CÓDIGO DE OBRAS DECRETO N.º 322, DE 03 DE MARÇO DE 1976. Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, decreta: Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro que acompanha este decreto. Art. 2.º [Revogado pela Lei n.º 704, de 03/01/1985.] Art. 3.º [Revogado pela Lei n.º 704, de 03/01/1985.] Art. 4.º As disposições do Regulamento de Zoneamento que permitam edificação residencial multifamiliar ou alterem condições de uso e atividades não incidirão sobre áreas de projetos aprovados de loteamentos com restrições urbanísticas impostas pelo loteador e que tenham sido objeto de averbação no registro de imóveis. Art. 5.º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, e demais disposições em contrário, mantidos o artigo 6.º do Decreto n.º 51, de 1.º de julho de 1975, e os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10, 12, 13 e 14 do Decreto n.º 52, de 1.º de julho de 1975. Rio de Janeiro, 03 de março de 1976. MARCOS TAMOIO REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO I Introdução Art. 1.º Este regulamento estabelece as modalidades, a intensidade e a localização dos usos do solo e das atividades permitidos no Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Aplicam-se também à matéria as normas federais, estaduais e municipais relativas a: áreas “non altius tolandi”, áreas “non aedificandi”, proteção de faixas de emissão de microondas, proteção aos fortes, proteção aos aeroportos, faixas de marinha e acrescidos de marinha, parques nacionais, proteção aos monumentos históricos e imóveis tombados, proteção paisagística, e reforma agrária. Art. 2.º Os usos, transformações de usos e atividades serão adequados, tolerados ou inadequados, conforme o que tenha sido estabelecido
Auriverde para o local onde o seu licenciamento seja requerido. [Ver o Decreto n.º 2.299/79.] Art. 3.º Neste regulamento são usadas as seguintes abreviaturas: [Ver o Decreto n.º 2.299/79.] AC — área central; ATE — área total de edificação; CB — centro de bairro; PA — projeto aprovado; PAA — projeto aprovado de alinhamento; PAL — projeto aprovado de loteamento; PIV — prisma de iluminação e ventilação; PV — prisma de ventilação; RA — região administrativa; RCE — Regulamento de Construções e Edificações; RPT — Regulamento de Parcelamento da Terra; ZE — zona especial; ZI — zona industrial; ZIC — zona de indústria e comércio; ZP — zona portuária; ZR — zona residencial; ZT — zona turística. CAPÍTULO II Divisão e delimitação das zonas Art. 4.º Para fins deste regulamento o município do Rio de Janeiro fica dividido nas seguintes zonas, com as delimitações adiante referidas: I — área central (AC), com duas subdivisões: AC-1 e AC-2, delimitadas nos anexos 1 e 2; II — zona industrial (ZI), com duas subdivisões ZI-1 e ZI-2, delimitadas nos anexos 3 e 4; III — zona portuária (ZP), delimitada no anexo 5; IV — os centros de bairro (CB), com três subdivisões: CB-1, CB-2 e CB-3, compreendendo os logradouros e as quadras relacionados no anexo 20; V — zona de indústria e comércio (ZIC), delimitada no anexo 14; VI — zona turística (ZT), com duas subdivisões: ZT-1 e ZT-2, delimitadas nos anexos 6 e 7; VII — zona residencial (ZR), com seis subdivisões: ZR-1, ZR-2, ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, delimitadas nos anexos 8, 9, 10, 11, 12 e 13; VIII — zonas especiais (ZE), que são: 1 — ZE-1 — zona de reserva florestal —, de que trata o artigo 157; 2 — ZE-2, Ilha de Paquetá —, compreendendo a XXI Região Administrativa; 3 — ZE-3, Santa Teresa —, delimitada no anexo 15; 4 — ZE-4, Guaratiba —, delimitada no anexo 16; 5 — ZE-5, Barra da Tijuca —, delimitada no anexo 17; 195
CÓDIGO DE OBRAS 6 — ZE-6, Grumari —, delimitada no anexo 18; 7 — ZE-7 — área de administração e governo —, compreendendo aquelas sob jurisdição militar; 8 — ZE-8 — área delimitada no projeto aprovado (PA) n.º 9.362/31.591 (Cidade Nova). 9 — ZE-9 [Introduzida neste item pelo Decreto n.º 1.271, de 27/10/1997. Revogada pelo Decreto n.º 13.177, de 26/08/1994.] 10 — ZE-10 — de recuperação urbana de áreas já consolidadas, constituídas por aglomerações de habitações subnormais, consideradas de interesse social, delimitada no artigo 21. [Introduzida neste item pelo Decreto n.º 3.103, de 16/06/1981, e delimitada no anexo que o acompanha.] Art. 5.º É a seguinte a classificação hierárquica das zonas e subzonas em ordem decrescente: AC-2, AC-1, CB-3, CB-2, CB-1, ZP, ZI-2, ZI-1, ZIC, ZT-1, ZT-2, ZR-3, ZR-2, ZR-1, ZR-5, ZR-4 e ZR-6. Parágrafo único. Os logradouros limítrofes de duas zonas ou subzonas são considerados como pertencentes à zona ou subzona de categoria superior, salvo indicação em contrário. Art. 6.º Os logradouros e quadras definidos como CB-1, CB-2 e CB-3 estão incluídos na delimitação das ZR, ZT, ZI e ZP, em face do seu relacionamento com as mesmas, inclusive para fixação dos usos e atividades e edificações neles permitidos. Art. 7.º A delimitação das zonas, exceto os CB, figura nas plantas do Município do Rio de Janeiro, em escala 1:10.000, que acompanham e fazem parte integrante deste regulamento. [As plantas aqui mencionadas ainda não foram publicadas no “Diário Oficial”.] CAPÍTULO III Dos lotes Art. 8.º A utilização dos lotes existentes na data da entrada em vigor deste regulamento obedecerá ao que estabelece o quadro I ou aos critérios específicos das ZE, quando for o caso, independentemente dos usos fixados nos projetos aprovados e respectivos decretos específicos de urbanização, incluídos os de remembramento e de parcelamento, ressalvado o disposto no artigo 4.º do decreto que aprova este regulamento. Art. 9.º Os lotes populares aprovados de acordo com o Decreto “N” n.º 721, de 18 de novembro de 1966, e os lotes internos de vila, em qualquer zona onde estiverem situados, destinar-se-ão exclusivamente ao uso residencial, com utilização para duas unidades residenciais, no máximo, exceto onde este regulamento exigir apenas uma única edificação unifamiliar por lote. [Decreto “N” n.º 721, de 18/11/1966 196
Auriverde (D.O.-GB de 26/12/1966): “Estabelece condições relativas a arruamentos e loteamentos denominados do tipo popular, e dá outras providências.”] Art. 10. Nos núcleos industriais aprovados e delimitados anteriormente à vigência do Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, embora extintos pelo referido decreto, será mantido o uso industrial neles regularmente licenciado, observadas as disposições do artigo 13 da Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967. [Ver neste livro a legislação citada.] Parágrafo único. Nos núcleos industriais ainda não aproveitados com essa finalidade, não é permitida qualquer atividade industrial em desacordo com as disposições deste regulamento para as zonas em que se situem. Art. 11. Os lotes resultantes dos parcelamentos posteriores à vigência deste regulamento terão seus usos disciplinados segundo a zona em que estiverem situados. Parágrafo único. Havendo interesse para o desenvolvimento urbano do município, ato do prefeito poderá permitir que um novo loteamento, ou parte deste, seja incluído em outra zona, ouvida a comissão especial de legislação urbanística, criada pelo Decreto n.º 76, de 24 de julho de 1975. Art. 12. O parcelamento em lotes, de acordo com as categorias estabelecidas pelo Regulamento de Parcelamento da Terra, nas diversas zonas compreendidas nas diferentes regiões administrativas, obedecerá ao indicado no quadro II, atendidas, ainda, as seguintes condições especiais: I — nas ZE, o parcelamento obedecerá ao que for estabelecido especificamente para as referidas zonas; II — onde houver projeto aprovado de urbanização, anterior a 10 de julho de 1964, estabelecendo remembramentos ou parcelamentos de lotes de terreno para formação de novos lotes (reloteamentos de quadras ou de parte de quadras), havendo ou não decreto específico que o aprove ou regulamente, é permitida a formação de lotes conforme nele definidos; III — os lotes de sétima categoria destinam-se, exclusivamente, ao uso residencial, com duas unidades residenciais, no máximo, e não são permitidos em CB; IV — em ZR-6, no parcelamento da terra, poderão ser exigidos lotes de primeira categoria, com as suas dimensões mínimas ou dimensões ainda superiores, para preservação de grandes áreas florestadas ou agrícolas, com base nas disposições do § 2.º do artigo 47 do Regulamento de Parcelamento da Terra; V — em ZR-1, não é permitido o parcelamento em lotes com testada e áreas inferiores às fixadas
CÓDIGO DE OBRAS para os lotes de quarta categoria pelo artigo 46 do Regulamento de Parcelamento da Terra. Art. 13. Aos lotes resultantes de remembramentos aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 12. CAPÍTULO IV Usos e atividades Art. 14. O quadro I relaciona os usos e atividades de natureza residencial, profissional, comercial e industrial permitidos nas diversas zonas, obedecido o disposto neste capítulo. § 1.º Os usos e atividades relacionados no quadro I são inadequados nas zonas e locais em que não figurem como adequados ou tolerados. § 2.º Os usos e atividades não relacionados no quadro I terão tratamento igual ao daqueles a que mais se assemelhem. § 3.º Aplicam-se às transformações de usos e às alterações de atividades as normas que regem os usos e atividades. § 4.º As ZE não figuram no quadro I; seus usos e atividades são regulados por disposições específicas. § 5.º Nas colunas V e XI do quadro I são usadas as seguintes abreviaturas: E — edificação de uso exclusivo; C — edificação residencial unifamiliar — casa; A — unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista — apartamento; L — loja; S — sala comercial; O — outros locais, ambientes, edificações ou unidades autônomas. Art. 15. Nas lojas situadas fora dos logradouros e quadras incluídos em CB, AC ou ZIC, que, na data da publicação deste regulamento, já existam, ou estejam aprovadas com a licença em vigor, ou tenham sido licenciadas na forma do artigo 140, são tolerados os usos e atividades permitidos em CB-1. Art. 16. Nas salas comerciais situadas fora dos logradouros e quadras incluídos em CB-2, CB-3, AC ou ZIC, que, na data da publicação deste regulamento, já existam ou estejam aprovadas com a licença em vigor, são tolerados os usos e atividades permitidos em CB-2. Art. 17. Nos galpões, situados em zonas em que são inadequados, que, na data da entrada em vigor deste regulamento, já existam ou estejam aprovados com a licença em vigor, são tolerados os usos e atividades tolerados em ZR-5. Art. 18. Ficam revogados os usos e atividades estabelecidos em projetos aprovados (PA) e em decretos específicos de urbanização, inclusive de parcelamento de terra e de remembramento, ressalvadas as restrições urbanísticas impostas
Auriverde pelo loteador, registradas no registro geral de imóveis, a que se refere o artigo 4.º do decreto que aprova este regulamento. Art. 19. Os usos e atividades permitidos em CB, ZIC, AC e ZT, e tolerados em ZR, não devem causar incômodos à vizinhança, podendo ser exigidas, a qualquer tempo, providências necessárias para evitá-los. Art. 20. Em lojas de edificações mistas com unidades residenciais, e em salas comerciais, os usos e atividades permitidos não poderão produzir odores, fumaça, calor, poeira, gases, ruídos ou vibrações capazes de causar incômodo às unidades residenciais ou salas vizinhas. Art. 21. Na ZT os seguintes usos e atividades são: [O Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981, deu ao inciso I do artigo 21 a seguinte redação:] I — adequados: 1 — em edificação de uso exclusivo; — agência de passagens; — agência de turismo; — antiguidades, antiquário; — artigos de couro; — artigos regionais; — biblioteca; — boate; — “boutique”; — “camping”, alpinismo, caça, pesca, praia (venda de material de); — casa de chá; — casa de diversões; — cervejaria; — cinema; — fisioterapia; — galeria de arte; — hidrofisioterapia; — hotel; — instituto de beleza; — joalheria; — motel; — museu; — objetos de arte; — pensão (hospedagem com ou sem refeições); — pensionato; — plantas e flores; — restaurante; — salão de beleza; — salão de cabeleireiro; — sede administrativa de empresa com atividades de interesse turístico; — teatro; 2 — hotel-residência, em edificação exclusivamente destinada a este fim (apenas em zona turística (ZT) da IV, V e VI RA); 197
CÓDIGO DE OBRAS II — tolerados: 1 — em edificação de uso exclusivo: — circo, parque de diversões (artigo 43); — clube ou associação desportiva ou recreativa; — culto religioso; — ensino até o primeiro grau; — ginástica, modelagem física, ioga, judô, caratê e luta livre (ensino não-seriado — artigo 48); — guarda de veículos sem oficina; — posto de abastecimento; — posto de serviço sem oficina; — posto-garagem sem oficina; 2 — em edificação de uso exclusivo, em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar, observado o disposto no artigo 28: — artesanato; — atividades artísticas; 3 — em edificação de uso exclusivo e em edificação unifamiliar, observado o disposto no artigo 29: — alfaiate; — bordadeira; — cabeleireiro; — cerzideira; — costureira; — massagista; — modista; 4 — em edificação unifamiliar: — consultório médico e dentário (artigo 47); — pensão com refeições, sem hospedagem (artigo 65); 5 — em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar, como simples ponto de referência, vedado o exercício de profissão ou ofício no local: — profissional autônomo (artigo 69); — profissional liberal autônomo (artigo 69); 6 — em edificação unifamiliar e em unidade de edificação multifamiliar, e uso residencial; 7 — no local da obra, em caráter temporária: — indústria de construção civil (artigo 75); — venda de imóveis (estande de vendas) (artigo 73). Parágrafo único. Na zona turística ZT-2, balneário, “camping” e colônia de férias também são adequados. [O Decreto n.º 4.871, de 10/12/1984, deu ao artigo 22 a seguinte redação:] Art. 22. O uso residencial permanente é: I — adequado: 1 — em ZR-1 e ZR-6, em unidade residencial de edificação unifamiliar, única no lote; 2 — em ZR-2 ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em unidades residenciais: a) de edificação unifamiliar; b) de edificação multifamiliar; 198
Auriverde II — tolerado: 1 — em CB e AC-1, em unidades residenciais: a) de edificação unifamiliar; b) de edificação multifamiliar; c) de edificação mista; 2 — em ZT e ZP, em unidades residenciais: a) de edificação unifamiliar; b) de edificação multifamiliar; 3 — em ZI, em unidades residenciais: a) de edificação unifamiliar, permitidas, no máximo, duas edificações unifamiliares por lote; b) de edificação multifamiliar, permitida apenas uma edificação multifamiliar por lote, com duas unidades no máximo; 4 — em ZIC, em unidades residenciais: a) de edificação unifamiliar, permitidas, no máximo, duas edificações unifamiliares por lote; b) de edificação multifamiliar, permitida apenas uma edificação multifamiliar por lote, com duas unidades no máximo; c) de edificação mista; 5 — em ZR-6, em unidade residencial unifamiliar paralelamente às atividades descritas no artigo 23, com uma única numeração no lote. Art. 23. As atividades agropecuária, horticultura, floricultura, arboricultura, avicultura, cunicultura, canicultura, criação de pequenos animais, apicultura, sericicultura, matadouro e abatedouro são toleradas na ZR-6 e nos CB de ZR-6. Parágrafo único. Serão permitidas edificações necessárias às atividades descritas no “caput” deste artigo, inclusive aquelas destinadas à habitação. [Redação dada pelo Decreto n.º 4.871, de 10/12/1984.] Art. 24. O cultor religioso é: I — adequado, em CB, AC e ZIC, em edificações de uso exclusivo; II — tolerado: 1 — em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZT, ZI-1 e ZP, em edificação de uso exclusivo; 2 — em CB, AC e ZIC, em loja, ou em sala comercial que disponha de acesso independente da parte restante da edificação. Parágrafo único. A prática de culto religioso não deve causar incômodos à vizinhança. Art. 25. A atividade de confecção, assim entendida a fabricação de roupas e complementos, é: I — adequada: 1 — em ZI, em edificação de uso exclusivo; 2 — em CB, AC e ZI, em edificação de uso exclusivo ou em loja; II — tolerada: 1 — em ZR-5 e ZP, em edificação de uso exclusivo; 2 — em CB-1, CB-2, CB-3, AC e ZIC, em sala comercial. [Redação dada pelo Decreto n.º 7.051, de 29/10/1987.] Art. 26. As atividades de venda, com coloca-
CÓDIGO DE OBRAS ção, de peças e acessórios de automóveis, gráfica, editora (com gráfica), tipografia, fotolitografia, comércio de tintas e vernizes, e de conservação ou manutenção de elevadores, não são permitidas em loja de edificação mista (com unidades residenciais). Art. 27. A atividade de aluguel de artigos, mercadorias e equipamentos é permitida nos locais em que é permitida a venda dos mesmos. § 1.º A atividade de aluguel de automóveis, motonetas, motocicletas e demais veículos automotores somente será permitida quando ficar comprovada a existência, no local, de espaço para estacionamento ou guarda dos veículos para alugar, vedada a utilização da via pública para esse fim. § 2.º A atividade de aluguel de motonetas e motocicletas não é permitida em loja de edificação mista (com unidades residenciais), situada em CB-1, exceto quando se tratar de CB-1 de ZT. Art. 28. As atividades artísticas e de artesanatos são: I — adequadas, em CB, AC e ZIC: a) em edificação de uso exclusivo; b) em loja; c) em sala comercial; II — tolerada: 1 — em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZI, ZT e ZP: a) em edificação de uso exclusivo; b) em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar, quando exercidas exclusivamente pelos moradores; 2 — em CB, AC e ZIC, e quando exercidas exclusivamente pelos moradores: a) em edificação unifamiliar; b) em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista. § 1.º As atividades artísticas são toleradas em ZR-2, em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar, quando exercidas exclusivamente pelos moradores. § 2.º Quando exercidas em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, as atividades artísticas e de artesanato não se utilizarão de instalações mecânicas. § 3.º Em ZR-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-6, não é permitida a colocação de letreiros indicativos das atividades de que trata este artigo. Art. 29. As atividades de alfaiate, bordadeira, cerzideira, costureira, massagista e modista são: I — adequadas em CB, AC e ZIC, em edificação de uso exclusivo e em loja; II — toleradas: 1 — em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6 e ZT, em edificação de uso exclusivo; 2 — em CB, AC e ZIC, em sala comercial. [Redação dada pelo Decreto n.º 913, de 25/03/1977.] 3 — em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, CB, AC, ZIC, ZT, ZI e ZP, em edificação unifamiliar, quando exercidas exclusivamente pelos moradores, admi-
Auriverde tido pequeno letreiro; 4 — em CB, AC e ZIC, em unidade situada no pavimento térreo de edificação multifamiliar, que disponha de acesso independente da parte restante da edificação, quando exercidas exclusivamente pelos moradores, admitido pequeno letreiro. Art. 30. As atividades de instituto de beleza, salão de beleza e cabeleireiro são: I — adequadas: 1 — em CB, AC e ZIC, em edificação de uso exclusivo e em loja; 2 — em ZT, em edificação de uso exclusivo; II — toleradas: 1 — em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo; 2 — em CB-2, CB-3, AC e ZIC, em sala comercial até o terceiro pavimento da edificação. Parágrafo único. Quando a atividade de cabeleireiro for domiciliar e exercida exclusivamente pelo morador, ela será também tolerada nas condições dos itens 3 e 4 do inciso II do artigo 29. Art. 31. A armazenagem é assim classificada: I — armazenagem com característica nociva, perigosa ou incômoda: 1 — adequada em ZI-2, em edificação de uso exclusivo; 2 — tolerada em ZR-6, e em ilhas exclusivamente destinadas a esse fim, em edificação ou instalação de uso exclusivo, quando se tratar de armazenagem de inflamáveis e explosivos; II — armazenagem de material não-inflamável e não-explosivo, que produza ruído, congestionamento de tráfego ou risco, mas, por suas dimensões e características, não constitua ameaça e prejuízo às áreas vizinhas, por fogo, calor, poeira, odores, ruído e trepidação demasiados: 1 — adequada em ZI, CB-1 e CB-2 de ZI, ZIC e ZP, em edificação de uso exclusivo; 2 — tolerada em ZR-6, em edificação de uso exclusivo; III — armazenagem de material não-inflamável e não-explosivo que, por suas dimensões, silêncio de operação e pouca geração de tráfego, possa conviver com o uso residencial sem causar incômodo de qualquer espécie, além de permitidas nas zonas citadas no inciso anterior, é tolerada em ZR-5, em edificação de uso exclusivo; IV — armazenagem de material não-inflamável e não-explosivo que, por sua pequena dimensão, silêncio e pouca geração de tráfego, for compatível com as demais atividades permitidas em CB e AC-1 e a elas não causar incômodo de qualquer espécie, além de permitida nas zonas citadas nos incisos II e III, é adequada em CB-1 de ZP, CB-2 e CB-3 e AC-1, e tolerada em CB-1 de ZR, em edificação de uso exclusivo. § 1.º Em ZR-6, a armazenagem de material não-inflamável e não-explosivo fica restrita à ar199
CÓDIGO DE OBRAS mazenagem de mercadoria ou material relacionado com as atividades próprias de áreas rurais. § 2.º A armazenagem de inflamáveis e explosivos obedecerá às normas técnicas oficiais, e às normas especiais do Corpo de Bombeiros e de outros órgãos públicos competentes. § 3.º O estoque de produtos inflamáveis ou explosivos, necessário ou compatível com o desempenho de uma atividade, terá sua capacidade máxima e condições de localização no lote, isolamento, e proteção fixadas pelos órgãos mencionados no § 2.º, que também fixarão as condições especiais de construção, dos equipamentos ou instalação necessários para prevenir os perigos decorrentes da permanência dos produtos inflamáveis ou explosivos no local. § 4.º Deve existir, no lote, local adequado à carga e descarga do material armazenado. § 5.º A armazenagem pequena de material não-inflamável ou não-explosivo é também permitida como parte integrante de uma atividade, limitada a sua capacidade no mínimo necessário ao seu funcionamento. § 6.º Quando houver dúvida quanto à classificação da armazenagem como adequada ou tolerada em determinada zona, diante dos inconvenientes que ela possa apresentar como fonte poluidora do meio ambiente, devem ser consultadas a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), a Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA) e o Instituto de Pesos e Medidas do Rio de Janeiro, ou órgão similar. § 7.º As empresas de armazéns-gerais poderão ter salas apropriadas para vendas públicas voluntárias, por atacado, dos gêneros e mercadorias em depósito, em CB de ZP e de ZI, ZP, ZI e ZIC. [Parágrafo acrescentado a este artigo pelo Decreto n.º 1.599, de 21/06/1978.] Art. 32. As atividades de empresa cinematográfica, tipografia, fotolitografia, gráfica, editora (com gráfica), dublagem, gravação e estúdio de som, venda, aluguel e oficina de manutenção e conserto de veículos, com exceção de automóveis, motocicletas e motonetas, em CB-1, são permitidas apenas em CB-1 de ZI, ZP e de ZR-5. Art. 33. As atividades de empresa de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, coletivos (empresas de viação) e de carga (valores, encomendas e cargas em geral) são: I — adequadas em ZI, ZP, ZIC e CB de ZI e ZP, em edificação de uso exclusivo; II — toleradas em ZR-5 e em CB de ZR-5, em edificação de uso exclusivo. Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo não são permitidas em logradouro com menos de 12m de largura, e naqueles em que o fluxo de veículos possa vir a ser prejudicado por 200
Auriverde congestionamento ou riscos delas decorrentes. Art. 34. A atividade de assistência médica com aluguel de equipamentos é permitida apenas em local em que disponha de área com espaço suficiente para a carga e descarga desses equipamentos e para o parqueamento de ambulâncias. Art. 35. A atividade de venda de aves e de animais domésticos vivos, ressalvado o disposto no parágrafo único, é permitida em edificação comercial constituída de uma única loja (com uma só numeração). Parágrafo único. A venda de peixes ornamentais é permitida em loja de edificação comercial ou mista (com unidades residenciais). Art. 36. Bar, em loja, e cervejaria, em loja e em edificação de uso exclusivo, atenderão às seguintes condições: I — em CB-1, não são permitidos em lojas de edificações mistas (com unidades residenciais), e, exceto em CB-1 de ZT, devem distar mais de 100m de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro; II — em CB-2, exceto em CB-2 de ZT, devem distar mais de 50m, de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro; III — devem distar mais de 150m de hospitais, quartéis, templos, escolas, asilos, presídios e capelas mortuárias, medida essa distância entre os mais próximos limites dos lotes em causa; [Redação dada pelo Decreto n.º 6.970, de 07/07/1987.] IV — cervejaria, em edificação de uso exclusivo, é adequada em ZT; V — bar e cervejaria são: 1 — adequados em CB-1 e CB-2 de ZT, em CB-3, AC e ZIC; 2 — tolerados em CB-1 e CB-2 (exceto CB-1 e CB-2 de ZT, em que são adequados). Art. 37. Boate e casa de diversões são permitidas em ZT, CB-1 e CB-2 de ZT, CB-3 e AC, obedecidas às seguintes condições: I — em ZT, serão localizadas em edificação de uso exclusivo; II — em CB-1 e CB-2 de ZT, em CB-3 e AC, serão localizadas em edificação de uso exclusivo em loja de edificação em que não houver uso residencial; III — devem distar mais de 80m de hospitais, quartéis, templos, presídios e capelas mortuárias, medida essa distância entre os mais próximos limites dos lotes interessados; IV — boate e casa de diversões são: 1 — adequadas em ZT, em CB de ZT e em AC-2; 2 — toleradas em CB-3 (exceto em CB-3 de ZT, em que são adequadas) e em AC-1; V — boate também é tolerada em dependência de hotel ou de hotel-residência situado em zona em que boate for permitida. [Redação dada pelo Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981.]
CÓDIGO DE OBRAS Parágrafo único. Não serão considerados casa de diversões para aplicação do disposto neste artigo os bares e restaurantes que tiverem como atração até 4 (quatro) instrumentos musicais, sem percussão, acompanhados de voz, respeitados os níveis de decibéis permitidos. [Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 2.988, de 13/01/2000.] Art. 38. A atividade de borracheiro, não vinculada a posto de serviço e posto-garagem (Decreto “E” n.º 6.030, de 12 de fevereiro de 1973), é permitida: I — em CB, AC e ZIC: 1 — em edificação de uso exclusivo; 2 — em loja de edificação não-residencial; 3 — em loja de edificação mista constituída por uma única loja e uma só unidade residencial, quando esta for a moradia do titular do negócio; II — em ZR-5, ZI e ZP, em edificação de uso exclusivo. Parágrafo único. O local deve ter espaço suficiente para o exercício da atividade sem uso da via pública. Art. 39. Lanchonete, pastelaria e estabelecimento para a venda de caldo de cana, em CB-1, são: I — adequados em CB-1 de ZT; II — tolerados nos demais CB-1, devendo distar mais de 100m de estabelecimento congênere, no mesmo lado do logradouro. Art. 40. A atividade de aluguel de barcos e pedalinhos é tolerada em ZT e em CB de ZT, a título precário, quando autorizados pelos órgãos públicos competentes. Art. 41. As atividades de carpintaria, carvoaria e serralheria, em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja, com uma só numeração em CB, AC e ZIC), são: I — adequadas em ZI, ZP e ZIC; II — toleradas em ZR-5, em CB-1 (exceto CB-1 de ZT), em CB-2 e CB-3, de ZI, de ZP e de ZR-5, e, com exceção de carvoaria, em AC-1. Art. 42. As atividades de distribuição de cargas, encomendas, malotes, mercadorias, jornais, revistas, publicações, bebidas e laticínios são: I — adequadas, em loja e em edificação de uso exclusivo, em ZI, ZP, CB, AC-1 e ZIC, e, com exclusão de bebidas e laticínios, em AC-2; II — toleradas em ZR-5, em edificação de uso exclusivo. Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo devem dispor de local adequado a carga e descarga no próprio lote e não são permitidas em loja de edificação mista (com unidades residenciais). Art. 43. Os parques de diversões e os circos apenas são permitidos em terreno que possibilite a atividade sem incomodar a vizinhança, e desde
Auriverde que distem mais de 80m de escolas, hospitais, asilos, quartéis, presídios, templos e capelas mortuárias, medida essa distância entre os mais próximos limites dos lotes em causa. [O Decreto n.º 2.472, de 25/01/1970, deu ao artigo 44 a seguinte redação:] Art. 44. Clínica e hospital veterinário e consultório médico-veterinário: I — adequados em CB e ZIC, em edificação de uso exclusivo; II — tolerado em ZR-3, ZR-4, ZR-5 e ZR-6, em edificações de uso exclusivo. § 1.º Consultório médico-veterinário é ainda: 1 — adequado em AC, em edificação de uso exclusivo; 2 — tolerado: a) em ZT, ZP, ZI e ZIC, em edificação de uso exclusivo; b) em AC, CB e ZIC, em loja que tenha acesso direto por logradouro, em sala com acesso direto pelo logradouro, independente e privativo. § 2.º Clínica e hospital veterinário devem atender às seguintes condições: 1 — confinamentos de animais; 2 — proteção acústica. § 3.º Consultório médico-veterinário deve ser dotado de proteção acústica e dispor de locais para recepção, exame clínico dos animais, curativos e pequenas cirurgias, vedada a internação. Art. 45. Os clubes e associações esportivas ou recreativas são: I — adequados em CB, AC e ZIC, em edificação de uso exclusivo; II — tolerados: 1 — em ZR-3, ZR-4, ZR-5 e ZT, em edificação de uso exclusivo; 2 — em CB-3, AC e ZIC, em parte de edificação não-residencial que disponha de acesso independente da parte restante da edificação. Art. 46. As padarias e confeitarias com fabrico de pão atenderão às seguintes condições: I — quando utilizarem forno à lenha, serão tolerados apenas em CB-1, em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída por uma única loja, com uma só numeração); [O Decreto n.º 8.637, de 19/08/1989, deu ao inciso II do artigo 46 a seguinte redação.] II — quando utilizarem forno a óleo, gás ou elétrico serão: 1 — adequados em CB, AC e ZIC: a) em loja de edificação não residencial; b) em loja de edificação mista em que o pavimento imediatamente superior àquele em que se localizar a padaria tenha utilização não residencial 201
CÓDIGO DE OBRAS (pavimento com lojas ou salas comerciais, pavimento-garagem, pavimento de uso comum); c) em loja de edificação mista constituída de lojas e de uma só unidade residencial quando esta for à moradia do titular do negócio; d) em edificação de uso exclusivo; 2 — tolerados em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo. Art. 47. Consultório médico e consultório dentário são: I — adequados em CB, AC e ZIC: 1 — em loja; 2 — em sala comercial; 3 — em edificação de uso exclusivo; II — tolerados, desde que a atividade seja exercida pelo morador: 1 — em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZI, ZP, ZT, CB, AC e ZIC, em edificação unifamiliar; 2 — em CB, AC e ZIC, em apartamento situado no pavimento térreo de edificação multifamiliar, que disponha de acesso independente da parte restante da edificação. Art. 48. A atividade de ensino é: I — adequada em CB (com exceção de CB-1 de ZT), e em AC: 1 — ensino até o primeiro grau, em edificação de uso exclusivo; 2 — ensino de segundo grau e superior, e ensino não-seriado (curso livre), em edificação de uso exclusivo ou em conjunto de salas, com uma só numeração, de edificação comercial ou mista, que disponha de acesso independente das demais unidades autônomas da edificação; II — tolerada: 1 — em ZR-2 e ZR-6 o ensino até primeiro grau, em edificação de uso exclusivo; 2 — em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, ensino até primeiro grau, de segundo grau, superior, e ensino não-seriado (curso livre), em edificação de uso exclusivo; 3 — em ZT, ensino até primeiro grau, e academia esportiva (ensino não-seriado), em edificação de uso exclusivo; 4 — em CB-1 de ZT: a) ensino até primeiro grau, em edificação de uso exclusivo; b) academia esportiva (ensino não-seriado), em edificação de uso exclusivo, e em loja; 5 — em CB (menos em CB-1 de ZT) e em AC: ensino não-seriado (curso livre) em loja e em sala comercial até o terceiro pavimento da edificação, com exceção das atividades de ensino de artes, corte e costura, e trabalhos manuais, que poderão ser exercidas em loja e em sala comercial localizada em qualquer pavimento; [Redação dada pelo Decreto n.º 913, de 25/03/1977.] 6 — em ZI e ZP: a) ensino técnico industrial, em edificação de uso exclusivo; 202
Auriverde b) ensino técnico industrial e outras modalidades, como parte integrante da indústria e a ela vinculado. § 1.º A atividade de ensino não é permitida em ZR-1. § 2.º O ensino não-seriado (curso livre) abrange dentre outros os cursos preparatórios, as academias esportivas (ginástica, ioga, modelagem física, judô, caratê, luta livre, pugilismo, halterofilismo e correlatos), ensino de canto, instrumentos musicais, dança, bailado, dactilografia, estenografia, corte e costura, culinária, artes e trabalhos manuais, e programação de dados. § 3.º O ensino particular de línguas, artes, canto, instrumentos musicais e outras modalidades, é permitido em edificação residencial unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, desde que ministrado pelo morador, e com o número máximo de cinco alunos por aula, obedecido o disposto no § 1.º § 4.º O ensino de judô, caratê, luta livre, dança, bailado, canto, instrumentos musicais e outras modalidades não deve causar incômodo à vizinhança, podendo ser exigidas, a qualquer tempo, providências para eliminar os inconvenientes decorridos dessa atividade (tais com o sons altos, ruídos e trepidações). § 5.º A atividade de creche, para crianças sadias, sem internação, poderá ser exercida concomitantemente ou não com a de maternal obedecidas às condições previstas para este artigo para ensino até o primeiro grau. [Redação dada pelo Decreto n.º 8.638, de 19/08/1989.] § 6.º A atividade de ensino não é permitida na Rua Pereira da Silva. [Parágrafo acrescentado a este artigo pelo Decreto n.º 2.638, de 28/05/1980.] § 7.º As atividades de ensino particular de 1.º grau, de 2.º grau e superior não são permitidas na Av. Venceslau Brás (lado par), nas Ruas São Clemente, Humaitá, Voluntários da Pátria, Real Grandeza, Mena Barreto, Visconde de Silva, Pinheiro Guimarães, General Polidoro, General Severiano, Arnaldo Quintela e Professor Álvaro Rodrigues, na Praia de Botafogo, ... (VETADO) e nos Largos Almirante Índio do Brasil, dos Leões e do Humaitá. [Parágrafo acrescentado a este artigo pela Lei n.º 434, de 27/07/1983.] Art. 49. As atividades de comércio e armazenagem de gás liquefeito de petróleo (GLP) obedecerão ao disposto no Decreto “E” n.º 6.027, de 02 de fevereiro de 1973, e mais às seguintes condições: I — a armazenagem a granel e o engarrafamento são permitidos apenas na zona industrial ZI-2, e em ilhas exclusivamente destinadas a esse fim, em instalação ou edificação de uso exclusivo; II — os pontos de venda de recipientes de
CÓDIGO DE OBRAS GLP são permitidos em CB, em AC e em ZIC, em loja ou em edificação de uso exclusivo, ficando os recipientes obrigatoriamente no pavimento térreo; III — os depósitos (pontos de distribuição) tipos A, B, C, D e E, de recipientes de GLP, são permitidos em terreno plano e em edificação de apenas um pavimento, de uso exclusivo ou comercial com uma só loja, e, com exceção do tipo A, situada em centro de terreno; IV — os depósitos (pontos de distribuição) são permitidos em ZP, ZI, ZR-5 e ZR-6, em edificação de uso exclusivo, observados os seguintes critérios: 1 — tipos A e B, em ZP, ZI, ZR-5 e ZR-6; 2 — tipo C, em ZI, ZR-5 e ZR-6; 3 — tipo D, em ZI e ZR-6; 4 — tipo E, em ZI-2 e ZR-6; V — nos CB de ZP, ZI, ZR-5 e ZR-6, os depósitos (pontos de distribuição) de recipientes de GLP são permitidos nas mesmas condições do inciso IV, para as respectivas zonas, permitida a sua localização também em edificação comercial com uma só loja; VI — em ZR-2, ZR-3 e ZR-4, os depósitos (pontos de distribuição) são permitidos apenas nos respectivos CB e observados os seguintes critérios: 1 — tipo A, nos CB de ZR-2, ZR-3 e ZR-4; 2 — tipo B, nos CB de ZR-3 e ZR-4; 3 — os demais tipos não são permitidos; VII — em ZIC, os depósitos (pontos de distribuição, de recipientes de GLP, tipos A, B, C e D, são permitidos em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial com uma só loja). Art. 50. As atividades de embaladoras e massames e velames, em CB-1 e CB-2, são permitidas apenas em CB-1 e CB-2 de ZI, ZP e ZR-5. Art. 51. Venda de máquinas e motores e de máquinas e implementos agrícolas é adequada em CB-1 de ZP, de ZI, de ZR-5 e de ZR-6, em CB-2, CB-3, AC e ZIC, em loja e em edificação de uso exclusivo. Art. 42. Venda e aluguel de equipamento para construção são permitidos em CB de ZI, de ZP e de ZR-5, e em ZIC, não sendo permitidos em loja de edificação mista (com unidades residenciais). Art. 53. Escritório destinado a qualquer atividade profissional, comercial ou industrial é adequado em loja, sala comercial e edificação de uso exclusivo; quando em sala, não é permitido estoque ou entrega de mercadorias no local. Art. 54. A atividade de comércio de flores naturais não é permitida em área situada num círculo de raio de 200m, que tiver por centro mercado de flores preexistente. Art. 55. A atividade de comércio de ferro- velho é: I — adequada em ZI, ZP e em CB-1 e CB-2, de ZI e ZP; II — tolerada em ZR-5, e em CB-1 e CB-2, de
Auriverde ZR-5. Parágrafo único. A atividade de comércio de ferro-velho é permitida em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja, em CB-1 e CB-2, de ZR-5). Art. 56. As agências funerárias e o comércio de artigos funerários são: I — adequados no interior dos cemitérios; II — tolerados em CB-2, CB-3, AC e ZIC, em edificação de uso exclusivo, ou em loja de edificação onde não haja unidade residencial. Parágrafo único. As capelas mortuárias são permitidas apenas no interior de cemitérios, em hospitais ou em dependências de templos, sendo vedadas em agências funerárias localizadas fora de cemitério. Art. 57. As hospedarias são permitidas em CB, AC e em ZIC, obedecidas as seguintes condições: I — em CB-2, em edificação de uso exclusivo; II — em CB-1 e CB-2 de ZP, CB-3, AC e ZIC, em edificação de uso exclusivo ou sobre pavimentos destinados a lojas, com uma única numeração. Art. 58. As hospedarias-residências (casas de cômodos) são permitidas apenas em edificação residencial unifamiliar já existente, constituindo uso exclusivo, com uma só numeração. [O Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981, deu ao artigo 59 a seguinte redação:] Art. 59. Hotel e hotel-residência são permitidos nas zonas e condições seguintes: I — hotel é: 1 — adequado: a) em ZT, em edificação de uso exclusivo; b) em área central (AC), centro de bairro (CB) e zona de indústria e comércio (ZIC), em edificação de uso exclusivo ou em unidade autônoma de edificação mista que disponha de acesso independente do restante da edificação; II — tolerada, em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo; III — hotel-residência é: 1 — adequado: a) em ZT da IV, da V e da VI RA, em edificação exclusivamente destinada a esse fim; b) em CB de ZT e de ZR-3 da IV, da V e da VI RA, em edificação exclusivamente destinada a esse fim ou em parte de edificação mista que disponha de acesso independente do restante da edificação; 2 — tolerado em ZR-3 da IV, da V e da VI RA, em edificação exclusivamente destinada a esse fim. Art. 60. As instituições filantrópicas, assistenciais, beneficentes e culturais têm a sua sede administrativa: I — adequada, em CB, AC e ZIC: 1 — em edificação de uso exclusivo; 203
CÓDIGO DE OBRAS 2 — em loja; 3 — em sala comercial; II — tolerada, em ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo. Parágrafo único. As demais atividades dessas instituições obedecerão ao disposto neste regulamento. Art. 61. As marcenarias são: I — adequadas: 1 — em ZI e ZP, em edificação de uso exclusivo; 2 — em CB de ZI e de ZP, em AC-1 e em ZIC: a) em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja, com uma só numeração); b) loja de edificação onde não houver uso residencial; II — toleradas: 1 — em ZR-5, em edificação de uso exclusivo; 2 — em CB (exceto CB de ZI e de ZP, onde são adequadas): a) em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja, com uma só numeração); b) em loja de edificação onde não houver uso residencial. Art. 62. A atividade de supermercado é adequada: I — em CB-1: 1 — em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja, com uma só numeração); 2 — em loja de edificação comercial com uma única loja, até dois pavimentos, em edifício-garagem, nos demais pavimentos; II — em CB-2, CB-3, AC e ZIC: 1 — em edificação de uso exclusivo (inclusive edificação comercial constituída de uma única loja, com uma só numeração); 2 — em loja de edificação comercial ou mista, inclusive loja de edificação comercial com lojas e edifício-garagem. § 1.º A área para venda ao público, por pavimento, não poderá ser inferior a 500m2. § 2.º O sistema de vendas deve ser por autoserviço. § 3.º O pé-direito dos pavimentos destinados à venda ao público terá, no mínimo, 4m. Art. 63. As atividades de oficina de manutenção e conserto de veículos automotores (tais como automóveis, motonetas e motocicletas), e venda, com colocação de peças e acessórios, de veículos, e de estofador de veículos, são permitidas apenas em locais cujas dimensões possibilitem o exercício da atividade, sem o uso da via pública. Art. 64. Em pensão com hospedagem (com ou sem refeições), o número de quartos não poderá exceder a dez. Art. 65. Pensão sem hospedagem, com for204
Auriverde necimento de refeições, é tolerada em edificação residencial unifamiliar, ou em unidade residencial, quando única, no segundo pavimento de edificação com dois pavimentos, desde que o primeiro seja destinado a comércio. Art. 66. Posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem atenderão às disposições do Decreto “E” n.º 6.030, de 12 de fevereiro de 1973, do Decreto “E” n.º 6.633, de 31 de outubro de 1973, e do Decreto “E” n.º 6.693, de 28 de novembro de 1973, e ao disposto nos artigos a seguir. Art. 67. Posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem, sem oficina de manutenção e conserto de veículos, em edificação de uso exclusivo, são: I — adequados em CB, AC, ZIC, ZI e ZP; II — tolerados em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6 e ZT, em vias principais de circulação de veículos. Art. 68. Posto de serviço e posto-garagem, com oficina de manutenção e conserto de veículos, em edificação de uso exclusivo, são: I — adequados em CB, AC-1, ZIC, ZI e ZP; II — tolerados em ZR-5, em vias principais de circulação de veículos. § 1.º A oficina de manutenção e conserto de veículos deve ter condições de autonomia, com acesso independente pelo logradouro, de modo a não haver interferência com o funcionamento das demais atividades do posto. § 2.º A parte destinada à guarda de veículos, em posto-garagem, deve: 1 — ter apenas um pavimento; 2 — ter condições de independência tais, que o seu funcionamento não interfira com o das demais atividades do posto. [O Decreto n.º 9.448, de 09/07/1990, deu ao artigo 69 a seguinte redação:] Art. 69. Os profissionais autônomos, os profissionais liberais autônomos, um dos sócios das pessoas jurídicas e o titular de firma individual poderão utilizar as suas moradias apenas como ponto de referência, sendo vedado o exercício da profissão ou do ofício no local e a colocação de publicidade ou de estoque de mercadorias, ressalvados os casos previstos neste capítulo. Parágrafo único. A comprovação do uso do imóvel deverá ser feita mediante a apresentação do título de propriedade ou do contrato de locação residencial, não sendo aceito contrato não-residencial. Art. 70. A atividade de restaurante é: I — adequada em: 1 — CB, AC e ZIC: a) em edificação de uso exclusivo; b) em loja; 2 — ZT, em edificação de uso exclusivo;
CÓDIGO DE OBRAS II — tolerada em: 1 — ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edificação de uso exclusivo; 2 — CB-2, CB-3, AC e ZIC, em sala comercial: a) até o terceiro pavimento da edificação; b) acima do terceiro pavimento, desde que disponha de acesso privativo do logradouro ao pavimento em que se situe. Parágrafo único. Em ZR-3, ZR-4 e ZR-5 não é permitido restaurante com atrações musicais ou artísticas, número de variedade, canto e concertos, nem com pista de danças. Art. 71. A atividade de guarda de veículos, sem oficina de manutenção e conserto, é: I — adequada: 1 — em CB, AC, ZI, ZP e ZIC, em local descoberto; 2 — em CB, AC, ZIC, ZT, ZP e ZI, em edifício-garagem constituindo edificação de uso exclusivo; II — tolerada: 1 — em ZR-1 e ZR-6, em local coberto, limitado a um pavimento, observada a mesma área livre mínima, no lote, exigida para edificação unifamiliar; em ZR-1, a altura máxima será de 3m, incluídos nesta altura os elementos construtivos da cobertura; 2 — em ZR-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-5, em edifício-garagem, constituindo edificação de uso exclusivo; 3 — em CB, AC e ZIC, em parte integrante de edificação destinada a outros usos, de acordo com os tipos de edificações previstos no quadro III, e observado o disposto no artigo 148; 4 — em todas as zonas (exceto nas zonas referidas no item I do inciso 1 deste artigo, onde são adequadas), em local descoberto. § 1.º Para os efeitos deste artigo, “local descoberto” compreende as áreas para guarda de veículos, sem cobertura, e os compartimentos exigidos pelo artigo 57 do Regulamento de Construções e Edificações; e “local coberto” compreende os edifícios-garagens, incluídas as coberturas simples sem laje de forro, que obedeçam ao disposto no artigo 55 do mesmo Regulamento de Construções e Edificações. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/04/1970.] § 2.º Em ZR-1, ZR-2, ZR-3 e ZR-4, é permitida apenas a guarda de veículos particulares, destinados ao transporte de passageiros, não sendo permitida a guarda de veículos que se destinem a transporte coletivo de passageiros ou de aluguel a taxímetro, ou de carga. § 3.º Os acessos ao edifício-garagem e à parte comercial (lojas e salas) ou residencial da edificação serão independentes. § 4.º O “habite-se” do edifício-garagem que for parte integrante de uma edificação deverá pre-
Auriverde ceder o das lojas e salas comerciais. § 5.º A guarda de veículos também será tolerada em posto-garagem e posto de serviços, observado o disposto no Decreto “E” n.º 6.030, de 12 de fevereiro de 1973. Art. 72. As atividades de livraria, editora (sem gráfica), barbearia, fisioterapia, cópias e reproduções de imagens visuais para fins comerciais, aparelhos de som, discos, fitas e instrumentos musicais são permitidas em salas comerciais apenas até o terceiro pavimento das edificações. [Redação dada pelo Decreto n.º 913, de 25/03/1977.] Art. 73. A atividade de venda de imóveis (lotes, áreas, glebas, edificações, casas, apartamentos, lojas ou salas comerciais), em caráter temporário (“stand” de vendas), no próprio local da obra, é tolerada a título precário, por prazo não superior ao da licença da obra e suas prorrogações, em instalações provisórias. Art. 74. Em CB-1 de ZT são permitidos os seguintes usos e atividades: — alfaiataria; — alfaiate; — academias esportivas (ensino não-seriado); — antiguidades, antiquário; — armarinho; — armas e munições (venda de); — artigos regionais; — automóveis (aluguel de); — automóveis (venda de, sem oficina); — automóveis (venda de peças e acessórios de, sem colocação); — banco; — bar; — barbearia; — bicicletas (venda de, aluguel de); — boate; — bordadeira; — brinquedos (venda de); — “boutique”; — câmbio (agência de); — cabeleireiro; — caldo de cana; — “camping”, alpinismo, caça, pesca, praia (venda de artigos para); — casa de chá; — casa de diversões; — cervejaria; — cerzideira; — charutaria; — cinema; — circo, parque de diversões; — clube ou associação desportiva ou recreativa; — confeitaria; — costureira; — couro (artigo de); — culto religioso; — decoração (venda de artigos de); 205
CÓDIGO DE OBRAS — doces e salgados; — editora sem gráfica; — ensino até o primeiro grau; — filatelia, numismática; — fisioterapia; — fotógrafo, “atelier” fotográfico; — galeria de arte; — guarda de veículos, sem oficina; — hidrofisioterapia; — hotel; — hotel-residência (apenas em CB-1 de ZT da IV, V e VI RA); — indústria de construção civil (em caráter temporário); — instituto de beleza; — joalheria; — lanchonete; — leiteria; — livraria; — massagista; — modista; — motel; — motonetas, motocicletas (vendas de, sem oficina, aluguel); — museu; — objetos de arte; — óptica; — papelaria; — passagens (agência de venda de); — pensão com hospedagem, com ou sem refeições; — pensão com refeições, sem hospedagem; — pastelaria; — perfumaria; — plantas e flores (venda de); — posto de abastecimento; — posto de serviço, sem oficina; — posto-garagem, sem oficina; — radiocomunicações; — rádio, televisão (estúdio, auditório); — restaurante; — salão de beleza; — sapataria; — sede administrativa de empresa com atividades de interesse turístico; — som (instrumentos musicais, discos, fitas, aparelhos de); — sorveteria; — “souvenirs”, presentes; — teatro; — turismo (agência de); — venda de imóveis (no local da obra, em caráter temporário). § 1.º Além desses usos e atividades serão permitidos aqueles que forem classificados como de interesse para o turismo, pelo Conselho Municipal de Turismo ou órgão similar da municipalidade. § 2.º Em CB-1, de ZT: 206
Auriverde 1 — os profissionais autônomos e os profissionais liberais autônomos poderão utilizar as moradias como ponto de referência, vedado o exercício da profissão ou ofício no local (artigo 69); 2 — consultório médico e consultório dentário, desde que a atividade seja exercida pelo morador, são tolerados em edificação unifamiliar e em unidade residencial situada no pavimento térreo de edificação multifamiliar, que disponha de acesso independente da parte restante da edificação (artigo 47). § 3.º As atividades de artesanato e atividades artísticas são toleradas em CB-1 de ZT apenas em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, desde que exercida pelos moradores. § 4.º Os usos ou atividades constantes do quadro I, a que não corresponder, nas colunas VI e XII (observações), referência a este artigo, são inadequadas em CB-1 de ZT. § 5.º Cinema, teatro e casa de diversões, em CB-1, são permitidos apenas em CB-1 de ZT e inadequados em CB-1 de ZR, de ZI e de ZP. Art. 75. O uso industrial é assim classificado: I — uso industrial com característica nociva, perigosa ou incômoda, é adequado em ZI-2, em edificação de uso exclusivo; II — uso industrial que produzir ruído, congestionamento de tráfego ou risco, mas, por suas dimensões e características, não constituir ameaça e prejuízo às áreas vizinhas, por fogo, fumaça, fuligem, calor, poeiras, odores, ruídos e trepidação demasiados, será adequado em ZI, CB-1 e CB-2 de ZI, ZIC e ZP, em edificação de uso exclusivo; III — uso industrial que, por suas dimensões, silêncio de operação e pouca geração de tráfego, puder coexistir com o uso residencial sem causar incômodo de qualquer espécie, além de adequado nas zonas citadas no inciso anterior, é tolerado em ZR-5, em edificação de uso exclusivo; IV — uso industrial que, por suas pequenas dimensões, silêncio de operação, pouca geração de tráfego e necessidade de pequena armazenagem, for compatível com as demais atividades permitidas em CB e AC-1, e a elas não causar incômodo de qualquer espécie, além de adequado nas zonas citadas no inciso II e tolerado em ZR-5 será adequado em CB-1 de ZP, CB-2 de ZR, de ZP e de ZT, CB-3 de ZI, e em AC-1, e tolerado em CB-1 de ZR, em edificação de uso exclusivo; V — uso industrial que, por suas pequenas dimensões, silêncio de operação, pouca geração de tráfego e necessidade de pequena armazenagem, for compatível com as demais atividades permitidas em loja ou sala da mesma edificação comercial ou mista, e a elas e às unidades residenciais não causar incômodo de qualquer espécie, além de permitido em edificação de uso exclusivo nas zo-
CÓDIGO DE OBRAS nas citadas nos incisos II, III e IV anteriores, será adequado: 1 — em loja e em sala comercial, até o terceiro pavimento das edificações, situadas em CB-2 e CB-3 de ZR, de ZI, de ZT e de ZP, AC e ZIC; 2 — em loja de CB-1 de ZR, de ZI e de ZP; VI — indústria caseira — atividade de uso industrial que, por sua escala reduzida de produção, resultante do trabalho exclusivo dos moradores, sem o auxílio de empregados, e que, por não causar incômodo de qualquer espécie à vizinhança, pode ser exercida em unidade residencial de edificação unifamiliar, multifamiliar, ou mista, obedecido o que for determinado para o tipo de atividade em causa por este regulamento e pela convenção de condomínio quando for o caso; incluem-se como indústria caseira: — alfaiate; — artesanato; — atividades artísticas; — bordadeira; — cerzideira; — costureira; — fabricação de doces, salgados e refeições; — modista. § 1.º A indústria de construção civil, de duração limitada, face à necessidade de se instalar no próprio local da obra pelo espaço de tempo de sua duração, é tolerada em qualquer zona. § 2.º Indústria de inflamáveis e explosivos obedecerá às normas técnicas oficiais e às normas especiais emanadas do Corpo de Bombeiros e de outros órgãos competentes. § 3.º Quando houver dúvida quanto à classificação de uma indústria como adequada ou tolerada em face dos inconvenientes que possa apresentar como fonte poluidora do meio ambiente, deve ser solicitado o pronunciamento da Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA), da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), do Instituto de Pesos e Medida do Estado do Rio de Janeiro, ou de outro órgão público competente. § 4.º As indústrias extrativas, consideradas como tais aquelas que necessitam ser instaladas junto ao local de extração de matéria-prima, tais como pedreiras, areiais, saibreiras, barreiras, caieiras, olarias e moinhos, são: I — adequadas em ZI, com exceção das pedreiras, que em ZI-1 são toleradas; II — toleradas em ZR-5 e ZR-6. § 5.º A exploração de p edreiras, saibreiras, areiais e outros materiais depende de autorização dos órgãos públicos competentes, que, para permiti-la, poderão exigir a adoção de providências necessárias à proteção de pessoas, logradouros públicos, propriedades vizinhas, cursos de água, e ao saneamento da área.
Auriverde § 6.º A exploração de matérias-primas poderá ser considerada inadequada quando desfigurar a paisagem. § 7.º Fabricação caseira de doces, salgados e refeições é tolerada: 1 — em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar, em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZI, ZT e ZP; 2 — em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, em CB, AC e ZIC. CAPÍTULO V Tipos de edificações Art. 76. O quadro III relaciona os tipos de edificação permitidos nas diversas zonas. § 1.º As ZE não figuram no quadro III; os tipos de edificações nelas permitidos são regulados por disposições específicas. § 2.º Na descrição dos tipos de edificações não são mencionados o pavimento de uso comum e os pavimentos-garagens, salvo quando se tratar de edifício-garagem integrado. § 3.º Edificação industrial (fábrica e armazém), fora de ZIC, ZI, ZP, e de CB, de ZI e de ZP, é tratada como edificação de uso exclusivo. § 4.º Cobertura simples, sem laje ou forro, desde que atendido o artigo 55 do Regulamento de Construções e Edificações (RCE), é considerada edifício-garagem. § 5.º A edificação comercial com edifício-garagem e lojas será permitida apenas quando o edifício-garagem atingir o máximo de utilização do terreno fixada, para o local, para edifício-garagem. CAPÍTULO VI Condições das edificações Art. 77. As condições das edificações, segundo os seus tipos, e conforme as zonas em que se situem, são disciplinadas pelos artigos a seguir, e estão indicadas no quadro IV. Art. 78. Para os fins deste regulamento consideram-se: I — edificação afastada das divisas, aquela que tem o afastamento mínimo frontal fixado pelos artigos 100 e 101, e os afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundos iguais às dimensões dos prismas de iluminação e ventilação exigidos para a edificação, haja ou não abertura de vãos, não podendo ser inferior a 2,5m; II — edificação não afastada das divisas, não compreendida na definição do inciso I. Art. 79. As edificações afastadas e não afastadas das divisas poderão apresentar embasamen207
CÓDIGO DE OBRAS to, não afastado das divisas, que exceda a projeção dos pavimentos superiores, obedecidas as disposições deste regulamento. Parágrafo único. Os pavimentos desse embasamento não serão computados no número de pavimentos, para efeito: 1 — do cálculo do afastamento frontal mínimo (exceto os pavimentos com lojas, que serão computados); 2 — do cálculo dos afastamentos das divisas laterais e de fundos. Art. 80. A altura e o número de pavimentos das edificações afastadas das divisas e não afastadas das divisas são limitados: I — nos casos especificamente previstos neste regulamento; II — quando houver limite fixado por decreto ou projeto aprovado (PA), para defesa de locais e vistas panorâmicas de interesse paisagístico, histórico, ou turístico, e de proteção de áreas florestadas; III — quando houver limite fixado por planos especiais de urbanização; IV — quando for fixado limite pela legislação federal; V — em logradouro com largura igual ou inferior a 8m, onde a edificação terá no máximo três pavimentos, incluídos os situados abaixo do nível do meio-fio do logradouro; VI — em logradouro com largura entre 8 e 9m, excluídos esses limites, onde a edificação terá no máximo quatro pavimentos, incluídos os situados abaixo do nível do meio-fio do logradouro; VII — na Ilha do Governador, onde a edificação terá, no máximo, três pavimentos, incluídos os situados abaixo do nível do meio-fio do logradouro, qualquer que seja a sua natureza, com exceção do pavimento de uso comum (“pilotis”) ou de apenas um pavimento-garagem quando não houver pavimento de uso comum, salvo quando a cota de soleira da edificação for igual ou superior a + 25m, em relação ao nível médio do mar, caso em que a edificação terá, no máximo, dois pavimentos, incluídos os situados abaixo do nível do meio-fio do logradouro e qualquer que seja a sua natureza, com exceção do pavimento de uso comum (“pilotis”) ou de apenas um pavimento-garagem quando não houver pavimento de uso comum. Aplica-se o disposto no § 1.º, deste artigo, quando se tratar de edificação residencial unifamiliar. [Redação dada pelo Decreto n.º 2.678, de 08/07/1980.] VIII — no trecho da Estrada da Gávea incluído em CB-1, entre 100m antes da Rua Dionéia e a Avenida Niemeyer, onde a edificação terá, no máximo, dois pavimentos; IX — no trecho da Estrada da Gávea incluído em CB-1, lado par, entre a Avenida Niemeyer e a Rua Jaime Silvado, onde a edificação terá, no máximo, três pavimentos; [Redação dada pelo De208
Auriverde creto n.º 5.519, de 27/11/1985.] X — nas quadras do projeto aprovado (PA) n.º 9.411/31.911, onde a edificação não poderá ter número de pavimentos superior ao indicado para as quadras do projeto aprovado (PA); XI — na Avenida Niemeyer, desde seu início até o encontro com a Avenida Prefeito Mendes de Morais, e daí, somente pelo lado par, até seu final, no encontro com a Estrada da Gávea, onde a edificação terá, no máximo, dois pavimentos, sendo que, nos lotes situados no lado ímpar dessa avenida, abaixo do nível do logradouro, nenhum elemento construtivo poderá ultrapassar as cotas de nível do calçamento que corresponde à testada do lote; XII — na Estrada do Joá, desde o cruzamento com a Rua Jornalista Costa Rego, até o seu final, no encontro com a Praça Desembargador Araújo Jorge, onde a edificação terá, no máximo, dois pavimentos, sendo que, nos lotes situados no lado ímpar dessa estrada e abaixo do nível do logradouro, no trecho entre a Rua Iposeira e a Rua Jackson de Figueiredo, nenhum elemento construtivo poderá ultrapassar as cotas do calçamento que corresponde à testada do lote; XIII — no promontório do Joá, entre a Estrada do Joá e o mar, onde a edificação terá, no máximo, dois pavimentos; XIV — na área compreendida pela Rua João Luís Alves (incluída), Avenida Portugal (incluída), Avenida Pasteur (excluída), da Avenida Portugal até a Rua Ramon Franco, e pelas saias dos morros do Pão de Açúcar e da Urca, onde a edificação não poderá ultrapassar a altura definida por um plano horizontal situado a 25m acima do nível do mar; XV — na área do Iate Clube do Rio de Janeiro, ao longo da Avenida Pasteur (lado ímpar), onde a edificação não poderá ultrapassar as alturas definidas pelos seguintes planos horizontais, medidas em relação ao nível médio do mar: 1 — no trecho entre a Avenida Portugal e o eixo da Rua Doutor Xavier Sigaud, 7m; 2 — no trecho entre o eixo da Rua Doutor Xavier Sigaud e o alinhamento do lado par da Avenida Venceslau Brás, 4m; 3 — no trecho entre o alinhamento do lado par da Avenida Venceslau Brás e a Praia de Botafogo, 7,5m; XVI — quando a cota de soleira da edificação for superior a + 50m, caso em que a edificação terá, no máximo, dois pavimentos, com exceção do pavimento de uso comum ou de apenas um pavimento-garagem limitado à projeção dos pavimentos superiores, quando não houver pavimento de uso comum. Aplica-se o disposto no § 1.º deste artigo, quando se tratar de edificação residencial unifamiliar; [Redação dada pelo Decreto n.º 2.678, de 08/07/1980.] XVII — até a cota de + 50m (mais cinqüenta
CÓDIGO DE OBRAS metros) em relação ao nível médio do mar, nas áreas da VI Região Administrativa (Lagoa) abrangidas pela totalidade da ZR-2, pelo trecho da ZR-3 compreendida pela Rua Mário Ribeiro e seu prolongamento até a Rua Visconde de Albuquerque, pela Avenida Padre Leonel Franca e seu prolongamento até a Travessa Madre Jacinta, por esta, pela Rua Marquês de São Vicente, Praça Santos Dumont, Rua Jardim Botânico, Rua Pacheco Leão, Rua Visconde de Carandaí, Rua Lopes Quintas, Rua Jardim Botânico, Rua Humaitá, Rua Fonte da Saudade, Avenida Epitácio Pessoa e Avenida Borges de Medeiros, até a Rua Mário Ribeiro, assim como pela ZT-1 da orla da Lagoa Rodrigo de Freitas e Jardim de Alá (trecho entre a Rua Prudente de Morais e a Avenida General San Martín e a Lagoa), onde o número de pavimentos das edificações obedecerá às seguintes condições: 1 — a edificação afastada das divisas poderá ter até onze pavimentos, quando a cota de soleira for menor ou igual a + 10m (mais dez metros) em relação ao nível médio do mar; quando a cota de soleira for superior a + 10m (mais dez metros), o número de pavimentos será reduzida na proporção de um pavimento para cada 5m, ou fração, de diferença de nível entre a cota de soleira e a cota de referência de + 10m (mais dez metros), até a cota de + 50m (mais cinqüenta metros); 2 — a edificação não afastada das divisas poderá ter até cinco pavimentos, quando a cota de soleira for menor ou igual a + 10m (mais dez metros) em relação ao nível médio do mar; quando a cota de soleira for superior a + 10m (mais dez metros), o número de pavimentos será reduzido na proporção de um pavimento para cada 20m, ou fração, de diferença de nível entre a cota de soleira e a cota de referência de + 10m (mais dez metros), até a cota de + 50m (mais cinqüenta metros); XVIII — nas áreas A e B descritas no artigo 2.º do Decreto “E” n.º 5.996, de 12 de janeiro de 1973, com a redação dada pelo Decreto “E” n.º 6.074, de 02 de março de 1973, nos casos e nas condições previstas no referido Decreto “E” n.º 5.996/73 e no Decreto “E” n.º 6.190, de 29 de maio de 1973. § 1.º Para os fins deste artigo, na contagem do número de pavimentos, excluem-se o pavimento do uso comum (“pilotis”), o pavimento de cobertura previsto no artigo 120, e os pavimentos-garagens até os limites fixados no § 11 do artigo 148, ressalvadas as disposições em contrário. [Redação dada pelo Decreto n.º 362, de 09/04/1976.] § 2.º Não se aplica o disposto nos incisos V e VI à edificação situada em logradouro para o qual haja limite de altura ou número de pavimentos diferentes dos ali referidos que constem do projeto
Auriverde aprovado (PA) ou decreto, não podendo, entretanto, esses limites ser ultrapassados. § 3.º O disposto no inciso XVI aplica-se inclusive à edificação situada em logradouro para o qual haja projeto aprovado (PA) ou decreto, fixando número de pavimentos superior a dois. § 4.º O atendimento das condições dos incisos XIV e XV não dispensa a prévia autorização do Instituto Histórico e Artístico Nacional. § 5.º Nenhum elemento construtivo das edificações, inclusive o coroamento com caixasd’água e casas de máquina, poderá ultrapassar os planos horizontais definidos nos incisos XIV e XV deste artigo. § 6.º As condições dos incisos XI, XII, XIII e XVII aplicam-se aos lotes de esquina com testada para logradouros pertencentes às áreas neles descritas, ainda que tenham testada também para logradouros ou trechos de logradouros delas excluídos. Art. 81. O número de pavimentos das edificações não afastadas das divisas, observado o disposto no artigo 80, não poderá ser superior: I — a cinco, quando a cota de soleira das edificações for menor ou igual a + 40m (mais quarenta metros), em relação ao nível médio do mar; II — a quatro, quando a cota de soleira das edificações for superior a + 40m (mais quarenta metros), até a cota de + 45m (mais quarenta e cinco metros); III — a três, quando a cota de soleira das edificações for superior a + 45m (mais quarenta e cinco metros), até a cota de + 50m (mais cinqüenta metros); IV — ao número máximo de pavimentos fixado para o local por projeto aprovado (PA) ou decreto. Art. 82. A edificação afastada das divisas, observado o disposto no artigo 80, não poderá ter mais de dezoito pavimentos, incluídos, quando for o caso, os pavimentos destinados a lojas, das edificações comerciais ou mistas, mesmo que constituam embasamento não afastado das divisas, quando a cota de soleira da edificação for menor ou igual a + 10m (mais dez metros), em relação ao nível médio do mar; quando a cota de soleira for superior a + 10m (mais dez metros), o número de pavimentos (dezoito) será reduzido na proporção de um pavimento para cada 3m, ou fração, de diferença de nível entre a cota de soleira e a cota de referência de + 10m (mais dez metros), até a cota de + 40m (mais quarenta metros). [O Decreto n.º 2.678, de 08/07/1980, deu ao § 1.º a seguinte redação:] § 1.º Para os fins deste artigo, na contagem do número de pavimentos, ressalvadas as disposições em contrário, excluem-se: 209
CÓDIGO DE OBRAS 1 — o pavimento de uso comum (“pilotis”), o pavimento de cobertura previsto no artigo 120 e os pavimentos-garagens até os limites no § 11 do artigo 148, salvo quando se tratar de edificação residencial unifamiliar; 2 — no caso de edificação residencial unifamiliar, um pavimento que apresente as seguintes características: a) será parcialmente aberto e limitar-se-á à projeção do pavimento imediatamente superior ou inferior; b) a área fechada desse pavimento deverá corresponder, no máximo, a 50% da área do pavimento que serviu como referência para os limites de sua projeção, conforme previsto na alínea anterior, e deverá guardar afastamentos mínimos de 3m dos planos das fachadas, inclusive das fachadas laterais e posteriores; c) destinar-se-ão acessos, circulações, estacionamento de veículos, recreação, lazer e dependências de serviços; d) apresentará pé-direito máximo de 3,5m. § 2.º Quando a cota de soleira das edificações for superior a + 45m (mais quarenta e cinco metros), e até a cota de + 50m (mais cinqüenta metros), o número máximo de pavimentos é quatro. § 3.º Aplica-se o número máximo de pavimentos constante do projeto aprovado (PA) ou decreto, quando for superior ao indicado neste artigo e seus parágrafos. § 4.º Para os fins deste artigo, na contagem do número de pavimentos, excluem-se o pavimento de uso comum (“pilotis”), o pavimento de cobertura previsto no artigo 120, os pavimentos-garagens até os limites fixados no § 11 do artigo 148, e um pavimento exclusivamente destinado a partes comuns do hotel ou hotel-residência no embasamento (artigo 89). [Redação dada pelo Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981.] [O Decreto n.º 2.930, de 15/12/1980, deu ao artigo 83 a seguinte redação:] Art. 83. O edifício-garagem pode ter tantos pavimentos quantos ficarem contidos na altura correspondente ao número máximo de pavimentos permitidos pelos artigos 80, 81 e 82. Considera- se, para efeito de fixação dessa altura, a dimensão de 3,15m, de piso a piso, para os pavimentos. Em AC, em CB e em ZIC, pode considerar-se a dimensão de 4,65m, de piso a piso, para o primeiro pavimento. § 1.º Exceto nos casos dos incisos I a IV, VII a IX, XI a XVI e XVIII, do artigo 80, o edifício-garagem poderá: 1 — ter a altura permitida no “caput” deste artigo, acrescida da altura correspondente a um pavimento de uso comum (“pilotis”) e aos pavimentos210
Auriverde -garagens, até os limites indicados nos quadros do item 2 do § 11 do artigo 148; 2 — ter tantos pavimentos quantos ficarem contidos na altura total prevista no item anterior. § 2.º O disposto no “caput” deste artigo e no parágrafo anterior aplica-se ao edifício-garagem integrando edificação comercial com pavimentos de lojas e edifício-garagem (tipos previstos no quadro III), reduzindo-se da altura do edifício-garagem, neles prevista, a altura dos pavimentos com lojas, e acrescendo-se o número de pavimentos que se destinarem a atender ao número mínimo de vagas exigido para as lojas. Art. 84. A altura dos pavimentos com lojas, das edificações comerciais ou mistas, não está sujeita a limitação. Parágrafo único. Os mezaninos ou outro qualquer tipo de entrepiso serão considerados como pavimentos, excetuando-se os jiraus, no primeiro pavimento da loja, que atendam as disposições dos artigos 101 e 102 do Regulamento de Construções e Edificações (RCE). Art. 85. Galpão (exceto em ZI, ZP, CB de ZI e de ZP, e ZIC), posto de abastecimento, posto de serviço, posto-garagem e motel terão a altura máxima de 7,5m. Art. 86. Telheiro (exceto em ZI, ZP, CB de ZI e de ZP, e ZIC) terá a altura máxima de 4,5m. Art. 87. Nos casos em que, anteriormente à vigência do Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, era permitido um pavimento recuado acima do último pavimento das edificações, esse pavimento será acrescido aos gabaritos ainda vigentes, estabelecidos por projeto aprovado (PA) ou decreto específico da época, sem qualquer afastamento ou redução da ocupação em relação ao pavimento imediatamente inferior. [Ver neste livro o decreto citado.] Parágrafo único. As referências, neste regulamento, a gabaritos ou número de pavimentos fixados por projeto aprovado (PA) ou decreto consideram neles incluído o pavimento de que trata este artigo. Art. 88. As dimensões da projeção horizontal das edificações, ressalvados os casos previstos neste regulamento, não estão sujeitas a limites. § 1.º As dimensões máximas da projeção horizontal das edificações residenciais multifamiliares, e da parte destinada a unidades residenciais das edificações mistas, que tiverem prismas de iluminação e ventilação (PIV), ou prismas de ventilação (PV) interiores (tipos A e B) definidos no artigo 139 do Regulamento de Construções e Edificações, excetuados os prismas de iluminação e ventilação (PIV) sob a forma de afastamento em relação a toda a extensão da divisa de fundos, devem permitir a sua inscrição em um quadrado de lado igual a 30m ou em um quadrilátero em que uma das di-
CÓDIGO DE OBRAS mensões poderá exceder a 30m, até o máximo de 40m, quando a outra dimensão for reduzida da mesma extensão. § 2.º As edificações residenciais multifamiliares afastadas das divisas, e a parte destinada a unidades residenciais das edificações mistas afastadas das divisas, que não tiverem prismas de iluminação e ventilação (PIV) e prismas de ventilação (PV) interiores, deverão permitir a inscrição de sua projeção horizontal em um quadrado que tenha, de lado, 40m ou a medida igual a seis vezes o menor afastamento que apresentarem em relação às divisas ou em relação a outra edificação no lote, quando essa medida for superior a 40m. § 3.º As edificações residenciais multifamiliares não afastadas das divisas, e a parte destinada a unidades residenciais das edificações mistas não afastadas das divisas, que não apresentarem prismas de iluminação e ventilação (PIV), ou prismas de ventilação (PV) interiores, com exceção dos prismas de iluminação e ventilação (PIV) sob a forma de afastamento em relação a toda extensão da divisa dos fundos, devem permitir a inscrição de sua projeção horizontal em um quadrado que tenha, de lado, 40m ou em um quadrilátero em que uma das dimensões poderá exceder de 40m até a medida igual a 4,2 vezes a menor dimensão do afastamento em relação à divisa de fundos, quando essa medida for maior, e desde que a outra dimensão seja reduzida na mesma extensão. § 4.º Excluem-se da proibição de que tratam os parágrafos anteriores os primas de ventilação interiores destinados a ventilar exclusivamente instalações sanitárias (banheiros, WC). [O Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981, deu ao artigo 89 a seguinte redação:] Art. 89. A parte com lojas, até três pavimentos, das edificações comerciais ou mistas e um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel ou hotel-residência terão as dimensões de sua projeção horizontal limitadas de acordo com as seguintes disposições: I — poderá ocupar toda a área do lote e formar um embasamento excedendo a projeção dos pavimentos superiores (artigo 79): 1 — em AC, ZIC e CB: a) a parte com lojas até três pavimentos, de edificações comerciais ou mistas; b) a parte com lojas até dois pavimentos, e um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel ou hotel-residência, integrante de edificação mista; 2 — em zona residencial (ZR), ZT, AC, ZIC e CB, um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel ou hotel-residência; II — quando houver área coletiva na quadra,
Auriverde deverá ser respeitado o disposto no artigo 217 deste regulamento; III — quando houver limite máximo de profundidade de construção estabelecido por projeto aprovado (PA) ou decreto, sem previsão de área coletiva, esse limite poderá ser ultrapassado. Parágrafo único. Em CB, o pavimento térreo com lojas não poderá ter galerias (circulações) que apresentem pontos de seu eixo distantes mais de 50m da sua entrada localizada na fachada voltada para o logradouro, medida essa distância segundo o eixo da galeria. Quando houver mais de uma entrada pelo mesmo logradouro ou por logradouros diferentes, basta que o limite máximo de 50m seja observado em relação a apenas uma das entradas. Quando a extensão necessária para uma galeria ligar dois logradouros e for superior a 100m, esta galeria poderá apresentar pontos do seu eixo distantes mais de 50m de qualquer das entradas. Art. 90. A área de projeção horizontal de edificação destinada a posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem deve ficar limitada a vinte e cinco centésimos da área do lote, observadas as disposições do Decreto “E” n.º 6.030, de 12 de fevereiro de 1973. Art. 91. As edificações, nos lotes, respeitarão as áreas livres mínimas constantes do quadro seguinte, ressalvadas as exceções previstas neste regulamento. [O Decreto n.º 5.280, de 23/08/1985, deu ao quadro do artigo 91 a seguinte redação:] Região Administrativa
Zonas
ZR-ZT
Demais zonas
I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, XXII .....
30%
30%
VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV ...........
40%
30%
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIV, XXV, XXVI ....................................
50%
30%
§ 1.º As edificações que não estão obrigadas a deixar áreas livres nos lotes são as seguintes: 1 — hotel, hotel-residência, cinema, teatro, em ZT e em CB de ZT; [Redação dada pelo Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981.] 2 — edifício-garagem, em qualquer zona; 3 — edificação industrial (inclusive galpão e telheiros), em ZI e em CB de ZI; 4 — edificação não-residencial em AC; 5 — supermercado; 6 — as que forem especialmente referidas neste regulamento; 7 — edificação em lote situado em quadra que dispõe de área coletiva. [Item acrescentado a este artigo pelo Decreto n.º 2.939, de 19/12/1980.] § 2.º Nos lotes com área inferior a 160m2, as edificações podem ocupar a área dos terrenos até 211
CÓDIGO DE OBRAS 2
80m , quando, da aplicação do quadro constante deste artigo, resultem valores inferiores para a ocupação dos mesmos, respeitado o limite mínimo de 20% para a área livre no lote. § 3.º Estabelecimento hospitalar deverá deixar área livre mínima, no lote, correspondente a 40% da área total do terreno, salvo nos casos em que o quadro que integra este artigo indicar área livre mínima maior. § 4.º Na área do Iate Clube do Rio de Janeiro, ao longo da Avenida Pasteur, lado ímpar, o terreno deve ficar livre de áreas cobertas, pelo menos, em 75% da sua área total. § 5.º Nas áreas descritas nos incisos XI, XII e XIII, do artigo 80, as edificações ocuparão em projeção, no máximo, 10% da área do lote, excetuadas as edificações residenciais unifamiliares, que poderão deixar área livre, no mínimo, igual a 50% da área do lote. § 6.º Para efeito de cálculo da área de projeção das edificações com base na taxa de ocupação estabelecida pelo parágrafo anterior, em lote de terreno com área superior a 1.000m2 serão descontadas, da área total, as áreas dos trechos do terreno que apresentarem inclinações superiores a 45º. Quando todo o terreno tiver inclinação superior a 45º, nele apenas é permitida edificação cuja área de projeção horizontal seja, no máximo, de 80m2. § 7.º Na área da XX RA (Ilha do Governador), as áreas livres mínimas constantes deste artigo devem ser obedecidas em todos os pavimentos, qualquer que seja a sua natureza. [Parágrafo acrescido a este artigo pelo Decreto n.º 2.108, de 14/03/1979.] § 8.º A área livre mínima dos lotes localizados no bairro de São Conrado, constante da VI Região Administrativa — Lagoa, será de 50%. [Parágrafo acrescentado a este artigo pelo Decreto n.º 5.280, de 23/08/1985.] Art. 92. Nas áreas descritas no artigo 2.º do Decreto “E” n.º 5.996, de 12 de janeiro de 1973 (com a redação dada pelo Decreto “E” n.º 6.074, de 02 de março de 1973), prevalecem as condições de edificações estabelecidas nele e no Decreto “E” n.º 6.190, de 29 de maio de 1973. Art. 93. [Revogado pelo Decreto n.º 6.461, de 05/02/1987.] Art. 94. [Revogado pelo Decreto n.º 6.461, de 05/02/1987.] Art. 95. A área total de edificação (ATE), nos casos de supermercado, em CB-1, e motel, será determinada de acordo com as seguintes condições: I — motel, área total de edificação (ATE) limitada à área do lote, reduzida da área livre mínima exigida para o local; II — supermercado, em CB-1, área total de edificação (ATE) limitada a duas vezes a área do 212
Auriverde lote. Art. 96. A área total de edificação (ATE), nos casos de posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem é limitada à metade da área do lote. Parágrafo único. As áreas destinadas à guarda de veículos não são computáveis para efeito do limite máximo da área total de edificação (ATE). Art. 97. A área total de edificação (ATE), nos casos de edificação residencial, multifamiliar, mista, comercial (lojas e/ou salas comerciais), edificação industrial (fábrica, armazém, galpão e telheiro), exceto em ZI e ZP, edificação de uso exclusivo (com uma só numeração), hotel, hotelresidência e supermercado (uso exclusivo, exceto em CB-1), será determinada de acordo com as seguintes condições: [Redação dada pelo Decreto n.º 6.461, de 05/02/1987.] I — nos locais onde não houver projeto aprovado (PA) ou decreto fixando número máximo de pavimentos e profundidade máxima de construção, e onde não houver restrições fixadas por este regulamento, a área total de edificação (ATE) será calculada segundo a fórmula ATE = N X 0,7 X S onde N é o coeficiente para o local, indicado no quadro V, e S é a área do lote, exceto quando se tratar de edificação não-residencial em AC caso em que ATE será calculada segundo a fórmula ATE = N x S II — o disposto no inciso anterior aplica-se aos locais onde houver projeto aprovado (PA) ou decreto fixando número máximo de pavimentos, sem limitação de profundidade máxima de construção ou área coletiva, substituindo-se, nas respectivas fórmulas, N pelo número máximo de pavimentos; [O Decreto n.º 2.939, de 19/12/1980, deu ao inciso III a seguinte redação:] III — nos locais onde houver projeto aprovado (PA) ou decreto indicando número máximo de pavimentos e profundidade máxima de construção, com ou sem formação de área coletiva, a área total de edificação (ATE) será a fixada pelos mesmos, dispensando-se a dedução das áreas dos prismas de iluminação e ventilação ou apenas de ventilação, observadas, ainda, as seguintes condições: 1 — para os locais onde não houver formação de área coletiva, a área livre resultante no lote não poderá ser inferior a 30%; nesses casos o valor da área total de edificação (ATE) será calculado com o
CÓDIGO DE OBRAS gabarito fixado, mas com a projeção da edificação reduzida para 70% da área do lote; 2 — quando se tratar de edificação não-residencial em AC e de edificação em lote situado em quadra que dispõe de área coletiva, a aplicação deste inciso não estará sujeita às restrições do item anterior; 3 — no cálculo da ATE não deverão ser computados os pavimentos situados abaixo do nível do meio-fio do logradouro. Parágrafo único. Os pavimentos constituídos exclusivamente por partes comuns de hotel ou hotel-residência não são computados para efeitos do limite máximo da área total de edificação (ATE). [Parágrafo acrescentado a este artigo pelo Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981.] Art. 98. A área total de edificação (ATE), de edificação industrial (fábrica, armazém, galpão e telheiro), em ZI e ZP, será determinada pelo produto do valor de N (coeficiente para o local indicado pelo quadro V), pela área do lote. [Redação dada pelo Decreto n.º 6.461, de 05/02/1987.] Art. 99. Os pavimentos em subsolo, enterrados (em cava) e semi-enterrados, quando o piso do pavimento térreo estiver no máximo até a cota + 1,5m (mais um metro e cinqüenta centímetros), a partir do ponto mais baixo do meio-fio correspondente à testada do lote, não são computáveis para efeito do limite máximo da área total de edificação (ATE). Art. 100. A edificação terá afastamento frontal (afastamento em relação ao alinhamento do logradouro) mínimo de 3m. § 1.º Excetuam-se os seguintes casos: 1 — os afastamentos fixados por decreto ou projeto aprovado (PA) que não sejam de parcelamento ou de remembramento de áreas de terreno ou não incluam parcelamento ou remembramento; 2 — os afastamentos especiais citados neste decreto; 3 — as edificações em AC e ZP, e na ZR-5 situadas na I Região Administrativa, que podem atingir o alinhamento; 4 — as edificações nas Avenidas Vieira Souto, Delfim Moreira, Epitácio Pessoa, Borges de Medeiros e Visconde de Albuquerque, que terão o afastamento mínimo de 5m; 5 — as edificações residenciais unifamiliares em ZR-1, que terão o afastamento frontal mínimo de 5m, quando não for exigido um afastamento frontal maior em outro item deste parágrafo; 6 — nos terrenos marginais a estradas e outros logradouros que não tenham projeto aprovado de alinhamento, com exceção dos logradouros antigos cujo alinhamento estiver definido por muros ou edificações (alinhamento existente), serão observadas as seguintes condições: a) nos logradouros com pavimentação (tais
Auriverde como concreto, macadame betuminoso ou asfalto) as edificações observarão afastamento mínimo de 8m, em relação à linha externa de pavimentação; b) nos logradouros sem pavimentação, as edificações observarão a distância de 20m do eixo do logradouro. § 2.º Além do disposto neste artigo e em seu § 1.º, aplica-se, para as edificações afastadas das divisas, o que estabelece o artigo seguinte. [O Decreto n.º 6.640, de 20/05/1987, deu ao artigo 101 a seguinte redação:] Art. 101. O afastamento frontal mínimo das edificações afastadas das divisas, obedecerá às seguintes condições: I — quando a edificação tiver até 5 (cinco) pavimentos, o afastamento será o exigido de acordo com o artigo 100; II — quando a edificação tiver mais do que 5 (cinco) pavimentos, o afastamento será calculado de acordo com uma das seguintes situações: a) se houver PA ou decreto determinando número de pavimentos superiores a 5 (cinco), será acrescido ao afastamento estabelecido no artigo 100 1m (um metro) por pavimento acima do número de pavimentos fixado para as edificações não afastadas das divisas; b) se houver PA ou decreto determinando para as edificações não afastadas das divisas número de pavimentos inferior a 5 (cinco) será acrescido ao afastamento estabelecido no artigo 100 1m (um metro) por pavimento acima do quinto pavimento; III — quando a edificação tiver apenas limite de altura, determinado por PA ou decreto, será acrescido ao afastamento estabelecido pelo artigo 100 1m (um metro) para cada 3m (três metros) acima do limite fixado para as edificações não afastadas das divisas. § 1.º Quando o logradouro tiver largura entre 9m (nove metros) e 12m (doze metros) e a edificação mais do que 5 (cinco) pavimentos o afastamento calculado será acrescido da diferença da largura do logradouro para 12m (doze metros) e a edificação poderá ter no máximo 10 (dez) pavimentos ou altura equivalente. § 2.º O pavimento exclusivamente destinado a partes comuns de hotel ou hotel-residência no embasamento (artigo 89) respeitará apenas o afastamento frontal mínimo para o local, de acordo com o artigo 100. § 3.º As condições deste artigo não se aplicam a telheiro, posto de abastecimento, posto de serviço, posto-garagem, edificações comerciais apenas com lojas, pavimentos com lojas de edificações comerciais ou mistas e aos três primeiros pavimentos de edificações comerciais com uma só loja em diversos pavimentos (com uma só nume213
CÓDIGO DE OBRAS ração). Art. 102. As edificações comerciais apenas com lojas, os pavimentos com lojas de edificações comerciais ou mistas e os três primeiros pavimentos de edificações comerciais com uma só loja em diversos pavimentos (com uma só numeração) respeitarão apenas o afastamento frontal mínimo para o local, de acordo com o artigo 110 e seu § 1.º Art. 103. Os postos de abastecimento, postos de serviço e postos-garagens respeitarão o afastamento frontal mínimo para o local, de acordo com o artigo 100 e seu § 1.º, observadas as disposições do Regulamento de Construções e Edificações e do Decreto “E” n.º 6.030, de 12 de fevereiro de 1973. Art. 104. Os telheiros respeitarão o afastamento frontal mínimo de 10m, salvo quando for exigido para o local um afastamento frontal maior, na forma do § 1.º do artigo 100. Art. 105. Quando se tratar de lote de esquina, o afastamento frontal mínimo de edificação afastada das divisas será calculado para cada logradouro levando em conta a sua respectiva largura. Art. 106. Os afastamentos mínimos laterais e de fundos de edificação afastada das divisas serão iguais às dimensões dos prismas de iluminação e ventilação (PIV) exigidos para as edificações, não podendo ser inferiores a 2,5m, haja ou não abertura de vãos, segundo definição de edificação afastada das divisas, estabelecida no artigo 78. § 1.º Os pavimentos dos embasamentos permitidos por este regulamento não estão sujeitos a afastamentos laterais e de fundos, observado o disposto no artigo 79. § 2.º Os pavimentos dos embasamentos poderão ultrapassar o limite máximo de profundidade de construção, quando houver, haja ou não área coletiva, respeitadas as disposições específicas constantes deste regulamento. § 3.º O limite máximo de profundidade de construção fixado por projeto aprovado (PA) ou decreto poderá ser ultrapassado pela edificação, exceto quando houver área coletiva. Art. 107. As edificações não afastadas das divisas não estão obrigadas a observar afastamentos em relação às divisas laterais. Art. 108. As edificações não afastadas das divisas não estão obrigadas a observar afastamento em relação à divisa de fundos, não podendo, porém, ultrapassar o limite máximo de profundidade de construção, fixado por projeto aprovado (PA) ou decreto, salvo quando se tratar de: I — pavimentos com lojas, até três pavimentos, de edificação comercial ou mista e um pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel ou hotel-residência, observados os tipos previstos no quadro III e obedecido o disposto nos artigos 79 e 217; [Redação dada pelo De214
Auriverde creto n.º 3.044, de 23/04/1981.] II — edificações residenciais em vilas existentes, até o máximo de dois pavimentos, qualquer que seja a sua natureza, inclusive pavimentogaragem e pavimento de uso comum; III — edificação residencial unifamiliar, única no lote, até dois pavimentos, qualquer que seja a sua natureza, quando a configuração e dimensões do lote não permitirem a construção da edificação até o limite máximo de profundidade de construção; IV — locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos, obedecidas as condições estabelecidas no capítulo VIII. Art. 109. O afastamento mínimo entre duas ou mais edificações afastadas das divisas, no mesmo lote, atenderá às seguintes condições: I – o afastamento mínimo entre duas edificações será a soma dos afastamentos iguais às dimensões do prisma de iluminação e ventilação (PIV) exigido para as mesmas, quando houver normas às fachadas de uma das edificações encontrando as da outra edificação, mesmo que as fachadas que se confrontam não possuam abertura para o exterior; II – excetuados os casos previstos no inciso I, o afastamento mínimo entre duas edificações será igual à dimensão do prisma de iluminação e ventilação (PIV) exigido para a edificação mais alta. Parágrafo único. O afastamento entre edificações unifamiliares que tenham um ou mais pavimentos poderá ser reduzido para três metros. Art. 110. O afastamento mínimo entre duas edificações não afastadas das divisas, no mesmo lote, será a soma das dimensões dos prismas de iluminação e ventilação (PIV), tipo B, definido pelo artigo 139 do Regulamento de Construções e Edificações, correspondentes aos números de pavimentos dessas edificações. Parágrafo único. No caso de duas edificações unifamiliares no lote, com um máximo de dois pavimentos, o afastamento poderá ser reduzido para 3m. Art. 111. Nos edifícios-garagens afastados das divisas, os afastamentos mínimos frontal, das divisas laterais, de fundos, e entre edificações, serão os exigidos para o número de pavimentos que corresponder, em altura, ao número de pavimentos do edifício-garagem, adotando-se para aqueles pavimentos as dimensões de piso a piso, segundo critério do artigo 83, o mesmo ocorrendo com o afastamento mínimo entre edifícios-garagens não afastados das divisas. Parágrafo único. Nos casos em que, de acordo com o § 1.º do artigo 83, for permitido o acréscimo de pavimentos aos edifícios-garagens, do número de pavimentos calculado de acordo com o “caput” do artigo 83, serão descontados os pavimentos que corresponderem, em altura, a esse
CÓDIGO DE OBRAS acréscimo, o mesmo ocorrendo nos casos previstos no § 2.º do artigo 83. Art. 112. As áreas dos afastamentos exigidos para as edificações afastadas das divisas são “non aedificandi”, não podendo ser usadas para efeito de ventilação e iluminação de edificação nos terrenos vizinhos. Art. 113. Na determinação das condições de edificações será considerada a largura do logradouro, sem levar em conta as sobrelarguras, os alargamentos ou reduções eventuais em pequenos trechos ou larguras das praças de retorno. Parágrafo único. Quando houver projeto aprovado de alinhamento (PAA), prevalecerá a largura projetada do logradouro. Art. 114. Os afastamentos mínimos frontal, das divisas laterais, de fundos, e entre edificações, exigidos por este regulamento serão observados em toda a altura da edificação e na extensão das respectivas fachadas, havendo ou não abertura de vãos, ressalvadas as disposições dos parágrafos seguintes. § 1.º As fachadas poderão apresentar, balanceadas sobre o afastamento frontal mínimo, acima do pavimento térreo, saliências destinadas a elementos estruturais, a quebra-sóis, jardineiras, sacadas e à colocação de aparelhos de ar-condicionado, desde que as mesmas não ultrapassem a profundidade de 40cm, se contínuas ao longo da fachada, e de 80cm, se descontínuas. Essas saliências não serão computadas no cálculo da área total de edificação (ATE). § 2.º As fachadas voltadas para os afastamentos das divisas laterais, de fundos, e entre edificações, poderão apresentar as mesmas saliências referidas no parágrafo anterior, sem serem computadas no cálculo da área total de edificação (ATE) e podendo ocupar o espaço aéreo resultante dos afastamentos exigidos acima do pavimento térreo. § 3.º As saliências citadas nos parágrafos anteriores não são permitidas, sob qualquer pretexto, nos prismas de iluminação e ventilação (PIV) e prisma de ventilação (PV) projetados no interior da edificação, salvo quando se tratar de afastamento em toda a extensão das divisas laterais e de fundos, iguais, no mínimo, à dimensão do prisma de iluminação e ventilação (PIV) exigido para a edificação. § 4.º É tolerada a existência de varandas abertas nas unidades residenciais, balanceadas sobre o espaço aéreo correspondente ao afastamento frontal mínimo, acima do pavimento térreo, com a profundidade nunca superior a 2m, em logradouros cuja largura for igual ou maior que 12m, e, neste caso, não serão computadas no cálculo da área total de edificação (ATE). § 5.º As disposições do parágrafo anterior
Auriverde aplicam-se a logradouros cuja largura for inferior a 12m, apenas nos casos de edificação afastada das divisas, em que o afastamento frontal for, pelo menos, o exigido para o local, acrescido da diferença da largura dos logradouros para 12m. § 6.º É tolerada também a existência de varandas abertas balanceadas sobre a área de fundos do lote, com profundidade nunca superior a 2m, desde que seja computado o afastamento de fundos a partir do plano vertical que contenha os peitoris dessas varandas, e, neste caso, não serão computadas no cálculo da área total de edificação (ATE). No caso de edificação não afastada das divisas, o afastamento deve ser observado em toda a extensão da divisa de fundos, e, no mínimo, igual à dimensão do prisma de iluminação e ventilação (PIV) exigido para a edificação. § 7.º No caso de edificação não afastada das divisas, as varandas previstas nos parágrafos anteriores distarão, no mínimo, 1,5m das divisas laterais dos lotes. § 8.º As saliências e varandas de que tratam os parágrafos deste artigo poderão exceder as dimensões de projeção horizontal das edificações estabelecidas no artigo 88 deste regulamento. § 9.º As varandas não poderão ser fechadas ou envidraçadas, mesmo em parte, sob qualquer pretexto, devendo a convenção do condomínio estipular tal condição, sendo o condomínio solidariamente responsável na obediência a esta exigência. § 10. As fachadas dos embasamentos das edificações afastadas das divisas, que excederem a projeção dos pavimentos superiores, não poderão apresentar balanço sobre o afastamento frontal mínimo exigido para esses embasamentos, por este regulamento; o pavimento imediatamente superior ao embasamento não poderá apresentar esse mesmo balanço sobre o afastamento frontal mínimo exigido para a edificação afastada das divisas. § 11. Nas edificações de esquina, as fachadas, acima do pavimento térreo, poderão apresentar balanço sobre a linha de concordância dos afastamentos frontais mínimos exigidos para os dois logradouros, com a profundidade máxima de 1,5m, mas, neste trecho em balanço, não serão permitidas varandas. § 12. Não é permitido balanço além do alinhamento, sobre o logradouro. § 13. As saliências, sacadas e varandas, previstas em balanço, de acordo com os parágrafos anteriores, deverão respeitar, em qualquer caso, o afastamento mínimo de 2,5m, das divisas laterais e de fundos. [Parágrafo acrescentado a este artigo pelo Decreto n.º 835, de 01/02/1977.] § 14. O disposto nos §§ 4.º ao 9.º deste artigo aplica-se às unidades habitacionais de hotel-residência. [Parágrafo acrescentado a este artigo pelo Decreto 215
CÓDIGO DE OBRAS n.º 3.044, de 23/04/1981.] [O Decreto n.º 4.682, de 06/09/1984, deu ao artigo 115 a seguinte redação:] Art. 115. Nos lotes com testada para logradouro que constitua limite de zona, estando os 2 lados do logradouro incluído na mesma zona, serão aplicadas as disposições pertinentes à respectiva zona numa faixa até 33m (trinta e três metros) de profundidade a partir do alinhamento ou na metade da largura da quadra, quando esta largura for menor do que 66m (sessenta e seis metros). Parágrafo único. Na área restante dos lotes a que se refere o “caput” deste artigo serão estabelecidos os aproveitamentos que observem as disposições comuns às zonas limítrofes. Art. 116. Pavimentos com lojas são permitidos, apenas, em edificação com frente para logradouro público. § 1.º As lojas poderão ser projetadas em subsolo apenas em CB-3, AC e ZIC. Em CB-1 e CB-2 é tolerado o uso de subsolo para depósito, como dependência privativa de cada loja, comunicando-se internamente com a mesma. § 2.º A área dos pavimentos em subsolo destinados ao uso comercial com lojas ou dependências de lojas não é computada para efeito do limite máximo da área total de edificação (ATE), calculada de acordo com este regulamento. Art. 117. O pavimento de uso comum destinado às dependências de uso comum das edificações, obedecidas as condições do § 1.º do artigo 132 do Regulamento de Construções e Edificações, é obrigatório em edificação multifamiliar e mista, com mais de quatro pavimentos residenciais, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio. Art. 118. O pavimento de uso comum, em edificação residencial multifamiliar, ficará situado ao nível do meio-fio ou do terreno; quando houver pavimentos destinados a estacionamento, o pavimento de uso comum ficará sobre eles. Em edificação mista, o pavimento de uso comum ficará situado sobre a parte da edificação destinada ao uso comercial ou a estacionamento. Parágrafo único. Admite-se o estacionamento acima do pavimento de uso comum de edificação multifamiliar ou mista, apenas nos casos previstos no § 8.º do artigo 148 deste regulamento. [O Decreto n.º 7.569, de 15/04/1988, deu ao artigo 149 a seguinte redação:] Art. 119. O pavimento de uso comum (apenas um), obrigatório ou não, não será computado no número máximo de pavimentos e no dimensionamento do afastamento frontal, nem será computado para efeito do limite máximo da área total de 216
Auriverde edificação (ATE), salvo quando para o local constar especificamente que o número do pavimento inclui pavimentos de qualquer natureza. Parágrafo único. O pavimento de uso comum, para efeito de cálculo dos afastamentos das divisas laterais e de fundos, será ou não computado de acordo com o disposto no Regulamento de Construções de Edificações específico. Art. 120. Acima do último pavimento das edificações afastadas das divisas, com mais de quatro e menos de dezoito pavimentos, inclusive, quando for o caso, os pavimentos destinados a lojas de edificações comerciais ou mistas, mesmo que constituam embasamento não afastado das divisas, além das caixas-d’água, casas de máquinas e o respectivo acesso, são tolerados: I — terraços descobertos para qualquer uso (tais como piscina, belvedere e mirante), não sendo considerada essa utilização no cálculo dos prismas de iluminação e ventilação (PIV) e prismas de ventilação (PV) e dos afastamentos; II — dependências de unidades residenciais situadas no último pavimento ou unidades residenciais de cobertura (uma por prumada de acesso), nas edificações residenciais multifamiliares ou mistas, assim como compartimentos destinados a atividades sociais dos condomínios (salas de recreação ou festas), desde que: 1 — a ocupação, incluindo também as partes comuns, não ultrapasse a 50% da área do último pavimento; 2 — nenhum elemento construtivo do pavimento de cobertura diste menos de 0,6m (sessenta centímetros) dos limites de construção da edificação, sendo que todo e qualquer elemento que estiver a menos de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) desses limites obriga a que os prismas, reentrâncias ou afastamentos sejam calculados com a inclusão deste pavimento; [Redação dada pelo Decreto n.º 7.569, de 15/04/1988.] 3 — as disposições do artigo 134 do Regulamento de Construções e Edificações sejam obedecidas, considerando-se, como último teto das edificações aquele correspondente às dependências ou unidades permitidas, de acordo com este item; 4 — seja obedecido o afastamento mínimo de 5m, em relação ao plano da fachada voltada para a testada do lote. § 1.º Nos casos de ocupação previstos no inciso II deste artigo, a estrutura de pergulados e avarandados, inclusive vigas de testa e colunas, poderá integrar-se arquitetonicamente aos parâmetros das fachadas em todo o seu perímetro. § 2.º [Revogado pelo Decreto n.º 7.001, de 07/10/1987.] § 2.º [Revogado pelo Decreto n.º 7.001, de 07/10/1987.]
CÓDIGO DE OBRAS [O Decreto n.º 4.682, de 06/09/1984, deu ao artigo 121 a seguinte redação:] Art. 121. Nos lotes com testada para logradouros que pertençam a zonas diversas ou para logradouros que permitam condições diferentes de aproveitamento, as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas a uma faixa de 33m (trinta e três metros) de profundidade, contados a partir do alinhamento, ou: I — com a metade da profundidade do lote quando esta profundidade for menor do que 66m (sessenta e seis metros) nos lotes não situados em esquina; II — com a metade da largura da quadra quando esta largura for menor do que 66m (sessenta e seis metros) nos lotes de esquina. § 1.º É facultado o aproveitamento que observe, para todo o lote, as disposições comuns aos logradouros para os quais apresentar testadas, dispensando-se, neste caso, o atendimento dos requisitos precedentemente mencionados. § 2.º Nos casos em que a legislação específica estabelecer limite máximo de profundidade de construção inferior à metragem da faixa a que se refere o “caput” deste artigo e o artigo 115, tais dispositivos não terão aplicação, devendo ser observados os critérios previstos na legislação específica. Art. 122. O número de edificações afastadas das divisas no mesmo lote, constituindo grupamento de edificações, nos casos de edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares, edificações mistas, edifícios-garagens e edifícios comerciais (lojas e/ou salas comerciais), não está sujeito a limitação, exceto nos casos previstos neste regulamento. Parágrafo único. As edificações comerciais terão sempre frente para logradouro público. Art. 123. O número de edificações não afastadas das divisas, no mesmo lote, nos casos de edificações unifamiliares, multifamiliares, mistas, comerciais (lojas e/ou salas comerciais) e edifíciosgaragens, ressalvado o disposto no artigo seguinte e excetuados os casos previstos neste regulamento, observará as seguintes condições: 1 — duas edificações unifamiliares; 2 — uma edificação multifamiliar, mista, comercial ou edifício-garagem. Art. 124. Nos lotes com testadas para dois ou mais logradouros, que não forem de esquina, excetuados os casos previstos neste regulamento, serão observados os seguintes critérios quanto ao número máximo de edificações não afastadas das divisas, nos casos de edificações unifamiliares, multifamiliares, mistas, comerciais (lojas e/ou salas comerciais) e edifícios-garagens: I — são permitidas duas edificações unifamiliares;
Auriverde II — é permitida uma edificação de qualquer tipo, exceto unifamiliar, quando não houver limite máximo de profundidade de construção estabelecido por projeto aprovado (PA) ou decreto, para qualquer dos logradouros; III — quando, em relação a um ou mais logradouros, houver limite máximo de profundidade de construção, fixado por projeto aprovado (PA) ou decreto, é permitida uma edificação com frente para cada um desses logradouros, e, na parte do lote que tiver frente para os demais logradouros, apenas mais uma edificação. Art. 125. As áreas mínimas úteis das unidades residenciais, conforme zonas e regiões administrativas, são as indicadas no quadro X. CAPÍTULO VII Grupamentos de edificações Art. 126. O grupamento de edificações obedecerá ao disposto no quadro VI e neste capítulo. Parágrafo único. Na área da XX RA, a área livre mínima no lote, para três ou mais edificações, qualquer que seja a sua natureza, será de 65%. [Parágrafo acrescido a este artigo pelo Decreto n.º 2.108, de 14/03/1979.] Art. 127. No grupamento em que houver edificação residencial ou mista não é permitida edificação destinada a qualquer outro uso, ressalvadas as que constituam dependências de uso comum do grupamento. Art. 128. Quando, em um lote, houver edificação não afastadas das divisas, todas as demais naquele lote, qualquer que seja a situação em que se encontrem com relação às divisas, serão consideradas como não afastadas das divisas. [Os seguintes §§ 1.º e 2.º foram aditados a este artigo pelo Decreto n.º 835, de 01/02/1977.] § 1.º Como exceção ao disposto neste artigo, admitir-se-á a coexistência de uma edificação afastada das divisas e um edifício-garagem não afastado das divisas. § 2.º No caso previsto no § 1.º: 1 — o edifício-garagem constituirá dependência da edificação afastada das divisas; 2 — as duas edificações apresentarão fachada para logradouro público; 3 — o edifício-garagem terá acesso direto pelo logradouro público; 4 — o afastamento entre as edificações será, pelo menos, a soma dos afastamentos iguais às dimensões dos prismas de iluminação e ventilação (PIV), tipo C, para a edificação afastada das divisas, e tipo B, para o edifício-garagem. 217
CÓDIGO DE OBRAS Art. 129. Quando o grupamento for de duas edificações residenciais unifamiliares, e uma delas estiver situada nos fundos, será permitido o acesso de pedestres a esta última por passagem coberta ou descoberta, com largura mínima de 1,5m, através da edificação situada na frente, assegurado o número mínimo de vagas exigido por este regulamento. Art. 130. A edificação mista de qualquer grupamento obedecerá às seguintes condições: I — ter frente para logradouro público incluído em CB ou AC-1, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 139; II — as lojas ou galerias com lojas terão acesso direito pelo logradouro público. Art. 131. Quando o grupamento for de mais de duas edificações, o projeto será acompanhado do plano geral do grupamento, que constará do esquema de urbanização, em planta baixa, na escala de 1:1.000, com a indicação das vias interiores para acesso de pedestres e veículos, e das declarações fornecidas pelos órgãos competentes, quanto aos seguintes requisitos: I — possibilidade e condições de abastecimento de água ao grupamento; II — possibilidade e condições de esgotamento sanitário do grupamento, inclusive por fossas, quando o sistema for unitário; III — possibilidade e condições do esgotamento pluvial da área; IV — natureza e tipo de pavimentação das vias interiores para acesso de veículos; V — possibilidade e condições de remoção do lixo domiciliar; VI — situação da área do grupamento, quanto ao disposto no § 1.º do artigo 132. § 1.º As declarações referidas nos incisos I a V deste artigo serão exigidas apenas quando a via interior do grupamento atender a mais de uma edificação, excluídas as que, tendo frente para logradouro público, distem até 20m deste e tenham acesso direto pelo mesmo, e poderão ser obtidas simultaneamente nos diversos órgãos competentes, bastando a apresentação de anteprojeto suficientemente detalhado para cada fim. § 2.º A planta de situação do projeto indicará os detalhes da urbanização, figurando as vias interiores e as curvas de nível, de metro em metro, do terreno. § 3.º É dispensável a apresentação do esquema de urbanização: 1 — quando o grupamento de edificações atender simultaneamente às seguintes condições: a) possuir via interior servindo apenas a uma única edificação, excluídas as que, tendo frente para logradouro público, distem até 20m deste e tenham acesso direto pelo mesmo; b) todos os logradouros confrontantes com o terreno serem públicos; 218
Auriverde c) o terreno não ter área superior a 30.000m2; d) não ter mais de cem unidades residenciais; e) as edificações não terem mais de três pavimentos; 2 — quando todas as edificações do grupamento tiverem frente para logradouros públicos, distarem destes até 20m, e possuírem acesso direto pelos mesmos. § 4.º No caso em que for permitida a pavimentação a saibro nos logradouros com declividade até 6% (artigo 13 do Regulamento de Parcelamento da Terra), fica dispensada a declaração de pavimentação (X a XIX, XXI e XVII, XXV e XXVI Regiões Administrativas). [Redação dada pelo Decreto n.º 5.280, de 23/08/1985.] § 5.º O grupamento poderá ser executado parceladamente, mas de forma a não haver solução de continuidade no andamento das obras (antes de concluída uma edificação deverá ser iniciada outra), devendo ser apresentados requerimento e cronograma esclarecedores; neste caso, as taxas de obras serão cobradas para as edificações à medida que forem sendo construídas, obedecido o cronograma apresentado. [O Decreto n.º 4.691, de 19/09/1984, deu aos artigos 132, 133 e 134 a seguinte redação:] Art. 132. A licença para construção de grupamento de edificações com menos de 500 (quinhentas) unidades residenciais, em terrenos com mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados), depende de cessão gratuita ao Município de um lote destinado a equipamento urbano comunitário público, que atenda ao seguinte: I — ter frente para logradouro público; II — ter forma retangular; III — ter áreas superiores a: 1 — 5% (cinco por cento) da área total do terreno quando esta for superior a 30.000m2 (trinta mil metros quadrados); IV — ter testada mínima de: 1 — 15m (quinze metros) quando sua área for inferior a 1.000m2 (mil metros quadrados); 2 — 20m (vinte metros) quando sua área for igual ou superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) e inferior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados); 3 — 25m (vinte e cinco metros) quando a área for igual ou superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados); V — ter aclividade ou declividade inferior a 10% (dez por cento) em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área total do lote; VI — não ser atravessado por cursos de água, valas, córregos e riachos. § 1.º O lote poderá ser desmembrado da área do terreno do grupamento ou estar localizado
CÓDIGO DE OBRAS até a distância máxima de 500m (quinhentos metros) dessa área, medida segundo o percurso do logradouro público. § 2.º Quando o lote estiver situado fora da área do terreno do grupamento deverá ficar comprovado pelos proprietários, antes do licenciamento da construção do grupamento, que dito lote lhes pertence. § 3.º O lote deverá ficar, em qualquer caso, perfeitamente caracterizado na planta de situação que integrar o projeto do grupamento. § 4.º Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo e no artigo 135 são considerados equipamentos urbanos comunitários públicos, além daqueles destinados à educação e cultura, os que se destinam à saúde, à recreação, ao lazer e aos esportes, à administração, ao abastecimento, à ação social e à segurança pública. [O Decreto “N” n.º 18.437, de 03/03/2000, regulamentou os artigos 133 e 134 deste decreto.] Art. 133. A licença para construção de grupamentos de edificações com 500 (quinhentas) ou mais unidades residenciais dependerá da cessão gratuita ao município de lote e de escola a ser nele construída, atendendo ao seguinte: I — grupamento de edificações com 500 (quinhentas) ou mais unidade residenciais e menos de 1.000 (um mil) unidades residenciais; uma escola de acordo com os padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura relacionados com o número de unidades residenciais desse grupamento; II — grupamento de edificações com 1.000 (um mil) ou mais unidades residenciais: uma escola, conforme o disposto no inciso I, mais uma escola nos padrões da primeira, para cada 1.000 (um mil) unidades residenciais ou fração que exceder a 1.000 (um mil) unidades iniciais; III — a cada escola corresponderá um lote obedecendo às disposições dos incisos I, II, V e VI e dos parágrafos do artigo anterior e tendo área superior a 2% (dois por cento) da área total do terreno, com um mínimo de 2.000m 2 (dois mil metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e cinco metros). § 1.º A obrigação de cessão gratuita de área e de construção e cessão gratuita de escola, de que trata este artigo, se estende aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações projetados em áreas de terrenos isoladamente apresentem menos de 500 (quinhentas) unidades residenciais, na sua totalidade ultrapassem esse limite. § 2.º Nos casos referidos no parágrafo anterior, a escola terá capacidade correspondente ao
Auriverde número total de unidades residenciais do respectivo conjunto integrado, obedecidas as condições dos incisos I e II deste artigo, e poderá ser construída, se for o caso, na área de terreno destinada para esse fim no loteamento. § 3.º A obrigação de que trata este artigo constará do visto no projeto e do alvará de licença para a construção do grupamento. § 4.º O projeto de construção da escola poderá ser apresentado após a concessão de licença do grupamento residencial. § 5.º O “habite-se” parcial de grupamento residencial fica limitado ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) das unidades, antes do cumprimento da obrigação da construção e cessão gratuita da escola, da aprovação do desmembramento do respectivo lote e da sua cessão. Art. 134. A construção e cessão gratuita de escolas, conforme o disposto no artigo anterior, poderá ser dispensada, total ou parcialmente, mediante a construção e cessão gratuita de outro equipamento urbano comunitário público, por decisão do prefeito e de acordo com as prioridades estabelecidas pela administração municipal, com custo equivalente ao das referidas escolas e atendidos os padrões recomendados pelo órgão público competente. Parágrafo único. A obrigação de construção e de cessão gratuita de escola ou outro equipamento urbano comunitário público poderá, excepcionalmente, por decisão do prefeito e de acordo com as prioridades estabelecidas pela administração municipal, ser cumprida em outro local (próprio municipal), mantida, entretanto, a obrigatoriedade da cessão do lote prevista no artigo 133. Art. 135. O grupamento de edificações terá vias interiores descobertas, para pedestres e veículos, com largura suficiente para atender ao número total das edificações, excluídas as que, possuindo frente para logradouro público, distem até 20m deste, e tenham acesso direto pelo mesmo. § 1.º A largura das vias interiores para veículos, quando servirem de acesso a duas ou mais edificações, atenderá ao disposto no quadro VI. § 2.º O grupamento de duas edificações em que pelo menos uma delas tenha frente para logradouro público, diste até 20m deste, e tenha acesso direto pelo mesmo, não precisa de via interior. § 3.º A extensão máxima de uma via interior para veículos, sempre considerado o seu início no alinhamento do logradouro, não poderá exceder a 100m; deverá ser levado em conta o percurso mais desfavorável, quando o grupamento possuir vias interiores se interligando. § 4.º As vias interiores respeitarão a proibição imposta pelo parágrafo único do artigo 1.º 219
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Auriverde
do Decreto “E” n.º 6.168, de 15 de maio de 1973. § 5.º As vias interiores para pedestres devem ser faixas contínuas com largura mínima de 1,5m, dispostas de cada lado e em toda a extensão das vias interiores para veículos, desde o logradouro público, e prolongando-se até a entrada de cada edificação. § 6.º A edificação não poderá distar mais de 20m da via interior para veículos pela qual tiver acesso. § 7.º As áreas das vias interiores para veículos não são consideradas, para qualquer efeito, como locais de estacionamento. Art. 136. As vias interiores para veículos, quando as condições topográficas ou do projeto do grupamento exigirem a sua terminação sem conexão direta com outros logradouros, poderão adotar qualquer dos seguintes tipos de terminação, onde A é a largura da caixa de rolamento e B, C, D, E, R1 e R2 assumirão os valores indicados na tabela que integra este artigo:
> = <
A 6m 6m 6m
B A 6m 6m
C D E 3A 1,5A 2,5A 18m 9m 15m 12m + A 9m 9m + A
R1 A 6m 6m
R2 3m 3m 3m
§ 1.º Todo o perímetro do viradouro deverá ser contornado por vias de pedestres, com a largura mínima de 1,5m. § 2.º A concordância dos meios-fios das vias interiores, com os meios-fios existentes dos logradouros existentes, será feita por curva de raio mínimo de 5m. Art. 137. Nos grupamentos de edificações com mais de sete unidades residenciais, será obrigatória a existência de área de recreação propor220
cional ao número de compartimentos habitáveis de todas as unidades residenciais do grupamento, obedecidas as condições da alínea “f” do artigo 10 do Regulamento de Construções e Edificações. Parágrafo único. A área de recreação poderá ser centralizada ou distribuída em áreas destinadas a atender a uma ou mais edificações, não podendo essas áreas parciais ser inferiores a 40m2. [O Decreto n.º 2.595, de 12/05/1980, deu ao artigo 138 a seguinte redação:] Art. 138. Nos grupamentos de edificações com mais de sete unidades residenciais ou área total de edificação (ATE) superior a 800m2, para o atendimento das disposições da alínea “c” do artigo 10 do Regulamento de Construções e Edificações, poderão existir: [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/04/1970.] I — um local para administração de todo o grupamento, em edificação própria ou numa das edificações; II — um local para administração em cada edificação com número de unidades residenciais ou área superior aos limites indicados neste artigo, e um local para administração para as demais edificações, em edificação própria ou numa delas, quando não adotada a solução prevista no inciso anterior. Art. 139. Nos grupamentos de edificações afastadas das divisas são permitidas edificações constituídas apenas por dependências de uso comum e exclusivo dos grupamentos, nas seguintes condições: I — as dependências poderão destinar-se a recreação, creche, garagem e administração, para atender ao grupamento, não sendo permitida qualquer outra utilização; II — essas edificações não são autônomas, e não receberão qualquer numeração; III — essas edificações não serão incluídas no número total das edificações para efeito do que dispõem o artigo 135 e seus parágrafos e o quadro VI. [Redação dada pelo Decreto n.º 2.595, de 12/05/1980.] Art. 140. Quando o grupamento de edificações tiver trezentos ou mais unidades residenciais e se localizar em terreno que não tiver testada para logradouro público, incluído em CB ou AC-1, desde que não haja comércio a distância menor de 500m do grupamento, medida segundo os percursos possíveis por logradouro público, será obrigatória a existência de lojas: I — em edificações mistas, integrando o grupamento e obedecendo às mesmas condições do artigo 130; II — em edificação comercial, obedecendo os
CÓDIGO DE OBRAS tipos adequados em CB-1, pelo quadro III, em lote fora da área do terreno do grupamento, localizado até a distância máxima de 500m dessa área, medida segundo o percurso por logradouro público. § 1.º Para trezentas unidades residenciais deverá existir área de construção de uso comercial de 250m2 a 300m2, e, para cada sessenta unidades residenciais acima de trezentas, deverá existir mais de 50m2 de área de construção de uso comercial. § 2.º Os usos das lojas serão os permitidos em CB-1 pelo quadro I deste regulamento, mas a existência das lojas não implica na inclusão do logradouro ou parte do logradouro em CB-1. § 3.º O “habite-se” parcial do grupamento fica limitado no máximo a 50% das unidades residenciais antes do cumprimento da obrigação da construção das lojas e do seu “habite-se”. § 4.º A edificação comercial em lote fora da área do terreno do grupamento só poderá ser acrescida ou alterada, desde que permaneçam atendidas as condições do § 1.º deste artigo. Art. 141. As condições técnicas dos diversos projetos de “grade”, galerias de águas pluviais, água potável e esgotamento sanitário (quando o sistema for separador absoluto) serão as mesmas exigidas para os loteamentos, inclusive no que se referir à especificação da pavimentação, de acordo com as regiões administrativas e limites de declividade do “grade”. Parágrafo único. Nas regiões em que o sistema de esgotamento sanitário for unitário será exigida, além das fossas sépticas, a execução, pelo interessado, de rede de esgoto sanitário pelos passeios, de acordo com projeto a ser aprovado pelo órgão público competente. Art. 142. Ressalvada a possibilidade de desmembramento, na forma da lei, cada grupamento, em relação ao lote, será sempre um condomínio indivisível, ao qual estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e a manutenção das partes comuns, sendo as vias interiores consideradas sempre vias particulares. Parágrafo único. Nos grupamentos não são permitidos elementos construtivos divisórios internos (muros e muretas), limitando áreas suscetíveis de utilização exclusiva por edificação ou por unidade autônoma de edificação dos grupamentos, salvo quando se tratar de grupamentos de duas edificações. Art. 143. As obras de urbanização das vias interiores serão licenciadas mediante a apresentação de uma cópia da planta de situação visada pelo órgão municipal competente que licenciou a construção do grupamento e de cópia do alvará de licença da referida construção. Parágrafo único. A aceitação das obras de urbanização das vias interiores será concedida desde que sejam anexadas ao respectivo processo
Auriverde de licenciamento todas as declarações hábeis fornecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes. Art. 144. Para ser concedido o “habite-se” de uma das edificações do grupamento é necessário que o órgão municipal competente forneça a declaração de aceitação (parcial) das obras de urbanização das vias interiores que interessem a essa edificação, dando-lhe plena e total utilização. Para o “habite-se” total do grupamento, o órgão público competente fornecerá a declaração de aceitação das obras de urbanização de todas as vias interiores. CAPÍTULO VIII Estacionamento e guarda de veículos Art. 145. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos poderão ser cobertos ou descobertos, conforme disposto no Regulamento de Construções e Edificações. [Ver neste livro o regulamento aqui citado, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/04/1970.] § 1.º Os locais para estacionamento ou guarda de veículos não poderão ocupar as áreas de afastamento frontal mínimo exigido para o local pelo artigo 100, ou seu § 1.º, exceto nos seguintes casos: 1 — quando se tratar de lote de sétima categoria ou de antigos lotes populares aprovados de acordo com o Decreto “N” n.º 721, de 18 de novembro de 1966, com local descoberto. [Decreto “N” n.º 721, de 18/11/1966 (D.O.GB de 26/12/1966): “Estabelece condições relativas a arruamentos e loteamentos denominados do tipo popular, e dá outras providências.”] [O Decreto n.º 2.678, de 08/07/1980, deu ao item 2 a seguinte redação:] 2 — quando a linha de maior declive do terreno natural, na área de afastamento junto ao alinhamento, fizer, com o nível do meio-fio do logradouro, ângulo igual ou superior a 45º, como local descoberto, ou, apenas quando se tratar de terreno em aclive em relação ao nível do meio-fio do logradouro, como local coberto, observado o disposto no parágrafo seguinte, com a capacidade máxima de até: a) dois veículos; b) o número mínimo de vagas exigido para edificação residencial unifamiliar, quando for ocaso. § 2.º Nos casos de ocupação do afastamento frontal com local coberto previsto no item 2 do parágrafo anterior, o pé-direito não poderá ser superior a 3m, em relação ao nível do meio-fio do 221
CÓDIGO DE OBRAS logradouro. Art. 146. As áreas dos lotes, livres de construções ou edificações, podem ser utilizadas como locais descobertos, para estacionamento ou guarda de veículos, observado o disposto no § 1.º do artigo anterior, no § 1.º deste artigo e no artigo 149. § 1.º Áreas descobertas necessárias à circulação de veículos e pedestres não são computáveis nas áreas de estacionamento. § 2.º Os terraços descobertos de edificações residenciais multifamiliares e mistas, qualquer que seja o seu nível, não poderão ser utilizados como local para estacionamento ou guarda de veículos. Art. 147. Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos, quando em subsolo, constituindo um ou mais pavimentos enterrados, poderão ocupar toda a área do terreno (inclusive o subsolo da área coletiva), com exclusão das áreas de afastamento mínimo frontal exigido para o local, de acordo com o artigo 100 e seu § 1.º Parágrafo único. O primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semi-enterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota + 1,5m (mais um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote. Art. 148. Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos poderão ocupar total ou parcialmente pavimentos das edificações, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, nos parágrafos do artigo 145 e nos artigos 149 e 150. § 1.º No pavimento térreo, ressalvados os casos previstos neste regulamento, toda a área do lote poderá ser ocupada pelo local para estacionamento ou guarda de veículos, podendo ultrapassar o limite máximo de profundidade de construção, observado o disposto no artigo 150. § 2.º No pavimento térreo que não for exclusivamente destinado a estacionamento ou guarda de veículos, desde que não se trate de pavimento de lojas, os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos limitar-se-ão à projeção dos pavimentos superiores. § 3.º Nos casos previstos no parágrafo anterior, desde que respeitada uma faixa junto à edificação, com a largura correspondente à dimensão mínima do prisma de iluminação e ventilação (PIV), exigido para o número de pavimentos da edificação pelo Regulamento de Construções e Edificações, o local coberto poderá ocupar a área que ficar livre de construção ou edificação nos fundos do lote, com a altura máxima de 3m, podendo inclusive ultrapassar o limite máximo de profundidade de construção e ocupar a área coletiva, quando houver. [O § 4.º figura aqui com a redação que re222
Auriverde cebeu do Decreto n.º 362, de 09/04/1976.] § 4.º Nas edificações afastadas e não afastadas das divisas é permitido um embasamento não afastado das divisas com pavimentos exclusivamente destinados a estacionamento ou guarda de veículos, que poderá ocupar toda a área do lote, inclusive ultrapassando o limite máximo de profundidade de construção, observado o disposto nos parágrafos do artigo 145 e nos artigos 149 e 150. Esse embasamento respeitará, ainda, os limites máximos fixados nos quadros seguintes, em que A representa o número de pavimentos da edificação (excluídos o pavimento de uso comum, o pavimento de cobertura previsto no artigo 120 e os pavimentos-garagens até o limite fixado no respectivo quadro do item 2 do § 11 deste artigo) e B representa o número máximo de pavimentos- -garagens permitidos no embasamento. Pavimentos-garagens no embasamento Edificações não afastadas das divisas A até 4 de 5 até 8 de 9 até 12 a partir de 13
B 1 2 3 (com altura máxima de 10,6m) 4 (com altura máxima de 10,6m)
Pavimentos-garagens no embasamento Edificações afastadas das divisas A até 3 de 4 até 6 de 7 até 10 a partir de 11
B 1 2 3 (com altura máxima de 10,6m) 4 (com altura máxima de 10,6m)
§ 5.º Em CB, AC, e ZIC, obedecidos os tipos de edificações previstos no quadro III, os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos poderão substituir total ou parcialmente as lojas. § 6.º Quando, da aplicação do disposto no § 5.º deste artigo e no artigo 89, resultar embasamento com número de pavimentos ou altura inferior ao previsto no respectivo quadro do § 4.º (sempre em função do número de pavimentos da edificação), dito embasamento poderá ser complementado com pavimentos-garagens até o limite fixado no referido quadro, computados neste limite os pavimentos de lojas e/ou o pavimento constituído exclusivamente por partes comuns de hotel ou hotel-residência, conforme o caso, e os pavimentos-garagens. [Redação dada pelo Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981.] § 7.º Além dos pavimentos referidos nos parágrafos anteriores, outros pavimentos das edificações podem ser destinados total ou parcialmente a estacionamento ou guarda de veículos, desde que fiquem limitados à projeção dos pavimentos supe-
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Auriverde
riores, e observado o disposto no parágrafo seguinte. § 8.º Na edificação residencial multifamiliar ou mista, os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos só poderão ocupar pavimentos situados acima do pavimento de uso comum, quando: 1 — for prevista a instalação de elevadores para transporte dos veículos; 2 — o local coberto em cada pavimento acima do pavimento de uso comum destinar-se apenas a atender a uma só unidade residencial, com capacidade limitada ao número mínimo de vagas de veículos exigidos para essa unidade residencial. § 9.º Os acessos verticais (rampas ou elevadores, inclusive suas casas de máquinas) não podem exceder os limites definidos nos parágrafos anteriores. § 10. Quando o terreno for em declive, o disposto no § 1.º deste artigo aplica-se ao pavimento em nível mais baixo, e, para efeito do disposto no § 4.º, os pavimentos abaixo do nível do logradouro integram o embasamento permitido. [Transcreve-se o § 11 com a redação aprovada pelo Decreto n.º 362, de 09/04/1976.] § 11. Não serão incluídos no número de pavimentos das edificações, para efeito do número máximo de pavimentos e dos afastamentos frontais, das divisas laterais e de fundos, os pavimentos destinados exclusivamente a estacionamento ou guarda de veículos que: 1 — substituírem totalmente pavimentos de lojas, observados os tipos previstos no quadro III; 2 — respeitarem os limites fixados nos quadros seguintes, em que A representa o número de pavimentos da edificação (excluídos o pavimento de uso comum, o pavimento de cobertura previsto no artigo 120 e os pavimentos-garagens até o limite fixado no respectivo quadro) e B representa o número máximo de pavimentos-garagens não incluídos no número de pavimentos da edificação: Pavimentos-garagens não-computáveis Edificações não afastadas das divisas A B até 4 1 de 5 até 8 2 de 9 até 12 3 (contidos na altura máxima de 10,6m) a partir de 13 4 (contidos na altura máxima de 10,6m)
Pavimentos-garagens não-computáveis Edificações afastadas das divisas A Até 3 De 4 até 6
B 1 2
De 7 até 10 3 (contidos na altura máxima de 10,6m) De 11 a te 14 4 (contidos na altura máxima de 10,6m) a partir de 15 4 (contidos na altura máxima de 13,25m)
§ 12. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos pavimentos-garagens que se destinarem a vagas excedentes ao mínimo exigido para a edificação. [Redação dada pelo Decreto n.º 835, de 01/02/1977; vigorava antes a que fora aprovada pelo Decreto n.º 362, de 09/04/1976.] [O Decreto n.º 7.569, de 15/04/1988, deu ao artigo 149 a seguinte redação:] Art. 149. Os estacionamentos de veículos poderão estar situados no mesmo nível do pavimento de uso comum, obedecendo às seguintes condições: 1 — quando o pavimento de uso comum estiver situado em nível superior ao nível do solo, somente será tolerado estacionamento a descoberto que deverá estar separado das demais áreas por mureta com 1m (um metro) de altura, garantida a circulação de pedestres junto à mureta e com 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura; 2 — quando o pavimento de uso comum estiver situado ao nível do solo, o estacionamento a descoberto obedecerá ao disposto no item anterior. O estacionamento coberto deverá respeitar uma faixa, junto à edificação, correspondente às dimensões mínimas do prisma de ventilação e iluminação exigível para a edificação, não podendo ter mais de 2 (dois) pavimentos, com uma altura total máxima de 5,3m (cinco metros e trinta centímetros) e podendo ocupar a área coletiva. Art. 150. Nos casos dos §§ 1.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo 148, poderá haver a ocupação da área coletiva, desde que não seja ultrapassada a altura máxima fixada pelo artigo 217. Art. 151. Quando o pavimento destinado a estacionamento ou guarda de veículos for também o pavimento de acesso da edificação, nele serão permitidos elementos de circulação (tais como “halls”, escadas e elevadores), portaria, locais para medidores de força, luz e gás, local centralizado para coleta de lixo, e local para bombas. § 1.º Quando o pavimento térreo de uma edificação multifamiliar que possuir no máximo três pavimentos residenciais for o pavimento de acesso e o único pavimento da edificação destinado a estacionamento ou guarda de veículos, nele poderão ser localizados, além dos elementos citados no “caput” deste artigo, o compartimento destinado à administração, o “playground”, e as dependências do zelador, desde que: 1 — o “playground” fique completamente isolado da área de estacionamento ou guarda de veículos; 2 — o pavimento térreo fique limitado à projeção dos pavimentos superiores. § 2.º O pavimento destinado a estaciona223
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
mento ou guarda de veículos, nas condições deste artigo e seu § 1.º, não será incluído no número de pavimentos da edificação, para os mesmos efeitos previstos no § 11 do artigo 148. Art. 152. O dimensionamento de áreas para estacionamento ou guarda de veículos será feito de acordo com o disposto neste capítulo e no quadro VII, onde as áreas A, B, C e D são as seguintes: — área A: I e II Regiões Administrativas; — área B: III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XXIII e XXIV Regiões Administrativas; — área C: X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XX Regiões Administrativas; — área D: XVII, XVIII, XIX, XXII, XXV e XXVI Regiões Administrativas. [Redação dada pelo Decreto n.º 5.280, de 23/08/1985.] § 1.º O número de vagas de veículos é sempre definido em limites mínimos. [O Decreto n.º 2.367, de 08/11/1979, deu aos §§ 2.º e 3.º a seguinte redação:] § 2.º A fração do parâmetro não é computada, isto é, quando o valor encontrado para o número de vagas apresentar parte fracionária esta não será computada como vaga. § 3.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à primeira vaga, de modo que é exigida uma vaga quando o valor encontrado para o número de vagas for inferior a uma unidade, ressalvados os casos previstos no parágrafo seguinte. § 4.º Nos casos de lojas, salas comerciais, sedes administrativas, escolas, asilos, pensionatos, internatos, templos e locais de culto religioso, a fração do parâmetro não será computada quando se tratar da primeira vaga. § 5.º Nos casos de lojas e salas comerciais, será considerado o somatório das áreas úteis das unidades. § 6.º Para as edificações de interesse social da Companhia Estadual de Habitação Popular e das cooperativas habitacionais assessoradas pelo Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Estado do Rio de Janeiro (INOCOOP-RJ), em áreas situadas em XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXII Regiões Administrativas, prevalecem, para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos exigidos para as unidades residenciais de edificações residenciais multifamiliares ou mistas, as condições indicadas no seguintes quadro: Unidades residenciais com área útil Até 50m2 Maior que 50m2, até 70m2 Maior que 70m2, até 120m2 Maior que 120m2
Vaga por unidade 1:4 1:3 1:2 1:1
Art. 153. No caso de cemitério, as áreas de estacionamento de veículos atenderão ao disposto no § 1.º do artigo 12 do Decreto “E” n.º 3.707, de 224
06 de fevereiro de 1970. [Decreto “E” n.º 3.707, de 06/02/1970 (D.O.-GB, supl. de 11/02/1970): “Art. 12. Todo cemitério deverá possuir: .......................................................... X — local para estacionamento de veículos: .......................................................... § 1.º As áreas de estacionamento serão independentes das destinadas à passagem de pedestres e terão acessos próprios, devendo haver a previsão de uma vaga para cada quinhentos metros quadrados de área de terreno ocupado por sepulturas, atribuindo-se a cada vaga a área de vinte metros quadrados. No caso de cemitério vertical, a previsão será de uma vaga para cada trezentos metros quadrados de área construída e ocupada por sepulturas.”] Art. 154. No caso de edificações destinadas ao funcionamento de estabelecimentos hospitalares (tais como hospital, ambulatório e clínica), é exigido número de vagas na proporção de uma vaga para cada 140m2 de área bruta de construção, não podendo entretanto ser inferior a 25% do número de leitos, quando houver internação. Art. 155. Nos casos de edificação industrial e edificação para armazenagem, é exigido um número de vagas na proporção de uma vaga para cada 200m2 de área bruta de construção. Parágrafo único. Além do número de vagas determinado por este artigo, haverá uma vaga adicional, à qual corresponderá, no local para estacionamento ou guarda de veículos, uma área com as dimensões mínimas de 5m x 7m. Art. 156. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos serão dimensionados de modo a corresponder a cada veículos, no mínimo, 25m2 da sua área útil. § 1.º Os locais para estacionamento ou guarda de veículos compreenderão as áreas efetivamente ocupadas pelos veículos estacionados (vagas) e aquelas destinadas a manobras e circulação horizontais internas. § 2.º As áreas de circulações horizontais ou verticais cobertas ou descobertas para o ingresso no local de estacionamento ou guarda de veículos não são computadas. § 3.º As plantas baixas dos locais para estacionamento ou guarda de veículos indicarão os elementos construtivos (colunas, paredes, etc.) que possam impedir, prejudicar ou condicionar o estacionamento e a circulação dos veículos. Esses elementos, bem como as áreas que não poderão
CÓDIGO DE OBRAS ser utilizadas em virtude dos mesmos, não são computáveis. § 4.º Quando o acesso às vagas for feito por elevador dotado de carreta automática, fica dispensada para essas vagas a proporcionalidade de 25m2 de área útil por veículo. [Os seguintes §§ 5.º, 6.º e 7.º foram aditados a este artigo pelo Decreto n.º 562, de 06/09/1976.] § 5.º Nas edificações residenciais unifamiliares o dimensionamento dos locais para estacionamento ou guarda de veículos poderá ser dispensado do atendimento do “caput” deste artigo, desde que observadas as seguintes condições: I — o espaço reservado efetivamente a cada veículo tenha no mínimo 2,5m de largura e 6m de comprimento; II — a possibilidade de ocupação nos locais para estacionamento ou guarda de veículos seja demonstrada em planta integrante do projeto a ser visado, sem prejuízo do disposto no item anterior. § 6.º Na transformação de uso de edificações residenciais unifamiliares existentes, para edificações de uso exclusivo, aplica-se ao dimensionamento dos locais para estacionamento ou guarda de veículos o mesmo critério do parágrafo anterior. § 7.º Nas hipóteses dos §§ 5.º e 6.º será tolerado o acesso aos locais para estacionamento ou guarda de veículos por circulação com largura livre não inferior a 2m. Esta circulação não poderá ser considerada como local para estacionamento ou guarda de veículos quando a sua largura livre for inferior a 2,5m. § 8.º O dimensionamento dos locais para estacionamento ou guarda de veículos poderá ser dispensado do atendimento ao “caput” deste artigo quando cada vaga, de no mínimo 2,5m de largura e 5m de comprimento, tiver acesso direto por logradouro público, servidão pública ou particular, ou por via interior, que tenham largura mínima de 5m e permitam o trânsito de veículos. [Parágrafo acrescentado a este artigo pelo Decreto n.º 2.367, de 08/11/1979.] [O Decreto n.º 2.367, de 08/11/1979, deu ao artigo 157 a seguinte redação:] Art. 157. Nas transformações de uso de edificações, inclusive para sedes administrativas, além das vagas existentes, será exigido o atendimento ao número de vagas de veículos correspondentes à diferença entre os números mínimos de vagas fixados pelo quadro VII para o uso pretendido e para o uso existente. § 1.º As vagas existentes que excedam o número mínimo de vagas fixado pelo quadro VII para o uso existente poderão ser aproveitadas
Auriverde para atender à diferença apurada. § 2.º Em hipótese alguma as vagas existentes poderão ser eliminadas. Art. 158. Quando houver mais de um uso, residencial ou não-residencial, aplicam-se os números relativos a cada uso, conforme o quadro VII. Art. 159. As áreas de estacionamento serão atendidas nos limites do lote ou na forma prevista no artigo 52 do Regulamento de Construções e Edificações. Art. 160. Os usos ou atividades não relacionadas no quadro VII terão tratamento igual ao daqueles a que mais se assemelhem. Art. 161. As áreas dos locais para estacionamento ou guarda de veículos e as áreas de seus acessos não são computadas para efeito do limite máximo da área total de edificação (ATE). Art. 162. As isenções ao previsto neste capítulo constam do Regulamento de Construções e Edificações. CAPÍTULO IX Características das zonas especiais Seção 1 Zona Especial ZE-1 Art. 163. A ZE-1 compreende as áreas acima da curva de nível de 60m, nos morros do Pão de Açúcar, Urca, Telégrafo, e serra do Engenho Novo, e as que estão acima da curva de nível de 100m, nos demais morros e serras do Município, consideradas áreas de reserva florestal, obedecida a competência federal. § 1.º Fazem parte da zona especial — 1 (ZE-1) as áreas acima da curva de nível de 100m (cem metros) delimitadas no anexo 15-C e incluídas na zona especial — 3 (ZE-3). [Redação dada pelo Decreto n.º 5.050, de 23/04/1985.] § 2.º A conservação e manutenção da cobertura florestal existente nas áreas definidas neste artigo constituem obrigação dos respectivos proprietários. Art. 164. Nas área da ZE-1 não é permitido loteamento ou arruamento de iniciativa particular, tolerando-se apenas desmembramento em lotes com testada para logradouro público reconhecido, com testada e área mínima correspondentes a lote de segunda categoria. Art. 165. As áreas situadas em ZE-1, ressalvado o disposto nos artigos 166, 167 e 168, são “non aedificandi”. Parágrafo único. Estando apenas parte de um lote situado em ZE-1, toda esta parte será considerada “non aedificandi”, aplicando-se a ela o disposto nos artigos 166, 167 e 168, apenas quan225
CÓDIGO DE OBRAS do ficar comprovado que a parte do lote fora de ZE-1 não se presta para edificação. Art. 166. Nos lotes integrantes de projetos aprovados de loteamento com testada para logradouro público reconhecido, é permitida edificação sob as seguintes condições: I — uso residencial unifamiliar; II — uma única edificação unifamiliar por lote; III — gabarito máximo: dois pavimentos (qualquer que seja sua natureza); IV — área livre mínima: 1 — lotes existentes com área até 1.000m2 — 80% da área do lote; 2 — lotes existentes com área superior a 1.000m2 — variável nos lotes com área entre 1.000m2 e 2.000m2, de forma a permitir, no máximo, a ocupação até 200m2, com edificação, e 90% da área do lote, quando esta área for igual ou superior a 2.000m2; V — afastamento frontal mínimo: 5m. Parágrafo único. É tolerada a construção de edículas, limitada sua área em 10% da área de projeção da edificação, atendidos, porém, para o conjunto, os incisos III, IV e V, deste artigo. Art. 167. Nos lotes existentes à data deste regulamento, com suas dimensões transcritas no registro geral de imóveis, que tenham testada para logradouro público reconhecido, e naqueles provenientes de desmembramentos efetuados de acordo com o artigo 164, é permitida a edificação de acordo com as condições estabelecidas no artigo 166, ressalvado o disposto no artigo seguinte. Art. 168. Nos lotes existentes na data deste Regulamento, com suas dimensões transcritas no Registro Geral de Imóveis, e naqueles provenientes de desmembramento efetuados de acordo com o artigo 164, com testada para a Rua Boavista (lado ímpar), Estrada das Furnas (entre a Estrada do Maracaí e a Estrada do Itapicuru), Estrada do Itapicuru e Estrada do Maracaí é permitida apenas uma edificação residencial unifamiliar nas condições do artigo 166 ou uma edificação comercial ou mista de acordo com o estabelecido para centro de bairro — 1 (CB-1), atendidos os incisos III, IV e V do artigo 166. [Redação dada pelo Decreto n.º 5.050, de 23/04/1985.] Parágrafo único. No caso de edificação mista, o primeiro pavimento será destinado a lojas e o segundo a uma única unidade residencial. Art. 169. [Revogado pelo Decreto n.º 5.050, de 23/04/1985.] Art. 170. Em qualquer das hipóteses citadas nos artigos 166, 167 e 168, o licenciamento da construção da edificação será precedido de consulta ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, em função de suas atribuições, que estabelecerão as condições para manutenção da cobertura florestal ou reflorestamento do local. [Redação dada pelo Decre226
Auriverde to n.º 5.050, de 23/04/1985.] Seção 2 Zona Especial ZE-2 Art. 171. A ZE-2 é constituída pela Ilha de Paquetá e demais ilhas situadas na XXI Região Administrativa e dela também fazendo parte a zona turística especial, ZT-E, criada pela Lei n.º 2.259, de 10 de outubro de 1973. [A Lei n.º 2.259, de 10/10/1973 (D.O.-GB de 11/10/1973): “Considera zona turística logradouros da Ilha de Paquetá, e dá outras providências.”] Art. 172. Na Ilha de Paquetá, com exceção da ZT-E e das áreas de interesse paisagístico, o uso adequado é o residencial, sendo tolerados o uso comercial e o uso turístico, de acordo com as disposições dos artigos a seguir. Art. 173. O uso comercial é tolerado nos seguintes logradouros: Rua Furquim Werneck, Rua Pinheiro Freire, Rua Comendador Laje, Rua Doutor Lacerda, Rua Feliciana Borges e Praça Bom Jesus. Parágrafo único. Nesses locais, o uso comercial será o fixado para CB-1 no quadro I, com exceção de edifício-garagem, posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem, que não são permitidos. Art. 174. Na ZT-E e nas áreas de interesse paisagístico de que trata o inciso II do artigo 176, são adequados o uso turístico e o uso comercial ligado ao turismo, sendo tolerados o uso residencial, o uso para culto religioso e o uso para ensino, e inadequados todos os demais usos, de acordo com o quadro seguinte: [O Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981, acrescentou a este artigo, no quadro anexo, a seguinte atividade: hotel-residência.] Zona ZTE
Adequado Tolerado Hotel1 Residencial unifamiliar Cinema1 Residencial multifamiliar Teatro1 Culto religioso1 1 “Boutique” Ensino1 Florista 1 Atividade domiciliar artística Joalheria1 Galeria de arte1 Artesanato1 Balneário1 Colônia de férias1 Clube1 Hotel-residência2 1 — Em edificação de uso exclusivo. 2 — Em edificação exclusivamente destinada a este fim.
