotes ou terrenos, serão concedidas pelos órgãos competentes do município após prévia aprovação ... vetado do Departamento Geral de Cultura, da Secretaria Municipal de ... vetado Cultura. Art. 3.º Tendo em vista a consecução dos fins desta lei o Poder Executivo elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de alinhamento (PA) unificado para a área, o qual manterá os alinhamentos existentes e fixará critérios específicos de preservação ambiental para cada subárea de preservação ambiental, de acordo com a orientação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, da Secretaria Municipal de ... vetado Cultura. Art. 4.º No mesmo prazo, o Poder Executivo fará a revisão de todo o zoneamento dos logradouros que integram a área de preservação ambiental, a fim de adequar os usos, atividades, tipos e condições das edificações atuais às características das subáreas que a compõem. Art. 5.º Dentro de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo constituirá grupo de trabalho que estudará a regulamentação desta lei, a ser estabelecida nos 150 (cento e cinqüenta) dias subseqüentes. Parágrafo único. Integrarão o grupo de trabalho: a) 1 (um) representante da Superintendência de Planejamento Urbano ... vetado; b) 1 (um) representante ... vetado do Departamento Geral de Cultura da Secretaria Municipal de ... vetado Cultura; c) 1 (um) representante da Diretoria e Edificações ... vetado;
Auriverde d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; e) 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção do Rio de Janeiro; f) 2 (dois) representantes das associações de moradores da área de preservação ambiental escolhido em reunião conjunta de suas diretorias. Art. 6.º Até a regulamentação desta lei, fica suspensa a concessão de alvará de licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços cujas atividades não atendam diretamente as necessidades dos moradores da área de preservação ambiental ora instituída. Art. 7.º Dentro de 30 (trinta) dias contados da data desta lei, o Poder Executivo constituirá um escritório técnico com participação ... vetado do Instituto Municipal de Arte e Cultura Rioarte, para auxiliar e orientar os moradores na preservação e reconstituição dos imóveis da área de preservação ambiental bem como elaborar projetos e programas de recuperação dos logradouros públicos que a compõem. Art. 8.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 4 de maio de 1987. ROBERTO SATURNINO BRAGA Anexo I Delimitação da área de proteção ambiental dos bairros de Santo Cristo, Saúde, Gamboa e Centro: Área limitada pela Praça Cristiano Otoni (incluída), Rua Senador Pompeu (incluída até a Rua da América); daí pelo leito da Rede Ferroviária Federal, S.A., até encontrar o final da Rua Pedro Alves; Rua Pedro Alves (incluída), Praça Marechal Hermes (incluída), Rua Cordeiro da Graça (incluída), Av. Cidade de Lima (excluída), Rua Santo Cristo (incluída), Rua da Gamboa (incluído o lado ímpar) até encontrar a Rua da União; daí por uma reta atravessando o leito da Rede Ferroviária Federal, S.A., até encontrar o entroncamento da Rua Barão da Gamboa com a continuação da Rua da Gamboa; daí, pelo leito da Rede Ferroviária Federal, S.A., até encontrar a Rua Rivadávia Correia (incluída); Av. Rodrigues Alves (incluído o lado ímpar), Rua Silvino Montenegro (incluída), Av. Venezuela (incluída), Rua Antônio Laje (incluída), Praça Coronel Assunção (incluída), Rua Sacadura Cabral (incluída), Rua Barão de Tefé (incluída), Rua Coelho e Castro (incluído o lado par), Rua Edgar Gordilho (incluído o lado ímpar), Av. Venezuela (incluído o lado ímpar), Rua Sacadura Cabral 533
CÓDIGO DE OBRAS (incluída), Travessa do Liceu (incluída), Rua do Acre (incluído o lado par), Rua Alcântara Machado (incluída), Av. Marechal Floriano (incluída), Av. Rio Branco (excluída), Av. Presidente Vargas (excluída), Rua Uruguaiana (incluída), Rua Teófilo Otoni (incluído o lado par), Rua da Conceição (incluída), Av. Marechal Floriano (incluída, até a Praça Cristiano Otoni). Anexo II Delimitação das subáreas de preservação ambiental, dos bairros de Santo Cristo, Saúde, Gamboa e Centro: Subárea A: Área limitada pela Rua Bento Ribeiro (incluindo o lado par); do final da Rua Bento Ribeiro, seguindo em direção por uma linha reta até encontrar a Ladeira do Faria; Ladeira do Faria (incluída), Ladeira do Barroso (incluída), Rua Major Saião (incluída), Rua Costa Barros (incluída), Rua do Monte (incluída); do final da Rua do Monte, por uma linha reta até o início da Rua Cunha Barbosa; Rua Cunha Barbosa (incluída), Rua João Álvares (incluída), Rua do Livramento (incluída), Rua Rivadávia Correia (incluída, inclusive o trecho até a boca do túnel João Ricardo), Rua da Gamboa (incluída), Rua da Mortona (incluída), Rua Rivadávia Correia (incluído o lado ímpar), Av. Rodrigues Alves (incluído o lado ímpar), Rua Silvino Montenegro (incluída), Av. Venezuela (incluída), Rua Antônio Laje (incluída), Praça Coronel Assunção (incluída), Rua Sacadura Cabral (incluída), Rua Barão de Tefé (incluída), Rua Coelho de Castro (incluído o lado par), Rua Edgar Gordilho (incluído o lado ímpar), Av. Venezuela (incluído o lado ímpar), Rua Sacadura Cabral (incluída), Travessa do Liceu (incluída), Rua do Acre (incluído o lado par), Rua Alcântara Machado (incluída), Av. Marechal Floriano (incluída), Av. Rio Branco (excluída), Av. Presidente Vargas (excluída), Rua Uruguaiana (incluída), Rua Teófilo Otoni (incluído o lado par), Rua da Conceição (incluída), Av. Marechal Floriano (incluída até a Praça Cristiano Otonj, incluída até a Rua Bento Ribeiro). Subárea B: Área limitada pela Rua Marquês de Sapucaí (incluída), Rua Nabuco de Freitas (incluída), Rua Farnese (incluída), Travessa Silva Baião (incluída), Rua Farnese (incluída), Rua Saldanha Marinho (incluída), até o encontro com a Rua Barão de Angra; daí, pelo leito da Rede Ferroviária Federal, S.A., até o entroncamento da Rua da América com a Rua Senador Pompeu, Rua Senador Pompeu (incluída até a Rua Rego Barros), Rua Rego Barros (incluída), Rua da América (incluída até a Rua 534
Auriverde Marquês de Sapucaí). Subárea C: Área limitada pela Rua Sara (incluída), Rua Átila (incluída), Travessa Barros Sobrinho (incluída), Largo do Mendonça (incluída), Rua Santo Cristo (incluído o lado ímpar), Rua da América (excluída), Rua Barão da Gamboa (incluída), lado par, inclusive o trecho até o entroncamento com o túnel na Rede Ferroviária Federal, S.A., Rua Cardoso Marinho (incluída), Rua Santo Cristo (incluída, inclusive o Largo José Francisco Fraga), Rua da União (incluído o lado par), Rua da Gamboa (incluído o lado ímpar), Rua Santo Cristo (incluída); Praça Santo Cristo (incluída), Rua Santo Cristo (incluído o lado ímpar), Praça Marechal Hermes (incluída), Rua Pedro Alves (incluída até o número 90). Subárea D: Área definida pela Rua Pedro Alves (incluída da Rua Moreira Pinto até o seu final) e Praça Patrão-Mor Aguiar (incluída). [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 8/5/1987; retificada nos de 12/5/1987, 20/5/1987, e 22/5/1987.] ____________
LEI N.º 1.006, DE 16 DE JUNHO DE 1987. Impede a legalização de obras executadas em desacordo com as normas de edificação vigentes mediante o pagamento da mais-valia, e dá outras providências. Autor: Vereador Alberto Pontes Garcia. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º Em hipótese alguma será concedida legalização para obras executadas em desacordo com as normas de edificação vigentes para o local, mediante o pagamento de importância correspondente à mais-valia. § 1.º Constatada a irregularidade de obras, através de processo administrativo, o órgão competente aplicará multa ... vetado, até que o proprietário execute a sua demolição ou adequação às normas vigentes. § 2.º O Poder Executivo especificará, através de regulamentação, as obras que não estarão sujeitas ao disposto no parágrafo anterior, por se tratarem de habitações construídas e utilizadas pela população carente ou de baixa renda.
CÓDIGO DE OBRAS Art. 2.º As construções irregulares existentes na data de publicação desta lei poderão beneficiar-se do disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 5.088, de 10 de maio de 1985, desde que seus processos sejam protocolizados até 60 (sessenta) dias a partir desta data. Parágrafo único. Vetado. Art. 3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de junho de 1987. ROBERTO SATURNINO BRAGA [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro. de 17/6/1987.] ____________
LEI N.º 1.024, DE 14 DE JULHO DE 1987. Dispõe sobre o rebaixamento de meios-fios de calçadas em logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro. Autor: Vereadora Henriete Amado. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º O Poder Executivo providenciará o rebaixamento dos meios-fios de calçadas dos logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro, em cumprimento à Emenda Constitucional n.º 31, de 1985. §§ 1.º a 3.º Vetados. Art. 2.º A obstrução do acesso às rampas, por quaisquer meios, implicará em multa... vetado ao infrator, ... vetado. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para a aplicação da multa. Art. 3.º Vetado. Art. 4.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário e em especial, a Lei Municipal n.º 195, de 20 de novembro de 1980. Rio de Janeiro, 14 de julho de 1987. ROBERTO SATURNINO BRAGA [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 17/7/1987.]
Auriverde DECRETO N.º 6.835, DE 21 DE JULHO DE 1987. Regulamenta a Lei n.º 1.006, de 16 de junho de 1987, que restringe a legalização de obras mediante o pagamento da mais-valia. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta. Art. 1.º A legalização, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 1.006, de 16 de junho de 1987, de obras de construção, modificação ou acréscimos existentes, executadas em desacordo com as normas urbanísticas e edilícias vigentes, poderá efetuar-se mediante requerimento do interessado já protocolizado ou que o seja até o dia 17 de agosto de 1987. [O Decreto n.º 8.492, de 6/6/1989, deu aos §§ 1.º e 2.º a seguinte redação.] § 1.° A legalização dar-se-á com o pagamento da mais-valia correspondente ao valor integral resultante da aplicação do Decreto n.º 5.088, de 10 de maio de 1985, e com o cadastramento da obra para fins de lançamento dos tributos municipais cabíveis. § 2.° Considerar-se-ão como atendidas pelo presente decreto as obras que estejam de acordo com o projeto apresentado no ato do protocolo. § 3.° Constituem casos de interesse coletivo e, portanto, insuscetíveis de legalização as obras: I - situadas em áreas de recuo, área "non aedificandi", área pública ou coletiva de quadra, faixa de escoamento de águas pluviais ou de proteção a mares, rios ou lagoas; [O Decreto n.º 7.003, de 7/3/1987, deu aos incisos II, III e IV a redação a seguir reproduzida:] II - que constituam usos em desacordo com o aprovado para a desapropriação; III - que apresentem mais de um pavimento acima do aprovado para a edificação em função de legislação vigente na época; IV - situadas em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental sem parecer favorável por parte do órgão competente; V - que integrem bem tombado ou se localizem em seu entorno, salvo parecer favorável do órgão competente. § 4.º A legalização de obras, sobre as quais haja questionamento judicial decorrente de direitos de condôminos ou vizinhos, ficará condicionada ao resultado da ação respectiva. Art. 2.º Poderão ser legalizadas com o conseqüente cadastramento, mas sem pagamento de qualquer outra sanção pecuniária nos termos do artigo 1.º, 535
CÓDIGO DE OBRAS § 2.º, da Lei n.º 1.006, de 16 de junho de 1987, as obras de construção, modificação ou acréscimo de uso residencial uni ou bifamiliar do tipo popular destinadas a pessoas de baixa renda, com área máxima de 80 m² (oitenta metros quadrados) por unidade, desde que protocolizados até 17 de outubro de 1987 e observados os seguintes requisitos: I – apresentem condições suficientes de segurança, habitabilidade e higiene; II – não ocupem área “non aedificandi”, de recuo, área pública ou coletiva de quadra via interna nem faixa de escoamento de águas pluviais ou de proteção a mares, rios ou lagoas; III – não se situem em áreas submetidas a regime especial de proteção ambienta!, nem em zonas especiais (ZE); IV – não integrem bem tombado nem se localizem em seu entorno, salvo parecer favorável do órgão competente; V – obedeçam aos critérios de ocupação referentes a gabarito, número de pavimentos, altura e afastamento frontal; VI - estejam situados em lote que faça frente para logradouro público. Art.3.º Poderão também ser legalizadas, nos termos do artigo 2.º, as edificações destinadas ao uso residencial uni e bifamiliar situadas em lotes que façam parte de loteamentos irregulares ou clandestinos destinados a pessoas de baixa renda, desde que essas edificações sejam cadastradas segundo a Lei n.º 940, de 29 de dezembro de 1986, e seu regulamento. Parágrafo único. Para fins de inscrição das edificações serão admitidos inclusive os documentos públicos ou particulares mencionados no § 1.º do artigo 27 da Lei federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, quais sejam pré-contrato, promessa de cessão, proposta de compra, reserva de lote, bem como qualquer outro documento do qual constem a manifestação da vontade das partes, a indicação do lote, o preço e o modo de pagamento. Art. 4.º Aplica-se o benefício do artigo 1.º, § 1.º, deste decreto a todos os débitos ainda não vencidos relativos à mais-valia, inadmitida qualquer restituição. Art. 5.º As Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Fazenda detalharão, em resoluções isoladas ou conjuntas, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à execução do presente decreto. Art. 6.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as do Decreto n.º 6.636, de 15 de maio de 1987. Rio de Janeiro, 21 de julho de 1987 - 423.º de Fundação da Cidade.
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Auriverde ROBERTO SATURNINO BRAGA [Publicado no "Diário Oficial" do Município do Rio de janeiro, de 22/7/1987.] ____________
DECRETO N.º 7.850, DE 18 DE JULHO DE 1988. Estabelece critérios de ocupação para o pavimento de uso comum das edificações destinadas à assistência médica com internação (hospital e clínicas) e dá outras providências. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Deliberação n.º 512, de 2 de junho de 1988, da Comissão do Plano da Cidade (DU/COPLAN), aprovada no processo n.º 14/360.270/87, decreta: Art. 1.º Nas edificações destinadas à assistência médica com internação (hospital e clínica), o pavimento de uso comum poderá situar-se em qualquer pavimento, devendo ficar limitado à projeção dos pavimentos superiores, ou do pavimento imediatamente inferior quando se situar no último pavimento. Art. 2.º O pavimento de uso comum, conforme o disposto no artigo 1.º, não poderá ser utilizado para estacionamento e guarda de veículos, destinando-se exclusivamente às dependências de alojamento e vestiários de empregados, lavanderia, sanitários, cozinha, refeitório, sala de estar, sala de reunião e auditório. § 1.º A área ocupada pelas dependências relacionadas neste artigo não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento de uso comum. § 2.º As dependências relacionadas no "caput" deste artigo serão colocadas a partir de uma distância mínima de 3 m (três metros) do plano da fachada e a sua altura máxima deverá obedecer ao disposto para cada uma delas de acordo com a legislação em vigor. Art. 3.º São mantidas as demais disposições em vigor para o pavimento de uso comum. Art. 4.° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de julho de 1988 - 424.° de Fundação da Cidade. ROBERTO SATURNINO BRAGA [Publicado no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 20/7/1988.]
CÓDIGO DE OBRAS DECRETO N.º 12. 441, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992. Altera o Regulamento n.º 7, aprovado pelo Decreto n.º 1.601, de 21 de junho de 1978. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, decreta: Art. 1.º O comércio varejista de combustíveis e lubrificantes será exercido no estabelecimento denominado “Posto de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes”. Art. 2.º O Posto de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes é o estabelecimento que se destina: I — à venda no varejo de combustíveis e lubrificantes, aí compreendidos: a) gasolina automotiva; b) álcool etílico e metílico; c) gás nas seguintes modalidades: gás natural, “biogás”; d) querosene iluminante; e) óleo diesel e óleos lubrificantes automotivos; II — ao atendimento de outras atividades suplementares, aí compreendidos: a) suprimento de água e ar; b) serviços de troca de óleos lubrificantes automotivos; c) lavagem e lubrificação de veículos; d) guarda e estacionamento de veículos; e) serviços de alinhamento de direção, balanceamento de rodas e de regulagem eletrônica de motores automotivos; f) comércio de acessórios e peças de pequeno porte e fácil reposição; g) comércio de utilidades relacionadas com a higiene, segurança, conservação e aparência dos veículos; h) comércio de pneus, câmaras-de-ar e prestação de serviços de borracheiro; i) venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos de artesanato, suvenires, cigarros, cafés, gelo, refrigerantes, bebidas alcoólicas não fracionadas, sorvetes e confeitos; j) locação e venda de aparelhos eletrônicos, de fitas e filmes de vídeo, discos, filmes fotográficos e fitas cassete; l) venda de flores e plantas naturais e artificiais. Art. 3.º Será permitido ao Posto de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes o exercício de outras atividades econômicas não elencadas no artigo anterior, desde que atendam as normas gerais do licenciamento, respeitados a Lei Orgânica e o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. As atividades a que se refere o “caput” deste artigo deverão constar obriga-
Auriverde toriamente do Alvará de Licença para Estabelecimento. Art. 4.º Será permitido a terceiros o exercício das atividades suplementares elencadas no inciso II do artigo 2.º deste decreto, bem como de outras atividades, desde que observadas as condições estabelecidas no artigo anterior e mediante licenciamento específico. [O Decreto n.º 14.953/96 deu ao artigo 5.º a seguinte redação:] Art 5.º A atividade de comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados será permitida nos estabelecimentos de que trata este decreto, sendo vedada a venda de medicamentos e de bebidas alcoólicas fracionadas. § 1.º Para fins de aplicabilidade deste decreto serão enquadradas na atividade a que se refere o “caput” deste artigo as atuais “lojas de conveniências”. § 2.º As bebidas alcoólicas não fracionadas, vendidas individualmente e resfriadas, não poderão ser consumidas na área interna da “loja de conveniências” ou em qualquer outra área interna ou externa dos Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes. § 3.º Sujeitar-se-ão à cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento, nos termos do artigo 33 do Decreto n.º 14.071/95, os Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, ou as firmas responsáveis pelo comércio de que trata o “caput” deste artigo, que infringirem a proibição contida no parágrafo anterior. Art. 6.º Os Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes não poderão ser localizados em locais considerados impróprios pelas normas de segurança contra incêndio e pânico em vigor. [Redação dada pelo Decreto n.º 15.909/97.] Art. 7.º Os Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes são obrigados a manter: I — extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso em particular; II — perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento; III — em lugar visível, um mapa turístico da Cidade do Rio de Janeiro. Art. 8.º Após o cumprimento de todas as exigências legais e administrativas, será concedida a licença para o estabelecimento, através de alvará. Art. 9.º Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras nas áreas externas dos estabelecimentos de que trata este decreto. Art. 10. A desobediência aos dispostos constantes do artigo 7.º ou 9.º do presente decreto 537
CÓDIGO DE OBRAS sujeitará o infrator à pena de multa, no valor de 3 (três) UNIF por infração, aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1993. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 25/11/1993.] __________
RESOLUÇÃO CONTRAN N.º 38, DE 21 DE MAIO DE 1998. Regulamenta o artigo 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagem de uso coletivo. O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto n.º 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1.° A identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, far-se-á: I - em vias urbanas: a) postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis: 1 - as entradas e saídas deverão ter identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência; 2 - nas quinas do rebaixamento serão aplicados zebrados nas cores preta e amarela; 3 - as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal; b) oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo: as entradas e saídas, além do rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro; 538
Auriverde II - nas vias rurais: deverá estar em conformidade com as normas de acesso elaboradas pelo órgão executivo rodoviário ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Parágrafo único. Nas vias urbanas, a sinalização mencionada no presente artigo deverá estar em conformidade com o Plano Diretor Urbano (PDU), o Código de Posturas ou outros dispositivos legais relacionados ao assunto. Art. 2.° Para os postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas e/ou garagens de uso coletivo instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada será mantida inalterada até a uma distância mínima de 5 metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias. Art. 3.° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. [Publicada no "Diário Oficial" da União, de 22/05/1998.] ____________
DECRETO “N” N.º 16.845, DE 14 DE JULHO DE 1998. Altera as redações do “caput” e do inciso VI do art. 1.º do inciso I do art. 4.° do Decreto n.º 8417, de 12 de abril de 1989, que simplifica normas para licenciamento de construções e de edificações e dá outras providências. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n.° 01/001.543/98, considerando a nova estrutura da Secretaria Municipal de Urbanismo, aprovada através do Decreto n.° 16.410, de 18/12/97, que extinguiu o Serviço e Registro de Profissionais no âmbito da U/CPE, decreta: Art. 1.º O “caput” e o inciso VI do artigo 1.º do Decreto n.° 8.417, de 12 de abril de 1989, com a seguinte redação: “Art. 1.º O pedido de licença para execução de obras de construção de edificação, de acréscimo ou de modificação em prédio existente será protocolado na Secretaria Municipal de Urbanismo, instruído com os seguintes documentos: (...) VI — cópia da carteira, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro (CREA/RJ), do profissional responsável pelo projeto apresentado (PRPA), com o visto do CREA/RJ, nos casos em que a referida carteira tenha sido expedida pelo CREA de outro Estado."
CÓDIGO DE OBRAS Art. 2.° O inciso I do artigo 4.° do Decreto n.º 8.417, de 12 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4.º (...) I - cópia da carteira, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro (CREA/RJ), do profissional responsável pela execução da obra (PREO), com o visto do CREA/RJ, nos casos em que a referida carteira tenha sido expedi da pelo CREA de outro Estado; (...)" Art. 3.° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de julho de 1998; 434.° ano de fundação da Cidade. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicado no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 15/7/1998.] ____________
DECRETO "N" N.º 16.846, DE 14 DE JULHO DE 1998. Determina a demolição de construções irregulares no bairro de Santa Teresa. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º 01/001.952/98, considerando que compete ao Município exercer o seu poder de política urbanística, especialmente quanto à fiscalização de obras em geral, bem como a utilização de bens públicos de uso comum, para a realização de obras de qualquer natureza (art. 30, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município); considerando que qualquer construção executada sem autorização ou licença está sujeita a interdição, embargo ou demolição (artigo 443 da Lei Orgânica do Município); considerando que fazem parte da Zona Especial 1 os terrenos acima da curva de nível de 100,00m (cem metros), considerados áreas de reserva florestal pelo artigo 163 do Decreto n.º 322/76; considerando que as faixas marginais de proteção de águas superficiais são Áreas de Preservação permanente, assim definidas pela Lei Orgânica do Município, em seu artigo 463, inciso IX, alínea "b";
Auriverde considerando o disposto no artigo 64, inciso X, do Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, que declara o bairro de Santa Teresa e encostas do Maciço da Tijuca como integrantes do patrimônio paisagístico e cultural do município, sujeito a proteção ambiental; considerando que na Rua Santa Alexandrina, n.º 1.575, foi erguida construção irregular, no interior da calha de córrego contribuinte do Rio Comprido, comprometendo a vazão do mesmo; considerando que tal fato poderá ocasionar graves prejuízos para aquele sistema natural de drenagem, inclusive com riscos para as diversas edificações lindeiras, decreta: Art. 1.º Ficam imediatamente embargadas as obras não-licenciadas na Rua Santa Alexandrina n.º 1.575, citadas no Boletim de Ocorrência n.º 0741/98 da Coordenação-Geral do Sistema de Defesa Civil. Art. 2.º Ficam interditadas, pelas Secretarias Municipais de Urbanismo e Habitação, as referidas edificações, sendo que o prazo para a demolição espontânea de todas as construções irregulares é de 15 (quinze) dias. Art. 3.º Serão demolidos, findo o prazo estabelecido no artigo anterior, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, da Companhia Municipal de Limpeza Urbana, ou por firmas por elas contratadas, se for o caso, todos os elementos construtivos em desacordo com a legislação, autorizada. se necessário, a dispensa de licitação. Parágrafo único. Não haverá ressarcimentos de nenhuma espécie aos responsáveis pelas construções que vierem a ser demolidas. Art. 4.º A coordenação das operações ficará a cargo da Coordenadoria-Geral das Regiões Administrativas da Área de Planejamento 1. que, com as demais secretarias municipais, a Guarda Municipal e a Coordenação do Sistema de Defesa Civil, estabelecerá os procedimentos e definirá os efetivos que garantam a manutenção da desocupação das referidas áreas, bem como solicitará à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro o apoio necessário. Art. 5.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro. 14 de julho de 1998; 434.° ano da fundação da Cidade. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicado no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 15/7/1998.]
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CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
LEI N.º 2.672, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998.
TÍTULO I
Cria o bairro de Vasco da Gama, pela subdivisão do bairro de São Cristóvão, área da AP 1, VII Região Administrativa.
INTRODUÇÃO
O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.° Fica criado o bairro de Vasco da Gama, pela subdivisão do bairro de São Cristóvão, área da AP 1, VII Região Administrativa. Art. 2.° O bairro de Vasco da Gama terá os seguintes limites: I - Rua Prefeito Olímpio de Melo - desde a Rua Ubatinga até a Rua Bela; II - Rua Bela - desde a Rua Prefeito Olímpio de Melo até a Rua General Bruce; III - Rua General Bruce - desde a Rua Bela até a Rua São Januário; IV - Rua São Januário - desde a Rua General Bruce até a Rua Teixeira Júnior; V - Rua Teixeira Júnior - desde a Rua São Januário até a Rua General Almério de Moura; VI - Rua General Almério de Moura - desde a Rua Teixeira Júnior até a Rua Ferreira de Araújo; VII - Rua Ferreira de Araújo - desde a Rua General Almério de Moura até a Rua Ubatinga; e VIII - Rua Ubatinga - em toda sua extensão, desde a Rua Ferreira de Araújo até a Rua Prefeito Olímpio de Melo. Art. 3.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1998. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 10/9/1998.]
CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares Art. 1.º A fabricação, instalação e conservação de aparelhos de transporte no Município do Rio de Janeiro serão regidas pelas disposições contidas na presente Lei. Art. 2.º Os conceitos e definições estabelecidas para efeito desta Lei são constantes do Anexo I. Art. 3.º Os aparelhos de transporte abrangidos por esta Lei são: I - elevadores de passageiros; II - elevadores de carga; III - monta-cargas; IV - elevadores de' alçapão; V - escadas Rolantes; VI - planos inclinados; VII - teleféricos; VIII - outros de natureza especial. Art. 4.º São responsáveis pela instalação de aparelhos de transporte os proprietários dos mesmos ou aqueles que estejam inscritos no Município como responsáveis pela instalação ou pela conservação de aparelhos de transporte ou por ambas. Art. 5.º O funcionamento dos aparelhos de transporte deve processar-se sem a produção de ruídos, trepidações, calor, odores, e outros inconvenientes que possam constituir incômodo. Art. 6.º A fabricação, instalação e a conservação de Aparelhos de Transportes deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A. B. N. T. § 1.º VETADO. § 2.º Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as definições constantes da A. B. N. T. TÍTULO II DA FABRICAÇÃO
__________ CAPÍTULO I LEI N.º 2. 743, DE 07 DE JANEIRO DE 1999.
Generalidades
Dispõe sobre a instalação e conservação de aparelhos de transporte.
Art. 7.º Para efeito do que dispõe esta Lei, a fabricação de um Aparelho de Transporte compreende apenas a produção de todos os seus componentes, excluindo-se a sua instalação, que observará o disposto no Título III desta Lei. Art. 8.º Todo o componente de Aparelho de Transporte deverá possuir os requisitos necessários para garantir um nível de qualidade adequado ao seu funcionamento; atendendo a boa técnica e às normas desta Lei.
Autor: Vereador Ruy Cezar O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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CÓDIGO DE OBRAS CAPÍTULO II Do Fabricante de Aparelhos de Transporte Art. 9.º Para instalação de Aparelho de Transporte no Município do Rio de Janeiro, seu fabricante deverá solicitar inscrição no órgão municipal competente, conforme Titulo V desta Lei. Art. 10. Todo componente empregado num aparelho de transporte por seu fabricante é considerado, para efeito desta Lei, como sendo de sua fabricação, mesmo que o tenha adquirido ou mandado fabricar em outras empresas. CAPÍTULO III Do Fabricante de Componentes de Aparelhos de Transporte Art. 11. VETADO: I - VETADO; II - VETADO; III - VETADO; IV - VETADO; V - VETADO; VI - VETADO; VII - VETADO; VIII - VETADO; Parágrafo único. VETADO. Art. 12. VETADO. CAPÍTULO IV Da Homologação de Componentes Art. 13. VETADO. § 1.° VETADO. § 2.° VETADO. Art. 14. VETADO: I - VETADO; II - VETADO; III - VETADO; IV - VETADO; V - VETADO; VI - VETADO; VII - VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 15. VETADO.
Auriverde Art. 20. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 21. VETADO. TÍTULO III DA INSTALAÇÃO CAPÍTULO I Generalidades Art. 22. Este capítulo estabelece normas para a instalação, a reinstalação, a substituição, bem como a alteração de determinadas características originais de um aparelho de transporte. Art. 23. A reinstalação de aparelho de transporte estará restrita aos seguintes componentes, sendo proibido o uso de equipamentos com mais de 20 anos de uso: I - máquina de tração; II - guias; III - pára-choques; IV - contrapesos; V - operador de porta; VI - limitador de velocidade. Parágrafo único. A reinstalação só será admitida quando comprovada a procedência do equipamento, através de Nota Fiscal. Art. 24. Nos casos de instalação de aparelho de transporte em edificações já existentes, e que apresentem condições em desacordo com a legislação vigente, a juízo do órgão municipal competente, poderão ser toleradas algumas características divergentes, inclusive nos casos de substituição de elevadores em caixas e casas de máquinas existentes. Art. 25. VETADO. Parágrafo único. VETADO. I - VETADO; II - VETADO; III - VETADO; IV - VETADO; V - VETADO; VI - VETADO; VII - VETADO; VIII - VETADO; IX – VETADO. CAPÍTULO II
CAPÍTULO V Dos Aparelhos de Transporte Dos Testes Seção I Art. 16. VETADO. Art. 17. VETADO. Art. 18. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 19. VETADO.
Elevadores de Passageiros Art. 26. Na instalação de elevadores de passageiros serão obedecidas às disposições constan541
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
tes da norma adequada da ABNT, ressalvado o disposto no § 1.° do art. 6.°. Art. 27. VETADO. § 1.° VETADO. § 2.° VETADO. § 3.° VETADO. Art. 28. VETADO. § 1.° VETADO. § 2.° VETADO. § 3.º VETADO. Seção II Elevadores de Carga Art. 29. Na instalação dos elevadores de carga, deverão ser obedecidas as disposições constantes das normas adequadas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ressalvado o disposto no § 1.° do art. 6.° Subseção II Elevadores de Cargas para Transporte de Automóveis Art. 30. Qualquer elevador destinado ao transporte de automóveis, deverá atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas A. B. N. T. para seu projeto técnico, sua fabricação e montagem, e seu projeto de arquitetura, ressalvado o disposto no § 1.° do art. 6.° Parágrafo único. As alterações das normas a que alude o "caput", ocorridas após a data de apresentação do projeto de construção, deverão ser observadas para apreciação e aprovação do projeto de que trata este artigo. Seção III Monta-Carga Art. 31. A instalação de monta-cargas deverá obedecer às disposições constantes da Norma aplicável da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ressalvado o disposto no § 1.° do art. 6.° Seção IV Elevadores de Alçapão Art. 32. Na instalação dos elevadores de alçapão deverão ser obedecidas as disposições constantes da norma adequada da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ressalvado o disposto no § 1.º do art. 6.°:
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I - das exigências relativas aos elevadores para carga, no que forem aplicáveis, os elevadores de alçapão deverão satisfazer ainda as prescrições do “caput” deste artigo; II - VETADO; III -VETADO; IV - VETADO; V - as plataformas dos carros não poderão ultrapassar o nível do passeio, salvo os casos em que sejam de construção especial que feche todo o espaço vertical entre elas e a superfície do passeio de tal modo que nada possa ser introduzido naquele espaço; VI - a abertura superior das caixas deverá ser fechada por meio de portas horizontais metálicas, apresentando na face externa rugosidade necessária para evitar escorregamentos; VII - as portas deverão ser do tipo eixo horizontal, de 2 (duas) folhas, e abrir automaticamente com movimento lento. Quando a plataforma estiver se aproximando, deverá ser dado o sinal de uma campainha de advertência, ininterruptamente, até que as folhas atinjam a posição vertical e a plataforma chegue ao nível do passeio; VIII - as folhas das portas deverão ser resistentes para suportar, quando fechadas, a uma carga concentrada correspondente à suportada pela pavimentação do local e mínima de 1.500 kg aplicada no centro geométrico das portas; IX - quando fechadas as portas deverão vedar a abertura superior da caixa e formar um único plano com a superfície do passeio, bem como impedir a passagem de água; X - no seu movimento de abertura/fechamento, as folhas das portas não deverão prejudicar o trânsito de pedestres; XI - as portas não poderão funcionar senão em conseqüência do movimento das plataformas que deverão fechar, automaticamente, a boca das caixas; XII - integrará o equipamento o fornecimento de grades móveis para proteção da abertura superior da caixa; XIII - deverá ser pintada no chão junto à abertura superior das caixas, a área de movimentação das folhas. Seção V Escadas Rolantes Art. 33. A instalação de escadas rolantes deverá obedecer à norma pertinente da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ressalvado o § 1.° do art. 6.° Seção VI Planos Inclinados Art. 34. A instalação de planos inclinados deverá obedecer à norma adequada da Associação
CÓDIGO DE OBRAS Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ressalvado o § 1.° do art. 6.°
Auriverde d) O contrato de venda de Aparelho de Transporte deverá fazer menção ao RICAT e às normas vigentes e deverá ter a anuência do construtor.
Seção VII Teleféricos, Elevadores Individuais ("Man Lift"), Esteiras Rolantes e outros Tipos de Aparelhos de Transportes Especiais. Art. 35. Tratando-se de instalação de teleféricos e de outros aparelhos de transportes não previstos nesta Lei ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, o órgão municipal competente exigirá a observância das disposições sobre aparelho de transporte contidas nesta Lei e que, por analogia, se apliquem em cada caso. Art. 36. O órgão municipal competente poderá estabelecer ainda as condições que julgar necessárias para segurança das pessoas que se servirem de teleféricos e de outros aparelhos de transportes não previstos nesta Lei ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, apoiando-se ou não como esclarecido no art. 6.° em Códigos ou Regulamentos em vigor em países estrangeiros. Art. 37. Os elevadores provisórios, usados durante a construção dos prédios, deverão obedecer às normas pertinentes do Ministério do Trabalho. Seção VIII Teste de Aceitação é Inspeção de Aparelhos de Transporte. Art. 38. VETADO. § 1.º VETADO. § 2.° VETADO. Art. 39. VETADO. Seção IX Uso do Aparelho de Transporte durante a Execução da Obra Art. 40. O uso de Aparelho de Transporte durante a execução da obra será feito como abaixo descrito: a) O uso do Aparelho de Transporte durante a obra será de inteira responsabilidade da instaladora; b) Caso haja utilização do Aparelho de Transporte durante a obra, o mesmo deverá estar coberto por um contrato: celebrado entre o proprietário e a instaladora, que garanta a manutenção do equipamento como novo. c) O prazo da garantia contratual, dado pela instaladora aos compradores, terá inicio na data de liberação do Aparelho de Transporte pelo órgão municipal competente.
TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO E CONSERVAÇÃO CAPÍTULO I Generalidade Art. 41. Entende-se por conservação de um Aparelho de Transporte, a sua permanência em perfeito estado de funcionamento e segurança. Parágrafo único. As atividades de conservação dos Aparelhos de Transporte têm em vista mantê-los como novos, cabendo à conservadora, a responsabilidade técnica daqueles que estejam sob sua conservação. Art. 42. A conservação de que trata o artigo anterior abrange os serviços de consertos, de reparos e de reformas, permitindo-se a substituição, reposição ou modernização de componentes, atendidas às disposições desta Lei. Art. 43. Os Aparelhos de Transportes de qualquer tipo ou natureza deverão ser mantidos em permanente e perfeito estado de funcionamento e segurança. § 1.º A interrupção de funcionamento em casos de defeitos deverá ter duração compatível com o tempo necessário ao imediato conserto. Os mesmos conceitos são válidos para os casos de consertos, reparos ou reformas com caráter preventivos ou geral. § 2.° Em casos especiais será admitida a interrupção de funcionamento de Aparelho de Transporte desde que mantidas as condições mínimas para atendimento ao tráfego vertical e haja a concordância da maioria dos moradores. Art. 44. O proprietário poderá solicitar a Baixa Temporária de um Aparelho de Transporte (pelo período de 1 ano renovável), desde que a sua instalação não tenha caráter obrigatório ou desde que os demais Aparelhos de Transportes instalados atendam às exigências de cálculo de tráfego e de intervalo de tráfego previstos em norma aplicável. § 1.° Nos casos de edificações residenciais multifamiliares, deverá ainda ser apresentado junto com o pedido de Baixa Temporária, declaração de concordância da totalidade dos moradores. § 2.° A reposição em funcionamento do Aparelho de Transporte só poderá ser feita com a autorização do órgão municipal competente mediante comunicação prévia do Proprietário e após a inspeção por Sociedade ou Entidade instaladora e/ou Conservadora. 543
CÓDIGO DE OBRAS CAPÍTULO II Da Atribuição e Conservação por Empresas e Proprietários Art. 45. A conservação dos Aparelhos de Transportes deverá ser confiada, obrigatoriamente, à empresas conservadoras legalmente habilitadas e credenciadas no órgão municipal competente. § 1.° Não será permitido o funcionamento de Aparelho de Transporte sem contrato de conservação com Sociedade ou Entidade credenciada no órgão municipal competente. § 2.° Os proprietários que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado, inclusive profissional responsável, poderão fazer a conservação dos seus Aparelho de Transporte desde que obtenham a devida autorização do órgão municipal competente. Ser-lhes-ão aplicáveis as mesmas condições, responsabilidade, obrigações e penalidades previstas nesta Lei que couberem às Conservadoras. Art. 46. A conservação do Aparelho de Transporte de determinado tipo e característica poderá, a juízo do órgão municipal competente, ser restrita às conservadoras que possuam estrutura técnica apropriada. Art. 47. No caso de substituição da conservadora, a nova empresa responsável deverá efetuar a inspeção anual independentemente de já ter sido apresentado anteriormente o relatório de inspeção anual (R.I.A.) para o Aparelho de Transporte. CAPÍTULO III Da Responsabilidade das Empresas e dos Proprietários Art. 48. Os proprietários são responsáveis: a) pela contratação de empresa legalmente habilitada e credenciada para conservar seus Aparelhos de Transportes; b) pelas necessárias autorizações para que sejam procedidos os serviços de conservação corretiva e preventiva, ou serviços necessários de consertos, reparos e reformas que objetivem a observância desta Lei e que dependam de seu consentimento expresso, usando, se necessário for, serviços de assessoria técnica de profissionais habilitados; c) pela interferência de pessoas ou Sociedades ou Entidades não habilitadas e não registradas no órgão municipal competente no manejo e conservação de Aparelho de Transporte, ficando terminantemente proibida a intervenção de porteiros, zeladores e outras pessoas do prédio nos mesmos,
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Auriverde especificamente nas portas de pavimentos, utilizando-se de chave de emergência; d) pelo uso indevido de Casas de Máquinas, caixas ou do próprio Aparelho de Transporte ou pela sua não manutenção em condições adequadas para as finalidades; e) pela utilização de ascensoristas não habilitados; f) pela não comunicação ao órgão municipal competente da falta de cumprimento, pelas conservadoras, de suas obrigações contratuais ou regras desta Lei; g) pela paralisação indevida e injustificável do Aparelho de Transporte; h) pela alteração das condições de acesso ao Aparelho de Transporte que dificultem a sua manutenção ou a liberação de passageiros presos; i) pela instalação no "hall", na porta de pavimento, na cabine ou em outro local, de dispositivos que dificultem a realização dos serviços de conservação. Parágrafo único. Os proprietários de Aparelhos de Transportes ou seus representantes responderão pelos danos causados a terceiros, quando permitirem que os Aparelhos de Transportes funcionem sem estar sob os cuidados de Sociedade ou Entidade instaladora ou conservadora inscrita no órgão municipal competente e/ou quando permitirem interferência de terceiros sem anuência da conservadora. Art. 49. As empresas são responsáveis: a) perante o órgão municipal competente, por qualquer irregularidade ou infração que se verifique nos aparelhos de transportes, relativamente ao perfeito estado de funcionamento e segurança. b) por não comunicar ao órgão municipal competente toda e qualquer irregularidade constatada, tais como: 1 - a existência de defeitos que afetem a segurança dos usuários dos Aparelhos de Transportes nos casos em que, os reparos necessários dependam de autorização específica dos Proprietários e estes a neguem. Neste caso, a empresa é a única responsável pela imediata paralisação deste Aparelho de Transporte, respondendo em todas as esferas por esta omissão; 2 - a ocorrência de qualquer tipo de infração às condições previstas nesta Lei. c) pelos danos produzidos a terceiros causados pelo funcionamento imperfeito ou por acidentes que resultem da instalação ou conservação inadequadas ou de ausência de condições de segurança dos Aparelhos de Transporte sob sua responsabilidade. d) civilmente pelos orçamentos apresentados aos proprietários de forma incorreta ou indicando a necessidade de se executar serviços desnecessários.
CÓDIGO DE OBRAS CAPÍTULO IV Obrigações diversas Art. 50. A pintura das partes dos equipamentos deverá ser mantida em bom estado, devendo ser recomposta ou renovada sempre que se tornar necessário, com o cuidado para que não interfira com o funcionamento das partes móveis, essencialmente dos limitadores de velocidade, freios de segurança e pistões de amortecedores a óleo. Art. 51. Quando se tratar de serviço relacionado com Aparelho de Transporte, mesmo não sendo diretamente relacionado com o funcionamento do mesmo, a empresa executora somente poderá fazê-lo com a concordância da Conservadora. Art. 52. Todos os protetores e tampas deverão ser mantidos nos seus devidos lugares, especialmente as tampas dos contatos de porta, fechos eletromecânicos e caixas de passagem. Art. 53. A Conservadora deverá instruir os porteiros ou zeladores dos prédios quanto as precauções e providências básicas a serem tomadas em caso de defeito ou paralisação do Aparelho de Transporte. § 1.º O proprietário ou quem o represente deverá desligar o Aparelho de Transporte que apresentar defeito, aguardando o comparecimento do mecânico da Conservadora. § 2.º Somente os mecânicos da Instaladora ou Conservadora ou o Corpo de Bombeiros poderão remover pessoas presas no interior do Aparelho de Transporte. Art. 54. A Conservadora deverá fornecer aos proprietários, quando for contratada, instruções escritas sobre o uso do Aparelho de Transporte, previamente aprovadas pelo órgão municipal competente, sobre o comportamento a ser adotado nos casos de interrupções do funcionamento ou defeito e sobre as precauções de segurança. Art. 55. No interior da cabine dos elevadores que ainda adotam portas pantográficas, deverá ser afixado um cartaz de plástico resistente com os seguintes dizeres: "PORTA PANTOGRÁFICA" "MANTENHA-SE AFASTADO" Art. 56. No interior da cabine dos elevadores deverão estar afixadas, em local visível, placas com dimensões de 100mm X 100mm com os dizeres: 1) PLACA DE CAPACIDADE "PLACA DE CAPACIDADE Lotação - Pessoas ou Kg"
Auriverde 2) PLACA DE CONSERVADORA "PLACA DE CONSERVADORA Conservadora: Endereço: Telefones: (Diurno) - (Noturno)" Parágrafo único. A manutenção das placas a que alude o "caput" é de responsabilidade dos proprietários dos Aparelhos de Transporte CAPÍTULO V Dos Ascensoristas Art. 57. O Aparelho de Transporte de comando à manivela ou comando duplo quando estiver sendo usado o comando a manivela só poderá ser posto em serviço com assistência permanente do ascensorista. Art. 58. Os proprietários só poderão contratar ascensoristas devidamente habilitados. § 1.º O número de ascensorista deverá ser compatível com o número de Aparelhos de Transporte existentes na edificação e com o horário de funcionamento do prédio. § 2.º Os proprietários serão responsáveis pela manutenção na portaria, ou no "hall" de entrada do prédio, de quadro com cópia das carteiras dos ascensoristas. Art. 59. VETADO. Art. 60. VETADO. § 1.º - VETADO. § 2.º - VETADO. I – VETADO; II – VETADO; III – VETADO; IV – VETADO; Art. 61. VETADO. CAPÍTULO VI Da Conservação Seção I Conservação de Rotina Art. 62. A conservação de rotina deve ser feita, obrigatoriamente, em intervalos que não poderão ultrapassar 30 dias, devendo ser executada de acordo com um planejamento previamente feito, em caráter espontâneo e não em decorrência de atendimento a chamados ou reclamações do proprietário. Parágrafo único. A conservação de rotina a que se refere o “caput” deste artigo compreende, no mínimo, o desempenho dos seguintes procedimentos: I - LUBRIFICAÇÃO - todos os componentes devem ser lubrificados, com o emprego de lubrifi545
CÓDIGO DE OBRAS cantes adequados, evitando-se o uso de quantidades excessivas: A - os cabos de suspensão deverão ser lubrificados de acordo com as recomendações do fabricante, evitando-se o excesso que possa prejudicar as características de tração; B - as guias deverão ser lubrificadas, evitando-se os excessos. A lubrificação não deverá interferir com a capacidade de atuação dos mordentes dos freios de segurança. As substâncias de proteção contra oxidação só poderão ser aplicadas com a concordância prévia do fabricante. Pelo menos a cada dois anos, as guias devem ser completamente limpas, usando-se, se necessário, solventes adequados para tirar o excesso de lubrificantes, sujeiras e materiais estranhos. Excetuam-se casos de Aparelhos de Transporte equipados com sistemas que dispensem lubrificação; C - nível de óleo dos amortecedores a óleo deverão ser mensalmente verificado e recomposto com o tipo de óleo adequado, quando necessário; D - os contatos e relés deverão ser mantidos limpos, evitando-se ferrugem, depósito de poeira ou sujeira; E - os freios de segurança e respectivos dispositivos de acionamento deverão ser mantidos limpos e livres de ferrugem e sujeira. A sua lubrificação deve ser feita com freqüência especialmente nos locais mais expostos à oxidação, ação da água, umidade ou vapores corrosivos que possam impedir o funcionamento dos freios. II - LIMPEZA EM GERAL: A - a caixa, principalmente junto às portas dos pavimentos, e o poço devem ser mantidos limpos e livres de sujeira, de entulhos, não podendo ser utilizados como depósito de qualquer material. Qualquer acúmulo de água no poço deve ser eliminado; B - a casa de máquinas e a casa de polias devem ser mantidas limpas e livres de óleo ou graxa, não sendo permitido seu uso para guarda de qualquer tipo de material, exceto os estritamente necessários para a conservação dos Aparelhos de Transporte do prédio. Não é permitido também que a casa de máquinas sirva de passagem para outro compartimento contíguo; C - a parte superior externa da cabine do Aparelho de Transporte deve ser mantida limpa, não sendo permitida sua utilização como depósito de qualquer material; D - todos os dispositivos de comando e controle do Aparelho de Transporte, devem ser mantidos limpos e livres de poeira, óleo ou graxa. III - VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA DE UM APARELHO DE TRANSPORTE E REALIZAÇÃO DE REGULAGENS E AJUSTAMENTOS: A - o mecânico encarregado da conservação, quando observar qualquer situação anormal que 546
Auriverde afete o funcionamento, deve, prontamente, comunicar o fato à Conservadora e ao proprietário; B - o mecânico encarregado da conservação, quando observar situação que possa ameaçar a segurança do usuário do Aparelho de Transporte, deve, imediatamente, paralisar o elevador e comunicar o fato à conservadora e ao proprietário; C - nenhum dispositivo de segurança pode ser desligado ou tornado inoperante, exceto para realização de testes ou inspeções, devendo ser colocado em operação quando os mesmos forem terminados; D - os mecânicos, quando efetuando a conservação de rotina, podem, eventualmente, efetuar serviços correspondentes à conservação corretiva ou preventiva mencionadas, desde que devidamente capacitados para executar esses serviços. Art. 63. A cada execução da conservação de rotina, deverá ser feita, obrigatoriamente, uma inspeção sumária do aparelho de segurança e uma verificação do funcionamento da máquina, do freio, dos fechos eletromecânicos e dos contatos de porta, do estado dos cabos de tração e dos pára-choques. Art. 64. Os mecânicos deverão se apresentar sempre uniformizados, devendo ostentar na camisa, de forma bem visível, o crachá da empresa. Art. 65. A conservadora tem obrigação de manter um registro de controle das visitas de conservação de rotina, ou dos reparos corretivos ou preventivos, dos chamados, das vistorias de inspetores ou supervisores, das visitas do Responsável Técnico, da inspeção anual e das vistorias da fiscalização municipal. § 1.º o registro de conservação deverá ficar fixado na casa de máquinas com descrição do que foi executado na visita e assinado pelo conservador e supervisor. § 2.º O registro obedecerá ao modelo, com o carimbo da conservadora registrada no órgão municipal competente. § 3.º Sempre que houver atendimento a um Aparelho de Transporte a visita será, obrigatoriamente, registrada no impresso apropriado. cuja cópia permanecerá sob a guarda e responsabilidade do proprietário, e o registro de controle de visitas na casa de máquinas deverá ser atualizado. Art. 66. VETADO. Seção II Conservação Corretiva e Preventiva Art. 67. A conservação corretiva compreende o desempenho das atividades destinadas a corrigir defeitos, falhas ou irregularidades, e a preventiva a de evitar a ocorrência dos mesmos, impedindo o mau funcionamento e a falta de segurança do Aparelho de Transporte.
