Código De Obras_4 Rj 2007

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CÓDIGO DE OBRAS DECRETO N.º 23.296, DE 21 DE AGOSTO DE 2003. Regulamenta a aplicação do Decreto n.º 8.427, de 19 de abril de 1989. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando que vêm se repetindo situações de desrespeito aos embargos de obras ilegais; considerando que é necessário aperfeiçoar os critérios e os procedimentos de aplicação das penalidades previstas no Decreto n.º 8.427, de 1989, para dar maior eficácia e poder de dissuasão à ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Urbanismo; considerando que o desrespeito a editais de embargo de obras irregulares constitui uma afronta à autoridade do poder público e que os procedimentos criminais, por desobediência, em determinadas situações, não tem surtido o efeito dissuasivo suficiente; decreta: Art. 1.º Ficam sujeitas à aplicação das multas previstas neste Decreto quaisquer obras, construídas ou que estejam sendo executadas, sem licença ou em desacordo com a licença que: I – excedam o gabarito e/ou altura máxima permitida; II – invadam área pública; III - contrariem outras determinações da legislação vigente acarretando impacto ambiental ou de vizinhança significativo. Art. 2.º As providências e penalidades aplicáveis às obras irregulares, em execução ou executadas, descritas no art 1.º, são: I – multa no valor de, no mínimo, um VR ou VC; II – embargo/notificação ordenando a imediata paralisação da obra e determinando ao interessado que, no prazo de trinta dias, requeira licença, para regularização da obra em curso. III - notificação para que no prazo de trinta dias o responsável requeira regularização, para a obra sem licença. IV – edital de demolição/notificação ordenando a paralisação e a demolição imediata das referidas obras, sob pena de demolição administrativa a ser executada pela Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 443 da Lei Orgânica do Município, cobrando os custos do infrator, para as obras embargadas cujo embargo esteja sendo desrespeitado. V – demolição administrativa com posterior cobrança dos custos ao infrator. Parágrafo único. Do edital de embargo ou notificação constará advertência sobre as implicações administrativas e criminais decorrentes do seu eventual desrespeito.

Auriverde Art. 3.º Feita a notificação e não apresentado o projeto ou demolida a obra no prazo previsto, serão aplicadas multas semanais progressivas no valor de um à vinte VR ou VC. Art. 4.º Feito o embargo e não apresentado o projeto ou demolidas as obras, serão cobradas multas semanais progressivas de um à vinte VR ou VC. Art. 5.º Feito o embargo e não paralisadas imediatamente as obras, serão aplicadas, em progressão, multas semanais no valor de dois à vinte VR ou VC, sem prejuízo da possibilidade de demolição administrativa. Art. 6.º Indeferido o pedido de licença, o responsável terá trinta dias de prazo para proceder à demolição da obra, a partir do qual passará a incidir a multa prevista no art. 8.º do Decreto n.º 8.427, de 1989. Art. 7.º As sanções previstas no Decreto n.º 8.427, de 1989, e regulamentados neste Decreto serão aplicadas ao proprietário, ao possuidor da obra e/ou ao responsável, a qualquer título pela infração, sendo obrigatória a denúncia do profissional responsável pela execução da obra (PREO) ao órgão de regulamentação profissional competente, sem prejuízo de outras penalidades administrativas e criminais. Art. 8.º O valor limite para a aplicação cumulativa das multas previstas neste Decreto será o valor de mercado da edificação objeto da infração, de acordo com a planta de valores do ITBI. Art. 9.º As obras irregulares poderão ser objeto de demolição administrativa, praticada pela autoridade municipal, vencidos os prazos mencionados neste Decreto, ou a qualquer tempo, se estiver ocorrendo desrespeito ao embargo. Art. 10. Obras concluídas em desrespeito a embargo ou resultantes de burla caracterizada ao projeto aprovado não poderão se beneficiar do Decreto n.º 9218/90 e suas alterações. Art. 11. A Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Urbanística e a Coordenadoria de Informática, juntamente com a Diretoria de Informações Geográficas do Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos (IPP) estruturarão, no prazo de noventa dias, o Cadastro de Acompanhamento Informatizado de Embargos Administrativos, como suporte às ações e sanções previstas no presente Decreto, cujo acesso será facultado ao público. Art. 12. A Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) através da CLF (Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização) e da GOE (Gerência de Operações Especiais) implementará as ações previstas neste Decreto. Art. 13 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) está autorizada, coordenação com a Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), a autu647

CÓDIGO DE OBRAS ar as infrações e executar as ações previstas neste Decreto. Art. 14. As SMU e a SMAC formarão um grupo de trabalho para implementar ações conjuntas de fiscalização e repressão. Art. 15. Acompanha o presente Decreto tabela com exemplos de valores de multas por bairros e logradouros, considerando a discussão em andamento na Câmara Municipal de um Projeto de Lei Complementar de Regularização Onerosa vem levando profissionais inescrupulosos a iludir proprietários em relação às possibilidades futuras de legalização e estimulando-os a iniciar obras sem a devida licença; Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2003 – 439º ano da Fundação da Cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 21/8/2003.] __________

DECRETO N.º 23.636, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003. Modifica o Art. 19 do Decreto n.º 11.990, de 24 de março de 1993. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso da competência atribuída pelo inciso IV do artigo 107 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o processo 02/002.682/2003, e considerando que o citado Decreto permite para os lotes em questão, alternativamente, os gabaritos de 22 ou 4,6 ou 8 pavimentos, vinculados a um IAT máximo de 2 e mínimo de 1.3, decrescente em relação à altura; considerando que é possível autorizar gabaritos intermediários, inferiores ao máximo previsto no Decreto, desde que mantida rigorosamente proporcional essa correspondência de altura com IAT; decreta: Art. 1.º Acrescente-se ao Artigo 19 do Decreto n.º 11.990, de 24 de março de 1993 o seguinte Parágrafo: “§ 6.º Será permitida a construção de edificações com gabaritos intermediários entre os máximos e mínimos previstos para os respectivos lotes, desde que mantida rigorosamente proporcional a variação do IAT, decrescente em relação ao gabarito.”

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Auriverde Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2003 – 439.º ano da fundação da Cidade. CÉSAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 31/10/2003.] __________

LEI N.º 3.693, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003. Define como Área de Relevante Interesse Ecológico-ARIE, a área que menciona nos Bairros de São Conrado e Rocinha, respectivamente, VI e XXVII Regiões Administrativas, AP-2, e dá outras providências. Autor: Vereador Guaraná O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico-ARIE de São Conrado, compreendida por parte dos Bairros de São Conrado e Rocinha, VI e XXVII Regiões Administrativas, com área de 82,21 ha. § 1.º A delimitação da ARIE está descrita por coordenadas e mapeada nos anexos I e II desta Lei. § 2.º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a tutela e gestão da ARIE. Art. 2.º A conservação, manutenção ou recuperação da cobertura vegetal da área descrita no artigo anterior, constituem obrigações dos respectivos proprietários. Art. 3.º Na Área de Relevante Interesse Ecológico, ficam proibidas quaisquer atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras independente de autorização tais como: I - vazar lixo; II - fazer fogo; III - uso de fogos de artifício; IV - caça, perseguição ou captura de animais; V - aterros sanitários; VI - atividades de extração de recursos hídricos ou minerais; VII - ações que impeçam ou dificultem a regeneração natural da vegetação nativa; VIII - lançamento de efluentes sem devido tratamento.

CÓDIGO DE OBRAS Parágrafo único. Excetuam-se no “caput” deste artigo, as coletas para pesquisas científicas, mediante autorização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 4.º São objetivos da Área de Relevante Interesse Ecológico de São Conrado: I - preservar os exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e flora locais; II - preservar e recuperar a cobertura vegetal nativa existente; III - garantir a integridade do patrimônio ecológico, paisagístico e cultural; IV - desenvolver estudos e pesquisas científicas, sujeitas a autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; V - desenvolver educação ambiental; VI - estimular atividades de lazer, quando compatíveis com os demais objetivos da referida Área de Relevante Interesse Ecológico de São Conrado. Art. 5.º Toda e qualquer ampliação, implantação de projeto ou obra de serviço Público ou Privado, deverá ser submetida ao órgão gestor da ARIE e só poderá ser executada mediante autorização deste, que poderá solicitar apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. Parágrafo único. O “Habite-se” ou a “Aceitação” da obra ficará condicionada a aceitação da mesma pelo órgão gestor da ARIE. Art. 6.º Na área compreendida pela edificação e respectivo terreno sito a Rua Capuri, n.º 1.500, fica consagrado o uso destinado a ensino religioso no respectivo prédio. § 1.º Serão tolerados exclusivamente os usos previstos no art. 9.º da presente Lei, atendidas as demais condições. § 2.º No prédio serão admitidos obras de modificações internas, reformas para manutenção e acréscimo, desde que mantidas as fachadas e seus elementos originais assim como em caso de acréscimo, deverá também ser mantida a harmonia do estilo arquitetônico. Art. 7.º Nas áreas da ARIE, compreendidas pela VI Região Administrativa - São Conrado, permanecerão os parâmetros de uso e ocupação do solo hoje definidos pela Zona Residencial Unifamiliar - ZRU e Zona Especial-1 - ZE-1 estabelecidas pelo Decreto n.º 8.046, de 25 de agosto de 1988, assim como a delimitação das citadas zonas. Art. 8.º Nas áreas da ARIE, compreendidas pela XXVII Região Administrativa – Rocinha delimitada pela Lei n.º 1.995 de 18 de junho de 1993, serão adotados os parâmetros de uso e ocupação do solo, Zona Especial-1 - ZE-1 e definidos pelo

Auriverde Decreto n.º 8.046, de 25 de agosto de 1988, independente da cota em que estejam situadas. Art. 9.º Além dos usos previstos nos arts. 7.º e 8.º, serão permitidos os usos destinados a parque e/ou estabelecimento de ensino com finalidade ecológica ou de educação ambiental, atividades de pesquisa, centro cultural, biblioteca, museu e galeria de arte, desde que atendidas as seguintes condições: I - atender os parâmetros de ocupação, área livre mínima, ATE máxima, afastamentos e gabarito estabelecidos para zona em que o lote ou parte do lote estiver situado de acordo com os arts. 7.º e 8.º; II - atender condições de edificação de cada uma das atividades e sua necessária compatibilização com o zoneamento, e quando for o caso, com legislação específica; III - será permitida a combinação de duas ou mais formas de exercício de uma mesma atividade ou de atividades diferentes que sejam complementares, desde que sejam atendidas as disposições legais referentes a cada uma delas; IV - são vetadas as atividades de espetáculo, sala de show ou qualquer atividade geradora de ruído e que cause impacto ambiental. Parágrafo único. Para atividades discriminadas no “caput” deste artigo, serão permitidas mais de uma edificação no lote, mantidas as disposições de ocupação descritas no inciso I. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais às propriedades integrantes da ARIE de São Conrado. Art. 11. As infrações à presente Lei, bem como as demais normas de proteção ambiental, sujeitarão os infratores, sem prejuízo da obrigação de reparação de danos, às sanções legais cabíveis. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CESAR MAIA ANEXO I Delimitação da ARIE de São Conrado Inicia-se no ponto de cruzamento da curva de nível de 400 metros (limite do Parque Nacional da Tijuca) com o divisor de águas que desce em direção à Represa do Tatu, no ponto de coordenadas aproximadas 7.456.970 metros (N) e 678.196 metros (E), próximo a afloramento rochoso (Ponto n.º 1). Deste ponto inicial, segue pelo referido divisor de águas até encontrar o Rio dos Pires (Ponto n.º 2). Segue por este rio (incluído), para jusante, até o ponto em que este cruza a rua sem nome, que inicia próximo ao n.º 299 da Rua Capuri (Folha 649

CÓDIGO DE OBRAS 286-F-IV-6, vôo 1997), ponto de coordenadas aproximadas 7.456.510 metros (N) e 678.392 metros (E) (Ponto n.º 3). A partir deste ponto, segue no sentido Sudeste, até encontrar a Rua Santa Glafira, ponto de coordenadas aproximadas 7.456.396 metros (N) e 678.554 metros (E) (Ponto n.º 4). Segue pelo lado par desta rua e continua até encontrar o limite lateral esquerdo do terreno da propriedade de n.º 90 desta mesma rua (Ponto n.º 5). Desce por este limite e prossegue em linha reta até cruzar com a curva de nível de 65 metros (Ponto n.º 6). Segue por esta curva de nível, no sentido Sudoeste, até seu cruzamento com a Rua São Leobaldo (Ponto n.º 7). Deste ponto, segue no sentido Sul, descendo a encosta, até encontrar a confluência das Ruas São Leobaldo e São Martiniano (Ponto n.º 8). A partir desta confluência, segue pela margem esquerda Rua São Leobaldo (sentido Estrada da Gávea) e continua pela margem esquerda da Estrada da Gávea (sentido Gávea), até o encontro desta Rua com a via de acesso ao Hotel Trampolim (Ponto nº 9). Segue por esta via até encontrar o muro de arrimo (contenção de encosta) situado próximo à curva que antecede o prédio do referido hotel (Folha 286-F-IV-6, vôo 1997) (Ponto n.º 10). A partir deste ponto, segue pelo muro de arrimo, encosta acima, até cruzar com a curva de nível de 65 metros (Ponto n.º 11). Segue pela curva de nível de 65 metros, no sentido Leste e continua, até o cruzamento desta com o divisor de águas, que desce pelo setor Vila Verde da Rocinha, em direção à Escola Municipal Pastor Belarmindo Martins (Ponto n.º 12). A partir deste ponto sobe em linha reta, por curta distância, acompanhando aproximadamente o divisor de águas, até atingir o início do cercamento implantado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura do Rio de Janeiro, situado próximo ao Hotel Trampolim (Ponto n.º 13). Este cercamento, que se encontra demarcado em mapa, contorna o Setor Vila Verde (Rocinha),

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Auriverde prossegue em direção ao Setor Cachopinha, deriva em direção ao divisor de águas do Rio dos Pires e continua em direção ao Setor Dionéia, terminando no ponto de coordenadas aproximadas 7.456.966 metros (N) e 679.336 metros (E) (Ponto n.º 14). A partir deste ponto, segue por uma reta, no sentido Sudeste, até o cruzamento da curva de nível de 125 metros com a Rua Dionéia (Ponto n.º 15). Prossegue em linha reta, no sentido Sudeste, até alcançar o ponto de coordenadas aproximadas 7.456.860 metros (N) e 679.520 metros (E) (Ponto n.º 16). Continua por uma reta, no sentido Nordeste, até o ponto de coordenadas aproximadas 7.456.905 metros (N) e 679.550 metros (E) (Ponto n.º 17). Segue por uma reta, no sentido Leste, até o ponto de coordenadas aproximadas 7.456.902 metros (N) e 679.640 metros (E) (Ponto n.º 18). A partir deste ponto, prossegue por uma reta, no sentido Norte, até cruzar com a Estrada da Gávea (Ponto n.º 19). Segue pela margem esquerda desta estrada (sentido Gávea), até a confluência com a Rua Maria do Carmo (Ponto n.º 20). Sobe pela margem esquerda da Rua Maria do Carmo (sentido Laboriaux) e continua até o cruzamento desta com a curva de nível de 235 metros (Ponto n.º 21). Segue por esta curva de nível, no sentido Noroeste, até cruzar com a linha coordenada de 679.600 metros (E) (Ponto n.º 22). Segue por esta linha coordenada, no sentido Norte, até cruzar com a curva de nível de 245 metros (Ponto n.º 23). A partir deste ponto, segue pela curva de nível de 245 metros, no sentido Oeste, até alcançar o ponto de coordenadas aproximadas 7.457.164 metros (N) e 679.330 metros (E) (Ponto n.º 24). Continua por uma reta, no sentido Nordeste, até o ponto de cruzamento do divisor de águas do Morro Laboriaux com a curva de nível de 270 metros (Ponto n.º 25). Sobe, a partir deste ponto, por este divisor de águas, até encontrar o limite do Parque Nacional da Tijuca (Ponto n.º 26). Segue então por este limite, até encontrar o ponto inicial.

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde ANEXO II

[Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, 05/12/2003.]

LEI N.º 3.697, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003. Estabelece a obrigatoriedade de limpeza e higienização dos reservatórios de água, para fins de manutenção dos padrões de potabilidade. Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatório de água destinada ao consumo humano a manter os padrões de potabilidade vigentes. Art. 2.º VETADO. § 1.º Os comprovantes da execução da limpeza e higienização dos reservatórios, assim como os resultados dessa análise, deverão ser remetidos ao órgão fiscalizador e também serem afixados

nos estabelecimentos, em local visível e de fácil leitura. § 2.º Fica assegurado o livre acesso dos fiscais às dependências do estabelecimento para coleta de amostras e verificação do cumprimento desta Lei. Art. 3.º VETADO. § 1.º Enquanto o órgão fiscalizador não estiver credenciando as empresas especializadas, será admitido o credenciamento concedido pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente FEEMA; § 2.º Ficam sujeitos a este programa todos os prédios públicos e particulares da Cidade do Rio de Janeiro. § 3.º A empresa credenciada para executar os trabalhos de limpeza e higienização deverá, sempre que entender necessário, orientar, por escrito e mediante recibo, os responsáveis pelos reservatórios a sanar problemas que possam causar con-

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CÓDIGO DE OBRAS taminação da água, cessando com esta medida sua co-responsabilidade. Art. 4.º Fica o órgão fiscalizador competente autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de reservatórios de água destinados ao consumo humano. Art. 5.º A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ela autorizado, dá lugar às seguintes sanções: I - advertência; II - multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); III - interdição do estabelecimento. Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará as normas legais necessárias à fiel execução desta Lei. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CESAR MAIA [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, 10/12/2003.] __________

DECRETO N.º 23.811, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003. Adequa os parâmetros edilícios aos padrões urbanísticos de que tratam as Leis Complementares n.º 59, de 29 de setembro de 2002, e n.º 60, de 22 de novembro de 2002. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º A área total de edificação (ATE) máxima permitida será resultante da aplicação do IAT sobre a área do terreno, correspondente aos lotes 1 a 41 da Quadra 4 do PAL 18.328, conforme estabelecido no inciso I do art. 1.º da Lei Complementar n.º 60/2002. Parágrafo único. O IAT será aplicado sobre a área bruta do terreno, independentemente de abertura de logradouros, praças ou outras áreas públicas e poderá ser distribuído pelos lotes, respeitando a ATE máxima estabelecida no “caput” deste artigo, desde que a taxa máxima de ocupação de 30% seja observada em cada lote. Art. 2.º O gabarito de altura das edificações será de 10 pavimentos, conforme estabelece o inciso III do art. 1.º da Lei complementar n.º 60/2002. Parágrafo Único. O uso dos pavimentos poderá ser modificado, desde que mantido o gabarito de altura. 652

Auriverde Art. 3.º O afastamento mínimo frontal das edificações é de 10 metros. Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2003 – 439º ano da Fundação da Cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 12/12/2003.] __________

DECRETO N.º 23.909, DE 08 DE JANEIRO DE 2004. Adequa os parâmetros edilícios aos padrões urbanísticos de que tratam as Lei Complementares n.º 59, de 29 de setembro de 2002, e n.º 60, de 22 de novembro de 2002. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º 02/003.023/2003, decreta: Art. 1.º A área total da edificação (ATE) máxima permitida será resultante da aplicação do IAT sobre a área do terreno correspondente aos lotes 1 a 41 da Quadra 4 do PAL 18.328, conforme estabelecido no inciso I do art. 1.º da Lei Complementar n.º 60, de 2002. Parágrafo único. O IAT será aplicado sobre a área bruta do terreno, independentemente de abertura de logradouros, praças ou outras áreas públicas e poderá ser distribuído pelos lotes, respeitando a ATE máxima estabelecida no “caput” deste artigo, desde que a taxa máxima de ocupação de trinta por cento seja observada em cada lote. Art. 2.º O gabarito de altura das edificações é de dez pavimentos sobre pavimento de acesso , conforme estabelece o inciso III do art. 1.º da Lei complementar n.º 60, de 2002. Parágrafo único. O uso dos pavimentos poderá ser modificado, desde que mantido o gabarito de altura. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2004 - 439º ano da Fundação da Cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 9/1/2004.]

CÓDIGO DE OBRAS DECRETO N.º 24.121, DE 15 DE ABRIL DE 2004. Regulamenta o inciso III do art. 3.º da Lei n.º 1.769, de 1991 — APA São José. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º 12/002.173/1997, considerando a necessidade de se estabelecerem critérios de preservação para os conjuntos arquitetônicos referidos no inciso III do art. 3.º da Lei n.º 1.769, de 1.º de outubro de 1991; considerando que a área apresenta exemplares arquitetônicos significativos das várias fases da ocupação do Bairro do Catete; considerando o parecer do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, decreta: Art. 1.º Fica criada a ÁREA 1, sob a figura urbanística de APAC, localizada dentro da ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) SÃO JOSÉ, criada pela Lei n.º 1.769, de 1.º de outubro de 1991. Parágrafo único. A área mencionada no “caput” deste artigo está definida no Anexo I deste Decreto. Art. 2.º Para efeito de proteção dos bens de relevante interesse para o patrimônio cultural do Rio de Janeiro, ficam preservados os imóveis relacionados no Anexo II deste Decreto, sob tutela do Departamento Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, em conformidade com o art. 131 da Lei Complementar n.º 16, de 1992, Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Os demais imóveis, situados na área definida no Anexo I deste Decreto, integram a ambiência dos bens preservados e estão classificados como tutelados. Art. 3.º Os imóveis preservados deverão manter preservadas suas principais características morfológicas de fachadas e volumetria, admitindo-se o remanejamento de áreas internas das edificações, desde que garantidos o acesso e o funcionamento dos vãos de iluminação e ventilação existentes. Art. 4.º Os imóveis tutelados poderão ser demolidos, estando as novas edificações sujeitas à sua compatibilização com os imóveis preservados e sua altura máxima limitada a 8 metros, aí incluídos todos os elementos construtivos. Art. 5.º As obras de recuperação, reforma ou acréscimo, demolição e construção a serem efetuadas nos bens situados na APAC criada por este Decreto deverão ser previamente aprovadas pelo órgão executivo municipal de proteção do patrimônio cultural. Parágrafo único. Em caso de pintura e quaisquer outros reparos, para os quais normalmente não são exigidas a apresentação de projeto, será obrigatória a apresentação de fotografias no tamanho mínimo de 9cm x 12cm, com a descrição do esquema das alterações a serem feitas, para sua aprovação.

Auriverde Art. 6.º No caso de obra de modificação ou demolição ilegal, ou ainda sinistro em imóvel preservado, o órgão de tutela poderá estabelecer a obrigatoriedade de sua recomposição ou reconstrução, reproduzindo as características preservadas conforme o disposto no art. 133 da Lei Complementar n.º 16, de 1992. Art. 7.º A colocação de letreiros, anúncios, engenhos de publicidade ou toldos nos bens situados na área de que trata este Decreto será previamente aprovada pelo órgão de tutela. Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro,15 de abril de 2004 - 440.º ano da Fundação da Cidade CESAR MAIA ANEXO I DELIMITAÇÃO DA ÁREA 1 Área definida pela Rua Pedro Américo (ambos os lados), do seu entroncamento com a Rua Bento Lisboa até seu final, e pela Rua Tavares Bastos (ambos os lados). ANEXO II LISTAGEM DE IMÓVEIS PRESERVADOS RUA PEDRO AMÉRICO Lado ímpar: 311, 323, 329, 333, 343, 351, 363, 371, 381, 417, 425, 435, 441, 465, 491, 501, 503, 507, 521, 527, 537, 551, 561, 627, 643, 657, 771. Lado par: 262, 270, 270A, 276, 282, 288, 300 (casas I, III, V, VII, VIII, IX, X), 304, 320, 326, 336 (casas II, IV, VI), 354, 382 (casas II, III, IV, VI, VII), 388, 394, 406, 434, 442, 448, 466 (casas 7, 9 e 10), 470, 476, 492, 504, 508, 528. RUA TAVARES BASTOS Lado ímpar: 5, 9, 11, 11-A, 15, 19, 19-A, 21 (casas III, IV, VI, VII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXV), 25, 27 (casas I, II, IX, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI), 29, 37, 53, 57, 71, 83, 297, 299, 301. Lado par: 4, 6 (casas III e V), 8, 10, 14, 16, 18, 20, 22, 26, 64, 64-A, 66, 66-A, 68, 68-A, 68-B, 74, 78 (casas I, II, III, IV), 96, 98, 102, 112, 112-A, 112-B, 114, 118, 120, 122, 132, 138, 236, 238, 240, 242, 244, 248, 266. [Republicados por terem saído com erro de publicação no D.O de 16/04/2004.] 653

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

DECRETO N.º 24.230, DE 20 DE MAIO DE 2004. Dispõe sobre a Baixada de Guaratiba na forma que menciona. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando a experiência com o planejamento urbanístico da Barra da Tijuca; considerando a expansão econômica futura da região metropolitana tem como pólo o Porto de Sepetiba; considerando o inicio das obras do Túnel da Grota Funda em alguns meses; considerando a expectativa estratégica quando a Restinga da Marambaia; considerando a disponibilidade de áreas públicas, decreta: Art. 1.º A Secretaria Municipal de Urbanismo – diretamente e através do IPP – estabelecerá em até cento e oitenta dias o Planejamento Urbanístico da baixada de Guaratiba – área plana contígua a Grota Funda – levando em conta:

1 – O planejamento da infraestrutura, dos espaços públicos, dos serviços sociais, do paisagismo comum e dos limites do novo bairro, a cargo da prefeitura; 2 – As definições para uso residencial e comercial, a cargo do setor privado; 3 – A legislação urbanística que precisa ser alterada, preparando os termos do projeto de lei a ser enviado a Câmara de Vereadores. Art. 2.º A região citada no artigo anterior denominar-se-á Recreio de Guaratiba. Art. 3.º A Secretaria Municipal de Urbanismo poderá para partes do planejamento utilizar o concurso público de projetos como metodologia. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2004 – 440º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA

ANEXO ÚNICO

Desenho apenas referencial [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 21/5/2004.] 654

CÓDIGO DE OBRAS DECRETO N.º 24.384, DE 08 DE JULHO DE 2004. Dispõe sobre o rebaixamento de meio-fio e sinalização dos acessos de veículos, em lotes e em edificações residenciais, comerciais, mistas, industriais e de uso exclusivo. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida, conforme disposto no artigo 255 da Constituição Federal; considerando que a política de desenvolvimento urbano da nos termos do inciso XV, do artigo 429, da Lei Orgânica do Município, deve respeitar a boa qualidade de vida da população; considerando a necessidade de se ordenar o uso dos passeios, de molde a possibilitar o adequado acesso de veículos aos prédios, a instalação de equipamentos urbanos e o plantio de árvores e canteiros e a perfeita circulação de pedestres, especificamente daquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, decreta: Art. 1.º O rebaixamento de meio-fio somente será permitido nos locais estritamente necessários para acesso ao estacionamento de veículos, observadas as seguintes condições: I — o trecho de meio-fio rebaixado será correspondente à entrada e saída de veículos no lote e terá três metros de comprimento, no caso de acesso a apenas um pavimento de estacionamento; II — quando houver acessos contíguos a mais de um pavimento de estacionamento, admitir-se-á trecho de meio-fio rebaixado com o comprimento máximo de 6 metros; III — o meio-fio não poderá ser rebaixado para o acesso de veículos no trecho em curva das esquinas; IV – na testada de um mesmo lote, quando houver rebaixamento de meio-fio descontínuo, a distância que separa os trechos de meio-fio rebaixado deverá ser de, no mínimo, seis metros; V — deverá ser observada distância mínima de um metro entre o trecho de meio-fio rebaixado para acesso de veículos e a faixa de travessia ou rampa de pedestres, quando houver; VI — o rebaixamento do meio-fio deverá preservar as árvores existentes nas calçadas e caso seja indispensável a retirada de árvore ou o corte de raízes, será ouvida a Fundação Parques e Jardins – FPJ, antes da concessão da licença, devendo o interessado apresentar justificativa técnica para estas intervenções, assinada pelo Profissional Responsável pelo Projeto de Arquitetura – PRPA, ou pelo Profissional Responsável pela Execução da Obra – PREO;

Auriverde VII — as obras de rebaixamento de meio-fio deverão guardar distância mínima de meio metro da gola da árvore existente. Parágrafo único. A manobra de acesso para vagas diretas poderá ser feita pelo afastamento frontal. Art. 2.º É obrigatória a confecção de rampas para pedestres pelo empreendedor de acordo com a NBR referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências nos casos de construção ou modificação de qualquer edificação situada em lote de esquina ou em trecho de passeio reservado à travessia de pedestres. Art. 3.º Em casos excepcionais, devidamente justificados, em função de características específicas do empreendimento, poderão ser aprovadas propostas para o rebaixamento do meio-fio que não atendam às condições determinadas no art. 1.º deste Decreto, ou isenção da obrigatoriedade de que trata o art. 2.º deste Decreto. Parágrafo único. O benefício de que trata o “caput” deste artigo ficará condicionado à analise por parte da Secretaria Municipal de Transportes – SMTR e da Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU, devendo o interessado apresentar justificativa técnica assinada pelo PRPA ou pelo PREO. Art. 4.º Os pedidos de licença para construção, instalação comercial ou transformação de uso submetidos à SMTR por se enquadrarem como Pólos Geradores de Tráfego – PGTs, serão analisados, também, quanto ao rebaixamento do meio-fio e sinalizações para o acesso de veículos, podendo a SMTR estabelecer exigências específicas para cada caso, além das previstas neste Decreto. Art. 5.º Nos pedidos de licença para a construção, todos os elementos existentes na calçada em frente ao lote, tais como árvores, postes, hidrantes, registros de água, tampas de poços de visitas subterrâneas, caixas de ralo, bocas-de-lobo, equipamentos de mobiliário urbano, trecho de meio-fio rebaixado, assim como as entradas e saídas de veículos e de pedestres dos lotes vizinhos, as faixas e rampas de pedestres e outras sinalizações existentes contíguas ao lote ou prédio objeto da licença, deverão ser figuradas na planta de situação ou na planta baixa do pavimento térreo. Art. 6.º A autorização específica para a execução do rebaixamento do meio-fio, em qualquer caso, deverá ser concedida pela Divisão de Conservação Local da Secretaria Municipal de Obras – SMO, que, após a conclusão das obras, procederá a vistoria para a sua aceitação quanto ao aspecto construtivo e emitirá o respectivo certificado. § 1.º Nos casos em que houver mudança da posição das entradas e saídas de veículos no lote ou edificação, a SMO deverá exigir o renivelamento

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CÓDIGO DE OBRAS do meio-fio rebaixado que não for mais utilizado para os acessos de veículos. § 2.º Em casos especiais, poderá a SMO determinar o cumprimento de outras exigências específicas. Art. 7.º A SMTR procederá vistoria para a aceitação das condições de acessibilidade e da sinalização dos acessos de veículos quanto ao aspecto viário e de segurança, após o que, emitirá o respectivo certificado. § 1.º Estão isentos da necessidade deste certificado as edificações unifamiliares com até quatro vagas e as demais edificações com até duas vagas. § 2.º A SMTR poderá determinar o cumprimento de exigências específicas para cada caso para a emissão do seu certificado de aceitação, salvo nos casos previstos no art. 4.º, nos quais estas exigências serão feitas na análise do projeto. Art. 8.º Os certificados de aceitação das obras de rebaixamento do meio-fio e das condições de acessibilidade e da sinalização dos acessos de veículos emitidos pela SMO e pela SMTR, respectivamente, serão documentos obrigatórios para a concessão do “habite-se” ou para a aceitação de obras, exceto nos casos previstos no § 1.º do art. 6.º deste Decreto. Art. 9.º Nos casos em que for concedida licença de instalação comercial pela Secretaria Municipal de Fazenda- SMF, nos quais haja acesso de veículos, os certificados de aceitação, de acordo com os arts. 5.º e 6.º deste Decreto, serão documentos obrigatórios para a obtenção do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, inclusive o provisório, havendo ou não obras novas de rebaixamento de meio-fio. § 1.º Se o meio-fio existente já for rebaixado, o interessado deverá apresentar o certificado de aceitação das condições de acessibilidade e da sinalização dos acessos de veículos emitida pela SMTR. § 2.º O interessado deverá apresentar à SMF, antes da concessão da licença, declaração de que em seu estabelecimento comercial não há acesso de veículos, se este for o caso. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 8 de julho de 2004 – 440.º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA [Republicado por ter saído com duplicidade nos números de artigos.]

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Auriverde DECRETO N.º 24.420, DE 21 DE JULHO DE 2004. Cria a área de proteção do ambiente cultural do entorno do mosteiro de São Bento, no Centro, I R. A. e dá outras providências. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando a grande importância cultural, para a cidade do Rio de Janeiro, do conjunto edificado do Mosteiro de São Bento, situado na Rua Dom Gerardo 68, Centro, considerando a necessidade de proteção ambiental do Mosteiro de São Bento em relação a ruídos e vibrações acima do permitido pela legislação em vigor; considerando a importância do seu entorno constituído por exemplares representativos da história da ocupação do Centro; considerando a necessidade de proteção, valorização e revitalização desse patrimônio cultural, decreta: Art. 1.º Fica criada a Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) do entorno do Mosteiro de São Bento, no Centro, definida no Anexo I deste Decreto, sob tutela do Departamento Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal das Culturas. Parágrafo único. A Área de Proteção do Ambiente Cultural na Rua Teófilo Otoni e Arredores, criada pelo Decreto “N” n.º 16.419/97, fica incorporada aos limites definidos no Anexo I deste Decreto. Art. 2.º Para efeito de proteção dos bens de relevante interesse para o patrimônio cultural do Rio de Janeiro, ficam preservados os bens relacionados no Anexo II deste Decreto, em obediência ao artigo 131 da Lei Complementar n.º 16, de 04/06/92 (Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro). Parágrafo único. Os demais bens localizados nos limites da APAC criada por este Decreto ficam classificados como bens tutelados. Art. 3.º Fica tombado, provisoriamente, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 166, de 27 de maio de 1980, o imóvel situado na Avenida Rio Branco n.º 19, esquina com a rua São Bento n.º 32. Parágrafo único. Qualquer intervenção física no bem citado no “caput” deste Artigo deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural. Art. 4.º As edificações preservadas não poderão ser demolidas, podendo sofrer pequenas intervenções para adaptações ou reciclagem, desde que obedecidos os critérios de preservação estabelecidos pelo órgão de tutela e pelo qual deverão ser previamente aprovadas.

CÓDIGO DE OBRAS § 1.º As intervenções nos bens preservados, referidas no caput deste artigo, deverão respeitar a concepção original da linguagem, da tendência estilística, dos elementos decorativos, dos materiais da cobertura, esquadrias e revestimento, da volumetria e da proporção dos vãos. § 2.º Será permitido o remanejamento de áreas internas das edificações, desde que seja garantido o acesso e o funcionamento dos vãos existentes na(s) fachada(s). § 3.º Para o licenciamento de pintura ou quaisquer outros reparos, para os quais não é exigida a apresentação de projeto, serão obrigatórios a apresentação de fotografia, no tamanho mínimo de 9 cm X 12 cm, e o esquema com as alterações a serem feitas. Art. 5.º Em caso de sinistro, demolição não autorizada ou obras que resultem em descaracterização do bem preservado, o órgão de tutela poderá estabelecer a obrigatoriedade de reconstrução ou recomposição da edificação, com suas características originais, conforme o previsto no artigo 133 da Lei Complementar n.º 16/92. Art. 6.º Os bens tutelados poderão ser demolidos ou modificados, desde que a alteração seja previamente aprovada pelo órgão de tutela, que estabelecerá critérios para o licenciamento da nova edificação ou da reforma, quanto à tipologia edilícia, à implantação no terreno, a muros e fechamentos, aos materiais de acabamento e à proporcionalidade e ritmo dos vãos, para não interferir na ambiência e visibilidade dos bens preservados. Parágrafo único. As novas edificações deverão ser implantadas no alinhamento atual e nãoafastadas das divisas laterais. Art. 7.º A colocação de letreiros, anúncios, engenhos de publicidade ou toldos nas edificações preservadas e tuteladas na APAC criada por este Decreto, assim como qualquer intervenção urbanística ou colocação de mobiliário urbano nos limites de mesma, deverão ser previamente aprovadas pelo órgão de tutela. Art. 8.º Ficam proibidos a partir de 02 de agosto de 2004, os usos e atividades que produzam ruídos acima de 60 decibéis no período diurno e 50 decibéis no período noturno, bem como vibrações que possam vir a causar danos às estruturas dos bens tombados. Parágrafo único. Qualquer evento a ser realizado dentro dos limites desta APAC deverá ter a prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 9.º Fica autorizada a execução de projeto e obras de tratamento acústico do elevado da Perimetral, no trecho entre a Praça Mauá e o Arsenal da Marinha, localizado na Praça Barão de Ladário.

Auriverde Art. 10. No prazo de sessenta dias, o Departamento Geral de Patrimônio Cultural, da Secretaria Municipal das Culturas, e a Secretaria Municipal de Urbanismo estabelecerão as alturas das novas edificações construídas nos lotes tutelados. Art. 11. Fica revogado o Decreto “N” n.º 16.419/97. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 21 de julho de 2004 – 440.º ano de fundação da Cidade. CESAR MAIA ANEXO I DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO Do entroncamento da Rua Teófilo Otoni com a Rua Visconde de Itaboraí, por esta incluído apenas o lado ímpar até a Praça Barão de Ladário; por esta incluída até a linha do cais; por esta seguindo até a Praça Mauá, contornando a linha do Píer Mauá, até o n.º 02 da Praça Mauá (incluído); daí seguindo em direção à Rua Américo Rangel, por esta incluída até a Avenida Venezuela; daí seguindo até a Praça Manuel A. de Almeida; daí seguindo pela Travessa do Liceu, por esta incluída, até a Rua do Acre; por esta, excluída, até a Rua São Bento; por esta, incluída, até o entroncamento da Rua da Quitanda; por esta, incluída, até a Rua Teófilo Otoni; por esta, incluído apenas o lado par, até o ponto de partida. ANEXO II LISTAGEM DE IMÓVEIS PRESERVADOS AMÉRICO RANGEL, Rua BRAGANÇA, Beco do

CANDELÁRIA, Rua da CONSELHEIRO Rua

SARAIVA,

CORTINES LAXE, Rua DOM GERARDO, Rua PRIMEIRO DE MARÇO, Rua

QUITANDA, Rua da SÃO BENTO, Ladeira

SÃO BENTO, Rua

Terminal Rodoviário Mariano Procópio 09,11, 10 (apenas fachada), 12, 14, 22, 24, 26, 28, 30, 32 81, 85, 89, 97, 74, 76, 78, 92, 94, 100, 102, 106 03, 07, 09, 11, 13, 21, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 39, 08, 10, 12 02 05, 07, 09, 11 115, 117, 119 (apenas fachada), 121, 123, 135, 137, 139, 141, 143, 145, 147 (apenas fachada), 149, 151, 153, 155, 159, 161, 114 181, 178, 184, 186, 188, 202 Lado ímpar s/n.º (CEDAE), lado par s/n.º (ao lado do Arsenal da Marinha) 19

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CÓDIGO DE OBRAS TEÓFILO OTONI, Rua

VISCONDE DE INHAÚMA, Rua VISCONDE DE ITABORAÍ, Rua

Auriverde 04, 18, 20, 22, 24, 26, 38, 40, 42 (Visconde Inhaúma 59), 44, 46 (Visconde de Inhaúma 63), 48, 50 39, 55, 57, 59, 61, 69 69 e fundos do n.º 114 da Rua Primeiro de Março

[Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 22/7/2004.] __________

DECRETO N.º 24.438, DE 26 DE JULHO DE 2004. Altera a redação do dispositivo que menciona do Decreto n.º 22.345, de 29 de novembro de 2002. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º O § 2.º do Art. 2.º do Decreto n.º 22.345, de 29 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

LEI COMPLEMENTAR N.º 72, DE 27 DE JULHO DE 2004. Institui o Peu Campo Grande - Projeto de Estruturação Urbana dos Bairros de Campo Grande, Santíssimo, Senador Vasconcelos, Cosmos e Inhoaíba, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento 51 e 52 (UEP 51 e 52), e dá outras providências. Autor: Poder Executivo O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 79, § 7.º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5.º do artigo acima, promulga o veto parcial ao art. 21 e mantém os vetos parciais aos arts. 20 e 39 da Lei Complementar n.º 72, de 27 de julho de 2004, oriunda do Projeto de Lei Complementar n.º 62-A, de 2000, Mensagem n.º 347/2000, na Sessão de 3 de março de 2005. CAPÍTULO I Dos Objetivos e das Diretrizes

“Art. 2.º ......................................... ............................................................ § 1.º.............................................. ............................................................ § 2.º Mediante análise prévia das condições de recuperação da cobertura vegetal, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na praia do Recreio a faixa de proteção para a vegetação poderá variar de quinze a vinte metros e, nas praias do Pontal e da Barra, de doze a quinze metros.” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2004 – 440º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 27/7/2004.]

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Seção I Dos objetivos Art. 1.º Esta Lei Complementar institui o Projeto de Estruturação Urbana dos bairros de Campo Grande, Santíssimo, Senador Vasconcelos, Cosmos e Inhoaíba, que compõem as Unidades Espaciais de Planejamento 51 e 52 (UEP 51 e 52), partes integrantes da XVIII Região Administrativa, em consonância com os princípios e diretrizes do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Os limites das UEP mencionadas neste artigo se encontram mapeados e descritos nos Anexos I, “a” e I, “b”, desta Lei Complementar. Art. 2.º Em observância aos princípios do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, o Projeto de Estruturação Urbana de Campo Grande tem por objetivos: I - definir parâmetros urbanísticos que dirijam o crescimento da área de forma que suas futuras transformações preservem as características do modo de vida das comunidades; II - estimular os usos e atividades econômicas, garantindo a convivência das funções de comércio, serviço e indústria, com o uso residencial; III - criar mecanismos adequados à produção habitacional para a população de menor renda; IV - reforçar centralidades e revitalizar espaços, estimulando referências culturais existentes ou potenciais;

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Auriverde

V - garantir formas e padrões de uso e ocupação do solo que contribuam para melhorar a circulação do ar na área; VI - possibilitar a parceria com a iniciativa privada na implementação das políticas municipais; VII - recompor a cobertura vegetal, conservar e recuperar o solo e preservar os mananciais; VIII - restringir o adensamento nas áreas críticas em infra-estrutura; IX - integrar os dois lados da linha férrea; X - revitalizar as áreas de entorno das estações ferroviárias; XI - promover a utilização efetiva dos bens imóveis destinados ao poder público para a instalação de equipamentos públicos e áreas de lazer. Seção II Das diretrizes Art. 3.º Ficam definidas nos incisos deste artigo as diretrizes que poderão nortear o estabelecimento de políticas e a implementação de ações para o desenvolvimento físico-urbanístico dos bairros objeto desta Lei Complementar. I - priorização da alocação de investimentos na Área de Especial Interesse Social 2, constituída pelas favelas relacionadas no art. 72, inciso II, situadas em áreas de risco superável; II - priorização da Zona Residencial 2 para efeito de investimento público em habitação; III - priorização das Áreas de Especial Interesse Social e da Zona Residencial 2 na implantação de equipamentos urbanos e comunitários; IV - priorização das Áreas de Especial Interesse Urbanístico 1, 2, 3 e 4, identificadas como centralidades potenciais, para realização de Urbanização Consorciada, respeitado o disposto nos arts. 30 a 32 do Plano Diretor; V - revitalização da área de entorno das estações ferroviárias, mediante ações de: a) pavimentação e iluminação das vias de acesso às estações ferroviárias; b) indicação da localização das estações ferroviárias por meio de orientação e sinalização nas vias arteriais nos principais pontos de acesso; c) recuperação paisagística; d) priorização dessas áreas em programas de revitalização urbana e de edificações, realizados nos bairros objeto desta Lei Complementar . VI - promoção de gestões junto ao governo estadual para executar, mediante regime de parceria, as seguintes medidas: a) reforma das estações ferroviárias; b) instalação de pequenos terminais rodoviários nas áreas centrais existentes e projetadas (Áreas de Especial Interesse Urbanístico), funcio-

nando em regime de integração tarifária com o sistema ferroviário; c) aproveitamento do espaço aéreo da linha férrea para empreendimentos comerciais, de serviços e equipamentos públicos; VII - complementação da execução das vias lindeiras à linha férrea; VIII - investimento no sistema de sinalização gráfica horizontal e vertical, prioritariamente nas vias principais de circulação, visando ao aumento das condições de segurança e à fluidez do trânsito; IX - implantação de via alternativa ao traçado da GB-10, possibilitando ligação longitudinal entre o Viaduto dos Cabritos e a Estrada do Magarça; X - incentivo a formas alternativas de transporte coletivo e individual; XI - incentivo à implantação de ciclovias; XII - utilização, por parte do Poder Público, nas áreas que apresentem problemas de drenagem, de material que possibilite a infiltração de águas pluviais em obras de urbanização de logradouros; XIII - criação de cadastros, na forma do art. 217, inciso II, do Plano Diretor, e fornecimento dos dados cadastrados aos órgãos públicos setoriais responsáveis pela implantação dos serviços, em especial aqueles das áreas de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social, Cultura e Lazer; XIV - otimização das edificações destinadas a equipamentos comunitários, mediante seu aproveitamento como espaço polivalente, permitindo o funcionamento simultâneo ou alternado de serviços de interesse social, desde que não ofereça riscos à segurança e à saúde dos usuários; XV - localização de serviços e equipamentos em vias compatíveis com a sua natureza e clientela; XVI - incentivo à instalação de edifíciosgaragem na área central de Campo Grande. Art. 4.º A implantação dos Projetos de Alinhamento (PA) dos logradouros da área objeto desta Lei Complementar se dará por meio de desapropriação ou de transferência de domínio das áreas, mediante os benefícios urbanísticos fixados no art. 35 desta Lei Complementar. Parágrafo único. Ato do Executivo relacionará os logradouros prioritários da área para implantação dos seus Projetos de Alinhamento. CAPÍTULO II Da Ordenação Territorial Seção I Das Zonas Art. 5.º Os bairros objeto desta Lei Complementar ficam subdivididos nas seguintes zonas: I - Zona Residencial 1 (ZR 1); 659

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II - Zona Residencial 2 (ZR 2); III - Zona Residencial 3 (ZR 3); IV - Zona Residencial 4 (ZR 4); V - Zona de Comércio e Serviços 1 (ZCS 1); VI - Zona de Comércio e Serviços 2 (ZCS 2); VII - Zona de Uso Misto (ZUM); VIII - Zona Exclusivamente Industrial (ZEI); IX - Zona de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI); X - Zona Agrícola 1 (ZA 1); XI - Zona Agrícola 2 (ZA 2); XII - Zona de Conservação Ambiental (ZCA). § 1.º As zonas mencionadas neste artigo se encontram mapeadas e descritas nos Anexos II, “a” e II, “b” desta Lei Complementar. § 2.º As disposições para as zonas estão no Capítulo III desta Lei Complementar. Seção II Das Áreas de Especial Interesse Art. 6.º Integram os bairros objeto desta Lei Complementar as seguintes Áreas de Especial Interesse (AEI), nos termos do art. 105 do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro: I - Área de Especial Interesse Urbanístico - (AEIU): a) Área de Especial Interesse Urbanístico 1 (AEIU 1); b) Área de Especial Interesse Urbanístico 2 (AEIU 2); c) Área de Especial Interesse Urbanístico 3 (AEIU 3); d) Área de Especial Interesse Urbanístico 4 (AEIU 4); II - Área de Especial Interesse Social - (AEIS): a) Área de Especial Interesse Social 1 - (AEIS 1); b) Área de Especial Interesse Social 2 - (AEIS 2); III - Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA); IV - Área de Especial Interesse Funcional (AEIF). § 1.º As Áreas de Especial Interesse mencionadas neste artigo se encontram mapeadas e descritas nos Anexos III, “a”, III, “b” e III, “c” desta Lei Complementar. § 2.º Ficam reconhecidas como limites as informações contidas nos respectivos registros imobiliários e nos Projetos Aprovados de Loteamentos (PAL), além dos dados cadastrais oficiais. Seção III Da hierarquização viária Art. 7.º As vias urbanas existentes e projetadas serão classificadas hierarquicamente em categorias, na forma abaixo: 660

I - Vias Estruturais: as que estabelecem ligações rápidas para o tráfego de passagem exclusivo; compõem a “espinha dorsal” do sistema viário urbano; devem ter alta capacidade para atender aos deslocamentos de longa distância e com alto volume de veículos; o controle de acesso a essas vias deve ser total; II - Vias Arteriais Primárias: as que fazem as ligações entre os centros de alcance metropolitano e as ligações entre estes e as vias de hierarquia superior (vias estruturais); devem possuir controle de acesso de modo a minimizar os efeitos da fricção marginal e os pontos de conflito; devem formar uma malha contínua; III - Vias Arteriais Secundárias: as que fazem as ligações entre os centros de alcance municipal e destes com os centros de alcance metropolitano, e também com as vias de hierarquia superior (vias estruturais e arteriais primárias); devem possuir controle de acesso de modo a minimizar os efeitos da fricção marginal e os pontos de conflito; devem formar uma malha contínua; IV - Vias Coletoras: as que fazem a coleta e a distribuição do tráfego interno dos bairros, alimentando o sistema arterial; o acesso a estas vias deve ser relativamente facilitado; V - Vias Locais: todas as ruas utilizadas para o acesso direto às residências, comércio ou industrias, com tráfego exclusivamente local. Seção IV Do parcelamento do solo Art. 8.º O parcelamento do solo será regulado por índices urbanísticos que variam segundo a zona em que ocorrer. § 1.º As áreas e testadas dos lotes obedecerão às dimensões mínimas fixadas no Regulamento de Parcelamento da Terra para cada zona. § 2.º As dimensões dos lotes resultantes de remembramentos poderão ser inferiores às mínimas fixadas. Seção V Da ocupação do solo Art. 9.º A implantação da edificação no lote será regulada por índices urbanísticos que variam segundo a zona em que ocorrer, correspondendo aos seguintes parâmetros: I - Área Total Edificável (ATE): determina a área máxima de construção das edificações; é o resultado da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) pela área do lote, representada pela fórmula ATE= IAT x S, onde S é a área total do terreno;

CÓDIGO DE OBRAS II - Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): corresponde ao número que, multiplicado pela área do terreno, define a Área Total Edificável (ATE); III - Taxa de Ocupação: é a relação entre a projeção horizontal máxima da edificação e a área total do lote, expressa em percentual pela seguinte fórmula: TO = Área da Projeção Horizontal da Edificação x 100 Área Total do Lote IV - Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): define a área máxima de comércio e serviços permitida no lote, mediante a multiplicação do seu valor pela ATE; V - Gabarito: corresponde ao número máximo de pavimentos permitidos ou à altura máxima da edificação; VI - Afastamentos Frontais, Laterais e de Fundos: correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites dos lotes; VII - Taxa de Permeabilidade (TP): corresponde ao percentual da área do lote a ser deixado livre de pavimentação ou construção em qualquer nível, para garantia de permeabilidade do solo; VIII - Coeficiente de Adensamento (Q): é o índice pelo qual se divide a área do terreno para se obter o número máximo de unidades residenciais permitidas no lote; IX - Número Mínimo de Vagas para Estacionamento; X - Empachamento. Seção VI Dos usos do solo Art. 10. Os usos do solo e das edificações estabelecidos por esta Lei Complementar são os seguintes: I - Uso Residencial I: uma ou duas unidades habitacionais por lote; II - Uso Residencial II: mais de duas unidades habitacionais por lote; III - Uso Comercial I: comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal; IV - Uso Comercial II: comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral; V - Uso Comercial III: comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação; VI - Uso de Serviços I: serviços de atendimento cotidiano ou vicinal; VII - Uso de Serviços II: serviços de atendimento esporádico à população em geral; VIII - Uso de Serviços III: serviços que exijam planejamento específico para sua implantação;

Auriverde IX - Uso Industrial I: atividades cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos; X - Uso Industrial II: atividades cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos, desde que submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; XI - Uso Industrial III: atividades cujo processo produtivo seja incompatível com os demais usos urbanos, ainda que submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; XII - Uso Agrícola: atividades destinadas ao cultivo da terra e à criação animal, desde que atendam às condições sanitárias e ambientais da legislação vigente. Art. 11. Os usos do solo e das edificações são classificados, segundo a zona em que se deseja localizá-los, em: I - Uso Adequado: uso ou atividade compatível com a destinação da zona; II - Uso Adequado com Restrições: uso ou atividade compatível com a destinação da zona, desde que submetido a restrições específicas; III - Uso Inadequado: uso ou atividade com licença em vigor na data de publicação desta Lei Complementar e que esteja em desacordo com as determinações da mesma, tendo sua manutenção vinculada ao atendimento de restrições específicas; IV - Uso Vedado: qualquer uso ou atividade incompatível com a destinação da zona. Art. 12. Os usos e atividades considerados inadequados não poderão ser: I - substituídos por outros usos ou atividades inadequados; II - restabelecidos se sofrerem descontinuidade por mais de seis meses; III - prorrogados quando tenham sido concedidos temporariamente; IV - mantidos se a edificação que os abrigue sofrer avaria que atinja sessenta por cento ou mais de sua área de construção. Parágrafo único. As edificações que abriguem usos ou atividades inadequados não poderão sofrer acréscimos que agravem sua inadequação. Art. 13. As restrições quanto à implantação dos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados no meio urbano, que se classificam em: I - Impactos no Sistema Viário: a) atividades atrativas de veículos leves; b) pólos geradores de tráfego (PGT); c) atividades atrativas de veículos de carga; II - Impactos no Meio Ambiente: a) atividades incômodas; b) atividades nocivas; c) empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente. 661

CÓDIGO DE OBRAS § 1.º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Quadro 1 - Caracterização das situações de impacto - do Anexo IV desta Lei Complementar. § 2.º A distribuição dos usos por zona encontra-se no Quadro 2 - Condições de Implantação dos usos do solo urbano - do Anexo IV desta Lei Complementar. § 3.º Poderá ser exigido Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) nas situações de impacto referidas no inciso I deste artigo, de acordo com o art. 445 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e com os arts. 120 e 121 do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro. § 4.º As atividades classificadas nas situações de impacto referidas no inciso II deste artigo obedecerão à legislação ambiental em vigor. § 5.º As atividades que se enquadrarem na situação de impacto referida no alínea “a” do inciso II deste artigo, novas ou já instaladas, podem, a qualquer momento, sofrer restrições de forma a se adequarem a padrões aceitáveis. Art. 14. O enquadramento das atividades nos usos do solo, bem como as restrições específicas a cada atividade, ocorrerá em função dos conceitos do art. 11 e do zoneamento definido por esta Lei Complementar. Parágrafo único. As restrições específicas a cada atividade serão, entre outras, quanto: I - à ATE máxima de algumas atividades específicas; II - à localização da atividade em determinados logradouros dentro da zona; III - à localização de alguma(s) atividade(s) dos subgrupos de usos relacionados no art. 11, dentro da zona; IV - ao porte da empresa, dos equipamentos e/ou mercadorias; V - ao incômodo ou risco à vizinhança, quando poderá ser exigido Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV; VI - ao impacto no meio ambiente, quando deverá ser obedecida a legislação ambiental municipal, estadual e federal; VII - à área de carga e descarga de algumas atividades; VIII - ao exercício da atividade por moradores e não-moradores. Art. 15. A instalação de atividades de comércio e serviços deverá atender ao Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS) estabelecido por zona na Seção II do Capítulo III. Art. 16. Fica proibido o uso comercial e de serviços gerador de impactos referidos no inciso I do art. 13 desta Lei Complementar em todos os trechos de ruas sem saída e nas vias com pista de tráfego inferior a seis metros de largura.