Art. 175. Nos logradouros e áreas não referidos no artigo 174, o uso permitido é o de ZR-3, com exceção de edifício-garagem, posto de abastecimento, posto de serviço e posto-garagem, que
CÓDIGO DE OBRAS não são permitidos. Art. 176. Para a proteção da paisagem da ZE-2, são consideradas: I — áreas de defesa paisagística, “non aedificandi”: 1 — as áreas delimitadas pela cota de nível de 20m, e acima, nos morros do Veloso, das Paineiras, do Costallat, da Covanca, de São Roque, das Pedreiras, e do Vigário; 2 — as faixas de terra ao longo do litoral da ilha, com largura de 20m, a partir da linha de preamar, média de 1831; essas faixas poderão, entretanto, ser ocupadas com embarcadouros descobertos; 3 — áreas que se situem em aclividades superiores a 45º; II — áreas de interesse paisagístico, aquelas localizadas na orla marítima, voltadas parcial ou totalmente para o mar, não incluídas na ZT-E. Art. 177. Não é permitido o parcelamento das áreas de defesa paisagística, bem como das áreas de interesse paisagístico, definidas nos incisos I e II do artigo 176. Art. 178. Na ZT-E, os lotes projetados devem ser de primeira a quarta categoria, e nas demais áreas os lotes projetados poderão ser de quinta categoria. Art. 179. A ocupação dos lotes pelas edificações obedecerá ao seguinte: I — nas áreas de interesse paisagístico descritas no inciso II do artigo 176: 1 — afastamento frontal mínimo: 8m; 2 — afastamento das divisas: 5m; 3 — número máximo de pavimentos: dois; 4 — área livre mínima do lote: 80%; 5 — número máximo de unidades residenciais no lote: dois; II — nas áreas da ZT-E: 1 — afastamento frontal mínimo: 5m; 2 — afastamento mínimo das divisas: 3m; 3 — número máximo de pavimentos: dois; 4 — área livre mínima do lote: 40%; 5 — número máximo de unidades residenciais no lote: quatro; III — nas demais áreas, excluídas a ZT-E e as áreas de interesse paisagístico: 1 — afastamento frontal mínimo: 5m; 2 — número máximo de pavimentos, qualquer que seja a sua natureza: dois; 3 — área livre mínima no lote: 60%; 4 — número máximo de unidades residenciais no lote: quatro; 5 — afastamento mínimo entre as edificações: 5m; 6 — área útil mínima da unidade residencial: 50m2. Art. 180. Não são permitidos em ZE-2: I — abertura de novos logradouros ou de vias interiores de grupamento de edificações;
Auriverde II — aterrados de qualquer espécie, que alterem os contornos das ilhas; III — derrubada de árvores, sem a prévia autorização do órgão municipal competente; IV — pavimentação de mais de 20% da área livre dos lotes; V — trânsito de veículos motorizados de qualquer espécie, e para qualquer fim, com exceção daqueles indispensáveis ao serviço público (ambulância, caminhões para recolhimento de lixo e para outras tarefas), e daqueles de utilização transitória, destinados a transporte de mercadorias e de materiais de construção e mudanças; VI — circulação ou tráfego de mais de cinco veículos de utilização transitória por dia; VII — colocação de postes para qualquer fim, excetuados os que suportem luminárias para iluminação de logradouros públicos, os quais serão alimentados por linhas subterrâneas e dotados de dispositivos antiofuscantes, sendo que o órgão público competente programará a remoção gradual dos postes já instalados que não se destinarem à iluminação dos logradouros públicos; VIII — qualquer tipo de iluminação pública que não seja incandescente; IX — colocação de anúncios e letreiros em lotes baldios, praias, encostas dos morros, muros e tapumes, e coberturas das edificações. Art. 181. A aprovação de projetos de construção, de modificações, com ou sem acréscimos de áreas, nos locais situados em ZT-E e nas áreas de interesse paisagístico, fica condicionada ao exame de uma comissão especial a ser designada pelo prefeito, quanto à harmonia do projeto com a arquitetura e o meio ambiente. Seção 3 Zona especial ZE-3 [O Decreto n.º 5.050, de 23/04/1985, deu à seção III — zona especial ZE-3 a seguinte redação:] Art. 182. A zona especial — 3 (ZE-3), delimitada no anexo 15, compreende a Área de Proteção Ambiental (APA), criada pela Lei n.º 495, de 09 de janeiro de 1984, e corresponde ao bairro de Santa Teresa, dentro dos limites da XXIII Região Administrativa, sujeitando-se seus usos, atividades, ocupações, edificações, construções, parcelamento do solo às condições estabelecidas nesta seção. Art. 183. A zona especial — 3 (ZE-3), para fins de zoneamento, fica dividida em 3 (três) áreas A, B e C, delimitadas nos anexos 15-A, 15-B e 15-C e classificadas respectivamente como ZR-1, ZR-3 e ZE-1. § 1.º Na área A, classificada como zona resi227
CÓDIGO DE OBRAS dencial — 1 (ZR-1), o uso adequado é o residencial permanente unifamiliar. § 2.º Na área B, classificada como zona residencial — 3 (ZR-3), o uso adequado é o residencial permanente (uni e multifamiliar) não sendo permitido hotel-residência. § 3.º Na área B, classificada como zona residencial — 3 (ZR-3) não serão permitidos grupamentos de edificações, exceto quando se tratar de 2 (duas) unidades residenciais unifamiliares. § 4.º Na área B, classificada como zona residencial — 3 (ZR-3), situada acima da curva de nível de 100m (cem metros) somente serão permitidas 2 (duas) unidades residenciais por lote. § 5.º Na área C, classificada como zona especial — 1 (ZE-1) serão obedecidos os artigos 163 a 167 e 170 deste Regulamento. § 6.º Nas edificações de uso residencial unifamiliar situadas nas áreas A e B, classificadas respectivamente como Zona Residencial — 1 (ZR-1) e Zona Residencial — 3 (ZR-3), será permitida a construção de edícula destinada a dependência de serviço das edificações, com até 2 (dois) pavimentos, a ser computada no cálculo da taxa de ocupação e da área total da edificação (ATE). Art. 184. Os usos comerciais e de serviços serão tolerados apenas em lojas e salas comerciais em 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos e edificações de uso exclusivo e de uso misto e nos seguintes logradouros: Rua Almirante Alexandrino (Entre a Rua Santa Cristina e a Rua Carlos Brandt), Rua André Cavalcanti (da Rua Riachuelo até o seu final), Rua Pascoal Carlos Magno (da Rua Felício dos Santos até o seu final), Rua Progresso, Largo do Guimarães e Largo das Neves. § 1.º Nos logradouros relacionados no “caput” deste artigo são tolerados somente os seguintes usos e atividades comerciais: — açougue; — antiquário; — acrílico (artigos); — armarinho; — artesanato; — aves e ovos; — bar; — bazar; — belchior; — bijuteria; — botequim; — drogaria; — elétricos (artigos); — ervanário; — farmácia; — filatelia; — jardim (artigos); — joalheria; — lanchonete; 228
Auriverde — livraria; — loteria; — mercearia; — numismática; — objeto de arte; — óptica; — papelaria; — peixaria; — perfumaria; — plantas e flores; — presentes; — quitanda; — regionais (artigos); — religiosos (artigos); — relojoaria; — revistas; — roupas; — sapataria; — tecidos; — vidros e espelhos. § 2.º Nos logradouros relacionados no “caput” deste artigo são tolerados apenas os seguintes usos e atividades de serviço: — pessoais: estética pessoal: barbearia, cabeleireiro, salão de beleza; — vestuário: alfaiataria, aluguel de roupa; cerzideira/bordadeira; — técnico: fotos sob encomenda; — conservação e reparação: aparelhos de precisão bombeiro/gasista/eletricista brinquedos chaveiro engraxataria facas/tesouras instrumentos musicais jóias/relógios máquinas, aparelhos e objetos de uso pessoal sapateiro taxidermista tinturaria/lavanderia; — saúde: laboratório de análises clínicas; — financeiros: banco (agências) caderneta de poupança (agência); — hospedagem: hospedaria pensão (com ou sem hospedagem) pensionato pousada; — comunitários e sociais: asilo e recolhimento associação comunitária centro social urbano creche instituição beneficente; — auxiliares e negócios: organização e promoção de eventos pesquisa de mercado;
CÓDIGO DE OBRAS — cultura: aluguel de filmes e teipes biblioteca/arquivo cinemateca galeria de arte museu/centrocultural; — profissionais e técnicos; ateliê de atividades artísticas: escritório e consultório de profissional liberal escritório técnico. § 3.º Nos logradouros relacionados no “caput” deste artigo, os seguintes usos e atividades comerciais e de serviço terão sua aprovação condicionada a prévio estudo de avaliação dos impactos ambientais causados sobre o sistema viário e a vizinhança: comércio: — confeitaria; — ferragens; — mercado; — padaria; — restaurante serviço: — saúde: — com e sem internação: clínicas, hospitais; — ensino e pesquisa: ensino até 2.º grau ensino não seriado; — recreação e cultura: cinema clube culto religioso teatro. § 4.º Nas lojas e salas comerciais existentes na data da publicação deste decreto e situadas fora dos logradouros relacionados no “caput” deste artigo, são tolerados os usos e atividades comerciais e de serviços descritos nos §§ 1.º, 2.º e 3.º deste artigo. § 5.º Não se aplica à zona especial — 3 (ZE-3) o disposto nos artigos 16 e 17 deste Regulamento. Art. 185. Os usos e atividades de serviços são tolerados nos seguintes logradouros: — Rua Aarão Reis; — Rua Almirante Alexandrino (do início até a Rua Santa Cristina e da Rua Carlos Brandt até a Rua Doutor Júlio Otoni); — Rua Aprazível; — Rua Benjamin Constant; — Rua Cândido Mendes; — Rua Carlos Brandt; — Rua Dias de Barros; — Rua Doutor Júlio Otoni; — Rua Eduardo Santos; — Rua Felício dos Santos; — Rua Fonseca Guimarães; — Rua Francisco Muratori;
Auriverde — Rua Hermenegildo de Barros; — Rua Joaquim Murtinho (da Rua Francisco Muratori até o seu final); — Rua José Alencar; — Rua Laurinda Santos Lobo; — Rua Monte Alegre; — Rua Murtinho Nobre; — Rua Pascoal Carlos Magno (do início até a Rua Felício dos Santos); — Rua Paula Matos; — Rua Prefeito João Felipe; — Rua Professor Júlio Koeler; — Rua do Oriente; — Rua Santa Cristina; — Rua Santo Amaro; — Rua Sílvio Romero; — Rua Taylor (da Rua Conde de lajes até o seu final); — Rua Teresina; — Rua do Triunfo; — Largo do Triunfo; — Rua Visconde de Paranaguá. § 1.º Nos logradouros relacionados no “caput” deste artigo são tolerados somente os seguintes usos e atividades de serviço: — pessoais: — vestuário: alfaiataria costureira-modista cerzideira/bordadeira; — hospedagem: pousada hospedaria pensionato pensão (com ou sem hospedagem); — comunitários e sociais: asilo e recolhimento associação comunitária centro social urbano creche instituição beneficente; — cultura: biblioteca/arquivo galeria de arte museu/centro cultural; — profissionais e técnicos: ateliê de atividade artística escritório e consultório de profissional liberal escritório técnico. § 2.º Nos logradouros relacionados no “caput” deste artigo os seguintes usos e atividades de serviços terão sua aprovação condicionada a prévio estudo de avaliação dos impactos ambientais causados sobre o sistema viário e vizinhança: — ensino e pesquisa: ensino até 2.º grau ensino não seriado; — recreação e cultura: clube 229
CÓDIGO DE OBRAS clube religioso. Art. 186. O uso industrial é inadequado sendo permitido apenas a atividade de indústria artesanal ou caseira não poluente nos logradouros relacionados no “caput” dos artigos 184 e 185, em edificações já existentes. Art. 187. O dimensionamento de áreas para estacionamento ou guarda de veículos será feito de acordo com o disposto para a área “B-1” do quadro VII deste Regulamento. Art. 188. A área mínima útil das unidades residenciais será de 30m2 (trinta metros quadrados). Art. 189. O número de pavimentos das edificações não poderá ser superior a 2 (dois), não computados neste número, 1 (um) pavimento destinado a acesso, estacionamento de veículos, circulação, recreação, lazer e dependências de serviço limitada a área fechada desse pavimento a 50% (cinqüenta por cento) e distante no mínimo de 3m (três metros) das fachadas. § 1.º A altura total da edificação não poderá ultrapassar a 11m (onze metros) e nenhum elemento construtivo da edificação (inclusive o coroamento com caixas-d’água, telhado, casas de máquinas e equipamentos de sistema de exaustão mecânica e condicionamento de ar) poderá ultrapassar a altura definida neste parágrafo. § 2.º O número de pavimentos das edificações inclui os pavimentos situados abaixo do nível do meio-fio dos logradouros. § 3.º A área livre mínima do lote será de 60% (sessenta por cento) devendo receber tratamento paisagístico adequado. § 4.º A profundidade das edificações nas encostas não poderá ser superior a 15m (quinze metros). § 5.º O afastamento frontal mínimo será de 3m (três metros), exceto para as áreas A e C que será de 5m (cinco metros). [O Decreto n.º 8.502, de 13/06/1989, deu ao artigo 190 a seguinte redação:] Art. 190. No lado em declive das Ruas Almirante Alexandrino, Aprazível, Bernardino dos Santos, Dias Barros, Francisco de Andrade, Francisca de Castro, Hermenegildo de Barros (somente para os lotes do lado par situados acima da referência de nível 63,5m), Joaquim Murtinho, Prefeito João Felipe e Professor Mauriti Santos (somente para os lotes do lado par situados abaixo da referência de nível 145m), o ponto mais alto de qualquer dos elementos construtivos da edificação não poderá ultrapassar o nível mais baixo do meio-fio correspondente à testada do lote. Parágrafo único. O fechamento desse terreno será efetivado por mureta de 0,6m (sessenta centímetros) de altura, tolerado um gradil superior vazado de maneira a não prejudicar a vista panorâmica. 230
Auriverde Art. 191. O licenciamento de demolições e de obras em edificações existentes que venham a alterar fachadas, telhados ou quaisquer partes externas das mesmas, fica sujeito a autorização prévia da Diretoria de Patrimônio Cultural e Artístico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo único. Em caso de demolição não licenciada ou de sinistro poderá o órgão mencionado no “caput” deste artigo estabelecer a obrigatoriedade da reconstrução da edificação mantidas suas características originais. Art. 192. É tolerado o desmembramento em lotes com testada para logradouro público reconhecido nas seguintes condições: I — na área A, os lotes resultantes terão testada e área mínima correspondentes a lote de quarta categoria; II — na área B, situada abaixo da curva de nível de 100m (cem metros), os lotes resultantes terão testada e área mínima correspondentes a lotes de quinta categoria; III — na área B, situada acima da curva de nível de 100m (cem metros), os lotes resultantes terão testada e área mínima correspondentes a lotes de quarta categoria. Parágrafo único. Não é permitido o remembramento de lotes para edificações de uso de comércio, serviço ou indústria. Seção 4 Zona especial ZE-4 Art. 193. A ZE-4, na planície de Guaratiba, delimitada no anexo 16, de conformidade com o disposto no Decreto “E” n.º 4.528, de 27 de novembro de 1970, é destinada a atividades de lazer e recreação. Parágrafo único. Enquanto não for aprovado seu plano-piloto, o licenciamento de uso e de obras na ZE-4 obedecerá às seguintes condições: 1 — são permitidos os usos adequados e tolerados em ZT-2, com exceção do uso residencial em edificação multifamiliar ou mista, que é inadequado; 2 — as edificações, com exceção de hotéis e hotéis-residência, terão no máximo, dois pavimentos; [Redação dada pelo Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981.] 3 — o licenciamento de obras depende da concordância da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral. Seção 5 Zona especial ZE-5 Art. 194. A zona especial 5 (ZE-5), objeto do plano-piloto da Baixada de Jacarepaguá, descrita e
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
delimitada no anexo 17, tem sua utilização disciplinada pelas instruções normativas que forem aprovadas por decreto específico. [Redação dada pelo Decreto n.º 3.046, de 27/04/1981.] Seção 6 Zona especial ZE-6 Art. 195. A ZE-6, em Grumari, na XXIV Região Administrativa, é descrita e delimitada no anexo 18. Parágrafo único. Enquanto não for aprovado seu plano-piloto, o licenciamento de usos de obras na ZE-6 dependerá da concordância da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação-Geral. Seção 7 Zona especial ZE-7 Art. 196. A ZE-7 compreende as áreas de administração e governo sob jurisdição dos ministérios militares. Seção 8
forma do mesmo. § 2.º Aplicam-se à matéria as disposições do Decreto “E” n.º 7.696, de 23 de dezembro de 1974, e do Decreto n.º 6, de 15 de março de 1975. [Decreto “E” n.º 7.696, de 23/12/1974 (D.O.-GB de 26/12/1974): “Consolida as normas relativas à exibição de publicidade ao ar livre ou em local exposto ao público, e dá outras providências.”] § 3.º Os anúncios e letreiros sobre as marquises dependem de prévia autorização do condomínio do respectivo prédio, respeitada a sua convenção. Art. 199. A colocação de anúncios e letreiros não poderá interferir: I — com sinalização luminosa de tráfego; II — com a visão de monumentos históricos ou artísticos; III — com a visão de locais de interesse paisagístico. Art. 200. As placas ou tabuletas obrigatórias por legislação federal, estadual, ou municipal, não constam do quadro IX, sendo sua colocação permitida em qualquer zona.
Zona especial ZE-8 Seção 2 Art. 197. A ZE-8 é delimitada no projeto de alinhamento (PA) n.º 9.362/31.591, a cujo plano diretor está sujeita, obedecidas, ainda, as normas da Assessoria de Projetos Especiais, do Departamento Geral de Obras Públicas, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. CAPÍTULO X Empachamento Seção 1 Anúncios e letreiros Art. 198. O quadro IX dispõe sobre a colocação de anúncios e letreiros nas diferentes zonas. Nesse quadro são adotadas as abreviaturas seguintes: A — significa tabuletas, letras isoladas, “placards”, painéis vazados; B — significa textos, letras ou desenhos colocados sobre paredes ou muros, toldos e bambinelas; C — significa anúncios e letreiros desprovidos de movimentos ou alternâncias luminosas; D — significa anúncios e letreiros com movimentos ou alternâncias luminosas. § 1.º Os limites máximos de área fixados no quadro IX são aqueles dentro dos quais o anúncio ou letreiro deve ficar contido, não importando a
Mesas e cadeiras Art. 201. Os passeios dos logradouros situados em ZIC, AC-1, AC-2, ZT-1, ZT-2, CB-1, CB-2 e CB-3, bem como as áreas sujeitas a recuo, e o afastamento frontal das edificações com testada para logradouros dessas zonas, podem ser utilizados, a título precário, para colocação de mesas e cadeiras, por hotel, hotel-residência, restaurante, churrascaria, bar e congêneres, exceto botequim, obedecidas as disposições desta seção. [Redação dada pelo Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981.] § 1.º Quando o interesse turístico, paisagístico ou urbanístico justificar tratamento especial para a utilização de passeios de determinados logradouros, ou quando o logradouro tiver o passeio muito largo, ou for via de pedestre sem caixa de rolamento, poderão ser baixados atos específicos, pelo prefeito ou por quem tiver competência por ele delegada, disciplinando a espécie de modo diverso. § 2.º Para evitar prejuízo ao trânsito de pedestres e para resguardar áreas ajardinadas ou arborizadas, poderão ser impostas outras restrições, ou negada a utilização. § 3.º A área utilizada corresponderá, sempre, no máximo, à testada do estabelecimento localizado no primeiro pavimento (térreo). § 4.º As entradas principais das edificações 231
CÓDIGO DE OBRAS serão garantidas por uma faixa com largura mínima de 2m, centrada pelo eixo do vão de acesso. § 5.º Os acessos às garagens serão garantidos por uma faixa livre de 0,5m, para cada lado do vão de entrada. § 6.º Poderá ser ocupada, no máximo, a metade da largura do passeio, devendo sempre ser mantida livre uma faixa de, no mínimo, 2,5m, contados a partir do meio-fio, para o trânsito de pedestres. § 7.º O afastamento frontal poderá ser ocupado em toda a sua largura, exceto no caso de o passeio ter largura inferior a 2,5m, quando a ocupação do afastamento frontal deverá ser reduzida de modo a deixar livre junto ao passeio uma faixa para complementar aquela medida. § 8.º A fim de que possam utilizar passeio de logradouro, área sujeita a recuo ou área de afastamento frontal, com mesas e cadeiras, os estabelecimentos a que se refere este artigo deverão satisfazer as condições mínimas que forem fixadas pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ouvida a Secretaria Municipal de Fazenda. § 9.º As áreas sujeitas a recuo utilizadas para colocação de mesas e cadeiras são para esse fim, consideradas equiparadas aos passeios e a eles deverão ser incorporados sem solução de continuidade e sem diferença de nível. § 10. O nível do passeio não poderá ser alterado e será mantido sem ressaltos ou rebaixos. § 11. As áreas de afastamento frontal poderão ser delimitadas por mureta, gradis ou jardineiras, com a altura máxima de 1m. § 12. O disposto no parágrafo anterior, a critério do Município, também poderá ser aplicado às áreas dos passeios e às áreas sujeitas a recuo, desde que a título precário, devendo as muretas, gradis ou jardineiras ser totalmente removíveis. § 13. O afastamento frontal das edificações ocupadas por hotel, hotel-residência, restaurante ou churrascaria, localizadas em zonas referidas neste artigo, também poderá ser utilizado, por esses estabelecimentos, para colocação de mesas e cadeiras, observadas as demais disposições desta seção. [Redação dada pelo Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981.] § 14. Nas esquinas, a área de afastamento frontal na concordância dos alinhamentos dos logradouros poderá ser utilizada para colocação de mesas e cadeiras; contudo, a área utilizável do passeio ou da área sujeita a recuo só poderá ultrapassar o prolongamento das linhas de fachada das edificações determinadas para os dois logradouros, a juízo do Departamento Geral de Edificações. § 15. As áreas destinadas à passagem de pedestres e de veículos deverão ser mantidas completamente desimpedidas, sendo vedado aos esta232
Auriverde belecimentos que utilizarem passeio realizar qualquer tipo de obra ou ocupação nessas áreas, não sendo permitido, sob nenhum pretexto, ocupar esses acessos com mesas e cadeiras ou qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas ou de veículos. § 16. Aos estabelecimentos que utilizarem passeio ou área sujeita a recuo fica proibido introduzir qualquer forma de iluminação artificial nessas áreas, exceto quando forem cobertas na forma prevista nesta seção. Esta restrição, a critério do Departamento Geral de Edificações, poderá ser estendida aos casos de ocupação, a descoberta, de área de afastamento frontal. § 17. Não será admitida a utilização de locais destinados à arborização ou colocação de bancos públicos. § 18. Nos passeios onde já houver árvores ou bancos públicos, o Secretário de Obras Públicas, se entender de permitir sua utilização, poderá: impor outras restrições, além das previstas nesta seção, necessárias à preservação e conservação das referidas árvores ou bancos; reduzir a área a ser utilizada apenas à sua parte livre; ou, ainda, autorizar o remanejamento dos bancos, desde que não fique prejudicada a composição estética global do logradouro e que as despesas corram por conta do estabelecimento interessado. § 19. Para efeito do que dispõe esta seção entende-se por: 1 — área de afastamento frontal – a área de terreno limitado pelo alinhamento do logradouro, existente ou aprovado por projeto aprovado de alinhamento (PAA) vigente pela linha da fachada da edificação e pelas divisas laterais do lote; 2 — área sujeito a recuo — a área de recuo, enquanto não adquirida pelo Município e desde que sobre ela não incida obrigação ou exigência de assinatura de termo de recuo limitada pela testada atual do lote, pelo alinhamento do projeto aprovado de alinhamento (PAA) vigente e pelas divisas laterais do lote. § 20. Para o aproveitamento, na forma desta seção, de área de afastamento frontal e de área sujeita a recuo, será exigida a aquiescência do proprietário do edifício onde se localizar o estabelecimento, ou o consentimento, na forma da legislação própria, dos respectivos condôminos. § 21. As coberturas, muretas, gradis e jardineiras somente serão consideradas totalmente removíveis quando o seu desmonte ou a sua remoção puder ser feito sem a necessidade da destruição ou quebra dos seus elementos. Art. 202. O estabelecimento que tiver licença para a utilização de passeio, de área de afastamento frontal, ou de área sujeita a recuo, ficará, para os fins previstos nesta seção, obrigado a: I — conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de trânsito adjacentes, man-
CÓDIGO DE OBRAS tendo a estrutura física e os componentes estéticos do passeio, cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços de limpeza; II — desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, quando intimado para atendimento a órgão da administração pública, direta ou indireta, ou a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, e que dela necessitem para proceder a obras ou reparos nas respectivas instalações, que se localizem no passeio; III — desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e em caráter temporário, sempre que o solicite o poder público, para a realização de desfiles, comemorações ou outros eventos de caráter cívico, turístico, desportivo ou congêneres; IV — desocupar a área, quando cassada ou não renovada a licença, restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, compor, por sua conta e risco, o passeio utilizado, e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais; V — manter em perfeito estado de conservação e utilização mesas, cadeiras, guarda-sóis, coberturas, muretas, gradis e jardineiras, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem. § 1.º O material retirado em atendimento ao disposto neste artigo não poderá permanecer no logradouro. § 2.º O prazo para desocupação, total ou parcial, temporária ou definitiva, da área utilizável será fixado na intimação expedida pela Secretaria de Justiça. Art. 203. As áreas dos passeios, as áreas sujeitas a recuo e as áreas de afastamento frontal, ocupadas com mesas e cadeiras, poderão ser cobertas, a título precário, desde que as coberturas atendam simultaneamente às seguintes condições: I — serem removíveis; II — apresentarem aspecto estético compatível com o local e a integração paisagística; III — resistirem à exposição ao tempo; IV — serem constituídas de material de qualidade superior; V — não ultrapassarem o nível do piso do pavimento imediatamente superior; VI — não apresentarem fechamento, admitindo-se apenas o emprego de estores, ou cortinas equivalentes, de lona, tecido incombustível ou plástico, constituindo fechamento temporário. Parágrafo único. Admite-se a cobertura tipo toldo, em tecido incombustível ou em material equivalente, observadas as condições deste artigo. Art. 204. As mesas e cadeiras colocadas em passeios, em áreas de afastamento frontal ou em
Auriverde áreas sujeitas a recuo deverão ser de boa qualidade e de apresentação estética compatível com o local. § 1.º As mesas não poderão ser recobertas com toalha, exceto onde a ocupação se der com o uso de cobertura, na forma do artigo 203. § 2.º Quando a ocupação for a descoberto, as mesas e cadeiras deverão ser de material apropriado para a exposição ao tempo e a superfície do tampo das mesas será de material impermeável e facilmente lavável. § 3.º As mesas terão tampos quadrados, com 0,7m de lado, ou circulares, com 0,7m de diâmetro, podendo ser combinado o emprego de mesas de tampos quadrados e circulares. Mesas com dimensões de tampo maiores só serão admitidas a exclusivo critério do Departamento Geral de Edificações. § 4.º Qualquer que seja o tipo de mesa adotado, deverá ser resguardada a distância mínima de 1,5m entre as mesas. § 5.º O afastamento mínimo das mesas em relação aos limites das áreas utilizáveis será de 0,75m. § 6.º As medidas indicadas nos §§ 4.º e 5.º deste artigo poderão ser reduzidas, respectivamente, até 1,3m e 0,65m a critério do Departamento Geral de Edificações. § 7.º Para os efeitos desta seção, cadeira é qualquer assento individual, com ou sem espaldar os braços; as cadeiras não poderão ser fixas. § 8.º O número máximo de cadeiras por mesa será de quatro. § 9.º Poderá ser exigido que as mesas colocadas em áreas descobertas sejam fixas, e, neste caso, caberá ao estabelecimento interessado executar as obras de fixação, que não deverão prejudicar o passeio em sua estrutura, nem em seu aspecto estético. § 10. Poderá também ser exigido que as mesas colocadas em áreas descobertas sejam providas de guarda-sol, removível, com a parte mais baixa a 2m do piso, quando aberto. § 11. O guarda-sol deverá ser de material de qualidade superior, incombustível, apropriadamente tratado para exposição ao tempo, e de apresentação estética compatível com o local; e a sua projeção horizontal, quando aberto, terá 1,5m de dimensão máxima, de diâmetro, se circular, ou de lado, se quadrada. § 12. Nas mesas poderá ser servido qualquer tipo de refeição, e o transporte de qualquer produto alimentar para as mesmas será obrigatoriamente feito de modo que esteja adequadamente protegido. § 13. Durante as refeições, os guarda-sóis a que se refere o § 10 deverão permanecer abertos. Art. 205. O requerimento de licença para a ocupação de passeio, de área de afastamento fron233
CÓDIGO DE OBRAS tal, ou de área sujeita a recuo, com mesas e cadeiras, será instruído com os seguintes elementos: I — projeto que atenda ao que estabelece o capítulo I — subseção II.2 —, do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, sendo necessária a apresentação de: 1 — planta baixa na escala mínima de 1:100 na qual serão figurados a posição do estabelecimento em relação ao lote e à quadra, com distância às esquinas, a situação das entradas principais e garagens dos edifícios e os demais elementos que permitam delimitar as áreas utilizáveis do passeio, da área de afastamento frontal ou da área sujeita ao recuo; 2 — planta baixa, cortes, fachada e detalhes das áreas utilizáveis, com indicação da posição das mesas, e, quando for o caso, das muretas, gradis, jardineiras, e da cobertura, devidamente cotados e em escala; II — fotografia ou desenho detalhado das cadeiras, dos guarda-sóis, das mesas e do correspondente dispositivo de fixação das mesas ao piso, quando for o caso; III — informações suficientes sobre os materiais empregados nas mesas, cadeiras, guarda-sóis, muretas, gradis, jardineiras, e na cobertura, comprovando, inclusive, a sua condição de total removibilidade; IV — fotocópia autenticada do alvará de localização do estabelecimento; V — fotocópia autenticada do contrato de locação, ou equivalente, ou, ainda, do título de propriedade do imóvel onde se localize o estabelecimento, conforme o caso. Parágrafo único. Quando necessário à perfeita instrução do processo, poderão ser exigidos outros elementos, notadamente a fotocópia autenticada do contrato de constituição da firma ou sociedade, e respectivas modificações, com indicação, quando for o caso, dos sócios que poderão usar o nome social. Art. 206. As permissões para a colocação de mesas e cadeiras concedidas na forma primitiva dos artigos 62 a 65, do Regulamento de Zoneamento anterior, poderão ser renovadas mediante o atendimento das exigências daqueles artigos. Art. 207. Os licenciamentos e as hipóteses de renovação não previstos no artigo anterior reger-se-ão pelas disposições desta seção. CAPÍTULO XI Áreas coletivas Art. 208. Para efeito da disciplina das áreas coletivas, observam-se as figuras 1 a 7 do anexo 19 e as seguintes definições: I — limite máximo de profundidade de cons234
Auriverde trução: é uma linha ideal geralmente traçada paralelamente ao alinhamento do logradouro e a uma determinada distância, além da qual nada se pode construir, salvo nos casos previstos neste regulamento; II — faixa de construção: é a parte do lote compreendida entre o alinhamento ou a linha de afastamento frontal mínimo porventura existente para o local e o limite máximo de profundidade de construção, referente unicamente ao logradouro para o qual tem a sua testada; III — área de superposição de faixas de construção: é a área decorrente da superposição de faixas de construção, resultante da fixação de dois ou mais limites de profundidade de construção (figura 1). Art. 209. É permitida a construção abaixo do solo, nas áreas coletivas, para abrigo ou guarda de veículos ou para lojas. Art. 210. Vãos de iluminação e ventilação poderão abrir diretamente para área coletiva, obedecido o afastamento mínimo de 1,5m, da divisa do lote contíguo (figura 4). Parágrafo único. Quando na área coletiva já existir edificação, deverá ser mantido prisma, de acordo com a altura da edificação existente (figura 4). Art. 211. As edificações não poderão apresentar qualquer balanço sobre a área coletiva. Art. 212. Uma área coletiva poderá ser considerada como plenamente capaz de, por si só, iluminar e ventilar uma edificação, se o seu dimensionamento for, no mínimo, igual ao do prisma de iluminação e ventilação equivalente às áreas A e B, definidas no Regulamento de Construções e Edificações, exigido para essa edificação (figuras 5 e 6). § 1.º Quando a área coletiva, em sua totalidade ou na parte em que se situar uma edificação, tiver dimensionamento inferior ao do prisma de iluminação e ventilação requerido de acordo com o disposto neste artigo, essa edificação deverá dispor de prisma de iluminação e ventilação próprio (figuras 5 e 7). § 2.º Uma edificação que, embora possa se utilizar da área coletiva, fique aquém do limite máximo de profundidade de construção também deverá dispor de prisma de iluminação e ventilação próprio (figura 6). § 3.º Um prisma de iluminação e ventilação poderá englobar parte da área coletiva, inclusive nos casos previstos nos parágrafos anteriores (figuras 5, 6 e 7). Art. 213. As áreas remanescentes dos lotes, encravadas entre o limite máximo de profundidade de construção de uma quadra e as divisas dos lotes contíguos, não poderão ser construídas, ressalvados os casos previstos neste regulamento, a fim de não impedirem a utilização da área coletiva pelos lotes circunvizinhos (figura 3). Parágrafo único. Um prisma poderá englobar
CÓDIGO DE OBRAS parte dessas áreas remanescentes de lotes, nos casos de edificações que se beneficiem da área coletiva. Art. 214. As edificações projetadas em lotes com testadas para dois ou mais logradouros deverão respeitar, isoladamente, os respectivos limites de profundidade, estabelecidos para cada uma das testadas. Parágrafo único. As partes remanescentes desses lotes, inclusive aquelas entre o limite máximo de profundidade e as divisas dos lotes contíguos, não poderão ser construídas, ressalvados os casos previstos por este regulamento, a fim de não impedirem a utilização da área coletiva por esses lotes circunvizinhos (figura 3). Art. 215. Quando um lote estiver situado na área de superposição de faixas de construção e as suas divisas estiverem aquém dos limites máximos de profundidade de construção, não podendo, assim, se utilizar da área coletiva, as dimensões dos prismas deverão ser atendidas nos limites do lote (figura 2). Art. 216. A demonstração da perfeita utilização da área coletiva deverá ser feita com a apresentação da planta da quadra, onde se figurem inclusive as edificações existentes em seu interior. [O Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981, deu ao artigo 217 a seguinte redação:] Art. 217. Nas áreas coletivas, desde que estas áreas ou as respectivas galerias de acesso ao seu interior não pertençam ao Município (ou Estado), poderá haver ocupação com construções, seja loja e sobreloja, seja um pavimento exclusivamente destinado a partes comuns de hotel ou hotel-residência, seja para estacionamento ou guarda de veículos, que não poderão ultrapassar: I — a altura de 7,3m, nas quadras situadas em AC; II — a altura de 7,8m e mais os espaços destinados a dutos de instalação de ar-condicionado ou exaustão mecânica, quando necessários, nas demais zonas. [O Decreto n.º 5.269, de 14/08/1985, acrescentou a este artigo os §§ 1.º, 2.º e 3.º a seguir reproduzidos:] § 1.º Ficam canceladas as passagens projetadas e não executadas de acesso de veículos ao interior das quadras que possuem área coletiva. § 2.º Nenhum elemento construtivo, inclusive telhado, muro e casa de máquinas de instalação de ar-condicionado ou exaustão mecânica, poderá ultrapassar os limites fixados neste artigo. § 3.º A laje de cobertura só poderá ser aproveitada como terraço para qualquer uso quando o nível do seu piso não ultrapassar as alturas de: 1 — 5,5m em AC; 2 — 6m nas demais zonas.
Auriverde Art. 218. Nos casos de ocupação da área coletiva previstos neste regulamento, deverão ser respeitados os prismas necessários às edificações circunvizinhas existentes, correspondentes à altura da parte da edificação projetada que ocupar a área coletiva. Art. 219. Ficam revogados as disposições legais, inclusive quando integrantes de projetos aprovados e decretos específicos de urbanização, que permitam ocupação da área coletiva em desacordo com este regulamento. CAPÍTULO XII Disposições gerais Art. 220. O funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, onde for tolerado, só será permitido sem emissão de fumo e poeiras, sem desprendimento de gases nocivos e cheiro desagradável, sem produção de ruído e trepidação, e desde que não cause incômodo nem prejuízo para vizinhança. Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às penas de multa, interdição ou cassação da licença de localização, nos termos das leis ou regulamentos específicos. Art. 221. O uso ou a transformação de uso de qualquer edificação ou de qualquer unidade residencial ou comercial, servida obrigatoriamente por elevador, não poderá ser autorizado, sem que antes fique comprovado o atendimento do cálculo de tráfego e intervalo de tráfego. Art. 222. Nas faixas de afastamento frontal mínimo obrigatório, a que se referem o artigo 100, e seu § 1.º, serão permitidos: I — rampas ou escadas para acesso de pedestres, assentes no terreno natural; II — rampa para acesso de veículos, assente no terreno natural, a partir de uma faixa plana, para segurança de pedestres, ao nível do logradouro, com extensão mínima de 5m, na direção do fluxo de acesso; III — passarelas horizontais para acesso de pedestres e veículos, quando o nível do terreno for mais baixo que o do logradouro; IV — jardins, inclusive apresentando espelhos de água complementares, pérgulas e caramanchões; V — rampas, escadas e torres de elevadores, inclusive os respectivos “halls” de acesso, entre o nível do logradouro e o do terreno, quando, por acidente deste, as edificações só puderem ser feitas em nível muito superior ao do logradouro, e desde que comprovadamente necessários; as rampas para veículos terão o seu início a partir de uma faixa plana nas mesmas condições indicadas no inciso II; VI — garagens, obedecendo aos parágrafos do 235
CÓDIGO DE OBRAS artigo 145; VII — coberturas removíveis, de acordo com o artigo 203; VIII — muros, gradis, cercas vivas e outros tipos de fechamento, no alinhamento do logradouro; IX — piscina, complemento de edificação residencial unifamiliar, única no lote. [Os parágrafos deste artigo foram-lhe aditados pelo Decreto n.º 562, de 06/09/1976.] § 1.º A rampa para acesso de veículos, no caso de edificações residenciais unifamiliares, poderá ficar situada no afastamento frontal mínimo, dispensando-se as condições previstas nos incisos II e III deste artigo. § 2.º A passarela para acesso de pedestres, prevista no inciso III deste artigo, no caso de edificações residenciais unifamiliares, poderá ter o piso rampado, desde que a sua inclinação não exceda a relação de altura para cumprimento 1:8. Art. 223. Quando, em projetos aprovados de urbanização, houver previsão de construção de galerias de pedestres, o subsolo correspondente a estas galerias não poderá ser utilizado a não ser para assentamento de canalizações destinadas a serviços públicos. Art. 224. As edificações residenciais multifamiliares, afastadas das divisas, com mais de três pavimentos, e a parte destinada às unidades residenciais das edificações mistas afastadas das divisas, quando essa parte tiver mais de três pavimentos, não poderão possuir prismas de iluminação e ventilação (PIV) ou prismas de ventilação (PV) interiores (tipo A e B, definidos no artigo 139 do Regulamento de Construções e Edificações). [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/04/1970.] Parágrafo único. Excluem-se da proibição de que trata este artigo os prismas de ventilação interiores destinados a ventilar exclusivamente instalações sanitárias. Art. 225. Nas edificações afastadas das divisas ou não afastadas das divisas, a circulação horizontal de uso comum em um pavimento não poderá ter comprimento superior a 20m, contados do eixo da circulação vertical à entrada da unidade autônoma mais afastada, considerado o percurso mais desfavorável. CAPÍTULO XIII Disposições transitórias Art. 226. Para os locais onde haja desmembramento aprovado para vila, até 8 de junho de 1968, mas que não tenham tido seus planos de conjunto visados, será tolerado apenas o aproveitamento do 236
Auriverde lote desmembrado para vila, para grupamento de edificações (ou uma só edificação) com um máximo de dois pavimentos e tendo cada edificação um máximo de duas unidades residenciais. Art. 227. Para os locais onde, além do desmembramento, já haja visado o plano de conjunto, em cada lote interno de vila será permitida apenas uma edificação: I — com dois pavimentos, quando as ruas tiverem 6m de largura, com edificações de ambos os lados; II — com três pavimentos, quando as ruas tiverem 8m de largura, e também quando, tendo as ruas de vila apenas 6m de largura, só existirem edificações de um único lado; III — com quatro pavimentos, quando as ruas tiverem 12m de largura. § 1.º As edificações só poderão ter duas unidades residenciais, no máximo. § 2.º Não será admitido outro uso que não o residencial e atividades exercidas apenas pelos moradores, observadas as seguintes condições: 1 — em ZR-1, será tolerado alvará para profissional ou profissional liberal, como ponto de referência, sem atendimento de clientes; 2 — em ZR-2, além do uso permitido em ZR-1, serão toleradas atividades domiciliares artísticas; 3 — em ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZT, ZI, ZP, CB e AC, além das atividades permitidas em ZR-2, serão toleradas mais as seguintes: modista, costureira, cerzideira, alfaiate, massagista e artesanato, em edificação residencial unifamiliar, e artesanato, em edificação residencial multifamiliar; 4 — as atividades serão exercidas exclusivamente pelos moradores, sem qualquer empregado ou auxiliar, não se admitindo o uso de letreiro ou vitrina, nem alteração das características residenciais dos imóveis; 5 — o exercício das atividades não poderá causar incômodo à vizinhança, e, quando se tratar de edificação residencial multifamiliar, não poderá haver instalação mecânica. § 3.º As edificações poderão ocupar 80%, no máximo, da área do lote, podendo chegar até o alinhamento da rua de vila. § 4.º O beneficiamento da rua de vila, no que diga respeito a “grade”, pavimentação, abastecimento de água, esgotamento, iluminação e prevenção contra incêndios, obedecerá ao que for determinado pelos órgãos competentes encarregados do licenciamento de cada um desses serviços. Esses licenciamentos precedem a execução da abertura de rua de vila, e a aceitação desta igualmente precede o licenciamento das edificações. § 5.º Será admissível o licenciamento das edificações, antes da aceitação da rua de vila, quando houver a execução simultânea de todas essas obras. § 6.º A concessão do “habite-se” das edificações, além do que seja exigido para a prática deste
CÓDIGO DE OBRAS ato pelo Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, dependerá da aceitação da rua de vila, pelo menos no trecho que, desde seu início, atinja a edificação. [Ver neste livro o Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/04/1970.] Art. 228. A conservação de uma rua de vila, sua entrada e serviços comuns constituem obrigação do proprietário ou dos proprietários condôminos. Parágrafo único. O fechamento da entrada ou das entradas de uma rua de vila não poderá prejudicar o acesso de pedestres e veículos. Art. 229. Nas vilas existentes, o aproveitamento dos lotes ainda não edificados obedecerá às limitações constantes deste regulamento. Art. 230. Não será admitido balanço sobre a rua de vila. Art. 231. Nas vilas existentes localizadas em quadras que dispõem de área coletiva, são licenciáveis, no interior dessa área coletiva, apenas as seguintes obras: I — consertos, reformas, modificações (inclusive de fachadas), construção ou reconstrução de edificações até dois pavimentos, qualquer que seja a natureza desses pavimentos, inclusive pavimento de uso comum e pavimento-garagem; II — consertos, reformas, modificações (inclusive de fachadas), em edificação de mais de dois pavimentos. Art. 232. Nas vilas anteriores ao Decreto n.º 6.000, de 1.º de julho de 1937, cujas ruas apresentarem larguras inferiores às exigidas pelo artigo 227 deste regulamento, são permitidas construções, reconstruções e acréscimos de edificações: [Decreto n.º 6.000, de 01/07/1937: “Estabelece o Código de Obras do Distrito Federal, e dá outras providências.] I — de um pavimento; II — de dois pavimentos, desde que a largura da rua seja complementada, em cada lote, com o afastamento frontal da edificação ou do acréscimo. Art. 233. Os projetos aprovados (PA) e os decretos específicos de alinhamento e urbanização, compreendidos entre eles os de parcelamento da terra (loteamento, desmembramento), os de remembramento, e os que estabelecem gabaritos de altura, afastamentos, limite máximo de profundidade de construção e área coletiva, anteriores à vigência do Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, ficam mantidos com as seguintes ressalvadas: [Ver neste livro o Decreto “E” n.º 3.800/70.] I — o afastamento frontal, os afastamentos das divisas laterais e de fundos, e a taxa de ocupação dos lotes indicados em projeto aprovado (PA), de parcelamento ou de remembramento, ou de urbanização, que inclua o parcelamento ou remembramento de áreas de terreno, e em decretos específicos que os
Auriverde aprovem ou regulamentem, ficam cancelados, prevalecendo os afastamentos e a taxa de ocupação (ou área livre mínima), estabelecidos neste regulamento; II — a altura máxima, o número máximo de pavimentos das edificações e os limites máximos de profundidade de construção neles indicados poderão ser ultrapassados nas condições previstas neste regulamento; III — as áreas coletivas poderão ser ocupadas nas condições previstas neste regulamento; IV — os usos fixados nos projetos aprovados (PA) e nos decretos específicos de urbanização (incluídos os de parcelamento de terra e de remembramento) ficam cancelados, prevalecendo os usos estabelecidos neste regulamento, ressalvado o disposto no artigo 4.º do decreto que aprova este regulamento; V — a altura ou pé-direito dos pavimentos dos gabaritos neles indicados não são obrigatórios, podendo variar, desde que obedecidos os limites mínimos estabelecidos no Regulamento de Construções e Edificações e nas disposições aplicáveis deste regulamento; [Ver neste livro, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/04/1970, o regulamento aqui citado.] VI — as galerias de pedestres ficam mantidas, inclusive a sua altura, o intercolúnio, e dimensões das colunas, quando indicados; VII — as galerias (passagens) de acesso de veículos, às áreas coletivas e ao interior das quadras, ainda não executadas, ficam canceladas; VIII — os grupamentos ou parcelamentos de lotes de terreno para formação de novos lotes (reloteamentos de quadras ou de parte de quadras), estabelecidos por projetos aprovados (PA) anteriores a 10 de julho de 1964, havendo ou não decretos específicos que os aprovem ou regulamentem, não são obrigatórios; IX — aos pavimentos recuados permitidos acima do último pavimento das edificações, de acordo com a legislação anterior à vigência do Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, aplicam-se as disposições do artigo 87 deste regulamento e do artigo 89 do Regulamento de Construções e Edificações; [Ver neste livro, anexo ao Decreto “E” n.º 3.800, de 20/04/1970, o regulamento aqui citado.] X — os projetos aprovados (PA) e decretos específicos de urbanização de áreas pertencentes à ZE1 ficam revogados, total ou parcialmente, conforme o caso, de modo a fazer prevalecer nessas áreas apenas o licenciamento de edificações obedecendo às disposições deste regulamento, relativas à ZE-1; XI — ficam revogadas as disposições legais constantes de projetos aprovados (PA) e decretos específicos de urbanização, que permitam a ocupação de área coletiva ou a construção de edificações ou de parte delas, além do limite máximo de profundidade de construção estabelecido para o local, em desacordo com as normas previstas neste regulamento. 237
CÓDIGO DE OBRAS Parágrafo único. Nas hipóteses explicitamente previstas neste regulamento, mesmo não mencionadas neste artigo, não serão mantidos os projetos aprovados (PA) e os decretos específicos, de que trata este artigo. Art. 234. Fica mantido o Decreto “E” n.º 6.168, de 15 de maio de 1973. [Este decreto faz parte do presente volume.] Art. 235. Os projetos aprovados (PA) e os decretos específicos de alinhamento e de urbanização, posteriores à vigência do Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, ficam mantidos, exceto quanto aos aspectos que contrariem este regulamento. [Ver neste livro o decreto citado.] ....................................................................... ANEXO 1 DELIMITAÇÃO DA ÁREA CENTRAL 1 (AC-1) Área limitada pela Rua do Riachuelo (incluída, exceto o trecho ímpar, do n.º 415 até a Rua Frei Caneca, que pertence à zona especial ZE-8), da Rua do Lavradio até a Rua Frei Caneca, Rua Marquês de Pombal (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Frei Caneca até a Rua Benedito Hipólito, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Marquês de Pombal até a Rua de Santana, por esta (incluíndo apenas o lado ímpar), atravessando a Avenida Presidente Vargas, até a Rua General Pedra, pelo tronco principal da Estrada de Ferro Central do Brasil, pela Rua Alfredo Dolabela Portela (excluída), do leito da Estrada de Ferro Central do Brasil até a Rua Barão de São Félix, por esta (incluída), Praça dos Estivadores (incluída), Rua Camerino (incluída), da Praça dos Estivadores até a Rua Senador Pompeu, por esta (incluída), da Rua Camerino até a Rua da Conceição, por esta (incluída), da Rua Senador Pompeu até a Rua Júlia Lopes de Almeida, por esta (incluída), Rua dos Andradas (incluída), da Rua Júlia Lopes de Almeida até a Rua Leandro Martins, por esta (incluída), da Rua dos Andradas até a Rua do Acre, Avenida Marechal Floriano (excluída), da Rua do Acre até a Praça Duque de Caxias, por esta (excluída a face entre a Avenida Marechal Floriano e a Avenida Presidente Vargas), Praça da República (excluída o lado par entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua Visconde do Rio Branco), Rua Visconde do Rio Branco (excluída), da Praça da República até a Rua do Lavradio, por esta (excluída), da Rua Visconde do Rio Branco até a Rua do Riachuelo. ANEXO 2 DELIMITAÇÃO DA ÁREA CENTRAL 2 (AC-2) Área limitada pela Avenida Augusto Severo (excluída), da Rua da Glória e Largo Paulo Cândido 238
Auriverde até a Rua Teixeira de Freitas; daí, pelo eixo da Rua Mestre Valentim, em linha reta, ao obelisco da Avenida Rio Branco, e deste alinhamento, em ângulo de 90º, até a Avenida Beira-Mar, e por esta (incluída) até a Praça Senador Salgado Filho, por esta (incluída), pela Avenida General Justo (incluída), e Avenida Alfredo Agache (incluída), até a Rua Visconde de Itaboraí, por esta (incluída), Praça Barão de Ladário (incluída), Rua Primeiro de Março (incluída), da Praça Barão de Ladário até a Rua Dom Gerardo, Ladeira de São Bento (incluída), Rua Dom Gerardo (incluída), Avenida Rio Branco (incluída), da Rua Dom Gerardo até a Praça Mauá, por esta (incluída, Rua do Acre (incluída), Avenida Marechal Floriano (incluída), da Rua do Acre até a Praça Duque de Caxias, por esta (incluída apenas a face entre a Avenida Marechal Floriano e a Avenida Presidente Vargas), Praça da República (incluído apenas o lado par, entre a Avenida Presidente Vargas e a Rua Visconde do Rio Branco), Rua Visconde do Rio Branco (incluída), da Praça da República até a Rua do Lavradio, por esta (incluída), da Rua Visconde do Rio Branco até a Rua do Riachuelo, por esta (incluída), da Rua do Lavradio até a Avenida Mem de Sá, por esta (incluída), da Rua do Riachuelo até a Rua Visconde de Maranguape, por esta (incluída), Rua da Lapa (incluída), até a Rua da Glória, Largo Paula Cândido e Avenida Augusto Severo (excluídas). ANEXO 3 DELIMITAÇÃO DA ZONA INDUSTRIAL 1 (ZI-1) Área limitada pela Rua Monsenhor Manuel Gomes (incluído apenas o lado ímpar), da Avenida Brasil até a Rua General Sampaio, por esta (incluído apenas o lado ímpar), Rua Carlos Seidl (incluído apenas o lado ímpar), da Rua General Sampaio até o cais existente; daí, pela orla marítima, até a desembocadura do rio Irajá; segue a canalização deste, projetada, atravessa a Avenida Brasil, pela Avenida Schultz Wenk (incluído apenas o lado par), da Avenida Brasil até a Avenida Antenor Navarro, por esta (incluída), da Avenida Schultz Wenk até a Rua Patu, por esta (incluída), Rua Japegoá (incluída), da Rua Patu até a Rua Mojacá, por esta (incluída), Rua Marari (incluída), da Rua Mojacá até a Rua Taborari, por esta (incluída), da Rua Marari até a Rua Ourique, por esta (incluída), da Rua Taborari até a Rua Tiboim, por esta (incluída), até a Rua Piriá, por esta (incluída), até a Avenida Arapogi, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Piriá até a Rua Enes Filho, por esta (incluída), Avenida Lobo Júnior (incluída), da Rua Enes Filho até a Rua Guaianases, por esta (incluída), Rua Nicarágua (incluída), da Rua Santiago até a Rua Conde de Agrolongo, por esta (incluída), da
CÓDIGO DE OBRAS Rua Nicarágua até a Rua Quito, por esta (incluída), da Rua Conde de Agrolongo até a Rua Afonso Ribeiro, por esta (incluída), da Rua Quito até a Rua Comandante Vergueiro da Cruz, por esta (incluída), da Rua Afonso Ribeiro até a Rua 12 (não reconhecida), por esta (excluída), Rua 13 (não reconhecida) (excluída), até a Rua Comandante Vergueiro da Cruz, por esta (incluída), da Rua 13 (não reconhecida) até a Rua Nair, por esta (incluída), Rua Carlina (incluída), da Rua Nair até a Rua Doutor Alfredo Barcelos, por esta (incluída), da Rua Carlina até a Rua Noêmia Nunes, Praça Manchester (incluída), Rua Noêmia Nunes (incluída), da Praça Manchester até a Estrada Engenho da Pedra, por esta (incluída), da Rua Noêmia Nunes até a Rua Barreiros, por esta (excluída), da Estrada Engenho da Pedra até a Avenida Teixeira de Castro, por esta (incluída), da Rua Barreiros até a Praça Bonsucesso (excluída), Rua Bonsucesso (excluída), da Praça Bonsucesso até a Avenida Guilherme Maxwell, por esta (excluída), da Rua Bonsucesso até a Avenida Bruxelas, por esta (excluída), da Avenida Guilherme Maxwell até a Avenida Londres, por esta (excluída), da Avenida Bruxelas até a Praça das Nações, por esta (excluída), da Praça das Nações, pelo leito da Estrada de Ferro Leopoldina, até a confluência da Rua Uranos com a Rua Humboldt, por esta (incluída), Avenida dos Democráticos (incluído apenas o lado par), da Rua Humboldt até a Rua José Rubino, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Avenida dos Democráticos até a Avenida Suburbana, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua José Rubino até a Rua Miguel Ângelo, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Avenida Suburbana até a Rua Álvares de Azevedo, por esta (incluída), da Rua Miguel Ângelo até a Rua Aires de Casal, por esta (incluída), da Rua Álvares de Azevedo até a Rua Álvaro Seixas, por esta (incluída), da Rua Aires de Casal até a Rua Lino Teixeira, por esta (incluída), da Rua Álvaro Seixas até a Rua Conselheiro Mayrink, por esta (incluída), da Rua Lino Teixeira até a Rua Doutor Garnier, por esta (incluída), da Rua Conselheiro Mayrink até a Rua Ana Néri, por esta (incluída), da Rua Doutor Garnier até a Rua Licínio Cardoso, por esta (incluída), da Rua Ana Néri até o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, por este, e depois da Avenida Bartolomeu de Gusmão (incluída), até a Rua projetada do projeto aprovado de alinhamento (PAA) n.º 7.805, ligando a Avenida Bartolomeu de Gusmão à Rua São Luis Gonzaga, por esta rua projetada (excluída), Rua São Luís Gonzaga (excluída), da rua projetada do projeto aprovado de alinhamento (PAA) n.º 7.805 até a Rua Ana Néri, por esta (excluída), da Rua São Luís Gonzaga até o leito da Estrada de Ferro Leopoldina, por este até a Rua Francisco Manuel, por esta (excluída), até o Largo de Benfica (excluí-
Auriverde do), Rua São Luís Gonzaga (excluída), do Largo de Benfica até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta (excluída), da Rua São Luís Gonzaga até a Avenida Brasil, por esta (excluída), da Rua Prefeito Olímpio de Melo até a Rua Monsenhor Manuel Gomes. [Limites modificados de acordo com o Decreto n.º 5.345, de 23/9/1985.] Área limitada pelo leito da Estrada de Ferro Leopoldina, entre a Rua Piancó e a Avenida dos Democráticos, incluindo trecho da Rua Uranos, Rua Piancó (incluída), da Rua Uranos até a Rua Tangará, por esta (incluída), da Rua Piancó até a Rua Piumbi, por esta (incluída), da Rua Tangará até a Rua Sabaúna, por esta (incluída), da Rua Piumbi até a Rua Joana Fontoura, por esta (excluída), da Rua Sabaúna até a Rua Capuçara, por esta (excluída), da Rua Joana Fontoura até a Rua Arapá, por esta (incluída), Estrada de Itararé (incluída), da Rua Arapá até a Avenida Itaoca, por esta (incluída), da Estrada de Itararé até a Estrada Velha da Pavuna, por esta (incluída), da Avenida Itaoca até a Rua Macedo Costa, por esta (incluído apenas o lado ímpar), Avenida Automóvel Clube (incluída), da Rua Macedo Costa até a Rua José dos Reis, por esta (incluída), da Avenida Automóvel Clube e até a via férrea, por esta até a Rua Álvaro Miranda, por esta (incluída), da via férrea até a Avenida Suburbana, por esta (incluída), da Rua Álvaro Miranda até a Rua José dos Reis, por esta (incluída) da Avenida Suburbana até o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, por este até a Rua Doutor Padilha, por esta (excluída), até a Rua Piauí, por esta (excluída), da Rua Doutor Padilha até a Avenida Suburbana, por esta (incluída), da Rua Piauí até a Rua Cachambi, por esta (incluída), da Avenida Suburbana até o leito da via férrea, por este até a Rua Cézanne, por esta (excluída), até a Avenida Suburbana, por esta (incluído apenas o lado par) até a Estrada Velha da Pavuna, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Avenida Suburbana até a Estrada do Timbó, por esta (incluído apenas o lado par, da Estrada Velha da Pavuna até o leito do rio Faria, e incluída daí até a Avenida Itaoca), por esta (incluída), da Estrada do Timbó até a Avenida dos Democráticos, por esta (incluída), da Avenida Itaoca até a Rua Uranos. Exclui-se a área acima da curva de nível de 100m, que pertence à zona especial ZE-1. [Limites modificados de acordo com o Decreto n.º 2.425, de 17/12/1979.] Área limitada pela Rua André Rocha (excluída), da Rua Mapendi até a Estrada do Guerenguê, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua André Rocha até a Praça São Casimiro, por esta (incluída, com exceção da face entre a Estrada do Guerenguê e a Estrada do Outeiro Santo), pela Estrada do Outeiro Santo (incluído apenas o lado par), da Praça São Casimiro até a Estrada da Ligação, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da 239
CÓDIGO DE OBRAS Estrada do Outeiro Santo até a Rua Ipadu, por esta (incluído apenas o lado ímpar), até a Estrada Rodrigues Caldas, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Ipadu até a Estrada Mapuá, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada Rodrigues Caldas até 30m depois da Rua Correio do Rio; segue pela linha dos fundos dos lotes da quadra 10 do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 19.663, até alcançar a Estrada Macembu, deste ponto, pela Estrada Macembu (incluído apenas o lado ímpar), até a Estrada Rodrigues Caldas, no cruzamento com a Rua Mapendi, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada Macembu até a Estrada do Guerenguê e Rua André Rocha. Lote 1 do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 29.618, com frente para a Estrada dos Bandeirantes. Área compreendida pelos seguintes limites: começa na Estrada do Catonho, lado ímpar, no cruzamento do alinhamento sul da faixa de servidão de Furnas, segue pelo alinhamento sul da referida faixa de servidão, na direção oeste, até um ponto distante 560m da Estrada do Catonho; deste ponto, segue na direção sul, numa extensão de 285m, até encontrar a Estrada do Cafundá; deste ponto, segue na direção sudeste, numa extensão aproximada de 285m até encontrar a Estrada São Gonçalo; deste ponto, segue na direção este até um ponto distante 265m da Estrada São Gonçalo; deste ponto, segue na direção do ponto de encontro da Rua Jordão com a Estrada do Cafundá, numa extensão de 375m, até encontrar o lado ímpar da Estrada do Cafundá, continua pelo lado ímpar desta mesma estrada, até encontrar a Estrada do Catonho, seguindo pelo lado ímpar desta estrada, até o ponto inicial. Área limitada pela Rua Pistóia (incluído apenas o lado par), Avenida Cesário de Melo (incluído apenas o lado par), da Rua Pistóia até o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil; por este, da Avenida Cesário de Melo até a Rua Pistóia. ANEXO 4 DELIMITAÇÃO DA ZONA INDUSTRIAL 2 (ZI-2) Área limitada pelo canal do rio Irajá, atravessando a Avenida Brasil, pela Avenida Schultz Wenk (incluído apenas o lado ímpar), até a Rua Meengaba, por esta (incluída), da Avenida Schultz Wenk até a Rua Aricambu, por esta (incluída), contorna o Trevo das Missões (incluído), Avenida Brasil (incluída), do Trevo das Missões até o cruzamento com a Rua Bulhões Marcial, pela Rua Mundaú (incluída), da Rua Bulhões Marcial até a Rua Manguaba, por esta (incluída), da Rua Mundaú até a Rua Álvaro Macedo, por esta (incluída), da Rua Manguaba até a Rua Cordovil, por esta (incluída), da Rua Álvaro 240
Auriverde Macedo até a Estrada da Água Grande, por esta (incluída) e incluindo a Praça São João Berchmans), da Rua Cordovil até a linha de transmissão Paraíba—Triagem, por esta, da Estrada da Água Grande até a Avenida Brasil, por esta (incluída), até encontrar a linha de transmissão Paraíba— Cascadura, por esta, excluindo a Praça Cônego Monteiro, até a Estrada do Portinho, por esta (excluída), Avenida Monsenhor Félix (excluída), da Estrada do Portinho até a Estrada do Colégio, por esta (incluída), Avenida Automóvel Clube (incluído apenas o lado par), da Estrada do Colégio, cruzando a Avenida Brasil, até a Rua Ender, por esta (excluída), Rua Ribeyrolles (excluída), cruza a Avenida Brasil, pela Rua Bertichen (excluída), Rua Mambucaba (excluída), da Rua Bertichen até a Rua Imboaçu, por esta (excluída), Avenida dos Italianos (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Imboaçu até a Rua Aponiá, por esta (incluído apenas o lado ímpar), Estrada do Otaviano (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Aponiá até a Rua Leopoldino de Oliveira, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Otaviano até a Rua Comandante Fábio Magalhães, por esta (incluída), e continuando pelo prolongamento do seu eixo, até encontrar a via férrea, por esta, em direção a Turiaçu, até a Rua das Opalas, por esta (incluido apenas o lado ímpar), da via férrea até a Rua dos Diamantes, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua das Opalas até a Rua Ururaí, por esta (incluída), da Rua dos Diamantes até a Rua Guaxindiba, por esta (incluída), da Rua Ururaí até a Rua José Pitanga, por esta (incluída), da Rua Guaxindiba até a Avenida Brasil, por esta (incluída), da Rua José Pitanga até a Rua Serinhaém, por esta (excluída), da Avenida Brasil até o prolongamento do eixo da Rua Gaspar Adorno; daí, cruzando a via férrea, pela Rua Gaspar Adorno (incluída), até a Rua Meneses Brum, por esta (incluída), da Rua Gaspar Adorno até a Rua Leocádio Figueiredo, por esta (incluída), da Rua Meneses Brum até a Avenida Brasil, por esta (incluída), da Rua Leocádio Figueiredo até a Rua Marcos de Macedo, por esta (incluída), da Avenida Brasil até a Rua Clodoaldo de Freitas, por esta (incluída), pela Estrada Almirante Santiago Dantas (incluída), cruza a via férrea; por uma linha reta perpendicular à via férrea, até o rio Meriti; pelo leito deste, até a Rua Francisco Meneses, por esta (incluída), do rio Meriti até a Rua Desembargador Narcélio de Queirós, por esta (incluída), da Rua Francisco de Meneses até a Rua Embaú, por esta (incluída), da Rua Desembargador Narcélio de Queirós até a Rodovia Presidente Dutra, por esta (incluída), da Rua Embaú até a divisa do Município do Rio de Janeiro; por esta divisa, da Rodovia Presidente Dutra até a Baía de Guanabara; pela orla marítima, até o canal do rio Irajá. Excluem-se desta área aquelas pertencentes à
CÓDIGO DE OBRAS zona residencial ZR-5. Avenida Brasil (do canal do rio Irajá até o final). Área situada a 174m depois do alinhamento do lado ímpar da Rua Embaixador Muniz Gordilho, compreendida pelos seguintes limites; frente para a Estrada de Ferro Central do Brasil, com 604,78m, 1.014m pela divisa lateral direita, 882m pela divisa lateral esquerda, e 500,70m pela divisa de fundos, conforme descrições no Decreto “E” n.º 5.359, de 18 de fevereiro de 1972, no Decreto “E” n.º 5.904, de 13 de dezembro de 1972, e no Decreto “E” n.º 7.133, de 27 de junho de 1974. Área situada na Avenida Cesário de Melo a 54m da Rua Capitão Lafay, compreendida pelos seguintes limites: frente para a Avenida Cesário de Melo, com 150,7m, 392m pela divisa lateral direita, 357,3m pela divisa lateral esquerda, e 140,9m pela divisa de fundos, acompanhando o limite com a Estrada de Ferro Central do Brasil, conforme descrição no Decreto “E” n.º 5.359, de 18 de fevereiro de 1972. Área limitada pela Avenida Brasil, Estrada dos Palmares e Estrada do Campinho, compreendendo apenas o lote 1 do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 26.724, inclusive as modificações introduzidas pelo projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 31.137, e pelo projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 31.571. Área compreendida pelos seguintes limites: da barra do Itaguaí, na foz do rio Itaguaí, limite do Município do Rio de Janeiro, segue pelo litoral, margeando a baía de Sepetiba, até a barra do Guandu, na foz do canal do Guandu; segue pelo canal do Guandu, cortando a vala São Domingos, até a ponte da Avenida João XXIII, daí pela Avenida João XXIII (incluída), até a Avenida Brasil, por esta (incluída), da Avenida João XXIII até o seu cruzamento com o canal do Cação Vermelho, por este, até a sua ponte, na Estrada do Morro do Ar, por esta (incluída), da ponte sobre o canal do Cação Vermelho até a Estrada do Curtume, por esta (incluída), da Estrada do Morro do Ar até a divisa do Município do Rio de Janeiro; de tal ponto, pelo rio Itaguaí, até sua foz, na barra do Itaguaí. ANEXO 5 DELIMITAÇÃO DA ZONA PORTUÁRIA (ZP) Área limitada pela Avenida Alfredo Agache (excluída), desde a Praça Quinze de Novembro (incluída a parte entre a Avenida Alfredo Agache e o mar) até a Rua Visconde de Itaboraí, por esta (excluída), Praça Barão de Ladário (excluída), Rua Primeiro de Março (excluída), da Praça Barão de Ladário até o fim, Ladeira de São Bento e Rua Dom Gerardo (excluídas), Avenida Rio Branco (excluí-
Auriverde da), da Rua Dom Gerardo até a Praça Mauá, por esta (excluída), Rua Sacadura Cabral (incluída), da Praça Mauá até a Rua do Livramento, por esta (incluída), até a Rua Rivadávia Correia, por esta (incluída), da Rua do Livramento até a Rua da Gamboa, por esta (incluída), da Rua Rivadávia Correia ate a Rua da Gamboa, por esta (incluída), da Rua da Gamboa até a Rua Cardoso Marinho, por esta (incluída), Rua Santo Cristo (incluída), da Rua Cardoso Marinho até a Rua Pedro Alves, por esta (incluída), Avenida Francisco Bicalho (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Pedro Alves até a Avenida Rodrigues Alves, Avenida Brasil (excluída), do início até a Rua Monsenhor Manuel Gomes, Rua Monsenhor Manuel Gomes (incluído apenas o lado par), até a Rua General Sampaio, por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Carlos Seidi, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua General Sampaio até o cais existente; daí, pela orla marítima, até a Praça Quinze de Novembro. Rua Camerino (trecho entre a Rua Sacadura Cabral e a Praça dos Estivadores). ANEXO 6 DELIMITAÇÃO DA ZONA TURÍSTICA 1 (ZT-1) Área limitada pela Praça Coronel Eugênio Franco, Avenida Atlântica, Praça Almirante Júlio de Noronha, Rua Gustavo Sampaio (todas incluídas), da Praça Almirante Júlio de Noronha até a Rua Antônio Vieira, por esta (incluída), da Rua Gustavo Sampaio até a Avenida Nossa Senhora de Copacabana, por esta (incluída) até a Rua Siqueira Campos, por esta (incluída), da Avenida Nossa Senhora de Copacabana até a Rua Domingos Ferreira, Praça Serzedelo Correia, Rua Domingos Ferreira (incluídas), Rua Bolívar (incluída), da Rua Domingos Ferreira até a Rua Aires Saldanha, por esta (incluída), Rua Almirante Gonçalves (incluída), da Rua Aires Saldanha até a Avenida Nossa Senhora de Copacabana, por esta (incluída), da Rua Almirante Gonçalves até a Rua Francisco Otaviano, por esta (incluída), da Avenida Nossa Senhora de Copacabana até a Avenida Atlântica. Rua Francisco Otaviano. Rua Francisco Bhering. Área limitada pela Avenida Vieira Souto (incluída em toda a sua extensão), Rua Gomes Carneiro (incluída), da Avenida Vieira Souto até a Rua Prudente de Morais, por esta (incluído apenas o lado ímpar), Avenida General San Martín (incluído apenas o lado ímpar), Avenida Visconde de Albuquerque (incluído apenas o lado par, entre a Avenida Delfim Moreira e a Avenida General San Martín), Praça Ataualpa (incluída), e Avenida Delfim Moreira (incluída em toda a sua extensão). Avenida Epitácio Pessoa (acompanhando o ca241
CÓDIGO DE OBRAS nal e a Lagoa Rodrigo de Freitas, da Avenida Vieira Souto até a Rua Montenegro). Avenida Borges de Medeiros (acompanhando o canal e a Lagoa Rodrigo de Freitas, da Avenida Delfim Moreira até a Rua Professor Abelardo Lobo). Avenida Niemeyer. Área limitada pela Avenida Niemeyer (incluída), da Avenida Prefeito Mendes de Morais até a Estrada da Gávea, por esta (incluído apenas o lado ímpar), do Largo da Macumba até o fim. Estrada do Joá (incluído apenas o lado ímpar), do início até a Rua Jornalista Costa Rego; daí, pelo alinhamento do projeto aprovado (PA) n.º 8.795 (DER), até a Avenida Prefeito Mendes de Morais, e, por esta (incluída), até a Avenida Niemeyer. Exclui-se desta área a quadra do projeto aprovado (PA) n.º 9.411-31.911, em que se encontra o Gávea Golfe Clube, e que está incluída em ZR-1. Área limitada pela Estrada da Barra de Guaratiba (incluído apenas o lado ímpar), da confluência com a Estrada do Grumari até a barra de Guaratiba; daí, pela orla marítima, passando pela praia da barra de Guaratiba e ponto do Picão, até o limite da zona especial ZE-6; por este limite, até a curva de nível de 100m do morro de Guaratiba, por esta curva de nível, seguindo a encosta voltada para Guaratiba, até encontrar a Estrada do Grumari, por esta (excluída); do encontro com a curva de nível de 100m, até a Estrada da Barra de Guaratiba. Área limitada pela Rua Ferreira Viana (incluída), da Praia do Flamengo até a Rua do Catete; por esta (excluída, da Rua Ferreira Viana até a Rua Barão de Guaratiba, e incluído apenas o lado ímpar, da Rua Barão de Guaratiba até o seu início), Largo da Glória (incluído), Rua do Russel (incluída), Praia do Flamengo (incluída), do seu início até a Rua Ferreira Viana. Exclui-se a área que abrange a parte do Outeiro da Glória pertencente à zona residencial 2 (ZR-2). [Limites acrescentados a este anexo pelo Decreto n.º 3.155, de 21/7/1981.] ANEXO 7 DELIMITAÇÃO DA ZONA TURÍSTICA 2 (ZT-2) Área limitada pela Praia da Guanabara (incluída), desde a Rua Chapot Prévost até a Rua Teotônio Freire, por esta (incluída), Estrada do Quilombo (incluída), da Rua Teotônio Freire, até a Rua Comendador Bastos, por esta (incluída), passando pela Praça Calcutá (incluída), pela Avenida Paranapuã (incluída), Rua Chapot Prévost (incluída), até a Praia da Guanabara. Área limitada pela Estrada da Bica (incluída), da Praia da Bica até a Rua Ipiru, por esta (incluída), da Estrada da Bica até a Praia da Bica, por esta (incluída e incluindo a Praça Jerusalém), da Rua Ipiru até a Rua Uçá, por esta (excluída), da 242
Auriverde Praia da Bica até a servidão de passagem que liga a Rua Uçá aos viradouros das Ruas Etelvino Santos e Djalma Pontes Nogueira, por esta servidão de passagem (excluída), pela Rua Djalma Pontes Nogueira (excluída), do seu viradouro até a Rua Matias Antônio dos Santos, por esta (excluída), até a Rua Ituá; do viradouro no fim da Rua Ituá, por uma linha reta, até o viradouro no fim da Rua Álvaro Dias (excluída); deste viradouro, pelos limites da quadra 80 do projeto aprovado (PA) n.º 9.148/30.302 (excluindo esta quadra), até a Rua 85 (atual Rua Orestes Barbosa) do mesmo projeto aprovado (PA), por esta (excluída), até a Rua 87, por esta (excluída), Rua 92 (excluída) e pela rua projetada do projeto aprovado (PA) n.º 9.313 (excluída), até o limite da área sob jurisdição militar, por este limite até a Praia do Engenho Velho, por esta e pela Praia da Bica, até a Estrada da Bica. Área limitada pela Rua Piemonte (incluído apenas o lado ímpar), Rua Belchior da Fonseca (incluído apenas o lado par), da Rua Piemonte até a Estrada da Pedra, por esta (excluída), da Rua Belchior da Fonseca até a Estrada do Piaí, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada da Pedra até a Estrada São Tarcísio, por esta (incluido apenas o lado par), da Estrada do Piaí até o logradouro (não reconhecido) que vai ter ao fim da Praia do Cardo, por este logradouro (não reconhecido) (excluído) até a Praia do Cardo, por esta (incluída) até a Rua Engenheiro Matuchelli, por esta (excluída), Rua Nunes (incluída), da Rua Engenheiro Matuchelli até a Rua Major Soledade Neves, por esta (incluída), da Rua Nunes até a Rua Coronel Respício do Espírito Santo, por esta (incluída), da Rua Major Soledade Neves até a Rua Doutor João Machado, por esta (excluída); daí, por um segmento de reta, até a Travessa Florentino, por esta (excluída), Estrada São Tarcísio (excluída), da Travessa Florentino até a Rua 19 (não reconhecida), por esta (excluída), Rua General Castro (excluída), da Rua 19 (não reconhecida) até a Rua 23, por esta (excluída), Rua Maria Luísa (excluída), da Rua 23 até a Rua dos Lavradores, por esta (excluída), da Rua Maria Luísa até a Rua da Floresta, por esta (excluída), da Rua dos Lavradores até a Estrada de Sepetiba, por esta (incluída), da Rua da Floresta até a Praia de Sepetiba, por esta (incluída), da Estrada de Sepetiba e incluindo a Praça Washington Luís, até o caminho (não reconhecido) que circunda o morro de Sepetiba, por este caminho (não reconhecido) (incluído) até a Estrada da Base Aérea de Santa Cruz, por esta até o canal do Pau da Flecha; deste ponto, pelo canal, até o litoral, e daí, pela orla marítima, passando pela Praia de Sepetiba, ponto do Piaí, Praia do Recôncavo, ponta do Ipiranga, Praia do Cardo, saco do Piaí, Ponta Grossa, Praia da Pedra até a confluência da Rua Barros Alarcão com a Rua Piemonte.