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
Art. 68. A conservação corretiva e a preventiva serão feitas em decorrência de atendimento a chamados, visitas de rotina, vistorias de inspetores ou supervisores, inspeções anuais e da fiscalização do Município. CAPÍTULO VII Da Inspeção Anual Seção I Generalidades Art. 69. Anualmente deverá ser feita, em caráter obrigatório, inspeção rigorosa nos Aparelhos de Transporte por supervisores ou inspetores técnicos de grau médio, sob controle dos engenheiros responsáveis ou por estes pessoalmente. § 1.° As inspeções anuais deverão obedecer aos métodos das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT vigentes, ressalvado o item freio de segurança, cujo ensaio deverá ser feito anualmente, com carga na cabina, e da MB-188 nos casos de elevadores e monta-cargas, escadas rolantes e planos inclinados, respectivamente. § 2.° Nos demais casos, enquanto não forem estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT métodos específicos ou mesmo nas omissões dos métodos já existentes, poderão ser adotados métodos correntes em outros países, seguindo-se o mesmo critério estabelecido no § 1.° do art. 6.° desta Lei. Art. 70. O espaço de tempo entre duas inspeções anuais não poderá ser superior a treze meses, nem inferior a onze meses. Seção II Resultado das Inspeções Anuais Art. 71. O resultado das Inspeções Anuais deverá ser apresentado de acordo com o modelo próprio aprovado pelo órgão municipal competente. § 1.° Uma das vias ficará arquivada na sede da Conservadora, outra será entregue ao proprietário, e a terceira via será entregue ao órgão municipal competente. § 2.° O prazo máximo para a entrega do Resultado da Inspeção Anual ao órgão municipal competente será de 30 (trinta) dias após a realização da inspeção. § 3.º A entrega da 3.ª via ao órgão municipal competente poderá ser procedida através de dados informatizados, compatíveis com o "software" por ele desenvolvido. Art. 72. As indicações no Resultado da Inspeção Anual deverão espelhar a realidade no dia da
inspeção e a conservadora responderá pela veracidade das informações perante o proprietário, o órgão municipal competente e à Justiça Civil e Criminal. Parágrafo único. Quando for expedido o Resultado de Inspeção Anual, indicando que o estado do Aparelho de Transporte é perfeitamente satisfatório ou que não possui defeito de segurança, este documento será considerado como o Certificado de Funcionamento, com validade pelo período máximo de 13 meses. Art. 73. O Resultado da Inspeção Anual deverá conter o nome e as assinaturas do representante da Conservadora. do engenheiro responsável, e de quem a tiver recebido na terceira via do órgão municipal competente. § 1.° Caso a entrega dos dados ao órgão municipal competente seja informatizada, deverá a empresa declarar que entregou a 2.ª via ao proprietário. § 2.° No caso de impossibilidade da Conservadora obter a assinatura do proprietário, síndico ou porteiro, por recusa do recebimento, ou mesmo, por outro qualquer motivo justificado, o documento deverá ser remetido registrado pelo Correio, com Aviso de Recebimento. Art. 74. Quando se fizer necessária a execução de serviços para corrigir deficiências ou defeitos, a conservadora responsável apresentará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da inspeção, a proposta de preço ao proprietário. § 1.° A rejeição da proposta, que contiver itens de segurança, deverá ser comunicada ao órgão municipal competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da inspeção. § 2.° A comunicação a que se refere o § 1.° deste artigo, deverá mencionar o prazo necessário para a execução dos serviços. § 3.° Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, a conservadora responsável deverá comunicar ao órgão municipal competente os endereços dos Aparelhos de Transporte cujos itens de segurança encontram-se comprometidos. § 4.° Em decorrência da rejeição da proposta para a realização de serviço de segurança, o órgão municipal competente expedirá intimação ao proprietário, para realização dos serviços referentes aos itens de segurança. § 5.° A concordância do proprietário, no prazo da intimação, deverá ser prontamente comunicada ao órgão municipal competente; § 6.º Caso a deficiência ou defeito, verificado pela Conservadora responsável, possa oferecer risco eminente, caberá à ela paralisar o(s) elevador(es) e comunicar ao órgão municipal competente. Art. 75. As justificativas apresentadas pelos proprietários, declarando que os serviços relacionados não são necessários, poderão importar, a critério 547
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Auriverde
Dos Serviços
noite, fora do horário normal de trabalho, inclusive domingos e feriados, pessoal habilitado e suficiente para tal fim. § 1.° A média mensal do prazo de atendimento aos chamados não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) minutos. § 2.° A equipe de atendimento a chamados deverá possuir estrutura adequada à critério da empresa, e deverá ser quantitativa e qualitativamente monitorada através de estatística de atendimento. § 3.° A conservadora deverá dispor também de veículos apropriados para os atendimentos. § 4.º O(s) Engenheiro(s) responsável(is) ou diretores ou sócios gerentes deverão estar permanentemente disponibilizados para emergências e sempre que necessário, por parte das equipes de atendimento, dos proprietários e do órgão municipal competente, a qualquer hora do dia ou da noite. Art. 79. VETADO. Parágrafo único. VETADO.
Seção I
CAPÍTULO IX
Serviços de Prontidão
Dos Contratos
Art. 77. As conservadoras deverão atender com presteza, durante o horário normal de trabalho, em todos os dias da semana, aos chamados em virtude de funcionamento deficiente ou falta de segurança dos Aparelhos de Transporte. § 1.º As equipes de prontidão deverão ser estruturadas de modo a manter a postos pessoal habilitado e suficiente para tal fim. § 2.° VETADO. § 3.° Nas cabinas dos elevadores de passageiros e de carga e em lugar visível nos demais Aparelhos de Transporte que estiverem sob a responsabilidade da conservadora, deverá existir afixada uma placa metálica ou de plástico resistente, com as dimensões de 0,10m x 0,10m com o nome da empresa responsável e o(s) respectivo(s) endereço(s) e telefone(s).
Art. 80. Os contratos de conservação de Aparelhos de Transporte a serem celebrados entre a conservadora e os proprietários serão classificados em dois tipos: I - contrato de conservação; II - contrato de manutenção. § 1.° O contrato de conservação cobrirá a conservação de rotina, de que trata a Seção I do Capítulo VI, os serviços de prontidão e atendimento às chamadas de emergência (Seções I e II do Capítulo VIII) e a inspeção anual obrigatória (Capítulo VII), todos do Título IV. § 2.° O contrato de manutenção, além dos serviços abrangidos pelo contrato de conservação incluirá serviços que importem em substituição, reparos, e recondicionamento de componentes. § 3.° Deverá ficar claro no contrato de manutenção: 1 - a existência de componente ou serviço não coberto pelo mesmo; 2 - a responsabilidade ou não pelo fornecimento de componente que deva ser substituído em razão do seu desgaste ou por falha de fabricação; 3 - a substituição de componentes que se tornar obsoleto ou que atinja o término do seu tempo de vida útil. § 4.° Deverá ficar claro no contrato de manutenção a não cobertura da substituição de componentes danificados em decorrência de mau uso do Aparelho de Transporte. § 5.° VETADO.
do órgão municipal competente em vistoria dos aparelhos de transporte em companhia dos engenheiros responsáveis das Conservadoras. Art. 76. Os orçamentos integrantes das propostas para a execução dos serviços deverão ser feitos utilizando-se os mesmos números e as mesmas referências dos itens do modelo do Resultado da Inspeção Anual e deverão abranger a correção de todos os defeitos. § 1.º Além do preço global, deverão ser fornecidos os preços por Aparelho de Transporte e os preços unitários e parciais por item ou subitem dos serviços. § 2.° Os serviços deverão ser relacionados de forma clara e específica, não sendo permitidos termos gerais e vazios (códigos internos) que apenas servirão para obscurecer a proposta. CAPÍTULO VIII
Seção II Atendimento a Chamados de Emergência Fora do Horário Normal de Trabalho Art. 78. As conservadoras são obrigadas a prestar atendimento aos Aparelhos de Transporte que estiverem sob sua responsabilidade, atendendo com presteza aos chamados nos casos de pessoas presas no interior de Aparelhos de Transporte, nos casos de paralisação da totalidade dos aludidos aparelhos existentes no prédio ou em qualquer outro caso de emergência, devendo para isso manter permanentemente a postos, dia e 548
CÓDIGO DE OBRAS 1 - O escopo dos serviços abrangidos pelo mesmo; 2 - VETADO; 3 - VETADO. Art. 81. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 82. Os contratos de manutenção só poderão ser feitos por sociedades ou entidades conservadoras que atendam as seguintes condições: I - VETADO; II - Declaração expressa, no corpo dos contratos, de que os Aparelhos de Transportes estarão nas perfeitas condições de funcionamento e segurança, como descrito no art. 43, por ocasião do encerramento do prazo contratual; III - Capacitação técnica: A - listagem do Corpo Técnico responsável pela execução dos serviços de conservação acima indicados, mencionando qualificação técnica e experiência profissional, renovada anualmente, informando a carga horária dispensada, para cada marca de Aparelho de Transporte escolhida; B - listagem de ferramental de trabalho existente na empresa destinado à execução dos serviços de conservação acima indicados, renovada anualmente, tais como: tyfor, talha, torquímetro, macaco, prensa, sacapolia, bancada de construção e montagem de circuito, lixadeira, furadeiras portáteis; C - listagem do ferramental de controle existente na empresa, destinado à execução dos serviços de conservação acima indicados, renovada anualmente, tais como: voltímetro, amperímetro, ohmímetro, freqüencímetro, osciloscópio, tacômetro, cronômetro, paquímetro, micrômetro, banca de teste de circuito; D - listagem das peças essenciais à execução dos serviços de manutenção acima indicados, mantidas no almoxarifado, indicando o estoque mínimo de cada uma delas, renovada anualmente, para cada marca de Aparelho de Transporte escolhida. IV - VETADO; V - VETADO. TÍTULO V DA INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO CAPÍTULO I Generalidades Art. 83. As empresas que simultaneamente forem Fabricante, Instaladora e Conservadora, deverão obedecer integralmente a todos os dispositivos desta Lei, devendo solicitar sua inscrição para as três categorias.
Auriverde Art. 84. As empresas que simultaneamente forem Instaladora e Conservadora deverão obedecer integralmente os dispositivos dos Capítulos III e IV deste Título e deverão solicitar sua inscrição para as duas categorias. Art. 85. VETADO. Art. 86. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 87. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 88. VETADO. Art. 89. Os profissionais responsáveis são passíveis das mesmas responsabilidades em que as empresas incorrerem em virtude de infrações a esta Lei. Art. 90. Os profissionais responsáveis pelas empresas fabricantes e/ou instaladoras e/ou conservadoras deverão ser profissionais com experiência comprovada em fabricação, instalação e conservação de Aparelho de Transporte ou na montagem e conservação de equipamentos industriais mecânicos de acordo com as resoluções do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. Art. 91. A inscrição de uma empresa Fabricante e/ou Instaladora e/ou Conservadora não poderá ser feita sem o registro simultâneo do(s) correspondente(s) profissional(is) responsável(is). Art. 92. Será considerada inabilitada a empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora que deixar de apresentar até 31 de março de cada exercício os documentos previstos nos itens 1 a 15 do art. 96 desta Lei. Parágrafo único. As empresas que se enquadrarem na situação disposta no "caput" permaneceram inabilitadas até que também saldem seus débitos em relação ao pagamento das multas aplicadas no exercício. Art. 93. A baixa de responsabilidade de um profissional deverá ser solicitada ao órgão municipal competente pela empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora tão logo o profissional se desvincule dessa responsabilidade. § 1.º A empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora terá que apresentar de imediato, novo profissional responsável. § 2.° A empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora será considerada inabilitada a exercer as suas atividades até que apresente novo profissional responsável, no caso de possuir um único responsável. Art. 94. A falta de solicitação pela empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora da baixa de responsabilidade de um profissional, importará em autuação da mesma. Art. 95. A baixa de responsabilidade deverá ser solicitada ao órgão municipal competente pelo profissional quando a empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora deixar de fazê-lo. 549
CÓDIGO DE OBRAS
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Art. 96. A inscrição de uma empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora dependerá ainda da apresentação dos seguintes documentos: 1 - contrato Social devidamente registrado; 2 - certidão do CREA com validade para o ano em exercício, onde conste o registro da empresa e do responsável técnico; 3 - comprovante de pagamento ao CREA da anuidade em exercício, para a empresa e para o Engenheiro Responsável; 4 – carteira do CREA do(s) Engenheiro(s) responsável(is); 5 - Registro de Empregado (ou carteira assinada) do Engenheiro Responsável caso o mesmo não seja sócio da empresa; 6 - Certidão de quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal; 7 - VETADO; 8 - Certidão negativa de imposto sobre circulação de mercadorias; 9 - Certidões negativas de ISS e IPTU; 10 - Certidão negativa de débito (CND) do INSS; 11 - Relação das máquinas com a respectiva comprovação de propriedade; 12 - Plantas com arranjo geral da oficina; 13 - VETADO; 14 - VETADO; 15 - Certidão de entrega da RAIS do exercício anterior com cópia das informações prestadas; 16 - VETADO; 17 - Atestado Bancário de Idoneidade da empresa e sócios; 18 - VETADO; 19 - VETADO. CAPÍTULO II Dos Fabricantes Seção I Inscrição e Habilitação Art. 97. Somente poderá ser concedido o registro como fabricante àquela empresa que demonstrar possuir capacitação técnica e condiçõesoperacionais capazes de garantir um alto padrão de qualidade na fabricação dos Aparelhos de Transportes ou componentes, com vivência de fabricação, instalação ou conservação de Aparelhos de Transportes. Art. 98. A aferição da capacitação a que se refere o artigo anterior será feita pelo órgão municipal competente. § 1.° Caberá à empresa que se candidatar à inscrição como fabricante a apresentação dos seguintes elementos: 550
a) prova através de documentação oficial que poderá ser suplementada por inspeções locais de que já tenha fabricado Aparelho de Transporte ou componente em outras Unidades da Federação quando de tratar de empresa instalada em outro Estado; b) prova de que os seus quadros de pessoal atendem aos requisitos exigidos pelo art. 104 desta Lei; c) prova de sua capacidade técnica em obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e desta Lei e em garantir um padrão de fabricação, que permita um adequado funcionamento de Aparelho de Transporte ou componente em absolutas condições de segurança; d) VETADO; e) VETADO; 1) VETADO. § 2.º O órgão municipal competente poderá ainda: a) VETADO; b) VETADO; c) exigir a apresentação de outros elementos. Seção II Obrigações Art. 99. A fabricante de Aparelho de Transporte ou componente deverá manter a sua atividade de fabricação, num nível de qualidade adequado compatível com o correto e seguro funcionamento dos Aparelhos de Transportes sempre obedecendo às determinações desta Lei. Art. 100. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 101. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 102. O órgão municipal competente, em qualquer ocasião, poderá exigir as demonstrações que julgar convenientes sobre o funcionamento de quaisquer componentes, impondo as exigências que couberem para garantir a completa segurança e o perfeito funcionamento dos Aparelhos de Transportes e seus componentes. Art. 103. VETADO. Art. 104. VETADO. CAPÍTULO III Das Instaladoras Seção I Inscrição e Habilitação Art. 105. Somente poderá ser admitido o registro como instaladora daquela que demonstrar possuir capacitação técnica, administrativa e condições operacionais capazes de garantir um alto padrão de qualidade na instalação dos Aparelhos de Transportes.
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Art. 106. A aferição da capacitação a que refere o artigo anterior será feita pelo órgão municipal competente. § 1.º Cabe à empresa que solicitar a inscrição como instaladora a apresentação dos seguintes elementos: I - VETADO; II - capacitação técnica: a) VETADO; b) VETADO; c) listagem do ferramental de controle existente na empresa, destinado à execução dos serviços de instalação acima indicados, renovada anualmente (voltímetro, amperímetro, ohmímetro, freqüencímetro, osciloscópio, tacômetro, cronômetro, paquímetro, micrômetro, bancada de teste de circuito, etc.). d) VETADO: 1- VETADO; 2 - VETADO; 3 - VETADO; 4 - VETADO; 5 - VETADO; 6 - VETADO; 7 - VETADO; e) apresentação anual de cópia de "carta de fiança bancária", "garantia real" ou "seguro de garantia" contra acidentes relativa aos contratos indicados ou renovados no período; f) VETADO. § 2.° As empresas candidatas poderão apresentar outros elementos que julgarem oportunos com a finalidade de facilitar a avaliação de sua capacitação. Art. 107. VETADO. Art. 108. A instaladora poderá ter mais de um profissional responsável registrado no órgão municipal competente. § 1.° Pela instalação de cada Aparelho de Transporte apenas um profissional responderá perante o Município. § 2.° Quando a responsabilidade de um profissional não se estender a todos os Aparelhos de Transportes em instalação no caso de ocorrer a sua baixa, não tendo sido cumprida a sua substituição, conforme estabelecido no § 1.° do art. 93, a instaladora permanecerá habilitada, mas as instalações dos Aparelhos de Transportes que estavam sob responsabilidade desse profissional deverão ser paralisadas sob pena de autuação e embargo até, a apresentação de novo profissional responsável por aquelas instalações. Seção II Obrigações Art. 109. A instaladora de Aparelho de Transporte deverá manter a sua atividade de instalação
num nível de qualidade adequado compatível com o correto e seguro funcionamento dos Aparelhos de Transportes, sempre obedecendo às determinações desta Lei. Parágrafo único. A instaladora é, responsável perante o Município pela qualidade do componente que empregar na instalação de um Aparelho de Transporte. Art. 110. VETADO. Art. 111. VETADO. CAPÍTULO IV Das Conservadoras Seção I Inscrição e Habilitação Art. 112. Somente poderá ser admitida o registro como conservadora aquela que demonstrar possuir capacidade técnica e idoneidade financeira, estrutura técnica e administrativa e condições operacionais capazes de garantir um alto padrão de qualidade na conservação de Aparelho de Transporte. Art. 113. A aferição da capacidade a que se refere o artigo anterior será feita pelo órgão municipal competente. § 1.º Caberá à empresa que se candidatar à inscrição como conservadora a apresentação dos seguintes elementos: a) indicação das marcas, tipos e características dos Aparelhos de Transportes que se dispõe a conservar e dos serviços de conservação que esteja habilitada a executar; b) listagem do Corpo Técnico responsável pela execução dos serviços de conservação renovada anualmente, informando a carga horária dispensada e demonstrando possuir pessoal experimentado e capacitado para conservação de Aparelho de Transporte. c) listagem do ferramental de trabalho e de controle existente na conservadora, comprovando possuir condições de obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e desta Lei e em garantir um padrão de conservação que permita um adequado funcionamento de Aparelho de Transporte em absolutas condições de segurança; d) VETADO: 1 - VETADO; 2 - VETADO; 3 - VETADO; 4 – VETADO 5 - VETADO; 6 - VETADO; 7 - VETADO. § 2.º Capacitação financeira 551
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§ 3.º VETADO. Art. 114. VETADO. Seção II Obrigações Art. 115. A conservadora de Aparelhos de Transporte deverá manter um nível de qualidade adequado nas suas atividades de conservação, compatíveis com o correto e seguro funcionamento dos mesmos Aparelhos de Transporte. Art. 116. A Conservadora poderá fabricar determinados componentes desde que autorizada pelo órgão municipal competente que poderá exigir o que couber, a fim de garantir a qualidade dos referidos Componentes e observado os dispositivos do Título II do Capítulo IV. Art. 117. A Conservadora deverá manter registro de controle das ocorrências diárias de chamados, identificando cada Aparelho de Transporte, através de mapas ou quadros referentes a períodos de 15 ou 30 dias, considerando o Aparelho de Transporte que apresentar um número de chamados mensal superior a 2 (dois) como crítico, devendo mesmo sofrer uma criteriosa análise para a tomada das devidas providências. Art. 118. A Conservadora deverá manter um controle diário de chamadas e visitas de rotina, inspeções e serviços executados, identificando o Aparelho de Transporte o nome do mecânico que prestou assistência, os defeitos encontrados e os serviços executados. Art. 119. A Conservadora deverá manter um estoque mínimo de componentes compatíveis com a. freqüência de substituição que a prática e/ou o fabricante recomendar e proporcional ao número, marca, tipo, e características dos Aparelhos de Transporte sob a responsabilidade da mesma.
3 - cancelamento definitivo do registro determinado também pelo Secretário Municipal de Obras. § 1.º A suspensão poderá ser aplicada simultaneamente à empresa e ao profissional, quando a infração cometida implicar em co-responsabilidade. § 2.º O presente artigo será regulamentado posteriormente. Art. 121. A suspensão do exercício de uma empresa Fabricante, Instaladora ou Conservadora e dos seus profissionais responsáveis poderá ter lugar nos seguintes casos: a) quando, através de fiscalização direta ou indireta do órgão municipal competente, ficar comprovado que a empresa não mantém estrutura técnico-administrativa que garanta o cumprimento das disposições desta Lei, ou não apresente condições operacionais que permitam ao Município e aos proprietários confiar na qualidade dos serviços prestados; b) por imperícia comprovada na fabricação, instalação e conservação de Aparelhos de Transporte; c) VETADO; d) VETADO; e) VETADO; f) VETADO. Art. 122. Durante o prazo de suspensão a Fabricante, Instaladora ou Conservadora não poderão firmar novos contratos, a critério do órgão municipal competente. Art. 123. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 124. O cancelamento da inscrição determinado pelo item 1 do art. 120 poderá ocorrer quando: a) a empresa já tendo sofrido, anteriormente, suspensão e cometer infração que justifique nova suspensão; b) VETADO; c) VETADO.
CAPÍTULO V TÍTULO VI Da Suspensão de Exercício e Cancelamento de Inscrição do Fabricante Instaladora e Conservadora.
DO LICENCIAMENTO CAPÍTULO I
Art. 120. As Fabricantes, Instaladoras e Conservadoras, assim como os seus profissionais responsáveis, quando cometerem infrações desta Lei, além das penalidades previstas pela Legislação Federal e as multas estabelecidas no Capítulo VII do Título VII desta Lei, ficarão sujeitas a: 1 - suspensão aplicada pelo órgão municipal competente de 3 (três) meses a 1 (um) ano; 2 - suspensão, aplicada pelo Secretário Municipal de Obras, por prazo superior de 1 (um) até 5 (cinco) anos.
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Generalidades Art. 125. Depende de licença a execução de instalações, reinstalações, substituições e alterações de determinadas características de Aparelhos de Transportes. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando o proprietário for órgão federal, estadual ou municipal.
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CAPÍTULO II Do Pedido de Licença Seção I Requerimento Art. 126. O pedido de licença será feito pela empresa instaladora do Aparelho de Transporte por requerimento dirigido ao órgão municipal competente para apreciar o pedido. . § 1.° O requerimento será firmado pelo proprietário e nele deverá ser especificamente discriminado: I - Nome, qualificação e endereço do proprietário; II - Nome da Instaladora; III - Nome do profissional responsável pela instalação; IV - Endereço da obra; V - Espécie da obra e natureza do uso da Edificação. § 2.° O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: I - Projeto esquemático; II - Memória descritiva; III - Cálculo de tráfego; IV - Cálculo de intervalo de tráfego, quando exigível; V - Cópia da licença de obras de construção, de modificação ou de acréscimo da edificação; VI - Cópia da planta baixa dos pavimentos de acesso, tipo e cobertura e corte; VII - Em qualquer caso, o órgão municipal competente poderá exigir outros documentos ou elementos esclarecedores relativos ao equipamento ou ao local em que o mesmo vai ser instalado. § 3.° O órgão municipal competente poderá estabelecer modelo próprio para requerimento.
§ 4.° Todas as vias do projeto e detalhes deverão ser assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável pela Instaladora. Art. 128. As retificações ou correções nos projetos poderão ser feitas por meio de ressalvas em local adequado a critério do órgão licenciador. Parágrafo único. As ressalvas serão sempre rubricadas e assinadas pelo profissional responsável pelo projeto apresentado, assim como visados e datados pela autoridade que tenha permitido a correção. Seção III Memória Descritiva Art. 129. A memória descritiva deverá indicar os detalhes relativos às características físicas do equipamento, as peças utilizadas, referindo-se às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT adequadas ao caso. Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá estabelecer modelos próprios para as memórias descritivas. Seção IV Cálculo de Tráfego e de Intervalo de Tráfego Art. 130. Deverá ser apresentada uma demonstração de cálculo de tráfego e de intervalo de tráfego atendendo a norma adequada da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as normas estabelecidas nesta Lei adequado à característica da edificação. Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá estabelecer modelos próprios para a demonstração do cálculo de tráfego e de intervalos de tráfego. CAPÍTULO III
Seção II
Do Processamento e Expedição de Alvará
Projeto
Art. 131. Se do exame do projeto e demais documentos resultar a verificação de que há erros ou insuficiência de elementos, a respectiva exigência será feita por publicação no "Diário Oficial" e mesmo por "Boletim" afixado na sede do órgão municipal competente. Art. 132. As exigências não deverão ser feitas parceladamente, mas de uma só vez. Art. 133. Será aplicável o Decreto n.º 2.477, de 25 de janeiro de 1980, republicado no "Diário Oficial" do Município de 13 de maio de 1994, e consolidado pelo Decreto n.º 13.150, de 18 de agosto de 1994, que regula o processo administrativo. Art. 134. Depois do despacho final, será expedida a respectiva guia para recolhimento de taxas, a qual, quitada, constituirá na licença.
Art. 127. O projeto será apresentado com obediência às normas estabelecidas nesta Lei e às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - A. B. N. T. aplicáveis ao caso. § 1.° Serão sempre, no mínimo, 3 (três) jogos completos dos quais, após visados, uma será entregue ao requerente. § 2.° As escalas mínimas serão: a) 1:100 para as plantas baixas e cortes; b) 1:20 para detalhes. § 3.º O projeto da instalação ou das alterações deverá coincidir com o correspondente projeto arquitetônico visado, em todos os seus elementos comuns.
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CÓDIGO DE OBRAS Art. 135. Da licença constarão: a) número do processo de licenciamento; b) nome do requerente e sua qualificação; c) endereço da obra; d) característica da obra; e) nome e endereço comercial do profissional responsável pela obra; f) quaisquer outros detalhes considerados necessários. Art. 136. A licença para a execução de uma instalação só terá validade após pagamento da taxa prevista no Código Tributário Municipal e emolumentos estabelecidos pela RIOLUZ.
Auriverde CAPÍTULO II Da Fiscalização da Instalação de Aparelhos de Transportes
CAPÍTULO IV
Art. 141. Durante o período da instalação poderão ser feitas inspeções pelo órgão municipal competente. Parágrafo único. Estas inspeções serão efetivadas em datas que poderão ser comunicadas, com antecedência, ou não, às instaladoras responsáveis e aos proprietários. Art. 142. Após concluída a instalação, antes de receber o Certificado de Funcionamento e Garantia, o órgão municipal competente verificará se o Aparelho de Transporte foi instalado e o inspecionará.
Da Conclusão das Instalações
CAPÍTULO III
Art. 137. A instaladora responsável pela execução da instalação, reinstalação, substituição ou de alterações de um Aparelho de Transporte, juntará ao processo, Certificado de Funcionamento e Garantia o qual só terá validade após visado pelo órgão municipal competente. Art. 138. O recebimento do Certificado de Funcionamento e Garantia ficará condicionado à apresentação da conservadora sob os cuidados da qual ficará o Aparelho de Transporte, ressalvado o disposto no § 2.° do art. 45 desta Lei. Art. 139. Nos casos de Aparelhos de Transporte que obedeçam a normas não previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a sua adoção poderá ser feita com a realização de provas de cargas e ensaios de funcionamento dos aparelhos de segurança, preventivos e de emergência, realizados por institutos tecnológicos oficiais, observados os critérios previstos no § 1.° do art. 6.° e no art. 39 desta Lei.
Da Fiscalização da Conservação de Aparelhos de Transporte
TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I Generalidades Art. 140. Ao Município assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora no sentido de verificar a obediência aos preceitos da presente Lei. § 1.º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar Aparelho de Transporte, bens e documentos de qualquer espécie que se relacionem com a legislação específica. § 2.º VETADO.
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Seção I Fiscalização Indireta Art. 143. A fiscalização indireta da conservação dos aparelhos de transporte será feita em caráter efetivo através do controle sobre as fabricantes, instaladoras e conservadoras. § 1.° Este controle terá em vista: a) averiguar se as exigências e obrigações contidas rios Títulos IV e V estão sendo efetivamente cumpridas; b) analisar os aspectos das ocorrências com os aparelhos de transporte para inferir quais as condições de conservação dos mesmos. § 2.º O controle poderá se estender: a) ao exame dos registros de controle dos Aparelhos de Transporte de que tratam os artigos desta Lei, Títulos IV e V; b) ao exame dos resultados das Inspeções Anuais; c) à verificação da efetiva atuação do(s) profissional(is) responsável(is); d) à observação da atuação dos setores técnicos e administrativos; e) verificação de condições do almoxarifado; f) à análise do sistema de custos e da apresentação de orçamentos; g) ao exame de documentação ou dados necessários à formação de um juízo sobre a qualidade dos serviços de conservação e sobre a idoneidade técnica e financeira das conservadoras. Seção II Fiscalização Direta Art. 144. A fiscalização direta será exercida em caráter supletivo, através de um critério de exame por amostragem a juízo do órgão municipal
CÓDIGO DE OBRAS competente e, ainda, nos seguintes casos, sempre que se tornar necessário: a) em decorrência do exame dos resultados das inspeções anuais; b) pela ocorrência de acidentes, de reclamações formalizadas e de comunicação de atendimentos do Corpo de Bombeiros; c) quando o resultado da fiscalização indireta o recomendar. CAPÍTULO IV Do Auto de Infração Art. 145. Em decorrência da transgressão das normas da presente Lei será lavrado auto de infração pelo funcionário que houver constatado, independentemente de testemunhas. Art. 146. O auto de infração não poderá ser lavrado em conseqüência de requisição ou despacho; sua lavratura deverá ser precedida de verificação pessoal do funcionário do órgão municipal competente, por ela responsável, ou após verificação do não cumprimento de intimação. Art. 147. O funcionário do órgão municipal competente que lavrar o auto de infração assume por este inteira responsabilidade, sendo passível de punição por falta grave, no caso de omissão, erro ou excesso. Art. 148. É assegurado aos infratores o direito de recorrer dos autos de infração, apresentando, em sua defesa, alegação em termos no prazo de 30 (trinta) dias após ciência ou publicação em "Diário Oficial". Art. 149. Os autos de infração já lavrados só poderão ser cancelados ou terem suas importâncias reduzidas, por decisão do órgão municipal competente. Art. 150. É assegurado aos infratores o direito de recorrer dos autos de infração dele apresentando, em sua defesa, na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. Os recursos interpostos não terão efeito suspensivo. Art. 151. VETADO. Art. 152. Os autos inutilizados por erro ou omissão nas suas lavraturas, deverão ser enviados ao órgão de controle (1º, 2º e 3º vias), mencionando no verso a razão de inutilização e número dos autos que os substituíram. Parágrafo único. A anotação a que alude o caput deverá ser feita igualmente nas 4ª vias que permanecerão no órgão autuante. Art. 153. VETADO. Art. 154. A autuação poderá ser feita em qualquer época, durante ou depois de consumada a infração. Art. 155. Verificado que subsiste, ainda para o infrator, uma obrigação a cumprir, poderá ser
Auriverde expedido um edital fixando o prazo para seu cumprimento. Parágrafo único. Este prazo será fixado pela autoridade autuante. Art. 156. Serão obrigados ao cumprimento do que estiver determinado no edital os infratores e quaisquer outros interessados que nele sejam expressamente mencionados. Art. 157. A desobediência ao edital acarretará a lavratura de autos de infração. Parágrafo único. Na primeira autuação por desrespeito ao edital será anexada uma cópia deste ao auto de infração. Nas autuações que se seguirem, basta mencionar, no auto, o número do edital. Art. 158. Os autos relativos à infrações e dispositivos legais desta Lei serão lavrados privativamente pelos engenheiros mecânicos e elétricos. Art. 159. As intimações para cumprimento das disposições que integram a presente Lei serão expedidas pelo órgão competente da Prefeitura. Art. 160. O órgão autuante velará pela observância dos prazos marcados nas suas intimações. Art. 161. As solicitações ao órgão competente da Prefeitura para expedição de intimações ou autos de infração serão feitas por memorando ou ofício. Art. 162. Mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou interessado, ao órgão municipal competente poderá, a seu juízo, conceder prorrogação do prazo fixado na intimação, desde que devidamente justificado. CAPÍTULO V Do Embargo e Interdição Art. 163. Os embargos e as interdições serão efetivados pelo órgão municipal competente: Parágrafo único. O edital de embargo será efetivado de acordo com o modelo aprovado pelo órgão municipal competente. Art. 164. O embargo ou a interdição terão lugar nos seguintes casos: a) perigo para a segurança do público ou do pessoal empregado nos serviços de instalação e conservação; b) situação que originem diminuição de condições de estabilidade e segurança dos aparelhos de transporte; c) funcionamento do aparelho de transporte sem os cuidados de conservadora; d) funcionamento de aparelho de transporte sem a prévia apresentação do Certificado de Funcionamento e Garantia; e) funcionamento de aparelho de transporte sem realização de provas ou vistorias prévias quando estas forem exigíveis; 555
CÓDIGO DE OBRAS f) funcionamento de aparelho de transporte de forma irregular sem atender às normas da presente Lei, a juízo do órgão municipal competente. Art. 165. Na efetivação do embargo, o órgão competente deverá especificar todos os elementos justificativos da medida a ser efetivada e a referência à autuação já procedida. Art. 166. Nos casos de ameaça à segurança pública, o embargo poderá ser efetivado independentemente de autuação. Art. 167. Quando se tornar necessário, além do embargo, o desmonte parcial ou total de um aparelho de transporte, será expedi da intimação para tal fim. Art. 168. O levantamento do embargo só poderá ser autorizado depois de concluído o desmonte, comprovada a legalização, sanadas as irregularidades constantes ou tomadas às providências exigidas pelo órgão municipal competente. Parágrafo único. Durante o embargo só poderão ser feitos serviços com a anuência do órgão municipal competente. Art. 169. Quando, por falta absoluta de segurança do público, se caracterizar o perigo iminente de risco de vida ou flagrante circunstância de estado de necessidade, independente do embargo ou da interdição e mesmo antes de ser efetivada qualquer destas medidas, o órgão municipal competente, para impedir de imediato quaisquer conseqüências graves, poderá a seu critério, tomar a iniciativa de providências que visem: a) paralisar efetivamente o funcionamento do aparelho de transporte pelo meio mais rápido e adequado; b) impedir o acesso de pessoas ao aparelho de transporte, a casa de máquinas e outros locais a critério do órgão fiscalizador competente; c) embargar e interditar. CAPÍTULO VI Da Vistoria Administrativa Art. 170. A vistoria administrativa de aparelho de transporte terá lugar sempre que o interesse coletivo a justificar, quando houver indícios de ameaça à integridade física de pessoas ou bens e quando não for cumprida no prazo nela fixado, intimação para legalização ou desmonte parcial ou total de um aparelho de transporte ou a juízo do órgão municipal competente, quando julgar necessário. Art. 171. A vistoria, em regra geral, deverá ser realizada na presença do proprietário e das instaladoras ou conservadoras responsáveis técnicas pelo funcionamento do equipamento, estas intimadas previamente a comparecerem em dia e
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Auriverde hora marcados devendo estar representados pelo preposto da empresa. § 1.º Os proprietários deverão facilitar a atuação do engenheiro vistoriador em consonância aos §§ 1.° e 2.º do art. 140. § 2.° No caso de vistoria em função de reclamação ou denúncia o interessado deverá acompanhar o processo em todas as suas fases de tramitação no órgão municipal competente. § 3.º Não sendo conhecido ou encontrado o proprietário. as intimações serão feitas por meio de edital publicado no "Diário Oficial" do Município. Art. 172. Não sendo dado cumprimento ao laudo de vistoria dentro do prazo que tiver sido marcado, o órgão municipal competente poderá autorizar a adoção de procedimento que vise a uma das seguintes medidas: 1 - embargo ou interdição; 2 - desmonte parcial ou total. Art. 173. No caso do item 2 do artigo anterior, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica do órgão municipal competente, para a propositura da ação judicial cabível. Art. 174. No caso de ameaça à segurança pública, que exija imediato desmonte, a vistoria será realizada independentemente de qualquer formalidade, sendo as conclusões do laudo levadas imediatamente ao conhecimento da Secretaria Municipal de Obras, que autorizará a adoção do procedimento cabível para que o desmonte seja executado. Parágrafo único. Neste caso, o desmonte poderá ser executado independentemente da prévia propositura de ação judicial. Art. 175. Dentro do prazo fixado na intimação resultante de um laudo de vistoria o interessado poderá apresentar recurso. Parágrafo único. O recurso não suspende a execução das providências a serem tomadas, de acordo com os dispositivos desta Lei, nos casos de flagrante ameaça à segurança pública. Art. 176. As vistorias administrativas serão realizadas por comissão composta de engenheiros do órgão municipal competente. CAPÍTULO VII Das Multas [Ver o valor da UFIR na página 7 do primeiro volume.] Art. 177. Pelas infrações às disposições da presente Lei serão aplicadas multas de acordo com os parágrafos deste artigo, graduados os valores entre os limites indicados em função da gravidade da infração. § 1.° Por executar instalação de aparelho de transporte sem a devida licença:
CÓDIGO DE OBRAS - ao proprietário e ao profissional responsável ou à instaladora - 376,2 UFIR. § 2.° Por executar instalação de Aparelho de Transporte em desacordo com o projeto aprovado ou a licença: - ao proprietário, ao profissional responsável e/ou à instaladora - 250,8 UFIR. § 3.° Por fazer funcionar ou permitir o funcionamento, por ação ou omissão, de aparelho de transporte que não tenha Certificado de Funcionamento e Garantia: - ao proprietário ou ao profissional responsável e à instaladora, simultaneamente - 250,8 UFIR. § 4.° Por assunção fictícia da responsabilidade de instalação ou conservação de aparelho de transporte ou pelo emprego de mão-de-obra não registrada: ao proprietário ou ao profissional responsável e/ou à instaladora ou conservadora 250,8 UFIR. § 5.° Por imperícia, devidamente apurada, na execução de qualquer serviço de instalação ou de conservação de aparelho de transporte: - ao profissional responsável ou à instaladora ou conservadora - 376,2 UFIR. § 6.° Por executar serviços de instalação ou de conservação de aparelho de transporte, com o emprego de materiais inadequados, não condizentes com a boa técnica e às prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e disposições desta Lei: - ao profissional responsável e/ou à instaladora ou conservadora - 627 UFIR. § 7.° Por utilizar ou colocar à venda peças inadequadas, de má qualidade, não condizentes com a boa técnica ou não aceitas pelo órgão municipal competente aos fabricantes, instaladoras ou conservadoras - 501,6 UFIR. § 8.° VETADO. § 9.° Por se negar a vender peças à proprietários ou conservadoras habilitadas a conservar Aparelho de Transporte de acordo com o art. 1.° desta Lei: aos fabricantes e instaladoras - 376,2 UFIR. § 10. Por não apresentar os resultados das inspeções anuais ou dos certificados delas decorrentes: às instaladoras ou conservadoras - 250,8 UFIR. § 11. Por não apresentar novo profissional responsável de acordo com o disposto nesta Lei: às fabricantes, instaladoras ou conservadoras 250,8 UFIR. § 12. Por não manter os registros de controle exigidos pelos artigos desta Lei: às fabricantes, instaladoras ou conservadoras - 250,8 UFIR. § 13. Por manter aparelhos em funcionamento, de maneira irregular ou com dispositivos de segu-
Auriverde rança com defeito: às instaladoras e conservadoras - 501,6 UFIR. § 14. Por não comunicar ao Município ou ao proprietário a necessidade de execução de serviços visando o perfeito funcionamento, dentro da melhor técnica e completa segurança dos Aparelhos de Transportes sob sua responsabilidade: às instaladoras ou conservadoras - 250,8 UFIR. § 15. VETADO. § 16. VETADO. § 17. Por executar serviços para os quais não se encontra habilitado: às fabricantes, instaladoras, e conservadoras - 501,6 UFIR. § 18. VETADO. § 19. Por desrespeito a intimações para o cumprimento de qualquer providência prevista nesta Lei. Caso perdure por igual prazo o não cumprimento da intimação serão aplicadas novas multas em dobro até o efetivo cumprimento da intimação: ao proprietário ou profissional responsável ou às instaladoras ou conservadoras - 250,8 UFIR. § 20. Por desrespeitar o embargo ou interdição de Aparelho de Transporte: ao responsável pelo desrespeito - 250.8 UFIR. § 21. Por não cumprir intimação decorrente de laudo de vistoria: ao proprietário ou profissional responsável ou às instaladoras ou conservadoras – 250,8 UFIR. § 22. Por fazer funcionar Aparelho de Transporte sem conservadora habilitada: ao proprietário - 250,8 UFIR. § 23. Por paralisar o funcionamento de Aparelho de Transporte, sem a devida justificativa técnica: ao proprietário – 125,4 UFIR. § 24. Manter aparelhos de transporte sem ascensorista, quando exigível: ao proprietário 125,4 UFIR. § 25. Por permitir a interferência de pessoas não qualificadas ou empresas não habilitadas no manejo ou conservação: ao proprietário – 250,8 UFIR. § 26. Por deixar de comunicar ao órgão municipal competente a assunção ou baixa de conservação: a conservadora – 250,8 UFIR. § 27. VETADO. § 28. Pela má conservação de Aparelho de Transporte: conservadoras – 250,8 UFIR. Art. 178. Ao proprietário do Aparelho de Transporte instalado sem licença serão aplicadas multas de até o valor do Aparelho de Transporte, caso não seja cumprida a legalização, na seguinte forma: § 1.° De 30% (trinta por cento) do valor da instalação do Aparelho de Transporte - até 30 (trinta) dias, após o vencimento do prazo do edital. § 2.° De mais 30% do valor da instalação do Aparelho de Transporte - entre 30 e 60 dias após o vencimento do prazo do edital.
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CÓDIGO DE OBRAS § 3.° De mais 40% do valor da instalação do Aparelho de Transporte - após 60 dias do vencimento do prazo do edita!. § 4.° Por obstruir o acesso a casa de máquina, a cabine e o poço: ao proprietário: 200,64 UFIR. § 5.° VETADO. § 6.° Pela utilização de casa de máquinas como depósito ou moradia de empregados ou pela inexistência de fechamento de porta de acesso, iluminação ou ventilação adequadas: ao proprietário – 200,60 UFIR. Art. 179. VETADO. Art. 180. As multas pela execução de instalação de aparelho de transporte sem licença terão o valor aumentado para 5 (cinco) vezes quando por ocasião da lavratura do auto de infração a mesma já estiver concluída. Art. 181. As multas não excluem a possibilidade de aplicação da pena de suspensão ou cancelamento de acordo com o disposto no Título V desta Lei, seja para o profissional, seja para a sociedade ou entidade. Art. 182. O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de atender as disposições desta Lei. Art. 183. A importância da multa sofrerá um desconto de 30% (trinta por cento) se for paga até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 184. Os profissionais já registrados no órgão municipal competente como responsáveis por fabricantes, instaladoras e conservadoras na data da publicação desta Lei não terão seu registro alterado conforme art. 96, item 2, da presente Lei. Art. 185. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 186. VETADO. Art. 187. VETADO. Art. 188. A Instaladora será obrigada a manter no local em que executa uma instalação de Aparelho de Transporte, voltada para o logradouro e em posição bem visível, uma placa ou tabuleta de material compatível, resistente às intempéries, com dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m indicando: a) o nome e endereço da instaladora; b) o nome do profissional responsável e o número de sua carteira no CREA. Art. 189. Nas omissões desta Lei serão aplicáveis as disposições constantes das demais normas da legislação municipal pertinente. Art. 190. O órgão municipal competente determinará as providências que julgar oportunas para estabelecer entendimentos com órgãos fede558
Auriverde rais, estaduais e entidades particulares, com vistas à eficaz aplicação desta Lei. Art. 191. O Poder Executivo baixará os atos necessários com vistas a aplicação desta Lei, podendo complementá-la para atender às inovações que venham a ser impostas pela técnica nos setores da construção civil e da fabricação, instalação e conservação de aparelhos de transporte. Art. 192. O indexador adotado pela presente Lei é a UFIR, podendo este ser substituído por qualquer outro que venha a ser adotado pelo Município. Art. 193. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1999. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE ANEXO I APARELHO DE TRANSPORTE - Aparelho de transporte ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas O.M.C. - órgão municipal competente Componentes - peças, maquinismos, equipamentos e acessórios Proprietários - proprietário, síndico, órgão federal, estadual ou municipal ou seus representantes Fabricante - empresa produtora de Aparelho de Transporte ou componente Instaladora - empresa executora de serviços de instalação, substituição e alterações de determinadas características originais de APARELHOS DE TRANSPORTE Conservadora - empresa executora de serviços de conservação de APARELHOS DE TRANSPORTE R.I.A. - Resultado da Inspeção Anual [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 11/1/1999.] ____________
LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE 7 DE JANEIRO DE 1999. Permite a conclusão de obras paralisadas, nas condições que menciona. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º Fica permitida a conclusão de obras paralisadas de construção de edificações, desde que anteriormente licenciadas, que não mais satisfaçam a regulamentação urbanística vigente, atendidas as seguintes condições:
CÓDIGO DE OBRAS I - as edificações deverão possuir 80% (oitenta por cento) da superestrutura dos pavimentos construída, sendo permitidas apenas as obras indispensáveis à conclusão da edificação tal como licenciada; II - as obras deverão apresentar boas condições de estabilidade, verificada e aprovada pelo órgão competente; III - será exigida adaptação da edificação no que for possível, às novas regras edilícias vigentes. Art. 2.° Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 10/1/2000.] __________
Auriverde § 2.º A responsabilidade de estabilização do entorno é do seu proprietário, podendo ser assumida pelo interessado, o qual ficará responsável pelas obras e sua manutenção. § 3.º Não cabe ao órgão licenciador qualquer responsabilidade pelas condições de estabilidade no terreno e/ou entorno, sendo que ao mesmo compete vistoriar o local, formular e verificar o cumprimento de eventuais emergências, observado o disposto nos arts. 2.° e 3.° da Lei n.° 1.574, de 11 de dezembro de 1967. Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1999 - 435.º de Fundação da Cidade LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicado no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 2/2/1999.] __________
DECRETO "N" N.º 17.315, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regulamenta o art. 27 da Lei n° 1.574, de 11 de dezembro de 1967, relativamente às obras de drenagem e de estabilização. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Os proprietários dos terrenos ficam obrigados a garantir as condições de estabilidade dos mesmos por meio de obras ou medidas preventivas contra erosão do solo, desmoronamento e, também, carregamento de terra, detritos e lixo para as valas, sarjetas, canalizações públicas ou particulares e logradouros, devendo fazer a manutenção e restauração periódica de tais obras. Parágrafo único. Os proprietários que causarem instabilidade em imóveis vizinhos, por alterações nas condições topográficas de seus terrenos ficam responsáveis pelas devidas contenções corretivas. Art. 2.º O licenciamento de obras de drenagem e estabilização, inclusive com o objetivo de edificação e/ou parcelamento, obedecerá ao disposto no Decreto n.º 9.767, de 08 de novembro de 1990. § 1.º As obras deverão garantir a estabilização integral do terreno, objeto do pedido, pelo proprietário ou empreendedor, como também do seu entorno, mesmo fora dos limites, em caso de necessidade, com o objetivo de eliminar riscos e propiciar a segurança da edificação objeto da licença.
DECRETO "N" N.° 17.351, DE 01 DE MARÇO DE 1999. Altera a legislação relativa a licenciamento de postos de gasolina. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n.° 03/003.904/98, considerando a existência da Resolução n.° 38 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que dispõe, entre outros, sobre a identificação das entradas e saídas dos postos de gasolina, considerando o disposto no Código de Obras e Edificações, Decreto "E" n.° 3.800/70 e suas alterações; decreta: Art. 1.° Para a concessão de licença para construir postos de gasolina, adotar-se-ão os critérios definidos na Resolução n.° 38 do CONTRAN. Art. 2.° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n.º 12.972, de 13 de junho de 1994. Rio de Janeiro, 01 de março de 1999 - 435.º de Fundação da Cidade LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicado no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 2/3/1999.]