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Auriverde CAPÍTULO III Das Disposições Para as Zonas Seção I Das disposições gerais Subseção I Parcelamento Art. 17. O parcelamento do solo obedecerá à legislação em vigor e ao disposto nesta subseção I. Art. 18. Será permitida a abertura de logradouro nas áreas de encosta do maciço da Pedra Branca, da serra do Mendanha e da serra do Quitungo, nos bairros objeto desta Lei Complementar, até a curva de nível setenta e cinco metros, e, nas demais áreas, até a curva de nível cem metros, desde que estas áreas possuam declividade inferior a trinta por cento. Parágrafo único. As áreas com declividade igual ou superior a trinta por cento, não ocupáveis, deverão ser arborizadas, obedecendo a projeto a ser aprovado pela Diretoria de Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. Art. 19. As áreas com declividade igual ou superior a trinta por cento terão aprovação do projeto de parcelamento condicionada a parecer técnico de órgão municipal competente, que poderá exigir obras complementares para a superação de possíveis situações de risco. Art. 20. VETADO. Art. 21. A aprovação do licenciamento do loteamento estará condicionada à doação ao Município de área equivalente a trinta e cinco por cento do total a ser loteado. § 1.º O percentual de área total a ser doada, de que dispõe o “caput” deste artigo, prevalecerá até que entre em vigor a Lei de Parcelamento de terra do Município do Rio de Janeiro. § 2.° Para efeitos do parágrafo anterior, considera-se grupos locais de produção quaisquer cooperativa ou fábricas comunitárias inseridas em programas públicos de geração de emprego e renda. § 3.° A área de que trata o § 2.º deste artigo será descontada das áreas obrigatoriamente destinadas ao uso publico, desde que não contrariem as prioridades de implementação dos equipamentos e serviços. Subseção II Gabaritos Art. 22. O número máximo de pavimentos das edificações obedecerá ao disposto no art. 68

CÓDIGO DE OBRAS desta Lei Complementar e é válido para as edificações afastadas e não afastadas das divisas do lote. Art. 23. Os pavimentos em subsolo não serão computados para efeito de número máximo de pavimentos. Parágrafo único. O primeiro pavimento em subsolo poderá ser semi-enterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de +1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro correspondente à testada do lote. Art. 24. Acima do último pavimento permitido das edificações residenciais multifamiliares e das partes destinadas a unidades residenciais das edificações mistas são admitidos pavimentos de cobertura constituindo dependência das unidades situadas no pavimento imediatamente inferior ou terraço de uso comum, desde que: I - a ocupação máxima seja de cinqüenta por cento da área do pavimento imediatamente inferior; II - seja mantido afastamento mínimo de três metros do plano de fachada voltado para o logradouro e um metro do plano de fachada dos fundos; III - seja mantido afastamento mínimo de um metro dos limites laterais, nas edificações afastadas das divisas; IV - a parte coberta seja computada na ATE. § 1.º O disposto neste artigo, com exceção do inciso III, aplica-se às edificações afastadas ou não afastadas das divisas. § 2.º Será permitido que a altura do reservatório d’água superior, casa de máquinas e outros elementos comuns se sobreponham à última laje de teto da edificação. Subseção III Faixa de influência das zonas Art. 25. Nos lotes com testada para logradouros que constituam limite de zona, ou que permitam diferentes condições de aproveitamento, a faixa de interferência das condições de ocupação das zonas com parâmetros menos restritivos será definida pelas seguintes regras: I - quando houver formação de quadra: a) nas quadras de largura inferior a oitenta metros, a faixa de influência será igual a metade da quadra; b) nas quadras de largura superior a oitenta metros, a faixa de influência será igual a quarenta metros de profundidade, contados a partir do alinhamento previsto; II - quando não houver formação de quadra:

Auriverde a) a faixa de influência será igual a quarenta metros de profundidade, contados a partir do alinhamento previsto. Parágrafo único. Quando o lote tiver mais de oitenta por cento de sua área incluídos na referida faixa, as disposições nela contidas valerão para todo o lote. Art. 26. É permitida a utilização da área do lote que exceder a faixa prevista no artigo anterior, desde que obedecidas as disposições comuns aos logradouros ou zonas em questão. Subseção IV Afastamentos e dimensões da projeção horizontal Art. 27. As edificações terão afastamento frontal mínimo obrigatório em relação ao alinhamento do lote de acordo com o disposto nesta Lei Complementar para as diversas zonas. Art. 28. Nas faixas de afastamento frontal mínimo serão permitidos: I - rampas ou escadas para acesso de pedestres, assentes no terreno natural; II - passarelas horizontais para acesso de pedestres e veículos, quando o nível do terreno for mais baixo que o do logradouro; III - jardins, pérgolas e caramanchões; IV - rampas, escadas, torres de elevadores e seus respectivos halls de acesso, entre o nível do logradouro e o do terreno, quando as edificações só puderem ser feitas em nível muito superior ao do logradouro; V - coberturas removíveis, de acordo com o art. 66; VI - muros, gradis, cercas vivas e outros tipos de fechamento, no alinhamento do logradouro; VII - piscinas; VIII - estacionamento coberto e fechado unicamente nas edificações unifamiliares e bifamiliares; IX - guaritas com área de construção máxima de seis metros quadrados; X - hidrômetros e equipamentos especiais vinculados à atividade desenvolvida na edificação, que por sua natureza devam se localizar junto ao alinhamento. Parágrafo único. Será admitida nas edificações unifamiliares e bifamiliares cobertura removível que abrigue atividades de comércio e serviços exercidos pelos moradores. Art. 29. Os afastamentos laterais e de fundos em relação às divisas laterais dos lotes, quando destinados à ventilação e iluminação de compartimentos, serão equivalentes a no mínimo dois metros e cinqüenta centímetros ou um quinto da altura da edificação, prevalecendo a maior dimensão entre as duas.

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CÓDIGO DE OBRAS § 1.º Os afastamentos previstos no “caput” deste artigo poderão ser reduzidos para um metro e cinqüenta centímetros, no caso das edificações unifamiliares, com altura até sete metros e cinqüenta centímetros. § 2.º A altura da edificação é considerada como a medida entre o nível do primeiro compartimento iluminado ou ventilado e o nível superior do último pavimento, não sendo considerado o eventual pavimento de cobertura. Art. 30. Nas edificações em terrenos em aclive ou declive com inclinação superior a vinte por cento, os afastamentos mínimos laterais e de fundos serão iguais a um terço da maior altura do plano de fachada, medida em relação à divisa do lote para a qual esteja voltada, não podendo ser inferior a um metro e cinqüenta centímetros. § 1.º Não serão computados na altura os pavimentos recuados mais de três metros em relação ao plano da fachada mais próxima da divisa do terreno. § 2.º Não serão permitidas varandas balanceadas sobre os afastamentos. § 3.º Para efeito de cálculo do afastamento, será computada a altura do pavimento onde se encontrem varandas que forem balanceadas sobre os três metros de recuo do segundo plano da fachada. Art. 31. O afastamento entre edificações no mesmo lote será equivalente à soma dos afastamentos das divisas, exigidos para cada edificação. Art. 32. Nas edificações com mais de cinco pavimentos, as dimensões da projeção horizontal obedecerão ao perímetro máximo de cento e cinqüenta metros, considerando-se, para este perímetro, a figura formada pelos planos mais externos das fachadas.

Auriverde Art. 35. Para efeito do cálculo da ATE, poderão ser computadas na área do terreno as áreas atingidas por recuos, condicionando-se tal cômputo à contrapartida de transferência de domínio, ao Município, deste trecho. Art. 36. As partes da edificação não computáveis para efeito do cálculo da ATE são as relacionadas a seguir: I - os pavimentos em subsolo, enterrados e semi-enterrados, quando o piso do pavimento térreo estiver elevado no máximo até a cota +1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), acima do ponto mais baixo do meio-fio correspondente à testada do lote, quando destinados a estacionamentos ou a qualquer outro uso que não aumente a densidade habitacional ou a intensidade de ocupação comercial e de serviços; II - pavimento destinado exclusivamente a estacionamento e as áreas destinadas a estacionamento nos demais pavimentos; III - saliências nas fachadas destinadas a elementos estruturais, à colocação de aparelhos de ar condicionado, quebra-sóis, jardineiras; IV - varandas e sacadas, desde que suas áreas não ultrapassem vinte por cento da área útil da unidade; V - terraços descobertos com qualquer destinação e situados em qualquer nível; VI - apartamento do porteiro, medidores de luz e gás, portaria e sala de administração do condomínio; VII – caixas-d’água, casas de máquinas, equipamentos e instalações para exaustão e condicionamento de ar; VIII - guarita com até seis metros quadrados de área coberta; IX - edícula com até nove metros quadrados de área de construção.

Subseção V Condições de implantação em encostas Art. 33. Nos terrenos em aclive ou declive, com inclinação superior a vinte por cento serão observadas as seguintes condições: I - piso da edificação em nível inferior deverá distar no máximo cinco metros do terreno natural, em qualquer ponto, e a estrutura aparente da edificação, justificada pela declividade do terreno, não poderá ser fechada nem apresentar lajes de piso nas vigas de contraventamento; II - os cortes e aterros não poderão ter mais que três metros de altura, em qualquer ponto. Subseção VI Área Total de Edificação (ATE) e Índice de Aproveitamento de Terreno (IAT) Art. 34. Os Índices de Aproveitamento de Terreno (IAT) da área, obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar para as zonas. 664

Subseção VII Taxa de Permeabilidade Art. 37. Na área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade, o solo não poderá ser compactado, devendo manter o perfil íntegro do terreno. Parágrafo único. A área poderá ser recoberta com grama, brita ou outros materiais que permitam a drenagem natural do terreno. Subseção VIII Arborização Art. 38. É obrigatório o plantio de árvores, com mudas de espécies arbóreas adequadas ao local, com no mínimo um metro e cinqüenta centímetros de altura, de acordo com as seguintes condições: I - nas edificações residenciais, uma muda de árvore para cada cento e cinqüenta metros quadrados ou fração de área edificada;

CÓDIGO DE OBRAS II - nas edificações destinadas ao uso industrial com área construída superior a sessenta metros quadrados, uma muda de árvore para cada vinte metros quadrados ou fração de área edificada; III - nos demais usos, uma muda de árvore para cada noventa metros quadrados ou fração da área edificada. § 1.º Nos lotes residenciais será exigido o plantio de no mínimo uma árvore na área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade. § 2.º Quando for comprovada a impossibilidade de atendimento de plantio no local da obra, poderá ser feito em outro local, a ser determinado a critério da Administração e sempre em número duas vezes maior que o exigido por este artigo. Subseção IX Grupamentos Art. 39. VETADO. Art. 40. Os grupamentos de edificações na área objeto desta Lei Complementar podem se classificar em: I - Grupamento Residencial I - constituído por edificações unifamiliares ou bifamiliares; II - Grupamento Residencial II - constituído por edificações multifamiliares; III - Vilas. Art. 41. Os grupamentos podem ocorrer em qualquer zona, com exceção da Zona de Uso Estritamente Industrial (ZEI), Zona Agrícola 1 (Z1) e Zona de Conservação Ambiental (ZCA). Parágrafo único. Na Zona Agrícola 2 (ZA 2) será permitido apenas o Grupamento Residencial I. Art. 42. No Grupamento Residencial I e nas Vilas, para definição do número máximo de unidades habitacionais, será aplicado o Coeficiente de Adensamento (Q). Parágrafo único. Quando a aplicação do Coeficiente de Adensamento resultar em fração, a aproximação será para o número imediatamente superior, se maior que 0,5, ou para o inferior, no caso contrário. Art. 43. No Grupamento Residencial II não haverá limitação de número de unidades habitacionais, devendo atender apenas aos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a zona. Art. 44. A área máxima do terreno para implantação de grupamentos residenciais I e II será de trinta mil metros quadrados. Parágrafo único. É permitido ultrapassar o limite previsto no “caput” deste artigo, desde que mantida a área de trinta mil metros quadrados como base de cálculo da ATE e do número máximo de unidades. Art. 45. A edificação integrante de grupamento, voltada para logradouro público, poderá abrigar usos não residenciais.

Auriverde Art. 46. O grupamento denominado “vila” obedecerá aos seguintes parâmetros: I - área máxima do terreno: oito mil metros quadrados; II - coeficiente de adensamento (Q): oitenta; III - gabarito: três pavimentos contidos na altura máxima de onze metros; IV - número mínimo de vagas para estacionamento: cinqüenta por cento do número de unidades. § 1.º É permitido ultrapassar em até vinte e cinco por cento o limite previsto no inciso I deste artigo, desde que mantida a área de oito mil metros quadrados como base de cálculo do número máximo de unidades. § 2.º A altura máxima prevista no inciso III deste artigo inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote. Art. 47. O acesso às edificações integrantes de grupamento será feito por vias interiores de pedestres e veículos, que terão largura e extensão proporcionais ao número de unidades servidas. Art. 48. A extensão de uma via interior será medida pelo seu eixo, a partir da interseção do mesmo com um logradouro público. Art. 49. A extensão máxima das vias interiores de veículos não poderá exceder a cento e vinte metros. § 1.º O número de unidades residenciais das edificações que tiverem acesso pelo trecho da via interior para veículos além de cem metros do alinhamento do logradouro não poderá ultrapassar trinta por cento do número total de unidades residenciais do grupamento de edificações. § 2.º A distância máxima de qualquer edificação à via interior de veículos a qual tiver acesso será de trinta metros. Art. 50. A largura mínima de via interior para veículos obedecerá ao disposto no quadro abaixo: Número de unidades até 200 200 até 500 mais de 500

Largura de caixa de rolamento (m) 5,00 6,00 9,00

Largura do passeio (m) 1,50 1,50 2,00

Parágrafo único. Não serão consideradas no cálculo das dimensões acima as unidades integrantes de edificações com frente para logradouro público que distem até vinte metros deste e que tenham acesso direto pelo mesmo. Art. 51. As vias interiores para pedestres devem ser faixas contínuas com largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros, dispostas de cada lado e em toda extensão das vias interiores para veículos, desde o logradouro público, e prolongando-se até a entrada de cada edificação. Art. 52. As vias interiores para veículos, quando as condições topográficas ou do projeto do grupamento exigirem a sua terminação sem conexão direta com 665

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Auriverde

outros logradouros, poderão adotar qualquer dos seguintes tipos de terminação, onde A é a largura da caixa de rolamento e B, C, D, E, R1 e R2 assumirão os valores indicados na tabela que integra este artigo:

A > 6m = 6m < 6m

B A 6m 6m

C 3A 18m 12m+A

D 1,5A 9m 9m

E 2,5A 15m 9m+A

R1 A 6m 6m

R2 3m 3m 3m

§ 1.º Todo perímetro do viradouro deverá ser contornado por vias de pedestres, com largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros. § 2.º A concordância dos meios-fios das vias interiores com os meios-fios dos logradouros existentes será feita por curva de raio mínimo de cinco metros. Art. 53. A cessão gratuita, ao Município, de lote ou de edificação e respectivo lote destinados a equipamento urbano comunitário público ou a escolas será relacionada à área do lote ou grupamento e ao número total de unidades residenciais, de acordo com o quadro abaixo: Área do lote (m²) até 10.000,00 > 10.000,00

N.º total de unidades resid. do grupamento < 200 ≥ 200 ≤500

Qualquer área

> 500 <1000 ≥ 1000

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Obrigatoriedade de cessão gratuita Isento um lote destinado à escola ou equipamento urbano comunitário público uma escola e seu respectivo lote uma escola e seu respectivo lote mais uma escola (e seu respectivo lote) para cada mil unidades, ou fração, excedentes

Parágrafo único. A obrigatoriedade de construção e doação de escola, prevista no quadro acima, deverá atender ao disposto no Decreto n.º 18.437, de 3 de março de 2000. Art. 54. Os lotes destinados a equipamento urbano comunitário público e a escola deverão atender ao seguinte: I - ter frente para logradouro público; II - ter área mínima de: a) lote destinado a equipamento urbano comunitário público: quatro por cento da área total do lote do grupamento; b) lote destinado a cada escola: dois por cento da área total do terreno, não podendo ser inferior a dois mil metros quadrados; III - ter testada mínima de: a) quinze metros, quando sua área for inferior a mil metros quadrados; b) vinte metros, quando sua área for igual ou superior a mil metros quadrados e inferior a dois mil metros quadrados; c) vinte e cinco metros, quando a área for igual ou superior a dois mil metros quadrados; IV - ter aclividade ou declividade inferior a dez por cento em pelo menos cinqüenta por cento da área total do lote; V - não ser atravessado por cursos d’água, valas, córregos e riachos. Art. 55. As escolas atenderão aos padrões estabelecidos pelo órgão municipal responsável pela Educação e serão compatíveis com o número total de unidades residenciais do grupamento. Art. 56. Os lotes exigidos no art. 54 desta Lei Complementar serão desmembrados do lote do grupamento ou estarão localizados até à distância máxima de mil metros, medido o percurso por logradouro público. Art. 57. A obrigatoriedade de cessão gratuita de escola e seu respectivo lote, estabelecida no art. 53 desta Lei Complementar, aplica-se aos grupamentos implantados em áreas de terrenos contínuos que tenham sido objeto de loteamento ou desmembramento, designados conjuntos integrados de grupamentos de edificações. Parágrafo único. Será considerado o número total de unidades do conjunto integrado para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo. Art. 58. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, são considerados equipamentos urbanos comunitários públicos aqueles destinados a creches, cultura, saúde, recreação, lazer, esportes, administração, abastecimento, ação social e segurança pública. Subseção X Varandas Art. 59. O balanço de varandas, jardineiras e elementos decorativos sobre o afastamento frontal

CÓDIGO DE OBRAS será de dois terços do afastamento frontal mínimo exigido para o local até o limite máximo de dois metros. Subseção XI Área de recreação Art. 60. As edificações com até doze unidades residenciais estão isentas da obrigatoriedade de reservar área para recreação. Art. 61. Nos grupamentos com mais de doze unidades residenciais será garantida, obrigatoriamente, área de recreação comum nas seguintes condições: I - área mínima calculada na proporção de três metros quadrados por unidade residencial; II - poderá ser centralizada ou distribuída em áreas para atender a uma ou mais edificações, não podendo essas áreas parciais ser inferiores a quarenta metros quadrados; III - ter acesso mediante partes comuns e estar isolada da circulação e estacionamento de veículos. Subseção XII Estacionamento e guarda de veículos Art. 62. É obrigatória a existência de estacionamento e guarda de veículos nas edificações da área, salvo as exceções relacionadas a seguir: I - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares únicas no lote; II - os grupamentos com até doze edificações residenciais unifamiliares; III - as vilas com até doze unidades residenciais; IV - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares em lotes internos de vila em que o acesso às mesmas, por meio do logradouro, tenha largura inferior a três metros e cinqüenta centímetros, não limitado o número de unidades; V - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares em lotes internos de vila com área igual ou inferior a duzentos metros quadrados e/ou testada igual ou inferior a seis metros; VI - as edificações residenciais multifamiliares e mistas que se beneficiem da Lei n.º 2.079, de 30 de dezembro de 1993; VII - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares em lotes com testada para logradouro em escadaria; VIII - as edificações não residenciais com até dois pavimentos e no máximo duas unidades, em lotes com testada igual ou inferior a seis metros ou área igual ou inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.

Auriverde Art. 63. Os locais para estacionamento poderão ser cobertos ou descobertos; poderão estar localizados em subsolo enterrado ou semi-enterrado, e em pavimentos computáveis das edificações, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar. § 1.º Nas edificações multifamiliares, os locais para estacionamento e guarda de veículos ocuparão no máximo até o segundo pavimento. § 2.º Quando as vagas exigidas para as edificações não puderem se localizar no próprio lote, serão compensadas mediante averbação de vagas em estacionamento, contido em um raio de mil metros do entorno da edificação. Art. 64. O número mínimo de vagas exigidas para as edificações obedecerá ao disposto no Anexo V desta Lei Complementar. Subseção XIII Empachamento a) Anúncios e letreiros: Art. 65. A regulamentação da veiculação de publicidade nas várias zonas dos bairros objeto desta Lei Complementar será feita por Ato do Executivo, obedecidas as disposições da legislação e das normas urbanísticas pertinentes à matéria. Parágrafo único. A veiculação de publicidade em áreas de proteção ambiental ou de proteção ao ambiente cultural dependerá de aprovação pelo respectivo órgão de tutela. b) Mesas e cadeiras: Art. 66. Os passeios dos logradouros, as áreas sujeitas a recuo e o afastamento frontal das edificações podem ser utilizados a título precário para colocação de mesas e cadeiras pelos serviços de hospedagem e alimentação, desde que as coberturas atendam, simultaneamente, às seguintes condições: I - serem removíveis; II - apresentarem aspecto estético compatível com o local e a integração paisagística; III - resistirem à exposição ao tempo; IV - serem constituídas de material de qualidade superior; V - não ultrapassarem o nível do piso do pavimento imediatamente superior; VI - não apresentarem fechamento, admitindo-se apenas o emprego de estores ou cortinas equivalentes, de lona, tecido incombustível ou plástico, constituindo fechamento temporário. § 1.º Admite-se a cobertura do tipo toldo, em tecido incombustível ou em material plástico equivalente, observadas as condições deste artigo. § 2.º Para aplicação deste artigo, deverão ser obedecidas as demais disposições da legislação em vigor, bem como as normas pertinentes ao assunto. 667

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Subseção XIV Imóveis Tombados e Preservados Art. 67. Os imóveis tombados, preservados e tutelados nas diversas zonas, bem como suas áreas de entorno, estão relacionados para efeito informativo no Anexo VI desta Lei Complementar. § 1.º A não-inclusão de imóveis tombados, preservados ou tutelados no Anexo mencionado neste artigo deverá ser considerada mero lapso, não importando em desfazimento do ato de preservação. § 2.º As modificações nas situações de tombamento e preservação dos imóveis mencionados neste artigo, bem como nas suas áreas de entorno, poderão ser feitas pelos meios próprios, independentemente de alterações nesta Lei Complementar. Seção II Das Zonas Art. 68. Os parâmetros de ocupação e parcelamento estabelecidos para as zonas são os seguintes: I - Zona Residencial 1 (ZR 1): a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 1,25; b) Gabarito (G): três pavimentos; c) Taxa de Ocupação (TO): não será exigida; d) Lote Mínimo : 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados); e) Testada mínima: 12,00m (doze metros); f) Afastamento Frontal: 3,00m (três metros); g) Taxa de Permeabilidade (TP): 10% (dez por cento); h) Coeficiente de Adensamento (Q): 180 (cento e oitenta ); i) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar; j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): 0,30; II - Zona Residencial 2 (ZR 2): a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 1,5; b) Gabarito (G): três pavimentos; c) Taxa de Ocupação (TO): não será exigida; d) Lote Mínimo: 125m² (cento e vinte cinco metros quadrados); e) Testada mínima: 8,00m (oito metros); f) Afastamento Frontal: 3,00m (três metros); g) Taxa de Permeabilidade (TP): 10% (dez por cento); h) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar;

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i) Coeficiente de Adensamento (Q): 125 (cento e vinte e cinco); j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): 0,40; III - Zona Residencial 3 (ZR 3): a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 2,5; b) Gabarito (G): quatro pavimentos; c) Taxa de Ocupação (TO): não será exigida; d) Lote Mínimo: 125m² (cento e vinte cinco metros quadrados); e) Testada mínima: 8,00m (oito metros); f) Afastamento frontal: 3,00m (três metros); g) Taxa de Permeabilidade (TP): 10% (dez por cento); h) Coeficiente de Adensamento (Q): 125 (cento e vinte e cinco); i) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar; j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): 0,40; IV - Zona Residencial 4 (ZR 4): a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 3,0; b) Gabarito (G): oito pavimentos; c) Taxa de ocupação (TO): não será exigida; d) Lote mínimo: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados); e) Testada mínima: 12,00m (doze metros); f) Afastamento frontal: 3,00m (três metros); g) Taxa de Permeabilidade (TP): 10% (dez por cento); h) Coeficiente de Adensamento (Q): 180 (cento e oitenta); i) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar; j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): 0,35; V - Zona de Uso Misto (ZUM): a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 2,0; b) Gabarito (G): quatro pavimentos; c) Taxa de Ocupação (TO): não será exigida; d) Lote Mínimo: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados); e) Testada mínima: 12,00m (doze metros); f) Afastamento Frontal: 3,00m (três metros); g) Taxa de Permeabilidade (TP): 20% (vinte por cento); h) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar; i) Coeficiente de Adensamento (Q): 180 (cento e oitenta); j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): não será exigido; VI – Zona de Comércio e Serviços 1 (ZCS 1): a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 2,5;

CÓDIGO DE OBRAS b) Gabarito (G): quatro pavimentos; c) Taxa de Ocupação (TO): não será exigida; d) Lote Mínimo: 125,00m² (cento e vinte cinco metros quadrados); e) Testada mínima: 8,00m (oito metros); f) Afastamento frontal: não será exigido; g) Taxa de Permeabilidade (TP): 10% (dez por cento); h) Coeficiente de Adensamento (Q): 125 (cento e vinte e cinco); i) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar; j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): não será exigido; VII – Zona de Comércio e Serviços 2 (ZCS 2): a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 3,5; b) Gabarito (G): oito pavimentos; c) Taxa de Ocupação (TO): não será exigida; d) Lote Mínimo: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados); e) Testada mínima: 12,00m (doze metros); f) Afastamento Frontal: 3,00m (três metros) ; g) Taxa de Permeabilidade (TP): 10% (dez por cento); h) Coeficiente de Adensamento (Q): 180 (cento e oitenta); i) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar; j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): não será exigido; VIII – Zona de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI): a) Índice de Aproveitamento do Terreno IAT: 2,0; b) Gabarito (G): quatro pavimentos; c) Taxa de Ocupação (TO): não será exigido; d) Lote Mínimo: 600,00m² (seiscentos metros quadrados); e) Testada mínima: 15,00m (quinze metros); f) Afastamento Frontal: 5,00m (cinco metros); g) Taxa de Permeabilidade (TP): 20% (vinte por cento); h) Coeficiente de Adensamento (Q): 300 (trezentos); i) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar; j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): 0,50; IX – Zona de Uso Estritamente Industrial (ZEI): a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 3,5; b) Gabarito (G): cinco pavimentos; c) Taxa de Ocupação (TO): não será exigida; d) Lote Mínimo: 1.000,00m² (mil metros quadrados); e) Testada mínima: 20,00m (vinte metros);

Auriverde f) Afastamento Frontal: 5,00m (cinco metros); g) Taxa de Permeabilidade (TP): 20% (vinte por cento); h) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar; X - Zona Agrícola 1 – (ZA 1): a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,2; b) Gabarito (G): dois pavimentos; c) Taxa de Ocupação (TO): 20% (vinte por cento); d) Lote Mínimo: 10.000,00m² (dez mil metros quadrados); e) Testada mínima: 50,00m (cinqüenta metros); f) Afastamento Frontal: 5,00m (cinco metros); g) Taxa de Permeabilidade (TP): 75% (setenta e cinco por cento); h) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar; i) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): 0,15; XI - Zona Agrícola 2 (ZA 2): a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,8; b) Gabarito (G): três pavimentos e 11,00m (onze metros); c) Taxa de Ocupação (TO): 30% (trinta por cento); d) Lote Mínimo: 1.000,00m² (mil metros quadrados); e) Testada mínima: 20,00m (vinte metros); f) Afastamento Frontal: 3,00m (três metros); g) Taxa de Permeabilidade (TP): 20% (vinte por cento); h) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar; i) Coeficiente de Adensamento (Q): 400 (quatrocentos); j) Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS): 0,30; XII – Zona de Conservação Ambiental (ZCA): a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,4; b) Gabarito (G): dois pavimentos; c) Taxa de Ocupação (TO): 20% (vinte por cento); d) Lote Mínimo: 1.000,00m² (mil metros quadrados); e) Testada mínima: 20,00m (vinte metros); f) Afastamento Frontal: 5,00m (cinco metros); g) Taxa de Permeabilidade (TP): 70% (setenta por cento); h) Usos e atividades: ver Quadros 1 e 2 do Anexo IV desta Lei Complementar; 669

CÓDIGO DE OBRAS i) Índice de Comércio e Serviços (ICS): não será exigido. § 1.º Na ZCA (Zona de Conservação Ambiental) só poderá ocorrer parcelamento entre as cotas 50m e 100m, ouvido o órgão municipal responsável pela segurança das encostas. § 2.º Na ZCA (Zona de Conservação Ambiental), acima da cota 100m, não é permitido loteamento ou arruamento de iniciativa particular, permitindo-se apenas desmembramento em lotes com testada para logradouro público reconhecido, que obedecerão aos parâmetros dispostos para a zona, ressalvados os seguintes: a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 0,1; b) Taxa de Ocupação (TO): 10% (dez por cento); c) Lote Mínimo: 10.000,00m² (dez mil metros quadrados); d) Testada mínima: 50,00m (cinqüenta metros); e) Taxa de Permeabilidade (TP): 80% (oitenta por cento). § 3.º Na ZA 1 (Zona Agrícola 1) e na ZA 2 (Zona Agrícola 2), os lotes dos parcelamentos aprovados antes da vigência desta Lei Complementar, que apresentem dimensões inferiores às mínimas nela estabelecidas, obedecerão aos parâmetros dispostos para a zona, ressalvadas as seguintes exceções: I - Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 1,0; II - Gabarito (G): três pavimentos; III - Taxa de Ocupação (TO): 50% (cinqüenta por cento); IV - Taxa de Permeabilidade: 30% (trinta por cento). § 4.º Na ZA 1 (Zona Agrícola 1) e na ZA 2 (Zona Agrícola 2) não se aplica o Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS) às atividades de clube, hotel-fazenda, colônia de férias e similares. § 5.º Na ZCS 2, os dois primeiros pavimentos das edificações destinadas ao uso comercial ou estacionamento estão dispensados dos afastamentos laterais e de fundos e da Taxa de Ocupação. § 6.º O Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS) fica alterado na ZR 2, ZR 3 e ZR 4, da seguinte forma: I - em ZR 2 estão isentos do Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS) os lotes com testada para os seguintes logradouros: a) Estrada da Cachamorra; b) Estrada do Campinho; c) Rua Campo Grande; d) Avenida Cesário de Melo; e) Rua Cosmos - entre a Praça Igará e a Praça dos Escolares; f) Estrada do Encanamento; g) Rua Guarujá; 670

Auriverde h) Estrada de Inhoaíba - entre a Estrada do Campinho e a Rua Papagaio; i) Estrada do Lameirão; j) Rua do Papagaio; k) Estrada da Posse; l) Estrada Rio-São Paulo (antiga); m) Estrada dos Sete Riachos - entre a Rua Teixeira Campos e a Estrada do Quafá; n) Rua Teixeira Campos - entre a Estrada dos Sete Riachos e a Estrada da Posse; o) Estrada do Tingui; II - em ZR 3, o Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS) é igual a 0,80 nos lotes com testada para os seguintes logradouros: a) Rua Aricuri - entre a Rua Vergel e a Estrada Rio-São Paulo (antiga); b) Rua Artur Rios; c) Estrada do Cabuçu; d) Estrada da Cachamorra; e) Estrada do Campinho; f) Rua Campo Grande; g) Avenida Cesário de Melo; h) Estrada Guandu do Sapê; i) Estrada do Magarça; j) Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga; k) Estrada do Mendanha; l) Estrada do Monteiro; m) Rua Olinda Ellis; n) Estrada do Pedregoso; o) Estrada da Posse; p) Estrada do Pré; q) Estrada Rio-São Paulo (antiga); r) Avenida de Santa Cruz; s) Estrada de Santa Maria; t) Estrada do Tingui; III - em ZR 4, o Índice de Uso Comercial e de Serviços (ICS) é igual a 0,70 nos lotes com testada para os seguintes logradouros: a) Estrada do Cabuçu; b) Estrada da Cambota; c) Estrada do Monteiro; d) Rua Olinda Ellis. CAPÍTULO IV Das Disposições Para as Áreas de Especial Interesse Seção I Das Áreas de Especial Interesse Urbanístico Art. 69. As Áreas de Especial Interesse Urbanísticos (AEIU) dos bairros objeto desta Lei Complementar subdividem-se em: I - AEIU 1 - Entorno da Estação Ferroviária de Cosmos; II - AEIU 2 - Entroncamento da Estrada da Posse com a Estrada do Lameirão;

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III - AEIU 3 - Praça Cabo Luiz Quevedo, no entroncamento da Estrada de Inhoaíba, Rua João Medeiros, Caminho do Tutóia e Rua Soldado Manoel Gomes; IV - AEIU 4 - Entroncamento da Rua Olinda Ellis, Estrada do Pré e Estrada do Cabuçu. Art. 70. Nas AEIU 1, 2, 3 e 4, o Índice de Aproveitamento do Terreno poderá ser de até três e meio e o gabarito máximo de até oito pavimentos, quando a infra-estrutura de saneamento básico instalada nestas áreas for compatível com este adensamento adicional previsto. Parágrafo único. A vigência dos novos parâmetros urbanísticos relacionados no “caput” deste artigo será decretada por ato do Poder Executivo, ouvidos os órgãos responsáveis pela gestão da infra-estrutura do Município. Art. 71. Nas AEIU 1, 2, 3 e 4 definidas por esta Lei Complementar, a alteração dos parâmetros mediante as Operações Interligadas obedecerá aos seguintes limites: I - IAT não poderá ultrapassar o limite de três e meio estabelecido pelo Plano Diretor; II - gabarito não poderá ultrapassar o limite de oito pavimentos; III - a Taxa de Ocupação (TO) deverá respeitar os limites da Taxa de Permeabilidade (TP) da zona em que o lote estiver situado. Seção II Das Áreas de Especial Interesse Social Art. 72. Ficam definidas como AEIS: I - AEIS 1, as áreas relacionadas no Anexo III, “b” destaLei Complementar, constituídas por loteamentos irregulares e clandestinos, de baixa renda, para as quais existe o interesse público em promover a regularização urbanística e fundiária; II - AEIS 2, as áreas relacionadas no Anexo III, “b” desta Lei Complementar, ocupadas por favelas, conforme classificação do art. 147 do Plano Diretor, para as quais se declara o interesse público em desenvolver todos os programas e ações da política de desenvolvimento urbano do Município. Art. 73. As AEIS 1 serão atendidas segundo priorização a ser estabelecida pelo órgão municipal responsável pela política habitacional. Art. 74. Às AEIS instituídas na presente Lei Complementar acrescentam-se aquelas já existentes na área objeto desta Lei Complementar e que são objeto da Lei Municipal n.º 2.120/94. Art. 75. As Áreas de que trata o artigo anterior serão regularizadas da forma que se segue: I - aprovação de legislação específica para cada área, em trabalho conjunto entre os órgãos municipais responsáveis pelas questões de urba-

nismo e habitação, que poderá, quando for o caso, subdividir as AEIS nas seguintes áreas: a) área passível de urbanização; b) área de preservação permanente; c) área de reflorestamento; d) área destinada a equipamentos urbanos e comunitários; II - aprovação, para as áreas consideradas urbanizáveis, de PA/PAL (Projeto de Alinhamento/ Projeto Aprovado de Loteamento), quando serão definidas dimensões dos lotes mínimos, sistema viário e de circulação, larguras mínimas de ruas e travessas, áreas para praças, jardins, equipamentos urbanos e comunitários e outros parâmetros urbanísticos que se façam necessários para cada área; III - definição de gabaritos e quadro de usos e atividades permitidos; IV - obediência às recomendações feitas pelos órgãos competentes para cada local, inclusive os casos dos reassentamentos que se fizerem necessários; V - garantias de condições satisfatórias de circulação, de drenagem de águas pluviais, de esgotamento sanitário, de abastecimento de água potável e de iluminação pública, nas áreas das AEIS consideradas passíveis de urbanização; VI - implantação de um sistema de fiscalização do uso e ocupação do solo das AEIS; VII - elaboração de cadastro dos lotes e edificações para fins de regularização fundiária; VIII - lançamento dos lotes e das edificações no cadastro imobiliário do Município. Seção III Das Áreas de Especial Interesse Ambiental Art. 76. Ficam declaradas como Área de Especial Interesse Ambiental - AEIA: I - AEIA 1 - o morro Luís Bom, na serra da Posse, da cota cinqüenta até a cumeada, além de sua área de acesso sul, destinada à implantação de Parque Municipal com a finalidade de criar espaço de recreação e lazer, bem como de moderação climática. II - AEIA 2 - a serra do Mendanha, a partir da curva de nível de cota cem metros. Seção IV Da Área de Especial Interesse Funcional Art. 77. Fica definida como Área de Especial Interesse Funcional (AEIF), aquela destinada à implantação do Terminal Rodoviário Norte, situado na região ao norte da estação ferroviária de Campo Grande.

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CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 78. São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes anexos: I - Anexo Ia - Unidade Espacial de Planejamento (UEP 51 e UEP 52) - Delimitação; II - Anexo Ib - Unidade Espacial de Planejamento (UEP 51 e UEP 52) - Descrição da delimitação; III - Anexo IIa - Zoneamento e Gabarito; IV - Anexo IIb - Descrição da delimitação das zonas; V - Anexo IIIa - Áreas de Especial Interesse Urbanístico, Funcional e Ambiental - Delimitação; VI - Anexo IIIb - Áreas de Especial Interesse Social - Delimitação;

VII - Anexo IIIc - Áreas de Especial Interesse - Descrição da delimitação; VIII - Anexo IV - Usos e atividades; a) Quadro 1 - Caracterização das situações de impacto; b) Quadro 2 - Condições de implantação dos usos do solo urbano; IX - Anexo V - Estacionamento e guarda de veículos; X - Anexo VI - Relação dos imóveis tombados e preservados. Art. 79. A revisão integral desta Lei Complementar será feita após dez anos da sua promulgação. Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. CESAR MAIA

ANEXO I a

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CÓDIGO DE OBRAS ANEXO I b UNIDADES ESPACIAIS DE PLANEJAMENTO Descrição da Delimitação UEP 51 Da divisa do Município, na confluência dos rios Guandu-Mirim (ou Tingui) e do Campinho, seguindo pelo leito deste, até à Avenida Brasil; por esta, excluída, até à Estrada dos Palmares; por esta, excluída, até à Estrada do Campinho; por esta, excluída, até à Rua Moreno Brandão; por esta, incluída, até à Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga; por esta, incluída, até à Rua Embaixador Muniz Gordilho; por esta, incluída, até ao ramal da linha férrea; pelo leito deste, até à Rua Tenente Lauro Santana Rosa; por esta, incluída; pela Praça São Reinaldo e pela Rua Major Armando de Souza Melo, incluídas, até à Avenida Cesário de Melo; por esta, incluída, até ao prolongamento norte da Rua Alfredo de Azevedo; por esta, incluída, até ao ponto de encontro com a curva de nível 50m; deste ponto, seguindo em direção sudoeste até ao ponto de cota 132m, passando pelos pontos de cota 144m, 131m, 141m, 143m, 142m, até ao ponto de cota 172m; deste ponto, pela cumeada, passando pelos pontos de cota 166m, 158m, 138m, 141m, 122m e 242m, até ao ponto de cota 227m; deste ponto, pela cumeada e pelo espigão, passando pelos pontos de cota 242m, 182m, 184m, 154m, e 119m, até ao ponto de cota 78m; deste ponto, descendo em linha reta, atravessando a Estrada do Magarça, em direção à Rua Campo Formoso; por esta, incluída, até à Estrada do Mato Alto; por esta, incluída até ao rio Cabuçu; pelo leito deste, até ao entroncamento com a Avenida Alhambra; por esta, incluída, até à Rua Jorge Sampaio; por esta, incluída, até à Estrada da Cachamorra; seguindo por esta, incluída, até à Rua José Capanema; por esta, incluída, até ao seu final; daí, pela vertente, até ao ponto mais alto do morro dos Caboclos (cota 688m); deste ponto, pela cumeada em direção nordeste, passando pelos pontos de cota 583m, 642m, 628m, 590m, 646m, 629m e 898m, até ao pico da Pedra Branca (cota 1.022m); deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção norte, passando pelos pontos de cota 336m, 334m e 343m, até ao ponto de cota 363m no morro do Gago; deste ponto, descendo e subindo os espigões, passando pelos pontos de cota 293m, 294m e 396m, atravessando a Estrada do Viegas no seu ponto mais alto (cota 178m), até ao morro do Lameirão (cota 484m); deste ponto, descendo pela vertente em direção nordeste, passando pelo ponto de cota 244m, até à linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá; seguindo por esta, em direção norte, atravessando a Avenida Santa Cruz, até ao ramal da linha férrea; pelo leito deste, até ao rio dos Cachorros; daí, descendo pelo leito deste, até à Rua Teixeira Campos; por esta incluída, até à Estrada dos Sete Riachos; por esta incluída,

Auriverde até encontrar a linha de transmissão Nova IguaçuJacarepaguá; seguindo por esta, em direção norte, atravessando a Avenida Brasil, até à Estrada do Guandu do Sena; por esta, incluída, até à Estrada do Guandu; por esta e pelo Caminho da Serra (N.R.), incluídos, até ao rio das Canoeiras; subindo pelo leito deste, até à sua nascente; daí, subindo a vertente, até ao morro do Guandu (cota 737m) na serra do Mendanha; deste ponto, pela cumeada em direção leste, até ao morro do pico da Furna das Andorinhas, na divisa do Município; daí, em direção norte pela divisa na serra do Madureira, passando pelo morro do pico do Guandu e pelo morro do pico do Marapicu, e pelo rio Guandu-Mirim (ou Tingui), até ao ponto de partida. UEP 52 Área limitada a partir do entroncamento da Estrada do Campinho com a Estrada de Austin (N.R.); daí, em linha reta, até encontrar o ponto mais alto do morro do Furado (147m); deste ponto, atravessando a Estrada da Paciência, até ao ponto de cota 202m da serra da Paciência; daí, pela cumeada, na direção sudoeste, passando pelos pontos de cota 175m, 153m e 141m; daí, na direção sul, excluindo o Caminho dos Palmares, até ao ponto de cota 127m deste ponto, descendo a vertente por uma linha reta, passando pelo final da Rua Cabo Gastão Gama, e da Rua Cabo Gonçalo Gomes, excluídas, na direção oeste, até encontrar a Rua Cabo Bastos Cortes; por essa, excluída, até à Rua Guarujá; daí, cruzando perpendicularmente a linha férrea até encontrar a Avenida Cesário de Melo; por esta, excluída, na direção leste, até encontrar a Rua José Montenegro de Lima; por esta, incluída, até à Rua Natividade de Carangola; por esta, incluída, até à Rua Paçuaré; por esta, incluída, até ao seu final; daí, subindo a vertente em linha reta, ao ponto culminante do morro de Santa Eugênia (cota 274m) na serra de Inhoaíba; deste ponto, pela cumeada em direção leste, até ao ponto de cota 227m; deste ponto, passando pelos pontos de cota 242m, 127m, 141m, 138m, 158m e 166m; deste ponto, pela cumeada, até ao ponto de cota 122m; deste ponto, passando pelos pontos de cota 142m, 143m, 141m, 131m, 144m, até ao ponto de cota 138m; deste ponto, em linha reta na direção noroeste, até ao ponto de encontro da curva de nível 50m com a Rua Alfredo de Azevedo; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento norte, até encontrar a Avenida Cesário de Melo; por esta, excluída, até à Rua Major Armando de Souza Melo, excluída, pela Praça São Reinaldo, excluída, até à Rua Tenente Lauro Santana Rosa; por esta, excluída, até ao ramal da linha férrea; pelo leito deste, até à Rua Embaixador Muniz Gordilho; seguindo por esta, excluída, até à Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga; por esta, excluída, até à Rua Moreno Brandão; por esta, excluída, até à Estrada do Campinho; por esta, excluída, até ao ponto de partida. 673

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Auriverde ANEXO II a

ANEXO II b DESCRIÇÃO DA DELIMITAÇÃO DAS ZONAS ZONA RESIDENCIAL ZR 1 Área limitada a partir do encontro da Estrada do Lameirão Pequeno com a Estrada do Cabuçu; por esta, incluída, na direção sudeste, até encontrar a Rua Olvedos; por esta, incluída, incluindo a Rua Lucrécia, até à Rua Garcínia; por esta, incluída, na direção noroeste, até à Rua Alpínia; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento até encontrar o rio da Prata do Cabuçu; pelo leito deste, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Alberto Cabalero; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento, até à Estrada dos Caboclos; por esta, incluída, na direção oeste, até à Estrada da Cachamorra; por esta, excluída, até encontrar o limite do bairro de Campo Grande; por este, na direção leste, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Cabuçu; seguindo por esta, na direção norte e oeste, até encontrar o prolongamento do Caminho João Paulo (N.R.); por este, excluído, até encontrar a Estrada dos Caboclos; por esta, excluída, na direção leste, até à 674

Estrada do Cabuçu; por esta, incluída, na direção noroeste, até encontrar o rio da Prata do Cabuçu; pelo leito deste, na direção leste, até encontrar o prolongamento da Travessa de Moura; por esta, incluída, até à Estrada do Lameirão Pequeno; por esta, incluído apenas o lado ímpar, na direção sudeste, até à Rua Cândida Rosa; por esta, excluída, até encontrar o Caminho Cândida Rosa; por este, excluído, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Lameirão; por esta curva de nível, na direção sudoeste, contornando o morro do Veloso, até encontrar o prolongamento da Rua Rotary; por este, até encontrar a Rua do Turista, por esta e pela Rua Stênio Dantas, excluídas, até à Avenida Glicínia; por esta, excluída, até à Estrada do Lameirão Pequeno; por esta, na direção sudoeste, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida. ZR 2 Área limitada a partir do entroncamento da Estrada do Mendanha com a Rua Votorantim; por esta, incluído apenas o lado par, até à Estrada dos Sete Riachos; por esta, incluído apenas o lado par, até à Rua Carobinha; por esta, incluída, até à Avenida Brasil; por esta, na direção leste, incluído apenas o lado par, até encontrar a projeção da

CÓDIGO DE OBRAS linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá; por esta, na direção norte, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) da serra do Quitungo; por esta, na direção sudoeste, contornando a serra, até reencontrar a linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá; por esta, até encontrar a Estrada do Guandu do Sena; por esta, incluída, na direção nordeste, até à Estrada do Guandu; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até reencontrar a linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá; por esta, na direção sudeste, até encontrar o rio Guandu do Sena; pelo leito deste, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua do Paraense; por esta, incluída, até à Estrada do Mendanha; por esta, na direção sul, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro da Estrada do Campinho com a Estrada de Austin (N.R.); daí, seguindo pela linha reta em direção ao ponto mais alto do morro do Furado (cota 147m - cento e quarenta e sete metros) até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros); por esta curva de nível, na direção leste, até encontrar a linha reta que liga o ponto mais alto do morro do Furado ao ponto mais alto da serra da Paciência (cota 202m duzentos e dois metros); por esta linha, na direção sul, atravessando a Estrada da Paciência, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) da mesma serra; por esta curva de nível, contornando a serra da Paciência, na direção leste, até encontrar o prolongamento da linha que liga o final da Rua Cabo Gastão Gama ao final da Rua Cabo Gonçalo Gomes; por esta linha e seu prolongamento, até encontrar a Estrada da Paciência; por esta, excluída, na direção sudoeste, até à Rua Cabo Bastos Côrtes; por esta, excluída, até à Rua Guarujá; daí, cruzando perpendicularmente a linha férrea, até encontrar a Avenida Cesário de Melo; por esta, excluída, na direção leste, até encontrar a Rua Santa Natália; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento, até encontrar o rio Cação Vermelho; pelo leito deste, até à Rua Natividade de Carangola; por esta, incluída, até à Rua Paçuaré; por esta, incluída, até ao seu final; daí, seguindo pela linha reta que liga este ponto ao ponto culminante do morro de Santa Eugênia (274m - duzentos e setenta e quatro metros), até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros); por esta curva de nível, na direção nordeste, contornando a serra de Inhoaíba, até encontrar a Rua Alfredo de Azevedo; por esta, excluída e pelo seu prolongamento, até à Avenida Cesário de Melo; por esta, excluída, na direção leste, até à Rua Major Armando de Souza Melo; por esta, excluída, até à Praça São Reinaldo; por esta, excluída, até à Rua Tenente Lauro de Santana Rosa; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento, até encontrar a linha férrea; pelo leito desta, na direção leste, até encontrar o pro-