CÓDIGO DE OBRAS ANEXO 8 DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR-1) Área limitada pela Rua Jardim Botânico (incluído apenas o lado par), entre a Rua Benjamim Batista e a Rua J. Carlos, Rua J. Carlos (excluída, até a Praça dos Jacarandás, e incluída, daí até o fim), Praça dos Jacarandás (excluída), Rua Maria Angélica (incluída), da Rua J. Carlos até a Rua Eurico Cruz, por esta (incluída), até a Rua Ministro Artur Ribeiro, por esta (incluída), Rua Pio Correia e Rua Frei Veloso (excluídas), Rua Humaitá (excluída), da Rua Frei Veloso até a Rua Miguel Pereira, por esta (excluída), da Rua Humaitá até a confluência com a Rua Embaixador Morgan; daí, por uma linha reta, até a confluência da Rua Maria Eugênia com a Rua Vitório da Costa; desta confluência, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 20m, contornando o Corcovado e o pico de Dona Marta até encontrar a Rua Pinheiro Machado, por esta (excluída), até encontrar a curva de nível de 40m, por esta curva de nível até encontrar a Rua Cardoso Júnior, por esta (excluída), até a Rua Professor Luís Catanhede, por esta (excluída), até a Rua Belisário Távora, por esta (excluída) até encontrar a curva de nível de 40m, por esta, até encontrar o prolongamento da Rua Alegrete, por este prolongamento e pela Rua Alegrete (incluída), até a Rua das Laranjeiras, por esta (excluída), da Rua Alegrete até a Rua Alice, por esta (excluída, da Rua das Laranjeiras até 100metros deste logradouro e incluída daí até encontrar a curva de nível de 50m), por esta curva de nível até encontrar a Rua Alfredo Modrach, [Redação do Decreto n.º 2.638/80: “... subindo até encontrar a curva de nível de 50m, por esta até encontrar a Rua Engenheiro Alfredo Modrach, por esta (incluída) até a Rua Pereira da Silva, por esta (incluída) da Rua Engenheiro Alfredo Modrach e da Rua Doutor João Coqueiro até o final; pela Rua Doutor João Coqueiro (incluída), Rua General Mariante (incluída) ...”]; da confluência da Rua General Mariante com a Rua Paulo César de Andrade; por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 100m; por esta curva de nível, contornando o morro de Nova Sintra, morro dos Prazeres, pico de Dona Marta, Corcovado, pedra Dois Irmãos, morro do Cochrane e pedra da Gávea, até o ponto mais próximo da confluência da Estrada do Joá com a Estrada Sorimã; deste ponto, por uma linha reta, até a referida confluência, e daí, pela Estrada do Joá (excluída), até a Praça Desembargador Araújo Jorge (excluída); daí, pela orla da lagoa da Tijuca, até o litoral, e, acompanhando a orla marítima, contornando o promontório do Joá, até o fim da Avenida Prefeito Mendes de Morais, pelo alinhamento do projeto aprovado (PA) n.º 8.705 (DER)
Auriverde (incluindo apenas o lado voltado para a Estrada do Joá, conforme indicado no projeto aprovado (PA) n.º 9.411/31.911); pela Estrada do Joá (incluído apenas o lado par), da Rua Jornalista Costa Rego até a Estrada da Gávea, por esta (incluído apenas o lado par) até o Largo da Macumba, Avenida Niemeyer (excluída), do início da Avenida Niemeyer, por uma linha reta, até o final da Rua Aperana, por esta (excluída) até a Rua Igarapava, por esta (excluída), Rua Sambaíba (excluída), Rua Timóteo da Costa (excluída), Avenida Visconde de Albuquerque (incluindo apenas o lado ímpar), da Rua Timóteo da Costa até a Avenida Padre Leonel Franca, por esta (incluído apenas o lado ímpar), pela Autoestrada Lagoa—Barra (incluindo apenas o lado voltado para a encosta), até encontrar o prolongamento do lado par da Travessa Madre Jacinta, por este prolongamento e pela Travessa Madre Jacinta (incluída) até a Rua Marquês de São Vicente, por esta (incluido apenas o lado par, da Travessa Madre Jacinta até a Rua Duque Estrada, e excluída, entre a Rua Duque Estrada e a Praça Santos Dumont), pela Praça Santos Dumont (excluída), Rua Orsina da Fonseca (incluído apenas o lado ímpar), Rua Major Rubens Vaz (incluído apenas o lado par), da Rua Orsina da Fonseca até a Rua Jardim Botânico, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Major Rubens Vaz até a Rua Pacheco Leão, por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Visconde de Carandaí, por esta (excluída), Rua Lopes Quintas (excluída), da Rua Visconde de Carandaí até a Rua Corcovado, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Lopes Quintas até o seu início; daí, por uma linha reta, até o fim da Rua Faro, por esta (excluída) até a Rua Itaipava, por esta (excluída) até a Rua Benjamim Batista, por esta (excluída) até a Rua Jardim Botânico. Excluem-se desta zona a área da zona residencial 1 (ZR-1), pertencente à zona especial 3 (ZE-3), as Ruas Professor Brandão Filho, Alberto Rangel e Alberto Faria e a área de propriedade da CEHAB/RJ, localizada no terreno do Conjunto Habitacional São Vicente, de forma trapezoidal com as dimensões de 77m (setenta e sete metros), 42m (quarenta e dois metros), 108m (cento e oito metros), 54m (cinqüenta e quatro metros) e superfície de 3.888m2 (três mil e oitocentos e oitenta e oito metros quadrados), que pertencem à zona residencial 2 (ZR-2), a área integrante do “campus” da Pontifícia Universidade Católica, a Rua das Laranjeiras (entre as Ruas Alegrete e Almirante Salgado e a Rua Cosme Velho) e a Rua Cosme Velho (entre a Rua das Laranjeiras e a Rua Efigênio de Sales) que pertencem à zona residencial 3 (ZR-3). [Limites modificados pelos Decretos ns. 2.542, de 26/3/1980, 2.638, de 28/5/1980, 2.735, de 20/8/1980, 2.918, de 5/12/1980, 2.831, de 21/10/1980 e 5.050 de 23/4/1985.] 243
CÓDIGO DE OBRAS Rua Ribeiro de Almeida. [Incluída em ZR-1 pelo Decreto n.º 2.638, de 28/5/1980.] Quadra do projeto aprovado (PA) n.º 9.411/31.911, em que se encontra o Gávea Golfe Clube. Travessa Cesira Perrone. Área limitada pela Estrada do Bananal (incluída), da Estrada dos Três Rios até a Estrada Uraçanga; da confluência desta com a Estrada do Bananal, por uma linha reta de rumo leste, até o seu encontro com a curva de nível de 100m, por esta, contornando a pedra de São Francisco e a serra dos Pretos Forros, até o seu ponto mais próximo da confluência da Estrada do Campo da Areia com a Estrada da Covanca; daí, por uma linha reta, até a referida confluência; pela Estrada do Campo da Areia (incluída), da Estrada do Covanca até a Rua Camatiá, por esta (incluída), da Estrada do Campo da Areia até a Estrada do Pau-Ferro, por esta (excluída, da Rua Camatiá até a Estrada do Capenha, incluída, da Estrada do Capenha até a Rua Geminiano de Góis, e incluído apenas o lado ímpar, da Rua Geminiano de Góis até a Rua Joaquim Pinheiros), pela Rua Joaquim Pinheiro (incluído apenas o lado par), Rua Geminiano de Góis (incluída), da Rua Araguaia até a Estrada dos Três Rios, por esta (incluída), da Rua Geminiano de Góis até a Estrada do Bananal. Área limitada pela Estrada do Engenho Velho (incluído apenas o lado par), entre a Estrada do Boiúna e a Estrada do Cafundá; da confluência da Estrada do Engenho Velho com a Estrada do Cafundá, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 100m, por esta, contornando o morro da Caixa-d’Água, serra do Barata, morro do Pau da Fome e pedra Grande, até o ponto em que esta curva de nível é interceptada pelo prolongamento, no rumo oeste, do alinhamento da Rua André Rocha; por este prolongamento e pela Rua André Rocha (excluída), até a Estrada do Guerenguê, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua André Rocha até a Praça São Casimiro, por esta (incluída apenas a face entre a Estrada do Guerenguê e a Estrada do Outeiro Santo), pela Estrada do Outeiro Santo (incluído apenas o lado ímpar), Estrada da Ligação (incluído apenas o lado par), da Estrada do Outeiro Santo até a Estrada do Rio Grande, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada da Ligação até a Estrada Curumaú, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Rio Grande até a Estrada do Boiúna, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Curumaú até a Estrada do Engenho Velho. Excluem-se desta área aquelas acima da curva de nível de 100m, que pertencem à zona especial 1 (ZE-1). Área acima da curva de nível de 20m do Morro Azul, Rua Doutor Sousa Lopes, Rua Marechal Bento Manuel. 244
Auriverde ANEXO 9 DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR-2) Área limitada pela Rua J. Carlos (incluída, do início até a Praça dos Jacarandás, e excluída, daí até o fim), Praça dos Jacarandás (incluída), Rua Maria Angélica (excluída), da Rua J. Carlos até a Rua Eurico Cruz, por esta (excluída), da Rua Maria Angélica até a Rua Ministro Artur Ribeiro, por esta (excluída), Rua Pio Correia (incluída), Rua Frei Veloso (incluída), até a Rua Humaitá (excluída), e Viaduto Saint-Hilaire, Rua Jardim Botânico (excluída), do Viaduto Saint-Hilarie até a Rua J. Carlos. Área limitada pela Rua Redentor (incluída), Rua Joana Angélica (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Redentor até a Rua Nascimento Silva, por esta (incluída), da Rua Joana Angélica até a Rua Montenegro, por esta (incluída), da Rua Nascimento Silva até a Rua Barão da Torre, por esta (excluída), da Rua Montenegro até a Rua Antônio Parreiras, por esta (excluída), Rua Bulhões de Carvalho (excluída), da Rua Antônio Parreiras até a Rua Sá Ferreira, por esta (excluída), da Rua Bulhões de Carvalho até a Avenida Nossa Senhora de Copacabana, por esta (excluída), da Rua Sá Ferreira até a Rua Djalma Ulrich, por esta (excluída), da Avenida Nossa Senhora de Copacabana até a Rua Barata Ribeiro, por esta (excluída), da boca do Túnel Prefeito Sá Freire Alvim até a Rua Miguel Lemos, por esta (excluída), da Rua Barata Ribeiro até a Praça Eugênio Jardim, por esta (excluída), Rua Pompeu Loureiro (excluída), por uma linha acompanhando o Túnel Major Vaz, até a Rua Toneleros, por esta (excluída) até a Rua Santa Clara, por esta (excluída), da Rua Toneleros até a Rua Henrique Oswald, por esta (excluída) até a Praça Vereador Rocha Leão, por esta (excluída), Rua Siqueira Campos (excluída), até a Rua Toneleros, por esta (excluída), da Rua Siqueira Campos até a Praça Cardeal Arcoverde, por esta (excluída), Rua Barata Ribeiro (excluída), da Praça Cardeal Arcoverde até a Rua Belford Roxo, por esta (excluída), da Rua Barata Ribeiro até a Rua Felipe de Oliveira, por esta (excluída), Praça Demétrio Ribeiro (excluída), Avenida Princesa Isabel (excluída), até as bocas dos Túneis Engenheiro Marques Porto e Engenheiro Coelho Sintra, da Avenida Princesa Isabel, por uma linha reta perpendicular ao alinhamento da Rua Roberto Dias Lopes, até encontrar o fim desta, Rua Roberto Dias Lopes (excluída), Avenida Nossa Senhora de Copacabana (excluída), da Rua Roberto Dias Lopes até a Rua Antônio Vieira, por esta (excluída) até a Rua Gustavo Sampaio, por esta (excluída), da Rua Antônio Vieira até a Praça Almirante Júlio Noronha (também excluída); daí, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 100m;
CÓDIGO DE OBRAS por esta curva de nível, contornando o morro da Babilônia, até encontrar a Rua General Cardoso de Aguiar, por esta (incluída) até encontrar a Rua General Francisco José Pinto por esta (incluída) até encontrar a Rua General Cardoso de Aguiar, por esta (incluída) até cruzar a Ladeira do Leme, por esta (incluída) até a Avenida Carlos Peixoto por esta (excluída), da Ladeira do Leme até a Avenida Lauro Sodré, por esta (excluída), da Avenida Carlos Peixoto até a Rua General Góis Monteiro, por esta (excluída), Rua Álvaro Ramos (excluída); do fim da Rua Álvaro Ramos, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 100m; por esta curva de nível, contornando o morro de São João, até o ponto mais próximo da confluência da Ladeira dos Tabajaras com a Rua Euclides da Rocha; deste ponto, por uma linha reta, até a referida confluência; daí, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 100m do morro da Saudade; por esta curva de nível, contornando o morro da Saudade e o morro dos Cabritos, até encontrar uma linha reta em prolongamento à Rua Macedo Sobrinho; por esta linha reta até o final da Rua Macedo Sobrinho, por esta (excluída), Rua Humaitá (excluída), da Rua Macedo Sobrinho até a Rua Fonte da Saudade, por esta (excluída), Avenida Epitácio Pessoa (incluída, da Rua Fonte da Saudade até a confluência com a Rua Montenegro, e excluída, daí até a Rua Redentor). Não são incluídas as áreas acima da curva de nível de 100m, que pertencem à zona especial 1 (ZE-1). [Limites modificados de acordo com o Decreto n.º 1.192, de 1/12/1978.] Área limitada pela Avenida Nossa Senhora de Copacabana (excluída), da Rua Inhangá até a Rua Rodolfo Dantas, por esta (excluída), da Avenida Nossa Senhora de Copacabana até a Rua Barata Ribeiro, por esta (excluída), da Rua Rodolfo Dantas até a Rua Inhangá, por esta (excluída). Área limitada pela Rua Santa Clara (excluída), da Rua Toneleros até a Rua Henrique Oswald, por esta (excluída), Praça Vereador Rocha Leão (excluída), Rua Siqueira Campos (excluída), da Praça Vereador Rocha Leão até a Rua Capelão Álvares da Silva, por esta (excluída), Rua Anita Garibaldi (excluída), da Rua Capelão Álvares da Silva até a Rua Toneleros, por esta (excluída), da Rua Anita Garibaldi até a Rua Santa Clara. Área limitada pela Praça Santos Dumont (incluído apenas o lado par), da Rua Major Rubens Vaz até a Rua Orsina da Fonseca, por esta (incluído apenas o lado par), Rua Major Rubens Vaz (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Orsina da Fonseca até a Praça Santos Dumont. [Redação dada pelo Decreto n.º 2.735, de 20/08/1980.] Área limitada pela Praça Santos Dumont (incluído apenas o lado par), da Rua Orsina da Fonseca até a Avenida Rodrigo Otávio, por esta (incluído
Auriverde apenas o lado ímpar), Avenida Padre Leonel Franca (incluído apenas o lado par), da Avenida Rodrigo Otávio até a Rua Vice-Governador Rubens Bernardo, por esta (incluído apenas o lado ímpar), Rua Marquês de São Vicente (incluído apenas o lado par), da Rua Duque Estrada até a Rua Vice-Governador Rubens Bernardo e (incluída) da Rua ViceGovernador Rubens Berardo até a Praça Santos Dumont. [Limite acrescentado a este anexo pelo Decreto n.º 2.735, de 20/8/1980.] Área limitada pela Avenida Visconde de Albuquerque (incluído apenas o lado ímpar e incluída também a Praça Rubén Darío), entre a Avenida Delfim Moreira e a Rua Timóteo da Costa, por esta (incluída), Rua Sambaíba (incluída), até a Rua Igarapava, por esta (incluída), da Rua Sambaíba até a Rua Aperana, por esta (incluída), da Rua Igarapava até o seu fim; daí, por uma linha reta, até a confluência da Avenida Visconde de Albuquerque com a Avenida Delfim Moreira e Avenida Niemeyer. Quadras compreendidas pela Rua Gilberto Cardoso, Rua Fadel-Fadel, Rua Humberto de Campos e Rua Afrânio de Melo Franco. Rua Professor Brandão Filho. Rua Alberto de Faria. Rua Alberto Rangel. Rua Cosme Velho (do viaduto que une os dois trechos do Túnel Rebouças até a Rua Smith de Vasconcelos). Área limitada pela Rua das Laranjeiras (excluída), das Ruas Alegrete e Almirante Salgado até a Rua Sebastião de Lacerda; Praça David Ben-Gurion (excluída); Rua Sebastião Lacerda (excluída), Rua das Laranjeiras até o n.º 30 da Rua Sebastião de Lacerda; por esta (incluído apenas o lado par), do n.º 30 até a Rua Leite Leal; por esta (excluída), da Rua Sebastião de Lacerda até a Rua das Laranjeiras e o Largo Professor Saul Borges Carneiro; por este (excluído), pela Rua das Laranjeiras (excluída), da Rua Leite Leal até a Rua Pinheiro Machado; por esta (incluído apenas o lado par), da Rua das Laranjeiras até a Travessa Pinto da Rocha; por esta (incluída), do final da Travessa Pinto da Rocha, por uma linha reta perpendicular ao seu alinhamento, até encontrar a Rua Coelho Neto; por esta (incluída) até a Rua Ipiranga; por esta (excluída), da Rua Coelho Neto até a Rua São Salvador; por esta (excluída), da Rua Ipiranga até a Praça São Salvador; por esta (incluída), Rua Esteves Júnior (excluída), da Praça São Salvador até a Rua Conde de Baependi; por esta (excluída), da Rua Esteves Júnior até a Praça José de Alencar; por esta (excluída), Rua do Catete (excluída), da Praça José de Alencar até a Rua Machado de Assis; por esta (excluída), da Rua do Catete até o Beco do Pinheiro; por este (excluído), Rua Dois de Dezembro (excluída), do Beco do Pinheiro até a Rua do Catete; por 245
CÓDIGO DE OBRAS esta (excluída), da Rua Dois de Dezembro até a Rua Ferreira Viana; por esta (excluída), Praia do Flamengo (incluída), da Rua Ferreira Viana até a Avenida Rui Barbosa; por esta (incluída), Praia de Botafogo (incluída), da Avenida Rui Barbosa até a Rua Marquês de Abrantes; por esta (incluída), da Praia de Botafogo até a Rua Clarisse Índio do Brasil; por esta (excluída), Rua Jornalista Orlando Dantas (excluída), Rua Farani (excluída) da Rua Jornalista Orlando Dantas até a Rua Fernando Ferrari, por esta (excluída), da Rua Farani até o prolongamento da Rua Muniz Barreto (PA ns. 8.494 e 9.564); por este prolongamento (excluído), da Rua Fernando Ferrari até a Rua Marquês de Olinda; por esta (excluída), do prolongamento da Rua Muniz Barreto até a Rua Assunção; por esta (excluída), da Rua Marquês de Olinda até a Rua Theodor Herzl; por esta (excluída), Rua Barão de Lucena (excluída), da Rua Theodor Herzl até a Rua São Clemente; por esta (excluída), da Rua Barão de Lucena até a Rua Humaitá, e o Largo dos Leões (excluído), Rua Humaitá (excluída), Rua Miguel Pereira (incluída), da Rua Humaitá até a confluência com a Rua Embaixador Morgan; daí, por uma linha reta até a confluência da Rua Maria Eugênia com a Rua Vitório da Costa; desta confluência, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 20m; por esta curva de nível, contornando o morro do Corcovado e o Pico de Dona Marta, até encontrar a Rua Pinheiro Machado; por esta (incluída) até encontrar pela segunda vez a curva de nível de 40m; por esta curva de nível até encontrar a Rua Cardoso Júnior; por esta (incluída), até a Rua Professor Luís Catanhede; por esta (incluída), Rua Belisário Távora (incluída), da Rua Professor Luís Catanhede até encontrar a curva de nível de 40m; por esta curva de nível até encontrar o prolongamento da Rua Alegrete; por este prolongamento e pela Rua Alegrete (excluída) até a Rua das Laranjeiras. Excluem-se desta área as Ruas Marechal Bento Manuel e Doutor Sousa Lopes e a área limitada pela curva de nível de 20m do morro Azul, pertencentes à zona residencial 1 (ZR1). [Limites modificados pela Lei n.º 434, de 27/7/1983.] Área limitada pela Rua Bento Lisboa (excluída), Rua Pedro Américo (excluída), da Rua Bento Lisboa até a Rua do Catete, por esta (excluída, da Rua Bento Lisboa até a Rua Santo Amaro) por esta (excluída), da Rua do Catete até a Rua Pedro Américo, por esta (incluída), da Rua Santo Amaro até a curva de nível de 100m, por esta, contornando o Morro de Nova Cintra, até o ponto mais próximo da confluência da Rua Paulo César de Andrade com a Rua General Mariante; deste ponto, por uma linha reta, até a referida confluência; Rua General Mariante (excluída) até a Rua Doutor João Coqueiro; por esta (excluída), da Rua General Ma246
Auriverde riante até a confluência da Rua Pereira da Silva com a Rua Engenheiro Alfredo Modrach; Rua Engenheiro Alfredo Moadrach (excluída), da Rua Pereira da Silva até encontrar a curva de nível de 50m; por esta até encontrar a Rua Alice, por esta (excluída), do encontro com a curva de nível de 50m até a Rua Márie Portela, por esta (excluída), da Rua Alice, descendo até a Rua Santa Lúcia, por esta (excluída), pela curva de nível de 50m até a Escadaria Santa Sabina por esta (excluída), até a Rua Senador Pedro Velho, por esta (incluída), da Escadaria Santa Sabina até o Caminho do Chico, por este (excluído), Rua Cosme Velho (incluída, do Caminho do Chico até a Rua Smith de Vasconcelos e (excluída) da Rua Smith de Vasconcelos até a Rua das Laranjeiras), por esta (excluída), até a Rua Gago Coutinho, por esta (excluída), Largo do Machado (excluído). Exclui-se desta área a Rua Marquesa de Santos, que pertence à zona residencial 3 (ZR-3). [Redação dada pelo Decreto n.º 5.050, de 23/4/1985.] Área limitada pela Ladeira do Russell (excluída), Ladeira de Nossa Senhora (excluída), da Ladeira do Russell até a Ladeira da Glória; por esta (excluída), Largo da Glória (excluído), Rua do Catete (excluída), do Largo da Glória até a Rua Silveira Martins; por esta (excluída), da Rua do Catete até a Praia do Flamengo, por esta (excluída), da Rua Silveira Martins até a Ladeira do Russell. [Redação dada pelo Decreto n.º 3.155, de 21/7/1981.] [Decreto n.º 1.912, de 1/12/1989: “Art. 2.º A Rua Barão de Petrópolis fica excluída da zona residencial ZR-2 e incluída na zona residencial ZR-3, alterando-se, respectivamente, os anexos 9 e 10 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976.”] Área limitada pela Rua Itapiru (excluída), entre a Rua General Galvão e a Rua da Estrela por esta (excluída), pela Rua Santa Alexandrina (excluída), da Rua da Estrela até a Avenida Vital Brasil, por esta (excluída) da Rua Santa Alexandrina até a Avenida Paulo de Frontin, por esta (excluída), da Avenida Vital Brasil, até a Praça Condessa Paulo de Frontin, Rua do Bispo (excluída), da Praça Condessa Paulo de Frontin, até a Rua Barão de Itapagipe, por esta (excluída), da Rua do Bispo até a Rua Valparaíso, por esta (excluída), da Rua Barão de Itapagipe até a Rua Conde de Bonfim, por esta (excluída), da Rua Valparaíso até a Rua dos Araújos, por esta (excluída), Rua General Roca (excluído) da Rua dos Araújos até a Rua Bom Pastor, por esta (excluída), Praça Gabriel Soares (excluída), Rua José Higino (excluída), da Praça Gabriel Soares até a Rua Andrade Neves, por esta
CÓDIGO DE OBRAS (excluída), da Rua José Higino até a Rua Uruguai, por esta excluída, da Rua Andrade Neves até a Rua Conde de Bonfim, por esta (excluída) da Rua Uruguai até a Estrada Velha da Tijuca, por esta (excluída), até encontrar a curva de nível de 100m, por esta, contornando o Morro da Formiga, o Morro dos Prazeres até o ponto de encontro com a Rua Gomes Lopes, por esta (excluída), até o entroncamento com a Rua Cândido de Oliveira, por esta (incluída), até a Rua Barão de Petrópolis (incluída), incluindo a Escadaria Cândido de Oliveira até a Rua Prefeito João Felipe, por esta (excluída) até encontrar a curva de nível de 100m, por esta curva até encontrar a Rua Eliseu Visconti, por esta (excluída) até a Rua General Galvão e (incluída) até a Rua Navarro, por esta (incluída) até a Rua Queirós Lima, por esta (incluída) até a Rua Itapiru. [Limites modificados de acordo com o Decreto n.º 5.050, de 23/4/1985.] Área limitada pela Rua Haddock Lobo (excluída), entre a Rua São Francisco Xavier e a Rua do Matoso, por esta (excluída), da Rua Haddock Lobo até a Rua Santa Amélia, por esta (excluída), da Rua do Matoso até a Rua Doutor Satamini, por esta (excluída), da Rua Santa Amélia até a Rua São Francisco Xavier, por esta (excluída), da Rua Doutor Satamini até a Rua Haddock Lobo. Área limitada pela Rua Torres Homem (excluída), entre a Rua Petrocochino e a Rua Duque de Caxias, por esta (excluída), Rua Oito de Dezembro (excluída), da Rua Duque de Caxias até a Rua São Francisco Xavier, por esta (excluída), da Rua Oito de Dezembro até a Avenida Marechal Rondon, por esta (excluída), até a Rua Manuel Miranda, por esta (excluída), da Avenida Marechal Rondon até a Rua Visconde de Santa Cruz, por esta (excluída), da Rua Manuel Miranda até a Rua Barão de Bom Retiro, por esta (excluída), da Rua Visconde de Santa Cruz até a Rua Araújo Leitão, por esta (excluída), da Rua Barão de Bom Retiro até a Rua Caimbé, por esta (excluída), Rua Dona Romana (excluída), da Rua Caimbé até a Rua Cabuçu, por esta (excluída), da Rua Dona Romana até a Rua Lins de Vasconcelos, por esta (excluída), da Rua Cabuçu até a Rua Hermengarda, por esta (excluída), da Rua Lins de Vasconcelos até a Rua Cônego Tobias, por esta (excluída), da Rua Hermengarda até a Rua Lopes da Cruz, por esta (excluída), da Rua Cônego Tobias até a Rua Joaquim Méier, por esta (excluída), da Rua Lopes da Cruz até a Rua Carolina Santos, por esta (excluída), da Rua Joaquim Méier até a Rua Lins de Vasconcelos, por esta (excluída), da Rua Carolina Santos até a Rua Pedro de Carvalho, por esta (excluída), da Rua Lins de Vasconcelos até o seu fim; do fim da Rua Pedro de Carvalho, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 100m, por esta até encontrar a Estrada Velha da Tijuca, por esta (ex-
Auriverde cluída) até a confluência com a Rua Conde de Bonfim e Avenida Édison Passos, por esta (excluída), da Rua Conde de Bonfim até a Rua São Miguel, por esta (excluída), da Avenida Édison Passos até a Rua Canuto Saraiva, por esta (excluída), Rua Amoroso Costa (excluída), da Rua Canuto Saraiva até a Rua General Espírito Santo Cardoso, por esta (excluída), Rua Uruguai (excluída), da Rua General Espírito Santo Cardoso até a Rua Barão de Mesquita, por esta (excluída), da Rua Uruguai até a Rua Ernesto de Sousa, por esta (excluída), da Rua Barão de Mesquita até a Rua Gastão Penalva, por esta (excluída), da Rua Ernesto de Sousa até a Rua Leopoldo, por esta (excluída), da Rua Gastão Penalva até a Travessa Caminha, por esta (excluída), Rua Paula Brito (excluída), da Travessa Caminha até a Rua Rosa e Silva, por esta (excluída), Rua Bambuí (excluída), da Rua Rosa e Silva até a Rua Borda do Mato, por esta (excluída), da Rua Bambuí até a Rua Gurupi, por esta (excluída), Praça Malvino Reis (excluída), Rua José do Patrocínio (excluída), Rua Barão de Bom Retiro (excluída), da Rua José do Patrocínio até a Rua Visconde de Santa Isabel, por esta (excluída), da Rua Barão de Bom Retiro até a Rua Petrocochino, por esta (excluída), da Rua Visconde de Santa Isabel até a Rua Torres Homem. Não está incluída a área acima da curva de nível de 60m da serra do Engenho Novo, que pertence à ZE-1. Área limitada pela Rua Teodoro da Silva (excluída), entre a Rua Gonzaga Bastos e a Rua Barão de São Francisco, por esta (excluída), da Rua Teodoro da Silva até a Rua Barão de Vassouras, por esta (excluída), Rua Uruguai (excluída), da Rua Barão de Vasconcelos até a Rua Juparanã, por esta (incluída), da Rua Uruguai até a Rua Pontes Ferreira, por esta (incluída), da Rua Juparanã até a Rua Maxwell, por esta (excluída), da Rua Pontes Correia até a Rua Gonzaga Bastos, por esta (excluída), da Rua Maxwell até a Rua Teodoro da Silva. Área limitada pela Rua Campos da Paz (excluída), entre a Rua Aristides Lobo e a Rua Azevedo Lima, por esta (incluída), da Rua Campos da Paz até a Rua Ambiré Cavalcante, por esta (incluída), da Rua Azevedo Lima até encontrar a curva de nível de 100m, por esta até encontrar a Rua Major Freitas, por esta (incluída) até a Rua São Roberto, por esta (excluída), Rua Mai Lacerda (excluída), da Rua São Roberto até a Rua Aristides Lobo, por esta (excluída), da Rua Maia Lacerda até a Rua Campos da Paz. Exclui-se desta área a Rua Santos Rodrigues que pertence à zona residencial 5 (ZR-5). [Redação dada pelo Decreto n.º 3.087, de 2/6/1981.] Área limitada pela Rua Curupaiti (excluída), Rua Magalhães Couto (excluída), da Rua Curupaiti até a Rua Dias da Cruz, por esta (excluída), da Rua Magalhães Couto até a Rua Monsenhor Jerônimo, por esta (excluída), da Rua Dias da Cruz até a Rua 247
CÓDIGO DE OBRAS Amaro Cavalcante, por esta (excluída), da Rua Monsenhor Jerônimo até a Rua Curupaiti. Área limitada pela Rua Venceslau (excluída), Rua Medina (excluída), da Rua Venceslau até a Rua Silva Rabelo, por esta (excluída), da Rua Medina até a Rua Santos Titara, por esta (excluída), até a Rua Magalhães Couto, por esta (excluída), da Rua Santos Titara até a Rua Venceslau. Área limitada pela Rua Basílio de Brito (incluído apenas o lado ímpar), Rua Miguel Ângelo (incluído apenas o lado par), da Rua Basílio de Brito até a Travessa Mendes da Silva, por esta (incluído apenas o lado par), Rua Conde de Azambuja (incluído apenas o lado ímpar), da Travessa Mendes da Silva até a Rua São Gabriel, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Conde de Azambuja até o leito da estrada de ferro, por este até a Rua Miguel Ângelo, por esta (incluído apenas o lado par), do leito da estrada de ferro até a Avenida Suburbana, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Miguel Ângelo até a Rua José Rubino, por esta (incluído apenas o lado par), Avenida dos Democráticos (incluído apenas o lado ímpar), da Rua José Rubino até o leito do rio Faria, por este até encontrar a Estrada do Timbó, por esta (incluído apenas o lado ímpar), do leito do rio Faria até a Estrada Velha da Pavuna, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Timbó até a Avenida Suburbana, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada Velha da Pavuna até a Rua Cézanne, por esta (incluída) até o leito da via férrea, por este até a Rua Cachambi, por esta (excluída), do leito da via férrea até a Avenida Suburbana, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Cachambi até a Rua Basílio do Brito. Área limitada pela Estrada da Uruçanga (excluída), Estrada do Bananal (excluída), da Estrada da Uruçanga até a Estrada dos Três Rios, por esta (excluída), da Estrada do Bananal até a Rua Geminiano de Góis, por esta (excluída), da Estrada dos Três Rios até a Rua Araguaia; da confluência da Rua Geminiano de Góis com a Rua Araguaia, por uma linha reta, até o fim da Rua Francisca Sales, por esta (excluída), Avenida Geremário Dantas (excluída), da Rua Francisca Sales até a Estrada dos Três Rios, por esta (excluída), da Avenida Geremário Dantas até a Rua Comandante Rubens Silva, por esta (incluída), da Estrada dos Três Rios até a Rua Tirol, por esta (excluída), da Rua Comandante Rubens Silva até a Estrada de Jacarepaguá, por esta (excluída), da Rua Tirol até a Estrada da Uruçanga. Área limitada pela Rua Joaquim Pinheiro (incluído apenas o lado ímpar), Estrada do Pau-Ferro (incluído apenas o lado par), da Rua Joaquim Pinheiro até a Rua Geminiano de Góis, por esta (incluída), da Estrada do Pau-Ferro até a Rua Joaquim Pinheiro. 248
Auriverde Área limitada pela Rua Ipiru (excluída), da Praia da Bica até a Estrada da Bica, por esta (incluída), da Rua Ipiru até a Estrada do Rio Jequiá, por esta (excluída), da Estrada da Bica até a Rua João Dias, por esta (excluída), Rua Raul Deveza (excluída), Rua Macari (incluída), da Rua João Dias até a Rua Carmem Miranda, por esta (incluída), da Rua Macari até a Rua Orestes Rosólia, por esta (incluída), da Rua Carmem Miranda até a Rua General Mário Hermes, por esta (incluída), Rua Correia e Castro (incluída), da Rua General Mário Hermes até a Rua Visconde de São Lourenço, por esta (incluída), Rua Henrique Barbosa de Amorim (incluída), Rua Breno Guimarães (incluída), da Rua Henrique Barbosa de Amorim, até alcançar a servidão de passagem normal à Rua Bocaiúva, por esta (excluída), da referida servidão de passagem até a Rua Rui Vaz Pinto, por esta (excluída), da Rua Bocaiúva até a Rua Gregório de Castro Morais, por uma servidão de passagem existente (incluída), da Rua Gregório de Castro Morais até a Rua Aureliano Pimentel, por esta (incluída), da referida servidão de passagem até a Rua Gaspar Magalhães, por esta (incluída), da Rua Aureliano Pimentel até a Rua Francisco da Costa, por esta (incluída), da Rua Gaspar Magalhães até a Rua Ituá, por esta (excluída), da Rua Francisco da Costa até a Rua Coronel Carlos Eiras, por esta (excluída), da Rua Ituá até a Rua Monsenhor Magaldi, por esta (excluída), da Rua Coronel Carlos Eiras até a Rua Raquel Prado, por esta (excluída), da Rua Monsenhor Magaldi até a Rua Jorge Lima, por esta (excluída), da Rua Raquel Prado até a Rua Pinto Alpoim, por esta (excluída), da Rua Jorge de Lima até a servidão de passagem normal à Praia da Bica, por esta servidão de passagem (incluída), pela Praia da Bica (excluída), da referida servidão de passagem até a Rua Ipiru. Área limitada pela Praia Congonhas do Campo (antiga Praia Barão de Capanema) (incluída), Rua Chapot Prévost (excluída), Avenida Paranapuã (excluída), da Rua Chapot Prévost até a Praia da Olaria, por esta (incluída), da Avenida Paranapuã até a Praia de Cocotá, por esta (incluída até a Praia Congonhas do Campo). Área limitada pela Avenida Maestro Paulo Silva (excluída), Estrada do Galeão (excluída), da Avenida Maestro Paulo Silva à Rua Muiatuca, por esta (excluída), até a Rua Crundiúba, por esta (excluída), passando pela Praça Urupá (excluída), Rua Jaburana (excluída), Rua Uruaçu (excluída), da Rua Jaburana até a Rua Combu, por esta (excluída), da Rua Uruaçu até a Rua Trapiá, por esta (incluída), da Rua Combu até a Rua Ródano, por esta (incluída), da Rua Trapiá até a Rua Capituí, Rua Canduá (incluída), da Rua Irlanda até a Rua Baviera, por esta (excluída), da Rua Canduá até a Rua Jaime Cabral, por esta (incluída), da Rua Ba-
CÓDIGO DE OBRAS viera até a servidão de passagem normal à Rua Artur Maggioli, por esta servidão de passagem (incluída), pela Rua Artur Maggioli (incluída), da referida servidão até a Rua 36-A (não reconhecida), por esta (incluída), Rua 42 (não reconhecida) (incluída), Rua Sousa Gomes (incluída), Rua Zurique (incluída), da Rua Sousa Gomes até a Rua Minho, por esta (incluída), da Rua Zurique até a Rua Anajamirim, por esta (incluída), da Rua Minho até a servidão de passagem que liga a Rua Anajamirim à Rua 76 (não reconhecida), por esta (incluída), da referida servidão de passagem (incluída) até a Rua Manuel Fernandes Branco, por esta (incluída), da Rua 76 (não reconhecida) até a Rua Anajamirim, pela Rua Anajamirim (incluída), da Rua Manuel Fernandes Branco até a Rua Henrique de Araújo, por esta (excluída), da Rua Henrique de Araújo a Rua 92 (não reconhecida), por esta (excluída), da Rua Henrique de Araújo até a Rua Anajamirim, por esta (excluída), da Rua 92 (não reconhecida) até a Rua Malta, por esta (excluída), da Rua Anajamirim até a Rua Jaime Perdigão, por esta (excluída), da Rua Malta até a Avenida Maestro Paulo Silva. Área limitada por uma linha reta que, unindo a praia dos Gaegos à Praia do Engenho Velho, acompanha o limite da área sob jurisdição militar; pela praia dos Gaegos e Praia do Dendê, até a confluência da Avenida do Magistério com a Rua Adolfo Porto, por esta (excluída), Estrada de Tubiacanga (excluída), da Rua Adolfo Porto até a Avenida Maestro Paulo Silva, por esta (excluída) até a Estrada do Galeão, por esta (excluída), da Avenida Maestro Paulo Silva até a Rua 101, por esta (excluída), Rua Cambaúba (excluída), da Rua 101 até a Rua Uça, por esta (excluída), da Rua Cambaúba até a servidão de passagem que alcança os viradouros das Ruas Etelvino dos Santos e Djalma Pontes Nogueira, por esta servidão (incluída), Rua Djalma Pontes Nogueira (incluída), do viradouro até a Rua Matias Antônio dos Santos, por esta (incluída), da Rua Djalma Pontes Nogueira até a Rua Ituá, do viradouro no fim da Rua Ituá até o viradouro no fim da Rua Álvaro Dias; deste viradouro, pelos limites da quadra 80 do projeto aprovado (PA) n.º 9.148/30.302 (incluindo esta quadra), até a Rua 85 (atual Rua Orestes Barbosa) do mesmo projeto aprovado (PA); daí, pela Rua 85 (incluída), até a Rua 87, por esta (incluída), Rua 92 (incluída) e pela rua projetada do projeto aprovado (PA) n.º 9.313 (incluída), até o limite da área sob jurisdição militar. Área limitada pela Estrada de Sepetiba (incluída), da Rua da Floresta até a Estrada do Piaí, por esta (incluída), da Estrada de Sepetiba até a Rua Doutor Ari Chagas, por esta (incluída), da Estrada do Piaí até a Rua 3 (não reconhecida), por esta (incluída), da Rua Doutor Ari Chagas até a Rua Raul Martins, por esta (incluída), da Rua 3 (não
Auriverde reconhecida) até a Rua Lutero Vargas, por esta (incluída), da Rua Raul Martins até a Rua da Fonte, por esta (incluída), Rua dos Lavradores (incluída), da Rua da Fonte até a Estrada São Tarcísio, por esta (incluída), da Rua dos Lavradores até a rua (não reconhecida), que vai ao fim da Praia do cardo, por esta rua (não reconhecida), da Estrada São Tarcísio até a Praia do Cardo, por esta (excluída) até a Rua Engenheiro Matuchelli, por esta (incluída), Rua Nunes (excluída), da Rua Engenheiro Matuchelli até a Rua Major Soledade Neves, por esta (excluída), da Rua Nunes até a Rua Coronel Respício do Espírito Santo, por esta (excluída), da Rua Major Soledade Neves até a Rua Doutor João Machado, por esta (incluída); daí, por um segmento de reta, até a Travessa Florentino, por esta (incluída), Estrada São Tarcísio (incluída), da Travessa Florentino até a Rua 19 (não reconhecida), por esta (incluída), Rua General Castro (incluída), da Rua 19 (não reconhecida) até a Rua 23, por esta (incluída), Rua Maria Luísa (incluída), da Rua 23 até a Rua dos Lavradores, por esta (incluída), da Rua Maria Luísa até a Rua da Floresta, por esta (incluída), da Rua dos Lavradores até a Estrada de Sepetiba. Área limitada pela Estrada do Piaí (incluíndo apenas o lado par), da Rua 2 (não reconhecida) (Jardim Piaí) até a Estrada da Pedra, por esta (incluída), da Estrada do Piaí até a Rua Belchior da Fonseca, por esta (incluindo apenas o lado ímpar), da Estrada da Pedra até a Rua Piemonte, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Belchior da Fonseca até a Rua Barros Alarcão; daí, pela orla marítima, até a foz do rio Piraquê, pelo leito deste até a Avenida das Américas (BR-101), por esta (trecho incluído), novamente pelo leito do rio Piraquê e depois pelo leito do rio Cabuçu, até encontrar a Estrada do Aterrado do Rio; daí, por esta estrada (excluída), até a Estrada do Cachimbau, por esta (incluída), Estrada do Magarça (incluído apenas o lado ímpar, da Estrada do Cachimbau até o fim da Rua Fragoso, e excluída, do fim da Rua Fragoso até a Rua Euclides Braga), pela Rua Euclides Braga (excluída), do fim desta rua, por uma linha reta, até o fim da Rua Domingos Correia de Morais, por esta (excluída), do seu fim até a Rua Motorista Manuel Duarte, por esta (excluída), e excluindo também as Ruas Maestro Romeu Silva e Augusto Gauland, pela Rua Leonardo Nunes (excluída), do seu fim na Estrada da Pedra até encontrar novamente esta mesma estrada, pela Estrada da Pedra (excluída), da Rua Leonardo Nunes até a Rua Vasco Lima, por esta (excluída e excluindo também a Rua Rafael Bordalo), Av. Dois de Julho (excluída), Rua Professor Charley Lachmund (excluída), Rua Francisco Vilhena (excluída), da Rua Professor Charley Lachmund até a Estrada da Pedra, por esta (incluída apenas o lado par), da Rua Francisco Vilhena até a Rua Coronel Jaime de Le249
CÓDIGO DE OBRAS mos, por esta (incluído apenas o lado par), cruzando a Avenida das Américas e até novamente encontrar a Estrada da Pedra, pelo Caminho do Caxangá (excluído), pelo Caminho dos Cabuís (excluído), do Caminho do Caxangá até a Avenida do Canal, por esta (incluída), do Caminho dos Cabuís até a Rua 2 (não reconhecida) (Jardim Piaí), por esta Rua 2 (não reconhecida) (incluída), até a Estrada do Piaí. Excluem-se desta área aquelas acima da curva de nível de 100m, que pertencem à zona especial ZE-1. Área limitada pela Rua Jardim Botânico (excluída), da Rua Pacheco Leão até a Rua Benjamim Batista, por esta (incluída), Rua Itaipava (incluída), Rua Faro (incluída), da Rua Itaipava até o seu fim; daí, por uma linha reta, até o início da Rua Corcovado; por esta (incluído apenas o lado ímpar), de seu início até a Rua Lopes Quintas; por esta (incluída), da Rua Corcovado até a Rua Visconde de Carandaí; por esta (incluída); Rua Pacheco Leão (incluído apenas o lado par), da Rua Visconde de Carandaí até a Rua Jardim Botânico. [Redação dada pelo Decreto n.º 9.314, de 7/5/1990.] Área limitada pela Avenida João Luís Alves (incluída), do fim da Avenida João Luís Alves, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 60m do morro do Pão de Açúcar, por esta curva de nível, contornado o morro do Pão de Açúcar, e o morro da Urca, até o ponto mais próximo da confluência da Avenida Portugal com a Rua Ramón Franco; deste ponto, por uma linha reta, até a referida confluência da Avenida Portugal com a Rua Ramón Franco, e daí, pela Avenida Portugal (incluída), até a Avenida João Luís Alves. Não é incluída a Rua Cândido Gaffrée que pertence à zona residencial ZR-3. Área limitada pela Avenida Portugal (incluída), entre a Avenida Pasteur e a Rua Ramón Franco, por esta (excluída) e pela Avenida Pasteur (excluída), entre a Rua Ramón Franco e a Avenida Portugal. Área de propriedade da CEHAB-RJ, localizada no terreno do conjunto habitacional São Vicente, de forma trapezoidal com as dimensões de 77m, 42m, 108m, 54m e superfície de 3.885m2. [Redação dada pelo Decreto n.º 2.831, de 21/10/1980.] Área limitada pela Rua Vice-Governador Rubens Berardo (incluído apenas o lado par), Avenida Padre Leonel Franca (incluído o lado par, da Rua Vice-Governador Rubens Berardo, até o seu final, nos limites da área do “Campus” da Pontifícia Universidade Católica, e incluído o lado ímpar, do seu final até encontrar a Auto-Estrada LagoaBarra), por esta (incluído apenas o lado oposto à encosta), da Avenida Padre Leonel Franca até encontrar o prolongamento do lado par da Travessa Madre Jacinta, por esse prolongamento e pela Travessa Madre Jacinta (incluída) até a Rua Marquês de São Vicente, por esta (incluído apenas o lado 250
Auriverde ímpar), da Travessa Madre Jacinta até a Rua Vice-Governador Rubens Berardo. Exclui-se desta zona a área integrante do “Campus” da Pontifícia Universidade Católica, e a área institucional que pertencem à zona residencial 3 (ZR-3). [Este trecho foi incluído no anexo 9 pelo Decreto n.º 4.875, de 12/12/1984.] ANEXO 10 DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 3 (ZR-3) Área limitada pela Praça General Tibúrcio (incluída); daí por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 60m do morro da Urca; por esta curva de nível até o ponto mais próximo do encontro da divisa lateral direita do n.º 46 da Rua Ramón Franco com a divisa de fundos do n.º 40 desta mesma rua; deste ponto, por uma linha reta, até o referido encontro; daí, pelas divisas de fundos dos imóveis do lado par da Rua Ramón Franco, até encontrar a divisa lateral esquerda do n.º 493 da Avenida Pasteur; por esta divisa lateral esquerda até a Avenida Pasteur; por esta (incluído o lado par, do seu início até a divisa lateral esquerda do n.º 493 e incluído o lado ímpar, do seu início até a Avenida Portugal) até a Praça Paraguai (incluída) e a Avenida Repórter Nestor Moreira; por esta (incluída), Avenida das Nações (incluída), até a Praça Honduras e a Praça Nicarágua (incluídas), Praia de Botafogo (excluída), do seu início até a Rua Marquês de Abrantes; por esta (excluída), da Praia de Botafogo até a Rua Clarisse Índio do Brasil; por esta (incluída), Rua Jornalista Orlando Dantas (incluída), Rua Farani (incluída), da Rua Jornalista Orlando Dantas até a Rua Fernando Ferrari; por esta (incluída), da Rua Farani até o prolongamento da Rua Muniz Barreto (PA ns. 8.494 e 9.564); por este prolongamento (incluído), da Rua Fernando Ferrari até a Rua Marquês de Olinda; por esta (incluída), do prolongamento da Rua Muniz Barreto até a Rua Assunção; por esta (incluída), da Rua Marquês de Olinda até a Rua Theodor Herzl; por esta (incluída), Rua Barão de Lucena (incluída), da Rua Theodor Herzl até a Rua São Clemente; por esta (incluída), da Rua Barão de Lucena até o seu fim, Largo dos Leões (incluído), Rua Humaitá (toda incluída), Rua Macedo Sobrinho (incluída), por uma linha reta em prolongamento à Rua Macedo Sobrinho até encontrar a curva de nível de 100m do morro da Saudade; por esta curva de nível até o ponto mais próximo da confluência da Ladeira dos Tabajaras com a Rua Euclides da Rocha; deste ponto, por uma linha reta, até a referida confluência; daí, também por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 100m do morro de São João; por esta curva de
CÓDIGO DE OBRAS nível até o ponto mais próximo do final da Rua Álvaro Ramos; daí, por uma reta, até o final da Rua Álvaro Ramos; por esta (incluída), Rua General Góis Monteiro (incluída), Avenida Lauro Sodré (incluída), da Rua General Góis Monteiro até a Avenida Carlos Peixoto; por esta (incluída) até a Ladeira do Leme; por esta (excluída) até o cruzamento com a Rua General Cardoso de Aguiar; por esta (excluída) até encontrar a curva de nível de 100m; por esta curva de nível, contornando o morro da Babilônia, até o ponto mais próximo da Praça General Tibúrcio, e, deste ponto, por uma linha reta, até a referida praça. Exclui-se a área limitada pela praça indicada no PA n.º 4.299 — 11.628; daí, pelos limites externos do loteamento do mencionado PA, até o ponto K; deste ponto, em prolongamento ao segmento JK, subindo a encosta do morro da Babilônia, até a curva de nível de 100m; por esta até alcançar o prolongamento do alinhamento do lado ímpar da Rua Lauro Müller; por este prolongamento até o alinhamento do lado par da Rua Marechal Ramón Castilla; daí, pela Rua Lauro Müller (incluído apenas o lado par), do fim da Rua Marechal Ramón Castilla até a praça indicada no PA n.º 4.299 — 11.628, pertencente à zona residencial 2 (ZR-2). [Redação dada pela Lei n.º 434, de 27/7/1983.] Área limitada pela Rua da Lapa (excluída), Rua Visconde de Maranguape (excluída), Avenida Mem de Sá (excluída), da Rua Visconde de Maranguape até a Praça Cardeal Câmara (antigo Largo dos Pracinhas), Rua Evaristo da Veiga (incluída) até a Rua Joaquim Silva, por esta (incluída) e pela Rua Conde de Lajes (incluída) até a Rua da Glória, por esta (incluída), da Rua Conde de Lajes até a Rua Cândido Mendes; por esta (incluída), da Rua da Glória até a Rua do Fialho; por esta (incluída), da Rua Cândido Mendes até a Rua Santo Amaro, por esta (incluída), da Rua do Fialho até a Rua do Catete; por esta (incluído apenas o lado par, do seu início até a Rua Barão de Guaratiba e incluída da Rua Barão de Guaratiba até a Rua Pedro Américo), pela Rua Pedro Américo (incluída), da Rua do Catete até a Rua Bento Lisboa; por esta (incluída), Largo do Machado (incluído), Rua Gago Coutinho e Rua das Laranjeiras (incluídas), Rua Cosme Velho (incluída), da Rua das Laranjeiras até a Rua Efigênio Sales, Praça Davi Ben-Gurion (incluída), Rua Sebastião Lacerda (incluída), da Rua das Laranjeiras até o n.º 30 da Rua Sebastião Lacerda por esta, (incluído apenas o lado ímpar) do n.º 30 até a Rua Leite Leal; por esta (incluída), da Rua Sebastião de Lacerda até a Rua das Laranjeiras e o Largo Professor Saul Borges Carneiro (incluído); daí, pela Rua das Laranjeiras (incluída) até a Rua Pinheiro Machado; por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua das Laranjeiras até a Travessa Pinto da Rocha; por esta (excluída), do final desta
Auriverde por uma linha perpendicular ao seu alinhamento, até encontrar a Rua Coelho Neto; por esta (excluída) até a Rua Ipiranga; por esta (incluída), da Rua Coelho Neto até a Rua São Salvador; por esta (incluída), da Rua Ipiranga até a Praça São Salvador; por esta (excluída), Rua Estevis Júnior (incluída), da Praça São Salvador até a Rua Conde de Baependi; por esta (incluída), da Rua Estevis Júnior até a Praça José de Alencar; por esta (incluída), Rua do Catete (incluída), da Praça José de Alencar até a Rua Machado de Assis; por esta (incluída), da Rua do Catete até o Beco do Pinheiro; por este (incluído), Rua Dois de Dezembro (incluída), do Beco do Pinheiro até a Rua Barão de Guaratiba e (incluído apenas o lado par da Rua Barão de Guaratiba até o seu início), Largo da Glória (excluído), Rua da Glória (incluída) até a Rua da Lapa. [Redação dada pelo Decreto n.º 5.050, de 23/4/1985.] Área limitada pela Rua Roberto Dias Lopes (incluída), do fim da Rua Roberto Dias Lopes, por uma linha perpendicular ao alinhamento deste logradouro até a Avenida Princesa Isabel, por esta (incluída) até as bocas dos Túneis Engenheiro Coelho Sintra e Engenheiro Marques Porto, pela Praça Demétrio Ribeiro e Rua Felipe de Oliveira (incluídas), Rua Belford Roxo (incluída), da Rua Felipe de Oliveira até a Rua Barata Ribeiro, por esta (incluída), da Rua Belford Roxo até a Praça Cardeal Arcoverde, por esta (incluída), Rua Toneleros (incluída), da Praça Cardeal Arcoverde até a Rua Siqueira Campos, por esta (incluída), da Rua Toneleros até a Praça Vereador Rocha Leão, por esta (incluída), Rua Figueiredo Magalhães (incluída), da Praça Vereador Rocha Leão até a Rua Capelão Álvares da Silva, por esta (incluída), Rua Anita Garibaldi (incluída), da Rua Capelão Álvares da Silva até a Rua Toneleros, por esta (incluída) até o Túnel Major Rubens Vaz, por uma linha acompanhando o Túnel Major Rubens Vaz até a Rua Pompeu Loureiro, por esta (incluída), Praça Eugênio Jardim (incluída), Rua Miguel Lemos (incluída), da Praça Eugênio Jardim até a Rua Barata Ribeiro, por esta (incluída) até a boca do Túnel Prefeito Sá Freire Alvim, Rua Djalma Ulrich (incluída), da Rua Barata Ribeiro até a Avenida Nossa Senhora de Copacabana, por esta (incluída), da Rua Djalma Ulrich até a Rua Almirante Gonçalves, por esta (excluída), da Avenida Nossa Senhora de Copacabana até a Rua Aires Saldanha, por esta (excluída), Rua Bolívar (excluída), da Rua Aires Saldanha até a Rua Domingos Ferreira, por esta (excluída), até a Rua Siqueira Campos, por esta (excluída), da Rua Domingos Ferreira até a Avenida Nossa Senhora de Copacabana, Praça Serzedelo Correia (excluída), Avenida Nossa Senhora de Copacabana (excluída), da Rua Siqueira Campos até a Rua Inhangá, por esta (incluída), Rua Barata Ribeiro (incluída), da Rua Inhangá até a Rua Rodolfo Dantas, por esta (incluída), da 251
CÓDIGO DE OBRAS Rua Barata Ribeiro até a Avenida Nossa Senhora de Copacabana, por esta (excluída), da Rua Rodolfo Dantas até a Rua Roberto Dias Lopes. Rua Henrique Oswald. Rua Santa Clara (trecho entre a Rua Domingos Ferreira e a Rua Henrique Oswald). Rua Pereira da Silva (do início até a Rua Doutor João Coqueiro). Rua Marquesa de Santos. Rua Cândido Gaffrée. Rua Humaitá. Avenida Augusto Severo. Área limitada pela Rua Prudente de Morais (incluído apenas o lado par), Rua Gomes Carneiro (excluída), da Rua Prudente de Morais até a Avenida Vieira Souto, por esta (excluída) até a Rua Francisco Otaviano, por esta (excluída) até a Avenida Nossa Senhora de Copacabana, por esta (excluída), da Rua Francisco Otaviano até a Rua Sá Ferreira, por esta (incluída) até a Rua Bulhões de Carvalho, por esta (incluída) até a Rua Antônio Parreiras, por esta (incluída), Rua Barão da Torre (incluída), da Rua Antônio Parreiras e Rua Jangadeiros, até a Rua Montenegro, por esta (excluída), da Rua Barão da Torre até a Rua Nascimento Silva, por esta (excluída), da Rua Montenegro até a Rua Joana Angélica, por esta (incluindo apenas o lado par), da Rua Nascimento Silva até a Rua Redentor, por esta (excluída), Avenida Epitácio Pessoa (excluída), da Rua Redentor, até a Rua Prudente de Morais. [Com as alterações aprovadas pelo Decreto n.º 1.912, de 1/12/1978.] Área limitada pela Avenida General Saint Martin (incluído apenas o lado par); do entroncamento com a Avenida Borges de Medeiros até a Avenida Visconde de Albuquerque; por esta (incluído apenas o lado par, incluindo a Praça Sibélius); Avenida Rodrigo Otávio (incluído apenas o lado par); Praça Santos Dumont (incluído apenas o lado ímpar); Rua Jardim Botânico (incluído apenas o lado ímpar, da Praça Santos Dumont até a Rua Pacheco Leão); incluída, da Rua Pacheco Leão até a Rua Benjamim Batista, incluído apenas o lado ímpar da Rua Benjamim Batista até a Rua J. Carlos; incluída a Rua J. Carlos até o Viaduto Saint Hilaire; Rua Humaitá (incluída), do Viaduto Saint Hilaire até a Rua Fonte da Saudade, por essa (incluída) até a Avenida Epitácio Pessoa; por esta (incluída), Rua Fonte da Saudade até a Avenida Borges de Medeiros, por esta (incluída, da Avenida Epitácio Pessoa até a Rua Professor Abelardo Lobo; excluída da Rua Professor Abelardo Lobo até o canal que liga a Lagoa Rodrigo de Freitas à Praia do Leblon); pelo leito do canal que liga a Lagoa Rodrigo de Freitas à Praia do Leblon até o entroncamento da Avenida Borges de Medeiros com a Avenida General Saint Martín. [Redação dada pelo Decreto n.º 9.314, de 7/5/1990.] 252
Auriverde Área do “Campus” da Pontifícia Universidade Católica e área institucional contidas, nos seguintes limites: área limitada pela Rua Vice-Governador Rubens Berardo (incluído apenas o lado par), Avenida Padre Leonel Franca (incluído o lado par, da Rua Vice-Governador Rubens Berardo até o seu final, nos limites da área do “Campus” da Pontifícia Universidade Católica, e incluído o lado par, do seu final até encontrar a Auto-Estrada Lagoa-Barra), por esta (incluído apenas o lado oposto à encosta), da Avenida Padre Leonel Franca até encontrar o prolongamento do lado par da Travessa Madre Jacinta, por esse prolongamento e pela Travessa Madre Jacinta (incluída até a Rua Marquês de São Vicente por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Travessa Madre Jacinta até a Rua Vice-Governador Rubens Berardo. [Limites acrescentados a este anexo pelo Decreto n.º 2.735, de 20/8/1990, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.875, de 12/12/1984.] Área do “Campus” da Pontifícia Universidade Católica contida nos seguintes limites: Travessa Madre Jacinta (lado par), prolongamento do lado par da Travessa Madre Jacinta até a Auto-Estrada Lagoa-Barra, por esta (incluído apenas o lado oposto à encosta), do prolongamento da Travessa Madre Jacinta até a Rua Engenheiro Mário Machado, por esta (lado ímpar), pela Rua Marquês de São Vicente (lado par), da Rua Engenheiro Mário Andrade até a Travessa Madre Jacinta. [Limites acrescentados a este anexo pelo Decreto n.º 2.735, de 20/08/1980, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.785, de 12/12/1984.] Área limitada pela Rua Riachuelo (incluída), da Rua Monte Alegre até a Rua Costa Bastos, por esta (excluída), da Rua Riachuelo até a Rua Cardeal Dom Sebastião Leme por esta (excluída) até a Rua Monte Alegre, por esta (excluída), da Rua Cardeal Dom Sebastião Leme até a Rua Riachuelo. [Redação dada pelo Decreto n.º 5.050, de 23/4/1985.] Rua das Laranjeiras. Rua Cosme Velho (da Rua das Laranjeiras até a Rua Efigênio de Sales). [Limites modificados de acordo com o Decreto n.º 2.452, de 26/3/1980.] Área limitada pela Rua Conde de Azambuja (incluído apenas o lado par), da Rua São Gabriel até a Travessa Mendes da Silva, por esta (incluído apenas o lado ímpar), Rua Miguel Ângelo (incluído apenas o lado par), da Travessa Mendes da Silva até o leito da estrada de ferro, por este, até a Rua São Gabriel, por esta (incluído apenas o lado par), até a Rua Conde de Azambuja. Estrada Velha da Tijuca (do início até a curva de nível de 100m). [Decreto n.º 1.912, de 1/12/1978: “Art. 2.º A Rua Barão de Petrópolis fica excluída da zona residencial ZR-2 e incluída na zona residencial
CÓDIGO DE OBRAS ZR-3, alterando-se, respectivamente, os anexos 9 e 10 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976.”] Área limitada pela Rua Barão de Itapagipe (incluída), da Rua Valparaíso até a Rua do Bispo, por esta (incluída), da Rua Barão de Itapagipe até a Avenida Paulo de Frontin, por esta (incluída), da Rua do Bispo até a Avenida Vital Brasil, por esta (incluída), da Avenida Paulo de Frontin até a Rua Santa Alexandrina, por esta (incluída), da Avenida Vital Brasil até a Rua da Estrela, por esta (incluída), Rua Itapiru (incluída), da Rua da Estrela até a Rua General Galvão, por esta (incluída), Rua Eliseu Visconti (incluída), da Rua General Galvão até a Rua Navarro, por esta (incluída), Rua Itapiru (incluída, da Rua Queirós Lima até a Rua Doutor Agra e incluído apenas o lado par da Rua Doutor Agra até o Largo do Catumbi), Largo do Catumbi (apenas o trecho em que se situa o Cemitério de São Francisco de Paula), pelos limites da zona especial (ZE-8) até a Rua Carolina Reydner, por esta (excluída), Rua Frei Caneca (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Carolina Reydner até a Rua Estácio de Sá, por esta (incluído apenas o lado ímpar), Rua Joaquim Palhares (incluído apenas o lado ímpar), Praça da Bandeira (incluída), pelo leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, até a Rua Oito de Dezembro, por esta (incluída), do leito da Estrada de Ferro Central do Brasil até a Rua Duque de Caxias, por esta (incluída), da Rua Oito de Dezembro até a Rua Torres Homem, por esta (incluída), da Rua Duque de Caxias até a Rua Petrocochino, por esta (incluída), da Rua Torres Homem até a Rua Visconde de Santa Isabel, por esta (incluída), da Rua Petrocochino até a Rua Barão de Bom Retiro, por esta (incluída), da Rua Visconde de Santa Isabel até a Rua José do Patrocínio, por esta (incluída), Praça Malvino Reis (incluída), Rua Gurupi (incluída), Rua Borda do Mato (incluída), da Rua Gurupi até a Rua Bambuí, por esta (incluída), da Rua Borda do Mato até a Rua Rosa e Silva, por esta (incluída), Rua Paula Brito (incluída), da Rua Rosa e Silva até a Travessa Caminha, por esta (incluída), Rua Leopoldo (incluída), da Travessa Caminha até a Rua Gastão Penalva, por esta (incluída), da Rua Leopoldo até a Rua Ernesto de Sousa, por esta (incluída), da Rua Gastão Penalva até a Rua Barão de Mesquita, por esta (incluída), da Rua Ernesto de Sousa até a Rua Uruguai, por esta (incluída), da Rua Barão de Mesquita até a Rua General Espírito Santo Cardoso, por esta (incluída), da Rua Uruguai até a Rua Amoroso Costa, por esta (incluída), da Rua General Espírito Santo Cardoso até a Rua Canuto Saraiva, por esta (incluída), da Rua Amoroso Costa até a Rua São Miguel, por esta (incluída), da Rua Canuto Saraiva até a
Auriverde Avenida Édison Passos, por esta (incluída), da Rua São Miguel até a Rua Conde de Bonfim, por esta (incluída), da Avenida Édison Passos até a Rua Uruguai, por esta (incluída), da Rua Conde de Bonfim até a Rua Andrade Neves, por esta (incluída), Praça Barão de Corumbá (incluída), Rua José Higino (incluída), da Rua Andrade Neves até a Praça Gabriel Soares, por esta (incluída), Rua Bom Pastor (incluída), Rua General Roca (incluída), da Rua Bom Pastor até a Rua dos Araújos, por esta (incluída), Rua Conde de Bonfim (incluída), da Rua dos Araújos até a Rua Valparaíso, por esta (incluída), da Rua Conde de Bonfim até a Rua Barão de Itapagipe. Excluem-se desta área aquelas pertencentes à zona residencial ZR-2 e aquelas acima da curva de nível de 100m, pertencentes à zona especial ZE-1. [Limites corrigidos, de acordo com o Decreto n.º 1.629, de 10/7/1978.] Área limitada pela Rua Dias da Cruz (incluída), da Rua Pedro de Carvalho até a Rua Dona Claudina, por esta (excluída), da Rua Dias da Cruz até a Rua Cônego Tobias, por esta (excluída), da Rua Dona Claudina até a Rua Lopes da Cruz, por esta (incluída), da Rua Cônego Tobias até a Rua Joaquim Méier, por esta (excluída), da Rua Lopes da Cruz até a Rua Carolina Santos, por esta (incluída), da Rua Joaquim Méier até a Rua Lins de Vasconcelos, por esta (incluída), da Rua Carolina Santos até a Rua Pedro de Carvalho, por esta (excluída), da Rua Lins de Vasconcelos até a Rua Dias da Cruz. Área limitada pela Rua João Dias e Rua Raul Deveza (incluídas), Rua Macari (excluída), da Rua João Dias até a Rua Carmem Miranda, por esta (excluída), da Rua Macari até a Rua Orestes Rosólia, por esta (excluída), da Rua Carmem Miranda até a Rua General Mário Hermes, por esta (excluída), Rua Correia e Castro (excluída), da Rua General Mário Hermes até a Rua Visconde de São Lourenço, por esta (excluída), Rua Henrique Barbosa de Amorim (excluída), Rua Breno Guimarães (excluída), da Rua Henrique Barbosa de Amorim até a servidão de passagem (excluída), normal à Rua Bocaiúva, por esta (incluída), da referida servidão de passagem até a Rua Rui Vaz Pinto, por esta (incluída), da Rua Bocaiúva até a Rua Gregório de Castro Morais, por uma servidão de passagem existente (excluída), da Rua Gregório de Castro Morais até a Rua Aureliano Pimentel, por esta (excluída), da referida servidão de passagem até a Rua Gaspar Magalhães, por esta (excluída), da Rua Aureliano Pimentel até a Rua Francisco da Costa, por esta (excluída), da Rua Gaspar Magalhães até a Rua Ituá, por esta (incluída), da Rua Francisco da Costa até a Rua Coronel Carlos Eiras, por esta (incluída), da Rua Ituá até a Rua Monsenhor Magaldi, por esta (toda incluída), da Rua Coronel Carlos Eiras até a Rua Raquel Prado, por esta (in253
CÓDIGO DE OBRAS cluída), da Rua Monsenhor Magaldi até a Rua Jorge Lima, por esta (incluída), da Rua Raquel Prado até a Rua Pinto Alpoim, por esta (incluída), da Rua Jorge de Lima até a servidão de passagem normal à Praia da Bica, por esta servidão de passagem (excluída), pela Praia da Bica (incluída) e incluindo a Praça Jerusalém, da referida servidão de passagem até a Rua Uçá, por esta (incluída), da Praia da Bica até a Rua Cambaúba, por esta (incluída), da Rua Uçá até a Rua 101, por esta (incluída), pela Estrada do Galeão (incluída), da Rua 101 até a Rua Muiatuca, por esta (incluída), da Estrada do Galeão até a Rua Crundiúba, por esta (incluída), da Rua Muiatuca até a Rua Jaburana, por esta (incluída), da Rua Crundiúba até a Rua Uruaçu, por esta (incluída), da Rua jaburana até a Rua Combu, por esta (incluída), da Rua Uruaçu até a Rua Trapiá, por esta (excluída), da Rua Combu até a Rua Ródano, por esta (excluída), da Rua Trapiá até a Rua Capituí, Rua Canduá (excluída), da Rua Irlanda até a Rua Baviera, por esta (incluída), da Rua Canduá até a Rua Jaime Cabral, por esta (excluída), da Rua Baviera até a servidão de passagem normal à Rua Artur Maggioli, por esta servidão de passagem (excluída), pela Rua Artur Maggioli (excluída), da referida servidão até a Rua 36 (não reconhecida), por esta (excluída), Rua 42 (não reconhecida) (excluída), Rua Sousa Gomes (excluída), Rua Zurique (excluída), da Rua Sousa Gomes até a Rua Minho, por esta (excluída), da Rua Zurique até a Rua Anajamirim, por esta (excluída), da Rua Minho até a servidão de passagem que liga a Rua Anajamirim à Rua 76 (não reconhecida), por esta (excluída), da referida servidão de passagem (excluída), até a Rua Manuel Fernandes Branco, por esta (excluída), da Rua Manuel Fernandes Branco até a Rua Henrique de Araújo, por esta (incluída), da Rua Anajamirim até a Rua 92 (não reconhecida), por esta (incluída), da Rua Henrique de Araújo até a Rua Anajamirim, por esta (incluída), da Rua 92 (não reconhecida) até a Rua Malta, por esta (incluída), da Rua Anajamirim até a Rua Jaime Perdigão, por esta (incluída), da Rua Malta até a Avenida Maestro Paulo Silva, por esta (toda incluída), pela Estrada de Tubiacanga (incluída), pela Praia do Dendê, da confluência da Rua Adolfo Porto com a Avenida do Magistério até a Estrada de Tubiacanga, por esta (incluída), da Praia do Dendê até a Estrada do Dendê, por esta (excluída), da Estrada de Tubiacanga até a Avenida Paranapuã, por esta (incluída), da Estrada do Dendê até a Praia da Olaria, por esta (excluída), da Avenida Paranapuã até a Rua Capitão Barbosa, por esta (excluída), da Praia da Olaria até a Estrada do Cacuia, por esta (excluída), da Rua Capitão Barbosa até a Estrada do Galeão, por esta (incluída), da Estrada do Cacuia até a Rua João Dias. Avenida Maestro Paulo Silva. 254
Auriverde ANEXO 11 DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 4 (ZR-4) Área limitada pela Rua Pedro de Carvalho (incluída), por uma linha reta partindo do fim desta rua até a curva de nível de 100m, por esta até encontrar a linha reta seguindo a direção da Rua Catulo Cearense, por esta reta, pela Rua Catulo Cearense (excluída), Rua Borja Reis (incluída), da Rua Catulo Cearense até a Rua Dias da Cruz, por esta (incluída), da Rua Borja Reis até a Rua Pedro de Carvalho. Área limitada pela Avenida Marechal Rondon (incluída), entre a Rua Manuel Miranda e a Rua São Francisco Xavier, por esta (incluída) até a Rua Oito de Dezembro, por esta (excluída) até o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, por este até a Rua Curupaiti, por esta (incluída), Rua Magalhães Couto (incluída), da Rua Curupaiti até a Rua Dias da Cruz, Rua Dona Claudina (excluída), da Rua Dias da Cruz até a Rua Cônego Tobias, por esta (excluída), da Rua Dona Claudina até a Rua Hermengarda, por esta (incluída), da Rua Cônego Tobias até a Rua Lins de Vasconcelos, por esta (incluída), da Rua Hermengarda até a Rua Cabuçu, por esta (incluída), da Rua Lins de Vasconcelos até a Rua Maria Antônia, por esta (excluída), da Rua Cabuçu até a Rua General Belegarde, por esta (excluída), da Rua Maria Antônia até a Rua Condessa Belmonte, por esta (excluída), da Rua General Belegarde até a Rua Maria Antônia, por esta (excluída), da Rua Condessa Belmonte até a Rua Barão de Bom Retiro, por esta (incluída), da Rua Maria Antônia até a Rua Visconde de Santa Cruz, por esta (incluída), da Rua Barão de Bom Retiro até a Rua Manuel Miranda, por esta (incluída), da Rua Visconde de Santa Cruz até a Avenida Marechal Rondon. Exclui-se da zona residencial ZR-4 a área situada entre a Rua Magalhães Couto, Rua Venceslau, Rua Silva Rabelo e Rua Santos Titara, que pertence à zona residencial ZR-2. Área limitada pelo leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, desde a Rua Doutor Padilha até a Rua do Engenho Novo, por esta (excluída), Rua Sousa Barros (excluída), da Rua do Engenho Novo até a Rua Bolívia, por esta (excluída), da Rua Sousa Barros, até a Rua Visconde de Itabaiana, por esta (excluída), Rua Peçanha da Silva (excluída), da Rua Visconde de Itabaiana até a Rua Brandelina Batalha, por esta (excluída), Rua Baronesa do Engenho Novo (excluída), da Rua Brandelina Batalha até a Rua Dois de Maio, por esta (excluída), da Rua Baronesa do Engenho Novo até a Rua Álvaro Seixas, por esta (excluída), da Rua Dois de Maio até a Rua Aires de Casal, por esta (excluída), Rua Álvares de Azevedo (excluída), da Rua Aires de Casal até a Rua Miguel Ângelo, por esta (incluído
CÓDIGO DE OBRAS apenas o lado par), da Rua Álvares de Azevedo até a Rua Basílio de Brito, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Miguel Ângelo até a Rua Cachambi, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Basílio de Brito até a Avenida Suburbana, por esta (excluída), da Rua Cachambi até a Rua Piauí, por esta (incluída), da Avenida Suburbana até a Rua Doutor Padilha, por esta (incluída), até o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil. Área limitada pela Praia da Olaria (incluída), da Avenida Paranapuã até a Rua Capitão Barbosa, por esta (incluída), da Praia da Olaria até a Estrada do Cacuia, por esta (incluída), da Rua Capitão Barbosa até a Estrada do Galeão, por esta (excluída), da Estrada do Cacuia até a Estrada do Rio Jequiá, por esta (incluída), da Estrada do Galeão até a Rua Pojuca, por esta (excluída), pela Praia do Zumbi (incluída), da Rua Pojuca até a Praia das Pitangueiras, por esta (incluída), Praia da Bandeira (incluída) e pela Praia da Olaria (incluída), até a Avenida Paranapuã. Área limitada pela Rua Doutor Manuel Marreiros (excluída), Estrada da Portela (excluída), da Rua Doutor Manuel Marreiros até a Avenida Paranapuã, por esta (incluída, da Estrada da Porteira até a Rua Chapot Prévost, e excluída, desta até a Praça Calcutá e a Rua Comendador Bastos), pela Rua Comendador Bastos (excluída), pela Estrada do Pinhão (incluída), e desta, por uma linha reta, até o ponto mais próximo do saco do Pinhão; daí, pela orla marítima, passando pela ponta do Tipitimirim, ponta do Gato, Praia Grande e praia das Pelônias, até a confluência da Rua Doutor Manuel Marreiros com a Avenida Ilha do Fundão. Área limitada pela Praça das Nações (incluída), Avenida Londres (incluída), da Praça das Nações até a Avenida Bruxelas, por esta (incluída), da Avenida Londres até a Avenida Guilherme Maxwell, por esta (incluída), da Avenida Bruxelas até a Rua Bonsucesso, por esta (incluída), da Avenida Guilherme Maxwell até a Praça Bonsucesso (incluída), Avenida Teixeira de Castro (excluída), da Praça Bonsucesso até a Rua Barreiros, por esta (incluída), da Avenida Teixeira de Castro até a Estrada do Engenho da Pedra, por esta (excluída), da Rua Barreiros até a Rua Noêmia Nunes, por esta (excluída), da Estrada do Engenho da Pedra até a Rua Doutor Alfredo Barcelos, por esta (excluída), da Rua Noêmia Nunes até a Rua Carlina, Praça Manchester (excluída), Rua Carlina (excluída), da Rua Doutor Alfredo Barcelos até a Rua Nair, por esta (excluída), da Rua Carlina até a Rua Comandante Vergueiro da Cruz, por esta (excluída), da Rua Nair até a Rua 13 (não reconhecida), por esta (incluída), pela Rua 12 (não reconhecida) (incluída), até a Rua Comandante Vergueiro da Cruz, por esta (excluída), da Rua 12 (não reconhecida) até a Rua Afonso Ribeiro, por esta (excluída), da Rua Coman-
Auriverde dante Vergueiro da Cruz até a Rua Quito, por esta (excluída), da Rua Afonso Ribeiro até a Rua Conde de Agrolongo, por esta (excluída), da Rua Quito até a Rua Nicarágua, por esta (excluída), da Rua Conde de Agrolongo até a Rua Guaianases, por esta (excluída), Avenida Lobo Júnior (excluída), da Rua Guaianases até a Rua Enes Filho, por esta (excluída), Avenida Arapogi (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Enes Filho até a Rua Piriá, por esta (excluída), Rua Tiboim (excluída), até a Rua Ourique, por esta (excluída), da Rua Tiboim até a Rua Taborari, Rua Pindaí (excluída), Avenida Antenor Navarro (excluída), da Rua Pindaí até a Rua Joaquim Monteiro, por esta (excluída), Rua Jorge Coelho (excluída), da Rua Joaquim Monteiro até a linha reta perpendicular à confluência da Estrada do Quitungo com a Rua Itabira, por esta linha reta, atravessando a linha férrea, até a referida confluência, pela Estrada do Quitungo (excluída), da Rua Itabira até a Rua Oliveira Melo, por esta (excluída), da Estrada do Quitungo até a Rua Barão de Melgaço, por esta (excluída), da Rua Oliveira Melo até a Rua Rio Apa, por esta (excluída), da Rua Barão de Melgaço até a Estrada da Água Grande, por esta (excluída), da Rua Rio Apa, passando pela Praça São João Berchmans (excluída), até a Praça Honório Gurgel, por esta (excluída), Avenida Monsenhor Félix (incluída, da Praça Honório Gurgel até a Estrada do Colégio, e excluída, desta até a Estrada Coronel Vieira), pela Estrada Coronel Vieira (excluída), da Avenida Monsenhor Félix até a Avenida Automóvel Clube, por esta (excluída) até a Rua Alecrim; daí, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 100m, por esta até encontrar a linha de transmissão Paraíba-Triagem, por esta linha de transmissão até encontrar a Estrada Vicente de Carvalho, por esta (excluída), da referida linha de transmissão até a Avenida Brás de Pina, por esta (excluída), da Estrada Vicente de Carvalho até o Largo da Penha, por este (excluído), Rua Itanhandu (excluída), Rua Santa Filomena (excluída), da Rua Itanhandu até o fim; do fim da Rua Santa Filomena, por uma linha reta, até a confluência da Rua João de Deus com a Rua Latino Coelho, por esta (incluída), Rua Eça de Queirós (incluída), da Rua Latino Coelho até encontrar o prolongamento da Travessa Loreto; por este prolongamento e pela Travessa Loreto (incluída), Rua Gomensoro (excluída), da Travessa Loreto até a Rua Aurélio Garcindo, por esta (excluída), Rua João Rego (excluída), da Rua Aurélio Garcindo até a Rua Uranos, por esta (excluída), da Rua João Rego até a estação de Ramos; daí, pela via férrea, até a Praça das Nações. [Limites modificados de acordo com o Decreto n.º 5.345, de 23/09/1985.] Área limitada pela Estrada Rodrigues Caldas, (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada Mapuá até a Estrada Macembu, por esta (incluído apenas 255
CÓDIGO DE OBRAS o lado par), da Estrada Rodrigues Caldas até encontrar a linha de fundos dos lotes da quadra 10 do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 19.663, por esta linha de fundos, até alcançar a Estrada Mapuá, a 30m da Rua Correia do Rio; daí, pela Estrada Mapuá (incluído apenas o lado ímpar), até a Estrada Rodrigues Caldas. Área limitada pela Estrada do Piaí (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Doutor Ari Chagas até a Estrada São Tarcísio, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Piaí até a rua não reconhecida que vai ter ao fim da Praia do Cardo, e excluída, desta rua não reconhecida até a Rua dos Lavradores, por esta (excluída), da Estrada São Tarcísio até a Rua da Fonte, por esta (excluída), Rua Lutero Vargas (excluída), da Rua da Fonte até a Rua Raul Martins, por esta (excluída), da Rua Lutero Vargas até a Rua 3 (não reconhecida), por esta (excluída), Rua Doutor Ari Chagas (excluída), da Rua 3 (não reconhecida) até a Estrada do Piaí. Área limitada pela Estrada do Magarça (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Cachimbau até a Estrada do Canhanga, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Magarça até a curva de nível de 100m da serra de Inhoaíba, por esta curva de nível, até encontrar a Rua Poeraba, por esta (incluída), da curva de nível de 100m até a Rua Moranga, pela Rua Maetinga (incluída), do fim da Rua Maetinga por uma linha reta, até o Caminho Ana Gonzaga, por este (incluído), por uma linha reta, do Caminho Ana Gonzaga até o fim da Travessa do Gouveia, por esta (excluída), pela Estrada dos Vieiras (excluída), da Travessa do Gouveia até encontrar a curva de nível de 20m, por esta, até encontrar a divisa da área do loteamento Jardim Sete de Abril, do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 17.348 — projeto aprovado de alinhamento (PAA) n.º 5.893, por esta divisa, incluindo a área do referido loteamento, até a Estrada de Santa Eugênia, por esta (incluído apenas o lado par), da divisa da área do loteamento do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 17.348, até a Estrada Visconde de Sinimbu, por esta (incluído apenas o lado ímpar), Rua General Alexandre Barreto (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada Visconde de Sinimbu até o seu início na Estrada da Pedra, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua General Alexandre Barreto até a Estrada Santa Viridiana, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada da Pedra até o Caminho Mariquinha Lorosa, por esta (excluído), pela Estrada Tasso Blaso (incluído apenas o lado ímpar), do Caminho Mariquinha Lorosa até a Estrada de Sepetiba, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada Tasso Blaso até a Rua São Domingos Sávio, por esta (incluído apenas o lado ímpar), Estrada Vítor Dumas (excluída), da Rua São Domingos Sávio até a Avenida da Areia Branca, por esta (ex256
Auriverde cluída), da Estrada Vítor Dumas até a Rua Sapucaí, por esta (excluída e excluindo também a Praça Redenção), da Avenida da Areia Branca até a Rua Primeira, por esta (excluída), Avenida Antares (excluída), da Rua Felipe Cardoso até a Rua Pistóia, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Avenida Antares até a Avenida Cesário de Melo, por esta (incluído apenas o lado ímpar, da Rua Pistóia até encontrar o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, e excluída, daí até a Estrada do Monteiro), pela Estrada do Monteiro (excluída), da Avenida Cesário de Melo até a Estrada da Cambota, por esta (excluída), Estrada do Joari (atual Rua Olinda Ellis) (excluída), da Estrada do Cambota até a Avenida Belmiro Valverde, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Joari (atual Rua Olinda Ellis) até a Estrada do Cabuçu, Avenida Dom Sebastião I (incluído apenas o lado ímpar), Rua Artur Rios (excluída), da Avenida Dom Sebastião I até a Rua Mário Mendes, por esta (excluída), da Rua Artur Rios até a Estrada do Pré, por esta (excluída), da Rua Mário Mendes até a Estrada Santa Cruz, por esta (excluída), da Estrada do Pré até a Avenida Joaquim Magalhães, por esta (excluída), da Estrada do Pré até o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, por este, passando pelas estações de Santíssimo, Senador Camará, Bangu e Padre Miguel, até a Rua do Imperador, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da via férrea até a Rua Bernardo de Vasconcelos, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua do Imperador até a Rua Goulart de Andrade, por esta (incluído apenas o lado par), Rua Oliveira Braga (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Goulart de Andrade até a Rua Doutor Leça, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Oliveira Braga até a Rua Bernardo de Vasconcelos, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Doutor Leça até a Rua Engenheiro Miranda Ribeiro, por esta (incluído apenas o lado par) até a via férrea; daí, pelo leito da via férrea, até a Rua Salustiano da Silva, por esta (incluído apenas o lado par), da via férrea até a Avenida Duque de Caxias, por esta (excluída), da Rua Salustiano da Silva até a Estrada Marechal Mallet, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Avenida Duque de Caxias até a Rua Salustiano da Silva, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada Marechal Mallet até a Rua Euclides, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Salustiano da Silva até a Rua Belarmina, por esta (incluído apenas o lado par), Rua Newton (incluído apenas o lado ímpar), Estrada Marechal Mallet (incluído apenas o lado par), da Rua Newton até a Avenida Marechal Fontenele, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Avenida Marechal Mallet até a Estrada Japoré, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Avenida Marechal Fontenele até a Rua Mário Barbedo, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada
CÓDIGO DE OBRAS Japoré até a Avenida Marechal Fontenele, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Mário Barbedo até a Rua Xavier Curado, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada Intendente Magalhães até a Rua João Vicente; daí, pelo leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, até a Rua Divisória, por esta (excluída), Rua Marina (excluída), da Rua Divisória até a Rua Jubaí, por esta (excluída), da Rua Marina até a Estrada Intendente Magalhães, por esta (incluída), da Rua Jubaí até o Largo do Campinho, por este (excluído); daí, pela Avenida Ernani Cardoso (excluída), cruzando a via férrea, pela Avenida Suburbana (excluída), da via férrea até a Rua José dos Reis, excluindo também o Largo dos Pilares, pela Rua José dos Reis (excluída), da Avenida Suburbana até a Estrada de Ferro Central do Brasil pelo leito desta, da Rua José dos Reis até a Rua Doutor Padilha; daí, pela Avenida Amaro Cavalcante (incluída), até a Rua Monsenhor Jerônimo, por esta (incluída), Rua Dias da Cruz (incluída), da Rua Monsenhor Jerônimo até a Rua Borja Reis, por esta (incluída), da Rua Dias da Cruz até a Rua Monteiro da Luz, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Borja Reis até a Rua Paraná, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Monteiro da Luz até a Rua Clarimundo de Melo, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Paraná até a Rua Palma, por esta (incluída), e pelo prolongamento do seu eixo, até a curva de nível de 100m, por esta curva de nível, contornando os morros de Inácio Dias, da Bica e da Reunião, até o ponto mais próximo da confluência da Estrada da Covanca com a Estrada do Campo da Areia; deste ponto, por uma linha reta, até a referida confluência; daí, pela Estrada do Campo de Areia (excluída), até a Rua Camatiá, por esta (excluída), Estrada do Pau- -Ferro (incluída, da Rua Camatiá até a Estrada do Capenha, e excluída, da Estrada do Capenha até a Rua Geminiano de Góis), pela Rua Geminiano de Góis (excluída), da Estrada do Pau Ferro até a Rua Araguaia; da confluência desta com a Rua Geminiano de Góis, por uma linha reta, até o fim da Rua Francisca Sales, por esta (incluída), Avenida Geremário Dantas (incluída), da Rua Francisca Sales até a Estrada dos Três Rios, por esta (incluída), da Avenida Geremário Dantas até a Rua Comandante Rubens Silva, por esta (excluída), da Estrada dos Três Rios até a Rua Tirol, por esta (incluída), da Rua Comandante Rubens Silva até a Estrada de Jacarepaguá, por esta (incluída), da Rua Tirol até a Avenida Tenente-Coronel Muniz de Aragão, por esta (excluída), da Estrada de Jacarepaguá até a Estrada Caribu, por esta (excluída), Rua Quintanilha (excluída), Rua Edgar Werneck (excluída), da Rua Quintanilha até a Avenida Geremário Dantas, por esta (excluída), da Rua Edgar Werneck até o Largo do Tanque, por este (excluído), Avenida Nélson Cardoso (excluída), do Largo
Auriverde do Tanque até a Estrada do Cafundá, por esta (excluída, da Avenida Nélson Cardoso até a Rua do Jordão, e incluindo apenas o lado par da Rua do Jordão até a Estrada do Catonho), pela Estrada do Catonho (incluído apenas o lado par), da Estrada do Cafundá até encontrar o alinhamento sul da faixa de servidão de Furnas e por este alinhamento até encontrar a curva de nível de 100m; por esta curva de nível, contornando os morros da Caixad’Água, do Cachambi, do Sandá, do Lameirão e do Viegas, até encontrar o prolongamento do eixo do primeiro trecho da Rua Cláudio Ganns, a partir da Estrada Moriçaba; daí, por este prolongamento e pela Rua Cláudio Ganns (incluída), até a Estrada Moriçaba; por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Cláudio Ganns até a Rua Iperana, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada Moriçaba até a Estrada do Lameirão Pequeno, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Iperana até a Estrada do Viegas, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Lameirão Pequeno até a Praça Mário Valadares, pela Estrada do Cabuçu (incluído apenas o lado ímpar), da Praça Mário Valadares até a Estrada dos Caboclos, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Cabuçu até a Estrada da Cachamorra, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada dos Caboclos até a Estrada do Mato-Alto, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada da Cachamorra até a Rua Agostinho de Castro, por esta (incluído apenas o lado par), e pelo prolongamento do seu eixo, até o rio Cabuçu, pelo leito deste até a Estrada do Aterrado do Rio, por esta (incluída), do rio Cabuçu até a Estrada do Cachimbau, por esta (excluída), até a Estrada do Magarça. Excluem-se desta área aquelas acima da curva de nível de 100m, que pertencem à zona especial ZE-1. Avenida Amaro Cavalcante. ANEXO 12 DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 5 (ZR-5) Área limitada pela Rua do Acre e Praça Mauá (excluídas), Rua Sacadura Cabral (excluída), da Praça Mauá até a Rua Camerino, por esta (excluída), da Rua Sacadura Cabral até a Rua Senador Pompeu, por esta (excluída) até a Rua da Conceição, por esta (excluída), da Rua Senador Pompeu até a Rua Júlia Lopes de Almeida, por esta (excluída), Rua dos Andradas (excluída), da Rua Júlia Lopes de Almeida até a Rua Leandro Martins, por esta (excluída), da Rua dos Andradas até a Rua do Acre. Área limitada pela Rua Pedro Alves (excluída), Rua Santo Cristo (excluída), da Rua Pedro Alves até a Rua Cardoso Marinho, por esta (excluída), Rua Barão de Gamboa (excluída), da Rua Cardoso 257
CÓDIGO DE OBRAS Marinho até a Rua da Gamboa, por esta (excluída), da Rua Barão da Gamboa até a Rua Rivadávia Correia, por esta (excluída), da Rua da Gamboa até a Rua do Livramento, por esta (excluída), até a Rua Sacadura Cabral, por esta (excluída) até a Rua Camerino, por esta (excluída) até a Praça dos Estivadores (excluída) e Rua Barão de São Félix, por esta (excluída), Rua Alfredo Dolabela Portela (incluída), até o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, por este até a Avenida Francisco Bicalho, por esta (incluído apenas o lado ímpar), até a Rua Pedro Alves. Exclui-se a área acima da curva de nível de 100m do morro da Providência, que pertence à zona especial ZE-1. Área limitada pela Rua Maria Antônia (incluída), da Rua Cabuçu até a Rua General Belegarde, por esta (incluída), da Rua Maria Antônia até a Rua Condessa Belmonte, por esta (incluída), da Rua General Belegarde até a Rua Maria Antônia, por esta (incluída), da Rua Condessa Belmonte até a Rua Barão de Bom Retiro, por esta (incluída), da Rua Maria Antônia até a Rua Araújo Leitão, por esta (incluída), da Rua Barão de Bom Retiro até a Rua Caimbé, por esta (incluída), Rua Dona Romana (incluída), da Rua Caimbé até a Rua Cabuçu, por esta (incluída), da Rua Dona Romana até a Rua Maria Antônia. Área limitada pela Rua Lino Teixeira (excluída), Rua Conselheiro Mayrink (excluída), da Rua Lino Teixeira até a Rua Doutor Garnier, por esta (excluída), da Rua Conselheiro Mayrink até a Rua Ana Néri, por esta (excluída), da Rua Doutor Garnier até a Rua Licínio Cardoso, por esta (excluída), da Rua Ana Néri até o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, por este até a Rua do Engenho Novo, por esta (incluída), Rua Sousa Barros (incluída), da Rua do Engenho Novo até a Rua Bolívia, por esta (incluída), da Rua Sousa Barros até a Rua Visconde de Itabaiana, por esta (incluída), da Rua Bolívia até a Rua Peçanha da Silva, por esta (incluída), da Rua Visconde de Itabaiana até a Rua Brandelina Batalha, por esta (incluída), Rua Baronesa do Engenho Novo (incluída), da Rua Brandelina Batalha até a Rua Dois de Maio, por esta (incluída), da Rua Baronesa do Engenho Novo até a Rua Lino Teixeira. Área limitada pelo leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, da Rua Almirante Baltasar até a Rua Oito de Dezembro; daí, pela Rua Bartolomeu de Gusmão (excluída), até a Rua projetada do projeto aprovado de alinhamento (PAA) n.º 7.805, ligando a Rua Bartolomeu de Gusmão à Rua São Luís Gonzaga, pela Rua projetada do projeto aprovado de alinhamento (PAA) n.º 7.805 (incluída), Rua São Luís Gonzaga (excluída), da Rua projetada do projeto aprovado de alinhamento (PAA) n.º 7.805, até a Rua Fonseca Teles, por esta (incluída), até a Rua São Cristóvão, por esta (excluída), da Rua Fonseca Teles até a Rua Almirante Balta258
Auriverde sar, por esta (excluído apenas o lado par), da Rua São Cristóvão até encontrar o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil. [Limites modificados pela Lei n.º 361, de 18/10/1982.] Área limitada pela Estrada do Boiúna (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada Curumaú até a Estrada do Engenho Velho, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Boiúna até a Estrada do Cafundá, da confluência da Estrada do Cafundá, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 100m; por esta curva de nível, até encontrar o limite com a ZI-1, segue pelos limites da ZI-1, cruzando a Estrada do Cafundá e a Estrada de São Gonçalo, até encontrar novamente a Estrada do Cafundá; daí, pela Estrada do Cafundá (incluída), até a Avenida Nélson Cardoso, por esta (incluída), da Estrada do Cafundá até o Largo do Tanque (incluído), Avenida Geremário Dantas (incluída), do Largo do Tanque até a Rua Edgar Werneck, por esta (incluída), da Avenida Geremário Dantas até a Rua do Retiro dos Artistas, por esta (excluída), da Rua Edgar Werneck até a Rua Mirataia, por esta (excluída), Caminho do Curral (excluído), da Rua Mirataia até a Rua Joaquim Inácio Filho, por esta (excluída), do Caminho do Curral até a Rua João Lopes Braga, por esta (excluída), Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais (excluída), da Rua João Lopes Braga até a Estrada dos Bandeirantes, por esta (excluída), da Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais até encontrar a divisa lateral esquerda do lote 1 do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 29.618, por esta divisa, pela divisa de fundos e pela divisa lateral direita do referido lote 1, até alcançar a Estrada dos Bandeirantes, por esta (excluída) até a Rua André Rocha, por esta (excluída), da Estrada dos Bandeirantes até a Rua Mapendi, por esta (incluído apenas o lado par), Estrada Rodrigues Caldas (incluído apenas o lado par), da Rua Mapendi até a Rua Ipadu, por esta (incluído apenas o lado par), Estrada da Ligação (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Ipadu até a Estrada do Rio Grande, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada da Ligação até a Estrada Curumaú, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Rio Grande até a Estrada do Boiúna. Área limitada pela Rua Humboldt (excluída), Rua Uranos (incluída), da Rua Humboldt até a Avenida dos Democráticos, por esta (excluída), da Rua Uranos até a Avenida Itaoca, por esta (excluída), da Avenida dos Democráticos até a Estrada do Timbó, por esta (excluída), da Avenida Itaoca até o leito do rio Faria, por este até a Avenida dos Democráticos, por esta (incluído apenas o lado par), do leito do rio Faria até a Rua Humboldt. Área limitada pela Estrada de Itararé (excluída), da confluência da Avenida Itaoca até a Rua
CÓDIGO DE OBRAS Arapá, por esta (excluída), Rua Capuçara (incluída), da Rua Arapá até a Rua Joana Fontoura, por esta (incluída), da Rua Capuçara até a Rua Sabaúna, por esta (excluída), da Rua Joana Fontoura até a Rua Piumbi, por esta (excluída), da Rua Sabaúna até a Rua Tangará, por esta (excluída), da Rua Piumbi até a Rua Piancó, por esta (excluída), da Rua Tangará até a Rua Uranos, por esta (incluída), da Rua Piancó até a Rua João Rego, por esta (incluída), da Rua Uranos até a Rua Aurélio Garcindo, por esta (incluída), da Rua João Rego até a Rua Gomensoro, por esta (incluída), da Rua Aurélio Garcindo até a Travessa Loreto, por esta (excluída), pelo prolongamento desta até a Rua Eça de Queirós, por esta (excluída), deste ponto até a Rua Latino Coelho, por esta (excluída), da confluência da Rua Latino Coelho com a Rua João de Deus, por uma linha reta, até o final da Rua Santa Filomena, por esta (incluída) até a Rua Itanhandu, por esta (incluída) até o Largo da Penha, por esta (incluído), Avenida Brás de Pina (incluída), do Largo da Penha até a Praça Maria do Carmo, por esta (incluída), Estrada Vicente de Carvalho (incluída), da Praça Maria do Carmo até encontrar a linha de transmissão Paraíba-Triagem; daí, por esta linha de transmissão, até encontrar a curva de nível de 100m da serra da Misericórdia; por esta curva de nível, até o seu ponto mais próximo do encontro da Rua Alecrim com a Avenida Automóvel Clube; daí, por uma linha reta, até o referido ponto de encontro, e deste ponto, pela Avenida Automóvel Clube (incluída e incluindo também o Largo de Vicente de Carvalho), até a Estrada Coronel Vieira, por esta (incluída), da Avenida Automóvel Clube até a Estrada Monsenhor Félix, por esta (incluída), da Estrada Coronel Vieira até a Estrada do Colégio, por esta (excluída), Avenida Automóvel Clube (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Colégio até a Rua Ender, passando sob a Avenida Brasil (que pertence à ZI-2), Rua Ender (incluída), Rua Ribeyrolles (incluída), passando novamente sob a Avenida Brasil (que pertence à ZI-2), Rua Bertichen (incluída), Rua Mambucaba (incluída), da Rua Bertichen até a Rua Imboaçu, por esta (incluída), da Rua Mambucaba até a Avenida dos Italianos, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Imboaçu até a Rua Aponiá, por esta (incluído apenas o lado par), Estrada do Otaviano (incluído apenas o lado par), da Rua Aponiá até a Rua Leopoldino de Oliveira, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Otaviano até a Rua Comandante Fábio Magalhães, por esta (excluída), e continuando pelo prolongamento do seu eixo até alcançar a via férrea, por esta, em direção a Turiaçu, até encontrar a Rua das Opalas, por esta (incluído apenas o lado par), da via férrea até a Rua dos Diamantes, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua das Opalas até a Rua Ururaí, por esta (excluída), da
Auriverde Rua dos Diamantes até a Rua Guaxindiba, por esta (excluída), da Rua Ururaí até a Rua José Pitanga, por esta (excluída), da Rua Guaxindiba até a Avenida Brasil, por esta (excluída), da Rua José Pitanga até a Rua Serinhaém, por esta (incluída), da Avenida Brasil até o prolongamento do eixo da Rua Gaspar Adorno; daí, atravessando a via férrea, pela Rua Gaspar Adorno (excluída), Rua Meneses Brum (excluída), da Rua Gaspar Adorno até a Rua Leocádio Figueiredo, por esta (excluída), da Rua Meneses Brum até a Estrada do Camboatá, por esta (incluída), até o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, por este, até a confluência da Rua Liberata Santos com a Rua Carolina Santos; daí, atravessando a via férrea, pela Rua Divisória (incluída), Rua Marina (incluída), da Rua Divisória até a Rua Jubaí, por esta (incluída), da Rua Marian até a Estrada Intendente Magalhães, por esta (excluída), da Rua Jubaí até o Largo do Campinho, por este (incluído), Avenida Ernâni Cardoso (incluída), cruzando a via férrea, pela Avenida Suburbana (incluída), até o Largo dos Pilares, por este (incluído), Rua Álvaro Miranda (incluída), da Avenida Suburbana até a via férrea, por esta, até encontrar a Rua José dos Reis, por esta (excluída), da via férrea até a Avenida Automóvel Clube, por esta (excluída), da Rua José dos Reis até a Rua Macedo Costa, por esta (incluindo apenas o lado par), Estrada Velha da Pavuna (excluída), da Rua Macedo Costa até a Avenida Itaoca, por esta (excluída), da Estrada Velha da Pavuna até a Estrada de Itararé. Excluem-se desta área aquelas acima da curva de nível de 100m, que pertencem à ZE-1. [Limites alterados pelo Decreto n.º 2.425, de 17/12/1979.] Área limitada pela Rua Clarimundo de Melo (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Palma até a Rua Paraná, por esta (incluído apenas o lado par), Rua Monteiro da Luz (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Paraná até a Rua Borja Reis, por esta (excluída), da Rua Monteiro da Luz até a Rua Catulo Cearense, por esta (incluída), do fim da Rua Catulo Cearense, por uma linha reta em prolongamento ao eixo dessa rua, até a curva de nível de 100m; por esta curva de nível, até encontrar a linha reta em prolongamento ao eixo da Rua Palma, por esta linha reta até a Rua Palma, por esta (excluída) até a Rua Clarimundo de Melo. Área limitada pela Avenida Brasil (excluída), da Rua Mauro até a Rua Isidro Rocha, por esta (incluída), da Avenida Brasil até a Rua Otranto, por esta (incluída), da Rua Isidro Rocha até a Rua Paramaribo, por esta (excluída), da Rua Otranto até a Rua São Bartolomeu, por esta (excluída), da Rua Paramaribo até a Rua Xavier Pinheiro, por esta (excluída), pelo prolongamento (não reconhecido) da Rua José Pessoa (excluído), pela Rua José Pessoa (excluída), até a Rua Tales de Carvalho, por esta (excluída), pela Avenida Ministro Artur Costa 259
CÓDIGO DE OBRAS (incluída), até o rio Acari, pelo leito deste até o fim da Rua Rodolfo Chambelland, por esta (incluída) até a Rua João Paulo da Fonseca, por esta (excluída), Rua General Correia e Castro (excluída), Rua Professor França Amaral (incluída), da Rua General Correia e Castro até a Estrada do Vigário-Geral, por esta (excluída), da Rua Professor França Amaral até a Rua Marechal Antônio de Sousa, por esta (incluída), da Estrada do Vigário- -Geral até a Rua Plutão, por esta (incluída), da Rua Marechal Antônio de Sousa até a Rua Mauro, por esta (incluída), da Rua Plutão até a Avenida Brasil. Área limitada pela Rua Rio Apa (incluída), da Estrada da Água Grande até a Rua Barão de Melgaço, por esta (incluída), da Rua Rio Apa até a Rua Oliveira Melo, por esta (incluída), da Rua Barão de Melgaço até a Estrada do Quitungo, por esta (incluída), da Rua Oliveira Melo até a sua confluência com a Rua Itabira; daí, cruzando a via férrea, pela Rua Jorge Coelho (incluída), até a Rua Joaquim Monteiro, por esta (incluída), Avenida Antenor Navarro (incluída), da Rua Joaquim Monteiro até a Rua Pindaí, por esta (incluída), Rua Taborari (excluída), da Rua Pindaí até a Rua Marari, por esta (excluída), da Rua Taborari até a Rua Mojacá, por esta (excluída), Rua Japegoá (excluída), da Rua Mojacá até a Rua Patu, por esta (excluída), Avenida Antenor Navarro (excluída), da Rua Patu até a Avenida Schultz Wenk, pela Rua Meengaba (excluída), da Avenida Schultz Wemk até a Rua Aricambu, por esta (excluída), da Rua Meengaba até a Estrada do Porto Velho; daí, acompanhando o Trevo das Missões (excluído), até a Avenida Brasil, por esta (excluída), do Trevo das Missões até a Rua Bulhões Marcial, Rua Mundaú (excluída), da Rua Bulhões Marcial até a Rua Manguaba, por esta (excluída), da Rua Mundaú até a Rua Álvaro Macedo, por esta (excluída), da Rua Manguaba até a Rua Cordovil, por esta (excluída), da Rua Álvaro Macedo até a Estrada da Água Grande, por esta (excluída), da Rua Cordovil até a Rua Rio Apa. Área limitada pela Avenida Brasil (excluída), entre a Rua Canudos e a Rua Padre Albuquerque, por esta (incluída em toda a sua extensão), Rua Bellini (incluída); do final desta, por uma linha reta, até a confluência da Rua Canudos (incluída) com a Avenida Brasil. Área limitada pela Avenida Brasil (excluída), do encontro desta com a linha de transmissão Paraíba-Cascadura, até o ponto que ela intercepta a linha de transmissão Paraíba-Triagem; daí, por esta linha de transmissão até o ponto em que a mesma intercepta a Estrada da Água Grande, por esta (incluída), da linha de transmissão até a Praça Honório Gurgel, por esta (incluída), Estrada do Portinho (incluída), da Praça Honório Gurgel até o ponto em que intercepta a linha de transmissão Paraíba-Cascadura, por esta linha de transmissão 260
Auriverde e, incluindo a Praça Cônego Monteiro, até a Avenida Brasil. Área limitada pela divisa do Município do Rio de Janeiro, desde a Rodovia Presidente Dutra até o limite com a área da zona especial 7 (ZE-7) (área sob jurisdição militar), por este limite até a Rua Boaçu, por esta (incluída), Rua São Bernardo (incluída), da Rua Boaçu até a Rua Aripuá, por esta (incluída), até encontrar a via férrea; pelo leito desta via férrea (em direção a Ricardo de Albuquerque), até a Rua Paraúna, por esta (incluída), pela Rua Araí (incluída), da Rua Paraúna até a Estrada do Camboatá, por esta (incluída), da Rua Araí até alcançar o trevo (excluído) da Avenida Brasil, por esta (excluída), do trevo até a Rua Marcos de Macedo, por esta (excluída), da Avenida Brasil até a Rua Clodoaldo de Freitas, por esta (excluída), Estrada Almirante Santiago Dantas (excluída), cruzando a linha férrea, por uma linha reta perpendicular à linha férrea, até o rio Meriti, pelo leito deste até a Rua Francisco de Meneses, por esta (excluída), do rio Meriti até a Rua Desembargador Narcélio de Queirós, por esta (excluída), da Rua Francisco de Meneses até a Rua Embaú, por esta (excluída), da Rua Desembargador Narcélio Queirós até a Rodovia Presidente Dutra, por esta (excluída), da Rua Embaú até a divisa do Município do Rio de Janeiro. Excluem-se desta área aquelas situadas acima da curva de nível de 100m, que pertencem à zona especial ZE-1. Área limitada pela Estrada de Tubiacanga (excluída), da praia do Dendê até a Estrada do Dendê, por esta (incluída), da Estrada de Tubiacanga até a Avenida Paranapuã, por esta (incluída), da Estrada do Dendê até a Estrada da Porteira, por esta (incluída), da Avenida Paranapuã até a Rua Doutor Manuel Marreiros, por esta (incluída) até a praia das Pelônias; daí, pela orla marítima, passando pela Praia da Rosa, até o ponto de encontro da Praia do Dendê com a Estrada de Tubiacanga. Área limitada pela Rua Pojuca (incluída), Praia do Jequiá, Rua Pires da Mota, Praia Intendente Bittencourt e Praia da Ribeira (todas incluídas), até a ponta da Ribeira, e, acompanhando a orla marítima, alcança a Praia da Engenhoca, por esta (incluída), Praia do Zumbi (incluída), da Praia da Engenhoca até a Rua Pojuca. Área limitada pela Estrada do Magarça (incluída), da Rua Euclides Braga até a Rua Fragoso, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Magarça até a Avenida do Canal (não reconhecida), por esta (incluída), da Rua Fragoso até a Avenida Dois de Julho, por esta (incluída), da Avenida do Canal (não reconhecida), até a Rua Coaraci Gentil Nunes, por esta (incluída), da Avenida Dois de Julho até a Estrada da Pedra, pela Rua Francisco Vilhena (incluída), da Estrada da Pedra até a Rua Professor Charley Lachmund, por esta (incluí-
CÓDIGO DE OBRAS da), Avenida Dois de Julho (incluída), Rua Vasco Lima (incluída e incluindo também a Rua Rafael Bordalo), pela Estrada da Pedra (incluída), da Rua Vasco Lima até a Rua Leonardo Nunes, por esta (incluída), do cruzamento com a Estrada da Pedra até encontrar novamente esta mesma estrada, Rua Motorista Manuel Duarte (incluída), incluindo também as Ruas Augusto Gauland e Maestro Romeu Silva, pela Rua Domingos Correia de Morais (incluída), da Rua Motorista Manuel Duarte até o seu fim; daí, por uma linha reta, até o fim da Rua Euclides Braga por esta (incluída), até a Estrada do Magarça. Área limitada pela Avenida Brasil (excluída), da Estrada do Morro do Ar até a Estrada do Engenho Novo, por esta (incluindo apenas o lado par), e seguindo o limite com a zona especial ZE (área sob jurisdição militar), até a divisa do Município do Rio de Janeiro; por esta divisa até encontrar a curva de nível de 80m; daí, por esta curva de nível, até o ponto mais próximo do fim da Estrada do Gericinó; deste ponto, por uma linha reta, até o fim da Estrada do Gericinó, por esta (incluindo apenas o lado par), até o encontro com o prolongamento do eixo da Rua Treze de Março (não reconhecida), por este prolongamento e pela Rua Treze de Março (não reconhecida) (incluído apenas o lado par), pela Estrada do Guandu do Sena (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Treze de Março (não reconhecida) até a Estrada do Guandu, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Guandu do Sena até a Estrada do Mendanha, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Guandu até encontrar o rio da Prata do Mendanha, pelo leito deste e pelo leito do rio Guandu-Mirim ou Tingui, até encontrar a divisa do Município do Rio de Janeiro; daí, por esta divisa, até a Estrada do Curtume, por esta (excluída), da divisa do Município a Estrada Morro do Ar, por esta (excluída) até a Avenida Brasil. Excluem-se desta área aquelas situadas acima da curva de nível de 100m, que pertencem à zona especial ZE-1. Área limitada pela Avenida Brasil (excluída), da Estrada do Morro do Ar até a Rua Ernesto Ribeiro, por esta (incluída), Rua Tenente-Coronel Cunha (incluído apenas o lado ímpar), até o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, por este, passando pelas estações de Realengo, Padre Miguel, Bangu, Senador Camará e Santíssimo, até encontrar a Avenida Joaquim Magalhães, por esta (incluída), cruzando a Estrada de Ferro Central do Brasil, até a Avenida Santa Cruz, por esta (incluída), da Avenida Joaquim Magalhães até a Estrada do Pré, por esta (incluída), da Avenida Santa Cruz até a Rua Mário Mendes, por esta (incluída), da Estrada do Pré até a Rua Artur Rios, por esta (incluída), da Rua Mário Mendes até a Avenida Dom Sebastião I, por esta (incluído apenas o lado par), Avenida
Auriverde Belmiro Valverde (incluído apenas o lado par), da Estrada do Cabuçu até a Estrada do Joari, por esta (incluída), da Avenida Belmiro Valverde até a Estrada do Cambota, por esta (incluída), da Estrada do Joari (atual Rua Olinda Ellis) até a Estrada do Monteiro, por esta (incluída), da Estrada da Cambota até a Avenida Cesário de Melo, por esta (incluída), da Estrada do Monteiro, na direção de Paciência, até o ponto em que se afasta do leito da Estrada de Ferro Central do Brasil; deste ponto, pelo leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, até a Rua Pistóia, por esta (incluído apenas o lado ímpar), do leito da Estrada de Ferro Central do Brasil até a Avenida Antares, por esta (incluída), da Rua Pistóia até a Rua Primeira, por esta (incluída), até a Rua Sapucaí, por esta (incluída), da Rua Primeira até a Avenida da Areia Branca, por esta avenida (incluída), da Rua Sapucaí até a Praça da Areia Branca (incluída), e a Estrada Vítor Dumas, por esta (incluída, da Avenida Areia Branca até a Rua São Domingos Sávio) e incluído apenas o lado ímpar da Rua São Domingos Sávio, até a Travessa São José (não reconhecida), pela Travessa São José (incluído apenas o lado par), até o seu encontro com o limite da zona especial ZE-7 (área sob jurisdição militar); por este limite, até encontrar o Caminho do Zeppelin (não reconhecido); por este caminho (incluído apenas o lado ímpar), até o canal do Sangue, por este até o canal do Itá, por este, até o encontro com a Avenida João XXIII, por esta (excluída), do canal do Itá até a Avenida Brasil, por esta (excluída) até o canal do Cação Vermelho; por este canal, até a Estrada do Morro do Ar, por esta (excluída), do canal do Cação Vermelho até a Avenida Brasil. Excluem-se desta área aquelas acima da curva de nível de 100m, que pertencem à zona especial ZE-1, e as áreas pertencentes à zona industrial ZI-2 (próximas à Rua Capitão Lafay e o lote 1 do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 26.724). Rua Santos Rodrigues. [Incluída na zona residencial 5 (ZR-5) pelo Decreto n.º 3.087, de 2/6/1981.] ANEXO 13 DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 6 (ZR-6) Área limitada pela Estrada do Grumari (incluída), da Estrada da Barra de Guaratiba até encontrar a curva de nível de 100m, por esta, contornando os morros da Faxina, de Santo Antônio da Bica, da Ilha, da Boa Vista, dos Caboclos, do Capitão Inácio, do Cabuçu, Santa Luzia, do Lameirão e do Viegas, até encontrar o prolongamento do eixo do primeiro trecho da Rua Cláudio Ganns, a partir da Estrada Moriçaba; por este prolongamento, até a Rua Cláudio Ganns, por esta (excluída) até a 261
CÓDIGO DE OBRAS Estrada Moriçaba, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Cláudio Ganns até a Rua Iperana, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada Moriçaba até a Estrada do Lameirão Pequeno, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Iperana até a Estrada do Viegas, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Lameirão Pequeno até a Praça Mário Valadares; daí, pela Estrada do Cabuçu (incluído apenas o lado par), da Praça Mário Valadares até a Estrada dos Caboclos, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Cabuçu até a Estrada da Cachamorra, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada dos Caboclos até a Estrada do Mato-Alto, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada da Cachamorra até a Rua Agostinho de Castro, por esta (incluído apenas o lado ímpar) e pelo prolongamento do seu eixo, até o rio Cabuçu, pelo leito deste, até o rio Piraquê, pelo leito deste, até a Estrada da Matriz, por esta (incluído apenas o lado ímpar), do rio Piraquê até a Estrada da Ilha, por esta (incluído apenas o lado ímpar), pela Estrada da Barra de Guaratiba (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada da Ilha até a Estrada do Grumari. Excluem-se desta área aquelas situadas acima da curva de nível de 100m, que pertencem à zona especial ZE-1. Área limitada pela Rua Poeraba (excluída), da curva de nível de 100m até a Rua Moranga, pela Rua Maetinga (excluída), do fim da Rua Maetinga, por uma linha reta, até o Caminho Ana Gonzaga, por este (excluído), por uma linha reta, do Caminho Ana Gonzaga até o fim da Travessa Gouveia, por esta (incluída), pela Estrada dos Vieiras (incluída), da Travessa Gouveia até encontrar a curva de nível de 20m, por esta, até encontrar a divisa da área do loteamento Jardim Sete de Abril do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 17.348 — projeto aprovado de alinhamento (PAA) n.º 5.893; por esta divisa, até encontrar a Estrada de Santa Eugênia, sem incluir a área do referido loteamento, pela Estrada de Santa Eugênia (incluído apenas o lado ímpar), da divisa da área do loteamento do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 17.348, até a Estrada Visconde de Sinimbu, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada de Santa Eugênia até a Rua General Alexandre Barreto, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada Visconde de Sinimbu até o seu início na Estrada da Pedra, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua General Alexandre Barreto até a Estrada Santa Viridiana, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada da Pedra até o Caminho Mariquinha Lorosa, por este (incluído), da Estrada Santa Viridiana até a Estrada Tasso Blaso, por esta (incluído apenas o lado par), do Caminho Mariquinha Lorosa até a Estrada de Sepetiba, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada Tasso Blaso até a Rua São Domingos Sávio, por esta (incluído apenas o lado 262
Auriverde par), Estrada Vítor Dumas (incluído apenas o lado par), da Estrada São Domingos Sávio até a Travessa São José, por esta (incluído apenas o lado ímpar), pelo prolongamento do eixo da Travessa São José, até encontrar a vala da Goiaba; daí, por esta vala, até o canal do Pau-da-Flecha, por este, até encontrar a linha reta que, seguindo a direção noroeste, passa pela confluência da Estrada de Sepetiba com a Estrada do Piaí, por esta linha reta até a referida confluência; daí, pela Estrada do Piaí (excluída), da Estrada de Sepetiba até a Rua Doutor Ari Chagas, e incluído apenas o lado par, da Rua Doutor Ari Chagas até a Rua 2 (não reconhecida), do Jardim Piaí), pela Rua 2 (não reconhecida) (excluída), pela Avenida do Canal (excluída), da Rua 2 (não reconhecida) até o Caminho dos Cabuís, por este (incluído), da Avenida do Canal até o Caminho do Caxangá, por este (incluído), pela Rua Coronel Jaime Lemos (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada da Pedra, cruzando a Avenida das Américas (BR-101), até encontrar de novo a Estrada da Pedra, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Coronel Jaime Lemos até a Rua Coaraci Gentil Nunes, por esta (excluída), da Estrada da Pedra até a Avenida Dois de Julho, por esta (excluída), pela Avenida do Canal (excluída), da Avenida Dois de Julho até a Rua Fragoso, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Avenida do Canal até o seu fim na Estrada do Magarça, por esta (incluído apenas o lado par), da Rua Fragoso até a Estrada do Canhanga, por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Estrada do Magarça até a curva de nível de 100m; por esta curva de nível, contornando a serra de Inhoaíba e o morro de Santa Eugênia, até encontrar a Rua Poeraba. Excluem-se desta área aquelas situadas acima da curva de nível de 100m, que pertencem à zona especial ZE-1. Área limitada pelo rio Guandu-Mirim ou Tingui, do ponto em que deixa de servir como divisa do Município do Rio de Janeiro até o encontro com o rio da Prata do Mendanha; daí, pelo rio da Prata do Mendanha, até encontrar a Estrada do Mendanha; daí, pela Estrada do Mendanha (incluído apenas o lado ímpar), até a confluência desta com a Estrada do Guandu, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Mendanha até a Estrada do Guandu do Sena, por esta (incluído apenas o lado par), da Estrada do Guandu até a Rua Treze de Março (não reconhecida), por esta (incluído apenas o lado ímpar) e pelo prolongamento do seu eixo, até encontrar a Estrada do Gericinó, pela Estrada do Gericinó (incluído apenas o lado ímpar), do fim da Estrada do Gericinó, por uma linha reta, até o ponto mais próximo da curva de nível de 80m; por esta curva de nível até a divisa do Município do Rio de Janeiro; daí, pela divisa do Município, até encontrar a curva de nível de 100m, por esta, con-
CÓDIGO DE OBRAS tornando os morros do Capim Melado, do Guandu e do Manuel José, até encontrar novamente o limite do Município do Rio de janeiro; daí, por este limite, até encontrar o rio Guandu-Mirim ou Tingui. Excluem-se desta área aquelas situadas acima da curva de nível de 100m, que pertencem à zona especial ZR-1. ANEXO 14 DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO Área limitada pela Avenida Francisco Bicalho (incluído apenas o lado par), pelo leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, até a Rua Almirante Baltasar, por esta (incluído, apenas o lado ímpar), do leito da Estrada de Ferro Central do Brasil até a Rua São Cristóvão, por esta (incluída), da Rua Almirante Baltasar até a Rua Fonseca Teles, por esta (excluída), até a Rua São Luís Gonzaga, por esta (incluída e incluindo o Largo da Cancela), até a Rua Ana Néri, por esta (incluída), da Rua São Luís Gonzaga até o leito da Estrada de Ferro Leopoldina, por este até a Rua Francisco Manuel, por esta (incluída), até o Largo de Benfica (incluído), Rua São Luís Gonzaga (incluída), do Largo de Benfica até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta (incluída), da Rua São Luís Gonzaga até a Avenida Brasil, por esta (incluída), da Rua Prefeito Olímpio de Melo até o seu início na Avenida Francisco Bicalho. [Limites modificados pela Lei n.º 361, de 18/10/1982.] ANEXO 15 DELIMITAÇÃO DA ZONA ESPECIAL 3 (ZE-3) Da Praça Cardeal Câmara (excluída), seguindo pela Rua Joaquim Silva e a Rua Conde de Lajes (todas excluídas); por esta, até a Rua da Glória; por esta (excluída) até a Rua Cândido Mendes; por esta (excluída) até a Rua do Fialho; por esta (excluída), até a Rua Santo Amaro; por esta (incluída) até o seu final; Rua Pedro Américo (excluída) até o seu final; daí, subindo a vertente, até o ponto de cota 268m no Morro Nova Cintra; deste ponto, passando pelos pontos de cota 182m, 212m, 246m e 243m do Morro São Judas Tadeu, até o entroncamento da Rua Almirante Alexandrino com a Rua Doutor Júlio Otoni (incluída); por esta e pela Rua Professor Alcias Ataíde (incluída); Escadaria São Judas Tadeu (excluída); Rua Senador Pedro Velho (excluída); Caminho do Chico (excluído) até a Rua Cosme Velho; por esta (excluída, excluindo o Largo e o Beco do Boticário e os acessos aos túneis André e Antônio Rebouças), até a Rua Itamonte; por esta (excluída); Rua Indiana (excluída); Rua Cosme Velho (excluída) até a Rua Conselheiro Lam-
Auriverde préia; por esta (excluída) até a escadaria que dá acesso à Rua Almirante Alexandrino; por esta (excluída) até a Estrada das Paineiras; por esta (incluída) até encontrar a Estrada de Ferro Corcovado; por esta (incluída, excluindo a Ladeira do Ascurra) até o ponto em que se encontra o prolongamento da Travessa das Escadinhas Dona Marta; daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto culminante do Morro Dona Marta (cota 362m); deste ponto, seguindo pela Estrada Mirante Dona Marta (N.R.) (incluída), até o entroncamento com a Estrada das Paineiras (incluída); desde ponto, subindo o espigão, ao Monumento do Cristo Redentor (incluído, cota 701m); daí, pela Estrada de Ferro Corcovado (incluída), até o Largo das Paineiras (incluído); daí, em direção norte, subindo e descendo os espigões das serras da Formiga e da Lagoinha (excluindo a Estrada do Sumaré), passando pelos pontos de cota 623m e 338m, até o ponto de cota 273m, no entroncamento da Estrada do Sumaré com a Estrada Dom Joaquim Mamede; por esta (incluída, incluindo o Beco da Lagoinha); até o entroncamento com a Rua Almirante Alexandrino; daí, subindo e descendo os espigões do Morro dos Prazeres, passando pelos pontos de cota 221m, 282m e 276m, até atingir o entroncamento da Rua Gomes Lopes (incluída) com a Rua Cândido de Oliveira; por esta e pela Rua Barão de Petrópolis (excluídas, excluindo a Escadaria Cândido de Oliveira) até a Rua Prefeito João Felipe; por esta (incluída); Rua Eliseu Visconti (incluída), até a Rua General Galvão e (excluída) até a Rua Navarro; por esta (excluída), até a Rua Queirós Lima; por esta (excluída), até a Rua Itapiru; por esta (excluída); Rua Doutor Agra (excluída); Rua dos Coqueiros (excluída, excluindo a Travessa Marieta e o Viaduto Doutor Agra); Rua Eleone de Almeida (incluída); Rua José de Alencar (incluída); Rua Paula Matos (incluída, incluindo a Praça Dona Antônia), até a Rua Frei Caneca; seguindo por esta (excluída, excluindo a Avenida Salvador de Sá), até a Rua Riachuelo; por esta (excluída), passando pelas Ruas Costa Bastos, Cardeal Dom Sebastião Leme e Monte Alegre (todas incluídas), até a Praça Cardeal Câmara, ponto de partida. ANEXO 15-A DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR-1) NA ZONA ESPECIAL 3 (ZE-3) Do ponto de encontro da curva de nível de 100m (cem metros) com a Rua Doutor Júlio Otoni; por esta (incluída) e pela Rua Professor Alcias Ataíde (incluída); Escadaria São Judas Tadeu (excluída); Rua Senador Pedro Velho (excluída); Caminho do Chico (excluído) até a Rua Cosme Velho; por esta (excluída, excluindo o Largo e o Beco do Boti263
CÓDIGO DE OBRAS cário e os acessos aos túneis André e Antônio Rebouças), até a Rua Itamonte; por esta (excluída) até o ponto de encontro da curva de nível 100m retornando por esta curva de nível até o ponto inicial. ANEXO 15-B DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 3 (ZR-3) NA ZONA ESPECIAL 3 (ZE-3) Do entroncamento da Rua Barão de Petrópolis com a Rua Prefeito João Felipe (boca norte do túnel Rio Comprido—Laranjeiras), por esta (incluída); Rua Eliseu Visconti (incluída), até a Rua General Galvão (excluída) até a Rua Navarro; por esta (excluída), até a Rua Queirós Lima; por esta (excluída), até a Rua Itapiru; por esta (excluída); Rua Doutor Agra (excluída); Rua dos Coqueiros (excluída, excluindo a Travessa Marieta e o Viaduto Doutor Agra); Rua Eleone de Almeida (incluída); Rua José de Alencar (incluída); Rua Paula Matos (incluída, incluindo a Praça Dona Antônia), até a Rua Frei Caneca; seguindo por esta (excluída, excluindo a Avenida Salvador de Sá), até a Rua Riachuelo; por esta (excluída), passando pelas Ruas Costa Bastos, Cardeal Dom Sebastião Leme e Monte Alegre (todas incluídas), até a Praça Cardeal Câmara; por esta (excluída); seguindo pela Rua Joaquim Silva e a Rua Conde de Lajes (todas excluídas); por esta, até a Rua da Glória; por esta (excluída), até a Rua Cândido Mendes; por esta (excluída), até a Rua do Fialho; por esta (excluída), até a Rua Santo Amaro; por esta (incluída) até o seu final; Rua Pedro Américo (excluída) até o seu final; daí, subindo a vertente até o ponto de cota 267m no Morro Nova Cintra; deste ponto, passando pelos pontos de cota 182m, 246m e 243m do Morro São Judas Tadeu até o entroncamento da Rua Almirante Alexandrino com a Rua Doutor Júlio Otoni (incluída); por esta até o ponto de encontro com a curva de nível de 100m, por esta curva de nível até o ponto mais próximo da boca sul do túnel Rio Comprido—Laranjeiras, deste ponto por um segmento até o ponto inicial.
ANEXO 15-C DELIMITAÇÃO DA ZONA ESPECIAL 1 (ZE-1) NA ZONA ESPECIAL 3 (ZE-3)
Auriverde drino; por esta (excluída) até a Estrada das Paineiras; por esta (incluída), até encontrar a estrada de Ferro Corcovado; por esta (incluída, excluindo a Ladeira do Ascurra) até o ponto em que se encontra o prolongamento da Travessa das Escadinhas Dona Marta; daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto culminante do Morro Dona Marta (cota 362m); deste ponto, seguindo pela Estrada Mirante Dona Marta (N.R.) (incluída), até o entroncamento com a Estrada das Paineiras (incluída); deste ponto, subindo o espigão, ao Monumento do Cristo Redentor (incluído, cota 701m); daí, pela Estrada de Ferro Corcovado (incluída), até o Largo das Paineiras (incluído); daí, em direção norte, subindo e descendo os espigões das serras da Formiga e da Lagoinha (excluindo a Estrada do Sumaré), passando pelos pontos de cota 623m e 338m até o ponto de cota 273m, no entroncamento da Estrada do Sumaré com a Estrada Dom Joaquim Mamede; por esta (incluída, incluindo o Beco da Lagoinha), até o entroncamento com a Rua Almirante Alexandrino; daí, subindo e descendo os espigões do Morro dos Prazeres, passando pelos pontos de cota 221m, 282m e 276m, até atingir o entroncamento da Rua Gomes Lopes (incluída) com a Rua Cândido de Oliveira; por esta e pela Rua Barão de Petrópolis (excluídas, excluindo a Escadaria Cândido de Oliveira), até o entroncamento desta com a Rua Prefeito João Felipe (boca norte do Túnel Rio Comprido—Laranjeiras); daí, por um segmento até o ponto de curva de nível de 100m mais próximo da boca sul do mesmo túnel. ANEXO 16 DELIMITAÇÃO DA ZONA ESPECIAL 4 (ZE-4) Área compreendida pelos seguintes limites: iniciando na foz do rio Piraquê, segue por este até encontrar a Estrada da Matriz; segue por esta (incluído apenas o lado par), do leito do rio Piraquê até a Estrada da Ilha, por esta (incluído apenas o lado par), e prossegue pela Estrada da Barra de Guaratiba até encontrar a foz do canal do Bacalhau; segue pelo talvegue do canal do Bacalhau e o do canal do Pau-Torto até a foz deste na baía de Sepetiba; segue pelo litoral até encontrar a foz do rio Piraquê. As ilhas das Baleias, a ilha do Cavado e a ilha Nova estão incluídas na ZE-4. ANEXO 17
Do ponto da curva de nível de 100m mais próximo da boca sul do túnel Rio Comprido—Laranjeiras, por esta curva de nível até encontrar a Rua Itamonte; por esta (excluída), Rua Indiana (excluída); Rua Cosme Velho (excluída) até a Rua Conselheiro Lampréia; por esta (excluída) até a escadaria que dá acesso à Rua Almirante Alexan264
DELIMITAÇÃO DA ZONA ESPECIAL 5 (ZE-5) Área limitada por uma linha que, partindo do litoral na foz do canal de Sernambetiba, acompanha a margem direita do referido canal até encontrar o alinhamento do projeto aprovado (PA) n.º
CÓDIGO DE OBRAS 8.997; daí, até encontrar a Estrada do Pontal, segue pelo alinhamento da aludida estrada por uma distância de 200m adiante do citado ponto de encontro; daí, por uma linha reta com rumo de 62º SO, até interceptar a curva de nível de 100m do maciço da Pedra Branca, segue à direita por esta curva de nível, acompanhando os morros de Boa Vista, Piabas, Santo Antônio da Bica, Grota Funda, da Ilha, da Boa Vista, da Toca Pequena, do Cabungui, de Santa Bárbara, do Sacarrão Pequeno, da Pedra Rosilha, da Pedra Negra, até o ponto em que esta curva de nível é interceptada pelo prolongamento no rumo oeste do alinhamento da Rua André Rocha, por esta (incluída), até o seu encontro com a Estrada dos Bandeirantes, por esta (incluída, com exceção do lote 1 do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 29.618, que pertence à ZI1), da Rua André Rocha na direção sul, até a Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais, por esta (incluída), da Estrada dos Bandeirantes até a Rua João Lopes Braga, por esta (incluída), até a Rua Joaquim Inácio Filho, por esta (incluída), da Rua João Lopes Braga até encontrar o Caminho do Curral; por este caminho (incluído), da Rua Joaquim Inácio Filho até a Rua Mirataia, por esta (incluída), Rua do Retiro dos Artistas (incluída), da Rua Mirataia até a Rua Edgar Werneck, por esta (incluída), da Rua do Retiro dos Artistas até a Rua Quintanilha, por esta (incluída), Estrada Caribu (incluída), Avenida Tenente-Coronel Muniz de Aragão (incluída), da Estrada Caribu até a Estrada de Jacarepaguá, pela Estrada da Uruçanga (incluída), da Estrada de Jacarepaguá até o encontro com a Estrada do Bananal; deste ponto, por uma reta de rumo leste, até o seu encontro com a curva de nível de 100m, nas proximidades da pedra de São Francisco; por esta curva de nível, acompanhando os morros Mata-Cavalo, da Muzema, do Picapau, do Focinho do Cavalo e pedra da Gávea, até o ponto mais próximo do encontro da Estrada Sorimã com a Estrada do Joá, deste ponto, por uma linha reta, até a referida confluência, pela Estrada do Joá (incluída), da confluência com a Estrada Sorimã, até a Praça Desembargador Araújo Jorge, e por esta (incluída); daí, pela orla da lagoa da Tijuca e pelo canal, até o mar, e, acompanhando a orla marítima, até a foz do canal de Sernambetiba. Excluem-se desta área aquelas situadas acima da curva de nível de 100m, que pertencem à zona especial ZE-1. ANEXO 18 DELIMITAÇÃO DA ZONA ESPECIAL 6 (ZE-6) Área compreendida entre o litoral ao sul e a curva de nível de 100m do maciço montanhoso ao norte, delimitada a leste pela linha que, partindo
Auriverde do litoral, na foz do canal de Sernamebetiva, acompanha a margem direita do referido canal até encontrar o alinhamento do projeto aprovado (PA) n.º 8.997; daí, por este alinhamento, até encontrar a Estrada do Pontal, acompanha o alinhamento da aludida estrada por uma distância de 200m adiante do citado ponto de encontro, segue daí por uma reta com rumo de 62º SO, até interceptar a curva de nível de 100m, e delimitada a oeste pela linha que, traçada no rumo norte verdadeiro, desde o ponto mais alto da ilha Rasa (Guaratiba), corta o litoral (limite sul da área) e vem interceptar a curva de nível de 100m (limite norte da área). DELIMITAÇÃO DA ZONA ESPECIAL 9 (ZE-9) ANEXO 19 ÁREAS COLETIVAS RELAÇÃO DOS LOGRADOUROS E QUADRAS QUE, NAS DIFERENTES REGIÕES ADMINISTRATIVAS, CONSTITUEM OS CENTROS DE BAIRRO (CB-1, CB-2 e CB-3). [O Decreto n.º 5.280, de 23/8/1985, deu ao anexo 20 a redação a seguir reproduzida:] ANEXO 20 I Região administrativa (Portuária) Centros de Bairro CB-1: — Ladeira do Barroso. — Ladeira do Faria. — Praça Américo Brum. — Praia do Caju (entre a Rua Coronel Sampaio e a Avenida Rio de Janeiro). — Rua Alfredo Dolabela Portela. — Rua Carlos Seidl. — Rua Circular da Quinta do Caju. — Rua Coronel Audomaro Costa. — Rua General Gurjão (entre a Rua General Sampaio e a Rua Coronel Ernani Lucena). — Rua General Sampaio (entre a Rua Carlos Seidl e a praia do Caju). — Rua Monsenhor Manuel Gomes. — Rua Montalverne. — Rua do Monte. — Rua Nabuco de Freitas. — Rua Orestes. — Rua Rego Barros. — Rua Sara. Centros de Bairro CB-2: — Praça Marechal Hermes. — Rua Alexandre Mackenzie (da Rua Barão de São Félix até o fim). 265
CÓDIGO DE OBRAS — Rua da América (da Praça Santo Cristo até o fim). — Rua Bento Ribeiro (da Rua Barão de São Félix até o fim). — Rua Cupertino (entre a Rua Sacadura Cabral e a Rua Barão de São Félix). — Rua Costa Ferreira (da Rua Barão de São Félix até o fim). — Rua da Gamboa (entre a Rua Rivadávia Correia e a Rua Conselheiro Zacarias). — Rua do Livramento. — Rua Pedro Alves. — Rua Pedro Ernesto. — Rua Peter Lund. — Rua Rivadávia Correia (da Rua da Gamboa até o fim). — Rua Santo Cristo (entre a Rua da União e a Avenida Rodrigues Alves e entre a Rua Mendonça e a Rua Pedro Alves). — Rua Senador Pompeu (da Rua Alfredo Dolabela Portela até o fim). — Rua Silvino Montenegro (entre a Avenida Rodrigues Alves e a Rua Joaquim Esposel). — Rua da União. — Rua Visconde da Gávea (da Rua Barão de São Félix até o fim). Centros de Bairro CB-3: — Avenida Barão de Tefé. — Avenida Rodrigues Alves. — Avenida Venezuela. — Praça Santo Cristo. — Rua Américo Rangel. — Rua Aníbal Falcão. — Rua Antônio Laje. — Rua Argemiro Bulcão (entre a Rua Sacadura Cabral e a Rua Coelho e Castro). — Rua Coelho e Castro. — Rua Cordeiro da Graça. — Rua Edgar Gordilho. — Avenida Professor Pereira Reis. — Rua Sacadura Cabral. — Rua Santo Cristo (entre a Rua da União e a Rua Mendonça). — Rua Sousa e Silva. II Região Administrativa (Centro) Centros de Bairro CB-3: — Avenida Nossa Senhora de Fátima. — Praça Presidente Aguirre Cerda. — Rua Conde de Laje. — Rua Guilherme Marconi. — Rua Joaquim Silva. — Rua Taylor (entre a Rua da Lapa e a Rua Conde de Laje). — Rua Teotônio Regadas. — Travessa do Mosqueira. 266
Auriverde III Região Administrativa (Rio Comprido) Centros de Bairros CB-1: — Avenida Paulo de Frontin (entre a Rua Joaquim Palhares e a Praça Condessa Paulo de Frontin). — Rua Azevedo Lima (entre a Rua Campos da Paz e a Rua Itapiru). — Rua Barão de Itapagipe (entre a Rua Aristides Lobo e a Rua do Bispo). — Rua Barão de Petrópolis (entre a Rua da Estrela e a Rua Cândido de Oliveira). — Rua Barão de Ubá (entre a Rua João Paulo I e a Rua Haddock Lobo). — Rua Batista das Neves. — Rua do Bispo (entre a Rua Barão de Itapagipe e a Avenida Paulo de Frontin). — Rua Campos da Paz. — Rua Laurindo Rabelo. — Rua Maia Lacerda. — Rua do Matoso (entre a Rua Haddock Lobo e a Rua Barão de Itapagipe). — Rua Professor Quintino do Vale. — Rua Sampaio Ferraz. — Rua Sampaio Viana. — Rua Santa Alexandrina (entre a Praça Condessa Paulo de Frontin e a Praça Santa Alexandrina). — Rua São Carlos (entre a Rua Estácio de Sá e a Rua São Roberto). — Travessa Rio Comprido. Centros de Bairro CB-2: — Praça Condessa Paulo de Frontin. — Rua Aristides Lobo. — Rua da Estrela. — Rua Itapiru. — Rua Joaquim Palhares (lado ímpar, entre a Avenida Paulo de Frontin e a Rua Haddock Lobo). Centros de Bairro CB-3: — Rua Estácio de Sá (lado ímpar). — Rua Haddock Lobo (entre o Largo Estácio de Sá e a Rua do Matoso). IV Região Administrativa (Botafogo) Centros de Bairro CB-1: — Avenida Pasteur (entre a Avenida Venceslau Brás e a Rua Bartolomeu Portela). — Praça São Salvador. — Praia do Flamengo (entre a Rua Correia Dutra e a Rua Almirante Tamandaré, com exceção do trecho entre a Rua Buarque de Macedo e a Rua Dois de Dezembro). — Rua Alice (até 100m a partir da Rua das Laranjeiras). — Rua Almirante Tamandaré. — Rua Álvaro Ramos. — Rua Arnaldo Quintela. — Rua Artur Bernardes. — Rua Assis Bueno.
CÓDIGO DE OBRAS — Rua Assunção. — Rua Barão do Flamengo. — Rua Barão de Itambi. — Rua Capitão Salomão. — Rua Clarisse Índio do Brasil. — Rua Conde de Baependi (entre a Rua Esteves Júnior e a Praça José de Alencar, exceto o lado par, entre a Praça José de Alencar e a Rua Ministro Tavares Lira). — Rua Conde de Irajá. — Rua Cosme Velho (entre a Rua das Laranjeiras e a Rua Smith de Vasconcelos). — Rua Dezenove de Fevereiro. — Rua Esteves Júnior (entre a Praça São Salvador e a Rua Conde de Baependi). — Rua Fernandes Guimarães. — Rua General Glicério (entre a Rua Professor Ortis Monteiro e a Rua General Cristóvão Barcelos). — Rua General Severiano (exceto o lado ímpar, do início até a Avenida Lauro Sodré). — Rua Ipiranga. — Rua Ipiranga (trecho entre a Rua das Laranjeiras e a Rua Conde de Baependi). — Rua Jornalista Orlando Dantas. — Rua das Laranjeiras (entre a Rua General Glicério e a Rua Cosme Velho). — Rua das Laranjeiras (trecho entre a Rua Alice e a Rua General Glicério). — Rua Machado de Assis. — Rua Marques. — Rua da Matriz. — Rua Mena Barreto. — Rua Ministro Raul Fernandes (lado par, até 165m, e lado ímpar, até 67m, da Rua Assunção). — Rua Muniz Barroso. — Rua Oliveira Fausto. — Rua Paissandu (da praia do Flamengo até a Rua Marquês de Abrantes). — Rua Pedro Américo (da Rua Bento Lisboa até a Travessa Petúnia). — Rua Pinheiro Guimarães (entre a Rua Real Grandeza e a Rua General Cornélio de Barros). — Rua Pinheiro Machado (lado ímpar, da Rua das Laranjeiras até a Travessa Pinto da Rocha). — Rua Professor Alfredo Gomes (entre a praia de Botafogo e a Rua Muniz Barreto). — Rua Professor Álvaro Rodrigues (da Rua Paulino Fernandes até o fim). — Rua Rodrigo Brito. — Rua São Clemente (lado par, entre a Rua Barão de Lucena e a Rua Barão de Macaúbas, e lado ímpar, da Rua Dezenove de Fevereiro até o fim). — Rua São Salvador (entre a Rua Ipiranga e a Praça São Salvador). — Rua Senador Correia (entre a Rua Paissandu e a Praça São Salvador). — Rua Sorocaba (entre a Rua Voluntários da Pátria e a Rua General Polidoro).
Auriverde — Avenida Venceslau Brás (lado par, entre a Rua General Severiano e a Avenida Pasteur). — Rua Visconde de Ouro Preto. — Rua Visconde Silva (entre a Rua Capitão Salomão e a Rua Conde de Irajá). — Travessa dos Tamoios. Centros de Bairro CB-2: — Largo Almirante Índio do Brasil. — Largo do Humaitá. — Largo dos Leões. — Largo Professor Saul Borges Carneiro. — Praça David Ben-Gurion. — Praça Del Prete. — Praia de Botafogo (da Avenida Osvaldo Cruz até a Rua Farani e da Rua Professor Álvaro Rodrigues até o fim). — Rua Bambina. — Rua Benjamin Constant (entre a Rua do Fialho e o Largo da Glória). — Rua Bento Lisboa. — Rua Cândido Mendes (entre o Largo da Glória e a Rua Hermenegildo de Barros). — Rua Correia Dutra. — Rua Dois de Dezembro (entre a Rua do Catete e a Rua Bento Lisboa). — Rua Farani (entre a praia de Botafogo e a Rua Jornalista Orlando Dantas, exceto o lado ímpar, da praia de Botafogo até o prolongamento projetado da Rua Barão de Itambi). — Rua General Góis Monteiro (lado ímpar). — Rua General Polidoro (lado par, entre a Rua Teresa Guimarães e a Rua Real Grandeza, e lado ímpar, entre a Rua Assis Bueno e a Rua Real Grandeza). — Rua Humaitá (do início até o limite da IV Região Administrativa com a VI Região Administrativa). — Rua Ipiranga (trecho entre a Rua das Laranjeiras e a Rua Conde de Baependi). — Rua das Laranjeiras (entre o Largo do Machado e a Rua General Glicério). — Rua Marechal Cantuária. — Rua Marquês de Abrantes. — Rua Marquês de Olinda. — Rua da Passagem (da Rua General Polidoro até o fim). — Rua Pedro Américo (entre a Rua do Catete e a Rua Bento Lisboa). — Rua Real Grandeza. — Rua Santo Amaro (entre a Rua do Fialho e a Rua do Catete). — Rua São Clemente (lado par, entre a praia de Botafogo e a Rua Barão de Lucena, e lado ímpar, entre a praia de Botafogo e a Rua Dezenove de Fevereiro). — Rua São João Batista. — Rua Senador Vergueiro. — Rua Silveira Martins (entre a Rua do Catete 267
CÓDIGO DE OBRAS e a Rua Bento Lisboa). — Rua Sorocaba (entre a Rua Voluntários da Pátria e a Rua General Polidoro). Centros de Bairro CB-3: — Avenida Augusto Severo. — Avenida Lauro Sodré (lado ímpar, entre a Avenida Venceslau Brás e a Rua General Severiano). — Largo do Machado. — Praça José de Alencar. — Praia de Botafogo (entre a Rua Farani e a Rua Professor Álvaro Rodrigues). — Praia do Flamengo (entre a Rua Buarque de Macedo e a Rua Dois de Dezembro). — Quadra compreendida pela praia de Botafogo, Rua Farani, prolongamento projetado da Rua Barão de Itambi e Rua Fernando Ferrari. — Rua do Catete. — Rua Conde de Baependi (lado par, entre a Rua do Catete e a Rua Ministro Tavares de Lira). — Rua Dois de Dezembro (entre a praia do Flamengo e a Rua do Catete). — Rua General Polidoro (lado par, entre a Rua da Passagem e a Rua Teresa Guimarães, e lado ímpar, entre a Rua da Passagem e a Rua Assis Bueno). — Rua General Severiano (lado ímpar, do início até a Avenida Lauro Sodré). — Rua da Glória. — Rua Ministro Tavares de Lira. — Rua da Passagem (da praia de Botafogo até a Rua General Polidoro). — Rua Professor Álvaro Rodrigues (do início até a Rua Paulino Fernandes). — Avenida Venceslau Brás (lado par, entre a Praça Ozanan e a Avenida Lauro Sodré). — Rua Voluntários da Pátria. V Região Administrativa (Copacabana) Centros de Bairro CB-1: — Avenida Atlântica. — Avenida Rainha Elisabeth (entre a Avenida Atlântica e a Rua Raul Pompéia). — Praça Cardeal Arcoverde. — Rua Almirante Gonçalves. — Rua Anita Garibaldi (entre a Rua Barata Ribeiro e a Rua Capelão Álvares da Silva). — Rua Antônio Vieira. — Rua Barão de Ipanema (entre a Avenida Atlântica e a Rua Barata Ribeiro). — Rua Belford Roxo (entre a Avenida Atlântica e a Rua Barata Ribeiro). — Rua Bolívar (entre a Avenida Atlântica e a Rua Pompeu Loureiro). — Rua Carvalho de Mendonça. — Rua Constante Ramos (entre a Avenida Atlântica e a Rua Pompeu Loureiro). — Rua Dias da Rocha (da Avenida Nossa 268
Auriverde Senhora de Copacabana até a Rua Barata Ribeiro). — Rua Djalma Ulrich (entre a Avenida Atlântica e a Rua Leopoldo Miguez). — Rua Duvivier. — Rua Fernando Mendes. — Rua Francisco Otaviano (entre a Avenida Atlântica e a Rua Bulhões de Carvalho). — Rua Hilário de Gouveia (entre a Avenida Atlântica e a Rua Barata Ribeiro, exceto o trecho em frente à Praça Serzedelo Correia). — Rua Inhangá. — Rua Joaquim Nabuco (entre a Avenida Atlântica e a Rua Raul Pompéia). — Rua Júlio de Castilhos (entre a Avenida Atlântica e a Rua Raul Pompéia). — Rua Lauro Müller. — Rua Miguel Lemos (entre a Avenida Atlântica e a Rua Barata Ribeiro). — Rua Ministro Alfredo Valadão. — Rua Ministro Viveiros de Castro. — Rua Paula Freitas (da Avenida Atlântica até a Rua Barata Ribeiro). — Rua Raimundo Correia (entre a Avenida Nossa Senhora de Copacabana e a Rua Barata Ribeiro). — Rua Raul Pompéia. — Rua República do Peru (entre a Avenida Atlântica e a Rua Barata Ribeiro). — Rua Rodolfo Dantas. — Rua Ronald de Carvalho. — Rua Sá Ferreira (entre a Avenida Atlântica e a Rua Raul Pompéia). — Rua Siqueira Campos (entre a Avenida Atlântica e a Rua Domingos Ferreira). — Rua Sousa Lima (entre a Avenida Atlântica e a Rua Raul Pompéia). — Rua Toneleros (entre a Rua Hilário de Gouveia e a Rua Santa Clara). — Rua Xavier da Silveira (entre a Avenida Atlântica e a Rua Barata Ribeiro). Centros de Bairro CB-2: — Avenida Prado Júnior. — Praça Vereador Rocha Leão. — Rua Figueiredo Magalhães (entre a Avenida Atlântica e a Avenida Nossa Senhora de Copacabana, e da Rua Barata Ribeiro até o fim). — Rua Francisco Sá. — Rua Santa Clara (entre a Avenida Atlântica e a Avenida Nossa Senhora de Copacabana). — Rua Siqueira Campos (entre a Rua Toneleros e o Túnel Velho). Centros de Bairro CB-3: — Avenida Nossa Senhora de Copacabana. — Avenida Princesa Isabel. — Praça Demétrio Ribeiro. — Praça Sara Kubitschek. — Praça Serzedelo Correia. — Rua Barata Ribeiro. — Rua Figueiredo Magalhães (entre a Avenida
CÓDIGO DE OBRAS Nossa Senhora de Copacabana e a Rua Barata Ribeiro). — Rua Gustavo Sampaio. — Rua Hilário de Gouveia (trecho em frente à Praça Serzedelo Correia). — Rua Santa Clara (entre a Avenida Nossa Senhora de Copacabana e a Rua Toneleros). — Rua Siqueira Campos (entre a Rua Domingos Ferreira e a Rua Toneleros). VI Região Administrativa (Lagoa) Centros de Bairro CB-1: — Estrada da Gávea (entre a Rua Golfe Clube e a Avenida Niemeyer). — Estrada da Gávea (lado par, entre a Avenida Niemeyer e a Rua Capuri e do n.º 280 até o seu final. [Incluída em CB-1 pelo Decreto n.º 5.519, de 27/11/1985.] — Estrada do Joá (lado par, do seu início até a Rua Jornalista Costa Rego). [Incluída em CB-1 pelo Decreto n.º 5.519, de 27/11/1985.] — Praça Sagrada Família. — Quadras no PA n.º 9.411/31.911, incluídas em CB-1 e ZT-1. — Rua Adalberto Ferreira. — Rua Aníbal de Mendonça (entre a Rua Prudente de Morais e a Rua Barão da Torre). — Rua Carlos Góis (entre a Avenida General San Martín e a Rua Humberto de Campos). — Rua Conde de Bernadotte. — Rua Cupertino Durão (entre a Avenida General San Martín e a Rua Humberto de Campos). — Rua Doutor Marques Canário. — Rua Farme de Amoedo (entre a Rua Prudente de Morais e a Rua Nascimento Silva). — Rua Faro (entre a Rua Jardim Botânico e a Rua Itaipava). — Rua Garcia d’Ávila (entre a Rua Prudente de Morais e a Rua Nascimento Silva). — Rua Henrique Dumont (entre a Rua Prudente de Morais e a Rua Barão da Torre). — Rua Humberto Campos (entre a Rua João Lira e a Avenida Bartolomeu Mitre). — Rua João Lira (entre a Avenida General San Martín e a Rua Conde de Bernadotte). — Rua Juquiá. — Rua Lopes Quintas (entre a Rua Jardim Botânico e a Rua Corcovado). — Rua Maria Angélica (entre a Rua Jardim Botânico e a Rua Alexandre Ferreira). — Rua Montenegro (entre a Rua Barão da Torre e a Avenida Epitácio Pessoa). — Rua Pacheco Leão (lado par, entre a Rua Jardim Botânico e a Rua Visconde de Carandaí). — Rua Teixeira de Melo (entre a Avenida Vieira Souto e a Rua Prudente de Morais). — Rua Tubira.
Auriverde — Rua Visconde de Carandaí (entre a Rua Pacheco Leão e a Rua Lopes Quintas). — Rua Visconde da Graça. Centros de Bairro CB-2: — Avenida Bartolomeu Mitre (entre a Avenida General San Martín e a Praça Santos Dumont). — Avenida General San Martín (entre a Avenida Bartolomeu Mitre e a Rua General Urquiza). — Praça Santos Dumont. — Rua Barão da Torre (entre a Rua Maria Quitéria e a Rua Joana Angélica). — Rua Dias Ferreira. — Rua General Urquiza (entre a Avenida General San Martín e a Avenida Ataulfo de Paiva). — Rua Gomes Carneiro (entre a Rua Bulhões de Carvalho e a Rua Caning). — Rua Humaitá (entre a divisa da VI Região Administrativa com a IV Região Administrativa e o Viaduto Saint-Hilaire). — Rua Jangadeiros (entre a Rua Prudente de Morais e a Rua Barão da Torre). — Rua Jardim Botânico (entre o Viaduto Saint-Hilaire e a Rua Conde Afonso Celso). — Rua Joana Angélica (entre a Rua Prudente de Morais e a Rua Barão da Torre). — Rua Maria Quitéria (entre a Rua Prudente de Morais e a Rua Barão da Torre). — Rua Marquês de São Vicente (entre a Praça Santos Dumont e a Rua João Borges). — Rua Montenegro (entre a Rua Prudente de Morais e a Rua Barão da Torre). — Rua Prudente de Morais (entre a Rua Jangadeiros e a Rua Teixeira de Melo). — Rua Teixeira de Melo (entre a Rua Prudente de Morais e a Rua Barão da Torre). Centros de Bairro CB-3: — Avenida Ataulfo de Paiva. — Rua Jardim Botânico (entre a Rua Pacheco Leão e a Rua Conde Afonso Celso). — Rua Visconde de Pirajá. VII Região Administrativa (São Cristóvão) Centros de Bairro CB-1: — Rua Almirante Baltazar. — Rua Chaves Faria. Centros de Bairro CB-2: — Avenida Brasil (entre a Rua Prefeito Olímpio de Melo e o ramal de minérios de Arará). — Avenida Suburbana. — Rua Bela (da Avenida Brasil até o fim). VIII Região Administrativa (Tijuca) Centros de Bairro CB-1: — Avenida Édison Passos (entre a Rua Conde de Bonfim e a Rua Coronel Aristarco Pessoa). — Rua Afonso Pena. 269
CÓDIGO DE OBRAS — Rua Aguiar. — Rua dos Araújos. — Rua Barão de Ubá (entre a Rua Joaquim Palhares e a Rua João Paulo I). — Rua Bom Pastor. — Rua Campos Sales. — Rua Conde de Bonfim (entre a Rua Garibaldi e a Avenida Édison Passos). — Rua Desembargador Isidro (entre a Rua Barão de Piraçununga e a Praça Gabriel Soares). — Rua Doutor Satamini (entre a Rua Campos Sales e a Rua Afonso Pena). — Rua Garibaldi. — Rua General Espírito Santo Cardoso. — Rua General Roca (entre a Rua Francisco Graça e a Rua Guapiara). — Rua José Higino (entre a Rua Barão de Mesquita e a Rua Conde de Bonfim). — Rua Leite de Abreu. — Rua Pereira de Almeida. — Rua Pereira de Siqueira. — Rua Santa Amélia. — Rua São Valentim. — Rua Soriano de Sousa. — Travessa Augustura. Centros de Bairro CB-2: — Rua Almirante Cochrane. — Rua Barão de Iguatemi. — Rua Barão de Mesquita (entre a Rua São Francisco Xavier e a Avenida Maracanã, exceto o trecho compreendido pelo PA n.º 9.026/29.672). — Rua Carlos Vasconcelos (entre a Praça Saenz Peña e a Rua Guapeni). — Rua Conde de Bonfim (entre a Rua José Higino e a Rua Garibaldi). — Rua Desembargador Isidro (entre a Praça Saenz Peña e a Rua Barão de Piraçununga). — Rua Joaquim Palhares (lado ímpar, entre a Praça da Bandeira e a Avenida Paulo de Frontin). — Rua Major Ávila. — Rua do Matoso (entre a Praça da Bandeira e a Rua João Paulo I). — Rua Pará. — Rua Paraíba. — Rua Pareto (entre a Rua Conde de Bonfim e a Rua Almirante Cochrane). — Rua Paulo Fernandes. — Rua São Francisco Xavier (entre o Largo da Segunda-Feira e a Avenida Maracanã). — Rua Teixeira Soares (entre a Praça da Bandeira e a Rua Pará). — Rua Uruguai (entre a Rua Maria Amália e a Rua Conde de Bonfim). Centros de Bairro CB-3: — Praça da Bandeira. — Praça Saenz Peña. — Rua Barão de Mesquita (PA n.º 9.026/29.672). — Rua Camaragibe. 270
Auriverde — Rua Conde de Bonfim (entre o Largo da Segunda-Feira e a Rua José Higino). — Rua Doutor Pereira dos Santos. — Rua General Roca entre a Rua Guapiara e a Rua Barão de Mesquita). — Rua Haddock Lobo (trecho pertencente à VIII Região Administrativa). — Rua Major Ávila (entre a Praça Saenz Peña e a Rua Barão de Mesquita). — Rua Mariz e Barros. — Rua Padre Elias Goraieb. — Rua Pinto de Figueiredo. — Rua Santo Afonso. — Rua Soares da Costa (entre a Praça Saenz Peña e a Avenida Heitor Beltrão). IX Região Administrativa (Vila Isabel) Centros de Bairro CB-1: — Avenida Engenheiro Richard (entre a Rua Barão de Bom Retiro e a Praça Edmundo Rego). — Avenida Professor Manuel de Abreu (entre a Rua São Francisco Xavier e a Rua Pereira Nunes). — Praça Edmundo Rego. — Rua Alexandre Calaza. — Rua Almirante Cândido Brasil. — Rua Baltasar Lisboa. — Rua Barão de São Francisco (exceto o trecho em frente à Praça Barão de Drumond). — Rua Borda do Mato (entre a Praça Professor Francisco de Áurea e a Rua Bambuí). — Rua Castro Barbosa. — Rua Conselheiro Correia. — Rua Felipe Camarão. — Rua Gastão Penalva (entre a Rua Ferreira Pontes e a Rua Leopoldo). — Rua General Canabarro. — Rua Gonzaga Bastos. — Rua Ibituruna. — Rua José Vicente. — Rua Leopoldo (entre a Travessa Caminha e a Rua Gastão Penalva). — Rua Luís Barbosa (entre a Rua Teodoro da Silva e a Rua Senador Nabuco, com exceção do trecho em frente à Praça Barão de Drumond). — Rua Maxwell (entre a Rua Barão de Mesquita e a Rua Agostinho Meneses). — Rua Paula Brito (entre a Rua Barão de Mesquita e a Travessa Caminha). — Rua São Francisco Xavier (entre a Rua Oito de Dezembro e a Praça Maracanã). — Rua Sousa Franco. — Rua Sousa Franco. — Rua Teodoro da Silva. — Rua Tomás de Coelho. — Rua Torres Homem. — Rua Uberaba. — Rua Uruguai (entre a Rua Maxwell e a Rua
CÓDIGO DE OBRAS Barão de Mesquita). Centros de Bairro CB-2: — Praça Maracanã. — Praça Varnhagem. — Rua Barão de Bom Retiro. — Rua Barão de Mesquita (entre a Avenida Maracanã e a Rua Uruguai). — Rua Leopoldo (entre a Rua Barão de Mesquita e a Rua Gastão Penalva). — Rua Pereira Nunes. — Rua São Francisco Xavier (entre a Praça Maracanã e a Avenida Maracanã). — Rua Senador Furtado. — Rua Sergipe. — Rua Teixeira Soares (entre a Avenida Osvaldo Aranha e a Rua Pará). — Rua Uruguai (entre a Rua Maria Amália e a Rua Barão de Mesquita). — Rua Visconde de Santa Isabel (entre a Praça Barão de Drumond e a Rua José do Patrocínio). Centros de Bairro CB-3: — Avenida Maracanã (trecho compreendido pelo PA n.º 9.026/29.672). — Avenida Vinte e Oito de Setembro. — Praça Barão de Drumond. — Praça Professor Francisco de Áurea. — Rua Barão de Mesquita (entre a Rua Uruguai e a Praça Professor Francisco de Áurea, e o trecho compreendido pelo PA n.º 9.026/29.672). — Rua Barão de São Francisco (trecho em frente à Praça Barão de Drumond). — Rua Luís Barbosa (trecho em frente à Praça Barão de Drumond). — Rua Projetadas A, B e C, do PA n.º 9.026/29.672. X Região Administrativa (Ramos) Centros de Bairro CB-1: — Avenida dos Democráticos (lado par, entre a Avenida Suburbana e a Rua Darke de Matos). — Avenida Guilherme Maxwell (entre a Avenida Brasil e a Rua Júlio Ribeiro). — Avenida Itaoca (entre a Estrada do Timbó e a Estrada Velha da Pavuna). — Estrada do Engenho da Pedra. — Estrada de Itararé. — Praça Belmonte. — Praça Lopes Ribeiro. — Praça Progresso. — Rua Aguiar Moreira. — Rua André Pinto. — Rua Angélica Mota (entre o leito da Estrada de Ferro Leopoldina e a Praça Manchester). — Rua Aurélio Garcindo (entre a Rua Gomensoro e a Rua João Rego). — Rua Bariri. — Rua Barreiros.