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CÓDIGO DE OBRAS LEI N.º 2.749, DE 23 DE MARÇO DE 1999. Coíbe o gotejamento irregular proveniente de aparelhos de ar-condicionado. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.° Os aparelhos de ar-condicionado projetados para o exterior das edificações deverão dispor de acessório, em forma de calha coletora, para captar a água produzida e impedir o gotejamento na via pública. Art. 2.° O descumprimento do disposto no artigo 1.° sujeitará o infrator a multa no valor de cento e vinte e cinco inteiros e quatro décimos de Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Parágrafo único. Se a irregularidade não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias após a primeira multa, o infrator estará sujeito a multas diárias no valor de duzentos e cinqüenta inteiros e oito décimos de Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Art. 3.º Para os efeitos desta lei, são considerados infratores o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, conforme o caso. Parágrafo único. O condomínio responderá solidariamente sempre que for constatada a irregularidade em edificações residenciais multifamiliares, comerciais e mistas. Art. 4.º Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização do cumprimento desta lei. Art. 5.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 25/3/1999.] ____________
DECRETO "N" N.º 17.426, DE 25 DE MARÇO DE 1999. Cria e delimita o Parque Nacional Ecológico da Prainha e dá outras providências. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º 14/002.562/96; considerando o objetivo da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de compatibilizar o desenvolvimento com a proteção do meio ambiente e de fomentar o lazer, reservando espaços verdes ou livres para recreação; considerando o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, art. 70, inciso IV, que
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Auriverde define a Prainha como patrimônio paisagístico sujeito a proteção ambiental; considerando a Lei Municipal n.º 1.534/90, bem como o Decreto Municipal n.º 11.849/92, que criou e regulamentou a Área de Proteção Ambiental da Prainha; considerando que o crescimento urbano desordenado vem comprometendo a integridade das áreas públicas e dos ecossistemas representativos da Cidade, provocando prejuízos à qualidade de vida e ao meio ambiente; considerando que na área se encontram espécies de fauna e flora nativas e características da Mata Atlântica; considerando o processo n.º 01/007.769/93, de permuta de áreas, que propiciou a transformação da Prainha em área de domínio público, decreta: Art. 1.º Fica criado o Parque Municipal Ecológico da Prainha, com uma área de 126,30 ha, situado à Avenida Estado da Guanabara s/n.", Bairro de Grumari, XXIV R.A. - Área de Planejamento 4, assim delimitado: Inicia-se no Ponto 1 de coordenadas x=7.450.380m e y=652.160m; prosseguindo no sentido Nordeste, em linha reta, até atingir o Ponto 2 de coordenadas x=7.450.950m e y=652.280m; a partir daí prosseguindo sempre pela linha de cumeada dos morros, atingindo o Ponto 3 de coordenadas x=7.451.120m e y=652.410m; deste segue ao Ponto 4 de coordenadas x=7.45 1.320m e y=652.460m; prosseguindo até atingir o Ponto 5 de coordenadas x=7.451.610m e y=652.550m; indo para a direção Noroeste até o Ponto 6 de coordenadas x=7.451.840m e y=652.500m; a partir daí segue para o Nordeste até o Ponto 7 de coordenadas x=7.451.940m e y=652.650m; deste prosseguindo para o Leste até o Ponto 8 de coordenadas x=7.452.010m e y=652.960m; deste prossegue até o Ponto 9 de coordenadas x=7.452.020m e y=653.280m; a partir daí desce na direção Sudeste até atingir o Ponto 10 de coordenadas x=7.45.1.900m e y=653.510m; prosseguindo até o Ponto 11 de coordenadas x=7.451.510m e y=653.560m; deste segue até o Ponto 12 de coordenadas x=7.451.300m e y=653.740m; à partir daí prossegue para Oeste, pela linha da preamar, até reencontrar o Ponto 1, início desta delimintação. (As coordenadas U.T.M. referem-se à base cartogrática IPLAN n.º 308-0 na escala 1:10.000 de 1990). Parágrafo único. O limite acima descrito está representado em base cartogrática no anexo a este Decreto. Art. 2.º São objetivos do Parque Municipal Ecológico da Prainha:
CÓDIGO DE OBRAS I - a recuperação e a preservação dos remanescentes dos ecossistemas de restinga e Mata Atlântica; II - a preservação e o asilo de exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e flora; III - a proteção de sítios de excepcional beleza e valor científico; IV - a criação de área de lazer compatível com os objetivos preconizados na lei de criação da Área de Proteção Ambiental da Prainha; V - a ampliação do patrimônio ambiental público do Município. Art. 3.º As construções, demolições, usos e atividades na área do parque, bem como o manejo de espécies vegetais ou animais, para manutenção do equilíbrio do ecossistema, serão previamente submetidos à análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para aprovação. Art. 4.º Na área do Parque fica proibida qualquer atividade modificadora, degradadora e de impacto ambiental, tais como: I – retirada, corte ou extração da cobertura vegetal; II - introdução de espécie exóticas aos ecossistemas protegidos; III - caça, perseguição, apanha ou captura de animais, bem como a retirada de ovos ou a destruição de ninhos e criadouros; IV - extração de recursos hídricos ou minerais; V - alteração do perfil natural do terreno; VI - atividades capazes de provocar erosão; VII - construção ou ampliação de redes de transmissão de energia elétrica e/ou iluminação elétrica, redes coletoras de esgotos sanitários e de abastecimento d’água, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VIII - eventos comemorativos com utilização de fogos de artifício, fixação de aparato ou estrutura que possam provocar danos a fauna e flora; IX - abertura de vias, clareiras e trilhas, exceto as indispensáveis, necessárias à implantação do Parque. Art. 5.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente baixará o regulamento do Parque, que conterá o Projeto de Implantação do Parque, além de um programa de recuperação das condições ambientais e das características paisagísticas. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável pela tutela do Parque. Art. 6.º Para fins de adoção das medidas necessárias a disciplinar o uso e a ocupação, fica o Parque Municipal Ecológico da Prainha dividido nas seguintes zonas, cujos limites estão descritos no Anexo I: I - Zona Intangível: II - Zona de Uso Extensivo; III - Zona de Uso Intensivo; IV - Zona de Recuperação Ambiental;
Auriverde V - Zona de Uso Especial. Art. 7.º Para efeito deste Decreto considera-se: I - Zona Intangível é aquela destinada a preservação dos recursos naturais, garantindo o processo evolutivo, além da preservação dos recursos genéticos, proporcionando facilidades para a pesquisa científica, limitando-a para recreação. II - Zona de Uso Extensivo é aquela destinada à manutenção do ambiente natural, oferecendo possibilidade de acesso público para fins educativos e recreativos. Esta zona compreenderá basicamente as trilhas ecológicas, trilhas de acesso às demais zonas e aos equipamentos do parque. III - Zona de Uso Intensivo é aquela destinada a promoção da educação ambiental e recreação ao ar livre em caráter intensivo e harmonioso com o meio, além de localizar a infra-estrutura necessária aos serviços de administração, fiscalização e manutenção. IV - Zona de Recuperação Ambiental é aquela destinada a deter a degradação dos recursos naturais da área e promover a recuperação do ambiente local. Trata-se de uma zona temporária que, depois de recuperada, se tornará Zona de Uso Extensivo. Parágrafo único. As zonas mencionadas no “caput” deste artigo estão descritas e representados com base cartográfica no anexo a este Decreto. Art. 8.º Na Zona de Uso Intensivo existem dois setores especiais que se destinam a preservação de áreas brejosas. Por sua fragilidade terão as mesmas restrições definidas para Zona Intangível. Parágrafo único. As obras realizadas para implantação do Parque Municipal Ecológico da Prainha não poderão interferir na drenagem natural que alimenta os referidos brejos. Art. 9.º As infrações ao presente Decreto e às demais normas de proteção ambiental sujeitarão os infratores, sem prejuízo da obrigação de recuperação e indenização de dano, às sanções legais cabíveis. Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de março de 1999 - 435.º de Fundação da Cidade. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE ANEXO I Descrição dos limites das zonas previstas no art. 6.º deste Decreto I - Zona Intangível A linha imaginária inicia-se no Ponto A de coordenadas 7.451.500 N e 653.570 E; seguindo na direção Sudeste para o Ponto B de coordenadas 7.451.630 N e 653.460 E; a partir daí segue na 561
CÓDIGO DE OBRAS direção Leste pela cota altimétrica de 100m, até atingir o Ponto C de coordenadas 7.450.590 N e 652.200 E; deste prossegue pelos pontos limítrofes 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, indo de Oeste para Leste reencontrar o Ponto A. II - Zona de Uso Extensivo A linha imaginária inicia-se no Ponto G de coordenadas 7.451.175 N e 652.101 E; descendo na direção Sudoeste pela cota altimétrica de 20m, até encontrar o Ponto H de coordenadas 7.451.630 N e 652.875 E; seguindo para Oeste pelo talvegue, até atingir o Ponto I de coordenadas 7.450.900 N e 652.740 E; seguindo para Leste pela cota altimétrica de 100m até encontrar o Ponto B de coordenadas 7.451.630 N e 653.460 E; seguindo para Nordeste pela cota altimétrica de 15m, até reencontrar o Ponto G.
Auriverde talvegue na direção Leste até atingir o Ponto H de coordenadas 7.450.920 N e 658.875 E; prosseguindo pela cota altimétrica de 20m, na direção Nordeste, até alcançar o Ponto G de coordenadas 7.451.175 N e 652.875 E; descendo na direção Sudeste, até atingir o Ponto F de coordenadas 7.451.165 N e 652.103 E; continuando pela margem da Avenida Estado da Guanabara na direção Sudoeste, até atingir o Ponto E de coordenadas 7.450.920 N e 652.900 E; cruzando a estrada atinge o Ponto D de coordenadas 7.450.920 N e 652.915 E: a partir daí prossegue pela linha da preamar, na direção Oeste até reencontrar o Ponto 1. [Publicado no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 26/3/1999, retificado em 29/3/1999] __________
III - Zona de Uso Intensivo A linha imaginária inicia-se no Ponto D de coordenadas 7.450.920 N e 652.915 E; seguindo para Oeste cruzando a Avenida Estado da Guanabara, até atingir o Ponto E de coordenadas 7.450.920 N e 652.900 E; prosseguindo para Nordeste pela margem desta avenida, até encontrar o Ponto F de coordenadas 7.451.165 N e 652.103 E; subindo na direção Noroeste até atingir a cota altimétrica de 15m, seguindo por esta, na direção Oeste, até atingir o Ponto J de coordenadas 7.451.310 N e 652.875 E; descendo na direção Sudoeste, até atingir o Ponto L de coordenadas 7.451.290 N e 653.380 E; a partir daí segue pela linha da preamar, na direção Oeste, até reencontrar o Ponto D. Nesta Zona está prevista a proteção especial aos brejos e áreas alagadiças, assim como à restinga arenosa. Tais áreas deverão ser tratadas conforme a Zona Intangível, sendo assinaladas em mapa de zoneamento, na escala 1:2.000. Também dever-se-á realizar enriquecimentos florísticos em alguns pontos especiais, principalmente na restinga arenosa. IV - Zonas de Recuperação Ambiental Foram definidas duas áreas a serem recuperadas, que depois serão reintegradas a uma das outras zonas. A primeira situa-se na parte Leste do Parque, com sua linha imaginária iniciando-se no Ponto A de coordenadas 7.451.500 N e 653.570 E, prosseguindo na direção Nordeste até reencontrar o Ponto A. A segunda área situa-se na parte Sul do Parque, com sua linha imaginária iniciando-se no Ponto C de coordenadas 7.450.590 N e 652.200 E; a partir daí segue pela cota altimétrica de 100m, na direção Leste até encontrar o Ponto I de coordenadas 7.450.900 N e 652.740 E; descendo pelo 562
LEI N.º 2.768, DE 19 DE ABRIL DE 1999. Dispõe sobre a concessão de alvará de autorização especial em lotes compostos de uma única unidade, sem condições de comprovação de titularidade ou "habite-se", em decorrência de loteamento irregular, e dá outras providências. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.° Fica autorizada a concessão de Alvará de Autorização Especial para as atividades econômicas relacionadas aos anexos I e II desta lei que venham a se instalar em uma única unidade de um lote, sem condições de comprovação de titularidade ou "habite-se" em decorrência de loteamento irregular. Parágrafo único. O Alvará de Autorização Especial de que trata o "caput' deste artigo será concedido mediante o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. Art. 2.º O licenciamento especial previsto nesta lei somente abrangerá os imóveis situados nas áreas das XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXVI Regiões Administrativas. Art. 3.º O Alvará de Autorização Especial será concedido a título precário, podendo ser anulado, cassado ou alterado "ex officio", por motivo de conveniência e oportunidade e, mediante decisão fundamentada, quando o exigir o interesse público. § 1.º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe o artigo 5.°, inciso IV, da Constituição Federal, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura
CÓDIGO DE OBRAS de anulação, cassação ou alteração "ex officio" do alvará. § 2.° As atividades a serem desenvolvidas deverão observar as normas de higiene, salubridade, proteção ambiental, segurança e outras de ordem pública, e não deverão causar nenhum incômodo à vizinhança. Art. 4.º Caberá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda a concessão do Alvará de Autorização Especial a que alude o artigo 1.° desta lei. Parágrafo único. Uma vez concedido o licenciamento dar-se-á ciência das suas características à Secretaria Municipal de Urbanismo. Art. 5.º O pedido de licenciamento será instruído com os seguintes documentos: I - ficha de consulta de aprovação prévia de local devidamente aprovada; II - prova de inscrição nos órgãos do fisco federal, estadual e municipal, conforme o caso; III - contrato social, estatuto ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou ainda, no órgão de classe disciplinar do respectivo exercício da profissão, conforme o caso; IV - declaração expressa do requerente, autorizando a realização, no interior do imóvel, das diligências fiscais que se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de polícia, especialmente quando a verificação do cumprimento dos requisitos desta lei e da legislação que lhe for aplicável, bem como dos limites do licenciamento; V - todo e qualquer documento que comprove a relação do requerente para com o imóvel no qual pretenda se estabelecer, tais como promessa de compra e venda, cessão, promessa de cessão, compromissos de compra e venda, recibos de sinal ou princípio de pagamento e assemelhados, comprovantes do cumprimento, ainda que parcial, das obrigações assumidas, outros meios indicativos de prova de que a posse do imóvel não é injusta ou de má-fé, nos termos dos artigos 489 e 490 do Código Civil; VI - declaração expressa do requerente de que se trata de terreno ou edificação única no lote sem condições de comprovação de sua titularidade ou do "habite-se", e, neste último caso, que o imóvel comporta, inclusive com segurança, o desempenho da respectiva atividade, sendo de integral responsabilidade do requerente qualquer problema decorrente da inadequação; VII - despacho de "NADA A OPOR" ou autorização do comando quando se tratar de área militar; VIII - protocolo da Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, quando for o caso; IX - protocolo do Corpo de Bombeiros.
Auriverde Art. 6.º O Alvará de Autorização Especial será cassado se: I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedida a autorização; II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento vier a causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, a saúde ou a integridade física dos usuários, da vizinhança ou da coletividade; III - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia autorizado nos termos do inciso V do art. 5.°; IV - houver reincidência da infração às posturas municipais; V - houver a prática reiterada de abusos contra os direitos do consumidor ou usuário; VI - houver a prática de discriminação, prejuízo ou privilégio, em razão de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade física, mental ou sensorial, ou qualquer particularidade ou condição social. Art. 7.º O Alvará de Autorização Especial será anulado se: I - tiver sido concedido sem inobservância ou preceitos legais ou regulamentares; II - ficar demonstrada a falsidade ou a inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao processo. Art. 8.º Compete ao diretor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, ao coordenador de Licenciamento e Fiscalização e ao Secretário de Fazenda determinar a interdição do estabelecimento. Art. 9.º Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito cassar ou anular o alvará, bem como determinar a suspensão temporária de atividades de estabelecimentos, na forma desta lei. § 1.º O Alvará de Autorização Especial poderá ser cassado ou alterado "ex officio", mediante decisão fundamentada, quando o exigir o interesse público. § 2.º A suspensão temporária das atividades do estabelecimento ocorrerá quando ficarem constatados danos ao meio ambiente ou quando ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos II, V, VI do artigo 6.° desta lei. § 3.º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5.°, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação, suspensão temporária ou alteração "ex officio" do alvará.
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CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
Art. 10. Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda, a cassação do alvará ou a suspensão temporária das atividades do estabelecimento, em caso de configuração do disposto, respectivamente, nos incisos II, V, VI do art. 6.° desta lei. Art. 11. O Alvará de Autorização Especial de que trata o art. 1.º perderá a validade a partir da data em que o Poder Executivo, através de seu órgão competente, declarar o loteamento não-regularizável. Parágrafo único. Ocorrendo a regularização dos loteamentos, os detentores de Alvará de Autorização Especial serão notificados a promover a alteração de seu alvará, para fins de obtenção do Alvará de Licença para Estabelecimento, mediante sua regularização junto às Secretarias Municipais de Urbanismo e Saúde, conforme o caso. Art. 12. As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações tributárias previstas nesta lei são as definidas e graduadas no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. Art. 13. O funcionamento sem alvará será apenado com: I - multa de 250,80 UFIR por dia; II - interdição do estabelecimento. Art. 14. O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no Alvará será apenado com: I - multa de 125,40 UFIR por dia; II - interdição da atividade suplementar. Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 13.179, de 29 de agosto de 1994. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE ANEXO I I - Atividades industriais e de prestação de serviços permitidas: - reparação e instalação de fechaduras e cadeados; - reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de uso domésticos (sem pintura); - reparação, manutenção e instalação em máquinas e aparelhos de escritório; - reparação de bicicletas e triciclos (sem pintura); - reparação, manutenção e instalação de artefatos e objetos de madeira; - reparação, manutenção e instalação de tecidos e artefatos de tecido; - costura, cerzimento e similares; - reparação de calçados; - reparação de jóias, relógios e bijuterias; - reparação e manutenção de aparelhos fotográficos, cinematográficos e de ótica; 564
- reparação de instrumentos musicais; - reparação de aparelhos de medida e precisão; - reparação de brinquedos; - reparação de antiguidades; - reparação de objetos de arte; - reparação de artigos esportivos; - reparação de artefatos de borracha, couro, peles e artigos de viagem; - serviço, montagem e confecção artesanal em metal, madeira, tecidos, couro e bijuterias; - couro e bijuterias; - fotógrafo, retratista; - salão de barbeiro; - salão de cabeleireiro; - estética pessoal; - loterias; - galeria de arte; - representação comercial (escritório); - locação de vídeos; - assessoria técnica em construção (escritório); - serviços de decoração (escritório); - "bureau" de serviços de processamento de dados; - serviços técnico-profissionais (escritório); - estúdios de pintura, desenho, escultura e decoração; - publicidade, divulgação e promoção (escritório); - programação visual e artes gráficas (sem gráfica); - estúdios e laboratórios fotográficos; - reprografia e microfilmagem; - consultório médico; - fisioterapia e massagem; - consultório odontológico; - prótese médica; - laboratório ótico; - agência de correio postal, telegráfica; - ensino não-seriado; - estofador; - recreação infantil. ANEXO II II - Atividades de comércio varejistas permitidas: - confeitos, chocolates e balas; - doces e salgados para consumo externo; - refeições para consumo externo; - perfumaria; - tecidos e artigos de tecido; - sapataria; - complementos e acessórios do vestuário; - armarinho; - aparelhos e utilidades domésticas, louças e cristais; - objetos de arte e antiquário; - belchior de móveis e objetos usados;
CÓDIGO DE OBRAS - aparelhos e instrumentos eletrônicos e de processamento de dados; - papelaria, artigos escolares e de escritório; - livraria; - jornais, revistas e periódicos; - bazar; - material fotográfico, cinematográfico e audiovisual; - artigos de ótica; - brinquedos e artigos recreativos; - artigos para esporte, "camping" e pesca; - flores, plantas e artigos de jardinagem; - filatelia e numismática; - "souveniers", artigos regionais e cívicos, artesanato; - artigos alimentícios; - aves abatidas e ovos; - mercearia; - quitanda; - hortigranjeiros; - líquidos e comestíveis; - doces, salgadinhos, sucos e refrigerantes; - açougue; - peixaria; - padaria; - confeitaria; - lanchonete; - bar; - botequim; - restaurante; - cantina; - sorveteria.
Auriverde Art. 3.º O Poder Executivo concederá os benefícios, inclusive fiscais, que entender necessários à efetivação das remoções indispensáveis ao atendimento desta lei. Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar áreas públicas para a remoção dos depósitos atualmente existentes dentro dos limites urbanos do Município, obedecidas as disposições contidas nos arts. 1.° e 2.° Parágrafo único. O ato do Poder Executivo que autorizar a permuta deverá declarar como áreas de especial interesse urbanístico aquelas incorporadas ao patrimônio municipal, ficando as mesmas destinadas a projetos específicos de reestruturação, renovação e revitalização urbana. Art. 5.º Os depósitos atualmente existentes serão removidos no prazo de vinte e quatro meses, sob pena de interdição de suas atividades, até o atendimento desta lei. Art. 6.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 26/4/1999.] ____________
LEI N.º 2.776, DE 19 DE ABRIL DE 1999. [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 22/4/1999; republicada no de 18/6/1999.] ____________
LEI N.º 2.770, DE 19 DE ABRIL DE 1999. Dispõe sobre a proibição de instalação e a remoção de depósitos de gás liquefeito na área urbana do Município. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º Os depósitos para armazenamento a granel e engarrafamento de gás liquefeito de petróleo só poderão ser localizados em zonas de uso estritamente industrial distanciados dos centros de bairros. Art. 2.º Na remoção dos depósitos atualmente existentes nas demais zonas da cidade e no licenciamento de novos empreendimentos, deverá ser observada a compatibilização da implantação com a proteção do meio ambiente.
Autoriza o Poder Executivo a criar mecanismos que estabeleçam a cobrança pecuniária pela utilização do subsolo, pelos serviços que menciona, e dá outras providências. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar mecanismos que estabeleçam a cobrança pecuniária pela utilização do subsolo das concessionárias públicas e privadas, para colocação de dutos, cabos, manilhas e afins, com a finalidade de fornecer luz, água ou esgoto, imagens, telefonia, dados e outros que utilizarem o subsolo. § 1.° Disporá de 30 (trinta) dias o Poder Executivo para requerer administrativamente as taxas devidas ao Tesouro Municipal. § 2.° Caso o ressarcimento não seja consumado em até 6 (seis) meses a contar do aceite definitivo, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a requerer judicialmente, através da Procuradoria-Geral do Município, os custos totais ao Tesouro Municipal.
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CÓDIGO DE OBRAS § 3.° Ficarão impedidos de realizar novas obras ou serviços de engenharia, as concessionárias públicas ou privadas consideradas inadimplentes, em obediência ao § 2.° deste artigo, até a quitação total do débito. Art. 2.º A taxa será cobrada pelo município, por km linear instalado, do princípio ao fim do logradouro. § 1.° Poderão ser feitas compensações de gastos com iluminação pública, água consumida, etc. § 2.° Será de responsabilidade da concessionária a reurbanização total do logradouro atingido direta ou indiretamente pelas obras executadas. Art. 3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 26/4/1999.] ____________
LEI N.° 2.833, DE 30 DE JUNHO DE 1999. Estabelece normas para o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis de Uso Automotivo (SASC), torna obrigatória a apresentação de laudo técnico conclusivo sobre a estanqueidade do referido sistema e dá outras providências. Autor: Vereador Eliomar Coelho O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis de Uso Automotivo (SASC), no Município do Rio de Janeiro, será regido por esta Lei e pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT nela contidas. Art. 2.º Estão sujeitos ao disposto nesta Lei os postos de serviços e abastecimento de veículo, as empresas de qualquer natureza e os órgãos da administração pública, que tenham instalados em suas dependências o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis de Uso Automotivo - SASC, destinado ao comércio varejista ou ao consumo próprio. Parágrafo único. São de total responsabilidade das empresas e órgãos citados no “caput” deste artigo as despesas decorrentes da aplicação do contido nesta Lei. 566
Auriverde Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos referidos no art. 2.º classificam-se em função de sua localização geográfica, observado o disposto na Tabela 1 da norma NBR 13786/97, da ABNT, que constitui o Anexo I desta Lei. Art. 4.º Os tipos de tanques e tubulações do SASC deverão atender à NBR 13786/97, Anexo I, observadas as exigências estabelecidas para cada uma das classes, e a distribuição dos equipamentos deverá ser feita conforme a Tabela 2 da mesma norma, que constitui o Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Toda alteração que sofrer a norma NBR 13786/97, da ABNT, os anexos desta Lei serão a ela adequados. Art. 5.º As novas instalações do SASC e as existentes que vierem a ser substituídas ou ampliadas deverão atender às disposições das normas de construção e instalação da ABNT e possuir sistema de detecção de vazamento e proteção contra transbordamento, bem como contra corrosão, quando se tratar de estrutura metálica. § 1.º Fica vedada a recuperação ou reutilização em SASC dos tanques subterrâneos que vierem a ser substituídos, em razão de terem apresentado vazamento. § 2.º Os tanques sem condições de uso deverão ser desativados e ter destinação final adequada, de maneira a não causarem danos ao meio ambiente. Art. 6.º Os pisos das áreas de abastecimento, de descarga e de lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento executado em material que não permita infiltração e ter sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial, ou de águas servidas para escoamento das águas, através de caixa separadora de água e óleo. Art. 7.º Os boxes de lavagem de veículos deverão possuir sistema para retenção de resíduos sólidos interligados à entrada da caixa separadora de água e óleo, e atender as exigências da Lei n.° 2.482, de 4 de outubro de 1996. § 1.º O lançamento de efluentes deverá atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente, especialmente o disposto no diploma legal supracitado. § 2.º O sistema previsto no “caput” deste artigo deverá sofrer manutenção periódica e destinação adequada dos resíduos dele provenientes. Art. 8.º Os estabelecimentos referidos no art. 2.º e suas respectivas distribuidoras deverão contar com Equipes de Pronto Atendimento a Emergência – EPAEs, sediadas no Município do Rio de Janeiro, treinada e habilitada para atuar em situações de emergência, dentro dos limites de suas dependências e fora desses limites sob a coordenação dos órgãos do Poder Público competente. § 1.º Para os efeitos desta Lei, caracteriza-se situação de emergência a existência de combustí-
CÓDIGO DE OBRAS vel em estado líquido, ou gasoso em concentração acima do Limite Inferior de Explosividade - LIE, fora do sistema de armazenamento, proveniente de vazamento ou transbordamento. § 2.º Fica facultado aos estabelecimentos e distribuidoras manterem as EPAEs sob sua coordenação e organização, ou contratarem serviços de terceiros, por si ou através das distribuidoras, hipóteses em que deverá o contrato ser afixado no estabelecimento, em local visível. § 3.º A EPAE deverá ser composta por pessoal qualificado e dispor de equipamentos para: I - eliminar de imediato o vazamento ou transbordamento; II - retirar ou coletar o produto que vazou (em fase livre); III - esvaziar o tanque que apresentou ou que esteja sob suspeita de vazamento; IV - eliminar a existência de explosividade em ambiente fechado. Art. 9.º As ocorrências de vazamento ou transbordamento de combustível deverão ser comunicadas imediatamente após a sua constatação aos órgãos de fiscalização e segurança pública e acionada a EPAE para as ações cabíveis. Art. 10. Fica criado o Certificado de Estanqueidade e Atendimento às Condições Mínimas de Segurança, documento indispensável para o funcionamento do SASC, emitido por órgão do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento dos estabelecimentos referidos no art. 2.° § 1.º O requerimento deverá ser solicitado no prazo mínimo de sessenta dias da publicação desta Lei e conter o nome do estabelecimento, os números do Cadastro de Controle Mobiliário e do Contribuinte, o número de tanques, a indicação da companhia distribuidora de combustíveis com endereço no Município do Rio de Janeiro e ser instruído com planta aprovada ou regularizada dos equipamentos, documentos comprobatórios do atendimento ao disposto nesta Lei, recibo do IPTU e Laudo Técnico de Estanqueidade. § 2.º O Laudo Técnico de Estanqueidade deverá atestar a estanqueidade e as plenas condições de segurança do SASC, das instalações utilizadas para lubrificação, bem como de todos os equipamentos que possam oferecer risco de incêndio, sinistro de qualquer natureza ou danos ao meio ambiente, indicando a metodologia adotada. § 3.º O Laudo Técnico de Estanqueidade deverá ser elaborado e firmado por empresa de engenharia especializada, registrada no CREA, e firmado por engenheiro responsável. § 4.º Para os estabelecimentos que disponham de SASC com sistema de monitoração
Auriverde intersticial e controle contínuo de estoque com módulo de teste, o laudo técnico de estanqueidade poderá ser substituído por relatório de controle de estoque, executado de acordo com a ABNT. Art. 11. O prazo de validade do Certificado de Estanqueidade e Atendimento às Condições Mínimas de Segurança de que trata o artigo anterior, será fixado na regulamentação prevista no art. 14 desta Lei. Art. 12. Em caso de suspeita de vazamento, os órgãos de segurança e fiscalização poderão, a qualquer momento, exigir o teste de estanqueidade, para verificar as reais condições do SASC, mesmo durante o prazo de validade do Certificado de Estanqueidade e Atendimento às Condições Mínimas de Segurança. Art. 13. O controle de estoque de combustível dos SASCs deverá ser feito, individualmente, através de análise estatística mensal das variações de volume, resultante das medições diárias acumuladas num trimestre, de acordo com a norma da ABNT, e permanecer à disposição do órgão competente do Poder Executivo. Art. 14. Os estabelecimentos referidos no art. 2.° deverão atender ao disposto nesta Lei, em prazos a serem estabelecidos em regulamentação do Poder Executivo, respeitados os seguintes limites máximos de: I - quinze anos para postos Classe 0 e 1; II - dez anos para postos Classe 2; III - oito anos para postos Classe 3. Parágrafo único. Não se aplicam os prazos deste artigo aos estabelecimentos que forem reformados ou ampliados, devendo estes atender imediatamente às exigências desta Lei. Art. 15. Os estabelecimentos que prestam os serviços referidos nos arts. 6.° e 7.°, deverão atender ao disposto nesta Lei, no prazo de três anos. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em prazo não superior a noventa dias de sua publicação. Parágrafo único. Na regulamentação de que trata este artigo, constarão, necessariamente, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas aqui fixadas, bem como a quantidade de combustível que caracterize o Limite Inferior de Explosividade - LIE, previsto no § 1.º do art. 8.º desta Lei. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de junho de 1999. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 5/7/1999.]
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CÓDIGO DE OBRAS DECRETO "N" N.º 17. 731, DE 12 DE JULHO DE 1999. Regulamenta a área de proteção ambiental do Morro da Babilônia e São João, criada pelo Decreto Municipal n.º 14.874, de 5 de junho de 1996. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no inciso IV, do artigo 107 da Lei Orgânica do Município, considerando o Tombamento do Morro da Babilônia pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em 1973; considerando que a Resolução CONAMA n.º 04, de 18 de setembro de 1985, declarou como reservas ecológicas as florestas e demais formas de vegetação natural situadas, nos topos de morros e nas encostas com declividade superior a 45° na sua linha de maior declive; considerando que a Resolução CONAMA n.º 10, de 14 de dezembro de 1988, define que, para atender seus objetivos as APA's terão sempre um zoneamento ecológico-econômico; considerando que a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 463, inciso IX, define como instrumentos, meios e obrigações do Poder Público e manutenção e defesa das áreas de preservação permanentes, assim entendidas aquelas que, pelas condições fisiológicas, geológicas, hidrológicas, biológicas ou climatológicas, formam um ecossistema de importância no meio ambiental natural; considerando que os morros da Babilônia e de São João foram definidos pelo Plano Diretor Decenal da Cidade (Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992) como Macrozona de Restrição à Ocupação Urbana, em seu anexo III, e também Patrimônio do Município Sujeito à Proteção Ambiental, pelo artigo 66, inciso III; considerando que o Decreto Municipal n.º 14.874, de 5 de junho de 1996, que criou a APA necessita de uma regulamentação que defina diretrizes, normas e parâmetros urbanísticos e ambientais que possibilitem sua ocupação sem prejuízo à recuperação e manutenção da dinâmica dos ecossistemas existentes, decreta: Art. 1.º Fica instituída a regulamentação de Área de Proteção Ambiental dos Morros da Babilônia e São João. Art. 2.º Para fins de adoção das medidas necessárias a disciplinar a ocupação do solo e do exercício das atividades causadoras de degradação ambiental, fica a APA dividida nas seguintes zonas: I - ZONA DE VIDA SILVESTRE – ZVS; II - ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - ZOC. 568
Auriverde Parágrafo único. As zonas mencionadas estão descritas por coordenadas UTM, e delimitadas em bases cartográficas nos anexos 1 e 2 do decreto. [Os anexos citados neste parágrafo foram publicados no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 2/9/1999.] Art. 3.º A Zona de Vida Silvestre é aquela destinada à salvaguarda da biota nativa através da proteção do habitat de espécies residentes, raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, bem como à garantia de perenidade dos recursos hídricos das paisagens e belezas cênicas. A ZVS se divide em: I - Zona de Preservação da Vida Silvestre ZPVS, tem conotação de reserva ecológica por conter formações florísticas e áreas de florestas de preservação permanente definidas pela legislação federal (Lei n.º 4.771/65, Lei n.º 6.938/81, Decreto n.º 89.366/84 e Resolução CONAMA n.º 4/85); II - Zona de Conservação de Vida Silvestre ZCVS, se caracteriza por admitir um uso moderado e auto-sustentado da biota, não dispondo de atributos ecológicos que justifiquem seu enquadramento como ZPVS, apresentando, no entanto, potencial para recuperação ou regeneração futura, para desenvolvimento de atividades de pesquisa, e ecoturismo, de recreação e a educação ambienta!. § 1.º A ZPVS compreende 2 setores, um compreendendo quase a totalidade das áreas da APA situadas no Morro São João, e outro, parte da vertente sul do Morro da Babilônia. § 2.º A ZCVS compreende as áreas situadas na vertente norte e parte da vertente sul do Morro da Babilônia. Art. 4.º A Zona de Ocupação Controlada (ZOC), compreende as áreas que apresentam um certo grau de degradação ambiental em função do uso e da forma de ocupação. sendo passíveis de ocupação e expansão das áreas urbanas já consolidadas. Parágrafo único. A ZOC se divide em: I - ZOC-1, compreendendo uma faixa estreita de terreno limitada pela Rua General Cardoso de Aguiar e Rua General Francisco José Pinto; II - ZOC-2, compreendendo a área limitada pela Rua General Cardoso de Aguiar e Rua General Francisco José Pinto; III - ZOC-3, localiza-se em terrenos lindeiros à Ladeira do Leme parte em Botafogo e parte em Copacabana; IV - ZOC-4, localiza-se em trecho de terreno da Rua Carlos Peixoto, onde apresenta sua curvatura mais acentuada. Art. 5.º Não é permitido parcelamento do solo na Zona de Vida Silvestre. Art. 6.º Na área da APA fica proibida qualquer atividade degradadora ou potencialmente degradadora, tais como:
CÓDIGO DE OBRAS I - a extração, corte ou retirada de cobertura vegetal nativas; II - as ações que impeçam ou dificultem a regeneração natural da vegetação nativa; III - a extração de recursos hídricos ou minerais do solo e subsolo; IV - caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros; V - o acendimento de fogo nas Zonas de Vida Silvestre; VI - os cortes, aterros ou qualquer alteração do perfil natural do aterro; VII - a implantação, expansão ou alteração dos traçados do projeto de serviços públicos, tais como rede de abastecimento de água, de esgoto, de transmissão de energia elétrica, de telefonia e de distribuição de gás, entre outros, sem autorização do órgão responsável pela tutela de área; VIII - qualquer intervenção, obra ou atividade de caráter público ou privado, sem autorização do órgão responsável pela tutela de área. Parágrafo único. Nas Zonas de Vida Silvestre serão vedadas qualquer ampliação, expansão, alteração de traçado ou implantação do projeto de serviço público sem apresentação de Estudo de Impacto Ambiental, e seu respectivo relatório ao órgão ambiental do município. Art. 7.º Para efeito deste decreto, são adotadas as seguintes definições: I - a Área Total Edificada (ATE) será calculada através da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) estabelecido para o local, pela área do terreno, na forma definida no artigo 108, § 3.°, letrado do Plano Diretor Decenal; II - os parâmetros de ocupação e edificação aplicam-se exclusivamente à área do lote situada dentro de cada zona, vedada a soma de áreas do lote situadas em zonas distintas; III - a altura máxima da edificação inclui todos os elementos construtivos. Art. 8.º As Zonas de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS) não poderão sofrer qualquer alteração de uso e ocupação sendo vedado, além das atividades listadas no artigo 6.°: I - qualquer tipo de construção ou edificação; II - abertura de vias públicas, clareiras e trilhas, exceto se necessárias ao serviço de reflorestamento. Art. 9.º Na Zona de Conservação da Vida Silvestre serão vedadas além das atividades citadas no artigo 6.°, as construções e edificações, exceto as indispensáveis às atividades de caráter científico, de pesquisa, ecoturismo, educação ambiental e à administração e fiscalização da APA, desde que devidamente autorizadas pelo órgão municipal de meio ambiente.
Auriverde Parágrafo único. As trilhas existentes na ZCVS podem ter seu acesso e traçado melhorados e a pavimentação não deve impedir a permeabilidade do terreno. Art. 10. Zona de Ocupação Controlada I terá os seguintes parâmetros de uso e ocupação: I - critérios para parcelamento: - lote mínimo: 360 m²; - testada mínima: 30 m²; II - critérios para edificação: a) gabarito: 2 pavimentos; b) IAT: 0,60; c) taxa de ocupação: 40%; d) afastamentos mínimos: - frontal: 3,00 m; - divisas: 2,50 m; III - os usos permitidos são: - residencial uni e bifamiliar. Art. 11. A Zona de Ocupação Controlada 2 terá os seguintes parâmetros: I - critério para parcelamento: - lote mínimo: 600 m²; - testada mínima: 15 m; II - critérios para edificação: a) altura máxima: 13,00 m; gabarito - 4 pavimentos ( 3 tipos + acesso/garagem); b) IAT - 1,5 (acesso/garagem não contam para A TE); c) taxa de ocupação: 50%; d) afastamentos mínimos: - frontal: 3,00 m; - divisas: 3,00 m; e) número máximo de unidades residenciais: uma unidade para cada 100m² do terreno; f) estacionamento: - uso residencial: máximo de 2 vagas e mínimo de 1 vaga por unidade residencial; - outros usos: 1 vaga para cada 50m² de área útil; III - os usos permitidos são: . residencial uni/bi e multifamiliar; . serviços de hospedagem (com comércio e serviços vinculados); . restaurante, casa de chá e bar; . comercial: galeria de arte, joalheria, artigos regionais, artesanato; . instituições de pesquisa ou similares. Art. 12. A Zona de Ocupação Controlada 3 (ZOC-3) terá os seguintes parâmetros: I - critérios para parcelamento: - lote mínimo: 600m²; - testada mínima: 15m²; II - critérios para edificação: a) gabarito = 5 pavimentos (01) garagem, (01) PUC, (02) pavimentos tipo, (01) cobertura com 50% da área do pavimento tipo; b) IAT: 1,25 (PUC), acesso/garagem não contam para ATE; c) taxa de ocupação: 50%; 569
CÓDIGO DE OBRAS d) afastamentos mínimos: - frontal: 3,00 m; - divisas: 3,00 m; e) número máximo de unidades residenciais: - uma unidade para cada 120m² de terreno; f) estacionamento: - uso residencial: máximo de 2 vagas e mínimo de 1 vaga por unidade residencial; - outros usos: 1 vaga para cada 50m² de área útil da unidade; III - os usos permitidos são os mesmos da ZOC-2. Art. 13. Na Zona de Ocupação Controlada 4 (ZOC-4), seu uso e ocupação estão condicionadas a implantação do Projeto de Recuperação Ambiental dos Morros da Babilônia e São João e de um Programa de Educação Ambiental, a ser definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. Qualquer construção nesta zona deverá respeitar o perfil natural do terreno, e a altura não ultrapassar o nível da Rua Carlos Peixoto após sua curvatura mais acentuada. Art. 14. A isenção tributária prevista no Decreto n.º 6.403/86 será concedida em percentual equivalente à área do lote situada em ZPVS e ZCVS, desde que preservada a vegetação nativa. Art. 15. As infrações ao presente decreto, bem como ao Decreto n.º 14.874/98 e às demais normas de proteção ambiental sujeitarão os infratores, sem prejuízo da obrigação de reparação e indenização dos danos, às sanções legais cabíveis. Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de julho de 1999; 435.° ano de fundação da Cidade. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicado no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 2/7/1999: republicado no de 2/9/1999.] __________
LEI COMPLEMENTAR N.º 39, DE 14 DE JULHO DE 1999. Estabelece condições para edificação em terreno situado na Praia de Botafogo, n.º 186, IV RA - BOTA FOGO, com vistas à construção do prédio anexo à sede da Fundação Getúlio Vargas. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: 570
Auriverde Art. 1.º Os parâmetros para edificação no terreno anexo à sede da Fundação Getúlio Vargas, situado na Praia de Botafogo, n.º 186, com frente para a Rua Barão de ltambi, IV Região Administrativa – Botafogo, passam a ser os seguintes: I - Gabarito: dezenove pavimentos sobre pavimento de uso comum, pavimento térreo e dois subsolos destinados a estacionamento de veículos, interligados ao edifício sede; II – Área Total Edificável (ATE): 24.637,95m² (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e sete vírgula noventa e cinco metros quadrados). Art. 2.º Será permitida a construção de edificação destinada a cinema/teatro na área entre a edificação existente e o anexo a ser construído. Art. 3.º Será obrigatória a construção de um auditório com capacidade mínima de 1.200 (um mil e duzentos) lugares que deverá contar com entrada e saída independentes. Parágrafo único. Fica assegurada a disponibilidade de área livre de 1.000 m² (um mil metros quadrados) para a realização de exposições. Art. 4.º Ficam estabelecidas as diretrizes do projeto inicial, parcialmente construído, de autoria do arquiteto Oscar Niemeyer, que teve sua obra tombada pela Lei n.º 2.677, de 18 de setembro de 1998. Art. 5.º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 15/7/1999, republicada no de 16/7/1999. Republicada em 11/11/1999, em decorrência de decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em sessão de 20 de outubro de 1999, rejeitou o veto parcial ao artigo 3.º] __________
LEI COMPLEMENTAR N.º 40, DE 20 DE JULHO DE 1999. Estabelece normas relativas a empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.° Esta lei complementar estabelece normas relativas a edificações e grupamentos de edificações aplicáveis a empreendimentos de interesse social destinados à população de bai-
CÓDIGO DE OBRAS xa renda incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal. Art. 2.º Estas normas se aplicam quando atendidas as seguintes condições: I - os terrenos devem possuir testada para logradouros que disponham de: a) redes públicas de abastecimento de água, as quais sejam capazes de atender à demanda prevista; b) iluminação; c) condições para uma solução adequada de tratamento e esgotamento sanitário; d) drenagem pluvial; e) possibilidade de atendimento por transporte público; e f) proximidade de equipamentos de saúde e educação públicas, capazes de atender à demanda prevista; II - as edificações e grupamentos devem estar localizados em zonas que permitam o uso residencial multifamiliar, misto, comercial, industrial e portuário; III - o número máximo de pavimentos de qualquer natureza não poderá exceder a 4 (quatro), prevalecendo a legislação mais restritiva para o local; IV - o número máximo de unidades residenciais em cada empreendimento será de 200 (duzentas), vedando-se a contiguidade de empreendimentos beneficiados por esta lei complementar; V - quando o logradouro não dispuser de rede de esgotamento sanitário, o empreendimento deverá incluir solução de tratamento de esgoto adequada; VI - quando estabeleça prioridade às mulheres chefes de família. § 1.º Ficam excluídos desta lei complementar os terrenos situados em áreas frágeis de encosta e áreas frágeis de baixada. § 2.° Nas áreas industriais a que alude o inciso II deste artigo, onde houver a implantação destas unidades residenciais, ou uso industrial somente será tolerado para as indústrias classificadas como IV, V e VI previstas no art. 75 do Regulamento de Zoneamento (RZ) do Código de Obras, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976. § 3.º Aplicam-se o disposto neste artigo às I, III, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIII e XXXIV Regiões Administrativas, excluindo-se os bairros de Sepetiba na XIX Região Administrativa e incluindo-se o Loteamento Jardim Maravilha compreendido entre o Rio Piraquê e a Estrada do Ma-garça na XXVI Região Administrativa.
Auriverde § 4.° Para a II Região Administrativa serão autorizados, apenas, projetos cuja destinação seja a recuperação ou revitalização de unidades já existentes. Art. 3.º Os empreendimentos de interesse social previstos no art. 2.° estão dispensados de atendimento das exigências de: . I - áreas de recreação, quando constituídos de até 100 (cem) unidades; II - apartamento para zelador; III - dimensão máxima de projeção horizontal; IV - número máximo de edificações não afastadas das divisas do lote; V - número mínimo de vagas para veículos; VI - afastamento frontal; VII - extensão máxima de vias interiores. Parágrafo único. Quando se tratar de empreendimento multifamiliar, superior a 100 (cem) unidades, será destinada uma área de 200m² (duzentos metros quadrados) para fins de recreação. Art. 4.° O Poder Executivo estabelecerá, em regulamentação técnica complementar a esta lei complementar, as diretrizes e condições relativas a: I - aprovação de projetos e licenciamento de obras; II - integração à morfologia do entorno; III - dimensionamento das vias interiores e acesso às edificações; IV - áreas comuns do grupamento; V - localização do lote a ser cedido, destinado a equipamento urbano comunitário, no caso de terrenos com mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados). Parágrafo único. O Poder Executivo instituirá comissão especial composta por representantes das Secretarias Municipais de Habitação, Urbanismo, Meio Ambiente e Obras; das Fundações Parques e Jardins, RIO-ÁGUAS, GEO-RIO, da RIOLUZ e da COMLURB, com a finalidade de elaborar a regulamentação técnica de que trata este artigo. Art. 5.° Todo e qualquer programa que adote parâmetros urbanísticos diferentes dos estabelecidos nesta lei complementar serão necessariamente objeto de projeto de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo. Art. 6.° Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 23/7/1999.]
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CÓDIGO DE OBRAS DECRETO "N" N.º 17. 836, DE 19 DE AGOSTO DE 1999. Altera o estatuto da Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto "N" n.º 16.887, de 29 de julho de 1998. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º 06/350.724/98, considerando o disposto na Lei n.º 2.656, de 23 de junho de 1998, decreta: Art. 1.° O artigo 4.°, os incisos I e II do artigo 12 e o inciso II do artigo 37 do Estatuto da Fundação Instituto das Águas, instituído pelo Decreto "N" n.º 16.887, de 29 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4.° A Fundação tem por finalidade planejar, organizar, executar e coordenar as atividades de saneamento, de prevenção e controle de enchentes da Cidade do Rio de Janeiro, bem como desenvolver estudos, projetos e pesquisas, promover divulgação técnica e científica e prestar assistência técnica a entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com sua área de atuação. (...) Art. 12. (...) I — membros natos: a) Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; b) Secretário Municipal de Meio Ambiente; c) Presidente da Fundação Rio-Águas; d) um representante da Fundação, a ser escolhido na forma prevista no artigo 11, dentre dois nomes indicados pelo presidente; e) coordenador da CoordenadoriaGeral de Conservação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; I — membros de cada uma das seguintes entidades, a serem indicados, em lista comum, para escolha e nomeação do Prefeito, na forma prevista neste Estatuto, a ser detalhada no Regimento do Conselho Curador. (...) Art. 37. (...) II — supervisionar a análise dos cadastros elaborados por particulares.”
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Auriverde Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 20/8/1999.] ____________
DECRETO "N" N.º 17.883, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999. Estabelece a Regulamentação Técnica prevista no art. 4.º da Lei Complementar n.º 40, de 20/7/1999. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Os projetos destinados a grupamentos de edificações que se beneficiem da Lei Complementar n.º 40, de 20/7/1999, serão submetidos diretamente ao grupo de trabalho que trata o Decreto n.º 17.772, de 27/7/1999, mediante requerimento protocolado junto à diretoria de administração da Secretaria Municipal de Urbanismo. § 1.º Serão exigidos, preliminarmente, para respaldo ao exame do projeto, os seguintes documentos: a) RGI ou PAL do terreno; b) planta cadastral na escala 1:10.000 com indicação dos equipamentos públicos de saúde, educação e transporte público existentes num raio de 1.000 m (um mil metros); [Redação dada pelo Decreto "N" n° 17.935, de 24/9/1999.] c) fotos do local para análise de morfologia do entorno; d) dois jogos completos do projeto de arquitetura e implantação do empreendimento, dispensando-se o primeiro quando forem utilizados os modelos previamente aprovados pelo Decreto n.º 15.170/96 e a Resolução SMU n.º 062/96; [Redação dada pelo Decreto "N" n.° 17.935, de 24/9/1999.] e) uma cópia da planta de situação para visto do alinhamento, quando a área for atingida por projeto de alinhamento, com a indicação das áreas de recuo e/ou investidura; [Redação dada pelo Decreto "N" n.º 17.935, de 24/9/1999.] f) certidão de informações do imóvel, fornecida pelos Departamentos de Licenciamento e Fiscalização (DLF) ou Coordenadorias Regionais de Urbanismo da Secretaria Municipal de Urbanismo (U/CRU) correspondente ao local; g) comprovante de pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de licenciamento;
CÓDIGO DE OBRAS h) declaração de encostas, valas e rios assinada pelo PRPA; [Inciso acrescentado pelo Decreto n.° 17.935, de 24/9/1999.] i) declaração de suspensão de vegetação. [Inciso acrescentado pelo Decreto "N" n.° 17.935, de 24/9/1999.] § 2.º As condições de análise e aprovação dos projetos serão determinadas pelo que estabelece o art. 3.° do Decreto n.º 17.772, de 27/7/1999. § 3.º O grupo de trabalho referido no "caput" deste artigo, analisará a adequação do projeto às condições locais, podendo estabelecer exigências específicas quanto aos aspectos previstos nos incisos II a V do art. 4.° da Lei Complementar n.º 40, de 20/7/1999. Art. 2.º Os grupamentos com mais de 12 (doze) unidades residenciais deverão dispor de vias internas dimensionadas de forma a garantir o acesso de pedestres e veículos, não podendo nenhuma das edificações distar mais de 30 m (trinta metros) de via interna ou de logradouro público. Parágrafo único. As vias internas com declividade igual ou inferior a 6% (seis por cento) poderão ser pavimentadas em saibro, ficando, neste caso, dispensada a declaração de pavimentação. Art. 3.º O lote destinado a equipamento urbano comunitário público poderá, quando necessário, estar localizado aos fundos do terreno do grupamento, desde que apresente comunicação com o logradouro público através de uma faixa com largura mínima de 5 m (cinco metros). Parágrafo único. A área correspondente à faixa referida no "caput" deste artigo não será considerada para efeitos da área mínima exigida para lote destinado a equipamento urbano comunitário, que atenderá às dimensões mínimas e demais condições previstas na legislação em vigor. Art. 4.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Auriverde Art. 1.º Para análise do licenciamento de empreendimentos de grande porte, deverá ser apresentado cópia do levantamento planialtimétrico do Município do Rio de Janeiro, assinalando, num raio de 1.000m do entorno do empreendimento, os seguintes elementos: - cursos d’água, coberturas vegetais, árvores, acidentes geográficos; - edificações e usos existentes já implantados na área, com as características citadas no parágrafo único deste decreto: - eixos viários importantes; - acessos principais e secundários ao empreendimento; - equipamentos urbanos (escolas, hospitais e outros); - bens preservados ou tombados por órgãos públicos. Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste decreto, consideram-se empreendimentos de grande porte, os destinados a: restaurantes, casas de diversões, ensino, venda e conserto de veículos, indústrias, armazenagem, "shopping centers", ginásios, hospitais e clínicas, clubes, parques temáticos com área superior a 500m², loteamentos e grupamentos em terrenos com área superior a 10.000m², e outros empreendimentos que, por essa característica e natureza sejam agentes modificadores de meio urbano. Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SMU n.º 116, de 29 de setembro de 1998. Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1999. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1999; 435.° ano de fundação da Cidade.
[Publicado no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 27/9/1999.]
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE __________ [Publicado no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 3/9/1999.] __________
DECRETO "N" N.º 17.935, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.
DECRETO "N" N.º 17. 932, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.
Altera a redação dos artigos 1.° e 2.° do Decreto "N" n.º 17.883, de 2/9/1999, e dá outras providências.
Regulamenta os procedimentos a serem exigidos para licenciamento de empreendimentos de grande porte. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta:
O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.° Fica alterada a redação do art. 1.º do Decreto "N" n.º 17.883/99, na seguinte forma:
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CÓDIGO DE OBRAS “Art. 1.° ............................................ § 1.° ................................................ a) …………........................................... b) planta cadastral na escala 1:10.000 com indicação dos equipamentos públicos de saúde, educação e transporte público existentes num raio de 1.000 m (um mil metros); c) ..................................................... d) dois jogos completos do projeto de arquitetura e implantação do empreendimento, dispensando-se o primeiro quando forem utilizados os modelos previamente aprovados pelo Decreto n.º 15.170/96 e a Resolução SMU n.º 062/96; e) uma cópia da planta de situação para visto do alinhamento, quando a área for atingida por projeto de alinhamento, com a indicação das áreas de recuo e/ou investidura: f) ..................................................... g) .................................................... h) declaração de encosta, valas e rios assinada pelo PRPA; i) declaração de supressão de vegetação.” Art. 2.° Fica alterada a redação do art. 2.° do Decreto "N" n.º 17.833/99, na seguinte forma:
Auriverde LEI N.º 2.872, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999. Dispõe sobre a instalação de luz de emergência no interior de elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos. Autor: Vereador Lysâneas Maciel. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º Ficam os prédios comerciais, residenciais e públicos obrigados a instalarem luz de emergência no interior dos elevadores. Art. 2.º O descumprimento do disposto no art. 1.º acarretará as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de 300 UFIR’s - Unidades Fiscais de Referência: III - 600 UFIR’s em caso de reincidência; IV - interdição dos elevadores. Art. 3.º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta lei. Art. 4.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1999.
"Art. 2.° Os grupamentos de edificações residenciais deverão dispor de vias de acesso dimensionadas de forma a garantir, simultaneamente, a passagem de pedestres e veículos. § 1.º Dispensa-se o atendimento da exigência de via de acesso de veículos para as edificações que distem até 40 m (quarenta metros) de logradouro público; § 2.° Nenhuma edificação poderá distar mais de 40 m (quarenta metros) de via de acesso de veículos. § 3.° As vias de acesso com declividade igual ou inferior a 6% (seis por cento) poderão ser pavimentadas em saibro, ficando, neste caso, dispensada a declaração de pavimentação." Art. 3.° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1999; 435.° ano da fundação da Cidade. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicado no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 27/9/1999.] 574
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 28/9/1999.] __________
LEI COMPLEMENTAR N.º 41, DE 7 DE OUTUBRO DE 1999. Dispõe sobre o licenciamento e o funcionamento de hotéis-residência no município. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º Esta lei complementar estabelece condições para o licenciamento e o funcionamento de hotéis-residência no Município. Art. 2.º Hotel-residência é a edificação destinada a prestação de serviços de hospedagem, constituída de unidades residenciais transitórias compostas, no mínimo, de dois e, no máximo, de três compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha ou "kitchenette". § 1.º As unidades residenciais transitórias de hotel-residência poderão receber numeração própria, caracterizando propriedade individual.