Auriverde longamento da Rua Embaixador Muniz Gordilho; por esta, excluída, até à Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga; por esta, na direção oeste, incluído apenas o lado ímpar, até encontrar a Estrada do Campinho; por esta, excluída, na direção leste, até à Rua Mário Cordeiro; por esta e pela Rua Teçaí, excluídas, até à Rua Ocaima; por esta, excluída, até à Estrada Santa Maria; por esta, excluída, na direção norte, até à Estrada Rio-São Paulo; por esta, na direção noroeste, incluído apenas o lado ímpar, até a Rua Edison Carneiro; por esta, incluída, até à Rua Cícero de Magalhães Gomes; por esta, incluída, até à Rua Maurício Vaitsman; por esta, incluída, até à Rua José de Siqueira Jr.; por esta, incluída, até à Rua Dona Elisa (N.R.); por esta, incluída, na direção norte, até à Rua Frederico de Menezes; por esta, incluída, até encontrar o limite norte do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 42.128; por este limite e seu prolongamento, na direção oeste, até encontrar a Rua Renato Gabizo; por esta, incluída, na direção norte, até à Praça Nilo Coelho; por esta, incluída, até à Rua Vasconcelos Torres; por esta, incluída, até à Estrada do Tingui; por esta, incluída, na direção oeste, até à Rua Asa Branca; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento, até encontrar o rio Campinho; pelo leito deste, na direção noroeste, até encontrar a Estrada do Tingui; por esta, incluída, na direção sudoeste, até à Rua Santo Hipólito; por esta, incluída, até à Rua Frei Timótheo; por esta, incluída, até à Rua Achiles de Araújo; por esta, incluída, até à Rua Mario Giorelli; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento, até à Rua Dalcy Albuquerque; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento (incluindo o lote da Escola Estadual F. José de Moraes), até encontrar a Estrada do Campinho; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro da Avenida Joaquim Magalhães com a Avenida Cesário de Melo; por esta, excluída, até encontrar a Estação Senador Vasconcelos; daí, pelo leito da linha férrea, na direção nordeste, até encontrar o rio dos Cachorros; pelo leito deste, na direção norte, até encontrar a Rua Teixeira Campos; por esta, incluída, na direção nordeste, até à Estrada dos Sete Riachos; por esta, incluída, até encontrar a projeção da linha de transmissão Nova IguaçuJacarepaguá; por esta, na direção sul, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Taquaral; por esta, na direção leste, até encontrar a Rua Santa Rosa; por esta, incluída, na direção sul, até à Rua Alexandre Amaral; por esta, incluída, até à Rua Sebastião de Paiva; por esta e pela Rua Samuel Wainer, incluídas, até reencontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Taquaral; por esta curva de nível, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da 675

CÓDIGO DE OBRAS Rua Magnesita; por esta, incluída, até à Estrada do Lameirão; por esta, excluída, na direção sul, até à Estrada Serra Alta; por esta, excluída, até encontrar o prolongamento da Rua Dr. Juvenal Murtinho; por esta, incluída, incluindo o Parque Núbia (PAL) n.º 40.245, até à Estrada da Posse; por esta, excluída, na direção leste, até à Rua José Porfírio de Souza; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível 58m (cinqüenta e oito metros) do morro da Posse; por esta curva de nível, na direção leste, circundando o morro das Paineiras, até encontrar o prolongamento da Rua Miguel Calmon; por este, na direção norte, até encontrar a curva de nível 65m (sessenta e cinco metros); por esta curva de nível, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Custódio Maia Filho; por esta, excluída, até encontrar a Avenida Cesário de Melo; por esta, excluída, até ao ponto de partida. Estão excluídas desta Zona as áreas abrangidas pela ZCA do morro do Santíssimo e pela ZCA do morro Boa Esperança. Área limitada a partir do encontro da Avenida Mariana com a Estrada do Cabuçu; por esta, excluída, na direção sudeste, até encontrar a Rua Artur Barreiros; por esta, incluída, até à Rua Juaiê; por esta, incluída, até à Rua Francisco de Faria; por esta, incluída, até à Rua Rodrigues Campelo; por esta, incluída, na direção oeste, cruzando o rio da Prata do Cabuçu, até encontrar o rio Morto; pelo leito deste, na direção oeste, e pelo rio da Prata do Cabuçu, até à Estrada de Iaraquã, por esta, excluída, até à Estrada do Monteiro; por esta, na direção sudoeste, e pela Estrada do Magarça, excluídas, até à Rua Campo Formoso; por esta, incluída, até à Estrada do Mato Alto; por esta, incluída, até encontrar o rio Cabuçu; pelo leito deste, na direção leste, até à Avenida Alhambra; por esta, incluída, até à Rua Jorge Sampaio; por esta, incluída, na direção sul, até à Estrada da Cachamorra; por esta, incluída, desde a Rua José Capanema até à Estrada dos Caboclos; por esta, excluída, na direção sudeste, até encontrar o prolongamento da Rua Alberto Cabalero; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento na direção norte, até ao rio da Prata do Cabuçu; pelo leito deste, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento da Rua Alpínia, por esta, excluída, até à Rua Garcínia; por esta, excluída, até à Rua Olvedos; por esta, excluída, excluindo a Rua Lucrécia, até à Estrada do Cabuçu; por esta, excluída, até à Estrada do Lameirão Pequeno; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até à Rua Glicínia; por esta, incluída, até à Rua Stênio Dantas; por esta, incluída, até à Rua do Turista; por esta, incluída, até ao final da Rua Rotary; pelo prolongamento desta, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Veloso; por esta 676

Auriverde curva de nível, na direção noroeste, até encontrar o prolongamento da Rua Micronésia; por esta, incluída, até à Rua Terra Santa; por esta, incluída, até à Avenida Mariana; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida. ZR 3 Área limitada a partir do encontro da Estrada Rio-São Paulo com a Estrada Santa Maria; por esta, incluída, até à Rua Ocaima; por esta, incluída, até à Rua Teçaí; por esta e pela Rua Mario Cordeiro, incluídas, até à Estrada do Campinho; por esta, incluída, na direção noroeste, até à Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga; por esta, na direção sul, incluído apenas o lado par, até ao prolongamento da Rua Embaixador Muniz Gordilho; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento, até à linha férrea; pelo leito desta, na direção oeste, até encontrar a Rua Tenente Lauro de Santana Rosa; por esta, incluída, até à Praça São Reinaldo; por esta, incluída, até à Rua Major Armando de Souza Melo; por esta, incluída, até à Avenida Cesário de Melo; por esta, incluída, na direção oeste, até encontrar o prolongamento norte da Rua Alfredo de Azevedo; por esta, incluída, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) da serra de Inhoaíba; por esta curva de nível, na direção leste, contornando o morro do Luís Barata, até ao prolongamento da Rua Campo Formoso; por este, até à Estrada do Magarça; por esta, incluída, na direção leste até à Estrada do Monteiro; por esta, incluída, até à Estrada de Iaraquã; por esta, incluída, até encontrar o rio da Prata do Cabuçu; pelo leito deste, na direção leste, até encontrar o rio Morto; pelo leito deste, até encontrar o prolongamento da Rua Rodrigues Campelo; por esta, excluída, até à Rua Francisco de Faria; por esta, excluída, até à Rua Juaiê; por esta, excluída, até à Rua Artur Barreiros; por esta, excluída, até à Estrada do Cabuçu; por esta, incluída, na direção oeste, até à Avenida Mariana; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até à Rua Terra Santa; por esta, excluída, até à Rua Micronésia; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento, até alcançar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Lameirão; por esta curva de nível, na direção noroeste, contornando o morro do Viegas, até encontrar o prolongamento da Rua Malhoa; por este prolongamento, na direção sul, até encontrar a curva de nível 75m (setenta e cinco metros) do mesmo morro; por esta curva de nível, na direção leste, até encontrar o prolongamento da Rua Irapuru; por esta, incluída, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Lameirão; por esta, na direção norte, até encontrar a projeção da linha de transmissão Nova IguaçuJacarepaguá; por esta, até encontrar o leito da linha férrea; por este, na direção oeste, até à es-

CÓDIGO DE OBRAS tação ferroviária Senador Vasconcelos; daí, seguindo pela Avenida Cesário de Melo, incluída, até encontrar a Rua Custódio Maia Filho; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível 65m (sessenta e cinco metros) do morro da Posse; por esta curva de nível, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Santa Gertrudes; por este, até encontrar a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Santa Ermelinda; por este, até à Estrada da Caroba; por esta, excluída, na direção sudeste, até à Avenida Cesário de Melo; por esta, excluída, na direção sul, cruzando a linha férrea, até à Rua Artur Rios; por esta, incluída, até à Avenida Dom Sebastião I; por esta, incluída, até à Avenida Belmiro Valverde; por esta, incluída, até à Rua Olinda Ellis; por esta, excluída, na direção oeste, até à Estrada do Cambota; por esta, excluída, até à Estrada do Monteiro; por esta, excluída, na direção norte, até à Avenida Cesário de Melo; por esta, excluída, na direção oeste, até à Avenida Farroupilha; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento, até ao ramal da linha férrea; pelo leito deste, na direção leste, até encontrar o prolongamento da Estrada do Rio do A; por esta, excluída, até à Estrada das Capoeiras; por esta, excluída, na direção sul, até à Rua Areinhas; por esta, incluída, até à Rua Charles Dickens; por esta, incluída, até ao seu final; daí, por uma linha reta que liga o seu final ao ponto de cota 103m (cento e três metros) do morro do Luís Bom, até encontrar a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, na direção norte, contornando o morro da Posse, até encontrar o prolongamento da Rua José Porfírio de Souza; por esta, incluída, até à Estrada da Posse; por esta, incluída, na direção oeste, até à Rua Dr. Juvenal Murtinho; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento (excluindo o Parque Núbia (PAL) n.º 40.245), até à Estrada Serra Alta; por esta, incluída, na direção sudoeste, até à Rua Campina Grande; por esta, incluída, na direção noroeste, até à Rua João Gualberto Braga; por esta, incluída, incluindo as ruas do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 41.945 / PA n.º 10. 639, até encontrar a Estrada do Mendanha; deste ponto, até à Avenida Paulo Afonso; por esta, incluída, até à Rua Erasmo; por esta, incluída, até ao seu final; daí, seguindo pela Rua Byron, incluída, e pelo seu prolongamento, cruzando a Estrada do Pedregoso, até ao limite do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) 35.779; por este, na direção sul e oeste, até à Estrada Rio-São Paulo; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida. ZR 4 Área limitada a partir do entroncamento da Avenida Cesário de Melo com a Estrada do Montei-

Auriverde ro; por esta, incluída, até à Estrada do Cambota; por esta, incluída, até à Rua Olinda Ellis; por esta, incluída, na direção sudeste, até à Avenida Belmiro Valverde; por esta, excluída, até à Avenida Dom Sebastião I; por esta, excluída, até à Rua Artur Rios; por esta, excluída, até à Avenida Cesário de Melo; por esta, excluída, até ao ponto de partida. ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS ZCS 1 Área limitada a partir do encontro da Rua Cândido Magalhães com a Avenida Cesário de Melo; por esta, incluída, até à Rua Aurélio de Figueiredo; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento, até ao leito da linha férrea; por este, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Manaí; por esta, incluída, até à Rua Cândido Magalhães; por esta, incluída, até ao ponto de partida. ZCS 2 Área limitada a partir do encontro da Avenida Farroupilha com a Avenida Cesário de Melo; por esta, incluída até à Rua Cândido Magalhães; por esta, excluída, até à Rua Manaí; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento, até ao leito da linha férrea; por este, na direção leste, até ao prolongamento da Rua Aurélio de Figueiredo; por esta, excluída até à Avenida Cesário de Melo; por esta, incluída, na direção leste, até encontrar a Estrada da Caroba; por esta, incluída, até à Rua Santa Ermelinda; pelo prolongamento desta até encontrar a curva de nível 60m (sessenta metros) do morro do Luís Bom; por esta curva de nível, na direção norte, até encontrar a linha reta que liga o final da Rua Charles Dickens ao ponto de cota 103m (cento e três metros); por esta linha até ao final da Rua Charles Dickens; por esta, excluída, até à Rua Areinhas; por esta, excluída, até à Estrada das Capoeiras; por esta, incluída, até ao encontro com a Estrada do Rio do A; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento, até encontrar o ramal da linha férrea; pelo leito deste, até encontrar o prolongamento da Avenida Farroupilha; por esta, excluída, até ao ponto de partida. ZONA DE USO MISTO - ZUM Área limitada a partir do entroncamento da Avenida Brasil com a Estrada do Mendanha; por esta, na direção sul, incluído apenas o lado par, até à Rua João Gualberto Braga; por esta, excluída, (excluindo as ruas do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 41945 / PA n.º 10.639) até à Rua Campina Grande; por esta, excluída, até à Estrada Serra Alta; por esta, excluída, até à Estrada do Lameirão; por esta, incluída, na direção norte, até à Rua Magnesita; por esta, excluída, e 677

CÓDIGO DE OBRAS pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Taquaral; por esta curva de nível, na direção norte, até encontrar a projeção da linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá; por esta, na direção norte, até encontrar a Avenida Brasil; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao ponto de partida. ZONA PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL - ZUPI Área limitada a partir do encontro da Estrada do Campinho com o prolongamento da Rua Dalcy de Albuquerque; por esta, excluída (excluindo o lote da Escola Estadual F. José de Moraes), até encontrar a Rua Mario Giorelli; por esta, excluída, até à Rua Achiles de Araújo; por esta, excluída, até à Rua Frei Timótheo; por esta, excluída, na direção norte, até à Rua Santo Hipólito; por esta, excluída, até à Estrada do Tingui; por esta, excluída, até encontrar o rio Campinho; pelo leito deste, na direção sudeste, até encontrar o prolongamento da Rua Asa Branca; por esta, excluída, até à Estrada do Tingui; por esta, excluída, na direção leste, até à Rua Vasconcelos Torres; por esta, excluída, até à Praça Nilo Coelho; por esta, excluída, até à Rua Renato Gabizo; por esta, excluída, na direção sul, até encontrar o prolongamento do limite norte do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 42.128; por este limite até encontrar a Rua Frederico de Menezes; por esta, excluída, na direção norte, até à Rua Dona Elisa (N.R.); por esta, excluída, na direção sul, até encontrar a Rua José de Siqueira Jr.; por esta, excluída, até à Rua Maurício Vaitsman; por esta, excluída, até à Rua Cícero de Magalhães Gomes; por esta, excluída, até à Rua Edison Carneiro; por esta, excluída, até à Estrada Rio-São Paulo; por esta, na direção norte, incluído apenas o lado ímpar, até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 35.779; por este limite, na direção oeste e norte, cruzando a Avenida Brasil, até encontrar o caminho sobre a adutora do Guandu; por este, excluído, na direção oeste, até encontrar o limite do Município do Rio de Janeiro; por este, na direção sul, até encontrar o rio Guandu-Mirim; pelo leito deste, na direção noroeste, até encontrar o rio Campinho; pelo leito deste, na direção sudeste, até encontrar a Avenida Brasil; por esta, excluída, na direção oeste, até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 26.724; por este limite, na direção sudoeste, até encontrar a Estrada do Campinho; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do entroncamento da Estrada do Mendanha com a Avenida Brasil; por esta, na direção leste, incluído apenas o lado par, até à Rua Carobinha; por esta, excluída, até à Estrada dos Sete Riachos; por esta, incluído ape678

Auriverde nas o lado ímpar, até à Rua Votorantim; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até à Estrada do Mendanha; por esta, na direção sul, incluído apenas o lado par, até encontrar o caminho sobre a adutora do Guandu; por este, excluído, na direção oeste, até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 35.779; por este limite, na direção sudeste, cruzando a Avenida Brasil, até encontrar o prolongamento da Rua Byron; por esta, excluída, até à Rua Erasmo; por esta, excluída, até à Rua Paulo Afonso; por esta, excluída, até à Estrada do Mendanha; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao ponto de partida. ZONA ESTRITAMENTE INDUSTRIAL - ZEI Área contida pelos limites do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 35.779. Área limitada a partir do encontro da Avenida Brasil com a Estrada dos Palmares; por esta, excluída, até à Estrada do Campinho; por esta, incluído apenas o lado par, até ao limite do lote 1 do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 26.724 (inclusive as modificações introduzidas pelos PAL’s ns. 31.137 e 31.571); por este limite, até encontrar a Avenida Brasil; por esta, excluída, na direção oeste, até ao ponto de partida. ZONA AGRÍCOLA ZA 1 Área limitada a partir do encontro do limite do Município do Rio de Janeiro, na serra do Marapicu, com o caminho sobre a adutora do Guandu; por este, incluído, na direção leste, até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 35.779; por este limite, na direção norte, até reencontrar o caminho sobre a adutora do Guandu; por este, incluído, na direção leste, até à Estrada do Mendanha; por esta, na direção norte, excluída, até à Estrada do Guandu; por esta, excluída, na direção nordeste, até ao Caminho da Serra (N.R.); por este, incluído, até encontrar a curva de nível 100m (cem metros) da serra do Mendanha; por esta curva de nível, na direção oeste, até encontrar o limite do Município, na serra do Marapicu; por este limite, na direção sul, até ao ponto de partida. ZA 2 Área limitada a partir do encontro da Estrada do Guandu com a Estrada do Mendanha; por esta, incluída, na direção sul, até à Rua do Paraense e, incluindo apenas o lado ímpar, desde o caminho sobre a adutora do Guandu, até à Rua do Paraense; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento, até ao rio Guandu do Sena; pelo leito deste, até encontrar a linha de transmissão Nova IguaçuJacarepaguá; por esta, na direção noroeste, até à Estrada do Guandu; por esta, incluindo apenas o

CÓDIGO DE OBRAS lado par, desde o Caminho da Serra (N.R.) até à projeção da linha de transmissão Nova IguaçuJacarepaguá, e a partir daí, incluída, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro da Estrada do Cabuçu com a Estrada dos Caboclos; por esta, incluída, até ao Caminho João Paulo (N.R.); por este, incluído, e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível 100m (cem metros) do morro do Cabuçu; por esta curva de nível, na direção leste, contornando os morros de Santa Luzia, do Gago e do Lameirão, até encontrar o prolongamento do Caminho Cândida Rosa; por este, incluído, até à Rua Cândida Rosa; por esta, incluída, até à Estrada do Lameirão Pequeno; por esta, incluído apenas o lado par, até à Travessa de Moura; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento até encontrar o rio da Prata do Cabuçu, por este, na direção oeste, até encontrar a Estrada do Cabuçu; por esta, excluída, até ao ponto de partida. ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL ZCA Área limitada a partir do encontro da divisa oeste do Município do Rio de Janeiro com a curva de nível 100m (cem metros) da serra do Marapicu; por esta curva de nível, na direção nordeste, contornando a serra do Mendanha, até encontrar o rio das Canoeiras (limite do bairro e da XVIII Região Administrativa - Campo Grande); subindo pelo leito deste, até a sua nascente; daí, pela vertente até ao morro do Guandu (cota 737m), na serra do Mendanha; deste ponto, pela cumeada, na direção leste, até ao morro do Pico da Furna das Andorinhas, na divisa do Município; daí, na direção norte, pela divisa da serra do Madureira, passando pelo morro do Pico do Guandu e pelo morro do Pico do Marapicu, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro da curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Furado, com o prolongamento norte da linha reta que liga o ponto mais alto deste morro (cota 147m) ao ponto de cota 202m da serra da Paciência; por esta linha, na direção sul até reencontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Furado; por esta curva de nível, na direção nordeste, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro da curva de nível 50m (cinqüenta metros) da serra da Paciência com a linha reta que liga o ponto mais alto do morro do Furado (147m) ao ponto de cota 202m da serra da Paciência; por esta linha, na direção sul, até ao ponto de cota 202m da serra da Paciência; deste ponto, seguindo pela cumeada, na direção sudoeste, passando pelos pontos de cota 175m, 153m e 141m; daí, na direção sul, incluindo o Caminho dos Palmares, até ao ponto de cota 127m; daí, até ao ponto de encontro da linha reta,

Auriverde que liga o final da Rua Cabo Gastão Gama ao final da Rua Cabo Gonçalo Gomes, com a curva de nível 50m (cinqüenta metros); por esta curva de nível, na direção nordeste, contornando a serra da Paciência, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro da curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Quitungo com a projeção da linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá; por esta, na direção norte, até reencontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Quitungo; por esta curva de nível, na direção oeste, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro da Rua Samuel Wainer com a Rua Sebastião de Paiva; por esta, excluída, até à Rua Alexandre Amaral; por esta, excluída, até encontrar a Rua Santa Rosa; por esta, excluída, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Taquaral; por esta curva de nível, contornando o morro, na direção oeste, até encontrar a Rua Samuel Wainer; por esta, excluída, até ao ponto de partida. Área limitada acima da curva de nível 75m (setenta e cinco metros) do morro Boa Esperança, excluídos os limites das Áreas de Especial Interesse Social: AEIS - morro da Esperança; AEIS Teixeira Campos, 96/102; AEIS - Teixeira Campos, 642. Área limitada a partir do encontro do Caminho São Jorge com a curva de nível 60m (sessenta metros) do morro de Santíssimo; por esta curva de nível, na direção sul, até encontrar a linha reta que liga o final da Rua Dormund Martins ao ponto de cota 100,80m (cem metros e oitenta centímetros); por esta linha, na direção noroeste, até encontrar a curva de nível 70m (setenta metros); por esta curva de nível, contornando a encosta leste do morro de Santíssimo, até encontrar o prolongamento do Caminho São Jorge; por este, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro do prolongamento da Rua Santa Gertrudes com a curva de nível 65m (sessenta e cinco metros); por esta curva de nível, na direção leste, contornando o morro da Posse, até encontrar o prolongamento da Rua Miguel Calmon; por este, até à curva de nível 58m (cinqüenta e oito metros); daí, na direção leste, contornando o morro das Paineiras, até encontrar o prolongamento da Rua José Porfírio de Souza; por este, até à curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, contornando o morro da Posse, na direção oeste, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro da projeção da linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá com a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Lameirão; por esta, na direção oeste, até encontrar a Rua Irapuru; por esta, excluída, e pelo seu prolonga679

CÓDIGO DE OBRAS mento, até encontrar a curva de nível 75m (setenta e cinco metros); por esta curva de nível, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Malhoa; por este, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do mesmo morro; por esta, na direção oeste, contornando o morro do Viegas e o morro do Veloso até encontrar o Caminho Cândida Rosa; por este, até encontrar a curva de nível 100m (cem metros) do morro do Lameirão; por esta, na direção norte, contornando o morro de Santa Luzia e o morro do Cabuçu, até encontrar o prolongamento do Caminho João Paulo (N.R.); por este, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do mesmo morro; por esta, na direção oeste, até encontrar o limite do bairro de Campo Grande; por este limite, subindo a vertente, até ao ponto mais alto do morro do Cabuçu (cota 568m); deste ponto, descendo e subindo as vertentes e atravessando a Estrada das Tachas, em linha reta até ao ponto culminante do morro dos Caboclos (cota 688m); deste ponto, pela cumeada em direção nordeste, passando pelos pontos de cota 583m, 642m, 628m, 590m, 646m, 629m e 898m, até ao pico da Pedra Branca (cota 1.022m); deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção noroeste, passando pelos pontos de cota 583m e 642m, até ao ponto de cota 472m no morro de Santa Luzia; deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção norte, passando pelos pontos de cota 336m, 334m e 343m, até ao ponto de cota 363m no morro do Gago; deste ponto, descendo e subindo os espigões, passando pelos pontos de cota 293m, 294m e 396m, atravessando a Estrada do Viegas no seu ponto mais alto (cota 178m),

680

Auriverde até ao morro do Lameirão (cota 484m); deste ponto, descendo pela vertente em direção nordeste, passando pelo ponto de cota 244m, até à linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá; seguindo por esta, em direção norte, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do ponto culminante do morro Santa Eugênia (cota 274m) na serra de Inhoaíba; deste ponto, pelo cumeada em direção leste, até ao ponto de cota 249m; deste ponto, em linha reta em direção leste, até ao ponto de cota 227m; deste ponto, pela cumeada e pelo espigão, passando pelos pontos de cota 242m, 187m, 184m, 154m e 119m, até ao ponto de cota 78m; deste ponto, descendo em linha reta, em direção à Rua Campo Formoso, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros); por esta, na direção leste, contornando a serra, até encontrar a linha reta que liga o final da Rua Paçuaré ao ponto culminante do morro de Santa Eugênia (cota 274m); seguindo por esta linha, na direção sul, até ao ponto de partida. Área limitada acima da curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro da Bandeira. Área limitada acima da curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro da Ventosa. Área limitada acima da curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Carapuçu. Área limitada acima da curva de nível 50m (metros) do morro do Monte Alegre. Área limitada acima da curva de nível 60m (sessenta metros) do morro do João Vicente. Área limitada acima da curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Antônio Joaquim.

CÓDIGO DE OBRAS

ANEXO III c ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 2 FAVELAS Descrição da Delimitação JARDIM MORIÇABA Área limitada pelo entroncamento da Rua Cláudio Ganns com a Estrada do Moriçaba; daí, em ângulo de 140º, traça-se uma linha reta de 200 metros, na direção sudoeste, até encontrar a curva de nível 75 metros do morro do Viegas; deste ponto, em ângulo de 135º, traça-se uma linha reta na direção sudeste, até à bifurcação do Caminho da Roça com a Estrada do Moriçaba; daí, pela Estrada do Moriçaba, incluída, e por uma linha reta de 120 metros, na direção sudoeste; deste ponto, em ângulo de 95º, traça-se uma linha reta de 90 metros na direção sudeste; deste ponto, em ângulo de 92º, traça-se uma linha reta de 70 metros, na direção leste; deste ponto, em ângulo de 105º, traça-se uma linha reta de 80 metros, na direção sudeste; deste ponto, em ângulo de 70º, traça-se uma linha reta de 50 metros, na direção oeste; deste ponto, em ângulo de 120º, traça-se uma linha reta de 90 metros, na direção sudoeste; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta de 150 metros na direção sudeste; deste pon-

Auriverde

to, em ângulo de 160º, traça-se uma linha reta de 70 metros, na direção leste; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta de 20 metros, na direção norte; deste ponto, em ângulo de 160º, traça-se uma linha reta de 300 metros, na direção noroeste, até encontrar o Caminho da Roça; deste ponto, em ângulo de 80º, traça-se uma linha reta de 120 metros, na direção nordeste; deste ponto, em ângulo de 140º, traça-se uma linha reta de 70 metros, na direção sudeste; deste ponto, em ângulo de 105º, traça-se uma linha reta de 95 metros, na direção sudeste; deste ponto, em ângulo de 225º, traça-se uma linha reta de 80 metros, na direção leste; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta de 290 metros, na direção norte; deste ponto, em ângulo de 155º, traça-se uma linha reta, na direção noroeste, até encontrar a Rua Cláudio Ganns; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida. VILA UNIÃO Área limitada pelo entroncamento da Rua 12 de Maio com a Rua São José Mavaves; seguindo por esta, incluída, até o entroncamento com a Rua 26 de Julho; por esta e peloseu prolongamento, na direção sul, até o rio Papagaio; seguindo pelo leito deste, até à Avenida Cesário de Melo; por esta, na direção leste, até o entroncamento com a Rua Engenheiro Israel Vieira Ferreira; seguindo por 681

CÓDIGO DE OBRAS esta, excluída, e pelo seu prolongamento, até à linha férrea; pelo leito desta na direção oeste, até encontrar a Rua 12 de Maio; seguindo por esta, na direção sul por 130 metros; daí, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta de 70 metros na direção oeste; deste ponto, em ângulo de 95º, traçase uma linha reta de 95 metros na direção sul; daí, em ângulo de 80º, traça-se uma linha reta, na direção leste, até ao ponto de partida. VILA SÃO JORGE Área limitada pelo entroncamento da Rua da Esperança com a Rua dos Limoeiros; por esta, incluída, na direção norte, até à Travessa dos Limoeiros; deste ponto, em ângulo de 95º, traça-se uma linha reta de 140 metros, na direção leste; deste ponto, em ângulo de 95º, traça-se uma linha de 140 metros, na direção norte; deste ponto, em forma ângulo de 90º, traça-se uma linha reta de 20 metros, na direção oeste; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta, na direção norte, até encontrar a linha férrea; pelo leito desta, na direção oeste, por 865 metros; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta de 50 metros, na direção sul; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta de 50 metros, na direção leste; deste ponto, em forma ângulo de 80º, traça-se uma linha reta, na direção sul, até encontrar a Rua General Alfredo Assunção; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até encontrar o prolongamento sul da Rua dos Limoeiros; seguindo por este e pela Rua dos Limoeiros até ao ponto de partida. VILA MANGUEIRAL Área limitada pelo encontro da Travessa das Árvores (N.R.) com a Rua Beira-Rio (N.R.) e, seguindo por esta, incluída, e pelo seu prolongamento, por 90 metros na direção sul; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta de 140 metros, na direção leste; daí, em ângulo de 100º, traça-se uma linha reta, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento da Rua Beira-Rio (N.R.); por esta, na direção oeste até ao ponto de partida. VILA DO CÉU Área limitada pelo entroncamento da Rua Guarujá com a Rua Buranhém, seguindo por esta, incluído apenas lado ímpar, e pelo seu prolongamento, na direção norte, até encontrar o rio Papagaio; pelo leito deste, na direção sudoeste até encontrar o prolongamento da Travessa I (Projeto de Alinhamento - PA 9.864); por esta, até encontrar a Rua Itagiba;por esta, excluída, na direção sul, até a Rua Pequiá; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento, na direção leste (excluindo a Praça Sofia Moreira), até encontrar a Rua K (Proje682

Auriverde to de Alinhamento - PA 9.864); deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta na direção sul até encontrar a Rua Guarujá, por esta, incluída, até ao ponto de partida. PARQUE ESPERANÇA Área limitada pelo entroncamento da Rua Tapuirama com a Rua Guacenduba; por esta, incluída, na direção oeste, até à Rua Anhandu; por esta, incluída, na direção sul, até à Rua Candiúva; seguindo por esta, incluída, na direção oeste, por 40 metros; deste ponto, em ângulo de 90º, traçase uma linha reta de 120 metros, na direção sul; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta, na direção leste, até encontrar o prolongamento da Rua Dom Silvério; seguindo por este e pela Rua Dom Silvério, incluída até encontrar o prolongamento da Rua Candiúva e, a partir daí excluída, na direção norte, até encontrar o prolongamento leste da Rua Guacenduba; por este, na direção oeste, até ao ponto de partida. JARDIM NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS II Área limitada pelo entroncamento da Rua Cosme e Damião com a Estrada do Guandu do Sena por esta, incluído apenas o lado ímpar, na direção noroeste por 170 metros; deste ponto, em ângulo de 90º; traça-se uma linha reta de 150 metros na direção sudoeste; deste ponto, em ângulo de 100º; traça-se uma linha reta na direção sudeste, até encontrar o prolongamento da Rua da Alegria; daí, em ângulo de 125°, traça-se uma linha reta de 140 metros na direção leste; deste ponto, em ângulo de 135º, traça-se uma linha reta, na direção nordeste, até encontrar a Estrada do Guandu do Sena; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao ponto de partida. PARQUE RESPLENDOR Área limitada pelo entroncamento da Rua Urucurana com a Rua Paçuaré; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até à Rua dos Cajueiros; por esta, incluída, até ao seu final; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta de 60 metros, na direção norte; deste ponto, em ângulo de 85º, traça-se uma linha reta de 55 metros, na direção oeste; deste ponto, seguindo em linha reta, na direção norte, até encontrar o início da Rua Urucurana; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao ponto de partida. RUA TEIXEIRA CAMPOS, 96/102 Área limitada a partir do ponto situado no eixo da Rua Teixeira Campos, 420 metros a norte do entroncamento desta com Estrada da Posse; deste ponto, em ângulo de 25º com a reta perpendicular ao eixo da Rua Teixeira

CÓDIGO DE OBRAS Campos, traça-se uma linha reta de 50 metros, na direção sudoeste; daí, em ângulo de 140º, traça-se uma linha reta de 90 metros, na direção sul; daí, em ângulo de 126º graus, traça-se uma linha reta de 110 metros, na direção sudeste; deste ponto, em ângulo de 125º, traçase uma linha reta de 90 metros, na direção nordeste; daí, ângulo de 105º, traça-se uma linha reta de 115 metros, na direção norte; deste ponto, em ângulo de 145º, traça-se uma linha reta de 20 metros, na direção noroeste; daí, segue-se por uma linha reta de 30 metros, na direção norte, até encontrar a Rua Teixeira Campos; seguindo por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida. LINHA DE AUSTIN Área limitada a partir do encontro da Estrada do Campinho com a Estrada de Austin (N.R.); por esta, incluída, até encontrar o limite da XVIII Região Administrativa - Campo Grande. MORRO DA ESPERANÇA Área limitada a partir do encontro do leito do rio dos Cachorros com a Rua Teixeira Campos; seguindo por esta, incluído apenas o lado par, na direção sudoeste até encontrar o Beco da Esperança (N.R.); seguindo por este, incluído, por 100 metros; a partir daí, seguindo em linha reta na mesma direção, até encontrar a curva de nível 75 metros do morro Boa Esperança; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta de 170 metros na direção leste; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta, na direção norte, até encontrar a curva de nível 50 metros; daí, em ângulo de 55º, traça-se uma linha reta na direção sudeste, até encontrar a curva de nível 70 metros; daí, em ângulo de 135º, traça-se uma reta de 30 metros na direção nordeste; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta na direção norte, até encontrar o rio dos Cachorros; seguindo pelo leito deste, na direção oeste, até ao ponto de partida. BAIRRO NOVA AGUIAR Área limitada a partir do cruzamento da Estrada do Campinho com o rio do A; seguindo pelo leito deste, na direção sul, até encontrar o prolongamento da Rua Almerinda de Castro; por este prolongamento, na direção norte, até encontrar o limite sul do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL n.º 37.833; seguindo por este limite, contornando o lote 1 (excluído), na direção oeste, até encontrar a Rua Alfredo Peixoto; por esta, excluída, na direção oeste, até a Rua José Manoel Máximo; por esta, excluída, até a Rua Felício Magaldi; por esta, excluída, na

Auriverde direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Carvalho Ramos; por este até encontrar a Estrada do Campinho; por esta, excluída, na direção oeste, até ao ponto de partida. VILA VITÓRIA Área limitada pelo encontro da Rua Pericó com a Estrada do Campinho; seguindo por esta, incluído apenas o lado ímpar, na direção oeste, até encontrar o ponto situado 40 metros após o encontro desta com a Rua 2 do Projeto Aprovado de Loteamento - PAL n.º 19.108; deste ponto, em ângulo de 90º, traçase uma linha reta de 26 metros, na direção sul; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta de 25 metros, na direção leste; deste ponto, em ângulo de 85º, traça-se uma linha reta de 60 metros, na direção sul; deste ponto, em ângulo de 125º, traça-se uma linha reta de 30 metros, na direção sudoeste; deste ponto, em ângulo de 120º, traça-se uma linha reta de 75 metros, na direção sul; deste ponto, em ângulo de 120º, traça-se uma linha reta de 70 metros, na direção sudeste; deste ponto, em ângulo de 150º, traça-se uma linha reta de 60 metros, na direção leste; deste ponto, em ângulo de 155º, traça-se uma linha reta de 60 metros, na direção nordeste; deste ponto, em ângulo de 85º, traça-se uma linha reta de 40 metros, na direção sudeste; deste ponto, em ângulo de 125º, traça-se uma linha reta, na direção leste, até encontrar a Rua Pericó; por esta, incluída, na direção norte, até ao ponto de partida. VILA COMARI Área limitada pelo entroncamento da Rua Edgar Drolhe da Costa com a Rua Peter Pan; por esta, incluído apenas o lado par, na direção sul, até ao entroncamento com a Rua Projetada A (N.R.); seguindo por esta, incluída, na direção leste, por 50 metros; deste ponto, em ângulo de 120º, traça-se uma linha reta, na direção sudeste, até encontrar o rio Cabuçu; pelo leito deste, por 290 metros, na direção nordeste; deste ponto, em ângulo de 40º, traça-se uma linha reta de 100 metros, na direção oeste; deste ponto, em ângulo de 150º, traça-se uma linha reta de 70 metros, na direção sudoeste, até encontrar a Rua Edgard Drolhe da Costa; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida. ESTRADA DA CAROBA Área limitada pelo entroncamento da Rua Bertholdo Manoel Ruivo com a Estrada da Caroba; por esta, incluído apenas o lado par, por 40 metros, na direção oeste; deste ponto, em 683

CÓDIGO DE OBRAS ângulo de 120º, traça-se uma linha reta de 85 metros, na direção sudoeste; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha de 35 metros até encontrar a Rua Bertholdo Manoel Ruivo; por esta, na direção norte, até ao ponto de partida. ANES DIAS Área limitada pelo entroncamento da Rua Anes Dias com a Travessa Anes Dias; seguindo por esta, incluída, em linha reta, na direção noroeste, até encontrar a curva de nível 70 metros do morro da Esperança; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma reta de 90 metros na direção sudoeste; daí, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta na direção sudeste, até encontrar a Rua Anes Dias; por esta, incluído apenas o lado par, na direção sudoeste até encontrar a Rua Marechal Pego Júnior; daí, pelo prolongamento desta, até encontrar a linha férrea; pelo leito desta, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento da Travessa Anes Dias; daí, até ao ponto de partida. JOAQUIM MAGALHÃES Área limitada pelo entroncamento do leito da linha férrea com a Rua Joaquim Magalhães; por esta, incluída, até seu entroncamento com a Rua Duarte Nunes; seguindo por esta, incluída, por 210 metros; deste ponto, em ângulo de 80º, traça-se uma linha reta de 240 metros, na direção norte; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta de 200 metros, na direção oeste; deste ponto, em ângulo de 116º, traça-se uma linha reta de 245 metros, na direção sudoeste; daí, em ângulo de 115º, traça-se uma linha reta, na direção leste, até encontrar o leito da linha férrea; por este, até ao ponto de partida. RUA TEIXEIRA CAMPOS, 642 Área limitada a partir do entroncamento da Estrada da Posse com a Rua Teixeira Campos; seguindo por esta, incluído apenas lado par, na direção sudeste, por 105 metros; daí, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta de 25 metros na direção nordeste; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta de 70 metros na direção noroeste; daí, em ângulo de 285º, traça-se uma linha reta de 135 metros na direção leste; daí, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta de 45 metros, na direção nordeste; deste ponto ângulo de 103º, traça-se uma linha reta de 195 metros na direção nordeste até encontrar a Rua Teixeira Campos; seguindo por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida.

684

Auriverde CONJUNTO MINAS DE PRATA Área limitada pelo entroncamento da Rua Severino Antônio de Souza com o Caminho da Caroba; seguindo por este, incluído, por 40 metros na direção sul; daí, em ângulo de 65º, traça-se uma linha reta de 155 metros na direção leste; deste ponto, em ângulo de 85º, traça-se uma linha reta de 205 metros na direção norte; daí, em ângulo de 123º, traça-se uma linha reta de 120 metros na direção noroeste; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma reta de 105 metros na direção sudoeste; daí, traça-se uma linha reta, na direção sul, até encontrar o caminho da Caroba; por este, incluído, até ao ponto de partida. BEIRA-RIO Área limitada a partir do encontro do rio do Melo com o rio Campinho; pelo leito deste, na direção sul, até à Estrada do Campinho; daí, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta de 10 metros, na direção leste; daí, seguindo paralelamente ao rio Campinho, na direção norte, até à Rua Chapada; por esta, incluído apenas o lado par, até ao seu entroncamento com a Rua Cará-Mimoso; por esta, incluída, na direção noroeste, até encontrar a Rua Japoatã; por esta, incluída, até ao entroncamento com a Rua Carambu; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento, na direção noroeste, até encontrar uma linha reta que, em ângulo de 90º, na direção nordeste, liga este prolongamento ao ponto situado no leito do rio do Melo, a 50 metros da confluência deste com o rio Campinho; por esta linha, até encontrar a linha paralela ao rio do Melo, situada a 30 metros da margem sul deste; por esta, na direção leste, até encontrar o final da Rua Japoatã, daí, pelo prolongamento desta, até encontrar o rio do Melo; pelo leito deste, na direção oeste, até ao ponto de partida. RUA DOUTOR FERNANDO Área limitada pelo entroncamento da Estrada do Encanamento com o rio Campinho; seguindo pelo leito deste por 490 metros, na direção norte; daí, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Dr. Fernando; a partir daí, por este prolongamento e pela Rua Dr. Fernando, incluída, por 50 metros na direção sul; deste ponto, em ângulo de 80º, traça-se uma linha reta, na direção oeste, até encontrar a Rua F; por esta, incluída, na direção sul, até ao seu entroncamento com a Rua C; por esta, incluída, por 95 metros, na direção leste; daí, em ângulo de 70º, traça-se uma linha reta de 150 metros, na direção sul; deste ponto, em ângulo de 90º, traça-se uma linha reta de 20

CÓDIGO DE OBRAS metros, gulo de metros, de 90º,

Auriverde

na direção oeste; deste ponto, em ân90º, traça-se uma linha reta de 180 na direção sul; deste ponto, em ângulo traça-se uma linha reta de 30 metros,

na direção oeste; deste ponto, em ângulo de 95º, traça-se uma linha reta, na direção sul, até encontrar a Estrada do Encanamento; por esta, na direção leste, até ao ponto de partida.

ANEXO III a ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 1 N.º no mapa L L L L L

– – – – –

004 008 009 010 011

L L L L L L L L L L L L L L L

– – – – – – – – – – – – – – –

014 018 026 031 032 042 045 050 055 060 065 070 072 078 083

DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO OU COMUNIDADE JARDIM CAMBARA – L.1 IRAPURU PARQUE FRANCISCO JOSÉ BAIRRO MAGALI JARDIM DA LUZ

L – 085 L – 086

VILA SÃO BARTOLOMEU R. JISSARA JARDIM JOARI PARQUE RIO DA PRATA ESTRADA DO CABUÇU, 869 CAMPINA GRANDE – L. 9 E 17 BAIRRO CALIFÓRNIA RUA ITATITARA FREDERICO DE MENEZES BAIRRO INDEPENDÊNCIA IRAPURU – LOTE 05 BAIRRO ROZENDO IRAPURU – LOTE 04 SANTA LUZIA LINDA FLOR (ANT. PQ. DAS FLORES CESÁRIO DE MELO 78 VILA CARMINDA

L L L L L L L

093 105 107 108 109 112 113

VILA IRMA SITIO INHAÍBA RUA IRAJUBA BAIRRO CAROBA RUA ITÁPOLIS RUA OLINDA ELIS JARDIM ARNALDO EUGENIO

L – 130 L – 135

PARQUE RIO NOVO ESTRADA MONTEIRO – VILA - L. 1 JARDIM SÃO JORGE RUA MORANGA RUA MORENO BRANDÃO RUA OLINDA ELIS RUA OLINDA ELIS 261 PARQUE SÃO PEDRO VILA MARIANA PARQUE SANTA MARIA VILA ZULMIRA ESTRADA DA POSSE LOTE 2 VILA LUCI ESTRADA DO PRE VILA ADELAIDE ESTRADA DO PRE 1.640 VILA REAL

L L L L L L L L L L L L L L L

– – – – – – –

– – – – – – – – – – – – – – –

137 138 141 145 146 155 156 157 159 160 165 167 171 172 174

LOCALIZAÇÃO

BAIRRO

PAL 20.854 RUA ALFREDO DE MORAES, LOTE 1 RUA IRAPURU, 16 PAL 18.412 RUA ARICURI PAL 19.057 RUA ARICURI PAL 22.974 RUA ARICURI – LADO IMPAR, A 80M DA RUA VITOR ALVES RUA ARTUR RIOS, 239 RUA JISSARA, 522 PAL 17.277 ESTRADA CABUÇU PAL 24.613 ESTRADA CABUÇU, 53 PAL 24.341 ESTRADA CABUÇU, 868 PAL 25.631 RUA CAMPINA GRANDE LOTES 9 E 17 PAL 16.389 ESTRADA CAMPINHO, 2.196 RUA ITATITARA, 999 PAL 40.818 RUA FREDERICO MENEZES PAL 25.301 ESTRADA CAMPINHO, 898 RUA IRAPURU, LOTE 5 PAL 27.698 ALTURA N.º 157 RUA IRAPURU, LOTE 4 RUA JACAREÚBA AVENIDA CESÁRIO DE MELO, ENTRE N.º 44 E 48 AVENIDA CESÁRIO DE MELO, 78 PAL 23.654 AVENIDA CESÁRIO DE MELO, 3.612 PAL 29.997 RUA FRANCISCO MOTA, 231 PAL 20.469 AVENIDA CESÁRIO DE MELO PAL 29.631 PAL 24.740 RUA ISMAEL NERY PAL 27.159 RUA ITAPOLIS RUA OLINDA ELIS - ANTIGA ESTR. JOARY, 155 PAL 30.490 RUA JOSE FRANCISCO DE SOUZA PORTO PAL 28.129 ESTRADA MENDANHA, 1.025 PAL 25.314 ESTRADA MONTEIRO, 800

CAMPO GRANDE SEM. VASCONCELOS CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE

PAL 01.688 RUA MORANGA, ALTURA N.º 900 RUA MORANGA, LOTE 2 PAL 25.234 RUA MORENO BRANDÃO LOTE-17 PAL 26.171 RUA OLINDA ELIS, 261 LOTE 6 PAL 26.450 RUA OLINDA ELIS, 261 LOTE 2 ESTRADA DA POSSE PAL 16.255 ESTRADA DA POSSE, 648 ESTRADA DA POSSE PAL 30.643 ESTRADA DA POSSE ESTRADA DA POSSE, LOTE 2 ESTRADA DO PRÉ, 1.640 ESTRADA DO PRÉ PAL 28.821 ESTRADA DO PRÉ ESTRADA DO PRÉ, 1.640 ESTRADA RIO DO A, 1.025

CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE SANTÍSSIMO CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE SENADOR VASCONCELOS CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE

SEN. VASCONCELOS CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE

CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE

CAMPO GRANDE CAMPO CAMPO CAMPO CAMPO CAMPO

GRANDE GRANDE GRANDE GRANDE GRANDE

CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE

685

CÓDIGO DE OBRAS N.º no mapa L L L L L L L L

– – – – – – – –

176 180 186 188 189 190 191 194

Auriverde

DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO OU COMUNIDADE VILA MERCEDES VILA CORCUNDINHA ESTRADA DO TINGUI, 1.600 BAIRRO MARIANO BAIRRO MONTE LÍBANO ESTRADA DO TINGUI ESTRADA TINGUI J/D N 740 BAIRRO BOM PASTOR

L – 195 L – 196 L – 199

RUA VÍTOR ALVES RUA VÍTOR COSTA BAIRRO TINGUI

L L L L L

BAIRRO OITICICA RUA ITATITARA RUA DAS AMENDOEIRAS RUA IPOMÉIA RUA IPOMÉIA

– – – – –

202 213 218 219 220

L – 221 L – 222 L – 229 L – 235

ESTRADA DO PRÉ RUA SPINOZA ESTRAD RIO-SÃO PAULO KM 27 MONTE MURIAT

L – 238

AVENIDA CESÁRIO DE MELO

L – 239 L – 242 L – 260

TRAVESSA ANA BARRCELOS AVENIDA CESÁRIO DE MELO CAMINHO DO CABO

LOCALIZAÇÃO ESTRADA DO RIO DO A PAL 21.472 ESTRADA SANTA MARIA, 1.000 PAL 22.501 ESTRADA DO TINGUI. 1.600 ESTRADA TINGUI PAL 19.789 ESTRADA TINGUI, 3.510 PAL 36.056 ESTRADA DO TINGUI PAL 22.456 ESTRAD TINGUI, 740 PAL 2.471 RUA VÍTOR ALVES, AO LADO DO N.º 319 RUA VÍTOR ALVES, LOTE 1 RUA VÍTOR COSTA, 284 A/ LOTE 8 PAL 2.661 RUA DONA ELISA E FREDERICO MENESES ESTRADA RIO-SÃO PAULO PAL 17.088 antiga RUA ITATITARA PAL 37.304 RUA DAS AMENDOEIRAS PAL 37.193 RUA IPOMÉIA, LOTE 38 PAL 37.305 RUA IPOMÉIA, LOTE 39 DO PAL 23.872 PAL 5.490 ESTRADA DO PRÉ LOTE 506 PAL 19.660 RUA SPINOZA, 805 ESTRADA RIO-SÃO PAULO KM 27 – LOTE 7 PAL 36.112 ESTRADA MENDANHA, LOTE 2 PAL 1.060 PAL 2.7930 AVENIDA CESÁRIO DE MELO, .841 E DEPOIS ESTRADA CAMPINHO – FRENTE AO 369 PAL 27.237 AVENIDA CESÁRIO DE MELO ESTRADA DO LAMEIRÃO, 251

BAIRRO CAMPO CAMPO CAMPO CAMPO CAMPO CAMPO CAMPO CAMPO

GRANDE GRANDE GRANDE GRANDE GRANDE GRANDE GRANDE GRANDE

CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE COSMOS SANTÍSSIMO SANTÍSSIMO SENADOR VASCONCELOS CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE COSMOS CAMPO GRANDE COSMOS SANTÍSSIMO

ANEXO III b ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 1 N.º no mapa L – 262 L – 263 L – 264 L L L L

– – – –

268 269 270 271

L L L L

– – – –

275 278 280 282

L L L L L

– – – – –

284 286 288 295 296

L – 297

686

DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO OU COMUNIDADE ESTRADA DA POSSE 217 SANTA CRUZ/BOMBEIRO ASDRUBAL ITAQUE/AMENDOEIRAS – LOTE 3 LAMEIRÃO 659 – LOTE 3 IRAPURU – LOTE 3 CAMINHO DO PARTIDO ESTRADA DO LAMEIRÃO, LOTE 1 BOMBEIRO ASDRUBAL PACIÊNCIA 120 – LOTE 1 CAMINHO DO CABO CESÁRIO DE MELO – LOTE 2e3 MINAS DE PRATA CONDOMÍNIO VASCONCELOS PROFESSOR DALTRO SANTOS CAMINHO DE SÃO JORGE CONDOMÍNIO VALE DAS MANGUEIRAS ESTRADA DO LAMEIRÃO

LOCALIZAÇÃO

BAIRRO

ESTRADA DA POSSE, LOTE 1 – QUADRA 2 AVENIDA SANTA CRUZ – ANTES DO N.º 4.447 PAL 33.542 RUA ITAQUE/ ESTRADA AMENDOEIRAS, LOTE 3 ESTRADA LAMEIRÃO, 659 – LOTE 3 RUA IRAPURU CAMINHO DO PARTIDO , S/N PAL 24.577 ESTRADA LAMEIRÃO/ ESQ. VIA SERVIENTE RUA BOMBEIRO ASDRUBAL PAL 38.769 ESTRADA DA PACIÊNCIA, 120 – LOTE 1 CAMINHO DO CABO PAL 22.183 AVENIDA CESÁRIO DE MELO, LOTE 2 e 3 RUA MINAS DE PRA, S/N AVENIDA CESÁRIO DE MELO ESTRADA PROFESSOR DALTRO SANTOS, 50 CAMINHO DE SÃO JORGE ESTRADA DO LAMEIRÃO, 669

SANTÍSSIMO SENADOR VASCONCELOS

ESTRADA DO LAMEIRÃO, 661

SANTÍSSIMO SANTÍSSIMO SANTÍSSIMO CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE COSMOS SANTÍSSIMO SENADOR VASCONCELOS CAMPO GRANDE INHOAÍBA CAMPO GRANDE SANTÍSSIMO SANTÍSSIMO SANTÍSSIMO

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde ANEXO III c ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 2

LOTEAMENTOS IRREGULARES E CLANDESTINOS NA XVIII RA EM ÁREA DE RISCO SUPERÁVEL

N.º no mapa L – 015 L – 020 L – 023 L – 027 L – 028 L – 029 L – 030 L – 038 L – 048 L – 049 L – 051 L L L L L L L L L L

– – – – – – – – – –

058 067 074 075 076 087 099 100 110 117

L L L L L L L L L L L L L L L

– – – – – – – – – – – – – – –

129 134 136 144 164 166 169 183 197 236 245 249 276 281 289

L – 290 L – 299

DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO OU COMUNIDADE VILA SÃO JOSÉ RUA ARTUR RIOS, 991 CABIÚNA RUA CABIÚNA, 215 PAL 30.789 ESTRADA DOS CABOCLOS ESTRADA DOS CABOCLOS – LOTE 25 PAL LOTE 25 27.699 ALHAMBRA A. ALHAMBRA PAL 19.148 ESTRADA DO CABUÇU 1.740 ESTRADA DO CABUÇU 1.740 PAL 26.893 ESTRADA DO MOINHO ESTRADA DO MOINHO 1.640, ALTURA DO LOTE 1 N.º 1.640 PAL 35.820 SÍTIO CAMPO DE FORA ESTRADA CABUÇU PAL 22.609 BAIRRO GRANJA SÃO FE- ESTRADA DA CACHAMORRA, 38 PAL 22.900 LIPE JARDIM CAMPINHO ESTRADA DO CAMPINHO, 3.501 PAL 26.663 VILA IEDA EST. CAMPINHO PAL 13688 BAIRRO SÃO JOSÉ EST. DO CAMPINHO, LOTE 21 PAL 22.763/ 36.033 CAMPINHO EST. DO CAMPINHO PAL 26.965 JARDIM MONTEIRO EST. CANTAGALO, 39 PAL 18.412 CARACARAÍ (STA MARGARIDA) R. CARACARAÍ, 459 PAL 24.804 CATARINENSE R. DO CATARINENSE, LOTE 3 PAL 22.807 IRAJUBA R. IRAJUBA – 1.306 BAIRRO AURORA AV. CESÁRIO DE MELO, 2105 PAL 18.382 JARDIM DAS HORTÊNSIAS R. MICRONÉSIA PAL 30.316 PARQUE SANTA EDWIGES EST. IARAQUÁ PAL 30.066 EST. IARAQUÁ/MARACAÚ EST. IARAQUÁ / R. MARACAÚ PAL 30.066 EST. LAMEIRÃO PEQUENO EST. LAMEIRÃO PEQUENO, LOTES 2, 3 e 4 PAL 22.039 JARDIM PAULISTA EST. DO MENDANHA PAL 09834 BAIRRO AFONSO VISEU EST. DO MONTEIRO BAIRRO BEL CLIMA EST. DO MONTEIRO, 873 PAL 16078 LOTEAMENTO JOARY R. OLINDA ELLIS, 551 PAL 30846 BAIRRO MORIÇABA EST. DO PRÉ PAL 22531 EST. DO PRÉ EST. DO PRÉ, 5 PAL 27726 EST. DO PRÉ EST. DO PRÉ, LOTE 15 PAL 25748 VILA MARIANA R. TEIXEIRA CAMPOS, 635 PAL 16255 VIÚVA DANTAS R. VIÚVA DANTAS PAL 25978 GRANJA SÃO MIGUEL AV. CESÁRIO DE MELO, 4671 PAL 32105 AV. SANTA CRUZ AV. SANTA CRUZ BAIRRO TERRA BELA EST. TINGUI PAL 36056 EST. DA BATALHA EST. DA BATALHA, 151 AGULHAS NEGRAS PAL 32309 PROFESSOR JOÃO DE R. PROF. JOÃO DE MEDEIROS MEDEIROS R. SOLDADO ANTÔNIO DA R. SLD ANTÔNIO DA SILVEIRA, 317 SILVEIRA JARDIM GUARARAPES EST. DA PENA/ R. SEABRA FILHO

BAIRRO SENADOR VASCONCELOS SENADOR VASCONCELOS CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE INHOAIBA CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE COSMOS CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE SENADOR VASCONCELOS SENADOR VASCONCELOS SENADOR VASCONCELOS CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE SENADOR VASCONCELOS CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE INHOAÍBA CAMPO GRANDE INHOAÍBA

FAVELAS NA XVIII R.A. - Campo Grande Nº no mapa F – 01 F – 02 F – 03 F – 04 F – 05

NOME PRINCIPAL JARDIM MORIÇABA VILA UNIÃO VILA SÃO JORGE VILA MANGUEIRAL VILA DO CÉU

LOCALIZAÇÃO ESTRADA DE MORIÇABA AVENIDA CESÁRIO DE MELO R. SERRA DO CIPÓ ESTRADA DA CACHAMORRA PRAÇA SOFIA MOREIRA

BAIRRO SEN.VASCONCELOS INHOAÍBA COSMOS CAMPO GRANDE COSMOS

687

CÓDIGO DE OBRAS Nº no mapa F – 06 F – 07 F F F F F F F F F F F F

– – – – – – – – – – – –

08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19

F – 20

Auriverde

NOME PRINCIPAL LOCALIZAÇÃO PARQUE ESPERANÇA AVENIDA CESÁRIO DE MELO JARDIM N. SRª DAS GRA- EST. GUANDU DO SENA ÇAS II PARQUE RESPLENDOR R. PAÇUARÉ R. TEIXEIRA CAMPOS, 96/102R. TEIXEIRA CAMPOS LINHA DE AUSTIN LINHA DE AUSTIN MORRO DA ESPERANÇA R. TEIXEIRA CAMPOS BAIRRO NOVA AGUIAR EST. CARVALHO RAMOS VILA VITÓRIA R. VITÓRIA VILA COMARI R. OLINDA ELLIS EST. DA CAROBA EST. DA CAROBA ANES DIAS R. ANES DIAS , 197 A 207 JOAQUIM MAGALHÃES R. JOAQUIM MAGALHÃES R. TEIXEIRA CAMPOS R. TEIXEIRA CAMPOS, 642 A 648 CONJUNTO MINAS DE R. MINAS DE PRATA PRATA NOVA CIDADE R. CAMPO GRANDE

BAIRRO CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE COSMOS SANTÍSSIMO CAMPO GRANDE SANTÍSSIMO CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE CAMPO GRANDE SANTISSIMO CAMPO GRANDE INHOAIBA

ANEXO IV a USOS E ATIVIDADES Quadro 1 – Caracterização das situações de impacto SITUAÇÕES DE IMPACTO

A – Impacto no Sistema Viário

CRITÉRIOS

USOS

PARÂMETROS/PADRÕES

Estabelecimentos ou edificações que induzem à concentração de veículos leves.

residencial

acima de 200 unidades habitacionais por lote. acima de 250m² de área construída. acima de 250m² de área construída. Acima de 500 unidades habitacionais por lote. Acima de 2.500m² de área construída, comércio em geral. Acima de 500m² de área construída, restaurantes e similares. Acima de 5000m² de área construída, prestação de serviço em geral. Acima de 500m² de área construída, serviços de saúde sem internação e de hospedagem. Acima de 2.500m² de área construída, serviços de educação seriada. Acima de 4.000m² de área construída. Acima de 250m² de área construída (caracterizando médio porte) ou de 1.000m² de área construída (grande porte). Acima de 250m² de área construída (caracterizando médio porte) ou de 1.000m² de área construída (grande porte). Acima de 500m² de área construída.