Auriverde — Rua Barros Barreto. — Rua Bias Fortes. — Rua Bonsucesso (entre a Praça Lopes Ribeiro e a Praça Bonsucesso). — Rua Carlina (entre a Rua Filomena Nunes e a Avenida Professor Plínio Bastos). — Rua Clara Rego. — Rua Delfim Carlos (entre a Rua Aurélio Garcindo e a Rua Uranos). — Rua Dona Isabel (entre a Praça Lopes Ribeiro e a Rua Costa Mendes). — Rua Doutor Alfredo Barcelos (entre a Rua Leopoldina Rego e a Praça Manchester). — Rua Doutor Miguel Vieira Ferreira. — Rua Doutor Nunes. — Rua Eleutério Mota. — Rua Felisberto Freire. — Rua Filomena Nunes. — Rua Firmino Gameleira (entre a Rua Aspençada Melo e a Rua Eleutério Mota). — Rua Flávia Farnese. — Rua Francisca Hayden. — Rua General Galieni (entre a Rua Saint-Hilaire e a Avenida dos Democráticos). — Rua Gomensoro. — Rua Ibiapina. — Rua João Pizarro. — Rua João Rego (entre a Rua Uranos e a Rua Paranapanema). — Rua João Romariz (entre a Rua Cardoso de Morais e a Rua Barreiros). — Rua Júlio Ribeiro (entre a Rua Bonsucesso e a Rua Guilherme Maxwell). — Rua Leocádia Rego. — Rua Maria Rodrigues. — Rua Ministro Moreira de Abreu. — Rua Nossa Senhora das Graças (entre o leito da via férrea e a Praça Doutor Miguel). — Rua Paranapanema. — Rua Pereira Landim. — Rua Pirangi. — Rua da Proclamação (entre a Avenida Teixeira de Castro e a Avenida Brasil). — Rua da Regeneração. — Rua Tenente Pimentel (entre a Rua Aurélio Garcindo e a Rua Uranos). — Rua Teotônio Brito. — Rua Uranos (entre a Rua Capitão Bragança e a Rua General Galieni e entre a Rua João Rego e a Rua Ibiapina). Centros de Bairro CB-2: — Avenida Brasil (entre o ramal de minério de Arará e a Rua Pirangi, incluindo apenas o lado ímpar da Rua Pirangi até a Rua Nair). — Avenida Bruxelas (entre a Avenida Londres e a Avenida Guilherme Maxwell). — Avenida dos Democráticos (lado par, entre a Avenida Itaoca e a Rua Darke de Matos). 271
CÓDIGO DE OBRAS — Avenida Itaoca (entre a Estrada do Timbó e a Avenida dos Democráticos). — Avenida Londres (entre a Avenida Bruxelas e a Rua Dona Isabel). — Avenida New York (entre a Avenida Bruxelas e a Praça das Nações). — Avenida Paris (entre a Avenida Bruxelas e a Praça das Nações). — Avenida Suburbana. — Avenida Teixeira de Castro. — Praça Dezenove de Novembro. — Rua Alberto Nepomuceno (entre a Rua Uranos e o leito da estrada de ferro). — Rua Baturité. — Rua Bonsucesso (entre a Praça Bonsucesso e a Avenida Guilherme Maxwell). — Rua Cardoso de Morais. — Rua Delfim Carlos (entre a Rua Aurélio Garcindo e a Praça Paranapanema). — Rua Diomedes Trota. — Rua Dona Isabel (entre a Praça Lopes Ribeiro e a Praça das Nações). — Rua Euclides Faria. — Rua Leopoldina Rego. — Rua Professor Lacê. — Rua Uranos (entre a Rua General Galieni e a Rua Aureliano Leça e entre a Rua Diomedes Trota e a Rua João Rego). Centros de Bairro CB-3: — Avenida dos Democráticos (entre a Avenida Itaoca e a Rua Uranos). — Avenida Guilherme Maxwell (entre a Rua Júlio Ribeiro e a Praça das Nações). — Avenida Itaoca (entre a Avenida dos Democráticos e a Rua Uranos). — Praça Bonsucesso. — Praça das Nações. — Rua Alberto Nepomuceno (entre a Rua Uranos e o leito da estrada de ferro). — Rua Angélica Mota (entre a Rua Uranos e o leito da estrada de ferro). — Rua Antônio Rego (entre a Rua Uranos e o leito da estrada de ferro). — Rua Doutor Alfredo Barcelos (entre a Rua Uranos e a Rua Etelvina). — Rua Etelvina. — Rua Uranos (entre a Rua Aureliano Leça e a Rua Diomedes Trota). — Travessa Etelvina. XI Região Administrativa (Penha) Centros de Bairro CB-1: — Avenida Antenor Navarro. — Avenida Arapogi (entre o leito da estrada de ferro e a Rua Piriá). — Avenida Lusitânia. — Avenida Meriti (da Praça São João Berch272
Auriverde mans até a linha de transmissão). — Avenida Schultz Wenk. — Estrada da Água Grande. — Estrada do Porto Velho. — Estrada do Vigário-Geral. — Praça Barbosa Lima. — Praça Caí. — Praça Córsega. — Praça Elba. — Praça Irineu Machado. — Praça Lagoa Mirim. — Praça Monsenhor Lustosa. — Praça Portugal. — Praça São Lucas. — Praça Vera Cruz. — Rua Aimoré (entre a Rua José Maria e a Avenida Brás de Pina). — Rua Alvarenga Peixoto (entre a Rua Teixeira de Sousa e a Rua Bulhões Marcial). — Rua Álvaro Macedo (entre a Rua Mundaú e a Rua Cordovil). — Rua Antônio João (entre a Rua Itabira e a Rua Oliveira Filho). — Rua Balduíno de Aguiar. — Rua Barão de Melgaço (entre a Avenida Meriti e a Rua Balduíno de Aguiar). — Rua Belisário Pena (entre a Avenida Brasil e a Praça Pan-Americana). — Rua Cacequi (entre a Rua Lícia e a Praça Saicã). — Rua do Cajá. — Rua Califórnia. — Rua Cascais. — Rua Cintra. — Rua Coimbra. — Rua Conde de Agrolongo. — Rua Correia Dias. — Rua do Couto (entre a Rua Quito e a Avenida Brasil). — Rua Dionísio (entre a Rua José Maria e a Avenida Brás de Pina). — Rua Dourados (entre a Rua Balduíno de Aguiar e a Rua Antônio João). — Rua Engenheiro Francisco Passos (entre a Rua José Maria e a Avenida Brás de Pina). — Rua Engenheiro Luiz de Medeiros. — Rua Fernandes Cunha. — Rua Figueiredo Rocha (entre a Rua Valentim Magalhães e a Rua Bulhões Marcial). — Rua Flamínia (entre a Rua Comandante Aristides Garnier e a Estrada Vicente de Carvalho). — Rua Franz LisZT (entre a Rua Jornalista Geraldo Rocha e a Rua Debussi). — Rua Gregório de Matos (entre a Rua Valentim Magalhães e a Rua Bulhões Marcial). — Rua Guaporé. — Rua Içapó. — Rua Iraçu.
CÓDIGO DE OBRAS — Rua Iramaia (entre a Rua Aguapé e o Trevo das Missões). — Rua Irani. — Rua Irapuá. — Rua Itabira. — Rua Itaú. — Rua Jacurutã (entre a Rua Costa Rica e a Avenida Brasil). — Rua João Henrique (entre a Rua Balduíno de Aguiar e a Rua Antônio João). — Rua Joaquim Monteiro. — Rua Jorge Coelho. — Rua Jornalista Antônio Freitas. — Rua José Rucas. — Rua Lícia. — Rua Lisboa. — Rua Luísa Prata. — Rua Mabá. — Rua Magalhães Barata. — Rua Major Conrado. — Rua Manguaba. — Rua Manuel Cavanelas (entre a Rua Bento Cardoso e a Rua Guaporé). — Rua Marechal José Pessoa. — Rua Marechal Sousa (entre a Estrada do Vigário-Geral e a Rua Jornalista Geraldo Rocha). — Rua Meengaba. — Rua Ministro Artur Costa. — Rua Ministro Pinto da Luz. — Rua Montevidéu. — Rua Mundaú. — Rua Otranto (entre a Avenida Brasil e a Rua Isidro Rocha). — Rua Ottawa. — Rua Ourique (entre a Rua Taborari e a Rua Tiboim). — Rua Padre Peronelli. — Rua Patagônia. — Rua Pindaí. — Rua Pinto Marques Júnior. — Rua Piriá. — Rua Professor Costa Ribeiro. — Rua Rio Apa (entre a Rua Misael Mendonça e a Rua Barão de Melgaço). — Rua Rio Preto. — Rua Saracá (entre a Rua Mundaú e a Rua Manguaba). — Rua Sintra. — Rua Taborari. — Rua Tiboim. — Rua Valentim Magalhães. Centros de Bairro CB-2: — Avenida Brás de Pina (entre a Estrada Vicente de Carvalho e a linha de transmissão). — Avenida Brasil. — Avenida Meriti (entre a Rua Engenheiro Francelino Mota e a Praça Rubei Vanderlei). — Avenida Nossa Senhora da Penha (da Rua
Auriverde São Camilo até o fim). — Estrada do Quitungo. — Estrada Vicente de Carvalho (lado ímpar, entre a Rua Flamínia e a linha de transmissão Meriti-Triagem). — Praça Pan-Americana. — Praça São João Berchmans. — Quadras AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AK, AZ, AM, AN, AO, AP, AQ, AR, AS, AT, AV, AX e AY, do PA n.º 7.447 (Cruzada São Sebastião). — Rodovia Presidente Dutra. — Rua Apiá (entre a Rua Tessália e a Rua Helvétia). — Rua Belisário Pena (entre a Praça Nicaraguá e a Praça Pan-Americana). — Rua Bento Cardoso. — Rua Bulhões Marcial. — Rua Cordovil (entre a Rua Lucas Rodrigues e a Avenida Meriti). — Rua Ferreira França. — Rua Guainases. — Rua Ibiapina. — Rua Jornalista Geraldo Rocha. — Rua Leopoldina Rego. — Rua Lobo Júnior (entre o leito da Estrada de Ferro Leopoldina e a Avenida Brasil). — Rua Piaí (entre a Avenida Lobo Júnior e a Rua Santiago). — Rua Quito. Centros de Bairro CB-3 — Avenida Brás de Pina (entre a Estrada Vicente de Carvalho e a Rua Flora Lobo e entre a Avenida Lobo Júnior e o Largo da Penha). — Avenida Nossa Senhora da Penha (entre a Rua São Camilo e o Largo da Penha). — Estrada Vicente de Carvalho (entre a linha de transmissão e a Avenida Brás de Pina). — Largo da Penha. — Praça do Carmo. — Rua Bulhões Marcial (entre a Rua Luísa Prata e a Avenida Brasil). — Rua Cordovil (entre a Rua Bulhões Marcial e a Rua Lucas Rodrigues). — Rua Itabira (entre a Rua Guaporé a Rua Idumé). — Rua José Maurício. — Rua Leônidas. — Rua Lucas Rodrigues. — Rua Luísa Prata (entre a Rua Bulhões Marcial e a Rua Lucas Rodrigues). — Rua Monsenhor Alves da Rocha. — Rua Nicaraguá. — Rua Plínio de Oliveira. — Rua dos Romeiros. — Rua Venina. — Travessa Padre Ricardo. 273
CÓDIGO DE OBRAS XII Região Administrativa (Inhaúma) Centros de Bairro CB-1: — Avenida Além Paraíba. — Avenida Automóvel Clube (entre a Avenida Suburbana e a Rua Macedo Costa e entre a Rua Álvaro Miranda e a Rua Silva Vale). — Avenida dos Democráticos (lado ímpar, entre a Rua José Rubino e a Rua Darke de Matos). — Avenida Itaoca (entre a Estrada do Timbó e a Estrada Velha da Pavuna). — Estrada do Timbó. — Estrada Velha da Pavuna. — Rua Comandante Gracindo de Sá. — Rua Conde de Azambuja. — Rua Darke de Matos (entre a Estrada Velha da Pavuna e a Avenida dos Democráticos). — Rua Domingos de Magalhães. — Rua Ferreira Cardoso. — Rua Miguel Ângelo (entre o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil e a Rua Vereador Jansen Müller). — Rua Moacir de Almeida. — Rua Santa Mariana. — Rua Silva Vale. — Rua Tenente Abel Cunha. — Rua Viúva Cláudio. — Travessa Mendes da Silva. Centros de Bairro CB-2: — Avenida Automóvel Clube (entre a Rua Macedo Costa e a Rua Álvaro Miranda e entre a Rua Silva Vale e a Rua Guatapará). — Avenida dos Democráticos (lado ímpar, entre a Rua Darke de Matos e a Avenida Itaoca). — Avenida Suburbana (entre o Viaduto de Benfica e a Rua Itamaracá, incluindo apenas o lado par da Rua Itamaracá até a Rua Cachambi). — Rua Conselheiro Mairink (entre a Rua José Félix e a Rua Canindé). — Rua Eudoro Belink. — Rua Lino Teixeira. — Rua Luísa Vale. — Rua Manuel Fontenele. — Rua Miguel Burnier (entre a Avenida dos Democráticos e a Rua Eudoro Berlink). — Rua Otávio (entre a Rua Dona Emília e a Rua Padre Januário). — Rua Padre Januário. XIII Região Administrativa (Méier) Centros de Bairro CB-1: — Avenida Marechal Rondon (entre a Rua Vítor Meireles e a Rua Alice Figueiredo e entre a Rua Samuel Guimarães e a Rua Sousa Dantas). — Rua Açaré. — Rua Adriano (entre a Rua Magalhães e a Avenida Amaro Cavalcante). 274
Auriverde — Rua Alan Kardec. — Rua Alice Figueiredo (entre a Avenida Marechal Rondon e a Rua São Francisco Xavier). — Rua Álvares de Azevedo (entre a Rua Miguel Ângelo e a Rua Atiba). — Rua Álvaro Seixas. — Rua Ana Néri (entre a Rua Engenho Novo e a Rua Dantas Garnier). — Rua Aquidabã (entre a Rua Vilela Tavares e a Rua Bocaina). — Rua Araribóia. — Rua Arquias Cordeiro (entre a Rua Piauí e a Rua José dos Reis). — Rua Assis Carneiro. — Rua Barbosa de Uruguaiana (entre a Rua Cabuçu e a Rua Engenheiro Brotero). — Rua Basílio de Brito. — Rua Bela Vista. — Rua Bolívia. — Rua Cachambi (entre a Praça Orlando Silva e a Rua Capitão Jesus e entre a Avenida Suburbana e a Avenida Segal). — Rua Camarista Méier (entre a Rua Maria Paula e a Rua Dias da Cruz). — Rua Cardoso Quintão (entre a Rua Ana Quintão e a Rua Manuel Correia). — Rua Carolina Santos (entre a Rua Lins de Vasconcelos e a Rua Aquidabã). — Rua Casimiro de Abreu (entre a Rua Francisca Vidal e a Avenida João Ribeiro). — Rua Castro Alves (entre a Rua Aristides Caire e a Rua Coração de Maria). — Rua Cirne Maia. — Rua Conde de Porto Alegre. — Rua Cônego Tobias (entre a Rua Vinte e Quatro de Maio e a Rua Hermengarda). — Rua Coração de Maria (entre a Rua Santa Fé a Rua Padre Ildefonso Penalba). — Rua Cruz e Sousa (entre a Rua Fagundes Varela e a Rua Clarimundo de Melo). — Rua Dias da Cruz (entre a Rua Borja Reis e a Rua Doutor Leal). — Rua Dois de Fevereiro (entre a Rua Ramiro Magalhães e a Avenida Amaro Cavalcante). — Rua Dona Francisca (entre a Rua Chiquinha Gonzaga e a Rua Bicuíba). — Rua Dona Romana. — Rua Doutor Leal (entre a Rua Ana Leonídia e a Rua Pernambuco). — Rua Doutor Pache Faria. — Rua Doutor Padilha. — Rua Elias da Silva (entre a Rua Assis Carneiro e a Rua Cesário Machado). — Rua Engenheiro Nazaré. — Rua do Engenho Novo. — Rua Fagundes Varela. — Rua Ferreira de Andrade (entre a Rua Capitão Rezende e a Rua Basílio de Brito).
CÓDIGO DE OBRAS — Rua Francisca Vidal (entre a Avenida Suburbana e a Rua Francisca Zieze). — Rua Francisca Zieze. — Rua Francisco Fragoso. — Rua Galdino Pimental. — Rua Gaspar (entre a Rua Francisca Vidal e a Avenida João Ribeiro). — Rua General Belegarde (entre a Rua Barão de Bom Retiro e a Rua Maria Antônia). — Rua General Belford (entre a Rua Ana Néri e a Rua Professor Oliveira Menezes). — Rua Getúlio (entre a Rua Arquias Cordeiro e a Rua Castro Alves). — Rua Glaziou (entre a Rua Francisca Vidal e a Avenida João Ribeiro). — Rua Goiás (entre a Rua Lima Bareto e a Rua José dos Reis). — Rua Gomes Serpa (entre a Rua Assis Carneiro e a Rua Cesário Machado). — Rua Grão-Pará (entre a Rua Porto Alegre e a Rua Barão de Bom Retiro). — Rua Guilhermina. — Rua Heitor Servan. — Rua Hermengarda (entre a Rua Joaquim Méier e a Rua Lins de Vasconcelos). — Rua Honório (entre a Rua Estevão Silva e a Rua Itamacará). — Rua Honório (entre a Rua Vasco da Gama e a Rua Doutor Ferrari). — Rua João Pinheiro. — Rua Joaquim Martins (entre a Rua Paraná e a Rua Cruz e Sousa). — Rua José dos Reis (entre a Rua Goiás e o Caminho do Mateus). — Rua José Domingues. — Rua Luiz Jorge Salomão (entre a Avenida Marechal Rondon e a Rua Visconde de Santa Cruz). — Rua Leopoldina Bastos (entre a Rua Barão de Bom Retiro e a Rua João Eufrosino). — Rua Lins de Vasconcelos. — Rua Lopes da Cruz. — Rua Luiz Simone (entre a Avenida João Ribeiro e o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil). — Rua Magalhães Castro. — Rua Magalhães Couto (entre a Rua Venceslau e a Rua Curupaiti). — Rua Major Suckow. — Rua Manuel Vitorino (entre a Rua Assis Carneiro e a Rua da Capela). — Rua Maria Calmon. — Rua Mário Carpenter (entre a Rua da Abolição e a Rua Luís Silva). — Rua Marques Leão (entre a Rua Frei Fabiano e a Rua Arquias Cordeiro). — Rua Miguel Ângelo (entre a Rua Álvares de Azevedo e a Rua Vereador Jansen Müller). — Rua Miguel de Cervantes (entre a Rua Pereira de Andrade e a Rua Silveira Lobo).
Auriverde — Rua Paituna. — Rua Pará (entre a Rua Fagundes Varela e a Rua Clarimundo de Melo). — Rua Propícia (entre a Rua Frei Fabiano e a Rua Sousa Barros). — Rua Silva Freire. — Rua Silva Rabelo. — Rua Silvana. — Rua Simas. — Rua Soares Meireles (entre a Avenida João Ribeiro e o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil). — Rua Torres de Oliveira (entre a Rua Clarimundo de Melo e a Rua Fontoura). — Rua Vaz de Toledo (entre a Rua Bolívia e a Rua Visconde de Itabaiana). — Rua Venceslau. — Rua Verna Magalhães (entre a Rua Barão de Bom Retiro e a Rua Condessa Belmonte e entre a Rua Cabuçu e a Rua Padre Roma). — Rua Visconde de Santa Cruz (entre a Rua Luiz Jorge Salomão e a Rua Barão de Bom Retiro). — Rua Vítor Meireles (entre o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil e a Avenida Marechal Rondon). Centros de Bairro CB-2: — Avenida Amaro Cavalcante (entre a Rua Medina e a Rua Adolfo Bergamini e entre a Rua Doutor Bulhões e a Praça Sargento Eudóxio Passos). — Avenida João Ribeiro (entre a Avenida Suburbana e a Rua Lorena). — Avenida Marechal Rondon (entre a Rua Barão de Bom Retiro e a Rua Gregório Neves). — Avenida Marechal Rondon (entre a Rua Gregório Neves e Rua Juiz Jorge Salomão). [Incluída em CB-2 pelo Decreto n.º 5.458/85.] — Avenida Suburbana (entre a Rua Padre Manuel da Nóbrega e a Rua Silva Xavier e entre a Rua Djalma Dutra e a Rua Cachambi, incluindo apenas o lado ímpar até a Rua Itamacará). — Praça Sargento Eudóxio Passos. — Rua da Abolição (entre a Rua José dos Reis e a Rua Macedo Braga). — Rua Álvaro Miranda (entre a Rua Guarabu e a Rua Alfredo de Sousa Mendes). — Rua Ana Néri (entre a Rua Doutor Garnier e a Estrada de Ferro Central do Brasil). — Rua Aristides Caire (entre a Rua Santa Fé e a Rua Ferreira de Andrade). — Rua Barão de Bom Retiro. — Rua Borja Reis (entre a Rua Monteiro da Luz e a Rua Dias da Cruz). — Rua Cabuçu. — Rua Cachambi (entre a Praça Orlando Silva e a Avenida Suburbana). — Rua Capitão Resende (entre a Rua Cachambi e a Rua Miguel de Cervantes). — Rua Castro Alves (entre a Rua Lucídio Lago 275
CÓDIGO DE OBRAS e a Rua Aristides Lobo). — Rua Clarimundo de Melo (entre a Avenida Amaro Cavalcante e a Rua Almeida Nogueira). — Rua Dias da Cruz (entre a Rua Borja Reis e a Rua Pedro de Carvalho). — Rua Dois de Maio. — Rua Dona Claudina (entre a Rua Dias da Cruz e a Rua José Ortis). — Rua Doutor Garnier. — Rua Jacinto. — Rua Joaquim Méier (entre a Rua Vinte e Quatro de Maio e a Rua Hermengarda). — Rua José Bonifácio. — Rua Licínio Cardoso. — Rua Lucídio Lago (entre a Rua Castro Alves e a Rua Torres Sobrinho). — Rua Magalhães Couto (entre a Rua Venceslau e a Rua Dias da Cruz). — Rua Miguel Fernandes (entre a Rua Torres Sobrinho e a Rua Capitão Rezende). — Rua Monteiro da Luz. — Rua Oliveira (entre a Rua Dias da Cruz e a Rua Jacinto). — Rua Pedro de Carvalho. — Rua Piauí. — Rua São Francisco Xavier (entre a Rua Vinte e Quatro de Maio e a Rua Oito de Dezembro). — Rua Sousa Barros (entre a Rua Propícia e a Rua Dois de Maio). — Rua Torres Sobrinho. — Rua Vinte e Quatro de Maio (entre a Rua São Francisco Xavier e a Rua Joaquim Méier). Centros de Bairro CB-3: — Avenida Amaro Cavalcante (entre a Rua Medina e a Rua Dias da Cruz e entre a Rua Adolfo Bergamini e a Rua Doutor Bulhões). — Avenida Suburbana (entre a Rua Silva Xavier e a Rua Djalma Dutra). — Rua da Abolição (entre a Avenida Suburbana e a Rua Macedo Braga). — Rua Adolfo Bergamini (entre a Avenida Amaro Cavalcante e a Rua Daniel Carneiro). — Rua Alfredo de Sousa Mendes. — Rua Ana Barbosa. — Rua Aristides Caire (entre a Rua Arquias Cordeiro e a Rua Santa Fé). — Rua Arquias Cordeiro (entre a Rua Coração de Maria e a Rua Padre André Moreira). — Rua Carolina Méier. — Rua Constança Barbosa. — Rua Coração de Maria (entre a Rua Arquias Cordeiro e a Rua Santa Fé). — Rua Daniel Carneiro (entre a Rua Doutor Bulhões e a Rua Adolfo Bergamini). — Rua Dias da Cruz (entre a Avenida Amaro Cavalcante e a Rua Pedro de Carvalho). — Rua Doutor Bulhões (entre a Avenida Amaro Cavalcante e a Rua Daniel Carneiro). 276
Auriverde — Rua Doutor Nieméier (entre a Rua Doutor Bulhões e a Rua Adolfo Bergamini). — Rua Frederico Méier. — Rua Hermengarda (entre a Rua Dias da Cruz e a Rua Joaquim Méier). — Rua Lucídio Lago (entre a Rua Arquias Cordeiro e a Rua Castro Alves). — Rua Manuela Barbosa. — Rua Medina. — Rua Santa Fé. — Rua Silva Rabelo. — Rua Souza Barros (entre a Praça de Engenho Novo e a Rua Propícia). — Rua Tenente Cerqueira Leite. — Rua Vinte e Quatro de Maio (entre a Rua Joaquim Méier e a Rua Dias da Cruz). — Travessa Miracema. XIV Região Administrativa (Irajá) Centros de Bairro CB-1: — Avenida Oliveira Belo (entre a Avenida Meriti e a Rua Marco Pólo). — Avenida São Félix. — Estrada Pedro Borges de Freitas. — Estrada do Portinho (entre a Praça Cônego Monteiro e a Rua Jaçanã). — Praça Cônego Monteiro. — Praça Vinte e Sete de Agosto. — Praça Zuinara. — Rua Agrário Meneses. — Rua Alice de Freitas (entre a Avenida Ministro Edgar Romero e a Rua Bezerra de Meneses). — Rua Antônio Storino (entre a Avenida Meriti e a Rua Marco Pólo). — Rua Ápia (entre a Avenida Brás de Pina e a Rua Helvétia). — Rua Bellini. — Rua Caiabu. — Rua Carolina Amado. — Rua Citéria. — Rua Engenheiro Lafaiete Stockler. — Rua Feliciano Pena (entre a Avenida Meriti e a Rua Tejupá). — Rua Ferreira Cantão. — Rua Gabriel Lisboa. — Rua Guaba (entre a Avenida Automóvel Clube a Rua Itapuã). — Rua Guaraúna. — Rua Hipócrates. — Rua Horácio Wells. — Rua Ibiracoá. — Rua Ibitinga (entre a Avenida Automóvel Clube a Rua Itapuã). — Rua Ierê. — Rua da Inspiração (entre a Avenida Meriti e a Rua Marco Pólo). — Rua Itaim (entre a Rua Arantangi e a Ave-
CÓDIGO DE OBRAS nida Automóvel Clube). — Rua Itapuã (entre a Rua Ibitinga e a Rua Guaraúna). — Rua Jacirendi (entre a Rua Catanduva e a Praça Zuinara). — Rua José Borges (entre a Estrada do Furão e a Estrada do Colégio). — Rua José Sombra. — Rua João Dalton (entre a Avenida Brasil e a Rua Joaquim Loureiro). — Rua Joaquim Loureiro. — Rua Lopo Dinis (entre a Rua César Múzio e a Rua Guaraúna). — Rua Luís Carvalho. — Rua Marco Pólo. — Rua Major Medeiros. — Rua Marquês de Aracati (entre a Praça Vinte e Sete de Agosto e a Rua Pereira de Araújo). — Rua Moliere (entre a Avenida Brasil e a Rua Joaquim Loureiro). — Rua Ouro Fino (entre a Rua Caiabu e a Estrada Vicente de Carvalho). — Rua Padre Albuquerque. — Rua Paratinga. — Rua Pascal (entre a Avenida Meriti e a Rua Marco Pólo). — Rua Pereira de Araújo. — Rua Ponta Porã (entre a Estrada da Água Grande e a Rua Santaluz). — Rua Santaluz. — Rua São João Gualberto. — Rua Sinhô. — Rua Tejubá. — Rua Toriba. — Rua do Trabalho. — Rua Tupiniquins (entre a Avenida Automóvel Clube e a Rua Ierê). — Rua Turvo (entre a Rua Caiabu e a Estrada Vicente de Carvalho). — Rua Volta (entre a Avenida Meriti e a Rua Marco Pólo). Centros de Bairro CB-2: — Avenida Automóvel Clube. — Avenida Brasil. — Avenida Brás de Pina. — Avenida Meriti. — Avenida Monsenhor Félix (entre a Rua Carolina Amado e a Rua João Machado e entre a Rua Visconde de Maceió e a Estrada da Água Grande). — Estrada da Água Grande (entre a Avenida Brás de Pina e a Avenida Monsenhor Félix). — Estrada do Barro Vermelho (entre a Rua Guiraréia e a Avenida Automóvel Clube). — Estrada do Colégio. — Estrada Coronel Vieira. — Estrada Padre Roser. — Estrada do Quitungo. — Estrada Vicente de Carvalho.
Auriverde — Praça Aquidauana. — Praça Catende. — Praça Honório Gurgel. — Praça Marco Aurélio. — Praça Rubei Vanderlei. — Rua Conselheiro Galvão (entre a Travessa Mecejana e a Rua Antenor Costa). Centros de Bairro CB-3: — Avenida Monsenhor Félix (entre a Rua João Machado e a Rua Visconde de Maceió). — Estrada da Água Grande (entre a Avenida Meriti e a Avenida Brás de Pina). — Estrada Vicente de Carvalho (entre a Rua Monsenhor Pizarro e a Avenida Brás de Pina). — Largo de Vicente de Carvalho. — Praça do Carmo. — Rua Cisplatina (entre a Rua Barão do Serro Largo e a Avenida Monsenhor Félix). — Rua Marquês de Aracati (entre a Rua Pereira de Araújo e a Avenida Monsenhor Félix). XV Região Administrativa (Madureira) Centros de Bairro CB-1: — Praça das Esmeraldas. — Rua Acapu. — Rua Agostinho Barbalho. — Rua Alice Freitas (entre a Avenida Ministro Edgar Romero e a Rua Bezerra de Meneses). — Rua Amália. — Rua Américo Brasiliense. — Rua Amércio Rocha. — Rua Andrade Araújo. — Rua Antônio Badajoz (entre a Rua Adelaide Badajoz e a Rua Sérgio de Oliveira). — Rua Antônio Raposo. — Rua Aristóteles. — Rua Bezerra de Meneses. — Rua Capitão Couto Meneses. — Rua Cataguases. — Rua Comendador Agostinho de Almeida. — Rua Conselheiro Galvão. — Rua Coruripe (entre a Rua América Rocha e a Rua Tacaratu). — Rua dos Diamantes (entre a Praça Oito de Maio e a Praça das Esmeraldas). — Rua Divisória. — Rua Domingos Fernandes. — Rua Dona Clara. — Rua Doutor Joviniano. — Rua Enaldo dos Santos Araújo (antiga Maria Passos, entre a Rua Antônio Saraiva e a Rua Américo Vespúcio). — Rua Filomena Fragoso. — Rua Francisco Vale (entre a Rua Maria Passos e a Rua Iguaçu). — Rua Frei Bento. — Rua General Jerônimo Furtado. 277
CÓDIGO DE OBRAS — Rua General Savaget. — Rua Goiás (entre a Rua da Pedreira e a Rua Cupertino; entre a Rua Guaramirim e a Rua Lima Barreto). — Rua Gomes Serpa (entre a Rua João Barbalho e a Rua Cesário Machado). — Rua Guatambu. — Rua Henrique Braga (entre a Rua Marina e a Rua Andrade Araújo). — Rua Iguaçu (entre a Rua Sanatório e a Rua Melo Morais). — Rua Indaiá. — Rua Jarina (entre a Rua Sirici e a Rua Indaiá). — Rua João Barbalho. — Rua Jubaí (entre a Rua Marina e a Estrada Intendente Magalhães). — Rua Lemos de Brito. — Rua Liberata Santos. — Rua Ludgero Pinho (entre a Rua Carolina Machado e a Rua Pinto de Campos). — Rua Maria José. — Rua Maria Lopes. — Rua Maria Passos. — Rua Marina (entre a Rua Portão Vermelho e a Rua Divisória). — Rua Melo Morais. — Rua Miguel Rangel. — Rua Mirinduba. — Rua Oliva Maia. — Rua do Ônix. — Rua das Opalas. — Rua Pacheco da Rocha. — Rua Padre Manso. — Rua Paulo Viana. — Rua das Pedras. — Rua da Pedreira. — Rua da República. — Rua dos Rubis (entre a Rua dos Topázios e a Praça das Esmeraldas). — Rua Sanatório (entre a Rua Iguaçu e a Rua Oliva Maia). — Rua São Pedro. — Rua Sargento Valdemar (entre a Estrada do Otaviano e a Rua Tinguá). — Rua Sérgio de Ol.iveira (entre a Rua Carolina Machado e a Rua Antônio Baldajoz). — Rua Soldado José Lopes Filho. — Rua Souto (entre a Rua Clarimundo de Melo e Rua Ituna). — Rua Tacaratu (entre a Rua Coruripe e a Estrada do Sapê). — Rua Teresa Santos (entre a Rua Antônio Raposo e a Rua Pacheco da Rocha). — Rua Tinguá (entre a Rua Sargento Valdemar Lima e a Rua Paulo Viana). — Rua das Turmalinas. — Rua Ururaí (entre a Rua Agenor Porto e a Rua General Jerônimo Furtado). 278
Auriverde — Rua Vital. — Travessa Santos. Centros de Bairro CB-2: — Avenida General Osvaldo Cordeiro de Farias (entre a Rua Engenheiro Emílio Baumgart e a Rua Capitão Rubens). — Avenida dos Italianos (entre a Estrada do Portela e a Travessa Mecejana e entre a Rua dos Topázios e a Rua Ururaí). — Avenida Monsenhor Félix (entre a Rua Teixeira da Costa e a Rua Carolina Amado). — Avenida Suburbana. — Estrada do Barro Vermelho (entre a Avenida dos Italianos e a Rua Guiraréia). — Estrada da Fontinha. — Estrada Henrique de Melo. — Estrada Intendente Magalhães. — Estrada do Otaviano. — Estrada do Portela. — Estrada do Sapê. — Estrada Vicente de Carvalho. — Rua Anajás. — Rua Aurélio Valporto. — Rua Cândido Benício (entre a Rua Francisco Gifoin e a Rua Pinto Teles). — Rua Carlos Xavier. — Rua Carolina Machado (entre a Rua Carvalho de Sousa e a Rua Francisco Batista; entre a Rua Américo Brasiliense e a Rua Adelaide Badajoz; entre a Rua Frei Bento e a Rua Pacheco da Rocha; entre a Rua Antônio Raposo e a Rua Guatambu; entre a Rua Jarina e a Rua jabiri). — Rua Carvalho de Sousa (entre a Rua Carolina Machado e o Viaduto Negrão de Lima). — Rua Cerqueira Daltro (entre a Rua Brasilina e a Rua Padre Nóbrega). — Rua Clarimundo de Melo (entre a Rua Almeida Nogueira e a Rua Ferraz). — Rua Domingos Lopes. — Rua Elias da Silva (entre a Rua Cesário Machado e a Praça Quintino Bocaiúva). — Rua Goiás (entre a Rua Cupertino e a Rua Guaramirim). — Rua João Vicente (entre a Rua Ewbank da Câmara e a Rua Pereira de Figueiredo; entre a Rua Cataguases e a Rua do Queimado; entre a Rua Rafael Pereira e a Rua Jorge Schmidt; entre a Avenida General Osvaldo Cordeiro de Farias e a Rua dos Abacates). — Rua Leopoldino de Oliveira (entre a Estrada do Otaviano e a Avenida Ministro Edgar Romero). — Rua Nerval de Gouveia. — Rua Padre Nóbrega. — Rua Padre Telêmaco. — Rua do Queimado. — Rua Sapopemba. — Rua Sidônio Pais (entre a Rua Barbosa e a Rua Itamarati).
CÓDIGO DE OBRAS — Rua Sirici (entre a Rua Jarina e a Rua Guatambu). — Travessa Pituna. Centros de Bairro CB-3: — Avenida Ernâni Cardoso. — Avenida General Osvaldo Cordeiro de Farias (entre a Rua João Vicente e a Rua Engenheiro Emílio Baumgart). — Avenida dos Italianos (entre a Rua dos Topázios e a Travessa Mecejana). — Avenida Ministro Edgar Romero. — Avenida Monsenhor Félix (entre a Estrada Vicente de Carvalho e a Rua Teixeira da Costa). — Avenida Suburbana (entre a Rua Cupertino e a Rua Carolina Machado). — Estrada do Barro Vermelho (entre a Avenida dos Italianos e a Rua Conselheiro Galvão). — Estrada do Portela (entre a Rua Dagmar da Fonseca e a Avenida Ministro Edgar Romero). — Estrada Vicente de Carvalho (entre a Avenida Monsenhor Félix e a Rua Acará). — Largo de Vaz Lobo. — Praça Montese. — Praça Oito de Maio. — Quadra formada pela Estrada do Portela e as Ruas Guarapari, Antônio de Abreu e Soares Caldeira. — Rua Anibá (entre a Avenida Suburbana e a Rua Coronel Magalhães). — Rua Brasilina. — Rua Cândido Benício (entre o Largo do Campinho e a Rua Francisco Gifoni). — Rua Carolina Machado (entre a Rua Miguel Rangel e a Rua Carvalho de Sousa; entre a Rua Francisco Batista e a Rua Américo Brasiliense; entre a Rua Adelaide Badajoz e a Rua Frei Bento; entre a Rua Pacheco da Rocha e a Rua Antônio Raposo; entre a Rua Guatambu e a Rua Jarina). — Rua Carvalho de Sousa (entre o Viaduto Negrão de Lima e a Avenida Ministro Edgar Romero). — Rua Cerqueira Daltro (entre a Avenida Suburbana e a Rua Brasilina). — Rua Conselheiro Galvão (entre a Praça Oito de Maio e a Travessa Mecejana). — Rua Coronel Magalhães. — Rua Dagmar da Fonseca. — Rua Domingos Lopes. — Rua Francisco Batista. — Rua Jardim (entre a Rua Carolina Machado e a Rua Sirici). — Rua João Vicente (entre a Rua Padre Manso e a Rua Ewbank da Câmara; entre a Rua Pereira de Figueiredo e a Rua Cataguases; entre a Rua do Queimado e a Rua Rafael Pereira; entre a Rua Jorge Schmidt e a Rua Doutor Thompson Mota). — Rua Maria Freitas. — Rua dos Rubis (entre a Rua dos Topázios e a Estrada do Barro Vermelho). — Rua Sidônio Pais (entre a Avenida Suburba-
Auriverde na e a Rua Barbosa). — Rua Silva Gomes (entre a Avenida Suburbana e a Rua Coronel Magalhães). — Rua dos Topázios (entre a Praça Oito de Maio e a Avenida dos Italianos). — Travessa Almerinda Freitas. — Travessa Mecejana. XVI Região Administrativa (Jacarepaguá) Centros de Bairro CB-1: — Estrada do Cafundá (entre a Rua Godofredo Viana e a Estrada Meringuava). — Estrada do Capenha. — Estrada do Gabinal (entre a Rua Quintanilha e a Praça Professor Camisão). — Estrada de Jacarepaguá (entre a Avenida Tenente-Coronel Muniz de Aragão e a Rua Juvêncio de Brito). — Estrada Meringuava. — Estrada do Rio Grande. — Estrada dos Três Rios (entre a Rua Comandante Rubens Silva e a Rua Geminiano Góis). — Largo do Rio Grande. — Praça Figueira. — Praça Uruçanga. — Rua Aciás. — Rua Anália Franco. — Rua Ariperana. — Rua Atininga. — Rua Bacairis. — Rua Barão (entre a Rua Gastão Taveira e a Rua Marangá). — Rua Baronesa (entre a Rua Francisco e a Rua Marangá). — Rua Cairuçu. — Rua das Camélias. — Rua Capitão Meneses (entre a Rua Quiririm e a Rua Cândido Benício). — Rua Comandante Rubens Silva. — Rua das Dálias. — Rua Doutor Bernardino (entre a Rua Cândido Benício e a Rua Marangá). — Rua Francisca Sales (entre a Avenida Geremário Dantas e a Travessa José Bulhões). — Rua Gastão Taveira (entre a Rua Barão e a Rua Baronesa). — Rua Godofredo Viana (entre a Rua Atininga e a Estrada do Cafundá). — Rua Iriquitiá. — Rua Ituverava (entre a Estrada de Jacarepaguá e a Estrada do Bananal). — Rua José Silva (entre a Avenida Geremário Dantas e a Estrada do Capenha). — Rua Marangá (entre a Rua Barão e a Rua Baronesa). — Rua Morivás. — Rua Pinto Teles. 279
CÓDIGO DE OBRAS — Rua Quiririm. — Rua Retiro dos Artistas (entre a Estrada do Tindiba e a Rua Mirataia). — Rua das Rosas (entre a Rua Luís Beltrão e a Rua Tejo). Centros de Bairro CB-2: — Avenida Geremário Dantas (entre a Rua Alexandre Ramos e a Rua Mamoré). — Avenida dos Mananciais. — Estrada dos Bandeirantes (entre a Avenida Nélson Cardoso e a Estrada do Rio Grande e a Rua André Rocha). — Estrada do Cafundá (entre a Avenida Nélson Cardoso e a Rua Godofredo Viana). — Estrada do Pau-Ferro (entre a Rua Geremário Dantas e a Estrada do Capenha). — Estrada Rodrigues Caldas. — Estrada do Tindiba. — Estrada dos Três Rios (entre a Rua Xingu e a Rua Comandante Rubens Silva). — Largo da Pechincha. — Praça Jauru. — Praça Orleães. — Praça Professor Cardoso Fontes. — Rua André Rocha (entre a Estrada do Tindiba e a Estrada dos Bandeirantes). — Rua Cândido Benício (entre a Rua Pinto Teles e a Rua Doutor Bernardino e entre a Rua Albano e o Largo do Tanque). — Rua Edgar Werneck (entre a Rua do Retiro dos Artistas e a Rua Geremário Dantas). — Rua Godofredo Viana (entre a Avenida Nélson Cardoso e a Estrada do Cafundá). — Rua Jambeiro. — Rua Lagamar. — Rua Luís Beltrão. — Rua Relvado. — Rua das Rosas (entre a Praça Valqueire e a Rua Luís Beltrão). — Rua Salinópolis. — Rua Tirol (entre a Estrada de Jacarepaguá e a Rua Comandante Rubens Silva). Centros de Bairro CB-3: — Avenida Geremário Dantas (entre o Largo do Tanque e o início da Rua Alexandre Ramos e entre a Rua Mamoré e a Estrada dos Três Rios). — Avenida Geremário Dantas (entre o início da Rua Alexandrina Ramos e a Rua Lopo Saraiva). — Avenida Nélson Cardoso. — Estrada de Jacarepaguá (entre a Rua Dom Juvêncio de Brito e a Praça Professora Camisão). — Estrada dos Três Rios (entre a Avenida Geremário Dantas e a Rua Xingu). — Largo do Tanque. — Praça Barão da Taquara. — Praça Professora Camisão. — Praça Saiqui. — Praça da Taquara. 280
Auriverde — Praça Valqueire. — Rua Cândido Benício (entre a Bernardino e a Rua Albano). — Rua das Cravinas. — Rua dos Crisântemos. — Rua dos Miosótis.
Rua Doutor
XVII Região Administrativa (Bangu) Centros de Bairro CB-1: — Avenida Brasil. — Avenida Cônego de Vasconcelos (entre a Praça da Fé e a Rua Rio da Prata). — Avenida Ribeiro Dantas (entre a Rua Figueiredo Camargo e a Rua Falcão Padilha). — Estrada do Engenho (entre a Rua Coronel Tamarindo e a Rua Sainá). — Estrada Manual Nogueira de Sá. — Estrada Marechal Alencastro (entre a Avenida Brasil e o limite com a XXII Região Administrativa). — Estrada Marechal Malet (entre a Avenida Marechal Fontenele e a Rua João Silva). — Estrada Porto Nacional. — Estrada do Realengo (entre a Avenida Santa Cruz e a Rua Estância). — Estrada São Pedro de Alcântara (entre a Estrada da Água Branca e a Rua Marechal Joaquim Inácio). — Estrada do Taquaral (entre a Rua Parnaíba e a Rua Oliveira Paiva). — Estrada do Viegas (entre a Rua Marmiari e a Estrada do Cabuçu). — Praça Abrolhos. — Praça Mário Saraiva. — Rua Almeida e Sousa (entre a Estrada General Canrobert Pereira da Costa e a Avenida Marechal Fontenele). — Rua Andorra. — Rua André João Antonil. — Rua Araquém (entre a Avenida Brasil e a Rua Roque Barbosa). — Rua Aritibá. — Rua Bandeira de Melo. — Rua Barão de Piraquara (entre a Avenida Santa Cruz e a Rua Bernardo de Vasconcelos). — Rua Barão do Triunfo. — Rua Belisário de Sousa. — Rua Bernardo de Vasconcelos. — Rua Boiobi. — Rua Bonina. — Rua do Cacau (antiga Caruatá). — Rua Cairo. — Rua Capitão Cader Matori. — Rua Capitão Teixeira. — Rua Carangola. — Rua Carinhanha. — Rua Carnaúba (entre a Rua Coronel Tamarindo e a Rua Doutor Augusto Figueiredo).
CÓDIGO DE OBRAS — Rua Caruatá (atual Rua do Cacau). — Rua Carumbé. — Rua Catiri. — Rua Cecília (entre a Rua Fonseca e a Rua Doze de Fevereiro). — Rua Ceres. — Rua Cheburgo. — Rua da Chita. — Rua Correia Seara (entre a Rua Carinhanha e a Rua Salustiano Silva). — Rua Cristalina (entre a Rua Arrozal e a Avenida Brasil). — Rua Curitiba (entre a Estrada da Água Branca e a Avenida Brasil). — Rua Doutor Augusto Figueiredo. — Rua Doutor Paulino Werneck. — Rua Estância. — Rua Figueiredo Camargo. — Rua Francisco Real (entre a Rua Doze de Fevereiro e o seu final). — Rua General Azevedo. — Rua General Barreto Viana. — Rua General Jacques Ouriques. — Rua General José Faustino. — Rua General Sezefredo. — Rua Goulart de Andrade (entre a Avenida Santa Cruz e a Rua Oliveira Braga). — Rua do Governo. — Rua Guaiacá. — Rua do Imperador. — Rua da Imperatriz. — Rua Japeju. — Rua Jequitinhonha. — Rua Manaus. — Rua Marechal Abreu Lima. — Rua Marechal Joaquim Inácio. — Rua Marechal Modestino. — Rua Marechal Soares Andréia. — Rua Maria Rosa. — Rua Marmiari. — Rua Miranda Varejão. — Rua Muniz de Sousa. — Rua Marundu. — Rua Nilópolis. — Rua Ocaibi (entre a Rua do Governo e a Rua Tecobé). — Rua Olímpia Esteves. — Rua Oliveira Ribeiro (entre a Rua Maravilha e a Rua Silva Cardoso). — Rua Parnaíba (entre a Rua Doutor Augusto Figueiredo e a Estrada do Taquaral). — Rua Paulo Rola (entre a Rua Cairo e a Rua Aurélio de Oliveira). — Rua Raul Azevedo. — Rua Recife (entre a Avenida Santa Cruz e a Avenida Brasil). — Rua Rio da Prata. — Rua Rosa de Almeida.
Auriverde — Rua Sabogi. — Rua Sainá. — Rua Salustiano Silva (entre a Rua Engenheiro Trajano de Medeiros e a Estrada General Canrobert Pereira da Costa). — Rua Santa Odília. — Rua Silva Cardoso (entre a Rua Francisco Real e a Rua Santa Cecília). — Rua Sul-América. — Rua Tapiranga (entre a Rua Maria Rosa e a Rua Ceriba). — Rua Tibagi. — Rua Ubatã (entre a Rua Coronel Tamarindo e a Rua Doutor Augusto de Vasconcelos). — Rua Ubatuba. Centros de Bairro CB-2: — Avenida Alberico Dinis. — Avenida Marechal Fontenele. — Avenida Ministro Ari Franco (entre a Rua Sul-América e a Rua Doutora Maria Estrela). — Avenida Santa Cruz. — Estrada da Água Branca (entre a Estrada São Pedro de Alcântara e a Avenida Ministro Ari Franco). — Estrada do Camboatá (entre a Avenida Brasil e o Largo do Camboatá). — Estrada do Engenho Novo (entre a Estrada de Gericinó e o limite com a XXII Região Administrativa). — Estrada do Viegas (entre a Avenida Santa Cruz e a Rua Marmiari). — Rua Alberico de Morais. — Rua Albino de Paiva. — Rua Barão de Capanema. — Rua Coronel Tamarindo. — Rua Eugênio de Paiva. — Rua da Feira. — Rua General Canrobert Pereira da Costa. — Rua dos Limites. — Rua Pedro Cunha. — Rua Professor Clemente Ferreira (entre a Rua Fonseca e a Rua Doze de Fevereiro). — Rua Silva Cardoso (entre a Avenida Santa Cruz e a Rua Francisco Real). Centros de Bairro CB-3: — Avenida Cônego de Vasconcelos (entre a Avenida Santa Cruz e a Rua Santa Cecília). — Avenida Ministro Ari Franco (entre a Rua Coronel Tamarindo e a Rua Sul-América). — Avenida Santa Cruz (entre a Rua Silva Cardoso e a Rua Fonseca e entre a Rua Muniz de Sousa e a Rua Oiapoque). — Rua Sul-América (entre a Rua Ceres e a Rua da Chita). — Rua Ubatuba (entre a Rua Muniz de Sousa e a Rua Maria de Carvalho).
281
CÓDIGO DE OBRAS XVIII Região Administrativa (Campo Grande) Centros de Bairro CB-1: — Avenida Brasil. — Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga. — Avenida Joaquim de Magalhães. — Caminho de Tutóia (entre a Estrada do Encanamento e a Estrada do Inhoaíba). — Estrada do Cabuçu. — Estrada da Cachamorra (entre a Estrada do Joari e a Estrada do Mato-Alto). — Estrada do Campinho (entre a Estrada do Encanamento e a Praça dos Estudantes). — Estrada da Caroba. — Estrada das Capoeiras. — Estrada do Mato-Alto (entre o Largo do Monteiro e a Rua Campo Formoso). — Estrada do Guandu do Sapê. — Estrada Iaraquã. — Estrada do Inhoaíba. — Estrada do Lameirão. — Estrada do Magarça (entre o Largo do Monteiro e a Rua Campo Formoso). — Estrada do Mendanha. — Estrada do Rio do Á (entre a Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga e a Estrada da Posse). — Estrada Rio—São Paulo. — Estrada da Posse. — Estrada do Pré. — Estrada de Santa Maria. — Estrada do Tingui. — Praça dos Estudantes. — Rua Alberto de Oliveira. — Rua Alfredo de Morais. — Rua Aricuri (entre a Rua Vergel e a Estrada Rio—São Paulo). — Rua Artur Rios. — Rua Benedito Lacerda. — Rua Capitão Nilo Val (entre a Avenida Santa Cruz e a Rua Alexandre Moura). — Rua Clemente Marques. — Rua Camori. — Rua Cosmos. — Rua Daniel Thompson. — Rua Félix Bernardeli (entre a Estrada do Tingui e a Estrada de Santa Maria). — Rua Flávio Braga (entre a Rua Oratório e a Rua Antônio Chagas). — Rua Guarujá. — Rua Itagibá (entre a Rua Guarujá e a Estrada da Pena). — Rua Itaquê (entre a Rua Caiaré e a Estrada da Posse). — Rua Ivan Pessoa. — Rua Jape. — Rua Leonel Cristino (entre a Rua Henrique Lisboa e a Rua Seabra Filho). — Rua Major-Brigadeiro Lísias Rodrigues. 282
Auriverde — Rua Manuel Torres. — Rua Nova Era. Centros de Bairro CB-2: — Avenida Cesário de Melo (entre a Estação de Paciência e a Rua Augusto de Vasconcelos; entre a Estrada da Caroba e a Estação Doutor Augusto de Vasconcelos e entre a Rua Figueiredo e a Rua Artur Rios). — Avenida Santa Cruz. — Estrada do Monteiro. — Rua Guarujá (entre a Rua Itagibá e a Rua Araranguá). — Rua Ocaína. — Rua Olinda Elis (antiga Estrada do Joari) (entre a Estrada da Cachamorra e a Estrada do Pré). — Rua Oratório. — Rua do Papagaio. — Rua Professor Gonçalves. — Rua do Remanso. — Rua Rodolfo de Melo. — Rua São Magno. — Rua Seabra Filho (entre a Rua Guarujá e a Estrada da Posse). Centros de Bairro CB-3: — Avenida Cesário de Melo (entre a Rua Augusto de Vasconcelos e a Rua Aurélio Figueiredo). — Praça Doutor Raul Boaventura. — Rua Agostinho Coelho. — Rua Amaral Costa. — Rua Augusto de Vasconcelos (entre a Praça Doutor Raul Boaventura e a Avenida Cesário de Melo). — Rua Aurélio de Figueiredo. — Rua Barcelos Domingos. — Rua Campo Grande (entre a Rua Lucília e a Rua Tenente Ronaldo Santoro). — Rua Coronel Agostinho. — Rua Doutor Caetano de Faria Castro. — Rua Engenheiro Trindade (entre a Rua Amaral Costa e a Rua Augusto de Vasconcelos). — Rua Ferreira Borges. — Rua Iguaraçu. — Rua Itapa. — Rua José Ferreira. — Rua Major Almeida Costa. — Rua Teixeira Campos (entre a Rua Augusto Brandão e a Rua Anes Dias). — Rua Viúva Dantas (entre a Rua Coronel Agostinho e a Rua Aurélio Figueiredo). XIX Região Administrativa (Santa Cruz) Centros de Bairro CB-1: — Avenida Antares. — Avenida Areia Branca (entre a Rua Auristela e a Estrada de Sepetiba). — Avenida Brasil. — Avenida Cesário de Melo (entre a Avenida
CÓDIGO DE OBRAS Joaquim Magalhães e a Rua A — Estação de Paciência — e entre a Avenida Antares e a Estrada de Sepetiba). — Avenida Engenheiro Gastão Rangel (entre a Rua Fernanda e a Avenida Areia Branca). — Avenida Isabel (entre a Rua Álvaro Alberto e a Rua Fernanda). — Avenida João XXIII. — Avenida Litorânea. — Avenida Santa Ursulina. — Caminho do Piaí (não reconhecido). — Estrada Aterrado do Leme. — Estrada da Boa Esperança. — Estrada do Campinho. — Estrada Cruz das Almas. — Estrada do Curtume. — Estrada do Frutuoso. — Estrada do Gouveia. — Estrada do Guandu. — Estrada do Itá. — Estrada da Ligação. — Estrada do Massapê. — Estrada do Morro do Ar. — Estrada da Paciência. — Estrada da Pedra (entre a Praça Santa Cruz e o limite com a XXVI Região Administrativa). — Estrada do Piaí (entre a Estrada da Pedra e a Rua Pedro Leitão). — Estrada de Santa Eugênia (entre a Rua Brasópolis e a Estrada Visconde de Sinimbu). — Estrada Santa Viridiana. — Estrada São Domingos Sávio. — Estrada São Fernando (não reconhecida). — Estrada São Tarcísio (entre a Travessa Florinda e a Estrada do Piaí). — Estrada de Sepetiba (entre a Avenida Cesário de Melo e a Estrada do Piaí). — Estrada Urucânia (entre a Rua Lídice e a Rua Coronel Tito Portocarrero). — Estrada dos Vieiras. — Estrada Visconde de Sinimbu. — Estrada Vítor Dumas. — Praça dos Jesuítas. — Praia de Sepetiba (do início até a Rua Pedro Leitão e da Estrada de Sepetiba até o final). — Praia do Cardo. — Rua Agaí. — Rua Ajuricaba. — Rua Antônio Aparecido. — Rua Aporuna. — Rua Aristides Gouveia. — Rua Auristela. — Rua Boa Esperança. — Rua Campeiro-Mor. — Rua Curvelo Cavalcante. — Rua Dom Pedro I (entre a Rua Januária e a Rua Marquës de Barbacena). — Rua Doutor Ari Chagas.
Auriverde — Rua Doutor Continentino. — Rua Engenheiro Moacir Barbosa. — Rua da Floresta. — Rua Francisco Belisário. — Rua General Castro (não reconhecida). — Rua General Olímpio. — Rua Horto Florestal. — Rua Iate (não reconhecida). — Rua do Império. — Rua Itatinga. — Rua José Fernandes. — Rua Massapê. — Rua Presidente Nobre. — Rua São Benedito. — Rua Severiano das Chagas. — Rua Visconde de Sepetiba (entre a Rua Dona Januária e a Praça Marquës do Herval). Centros de Bairro CB-2: — Avenida Areia Branca (entre a Rua Álvaro Alberto e a Rua Auristela). — Avenida Cesário de Melo (entre a Rua A — Estação de Paciência — e a Avenida Antares). — Avenida Engenheiro Gastão Rangel (entre a Rua Felipe Cardoso e a Rua Fernanda). — Avenida Isabel (entre a Rua Felipe Cardoso e a Rua Fernanda). — Estrada do Piaí (entre a Rua Pedro Leitão e a Estrada de Sepetiba). — Estrada de Santa Eugênia (entre a Avenida Cesário de Melo e a Rua Brasópolis). — Estrada São Tarcísio (entre a praia do Recôncavo e a Travessa Florinda). — Estrada de Sepetiba (entre a Estrada do Piaí e a praia de Sepetiba). — Estrada Urucânia (entre a Estrada da Paciência e a Rua Lídice). — Largo do Bodegão. — Praia do Recôncavo (entre a Rua General Castro e a Avenida do Canal). — Rua Álvaro Alberto (entre a Rua Martinho de Campos e o Largo do Bodegão). — Rua Cruzeiro. — Rua da Faxina. — Rua Felipe Cardoso (entre a Rua General Olímpio e a Avenida Cesário de Melo). — Rua Fernanda (entre a Rua Marquês de Maricá e a Rua Cruzeiro). — Rua Ferreira Nobre. — Rua da Floresta (entre a Estrada de Sepetiba e a Rua Pedro Leitão). — Rua Lucinda Passos. — Rua Marquês de Maricá. — Rua Martinho de Campos. — Rua do Matadouro. — Rua Pedro Leitão. — Rua dos Pescadores. — Rua do Prado. — Rua São Tomé. 283
CÓDIGO DE OBRAS — Rua Teresa Cristina. — Rua Vítor Dumas. — Travessa Santa Vitória (antiga Travessa Sepetiba) (entre a Estrada de Sepetiba e a Rua Pedro Leitão). Centros de Bairro CB-3: — Avenida Isabel (entre a Rua Felipe Cardoso e a Praça Marquês do Herval). — Praça do Gado. — Praça Doze de Outubro. — Praça Marquês do Herval. — Rua Álvaro Alberto (entre a Rua Felipe Cardoso e a Rua Martinho de Campos). — Rua Barão de Laguna. — Rua Dom Pedro I (entre a Rua Felipe Cardoso e a Rua Dona Januária). — Rua Dona Januária. — Rua Felipe Cardoso (entre a Rua Álvaro Alberto e a Rua General Olímpio). — Rua Lopes de Moura. — Rua Martim Francisco (entre a Rua Senador Camará e a Rua do Prado). — Rua Senador Camará. — Rua Visconde de Sepetiba (entre a Rua Felipe Cardoso e a Praça Marquês do Herval). XX Região Administrativa (Ilha do Governador) Centros de Bairro CB-1: — Avenida Ilha das Enxadas. — Avenida Maestro Paulo e Silva. — Estrada da Porteira. — Estrada do Tubiacanga. — Praça Iaiá Garcia. — Praia do Jequiá. — Praia das Pitangueiras (entre a Rua do Monjolo e a Rua Nambi). — Rua Açaituba. — Rua Altinópolis (entre a Rua Capitão Barbosa e a praia da Bandeira). — Rua Augusto dos Anjos. — Rua Babaçu (entre a Estrada do Galeão e a Rua Dom Antônio de Macedo). — Rua Cambaúba (entre a Rua República Árabe da Síria e a Rua Ituá e entre a Rua Monsenhor Magaldi e a Rua Uçá). — Rua Capanema. — Rua Capitão Barbosa (entre a Rua Fanal e a Rua Altinópolis). — Rua Combu. — Rua Comendador Bastos. — Rua Domingos Mondim. — Rua Érico Coelho. — Rua Fernandes Fonseca. — Rua Gaspar de Sousa. — Rua Graná (entre a Rua Tenente Cleto Campelo e a Rua Cândido de Oliveira Filho). — Rua Iacó. — Rua Ilhabela. 284
Auriverde — Rua Ituá (entre a Rua Matis Antônio dos Santos e a Rua Dom Emanuel Gomes). — Rua Jaime Perdigão. — Rua Magno Martins. — Rua Maldonado. — Rua Manuel Bonfim. — Rua Mileto Maciel. — Rua do Monjolo. — Rua Morávia (entre a Rua Tenente Cleto Campelo e a Rua Cândido de Oliveira Filho). — Rua Muiatuca (entre a Estrada do Galeão e a Rua Sargento João Lopes). — Rua Nambi. — Rua Paramopama. — Rua Peixoto de Carvalho. — Rua Pereira Alves. — Rua Sargento João Lopes (entre a Rua Muiatuca e a Estrada do Cacuia). — Rua Serrão (entre a Rua Gaspar de Sousa e a Rua Pojuca). — Rua Uçá (entre a Rua Cambaúba e a praia da Bica). — Rua Visconde Delamare. — Travessa Costa Carvalho. — Travessa Teotônio Freire. Centros de Bairro CB-2: — Avenida Coronel Luís de Oliveira Sampaio. — Avenida Paranapuã (entre a Rua Pereira Alves e a Praça Carmela Dutra). — Estrada da Bica. — Estrada do Dendê (entre a Rua Cambaúba e a Estrada da Bica). — Estrada do Galeão (entre a Estrada do Rio Jequiá e a Avenida Maestro Paulo e Silva). — Estrada do Rio Jequiá. — Praça Carmela Dutra (ou Calcutá). — Praça Danaídes. — Praia da Olaria (entre a Rua Farad e a Rua Mareante). — Praia do Zumbi. — Praia Cabo Fleuri da Silva. — Rua Cambaúba (entre a Rua Ituá e a Rua Monsenhor Magaldi). — Rua Formosa do Zumbi. — Rua Fanal. — Rua Graná (entre a Rua Tenente Cleto Campelo e a Estrada do Cacuia). — Rua Morávia (entre a Rua Tenente Cleto Campelo e a Estrada do Cacuia). — Rua Pojuca. — Rua Tenente Cleto Campelo. — Travessa Olaria (entre a Rua Pereira Alves e a praia da Olaria). Centros de Bairro CB-3: — Avenida Paranapuã (entre a Rua Pereira Alves e a praia da Olaria). — Estrada do Cacuia. — Estrada do Galeão (entre a Avenida Maestro
CÓDIGO DE OBRAS Paulo e Silva e os limites dos terrenos pertencentes ao Ministério da Aeronáutica). — Estrada do Galeão (entre a Rua Haroldo Lobo e o limite dos terrenos pertencentes ao Ministério da Aeronáutica). — Estrada do Galeão (entre a Rua Jaime Perdigão e a Rua Haroldo Lobo). — Praia da Olaria (entre a Rua Mareante e a Rua Pajuçara). — Rua Cambaúba (entre a Estrada do Galeão e a Rua República Árabe da Síria). — Rua Capitão Barbosa (entre a Travessa Olaria e a Rua Fanal). — Rua Colina (entre a Estrada do Galeão e a Rua República Árabe da Síria). — Rua República Árabe da Síria. XXII Região Administrativa (Anchieta) Centros de Bairro CB-1: — Avenida Cipriano Barata. — Estrada Marechal Alencastro (entre a Praça Cláudio de Sousa e o limite com a XVII Região Administrativa). — Rua Abaúna. — Rua Adalberto Tanajura (entre a Rua Senador Gabriel Furtado e o limite do Município do Rio de Janeiro). — Rua Adaque. — Rua Araçá (entre a Rua Umbuzeiro e a Praça Cláudio de Sousa). — Rua Argos. — Rua Aripuá. — Rua Aroeiras (entre a Rua Umbuzeiro e a Praça Cláudio de Sousa). — Rua Camalaú. — Rua Capitão Mário Barbedo. — Rua Cardoso de Castro. — Rua Carolina Michaëlis. — Rua Catanduva. — Rua Clodoaldo de Freitas. — Rua Estêvão de Carvalho (entre a Rua Enéias Martins e a Rua Clodoaldo de Freitas). — Rua Euclair Lemos. — Rua Fernando Lobo. — Rua Francisco Portela (entre a Rua Enéias Martins e a Rua Clodoaldo de Freitas). — Rua General Augusto Sisson. — Rua Gramane (entre a Rua Japoará e a Rua Pereira da Rocha). — Rua Guanandi (entre a Rua Japoará e a Rua Pereira da Rocha). — Rua Himalaia. — Rua Idelfonso Albano. — Rua Inácio Gertrudes. — Rua Itajobi. — Rua Japoará (entre a Praça Cláudio de Sousa e a Rua Maratuba).
Auriverde — Rua Jaraguá. — Rua Javatá (entre a Estrada do Rio do Pau e a linha de transmissão). — Rua Jornalista Hermano Requião. — Rua José Lourenço. — Rua José Marcelino de Vasconcelos. — Rua Juarana. — Rua Jurubeba. — Rua Laura Brandão. — Rua Leopoldina Borges. — Rua Loreto do Couto. — Rua Lúcio José Filho. — Rua Maratuba. — Rua Motorista Luís Abreu. — Rua Otacílio Pedro Vasco. — Rua Paraguaçu Carneiro. — Rua Rabelo da Silva. — Rua Roque Barreto. — Rua Salema (entre a Rua Umbuzeiro e a Praça Cláudio de Sousa). — Rua Sargento Rego. — Rua Silvestre Felipe. — Rua Tenente Lassance. — Rua Umbuzeiro. — Rua Vazantes. Centros de Bairro CB-2: — Avenida Brasil. — Avenida Nazaré (entre o limite do Município do Rio de Janeiro e a Rua Paraúna). — Estrada do Camboatá (entre o Largo do Camboatá e a linha de transmissão). — Estrada do Engenho Novo (entre a Estrada Marechal Alencastro e o limite com a XVII RA). — Estrada Marechal Alencastro (entre a Praça Inácio Gomes e a Praça Cláudio de Sousa). — Estrada do Rio do Pau (entre a Praça Nossa Senhora de Nazaré e a linha de transmissão). — Praça Cláudio de Sousa. — Praça Granito. — Praça Inácio Gomes. — Praça João Moreira. — Praça Nossa Senhora de Nazaré. — Rua Alcobaça. — Rua Beberibe. — Rua Leocádio Figueiredo. — Rua Marcos de Macedo. — Rua Pereira da Rocha. Centros de Bairro CB-3: — Estrada Marechal Alencastro (entre a Estrada do Engenho Novo e a Praça Inácio Gomes). XXV Região Administrativa (Pavuna) Centros de Bairro CB-1: — Avenida Antônio Sebastião Santana (entre a Rua Lúcio José Filho e a Rua Otacílio Pedro Vasco). — Avenida Ildefonso Falcão. — Avenida Professor Bernardino Rocha. 285
CÓDIGO DE OBRAS — Avenida Sargento de Milícias. — Praça Ana Lima. — Praça Ivo de Barros da Silva. — Praça Sumatra. — Praça Tenente Newton Geraldo Monteiro. — Praça Ucranianos. — Rua Aceguá (entre a Rua Itaiguara e a Praça Professora Virgínia Cidade). — Rua Afonso Ortis. — Rua Agenor Porto. — Rua Almirante Valdemar Mota (entre a Rua Augusto dos Santos e a Rua Engenheiro Roberto Sanson). — Rua Ângela Pinto (entre a Rua Álvaro de Carvalho e a Rua Almirante Valdemar Mota). — Rua Angelim. — Rua Augustos dos Santos (entre a Rua Almirante Valdemar Mota e a Rua Álvaro de Carvalho). — Rua Benjamim Costallat. — Rua Carapeba. — Rua Catanduva. — Rua Cimbres (entre a Travessa Orlândia e a Praça Professora Virgínia Cidade). — Rua Cândido Macedo Júnior. — Rua Catão. — Rua Coronel Moreira César (entre a Estrada do Rio do Pau e a Rua Javatá). — Rua Deputado Hílton Gama (entre a Rua Roque Meneses e a Rua Santa Eufrásia). — Rua Doutor José Tomás. — Rua Engenheiro Roberto Sanson. — Rua Fausto de Castro. — Rua General Etchegoyen. — Rua Guajará (entre a Praça Acari e a Rua Maturá). — Rua Guaiuba (entre a Rua Guajará e a Rua Tapuiará). — Rua Ibotim. — Rua Ipuera. — Rua Itaim (entre a Rua Ibotim e a Rua Aratangi). — Rua Itacaré. — Rua Jabiri (entre o Rio Sapopemba e o Caminho Reta de Honório). — Rua Javatá (entre a linha de transmissão e a Rua Tapuamas). — Rua Jornalista Hermano Requião. — Rua José Pitanga. — Rua Laura Brandão. — Rua Luís Carlos Conceição. — Rua Luís José Neto Júnior. — Rua das Mangueiras. — Rua Mojigui. — Rua Nova Olinda. — Rua Ovídio Romeiro. — Rua Ourinhos. — Rua Palas. — Rua Roberto Constantinescu. 286
Auriverde — Rua Romeu Casagrande. — Rua Sábado Vidielo (entre a Rua Eduardo César Machado e a Rua Lúcio José Filho). — Rua Santa Eufrásia. — Rua Santa Irene. — Rua Sargento Antônio Ernesto. — Rua Sargento Basileu da Costa (entre a Rua Catão e a Rua Netuno). — Rua Sargento Édison de Oliveira. — Rua Sargento Fernandes Fontes (e seu prolongamento paralelo à linha férrea, até a confluência com a Rua Palas). — Rua Ururaí (entre a Rua Agenor Porto e a Avenida dos Italianos). — Rua Valdemar de Araújo. — Rua Volta Redonda. Centros de Bairro CB-2: — Avenida Automóve Clube (entre a Avenida Brasil e a Praça Copérnico). — Avenida Brasil. — Avenida dos Italianos (entre a Rua Ururaí e a Praça Professora Virgínia Cidade). — Estrada de Botafogo. — Estrada João Paulo (entre a Avenida Brasil e a Rua Ururaí). — Estrada do Rio do Pau (entre a linha de transmissão e a Rua Comendador Guerra). — Estrada do Vigário-Geral (entre a Estrada da Água Grande e a Avenida Brasil). — Praça Edmundo da Luz Pinto. — Praça José da Silva. — Praça Nossa Senhora das Dores. — Praça Professora Virgínia Cidade. — Praça Rocha Vaz. — Rodovia Presidente Dutra. — Rua Araí. — Rua Catanduva. — Rua Cimbres. — Rua Comendador Guerra (entre a Praça Nossa Senhora das Dores e a Estrada do Rio do Pau). — Rua Embaú. — Rua Luís Coutinho Cavalcante. — Rua Mercúrio. — Rua Orlândia (entre a Praça Professora Virgínia Cidade e a Travessa Orlândia). — Rua Pedro Jório (lado par), entre a Avenida Brasil e a Rua F do projeto aprovado de alinhamento (PAL) n.º 32.891. Centros de Bairro CB-3: — Avenida Automóvel Clube (entre a Praça Copérnico e o limite do Município do Rio de Janeiro). — Avenida Sargento de Milícias (entre a Avenida Automóvel Clube e a Rua Cícero). — Largo da Pavuna. — Praça Copérnico. — Rua Comendador Guerra (entre a Praça Nossa Senhora das Dores e o Largo da Pavuna).
CÓDIGO DE OBRAS XXVI Região Administrativa (Guaratiba) Centros de Bairro CB-1: — Avenida Litorânea. — Estrada da Barra de Guaratiba (entre a Estrada da Grota Funda e a Avenida das Américas). — Estrada da Ilha (200m para cada lado da confluência com a Estrada do Engenho Novo; 200m para cada lado da confluência com a Estrada das Tachas e 200m para cada lado da confluência com a Estrada do Morgado). — Estrada do Magarça (entre a Estrada da Pedra e a Rua Campo Formoso). — Estrada do Mato-Alto (entre a Estrada da Pedra e a Rua Campo Formoso). — Estrada da Pedra (entre a Avenida das Américas e a Rua General Alexandre Barreto e entre a Rua Vasco Lima e a Rua Francisco Vilhena). — Rua Barros Alarcão (entre a Estrada da Pedra e a Rua Santo Alberto). ANEXO 21 DELIMITAÇÃO DA ZONA ESPECIAL 10 (ZE-10) Area delimitada pelos projetos aprovados (PA) n.os 10.155 e 37.713. [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 05/03/1976; retificado nos de 11/03/1976, 24/03/1976, 25/03/1976, 31/03/1976, 01/04/1976, 22/04/1976, 24/06/1976, 26/11/1979 e 09/08/1991.] “Segue os quadros do Decreto n.º 322, de 03 de março de 1976 em anexo no final deste livro.” ____________
DECRETO N.º 3.157, DE 23 DE JULHO DE 1981. Retifica limites das Regiões Administrativas. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Deliberação n.º 114, de 8 de abril de 1981, da Comissão do Plano da Cidade (P/COPLAN), aprovada no processo n.º 02/1476/80, decreta: Art. 1.º As delimitações das Regiões Administrativas ficam retificadas na forma do anexo. Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de julho de 1981; 417.º de Fundação da Cidade. JÚLIO COUTINHO.
Auriverde ANEXO ACOMPANHA O DECRETO N.º 3.157, DE 23 DE JULHO DE 1981. [O Decreto n.º 5.280, de 23/8/1985, dispõe: “Art. 3.º A delimitação das Regiões Administrativas constante do anexo ao Decreto n.º 3.157, de 23 de julho de 1981, fica alterado na forma do anexo I deste decreto.”] DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS AP-1 — ÁREA DE PLANEJAMENTO I REGIÃO ADMINISTRATIVA (PORTUÁRIA) Saúde, Gamboa, Santo Cristo e Caju. Da baía de Guanabara, na foz do canal do Cunha, seguindo pelo leito deste, até a Avenida Brasil; por esta (excluída) até o ramal de minérios de Arará; daí (incluído apenas o lado par, excluindo o Viaduto Ataulfo Alves) do ramal de minérios de Arará até a Rua Monsenhor Manuel Gomes e, (excluída) da Rua Monsenhor Manuel Gomes até o canal do Mangue; pelo leito deste (excluindo as passagens sobre este) até o Viaduto do Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, atravessando o Viaduto São Sebastião, até o prolongamento do alinhamento da Rua Alfredo Dolabela Portela; por este, atravessando a Rua Senador Pompeu e pela Rua Alfredo Dolabela Portela (excluída) até a Rua Barão de São Félix; por esta (excluída); Praça dos Estivadores, Rua Camerino, Rua Senador Pompeu, Rua da Conceição, Rua Júlia Lopes de Almeida (todas excluídas); Rua dos Andradas (excluída) até a Rua Leandro Martins; por esta (excluída); Rua do Acre (excluída) até a Praça Mauá; por esta (excluída) até o Cais do Porto; por este (excluindo o Pier Mauá) e pela baía de Guanabara ao ponto de partida, incluindo sob sua jurisdição as ilhas Santa Bárbara e Pombeba. II REGIÃO ADMINISTRATIVA (CENTRO): Centro. Da baía de Guanabara no Cais do Porto (incluindo o Pier Mauá), daí, seguindo pela Praça Mauá (incluída); Rua do Acre, Rua Leandro Martins, Rua dos Andradas (até o seu final), Rua Júlia Lopes de Almeida, Rua da Conceição, Rua Senador Pompeu, Rua Camerino, Praça dos Estivadores, Rua Barão de São Félix (todas incluídas); daí, pela Rua Alfredo Dolabela Portela (excluída), atravessando a Rua Senador Pompeu, ao Ramal Principal da RFFSA e, 287
CÓDIGO DE OBRAS pelo leito deste, até o Viaduto São Sebastião; por este (excluído) até a Avenida Salvador de Sá; por esta (incluída) até a Rua Frei Caneca; por esta (incluída) até a Rua Riachuelo; por esta (incluída); Rua Costa Bastos, Rua Cardeal Dom Sebastião Leme e Rua Monte Alegre (todas excluídas); Rua Riachuelo (incluída) até a Praça Cardeal Câmara (antigo Largo dos Pracinhas), Rua Evaristo da Veiga, Rua Joaquim Silva e Rua Conde de Lajes (todas incluídas); por esta, até a Rua da Glória; por esta (excluída, excluindo o Largo da Glória) até a esquina da Rua da Lapa (incluída) com a Avenida Augusto Severo; por esta (excluída) até a esquina da Rua Teixeira de Freitas; daí, pelo eixo da Rua Mestre Valentim, em linha reta, ao Obelisco da Avenida Rio Branco; deste alinhamento, em ângulo de 90º (noventa graus), até a Avenida BeiraMar, por esta (incluída) até a Praça Senador Salgado Filho; por esta (incluída) até a Avenida Almirante Sílvio de Noronha; por esta (incluída), no seu primeiro alinhamento, ao mar (excluindo o Parque do Flamengo); daí, pela orla marítima, até o Pier Mauá, ponto de partida, incluindo sob a sua jurisdição as ilhas de Villegaignon, Fiscal, das Cobras e das Enxadas. III REGIÃO ADMINISTRATIVA (RIO COMPRIDO) Catumbi, Rio Comprido, Cidade Nova e Estácio. Do Viaduto São Sebastião, no ponto em que se encontra o Ramal Principal da RFFSA; seguindo pelo leito deste, até o canal do Mangue; daí, pelo leito deste, passando, pelo Trevo das Forças Armadas (excluído) até a Avenida Paulo de Frontin; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua João Paulo I; por esta (excluída); Rua do Matoso (incluída); Rua Barão de Itapagipe (incluída) até a Rua do Bispo e, (excluída) da Rua do Bispo até a Rua Joaquim Pizarro; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo em direção sul o espigão do morro do Turano, passando pelos pontos de cota 151m, 138m, e 313m, até o Alto do Sumaré (cota 304m); deste ponto, seguindo pela Estrada do Sumaré (excluída) até a Estrada Dom Joaquim Mamede; por esta (excluída, excluindo o Beco da Lagoinha) até o entroncamento com a Rua Almirante Alexandrino; daí, subindo e descendo os espigões do morro dos Prazeres, passando pelos pontos de cota 221m, 282m e 276m, até atingir o entroncamento da Rua Gomes Lopes (excluída) com a Rua Cândido de Oliveira; por esta e pela Rua Barão de Petrópolis (incluídas, incluindo a Escadaria Cândido de Oliveira) até a Rua Prefeito João Felipe; por esta (excluída); Rua Eliseu Visconti (excluída) até a Rua General Galvão e, (incluída) da Rua General Galvão até a Rua Navarro; por esta (incluída) até a Rua Queirós Lima; por esta 288
Auriverde (incluída) até a Rua Itapiru; por esta (incluída); Rua Doutor Agra (incluída); Rua dos Coqueiros (incluída, incluindo a Travessa Marieta e o Viaduto Doutor Agra); Rua Eleone de Almeida (excluída); Rua José de Alencar (excluída); Rua Paula Matos (excluída, excluindo a Praça Dona Antônia) até a Rua Frei Caneca; por esta (incluída) até a Avenida Salvador de Sá; por esta (excluída) até o Viaduto São Sebastião; por este (incluindo) ao ponto de partida. VII REGIÃO ADMINISTRATIVA (SÃO CRISTÓVÃO) São Cristóvão, Mangueira e Benfica. Do canal do Mangue, na passagem do desvio do Ramal Leopoldina da RFFSA, e pelo leito deste, passando pelas estações Barão de Mauá (excluída) e Francisco Sá (excluída) até encontrar o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, passando pelas estações de São Cristóvão (incluída, incluindo o Viaduto de São Cristóvão), Maracanã (excluída) e Mangueira (incluída, incluindo a passarela ao lado da estação); daí, pelo Ramal da Leopoldina da RFFSA (incluindo o Viaduto de Mangueira e o trecho da Rua Santos Melo sobre a Estrada de Ferro e excluindo o Viaduto Ana Néri), passando pela estação de Triagem (incluída), até o Viaduto de Benfica; por este (incluído) e pela Avenida Suburbana (incluído apenas o lado par), até a confluência com o rio Jacaré; pelo leito deste, até o ramal Leopoldina da RFFSA; por este, até o ramal de minérios de Arará; por este (excluído), até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar, incluindo o Viaduto Ataulfo Alves), até a Rua Monsenhor Manuel Gomes; da Rua Monsenhor Manuel Gomes (incluída), até o Canal do Mangue; daí, pelo leito deste (incluído as passagens sobre este), até o ponto de partida. [Redação dada pela Lei Complementar n.º 17, de 29/7/1992.] XXI REGIÃO ADMINISTRATIVA (ILHA DE PAQUETÁ) Paquetá. Delimitação com características próprias de acidentes geográficos, incluindo sob sua jurisdição as ilhas de Brocoió, do Braço Forte, Juribaíba, da Pita, Redonda, do Manguinho, Comprida, dos Ferros, Casa da Pedra, de Pancaraíba, dos Lobos, Tabacis, das Folhas, Tapuamas de Baixo, Tapuamas de Cima, do Sol, Laje Rachada, Pedra Rachada, Trinta Réis e Pedra Cocóis, bem como as ilhotas, pedras e lajes situadas entre elas. XXIII REGIÃO ADMINISTRATIVA (SANTA TERESA): Santa Teresa. Da Praça Cardeal Câmara (antigo Largo dos Pracinhas) (excluída), seguindo pela Rua Evaristo
CÓDIGO DE OBRAS da Veiga, Rua Joaquim Silva e Rua Conde de Lajes (todas excluídas); por esta, até a Rua da Glória; por esta (excluída) até a Rua Cândido Mendes; por esta (excluída) até a Rua do Fialho; por esta (excluída) até a Rua Santo Amaro; por esta (incluída) até o seu final; Rua Pedro Américo (excluída) até o seu final; daí, subindo a vertente, até o ponto de cota 267m no morro da Nova Cintra; deste ponto, pela cumeada do morro São Judas Tadeu, passando pelos pontos de cota 182m, 212m, 246m e 243m, até o entroncamento da Rua Almirante Alexandrino com a Rua Doutor Júlio Otoni; por esta (incluída); Rua Professor Alcias Ataíde (incluída); Escadaria São Judas Tadeu (excluída); Rua Senador Pedro Velho (excluída); Caminho do Chico (excluído) até a Rua Cosme Velho; por esta (excluída, excluindo o Largo e o Beco do Boticário e os acessos aos túneis André e Antônio Rebouças) até a Rua Itamonte; por esta (excluída); Rua Indiana (excluída); Rua Cosme Velho (excluída) até a Rua Conselheiro Lampreia; por esta (excluída) até a escadaria que dá acesso à Rua Almirante Alexandrino; por esta (excluída) até a Estrada das Paineiras; por esta (incluída) até encontrar a Estrada de Ferro Corcovado; por esta (incluída, incluindo a Ladeira do Ascurra) até o ponto em que se encontra o prolongamento da Travessa das Escadinhas Dona Marta; daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto culminante do morro Dona Marta (cota 362m), deste ponto, seguindo pela Estrada Mirante Dona Marta (NR) (incluída) até o entroncamento com a Estrada das Paineiras (incluída); deste ponto subindo o espigão do morro do Corcovado, até atingir o Monumento do Cristo Redentor (incluído, cota 701m); deste ponto, pela Estrada de Ferro Corcovado (incluída) até o Largo das Paineiras (incluído); daí, em direção norte, subindo e descendo os espigões das serras da Formiga e da Lagoinha (excluindo a Estrada do Sumaré), passando pelos pontos de cota 623m e 338m, até o ponto de cota 273m no entroncamento da Estrada do Sumaré com a Estrada Dom Joaquim Mamede; por esta (incluída, incluindo o Beco da Lagoinha) até o entroncamento com a Rua Almirante Alexandrino; daí, subindo e descendo os espigões do morro dos Prazeres, passando pelos pontos de cota 221m, 282m e 276m, até atingir o entroncamento da Rua Gomes Lopes (incluída) com a Rua Cândido de Oliveira; por esta e pela Rua Barão de Petrópolis (excluídas, excluindo a Escadaria Cândido de Oliveira) até a Rua Prefeito João Felipe; por esta (incluída); Rua Eliseu Visconti (incluída) até a Rua General Galvão e, (excluída) da Rua General Galvão até a Rua Navarro; por esta (excluída) até a Rua Queirós Lima; por esta (excluída) até a Rua Itapiru; por esta (excluída), Rua Doutor Agra (excluída); Rua dos Coqueiros (excluída, excluindo a Travessa Marieta e o Viaduto Doutor Agra); Rua
Auriverde Eleone de Almeida (incluída); Rua José de Alencar (incluída); Rua Paula Matos (incluída, incluindo a Praça Dona Antônia) até a Rua Frei Caneca; por esta (excluída, excluindo a Avenida Salvador de Sá) até a Rua Riachuelo; por esta (excluída); Rua Costa Bastos, Rua Cardeal Dom Sebastião Leme e Rua Monte Alegre (todas incluídas) até a Praça Cardeal Câmara, ponto de partida. AP-2 — ÁREA DE PLANEJAMENTO 2 IV REGIÃO ADMINISTRATIVA (BOTAFOGO) Flamengo, Glória, Laranjeiras, Catete, Cosme Velho, Botafogo, Urca e Humaitá. Do oceano Atlântico, na garganta entre os morros do Leme (excluído) e do Urubu (incluído), subindo a vertente em direção ao ponto culminante do morro da Babilônia (cota 235m); deste ponto, pela cumeada em direção sudoeste, ao final da Rua General Cardoso de Aguiar; por esta (excluída) até a Ladeira do Leme; por esta (excluída) até o seu ponto mais alto (cota 67m); daí, subindo a vertente do morro de São João, até o seu ponto culminante (cota 241m); deste ponto, pela cumeada em direção oeste, passando pelos pontos de cota 182m e 189m; deste ponto, descendo o espigão, até o ponto de cota 66m no entroncamento da Ladeira dos Tabajaras com a Rua Euclides da Rocha; daí, subindo o espigão do morro da Saudade, até o seu ponto culminante (cota 246m); deste ponto, descendo a vertente em direção noroeste, até o final da Rua Casuarina; por esta (incluída); Rua Engenheiro Marques Porto (incluída); Rua Humaitá (incluída) até o Viaduto Saint-Hilaire; por este (excluído) até a Rua Pio Correia; por esta (excluída) até o seu final; daí, ao final da Rua Ministro Artur Ribeiro (excluída); Rua Senador Lúcio Bittencourt (excluída, excluindo a Rua Ministro João Alberto) até a Rua Euclides de Figueiredo; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo em linha reta a vertente do morro do Corcovado, até atingir o Monumento do Cristo Redentor (excluído, cota 701m); deste ponto, descendo o espigão do morro do Corcovado, até atingir o entroncamento da Estrada das Paineiras (excluída) com a Estrada Mirante Dona Marta (NR); por esta (excluída) até o ponto culminante do morro Dona Marta (cota 362m); deste ponto, descendo a vertente em linha reta, ao ponto em que o prolongamento da Travessa das Escadinhas Dona Marta encontra a Estrada de Ferro Corcovado; por esta (excluída, incluindo a Ladeira do Ascurra) até a Estrada das Paineiras; por esta (excluída) até a escadaria que dá acesso à Rua Conselheiro Lampreia; por esta e pela Rua Conselheiro Lampreia (incluídas); Rua Cosme Velho (incluída); Rua Indiana (incluída); 289
CÓDIGO DE OBRAS Rua Itamonte (incluída); Rua Cosme Velho (incluída, incluindo os acessos aos túneis André e Antônio Rebouças e, o Largo e o Beco do Boticário) até o Caminho do Chico; por este (incluído); Rua Senador Pedro Velho (incluída); Escadaria São Judas Tadeu (incluída); Rua Professor Alcias Ataíde (excluída); Rua Doutor Júlio Otoni (excluída) até o entroncamento com a Rua Almirante Alexandrino; daí, pela cumeada do morro São Judas Tadeu, passando pelos pontos de cota 243m, 246m, 212m e 182m, até atingir o ponto de cota 267m no morro da Nova Cintra; deste ponto, descendo a vertente, em direção ao final da Rua Pedro Américo; por esta (incluída); Rua Santo Amaro (excluída) até a Rua do Fialho; por esta (incluída) até a Rua Cândido Mendes; por esta (incluída) até a Rua da Glória; por esta (incluída, incluindo o Largo da Glória) até a esquina da Rua da Lapa (excluída) com a Avenida Augusto Severo; por esta (incluída) até a esquina da Rua Teixeira de Freitas; daí, pelo eixo da Rua Mestre Valentim, em linha reta, ao Obelisco da Avenida Rio Branco; deste alinhamento, em ângulo de 90º (noventa graus), até a Avenida Beira-Mar; por esta (excluída) até a Praça Senador Salgado Filho, por esta (excluída) até a Avenida Almirante Sílvio de Noronha; por esta (excluída), no seu primeiro alinhamento, ao mar (incluindo todo o Parque do Flamengo); daí, pela orla marítima, ao ponto de partida, incluindo sob sua jurisdição a ilha da Laje. V REGIÃO ADMINISTRATIVA (COPACABANA) Leme e Copacabana. Do oceano Atlântico, na garganta entre os morros do Leme (incluído) e do Urubu (excluído) subindo a vertente em direção ao ponto culminante do morro da Babilônia (cota 235m); deste ponto, pela cumeada em direção sudoeste, ao final da Rua General Cardoso de Aguiar; por esta (incluída) até a Ladeira do Leme; por esta (incluída) até o seu ponto mais alto (cota 67m); daí, subindo a vertente do morro de São João, até o seu ponto culminante (cota 241m); deste ponto, pela cumeada em direção oeste, passando pelos pontos de cota 182m e 189m; deste ponto, descendo o espigão, até o ponto de cota 66m no entroncamento da Ladeira dos Tabajaras com a Rua Euclides da Rocha; daí, subindo o espigão do morro da Saudade, até o seu ponto culminante (cota 246m); deste ponto, em direção sul, descendo pelo divisor de águas, passando pelo final da Rua Vitória-Régia (excluída) e subindo o espigão do morro dos Cabritos, até o seu ponto culminante (cota 384m); deste ponto, descendo e subindo o espigão em direção sul, passando pelos pontos de cota 108m e 119m e, pelo divisor de águas atravessando a Avenida 290
Auriverde Henrique Dodsworth (excluindo os prédios de n.º 64 e 65) e a Rua Professor Gastão Baiana no seu entroncamento com a Rua Perci Murrai (incluída); daí, subindo o espigão, até o ponto culminante do morro do Cantagalo (cota 202m); deste ponto, descendo e subindo a cumeada, até o ponto culminante do morro do Pavão (cota 98m); deste ponto, descendo o espigão, até atingir o entroncamento da Rua Antônio Parreiras (excluída) com a Rua Saint Roman (incluída); Rua Piragibe Frota de Aguiar (incluída); Rua Bulhões de Carvalho (incluída) até a Rua Francisco Otaviano; por esta (incluída) até o limite do Forte de Copacabana; daí, à praia do Diabo (excluída) e, pela orla marítima, passando pela ponta de Copacabana, praia de Copacabana ao ponto de partida, incluindo sob sua jurisdição a ilha de Cotunduba. VI REGIÃO ADMINISTRATIVA (LAGOA) Ipanema, Leblon, Lagoa, Jardim Botânico, Gávea, Vidigal e São Conrado. Do oceano Atlântico na praia do Diabo (incluída), seguindo pelo limite do Forte de Copacabana, até a Rua Francisco Otaviano; por esta (excluída) até a Rua Bulhões de Carvalho; por esta (excluída); Rua Piragibe Frota de Aguiar (excluída); Rua Saint Roman (excluída) até o entroncamento com a Rua Antônio Parreiras (incluída); daí, subindo o espigão, até o ponto culminante do morro do Pavão (cota 98m); deste ponto, descendo e subindo a cumeada, até o ponto culminante do morro do Cantagalo (cota 202m); deste ponto, descendo o espigão em direção norte, atravessando a Rua Professor Gastão Baiana no seu entroncamento com a Rua Perci Murrai (excluída) e a Avenida Henrique Dodsworth (incluindo os prédios de n.º 63 e n.º 64) e, descendo pelo divisor de águas em direção ao ponto de cota 119m; deste ponto, descendo e subindo o espigão, passando pelo ponto de cota 108m, até o ponto culminante (cota 384m) do morro dos Cabritos; deste ponto, descendo o espigão, passando pelo final da Rua Vitória-Régia (incluída), e subindo pelo divisor de águas em direção norte, até o ponto culminante do morro da Saudade (cota 246m); deste ponto, descendo a vertente em direção noroeste, até o final da Rua Casuarina; por esta (excluída); Rua Engenheiro Marques Porto (excluída); Rua Humaitá (excluída) até o Viaduto Saint-Hilaire; por este (incluído) até a Rua Pio Correia; por esta (incluída) até o seu final; daí, ao final da Rua Ministro Artur Ribeiro (incluída); Rua Senador Lúcio Bittencourt (incluída, incluindo a Rua Ministro João Alberto) até a Rua Euclides de Figueiredo; por esta (incluída) até o seu final; daí, pela curva de nível de 100m em direção oeste, atravessando a Estrada Dona Casto-
CÓDIGO DE OBRAS rina, circundando a bacia do rio dos Macacos (incluindo a Rua Osório Duque Estrada) e o Parque da Cidade (todo incluído e incluindo a Estrada Santa Marinha); daí, pela cumeada em direção oeste, passando pelo ponto de cota 674m do morro do Cochrane, até seu ponto culminante (cota 716m); deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção oeste, passando pelos pontos de cota 399m, 412m (atravessando a Estrada da Pedra Bonita), 544m e 499m, até o ponto mais alto do morro da Pedra Bonita (cota 694m); deste ponto, descendo e subindo o espigão em direção à Pedra da Gávea, e pela linha de cumeada sul, até o ponto de cota 642m; deste ponto, em linha reta, até o entroncamento da Estrada do Joá com a Rua Iposeira (incluída); daí, por uma linha reta, passando pela boca do túnel de São Conrado (excluído) em direção à praia da Gávea no oceano Atlântico e pela orla marítima ao ponto de partida, incluindo sob sua jurisdição as ilhas das Palmas, Cagarras, Comprida, Rasa, do Meio, as ilhotas Cagarra, Grande, Pequena e Redonda e a Laje Redonda. Fica excluída dessa VI Região Administrativa, a área correspondente à XXVII Região Administrativa — Rocinha. [Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 1.955, de 18/6/1993.] VIII REGIÃO ADMINISTRATIVA (TIJUCA) Praça da Bandeira, Tijuca e Alto da Boa Vista. Do entroncamento da Rua Mariz e Barros com a Rua São Francisco Xavier; seguindo por esta (incluída) até a Avenida Maracanã; por esta (excluída) até a Praça Varnhagem (incluída) e, (incluída) da Praça Varnhagem até a Rua Barão de Mesquita; por esta (excluída, excluindo a Rua Rocha Pombo); Rua Uruguai (excluída) até a Rua Maria Amália; por esta (excluída), atravessando a Rua França Júnior (excluída), até a Rua Professor Pizarro; por esta (excluída); Rua Tenente Marques de Sousa (incluída) até seu final; daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto de cota 243m no morro do Borel; deste ponto, subindo o espigão (incluindo a favela do Borel), passando pelos pontos de cota 523m e 536m, até o ponto de cota 692m do morro do Excélsior; deste ponto, pela cumeada da serra dos Três Rios (incluindo as Estradas Excélsior e da Caveira), passando pelos pontos de cota 686m, 676m, 856m e 788m, até o ponto mais alto do pico da Tijuca; deste ponto, seguindo, pela cumeada, passando pelos pontos de cota 743m, 758m, 921m e 954m, até o ponto de cota 992m no morro do Bico do Papagaio; deste ponto, em direção sul, passando pelos pontos de cota 986m, 863m e 982m, até o ponto de cota 814m no morro da Taquara; deste ponto, por uma linha reta até o final da Estrada do Soberbo; por esta (incluída) até a Estrada Quebra
Auriverde Cangalhas; por esta (incluída); Caminho de Santo André (incluído) até o entroncamento com a Estrada das Furnas; daí, por uma linha reta em direção sudeste, ao ponto mais alto do morro da Pedra Bonita (cota 694m); daí, descendo e subindo os espigões em direção nordeste, passando pelos pontos de cota 499m, 544m (atravessando a Estrada da Pedra Bonita), 421m e 399m, até o ponto culminante do morro do Cochrane (cota 716m); deste ponto, pela cumeada, em direção leste, passando pelo ponto de cota 674m, circundando o Parque da Cidade (todo excluído e excluindo a Estrada Santa Marinha) até encontrar a curva de nível de 100m; por esta (excluindo a Rua Osório Duque Estrada), circundando a bacia do rio dos Macacos e, atravessando a Estrada Dona Castorina, em direção ao final da Rua Euclides de Figueiredo (excluída); daí, subindo em linha reta a vertente do morro do Corcovado, até atingir o Monumento do Cristo Redentor (excluído, cota 701m); deste ponto, pela Estrada de Ferro Corcovado (excluída) até o Largo das Paineiras (excluído); daí, em direção norte, subindo e descendo os espigões das serras da Formiga e da Lagoinha (incluindo a Estrada do Sumaré), passando pelos pontos de cota 623m e 388m, até o ponto de cota 273m, no entroncamento da Estrada Dom Joaquim Mamede com a Estrada do Sumaré; seguindo por esta (incluída) até o Alto do Sumaré (cota 304m); deste ponto, descendo em direção norte o espigão do morro do Turano, passando pelos pontos de cota 313m, 138m e 151m, até o final da Rua Joaquim Pizarro; por esta (incluída) até a Rua Barão de Itapagipe; por esta (incluída) até a Rua do Bispo e, (excluída) da Rua do Bispo até a Rua do Matoso; por esta (excluída) até a Rua João Paulo I; por esta (incluída) até a Avenida Paulo de Frontin; por esta (incluído apenas o lado par) até o Trevo das Forças Armadas; por este (incluído) até o canal do Mangue; daí, pelo leito deste (incluindo as passagens sobre este) até a passagem do desvio do ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, passando pelas estações Barão de Mauá (incluída) e Francisco Sá (incluída) até encontrar o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até o Viaduto sobre a Rua Ceará (incluída); daí, seguindo em linha reta até o final da Rua Paraíba; por esta (incluída, incluindo a Praça Alagoas) até a Rua Pará; por esta (incluída) até a Rua Senador Furtado (excluída); Rua Mariz e Barros (incluído apenas o lado ímpar) ao ponto de partida. IX REGIÃO ADMINISTRATIVA (VILA ISABEL): Maracanã, Vila Isabel, Andaraí e Grajaú. Da estação de São Cristóvão (excluída, excluindo o Viaduto de São Cristóvão) e seguindo pelo leito do 291
CÓDIGO DE OBRAS ramal principal da RFFSA, passando pelas estações Maracanã (incluída) e Mangueira (excluída, excluindo a passarela ao lado da estação) até encontrar a Rua Oito de Dezembro; por esta (incluída), até o entroncamento com a Rua São Francisco Xavier; daí, subindo o espigão da serra do Engenho Novo, passando pelos pontos de cota 108m e 104m e, pela cumeada, até o ponto de cota 173m; deste ponto, descendo o espigão em direção sudoeste, até o entroncamento da Rua Armando de Albuquerque (incluída) com a Rua Barão do Bom Retiro; por esta e pela Rua José do Patrocínio (incluídas) até o início da Avenida Meneses Cortes (excluída); daí, subindo pelo espigão da serra dos Pretos Forros, passando pelos pontos de cota 138m, 224m e 346m, até o ponto de cota 338m; deste ponto, subindo o espigão em direção sul, passando pelos pontos de cota 346m, 354m e 662m, até o ponto de cota 728m no morro do Elefante; deste ponto, em direção sul pelo divisor de águas, até o ponto mais alto do pico da Tijuca; deste ponto, pela cumeada da serra dos Três Rios, passando pelos pontos de cota 788m, 856m, 676m e 686m (excluindo as Estradas do Excélsior e da Caveira) até o ponto de cota 692m no morro do Excélsior; deste ponto descendo o espigão (excluindo a favela do Borel), passando pelos pontos de cota 536m e 523m, até o ponto de cota), 243m no morro do Borel; deste ponto, descendo a vertente em linha reta, em direção ao final da Rua Tenente Marques de Sousa; por esta (excluída); Rua Professor Pizarro (incluída), atravessando a Rua França Júnior (incluída), até a Rua Maria Amália; por esta (incluída) até a Rua Uruguai; por esta (incluída) até a Rua Barão de Mesquita; por esta (incluída, incluindo a Rua Rocha Pombo) até a Avenida Maracanã; por esta (excluída) até a Praça Varnhagem (excluída) e, (incluída) da Praça Varnhagem até a Rua São Francisco Xavier; por esta (excluída) até a Rua Mariz e Barros; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Senador Furtado; por esta (incluída) até a Rua Pará; por esta (excluída) até a Rua Paraíba; por esta (excluída, excluindo a Praça Alagoas) até o seu final; daí, seguindo em linha reta até o viaduto do ramal principal sobre a Rua Ceará (excluída); daí, pelo leito do ramal principal da RFFSA ao ponto de partida. XXVII REGIÃO ADMINISTRATIVA (ROCINHA) Rocinha. Do ponto de cota 476m do morro do Cochrane, descendo pelo divisor de águas em direção sul, passando pelo ponto de cota 2045m, até o final da Rua Nova (NR); por esta (incluída) até a Estrada da Gávea; por esta (incluindo os ns. 558 e 547) até a Via Ápia (NR); por esta (toda incluída) até a Auto-Estrada Lagoa—Barra, por esta (excluída) até os acessos do túnel Dois Irmãos (excluídos); voltando pela Auto- 292
Auriverde Estrada Lagoa-Barra (excluída) até a Rua Berta Lutz; por esta, incluída até o n.º 80 (lote 2 do PAL 25.019), incluído; pelo limite deste lote com os dois lotes 1 e 2 do PAL 29.695 (excluídos), correspondentes aos ns. 776 e 770 da Av. Niemeyer e com o do lote 2 do PAL 13961 (excluído), correspondente ao n.º 756 da Av. Niemeyer; seguindo pela divisa sul deste limite até encontrar os limites do lote 7 do PAL 22.457; pela divisa deste (excluído) e em direção leste e sul até encontrar o espigão da pedra Dois Irmãos na curva de nível 192m; subindo por este espigão em direção nordeste, passando pelo ponto de cota 358m até encontrar o ponto culminante da pedra Dois Irmãos; daí, em linha reta, em direção noroeste até encontrar a divisa lateral direita do lote 7 do PAL 27.968; por este limite (excluído) até o entroncamento com a Rua Sérgio Porto; por esta incluído apenas o lado ímpar, até o limite norte da área doada ao Estado do PAL 25.474 (incluída); por este limite até a Rua Umuarana (NR); por esta (incluída), até encontrar com o limite do lote destinado a escola no PAL 25.474 e o lote destinado a clube do mesmo PAL; por este limite até encontrar a Estrada da Gávea; por esta (incluindo apenas o lado par) até a escadaria situada junto às instalações da CEDAE (incluídas), na Estrada da Gávea, 150; por esta escadaria e pelo seu prolongamento, em direção sudoeste, até encontrar a Rua Maria do Carmo (NR), no Laboriaux; por esta, toda incluída, até o seu final; daí, pelo divisor de águas até o ponto de partida. AP-3 — ÁREA DE PLANEJAMENTO 3 X REGIÃO ADMINISTRATIVA (RAMOS): Manguinhos, Bonsucesso, Ramos e Olaria. Do entroncamento da Rua Nair com a Avenida Brasil; seguindo por esta (incluído apenas o lado ímpar, incluindo o Viaduto de Manguinhos) até a confluência com o Canal do Cunha; deste ponto, Avenida Brasil (toda incluída) até o Ramal de Minérios de Arará; por este (incluído) até o entroncamento com o Ramal Leopoldina da RFFSA; seguindo pelo leite deste, até o cruzamento com o Rio Jacaré; pelo leite deste, até a Avenida Suburbana; por esta (excluída) até a Rua José Rubino; por esta (excluída) até a Avenida dos Democráticos; por esta (incluído apenas o lado par) até a Avenida Itaoca; por esta (incluída) até a Rua Horácio Picoreli; por esta (excluída) até o seu final; daí, pelo Morro do Bonsucesso em direção leste, até encontrar o final da Rua Capuçara (excluída); deste ponto, pela Rua Piancó (incluída) até a Rua Tangará, por esta (incluída) até a Rua Piumbi; por esta (incluída) da Rua Tangará até a Rua Sabaúna; por esta (incluída) da Rua Piumbi até a Rua Joana Fontoura; por esta (incluída) até encontrar a Rua A-
CÓDIGO DE OBRAS quiri; por esta (excluída) até a Estrada de Itararé; por esta (excluída) da Rua Aquiri até a Rua Doutor Noguchi; por esta (excluída) da Estrada de Itararé até a Rua Roberto Silva; por esta (incluído apenas o lado ímpar) da Rua Doutor Noguchi até a Travessa Salvador Maciel; deste ponto, Rua Roberto Silva (incluída), da Travessa Salvador Maciel até a Rua Teixeira Franco; por esta (incluída) até a Rua Professor Lacê; por esta (incluída) da Rua Teixeira Franco até a Rua 23 de Agosto; por esta (incluída) da Rua Professor Lacê até a Estrada de Itararé; por esta (incluído apenas o lado par, incluindo o Largo do Itararé) da Rua 23 de Agosto até a Rua Sebastião de Carvalho, por esta (incluída) até a Travessa Laurinda; por esta (incluída) até encontrar o prolongamento da Rua Cabedelo; por este e pela Rua Cabedelo (excluída) até a Rua Armando Sodré; por esta (excluída) da Rua Cabedelo até encontrar o prolongamento da Rua Iriguati; por este e pela Ria Uriguati (incluída) até a Rua Antônio José Rego; por esta (incluída) da Rua Iriguati até a Rua Itajoá; deste ponto, Rua Antônio José Rego (incluído apenas o lado par) até a Rua Itacorá; por esta (incluído apenas o lado par) da Rua Antônio José Rego até encontrar a Rua “G” do PA 9.284; por esta (incluída) até encontrar a curva de nível 50m; por esta, em direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Comandante Hoover; por este, em direção sul, subindo o Espigão da Serra da Misericórdia até a sua cumeada; por esta, em direção oeste, passando pelo ponto de cota 171m, até encontrar a Linha de Transmissão (Meriti-Triagem); por esta, em direção noroeste, até encontrar o prolongamento da Rua Aimoré, daí, em direção leste, pela cumeada do Morro da Penha, passando pelos pontos de cota 114m, 99m e 78m, até o final da Rua Curumi; por esta (incluída, incluindo a Rua Vítor Viana) até a Praça Cruzeiro; por esta (incluída); Estrada José Rucas (incluída) até o Caminho do Peixoto (N.R.); por este (incluído) até o seu final; daí, seguindo pela cumeada do Morro da Penha, passando pelo ponto de cota 72m, até o ponto de cota 111m, na Igreja da Penha (excluída); daí, descendo o espigão, em direção ao entroncamento da Rua Aurélio Garcindo (incluída) com a Rua Eça de Queiroz; por esta (incluída) até o Ramal da Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, até encontrar o prolongamento da Rua Bariri; por este (atravessando a Rua Leopoldina Rego) até a Praça Maurício Cardoso (excluída); Avenida Professor Plínio Bastos (incluída) até a Rua Engenheiro Edmundo Régis Bittencourt; por esta (incluída, incluindo a Rua Dom João III) até a Rua Comandante Vergueiro da Cruz, por esta (incluída) até a Rua Nair; por esta (incluída) até o ponto de partida. [Redação dada pela Lei n.º 2.055, de 9/12/1993.]
Auriverde XI REGIÃO ADMINISTRATIVA (PENHA): Penha, Penha Circular e Brás de Pina. [Redação dada pela Lei n.º 3.155, de 13/12/2000.] Da baía de Guanabara, no prolongamento do alinhamento da Rua Pirangi, seguindo por este prolongamento, até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Nair; por esta (excluída) até a Rua Comandante Vergueiro da Cruz; por esta (excluída) até a Rua Engenheiro Edmundo Régis Bittencourt; por esta (excluída e excluindo a Rua Dom João III) até a Avenida Professor Plínio Bastos; por esta (excluída) até a Praça Marechal Maurício Cardoso; por esta (incluída) até o entroncamento com a Rua Bariri; daí, pelo prolongamento desta (atravessando a Rua Leopoldina Rego), até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Eça de Queirós; por esta (excluída) até o entroncamento com a Rua Aurélio Garcindo (excluída); daí, subindo o espigão, até o ponto de cota 111m na Igreja da Penha (incluída); deste ponto, seguindo pela cumeada do morro da Penha, passando pelo ponto de cota 72m, em direção ao final do Caminho do Peixoto (NR); por este (excluído) até a Estrada José Rucas; por esta (excluída) até a Praça Cruzeiro (excluída); Rua Curumi (excluída, excluindo a Rua Vítor Viana) até o seu final; daí, pela cumeada do morro da Penha em direção oeste, passando pelos pontos de cota 78m, 99m e 114m, até encontrar a linha de transmissão (Meriti-Triagem), no ponto em que esta encontra o prolongamento da Rua Aimoré; daí, em direção sudoeste, pela cumeada da serra da Misericórdia, até o ponto de cota 187m; deste ponto, descendo o espigão em direção noroeste, até o final da Rua Ferreira Chaves; por esta (incluída, incluindo a Rua Tolentino Silva) até a Rua Comandante Aristides Garnier; por esta (incluída) até a Rua Flamínia; por esta (incluída) até a Estrada Vicente de Carvalho; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Antônio Braune; por esta (incluída) até a Rua Alice Tibiriçá, por esta (excluída) até encontrar o prolongamento da Rua Flamínia; por este e pela Rua Flamínia (incluída); Rua Tessália (excluída) até encontrar a linha de transmissão (Meriti-Triagem); por esta, em direção norte, até a Rua Frísia, por esta (incluída) até a Rua Ápia; por esta (excluída) até a Rua do Trabalho; por esta (excluída) até a Estrada do Quitungo; por esta (incluída) até a Avenida Meriti; por esta (incluída) até a Praça Rubey Wanderley; por esta (excluída), Avenida Brás de Pina (incluída) até a Avenida São Félix; por esta (excluída) até a Avenida Meriti; por esta (excluída) até a Rua Engenheiro Francelino Mota; por esta (incluída), até a Rua Antônio João; or esta (excluída) até a rua Abadie 293
CÓDIGO DE OBRAS Faria Rosa; por esta (excluída) até o seu final; Rua Almirante Luís Maria Piquet (excluída) até a Rua Oliveira Melo; por esta (excluída) até a Estrada do Quitungo; por esta (incluída) até a Rua Anequirá; por esta (excluída) até o Rio Irajá; pelo leito deste até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, atravessando a Rua Jorge Coelho, até a Rua Aturiá; por esta (incluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, até o seu final da Rua Marcelino de Brito; por esta (excluída) até a Rua Joaquim Monteiro; por esta (excluída) até a Avenida Antônio Ferraz; por esta (excluída, excluindo a Rua Alexandre Dias) até a Avenida Antenor Navarro, por esta (incluída) até a Rua Pindaí; por esta (incluída) até a Rua Japegoá; por esta (incluída); Rua Patu (incluíida) até a Avenida Antenor Navarro; por esta (excluída) até a Avenida Schultz Wenk; por esta (incluindo apenas o lado par), atravessando a Avenida Brasil, até o canal do Rio Irajá, seguindo pelo leito deste até a Baía de Guanabara e, por sua orla, até o ponto de partida. XII REGIÃO ADMINISTRATIVA (INHAÚMA): Higienópolis, Maria da Graça, Del Castilho, Inhaúma, Engenho da Rainha e Tomás Coelho. Do entroncamento da Rua Miguel Ângelo com a Avenida Suburbana; por este (excluída) até a Rua José Rubino; por esta (incluída) até a Avenida dos Democráticos; por esta (incluído apenas o lado ímpar) da Rua José Rubino até a Avenida Itaoca; por esta (excluída) da Avenida dos Democráticos até a Rua Horácio Picoreli; deste ponto, Avenida Itaoca (incluído apenas o lado ímpar) da Rua Horácio Picoreli, até o limite leste do Loteamento Jardim Guadalajara; daí, contornando o Loteamento Jardim Guadalajara (excluído) até a Rua Antônio Austregésilo, num ponto distante 260m da Avenida Itaoca; daí, pela Rua Antônio Austregésilo (excluída) até a Avenida Itaoca; por esta (incluído apenas o lado ímpar) da Rua Antônio Austregésilo até a servidão junto ao n.º 2.260 da Avenida Itaoca; daí, pela Avenida Itaoca (incluída, excluindo a servidão junto ao n.º 2.260 da Avenida Itaoca); até a Vila Jesuânia, com a servidão pelo n.º 2.358 da Avenida Itaoca; daí, pela Vila Jesuânia (incluída, incluindo todas as ruas de Vila com servidão pela Avenida Itaoca, n.º 2.358) até a Vila Glauco; por esta (incluída) até o entroncamento com a Vila Ascânio; daí, por uma linha reta em direção norte, até o final da Rua Ivurarema; por esta (incluída, excluindo a Comunidade Alvorada/Vila Cruzeiro) até a Rua Tangapeme; por esta (incluída) até o seu final; daí, passando pelos finais das Ruas Ibirapitanga e Tegucigalpa (todas incluídas), por uma linha reta em direção oeste (excluindo a localidade 294
Auriverde de Morro das Palmeiras) até um ponto de referência situado na Rua Canitar, a 250m da Estrada Velha da Pavuna; daí, pela Rua Canitar (incluída, incluindo a Rua Carlos Perry) até um ponto distante 830m da Estrada Velha da Pavuna; daí, subindo o espigão da Serra da Misericórdia em direção norte, até o ponto de cota 138m; daí, pela cumeada da Serra da Misericórdia em direção leste, passando pelo ponto de cota 134m, até encontrar a linha de transmissão Meriti-Triagem; daí, pela linha de transmissão em direção norte, até encontrar o prolongamento da Rua Aimoré; daí, em direção sudoeste pela cumeada da Serra da Misericórdia, passando pelos pontos de cota 187m e 148m, até o ponto de cota 184m; deste ponto, descendo o espigão, passando pelos pontos de cota 159m, 164m e 123m, até encontrar o final da Rua Maracá; por esta (incluída) e por seu prolongamento, atravessando o pré-metrô, até a Avenida Automóvel Clube, por esta (incluída) até a Rua Comandante Itapicuru Coelho; por esta (incluída) até o seu final; daí, subindo o espigão do Morro do Juramento, até seu ponto culminante (cota 249m); deste ponto, descendo a vertente em linha reta, em direção sudeste, até o final da Rua Iriri; por esta (excluída) até a Rua Silva Vale; por esta (incluída) até a Rua Itaocara, por esta (incluída) até a Rua Herculano Pena; por esta (excluída) até a Rua Itália d’Incau; por esta (incluída), atravessando o Ramal Auxiliar da RFFSA, até a Rua Cardoso Quintão; por esta (incluída) até a Rua Manuel Correia; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo a vertente em direção leste, ao alto do Morro do Urubu (cota 178m); deste ponto, descendo a vertente em direção Norte, até o final da Rua Luís Gurgel; por esta (incluída) até a Rua Mucuri; por esta (excluída) até encontrar o prolongamento da Rua Lorena; por este e pela Rua Lorena (excluída), atravessando a Avenida João Ribeiro até o Ramal Auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Mário Ferreira; por esta (excluída) até a Rua Ferreira de Meneses; por esta (incluída a Praça Frei Baraúna); Rua Guarabu (incluída) até a Rua Álvaro de Miranda; por esta (incluída) até a Rua Vaz da Costa; por esta (incluída) até a Rua Mateus da Silva; por esta (incluída) até o Caminho do Mateus; por este (incluído) até a Rua José dos Reis; por esta (excluída) até o Ramal Auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Cachambi; por esta (excluída) até a Avenida Suburbana; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Itamaracá; por esta (excluída) até a Rua Honório; por esta (excluída) até a Rua Luís de brito (incluída), Rua Fernanndo Esquerdo (incluída) até a Rua Ferreira de Andrade por esta (incluída) até a Rua Guaiaquil; por esta (excluída) até a Rua Clapp Filho; por esta (excluída) até a Rua Vereador Jansen Müller; por esta (excluída) até a Rua Miguel Ângelo; por esta (in-
CÓDIGO DE OBRAS cluída) até a Rua Murilo; por esta (excluída) até encontrar uma linha de referência paralela à Rua Miguel Ângelo e distante desta 100m; por esta linha, em direção nordeste, da Rua Murilo até o Ramal Auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, em direção noroeste, até a Rua Miguel Ângelo; por esta (incluída) até o ponto de partida. [Redação dada pela Lei n.º 2.055, de 9/12/1993.] XIII REGIÃO ADMINISTRATIVA (MÉIER): São Francisco Xavier, Rocha, Riachuelo, Sampaio, Engenho Novo, Jacaré, Lins de Vasconcelos, Méier, Todos os Santos, Cachambi, Engenho de Dentro, Água Santa, Encantado, Piedade, Abolição e Pilares. Do entroncamento da Rua Oito de Dezembro com o ramal principal da Rede Ferroviária Federal, S.A. (RFFSA), seguindo pelo leito deste (excluindo a estação de Mangueira e a passarela do lado da estação) e pelo ramal Leopoldina da RFFSA (excluindo o Viaduto de Mangueira e o trecho da Rua Santos Melo sobre a estrada de ferro incluindo o Viaduto Ana Néri), passando pela estação de Triagem (excluída) até o Viaduto de Benfica; por este (excluído), até encontrar o ramal de minérios de Arará; pelo leite deste, até encontrar uma linha de referência que parte da Praça Marimbá; por esta linha de referência, em direção sudoeste, até a Praça Marimbá (excluída); daí, pela Rua Matimoré (excluída), até a Rua Fonte Nova; por esta (excluída, excluindo a Praça Catuá), até a Rua Tapirapé; por esta (excluída), até a Rua Bráulio Cordeiro; por esta (excluída), até a Rua Viúva Cláudio; por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Bráulio Cordeiro até a Rua José Maria Belo; por esta (excluída), até e confluência com o Rio Jacaré; pelo leito deste, até a Rua Lino Teixeira; por esta (incluída, incluindo o Largo do Jacaré), até a Rua Álvaro Seixas; por esta (incluída), até a Rua Aires de Casal; por esta (excluída), até a Rua Álvares de Azevedo; por esta (excluída), até a Rua Atiba; por esta (excluída), até a Rua Galileu; por esta (incluída), até a Rua Murilo; por esta (incluída), até a Rua Miguel Ângelo; por esta (excluída), até a Rua Vereador Jansen Müller; por esta (incluída), até a Rua Clapp Filho; por esta (incluída), até a Rua Guaiaquil; por esta (incluída), até a Rua Ferreira de Andrade; por esta (excluída), até a Rua Fernando esquerdo; por esta (excluída); Rua Luís de Brito (excluída); Rua Honório (incluída), até a Rua Itamaracá, por esta (incluída), até a Avenida Suburbana; por esta (incluído apenas o lado ímpar), até a Rua Cachambi; por esta (incluída), até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua José dos Reis; por esta (incluída), até o Caminho do Mateus; por este (excluído), até a Rua Mateus da Silva; por esta (excluída), até a Rua Vaz da Costa;
Auriverde por esta (excluída), até a Rua Álvaro Miranda; por esta (excluída), até a Rua Guarabu; por esta (excluída, excluindo a Praça Frei Baraúna); Rua Ferreira de Menezes (excluída), até a Rua Mário Ferreira; por esta (incluída), até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até encontrar o prolongamento da Rua Lorena; por este e pela Rua Lorena (incluída), atravessando a Avenida João Ribeiro, até a Rua Mucuri; por esta (incluída), até a Rua Luís Gurgel; por esta (excluída), até o seu final; daí, subindo a vertente em direção sul, ao alto do Morro dos Urubus (cota 178m); deste ponto, descendo a vertente em direção oeste, até o final da Rua Manuel Correia; por esta (incluída); Rua Artur Vargas (incluída) até o entroncamento da Rua Ana Quintão (incluída) com a Rua Ada; por esta (incluída), até a Rua Padre Manuel da Nóbrega; seguindo por esta (excluída), até a Avenida Suburbana; por esta (excluída), até a Rua Lima Barreto; por esta (excluída), atravessando a Rua Goiás até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Cesário Machado; por esta (excluída), até o seu final; daí, subindo e descendo o Morro da Caixa-d’Água, em direção ao entroncamento da Rua Almeida Nogueira com a Rua Clarimundo de Melo; daí, subindo pelo espigão do Morro de São Jorge, passando pelo ponto de cota 254m, até o seu ponto culminante (cota 451m); deste ponto, descendo e subindo os espigões, até o ponto culminante do Morro do Careca (cota 334m); deste ponto, descendo e subindo a vertente da serra dos Pretos Forros em direção sudeste, passando pelo entroncamento da Estrada da Covanca (excluída) com a Estrada Paulo de Medeiros (incluída) (cota 233m), até o ponto de cota 402m; deste ponto, pela cumeada em direção leste, passando pelos pontos de cota 393m, 463m, 487m, 443 m, 456m, 434m, 413m, 362m e 404m, até o ponto de cota 338m; deste ponto, descendo e subindo os espigões, passando pelo entroncamento da Avenida Menezes Cortes com a Rua Orós (incluída) e pelos pontos de cota 314m, 292m e 326m, até o ponto de cota 338m; deste ponto, descendo o espigão, passando pelos pontos de cota 346m e 224m, até o ponto de cota 138m; deste ponto, descendo o espigão, até o início da Avenida Menezes Cortes (incluída); Rua José do Patrocínio; Rua Barão do Bom Retiro (excluídas), até o entroncamento com a Rua Armando Albuquerque (excluída); daí, subindo o espigão da Serra do Engenho Novo em direção nordeste e, pela cumeada, passando pelos pontos de cota 173m e 104m, até o ponto de cota 108m deste ponto, descendo o espigão, até o entroncamento da Rua São Francisco Xavier com a Rua Oito de Dezembro; por esta (excluída) até o ramal principal da RFFSA, no ponto de partida. [Redação dada pela Lei Complementar n.º 17, de 29/7/1992.]