CÓDIGO DE OBRAS § 2.º As unidades que não receberem numeração própria terão uma só numeração, caracterizando uma única propriedade, e ocuparão integralmente um ou mais pavimentos contíguos. Art. 3.º Hotel-residência somente será permitido em zonas ou subzonas em que a legislação em vigor permita a construção de edificações multifamiliares. Art. 4.º A edificação destinada a hotelresidência atenderá aos parâmetros urbanísticos e edilícios estabelecidos pela legislação municipal em vigor para as edificações multifamiliar e mista, com exceção das seguintes condições diferenciadas: I - o número máximo de unidades residenciais transitórias será decorrente da área total edificável máxima permitida para o local e a área útil mínima; II - as unidades apresentarão área útil mínima de 30m² (trinta metros quadrados) e máxima de 50m² (cinqüenta metros quadrados), admitindo-se que até 10% (dez por cento) das unidades apresentem área superior a 50m² (cinqüenta metros quadrados); III - exigência de vagas para veículos: a) unidades residenciais transitórias: uma vaga para cada duas unidades; b) unidades comerciais, bem como locais e compartimentos de uso não exclusivo dos hóspedes: exigência de vagas calculada separadamente, conforme o que estabelece a legislação em vigor, de acordo com a atividade desenvolvida; c) nas zonas em que houver isenção da exigência de vagas de veículos para unidades residenciais permanentes esta isenção será aplicada, igualmente, às unidades residenciais transitórias; IV - serão exigidos, além das partes comuns previstas pela legislação em vigor para edificação multifamiliar e mista: a) "hall" de recepção para serviços de portaria e de comunicação; b) local próprio para a prestação de serviços de alimentação e bar; c) sala de estar; d) compartimentos para rouparia, lavanderia e guarda de utensílios para limpeza; e) compartimento para guarda de bagagem; V - os hotéis-residência poderão dispor de locais ou compartimentos destinados a lazer, administração e prestação de serviços próprios, de atividades hoteleiras; VI - na orla marítima da Zona Especial 5, serão permitidos os mesmos critérios para edificação destinada a hotel, de acordo com o disposto nas instruções normativas do Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981, limitado o I.A.A. a 2,4. § 1.º O licenciamento do empreendimento estará sujeito a análise do impacto no sistema viário pelos órgãos municipais competentes.
Auriverde § 2.º As unidades residenciais transitórias com área útil superior a 50m² (cinqüenta metros quadrados), admitidas segundo o inciso I, atenderão à mesma exigência de vagas para veículos prevista na legislação em vigor, no local, para unidades residenciais permanentes. § 3.º Os locais ou compartimentos previstos nos incisos IV e V poderão estar localizados em qualquer pavimento da edificação, inclusive nos pavimentos excluídos da contagem do número de pavimentos, e não serão computados na Área Total Edificável. § 4.º Os locais ou compartimentos destinados a prestação de serviços de alimentação e bar, lazer e outros serviços próprios de atividades hoteleiras, poderão ter acesso por logradouro público, bem como receber numeração própria, sendo, neste caso, computáveis na Área Total Edificável. Art. 5.º O hotel-residência ficará isento da obrigatoriedade de altura de 12m (doze metros) para edificações colocadas nas divisas, respeitada a legislação em vigor para a área em que se situa. Art. 6.º Para licenciamento da atividade de hotel-residência será exigido registro no órgão policial do Estado, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor. Parágrafo único. O uso do passeio, das áreas de afastamento e recuo dependerão de licença própria, obedecida a legislação específica. Art. 7.º O alvará de funcionamento e suas renovações ficarão condicionados, além do atendimento à legislação pertinente, a verificação das condições para efetiva prestação dos serviços de hospedagem previstos no inciso IV do art. 4.° Art. 8.º A transformação de uso ou a alteração das condições consideradas para o licenciamento de hotel-residência, inclusive quanto à numeração das unidades, ficará condicionada ao atendimento integral às condições previstas na legislação em vigor para a nova situação. Art. 9.º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 785, de 10 de dezembro de 1985, e o Decreto n.º 4.569, de 1.º de junho de 1984, bem como as disposições previstas na legislação municipal em vigor que estabeleçam parâmetros urbanísticos ou edilícios específicos para hotel-residência; [Ver na página 40 o Decreto n.º 4.569, de 1.º de junho de 1984, revogado por esta Lei Complementar.] Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1999. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 8/10/1999.]
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CÓDIGO DE OBRAS DECRETO “N” N.º 18.038, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999. Regulamenta a aplicação da Lei Complementar n.º 41, de 7 de outubro de 1999. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Os parâmetros urbanísticos a serem utilizados para licenciamento de hotéis-residência, observadas as exceções estabelecidas na Lei Complementar n.º 41/99 são: I - as normas de uso e ocupação em vigor para o local em que se situa o imóvel aplicáveis para as edificações de uso multifamiliar e misto; II - as normas edilícias estabelecidas pelos Decretos n.º 7.336, de 5 de janeiro de 1988, e na 8.272, de 19 de dezembro de 1988, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto n.º 10.426, de 6 de setembro de 1991. [Ver nesta edição os decretos citados.] Art. 2.º Na orla marítima da Zona Especial 5 serão utilizados os critérios de edificação destinada a hotel, nas subzonas em que este uso e o multifamiliar forem permitidos, limitado o IAA a 2,4. Parágrafo único. Prevalecem os índices mais restritivos estabelecidos pela legislação em vigor para o uso de hotel. Art. 3.º Os locais ou compartimentos destinados as prestação de serviços de alimentação e bar, lazer e outros serviços próprios de atividades hoteleiras poderão estar localizados em qualquer pavimento da edificação, inclusive nos excluídos da contagem do número de pavimentos, sendo computados entretanto para cálculo da Área Total Edificável caso tenham acesso ao logradouro público ou recebam numeração própria, podendo ser desenvolvidas as seguintes atividades: - Academia de ginástica; - Agência de viagens; - Bar; - Butique; - Cabeleireiro; - Cafeteria; - Cinema; - Disco e fitas; - Farmácia, perfumaria; - Floricultura; - Galeria de arte; - Joalheria; - Lanchonete; - Lavanderia; - Livraria; - Venda de doces e salgados; - Venda de “souvenirs”; - Restaurante; - Teatro. Parágrafo único. Boate e casa de diversões somente serão permitidos nos logradouros que a legislação em vigor permita essas atividades. 576
Auriverde Art. 4.º O licenciamento de hotéis-residência na orla marítima será precedido do estudo de sombra das edificações na praia, visando garantir a qualidade da área e da água das praias, a integridade natural e direito ao sol, conforme estabelece o inciso XIII do art. 261 da Lei Orgânica do Município. Art. 5.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1999; 435.° ano da fundação da Cidade. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 29/10/1999.] __________ LEI N.º 2.917, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de iluminação de emergência nas edificações que menciona e dá outras providências. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º O licenciamento para construção de prédios comerciais e residenciais multifamiliares no Município do Rio de Janeiro, fica condicionado à previsão de instalação de sistema de iluminação de emergência no interior dos elevadores, escadas de acesso comum, escadas de escape e garagens. Parágrafo único. As luzes do sistema deverão contar com dispositivos para acionamento automático e possuir luminosidade satisfatória para as áreas a que se destinem, com previsão para duração mínima de 3 (três) horas. Art. 2.º O projeto deverá indicar os aspectos técnicos e funcionais indispensáveis ao acionamento do sistema. Art. 3.º O "habite-se" para as edificações de que trata o art. 1.º somente será concedido após a vistoria e aprovação do sistema de iluminação de emergência pelo órgão competente. Art. 4.º As construções já licenciadas deverão incorporar as exigências contidas na presente lei a seus projetos, ficando a concessão do "habite-se" subordinada ao seu atendimento. Art. 5.º As edificações tipificadas no art. 1.º já existentes, deverão adequar-se às disposições contidas na presente lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. O não atendimento das disposições contidas no “caput”, importará na aplicação das seguintes penalidades:
CÓDIGO DE OBRAS I - multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIR’s, para primeira autuação; II - multa de 6.000 (seis mil) UFIR’s, para reincidência; III - interdição do imóvel. Art. 6.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 8/11/1999; republicada no de 9/11/1999.] __________
LEI COMPLEMENTAR N.º 42, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1999. Disciplina a concessão de alvará de localização a estabelecimentos prestadores de serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacional. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º Excluem-se do disposto no artigo 72 do Regulamento de Zoneamento do Código de Obras aprovado pelo Decreto n.º 3.800/70 os profissionais autônomos e clínicas especializadas em fisioterapia e/ou terapia ocupacional. Art. 2.º O pedido para concessão de alvará de localização pelos profissionais autônomos de fisioterapia e/ou terapia ocupacional ou pelas clínicas especializadas será acompanhado dos seguintes documentos além das exigências consideradas em lei: I - do registro da prestadora de serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacional e/ou do profissional fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2.ª Região; II - da comprovação de regularidade pecuniária da prestadora de serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacional e do responsável técnico do Serviço de Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional-Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional conforme o caso, perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2.ª Região. Art. 3.º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 9/11/1999.]
Auriverde LEI COMPLEMENTAR N.º 43, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999. Regula o funcionamento dos estabelecimentos dedicados ao comércio varejista de combustíveis, define o conceito e determina outras providências. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º O comércio varejista de combustíveis e lubrificantes será exercido no estabelecimento denominado "Posto de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes". Art. 2.° O Posto de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes é o estabelecimento que se destina: I - à venda no varejo de combustíveis e lubrificantes, aí compreendidos: a) gasolina automotiva; b) álcool etílico e metílico; c) gás nas seguintes modalidades: gás natural, "biogás"; d) querosene iluminante; e) óleo diesel e óleos lubrificantes automotivos: f) aditivos; II - ao atendimento de outras atividades suplementares, aí compreendidos: a) suprimento de água e ar; b) serviços de troca de óleos lubrificantes automotivos; c) lavagem e lubrificação de veículos; d) guarda e estacionamento de veículos; e) serviços de alinhamento de direção, balanceamento de rodas e de regulagem eletrônica de motores automotivos; f) comércio de acessórios e peças de pequeno porte e fácil reposição; g) comércio de utilidades selecionadas com a higiene, segurança, conservação e aparência dos veículos; h) comércio de pneus, câmaras-de-ar e prestação de serviços de borracheiro; i) venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos de artesanato, "souveniers", cigarros, cafés, gelo, refrigerantes, bebidas alcoólicas não fracionadas, sorvetes e confeitos; j) locação e venda de aparelhos eletrônicos, de fitas e filmes de vídeo, discos, filmes fotográficos e fitas cassetes; k) venda de flores e plantas naturais e artificiais. Art. 3.º Os Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes deverão comercializar somente produtos provenientes da companhia distribuidora cuja marca ostente suas instalações. Parágrafo único. Na hipótese do Posto de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes não ostentar a marca de qualquer companhia dis577
CÓDIGO DE OBRAS tribuidora, este deverá afixar uma placa, em local visível ao consumidor, cujas dimensões serão estipuladas pelo poder público competente, informando a origem da aquisição dos produtos. Art. 4.° Será permitido ao Posto de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes o exercício de outras atividades econômicas não elencadas no artigo anterior, desde que atendidas as normas gerais do licenciamento, respeitados a Lei Orgânica e o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. As atividades a que se refere o "caput" deste artigo deverão constar obrigatoriamente do Alvará de Licença para Estabelecimento. Art. 5.° Será permitido a terceiros o exercício das atividades suplementares elencadas no inciso II do art. 2.° desta lei complementar, bem como de outras atividades, desde que observadas as condições estabelecidas no artigo anterior e mediante licenciamento específico. Art. 6.° A atividade de comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados será permitida nos estabelecimentos de que trata esta lei complementar, sendo vedada a venda de medicamentos e de bebidas alcoólicas fracionadas. § 1.º VETADO. § 2.º VETADO. Art. 7.º VETADO. I - VETADO; II - VETADO. Art. 8.º VETADO. Art. 9.º O projeto de edificação dos Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes deverá ser encaminhado ao órgão público competente para a apreciação e a aprovação, acompanhado de Relatório de Impacto de Vizinhança, contendo, no mínimo, os seguintes aspectos de interferência da obra sobre: I - o meio ambiente natural e construído; II - a infra-estrutura urbana relativa à rede de água e esgoto, gás, telefonia e energia elétrica; III - o sistema viário; IV - o nível de ruído, de qualidade do ar e qualidade visual; V - as características socioculturais da comunidade. Parágrafo único. Os Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, ou as firmas responsáveis pelo comércio de que trata esta lei complementar responsabilizar-se-ão civil e penalmente pela veracidade das informações contidas nos respectivos relatórios. Art. 10. Os Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes devem respeitar as normas de segurança contra incêndio e pânico em vigor, obrigando-se a manter: I - extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e 578
Auriverde convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento; II - perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento; III - em lugar visível, um mapa turístico da Cidade do Rio de Janeiro. Art. 11. A licença para o estabelecimento será concedida através de alvará, respeitando-se os procedimentos instituídos no art. 8.° desta lei complementar e do Decreto n.º 14.071/96. [O artigo 8.º foi vetado.] Art. 12. Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras nas áreas externas dos estabelecimentos que trata esta lei complementar. Art. 13. Os Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes deverão manter fixado, em local visível ao consumidor, uma placa, com dimensões a serem definidas pelo poder público competente, indicando os preços dos combustíveis. Art. 14. A desobediência aos dispositivos contidos nos artigos 3.°, 10, 12 e 13 da presente lei complementar sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas pelo órgão competente do Poder Executivo. Art. 15. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 10/11/1999; republicada no de 12/11/1999.] ____________
DECRETO "N" N.º 18.147, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999. Regulamenta os procedimentos a serem adotados para verificação das condições dos passeios por ocasião da licença, aceitação ou "habite-se" das obras de edificações. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo n.º 01/005.158/99, decreta: Art. 1.º Para aprovação de projetos de construção e modificação deverão ser indicados na planta de situação e cortes apresentados: I - alinhamento de acordo com o Projeto Aprovado de Alinhamento (PAA) em vigor para o local; II - representação do passeio e das edificações existentes nos terrenos lindeiros; III - níveis, dimensões e declividade do passeio;
CÓDIGO DE OBRAS IV - arborização, hidrantes, bocas de lobo, postes e outros elementos de infra-estrutura e mobiliário urbano porventura existentes na área de passeio. Art. 2.º Em logradouros não dotados de passeios e cuja largura não seja descrita no Projeto de Alinhamento, sua dimensão será definida pela Coordenadoria de Projetos Urbanos da Secretaria Municipal de Urbanismo. Art. 3.º A declividade do passeio deve ser, no máximo, de 2% (dois por cento), do alinhamento para o meio-fio, permitidas declividades superiores em casos especiais, devido às condições topográficas, ouvida a Coordenadoria de Projetos Urbanos da Secretaria Municipal de Urbanismo. Art. 4.º Nos imóveis situados em esquinas de logradouros deverão ser previstas, nos passeios, rampas para paraplégicos, conforme modelo constante do anexo I. Art. 5.º O atendimento às condições deste decreto deverá ser verificado para a concessão da licença e da aceitação ou "habite-se" das edificações. Art. 6.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SMU n.º 37, de 26 de agosto de 1994. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1999; 435.° ano de fundação da Cidade. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE ....................................................................... [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 1/12/1999.] ____________
DECRETO "N" N.º 18.251, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999. Institui o manual técnico de encostas e torna obrigatória a sua observância nas obras de contenção de encostas no âmbito da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Aprova o Manual Técnico de Encostas elaborado pela Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro (GEO-RIO). Art. 2.º As obras de contenção de encostas a serem realizadas no Município do Rio de Janeiro deverão observar os preceitos técnicos contidos no referido manual técnico. § 1.º Os editais de licitação que possuam obras de contenção de encostas a serem realizadas no âmbito
Auriverde da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro farão constar de seu corpo a vinculação ao presente decreto. § 2.º As obras particulares a serem licenciadas pela Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro (GEO-RIO) deverão levar em consideração os preceitos técnicos referendados no manual técnico. Art. 3.º O disposto neste decreto não se aplica às licitações em andamento e aos pedidos de licenças já protocolados. Art. 4.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 17/12/1999.] __________
LEI N.º 2.983, DE 13 DE JANEIRO DE 2000. Torna obrigatória a instalação de botoeiras de cabina com sinalização em "braille" e convencional nos elevadores dos edifícios que menciona. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º Todos os elevadores em funcionamento nos edifícios residenciais, comerciais e mistos terão botoeiras de cabina com sinalização única em "braille" e convencional com a finalidade de assegurar o uso e operação plenos por pessoas portadoras de deficiência visual. § 1.º VETADO. § 2.º A obrigação disposta no “caput” entrará em vigor: I - a partir de 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei, para os elevadores a serem instalados; II - VETADO. Art. 2.º Os condomínios dos edifícios que não cumprirem esta lei ficam sujeitos ao pagamento de multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) por cada elevador. Parágrafo único. A cada mês em que for constatada a irregularidade, será cobrada nova multa acrescida de 20% (vinte por cento). Art. 3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicada no “Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 14/1/2000.] 579
CÓDIGO DE OBRAS LEI N.º 2.988, DE 13 DE JANEIRO DE 2000. Altera o art. 37 do Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, aprovado através do Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, no caso que menciona e dá outras providências. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º O art. 37 do Regulamento de Zoneamento, aprovado através do Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37 ............................................ Parágrafo único. Não serão considerados casa de diversões para aplicação do disposto neste artigo os bares e restaurantes que tiverem como atração até quatro instrumentos musicais, sem percussão, acompanhados de voz, respeitados os níveis de decibéis permitidos.” Art. 2.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 14/1/2000.] __________
LEI N.º 2. 997, DE 13 DE JANEIRO DE 2000. Transfere as competências do grupo executivo, conselho consultivo e escritório técnico do Corredor Cultural, previstas na Lei n.º 1.139, de 16 de dezembro de 1987, para o Departamento Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, e dá outras providências. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º As condições atribuídas ao grupo executivo do Corredor Cultural, Conselho Consultivo do Corredor Cultural e Escritório Técnico do Corredor Cultural, estabelecidas na Lei n.º 1.139, de 16 de dezembro de 1987, passam a ser exercidas pelo Departamento Geral de Patrimônio Cultural, órgão da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura.
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Auriverde Parágrafo único. Em conseqüência da transferência referida no "caput", são extintos o Grupo Executivo do Corredor Cultural, o Conselho Consultivo do Corredor Cultural e o Escritório Técnico do Corredor Cultural. Art. 2.º Fica alterada a redação do § 3.° do art. 2.° da Lei n.º 1.139/87, nos seguintes moldes: "Art. 2.° Omissis. § 3.° A realização de obras públicas na Subzona de Preservação Ambiental e na Subzona de Renovação Urbana por órgãos da União, do Estado do Rio de Janeiro e do município, bem como de suas autarquias, empresas e fundações, fica condicionada a prévia aprovação pelos órgãos competentes da Prefeitura, após parecer do Departamento Geral do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura." Art. 3.º Ficam igualmente alterados os seguintes artigos, parágrafos e alíneas da Lei n.º 1.139/87: "Art. 4.° Qualquer modificação de uso, quaisquer obras de alteração interna e quaisquer licenças de renovação ou colocação de letreiros, anúncios ou engenhos de publicidade em imóveis abrangidos pela Zona Especial do Corredor Cultural somente serão aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura após audiência do Departamento Geral de Patrimônio Cultural. Art. 5.° As isenções de impostos e taxas municipais de que tratam os artigos 12, XIV, 61, I, e 144 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 792, de 12 de dezembro de 1985, só serão concedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura após prévia audiência do Departamento Geral de Patrimônio Cultural, quando se tratar de imóveis atingidos pela Zona Especial do Corredor Cultural. Art. 6.° Compete ao Departamento Geral de Patrimônio Cultural, além de outras atribuições legais: a) acompanhar a execução das obras e instalações, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário urbano destinado ao Corredor Cultural; b) zelar pela manutenção física e operacional do Corredor Cultural, requisitando dos órgãos municipais os serviços de sua competência, e pleitear os serviços de competência extramunicipal; c) propor ao Secretário Municipal de Cultura, para apreciação da Câmara Munici-
CÓDIGO DE OBRAS pal, alterações na Zona Especial do Corredor Cultural; d) elaborar o calendário dos eventos culturais, sociais e turísticos do Corredor Cultural; e) promover os meios financeiros necessários à realização dos programas e das atividades culturais pertinentes do Corredor Cultural, incluídas as dotações com esse fim a serem consignadas a cada exercício no Orçamento Anual e no Orçamento Plurianual do Município. Art. 7.° O Departamento Geral de Patrimônio Cultural estabelecerá um programa prioritário para a conservação, manutenção e recuperação de imóveis situados na área objeto da presente lei, cuidando-se inclusive da preservação contra sinistros, relacionando e expedindo intimações, através dos órgãos competentes, aos responsáveis pelos referidos imóveis. § 1.° Quando se tratar de imóveis próprios federais, estaduais ou municipais cedidos a terceiros, a qualquer título, o não-atendimento das exigências estabelecidas no presente artigo, pelos ocupantes dos referidos imóveis, implicará a sua interdição e o cancelamento do alvará da atividade desenvolvida, quando for o caso, por interesse de preservação do patrimônio edilício, ficando o Poder Executivo autorizado a providenciar os necessários entendimentos para que a nova cessão de uso seja vinculada à recuperação do imóvel. § 2.° O Poder Executivo fica autorizado a promover as transações necessárias para a recuperação de imóveis próprios federais e estaduais ocupados por órgãos públicos e estabelecer um programa de exercício de 1988 de recuperação de imóveis municipais utilizados pelos órgãos municipais." Art. 4.º Ficam mantidos, integralmente. os arts. 1.°. 2.°, § 1.° e incisos, § 2.º e incisos, e 3.º, todos da Lei n.º 1.139/87. Art. 4.º Fica revogado o art. 8.° da Lei n.º 1.139/87. Art. 6.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas da Lei n.º 1.139/87 que confrontem com os termos da presente. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 14/1/2000; republicada no de 17/2/2000.]
Auriverde DECRETO “N” N.º 18.415, DE 1.° DE MARÇO DE 2000. Estabelece parâmetros de uso para o espelho d’água da lagoa Rodrigo de Freitas. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º 14/002.149/98, considerando a necessidade de disciplinar as atividades esportivas e de lazer desenvolvidas sobre o espelho d’água da lagoa Rodrigo de Freitas; considerando o disposto no Decreto n.º 9.396/90, que determina o tombamento definitivo da lagoa Rodrigo de Freitas; considerando o disposto no Decreto n.º 15.666/97, que baixa normas sobre a prestação de serviços de locação de veículos elétricos não poluentes e pedalinhos em áreas públicas; considerando o disposto no Decreto n.º 13.594/95, que aprova o regulamento de exploração de atividades desportivas ou recreativas no mar, praias, lagoas e lagos dos parques da Cidade; considerando o disposto no Decreto n.º 130/75, que aprova o PA n.º 9.548, referente à delimitação da superfície de domínio do espelho d’água da lagoa Rodrigo de Freitas; considerando o disposto na Resolução CONAMA n.º 20/86, que estabelece critérios de classificação das águas doces, salobras e salinas; considerando os estudos desenvolvidos pela SMAC quanto à quantidade das águas da lagoa Rodrigo de Freitas; considerando o uso tradicional da lagoa para a pesca no período de 20h às 5h, decreta: Art. 1.° Fica o uso das águas da lagoa Rodrigo de Freitas destinado à proteção das comunidades aquáticas, à harmonia paisagística, à pesca artesanal e à recreação de contato secundário. Art. 2.° Fica restrita às seguintes práticas a recreação de contato secundário, mencionada no artigo 1.°: I - Atividades desportivas: a) remo, em todas as suas modalidades, no trecho I, assinalado no mapa constante no Anexo Único; b) iatismo, para as classes "optimist", pingüim e "laser", nos trechos 1 e 2, assinalados no mapa constante do Anexo Único. II - Atividades recreativas: a) pedalinhos e barcos sem motor até três metros; b) barco a motor destinado exclusivamente a passeios turísticos e educação ambiental. 581
CÓDIGO DE OBRAS § 1.° As práticas desportivas ficam restritas a entidades regularmente inscritas nas respectivas federações estaduais. § 2.° A exploração de atividades recreativas mencionadas no inciso II deste artigo dar-se-á mediante Permissão de Uso, que deverá, obrigatoriamente, ser precedida de licitação. § 3.° Ressalvadas as condições definidas neste Decreto, a operação das atividades relacionadas no inciso II deste artigo será definida no processo licitatório. § 4.° Será tolerada a utilização de barcos a motor com finalidade de: I - apoio às atividades de fiscalização, educação e recuperação ambiental; II - acompanhamento às práticas desportivas relacionadas no inciso I deste artigo e no artigo 3.° deste Decreto, observado o previsto no seu artigo 8.°. Art. 3.° Será tolerada a prática de esqui aquático no trecho 3 do mapa constante do Anexo Único, observado no § 1.° do artigo 2.° deste Decreto. Art. 4.° A realização do torneios, competições ou exibições fica restrita às atividades desportivas permitidas e toleradas. Art. 5.º As atividades desportivas e recreativas deverão utilizar as instalações de apoio já existentes, que poderão ser reformadas e modificadas, desde que não haja ampliação, estando estas modificações sujeitas à análise prévia do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. Art. 6.º Não poderá ser utilizada área pública para guarda de embarcações após o término do período de atividades da mesma. Art. 7.º As embarcações destinadas à realização de passeios turísticos deverão observar as seguintes características: I - Capacidade máxima: vinte e cinco pessoas; II - Forma do casco: catamarã. Art. 8.º Os motores utilizados nas embarcações deverão ser dotados de sistemas antipoluentes que impeçam: I - qualquer tipo de escapamento, emissão ou derramamento do combustível ou lubrificante na lagoa; II - emissão de níveis de poluição sonora e do ar acima do permitido pela legislação ambiental em vigor. Art. 9.º A operação da atividade de passeio turístico observará as seguintes restrições quanto ao seu funcionamento: I - O horário permitido será das 10h às 16h, de segunda a sexta-feira; e das 20h às 24h, nos sábados e domingos. II - A velocidade máxima permitida será de três nós.
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Auriverde III - Não será permitida a realização de qualquer atividade de manutenção no espelho d’água ou nas margens da lagoa. IV - Não será permitida a construção de qualquer edificação de caráter permanente, sendo admitida a colocação de toldo removível, com especificação a ser definida em legislação própria, na área de recepção dos passageiros. V - Não será permitida a veiculação de propaganda, salvo a indicação do nome, endereço e telefone da empresa exploradora do serviço, fixada na embarcação e no toldo previsto no inciso anterior. VI - Serão admitidos dois pontos para embarque e desembarque: um na orla situada junto à Avenida Epitácio Pessoa, outro na orla junto à Avenida Borges de Medeiros. § 1.º O horário a que se refere o inciso I deste artigo poderá, nos sábados e domingos, ser estendido para o período de 10h às 16h, desde que não esteja prevista neste período a realização de torneios e competições desportivas. § 2.º O disposto nos incisos IV e V deste artigo deverá ser previamente analisado e aprovado pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural. Art. 10. A expedição do termo de permissão de uso dependerá da apresentação dos seguintes documentos, por parte da empresa proponente: I - Cópia do alvará de licença para estabelecimento; II - Autorização da Capitania dos Portos do Rio de Janeiro; III - Parecer técnico emitido pela Secretaria de Meio Ambiente; IV - Termo de responsabilidade firmado pela empresa e relativo à segurança das embarcações, isentando o Município do Rio de Janeiro de qualquer responsabilidade em caso de acidente ou danos materiais causados a terceiros; V - Seguro de responsabilidade civil para cobertura de acidentes com os usuários ou terceiros, de valor não inferior a cem salários-mínimos. VI - Termo de responsabilidade no qual constará o compromisso da empresa em: a) manter empregados, devidamente treinados e habilitados no órgão competente, em número suficiente ao bom atendimento dos usuários e à segurança da operação da atividade; b) manter equipamentos de sinalização e de segurança em perfeito estado de conservação; c) manter os locais utilizados em perfeito estado de conservação, fazendo recolher, em recipiente adequado, papéis e detritos que sejam lançados pelos usuários; d) manter equipamentos, ou empregados devidamente treinados, de forma a realizar visitação guiada.
CÓDIGO DE OBRAS Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em particular o previsto no Decreto n.º 15.666/97, no que se refere à lagoa Rodrigo de Freitas. Rio de Janeiro, 1.° de março de 2000 - 436.° ano da fundação da Cidade. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 2/3/2000.] ____________
DECRETO “N” N.º 18.437, DE 3 DE MARÇO DE 2000. Regulamenta o cumprimento dos artigos 133 e 134 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322/76. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação em vigor, decreta: Art. 1.º O licenciamento de grupamento de edificações com 500 (quinhentas) ou mais unidades deverá ser precedido de: I - definição e especificação da obrigação prevista nos artigos 133 e 134 do RZ, com seus custos e projetos; II - cronograma de cumprimento da obrigação. Art. 2.º A escola ou escolas a serem doadas terão seus valores definidos em função do número de unidades do empreendimento, de acordo com o estabelecido no art. 133 do RZ, calculado(s) da seguinte forma: E = valor mínimo de 1 escola padrão N = n.º de unidades projetadas V = valor da(s) escola(s) padrão exigida(s) para o n.º de unidades projetadas V = NxE 500 § 1.º As Secretarias Municipais de Educação, Urbanismo e de Obras e Serviços Públicos definirão os padrões, custos e projetos das escolas a serem doadas. § 2.º Os padrões, custos e projetos das escolas referidos no parágrafo anterior serão regulamentados no prazo de 30 dias.
Auriverde Art. 3.º Nos conjuntos integrados de grupamentos de edificações projetados em áreas de terrenos isolados, mas que na sua totalidade ultrapassam o limite de 500 (quinhentas) unidades, o cumprimento da obrigação se dará da seguinte forma: I - no licenciamento de cada edificação, ou grupo de edificações no mesmo terreno, deverá ser garantido o cumprimento da obrigação calculada proporcionalmente em função do número de unidades projetadas, de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 2.° Art. 4.° O cumprimento da obrigação poderá se dar na forma de construção de escola ou equipamento urbano comunitário, conforme previsto no art. 134 do RZ aprovado pelo Decreto n.º 322/76. Art. 5.° O Prefeito, de acordo com as prioridades estabelecidas pela administração municipal estabelecerá a forma de cumprimento da obrigação, que poderá se dar pelo pagamento em espécie do valor equivalente à(s) referida(s) escola(s) e que será depositado em conta vinculada específica para construção e reforma, de escola ou equipamento urbanos públicos. Art. 6.° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 9/3/2000.] ____________
RESOLUÇÃO SMU N.º 237, DE 17 DE ABRIL DE 2000. Aprova os modelos para oficiar a existência de parcelamentos irregulares ou clandestinos. A Secretaria Municipal de Urbanismo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, resolve: Art. 1.° Ficam aprovados os modelos contidos no anexo I para oficiar a existência de parcelamentos irregulares ou clandestinos, em atendimento ao contido no Decreto n.° 18.473, de 27 de março de 2000. Art. 2.° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Auriverde ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO Coordenadoria Regional de Urbanismo ___Gerência/ ___Diretoria de Licenciamento e Fiscalização Processo n.º Auto de Infração n.º NOTIFICAÇÃO N.º ______ /2000 Consoante o que determinam o artigo 38, § 2.°, da Lei Federal n.º 6.766/79 e o Decreto Municipal n.º 18.473, de 27 de março de 2000, pela presente fica NOTIFICADO o Sr....................................................................................................................................... (nome completo) para requerer, no prazo de trinta dias a contar da presente data, a regularização do loteamento local localizado na................................................................................................................. (endereço completo) nesta cidade, ou, alternativamente, exercer o direito de ampla defesa, com os meios e recursos inerentes. O Notificado fica ciente também que: A irregularidade do parcelamento do solo acarreta a incidência de multa equivalente a ..............................................., renovável a cada período de trinta dias, nos termos do art. 1.° do Decreto Municipal n.º 18.473/2000, independentemente de outras sanções administrativas, penais e civis. 1) o pedido de regularização deverá ser apresentado no(a) ................................................. (identificar o órgão municipal), à Rua ...................................................................... (endereço do órgão municipal). 2) deverá tomar conhecimento de todos os despachos proferidos no processo em epígrafe através de publicação no "'Diário Oficial" do Município - parte IV - Municipalidade. Rio de Janeiro,
de
de 2000.
_____ Gerência / _______ Departamento de Licenciamento e Fiscalização. Senhor(a) Secretário(a): Servimo-nos da presente comunicar a V. Sª. a existência de parcelamento irregular/clandestino no imóvel situado à ........................................................................................ encarecendo suas providências no sentido de que seja diligenciada a demolição da edificação erigida em próprio municipal situado na área do loteamento, na forma como previsto nos arts. 125 e seguintes do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização aprovado pelo Decreto n.º 3.800/70. Na oportunidade, apresentamos nossas expressões de apreço e consideração. Atenciosamente, ......................... Gerência/ ............................ Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
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Ao(à) Senhor(a) Secretário(a) Municipal de Fazenda OFÍCIO N.º ............................ Em ........................ de ..................................... de 2000. Senhor(a) Secretário(a): Servimo-nos da presente para encarecer as providenciais de V. Sª. no sentido de que seja cancelado eventual alvará de funcionamento com relação ao imóvel situado à ............................. ............................................................................... tendo em vista tratar-se de parcelamento irregular/clandestino, frente ao qual a Secretaria Municipal de Urbanismo vem deflagrando as medidas administrativas cabíveis. Na oportunidade, apresentamos nossas expressões de apreço e considerando. Atenciosamente, ......................... Gerência/ ............................ Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
Ao(A) Senhor(a) Secretário(a) Municipal de Governo OFÍCIO N.º ........ Em ............. de ............... de 2000. Senhor(a) Secretário(a): Servimo-nos da presente para comunicar a V. S.ª a existência de parcelamento irregular/ clandestino no imóvel situado na ........................ .........................., encarecendo suas providências no sentido de que seja diligenciada a demolição da edificação erigida em logradouros públicos situado na área de loteamento, no forma como previsto nos arts. 125 e seguintes do Regulamento de Loteamento e Fiscalização aprovado pelo Decreto n.º 3.800/70. Na oportunidade, apresentamos nossas expressões de apreço e consideração. Atenciosamente, .....................Gerência / .................................. Departamento de Licenciamento e Fiscalização
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Ao(a) Senhor(a) Secretário(a) Municipal de Obras e Serviços Públicos. OFÍCIO N.º ...................... Em ........................ de ......................... de 20........... Senhor(a) Promotor(a): Servimo-nos da presente para comunicar a V.Sª. a existência de parcelamento irregular/ Clandestino no imóvel situado à ..................................................................................., nesta ceidadem sendo responsável o .................................................................................... (nome da pessoa física ou jurídica), frente ao que o Município do Rio de Janeiro vem deflagrando as medidas administrativas cabíveis no âmbito de sua competência. Na oportunidade, apresentamos nossas expressões de apreço e consideração. Atenciosamente, ....................... Gerência/ .............................. Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
A(à) Senhor(a) Promotor(a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OFÍCIO N.º ................... Em ......................... de ............................ de 20.......... Prezado(a) Senhor(a) Servimo-nos da presente para comunicar a V.Sª. que o Município do Rio de Janeiro vem deflagrando as medidas administrativas cabíbeis com vistas ao embargo e à eventual regularização do loteamento situado à ...............................................................(endereço completo), nesta cidade. Com efeito, tomamos conhecimento de que este cartório lavrou escritura relativa à alienação de porção daquele loteamento, como revela o documento anexo. Nesse cenário, diante da ilegalidade do parcelamento, servimo-nos do presente para encarecer as providências de V.Sª. no sentido de não permitir a lavratura de qualquer outro instrumento de transferência dos lotes. Na oportunidade, apresentamos nossas expressões de apreço e consideração. Atenciosamente, ......................... Gerência/ ..............................
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Ao(à) Senhor(a) Tabelião(ã) do .........................º Cartório de Notas OFÍCIO N.º ................. Em .................. de ......................... de 20........... Prezado(a) Senhor(a): Servimo-nos da presente para comunicar a V.Sª. que o Município do Rio de Janeiro vem deflagrando as medidas administrativas cabíveis com vistas ao embargo e à eventual regularização do loteamento situado à .......................................................... (endereço completo), nesta cidade. Tratando-se, assim, de parcelamento irregular/clandestino do solo urbano, servimo-nos do presente para encarecer providências de V.Sª. no sentido de não permitir o registro de qualquer instrumento de transferência de porções daquele loteamento. Na oportunidade, apresentamos nossas expressões de apreço e consideração. Atenciosamente, ......................... Gerência/ ............................ Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
Ao(à) Senhor(a) Oficial do .......º Oficio de Registro de Imóveis. OFÍCIO N.º ........ Em .......... de ................ de 2000. Prezado(a) Senhor(a): No interesse do Município do Rio de Janeiro, servimo-nos do presente para encarecer as providências de V.Sª. no sentido que nos seja informado o endereço de ............................................. .................................................................. (nome da pessoa física ou jurídica), responsável por parcelamento irregular/clandestino, de sorte que possamos deflagrar as medidas de polícia urbanística cabíveis. Na oportunidade, apresentamos nossas expressões de apreço e consideração. Atenciosamente, ......................... Gerência/ ............................ Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
Ao (à) Senhor(a) OFÍCIO N.º ........ Em .......... de ................. de 2000. Exmo(a). Senhor(a) No interesse do Município do Rio de Janeiro, servimo-nos do presente para encarecer as providências de V. Exa. no sentido que nos seja informado o endereço de .......................................... .................. (nome da pessoa física), responsável por parcelamento irregular/clandestino, de sorte que possamos deflagar as medidas de polícia urbanística cabíveis. Na oportunidade, apresentamos nossas expressões de apreço e consideração. Atenciosamente, ......................... Gerência/ .............................. Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
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CÓDIGO DE OBRAS LEI N.º 3.273, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001. Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro. CAPÍTULO I Disposições preliminares Art. 1.º Esta Lei normatiza as atividades inerentes ao Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. § 1.º Define-se Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto de meios físicos, materiais e humanos que possibilitam a execução das atividades de limpeza urbana, de acordo com os preceitos de engenharia sanitária e ambiental. § 2.º Define-se como Atividade de Limpeza Urbana toda e qualquer ação de caráter técnico-operacional necessária ao manuseio, coleta, limpeza de logradouros, transporte, tratamento, valorização e disposição final de resíduos sólidos, incluídos o seu planejamento, regulamentação, execução, fiscalização e monitoramento ambiental. § 3.º Define-se como Resíduos Sólidos ou Lixo qualquer substância ou objeto, com consistência sólida ou semi-sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer. § 4.º Os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa física ou jurídica são considerados propriedade privada, permanecendo, portanto, sob sua inteira responsabilidade até a disposição final. Art. 2.º Gestão do Sistema de Limpeza Urbana será realizada pelo órgão ou entidade municipal competente. Parágrafo único. Define-se Gestão do Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto das ações técnicas, operacionais, regularizadoras, normativas, administrativas e financeiras necessárias ao planejamento, execução e fiscalização das atividades de limpeza urbana, nesta última incluídas aquelas pertinentes à autuação por descumprimento desta Lei. Art. 3.º Os recursos financeiros necessários à gestão do sistema de limpeza urbana serão providos por tarifas específicas, impostos ou taxas e pela arrecadação das multas aplicadas, exceto quanto à execução das atividades inerentes aos resíduos sólidos especiais, conforme definidos no art. 8.°, cujos recursos deverão ser providos necessária e diretamente pelos respectivos geradores. Art. 4.º A execução das atividades de limpeza urbana caberá ao órgão ou entidade que menciona o art. 2.º, por meios próprios ou mediante permissão ou contratação de terceiros, na forma da lei. Parágrafo único. Conforme solicitação do in588
Auriverde teressado e mediante o respectivo pagamento do preço do serviço público fixado na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente, deverá este último executar, a seu exclusivo critério de operação, as atividades de limpeza urbana relativas aos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8.° Art. 5.º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das respectivas autuações e penalidades caberão ao órgão ou entidade municipal competente ou, nestes casos e ainda, aos agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, designados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. CAPÍTULO II Tipos de resíduos sólidos Art. 6.º Os resíduos sólidos podem ser classificados em dois grupos: Resíduos Sólidos Urbanos e Resíduos Sólidos Especiais. Art. 7.º Os resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, abrangem: I — o lixo domiciliar ou doméstico produzido em habitação unifamiliar ou multifamiliar com características não perigosas, especialmente aquele proveniente das atividades de preparação de alimentos ou da limpeza regular desses locais; II — os bens inservíveis oriundos de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente peças de mobília, eletrodomésticos ou assemelhados, cuja forma ou volume os impeçam de ser removidos pelo veículo da coleta domiciliar regular, conforme definida no art. 26; III — os resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente; IV — o entulho de pequenas obras de reforma, de demolição ou de construção em habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, ferragens, vidros e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente; V — o lixo público, decorrente da limpeza de logradouros, especialmente avenidas, ruas, praças e demais espaços públicos; VI — o lixo oriundo de feiras livres; VII — o lixo oriundo de eventos realizados em áreas públicas; nomeadamente parques, praias, praças, sambódromo e demais espaços públicos; VIII — os excrementos oriundos da defecação de animais em logradouros; IX — o lixo que possa ser tipificado como do-
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miciliar produzido em estabelecimentos comerciais, de serviços ou unidades industriais ou instituições/entidades públicas ou privadas ou unidades de trato de saúde humana ou animal ou mesmo em imóveis não residenciais, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas do lixo domiciliar e cuja produção esteja limitada ao volume diário, por contribuinte, de cento e vinte litros ou sessenta quilogramas. Art. 8.º Os resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, abrangem: I — o lixo extraordinário, consistindo na parcela dos resíduos definidos no art. 7.º, incisos III, IV e IX que exceda os limites definidos nesta Lei ou estipulados pelo órgão ou entidade municipal competente; II — o lixo perigoso produzido em unidades industriais e que apresente ou possa apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos ou às suas características físicas e químicas; III — o lixo infectante resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, composto por materiais biológicos ou pérfurocortantes contaminados por agentes patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente; IV — o lixo químico resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, notadamente medicamentos vencidos ou contaminados ou interditados ou não utilizados, e materiais químicos com características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou inflamáveis ou explosivas ou mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente; V — o lixo radioativo, composto ou contaminado por substâncias radioativas; VI — os lodos e lamas, com teor de umidade inferior a setenta por cento, oriundos de estações de tratamento de águas ou de esgotos sanitários ou de fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou assemelhados; VII — o material de embalagem de mercadoria ou objeto, para sua proteção e/ou transporte; que apresente algum tipo de risco de contaminação do meio ambiente; VIII — resíduos outros objeto de legislação específica e que os exclua da categoria de resíduos sólidos urbanos, conforme definidos no art. 7.º
o conjunto das atividades e infra-estrutura domésticas até à sua oferta no logradouro, para ser coletado pelo órgão ou entidade municipal competente. Art. 10. Entende-se por Coleta o conjunto de atividades para remoção dos resíduos devidamente acondicionados e dispostos no logradouro, mediante o uso de veículos apropriados para tal. Parágrafo único. A coleta poderá ser de dois tipos: I — Coleta Regular ou Ordinária, para remoção dos resíduos sólidos urbanos (RSU), por intermédio do órgão ou entidade competente; II — Coleta Especial, para remoção dos resíduos sólidos especiais (RSE), por intermédio do órgão ou entidade municipal competente ou empresa habilitada e credenciada para tal ou ainda pelo próprio gerador. Art. 11. Entende-se por Limpeza de Logradouros o conjunto de atividades para remoção dos resíduos lançados ou gerados nos logradouros, mediante o uso de veículos apropriados para tal, especialmente quanto ao lixo oriundo da varrição, capina, roçada, raspagem, poda de árvores e cestas coletoras, bem como a lavagem de logradouros, limpeza de mobiliário urbano e desobstrução de caixas de ralo. Art. 12. Entende-se por Transporte a transferência física dos resíduos coletados até uma unidade de tratamento ou disposição final, mediante o uso de veículos apropriados para tal. Art. 13. Entende-se por Valorização ou Recuperação, quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos mediante processos de reciclagem ou reutilização de materiais inertes, compostagem da matéria orgânica do lixo, aproveitamento energético do biogás ou de resíduos em geral. Art. 14. Entende-se por Tratamento ou Beneficiamento o conjunto de atividades de natureza física, química ou biológica, realizada manual ou mecanicamente com o objetivo de alterar qualitativa ou quantitativamente as características dos resíduos, com vistas à sua redução ou reaproveitamento ou valorização ou ainda para facilitar sua movimentação ou sua disposição final. Art. 15. Entende-se por Disposição Final o conjunto de atividades que objetive dar o destino final adequado ao lixo, com ou sem tratamento, sem causar danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO III
Sistema de manuseio do lixo domiciliar nas edificações
CAPÍTULO IV
Atividades do sistema de limpeza urbana Art. 9.º Entende-se por Manuseio de resíduos
Art. 16. O manuseio dos resíduos sólidos engloba as atividades de segregação na fonte, acon589
CÓDIGO DE OBRAS dicionamento, movimentação interna, estocagem e oferta dos resíduos para coleta. § 1.º Entende-se por Segregação na Fonte a separação dos resíduos nos seus diferentes tipos ou nas suas frações passíveis de valorização, no seu local de geração. § 2.º Entende-se por Acondicionamento a colocação dos resíduos no interior de recipientes apropriados e estanques , em regulares condições de higiene, visando a sua coleta. § 3.º Entende-se por Movimentação Interna a transferência física dos resíduos ou dos recipientes do local de geração até o local de estocagem ou até o local de oferta, este que deverá ser a calçada de frente do domicílio. § 4.º Entende-se por Estocagem o armazenamento dos resíduos em locais adequados, de forma controlada e por curto período de tempo. § 5.º Entende-se por Oferta a colocação dos recipientes contendo os resíduos na calçada de frente do domicílio, junto ao meio-fio, ou em outro local especificamente designado pelo órgão ou entidade municipal competente, visando a sua coleta. Art. 17. Cabe ao órgão ou entidade municipal competente definir, por meio de normas técnicas específicas, o correto manuseio dos diversos tipos de resíduos sólidos urbanos. Parágrafo único. O sistema de manuseio de lixo domiciliar das novas edificações multifamiliares deverá atender às normas técnicas específicas emitidas pelo órgão ou entidade municipal competente. Art. 18. O correto manuseio dos resíduos sólidos, incluindo a limpeza, manutenção e conservação dos recipientes e locais de estocagem e oferta, é de exclusiva responsabilidade de seus geradores, pessoas físicas ou jurídicas. Art. 19. A movimentação interna vertical dos resíduos em edifícios multifamiliares poderá ser realizada por meio de tubo de queda específico ou por meio de transporte de recipientes plásticos. § 1.º Entende-se por Tubo de Queda o duto vertical, construído em toda a extensão da edificação, sem qualquer desvio, em uma única prumada, destinado à queda, por gravidade, dos resíduos sólidos produzidos nos pavimentos das edificações. § 2.º No tubo de queda, somente poderá ser colocado lixo domiciliar, vedada, terminantemente, a colocação de embalagens de vidro e entulho de obras independentemente de peso ou volume, assim como de materiais pesados, independentemente de seu volume. § 3.º O proprietário da unidade imobiliária ou a administração do condomínio, quando houver, serão os responsáveis pelas condições de operação, asseio e higiene do sistema de movimentação 590
Auriverde interna dos resíduos nas edificações. § 4.º Quando o sistema de movimentação interna vertical por meio de tubo de queda não se encontrar nas devidas condições de higiene e asseio, o órgão ou entidade municipal competente poderá exigir o seu fechamento e respectiva selagem. Art. 20. A estocagem interna dos resíduos deverá ser efetuada em local coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escada e outras obstruções e revestidos com material cerâmico ou similar. Art. 21. A oferta do lixo para fins de coleta deverá ser feita nos horários e condições estabelecidos e definidos pelo órgão ou entidade municipal competente. § 1.º É terminantemente proibida a catação ou extração de qualquer parte do conteúdo do lixo colocado em logradouro para fins de coleta regular. § 2.º É terminantemente proibida a oferta de lixo domiciliar em cesta de lixo no logradouro, quer seja montada sobre pedestal, pilarete ou qualquer outro dispositivo de sustentação. Art. 22. O órgão ou entidade municipal competente poderá, ao seu exclusivo critério e a qualquer momento, exigir que o acondicionamento dos diversos tipos de lixo seja feito de forma a se adequar aos padrões de coleta inerentes ao sistema público de limpeza urbana. CAPÍTULO V Sistema de remoção dos resíduos sólidos urbanos (RSU) Art. 23. Define-se Remoção dos resíduos sólidos urbanos como a coleta e transporte do lixo dos locais de produção até o seu destino integrando ainda a limpeza de logradouros. Art. 24. A remoção, realizada através da coleta regular, é de competência exclusiva do órgão ou entidade municipal competente. § 1.º O órgão ou entidade municipal competente estará autorizado a executar os serviços de coleta regular diretamente ou através de terceiros contratados ou credenciados. § 2.º É proibido realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos sem a devida autorização do órgão ou entidade municipal competente e, quando autorizado, o responsável pela execução dos serviços deverá obedecer às normas técnicas pertinentes e à legislação específica. Art. 25. A coleta regular abrange a coleta domiciliar, a coleta pública e a coleta programada. Parágrafo único. A coleta regular será executada diretamente pelo órgão ou entidade municipal competente ou por intermédio de terceiros
CÓDIGO DE OBRAS contratados e credenciados. Art. 26. A Coleta Domiciliar Regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7.º, incisos I e IX, devidamente acondicionados pelos geradores, dentro da freqüência e horário estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal competente. § 1.º As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de trato de saúde, integrantes da rede municipal, serão atendidas pelo serviço de coleta domiciliar regular que fará inclusive a remoção do lixo extraordinário, independentemente de quantidades, sendo necessário, entretanto, que todo o lixo do tipo domiciliar esteja separado e acondicionado diferentemente daqueles classificados como resíduos sólidos especiais mediante segregação na fonte. § 2.º Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de trato de saúde integrantes das redes públicas federal e estadual ou integrantes da rede privada serão atendidas pelo serviço de coleta domiciliar regular apenas para os resíduos definidos no art. 7.º, inciso IX, sendo necessário que estes estejam separados e acondicionados diferentemente daqueles classificados como resíduos sólidos especiais mediante segregação na fonte. § 3.º Cantinas, restaurantes, refeitórios e outras unidades que funcionam dentro de prédios públicos com administração pela iniciativa privada, se enquadram no disposto no parágrafo anterior. § 4.º Ultrapassadas as quantidades máximas definidas no art. 7.º, inciso IX, os resíduos passam a ser considerados como lixo extraordinário e deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial, conforme estabelecido na Seção I do capítulo VI § 5.º Nos casos em que as indústrias ou as unidades de trato de saúde não separem na fonte os RSU dos RSE, todos os resíduos serão considerados, indiscriminadamente, como resíduos sólidos especiais. § 6.º Nos casos em que as indústrias ou as unidades de serviço de saúde sejam providas de sistemas de tratamento que transformem os RSE em resíduos inertes, a coleta domiciliar regular fará a remoção de todos os resíduos, respeitadas as quantidades máximas estabelecidas no art. 7.º, inciso IX. Art. 27. A Coleta Pública Regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7.º, incisos V e VIII, devidamente acondicionados, de acordo com a freqüência e horário estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente. Art. 28. A Coleta Programada Regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sóli-
Auriverde dos urbanos definidos no art. 7.º, incisos II, III, IV, VI e VII, devidamente acondicionados pelos geradores, de acordo com a freqüência e horário a serem estabelecidos de comum acordo entre o gerador e o órgão ou entidade municipal competente. § 1.º Os serviços de coleta programada regular serão realizados gratuitamente, mediante solicitação do interessado ao órgão ou entidade municipal competente, em data, hora e local a serem acordados, com exceção da coleta do lixo proveniente de eventos. § 2.º A solicitação referida no “caput” deste artigo pode ser efetuada pessoalmente, por telefone, por escrito, ou pela internet. § 3.º Obtida a confirmação da data, hora e local em que será realizada a coleta programada regular, compete aos munícipes interessados acondicionar e colocar os resíduos no interior da edificação, ao nível do logradouro e a uma distância máxima de quinze metros do limite da propriedade, para efeito de coleta, salvo orientação diversa do órgão ou entidade municipal competente. Art. 29. Cabe ao órgão ou entidade municipal competente a responsabilidade de cadastrar pessoas físicas ou jurídicas interessadas em executar a coleta programada regular, estabelecendo todas as condições necessárias a este cadastramento. Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços de coleta programada regular deverão atender às normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente, sob pena de perder o credenciamento. Art. 30. O órgão ou entidade municipal competente ficará autorizado a estabelecer e determinar as normas e procedimentos que se façam necessários à garantia das boas condições operacionais e qualidade dos serviços relativos à Remoção dos resíduos sólidos urbanos. Seção I Acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos Art. 31. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta: I — os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de trato de saúde ou de instituições públicas; II — os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar; III — o condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, nos casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares; 591
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IV — nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou, na sua falta, todos os residentes. Art. 32. É obrigatório o acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos similares ao lixo domiciliar em sacos plásticos com capacidade máxima de cem litros e mínima de quarenta litros, nas espessuras e dimensões especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 33. Nas regiões onde o órgão ou entidade municipal competente faça coleta com uso de contêineres padronizados, é recomendável que o lixo domiciliar e os demais resíduos similares ao lixo domiciliar sejam acondicionados nesses recipientes, nas capacidades de cento e vinte ou duzentos e quarenta ou trezentos e sessenta litros, que deverão ser ofertados para coleta com a tampa completamente fechada. Art. 34. Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a padronização estabelecida, ou que se apresentarem em mau estado de conservação e asseio ou os que não permitirem o correto ajuste da tampa. Art. 35. Antes do acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos similares ao lixo domiciliar, os munícipes deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes, tendo em vista a segurança física dos coletores. Art. 36. É proibida a oferta de resíduos sólidos urbanos junto a qualquer resíduo considerado especial. Parágrafo único. A infração ao disposto no “caput” deste artigo, quando causar danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos veículos ou equipamentos do órgão ou entidade municipal competente, será passível das sanções previstas nesta Lei, independentemente de outras responsabilidades, indenizações e outros ônus quanto aos danos causados. Art. 37. Sempre que, no local de produção de resíduos sólidos urbanos, exista recipientes de coleta seletiva, os munícipes deverão utilizar os mesmos para a deposição das frações recicláveis. § 1.º Coleta Seletiva é o manuseio e carregamento em veículos apropriados das frações dos resíduos sólidos urbanos passíveis de reciclagem ou disposição final especial. § 2.º As frações recicláveis dos resíduos sólidos urbanos serão acondicionadas seletivamente em recipientes ou locais com características especificas para o fim a que se destinam. Seção II Remoção do lixo domiciliar e resíduos similares Art. 38. A remoção do lixo domiciliar e de resíduos similares, definidos no art. 7.º, incisos I e 592
IX, é de competência exclusiva do órgão ou entidade municipal competente, que poderá executar esta atividade diretamente ou por intermédio de terceiros contratados e credenciados. Parágrafo único. O desrespeito às disposições das Normas Técnicas emanadas do órgão ou entidade municipal competente ou da legislação ambiental, por parte de terceiros contratados e credenciados, acarretará as sanções contratuais e legais previstas, podendo gerar, inclusive, a rescisão contratual no caso de reincidência. Art. 39. Os recipientes contendo os resíduos devidamente acondicionados deverão ser colocados pelos geradores no logradouro, junto à porta de serviço das edificações ou em outros locais determinados pelo órgão ou entidade municipal competente. Art. 40. Será estabelecido, para cada local do Município, em função de aspectos técnicos e operacionais, os dias e horários da coleta domiciliar regular, que deverão ser observados pelos munícipios. § 1.º Caberá ao órgão ou entidade municipal competente divulgar à população, com a devida antecedência, os dias e horários estabelecidos para a coleta domiciliar regular. § 2.º A oferta do lixo domiciliar deverá se dar em até duas horas antes do horário de coleta domiciliar regular, para os casos em que o lixo esteja acondicionado em contêineres plásticos, e em até uma hora, para os casos em que o lixo esteja acondicionado em sacos plásticos. § 3.º Os recipientes de acondicionamento de lixo deverão ser retirados dos logradouros em até uma hora após a coleta, para os casos em que a coleta é diurna, e até as oito horas da manhã do dia seguinte, para os casos em que a coleta é noturna. § 4.º Fora dos horários previstos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo, os recipientes deverão permanecer dentro das instalações do gerador. § 5.º Quando, por falta de espaço, as instalações do gerador não reunam condições para a colocação dos recipientes no seu interior e em local acessível a todos os moradores, os responsáveis pela limpeza e conservação das edificações deverão solicitar ao órgão ou entidade municipal competente autorização para mantê-los fora das instalações. § 6.º Quando da ocorrência de chuvas fortes, o lixo ofertado deverá ser retirado do logradouro pelo respectivo gerador, para impedir que seja levado ou disperso pelas águas pluviais. Art. 41. O lixo domiciliar e os resíduos similares quando colocados no logradouro com vistas à sua coleta, permanecem sob responsabilidade do gerador. Art. 42. É proibido acumular lixo com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não
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Art. 43. É terminantemente proibido manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado, sem o prévio licenciamento do órgão ou entidade municipal competente, ou o consentimento do proprietário. Parágrafo único. A colocação dos bens inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município só será permitida após requisição prévia ao órgão ou entidade municipal competente e a confirmação da realização da sua remoção.