Atividades indutoras de concentração de veículos leves e que, em razão do seu funcionamento e porte geram número de viagens causando impacto em seu entorno imediato.

comercial de serviços residencial comercial

de serviços

B – Pólos Geradores de Tráfego (PGTs)

industrial

C – Impacto no sistema Viário

Estabelecimentos potencialmente geradores de tráfego pela atração de veículos pesados ou de carga que inibam a fluidez do trânsito por lentidão de manobras.

comercial

de serviços

industrial

688

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

SITUAÇÕES DE IMPACTO D – Impacto no Meio Ambiente

E – Impacto no Meio Ambiente

F – Impacto no Meio Ambiente

CRITÉRIOS

USOS

PARÂMETROS/PADRÕES

Atividades potencialmente geradoras de ruídos, exalações, trepidações e ruídos que possam causar incômodo à visinhança;

comercial

Devem obedecer a normas e padrões estabelecidos pela legislação em vigor

Atividades potencialmente geradoras de poluição, do ar, da água, e dos demais recursos naturais que possam dar origem a explosão e incêndios, e quaisquer outras que possam por em risco pessoas ou propriedades vizinhas. Empreendimentos que em função do porte ou localozação, possam causar danos ao meio ambiente durante sua construção, instalação, ampliação e funcionamento.

de serviços industrial comercial de serviços industrial comercial de serviços industrial

Devem obedecer a normas e padrões estabelecidos pela legislação em vigor.

Devem obedecer a normas e padrões estabelecidos pela legislação em vigor.

ANEXO IV b USOS E ATIVIDADES Quadro 2 - Condições de implantação dos usos do solo urbano ZONAS

USOS ADEQUADOS Adequado.

Residencial II

Adequado, grupamento residencial I.

Comercial I

Agrícola

Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c) II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c) II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c) II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c) II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c) II.a),II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c) II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.b), II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.b), II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado.

Residencial I

Adequado.

Residencial II

Adequado com restrições ao porte.

Comercial I

Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.b), I.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições a algumas atividades.

Comercial II Comercial III ZA 1,2

Serviço I Serviço II Serviço III Industrial I Industrial II

Comercial II ZR1

CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO

Residencial I

Serviço I Serviço II Serviço III Industrial I Agrícola

689

CÓDIGO DE OBRAS ZONAS

USOS ADEQUADOS Adequado.

Residencial II

Adequado.

Comercial I

Agrícola

Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b) I.c), II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições a algumas atividades.

Residencial I

Adequado.

Residencial II

Adequado com restrições à situação de impacto I.b).

Comercial I

Residencial I

Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.b), I.c) II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado.

Residencial II

Adequado com restrições à situação de impacto I.b).

Comercial I

Residencial I

Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a) e II.c) e a algumas atividades. Vedada a situação de impacto II.b). Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.b), I.c) II.a) e II.c). Vedada a situação de impacto II.b). Adequado.

Residencial II

Adequado.

Comercial I

Adequado com restrições a algumas atividades. Adequado com restrições a algumas atividades. Adequado com restrições a algumas atividades. Adequado com restrições a algumas atividades.

Comercial III Serviço I Serviço II Serviço III Industrial I

Comercial II Comercial III ZR3 Serviço I Serviço II Serviço III Industrial I

Comercial II ZR4

Serviço I Serviço II Serviço III Industrial I

ZUM

Comercial II Comercial III Serviço I

690

CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO

Residencial I

Comercial II

ZR2

Auriverde

às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a), II.b) e II.c) e às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a), II.b) e II.c) e às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a), II.b) e II.c) e às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a), II.b) e II.c) e

CÓDIGO DE OBRAS ZONAS

USOS ADEQUADOS Serviço II

ZUM

Industrial I Residencial I

Adequado.

Residencial II

Adequado.

Comercial I

Adequado com restrições ao porte, restrições às situações I.a),I.b),I.c),II.a),II.b) e II.c) e a algumas atividades. adequado com restrições ao porte, restrições às situações I.a),I.b),I.c),II.a),II.b) e II.c) e a algumas atividades. adequado com restrições ao porte, restrições às situações I.a),I.b),I.c),II.a),II.b) e II.c) e a algumas atividades. adequado com restrições ao porte, restrições às situações I.a),I.b),I.c),II.a),II.b) e II.c) e a algumas atividades. adequado com restrições ao porte, restrições às situações I.a),I.b),I.c),II.a),II.b) e II.c) e a algumas atividades. adequado com restrições ao porte, restrições às situações I.a),I.b),I.c),II.a),II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações I.a),I.b),I.c),II.a),II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações I.a),I.b),I.c),II.a),II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte e restrições a algumas atividades.

Serviço III

Comercial III Serviço I Serviço II Serviço III Industrial I Industrial II Agrícola Industrial I ZEI

Industrial II Industrial III Residencial I Residencial II Comercial I Comercial II

ZCS1

Serviço I Serviço II Serviço III Industrial I Residencial I Residencial II Comercial I Comercial II Comercial III

ZCS2

CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO Adequado com restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, às situações de impacto I.c), II.a), II.b) e II.c).

Comercial II

ZUPI

Auriverde

Serviço I Serviço II Serviço III Industrial I

de

impacto

de

impacto

de

impacto

de

impacto

de

impacto

de

impacto

de

impacto

de

impacto

Adequado com restrições ao porte e restrições às situações de impacto II.a), II.b) e II.c). Adequado com restrições ao porte e restrições às situações de impacto II.a), II.b) e II.c). Adequado com restrições ao porte e restrições às situações de impacto II.a), II.b) e II.c). Adequado. Adequado. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b) I.c), II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b) I.c), II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b) I.c), II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b) I.c), II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b) I.c), II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado. Adequado. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições às situações de impacto I.a), I.b), I.c), II.a), II.b) e II.c) e a algumas atividades. adequado com restrições ao porte, restrições à situação de impacto I.c) e a algumas atividades.

691

CÓDIGO DE OBRAS ZONAS ZCA

Auriverde

USOS ADEQUADOS

CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO

Residencial I

Adequado.

Serviço I

Adequado com restrições ao porte, restrições I.a),I.b),I.c),II.a),II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições I.a),I.b),I.c),II.a),II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições ao porte, restrições I.a),I.b),I.c),II.a),II.b) e II.c) e a algumas atividades. Adequado com restrições a algumas atividades.

Serviços II Serviços III Agrícola

às

situações

de

impacto

às

situações

de

impacto

às

situações

de

impacto

ANEXO V Estacionamento e guarda de veículos EDIFICAÇÕES / ATIVIDADES Unidade de edificação multifamiliar ou mista

Loja Sala comercial Sede administrativa Hotel*

Motel Estabelecimento hospitalar • Hospital, Maternidade • Pronto-Socorro, Ambulatório, Laboratório de Analises, Clínica, Consultório Estabelecimento de ensino • Universidade, Faculdade • Escola 1º grau / Maternal / Pré-escolar / Creche • Escola 2º grau / Supletivo / Técnico / Profissional / Curso Preparatório à escolas superiores (cursinho) / Curso não seriado Serviços de alimentação Salão de festas, de bailes, buffet com recepção Boate, discoteca Mercado / Supermercado / Hipermercado Locais para armazenagem Shopping Center Oficina mecânica / Concessionária de veículos Cinema / Teatro / Auditório Asilo / Pensionato / Internato Local de culto Clube social e recreativo (excluído estádio e ginásio) Estádio / Ginásio de esportes / Circo Academias esportivas e cursos de dança Quadra e salão de esportes Indústria Pavilhão de Freiras / Exposições / Parque de Diversões Zoológico / Parque / Horto

692

CRITÉRIOS 1 vaga / 3 unidades com área útil até 50m² 1 vaga / 2 unidades com área útil > 50m² < 70m² 1 vaga / unidades acima de 70m² de área útil 1 vaga / 50m² de área útil 1 vaga / 50m² de área útil 1 vaga / 50m² de área útil 1 vaga / cada 5 apartamentos 1 vaga / 40m² de sala de reunião 1 vaga / 200m² de área de uso comum do hotel 1 vaga / apartamento + 1 vaga / 200m² de área comum do hotel 1 vaga / 2 leitos 1 vaga / 50m² de área útil

1 vaga / 30m² de área útil 1 vaga / 75m² de área útil 1 vaga / 75m² de área útil

1 vaga / 30m² de área útil 1 vaga / 30m² de área útil 1 vaga / 30m² de área útil 1 vaga / 35m² de área útil destinado ao público ou a vendas 1 vaga / 100m² de área útil 1 vaga / 25m² de área útil + galerias 1 vaga / 30m² de área útil 1 vaga / 40m² de área útil 1 vaga / 100m² de área útil 1 vaga / 40m² de área útil 1 vaga / 100m² de área útil 1 vaga / 8 lugares 1 vaga / 25m² de área útil 1 vaga / 25m² de área útil 1 vaga / 100m² de área útil 1 vaga / 25m² de área do terreno (excluída área de estacionamento) 1 vaga / 100m² de área do terreno (excluída área de estacionamento)

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde ANEXO VI Relação de Imóveis Tombados

IMÓVEIS Cine Palácio Campo Grande Conjunto formado pela Serra de Madureira, Serra do Mendanha e Parque Estadual da Pedra Branca Igreja Nossa Senhora do Desterro Igreja São Pedro Bica D’Água Coreto Antiga Estação de Bondes Marco Imperial 9

ENDEREÇOS Rua Augusto Vasconcelos, 139 – Campo Grande Campo Grande

Praça Dom João Esberard, 141 – Campo Grande Avenida Santa Cruz, 11664 – Campo Grande Praça Mário Valadares – Campo Grande Praça Mário Valadares – Campo Grande Largo do Monteiro – Campo Grande Avenida Cesário de Melo – Inhoaíba

LEGISLAÇÃO Decreto 9.862-A de 28.11.90 Tombamento provisório (incluído no Tombamento da Serra do Mar) através de processo E-18/000.172/91, do INEPAC, publicado no D.O.E. de 06.03.91 Decreto 14.594 de 27.02.96 Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto

14.596 15.216 15.216 15.216 11.970

de de de de de

28.02.96 25.10.96 25.10.96 25.10.96 17.03.93

[Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 28 de julho de 2004.]

DECRETO N.º 24.481, DE 2 DE AGOSTO DE 2004. Estabelece procedimentos para a análise de pedidos de demolição e de licença de obras em imóveis existentes nos bairros do Catete e da Glória, por prazo determinado. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e considerando a importância cultural dos bairros do Catete e Glória para a formação urbana e histórica da cidade do Rio de Janeiro; considerando o risco de demolição a que estão sujeitos imóveis remanescentes das várias fases da ocupação dos bairros; considerando a necessidade de se proteger o patrimônio construído e o ambiente urbano desses bairros; considerando os estudos em desenvolvimento pelo Departamento Geral de Patrimônio Cultural, da Secretaria Municipal das Culturas; decreta: Art. 1.º No prazo de sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, os pedidos de licença de demolição de imóveis e de licença para obras em imóveis situados nos bairros do Catete e Glória serão submetidos ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro. Art. 2.º Para efeito da aplicação do Art. 1.º serão considerados os imóveis construídos até o ano de 1960. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2004 – 440.º ano de fundação da Cidade.

CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 3/8/2004.] ____________

DECRETO N.º 24.519, DE 12 DE AGOSTO DE 2004. Regulamenta a obrigatoriedade de conservação das fachadas e laterais de imóveis residenciais e/ou comerciais do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando os ditames de Lei n.º 1.316, de 21 de julho de 1988; considerando a necessidade de conservação dos imóveis urbanos, inclusive como forma de preservação estética, ambiental, de saúde e seguranças públicas, decreta: Art. 1.º Cabe aos responsáveis a conservação das fachadas e das laterais de imóveis residenciais, comerciais e/ou industriais do Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. A conservação de que trata o “caput” deste artigo diz respeito à pintura, limpeza de parede, pastilhas, ladrilhos, mármores, vidros ou similares. Art. 2.º Fica atribuída competência à Secretaria Municipal de Governo, para a fiscalização das obrigações decorrentes da Lei n.º 1.316, de 21 de julho de 1988. 693

CÓDIGO DE OBRAS Art. 3.º Aplicar-se-á no caso a legislação municipal vigente, notadamente no Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2004 – 440.º ano de fundação da Cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 13/8/2004.] ____________

DECRETO N.º 24.923, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2004. Dispensa a apresentação de planta baixa e de situação nos procedimentos administrativos fiscais relativos a imóveis situados em comunidades de baixa renda. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e, considerando a necessidade de simplificar e agilizar a atualização do Cadastro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no que se refere a imóveis situados em comunidades de baixa renda; considerando o que dispõe o art. 73 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a redação dada pela Lei n.º 2.277, de 28 de dezembro de 1994; considerando o que dispõe o art. 69 do Decreto n.º 14.327, de 01 de novembro de 1995, decreta: Art. 1.º Fica dispensada a apresentação de plantas baixa e de situação nos procedimentos administrativos fiscais relativos a imóveis residenciais unifamiliares com área total de até 150m² situados em favelas, nos bairros Complexo do Alemão, Jacarezinho, Maré e Rocinha e em áreas declaradas em lei como de especial interesse social, nos termos do art. 141 da Lei Complementar n.º 16, de 04 de junho de 1992. § 1.º Para efeito de enquadramento no disposto neste artigo, aplicar-se-á a definição estabelecida no art. 147 da Lei Complementar n.º 16, de 04 de junho de 1992, podendo a autoridade administrativa encarregada da instrução processual solicitar informações ao órgão competente da Secretaria Municipal de Urbanismo. § 2.º A dispensa a que se refere este artigo está condicionada à apresentação, pelo requerente, dos seguintes documentos: 694

Auriverde I – croqui contendo as dimensões da edificação a ser cadastrada, a posição do lote em relação ao logradouro e a descrição da área do imóvel, obtida de acordo os §§ 1.º e 2.º do art. 64 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pelas Leis ns. 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e 1.647, de 26 de dezembro de 1990; II – termo de responsabilidade, conforme modelo anexo, assinado pelo requerente, com a declaração de que o croqui corresponde fielmente ao imóvel objeto do requerimento. [Ver neste livro o Decreto n.º 25.193, de 30/03/2005, com o anexo atualizado.] Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2004 – 440º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 6/12/2004.] __________

DECRETO N.º 25.030, DE 17 DE JANEIRO DE 2005. Define as situações previstas para o art. 8.º da Lei Complementar n.º 74, de 14 de janeiro de 2005. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista o que consta no processo n.º 15/000.294/05, decreta: Art. 1.º Os alcances previstos no art. 8.º da Lei Complementar n.º 74, de 14 de janeiro de 2005, com os usos definidos em seu artigo 1.º, somente aplicar-se-á ao beneficiário da concessão decorrente do artigo 1.º da Lei n.º 3.758, de 25.05.04. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2005 - 440º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 18/1/2005.]

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

DECRETO N.º 25.053, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005. Altera a abrangência das áreas relativas à supervisão e à coordenação das atividades das coordenadorias gerais de RA’s (“subprefeituras”), na forma que menciona e dá outras providências. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e considerando a necessidade de adequação da coordenação geral das Regiões Administrativas, Bairros e Supervisões de Áreas às novas metas governamentais; considerando, ainda, ser indispensável dotar a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro de organização administrativa adequada à nova realidade e que permita focalizar as ações por áreas relativamente homogêneas, decreta: Art. 1.º Fica alterada a abrangência das áreas relativas à supervisão e à coordenação das atividades concernentes às Coordenadorias Gerais das Regiões Administrativas (“Subprefeituras”), por desmembramento e/ou agregação parcial, na forma do ANEXO que integra o presente ato. Art. 2.º Ficam subordinadas, diretamente ao Secretário Municipal de Governo, a XXI R.A. (Paquetá) e a XXIX R.A. (Complexo do Alemão). Art. 3.º A VII R.A. (São Cristóvão) fica subordinada à I R.A (Portuária), com as exclusões do Anexo; agregando o Bairro Santo Cristo. [Redação dada pelo Decreto n.º 25.211, de 5/4/2005.] Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2005 – 440.º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA ANEXO COORDENADORIAS GERAIS ADMINISTRATIVAS (“SUBPREFEITURAS”) CENTRO HISTÓRICO Região Administrativa: II R.A. (Centro) Bairros: Saúde Gamboa Santo Cristo . GRAJAÚ E VILA ISABEL Regiões Administrativas: IX R.A. (Vila Isabel)

DAS

REGIÕES

XXVIII R.A. (Jacarezinho) Supervisão de Área: Grajaú e Andaraí Bairros: São Francisco Xavier Rocha Jacaré Mangueira . TIJUCA E ADJACÊNCIAS Subprefeitura da Tijuca VIII R.A. (Tijuca) III R.A. (Rio Comprido) XXIII R.A. (Santa Teresa) Supervisões de Área: Alto da Boa Vista Comunidade de Santa Teresa . LINS DE VASCONCELOS Bairros: Lins de Vasconcelos Água Santa Encantado . GRANDE MÉIER Regiões Administrativas: XII R.A. (Inhaúma) XIII R.A. (Méier) Bairros: Maria da Graça Del Castilho Engenho de Dentro Supervisões de Área: Abolição e Pilares Sampaio e Riachuelo . LEOPOLDINA NORTE Região Administrativa X R.A. (Ramos) Bairro: Higienópolis . LEOPOLDINA SUL Bairros: Complexo da Maré Cidade Alta Comunidades da Penha (Vila Cruzeiro, Grotão, Parque Proletário da Penha). . GRANDE IRAJÁ Regiões Administrativas XI R.A. (Penha) XIV R.A. (Irajá) Supervisão de Área: Vicente de Carvalho, Vila Cosmos e Vila da Penha Bairros: Vaz Lobo 695

CÓDIGO DE OBRAS Turiaçu . VILA MILITAR Todas as áreas militares referentes aos bairros: Deodoro Vila Valqueire Jardim Sulacap Vila Militar Magalhães Bastos Jardim Novo Realengo Campos dos Afonsos [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 4/2/2005.] ____________

DECRETO N.º 25.092, DE 2 DE MARÇO DE 2005. Regulamenta a Lei n.º 2.817, de 23 de junho de 1999, estabelecendo as normas de uso e ocupação do solo da Vila Benjamin Constant, situada na Urca. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando que a Vila Benjamin Constant foi urbanizada pelo Programa Favela Bairro e que foi dada a aceitação das obras através do processo 16/001.020/2001 em 05 de janeiro de 2004; considerando que para a área da Vila Benjamin Constant foram reconhecidos os logradouros pelo Decreto n.º 24.277, de 03 de junho de 2004; decreta: Art. 1.º O uso e ocupação do solo da área de especial interesse social da Vila Benjamin Constant declarada pela Lei n.º 2.817, de 23 de junho de 1999, com logradouros reconhecidos pelo Decreto n.º 24.277, de 03 de junho de 2004, obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto, consoante o parágrafo único do art. 2.º da referida Lei. Art. 2.º São partes integrantes deste Decreto os seguintes anexos: I - Anexo 1 – Delimitação da área de especial interesse social. II - Anexo 2 – Localização e número de pavimentos das edificações existentes.

696

Auriverde III - Anexo 3 – Delimitação das áreas públicas e privadas. IV - Anexo 4 – Número máximo de pavimentos permitido. V - Anexo 5 – Formulário para autorização de obras e concessão de habite-se. Art. 3.º São permitidos todos os usos e atividades complementares ao uso residencial, não poluentes e que não causem incômodo à vizinhança e que não impliquem a comercialização (compra e venda) e armazenagem de: I - Ferro velho; II - Produtos inflamáveis (exceto tintas e vernizes) e explosivos; III - Gás liquefeito de petróleo; IV - Armas e munições. Parágrafo único. As atividades que estejam submetidas as normas e regulamentos específicos para fins de licenciamento e alvará deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes. Art. 4.º O número máximo de pavimentos, de qualquer natureza das novas edificações ou acréscimo das existentes será de até três pavimentos em todos os logradouros. Parágrafo único. Não será permitida em nenhuma hipótese a utilização da laje de cobertura ao nível do 4.º pavimento em nenhum dos logradouros, nem mesmo no caso de terraço descoberto. Art. 5.º As edificações deverão apresentar condições suficientes de higiene, segurança e habitabilidade, e respeitar o alinhamento definido pelo Anexo 3 deste Decreto. Art. 6.º Ficam consideradas regularizadas todas as edificações existentes constantes do Anexo 4 deste Decreto para fins de concessão de habitese e inscrição imobiliária. Art. 7.º A autorização de obras e o habite-se das edificações serão concedidos mediante solicitação em formulário específico, constante do Anexo 5 deste Decreto. Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 2 de março de 2005 – 441.º ano da fundação da Cidade CESAR MAIA

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CÓDIGO DE OBRAS

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março de 2005, oriunda do Projeto de Lei n.º 1.744, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jerominho. Art. 1.º As águas de chuva e servidas de pias de lavatórios, tanques, máquinas de lavar roupa, ralos de banheiros e chuveiros, dos edifícios residenciais, serão coletadas, armazenadas e filtradas numa cisterna, para posterior uso do condomínio. Art. 2.º Cada edifício destinado a habitação, terá um sistema de captação dessas águas utilizando sistema hidráulico próprio e cisterna com as seguintes especificações: I - ser de alvenaria ou material equivalente, com revestimento impermeável, que não dê lugar a formação de substâncias nocivas à saúde; II - ter capacidade proporcional ao número de pessoas, na base mínima de cento e cinqüenta litros por pessoa, até oito pessoas e cento e vinte cinco litros por pessoa excedente, não podendo ter capacidade inferior a quinhentos litros; III - ser instalada em local de fácil acesso para inspeção e limpeza; IV - ser provida de tampa que impeça a entrada de insetos e impurezas; V - ser provida de material para filtragem da água armazenada; VI - ter dispositivo ladrão ligado ao encanamento da rede de galeria de águas pluviais; VII - ter encanamento especificamente para uso das descargas sanitárias dos apartamentos residenciais e para uso de lavagem de calçadas internas e externas do condomínio residencial; VIII - após o uso da água reciclada nas descargas sanitárias, a mesma será descarregada no encanamento na rede de esgoto do edifício. Art. 3.º Para que o projeto de construção de um edifício residencial seja aprovado pelo órgão competente, terá necessariamente de apresentar as modificações contidas nos arts. 1.º e 2.º e suas alíneas. Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização no cumprimento dos arts. 1.º e 2.º e suas alíneas. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI N.º 3.899, DE 2 DE MARÇO DE 2005.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de março de 2005.

TERMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL O ABAIXO ASSINADO NA QUALIDADE DE ADQUIRENTE / RESPONSÁVEL DO IMÓVEL SITUADO À ______________________________________ _____________________ N.º _______________, DECLARA PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO, QUE ASSUME TOTAL RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS E INDENIZAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA, QUE FOREM CAUSADOS A TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DE ATOS RELACIONADOS COM EXECUÇÃO DE OBRAS NO ALUDIDO IMÓVEL. DECLARO AINDA QUE O IMÓVEL POSSUI AS SEGUINTES INSTAÇÕES: SIM

NÃO

Luz e Força Esgoto Água Potável Gás canalizado Telefone

EM, _________/_________/____________.

________________________________________ (ADQUERENTE OU RESPONSÁVEL DO IMÓVEL) OBS: VERSO DA FOLHA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 3/3/2005.]

Estabelece nova destinação para as águas de chuva e servidas dos edifícios residenciais e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7.º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5.º do artigo acima, promulga a Lei n.º 3.899, de 2 de 700

Vereador IVAN MOREIRA Presidente [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 22/3/2005.]

CÓDIGO DE OBRAS LEI N.º 3.922, DE 15 DE MARÇO DE 2005. Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de filtros nos canteiros de obras das empresas de construção civil do Município do Rio de Janeiro. Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7.º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5.º do artigo acima, promulga a Lei n.º 3.922, de 15 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei n.º 1610, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu. Art. 1.º Obriga as empresas de construção civil do Município do Rio de Janeiro, nos seus canteiros de obras, a terem água filtrada para seu efetivo. Art. 2.º O Poder Executivo junto com a Secretaria Municipal de Saúde regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados a partir da sua publicação. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2005. Vereador IVAN MOREIRA Presidente [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 28/3/2005.] __________

LEI N.º 3.948, DE 16 DE MARÇO DE 2005. Estabelece a realização de Planejamento Urbanístico para a Praia de Copacabana, criando Área Integrada de Lazer. O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7.º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5.º do artigo acima, promulga a Lei n.º 3.948, de 16 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei n.º 1.500, de 1986, de autoria do Senhor Vereador Wilson Leite Passos. Art. 1.º A Prefeitura realizará e executará Planejamento Urbanístico para Área Integrada de Lazer situada na terça parte da largura do areal da Praia de Copacabana, localizada em faixa contínua junto ao calçadão. Art. 2.º Este Planejamento Urbanístico para a praia de Copacabana, em toda a sua extensão,

Auriverde será destinado à criação, em caráter permanente, de área de lazer para práticas esportivas, atividades culturais, estabelecendo espaços reservados a jardins e recreação infantil. Art. 3.º Todas as atividades a serem realizadas na área prevista nesta Lei terão horários e condições gerais de exercício consoante normas a serem estabelecidas pela Prefeitura, sendo terminantemente vedadas, fora dos locais demarcados, as práticas esportivas a que se destina essa área. Art. 4.º O conjunto terá iluminação artificial de modo a permitir o seu funcionamento noturno. Art. 5.º O disposto nesta Lei terá seu projeto urbanístico elaborado pelos órgãos competentes da Municipalidade, em prazo não excedente a 180 dias a contar da publicação desta Lei, visando sua integração com o meio ambiente. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2005. Vereador IVAN MOREIRA Presidente [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 12/4/2005.] __________

LEI N.º 3.959, DE 29 DE março DE 2005. Declara como de Área Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização. Autor: Poder Executivo O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, nos termos do § 1.º do art. 141 da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, as áreas cujos limites estão descritos nos Anexos I, II e III desta Lei. Art. 2.º As áreas de que trata o art. 1.º serão urbanizadas e regularizadas pelo Poder Executivo, observados os arts. 147 a 155 da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo: 701

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

I — sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens; II — condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública; III — dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene; IV — uso predominantemente residencial. Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CESAR MAIA ANEXO I VILA CARAMURU / MORRO DOS MINEIROS / VILA AMIZADE (XII R.A. — Inhaúma) O limite das Comunidades de VILA CARAMURU / MORRO DOS MINEIROS / VILA AMIZADE tem início pelo MARCO P01, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.477,42 metros e LESTE 673.712,14; daí, seguindo por uma distância de 33,54 metros até o MARCO P02 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.465,47 metros e LESTE 673.680,81; daí, seguindo por uma distância de 14,68 metros até o MARCO P03 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.474,31 metros e LESTE 673.669,08; daí, seguindo por uma distância de 16,34 metros até o MARCO P04 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.461,46 metros e LESTE 673.658,98; daí, seguindo por uma distância de 27,65 metros até o MARCO P05 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.445,03 metros e LESTE 673.681,11; daí, seguindo por uma distância de 13,58 metros até o MARCO P06 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.446,26 metros e LESTE 673.667,81; daí, seguindo por uma distância de 10,74 metros até o MARCO P07 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.435,59 metros e LESTE 673.666,57; daí, seguindo por uma distância de 13,55 metros até o MARCO P08 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.194,58 metros e LESTE 648.002,57; daí, seguindo por uma distância de 18,62 metros até o MARCO P09 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.365,91 metros e LESTE 673.636,00; daí, seguindo por uma distância de 20,51 metros até o MARCO P10 com COORDENA702

DAS em NORTE de 7.469.359,37 metros e LESTE 673.655,44; daí, seguindo por uma distância de 13,55 metros até o MARCO P11 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.350,47 metros e LESTE 673.665,65; daí, seguindo por uma distância de 13,62 metros até o MARCO P12 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.338,07 metros e LESTE 673.660,00; daí, seguindo por uma distância de 13,13 metros até o MARCO P13 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.334,49 metros e LESTE 673.672,63; daí, seguindo por uma distância de 6,50 metros até o MARCO P14 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.328,22 metros e LESTE 673.670,88; daí, seguindo por uma distância de 14,25 metros até o MARCO P15 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.325,90 metros e LESTE 673.685,45; daí, seguindo por uma distância de 3,34 metros até o MARCO P16 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.326,77 metros e LESTE 673.688,68; daí, seguindo por uma distância de 48,80 metros até o MARCO P17 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.314,72 metros e LESTE 673.735,97; daí, seguindo por uma distância de 33,57 metros até o MARCO P18 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.282,00 metros e LESTE 673.728,45; daí, seguindo por uma distância de 12,98 metros até o MARCO P19 com COORDENADAS em NORTE de 7.462.269,02 metros e LESTE 673.726,94; daí, seguindo por uma distância de 94,83 metros até o MARCO P20 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.177,03 metros e LESTE 673.704,55; daí, seguindo por uma distância de 24,42 metros até o MARCO P21 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.153,01 metros e LESTE 673.699,73; daí, seguindo por uma distância de 33,61 metros até o MARCO P22 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.120,68 metros e LESTE 673.690,55; daí, seguindo por uma distância de 22,22 metros até o MARCO P23 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.099,50 metros e LESTE 673.683,87; daí, seguindo por uma distância de 8,57 metros até o MARCO P24 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.092,66 metros e LESTE 673.678,71; daí, seguindo por uma distância de 6,99 metros até o MARCO P25 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.097,32 metros e LESTE 673.673,49; daí, seguindo por uma distância de 11,69 metros até o MARCO P26 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.094,25 metros e LESTE 673.662,21; daí, seguindo por uma distância de 17,86 metros até o MARCO P27 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.082,04 metros e LESTE 673.649,18; daí, seguindo por uma distância de 2,79 metros até o MARCO P28 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.080,63 metros e LESTE 673.651,51; daí, seguindo por uma distância de 22,61 metros até o MARCO P29, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.061,48 metros e LESTE

CÓDIGO DE OBRAS 673.638,95; daí, seguindo por uma distância de 16,73 metros até o MARCO P30 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.045,08 metros e LESTE 673.642,18; daí, seguindo por uma distância de 58,48 metros até o MARCO P31 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.000,93 metros e LESTE 673.603,81; daí, seguindo por uma distância de 22,17 metros até o MARCO P32 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.987,84 metros e LESTE 673.613,20; daí, seguindo por uma distância de 5,98 metros até o MARCO P33 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.977,67 metros e LESTE 673.618,28; daí, seguindo por uma distância de 7,03 metros até o MARCO P34 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.972,08 metros e LESTE 673.614,00; daí, seguindo por uma distância de 13,78 metros até o MARCO P35, com COORDENADAS em NORTE de 7.468.980,14 metros e LESTE 673.602,82; daí, seguindo por uma distância de 9,53 metros até o MARCO P36, com COORDENADAS em NORTE de 7.468.974,57 metros e LESTE 673.595,09; daí, seguindo por uma distância de 3,90 metros até o MARCO P37 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.971,72 metros e LESTE 673.597,75; daí, seguindo por uma distância de 8,05 metros até o MARCO P38 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.966,01 metros e LESTE 673.592,07; daí, seguindo por uma distância de 2,46 metros até o MARCO P39 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.964,15 metros e LESTE 673.593,68; daí, seguindo por uma distância de 46,03 metros até o MARCO P40 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.935,92 metros e LESTE 673.557,32; daí, seguindo por uma distância de 14,67 metros até o MARCO P41 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.923,05 metros e LESTE 673.561,44; daí, seguindo por uma distância de 30,23 metros até o MARCO P42 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.941,97 metros e LESTE 673.590,35; daí, seguindo por uma distância de 57,74 metros até o MARCO P43 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.981,34 metros e LESTE 673.632,58; daí, seguindo por uma distância de 34,93 metros até o MARCO P44 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.904,16 metros e LESTE 673.659,03; daí, seguindo por uma distância de 7,63 metros até o MARCO P45, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.008,10 metros e LESTE 673.665,57; daí, seguindo por uma distância de 50,05 metros até o MARCO P46, com COORDENADAS em NORTE de 7.468.978,55 metros e LESTE 673.705,97; daí, seguindo por uma distância de 24,55 metros até o MARCO P47 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.991,81 metros e LESTE 673.726,65; daí, seguindo por uma distância de 17,72 metros até o MARCO P48 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.975,60 metros e LESTE 673.733,73; daí, seguindo por uma distância de

Auriverde 6,16 metros até o MARCO P49 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.978,75 metros e LESTE 673.739,00; daí, seguindo por uma distância de 6,08 metros até o MARCO P50 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.973,62 metros e LESTE 673.742,27; daí, seguindo por uma distância de 2,64 metros até o MARCO P51 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.975,13 metros e LESTE 673.744,44; daí, seguindo por uma distância de 31,19 metros até o MARCO P52 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.950,54 metros e LESTE 673.763,64; daí, seguindo por uma distância de 5,90 metros até o MARCO P53 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.946,78 metros e LESTE 673.759,08; daí, seguindo por uma distância de 26,95 metros até o MARCO P54 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.927,44 metros e LESTE 673.777,42; daí, seguindo por uma distância de 20,99 metros até o MARCO P55, com COORDENADAS em NORTE de 7.468.910,22 metros e LESTE 673.789,43; daí, seguindo por uma distância de 15,32 metros até o MARCO P56, com COORDENADAS em NORTE de 7.468.918,92 metros e LESTE 673.802,04; daí, seguindo por uma distância de 27,38 metros até o MARCO P57 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.940,95 metros e LESTE 673.785,77; daí, seguindo por uma distância de 70,17 metros até o MARCO P58 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.986,46 metros e LESTE 673.839,18; daí, seguindo por uma distância de 69,57 metros até o MARCO P59 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.053,07 metros e LESTE 673.859,25; daí, descrevendo um arco de raio 19,80 metros e com comprimento de 19,14 até o MARCO P60 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.071,19 metros e LESTE 673.855,77; daí, seguindo por uma distância de 27,22 metros até o MARCO P61 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.091,21 metros e LESTE 673.874,22; daí, seguindo por uma distância de 27,10 metros até o MARCO P62 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.109,58 metros e LESTE 673.854,29; daí, seguindo por uma distância de 57,15 metros até o MARCO P63 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.067,49 metros e LESTE 673.815,51; daí, seguindo por uma distância de 6,74 metros até o MARCO P64 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.061,06 metros e LESTE 673.813,47; daí, descrevendo um arco de raio 5,30 metros e com comprimento de 10,78 até o MARCO P65, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.053,61 metros e LESTE 673.808,44; daí, descrevendo um arco de raio 8,80 metros e com comprimento de 13,70 até o MARCO P66, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.042,04 metros e LESTE 673.804,09; daí, descrevendo um arco de raio 7,30 metros e com comprimento de 10,51 até o MARCO P67 com COORDENADAS em NORTE de 703

CÓDIGO DE OBRAS 7.469.033,24 metros e LESTE 673.800,18; daí, descrevendo um arco de raio 8,80 metros e com comprimento de 11,77 até o MARCO P68 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.023,05 metros e LESTE 673.796,27; daí, descrevendo um arco de raio 9,30 metros e com comprimento de 20,21 até o MARCO P69 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.006,61 metros e LESTE 673.797,11; daí, seguindo por uma distância de 7,52 metros até o MARCO P70 com COORDENADAS em NORTE de 7.468.999,42 metros e LESTE 673.794,95; daí, seguindo por uma distância de 11,71 metros até o MARCO P71 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.002,30 metros e LESTE 673.783,59; daí, seguindo por uma distância de 24,61 metros até o MARCO P72 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.026,72 metros e LESTE 673.780,52; daí, seguindo por uma distância de 33,94 metros até o MARCO P73 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.060,36 metros e LESTE 673.785,09; daí, seguindo por uma distância de 13,76 metros até o MARCO P74 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.063,76 metros e LESTE 673.771,76; daí, seguindo por uma distância de 5,45 metros até o MARCO P75, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.069,18 metros e LESTE 673.772,32; daí, seguindo por uma distância de 9,12 metros até o MARCO P76, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.074,08 metros e LESTE 673.764,62; daí, seguindo por uma distância de 8,57 metros, até o MARCO P77 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.081,07 metros e LESTE 673.769,57; daí, seguindo por uma distância de 6,54 metros até o MARCO P78 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.085,87 metros e LESTE 673.765,10; daí, seguindo por uma distância de 11,17 metros até o MARCO P79 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.092,16 metros e LESTE 673.774,33; daí, seguindo por uma distância de 14,09 metros até o MARCO P80 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.082,62 metros e LESTE 673.784,70; daí, seguindo por uma distância de 16,37 metros até o MARCO P81 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.095,29 metros e LESTE 673.795,07; daí, seguindo por uma distância de 24,04 metros até o MARCO P82 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.110,56 metros e LESTE 673.813,63; daí, seguindo por uma distância de 9,96 metros até o MARCO P83 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.116,35 metros e LESTE 673.805,52; daí, seguindo por uma distância de 22,39 metros até o MARCO P84 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.134,94 metros e LESTE 673.818,01; daí, seguindo por uma distância de 7,24 metros até o MARCO P85, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.137,06 metros e LESTE 673.824,93; daí, seguindo por uma distância de 9,16 metros até o MARCO P86, com COORDENADAS em NORTE de 704

Auriverde 7.469.143,23 metros e LESTE 673.831,69; daí, seguindo por uma distância de 24,94 metros até o MARCO P87 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.153,35 metros e LESTE 673.854,48; daí, seguindo por uma distância de 7,43 metros até o MARCO P88 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.160,10 metros e LESTE 673.851,36; daí, seguindo por uma distância de 41,44 metros até o MARCO P89 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.180,34 metros e LESTE 673.887,53; daí, seguindo por uma distância de 18,79 metros até o MARCO P90 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.196,72 metros e LESTE 673.896,74; daí, seguindo por uma distância de 896,74 metros até o MARCO P91 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.206,33 metros e LESTE 673.906,33; daí, seguindo por uma distância de 12,90 metros até o MARCO P92 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.217,80 metros e LESTE 673.912,26; daí, seguindo por uma distância de 30,75 metros até o MARCO P93 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.233,63 metros e LESTE 673.938,63; daí, seguindo por uma distância de 48,58 metros até o MARCO P94 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.277,56 metros e LESTE 673.959,34; daí, seguindo por uma distância de 20,14 metros até o MARCO P95, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.290,08 metros e LESTE 673.975,12; daí, seguindo por uma distância de 18,37 metros até o MARCO P96, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.295,69 metros e LESTE 673.992,62; daí, seguindo por uma distância de 32,18 metros até o MARCO P97 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.316,10 metros e LESTE 674.017,51; daí, seguindo por uma distância de 18,20 metros até o MARCO P98 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.322,89 metros e LESTE 674.034,39; daí, seguindo por uma distância de 29,53 metros até o MARCO P99 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.327,03 metros e LESTE 674.063,63; daí, seguindo por uma distância de 6,71 metros até o MARCO P100 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.325,44 metros e LESTE 674.070,15; daí, seguindo por uma distância de 4,43 metros até o MARCO P101 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.329,83 metros e LESTE 674.069,64; daí, seguindo por uma distância de 25,76 metros até o MARCO P102 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.351,62 metros e LESTE 674.055,90; daí, seguindo por uma distância de 36,96 metros até o MARCO P103 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.373,59 metros e LESTE 674.026,18; daí, seguindo por uma distância de 12,33 metros até o MARCO P104 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.375,62 metros e LESTE 673.014,01; daí, seguindo por uma distância de 14,01 metros até o MARCO P105, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.389,44 metros e LESTE 674.016,27; daí,

CÓDIGO DE OBRAS seguindo por uma distância de 20,03 metros até o MARCO P106, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.384,77 metros e LESTE 673.035,75; daí, seguindo por uma distância de 30,03 metros até o MARCO P107 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.414,15 metros e LESTE 674.042,00; daí, seguindo por uma distância de 9,10 metros até o MARCO P108 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.416,34 metros e LESTE 674.050,83; daí, seguindo por uma distância de 6,31 metros até o MARCO P109 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.419,48 metros e LESTE 674.059,30; daí, seguindo por uma distância de 22,49 metros até o MARCO P110 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.438,80 metros e LESTE 674.044,77; daí, seguindo por uma distância de 21,05 metros até o MARCO P111 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.433,53 metros e LESTE 673.024,39; daí, seguindo por uma distância de 24,43 metros até o MARCO P112 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.423,38 metros e LESTE 674.002,17; daí, seguindo por uma distância de 19,48 metros até o MARCO P113 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.423,17 metros e LESTE 673.982,69; daí, seguindo por uma distância de 9,61 metros até o MARCO P114 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.416,29 metros e LESTE 673.975,97; daí, seguindo por uma distância de 25,98 metros até o MARCO P115, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.415,42 metros e LESTE 673.950,00; daí, seguindo por uma distância de 3,06 metros até o MARCO P116, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.412,36 metros e LESTE 673.949,81; daí, seguindo por uma distância de 21,37 metros até o MARCO P117 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.414,81 metros e LESTE 673.928,58; daí, seguindo por uma distância de 14,79 metros até o MARCO P118 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.403,85 metros e LESTE 673.918,65; daí, seguindo por uma distância de 12,10 metros até o MARCO P119 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.402,14 metros e LESTE 673.906,66; daí, seguindo por uma distância de 26,86 metros até o MARCO P120 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.424,47 metros e LESTE 673.921,59; daí, seguindo por uma distância de 9,91 metros até o MARCO P121 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.432,92 metros e LESTE 673.926,78; daí, seguindo por uma distância de 18,69 metros até o MARCO P122 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.450,60 metros e LESTE 673.932,85; daí, seguindo por uma distância de 58,24 metros até o MARCO P123 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.490,27 metros e LESTE 673.975,49; daí, seguindo por uma distância de 24,82 metros até o MARCO P124 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.470,01 metros e LESTE 673.989,81; daí, seguindo por uma distância de 23,29 metros até o

Auriverde MARCO P125, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.483,22 metros e LESTE 674.009,00; daí, seguindo por uma distância de 40,44 metros até o MARCO P126, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.517,98 metros e LESTE 673.988,31; daí, seguindo por uma distância de 13,65 metros até o MARCO P127 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.517,31 metros e LESTE 673.974,68; daí, seguindo por uma distância de 64,22 metros até o MARCO P128 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.481,88 metros e LESTE 673.921,11; daí, seguindo por uma distância de 40,82 metros até o MARCO P129 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.451,48 metros e LESTE 673.876,20; daí, seguindo por uma distância de 30,39 metros até o MARCO P130 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.437,99 metros e LESTE 673.848,98; daí, seguindo por uma distância de 32,07 metros até o MARCO P131 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.430,21metros e LESTE 673.817,86; daí, seguindo por uma distância de 35,91 metros até o MARCO P132 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.433,02 metros e LESTE 673.782,06; daí, seguindo por uma distância de 5,90 metros até o MARCO P133 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.434,83 metros e LESTE 673.776,75; daí, seguindo por uma distância de 11,24 metros até o MARCO P134 com COORDENADAS em NORTE de 7.469.426,05 metros e LESTE 673.769,74; daí, seguindo por uma distância de 6,35 metros até o MARCO P135, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.427,36 metros e LESTE 673.763,52; daí, seguindo por uma distância de 22,90 metros até o MARCO P136, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.442,08 metros e LESTE 673.745,97; daí, seguindo por uma distância de 33,27 até o MARCO P137, com COORDENADAS em NORTE de 7.469.466,72 metros e LESTE 673.723,63; daí, seguindo por uma distância de 15,70 metros fechando o limite da Comunidade. ANEXO II NOSSA SENHORA DA GUIA (XII R.A. — Méier) Partindo do ponto 1 (Coordenadas: Norte = 7465069,04m / Leste = 675953,59 m), interseção do alinhamento da Rua Maria Luísa (excluída) com a escadaria de acesso nº 34 – F (incluída). Seguindo pelas testadas dos terrenos da rua Maria Luísa (excluída), por 112,06m, até encontrar o ponto 2 (Coordenadas: Norte = 7464956,94m / Leste = 675955,32m), onde a Rua Engenheiro Eufrásio Borges (excluída) intercepta a Rua Maria Luísa (excluída). Desse ponto, seguindo pelas testadas dos terrenos da Rua engenheiro Eufrásio Borges 705