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CÓDIGO DE OBRAS XIV REGIÃO ADMINISTRATIVA (IRAJÁ): Vila Cosmos, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vista Alegre, Irajá e Colégio. Da linha de transmissão (Meriti-Triagem) no Trevo das Margaridas; por esta (incluído até a Rodovia Presidente Dutra; por esta (incluído apenas o lado ímpar), até o rio Acari; por leito deste, até a linha de transmissão (Paraíba-Cascadura); por esta, até a Rua Belini (incluída desde o seu início); Rua José Azevedo (incluída); Rua Canudos (incluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar); Estrada Lima Campos (excluída); Estrada Pedro Borges de Freitas (incluída, atravessando o pré-metrô); Avenida Automóvel Clube (incluído apenas o lado par) até a Rua Aratangi; por esta (excluída) e por seu prolongamento até a Rua Dona Cecília (NR); por esta (excluída) e, por seu prolongamento até a Rua Taquarichim; por esta (excluída) até a Rua Marupiara; por esta (excluída) até a Rua Iara; por esta (incluída) até a Rua Toriba; por esta (incluída) até a Rua Ibiracoá; por esta (incluída) até a Rua Jacê; por esta (incluída) até a Rua Jurucê; por esta (incluída) até a Rua Coema; por esta (incluída); Estrada do Barro Vermelho (excluída) até a Rua Guiraréia; por esta (incluída) até a Rua Ipiranga; por esta (excluída) até a Rua Pinhara; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo a vertente, em direção ao ponto culminante do morro do Sapê (cota 164m); deste ponto, descendo a vertente, em direção nordeste, até o final da Rua Carlos Ferreira; por esta (incluída, incluindo a Rua Freire Cardoso) até a Rua Carolina Amado; por esta (incluída) até a Avenida Monsenhor Félix; por esta (incluída) até a Rua Jacina; por esta (excluída) até a Rua Caiçara; por esta (incluída) até a Estrada Vicente de Carvalho, por esta (excluída) até a Rua Fernandes Leão; por esta (incluída) até o seu final; daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto de cota 178m; deste ponto pela cumeada em direção leste, até o ponto culminante do morro do Juramento (cota 249m): deste ponto, descendo o espigão em direção ao final da Rua Comandante Itapicuru Coelho; por esta (excluída) até a Avenida Automóvel Clube; por esta (excluída) até o prolongamento do alinhamento da Rua Maracá; por este (atravessando o pré-metrô) e pela Rua Maracá (excluída) até o seu final; daí, subindo o espigão da serra da Misericórdia, passando pelos pontos de cota 123m, 164m e 159m até o ponto de cota 184m; deste ponto pela cumeada, passando pelo ponto de cota 148m, até o ponto de cota 187m; deste ponto, descendo o espigão em direção noroeste, até o final da Rua Ferreira Chaves; por esta (excluída, excluindo a Rua Tolentino Silva) até a Rua Comandante Aristides Garnier; por esta (excluída) até a Rua Flamínia; por esta (excluída) até a Estrada Vicente de Carvalho; por 296
Auriverde esta (incluindo apenas o lado par) até a Rua Antônio Braune; por esta (excluída) até a Rua Alice Tibiriçá; por esta (incluída) até encontrar o prolongamento da Rua Flamínia; por este e pela Rua Flamínia (excluída); Rua Tessália (incluída) até encontrar a linha de transmissão (Meriti-Triagem); por esta, em direção norte, até a Rua Frísia; por esta (excluída) até a Rua Ápia; por esta (incluída) até a Rua do Trabalho; por esta (incluída) até a Estrada do Quitungo; por esta (excluída) até a Avenida Meriti; por esta (excluída) até a Praça Rubei Wanderley; por esta (incluída); Avenida Brás de Pina (excluída) até a Avenida São Felix; por esta (incluída) até a Avenida Meriti; por esta (incluída) até a Rua Engenheiro Francelino Mota; por esta (excluída) até a linha de transmissão (Meriti-Triagem); por esta, em direção norte (atravessando a Avenida Brasil), até o Trevo das Margaridas, ponto de partida. XV REGIÃO ADMINISTRATIVA (MADUREIRA): Campinho, Quintino Bocaiúva, Cavalcanti, Engenheiro Leal, Cascadura, Madureira, Vaz Lobo, Turiaçu, Rocha Miranda, Honório Gurgel, Osvaldo Cruz, Bento Ribeiro e Marechal Hermes. Do entroncamento da Rua Ada com a Rua Padre Manuel da Nóbrega; seguindo por esta (incluída) até a Avenida Suburbana; por esta (incluída) até a Rua Lima Barreto; por esta (incluída), atravessando a Rua Goiás, até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Cesário Machado; por esta (incluída) até o seu final; daí, subindo e descendo as vertentes do morro da Caixa-d’Água, em direção ao entroncamento da Rua Almeida Nogueira com a Rua Clarimundo de Melo; daí, subindo pelo espigão do morro São Jorge, passando pelo ponto de cota 254m até o seu ponto culminante (cota 415m); deste ponto, descendo e subindo os espigões, até o ponto culminante do morro do Careca (cota 334m); deste ponto, pela vertente em direção oeste, até o ponto culminante do morro da Covanca (cota 274m); deste ponto, descendo e subindo as vertentes em direção noroeste, até o ponto de cota 413m na serra dos Pretos Forros e, pela cumeada, até o ponto de cota 404m; deste ponto, subindo e descendo o divisor de águas, passando pelo morro do Inácio Dias (cota 188m) e pela cumeada, até o morro da Bica (cota 252m); deste ponto, descendo a vertente em linha reta, até o início da Rua Pinto Teles; por esta (excluída); Rua Anália Franco (incluída) até a Estrada Intendente Magalhães; por esta (incluída), passando pela Praça Valqueire (excluída) e pela Praça Professor Cardoso Fontes (excluída), até a Praça General Aranha (incluída); Rua Xavier Curado (incluída) até a Rua João Vicente; por esta (excluída) até a Rua dos Abacates; por esta (excluída) até a estação de Deodoro (excluída, excluindo o Viaduto de Deodoro); seguindo pelo
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
ramal principal da RFFSA e pelo desvio do ramal auxiliar da RFFSA, até a Rua Soldado José Lopes Filho; por esta (incluída) até o rio Sapopemba ou Acari; pelo leito deste, atravessando o ramal auxiliar da RFFSA, até encontrar o prolongamento da Rua Agenor Porto; por esta (excluída), até a Rua Emílio Goeldi; por esta (excluída) até a Rua Ururaí; por esta (excluída); Avenida dos Italianos (excluída) até a Rua Jaqueira (NR) (excluída); Rua Dona Cecília (NR) (excluída) e, por seu prolongamento; até a Rua Taquarichim; por esta (incluída) até a Rua Marupiara; por esta (incluída) até a Rua Iara; por esta (excluída) até a Rua Toriba; por esta (excluída) até a Rua Ibiracoá; por esta (excluída) até a Rua Jacê; por esta (excluída) até a Rua Jurucê; por esta (excluída) até a Rua Coema; por esta (excluída); Estrada do Barro Vermelho (incluída) até a Rua Guiraréia; por esta (excluída) até a Rua Ipiranga; por esta (incluída) até a Rua Pinhara; por esta (incluída) até o seu final; daí, subindo a vertente, em direção ao ponto culminante do morro do Sapê (cota 164m); deste ponto, descendo a vertente em direção nordeste, até o final da Rua Carlos Ferreira; por esta (excluída, excluindo a Rua Freire Cardoso), até a Rua Carolina Amado; por esta (excluída) até a Avenida Monsenhor Félix; por esta (excluída) até a Rua Jacina; por esta (incluída) até a Rua Caiçara; por esta (excluída) até a Estrada Vicente de Carvalho; por esta (incluída) até a Rua Fernandes Leão; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto de cota 178m; deste ponto, pela cumeada em direção leste, até o ponto culminante do morro do Juramento (cota 249m); deste ponto, descendo a vertente em linha reta, em direção sudeste, até o final da Rua Iriri; por esta (incluída) até a Rua Silva Vale; por esta (excluída) até a Rua Itaocara; por esta (excluída) até a Rua Herculano Pena; por esta (incluída) até a Rua Itália D’Incau; por esta (excluída), atravessando o ramal auxiliar da RFFSA, até a Rua Cardoso Quintão; por esta (excluída) até a Rua Manuel Correia; por esta (excluída); Rua Artur Vargas (excluída) até o entroncamento da Rua Ana Quintão (excluída) com a Rua Ada; por esta (excluída) até a Rua Padre Manuel da Nóbrega, ponto de partida.
ponga, do Cambemba, do Raimundo, Santa Rosa, do Saravatá, pedras do Paulo, pedras do Manuel, pedras do Roas, pedra Branca, pedras Manuéis de Dentro, pedras Manuéis de Fora, pedras do Oratório, pedra do Boi, Cabeceiros de Fora e Xeréu, bem como as ilhotas, pedras e lajes entre elas.
XX REGIÃO ADMINISTRATIVA (ILHA DO GOVERNADOR):
Coelho Neto, Acari, Barros Filho, Costa Barros e Pavuna.
Ribeira, Zumbi, Cacuia, Pitangueiras, praia da Bandeira, Cocotá, Bancários, Freguesia, Jardim Guanabara, Jardim Carioca, Tauá, Moneró, Portuguesa, Galeão e Cidade Universitária.
Da divisa do município na confluência do rio Acari com o rio São João de Meriti; seguindo pelo leito deste e do canal do rio Pavuna, até a linha de transmissão (Frei Caneca-Fontes); por esta, até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado par) até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até a confluência com o rio Sapopemba ou Acari; pelo leito deste, até o prolongamento da Rua Agenor Porto; por esta (incluída) até a Rua Emílio Goeldi; por esta (incluída) até a Rua Ururaí; por esta (incluída); Ave-
Delimitação com características próprias de acidentes geográficos, incluindo sob sua jurisdição as ilhas do Boqueirão, do Tipiti, do Rijo, do Milho, das Aroeiras, das Palmas, Rosa, do M. Roiz, da Água, de Mãe Maria, Seca, Nhanquetá, de Vira-
XXII REGIÃO ADMINISTRATIVA (ANCHIETA): Guadalupe, Anchieta, Parque Anchieta e Ricardo de Albuquerque. Da divisa do Município no entroncamento do rio Pavuna com a estrada que contorna o morro do Periquito (NR), seguindo por esta e pela Estrada do Engenho Novo (incluídas) até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Arapiranga; por este e pela Rua Arapiranga (incluída) até a Rua do Algodão; por esta (incluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, passando pelos finais da Rua Araçá, Rua Japoara, Rua Taquaruçu, Rua São Bernardo, Rua Camaré (todas incluídas) até o final da Rua Boaçu; seguindo por esta (incluída) até a Rua São Bernardo; por esta (incluída) até a Rua Aripuá (incluída); daí, pelo limite do cemitério de Ricardo de Albuquerque (incluído), atravessando a Estrada Marechal Alencastro, até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até o início da Avenida Nazaré; por esta (incluída) até a Rua Paraúna; por esta (incluída) até a Rua Lobo; por esta (incluída) até a Rua Araí; por esta (incluída) até o Largo do Camboatá (incluído); Estrada de Camboatá (incluída); Rua Marcos de Macedo (incluída); Rua Condor (incluída); Rua Argos (incluída) até a Avenida Brasil; por esta (excluída) até a Rua Loasa; por esta (incluída) até o rio Sapopemba ou Acari; pelo leito deste, até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a linha de transmissão (Frei Caneca-Fontes); por esta, até o canal do rio Pavuna (divisa do Município); daí, pelo leito deste, ao ponto de partida. XXV REGIÃO ADMINISTRATIVA (PAVUNA):
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CÓDIGO DE OBRAS nida dos Italianos (incluída) até a Rua Jaqueira (NR) (incluída); Rua Dona Cecília (NR) (incluída) até encontrar o prolongamento da Rua Aratangi; por este e pela Rua Aratangi (incluída) até a Avenida Automóvel Clube; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Estrada Pedro Borges de Freitas; por esta (excluída, atravessando o pré-metrô); Estrada Lima Campos (incluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Canudos; por esta (excluída); Rua José de Azevedo (excluída); Rua Belini (excluída desde seu início) até a linha de transmissão (Paraíba-Cascadura); seguindo por esta, até encontrar o rio Acari e pelo leito deste ao ponto de partida. XXVIII REGIÃO ADMINISTRATIVA (JACAREZINHO): Jacarezinho Do entroncamento da Avenida Suburbana com a Rua Miguel Ângelo; por esta (excluída), até encontrar o ramal auxiliar da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA); pelo leito deste, no sentido sudeste, até encontrar uma linha de referência paralela à Rua Miguel Ângelo e, distante desta 100m; por esta linha, em direção sudoeste, do ramal auxiliar da RFFSA até encontrar a Rua Murilo; por esta (excluída), até a Rua Galileu; por esta (excluída), até a Rua Atiba; por esta (incluída), até encontrar a Rua Álvares de Azevedo; deste ponto, pela Rua Álvares de Azevedo (incluída), da Rua Atiba até a Rua Aires de Casal; por esta (incluída), até a Rua Álvaro Seixas, por esta (excluída, excluindo o Largo do Jacaré), até a Rua Lino Teixeira; por esta (excluída), até a confluência com o Rio Jacaré; pelo leito deste, até a confluência com a Rua José Maria Belo; por esta (incluída), até a Rua Viúva Cláudio; por esta (incluído apenas o lado par), da Rua José Maria Belo até a Rua Bráulio Cordeiro; por esta (incluída), até a Rua Tapirapé; por esta (incluída), até a Rua Fonte Nova; por esta (incluída, incluindo a Praça Catuá), até a Rua Matimoré; por esta (incluída), até a Praça Marimbá, daí (incluindo a Praça Marimbá), por uma linha reta em direção nordeste, até encontrar o ramal de minérios de Arará; pelo leito deste, até o Viaduto de Benfica; por este (excluído), até a Avenida Suburbana; por esta (incluindo apenas o lado ímpar), até a confluência com o rio Jacaré e a partir deste ponto (incluído) até o ponto de partida. [Região Administrativa criada pelo Decreto n.º 6.011, de 04/08/1986, e delimitada pela Lei Complementar n.º 17, de 29/7/1992.] XXIX REGIÃO ADMINISTRATIVA (COMPLEXO DO ALEMÃO): Complexo do Alemão Do entroncamento da Estrada de Itararé com a Rua Doutor Noguchi; seguindo por esta (incluída) da 298
Auriverde Estrada de Itararé até a Rua Roberto Silva; por esta (incluindo apenas o lado par) da Rua Doutor Noguchi até a Travessa Salvador Maciel e a partir deste ponto (excluída) até a Rua Teixeira Franco, por esta (excluída), até a Rua Professor Lacê; por esta (excluída) até a Rua 23 de Agosto; por esta (excluída, excluindo o Largo do Itararé) até a Estrada de Itararé; por esta (incluindo apenas o lado ímpar) da Rua 23 de Agosto até a Rua Sebastião de Carvalho; por esta (excluída) até a Travessa Laurinda; por esta (excluída) até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Cabedelo; por este e pela Rua Cabedelo (incluída) até a Rua Armando Sodré; por esta (incluída) da Rua Cabedelo até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Iriguati; por este e pela Rua Iriguati (excluída) até a Rua Antônio Rego; por esta (excluída) até a Rua Itajoá e a partir deste ponto (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Itacorá; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua G do PA 9.284 (excluída); daí, em direção oeste, seguindo pela linha de cota 50m (excluindo a Rua Mirá) até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Comandante Hoover; por este, subindo a Serra da Misericórdia em direção sul, até a sua cumeada; por esta, em direção oeste, passando pelos pontos de cota 171m e 134m até o ponto de cota 138m; daí, descendo o espigão em direção sul (excluindo a Favela Relicário), até encontrar a Rua Canitar; deste ponto, pela Rua Canitar (excluída, excluindo a Rua Carlos Perry) até um ponto situado a 250m da Estrada Velha da Pavuna; daí, por uma linha reta em direção leste (incluindo a localidade do Morro das Palmeiras), passando pelos finais das Ruas Tegucigalpa e Ibirapitanga (todas excluídas) até o final da Rua Tangapeme; por esta (excluída) até a Rua Ivurarema; por esta (excluída) até o seu final; deste ponto (incluindo a comunidade Alvorada-Vila Cruzeiro) por uma linha reta em direção sul até encontrar o entroncamento da Vila Ascânio com a Vila Glauco; por esta (excluída) até a Vila Jesuânia; por esta (excluída, excluindo todas as Ruas de Vila com servidão para a Avenida Itaoca n.º 2.358) até a Avenida Itaoca; por esta (excluída) até a servidão ao lado do n.º 2.260 e a partir deste ponto (incluindo apenas o lado par, incluindo a servidão ao lado do n.º 2.260) até a Rua Antônio Austregésilo; seguindo por esta (incluída) até 260m da Avenida Itaoca; daí, contornando o loteamento Jardim Guadalajara (excluído) até encontrar a Avenida Itaoca; por esta (incluído apenas o lado par) do limite leste do Loteamento Jardim Guadalajara até a Rua Horácio Picorelli; por esta (incluída) até o seu final; daí, pelo Morro de Bonsucesso em direção leste até encontrar o final da Rua Capuçara (incluída); daí, pela Rua Piancó (excluída), até a Rua Tangará; por esta (excluída) até a Rua Piumbi; por esta (excluída) da Rua Tangará até a Rua Sabaúna; por esta (excluída) da Rua Piumbi até a Rua Joana Fontoura; por esta (excluída) até encontrar a Rua Aquiri; por esta (incluída) até a Estrada de Itararé; por esta (incluída) da
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Auriverde
Rua Aquiri até o ponto de partida. XXX REGIÃO ADMINISTRATIVA (MARÉ): Maré Da baía de Guanabara, na foz do canal do Cunha, seguindo pelo leito deste até a Avenida Brasil, por esta (incluída apenas o lado par, excluindo o viaduto de Manguinhos) até a Rua Pirangi; daí, pelo prolongamento do alinhamento desta, até a baía de Guanabara e, pela orla, ao ponto de partida. XXX REGIÃO ADMINISTRATIVA (VIGÁRIO GERAL): Cordovil, Parada de Lucas, Vigário Geral e Jardim América. Da foz do canal do Rio Irajá, na Baía de Guanabara, seguindo pelo leito deste, atravessando a Avenida Braisl, até a Avenida Schultz Wenk; por esta (incluindo apenas o lado ímpar); Avenida Antenor Navarro (incluída) até a Rua Patu; por esta (excluída); Rua Japegoá (excluída); Rua Pindaí (excluída); Avenida Antenor Navarro (excluída); até a Avenida Antônio Ferraz; por esta (incluída, incluindo a Rua Alexandre Dias) até a Rua Joaquim Monteiro; por esta (incluída) até a Rua Marcelino de Brito; por esta (incluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, até o final da Rua Aturiá; por esta (excluída), atravessando a Rua Jorge Coelho até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste até o Rio Irajá; pelo leito deste até a Rua Anequirá; por esta (incluída) até a Estrada do Quitungo; por esta (excluída) até a Rua Oliveira Melo; por esta (incluída) até a Rua Almirante Luís Maria Piquet; por esta (incluída); Rua abadie Faria Rosa (incluída) até o seu final; Rua Antônio João (incluída) até a Rua Engenheiro Francelino Mota; por esta (excluída) até a linha de transmissão (Meriti-Triagem); por esta, em direção norte (atrevessando a Avenida Brasil), até o Trevo das Margaridas; por este (excluído) até a Rodovia Presidente Dutra; por esta (incluído apenas o lado par) até o Rio Acari; pelo leito deste até a confluência com o Rio São João de Meriti (divisa do Município); daí, pelo leito deste, atá a Baía de Guanabara e, por sua orla, ao ponto de partida. AP-4 — ÁREA DE PLANEJAMENTO 4 XVI REGIÃO ADMINISTRATIVA (JACAREPAGUÁ): Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Praça Seca e Vila Valqueire. Da lagoa do Camorim, na foz do rio das Pedras e pelo leito deste até a Estrada de Jacarepaguá; por esta (incluída) até o entroncamento com a
Estrada Bougainville (incluída); daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto de cota 212m no morro da Marimbeira; deste ponto, pelo espigão, passando pelos pontos de cota 203m, 382m, 394m e 688m, até o ponto de cota 814m no morro da Taquara; deste ponto, em direção norte, passando pelos pontos de cota 982m, 868m e 986m, até o ponto de cota 992m no morro do Bico do Papagaio; deste ponto, pela cumeada da serra dos Três Rios, passando pelos pontos de cota 954m, 921m, 758m e 743m, até o ponto mais alto do pico da Tijuca; deste ponto, em direção norte pelo divisor de águas, até o ponto de cota 728m no morro do Elefante; deste ponto, descendo o espigão, passando pelos pontos de cota 662m, 354m e 346m, até o ponto de cota 338m na serra dos Pretos Forros; deste ponto, pela cumeada em direção oeste, descendo e subindo os espigões, passando pelos pontos de cota 326m, 292m e 314m, passando pelo entroncamento da Avenida Meneses Cortes com a Rua Orós (excluída) até o ponto de cota 338m; deste ponto, seguindo pela cumeada, passando pelos pontos de cota 404m, 362m, 413m, 434m, 456m, 448m, 487m, 463m e 393m, até o ponto de cota 402m; deste ponto, descendo e subindo a vertente em direção noroeste, passando pelo entroncamento da Estrada da Covanca (incluída) com a Estrada Paulo de Medeiros (excluída) (cota 233m), até o ponto culminante do morro do Careca (cota 334m); deste ponto, pela vertente em direção oeste, até o ponto culminante do morro da Covanca (cota 274m); deste ponto, descendo e subindo as vertentes em direção noroeste, até o ponto de cota 413m na serra dos Pretos Forros e, pela cumeada, ao ponto de cota 404m; deste ponto, subindo e descendo o divisor de águas, passando pelo morro do Inácio Dias (cota 188m) e pela cumeada, até o morro da Bica (cota 252m); deste ponto, descendo a vertente em linha reta, até o início da Rua Pinto Teles; por esta (incluída); Rua Anália Franco (excluída) até a Estrada Intendente Magalhães; por esta (excluída), passando pela Praça Valqueire (incluída) e pela Praça Professor Cardoso Fontes (incluída), até a Praça General Aranha (excluída); Avenida Marechal Fontenele (excluída) até a Rua Mário Barbedo; por esta (incluída) até o seu final; daí, em direção sul, até alcançar o espigão do morro do Valqueire; subindo por este, passando pelos pontos de cota 107m e 238m, até o seu ponto culminante (cota 269m); deste ponto, da cumeada, passando pelos pontos de cota 208m, 311m e 291m, até o ponto de cota 217m; deste ponto, descendo a vertente, até o entroncamento da Estrada do Catonho (excluída) com a Estrada do Cafundá (incluída); daí, subindo o espigão da serra do Engenho Velho, até o ponto mais alto do morro da Caixa-d’Água; deste ponto, em direção oeste pela cumeada e, pela linha de 299
CÓDIGO DE OBRAS transmissão (Jacarepaguá-Cascadura), até o ponto de cota 172m; deste ponto, subindo em direção norte, passando pelos pontos de cota 247m e 243m, até atingir o ponto de cota 282m; deste ponto, seguindo pelo divisor de águas entre a serra do Barata e a serra do Engenho Novo até o ponto de cota 378m; deste ponto, seguindo na direção oeste pelos pontos de cota 356m e 368m, até o ponto de cota 667m; deste ponto, pelo divisor de águas, até o ponto de cota 876m na serra do Bangu; deste ponto, em direção sul, passando pelos pontos de cota 794m e 949m, até o ponto mais alto do morro da Bandeira (cota 954m); deste ponto, pelo divisor de águas, até o pico da Pedra Branca (cota 1.022m); deste ponto, em direção sudeste, passando pelos pontos de cota 878m e 639m, até o ponto de cota 857m no morro de Santa Bárbara; deste ponto, pelo divisor de águas, passando pelos pontos de cota 734m, 668m, 689m e 636m, até o ponto de cota 758m no morro do Quilombo; deste ponto, pelo divisor de águas em direção sul, passando pelos pontos de cota 571m, 644m e 648m, até o ponto de cota 588m na serra do Nogueira; deste ponto, descendo o espigão em direção sul, passando pelos pontos de cota 327m, 292m e 67m, até o encontro da Estrada do Camorim (excluída) com o rio Camorim; pelo leito deste, até a Avenida Arenápolis; por esta (excluída) até a Avenida Embaixador Abelardo Bueno; por esta (excluída) até a Estrada do Arroio Pavuna; por esta (incluída) até a foz do arroio Pavuna (incluída) na lagoa de Jacarepaguá; daí, por sua orla e a da lagoa do Camorim (excluída) até a foz do rio das Pedras, ponto de partida. [Redação dada pelo Decreto n.º 8.095, de 8/9/1988.] XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA (BARRA DA TIJUCA): Joá, Itanhangá, Barra da Tijuca, Camorim, Vargem Pequena, Vargem Grande, Recreio dos Bandeirantes e Grumari. Da praia da Gávea (excluída) no oceano Atlântico seguindo em linha reta, passando pela boca do túnel de São Conrado (incluído), em direção ao entroncamento da Rua Iposeira (excluída) com a Estrada do Joá; daí, em linha reta até encontrar o ponto de cota 642m; deste ponto, pela linha de cumeada, até o ponto culminante da Pedra da Gávea; deste ponto, em direção norte, descendo e subindo o espigão em direção ao ponto mais alto do morro da Pedra Bonita (cota 694m); deste ponto, por linha reta em direção noroeste, até o entroncamento da Estrada das Furnas com o Caminho de Santo André por este (excluído); Estrada Quebra-Cangalhas (excluído) até a Estrada do Soberbo; por esta (excluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, até o ponto de cota 814m no 300
Auriverde morro da Taquara; deste ponto, pelo espigão, passando pelos pontos de cota 688m, 493m, 382m e 203m, até o ponto de cota 212m no morro da Marimbeira; deste ponto, descendo a vertente em linha reta, até o entroncamento da Estrada Bougainville (excluída) com a Estrada de Jacarepaguá; por esta (excluída) até o rio das Pedras; pelo leito deste, até a sua foz na lagoa do Camorim; por sua orla e a da lagoa de Jacarepaguá (incluídas) até a foz do arroio Pavuna (excluída); daí, pela Estrada do Arroio Pavuna (excluída) até a Avenida Embaixador Abelardo Bueno; por esta (incluída) até a Avenida Arenápolis; por esta (incluída) até o rio Camorim; pelo leito deste, até encontrar a Estrada do Camorim (incluída); daí, subindo o espigão da serra do Nogueira em direção norte, passando pelos pontos de cota 67m, 292m e 327m, até o ponto de cota 588m; deste ponto, pelo divisor de águas em direção oeste, até o ponto de cota 648m; deste ponto, seguindo pelo divisor de águas em direção norte, passando pelos pontos de cota 644m e 571m, até o ponto de cota 758m, no morro do Quilombo; deste ponto, pelo divisor de águas, passando pelos pontos de cota 636m, 689m, 668m e 734m, até o ponto de cota 857m no morro de Santa Barbará; deste ponto, pelo divisor de águas em direção norte, passando pelos pontos de cota 639m e 878m, até o pico da Pedra Branca (cota 1.022m); deste ponto, pela cumeada em direção sudoeste, passando pelos pontos de cota 898m, 629m, 646m, 590m, 628m, 642m e 583m, até o ponto culminante do morro dos Caboclos (cota 688m); deste ponto, seguindo pela cumeada em direção sul, passando pelo ponto mais alto do morro da Toca Grande, descendo e subindo os espigões, atravessando a Estrada da Toca Grande no ponto de cota 346m, até o ponto de cota 444m; deste ponto, descendo e subindo os espigões, atravessando a Estrada do Morgado no ponto de cota 248m, até o pico do Morgado (cota 398m); deste ponto, pela cumeada, passando pelo morro da Boa Vista (cota 334m) até o morro da Ilha (cota 434m); deste ponto, descendo em linha reta a vertente, até encontrar o entroncamento da Estrada da Grota Funda com a Avenida das Américas, atravessando-as, e subindo o espigão do morro de Santo Antônio da Bica, passando pelos pontos de cota 279m, 324m, 383m e 452m, até o seu ponto culminante (cota 482m); deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção sudoeste, passando pelos pontos de cota 413m, 339m, 392m, 358m e 298m, até o ponto de cota 394m; deste ponto, pela cumeada em direção sul, até o ponto de cota 237m no morro da Faxina; deste ponto, descendo e subindo o espigão em direção sul, passando pela garganta do Grumari (cota 108m), atravessando a Estrada do Grumari, até o morro de São João da Mantiqueira (cota 273m);
CÓDIGO DE OBRAS deste ponto, pela cumeada, até o ponto de cota 334m no morro de Guaratiba; deste ponto, descendo o espigão, até a garganta da praia Funda (cota 13m); deste ponto, subindo e descendo o espigão, passando pelo ponto de cota 96m, até o oceano Atlântico no local denominado saco dos Meros (excluído, incluindo a ponta da praia Funda) e, pelo litoral, até a praia da Gávea, ponto de partida, incluindo sub sua jurisdição as ilhas da Alfavaca, Pontuda, das Peças e das Palmas. XXXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA (CIDADE DE DEUS) Cidade de Deus. Do entroncamento da Avenida Cidade de Deus com a Rua Efraim seguindo por esta (incluída); Rua Jericó (incluída) até encontrar o prolongamento da Rua Zózimo do Amaral; seguindo por este e pela Rua Zózimo do Amaral (incluída); Estrada dos Bandeirantes (excluída) até a Estrada Santa Efigênia; por esta (incluída) até a Rua Nossa Senhora Aparecida; por esta (incluída) até a Rua Valentim Bouças, por esta (incluída) e por seu prolongamento, até encontrar o Rio Grande; pelo leito deste, até a Avenida Cidade de Deus; por esta (incluída) até a Rua Josafá; por esta (incluída), incluindo a Travessa Mênfis) até a Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais; por esta (incluída) até a Rua Pintor Leandro Joaquim; por esta (incluída) até a Rua Ministro Gabriel de Piza; por esta (incluída) até encontrar o prolongamento da Rua Monte Sião; por este e pela Rua Monte Sião (incluída) até a Rua Professor Waldemar Belardinelli; por esta (incluída); Rua Artur Sá Earp (incluída, incluindo a Rua Carlos Afonso Ottino); Rua Edgar Werneck (incluída) até a Rua Moisés; por esta (incluída, incluindo a Travessa Eunice); Avenida Ezequiel (incluída) até o seu final daí, por uma linha reta, até encontrar a Praça da Bíblia; por esta incluída); Rua da Luz (incluída) até a Rua Elias; por esta (incluída) até a Estrada do Gabinal; por’ esta (incluída) até a Rua Edgar Werneck; por esta (incluída até a Rua Davi; por esta (incluída); Avenida Cidade de Deus (incluída) ao ponto de partida. AP-5 — ÁREA DE PLANEJAMENTO 5 XVII REGIÃO ADMINISTRATIVA (BANGU): Padre Miguel, Bangu e Senador Camará. Da divisa do Município no entroncamento do rio Pavuna com a estrada que contorna o morro do Periquito (NR), seguindo por esta e pela Estrada do Engenho Novo (excluídas) até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Arapiranga; por
Auriverde este e pela Rua Arapiranga (excluída) até a Rua do Algodão; por esta (excluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, passando pelos finais da Rua Araçá, Rua Japoara, Rua Taquaruçu, Rua São Bernardo, Rua Camaré (todas excluídas) até o final da Rua Boaçu; seguindo por esta (excluída) até a Rua São Bernardo; por esta (excluída) até a Rua Aripuá (excluída); daí, pelo limite do cemitério de Ricardo de Albuquerque (excluído), atravessando a Estrada Marechal Alencastro, até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até o início da Avenida Nazaré; por esta (excluída) até a Rua Paraúna; por esta (excluída) até a Rua Lobo; por esta (excluída) até a Rua Araí; por esta (excluída) até o Largo do Camboatá (excluído); Estrada de Camboatá (excluída); Rua Marcos de Macedo (excluída); Rua Condor (excluída); Rua Argos (excluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluída) até a Rua Loasa; por esta (excluída) até o rio Sapopemba ou Acari; daí, pela Rua Soldado José Lopes Filho (excluída) até o desvio do ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste e atravessando o ramal principal da RFFSA, até a estação de Deodoro; por esta (incluída, incluindo o Viaduto de Deodoro) até a Rua dos Abacates; por esta (incluída) até a Rua João Vicente; por esta (incluída), até a Rua Xavier Curado; por esta (excluída, excluindo a Praça General Aranha e a Estrada Intendente Magalhães); Avenida Marechal Fontenele (incluída) até a Rua Mário Barbedo; por esta (excluída) até o seu final; daí, em direção sul, até alcançar o espigão do morro do Valqueire; subindo por este, passando pelos pontos de cota 107m e 238m, até seu ponto culminante (cota 269m); deste ponto, pela cumeada em direção sul, passando pelos pontos de cota 208m, 311m e 291m, até o ponto de cota 217m; deste ponto, descendo a vertente, até o entroncamento da Estrada do Catonho (incluída) com a Estrada do Cafundá (excluída); daí, subindo o espigão da serra do Engenho Velho, até o ponto mais alto do morro da Caixa-d’Água; deste ponto, em direção oeste, pela cumeada e, pela linha de transmissão (Jacarepaguá-Cascadura) até o ponto de cota 172m; deste ponto, subindo em direção norte, passando pelos pontos de cota 247m e 243m, até atingir o ponto de cota 282m; deste ponto, seguindo pelo divisor de águas entre a serra do Barata e a serra do Engenho Novo, até o ponto de cota 378m; deste ponto, seguindo na direção oeste e passando pelos pontos de cota 356m e 368m, até o ponto de cota 667m; deste ponto, pelo divisor de águas, até o ponto de cota 876m na serra do Bangu; deste ponto, em direção sul, passando pelos pontos de cota 794m e 949m, até o ponto mais alto do morro da Bandeira (cota 954m); deste ponto, pelo divisor de águas, até o pico da Pedra Branca (cota 1.022m); deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção noroeste, passando pelos pon301
CÓDIGO DE OBRAS tos de cota 583m e 642m, até o ponto de cota 472m no morro de Santa Luzia; deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção norte, passando pelos pontos de cota 336m, 334m e 343m, até o ponto de cota 363m no morro do Gago; deste ponto, descendo e subindo os espigões, passando pelos pontos de cota 293m, 294m e 396m, atravessando a Estrada dos Viegas no seu ponto mais alto (cota 178m), até o morro do Lameirão (cota 484m); deste ponto, descendo pela vertente em direção nordeste, passando pelo ponto de cota 244m até a linha de transmissão (Nova Iguaçu-Jacarepaguá); seguindo por esta em direção norte, atravessando a Avenida Santa Cruz, até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até o rio dos Cachorros; daí, descendo pelo leito deste, até a Rua Teixeira Campos; por esta (excluída) até a Estrada dos Sete Riachos; por esta (excluída) até encontrar a linha de transmissão (Nova IguaçuJacarepaguá); seguindo por esta em direção norte, atravessando a Avenida Brasil, até a Estrada do Guandu do Sena; por esta (excluída) até a Estrada do Guandu; por esta e pelo Caminho do Serra (NR) (excluídos) até o rio das Canoeiras; subindo pelo leito deste, até a sua nascente; daí, subindo a vertente, até o moro do Guandu (cota 737m) na serra do Mendanha; deste ponto, pela cumeada, em direção leste, até o morro do pico da Furna das Andorinhas, na divisa do Município; daí, em direção leste pela divisa da serra de Madureira, passando pelo pico do Gericinó e seguindo pela divisa do Município até a estrada que contorna o morro do Periquito (NR), ponto de partida. [Redação dada pelo Decreto n.º 8.095, de 8/9/1988.] XVIII REGIÃO ADMINISTRATIVA (CAMPO GRANDE): Santíssimo, Campo Grande, Senador Vasconcelos, Inhoaíba e Cosmos. Da divisa do Município na confluência dos rios Guandu-Mirim (ou Tingui) e do Campinho, seguindo pelo leito deste, até a Avenida Brasil; por esta (excluída) até a Estrada dos Palmares; por esta (excluída) até a Estrada do Campinho; por esta (excluída) até o entroncamento com a Estrada de Austin (NR) (excluída); daí, em linha reta, até o ponto mais alto do morro do Furado; deste ponto, atravessando a Estrada da Paciência, até o ponto mais alto da serra da Paciência (cota 202m); deste ponto, pela cumeada em direção sudoeste, passando pelos pontos de cota 175m e 141m (excluindo o Caminho dos Palmares) até o ponto de cota 127m; deste ponto, descendo a vertente por uma linha reta, passando pelo final da Rua Cabo Gastão Gama e Rua Cabo Gonçalo Gomes (excluída) até o entroncamento da Rua Sargento Severino Farias (excluída) até o entroncamento da Rua Sargento 302
Auriverde Severino Farias (excluída) com a Estrada da Paciência; por esta (excluída) até a Rua Cabo Bastos Torres; por esta (excluída, incluindo a Rua Guarujá), atravessando o ramal principal da RFFSA até a Avenida Cesário de Melo; por esta (excluída) até a Rua Santa Natália; por esta (excluída) até o seu final; daí, por uma linha reta em direção sul, até o rio Cação Vermelho; pelo leito deste, até a Rua Natividade de Carangola; por esta (incluída) até a Rua Paçuaré; por esta (incluída) até o seu final; daí, subindo a vertente em linha reta, ao ponto culminante do morro de Santa Eugênia (cota 274m) na serra de Inhoaíba; deste ponto, pela cumeada em direção leste, até o ponto de cota 249m; deste ponto, em linha reta em direção leste, até o ponto de cota 227m; deste ponto, pela cumeada e pelo espigão passando pelos pontos de cota 242m, 187m, 184m, 154m e 119m, até o ponto de cota 78m; deste ponto, descendo em linha reta, atravessando a Estrada do Magarça, em direção à Rua Campo Formoso; por esta (incluída), até a Estrada do Mato-Alto; por esta (excluída) até o rio Cabuçu; pelo leito deste, até o entroncamento com a Avenida Alhambra; por esta (incluída) até a Rua Jorge Sampaio; por esta (incluída) até a Estrada da Cachamorra; seguindo por esta (incluída) até a Rua José Capanema; por esta (excluída) até o seu final; daí, pela vertente, até o ponto mais alto do morro do Cabuçu (cota 568m); deste ponto, descendo e subindo as vertentes e atravessando a Estrada das Tachas em linha reta, até o ponto culminante do morro dos Caboclos (cota 688m); deste ponto, pela cumeada em direção nordeste, passando pelos pontos de cota 583m, 642m, 628m, 590m, 646m, 629m e 898m, até o pico da Pedra Branca (cota 1.022m); deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção noroeste, passando pelos pontos de cota 583m e 642m, até o ponto de cota 472m no morro de Santa Luzia; deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção norte, passando pelos pontos de cota 336m, 334m e 343m, até o ponto de cota 363m no morro do Gago; deste ponto, descendo e subindo os espigões, passando pelos pontos de cota 293m, 294m e 396m, atravessando a Estrada do Viegas no seu ponto mais alto (cota 178m), até o morro do Lameirão (cota 484m); deste ponto, descendo pela vertente em direção nordeste, passando pelo ponto de cota 244m até a linha de transmissão (Nova Iguaçu-Jacarepaguá); seguindo por esta, em direção norte, atravessando a Avenida Santa Cruz, até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até o rio dos Cachorros; daí, descendo pelo leito deste, até a Rua Teixeira Campos; por esta (incluída) até a Estrada dos Sete Riachos; por esta (incluída) até encontrar a linha de transmissão (Nova Iguaçu-Jacarepaguá); seguindo por esta, em direção norte, atravessando a Avenida
CÓDIGO DE OBRAS Brasil, até a Estrada do Guandu do Sena; por esta (incluída) até a Estrada do Guandu; por esta e pelo Caminho da Serra (NR) (incluídos) até o rio das Canoeiras; subindo pelo leito deste, até sua nascente; daí, subindo a vertente, até o morro do Guandu (cota 737m) na serra do Mendanha; deste ponto, pela cumeada em direção leste, até o morro do pico da Furna das Andorinhas, na divisa do Município; daí, em direção norte pela divisa na serra de Madureira, passando pelo morro do pico do Guandu e pelo morro do pico do Marapicu, e pelo rio Guandu-Mirim (ou Tingui) ao ponto de partida. XIX REGIÃO ADMINISTRATIVA (SANTA CRUZ): Paciência, Santa Cruz e Sepetiba. Da divisa do Município, na confluência dos rios Guandu-Mirim (ou Tingui) e do Campinho, seguindo pelo leito deste, até a Avenida Brasil; por esta (incluída) até a Estrada dos Palmares; por esta (incluída) até a Estrada do Campinho; por esta (incluída) até o entroncamento com a Estrada de Austin (NR) (incluída); daí, em linha reta, até o ponto mais alto do morro do Furado; deste ponto, atravessando a Estrada da Paciência, até o ponto mais alto da serra da Paciência (cota 202m); deste ponto, pela cumeada em direção sudoeste, passando pelos pontos de cota 172m e 141m (incluindo o Caminho dos Palmares) até o ponto de cota 127m; deste ponto, descendo a vertente por uma linha reta, passando pelo final da Rua Cabo Gastão Gama e Rua Cabo Gonçalo Gomes, até o entroncamento da Rua Sargento Severino Farias (incluídas) com a Estrada da Paciência; por esta (incluída) até a Rua Cabo Bastos Torres; por esta (incluída, excluindo a Rua Guarujá) atravessando o ramal principal da RFFSA, até a Avenida Cesário de Melo; por esta (incluída) até a Rua Santa Natália; por esta (incluída) até o seu final; daí, por uma linha reta em direção sul, até o rio Cação Vermelho; pelo leito deste, até a Rua Natividade do Carangola; por esta (excluída) até a Rua Paçuaré; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo a vertente em linha reta, ao ponto culminante do morro de Santa Eugênia (cota 274m) na serra de Inhoaíba; deste ponto, pela cumeada em direção leste, até o ponto de cota 249m; deste ponto, em direção sul, passando pelos pontos de cota 153m, 157m, 194m e 178m, até o ponto de cota 203m na serra do Cantagalo; deste ponto, pela cumeada em direção sudoeste, até o ponto de cota 157m; deste ponto, descendo o espigão em direção ao entroncamento da Rua General Alexandre Barreto (incluída) com a Estrada da Pedra; por esta (excluída) até o rio do Ponto ou Piaí; pelo leito deste, atravessando a Estrada do Piaí, até a sua foz na baía de Sepetiba; por sua orla até a foz do rio Ita-
Auriverde guaí; daí, pelo leito do rio Itaguaí ou da Guarda e do rio Guandu-Mirim (ou Tingui) na divisa do Município, até o rio do Campinho, ponto de partida, incluindo sob sua jurisdição as ilhas do Tatu e Pescaria. XXVI REGIÃO ADMINISTRATIVA (GUARATIBA): Guaratiba, Barra de Guaratiba e Pedra de Guaratiba. Do oceano Atlântico, no local denominado saco dos Meros (incluído, excluindo a ponta da praia Funda), subindo e descendo o espigão, passando pelo ponto de cota 96m até a garganta da praia Funda (cota 13m); deste ponto, subindo o espigão do morro de Guaratiba até o ponto de cota 334m e, pela cumeada, até o morro de São João da Mantiqueira (cota 273m); deste ponto, descendo e subindo o espigão em direção norte, passando pela garganta do Grumari (cota 108m), atravessando a Estrada do Grumari, até o ponto de cota 237m no morro da Faxina; deste ponto, pela cumeada em direção norte, até o ponto de cota 394m; deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção nordeste, passando pelos pontos de cota 298m, 358m, 392m, 339m e 413m, até o ponto culminante do morro Santo Antônio da Bica (cota 482m); deste ponto, pela cumeada, passando pelos pontos de cota 452m, 383m e 324m, até o ponto de cota 279m; deste ponto, descendo o espigão até encontrar o entroncamento da Estrada da Grota Funda com a Avenida América atravessando-as, e subindo em linha reta a vertente, até o morro da Ilha (cota 434m); deste ponto pela cumeada, passando pelo morro da Boa Vista (cota 334m), até o pico do Morgado (cota 398m); deste ponto, descendo e subindo os espigões, atravessando a Estrada do Morgado no ponto de cota 248m, até o ponto de cota 444m; deste ponto, descendo e subindo os espigões, atravessando a Estrada da Toca Grande; daí, seguindo pela cumeada em direção norte, até o ponto culminante do morro dos Caboclos (cota 688m); deste ponto, descendo e subindo as vertentes em linha reta, atravessando a Estrada das Tachas, até o ponto mais alto do morro do Cabuçu (cota 568m); deste ponto, pela vertente até encontrar o final da Rua José Capanema; por esta (incluída) até a Estrada da Cachamorra; por esta (incluída) até a Rua Jorge Sampaio; por esta (excluída) até a Avenida Alhambra; por esta (excluída) até seu entroncamento com o rio Cabuçu; daí, pelo leite deste, até a Estrada do Mato-Alto; por esta (excluída) até a Rua Campo Formoso; por esta (excluída) até o entroncamento com a Estrada 303
CÓDIGO DE OBRAS do Magarça; daí, em linha reta, subindo a vertente, até o ponto de cota 78m; deste ponto, pelo espigão e pela cumeada da serra de Inhoaíba, em direção oeste, passando pelos pontos de cota 119m, 154m, 184m, 187m e 242m, até o ponto de cota 227m; deste ponto, por uma linha reta, até o ponto de cota 249m no morro de Santa Eugênia; deste ponto, em direção sul, passando pelos pontos de cota 153m, 157m, 194m e 178m, até o ponto de cota 203m na serra do Cantagalo; deste ponto, pela cumeada em direção sudoeste, até o ponto de cota 157m; deste ponto, descendo o espigão, em direção ao entroncamento da Rua General Alexandre Barreto (excluída) com a Estrada da Pedra; por esta (incluída) até o rio do Ponto ou Piaí; pelo leito deste, atravessando a Estrada do Piaí, até sua foz na baía de Sepetiba, daí, pelo litoral, até a ponta da praia Funda, no local denominado saco dos Meros, ponto de partida, incluindo sob sua jurisdição o trecho da restinga de Marambaia pertencente ao Município do Rio de Janeiro, e as ilhas de Guarabesaba, do Urubu, do Frade e Rasa de Guaratiba e ainda as ilhas da Barra de Guaratiba. [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 24/7/1981.] ____________
DECRETO N.º 3.158, DE 23 DE JULHO DE 1981. Estabelece a denominação, a codificação e a delimitação dos bairros da cidade do Rio de Janeiro. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Deliberação n.º 114, de 8 de abril de 1981, da Comissão do Plano da Cidade (P/COPLAN), aprovada no processo n.º 02/1476/80, decreta: Art. 1.º A denominação, a codificação e a delimitação dos bairros da cidade do Rio de Janeiro ficam estabelecidas por este decreto. Art. 2.º Os bairros relacionados no anexo I com a sua denominação e a sua codificação. [O anexo citado neste artigo já está com a redação dada pelo Decreto n.º 5.280, de 23/8/1985.] Parágrafo único. A codificação dos bairros obedece ao seguinte critério: — o primeiro dígito corresponde ao número da área de planejamento; — os dois dígitos seguintes correspondem ao número da região administrativa; — os três últimos dígitos correspondem ao número do bairro. 304
Auriverde
Art. 3.º A delimitação dos bairros é estabelecida no anexo II. [O anexo citado neste artigo já está com a redação dada pelo Decreto n.º 5.280, de 23/8/1985.] Art. 4.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de julho de 1981; 417.º de Fundação da Cidade. JÚLIO COUTINHO ANEXO I DENOMINAÇÃO E CODIFICAÇÃO DOS BAIRROS AP-1 — Área de Planejamento 1 I Região Administrativa (Portuária): 101001 — Saúde 101002 — Gamboa 101003 — Santo Cristo 101004 — Caju II Região Administrativa (Centro): 102005 — Centro III Região Administrativa (Rio Comprido): 103006 — Catumbi 103007 — Rio Comprido 103008 — Cidade Nova 103009 — Estácio VII — Região Administrativa (São Cristóvão): 107010 — São Cristóvão 107011 — Mangueira 107012 — Benfica XXI Região Administrativa (Ilha de Paquetá): 121013 — Paquetá XXIII Região Administrativa (Santa Teresa): 123014 — Santa Teresa
CÓDIGO DE OBRAS AP-2 — Área de Planejamento 2 IV Região Administrativa (Botafogo): 204015 — Flamengo 204016 — Glória 204017 — Laranjeiras 204018 — Catete 204019 — Cosme Velho 204020 — Botafogo 204021 — Humaitá 204022 — Urca V Região Administrativa (Copacabana): 205021 — Leme 205022 — Copacabana VI Região Administrativa (Lagoa): 206025 — Ipanema 206026 — Leblon 206027 — Lagoa 206028 — Jardim Botânico 206029 — Gávea 206030 — Vidigal 206031 — São Conrado VIII Região Administrativa (Tijuca): 208032 — Praça da Bandeira 208033 — Tijuca 208034 — Alto da Boa Vista IX Região Administrativa (Vila Isabel): 209035 — Maracanã 209036 — Vila Isabel 209037 — Andaraí 209038 — Grajaú XXVII Região Administrativa (Rocinha): 227154 AP-3 — Área de Planejamento 3 X Região Administrativa (Ramos): 310039 — Manguinhos 310040 — Bonsucesso 310041 — Ramos 310042 — Olaria XI Região Administrativa (Penha): 311043 — Penha 311044 — Penha Circular 311045 — Brás de Pina 311046 — Cordovil 311047 — Parada de Lucas 311048 — Vigário-Geral 311049 — Jardim América XII Região Administrativa (Inhaúma): 312050 — Higienópolis 312051 — Jacaré 312052 — Maria da Graça 312053 — Del Castilho 312054 — Inhaúma 312055 — Engenho da Rainha 312056 — Tomás Coelho
Auriverde XIII Região Administrativa (Méier): 313057 — São Francisco Xavier 313058 — Rocha 313059 — Riachuelo 313060 — Sampaio 313061 — Engenho Novo 313062 — Lins de Vasconcelos 313063 — Méier 313064 — Todos os Santos 313065 — Cachambi 313066 — Engenho de Dentro 313067 — Água Santa 313068 — Encantado 313069 — Piedade 313070 — Abolição 313071 — Pilares XIV Região Administrativa (Irajá): 314072 — Vila Cosmos 314073 — Vicente de Carvalho 314074 — Vila da Penha 314075 — Vista Alegre 314076 — Irajá 314077 — Colégio XV Região Administrativa (Madureira): 315078 — Campinho 315079 — Quintino Bocaiúva 315080 — Cavalcanti 315081 — Engenheiro Leal 315082 — Cascadura 315083 — Madureira 315084 — Vaz Lobo 315085 — Turiaçu 315086 — Rocha Miranda 315087 — Honório Gurgel 315088 — Osvaldo Cruz 315089 — Bento Ribeiro 315090 — Marechal Hermes XX Região Administrativa (Ilha do Governador): 320091 — Ribeira 320092 — Zumbi 320093 — Cacuia 320094 — Pitangueiras 320095 — Praia da Bandeira 320096 — Cocotá 320097 — Bancários 320098 — Freguesia 320099 — Jardim Guanabara 320100 — Jardim Carioca 320101 — Tauá 320102 — Moneró 320103 — Portuguesa 320104 — Galeão 320105 — Cidade Universitária XXII Região Administrativa (Anchieta): 322106 — Guadalupe 322107 — Anchieta 322108 — Parque Anchieta 322109 — Ricardo de Albuquerque 305
CÓDIGO DE OBRAS XXV Região Administrativa (Pavuna): 325110 — Coelho Neto 325111 — Acari 325112 — Barros Filho 325113 — Costa Barros 325114 — Pavuna XXVIII Região Administrativa (Jacarezinho): 328155 — Jacarezinho XXIX — Região Administrativa (Complexo do Alemão): 329156 — Complexo do Alemão XXX Região Administrativa (Complexo da Maré): 330157 — Complexo da Maré
Auriverde 519144 — Sepetiba XXVI Região Administrativa (Guaratiba): 526145 — Guaratiba 526146 — Barra de Guaratiba 526147 — Pedra de Guaratiba XXXIII Região Administrativa (Realengo): 533148 — Deodoro 533149 — Vila Militar 533150 — Campo dos Afonsos 533151 — Jardim Sulacap 533152 — Magalhães Bastos 533153 — Realengo ANEXO II
AP-4 — Área de Planejamento 4
DELIMITAÇÃO DOS BAIRROS
XVI Região Administrativa (Jacarepaguá): 416115 — Jacarepaguá 416116 — Anil 416117 — Gardênia Azul 416118 — Curicica 416119 — Freguesia 416120 — Pechincha 416121 — Taquara 416122 — Tanque 416123 — Praça Seca 416124 — Vila Valqueire XXIV Região Administrativa (Barra da Tijuca): 424125 — Joá 424126 — Itanhangá 424127 — Barra da Tijuca 424128 — Camorim 424129 — Vargem Pequena 424130 — Vargem Grande 424131 — Recreio dos Bandeirantes 424132 — Grumari XXXIV Região Administrativa (Cidade de Deus) 416133 — Cidade de Deus
AP-1 — Área de Planejamento 1
AP-5 — Área de Planejamento 5 XVII Região Administrativa (Bangu): 517134 — Padre Miguel 517135 — Bangu 517136 — Senador Camará XVIII Região Administrativa (Campo Grande): 518137 — Santíssimo 518138 — Campo Grande 518139 — Senador Vasconcelos 518140 — Inhoaíba 518141 — Cosmos XIX Região Administrativa (Santa Cruz): 519142 — Paciência 519143 — Santa Cruz 306
I Região Administrativa (Portuária): 001 — Saúde: Da baía de Guanabara no Cais do Porto (excluindo o Pier Mauá); daí, seguindo pela Praça Mauá (excluída); Rua do Acre, Rua Leandro Martins, Rua dos Andradas (até o seu final), Rua Júlio Lopes de Almeida, Rua da Conceição, Rua Senador Pompeu, Rua Camerino, Praça dos Estivadores (todas excluídas); Rua Sacadura Cabral (excluída); Avenida Barão de Tefé (incluída) e pelo seu prolongamento até a baía de Guanabara; daí, por sua orla ao ponto de partida. 002 — Gamboa: Da baía de Guanabara, pelo prolongamento da Avenida Barão de Tefé; seguindo por esta (excluída) até a Rua Sacadura Cabral; por esta (incluída) até a Rua Camerino; por esta (incluída), excluindo a Praça dos Estivadores) até a Rua Barão de São Félix; por esta (excluída) até a Rua Alfredo Dolabela Portela; por esta (incluída), atravessando a Rua Senador Pompeu, ao ramal principal da RFFSA; pelo leito deste até o entroncamento da Travessa Dona Felicidade com a Rua Senador Pompeu; por esta (excluída) até a Rua Rego Barros; por esta (excluída); Rua Ebroíno Uruguai (excluída); Rua da América (excluída); Rua Barão da Gamboa (excluída) até a saída do túnel da RFFSA e (incluindo) deste ponto até a Rua da Gamboa; por esta (incluída) até a Rua Rivadávia Correia; por esta (incluída) até o seu início; pelo seu prolongamento até a baía de Guanabara e por sua orla ao ponto de partida. 003 — Santo Cristo: Da baía de Guanabara, pelo prolongamento da rua Rivadávia Correia e por esta (excluída) até a Rua da Gamboa; por esta (excluída) até a Rua Barão da Gamboa; por esta (excluída) até a saída do túnel da
CÓDIGO DE OBRAS RFFSA e (incluída) deste ponto até a Rua da América; por esta (incluída); Rua Ebroíno Uruguai (incluída); Rua Rego Barros (incluída); Rua Senador Pompeu (incluída) até a Travessa Dona Felicidade; daí, pelo leito do ramal principal da RFFSA, atravessando o Viaduto São Sebastião até o viaduto sobre o canal do Mangue, daí pelo leito deste (excluindo as passagens sobre este) até a baía de Guanabara e por sua orla ao ponto de partida. 004 — Caju: Da baía de Guanabara no canal do Mangue, seguindo pelo leito deste, até a Avenida Brasil; por esta (excluída) até a Rua Monsenhor Manuel Gomês; daí (incluído apenas o lado par, excluindo o Viaduto Ataulfo Alves) da Rua Monsenhor Manuel Gomes até o ramal de minérios de Arará e, (excluída) do ramal de minérios de Arará até o canal do Cunha; pelo leito deste até a baía de Guanabara; daí, por sua rola, ao ponto de partida, incluindo sob sua jurisdição as ilhas Pombeba, dos Ferreiros e Santa Bárbara. II Região Administrativa (Centro): 005 — Centro: Da baía de Guanabara no Cais do Porto (incluindo o Pier Mauá); daí, seguindo pela Praça Mauá (incluída); Rua do Acre, Rua Leandro Martins, Rua dos Andradas (até o seu final), Rua Júlia Lopes de Almeida, Rua da Conceição, Rua Senador Pompeu, Rua Camerino, Praça dos Estivadores, Rua Barão de São Félix (todas incluídas); daí, pela Rua Alfredo Dolabela Portela (excluída), atravessando a Rua Senador Pompeu, ao ramal principal da RFFSA e pelo leito deste, até o Viaduto São Sebastião; por este (excluído) até a Avenida Salvador de Sá; por esta (incluída) até a Rua Frei Caneca; por esta (incluída) até a Rua Riachuelo; por esta (incluída); Rua Costa Bastos, Rua Cardeal Dom Sebastião Leme e Rua Monte Alegre (todas excluídas), Rua Riachuelo (incluída) até a Praça Cardeal Câmara (antigo Largo dos Pracinhas, Rua Evaristo da Veiga, Rua Joaquim Silva e Rua Conde de Lajes (todas incluídas); por esta, até a Rua da Glória; por esta (excluída, excluindo o Largo da Glória) até a esquina da Rua da Lapa (incluída) com a Avenida Augusto Severo; por esta (excluída) até a esquina da Rua Teixeira de Freitas; daí, pelo eixo da Rua Mestre Valentim, em linha reta, ao obelisco da Avenida Rio Branco; deste alinhamento, em ângulo de 90º, até a Avenida Beira-Mar; por esta (incluída) até a Praça Senador Salgado Filho; por esta (incluída) até a Avenida Almirante Sílvio de Noronha; por esta (incluída), no seu primeiro alinhamento, ao mar (excluindo todo o Parque do Flamengo); daí, pela orla marítima, até o Pier Mauá, ponto de partida, incluindo sob sua jurisdição as ilhas de
Auriverde Vilegaignon, Fiscal, das Cobras e das Enxadas. III Região Administrativa (Rio Comprido): 006 — Catumbi: Do entroncamento da Rua General Galvão com a Rua Eliseu Visconti; por esta (incluída) até a Rua Navarro; por esta (incluída) até a Rua Queirós Lima; por esta (incluída) até a Rua Itapiru; por esta (incluída); Rua Doutor Agra (incluída); Rua dos Coqueiros (incluída, incluindo a Travessa Marieta e o Viaduto Doutor Agra); Rua Eleone de Almeida (excluída); Rua José de Alencar (excluída); Rua Paula Matos (excluída, excluindo a Praça Dona Antônia) até a Rua Frei Caneca; por esta (incluída) até a Rua Carolina Reidner; por esta (incluída) até a Rua Emília Guimarães; por esta (incluída) e pelo seu prolongamento até a linha de transmissão (Fontes-Frei Caneca); por esta, até o ponto de cota 127m no morro dos Santos Rodrigues; deste ponto, passando pelos pontos de cota 152m e 151m e, descendo a vertente em direção ao entroncamento da Rua Itapiru com a Rua General Galvão; por esta (incluída, incluindo a Travessa General Galvão) ao ponto de partida. 007 — Rio Comprido: Do entroncamento da Rua Aristides Lobo com a Rua Haddock Lobo; por esta (excluída) até a Avenida Paulo de Frontin; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua João Paulo I; por esta (excluída); Rua do Matoso (incluída); Rua Barão de Itapagipe (incluída) até a Rua do Bispo e, (excluída) da Rua do Bispo até a Rua Joaquim Pizarro; por esta (excluída), até o seu final; daí, subindo em direção ao sul o espigão do morro do Turano, passando pelos pontos de cota 151m, 138m e 313m, até o Alto do Sumaré (cota 304m); deste ponto, seguindo pela Estrada do Sumaré (excluída), até a Estrada Dom Joaquim Mamede; por esta (excluída, excluindo o Beco da Lagoinha) até o entroncamento com a Rua Almirante Alexandrino; daí, subindo e descendo os espigões do morro dos Prazeres, passando pelos pontos de cota 221m, 282m e 276m até atingir o entroncamento da Rua Gomes Lopes (excluída) com a Rua Cândido de Oliveira; por esta e pela Rua Barão de Petrópolis (incluídas, incluindo a Escadaria Cândido de Oliveira) até a Rua Prefeito João Felipe; por esta (excluída); Rua Eliseu Visconti (excluída) até a Rua General Galvão; por esta (excluída, excluindo a Travessa General Galvão) até a Rua Itapiru; deste ponto, subindo a vertente em direção ao morro dos Santos Rodrigues e passando pelos pontos de cota 151m, 152m e 127m na linha de transmissão (Fontes-Frei Caneca); deste ponto, em direção à Rua Major Freitas; por esta (excluída) até a Rua André Cavalcanti; por esta (incluída) até a Rua Aristides Lobo; por esta (incluída, incluindo a Rua Tenente Vieira Sampaio) até a 307
CÓDIGO DE OBRAS Rua Haddock Lobo, ponto de partida. 008 — Cidade Nova: Do Viaduto São Sebastião, no ponto em que encontra o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até o canal do Mangue, seguindo por este e pelo Trevo das Forças Armadas (excluído) até a Avenida Paulo de Frontin; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Joaquim Palhares; por esta (excluída) até a Rua Projetada 1 do PA n.º 10.025; por esta (incluída) até a Rua Néri Pinheiro; por esta (incluída) até a Praça Reverendo Álvaro Reis (excluída); Rua Frei Caneca (excluída, excluindo a Praça Jornalista J. E. de Macedo Soares) até a Rua Paula Matos e, (incluída) da Rua Paula Matos, até a Avenida Salvador de Sá; por esta (excluída) até o Viaduto São Sebastião; por este (incluído) ao ponto de partida. 009 — Estácio: Do entroncamento da Rua Frei Caneca com a Rua Carolina Reidner; por esta (excluída) até a Rua Emília Guimarães; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento, até a linha de transmissão (Fontes-Frei Caneca); por esta, até o ponto de cota 127m no morro dos Santos Rodrigues; deste ponto, em direção à Rua Major Freitas; por esta (incluída) até a Rua André Cavalcanti; por esta (excluída) até a Rua Aristides Lobo; por esta (excluída, excluindo a Rua Tenente Vieira Sampaio) até a Rua Haddock Lobo; por esta (incluída) até a Avenida Paulo de Frontin; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Joaquim Palhares; por esta (incluída) até a Rua Projetada 1 do PA n.º 10.025; por esta (excluída) até a Rua Néri Pinheiro; por esta (excluída) até a Praça Álvaro Reis; por esta (incluída); Rua Frei Caneca (incluída) ao ponto de partida. VII Região Administrativa (São Cristóvão): 010 — São Cristóvão: Do entroncamento da Rua Chantecler (incluída) com a Rua São Luís Gonzaga; por esta (excluída, excluindo o Largo do Pedregulho) até a Rua Marechal Aguiar; por esta (excluída); Rua Marechal Jardim (incluída) até a Rua Ferreira de Araújo e (excluída) da Rua Ferreira de Araújo até a Rua Prefeito Olímpio de Melo; por esta (incluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Monsenhor Manuel Gomes e, (incluída) da Rua Monsenhor Manuel Gomes até o canal do Mangue; pelo leito deste (incluindo as passagens sobre este) até o desvio do ramal da Leopoldina da RFFSA, e pelo leito deste, passando pelas estações Barão de Mauá (excluída) e Francisco Sá (excluída) até encontrar o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, passando pelas Estações 308
Auriverde de São Cristóvão (incluída, incluindo o Viaduto de São Cristóvão), Maracanã (excluída) até a Avenida Bartolomeu de Gusmão; por esta (excluída) e pelos limites das áreas sob jurisdição militar e da Quinta da Boa Vista, ao final da Rua Sinimbu (incluída); daí, em linha reta perpendicular à Rua Sinimbu, até a Rua São Luís Gonzaga; por esta (incluída) ao ponto de partida. 011 — Mangueira: Do entroncamento da Praça Abdon Milanez com a Rua Ana Néri; por esta (excluída, excluindo a Praça Guilherme Guinle), atravessando a Rua Visconde de Niterói até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste (incluindo o trecho da Rua Santos Melo sobre a Estrada de Ferro e o Viaduto de Mangueira); e pelo ramal principal da RFFSA, passando pela estação de Mangueira (incluída, incluindo a passarela ao lado da estação) até a Avenida Bartolomeu de Gusmão; por esta (incluída) e pelos limites das áreas sob jurisdição militar e da Quinta da Boa Vista, ao final da Rua Sinimbu (excluída); daí, em linha reta perpendicular à Rua Sinimbu, até a Rua São Luís Gonzaga; por esta (excluída) até a Rua Chantecler, por esta (excluída) até seu final, e daí, até o final da Rua Vigário Morato; por esta (excluída) até a Rua Abdon Milanez; por esta (excluída) ao ponto de partida. 012 — Benfica: Do entroncamento da Rua Ana Néri com o ramal da Leopoldina da RFFSA; e pelo leito deste (excluindo o Viaduto Ana Néri, incluindo a estação Triagem e o viaduto de Benfica) até o ramal de minérios de Arará; seguindo por este (incluído) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar, incluindo o viaduto Ataulfo Alves) até a Rua Prefeito Olímpio de Melo; por esta (excluída) até a Rua Marechal Jardim; por esta (incluída) até a Rua Ferreira de Araújo e (excluída) da Rua Ferreira de Araújo até a Rua Marechal Aguiar; por esta (incluída) até a Rua São Luís Gonzaga; por esta (incluída, incluindo o Largo do Pedregulho) até a Rua Chantecler; por esta (excluída) até o seu final, e daí, até o final da Rua Vigário Morato; por esta (incluída) até a Rua Abdon Milanez; por esta (incluída) até a Rua Ana Néri; por esta (incluída, incluindo a Praça Guilherme Guinle) ao ponto de partida. XXI Região Administrativa (Ilha de Paquetá): 013 — Paquetá: Delimitação com características próprias de acidentes geográficos, incluindo sob sua jurisdição as ilhas de Brocoió, do Braço Forte, da Pita, Redonda, do Manguinho, Comprida, dos Ferros, Casa da Pedra, da Pancaraíba, dos Lobos, Tabacis, das
CÓDIGO DE OBRAS Folhas, Tapuamas de Baixo, Tapuamas de Cima, do Sol, Laje Rachada, Pedra Rachada, Trinta Réis e Pedra Cocóis, bem como as ilhotas, pedras e lajes situadas entre elas. XXIII Região Administrativa (Santa Teresa): 014 — Santa Teresa: Da Praça Cardeal Câmara (antigo Largo dos Pracinhas) (excluída), seguindo pela Rua Evaristo da Veiga, Rua Joaquim Silva e Rua Conde de Lajes (todas excluídas); por esta, até a Rua da Glória; por esta (excluída) até a Rua Cândido Mendes; por esta (excluída) até a Rua do Fialho; por esta (excluída) até a Rua Santo Amaro; por esta (incluída); Rua Pedro Américo (excluída) até o seu final; daí, subindo a vertente, até o ponto de cota 267m no morro da Nova Cintra; deste ponto, pela cumeada do morro São Judas Tadeu, passando pelos pontos de cota 182m, 212m, 246m e 243m até o entroncamento da Rua Almirante Alexandrino com a Rua Doutor Júlio Otoni; por esta (incluída); Rua Professor Alcias Athayde (incluída); Escadaria São Judas Tadeu (excluída); Rua Senador Pedro Velho (excluída); Caminho do Chico (excluído) até a Rua Cosme Velho; por esta (excluída, excluindo o Largo e o Beco do Boticário e os acessos aos túneis Andre Antônio Rebouças) até a Rua Itamonte; por esta (excluída); Rua Indiana (excluída); Rua Cosme Velho (excluída) até a Rua Conselheiro Lampreia; por esta (excluída) até a escadaria que dá acesso à Rua Almirante Alexandrino; por esta (excluída) até a Estrada das Paineiras; por esta (incluída) até encontrar a Estrada de Ferro Corcovado; por esta (incluída, excluindo a Ladeira do Ascurra) até o ponto em que se encontra o prolongamento da Travessa das Escadinhas Dona Marta; daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto culminante do morro Dona Marta (cota 362m); deste ponto, seguindo pela Estrada Mirante Dona Marta (NR) (incluída) até o entroncamento com a Estrada das Paineiras (incluída); deste ponto, subindo o espigão do morro do Corcovado, até atingir o Monumento do Cristo Redentor (incluído, cota 701m); deste ponto, pela Estrada de Ferro Corcovado (incluído) até o Largo das Paineiras (incluído); daí, em direção norte, subindo e descendo os espigões das serras da Formiga e da Lagoinha (excluindo a Estrada do Sumaré), passando pelos pontos de cota 623m e 338m, até o ponto de cota 273m no entroncamento da Estrada do Sumaré com a Estrada Dom Joaquim Mamede; por esta (incluída, incluindo o Beco da Lagoinha) até o entroncamento com a Rua Almirante Alexandrino; daí, subindo e descendo os espigões do morro dos Prazeres, passando pelos pontos de cota 221m, 282m e 276m, até atingir o entroncamento da Rua Gomes Lopes (incluída) com a Rua Cândido de Oliveira; por esta
Auriverde e pela Rua Barão de Petrópolis (excluídas, excluindo a Escadaria Candido de Oliveira) até a Rua Prefeito João Felipe; por esta (incluída); Rua Eliseu Visconti (incluída) até a Rua General Galvão e, (excluída) da Rua General Galvão até a Rua Navarro; por esta (excluída) até a Rua Queirós Lima; por esta (excluída) até a Rua Itapiru; por esta (excluída); Rua Doutor Agra (excluída); Rua dos Coqueiros (excluída, excluindo a Travessa Marieta e o Viaduto Doutor Agra); Rua Eleone de Almeida (incluída); Rua José de Alencar (incluída); Rua Paula Matos (incluída, incluindo a Praça Dona Antônia) até a Rua Frei Caneca; por esta (excluída, excluindo a Avenida Salvador de Sá) até a Rua Riachuelo; por esta (excluída); Rua Costa Bastos, Rua Cardeal Dom Sebastião Leme e Rua Monte Alegre (todas incluídas) até a Praça Cardeal Câmara, ponto de partida. AP-2 — Área de Planejamento 2 IV Região Administrativa (Botafogo): 015 — Flamengo: Da baía à Guanabara na Praça Nicarágua, seguindo pela Travessa Acaraí e praia de Botafogo (todas excluídas); Rua Marquês de Abrantes (excluída) até a Rua Clarisse Índio do Brasil; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo a vertente e descendo o espigão do morro Azul, passando pelo ponto de cota 67m, em direção ao entroncamento das Ruas Senador Correia e Paissandu; por esta (excluída) até o prolongamento da Rua Martins Ribeiro; por esta (incluída) até a Rua Conde de Baependi; por esta (incluída, incluindo a Praça José de Alencar) até a Rua do Catete; por esta (excluída) até a Rua Silveira Martins; por esta (incluída) até a praia do Flamengo; por esta (incluída) até o entroncamento com a Ladeira do Russell; daí, seguindo por uma perpendicular à Rua do Russell até a baía de Guanabara e, pela orla marítima, ao ponto de partida. 016 — Glória: Do entroncamento da Rua Santo Amaro com a Rua do Fialho, seguindo por esta (incluída) até a Rua Cândido Mendes; por esta (incluída) até a Rua da Glória; por esta (incluída e incluindo o Largo da Glória) até a esquina da Rua da Lapa (excluída) com a Avenida Augusto Severo; por esta (incluída) até a esquina da Rua Teixeira de Freitas; daí, pelo eixo da Rua Mestre Valentim, em linha reta, ao obelisco da Avenida Rio Branco; deste alinhamento, em ângulo de 90º (noventa graus), até a Avenida Beira-Mar; por esta (excluída) até a Praça Senador Salgado Filho; por esta (excluída), até a Avenida Almirante Sílvio Noronha; por esta (excluída), no seu primeiro alinhamento, até a baía de 309
CÓDIGO DE OBRAS Guanabara, daí, pela orla marítima, até encontrar a perpendicular à Rua do Russell tirada do seu entroncamento com a Ladeira do Russell; por esta perpendicular, até a praia do Flamengo; por esta (excluída) até a Rua Silveira Martins; por esta (excluída) até a Rua do Catete; por esta (excluída) até a Rua Santo Amaro; por esta (incluída) ao ponto de partida. 017 — Laranjeiras: Do entroncamento da Rua Marquesa de Santos com a Rua Gago Coutinho; seguindo por esta (incluída) até o prolongamento da Rua Ministro Tavares de Lira (excluindo o Largo do Machado); Rua Ministro Tavares de Lira (excluída) até a Rua Martins Ribeiro; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento, até a Rua Paissandu; por esta (incluída) até o entroncamento com a Rua Senador Correia; deste ponto, subindo o espigão em direção à cota 67m do morro Azul, e daí, descendo e subindo os espigões (atravessando a Rua Pinheiro Machado) em direção ao final da Rua Juçanã no morro Novo; por esta e pela Rua Projetada (ambas excluídas); Rua Cardoso Júnior (incluída); Rua “F” do PAL 8.541 (incluída) e do seu final, passando pelos pontos de cota 188m e 173m, até o ponto culminante do morro Dona Marta (cota 362m); deste ponto, descendo o espigão em direção à Rua Rumânia; por esta (incluída); Rua das Laranjeiras (incluída) até a Rua Pires de Almeida; por esta (incluída) até o seu final; deste ponto, passando pelo final da Rua Santa Lúcia (incluída) até o entroncamento da Rua Alice (incluída) com a Rua Professor Alcias Ataíde; por esta (excluída) até a Rua Doutor Júlio Otoni; por esta (excluída) até o entroncamento com a Rua Almirante Alexandrino; daí, pela cumeada do morro São Judas Tadeu, passando pelos pontos de cota 243m, 246m, 212m e 182m, até atingir o ponto de cota 267 no morro da Nova Cintra; deste ponto, descendo o espigão, passando pelo final da Rua Tavares Bastos (excluída) em direção ao final da Rua Marquesa de Santos; por esta (incluída) ao ponto de partida. 018 — Catete: Do entroncamento da Rua Conde de Baependi com a Rua Ministro Tavares de Lira, seguido por esta (incluída) e pelo seu prolongamento (incluindo o Largo do Machado) até a Rua Gago Coutinho; por esta (excluída) até a Rua Marquesa de Santos; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo a vertente, passando pelo final da Rua Tavares Bastos em direção ao ponto culminante do morro Nova Cintra (cota 267m); deste ponto, descendo a vertente em direção ao final da Rua Pedro Américo; por esta (incluída); Rua Santo Amaro (excluída) até a Rua do Catete; por esta (incluída) até a Praça José de Alencar (excluída); daí, pela Rua Conde 310
Auriverde de Baependi (excluída) ao ponto de partida. 019 — Cosme Velho: Do entroncamento da Rua Professor Alcias Athayde com a Rua Alice, seguindo por esta (excluída), passando pelo final da Rua Santa Lúcia (excluída) até o final da Rua Pires de Almeida; por esta (excluída); Rua das Laranjeiras (excluída) até a Rua Rumânia; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo o espigão em direção ao morro Dona Marta, até o seu ponto culminante (cota 362m); deste ponto, descendo a vertente em linha reta, ao ponto em que o prolongamento da Travessa das Escadinhas Dona Marta encontra a Estrada de Ferro Corcovado; por esta (excluída, incluindo a Ladeira do Ascurra) até a Estrada das Paineiras; por esta (excluída) até a escadaria que dá acesso à Rua Conselheiro Lampreia; por esta e pela Rua Conselheiro Lampreia (incluídas); Rua Cosme Velho (incluída); Rua Indiana (incluída); Rua Itamonte (incluída); Rua Cosme Velho (incluída, incluindo os acessos aos túneis André e Antônio Rebouças e, o Largo e o Beco do Boticário) até o Caminho do Chico; por este (incluído); Rua Senador Pedro Velho (incluída); Escadaria São Judas Tadeu (incluída); Rua Professor Alcias Athayde (excluída) ao ponto de partida. 020 — Botafogo: Da enseada de Botafogo, no fim da praia, nos limites do terreno do Iate Clube do Rio de Janeiro (excluído); seguindo pela Avenida Repórter Nestor Moreira (incluída); Praça Praia Nova (incluída); Avenida Pasteur (incluída, excluindo o Iate Clube) até a Avenida Venceslau Brás e, (excluída) da Avenida Venceslau Brás até a Rua Xavier Sigaud; por esta (excluída) até a Rua Lauro Müller; por esta (incluída) até o entroncamento com a Rua Marechal Ramón Castilla; daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto mais alto do morro da Babilônia (cota 235m); deste ponto, pela cumeada em direção sudoeste, ao final da Rua General Cardoso de Aguiar; por esta (excluída) até a Ladeira do Leme; por esta (excluída) até o seu ponto mais alto (cota 67m); daí, subindo a vertente do morro de São João, até o seu ponto culminante (cota 241m); deste ponto, pela cumeada em direção oeste, passando pelos pontos de cota 182m e 189m; deste ponto, descendo o espigão, até o ponto de cota 66m no entroncamento da Ladeira dos Tabajaras com a Rua Euclides da Rocha; daí, subindo o espigão do morro da Saudade, até o seu ponto culminante (cota 246m); deste ponto, descendo em direção norte pela vertente, ao final da Rua Macedo Sobrinho; por esta (excluída) até a Rua Visconde da Silva; por esta (excluída) até a Rua Capitão Salomão; por esta (excluída) até a Rua Voluntários da Pátria; por esta (incluída) até a Rua Conde de Irajá; por esta (incluída), atravessando a Rua São
CÓDIGO DE OBRAS Clemente (incluída) em direção à Rua Alfredo Chaves; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo o espigão em direção ao entroncamento da Estrada das Paineiras (excluída) com a Estrada Mirante Dona Marta (NR): por esta (excluída) até o ponto culminante do morro Dona Marta (cota 362m); deste ponto, descendo o espigão em direção leste, passando pelos pontos de cota 173m e 188m, até o final da Rua “F” do PA 8.541; por esta (excluída); Rua Cardoso Júnior (excluída) até a Rua Projetada; por esta (incluída); Rua Juçanã (incluída) até o seu final; daí, descendo o espigão do morro Mundo Novo, atravessando a Rua Pinheiro Machado e subindo o espigão em direção à cota 67m no morro Azul; deste ponto, descendo o espigão em direção ao entroncamento das Ruas Jornalista Orlando Dantas (incluída) e Clarisse Índio do Brasil; seguindo por esta (incluída) até a Rua Marquês de Abrantes; por esta (incluída) até a praia de Botafogo; por esta (incluída); Praça Oswaldo Cruz (incluída); Travessa Acaraí (incluída); Praça Nicarágua (incluída), até a enseada de Botafogo e, pela orla marítima, ao ponto de partida. 021 — Humaitá: Do entroncamento da Rua Alfredo Chaves com a Rua São Clemente, atravessando-a em direção à Rua Conde de Irajá; por esta (excluída) até a Rua Voluntários da Pátria; por esta (excluída) até a Rua Capitão Salomão; por esta (incluída) até a Rua Visconde da Silva; por esta (incluída) até a Rua Macedo Sobrinho; por esta (incluída) até o seu final; daí, subindo a vertente em direção sul, até o ponto culminante do morro da Saudade (cota 246m); deste ponto, descendo a vertente em direção noroeste, até o final da Rua Casuarina; por esta (incluída); Rua Engenheiro Marques Porto (incluída); Rua Humaitá (incluída) até o Viaduto Saint-Hilaire; por este (excluído) até a Rua Pio Correia; por esta (excluída) até o seu final; daí, ao final da Rua Ministro Artur Ribeiro (excluída); Rua Senador Lúcio Bittencourt (excluída, excluindo a Rua Ministro João Alberto) até a Rua Euclides de Figueiredo; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo, em linha reta a vertente do morro do Corcovado até atingir o Monumento do Cristo Redentor (excluído, cota 701m); deste ponto, descendo o espigão do morro do Corcovado, até atingir o entroncamento da Estrada das Paineiras com a Estrada Mirante Dona Marta (NR) (excluídas); deste ponto, descendo o espigão em direção ao final da Rua Alfredo Chaves; por esta (incluída) ao ponto de partida. 022 — Urca: Da enseada de Botafogo, no fim da praia, nos limites do terreno do Iate Clube do Rio de Janeiro (incluído); seguindo pela Avenida Repórter Nestor Moreira (excluída); Praça Praia Nova (excluída) e Avenida Pasteur (excluída, incluindo o Iate Clube) até a Avenida Venceslau Brás e, (incluída) da Avenida
Auriverde Venceslau Brás até a Rua Xavier Sigaud; por esta (incluída) até a Rua Lauro Müller; por esta (excluída) até o entroncamento com a Rua Marechal Ramón Castilla; daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto mais alto do morro da Babilônia (cota 235m); deste ponto, descendo a vertente, passando pela garganta dos morros do Urubu (incluído) e do Leme (excluído até o oceano Atlântico); daí, pela orla marítima, passando pela praia Vermelha, praia de Fora, praia da Urca (todas incluídas) ao ponto de partida, incluindo sob sua jurisdição a ilha da Laje. V Região Administrativa (Copacabana): 023 — Leme: Do oceano Atlântico, no prolongamento da Avenida Princesa Isabel, seguindo por este e pela Avenida Princesa Isabel (excluída) até a Avenida Nossa Senhora de Copacabana; por esta (incluída) até a Rua Roberto Dias Lopes; por esta (incluída) até o seu final; daí, subindo o espigão em direção ao ponto culminante do morro da Babilônia (cota 235m); deste ponto, descendo a vertente em direção à garganta dos morros do Urubu (excluído) e do Leme (incluído) até o oceano Atlântico, e, pela orla marítima ao ponto de partida, incluindo sob sua jurisdição a ilha de Cotunduba. 024 — Copacabana: Do oceano Atlântico, no prolongamento da Avenida Princesa Isabel, seguindo por este e pela Avenida Princesa Isabel (incluída) até a Avenida Nossa Senhora de Copacabana; por esta (incluída) até a Rua Roberto Dias Lopes; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo o espigão em direção ao ponto culminante do morro da Babilônia (cota 235m); deste ponto, pela cumeada em direção sudoeste, ao final da Rua General Cardoso de Aguiar; por esta (incluída) até a Ladeira do Leme; por esta (incluída) até seu ponto mais alto (cota 67m); daí, subindo a vertente do morro de São João, até seu ponto culminante (cota 241m); deste ponto, pela cumeada em direção oeste, passando pelos pontos de cota 182m e 189m; deste ponto, descendo o espigão, até o ponto de cota 66m no entroncamento da Ladeira dos Tabajaras com a Rua Euclides da Rocha; daí, subindo o espigão do morro da Saudade até o seu ponto culminante (cota 246m); deste ponto, em direção sul; descendo pelo divisor de águas, passando pelo final da Rua Vitória-Régia (excluída) e subindo o espigão do morro dos Cabritos, até seu ponto culminante (cota 384m); deste ponto, descendo e subindo o espigão em direção sul, passando pelos pontos de cota 108m e 119m e, pelo divisor de águas atravessando a Avenida Henrique Dodsworth (excluindo os prédios de n.º 64 e n.º 65) e a Rua Professor Gastão Baiana no seu entroncamento com a Rua Percy Murray (incluída); daí, subindo o espigão, até o ponto 311
CÓDIGO DE OBRAS culminante do morro do Cantagalo (cota 202m); deste ponto, descendo e subindo a cumeada, até o ponto culminante do morro do Pavão (cota 98m); deste ponto, descendo o espigão, até atingir o entroncamento da Rua Antônio Parreiras (excluída) com a Rua Saint Roman (incluída); Rua Piragibe Frota de Aguiar (incluída); Rua Bulhões de Carvalho (incluída) até a Rua Francisco Otaviano; por esta (incluída) até o limite do Forte de Copacabana; daí, à praia do Diabo (excluída) e, pela orla marítima, passando pela ponta de Copacabana, praia de Copacabana ao ponto de partida. VI Região Administrativa (Lagoa): 025 — Ipanema: Do oceano Atlântico, no canal que liga a lagoa Rodrigo de Freitas ao mar, seguindo pelo leito deste até a Praça Paul Claudel (incluída); Avenida Epitácio Pessoa (excluída) até a Rua Professor Gastão Baiana; por esta (excluída, excluindo a Rua Presidente Afonso Lopes) até o seu entroncamento com a Rua Percy Murray (excluída); daí, subindo o espigão, até o ponto culminante do morro do Cantagalo (cota 202m); deste ponto, descendo e subindo a cumeada, até o ponto culminante do morro do Pavão (cota 98m); deste ponto, descendo o espigão, até atingir o entroncamento da Rua Antônio Parreiras (incluída) com a Rua Saint Roman (excluída); Rua Piragibe Frota de Aguiar (excluída); Rua Bulhões de Carvalho (excluída) até a Rua Francisco Otaviano; por esta (excluída) até o limite do Forte de Copacabana; daí, à praia do Diabo (incluída) e, pela orla marítima ao ponto de partida, incluindo sob sua jurisdição as ilhas das Palmas, Cagarra, Comprida, Redonda e Rasa, as ilhotas Cagarra Grande, Pequena e Redonda e a Laje Redonda. 026 — Leblon: Do oceano Atlântico no canal da Avenida Visconde de Albuquerque (incluída), seguindo por este até o entroncamento da Praça Rubem Dário (incluída) com a Avenida Niemeyer (excluída); daí, subindo o espigão do morro Dois Irmãos, passando pelo entroncamento da Rua Aperana (incluída) com a Estrada do Vidigal (excluída), até o ponto de cota 444m na pedreira Dois Irmãos; deste ponto, descendo o espigão em direção nordeste (incluindo as Ruas “B” e Félix Pacheco) até o entroncamento da Avenida Padre Leonel Franca com a Avenida Visconde de Albuquerque; por esta (incluída, incluindo a Praça Sibélius) até a Avenida Bartolomeu Mitre; por esta (incluída) até a Rua Mário Ribeiro; por esta (incluída) até a Avenida Borges de Medeiros; por esta (excluída) até a Praça Paul Claudel (excluída); daí, pelo leito do canal que liga a lagoa Rodrigo de Freitas ao oceano Atlântico e pela orla 312
Auriverde marítima ao ponto de partida. 027 — Lagoa: Do entroncamento da Avenida Epitácio Pessoa com a Rua Professor Gastão Baiana, seguindo por esta (incluída, incluindo a Rua Presidente Alfonso Lopes) até o seu entroncamento com a Rua Perci Murrai (excluída); daí, em direção norte, atravessando a Avenida Henrique Dodsworth (incluindo os prédios de n.º 64 e n.º 65) e, pelo divisor de águas em direção ao espigão do morro dos Cabritos, passando pelo pontos de cota 119m e 108m, até seu ponto culminante (cota 384m); deste ponto, descendo o espigão, passando pelo final da Rua Vitória-Régia (incluída), e subindo pelo divisor de águas em direção norte, até o ponto culminante do morro da Saudade (cota 246m); deste ponto, descendo a vertente em direção noroeste até o final da Rua Casuarina; por esta (excluída); Rua Engenheiro Marques Porto (excluída); Rua Humaitá (excluída); Rua Jardim Botânico (excluída); Praça Santos Dumont (excluída); Avenida Bartolomeu Mitre (excluída) até a Rua Mário Ribeiro; por esta (excluída); Avenida Borges de Medeiros (incluída) até a Praça Paul Claudel (excluída); Avenida Epitácio Pessoa (incluída) ao ponto de partida. 028 — Jardim Botânico: Do entroncamento da Rua Humaitá com o Viaduto Saint-Hilaire, seguindo por esta (incluído), até a Rua Pio Correia; por esta (incluída) até o seu final; daí, ao final da Rua Ministro Artur Ribeiro (incluída); Rua Senador Lúcio Bittencourt (incluída, incluindo a Rua Ministro João Alberto) até a Rua Euclides de Figueiredo; por esta (incluída) até o seu final; daí, pela curva de nível de 100m, em direção oeste, atravessando a Estrada Dona Castorina, circundando a bacia do rio dos Macacos, até encontrar a perpendicular a este, tirada do primeiro alinhamento da Rua Major Rubens Vaz; daí, por esta perpendicular e pela Rua Major Rubens Vaz (excluída) até a Rua Jardim Botânico; por esta (incluída) ao ponto de partida. 029 — Gávea: Do entroncamento da Rua Jardim Botânico com a Rua Major Rubens Vaz; seguindo por esta (incluída) até o final do seu primeiro alinhamento; daí, por seu prolongamento, até encontrar a curva de nível de 100m; por esta, em direção oeste (incluindo a Rua Osório Duque Estrada) e o Parque da Cidade (todo incluído e incluindo a Estrada Santa Marinha); daí, pela cumeada em direção oeste, até o ponto de cota 674m do morro do Cochrane; deste ponto, descendo pelo divisor de águas, em direção sul, passando pelo ponto de cota 449m, até o ponto de cota 476m; daí, em direção leste pelo divisor de águas, até encontrar a Rua Maria do
CÓDIGO DE OBRAS Carmo (NR), no Laboriaux; pela Rua Maria do Carmo (excluída), até o encontro desta com o prolongamento da escadaria situada junto às instalações da CEDAE (excluídas), situadas na Estrada da Gávea n.º 150; por este prolongamento e pela escadaria até o encontro da Rua Tenente Arantes Filho com a Estrada da Gávea; por esta (incluído apenas o lado ímpar), em direção sudeste, até o limite entre o lote destinado a escola do PAL 25.474 e o lote destinado a clube do mesmo PAL; por este limite (excluído), pela Rua Umuarama (NR) (excluída), pelo limite norte da área doada ao Estado do PAL 25.474 (excluída) até a Rua Sérgio Porto. Por esta (incluído apenas o lado par), até encontrar a divisa lateral direita do lote 7 do PAL n.º 27.968 (incluído); por essa divisa até o final do lote. Daí, em linha reta, em direção sudeste até o ponto culminante da Pedra Dois Irmãos; desse ponto segue pela cumeada até o ponto de cota 444m; deste ponto, descendo o espigão em direção nordeste (excluindo as Ruas “B” e Félix Pacheco) até o entroncamento da Avenida Padre Leonel Franca, com a Avenida Visconde de Albuquerque; por esta (excluída, excluindo a Praça Sibélius), até a Avenida Bartolomeu Mitre (incluída), Praça Santos Dumont (incluída) até o ponto de partida. [Redação dada pela Lei n.º 1.995, de 18/6/1993.Referência da Editora Auriverde.] 030 — Vidigal: Do oceano Atlântico no canal da Avenida Visconde de Albuquerque (excluído), seguindo pelo leito deste até o entroncamento da Praça Rubem Dário (excluída) com a Avenida Niemeyer (incluída); daí, subindo o espigão do morro Dois Irmãos, passando pelo entroncamento da Rua Aperana (excluída) com a Estrada do Vidigal (incluída) até o ponto de cota 444m; deste ponto, pela cumeada ao ponto culminante da pedra Dois Irmãos; daí, descendo o espigão em direção oeste e sudoeste até o prolongamento do limite lateral direito do lote 7 do PAL 22.457 (excluída), na curva de nível 192m; desse ponto, descendo em direção sudoeste até o encontro entre as divisas norte e oeste do PAL 20.387 (“Ladeira das Yucas”, situada na Avenida Niemeyer, 550); contornando esse PAL (excluído), em direção leste e sul, até o oceano Atlântico; daí, pela orla marítima ao ponto de partida. [Redação dada pela Lei n.º 1.995, de 18/6/1993. Referencia da Editora Auriverde.] 031 — São Conrado: Do oceano Atlântico, seguindo pelo prolongamento do limite lateral direito do PAL 20.387 (“Ladeira das Yucas”, situado na Avenida Niemeyer, 550); contornando esse PAL (incluído) no sentido norte e oeste; deste ponto, subindo em direção nordeste, até o encontro com o limite lateral direi-
Auriverde to do lote 7 do PAL 22.457 na curva de nível 192m, contornando em direção norte o referido lote 7 (incluído), até o encontro com o limite lateral direito do lote 2 do PAL n.º 13961 (incluído) correspondente ao número 756 da Avenida Niemeyer; por este limite, até o encontro com os limites sul e oeste do lote 2 do PAL 25.019, situado na Rua Berta Lutz n.º 80 (excluído); por esses limites até a Rua Berta Lutz; por esta (incluída a partir do n.º 80), em direção nordeste até a Auto-Estrada Lagoa—Barra. Por esta (incluída), em direção leste, até os acessos ao túnel Dois Irmãos (incluídos); voltando pela Auto-Estrada Lagoa—Barra (incluída) em direção oeste, até a Via Ápia; por esta (excluída), até a Estrada da Gávea; por esta, em direção oeste (excluindo os ns. 558 e 547) até a Rua Nova (NR); por esta (excluída), subindo em direção norte pelo divisor de águas, passando pelos pontos de cota 204,5m, 476m e 449m, até o ponto de cota 674m no Morro do Cochrane; deste ponto, pela cumeada, em direção oeste até o seu ponto culminante (cota 716m); deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção oeste, passando pelos pontos de cota 339m, 421m (atravessando a Estrada da Pedra Bonita), 544m e 499m, até o ponto mais alto do morro da Pedra Bonita (cota 694m); deste ponto, descendo e subindo o espigão em direção à Pedra da Gávea e pela linha de cumeada sul, até o ponto de cota 642m; deste ponto, em linha reta, até o entroncamento da Estrada do Joá com a Rua Iposeira (incluída); daí, por uma linha reta, passando pela boca do Túnel de São Conrado, até o Oceano Atlântico e, pelo litoral, ao ponto de partida, incluindo sob sua jurisdição a Ilha do Meio. [Redação dada pela Lei n.º 1.995, de 18/6/1993. Referência da Editora Auriverde.] VIII Região Administrativa (Tijuca): 032 — Praça da Bandeira: Do viaduto do ramal principal da RFFSA sobre a Rua Ceará (incluída), seguindo em linha reta até o final da Rua Paraíba; por esta (incluída, incluindo a Praça Alagoas) até a Rua Pará; por esta (incluída); Rua Senador Furtado (excluída); Rua Mariz e Barros (incluída) até a Rua Felisberto de Meneses; por esta (incluída); Travessa Soledade (incluída); Travessa Doutor Araújo (incluída) até a Rua do Matoso; por esta (incluída, incluindo o Beco do Mota) até a Rua João Paulo I; por esta (incluída) até a Avenida Paulo de Frontin; por esta (incluído apenas o lado par) até o Trevo das Forças Armadas; por este (incluído) até o canal do Mangue; pelo leito deste, até a passagem do desvio do ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, passando pela estações Barão de Mauá (incluída) e Francisco de Sá (incluída) até encontrar o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até o viaduto 313
CÓDIGO DE OBRAS sobre a Rua Ceará, ponto de partida. 033 — Tijuca: Do entroncamento da Rua Barão de Mesquita com a Avenida Maracanã, seguindo por esta (incluída) até a Praça Varnhagem (incluída) e, (excluída) da Praça Varnhagem até a Rua São Francisco Xavier; por esta (incluída) até a Rua Mariz e Barros; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Senador Furtado e, (excluída) da Rua Senador Furtado, até a Rua Felisberto de Meneses; por esta (excluída); Travessa Soledade (excluída); Travessa Doutor Araújo (excluída) até a Rua do Matoso; por esta (excluída, excluindo o Beco do Mota) até a Rua Barão de Itapagipe; por esta (excluída) até a Rua do Bispo e, (incluída) da Rua do Bispo até a Rua Joaquim Pizarro; por esta (incluída) até o seu final; daí, subindo em direção sul o espigão do morro do Turano, passando pelos pontos de cota 151m, 130m e 313m, até o alto do Sumaré (cota 304m); deste ponto, seguindo pela cota 300m, contornando os morros do Salgueiro e da Formiga, até encontrar o prolongamento que parte do primeiro alinhamento da Avenida Edson Passos; por este até o entroncamento da Rua Conde de Bonfim com a Avenida Edson Passos; por esta (incluída) até a Rua Doutor Catrambi; por esta (excluída) até a Rua Ângelo dos Reis; por esta (excluída) até a Rua Caetano de Campos; por esta (excluída) até a Rua Custódio Correia; por esta (excluída) até seu final; daí, subindo o espigão em direção ao final da Estrada do Excélsior (excluída) até o ponto de cota 692m; deste ponto, descendo o espigão (incluindo a favela do Borel), passando pelos pontos de cota 536m e 523m, até o ponto de cota 243m no morro do Borel; deste ponto, descendo a vertente em linha reta, em direção ao final da Rua Tenente Marques de Sousa; por esta (incluída); Rua Professor Pizarro (excluída), atravessando a Rua França Júnior (excluída), até a Rua Maria Amália; por esta (excluída) até a Rua Uruguai; por esta (excluída) até a Rua Barão de Mesquita; por esta (excluída, excluindo a Rua Rocha Pombo) ao ponto de partida. 034 — Alto da Boa Vista: Do final da Estrada do Excélsior; por esta (incluída) até o ponto de cota 692m; deste ponto, pela cumeada da serra dos Três Rios (incluindo as Estradas Excélsior e da Caveira), passando pelos pontos de cota 686m, 676m, 856m e 788m, até o ponto mais alto do pico da Tijuca; deste ponto, seguindo, pela cumeada, passando pelos pontos de cota 743m, 758m, 921m e 954m, até o ponto de cota 992m no morro do Bico do Papagaio; deste ponto, em direção sul, passando pelos pontos de cota 986m, 868m e 982m, até o ponto de cota 814m no morro da Taquara; deste ponto, por uma linha reta até o final da Estrada do Soberbo; por 314
Auriverde esta (incluída) até a Estrada Quebra-Cangalhas; por esta (incluída); Caminho de Santo André (incluído) até o entroncamento com a Estrada das Furnas; daí, por uma linha reta em direção sudeste, ao ponto mais alto do morro da Pedra Bonita (cota 694m); daí, descendo e subindo os espigões em direção nordeste, passando pelos pontos de cota 499m, 544m (atravessando a Estrada da Pedra Bonita), 421m e 399m, até o ponto culminante do morro do Cochrane (cota 716m); deste ponto, pela cumeada, em direção leste, passando pelo ponto de cota 674m, circundando o Parque da Cidade (todos excluídos e excluindo a Estrada Santa Marinha) até encontrar a curva de nível de 100m; por esta (excluindo a Rua Osório Duque Estrada), circundando a bacia do rio dos Macacos e, atravessando a Estrada Dona Castorina, em direção ao final da Rua Euclides de Figueiredo (excluída); daí, subindo em linha reta a vertente do morro do Corcovado, até atingir o Monumento do Cristo Redentor (excluído, cota 701m); deste ponto, pela Estrada de Ferro Corcovado (excluída) até o Largo das Paineiras (excluído); daí, em direção norte, subindo e descendo os espigões das serras da Formiga e da Lagoinha (incluindo a Estrada do Sumaré), passando pelos pontos de cota 623m e 338m, até o ponto de cota 273m, no entroncamento da Estrada Dom Joaquim Mamede com a Estrada do Sumaré; seguindo por esta (incluída) até o Alto do Sumaré (cota 304m); deste ponto, seguindo pela cota 300m, contornando os morros do Salgueiro e da Formiga, até encontrar o prolongamento que parte do primeiro alinhamento da Avenida Edson Passos; por este, até o entroncamento da Rua Conde de Bonfim com a Avenida Edson Passos; por esta (excluída) até a Rua Doutor Catrambi; por esta (incluída); Rua Ângelo Reis (incluída); Rua Caetano de Campos (incluída); Rua Custódio Correia (incluída) até o seu final; daí, subindo o espigão em direção ao final da Estrada do Excélsior, ponto de partida. IX Região Administrativa (Vila Isabel): 035 — Maracanã: Do viaduto do ramal principal da RFFSA sobre a Rua Ceará (excluída), seguindo pelo leito do ramal principal, passando pelas estações de São Cristóvão (excluída, excluindo o Viaduto de São Cristóvão), Maracanã (incluída) e Mangueira (excluída, excluindo a passagem ao lado da estação até encontrar a Rua Oito de Dezembro; por esta (incluída) até a Rua São Francisco Xavier; por esta (incluída); Rua Luís de Matos (excluída); Rua Jorge Rudge (excluída) até o Boulevard 28 de Setembro; por esta (excluindo, incluindo a Praça Maracanã); Rua Felipe Camarão (excluída); Avenida Professor Manuel de Abreu (excluída); Rua Maxwell (excluí-
CÓDIGO DE OBRAS da); Rua Almirante João Cândido Brasil (incluída) até a Praça Varnhagem (excluída); Avenida Maracanã (incluída) até a Rua São Francisco Xavier; por esta (excluída) até a Rua Mariz e Barros; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Senador Furtado; por esta (incluída) até a Rua Pará; por esta (excluída) até a Rua Paraíba; por esta (excluída, excluindo a Praça Alagoas) até o seu final; daí, seguindo em linha reta, ao ponto de partida. 036 — Vila Isabel: Do entroncamento da Rua Jorge Rudge com a Rua Luís de Matos, seguindo por esta (incluída); Rua São Francisco Xavier (excluída) até o entroncamento com a Rua Oito de Dezembro; daí, subindo o espigão da serra do Engenho Novo, passando pelos pontos de cota 108m e 104m e, pela cumeada, até o ponto de cota 173m; deste ponto, descendo o espigão em direção sudoeste, até o entroncamento da Rua Armando de Albuquerque (incluída) com a Rua Barão do Bom Retiro; por esta (incluída) até a Rua José do Patrocínio; por esta (incluída, incluindo a Praça Demócrito Linhares) até a Rua Visconde de Santa Isabel; por esta (incluída); Rua Barão do Bom Retiro (incluída) até a Praça Malvino Reis; por esta (excluída); Rua Barão do Bom Retiro (excluída) até a Rua Teodoro da Silva; por esta (incluída) até a escadaria da Igreja Santo Antônio de Lisboa; por esta e pela Rua Corupiá (incluídas) até encontrar o prolongamento da Rua Pontes Correia; por esta (incluída) até a Rua Maxwell; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Agostinho Meneses; por esta (excluída) até a Rua Barão de Mesquita; por esta (incluída) até a Avenida Maracanã; por esta (excluída); Praça Varnhagem (excluída); Rua Almirante João Cândido Brasil (excluída); Rua Maxwell (incluída) até a Avenida Professor Manuel de Abreu; por esta (incluída) até a Rua Felipe Camarão; por esta (incluída) até o Boulevard 28 de Setembro; por esta (incluído, excluindo a Praça Maracanã) até a Rua Jorge Rudge; por esta (incluída), ao ponto de partida. 037 — Andaraí: Do entroncamento da Rua Agostinho Meneses com a Rua Barão de Mesquita, seguindo por esta (incluída, incluindo a Rua Rocha Pombo) até a Rua Uruguai; por esta (incluída) até a Rua Maria Amália; por esta (incluída), atravessando a Rua França Júnior (incluída), até a Rua Professor Pizarro (incluída); Rua Tenente Marques de Sousa (excluída), até o seu final; daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto de cota 243m no morro do Borel; deste ponto, subindo o espigão (excluindo a favela do Borel), até o ponto de cota 523m no morro do Excélsior; deste ponto, descendo pelo espigão das serra dos Três Rios, passando pelo ponto de cota
Auriverde 328m, até o final da Rua Adolfo Caminha; por esta (incluída); Rua Ferreira Pontes (incluída, incluindo a Travessa Ferreira Pontes) até a Rua Barão de Mesquita; por esta (excluída) até a Rua Duquesa de Bragança (excluída); Rua Nossa Senhora de Lourdes (excluída); Rua Mendes Tavares (excluída); Rua Teodoro da Silva (excluída) até a escadaria da Igreja Santo Antônio de Lisboa; por esta e pela Rua Corupiá (excluídas), até encontrar o prolongamento da Rua Pontes Correia; por esta (excluída) até a Rua Maxwell; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Agostinho Meneses; por esta (incluída) ao ponto de partida. 038 — Grajaú: Do início da Avenida Meneses Cortes (excluída) no entroncamento com a Rua José do Patrocínio; por esta (excluída, excluindo a Praça Demócrito Linhares) até a Rua Visconde de Santa Isabel; por esta (excluída); Rua Barão do Bom Retiro (excluída) até a Praça Malvino Reis (incluída) e pela Rua Barão do Bom Retiro (incluída) até a Rua Teodoro da Silva; por esta (excluída) até a Rua Mendes Tavares; por esta (incluída) até a Rua Nossa Senhora de Lourdes; por esta (incluída); Rua Duque de Bragança (incluída) até a Rua Barão de Mesquita; por esta (incluída) até a Rua Ferreira Pontes; por esta (excluída, excluindo a Travessa Ferreira Pontes); Rua Adolfo Caminha (excluída) até o seu final; daí, subindo o espigão da serra dos Três Rios, passando pelos pontos de cota 328m, 523m e 536m, até o ponto de cota 693m no morro do Excélsior; deste ponto, pela cumeada da serra dos Três Rios (excluído as Estradas do Excélsior e da Caveira), passando pelos pontos de cota 686m, 676m, 856m e 788m até o ponto mais alto do Pico da Tijuca; deste ponto, em direção norte pelo divisor de águas, até o ponto de cota 728m, no morro do Elefante; deste ponto, descendo o espigão em direção norte, passando pelos pontos de cota 662m, 345m e 346m, até o ponto de cota 338m; deste ponto, descendo o espigão da serra dos Pretos Forros em direção leste, passando pelos pontos de cota 346m, 224m e 138m, até o início da Avenida Meneses Cortes, ponto de partida. XXVII Região Administrativa (Rocinha): 154 — Rocinha: Do ponto de cota 476m do morro do Cochrane, descendo pelo divisor de águas em direção sul, passando pelo ponto de cota 204,5m até o final da Rua Nova (NR); por esta (incluída) até a Estrada da Gávea; por esta (incluindo os ns. 558 e 547) até a Via Ápia (NR): por esta (toda incluída) até a Auto-Estrada Lagoa—Barra; por esta (excluída) até os acessos do túnel Dois Irmãos (excluídos); voltando pela Auto-Estrada Lagoa—Barra (excluída) 315
CÓDIGO DE OBRAS até a Rua Berta Lutz; por esta, incluída até o n.º 80 (lote 2 do PAL 25.019), incluído; pelo limite deste lote com o dos lotes 1 e 2 do PAL 29.695 (excluídos), correspondentes aos ns. 776 e o 770 da Av. Niemeyer e com o do lote 2 do PAL 13.961 (excluído), correspondente ao número 756 da Av. Niemeyer; seguindo pela divisa sul deste limite até encontrar os limites do lote 7 do PAL 22.457; pela divisa deste (excluído) e em direção leste e sul até encontrar o espigão da Pedra Dois Irmãos na curva de nível 192m; subindo por este espigão em direção nordeste, passando pelo ponto de cota 358m até encontrar o ponto culminante da Pedra Dois Irmãos; daí, em linha reta, em direção noroeste até encontrar a divisa lateral direita do lote 7 do PAL 27.968; por este limite (excluído) até o entroncamento com a Rua Sérgio Porto; por esta incluído apenas o lado ímpar, até o limite da área doada ao Estado do PAL 25.474 (incluída); por este limite até a Rua Umuarama (NR): por esta (incluída) até encontrar com o limite do lote destinado à Escola no PAL 25.474 e o lote destinado a clube do mesmo PAL; por este limite até encontrar a Estrada da Gávea; por esta (incluindo apenas o lado par) até a escadaria situada junto às instalações da CEDAE (incluídas), na Estrada da Gávea, 150; por esta escadaria e pelo seu prolongamento, em direção sudoeste, até encontrar a Rua Maria do Carmo (NR), no Laboriaux; por esta, toda incluída, até o seu final; daí, pelo divisor de águas até o ponto de partida. [Redação dada pela Lei n.º 1.995, de 18/6/1993. Este bairro deveria ter recebido o número 039. Referência da Editora Auriverde.] AP-3 — Área de Planejamento 3 X Região Administrativa (Ramos): 039 — Manguinhos: [Decreto n.º 7.980/88: 040.] Da confluência do canal do Cunha com a Avenida Brasil, seguindo por esta (incluída) até o ramal de minérios de Arará; por este (incluído) até o entroncamento com o ramal Leopoldina da RFFSA, seguindo pelo leito deste, até o cruzamento com o rio Jacaré; pelo leito deste, até a Avenida Suburbana; por esta (excluída) até a Rua José Rubino; por esta (excluída) até a Avenida dos Democráticos; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Capitão Bragança; por esta (incluída, incluindo a Rua Hespéria), atravessando a Rua Uranos, até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, até o prolongamento do alinhamento da Rua Eurico Sousa Leão; por este e pela Rua Eurico Sousa Leão (incluída); Avenida Novo Rio (incluído apenas o lado ímpar) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar, incluindo o viaduto de Manguinhos) até o ponto de partida. [Redação dada pelo Decreto n.º 7.980, de 12/8/1988.] 316
Auriverde 040 — Bonsucesso: [Decreto n.º 7.980/88: 041.] Do entroncamento da Avenida Brasil com a Rua Teixeira Ribeiro; seguindo por esta (excluída) até a Avenida Teixeira de Castro; por esta (incluída) até a Rua João Torquato; por esta (incluída) até a Rua Cardoso de Morais; por esta (incluída) até a Rua Costa Mendes; por esta (excluída) até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, até o prolongamento do alinhamento da Rua Doutor Noguchi; por este e pela Rua Doutor Noguchi (excluída) até a Rua Tangará; por esta (incluída) até a Rua Joana Fontoura; por esta (incluída) até o seu final; Rua Capuçara (excluída) até o prolongamento da Rua Régio; por este e pela Rua Régio (excluída) até a Estrada do Itararé; daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto de cota 92m na serra da Misericórdia; deste ponto, descendo o espigão em direção sul, até o entroncamento da Estrada do Itararé (incluída) com a Avenida Itaoca; por esta (incluída) até a Avenida dos Democráticos; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Capitão Bragança; por esta (excluída, excluindo a Rua Hespéria), atravessando a Rua Uranos, até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, até o prolongamento do alinhamento da Rua Eurico Sousa Leão; por este e pela Rua Eurico Sousa Leão (excluída); Avenida Novo Rio (incluído apenas o lado par); viaduto de Manguinhos (excluído) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o ponto de partida. [Redação dada pelo Decreto n.º 7.980, de 12/8/1988.] 041 — Ramos: [Decreto n.º 7.980/88: 042.] Do entroncamento da Avenida Brasil com a Rua Luís Câmara, seguindo por esta (incluída) até a Estrada do Engenho; por esta (excluída) até a Rua João Silva; por esta (excluída), atravessando a Rua Leopoldina Rego e o ramal Leopoldina da RFFSA, na direção do viaduto São Cosme e São Damião; por este (incluído); Rua Uranos (incluída) até a Rua Diomedes Trota; por esta (incluída); Largo do Itararé (incluído); Estrada do Itararé (incluída) até a Rua Sebastião de Carvalho; por esta (incluída) até a Travessa Laurinda; por esta (excluída) até o seu final; deste ponto, subindo o espigão do morro do Alemão e passando pelos pontos de cota 149m, 161m, 166m, 154m e 171m, até encontrar a linha de transmissão (Meriti-Triagem); daí, pela linha de transmissão, em direção sul, até o ponto de cota 83m; deste ponto, descendo o espigão da serra da Misericórdia, passando pelos pontos de cota 104m, 87m e 97m, até o ponto de cota 92m; daí, descendo a vertente por uma linha reta, até o entroncamento da Estrada do Itararé com a Rua Régio; por esta (incluída) e pelo seu prolongamento, até a Rua Capuçara (incluída); Rua Joana Fontoura (excluída) até a Rua Tangará, por esta (excluída) até a Rua Doutor Noguchi; por esta (incluída) até o ramal Leopoldina da RFFSA, pelo leito deste, até o prolongamento do
CÓDIGO DE OBRAS alinhamento da Rua Costa Mendes; por este e pela Rua Costa Mendes (incluída) até a Rua Cardoso de Morais; por esta (excluída) até a Rua João Torquato; por esta (excluída) até a Avenida Teixeira de Castro; por esta (excluída) até a Rua Teixeira Ribeiro; por esta (incluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o ponto de partida. [Redação dada pelo Decreto n.º 7.980, de 12/8/1988.] 042 — Olaria: [Decreto n.º 7.980/88: 043.] Do entroncamento da Avenida Brasil com a Rua Luís Câmara, seguindo por esta (excluída) até a Estrada do Engenho; por esta (incluída) até a Rua João Silva; por esta (incluída), atravessando a Rua Leopoldina Rego e o ramal Leopoldina da RFFSA em direção ao viaduto São Cosme e São Damião; por este (excluído) até a Rua Uranos; por esta (excluída) até a Rua Diomedes Trota; por esta (excluída); Largo do Itararé (excluído); Estrada do Itararé (excluída) até a Rua Sebastião de Carvalho; por esta (excluída) até a Travessa Laurinda; por esta (incluída) até o seu final; deste ponto, subindo o espigão do morro do Alemão e passando pelos pontos de cota 149m, 161m, 166m, 154m e 171m, até encontrar a linha de transmissão (Meriti-Triagem); daí, pela linha de transmissão, em direção norte, até encontrar o prolongamento da Rua Aimoré; daí, em direção leste pela cumeada do morro da Penha, passando pelos pontos de cota 114m, 99m e 78m até o final da Rua Curumi; por esta (incluída, incluindo a Rua Vitor Viana) até a Praça Cruzeiro; por esta (incluída); Estrada José Rucas (incluída), até o Caminho do Peixoto (NR); por este (incluído) até o seu final; daí, seguindo pela cumeada do morro da Penha, passando pelo ponto de cota 72m, até o ponto de cota 111m, na igreja da Penha (excluída); daí, descendo o espigão, em direção ao entroncamento da Rua Aurélio Garcindo (incluída) com a Rua Eça de Queirós; por esta (incluída) até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, até encontrar o prolongamento da Rua Bariri; por este (atravessando a Rua Leopoldina Rego) até a Praça Marechal Maurício Cardoso (excluída); Avenida Professor Plínio Bastos (incluída) até a Rua Engenheiro Edmundo Régis Bittencourt; por esta (incluída, incluindo a Rua Dom João III) até a Rua Comandante Vergueiro da Cruz; por esta (incluída) até a Rua Nair; por esta (incluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o ponto de partida. [Redação dada pelo Decreto n.º 7.980, de 12/8/1988.] XI Região Administrativa (Penha): 043 — Penha: Da baía de Guanabara, no prolongamento do alinhamento da Rua Pirangi, seguindo por este prolongamento até a Avenida Brasil; por esta (in-
Auriverde cluído apenas o lado par) até a Rua Nair; por esta (excluída) até a Rua Comandante Vergueiro da Cruz; por esta (excluída) até a Rua Engenheiro Edmundo Régis Bittencourt; por esta (excluída e excluindo a Rua Dom João III) até a Avenida Professor Plínio Bastos; por esta (excluída) até a Praça Marechal Maurício Cardoso; por esta (incluída) até o entroncamento com a Rua Bariri; daí, pelo prolongamento desta (atravessando a Rua Leopoldina Rego), até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Eça de Queirós; por esta (excluída) até o entroncamento com a Rua Aurélio Garcindo (excluída); daí, subindo o espigão até o ponto de cota 111m na Igreja da Penha (incluída); deste ponto, seguindo pela cumeada do morro da Penha, passando pelo ponto de cota 72m em direção ao final do Caminho do Peixoto (NR); por este (excluído) até a Estrada José Rucas; por esta (excluída) até a Praça Cruzeiro (excluída); Rua Curumi (excluída, excluindo a Rua Vítor Viana) até o seu final; daí, pela cumeada do morro da Penha em direção oeste, passando pelos pontos de cota 78m, 99m e 114m, até encontrar a linha de transmissão (Meriti-Triagem), no ponto em que esta encontra o prolongamento da Rua Aimoré; daí, pela linha de transmissão em direção norte, até encontrar o prolongamento da Rua Helvétia; seguindo por este, passando pelo final da Rua Maturacá (excluída), subindo e descendo o espigão do morro do Caricó, passando pelo final da Rua José Maria (incluída) até o entroncamento da Rua Doutor Luís Gaudie Ley com a Avenida Lobo Júnior; por esta (excluída, excluindo o Viaduto João XXIII); atravessando o ramal Leopoldina da RFFSA e a Avenida Brasil, até o seu final; daí, por seu prolongamento até a baía de Guanabara e, por sua orla ao ponto de partida. 044 — Penha Circular: Da foz do canal do rio Irajá, na baía de Guanabara, seguindo pelo leito deste, até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado par) até o prolongamento da Rua Tiboim; por esta (excluída, excluindo a Praça Anhangabaúba) até a Rua Pirirá (excluída); Avenida Arapogi (excluída); Viaduto Brás de Pina (excluído) até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, até o prolongamento da Rua “A”; por esta (incluída) até a Rua Bento Cardoso; por esta (incluída) até a Rua Irapuá; por esta (incluída) até a Rua Butuí; por esta (incluída) até a Rua Cacequi; por esta (incluída) até a Rua Frísia; por esta (excluída) até a linha de transmissão (Meriti—Triagem); por esta, em direção sul, até a Rua Tessália; por esta (excluída) até a Rua Flamínia; por esta (incluída) e por seu prolongamento até a Rua Alice Tibiriçá; por esta (excluída) até a Rua Antônio Braune; por esta (incluída) até a estação Vicente de Carvalho; por esta (incluído 317
CÓDIGO DE OBRAS apenas o lado ímpar) até a Rua Flamínia; por esta (incluída) até a Rua Comandante Aristides Garnier; por esta (incluída) até a Rua Ferreira Chaves; por esta (incluída, incluindo a Rua Tolentino da Silva) até seu final; daí, subindo o espigão da serra da Misericórdia, em direção sudeste, até o ponto de cota 187m; deste ponto, pela cumeada, em direção nordeste até encontrar a linha de transmissão (Meriti—Triagem), no ponto em que esta encontra o prolongamento da Rua Aimoré; daí, pela linha de transmissão em direção norte, até encontrar o prolongamento da Rua Helvétia; seguindo por este, passando pelo final da Rua Maturacá (incluída), subindo e descendo o espigão do morro do Caricó, passando pelo final da Rua José Maria (excluída) até o entroncamento da Rua Doutor Luís Gaudie Ley com a Avenida Lobo Júnior; seguindo por esta (incluída, incluindo o Viaduto João XXIII), atravessando o ramal Leopoldina da RFFSA e a Avenida Brasil, até o seu final; daí, por seu prolongamento, até a baía de Guanabara e por sua orla ao ponto de partida. 045 — Brás de Pina: Do entroncamento da Avenida Schultz Wenk com a Avenida Brasil, seguindo por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o prolongamento da Rua Tiboim; por esta (incluída, incluindo a Praça Anhangabaúba) até a Rua Piriá (incluída); Avenida Arapogi (incluída) até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, até o prolongamento da Rua “A”; por esta (excluída) até a Rua Bento Cardoso; por esta (excluída) até a Rua Irapuá; por esta (excluída) até a Rua Butuí; por esta (excluída) até a Rua Cacequi; por esta (excluída) até a Rua Frísia; por esta (incluída) até a Rua Ápia; por esta (excluída) até a Rua do Trabalho; por esta (excluída) até a Estrada do Quitungo; por esta (incluída) até a Avenida Meriti; por esta (incluída) até a Praça Rubey Wanderley; por esta (excluída); Avenida Brás de Pina (incluída) até a Avenida São Félix; por esta (excluída) até a Avenida Meriti; por esta (incluída) até a Rua Engenheiro Francelino Mota; por esta (incluída) até a Rua Antônio João; por esta (excluída) até a Rua Abadie Faria Rosa; por esta (excluída) até o seu final; Rua Almirante Luís Maria Piquet (excluída) até a Rua Oliveira Melo; por esta (excluída) até a Estrada do Quitungo; por esta (incluída) até a Rua Anequirá; por esta (excluída) até o rio Irajá; pelo leito deste, até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, atravessando a Rua Jorge Coelho, até a Rua Aturiá; por esta (incluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, até o final da Rua Marcelino de Brito; por esta (excluída) até a Rua Joaquim Monteiro; por esta (excluída) até a Avenida Antônio Ferraz; por esta (excluída, excluindo a Rua Alexandre Dias) até a Avenida Antenor Navarro; por esta (incluída) até a Rua Pindaí; por esta 318
Auriverde (incluída) até a Rua Japegoá; por esta (incluída); Rua Patu (incluída) até a Avenida Antenor Navarro; por esta (excluída) até a Avenida Schultz Wenk; por esta (incluído apenas o lado par) ao ponto de partida. 046 — Cordovil: Da foz do canal do rio Irajá, na baía de Guanabara, seguindo pelo leito deste, atravessando a Avenida Brasil, até a Avenida Schultz Wenk; por esta (incluído apenas o lado ímpar); Avenida Antenor Navarro (incluída) até a Rua Patu; por esta (excluída); Rua Japegoá (excluída); Rua Pindaí (excluída); Avenida Antenor Navarro (excluída) até a Avenida Antônio Ferraz; por esta (incluída, incluindo a Rua Alexandre Dias) até a Rua Joaquim Monteiro; por esta (incluída) até a Rua Marcelino de Brito; por esta (incluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, até o final da Rua Aturiá; por esta (excluída), atravessando a Rua Jorge Coelho até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, até o rio Irajá; pelo leito deste, até a Rua Anequirá; por esta (incluída) até a Estrada do Quitungo; por esta (excluída) até a Rua Oliveira Melo; por esta (incluída) até a Rua Almirante Luís Maria Piquet; por esta (incluída); Rua Abadie Faria Rosa (incluída) até o seu final; Rua Antônio João (incluída) até a Rua Engenheiro Francelino Mota; por esta (excluída) até a linha de transmissão (Meriti-Triagem); por esta em direção norte, até a Estrada da Água Grande; por esta (excluída, excluindo a Praça São João Berchmans); Rua Cordovil (excluída) até a Rua Craveiro de Sá; por esta (excluída) até a Rua Balduíno de Aguiar; por esta (excluída) até a Rua Joaquim Rodrigues; por esta (excluída) até a Rua Cordovil; por esta (excluída), atravessando a Rua Bulhões Marcial, até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, atravessando a Rua Bulhões Marcial até a Rua Curuná; por esta (excluída); Rua Marechal Setembrino (excluída); Rua Ministro Pinto da Luz (excluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar, incluindo o Viaduto das Missões) até a Avenida das Missões; por esta (incluído apenas o lado par) até o rio São João de Meriti (divisa do Município); pelo leito deste, até a baía de Guanabara e, por sua orla, ao ponto de partida. 047 — Parada de Lucas: Da divisa do município, na confluência do rio São João de Meriti com a Avenida das Missões, seguindo por esta (incluído apenas o lado ímpar, excluindo o Viaduto das Missões) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Ministro Pinto Luz; por esta (incluída) até a Rua Marechal Setembrino; por esta (incluída até a Rua Curuná; por esta (incluída), atravessando a Rua Lírio Maurício da Fonseca, até o ramal Leopol-
CÓDIGO DE OBRAS dina da RFFSA; pelo leito deste, atravessando a Rua Bulhões Marcial, até a Rua Cordovil; por esta (incluída) até a Rua Joaquim Rodrigues; por esta (incluída) até a Rua Balduíno de Aguiar; por esta (incluída) até a Rua Craveiro de Sá; por esta (incluída) até a Rua Cordovil; por esta (incluída, incluindo a Praça São João Berchmans); Estrada da Água Grande (incluída) até a linha de transmissão Meriti-Triagem); por esta, em direção norte, até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua São Bartolomeu; daí, por uma perpendicular ao ramal Leopoldina da RFFSA, até o rio São João de Meriti (divisa do município) e, pelo leito deste ao ponto de partida. 048 — Vigário-Geral: Do Trevo das Margaridas (excluído), na interseção da Rodovia Presidente Dutra (excluída) com a Avenida Brasil, seguindo pela Avenida Brasil (incluído apenas o lado par) até o ramal Leopoldina da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua São Bartolomeu; daí, por uma perpendicular ao ramal Leopoldina da RFFSA até o rio São João de Meriti (divisa do município); pelo leito deste, até o prolongamento da Rua Marechal Antônio de Sousa; por esta (excluída) até a Rua Georges Bizet; por esta (excluída) até a Rua Teixeira e Sousa; por esta (incluída) até a Rua Fernandes Cunha; por esta (incluída) até a Avenida Meriti; por esta (incluída a Praça Itapitanga) até a Estrada do Vigário-Geral; por esta (incluída) ao ponto de partida. 049 — Jardim América: Do Trevo das Margaridas (excluído), na interseção da Avenida Brasil (excluída) com a Rodovia Presidente Dutra, seguindo por esta (incluído apenas o lado par) até o rio Acari; pelo leito deste, até a confluência com o rio São João de Meriti (divisa do município); pelo leito deste, em direção à sua foz, até encontrar o prolongamento da Rua Marechal Antônio Sousa; por esta (incluída) até a Rua Georges Bizet; por esta (incluída) até a Rua Teixeira e Sousa; por esta (excluída) até a Rua Fernandes da Cunha; por esta (excluída) até a Avenida Meriti; por esta (excluída) até a Estrada do Vigário-Geral; por esta (excluída, excluindo a Praça Pitanga) ao ponto de partida. XII Região Administrativa (Inhaúma): 050 — Higienópolis: [Ver no volume 2 a Lei n.º 2.055/93 (novos limites).] Do entroncamento da Rua José Rubino com a Avenida Suburbana, seguindo por esta e pela Estrada Velha da Pavuna (ambas excluídas) até a Estrada do Timbó; por esta (incluída) até a Avenida Itaoca; por esta (excluída) até a Avenida dos
Auriverde Democráticos; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua José Rubino; por esta (incluída) ao ponto de partida. 051 — Jacaré: Do entroncamento das Ruas Peçanha da Silva e Brandelina Batalha, seguindo por esta (incluída) e pela Rua Baronesa do Engenho Novo (incluída), até a Rua Dois de Maio; por esta (excluída), da Rua Baronesa do Engenho Novo até a confluência com o rio Jacaré; pelo leito deste, até o seu encontro com o prolongamento da Rua Doutor Manoel Cotrim; por este, até a Rua Paim Pamplona; por esta (excluída), até a Rua Lino Teixeira; por esta (incluída), até a Rua Conselheiro Mayrink; por esta (incluída) e por seu prolongamento até encontrar o Viaduto de Benfica; por este (excluído), até encontrar o ramal de minérios de Arará; pelo leito deste, até encontrar uma linha de referência que passa pela Praça Marimbá; por esta linha de referência, em direção sudoeste, até a Praça Marimbá (excluída); daí, pela Rua Matimoré (excluída), até a Rua Fonte Nova; por esta (excluída, excluindo a Praça Catuá), até a Rua Tapirapé; por esta (excluída), até a Rua Bráulio Cordeiro; por esta (excluída), da Rua Tapirapé até a Rua Viúva Cláudio; por esta (incluído apenas o lado ímpar), da Rua Bráulio Cordeiro até a Rua José Maria Belo; por esta (excluída), até a confluência com o rio Jacaré; pelo leito ................................................................ ............................ [Redação dada pela Lei Complementar n.º 17, de 29/7/1992.] 052 — Maria da Graça: Do entroncamento da Avenida Suburbana com a Rua Miguel Ângelo; por esta (incluída), até encontrar o ramal auxiliar da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) pelo leito deste, em direção sudeste, até encontrar uma linha de referência paralela à Rua Miguel Ângelo e distante desta 100m; por esta linha, em direção sudoeste, do ramal auxiliar da RFFSA até encontrar a Rua Murilo; por esta (excluída), até a Rua Miguel Ângelo; seguindo por esta (incluída), da Rua Murilo até a Rua Vereador Jansen Müller; por esta (excluída), até a Rua Clapp Filho; por esta (excluída), até a Rua Guaiaquil; por esta (excluída), até a Rua Ferreira de Andrade; por esta (incluída), até a Rua Fernando Esquerdo; por esta (incluída); Rua Luís de Brito (incluída); Rua Honório (excluída), até a Rua Genésio de Barros; por esta (incluída), até a Rua Domingos Magalhães; por esta (incluída), atravessando o leito da estrada de ferro e seguindo pela Rua Pires de Carvalho (incluída), até a Rua Domingos de Barros; por esta (incluída), até ao entroncamento da Estrada Velha da Pavuna com Avenida Suburbana; por esta (incluída), até ao ponto de partida. [Redação dada pela Lei Com319
CÓDIGO DE OBRAS plementar n.º 17, de 29/7/1992.] 053 — Del Castilho: Da confluência da Estrada Velha da Pavuna com o rio Faria, seguindo pelo leito deste, até a perpendicular ao ramal auxiliar da RFFSA que passa pelo final da Rua Ministro Mavignier; pelo leito da estrada de ferro, até a Rua Cachambi; por esta (excluída) até a Avenida Suburbana; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Itamaracá; por esta (excluída) até a Rua Honório; por esta (excluída) até a Rua Van Gogh e (incluída), da Rua Van Gogh, até o seu final; Rua Genésio de Barros (excluída) até a Rua Domingos de Magalhães; por esta (excluída), atravessando o ramal auxiliar da RFFSA em direção à Rua Pires de Carvalho; seguindo por esta (excluída) até a Rua Domingos de Barros; por esta (excluída) até o entroncamento da Avenida Suburbana com a Estrada Velha da Pavuna; por esta (incluída) ao ponto de partida. 054 — Inhaúma: Da confluência da Estrada Velha da Pavuna com o rio Faria, seguindo pelo leito deste, atravessando a Avenida Automóvel Clube, até a perpendicular ao ramal auxiliar da RFFSA que passa pelo final da Rua Ministro Mavignier; seguindo pelo leito do ramal auxiliar da RFFSA, até a Rua José dos Reis; por esta (excluída) até o Caminho do Mateus; por este (incluído) até a Rua Mateus da Silva; por esta (incluída) até a Rua Vaz da Costa; por esta (incluída) até a Rua Álvaro de Miranda; por esta (incluída) até a Rua Guarabu; por esta (incluída) até a Praça Frei Baraúna (excluída); Rua Pinheiro Amado (excluída); Rua Contiguiba (excluída) até a Rua Bento do Amaral; por esta (excluída); Rua Jerônimo de Albuquerque (excluída) até a Avenida Automóvel Clube; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Moréia; por esta (excluída) até a Estrada Velha da pavuna; por esta (excluída) até a Rua Malacacheta; por esta (incluída) até o seu final; daí, subindo o espigão da serra da Misericórdia, passando pelos pontos de cota 108m, 143m e 134m, até encontrar a linha de transmissão (Meriti-Triagem); daí, pela linha de transmissão, em direção sul, até o ponto de cota 83m; deste ponto, descendo o espigão na direção sul, passando pelos pontos de cota 104m, 97m, 87m e 92m, até o entroncamento da Estrada do Itararé com a Avenida Itaoca; por esta (excluída) até a Estrada do Timbó; por esta (excluída) até a Estrada Velha da Pavuna; por esta (incluída) ao ponto de partida. 055 — Engenho da Rainha: Do entroncamento da Rua Moréia com a Estrada Velha da Pavuna, seguindo por esta (incluída) até a Rua Malacacheta; por esta (excluída) até 320
Auriverde o seu final e daí, subindo o espigão da serra da Misericórdia, passando pelos pontos de cota 108m, 143m e 134m, até encontrar a linha de transmissão (Meriti-Triagem); daí, pela linha de transmissão, em direção norte, até encontrar o prolongamento da Rua Aimoré; daí, em direção sudoeste, pela cumeada da serra da Misericórdia, passando pelo pontos de cota 187m e 148m, até o ponto de cota 184m; deste ponto, descendo o espigão em direção sudoeste, passando pelos pontos de cota 146m, 157m e 67m, até o entroncamento da Estrada Velha da Pavuna com a Avenida Automóvel Clube; por esta (incluído apenas o lado par) até o limite do PAL 29.657; por este, até o leito da linha auxiliar da RFFSA; por este, até a Rua Mário Ferreira; por esta (excluída) até a Rua Ferreira de Meneses; por esta (incluída, incluindo a Praça Frei Baraúna); Rua Pinheiro Amado (incluída); Rua Cotinguiba (incluída) até a Rua Bento do Amaral; por esta (incluída); Rua Jerônimo de Albuquerque (incluída) até a Avenida Automóvel Clube; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Moréia; por esta (incluída) ao ponto de partida. 056 — Tomás Coelho: Do entroncamento da Rua Manuel Correia com a Rua Cardoso Quintão, seguindo por esta (incluída) até a Rua Itália d’Incau; por esta (incluída), atravessando o ramal auxiliar da RFFSA, até a Rua Herculano Pena; por esta (excluída) até a Rua Itaocara; por esta (incluída) até a Rua Silva Vale; por esta (incluída) até a Rua Iriri; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo a vertente em linha reta em direção noroeste, ao ponto culminante do morro do Juramento (cota 294m); deste ponto, descendo o espigão, ao final da Rua Comandante Itapicuru Coelho; por esta (incluída) até a Avenida Automóvel Clube; por esta (incluída) até a Rua Maracá; daí, atravessando a Avenida Automóvel Clube e o pré-metrô, seguindo pela Rua Maracá (incluída) até o seu final; daí, subindo o espigão da serra da Misericórdia, em direção leste, passando pelos pontos de cota 123m, 164m e 159m, até o ponto de cota 181m; deste ponto, descendo o espigão em direção sudoeste, passando pelos pontos de cota 146m, 157m e 67m, até o entroncamento da Estrada Velha da Pavuna (incluída) com a Avenida Automóvel Clube; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o limite do PAL 29.657, e por este, atravessando a Estrada de Ferro e a Avenida João Ribeiro, em direção à Rua Lorena; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento, até a Rua Mucuri; por esta (excluída) e por seu prolongamento, até a Rua Luís Gurgel; por esta (incluída) até o seu final; daí, ao alto do morro dos Urubus (cota 178m); deste ponto, descendo a vertente em direção ao final da Rua Manuel Correia, e por esta (excluída) ao ponto de partida.