§ 2.º Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a proceder à remoção de entulho de obras ou resíduos de poda deverão adotar medidas para que estes resíduos não venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros. § 3.º Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros, os responsáveis deverão proceder imediatamente à sua limpeza, sob pena de responderem perante o Poder Público. § 4.º Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os proprietários dos veículos ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, a posse dos mesmos e os geradores dos resíduos, facultado ao Poder Público autuá-los em conjunto ou isoladamente. Art. 47. É proibido depositar galhadas, aparas de jardim, entulho de obras e assemelhados junto, ao lado, em cima ou no interior dos contêineres e papeleiras de propriedade do Município, proibido, terminantemente, removê-los ou causar-lhes quaisquer danos. Art. 48. A colocação de entulho de obras domésticas e de resíduos de poda doméstica em logradouros e outros espaços públicos do Município só será permitida após requisição prévia ao órgão ou entidade municipal competente e confirmação da realização da sua remoção.
Seção IV
Seção V
Remoção de entulho de obras domésticas e de resíduos de poda doméstica
Remoção do lixo público e de dejetos de animais
os estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente, salvo os casos expressamente autorizados pelo Poder Público municipal. Parágrafo único. O órgão ou entidade municipal competente, a seu exclusivo critério, poderá executar os serviços de remoção do lixo indevidamente acumulado a que se refere o “caput” deste artigo, cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos serviços prestados, por valores médios de mercado, sem prejuízo das sanções cabíveis. Seção III Remoção de bens inservíveis
Art. 44. O entulho de obras domésticas deverá estar acondicionado em sacos plásticos de vinte litros de capacidade, sendo efetuada a sua remoção nos limites e periodicidade definidos pelo órgão ou entidade municipal competente. Art. 45. Os resíduos de poda doméstica deverão estar amarrados em feixes que não excedam o comprimento de um vírgula cinco metros, o diâmetro de cinqüenta centímetros e o peso de trinta quilogramas, sendo efetuada a sua remoção nos limites e periodicidade definidos pelo órgão ou entidade municipal competente. Art. 46. É terminantemente proibido abandonar ou descarregar entulho de obras e restos de apara de jardins, pomares e horta em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento junto ao órgão ou entidade municipal competente e consentimento do proprietário. § 1.º Os infratores do disposto no “caput” deste artigo serão multados e, se for o caso, terão os seus veículos apreendidos e removidos para um depósito municipal, de onde somente serão liberados após o pagamento das despesas de remoção e multas.
Art. 49. A remoção do lixo público e de dejetos de animais, definidos no art. 7.°, incisos V e VIII, é da exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade municipal competente e será executada diretamente ou por intermédio de terceiros contratados, ou mediante a coleta pública regular, imediatamente após a realização das atividades de limpeza de logradouros. Art. 50. O morador ou o administrador de imóvel localizado em ruas eminentemente residenciais ou ruas comerciais de reduzido fluxo de pessoas, seja proprietário ou não, deverá providenciar a varrição da calçada que se relacione ao imóvel, de forma a mantê-la limpa, ofertando os resíduos produzidos nesta atividade juntamente com o lixo domiciliar. Parágrafo único. A varrição das calçadas em frente a imóveis localizados em ruas comerciais com grande fluxo de pessoas será executada pelo órgão ou entidade municipal competente. Art. 51. É proibida a distribuição de panfletos, prospectos ou qualquer tipo de propaganda em logradouros. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” os materiais com divulgação dos fins específicos e não comerciais das entidades filan593
CÓDIGO DE OBRAS trópicas, religiosas, políticas, comunitárias e sindicais. Art. 52. Fica proibido fixar ou expor propaganda, anúncios, faixas, galhardetes ou pinturas em veículos oficiais, de transporte de passageiros ou de cargas, postes tapumes, abrigos, muros, viadutos, monumentos, passarelas, pontes ou em qualquer mobiliário urbano, sem a prévia, expressa e específica autorização do Poder Público, que poderá negá-la sem a obrigatoriedade de justificativa. § 1.º Excetuam-se no disposto no “caput”, os materiais com divulgação dos fins específicos e não comerciais das entidades filantrópicas, religiosas, políticas, comunitárias e sindicais. § 2.º Fica terminantemente proibida a fixação e exposição de qualquer tipo de material de propaganda ou publicidade em árvores. Art. 53. A limpeza de logradouros internos a condomínios fechados é de inteira responsabilidade dos moradores ou da administração do condomínio, cabendo ao órgão ou entidade municipal competente realizar apenas os serviços inerentes à coleta regular. Parágrafo único. A limpeza dos logradouros referidos no “caput” deste artigo abrange os serviços de varrição, capina, roçada, raspagem, poda de árvores, implantação e limpeza de cestas coletoras, lavagem, limpeza de mobiliário urbano, quando houver, e desobstrução de caixas de ralo. Art. 54. O manuseio dos dejetos de animais definidos no art. 7.°, inciso VIII, é da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou dos acompanhantes de animais. Art. 55. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de cegos. § 1.º Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade. § 2.º A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do parágrafo anterior, deve ser efetivada nos recipientes existentes no logradouro, nomeadamente contêineres e papeleiras, para que possam ser removidos pela coleta pública regular. Seção VI Remoção do lixo de feiras livres Art. 56. A remoção do lixo e a limpeza do logradouro e adjacências em que funcionem as feiras livres ficarão sob a responsabilidade do Poder 594
Auriverde Público. Parágrafo único. Os comerciantes de feiras livres serão obrigados a dispor, por seus próprios meios, de recipientes padronizados pelo órgão competente do Poder Público, devendo nele depositar todo lixo produzido por sua atividade de comércio durante o funcionamento das feiras. Seção VII Remoção do lixo de eventos Art. 57. O manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final do lixo de eventos é da exclusiva responsabilidade dos seus geradores, podendo estes, no entanto, acordar com o órgão ou entidade municipal competente ou com empresas devidamente credenciadas a realização dessas atividades. § 1.º Além de seus respectivos organizadores, os contratantes ou promotores de eventos realizados em locais públicos são responsáveis pelo manuseio, remoção, valorização e eliminação dos resíduos produzidos. § 2.º Os eventos programados para ocorrerem em logradouros somente serão autorizados se os respectivos organizadores, contratantes ou promotores apresentarem prévio acordo com o órgão ou entidade municipal competente ou com uma das empresas, por ele credenciado, para a remoção dos resíduos produzidos. Art. 58. Se os geradores acordarem com o órgão ou entidade municipal competente a remoção dos resíduos referidos no artigo anterior, constitui sua obrigação: I — ofertar ao Poder Público a totalidade dos resíduos produzidos; II — cumprir o que o órgão ou entidade municipal competente determinar, para efeitos de remoção dos resíduos e das suas frações passíveis de recuperação ou de reciclagem; III — fornecer todas as informações exigidas pelo Poder Público, referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos. Art. 59. Aos geradores que acordem com o Poder Público a remoção dos resíduos são aplicadas as taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente. Art. 60. Para os geradores que acordem com o Poder Público a remoção do lixo de eventos, o pagamento das taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente será efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da prestação dos serviços. § 1.º Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem que o pagamento se tenha efetuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta
CÓDIGO DE OBRAS dias subseqüentes, acrescidos de juros de mora, à taxa legal. § 2.º Findo o prazo a que se refere o § 1.º, serão acrescidos ao débito os encargos de multa, transformada a cobrança, imediatamente, em compulsória, com a inscrição do contribuinte ou dos responsáveis na Dívida Ativa do Município. CAPÍTULO VI Sistema de remoção dos resíduos sólidos especiais (RSE) Art. 61. A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8.°, incluindo o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final, é de responsabilidade exclusiva dos seus geradores. Art. 62. Compete ao Poder Público estabelecer normas técnicas e procedimentos operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos especiais, sempre que for de seu interesse e em conformidade com a legislação ambiental. Art. 63. Define-se Remoção dos resíduos sólidos especiais como o afastamento dos resíduos sólidos especiais dos locais de produção, mediante coleta e transporte. Art. 64. A remoção dos resíduos sólidos especiais é de competência exclusiva dos geradores e será efetuada pelo próprio gerador, por empresas especializadas contratadas ou pelo órgão ou entidade municipal competente mediante acordos específicos. Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na prestação do serviço de remoção dos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8.º, incisos I e III, devem se cadastrar junto ao Poder Público, obrigatoriamente. Art. 65. O órgão ou entidade municipal competente será o responsável pelo cadastramento e credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício das atividades de remoção dos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8.º, incisos I e III. § 1.º Para o exercício da atividade de remoção de resíduos sólidos especiais, os interessados devem preencher o requerimento padrão elaborado pelo Poder Público, anexando os documentos solicitados. § 2.º Às pessoas físicas só é facultado o cadastramento e credenciamento para a execução dos serviços de remoção do entulho de obras extraordinário e de resíduos de poda extraordinários. Art. 66. A autorização será concedida pelo prazo de um ano, devendo ser renovada ao final deste período. Parágrafo único. Os interessados devem a-
Auriverde presentar o pedido de renovação da autorização em até trinta dias antes do final do prazo referido no “caput” deste artigo, acompanhado sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais alterações que ocorram nas informações solicitadas, anexando toda a respectiva documentação comprobatória. Art. 67. Aos geradores que acordem com o Poder Público a remoção dos resíduos sólidos especiais serão cobradas as taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente. § 1.º O pagamento das taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais antes mencionada é mensal, devendo ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente àquele da prestação dos serviços. § 2.º Decorrido o prazo previsto no § 1.º deste artigo, sem que o pagamento tenha sido efetuado, poderá o mesmo ser efetivado em até sessenta dias subseqüentes, acrescido de juros de mora, à razão de um por cento ao mês, calculados “pro rata dies” até o cumprimento da obrigação. § 3.º Findo o prazo de cobrança amigável mencionado no § 2.º, o Poder Público, pelo órgão ou entidade municipal competente, procederá à cobrança compulsória do débito apurado. § 4.º Decorridos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, o Poder Público poderá suspender o acordado com o gerador dos resíduos sempre que houver importâncias em dívida. Seção I Remoção de lixo extraordinário Art. 68. Constitui obrigação do gerador de lixo extraordinário: I — promover a segregação na fonte, separando o lixo com características similares àquelas do lixo domiciliar, dos demais resíduos; II — eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes antes de proceder ao acondicionamento do lixo extraordinário; III — acondicionar os resíduos com características de lixo domiciliar em sacos plásticos com capacidade máxima de cem litros e mínima de quarenta litros, nas espessuras e dimensões especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); IV — acondicionar o entulho de obras ou os resíduos de poda extraordinários em caçambas estacionárias de, no máximo, cinco metros cúbicos de capacidade, de acordo com o especificado nas Normas Técnicas a serem estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente; V — não permitir que os resíduos ultrapassem 595
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os limites físicos da caçamba estacionária, nem se utilizar de dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade das referidas caçambas; VI — ofertar ao Poder Público coletor a totalidade dos resíduos produzidos; VII — cumprir as determinações emanadas do Poder Público, para efeitos de remoção dos resíduos e das suas frações passíveis de recuperação ou de reciclagem; VIII — fornecer todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade municipal competente, referentes à natureza , ao tipo e às características dos resíduos produzidos. Art. 69. As caçambas para deposição de entulho de obras extraordinárias e resíduos de poda extraordinários deverão ser sempre removidas pelos responsáveis quando: I — decorrer o prazo de quarenta e oito horas após a colocação da caçamba, independentemente da quantidade de resíduos em seu interior; ou II — decorrer o prazo de oito horas após a caçamba estar cheia; ou III — se constituírem em foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduo depositado; ou IV — os resíduos depositados estiverem misturados a outros tipos de resíduos; ou V — estiverem colocadas de forma a prejudicar a utilização de sarjetas, bocas de lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública; ou VI — estiverem colocadas de forma a prejudicar a circulação de veículos e pedestres nos logradouros e calçadas. Art. 70. Os responsáveis por podas de árvores ou por obras em logradouros públicos deverão providenciar a remoção imediata de todos os resíduos produzidos por essas atividades. Parágrafo único. Além de seus respectivos contratantes, os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulho são responsáveis pelo seu manuseio, remoção, valorização e eliminação. Seção II Remoção de resíduos industriais perigosos, lixo químico e resíduos radioativos Art. 71. A remoção dos resíduos industriais perigosos, do lixo químico e dos resíduos radioativos, conforme definidos no art. 8.º, incisos II, IV e V, deve atender ao disposto na legislação ambiental vigente. Seção III Remoção do lixo infectante Art. 72. Constitui obrigação do gerador de lixo infectante: 596
I — promover a segregação na fonte, separando o lixo extraordinário do lixo infectante e do lixo químico; II — embalar os materiais pérfuro-cortantes separadamente em recipientes de material resistente e de espessura adequada, antes de serem levados para acondicionamento; III — embalar o lixo infectante em sacos plásticos, na cor branca leitosa, de acordo com as especificações da norma NBR-9190 da ABNT e com os procedimentos estabelecidos nas Normas Técnicas estabelecidas pelo Poder Público; IV — acondicionar os resíduos em contêineres plásticos brancos, estocando-os até o momento da coleta em abrigos construídos para esta finalidade, de acordo com o disposto nas Normas Técnicas pertinentes; V — ofertar ao órgão ou entidade municipal competente a totalidade do lixo infectante produzido; VI — cumprir o que o Poder Público determinar, para efeitos de remoção dos resíduos; VII — fornecer todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade municipal competente, referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos. Seção IV Remoção de lodos e lamas Art. 73. A remoção de lodos e lamas deverá atender à legislação pertinente à matéria, principalmente no que se refere ao manuseio e transporte, de modo a evitar o vazamento destes materiais em logradouros, prejudicando a limpeza urbana. CAPÍTULO VII Vazamento de resíduos Art. 74. O Poder Público autorizará o vazamento em suas instalações somente de resíduos sólidos urbanos que atendam ao disposto nesta Lei, nas suas Normas Técnicas e na legislação ambiental vigente. Parágrafo único. O vazamento de resíduos em instalações do Poder Público estará sujeito ao pagamento do valor estipulado na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente. Art. 75. O pedido de autorização para vazamento de resíduos sólidos nas instalações referidas no artigo anterior deve conter os seguintes elementos: I — identificação do requerente: nome ou razão social;
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II — número da identidade ou registro de pessoa jurídica; III — número de inscrição no CGC/MF; IV — residência ou sede social; V — caracterização, tão completa quanto possível, dos resíduos sólidos a vazar; VI — local de produção dos resíduos e identificação do respectivo produtor; VII — características da viatura utilizada no transporte dos resíduos; VIII — número previsto de viagens e estimativa da quantidade total a vazar; IX — identificação do período pretendido para a utilização das instalações do órgão ou entidade municipal competente. Art. 76. Sempre que a caracterização a que se refere o inciso V do artigo antecedente for considerada insuficiente, o Poder Público não concederá a autorização para vazamento dos resíduos enquanto não forem prestados os esclarecimentos entendidos como necessários. Art. 77. Só é permitido o vazamento dos resíduos cujas características correspondam às mencionadas na autorização referida nos arts. 74 e 75, mediante verificação no local de descarga.
Parágrafo único. Quando explicitado, as multas poderão começar por qualquer outro termo da série prevista no “caput” deste artigo, que não o termo inicial. Art. 80. A critério do órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, as multas poderão ser precedidas de advertência escrita ou intimação. Art. 81. O pagamento das multas será efetuado até o dia dez do mês seguinte ao seu recebimento. § 1.º Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem que o pagamento se tenha efetuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subseqüentes, acrescidos de juros de mora à razão de um por cento ao mês, calculados “pro rata dies”. § 2.º Findo o prazo de cobrança amigável, o órgão ou entidade municipal competente procederá à cobrança compulsória do débito apurado.
CAPÍTULO VIII
Art. 82. Perturbar, prejudicar ou impedir a execução de qualquer das atividades de limpeza urbana sujeitará o infrator à multa inicial de R$ 80,00 (oitenta reais). Art. 83. Depositar, permitir a deposição ou propiciar a deposição de lixo, bens inservíveis, entulho de obra ou resíduos de poda em terrenos baldios ou imóveis públicos ou privados, bem como em encostas, rios, valas, ralos, canais, lagoas, praias, mar, oceano, áreas protegidas ou em qualquer outro local não autorizado pelo Poder Público, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, independentemente de outras sanções: I — quando o volume depositado for de até um metro cúbico, a multa inicial será de R$ 200,00 (duzentos reais); II — quando o volume ultrapassar um metro cúbico, a multa inicial será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Fiscalização e sanções Seção I Apuração de multas Art. 78. Para imposição das multas previstas nesta Lei, o Poder Público, pelo órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator ou do responsável solidário. § 1.° São circunstâncias que atenuam a aplicação da multa o arrependimento por escrito do infrator que não seja reincidente, seguido de demonstração incontestável de que providenciou a correção do fato gerador e colaborou com a fiscalização. § 2.° São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a reincidência, a vantagem pecuniária e a colocação em risco da saúde pública. Art. 79. As multas são progressivas conforme a seguinte série matemática: R$ 50,00 (cinqüenta reais), R$ 80,00 (oitenta reais), R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 800,00 (oitocentos reais), R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinqüenta reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e assim sucessivamente.
Seção II Penalidades gerais
Seção III Penalidades sobre o manuseio do lixo domiciliar no interior de edificações Art. 84. Construir instalações para manuseio do lixo domiciliar no interior de edificações em desacordo com o disposto nas normas técnicas do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de obrigar os responsáveis a: I — realizar as obras necessárias e substituir 597
CÓDIGO DE OBRAS os equipamentos de forma a tornar as instalações compatíveis com as normas técnicas do órgão ou entidade municipal competente; II — demolir as instalações e remover o equipamento instalado quando, face às Normas Técnicas, não seja possível corrigir as deficiências encontradas; III — executar, no prazo de trinta dias, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas. Art. 85. Manter o sistema de movimentação interna dos resíduos sem as condições de higiene e asseio constitui infração punida com multa de R$ 80,00 (oitenta reais), sem prejuízo do disposto no § 4.º do art. 19. Art. 86. Efetuar a estocagem interna dos resíduos em local sem as condições mínimas definidas no art. 20 ou nas normas técnicas do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$ 80,00 (oitenta reais). Seção IV Penalidades sobre o acondicionamento e a remoção dos resíduos sólidos urbanos Art. 87. Realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos sem a devida autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 88. Desobedecer as normas técnicas ou legislação específica por parte das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos constitui infração punida com a multa inicial de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), independentemente das demais sanções contratuais cabíveis. Art. 89. Utilizar equipamento de tipo diverso do autorizado pelo órgão ou entidade municipal competente para remoção de resíduos sólidos urbanos constitui infração punida com a multa inicial de R$ 80,00 (oitenta reais). Art. 90. Transportar resíduos sólidos urbanos em veículos inadequados, deixando-os cair nos logradouros constitui infração punida com a multa inicial de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). § 1.º Além do pagamento da respectiva multa, a infração deste artigo obriga os responsáveis a remover os resíduos caídos nos logradouros num prazo máximo de duas horas. § 2.º Decorrido o prazo fixado no “caput” deste artigo sem que os responsáveis removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remo598
Auriverde ção cobradas dos responsáveis pela infração. Art. 91. Acondicionar o lixo domiciliar e os demais resíduos similares a este tipo de lixo em recipientes diferentes dos especificados nos arts. 32 e 33 constitui infração punida com a multa inicial de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Art. 92. Apresentar recipientes para acondicionamento do lixo domiciliar a este tipo de lixo em mau estado de conservação e asseio constitui infração punida com a multa inicial de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Art. 93. Ofertar lixo domiciliar em cestas de lixo construídas sobre pedestais, pilaretes ou outros dispositivos de sustentação constitui infração punida com a multa inicial de R$ 80,00 (oitenta reais). Art. 94. Ofertar resíduos sólidos urbanos para coleta regular, assim como retirar os recipientes vazios, fora dos horários e condições estabelecidas pelo Poder Público constitui infração punida com a multa inicial de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Art. 95. Ofertar resíduos sólidos urbanos junto a qualquer resíduo considerado especial constitui infração punida com a multa inicial de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), independentemente das demais sanções aplicáveis à espécie. Parágrafo único. Se o resíduo ofertado em conjunto com os resíduos sólidos urbanos for caracterizado como lixo perigoso ou químico ou radioativo, a multa inicial será de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 96. Ofertar para coleta o lixo domiciliar contendo cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes sem o devido acondicionamento constitui infração punida com a multa inicial de R$ 80,00 (oitenta reais). Parágrafo único. Nos casos em que os cacos de vidros ou outros materiais contundentes e perfurantes vierem a ferir os servidores que trabalham na coleta domiciliar, a multa inicial será de R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 97. Não retirar o lixo ofertado para coleta domiciliar regular em dias de chuva forte constitui infração punida com a multa inicial de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Art. 98. Acumular lixo com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais sem prévia autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$ 50,00 (cinqüenta reais), além de obrigar o infrator a ressarcir o Poder Público pelos custos da remoção e eliminação do lixo acumulado. Art. 99. Catar ou extrair qualquer parte do conteúdo do lixo colocado em logradouro para fins de coleta constitui infração punida com a multa inicial de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Art. 100. Não efetuar a varrição da calçada que se relacione ao imóvel conforme disposto no
CÓDIGO DE OBRAS art. 51 constitui infração punida com a multa inicial de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Art. 101. Colocar galhadas, aparas de jardim, entulho de obras e assemelhados junto ou ao lado ou em cima ou no interior dos contêineres e papeleiras de propriedade do Poder Público constitui infração punida com a multa inicial de R$ 80,00 (oitenta reais). Art. 102. Além do pagamento das respectivas multas, a infração a qualquer dos arts. 83 ou 101 obriga os responsáveis a remover os resíduos depositados irregularmente num prazo máximo de duas horas. Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no “caput” deste artigo sem que os responsáveis removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas dos responsáveis pela infração. Art. 103. Não remover os dejetos de animais nas condições especificadas no art. 55 constitui infração punida com a multa inicial de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Art. 104. Não executar a limpeza do logradouro durante e imediatamente após a realização de feiras livres nas condições especificadas no art. 56 constitui infração punida com a multa inicial de R$ 80,00 (oitenta reais). Art. 105. Realizar eventos em logradouros ou outros espaços públicos sem a apresentação de um prévio plano para remoção dos resíduos gerados e a respectiva autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 106. Além do pagamento da multa definida no artigo anterior, os responsáveis são obrigados a remover os resíduos depositados irregularmente num prazo máximo de doze horas. Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no “caput” deste artigo sem que os responsáveis removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas dos responsáveis pela infração. Art. 107. Remover ou desviar dos seus lugares os contêineres e papeleiras colocados nos logradouros para efeito de coleta de lixo público constitui infração punida com a multa inicial de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Art. 108. Depositar resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de coleta seletiva constitui infração punida com a multa inicial de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Auriverde Art. 109. Distribuir panfletos ou prospectos ou qualquer tipo de propaganda em logradouros constitui infração punida com a multa inicial de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Art. 110. Afixar material de propaganda ou anúncio ou pinturas em veículos oficiais de transportes de passageiros ou de carga, postes, tapumes, abrigos, muros, viadutos, monumentos, passarelas, pontes ou em qualquer mobiliário urbano, sem a prévia, expressa e específica autorização do Poder Público, constitui infração punida com a multa inicial de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). § 1.º No caso de pinturas, além do pagamento da multa definida no “caput” deste artigo, os infratores serão obrigados a reparar, às suas custas, os danos causados, restabelecendo o local à sua condição anterior, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a partir de sua notificação pelo órgão ou entidade municipal competente do Poder Público. § 2.º Decorrido o prazo fixado no §1.º deste artigo, sem que as providências tenham sido tomadas, fica a multa majorada em cem por cento e aplicada diariamente até a devida reparação. § 3.º No caso do § 1.º, tratando-se de um bem público, se as providências não forem tomadas, o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva reparação, sendo as despesas decorrentes cobradas dos responsáveis pela infração. Art. 111. Expor material de propaganda ou anúncio em logradouros, sob a forma de cartazes ou faixas ou galhardetes, sem a prévia autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Seção V Penalidades sobre o acondicionamento e a remoção de resíduos sólidos especiais Art. 112. Realizar a remoção dos resíduos sólidos especiais, sem a devida autorização do Poder Público, constitui infração punida com a multa inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 113. Desobedecer às normas técnicas do órgão ou entidade municipal competente e à legislação específica por parte das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a realizar a remoção dos resíduos sólidos especiais constitui infração punida com a multa inicial de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), independentemente das demais sanções contratuais cabíveis. Art. 114. Utilizar equipamento de tipo diverso do autorizado pelo órgão ou entidade municipal competente para remoção de resíduos sólidos 599
CÓDIGO DE OBRAS especiais constitui infração punida com a multa inicial de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Art. 115. Transportar resíduos sólidos urbanos em veículos inadequados, deixando-os cair nos logradouros, constitui infração punida com a multa inicial de R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 116. Acondicionar o lixo extraordinário em recipientes e condições diferentes das especificados no art. 68 constitui infração punida com a multa inicial de R$ 80,00 (oitenta reais). Art. 117. Não remover as caçambas para deposição de entulho de obras extraordinários e resíduos de poda extraordinários nas condições especificadas no art. 69 constitui infração punida com a multa inicial de R$ 80,00 (oitenta reais). Art. 118. Acondicionar o lixo infectante em recipientes e condições diferentes dos especificados no art. 72 e nas normas técnicas da ABNT constitui infração punida com a multa inicial de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Art. 119. Ofertar para coleta domiciliar resíduos de cantinas, restaurantes, refeitórios e outras unidades administradas pela iniciativa privada e que funcionem dentro de prédios constitui infração punida com a multa inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais). Seção VI Penalidades sobre a higiene e limpeza dos logradouros e outros espaços públicos Art. 120. Realizar a limpeza e/ou lavagem de edificações ou veículos sem que os resíduos provenientes dessas atividades sejam recolhidos e as águas servidas encaminhadas para o ralo mais próximo, constitui infração punida com a multa inicial de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Art. 121. Realizar a limpeza de logradouros com água, sem ter providenciado a prévia remoção dos detritos das mesmas quando da ocorrência de alagamentos, constitui infração punida com a multa inicial de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Art. 122. Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos constitui infração punida com a multa inicial de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Art. 123. Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nos logradouros e outros espaços públicos constitui infração punida com a multa inicial de R$ 80,00 (oitenta reais). Art. 124. Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto constitui infração punida com a multa inicial de R$ 80,00 (oitenta reais). Art. 125. Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o asseio dos logradouros e outros espaços públicos constitui infração punida com a multa inicial de R$ 50,00 (cinqüenta reais). 600
Auriverde Seção VII Penalidades sobre o vazamento de resíduos Art. 126. Vazar qualquer tipo de resíduo em instalações não licenciadas pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro constitui infração punida com a multa inicial de R$ 800,00 (oitocentos reais). Art. 127. Vazar qualquer tipo de resíduo com características que não correspondam às mencionadas na autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 128. Além do pagamento das respectivas multas definidas nos arts. 125 e 126, os responsáveis pela infração são obrigados a remover os resíduos depositados irregularmente em um prazo máximo de quatro horas. § 1.º Decorrido o prazo fixado no “caput” deste artigo sem que os responsáveis removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas dos responsáveis pela infração. § 2.º Caso o Poder Público seja obrigado a proceder à remoção e eliminação dos resíduos vazados irregularmente, os responsáveis pela infração ficarão impedidos de vazar em qualquer das instalações do Município do Rio de Janeiro ou por este controladas. CAPÍTULO IX Disposições Finais Art. 129. Sem prejuízo das multas definidas no capítulo anterior, o Poder Público poderá proceder à apreensão de todo e qualquer material, ferramentas, recipientes, equipamentos, máquinas e veículos utilizados para remover ou descarregar irregularmente qualquer tipo de resíduo. Parágrafo único. Caberá aos infratores pagar as despesas decorrentes do transporte e guarda dos bens apreendidos, assim como as despesas com a remoção e disposição final dos resíduos descarregados irregularmente, independentemente do pagamento das multas cabíveis. Art. 130. O órgão ou entidade municipal competente deverá apresentar e fazer publicar as normas complementares a esta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da vigência deste diploma legal. Art. 131. A reciclagem de resíduos, quando houver viabilidade econômica ou conveniência social com provisão orçamentária, deverá ser facilitada pelo Poder Público, de preferência por meio
CÓDIGO DE OBRAS de estímulos à separação do lixo próximo à origem. § 1.º O órgão ou entidade municipal competente poderá autorizar a triagem de materiais recicláveis, desde que por intermédio de cooperativas de catadores devidamente cadastradas e por ele fiscalizadas. § 2.º Ao órgão ou entidade municipal competente caberá a implementação de ações de incentivo à separação de materiais recicláveis na fonte geradora e seu descarte, de forma a evitar que a triagem seja efetuada nos recipientes colocados nos logradouros para fins de coleta regular. Art. 132. O Poder Público deverá executar o desenvolvimento de projetos economicamente autosustentáveis de redução e reutilização do lixo, de forma a estimular revisões das embalagens dos produtos de consumo, mudanças dos hábitos pessoais da população e criação de cooperativas de catadores ou, ainda, incrementar ações que reduzam a geração de resíduos sólidos urbanos e evitem riscos à saúde pública. Art. 133. Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais. Art. 134. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 135. Ficam revogadas as Leis ns. 1.624, de 09 de outubro de 1990; 1856, de 11 de março de 1992; 2.511, de 02 de dezembro de 1996, e 2.630, de 26 de maio de 1998; e ainda o Decreto n.º 9.287, de 23 de abril de 1990. CESAR MAIA.
Auriverde que passam a dispor: “CAPÍTULO III Das Subzonas ........................................................... Subzona A-17 ........................................................... I — DELIMITAÇÃO E ZONEAMENTO Tipo A – uso residencial unifamiliar ........................................................... II — CRITÉRIOS PARA PARCELAMENTO Uso Residencial Unifamiliar ........................................................... III — CRITÉRIOS PARA EDIFICAÇÃO a) Nos lotes especiais já urbanizados de acordo com o Projeto Especial Uso Residencial Unifamiliar ..........................................................” Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR MAIA [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 12/06/2002.] __________
DECRETO N.º 21.577, DE 14 DE JUNHO DE 2002. Altera o parágrafo único do Decreto n.º 21.421, de 17 de maio de 2002.
[Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 08/09/2001; republicada, na íntegra, conforme os vetos rejeitados, no de 22/10/2001.] ____________
LEI COMPLEMENTAR N.º 55, DE 11 DE JUNHO DE 2002. Altera por modificação as instruções normativa que acompanham o Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º Ficam alteradas por modificações as instruções normativas que acompanham o Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981, que “Consolida as instruções normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5), definida pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976,
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta do processo 02/001.591/2002, decreta. Art. 1.º O parágrafo único do Decreto n.º 21.421, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1.º O pedido de licença de construção de edificações deverá ser instruído com declaração do requerente sobre a não existência de edificação a ser demolida no local. § 2.º A concessão de licença de construção fica condicionada à apresentação da licença de demolição da edificação existente.” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 17/06/2002; republicada no de 19/06/2002.] 601
CÓDIGO DE OBRAS LEI N.º 3.417, DE 27 DE JUNHO DE 2002. Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999, que “Dispõe sobre a instalação e conservação de aparelhos de transporte”. O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 79, § 7.º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5.º do artigo acima, promulga a Lei n.º 3.417, de 27 de junho de 2002, oriunda do Projeto de Lei n.º 285, de 2001, de autoria do Senhor Vereador João Cabral. Art. 1.º A Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999, passa a viger com as alterações e acréscimos contidos nesta Lei. Art. 2.º O parágrafo único do art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41........................................... Parágrafo único. As atividades de conservação dos Aparelhos de Transporte têm em vista mantê-los como novos, cabendo à conservadora a responsabilidade técnica daqueles que estejam sob sua conservação, responsabilidade esta que não é elidida nem reduzida pela inspeção anual a cargo do órgão municipal competente ou de entidade por este credenciada.” (NR) Art. 3.º O art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. No caso de substituição da conservadora, a nova empresa responsável deverá efetuar imediata conservação preventiva dos Aparelhos de Transporte.” (NR) Art. 4.º O art. 48 passa a vigorar com acréscimo da alínea “ j ”:
Auriverde ............................................................ ...................................................” (NR) Art. 6.º O “caput” do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 65. A conservadora tem obrigação de manter um registro de controle das visitas de conservação de rotina ou dos reparos corretivos ou preventivos, dos chamados, das vistorias de inspetores ou supervisores, das visitas do Responsável Técnico e das vistorias da fiscalização municipal ou de seus credenciados, inclusive as relativas à inspeção anual. ............................................................ ...................................................” (NR) Art. 7.º O “caput” do art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. Será feita, antes da respectiva entrada em operação, e anualmente, em caráter obrigatório, inspeção de segurança nos Aparelhos de Transporte, pelo órgão municipal competente ou por empresa por este selecionada, com reconhecida capacidade técnica nacional ou internacional, e sem nenhum vínculo com fabricantes, montadoras ou instaladoras de Aparelhos de Transporte, empresas de conservação ou manutenção de tais aparelhos, incorporadores ou administradores de condomínios, sendo a respectiva remuneração fixada em Regulamento, cujo valor não superará R$ 519,55 (quinhentos e dezenove reais e cinqüenta e cinco centavos) por aparelho inspecionado, constituindo-se em encargo dos proprietários dos Aparelhos de Transporte. ............................................................ ...................................................” (NR)
“Art. 48. ......................................... ............................................................ j) pelo impedimento à realização de inspeção de segurança através do órgão municipal competente ou entidade por este credenciada. ............................................................ ...................................................” (NR)
Art. 8.º O art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimidos os seus parágrafos:
Art. 5.º O “caput” do art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.º O art. 72 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. As empresas de fabricação, de instalação e de conservação são responsáveis: 602
“Art. 71. O resultado das inspeções anuais observará o quanto estabelecido em regulamento e deverá ser apresentado de acordo com o modelo aprovado pelo órgão municipal competente.” (NR)
“Art. 72. As indicações no resultado da inspeção anual deverão espelhar a realidade no dia da inspeção e, quando constata-
CÓDIGO DE OBRAS do que o estado do Aparelho de Transporte é perfeitamente satisfatório ou que este não possui defeito de segurança, tal será exteriorizado por meio de Certificado de Funcionamento, com validade pelo período máximo de 13 meses. Parágrafo único. A expedição do Certificado de Funcionamento não exonera o proprietário e a conservadora responsável, pela manutenção das condições de operação, segurança e funcionalidade dos aparelhos inspecionados.” (NR) Art. 10. O art. 73 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido os §§ 1.º e 2.º: “Art. 73. Quando a inspeção anual for efetuada por entidade credenciada pelo órgão municipal competente, deverá constar a sua identificação do Certificado de Funcionamento.” (NR) Art. 11. O “caput” do art. 74 e seu § 6.º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Quando se fizer necessária a execução de serviços para corrigir deficiências ou defeitos, apurados na inspeção anual, o proprietário do Aparelho de Transporte levará tal fato ao conhecimento da conservadora responsável, a qual apresentará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, a proposta de preço para realização dos serviços necessários. ............................................................ § 6.º Caso a deficiência ou defeito verificado na inspeção anual, possa oferecer risco iminente, caberá ao proprietário, uma vez informada a conservadora responsável, paralisar o Aparelho de Transporte.” (NR)
Auriverde rá a conservação de rotina, de que trata a Seção I do Capítulo VI, além de serviços de prontidão e atendimento às chamadas de emergência, de que tratam as Seções I e II do Capítulo VIII, todos do Título IV desta Lei. ............................................................ ...................................................” (NR) Art. 14. O “caput” do art. 140 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 140. Sem prejuízo da inspeção anual, ao Município assiste, ainda, o direito de, a qualquer tempo, exercer função fiscalizadora no sentido de verificar a obediência aos preceitos da presente Lei. ............................................................ ...................................................” (NR) Art. 15. O art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 142. Após concluída a instalação, o órgão municipal competente ou entidade por este credenciada verificará se o Aparelho de Transporte foi adequadamente instalado, expedindo, em caso de aprovação, o Certificado de Funcionamento.” (NR) Art. 16. A alínea “d” do art. 164 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 164 ............................................................ d) funcionamento de Aparelho de Transporte sem a prévia apresentação do Certificado de Funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente ou entidade por este credenciada. ...................................................” (NR)
Art. 12. O art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. O § 10 do art. 177 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. As justificativas apresentadas pelos proprietários, declarando que os serviços relacionados na inspeção anual não são necessários, poderão importar, a critério do órgão municipal competente, em nova vistoria dos Aparelhos de Transporte.” (NR)
“Art. 177. ............................................................ § 10. Por impedir ou dificultar a realização de inspeção anual: ao proprietário R$ 519,55 (quinhentos e dezenove reais e cinqüenta e cinco centavos). ...................................................” (NR)
Art. 13. O § 1.º do art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. O art. 191 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. ............................................................ § 1.º O contrato de conservação cobri-
“Art. 191. O Poder Executivo baixará os atos necessários com vista à apli603
CÓDIGO DE OBRAS cação desta Lei, podendo complementá-los para atender às inovações que venham a ser impostas pela técnica nos setores da construção civil e da fabricação, instalação e conservação de Aparelho de Transporte, cabendo-lhe, ainda, regulamentar a inspeção anual dos Aparelhos de Transporte, inclusive estabelecendo valores de remuneração para o caso de prestação desse serviço por terceiros, assim como a forma de sua seleção.” (NR) Art. 19. O art. 192 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 192. Os valores indicados na presente Lei no indexador UFIR serão convertidos na forma estabelecida pela Lei Municipal n.º 3.145, de 8 de dezembro de 2000.” (NR) Art. 20. Fica acrescido à Lei n.º 2.743/99 o seguinte artigo: “Art. 192-A. Para os defeitos da inspeção anual de segurança dos Aparelhos de Transporte, de que trata o Capítulo VII desta Lei, fica atribuída competência para a Coordenadoria-Geral Sistema de Defesa Civil (COSIDEC), exercer diretamente tal atividade ou promover as medidas necessárias com vista à sua execução por entidade devidamente selecionada, observados os termos do Regulamento a que se refere o art. 191 desta Lei.” Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 22. Ficam revogadas os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 71, e 1.º e 2.º do art. 73 da Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999. Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2002. SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH Presidente [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 11/07/2002.]
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Auriverde LEI N.º 3.429, DE 27 DE AGOSTO DE 2002. Altera a Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a instalação e conservação de aparelhos de transportes, acrescendo e suprimindo dispositivos, e dá outras providências. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° A Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999, passará a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 14-A. A homologação dos componentes no órgão municipal competente basear-se-á: I - no exame dos projetos dos aparelhos de transportes incluindo desenhos detalhados e memórias descritivas: II - nos esclarecimentos e demonstrações sobre as condições de fabricação e sobre o funcionamento de qualquer componente; e III - no fato de terem os componentes recebido marca de conformidade pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá cancelar a aceitação de peças já concedidas, quando as suas condições de fabricação e de funcionamento deixarem de atender aos requisitos necessários que justificaram a sua aceitação. (NR)" "Art. 79-A. As equipes de atendimento a chamados deverão funcionar na própria sede ou em postos ela conservadora. Parágrafo único. Deverão ficar à disposição das equipes, na sede, pelo menos duas linhas telefônicas, sendo recomendável ainda à adoção ele comunicação por transmissores portáteis. (NR)" "Art. 80. (...)...................................... § 6.° Em qualquer contrato de conservação ou manutenção deverá também ficar claro o escopo dos serviços abrangidos pelo mesmo: (NR)" "Art. 101-A. A fabricante se obriga a fornecer ao órgão municipal competente os projetos dos aparelhos de transporte e memórias descritivas em duas vias devendo ser igualmente fornecidos exemplares de determinados componentes a critério do órgão municipal competente que se destinará à formação de um mostruário que ficará pertencendo ao Município.
CÓDIGO DE OBRAS Parágrafo único. As primeiras vias dos projetos serão arquivadas no Município, as segundas vias serão restituídas à parte interessada. (NR)" "Art. 106. (...) § 1.° (...) I - (...) II - (...) .............................................................. c) listagem de ferramental de trabalho existente na empresa destinado à execução dos serviços de instalação acima indicados, renovada anualmente comprovando possuir condições de obedecer às normas da ABNT e desta Lei e em garantir um padrão de instalação que permita um adequado funcionamento de aparelhos de transportes em absolutas condições de segurança, devendo a área da oficina ser de, no mínimo, duzentos metros quadrados; .............................................................. g) listagem do corpo técnico responsável pela execução dos serviços de instalação, renovada anualmente, informando a carga horária dispensada e demonstrando possuir pessoal experimentado e capacitado para instalação de aparelho de transporte. A instaladora deverá manter um quadro de engenheiros mecânicos e elétricos compatível com a quantidade de aparelhos de transportes em carteira; h) listagem das máquinas instaladas na oficina mecânica, de área não inferior a duzentos metros quadrados possuindo, no máximo, os seguintes equipamentos: 1. torno mecânico, com capacidade de tornear sobre o barramento até o diâmetro de quatrocentos milímetros e na cava até seiscentos milímetros; distância entre pontas de mil milímetros e potência de motor de dois HP; 2. plaina limadora, com curso de trezentos e cinqüenta milímetros e potência de motor de dois HP; 3. furadeira de coluna, com capacidade de furar aço de vinte e cinco milímetros e potência de motor zero vírgula setenta e cinco HP; 4. esmeril de bancada, com rebolo de diâmetro mínimo de duzentos milímetros; 5. esmeril de chicote, com rebolo de diâmetro de cento e cinqüenta milímetros; 6. aparelho de solda elétrica, com capacidade de duzentos e cinqüenta Amperes; e 7. conjunto de solda oxi-acetilênica. III- VETADO." "Art. 113. (...) § 1.° (...) ..............................................................