CÓDIGO DE OBRAS (excluída), por 176,26 até encontrar o ponto 3 (Coordenadas: Norte = 7464801,69 m / Leste = 675880,51 m), divisa da Escola Municipal Ministro Gama Filho. Desse ponto, seguindo pela mesma, em toda sua extensão e por sua projeção, por 147,30 m, até encontrar o ponto 4 (Coordenadas: Norte = 746437,69m/ Leste = 675737,63m), na interseção com a Rua Sem Nome. Desse ponto, seguindo em direção sudoeste por 172,09 m, por uma reta que faz um ângulo de 98º com o segmento de reta anterior, até encontrar o ponto 5 (Coordenadas: Norte = 7464678,94 m / Leste = 675671,36 m). Desse ponto, seguindo, na direção oeste, por um segmento de reta de 35,60 m, que faz um ângulo de 116º com o segmento anterior, até encontrar o ponto 6 (Coordenadas: Norte = 7464676,81 m / Leste = 675635,69 m). Desse ponto, seguindo, por 103,14 m, na direção norte, por um segmento de reta que faz um ângulo de 83º com o anterior, até encontrar o ponto 7 (Coordenadas: Norte = 7464780,17 m / Leste = 675641,40 m). Desse ponto, seguindo, na direção nordeste, por um segmento de reta de 122,85 m, que faz um ângulo de 154º com o anterior, até encontrar o ponto 8 (Coordenadas: Norte = 7464887,58 m / Leste = 675701,04 m). Desse ponto, continuando, na direção nordeste, por 69,34 m, por um segmento de reta que faz um ângulo de 164º com o segmento de reta anterior, até encontrar o ponto 9 (Coordenadas: Norte = 7464936,38 m / Leste = 675750,30 m). Desse ponto, seguindo, na direção noroeste, por um segmento de reta de 110,69 m, que faz um ângulo de 105º com o segmento de reta anterior, até encontrar o ponto 10 (Coordenadas: Norte = 7465032,63 m / Leste = 675695,62 m). Desse ponto, seguindo, por 59,16 m, na direção nordeste, por um segmento de reta que faz um ângulo de 89º com o anterior, até encontrar o ponto 11 (Coordenadas: Norte = 7465061,35 m / Leste = 675747,34 m). Desse ponto, continuando, na direção nordeste, por um segmento de reta de 42,02 m, que faz um ângulo de 134º com o anterior, até encontrar o ponto 12 (Coordenadas: Norte = 74651201,94 m / Leste = 675758,18 m). Desse ponto, seguindo, na direção noroeste, por um segmento de reta igual a 24,01 m, que faz um ângulo de 149º com o anterior, até encontrar o ponto 13 (Coordenadas: Norte = 7465124,98 m / Leste = 675751,42 m). Desse ponto, acompanhando a projeção do limite da antiga pedreira (excluída), na direção nordeste, por um segmento de reta de 22,72 m, que faz um ângulo de 136º com o anterior, até o ponto 14 (Coordenadas: Norte = 7465145,10 m / Leste = 675761,96 m), onde tem início a escadaria (projetada / incluída) da rua Antonio Caetano (excluída). Desse ponto, acompanhando o contorno dessa escadaria, pelos seguintes segmentos de reta: 31,91 m, na direção noroeste, até encontrar o ponto 15 (Coordenadas: Norte = 7465174,55 m / Leste = 675749,53 m) no limite da mesma escadaria (incluída) com a rua Antonio Caeta706

Auriverde no (excluída). Desse ponto, seguindo por um segmento de reta, ortogonal ao segmento anterior, por 6,29 m, na direção nordeste, até encontrar o ponto 16 (Coordenadas: Norte = 7465177,36 m / Leste = 675755,16 m). Desse ponto, seguindo, por um segmento de reta, ortogonal ao anterior, por 35,83 m, na direção sudeste, até encontrar o ponto 17 (Coordenadas: Norte = 7465144,80 m / Leste = 675770,24 m), interseção da escadaria com o limite dos fundos de l/tes da rua Antonio Caetano. Desse ponto, seguindo por 30,74 m, na direção nordeste, por um segmento de reta que faz um ângulo de 102º com o segmento de reta anterior, até encontrar o ponto 18 (Coordenadas: Norte = 7465151,76 m / Leste = 675800,18 m). Desse ponto, seguindo pelo limite dos fundos dos terrenos situados na área formal da rua Vilela Tavares nº 374 (excluídos), por 59,53 m, até encontrar o ponto 19 (Coordenadas: Norte = 7465119,31 m / Leste = 675850,08 m), na interseção com a escadaria de mesmo nome. Desse ponto, acompanhando o contorno dessa escadaria, pelos seguintes segmentos de reta: 29,00 m, na direção nordeste, segmento este que faz um ângulo de 103º com o segmento anterior, até encontrar o ponto 20 (Coordenadas: Norte = 7465139,37 m / Leste = 675871,03 m). Desse ponto, seguindo por 8,52 m, na direção sudeste, por um segmento de reta ortogonal ao anterior, até encontrar o ponto 21 (Coordenadas: Norte = 7465133,22 m / Leste = 675876,94 m). Desse ponto, por 28,32 m, na direção sudoeste, por um segmento de reta ortogonal ao anterior, até encontrar o ponto 22 (Coordenadas: Norte = 7465113,49 m / Leste = 675856,61 m), limite da escadaria com os fundos dos lotes da rua Vilela Tavares nº 374. Desse ponto, seguir pelos limites de fundos de lotes dessa rua, por dois segmentos de reta, com, respectivamente, 26,67 m, na direção sudeste e 20,72 m, na direção sul, até encontrar o ponto 23 (Coordenadas: Norte = 746573,98 m / Leste = 67874,66 m), interseção com a escadaria de acesso nº 34 – F (incluída). Desse ponto, seguindo pela escadaria, por 79,14 m, na direção leste, até encontrar o ponto 1 de partida. ANEXO III NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS (XX R.A. — Ilha do Governador) O limite da comunidade tem início no Ponto 1, na esquina da Rua Des. Aniceto Corrêa com Rua dos Lírios, com COORDENADAS em NORTE de 7475935,26 metros e em ESTE de 686519,12; daí segue por 59 metros até o Ponto 2, com COORDENADAS em NORTE de 7475888,17 metros e em ESTE de 686555,35; daí segue por 3 metros até o Ponto 3, com COORDENADAS em NORTE de 7475886,91 metros e em ESTE de 686558,32; daí segue por 30 me-

CÓDIGO DE OBRAS tros até o Ponto 4, com COORDENADAS em NORTE de 7475899,42 metros e em ESTE de 686585,16; daí segue por 48 metros até o Ponto 5, com COORDENADAS em NORTE de 7475921,15 metros e em ESTE de 686627,82; daí segue por 110 metros até o Ponto 6, com COORDENADAS em NORTE de 7475975,46 metros e em ESTE de 686723,59; daí segue por 10 metros até o Ponto 7, com COORDENADAS em NORTE de 7475966,29 metros e em ESTE de 686728,52; daí segue por 13 metros até o Ponto 8, com COORDENADAS em NORTE de 7475956,28 metros e em ESTE de 689719,85; daí segue por 19 metros até o Ponto 9, com COORDENADAS em NORTE de 7475937,36 metros e em ESTE de 686719,40; daí segue por 14 metros até o Ponto 10, com COORDENADAS em NORTE de 7475923,68 metros e em ESTE de 686723,05; daí segue por 39 metros até o Ponto 11, com COORDENADAS em NORTE de 7475889,72 metros e em ESTE de 686742,90; daí segue por 23 metros até o Ponto 12, com COORDENADAS em NORTE de 7475869,11 metros e em ESTE de 686753,01; daí segue por 23 metros até o Ponto 13, com COORDENADAS em NORTE de 7475847,69 metros e em ESTE de 686761,00; daí segue por 26 metros até o Ponto 14, com COORDENADAS em NORTE de 7475822,62 metros e em ESTE de 686768,07; daí segue por 61 metros até o Ponto 15, com COORDENADAS em NORTE de 7475762,52 metros e em ESTE de 686775,61; daí segue por 7 metros até o Ponto 16, com COORDENADAS em NORTE de 7475756,14 metros e em ESTE de 686777,89; daí segue por 6 metros até o Ponto 17, com COORDENADAS em NORTE de 7475753,83 metros e em ESTE de 686782,91; daí segue por 11 metros até o Ponto 18, com COORDENADAS em NORTE de 7475742,78 metros e em ESTE de 686783,41; daí segue por 3 metros até o Ponto 19, com COORDENADAS em NORTE de 7475771,69 metros e em ESTE de 686780,31; daí segue por 13 metros até o Ponto 20, com COORDENADAS em NORTE de 7475740,91 metros e em ESTE de 686767,65; daí segue por 6 metros até o Ponto 21, com COORDENADAS em NORTE de 7475742,14 metros e em ESTE de 686762,25; daí segue por 37 metros até o Ponto 22, com COORDENADAS em NORTE de 7475749,91 metros e em ESTE de 686726,01; daí segue por 74 metros até o Ponto 23, com COORDENADAS em NORTE de 7475677,46 metros e em ESTE de 686711,25; daí segue por 20 metros até o Ponto 24, com COORDENADAS em NORTE de 7475679,15 metros e em ESTE de 686691,31;daí segue por 15 metros até o Ponto 25, com COORDENADAS em NORTE de 7475676,28 metros e em ESTE de 686676,73; daí segue por 35 metros até o Ponto 26, com COORDENADAS em NORTE de 7475648,57 metros e em ESTE de 686655,36; daí segue por 7 metros até o Ponto 27, com COORDENADAS em NORTE de 7475641,82 metros e em ESTE de 686656,57; daí segue por 51 metros até o Ponto 28, com COORDENADAS em NORTE de 7475597,37 me-

Auriverde tros e em ESTE de 686682,40; daí segue por 7 metros até o Ponto 29, com COORDENADAS em NORTE de 7475594,54 metros e em ESTE de 686688,90; daí segue por 10 metros até o Ponto 30, com COORDENADAS em NORTE de 7475601,03 metros e em ESTE de 686696,73; daí segue por 7 metros até o Ponto 31, com COORDENADAS em NORTE de 7475596,60 metros e em ESTE de 686701,72; daí segue por 41 metros até o Ponto 32, com COORDENADAS em NORTE de 7475564,44 metros e em ESTE de 686676,93; daí segue por 43 metros até o Ponto 33, com COORDENADAS em NORTE de 7475527,02 metros e em ESTE de 686656,36; daí segue por 9 metros até o Ponto 34, com COORDENADAS em NORTE de 7475518,39 metros e em ESTE de 686654,36; daí segue por 9 metros até o Ponto 35, com COORDENADAS em NORTE de 7475510,56 metros e em ESTE de 686659,28; daí segue por 6 metros até o Ponto 36, com COORDENADAS em NORTE de 7475506,97 metros e em ESTE de 686664,19; daí segue por 6 metros até o Ponto 37, com COORDENADAS em NORTE de 7475501,77 metros e em ESTE de 686661,13; daí segue por 6 metros até o Ponto 38, com COORDENADAS em NORTE de 7475504,89 metros e em ESTE de 686656,56; daí segue por 8 metros até o Ponto 39, com COORDENADAS em NORTE de 7475504,49 metros e em ESTE de 686648,20; daí segue por 10 metros até o Ponto 40, com COORDENADAS em NORTE de 7475498,32 metros e em ESTE de 686640,85; daí segue por 30 metros até o Ponto 41, com COORDENADAS em NORTE de 7475472,15 metros e em ESTE de 686625,99; daí segue por 103 metros até o Ponto 42, com COORDENADAS em NORTE de 7475387,21 metros e em ESTE de 686566,99; daí segue por 10 metros até o Ponto 43, com COORDENADAS em NORTE de 7475378,18 metros e em ESTE de 686563,96; daí segue por 7 metros até o Ponto 44, com COORDENADAS em NORTE de 7475371,25 metros e em ESTE de 686565,17; daí segue por 7 metros até o Ponto 45, com COORDENADAS em NORTE de 7475364,49 metros e em ESTE de 686567,79; daí segue por 8 metros até o Ponto 46, com COORDENADAS em NORTE de 7475361,81 metros e em ESTE de 686560,05; daí segue por 13 metros até o Ponto 47, com COORDENADAS em NORTE de 7475373,62 metros e em ESTE de 686554,15; daí segue por 13 metros até o Ponto 48, com COORDENADAS em NORTE de 7475383,65 metros e em ESTE de 686545,71; daí segue por 14 metros até o Ponto 49, com COORDENADAS em NORTE de 7475392,54 metros e em ESTE de 686534,76; daí segue por 10 metros até o Ponto 50, com COORDENADAS em NORTE de 7475396,87 metros e em ESTE de 686525,63; daí segue por 14 metros até o Ponto 51, com COORDENADAS em NORTE de 7475400,39 metros e em ESTE de 686512,46; daí segue por 16 metros até o Ponto 52, com COORDENADAS em NORTE de 7475403,02 metros e em ESTE de 686496,18; daí segue por 45 me707

CÓDIGO DE OBRAS tros até o Ponto 53, com COORDENADAS em NORTE de 7475410,39 metros e em ESTE de 686452,15; daí segue por 66 metros até o Ponto 54, com COORDENADAS em NORTE de 7475421,22 metros e em ESTE de 686386,74; daí segue por 29 metros até o Ponto 55, com COORDENADAS em NORTE de 7475429,10 metros e em ESTE de 686358,51; daí segue por 15 metros até o Ponto 56, com COORDENADAS em NORTE de 7475436,68 metros e em ESTE de 686345,46; daí segue por 61 metros até o Ponto 57, com COORDENADAS em NORTE de 7475449,09 metros e em ESTE de 686328,61; daí segue por 23 metros até o Ponto 58, com COORDENADAS em NORTE de 7475466,55 metros e em ESTE de 686314,29; daí segue por 12 metros até o Ponto 59, com COORDENADAS em NORTE de 7475477,32 metros e em ESTE de 686308,09; daí segue por 14 metros até o Ponto 60, com COORDENADAS em NORTE de 7475490,26 metros e em ESTE de 686302,81; daí segue por 139 metros até o Ponto 61, com COORDENADAS em NORTE de 7475622,65 metros e em ESTE de 686262,09; daí segue por 39 metros até o Ponto 62, com COORDENADAS em NORTE de 7475656,74 metros e em ESTE de 686243,75; daí segue por 18 metros até o Ponto 63, com COORDENADAS em NORTE de 7475669,37 metros e em ESTE de 686230,45; daí segue por 16 metros até o Ponto 64, com COORDENADAS em NORTE de 7475677,74 metros e em ESTE de 686216,82; daí segue por 14 metros até o Ponto 65, com COORDENADAS em NORTE de 7475691,47 metros e em ESTE de 686219,79; daí segue por 42 metros até o Ponto 66, com COORDENADAS em NORTE de 7475704,94 metros e em ESTE de 686259,35; daí segue por 37 metros até o Ponto 67, com COORDENADAS em NORTE de 7475720,86 metros e em ESTE de 686292,96; daí segue por 147 metros até o Ponto 68, com COORDENADAS em NORTE de 7475801,65 metros e em ESTE de 686415,99; daí segue por 19 metros até o Ponto 69, com COORDENADAS em NORTE de 7475814,55 metros e em ESTE de 686429,87; daí segue por 16 metros até o Ponto 70, com COORDENADAS em NORTE de 7475828,91 metros e em ESTE de 686437,63; daí segue por 18 metros até o Ponto 71, com COORDENADAS em NORTE de 7475846,55 metros e em ESTE de 686440,47; daí segue por 6 metros até o Ponto 72, com COORDENADAS em NORTE de 7475845,83 metros e em ESTE de 686446,48; daí segue por 12 metros até o Ponto 73, com COORDENADAS em NORTE de 7475834,25 metros e em ESTE de 686444,85; daí segue por 4 metros até o Ponto 74, com COORDENADAS em NORTE de 7475832,33 metros e em ESTE de 686447,89; daí segue por 52 metros até o Ponto 75, com COORDENADAS em NORTE de 7475856,72 metros e em ESTE de 686494,21; daí segue por 22 metros até o Ponto 76, com COORDENADAS em NORTE de 7475877,19 metros e em ESTE de 686485,07; daí segue por 17 metros até o Ponto 708

Auriverde 77, com COORDENADAS em NORTE de 7475894,49 metros e em ESTE de 686485,14; daí segue por 11 metros até o Ponto 78, com COORDENADAS em NORTE de 7475905,38 metros e em ESTE de 686488,54; daí segue por 16 metros até o Ponto 79, com COORDENADAS em NORTE de 7475911,58 metros e em ESTE de 686474,17; daí segue por 32 metros até o Ponto 80, com COORDENADAS em NORTE de 7475925,88 metros e em ESTE de 686502,93; daí segue por 5 metros até o Ponto 81, com COORDENADAS em NORTE de 7475930,90 metros e em ESTE de 686503,17; daí segue por 17 metros até o Ponto 1. [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 13/4/2005.] __________

DECRETO N.º 25.193, DE 30 DE MARÇO DE 2005. Altera o Decreto n.º 24.923, de 03 de dezembro de 2004, que dispensa a apresentação de plantas baixa e de situação nos procedimentos administrativos fiscais relativos a imóveis situados em comunidades de baixa renda. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Fica alterado, no Decreto n.º 24.923, de 03 de dezembro de 2004, o inciso I do § 2.º do art. 1.º, que passa a vigorar com a seguintes redação: “I – croqui contendo as dimensões da edificação a ser cadastrada ou regularizada, a posição do lote em relação ao logradouro e a descrição da área do imóvel, obtida de acordo os §§ 1.º e 2.º do art. 64 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pelas Leis ns. 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e 1.647, de 26 de dezembro de 1990.” Art. 2.º O Anexo do Decreto n.º 24.923, de 03 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação do Anexo constante deste Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de março de 2005 – 441.° ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde ANEXO

TERMO DE RESPONSABILIDADE – ÁREA / UTILIZAÇÃO (INCLUSÃO PREDIAL / ALTERAÇÃO) ________________________________________, portador da carteira de identidade n.º _________ ______, expedida pelo __________, na qualidade de contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ou seu representante legal, vem declarar que o imóvel situado na ______________________________________ possui área total edificada de ______ m² (______ _______________ metros quadrados), consistindo num(a) 1___________, com utilização residencial, posicionado de 2 ____________ para o logradouro acima mencionado. Declara que a área foi obtida em conformidade com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 64 da Lei n.º 691, de 24.12.84, com as alterações introduzidas pelas Leis ns. 1.364/88 e 1.647/90. Declara ainda estar ciente de que, em caso de declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e ao lançamento dos tributos, estarei sujeito a multa e correção monetária aplicáveis conforme a legislação em vigor. Rio de Janeiro, ____ de ___________ de _______

__________________________________ Assinatura do requerente Qualidade do Requerente: _______________ ___________________ (indicar se é proprietário, possuidor, titular do domínio útil, sucessor, inventariante ou procurador) Obs: 1. Indicar a tipologia (casa ou apartamento); 2. Indicar a posição do imóvel (frente, fundos, vila ou encravado). [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 31/3/2005.] __________

DECRETO N.º 25.211, DE 05 DE ABRIL DE 2005. Altera o art. 3.º e o anexo do decreto n.º 25.053, de 03 de fevereiro de 2005, na forma que menciona. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, decreta:

Art. 1.º O art. 3.º do Decreto n.º 25.053, de 03 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º A VII R.A. (São Cristóvão) fica subordinada à I R.A (Portuária), com as exclusões do Anexo, agregando o Bairro Santo Cristo”. Art. 2.º Fica alterado o ANEXO do Decreto, a que alude o art. 1.º no que pertime à denominação de Coordenadoria Geral das Regiões Administrativas (“Subprefeitura”) - Vila Isabel e Grajaú. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2005 – 441.º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 6/4/2005.] __________

LEI N.º 3.984, DE 8 DE ABRIL DE 2005. Autoriza o Poder Executivo a transformar as partes de terrenos remanescentes de obras do Município já terminadas e outros terrenos do domínio do Município do Rio de Janeiro, ambos sem expressiva utilidade econômica, em parques esportivos. Autora: Vereadora Líliam Sá O Prefeito da Cidade do rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O Poder Executivo fica autorizado a utilizar as partes de terrenos remanescentes de obras do Município já terminadas, sem expressiva utilidade econômica, para a construção de Parques Esportivos. Art. 2.º VETADO. Art. 3.º VETADO. Art. 4.º VETADO. Art. 5.º VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 6.º A empresa que, regularmente, vier a responder pela construção dos parques, deverá dar preferência, na contratação de mão-de-obra não especializada, a moradores locais, especialmente menores. Art. 7.º Os Parques Esportivos ficarão ligados à estrutura da Secretaria Municipal de Esportes e 709

CÓDIGO DE OBRAS Lazer, a quem caberá planejar, coordenar e dirigir o seu funcionamento, em sintonia com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CESAR MAIA [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 07/4/2005.] __________

LEI N.º 4.017, DE 26 DE ABRIL DE 2005. Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado. Autor: Vereador Edson Santos O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O Município do Rio de Janeiro poderá autorizar, a título precário e oneroso, o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo, subsolo e de obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviço de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas as disposições desta Lei e demais atos normativos. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, cabos de fibra ótica, oleodutos, antenas de telefonia móvel, antenas de transmissão de rádio e televisão, torres de transmissão de rede elétrica e outros equipamentos de interesse público. Art. 2.º VETADO § 1.º Dentre os documentos exigidos para a instrução dos estudos técnicos elaborados pelas entidades e apreciados pelas secretarias citadas no “caput” estão os seguintes: I - planta do projeto, com respectivo memorial descritivo, constando as especificações técnicas correlatas; II - recolhimento da taxa municipal; III - inscrição do responsável técnico junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. 710

Auriverde § 2.º Conforme a complexidade da obra, poderão ser solicitados outros documentos pertinentes à espécie. § 3.º Os documentos elencados no § 1.º deverão também fixar as especificações técnicas concernentes à apresentação dos elementos do cadastro dos equipamentos já implantados, transpostos ou colocados, dos serviços de levantamento topográfico e cadastral, bem como o estudo geotécnico do subsolo ou estudo de intrusão visual e de ocupação de vias públicas, quando for o caso. Art. 3.º VETADO . § 1.º VETADO. § 2.º VETADO. § 3.º VETADO . Art. 4.º O Termo de Autorização de Uso será emitido subseqüentemente à aprovação do projeto e ao depósito da caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes. Art. 5.º A execução das obras ou serviços será fiscalizada pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, que emitirá a Ordem de Serviço, com as etapas de execução e normas complementares. Parágrafo único. Concluída a obra ou serviço, a entidade responsável fornecerá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, nos sessenta dias subseqüentes à data de conclusão, o cadastro dos equipamentos implantados e das eventuais interferências encontradas. Art. 6.º Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenha causado ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Art. 7.º Serão de responsabilidade exclusiva da entidade quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo advindos de atos praticados involuntariamente. Parágrafo único. A entidade autorizatária deverá recompor o ambiente que sofrer intervenção nos termos desta Lei. Art. 8.º O Preço Público pela utilização de uso das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte do Município do Rio de Janeiro, a ser pago pelas entidades de direito público e privado, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana será representado por contribuição pecuniária mensal, estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, corrigida anualmente por índice oficial. Parágrafo único. O custo despendido com a implantação das ligações na rede de fibra ótica

CÓDIGO DE OBRAS dispostas no parágrafo anterior, será compensado com o valor a ser pago mensalmente a título de preço público, que será definido: I - em função da área física ocupada pela entidade; e II - do valor venal do terreno. Art. 9.º O valor a ser pago descrito no artigo anterior da presente Lei será multiplicado por dez em caso de redes não subterrâneas. Art. 10. O pagamento da contribuição será feito trimestralmente e corresponderá à somatória de três valores mensais, tendo como vencimento o décimoquinto dia do mês inicial de cada trimestre. § 1.º A contagem do primeiro trimestre, para fins de pagamento da contribuição pecuniária, iniciar-se-á após noventa dias da data da lavratura do Termo de Autorização. § 2.º O pagamento da contribuição poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente. Art. 11. A desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades: I - advertência; II - multa diária; III - suspensão da aprovação de novos projetos. Art. 12. Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei. § 1.º As entidades de direito público ou privado estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente, por decisão do Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, ouvidos previamente os órgãos técnicos da Secretaria e assegurada ampla defesa. § 2.º Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a contribuição pecuniária será cobrada em dobro até a cessação da irregularidade. § 3.º Para fins de cálculo em dobro será considerada a data da publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada essa data. Art. 13. As entidades de direito público ou privado de que trata esta Lei deverão no prazo improrrogável de cento e oitenta dias apresentar a Administração Municipal mapa detalhado dos equipamentos que estiverem instalados no território municipal. Art. 14. O Poder Executivo definirá através de ato próprio a faixa do logradouro e a profundidade que poderá ser utilizada por cada uma das concessionárias de serviço, em cada logradouro por elas utilizado. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. CESAR MAIA [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 10/04/2005.]

Auriverde LEI COMPLEMENTAR N.º 77 de 28 de abril de 2005. Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar áreas para estacionamento de bicicletas em shopping centers e hipermercados. Autor: Poder Executivo O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de edificações destinadas a shopping centers e hipermercados. § 1.º A área de que trata o “caput” deste artigo deverá corresponder a cinco por cento do total de vagas destinadas para automóveis, onde haja área disponível sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário. § 2.º A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor. Art. 2.º Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos. Art. 3.º A declaração de habite-se, ou aceitação de obras, relativa a construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1.º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei Complementar. Art. 4.º Os empreendimentos de que trata o art. 1.º, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para adaptar as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências da presente Lei Complementar. Art. 5.º A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei Complementar caberá à: I - Secretaria Municipal de Governo, para os empreendimentos licenciados e em operação a partir da data de publicação desta Lei Complementar; II - Secretaria Municipal de Urbanismo, para os empreendimentos em processo de licenciamento. Art. 6.º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas. Parágrafo único. O não-atendimento ao prazo previsto no “caput” implicará o pagamento de multa de quinhentos reais por dia de atraso. Art. 7.º O valor em reais estipulado nesta Lei Complementar será reajustado de acordo com os 711

CÓDIGO DE OBRAS índices e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais. Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. CESAR MAIA [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 29//04/20005.] __________

LEI N.º 4.063, DE 24 DE MAIO DE 2005. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sanitários para clientes e usuários, nos estabelecimentos bancários localizados no Município do Rio de Janeiro. O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7.º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5.º do artigo acima, promulga a Lei n.º 4.063, de 24 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei n.º 1.607, de 1999, de autoria do Senhor Vereador S. Ferraz. Art. 1.º Ficam os estabelecimentos bancários localizados no Município, obrigados a instalarem em suas dependências, sanitários destinados aos clientes e usuários. Art. 2.º Nos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão existir sanitários para uso masculino e feminino. Art. 3.º Os estabelecimentos bancários que não atenderem ao disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - multa de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos); II - a cada reincidência, ocorrida no prazo de cento e vinte dias, aplicar-se-á multa equivalente ao dobro da anteriormente imposta; III - interdição temporária das atividades, até o cumprimento desta Lei, caso a infração se prorrogue por mais de cento e vinte dias. Art. 4.º Os estabelecimentos de que trata o art. 1.º disporão de cento e vinte dias para adequação à exigência desta Lei, contados da data de sua publicação. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n.º 1.430, de 5 de setembro de 1989. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2005. Vereador IVAN MOREIRA Presidente [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, 03/06/2005.] 712

Auriverde LEI N.º 4.073, DE 24 DE MAIO DE 2005. Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de elevadores ou área de acesso em restaurantes, casas de espetáculos e similares nas condições que menciona. O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7.º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5.º do artigo acima, promulga a Lei n.º 4.073, de 24 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2031, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro. Art. 1.º Ficam os restaurantes, casas de espetáculos e similares, situados em andares elevados, obrigados a instalação de elevadores especiais ou área de acesso que permitam o trânsito de portadores de deficiência física e idosos. Art. 2.º Nenhum empreendimento destinado a restaurantes e casas de diversões será objeto de licença para construção reforma ou adaptação se não forem cumpridas as disposições desta Lei. Art. 3.º Aos atuais estabelecimentos, previstos nas disposições desta Lei, fica assinalado o prazo de cento e oitenta dias para o seu cumprimento. Art. 4.º A infração às disposições desta Lei acarretará multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e na reincidência, na cassação do alvará de funcionamento. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2005. Vereador IVAN MOREIRA Presidente [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 03/06/2005.] __________

LEI N.º 4.105, DE 22 DE JUNHO DE 2005. Autoriza o Poder Executivo a criar um Parque do Idoso em cada AP do Município. O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7.º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5.º do artigo acima, promulga a Lei n.º 4.105, de 22 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei n.º

CÓDIGO DE OBRAS 1884, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida. Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Parque do Idoso em cada Área de Planejamento do Município. Art. 2.º O Parque terá como objetivo propiciar um espaço amplo para o desenvolvimento de diversas atividades físicas, educacionais e culturais, e fomentar a convivência e o lazer para as pessoas com mais de sessenta anos. Art. 3.º Entre outras instalações o Parque será dotado de: I - piscina coberta; II - ginásio coberto com quadras poliesportivas; III - praças cobertas e sombreadas; IV - auditório para reuniões, atividades educacionais e culturais; V - salas de leitura, televisão, vídeo, som e biblioteca; VI - refeitório e lanchonete; VII - posto de assistência médica; VIII - trilhas para caminhadas; IX - banheiros e vestiários. Art. 4.º O Parque será dotado de pessoa especializada para ajudar nas atividades desenvolvidas pelos idosos. Art. 5.º Será dada prioridade para a construção desses parques nas áreas mais carentes e que não sejam dotadas deste tipo de alternativa. Art. 6.º O Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e empresas públicas e com a iniciativa privada para a doação ou compra das áreas amplas, a construção e administração do empreendimento, além de abrir espaços para a comunidade, especialmente aquela representativa deste segmento social, para a participação na elaboração do projeto e na organização das atividades do Parque do Idoso. Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações a serem consignadas no orçamento do Município. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de junho de 2005. Vereador IVAN MOREIRA Presidente [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, 28/06/2005.]

Auriverde LEI N.º 4.125, DE 1.º DE JULHO DE 2005. Declara como Área de Especial Interesse Urbanístico a área que menciona e estabelece normas de uso e ocupação do solo e dá outras providências. Autor: Poder Executivo O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica declarada como Área de Especial Interesse Urbanístico do Engenho de Dentro — AEIU do Engenho de Dentro, na XIII R.A., Méier, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, a área cujo limite se encontra descrito na forma dos Anexos 1 e 2 desta Lei. Art. 2.º São objetivos da criação da AEIU: I – implantação do estádio municipal para realização das práticas esportivas e do centro olímpico de desenvolvimento de talentos com atuação nos campos esportivo, social, cultural e profissionalizante; II – fortalecimento e desenvolvimento do comércio e serviços da região; III – melhoria do sistema viário com a criação de vias de circulação e ciclovias que permitam fácil acesso ao estádio municipal; IV – definição de parâmetros urbanísticos; V – aplicação dos instrumentos urbanísticos aprovados pela Lei Federal n.º 10.257, de 2001 — Estatuto da Cidade; VI – requalificação dos espaços estagnados. Art. 3.º Sobre a área contida no disposto no art. 1.º incidem as zonas residenciais ZR-2 e ZR-4, conforme a delimitação constante dos Anexos 2 e 3 desta Lei. Art. 4.º O uso residencial é adequado em toda a área; os usos comerciais, de serviços e industriais de pequeno e médio porte serão permitidos de acordo com o Anexo 4 desta Lei. Parágrafo único. Os logradouros constantes desta AEIU ficam excluídos da relação de Centros de Bairro da XIII Região Administrativa do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976. Art. 5.º Ficam estabelecidos os seguintes índices e parâmetros urbanísticos para a ocupação da AEIU objeto desta Lei: I – Área Total das Edificações — ATE, definida pelo valor resultante apurado da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno — IAT — estabelecido para o local pela área do terreno. II – Índice de Aproveitamento do Terreno — IAT;

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CÓDIGO DE OBRAS a) nos bairros Cachambi, Méier e Todos os Santos: três e meio; b) nos bairros Abolição, Encantado, Engenho de Dentro e Pilares: três; III – número máximo de pavimentos: a) edificações afastadas das divisas: 1 – dezoito pavimentos, incluídos, quando for o caso, os pavimentos destinados a lojas, das edificações comerciais ou mistas, quando a cota de soleira da edificação for menor ou igual a mais dez metros, em relação ao nível médio do mar; 2 – quando a cota de soleira for superior a mais dez metros, o número de pavimentos — dezoito — será reduzido na proporção de um pavimento para cada três metros ou fração, de diferença de nível entre a cota de soleira e a cota de referência de mais dez metros, até a cota de mais quarenta metros; 3 – quando a cota de soleira for superior a mais quarenta metros, até a cota de mais quarenta e cinco metros, o número máximo de pavimentos é de seis; 4 – quando a cota de soleira for superior a mais quarenta e cinco metros, até a cota de mais cinqüenta metros, o número máximo de pavimentos é de quatro; 5 – quando a cota de soleira for superior a mais cinqüenta metros, a edificação terá no máximo, dois pavimentos de qualquer natureza, com exceção de pavimento de uso comum — “pilotis” — ou de apenas um pavimento-garagem quando não houver pavimento de uso comum; b) edificações não afastadas das divisas: cinco (de qualquer natureza); IV – demais parâmetros edilícios: a) zoneamento: ZR-2: 1 – área livre: quarenta por cento, em cuja composição deverá constar área permeável sem pavimentação e descoberta equivalente a dez por cento; 2 – área mínima das unidades residenciais: trinta metros quadrados; b) zoneamento: ZR-4: 1 – área livre: trinta por cento, em cuja composição deverá constar área permeável sem pavimentação e descoberta equivalente a dez por cento; 2 – área mínima das unidades residenciais: trinta metros quadrados. Art. 6.º As edificações não afastadas das divisas deverão manter as áreas livres constantes do art. 5.º obedecidas em todos os pavimentos respeitando um afastamento mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros em uma das divisas laterais do lote, com exceção de um pavimento de embasamento, que poderá exceder a projeção dos pavimentos superiores devendo, no entanto, manter o afastamento mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros em uma das divisas laterais. 714

Auriverde § 1.º Ficam isentos da obrigatoriedade do afastamento lateral mínimo de que trata o “caput” deste artigo o pavimento de subsolo e as edificações contidas na altura máxima de onze metros. § 2.º No afastamento lateral mínimo poderão ser implantadas rampas descobertas destinadas à circulação de veículos para acesso a subsolo ou pavimento elevado. Art. 7.º As edificações afastadas das divisas deverão manter as áreas livres constantes do art. 5.º obedecidas em todos os pavimentos, com exceção do pavimento de embasamento que poderá exceder a projeção da edificação desde que seus afastamentos em relação às divisas laterais do lote sejam equivalentes, no mínimo, a dois metros e cinqüenta centímetros e, também, a 1/8 da altura da edificação, prevalecendo a maior dimensão entre as duas, sendo a altura da edificação considerada entre o nível superior do último pavimento e o nível do passeio. Art. 8.º Para determinação das dimensões máximas da projeção horizontal das edificações residenciais multifamiliares e da parte destinada a unidades residenciais das edificações mistas, além do disposto nos do art. 88 do Regulamento de Zoneamento, uma dimensão poderá exceder de quarenta metros, desde que seja observado o perímetro máximo de cento e cinqüenta metros, considerando-se, para este perímetro, a figura formada pelos planos mais externos das fachadas. Art. 9.º Nas edificações residenciais multifamiliares e nas edificações mistas serão permitidos em um mesmo pavimento os locais destinados ao estacionamento e guarda de veículos e ao uso comum das edificações desde que isolados. Art. 10. Nos lotes com testada para um só logradouro as condições de uso e aproveitamento serão aplicadas até a metade da largura da quadra. Art. 11. Nos lotes com testada para mais de um logradouro as condições de uso e aproveitamento serão aplicadas até a metade da largura da quadra, excetuando-se os lotes de esquina que se encontram voltados para zonas diversas. Parágrafo único. Aos lotes de esquina voltados para zonas diversas, aplicam-se as normas do logradouro hierarquicamente superior até uma profundidade de trinta e três metros, contados a partir do alinhamento destes. Art. 12. Será permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação ou lote, caracterizando o uso misto, desde que a parte comercial, de serviços ou industrial disponha de acesso independente da parte residencial e seja voltada para logradouro público. Parágrafo único. O funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais não poderá ser autorizado sem que antes fique comprovado junto aos órgãos competentes que os mesmos não causem incômodo nem prejuízo para vizinhança.

CÓDIGO DE OBRAS Art. 13. Para aceitação das obras e conseqüente “habite-se”, para imóveis de qualquer natureza, fica vinculada à doação ao órgão municipal competente, pelo proprietário do imóvel, de árvore necessária à arborização do passeio fronteiriço a respectiva edificação. Art. 14. A construção de grupamentos de edificações tipo “vila”, formado pela justaposição ou superposição de edificações residenciais uni ou bifamiliares, será permitida no âmbito desta AEIU, afastadas ou não das divisas. § 1.º Serão permitidos os seguintes parâmetros: I — número máximo de unidades: trinta e seis; II — gabarito de até três pavimentos contidos na altura máxima de onze metros; III — superposição de até duas unidades; IV — via de acesso da vila às edificações: largura mínima de seis metros quando só existirem edificações de um único lado e oito metros com edificações em ambos os lados; V — afastamento entre as edificações quando necessário à iluminação e ventilação dos compartimentos: um metro e cinqüenta centímetros para edificações de até sete metros e cinqüenta centímetros de altura e dois metros e cinqüenta centímetros para edificações com altura superior a sete metros e cinqüenta centímetros. § 2.º Os grupamentos de que trata este artigo ficam isentos da obrigatoriedade de apartamento de porteiro e área de lazer. Art. 15. O direito de construir na AEIU poderá ser exercido acima do coeficiente básico adotado por bairro, obedecido o limite máximo definido no Anexo 5 desta Lei, mediante outorga onerosa do direito de construir prevista na Lei Federal n.º 10.257, de 2001. § 1.º A regulamentação da outorga onerosa a ser utilizada na AEIU objeto desta Lei obedecerá ao disposto na Lei Federal n.º 10.257, de 2001, e no Plano Diretor Decenal do Município do Rio de Janeiro. § 2.º Os recursos arrecadados com a aplicação desta outorga onerosa serão aplicados exclusivamente em obras públicas de urbanização e drenagem dentro da AEIU. Art. 16. Não serão aplicadas nesta Área de Especial Interesse Urbanístico do Engenho de Dentro as normas estabelecidas pela Lei n.º 2.079, de 30 de dezembro de 1993, pela Lei Complementar n.º 40, de 20 de julho de 1999, e pelos Decretos n.º 1.321, de 25 de novembro 1977, e n.º 9.218, de 9 de março de 1990, e suas alterações. Art. 17. Fica excluído da Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana — APARU da Serra da Misericórdia, criada pelo Decreto “N” n.º 19.144, de

Auriverde 14 de novembro de 2000, o trecho compreendido nesta Área de Especial Interesse Urbanístico do Engenho de Dentro. Art. 18. Fica excluída da Área de Especial Interesse Urbanístico do Engenho de Dentro, a Área de Especial Interesse Social — AEIS da Comunidade de Fernão Cardim, criada pela Lei n.º 2.499, de 26 de novembro de 1996. Art. 19. As condições que não estiverem expressamente reguladas por esta instrução normativa deverão obedecer ao disposto no Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, e nos regulamentos aprovados pelo Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, pelo Decreto n.º 7.336, de 5 de janeiro de 1988, com as modificações introduzidas pelo Decreto n.º 7.570, de 15 de abril de 1988, pelo Decreto n.º 8.272, de 19 de dezembro de 1988, e pelo Decreto n.º 10.426, de 6 setembro de 1991. [Ver nesse livro a legislação citada.] Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CESAR MAIA ANEXO 1 DELIMITAÇÃO DA AEIU DO ENGENHO DE DENTRO Área compreendida pelos seguintes limites: começa no entroncamento da Rua Daniel Carneiro com a Rua Dois de Fevereiro, no cruzamento com a Avenida Governador Carlos Lacerda; segue pelo alinhamento desta na direção nordeste, atravessando a Linha Principal da RFFSA até encontrar a Avenida Dom Hélder Câmara; seguindo por esta (incluída) até o entroncamento do Largo de Pilares com a Rua Alfredo de Souza Mendes; seguindo por esta (incluída), até encontrar o Ramal Auxiliar da RFFSA, seguindo pelo leito deste, até encontrar a Rua Maestro Santiago Guerra (toda Incluída); Rua Degas (incluída, excluindo o trecho entre a Rua Maestro Santiago Guerra e a Avenida Segal); Rua Cachambi (incluída) até encontrar a Avenida Dom Hélder Câmara seguindo pelo eixo desta até encontrar a Rua José Bonifácio; por esta (incluída), até encontrar a Rua Arquias Cordeiro; por esta (incluída), até encontrar o Viaduto Castro Alves; seguindo por este, atravessando, a Linha Principal da RFFSA até encontrar a Avenida Amaro Cavalcante; por esta (incluída), até encontrar a Rua Monsenhor Jerônimo; por esta (incluída), até encontrar a Rua Daniel Carneiro; por esta (incluída), até o ponto de partida. .......................................................................

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CÓDIGO DE OBRAS

ANEXO 3 DELIMITAÇÃO DAS ZONAS RESIDENCIAIS ZONA RESIDENCIAL 2 • Área limitada pela Rua José Bonifácio (excluída) da Rua Arquias Cordeiro até a Rua Honório; Rua Honório (excluída) até a Rua Piauí; Rua Piauí (excluída) até a Rua Arquias Cordeiro; Rua Arquias Cordeiro (excluída) até a Rua José Bonifácio. • Área limitada pela Rua José Bonifácio (excluída) da Rua Honório até a Avenida Dom Hélder Câmara; Avenida Dom Hélder Câmara (excluída) até a Rua Piauí; da Rua Piauí (excluída) até a Rua Honório; Rua Honório (excluída) até a Rua José Bonifácio. • Área limitada pela Rua Henrique Scheid (excluída) da Avenida Dom Hélder Câmara até a Rua 716

Auriverde

das Oficinas; Rua das Oficinas (excluída); Rua Doutor Padilha (excluída) até a Rua Piauí; Rua Piauí (excluída) até a Avenida Dom Hélder Câmara; Avenida Dom Hélder Câmara (excluída) até a Rua Henrique Scheid. • Área limitada pela Rua Piauí (excluída) da Rua Arquias Cordeiro até a Rua Doutor Padilha; Rua Doutor Padilha (excluída) até a Rua Arquias Cordeiro; Rua Arquias Cordeiro (excluída) até a Rua Piauí. • Área limitada pela Rua da Abolição (excluída) até a Avenida Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela); seguindo na direção sudeste até encontrar a saída 3; daí até o entroncamento com a Rua Guineza; Rua Guineza (excluída) até a Rua Bento Gonçalves; Rua Bento Gonçalves (excluída) até a Rua José dos Reis; Rua José dos Reis (excluída) até a Rua da Abolição.

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

ZONA RESIDENCIAL 4 • Área limitada pela Rua Alfredo de Souza Mendes (incluída) até a Avenida Dom Hélder Câmara; Avenida Dom Hélder Câmara (toda incluída) até a Rua José Bonifácio e (incluída apenas o lado par), da Rua José Bonifácio até a Rua Cachambi; da Rua Cachambi (incluída) até a Rua Degas; por esta (incluída) até a Rua Maestro Santiago Guerra (toda Incluída); daí pelo leito da Linha Auxiliar da RFSSA até encontrar a Rua Alfredo de Souza Mendes. • Área limitada pela Rua Henrique Scheid (incluída) até a Rua das Oficinas; Rua das Oficinas (incluída) até a Rua Doutor Padilha; Rua Doutor Padilha (toda incluída) até a Rua Arquias Cordeiro; Rua Arquias Cordeiro (incluída) seguindo em direção ao Viaduto Castro Alves; deste ponto perpendicular e atravessando a linha férrea até a Avenida Amaro Cavalcanti; Avenida Amaro Cavalcanti (incluída) até a Rua Monsenhor Jerônimo; Rua Monsenhor Jerônimo (incluída) até a Rua Daniel Carneiro; Rua Daniel Carneiro (incluída) até a Rua Dois de Fevereiro no cruzamento com a Avenida Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela); seguindo pelo alinhamento desta, atravessando a linha principal da RFSSA até encontrar a saída 3; daí até o entroncamento da Rua General Clarindo (excluída) com a Rua Guineza; Rua Guineza (incluída) até a Rua Bento Gonçalves (toda incluída) até a Rua José dos Reis; Rua José dos Reis (incluída) até encontrar a Rua da Abolição; Rua da Abolição (incluída) até a Avenida Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela), pelo alinhamento desta em direção a Avenida Dom Hélder Câmara; Avenida Dom Hélder Câmara (incluída) até a Rua Henrique Scheid. • Do entroncamento da Rua Arquias Cordeiro (incluída) com a Rua Piauí; Rua Piauí (toda incluída) até Avenida Dom Hélder Câmara; Avenida Dom Hélder Câmara (toda incluída) até a Rua José Bonifácio; Rua José Bonifácio (incluída) até a Rua Honório; Rua Honório (toda Incluída) entre Rua Piauí e Rua José Bonifácio; Rua José Bonifácio (toda Incluída) até a Rua Arquias Cordeiro. ANEXO 4 CLASSIFICAÇÃO DE LOGRADOUROS QUANTO À PERMISSÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS LOGRADOUROS • Rua Afonso Ferreira

ATIVIDADES PERMITIDAS Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios com área de venda inferior a 300 m2;

• Rua Augusto Barbosa

• Rua Augusto Nunes • Rua Atalaia

• Rua Benício de Abreu • Rua Comendador João Carneiro de Almeida • Rua Conselheiro Agostinho

• Rua Coronel Cunha Leal

• Rua Dona Eugênia (entre a Rua Bento Gonçalves e a Rua Gal. Clarindo) • Rua Dona Teresa • Rua Doutor Ferrari • Rua Elisa de Albuquerque • Rua Gal. Clarindo (entre a Rua José Bonifácio e a Linha Amarela - Av. Gov. Carlos Lacerda) • Rua Gentil Araújo • Rua Gonzaga de Campos

• Rua Geobert de Queirós • Rua Junqueira Freire • Rua Luiz Carlos • Rua Luiz Silva (entre a Linha Amarela - Av. Gov. Carlos Lacerda e a Rua Guineza) • Rua Sales Guimarães • Rua Major Mascarenhas • Rua São Brás • Rua Teixeira Bastos • Travessa José Bonifácio • Travessa Major Mascarenhas • Travessa Verônica • Avenida Amaro Cavalcante (entre o Viaduto Castro Alves e a Rua Dois de Fevereiro) • Avenida Dom Hélder Câmara (entre a Rua Cachambi e o Largo de Pilares) • Rua da Abolição ( no entroncamento com a Rua das Oficinas até a Linha Amarela – Av. Gov. Carlos Lacerda) • Rua Adolfo Bergamini (entre a Avenida Amaro Cavalcante e a Rua Daniel Carneiro)

Comércio varejista de produtos de padaria (com ou sem fabrico), de laticínio, frios e conservas; Comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes; Comércio varejista de carnes – açougues; Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, de perfumaria e cosméticos; Comércio varejista de produtos farmacêuticos, de perfumaria e cosméticos; Lanchonetes e similares;

Fornecimento de comida preparada; Educação pré-escolar; Lavanderias e tinturarias (exceto toalheiro e com caldeiras a óleo) Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza;

Aluguel de fitas de vídeo; Concessionária de loterias e atividades de venda de bilhetes de jogos de azar.

Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores; Comércio varejista de aves vivas e outros pequenos animais vivos para alimentação; Comércio varejista de artigos de vestuário e complementos; Comércio bebidas;

varejista

de

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CÓDIGO DE OBRAS LOGRADOUROS • Rua Alfredo de Souza Mendes • Rua Arquias Cordeiro (entre a Rua José dos Reis e a Rua Piauí e entre a Rua José Bonifácio e o Viaduto Castro Alves) • Rua Bento Gonçalves (entre a Rua José dos Reis e a Linha Amarela – Av. Gov. Carlos Lacerda) • Rua Cachambi (entre a Avenida Dom Hélder Câmara e a Rua Degas) • Rua Daniel Carneiro

• Rua Degas (entre a Rua Fernão Cardin e a Rua Maestro Santiago Guerra) • Rua Dois de Fevereiro (entre a Avenida Amaro Cavalcante e a Rua Daniel Carneiro) • Rua Dona Eugênia (entre a Rua Gal. Clarindo e a Rua Guineza) • Rua Doutor Bulhões (entre a Avenida Amaro Cavalcante e a Rua Daniel Carneiro) • Rua Doutor Leal (entre a Avenida Amaro Cavalcante e a Rua Daniel Carneiro) • Rua Doutor Napoleão Laureano

• Rua Doutor Niemeier

• Rua Doutor Padilha

• Rua Faleiro

• Rua Fernão Cardin

• Rua Gandavo

• Rua Goiás (entre a Rua Lima Barreto e Rua José dos Reis)

718

Auriverde ATIVIDADES PERMITIDAS (*) Supermercados;

LOGRADOUROS • Rua Guineza

Hipermercados;

• Rua Henrique Scheid • Rua Homero Dornelas • Rua Honório (entre a Rua José Bonifácio e a Rua Piauí) • Rua Ibiraci

Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais; Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência; Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais, vidros, tintas e madeiras; Comércio varejista de esquadrias em geral, serralheria e marcenaria; Comércio varejista de pedras ornamentais;

Comércio varejista de equipamentos e materiais de escritório, informática e comunicação; Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP); R (1) Comércio a varejo combustível; R (1)

de

Empresa prestadora de serviços de construção civil somente sem depósito; Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo sem entretenimento; Manutenção e reparação de veículos automotores, sem pintura; Estabelecimentos hoteleiros com ou sem restaurante incluindo hotel-residência e motel; Serviços de buffet e organização de banquetes, coktails, recepções; Intermediação financeira, inclusive seguro e previdência privada; Atividades imobiliárias;

• Rua José Bonifácio • Rua José dos Reis

• Rua Maestro Santiago Guerra • Rua Monsenhor Jerônimo (entre a Avenida Amaro Cavalcante e a Rua Daniel Carneiro) • Rua das Oficinas • Rua Pedras Altas

• Rua Piauí • Rua Turi • Travessa Pendotiba

ATIVIDADES PERMITIDAS (*) Atividades de informática, com reparo; Ensino seriado; Ensino não seriado; Educação especial;

Atividades fotográficas e de filmagens de festas; Atividades de atenção ambulatorial; Atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica; Atividades médicas com internação; Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias; Atividades de diversão e lazer; Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico; Atividades desportivas; Profissionais liberais da área de saúde; Serviços veterinários; Atividades de organizações empresariais, profissionais, patronais, sindicais, políticas, religiosas e outras; Distribuição de filmes e de vídeos; Projeção de filmes e vídeos em salas privadas; Bibliotecas e arquivos; Atividades de manutenção físico corporal; Agência de venda de ingressos; Fabricação de artefatos têxteis e peças de vestuário em estabelecimentos de pequeno porte; Edição, impressão e outros serviços gráficos em estabelecimentos de pequeno porte; Edição de discos, fitas e outros materiais gravados; Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos – fabricação caseira; Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios - Shopping Center.