CÓDIGO DE OBRAS XIII Região Administrativa (Méier): 057 — São Francisco Xavier: Do entroncamento da Rua Oito de Dezembro com o ramal principal da RFFSA; seguindo pelo leito deste (excluindo a estação de Mangueira e a passarela ao lado da estação) e pelo ramal Leopoldina da RFFSA (excluindo o Viaduto de Mangueira e o trecho da Rua Santos Melo sobre a Estrada de Ferro e, incluindo o Viaduto Ana Néri) até o início da Rua Licínio Cardoso; por esta (incluída) até seu final; daí, atravessando o leito do ramal principal da RFFSA (incluindo a estação de São Francisco Xavier) até a Rua Samuel Guimarães; por esta (incluída) até a Avenida Marechal Rondon; por esta (incluída) até a Rua Nazário; por esta (incluída) até o seu final; daí, subindo em linha reta a vertente da serra do Engenho Novo, até o ponto de cota 156m; deste ponto, pela cumeada, em direção sudeste, passando pelos pontos de cota 112m, 104m e 96m, até o ponto de cota 104m; deste ponto, descendo o espigão, passando pelo ponto de cota 108m, até encontrar o entroncamento da Rua São Francisco Xavier com a Rua Oito de Dezembro; por esta (excluída), ao ramal principal da RFFSA, ponto de partida. 058 — Rocha: Do entroncamento da Rua Barbosa da Silva com a Rua Bandeira de Gouveia, seguindo por esta (excluída) até a Rua General Belford; por esta (incluída) até a Rua Conselheiro Mayrink; por esta (excluída), atravessando o pré-metrô, até o Viaduto de Benfica (excluído); daí, pelo leito do ramal Leopoldina da RFFSA, passando pela estação de Triagem (excluída) até o início da Rua Licínio Cardoso; por esta (excluída) até seu final; daí, atravessando o leito do ramal principal da RFFSA (excluindo a estação de São Francisco Xavier) até a Rua Samuel Guimarães; por esta (excluída) até a Avenida Marechal Rondon por esta (excluída) até a Rua Nazário; por esta (incluída) até o seu final; daí, subindo em linha reta a vertente da serra do Engenho Novo, até o ponto de cota 156m; deste ponto, pela cumeada em direção sudeste passando pelos pontos de cota 112m, 104m e 96m, até o ponto de cota 104m; deste ponto, pela cumeada em direção oeste, até o ponto de cota 203m; deste ponto, descendo em linha reta a vertente, até o final da Rua Frei Pinto; por esta (incluída) e por seu prolongamento até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Barbosa da Silva; por esta (excluída) ao ponto de partida. 059 — Riachuelo: Do entroncamento da Rua Luís Zancheta com a Rua Lino Teixeira, seguindo por esta (excluída) até a Rua Conselheiro Mayrink; por esta
Auriverde (incluída) até a Rua General Belford; por esta (excluída) até a Rua Bandeira de Gouveia; por esta (incluída) até a Rua Barbosa da Silva; por esta (incluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste até encontrar o prolongamento da Rua Frei Pinto, por este e pela Rua Frei Pinto (excluída) até seu final; daí, subindo a vertente da serra do Engenho Novo, até o ponto de cota 203m; deste ponto pela cumeada em direção oeste, até o ponto de cota 199m; deste ponto, descendo em linha reta a vertente, até o final da Rua Vítor Meireles; por esta (incluída), atravessando o ramal principal da RFFSA até a Rua Clara Barros; por esta (incluída) até a Rua São Francisco Bernardino; por esta (incluída) até a Rua Magalhães Castro; por esta (incluída) até a Rua Doutor Manuel Cotrim; por esta (incluída) até a Rua Luís Zancheta; por esta (incluída) ao ponto de partida. 060 — Sampaio: Do entroncamento da Rua Luís Zancheta com a Rua Lino Teixeira; seguindo por esta (excluída), até a Rua Paim Pamplona; por esta (incluída), da Rua Lino Teixeira até a Rua Doutor Manoel Cotrin; por esta e por seu prolongamento, até o rio Jacaré; pelo leito deste, até a Rua Dois de Maio; por esta (excluída), da confluência com o rio Jacaré até a Rua Cadete Polônia; por esta (incluída), até a Rua Engenho Novo; por esta (incluída), até o ramal principal da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), pelo leito deste (incluindo a Estação Sampaio), até a Rua Alzira Valdetaro; por esta (incluída), até a Rua Angola; por esta (incluída), até o seu final; daí, subindo o espigão da Serra do Engenho Novo, passando pelos pontos de cota 184m, 177m e 152m, até o ponto de cota 173m; deste ponto pela cumeada em direção leste, até o ponto de cota 199m; deste ponto, descendo em linha reta a vertente, até o final da Rua Vítor Meireles; por esta (excluída), atravessando o ramal principal da RFFSA, até a Rua Clara Barros; por esta (excluída), até a Rua Francisco Bernardino; por esta (excluída), até a Rua Magalhães Castro; por esta (excluída); Rua Doutor Manoel Cotim (excluída), até a Rua Luís Zancheta; por esta (excluída), até o ponto de partida. [Redação dada pela Lei Complementar n.º 17, de 29/7/1992.] 061 — Engenho Novo: Do entroncamento da Rua Baronesa do Engenho Novo com a Rua Dois de Maio; seguindo por esta (incluída), até a Rua Cadete Polônia; por esta (excluída), até a Rua Engenho Novo; por esta (excluída) até o ramal principal da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), pelo leito deste (excluindo a Estação Sampaio) até a Rua Alzira Valdetaro; por esta (excluída), até a Rua Angola; por esta (excluída), 321
CÓDIGO DE OBRAS até o seu final; daí, subindo o espigão da Serra do Engenho Novo, passando pelos pontos de cota 184m, 177m e 152m, até o ponto de cota 173m; deste ponto, descendo o espigão em direção sudoeste, até o entroncamento da Rua Armando de Albuquerque (excluída) com a Rua Barão de Bom Retiro; por esta (excluída), até a Rua José do Patrocínio; por esta (excluída), até o início da Avenida Meneses Cortes; daí, subindo o espigão da Serra dos Pretos Forros, passando pelos pontos de cota 138m e 224m até o ponto de cota 346m; deste ponto, descendo em linha reta a vertente, até o final da Rua Sargento Jupir; por esta (incluída), até a Rua Dona Francisca (excluída); Rua Cabuçu (excluída); Rua Maria Antônia (incluída); Rua General Belegarde (incluída, incluindo a Rua Jaú); Rua Allan Kardec (incluída); Rua Vinte e Quatro de Maio (incluída), até o entroncamento com a Rua Lins de Vasconcelos; daí, por uma linha perpendicular ao ramal principal da RFFSA, atravessando-a, até a passarela que liga a Rua Arquias Cordeiro à Rua Vinte e Quatro de Maio; por esta, até a Rua Arquias Cordeiro; por esta (excluída), até a Rua Marques Leão; por esta (incluída) até a Rua Vaz de Toledo; por esta (incluída), até a Rua Martins Laje; por esta (incluída), até a Rua Miguel Fernandes; por esta (excluída) até a Rua Capitão Resende; por esta (excluída), até a Rua Vaz de Toledo; por esta (incluída, incluindo o viaduto), até a Rua Brandelina Batalha; por esta (excluída) e pela Rua Baronesa do Engenho Novo (excluída), até ao ponto de partida. [Redação dada pela Lei Complementar n.º 17, de 29/7/1992.] 062 — Lins de Vasconcelos: Do entroncamento da Rua Vinte e Quatro de Maio com a Rua Lins de Vasconcelos, seguindo por esta (incluída) até a Rua Zamor; por esta (incluída), até a Rua Joaquim Méier; por esta (incluída) até a Rua Carolina Santos; por esta (incluída) até a Rua Aquidabã; por esta (incluída) até o seu final; Rua Maranhão (incluída) até o seu final; daí, subindo em linha reta a vertente até o ponto de cota 362m; daí, pela cumeada da serra dos Pretos Forros, passando pelo ponto de cota 404m, até o ponto de cota 338m; deste ponto, descendo e subindo os espigões, passando pelo entroncamento da Avenida Meneses Cortes com a Rua Orós (incluída) e pelos pontos de cota 314m, 292m e 338m, até o ponto de cota 346m; daí, descendo a vertente em linha reta até o final da Rua Sargento Jupir; por esta (excluída) até a Rua Dona Francisca (incluída); Rua Cabuçu (incluída); Rua Maria Antônia (excluída); Rua General Belegarde (excluída e excluindo a Rua Jaú); Rua Allan Kardec (excluída); Rua vinte e Quatro de Maio (excluída) ao ponto de partida. 322
Auriverde 063 — Méier: Do entroncamento da Rua Aquidabã com a Rua Maranhão, seguindo por esta (incluída) até a Rua Itobi, por esta (incluída); Rua Bueno de Paiva (incluída) até a Rua Sousa Aguiar; por esta (incluída) até o seu final; deste ponto, por uma perpendicular à Rua Caetano de Almeida; por esta (incluída) até a Rua Magalhães Couto; por esta (incluída) até a Rua Santos Titara; por esta (excluída) até a Rua Paulo Silva Araújo; por esta (excluída) até a Rua Almirante Calheiros da Graça; por esta (excluída); Rua Silva Rabelo (excluída, excluindo a Rua Juruviara) até a Rua Medina (incluída, incluindo a Travessa Borge; por esta e pelo seu prolongamento, atravessando a Avenida Amaro Cavalcanti, até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Getúlio, por esta (excluída); Rua Cirne Maia (excluída, excluindo a Praça Avaí); Rua Capitão Jesus (excluída); Rua Cachambi (excluída); Rua Capitão Resende (excluída); Rua Miguel Fernandes (incluída); Rua Martins Laje (excluída); Rua Vaz de Toledo (excluída); Rua Marques Leão (excluída); Rua Arquias Cordeiro (incluída, até a passarela que liga a Rua Arquias Cordeiro à Rua Vinte e Quatro de Maio); por esta atravessando o ramal principal da RFFSA, até a Rua Vinte e Quatro de Maio; por esta (incluída) até a Rua Lins de Vasconcelos; por esta (excluída) até a Rua Azamor; por esta (excluída) até a Rua Joaquim Méier; por esta (excluída) até a Rua Carolina Santos; por esta (excluída) até a Rua Aquidabã; por esta (excluída) ao ponto de partida. 064 — Todos os Santos: Do entroncamento da Rua Curupaiti com a Rua Magalhães Couto, seguindo por esta (excluída) até a Rua Santos Titara; por esta (incluída) até a Rua Paulo Silva Araújo; por esta (incluída) até a Rua Almirante Calheiros da Graça; por esta (incluída); Rua Silva Rabelo (incluindo, incluindo a Rua Juruviara) até a Rua Medina; por esta (excluída, excluindo a Travessa Borges) e por seu prolongamento, atravessando a Avenida Amaro Cavalcanti, até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Getúlio; por esta (incluída); Rua Cirne Maia (excluída) até o entroncamento da Rua Honório com a Rua José Bonifácio; por esta (incluída) até a Avenida Suburbana; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Piauí; por esta (incluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Curupaiti; por esta (excluída) ao ponto de partida. 065 — Cachambi: Do entroncamento da Rua Aires de Casal com a Rua Peçanha da Silva, seguindo por esta (excluída) até a Rua Vaz de Toledo; por esta (excluída, excluindo o viaduto) até a Rua Capitão Resende;
CÓDIGO DE OBRAS por esta (incluída) até a Rua Cachambi; por esta (incluída) até o encontro da Rua Marília de Dirceu com a Rua Capitão Jesus; por esta (incluída, incluindo a Praça Avaí) até a Rua Cirne Maia; por esta (incluída) até o encontro das Ruas Honório e José Bonifácio; por esta (excluída) até a Avenida Suburbana; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Gandavo; por esta (excluída) até a Rua Fernão Cardim; por esta (excluída) até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Cachambi; por esta (incluída) até a Avenida Suburbana; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Itamaracá; por esta (incluída); Rua Honório (incluída); Rua Luís de Brito (excluída); Rua Fernando Esquerdo (excluída); Rua Ferreira de Andrade (excluída) até a Rua Guaiaquil; por esta (incluída) até a Rua Clapp Filho; por esta (incluída) até a Rua Vereador Jansen Müller; por esta (incluída) até a Rua Miguel Ângelo; por esta (excluída) até a Rua Murilo; por esta (incluída) até a Rua Galileu; por esta (incluída) até a Rua Atiba; por esta (excluída) até a Rua Álvares de Azevedo; por esta (excluída) até a Rua Aires de Casal; por esta (excluída) ao ponto de partida. 066 — Engenho de Dentro: Do entroncamento da Rua José dos Reis com o ramal auxiliar da RFFSA, seguindo pelo leito deste, até a Rua Fernão Cardim; por esta (incluída) até a Rua Gandavo; por esta (incluída) até a Avenida Suburbana; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Piauí; por esta (excluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Curupaiti; por esta (incluída); Rua Caetano de Almeida (excluída) até uma perpendicular a esta, traçada do final da Rua Sousa Aguiar; por esta perpendicular e pela Rua Sousa Aguiar (excluída); Rua Bueno de Paiva (excluída); Rua Itobi (excluída); Rua Maranhão (excluída); Rua Aquidabã (excluída) e por seu prolongamento, até a Rua Maranhão; por esta (excluída) até seu final; daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto de cota 362m; deste ponto, pela cumeada da serra dos Pretos Forros em direção oeste, até o ponto de cota 413m; deste ponto, descendo em linha reta a vertente, até o final da Rua Dois de Fevereiro; por esta (excluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Guilhermina; por esta (excluída) até a Rua General Clarindo; por esta (excluída) até a Rua Guineza; por esta (incluída); Rua Afonso Ferreira (incluída); Rua da Abolição (excluída); Rua José dos Reis (incluída) até o ramal auxiliar da RFFSA, ponto de partida. 067 — Água Santa: Do entroncamento da Rua Borja Reis com a Rua Paraná, seguindo por esta (excluída) até a Rua Fontoura Chaves; por esta (incluída) até a Rua
Auriverde Torres de Oliveira; por esta (excluída), até o seu final; daí, subindo pela vertente em direção sudoeste, até o ponto culminante do morro do Careca (cota 334m); deste ponto, descendo e subindo a vertente da serra dos Pretos Forros em direção sudoeste, passando pelo entroncamento da Estrada da Covanca (excluída) com a Estrada Paulo de Medeiros (incluída) (cota 233m), até o ponto de cota 402m; deste ponto, pela cumeada, em direção leste, passando pelos pontos de cota 393m, 463m, 448m, 476m e 434m, até o ponto de cota 413m; deste ponto, descendo a vertente em linha reta, até o final da Rua Dois de Fevereiro; por esta (incluída) até a Rua Borja Reis; por esta (incluída) ao ponto de partida. 068 — Encantado: Do entroncamento da Rua Xavier dos Pássaros com a Rua Viana Júnior, seguindo por esta (excluída) até a Rua Manuel Vitorino; por esta (excluída) até o prolongamento da Rua Silvana; por este, até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Silvana; por esta (excluída) até a Rua Mário Carpenter; por esta (excluída) até o entroncamento da Rua Angelina com a Rua Ernesto Nunes; por esta (excluída) até a Rua Guilhermina; por esta (incluída) até a Rua Teixeira de Azevedo; por esta (excluída) até a Rua Luís Silva; por esta (excluída) até a Rua Guineza; por esta (excluída) até a Rua General Clarindo; por esta (incluída) até a Rua Guilhermina; por esta (incluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até o prolongamento da Rua Dois de Fevereiro; por este e pela Rua Dois de Fevereiro (incluída), atravessando a Rua Amaro Cavalcanti, até a Rua Borja Reis; por esta (excluída) até a Rua Paraná; por esta (excluída) até a Rua Clarimundo de Melo; por esta (incluída) até a Rua Xavier dos Pássaros; por esta (excluída) ao ponto de partida. 069 — Piedade: Do entroncamento da Rua Ada com a Rua Padre Manuel da Nóbrega, seguindo por esta (excluída) até a Avenida Suburbana; por esta (excluída) até a Rua Lima Barreto; pro esta (excluída), atravessando a Rua Goiás, até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Cesário Machado; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo e descendo o morro da Caixa-d’Água, em direção ao entroncamento da Rua Almeida Nogueira com a Rua Clarimundo de Melo; daí, subindo pelo espigão do morro de São Jorge, passando pelo ponto de cota 254m, até o seu ponto culminante (cota 451m); deste ponto, descendo e subindo os espigões, até o ponto culminante do morro do Careca (cota 334m); deste ponto, descendo a vertente em direção nordeste, até encontrar o final da Rua Torres de Oliveira; por este (incluída) até a Rua Fon323
CÓDIGO DE OBRAS toura Chaves; por esta (excluída) até a Rua Paraná; por esta (incluída) até a Rua Clarimundo de Melo; por esta (excluída) até a Rua Xavier dos Pássaros; por esta (incluída) até a Rua Viana Júnior; por esta (incluída) até a Rua Manuel Vitorino; por esta (incluída) até o prolongamento da Rua Silvana; deste ponto, atravessando o ramal principal da RFFSA, e seguindo pela Rua Silvana (incluída) até a Rua Mário Carpenter; por esta (incluída) até o entroncamento da Rua Angelina (excluída) com a Rua Ernesto Nunes; por esta (incluída) até a Rua Engenheiro Nazaré, por esta (excluída) até a Avenida Suburbana; por esta (excluída) até a Rua Teixeira de Carvalho; por esta (excluída) até a Rua Figueiredo Pimentel; por esta (excluída) até a Rua Silva Xavier (excluída); Rua Monteiro Vieira (incluída); Rua Ibabirito (incluída); Rua Luís Vargas (incluída); Rua Paquequer (incluída) até seu final; daí, subindo a vertente, ao alto do morro dos Urubus (cota 178m); deste ponto, descendo a vertente em direção oeste, até o final da Rua Manuel Correia; por esta (incluída); Rua Artur Vargas (incluída) até o entroncamento da Rua Ana Quintão (incluída) com a Rua Ada; por esta (incluída) ao ponto de partida. 070 — Abolição: Do Largo da Abolição (incluído), seguindo pela Rua da Abolição (incluída); Travessa Coari (incluída) até a Travessa Marta Rocha; por esta (incluída) até a Travessa Cordeiro; por esta (incluída) até a Travessa Marieta Reis; por esta (incluída) até a Rua Mário Carpenter; por esta (incluída) até a Rua Geraldo Rodrigues; por esta (excluída) até a Avenida Alberto Flores; por esta (excluída) até a Rua da Abolição; por esta (incluída) até o seu início; Rua Afonso Ferreira (excluída); Rua Luís Silva (incluída) até a Rua Teixeira de Azevedo; por esta (incluída); Rua Guilhermina (excluída) até a Rua Engenheiro Nazaré; por esta (incluída) até a Avenida Suburbana; por esta (incluída) até a Rua Teixeira de Carvalho; por esta (incluída) até a Rua Figueiredo Pimentel; por esta (incluída) até a Rua Silva Xavier; por esta (incluída) até a Rua Monteiro Vieira; por esta (excluída) até a Rua itabirito; por esta (excluída) até a Rua Luís Vargas; por esta (excluída) até a Rua Paquequer; por esta (incluída) até a Rua Francisca Zieze; por esta (incluída) até a Rua Ferreira Leite; por esta (incluída) até a Rua Glaziou; por esta (incluída) até a Rua Basílio da Gama; por esta (incluída) até a Avenida Suburbana; por esta (incluída) ao ponto de partida. 071 — Pilares: Do entroncamento da Rua Guarabu com a Rua Álvaro Miranda, seguindo por esta (excluída) até a Rua Vaz da Costa; por esta (excluída) até a Rua Mateus da Silva; por esta (excluída) até o Caminho do Mateus; por este (excluído) até a Rua José dos 324
Auriverde Reis; por esta (incluída), atravessando o ramal principal da RFFSA, seguindo pela Rua José dos Reis (excluída) até a Rua da Abolição; por esta (excluída) até a Avenida Alberto Flores; por esta (incluída) até a Rua Geraldo Rodrigues; por esta (incluída) até a Rua Mário Carpenter; por esta (excluída) até a Travessa Marieta Reis; por esta (excluída) até a Travessa Cordeiro; por esta (excluída) até a Travessa Marta Rocha; por esta (excluída) até a Travessa Coari; por esta (excluída) até a Rua da Abolição; por esta (excluída, excluindo o Largo da Abolição); Avenida Suburbana (excluída) até a Rua Basílio da Gama; por esta (excluída) até a Rua Glaziou; por esta (excluída) até a Rua Ferreira Leite; por esta (excluída) até a Rua Francisca Zieze; por esta (incluída) até a Rua Paquequer; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo a vertente ao alto do morro dos Urubus (cota 178m); deste ponto, descendo a vertente, até o final da Rua Luís Gurgel; por esta (excluída) até a Rua Muçuri; por esta (incluída) até o prolongamento da Rua Lorena; por este e pela Rua Lorena (incluída) atravessando a Avenida João Ribeiro até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Mário Ferreira; por esta (incluída) até a Rua Ferreira de Meneses; por esta (excluída, excluindo a Praça Frei Baraúna); Rua Guarabu (excluída) ao ponto de partida. XIV Região Administrativa (Irajá): 072 — Vila Cosmos: Do entroncamento da Estrada Vicente de Carvalho com a Rua Flamínia, seguindo por esta (excluída) até a Rua Comandante Aristides Garnier; por esta (excluída) até a Rua Ferreira Chaves; por esta (excluída, excluindo a Rua Tolentino Silva) até o seu final; daí, subindo o espigão da serra da Misericórdia em direção sudeste, até o ponto de cota 187m; deste ponto, em direção oeste, pela cumeada, passando pelo ponto de cota 148m, até o ponto de cota 184m; deste ponto, descendo o espigão, passando pelos pontos de cota 159m, 164m e 123m, até encontrar o final da Rua Maracá; por esta (excluída), atravessando o pré-metrô, até a Avenida Automóvel Clube, por esta (incluído apenas o lado par), até a Rua Tembés; por esta (incluída) até a Rua Angaí; por esta (incluída) até a Estrada Vicente de Carvalho; por esta (incluído apenas o lado par, incluindo a Praça Aquidauana), ao ponto de partida. 073 — Vicente de Carvalho: Do entroncamento da Rua Fernandes Leão com a Estrada Vicente de Carvalho, seguindo por esta (incluída) até a Rua Luísa de Carvalho; por esta (incluída); Avenida Automóvel Clube (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Marins Loureiro;
CÓDIGO DE OBRAS por esta (incluída); Rua Bernardo Taveira (incluída) até a Rua Volta; por esta (excluída) até a Rua Tejupá; por esta (excluída) até a Rua Galvani; por esta (excluída) até a Avenida Meriti; por esta (incluído apenas o lado ímpar, excluindo a Praça Aquidauana) até a Estrada Vicente de Carvalho; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Angaí; por esta (excluída) até a Rua Tembés; por esta (excluída) até a Avenida Automóvel Clube; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Maracá e, (excluída) até a Rua Comandante Itapicuru Coelho; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo o espigão do morro do Juramento até o seu ponto culminante (cota 249m); deste ponto, pela cumeada em direção oeste, até o ponto de cota 178m; deste ponto, descendo a vertente em linha reta, até o final da Rua Fernandes Leão; por esta (incluída) ao ponto de partida. 074 — Vila da Penha: Do entroncamento da Rua Tessália com a Rua Flamínia, seguindo por esta (excluída) e por seu prolongamento, até a Rua Alice Tibiriçá; por esta (incluída) até a Rua Antônio Braune; por esta (excluída) até a Estrada Vicente de Carvalho; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Praça Aquidauana (excluída); Avenida Meriti (incluído apenas o lado par) até a Rua Galvani; por esta (incluída) até a Rua Tejupá; por esta (incluída) até a Rua Volta; por esta (incluída) até a Rua Coronel Artur Pereira; por esta (incluída) até o entroncamento com a Rua Pascal (incluída); daí, por uma linha reta, passando pelo início da Avenida Oliveira Belo e das Ruas Feliciano Pena e Antônio Storino (todas incluídas) até o entroncamento das Ruas Mupiá (excluída) e Eimã; seguindo por esta (excluída) até a Rua Poaçu; por esta (excluída) até a Avenida Pastor Miranda Pinto; por esta (excluída); Avenida Senador Almino Afonso (excluída) até a Estrada Padre Roser; por esta (incluída) até a Rua Engenheiro Lafayete Stockler; por esta (incluída) e por seu prolongamento, até encontrar o prolongamento da Avenida Homero Batista; por este e pela Avenida Homero Batista (excluída) até a Rua Professor Carlos de Gusmão; por esta (excluída) até a Avenida Brás de Pina; por esta (excluída) até a Praça Rubey Wanderley (incluída); Avenida Meriti (excluída) até a Estrada do Quitungo; por esta (excluída) até a Rua do Trabalho; por esta (incluída) até a Rua Ápia; por esta (incluída) até a Rua Frísia; por esta (excluída) até a linha de transmissão (Meriti-Triagem); por esta, em direção sul, até a Rua Tessália; por esta (incluída) ao ponto de partida. 075 — Vista Alegre: Do entroncamento da linha de transmissão (Meriti-Triagem) com a Estrada da Água Grande; seguindo por esta (incluído apenas o lado par) até
Auriverde a Avenida Brás de Pina; por esta (incluída) até a Avenida São Félix; por esta (incluída) até a Avenida Meriti; por esta (incluída) até a Rua Engenheiro Francelino Mota; por esta (excluída) até a linha de transmissão (Meriti-Triagem); por esta, ao ponto de partida. 076 — Irajá: Do entroncamento da Rua Samim com a Avenida Monsenhor Félix, seguindo por esta (incluída); Rua José Borges (incluída), Estrada Pedro Borges de Freitas (incluída); Estrada Lima Campos (excluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Canudos (incluída); Rua José Azevedo (incluída); Rua Belini (incluída) desde seu início até a linha de transmissão (Paraíba-Cascadura); por esta, até o Rio Acari; pelo leito deste, até a Rodovia Presidente Dutra; por esta (incluída apenas o lado ímpar) até o Trevo das Margaridas; por este (incluído); linha de transmissão (Meriti-Triagem); por esta, em direção sul, até encontrar a Estrada da Água Grande; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Avenida Brás de Pina; por esta (excluída) até a Rua Professor Carlos de Gusmão; por esta (incluída) até a Avenida Homero Batista; por esta (incluída) e por seu prolongamento, até encontrar o prolongamento da Rua Engenheiro Lafayete Stockler; por este e pela Rua Engenheiro Lafayete Stockler (excluída) até a Estrada Padre Roser por esta (excluída) até a Avenida Senador Almino Afonso; por esta (incluída); Avenida Pastor Miranda Pinto (incluída) até a Rua Poaçu; por esta (incluída) até a Rua Eimã; por esta (incluída) até a Rua Mupiá; daí, por uma linha reta, passando pelo início das Ruas Antônio Storino e Feliciano Pena e da Avenida Oliveira Belo, até o encontro da Rua Pascal com a Rua Coronel Artur Pereira (todas excluídas); por esta, até a Rua Volta (excluída); daí, pelo prolongamento da Rua Bernardo Taveira, e por esta (excluída), até a Rua Martins Loureiro; por esta (excluída) até a Avenida Automóvel Clube; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Luísa de Carvalho; por esta (excluída); Estrada Vicente de Carvalho (excluída) até a Rua Caiçara; por esta (incluída) até a Rua Jacina; por esta (excluída) até a Avenida Monsenhor Félix; por esta (incluída) até a Rua Carolina Amado; por esta (incluída) até a Rua Carlos Ferreira; por esta (incluída, incluindo a Rua Freire Cardoso) até seu final; daí, subindo a vertente em direção sudoeste, até o ponto culminante do morro do Sapê (cota 164m); deste ponto, descendo o espigão em direção ao final da Rua Pinhara; por esta (excluída) até a Rua Ipiranga; por esta (excluída) até a Rua Guiraréia; por esta (excluída) até a Rua Amandiú; por esta (incluída) até a Avenida Automóvel Clube; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Samim; por esta (incluída), ao ponto de partida. 325
CÓDIGO DE OBRAS 077 — Colégio: Do entroncamento da Rua José Borges com a Avenida Monsenhor Félix, seguindo por esta (excluída) até a Rua Samim; por esta (excluída); Avenida Automóvel Clube (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Amandiú; por esta (excluída); Rua Guiraréia (incluída) até a Estrada do Barro Vermelho; por esta (excluída) até a Rua Coema; por esta (incluída); Rua Jurucê (incluída) até a Rua Jacê; por esta (incluída) até a Rua Ibiracoá; por esta (incluída) até a Rua Toriba; por esta (incluída) até a Rua Iara; por esta (incluída) até a Rua Marupiara; por esta (excluída) até a Rua Taquarichim; por esta (excluída) até o prolongamento da Rua Dona Cecília (NR); por este e pela Rua Dona Cecília (NR) (excluída) até encontrar o prolongamento da Rua Aratangi; por este e pela Rua Aratangi (excluída) até a Avenida Automóvel Clube; por esta (incluído apenas o lado par) até a Estrada Pedro Borges de Freitas; por esta (excluída, atravessando o pré-metrô) até a Rua José Borges; por esta (excluída) ao ponto de partida. XV Região Administrativa (Madureira): 078 — Campinho: Do entroncamento da Rua Anália Franco com a Estrada Intendente Magalhães, seguindo por esta (excluída) até o Largo do Campinho (incluído); deste ponto, subindo o espigão do morro da Bica, até o ponto de cota 252m; deste ponto, descendo a vertente em linha reta, até o início da Rua Pinto Teles, por esta (excluída); Rua Anália Franco (incluída) ao ponto de partida. 079 — Quintino Bocaiúva: Do entroncamento da Rua Padre Manuel da Nóbrega com a Rua Quintão, seguindo por esta (incluída) até a Avenida Suburbana; por esta (excluída) até a Rua Palatinado; por esta (excluída, atravessando a Rua Goiás, a Estrada de Ferro e a Rua Nerval de Gouveia), em direção à Rua Garcia Pires; por esta (incluída) até a Rua Clarimundo de Melo; por esta (excluída) até a Rua Souto; por esta (excluída) até a Rua Ituna; por esta (excluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, ao final da Rua Inharé; por esta (excluída) até a Rua São Pedro; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo a vertente, até o morro do Inácio Dias (cota 188m); daí, subindo e descendo o divisor de águas da serra dos Pretos Forros, passando pelos pontos de cota 404m e 413m, até o ponto culminante do morro da Covanca (cota 274m); deste ponto, pela vertente em direção leste, até o ponto culminante do morro do Careca (cota 334m); deste ponto, descendo e subindo os espigões, ao ponto mais alto do morro do São Jorge (cota 451m); deste ponto, descendo o espigão, passando pelo 326
Auriverde ponto de cota 254m, até o entroncamento da Rua Almeida Nogueira com a Rua Clarimundo de Melo; daí, subindo e descendo as vertentes do morro da Caixa-d’Água, em direção ao final da Rua Cesário Machado; por esta (incluída) atravessando a Rua Elias da Silva; daí, pelo ramal principal da RFFSA, até a Rua Lima Barreto; por esta (incluído); Avenida Suburbana (incluída) até a Rua Padre Manuel da Nóbrega; por esta (incluída) ao ponto de partida. 080 — Cavalcante: Do entroncamento da Rua Ada com a Rua Padre Manuel da Nóbrega, seguindo por esta (excluída), atravessando a Rua Cerqueira Daltro, até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Américo Vespúcio; por esta (excluída), até o seu final; daí, subindo o espigão, ao morro do Dendê (cota 234m); deste ponto, pelo divisor de águas, ao morro da Serrinha (cota 222m); deste ponto, pela cumeada, até o ponto culminante do morro do Juramento (cota 249m); deste ponto, descendo a vertente em linha reta, em direção sudeste, até o final da Rua Iriri; por esta (incluída) até a Rua Silva Vale; por esta (excluída) até a Rua Itaocara; por esta (excluída) até a Rua Herculano Pena; por esta (incluída) até a Rua Itália d’Incau; por esta (excluída), atravessando o ramal auxiliar da RFFSA, até a Rua Cardoso Quintão; por esta (excluída) até a Rua Manuel Correia; por esta (excluída); Rua Artur Vargas (excluída) até o entroncamento da Rua Ana Quintão (excluída) com a Rua Ada; por esta (excluída) ao ponto de partida. 081 — Engenheiro Leal: Do entroncamento da Rua Miguel Rangel com a Rua Itamarati, seguindo por esta, Rua Florentina e Rua Barbosa (todas excluídas); Rua Caetano da Silva (incluída) até a Rua Moreira de Azevedo; por esta (incluída) até a Rua Gaspar Viana, por esta (incluída) até seu final; daí, até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Américo Vespúcio; por esta (incluída) até seu final; daí, subindo o espigão, ao morro do Dendê (cota 234m), deste ponto, descendo o espigão, até o final da Rua Sanatório; por esta (incluída) até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Miguel Rangel; por esta (excluída) ao ponto de partida. 082 — Cascadura: Do entroncamento da Avenida Ernani Cardoso com o Largo do Campinho (excluído), subindo o espigão, até o ponto culminante do morro da Bica (cota 252m); deste ponto, pela cumeada, até o morro do Inácio Dias (cota 188m); deste ponto, descendo a vertente em direção ao final da Rua São Pedro; por esta (incluída) até a Rua Inharé; por esta (incluída) até o seu final; deste ponto, por
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Auriverde
uma linha reta, ao final da Rua Ituna; por esta (incluída) até a Rua Souto; por esta (incluída) até a Rua Clarimundo de Melo; por esta (incluída) até a Rua Garcia Pires; por esta (excluída, atravessando a Rua Nerval de Gouveia, o ramal principal da RFFSA e a Rua Goiás), em direção à Rua Palatinado; por esta (incluída) até a Avenida Suburbana; por esta (incluída) até a Rua Quintão, por esta (excluída) até a Rua Padre Manuel da Nóbrega; por esta (incluída) até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até o final da Rua Gaspar Viana; por esta (excluída) até a Rua Moreira de Azevedo; por esta (excluída) até a Rua Caetano da Silva; por esta (excluída); Rua Barbosa (incluída) até a Rua Florentina; por esta (incluída); Rua Itamarati (incluída); Rua Miguel Rangel (incluída) até a Rua Bornéu; por esta (incluída) até a Rua Sanatório; por esta (excluída), atravessando a Rua Carolina Machado e até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até o prolongamento da Rua Maria Lopes; por esta (excluída) até a Rua Mendes de Aguiar; por esta (excluída) até a Avenida Ernani Cardoso, por esta (incluída) até o largo do Campinho, ponto de partida.
ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até o prolongamento da Rua Maria Lopes; por este e pela Rua Maria Lopes (incluída) até a Rua Mendes de Aguiar; por esta (incluída) ao ponto de partida.
083 — Madureira: Do entroncamento da Rua Mendes de Aguiar com a Avenida Ernani Cardoso, seguindo por esta (excluída) até o Largo do Campinho (excluído); daí, pela Estrada Intendente Magalhães (incluída) até a Rua Carlos Xavier; por esta (excluída) até a Rua Filomena Fragoso; por esta (excluída), atravessando a Rua João Vicente, o ramal principal da RFFSA e a Rua Carolina Machado; seguindo pela Rua Arruda Câmara (excluída) até a Estrada do Portela; por esta (excluída) até a Rua Romário Martins; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Domingos Fernandes; por esta (excluída) até a Rua Nunes de Sousa; por esta (excluída) até a Rua Comandante Fábio Magalhães; por esta (incluída) até a Rua Leopoldina de Oliveira; por esta (incluída) até a Rua Buriti; por esta (incluída) até a Rua Pedro Alexandrino; por esta (incluída) até o seu final; daí, subindo a vertente em linha reta em direção ao ponto de cota 142m no morro do Sapê; deste ponto, descendo a vertente, atravessando a Avenida Edgar Romero até a Rua Aramaré; por esta (incluída) até o seu final; deste ponto, pela cumeada em direção sudeste, até o morro da Serrinha (cota 222m); deste ponto, pelo divisor de águas, até o morro do Dendê (cota 234m), deste ponto; descendo o espigão em direção ao final da Rua Sanatório; por esta (excluída) até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Miguel Rangel; por esta (incluída) até a Rua Itamarati e, (excluída), da Rua Itamarati, até a Rua Bornéu; por esta (excluída) até a Rua Sanatório; por esta (incluída), atravessando a Rua Carolina Machado, até o
085 — Turiaçu: Do ponto culminante do morro do Sapê (cota 164m), deste ponto, descendo o espigão, passando pelo ponto de cota 104m, em direção ao final da Rua Sargento Valdemar Lima; por esta (incluída, incluindo a Rua Demóstenes); Rua Simões da Mota; por esta (incluída) até o ramal auxiliar da RFFSA; daí, pelo leito deste, até o prolongamento da Rua Caburi; por este e pela Rua Caburi (excluída) até a Estrada do Sapê; desta (incluída) até a Rua Martins Guimarães; por esta (excluída) até a Rua Rio das Pedras; por esta (incluída) até a Estrada do Portela; por esta (incluída) até a Rua Romário Martins; por esta (incluída) e por seu prolongamento, atravessando o ramal principal da RFFSA, até a Rua Domingos Fernandes; por esta (incluída) até a Rua Nunes de Sousa; por esta (incluída) até a Rua Comandante Fábio Magalhães; por esta (excluída) até a Rua Leopoldina de Oliveira; por esta (excluída) até a Rua Buriti; por esta (excluída) até a Rua Pedro Alexandrino; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo a vertente em linha reta em direção ao ponto de cota 142m no morro do Sapê; deste ponto, passando pelo ponto de cota 88m, ao ponto culminante do morro do Sapê, ponto de partida.
084 — Vaz Lobo: Do ponto culminante do morro do Sapê (cota 164m), descendo a vertente em direção noroeste, até o final da Rua Carlos Ferreira; por esta (excluída, excluindo a Rua Frei Cardoso) até a Rua Carolina Amado; por esta (excluída) até a Avenida Monsenhor Félix; por esta (excluída) até a Rua Jacina; por esta (incluída) até a Rua Caiçara; por esta (excluída) até a Estrada Vicente de Carvalho; por esta (incluída) até a Rua Fernandes Leão; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo a vertente em linha reta ao ponto de cota 178m; deste ponto, pela cumeada, até o morro da Serrinha (cota 222m); deste ponto, descendo em direção noroeste, até o final da Rua Aramaré; por esta (excluída), atravessando a Avenida Edgar Romero e subindo a vertente, passando pelos pontos de cota 142m e 88m em direção ao ponto culminante do morro do Sapê, ponto de partida.
086 — Rocha Miranda: Do entroncamento da Rua dos Diamantes com a Rua Ururaí, seguindo por esta (excluída); Avenida dos Italianos (excluída) até a Rua Jaqueira (NR) (excluída); Rua Dona Cecília (NR) (excluída) e, por seu prolongamento, até a Rua Taquarichim; por 327
CÓDIGO DE OBRAS esta (incluída) até a Rua Marupiara; por esta (incluída) até a Rua Iara; por esta (excluída) até a Rua Toriba; por esta (excluída) até a Rua Ibiracoá; por esta (excluída) até a Rua Jacê; por esta (excluída) até a Rua Jurucê; por esta (excluída) até a Rua Coema; por esta (excluída); Estrada do Barro Vermelho (incluída) até a Rua Guiraréia; por esta (excluída) até a Rua Irapiranga; por esta (incluída) até a Rua Pinhara; por esta (incluída) até o seu final; daí, subindo a vertente em direção ao ponto culminante do morro do Sapê (cota 164m); deste ponto, descendo o espigão, passando pelo ponto de cota 104m, em direção ao final da Rua Sargento Valdemar Lima; por esta (excluída, excluindo a Rua Demóstenes); Rua Simões da Mota (excluída) até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até o prolongamento da Rua Caburi; por este e pela Rua Caburi (incluída) até o Largo do Sapê (incluído); Rua Mirinduba (incluída) até o rio das Pedras; pelo leito deste, até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua das Opalas; por esta (incluída) até a Rua dos Diamantes; por esta (incluída) ao ponto de partida. 087 — Honório Gurgel: Do entroncamento da Rua Mirinduba com a Rua Américo Rocha (excluindo a Praça Maringá), seguindo por esta (incluída) até a Rua Coruripe; por esta (incluída) até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até o rio Sapopemba ou Acari; pelo leito deste, até encontrar o prolongamento da Rua Agenor Porto; por esta (excluída) até a Rua Emílio Goeldi; por esta (excluída) até a Rua Ururaí; por esta (excluída) até a Rua dos Diamantes; por esta (excluída) até a Rua das Opalas; por esta (excluída) até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até o rio das Pedras; pelo leito deste, até a Rua Mirinduba; por esta (incluída) ao ponto de partida. 088 — Osvaldo Cruz: Do entroncamento da Estrada do Sapê com a Rua Rio Claro, seguindo por esta (incluída) até a Rua Pinto de Campos; por esta (incluída) até a Rua Cananéia; por esta (incluída) até a Rua Divinópolis; por esta (excluída) até a Rua Acácio Santos; por esta (incluída), atravessando a Rua Carolina Machado, até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Estrada Henrique de Melo; por esta (excluída) até a Estrada Intendente Magalhães; por esta (incluída) até a Rua Carlos Xavier; por esta (incluída) até a Rua Filomena Fragoso; por esta (incluída), atravessando a Rua João Vicente, o ramal principal da RFFSA e a Rua Carolina Machado; seguindo pela Rua Arruda Câmara (incluída) até a Estrada do Portela; por esta (incluída) até a Rua Romário Martins e, (excluída), da Rua Romário Martins, até a Rua Rio das Pedras; por 328
Auriverde esta (excluída) até a Rua Martins Guimarães; por esta (incluída) até a Estrada do Sapê; por esta (excluída) ao ponto de partida. 089 — Bento Ribeiro: Do entroncamento da Estrada Intendente Magalhães com a Rua Jubaí, seguindo por esta (incluída) até a Rua Oliveira Junqueira; por esta (excluída) até a Rua Teles Barreto; por esta (incluída) até a Rua Duarte da Costa; por esta (incluída); Rua Sapopemba (incluída) até encontrar o prolongamento da Rua Aílson Simões; por este e pela Rua Aílson Simões (incluída); Rua Abílio dos Santos (incluída) desde seu início, até a Rua Rafael Pereira; por esta (incluída), atravessando a Rua João Vicente até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Conde de Resende; por esta (incluída) até a Rua Mirinduba; por esta (excluída) até o Largo do Sapê (excluído); Estrada do Sapê (excluída) até a Rua Rio Claro; por esta (excluída) até a Rua Divinópolis; por esta (incluída) até a Rua Acácio Santos; por esta (excluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Estrada Henrique de Melo; por esta (incluída) até a Estrada Intendente Magalhães; por esta (incluída) passando pela Praça Valqueire (excluída) ao ponto de partida. 090 — Marechal Hermes: Da confluência do ramal auxiliar da RFFSA com o rio Sapopemba ou Acari, seguindo pelo leito deste, até a Rua Soldado José Lopes Filho; por esta (incluída) até o desvio do ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até a estação Deodoro (excluída, e excluindo o viaduto de Deodoro); seguindo pela Rua dos Abacates (excluída); Rua João Vicente (excluída) até a Rua Xavier Curado; por esta (incluída, incluindo a Praça General Aranha); Estrada Intendente Magalhães (incluída), passando pela Praça Professor Cardoso Fontes (excluída), até a Rua Jubaí; por esta (excluída) até a Rua Oliveira Junqueira; por esta (incluída) até a Rua Teles Barreto; por esta (excluída) até a Rua Duarte da Costa; por esta (excluída); Rua Sapopemba (excluída) até encontrar o prolongamento da Rua Aílson Simões; por este e pela Rua Aílson Simões (excluída); Rua Abílio dos Santos (excluída) desde o início, até a Rua Rafael Pereira; por esta (excluída), atravessando a Rua João Vicente, até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Conde de Resende; por esta (excluída) até a Rua Mirinduba; por esta (excluída) até a Rua Américo Rocha (incluindo a Praça Maringá); por esta (excluída) até a Rua Coruripe; por esta (excluída) até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até o rio Sapopemba ou Acari, ponto de partida.
CÓDIGO DE OBRAS XX Região Administrativa (Ilha do Governador): 091 — Ribeira: Do entroncamento da Estrada do Rio Jequiá com a Rua Pojuca, seguindo por esta (excluída) até a Praia do Zumbi; por esta (excluída) até a Rua Paramopama; deste ponto, por uma perpendicular, até o litoral e, por este, passando pelas praias da Engenhoca, Intendente Bittencourt e Jequiá, até a Rua Ipiru; por esta (excluída) ao ponto de partida, incluem-se ainda as ilhas d’Água, de Mãe Maria e Cabeceiros de Fora, bem como todas as ilhotas, pedras e lajes situadas entre as praias da Engenhoca e do Jequiá. 092 — Zumbi: Do entroncamento da Rua Formosa do Zumbi, na praia do Zumbi, seguindo por este (incluindo o Parque Almirante Sousa e Melo) e pela Rua Formosa do Zumbi (incluída) até a Estrada do rio Jequiá; por esta (incluída) até a Rua Paramopama; deste ponto, por uma perpendicular, até a praia e, pela orla, ao ponto de partida. 093 — Cacuia: Do entroncamento da Estrada do Cacuia com a Estrada do Galeão, seguindo por esta (incluído apenas o lado par) até a Avenida Coronel Luís de Oliveira Sampaio; por esta (excluída) até a Estrada da Bica; por esta (incluída) até a Rua Alasca; por esta (incluída); Rua Ipiru (incluída) até a praia da Bica; deste ponto pelo litoral, incluindo as praias do Golfinho, Brava e Alentejo, até encontrar a Rua Ipiru; por esta (incluída) até a Estrada do Rio Jequiá; seguindo por esta (excluída) até a Estrada Visconde de Lamare; por esta (incluída) até a Rua Dante Santoro; por esta (incluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, até o limite do PAL 8.118/24.861 (excluído); por este até a Rua Almirante Pestana; seguindo por esta (incluída) até a Estrada do Cacuia e, por esta (incluída), ao ponto de partida, incluem-se ainda todas as ilhotas, pedras e lajes, compreendidas entre as praias da Bica e do Jequiá, ambas excluídas. 094 — Pitangueiras: Do entroncamento da Estrada do Rio Jequiá com a Estrada Visconde de Lamare, seguindo por esta (excluída) até a Rua Dante Santoro; por esta (excluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, ao limite do PAL 8.118/24.861 (excluído), descendo a vertente, por uma linha reta em direção leste, até a ponta do Tiro; daí, pelo litoral, até o prolongamento da Rua Formosa do Zumbi; por esta (excluindo o Parque Almirante Sousa e Melo) e pela Rua Formosa do Zumbi (excluída) até a Estrada do
Auriverde Rio de Janeiro; por esta (incluída) ao ponto de partida, incluem-se, ainda, todas as ilhotas, pedras e lajes que se situam na praia das Pitangueiras. 095 — Praia da Bandeira: Do entroncamento da praia da Bandeira com a Rua Aquilão, seguindo por esta (excluída) até a Praça Comandante Mége; por esta (excluída) até a Rua Capitão Barbosa; por esta (excluída) até a Estrada do Cacuia; por esta (excluída) até a Rua Almirante Pestana; por esta (excluída) até encontrar o limite do PAL 8.118/24.861; por este (incluído), descendo a vertente por uma linha reta em direção leste, até a ponta do Tiro; daí, pelo litoral, até a ponta das Ostras (excluída, incluindo a praia da Bandeira) ponto de partida, incluem-se, ainda, todas as ilhotas, pedras e lajes entre a ponta do Tiro (incluída) e a ponta das Ostras (excluída). 096 — Cocotá: Do entroncamento da praia da Bandeira (excluída) com a Rua Aquilão, seguindo por esta (incluída) até a Praça Comandante Mége; por esta (incluída) até a Rua Capitão Barbosa; por esta (incluída) até a Estrada do Cacuia; por esta (incluída) até a Rua Almirante Pestana e (excluída) desta até a Rua Tenente Cleto Campelo; por esta (incluída) até a Rua Graná; por esta (excluída) até a Rua Mutupana; por esta (incluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, até o entroncamento da Travessa da Olaria (incluída) com a Rua Pereira Alves; por esta (incluída, incluindo a Rua Cabo Fleury Silva) até a Avenida Paranapuã; por esta (incluída) até a Rua Marquês de Muritiba; por esta (incluída) até o litoral; seguindo por este até a ponta das Ostras; daí, pela praia da Bandeira ao ponto de partida, incluem-se, ainda, todas as ilhas, pedras e lajes entre a praia de Cocotá e a ponta das Ostras, ambas incluídas. 097 — Bancários: Do entroncamento da Avenida Paranapuã com a Rua Costa Dória; seguindo por esta (incluída) até a Rua Max Yantok; por esta (incluída) até a Rua Caricé; por esta (incluída) até a Rua Quatis; por esta (incluída) e por seu prolongamento (incluindo a EMAC), até o litoral e, pela orla, até encontrar o prolongamento da Rua Doutor Manuel Marreiros; por este e pela Rua Doutor Manuel Marreiros (incluída) até a Rua Francisca Matos; por esta (incluída) até a Rua Alípio Dutra; por esta (incluída); Passagem 5 (NR) (incluída) até a Rua Lélio de Sousa; por esta (incluída) até a Avenida Paranapuã; por esta (excluída) até a Rua Chapot Prevost; por esta (excluída) até o litoral e, pela orla (incluindo a praia Congonhas do Campo) até encontrar a Rua Marquês de Muritiba; por esta (excluída) até o início da Rua Carlos Ilidro; por esta (incluída) e contornando o 329
CÓDIGO DE OBRAS morro do Barão, até o entroncamento da Rua Doutor Manuel Marreiros com a Avenida Paranapuã; por esta (excluída) ao ponto de partida, incluem-se ainda a ilha do Mestre Rodrigues e as pedras do Paulo bem como todas as ilhotas, pedras e lajes que se situam na praia Congonhas do Campo e na ponta dos Araújos. 098 — Freguesia: Do entroncamento da Rua Juan Pablo Duarte (excluída) com a Rua Doutor Manuel Marreiros, seguindo por esta (excluída) até a Rua Francisca Matos; por esta (excluída) até a Rua Alípio Dutra; por esta (excluída); Passagem 5 (NR) (excluída); Rua Lélio de Sousa (excluída) até a Avenida Paranapuã; por esta (incluída) até a Rua Chapot Prevost; por esta (incluída) até o litoral, e pela orla (incluindo a praia da Guanabara) até a praia das Pelônias; seguindo daí, pelo prolongamento da Rua Doutor Manuel Marreiros e pela Rua Doutor Manuel Marreiros (excluída), ao ponto de partida, incluemse ainda as ilhas do Boqueirão, do Rijo, do Milho e das Aroeiras, bem como todas as ilhotas, pedras e lajes situadas entre a praia das Pelônias e a praia da Guanabara, ambas incluídas. 099 — Jardim Guanabara: Do entroncamento da Avenida Maestro Paulo e Silva com a Estrada do Galeão, seguindo por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Avenida Coronel Luís de Oliveira Sampaio; por esta (incluída) até a Estrada da Bica; por esta (excluída) até a Rua Alasca; por esta (excluída); Rua Ipiru (excluída) até a praia da Bica; daí, pelo litoral, passando pela praia da Bica, a ponta da Conceição e praia do Engenho Velho, até encontrar o limite da área sob jurisdição militar; por este, até a Estrada do Galeão; por esta (excluída) até a Rua República Árabe da Síria; por esta (excluída) até a Rua Colina; por esta (incluída) até a Estrada do Galeão; por esta (excluída) ao ponto de partida, incluem-se ainda todas as ilhotas, pedras e lajes das praias do Engenho Velho e da Bica e da Ponta da Conceição. 100 — Jardim Carioca: Do entroncamento da Avenida Maestro Paulo e Silva com a Estrada do Galeão, seguindo por esta (incluído apenas o lado par) até a Estrada da Cacuia; por esta (excluída) até a Rua Tenente Cleto Campelo; por esta (excluída) até a Rua Graná; por esta (incluída) até a Rua Baviera; por esta (incluída) até a Rua Jaime Cabral; por esta (incluída) até a Rua Transilvânia; por esta (incluída) até a Rua Bristol; por esta (incluída) até a Rua Artur Magioli; por esta (excluída) até a Rua Messina; por esta (excluída) até a Rua Zurique; por esta (excluída) até a Rua 76 do PAL 2.040; por esta (incluída) até a Rua Manuel Fernandes Branco; por esta (incluí330
Auriverde da) até a Rua Anajamirim; por esta (excluída) até a Rua Malta; por esta (excluída) até a Rua Jaime Perdigão; daí, pelo prolongamento da Rua Malta, até a Estrada de Tubiacanga; por esta (excluída) até a Avenida Maestro Paulo e Silva; por esta (incluído apenas o lado par) ao ponto de partida. 101 — Tauá: Do prolongamento da Rua Sena, na praia da Rosa, seguindo por este e pela Rua Sena (incluída) até a Estrada do Dendê; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Estrada de Tubiacanga; por esta (excluída) até o prolongamento da Rua Malta; por este e pela Rua Malta (incluída) até a Rua Anajamirim; por esta (incluída) até a Rua Manuel Fernandes Branco; por esta (excluída) até a Rua 76 do PAL 2.040; por esta (excluída) até a Rua Zurique; por esta (incluída) até a Rua Messina; por esta (incluída) até a Rua Artur Magioli; por esta (incluída) até a Rua Bristol; por esta (excluída) até a Rua Transilvânia; por esta (excluída) até a Rua Jaime Cabral; por esta (excluída) até a Rua Baviera; por esta (excluída) até a Rua Graná; por esta (excluída) até Rua Mutupana; por esta (excluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, até o entroncamento da Travessa Olaria (excluída) com a Rua Pereira Alves; por esta (excluída, excluindo a Rua Cabo Fleury Silva) até a Avenida Paranapuã; por esta (excluída) até a Rua Marquês de Muritiba; por esta (excluída) até o início da Rua Carlos Ilidro; por esta (excluída) e, contornando o morro do Barão (incluído), até o entroncamento da Rua Doutor Manuel Marreiros (excluída) com a Avenida Paranapuã; por esta (incluída) até a Rua Costa Dória; por esta (excluída) até a Rua Max Yantok; por esta (excluída) até a Rua Caricé; por esta (excluída) até a Rua Quatis; por esta (excluída) e por seu prolongamento (excluindo a EMAC) até o litoral e, pela orla, incluindo a praia da Rosa, ao ponto de partida, incluem-se, ainda, todas as ilhotas, pedras e lajes situadas na praia da Rosa e no saco da Rosa. 102 — Moneró: Do entroncamento da Estrada de Tubiacanga com a praia do Dendê (incluída), seguindo pelo litoral até o Governador Iate Clube (incluído) no saco da Rosa (excluído); daí, pelo prolongamento da Rua Sena e por esta (excluída) até a Estrada do Dendê; por esta (incluído apenas o lado par) até a Estrada de Tubiacanga; por esta (incluída) ao ponto de partida, incluem-se, ainda, todas as ilhotas, pedras e lajes situadas na praia do Dendê. 103 — Portuguesa: Do entroncamento da Estrada do Galeão com a Estrada Maestro Paulo e Silva, seguindo por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Estrada de Tubiacanga; por esta (excluída) até a praia do
CÓDIGO DE OBRAS Dendê; daí, pelo litoral, até encontrar o limite da área sob jurisdição militar; por este, até a Estrada do Galeão; por esta (incluída) até a Rua República Árabe da Síria; por esta (incluída) até a Rua Colina; por esta (excluída) até a Estrada do Galeão; por esta (incluída) ao ponto de partida, incluem-se todas as ilhotas, pedras e lajes situadas entre a praia do Dendê (excluída) ao limite da área militar. 104 — Galeão: Da Estrada do Galeão, no limite da área sob jurisdição militar, seguindo por este limite, em direção à praia de São Bento; daí, pela orla (incluindo a praia de São Bento, a ponta do Engenho Velho, a praia do Galeão, a área compreendida pelo Aeroporto Internacional do Galeão, a ponta da Gamboa, a praia de Tubiacanga, a ponta de Tubiacanga e a praia dos Galegos) até o limite da área sob jurisdição militar, por este limite, ao ponto de partida, incluem-se, ainda, as ilhotas de Santa Rosa, do Raimundo e do Camembe, bem como todas as ilhotas, pedras e lajes situadas entre os limites das áreas militares. 105 — Cidade Universitária: Compreende a ilha do Fundão e o início das pontes Osvaldo Cruz e Brigadeiro Trompowski. XXIII — Região Administrativa (Anchieta): 106 — Guadalupe: Do entroncamento da Avenida Brasil com a Rua Loasa, seguindo por esta (incluída) até o rio Sapopemba ou Acari; pelo leito deste, até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a linha de transmissão (Frei Caneca-Fontes); por esta, até encontrar a Rua Javatá; por esta (excluída) até a Rua Capri; por esta (excluída, excluindo a Rua Francisco de Andrade) até a Rua Morais Pinheiro; por esta (excluída) até a Rua Pedra Rasa; por esta (excluída) até a Rua Fernando Lobo; por esta (excluída) até o Largo do Camboatá; por este (incluído); Estrada do Camboatá (incluída); Rua Marcos de Macedo (incluída); Rua Condor (incluída); Rua Argos (incluída) até a Avenida Brasil; por esta (excluída) ao ponto de partida. 107 — Anchieta: Da divisa do Município no encontro do prolongamento do alinhamento da Rua Lúcio José Filho com o canal do rio Pavuna, seguindo pelo leito deste, até a linha de transmissão (Fontes-Frei Caneca); por esta, até encontrar a Rua Javatá; por esta (incluída) até a Rua Capri; por esta (incluída, incluindo a Rua Francisco de Andrade) até a Rua Morais Pinheiro; por esta (excluída) até a Rua Alcobaça; por esta (excluída) até a Rua Sargento
Auriverde Rego, por esta (incluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Praça Inácio Gomes (excluída); Rua Inácia Gertrudes (excluída) até a Rua Rebelo da Silva; por esta (excluída); Rua Adolfo Coelho (excluída); Estrada do Engenho Novo (excluída, excluindo a Praça Professora Santinha) até a Rua Gílson Resende; por esta (excluída) até a Rua Lúcio José Filho; por esta (excluída) e por seu prolongamento ao ponto de partida. 108 — Parque Anchieta: Da divisa do Município no encontro do prolongamento do alinhamento da Rua Lúcio José Filho com o canal do rio Pavuna, seguindo pelo leito deste, até a estrada que contorna o morro do Periquito (NR) e pela Estrada do Engenho Novo (incluídas), até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Arapiranga; por este e pela Rua Arapiranga (incluída) até a Rua Ubarana; por esta (excluída) até a Rua Cracituba; por esta (excluída) até a Rua do Algodão; por esta (excluída) até a Rua Araçá; por esta (excluída) até a Rua Gramane; por esta (excluída) até a Rua Capitão Mário Barbedo; por esta (incluída), atravessando a Estrada Marechal Alencastro, até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Praça Inácio Gomes; por esta (incluída); Rua Inácia Gertrudes (incluída); Rua Rebelo da Silva (incluída) até a Rua Adolfo Coelho; por esta (incluída); Estrada do Engenho Novo (incluída, incluindo a Praça Professora Santinha) até a Rua Gílson Resende; por esta (incluída) até a Rua Lúcio José Filho; por esta (incluída) e por seu prolongamento ao ponto de partida. 109 — Ricardo de Albuquerque: Do Largo do Camboatá, seguindo pela Rua Araí (incluída) até a Rua Lobo; por esta (incluída) até a Rua Paraúna; por esta (incluída) até a Avenida Nazaré; por esta (incluída) até seu início; daí, pelo leito do ramal principal da RFFSA até encontrar o prolongamento do limite do cemitério de Ricardo de Albuquerque; daí, atravessando a Estrada Marechal Alencastro, incluindo o cemitério e pelo seu limite até a Rua Aripuá; por esta (incluída) até a Rua São Bernardo; por esta (incluída) até a Rua Boaçu; por esta (incluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, passando pelos finais da Rua Camaré, Rua São Bernardo, Rua Taquaruçu, Rua Japoara, Rua Araçá (todas incluídas) até o final da Rua do Algodão; por esta (incluída) até a Rua Arapiranga; por esta (incluída) até a Rua Ubarana; por esta (incluída) até a Rua Cracituba; por esta (incluída) até a Rua do Algodão; por esta (incluída) até a Rua Araçá; por esta (incluída) até a Rua Gramane; por esta (incluída) até a Rua Capitão Mário Barbedo; por esta (excluída), atravessando a Estrada Marechal Alencastro, até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Sargento Rego; por esta (excluída) até a Rua Alcobaça; 331
CÓDIGO DE OBRAS por esta (incluída) até a Rua Morais Pinheiro; por esta (incluída) até a Rua Pedra Rasa; por esta (incluída) até a Rua Fernando Lobo; por esta (incluída) até o Largo do Camboatá (incluído) ao ponto de partida. XXV Região Administrativa (Pavuna): 110 — Coelho Neto: Do entroncamento da Rua Emílio Goeldi com a Rua Ururaí, seguindo por esta (incluída); Avenida dos Italianos (incluída) até a Rua Jaqueira (NR) (incluída); Rua Dona Cecília (NR) (incluída) até encontrar o prolongamento da Rua Aratangi; por este e pela Rua Aratangi (incluída) até a Avenida Automóvel Clube; por este (incluído apenas o lado ímpar) até a Estrada Pedro Borges de Freitas; por esta (excluída, atravessando o pré-metrô); Estrada Lima Campos (incluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Avenida Automóvel Clube; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o rio Acari; pelo leito deste, até o prolongamento da Rua Agenor Porto; por esta (incluída) até a Rua Emílio Goeldi; por esta (incluída) ao ponto de partida. 111 — Acari: Da confluência do rio Sapopemba ou Acari com a linha de transmissão (Paraíba-Cascadura), seguindo por esta até a Rua Belini (excluída desde o seu início); Rua Raul Azevedo (excluída); Rua Canudos (excluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado par) até a Avenida Automóvel Clube; por esta (incluído apenas o lado par) até o rio Acari; pelo leito deste ao ponto de partida. 112 — Barros Filho: Do encontro do prolongamento da Rua Agenor Porto com o rio Sapopemba ou Acari, seguindo pelo leito deste, até o ramal auxiliar da RFFSA; pelo leito deste, até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado par) até a linha de transmissão (Frei Caneca-Fontes); por esta, até a Estrada de Camboatá; por esta (excluída) até a Travessa Camboatá (NR); por esta (excluída) até o ramal auxiliar da RFFSA; atravessando o ramal auxiliar e a Avenida José Arantes de Melo, até a Rua Sargento Sílvio Hollembach; por esta (incluída) até o rio Acari; pelo leito deste ao ponto de partida. 113 — Costa Barros: Do entroncamento da Avenida José Arantes Melo com a Rua Sargento Sílvio Hollembach; por esta (excluída) até a Rua Jornalista Darwin Brandão; por esta (incluída) até a Estrada de Botafogo; por esta (incluída) até a Rua Virgílio Filho; por esta (incluída) até o ramal auxiliar da RFFSA; atravessando o ramal auxiliar e a Rua Mogi332
Auriverde qui; pela Rua Mogiqui (incluída) até a Rua Gramatá (incluída); deste ponto, subindo e descendo o espigão do morro de Botafogo, em direção ao final da Rua Laís dos Reis; por esta (incluída) até a Rua Antônio Alves; por esta (incluída) até a Rua Javatá; por esta (incluída) até a linha de transmissão (Fontes-Frei Caneca); por esta, até a Estrada de Camboatá; por esta (incluída) até a Travessa Camboatá (NR); por esta (incluída) até o ramal auxiliar da RFFSA; atravessando o ramal auxiliar e a Avenida José Arantes Melo ao ponto de partida. 114 — Pavuna: Da divisa do Município do Rio de Janeiro com a linha de transmissão (Frei Caneca-Fontes); seguindo por esta, até a Rua Javatá; por esta (excluída) até a Rua Antônio Alves; por esta (excluída) até a Rua Laís dos Reis; por esta (excluída) até o seu final; deste ponto, subindo e descendo o espigão do morro de Botafogo, em direção ao final da Rua Grumatá; por esta (excluída) até a Rua Mogiqui; por esta (excluída), atravessando o ramal auxiliar da RFFSA, em direção à Rua Virgílio Filho; por esta (excluída) até a Estrada de Botafogo; por esta (excluída) até a Rua Jornalista Oarwin Brandão; por esta (excluída) até a Rua Sargento Sílvio Hollembach; por esta (excluída) até o rio Acari; pelo leito deste até a Av. Automóvel Clube; por esta, incluindo apenas o lado par, até a Rua Embaú; por esta, incluindo apenas o lado par, até a Linha Verde; pelo eixo desta até a Avenida Coronel Phídias Távora; por esta, incluindo o lado par, até a Rodovia Presidente Outra; pelo eixo deste até a confluência com o rio Acari; pelo leito deste até o rio São João de Meriti; pelo leito deste e do rio Pavuna, ao ponto de partida. [Redação dada pela Lei n. 02.787. de 23/4/1999.] 158 — Parque Colúmbia: Da confluência do rio Acari com a Rodovia Presidente Outra; pelo eixo desta até a Avenida Phídas Távora; por esta, incluindo apenas o lado par, até a Linha Verde; por esta, incluindo apenas o lado par, até a Rua Embaú; por esta, incluindo apenas o lado par, até a Avenida Automóvel Clube, por esta, incluindo apenas o lado par, até o rio Acari; pelo leito deste até o ponto de partida. [Bairro criado e delimitado pela Lei n. 02.787. de 23/4/1999.] XXVII Região Administrativa (Jacarezinho): 155 — Jacarezinho: Do entroncamento da Avenida Suburbana com a Rua Miguel Ângelo; por esta (excluída), até encontrar o ramal auxiliar da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA); pelo leito deste, no sentido su-
CÓDIGO DE OBRAS deste, até encontrar uma linha de referência paralela à Rua Miguel Ângelo, e, distante desta 100 m; por esta linha, em direção sudoeste, do ramal auxiliar da RFFSA até encontrar a Rua Murilo; por esta (excluída), até a Rua Galileu; por esta (excluída), até a Rua Atiba; por esta (incluída), até encontrar a Rua Álvares de Azevedo; deste ponto, pela Rua Álvares de Azevedo (incluída), da Rua Atiba até a Rua Aires de Casal; por esta (incluída), até a Rua Álvaro Seixas, por esta (excluída, excluindo o Largo do Jacaré), até a Rua Lino Teixeira; por esta (excluída), até a confluência com o rio Jacaré; pelo leito deste, até a confluência com a Rua José Maria Belo; por esta (incluída), até a Rua Viúva Cláudio; por esta (incluído apenas o lado par), da Rua José Maria Belo até a Rua Bráulio Cordeiro; por esta (incluída), até a Rua Tapirapé; por esta (incluída), até a Rua Fonte Nova; por esta (incluída, incluindo a Praça Catuá), até a Rua Matimoré; por esta (incluída), até a Praça Marimbá; daí (incluindo a Praça Marimbá), por uma linha reta em direção nordeste, até encontrar o ramal de minérios de Arará; pelo leito deste, até o Viaduto de Benfica; por este (excluído), até a Avenida Suburbana; por esta (incluindo apenas o lado ímpar), até a confluência com o rio Jacaré e a partir deste ponto (incluindo) até o ponto de partida. XXIX Região Administrativa (Complexo do Alemão): 156 — Complexo do Alemão: Do entroncamento da Estrada de Itararé com a Rua Doutor Noguchi; seguindo por esta (incluída); da Estrada de Itararé até a Rua Roberto Silva; por esta (incluindo apenas o lado par); da Rua Doutor Noguchi até a Travessa Salvador Maciel e a partir deste ponto (excluída) até a Rua Teixeira Franco, por esta (excluída), até a Rua Professor Lacê; por esta (excluída) até a Rua 23 de Agosto; por esta (excluída, excluindo o Largo do Itararé) até a Estrada de Itararé; por esta (incluindo apenas o lado ímpar) da Rua 23 de Agosto até a Rua Sebastião de Carvalho; por esta (excluída) até a Travessa Laurinda; por esta (excluída) até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Cabedelo; por este e pela Rua Cabedelo (incluída) até a Rua Armando Sodré; por esta (incluída) da Rua Cabedelo até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Iriguati; por este e pela Rua Iriguati (excluída) até a Rua Antônio Rego; por esta (excluída) até a Rua Itajoá e a partir deste ponto (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Itacorá; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua G do PA 9.284 (excluída); daí, em direção oeste, seguindo pela linha de cota 50m (excluindo a Rua Mirá) até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Comandante Hoover; por es-
Auriverde te, subindo a Serra da Misericórdia em direção Sul, até a sua cumeada; por esta, em direção oeste, passando pelos pontos de cota 171m e 134m até o ponto de cota 138m; daí, descendo o espigão em direção sul (excluindo a Favela Relicário), até encontrar a Rua Canitar; deste ponto, pela Rua Canitar (excluída, excluindo a Rua Carlos Perry) até um ponto situado a 250m da Estrada Velha da Pavuna; daí, por uma linha reta em direção leste (incluindo a localidade do Morro das Palmeiras), passando pelos finais das Ruas Tegucigalpa e Ibirapitanga (todas excluídas) até o final da Rua Tangapeme; por esta (excluída) até a Rua Ivurarema; por esta (excluída) até o seu final; deste ponto (incluindo a comunidade Alvorada-Vila Cruzeiro) por uma linha reta em direção sul até encontrar o entroncamento da Vila Ascânio com a Vila Glauco; por esta (excluída) até a Vila Jesuânia; por esta (excluída, excluindo todas as Ruas de Vila com servidão para a Avenida Itaoca n.º 2.358) até a Avenida Itaoca; por esta (excluída) até a servidão ao lado do n.º 2.260 e a partir deste ponto (incluindo apenas o lado par, incluindo a servidão ao lado do n.º 2.260) até a Rua Antônio Austregésilo; seguindo por esta (incluída) até 260m da Avenida Itaoca; daí, contornando o loteamento Jardim Guadalajara (excluído) até encontrar a Avenida Itaoca; por esta (incluído apenas o lado par) do limite Leste do Loteamento Jardim Guadalajara até a Rua Horácio Picorelli; por esta (incluída) até o seu final; daí, pelo Morro de Bonsucesso em direção Leste até encontrar o final da Rua Capuçara (incluída); daí, pela Rua Piancó (excluída), até a Rua Tangará; por esta (excluída) até a Rua Piumbi; por esta até encontrar o final da Rua Capuçara (incluída); daí, pela Rua Piancó (excluída); até a Rua Tangará por esta (excluída) até a Rua Piumbi; por esta (excluída) da Rua Tangará até a Rua Sabaúna; por esta (excluída) da Rua Piumbi até a Rua Joana Fontoura; por esta (excluída) até encontrar a Rua Aquiri por esta (incluída) até a Estrada de Itararé; por esta (incluída) da Rua Aquiri até o ponto de partida. XXX Região Administrativa (Complexo da Maré): 157 — Maré: Da baía de Guanabara, na foz do canal do Cunha, seguindo pelo leito deste até a Avenida Brasil, por esta (incluída apenas o lado par, excluindo o viaduto de Manguinhos) até a Rua Pirangi; daí, pelo prolongamento do alinhamento desta, até a baía de Guanabara e, pela orla, ao ponto de partida.
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CÓDIGO DE OBRAS AP-4 — Área de Planejamento 4 XVI Região Administrativa (Jacarepaguá: 115 — Jacarepaguá: Do entroncamento da Estrada dos Teixeiras com a Estrada do Rio Grande; seguindo por esta (excluída, excluindo o Largo do Rio Grande) até a Avenida Monte Cruzeiro; por esta (excluída) até a Estrada Curumaú; por esta (excluída) até a Estrada do Rio Grande; por esta (excluída) até encontrar a Rua Atali Aguiar; deste ponto, em linha reta, até o entroncamento da Rua Ipadu com a Estrada Rodrigues Caldas; por esta (excluída) até a Estrada do Outeiro Santo; por esta (excluída) até a Estrada do Guerenguê; por esta (excluída) até o seu final; Rua André Rocha (incluído apenas o lado par) até a Estrada da Curicica; por esta (incluído apenas o lado par) até a Estrada Velha da Curicica (NR); por esta (incluído apenas o lado par) até a Estrada dos Bandeirantes; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o rio Guerenguê; pelo leito deste, até encontrar o prolongamento da Rua São Zózimo; por esta e pela Rua São Zózimo (toda excluída); Rua São Zacarias (excluída); Rua São Longino (excluída) até a Estrada dos Bandeirantes; por esta (incluída) até a Rua Zózimo do Amaral; por esta (excluída) e por seu prolongamento, até a Rua Jericó; por esta (excluída) até a Rua Efraim; por esta (excluída) até a Avenida Cidade de Deus; por esta (excluída) até a Rua Davi; por esta (excluída) até a Rua Edgar Werneck; por esta (excluída) até a Estrada do Gabinal e (incluída) da Estrada do Gabinal até a Avenida Alvorada; por esta (incluída) até a Via 7 (NR); por esta (incluída apenas a margem sul) e por seu prolongamento, até o canal do Anil; descendo por este 400m; daí, por uma perpendicular ao canal do Aniril, até a Estrada Cupós; por esta (excluída) e por seu prolongamento (contornando o morro da Panela) até encontrar o caminho da Tamancaria; por este (excluído) até a Estrada Curipós; por esta (excluída, excluindo a Praça Mário Tibiriçá) até a Estrada de Jacarepaguá; por esta (excluída) até a Rua Araticum; por esta (excluída) até encontrar o prolongamento da Rua Nazaré da Mata; por este e pela Rua Nazaré da Mata (excluída); Rua Mairinque (excluída); Rua Cruz de Malta (excluída, excluindo a Praça Moreno) até o seu final; daí, por seu prolongamento, até a Rua Araticum; por esta (excluída) até a Estrada do Quitite; por esta (incluída); Estrada do Bananal (incluída) até a Rua Ituverava; por esta (incluída) até a Estrada Guanumbi; por esta (excluída) até a Estrada dos Três Rios; por esta (excluída) até a Estrada Meneses Cortes (incluída); daí, subindo o espigão da serra dos Pretos Forros, passando pelos pontos de cota 373m e 367m, até o ponto de cota 402m; deste ponto, pela cumeada em direção les334
Auriverde te, passando pelos pontos de cota 393m, 463m, 487m, 448m, 456m, 434m, 413m, 362m e 404m, até o ponto de cota 338m; deste ponto, descendo e subindo os espigões, passando pelo entroncamento da Avenida Meneses Cortes com a Rua Orós (excluída), passando pelos pontos de cota 314m, 292m e 326m até o ponto de cota 338m; deste ponto, subindo o espigão em direção sul, passando pelos pontos de cota 346m, 354m e 662m, até o ponto de cota 728m no morro do Elefante; deste ponto, pelo divisor de águas, até o ponto mais alto do pico da Tijuca; daí, pela cumeada da serra dos Três Rios, passando pelos pontos de cota 743m, 758m, 921m e 954m, até o ponto de cota 992m no morro do Bico do Papagaio; deste ponto, em direção sul, passando pelos pontos de cota 986m, 868m e 982m, até o ponto de cota 814m no morro da Taquara; deste ponto, pelo espigão, passando pelos pontos de cota 688m, 493m, 382m e 203m, até o ponto de cota 212m no morro da Marimbeira; deste ponto, descendo a vertente em linha reta, até o entroncamento da Estrada Bougainville (incluída) com a Estrada de Jacarepaguá; por esta (incluída), até o rio das Pedras; pelo leito deste, até a sua foz, na lagoa do Camorim; por sua orla e a da lagoa de Jacarepaguá (incluídas) até a foz do Arroio Pavuna (incluída); daí, pela Estrada do Arroio Pavuna (incluída) até a Avenida Embaixador Abelardo Bueno; por esta (excluída) até a Avenida Arenápolis; por esta (excluída) até o rio Camorim; pelo leito deste, até encontrar a Estrada do Camorim (excluída); daí, subindo o espigão da serra do Nogueira em direção norte, passando pelos pontos de cota 67m, 292m e 327m, até o ponto de cota 588m; deste ponto, pelo divisor de águas em direção oeste, até o ponto de cota 648m; deste ponto, seguindo pelo divisor de águas em direção norte, passando pelos pontos de cota 644m e 571m, até o ponto de cota 758m no morro do Quilombo; deste ponto, pelo divisor de águas, passando pelos pontos de cota 636m, 689m, 668m e 734m, até o ponto de cota 857m no morro de Santa Bárbara; deste ponto, pelo divisor de águas em direção norte, passando pelos pontos de cota 639m e 878m, até o pico da Pedra Branca (cota 1.022m); deste ponto, pelo divisor de águas, até o ponto mais alto do morro da Bandeira (cota 954m); deste ponto, em direção norte, passando pelos pontos de cota 949m e 794m, até o ponto de cota 876m, na serra do Bangu; deste ponto, pelo divisor de águas, até o ponto de cota 667m na serra do Barata; deste ponto, descendo o espigão (incluindo o Hospital Estadual Santa Maria), passando pelos pontos de cota 368m, 356m, 378m, 257m e 87m, até o entroncamento da Estrada da Boiúna (excluída) com a Estrada dos Teixeiras; por esta (excluída) ao ponto de partida.
CÓDIGO DE OBRAS 116 — Anil: Do entroncamento da Estrada de Jacarepaguá com a Avenida Tenente-Coronel Muniz de Aragão, seguindo por esta (incluída) até a Rua Guilherme Moreira e, (excluída) da Rua Guilherme Moreira até a Estrada do Engenho d’Água; por esta (incluída) até a Avenida Canal do Anil; por esta (incluído apenas o lado ímpar) e pelo canal do Anil até 400m após o entroncamento com a Via 7 (NR); daí, por uma perpendicular ao canal do Anil, até a Estrada Curipós; por esta (incluída) e por seu prolongamento (contornando o morro da Panela) até o caminho da Tamancaria; por este (incluído) até a Estrada Curipós; por esta (incluída, incluindo a Praça Mário Tibiriçá até a Estrada de Jacarepaguá; por esta (incluída) até a Rua Araticum; por esta (incluída) até encontrar o prolongamento da Rua Nazaré da Mata; por este e pela Rua Nazaré da Mata (incluída); Rua Mairinque (incluída); Rua Cruz de Malta (incluída, incluindo a Praça Moreno) até o seu final; daí, por seu prolongamento, até a Rua Araticum; por esta (incluída) até a Estrada do Quitite; por esta (excluída); Estrada do Bananal (excluída) até a Rua Ituverava; por esta (incluída) até a Estrada de Jacarepaguá; por esta (incluída, incluindo a Praça Uruçanga) ao ponto de partida. 117 — Gardênia Azul: Do entroncamento da Estrada do Gabinal com a Rua Edgar Werneck, seguindo por esta (excluída) até a Avenida Alvorada; por esta (excluída) até a Via 7 (NR); por esta (incluída apenas a margem leste) e por seu prolongamento, até o canal do Anil; por este e pela Avenida Canal do Anil (incluído apenas o lado par) até a Estrada do Engenho d’Água; por esta (excluída) até a Avenida TenenteCoronel Muniz de Aragão; por esta (incluída) até a Rua Guilherme Moreira; por esta (excluída) até a Estrada do Gabinal; por esta (excluída) ao ponto de partida. XXXIV Região Administrativa (somente a Cidade de Deus): 118 — Cidade de Deus: Do entroncamento da Avenida Cidade de Deus com a Rua Efraim; seguindo por esta (incluída); Rua Jericó (incluída) até encontrar o prolongamento da Rua Zózimo do Amaral; seguindo por este e pela Rua Zózimo do Amaral (incluída); Estrada dos Bandeirantes (excluída) até a Estrada Santa Efigênia; por esta (incluída) até a Rua Nossa Senhora Aparecida; por esta (incluída) até a Rua Valentim Bouças; por esta (incluída) e por seu prolongamento, até encontrar o rio Grande; pelo leito deste, até a Avenida Cidade de Deus; por esta (incluída) até a Rua Josafá; por esta (incluída, incluindo a Travessa Mênfis) até a Estrada Marechal Miguel
Auriverde Salazar Mendes de Morais; por esta (incluída) até a Rua Pintor Leandro Joaquim; por esta (incluída) até a Rua Ministro Gabriel de Piza; por esta (incluída) até encontrar o prolongamento da Rua Monte Sião; por este e pela Rua Monte Sião (incluída) até a Rua Professor Valdemar Berardineli; por esta (incluída); Rua Artur de Sá Earp (incluída, incluindo a Rua Carlos Afonso Otino); Rua Edgar Werneck (incluída) até a Rua Moisés; por esta (incluída, incluindo a Travessa Eunice); Avenida Ezequiel (incluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, até encontrar a Praça da Bíblia; por esta (incluída); Rua Da Luz (incluída); Rua Daniel (incluída) até a Rua Elias; por esta (incluída) até a Estrada do Gabinal; por esta (incluída) até a Rua Edgar Werneck; por esta (incluída) até a Rua Davi; por esta (incluída); Avenida Cidade de Deus (incluída) ao ponto de partida. 119 — Curicica: Do entroncamento da Rua André Rocha com o rio Guerenguê, seguindo pelo leito deste, até a Estrada dos Bandeirantes; por esta (incluído apenas o lado par) até a Estrada Velha da Curicica (NR); por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Estrada da Curicica; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua André Rocha; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o rio Guerenguê, ponto de partida. 120 — Freguesia: Do entroncamento da Avenida Gemário Dantas com a Estrada do Capenha; seguindo por esta (excluída) até a Estrada do Pau Ferro; por esta (incluída) até a Rua Camatiá; por esta (incluída) até a Estrada do Campo de Areia; por esta (excluída) até a Estrada da Covanca; daí, subindo o espigão da serra dos Pretos Forros, passando pelos pontos de cota 326m e 328m, até o ponto de cota 413m; deste ponto, descendo e subindo as vertentes em direção sudeste, até o ponto culminante do morro da Covanca (cota 274m); deste ponto, pela vertente em direção leste, até o ponto culminante do morro do Careca (cota 334m); deste ponto, descendo e subindo a vertente em direção sudeste, passando pelo entroncamento da Estrada da Covanca (incluída) com a Estrada Paulo de Medeiros (excluída) (cota 233m) até o ponto de cota 402m; deste ponto, descendo o espigão, passando pelos pontos de cota 367m e 373m, até o entroncamento da Estrada Meneses Cortes (excluída) com a Estrada dos Três Rios; por esta (incluída) até a Estrada Guanumbi; por esta (incluída) até a Rua Ituverava; por esta (excluída) até a Estrada de Jacarepaguá; por esta (excluída, excluindo a Praça Uruçanga) até a Avenida Tenente-Coronel Muniz de Aragão; por esta (excluída) até a Rua Guilhermina Moreira; por esta (incluída) até a Estrada do 335
CÓDIGO DE OBRAS Gabinal; por esta (incluída) até a Rua Elias; por esta (excluída) até a Rua Daniel; por esta (excluída) até a Rua da Luz (excluída); Praça da Bíblia (excluída); desta, por uma linha reta, até encontrar o final da Avenida Ezequiel; por esta (excluída) até a Rua Moisés; por esta (excluída, excluindo a travessa Eunice); Rua Edgar Werneck (excluída) até a Rua Artur de Sá Earp; por esta (excluída, excluindo a Rua Carlos Afonso Otino) até a Rua Professor Waldemar Berardineli (excluída); Rua Monte Sião (excluída) e, por seu prolongamento, até encontrar a Rua Ministro Gabriel de Piza; por esta (excluída) até a Rua Retiro dos Artistas; por esta (excluída) até a Rua Edgar Werneck; por esta (excluída) até a Avenida Geremário Dantas; por esta (excluída) ao ponto de partida. 121 — Pechincha: Do entroncamento da Avenida Geremário Dantas com a Rua Comendador Siqueira, seguindo por esta (incluída) até a Rua Coronel Tedim; daí, por uma linha reta, subindo a vertente do morro do Barro Vermelho, até o ponto de cota 183m; deste ponto, descendo a vertente em linha reta até o entroncamento da Estrada do Campo de Areia com a Rua Camatiá; seguindo por esta (excluída) até a Estrada do Pau Ferro; por esta (excluída) até a Estrada do Capenha; por esta (incluída) até a Avenida Geremário Dantas; por esta e pela Rua Edgar Werneck (incluídas) até a Rua Retiro dos Artistas; por esta (incluída) até a Rua Ministro Gabriel de Piza; por esta (incluída) até a Rua Imutá; por esta (incluída) até a Rua Mirataia; por esta (incluída) até a Rua Professor Henrique Costa; por esta (incluída) até a Rua Samuel das Neves; por esta (incluída) até a Avenida Geremário Dantas, por esta (incluída) ao ponto de partida. 122 — Taquara: Do entroncamento da Estrada do Tindiba com a Rua Samuel das Neves, seguindo por esta (excluída) até a Rua Professor Henrique Costa; por esta (excluída) até a Rua Mirataia; por esta (excluída) até a Rua Imutá; por esta (excluída) até a Rua Ministro Gabriel de Piza; por esta (excluída) até a Rua Pintor Leandro Joaquim; por esta (excluída) até a Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais; por esta (excluída) até a Rua Josafá; por esta (excluída, excluindo a Travessa Mênfis) até a Avenida Cidade de Deus, por esta (excluída) até o seu início; daí, pelo leito do rio Grande, até encontrar o prolongamento da Rua Valentim Bouças; por este e pela Rua Valentim Bouças (excluída) até a Rua Nossa Senhora Aparecida; por esta (excluída) até a Estrada Santa Efigênia; por esta (excluída) até a Estrada dos Bandeirantes; por esta (incluída) até a Rua São Longino; por esta (incluída) até a Rua São Turíbio; por esta (incluída) até a Rua São 336
Auriverde Zacarias; por esta (incluída) até a Rua São Zózimo; por esta (incluída) e por seu prolongamento, até o rio Guerenguê; pelo leito deste, até a Rua André Rocha; por esta (incluído apenas o lado par) até o final da Estrada do Guerenguê; por esta (incluída) até a Estrada do Outeiro Santo; por esta (incluída) até a Estrada Rodrigues Caldas; por esta (incluída) até a Rua Ipadu; deste ponto, em linha reta, até o entroncamento da Rua Athaly Aguiar com a Estrada do Rio Grande; por esta (incluída) até a Estrada Curumaú; por esta (incluída) até a Avenida Monte Cruzeiro; por esta (incluída) até a Estrada do Rio Grande, por esta (incluída) até o Largo do Rio Grande (incluído); Estrada dos Teixeiras; por esta (incluída) até a linha de transmissão (Jacarepaguá-Cascadura); por esta, em direção leste e pela cumeada até o ponto mais alto do morro da Caixa-d’Água; deste ponto, descendo o espigão da serra do Engenho Velho, até o entroncamento da Estrada do Catonho (excluída) com a Estrada do Cafundá; seguindo pela Rua Lívio Barreto; por esta (excluída) até a Rua Paturi; por esta (incluída) até a Rua Marquês de Jacarepaguá; por esta (incluída) até a Estrada do Tindiba; por esta (incluída) ao ponto de partida. [Limite dado a este bairro pelo Decreto n.º 12.791, de 11/04/1994.] 123 — Tanque: Do entroncamento da Rua Cândido Benício com a Rua Godofredo Viana seguindo por esta (incluída) até a Estrada Comandante Luís Souto; por esta (incluída) até o entroncamento da Rua da Chácara (excluída); daí, subindo o espigão e passando pelo ponto de cota 134m; até o ponto de cota 291m, no morro do Valqueire; deste ponto, pela cumeada em direção sul, até o ponto de cota 217m; deste ponto, descendo a vertente, até o entroncamento da Estrada do Catonho (excluída) com a Estrada do Cafundá (incluída); por esta, até a Avenida Nélson Cardoso; por esta (incluída) até a Rua Lívio Barreto, por esta (excluída) até a Rua Marquês de Jacarepaguá; por esta (excluída) até a Estrada do Tindiba; por esta (excluída) até a Rua Professor Henrique Costa; por esta (excluída) até a Rua Samuel das Neves; por esta (excluída) até a Avenida Geremário Dantas; por esta (excluída) até a Rua Comendador Siqueira; por esta (excluída) até o entroncamento com a Rua Coronel Tedim; daí, por uma linha reta, subindo a vertente do morro do Barro Vermelho, até o ponto de cota 183m; deste ponto, descendo a vertente em linha reta, até o entroncamento da Rua Camatiá com a Estrada do Campo de Areia; seguindo por esta (incluída) até a Estrada da Covanca; daí, pelo espigão, passando pelos pontos de cota 326m e 328m, até o ponto de cota 413m, na serra dos Pretos Forros; deste ponto, pela cumeada, ao ponto de cota 404m; deste ponto, descendo pelo espi-
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
gão em direção sudoeste, ao morro São José (cota 241m) e pelos pontos de cota 196m, 246m, 209m e 137m até o ponto de cota 179m no morro da Reunião; deste ponto, descendo a vertente em linha reta ao final da Ladeira da Reunião (NR): por esta (incluída); Rua Cândido Benício (incluída) ao ponto de partida. [Limite dado a este bairro pelo Decreto n.º 12.791, de 11/4/1994.]
longamento da Rua São Lázaro, até a Rua Luís Beltrão; por esta (incluída) até a Rua Quiririm; por esta (incluída) até a Rua Anália Franco; por esta (incluída) até a Rua Pinto Teles e (excluída) da Rua Pinto Teles até a Estrada Intendente Magalhães, ponto de partida.
124 — Praça Seca: Do entroncamento da Rua Anália Franco com a Rua Pinto Teles, seguindo por esta (incluída) até o seu início; daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto de cota 252m no morro da Bica; deste ponto, pela cumeada, até o morro do Inácio Dias (cota 188m); deste ponto, subindo o espigão da serra dos Pretos Forros e, pela cumeada, passando pelo ponto de cota 222m até o ponto de cota 404m; deste ponto, descendo pelo espigão em direção sudoeste, ao morro de São José (cota 241m) e, pelos pontos de cota 196m, 216m, 243m, 209m e 137m até o ponto de cota 179m no morro da Reunião; deste ponto, descendo a vertente em linha reta, ao final da Ladeira da Reunião (NR); por esta (excluída); Rua Cândido Benício (excluída) até a Rua Godofredo Viana; por esta (excluída) até a Estrada Comandante Luís Souto; por esta (excluída) até o entroncamento com a Rua da Chácara (incluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, ao final da Rua Florianópolis; por esta (incluída) até a Rua Santo Osvaldo; por esta, pela Rua São Lázaro (incluídas) e pelo prolongamento da Rua São Lázaro, até a Rua Luís Beltrão; por esta (excluída) até a Rua Quiririm; por esta (excluída) até a Rua Anália Franco; por esta (excluída) ao ponto de partida.
126 — Joá: Do entroncamento da Estrada do Joá com a Estrada Sorimã, subindo o espigão da Pedra da Gávea até encontrar o ponto de cota 642m; deste ponto, em linha reta, até o entroncamento da Estrada do Joá com a Rua Iposeira (excluída); daí, por uma linha reta, passando pela boca do túnel de São Conrado (incluído) até o oceano Atlântico; daí, pelo litoral, passando pela ponta do Marisco, até a Auto-Estrada Lagoa-Barra; por esta (excluída) até a boca do túnel do Joá (incluído); Rua Maria Luíza Pitanga (excluída); Praça Desembargador Araújo Jorge (excluída); Estrada do Joá (excluída) ao ponto de partida.
125 — Vila Valqueire: Do entroncamento da Rua Anália Franco com a Estrada Intendente Magalhães, seguindo por esta (excluída), passando pela Praça Valqueire (incluída) e pela Praça Professor Cardoso Fontes (incluída) até a Praça General Aranha (excluída); Avenida Marechal Fontenele (excluída) até a Rua Mário Barbedo; por esta (incluída) até o seu final; daí, em direção sul, até alcançar o espigão do morro do Valqueire; subindo por este, passando pelos pontos de cota 107m e 238m, até o seu ponto culminante (cota 269m); deste ponto, pela cumeada, passando pelos pontos de cota 208m e 311m, até o ponto de cota 291m no morro do Valqueire; deste ponto, descendo o espigão e passando pelo ponto de cota 134m até o entroncamento da Estrada Comandante Luís Souto com a Rua da Chácara; seguindo por esta (excluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, ao final da Rua Florianópolis; por esta (excluída) até a Rua Santo Osvaldo; por esta, pela Rua São Lázaro (excluídas) e pelo pro-
XXIV Região Administrativa (Barra da Tijuca):
127 — Itanhangá: Do ponto culminante do morro do Portela Bonita (cota 694m); deste ponto, por uma linha reta em direção noroeste, até o entroncamento da Estrada das Furnas com o Caminho de Santo André; por este (excluído); Estrada Quebra-Cangalhas (excluída) até a Estrada do Soberbo; por esta (excluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, até o ponto de cota 814m no morro da Taquara; deste ponto, passando pelos pontos de cota 688m, 493m, 382m e 203m, até o ponto de cota 212m no morro da Marimbeira; deste ponto, descendo a vertente em linha reta, até o entroncamento da Estrada Bougainville (excluída) com a Estrada de Jacarepaguá; por esta (excluída) até o rio das Pedras; pelo leito deste, até a sua foz, na lagoa do Camorim; daí, por sua orla e pela orla da lagoa da Tijuca (incluindo a Ilha do Ribeiro) até a ponte (excluída) que liga a Avenida Armando Lombardi à Estrada da Barra da Tijuca; daí, subindo e descendo os espigões do morro do Focinho, até a Pedra da Gávea; de seu ponto culminante, em direção norte, descendo e subindo o espigão em direção ao morro da Pedra Bonita, ponto de partida. 128 — Barra da Tijuca: Do oceano Atlântico, na praia da Barra da Tijuca, até a Auto-Estrada Lagoa-Barra; por esta (incluída) até a boca do túnel do Joá; Rua Maria Luíza Pitanga (incluída); Praça Desembargador Araújo Jorge (incluída); Estrada do Joá (incluída) até o entroncamento com a Estrada Sorimã; daí, subindo o espigão até encontrar o ponto de cota 642m; deste ponto, pela linha da cumeada, até o 337
CÓDIGO DE OBRAS ponto culminante da Pedra da Gávea; deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção oeste, até o morro do Focinho; daí, descendo o espigão até a ponte (incluída) que liga a Estrada da Barra da Tijuca à Avenida Armando Lombardi; daí, pela orla da lagoa do Camorim e da lagoa de Jacarepaguá (incluídas) até a foz do Arrio Pavuna (excluída); daí, pela Estrada do Arroio Pavuna (excluída) até a Avenida Embaixador Abelardo Bueno; por esta (incluída) até a Avenida Arenápolis; por esta (incluída) até encontrar a perpendicular a esta, que alcança o entroncamento do canal do Cortado com o rio Marinho (excluídos) e, (incluída); daí, até a Avenida das Américas; por esta (excluída) até a Via 9 (NR); por esta, pela Avenida Alfredo Baltazar da Silveira e novamente pela Via 9 (NR) (excluídas) até a Avenida do Contorno (NR); por esta (excluída), passando pelo canal das Tachas, até o seu entroncamento com a Avenida Sernambetiba; deste ponto pelo litoral ao ponto de partida, incluindo sob sua jurisdição as ilhas de Alfavaca e Pontuda. 129 — Camorim: Do entroncamento da Estrada dos Bandeirantes com a Estrada Frei Tibúrcio, seguindo por esta (incluída) até o ponto de cota 74m; deste ponto em direção norte, subindo e descendo as vertentes da serra da Rosilha, passando pelos pontos de cota 98m, 334m e 344m, até encontrar o rio Camorim; subindo pelo leito deste, até a represa do Camorim (incluída); daí, subindo o espigão, passando pelos pontos de cota 604m, 702m e 654m, até o ponto de cota 636m no morro do Quilombo; deste ponto, pelo divisor de águas em direção leste, até o ponto de cota 758m; deste ponto, pelo divisor de águas, em direção sul, passando pelos pontos de cota 751m e 644m, até o ponto de cota 648m; deste ponto, seguindo pelo divisor de águas da serra do Nogueira em direção leste, até o ponto de cota 588m; deste ponto, descendo o espigão em direção sul, passando pelos pontos de cota 327m, 292m e 67m, até o encontro da Estrada do Camorim (incluída) com o rio Camorim; pelo leito deste, até a Avenida Arenápolis; por esta (excluída) até encontrar a perpendicular a esta, que alcança a confluência do canal do Cortado com o rio do Marinho; pelo leito deste, até o Caminho da Ilha do Marinho; por este (excluído) até a Estrada dos Bandeirantes (km 21); por esta (incluída) ao ponto de partida. 130 — Vargem Pequena: Da confluência do canal do Portelo com o canal de Sernambetiba, seguindo por este, até a Estrada do Rio Morto; por esta (excluída) até a Estrada dos Bandeirantes; daí, subindo e descendo o espigão do morro do Bruno, passando pelos pontos de cota 89m, 182m, 156m, 199m e 133m, até o ponto de 338
Auriverde cota 96m; deste ponto, subindo o espigão da serra do Alto do Peri, passando pelos pontos de cota 279m, 379m e 714m, até encontrar o rio Camorim na represa do Camorim; descendo pelo leito deste, até encontrar a Estrada do Camorim; daí, em direção sul, subindo e descendo as vertentes da serra da Rosilha, passando pelos pontos de cota 344m, 334m e 98m, até o ponto de cota 74m na Estrada do Frei Tibúrcio; por esta (excluída) até a Estrada dos Bandeirantes; por esta (excluída) até o km 21; daí, pelo Caminho da Ilha do Marinho (incluído) até o rio do Marinho; pelo leito deste e pelo canal do Portelo ao ponto de partida. 131 — Vargem Grande: Do entroncamento do canal de Sernambetiba com a Estrada do Rio Morto, seguindo por esta (incluída) até a Estrada dos Bandeirantes; deste ponto, subindo e descendo o espigão do morro do Bruno, passando pelos pontos de cota 89m, 182m, 156m, 199m e 133m até o ponto de cota 96m; deste ponto, subindo o espigão da serra Alto do Peri, passando pelos pontos de cota 279m, 379m e 714m, até encontrar o rio Camorim na represa do Camorim (excluída); daí, subindo o espigão do morro do Quilombo, passando pelos pontos de cota 604m, 702m e 654m, até o ponto de cota 646m; deste ponto, pelo divisor de águas em direção oeste, passando pelos pontos de cota 689m, 668m e 734m, até o ponto de cota 857m no morro de Santa Bárbara; deste ponto, pelo divisor de águas em direção norte, passando pelos pontos de cota 639m e 878m, até o pico da Pedra Branca (cota 1.022m); deste ponto, pela cumeada em direção sudoeste, passando pelos pontos de cota 898m, 629m, 646m, 590m, 628m, 642m e 583m, até o ponto culminante do morro dos Caboclos (cota 688m); deste ponto, seguindo pela cumeada em direção sul, passando pelo ponto mais alto do morro da Toca Grande, descendo e subindo os espigões, atravessando a Estrada da Toca Grande no ponto de cota 346m até o ponto de cota 444m; deste ponto, descendo e subindo os espigões, atravessando a Estrada do Morgado no ponto de cota 248m, até o Pico do Morgado (cota 398m); deste ponto, pela cumeada, passando pelo morro da Boa Vista (cota 334m), até o morro da Ilha (cota 434m); deste ponto, descendo em linha reta a vertente, até encontrar o entroncamento da Avenida das Américas com a Estrada da Grota Funda; por esta (incluída) até o entroncamento da Estrada dos Bandeirantes com a Avenida das Américas; por esta (excluída) até o canal de Sernambetiba; seguindo por este ao ponto de partida. 132 — Recreio dos Bandeirantes: Da confluência do canal do Portelo com o canal de Sernambetiba, seguindo pelo leito deste, até a
CÓDIGO DE OBRAS Avenida das Américas; por esta (incluída) até o entroncamento com a Estrada dos Bandeirantes (excluída) e a Estrada da Grota Funda; por esta (excluída) até a Avenida das Américas; deste ponto, em direção sul, subindo o espigão do morro de Santo Antônio da Bica, passando pelos pontos de cota 279m, 324m, 393m e 452m, até o seu ponto culminante (cota 482m); deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção sudoeste, passando pelos pontos de cota 413m, 339m, 392m, 358m e 298m, até o ponto de cota 394m; deste ponto, pela cumeada dos morros das Piabas, da Boa Vista e do Caeté (cota 404m); deste ponto, descendo o espigão em direção ao oceano Atlântico, passando pelos pontos de cota 342m, 324m e 343m e, pelo litoral (excluindo a Prainha) passando pelo pontal de Sernambetiba, até o entroncamento da Avenida Sernambetiba com a Avenida do Contorno (NR); por esta (incluída) passando pelo canal das Tachas, até a Via 9 (NR); seguindo por esta, pela Avenida Alfredo Baltasar da Silveira e novamente pela Via 9 (NR) (todas incluídas) até a Avenida das Américas; por esta (incluída) até a Avenida Arenápolis; por esta (incluída) até encontrar a perpendicular a esta, que alcança a confluência do canal do Cortado com o rio do Marinho; pelo leito deste e, pelo canal do Portelo ao ponto de partida. 133 — Grumari: Do oceano Atlântico, no local denominado saco dos Meros (excluído, incluindo a porta da ponta da praia Funda), subindo e descendo o espigão, passando pelo ponto de cota 96m, até a garganta da praia Funda (cota 13m); deste ponto, subindo o espigão do morro de Guaratiba, até o ponto de cota 335m e pela cumeada, até o morro de São João da Mantiqueira (cota 273m); deste ponto, descendo e subindo o espigão em direção norte passando pela garganta do Grumari (cota 108m), atravessando a Estrada do Grumari, até o ponto de cota 237m no morro da Faxina; deste ponto, pela cumeada em direção norte, até o ponto de cota 394m; deste ponto, pela cumeada dos morros das Piabas, da Boa Vista e do Caeté (cota 404m); deste ponto, descendo o espigão em direção ao oceano Atlântico, passando pelos pontos de cota 342m, 324m e 343m e pelo litoral incluindo a Prainha, a praia de Grumari, a praia Pequena e a praia Funda até a ponta da praia Funda, ponto de partida, incluindo sob sua jurisdição as ilhas das Peças e das Palmas. AP-5 — Área de Planejamento 5 XVII Região Administrativa (Bangu): 140 — Padre Miguel: Do entroncamento das Ruas Olímpia Esteves e dos Limites, seguindo por esta (excluída) e por seu prolongamento, até o ramal principal da RFFSA;
Auriverde pelo leito deste, até a Rua Barão de Piraquara; por esta (incluída); Rua General José Faustino (incluída); Estrada da Água Branca (incluída) até a Rua Roseira; por esta (incluída); Rua Norandiba (incluída); Rua Pensilvânia (excluída, excluindo a Praça Nova Jérsei) até a Rua Texas; por esta (excluída); Estrada General Americano Freire (excluída) até a Avenida Brasil; daí, pelo prolongamento da Rua “Z” do PAL 19.765 e, por esta (excluída) até a Estrada do Encanamento; por esta (incluída) até a Estrada General Afonso de Carvalho; por esta (incluída) até a Rua Nova Iguaçú; por esta (incluída) até a Estrada do Encanamento; por esta (incluída) até a Estrada da Cancela Preta; por esta (incluída) até a Rua são Romárico; por esta (incluída) até a Rua São Petrônio; por esta (incluída) até a Rua São Sóstenes; por esta (incluída) até a Rua São Romárico; por esta (incluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Alvilândia; por esta (incluída); Estrada da Água Branca (excluída) até a Estrada Porto Nacional; por esta (excluída) até a Rua Arari; por esta (excluída, excluindo os finais das Ruas Bonfim, da Feira e do Agave) até a Rua Codó; por esta (excluída) até a Rua General Gomes de Castro; por esta (incluída) até a Rua Santo Evaldo; por esta (incluída) até a Rua Figueiredo Camargo; por esta (excluída) até a Rua Antenor de Carvalho; por esta (incluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até o prolongamento da Rua Ribeiro de Andrade; por esta (excluída); Rua Oliveira Ribeiro (incluída) até a Rua Edgar Lima; por esta (excluída); Rua Tomás Rufino (excluída); Rua José Vilela (excluída); Rua Paris Viana (excluída); Estrada Maravilha (excluída) até a Rua Engenheiro Henrique Landi; por esta (incluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, subindo a vertente da serra do Bangu, até o ponto de cota 601m; deste ponto, descendo o espigão, até o ponto de encontro com a linha reta que passa pelo fim das Ruas D. João IV e Castelo de Guimarães; seguindo por esta (incluída); Rua Helianto (incluída); Rua Tocariba (incluída); Rua Olímpia Esteves (incluída) ao ponto de partida. 141 — Bangu: Do entroncamento da Avenida Santa Cruz com a Rua Ribeiro de Andrade; por esta (incluída); Rua Oliveira Ribeiro (excluída) até a Rua Edgar Lima; por esta (incluída); Rua Tomás Rufino (incluída); Rua José Vilela (incluída); Rua Paris Viana (incluída); Estrada Maravilha (incluída) até a Rua Engenheiro Henrique Landi; por esta (excluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, subindo a vertente da serra do Bangu, até o ponto de cota 601m; deste ponto, subindo o espigão e passando pelo ponto de cota 714m, até o ponto de cota 929m; deste ponto, descendo o espigão pelos pontos de cota 546m, 143m e 109m, até alcançar o 339
CÓDIGO DE OBRAS entroncamento da Rua Paulo Silva com a Rua da Infantaria; por esta (excluída) até a Rua Cairo; por esta (excluída); Praça Francisco Dias (excluída); Avenida Carlos Sampaio Correia (excluída) até a Rua Júlio de Melo; por esta (excluída) até o entroncamento com a Rua Manuel Borba (excluída até o seu final); daí, pelo leito do ramal principal da RFFSA, até a Rua Antenor Correia; por esta (excluída); Rua Parnaíba (NR) (excluída) até a Praça José Varela; por esta (excluída); Estrada do Taquaral (excluída) até a Rua Pirapora (NR); por esta (excluída) e por seu prolongamento, subindo a vertente do morro dos Coqueiros ao ponto de cota 158m; deste ponto, pela cumeada deste e do morro da Bandeira, descendo o espigão em direção ao entroncamento da Estrada dos Coqueiros, e Rua Teixeira Campos (excluídas) com a Estrada dos Sete Riachos; seguindo por esta (excluída), até encontrar a linha de transmissão (Nova IguaçuJacarepaguá); seguindo por esta, em direção norte, atravessando a Avenida Brasil, até a Estrada do Guandu do Sena; por esta (excluída) até a Estrada do Guandu; por esta e pelo caminho da Serra (NR) (excluídos) até o rio das Canoeiras; subindo o leito deste, até a sua nascente; daí, subindo a vertente, até o morro do Guandu (cota 737m) na serra do Mendanha; deste ponto, pela cumeada em direção leste, até o morro do Pico da Furna das Andorinhas, na divisa do Município; daí, em direção leste pela divisa na serra do Madureira, passando pelo pico do Gericinó, e seguindo pela divisa do Município, até encontrar o prolongamento da Estrada General Afonso de Carvalho; por este e pela Estrada General Afonso de Carvalho (incluída) até a Rua Nova Iguaçu; por esta (excluída) até a Estrada do Encanamento; por esta (excluída) até a Estrada da Cancela Preta; por esta (excluída) até a Rua São Romárico; por esta (excluída) até a Rua São Petrônio; por esta (excluída) até a Rua São Sóstenes; por esta (excluída) até a Rua São Romárico; por esta (excluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluindo apenas o lado ímpar) até a Rua Alvilândia; por esta (incluída); Estrada da Água Branca (incluída) até a Estrada Porto Nacional; por esta (incluída) até a Rua Arari; por esta (incluída, incluindo os finais das Ruas Bonfim, da Feira e do Agave) até a Rua Codó; por esta (incluída) até a Rua General Gomes de Castro; por esta (excluída) até a Rua Santo Evaldo; por esta (excluída) até a Rua Figueiredo Camargo; por esta (incluída) até a Rua Antenor de Carvalho; por esta (excluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até o prolongamento da Rua Ribeiro de Andrade; daí, ao ponto de partida. 142 — Senador Camará: Do entroncamento das Estradas dos Sete Riachos e dos Coqueiros com a Rua Teixeira Campos, 340
Auriverde subindo o espigão do morro da Bandeira e, pela cumeada deste, até o ponto de cota 158m do morro dos Coqueiros; deste ponto, descendo a vertente, em direção ao prolongamento da Rua Pirapora (NR); por esta (incluída), até a Estrada do Taquaral; por esta (incluída) até a Praça José Varela; por esta (incluída); Rua Parnaíba (NR) (incluída); Rua Antenor Correia (incluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até o entroncamento das Ruas Manuel Borba (incluída até o seu final) e Júlio de Melo; seguindo por esta (incluída); Avenida Carlos Sampaio Correia (incluída) até a Praça Francisco Dias; por esta (incluída); Rua Cairo (incluída) até a Rua da Infantaria; por esta (incluída) até o entroncamento com a Rua Paulo Silva; daí, subindo o espigão da serra do Bangu e passando pelos pontos de cota 109m, 143m, 546m e 929m, até o ponto de cota 876m; deste ponto, pela cumeada em direção sul, passando pelos pontos de cota 794m e 949m, até o ponto mais alto do morro da Bandeira (cota 954m); deste ponto, pelo divisor de águas, até o Pico da Pedra Branca (cota 1.022m); deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção noroeste, passando pelos pontos de cota 583m e 642m, até o ponto de cota 472m no morro de Santa Luzia; deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção norte, passando pelos pontos de cota 336m, 334m e 343m, até o ponto de cota 363m no morro do Gago; deste ponto, descendo e subindo os espigões, passando pelos pontos de cota 293m, 294m e 396m, atravessando a Estrada do Viegas no seu ponto mais alto (cota 178m), até o morro do Lameirão (cota 484m); deste ponto, descendo pela vertente em direção nordeste; passando pelo ponto de cota 244m até a linha de transmissão (Nova Iguaçu-Jacarepaguá); seguindo por esta, em direção norte, atravessando a Avenida Santa Cruz, até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até o rio dos Cachorros; daí, descendo pelo leito deste, até a Rua Teixeira Campos; por esta (excluída) até a Estrada dos Sete Riachos, ponto de partida. XVIII Região Administrativa (Campo Grande): 143 — Santíssimo: Do entroncamento das Estradas dos Sete Riachos e dos Coqueiros com a Rua Teixeira Campos; seguindo por esta (incluída) até o rio dos Cachorros; daí, subindo pelo leito deste, até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a linha de transmissão (Nova Iguaçu-Jacarepaguá); por esta, em direção sul, atravessando a Avenida Santa Cruz até o ponto de cota 244m; deste ponto, subindo pela vertente em direção sudoeste, até o morro do Lameirão (cota 484m); deste ponto, descendo o espigão em direção norte, até o ponto de cota 274m; deste ponto, seguindo pela cumeada em
CÓDIGO DE OBRAS direção noroeste, até o ponto de cota 218m; daí, descendo a vertente, em direção ao entroncamento da Avenida Santa Cruz com a Rua Robert Reind Kalley; seguindo por esta (incluída); Rua Júlio Martins Barbosa (incluída) e, por seu prolongamento, até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até 400m em direção a Santa Cruz; deste ponto, subindo o espigão do morro das Paineiras, até o ponto de cota 104m; deste ponto, pela cumeada, até o ponto de cota 138m; deste ponto, descendo a vertente por uma linha reta, até o entroncamento da Estrada da Posse com a Rua Doutor Juvenal Murtinho; por esta (incluída) até a Rua Daniel Thompson (incluída, incluindo o Parque Núbia); daí, em linha reta, passando pelo final da Rua dos Eucaliptos (NR) (incluída) até a Rua Guandu-Mirim; por esta (incluída) até a Estrada do Mendanha; por esta (excluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a linha de transmissão (Nova Iguaçu-Jacarepaguá); por esta, em direção sul, até a Estrada dos Sete Riachos; por esta (incluída) ao ponto de partida. 144 — Campo Grande: Da divisa do Município, na confluência dos rios Guandu-Mirim (ou Tingui) e do Campinho, seguindo pelo leito deste, até a Avenida Brasil; por esta (excluída) até a Estrada dos Palmares; por esta (excluída) até a Estrada do Campinho; por esta (excluída) até a Rua Moreno Brandão; por esta (incluída) até a Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga; por esta (incluída) até a Rua Embaixador Muniz Gordilho; por esta (incluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Tenente Lauro Santana Rosa; por esta (incluída); Praça São Reinaldo (incluída); Rua Major Armando de Sousa Melo (incluída) até a Avenida Cesário de Melo; por esta (incluída) até a Rua Moranga; por esta (excluída) até a Rua Monsenhor Resende; por esta (excluída) até a Rua Dalila Tavares; por esta (excluída); Rua Xavier da Távora (excluída); Rua Moranga (excluída) até a Rua Poeraba; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo o espigão da serra de Inhoaíba, passando pelos pontos de cota 97m e 142m, até o ponto de cota 177m; deste ponto, pela cumeada, passando pelos pontos de cota 166m, 158m, 138m, 141m e 127m, até o ponto de cota 242m; deste ponto, pelo espigão em direção leste, passando pelos pontos de cota 187m, 184m, 154m e 119m, até o ponto de cota 78m; deste ponto, descendo em linha reta, atravessando a Estrada do Magarça em direção à Rua Campo Formoso; por esta (incluída) até a Estrada do Mato Alto; por esta (excluída) até o rio Cabuçu, pelo leito deste, até o entroncamento com a Avenida Alhambra; por esta (incluída) até a Rua Jorge Sampaio; por esta (incluída) até a Estrada da Cachamorra; seguindo por esta (incluída) até encon-
Auriverde trar a Rua José Capanema; por esta (excluída) até o seu final; daí, pela vertente, até o ponto mais alto no morro do Cabuçu (cota 568m); deste ponto, em linha reta, descendo e subindo as vertentes e atravessando a Estrada das Tachas, até o ponto culminante do morro dos Caboclos (cota 688m); deste ponto, pela cumeada em direção nordeste, passando pelos pontos de cota 583m, 642m, 628m, 590m, 646m, 629m e 898m, até o Pico da Pedra Branca (cota 1.022m); deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção noroeste, passando pelos pontos de cota 583m e 642m até o ponto de cota 472m no morro de Santa Luzia; deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção norte, passando pelos pontos de cota 336m, 334m e 343m, até o ponto de cota 363m no morro do Gago; deste ponto, descendo e subindo os espigões, passando pelos pontos de cota 293m, 294m e 396m, atravessando a Estrada do Viegas no seu ponto mais alto (cota 178m), até o morro do Lameirão (cota 484m); deste ponto, pela cumeada ao morro do Viegas (cota 319m); deste ponto, descendo pelo espigão em direção sudoeste, passando pelos pontos de cota 241m e 84m, até o Caminho do Veloso (NR); por este (incluído) até a Estrada da Moriçaba; por esta (incluída) até o prolongamento do alinhamento da Rua Micronésia; seguindo por este e pela Rua Micronésia (incluída) até a Estrada do Pré; por esta (incluída) até o prolongamento do alinhamento da Rua Camaípi; por este e pela Rua Camaípi (incluída) até a Rua Francisco Mota; por esta (incluída e incluindo a Praça Filomena Del Cima) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Rio Pomba; por este e pela Rua Rio Pomba (excluída, excluindo a Rua Major Gabriel Teles) até a Avenida Cesário de Melo; por esta (excluída) até a Rua Murilo de Carvalho; por esta (excluída, excluindo a Rua Orlando de Castro) até seu final; daí, subindo a vertente do morro da Posse, até o ponto de cota 97m; deste ponto, pela cumeada em direção nordeste, até o ponto de cota 138m do morro das Paineiras; deste ponto, descendo a vertente por uma linha reta até o entroncamento da Estrada da Posse com a Rua Doutor Juvenal Murtinho; por esta (excluída) até a Rua Daniel Thompson (excluída, excluindo o Parque Núbia); daí, em linha reta, passando pelo final da Rua dos Eucaliptos (NR) (excluída), até a Rua Guandu-Mirim; por esta (excluída) até a Estrada do Mendanha; por esta (incluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado par), até a linha de transmissão (Nova Iguaçu-Jacarepaguá); por esta, em direção norte, até a Estrada do Guandu do Sena; por esta (incluída) até a Estrada do Guandu; por esta e pelo Caminho da Serra (NR) (incluídos) até o rio das Canoeiras; subindo pelo leito deste, até sua nascente; daí, subindo a ver341
CÓDIGO DE OBRAS tente até o morro do Guandu (cota 737m) na serra do Mendanha; deste ponto, pela cumeada em direção leste, até o morro do Pico da Furna das Andorinhas, na divisa do município; daí, em direção norte pela divisa na serra do Madureira, passando pelo morro do Pico do Guandu e pelo morro do Pico do Marapicu e, pelo leito do rio Guandu-Mirim (ou Tingui) ao ponto de partida. 145 — Senador Vasconcelos: Do entroncamento da Avenida Cesário de Melo com a Rua Murilo de Carvalho; por esta (incluída, incluindo a Rua Orlando de Castro) até o seu final; daí, subindo a vertente do morro da Posse, até o ponto de cota 97m; deste ponto, pela cumeada em direção nordeste, passando pelo ponto de cota 138m, até o ponto de cota 104m no morro das Paineiras; deste ponto, descendo o espigão, até encontrar o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até 400m em direção a Bangu, no prolongamento da Rua Júlio Martins Barbosa; por esta (excluída); Rua Roberty Reind Kalley (excluída) até a Avenida Santa Cruz; deste ponto, subindo a vertente, até o ponto de cota 218m; deste ponto, seguindo a cumeada em direção sudeste, até o ponto de cota 274m; deste ponto, subindo o espigão do morro do Lameirão, até o seu ponto mais alto (cota 484m); deste ponto, pela cumeada, ao morro do Viegas (cota 319m); deste ponto, descendo pelo espigão em direção sudoeste, passando pelos pontos de cota 241m e 84m, até encontrar o Caminho do Veloso (NR); por este (excluído) até a Estrada da Moriçaba; por esta (excluída) até o prolongamento do alinhamento da Rua Micronésia; seguindo por este e pela Rua Micronésia (excluída) até a Estrada do Pré; por esta (excluída) até o prolongamento do alinhamento da Rua Camaípi; por este e pela Rua Camaípi (excluída) até a Rua Francisco Mota; por esta (excluída e excluindo a Praça Filomena Del Cima) até o ramal principal da RFFSA; seguindo por este, até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Rio Pomba; por esta e pela Rua Rio Pomba (incluída, incluindo a Rua Major Gabriel Teles) até a Avenida Cesário de Melo; por esta (incluída), ao ponto de partida. 146 — Inhoaíba: Do entroncamento da Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga com a Rua Embaixador Muniz Gordilho; seguindo por esta (excluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Tenente Lauro Santana Rosa; por esta (excluída); Praça São Reinaldo (excluída); Rua Major Armando de Sousa Melo; (excluída) até a Avenida Cesário de Melo; por esta (excluída) até a Rua Moranga; por esta (incluída) até a Rua Monsenhor Resende; por esta (incluída) até a Rua Dalila Tavares; por esta (incluída); Rua Xavier de Távora (incluída); Rua 342
Auriverde Moranga (incluída) até a Rua Poeraba; por esta (incluída) até o seu final; daí, subindo o espigão da serra de Inhoaíba, passando pelos pontos de cota 97m e 142m até o ponto de cota 177m; deste ponto, pela cumeada, passando pelos pontos de cota 166m, 158m, 138m, 141m, 127m e 242m até o ponto de cota 227m; deste ponto, descendo a vertente, em direção à Rua Icurana (NR); por esta (excluída) e por seu prolongamento, atravessando a Avenida Cesário de Melo, até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Buranheim; por esta (incluída) até a Estrada do Pena; por esta (excluída) até o entroncamento com a Avenida Lagoa Formosa; daí, pelo prolongamento da Avenida Lagoa Formosa, até o córrego do Papagaio; pelo leito deste, até a Rua Seabra Filho; por esta (incluída) até a Rua Caracaraí; por esta (excluída) até a Rua Soldado Venceslau Firmino; por esta (incluída) até a Rua Soldado Sebastião Viana; por esta (incluída) até a Estrada do Campinho; por esta (incluída) até a Rua Moreno Brandão; por esta (excluída) até a Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga; por esta (excluída) ao ponto de partida. 147 — Cosmos: Do entroncamento da Estrada do Campinho com a Rua Soldado Sebastião Viana; seguindo por esta (excluída) até a Rua Soldado Venceslau Firmino; por esta (excluída) até a Rua Caracaraí; por esta (incluída) até a Rua Seabra Filho; por esta (excluída) até o córrego do Papagaio; pelo leito deste, até o prolongamento da Avenida Lagoa Formosa; por este, até o entroncamento da Avenida Lagoa Formosa com a Estrada do Pena; por esta (incluída) até a Rua Buranheim; por esta (excluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até o prolongamento da Rua Icurana (NR); por este, atravessando a Avenida Cesário de Melo e, pela Rua Icurana (NR) (incluída) até o seu final; daí, subindo a vertente em linha reta, em direção ao ponto de cota 227m na serra de Inhoaíba; deste ponto, em linha reta, em direção oeste, até atingir o ponto de cota 249m no morro de Santa Eugênia; deste ponto, pela cumeada em direção oeste, até o seu ponto culminante (cota 247m); daí, descendo a vertente em linha reta, ao final da Rua Paçuaré; por esta (incluída) até a Rua Natividade do Carangola; por esta (incluída) até o rio Cação Vermelho; pelo leito deste, até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Santa Natália; por este e pela Rua Santa Natália (excluída) até a Avenida Cesário de Melo; por esta (excluída) até atravessar o ramal principal da RFFSA, em direção ao final da Rua Guarujá (incluída); daí, pela Rua Cabo Bastos Torres (excluída) até a Estrada da Paciência; por esta (excluída) até seu entroncamento com a Rua Sargento Severino Farias (excluída); daí, passando pelo final da Rua Cabo
CÓDIGO DE OBRAS Gonçalo Gomes e Rua Cabo Gastão Gama (excluídas) e em linha reta, até o ponto de cota 127m na serra de Paciência (excluído); o Caminho dos Palmares); deste ponto, pela cumeada em direção nordeste, passando pelos pontos de cota 141m e 175m, até seu ponto mais alto (cota 202m); deste ponto, em linha reta, atravessando a Estrada da Paciência, até o ponto mais alto do morro do Furado; deste ponto, em direção ao entroncamento da Estrada de Austin (NR) (excluída) com a Estrada do Campinho; por esta (incluída) ao ponto de partida. XIX Região Administrativa (Santa Cruz): 148 — Paciência: Da divisa do município, na confluência dos rios Guandu-Mirim (ou Tingui) e do Campinho, seguindo pelo leito deste, até a Avenida Brasil; por esta (incluída) até a Estrada dos Palmares; por esta (incluída) até a Estrada do Campinho, por esta (incluída) até o entroncamento com a Estrada de Austim (NR) (incluída); daí, em linha reta, até o ponto, mais alto do morro do Furado; deste ponto atravessando a Estrada da Paciência, até o ponto mais alto da serra da Paciência (cota 202m); deste ponto, pela cumeada em direção sudoeste, passando pelos pontos de cota 175m e 141m (incluindo o Caminho dos Palmares) até o ponto de cota 127m; deste ponto, descendo a vertente por uma linha reta, passando pelo final da Rua Cabo Gastão Gama e Rua Cabo Gonçalo Gomes, até o entroncamento da Rua Sargento Severino Farias (incluídas) com a Estrada da Paciência; por esta (incluída) até a Rua Cabo Bastos Torres; por esta (incluída, excluindo a Rua Guarujá) atravessando o ramal principal da RFFSA, até a Avenida Cesário de Melo; por esta (incluída) até a Rua Santa Natália; por esta (incluída) até o seu final; daí, por uma linha reta em direção sul, até o rio Cação Vermelho; pelo leito deste, até a Rua Natividade do Carangola; por esta (excluída) até a Rua Paçuaré; por esta (excluída) até o seu final; daí, subindo a vertente em linha reta, ao ponto culminante do morro de Santa Eugênia (cota 274m) na serra de Inhoaíba; deste ponto, descendo a vertente na direção do entroncamento da Estrada de Santa Eugênia com a Rua Iconha; por esta (incluída) até a Rua Ecoporanga; por esta (incluída) até o rio Cação Vermelho; pelo leito deste, até a Rua Pistóia; por esta (incluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Engenheiro Moacir Barbosa; por esta (incluída) até o Caminho do Goulart (NR); por este (incluído) até a Estrada da Boa Esperança; por esta (excluída) até a Estrada do Aterrado do Leme; por esta (excluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Agaí; por esta (excluída) até a Estrada dos
Auriverde Palmares; por esta (excluída) até a Estrada da Lama Preta; por esta (excluída) até a Estrada de Mangaratiba (NR); por esta (excluída) até a Estrada do Gambá (NR); por esta (excluída), e por seu prolongamento, até o rio Guandu-Mirim (ou Tingui) na divisa do Município; daí, pelo leito deste, ao ponto de partida. 149 — Santa Cruz: Do entroncamento da Estrada dos Palmares com a Rua Agaí; por esta (incluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado par) até a Estrada do Aterrado do Leme; por esta (incluída) até a Estrada da Boa Esperança; por esta (incluída) até o Caminho do Goulart (NR); por este (excluído) até a Rua Engenheiro Moacir Barbosa; por esta (excluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Pistóia, por esta (excluída) até o rio Cação Vermelho; pelo leito deste até a Rua Ecoporanga; por esta (excluída) e pela Rua Iconha (excluída) até o entroncamento da Estrada de Santa Eugênia; daí, subindo a vertente do morro de Santa Eugênia, até o seu ponto culminante (cota 274m) na serra de Inhoaíba; deste ponto pela cumeada em direção leste, até o ponto de cota 249m; deste ponto, em direção sul, passando pelos pontos de cota 153m, 157m, 194m e 178m, até o ponto de cota 203m, na serra do Cantagalo; deste ponto, pela cumeada em direção sudoeste, até o ponto de cota 157m; deste ponto, descendo o espigão em direção ao entroncamento da Rua General Alexandre Barreto (incluída) com a Estrada da Pedra; por esta (excluída) até o rio do Ponto ou Piaí; pelo leito deste, até encontrar o final da Avenida Canal do PAL 19.375 (excluído); pelo prolongamento de seu alinhamento, até a Travessa da Estiva (NR); por esta e pela Estrada da Estiva (NR) (excluídas) até a Estrada de Sepetiba; por esta (excluída) até a Estrada São Domingos Sávio; por esta (incluída) até a Rua General Pedro de Almeida; daí, pelo prolongamento de seu alinhamento, até a vala da Goiaba; pelo leito desta, até o canal do Pau-da-Flecha; pelo leito deste, até a baía de Sepetiba; por sua orla, até a foz do rio Itaguaí ou da Guarda; daí, pelo leito deste e do rio Guandu-Mirim (ou Tingui), na divisa do Município, até encontrar o prolongamento da Estrada do Gambá (NR); por esta (incluída) até a Estrada de Mangaratiba (NR); por esta (incluída) até a Estrada da Lama Preta; por esta (incluída) até a Estrada dos Palmares; por esta (incluída), ao ponto de partida. 150 — Sepetiba: Da foz do rio do Ponto ou Piaí na baía de Sepetiba, seguindo pelo leito deste, até encontrar o final da Avenida Canal do PAL 19.375 (excluído); daí, pelo prolongamento de seu alinhamento, até a Travessa da Estiva (NR): por esta e pela Estrada 343
CÓDIGO DE OBRAS da Estiva (NR) (incluídas) até a Estrada de Sepetiba; por esta (incluída) até a Estrada São Domingos Sávio; por esta (excluída) até a Rua General Pedro de Almeida; daí, pelo prolongamento de seu alinhamento, até a vala da Goiaba; pelo leito desta, até o canal do Pau-da-Flecha; pelo leito deste, até a baía de Sepetiba; daí, por sua orla, incluindo as praias de Sepetiba, do Recôncavo e do Cardo, ao ponto de partida, incluindo sob sua jurisdição as ilhas do Tatu e da Pescaria. XXVI Região Administrativa (Guaratiba): 151 — Guaratiba: Da praia da Capela, na baía de Sepetiba, pelo prolongamento da Avenida Carlos da Silva Rocha e, por esta (excluída), atravessando a Estrada da Matriz, até o entroncamento com a Rua Soldado Prim Canes; deste ponto, pelo prolongamento do alinhamento da Avenida Carlos da Silva Rocha, até a Rua 25 do PAL 18.529; por esta (incluída) até a Estrada da Capoeira Grande; por esta (incluída) até a Estrada do Catruz; por esta (excluída) até a Rua Maestro Deozílio; por esta (excluída) e por seu prolongamento, até a baía de Sepetiba; daí, pelo litoral, passando pela praia do Aterro (incluída) até a foz do rio do Ponto ou Piaí, no saco do Piaí; pelo leito deste, atravessando a Estrada do Piaí, até a Estrada da Pedra; por esta (incluída) até o entroncamento com a Rua General Alexandre Barreto (excluída); daí, subindo o espigão, até o ponto de cota 157m na serra do Cantagalo; deste ponto, pela cumeada em direção nordeste, até o ponto de cota 203m; deste ponto, em direção norte, passando pelos pontos de cota 178m, 194m, 157m e 153m, até o ponto de cota 249m no morro de Santa Eugênia; deste ponto, por uma linha reta em direção leste, até o ponto de cota 227m na serra de Inhoaíba; deste ponto, pela cumeada e pelo espigão passando pelos pontos de cota 242m, 187m, 184m, 154m e 119m, até o ponto de cota 78m; deste ponto, descendo em linha reta, em direção ao entroncamento da Estrada do Magarça com a Rua Campo Formoso; por esta (excluída) até a Estrada do Mato Alto; por esta (excluída) até o rio Cabuçu; pelo leito deste, até o entroncamento com a Avenida Alhambra; por esta (excluída) até a Rua Jorge Sampaio; por esta (excluída) até a Estrada da Cachamorra; seguindo por esta (incluída) até a Rua José Capanema; por esta (incluída) até o seu final; daí, pela vertente, até o ponto mais alto do morro do Cabuçu (cota 568m); deste ponto, descendo e subindo as vertentes e atravessando a Estrada das Tachas em linha reta, até o ponto culminante do morro dos Caboclos (cota 688m); deste ponto, seguindo pela cumeada em direção sul, 344
Auriverde passando pelo ponto mais alto do morro da Toca Grande, descendo e subindo os espigões e atravessando a Estrada da Toca Grande no ponto de cota 346m, até o ponto de cota 444m; deste ponto, descendo e subindo os espigões atravessando a Estrada do Morgado no ponto de cota 248m, até o pico do Morgado (cota 398m); deste ponto, pela cumeada passando pelo morro da Boa Vista (cota 334m), até o morro da Ilha (cota 434m); deste ponto, descendo em linha reta a vertente até encontrar o entroncamento da Estrada da Grota Funda com a Avenida das Américas; por esta (incluído apenas o lado par) até a Estrada da Barra de Guaratiba; por esta (incluída) até a ponte de acesso ao campo de provas da Marambaia (limite da ZE-6, Decreto n.º 4.528, de 27 de novembro de 1970); por esta (incluída e incluindo o trecho da restinga de Marambaia pertencente ao Município do Rio de Janeiro) e pela orla da baía de Sepetiba, ao ponto de partida, incluindo sob sua jurisdição as ilhas de Guaraguessaba e do Urubu e ainda as ilhas da Barra de Guaratiba. 152 — Barra de Guaratiba: Do oceano Atlântico, no local denominado Saco dos Meros (incluindo, excluindo a ponta de praia Funda), subindo e descendo o espigão, passando pelo ponto de cota 96m, até a garganta da praia Funda (cota 13m); deste ponto, subindo o espigão do morro de Guaratiba até o ponto de cota 334m e, pela cumeada, até o morro de São João da Mantiqueira (cota 273m); deste ponto, descendo e subindo o espigão em direção norte, passando pela Garganta do Grumari (cota 108m), atravessando a Estrada do Grumari, até o ponto de cota 237m no morro da Faxina; deste ponto, pela cumeada em direção norte, até o ponto de cota 394m; deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção nordeste, passando pelos pontos de cota 298m, 358m, 392m, 339m e 413m, até o ponto culminante do morro Santo Antônio da Bica (cota 482m); deste ponto, pela cumeada, passando pelos pontos de cota 452m, 383m e 324m, até o ponto de cota 279m; deste ponto, descendo o espigão, até encontrar o entroncamento da Estrada da Grota Funda com a Avenida das Américas; por esta (incluindo apenas o lado ímpar) até a Estrada da Barra de Guaratiba; por esta (incluída) até a ponte de acesso ao campo de provas da Marambaia (limite da ZE-6, Decreto n.º 4.528, de 27 de novembro de 1970) (excluída); daí, pela praia da Barra de Guaratiba (incluída) e pela orla marítima, ao ponto de partida, incluindo sob sua jurisdição as ilhas do Frade e Rasa de Guaratiba.