Auriverde e) listagem das máquinas instaladas na oficina mecânica, de área não inferior a duzentos metros quadrados possuindo, no máximo, os seguintes equipamentos: 1. torno mecânico, com capacidade de tornear sobre o barramento até o diâmetro de quatrocentos milímetros e na cava até seiscentos milímetros; distância entre pontas de mil milímetros e potência de motor de dois HP: 2. plaina limadora, com curso de trezentos e cinqüenta milímetros e potência de motor de dois HP; 3. furadeira de coluna, com capacidade de furar aço de vinte e cinco milímetros e potência de motor zero vírgula setenta e cinco HP; 4. esmeril de bancada, com rebolo de diâmetro mínimo de duzentos milímetros; 5. esmeril de chicote, com rebolo de diâmetro de cento e cinqüenta milímetros; 6. aparelho de solda elétrica, com capacidade de duzentos e cinqüenta Amperes; e 7. conjunto de solda oxi-acetilênica. § 2.° (...) 1. (...) 2. o capital social de uma conservadora não poderá ser inferior a duzentas vezes o salário-mínimo vigente. § 3.° (...) (NR)" .............................................................. "Art. 114-A. Para que possa ser registrada e exercer as funções que lhes são atribuídas por esta Lei, a conservadora deverá provar ter feito, nos cofres municipais, depósito da importância de R$ 10.000.00 (dez mil reais) a título de caução. (NR)" "Art. 121. (...) .............................................................. g) quando o nível de conhecimentos e de experiência profissional do seu pessoal, engenheiros, supervisores, inspetores, chefes técnicos e operários não atenderem às condições exigidas pelos artigos desta Lei; h) quando o fabricante oferecer instaladora de aparelho de transporte não aceita por órgão municipal competente ou cuja aceitação tenha sido especificamente negada ou cancelada; i) quando assumir a responsabilidade pela conservação de um aparelho de transporte e permitir que o mesmo seja utilizado sem condições satisfatória de funcionamento; e j) por irresponsabilidade no trato do aparelho de transporte sob conservação, de modo a originar situações de perigo aos usuários, e que revelem condições de habitualidade e consentimento da direção superior da conservadora. (NR)" 605
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
"Art. 177. (...) .............................................................. § 29. Por fazer declarações inexatas em requerimentos, documentos, plantas, memórias, resultados de inspeção, comunicações propostas, orçamentos e contratos ao proprietário ou profissional responsável. § 30. Por deixar de apresentar os documentos citados no Título V desta Lei: a fabricantes, instaladoras e conservadoras - R$ 800,00 (oitocentos reais). (NR)" "Art. 178. (...) .............................................................. § 7.° Por não autorizar a conservadora a executar os serviços necessários ao perfeito e seguro funcionamento dos aparelhos de transporte: R$ 800,00 (oitocentos reais). (NR)" "Art. 179-A. Por infração a qualquer dispositivo desta Lei omitida nas discriminações contidas nos parágrafos do art. 177, serão aplicadas multas que, de acordo com a gravidade da falta, variarão de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). (NR)"
Art. 1.° Fica instituído o Regulamento para a instalação e conservação de sistema de ar-condicionado e ventilação mecânica no Município do Rio de Janeiro, na forma do Anexo a este Decreto. Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2002 - 438.° de Fundação da Cidade CESAR MAIA ANEXO REGULAMENTO PARA INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE SISTEMAS DE AR-CONDICIONADO E VENTILAÇÃO MECÂNICA CAPÍTULO I Disposição preliminares Seção única
Art. 2.° Acrescente-se ao presente texto legal o art. I 77-A, que terá a seguinte redação: "Art. 177-A. Os valores estipulados em Reais nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais. (NR)" Art. 3.° Ficam revogados os itens 6, 8, 9, 10 e 15 do art. 96 da Lei n.º 2.743, de 1999. Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2002. CESAR MAIA [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 28/08/2002.] __________
DECRETO N.º 21.944, DE 27 DE AGOSTO DE 2002. Institui o regulamento para a instalação e conservação de sistemas de ar-condicionado e ventilação mecânica no Município do Rio de Janeiro. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de usas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º 01/003.907/2001, decreta: 606
Art. 1.° A instalação e a conservação do sistema de ar-condicionado e ventilação mecânica no Município do Rio de Janeiro serão regidas pelas disposições contidas neste Regulamento. Art. 2.° O funcionamento das instalações deve processar-se sem a produção de ruídos, trepidações, água, calor, odores e outros inconvenientes que possam constituir incômodo a terceiros, conforme preceitua o art. 3.° do Regulamento para o Assentamento de Máquinas, Motores e Equipamentos, aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. Art. 3.° Os sistemas de exaustão mecânica para coifas e cozinhas coletivas abrangidos por este Regulamento são aqueles que atendem a coifas e cozinhas instaladas em edificações residenciais de uso transitório, não residenciais e mistas (exceto, nesta última, o que se refere à parte residencial), estando isentas do cumprimento deste Regulamento somente edificações residenciais de uso permanente. Art. 4.° Para simplificar, serão adotados neste Regulamento os seguintes termos e abreviações, com os respectivos significados: I - AC: ar-condicionado; II - VM: ventilação mecânica (vide art. 22); III - EM: exaustão mecânica; IV - IM: insuflação mecânica; V - TRA: torre de resfriamento de água; VI - CM: casa de máquinas; VII - RAMME: Regulamento para o Assentamento de Máquinas, Motores e Equipamentos, aprovado pelo Decreto “E” n.º 3.800/70;
CÓDIGO DE OBRAS
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VIII - RCE: Regulamento de Construções e Edificações, aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800/70; IX - OCM: Órgão Competente Municipal; X - DRLF: Departamento Regional de Licenciamento e Fiscalização; XI - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas; XII - MD: Memória Descritiva; XIII - CF: Certificado de Funcionamento: XIV - Proprietário: proprietário do imóvel ou locatário; XV - Equipamento: todo elemento mecânico ou eletromecânico que, por si só, efetua uma tarefa técnica: XVI - Sistema: a) conjunto de equipamentos entre os quais haja alguma relação; b) disposição das partes ou dos equipamentos de um todo, coordenados entre si, e que formam estrutura organizada; XVII - Damper Corta-Fogo: equipamento projetado especificamente para opor barreira contra a propagação do fogo, sendo acionado por dispositivo térmico ou por qualquer outro sensor. CAPÍTULO II Generalidades Seção I Normas aplicáveis Art. 5.° As instalações de AC e/ou VM devem obedecer às disposições das normas da Lei Municipal n.º 3.391, de 10 de maio de 2001, e respectivos regulamentos, bem como às das normas da ABNT que lhes forem aplicáveis e a este Regulamento. Parágrafo único. Nos casos omissos deste Regulamento, caberá ao projetista citar, na MD, a referência bibliográfica utilizada, bem como fornecer cópia da mesma junto ao processo de licenciamento. Art. 6.° As instalações elétricas dos equipamentos e dispositivos empregados devem obedecer às disposições da ABNT e dos regulamentos governamentais aplicáveis. Seção II Ventilação Natural por Dutos Art. 7.° É admitida a ventilação natural por dutos para os casos previstos e nas condições determinadas pelo Capítulo IX do RCE.
§ 1.° O duto não deverá ter nenhuma obstrução ou estrangulamento ao longo de seu trajeto; suas grelhas deverão ter área idêntica à área da seção do próprio duto. § 2.° Não é permitida a colocação, a qualquer título, de exaustores no trajeto de dutos. Seção III Sistemas Exigíveis Art. 8.° Quando não tiverem ventilação adequada de acordo com as determinações do RCE deverão ter sua ventilação assegurada por sistemas de AC e/ou de VM os compartimentos relacionados a seguir: I - lojas (vide art. 9.°); II - locais de reunião (auditórios, "halls" de convenção, cinemas, teatros) (vide art. 9. °); III - salas de espera; IV - cozinhas e copas de unidades comercias; V – banheiros, lavatórios e instalações sanitárias; VI - depósitos de lojas; VII – garagens; VIII - vestiários de utilização coletiva; IX - salas de baterias; X - CM de elevadores. Art. 9.° É obrigatória a instalação de sistemas de AC para os seguintes compartimentos: I – auditórios, cinemas e teatros, quando tiverem capacidade superior a trezentas pessoas; II - lojas internas que não tiverem vãos de ventilação que se comuniquem diretamente com o exterior, abrindo para galerias; III - ambientes de prestação de serviços de saúde, que deverão ter ar-condicionado central onde obrigado pela norma NBR 7256/82. Parágrafo único. As instalações de AC para os compartimentos citados no inciso I deverão constituirse de sistemas autônomos, cujo comando, controle e manutenção sejam exclusivos. Seção IV Casas de Máquinas Art. 10. As CM devem permitir o fácil acesso por parte comum do prédio, sendo admitida a utilização de escadas de marinheiro, dotadas de corrimão na parte superior, desde que bem dimensionadas; sua localização deve permitir fácil manutenção preventiva e corretiva de seus equipamentos; devem ser dotadas de iluminação elétrica adequada. § 1.° As portas devem ser dotadas de fechaduras e serem resistentes às intempéries; devem abrir para fora e reduzirem ao mínimo, pelo uso de batentes e
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CÓDIGO DE OBRAS vedantes, eventuais perdas por infiltração através de frestas. § 2.° As CM de VM deverão ser dimensionadas de forma que os equipamentos fiquem afastados das paredes (três faces) e do teto de cinqüenta centímetros, no mínimo; o pé-direito deverá ser de um metro e vinte centímetros, no mínimo. § 3.° As aberturas dos dutos verticais, no nível do piso das CM, deverão ter proteção contra queda de pessoas, composta de grades com espaçamento entre barras de quinze centímetros e com resistência adequada ao fim a que se destinam. Art. 11. Nas edificações afastadas das divisas que possuírem embasamentos não afastados das mesmas as CM de AC e/ou VM poderão localizar-se fora da projeção da lâmina no nível do pavimento imediatamente acima do embasamento (teto do último pavimento deste), desde que sua altura, medida do piso do pavimento ao teto da CM, não seja superior a um metro e quarenta centímetros, incluída nesta medida qualquer parte ou peça do equipamento. Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo se aplica também às edificações não afastadas das divisas que possuam embasamentos que excedem os limites da sua projeção horizontal. Art. 12. Não será permitida a instalação de equipamentos, externamente à edificação, apoiados diretamente sobre marquise, sendo permitida, no entanto, a utilização de apoio independente para suportação dos mesmos, de forma a liberar a marquise de qualquer carregamento adicional. Parágrafo único. A aceitação da instalação de que trata o “caput” deste artigo está condicionada à apresentação de autorização do condomínio, junto à MD. Art. 13. A aceitação de instalação de qualquer equipamento, duto ou acessório de sistemas de AC e/ou VM em área condominial será sempre condicionada à apresentação de autorização do condomínio, junto à MD. Art. 14. As CM de AC e/ou VM, quando situadas na cobertura das edificações (telhados), não poderão exceder a altura total de dois metros, nesta medida incluída qualquer peça do equipamento. § 1.° As CM de AC e/ou VM poderão ter a mesma altura da CM dos elevadores quando o conjunto for reunido de forma harmoniosa em um único bloco. § 2.° As TRA não poderão exceder a altura das CM de elevadores. § 3.° As CM de AC e/ou VM, bem como as TRA, devem estar afastadas, no mínimo, três metros dos planos das fachadas principais. Art. 15. Sempre que for utilizado o entrepiso imediatamente abaixo da CM de elevadores, para a passagem de dutos ou, ainda, para a instalação de equipamentos de AC e/ou VM, deverá ser apresentada no projeto a localização, caso exista, dos acessos para manutenção e retirada dos equipamen608
Auriverde tos/acessórios dos elevadores: em caso de interferência, a preferência será sempre dos elevadores, incorrendo, se necessário, na retirada ou remanejamento de dutos ou equipamentos de AC e/ou VM. Parágrafo único. Quando houver a instalação de equipamentos de AC e/ou VM no entrepiso da CM de elevadores, deverá ser previsto acesso independente e exclusivo para manutenção e retirada dos mesmos. Art. 16. Não será permitida a utilização da CM de bombas de incêndio e de elevadores para passagem de dutos, nem a instalação de qualquer outro equipamento/acessório que não aqueles a que se destinam esses ambientes. CAPÍTULO III Instalações de ar-condicionado Seção I Generalidades Art. 17. Aparelhos domésticos de AC (tipo de janela) não são aceitos como solução para os casos de obrigatoriedade de instalação de sistemas de AC. Parágrafo único. Não é permitida a instalação de aparelhos domésticos de AC (tipo de janela) cuja descarga seja dada para galerias de lojas internas ou para prismas de ventilação do tipo previsto no § 3.° do art. 140 do RCE. Art. 18. Os equipamentos para rejeição de calor (condensadores de ar, evaporativos ou TRA) deverão ter assegurada admissão de ar permanente. As descargas de ar quente ou úmido deverão ser feitas em locais abertos onde terceiros não possam ser atingidos. Os níveis de ruído produzidos não devem incomodar terceiros, bem como situar-se no preestabelecido no zoneamento do Regulamento n.º 15, aprovado pelo Decreto n.º 5.412/85 do Município do Rio de Janeiro. Seção II Lojas Internas em Galerias Art. 19. As lojas, com acessos por galerias internas, em qualquer pavimento, quando não possuírem vãos de ventilação que se comuniquem diretamente com o exterior, satisfazendo as condições de ventilação natural exigidas pela legislação vigente, deverão ser dotadas de sistemas AC. Parágrafo Único. Às galerias que servem as lojas aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo. Art. 20. Os sistemas de AC a serem adotados serão de um dos seguintes tipos: I - unidades condicionadoras associadas a uma instalação central de água gelada;
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II - unidades condicionadoras compactas com condensação a água ou a ar. Art. 21. As lojas em galerias poderão ser dispensadas de instalação de AC, a critério do OMC, quando, cumulativamente: I - não forem em subsolo; II - as galerias tiveram duas ou mais aberturas para logradouros; III - as lojas e as galerias forem fechadas com portas de grades; IV - for instalado um sistema de VM por insuflação permanente de ar exterior (1M), filtrado, assegurando um mínimo de trinta renovações horárias, tanto para as lojas como para as galerias, entendendo-se que esta renovação não pretende garantir a manutenção de conforto térmico dos ocupantes do recinto e sim, condições de higienização. CAPÍTULO IV Instalações de ventilação mecânica Seção I Generalidades Art. 22. As instalações de VM deverão obedecer às normas deste capítulo, cujos parâmetros devem ser considerados mínimos por ocasião da operação da instalação. Parágrafo único. Instalações de VM compreendem instalações por insuflação (IM) ou por exaustão (EM). Art. 23. As taxas de renovação mínimas são as que se seguem: I - lojas (com exceção das citadas no art. 21): dez renovações/hora; II - locais de reunião (“halls” de convenção): cinqüenta metros cúbicos/hora/pessoa; III - locais de reunião (auditórios, cinemas e teatros com capacidade inferior a trezentas pessoas): cinqüenta metros cúbicos/hora/pessoa; IV - salas de espera: dez renovações/hora; V - copas não residenciais: quinze renovações/ hora; VI - cozinhas não residenciais: sessenta renovações/ hora; VII - banheiros, lavatórios, instalações sanitárias: quinze renovações/hora; VIII - banheiros, lavatórios, instalações sanitárias de hotéis ou conjuntos comerciais dotados de sistemas de AC central: sete renovações e meia/hora; IX - depósitos de loja sem permanência de pessoas: seis renovações/hora; X - garagens: (vide Seção IV); XI - vestiários: dez renovações/hora; XII - salas de baterias: (vide § 7.°); XIII - CM de equipamentos: (vide § 8.°);
§ 1.° Os compartimentos citados nos incisos I, II, III e IV deverão ser providos de IM com filtração prévia do ar. § 2.° Os compartimentos citados nos incisos IX, X e XIII deverão ser providos de IM ou EM. § 3.° Os compartimentos citados nos incisos V, VI, VII, VIII, XI e XII deverão ser providos de EM. § 4.° Em qualquer caso, deverão ser asseguradas as aberturas de escapamento ou admissão de ar. § 5.° As cozinhas não residenciais poderão ser dotadas, em aditamento, de sistema de IM que assegure o suprimento de ar a ser exaurido pelo sistema de EM (vide art. 89). § 6.° As taxas de renovação determinadas por este artigo têm por objetivo garantir a higiene dos recintos, não sendo destinadas a garantir conforto térmico para os ocupantes dos mesmos; para esta finalidade, taxas maiores deverão ser adotadas. § 7.° Para as salas de baterias, deverá ser adotada uma taxa de dez renovações por hora ou o previsto em norma específica da ABNT, sendo utilizado o maior valor entre os dois. § 8.° Quando for previsto sistema de VM para atender à CM de equipamentos (elevadores, grupos geradores, etc.), este deverá ser calculado de acordo com parâmetros fornecidos pelo fabricante dos equipamentos; os parâmetros utilizados deverão ser descritos na MD, no campo adequado, com a indicação de que são fornecidos pelo fabricante do equipamento. § 9.° Compartimentos não previstos neste artigo (salas de pintura, escadas de incêndio pressurizadas, depósitos de inflamáveis/combustíveis, etc.), e que possuam sistema de VM, deverão atender às taxas de renovação especificadas nas normas utilizadas no projeto, devendo ser claramente indicadas na MD as normas e as taxas de renovação empregadas. Art. 24. Deverá ser adotado um tratamento acústico que atenue a transmissão de sons ou ruídos, entre economias, através de dutos ou poços. Art. 25. Os ventiladores deverão ser do tipo centrífugo e instalados em duplicata, para funcionamento alternado; deverão ser providos de venezianas automáticas, ter seus rotores balanceados estaticamente, ter mancais de rolamento do tipo selado com lubrificação permanente e ter bloqueio elétrico; deverão ter velocidade máxima de descarga de oito metros por segundo. § 1.° É dispensável a duplicidade de ventiladores, quando as instalações atenderem a garagens ou beneficiarem apenas uma dependência. § 2.° Será permitido o emprego de ventiladores do tipo axial, em sistemas de VM, a critério do OMC, exceto nos sistemas centrais de EM para banheiros, lavatórios e instalações sanitárias. Art. 26. As instalações de VM para edificações não residenciais (classificadas pelas letras "c". "d", "e" e "g" no Apêndice I - nota 3), mistas ou residenciais,
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deverão ser do tipo central e projetadas para funcionamento permanente. Parágrafo único. Poderão ser projetadas instalações individuais a critério do OMC, exceto para atendimento a unidades residenciais. Art. 27. A utilização de "plenum" é permitida para sistemas de IM e/ou AC, desde que assegurada a estanqueidade do mesmo, e é vedado seu uso para EM, devendo, neste caso, ser utilizados dutos de seções adequadas. Parágrafo único. Denomina-se "plenum" uma câmara de distribuição ou captação de ar na qual a velocidade média do mesmo é substancialmente menor que a dos condutos a ela ligados e inferior a cem metros por minuto. Art. 28. As instalações de EM para sala de baterias deverão empregar ventiladores do tipo centrífugo, exclusivo, anticentelhante e protegido contra corrosão, acionado por motor elétrico à prova de explosão (quando o motor estiver no fluxo de ar ou no ambiente), com captação de ar, por rede de dutos, junto ao piso e ao teto (entre vigas) da sala. Art. 29. É vedada a utilização de dutos horizontais ou verticais em alvenaria e permitida a utilização de dutos horizontais ou verticais quando confeccionados com placas de concreto, cimento- -amianto, PVC ou materiais pré-fabricados que assegurem a estanqueidade necessária ao processo. Art. 30. Deverá ser prevista proteção mecânica para os dutos instalados em ambientes, cuja ocupação/utilização rotineira possa causar danos a estes, por qualquer motivo. Art. 31. A relação entre as dimensões dos dutos não poderá ser superior a 1:8, e a dimensão mínima de qualquer de seus lados não poderá ser inferior a dez centímetros. Art. 32. Os dispositivos de captação (grelhas) devem ser dotados, preferencialmente, de registros que permitam a regulagem da vazão, acionados por parafusos que possam ser lacrados após o balanceamento geral do sistema. Art. 33. O sistema será considerado funcionando de forma adequada quando, no dispositivo de captação ou insuflação mais desfavoravelmente disposto, em relação ao ventilador ou ao dispositivo mecânico do movimento de ar, o valor da vazão de ar, medido pelos métodos convencionais, não for inferior a noventa centésimos do valor assumido na MD. Seção II Exaustão Mecânica para Banheiros, Lavatórios e Instalações Sanitárias. Art. 34. As instalações de EM deverão ser do tipo central. Art. 35. O caminhamento e a extensão dos sistemas deverão ser selecionados de forma a acarretar uma perda de carga que não conduza a pressões 610
estáticas superiores a vinte e cinco milímetros de coluna d’água. Art. 36. As velocidades anemométricas máximas nos dutos deverão ser: I - para dutos executados em chapas galvanizadas ou PVC: quatrocentos metros por minuto: II - para dutos executados com outros materiais pré-fabricados (placas ou tubos de fibrocimento, etc.): duzentos e cinqüenta metros por minuto. Parágrafo único. A título meramente informativo, com base em um pé-direito de dois metros e trinta centímetros, as velocidades acima conduzem às seguintes seções mínimas: I - velocidade de quatrocentos metros por minuto: catorze e meio centímetros quadrados por metro quadrado de piso; II - velocidade de duzentos e cinqüenta metros por minuto: vinte e três vírgula dois centímetros quadrados por metro quadrado de piso. Art. 37. As velocidades máximas de face (anemométricas) permissíveis serão as seguintes: I - captação de ar nos recintos: duzentos e cinqÜenta metros por minuto; II - admissão de ar nos recintos: cento e vinte metros por minuto. § 1.° Estes valores, com base em um pé-direito de dois metros e trinta centímetros, conduzem às seguintes áreas livres mínimas: I - dispositivos de captação: vinte e três centímetros quadrados por metro quadrado de piso; II - dispositivos de admissão: quarenta e cinco centímetros quadrados por metro quadrado de piso. § 2.° As áreas livres dos dispositivos de captação e admissão de ar nos recintos não poderão ser inferiores a sessenta e cinco por cento das suas áreas de face. Seção III Exaustão Mecânica para Coifas e Cozinhas Coletivas Art. 38. As instalações de EM para Coifas e Cozinhas Coletivas deverão constituir sistemas independentes dos demais sistemas de VM e deverão atender a todas as exigências do Capítulo V. Seção IV Ventilação para Garagens Art. 39. As garagens devem ser projetadas de forma a garantir, quer por meio de ventilação natural, quer por VM, a higidez de seus ocupantes temporários (motoristas e seus acompanhantes) ou permanentes (porteiros, vigias, manobristas), em nível suportável dos resíduos das descargas de gases dos automóveis. Parágrafo único. As garagens que servirem exclusivamente a unidades residenciais serão classifica-
CÓDIGO DE OBRAS das como residenciais, e os demais tipos, como comerciais. Art. 40. Para as garagens residenciais, entendese como garantindo a ventilação natural: I - a existência de vãos de ventilação com área igual/ou superior a quatro por cento da área total do piso; II - a existência de vãos de ventilação com área igual/ou superior a dois por cento da área total do piso, desde que distribuídas em faces opostas, garantindo uma ventilação cruzada, aceitando uma variação máxima de dez por cento nesta distribuição (quarenta e cinco por cento a cinqüenta e cinco por cento em uma das faces). Art. 41. Para as garagens comerciais, os parâmetros dos incisos I e II do art. 40 passam a ser seis por cento e três por cento, respectivamente. Art. 42. Não satisfeitas as condições dos arts. 40 e 41, é exigível VM como se não existisse ventilação natural. Art. 43. Os vãos de ventilação devem ser entendidos como garantindo uma abertura efetiva livre, sem vidros e esquadrias, aceitando-se, contudo, telas, grades ou equivalentes. § 1.° As áreas dos vãos de ventilação em cada pavimento, para efeito da aplicação dos arts. 40 e 41, serão consideradas até o limite das áreas das projeções horizontais dos respectivos prismas de ventilação. § 2.° O acesso às garagens é considerado como vão de ventilação natural desde que as esquadrias destes acessos garantam sessenta e cinco por cento da área livre aberta. Art. 44. Os critérios dos arts. 40 e 41 são aplicáveis igualmente às garagens situadas em, um primeiro subsolo. Parágrafo único. Para o primeiro subsolo, entendem-se como vãos de ventilação natural as áreas das projeções horizontais dos prismas de ventilação, vedado o fechamento com esquadrias ou alvenaria; estes prismas poderão ser cobertos desde que a área de ventilação lateral permaneça equivalente à área da projeção horizontal; estas áreas laterais não poderão ser fechadas com esquadrias, aceitando-se telas, barramentos ou grades. Art. 45. As garagens residenciais que não possuírem ventilação natural adequada deverão conter VM que assegure uma renovação, em ar externo, de trezentos metros cúbicos por hora por veículo, considerando-se no cálculo' o número de veículos igual ao total de vagas previsto para tais garagens. Art. 46. As garagens comerciais que não possuírem ventilação natural adequada deverão possuir instalação de VM que assegure uma taxa de diluição, em ar externo, de oito mil metros cúbicos por hora por veículo em operação. Para efeito de cálculo do número de veículos em operação, será adotado o valor de cinco por cento do total de vagas previsto,
Auriverde por pavimento, arredondando-se frações para o inteiro superior. Art. 47. Os locais de parqueamento das garagens dotadas de elevadores comuns de carga deverão obedecer aos requisitos desta seção, conforme se tratar de garagens residenciais ou comerciais. Art. 48. As áreas de entrega e devolução de automóveis aos motoristas deverão obedecer aos requisitos desta seção, aplicáveis às garagens comerciais. Art. 49. Os locais de parqueamento das garagens dotadas de elevadores com transportador automático ficam dispensadas de ventilação natural ou VM. CAPÍTULO V Instalações de exaustão mecânica para coifas e cozinhas coletivas Seção I Generalidades Subseção I Finalidade Art. 50. O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer condições mínimas para que a operação dos sistemas de EM para coifas e cozinhas coletivas se faça com: I - proteção do meio ambiente e particularmente proteção de terceiros contra incômodos resultantes do efluente descarregado para o exterior; II - prevenção contra efeitos a terceiros causados por incêndios nessas instalações; III - contribuição para a higiene do local de preparo de alimentos. Subseção II Objetivos Operacionais dos Sistemas Art. 51. Devem ser considerados como objetivos operacionais primários dos sistemas tratados neste Regulamento: I - captação e condução dos vapores e gases gerados na produção de alimentos ao exterior, descarregando-os adequadamente, evitando-se causar incômodos a terceiros (poluição física, térmica ou sonora); II - retenção eficiente da gordura vaporizada, em condições onde o processo rotineiro de manutenção possa removê-la e conduzi-la a locais apropriados; III - estabelecimento de regras de instalação e dispositivos que protejam terceiros dos danos provenientes de eventuais incêndios que possam
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ocorrer nos condutos e/ou dispositivos dessas instalações, impregnados de gorduras; IV - remoção de parte do calor gerado, internamente, nas cozinhas.
Art. 52. As cozinhas serão classificadas por tipo de edificação: I - Edificação de economia única: aquela cuja utilização é exercida apenas por uma única razão social ou atividade econômica, independente do número de pavimentos da edificação; com exceção de edifícios residenciais ou mistos, hotéis, motéis, apart-hotéis, clínicas, hospitais, shoppings, centros comerciais, galerias, asilos, pensionatos e demais edificações cuja utilização não esteja vinculada à atividade fim da cozinha, que serão classificados como de economia múltipla, deve o sistema de exaustão atender os requisitos básicos da tabela 2; II - Edificação de economia múltipla: aquela cuja utilização é exercida por outras razões sociais além da que explore a cozinha profissional, independentemente do número de pavimentos; deve o sistema de exaustão atender os requisitos básicos da tabela 2.
dados ou flangeados. Captores com filtros. Captores com filtros. Requer “damper” Requer “damper” corta-fogo. corta-fogo. Dispensa sistema fixo Requer sistema fixo de extinção de incêndio. de extinção de incêndio. Duto em aço de Duto em aço de acordo com a NBR acordo com a NBR 6401, chavetado, 6401, chavetado, soldado ou flangea- soldado ou flangeado do Tipo II Captores sem filtros. Captores sem filtros. Dispensa “damper” Requer “damper” corta-fogo corta-fogo Dispensa sistema fixo Dispensa sistema fixo de extinção de incêndio. de extinção de incêndio. Dutos em aço carbono Dutos em aço carbono com espessura mínima com espessura mínima de 1,37mm ou aço de 1,37mm ou aço inoxidável com 1,09mm, inoxidável com 1,09mm, soldados ou flangeados. soldados ou flangeados. Tipo III Captores com filtros. Captores com filtros. Requer “damper” Requer “damper” corta-fogo. corta-fogo. Requer sistema fixo Requer sistema fixo de extinção de incêndio. de extinção de incêndio. NOTA: Os sistemas de exaustão que atenderem simultaneamente a equipamentos geradores e não geradores de vapores de óleo e/ou partículas de gordura serão classificados como do Tipo I.
TABELA 1
Seção II
CLASSIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE COCÇÃO
Anteprojetos de Previsão
Subseção III Classificação das Cozinhas
TIPO I Fogões Fritadeiras Churrasqueira elétrica Churrasqueira a gás Chapa quente Charbroiler
TIPO II Banho-maria Caldeirão Forno elétrico/ gás Cozinhador de massas
TIPO III Forno a lenha Churrasqueira a carvão
NOTA: A classificação do sistema de exaustão, quanto a este tópico, deve ser feita pela presença dos equipamentos mais críticos sob o mesmo captor. TABELA 2 REQUESITOS BÁSICOS DO SISTEMA DE EXAUSTÃO Sistema de exaustão
Tipo I
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Edificação de economia única Dutos em aço carbono com espessura mínima de 1,37mm ou aço inoxidável com 1,09mm soldados
Edificação de economia múltipla Dutos em aço carbono com espessura mínima de 1,37mm ou aço inoxidável com 1,09mm, sol-
ou flangeados.
Art. 53. Os anteprojetos de previsão considerados neste Regulamento destinam-se a atender ao caso de edifícios que, submetidos à análise do DRLF, têm prevista a implantação de cozinhas, sem que ainda exista, nesta fase da análise, o arranjo da cozinha. Art. 54. A MD para o anteprojeto de previsão deverá abranger a descrição e o dimensionamento de facilidades que viabilizem, no futuro, a elaboração do projeto para execução; a aprovação de MD constituirá a primeira fase de processo de licenciamento; nesta MD, deverá constar a indicação expressa de que a execução da instalação do sistema de exaustão será precedida da apresentação da nova MD com o projeto executivo, cuja aprovação pelo OMC, constituirá a segunda fase do processo de licenciamento; a terceira fase será a aprovação da instalação com emissão do CF. Art. 55. As exigências a serem observadas nos anteprojetos de previsão serão as seguintes: I - previsão de local adequado, para instalação de componentes necessários à operação do sistema;
CÓDIGO DE OBRAS II - as previsões deverão assumir, como base, uma vazão de ar não inferior a sessenta renovações horárias do volume da cozinha; III - provisão de dutos e/ou chaminé para condução dos vapores exauridos, dimensionados de acordo com as disposições da Seção V; IV - previsão de suprimento de energia elétrica, com capacidade adequada para acionamento dos equipamentos eletromecânicos destinados a exaurir a vazão indicada no inciso II deste artigo, discriminando as potências previstas para os mesmos; V - previsão de condições adequadas para admissão de ar exterior, de acordo com o indicado na Seção VI, considerada a vazão base do inciso II deste artigo.
Auriverde Subseção IV Independência do Sistema Art. 61. (Vide Portaria "N" RIOLUZ n.º 091) Subseção V Classificação das Coifas
Subseção II
Art. 62. Para efeito de classificação quanto às necessidades de dimensionamento da vazão de ar mínima, para o atendimento dos objetivos deste Regulamento, as coifas serão consideradas dos seguintes tipos: I - "ilha" ou "central": aquela localizada no centro do ambiente, ficando, portanto, desencostada de paredes ou superfícies; II - encostada em paredes: aquela com um ou dois lados bloqueados por paredes ou superfícies verticais; III - capela (“low-side”): aquela com três lados bloqueados por paredes ou superfícies verticais; IV - para churrasqueira elétrica ou a gás: aquela do tipo representado na figura 4A do apêndice 2; V - para braseiro ou forno a lenha: aquela do tipo representado na figura 4B do apêndice 2; VI - para forno a gás ou elétrico: aquela representada na figura 4C do apêndice 2.
Exigências
Subseção VI
Art. 57. Os projetos deverão conter a categoria das cozinhas de acordo com o art. 52, bem como a descrição de todos os componentes da cozinha. Art. 58. Os componentes da cozinha deverão ser plenamente caracterizados quanto à fonte térmica que será utilizada (gás ou eletricidade) e quanto às suas superfícies efetivas de aquecimento em metros quadrados. Art. 59. Os projetos deverão conter a indicação, nas plantas e cortes, da ocupação/ utilização dos demais pavimentos adjacentes e compartimentos contíguos às cozinhas, no mesmo pavimento.
Vazão de Ar
Seção III Projetos para Execução Subseção I Generalidades Art. 56. Os projetos para execução deverão ser submetidos ao OMC, sempre que forem disponíveis a seleção final e o arranjo dos componentes da cozinha que se pretende instalar.
Subseção III Materiais Art. 60. Todo e qualquer material em contato com o fluxo de ar deverá ser metálico, em alvenaria, concreto ou fibrocimento; o isolamento térmico deverá ser classificado como "não-combustível", de acordo com ABNT-EB-376.
Art. 63. O cálculo da vazão (mínima) de ar a ser exaurido deverá considerar as figuras do apêndice 2 e obedecer às equações a seguir, onde: as vazões Q, Q1, Q2 são expressas em metros cúbicos por hora (m³/h); as áreas A1 e A2 são expressas em metros quadrados (m²); as dimensões C, L, H, h, b são expressas em metros (m). I - coifa tipo "ilha" (fig. 1): QI = 2.300 x A1 ou Q2 = 915 x A2, devendo ser utilizado o maior, entre os dois valores; II - coifa encostada em paredes (1 ou 2 lados), (fig. 2): Q1 = 1.460 x A1 ou Q2 = 915 x A2, devendo ser utilizado o maior, entre os dois valores; III - coifa tipo capela ("low-side"), (fig. 3): Q = 1.150 x C; IV - churrasqueira elétrica ou a gás (fig. 4A): Q = 1440 x L x b; V - braseiro ou forno a lenha (fig. 4B): Q = 1836 x h x L;
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VI - forno a gás ou elétrico (fig. 4C): Q = 1800 x L x b. Art. 64. O somatório da vazão de ar de todas as coifas de uma determinada cozinha deverá também atender a uma taxa mínima de sessenta renovações por hora do volume de ar da cozinha. § 1.° No cálculo do volume de ar da cozinha, poderá ser considerada apenas a área de preparo dos alimentos. § 2.° Nos casos em que os componentes de uma cozinha sejam somente equipamentos que liberem exclusivamente calor e/ou vapor d’água, a taxa mínima de renovações do volume de ar exigida será de vinte renovações por hora. Seção IV Coifas Art. 65. As coifas, quando construídas em chapa de aço inoxidável, deverão empregar, no mínimo, bitola #20 - espessura 0,94mm. Quando construídas em outra chapa metálica, deverão empregar bitola #18, no mínimo. § 1.° Quando as coifas atenderem a equipamentos que liberem exclusivamente calor e/ou vapor d’água, será permitida a utilização de chapa de aço galvanizada, com bitola 20 (mínimo), na sua construção. § 2.° As coifas, quando atenderem equipamentos que utilizam combustíveis sólidos como fonte térmica, não poderão ser de chapa galvanizada. Art. 66. Todas as juntas (transversais ou longitudinais) deverão ser soldadas totalmente estanques a vazamentos de líquidos. Art. 67. As dimensões da projeção horizontal da coifa deverão ser tais que cubram completamente o equipamento que libera gordura e/ou calor e ultrapassem, no mínimo, quinze centímetros para cada lado do mesmo (exceto os lados adjacentes a paredes). Parágrafo único. A aplicação deste artigo a coifas que atendam a fornos diz respeito somente à face com aberturas destes. Art. 68. A altura do piso à borda inferior da coifa, para atendimento de fogão e demais elementos de cocção instalados sobre bancadas, deverá ser, preferencialmente, de cento e oitenta centímetros, não devendo exceder duzentos e quinze centímetros. Parágrafo único. Para a aplicação deste artigo as coifas que atendam a fornos (elétricos ou a gás) e churrasqueiras (elétricas ou a gás), a altura a ser considerada deverá ser aquela entre a face inferior da coifa e a face superior do forno ou da 614
churrasqueira, não devendo ser superior a quinze centímetros. Art. 69. A distância vertical do fogão (ou elemento de cocção) à borda inferior das calhas dos filtros de gordura não deverá ser inferior a setenta e cinco centímetros e, no caso de coifas sobre braseiros, a cento e vinte centímetros (vide apêndice 2, figura 4B). Art. 70. As coifas sobre elementos que liberem vapores de gordura deverão ser dotadas de filtros construídos e instalados de acordo com a Seção VII, devendo possuir calhas coletoras de gordura sob os filtros e, também, em todo o perímetro da coifa, ser providas de drenos com bujões ou registros. Art. 71. As coifas não deverão possuir luminárias convencionais expostas ao fluxo de ar; quando desejado usar luminárias, estas poderão ser empregadas, desde que: I - protegidas contra passagem direta dos vapores de exaustão sobre as mesmas; II - facilmente removíveis para limpeza ou troca de lâmpadas e componentes; III - a instalação elétrica seja executada conforme a NBR 5410 da ABNT. Seção V Dutos Subseção I Projeto Art. 72. A velocidade mínima do ar, dentro dos dutos de EM, deverá ser de sete metros e meio por segundo de modo a permitir o arraste da gordura no fluxo de ar. Art. 73. As velocidades máximas deverão ser compatíveis com nível de ruído e perda de pressão razoáveis; velocidade máxima de catorze metros por segundo é recomendada. Art. 74. A velocidade máxima de descarga de ar para o exterior deverá atender ao inciso I do art. 51, prevendo-se o aumento da seção, quando necessário. Art. 75. Os dutos não deverão possuir elementos internos tais como registros "dampers" de regulagem de vazão veias, etc., ou ser instalados de forma a conter pontos que possam acumular gordura (ressalvadas as exigências do Capítulo VI); caso seja necessária a regulagem de vazão da coifa, poderão ser usados registro de regulagem no colarinho da mesma. Art. 76. Os dutos deverão ser projetados minimizando seu desenvolvimento em direção ao ponto de descarga, devendo ser reduzidos ao mínimo os percursos pelo interior do prédio.
CÓDIGO DE OBRAS Art. 77. Não será permitida a passagem de dutos de exaustão e/ou de suprimento de ar exterior por áreas que contenham ou sirvam de depósitos para produtos inflamáveis. Subseção II Construção Art. 78. Todos os dutos de exaustão, desde o ponto de conexão às coifas até o ponto de descarga, deverão ser executados em chapa de aço preta bitola #16 (mínima), ou chapa de aço inoxidável bitola #18 (mínima), ou concreto, fibrocimento e alvenaria revestidos com tijolo refratário internamente; no caso em que dutos metálicos atravessem áreas condominiais, estes deverão ser termicamente isolados, com material incombustível específico para altas temperaturas (oitocentos graus Celsius). § 1.° Nos sistemas de EM que atendem exclusivamente a equipamentos que liberem somente calor e/ou vapor d’água, será permitida a utilização de dutos de chapa de aço galvanizada, nas bitolas previstas na NBR 6401 da ABNT, com juntas flangeadas ou com chavetas do mesmo material do duto. § 2.° Nos sistemas de EM que atendem equipamentos que utilizam combustíveis sólidos (carvão ou lenha) como fonte térmica, os dutos não poderão ser de chapa galvanizada. Art. 79. Os dutos construídos de chapa de aço preta poderão ser protegidos com manta de lã de rocha ou isolante à base de minerais, desde que atendam à condição de incombustibilidade. Art. 80. Todas as juntas (tanto entre seções quanto longitudinais) deverão ser soldadas, totalmente estanques a vazamentos de líquidos. Art. 81. As juntas entre seções poderão, também, ser flangeadas, desde que os flanges sejam fabricados no mesmo material e bitola do duto e utilizem juntas que assegurem vedação e incombustibilidade. Art. 82. A conexão do duto à coifa deverá ser executada por soldagem ou de acordo com a figura 5 do apêndice 2. Art. 83. Sempre que possível, os dutos deverão ter declividade no sentido das coifas. Art. 84. O ponto inferior de trechos de dutos verticais (chaminé) deverá ser provido de ponto de drenagem de gordura com fácil acesso para limpeza. Art. 85. Os trechos de dutos não enclausurados em material refratário, bem como as mudanças de direção (acidentes), deverão ser providos de portas de inspeção com espaçamento e dimensões capazes de permitir completa limpeza interna do duto, recomendada a
Auriverde utilização de portas de inspeção de trinta centímetros por quarenta e cinco centímetros e espaçamento entre elas não superior a quatro metros. § 1.° As portas de inspeção deverão ser fabricados do mesmo material do duto, ser localizadas, preferencialmente, na lateral do mesmo, prevendo distância, entre a face inferior da porta de inspeção e a face inferior do duto, não inferior a cinco centímetros e providas de juntas que assegurem vedação e incombustibilidade. § 2.° No caso da existência de forros ou vigas falsas encobrindo os dutos, aqueles deverão ser providos de alçapões que possibilitem acesso pleno às portas de inspeção. Seção V I Admissão de Ar Subseção I Admissão de Ar para Exaustão Art. 86. A admissão permanente de ar a ser exaurido deverá ser assegurada, de maneira adequada, por meios naturais (com velocidade máxima de duzentos metros por minutos nos vãos de admissão) ou por suprimento mecânico. Art. 87. Condições locais deverão ser consideradas (tais como poeira e gases poluentes presentes no ar exterior) indicando a necessidade de tratamento (filtragem, etc.) do ar de admissão. Subseção II Admissão de Ar por Meios Mecânicos Art. 88. No caso de suprimento de ar exterior por meio de dispositivos mecânicos de ventilação, recomenda-se que o mesmo seja previamente filtrado, no mínimo, de filtros de eficiência equivalente à classe G3 da NBR 6401 da ABNT. Art. 89. A vazão de ar exterior deverá ser ligeiramente inferior à vazão de extração (aproximadamente noventa por cento), de modo a manter a cozinha em subpressão. Subseção III Antecâmaras Art. 90. É recomendável a previsão de antecâmaras para acesso às cozinhas, com a finalidade de proteger contra a propagação de incêndio e/ou odores. 615
CÓDIGO DE OBRAS Seção VII Equipamentos Despoluidores para Retenção de Gordura e Remoção de Odores Subseção I Despoluição por Filtros Art. 91. A utilização de filtros inerciais será de uso obrigatório em coifas cujo ar de exaustão contenha vapores de gordura. Art. 92. A utilização de filtros será dispensável nas coifas de exaustão sem gordura, tais como fornos (elétricos ou a gás), caldeirões, etc. Art. 93. O número de células de filtros deverá ser selecionado de acordo com a faixa de velocidade de face recomendada pelo fabricante. Art. 94. Os filtros deverão ser específicos para retenção de gordura em instalações comerciais ou industriais, em nível, a ser definido pelo órgão governamental competente, de não poluir o ambiente e causar incômodos a terceiros. Art. 95. Os filtros deverão ter suas condições operacionais claramente indicadas nos catálogos do fabricante, contendo no mínimo: I - vazão de ar máxima e mínima por célula; II - espessura mínima de vinte e cinco milímetros: III - perda de pressão inicial (filtro limpo); IV - perda de pressão máxima recomendada (filtro sujo). Art. 96. A instalação dos filtros deverá atender aos seguintes requisitos: I - inclinação com um ângulo situado entre quarenta e cinco a sessenta graus com a horizontal, de modo a permitir o escoamento de gordura para a calha coletora; II - possibilidade de fácil remoção para limpeza. Art. 97. No caso de braseiros e fornos a lenha é obrigatório o emprego de eliminadores de gordura dos tipos representados na figura 6 do apêndice 2, ou semelhantes.
Auriverde zação desses elementos com rede de dutos exclusiva. Art. 99. Deverão ser utilizados dispositivos para tratamento do efluente que assegurem a retenção de gordura e/ou fumaça em nível - a ser definido pelo órgão público de controle ambiental competente - de não poluir o ambiente e causar incômodos a terceiros. Art. 100. Quando utilizados os dispositivos do art. 99, os ventiladores dos sistemas de EM e IM (suprimento de ar exterior), deverão ser eletricamente intertravados a estes, de tal forma que somente possam entrar em operação caso os dispositivos estejam em funcionamento. Art. 101. Nos casos em que a descarga de ar exaurido for efetuada em condições desfavoráveis a vizinhos, deverão ser instalados, em adição aos dispositivos descritos no artigo, filtros de carvão ativado ou outros equipamentos ou sistemas de eficiência comprovada para remoção de odores. Parágrafo único. Nos casos em que forem empregados, como fonte térmica, combustíveis sólidos (carvão ou lenha), não deverão ser executados terminais de descarga em paredes. Subseção III Testes de Campo Art. 102. Enquanto não forem aprovadas normas de ensaios ou níveis máximos permitidos de poluição específicos e/ou métodos de ensaio para aprovação destes equipamentos, os CF somente serão emitidos após teste de campo, com a comprovação do funcionamento adequado do sistema, com produção de gordura e fumaça no local; caso a FEEMA e o CBERJ aprovem os equipamentos dos fabricantes (art. 137 da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992), fica dispensado o teste de campo para verificação do desempenho do equipamento no sistema (no que tange à eliminação de poluentes). Seção VIII
Subseção II
Ventiladores
Despoluição por Separadores ou Filtros Adicionais
Subseção I
Art. 98. Estes elementos são considerados de uso obrigatório nos casos em que a descarga de ar não obedeça ao disposto no art. 103 do RCE do Decreto "E" n.º 3.800/70 (vide Apêndice 1 - Nota n.º 2). Parágrafo único. Nos casos em que forem empregados, como fonte térmica, combustíveis sólidos (carvão ou lenha), será obrigatória a utili-
Condições de Seleção
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Art. 103. Os ventiladores pertencentes a sistemas de EM e IM para coifas e cozinhas deverão ser selecionados para a vazão do projeto e pressão estática que considere todas as resistências impostas pelos componentes do sistema. Art. 104. Os ventiladores para os sistemas de EM deverão ser do tipo centrífugo, metálicos, de
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simples aspiração de pás para trás ou radiais, com dutos de aspiração e descarga conectados ao ventilador; deverão ter carcaça bipartida ou porta de inspeção, para possibilitar os trabalhos rotineiros de limpeza interna; as carcaças deverão ser dotadas de dispositivos para drenagem em seu ponto mais baixo. Art. 105. A velocidade máxima de descarga do ventilador recomendada será de catorze metros por segundo. Art. 106. A instalação do motor elétrico de acionamento do ventilador deverá obedecer a NBR 5410.
Art. 111. Quando forem empregados os "dampers" corta-fogo exigidos no art. 110, estes deverão estar intertravados eletricamente com os equipamentos do sistema de AC e/ou VM ao qual pertençam, para que, no caso de atuação dos mesmos, seja interrompida automaticamente a operação dos equipamentos. Parágrafo único. Nestes casos, o diagrama elétrico de comando do sistema de AC e/ou VM deverá ser apresentado junto à MD para aprovação.
Subseção II
Instalações de EM para Coifas e Cozinhas Coletivas
Montagem
Art. 112. Os requisitos desta seção são considerados mínimos para a análise do OMC. Art. 113. Deverá ser previsto desligamento manual dos ventiladores e demais componentes do sistema por botoeira próxima ao fogão, forno, etc. Art. 114. Nas cozinhas cujo ar de exaustão das coifas contenham vapores de gordura e/ou utilizem equipamentos de cocção que funcionam com combustíveis sólidos (carvão ou lenha) como fonte térmica, deverão ser instalados: I - dispositivos para desligamento automático dos ventiladores e demais componentes do sistema, instalados no fluxo de ar de exaustão das coifas pela ação de sensores de temperatura convenientemente localizados; II - "damper" corta-fogo próximo à coifa, preferencialmente, quando aplicável na passagem do duto através das fronteiras da cozinha, em ponto de fácil acesso para manutenção e limpeza; o acionamento deverá ser tanto manual quanto automático, mediante os elementos previstos no inciso I, devendo ser atuados por dispositivos mecânicos, elétricos ou pneumáticos. § 1.° Em quaisquer cozinhas onde os dutos de exaustão das coifas e/ou os dutos de suprimento de ar exterior tenham intercomunicação com outros pavimentos ou se comuniquem com áreas de terceiros, deverão ser empregados os mesmos dispositivos exigidos neste artigo. § 2.° Em quaisquer cozinhas instaladas em edificação de economia múltipla deverão ser empregados os mesmos dispositivos exigidos neste artigo. Art. 115. Nas cozinhas instaladas em edificações residenciais permanentes e de uso transitório (vide nota n.º 3 do Apêndice 1), estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, lojas em galerias, centros comerciais e "shopping-centers" cujo ar de exaustão das coifas contenha vapores de gordura, será exigida, ainda, a instalação de sistema de extinção de incêndio que venha a ser aceito pelo CBERJ.
Art. 107. Os conjuntos motoventiladores deverão ser montados sobre dispositivos absorvedores de vibração. Art. 108. Os dutos de aspiração e descarga deverão ser ligados aos ventiladores mediante conexões, flexíveis em material incombustível, de modo a atenuarem a transmissão de vibrações do ventilador para os dutos. CAPÍTULO VI Proteção contra fogo Seção I Instalações de AC e/ou VM Art. 109. Os requisitos desta seção são considerados mínimos, para a análise do OMC. Art. 110. Nas instalações de AC e/ou VM em edificações residenciais transitórias e edificações não residenciais, será exigido o emprego de "dampers" corta-fogo nos seguintes casos: I - nos ramais de dutos de insuflação ou retorno (exaustão) que tenham intercomunicação com outros pavimentos, diretamente ou por meio de poços ou prismas; II - nos trechos de dutos que se comuniquem com áreas de periculosidade com inflamáveis. § 1.° Ficam isentos do cumprimento das exigências deste artigo os sistemas de EM para banheiros, lavatórios e instalações sanitárias e para garagens. § 2.° Os "dampers" corta-fogo deverão ter acionamento automático, pela ação de elementos fusíveis e/ou de sensores de fumaça (localizados nos dutos a montante dos ventiladores), devendo então ser atuados por dispositivos mecânicos, elétricos ou pneumáticos.
Seção II
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§ 1.° As cozinhas cujo ar de exaustão das coifas contenha vapores de gordura, instaladas em qualquer outro tipo de edificação, e cujos dutos de exaustão das coifas e/ou os dutos de suprimentos de ar exterior tenham intercomunicação com outros pavimentos ou se comuniquem com áreas de terceiros, também deverão atender à exigência deste artigo; a utilização de "shafts" ou prismas internos que atravessem vários pavimentos, exclusivos para a passagem de dutos de exaustão das coifas, com aberturas somente no nível das cozinhas e no exterior, não considerada como intercomunicação entre pavimentos. § 2.° Os projetos de extinção de incêndio deverão ser elaborados por engenheiro de segurança registrado no CBERJ e instalados por empresa registrada no CBERJ, pois se trata de sistema de alta pressão, devendo-se utilizar unicamente materiais aprovados especificamente para equipamentos de alta pressão; recomenda-se seguir normas de uso corrente, tal como a da NFPA n.° 12 (Carbon Dioxide Systems); nestes casos, para liberação do CF da instalação, deverá ser apresentada à ART do CREA-RJ do engenheiro de segurança. § 3.° Nas cozinhas que utilizam equipamentos de cocção que funcionam com combustíveis sólidos (carvão ou lenha) como fonte térmica, em qualquer tipo de economia, será obrigatório o dispositivo exigido neste artigo. Art. 116. Quando forem empregados os dispositivos/sistemas exigidos nos art. 114 e 115, estes deverão estar intertravados eletricamente com os equipamentos do sistema de EM e IM, para, no caso de atuação dos dispositivos/sistemas ser interrompida automaticamente a operação dos ventiladores de exaustão e de ar exterior para a cozinha. CAPÍTULO VII Funcionamento e conservação Seção I Instalações de AC e/ou VM Art. 117. Os sistemas de AC e/ou VM cuja instalação seja exigida por este Regulamento devem ser mantidos em permanente e perfeito estado de funcionamento, por firma conservadora registrada neste OMC. Parágrafo único. A liberação do CF, nesses casos, somente será feita mediante a apresentação do contrato de manutenção respectivo. Art. 118. Sistemas centrais de EM de banheiros e lavatórios devem funcionar sem interrupção; em prédios comerciais, seu desligamen618
to pode ser admitido fora das horas de expediente. Art. 119. Edificações ou unidades de edificações cuja ocupação dependa do adequado funcionamento de sistemas de AC e/ou VM deverão ter sua utilização restringida ou impedida em função da paralisação de tais equipamentos. Seção II Instalações de EM para Coifas e Cozinhas Art. 120. Os sistemas de EM e/ou IM para coifas e cozinhas, de qualquer tipo ou natureza, deverão ser mantidos em permanente e perfeito estado de funcionamento. Art. 121. Entende-se por conservação de um sistema de EM/IM a sua manutenção em perfeito estado de funcionamento, rendimento e segurança. Art. 122. A conservação abrange serviços de limpeza, consertos e reformas, permitindo-se a reposição, substituição ou modernização de peças e componentes, atendidas as disposições deste Regulamento. Art. 123. O usuário deverá solicitar baixa temporária de um sistema de EM de cozinha durante eventual paralisação prolongada de operação da cozinha. Parágrafo único. O reinício de operação somente poderá ter lugar com autorização do OMC, mediante solicitação prévia do proprietário e após inspeção por firma conservadora. Art. 124. A conservação dos sistemas de EM/IM para coifas e cozinhas, de natureza obrigatória, será atribuição exclusiva de firmas conservadoras devidamente habilitadas e registradas junto ao OMC. Parágrafo único. A liberação do CF, nesses casos, somente será feita mediante a apresentação do contrato de manutenção respectivo. Art. 125. Os Proprietários dos Sistemas de EM serão responsáveis: I - por paralisações indevidas e injustificadas dos sistemas; II - pela comunicação, ao OMC, da falta de cumprimento, pelas firmas conservadoras, de suas obrigações contratuais ou de regras deste Regulamento; III - pela interferência de pessoas ou firmas não habilitadas pelo OMC na conservação e/ou no funcionamento dos sistemas; IV - solidariamente com as firmas conservadoras, por danos causados a terceiros em conseqüência de inoperância, omissões ou falhas dos sistemas.