(*) - Além das atividades permitidas nos logradouros de ZR-2 R (1) – em edificação de uso exclusivo

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

ANEXO 5 LIMITE MÁXIMO DEFINIDO POR BAIRRO PARA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR BAIRRO Cachambi

Méier

Todos os Santos

Abolição Encantado Engenho de Dentro

Pilares

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO 4,2: nos corredores estruturais (Avenida Dom Hélder Câmara, Rua Cachambi, Rua Maestro Santiago Guerra e Rua Degas (entre as ruas Fernão Cardin e Maestro Santiago Guerra) 3,5: nas demais áreas 4,2: nos corredores lindeiros à linha férrea 3,5: nas demais áreas 4,2: nos corredores lindeiros à linha férrea e nos corredores estruturais (Rua José Bonifácio, Rua Piauí e Rua Honório) 3,5: nas demais áreas 3,5 3,5 4,2: nos corredores lindeiros à linha férrea 3,5: nas demais áreas 4,2: na Avenida Dom Hélder Câmara 3,5: nas demais áreas

OBSERVAÇÃO: A Lei Complementar n.º 72*, de 27 de julho de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 3 de março de 2005, rejeitou o veto parcial ao art. 21 e manteve os vetos parciais aos arts. 20 e 39 da citada Lei. __________

DECRETO N.º 25.693, DE 23 DE AGOSTO DE 2005. Cria a área de proteção do ambiente cultural no bairro do Catete, e parte do bairro da Glória – Catete - IV R.A., Determina o tombamento dos bens que menciona e dá outras providências. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando a importância do bairro do Catete, e da Glória na evolução urbana da cidade do Rio de Janeiro, por seu acervo de bens culturais de alta relevância para a cidade;

considerando as justas manifestações de seus moradores, solicitando a adoção de medidas preservacionistas para os bairros; considerando a necessidade de uma legislação mais eficaz para a salvaguarda do patrimônio cultural remanescente e que esta mesma possa conjugar critérios de preservação ao desenvolvimento urbano da cidade; considerando os estudos elaborados pelo Departamento Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal das Culturas; considerando o pronunciamento do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, no processo administrativo 12/002.428/04, decreta: Art. 1.º Fica criada a Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC DO CATETE – delimitada no Anexo I deste Decreto. Art. 2.º Ficam preservados os bens imóveis de relevante interesse para o ambiente cultural urbano, listados no Anexo II deste Decreto. Art. 3.º Os bens preservados deverão ter suas principais características morfológicas preservadas, sendo permitidas modificações internas e acréscimos arquitetônicos desde que obedeçam aos seguintes parâmetros: I - alterações internas, inclusive a subdivisão de pé-direito, desde que se mantenham livres e garantidos os acessos aos vãos das fachadas, respeitadas as características arquitetônicas, volumétricas, artísticas e ornamentais que compõem o conjunto de fachadas e telhados. II - acréscimos na parte posterior da edificação, respeitadas as características dos bens preservados e observadas as disposições a seguir: a) os acréscimos justapostos à edificação preservada terão sua altura limitada à altura desta edificação; b) nos acréscimos isolados da edificação preservada será admitida a altura estabelecida para os bens tutelados na área. Art. 4.º Estão tutelados os demais bens situados dentro dos limites da área definidas no Anexo I. § 1.º Os bens tutelados poderão ser modificados ou demolidos, estando as modificações ou novas construções sujeitas às restrições estabelecidas no presente decreto e condicionadas à legislação urbanística vigente para a área. § 2.º A altura máxima das edificações tuteladas incluirá todos os elementos construtivos, inclusive caixa-d’água, caixa de escada, elevadores e demais equipamentos. Art. 5.º As demolições e novas construções nos bens tutelados, modificações de fachada, coberturas e portarias em todos os imóveis localizados na APAC deverão ser previamente autorizadas 719

CÓDIGO DE OBRAS pelo órgão executivo de proteção do patrimônio cultural do Município. Art. 6.º Para o licenciamento de pintura ou quaisquer outras intervenções nas fachadas e cobertura, para as quais não é exigida a apresentação de projeto, é obrigatória a apresentação de fotografia do imóvel, no tamanho mínimo de quinze centímetros por dez centímetros, e o esquema com as intervenções a serem realizadas. Art. 7.º No prazo de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, a Secretaria Municipal de Urbanismo e o Departamento Geral de Patrimônio Cultural, da Secretaria Municipal das Culturas, estabelecerão as alturas máximas admitidas para os imóveis tutelados. Art. 8.º Qualquer intervenção urbanística, paisagística, colocação de mobiliário urbano ou monumento, implantação ou retirada de vegetação nos espaços públicos situados nos limites desta APAC deverá ser previamente aprovada pelo órgão de tutela. Art. 9.º A colocação de letreiros, anúncios, engenhos de publicidade, bem como a instalação de toldos, nos imóveis situados na APAC-CATETE, obedecerá à norma estabelecida pelo órgão executivo de proteção do patrimônio cultural do Município e seu licenciamento será previamente aprovado pelo órgão de tutela. Art. 10. Ficam tombados, provisoriamente, nos termos do art. 5.º, da Lei n.º 166, de 27 de maio de 1980, os seguintes bens: 1. Ladeira da Glória n.º 26 - casas 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 (vila Aymorés). 2. Ladeira do Russel n.º 71 - Edificação e Jardim. 3. Rua Bento Lisboa n.º 72. 4. Rua Bento Lisboa 160 – Casa de Saúde São Sebastião, incluindo o edifício principal, seu muro e a edificação de entrada. 5. Rua da Glória n.º 446 – Palácio São Joaquim. 6. Rua do Catete n.º 115 – Santuário Nossa Senhora Mãe da Divina Providência. 7. Rua Santo Amaro ns. 71, 73, 75 e 77. 8. Rua Silveira Martins n.º 76 - Bairro Saavedra. Art. 11. Ficam tombados, definitivamente, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 166, de 27 de maio de 1980, os seguintes bens: 1. Rua Tavares Bastos n.º 78 – Calçamento em pé-de-moleque da vila. 2. Praça José de Alencar - Monumento a José de Alencar. 3. Largo do Machado – Monumento a Nossa Senhora da Imaculada Conceição e o perímetro original da praça. Art. 12. Quaisquer obras ou intervenções a serem executadas nos bens referidos no “caput” dos artigos 10 e 11 deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro – CMPC. 720

Auriverde Art. 13. Fica declarada “imune ao corte”, sob tutela da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a arborização existente no Largo do Machado e a figueira existente na Rua Pedro Américo na altura do n.º 406. Art. 14. Em caso de sinistro, demolição não autorizada ou obras que resultem em descaracterizações de bem tombado ou preservado, o órgão de tutela poderá estabelecer a obrigatoriedade de reconstrução ou recomposição do bem, reproduzindo suas características morfológicas principais, conforme o previsto no artigo 133 da Lei Complementar n.º 16, de 04 de junho de 1992, Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro. Art. 15. A concessão dos benefícios fiscais previstos no Decreto n.º 6.403/86 para bens imóveis preservados e tombados fica condicionada ao atendimento dos critérios de preservação estabelecidos pelos respectivos órgãos de tutela. § 1.º No caso de vilas, cada unidade residencial edificada será considerada apta a receber os benefícios, uma vez atendido o “caput” deste artigo. § 2.º No caso de edificações com duas ou mais unidades, os benefícios serão concedidos somente quando a totalidade do prédio atender ao caput deste artigo. Art. 16. A APAC criada pelo Decreto n.º 24.121/04 fica incorporada à presente APAC. Art. 17. Fica revogado o Decreto n.º 24.121/04 que regulamenta a APAC São José. Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2005 – 441.º da Fundação da Cidade. CESAR MAIA ANEXO I DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL Do entroncamento da Rua Hermenegildo de Barros com a Rua Cândido Mendes; por esta, incluída, até a Rua da Glória; segue pela Rua da Glória, incluída, até o entroncamento com a Rua Benjamin Constant; cruza o Largo da Glória na direção da Rua do Russel até encontrar a escadaria de acesso ao adro da igreja de Nossa Senhora da Glória do Outeiro; contorna a Praça Nossa Senhora da Glória, incluída; segue pela ladeira de Nossa Senhora, incluída, até seu encontro com a ladeira do Russel; ladeira do Russel, incluída, até seu encontro com a Praia do Flamengo; por esta, excluída, até a Rua Almirante Tamandaré; por esta, incluída, até a Praça José Alencar, incluída;

CÓDIGO DE OBRAS Rua do Catete, excluído o lado par, entre a Praça José de Alencar e o Largo do Machado; segue contornando o Largo do Machado, inclusive a igreja matriz de Nossa Senhora da Glória, até seu encontro com a Rua Gago Coutinho; Rua Gago Coutinho, excluída; daí, seguindo o limite dos imóveis com testada para a Rua Bento Lisboa, incluída, até seu encontro com a Rua Tavares Bastos; por esta, incluída, até o seu encontro com a Rua Cruzeiro do Sul; segue pela Rua Cruzeiro do Sul, excluída, até encontrar o imóvel n.º 627, incluído, da Rua Pedro Américo; daí, pela Rua Pedro Américo, incluída, do n.º 771 até seu início; daí, seguindo o limite dos imóveis com acesso pela Rua do Catete, incluídos; por esta, incluída, até a Rua Santo Amaro; por esta, incluída, até o encontro com a Rua do Fialho; segue, por esta, incluído apenas o lado ímpar, até o entroncamento com a Rua Benjamin Constant, incluída; deste ponto até o entroncamento da Rua Hermenegildo de Barros com a Rua Cândido Mendes, ponto de partida. ANEXO II LISTAGEM DE IMÓVEIS COM INTERESSE PARA PRESERVAÇÃO Ladeira da Glória Lado par: 36, 98 Lado ímpar: 99 Ladeira de Nossa Senhora Lado par: 146, 146A, 214 Lado ímpar: 279, 311/315 Ladeira do Russel Lado ímpar: 39/41, 45, Portão de fundos do n.º 632 da Rua do Russel Largo do Machado Lado par: 48, 52 Rua Andrade Pertence Lado par: 18, 20 Lado ímpar: 07, 11, 47, 49 Rua Artur Bernardes Lado par: 42 (Vila casas 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08) Lado ímpar: 07 (Rua do Catete 236), 09, 29 Rua Barão de Guaratiba Lado par: 20, 44, 50, 50A, 74, 82/ 84, 96, 100, 104/106, 108, 114, 120, 124, 126 (rua Constantino Coelho 08), 132, 134, 136, 170, 178, 194, 202, 204, 206, 208, 214, 234, 236, 242 Lado ímpar: 29 (Rua Orlando Rangel 11), 31, 45, 49, 55, 57, 71/75, 79, 93, 95, 105, 109, 117, 127, 131, 139, 141, 145, 153, 155, 157, 161, 183, 191, 215, 221, 229, 235 Rua Benjamin Constant Lado par: 10, 18, 26, 28, 30, 32, 48, 80, 92 Rua Bento Lisboa

Auriverde Lado par: 02, 04, 06, 08, 16, 18, 20, 60, 64, 68, 70, 74 (rua Tavares Bastos 05), 146, 148, 160 (jardins), 170, 172, 174, 178 (Vila casas 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08) Lado ímpar: 41, 49, 55, 57, 65, 67, 71, 79 (vila Pacheco, casas II, IV, VI, VIII, X, XII, XIV, XVI), 81, 85, 141, 145, 149, 151. Rua Buarque de Macedo Lado ímpar:85/87 (Rua do Catete 233) Rua Candido Mendes Lado par: 50, 112/118, 148 Lado ímpar: 53, 71, 89, 117 Rua do Catete Lado par: 32, 34, 36, 40, 40A, 42 (Bairro São Jorge – todas as edificações), 48, 50, 52, 54, 56, 58, 60, 62, 64, 78/80, 82, 84, 86, 92 (Vila da Motta, casas 01, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 10, 11, 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 30, 31, 33, 35, 37, 39), 94, 96, 98, 104, 106 (rua Andrade Pertence 07), 108, 110, 112, 122, 124, 126, 236 (Rua Artur Bernardes 236), 248, 250, 252, 254, 282, 284, 286, 288, 288A, 288B. Lado ímpar: 127, 129, 131, 135, 233 (Rua Buarque de Macedo 85/87), 245, 247 (vila casas 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13), 257, 261, 265, 267, 355. Rua Constantino Coelho Lado par: 08 (Barão de Guaratiba 126), 16, 16A, 26 (Casas 01, 02, 03, 04). Rua Correia Dutra Lado par: 136, 138, 170, 172 Lado ímpar: 155 Rua da Glória Lado par: 318 Rua Goitacazes Lado ímpar: 195 Lado ímpar: 39 Rua Orlando Rangel Lado par: 10, 12, 14, 34, 36 Lado ímpar: 11 (Rua Barão de Guaratiba 29), 29, 51, 53 Rua Pedro Américo Lado par: 06, 232, 262, 270, 270A, 276, 282, 288, 300 (Vila Casas 01, 03, 05, 07, 08, 09, 10) , 304, 320, 326, 388, 394, 406, 434, 442, 448, 466 (casas 6, 7, 9 e 10), 470, 476, 492, 504, 508, 528. Lado ímpar: 33, 45, 51, 89, 97, 103, 107, 111, 135, 311, 323, 329, 333, 343, 351, 363, 371, 381, 417, 425, 435, 441, 501, 503, 507, 521, 527, 537, 561, 627, 643, 657, 771. Rua do Russel Lado par: 76 Rua Santo Amaro Lado par: 14, 16, 18, 38, 40, 42, 44, 88 Lado ímpar: 21, 23, 69, 79, 83, 87 Rua Silveira Martins Lado par: 104, 721

CÓDIGO DE OBRAS Lado ímpar: 135, 163, 167, 169, 181, 183 Rua Tavares Bastos Lado par: 04, 06 (Vila Casas 03, 05), 08, 10, 14, 16, 18, 20, 22, 26, 64, 66, 68, 68A, 68B,74, 76, 78 (Vila Casas 01, 02, 03, 04), 96, 100 (fachada), 112, 112A, 112B, 114, 118, 120, 122, 132, 138, 236, 238, 240, 242, 244, 248, 266 Lado ímpar: 05 (Rua Bento Lisboa 74), 09, 11, 11A, 15, 19, 19A, 21 (Vila casas 03, 04, 06, 07, 13, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35), 25, 27 (Vila casas 01, 02, 09, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21), 29, 37, 53, 57, 71, 83, 297, 299, 301 Travessa Petúnia Lado par: 30, 44, 52 Lado ímpar: 19 [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 24/8/2005.] ____________

DECRETO N.º 25.699, DE 25 DE AGOSTO DE 2005. Define parâmetros, usos, regulamenta o enquadramento das atividades nos usos do solo permitidos e dispõe sobre regulamentações mencionadas na Lei Complementar n.º 70, de 6 de julho de 2004, que institui o Projeto de Estruturação Urbana (PEU) dos Bairros de Freguesia, Pechincha, Taquara e Tanque, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento (UEP) 42 e 43 e dá outras providências. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando ser necessário definir ou esclarecer os novos conceitos e parâmetros urbanísticos, instituídos pela Lei Complementar n.º 70 de 6 de julho de 2004; considerando que o Artigo 15 da mesma Lei remete a Ato do Executivo a regulamentação do enquadramento das atividades nos usos do solo permitidos; considerando que o mesmo artigo 15 estabelece que a regulamentação de restrições específicas à instalação de atividades cabe ao Poder Executivo; considerando a necessidade de ajuste das restrições ao funcionamento das atividades estabelecidas no Anexo IV – Quadro 2 da mesma Lei; considerando a necessidade de regulamentações complementares a matérias mencionadas na Lei que instituiu esse Projeto de Estruturação Urbana; decreta:

722

Auriverde CAPÍTULO I Das definições Art. 1.º Os parâmetros Coeficientes de Adensamento (Q), Índice de Comércio e Serviços (ICS) e Taxa de Permeabilidade, estabelecidos no Artigo 10 da Lei Complementar n.º 70, de 06 de julho de 2004, ficam assim definidos: I - Coeficiente de adensamento (Q) é um parâmetro urbanístico que tem a finalidade de controlar o número máximo de unidades residenciais permitidas no lote. Este número máximo de unidades será obtido pela divisão da área do terreno pelo coeficiente de adensamento. II - Índice de Comércio e Serviços (ICS) é um parâmetro urbanístico que tem a finalidade de controlar a área máxima de comércio e de serviços permitida no lote. Esta área máxima será obtida pela multiplicação da ATE pelo valor do ICS. III - Taxa de Permeabilidade é a percentagem de área do lote que será mantida livre de pavimentação ou construção, em qualquer nível, podendo ser recoberta com grama, brita ou outros materiais que permitam a drenagem natural do terreno, com base nos pareceres técnicos da SMAC. A área permeável poderá ser incorporada à área livre do lote, deverá acompanhar a linha de drenagem natural do terreno, em caso de lote em encosta, e poderá ser incorporada à faixa marginal de proteção, nos casos de lotes atravessados por cursos d’água. Art. 2.º Os usos conforme o artigo 11 da Lei Complementar, a qual se refere este Decreto, ficam assim definidos: I - Uso Residencial I – unidades residenciais unifamiliares, bifamiliares, ou grupamento de unidades residenciais unifamiliares e bifamiliares, incluídas as vilas; II - Uso Residencial II – unidades residenciais multifamiliares e grupamento de unidades residenciais multifamiliares; III - Uso Comercial I – comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal; IV - Uso Comercial II - comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral; V - Uso Comercial III – comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação; VI - Uso de Serviços I – serviços de atendimento cotidiano ou vicinal; VII - Uso de Serviços II – serviços de atendimento esporádico à população em geral; VIII - Uso de Serviços III – serviços que exijam planejamento específico para sua implantação; - Uso Industrial I – atividades industriais cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial;

CÓDIGO DE OBRAS - Uso Industrial II – atividades industriais cujo processo produtivo seja compatível com os usos urbanos e não cause incômodo ou prejuízo a localidade em que se situe; - Uso Industrial III – Atividades industriais de natureza potencialmente poluidora ou de grande porte, cujo funcionamento gere impacto aos demais usos urbanos, mas, que por intermédio de controle do seu processo produtivo e tratamento de efluentes por parte da unidade produtiva não se constitua em ameaça nem cause prejuízo à localidade em que se situa; Art. 3.º Ficam abaixo definidas as classificações dos usos do solo e das edificações constantes do artigo 12 da Lei Complementar a qual se refere este Decreto: I - Uso adequado – uso ou atividade compatível com a destinação da zona; II - Uso adequado com restrição – uso ou atividade compatível com a destinação da zona, desde que submetido a restrições específicas; III - Uso inadequado – uso ou atividade com licença em vigor na data de publicação desta Lei Complementar e que esteja em desacordo com as determinações da mesma, tendo sua manutenção vinculada ao atendimento de restrições específicas; IV - Uso vedado – qualquer uso ou atividade incompatível com a destinação da zona. Art. 4.º As situações de impacto, mencionadas no Artigo 13 e caracterizadas no Anexo IV Quadro 1 da Lei Complementar, a qual se refere o presente decreto, são: 1 - Quanto aos impactos sobre o sistema viário: a) causados por concentração de veículos leves gerados por estabelecimentos ou edificações; b) causados por concentração de veículos leves gerados por atividades indutoras que, em razão de seu funcionamento e porte, geram um grande número de viagens – Polos Geradores de Tráfego (PGTs); c) causados pela atração de veículos pesados que inibem a fluidez do trânsito por lentidão de manobras. 2 - Quanto aos impactos ambientais: a) gerados por estabelecimentos geradores de ruídos, com funcionamento noturno; b) causados por estabelecimentos geradores de efluentes poluidores, ruídos, vibrações e radiações; c) causados por estabelecimentos potencialmente geradores de risco à segurança. CAPÍTULO II Do enquadramento das atividades e suas restrições Art. 5.º Em atendimento ao disposto no Artigo 15 da Lei Complementar a qual se refere este Decre-

Auriverde to, fica estabelecido que, o enquadramento das atividades, os locais permitidos ao seu funcionamento e as restrições aos seus impactos, obedecerão ao disposto no Anexo Único desse Decreto “Quadro de Usos e Atividades para fins de Licenciamento”. § 1.º O licenciamento, ao qual se refere o Anexo Único desse Decreto, abrange a concessão de alvará para execução de obras e/ou de alvará de atividade econômica, seja de iniciativa particular ou de iniciativa pública. § 2.º Na coluna que define a “Localização” permitida para o funcionamento das atividades relacionadas no Quadro a que se refere o “caput” deste artigo, são usadas as seguintes abreviaturas: M – Edificação Mista: Edificação com mais de uma unidade autônoma, que abriga o uso residencial em casa ou apartamento(s) e o(s) uso(s) e/ou atividade(s) não residencial(is) em loja(s) e/ou sala(s) comercial(is), com o acesso à(s) unidade(s) residencial(is) e suas áreas comuns se fazendo sempre através de circulações independentes dos demais usos e/ou atividades. UN – Edificação de Única Numeração: Edificação destinada a abrigar o(s) uso(s) e/ou atividade(s) não residencial(is), apresentando uma única unidade autônoma, podendo ser industrial, comercial ou de serviços. MN – Edificação de Múltipla Numeração: Edificação, ou grupamento de edificações, destinados a abrigar usos e atividades não residenciais, apresentando mais de uma unidade autônoma, como loja(s) e/ou sala(s) comercial(is). R – Unidade residencial que abriga uso(s) e/ou atividade(s) não residencial(is), desde que exercida pelo próprio morador, dispensada a transformação de uso da unidade; atividade com atendimento ao público em unidade residencial bifamiliar, em grupamento de unidades residenciais, ou em vilas, somente será permitida com acesso direto por logradouro público. § 3.º A coluna “Condicionantes à Instalação” do mesmo Quadro estabelece, quando for o caso, esclarecimentos complementares ou exigências específicas ao funcionamento da atividade que necessitam de regulamentação. § 4.º A coluna “Código CNAE - referência” relaciona os códigos das atividades da Classificação Nacional das Atividades Econômicas correspondentes às atividades que integram o Anexo Único desse Decreto, e tem como finalidade servir de referência para o enquadramento de atividades. § 5.º A coluna “Restrições aos Impactos” estabelece restrições complementares previstas no Parágrafo Único do artigo 15 da Lei mencionada no “caput” desse artigo. Art. 6.º São permitidas, em edificações residenciais unifamiliares, atividades de serviços exercidas por profissionais autônomos e profissionais liberais, desde que exercidas pelo próprio morador. 723

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

CAPÍTULO III Da avaliação de impactos urbanísticos locais Art. 7.º O licenciamento de empreendimentos e/ou atividades econômicas na área abrangida pela Lei Complementar a qual se refere este Decreto, poderá depender de parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) e da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-RIO), nos termos da regulamentação em vigor. § 1.º No que concerne aos procedimentos a serem adotados no licenciamento de projetos de loteamento, de construção, ampliação, instalação e/ou funcionamento de atividades e empreendimentos que possam causar danos ao meio ambiente conforme definidos no Artigo 4.º desse Decreto, ver Resolução Conjunta SMU/SMAC n.º 05, de 17 de fevereiro de 1998, e os instrumentos legais que vierem a tratar do tema; § 2.º Quanto aos critérios utilizados na determinação e caracterização dos empreendimentos potencialmente geradores de tráfego, consultar, respectivamente, os ofícios n.º 32 SMU/GAB, de 15 de agosto de 1997, e n.º 390, da CET-RIO/PRES, de 7 de julho de 1997, com seu respectivo quadro de atividades e relação de logradouros onde podem sofrer restrição, e demais instrumentos que vierem a ser formalizados sobre o tema, para aplicação tanto em projetos de implantação ou de expansão, quanto para projetos de modificação de uso de parte ou da totalidade das áreas daqueles empreendimentos; § 3.º Atividades enquadradas como Uso Industrial III, sujeitas à Licença Especial conforme disposto no Anexo Único desse Decreto, poderão ser objeto de

exigências específicas para sua instalação, a serem determinadas pelos órgãos competentes. CAPÍTULO IV Disposições gerais ou transitórias Art. 8.º Tendo em vista o disposto no Artigo 35 da Lei Complementar a qual se refere este Decreto, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para os grupamentos residenciais unifamiliares da Zona de Conservação Ambiental 1 e na Zona de Uso Predominantemente Industrial I: I - máximo de 1 (uma) unidade residencial autônoma para cada 1.000m² (um mil metros quadrados) de lote; II - edificações com acessos independentes através de via interior, de pedestres e/ou veículos; III - previsão de área de estacionamento na proporção de uma vaga por unidade residencial autônoma; IV - possuir área de recreação na proporção de 5 m² (cinco metros quadrados) para cada unidade residencial autônoma, com uma área mínima de 40 m² (quarenta metros quadrados). Art. 9.º Na Zona de Conservação Ambiental 2 do PEU Taquara prevalece o disposto no Decreto n.º 11.830, de 11 de dezembro de 1992, modificado pelo Decreto n.º 12.962, de 8 de junho de 1994. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2005 – 441.º da Fundação da Cidade. CESAR MAIA

Uso Comercial I : C I Comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal Condicionantes à Instalação Com área de venda inferior a 300m² Com área de venda superior, ver C-II e C-III

Código Cnae (2) referência

Restrições aos Impactos

52.13-2; 52.14-0

Em ZR 1, ZCA 1e ZCA 2 : vedada Em ZR 2 e ZCS 1: vedadas situações de impacto D, E e F Em ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto E e F

M, MN, UN

Exceto comércio varejista de aves vivas e outros pequenos animais vivos para alimentação

52.13-2; 52.21-3; 52.22-1; 52.23-0; 52.24-8; 52.29-9

M, MN, UN

Com área de venda inferior a 300m² Com área de venda superior, ver C-II

ATIVIDADES (1)

Localização

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, incluída loja de conveniência.

M, MN, UN

Comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas.

Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos, e de calçados, artigos de couro e viagem Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho.

724

M, MN, UN

52.32-9; 52.33-7 52.31-0

CÓDIGO DE OBRAS Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria, cosméticos e artigos e produtos veterinários. Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras. Comércio varejista de livros, revistas e papelaria.

Auriverde M, MN, UN 52.41-8; 52.49-3

M, MN, UN

Sem depósito e exceto comércio varejista de tintas

M, MN, UN

52.44-2

52.46-9

(1) ver Artigo 6.º do presente Decreto (2) Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Uso Comercial II : C II Comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral ATIVIDADES (1)

Localização

Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores.

MN, UN

Comércio varejista de aves vivas e outros pequenos animais vivos para alimentação. Comércio varejista de mercadorias em geral, com ou sem predominância de produtos alimentícios, com área de venda até 5.000 m² Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos, e de calçados, artigos de couro e viagem Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais. Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência. Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras. Comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação. Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP).

MN, UN

Condicionantes à Instalação Ver também Uso CIII.

Código Cnae (2) referência

Restrições aos Impactos

50.30-0; 50.41-5

Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2 e ZCS 1: vedadas situações de impacto D, E e F Em ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto E e F

52.29-9 M, MN, UN

M, MN, UN

Em edificação mista (M) somente permitida no pavimento térreo.

52.12-4; 5215-9

Ver também Uso C-I. 52.32-9; 52.33-7

M, MN, UN 52.42-6 M, MN, UN 52.43-4 MN, UN

Com depósito e incluindo comércio varejista predominantemente de tintas

52.44-2

M, MN, UN 52.45-0 UN

52.47-7

725

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

ATIVIDADES (1)

Localização

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

MN, UN

Comércio varejista de artigos usados

M, MN, UN

Condicionantes à Instalação Comércio de atividades diversas relacionadas na CNAE sob código 52.493; Vedada a comercialização de armas de fogo ou de munição no Município (art. 33, LOM, 5/04/90). Exceto resíduos e sucata; Com resíduos e sucata ver Uso C-III.

Código Cnae (2) referência

Restrições aos Impactos

52.49-3

52.50-7

(1) Ver Artigo 6.º do presente Decreto (2) Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE Uso Comercial III : C III Comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação ATIVIDADES (1)

Localização

Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores, e atacadista de peças; acessórios para veículos automotores, motocicletas, partes, peças e acessórios. Comércio a varejo de combustíveis. Comércio atacadista.

UN

Condicionantes à Instalação Ver também Uso CII.

Código Cnae (2) referência 50.10-5; 50.30-0; 50.41-5

UN MN , UN

Em ZR 1, ZR 2, ZCA 1e ZCA 2: vedada Em ZCS 1: vedadas situações de impacto D, E e F Em ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto E e F

50.50-4 Com área de armazenagem inferior a 500m² não necessitará de planejamento específico para sua implantação; Se localizado em edificações de múltipla numeração, deverá estar no pavimento térreo.

51.21-7; 51.22-5; 51.31-4; 51.32-2; 51.33-0; 51.34-9; 51.35-7; 51.36-5; 51.37-3; 51.39-0; 51.41-1; 51.42-0; 51.43-8; 51.44-6; 51.45-4; 51.46-2; 51.47-0; 51.49-7; 51.51-9; 51.52-7; 51.53-5;

726

Restrições aos Impactos

Em logradouros < ou = 9 m² a área máxima de armazenagem é até 250m² Em ZR 1, ZR 2, ZCA 1e ZCA 2: vedada Em ZCS 1: vedadas situações de impacto D, E e F Em ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto E eF

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde 51.54-3; 51.55-1; 51.59-4; 51.61-6; 51.62-4; 51.63-2; 51.69-1; 51.91-8; 51.92-6

Comércio varejista de mercadorias em geral, com ou sem predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5.000m² Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados – lojas de conveniência. Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5.000m² Comércio varejista de artigos usados

UN 52.11-6

MN UN

UN

Com área de venda igual ou superior a 300 m2.

Comércio das atividades diversas relacionadas na CNAE sob o código 5215-9

UN

Em ZR 1, ZR 2, ZCA 1e ZCA 2: vedada Em ZCS 1: vedadas situações de impacto D, E e F Em ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto E e F

52.14-0

52.15-9

3710-9

(1) Ver Artigo 6.º do presente Decreto (2) Classificação nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Uso Serviços I : S I Serviços de atendimento cotidiano ou vicinal ATIVIDADES (1)

Localização

Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio.

M,MN, UN

Condicionantes à Instalação Exceto a instalação de placas coletoras para aquecimento solar e de sistema de prevenção contra incêndio (ver Usos SII).

Código Cnae (2) referência

Restrições aos Impactos

45.43-8

Em ZR 1: área construída máxima de 300 m2; vedadas as situações de impacto A,B,C,D,E e F Em ZR 2: área construída máxima de 300 m2; vedadas as situações de impacto D,E e F Em ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas as situações de impacto D,E e F Em ZCA 1: vedada Em ZCA 2: atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94

52.71-0;

Reparação e manutenção de objetos pessoais, domésticos, eletrodomésticos, de escritório e eletrônicos.

M, MN, UN, R

Em M e R não é permitida pintura

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo. Lanchonetes e similares.

M,MN, UN

Sem entretenimento; Com entretenimento, ver Usos S-III.

52.72-8; 52.79-5

M,MN, UN

55.21-2 55.22-0

727

CÓDIGO DE OBRAS Fornecimento preparada.

de

comida

Auriverde M,MN, UN

Atividades de Correio Nacional.

M,MN, UN

Aluguel de fitas, livros e similares.

M,MN, UN

videos,

Educação pré-escolar.

UN

ServIço Social

UN

Atividades relacionadas ao lazer.

Lavanderias e tinturarias.

Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza.

M,MN, UN, R

M,MN, UN

Somente preparação de refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados, entregues ou servidos à domicílio em área inferior a 150 m2; com área superior e demais atividades, ver Usos S-II e S-III.

55.24-7

64.11-4 Somente aluguel de fitas de vídeos; Demais atividades, ver Usos S-II.

71.40-4 80.11-0

Somente atividades das creches, inclusive creches com alojamento; demais atividades, ver Usos S-II. Somente concessionárias de loterias, atividades de venda de bilhetes, de aluguel de bicicletas, de recreação infantil e similares (patins); Demais atividades, ver Usos S-II e S-III. Exceto toalheiro e lavanderias e tinturarias com caldeiras a óleo (ver Usos S-II e S-III).

M,MN, UN, R

85.32-4

92.62-2

93.01-7

93.02-5

(1) Ver Artigo 6.º presente Decreto. (2) Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Uso Serviços II : S II Serviços de atendimento esporádico à população em geral ATIVIDADES (1)

Localização

Atividades de serviços relacionados com a agricultura.

MN, UN

Condicionantes à Instalação Somente sede de empresa sem depósito; demais ver Uso S-III.

Código Cnae (2) referência

01.61-9

Serviços de manutenção e medição e sede ou unidade administrativa relacionadas ao abastecimento de energia elétrica, água e gas.

728

MN, UN 40.10-0; 40.20-7; 40.30-4; 41.00-9

Restrições aos Impactos ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1: Vedada ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: vedada ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1: Vedada ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

ATIVIDADES (1)

Localização

Sede administrativa relacionada à construção civil e urbanização.

M, MN, UN, R

Condicionantes à Instalação Somente sem depósito e guarda de veículos; com depósito e guarda de veículos ver Uso SIII. Em R sómente escritório de firma.

Código Cnae (2) referência 45.11-0; 45.12-8; 45.13-6; 45.21-7; 45.22-5; 45.23-3; 45.24-1;

Restrições aos Impactos ZR 1: vedada ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1: Vedada ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F

45.25-0; 45.29-2; 45.31-4 Construção e manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação.

MN, UN

45.33-0

Empresa prestadora de serviços de construção civil.

MN, UN

Somente sem depósito; com depósito, ver Uso S-III.

45-34-9; 45.41-1; 45.42-0; 45.43-8; 45.49-7;

ZR 1: vedada ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1: Vedada ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: vedada ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1: Vedada ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F

45.51-9; 45.52-7; 45.59-4; 45.59-4; Manutenção e reparação de veículos automotores.

Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio.

MN, UN

M, MN, UN

Sem pintura; com pintura, ver Uso SIII. Em edificação de múltipla numeração (MN) sómente no pavimento térreo.

50.20-2

50.42-3

Sem depósito; com depósito, ver Uso SIII.

52.61-2

Estabelecimentos Hoteleiros

UN

55.11-5;

55.12-3

ZR 1: vedada ZR 2: vedada ZCA 1: Vedada ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3 : vedadas situações de impacto D, E, F

729

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

ATIVIDADES (1)

Localização

Outros tipos de alojamento.

UN, R

Fornecimento preparada.

de

comida

Sede administrativa relacionada aos transportes de passageiros e de cargas .

MN, UN, R

M, MN, UN, R

Condicionantes à Instalação Exceto acampamentos (ver Uso S-III). Em R sómente pensão sem fornecimento local e/ou sem hospedagem.

Telecomunicações.

Intermediação financeira, inclusive seguro e previdência privada.

MN, UN

MN, UN

M, MN, UN

55.19-0

Somente serviços de buffet e organização de banquetes, coktails, recepções etc; demais atividades ver Usos S-I e S-III.

55.24-7

Somente em estabelecimentos sem garagem; com garagem, ver Uso S-III;

60.23-2;

Somente exploração de centrais de chamadas, reserva de táxis e estacionamento; demais atividades, ver Uso S-III; Exceto agrupação e acondicionamento de cargas (ver Uso SIII). Em R somente escritório de firma. Outras atividades de correio.

Código Cnae (2) referência

60.24-0; 60.25-9; 60.26-7; 60.27-5; 60.28-3; 63.21-5; 63.30-4; 63.40-1;

Somente as atividades relacionadas na CNAE sob o código 64.12-2

64.12-2

Exceto a manutenção das redes de telecomunicações (ver Uso S-III).

64.20-3

65.10-2 65.21-8 65.22-6 65.23-4; 65.24-2;

730

Restrições aos Impactos ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: vedada ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1: Vedada ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F

ZR 1: vedada ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1: Vedada ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1 e ZCS 2: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: vedada ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1: Vedada ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: vedada ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1: Vedada ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde 65.31-5; 65.32-3; 65.33-1; 65.34-0; 65.35-8; 65.40-4; 65.51-0; 65.59-5; 65.91-9; 65.92-7; 65.99-4; 66.11-7; 66.12-5; 66.13-3; 66.21-4; 66.22-2; 66.30-3; 67.11-3; 67.12-1; 67.19-9; 67.20-2;

Atividades imobiliárias.

M, MN, UN

70.10-6; 70.20-3; 70.31-9;

70.32-7;

Sede administrativa relacionada ao aluguel de veículos, embarcações, aeronaves, incluídas máquinas, equipamentos e objetos afins.

M, MN, UN, R

Sem garagem ou depósito; com garagem ou depósito, ver Uso S-III. Objetos ver também S-I. Em R sómente escritório de firma.

71.10-2 71.21-8 71.22-6 71.23-4 71.31-5

ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1 e ZCS 2: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: vedada ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1: Vedada ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F

71.32-3 71.39-0 71.33-1 71.40-4 Atividades de com reparo.

informática

M, MN, UN, R

72.10-9 72.20-6 72.30-3 72.40-0 72.50-8

ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e

731

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

Pesquisa e desenvolvimento.

M, MN, UN

Sem laboratório; com laboratório, ver Uso S-III.

73.10-5

73.20-2

Sede e unidades administrativas locais relacionadas à assessoria técnica, gestão, agenciamento, investigação e segurança, pesquisa e similares.

M, MN, UN, R

Sem depósito de material tóxico ou inflamável; Com depósito ver Uso S-III. Em R sómente escritório de firma.

74.11-0 74.12-8 74.13-6 74.14-4

12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: vedada ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1: Vedada ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F

74.15-2 74.16-0 74.20-9 74.40-3 74.50-0 74.60-8 74.70-5 74.91-8 74.99-3 Administração pública seguridade social.

e

M, MN, UM

75.11-6 75.12-4 75.13-2 75.14-0 75.21-3 75.30-2

Ensino seriado.

UN

80.12-8 80.21-7

80.22-5

Ensino não seriado.

732

MN, UN

Exceto atividades dos cursos de pilotagens de barcos e aeronaves para fins não profissionais (ver

80.91-8 80.92-6 80.93-4

ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2;

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde Uso S-III). 80.94-2

Educação especial.

UN

80.95-0

Saúde.

MN, UN

Exceto serviços de ambulâncias, bancos de leite materno, de esperma e de órgãos para transplante (ver Uso S-III).

85.13-8 85.14-6 85.15-4

85.16-2

Serviços veterinários.

MN, UN

Somente sem alojamento; com alojamento ver Uso S-III. 85.20-0

Serviço social.

UN

Ver também Uso S-I.

85.31-6 85.32-4

Atividades administrativas.

M, MN, UN

Somente atividades de organizações religiosas, filosóficas, profissionais, patronais e políticas.

91.11-1 91.12-0 91.20-0 91.91-0 91.92-8 91.99-5

Distribuição de filmes e de vídeos.

MN, UN

92.12-6

vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m²; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F

733

CÓDIGO DE OBRAS

Projeção de filmes e vídeos.

Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias.

Gestão de salas de espetáculos.

Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente.

Atividades de bibliotecas e arquivos.

Auriverde

MN, UN

M, MN, UN

M, MN, UN

M, MN, UN

Somente atividades de projeção de filmes e fitas de vídeo em salas privadas; demais atividades ver Uso S-III.

Somente atividades de gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais e a restauração de obras de arte, como quadros, esculturas etc; demais atividades ver Uso S-III. Somente atividades de agências de venda de ingressos para salas de teatro e para outras atividades artísticas; demais atividades ver Usos S-III. Somente atividades de filmagem de festas; demais atividades, ver Usos S-III.

92.13-4

92.31-2

92.32-0

92.39-8

M, MN, UN

92.51-7

Atividades desportivas.

734

MN, UN

Exceto gestão de instalações esportivas como estádios, ginásios, quadras de tênis e outros esportes, piscinas, hipódromos, campos de golfe, circuitos automobilísticos; pesca desportiva e de lazer; atividades ligadas à corrida de cavalos; atividades

92,61-4

ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: vedada ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:vedada ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3 : vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: vedada ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:vedada ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3 : vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F

CÓDIGO DE OBRAS

Outras atividades relacionadas ao lazer.

Auriverde

MN, UN

ligadas aos esportes mecânicos - automóveis, karts, motos (ver Usos S-III). Somente salas de jogos; demais atividades, ver Usos S-I e S-III. 92.62-2

Lavanderias e tinturarias.

MN, UN

Exceto com caldeiras a óleo (ver Usos S-I e S-III) 93.01-7

Atividades de manutenção do físico corporal.

MN, UN

93.04-1

Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente.

MN, UN

Somente atividades relacionadas na CNAE sob o código 93.09-2

93.09-2

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

M, MN, UN

99.00-7

ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: vedada ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:vedada ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F ZR 1: área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto D, E e F ZR 2: vedadas situações impacto D, E e F ZCA 1:área máx. construída 300 m2; vedadas situações impacto C,D, E, F ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: vedadas situações de impacto D, E, F

(1) Ver Artigo 6.º do presente Decreto (2) Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

735

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

Uso Serviços III - S III Serviços que exijam planejamento específico para sua implantação ATIVIDADES (1)

Localização

Sede administrativa com depósito relacionada à agricultura .

UN

Atividades de serviços relacionados com a pecuária, exceto atividades veterinárias.

UN

Sede administrativa com depósito e guarda de veículos relacionada à construção civil e urbanização.

UN

Condicionantes à Instalação Exceto atividades agrícolas. Somente sede de empresa sem depósito; ver Uso S-III. Somente alojamento e cuidado de animais domésticos; demais atividades, ver Uso IIII.

Código Cnae (2) referência

Ver também Uso SII.

45.11-0; 45.12-8; 45.13-6 45.21-7; 45.22-5

01.61-9

01.62-7

Restrições aos Impactos Em ZR 1, ZR 2, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZR 2: vedada Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1, ZUPI 2 e ZCA 1: vedadas as situações de impacto D,E e F. Em ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 Em ZR 1, ZR 2, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F.

45.23-3 45.24-1 45.25-0 45.29-2 Estações e substações.

UN

45.32-2

Sede administrativa com depósito relacionada a obras de de prevenção, recuperação, instalações e aluguel de equipamentos de construção ou demolição. Manutenção e reparação de veículos e motocicletas.

UN

Ver também Uso SII.

45.34-9 45.49-7 45.60-8

UN

Com pintura.

50.20-2 50.42-3

Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio.

MN, UN

Com depósito Sem depósito, ver Uso SII 52.61-2

Camping.

UN

55.19-0

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo.

736

MN, UN

Com entretenimento; sem entretenimento, ver Uso S-I.

55.21-2

Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2: área construída máxima 300 m2; vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZR 2, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZR 2, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 1e ZR 2: área construída máxima 300 m2; vedadas situações de impacto D,E e F. ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCA 1, ZCA 2, ZR 1e ZR 2: área construída máxima 300 m2; vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZR 2, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F.

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

ATIVIDADES (1) Fornecimento preparada.

de

Localização

comida

Sede administrativa relacionada aos transportes de passageiros e de cargas .

MN, UN

UN

Condicionantes à Instalação Ver também Usos S-I e S-II.

Código Cnae (2) referência

Ver também Uso SII.

60.23-2

55.24-7

60.24-0 60.25-9

Restrições aos Impactos Em ZR 1, ZR 2, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZR 2, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F.

60.26-7 60.27-5 60.28-3 Armazenamento e depósitos de cargas.

UN

Atividades auxiliares transportes terrestres.

UN

Atividades auxiliares transportes aquaviários

Atividades auxiliares transportes aéreos.

aos

aos

aos

UN

UN

Atividades relacionadas à organização do transporte de cargas.

UN

Telecomunicações.

UN

Sómente atividades relacionadas na CNAE sob o código 63.12-6 Sómente atividades relacionadas na CNAE sob o código 63.21-5

Sómente atividades relacionadas na CNAE sob o código 63.22-3

Sómente atividades relacionadas na CNAE sob o código 63.23-1

Sómente atividades relacionadas na CNAE sob o código 63.40-1 Ver também Uso S-II

63.12-6

63.21-5

63.22-3

63.23-1

63.40-1

64.20-3

Sede administrativa relacionada ao aluguel de veículos, embarcações, aeronaves, máquinas, equipamentos e objetos.

UN

Sem garagem ou depósito, ver Usos SII.

71.10-2 71.21-8 71.22-6

Em ZR 1, ZR 2, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZR 2, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F.

71.23-4

737

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde 71.31-5 71.32-3 71.39-0

Pesquisa e desenvolvimento.

UN

Somente com laboratório; sem laboratório, ver Uso S-II. 73.10-5

Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade.

UN

74.30-6

Sede de empresa e unidades administrativas locais relacionadas à limpeza de prédios e domicílios.

UN

Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros.

MN, UN

Defesa.

Somente com depósito de material tóxico e inflamável; sem depósito, ver Uso SII. Somente atividades relacionadas na CNAE sob o código 74.92-6 Produtos que apresentam qualquer tipo de risco sómente poderam estar em edificações de única numeração

74.70-5

74.92-6

UN

75.22-1

Justiça.

UN

75.23-0

Segurança e ordem pública.

UN

75.24-8

Defesa civil.

UN

75.25-6

738

Em ZR 1: vedada Em ZR 2: área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1, ZUPI 2 e ZCA 1: vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZR 2, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2, ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : área construída máxima 300 m2; vedadas situações de impacto D, E e F.

Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F.

CÓDIGO DE OBRAS ATIVIDADES (1) Educação superior.

Auriverde Localização

Condicionantes à Instalação

Código Cnae (2) referência

UN

80.30-6

Ensino seriado.

UN

80.12-8 80.21-7 80.22-5

Ensino não seriado.

UN

Ver também Uso SII. 80.91-8

Educação especial.

UN

80.95-0

Atividades de atendimento hospitalar.

UN

85.11-1

Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde.

Serviços veterinários.

MN, UN

UN

Com guarda de veículos sómente edificação de única numeração Ver também Uso S-II.

85.16-2

Somente com alojamento; sem alojamento, ver Uso S-II. 85.20-0

Limpeza urbana e esgoto e atividades conexas.

UN 90.00-0

Restrições aos Impactos Em ZR 1, ZR 2: vedada Em ZCA 1: área construída máxima 300 m2; vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1, ZUPI 2: vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZR 2: vedada Em ZCA 1: área construída máxima 300 m2; vedadas situações de impacto D,E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1, ZUPI 2: vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 Em ZR 1, ZR 2, ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1, ZUPI 2 e ZCA 1: área construída máxima 300 m2; vedadas situações de impacto D, E e

739

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

Atividades de organizações religiosas.

UN

Ver também Usos SII. 91.91-0

Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo.

MN, UN

92.11-8

Projeção vídeos.

de

filmes

e

de

MN, UN

Ver também Uso SII. 92.13-4

Atividades de rádio e televisão

MN,UN

92.21-5 92.22-3

Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias.

MN, UN

Ver também Uso SII. 92.31-2

Gestão de salas de espetáculos.

MN, UN

92.32-0

Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente.

UN

Somente as relacionadas na CNAE sob o código 92.39-8 92.39-8

Atividades de agências de notícias.

MN, UN

92.40-1

Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico.

740

MN, UN 92.52-5

F. Em ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 Em ZR 1, ZR 2, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZR 2:área construída máxima 300 m2 vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZR 2, ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1, ZUPI 2 e ZCA 1: área construída máxima 300 m2; vedadas situações de

CÓDIGO DE OBRAS

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas.

Auriverde

UN

92.53-3

Atividades desportivas.

UN

Ver também Uso SII.

92.61-4

Outras atividades relacionadas ao lazer.

UN

Ver também Usos S-I e S-II.

92.62-2

Lavanderias e tinturarias.

Atividades funerárias e conexas.

UN

Com caldeiras Ver também Usos S-I e S-II

93.01-7

UN

93.03-3

impacto D, E e F. Em ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 Em ZR 1, ZR 2 e ZCA 1: área construída máxima 300 m2; vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1, ZUPI 2: vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 Em ZR 1, ZR 2 e ZCA 1: área construída máxima 300 m2; vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1, ZUPI 2: vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 Em ZR 1, ZR 2 e ZCA 1: área construída máxima 300 m2; vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1, ZUPI 2: vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZCA 2: Atender Decretos 11.830/92 e 12.962/94 Em ZR 1, ZR 2, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : vedadas situações de impacto D, E e F. Em ZR 1, ZR 2, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZUPI 1e ZUPI 2 : área construída máxima 300 m2; vedadas situações de impacto D, E e F e os cemitérios.

(1) Ver Artigos 6.º do presente Decreto 2) Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Uso Industrial I: I-I Atividades cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos ATIVIDADES (1) Fabricação de alimentícios.

produtos

Localização M, MN, UN

Condicionantes à Instalação Somente quando indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I-II

Código Cnae (2) referência 15.21-0*;* 15.22-9;* 15.23-7;* 15.42-3;**

Restrições aos Impactos Em ZR 1, ZCA 1 e ZCA 2 : vedada Em ZR 2, ZCS 1, ZCS 2 e ZCS 3: área máxima construída 500 m²; vedados as situações de impacto D, E e F

15.43-1;*

741

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

ATIVIDADES (1)

Localização

Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.

M, MN, UN

Fabricação de alimentícios.

M, MN, UN

produtos

Condicionantes à Instalação Em edificação mista (M) sómente permitida indústria caseira

Código Cnae (2) referência

Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I-II.

15.83-0;*

15.81-4;* 15.82-2;*

15.84-9;* 15.85-7;* 15.86-5;* 15.89-0;*

Fabricação de bebidas.

M, MN, UN

Fabricação de artefatos têxteis, de tecelagem e peças do vestuário.

M, MN, UN, R

Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal. Fabricação de artigos para viagem, calçados, artigos de couro e similares e artefatos diversos. Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça e material trançado, exclusive móveis.

MN, UN

Fabricação de papel.

15.91-1;* 15.92-0;* 1741-8;* 17.49-3;* 17.61-2;* 17.62-0;* 17.63-9;* 17.64-7;* 7.69-8;* 17.71-0;* 17.72-8;* 17.79-5;* 18.11-2;* 18.12-0;* 18.13-9;* 18.21-0;* 18.22-8

M, MN, UN, R

M, MN, UN, R

M, MN, UN

Edição, impressão e outros serviços gráficos.

M, MN, UN, R

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e artigos de perfumaria. Fabricação de computadores. Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria.

M, MN, UN

Fabricação de instrumentos musicais artesanais.

M, MN, UN

742

Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I-III Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I-II.

Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I-II. Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I-II. Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I. Em M e R sómente permitida indústria caseira sem serviços gráficos - Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I-III.

MN, UN M, MN, UN

19.21-6;** 19.29-1;* 19.31-3;* 19.39-9;* 20.29-0**

21.21-0** 22.12-8 22.13-6 22.19-5 22.29-2 24.71-6** 24.72-4** 24.73-2** 30.21-0

- Exceto cunhagem de moedas e de medalhas sejam ou não de metais preciosos (ver Usos I-II). Em edificação mista (M) sómente permitida indústria caseira

36.91-9

36.92-7*

Restrições aos Impactos

CÓDIGO DE OBRAS Fabricação diversos.

de

Auriverde

produtos

M, MN, UN

Exceto fabricação de Quadros-negros, lousas e outros artefatos escolares não compreendidos em outros grupos; de carrossel, balanços, tobogãs, galerias de tiro e outras atrações para feiras e parques; de linóleos e outros recobrimentos rígidos para pisos; de carrinhos para bebê; de garrafas e outros recipientes térmicos; de isqueiros e acendedores automáticos para fogões; de fósforos de segurança; e a decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal (ver Usos I-II). Exceto em estabelecimentos de grande porte (ver Usos I-II)

36.99-4* *

(1) Ver Artigo 6.º do presente Decreto (2) Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (*)Possível enquadramento em indústria caseira Uso Industrial II: I - II Atividades cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos, desde que submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; ATIVIDADES (1) Extração e refino de marinho e sal-gema.

Fabricação de alimentícios.

Localização sal

produtos

MN, UN

Condicionantes à Instalação Ver também Usos II.

MN, UN

Código Cnae (2) referência

Restrições aos Impactos

14.22-2

ZR 1, ZR 2, ZCS 1, ZCA 1 e ZCA 2: vedada Em ZCS 2 e ZCS 3: área máxima construída 500 m²; vedadas as situações de impacto D, E e F

15.21-0; 15.22-9; 15.23-7;

Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínio.

MN, UN

Fabricação de produtos alimentícios (sorvetes)

MN, UN

Fabricação de produtos amiláceos e rações.

MN, UN

15.41-5 15.42-3* Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I-II.

15.43-1 * 15.51-2 15.52-0 15.53-9 15.54-7

743

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde 15.55-5 15.56-3 15.59-8

Torrefação café.

e

moagem

de

MN, UN

produtos

MN, UN

15.71-7 15.72-5

Fabricação alimentícios

de

15.83-0 * 15.84-9 * 15.85-7 * 15.86-5 * 15.89-0 *

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais.

MN, UN

Fabricação de artefatos têxteis e peças do vestuário.

MN, UN

Quando existente jazidas naturais (ver Usos I-III). Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I-II.