CÓDIGO DE OBRAS 153 — Pedra de Guaratiba: Da praia da Capela, na baía de Sepetiba, seguindo pelo prolongamento da Avenida Carlos da Silva Rocha e por esta (incluída), atravessando a Estrada da Matriz, até o entroncamento com a Rua Soldado Prim Canes; deste ponto, pelo prolongamento do alinhamento da Avenida Carlos da Silva Rocha, até a Rua 25 do PAL 18.529; por esta (excluída) até a Estrada da Capoeira Grande; por esta (excluída) até a Estrada do Catruz; por esta (incluída) até a Estrada da Pedra; por esta (incluída) até a Rua Maestro Deozílio; por esta (incluída) e por seu prolongamento, até a baía de Sepetiba; daí, por sua orla, incluindo as praias da Venda Grande, da Pedra e da Capela, ao ponto de partida. XXXIII Região Administrativa (Realengo): 134 — Deodoro: Do entroncamento da Avenida General Benedito da Silveira com a Rua Xavier Curado, seguindo por esta (excluída) até a Rua João Vicente; por esta (incluída, incluindo o viaduto de Deodoro); atravessando o ramal principal da RFFSA e seguindo pelo desvio do ramal auxiliar da RFFSA, até a Rua Soldado José Lopes Filho; por esta (excluída) até o rio Sapopemba ou Acari; daí, pela Rua Loasa (excluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluída) até a Rua Argos; por esta (excluída); Rua Condor (excluída); Rua Marcos de Macedo (excluída); Estrada de Camboatá (excluída) até o Largo de Camboatá (excluído); Rua Araí (excluída) até a Rua Lobo; por esta (excluída) até a Rua Paraúna; por esta (excluída) até a Avenida Nazaré; por esta (excluída) até o seu início; daí, pelo leito do ramal principal da RFFSA, até encontrar o prolongamento do limite do cemitério de Ricardo de Albuquerque; daí, pela Estrada Alencastro (incluída), atravessando a Avenida Brasil, até a Rua Nazaré (NR); por esta (incluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Travessa da Fábrica (NR); por esta (incluída); Avenida Duque de Caixas (excluída) até a Rua Sargento Celso Raciopi; por esta (excluída); Rua Cabo Osvaldo Oliveira (excluída) até a Rua Soldado Antônio Vieira; por esta (excluída); Avenida General Benedito da Silveira (excluída) ao ponto de partida. 135 — Vila Militar: Do entroncamento das Estradas Marechal Fontenele e Marechal Malet, seguindo por esta (excluída); Rua Salustiano da Silva (excluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Estrada da Equitação (NR); por esta (incluída); Avenida Brasil (incluído apenas o lado par) até a estrada que separa os morros Monte Alegre e do Jacques (NR); por esta (excluída) até a
Auriverde Estrada do Engenho Novo; por esta (excluída) até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Arapiranga; por este e pela Rua Arapiranga (excluída) até a Rua do Algodão; por esta (excluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, passando pelos finais da Rua Araçá; Rua Japoara, Rua Taquaricaçu, Rua São Bernardo, Rua Camaré (todas excluídas) até o final da Rua Boaçu; seguindo por esta (excluída) até a Rua São Bernardo; por esta (excluída) até a Rua Aripuá (excluída); daí, pelo limite do cemitério de Ricardo de Albuquerque (excluída), até a Estrada Marechal Alencastro; por esta (excluída), atravessando a Avenida Brasil, até a Rua Nazaré (NR); por esta (excluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Travessa da Fábrica (NR); por esta (excluída); Avenida Duque de Caxias (incluída) até a Rua Sargento Celso Raciopi; por esta (incluída); Rua Cabo Osvaldo Oliveira (incluída) até a Rua Soldado Antônio Vieira; por esta (incluída); Avenida General Benedito da Silveira (incluída, desde seu inicio) até o rio dos Afonsos; pelo leito deste, até a Avenida Marechal Fontenele; por esta (incluído apenas o lado par) ao ponto de partida. 136 — Campo dos Afonsos: Do entroncamento da Avenida General Benedito da Silveira com a Rua Xavier Curado; seguindo por esta (excluída, excluindo a Praça General Aranha e a Estrada Intendente Magalhães); Avenida Marechal Fontenele (incluída) até a Rua Mário Barbedo, por esta (excluída) até a Estrada Japoré; por esta (excluída) até a Avenida Marechal Fontenele; por esta (incluído apenas o lado par) até o rio dos Afonsos; pelo leito deste, até a Avenida General Benedito da Silveira; por esta (excluída) ao ponto de partida. 137 — Jardim Sulacap: Do entroncamento da Estrada Japoré com a Rua Mário Barbedo; seguindo por esta (excluída) até o seu final; daí, em direção sul, até alcançar o espigão do morro do Valqueire; subindo por este, passando pelos pontos de cota 107m e 238m, até o seu ponto culminante (cota 269m); deste ponto, pela cumeada, em direção sul, passando pelos pontos de cota 208m, 311m e 291m, até o ponto de cota 217m; deste ponto, descendo a vertente, até o entroncamento da Estrada do Catonho (incluída) com a Estrada do Cafundá (excluída); daí, subindo o espigão da serra do Engenho Velho, até o ponto mais alto do morro da Caixa-d’Água; deste ponto, em direção oeste, pela cumeada e, pela linha de transmissão (Jacarepaguá-Cascadura) até o ponto de cota 172m; deste ponto, em direção norte, passando pelos pontos de cota 247m, 228m e 345
CÓDIGO DE OBRAS 243m, até o ponto de cota 283m; deste ponto, pela cumeada em direção nordeste, até o ponto de cota 187m; deste ponto, descendo a vertente em linha reta, até o entroncamento da Estrada Manuel Nogueira de Sá com a Avenida Marechal Fontenele; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Estrada Japoré; por esta (incluída, incluindo as Ruas Foz do Iguaçu, Centenário do Sul Cruzeiro do Sul, Cruzeiro do Oeste e Ortigão Sampaio) ao ponto de partida. 138 — Magalhães Bastos: Do entroncamento da Avenida Marechal Fontenele com a Estrada Marechal Malet; seguindo por esta (incluída); Rua Salustiano da Silva (incluída) até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Estrada da Equitação (NR); por esta (excluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar) até a Rua Princesa Leopoldina; por esta (excluída), atravessando o ramal principal da RFFSA até a Rua Moema; por esta (excluída) até a Estrada General Canrobert da Costa; por esta (incluída) até a Rua Adelino Fontoura; por esta (incluída) até a Rua Castanheiro; por esta (incluída) até a Avenida Marechal Fontenele; por esta (incluída) ao ponto de partida. 139 — Realengo: Do entroncamento das Ruas Olímpia Esteves e dos Limites, seguindo por esta (incluída) e por seu prolongamento até o ramal principal da RFFSA; pelo leito deste, até a Rua Barão de Piraquara; por esta (excluída); Rua General José Faustino (excluída); Estrada da Água Branca (excluída) até a Rua Roseira; por esta (excluída); Rua Norandiba (excluída); Rua Pensilvânia (incluída, incluindo a Praça Nova Jérsei) até a Rua Texas; por esta (incluída); Estrada General Americano Freire (incluída) até a Avenida Brasil; daí, pelo prolongamento da Rua “Z” do PAL 19.765 e, por esta (incluída) até a Estrada do Encanamento; por esta (excluída) até a Estrada General Afonso de Carvalho; por esta (excluída) e por seu prolongamento, até a divisa do município; daí, seguindo pela divisa do município, até a estrada que contorna o morro do Periquito (NR); por esta (excluída) até a Estrada do Engenho Novo; daí, em direção sul, pela estrada que separa os morros Monte Alegre e do Jacques (NR) (incluída) até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Princesa Leopoldina; por esta (incluída), atravessando o ramal principal da RFFSA, até a Rua Moema; por esta (incluída) até a Estrada General Canrobert da Costa; por esta (excluída) até a Rua Adelino Fontoura; por esta (excluída) até a Rua Castanheiro; por esta (excluída) até a Avenida Marechal Fontene346
Auriverde le; por esta (excluída) até a Estrada Marechal Mallet e, (incluído apenas o lado ímpar) da Estrada Marechal Mallet até encontrar a Estrada Manuel Nogueira de Sá; daí, subindo a vertente em linha reta, até o ponto de cota 187m; deste ponto, pela cumeada da serra do Engenho Velho em direção sudoeste, até atingir o ponto de cota 282m; deste ponto, descendo o espigão em direção sudeste, passando pelos pontos de cota 243m e 247m, até o ponto de cota 172m; deste ponto, pela linha de transmissão (JacarepaguáCascadura) em direção oeste, até a Estrada dos Teixeiras; por esta (excluída) até o entroncamento com a Estrada da Boiúna; daí, subindo o espigão da serra do Barata (excluindo o Hospital Estadual Santa Maria), passando pelos pontos de cota 87m, 257m, 378m, 356m e 368m, até o ponto de conta 667m; deste ponto, pelo divisor de águas, até o ponto de cota 876m na serra do Bangu; deste ponto, pela cumeada, ao ponto de cota 929m; deste ponto, descendo o espigão, passando pelos pontos de cota 714m e 601m, até o ponto de encontro com a linha reta que passa pelo fim das Ruas D. João IV e Castelo de Guimarães; seguindo por esta (excluída); Rua Helianto (excluída); Rua Olímpia Esteves (excluída) ao ponto de partida. ____________
DECRETO N.° 10.426, DE 6 DE SETEMBRO DE 1991. Simplifica formalidades no processo de licenciamento de edificações e dá outras providências. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando a existência social generalizada de simplificação, desburocratização das normas edilícias, garantida porém a manutenção dos padrões de habitabilidade, segurança e higiene das edificações; considerando a necessidade de aumentar a liberdade de criação, bem como a de definir a responsabilidade dos profissionais da área de projetos de edificações; considerando a necessidade de simplificação da legislação de construção e edificações para agilização do processo de licenciamento; considerando o interesse público de controlar os índices urbanísticos, que garantam a proteção da paisagem urbana e o funcionamento da cidade; decreta: Art. 1.º As edificações residenciais uni e bifamiliares ficam dispensadas das seguintes exigências:
CÓDIGO DE OBRAS I — área mínima das unidades; II — dimensões mínimas das circulações; III — dimensões mínimas dos vãos de acessos; IV — dimensões mínimas dos compartimentos; V — dimensões mínimas dos vãos de iluminação e ventilação e dos reservatórios de água. Parágrafo único. Consideram-se edificações residenciais bifamiliares, para os efeitos deste decreto, aquelas compostas de duas unidades residenciais, superpostas ou justapostas, com acessos “independentes” ou “interdependentes”. Art. 2.º As edificações residenciais multifamiliares ficam dispensadas das seguintes exigências: I — nas unidades residenciais: a) área mínima útil de salas e quartos, com exceção dos quartos de empregadas domésticas, que deverão atender as disposições da Lei n.° 550, de 19 de junho de 1984; b) área mínima útil e largura mínima das cozinhas, escadas e circulações privativas; c) área mínima útil e largura mínima dos banheiros, sanitários e "water closets” (C.A.). Nesse caso, um dos banheiros sociais e o banheiro para empregada doméstica, se previsto, disporão de vaso, chuveiro e lavatório disposto sem superposição das peças; d) área máxima útil das despensas; II — nas partes comuns: a) local destinado à portaria do prédio; b) construção, ou, se prevista, área mínima útil e área útil final de sala de administração; c) área mínima útil e área útil final das instalações sanitárias de empregados, dos vestiários e dos refeitórios; d) área mínima útil do salão de festas e de reuniões e do alojamento para empregados. Art. 3.º As edificações de uso comercial e de uso comercial misto ficam dispensados das seguintes exigências: I — nas lojas: a) área mínima útil dos compartimentos; b) sanitários individualizados por lojas, desde que disponham de sanitários comuns: c) área mínima útil e largura mínima das instalações sanitárias; II — nas salas: a) área mínima útil dos compartimentos; b) sanitários individualizados por salas, desde que disponham de sanitários comuns; c) área mínima útil e largura mínima das instalações sanitárias; III — nas partes comuns: a) local destinado à portaria do prédio; b) estacionamentos independentes relativos às partes residencial e comercial; c) acesso e circulação independentes para o estacionamento, relativos às partes residencial e comercial;
Auriverde d) construção ou, se prevista, área mínima útil do alojamento e do salão de reuniões; e) construção ou, se prevista, área mínima útil e área útil final de sala de administração; f) área mínima útil e área útil final para instalações sanitárias de empregados, vestiários e refeitórios; g) área mínima útil das instalações sanitárias para o público. Art. 4.º As edificações de uso exclusivo, compreendidas nessa categoria as destinadas a sedes administrativas, ficam dispensadas das seguintes exigências: I — área mínima útil dos compartimentos; II — sanitários individualizados por salas, desde que disponham de sanitários comuns. Art. 5.º As edificações residenciais transitórias ficam dispensadas das seguintes exigências: I — construção ou, se prevista, área mínima útil da sala de estar e dos compartimentos destinados à administração, rouparia e guarda de bagagem e de utensílios de limpeza; II — banheiro privativo nas unidades habitacionais, desde que disponham de sanitários comuns. Nesse caso, a proporção mínima exigida é de 1 (um) sanitário completo, com vaso, chuveiro e lavatório dispostos sem superposição das peças, para cada 2 (duas) unidades; III — área mínima útil das instalações sanitárias para empregados. Nesse caso a edificação disporá de instalações sanitárias completas, com vaso, chuveiro e lavatório dispostos sem superposição das peças; IV — entrada de serviço independente. Parágrafo único. As edificações residenciais transitórias disporão de locais destinados à recepção e à prestação de serviços de alimentação. Os quartos das unidades habitacionais terão área mínima útil de 8,00m² largura mínima de 2,00m e altura mínima de 2,50m. Art. 6.º As edificações residenciais multifamiliares, as de uso comercial e as de uso comercial misto disporão de moradia para chefe de portaria, na forma da Lei n.° 1.218, de 11 de abril de 1988. [Lei n.º 1.218, de 11/04/1988 (D. O. de 12/04/1988): “Dispõe sobre a moradia dos porteiros de edifícios”.] Art. 7.º A licença para construir será concedida à vista dos documentos que os interessados apresentarem para exame, desde que assumida pelo profissional responsável pelo projeto a responsabilidade, perante o Poder Público e terceiros, pelo cumprimento das disposições deste decreto, mediante assinatura de termo, conforme modelo estabelecido no anexo I deste decreto. 347
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
§ 1.º No licenciamento não serão examinados os padrões edilícios relativos às partes internas das unidades residenciais, das unidades comerciais e das unidades residenciais em edificações residenciais transitórias, bem como os relativos às partes internas das lojas e das salas em edificações de uso exclusivo. § 2.º O descumprimento das disposições do termo previsto no “caput” deste artigo implicar na cassação da licença, no embargo da obra e na comunicação ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e em multa, aplicável ao profissional responsável pelo projeto de arquitetura, de até 50 (cinqüenta) unidades fiscais do município (UNIF). Art. 8.º O órgão municipal licenciador terá o prazo de 30 (trinta) dias para formular as exigências, que deverão ser feitas de uma só vez, salvo quando, por decisão fundamentada, justificar-se a impossibilidade do cumprimento do prazo, na forma do disposto no § 2.° do artigo 1.º da Lei n.º 704, de 3 de janeiro de 1985. [Lei n.º 704, de 03/01/1985 (D. O. de 07/01/1985):
“Art. 1.º, § 2.º O órgão municipal ao qual competir o licenciamento terá o prazo de 30 (trinta) dias para formular as exigências, que deverão ser feitas de uma só vez, salvo quando, por despacho fundamentado, for justificada a impossibilidade do cumprimento deste prazo.”] Parágrafo único. Na formulação das exigências serão indicados os dispositivos legais pertinentes. Art. 9.º O anexo do Decreto n.° 7.336, de 5 de janeiro de 1988, com a redação que lhe deu o Decreto n.° 7.570, de 15 de abril de 1988, bem como o anexo do Decreto n.° 8.272, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação dada pelos anexos II e III deste decreto. [Ver neste livro os referidos decretos.] Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1991. MARCELO NUNES ALENCAR
ANEXO I O abaixo-assinado .........................................................................., Eng.º/Arq. registrado no CREA sob o n.° ................- D, 5.ª Região, do projeto ............................................... de para a rua ............................................ .................................................. na .......... RA, declara, sob as penas da lei, perante o município e terceiros, que o projeto atende fiel e integralmente às disposições do Decreto n.° ................... no que diz respeito às partes internas da edificação, pelo que pessoalmente se responsabiliza, sendo ou não examinadas as edificações pertinentes pelo órgão licenciador, de acordo com o disposto no “caput” do artigo 7.º do decreto acima referido. Rio de Janeiro, .......... de .............................. de ..................
ANEXO II do Decreto n.º 10.428, de 6 de setembro de 1991, que dá nova redação ao Decreto n.º 7.336 de 5 de janeiro de 1998. DECRETO N.° 7.336, DE 5 DE JANEIRO DE 1988. Aprova o Regulamento de Construção de Edificações Residenciais Multifamiliares. [Com as modificações introduzidas pelo Decreto n.° 7.570, de 15/04/1988, e pelo Decreto n.º 10.426, de 06/09/1991.] O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: 348
Art. 1.º O projeto e a construção de edificações residenciais multifamiliares no Município do Rio de Janeiro ficam subordinados ao que determina o Regulamento constante do anexo que acompanha o presente decreto, nos termos do disposto no Decreto n.° 2.138, de 17 de novembro de 1987. Art. 2.° O Regulamento de Construção de Edificações Residenciais Multifamiliares substitui e anula toda a legislação em vigor referente aos elementos nele relacionados quando aplicados ao projeto e à construção de edificações residenciais multifamiliares. Art. 3.° Este decreto entrará em vigor 30
CÓDIGO DE OBRAS (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1988 — 424.° da Fundação da Cidade. ROBERTO SATURNINO BRAGA [O Decreto n.º 10.426, de 06/09/1991, deu a este anexo a redução a seguir reproduzida.] ANEXO ÚNICO Regulamento de Construção de Edificações Residenciais Multifamiliares 1 — Aplicação e condições gerais. 2 — Elementos das edificações residenciais multifamiliares: 2.1 — Condições externas à edificação. 2.2 — Relativos às unidades residenciais. 2.3 — Relativos às partes comuns. 2.4 — Relativos aos regulamentos das concessionárias de serviço público. 2.5 — Relativos à segurança contra incêndio e pânico. 2.6 — Relativos a equipamentos e instalações mecânicas. 2.7 — Relativos à proteção do meio ambiente e ao conforto ambiental. 3 — Responsabilidade profissional e uso do regulamento. 1 — Aplicação e condições gerais: 1.1 — Edificação residencial multifamiliar é aquela destinada ao uso residencial permanente e que possua mais de duas unidades residenciais justapostas ou superpostas. 1.2 — O presente Regulamento se aplica ao projeto e à construção das edificações residenciais multifamiliares e a parte residencial das edificações mistas. 1.3 — O Regulamento estatui condições que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro considera indispensáveis às edificações residenciais multifamiliares. Outros elementos ou condições não previstos e também não restringidos pelo presente Regulamento, são em princípio, permitidos, reservando-se no entanto à administração municipal a aceitação de sua utilização. 1.4 — A análise dos projetos para efeito da aprovação será feita à luz do presente Regulamento em seus itens específicos e segundo também a utilização lógica dos diversos compartimentos.
Auriverde 2 — Elementos das edificações residenciais multifamiliares: 2.1 — Condições externas à edificação: 2.1.1 — Dimensões das edificações. 2.1.2 — Afastamentos. 2.1.3 — Prismas de ventilação e iluminação, reentrâncias. 2.1.4 — Varandas, sacadas e saliências. 2.1.5 — Marquises. 2.1.6 — Cobertura. 2.1.7 — Reservatórios de água potável, casa de máquinas. 2.1.8 — Justaposições. 2.2 — Relativos às unidades residenciais: 2.2.1 — Unidades residenciais — obrigatoriedade. 2.2.2 — Compartimentos — dimensões. 2.2.3 — Ventilação e iluminação dos compartimentos. 2.2.4 — Escadas privativas externas. 2.2.5 — Portas. 2.2.6 — Terraços. 2.3 — Relativos às partes comuns: 2.3.1 — Circulações. 2.3.2 — Escadas de uso comum. 2.3.3 — Acessos. 2.3.4 — Rampas. 2.3.5 — “Hall”. 2.3.6 — Pavimento de uso comum. 2.3.7 — Área de recreação. 2.3.8 — Estacionamento de veículos. 2.3.9 — Elevadores. 2.3.10 — Apartamento do zelador. 2.3.11 — Vestiários, refeitórios, alojamentos e sanitários para empregados do edifício, salão de reuniões e administração do edifício. 2.3.12 — Piscinas. 2.3.13 — Edículas e guaritas. 2.4 Relativos aos regulamentos das concessionárias de serviço público: 2.4.1 — Água, esgoto, sanitário. 2.4.2 — Energia elétrica. 2.4.3 — Telefone. 2.4.4 — Gás. 2.4.5 — Lixo. 2.4.6 — Correios. 2.5 Relativos à segurança contra incêndio e pânico: 2.5.1 — Regulamento estadual. 2.5.2 — Elementos construtivos de proteção: 2.5.2.1 — Estruturais. 2.5.2.2 — Paredes. 2.5.2.3 — Pára-raios. 2.5.3 — Elementos diversos. 2.6 — Relativos à equipamentos e instalações mecânicas: 2.6.1 — Elevadores. 349
CÓDIGO DE OBRAS 2.6.2 — Exaustão mecânica (condicionamento de ar). 2.7 — Relativos à proteção do meio ambiente e ao conforto ambiental: 2.7.1 — Proteção do meio ambiente. 2.7.2 — Insolação. 2.7.3 — Isolamento térmico e acústico. 2.7.4 — Aproveitamento energético. 2.1 — Condições externas à edificação: 2.1.1 — Dimensões das edificações: 2.1.1.1 — A altura, comprimento e largura das edificações, bem como o seu número de pavimentos, são determinados pelo Regulamento de Zoneamento, Projeto de Estruturação Urbana (PEU), decreto, PA ou PAL. 2.1.1.2 — As dimensões das edificações serão sempre expressas em projeto por valores em metros, correspondentes a medidas “acabadas”, isto é, os valores devem corresponder à medida final, incluindo todos os acabamentos como revestimentos de pisos, paredes e tetos, não sendo admitida medidas em “osso”. 2.1.2 — Afastamentos: As dimensões dos afastamentos serão determinadas pelo Regulamento de Zoneamento, PEU, PA, PAL ou decreto, devendo no entanto serem observadas as seguintes condições mínimas: 2.1.2.1 — Afastamentos laterais e de fundos da edificação em relação às divisas do lote, quando utilizados para ventilar ou iluminar compartimentos. Serão equivalentes no mínimo a 2.50m e também a 1/5 da altura da edificação, prevalecendo a maior dimensão entre as duas, sendo a altura da edificação considerada como a medida entre o nível do 1.º compartimento iluminado ou ventilado e o nível superior do último pavimento, não sendo considerado o eventual pavimento de cobertura, observado o esclarecimento gráfico a seguir. 2.1.2.2 — Afastamento entre edificações no mesmo lote, quando o RZ exigir. Será equivalente a 2/5 da média da altura das edificações. 2.1.2.3 — Afastamentos frontais em relação ao logradouro. Serão determinados pelo Regulamento de Zoneamento, conforme discriminado em 2.1.2, não havendo restrições no que concerne ao presente Regulamento.
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Auriverde 2.1 — AFASTAMENTOS ALTURA DAS EDIFICAÇÕES
1 – Afastamento = 1,50m 2 – Deverá ser computado em H caso haja compartimento iluminado pelo afastamento no PUC.
2.1.2 — AFASTAMENTOS Representação gráfica
CÓDIGO DE OBRAS
2.1.3 — Prismas para ventilação e iluminação, reentrâncias: As edificações residenciais multifamiliares deverão ter seus compartimentos ventilados e iluminados através de prismas ou áreas resultantes de afastamentos (espaço externo). 2.1.3.1 — Prisma para ventilação e iluminação a qualquer compartimento, observados os seguintes limites: a) a seção horizontal mínima do prisma deverá ser constante ao longo de toda a sua altura; b) nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que 1/4 (um quarto) da altura do prisma, não podendo sua medida ser menor que 3,00m, devendo os ângulos internos da figura formada pela seção estarem compreendidos entre 90° e 180º. 2.1.3.2 — Primas para ventilação (PV): Permite condições somente de ventilação aos compartimentos, observados os seguintes limites: a) a seção horizontal mínima do prisma deverá ser constante ao longo de toda a sua altura; b) nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que 1/20 (um vigésimo) da altura do prisma, não podendo sua medida ser menor que 1,00m, devendo os ângulos internos da figura formada pela seção estarem compreendidos entre 90° e 180°. 2.1.3.3 — Reentrâncias: As reentrâncias em fachadas (frontais, laterais ou de fundos) deverão obedecer às seguintes disposições: a) quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem perpendicularmente ao plano da fachada, serão calculadas como se fossem PVI ou PV, segundo seja a reentrância utilizada para ventilação e iluminação ou ventilação somente,
Auriverde devendo a seção horizontal ser mantida em toda altura da edificação; b) quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem paralelamente ao plano da fachada, a largura mínima da reentrância será de 1,50m. A profundidade dos compartimentos será calculada a partir do plano da fachada para efeito de limite de iluminação. As seções horizontais da reentrância, neste caso, não são obrigatoriamente constantes ao longo da altura. Se a abertura da reentrância for igual ou maior que a medida mínima do prisma necessário a sua altura, o limite de profundidade para os compartimentos será medido pela face interna da reentrância, devendo neste caso a seção ser constante em toda a altura; c) as reentrâncias com profundidade até 0,80m são livres de qualquer exigência quanto à largura; d) as reentrâncias com paramentos cegos (sem aberturas) são livres de qualquer exigência; e) não será considerado como reentrância o plano recuado de uma fachada, cuja extensão, além de ser igual ou superior ao lado do prisma mínimo calculado para a altura da edificação, seja igual ou maior que metade do comprimento total desta mesma fachada. 2.1.3.4 — As dimensões dos prismas e reentrâncias serão calculadas com até duas casas decimais, desprezando-se as casas seguintes. As alturas dos prismas serão calculadas a partir do nível do piso do 1.° pavimento iluminado ou ventilado até o nível da abertura do prisma para o exterior, sendo computados nesta dimensão a altura dos elementos ao nível da cobertura, que se encontrem a menos de 1,50m da abertura do prisma. 2.1.3.5 — Prismas para ventilação e iluminação e para ventilação de compartimentos situados nos embasamentos, subsolos e pavimentos destinados a estacionamento e partes comuns das edificações, deverão observar as seguintes condições: A — prismas comunicando-se com o espaço aberto do embasamento (área de afastamento). A altura será considerada entre o nível do piso do 1.º compartimento iluminado ou ventilado e o nível de abertura do prisma para o espaço de afastamento; B — prismas comunicando-se com o espaço coberto do embasamento (projeção da edificação). Vedada sua utilização, salvo se o prisma for prolongamento de um prisma existente na edificação, devendo no caso as alturas dos prismas serem somadas para efeito do cálculo das dimensões de sua seção horizontal; C — o dimensionamento dos prismas será feito da mesma forma do determinado em 2.1.3.1 e 2.1.3.2; D — no caso de utilização de prismas para ventilação de estacionamentos, os mesmos deve351
CÓDIGO DE OBRAS rão ser exclusivos, não podendo servir para ventilar outro tipo de compartimento situado nos embasamentos, subsolos e pavimentos destinados a estacionamento e partes comuns, exceto os compartimentos destinados a lixo ou depósitos. Não poderão ser prolongamentos de prisma de ventilação existentes na edificação. Caso sejam prolongamento de prismas de ventilação e iluminação, a seção horizontal destes, na parte residencial, deverá corresponder, para esse efeito, no mínimo a 1/25 da área de estacionamento por eles ventilada, sendo neste caso obrigatória a ventilação cruzada. As saídas dos prismas poderão ser protegidas contra a chuva, mantidas na abertura as dimensões mínimas do prisma. Em qualquer caso, não há necessidade de que seja vedada a comunicação entre os prismas existentes na edificação e a área de estacionamento. 2.1.3.6 — As edificações, sejam afastadas ou não das divisas, poderão dispor de prismas para ventilação e iluminação e prismas de ventilação. ....................................................................... 2.4.4 — Varandas, sacadas e saliências: 2.1.4.1 — Varandas projetadas e sacadas: Quando projetadas em balanço são as seguintes as condições e restrições de sua utilização: A — em relação ao afastamento frontal: Poderão ser balanceadas até 2,00m sobre o afastamento frontal mínimo exigido para o local ou aquele decorrente de acréscimo de pavimentos (afastamento progressivo). Poderão ocupar toda a extensão da fachada, devendo observar afastamento de 1,50m à divisa lateral do lote no caso de prédio não afastado das divisas; B — em relação aos afastamentos laterais, de fundos e entre edificações: Poderão se balanceados até 0,80m sobre o afastamento exigido, lateral, de fundos e entre edificações, guardados um mínimo de 2,50m até a divisa correspondente, podendo ocupar toda a extensão da fachada. No caso de edificação não afastada das divisas com afastamento nos fundos ou lote, as varandas deverão guardar uma distância mínima de 1,50m em relação às divisas laterais; C — em relação a prismas: Não é permitido o balanço sobre o espaço mínimo determinado por prismas ou reentrâncias; D — para eleito de cálculo de ATE (Área Total de Edificação), ressalvada disposição específica do Regulamento de Zoneamento. Projeto de Estruturação Urbana (PEU) ou Decreto, as varandas poderão ter uma área total máxima de até 20% (vinte por cento) da área útil da respectiva unidade, sendo a área excedente computada no cálculo da ATE; E — as varandas e sacadas não poderão ser fechadas de piso a teto, salvo nas divisões entre unidades; 352
Auriverde F — para efeito de cálculo de profundidade dos compartimentos (ventilação e iluminação), no caso em que o balanço ultrapasse 2,00m do plano da fachada, será tomado como referência o plano recuado 2m em relação ao alinhamento externo da varanda. 2.1.4.2 — Saliências: As saliências estão limitadas, quando em balanço sobre as linhas limites de afastamento ou linha de fachada, a uma medida máxima de 0,60m, não sendo admitidas saliências sobre o espaço mínimo determinado por prismas. 2.1.4.3 — As lajes do teto das varandas e sacadas do último pavimento das edificações e os beirais exigidos pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico em seu artigo 208, poderão ser incorporados ao piso do pavimento de cobertura como terraços descobertos, não podendo a área correspondente ser acrescida à área do último pavimento para efeito de cálculo da ocupação máxima e dos afastamentos estabelecidos no Regulamento de Zoneamento, Projeto de Estruturação Urbana (PEU), decreto ou lei. 2.1.5 — Marquises: As edificações residenciais multifamiliares poderão utilizar marquises ou toldos como proteção para acesso. Caso as marquises sejam balanceadas sobre áreas de afastamento, deverá ser observado o seguinte: A — balanço máximo de 2,00m (dois metros) sobre qualquer área de afastamento, salvo disposição em contrário do Regulamento de Zoneamento, PA ou PAL específico para o local; B — no caso de acesso lateral, a marquise deverá guardar ainda uma distância mínima de 1,50m (um metro e meio) da divisa lateral do lote; C — altura mínima de 2,50m (dois metros e meio) em relação à soleira da porta ou entrada à qual dá proteção e limitada ao nível da laje do pavimento térreo; D — caso não haja afastamento frontal (edificações no alinhamento) será admitido o balanço de marquises sobre a calçada, desde que guardem uma distância mínima de 1,00m (um metro) do alinhamento do meio-fio, uma altura mínima de 3,00m (três metros) sobre o passeio e um balanço máximo de 2,00m (dois metros) observada a distância mínima do meio-fio. 2.1.6 — Cobertura: Quando permitido e regulamentado pelo Regulamento de Zoneamento ou PEU, o pavimento de cobertura observará ainda altura máxima dos elementos estruturais (laje) dos compartimentos igual a 3,15 (três metros e quinze centímetros). 2.1.7 — Reservatórios de água potável, casa de máquinas: O reservatório d’água superior, a casa de máquinas e outros elementos comuns, são livres
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Auriverde
quanto à disposição em relação ao plano da fachada, observado o disposto no Regulamento de Zoneamento, PEU ou PA. A altura será condicionada pelas exigências técnicas relativas aos diversos elementos, devendo no entanto serem observadas as disposições do Regulamento de Zoneamento ou PEU quanto a altura total da edificação e garantido o acesso por partes comuns a todos esses elementos. 2.1.8 — Justaposições: A — Justaposições horizontais de unidades residenciais: Serão admitidas as justaposições horizontais de unidades residenciais inclusive com entradas independentes. O conjunto de unidades assim constituído é considerado como uma “edificação”, ficando também sujeito ao disposto no item 2.1.1; B — Justaposição de edificações: A justaposição de edificações é livre, condicionada no entanto ao limite máximo das dimensões totais resultantes (comprimento e largura) estabelecido pelo Regulamento de Zoneamento, conforme determina o item 2.1.1; C — Grupamentos: As relações entre as diversas edificações no mesmo lote serão estabelecidas pelo que determinar o Regulamento de Zoneamento no capítulo referente a grupamentos e o item 2.1.2.2 do presente Regulamento. 2.2 — Relativos às unidades residenciais: 2.2.1 — Unidades residenciais — Obrigatoriedade: 2.2.1.1 — A unidade residencial será constituída no mínimo por um quarto, uma sala, um banheiro com instalações sanitárias e uma cozinha ou “kitchenette”, devendo atender ao seguinte quadro quanto a sua área útil mínima em relação ao número de quartos: Número de quartos Área útil mínima da unidade da unidade 1
30,00 m²
2
36,00 m²
3
44,00 m²
4
52,00 m²
5 o mais
60,00 m²
2.2.1.2 — A área útil mínima da unidade será determinada, para o local, pelo Regulamento de Zoneamento, Projeto de Estruturação Urbana (PEU), lei ou decreto. 2.2.1.3 — Ficam dispensadas do atendimento aos itens 2.2.1.1 e 2.2.1.2 os projetos habitacionais de especial interesse social em áreas determinadas para este fim. 2.2.2 — Compartimentos — Dimensões:
2.2.2.1 — Salas e quartos: As salas e quartos terão as seguintes dimensões mínimas: Altura útil mínima 2,50m. Comprimento e largura mínima 2,50m. Em relação ao quarto de empregada deverá ser atendida a Lei Municipal n.° 550, de 19 de junho de 1984. [Lei n.º 550, de 19/06/1984 (D. O. de 22/06/1984): “Dispõe sobre as dimensões mínimas dos quartos de empregados domésticos em edificações residenciais permanentes a serem construídas no município do Rio de Janeiro.”] 2.2.2.2 — Cozinha e “kitchenette”: As cozinhas são compartimentos destinados ao preparo de alimentos. Poderão ser utilizadas cozinhas do tipo armário ou balcão incorporadas à área da sala, não sendo admitidas divisões com paredes ou portas que possam caracterizá-la como compartimento. O conjunto assim constituído (sala/“kitchenette”) deverá ter uma área útil mínima de 16,00m² e largura mínima de 2,00m e somente poderá ser utilizado em unidades residenciais com até dois compartimentos habitáveis. As cozinhas e “kitchenettes” terão altura mínima útil de 2,20m. As cozinhas poderão apresentar aberturas (passa-pratos) para a sala. 2.2.2.3 — Banheiro, sanitário e WC: Um dos banheiros sociais e o banheiro para empregados domésticos, se projetado, deverá apresentar instalações sanitárias completas (vaso, chuveiro e lavatório, sem existência de superposição das peças) e altura mínima útil de 2,20m. 2.2.3 — Ventilação e iluminação dos compartimentos: Os compartimentos serão iluminados e ventilados por aberturas (vãos ou janelas) cuja área mínima será proporcional à área e à profundidade do compartimento considerado. Os vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos deverão se comunicar com prismas de ventilação e iluminação, prisma de ventilação ou espaço determinado por afastamentos frontais, laterais e de fundos e terraços cobertos. Para efeito de aplicação do presente Regulamento, consideram-se: A — Ventilação e iluminação natural: É decorrente da abertura direta de vãos para prismas ou áreas de afastamentos e terraços; B — Ventilação natural através de dutos: É a ventilação decorrente da ligação através de dutos, sem auxílio mecânico, de vãos de ventilação a prismas ou áreas de afastamento e terraços; C — Ventilação mecânica: 353
CÓDIGO DE OBRAS É a ventilação feita com o auxílio de equipamentos mecânicos, ligando os compartimentos ao espaço exterior. Serão os seguintes os vãos mínimos de ventilação e iluminação dos compartimentos. 2.2.3.1 — Salas/quartos: Ventilação e iluminação natural obrigatórias através de vãos com um mínimo de 1/6 de área do compartimento, devendo possuir dispositivos (portas ou janelas) que permitam a iluminação e ventilação do compartimento, devendo a iluminação ser garantida na totalidade do vão e a ventilação na metade deste, no mínimo, quando da abertura dos dispositivos (portas ou janelas). 2.2.3.2 — Cozinha/copa: Ventilação e iluminação natural obrigatória através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento. 2.2.3.3 — Conjunto sala/"kitchenettte": O conjunto sala/”kitchenette” deverá possuir ventilação e iluminação natural obrigatoriamente. Os vãos de ventilação e iluminação deverão corresponder no mínimo a 1/6 da área do conjunto. Além do vão de iluminação e ventilação será exigido um outro vão (somente de ventilação) situado junto à “kitchenette” e com 0,80m² de área mínima, podendo estar ligado a prisma de ventilação e iluminação, prisma de ventilação ou espaço de afastamento. 2.2.3.4 — Nenhum compartimento poderá ser iluminado ou ventilado através de outro compartimento, inclusive através de circulações ou corredores internos do compartimento com mais de 0,80m de comprimento. Ressalva-se neste item a utilização dos terraços que é regulada em 2.2.6. 2.2.3.5 — Banheiros e WC: Ventilação obrigatória podendo ser: a) ventilação natural, através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento; b) ventilação natural através de dutos, vãos de ventilação com um mínimo de 1/6 da área do compartimento, não podendo o duto ter um comprimento maior que 6 metros: c) ventilação mecânica, através de dutos de exaustão forçada com dimensionamento e condições estabelecidas conforme o item 2.6.2 do presente Regulamento. 2.2.3.6 — Circulações internas: Não são obrigatórias a ventilação e iluminação. 2.2.3.7 — Profundidades: a) os vãos anteriormente mencionados, foram dimensionados para propiciar iluminação natural a pontos distantes no máximo 2,5 vezes a altura útil dos compartimentos. Caso esta distância seja maior e limitada a 4 vezes a altura útil, a área dos vãos de ventilação e iluminação será aumentada para: quartos e salas — mínimo de 1/4 da área do compartimento; 354
Auriverde cozinha/copa — mínimo de 1/6 da área do compartimento, podendo no entanto ser mantido o vão de 1/8 da área, caso a ventilação de 1/6 da área da cozinha seja completada na extremidade não iluminada por um vão, comunicando-se com prisma de ventilação; b) a profundidade do compartimento será sempre contada a partir do plano que define o prisma e espaço de afastamento; c) os compartimentos que estejam obrigados somente a vãos de ventilação não terão profundidade limitada para este efeito. 2.2.4 — Escadas privativas externas: As escadas privativas externas, para acesso exclusivo à unidade residencial, terão largura útil mínima de 0,80m. 2.2.5 — Portas: Os vãos das portas de acesso aos compartimentos deverão atender às seguintes condições mínimas: 2.2.5.1 — De acesso a unidade, a salas, a cozinhas: 0,80m x 2,00m. 2.2.5.2 — De acesso a quartos e outros compartimentos habitáveis: 0,70m x 2,00m. 2.2.5.3 — De acesso a demais compartimentos: 0,60m x 2,00m. 2.2.6 — Terraços: 2.2.6.1 — Terraços cobertos: Os terraços cobertos estão sujeitos às seguintes condições: a) largura mínima de 1,50m; b) vão de ventilação e iluminação equivalente no mínimo à soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos que o utilizam para tal finalidade, não se admitindo dispositivos de vedação, devendo este vão ter a largura idêntica a do terraço e altura nunca inferior a 1,20m; c) altura útil mínima igual a 2,20m; d) profundidade máxima igual a largura quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem perpendicularmente ao plano da fachada. 2.2.6.2 — Terraços descobertos: Não estão sujeitos a condições, salvo as impostas pelo presente Regulamento em relação a varandas, afastamentos e pavimentos de cobertura. 2.3 — Relativos às partes comuns: 2.3.1 — Circulações: As circulações de uso comum deverão observar as seguintes condições: 2.3.1.1 — Comprimento: O comprimento das circulações de uso comum não é limitado. 2.3.1.2 — Largura mínima — Será de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para os primeiros 10m de comprimento contados a partir do eixo da caixa da escada de uso comum ou escape. Para as distâncias maiores de 10m, acrescentar 0,02m na
CÓDIGO DE OBRAS largura por cada metro excedente. 2.3.1.3 — Altura útil mínima: 2,20m. 2.3.1.4 — Ventilação não obrigatória para circulação com comprimento de até 40m. As circulações com mais de 40m deverão atender ao exigido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. 2.3.1.5 — Acesso — Todas as unidades terão acesso direto às circulações de uso comum. 2.3.1.6 — Escadas — Todas as circulações horizontais (corredores) serão interligadas verticalmente por escadas na forma do que determina o item 2.3.2. 2.3.2 — Escadas de uso comum: 2.3.2.1 — Escadas simples (sem enclausuramento): Todas as edificações residenciais multifamiliares são consideradas de interesse social, para efeito da aplicação do disposto no capítulo IV do artigo 11, inciso V, parágrafo único, do Decreto n.° 897, de 21 de setembro de 1976. As edificações residenciais multifamiliares isentas expressamente da instalação de elevadores (item 2.3.9 do presente Regulamento) poderão se utilizar de escadas de uso comum não enclausuradas, obedecidas as disposições do citado decreto. As escadas simples (sem enclausuramento) deverão obedecer às seguintes condições: A — largura mínima de 1,20m; B — passagem livre com altura mínima de 2,20m; C — corrimão ou parapeito — deverá observar ao exigido no item 2.3.2.2 relativo a escada enclausurada; D — ventilação obrigatória de acordo com o exigido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro; E — não poderá distar mais de 20m da porta de acesso de qualquer unidade residencial, atendido também ao disposto no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico; F — atender no que concerne a disposição e dimensão de patamares, altura e profundidade de degraus e lance máximo, o que prescreve o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro e o item 2.3.2.2 deste Regulamento. 2.3.2.2 — Enclausuradas com câmara para exaustão de fumaça deverão observar o que prescreve o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro, devendo observar também o seguinte: a) corrimão contínuo do lado interno da escada; b) o corrimão do lado externo deverá ser arrematado contra a parede, a fim de evitar pontas ou arestas no interior da escada; c) a escada de escape não poderá distar mais de 20m do acesso de qualquer unidade residencial
Auriverde situada no pavimento, atendido também ao disposto no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico; d) deverá possuir iluminação de emergência, com um mínimo de 3 pontos de 30 lumens por andar, sendo um interno na caixa de escada, outro, na antecâmara e outro no acesso externo (corredor ou “hall”). A iluminação será alimentada a bateria, independente do sistema de eletricidade da edificação e com duração mínima de uma hora; e) dimensionamento: — largura útil de 1,20m em todo o seu desenvolvimento, não sendo permitido o uso de degraus em leque para mudança de direção; — comprimento: lance máximo de 16 degraus entre patamares; — altura e profundidade dos degraus: altura máxima de 0,185m; profundidade segundo a fórmula 2H + P = 0,62m a 0,64m, onde: H = altura P = profundidade, limitada a um mínimo de 0,25m. 2.3.3 — Acessos: 2.3.3.1 — As edificações multifamiliares que tiverem o acesso às unidades residenciais através de corredores ou “hall” de circulação de uso coletivo, deverão possuir porta de entrada com vão igual ou superior a 0,90m e altura nunca inferior a 2,00m. 2.3.3.2 — As edificações residenciais multifamiliares poderão dispor de acessos independentes às unidades residenciais, situadas no máximo 1 (um) pavimento acima ou abaixo do pavimento térreo. 2.3.3.3 — Os acessos aos estacionamentos situados em pavimento elevado, térreo e subsolo, serão regulados nos itens 2.3.4 e 2.3.9. 2.3.4 — Rampas: 2.3.4.1 — Acesso ou circulação de pedestres: As edificações multifamiliares com acesso comum deverão obrigatoriamente possuir acesso especial em rampa para uso de paraplégicos, atendendo o que determina a Lei n.° 1.174, de 30 de dezembro de 1987. A rampa deverá dar acesso direto ao corredor ou circulação principal e, caso haja elevador, ao “hall” do pavimento de acesso. [Lei n.° 1.174, de 30/12/1987 (D. O. de 08/01/1988): “Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de rampas de acesso a elevadores para deficientes físicos paraplégicos em edificações residenciais e/ou comerciais.”] As rampas de uso coletivo de pedestres ou paraplégicos, não poderão ter largura inferior a 1,20m e sua inclinação máxima atenderá a relação 1:10 de altura para comprimento. 355
CÓDIGO DE OBRAS 2.3.4.2 — Circulação de veículos: As garagens em subsolo ou pavimento elevado deverão possuir acesso independente para veículos através de rampas ou de elevadores de carga. As rampas destinadas a circulação de veículos obedecerão os seguintes parâmetros: a) inclinação: As rampas deverão ter inclinação máxima de 20%, devendo sempre existir um trecho horizontal de 6m no mínimo entre 2 lances de rampa e na parte final de chegada das mesmas; b) largura: Mínima de 2,50m quando construída em linha reta e 3,00m quando em curva, cujo raio médio deverá ser de 5,50m; c) afastamento: As rampas para acesso a subsolo ou pavimento elevado, deverão ter início no mínimo a 2m para o interior da linha limite de afastamento frontal, sendo para este efeito considerado um limite máximo de 3,00m para medida do afastamento. 2.3.5 — “Hall”: 2.3.5.1 — Edificação sem elevadores: Não há exigências quanto a dimensões mínimas de “hall”, tomando-se como referência o mínimo exigido para as circulações. 2.3.5.2 — Edificações com elevadores: O “hall” dos elevadores será dimensionado em função da profundidade dos poços dos elevadores de acordo com o seguinte quadro, onde “A” é a medida da profundidade (interna) do maior dos poços e “B” a largura do “hall”. [O quadro citado neste item foi publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 09/09/1991.] A dimensão mínima do “hall” será também determinada pela dimensão da circulação que lhe dá acesso, não podendo ser menor que a mesma. Os “halls” serão obrigatoriamente ligados à circulação vertical (escada ou rampa) da edificação. Caso tal ligação se faça através de portas, as mesmas não poderão possuir fechaduras com chave, deixando sempre garantida a ligação e deverão ter urna dimensão mínima de 0,90m x 2,00m. A altura mínima útil do “hall” será de 2,20m, não sendo exigido vão para ventilação ou iluminação. 2.3.6 — Pavimento de uso comum: 2.3.6.1 — As edificações multifamiliares não estão obrigadas a dispor de um pavimento destinado a uso comum. Caso seja utilizado, o pavimento só poderá conter os seguintes elementos: a) apartamento do zelador; b) vestiário, refeitório, alojamento e sanitário para empregados do condomínio; c) salão de festas; d) salas de reuniões ou de administração do condomínio; 356
Auriverde e) área de recreação e instalação de brinquedos; f) piscina com vestiário, bar e sauna; g) estacionamento de veículos (descoberto), desde que esteja separado das demais áreas por mureta com um metro de altura, garantida a circulação de pedestres junto à mureta com um metro e vinte centímetros de largura. 2.3.6.2 — O pavimento de uso comum, salvo determinação do Regulamento de Zoneamento, poderá ser localizado em qualquer nível a partir do térreo, sendo vedado em subsolo, observado o seguinte: a) as dependências situadas no pavimento de uso comum não poderão exceder a projeção dos pavimentos superiores e poderão ocupar até 50% da área desta projeção, sendo permitida a construção de edículas quando este estiver situado no pavimento térreo, conforme o disposto no item 2.3.13; b) a área de recreação quando situada em pavimento elevado, deverá ter proteção com 1,80m de altura; c) altura mínima deverá observar o disposto para cada elemento ou compartimento utilizado; d) o pavimento de uso comum não poderá ser fechado, devendo ser mantida livre sua comunicação com os prismas e afastamento da edificação. 2.3.7 — Área para recreação: As edificações multifamiliares deverão dispor obrigatoriamente de local reservado a recreação e atividades de lazer, guardadas as seguintes características: a) área necessária calculada na proporção de no mínimo 3,00m por unidade residencial, não podendo no entanto ser inferior a 40,00m; b) deverá ser contínua até o seu limite mínimo, decorrente do cálculo acima; c) deverá permitir em qualquer ponto a inscrição de uma circunferência com raio mínimo de 2,50m; d) não poderá estar localizado em subsolo; e) deverá ter acesso através de partes comuns; f) deverá estar isolada da circulação de veículos e dos locais de estacionamento por mureta com altura mínima de um metro; g) ser iluminada e ventilada através de vãos com um mínimo de 1/4 da área de recreação exigida; h) na parte coberta a altura mínima útil deve ser de 2,50m; i) as edificações com até 7 unidades residenciais ou área total de edificação inferior a 800,00m² estão isentas da obrigatoriedade da área de recreação; j) a área de recreação não poderá ter qualquer comunicação com compartimentos para armazenagem de lixo, seja por vão de ventilação ou porta de acesso.
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2.3.8 — Estacionamento de veículos: As edificações multifamiliares deverão ter obrigatoriamente local para estacionamento de veículos, obedecidas as disposições do Regulamento de Zoneamento quanto ao número de vagas e localização dos estacionamentos. O estacionamento de veículos poderá ser coberto ou descoberto, sendo permitida a sua construção em subsolo, pavimento elevado, ou terraço descoberto, sempre de acordo com o Regulamento ou Projeto de Estruturação Urbana (PEU). 2.3.8.1 — Estacionamentos cobertos: A — altura útil mínima: 2,20m; B — altura útil mínima em toda a extensão das rampas de acesso: 2,20m; C — cobertura: quando não houver laje de concreto o travejamento da cobertura bem como o telhamento deverão ser incombustíveis; D — ventilação natural: através de vãos com 1/25 da área de estacionamento, podendo ser reduzidos para 1/50 caso a ventilação se faça em faces opostas (cruzada); E — ventilação mecânica: não havendo ventilação natural, será obrigatória a instalação de ventilação mecânica com equipamentos de exaustão, devendo ser observado o que dispõe o item 2.6.2 do presente Regulamento; F — a ventilação dos estacionamentos somente poderá ser feita por prismas se os mesmos forem exclusivos (ver item 2.1.3.5). 2.3.8.2 — Vagas — Dimensionamento: A — dimensões das vagas: deverão ocupar um retângulo, desenhado em planta, de 2.50m x 5,00m ou 2,50m x 6,00m, conforme o caso; B — faixa de circulação de veículos: deverá ter largura constante (nos trechos) calculada segundo o maior ângulo encontrado para as vagas correspondentes, formado entre o eixo longitudinal das mesmas com o eixo da faixa de circulação: ângulos até 30°
= 3metros
ângulos entre 30° e 45°
= 4metros
ângulos acima de 45°
= 5metros
C — as vagas de 2,50m x 6,00m serão utilizadas quando forem paralelas ao eixo de circulação. Nos demais casos serão utilizadas vagas com 2,50m x 5,00m, no mínimo; D — o número de vagas deverá ser sempre demonstrado em desenho com todas as informações necessárias à correta avaliação da ocupação, exceto quando estiver atendida a proporção mínima de 25,00m²/vaga, conforme o disposto no item 2.3.8.6, caso em que o demonstrativo de vagas só será exigido excepcionalmente, para esclarecimento suplementar;
E — as vagas e circulações deverão estar obrigatoriamente demarcadas, quando da vistoria para o “habite-se”. 2.3.8.3 — Vagas — Disposições: A disposição das vagas em relação à circulação observará o seguinte: a) pavimento(os)-garagem com capacidade de até 16 vagas ou que atendam a proporção mínima de 25,00m²/vaga conforme o disposto no item 2.3.8.6: observados os critérios do item 2.3.8.2, será admitido que no máximo 2/3 do número de vagas não tenham acesso direto à circulação, devendo ser observado o esclarecimento gráfico a seguir e devendo as vagas excedentes ao mínimo necessário ter acesso direto às circulações; b) pavimento(os)-garagem com capacidade de até 32 vagas: será admitido que no máximo 1/2 do número de vagas exigidas não tenham acesso direto à circulação, devendo ser observado o esclarecimento gráfico a seguir e devendo as vagas excedentes ao mínimo necessário ter acesso direto às circulações: c) pavimento(os)-garagem com capacidade de 33 ou mais vagas: todas as vagas deverão ter acesso direto à circulação. Obs: Entende-se que o grupamento é equiparado a prédio para este efeito, caso o estacionamento seja comum. Os pavimentos-garagem poderão ter sua capacidade considerada isoladamente para este efeito, desde que não haja circulação de veículos que se destinem a outro pavimento-garagem, através de faixa de circulação de veículos de acesso às vagas. [Os modelos citados neste item foram publicados no ‘‘Diário Oficial’’ do Município do Rio de Janeiro, de 09/09/1991.] 2.3.8.4 — Vagas com acesso direto pelo logradouro: Não será exigida a demarcação da faixa relativa a circulação, permanecendo as demais condições quanto à dimensões de vagas. Quando a edificação possuir até 16 vagas e 1/3 das vagas tenham acesso direto pelo logradouro, poderá ser aplicado o disposto no esclarecimento gráfico acima (letra A), não sendo no entanto admitidas vagas paralelas ao mesmo. 2.3.8.5 — Para efeito do dimensionamento do número de vagas necessário à edificação determinada pelo Regulamento de Zoneamento ou PEU, não será computado um dos quartos que tenha área útil até 7,00m². 2.3.8.6 — Para efeito do atendimento a proporção mínima prevista no item 2.3.8.2-D não serão computadas as áreas de circulações horizontais ou verticais cobertas ou descobertas para ingresso no 357
CÓDIGO DE OBRAS local de estacionamento. As plantas baixas dos locais para estacionamento indicarão os elementos construtivos (pilares, paredes, etc.) que possam impedir, prejudicar ou condicionar o estacionamento e a circulação de veículos. Esses elementos, bem como as áreas que não poderão ser utilizadas em virtude dos mesmos não são computáveis. 2.3.8.7 — As vagas serão sempre localizadas nos limites do lote. 2.3.9 — Elevadores: 2.3.9.1 — Obrigatoriedade: a) as edificações residenciais multifamiliares com até 5 pavimentos de qualquer natureza (exclusive o subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum, estacionamento e cobertura) estão isentos da obrigatoriedade de instalação de elevadores; b) as edificações residenciais multifamiliares com 6 ou mais pavimentos de qualquer natureza (exclusive subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum, estacionamento e cobertura) estão obrigadas a instalação de no mínimo dois elevadores; c) as edificações residenciais multifamiliares com até 6 pavimentos de qualquer natureza (exclusive subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum, estacionamentos e cobertura) e um máximo de 20 unidades residenciais, ficarão isentas da obrigatoriedade da instalação de elevadores caso o desnível entre o piso do pavimento térreo (cota de soleira da porta de acesso) e o piso do 6.º pavimento seja igual ou menor a 13,50m; d) é permitida a instalação de elevador para uso exclusivo no interior de unidades residenciais mantidas as exigências do item 2.6.1 do presente Regulamento; e) os elevadores servirão a todas as circulações que dão acesso às unidades residenciais: f) todas as unidades terão acesso direto às circulações de acesso aos elevadores; g) os elevadores poderão parar em níveis intermediários aos pavimentos, respeitando-se as disposições do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e outras disposições a respeito de circulações e “halls” além daquelas a que se refere o item 2.6.1 do presente Regulamento; h) as paradas em níveis intermediários obrigam a que o desnível entre a parada e os pavimentos a que a mesma serve não seja superior a 1,50m. Em todos os casos é obrigatória a parada no pavimento térreo ou pavimento de acesso da edificação; i) o último pavimento ou pavimento de cobertura quando se destinar apenas a dependências de unidades situadas em pavimento imediatamente inferior, não será computado como pavimento, para efeito da isenção da obrigatoriedade de instalação de elevadores. 2.3.9.2 — Dimensionamento: 358
Auriverde O dimensionamento dos elevadores em qualquer caso deverá ser feito de acordo com o que prescrever a ABNT em sua Norma Específica, bem como o que determina o item 2.6.1 do presente Regulamento. 2.3.9.3— Elevadores especiais para veículos: É permitida a utilização de elevadores especiais de carga para transporte de veículos nos pavimentos destinados a estacionamento das edificações residenciais multifamiliares, devendo ser observadas as seguintes condições: a) os elevadores deverão obedecer o que prescreve o item 2.6.1 do presente Regulamento; b) os elevadores para esta finalidade só poderão ser instalados em prédios situados em terrenos com testada máxima de 15,00m; c) a “caixa” destinada a cabine do elevador deverá possuir medidas tais que permitam a instalação das mesmas com medidas internas de 2,75m x 6,00m; d) na entrada, antes da cabine do elevador, deverá ser reservada área destinada a acumulação de veículos, correspondente a 5% do total da área de estacionamento com no mínimo 25,00m² e dimensão mínima de 2,50m; e) deverá também ser deixada livre a área de frente ao elevador com ligação direta ao logradouro, dando condições de saída direta dos veículos de frente para o mesmo. 2.3.10 — Apartamento do zelador: O apartamento para chefe de portaria ou zelador não deve se constituir em unidade residencial autônoma, devendo ser obedecida a Lei n.° 1.218, de 11 de abril de 1988, e atender integralmente o exigido para os elementos relativos às unidades residenciais. [Lei n.° 1.218, de 11/04/1988 (D. O. de 12/04/1988): “Dispõe sobre a moradia dos porteiros dos edifícios.”] 2.3.11 — Vestiários, refeitórios, alojamentos e sanitários para empregados do edifício, salão de reuniões e administração do edifício: 2.3.11.1 — Vestiários: Obrigatório para edificações com 50 ou mais unidades residenciais, devendo atender as condições de ventilação previstos no item 2.2.3.5 e observar a altura útil mínima de 2,20m. 2.3.11.2 — Refeitórios: Obrigatório para edificações com 50 ou mais unidades residenciais, devendo apresentar ventilação e iluminação obrigatória através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento, abertos diretamente para prismas, áreas de afastamento e terraços. Deve possuir instalações para lavagem e guarda de utensílios de cozinha e refeição e observar altura útil mínima de 2,20m.
CÓDIGO DE OBRAS 2.3.11.3 — Salão de festas e reuniões, administração do edifício e alojamento para empregados do edifício: Não são de construção obrigatória, devendo se projetadas atender as condições de ventilação e iluminação previstas nos itens 2.2.3.1 e 2.2.3.7 e observar altura mínima de 2,50m. O alojamento para empregados não pode se constituir em unidade autônoma. 2.3.11.4 — Instalações sanitárias para empregados do edifício: Obrigatórias para toda a edificação residencial multifamiliar, devendo possuir instalações sanitárias completas (vaso, chuveiro e lavatório, sem existência de superposição das peças) e atender as condições de ventilação previstas no item 2.2.3.5 e observar altura útil mínima de 2,20m. Para edificações com 50 ou mais unidades residenciais deve-se duplicar o número de peças. 2.3.11.5 — Os compartimentos destinados a vestiários, refeitórios, alojamento para empregados do edifício e a moradia do chefe da portaria poderão estar situados no 1.° subsolo, desde que servidos por prismas de ventilação ou prismas de ventilação e iluminação e tenham ligação direta com as circulações comuns do prédio, não podendo ter acesso através de áreas de estacionamento. 2.3.12 — Piscinas: As piscinas, sejam de uso comum ou de uso privativo, deverão obrigatoriamente dispor de equipamento para tratamento da água, devendo ser observadas as normas pertinentes da FEEMA (Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente). 2.3.13 — Edículas e guaritas: 2.3.13.1 — Será permitida a construção de edículas ou guaritas destinadas a cabines para segurança ou depósitos de materiais, nas seguintes condições: a) área máxima coberta de 4,00m²; b) quando destinadas a cabine para porteiro ou guarda, poderá estar situada na faixa de afastamento. 2.3.13.2 — Será permitida a construção de edículas destinadas a compartimentos (churrasqueiras, saunas, vestiários, sanitários, etc.) de apoio às partes comuns da edificação, devendo atender aos afastamentos em relação a edificação previstos no item 2.1.2.2. estarem localizadas no pavimento de uso comum situado ao nível do terreno, e observarem ainda as seguintes condições: a) altura máxima dos elementos estruturais (laje) dos compartimentos igual a 3,15m; b) a soma das áreas das projeções não poderá ultrapassar o equivalente a 10% da área da projeção dos pavimentos superiores; c) deverão observar o afastamento frontal exigido para a edificação.
Auriverde 2.4 — Relativos aos regulamentos das concessionárias de serviços públicos: 2.4.1 — Água. Esgoto sanitário: 2.4.1.1 — Água potável: Toda a edificação residencial multifamiliar é obrigada a possuir sistema interno próprio de água potável, ligado à rede de abastecimento público, administrada pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). Este sistema deverá ser executado de acordo com o que determina o Decreto n.° 553, de 16 de janeiro de 1976, para o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro. Além do que determina o Regulamento, o projeto e a execução do sistema de abastecimento de água potável para a edificação ficam subordinados às normas próprias da CEDAE e aos padrões relativos a materiais, serviços e dimensionamento estabelecidos pela ABNT. [Ver neste livro o Decreto n.º 22.872, de 26/12/1996, que revogou o Decreto n.º 553] [Decreto n.º 22.872, de 26/12/1996, (D. O. de 27/12/1996): “Aprova o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro, a cargo das Concessionárias ou Permissionárias.”] Os reservatórios de água potável (inferiores e superiores) serão dimensionados pelo que prescrever o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, de acordo com o Decreto n.º 553, de 16 de janeiro de 1976, e as normas internas da Companhia Estadual de Água e Esgotos (CEDAE) e o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, segundo o Decreto n.° 897, de 21 de setembro de 1976. [Decreto n.º 897, de 21/09/1976 (D. O., supl., de 22/09/1976): “Regulamenta o Decreto-lei n.º 247, de 21 de julho de 1975, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico.”] Os reservatórios de água superiores deverão garantir uma pressão mínima equivalente a uma altura de 2,00m (dois metros) a qualquer ponto d’água situado na edificação. 2.4.1.2 — Esgoto sanitário: Toda a edificação residencial multifamiliar é obrigada a possuir sistema próprio de coleta de esgotos sanitários, atendendo ao Decreto n.° 553, de 16 de janeiro de 1976 (Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro). A conexão do sistema de coleta ao sistema público 359
CÓDIGO DE OBRAS de esgotamento sanitário observará as disposições do Decreto n.° 10.082, de 27 de março de 1991, e da Lei n.° 1.631, de 31 de outubro de 1990. [Ver neste livro o Decreto n.º 22.872, de 26/12/1996, que revogou o Decreto n.º 553, de 16/01/1976.] 2.2.2 — Energia elétrica: Toda a edificação residencial multifamiliar deverá dispor de sistema de distribuição de energia elétrica ligado à rede pública da concessionária de serviço. Todo o projeto e a execução desse sistema deverão seguir norma própria da concessionária, o que prescreve a Cia. Municipal de Energia e Iluminação (RIOLUZ) e a ABNT inclusive para utilização dos diversos materiais necessários, número e distribuição dos diversos pontos. Deverão ser observadas as disposições relativas a localização de medidores, compartimentos, ventilação e percursos, principalmente em relação à previsão correta no projeto arquitetônico desses elementos. 2.4.3 — Telefone: Toda a edificação multifamiliar deverá dispor dos meios necessários à instalação de telefone privativo para as unidades residenciais. Para tanto deverão ser observadas as Normas ou Regulamentos da Telebrás e das companhias concessionárias atuantes no Município, além do que prescreva para execução de serviços e uso de materiais a ABNT. 2.4.4 — Gás: As edificações multifamiliares deverão dispor de rede interna de distribuição de gás para as unidades residenciais, que deverá ser ligada à rede pública existente. Tanto o projeto como a execução desta rede deverá estar de acordo com o que prescreve o Decreto n.° 616, de 25 de fevereiro de 1976, e referente ao regulamento para as instalações prediais de gás no Estado do Rio de Janeiro e as normas internas da CEG (Companhia Estadual de Gás) e padrões de serviços e materiais estabelecidos pela ABNT. [Decreto n.° 616, de 25/02/1976 (D. O., de 26/02/1976): “Aprova o Regulamento Para as Instalações Prediais de Gás no Estado do Rio de Janeiro, a cargo da Companhia Estadual de Gás do Estado do Rio de Janeiro (CEG).” Decreto n.° 23.317, de 10/07/1997 (D. O. de 11/07/1997): “Aprova o regulamento aplicável às instalações prediais de gás canalizado e à medição e faturamento dos serviços de gás canalizado.“] Deve-se ressaltar a rigorosa observância dos Regulamentos para dimensionamento de compartimentos para medição, localização dos mesmos, bem como os aspectos relativos à ventilação e 360
Auriverde exaustão, sejam de locais de uso comum, sejam de compartimentos internos da unidade. Caso o abastecimento da edificação não se faça através da rede pública e sim através de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), serão observadas as seguintes condições: a) é expressamente proibido o uso de recipientes ou “botijões” de gás no interior das unidades residenciais ou partes comuns fechadas da edificação; b) os botijões, sejam individuais, sejam em condomínio, deverão estar localizados em área livre e ventilada, não podendo ser localizados em estacionamentos, em subsolos ou em pavimentos elevados de uso comum, devendo haver acesso direto para carga e descarga dos botijões; c) deverão ser rigorosamente observadas as normas internas da CEG (Companhia Estadual de Gás) e o Decreto n.° 616, de 25 de fevereiro de 1976, especialmente no que diz respeito a especificações, dimensionamento, limites de pressão e teste das tubulações. [Decreto n.° 616, de 25/02/1976 (D. O., de 26/02/1976): “Aprova o Regulamento Para as Instalações Prediais de Gás no Estado do Rio de Janeiro, a cargo da Companhia Estadual de Gás do Estado do Rio de Janeiro (CEG).” Decreto n.° 23.317, de 10/07/1997 (D. O., de 11/07/1997): “Aprova o regulamento aplicável às instalações prediais de gás canalizado e à medição e faturamento dos serviços de gás canalizado.“]
2.4.5 — Lixo: Toda edificação multifamiliar deverá possuir sistema próprio de coleta e armazenamento de lixo, projetado e executado de acordo com o que determina o Decreto n.° 9.287, de 23 de abril de 1990, para o Regulamento de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro, bem como as normas da COMLURB (Companhia Municipal de Limpeza Urbana). [Decreto n.° 9.287, de 23/04/1990 (D. O., de 25/4/1990): “Aprova os Regulamentos de Limpeza Urbana e o Controle de Vetores do Município do Rio de Janeiro.”] 2.4.6 — Correios: As edificações residenciais multifamiliares deverão ter local apropriado para a guarda de correspondência. Para tanto serão observadas as normas específicas da ECT.
CÓDIGO DE OBRAS 2.5 — Relativas à segurança contra incêndio e pânico: 2.5.1 — Código estadual: O projeto e a construção das edificações multifamiliares estão obrigados à observância do que dispõe o Decreto n.° 897, de 21 de setembro de 1976, que institui o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro, cuja aplicação fica sob a supervisão e responsabilidade do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. [Decreto n.º 897, de 21/09/1976 (D. O., supl., de 22/09/1976.): “Regulamenta o Decreto-lei n.° 247, de 21 de julho de 1975, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico.“] 2.5.2 — Elementos construtivos de proteção: Além de ficar determinado pelo Código referido em 2.5.1, as edificações residenciais multifamiliares deverão observar as seguintes condições: 2.5.2.1 — Elementos estruturais: A estrutura das edificações será constituída de material incombustível, observado o que determina a ABNT para estruturas de concreto armado ou de aço (proteção contra fogo). Todos os elementos estruturais, tais como pilares, vigas e lajes, deverão ser dimensionados para resistir ao fogo por um período mínimo de duas horas, devendo ser feitas no cálculo estrutural as previsões necessárias de espessuras, recobrimento e isolamento. 2.5.2.2 — Paredes: Serão executadas com material incombustível. As paredes divisórias entre unidades residenciais e entre unidades residenciais e partes comuns deverão ter uma espessura mínima acabada de 0,10m se executadas em alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto. Se executadas em concreto monolítico, deverão ter uma espessura mínima de 0,08m. 2.5.2.3 — Pára-raios: Além do que determina o Código referido em 2.5.1, as edificações residenciais multifamiliares deverão dispor de pára-raios em número de disposição que atenda a norma específica da ABNT. 2.5.3 — Elementos diversos: 2.5.3.1 — Escadas: Deverão observar, além do que determina o Código, o disposto nas Portarias do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, para habitações de interesse social e aquilo que dispõe o item 2.3.2. 2.5.3.2 — Reservatório d’água: Deverão observar as disposições e volumes de reserva exigidos pela CEDAE e pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico. 2.5.3.3 — Captação de águas servidas nos pisos de estacionamentos cobertos. As tubulações e caixas aparentes que pertençam
Auriverde ou fiquem expostas nestes pavimentos deverão ser de material resistente ao fogo. O caimento ou declividade dos pisos de estacionamento cobertos não poderá ser inferior a 1,5% (um e meio por cento). 2.6 — Relativos a equipamentos e instalações mecânicas: 2.6.1 — Elevadores: O projeto, o dimensionamento, o cálculo de tráfego, a fabricação e montagem dos elevadores e respectivos compartimentos para casa de polias, casa de máquinas, percursos, poços, ventilações, acessos, alimentação de energia elétrica, dispositivos de segurança, etc., seguirão o que determina o Decreto “E” n.° 5.857, de 23 de novembro de 1972, as Normas Internas de Gerência de Instalações Mecânicas da SMO e os padrões da ABNT e suas normas específicas. [Lei n.º 2.743, de 07/01/1999: “Dispõe sobre a instalação e conservação de aparelhos de transporte.”] 2.6.2 — Exaustão mecânica — Condicionamento de ar. O projeto, dimensionamento, a fabricação e a montagem e respectivos compartimentos para casa de máquinas, poços, dutos, torres, acessos, alimentação de energia elétrica, áreas, ventilação, alturas, etc., seguirão o que determina o Regulamento de Assentamento de Máquinas, Motores e Equipamentos do Decreto “E” n.° 3.800, de 20 de abril de 1970, as Normas Internas de Gerência de Instalações Mecânicas (GIM) da SMO e os padrões da ABNT em suas normas específicas. [Decreto “E” n.° 3.800, de 20/04/1970 (D.O., supl., de 04/05/1970): “Aprova os regulamentos complementares à Lei de Desenvolvimento Urbano do Estado da Guanabara, e dá outras providências.”] 2.7 — Relativos à proteção do meio ambiente e ao conforto ambiental: 2.7.1 — Proteção do meio ambiente: 2.7.1.1 — Deverá ser observada a legislação referente à Proteção do Meio Ambiente estabelecida na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que aprovou o Código Florestal, a Lei Orgânica do Município, a Lei n.° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e a Resolução n.° 4, de 18 de setembro de 1985, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), bem como o que prescreve o Regulamento de Parcelamento da Terra e sua legislação complementar, em especial o Decreto n.° 2.677, de 8 de julho de 1980. 2.7.1.2 — É obrigatória a representação gráfica em projeto das espécies vegetais de médio e 361
CÓDIGO DE OBRAS grande porte existentes no terreno onde se pretende a construção, especificando o seu tipo ou nome e o porte. 2.7.1.3 — E obrigatório o licenciamento da derrubada das árvores junto a Fundação Parques e Jardins ou outro qualquer órgão da administração estadual e federal quando a área for de seu interesse (caso por exemplo das áreas especiais de preservação ou proteção de encostas). 2.7.1.4 — É obrigatório o plantio de árvores de acordo com as seguintes condições: a) uma muda de espécie adequada ao local com pelo menos 1,50m de altura, para cada 150,00m² de construção (ATE); b) a critério da administração, o plantio de árvores, quando for comprovada a impossibilidade de atendimento de plantio no local da obra, poderá ser feito em local determinado pela mesma e sempre em número duas vezes maior que o calculado em referência a área de construção da edificação. 2.7.2 — Insolação: As proteções ao excesso de insolação deverão ser explicitadas no projeto para aprovação pelo município, devendo-se observar que os balanços sobre as linhas limites de afastamentos ou de alinhamento das fachadas (sejam frontais, laterais ou de fundos e destinados a sustentar elementos fixos para proteção solar — “brises-soleil” — devidamente detalhados em projetos) poderão ter no máximo 0,60m, ficando clara a existência de panos interiores de paredes ou esquadrias que definam aquelas linhas de afastamento ou alinhamento acima referidas. 2.7.3 — Isolamento térmico e acústico: Todas as paredes que componham o perímetro externo da edificação deverão ter obrigatoriamente uma espessura mínima acabada de 0,15m se construída em alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto e de 0,08m se executadas em concreto monolítico. Serão admitidas outras espessuras caso os materiais componentes resultem em índices de isolamento equivalentes ao obtido pelos materiais e espessuras acima explicitados, através de laudos de órgãos devidamente autorizados a tal exame. 2.7.4 — Aproveitamento energético: O uso de equipamentos que visem o aproveitamento de energia solar para aquecimento da água, poderá ser considerado nos projetos. Caso seja comprovado através de projeto detalhado, executado de acordo com normas a serem estabelecidas pela gerência de instalações mecânicas da SMO, a utilização de equipamento central de aquecimento solar para água, para uso das unidades residenciais da edificação, será permitida a redução dos pontos de gás da unidade, passando a ser obrigatório somente o ponto referente ao fogão, desde que sejam mantidas as re362
Auriverde des de distribuição de água quente aos banheiros. 3 — Responsabilidade profissional e uso do regulamento: 3.1 — Este Regulamento estatui as condições que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro considera indispensáveis ao projeto e à construção das edificações multifamiliares. 3.2 — A licença para execução das obras será concedida à luz dos documentos que os interessados apresentarem para exame e no pressuposto que os aspectos deste regulamento que não figuram naqueles documentos estão atendendo plenamente todas as condições indispensáveis. 3.3 — O profissional autor do projeto assume perante a prefeitura e perante terceiros, que todas as condições previstas neste Regulamento foram atendidas. 3.4 — O profissional responsável pela execução da obra e o proprietário assumem perante a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e perante terceiros que todas as condições previstas neste Regulamento serão atendidas de acordo com o projeto e especificações fornecidas pelo responsável pelo projeto. 3.5 — O “habite-se” será concedido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, após requerimento do profissional responsável pela execução da obra e no pressuposto de que os aspectos deste Regulamento não forem objeto da vistoria estão atendendo todas as condições indispensáveis, através de declaração expressa do profissional responsável pela execução da obra apresentada junto ao pedido de “habite-se”. 3.6 — Sempre que, por motivo de força-maior, houver afastamento do profissional responsável pela execução da obra, o proprietário ou profissional comunicará o ocorrido à Superintendência de Parcelamento e Edificações, havendo um prazo máximo de 10 dias úteis para apresentação de outro profissional, o qual deverá assumir formalmente as responsabilidades inerentes a este Regulamento. 3.7 — Caso o prazo de 10 dias não seja cumprido, a licença ou alvará de obra será considera da automaticamente suspensa, devendo as obras serem paralisadas até que seja regularizada a situação de responsabilidade profissional. 3.8 — E obrigatória a apresentação de anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA, do autor do projeto, quando da concessão do alvará de obra e do responsável pela execução quando do início da obra, que será de comunicação obrigatória. 3.9 — O mau uso do Regulamento ou a declaração falsa expõe o autor a ação cível ou criminal, com as penas previstas na lei. 3.10 — As condições estabelecidas por este
CÓDIGO DE OBRAS item só se aplicam às Edificações Residenciais Multifamiliares. __________
Anexo III do Decreto n.° 10.426, de 6 de setembro de 1991, que dá nova redação ao Decreto n.° 8.272, de 19 de dezembro de 1988.
DECRETO N.º 8.272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988. Aprova o Regulamento de Construção de Edificações de Uso Comercial e de Uso Comercial Misto. [Com a modificação introduzida pelo Decreto n.º 10.426, de 06/09/1991.] O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e considerando os estudos elaborados ao longo do ano de 1988, consubstanciados na proposta oficial publicada no “Diário Oficial” de 15 de agosto de 1988, e tendo presentes as observações críticas recebidas sobre essa proposta, decreta: Art. 1.º O projeto e a construção de edificações de uso comercial e uso comercial misto no município do Rio de Janeiro ficam subordinados ao que determina o regulamento do anexo único do presente decreto, nos termos do disposto no Decreto n.° 7.138, de 17 de novembro de 1987. Art. 2.º O Regulamento de Construção de Edificação de Uso Comercial e de Uso Comercial Misto substitui e anula toda a legislação em vigor referente aos elementos nele relacionados quando aplicados ao projeto e à construção de edificações de uso comercial misto. Art. 3.º 0 presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ROBERTO SATURNINO BRAGA REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL E DE USO COMERCIAL MISTO 1 — Aplicação e condições gerais. 2 — Elementos das edificações de uso comercial: 2.1 — Condições externas à edificação. 2.2 — Relativos às unidades de uso comercial. 2.3 — Relativos às partes comuns. 2.4 — Relativos aos regulamentos das concessionárias de serviço público.
Auriverde 2.5 — Relativos à segurança contra incêndio e pânico. 2.6 — Relativos a equipamentos e instalações mecânicas. 2.7 — Relativos à proteção do meio ambiente e ao conforto ambiental. 3 — Edificações de uso comercial misto. 4 — Responsabilidade profissional e uso do regulamento. 1 — Aplicação e condições gerais: 1.1 — Edificação de uso comercial é aquela destinada às atividades próprias ao comércio e à prestação de serviços, incluindo lojas, salas comerciais e sedes administrativas, bem como edificações de uso exclusivo destinadas ao comércio e à prestação de serviços. 1.2 — Edificação de uso comercial misto, para efeito de aplicação do presente Regulamento, é aquela destinada às atividades de comércio, prestação de serviços e residência permanente quando exercidas em conjunto na mesma edificação. 1.3 — O presente regulamento se aplica ao projeto e à construção das edificações de uso comercial e de uso comercial misto, não se aplicando aos outros tipos de edificações. 1.4 — A análise dos projetos para efeito de aprovação será feita à luz do presente regulamento em seus itens específicos e segundo também a utilização lógica dos diversos compartimentos ou elementos. 2 — Elementos das edificações de uso comercial: 2.1 — Condições externas à edificação: 2.1.1 — Dimensões das edificações. 2.1.2 — Afastamentos. 2.1.3 — Prismas de ventilação e iluminação, reentrâncias. 2.1.4 — Varandas, sacadas e saliências. 2.1.5 — Marquises. 2.1.6 — Cobertura. 2.1.7 — Reservatórios de água potável, casa de máquinas. 2.2 — Relativos às unidades de uso comercial: 2.2.1 — Lojas. 2.2.2 — Salas. 2.2.3 — Edificações de uso exclusivo — sedes administrativas. 2.3 — Relativos às partes comuns: 2.3.1 — Circulações. 2.3.2 — Escadas de uso comum. 2.3.3 — Acessos. 2.3.4 — Rampas. 2.3.5 — “Hall”. 2.3.6 — Pavimento de uso comum. 2.3.7 — Estacionamento de veículos. 2.3.8 — Elevadores. 2.3.9 — Vestiários, refeitórios, sanitários e alo363
CÓDIGO DE OBRAS jamentos para empregados do condomínio, salão de reuniões e administração do edifício. 2.3.10 — Apartamento do zelador. 2.3.11 — Sanitários para o público. 2.3.12 — Edículas e guaritas. 2.4. — Relativos aos regulamentos das concessionárias de serviço público: 2.4.1 — Água, esgoto sanitário. 2.4.2 — Energia elétrica. 2.4.3 — Telefone. 2.4.4 — Gás. 2.4.5 — Lixo. 2.4.6 — Correios. 2.5 — Relativos à segurança contra incêndio e pânico: 2.5.1 — Regulamento estadual. 2.5.2 — Elementos construtivos de proteção: 2.5.2.1 — Estruturais. 2.5.2.2 — Paredes, painéis divisórios e forros. 2.5.2.3. — Materiais de revestimentos e fachadas. 2.5.2.4 — Instalações elétricas/Iluminação de emergência. 2.5.2.5 — Pára-raios. 2.5.3 — Elementos diversos. 2.6 — Relativos à equipamentos e instalações mecânicas: 2.6.1 — Elevadores. 2.6.2 — Exaustão mecânica (condicionamento de ar). 2.7 — Relativos à proteção do meio ambiente e ao conforto ambiental: 2.7.1 — Proteção do meio ambiente. 2.7.2 — Insolação. 2.7.3 — Isolamento térmico e acústico. 2.1 — Condições externas à edificação: 2.1.1 — Dimensões das edificações: 2.1.1.1 — A altura, comprimento e largura das edificações, bem como o seu número de pavimentos, são determinados pelo Regulamento de Zoneamento, Projeto de Estruturação Urbana (PEU), Decreto, PA ou PAL. 2.1.1.2 — As dimensões das edificações serão sempre expressas em projeto por valores em metros, correspondentes a medidas acabadas, isto é, os valores devem corresponder à medida final, incluindo todos os acabamentos como revestimentos de pisos, paredes e tetos, não sendo admitidas medidas em “osso”. 2.1.2 — Afastamentos: As dimensões dos afastamentos serão determinadas pelo Regulamento de Zoneamento, PEU, PA, PAL ou decreto, devendo no entanto serem observadas as seguintes condições mínimas quando utilizadas para ventilar ou iluminar compartimentos: 2.1.2.1 — Afastamentos laterais e de fundos 364
Auriverde da edificação em relação às divisas do lote: Serão equivalentes no mínimo a 2,50m e também a 1/5 da altura da edificação, prevalecendo a maior dimensão entre as duas, sendo a altura da edificação considerada como a medida entre o nível do 1.º compartimento iluminado ou ventilado e o nível superior do último pavimento, não sendo considerado o eventual pavimento de cobertura, observado o esclarecimento gráfico a seguir. 2.1.2.2 — Afastamento entre edificações no mesmo lote: Será equivalente a 2/5 da média da altura das edificações. 2.1.2.3 — Afastamentos frontais em relação ao logradouro: Sem restrições no que concerne ao presente Regulamento. [Os modelos de afastamentos foram publicados no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 09/09/1991.] 2.1.3 — Prismas para ventilação e iluminação, reentrâncias: As edificações deverão ter seus compartimentos ventilados e iluminados através de prismas ou áreas resultantes de afastamentos (espaço externo). 2.1.3.1 — Prisma para ventilação e iluminação (PVI): Permite condições de ventilação e iluminação a qualquer compartimento, observados os seguintes limites: a) a seção horizontal mínima do prisma deverá ser constante ao longo de toda a sua altura; b) nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que 1/4 (um quarto) da altura do prisma, não podendo sua medida ser menor que 3,00m, devendo os ângulos internos da figura formada pela seção estarem compreendidos entre 90 graus e 180 graus. 2.1.3.2 — Prismas para ventilação (PV): Permite condições somente de ventilação aos compartimentos, observados os seguintes limites: a) a seção horizontal mínima do prisma deverá ser constante ao longo de toda a sua altura; b) nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que 1/20 (um vigésimo) da altura do prisma, não podendo sua medida ser menor que 1,00m, devendo os ângulos internos da figura formada pela seção estarem compreendidos entre 90 graus e 180 graus. 2.1.3.3 — Reentrâncias: As reentrâncias em fachadas (frontais, laterais ou de fundos) deverão obedecer às seguintes disposições: a) quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem perpendicularmente ao plano
CÓDIGO DE OBRAS da fachada, serão calculadas como se fossem PVI ou PV, segundo seja a reentrância utilizada para ventilação e iluminação ou ventilação somente, devendo a seção horizontal ser mantida em toda altura da edificação; b) quando servirem a compartimento cujas aberturas se situem paralelamente ao plano da fachada, a largura mínima da reentrância será de 1,50m. A profundidade dos compartimentos será calculada a partir do plano da fachada para efeito de limite de iluminação; as seções horizontais da reentrância, neste caso, não são obrigatoriamente constantes ao longo da altura. Se a abertura da reentrância for igual ou maior que a medida mínima do prisma necessário a sua altura, o limite de profundidade para os compartimentos será medido pela face interna da reentrância, devendo neste caso a seção ser constante em toda a altura; c) as reentrâncias com profundidade até 0,80m são livres de qualquer exigência quanto à largura; d) as reentrâncias com paramentos cegos (sem abertura) são livres de qualquer exigência; e) não será considerado como reentrância o plano recuado de uma fachada cuja extensão, além de ser igual ou superior ao lado do prisma mínimo calculado para a altura da edificação, seja igual 011 maior que a metade do comprimento total desta mesma fachada. 2.1.3.4 — As dimensões dos prismas e reentrâncias serão calculadas com até duas casas decimais, desprezando-se as casas seguintes. As alturas dos prismas serão calculadas a partir do nível do piso do 1.º pavimento iluminado ou ventilado até o nível da abertura do prisma para o exterior, sendo computados nesta dimensão a altura dos elementos ao nível da cobertura, que se encontrem a menos de 1,50m da abertura do prisma. 2.1.3.5 — Prismas para ventilação e iluminação e para ventilação de compartimentos situados nos embasamentos, subsolos e pavimentos destinados a estacionamento e partes comuns das edificações, deverão observar as seguintes condições: A — a altura será considerada entre o nível do piso do 1.º pavimento iluminado e ventilado e o nível da abertura do mesmo para o espaço de afastamento, sendo vedada esta utilização para ventilação ou iluminação de lojas ou salas comerciais e seus compartimentos, inclusive cozinhas e exclusive banheiros; B — prismas comunicando-se com o espaço coberto do embasamento (projeção da edificação). Vedada sua utilização, salvo se o prisma for prolongamento de um prisma existente na edificação, devendo no caso as alturas dos prismas serem somadas para efeito do cálculo das dimensões de sua seção horizontal:
Auriverde C — o dimensionamento dos prismas será feito da mesma forma do determinado em 2.1.3.1 e 2.1.3.2; D — no caso de utilização de prismas para ventilação de estacionamento, os mesmos deverão ser exclusivos, não podendo servir para ventilar outro tipo de compartimento situado nos embasamentos, subsolos e pavimentos destinados a estacionamento e partes comuns, exceto os compartimentos destinados a lixo ou depósitos. Não poderão ser prolongamentos de prisma de ventilação existente na edificação. Caso sejam prolongamento de prismas de ventilação e iluminação, a seção horizontal destes, na parte residencial ou comercial, deverá corresponder, para este efeito, no mínimo a 1/25 da área de estacionamento por eles ventilada, sendo neste caso obrigatória a ventilação cruzada. As saídas dos prismas poderão ser protegidas contra a chuva, mantidas na abertura as dimensões mínimas do prisma. Em qualquer caso, não há necessidade de que seja vedada a comunicação entre os prismas existentes na edificação e a área de estacionamento. 2.1.3.6 — As edificações, sejam afastadas ou não das divisas, poderão dispor de prismas para ventilação e iluminação e prismas de ventilação. [Os modelos de prismas e reentrâncias foram publicados no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 09/09/1991.] 2.1.4 — Varandas, sacadas e saliências: 2.1.4.1 — Varandas e sacadas: Quando projetadas em balanço são as seguintes as condições e restrições de sua utilização: A — em relação ao afastamento frontal: Poderão ser balanceadas até 2,00m sobre o afastamento frontal mínimo exigido para o local ou aquele decorrente de acréscimos de pavimentos (afastamento progressivo). Poderão ocupar toda a extensão da fachada devendo observar afastamento mínimo de 1,50m à divisa lateral do lote no caso de prédio não afastado das divisas; B — em relação aos afastamentos laterais, de fundos e entre edificações: Poderão ser balanceadas até 0,80m sobre o afastamento exigido lateral, de fundos e entre edificações, guardado um mínimo de 2,50m até a divisa correspondente, podendo ocupar toda a extensão da fachada. No caso de edificação não afastada das divisas com afastamento nos fundos do lote, as varandas deverão guardar também uma distância mínima de 1,50m em relação às divisas laterais; C — em relação a prismas: Não é permitido o balanço sobre o espaço mínimo determinado por prismas ou reentrâncias: 365
CÓDIGO DE OBRAS D — as áreas das varandas deverão ser integralmente computadas na ATE (Área Total da Edificação), não o sendo entretanto na parte destinada ao uso residencial que fica sujeita às condições do Regulamento respectivo; E — a área das varandas em balanço de profundidade de 2,00m não será computada na taxa de ocupação. 2.1.4.2 — Saliências: As saliências estão limitadas, quando em balanço sobre as linhas limites de afastamento ou linha de fachada, a uma medida máxima de 0,60m, não sendo admitidas saliências sobre o espaço mínimo determinado por prismas. 2.1.4.3 — As lajes de teto das varandas e sacadas do último pavimento das edificações e os beirais exigidos pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico em seu artigo 206, poderão ser incorporados ao piso do pavimento de cobertura com terraços descobertos, não podendo a área correspondente ser acrescida à área do último pavimento para efeito de cálculo da ocupação máxima e dos afastamentos estabelecidos no Regulamento de Zoneamento, Projeto de Estruturação Urbana (PEU), Decreto ou Lei. 2.1.5 — Marquises: As edificações comerciais poderão utilizar livremente toldos ou marquises para proteção de acessos de lojas ou salas. Caso as marquises sejam balanceadas sobre áreas de afastamento do logradouro, deverão ser observado o seguinte: A — balanço máximo de 2,00m (dois metros) sobre qualquer área de afastamento, salvo disposição em contrário do Regulamento de Zoneamento, PA ou PAL específico para o local; B — altura mínima de 2,50m (dois metros e meio) em relação à soleira da porta ou entrada à qual dá proteção e limitada ao nível da laje do pavimento térreo; C — caso não haja afastamento frontal (edificações no alinhamento) será admitido o balanço de marquises sobre a calçada, desde que guardem uma distância mínima de 1,00m (um metro) do alinhamento do meio-fio, uma altura mínima de 3,00m (três metros) sobre o passeio e um balanço máximo de 2,00m (dois metros) observada a distância mínima ao meio-fio. 2.1.6 — Cobertura: 2.1.6.1 — Quando permitido o regulamento pelo Regulamento de Zoneamento ou PEU, o pavimento de cobertura observará ainda altura máxima dos elementos estruturais (laje) dos compartimentos igual a 3,15m (três metros e quinze centímetros). 2.1.7 — Reservatórios de água potável, casa de máquinas: O reservatório d’água superior, a casa de máquinas e outros elementos comuns são livres 366
Auriverde quanto à disposição em relação ao plano da fachada observado o disposto no Regulamento de Zoneamento, PEU ou PA. A altura será condicionada pelas exigências técnicas relativas aos diversos elementos, devendo no entanto serem observadas as eventuais disposições do Regulamento de Zoneamento, PEU ou PA, quanto à altura total de edificação devendo também ser garantido o acesso, através das partes comuns a todos esses elementos. 2.2 — Relativos às unidades comerciais: 2.2.1 — Lojas: 2.2.1.1 — Dimensões: A — altura útil mínima: 3,00m; B — largura mínima: 2,00m; C — será permitido o rebaixo decorativo; D — a altura mínima útil dos jiraus será de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); E — os jiraus terão área limitada a 50% da área útil da loja e terão altura útil mínima igual, tanto para a parte superior como para a parte inferior. 2.2.1.2 — Ventilação e iluminação: A — Lojas: As lojas e jiraus serão iluminadas e ventiladas por abertura equivalente no mínimo a 1/6 (um sexto) da área útil da loja ou jirau. Os vãos de ventilação e iluminação das lojas ou jiraus deverão se comunicar diretamente com prismas de ventilação e iluminação ou espaço determinado por afastamentos frontais, laterais ou de fundos, no caso de se utilizar ventilação e iluminação naturais. No caso da utilização de equipamentos de condicionamento de ar, não será exigida a existência da ventilação e iluminação natural, devendo os equipamentos serem dimensionados pelo que determina o item 2.6.2 do presente Regulamento. O uso de aparelhos individuais (do tipo parede) para condicionamento de ar, não será considerado para efeito da isenção de iluminação e ventilação natural; B — sanitários: Os locais destinados a instalação de sanitários para lojas poderão ter ventilação natural por prismas de ventilação e iluminação, prismas de ventilação ou espaço determinado por afastamentos frontais, laterais e de fundos, através de janelas ou dutos cuja área mínima ou seção deverá corresponder a 1/8 da área do piso do compartimento, não podendo o comprimento do duto exceder a 6 metros. As janelas ou dutos deverão se ligar diretamente com prismas de ventilação e iluminação, prismas de ventilação ou espaço determinado por afastamento frontal, lateral ou de fundos. Para estes locais poderá ser adotada a ventilação mecânica cujo dimensionamento e demais condições deverá observar o disposto no item 2.6.2 do presente Regulamento; C — cozinhas: As cozinhas instaladas em lojas terão ventila-
CÓDIGO DE OBRAS ção natural por aberturas equivalentes no mínimo a 1/8 (um oitavo) da área útil do compartimento, devendo se comunicar diretamente com prismas de ventilação exclusivos. A ventilação natural poderá ser substituída pela ventilação e exaustão mecânica, atendido o disposto no item 2.6.2 do presente Regulamento. OBS. Profundidade: Os vãos anteriores mencionados foram dimensionados para propiciar iluminação natural às lojas e jiraus para locais distantes no máximo 2,5 vezes a altura útil dos compartimentos (inclusive jiraus). Caso esta distância seja maior e limitada a 4 vezes a altura útil, a área dos vãos de iluminação e ventilação será aumentada para 1/4 (um quarto) da área útil do compartimento. 2.2.1.3 — Escadas internas: Sempre que existir ligação interna destinada ao público, entre lojas com dois ou mais pavimentos, deverá ser prevista a ligação por escada, independente dos meios mecânicos disponíveis (escada rolante ou elevadores) ou da escada de escape regulamentar. A escada será dimensionada segundo as exigências do item 2.3.2.1, letras A, B, C e E do presente Regulamento. 2.2.1.4 — Instalações sanitárias: Todas as lojas deverão possuir instalações sanitárias constituídas no mínimo por um vaso sanitário e lavatório, admitindo-se que possam dispor de sanitários em comum. Em qualquer caso o dimensionamento deve ser calculado na proporção mínima de 1 vaso/1 lavatório por cada 80,00m² de área útil da loja. Será observada altura útil mínima de 2,20m. 2.2.1.5 — Portas: A localização e dimensionamento das portas de acesso do público estão sujeitos ao que determina os artigos 195, 196, 197 e 199 do “Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico” do Decreto n.° 897, de 21 de setembro de 1976. [Decreto n.º 897, de 21/09/1976 (D. O., supl., de 22/09/1976): Art. 195. As edificações de que trata o inciso IV do artigo 12 serão providas de sistema elétrico ou eletrônico de emergência a fim de iluminar todas as saídas, setas e placas indicativas, dotado de alimentador próprio e capaz de entrar em funcionamento imediato, tão logo ocorra interrupção no suprimento de energia da edificação. Art. 196. As saídas convencionais, a saída final e seus meios complementares, em toda e qualquer edificação, deverão permanecer livres e desimpedidos, não podendo, definitivamente, ser ocupados para fins comerciais ou de propaganda, servir como depósitos, vitri-
Auriverde nas, mostruários ou outros fins. Art. 197. As portas dos locais de reunião abrirão sempre no sentido do trânsito de saída. Parágrafo único. As portas referidas neste artigo, ao abrirem, não poderão diminuir a largura efetiva da saída a uma dimensão menor que a largura mínima exigida. Art. 198. Todas as portas de acesso à escada enclausurada serão do tipo corta-fogo leve e, no que for aplicável, obedecerão às especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Art. 199. As portas terão as seguintes larguras normalizadas: I — 0,9m, valendo por uma unidade de passagem; II — 1,4m com duas folhas de 0,7m, valendo por duas unidades de passagem; III — 1,8m com duas folhas de 0,9m, valendo por três unidades de passagem.“] 2.2.2 — Salas: 2.2.2.1 — Dimensões: A unidade autônoma comercial ou de serviços designadas por “sala”, composta de um ou mais ambientes de trabalho, deverá obedecer às seguintes condições: Largura mínima: 2,00m. Altura útil mínima dos elementos estruturais (distância do piso à parte inferior das vigas) e no caso de utilização de forro falso: 2,50m. 2.2.2.2 — Ventilação e iluminação: As salas deverão ser iluminadas e ventiladas por abertura (vãos ou janelas) cuja área mínima total será equivalente a 1/6 (um sexto) da área útil da sala. Os vãos de ventilação e iluminação das salas deverão se comunicar diretamente com prismas de ventilação e iluminação ou espaço determinado por afastamento frontal, lateral ou de fundos. Não havendo exigência quanto ao limite da profundidade do compartimento. 2.2.2.3 — Portas: As portas de acesso às salas deverão ter no mínimo 0,80m x 2,00m (largura e altura). 2.2.2.4 — Instalações sanitárias: Todas as salas deverão possuir instalações sanitárias constituídas no mínimo por um vaso sanitário e lavatório, admitindo-se que possam dispor de sanitários em comum. Em qualquer caso o dimensionamento deve ser calculado na proporção mínima de 1 vaso/1 lavatório por cada 80,00m² de área útil de sala. Será observada altura útil mínima de 2,20m. A ventilação deverá observar o disposto no item 2.2.1.2 do presente Regulamento. 2.2.3 — Edificações de uso exclusivo — Sedes administrativas: As edificações de uso exclusivo se equiparam a edificação comercial para efeito deste Regula367
CÓDIGO DE OBRAS mento, sendo comuns as exigências quanto às dimensões da edificação, dimensões de salas, partes comuns, regulamentos de concessionárias, código de segurança, equipamentos e instalações mecânicas, proteção ao meio ambiente e conforto ambiental, etc., não sendo no entanto obrigatória a construção de local para vestiários e refeitórios para empregados do condomínio. 2.3 — Relativos às partes comuns: 2.3.1 — Circulações: 2.3.1.1 — Circulações de uso comum: Deverão observar às seguintes condições: A — comprimento: não limitado; B — largura mínima: será de 1,20m para os primeiros 10,00m de comprimento contados a partir do eixo da escada de uso comum ou escape, ou porta de acesso. Para as distâncias maiores de 10 metros será acrescentado 0,05m na largura por cada metro excedente; C — altura útil mínima dos elementos estruturais (distância do piso à parte inferior das vigas) e no caso de utilização de forro falso ou rebaixo: 2,20m; D — ventilação: não é obrigatória para circulações com comprimento até 40 metros. As circulações com mais de 40 metros deverão atender ao exigido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro; E — Acessos: todas as unidades terão acesso direto às circulações de uso comum; F — escadas: todas circulações horizontais (corredores) serão interligadas verticalmente por escadas na forma do que determina o item 2.3.2. 2.3.1.2 — Circulação de acesso às lojas — galerias: As galerias das lojas deverão obedecer às seguintes condições: A — comprimento: não limitado; B — largura mínima de 3,00m para uma extensão máxima de 15,00m a contar do acesso mais próximo. Para cada 5 metros ou fração de acréscimo a esta extensão, a largura será aumentada em 10%. As galerias que servirem para escoamento de auditórios, cinemas, teatros ou locais de reunião pública, deverão ter sua largura acrescida para atender adicionalmente a estas populações, atendendo o que determina o “Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico”, Decreto n.° 897, de 21 de setembro de 1976, artigo 92, sem prejuízo do estabelecido pelo presente Regulamento. [Decreto n.° 897, de 21/09/1976 (D. O. supl., de 22/09/1976): “Regulamenta o Decreto-lei n.º 247, de 21 de julho de 1975, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico.”] C — altura útil mínima: 3,00m (três metros). 2.3.2 — Escadas de uso comum: 368
Auriverde As escadas de uso comum são reguladas pelo que estabelece o “Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico”, Decreto n.° 897, de 21 de setembro de 1976. 2.3.2.1 — Escadas simples (sem enclausuramento): Sem prejuízo do que disponha o Decreto n.° 897, de 21 de setembro de 1976, deverão ainda observar às seguintes condições: [Decreto n.º 897, de 21/09/1976 (D. O., supl., de 22/09/1976): ‘‘Regulamenta o Decreto-lei n.º 247, de 21 de julho de 1975, que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico.”] A — largura mínima: 1,20m; B — passagem livre com altura mínima de 2,20m; C — corrimão ou parapeito: deverá observar ao exigido no item 2.3.2.2 relativo a escada enclausurada; D — não poderá distar mais de 20 metros da porta de acesso de qualquer sala, atendendo também às disposições do “Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico” no que se referir a sua localização (artigo 180); [Decreto n.° 897, de 21/09/1976 (D. O., supl., de 22/09/1976): “Art. 180. As edificações residenciais (coletivas e transitórias), públicas. comerciais, industriais, escolares, hospitalares, laboratoriais e de reunião de publico, excetuando-se as residências multifamiliares e garagens, com mais de dois pavimentos e área construída, em qualquer pavimento, igual ou superior a 1.000 m², bem como as de quinze ou mais pavimentos, qualquer que seja a área construída, terão, pelo menos, duas escadas, com distância, no mínimo, igual à metade da maior dimensão da edificação, no sentido dessa dimensão, de modo que nenhum ponto do piso deixe de ter livre acesso a todas as escadas, nem fique a mais de 35m da escada mais próxima (figuras 16 e 17). § 1.º As edificações dos tipos previstos neste artigo e que tenham mais de dois pavimentos, porém com área construída inferior a 1.000m² em qualquer pavimento, não poderão ter nenhum ponto com distância superior a 35m da escada mais próxima (figura 17). § 2.º As edificações residenciais multifamiliares e as garagens servidas por rampa, que tenham vinte e cinco ou mais pavimentos, estarão sujeitas às exigências do presente artigo.”]