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CAPÍTULO VIII
sentarem, até 31 de março de cada exercício, os documentos previstos nos arts. 128 e 129.
Firmas e profissionais Seção IV Seção I Projetos de Sistema Art. 126. A execução de projetos de sistemas de AC e/ou VM é privativa de firmas ou profissionais autônomos registrados no OMC. Seção II Instalações Art. 127. A execução de instalações de sistemas de AC e/ou VM é privativa de firmas registradas no OMC.
Cancelamento de Registros Art. 131. O registro das firmas ou profissionais autônomos poderá ser cancelado em face da prestação de informações inexatas em memoriais, projetos ou certificados que revelem a clara intenção de fraudar as determinações deste Regulamento ou pela comprovação de habitual imperícia na instalação de sistemas de AC e/ou VM. CAPÍTULO IX Licenciamento Seção I
Seção III
Generalidades
Condições para Registro
Art. 132. Depende de licença a instalação de sistemas de AC e/ou VM. § 1.° A licença é concedida através de MD e CF. § 2.° Instalações de aparelhos domésticos (tipo de janela) não dependem de licença. § 3.° A licença para a execução de uma instalação só terá validade depois de paga a Taxa de Obras em Áreas Particulares, observadas as normas contidas na Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (alterado pelo Decreto n.º 14.636, de 19 de março de 1996).
Art. 128. Para o registro de profissionais autônomos, é necessária a apresentação dos seguintes documentos: I - carteira do CREA; II - requerimento (conforme modelo em anexo); III - certidão do CREA, com validade para o ano em exercício, declarando que o interessado mantém registro na instituição. Art. 129. Para o registro de firmas, é necessária a apresentação dos seguintes documentos: I - contrato social registrado na Junta Comercial em que conste dos objetivos os de projetar e/ou instalar sistemas de AC e/ou VM; II - certidão do CREA, com validade para o ano em exercício, onde conste o registro da empresa na atividade de Engenharia Mecânica e o responsável técnico pela área mecânica; III - termo de responsabilidade (conforme modelo em anexo); IV - carteira do CREA do engenheiro responsável; V - quadro de pessoal técnico (conforme modelo em anexo); VI - registro de empregado ou carteira assinada do engenheiro responsável na empresa (caso o mesmo não seja sócio da empresa); VII - informações empresariais (conforme modelo em anexo); VIII - requerimento (conforme modelo em anexo). Parágrafo único. As firmas não registradas na Junta Comercial poderão ser inscritas exclusivamente para projetar. Art. 130. Serão consideradas inabilitadas as firmas ou profissionais autônomos que não apre-
Seção II Requerimento Art. 133. O pedido de licença será feito por requerimento dirigido à autoridade competente para apreciá-lo. § 1.° O requerimento será firmado pelo interessado; quando o requerimento for firmado por procurador, deverá ser juntado o competente instrumento de procuração. § 2.° No requerimento serão especificamente discriminados: I - nome e endereço do proprietário; II - nome e endereço do profissional autônomo ou da firma responsável pelo projeto ou pela instalação; III - endereço da obra; IV - espécie da obra e natureza do uso da edificação. § 3.° O OMC poderá estabelecer modelo próprio para o requerimento. Art. 134. O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: 619
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I - projeto completo das instalações; II - Memória Descritiva; III - licença da obra, ou alvará de localização. § 1.º No caso em que se julgar necessário, a critério do OMC, poderá ser exigida a apresentação da cópia do projeto de arquitetura aprovado. § 2.º No caso de instalações comerciais, obras de pequeno vulto, substituído de instalações existentes, instalações em prédios existentes, fica dispensada a apresentação prévia de licença. § 3.º Em qualquer caso, o OMC poderá exigir outros documentos ou elementos esclarecedores. Seção III Projeto Art. 135. O projeto será apresentado com obediência às normas estabelecidas neste Regulamento. § 1.º Os desenhos atenderão ao que dispõe a NB-8 da ABNT, tendo as dimensões mínimas do formato A4, podendo ser apresentados em cópias. § 2.º Serão sempre, no mínimo, três jogos completos, dos quais, após visados, dois serão entregues ao requerente. Art. 136. As escalas mínimas serão: I - de 1:500, para plantas de situação; II- de 1:50, para plantas baixas e cortes; III - de 1:25 para os detalhes. § 1.º Haverá sempre escala gráfica, que não dispensará, entretanto, a indicação de cotas. § 2.º As cotas prevalecerão, no caso de divergência com as medidas tomadas no desenho, atendidas sempre as cotas totais. Art. 137. Todas as folhas do projeto serão assinadas pelo Proprietário e pelos responsáveis técnicos pelos projetos das instalações mecânicas. Art. 138. A retificação ou correção dos projetos, inclusive de cotas, poderá ser feita por meio de ressalvas em local adequado, sempre a critério do OMC; as ressalvas serão sempre rubricadas e datadas pelo autor do projeto, assim como visadas e datadas pela autoridade que tenha permitido a correção. Art. 139. Nenhuma modificação de projeto visado poderá ser executada antes de requerida e autorizada. Art. 140. Os projetos apresentados para aprovação deverão conter, de forma clara e legível: I - área, pé-direito, volume e taxa de renovação de ar utilizada, de cada recinto beneficiado; II - dimensões e localização das grelhas de captação e admissão; III - dimensões dos dutos e tubulações; IV - identificação da sobrecarga estática dos equipamentos, N/m², para efeito do projeto da estrutura; 620
V - desenho dos dutos (podendo ser unifilar), em cores, com dimensões das seções transversais (largura-altura) obedecendo à seguinte convenção: verde - Ar-condicionado; amarelo - Exaustão Mecânica; vermelho - Insuflação Mecânica; VI - indicação das tomadas de ar exterior e de descarga de ar exaurido ou aquecido com valores de vazão e dimensões, bem como posição de condensadores e TRA; VII - indicação, por meio de notas ou plantas de corte, da ocupação dos demais pavimentos e/ou compartimentos da edificação para a qual está se apresentando o projeto; VIII - a planta de localização com identificação das edificações vizinhas mais próximas, no que diz respeito à quantidade de pavimentos e suas respectivas ocupações/utilizações; IX - indicação do tipo de material, utilizado com descrição do fabricante, onde aplicável. Art. 141. Os projetos devem ser compostos, no mínimo, de: I - plantas baixas dos pavimentos beneficiados e das CM; II - corte ilustrativo passando pelas CM. Seção IV Memória Descritiva Art. 142. As Memórias Descritivas devem ser apresentadas (conforme modelo em anexo) em formulário próprio, em no mínimo três vias, e serem preenchidas a máquina. Parágrafo único. Deverá ser indicada na MO, no campo correspondente ao "Local da Obra", a classificação da edificação quanto à ocupação/utilização, conforme relação do Apêndice 1, Nota n.º 3. Art. 143. Qualquer modificação, por menor que seja, exigirá aprovação de novos projetos e MO. Parágrafo único. Nos casos de substituição de projetos e MO já visados e registrados no OMC, quando tenham ocorrido modificações no projeto de arquitetura, o jogo de cópias do projeto de arquitetura a ser anexado, quando exigido, será o que instruirá o pedido de aprovação de modificação do projeto de arquitetura nas Divisões de Licenciamento. Art. 144. Duas das vias da MO e um jogo de desenhos ficarão arquivados no OCM e a outra via da MO e os outros dois jogos de desenho serão devolvidos ao interessado; uma das vias da MO e o jogo de desenhos arquivados no OCM ficarão anexados ao processo, aguardando a apresentação do CF pelo instalador, por ocasião da emissão do mesmo; as demais vias devolvidas servirão para
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atender ao processo de obras para efeito de licenciamento. Seção V Conclusão das Instalações Subseção I
tivo para tratamento do efluente (vide art. 99), a seguinte redação: "Esta Instalação só é aceita com relação à altura da chaminé de forma condicional. Futuras reclamações, desde que fundamentadas, ou futuras edificações, poderão determinar a elevação da mesma a cinco metros acima do ponto mais alto da cobertura existente num raio de cinqüenta metros, contados a partir do ponto de descarga da chaminé".
Certificados Subseção II Art. 145. Os pedidos de habite-se ou aceitação de obras deverão ser instruídos com o CF (conforme modelo em anexo) que ateste a obediência ao projeto e ao perfeito funcionamento da instalação; o CF deve ser visado pelo OCM. Art. 146. O instalador deverá apresentar, a critério do OCM, quando da solicitação do CF para a instalação, uma planilha com as medições dos níveis sonoros; medidos no meio externo; gerados por todos os equipamentos em operação (funcionamento) simultânea, incluindo croquis ou esquemático com indicação, para cada medição, da localização da vizinhança, da localização da fonte, direção e distância do medidor (aparelho) à fonte. Art. 147. A emissão do CF é privativa de firma registrada, nos termos do art. 127, que tenha executado as instalações, sendo a firma instaladora a Única responsável pela instalação perante o OCM. Art. 148. A emissão do CF implica estar a instalação inteiramente concluída e em funcionamento normal. Art. 149. Caso uma instalação de AC e/ou VM já licenciada venha a sofrer qualquer modificação ou acréscimo, deverá ser novamente licenciada, seguindo o seguinte critério: I - instalações que atendam a uma única economia deverão ser licenciadas integralmente; II - instalações que atendam a múltiplas economias poderão ser licenciadas por partes, desde que as modificações ou acréscimos não afetem as características básicas da instalação original nem tragam prejuízo para a instalação central; na nova MD, deverá ser citada a MD que aprova o sistema central de infra-estrutura de instalação. Art. 150. Pedidos de licenças para instalações comerciais deverão ser instruídos com MD registrados no OCM, sendo que a aceitação de obras e os alvarás definitivos só serão concedidos com a apresentação de CF registrado no OCM. Art. 151. No ato da vistoria, para emissão do CF de cozinhas com equipamentos que geram vapores de gordura, deverá ser feita prova prática de seu funcionamento adequado, com produção de gordura e fumaça no local. Art. 152. Deverá constar em todas as vias do CF das instalações de EM que não utilizem disposi-
CF de Sistemas de AC em Lojas Art. 153. Na ocasião do habite-se, não convindo ao proprietário de lojas (quer externas, quer com acesso por galerias internas) a instalação completa dos equipamentos de AC, deverão ser obedecidas, no mínimo, as seguintes condições: I - O sistema de AC das galerias deverá estar concluído e operacional; II - no caso de instalações centrais de água gelada, a central frigorígena, as canalizações, as bombas e as torres deverão estar instaladas e operacionais; III - no caso de instalações centrais de condensação a água, deverão estar instaladas e operacionais as canalizações, as bombas e as torres; IV - no caso de instalações individuais de unidades condicionadoras tipo gabinete compacto, com condensação a ar (condensado incorporado ou remoto), deverão estar disponíveis e preparados os locais para a instalação dos equipamentos frigorígenos e/ou de rejeição de calor. Parágrafo único. Os adquirentes ou locatários a cargo de quem ficar a instalação das unidades condicionadoras de ar deverão promover a aprovação da MD e o registro do necessário CF junto ao OCM. CAPÍTULO X Fiscalização Seção I Generalidades Art. 154. Ao Município assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência aos preceitos do presente Regulamento. § 1.° Os funcionários investidos de função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar sistemas de AC e/ou VM, bens e documentos, de quaisquer espécie, que se relacionem com a legislação específica.
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§ 2.° O desrespeito ou desacato a funcionário investido das suas funções, ou empecilhos apostos à inspeção a que se refere o § 1.°, sujeitará o infrator não só a multas previstas neste Regulamento como também às sanções legais, com o auxílio de autoridade policial. § 3.° Qualquer artigo não atendido acarretará a aplicação de intimação, conforme modelo em anexo. Seção II Fiscalização da Instalação de AC e/ou VM Art. 155. Durante o período da instalação poderão ser feitas inspeções pelo OCM. Parágrafo único. Essas inspeções serão efetivadas em datas que poderão ser comunicadas, com antecedência ou não, às instaladoras responsáveis e aos proprietários. Art. 156. Após concluída a instalação, antes de receber o Certificado de Funcionamento e Garantia, o OCM verificará se o sistema de AC e/ou VM foi instalado e o inspecionará. CAPÍTULO XI Infração Seção I Auto de Infração Art. 157. Em decorrência da transgressão das normas do presente Regulamento, será lavrado auto de infração pelo funcionário que a houver constatado, independentemente de testemunhas. Parágrafo único. O auto de infração será lavrado de acordo com o modelo anexo. Art. 158. O auto de infração não poderá ser lavrado em conseqüência de requisição ou despacho; sua lavratura deverá ser precedida de verificação pessoal do funcionário do OCM por ela responsável. Art. 159. O funcionário do OCM que lavrar o auto de infração assume por este inteira responsabilidade, sendo passível de punição por falta grave, no caso de omissão, erro ou excesso. Art. 160. É assegurado aos infratores o direito de recorrer dos autos de infração, apresentando, em sua defesa, alegação em termos, no prazo de trinta dias após ciência e/ou publicação em "Diário Oficial". Parágrafo único. Os recursos interpostos não terão efeito suspensivo. Art. 161. Os autos de infração já lavrados só poderão ser cancelados ou terem suas importâncias reduzidas por decisão do OCM. 622
Art. 162. Enquanto a infração não for sanada, os autos subseqüentes serão lavrados, aumentando-se a multa para o dobro do valor constante no auto anterior. Art. 163. A autuação poderá ser feita em qualquer época, durante a consumação da infração ou depois de consumada a mesma. Art. 164. Verificado que subsiste ainda, para o infrator, uma obrigação a cumprir, poderá ser expedido um edital fixando o prazo para seu cumprimento. Parágrafo único. Esse prazo será fixado pela autoridade autuante. Art. 165. Serão obrigados ao cumprimento do que estiver determinado no edital, os infratores e quaisquer outros interessados que nele sejam expressamente mencionados. Art. 166. A desobediência ao edital acarretará a lavratura de autos de infração. Parágrafo único. Na primeira autuação por desrespeito ao edital, será anexada uma cópia deste ao auto de infração; nas autuações que se seguirem, basta mencionar, no auto, o número do edital. Art. 167. Os autos relativos a infrações e dispositivos legais deste Regulamento serão lavrados privativamente, pelos engenheiros mecânicos do OCM, de acordo com as disposições do CREA. Art. 168. As intimações para cumprimento das disposições que integram o presente Regulamento serão expedidas pelo OCM. Art. 169. O órgão autuante velará pela observância dos prazos marcados nas suas intimações. Art. 170. As solicitações ao órgão de controle do OCM para expedição de intimações ou autos de infração serão feitas por memorando ou ofício. Art. 171. Mediante requerimento por escrito ou verbal, apresentado pelo proprietário ou interessado, devidamente consignado no processo, por funcionário do OCM, o OCM poderá, a seu juízo, conceder prorrogação do prazo fixado na intimação, desde que devidamente justificado. Seção II Embargo e Interdição Art. 172. Os embargos e as interdições serão efetivados pelo OCM. Parágrafo único. O edital de embargo será efetivado de acordo com o modelo em anexo. Art. 173. O embargo ou a interdição terão lugar nos seguintes casos: I - perigo para a segurança do público ou do pessoal empregado nos serviços de instalação e conservação;
CÓDIGO DE OBRAS II - funcionamento do sistema de AC e/ou VM quando de caráter obrigatório; III - funcionamento de sistemas de AC e/ou VM sem a prévia apresentação do Certificado de Funcionamento e Garantia; IV - funcionamento de sistema de AC e/ou VM sem realização de provas ou vistorias prévias, quando estas forem exigíveis; V - funcionamento de sistemas de AC e/ou VM de forma irregular sem atender às normas do presente Regulamento a juízo do OCM. Art. 174. Na efetivação do embargo, o OCM deverá especificar todos os elementos justificativos da medida a ser efetivada e a referência à autuação já procedida. Art. 175. Nos casos de ameaça à segurança pública, o embargo poderá ser efetivado independentemente de autuação. Art. 176. Quando se tornar necessário, além do embargo, o desmonte parcial ou total de um sistema de AC e/ou VM, será expedida intimação para tal fim. Art. 177. O levantamento do embargo só poderá ser autorizado depois de concluído o desmonte, comprovada a legalização, sanadas as irregularidades constantes ou tomadas às providências exigidas pelo OCM. Parágrafo único. Durante o embargo só poderão ser feitos serviços com a anuência do OCM. Art. 178. Quando, por falta absoluta de segurança do público, caracterizar-se o perigo iminente de risco de vida ou flagrante circunstância de estado de necessidade, independente do embargo ou da interdição e mesmo antes de ser efetivada qualquer destas medidas, o OCM, para impedir, de imediato, quaisquer conseqüências graves, poderá, a seu critério, tomar a iniciativa de providências que visem a: I - paralisar efetivamente o funcionamento do sistema de AC e/ou VM pelo meio mais rápido e adequado; II - impedir o acesso de pessoas às máquinas de AC e/ou VM, à casa de máquinas, etc., lacrando, se preciso for, portas, portões, etc.; III - embargar e interditar. Seção III Vistoria Administrativa Art. 179. A vistoria administrativa de sistema de AC e/ou VM terá lugar sempre que o interesse coletivo a justificar, quando houver indícios de ameaça à integridade física de pessoas ou bens, e quando não for cumprida, no prazo nela fixado, intimação para legalização ou desmonte parcial, ou total, de um sistema de AC e/ou VM, ou ajuízo do OCM.
Auriverde Art. 180. A vistoria, em regra geral, deverá ser realizada na presença do proprietário e das instaladoras responsáveis técnicas pelo funcionamento do sistema, estas intimadas previamente a comparecerem em dia e hora marcados, devendo estar representados pelo preposto da empresa. § 1.° Os proprietários deverão facilitar a atuação do engenheiro vistoriador em consonância com os §§ 1.° e 2.° do artigo 154. § 2.° No caso de vistoria em função de reclamação ou denúncia, o interessado deverá acompanhar o processo em todas as suas fases de tramitação no OCM. § 3.° Não sendo conhecido ou encontrado o proprietário, as intimações serão feitas por meio de edital publicado no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro. Art. 181. Não sendo dado cumprimento ao laudo de vistoria dentro do prazo que tiver sido marcado, o OCM poderá autorizar a adoção de procedimento que vise a uma das seguintes medidas: I - embargo ou interdição; II - desmonte parcial ou total. Art. 182. No caso do inciso II do art. 181, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica do OCM, para a propositura da ação judicial cabível. Art. 183. No caso de ameaça à segurança pública, o qual exija imediato desmonte, a vistoria será realizada independentemente de qualquer formalidade, sendo as conclusões do laudo levadas imediatamente ao conhecimento do Secretário Municipal de Obras, que autorizará a adoção do procedimento cabível para que o desmonte seja executado. Parágrafo único. Neste caso, o desmonte poderá ser executado independentemente da prévia propositura de ação judicial. Art. 184. Dentro do prazo fixado na intimação resultante de um laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso. Parágrafo único. O recurso não suspende a execução das providências a serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste Regulamento, nos casos de flagrante ameaça à segurança pública. Art. 185. As vistorias administrativas serão realizadas por comissão composta de três engenheiros do OCM. Seção IV Multas Art. 186. Pelas infrações às disposições do presente Regulamento, serão aplicadas multas de
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CÓDIGO DE OBRAS acordo com os parágrafos deste artigo, em função da gravidade da falta. § 1.° Por executar instalação sem a devida licença: multa de dez UNIFs ao proprietário e ao profissional responsável ou a instaladora. § 2.° Por executar instalação em desacordo com o projeto aprovado ou a licença: multa de cinco UNIFs ao proprietário, ao profissional responsável ou à instaladora. § 3.° Por fazer funcionar ou permitir o funcionamento, por ação ou omissão, de instalação que não tenha a Declaração de Conclusão de Montagem (uso durante a obra) ou Certificado de Funcionamento: multa de cinco UNIFs, simultaneamente, ao proprietário ou ao profissional responsável e à instaladora. § 4.° Por assunção fictícia da responsabilidade de instalação: multa de cinco UNIFs ao proprietário ou ao profissional responsável ou à instaladora. § 5.° Por imperícia, devidamente apurada, na execução de qualquer serviço de instalação ou de conservação de instalação: multa de dez UNIFs ao profissional responsável ou à instaladora ou conservadora. § 6.° Por executar serviços de instalação, com o emprego de materiais inadequados, não condizentes com a boa técnica e as prescrições das normas da ABNT e, ainda, as disposições deste Regulamento: multa de dez UNIFs ao profissional responsável ou à instaladora. § 7.° Por não apresentar novo profissional responsável de acordo com o disposto nos artigos deste Regulamento: multa de cinco UNIFs às instaladoras ou conservadoras. § 8.° Por manter instalações em operação, de maneira irregular ou com dispositivos de segurança com defeito: multa de dez UNIFs às instalações. § 9.° Por não comunicar ao Município ou ao proprietário a necessidade de execução de serviços visando ao perfeito funcionamento, dentro da melhor técnica e completa segurança das instalações sob sua responsabilidade: multa de cinco UNIFs às instaladoras. § 10. Por não tomar providências necessárias à proteção de seus operários ou de usuários: multa de cinco UNIFs às instaladoras ou conservadoras. § 11. Por executar serviços para os quais não se encontra habilitado: multa de cinco UNIFs aos projetistas. § 12. Por fazer declarações inexatas em requerimentos, documentos, plantas, memórias, resultados de inspeções, comunicações propostas, orçamentos e contratos: multa de cinco UNIFs ao proprietário ou profissional responsável ou às instaladoras. § 13. Por desrespeito a intimações para o cumprimento de qualquer providência prevista neste Regulamento: multa de cinco UNIFs ao pro624
Auriverde prietário ou profissional responsável ou às instaladoras ou conservadoras. § 14. Por desrespeitar o embargo ou a interdição de instalação: multa de cinco UNIFs ao responsável pelo desrespeito. § 15. Por não cumprir intimação decorrente de laudo de vistoria: multa de cinco UNIFs ao proprietário ou profissional responsável ou às instaladoras. § 16. Por fazer funcionar instalação sem conservadora habilitada, onde seja obrigatória a instalação de AC e/ou VM: multa de cinco UNIFs ao proprietário. § 17. Por paralisar o funcionamento de instalação, sem a devida justificativa técnica: multa de cinco UNIFs ao proprietário. § 18. Pela utilização da casa de máquinas como depósito ou moradia de empregados ou pela inexistência de fechamento da porta de acesso ou iluminação adequadas: multa de cinco UNIFs ao proprietário. § 19. Por deixar de apresentar os documentos citados nos arts. 128 e 129: multa de cinco UNIFs aos projetistas e instaladoras. § 20. Caso perdure por igual prazo o não-cumprimento da intimação, serão aplicadas novas multas em dobro, de acordo com o § 2.° do Art. 46 da Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967. Art. 187. Ao proprietário de instalação sem licença serão aplicadas multas de até o valor da instalação, caso não seja cumprido o edital de legalização, na seguinte forma: I - de trinta por cento do valor: até trinta dias após o vencimento do prazo do edital; II - de trinta e cinco por cento do valor: entre trinta e sessenta dias após o vencimento do prazo do edital; III - de quarenta por cento do valor: após sessenta dias do vencimento do prazo do edital. § 1.° Os prazos referidos neste artigo serão interrompidos quando o infrator solicitar a legalização, e pelo período em que tenha ocorrido perempção. § 2.° Decorridos os prazos indicados neste artigo, a legalização não poderá ser concedida sem as autuações nele previstas. Art. 188. Por infração a qualquer disposição deste Regulamento omitida nas discriminações dos parágrafos contidos no art. 186, serão aplicadas multas de seis UNIFs. Art. 189. As multas pela execução de instalação sem licença terão o valor aumentado para cinco vezes, se, quando na ocasião da lavratura do auto de infração, a mesma já estiver concluída. Art. 190. As multas não excluem a possibilidade de aplicação da pena de suspensão ou cancelamento, de acordo com o disposto no Capítulo VIII deste Regulamento, seja para o profissional, seja para a firma.
CÓDIGO DE OBRAS Art. 191. O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de atender às disposições deste Regulamento. Art. 192. A importância da multa sofrerá um desconto de trinta por cento se for paga até dez dias da lavratura do auto de infração. CAPÍTULO XII Disposições finais Seção única Art. 193. As Divisões de Licenciamento deverão organizar registros adequados para o controle das instalações cujos “habite-se” forem concedidos com as permissões contidas no art. 153. Art. 194. As instalações referentes a prédios em construção, cujos processos de obras tenham sido constituídos até a data de publicação deste Regulamento, poderão ser apreciados à luz da regulamentação anterior. Parágrafo único. Projetos de instalações já aprovadas na data de publicação deste Regulamento poderão ser modificados para atender às normas do mesmo. Art. 195. Nas omissões deste Regulamento, serão aplicáveis, no que couber, as disposições dos demais regulamentos complementares à Lei n.º 1.574/67 (Lei do Desenvolvimento Urbano do Estado da Guanabara). Art. 196. O OCM tomará as providências que julgar oportunas para estabelecer entendimentos com órgãos federais, estaduais e entidades particulares, com vistas à eficiente aplicação deste Regulamento. Art. 197. O OCM baixará instruções, circulares ou ordens de serviços no sentido da boa aplicação deste Regulamento, podendo complementá-lo nas partes eventualmente omissas, ou para atender às inovações que venham a ser impostas pela técnica nos setores de construção civil e da fabricação, instalação e conservação de instalações de AC e VM. Art. 198. Fica revogada a Portaria O/DGED n.º 59, de 28 de junho de 1982 (publicada no "Boletim" n.º 27/82), e a Instrução n.º 101 da Superintendência de Instalações Mecânicas do Departamento Geral de Edificações. Art. 199. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. APÊNDICE 1 Nota n.º 1 (ref. Art. 2.°) Regulamento para Assentamento de Máquinas, Motores e Equipamentos (RAMME) do Decreto "E" n.º 3.800/70. Art. 3.° O assentamento de máquinas, motores e equipamentos deverá ser feito de modo a não permitir a produção de ruídos, trepidações,
Auriverde calores, odores, fumaças, fuligens, poeiras e gases que possam constituir incômodo para terceiros. Parágrafo único. Para verificar o cumprimento do disposto neste artigo, o órgão estadual competente, em qualquer época, poderá inspecionar máquinas, motores e equipamentos, exigindo as alterações que forem julgadas necessárias e estabelecendo regras e instruções para sua execução. Nota n.º 2 (ref. Art. 98) Regulamento de Construção e Edificações (RCE) do Decreto "E" n.º 3.800/70. Art. 103. A chaminé de qualquer natureza, em uma edificação, terá altura suficiente para que o fumo, a fuligem ou outros resíduos que possa expelir não incomodem a vizinhança. § 1.° A altura das chaminés não poderá ser inferior a cinco metros do ponto mais alto das coberturas existentes num raio de cinqüenta metros. § 2.° Independentemente da exigência do § 1.° ou no caso da impossibilidade de seu cumprimento, poderá ser obrigatória a instalação de aparelho fumívoro conveniente. § 3.° As chaminés para gás canalizado, quando houver, serão regidas por regulamento do órgão estadual competente. Nota n.º 3 Extraído do Decreto "E" n.º 3.800/70. I- edificações residenciais: a) permanentes: 1. unifamiliar; 2. bifamiliar; 3. multifamiliar; 4. pensionatos; 5. asilos e orfanatos; b) transitórios (prestação de serviços de hospedagem): 1. hotéis; 2. hotéis-residência; 3. motéis; 4. pensões; 5. hospedarias; 6. albergues; 7. pousadas; 8. internatos; II - edificações não residenciais: a) uso industrial; b) locais de reuniões: 1. estádios e ginásios; 2. auditórios, centro de convenções e salões de exposições; 3. cinemas; 4. teatros; 625
CÓDIGO DE OBRAS 5. parques de diversões; 6. circos; 7. bibliotecas; 8. museus, galerias de artes; 9. casas de diversões; 10. clubes recreativos e esportivos; c) comércio, negócios e atividades profissionais: 1. lojas/lojas em galerias; 2. "shopping centers" (centro comercial); 3. lojas de departamentos; 4. supermercados; 5. salas comerciais; 6. sedes administrativas; d) prestação de serviços de saúde (destinadas à assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem internação): 1. estabelecimento hospitalares; 2. estabelecimentos laboratoriais; 3. clínicas; 4. ambulatórios e pronto-socorro; 5. postos de saúde; 6. bancos de sangue; e) prestação de serviços de educação (destinadas ao ensino em geral): estabelecimentos de ensino. f) usos especiais diversos (industrial e de armazenagem): 1. depósitos de explosivos, munições e inflamáveis; 2. depósitos de armazenagem; g) serviços e comércio automotivos: 1. estacionamentos; 2. edifícios-garagem; 3. postos de abastecimento, postos de serviço e postos-garagem; 4. oficinas (mecânica, elétrica, lanternagem e pintura); 5. venda de veículos, peças, acessórios com instalação; 6. concessionárias; 7. garagens de ônibus ou caminhões; III - edificações mistas.
Auriverde
APÊNDICE 2 RELAÇÃO DE MODELOS 1. REQUERIMENTO PARA REGISTRO (profissional autônomo); 2. REQUERIMENTO PARA REGISTRO (empresa); 3. REQUERIMENTO PARA VISTORIA/ANÁLISE DE PROJETO (empresa); 4. REQUERIMENTO PARA ANÁLISE DE PROJETO (profissional autônomo); 5. MEMÓRIA DESCRITIVA; 6. CERTIFICADO DE FUNCIONAMENTO; 7. INTIMAÇÃO; 8. AUTO DE INFRAÇÃO; 9. EDITAL DE EMBARGO; 10. TERMO DE RESPONSABILIDADE; 11. QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO; 12. INFORMAÇÕES EMPRESARIAIS.
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CÓDIGO DE OBRAS MODELO DE REQUERIMENTO À Companhia Municipal de Energia e Iluminação-RIOLUZ At.: Gerente de Engenharia Mecânica Fulano de tal, Engenheiro (Título conforme consta da carteira do CREA), carteira CREA-_____ n.º _________ , CPF ______________________ , residente na (rua, avenida, n.º, complemento, bairro, cidade, Estado), telefone residencial __________, telefone comercial _____________ , requer (inscrição para atuar em ..................... ou renovação da inscrição para atuar em ...............), como profissional autônomo, projetista de Sistema de Ar-condicionado e Ventilação Mecânica no Município do Rio de Janeiro. Em anexo, cópia dos seguintes documentos listados: _____________________________________ _____________________________________ Rio de Janeiro, ____ de __________ de_____ _____________________________________ Assinatura CÓPIA DO DOCUMENTO A APRESENTAR (no mínimo) 1. Carteira do CREA; 2. Certidão do CREA, com validade para o ano em exercício, declarando que o interessado mantém registro na instituição.
Auriverde Inscrição Municipal ..................................... requer a (inscrição, para atuar em ........... ou renovação da inscrição para atuar em ...........), de seu registro para (instalar e/ou projetar, conservar (preencher em anexo) Sistemas de Ar-condicionado e Ventilação Mecânica no Município do Rio de Janeiro. Em anexo, cópia dos seguintes documentos: _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ Rio de Janeiro, ....... de ................ de ......... _____________________________________ (Assinatura) Nome legível/cargo na empresa Obs.: No caso de despachante, anexar autorização assinada pelo responsável da empresa. CÓPIA DOS DOCUMENTOS A APRESENTAR 1. Contrato Social registrado onde conste os objetivos sociais; 2. Comprovante de pagamento do Alvará do ano em exercício (ou do trimestre); 3. Certidão do CREA, com validade para o ano em exercício, onde conste o registro da empresa na atividade de engenharia mecânica e o responsável técnico pela área mecânica; 4. Termo de responsabilidade (original); 5. Carteira do CREA do engenheiro responsável; 6. Anexo (original); 7. Registro de empregado (ou carteira assinada) do engenheiro responsável na empresa (caso o mesmo não seja sócio da empresa); 8. Anexo 3.
MODELO DE REQUERIMENTO ANEXO À QUADRO DO PESSOAL TÉCNICO Companhia Municipal de Energia e Iluminação-RIOLUZ Att.: Gerência de Engenharia Mecânica Empresa tal, sede na .................................. (Rua/Avenida, n.º, complemento, bairro, CEP, cidade, Estado) Telefone .................................................... Fax............................................................ CGC.......................................................... Inscrição Estadual ...................................... Inscrição Municipal ..................................... e filial no Município do Rio de Janeiro na ........ ....................................................................... (Rua/Avenida, n.º, complemento, bairro, CEP) Telefone .................................................... Fax ........................................................... CGC.......................................................... Inscrição Estadual.......................................
Quadro do pessoal técnico da empresa em _________________ DATA DE INFORMAÇÃO
lotado na área de: 1) INSTALAÇÃO _______________ NOME _______________ NOME 2) CONSERVAÇÃO _______________ NOME _______________ NOME
_______________ CARGO LISTAR _______________ CARGO
_______________ CARGO LISTAR _______________ CARGO 627
CÓDIGO DE OBRAS 3) PROJETO _______________ NOME
Auriverde _______________ CARGO LISTAR _______________ CARGO
_______________ NOME
__________________________ Assinatura NOME LEGÍVEL/CARGO NA EMPRESA
____________ NOME
____________ CPF LISTA ____________ ____________ ____________ CARGO NOME CPF _______________________ (ASSINATURA) NOME LEGÍVEL/CARGO
MODELO N.º 3
MODELO
REQUERIMENTO PARA VISTORIA/ANÁLISE DE PROJETO (empresa)
TERMO DE RESPONSABILIDADE Eu, abaixo assinado, Fulano de tal, Engenheiro __________________________ TÍTULO CONFORME CONSTA ____________ , carteira CREA- ______ n.º ______ NA CARTEIRA DO CREA SIGLA DO ESTADO
visada no CREA-RJ sob o n.º __________, CPF _____________, sou o responsável técnico da empresa ________________________________, solidário com a mesma, nos serviços de ________ ___________________________________________ INSTALAÇÃO E/OU CONSERVAÇÃO E/OU PROJETOS de Sistemas de Ar-condicionado e Ventilação Mecânica no Município do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, ____ de _________ de _____ _____________________________________ ASSINATURA MODELO DO ANEXO 3 INFORMAÇÕES PRESTADAS REFERENTES AO DIA _____
DATA 1) No caso de tratar-se de empresa limitada: 1.1) Sócios ____________ ____________ ____________ NOME CPF PARTICIPAÇÃO (%) ____________ ____________ ____________ NOME CPF PARTICIPAÇÃO (%) 2) No caso de tratar-se de empresa sociedade anônima 2.1) Capital social ____________ ____________ ____________ NOME TIPO DE AÇÃO DIREITO A VOTO (SIM OU NÃO) LISTA ____________ ____________ ____________ NOME TIPO DE AÇÃO DIREITO A VOTO (SIM OU NÃO) LISTA 2.2) Acionista com direito a voto ____________ ____________ ____________ NOME CPF PARTICIPAÇÃO (%) LISTA ____________ ____________ ____________ NOME CPF PARTICIPAÇÃO (%)
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2.3) Diretoria ____________ CARGO
________(nome da empresa) ________________ com sede no Município do Rio de Janeiro, situada na _____________ (endereço) ______________, (telefone) __________, CGC ________________, _______________(inscrição estadual), cadastrada na Gerência de Instalações Mecânicas como _____ _____________ (projetista, instaladora) _______, requer ________ (o visto) _________ (a vistoria) ______________ no(a) _____________ (projeto/ memória descritiva) ______________ (instalação) _____________ do sistema de _______________ (exaustão mecânica) ___________________ (ar-condicionado) _______________, da obra situada na _____________ (endereço da obra) ________ Rio de Janeiro, _____ de ___________ de ______ ________________________________ (assinatura e carimbo) MODELO N.º 4 REQUERIMENTO PARA ANÁLISE DE PROJETO (profissional autônomo) _____________ (nome do profissional autônomo) ______________, engenheiro mecânico, CREA-RJ _________ telefone ____________ cadastrado na Gerência de Instalações Mecânicas como _______ ______ (projetista de sistemas de ar-condicionado e ventilação) __________________ requer o visto no projeto/memória descritiva do sistema de ______________ (ar-condicionado e/ou ventilação mecânica) ___________________ da obra situada na ___________________________ (endereço da obra) ________________________ Rio de Janeiro, ____ de ____________ de ______ _________________________ (assinatura e carimbo) [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 28/08/2002.]
CÓDIGO DE OBRAS LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002. Inclui no Centro de Bairro CB-3, do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, os logradouros que menciona. Art. 1.º Ficam incluídos na relação dos Centros de Bairro CB-3 da XVI Região Administrativa, do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, os seguintes logradouros: I - Rua Luiz Beltrão (trecho entre a Praça Saiqui e a Rua das Rosas); II - Rua das Rosas (trecho entre a Rua Luiz Beltrão e Rua Ouro Branco); III - Rua Poços de Caldas (trecho entre a Rua Ouro Branco e Rua Luiz Beltrão); IV - Rua Arcozelo (trecho entre a Rua Ouro Branco e Rua Luiz Beltrão). Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2002. SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 19/09/2002.] ____________
DECRETO N.º 20.939, DE 24 DE DEZEMBRO 2001. Cria a Área de Proteção do Ambiente Cultural no Bairro do Jardim Botânico - VI RA, determina o tombamento dos bens que menciona e dá outras providências. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando a importância do bairro do Jardim Botânico para o entendimento da história e do processo de expansão da Zona Sul da Cidade do Rio de Janeiro; considerando os notáveis bens naturais e paisagísticos localizados no bairro, tais como a encosta do Morro do Corcovado, o Jardim Botânico e o Parque Lage; considerando a singularidade do desenho urbano utilizado na ocupação do bairro; considerando que a área ainda apresenta bens culturais e naturais que constituem um valioso testemunho das várias fases de sua ocupação;
Auriverde considerando as manifestações recebidas da Associação de Moradores e Amigos do Jardim Botânico, solicitando a adoção de medidas preservacionistas para o bairro; considerando a necessidade de uma legislação mais eficaz que salvaguarde o patrimônio remanescente; considerando os estudos elaborados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, pelo Departamento Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal das Culturas e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em virtude do Decreto n.º 20.424/2001, que criou a Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA); considerando o pronunciamento favorável do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, no processo administrativo n.º 12/002.490/2001; considerando o que consta no processo administrativo n.º 12/0005.59/2003; considerando falhas acessórias no decreto anterior, decreta: Art. 1.º Fica criada a Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) - do Jardim Botânico, delimitada no Anexo I deste Decreto. Parágrafo único. A área mencionada neste artigo está sob a tutela do órgão executivo de proteção do patrimônio cultural do Município. Art. 2.º Ficam preservados os bens de relevante interesse para o patrimônio cultural, conforme listagem no Anexo II deste Decreto. Parágrafo único. Estão tutelados os demais bens situados nos limites definidos por esta APAC que, junto com os preservados, constituem conjunto urbanístico de interesse para proteção. Art. 3.º Os bens preservados não podem ser demolidos, podendo sofrer intervenções para adaptação ou reciclagem, desde que sejam previamente aprovadas pelo órgão de tutela e obedecidos os seguintes critérios: I - manutenção do partido arquitetônico; II - respeito à linguagem de tendência estilística e à articulação dos volumes; III - manutenção da tipologia edilícia; IV - manutenção dos elementos decorativos originais relevantes; V - manutenção dos elementos originais, no que diz respeito aos materiais de revestimento, cobertura e das esquadrias; VI - manutenção das proporções dos vãos. Parágrafo único. É permitido modificar o interior das edificações preservadas, desde que obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo e garantidos o acesso e a utilização dos vãos das fachadas. Art. 4.º Os bens tutelados podem ser modificados ou demolidos, desde que as alterações ou as 629
CÓDIGO DE OBRAS novas construções sejam compatíveis com o conjunto urbanístico preservado e previamente aprovadas pelo órgão de tutela, observadas as seguintes características do conjunto de preservados: I - padrão recorrente de morfologia; II - articulação de planos e volumes e a relação entre o ritmo e a função dos elementos marcantes recorrentes; III - implantação das edificações em relação ao alinhamento. § 1.º As construções e reformas em imóveis tutelados estão condicionadas à legislação urbanística em vigor para a área. § 2.º Para efeito da proteção do ambiente urbano e manutenção das características paisagísticas dentro da APAC – Jardim Botânico, as alturas das edificações situadas nos logradouros listados no Anexo III deste Decreto serão limitados de modo a não prejudicar a insolação e a ventilação dos espaços públicos, a visibilidade do conjunto preservado e da paisagem natural. § 3.º Será computado na altura total da edificação o trecho de pavimento de garagem semi-enterrado situado acima do nível do meio-fio até a altura de um metro e cinqüenta centímetros medidos a partir do ponto médio das testadas do lote. § 4.º A altura total das edificações inclui todos os elementos construtivos, com exceção de caixas-d’água, caixas de escada comuns e equipamentos mecânicos. Art. 5.º Ficam tombados provisoriamente nos termos do Art. 5.º da Lei n.º 166 de 27 de maio de 1980, os seguintes bens localizados no bairro do Jardim Botânico e Lagoa – VI RA: a) Rua Benjamim Batista, n.º 180; b) Rua Corcovado, n.º 250 e 252 (antiga Escola da Fábrica de Tecidos Carioca e casa do gerente); c) Rua Faro, n.º 17; d) Rua Getúlio das Neves, n.º 22; e) Rua Jardim Botânico, n.º 211(residência); f) Rua Jardim Botânico, n.º 221 (residência); g) Rua Jardim Botânico, n.º 421 (Sociedade Hípica Brasileira); h) Rua Jardim Botânico, n.º 725 (residência); i) Rua Jardim Botânico, n.º 729 (casas da vila); j) Rua Jardim Botânico, n.º 731 (residência). Art. 6.º Ficam incluídos no tombamento dos referidos bens a volumetria, a cobertura, os elementos arquitetônicos e decorativos originais da tipologia estilística da(s) fachada(s), os materiais de acabamento, os vãos, as esquadrias, além dos demais aspectos físicos relevantes para sua integridade. Parágrafo único. quaisquer obras ou intervenções a serem executadas nos referidos bens devem ser previamente aprovadas pelo Conselho 630
Auriverde Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro. Art. 7.º Quaisquer obras ou intervenções a serem realizadas nos bens preservados, devem ser previamente aprovadas pelo órgão executivo de proteção do patrimônio cultural do Município. Parágrafo único. Para o licenciamento de pintura ou quaisquer outros reparos em bens preservados para os quais não é exigida a apresentação de projeto, é obrigatória a apresentação de fotografia do imóvel, no tamanho mínimo de dez centímetros por quinze centímetros e o esquema com as intervenções a serem feitas. Art. 8.º Quaisquer obras ou intervenções a serem realizadas na fachada, cobertura ou que interfiram na volumetria dos bens tutelados, devem ser previamente aprovadas pelo órgão executivo de proteção do patrimônio cultural do Município. Parágrafo único. Para o licenciamento de pintura ou quaisquer outros reparos na fachada e cobertura em bens tutelados para os quais não é exigida a apresentação de projeto, é obrigatória a apresentação de fotografia do imóvel, no tamanho mínimo de nove centímetros por doze centímetros e o esquema com as intervenções a serem feitas. Art. 9.º A colocação de letreiros, anúncios, engenhos de publicidade nos bens situados nesta APAC, devem ser previamente aprovadas pelo órgão de tutela. Art. 10. Quaisquer intervenção urbanística, colocação de mobiliário urbano ou monumento nos espaços públicos incluídos nos limites desta APAC, deve ser previamente aprovada pelo órgão de tutela. Parágrafo único. Fica também preservada, como de relevância e interesse ambiental, a arborização dos logradouros e espaços públicos. Art. 11. Em caso de sinistro, demolição não autorizada ou obras que resultem em descaracterizações do bem tombado ou preservado, o órgão de tutela pode estabelecer a obrigatoriedade de reconstrução ou recomposição do bem, reproduzindo suas características originais, conforme o previsto no artigo 133 da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro. Art. 12. Para obtenção dos benefícios previstos no Decreto n.º 6.403, de 29 de dezembro de 1986 para bens tombados e preservados, será considerada a totalidade da edificação, inclusive quando for constituída por mais de uma unidade. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 2001 – 439.º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA Republicado por ter saído com incorreção
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde ANEXO I
Delimitação da APAC Limite: Rua Jardim Botânico, incluindo ambos os lados, do viaduto Saint Hilaire até a Rua Pacheco Leão, daí, seguindo pela Rua Pacheco leão, incluindo apenas o lado par até a Rua Visconde de Carandaí, seguindo por esta, incluindo ambos os lados, até a Rua Lopes Quintas; daí seguindo por esta, incluindo ambos os lados, até a Rua Corcovado, seguindo por esta, incluída, até a Rua Santa Heloisa, seguindo por esta (excluída) até a Rua Engenheiro Pena Chaves, seguindo por esta (excluída) até o terreno da Casa Maternal Mello Matos, contornando os limites desta terreno, incluído, até o final da Rua Diamantina; daí, seguindo por esta, incluindo ambos os lados, até a Rua Itaipava; daí seguindo por esta, incluindo ambos os lados, até os números 12 e 25 da Rua Senador Simonsem, inclusive; daí, seguindo pela Rua Benjamim Batista, incluindo ambos os lados, até o encontro das Ruas Engenheiro Alfredo Duarte com Maria Angélica; daí, seguindo por esta, incluindo ambos os lados até o encontro com a Rua Ministro Artur Ribeiro; daí, seguindo, por esta, excluída, até a Rua Engenheiro Alfredo Duarte, daí por uma linha reta até encontrar o Túnel Rebouças, daí pelo Viaduto Saint Hilaire (excluído) até encontrar a Rua Jardim Botânico. ANEXO II Listagem dos Bens Preservados Praça dos Jacarandás: lado ímpar: 9, 15; Praça Pio XI: lado par: 6, 34, 46, 70 (Rua Benjamim Batista, 175), 116, 134, 146; Rua Abade Ramos: lado ímpar: 3, 25, 29, 47; lado par: 26, 38, 52, 94, 108, 112; Rua Araucária: lado ímpar: 33, 49, 65, 121, 141, 159; lado par: 42, 66, 90, 114, 126, 160, 200; Rua Benjamim Batista: lado ímpar: 7, 15, 153, 161, 175 (Praça Pio XI, 70); lado par: 12, 14, 18, 26, 34, 190, 204; lotes situados entre o números 34 e 180, incluindo muro de arrimo e escadaria; Rua Conde de Afonso Celso: lado ímpar: 15, 33, 47, 71, 75, 89, 99, 103, 115, 123, 131; lado par: 28, 66, 136, 174, 186; Rua Corcovado: lado ímpar: 17;
Rua Diamantina: lado ímpar: 13, 23; Rua Eurico Cruz: lado ímpar: 71, 83; lado par: 8, 20, 28, 36, 40, 60; Rua Faro: lado ímpar: 7, 27, 29, 35; lado par: 6 (Rua Jardim Botânico, 594), 12, 22, 28, 32, 38, 42, 46; Rua Getulio das Neves: lado par: 6, 16 – vila; Rua Itaipava: lado ímpar: 17, 85; lado par: 62, 136, 144; Rua J. Carlos: lado ímpar: 135; lado par: 66, 148; Rua Jardim Botânico: lado ímpar: 219, 295, 301, 305, 309, 311, 315, 321, 579, 581, 595, 599, 601, 605; lado par: 94 casas 1 e 2, 114, 116, 164, 418, 438, 444, 462 (Rua Nascimento Bittencourt, 27), 464, 468, 534, 544, 584 (Rua Conde de Afonso Celso, 15), 588, 594 (Rua Faro, 6), 622, 632, (1º bloco), 636 (Rua Visconde da Graça, 18), 710, 746, 758 ( Rua Pacheco Leão, 4 e 8); Rua Lopes Quintas: lado ímpar: 97,147,153,157,161, 165, piso do passeio 147 à 165; lado par: 154 - vila, 158; piso do passeio 154 à 166; Rua Maria Angélica: lado ímpar: 311, 323, 325, 365, 381, 401, 451, 455, 481, 553, 565, 643, 655, 673, 703, 719, 741; lado par: 336, 350, 382, 428, 490, 500, 678, 690, 716, 728, 748, 756, 758; Rua Nascimento Bittencourt: lado ímpar: 27 (Rua Jardim Botânico, 462); Rua Nina Rodrigues; lado ímpar: 17, 49, 57, 69, 117; lado par: 12, 46, 58; Rua Oliveira Rocha; lado ímpar: 11, 15, 19, 29, 53, 57; lado par: 18, 22, 28, 34, 38, 42, 46, 50, 54; Rua Pacheco Leão: lado par: 4, 8 (Rua Jardim Botânico: 758), 16, 38, 94, 102, 110; Rua Professor Saldanha: lado ímpar: 127, 137; lado par: 110, 134, 142, 150; Rua Senador Simonsen: lado ímpar: 25; lado par: 12; Rua Visconde de Carandaí; lado ímpar: 5, 9, 13, 17,19, 25, 31, 35, 37, 39, 43; 631
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
lado par: 6, 12, 16, 18, 20, 22, 26, 28, 32,
DECRETO N.º 21.191, DE 26 DE MARÇO DE 2002.
Rua Visconde da Graça: lado ímpar: 63, 69, 73, 85, 101, 119, 131, 147, 155, 169, 193, 213; lado par: 18 (Rua Jardim Botânico, 636), 58, 96;
Altera o art. 3.º e o Anexo II do Decreto n.º 9.396, de 13 de junho de 1990.
38;
ANEXO III Limite de Altura das Edificações na APAC por Logradouro Altura máxima dos bens (em caso de acréscimo horizontal, reconstrução ou construção nova): Altura Máxima de Dez Metros – equivalente a, no máximo, três pisos. Rua Araucária Rua Diamantina Rua Eurico Cruz (da Rua Ministro Artur Ribeiro até o seu final) Rua Faro Rua Getúlio das Neves Rua J. Carlos (da Praça dos Jacarandás até a Rua Maria Angélica) Rua Maria Angélica (da Rua J. Carlos até o seu final) Rua Pacheco Leão (lado par, entre a Rua Jardim Botânico e Rua Visconde de Carandaí) Rua Professor Saldanha (da Rua Jardim Botânico até o seu final) Rua Visconde da Graça Rua Visconde de Carandaí Altura Máxima de Quatorze Metros – equivalente a, no máximo, quatro pisos: Praça dos Jacarandás Praça Pio XI Rua Abade Ramos Rua Benjamim Batista Rua Conde de Afonso Celso Rua Corcovado – lado ímpar Rua Eurico Cruz – (da Rua Jardim Botânico até a Rua Ministro Artur Ribeiro). Rua Itaipava Ruas Lopes Quintas Rua Maria Angélica – (da Rua Jardim Botânico até a Rua J. Carlos). Rua Nascimento Bittencourt Rua Nina Rodrigues Rua Oliveira Rocha (da Rua Jardim Botânico até o seu final). [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 27/3/2003.]