15.94-6 17.61-2; 17.62-0; 17.72-8; 18.11-2; 18.12-0; 18.13-9; 18.21-0;

Fabricação de produtos do fumo. Beneficiamento de fibras.

MN, UN

Fiação, tecelagem e fabricação de artigos têxteis e de vestuário.

MN, UN

MN, UN

16.00-4 17.11-6 17.19-1 17.21-3 17.22-1 17.23-0 17.24-8 17.31-0 17.32-9 17.33-7 17.41-8 17.49-3

Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros. Fiação, tecelagem e fabricação de artigos têxteis e de vestuário.

MN, UN 17.50-7 MN, UN

17.63-9 17.64-7 17.69-8 17.71-0 17.72-8 * 17.79-5 18.11-2 18.12-0

744

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde 18.13-9 18.21-0

Fabricação de artigos para viagem, calçados e artefatos diversos.

MN, UN

19.21-6 * 19.29-1 19.31-3 19.32-1 19.33-0 19.39-9 *

Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça e material trançado, exclusive móveis. Fabricação de produtos de papel.

MN, UN

20.23-0 20.29-0 *

MN, UN

21.31-8 21.32-6 21.41-5 21.42-3 21.49-0

Edição, impressão e outros serviços gráficos.

MN, UN

Edição de discos, fitas e outros materiais gravados. Edição, impressão e outros serviços gráficos.

MN, UN

22.11.0 22.12-8 22.13-6

Reprodução gravado.

material

MN, UN

Fabricação de artefatos diversos de borrachas.

MN, UN

Fabricação plástico.

de

MN, UN

de

artigos

22.14-4 - Exceto impressão para terceiros de papel-moeda (ver usos I-III).

22.21-7 22.22-5 22.29-2 22.31-4 22.32-2 22.33-0 22.34-9

Somente fabricação de artefatos de borracha para usos domésticos, pessoal, higiênico e farmacêutico; demais atividades, ver Usos I-I.

25.19-4

de

MN, UN

25.21-6 25.22-4 25.29-1

Fabricação de vidro e produtos de vidro.

MN, UN

26.11-5

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque.

MN, UN

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos.

MN, UN

Fabricação de produtos de metal, exclusive máquinas e

MN, UN

26.12-3 26.19-0 Somente fabricação de de artefatos de gesso e estuque; demais atividades, ver usos I-I. Exceto fabricação de artigos sanitários de cerâmica (ver Usos II).

26.30-1

26.49-2 28.12-6 28.34-7

745

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

equipamentos.

28.42-8 28.43-6 28.91-6 28.92-4 28.93-2 28.99-1

Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos. Fabricação de máquinas e equipamentos de informática.

MN, UN

Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos.

MN, UN

29.12-2

MN, UN

30.11-2 30.12-0 30.22-8 31.11-9 31.12-7 31.13-5 31.21-6 31.22-4 31.52-6 31.60-7 31.92-5 31.99-2

Fabricação de material eletrônico básico.

Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes. Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos. Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - inclusive equipamentos para controle de processos industriais. Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores. Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer. Construção e montagem de aeronaves.

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados. Fabricação de outros equipamentos de transporte. Fabricação de móveis.

746

MN, UN

Somente montagem de circuitos eletrônicos para terceiros, sem galvanoplastia; demais atividades,ver uso I-III

32.10-7

MN, UN 32.22-0 MN, UN 33.10-3

MN, UN

33.20-0 33.30-8 33.40-5 33.50-2

MN, UN 34.50-9 MN, UN 35.12-2 MN, UN

MN, UN MN, UN MN, UN

- Somente construção de asa delta, planadores e similares; demais atividades, ver Usos I-III.

35.31-9

35.92-0 35.99-8 36.11-0 36.12-9 36.13-7

CÓDIGO DE OBRAS ATIVIDADES (1)

Auriverde Localização

Fabricação de colchões.

MN, UN

Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria. Fabricação de instrumentos musicais. Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte. Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos. Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório. Fabricação de aviamentos para costura. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras. Fabricação de produtos diversos.

MN, UN

Reciclagem de sucatas nãometálicas.

Condicionantes à Instalação

Código Cnae (2) referência

Restrições aos Impactos

36.14-5 Ver também Usos II.

MN, UN

36.91-9

36.92-7

MN, UN

36.93-5

MN, UN

36.94-3

MN, UN 36.95-1 MN, UN

36.96-0

MN, UN

36.97-8

MN, UN MN, UN

36.99-4 Ver também Usos II.

37.20-6

(1) Ver Artigo 6.º do presente Decreto (2) Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (*)Possível enquadramento em indústria caseira

Uso Industrial III: I - III Atividades potencialmente poluidoras ou de grande porte, mas que não constituam ameaça, desde que submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; ATIVIDADES (1) Indústrias extrativas.

Localização MN, UN

Condicionantes à Instalação

Código Cnae (2) referência 10.00-6 11.10-0 11.20-7

Restrições aos Impactos Em ZR 1, ZR 2, ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZCA 1 e ZCA 2: vedado; sujeita a exigência de Licença especial

13.10-2 13.21-8 13.22-6 13.23-4 13.24-2 13.25-0 13.29-3 14.21-4 14.29-0 Abate e preparação de produtos de carne e pescado.

MN, UN

15.11-3 15.12-1 15.13-0 15.14-8

747

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

ATIVIDADES (1)

Localização

Produção de óleos e gorduras vegetais e animais.

MN, UN

Fabricação e refino de açucar.

MN, UN

Fabricação de bebidas.

MN, UN

Condicionantes à Instalação

Código Cnae (2) referência 15.31-8 15.32-6

Restrições aos Impactos Em ZR 1, ZR 2, ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZCA 1 e ZCA 2: vedado

15.33-4 15.61-0 15.62-8 Ver também Usos I I. e I - II

15.91-1 ** 15.92-0** 15.93-8 15.94-6 15.95-4

Curtimento e outras preparações de couro.

MN, UN

Desdobramento de madeira.

MN, UN

Fabricação de produtos de madeira.

MN, UN

Fabricação de celulose, papel e produtos de papel.

MN, UN

19.10-0

20.10-9

Em ZR 1, ZR 2, ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZCA 1 e ZCA 2: vedado; sujeita a exigência de Licença especial Em ZR 1, ZR 2, ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZCA 1 e ZCA 2: vedado

20.21-4 20.22-2 Ver também Usos I I.

21.10-5 21.21-0**

Em ZR 1, ZR 2, ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZCA 1 e ZCA 2: vedado; sujeita a exigência de Licença especial

21.22-9 Edição; edição e impressão de outros produtos gráficos.

MN, UN

Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial. Fabricação de produtos químicos.

MN, UN

Ver também Usos I I.

22.19-5

Ver também Usos I I.

22.22-5

MN, UN

24.11-2 24.12-0 24.13-9

Em ZR 1, ZR 2, ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZCA 1 e ZCA 2: vedado

Em ZR 1, ZR 2, ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZCA 1 e ZCA 2: vedado; sujeita a exigência de Licença especial

24.14-7 24.19-8 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos. Fabricação de produtos farmacêuticos.

MN, UN

24.41-4 24.42-2

MN, UN

24.51-1 24.52-0 24.53-8 24.54-6

Fabricação agrícolas.

de

defensivos

MN, UN

24.61-9 24.62-7 24.63-5 24.69-4

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e artigos de perfumaria.

MN, UN

Ver também Uso I - I

24.71-6** 24.72-4 ** 24.73-2 **

748

Em ZR 1, ZR 2, ZCS 1, ZCS 2, ZCS 3, ZCA 1 e ZCA 2: vedado

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde Condicionantes à Instalação

ATIVIDADES (1)

Localização

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, laca e produtos afins.

MN, UN

Fabricação de adesivos e selantes. Fabricação de catalisadores.

MN, UN

Para a indústria

MN, UN

Para a indústria

Fabricação de aditivos de uso industrial. Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia. Fabricação de discos e fitas virgens. Fabricação e recondicionamento de pneumáticos. Fabricação de artefatos diversos de borrachas. Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque.

MN, UN

Fabricação cerâmicos.

MN, UN

Código Cnae (2) referência

Restrições aos Impactos

24.81-3 24.82-1 24.83-0

de

produtos

24.91-0 24.93-7 24.94-5

MN, UN 24.95-3 MN, UN

24.96-1

MN, UN MN, UN MN, UN

25.11-9 Ver também Usos III. Exceto fabricação de artefatos de gesso e estuque (ver Usos III). Ver também Usos III.

25.19-4

26.30-1 26.41-7 26.42-5 26.49-2

Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados a extração). Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso. Fabricação de outros produtos de minerais nãometálicos. P r o d u ç ã o d e r e la m i n a d o s , tr e f i l a d o s e r e tr e f i la d o s d e a ç o – e x c l us iv e t ub o s . Fabricação de tubos de aço com costura. Fabricação de outros tubos de ferro e aço. Metalurgia dos metais preciosos. Fabricação de artigos de cutelaria. Fabricação de máquinas e equipamentos.

MN, UN 26.91-3 MN, UN MN, UN

26.92-1 Exceto fabricação de asfalto

26.99-9

MN, UN 27.29-4 MN, UN MN, UN MN, UN MN, UN MN, UN

27.31-6 27.39-1 27.42-1 28.41-0 29.11-4 29.13-0 29.14-9 29.15-7 29.21-1 29.22-0 29.23-8 29.24-6

749

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde 29.25-4 29.29-7 29.31-9 29.32-7 29.40-8 29.51-3 29.52-1 29.53-0 29.54-8 29.61-0 29.62-9 29.63-7 29.64-5 29.65-3 29.69-6

Fabricação de eletrodomésticos.

MN, UN

Fabricação elétricos.

MN, UN

de

materiais

29.81-5 29.89-0 31.30-5 31.51-8 31.91-7

Fabricação de material eletrônico e de aparelhos e equipamentos de comunicação.

MN, UN

Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias.

MN, UN

Ver também Usos III.

32.10-7 32.21-2 32.30-1 34.10-0 34.20-7 34.31-2 34.32-0 34.39-8 34.41-0 34.42-8 34.43-6 34.44-4 34.49-5

Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes. Construção, reparação e montagem de veículos ferroviários.

MN, UN

Construção, reparação montagem de aeronaves.

MN, UN

35.11-4 MN, UN

35.21-1 35.22-0 35.23-8

e

35.32-7

Fabricação de motocicletas.

MN, UN

Reciclagem de sucatas metálicas.

MN, UN

750

35.31-9

35.91-2 37.10-9

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

(1) Ver Artigo 6.º do presente Decreto (2) Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (*)Possível enquadramento em indústria caseira [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 26/8/2005.]

DECRETO N.º 25.700, DE 25 DE AGOSTO DE 2005. Regulamenta o enquadramento das atividades nos usos do solo permitidos e dispõe sobre r e g ul a me nt a ç õe s men c i o na d a s na Lei Complementar n.º 72, de 27 de julho de 2004, que institui PEU Campo Grande - Projeto de Estruturação Urbana (PEU) dos Bairros Campo Grande, Santíssimo, Senador Vasconcelos, Cosmos e Inhoaíba integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento (UEP) 51 e 52 e dá outras providências. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, considerando o processo n.º 02/001.531/2005, e considerando a necessidade de definição da classificação dos usos e das atividades, a necessidade de esclarecimentos sobre as situações de § 1.º Na coluna que define a "Localização" permitida ao funcionamento das atividades relacionadas no Quadro a que se refere o “caput” deste artigo, são usadas as seguintes abreviaturas: M – Edificação Mista: Edificação com mais de uma unidade autônoma, que abriga o uso residencial em casa ou apartamento(s) e o(s) uso(s) e/ou atividade(s) não residencial(is) em loja(s) e/ou sala(s) comercial(is), com o acesso à(s) unidade(s) residencial(is) se fazendo sempre através de circulações independentes dos demais usos e/ou atividades. UN – Edificação de Única Numeração: Edificação destinada a abrigar uso e/ou atividade não residencial, apresentando uma única numeração, podendo ser loja, sala comercial, galpão ou outro ambiente. MN – Edificação de Múltipla Numeração: Edificação(ões) destinada(s) a abrigar usos e atividades não residenciais, cada edificação podendo apresentar mais de uma unidade autônoma - loja(s) e/ou sala(s) comercial(is). R - Unidade de uso residencial que abriga uso(s) e/ou atividade(s) não residencial(is), desde que exercida pelo próprio morador, dispensada a transformação de uso da unidade. Em caso de atividade com atendimento ao público, permitida apenas em residencial unifamiliar, bifamiliar, em grupamento ou não, e unidades de vilas, com acesso direto por logradouro público.

impacto instituídos pela Lei Complementar n.º 72 de 2004; considerando a necessidade de regulamentar a análise de impactos urbanísticos locais, conforme o disposto na Seção VI - Dos Usos do Solo da mesma Lei; considerando que a necessidade de regulamentação de restrições específicas à instalação de atividades cabe ao Poder Executivo; considerando a necessidade de corrigir equívocos e/ou omissões na descrição da delimitação das zonas contidas no Anexo II, “b”, da lei complementar, decreta: Art. 1.º Fica estabelecido, que o enquadramento das atividades e os locais permitidos ao seu funcionamento obedecerá ao disposto no Anexo 1 deste Decreto - “Quadro de Usos e Atividades para fins de Licenciamento”. § 2.º A coluna "Condicionantes à Instalação" do mesmo Quadro estabelece, quando for o caso, esclarecimentos ou exigências específicas ao funcionamento da atividade, tais como localização exclusivamente no pavimento térreo, estocagem de mercadorias, circulação de pessoas, ou outros aspectos que necessitam de regulamentação. § 3.º A coluna “Código CNAE - referência” relaciona os códigos das atividades da Classificação Nacional das Atividades Econômicas correspondentes às atividades que integram o Anexo Único deste Decreto, e tem como finalidade facilitar o enquadramento de atividades. § 4.º A coluna “Restrições aos Impactos” estabelece restrições complementares previstas no Parágrafo Único do Art. 13 da Lei mencionada no “caput” desse artigo. Art. 2.º O licenciamento de empreendimentos e/ou atividades econômicas na área abrangida pela Lei Complementar n.º 72, de 2004, poderá depender de parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) e da Companhia de Eng. de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-RIO), nos termos da regulamentação em vigor. § 1.º No que concerne aos procedimentos a serem adotados no licenciamento de projetos de loteamento, construção, ampliação, instalação e funcionamento de atividades e empreendimentos que possam causar danos ao meio ambiente, ver Resolução conjunta SMU/SMAC n.º 05, de 17 de

751

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

fevereiro de 1998, e os instrumentos legais que vierem a tratar do tema; § 2.º Quanto aos critérios utilizados na determinação e caracterização dos empreendimentos potencialmente geradores de tráfego, respectivo quadro de atividades e relação de logradouros onde podem sofrer restrição, consultar, respectivamente, os Ofícios n.º 32 SMU/GAB, de 15 de agosto de 1997, e n.º 390, da CET RIO/PRES, de 7 de julho de 1997, e demais instrumentos que vierem a ser formalizados sobre o tema, para aplicação tanto em projetos de implantação ou de expansão quanto para projetos de modificação de uso de parte ou da totalidade das áreas daqueles empreendimentos; Art. 3.º Nos empreendimentos de interesse social situados nas Zonas Residenciais 1 e 2 é permitida a construção de grupamentos de edifica-

ções de interesse social previstos na Lei Complementar n.º 40, de 1999, e Lei Complementar n.º 75, de 2005, os quais terão sua altura máxima definida pelo número de pisos previsto para estas zonas no artigo 68 acrescido do piso permitido pelo artigo 24, ambos da Lei Complementar n.º 72, de 2004. Art. 4.º O Anexo II, “b”, da Lei Complementar n.º 72, de 2004, passa a vigorar conforme o Anexo 2 deste Decreto. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2005 – 441º da Fundação da Cidade. CESAR MAIA

Anexo 1 - Quadro de Usos e Atividades para o PEU Campo Grande

Uso Comercial I: C I Comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal ATIVIDADES (1) Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, incluída loja de conveniência

Comércio produtos bebidas.

varejista de alimentícios e

Condicionantes à Instalação área de venda < ou = 250m²

Código Cnae (1) referência

Localização

Restrições aos Impactos

52.13-2;

M, MN, UN

Em ZR 1 e ZA apenas em área de venda menor ou igual a 250m²; nas demais ZRs apenas em logradouros com largura >= 12 m; Permitidas nas demais zonas, à exceção de ZCA, ZCA +100m e ZEI; em ZA vedada situações de impacto D, E e F .

52.14-0

Exceto comércio varejista de aves vivas e outros pequenos animais vivos para alimentação

52.13-2 52.21-3 52.22-1 52.23-0 52.24-8 52.29-9

Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos, e de calçados, artigos de couro e viagem Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho. Comércio varejista de livros, revistas e papelaria. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos. Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas

752

área de venda < ou = 250m²

52.32-9 52.33-7 52.31-0 52.46-9

área de venda < ou = 250m²

52.41-8 52.49-3

Sem depósito e exceto comércio varejista de tintas

52.44-2

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras.

(1) Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Uso Comercial II: C II Comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral ATIVIDADES (1) Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores.

Condicionantes à Instalação Ver também Uso CIII.

Código Cnae (1) referência

Localização

Restrições aos Impactos

50.30-0

MN, UN

Em ZR 1 e ZA apenas em área de venda menor ou igual a 250m²; nas demais ZRs apenas em logradouros com largura >= 12 m; Permitidas nas demais zonas, à exceção de ZCA, ZCA +100m e ZEI; Em ZA vedada em situação de impacto D,E,F

50.41-5

Comércio varejista de aves vivas e outros pequenos animais vivos para alimentação. Comércio varejista de mercadorias em geral, com ou sem predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5.000 m² Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos, e de calçados, artigos de couro e viagem Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais. Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência. Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras. Comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação. Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP). Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

UN 52.29-9 M, MN, UN

52.12-4

Ver também Uso CI.

52.32-9

Quando em M, apenas no pavimento térreo; Atividade com área = ou > 5000m2, apenas em logradouros com largura > 12m; Ver artigo 2º deste decreto

M, MN, UN

52.33-7 M, MN, UN 52.42-6

M, MN, UN 52.43-4 Com depósito e incluindo comércio varejista predominantemente de tintas

M, MN, UN 52.44-2

M, MN, UN 52.45-0 UN 52.47-7 Comércio das atividades diversas relacionadas na CNAE sob o código 52.493; Vedada a comer-

M, MN, UN 52.49-3

em ZR 1 e ZA apenas em área de venda menor ou igual a 250m²; nas demais ZRs apenas em logradouros com largura >= 12 m;

753

CÓDIGO DE OBRAS

Comércio varejista artigos usados

Auriverde

de

cialização de armas de fogo ou de munição no Município (art. 33, LOM, 5/04/90). Exceto resíduos e sucata (Ver Uso CIII).

M, MN, UN 52.50-7

Permitidas nas demais zonas, à exceção de ZCA, ZCA +100m e ZEI; Em ZA vedada em situação de impacto D, E,F Quando em M, apenas no pavimento térreo; Atividade com área = ou > 5000m2, apenas em logradouros com largura > 12m; Ver artigo 2º deste decreto

(1) Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE Uso Comercial III: C III Comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação ATIVIDADES (1) Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores, e atacadista de peças; acessórios para veículos automotores, motocicletas, partes, peças e acessórios. Comércio a varejo de combustíveis. Comércio atacadista.

754

Condicionantes à Instalação Ver também Uso CII.

Código Cnae (1) referência

Localização

Restrições aos Impactos

M, MN, UN

Em ZR 1 e ZA apenas em área de venda menor ou igual a 250m² e logradouro com largura = ou > 9m; nas demais ZRs apenas em logradouros com largura >= 12 m; Quando em M, apenas no pavimento térreo; Atividade com área = ou > 5000m2, apenas em logradouros com largura > 12m, observadas as demais restrições. Permitidas nas demais zonas, à exceção de ZCA, ZCA +100m e ZEI (à exceção de comércio a varejo de combustíveis) ; Em ZA vedada em situação de impacto D,E,F

UN Com área de armazenagem inferior a 500m2 não necessitará de planejamento específico para sua implantação;

51.21-7 51.22-5 51.31-4 51.32-2 51.33-0 51.34-9 51.35-7 51.36-5 51.37-3 51.39-0 51.41-1 51.42-0 51.43-8 51.44-6 51.45-4 51.46-2 51.47-0 51.49-7 51.51-9 51.52-7; 51.53-5; 51.54-3; 51.55-1; 51.59-4 51.61-6 51.62-4 51.63-2 51.69-1 51.91-8 51.92-6

M, MN, UN

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde Condicionantes à Instalação

ATIVIDADES (1) Comércio varejista de mercadorias em geral, com ou sem predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5.000m2 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados – lojas de conveniência. Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5.000m².

Comércio varejista artigos usados

Código Cnae (1) referência

Localização

Restrições aos Impactos

M, MN, UN

Em ZR 1 e ZA apenas em área de venda menor ou igual a 250m² e logradouro com largura = ou > 9m; nas demais ZRs apenas em logradouros com largura >= 12 m; Quando em M, apenas no pavimento térreo;

52.11-6

Com área de venda igual ou superior a 300 m².

Comércio das atividades diversas relacionadas na CNAE sob o código 5215-9

de

M, MN, UN 52.14-0

M, MN, UN

52.15-9

3710-9

Atividade com área = ou > 5000m², apenas em logradouros com largura > 12m, observadas as demais restrições. Permitidas nas demais zonas, à exceção de ZCA, ZCA +100m e ZEI; Em ZA vedada em situação de impacto D,E,F

M, MN, UN

(1) Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE Uso Industrial I: I - I atividades cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos ATIVIDADES (1) Fabricação de alimentícios.

produtos

Condicionantes à Instalação - Somente quando indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I-II

Código Cnae (1) referência

Localização

Restrições aos Impactos

15.21-0*;*

M, MN, UM, R

Em ZR 1,2,3,4, área de venda menor ou igual a 250m²; Permitida em todas as zonas, à exceção de ZCA, ZCA +100m; ver art. 2º deste decreto

15.22-9;* 15.23-7;* 15.42-3;** 15.43-1;*

Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria. Fabricação de produtos alimentícios.

15.81-4;*

M, MN, UM, R

15.82-2;* Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I-II.

15.83-0;*

M, MN, UM, R

15.84-9;* 15.85-7;* 15.86-5;*

Permitidas em ZA: 5.210**; 15.22-9*; 15.23-7*; 15.42-3**; 15.43-1*; 15.81-4*; 15.82-2*; 15.83-0*;15.84-9*;15.857*;15.86-5*;15.89-0*; 15.91-1*; 15.92-0*;

15.89-0;* Fabricação de bebidas.

Fabricação de artefatos têxteis e peças do vestuário.

Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I-III Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I-II.

15.91-1;*

M, MN, UM, R

15.92-0;* 17.61-2;*

M, MN, UM, R

17.62-0;* 17.72-8;* 18.11-2;*

755

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde 18.12-0;* 18.13-9;* 18.21-0;*

Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal. Fabricação de artigos para viagem, calçados e artefatos diversos. Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça e material trançado, exclusive móveis. Fabricação de papel.

Edição, impressão e outros serviços gráficos.

18.22-8 Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I-II. Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I-II. Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I. Exceto em estabelecimentos de grande porte (ver Usos III).

19.21-6*;*

- Somente indústria caseira; demais processos produtivos, ver Usos I-III.

24.71-6**

MN, UN M, MN, UM, R

19.39-9;* M, MN, UM, R 20.29-0** M, MN, UM, R 21.21-0** 22.12-8

M, MN, UM

22.13-6 22.19-5 22.29-2

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e artigos de perfumaria.

M, MN, UM, R

24.72-4** 24.73-2**

Fabricação de computadores. Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria.

Fabricação de instrumentos musicais artesanais. Fabricação de produtos diversos.

756

30.21-0 - Exceto cunhagem de moedas e de medalhas sejam ou não de metais preciosos (ver Usos III).

M, MN, UM 36.91-9

36.92-7* Exceto fabricação de Quadros-negros, lousas e outros artefatos escolares não compreendidos em outros grupos; de carrossel, balanços, tobogãs, galerias de tiro e outras atrações para feiras e parques; de linóleos e outros recobrimentos rígidos para pisos; de carrinhos para bebê; de garrafas e outros recipientes térmicos; de isqueiros e acendedores automáticos para fogões; de fósforos de segurança; e a decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em

M, MN, UM

M, MN, UM, R M, MN, UM, R

36.99-4**

Em ZR 1,2,3,4, área de venda menor ou igual a 250m²; Permitida em todas as zonas, à exceção de ZCA, ZCA +100m; ver art.2º deste decreto Permitidas em ZA: 5.21-0**; 15.22-9*; 15.23-7*; 15.423**; 15.43-1*; 15.81-4*; 15.82-2*; 15.83-0*;15.849*;15.85-7*; 15.86-5*;15.890*; 15.91-1*; 15.92-0*;

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde cerâmica, louça, vidro e cristal (ver Usos III). Exceto em estabelecimentos de grande porte (ver Usos I-II)

(1) Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (*)Possível enquadramento em indústria caseira

ANEXO 2 DESCRIÇÃO DA DELIMITAÇÃO DAS ZONAS ZONA RESIDENCIAL ZR 1 Área limitada a partir do encontro da Estrada do Lameirão Pequeno com a Estrada do Cabuçu; por esta, incluída, na direção sudeste, até encontrar a Rua Olvedos; por esta, incluída, incluindo a Rua Lucrécia, até a Rua Garcínia; por esta, incluída, na direção noroeste, até a Rua Alpínia; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento até encontrar o Rio da Prata do Cabuçu; pelo leito deste, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Alberto Cabalero; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento, até a Estrada dos Caboclos; por esta, incluída, na direção oeste, até à Estrada da Cachamorra; por esta, excluída, até encontrar o limite do bairro de Campo Grande; por este, na direção leste, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Cabuçu; seguindo por esta, na direção norte e oeste, até encontrar o prolongamento do Caminho João Paulo (N.R.); por este, excluído, até encontrar a Estrada dos Caboclos; por esta, excluída, na direção leste, até à Estrada do Cabuçu; por esta, incluída, na direção noroeste, até encontrar o rio da Prata do Cabuçu; pelo leito deste, na direção leste, até encontrar o prolongamento da Travessa de Moura; por esta, incluída, até à Estrada do Lameirão Pequeno; por esta, incluído apenas o lado ímpar, na direção sudeste, até à Rua Cândida Rosa; por esta, excluída, até encontrar o Caminho Cândida Rosa; por este, excluído, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Lameirão; por esta curva de nível, na direção sudoeste, contornando o morro do Veloso, até encontrar o prolongamento, na direção norte, da Estrada Moriçaba; por este e pela Estrada Moriçaba, excluídos, até encontrar a Rua Iperana; por esta, excluída, até encontrar a Estrada do Lameirão Pequeno; por esta, incluída , na direção sudoeste, até o ponto de partida. ZR 2 Área limitada a partir do entroncamento da Estrada do Mendanha com a Rua Votorantim; por

esta, incluído apenas o lado par, até à Estrada dos Sete Riachos; por esta, incluído apenas o lado par, até à Rua Carobinha; por esta, incluída, até à Avenida Brasil; por esta, na direção leste, incluído apenas o lado par, até encontrar a projeção da linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá; por esta, na direção norte, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) da serra do Quitungo; por esta, na direção sudoeste, contornando a serra, até reencontrar a linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá; por esta, até encontrar a Estrada do Guandu do Sena; por esta, incluída, na direção nordeste, até à Estrada do Guandu; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até reencontrar a linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá; por esta, na direção sudeste, até encontrar o rio Guandu do Sena; pelo leito deste, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua do Paraense; por esta, incluída, até à Estrada do Mendanha; por esta, na direção sul, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro da Estrada do Campinho com a Estrada de Austin (N.R.); daí, seguindo pela linha reta em direção ao ponto mais alto do morro do Furado (cota 147m - cento e quarenta e sete metros) até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros); por esta curva de nível, na direção leste, até encontrar a linha reta que liga o ponto mais alto do morro do Furado ao ponto mais alto da serra da Paciência (cota 202m duzentos e dois metros); por esta linha, na direção sul, atravessando a Estrada da Paciência, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) da mesma serra; por esta curva de nível, contornando a serra da Paciência, na direção leste, até encontrar o prolongamento da linha que liga o final da Rua Cabo Gastão Gama ao final da Rua Cabo Gonçalo Gomes; por esta linha e seu prolongamento, até encontrar a Estrada da Paciência; por esta, excluída, na direção sudoeste, até à Rua Cabo Bastos Côrtes; por esta, excluída, até à Rua Guarujá; daí, cruzando perpendicularmente a linha férrea, até encontrar a Avenida Cesário de Melo; por esta, excluída, na direção leste, até encontrar a Rua Santa Natália; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento, até encontrar o rio Cação Vermelho; pelo leito deste, até à Rua Natividade de Carangola; por esta, incluída, até à Rua Paçuaré; por 757

CÓDIGO DE OBRAS esta, incluída, até ao seu final; daí, seguindo pela linha reta que liga este ponto ao ponto culminante do morro de Santa Eugênia (274m - duzentos e setenta e quatro metros), até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros); por esta curva de nível, na direção nordeste, contornando a serra de Inhoaíba, até encontrar a Rua Alfredo de Azevedo; por esta, excluída e pelo seu prolongamento, até à Avenida Cesário de Melo; por esta, excluída, na direção leste, até à Rua Major Armando de Souza Melo; por esta, excluída, até à Praça São Reinaldo; por esta, excluída, até à Rua Tenente Lauro de Santana Rosa; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento, até encontrar a linha férrea; pelo leito desta, na direção leste, até encontrar o prolongamento da Rua Embaixador Muniz Gordilho; por esta, excluída, até à Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga; por esta, na direção oeste, incluído apenas o lado ímpar, até encontrar a Estrada do Campinho; por esta, excluída, na direção leste, até à Rua Mário Cordeiro; por esta e pela Rua Teçaí, excluídas, até à Rua Ocaima; por esta, excluída, até à Estrada Santa Maria; por esta, excluída, na direção norte, até à Estrada Rio-São Paulo; por esta, na direção noroeste, incluído apenas o lado ímpar, até a Rua Edison Carneiro; por esta, incluída, até à Rua Cícero de Magalhães Gomes; por esta, incluída, até à Rua Maurício Vaitsman; por esta, incluída, até à Rua José de Siqueira Jr.; por esta, incluída, até à Rua Dona Elisa (N.R.); por esta, incluída, na direção norte, até à Rua Frederico de Menezes; por esta, incluída, até encontrar o limite norte do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 42.128; por este limite e seu prolongamento, na direção oeste, até encontrar a Rua Renato Gabizo; por esta, incluída, na direção norte, até à Praça Nilo Coelho; por esta, incluída, até à Rua Vasconcelos Torres; por esta, incluída, até à Estrada do Tingui; por esta, incluída, na direção oeste, até à Rua Asa Branca; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento, até encontrar o rio Campinho; pelo leito deste, na direção noroeste, até encontrar a Estrada do Tingui; por esta, incluída, na direção sudoeste, até à Rua Santo Hipólito; por esta, incluída, até à Rua Frei Timótheo; por esta, incluída, até à Rua Achiles de Araújo; por esta, incluída, até à Rua Mario Giorelli; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento, até à Rua Dalcy Albuquerque; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento (incluindo o lote da Escola Estadual F. José de Moraes), até encontrar a Estrada do Campinho; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro da Avenida Joaquim Magalhães com a Avenida Cesário de Melo; por esta, excluída, até encontrar a Estação Senador Vasconcelos; daí, pelo leito da linha férrea, na direção nordeste, até encontrar o rio dos 758

Auriverde Cachorros; pelo leito deste, na direção norte, até encontrar a Rua Teixeira Campos; por esta, incluída, na direção nordeste, até à Estrada dos Sete Riachos; por esta, incluída, até encontrar a projeção da linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá; por esta, na direção sul, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Taquaral; por esta, na direção leste, até encontrar a Rua Santa Rosa; por esta, incluída, na direção sul, até à Rua Alexandre Amaral; por esta, incluída, até à Rua Sebastião de Paiva; por esta e pela Rua Samuel Wainer, incluídas, até reencontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Taquaral; por esta curva de nível, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Magnesita; por esta, incluída, até à Estrada do Lameirão; por esta, excluída, na direção sul, até à Estrada Serra Alta; por esta, incluída, até encontrar o prolongamento da Rua Dr. Juvenal Murtinho; por esta, incluída, incluindo o Parque Nubia (PAL) n.º 40.245, até à Estrada da Posse; por esta, excluída, na direção leste, até à Rua José Porfírio de Souza; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível 58m (cinqüenta e oito metros) do morro da Posse; por esta curva de nível, na direção leste, circundando o morro das Paineiras, até encontrar o prolongamento da Rua Miguel Calmon; por este, na direção norte, até encontrar a curva de nível 65m (sessenta e cinco metros); por esta curva de nível, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Custódio Maia Filho; por esta, excluída, até encontrar a Avenida Cesário de Melo; por esta, excluída, até ao ponto de partida. Estão excluídas desta Zona as áreas abrangidas pela ZCA do morro do Santíssimo e pela ZCA do morro Boa Esperança. Área limitada a partir do encontro da Avenida Mariana com a Estrada do Cabuçu; por esta, excluída, na direção sudeste, até encontrar a Rua Artur Barreiros; por esta, incluída, até à Rua Juaiê; por esta, incluída, até à Rua Francisco de Faria; por esta, incluída, até à Rua Rodrigues Campelo; por esta, incluída, na direção oeste, cruzando o rio da Prata do Cabuçu, até encontrar o rio Morto; pelo leito deste, na direção oeste, e pelo rio da Prata do Cabuçu, até à Estrada de Iaraquã, por esta, excluída, até à Estrada do Monteiro; por esta, na direção sudoeste, e pela Estrada do Magarça, excluídas, até à Rua Campo Formoso; por esta, incluída, até à Estrada do Mato Alto; por esta, incluída, até encontrar o rio Cabuçu; pelo leito deste, na direção leste, até à Avenida Alhambra; por esta, incluída, até à Rua Jorge Sampaio; por esta, incluída, na direção sul, até à Estrada da Cachamorra; por esta, incluída, desde a Rua José Capanema até à Estrada dos Caboclos; por esta, excluída, na direção sudeste, até encontrar o pro-

CÓDIGO DE OBRAS longamento da Rua Alberto Cabalero; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento na direção norte, até ao rio da Prata do Cabuçu; pelo leito deste, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento da Rua Alpínia, por esta, excluída, até à Rua Garcínia; por esta, excluída, até à Rua Olvedos; por esta, excluída, excluindo a Rua Lucrécia, até à Estrada do Cabuçu; por esta, excluída, até à Estrada do Lameirão Pequeno; por esta, excluída, até a Rua Iperana; por esta, incluída, até a Estrada da Moriçaba; por esta e pelo seu prolongamento na direção norte, incluídos, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do Morro do Veloso; por esta curva de nível, na direção noroeste, até encontrar a Rua Projetada 1 (NR), incluída, até encontrar a Estrada Moriçaba; por esta, incluída, na direção sudeste até encontrar a Rua Micronésia; por esta, incluída, até à Rua Terra Santa; por esta, incluída, até à Avenida Mariana; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida. ZR 3 Área limitada a partir do encontro da Estrada Rio-São Paulo com a Estrada Santa Maria; por esta, incluída, até à Rua Ocaima; por esta, incluída, até à Rua Teçaí; por esta e pela Rua Mario Cordeiro, incluídas, até à Estrada do Campinho; por esta, incluída, na direção noroeste, até à Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga; por esta, na direção sul, incluído apenas o lado par, até ao prolongamento da Rua Embaixador Muniz Gordilho; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento, até à linha férrea; pelo leito desta, na direção oeste, até encontrar a Rua Tenente Lauro de Santana Rosa; por esta, incluída, até à Praça São Reinaldo; por esta, incluída, até à Rua Major Armando de Souza Melo; por esta, incluída, até à Avenida Cesário de Melo; por esta, incluída, na direção oeste, até encontrar o prolongamento norte da Rua Alfredo de Azevedo; por esta, incluída, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) da serra de Inhoaíba; por esta curva de nível, na direção leste, contornando o morro do Luís Barata, até ao prolongamento da Rua Campo Formoso; por este, até à Estrada do Magarça; por esta, incluída, na direção leste até à Estrada do Monteiro; por esta, incluída, até à Estrada de Iaraquã; por esta, incluída, até encontrar o rio da Prata do Cabuçu; pelo leito deste, na direção leste, até encontrar o rio Morto; pelo leito deste, até encontrar o prolongamento da Rua Rodrigues Campelo; por esta, excluída, até à Rua Francisco de Faria; por esta, excluída, até à Rua Juaiê; por esta, excluída, até à Rua Artur Barreiros; por esta, excluída, até à Estrada do Cabuçu; por esta, incluída, na direção oeste, até à Avenida Mariana; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até à Rua Terra Santa; por

Auriverde esta, excluída, até à Rua Micronésia; por esta e pelo seu prolongamento, excluídos, até encontrar a Estrada Moriçaba; por esta, excluída, na direção noroeste, percorrendo aproximadamente 500m, até encontrar a Rua Projetada 1 (NR); por esta, excluída, e pelo seu prolongamento até alcançar a curva de nível 75m (setenta e cinco metros) do morro do Lameirão; por esta curva de nível, na direção noroeste, contornando o morro do Viegas e o morro do Lameirão até encontrar a projeção da linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá; por esta, até encontrar o leito da linha férrea; por este, na direção oeste, até à estação ferroviária Senador Vasconcelos; daí, seguindo pela Avenida Cesário de Melo, incluída, até encontrar a Rua Custódio Maia Filho; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível 65m (sessenta e cinco metros) do morro da Posse; por esta curva de nível, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Santa Gertrudes; por este, até encontrar a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Santa Ermelinda; por este, até à Estrada da Caroba; por esta, excluída, na direção sudeste, até à Avenida Cesário de Melo; por esta, excluída, na direção sul, cruzando a linha férrea, até à Rua Artur Rios; por esta, incluída, até à Avenida Dom Sebastião I; por esta, incluída, até à Avenida Belmiro Valverde; por esta, incluída, até à Rua Olinda Ellis; por esta, excluída, na direção oeste, até à Estrada do Cambota; por esta, excluída, até à Estrada do Monteiro; por esta, excluída, na direção norte, até à Avenida Cesário de Melo; por esta, excluída, na direção oeste, até à Avenida Farroupilha; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento, até ao ramal da linha férrea; pelo leito deste, na direção leste, até encontrar o prolongamento da Estrada do Rio do A; por esta, excluída, até à Estrada das Capoeiras; por esta, excluída, na direção sul, até à Rua Areinhas; por esta, incluída, até à Rua Charles Dickens; por esta, incluída, até ao seu final; daí, por uma linha reta que liga o seu final ao ponto de cota 103m (cento e três metros) do morro do Luís Bom, até encontrar a curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, na direção norte, contornando o morro da Posse, até encontrar o prolongamento da Rua José Porfírio de Souza; por esta, incluída, até à Estrada da Posse; por esta, incluída, na direção oeste, até à Rua Dr. Juvenal Murtinho; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento (excluindo o Parque Nubia (PAL) n.º 40.245), até à Estrada Serra Alta; por esta, incluída, na direção sudoeste, até à Rua Campina Grande; por esta, incluída, na direção noroeste, até à Rua João Gualberto Braga; por esta, incluída, incluindo as ruas do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 41.945 / PA n.º 10. 639, até 759

CÓDIGO DE OBRAS encontrar a Estrada do Mendanha; deste ponto, até à Avenida Paulo Afonso; por esta, incluída, até à Rua Erasmo; por esta, incluída, até ao seu final; daí, seguindo pela Rua Byron, incluída, e pelo seu prolongamento, cruzando a Estrada do Pedregoso, até ao limite do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) 35.779; por este, na direção sul e oeste, até à Estrada Rio-São Paulo; por esta, incluído apenas o lado par, até o ponto de partida. ZR 4 Área limitada a partir do entroncamento da Avenida Cesário de Melo com a Estrada do Monteiro; por esta, incluída, até à Estrada do Cambota; por esta, incluída, até à Rua Olinda Ellis; por esta, incluída, na direção sudeste, até à Avenida Belmiro Valverde; por esta, excluída, até à Avenida Dom Sebastião I; por esta, excluída, até à Rua Artur Rios; por esta, excluída, até à Avenida Cesário de Melo; por esta, excluída, até ao ponto de partida. ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS ZCS 1 Área limitada a partir do encontro da Rua Cândido Magalhães com a Avenida Cesário de Melo; por esta, incluída, até à Rua Aurélio de Figueiredo; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento, até ao leito da linha férrea; por este, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Manaí; por esta, incluída, até à Rua Cândido Magalhães; por esta, incluída, até ao ponto de partida. ZCS 2 Área limitada a partir do encontro da Avenida Farroupilha com a Avenida Cesário de Melo; por esta, incluída até à Rua Cândido Magalhães; por esta, excluída, até à Rua Manaí; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento, até ao leito da linha férrea; por este, na direção leste, até ao prolongamento da Rua Aurélio de Figueiredo; por esta, excluída até à Avenida Cesário de Melo; por esta, incluída, na direção leste, até encontrar a Estrada da Caroba; por esta, incluída, até à Rua Santa Ermelinda; pelo prolongamento desta até encontrar a curva de nível 60m (sessenta metros) do morro do Luís Bom; por esta curva de nível, na direção norte, até encontrar a linha reta que liga o final da Rua Charles Dickens ao ponto de cota 103m (cento e três metros); por esta linha até ao final da Rua Charles Dickens; por esta, excluída, até à Rua Areinhas; por esta, excluída, até à Estrada das Capoeiras; por esta, incluída, até ao encontro com a Estrada do Rio do A; por esta, incluída, e pelo seu prolongamento, até encontrar o ramal da linha férrea; pelo leito deste, até en-

760

Auriverde contrar o prolongamento da Avenida Farroupilha; por esta, excluída, até ao ponto de partida. ZONA DE USO MISTO - ZUM Área limitada a partir do entroncamento da Avenida Brasil com a Estrada do Mendanha; por esta, na direção sul, incluído apenas o lado par, até à Rua João Gualberto Braga; por esta, excluída, (excluindo as ruas do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 41945 / PA n.º 10.639) até à Rua Campina Grande; por esta, excluída, até à Estrada Serra Alta; por esta, excluída, até à Estrada do Lameirão; por esta, incluída, na direção norte, até à Rua Magnesita; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Taquaral; por esta curva de nível, na direção norte, até encontrar a projeção da linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá; por esta, na direção norte, até encontrar a Avenida Brasil; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao ponto de partida. ZONA PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL - ZUPI Área limitada a partir do encontro da Estrada do Campinho com o prolongamento da Rua Dalcy de Albuquerque; por esta, excluída (excluindo o lote da Escola Estadual F. José de Moraes), até encontrar a Rua Mario Giorelli; por esta, excluída, até à Rua Achiles de Araújo; por esta, excluída, até à Rua Frei Timótheo; por esta, excluída, na direção norte, até à Rua Santo Hipólito; por esta, excluída, até à Estrada do Tingui; por esta, excluída, até encontrar o rio Campinho; pelo leito deste, na direção sudeste, até encontrar o prolongamento da Rua Asa Branca; por esta, excluída, até à Estrada do Tingui; por esta, excluída, na direção leste, até à Rua Vasconcelos Torres; por esta, excluída, até à Praça Nilo Coelho; por esta, excluída, até à Rua Renato Gabizo; por esta, excluída, na direção sul, até encontrar o prolongamento do limite norte do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 42.128; por este limite até encontrar a Rua Frederico de Menezes; por esta, excluída, na direção norte, até à Rua Dona Elisa (N.R.); por esta, excluída, na direção sul, até encontrar a Rua José de Siqueira Jr.; por esta, excluída, até à Rua Maurício Vaitsman; por esta, excluída, até à Rua Cícero de Magalhães Gomes; por esta, excluída, até à Rua Edison Carneiro; por esta, excluída, até à Estrada Rio-São Paulo; por esta, na direção norte, incluído apenas o lado ímpar, até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 35.779; por este limite, na direção oeste e norte, cruzando a Avenida Brasil, até encontrar o caminho sobre a adutora do Guandu; por este, excluído, na direção oeste, até encontrar o limite

CÓDIGO DE OBRAS do Município do Rio de Janeiro; por este, na direção sul, até encontrar o rio Guandu-Mirim; pelo leito deste, na direção noroeste, até encontrar o rio Campinho; pelo leito deste, na direção sudeste, até encontrar a Avenida Brasil; por esta, excluída, na direção oeste, até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 26.724; por este limite, na direção sudoeste, até encontrar a Estrada do Campinho; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do entroncamento da Estrada do Mendanha com a Avenida Brasil; por esta, na direção leste, incluído apenas o lado par, até à Rua Carobinha; por esta, excluída, até à Estrada dos Sete Riachos; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até à Rua Votorantim; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até à Estrada do Mendanha; por esta, na direção sul, incluído apenas o lado par, até encontrar o caminho sobre a adutora do Guandu; por este, excluído, na direção oeste, até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 35.779; por este limite, na direção sudeste, cruzando a Avenida Brasil, até encontrar o prolongamento da Rua Byron; por esta, excluída, até à Rua Erasmo; por esta, excluída, até à Rua Paulo Afonso; por esta, excluída, até à Estrada do Mendanha; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao ponto de partida. ZONA ESTRITAMENTE INDUSTRIAL - ZEI Área contida pelos limites do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 35.779. Área limitada a partir do encontro da Avenida Brasil com a Estrada dos Palmares; por esta, excluída, até à Estrada do Campinho; por esta, incluído apenas o lado par, até ao limite do lote 1 do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 26.724 (inclusive as modificações introduzidas pelos PAL’s n.º 31.137 e 31.571); por este limite, até encontrar a Avenida Brasil; por esta, excluída, na direção oeste, até ao ponto de partida. ZONA AGRÍCOLA ZA 1 Área limitada a partir do encontro do limite do Município do Rio de Janeiro, na serra do Marapicu, com o caminho sobre a adutora do Guandu; por este, incluído, na direção leste, até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 35.779; por este limite, na direção norte, até reencontrar o caminho sobre a adutora do Guandu; por este, incluído, na direção leste, até à Estrada do Mendanha; por esta, na direção norte, excluída, até à Estrada do Guandu; por esta, excluída, na direção nordeste, até ao Caminho da Serra (N.R.); por este, incluído, até encontrar a curva de nível 100m (cem metros) da serra do

Auriverde Mendanha; por esta curva de nível, na direção oeste, até encontrar o limite do Município, na serra do Marapicu; por este limite, na direção sul, até ao ponto de partida. ZA 2 Área limitada a partir do encontro da Estrada do Guandu com a Estrada do Mendanha; por esta, incluída, na direção sul, até à Rua do Paraense e, incluindo apenas o lado ímpar, desde o caminho sobre a adutora do Guandu, até à Rua do Paraense; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento, até ao rio Guandu do Sena; pelo leito deste, até encontrar a linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá; por esta, na direção noroeste, até à Estrada do Guandu; por esta, incluindo apenas o lado par, desde o Caminho da Serra (N.R.) até à projeção da linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá, e a partir daí, incluída, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro da Estrada do Cabuçu com a Estrada dos Caboclos; por esta, incluída, até ao Caminho João Paulo (N.R.); por este, incluído, e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível 100m (cem metros) do morro do Cabuçu; por esta curva de nível, na direção leste, contornando os morros de Santa Luzia, do Gago e do Lameirão, até encontrar o prolongamento do Caminho Cândida Rosa; por este, incluído, até à Rua Cândida Rosa; por esta, incluída, até à Estrada do Lameirão Pequeno; por esta, incluído apenas o lado par, até à Travessa de Moura; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento até encontrar o rio da Prata do Cabuçu, por este, na direção oeste, até encontrar a Estrada do Cabuçu; por esta, excluída, até ao ponto de partida. ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - ZCA Área limitada a partir do encontro da divisa oeste do Município do Rio de Janeiro com a curva de nível 100m (cem metros) da serra do Marapicu; por esta curva de nível, na direção nordeste, contornando a serra do Mendanha, até encontrar o rio das Canoeiras (limite do bairro e da XVIII Região Administrativa - Campo Grande); subindo pelo leito deste, até a sua nascente; daí, pela vertente até ao morro do Guandu (cota 737m), na serra do Mendanha; deste ponto, pela cumeada, na direção leste, até ao morro do Pico da Furna das Andorinhas, na divisa do Município; daí, na direção norte, pela divisa da serra do Madureira, passando pelo morro do Pico do Guandu e pelo morro do Pico do Marapicu, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro da curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Furado, com o prolongamento norte da linha reta que liga 761

CÓDIGO DE OBRAS o ponto mais alto deste morro (cota 147m) ao ponto de cota 202m da serra da Paciência; por esta linha, na direção sul até reencontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Furado; por esta curva de nível, na direção nordeste, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro da curva de nível 50m (cinqüenta metros) da serra da Paciência com a linha reta que liga o ponto mais alto do morro do Furado (147m) ao ponto de cota 202m da serra da Paciência; por esta linha, na direção sul, até ao ponto de cota 202m da serra da Paciência; deste ponto, seguindo pela cumeada, na direção sudoeste, passando pelos pontos de cota 175m, 153m e 141m; daí, na direção sul, incluindo o Caminho dos Palmares, até ao ponto de cota 127m; daí, até ao ponto de encontro da linha reta, que liga o final da Rua Cabo Gastão Gama ao final da Rua Cabo Gonçalo Gomes, com a curva de nível 50m (cinqüenta metros); por esta curva de nível, na direção nordeste, contornando a serra da Paciência, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro da curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Quitungo com a projeção da linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá; por esta, na direção norte, até reencontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Quitungo; por esta curva de nível, na direção oeste, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro da Rua Samuel Wainer com a Rua Sebastião de Paiva; por esta, excluída, até à Rua Alexandre Amaral; por esta, excluída, até encontrar a Rua Santa Rosa; por esta, excluída, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Taquaral; por esta curva de nível, contornando o morro, na direção oeste, até encontrar a Rua Samuel Wainer; por esta, excluída, até ao ponto de partida. Área limitada acima da curva de nível 75m (setenta e cinco metros) do morro Boa Esperança, excluídos os limites das Áreas de Especial Interesse Social: AEIS - morro da Esperança; AEIS - Teixeira Campos 96/102; AEIS - Teixeira Campos 642. Área limitada a partir do encontro do Caminho São Jorge com a curva de nível 60m (sessenta metros) do morro de Santíssimo; por esta curva de nível, na direção sul, até encontrar a linha reta que liga o final da Rua Dormund Martins ao ponto de cota 100,80m (cem metros e oitenta centímetros); por esta linha, na direção noroeste, até encontrar a curva de nível 70m (setenta metros); por esta curva de nível, contornando a encosta leste do morro de Santíssimo, até encontrar o prolongamento do Caminho São Jorge; por este, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro do prolongamento da Rua Santa Gertrudes com a 762

Auriverde curva de nível 65m (sessenta e cinco metros); por esta, curva de nível, na direção leste, contornando o morro da Posse, até encontrar o prolongamento da Rua Miguel Calmon; por este, até à curva de nível 58m (cinqüenta e oito metros); daí, na direção leste, contornando o morro das Paineiras, até encontrar o prolongamento da Rua José Porfírio de Souza; por este, até à curva de nível 60m (sessenta metros); por esta curva de nível, contornando o morro da Posse, na direção oeste, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do encontro da projeção da linha de transmissão Nova IguaçuJacarepaguá com a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Lameirão; por esta, na direção oeste, até encontrar a Rua Irapuru; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível 75m (setenta e cinco metros); por esta curva de nível, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Malhoa; por este, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do mesmo morro; por esta, na direção oeste, contornando o morro do Viegas e o morro do Veloso até encontrar o Caminho Cândida Rosa; por este, até encontrar a curva de nível 100m (cem metros) do morro do Lameirão; por esta, na direção norte, contornando o morro de Santa Luzia e o morro do Cabuçu, até encontrar o prolongamento do Caminho João Paulo (N.R.); por este, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do mesmo morro; por esta, na direção oeste, até encontrar o limite do bairro de Campo Grande; por este limite, subindo a vertente, até ao ponto mais alto do morro do Cabuçu (cota 568m); deste ponto, descendo e subindo as vertentes e atravessando a Estrada das Tachas, em linha reta até ao ponto culminante do morro dos Caboclos (cota 688m); deste ponto, pela cumeada em direção nordeste, passando pelos pontos de cota 583m, 642m, 628m, 590m, 646m, 629m e 898m, até ao pico da Pedra Branca (cota 1.022m); deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção noroeste, passando pelos pontos de cota 583m e 642m, até ao ponto de cota 472m no morro de Santa Luzia; deste ponto, descendo e subindo os espigões em direção norte, passando pelos pontos de cota 336m, 334m e 343m, até ao ponto de cota 363m no morro do Gago; deste ponto, descendo e subindo os espigões, passando pelos pontos de cota 293m, 294m e 396m, atravessando a Estrada do Viegas no seu ponto mais alto (cota 178m), até ao morro do Lameirão (cota 484m); deste ponto, descendo

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

pela vertente em direção nordeste, passando pelo ponto de cota 244m, até à linha de transmissão Nova Iguaçu-Jacarepaguá; seguindo por esta, em direção norte, até ao ponto de partida. Área limitada a partir do ponto culminante do morro Santa Eugênia (cota 274m) na serra de Inhoaíba; deste ponto, pelo cumeada em direção leste, até ao ponto de cota 249m; deste ponto, em linha reta em direção leste, até ao ponto de cota 227m; deste ponto, pela cumeada e pelo espigão, passando pelos pontos de cota 242m, 187m, 184m, 154m e 119m, até ao ponto de cota 78m; deste ponto, descendo em linha reta, em direção à Rua Campo Formoso, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros); por esta, na direção leste, contornando a serra, até encontrar a linha reta que liga o final da Rua Paçuaré ao ponto culminante do morro de Santa Eugênia (cota 274m); seguindo por esta linha, na direção sul, até ao ponto de partida. Área limitada acima da curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro da Bandeira. Área limitada acima da curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro da Ventosa. Área limitada acima da curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Carapuçu. Área limitada acima da curva de nível 60m (sessenta metros) do morro do Monte Alegre. Área limitada acima da curva de nível 60m (sessenta metros) do morro do João Vicente. Área limitada acima da curva de nível 50m (cinqüenta metros) do morro do Antônio Joaquim. [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 26/8/2005.]