CÓDIGO DE OBRAS E — atender no que concerne a disposição e dimensão de patamares, altura e profundidade de degraus e lance máximo, o que prescreve o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro e o item 2.3.2.2 deste Regulamento. 2.3.2.2 — Enclausuradas com câmara para exaustão de fumaça: Deverão observar o que prescreve o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro e também o seguinte: A — corrimão contínuo do lado interno da escada; B — o corrimão do lado externo deverá ser arrematado contra a parede, a um de evitar pontas ou arestas no interior da escada; C — não poderão distar mais de 20 metros do acesso de qualquer sala comercial, atendendo também às disposições do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico no que se refere a sua localização (artigo 180); [Ver nota à letra D do item 2.3.2.1] D — deverá possuir iluminação de emergência, com um mínimo de 3 pontos de 30 lumens por andar, sendo um interno na caixa da escada outro na antecâmara e outro no acesso externo (corredor ou “hall”. A iluminação será alimentada independentemente do sistema de eletricidade da edificação e com duração mínima de uma hora; E — dimensionamento: — largura útil de 1,20m em todo o seu desenvolvimento, não sendo permitido o uso de degraus em leque para mudança de direção; — comprimento: lance máximo de 16 degraus entre patamares; — altura e profundidade dos degraus: altura máxima de 0,185m; profundidade segundo a fórmula 2H + P = 0,62m a 0,64m, onde: H = altura; P = profundidade, limitada a um mínimo de 0,25m. 2.3.2.3 — Escadas rolantes: Deverão obedecer o que prescrevem as normas da ABNT e o item 2.6 do presente Regulamento. 2.3.2.4 — Escadas de uso comum para ligação entre galerias: Deverão observar as disposições do item 2.3.2.1, letras B, C e E e mais o seguinte: A — largura mínima útil de 2,00m sem prejuízo da largura mínima da galeria a que dá acesso; B — caso tenha lance maior de 16 degraus, deverá possuir patamar intermediário com 1,20m do mínimo de profundidade. 2.3.3 — Acessos: 2.3.3.1 — As edificações deverão ter a porta de acesso dimensionada pelo que determina o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico. Os acessos à parte residencial das edificações mistas
Auriverde deverão ser separadas e independentes dos acessos da parte comercial, devendo para os mesmos ser observado o Regulamento de Construção de Edificações Residenciais Multifamiliares. 2.3.3.2 — Os acessos aos estacionamentos situados em pavimento elevado, térreo e subsolo, serão regulados nos itens 2.3.4 e 2.3.8 do presente Regulamento. 2.3.4 — Rampas: 2.3.4.1 — Acesso ou circulação de pedestres: As edificações comerciais com acesso comum deverão obrigatoriamente possuir acesso especial em rampa para uso de paraplégicos atendendo o que determina a Lei n.° 1.174, de 30 de dezembro de 1987. A rampa deverá dar acesso direto ao corredor ou circulação principal e, caso haja elevador, ao “hall” do pavimento de acesso. [Lei n.° 1.174, de 30/12/1987 (D. O. de 08/01/1988): “Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de rampas de acessos a elevadores para deficientes físicos paraplégicos em edificações residenciais e/ou comerciais.”] As rampas de uso coletivo de pedestres ou paraplégicos, não poderão ter largura inferior a 1,20m e sua inclinação máxima atenderá a relação 1:10 de altura para comprimento. 2.3.4.2 — Acesso para veículos: As garagens em subsolo ou pavimento elevado deverão possuir acesso independente para veículos através de rampas ou de elevadores. As rampas destinadas à circulação de veículos obedecerão os seguintes parâmetros: A — inclinação — as rampas deverão ter inclinação máxima de 20%, devendo sempre existir um trecho horizontal de 6 metros no mínimo entre 2 lances de rampa e no seu final; B — largura mínima de 2,50m quando construída em linha reta e 3,00m quando em curva, cujo raio médio deverá ser de 5,50m; C — afastamento — as rampas para acesso a subsolo ou pavimento elevado, deverão ter início no mínimo a 2 metros para o interior na linha limite de afastamento frontal, sendo para este efeito considerado um limite máximo de 3,00m para medida do afastamento. 2.3.5 — “Hall”: 2.3.5.1 — Edificações sem elevadores: Não há exigência quanto a dimensões mínimas de “hall”, tomando-se como referência o mínimo exigido para as circulações naquele local. 2.3.5.2 — Edificações com elevadores: O “hall” dos elevadores será dimensionado em função da profundidade dos poços dos elevadores de acordo com o seguinte quadro, onde “A” é a medida da profundidade (interna) do maior dos 369
CÓDIGO DE OBRAS poços e “B” a largura do “hall”. [O modelo citado neste item foi publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 09/09/1991.] A dimensão mínima do “hall” será também determinada pela dimensão da circulação que lhe dá acesso, não podendo ser menor que a mesma. Os “halls” serão obrigatoriamente ligados à circulação vertical (escada ou rampa) da edificação. Caso tal ligação se faça através de portas, as mesmas não poderão possuir fechaduras com chave, deixando sempre garantida a ligação e deverão ter uma dimensão mínima de 0,90m x 2,00m. A altura mínima útil do “hall” será de 2,20m, não sendo exigido vão para ventilação ou iluminação. 2.3.6 — Pavimento de uso comum: 2.3.6.1 — As edificações comerciais poderão dispor de um pavimento de uso comum nas condições estabelecidas pelo Regulamento de Zoneamento, PEU ou PA, caso seja utilizado o pavimento, só poderá conter os seguintes elementos: A — apartamento do zelador; B — vestiário, refeitórios, alojamento e sanitários exclusivamente para empregados do condomínio; C — salão de reuniões do condomínio; D — sala de administração do condomínio; E — estacionamento de veículos (descoberto) desde que esteja separado das demais áreas por mureta de no mínimo 1,00m (um metro) de altura. 2.3.6.2 — O pavimento de uso comum, salvo determinação do Regulamento de Zoneamento, poderá ser localizado em qualquer nível a partir do térreo, observado o seguinte: A — as dependências situadas no pavimento de uso comum não poderão exceder a projeção dos pavimentos superiores e nem ocupar de 50% da área desta projeção; B — altura mínima: deverá observar o disposto para cada elemento ou compartimento utilizado; C — o pavimento de uso comum não poderá ser fechado, devendo ser mantida livre sua comunicação com os prismas e afastamentos da edificação. 2.3.6.3 — Nas edificações mistas o pavimento de uso comum só poderá ser destinado ao uso da parte residencial da edificação, devendo, portanto, seguir o que prescreve o Regulamento de Construção de Edificações Residenciais Multifamiliares, item 2.3.6. 2.3.7 — Estacionamento de veículos: As edificações comerciais deverão ter local para estacionamento de veículos, obedecendo entretanto às disposições do Regulamento quanto ao número de vagas, existência e localização dos estacionamentos. Os estacionamentos destinados à parte residencial das edificações de uso comercial misto deverão observar as disposições do 370
Auriverde Regulamento de Construção de Edificações Residenciais Multifamiliares, item 2.3.8. 2.3.7.1 — Estacionamentos cobertos: A — altura útil mínima: 2,20m; B — altura útil mínima em toda a extensão das rampas de acesso: 2,20m; C — cobertura: quando não houver laje de concreto o travejamento da cobertura bem como o telhamento deverão ser incombustíveis; D — ventilação natural: através de vãos com 1/25 da área de estacionamento, podendo ser reduzidos para 1/50 caso a ventilação se faça em faces opostas (cruzada); E — ventilação mecânica: não havendo ventilação natural, será obrigatória a instalação de ventilação mecânica com equipamentos de exaustão, devendo ser observado o que dispõe o tem 2.6.2 do presente Regulamento; F — a ventilação dos estacionamentos somente poderá ser feita por prismas se os mesmos forem exclusivos (ver item 2.1.3.5). 2.3.7.2 — Vagas dimensionamento: A — dimensões das vagas: deverão ocupar um retângulo, desenhado em planta, de 2,50m x 5,00m ou de 2,50m x 6,00m conforme o caso; B — faixa de circulação de veículos: deverá ter largura calculada segundo o ângulo formado entre o eixo longitudinal das vagas com o eixo da faixa de circulação: ângulos até 30 graus = 3 metros ângulos entre 30 e 45 graus = 4 metros ângulos acima de 45 graus = 5 metros C — as vagas de 2,50m x 6,00m serão utilizadas quando forem paralelas ao eixo da circulação. Nos demais casos serão utilizadas vagas com 2,50m x 5,00 no mínimo; D — o número de vagas deverá ser sempre demonstrado em desenho com todas as informações necessárias à correta avaliação da ocupação, exceto quando estiver atendida a proporção mínima de 25,00m²/vaga conforme o disposto no item 2.3.7.6, caso em que o demonstrativo de vagas só será exigido excepcionalmente, para esclarecimento suplementar; E — as vagas e circulações deverão estar obrigatoriamente demarcadas, quando da vistoria para o “habite-se”. 2.3.7.3 — Vagas — disposições: A disposição das vagas em relação a circulação para a parte dos estacionamentos destinados a salas, sedes administrativas e edificações de uso exclusivo, observará o seguinte: A — observados os critérios do item 2.3.7.2 será admitido que o máximo 2/3 das vagas necessárias não tenham acesso direto à circulação, sendo obrigatório que as vagas excedentes ao mínimo necessário tenham acesso direto às circulações; B — os estacionamentos destinados às lojas
CÓDIGO DE OBRAS deverão ter acesso direto das vagas às circulações conforme esclarecimento gráfico a seguir. 2.3.7.4 — Vagas com acesso direto pelo logradouro: Não será exigida a demarcação de faixa relativa à circulação, permanecendo as demais condições quanto a dimensões. 2.3.7.5 — Disposições — esclarecimentos gráficos: [O modelo citado neste item foi publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de janeiro, de 09/09/1991.] 2.3.7.6 — Para efeito do atendimento à proporção mínima prevista no item 2.3.7.2.D. não serão computadas as áreas de circulações horizontais ou verticais cobertas ou descobertas para ingresso no local de estacionamento. As plantas baixas dos locais para estacionamento indicarão os elementos construtivos (pilares, paredes. etc.) que possam impedir, prejudicar ou condicionar o estacionamento e a circulação de veículos. Esses elementos, bem como as áreas que não poderão ser utilizadas em virtude dos mesmos não serão computáveis. 2.3.8 — Elevadores: 2.3.8.1 — Obrigatoriedade: A — as edificações comerciais ou mistas com até 4 pavimentos de qualquer natureza (exclusive o subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum, estacionamento e cobertura) estão isentas da obrigatoriedade de instalação de elevadores; B — as edificações comerciais ou mistas com 5 ou mais pavimentos de qualquer natureza (exclusive o subsolo e inclusive os pavimentos de uso comum, estacionamento e cobertura) estão obrigadas a instalação de no mínimo dois elevadores; C — os elevadores deverão servir a todas as circulações que derem acesso às unidades comerciais (salas e lojas) e à parte residencial da edificação mista; D — todas as unidades terão acesso direto às circulações de acesso aos elevadores; E — o último pavimento ou pavimento de cobertura quando se destinar apenas a dependências de unidades situadas em pavimento imediatamente inferior não será computado como pavimento, para efeito da isenção de obrigatoriedade de instalação de elevadores. 2.3.8.2 — Dimensionamento: O dimensionamento dos elevadores em qualquer caso deverá ser feito de acordo com o que prescrever a ABNT em sua norma específica, bem como o que determina o item 2.6.1 do presente Regulamento. 2.3.8.3 — Elevadores especiais para veículos: Será admitida a utilização de elevadores espe-
Auriverde ciais para transporte de veículos: A — a instalação dos elevadores deverá observar o disposto no item 2.6.1 do presente Regulamento; B — na entrada, antes da cabine do elevador, deverá ser reservada área destinada a acumulação de veículos, correspondente a 5% do total da área de estacionamento com no mínimo 25,00m²; C — deverá também ser deixada livre a área de frente ao elevador com ligação direta ao logradouro, dando condições de saída direta dos veículos de frente para o mesmo, com dimensão mínima de 5,00m. 2.3.9 — Vestiários, refeitórios, sanitários e alojamentos para empregados do condomínio, salão de reuniões e administração do edifício; 2.3.9.1 — Vestiários: Obrigatório para edificações com 50 ou mais unidades comerciais, devendo atender as condições de ventilação prevista no item 2.2.1.2.B deste decreto e observar altura útil mínima de 2,20m. 2.3.9.2 — Refeitório: Obrigatório para edificações com 50 ou mais unidades comerciais, devendo apresentar ventilação e iluminação natural obrigatória através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento, abertos diretamente para prismas, áreas de afastamento e terraços. Deve possuir instalações para lavagem e guarda de utensílios de cozinha e refeição e observar altura útil mínima de 2,20m. 2.3.9.3 — Salão de reuniões e administração do edifício: Não são de construção obrigatória, devendo, se projetados, atender as condições de ventilação e iluminação previstas no item 2.2.1.2.A e observar altura útil mínima de 2,50m. 2.3.9.4 — Sanitários: Obrigatório, devendo possuir instalações completas (vaso, chuveiro e lavatório, sem existência de superposição das peças), atender as condições de ventilação previstas no item 2.2.1.2 deste decreto e observar a altura útil mínima de 2,20m. Para edificações com 50 ou mais unidades comerciais deve-se duplicar o número de peças. 2.3.9.5 — Alojamento para empregados do condomínio: Não é de construção obrigatória, devendo, se previsto, atender as condições de ventilação e iluminação através de vãos com 1/6 da área do compartimento abertos diretamente para prismas, áreas de afastamento e terraços e observar altura útil mínima de 2,50m. O alojamento para empregados não pode se constituir em unidade autônoma. 2.3.9.6 — Os compartimentos destinados a vestiários, refeitórios, sanitários, alojamento para empregados do condomínio e a moradia do chefe de portaria poderão estar situados no 1.º subsolo, 371
CÓDIGO DE OBRAS desde que servidos por prismas de ventilação ou prismas de ventilação e iluminação e tenham ligação direta com as circulações comuns do prédio, não podendo ter acesso através de áreas de estacionamento. 2.3.10 — Apartamento do zelador: O apartamento para chefe de portaria ou zelador não deve se constituir em unidade residencial autônoma, devendo ser obedecida a Lei n.° 1.218, de 11 de abril de 1988, e atender integralmente o exigido para os elementos relativos às unidades residenciais no Regulamento de Construção de Edificações Residenciais Multifamiliares. [Lei n.° 1.218, de 11/04/1988 (D. O. de 12/04/1988): “Dispõe sobre a moradia dos porteiros de edifícios.”] 2.3.11 — Sanitários para o público: A edificação comercial com mais de 500,00m² de área útil de lojas, deverá possuir instalações sanitárias para uso público, obedecendo às seguintes condições: A — será obrigatória a existência, a cada pavimento destinado a lojas, de instalações sanitárias constituídas de vasos sanitários e lavatórios com instalações separadas em número igual para homens e mulheres; B — as instalações serão dimensionadas em função da área de construção do pavimento, devendo ser previsto 2 vasos sanitários para cada 400,00m² ou fração de área do pavimento; C — as instalações deverão prever ventilação semelhante a exigida para os sanitários das lojas e, caso tenham mais de um vaso sanitário, serem os mesmos separados por paredes, em compartimento próprio; D — as instalações sanitárias destinadas ao público deverão estar localizadas junto às galerias de circulação de público, podendo ser comuns às instalações sanitárias destinadas as lojas, permanecendo cumulativas as exigências para cada uma delas. 2.3.12 — Edículas e guaritas: Será permitida a construção de edículas ou guaritas destinadas a cabines para segurança ou depósitos de materiais, nas seguintes condições: A — área máxima coberta de 4,00m²; B — quando destinada a cabine para porteiro ou guarda, poderá estar situada na faixa de afastamento. 2.4 — Relativos aos regulamentos das concessionárias de serviço público: 2.4.1 — Água, esgoto sanitário: Toda edificação é obrigada a possuir sistema interno próprio de água potável, ligado à rede de abastecimento público, administrada pela Compa372
Auriverde nhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). Este sistema deverá ser executado de acordo com o que determina o Decreto n.° 553, de 16 de janeiro de 1976, para o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro. Além do que determina o Regulamento, o projeto e a execução do sistema de abastecimento de água potável para a edificação ficam subordinados às normas próprias da CEDAE e aos padrões relativos a materiais, serviços e dimensionamento estabelecidos pela ABNT. [Ver neste livro o Decreto n.º 22.872, de 26/12/1996, que revogou o Decreto n.º 553, de 16/01/1976.] Os reservatórios de água potável (inferiores e superiores) serão dimensionados pelo que prescrever o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, de acordo com o Decreto n.° 553, de 16 de janeiro de 1976, e as Normas Internas da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) e o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, segundo o Decreto n.° 897, de 21 de setembro de 1976. Os reservatórios de água superiores deverão garantir uma pressão mínima equivalente a uma altura de 2.00m (dois metros) a qualquer ponto d’água situado na edificação. 2.4.1.2 — Esgoto sanitário: Toda edificação é obrigada a possuir sistema próprio de coleta de esgotos sanitários, atendendo ao Decreto n.° 553, de 16 de janeiro de 1976 (Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro). A conexão do sistema de coleta ao sistema público de esgotamento sanitário observará as disposições do Decreto n.° 10.082, de 27 de março de 1991, e da Lei n.° 1.931, de 31 de outubro de 1990. [Ver neste livro o Decreto n.º 22.872, de 26/12/1996, que revogou o Decreto n.º 553, de 16/01/1976.] 2.4.2 — Energia elétrica: Toda edificação deverá dispor do sistema de distribuição de energia elétrica ligado à rede pública da concessionária de serviço. Todo o projeto e a execução do sistema deverão seguir a norma própria da concessionária, o que prescreve a Cia. Municipal de Energia e Iluminação e a ABNT, inclusive para utilização dos diversos materiais necessários, número e distribuição dos diversos pontos. Deverão ser observadas as disposições relativas a localização de medidores, compartimentos, ventilações e percursos, principalmente em relação à previsão correta no projeto arquitetônico desses elementos. 2.4.3 — Telefone: Toda edificação deverá dispor dos meios necessários à instalação de telefone privativo para as unidades comerciais. Para tanto deverão ser observadas as Normas e Regulamentos da Telebrás e
CÓDIGO DE OBRAS das companhias concessionárias atuantes no município, além do que prescreva para execução de serviços e uso de materiais a ABNT. 2.4.4 — Gás: As edificações deverão obedecer o disposto no “Regulamento Para Instalações Prediais de Gás do Estado do Rio de Janeiro”. Deve-se ressaltar a rigorosa observância dos Regulamentos para dimensionamento de compartimentos para medição, localização dos mesmos, bem como os aspectos relativos à ventilação e exaustão, sejam de locais de uso comum, sejam de compartimentos internos da unidade. Caso o abastecimento da edificação não se faça através da rede pública e sim através de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), serão observadas as seguintes condições: A — é expressamente proibido o uso de recipientes ou botijões de gás no interior das unidades (lojas ou salas); B — os botijões, sejam individuais, sejam em condomínio, deverão estar localizados em área livre e ventilada, não podendo ser localizados em estacionamentos, em subsolos ou em pavimentos elevados de uso comum, devendo haver acesso direto para carga e descarga dos botijões. 2.4.5 — Lixo: Toda edificação deverá possuir sistema próprio de coleta e armazenamento de lixo, projetado e executado de acordo com o que determina o Decreto n.° 9.287, de 23 de abril de 1990, para o Regulamento de Limpeza Urbana do Município do Rio de janeiro, bem como as Normas da COMLURB (Companhia Municipal de Limpeza Urbana). 2.4.6 — Correios: As edificações comerciais em condomínio deverão ter local apropriado para a guarda de cor respondência. Para tanto serão observadas as normas específicas da ECT. 2.5 — Relativas à segurança contra incêndio e pânico: 2.5.1 — Regulamento estadual: O projeto e a construção de edificações comerciais e mistas estão obrigadas à observância do que dispõe o Decreto n.° 897, de 21 de setembro de 1976, que institui o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Rio de Janeiro, cuja aplicação fica sob a supervisão e responsabilidade do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. 2.5.2 — Elementos construtivos de proteção: Além do que ficar determinado pelo Código referido em 2.5.1, as edificações comerciais e mistas deverão observar as seguintes condições: 2.5.2.1 — Estruturais: A estrutura das edificações será constituída de material incombustível, observado o que determina a ABNT para proteção contra o fogo, para es-
Auriverde truturas de concreto armado ou de aço. Todos os elementos estruturais, tais como pilares, vigas e lajes, deverão ser dimensionadas para resistir ao fogo por período mínimo de duas horas, devendo ser feitas, no cálculo estrutural, as previsões necessárias de espessuras, recobrimento e isolamento. 2.5.2.2 — Paredes, painéis divisórios e forros: A — as paredes serão executadas com material incombustível. As paredes divisórias entre unidades (salas e lojas) e entre unidades e partes comuns, deverão ter uma espessura mínima acabada de 0,10m se executadas em alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto. Se executadas em concreto monolítico deverão ter uma espessura mínima de 0,80m; B — nos pavimentos destinados a salas, não poderá haver área maior que 500,00m² sem que haja divisão com paredes de piso a teto de alvenaria ou de concreto com as espessuras determinadas em A; C — entre os vãos de iluminação de dois pavimentos consecutivos deverá haver um elemento construtivo resistente ao fogo com um mínimo de 0,90m de altura e 0,15m de espessura de concreto ou 0,25m de alvenaria (inclusive revestimento). Por conveniência do projeto poderá haver acabamento externo para este elemento construtivo em painéis ou revestimento não combustível de qualquer natureza; D — a utilização de painéis divisórios do tipo removível ou outro similar, deverá observar rigorosamente o uso de materiais não combustíveis; E — as forrações de tetos (forros falsos) serão executadas obrigatoriamente com materiais não combustíveis e observarão ainda o estabelecido em B; F — os isolamentos dos dutos de ar-condicionado deverão ser executados com material incombustível. 2.5.2.3 — Materiais de revestimento e fachadas: As fachadas compostas de paramentos e vidro, em prédio dotados de sistema central de condicionamento de ar, deverão prever dispositivos que permitam a abertura de elementos destinados a ventilação dos compartimentos. A área da abertura destes elementos não poderá ser inferior a 1/15 da área do piso dos compartimentos a que se destinarem, devendo estes elementos ser dispostos em intervalos regulares a fim de proporcionar uma correta distribuição da ventilação. Os revestimentos das paredes e pisos deverão ser de material resistente ao fogo. 2.5.2.4 — Instalação elétrica, iluminação de emergência: A — as instalações elétricas deverão observar rigorosamente as prescrições da ABNT e em especial as proteções dos diversos circuitos; B — iluminação de emergência: todas as cir373
CÓDIGO DE OBRAS culações de público, tais como circulações dos pavimentos, escadas, galerias, interior das lojas e estacionamentos, deverão possuir iluminação de emergência, através de pontos com 30 lumes distribuídos a cada 20 metros de percurso, ou área com 200,00m² orientando o público para as saídas de emergência, as quais também deverão ser iluminadas. A iluminação será alimentada a bateria, independente do sistema de eletricidade da edificação, deverá ter duração mínima de uma hora e deverá ser acionada automaticamente em caso de emergência. 2.5.2.5 — Pára-raios: Além do que determina o Código referido em 2.5.1, as edificações deverão dispor de pára-raios em número e disposição que atenda a norma específica da ABNT. 2.5.3 — Elementos diversos: 2.5.3.1 — Reservatórios d’água: Deverão observar as disposições e volumes de reserva exigidos pela CEDAE e pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico. 2.5.3.2 — Captação de águas servidas nos pisos de estacionamentos cobertos: As tubulações e caixas aparentes que pertençam ou fiquem expostas nestes pavimentos, deverão ser de material resistente ao fogo. O caimento ou declividade dos pisos de estacionamentos cobertos não poderá ser inferior a 1,5% (um e meio por cento). 2.6 — Relativos a equipamentos e instalações mecânicas: 2.6.1 — Elevadores: O projeto, o dimensionamento, o cálculo de tráfego, a fabricação e montagem dos elevadores e respectivos compartimentos para casa de polias, casa de máquinas, percursos, poços, ventilações, acessos, alimentação de energia elétrica, dispositivos de segurança, etc., seguirão o que determina o Decreto “E” n.° 5.857, de 23 de novembro de 1972, as Normas Internas da Gerência de Instalações Mecânicas da SMO e os padrões da ABNT em suas normas específicas. 2.6.2 — Exaustão mecânica (Condicionamento de ar): O projeto, dimensionamento, a fabricação e a montagem e respectivos compartimentos para casa de máquinas, poços, dutos, torres, acessos, alimentação de energia elétrica, áreas, ventilação, alturas, etc., seguirão o que determina o Regulamento de Assentamento de Máquinas, Motores e Equipamentos do Decreto “E” n.° 3.800, de 20 de abril de 1970, as Normas Internas da Gerência de Instalações Mecânicas (GIM) da SMO e os padrões da ABNT em suas normas específicas. 2.6.3 — Escadas rolantes: A instalação de escadas rolantes seguirá o que determina o Regulamento de Assentamento de 374
Auriverde Máquinas, Motores e Equipamentos do Decreto “E” n.° 3.800, de 20 de abril de 1970, as Normas Internas da Gerência de Instalações Mecânicas (GIM) da SMO e os padrões da ABNT em suas normas específicas. 2.7 — Relativos à proteção do meio ambiente e ao conforto ambiental: 2.7.1 — Proteção do meio ambiente: 2.7.1.1 — Deverá ser observada a legislação referente à proteção do meio ambiente estabelecida na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei n.° 4.771, de 5 de setembro de 1965, que aprovou o Código Florestal, a Lei Orgânica do Município, a Lei n.° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e a Resolução n.° 4, de 18 de setembro de 1985, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), bem como o que prescreve o Regulamento do Parcelamento da Terra e sua legislação complementar, em especial o Decreto n.° 2.677, de 8 de julho de 1980. 2.7.1.2 — É obrigatória a representação gráfica em projeto das espécies vegetais de médio e grande porte existente no terreno onde se pretende a construção, especificando o seu tipo ou nome e o porte. 2.7.1.3 — É obrigatório o licenciamento da derrubada das árvores junto à Fundação de Parques e Jardins ou órgão da administração estadual ou federal quando a área for de seu interesse (caso por exemplo das áreas especiais de preservação ou proteção de encostas). 2.7.1.4 — É obrigatório o plantio de árvores de acordo com as seguintes condições: A — uma muda de espécie adequada ao local, com pelo menos 1,50m de altura, para cada 150,00m² de construção (ATE); B — a critério da administração regional, o plantio de árvores quando for comprovada a impossibilidade de atendimento de plantio no local da obra, poderá ser feito em local determinado pela mesma e sempre em número duas vezes maior que o calculado em referência à área de construção da edificação (letra A). 2.7.2 — Insolação: As proteções ao excesso de insolação deverão ser explicitadas no projeto para aprovação pelo município, devendo-se observar que os balanços sobre as linhas limites de afastamentos ou de alinhamento das fachadas (sejam frontais, laterais ou de fundos e destinados a sustentar elementos fixos para proteção solar — “brises-soleil” — devidamente detalhados em projeto) poderão ter no máximo 0,60m, ficando clara a existência de panos interiores de paredes ou esquadrias que definam aquelas linhas de afastamento ou alinhamento acima referidas. 2.7.3 — Isolamento térmico e acústico: Todas as paredes que componham o perímetro externo da edificação deverão ter obrigatoria-
CÓDIGO DE OBRAS mente uma espessura mínima acabada de 0,15m se construídas em alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto e de 0,08m se executadas em concreto monolítico. Serão admitidas outras espessuras caso os materiais componentes resultem em índices de isolamento equivalente ao obtido pelos materiais e espessuras acima explicitados, através de laudos de órgãos devidamente autorizados para tal exame. 3 — Edificação de uso comercial misto: As edificações de uso comercial misto (comércio e residência) deverão observar separadamente os respectivos regulamentos. Para as partes comuns deverão ser observadas as seguintes disposições: 3.1 — Acessos: Os acessos de pedestres deverão ser totalmente separados da parte comercial e da parte residencial. 3.2 — Estacionamentos: Deverão ser dimensionados cada um deles de acordo com seu regulamento, admitindo-se que os estacionamentos sejam comuns. 3.3 — Pavimento de uso comum: Quando existente será de uso da parte residencial. 3.4 — Segurança contra incêndio e pânico: A edificação deverá observar o que determina o Regulamento para Edificações Comerciais. 3.5 — Elevadores: Deverão ser previstos elevadores em separado para utilização comercial e residencial. 3.6 — Em caso de superposição de exigências prevalecerá a mais restritiva: 4 — Responsabilidade profissional e uso do regulamento: 4.1 — Este Regulamento estatui as condições que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro considera indispensáveis ao projeto e à construção das edificações de uso comercial e de uso misto. 4.2 — A licença para execução das obras será concedida à luz dos documentos que os interessados apresentarem para exame e no pressuposto que os aspectos deste Regulamento que não figurem naqueles documentos estão atendendo plenamente todas as condições indispensáveis. 4.3 — O profissional autor do projeto assume perante a Prefeitura e perante terceiros, que todas as condições previstas neste Regulamento foram atendidas. 4.4 — O profissional responsável pela execução da obra e o proprietário assumem perante a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e perante terceiros que todas as condições previstas neste Regulamento serão atendidas de acordo com o projeto e especificações fornecidas pelo responsável pelo projeto. 4.5 — “habite-se”:
Auriverde 4.5.1 — O “habite-se” será concedido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, após requerimento do profissional responsável pela execução da obra e no pressuposto de que os aspectos deste Regulamento que não forem objeto de vistoria estão atendendo todas as condições indispensáveis, através de declaração expressa do profissional responsável pela execução da obra apresentada junto ao pedido de “habite-se”. 4.5.2 — O “habite-se” das unidades autônomas poderá ser concedido sem que os serviços de acabamento das mesmas estejam concluídos. Para tanto será exigido que as partes comuns da edificação estejam prontas e com suas instalações aceitas e em funcionamento, tais como: elevadores, sistemas de condicionamento de ar (até a ligação com a unidade autônoma), instalações gerais de eletricidade e telefone, água potável, rede de combate a incêndio, esgoto sanitário e demais serviços. 4.6 — Sempre que, por motivo de força-maior, houver afastamento do profissional responsável pela execução da obra, o proprietário ou profissional comunicará o ocorrido à Superintendência de Parcelamento e Edificações, havendo um prazo máximo de 10 dias úteis para apresentação de outro profissional, o qual deverá assumir formalmente as responsabilidades inerentes a este Regulamento. 4.7 — Caso o prazo de 10 dias não seja cumprido, a licença ou alvará de obra será considerada automaticamente suspensa, devendo as obras serem paralisadas até que seja regularizada a situação de responsabilidade profissional, sem com isso implicar na eventual ampliação do prazo de obra, que permanecerá com a mesma data de término. 4.8 — É obrigatório a apresentação de anotações de responsabilidade técnica junto ao CREA, do autor do projeto, quando da concessão do alvará de obra e do responsável pela execução quando do início da obra que será de comunicação obrigatória. 4.9 — O mau uso do Regulamento ou a declaração falsa expõe o autor à ação cível ou criminal, com as penas previstas na lei. ____________
DECRETO N.° 22.872, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. Aprova o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro, a cargo das Concessionárias ou Permissionárias. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no artigo 29, 375
CÓDIGO DE OBRAS inciso I, da Lei Federal n.° 8.987/95 e artigo 8.°, inciso I, da Lei Estadual n.° 1.481/89, decreta: Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro, aplicável às Concessionárias e Permissionárias de Água e Esgotamento Sanitário, anexo ao presente decreto. Art. 2.° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.° 553, de 16 de janeiro de 1976, e anexo. Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1996. MARCELLO ALENCAR. REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1.º O presente Regulamento dispõe sobre os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado do Rio de Janeiro, prestados pelas Concessionárias ou Permissionárias. TÍTULO II DA TERMINOLOGIA Art. 2.º Adota-se neste Regulamento o conjunto de termos técnicos seguintes: I — Abastecimento Centralizado — Abastecimento de edificações mediante reservatório comum; II — Abastecimento Descentralizado — Abastecimento de edificações mediante reservatórios individuais; III — Abastecimento Predial — Abastecimento de prédio ou de parte de prédio dotado de instalação autônoma; IV — Alimentador Predial — Canalização compreendida entre hidrômetro ou o limitador de consumo e a válvula de flutuador do reservatório predial; V — Aparelho de Descarga — Dispositivo que se destina à lavagem provocada ou automática de aparelhos sanitários; VI — Aparelho Sanitário — Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso de água para fins higiênicos ou a receber dejetos e águas servidas; VII — Caixa de Inspeção — Caso particular de poço de visita; 376
Auriverde VIII — Caixa Coletora — Caixa onde se reúnem os refugos líquidos que exigem elevação mecânica para serem esgotados; IX — Caixa de Gordura — Vide Caixa Retentora; X — Caixa ou Coluna Piezométrica — Dispositivo destinado a assegurar urna pressão mínima de serviço no distribuidor; XI — Caixa Retentora — Dispositivo projetado e instalado para separar e ter substâncias indesejáveis às redes de escoamento; XII — Caixa Sifonada — Caixa dotada de fecho hídrico destinada a receber efluentes de aparelhos sanitários, excluídos os vasos sanitários; XIII — Caixa de Areia — Vide Caixa Retentora; XIV — Caixa Separadora de Óleo — Vide Caixa Retentora; XV — Coletor Predial — Trecho de canalização compreendido entre a última inserção de subcoletor, ramal de esgoto ou de descarga e o coletor público; XVI — Coletor Público — Canalização pertencente ao sistema público de esgotos sanitários; XVII — Coluna de Distribuição — Canalização vertical destinada a alimentar os ramais da instalação predial; XVIII — Desconector — Dispositivo provido de fecho hídrico destinado a vedar a passagem de gases; XIX — Despejos Industriais — Refugo líquido decorrente do uso de água para fins industriais e serviços diversos; XX — Distribuidor — Canalização destinada a alimentar os ramais prediais; XXI — Economia — Unidade predial caracterizada, segundo critérios estabelecidos neste regulamento, para efeito de cobrança de tarifa; XXII — Elevatória — Conjunto de canalizações, equipamentos e dispositivos destinados à elevação de água ou esgoto; XXIII — Esgoto — Refugo líquido que deve ser conduzido a um destino final; XXIV — Esgoto Sanitário — Refugo líquido proveniente do uso de água para fins higiênicos; XXV — Extravasor — Canalização destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto; XXVI — Fecho Hídrico — Camada líquida que, em um desconector, veda a passagem de gases; XXVII — Fossa Séptica — Unidade líquida de sedimentação e digestão, de fluxo horizontal e funcionamento contínuo, destinada ao tratamento primário de esgotos sanitários; XXVIII — Grupamento de Edificações — Conjunto de duas ou mais edificações em um lote; XXIX — Hidrante — Peça para tomada
CÓDIGO DE OBRAS d’água, instalada na rede distribuidora e destinada à ligação de mangueiras para combate a incêndio; XXX — Hidrômetro — Aparelho destinado a medir o consumo de água; XXXI — Instalação Predial — Conjunto de canalizações, reservatórios, equipamentos, peças de utilização, aparelhos e dispositivos empregados para a distribuição de água ou coleta de esgoto no prédio; XXXII — Instalação Primária de Esgoto — Conjunto de canalizações e dispositivos onde têm acesso gases provenientes do coletor público ou dos dispositivos de tratamento; XXXIII — Instalador — Empresa, entidade ou profissional legalmente habilitado ao desempenho das atividades específicas de projetar, executar e conservar instalações de água ou de esgoto sanitário; XXXIV — Limitador de Consumo — Dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água; XXXV — Peça de Utilização — Dispositivo ligado a um sub-ramal, para permitir o uso de água; XXXVI — Poço de Visita — Dispositivo a permitir a inspeção, limpeza e desobstrução das canalizações de esgoto: XXXVII — Ramal de Água — Canalização derivada da coluna de distribuição e destinada a alimentar os sub-ramais; XXXVIII — Ramal de Descarga — Canalização que recebe, diretamente, efluentes de aparelhos sanitários; XXXIX — Ramal Predial — Canalização compreendida entre o registro da derivação e o hidrômetro ou o limitador de consumo; XL — Rede Distribuidora — Conjunto de canalizações do serviço público de abastecimento de água; XLI — Rede de Esgotos Sanitários — Conjunto de canalizações do serviço público de esgotos sanitários; XLII — Registro de Derivação — Peça aplicada no distribuidor, para tomada de água; XLIII — Registro de Passagem — Peça destinada à interrupção do fluxo de água em canalizações da instalação predial; XLIV — Reservatório — Elemento componente do sistema de abastecimento e destinado à acumulação de água; XLV — Sistema de Abastecimento — Conjunto de canalizações, reservatórios e elevatórias destinado ao abastecimento de água; XLVI — Sistema Separador Absoluto — Sistema de esgotamento constituído por duas redes distintas, sendo uma destinada aos esgotos sanitários e outra recebendo águas pluviais, certas águas de superfície e, eventualmente, águas do subsolo;
Auriverde XLVII — Sistema Unitário — Sistema de esgotamento constituído por uma rede única, destinada a coletar os esgotos sanitários, as águas de lavagem de ruas e, em certos casos, as águas de drenagem do subsolo; XLVIII — Sub-Ramal de Água — Canalização que liga o ramal à peça de utilização; XLIX — Tarifa Unitária — Preço correspondente a 1m³ (um metro cúbico) de água fornecida pela Concessionária ou Permissionária acrescido, quando for o caso, de percentual relativo a esgotamento sanitário; L — Usuário — Toda pessoa física ou jurídica responsável pela utilização dos serviços de água e esgoto; LI — Válvula de Flutuador — Dispositivo destinado a interromper a entrada de água nos reservatórios ou caixas, quando preenchida a sua capacidade útil. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3.° Compete às Concessionárias ou Permissionárias de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário operar, manter e executar reparos e modificações nas canalizações e instalações dos serviços públicos de água e esgoto sanitário, bem como fazer obras e serviços necessários à sua ampliação e melhoria de acordo com os termos da concessão ou da permissão, na área objeto destas. Art. 4.° Nenhum serviço ou obra de instalação de água ou de esgoto sanitário poderá ser iniciado sem que tenha sido autorizado pelo Poder Concedente. Art. 5.º As obras e serviços de instalações de que trata este regulamento só poderão ser executados por instaladores registrados junto à Concessionária ou Permissionária, na área objeto da concessão ou da permissão. Art. 6.º As ligações de qualquer canalização à rede pública de água ou esgoto sanitário serão executadas pelas Concessionárias ou Permissionárias e custeadas pelo interessado. Art. 7.º Os prédios situados em logradouros dotados de abastecimento de água ou de esgoto sanitário, deverão ter suas instalações ligadas aos respectivos sistemas. § 1.º A critério do Poder Concedente através da Concessionária ou Permissionária, quando a preservação da salubridade pública assim o exigir, poderá ser feita a ligação das instalações de esgoto, independentemente da identificação do proprietário e das demais providências que deverão ser tomadas posteriormente. § 2.° O abastecimento de prédio por meio de poço ou manancial próprio, em local dotado de 377
CÓDIGO DE OBRAS rede pública de abastecimento de água, somente será permitido quando observada a legislação em vigor, o que será previamente verificado pelo Poder Concedente mediante a expedição da competente licença. § 3.° Poderá ser admitido sistema próprio de coleta e tratamento de esgoto em locais dotados de rede pública de esgoto, desde que devidamente licenciado pelo Poder Concedente, observada a legislação ambiental, sanitária e urbanística em vigor, e, especialmente, garantido em local próprio e em condições ambientais plenamente apropriadas o despejo integral de lodos ou outros resíduos resultantes do tratamento, sendo vedada qualquer utilização da rede pública de águas pluviais ou de qualquer corpo hídrico. Art. 8.º Os prédios, situados em logradouros dotados de sistema unitário ou desprovidos de qualquer sistema de esgoto sanitário, deverão ter suas instalações de esgoto ligadas a um eficiente dispositivo de tratamento e o efluente deverá ser encaminhado a destino conveniente, a critério do Poder Concedente, observada a legislação ambiental e sanitária em vigor. Art. 9.° Os prédios com ligação de água da Concessionária ou Permissionária e/ou situados em logradouros dotados de sistema público de esgotamento estarão sujeitos ao pagamento da respectiva tarifa. Art. 10. A rede de esgoto sanitário, integrante do sistema separador absoluto, não poderá receber, direta ou indiretamente, águas pluviais ou contribuições que possam vir a prejudicar o seu funcionamento. Art. 11. Os agentes habilitados do Corpo de Bombeiros poderão, em caso de incêndio, operar os registros e hidrantes da rede distribuidora. § 1.° O Corpo de Bombeiros comunicará, obrigatoriamente, às Concessionárias ou Permissionárias, em 24 (vinte e quatro) horas, as operações efetuadas nos termos deste artigo. § 2.° As Concessionárias ou Permissionárias fornecerão ao Corpo de Bombeiros informações sobre a rede distribuidora e o regime de abastecimento. § 3.° As Concessionárias ou Permissionárias, de acordo com as necessidades do Corpo de Bombeiros, dotarão os logradouros públicos, que dispõem de rede distribuidora, dos hidrantes necessários. TÍTULO IV DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA CAPÍTULO I Dos loteamentos Art. 12. As Concessionárias ou Permissionárias, na área de sua atuação, deverão ser consul378
Auriverde tadas em todo estudo preliminar ou anteprojeto de loteamento, sobre a possibilidade do respectivo abastecimento. § 1.° As áreas destinadas ao serviço público de abastecimento de água deverão figurar na planta do loteamento, com a indicação de que serão, oportunamente, cedidas a título gratuito ao Poder Concedente, que deverá firmar seu interesse, observada a legislação de uso do solo. § 2.° Quando houver interesse das Concessionárias ou Permissionárias, as obras e instalações, quando executadas pelo loteador para atender ao abastecimento de água, poderão ser objeto de cessão, por meio de instrumento especial a ser firmado com as mesmas. § 3.° As canalizações para abastecimento de água potável quando assentadas pelo loteador nos logradouros do loteamento, passarão a integrar a rede distribuidora, desde o momento em que a esta forem ligadas. § 4.° As Concessionárias ou Permissionárias só abastecerão até a cota altimétrica em que as condições de abastecimento da rede local permitirem, ou as obrigações da concessão ou da permissão referentes às condições de pressão na rede assim determinarem. Fora destes casos o abastecimento correrá por conta exclusiva do interessado. Art. 13. Quando as elevatórias e reservatórios se destinarem também a abastecer áreas não pertencentes ao loteamento, e, quando couber por força de legislação ou de metas dos contratos de concessão ou permissão exigi-lo, caberá ao loteador custear apenas a parte da despesa correspondente às obras e instalações necessárias ao suprimento de água do loteamento. Art. 14. O sistema de abastecimento de água de loteamento quando couber por força de legislação ou de metas dos contratos de concessão ou permissão exigi-lo, será construído de acordo com o projeto, previamente aprovado ou elaborado pelas Concessionárias ou Permissionárias. § 1.º O projeto, compreendendo desenhos, cálculos e memória justificativa, deverá obedecer às prescrições das Concessionárias ou Permissionárias, e ser assinado por instalador legalmente habilitado. § 2.° O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução da obra sem a prévia aprovação da Concessionária ou Permissionária. § 3.° Havendo conveniência comum da Concessionária ou Permissionária e do interessado, poderão as mesmas elaborarem o projeto mediante o pagamento das despesas correspondentes. Art. 15. O instalador somente poderá iniciar as obras depois de obtida as licenças pertinentes e a autorização expressa da Concessionária ou Permissionária.
CÓDIGO DE OBRAS § 1.° A execução de obras, pelo loteador, será fiscalizada pela Concessionária ou Permissionária. § 2.° Concluída a obra, o interessado, juntando planta cadastral do serviço executado, solicitará a sua aceitação à Concessionária ou Permissionária. Art. 16. A ligação da rede do loteamento à rede distribuidora da Concessionária ou Permissionária será executada na forma do disposto no artigo 6.°, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado ou elaborado pela Concessionária ou Permissionária e, quando for o caso, efetivadas as cessões a título gratuito. Parágrafo único. Os trechos do loteamento totalmente concluídos e aceitos poderão ser ligados à rede distribuidora das Concessionárias ou Permissionárias. CAPÍTULO II Dos grupamentos de edificações Art. 17. Aos grupamentos de edificações aplicam-se as disposições do capítulo I relativas a loteamentos, no que couber, observado o disposto nos artigos 18 a 20. Art. 18. O sistema de abastecimento dos grupamentos de edificações será centralizado ou descentralizado, observadas as modalidades previstas nos artigos 19 e 20. Parágrafo único. O sistema de abastecimento de que trata este artigo será construído às expensas do interessado, de acordo com o projeto e as especificações previamente elaboradas pela Concessionária ou Permissionária. Art. 19. O abastecimento centralizado de grupamento de edificações obedecerá, a critério da Concessionária ou Permissionária, às seguintes modalidades: I — suprimento individual dos prédios do grupamento de edificações, cabendo aos co-proprietários a operação e manutenção do sistema de abastecimento, a partir do hidrômetro ou do limitador de consumo, instalado antes do reservatório comum; II — suprimento em conjunto dos prédios do grupamento de edificações, cabendo aos co-proprietários a operação e manutenção do sistema de abastecimento, a partir do hidrômetro ou do limitador de consumo, instalado antes do reservatório comum. Art. 20. O abastecimento descentralizado de grupamento de edificações será feito mediante o fornecimento de água diretamente a cada prédio, ficando o sistema de abastecimento de água, nos termos do artigo 12, § 3.º
Auriverde CAPÍTULO III Dos prédios Seção I Do ramal predial Art. 21. O ramal predial será assentado pela Concessionária ou Permissionária às expensas do interessado e incorporado à rede distribuidora. Art. 22. O abastecimento predial será feito por meio de um só ramal predial derivado do distribuidor existente na testada do imóvel. Parágrafo único. Por motivo de ordem técnica, e a critério das Concessionárias ou Permissionárias, poderá o abastecimento ser feito por mais de um ramal predial. Art. 23. O ramal predial será dimensionado de modo a assegurar suprimento adequado de água ao imóvel. § 1.º O ramal predial será conservado pela Concessionária ou Permissionária, que o substituirá quando julgar necessário. § 2.° A substituição do ramal predial por outro de maior diâmetro quando solicitada, e a critério da Concessionária ou Permissionária, será executada às expensas do interessado. Seção II Da instalação predial Art. 24. A instalação predial será desconectada da rede distribuidora, podendo a critério da Concessionária ou Permissionária, ser intercalada no alimentador predial, caixa ou coluna piezométrica. Art. 25. Após a instalação do hidrômetro ou do limitador de consumo, de acordo com o artigo 38, todas as instalações serão feitas às expensas do proprietário, por instalador por ele escolhido entre os registrados junto a Concessionária ou Permissionária. Parágrafo único. A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo a Concessionária ou Permissionária fiscalizá-la quando julgar necessário. Art. 26. Nos prédios constituídos de economias classificadas em mais de uma categoria de consumo, a instalação predial de cada categoria deverá ser independente, bem como alimentada por meio de ramal predial privativo. Art. 27. As economias com numeração própria e componentes da mesma edificação poderão ter, a critério da Concessionária ou Permissionária, instalações prediais independentes, alimentadas por meio de ramais prediais privativos. Art. 28. É vedado nas instalações prediais: 379
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
I — a interconexão da instalação, provida com água da Concessionária ou Permissionária, com canalizações alimentadas por água de outra procedência; II — a derivação da instalação para suprir outro imóvel ou economia; III — o uso de dispositivos intercalados no alimentador predial que, de qualquer modo, prejudiquem o abastecimento público de água.
servado o disposto no artigo seguinte. Art. 34. As piscinas poderão ser abastecidas por meio de ramal privativo, observado o disposto no artigo 24, ou por encanamento derivado da instalação predial. Parágrafo único. Não serão permitidas interconexões de qualquer natureza entre as instalações prediais de esgoto e as de piscina.
Subseção I
Subseção III
Dos reservatórios
Dos projetos
Art. 29. Toda edificação deverá ter reservatório de água que será dimensionado de acordo com as prescrições das Concessionárias ou Permissionárias, tendo em vista as condições e o regime de abastecimento local, salvo se as condições permanentes de pressão na rede previstas nos contratos de permissão ou concessão tomarem desnecessário o reservatório. Art. 30. O projeto e a execução de reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária: I — assegurar perfeita estanqueidade; II — utilizar materiais que não venham a prejudicar a potabilidade da água; III — permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas. As bordas, no caso de reservatórios subterrâneos, terão altura mínima de 0,15m; IV — possuir extravasor, descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água. Art. 31. É vedada a passagem de canalização de esgoto sanitário e pluvial pela cobertura ou interior de reservatórios. § 1.° É vedado o uso de manilha em canalizações que distarem menos de 2,00m do reservatório; § 2.° Não é permitida a ligação do extravasor de reservatório de água diretamente aos esgotos sanitários, mesmo que se interponha qualquer desconector na ligação. Art. 32. Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recintos ou áreas internas fechadas, nos quais existam canalizações ou dispositivos de esgotos sanitários, deverão ali ser instalados ralos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário.
Art. 35. Para obtenção da autorização de que trata o artigo 4.°, deverá ser previamente apresentado à Concessionária ou Permissionária, pelo proprietário, construtor ou instalador: I — projeto das instalações prediais de água, de acordo com as prescrições das Concessionárias ou Permissionárias, contendo as assinaturas do proprietário, instalador, autor do projeto e responsável pela execução de obras; II — alvará de licença da obra ou documento equivalente; III — cópia aprovada do projeto de construção. Art. 36. Para as pequenas habitações, poderá a Concessionária ou Permissionária exigir apenas esboço cotado, contendo o desenho da instalação predial e indicações que permitam localizar o imóvel, observada a legislação edilícia em vigor. Parágrafo único. Para execução das obras de que trata este artigo, poderá ser dispensado o cumprimento do artigo 5.° deste regulamento.
Subseção II Das piscinas Art. 33. As instalações de água de piscinas deverão obedecer à regulamentação própria, ob380
CAPÍTULO IV Dos hidrômetros e dos limitadores de consumo Art. 37. O consumo de água será regulado por meio de hidrômetro ou de limitador de consumo. § 1.° É obrigatória a adoção de hidrômetro para medição de consumo classificado como industrial. § 2.° Para os consumos classificados como residencial ou comercial, a instalação de hidrômetro será feita progressivamente, segundo planejamento técnico adequado e de acordo com as metas estabelecidas nos contratos de concessão ou permissão. Art. 38. A instalação e a conservação do hidrômetro e de limitadores de consumo serão feitas pela Concessionária ou Permissionária. Art. 39. Os hidrômetros e os limitadores de consumo, dotados de registro de passagem em cada extremidade, serão instalados no interior do imóvel, até 1,50m da respectiva testada, em local adequado, a critério da Concessionária ou
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Permissionária. § 1.° Em casos especiais, o hidrômetro ou limitador de consumo poderá ser instalado, a critério da Concessionária ou Permissionária, a mais de 1,50m da testada do imóvel. § 2.° Os hidrômetros e os limitadores de consumo poderão ficar obrigados em caixas de proteção executadas pelo usuário, segundo especificação fornecida pela Concessionária ou Permissionária. § 3.° O livre acesso ao hidrômetro ou ao limitador de consumo será assegurado pelo usuário ao pessoal da Concessionária ou Permissionária, sendo vedado atravancar a caixa de proteção com qualquer obstáculo ou instalação que dificulte a fácil remoção dos aparelhos ou a leitura do hidrômetro. Art. 40. O usuário poderá solicitar à Concessionária ou Permissionária a aferição de hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar as respectivas despesas se ficar comprovado o funcionamento normal do aparelho. Parágrafo único. Serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que acusarem erro de medição não superior ou inferior a 5% (cinco por cento). Art. 41. Os hidrômetros e os limitadores de consumo, de que tratam este capítulo, são de propriedade da Concessionária ou Permissionária. Parágrafo único. O usuário responderá pelas despesas decorrentes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros e limitadores de consumo.
trução. Art. 44. Nas obras de reforma ou acréscimo de prédio já abastecido, deverá o proprietário ou construtor, antes do início da obra, consultar a Concessionária ou Permissionária, quanto à permanência do ramal predial. Parágrafo único. Quando houver alteração da instalação predial, deverão ser observados o disposto nos artigos 35 e 36. Art. 45. A ligação para construção será solicitada pelo proprietário ou construtor, em impresso próprio da Concessionária ou Permissionária, com a apresentação dos seguintes documentos: I — cópia da planta de situação aprovada pelo órgão estadual ou municipal competente, contendo o desenho da instalação provisória e a localização do ramal predial previsto para a ligação definitiva; II — alvará de licença da obra ou documento equivalente. Art. 46. Para ser feita a ligação de que trata esta subseção, será exigida a instalação de alimentador predial e de reservatório dotado de válvula de flutuador. Art. 47. Para ligação de água para construção de qualquer obra, pública ou particular, será feito o orçamento, no qual constarão as despesas de instalação do ramal predial e do consumo estimado a ser utilizado na obra. Parágrafo único. A ligação será feita após o pagamento do valor consignado no orçamento elaborado pela Concessionária ou Permissionária.
CAPÍTULO V
Das ligações para uso temporário
Das ligações de água
Art. 48. As ligações para uso temporário são as destinadas ao fornecimento de água para um período de tempo, tais como obras em logradouros públicos, parques de diversões, circos e exposições. Art. 49. A ligação para uso temporário será solicitada pelo interessado, em impresso próprio da Concessionária ou Permissionária, no qual será declarado o prazo desejado do fornecimento de água, bem como o consumo provável, respeitado o mínimo fixado pela Concessionária ou Permissionária. Parágrafo único. Juntamente com o impresso de que trata este artigo, deverá o interessado apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos: I — licença ou permissão da autoridade competente; II — projeto ou esboço cotado das instalações provisórias. Art. 50. Para ser feita a ligação de que trata
Art. 42. As ligações de água poderão ser provisórias ou definitivas. São provisórias as ligações para construção e as concedidas para uso temporário. Seção I Das ligações provisórias Subseção I Das ligações para construções Art. 43. O ramal provisório para construção será dimensionado de modo a ser aproveitado para a ligação definitiva. Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Concessionária ou Permissionária, poderá o ramal predial ser dimensionado apenas para o fornecimento de água para a cons-
Subseção II
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esta subseção, deverá o interessado: I — preparar a instalação provisória de acordo com o projeto ou o esboço cotado, mencionado no artigo anterior; II — pagar o valor consignado no orçamento elaborado pela Concessionária ou Permissionária. Seção II Das ligações definitivas Art. 51. A ligação definitiva será solicitada pelo proprietário, construtor, instalador ou usuário, em impresso próprio da Concessionária ou Permissionária, com a apresentação dos seguintes documentos: I — cópia da planta de situação aprovada pelo órgão competente; II — cópia do projeto da instalação predial aprovado pela Concessionária ou Permissionária; III — alvará de licença da obra ou documento equivalente. § 1.° Não serão exigidos os documentos que tenham sido apresentados por ocasião do pedido de ligação para construção. § 2.° Nos pedidos de ligação de água para uso industrial deverá o interessado declarar o consumo diário previsto. § 3.° Em casos especiais poderá ser observado, a critério da Concessionária ou Permissionária, o disposto no artigo 36. Art. 52. Para ser feita a ligação de que trata esta seção, deverá o interessado: I — preparar a instalação provisória de acordo com o projeto ou o esboço cotado; II — pagar o valor consignado no orçamento elaborado pela Concessionária ou Permissionária; III — instalar a caixa de proteção do hidrômetro ou do limitador de consumo; IV — promover a limpeza e desinfecção da instalação predial. Art. 53. O ramal predial instalado para construção poderá ser aproveitado para a ligação definitiva, se estiver em bom estado de conservação. Art. 54. Os prédios dotados de ligação definitiva serão cadastrados e matriculados na Concessionária ou Permissionária, cabendo a cada ramal predial uma só matrícula. Parágrafo único. Os imóveis cujas construções não tenham sido concluídas e estejam parcial ou totalmente ocupadas serão, no caso de estarem abastecidos pela Concessionária ou Permissionária, cadastrados e matriculados, ficando, entretanto, o responsável sujeito às normas e sanções previstas neste regulamento. 382
TÍTULO V DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA Art. 55. O fornecimento de água ao imóvel será interrompido nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação das multas previstas neste regulamento: I — falta de pagamento das tarifas, por 2 (dois) meses consecutivos; II — irregularidades na instalação de água ou de esgoto sanitário não sanadas no prazo fixado pela Concessionária ou Permissionária; III — irregularidades na instalação de água ou de esgoto sanitário que comprometa a segurança, saúde ou patrimônio ambiental da coletividade ou da vizinhança; IV — conclusão da obra sem pedido de ligação definitiva de água e de esgoto, ressalvado o disposto no § 2.° do artigo 7.°; V — interdição do imóvel, por decisão judicial ou administrativa; VI — inobservância do disposto em qualquer artigo deste regulamento. § 1.° A interrupção do fornecimento será efetivada pela Concessionária ou Permissionária, independentemente de notificação, nos casos dos incisos I, III e IV, deste artigo. § 2.° O fornecimento será restabelecido após a regularização da ocorrência que deu motivo à interrupção. Art. 56. Haverá interrupção do fornecimento de água, com a retirada do ramal predial, nos seguintes casos: I — cancelamento de matrícula; II — ligação clandestina; III — demolição. Art. 57. As despesas com a interrupção e com o restabelecimento do fornecimento, bem como a retirada do ramal predial, correrão por conta do responsável pelo imóvel. TÍTULO VI DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO CAPÍTULO I Dos loteamentos e grupamentos de edificações Art. 58. As Concessionárias ou Permissionárias deverão ser consultadas, em todo estudo preliminar ou anteprojeto de loteamento e grupamento de edificações, sobre a possibilidade do respectivo esgotamento sanitário, situado em área de sua atuação. Parágrafo único. O loteamento ou grupamento de edificações só poderá ser aprovado se o seu esgo-
CÓDIGO DE OBRAS tamento for considerado viável pela Concessionária ou Permissionária, observada a legislação ambiental e sanitária em vigor, ressalvado o § 3.° do artigo 7.° Art. 59. Para obtenção da autorização de execução de rede coletora de loteamento e grupamento de edificações, de que trata o artigo 4.° deverá o proprietário, o construtor ou o instalador obter da Concessionária ou Permissionária a aprovação do respectivo projeto. Parágrafo único. Para obtenção da autorização de que trata o presente artigo deverão ser apresentados: I — projeto de rede de esgoto sanitário, de acordo com as prescrições estabelecidas pela Concessionária ou Permissionária, constando as assinaturas do proprietário e do instalador, autor do projeto e responsável pela execução das obras; II — projeto aprovado da rede de águas pluviais; III — projeto de arquitetura aprovado, quando se tratar de grupamento de edificações. Art. 60. As áreas destinadas ao serviço público de esgotamento sanitário deverão figurar no projeto do loteamento ou grupamento de edificações, com a indicação de que serão, oportunamente, cedidas à título gratuito ao Poder Concedente, desde que haja interesse das mesmas. Art. 61. O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução da obra sem a prévia aprovação da Concessionária ou Permissionária. Art. 62. Nos loteamentos e grupamentos de edificações serão construídas redes públicas de esgotamento sanitário, às quais serão ligados os coletores prediais de esgoto, sendo um para cada prédio. § 1.° Em casos excepcionais, a construção dos coletores referidos no presente artigo poderá ser feita pelos fundos dos lotes, desde que isto não apresente, a critério da Concessionária ou Permissionária, inconveniente do ponto de vista técnico. § 2.º Os coletores de loteamentos e grupamentos de edificações serão construídos sob a fiscalização da Concessionária ou Permissionária, às custas dos respectivos proprietários quando couber por imposição das metas e termos dos contratos de concessão e permissão ou da legislação municipal em vigor, e incorporados à rede pública de esgoto sanitário.
Auriverde pelo proprietário, construtor ou instalador: I — projeto das instalações, de acordo com as prescrições estabelecidas pela Concessionária ou Permissionária, contendo as assinaturas do proprietário e instalador, autor do projeto e responsável pela execução das obras; II — alvará de licença da obra ou documentação equivalente; III — cópia aprovada do projeto de construção. Art. 64. Os esgotos que contiverem resíduos gordurosos serão conduzidos para caixa de gordura, instalada em área de uso comum, com acesso por área de condomínio ou, em casos especiais, em locais a critério da Concessionária ou Permissionária. Art. 65. As caixas de inspeção, poços de visita e caixas retentoras situadas em passeios, garagens ou locais sujeitos a tráfego de veículos, deverão ser providas de tampa de ferro fundido reforçadas, cujo peso e perfil ficarão a critério das Concessionárias ou Permissionárias. Art. 66. Será vedado construir sobre caixas de inspeção, poços de visitas, caixas de gordura, caixas sifonadas e demais dispositivos das instalações de esgotos sanitários, impedindo o fácil acesso aos mesmos. Art. 67. Será obrigatória a ventilação das instalações prediais de esgoto sanitário. Art. 68. Não serão conduzidas para a rede pública de esgotos sanitários as águas provenientes de piscinas, sempre que as mesmas tenham outro meio de escoamento permitido. CAPÍTULO III Das instalações provisórias
CAPÍTULO II
Art. 69. Os circos, parques de diversões, obras e quaisquer outras construções de natureza provisória, serão esgotados, obrigatoriamente, em caráter provisório, para destino conveniente de terminado pelo Poder Concedente e com a ligação provisória atendendo ao previsto neste regulamento. Art. 70. Para obtenção da autorização de execução das obras de instalações provisórias de que trata o artigo 4.°, deverão ser apresentadas à Concessionária ou Permissionária, pelo proprietário, construtor ou instalador, os documentos previstos no artigo 63, no que for aplicável. Art. 71. Os prédios em construção deverão ter instalação provisória de esgoto sanitário.
Das instalações prediais
CAPÍTULO IV
Art. 63. Para obtenção da autorização de execução das obras de instalações prediais de que trata o artigo 4.º, e desde que haja execução ou alteração de instalações primárias, deverá ser apresentado à Concessionária ou Permissionária,
Despejos industriais Art. 72. O estabelecimento industrial, situado em logradouro dotado de coletor de esgoto sanitário, estará obrigado a efetuar o lançamento de 383
CÓDIGO DE OBRAS despejo industrial para esse coletor, porém em condições tais que esse despejo não venha a atacar ou causar dano de qualquer espécie ao sistema público de esgoto sanitário ou ao meio ambiente, o que será verificado mediante prévia autorização da Concessionária ou Permissionária, ressalvado o disposto no § 3.° do artigo 7.° Art. 73. Para obtenção da autorização de execução das obras de instalações de despejos industriais, de que trata o artigo 4.°, deverá o proprietário, construtor ou instalador apresentar à Concessionária ou Permissionária os documentos previstos no artigo 63. Art. 74. O lançamento dos despejos industriais na rede pública de esgoto sanitário deverá satisfazer às prescrições estabelecidas pela Concessionária ou Permissionária, atendida a legislação ambiental em vigor e ouvida a Fundação Estadual de Engenharia de Meio Ambiente (FEEMA). Art. 75. Não serão admitidos na rede pública de esgoto, despejos industriais que contenham substâncias que possam vir a ser consideradas prejudiciais, tais como: I — gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los; II — substâncias inflamáveis ou que produzam gases combustíveis; III — resíduos e corpos capazes de produzir obstruções tais como trapos ou estopas; IV — substância que, por seus produtos de decomposição ou contaminação, possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações; V — resíduos provenientes da depuração de despejos industriais; VI — substâncias que, por sua natureza, interfiram nos processos de depuração pertinentes às estações de tratamento de esgoto. Art. 76. Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em “caixa de areia” e “caixa separadora de óleo” antes de serem lançados na instalação de esgoto sanitário. CAPÍTULO V Da execução Art. 77. As obras e serviços de instalações só poderão ser executados por instaladores registrados junto a Concessionária ou Permissionária. Art. 78. A execução das instalações de esgoto sanitário é de inteira responsabilidade dos instaladores, que deverão observar as prescrições técnicas estabelecidas pela Concessionária ou Permissionária. Parágrafo único. As Concessionárias ou Permissionárias verificarão somente as partes das instalações que implicarem no bom funcionamento da rede pública e as que possam ser prejudicadas 384
Auriverde por esta. Art. 79. Os materiais, peças, dispositivos e aparelhos sanitários e de descarga, a serem aplicados nas instalações de esgoto sanitário, deverão ser aprovados previamente pelas Concessionárias ou Permissionárias, observando o disposto no artigo 129. Art. 80. As Concessionárias ou Permissionárias se reservam o direito de exigir, a qualquer tempo, que as instalações de esgoto sanitário obedeçam às prescrições técnicas citadas neste regulamento e respectivas Normas Técnicas, na forma do artigo 129. CAPÍTULO VI Dos coletores e ligações Art. 81. A instalação de esgoto sanitário de cada prédio a ser esgotado, e a dos prédios existentes esgotados, que vierem a ser reconstruídos, deverão ser inteiramente independentes da de qualquer outro, ficando cada um com o seu coletor predial ligado ao coletor público, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos seguintes. § 1.° Quando dois ou mais prédios forem construídos num mesmo lote, a critério da Concessionária ou Permissionária, poderão ser esgotados pelo mesmo coletor predial. § 2.º Quando um prédio ficar nos fundos de outro, em lote interior, legalmente desmembrado, o coletor predial do imóvel da frente poderá ser prolongado para esgotar o dos fundos, desde que não haja contra-indicação técnica e que o proprietário do lote interior solicite essa ligação à Concessionária ou Permissionária e obtenha autorização do proprietário do prédio da frente para esse fim, mediante prévia apresentação às mesmas de instrumento do qual consta que essa autorização obriga também seus herdeiros e sucessores. Art. 82. Toda instalação sanitária, ou qualquer dispositivo de esgoto que estiver situado abaixo do nível do respectivo logradouro, terá seus esgotos elevados mecanicamente para o coletor do referido logradouro sempre que seja impossível esgotá-lo por gravidade, mediante uma canalização construída através de terrenos vizinhos, para o coletor público do logradouro de cota mais baixa. § 1.º As canalizações de recalque deverão atingir nível superior ao do logradouro. § 2.º Em casos especiais, a critério da Concessionária ou Permissionária, poderá ser autorizado o emprego de fossa séptica, cujo efluente, depois de encaminhado a uma caixa coletora, deverá ser recalcado para a rede pública de esgoto sanitário, observada a legislação ambiental e sanitária em vigor. Art. 83. Será executada uma única ligação de
CÓDIGO DE OBRAS instalação predial para o coletor público de esgoto sanitário. § 1.° Por motivo de ordem técnica, e a critério da Concessionária ou Permissionária, poderão ser executadas outras ligações, que ocorrerão às expensas do interessado. § 2.° A distância entre a ligação do coletor predial com o coletor público e a caixa de inspeção ou poço de visita, ou peça de inspeção mais próxima, situada neste coletor predial, não deverão ser superior a 15,00m. Art. 84. Para os prédios situados em ruas de grande declividade poderão, a critério da Concessionária ou Permissionária, ser adotadas soluções especiais. Art. 85. O esgotamento de prédios através de terrenos vizinhos será feito mediante prévia apresentação à Concessionária ou Permissionária de instrumento firmado por todos os proprietários dos lotes a serem atravessados pelo coletor, do qual conste que a referida canalização ficará incorporada à rede pública de esgoto sanitário, podendo a Concessionária ou Permissionária utilizá-las para a ligação de outros prédios. Parágrafo único. Do instrumento referido no “caput” deste artigo deverá constar que as obrigações nele assumidas pelos proprietários obrigarão aos respectivos herdeiros e sucessores. Art. 86. O coletor a ser construído em terrenos particulares deverá ser instalado, de preferência, em áreas não edificadas, para que fiquem completamente asseguradas a sua integridade e as melhores condições de limpeza e conservação. § 1.° O coletor já existente em terrenos particulares, sobre o qual se torne necessário construir, deverá ser desviado para áreas não edificadas, à custa do proprietário ou do construtor da obra. § 2.° Não sendo possível fazer o desvio desse coletor, poderá ele ser mantido, a critério da Concessionária ou Permissionária, desde que, à custa do proprietário ou do construtor, seja convenientemente protegido, de forma a resguardar sua integridade e funcionamento, devendo, nesse caso, ser submetido à Concessionária ou Permissionária o projeto específico. § 3.º No caso do § 2.° deste artigo, cumprirá ao proprietário apresentar documentos à Concessionária ou Permissionária, nos quais assumirá, por si, seus herdeiros e sucessores, plena responsabilidade por qualquer dano que o referido prédio ou construção possa causar ao coletor, isentando a Concessionária ou Permissionária dos ônus decorrentes da existência desse coletor sob o prédio ou construção.
Auriverde CAPÍTULO VI Do esgotamento em zonas desprovidas de rede pública de esgotos sanitários Art. 87. Nas zonas desprovidas de redes do sistema separador absoluto, todo o esgoto sanitário deverá ser direta ou indiretamente encaminhado a um dispositivo de tratamento que observe a legislação ambiental e sanitária em vigor, o que será verificado mediante prévio licenciamento do Poder Concedente. Art. 88. O dispositivo de tratamento de que trata o artigo anterior deverá ser construído, mantido e operado pelos proprietários. § 1.º A critério da Concessionária ou Permissionária, e mediante contrato, a responsabilidade pela operação e manutenção dos dispositivos de tratamento referido no presente artigo poderá ser transferida para a Concessionária ou Permissionária. § 2.° A qualidade do efluente do dispositivo de tratamento a que se refere o artigo 87 deverá alcançar os parâmetros de eficiência mínimos, estabelecidos pela legislação ambiental e sanitária em vigor. Art. 89. Os dispositivos de tratamento poderão ser estáticos, de fluxo horizontal e contínuo (fossas sépticas), ou de outro tipo aprovado pelo Poder Concedente. Art. 90. O Poder Concedente e as Concessionárias ou Permissionárias deverão, em qualquer época, em caso de comprovada necessidade técnica, exigir o tipo de tratamento que permita maior eficiência que o das fossas sépticas. Art. 91. Os esgotos de cozinha deverão passar por caixas de gordura antes de serem encaminhados às fossas sépticas ou outros dispositivos de tratamento. Art. 92. Os esgotos cujas condições forem adversas ao bom funcionamento das fossas sépticas, ou que apresentarem elevado índice de contaminação, não poderão ser encaminhados às fossas. Tais despejos, após convenientemente tratados, poderão ser reunidos ao efluente das fossas ou encaminhado a outro destino, a critério da Concessionária ou Permissionária, atendendo às normas ambientais em vigor. Art. 93. Não será permitido, em hipótese alguma, lançamento de águas pluviais no interior das fossas ou outro dispositivo de tratamento. TÍTULO VII DA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DA TARIFA CAPÍTULO I Da classificação do consumo e caracterização de economias Art. 94. O consumo de água é classificado em três categorias: 385
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I — consumo domiciliar, quando a água é usada para fins domésticos em prédios de uso exclusivamente residencial; II — consumo comercial, quando a água é usada em estabelecimentos comerciais ou industriais e, em geral, em prédios onde seja exercida qualquer atividade de fim lucrativo; III — consumo industrial, quando a água é usada em estabelecimentos industriais como elemento essencial à natureza da indústria. § 1.° Ficam incluídos na categoria de consumo domiciliar e não sujeitos à tarifa de consumo domiciliar excedente, os imóveis ocupados pelos órgãos do Estado, dos Municípios e da União. § 2.° Fica incluída na categoria de consumo industrial a água destinada ao abastecimento de embarcações e a fornecida a construções. Art. 95. Classifica-se, ainda, o consumo em: I — consumo medido, quando apurado por hidrômetro; II — consumo estimado, quando regulado por limitador de consumo. Art. 96. Para efeito deste regulamento, considera-se como economia: I — cada casa com numeração própria; II — cada grupo de duas casas, ou fração de duas, com instalação de água em comum; III — cada apartamento, com ocupação residencial ou comercial; IV — cada loja ou sobreloja com numeração própria; V — cada loja e residência com a mesma numeração e instalação de água em comum; VI — cada grupo de duas lojas ou sobrelojas, ou fração de duas, com instalação de água em comum; VII — cada grupo de quatro salas, ou fração de quatro, com instalação de água em comum; VIII — cada grupo de seis quartos, ou fração de seis, com instalação de água em comum; IX — cada grupo de três apartamentos de hotel ou casa de saúde, ou fração de três, com instalação própria de água; X — cada grupo de dois vasos sanitários, ou fração de dois, instalados em pavimentos livres, sem caracterização de salas.
necessário, de forma a atender o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. § 1.° Não será devido à Concessionária ou Permissionária o pagamento de tarifa de esgoto quando os efluentes prediais forem lançados em sumidouros, valas de infiltração, valas e valões de terra ainda não beneficiados com os serviços de esgotamento sanitário, observado o disposto no capítulo VII do título VI e no § 3.° do artigo 7.° § 2.° Não será devido à Concessionária ou Permissionária o pagamento de tarifa de água quando o abastecimento for garantido exclusivamente por poço ou manancial próprio na forma do disposto no § 2.° do artigo 7.º Art. 98. A tarifa mínima é o produto do consumo mínimo mensal, por economia, pela tarifa unitária, ressalvadas condições específicas definidas nos contratos de concessão ou permissão, em especial decorrentes de efeitos de sazonalidade ou deficiências de recursos hídricos disponíveis. Parágrafo único. O Poder Concedente fixará o consumo mínimo mensal de que trata este artigo, bem como as condições especiais de cobrança de tarifa que deverão constar dos respectivos contratos de concessão ou permissão. Art. 99. O valor do cálculo da tarifa mensal de esgoto, por economia, atenderá aos critérios definidos nos contratos de concessão ou permissão pelo Poder Concedente, devendo ser considerado o volume avaliado pelo volume de água consumido, salvo quando em instalações industriais e através de medição, atendendo-se ao disposto nos parágrafos seguintes, e observada as normas e controles ambientais e sanitários. § 1.° Nos casos de despejo industrial a cobrança será feita considerando urna percentagem do consumo de água, levando-se em conta os índices de demanda bioquímica de oxigênio e de sólidos totais desses despejos. § 2.° Nos casos em que haja suprimento próprio de água e que não seja o caso previsto no § 2.° do artigo 7.°, as Concessionárias ou Permissionárias estimarão o montante das tarifas de esgoto sanitário ou despejo industrial, observadas as instruções normativas do Poder Concedente.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
Das tarifas
Da arrecadação e do pagamento
Art. 97. O Poder Concedente definirá o valor da tarifa unitária de forma a atender as despesas de operação, manutenção e financeira decorrentes dos investimentos que se fizerem necessários à ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e, em conformidade com os contratos de concessão ou permissão alterará estes valores, quando se fizer
Art. 100. O Poder Concedente fixará as normas para o lançamento, cobrança e pagamento das tarifas. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo 55 do presente regulamento, as Concessionárias ou Permissionárias poderão aplicar as multas previstas nas instruções normativas baixadas pelo Poder Concedente e nos contratos de concessão ou
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permissão ou, em casos de omissão, aplicar multa de 3% (três por cento) até 10 (dez) dias de atraso, multa de 6% (seis por cento) até 20 (vinte) dias de atraso e multa de 9% (nove por cento) acima de 20 (vinte) dias de atraso, calculada sobre o valor consignado nas guias de cobrança das tarifas. Art. 101. As reclamações sobre o cálculo das tarifas deverão ser feitas às Concessionárias ou Permissionárias, até a véspera do vencimento consignado na guia de pagamento. Art. 102. As tarifas de água e esgoto, as indenizações e as multas impostas por infrações previstas nos contratos de concessão ou permissão, ou as constantes nesse regulamento, serão devidas pelos usuários, ficando os proprietários dos imóveis respectivos solidários nessas dívidas. Parágrafo único. No caso de imóveis sujeitos à cobrança das tarifas referentes a despejo industrial, a responsabilidade pelo pagamento de qualquer débito será do usuário. Art. 103. Na inscrição de economia abastecidas ou esgotadas à revelia das Concessionárias ou Permissionárias deverá ser cobrada a tarifa relativa a 12 (doze) meses, quando não puder ser verificada a data da ligação à rede, além da multa prevista no artigo 123, a critério das Concessionárias ou Permissionárias. Art. 104. Nas edificações sujeitas à Lei do Condomínio e Incorporações, as tarifas de todas as economias serão cobradas em uma guia única, quando houver ligação comum de água.
Art. 108. Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro, a tarifa será cobrada, até o restabelecimento da medição normal em conformidade com o previsto nos contratos de concessão ou permissão ou em casos de omissão, de acordo com o consumo-base. § 1.º O consumo-base será determinado, periodicamente, em função do consumo médio apurado pelas leituras dos 12 últimos meses. § 2.° Não sendo possível determinar o consumo-base, segundo o disposto no parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte procedimento: 1) na categoria domiciliar a tarifa será cobrada com base na média das três últimas leituras ou, na falta destas, com base no consumo de cada economia; 2) nas categorias comercial e industrial a tarifa será cobrada com base na média das três últimas leituras. Art. 109. Nos prédios em que as economias pertençam a mais de uma categoria de consumo e que ainda tenham só medidor coletivo, proceder-se-á, para cálculo da tarifa, da seguinte forma: I — o consumo de cada categoria será uma parcela do total medido, atribuindo-se para a categoria domiciliar o consumo mínimo correspondente às respectivas economias; II — sobre os consumos assim determinados, aplicar-se-á as respectivas tarifas.
CAPÍTULO IV
Do consumo estimado
Das isenções
Art. 110. O Poder Concedente fixará os critérios para cálculo do consumo estimado. § 1.° A estimativa do consumo nos prédios em que não se possam caracterizar economias, nos termos do artigo 96, será feita com base na capacidade dos respectivos ramais prediais. § 2.° À construção situada em zona de favela organizada sob a forma condominial, para efeito de lançamento e cobrança de ligações de água, quando desprovida de hidrômetro, será atribuído o consumo mínimo previsto na estrutura tarifária do contrato de concessão ou permissão ou, em caso de omissão, o consumo de 15m³ de água por mês, por economia, independentemente do número de quartos dessa unidade residencial, sendo que a cobrança dos serviços de esgotamento sanitário será de igual valor àquele devido pelos serviços de abastecimento de água. Art. 111. Quando o prédio for constituído de mais de uma categoria, o consumo total de cada categoria será estimado segundo a soma dos consumos das respectivas economias. Art. 112. O fornecimento de água para construção será estimado em função da área a construir,
Art. 105. Não serão admitidas isenções das tarifas, mesmo quando o usuário seja a União, o Estado, os Municípios, ou entidades de suas administrações indiretas. Art. 106. Serão admitidas isenções apenas quando previstas no instrumento contratual, mediante prévia autorização do Governador do Estado. Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo serão concedidas restritamente aos outorgantes usuários limitadas a um volume determinado, em concordância com o previsto nos contratos de concessão ou permissão, ficando o excedente sujeito à incidência das tarifas correspondentes. CAPÍTULO V Do consumo medido Art. 107. O Poder Concedente estabelecerá valores limites de consumo normal e excedente para as categorias domiciliar, comercial e industrial, para efeito de fixação de valores de tarifas unitárias.
CAPÍTULO VI
387
CÓDIGO DE OBRAS segundo critério estabelecidos pela Concessionária ou Permissionária.
Auriverde TÍTULO IX DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO VII Do cancelamento da matrícula Art. 113. A matrícula será cancelada a pedido do proprietário do imóvel, ou por iniciativa da Concessionária ou Permissionária em conformidade com o previsto nos contratos de concessão ou permissão ou, em casos de omissão, ocorrendo: I — desocupação; II — demolição; III — incêndio; IV — fusão de economias; V — interrupção do fornecimento de água por mais de 60 dias; VI — violação, por mais de duas vezes, do selo aplicado pela Concessionária ou Permissionária nos casos de interrupção do fornecimento de água. Parágrafo único. O cancelamento de matrícula será anotado a partir da data da retirada do ramal predial. TÍTULO VIII DOS INSTALADORES Art. 114. A Concessionária ou Permissionária manterá registro de instaladores habilitados a projetar e a executar instalações de água e esgoto sanitário. Art. 115. A validade deste registro será por um período de dois anos, podendo ser renovado a pedido do interessado. Art. 116. O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, a critério da Concessionária ou Permissionária, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis, se verificada a inobservância de qualquer artigo deste regulamento ou de disposições previstas nos contratos de concessão ou permissão. Art. 117. O cancelamento do registro do instalador não o isentará da responsabilidade assumida anteriormente em obras e serviços de instalações. Art. 118. O responsável por empresa, cujo registro tenha sido cancelado, não poderá figurar como responsável por obras e serviços de que trata este regulamento, em pedido de inscrição formulado por outra empresa. Art. 119. Só será concedida baixa de responsabilidade ao instalador nos casos de obras ainda não iniciadas ou naquelas, que já tendo sido iniciadas, estiverem de acordo com este regulamento. Art. 120. O Poder Concedente baixará instruções para regulamentar o procedimento a que deverá obedecer o registro de instaladores.
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Art. 121. A inobservância de qualquer dispositivo do presente regulamento sujeitará o infrator a intimações, autuações e penalidades. Art. 122. Os usuários responsáveis pelas infrações serão multados de acordo com o previsto nos contratos de concessão ou permissão e em casos de omissão poderão ser imputadas multas em quantias variáveis de 8,8531 UFIR’s e 885,31 UFIR’s, sempre observadas as instruções normativas baixadas pelo Poder Concedente. Parágrafo único. Independentemente da aplicação da multa, e conforme a natureza da infração, poderão as Concessionárias ou Permissionárias interromper o abastecimento de água e aplicar as multas e penalidades previstas nos contratos de concessão ou permissão, observado o artigo 55. Art. 123. Serão punidas com multas, independentemente de intimação, as seguintes infrações, cujos valores serão previamente aprovados pelo Poder Concedente: I — intervenção de qualquer modo nas instalações do serviço público de água ou de esgoto sanitário; II — ligação de qualquer canalização às redes públicas de água ou esgoto sanitário; III — violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo; IV — derivação de uma instalação predial para suprimento de outro imóvel ou economia; V — intercalação de dispositivo no aumentador predial que, de qualquer modo, prejudique o abastecimento público de água; VI — intervenção no ramal predial e no coletor predial; VII — violação do selo nos casos de interrupção do fornecimento de água; VIII — início de obra e de serviços de instalações de água ou de esgoto sanitário em loteamento ou grupamento de edificação, sem autorização da Concessionária ou Permissionária; IX — início de obra e de serviços de instalação predial de água e de esgoto sanitário, sem autorização da Concessionária ou Permissionária; X — emprego nas instalações de água e esgoto sanitário de materiais, peças e dispositivos que não sejam aprovados pela Concessionária ou Permissionária; XI — desobediência às instruções da Concessionária ou Permissionária na execução de obras e serviços de instalações de água ou de esgoto sanitário. Parágrafo único. As infrações não previstas neste artigo serão punidas com multas arbitradas pelo Poder Concedente, observado o disposto no artigo 122.
CÓDIGO DE OBRAS Art. 124. O pagamento da multa não elide plenamente a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com o disposto neste regulamento. Art. 125. O funcionário da Concessionária ou Permissionária que constatar transgressões a este regulamento lavrará auto de infração, independentemente de testemunhas. § 1.º Uma via do auto de infração será entregue ao infrator mediante recibo. § 2.° Se o infrator se recusar a receber o auto de infração, o autuante certificará o fato no verso do documento. Art. 126. Os valores recebidos em razão da aplicação de penalidades deverão ser contabilizados no cálculo do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão ou Permissão. Art. 127. O servidor assumirá inteira responsabilidade pelo auto de infração por ele lavrado, ficando sujeito a penalidade no caso de dolo ou culpa. Art. 128. É assegurado ao autuado o recurso às Concessionárias ou Permissionárias, com recurso superior ao Poder Concedente, tendo cada um dos recursos o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do auto de infração ou da ciência da decisão, respectivamente. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 129. Não será permitida pela autoridade a utilização parcial ou total da edificação, sem que o interessado tenha comprovado a forma de suprimento de água e a de esgotamento sanitário. Art. 130. Nas instalações, obras e serviços de que trata este regulamento, serão empregados exclusivamente materiais e equipamentos que obedeçam às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e que sejam adotadas pelas Concessionárias ou Permissionárias, bem como serão obedecidas as normas de execução daquela associação e das Concessionárias ou Permissionárias, inclusive quanto a projeto e desenhos, prevalecendo em caso de conflito, ressalvada prévia decisão expressa em sentido contrário do Poder Concedente, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 131. As Concessionárias ou Permissionárias têm o dever de exercerem as funções fiscalizadoras e autorizativas previstas no presente regulamento, sempre e apenas no sentido de verificarem a obediência ao nele prescrito e às instruções normativas baixadas pelo Poder Concedente. Art. 132. É facultada às Concessionárias ou Permissionárias a entrada em prédios, áreas, quintais ou terrenos, de modo a serem realizadas visi-
Auriverde tas de inspeção, limpeza e reparos que as instalações de esgotos sanitários ou coletores públicos venham a exigir. Art. 133. Compete ao ocupante do imóvel manter as instalações prediais em bom estado de funcionamento e conservação. Art. 134. O abastecimento de dois ou mais prédios com água de mananciais próprios somente será permitido em locais ainda não atingidos pela rede distribuidora das Concessionárias ou Permissionárias, dependendo, porém, de autorização e fiscalização das autoridades ambientais competentes. Art. 135. As despesas referentes à remoção, recolocação ou modificações de canalização e instalações do sistema de água e esgoto realizadas em razão de obras serão custeadas por quem por elas seja responsável, seja órgão ou entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, de quaisquer das esferas da Federação, pessoa física ou empresa privada, que necessariamente deverão informar às Concessionárias ou Permissionárias para prévia autorização das alterações a serem efetuadas. Art. 136. Os danos causados em canalizações ou em instalações do serviço público de água ou de esgoto sanitário serão reparados pelas Concessionárias ou Permissionárias, às expensas do danificador, o qual ficará sujeito, ainda, às multas previstas neste regulamento e nas normas municipais pertinentes. Art. 137. Correrá por conta do interessado a despesa com a execução de obras de ampliação ou modificação da rede de água e esgoto sanitário não exigíveis às Concessionárias ou Permissionárias, observados os contratos de concessão ou permissão. Art. 138. A prestação de serviços diversos pelas Concessionárias ou Permissionárias será remunerada de acordo com tabelas aprovadas pelo Poder Concedente. Art. 139. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão resolvidas pelo Poder Concedente. [Publicado no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, de 27/12/1996; retificado no de 12/05/1997.] __________
DECRETO N.º 3.046, DE 27 DE ABRIL DE 1981. Consolida as instruções normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da zona especial 5 (ZE-5), definida e delimitada pelo Decreto n.° 322, de 3 de março de 1976. O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Deliberação n.º 107, de 25 de fevereiro de 1981, da 389
CÓDIGO DE OBRAS Comissão do Plano da Cidade (P/COPLAN), constante do processo n.º 02-328/81, decreta: Art. 1.° Ficam aprovadas as instruções normativas para disciplinar a ocupação do solo na área da zona especial 5 (ZE-5) integrante da área de planejamento 4 (AP-4) estabelecida no PUB- Rio, definida e delimitada conforme o disposto no Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.° 322, de 3 de março de 1976, e que acompanham, em anexo, este decreto. [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] Art. 2.° Para os efeitos do disposto no artigo 1.° deste decreto, a zona especial 5 (ZE-5), objeto do plano-piloto da Baixada de Jacarepaguá, fica dividida em quarenta e seis subzonas, delimitadas e caracterizadas no capítulo III das presentes instruções normativas. Art. 3.° As instruções normativas aprovadas por este decreto têm por objetivo estabelecer as condições de zoneamento, parcelamento da terra e edificações para cada uma das subzonas a que se refere o artigo anterior. § 1.° As condições mencionadas no "caput" deste artigo que não estiverem expressamente reguladas por estas instruções normativas deverão obedecer ao disposto no Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.° 322, de 3 de março de 1976, e nos regulamentos aprovados pelo Decreto "E" n.° 3.800, de 20 de abril de 1970. [Redação dada pelo Decreto n.º 9.269, de 10/4/1990.] § 2.° As disposições constantes do Decreto n.° 4.682, de 10 de setembro de 1984, que alterou os artigos 115 e 121 do Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, assim como o § 3.° do artigo 135, deste mesmo Regulamento, aprovados pelo Decreto n.° 322, de 3 de março de 1976, não se aplicam à zona especial 5 (ZE-5), integrante da área de planejamento 4 (AP-4). [Redação dada pelo Decreto n.° 9.269, de 10/4/1990.] Art. 4.° O artigo 194 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 194. A zona especial 5 (ZE-5), objeto do plano-piloto da Baixada de Jacarepaguá, descrita e delimitada no anexo 17, tem sua utilização disciplinada pelas instruções normativas que forem aprovadas por decreto específico”. Art. 5.° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos ns. 135, de 12 de setembro de 1975, 324, de 3 de março de 1976, 1.594, de 12 de junho de 1978, 1.596, de 390
Auriverde 16 de junho de 1978, 1.756, de 11 de setembro de 1978, 1.757, de 11 de setembro de 1978, 1.960, de 16 de janeiro de 1979, 2.148, de 11 de maio de 1979, 2.211, de 19 de julho de 1979, 2.212, de 19 de julho de 1979, 2.311, de 5 de outubro de 1979, 2.368, de 8 de novembro de 1979, 2.614, de 15 de maio de 1980, 2.615, de 15 de maio de 1980, 2.851, de 13 de novembro de 1980, 2.891, de 21 de novembro de 1980, 2.914, de 5 de dezembro de 1980, 2.919, de 9 de dezembro de 1980, e 2.977, de 29 de janeiro de 1981. Rio de Janeiro, 27 de abril de 1981; 417.° de Fundação da Cidade. JÚLIO COUTINHO INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N.º 3.046, DE 27 DE ABRIL DE 1981. CAPÍTULO I Introdução As instruções normativas, além da delimitação e caracterização das quarenta e seis subzonas em que está dividida a zona especial 5 (ZE-5), impõem as condições de uso do solo, de parcelamento da terra e das edificações em cada uma delas. Constituem um instrumento de detalhamento do plano-piloto da Baixada de Jacarepaguá, refletindo o microzoneamento de cada subzona, razão pela qual, na sua redação, as determinações sobre o uso do solo aparecem, quase sempre inseridas nos textos referentes aos critérios de parcelamento e de edificações. As "Disposições gerais" (capítulo II) tratam de assunto de natureza comum a todas as subzonas da zona especial 5 (ZE-5) e se aplicam em qualquer caso, salvo disposição específica em contrário. No capítulo III, "Das subzonas", são tratados os assuntos específicos a cada uma delas, partindo da delimitação e estabelecendo critérios de zoneamento, parcelamento e edificações. CAPÍTULO II Disposições gerais I – as áreas de doação obrigatória ao Município do Rio de Janeiro poderão, em qualquer caso, ser incluídas nas áreas livres exigidas nos loteamentos; II - nos projetos de loteamento, as vias serão dimensionadas de forma a permitir a perfeita articulação com as áreas vizinhas e com o sistema viário da região;
CÓDIGO DE OBRAS III - os lotes de esquina deverão ter área mínima correspondente a uma vez e meia a área mínima do lote permitida na subzona em que se situe; IV - nos loteamentos, para cada lote deverão ser plantadas, no logradouro público para o qual o mesmo tenha testada, duas mudas de árvores para cada 12m de testada, de forma que fiquem centralizadas em relação ao lote e guardando, entre si, um espaçamento mínimo de 6m; V - as áreas ocupadas por clubes não poderão ser parceladas e ficam com o uso consagrado, não podendo ser alterada a sua destinação, exceto daquelas que, até a data da publicação deste decreto, tiverem, de fato, sua destinação alterada para uso residencial multifamiliar, desde que estas obedeçam, no que couber e sem prejuízo de outras obrigações a serem impostas pela administração pública, às disposições legais exigidas para grupamento residencial unifamiliar; [Redação dada pelo Decreto n.º 10.026, de 11/3/1991.] VI - a ATE (área total de edificação) é calculada pela fórmula: onde: ATE = IAA x S, onde IAA = índice de aproveitamento da área, definido nestas instruções para cada subzona; S = área do lote; VII - as áreas de varanda abertas, cobertas ou descobertas, não serão computadas no cálculo da área total de edificação (ATE), na área útil mínima das unidades e na taxa de ocupação, devendo, contudo, atender aos afastamentos frontais mínimos exigidos em cada subzona, sobre os quais não poderão ser projetados balanços. Nos casos de edificações residenciais unifamiliares será aplicado o disposto no inciso XI; VIII - edificação comercial de uso exclusivo é aquela destinada a abrigar apenas uma atividade comercial, cultural, educacional, artística, filantrópica, beneficente, empresarial, social ou de interesse coletivo, desempenhada por uma só empresa; IX - em edificações comerciais de uso não exclusivo, somente serão permitidos os usos e as atividades de centro de bairro 2 (CB-2), conforme estabelece o quadro I do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.° 322, de 3 de março de 1976; [Ver neste livro o Regulamento de Zoneamento.] X - nos lotes de sexta e sétima categorias resultantes de loteamentos anteriores à data de aprovação do plano-piloto – 23 de junho de 1969 as edificações de uso residencial unifamiliar poderão encostar nas divisas laterais, com afastamento frontal mínimo de 3m; XI - nas edificações de uso residencial unifamiliar, com afastamento frontal inferior a 10m, os afastamentos laterais no pavimento térreo pode-
Auriverde rão ser ocupados por varandas ou abrigos de veículos, desde que abertos e cobertos por telha-vã, não sendo as respectivas áreas computadas no cálculo da área total de edificação (ATE) e da taxa de ocupação; XII - as edificações situadas nos lotes com testada para a Estrada dos Bandeirantes obedecerão a um afastamento frontal mínimo de 15m, com exceção dos lotes com área inferior a 360m², inclusive, ou profundidade média até 30m, inclusive, que poderão ter afastamento frontal mínimo de 5m para edificações de uso residencial e de 10m para edificações de uso comercial afastadas ou não das divisas; XIII - em lotes situados em esquinas de logradouros em que é exigido o afastamento frontal mínimo de 10m para as edificações de uso comercial, este afastamento será exigido apenas para uma das testadas, sendo permitido o afastamento frontal mínimo de 5m para as demais testadas; XIV - as fachadas poderão apresentar, balanceadas sobre o afastamento frontal mínimo, acima do pavimento térreo, saliências destinadas a jardineiras e aparelhos de ar-condicionado, desde que as mesmas não ultrapassem a profundidade de 0,4m. Estas saliências não serão computadas no cálculo da área total de edificação (ATE) e da taxa de ocupação; XV - nas edificações de uso residencial unifamiliar será permitida a construção de edícula com até dois pavimentos, a ser computada no cálculo da área total de edificação (ATE) e da taxa de ocupação; XVI - para empreendimentos industriais a serem edificados em lotes com área superior a 5.000m², admite-se que o gabarito básico, especificado em cada subzona, seja acrescido até o máximo de cinco pavimentos, de forma a atender a necessidades específicas de funcionamento da indústria, mantidos o índice de aproveitamento da área (lAA), a taxa de ocupação e os afastamentos mínimos; XVII - o pavimento de uso comum, diversamente do que dispõe o artigo 132 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, obedecerá às seguintes condições: [Ver neste livro o Decreto "E" n.º 3.800/70.] a) pé-direito mínimo livre, de 2,2m e máximo de 3m; b) área fechada igual ou inferior a um terço da área do pavimento imediatamente superior; XVIII - o pavimento de uso comum será obrigatório em edificação residencial multifamiliar com mais de três pavimentos residenciais, sem aproveitamento da cobertura, e ficará situado ao nível do meio-fio ou do terreno;
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CÓDIGO DE OBRAS XIX - os grupamentos de edificações com mais de trezentas unidades residenciais deverão ser dotados de edificação comercial com lojas em um pavimento em lote desmembrado da área do terreno do grupamento. Esta edificação comercial deverá ter área de construção na proporção de 1m² por unidade residencial. O “habite-se” parcial das edificações do grupamento fica limitado, no máximo, a 50% das unidades residenciais antes do cumprimento da obrigação da construção da edificação comercial e do seu "'habite-se". A obrigação da construção da edificação comercial se estende aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações projetados em áreas de terrenos contínuas objeto de loteamento ou desmembramento e que, embora isoladamente apresentem menos de trezentas unidades residenciais, na sua totalidade ultrapassem este limite. Os usos das lojas serão permitidos em centros de bairro CB-1, pelo quadro I do Regulamento de Zoneamento; [Ver o Decreto n.º 7.573, de 15/1/1988, que deu nova redação a este inciso.] XX - quando o grupamento de edificações tiver mais de duas mil unidades residenciais, deverá ser desmembrado da área do mesmo lote destinado à implantação de equipamento cultural, de saúde, de lazer ou creche, de caráter privado. A área deste lote corresponderá a 3% da área total do terreno. Tal obrigação será estendida aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações nas mesmas condições previstas no inciso anterior; [Regulamentado pelo Decreto n.º 22.107, de 02/10/2002.] XXI - o dimensionamento de áreas para estacionamento ou guarda de veículos será feito de acordo com o disposto para a área B-1 do quadro VII do Regulamento de Zoneamento, exceto nas edificações de uso industrial e para armazenagem, em que será exigido um número de vagas na proporção de uma vaga para cada 100m² de área total de edificação (ATE) e uma vaga adicional com as dimensões mínimas de 5m x 7m para carga e descarga. Nos loteamentos e nos grupamentos de edificações deverão ser previstas vagas suplementares de 2,5m por 5m, não vinculadas às unidades, na proporção de uma vaga para cada cinco unidades residenciais; XXII - será permitida a utilização da área livre do lote para estacionamento ou guarda de veículos, mesmo ao nível do pavimento de uso comum, excetuada aquela do afastamento frontal mínimo obrigatório, desde que seja efetivado o plantio de, no mínimo, uma árvore por vaga; XXIII - os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos somente serão permitidos: a) em subsolo constituindo um ou mais pavimentos enterrados, podendo ocupar toda a área 392
Auriverde do terreno, com exclusão das áreas de afastamento mínimo frontal obrigatório exigido para o local; o primeiro pavimento de subsolo poderá emergir em relação ao nível do logradouro e, neste caso, o piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não poderá ficar acima da cota + 1,5m em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro correspondente à testada do lote; b) nas edificações com até três pavimentos residenciais, sem aproveitamento da cobertura, constituindo um pavimento-garagem, obedecendo às seguintes condições: - ficar limitado à projeção dos pavimentos superiores; - ser aberto e nele se poder localizar o compartimento destinado à administração, a área de recreação e as dependências do zelador; - área fechada não podendo ser superior a um terço da área do pavimento imediatamente superior; - área de recreação deverá ficar completamente isolada da área de estacionamento ou guarda de veículos. Neste caso, não será permitido o pavimento de uso comum; XXIV - o início da rampa de acesso de veículos ao subsolo se dará a partir de, no mínimo, 5m do alinhamento do lote; XXV - nas edificações de uso residencial unifamiliar, quando o afastamento frontal for igual ou superior a 10m, a dimensão mínima do prisma para a abertura de vãos de iluminação e ventilação será de 2,5m para todos os compartimentos, com exceção do banheiro; XXVI - as cozinhas, as áreas de serviço e os quartos de empregados das unidades residenciais serão iluminados e ventilados por meio do PIV (prisma de iluminação e ventilação), definido no Regulamento de Construções e Edificações, admitindo-se que as aberturas de vãos previstas no § 1.° do artigo 141 do referido regulamento sejam localizadas em qualquer lado do retângulo; [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20/4/1970.] XXVII - ficam sem efeito os gravames relativos a afastamentos dos projetos aprovados de loteamento (PAL) anteriores à vigência do Decreto n.° 324, de 3 de março de 1976, passando a prevalecer o disposto nestas instruções; XXVIII - é permitido o aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações, a ser computado na área total de edificação (ATE), obedecidas às seguintes condições: a) ocupação máxima de 50% da área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos, excluídas as varandas abertas;
CÓDIGO DE OBRAS b) afastamento mínimo de 5m do plano da fachada voltada para a testada do lote, excluída a varanda, no qual serão tolerados toldos e elementos pergulados, exceto nas subzonas A-1 e A-20, nas quais o afastamento será de 3m; nas edificações afastadas das divisas será obrigatório um afastamento mínimo de 1m das demais fachadas; c) nas subzonas A-1, A-20 e A-21 a ocupação máxima permitida será igual a área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos, excluídas as varandas abertas; [Alínea acrescentada pela Lei n.º 4.176, de 02/09/2005.] XXIX - a área útil mínima das edificações residenciais unifamiliares será de 30m². Nas edificações residenciais multifamiliares ou mistas, a área útil mínima das unidades residenciais será de 50m²; XXX - nos casos em que forem aplicadas as disposições do Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, para cada unidade residencial as áreas das varandas não poderão ultrapassar 20% da área útil da unidade; [Ver neste livro o Decreto n.º 1.321/77.] XXXI – os afastamentos mínimos das divisas a que se referem estas disposições serão constantes em toda a altura da edificação; XXXII – nos loteamentos aprovados anteriormente à vigência do Plano-Piloto de Urbanização e Zoneamento Para a Baixada de Jacarepaguá (ZE-5), qualquer pedido de remembramento de lotes objetivando o uso comercial ou industrial, ficará condicionado ao exame prévio do projeto pela Superintendência de Planos Locais (U/SPL) e posterior autorização pela Comissão do Plano da Cidade (U/COPLAN); [Inciso acrescentado pelo Decreto n.º 9.269, de 10/4/1990.] XXXIII – nos grupamentos de edificações situados na ZE-5, as vias interiores não ficam sujeitas a limitação, tendo em vista que a escala e os critérios de planejamento, na Barra, são específicos. [Inciso acrescentado pelo Decreto n.º 9.269, de 10/4/1990] CAPÍTULO III Das subzonas Subzona A-1 I — Delimitação: A subzona A-1, localizada às margens do canal de acesso da lagoa da Tijuca, é constituída pelos loteamentos “Tijucamar” (projeto aprovado de loteamento (PAL) n.° 5.424 e suas alterações) e “Jardim Oceânico” (projeto aprovado de loteamento (PAL) n.° 5.220 e suas alterações); II — critérios para parcelamento: — área mínima do lote: 600m²;
Auriverde — testada mínima do lote: 15 m; [A Lei n.º 4.176, de 02/09/2005, deu à alínea “a” a seguinte redação:] III – critérios de edificação: a) uso residencial uni e multifamiliar: — gabarito: 2 (dois) pavimentos-tipo, mais cobertura, sendo permitida a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura, como dependência da(s) unidade(s), tolerando-se o uso de telha-vã para proteção parcial desse espaço; — IAA (índice de aproveitamento da área): 1,75; — taxa de ocupação: 50%; — afastamentos mínimos: frontal, 5rn: das divisas, 2,5m. Para afastamento frontal igual ou superior a 10m, não é exigido afastamento das divisas. Número máximo de unidades: uma unidade para cada 60m² de terreno. O número de unidades será aproximado para o número imediatamente superior quando a fração da área do terreno exceder de, no mínimo, 45m². Nas edificações de uso residencial não afastadas das divisas será tolerada a existência de varandas, acima do pavimento térreo, balanceadas sobre o espaço aéreo correspondente ao afastamento frontal, com profundidade máxima de 5m, não se aplicando nestes casos, o disposto nos itens 2.1.4.1 — A, D e F do anexo único do Decreto n.° 7.570, de 15 de abril de 1988, e obedecidas às seguintes condições: [Redação dada pelo Decreto n° 8.807, de 12/10/1989.] — até a profundidade de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do plano de fachada, as varandas poderão ocupar toda a testada do lote, permitindo-se seu fechamento; a partir da profundidade de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), as varandas deverão ser abertas e distar, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) das laterais do lote; [Redação dada pela Lei n.º 4.176 de 02/09/2005.] — será tolerada a existência de jardineiras triangulares no espaço criado pelos limites laterais da varanda. Nas edificações de uso residencial situadas em lotes de esquina, com área máxima de 600m² será tolerada a ocupação dos afastamentos laterais e de fundos, a partir de 10m das testadas; b) uso multifamiliar para lotes com testada para a Avenida Sernambetiba: para os lotes com testada para a Avenida Sernambetiba que apresentem área mínima de 2.000m² e cuja profundidade não seja superior a duas vezes e meia a dimensão da testada, poderão ser usados os seguintes critérios: - gabarito: cinco pavimentos; 393
CÓDIGO DE OBRAS – índice de aproveitamento da área (IAA): 1:25; – taxa de ocupação: decorrente do índice de aproveitamento da área (lAA) e do gabarito adotados, com máximo de 50%; – afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 5m; – número máximo de unidades: calculado na proporção de uma unidade para cada 60m² do lote; c) uso comercial: 1 - é permitido nos seguintes logradouros: Avenida Érico Veríssimo, Avenida Nuta James, Avenida Fernando Matos, Avenida Belisário Leite de Andrade Neto, Avenida Olegário Maciel, Avenida Rodolfo Amoedo, Avenida Armando Lombardi. Avenida Ministro Ivan Lins, Rua São Tillon, Rua Dault Peres, Rua Hélios Seelinger e Avenida Canal de Marapendi (trecho entre a Avenida Nuta James e a Avenida Armando Lombardi): – gabarito: dois pavimentos; – índice de aproveitamento da área (lAA): 1,35; – taxa de ocupação: 50%; – afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento; 2 - na Avenida Sernambetiba e nos logradouros circundantes da Praça São Perpétuo (Rua Coronel Eurico de Sousa Gomes Filho, entre a Avenida Sernambetiba e a Rua Arquiteto Afonso Reidy, Rua Professor Coutinho Fróis, entre a Avenida Monsenhor Ascâneo e a Avenida Sernambetiba) são permitidos apenas os usos da zona turística (ZT) e centro de bairro (CB-1) de zona turística (ZT) previstos nos artigos 21 e 74 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976: – gabarito: dois pavimentos; – índice de aproveitamento da área (lAA): 1,25; – taxa de ocupação: 50%; – afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento; 3 - hotel e hotel-residência: permitido somente nos logradouros citados no item 2 em lotes com área mínima de 2.000m² e cuja profundidade não seja superior a duas vezes e meia a dimensão da testada, obedecidos os seguintes critérios: - gabarito: mínimo de oito e máximo de quinze pavimentos; - índice de aproveitamento da área (lAA): 4; - taxa de ocupação: 50% no pavimento térreo (plataforma), destinado a serviços comuns de hotel; 25% na lâmina destinada aos quartos; - afastamentos mínimos: frontal, um quarto da altura total da edificação, com mínimo de 10m; das divisas, um quarto da altura dos pavimentos 394
Auriverde destinados aos quartos (aplicável somente à lâmina); d) cobertura: nas edificações de uso multifamiliar, além do aproveitamento permitido no inciso XVIII do capítulo II - "Disposições gerais" -, poderão ser acrescidos, no cálculo da área de construção da cobertura, 50% das áreas do pavimento-tipo destinadas ao uso comum, não sendo acréscimos computados na área total de edificação (ATE). Subzona A-2 I – Delimitação e zoneamento: [O Decreto n.º 8.859, de 31/10/1989, deu ao inciso I a seguinte redação:] A subzona A-2 é constituída de três porções: a primeira, entre a Avenida Sernambetiba e o canal de Marapendi, limitada a leste pelo loteamento "Jardim Oceânico" e a oeste pela divisa oriental do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 27.560 ("Parque da Prosperidade"), a segunda entre o canal de Marapendi e a Avenida das Américas é limitada a oeste pela divisa ocidental do "Jardim Clube da Barra", designado pelo n.º 1.981 da Avenida das Américas, a terceira, entre a Avenida das Américas e a lagoa da Tijuca, correspondendo exatamente à porção do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 14.263 ("Jardim Lagoa-Mar") que se situa ao norte da Avenida das Américas. Esta subzona inclui a área destinada à implantação do centro da Barra, observado o plano-piloto aprovado pelo Decreto-lei n.º 42, de 23 de junho de 1969: II - critérios para parcelamento: . a) uso domiciliar unifamiliar: - área mínima do lote: 600m²; - testada mínima do lote: 15m; b) uso residencial multifamiliar, uso comercial hotel e hotel-residência: - área mínima do lote: 2.000m²; - testada mínima do lote: 30m²; c) quando a área a urbanizar for igual ou superior a 30.000m², a área loteável corresponderá a 50% da área total do terreno; os 50% restantes serão destinados a vias, praças, escolas, serviços públicos e outros equipamentos de uso coletivo; III - critérios para edificação: a) nos lotes oriundos de parcelamento obedecendo aos critérios do inciso II ou anteriores ao plano-piloto (projetos aprovados de loteamento (PAL) ns. 14.263 e 26.522 e suas modificações): 1 - uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (lAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%;
CÓDIGO DE OBRAS - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m. Para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido afastamento das divisas; 2 - uso comercial: nos lotes comerciais dos loteamentos aprovados: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (lAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento; nos lotes 21 a 26, 101 a 110, 175 a 177 do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.° 14.263 e nos lotes 9, 10 e 12 do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 27.233 será permitida edificação comercial de uso exclusivo, uma por lote, obedecidos os seguintes critérios: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (lAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 10 m; das divisas, isento; b) nos lotes com testada para a Avenida Sernambetiba e cuja profundidade não seja superior a duas vezes e meia a dimensão da testada para a mesma avenida: 1 - uso residencial multifamiliar: - gabarito: cinco pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25; - taxa de ocupação: decorrente do índice de aproveitamento da área (IAA) e do gabarito adotados, com máximo de 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 5m; - número máximo de unidades: calculado na proporção de uma unidade para cada 100m² de terreno; 2 - hotel e hotel-residência: - gabarito: mínimo de oito e máximo de quinze pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 4; - taxa de ocupação: 50% no pavimento térreo (plataforma), destinado a serviços comuns de hotel; 25% na lâmina destinada aos quartos; - afastamentos mínimos: frontal, um quarto da altura total da edificação com mínimo de 10 m; das divisas, um quarto da altura dos pavimentos destinados aos quartos (aplicável somente à lâmina); c) nos lotes que não tenham testada para a Avenida Sernambetiba, com exceção dos lotes de que trata a alínea "a": 1 - uso residencial multifamiliar: - gabarito: dois pavimentos;
Auriverde - índice de aproveitamento da área (lAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 5m; 2 - uso residencial multifamiliar: - gabarito: cinco pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 5m; - número máximo de unidades: calculado na proporção de uma unidade para cada 100m² de terreno; d) nos lotes com testada para a Avenida Sernambetiba, cuja profundidade seja superior a duas vezes e meia a dimensão da testada para a mesma avenida, a área total de edificação (ATE) a ser obedecida seja resultante da soma de duas parcelas assim discriminadas obedecidos os critérios, estabelecidos no item "c": - a primeira, igual ao produto do índice de aproveitamento da área (IAA) de 1,25 (no caso de edificação residencial multifamiliar) ou 4 (no caso de edificação destinada a hotel) pela área do terreno que vai da testada pela Avenida Sernambetiba até uma profundidade igual a duas vezes e meia a dimensão dessa testada; - a segunda, pelo produto do índice de aproveitamento da área (IAA) de 0,75 pela área restante do terreno, além da profundidade mencionada na primeira parcela; [O Decreto n.º 8.859, de 31/10/1989, acrescentou ao inciso III da subzona A-2 a alínea "e" com a seguinte redação:] e) nos lotes oriundos do projeto do centro da Barra, visados pelo Grupo de Trabalho da Baixada de Jacarepaguá (GTBJ) em 31 de agosto de 1971 e pelo Departamento de Edificações da Secretaria de Obras do Estado da Guanabara em 10 de novembro de 1971 e suas posteriores alterações através de PAL (destinados à implantação do centro da Barra): 1 - uso residencial multifamiliar: nos lotes que não tenham critérios para edificação definidos por PAL: - gabarito: 30 (trinta) pavimentos; - ATE (de cada uma das edificações) = 17.462,77m²; - área máxima de cada projeção = 800 m² (oitocentos metros quadrados); - afastamentos mínimos: entre edificações: 2 (duas) vezes o PVI prisma de ventilação e iluminação; frontal: 10m (dez metros); - dimensões máximas da projeção: 395
CÓDIGO DE OBRAS projeção circular: diâmetro = 28m (vinte e oito metros); projeção retangular: nenhum lado do retângulo poderá ultrapassar 40m (quarenta metros); os lotes oriundos de PAL com planos de massa aprovados obedecerão aos critérios de edificação estabelecidos na planta B do respectivo PAL; 2 - uso comercial: - gabarito: 2 (dois) pavimentos; - IAA: 0,75; - taxa de ocupação: 30% (trinta por cento); - afastamentos mínimos: frontal: 10m (dez metros); das divisas: isento; [O Decreto n.º 9.392, de 13/6/1990, acrescentou ao inciso III da subzona A-2 a alínea “f” com a seguinte redação:] f) nos lotes oriundos do PAL n.º 42.353: 1 - hotel: no lote 1 do PAL n.º 42.353: - gabarito: 15 (quinze) pavimentos; - ATE: 60.987,82m²; - taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento); no pavimento térreo (plataforma), destinado a serviços comuns de hotel, e 25% (vinte e cinco por cento) na lâmina destinada aos quartos; afastamentos mínimos: frontal: 1/4 (um quarto) da altura total da edificação com um mínimo de 15m (quinze metros); das divisas: 1/4 (um quarto) da altura dos pavimentos destinados aos quartos (aplicável somente à lâmina); entre edificações: 1/2 (metade) da altura da lâmina do bloco de maior gabarito: limite de profundidade da edificação deverá observar os artigos 115 e 121 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322/76; 2 - uso residencial multifamiliar: 2.1 - nos lotes 2, 3 e 4 do (PAL) n.º 42.353: - gabarito: em cada lote, uma edificação com 6 (seis) pavimentos e uma edificação com 11 (onze) pavimentos; ATE (para cada lote) - 12.600m²; - afastamentos: frontal: 15m (quinze metros); das divisas: 1/4 (um quarto) da altura da edificação respectiva; entre edificações: 1/2 (metade) da altura da edificação de maior gabarito; - dimensões máximas de cada projeção: 700m² (setecentos metros quadrados); - número máximo de unidades: calculado na proporção de 1 (uma) unidade para cada 100m² (cem metros quadrados) do terreno; 396
Auriverde 2.2 - nos lotes 5 e 8 do PAL n.º 42.353: - gabarito (para cada lote): uma edificação com 11 (onze) pavimentos; - ATE (para cada lote): 9.200 m²; - afastamentos: frontal: 15m (quinze metros); das divisas: 1/4 (um quarto) da altura da lâmina; - dimensões máximas de cada projeção: 800m² (oitocentos metros quadrados); - número máximo de unidades: calculado na proporção de 1 (uma) unidade para cada 100m² (cem metros quadrados) de terreno; 2.3 - no lote 6 do PAL n.º 42.353: - gabarito: 3 (três) edificações com 15 (quinze) pavimentos; - ATE: 37.200m²; - afastamentos: frontal: 15 m (quinze metros); das divisas: 1/4 (um quarto) da altura da edificação de mais gabarito. Considerar-se-á divisas dos fundos a faixa delimitadora da área "non aedificandi"; entre edificações: 1/2 (metade) da altura da edificação de maior gabarito; - número máximo de unidades: calculado na proporção de 1 (uma) unidade para cada 100m² (cem metros quadrados) de terreno. O "habite-se" das edificações ficará condicionado a implantação de uma área "non aedificandi" destinada a jardins, espelho d'água e esportes; 3 - comercial: no lote 7 do PAL n.º 42.353: - gabarito: 2 (dois) pavimentos; - ATE: 2.000m²; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos: frontal: 10m (dez metros); das divisas: isento; 4 - todas as edificações poderão dispor de subsolo, 1 (um) pavimento de uso comum e cobertura sem contar no número de pavimentos permitidos. Subzona A-3 I - Delimitação: A subzona A-3, compreendida entre a orla marítima e a Via 2, do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, é constituída pelo loteamento "Parque da Prosperidade" (projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 27.560 e suas alterações); II - critérios para parcelamento: - área mínima do lote: 600m²; - testada mínima do lote: 15m; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos;
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
- índice de aproveitamento da área (lAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m; para afastamentos frontais iguais ou superiores a 10m, não é exigido o afastamento das divisas; b) hotel e hotel-residência: para os lotes com testada para a Avenida Sernambetiba que apresentem área mínima de 2.000m² e cuja profundidade não seja superior a duas vezes e meia a dimensão da testada, será permitida a construção de hotel nas seguintes condições: - gabarito: mínimo de oito e máximo de quinze pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 2,4; - taxa de ocupação: 30% no pavimento térreo (plataforma) destinado a serviços de hotel: 15% na lâmina destinada aos quartos; - afastamentos mínimos: frontal, um quarto da altura total da edificação, num mínimo de 10m; das divisas, um quarto dos pavimentos destinados aos quartos (aplicável apenas à lâmina); c) uso comercial: é permitido nos lotes comerciais do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 27.560: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento. Subzona A-4 I - Delimitação: A subzona A-4 é limitada por uma linha que, partindo da Praça Desembargador Araújo Jorge, segue sucessivamente pelo acesso à ilha da Caroa e à margem norte da lagoa da Tijuca até a ponte (ligação com a Praça Euvaldo Lódi), de onde retorna pela Estrada da Barra, a Avenida Vítor Konder, a Rua Correia de Araújo, a Estrada Sorimã e a Estrada do Joá até a Praça Desembargador Araújo Jorge; II - critérios para parcelamento: - área mínima do lote: 600m²; - testada mínima do lote: 15m²; III - critérios para edificação: a) uso residencial uni e multifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m.
Para afastamentos frontais iguais ou superiores a 10m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso comercial: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,25; - taxa de ocupação: 50%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento; c) nas edificações de uso comercial em lotes com testada para a Estrada da Barra da Tijuca e a rua projetada que margeia a lagoa da Tijuca, o afastamento frontal mínimo para ambas as vias será de 5m, dispensados os afastamentos laterais; d) nas edificações em lotes oriundos das quadras 2 e 3 do PAL n.º 7.697, o afastamento frontal mínimo será de 5m, dispensados os afastamentos das divisas. [Alínea acrescentada pelo Decr%to n.º 9.305, de 7/5/1990.] Subzona A-5 I - Delimitação: A subzona A-5, compreendida entre a lagoa da Tijuca e a Avenida das Américas, é limitada a leste pelo canal de Marapendi e a oeste pela divisa ocidental do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 14.263 (loteamento '"Jardim Lagoa-Mar"); II - critérios para parcelamento: a) uso residencial unifamiliar: - área mínima do lote: 600m²; - testada mínima do lote: 15m; b) uso comercíal: lotes com testada para a Avenida das Américas: - área mínima: 2.400m²; - testada mínima: 30m; c) quando a área a urbanizar for igualou superior a 30.000m², a área loteável corresponderá a 50% da área total do terreno. Os 50% restantes serão destinados a vias, praças, escolas, serviços públicos e outros equipamentos de uso coletivo; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; divisas, 2,5m. Para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso comercial: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 10m. 397
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde Subzona A-7
Nos lotes 1 e 20 do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 31.323, será permitida apenas edificação comercial de uso exclusivo, obedecidos os seguintes critérios: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal 10m; das divisas, isento.
I - Delimitação: A subzona A-7 compreende a área ocupada pelo Itanhangá Golfe Clube. A subzona A-7 é considerada de preservação ambiental dos monumentos naturais tombados e das paisagens locais, não-passível de aproveitamento a qualquer título por parcelamento ou edificações.
Subzona A-6
Subzona A-8
I - Delimitação: A subzona A-6, compreendida entre a lagoa da Tijuca e a Avenida das Américas, é limitada a leste pela divisa ocidental do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 14.263 (loteamento "Jardim Lagoa-Mar") e a oeste pela divisa oriental do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 31.418; II - critérios para parcelamento: a) uso residencial unifamiliar: - área mínima do lote: 600m²; - testada mínima do lote: 15m; b) uso comercial: lotes com testada para a Avenida das Américas: - área mínima: 2.400m²; - testada mínima: 30m. Quando a área a urbanizar for igual ou superior a 30.000m², a área loteável corresponderá a 50% da área total do terreno. Os 50% restantes serão destinados a vias, praças, escolas, serviços públicos e outros equipamentos de uso coletivo; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (lAA): 0,60; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal 5m; das divisas, 2,5m. Para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido afastamento das divisas; b) uso comercial: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (lAA): 0,75; - taxa de ocupação: 30%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, 10m. Nos lotes 1 a 5 do projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 29.669 serão apenas permitidas edificações comerciais de uso exclusivo, isentas dos afastamentos das divisas.
I - Delimitação: Área compreendida pela faixa de terreno entre a lagoa da Tijuca e a Estrada de Jacarepaguá, é delimitada a leste pela divisa ocidental do Itanhangá Golfe Clube e a oeste pelo rio das Pedras; II - critérios para parcelamento: . a) uso residencial unifamiliar: - área mínima do lote: 600m²; - testada mínima do lote: 15m; b) uso residencial multifamiliar: - área mínima do lote: 10.000m²; - testada mínima do lote: 50m; c) uso comercial: os lotes comerciais com testada para a Estrada de Jacarepaguá deverão apresentar área mínima de 2.400m² e testada mínima de 30m.
398
[O Decreto n.º 8.707, de 6/9/1989, deu à alínea "d" a seguinte redação:] d) quando a área a urbanizar for igual ou superior a 30.000m² (trinta mil metros quadrados), a área loteável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da área total do terreno. Os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão destinados a vias, praças, escolas, serviços públicos e outros equipamentos de uso coletivo. Nos lotes que margeiam a lagoa da Tijuca, além da faixa "non aedificandi" de 25m (vinte e cinco metros) estabelecida pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (SERLA), será exigida uma faixa adicional de preservação com 125m (cento e vinte e cinco metros) de largura no trecho compreendido entre o rio das Pedras e o canal paralelo localizado ao norte do acesso ao Clube de Tiro, incluído o local conhecido como Ilha do Ribeiro; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,60; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m. Para afastamentos frontais iguais ou superiores a 10m não é exigido o afastamento das divisas;
CÓDIGO DE OBRAS b) uso residencial multifamiliar: (Área limitada pela lagoa da Tijuca, pelo rio das Pedras, pela variante principal da Estrada de Jacarepaguá e pelo canal paralelo ao acesso do Clube de Tiro situado na ilha do Ribeiro): - gabarito: máximo de doze pavimentos, qualquer que seja a sua natureza, exceto o pavimento de uso comum em pilotis; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,50; - taxa de ocupação: 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, mínimo de 5m até oito pavimentos; a partir do nono pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações (RCE) aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970; c) uso comercial; - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (lAA): 0,40; - taxa de ocupação: 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento; d) nos lotes de qualquer natureza, que tenham testada para a Estrada de Jacarepaguá, as edificações obedecerão ao afastamento frontal mínimo de 15m para a referida via. [O Decreto n.º 8.707, de 6/9/1989, deu à alínea "e" a seguinte redação:] e) nas edificações situadas em lotes que margeiam a lagoa da Tijuca, no trecho compreendido entre o rio das Pedras e o canal paralelo localizado ao norte do acesso ao Clube de Tiro, incluído o local conhecido como Ilha do Ribeiro, além da faixa "non aedificandi" de 25m (vinte e cinco metros) estabelecida pela Superintendência Estadual de Rio e Lagoas (SERLA), será exigida uma faixa adicional também "non aedificandi" de preservação com 125m (cento e vinte e cinco metros) de largura. Subzona A-9 I - Delimitação: A subzona A-9 situa-se entre a Estrada de Jacarepaguá e a principal variante da Estrada de Jacarepaguá. II - critérios para parcelamento: a) uso residencial unifamiliar: - área mínima do lote: 600m²; - testada mínima do lote: 15m; b) uso residencial multifamiliar: - área mínima do lote: 10.000m²; - testada mínima do lote: 50m.
Auriverde Quando a área a urbanizar for igualou superior a 30.000m², a área loteável corresponderá a 50% da área total do terreno. Os 50% restantes serão destinados a vias, praças, escolas, serviços públicos e outros equipamentos de uso coletivo; c) uso comercial: Os lotes comerciais com testada para a Estrada de Jacarepaguá deverão apresentar área mínima de 2.400m² e testada mínima de 30m; III - critérios para edificação: a) uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,60; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m. Para os afastamentos frontais iguais ou superiores a 10m não é exigido o afastamento das divisas; b) uso residencial multifamiliar: - gabarito: máximo de dezoito pavimentos qualquer que seja a sua natureza, salvo o pavimento de uso comum em pilotis; - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,5; - taxa de ocupação: 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, mínimo de 5m até oito pavimentos; a partir do nono pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações (RCE) aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970; c) uso comercial: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,40; - taxa de ocupação: 20%; - afastamentos mínimos: frontal, 10m; das divisas, isento; d) nos lotes de qualquer natureza que tenham testada para a Estrada de Jacarepaguá as edificações obedecerão ao afastamento frontal mínimo de 15m para a referida via; e) ficam estendidas a esta subzona as normas relativas a edificações, grupamentos de edificações e urbanização, previstas no Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, obedecidos ainda os seguintes critérios: 1 - o cálculo do número de vagas determinado no artigo 12, §§ 1.°, 2.° e 3.°, do Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, será feito da seguinte forma: Unidades residenciais (área útil) Até 50m² Maior do que 50m² e até 70m²
Vaga por unidade 1:4 1:3
2 - nos grupamentos residenciais, as edificações multifamiliares ou mistas, afastadas das divi399
CÓDIGO DE OBRAS sas, poderão ficar justapostas duas a duas, tendo acesso independentes. Subzona A-10 I - Delimitação: [O Decreto n.º 9.318. de 7/5/1990, deu ao inciso I a seguinte redação:] A subzona A-10, compreendida entre a Estrada de Jacarepaguá e o canal do rio Anil, é limitada ao norte pela Estrada do Engenho-d' Água e, ao sul, pela Estrada dos Curipós e pela divisa sul do PAL n.º 15.396. A subzona A-10 é constituída de quatros áreas: A - área do loteamento "Jardim Clarice - projeto aprovado de loteamento (PAL) n.º 21.195; B - área compreendida entre o canal do rio Anil, a Via 7 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, a divisa ocidental do loteamento "Jardim Clarice", a Estrada dos Curipós e a divisa sul do PAL n.º 15.396; C - área compreendida entre as Vias 7 e 8 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997, limitada a leste pelo "Jardim Clarice" e a Estrada de Jacarepaguá e a oeste pelo rio Anil; D - área compreendida entre a Via 8 do projeto aprovado (PA) n.º 8.997 e a Estrada do Engenho d’Água, limitada a leste pela Estrada de Jacarepaguá e a oeste pelo rio Anil, ocupada pelas instalações industriais da Companhia Antártica Paulista - Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos; II - critérios para parcelamento: a) na área A descrita no inciso I: - área mínima do lote: 360m²; - testada mínima do lote: 12m; b) na área B descrita no inciso I: - área mínima do lote: 600m²; - testada mínima do lote: 15m; c) na área C descrita no inciso I: - área mínima do lote: 1.000m²; - testada mínima do lote: 20m. Para áreas superiores a 30.000m², a área loteável corresponderá a 50% da área total do terreno. Os 50% restantes se destinarão a vias, praças, escolas, serviços públicos e outros equipamentos de uso coletivo; III - critérios para edificação: [O Decreto n.º 9.318, de 7/5/1990, deu ao inciso III a seguinte redação:] a) nos lotes da área A descrita no inciso I: uso residencial uni e multifamiliar, comercial e misto: - gabarito: dois pavimentos; - IAA: 1,25; - taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento); 400
Auriverde - afastamentos mínimos: frontal, 3m (três metros), das divisas: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); para afastamento frontal igual ou superior a 5m (cinco metros) não é exigido o afastamento das divisas; b) nos lotes da área "B" descrita no inciso I: 1 - áreas situadas abaixo da curva de nível de 10m (dez metros): uso residencial uni e multifamiliar: - gabarito: 2 (dois) pavimentos; - IAA: 1,25; - taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento); - afastamentos mínimos: frontal, 5m (cinco metros), das divisas: 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); 2 - áreas situadas acima da curva de nível de 10m (dez metros): Uso residencial unifamiliar: - gabarito: 2 (dois) pavimentos; - IAA: 0.60; - taxa de ocupação: 40% (quarenta por cento); - afastamentos mínimos: frontal: 5m (cinco metros), das divisas: 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); c) nos lotes da área "C" descrita no inciso I: 1 - uso residencial unifamiliar: - gabarito: dois pavimentos; - índice de aproveitamento da área (IAA): 0,6; - taxa de ocupação: 40%; - afastamentos mínimos: frontal, 5m; das divisas, 2,5m. Para afastamento frontal igual ou superior a 10m não é exigido o afastamento das divisas; 2 - uso multifamiliar: ficam estendidas a lotes da área C as normas relativas a edificações, grupamentos de edificações e urbanização, previstas no Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1997, obedecidos ainda os seguintes critérios: - gabarito: altura definida por um plano horizontal situado a 30 m acima do nível do mar; - índice de aproveitamento da área (lAA): 1,5; - afastamentos mínimos: frontal, 5 m; das divisas, mínimo de 2,5 m até três pavimentos; a partir do quarto pavimento, inclusive, deverão obedecer ao disposto nos artigos 139, 140 e 141 do Regulamento de Construções e Edificações aprovado pelo Decreto "E" n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. [Ver neste livro o Regulamento de Construções e Edificações.] O cálculo do número de vagas determinado no artigo 12, §§ 1.°, 2.° e 3.°, do Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977, será feito da seguinte forma: Unidades residenciais (área útil) Até 50m² Maior do que 50m² e até 70m²
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