632
O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo n.º 11/000.025/2002, considerando o disposto no Decreto n.º 20.424, de 16 de agosto de 2001, que cria a Área Especial de Interesse Ambiental nos bairros do Jardim Botânico e Lagoa; considerando os estudos elaborados pelas Secretarias Municipais de Urbanismo, de Meio Ambiente e das Culturas para criação de Unidade de Conservação Ambiental no bairro do Jardim Botânico; considerando a participação da sociedade civil durante o referido estudo e as manifestações favoráveis à alteração das alturas das edificações no trecho do bairro da Lagoa contido nesta Área de Especial Interesse Ambiental; considerando a necessidade de compatibilizar a proteção do entorno da lagoa Rodrigo de Freitas com a criação da APAC Jardim Botânico; considerando a solicitação de setores da sociedade civil que pleitearam a extensão dos estudos para outras áreas do bairro da Lagoa com características semelhantes às do bairro do Jardim Botânico, decreta: Art. 1.º O art. 2.º do Decreto n.º 9.396, de 13 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Ficam preservados, como de relevante interesse ambiental, a arborização dos logradouros e os espaços públicos situados nos limites desta APA. Art. 2.º O art. 3.º do Decreto n.º 9.396, de 13 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º Para efeito de definição da altura das edificações, a área a que se refere o art. 2.º fica dividida em sete setores, delimitados no Anexo II deste Decreto: .............................................................” VI — Setor F — altura máxima: quatorze metros e número máximo de pavimentos de qualquer natureza igual a quatro; VII — Setor G — altura máxima: dezessete metros e número máximo de pavimentos de qualquer natureza igual a cinco; VIII — Setor H — altura máxima: dez metros.
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Auriverde
§ 1.º A altura máxima da edificação inclui todos os elementos construtivos, com exceção do disposto no § 10 deste artigo. § 3.º O pavimento de cobertura obedecerá às seguintes condições: I — será computado na Área Total da Edificação-ATE; § 10. Do cômputo da altura máxima das edificações situadas nos logradouros integrantes dos setores F e G ficam excluídas as caixas d’água, caixas de escada e compartimentos destinados a equipamentos mecânicos. § 11. A altura das edificações será medida a partir da cota de implantação do pavimento de acesso, exceto no caso da existência de pavimento de subsolo semienterrado, cuja altura emergente na forma prevista no § 6.º será incluída para efeito do cálculo da altura total da edificação. § 12. Nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a partir do piso do pavimento mais baixo da edificação.” Art. 3.º O Anexo II do Decreto n.º 9.396, de 13 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II SETORES Setor A Altura máxima: oito metros ....................................................................... Setor B Altura máxima: vinte e cinco metros • Av. Borges de Medeiros (lado ímpar, da Rua General Garzon até o seu final); • Av. Epitácio Pessoa (lado par, da Av. Henrique Dumont até o seu final, excluído o Parque Carlos Lacerda); • Av. Henrique Dodsworth (da cota 14 até o seu final); • Av. Lineu de Paula Machado (excluída da Rua Oliveira da Rocha até a Rua Doutor Neves da Rocha); • Pça. Senador Filinto Muller; • Rua Presidente Alfonso Lopes; • Rua Professor Gastão Bahiana (da cota 14 até a Av. Epitácio Pessoa). Setor C Altura máxima: quatorze metros
• Pça. General Álcio Souto; • Pça. Henrique Brito e Cunha; • Rua Baronesa de Poconé; • Rua Carvalho de Azevedo •Rua Cícero Góis Monteiro; • Rua Frei Solano; • Rua Frei Veloso; • Rua Fonte da Saudade; • Rua Vítor Maúrtua. Setor D Altura fixada pelo Decreto n.º 5.251, de 5 de agosto de 1985: oito metros e vinte centímetros ....................................................................... Setor E Altura fixada pelo Decreto n.º 130, de 10 de setembro de 1975: quatro metros ....................................................................... Setor F Altura máxima: quatorze metros, com no máximo quatro pavimentos • Rua Batista da Costa; • Rua Carlos Esmeraldino; • Rua Custódio Serrão; • Rua Doutor Neves da Rocha (lado par); • Rua Frei Leandro; • Rua General Garzon (lado par); • Rua General Tasso Fragoso; • Rua J. J. Seabra; • Rua Maria Angélica (do início até a Rua Jardim Botânico); • Rua Oliveira Rocha (lado ímpar, do início até a Rua Jardim Botânico); • Rua Professor Abelardo Lobo; • Rua Professor Saldanha (do início até a Rua Jardim Botânico); • Rua Saturnino de Brito. Setor G Altura máxima: dezessete metros, com no máximo cinco pavimentos • Rua Alexandre Ferreira. Setor H Altura máxima: dez metros • Rua Almeida Godinho; • Rua Almirante Guillobel; • Rua Bogari; • Rua Conselheiro Macedo Soares; • Rua Ferreira de Resende; • Rua Ildefonso Simões Lopes; • Rua Ministro Armando de Alencar; • Rua Negreiros Lobato; • Rua Resedá; • Rua Sacopã (do seu início até a cota 50).” Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 633
CÓDIGO DE OBRAS Rio de Janeiro, 26 de março de 2002 - 438.º ano da Fundação da Cidade CESAR MAIA
Auriverde municipal competente ou entidade por este credenciada. .....................................................” (NR)
[Publicado por incorreção no D.O. RIO de 27 de março de 2002.]
Art. 5.º O “caput” do art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:
__________
“Art. 49. As empresas de fabricação, de instalação e de conservação são responsáveis: ...................................................” (NR) Art. 6.º O “caput” do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
LEI N.º 3.417, DE 27 DE JUNHO DE 2002. Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999, que “Dispõe sobre a instalação e conservação de Aparelhos de Transporte”. O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7.º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5.º do artigo acima, promulga a Lei n.º 3417, de 27 de junho de 2002, oriunda do Projeto de Lei n.º 285, de 2001, de autoria do Senhor Vereador João Cabral. Art. 1.º A Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999, passa a viger com as alterações e acréscimos contidos nesta Lei. Art. 2.º O Parágrafo único do art. 41, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. A conservadora tem obrigação de manter um registro de controle das visitas de conservação de rotina ou dos reparos corretivos ou preventivos, dos chamados, das vistorias de inspetores ou supervisores, das visitas do Responsável Técnico e das vistorias da fiscalização municipal ou de seus credenciados, inclusive as relativas à inspeção anual. ...................................................” (NR) Art. 7.º O “caput” do art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. No caso de substituição da conservadora, a nova empresa responsável deverá efetuar imediata conservação preventiva dos Aparelhos de Transporte.” (NR)
“Art. 69. Será feita, antes da respectiva entrada em operação, e anualmente, em caráter obrigatório, inspeção de segurança nos Aparelhos de Transporte, pelo órgão municipal competente ou por empresa por este selecionada, com reconhecida capacidade técnica nacional ou internacional, e sem nenhum vínculo com fabricantes, montadoras ou instaladoras de Aparelhos de Transporte, empresas de conservação ou manutenção de tais aparelhos, incorporadores ou administradores de condomínios, sendo a respectiva remuneração fixada em Regulamento, cujo valor não superará R$ 519,55 (quinhentos e dezenove reais e cinqüenta e cinco centavos) por aparelho inspecionado, constituindo-se em encargo dos proprietários dos Aparelhos de Transporte. .....................................................” (NR)
Art. 4.º O art. 48, passa a vigorar com acréscimo da alínea “ j ”:
Art. 8.º O art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimidos os seus parágrafos:
“Art. 48. ......................................... ............................................................ j) pelo impedimento à realização de inspeção de segurança através do órgão
“Art. 71. O resultado das inspeções anuais observará o quanto estabelecido em regulamento e deverá ser apresentado
“Art. 41. ......................................... ............................................................ Parágrafo único. As atividades de conservação dos Aparelhos de Transporte têm em vista mantê-los como novos, cabendo à conservadora a responsabilidade técnica daqueles que estejam sob sua conservação, responsabilidade esta que não é elidida nem reduzida pela inspeção anual a cargo do órgão municipal competente ou de entidade por este credenciada.” (NR) Art. 3.º O art. 47, passa a vigorar com a seguinte redação:
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CÓDIGO DE OBRAS de acordo com o modelo aprovado pelo órgão municipal competente.” (NR) Art. 9.º O art. 72 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72 As indicações no resultado da inspeção anual deverão espelhar a realidade no dia da inspeção e, quando constatado que o estado do Aparelho de Transporte é perfeitamente satisfatório ou que este não possui defeito de segurança, tal será exteriorizado por meio de Certificado de Funcionamento, com validade pelo período máximo de 13 meses. Parágrafo único. A expedição do Certificado de Funcionamento não exonera o proprietário e a conservadora responsável, pela manutenção das condições de operação, segurança e funcionalidade dos aparelhos inspecionados.” (NR) Art. 10. O art. 73 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimido os §§ 1º e 2º: “Art. 73. Quando a inspeção anual for efetuada por entidade credenciada pelo órgão municipal competente, deverá constar a sua identificação do Certificado de Funcionamento.” (NR) Art. 11. O “caput” do art. 74 e seu § 6º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Quando se fizer necessária a execução de serviços para corrigir deficiências ou defeitos, apurados na inspeção anual, o proprietário do Aparelho de Transporte levará tal fato ao conhecimento da conservadora responsável, a qual apresentará, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento da comunicação, a proposta de preço para realização dos serviços necessários. ............................................................ § 6.º Caso a deficiência ou defeito verificado na inspeção anual, possa oferecer risco iminente, caberá ao proprietário, uma vez informada a conservadora responsável, paralisar o Aparelho de Transporte.” (NR) Art. 12. O art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 75. As justificativas apresentadas pelos proprietários, declarando que os serviços relacionados na inspeção anual não
Auriverde são necessários, poderão importar, a critério do órgão municipal competente, em nova vistoria dos Aparelhos de Transporte.” (NR) Art. 13. O § 1º do art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. ......................................... ............................................................ § 1.º O contrato de conservação cobrirá a conservação de rotina, de que trata a Seção I do Capítulo VI, além de serviços de prontidão e atendimento às chamadas de emergência, de que tratam as Seções I e II do Capítulo VIII, todos do Título IV desta Lei. ...................................................” (NR) Art. 14. O “caput” art. 140, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 140. Sem prejuízo da inspeção anual, ao Município assiste, ainda, o direito de, a qualquer tempo, exercer função fiscalizadora no sentido de verificar a obediência aos preceitos da presente Lei. ...................................................” (NR) Art. 15. O art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 142. Após concluída a instalação, o órgão municipal competente ou entidade por este credenciada verificará se o Aparelho de Transporte foi adequadamente instalado, expedindo, em caso de aprovação, o Certificado de Funcionamento.” (NR) Art. 16. A alínea “d” do art. 164 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 164 ........................................ ............................................................ d) funcionamento de Aparelho de Transporte sem a prévia apresentação do Certificado de Funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente ou entidade por este credenciada. ...................................................” (NR) Art. 17. O § 10 do art. 177 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 177. ....................................... ............................................................ §º 10. Por impedir ou dificultar a realização de inspeção anual: ao proprietário –
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CÓDIGO DE OBRAS R$ 519,55 (quinhentos e dezenove reais e cinqüenta e cinco centavos). ...................................................” (NR) Art. 18. O art. 191 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 191. O Poder Executivo baixará os atos necessários com vista à aplicação desta Lei, podendo complementá-los para atender às inovações que venham a ser impostas pela técnica nos setores da construção civil e da fabricação, instalação e conservação de Aparelho de Transporte, cabendo lhe, ainda, regulamentar a inspeção anual dos Aparelhos de Transporte, inclusive estabelecendo valores de remuneração para o caso de prestação desse serviço por terceiros, assim como a forma de sua seleção.” (NR) Art. 19. O art. 192 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 192. Os valores indicados na presente Lei no indexador UFIR serão convertidos na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.” (NR) Art. 20. Fica acrescido à Lei n.º 2.743/99 o seguinte artigo: “Art. 192 A. Para os defeitos da inspeção anual de segurança dos Aparelhos de Transporte, de que trata o Capítulo VII desta Lei, fica atribuída competência para a Coordenadoria Geral Sistema de Defesa Civil - COSIDEC, exercer diretamente tal atividade ou promover as medidas necessárias com vista à sua execução por entidade devidamente selecionada, observados os termos do Regulamento a que se refere o art. 191 desta Lei.” Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 22. Ficam revogadas os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 71, e 1.º e 2.º do art. 73, da Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2002 SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH Presidente [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, 28/08/2002.] 636
Auriverde LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 08 DE JULHO DE 2002. Prorroga o prazo de vigência da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, Plano Diretor da Cidade, e dá outras providências. Autor: Vereador Rubens Andrade O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica prorrogado por cento e oitenta dias contados a partir do dia 4 de junho de 2002, o prazo máximo para o Poder Executivo proceder à revisão do Plano Diretor da Cidade, instituído pela Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, e submetê-la ao Poder Legislativo, obrigatoriamente compatibilizada com a Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada ESTATUTO DA CIDADE e complementada com Anexos contendo avaliações da aplicação do Plano Diretor Decenal a cada ano de sua execução. Art. 2.º A revisão da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, deverá considerar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana construído a partir da participação da sociedade e integrado ao processo contínuo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. Art. 3.º Permanece em vigor a Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, até que uma nova Lei Complementar de revisão do Plano Diretor seja publicada. Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. CESAR MAIA [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, 10/7/2002.] __________ DECRETO N.º 21.798, DE 25 DE JULHO DE 2002. Regulamenta as atividades referentes a projetos arquitetônicos e prediais nas unidades de saúde no âmbito das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Saúde e dá outras providências. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, considerando a especificidade das atividades referentes a obras e a reformas prediais em uni-
CÓDIGO DE OBRAS dades de saúde, constituindo-se em uma especialização dos campos da Engenharia e da Arquitetura; considerando que a instalação e manutenção de equipamentos médicos constituem uma área de atuação específica denominada Engenharia Clinica; considerando que as obras e reformas prediais em unidades de saúde devem ser realizadas a partir das demandas geradas pelos serviços e programas de saúde da Secretaria Municipal de Saúde e que para a elaboração dos projetos devem ser permanentemente consultados os profissionais de saúde, a fim de torná-las mais funcionais e adequadas às normas técnicas de biossegurança; considerando que as obras e reformas prediais em unidades de saúde devem seguir normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias e regulamentadas, em especial, pelo Ministério da Saúde; considerando compromissos com a aplicação e prestação de contas de recursos transferidos por convênios e protocolos de intenções com o Ministério da Saúde e equipamentos repassados, em particular, pelo Reforsus, decreta: Art. 1.º Fica regulamentada as atividades de planejamento e elaboração de projetos de obras e reformas prediais em unidades de saúde sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através de Assessoria Técnica própria, exceto aquelas relativas ao sistema de esgotamento sanitário dessas unidades, as quais ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro - RIO-ÁGUAS. Art. 2.º A execução e acompanhamento das obras, reformas prediais e manutenções eletromecânicas aprovadas, para serem licitadas e contratadas, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, devendo a Secretaria Municipal de Saúde indicar um técnico para o acompanhamento das atividades e atestação de serviços em conjunto com o corpo técnico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, garantindo a adequação do projeto à especificidade da execução. Art. 3.º A instalação e a manutenção de equipamentos médico-cirúrgicos, adquiridos pela própria Secretaria Municipal de Saúde, ou repassados pelo Ministério da Saúde ou por outros convênios ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Em caso de necessidade de obras de adequação de espaço físico para instala-
Auriverde ção dos equipamentos o procedimento será o mesmo que para as demais obras e reformas prediais. Art. 4.º Os recursos orçamentários referentes à Fonte 100 (Tesouro Municipal), destinados à execução dos projetos de obras e reformas aprovados, deverão ser transferidos da Secretaria Municipal de Saúde para o orçamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. § 1.º Os projetos de obras e reformas custeados com recursos da Fonte 194 – Sistema Único de Saúde - SUS e da Fonte 108, relativa a convênios com o Ministério da Saúde, serão licitados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, sendo que os respectivos empenho, liquidação e pagamento caberão ao Fundo Municipal de Saúde, e a prestação de contas a Secretaria Municipal de Saúde. § 2.º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos deverá fornecer a Secretaria Municipal de Saúde, em tempo hábil, a documentação e informações necessárias ao cumprimento das referidas prestações de contas. § 3.º Convênio entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos estabelecerá o detalhamento, assim como a alocação funcional como gastos em saúde. Art. 5.º A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos avaliarão, em conjunto, a necessidade de pessoal para essas atividades, ficando autorizada à remoção de profissionais técnicos nas áreas de engenharia e arquitetura, na forma do convênio definido no § 3.º do artigo anterior. Art. 6.° Caberá a Secretaria Municipal de Saúde manter as relações interinstitucionais com o Ministério da Saúde ou outros órgãos repassadores de recursos financeiros ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 7.º Os Secretários Municipais de Saúde e de Obras e Serviços Públicos regulamentarão este Decreto por Resolução Conjunta no prazo máximo de quinze dias a contar de sua publicação. Art. 8.º Fica revogado o Decreto n.º 21.757 de 18 de julho de 2002. Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2002 – 438.º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 26/7/2002.]
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CÓDIGO DE OBRAS DECRETO N.º 21.863, DE 06 DE AGOSTO 2002. Estabelece condições para transformação de uso de sala comerciais para unidades residenciais na área da II.ª RA -Centro. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando a nova etapa de estudos para a revitalização do Centro da Cidade; considerando o abandono de antigos escritórios, gerando uma deterioração do bairro; considerando o potencial de atratividade residencial dessa área, devido à infra-estrutura existente ora sub-utilizada; considerando a necessidade de incentivar o uso residencial no Centro da Cidade, decreta: Art. 1.º Ficam estabelecidas condições para transformação de uso de sala comerciais para unidades residenciais na área da II.ª RA - Centro, de acordo com a Lei n.º 2.236, de 14 de outubro de 1994. Art. 2.º Nas transformações de uso a que se refere o artigo anterior, as unidades residenciais observarão as seguintes condições: I - serão constituídas de um compartimento habitável, um banheiro com instalações sanitárias e uma cozinha ou “Kitchenette”; II - atenderão as dimensões mínimas estabelecidas para os compartimentos; III - apresentarão boas condições de higiene e habitabilidade. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2002 – 438º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 7/8/2002.] __________ LEI N.º 3.429, DE 27 DE AGOSTO DE 2002. Altera a Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1 9 9 9 , q ue di s p õ e s ob r e a i n s tal a çã o e conservação de aparelhos de transportes, acrescendo e suprimindo dispositivos, e dá outras providências. Autor: Vereador Alexandre Cerruti O Prefeito da Cidade do Rio de janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 638
Auriverde Art. 1.º A Lei n.º 2.743, de 7 de janeiro de 1999, passará a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 14-A. A homologação dos componentes no órgão municipal competente basear-se-á: I – no exame dos projetos dos aparelhos de transportes incluindo desenhos detalhados e memórias descritivas; II – nos esclarecimentos e demonstrações sobre as condições de fabricação e sobre o funcionamento de qualquer componente; e III – no fato de terem os componentes recebido marca de conformidade pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá cancelar a aceitação de peças já concedidas, quando as suas condições de fabricação e de funcionamento deixarem de atender aos requisitos necessários que justificaram a sua aceitação. (NR)” “Art. 79-A. As equipes de atendimento a chamados deverão funcionar na própria sede ou em postos da conservadora. Parágrafo único. Deverão ficar à disposição das equipes, na sede, pelo menos duas linhas telefônicas, sendo recomendável ainda a adoção de comunicação por transmissores portáteis. (NR)” “Art. 80. (...) ................................................................. § 6.º Em qualquer contrato de conservação ou manutenção deverá também ficar claro o escopo dos serviços abrangidos pelo mesmo: (NR)” “Art. 101-A. A fabricante se obriga a fornecer ao órgão municipal competente os projetos dos aparelhos de transporte e memórias descritivas em duas vias devendo ser igualmente fornecidos exemplares de determinados componentes a critério do órgão municipal competente que se destinará à formação de um mostruário que ficará pertencendo ao Município. Parágrafo único. As primeiras vias dos projetos serão arquivadas no Município, as segundas vias serão restituídas à parte interessada. (NR)” “Art. 106. (...) § 1.º (...) I - (...) II - (...) .................................................................
CÓDIGO DE OBRAS c) listagem de ferramental de trabalho existente na empresa destinado à execução dos serviços de instalação acima indicados, renovada anualmente comprovando possuir condições de obedecer as normas da ABNT e desta Lei e em garantir um padrão de instalação que permita um adequado funcionamento de aparelhos de transportes em absolutas condições de segurança, devendo a área da oficina ser de, no mínimo, duzentos metros quadrados; ................................................................. g) listagem do corpo técnico responsável pela execução dos serviços de instalação, renovada anualmente, informando a carga horária dispensada e demonstrando possuir pessoal experimentado e capacitado para instalação de aparelho de transporte. A instaladora deverá manter um quadro de engenheiros mecânicos e elétricos compatível com a quantidade de aparelhos de transportes em carteira; h) listagem das máquinas instaladas na oficina mecânica, de área não inferior a duzentos metros quadrados possuindo, no máximo, os seguintes equipamentos: 1. torno mecânico, com capacidade de tornear sobre o barramento até o diâmetro de quatrocentos milímetros e na cava até seiscentos milímetros; distância entre pontas de mil milímetros e potência de motor de dois HP; 2. plaina limadora, com curso de trezentos e cinqüenta milímetros e potência de motor de dois HP; 3. furadeira de coluna, com capacidade de furar aço de vinte e cinco milímetros e potência de motor zero vírgula setenta e cinco HP; 4. esmeril de bancada, com rebolo de diâmetro mínimo de duzentos milímetros; 5. esmeril de chicote, com rebolo de diâmetro de cento e cinqüenta milímetros; 6. aparelho de solda elétrica, com capacidade de duzentos e cinqüenta Ampéres; e 7. conjunto de solda oxi-acetilênica. III – VETADO.” “Art. 113. (...) § 1.º (...) ................................................................. i) listagem das máquinas instaladas na oficina mecânica, de área não inferior a duzentos metros quadrados possuindo, no máximo, os seguintes equipamentos: 1. torno mecânico, com capacidade de tornear sobre o barramento até o diâmetro de quatrocentos milímetros e na cava até seiscentos milímetros; distância entre pontas de mil milímetros e potência de motor de dois HP; 2. plaina limadora, com curso de trezentos e cinqüenta milímetros e potência de motor de dois HP;
Auriverde 3. furadeira de coluna, com capacidade de furar aço de vinte e cinco milímetros e potência de motor zero vírgula setenta e cinco HP; 4. esmeril de bancada, com rebolo de diâmetro mínimo de duzentos milímetros; 5. esmeril de chicote, com rebolo de diâmetro de cento e cinqüenta milímetros; 6. aparelho de solda elétrica, com capacidade de duzentos e cinqüenta Ampéres; e 7. conjunto de solda oxi-acetilênica. § 2.º (...) 1. (...) 2. o capital social de uma conservadora não poderá ser inferior a duzentas vezes o salário mínimo vigente. § 3.º (...) (NR)” “Art. 114-A. Para que possa ser registrada e exercer as funções que lhes são atribuídas por esta Lei, a conservadora deverá provar ter feito, nos cofres municipais, depósito da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de caução. (NR)” “Art. 121. (...) ................................................................. g) quando o nível de conhecimentos e de experiência profissional do seu pessoal, engenheiros, supervisores, inspetores, chefes técnicos e operários não atenderem às condições exigidas pelos artigos desta Lei; h) quando o fabricante oferecer instaladora de aparelho de transporte não aceita por órgão municipal competente ou cuja aceitação tenha sido especificamente negada ou cancelada; i) quando assumir a responsabilidade pela conservação de um aparelho de transporte e permitir que o mesmo seja utilizado sem condições satisfatória de funcionamento; e j) por irresponsabilidade no trato do aparelho de transporte sob conservação, de modo a originar situações de perigo aos usuários, e que revelem condições de habitualidade e consentimento da direção superior da conservadora. (NR)” ................................................................. “Art. 177. (...) ................................................................. § 29. Por fazer declarações inexatas em requerimentos, documentos, plantas, memórias, resultados de inspeção, comunicações propostas, orçamentos e contratos ao proprietário ou profissional responsável. § 30. Por deixar de apresentar os documentos citados no Título V desta Lei: a fabricantes, instaladoras e conservadoras – R$ 800,00 (oitocentos reais). (NR)” ................................................................. 639
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
“Art. 178. (...) ................................................................. § 7.º Por não autorizar a conservadora a executar os serviços necessários ao perfeito e seguro funcionamento dos aparelhos de transporte: R$ 800,00 (oitocentos reais). (NR)” .................................................................
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2002 – 438º ano da fundação da Cidade.
“Art. 179-A. Por infração a qualquer dispositivo desta Lei omitida nas discriminações contidas nos parágrafos do art. 177, serão aplicadas multas que, de acordo com a gravidade da falta, variarão de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). (NR)”
____________
Art. 2.º Acrescente-se ao presente texto legal o art. 177-A, que terá a seguinte redação: “Art. 177-A. Os valores estipulados em Reais nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais. (NR)” Art. 3.º Ficam revogados os itens 6, 8, 9, 10 e 15 do art. 96 da Lei n.º 2.743, de 1999. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CESAR MAIA [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, 28/08/2002.] __________
DECRETO N.º 21.967, DE 30 DE AGOSTO DE 2002. Altera o inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 21.654, de 28 de junho de 2002. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Fica alterado o inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 21.654, de 28 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º .............................................. ................................................................. I - ....................................................... ................................................................. II - No caso de imóveis edificados, não ultrapassem a área útil de cem metros quadrados por apartamento ou duzentos metros quadrados por casa.” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 640
CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 2/9/2002.]
DECRETO N.º 22.107, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002. Regulamenta o cumprimento do inciso XIX do Capítulo II das Disposições Gerais das Instruções Normativas que acompanham o Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981, e dá outras providências. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante do processo administrativo n.º 11/000.628/2002, decreta: Art. 1.º O cumprimento da obrigação de que trata o inciso XIX do Capítulo II das Disposições Gerais das Instruções Normativas que acompanham o Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981, com a redação dada pelo Decreto n.º 7.573, de 15 de abril de 1988, poderá ser dispensado total ou parcialmente, mediante a construção e cessão gratuita de equipamento urbano comunitário público, em próprio municipal, por decisão do Prefeito e de acordo com as prioridades estabelecidas pela legislação municipal, com área equivalente à da referida edificação comercial e atendidos os padrões recomendados pelo órgão público competente, mantida, contudo, a destinação do lote à construção de lojas com uso comercial. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput”, entende-se por equipamento urbano comunitário público o destinado à educação e à cultura, à saúde, à recreação, ao lazer e aos esportes, à administração, ao abastecimento, à ação social e à segurança pública. Art. 2.º O Prefeito, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal, determinará a forma do cumprimento da obrigação, que se poderá dar pelo pagamento, em espécie, do valor equivalente à referida edificação comercial e que será depositado, junto ao Tesouro, em conta vinculada específica para construção e reforma de equipamentos urbanos comunitários públicos. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2002 - 438.º ano da Fundação da Cidade CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 3/10/2002.]
CÓDIGO DE OBRAS DECRETO Nº 22.662, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003. Dispõe sobre a renomeação e a gestão dos parques públicos municipais, considerados como Unidades de Conservação, segundo a Lei n° 9.985, de 18/07/00 e Decreto n° 4.340, de 22/08/02 e dá outras Providências. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais; considerando a Lei n° 9.985, de 18/07/00 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e dá outras providências; considerando que o artigo 3.° do Decreto n.° 4.340, de 22/08/02, que regulamenta artigos da Lei do SNUC, estabelece que a denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, nesse último caso, às designações indígenas ancestrais; considerando o disposto na Lei Complementar n.º 016/92 – Plano Diretor, art. 128, inciso II, que determina que o que o programa de controle e recuperação das unidades de conservação compreenderá a edição de normas específicas para controle de usos e atividades nas mesmas; considerando o disposto no art. 2.º, inciso XII, da Lei n.º 2.138, de 11/05/94, criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, que determina que no exercício de sua competência, caberá a mesma propor a criação das unidades de conservação instituídas pelo Município e implementar sua regulamentação e gerenciamento; considerando o disposto no art. 5.º da Lei 2.707, de 11/12/98, e no art. 2.º (Anexo II) do Decreto n.º 17.312 de 25/01/99, onde fica determinada competência à Gerência de Gestão das Unidades de Conservação - GUC da SMAC para elaborar programas e projetos relativos à implantação, recuperação e manutenção das unidades de conservação ambiental de acordo com as necessidades identificadas pelos Escritórios Técnicos Regionais, bem como articular com estes o desenvolvimento de programas de co-gestão para as unidades de conservação. considerando a necessidade da SMAC, através da Gerência de Gestão das Unidades de Conservação – GUC de e implementar os planos de manejo e/ou regulamentos de usos em Áreas Naturais Protegidas da Cidade; considerando, por fim, o Grupo de Trabalho estabelecido na Resolução SMAC n.° 286, de 21 de novembro de 2002 que concluiu o relatório “Plano Geral de Gestão dos Parques Naturais Municipais,
Auriverde Áreas Verdes, Praças e Parques urbanos da Cidade do Rio de Janeiro”, decreta: Art 1.º Ficam renomeados e discriminados, no Anexo Único, os parques municipais, que de acordo com a Lei n.° 9.985, de 18/07/00, art.11, § 4° passam a ser entitulados Parques Naturais Municipais, devido as suas características paisagísticas e culturais relevantes na Cidade e que cumprem o objetivo básico de preservação de ecossistemas de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. Art. 2.º Os parques naturais municipais descritos no Anexo Único terão sua gestão coordenada pela SMAC, através da Gerência de Gestão das Unidades de Conservação – GUC. Parágrafo único – Os parques, anteriormente citados, cuja gestão encontram-se sob a coordenação da Fundação Parques e Jardins – FPJ e Fundação RIOZOO, passarão a ser coordenados pela SMAC, a medida que existam recursos para a mesma, atendendo às prioridades, com relação às maiores carências infraestruturais e quanto à recuperação ambiental. Art. 3.º Entende-se por gestão a conservação, a recuperação, o manejo, a direção e o controle do uso dos recursos naturais e da infraestrutura de funcionamento das Unidades de Conservação. Art. 4.º Os parques municipais e demais áreas verdes da cidade não citados neste decreto terão sua gestão realizada pelo seu órgão de tutela, cabendo a este desenvolver estudos para a elaboração de regulamentos de uso e/ou planos de gestão destas áreas. Art. 5.º Qualquer denominação ou alteração de denominação de unidades de conservação municipais deverá ser precedida de parecer favorável da SMAC, por possuir esta, a tutela das mesmas. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2003. 437º ano da fundação da Cidade CESAR MAIA ANEXO Parque Naturais Municipais sob gestão da SMAC Nome anterior à Lei do SNUC Bosque da Freguesia
Denominação atual Parque Natural Municipal da Freguesia
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CÓDIGO DE OBRAS Parque Arruda Câmara (Bosque da Barra) Parque da Cidade (Parque da Gávea) Parque Darke de Mattos Parque Marcos Tamoyo (Parque da Catacumba) Parque Municipal Fonte da Saudade Parque Municipal José Guilherme Merquior Parque Municipal Ecológico da Prainha Parque Municipal Ecológico de Marapendii Parque Municipal Fazenda do Viegas Parque Professor Melo Barreto Parque Municipal Sergio Bernardes
Auriverde Parque Natural Municipal Bosque da Barra Parque Natural Municipal da Cidade Parque Natural Municipal Darke de Mattos Parque Natural Municipal da Catacumba Parque Natural Municipal Fonte da Saudade Parque Natural Municipal José Guilherme Merquior Parque Natural Municipal da Prainha Parque Natural Municipal de Marapendi Parque Natural Municipal Fazenda do Viegas Parque Natural Municipal Professor Melo Barreto Parque Natural Municipal do Penhasco Dois Irmãos
§ 1.º O grupo de trabalho estabelecido no “caput”, desdobrará as medidas que se fizerem necessárias, em função das conclusões dos estudos realizados, uma a uma no momento que as decisões forem tomadas. § 2.º Caso alguma licença vença no período, esta não poderá ser renovada a menos que o grupo de trabalho, por unanimidade submeta a decisão do Prefeito. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de março de 2003 – 439.º ano de fundação da Cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 24/4/2003.] __________
Parques naturais municipais já renomeados Parque Natural Municipal da Serra da Capoeira Grande Parque Natural Municipal de Grumari Parque Natural Municipal do Mendanha Parque Natural Municipal Chico Mendes
Denominação atual Mantenha-se o nome
DECRETO N.º 23.084, DE 01 DE JULHO DE 2003.
Mantenha-se o nome
Dispõe sobre licença para colocação de grades e obstrutores em áreas públicas.
Mantenha-se o nome Mantenha-se o nome
[Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 20/2/2003.] __________
DECRETO N.º 22.724, DE 14 DE MARÇO DE 2003. Dispõe sobre suspensão de autorização para postos de gasolina. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e , considerando o excesso de postos de gasolina na Barra da Tijuca, o que exige estudos sobre segurança, necessidade e a legalidade de todos eles, decreta: Art. 1.º Ficam suspensas as tramitações de autorizações de postos de gasolina, em todas as Secretarias e Órgãos Municipais, até que as Secretarias de Fazenda, Governo, Obras e Serviços Públicos e Urbanismo, concluam os estudos sobre segurança, necessidade e legalidade dos já existentes. 642
O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando as situações específicas em matéria de segurança da vizinhança; considerando a necessidade de uma abordagem macrofuncional; decreta: Art. 1.º Toda e qualquer licença para colocação de grades e obstrutores, assim como decisões relativas a sua manutenção ou retirada, em áreas públicas, será de decisão final do Prefeito por encaminhamento do Secretário Municipal de Governo ouvidas, especialmente, as Coordenações das Regiões Administrativas (Subprefeituras). Art. 2.º Quaisquer atos emitidos, sejam de autorização nova ou de cancelamento formal ou informal, estejam em processamento ou em execução, por quaisquer Secretarias, devem ser cancelados imediatamente e transformados em processos e submetidos à Secretaria Municipal de Governo que, após análise substantiva, serão submetidos ao Prefeito. Art. 3.º Ficam autorizados os Coordenadores de Regiões Administrativas (Subprefeitos) a informar aos interessados deste ato e coordenar as ações nas suas regiões com vistas a imediata execução deste Decreto. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CÓDIGO DE OBRAS Rio de Janeiro, 01 de julho de 2003 - 439º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 2/7/2003.] __________
DECRETO N.º 23.161, DE 21 DE JULHO DE 2003. Reconhece o Sítio Cultural de Ipanema, cria a Área de Proteção do Ambiente Cultural de Ipanema, VI Região Administrativa, tomba os bens que menciona e dá outras providências. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando a importância do bairro de Ipanema na história da evolução urbana da cidade do Rio de Janeiro; considerando que Ipanema, pela sua história, tornou-se uma referência do modo de vida do carioca, refletindo-se em todo o país; considerando que o bairro possui acervo arquitetônico altamente representativo de todas as fases de sua ocupação, abrangendo diversos momentos da história da arquitetura carioca; considerando que o bairro constitui sítio urbano onde se processaram, e ainda se processam, significativos acontecimentos em todos os setores culturais na cidade; considerando a necessidade de se perpetuar a memória coletiva do bairro, representada pelos seus bens materiais e imateriais, e de se criarem outras formas de preservação dessa memória; considerando os estudos elaborados pelo Departamento Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal das Culturas; considerando o pronunciamento do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, no processo administrativo 12/ 001.603/2003; decreta: Art. 1.º Reconhece o Sítio Cultural de Ipanema localizado nos limites do próprio bairro. Art. 2.º Fica criada a Área de Proteção do Ambiente Cultural do Bairro de IPANEMA - APAC Ipanema - delimitada no Anexo I deste Decreto. Parágrafo único. A APAC - Ipanema ficará sob a tutela do órgão executivo de proteção do patrimônio cultural da cidade do Rio de Janeiro. Art. 3.º Ficam preservados os bens imóveis de relevante interesse para o ambiente cultural urbano, listados no Anexo II deste Decreto.
Auriverde Art. 4.º Os bens imóveis preservados deverão manter suas principais características morfológicas, sendo permitidas modificações internas, inclusive subdivisão do pé-direito, desde que os vãos das fachadas sejam mantidos em funcionamento, livres de interferências e garantidos o acesso aos mesmos. Art. 5.º Ficam tutelados os imóveis definidos no Anexo III do presente Decreto. § 1.º Os imóveis tutelados poderão ser modificados ou demolidos, estando as modificações ou novas construções sujeitas às restrições estabelecidas no presente Decreto e às orientações do órgão de tutela. § 2.º Fica estabelecida a altura máxima de 12,00 m (doze metros) para edificar nos imóveis definidos no Anexo III. Art. 6.º As obras e intervenções a serem realizadas nos bens preservados e tutelados deverão ser previamente aprovadas pelo órgão executivo de proteção do patrimônio cultural do Município. Parágrafo único. Para o licenciamento de pintura e outras intervenções nas fachadas e cobertura para as quais não é exigida a apresentação de projeto, é obrigatória a apresentação de fotografia do imóvel, no tamanho mínimo de quinze centímetros por dez centímetros, e descrição das obras. Art. 7.º A colocação de letreiros, anúncios e engenhos de publicidade, bem como a instalação de toldos nos imóveis situados dentro dos limites da APAC - Ipanema serão previamente aprovadas pelo órgão executivo de proteção do patrimônio cultural. Art. 8.º As intervenções urbanísticas, inclusive a colocação de mobiliário urbano e monumentos, e a execução de projetos paisagísticos nos espaços públicos situados dentro dos limites do Sítio Cultural de Ipanema, deverão ser previamente aprovadas pelo órgão executivo de proteção do patrimônio cultural. Parágrafo único. Fica estabelecido que, pela sua relevante importância paisagística e ambiental, a arborização dos logradouros e espaços públicos deverá ser protegida através de ações conjuntas entre o órgão executivo municipal de proteção do patrimônio cultural e a Fundação Parques e Jardins. Art. 9.º Ficam tombados, provisoriamente, nos termos do Art. 5.º da Lei n.º 166, de 27 de maio de 1980, os seguintes bens culturais localizados no bairro de Ipanema: Av. Henrique Dumont, 57 Av. Henrique Dumont, 170 Av. Vieira Souto, 234 Rua Almirante Saddock de Sá, 169 Rua Barão da Torre, 42 Rua Farme de Amoedo, 54 643
CÓDIGO DE OBRAS Rua Garcia D’Ávila, 58 Rua Joaquim Nabuco, 267 – Colégio São Paulo, congregação das Irmãs Angélicas de São Paulo. Rua Maria Quitéria, 23 Rua Nascimento Silva, 107 Rua Prudente de Morais, 65 Rua Prudente de Moraes, 814 Rua Prudente de Morais, 1356 Rua Prudente de Morais, 1062 Rua Prudente de Morais, 1072 Rua Rainha Elizabeth, 540 Rua Rainha Elizabeth, 601 Rua Rainha Elizabeth, 729 Rua Anibal de Mendonça, 31 Rua Visconde de Pirajá, 54 § 1.º Quaisquer obras ou intervenções a serem executadas nos bens tombados provisoriamente deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro. § 2.º Os imóveis localizados no entorno dos bens tombados, situados fora dos limites da APAC, serão preservados ou tutelados, conforme a listagem constante do Anexo IV, às quais se aplicam as disposições dos art 40 e 50 . Art. 10. Ficam tombados, definitivamente, nos termos do artigo 1º, da Lei n.º 166, de 27 de maio de 1980, a Praça Nossa Senhora de Paz e Monumento a Pinheiro Machado. Art. 11. Em caso de sinistro, demolição não autorizada ou obras que resultem em descaracterizações do bem tombado ou preservado, o órgão de tutela poderá estabelecer a obrigatoriedade de reconstrução ou recomposição do bem, reproduzindo suas características morfológicas principais, conforme o previsto no Artigo 133 da Lei Complementar n.º 16, de 04 de junho de 1992. Art. 12. A concessão dos benefícios fiscais previstos no Decreto n.º 6.403/86 para bens imóveis preservados e tombados, fica condicionada ao atendimento dos critérios de preservação estabelecidos pelos respectivos órgãos de tutela. § 1.º No caso de vilas, tipologia edilícia na qual cada unidade residencial possue fachada e cobertura própria, constituindo-se em edificação independente do ponto de vista morfológico, cada unidade será considerada apta a receber os benefícios, uma vez atendido o “caput” deste artigo. § 2.º No caso de edificações com duas ou mais unidades, os benefícios serão concedidos somente quando a totalidade do prédio atender ao caput deste artigo. Art. 13. O órgão executivo municipal de proteção do patrimônio cultural ficará encarregado de elaborar planos e ações visando a preservação e valorização da memória cultural do bairro de Ipanema, tais como inventário, registro e declaração de patrimônio cultural da cidade dos bens materi644
Auriverde ais e imateriais que compõem a dinâmica urbana do bairro de Ipanema. Parágrafo único. Caberá ao órgão executivo do patrimônio Cultural, organizar o banco de dados sobre o patrimônio cultural material e imaterial do bairro de Ipanema, que será identificado como Núcleo de Referência Cultural Albino Pinheiro. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de Julho de 2003 - 439º da Fundação da Cidade CESAR MAIA ANEXO I DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL Do entroncamento da Avenida Vieira Souto com a Avenida Epitácio Pessoa (incluída) até a Rua Barão de Jaguaripe; e deste ponto, pela Av. Epítácio Pessoa (excluída) até a Rua Vinícius de Moraes; por esta (incluída) até a rua Saddock de Sá; por esta (incluída) até encontrar a cota de nível 10 do morro do Cantagalo; segue por esta cota de nível, contornando os morros do Cantagalo e Pavão (excluídos) até encontrar o prolongamento da Rua Jangadeiros; por esta (excluída) até a Rua Visconde de Pirajá; seguindo por esta (incluída e incluindo a praça General Osório) até a Rua Teixeira de Melo; por esta (incluída) até a Rua Barão da Torre; segue por esta (incluída) até a Av. Henrique Dumont; por esta (incluída) até a Rua Visconde de Pirajá (incluída e incluindo a Praça Espanha) até encontrar com a Avenida Epitácio Pessoa; Estão ainda incluídas nesta área a Pça. N. S. Senhora da Paz, a Rua Farme de Amoedo (até a Rua Prudente de Moraes, incluindo as edificações situadas nas esquinas) e as Ruas Vinícius de Moraes e Garcia D'Ávila (até a Rua Visconde de Pirajá, incluindo as edificações situadas nas esquinas). ANEXO II LISTAGEM DE BENS PARA PRESERVAÇãO Avenida Epitácio Pessoa Lado Par: 70, 84, 186 (Rua Paul Redfern, 45), 214, 318, 604. Avenida Henrique Dumont Lado Par: 118, 126, 174. Rua Alberto de Campos Lado Par: 60, 64, 66, 84,120,130,136. Lado Ímpar: 25, 51, 63, 65, 67, 111, vila 119 (casas 4, 5, 6, 7), 125, 173, 187,191, 205, 217. Rua Almirante Saddock de Sá
CÓDIGO DE OBRAS Lado Par: 26, 40, 74, 204, 266, 376. Lado Ímpar: 63, 105, 109, 119, 145, 201, 207, 257, 267, 277, 289. Rua Aníbal de Mendonça Lado Ímpar: 171, 173 fds, 175, 199. Rua Barão de Jaguaripe Lado Par: 150, 166, 182, 200, 212, 284, 402. Lado Ímpar: 41, 97, 105, 133, 141, 145, 161, 323, 327, 367 (Rua Nascimento Silva, 518). Rua Barão da Torre Lado Par: 36, vila 100 fds (casas 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23), 168, 168F, 252, 266, 460, 476, 482, 490, 560, 630, 632, 698. Lado Ímpar: 95, 111, 123, 123fds, 125, 125 fds, 133, 135 fds, 189, 193, 199, 225, 231, 485, 489, 547, 553, 583, 623, 631, 651, 691. Rua Desembargador Renato Tavares Lado Ímpar: 5, 11. Rua Farme de Amoedo Lado Par: 66, 112, 122, 152, 156. Lado Ímpar: 105, 155, 167, 171. Rua Garcia D´Ávila Lado Par: 118, 194 (esquina Rua Nascimento Silva, 404), 196. Lado Ímpar: 135, 147, 149 (esquina Rua Redentor, 175), 173. Rua Gorceix Lado Par: 30. Lado Ímpar: 25. Rua Joana Angélica Lado Par: 158, 170, 178, 192, 220, 224, 228. Lado Ímpar: 197, 207. Rua Maria Quitéria Lado Ímpar: 111, 121. Rua Nascimento Silva Lado Par: vila 42 (casa 1), 48, 66, 100, 114, 120, 122, 130, 140, 308, 330, 378, 384, 404 (esquina Rua Garcia D'Ávila, 194), 448, 518 (Rua Barão de Jaguaripe, 367), 576. Lado Ímpar: 49, 71, 85, 155, 213, 223, 273, 309, 331, 363, 375, 395, 399, 427, 439, 485. Rua Paul Redfern Lado Ímpar: 45 (Avenida Eptácio Pessoa, 186). Rua Redentor Lado Par: 40, 64, 120, 156. Lado Ímpar: 91, 105, 135, 227, 241, 329. Rua Teixeira de Melo Lado Par: 58. Lado Ímpar: 77. Rua Vinícius de Moraes Lado Par: 102, 190, 198, 204, 242. Lado Ímpar: 155, 171, 179, 247, 277. Rua Visconde de Pirajá Lado Par: 72, 74 fds, 76, 102, 106, 198, 616. Lado Impar: 181,183.
Auriverde ANEXO III LISTAGEM DE BENS PARA TUTELA Avenida Epitácio Pessoa Lado Par: 204, 224, 332. Avenida Henrique Dumont Lado Par: 110, 112, 114, 158. Rua Alberto de Campos Lado Par: 234. Lado Ímpar: vila 119 (casas 1, 2 e 3), 175. Rua Almirante Saddok de Sá Lado Ímpar: 245, 243. Rua Aníbal de Mendonça Lado Ímpar: 157. Rua Barão de Jaguaripe Lado Par: 70, 74, 176, 180, 286, 288, 304. Lado Ímpar: 35, 37, 45, 93, 121. Rua Barão da Torre Lado Par: 40, 248, 270, 334, 340, 348, 354, 358, 362, 368, 376, 378, 380, 388, 390, 394, 398, 422 (esquina Rua Maria Quitéria, 107), 464, 468, 472, 480, 510, 550, 554, 624. Lado Ímpar: 55, 101, 107, vila 187 fds (todas as casas), 219/221, 231fds, 259, 277, 665, 673, 677. Rua Farme de Amoedo Lado Par: 52, 116, 118. Lado Ímpar: 35, 39, 41, 43, 47, 49, 51, 55, 103, 107, 109. Rua Garcia D'Ávila Lado Par: 102, 110, 114, 134, 160, 182. Lado Ímpar: 145 Rua Gorceix Lado Par: 24, 28. Lado Ímpar: 17, 23. Rua Joana Angélica Lado Par: 180, 184, 232, 260. Lado Ímpar: 159, 161, 169, 177, 183, 217, 229. Rua Maria Quitéria Lado Par: 74, 132. Lado Ímpar: 85, 95, 99, 107 (esquina rua Barão da Torre, 422), 109. Rua Nascimento Silva Lado Par: 62, 84, 88, 110, 136, 240, 304, 374. Lado Ímpar: vila 29 (todas as casas), 31, 137, 175, 305, 361. Rua Prudente de Morais Lado Par: 416. Rua Redentor Lado Par: 4, 68, 124. Lado Ímpar: 95, 149, 157, 175 (esquina Rua Garcia D’Ávila, 149), 231, 237, 265, 353. Rua Texeira de Mello Lado Par: 34, 42. Lado Ímpar: s/n.º (esquina Rua Visconde de Pirajá, 118 ), 81. Rua Visconde de Pirajá 645
CÓDIGO DE OBRAS Lado Par: 98, 112,118 (esquina Rua Teixeira de Melo, s/n.º ), 268, 270, 338, 476. Rua Vinícius de Moraes Lado Par: 100, 130, 140, 146, 174, 178, 266. Lado Ímpar: 99, 101, 105, 153, 177. ANEXO IV LISTAGEM DOS IMÓVEIS NO ENTORNO DE BENS TOMBADOS BENS PRESERVADOS Rua Joana Angélica Lado Par: 70 Rua Visconde de Pirajá Lado Par: 336 BENS TUTELADOS Avenida Vieira Souto Lado par: 236 Rua Anibal de Mendonça Lado impar : 27 Rua Garcia D’Ávila Lado par: 48, 56. Rua Joana Angélica Lado Par: 108 Rua Maria Quitéria Lado Par: 42, 70 (esquina com Visconde de Pirajá). Lado Ímpar: 37, 41, 43 Rua Prudente de Morais Lado ímpar:1597 Rua Visconde de Pirajá Lado Ímpar: 321, 325, 395 (Maria Quitéria, 70) [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 22/7/2003.] __________
DECRETO N.º 23.190, DE 24 DE JULHO DE 2003. Revoga o Decreto 21.537, de 11 de junho de 2002 e dá outras providências. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, considerando que o Plano Diretor Decenal da Cidade, instituído pela Lei Complementar nº 16, de 1992, estabelece como diretriz para o uso e a ocupação da Área de Planejamento I “a revitalização e renovação da Cidade Nova”; considerando a necessidade de adequação do projeto Teleporto, a fim de viabilizar empreendimentos relevantes para o desenvolvimento econômico do Rio de Janeiro; considerando que o Decreto n.º 13.284, de 1994 dispõe sobre os imóveis de propriedade do Município existentes na área destinada ao TELEPORTO; 646
Auriverde decreta: Art. 1.º Fica revogado Decreto n.º 21.537 de 2002. Art. 2.º As disposições do Decreto n.º 13.284, de 14 de outubro de 1994, não se aplicam à Quadra 1-B, pertencente à Área de Especial Interesse Urbanístico na Zona Especial 8 - ZE-8 — Cidade Nova — III RA — Rio Comprido. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2003 – 439º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 25/7/2003.] __________
DECRETO N.º 23.226, DE 30 DE JULHO DE 2003. Estimula o uso residencial e misto nas áreas central e portuária da cidade e sua periferia imediata. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 58 e nos incisos I e XIII do artigo 62 da Lei Complementar n.º 16/92, do Plano Diretor Decenal. considerando necessidade de estimular os usos residencial e misto na área central da cidade, na área portuária e sua periferia imediata; decreta: Art. 1.º Os usos residencial e misto são adequados aos tipos de edificação previstos para a I, II,III e VII Regiões Administrativas da Área de Planejamento 1. Art. 2.° As obrigações estabelecidas nos artigos 133 e 134 do RZ aprovados pelo decreto 322/76 terão seus padrões, custos e projetos adaptados às necessidades das áreas mencionadas no Art 1º e às características dos empreendimentos de usos residencial e misto nelas projetados. Art. 3.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2003 – 439.º ano de Fundação da Cidade CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 31/7/2003.]