DECRETO N.º 25.701, DE 25 DE AGOSTO 2005. Regulamenta o Quadro III - Tipos de Edificação, do Regulamento de Zoneamento e dá outras providências. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, tendo em vista o processo n.º 02/000.349/2005, e considerando a importância de se obter uma maior agilidade no licenciamento através da flexibilização e simplificação de procedimentos de avaliação de projetos; considerando que atualmente encontram-se disponíveis parâmetros de controle não exclusivamente edilícios mas, de meio ambiente, tráfego e saúde, exercidos por órgãos parceiros na realização de um ambiente urbano de qualidade e que tornou desnecessário o detalhamento de morfologias, ficando estas a critério de usuários e projetistas, decreta: Art. 1.º O Quadro III do Decreto n.º 322, de 1976, passa a ser aplicado de acordo com o Anexo Único deste Decreto. Art. 2.º Edificação residencial unifamiliar é permitida em todo o território municipal e edificação residencial multifamiliar é permitida em todo o território municipal à exceção de ZR 1 e ZR6. Art. 3.º Para efeito deste decreto, galpão, posto de abastecimento, edifício-garagem e edificação industrial são considerados como edificação de uso exclusivo, quando única no lote e com uma só numeração. Art. 4.º Este Decreto em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2005 – 441.º da Fundação da Cidade. CESAR MAIA

ANEXO ÚNICO ZONA ZR 1 ZR 2 ZR 3 ZT ZR 4 ZR 5 ZR 6

TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS Residencial unifamiliar; Não residencial em edificação de uso exclusivo, com Residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar Não residencial em edificação de uso exclusivo, com Residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar; Não residencial em edificação de uso exclusivo, com Telheiro, dependência de edificação; Residencial unifamiliar, bifamiliar; Não residencial em edificação de uso exclusivo, com Telheiro, dependência de edificação;

uma só numeração; uma só numeração uma só numeração;

uma só numeração;

763

CÓDIGO DE OBRAS ZONA

CB 1

CB 2

CB 3

ZIC

ZP

ZI

Auriverde

TIPOS DE EDIFICAÇÕES PERMITIDOS Residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar; Não residencial em edificação de uso exclusivo, com uma só numeração; Telheiro, dependência de edificação; Edificação não residencial ou mista com lojas em um dos pavimentos, admitida dependência interna em outro pavimento, podendo estar associada a unidades residenciais, hotel ou edifício garagem, nos demais pavimentos; Edificação não residencial com lojas e/ou salas até dois pavimentos; Edificação não residencial ou mista com lojas no primeiro pavimento e/ou unidades residenciais e/ou salas nos demais, em imóvel preservado ou tombado até quatro pavimentos; Residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar; Não residencial em edificação de uso exclusivo, com uma só numeração; Telheiro, dependência de edificação; Edificação não residencial ou mista com lojas em até dois pavimentos, podendo estar associada a unidades residenciais, salas, hotel ou edifício garagem, nos demais pavimentos; Edificação não residencial com salas nos diversos pavimentos; Edificação não residencial com lojas e/ou salas até três pavimentos; Edificação não residencial ou mista com lojas no primeiro pavimento e/ou unidades residenciais e/ou salas nos demais, em imóvel preservado ou tombado até quatro pavimentos; Residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar; Não residencial em edificação de uso exclusivo, com uma só numeração; Telheiro, dependência de edificação; Edificação não residencial ou mista com lojas em até três pavimentos, podendo estar associada a unidades residenciais, comerciais, hotel ou edifício garagem, nos demais pavimentos; Edificação não residencial com lojas e/ou salas nos diversos pavimentos; Edificação não residencial ou mista com lojas no primeiro pavimento e/ou unidades residenciais e/ou salas nos demais, em imóvel preservado ou tombado até quatro pavimentos; Residencial unifamiliar, bifamiliar e multifamiliar; Edificação não residencial constituída por unidades autônomas; Edificação de uso exclusivo; Edificação ou telheiro nos fundos de edificação existente, com acessos independentes; Edificação não residencial com lojas em até dois pavimentos; Edificação não residencial ou mista com lojas no primeiro pavimento e/ou unidades residenciais e/ou salas nos demais, em imóvel preservado ou tombado até quatro pavimentos;

[Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 26/8/2005.]

LEI N.º 4.176, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005. Proíbe a regularização de obras através do instrumento denominado “mais valia”, na área que menciona. O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7.º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5.º do artigo acima, promulga a Lei n.º 4.176, de 2 de setembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 764

2025-A, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Guaraná. Art. 1.º Fica proibida a regularização de construções em desacordo com a legislação vigente através de instrumentos de regularização, onerosa ou não, como a “mais valia”, nas Subzonas A-1, A20 e A-21 (B) descritas no Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981. Art. 2.º Fica alterada a alínea “a” do item III da Subzona A-1 do Capítulo III do Decreto n.º 3.046/81, que passa a ter a seguinte redação:

CÓDIGO DE OBRAS “CAPÍTULO III DAS SUBZONAS SUBZONA A-1 I - .................................................... .............................................................. II - ................................................... .............................................................. III – critérios de edificação: a) uso residencial uni e multifamilia:. - gabarito: 2 (dois) pavimentos - tipo, mais cobertura, sendo permitida a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura, como dependência da(s) unidade(s), tolerando-se o uso de telha vã para proteção parcial desse espaço. - I.A.A.: (Índice de Aproveitamento da Área) : 1,75 .............................................................. - até a profundidade de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do plano de fachada, as varandas poderão ocupar toda a testada do lote, permitindo-se seu fechamento; a partir da profundidade de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), as varandas deverão ser abertas e distar, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) das divisas laterais do lote ......................................................” (NR) Art. 3.º Fica alterada a alínea “a” do item III da Subzona A-20 do Capítulo III do Decreto 3.046/81, que passa a ter a seguinte redação: “CAPÍTULO III DAS SUBZONAS SUBZONA A-20 I - .................................................... .............................................................. II - ................................................... .............................................................. III – critérios de edificação: a) uso residencial uni e multifamiliar: - gabarito: 2 (dois) pavimentos - tipo, mais cobertura, sendo permitida a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura, como dependência da(s) unidade(s), tolerando-se o uso de telha vã para proteção parcial desse espaço. I.A.A.: (Índice de Aproveitamento da Área) : 1,75 .............................................................. - até a profundidade de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do pla-

Auriverde no de fachada, as varandas poderão ocupar toda a testada do lote, permitindo-se seu fechamento; a partir da profundidade de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), as varandas deverão ser abertas e distar, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) das divisas laterais do lote. .......................................................”(NR) Art. 4.º Fica alterada a alínea “b” do item III da Subzona A-21 do Capítulo III do Decreto 3.046/81, que passa a ter a seguinte redação: “CAPÍTULO III DAS SUBZONAS SUBZONA A-21 I - .................................................... .............................................................. II - ................................................... .............................................................. III – critérios de edificação: b) - uso residencial uni e multifamiliar. gabarito: 2 (dois) pavimentos - tipo, mais cobertura, sendo permitida a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura, como dependência da(s) unidade(s), tolerando-se o uso de telha vã para proteção parcial desse espaço. I.A.A.: (Índice de Aproveitamento da Área) : 1,75 .......................................................”(NR) Art. 5.º Fica incluída a alínea “c” no item XXVIII das disposições gerais do Capítulo II do Decreto 3.046/81 com a seguinte redação: “....................................................... .............................................................. c) nas subzonas A1, A20 e A21 a ocupação máxima permitida será igual a área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos, excluídas as varandas abertas.” (NR) Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2005 Vereador IVAN MOREIRA Presidente [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, 23/09/2005.]

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CÓDIGO DE OBRAS LEI COMPLEMENTAR N.º 78, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005. Altera e revoga dispositivos que menciona do Decreto n.° 11.990, de 24 de março de 1993, que regulamenta o Plano Diretor da Área de Proteção Ambiental (APA) do Parque Zoobotânico de Marapendi transformado em Parque Municipal Ecológico de Marapendi, pelo Decreto n.° 14.203, de 18 de setembro de 1995, integrando e instituindo o Zoneamento Ambiental do Lote 27 do PAL n.° 31.418, na delimitação da Área de Proteção Ambiental do Parque Zoobotânico de Marapendi. O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7.º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5.º do artigo acima, promulga a Lei Complementar n.º 78, de 8 de setembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei Complementar n.º 4-A, de 2005, de autoria da Comissão de Assuntos Urbanos, que na Sessão de 30 de agosto de 2005 teve seu veto total apreciado separadamente, tendo sido rejeitados os vetos referentes aos arts. 1.º; 3.º; 4.º; 5.º; 6.º; 7.º e seus incisos; 8.º e seus incisos; 9.º “caput” e seu inciso III; 10 “caput”, seu inciso I e letras e seu inciso II; 11 “caput”, parágrafo único e incisos I, II, III e IV; 12; 13 “caput” e incisos I e II; 14 caput e incisos I e II; 15 “caput” e incisos I, II, III, IV, V e VI; 16 “caput” e §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º; 17; 18 “caput”, inciso I, letras “a”, “b” e “c”, inciso II, letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, inciso III, inciso IV, letras “a” e “b”, inciso V, letras: “a”, “b” e “c”, inciso VI letras “a”, “b” e “c”, inciso VII, letras “a” e “b”; 19; 20; 21; 22; 23; 24 e 25 foram rejeitados e, em conformidade com o art 79, § 5.º, da Lei Orgânica do Município, devem ser promulgados. Quanto ao art. 2.º; incisos I, II, e IV do art. 9.º e alínea “d” do inciso I do art. 18 foram mantidos. Art. 1.º O inciso III do art. 22 do Decreto n.° 11.990, de 24 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 ............................................ .............................................................. I - ................................................... .............................................................. II - .................................................. .............................................................. III – hospedagem” (N.R) Art. 2.° VETADO. Art. 3.° Os incisos I e II e o § 2.° do art. 23 do Decreto n.° 11.990/93, passam a vigorar com a seguinte redação: 766

Auriverde “Art 23 ............................................. .............................................................. I – gabarito – 3 (três) pavimentos, permitido o aproveitamento do desnível entre a Avenida Lúcio Costa (Avenida Sernambetiba) e a Lagoa de Marapendi para pavimentos suplementares, na projeção dos pavimentos superiores, não sendo esses pavimentos suplementares contados para efeito do cálculo da ATE (Área Total de Edificação); II – IAT – 0,30; III - ................................................. .............................................................. IV - .................................................. .............................................................. § 1.° ................................................ .............................................................. § 2.° Para uso de hospedagem o lote mínimo será de 40.000,00 m² (quarenta mil metros quadrados)”. (NR) Art. 4.º Fica revogado o art. 33 do Decreto n.º 11.990/93. Art. 5.° Fica integrado à Área de Proteção Ambiental (APA) do Parque Zoobotânico de Marapendi todo o lote 27 do PAL n.º 31.418, Barra da Tijuca, XXIV R.A. Art. 6.º Fica instituído, por esta Lei Complementar, o Zoneamento Ambiental do Lote 27 do PAL 31.418, Barra da Tijuca, XXIV R.A. incluído na Área de Proteção Ambiental (APA) do Parque Zoobotânico de Marapendi. Art. 7.º Na área a que se refere o art. 5.º desta Lei Complementar, ficam vedadas, além daquelas atividades relacionadas no Decreto Municipal “N” n.º 11.990/93, quaisquer atividades degradadoras ou potencialmente degradadoras, independente de autorização, tais como: I - utilização de fogo para destruição de lixo e para atividades de lazer, alimentação e outras; II - implantação de sistemas de iluminação fora dos parâmetros definidos por esta Lei Complementar; III - lançamento de efluentes sem o devido tratamento; IV - aterros sanitários e hidráulicos; V - vazamento de lixo; VI - intervenções visando o rebaixamento do lençol freático, excetuando-se exclusivamente a área ocupada pelo subsolo; VII - coleta de exemplares da fauna e da flora silvestre, salvo para pesquisas autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC. Art. 8.º Na área a que se refere o art. 5.º desta Lei Complementar, ficam sujeitas a autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambi-

CÓDIGO DE OBRAS ente – SMAC as seguintes atividades degradadoras ou potencialmente degradadoras: I - a extração, corte ou retirada de cobertura vegetal existente, excetuados os parasitas, ervas daninhas e exemplares de espécies exóticas que estejam degradando o ecossistema; II - a exploração ou extração de recursos hídricos ou minerais do solo ou subsolo; III - a alteração do perfil natural do terreno; IV - a impermeabilização e compactação do solo. Art. 9.º Na área a que se refere o art. 5.º desta Lei Complementar, deverão ser atendidos os seguintes parâmetros de parcelamento do solo: I - VETADO; II – VETADO; III - a área do lote privado será maior do que 40.000,00 m² (quarenta mil metros quadrados) a fim de possibilitar o uso de hospedagem; IV – VETADO. Art. 10. Fica disciplinado pelos artigos constantes desta Lei Complementar, bem como pelos seus Anexos I e II o zoneamento ambiental e o uso e ocupação do solo do Lote 27 do PAL n.º 31.418, Barra da Tijuca, XXIV R.A., adiante especificadas: I - Zona de Vida Silvestre – ZVS, constituída de: a) - Zona de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS); b) - Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS); II - Zona de Ocupação Controlada – ZOC. Art. 11. A Zona de Vida Silvestre (ZVS) destina-se a proteger e preservar os espécimes de flora e de fauna nativas de restinga, manguezal e ecossistemas associados, ali presentes e ao longo da divisa do Lote 27 do PAL n.º 31.418 com a Lagoa de Marapendi abrangendo uma faixa de 50,00m (cinqüenta metros) de largura. Parágrafo único. Na Zona de Vida Silvestre (ZVS) ficam proibidas, além das descritas nos arts. 7.º e 8.º desta Lei Complementar, as atividades potencial ou efetivamente degradadoras tais como: I - a introdução, presença ou circulação de animais exóticos à biota local; II - a introdução de espécimes exóticos da flora; III - o descarte ou manuseio de qualquer material incandescente, ou inflamável; IV - o uso de biocidas. Art. 12. A Zona de Preservação da Vida Silvestre - ZPVS – compreenderá as áreas ocupadas por manguezais de franja, localizados nas margens da Lagoa de Marapendi, por uma vegetação de transição, associada a este ecossistema e por uma faixa de restinga seca.

Auriverde Art. 13. Na ZPVS será permitida, mediante autorização do órgão tutor da APA, apenas: I - ações de recuperação ambiental; II - pesquisas científicas. Art. 14. Na ZPVS ficam proibidas, além das descritas nos arts. 7.º e 8.º desta Lei Complementar, as atividades de: I - construções, de quaisquer natureza; II - o uso de iluminação artificial. Art. 15. Na Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS, só serão permitidas atividades de apoio aos objetivos da ZVS, mediante análise e autorização do órgão tutor da APA, tais como: I - ações de proteção ambiental; II - ecoturismo e educação ambiental; III - recuperação ambiental; IV - construções de instalação de apoio à ZVS; V - implantação de trilhas; VI - pesquisas científicas. Art. 16. As construções a que se referem o inciso IV, do art. 15, deverão ser: edificação de apoio destinada à recepção e informação para visitantes; administração, pesquisas científicas, sanitários e horto de espécies nativas dos ecossistemas locais, destinado à recuperação e tratamento paisagístico da própria área, e à visitação pública. § 1.º Os usos permitidos no “caput” deste artigo poderão ser exercidos em uma ou em mais de uma edificação desde que respeitadas as condições previstas; § 2.º Será respeitado o gabarito de 1 (um) pavimento, de qualquer natureza. § 3.º No caso de uma edificação, a área máxima ocupada será de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), ficando a área coberta limitada a 100,00 m² (cem metros quadrados), qualquer que seja a natureza do material usado para a cobertura. § 4.º No caso de mais de uma edificação, a área máxima ocupada será de 550,00 m² (quinhentos e cinqüenta metros quadrados), sendo que deste total, a área coberta ficará limitada a 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), qualquer que seja a natureza do material usado para a cobertura. § 5.º Fica vedado o emprego de pavimentação impermeável, excetuando-se na edificação e seu entorno com o máximo de 1,00m (um metro) de largura a fim de proteger as fundações, sendo tolerado, desde que comprovadamente necessário, em caso de estacionamento, materiais semipermeáveis. Art. 17. A Zona de Ocupação Controlada ZOC – compreende a área passível de ocupação urbana.

767

CÓDIGO DE OBRAS Art. 18. A ZOC, conforme delimitação constante no Anexo I e descrição constante no Anexo II desta Lei Complementar, atenderá aos seguintes parâmetros de uso, ocupação e condições das edificações: I – usos: a) hotel; b) misto (mais de uma edificação); c) será permitida a convivência dos usos indicados nos itens anteriores em um só lote desde que no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da ATE seja dedicada ao uso hoteleiro; d) VETADO; II - gabarito: a) hotel: 5 (cinco) pavimentos; b) edificação de uso misto: 5 (cinco) pavimentos, podendo ser destinados a unidades comerciais (salas) ou unidades residenciais; c) além dos pavimentos citados nas alíneas “a” e “b” anteriores, serão permitidos nas edificações um pavimento suplementar, no desnível do terreno entre a Avenida Sernambetiba e a Lagoa de Marapendi, com área máxima fechada de 50% (cinqüenta por cento), para Centro de Eventos / Reuniões / Convenções e, ou estacionamento, um pavimento de cobertura, um pavimento de acesso e uso comum e um ou mais pavimentos em subsolo, destinados a estacionamento; d) o subsolo não poderá emergir em relação ao nível do logradouro ou do terreno, em qualquer ponto; e) os subsolos não poderão ocupar as áreas de afastamentos mínimos frontal e das divisas constituídas pelas linhas delimitadoras da ZOC; os limites da área não ocupada pelo subsolo e projeções das edificações caracterizará a área livre do lote incluída na ZOC; f) a área livre acima definida deverá atender à área mínima permeável, de acordo com o disposto na alínea “c” do inciso V deste artigo; III - índice de aproveitamento da área (IAA): 1,00 (um inteiro) incidindo somente sobre a área do lote incluída em ZOC; IV - área total edificada – ATE: a) a ATE será calculada pela fórmula: ATE = IAA x S (onde, S = área do lote incluída em ZOC); b) todos os pavimentos são computados para efeito do cálculo da ATE, com exceção do pavimento suplementar, dos subsolos e do pavimento de acesso e uso comum; V - taxa de ocupação: a) 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno incluída em ZOC para o pavimento de acesso, uso comum e serviços do Hotel; 20% (vinte por cento) para os demais pavimentos acima deste pavimento; b) todas as áreas cobertas, independentemente do uso, serão computadas para efeito de 768

Auriverde cálculo da taxa de ocupação, excetuando-se guarita, com ATC máxima igual a 4,00 m² (quatro metros quadrados); c) deverá ser mantida 30% (trinta por cento) da área livre do lote, incluída em ZOC, em condições de permeabilidade; VI - afastamentos mínimos: a) frontal, 10,00m (dez metros); b) das divisas, 5,00m (cinco metros), considerando-se divisas, as linhas delimitadoras da ZOC; c) afastamentos entre blocos: mínimo 2/5 (dois quintos) da média das alturas total dos blocos, considerando todos os elementos construtivos a partir do nível do terreno, dos planos de fachada voltados para o afastamento a ser dimensionado; VII – balanços: a) será permitido balanço sobre os afastamentos mínimos, destinados a varanda ou terraço desde que descoberto, sendo o balanço máximo igual a 2,00m (dois metros); b) não será permitido balanço sobre o espaço determinado por prismas. Art. 19. Para os revestimentos externos deverão ser empregados materiais e cores que não reflitam luz e calor. Art. 20. Os projetos de arborização e paisagismo para os trechos de terrenos situados na ZOC deverão empregar espécies típicas da flora local, sendo que, pelo menos 80% (oitenta por cento) da área verde projetada deverá ser destinada ao plantio de espécies nativas. Art. 21. A iluminação externa das construções situadas nas ZCVS e ZOC, bem como o sistema de iluminação das áreas livres deverá minimizar os impactos sobre a ZPVS, priorizando a utilização de balizadores baixos e espectros de luz não atraentes à fauna. Art. 22. Caberá aos proprietários dos lotes manter as condições ambientais da Zona de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS) e da Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS) no interior do mesmo, apoiando os programas de recuperação ambiental objetivando a preservação dos recursos florísticos e faunísticos originais do local. Art. 23. Para as disposições que não estiverem expressamente estipuladas nesta Lei Complementar aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor. Art. 24. As infrações à presente Lei Complementar, bem como às demais normas de proteção ambiental, sujeitarão os infratores às sanções legais cabíveis, sem prejuízo da obrigação de reparação e indenização dos danos. Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 2005.

CÓDIGO DE OBRAS Vereador IVAN MOREIRA Presidente [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 04/10/2005.] ____________

DECRETO N.º 25.748, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005. Estabelece procedimentos para a legalização das edificações que menciona. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º 02/003.818/2004, considerando a Lei Complementar n.º 16, de 1992, que dispõe que a política habitacional do Município visa à redução do déficit habitacional e à melhoria da infra-estrutura urbana, com prioridade para a população de baixa renda, sendo que estes objetivos serão atendidos por meio de programas específicos e na legislação urbanística, tributária e orçamentária; considerando o disposto na mesma Lei, que prevê padrões especiais de urbanização e ocupação do solo para as áreas declaradas de Especial Interesse Social; considerando que inúmeros loteamentos e vilas irregulares e clandestinos em áreas declaradas por lei como de Especial Interesse Social vêm sendo regularizados pela Administração Municipal; considerando que nessas áreas as edificações existentes foram executadas sem licença, pelos próprios moradores, por profissionais autônomos não estabelecidos ou em cooperação com vizinhos; considerando que são frágeis os dispositivos legais que atualmente possibilitam a legalização das obras executadas nestas áreas; considerando o disposto no inciso X do art. 12 da Lei Municipal n.º 691, de 24 de dezembro de 1984; considerando o disposto no Decreto n.º 23.159, de 21 de julho de 2003, que institui a Coordenadoria de Orientação e Regularização Urbanística na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Urbanismo; decreta: Art. 1.º As edificações existentes em áreas de Especial Interesse Social objeto do presente Ato poderão ser legalizadas junto à Secretaria Municipal de Urbanismo, por meio da Coordenadoria de Orientação e Regularização Urbanística, mediante requerimento acompanhado de planta de situação e formulário especial de legalização constante do

Auriverde Anexo I deste Decreto, assinados por profissional habilitado. Parágrafo único. Para os casos de edificações construídas em loteamentos e vilas inscritos no Núcleo de Regularização de Loteamentos e ainda não aceitos pelo Poder Público, deverá ser ouvido o órgão responsável pela regularização destas áreas. Art. 2.º As unidades residenciais deverão apresentar condições suficientes de segurança, higiene e habitabilidade. § 1.º Como condições mínimas de habitabilidade considera-se que cada unidade residencial deverá apresentar, no mínimo, um compartimento habitável, um banheiro com instalação sanitária e uma cozinha, podendo a cozinha ser conjugada com o compartimento habitável. § 2.º Todos os compartimentos habitáveis deverão ser ventilados e iluminados através de vão para o espaço externo. Art. 3.º Não serão permitidos os usos que sejam potencialmente poluidores, causadores de odores, ruídos, fumaça, que manipulem matéria química ou que sejam objeto de licenciamento específico, exceto quando possuírem o licenciamento pertinente. Parágrafo único. As atividades que estejam submetidas a normas e regulamentos específicos para fins de licenciamento e alvará deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes. Art. 4.º O número total de unidades em um mesmo lote será limitado a um máximo de doze unidades, incluídas neste total unidades residenciais ou não residenciais. Art. 5.º As edificações estão dispensadas das exigências mínimas de: I — área livre; II — afastamentos frontal, lateral ou de fundos; III — prismas; IV — vagas de estacionamento. Art. 6.º O número de pavimentos ficará limitado a quatro, de qualquer natureza. Art. 7.º O “habite-se” será concedido mediante declaração, constante do Anexo II deste Decreto, do proprietário ou do profissional responsável pela execução do levantamento do projeto (PRPA) de que as instalações da obra foram realizadas de acordo com as normas e regulamentos e aceitas pelas concessionárias de serviços públicos. Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2005 - 441.º ano da Fundação da Cidade CESAR MAIA

769

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde ANEXO I

1. LOCAL DA OBRA Endereço:

Bairro:

RA

2. IDENTIFICAÇÃO 2.1. O Proprietário Endereço: Bairro: Cep.: CIC: Atesto a veracidade das informações prestadas: Prazo de Licença: 2.2. O Profissional (Responsável pelo Projeto de Arquitetura/Levantamento da Obra): Nome: Profissão: Endereço: Bairro: CREA: O projeto obedecerá à legislação vigente nesta data: 2.3. O Profissional (Responsável pela Execução da Obra): Nome: Endereço: CREA:

Cep.:

Profissão: Bairro: O projeto obedecerá à legislação vigente nesta data:

Cep.:

3. CARACTERÍSTICAS DAS EDIFICAÇÕES: (a ser preenchido pelo PRPA / PREO) 3.1. N.º de Pavimentos das Edificações: Edif. # 1

Edif. # 2

Edif. # 3

Edif. # 4

Edif. # 5

Edif. # 6

Edif. # 7

Edif. # 8

Edif. # 9

Edif. # 10

Edif. # 11

Edif. # 12

Edif. # 7

Edif. # 8

Edif. # 9

Edif. # 10

Edif. # 11

Edif. # 12

3.2. N.º de Unidades por lote de vila ou parcela de lote: Edif. # 1

Edif. # 2

Edif. # 3

Edif. # 4

Edif. # 5

3.3. Quadro de Áreas

Edif. # 6

3.4. Quadro de Unidades:

Lote: Acréscimo: Área Total Construída:

Não Residenciais: Justapostas: Independentes:

Residenciais: Superpostas: TOTAL:

Lote Foreiro: sim não

3.5. Número de Compartimentos por Unidades: Unid. 1

Unid. 2

Unid. 3

Unid. 4

Unid. 5

Unid. 6

Unid. 7

Unid. 8

Unid. 9

Unid. 10

Unid. 11

Unid. 12

Unid. 3

Unid. 4

Unid. 5

Unid. 6

Unid. 7

Unid. 8

Unid. 9

Unid. 10

Unid. 11

Unid. 12

Salas Quartos Banheiros Cozinhas Outros Lojas 3.6. Quadro de Áreas: (ATC) Unid. 1 Edif. Principal Varanda/

770

Unid. 2

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

Sacada Terraços Desc. Garagem Cob. Edículas Telheiro Quadra Cob. Quadra Desc. Piscina ATC / UNIDADE: Informações de acordo com o local: (itens 3.1 a 3.5.)

Concedo a Licença:

Em _____/_____/_____ (Técnico do U/CRU)

Em _____/_____/_____ _________________________________ Assinatura

_________________________________ Assinatura

ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL O ABAIXO ASSINADO, NA QUALIDADE DE ADQUIRENTE E/OU PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL REFERENCIADO NO ANVERSO, DECLARA, PARA FINS DE DIREITO, QUE ASSUME TOTAL RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS E INDENIZAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA, QUE FOREM CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATOS RELACIONADOS COM EXECUÇÃO DE OBRAS NO ALUDIDO IMÓVEL. ________________________________________ (O PROPRIETÁRIO OU ADQUIRENTE) TERMO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL OS ABAIXO ASSINADOS, RESPECTIVAMENTE RESPONSÁVEIS PELO PROJETO E/OU PELO LEVANTAMENTO DAS OBRAS NO IMÓVEL RETROMENCIONADO, DECLARAM QUE ASSUMEM, CADA UM DE PER SI, TOTAL RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO ANVERSO, SOB AS PENAS DAS LEIS E DOS REGULAMENTOS VIGENTES, BEM COMO DECLARAM QUE O TERRENO NÃO ESTÁ SITUADO EM ENCOSTA E QUE NÃO EXISTE RIO, VALA OU CÓRREGO EM UM RAIO DE 50m (CINQÜENTA METROS); NÃO ESTÁ SITUADO EM ÁREA SUJEITA A REGIME DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E NÃO ESTÁ SITUADO EM ÁREA TOMBADA OU EM VIZINHANÇA DE BEM TOMBADO. ________________________________________ (PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA AUTORIA DO PROJETO/LEVANTAMENTO DAS OBRAS) ________________________________________ (O RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA OBRA)

(artigo

do Decreto n.º

, de

)

Declaração O abaixo assinado, _____________________ ________________________________________, (nome) identidade n.º ____________________________, expedida pelo _____________, inscrito no CPF sob o n.º _________________, proprietário do imóvel, situada na Rua_____________________ ________________________________________ n.º__________, da ________ RA, declara, sob as penas das leis e dos regulamentos vigentes, sujeitando-se, no caso de infração, às sanções previstas, em relação à obra em pauta, para a qual há pedido de Habite-se solicitado nesta ocasião por petição anexa, que as seguintes instalações foram executadas de acordo com as normas de cada concessionária, sendo responsável, portanto, no cumprimento de quaisquer providências que venham a ser necessárias para sua ligação definitiva: Instalações:

SIM Luz e força Esgoto Água potável Águas pluviais Gás Telefone

771

CÓDIGO DE OBRAS Rio de Janeiro, ______ de ___________ de _______ ________________________________________ (Proprietário ou Profissional responsável) ANEXO III (artigo do Decreto n.º , de ) Declaração O abaixo assinado, _____________________ ________________________________________, (nome) documento(s) n.º ______________________, expedido(s) pelo __________________________, proprietário/responsável pelo(s) imóvel(s), situado na Rua___________________________________ ________________________________________ n.º ___________________ da ____________ RA, declara, sob as penas das leis e dos regulamentos vigentes, sujeitando-se, no caso de infração, às sanções previstas, que a obra em pauta, para a qual há pedido de Habite-se solicitado nessa ocasião por petição anexa, foi executada por ________________________________________, sem a ___________________________________ (pelo próprio e/ou profissional autônomo e/ou em cooperação com outros moradores) contratação de profissional ou empresa com firma estabelecida. Esta declaração comprova que as obras executadas se enquadram no inciso X do art. 12 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação dada pela Lei n.º 3.691, de 28 de novembro de 2003, e, portanto, estão isentas de pagamento de ISS. Rio de Janeiro, ______ de __________ de ________ ________________________________________ (Proprietário ou responsável pelo imóvel) [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 12/9/2005.] ____________

DECRETO N.º 25.791, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005. Aprova o projeto alinhamento n. º 11.972, modifica os PAA 3452, 3804 e 8033, altera o parágrafo único do artigo 1º do Decreto n.º 5.380, de 9 de outubro de 1985, e dá outras providências. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, considerando as características da Rua Pio Corrêa, sem saída, em aclive, com elevada densi772

Auriverde dade de ocupação e localizada junto ao acesso ao Túnel Rebouças; considerando que a alta densidade de ocupação da rua proporciona um fluxo intenso de veículos e grande demanda de vagas para estacionamento de moradores e visitantes; considerando as manifestações recebidas dos moradores preocupados com a renovação simultânea de diversas edificações da rua e com o espaço restrito de circulação no logradouro; considerando que a aplicação dos padrões definidos pelo Decreto n.º 5.380/85 na renovação dos lotes remanescentes não são suficientes para assegurar a qualidade de vida dos moradores da rua; considerando que a renovação dos lotes isoladamente, sem a possibilidade de remembramento, acarretaria a construção de maior número de edificações coladas nas divisas, totalizando um maior número de unidades residenciais e trazendo maior prejuízo às condições de circulação viária e aeração da área; considerando a manifestação desfavorável da CET-RIO no Relatório de Impacto Viário elaborado para a Rua Pio Correa, que aponta o saturamento da via, condenando a concessão de novas licenças se mantida a configuração atual da via; considerando que a modificação do PAA criando áreas de recuos, aliada à permissão de remembramento, possibilitará a melhoria do sistema viário e viabilizará a construção de edificações afastadas das divisas, ocasionando maior área livre, menor densidade e melhores condições de aeração; considerando que a possibilidade de remembramento estará diretamente ligada a obrigação de doação das áreas de recuo; decreta: Art. 1.º Fica aprovado o Projeto de Alinhamento (PAA) 11.972 para modificação de trecho da Rua Pio Correia, no bairro do Jardim Botânico, VI RA. Art. 2.º O PAA citado no artigo 1.º, modifica os PAAs 3.452, 3.804 e 8.033. Art. 3.º Fica permitido o remembramento nos lotes atingidos pelo recuo definido pelo PAA 11.972. Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2005 – 441.º da Fundação da Cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 26/9/2005.]

CÓDIGO DE OBRAS DECRETO N.º 26.168, DE 9 DE JANEIRO DE 2006. Isenta da obrigatoriedade da adoção dos reservatórios previstos no Decreto n.° 23.940, de 30 de janeiro de 2004, os empreendimentos habitacionais beneficiados pela Lei Complementar n.° 40, de 20 de julho de 1999. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando o caráter social dos empreendimentos habitacionais destinados a população de baixa renda incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal beneficiados pela Lei Complementar n.° 40, de 20 de julho de 1999; considerando o impacto financeiro que a execução das obras para atendimento ao Decreto n.º 23.940/04 provocaria nestes empreendimentos; considerando que os custos de manutenção dos sistemas previstos no Decreto n.º 23.940/04 incidiriam sobre os moradores; decreta: Art. 1.º Ficam isentos da obrigatoriedade da adoção dos reservatórios previstos no Decreto n.° 23.940, de 30 de janeiro de 2004, os empreendimentos habitacionais beneficiados pela Lei Complementar n.° 40, de 20 de julho de 1999. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 2006 – 442.° ano da Fundação da Cidade CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 9/1/2006.] ____________

DECRETO N.º 26.579, DE 1.º DE JUNHO DE 2006. Regulamenta o § 6.º do art. 2.º da Lei Complementar n.º 40, de 20 de julho de 1999, que trata da adequação da obrigação de doação de terrenos e construção de escolas aos empreendimentos de interesse social destinados à população de baixa renda. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o § 6.º do art. 2.º da Lei n.º 40, de 20 de julho de 1999, introduzido pelo art. 2.º da Lei Complementar n.º 75, de 10 de fevereiro de 2005, preceitua que as obrigações referentes

Auriverde à cessão gratuita de lote e de escola a ser nele construída para empreendimentos com mais de quinhentas unidades residenciais – estendidas aos conjuntos integrados – deverão ter seus padrões, custos e projetos compatibilizados com as especificidades dos empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda; considerando o disposto nos artigos 133 e 134 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322/76; considerando a necessidade de estabelecer parâmetros que definam como se dará a compatibilização entre o cumprimento da obrigação de construção de escolas em função do caráter social do empreendimento, de modo a não inviabilizá-lo financeiramente; considerando o estabelecido pela política do governo federal, no sentido de promover ações facilitadoras e redutoras dos custos de produção dos imóveis destinados à população de baixa renda, decreta: Art. 1.º A construção de conjuntos integrados de edificações, projetados em áreas de terrenos contínuos, objeto de loteamento ou desmembramento, ainda que isoladamente apresentem menos de quinhentas unidades residenciais, mas que na sua totalidade ultrapassem esse limite, desde que destinados à empreendimentos de interesse social, dependerá da comprovação de efetivação de depósito em espécie, correspondente a percentual do valor do empreendimento em conta vinculada específica da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que será destinado à construção, reformas ou acréscimos em uma ou mais unidades escolares existentes ou em creches da rede pública municipal. Art 2.º Ficam excluídos da obrigação a que se refere o “caput” do art 1.º os empreendimentos destinados à população com renda mensal inferior ou igual a quatro salários-mínimos. § 1.º Para os empreendimentos habitacionais destinados à população com renda acima de quatro e até seis salários-mínimos a percentagem sobre o valor total do empreendimento será igual a 0,5%. § 2.º Para os empreendimentos habitacionais detinados à população com renda acima de seis salários mínimos a percentagem sobre o valor total do empreendimento será igual a 1%. Art 3.º Caberá à Secretaria Municipal de Habitação estabelecer o enquadramento de que trata o artigo anterior. Art 4.º A Secretaria Municipal de Educação, sempre que lhe convier, poderá determinar que o empreendedor cumpra a obrigação de que trata o “caput” do art 1.º através da realização de construção, reformas ou acréscimos em uma ou mais unidades escolares existentes ou em creches da rede pública municipal que indicar, respeitando a 773

CÓDIGO DE OBRAS compatibilidade entre o valor da doação obrigatória e o valor da obra a ser realizada. § 1.º Caberá à Secretaria Municipal de Habitação elaborar os projetos, a especificação dos materiais adequados, o levantamento dos custos, o acompanhamento e a fiscalização das obras. § 2.º A concessão do “habite-se” para o empreendimento ficará condicionada à aceitação das obras pela comissão permanente de aceitação de obras de escolas instituída pela Resolução Conjunta SME/SMO/SMU/SMH n.º 1, de 23/12/03. Art. 5.º O caráter da destinação por interesse social conforme o “caput” do artigo 1.º, será reconhecido e autorizado diretamente pelo Prefeito, por encaminhamento da Secretaria Municipal de Habitação. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1.º de junho de 2006 - 442.º ano da fundação da cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 2/6/2006.] __________

DECRETO N.° 26.748, DE 17 DE JULHO DE 2006. Cria condições de incentivo ao aproveitamento e à conservação de edificações tombadas ou preservadas e dá outras providências. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de dar melhores condições para a recuperação do patrimônio construído da Cidade do Rio de Janeiro, preservando suas características arquitetônicas originais, e integrando-o à dinâmica da Cidade; considerando que diversos imóveis de valor cultural para a Cidade encontram-se hoje em sérias dificuldades de manutenção, por suas grandes dimensões, alto custo de conservação de suas estruturas e ornamentos, por usos inadequados, e pela subutilização de seus cômodos, que não mais atendem às necessidades ou programas da vida moderna; considerando que um expressivo contingente de imóveis preservados na Cidade do Rio de Janeiro se encontra em áreas de baixa renda, onde a reabilitação do ambiente urbano depende de novos formas de incentivo por parte do poder público; considerando que a preservação de uma edificação não se dá apenas através de normas que 774

Auriverde impeçam legalmente a descaracterização de suas formas, mas também através de incentivos a usos que sejam capazes de preservá-la ou revitalizá-la; considerando a necessidade de somar aos mecanismos existentes hoje, de proteção, orientação técnica e isenção fiscal, outros incentivos capazes de alavancar a ampla recuperação de todo o conjunto arquitetônico protegido no município, decreta: Art. 1.º Fica permitida a reconversão de edificações tombadas ou preservadas pela transformação de uso e pelo desdobramento em unidades independentes, em condições especiais estabelecidas neste Decreto, desde que respeitadas as características fundamentais da construção, a critério dos órgãos de tutela, e garantidas as condições de preservação, segurança, habitabilidade, higiene e integridade do imóvel como patrimônio cultural. Parágrafo único. Entende-se por reconversão de um imóvel tombado ou preservado o conjunto de intervenções arquitetônicas que visa assegurar sua permanência na paisagem urbana através de uma nova função ou uso apropriado, e promover sua reintegração à realidade econômica e social. Art. 2.º Na reconversão das edificações tombadas ou preservadas não há restrição para o uso residencial de qualquer natureza, que poderá se dar em qualquer tipo de edificação e em todas as zonas. Parágrafo único. A área útil mínima das novas unidades habitacionais, criadas pelo desdobramento da edificação, será a exigida pela legislação em vigor para a zona onde se encontra o imóvel. Art. 3.º A reconversão das edificações tombadas ou preservadas para o uso não residencial ou misto deverá atender ao disposto para os usos e atividades permitidos para a zona onde se encontra o imóvel, sem qualquer restrição à tipologia da edificação, exceto nos casos em que for obrigatória a sua instalação em edificação com uma só numeração, que deverá ser obedecida. § 1.º As atividades não residenciais em imóveis tombados ou preservados em zonas onde não haja previsão para sua instalação estão condicionadas à conservação do imóvel de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de tutela e só serão permitidos desde que não causem incômodo nem prejuízo à vizinhança. § 2.º O licenciamento das obras de reconversão de imóveis tombados ou preservados para transformação de uso nas situações citadas no § 1.º deste artigo deverá ter a prévia autorização dos órgãos municipais responsáveis pela preservação do meio ambiente, pela engenharia de tráfego da Cidade, e pela proteção do patrimônio cultural da Cidade, e só poderão se dar em edificação de única numeração.

CÓDIGO DE OBRAS § 3.º A infração ao disposto no § 1.º deste artigo sujeitará o infrator às penas de multa, interdição ou cassação da licença de localização, nos termos das leis ou regulamentos específicos. Art. 4.º Os órgãos municipais de proteção do patrimônio cultural e de planejamento urbano estabelecerão, em regulamentação própria, as condições para a reconversão dos imóveis nas condições referidas no § 1.º do artigo terceiro deste Decreto, inclusive as restrições específicas para cada Área de Proteção do Ambiente Cultural. Parágrafo único. A regulamentação do disposto no “caput” deste artigo estabelecerá restrições quanto à sua implantação em função dos impactos gerados no meio urbano, classificados em: I - Impactos no Sistema Viário: a) Atividades atratoras de veículos leves; b) Pólos geradores de tráfego (PGT); e, c) Atividades atratoras de veículo de carga. II - Impactos no Meio Ambiente: a) Atividades incômodas; b) Atividades nocivas; e, c) Empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente. III - Impactos no Ambiente Construído: a) Atividades ou empreendimentos potencialmente modificadores do imóvel, do conjunto preservado e do ambiente construído. Art. 5.º Nos casos de reconversão de imóveis tombados ou preservados, a critério dos órgãos municipais de planejamento urbano e preservação do patrimônio cultural, poderão ser dispensadas as seguintes disposições: I - afastamento frontal e/ou recuos em casos de criação de pisos, quando em edificações originalmente construídas no alinhamento do lote; II - circulações e escadas de uso comum, podendo os acessos às unidades serem feitos de forma independente; III - dimensões mínimas das circulações em mesmo nível e entre níveis; IV - patamar intermediário nas escadas de uso comum, vedadas em qualquer caso, para uso comum, as escadas dos tipos marinheiro e caracol; V - portarias, local para administração, área de recreação, salão de festas e reuniões, moradia para porteiro ou zelador e dimensões mínimas para instalações sanitárias para empregados do edifício. § 1.º Os banheiros e instalações sanitárias poderão ter comunicação direta com salas e cozinhas. § 2.º As unidades residenciais em edificação mista deverão, obrigatoriamente, possuir acesso independente ao logradouro público para o qual a edificação possui testada.

Auriverde Art. 6.º Na reconversão de imóveis, os novos prismas deverão ter dimensões mínimas de: I - 1,20m (um metro e vinte centímetros) para edificações até 6m (seis metros) de altura; II - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para edificações até 10m (dez metros) de altura; III - 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para edificações com altura entre 10m (dez metros) e 15m (quinze metros); IV - edificações com mais de 15m (quinze metros) de altura deverão respeitar a legislação edilícia em vigor. § 1.º Os prismas de iluminação e ventilação existentes na edificação tombada ou preservada poderão ser aproveitados para a iluminação e ventilação das novas unidades a serem criadas na transformação de uso do imóvel, ainda que não possuam as dimensões previstas para novas construções, a critério dos órgãos de tutela do imóvel. § 2.º Os compartimentos habitáveis poderão ser ventilados e iluminados através de clarabóias. § 3.º Nos prismas de ventilação e iluminação as aberturas de vão para iluminação e ventilação de um compartimento poderão ser abertas em qualquer de seus lados, garantida a dimensão mínima exigida no “caput” deste artigo. Art. 7.º Os vãos de iluminação e ventilação existentes nas edificações tombadas ou preservadas poderão ser aproveitados para a iluminação e ventilação das novas unidades a serem criadas na transformação de uso do imóvel, mesmo quando sua área não atenda à legislação vigente. Parágrafo único. Os novos vãos de iluminação e ventilação deverão atender a legislação edilícia vigente e às exigências dos órgãos de tutela do imóvel. Art. 8.º Será permitida a criação de mezaninos em unidades residenciais ou comerciais de imóveis tombados ou preservados, desde que satisfaçam as seguintes condições: I - tenha altura mínima de 2,00 m (dois metros), deixando com esta mesma altura o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento em que for construído, desde que sejam garantidos o acesso e a utilização dos vãos da fachada; II - não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído; III - ocupar área equivalente a, no máximo, 50% da área do compartimento onde for construído; IV - quando os jiraus forem destinados a depósitos poderão ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), e escada de acesso móvel. Art. 9.º As alterações internas poderão incluir a criação de novos pisos desde que seja garantido 775

CÓDIGO DE OBRAS o acesso e a utilização dos vãos da fachada, respeitada a altura original do telhado e pé direito mínimo estabelecido pela legislação em vigor. § 1.º Na criação de novos pisos localizados sob telhados, o caimento poderá ser aproveitado, desde que, no seu ponto mais baixo, a altura mínima seja de 1,30 m (um metro e trinta centímetros). § 2.º O aproveitamento de sótão e a criação de novos pisos no interior da edificação tombada ou preservada, desde que respeitada a altura original do telhado, não configurarão aumento de gabarito, nem serão computados no cálculo da Área Total Edificada (ATE). Art. 10. A obra de reforma e adaptação para transformação de uso de imóveis tombados ou preservados deverá garantir boas condições de segurança, higiene, uso e habitabilidade da edificação e dependerá de prévia aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. Art. 11. Na transformação de uso dos imóveis de que trata este Decreto poderá ser dispensada do número mínimo de vagas para estacionamento de veículos, a edificação em que fique comprovada a impossibilidade de criação das mesmas sem descaracterização do imóvel como bem tombado ou preservado, devendo ser atendido o número máximo de vagas possíveis. § 1.º Não será exigido acesso direto às vagas. § 2.º As áreas de afastamento frontal e das divisas poderão ser utilizadas para estacionamento, desde que não sejam cobertas. Art. 12. A critério do órgão de tutela, poderá ser autorizada a construção de nova edificação no mesmo lote do imóvel tombado ou preservado, que deverá respeitar a legislação urbanística e edilícia em vigor, não podendo se beneficiar do disposto neste Decreto, salvo quando o órgão de tutela do bem tombado ou preservado recomendar em contrário. § 1.º A área de projeção da edificação tombada ou preservada não será considerada para efeito do cálculo da taxa de ocupação no lote, quando da construção de nova edificação, respeitada a taxa de permeabilidade, quando houver. § 2.º No caso de reconversão de imóveis tombados ou preservados com construção de nova edificação no mesmo lote não será exigido o atendimento ao número máximo de edificações não afastadas das divisas do lote e número máximo de unidades por lote. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2006 – 442.º ano da Fundação da Cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 18/7/2006.]

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Auriverde DECRETO N.º 26.784, DE 27 DE JULHO DE 2006. Cria o Programa de Urbanização de Assentamentos P o p ul a re s d o Ri o de J a nei r o, E t a pa 3 , PROAP III, instituindo e consolidando o Programa Favela-Bairro, e dá outras providências. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, considerando a execução das fases I e II do PROAP, onde foram atendidas cento e sessenta e seis comunidades, e a necessária execução da fase III do Favela-Bairro; considerando a necessidade de garantir a qualidade dos serviços implantados e a manutenção das intervenções físicas e sociais realizadas pelo Programa; considerando a necessidade da manutenção dos investimentos realizados através do PROAP, fases I e II; considerando as obrigações contidas no Contrato de Empréstimo n.º 1241 – OC/BR, celebrado entre a PCRJ e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, que prevêem a avaliação e o monitoramento após a conclusão das ações da fase II do PROAP, através do gerenciamento e da supervisão das intervenções realizadas; considerando os doze anos de Metodologia do Programa Favela-Bairro na Cidade do Rio de Janeiro e sua importância para a qualidade de vida e a inclusão social; considerando o disposto no Decreto n.º 18.667/2000; considerando o disposto no ofício GBP nº 188, de 05 de agosto de 2003, que encaminha ao BID e aos Órgãos Federais a solicitação da fase III do PROAP e seu reconhecimento internacional como estratégia de inclusão sustentável, decreta: Art. 1.º Considera-se iniciado a fase III do Programa Favela-Bairro, Programa de Urbanização de Assentamentos Populares do Rio de Janeiro – PROAP, no âmbito da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, visando dar continuidade às intervenções realizadas nas fases I e II. Art. 2.º A Coordenação Geral será exercida pela Secretaria Municipal de Habitação – SMH, com a finalidade de viabilizar junto aos órgãos competentes a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, bem como a execução de obras e serviços integrantes do Programa e do seu acompanhamento, monitoramento, gerenciamento, supervisão e avaliação. Parágrafo único. A SMH criará o Centro de Documentação e Memória do Programa Favela-Bairro

CÓDIGO DE OBRAS que editará as normas necessárias ao seu pleno funcionamento. Art. 3.º A fase III do PROAP contará com a participação de representantes das Secretarias abaixo elencadas, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Habitação, com vistas à consolidação e ao prosseguimento das intervenções em favelas e loteamentos irregulares, na forma e termos do PROAP: I - Secretaria Municipal de Habitação - SMH; II - Secretaria Municipal de Fazenda - SMF; III - Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS; IV - Secretaria Municipal de Urbanismo SMU; V - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SMO; VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente SMAC; VII - Secretaria Municipal de Educação - SME; VIII - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL; IX - Secretaria Municipal do Trabalho e Renda - SMTE; X - Secretaria Municipal de Saúde; XI - Procuradoria Geral do Município - PGM; XII - Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP; XIII - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB; Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2006 – 442.º ano da Fundação da Cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 28/7/2006.] ____________

DECRETO N.º 26.852, DE 8 DE AGOSTO DE 2006. Cria e delimita a Área de Especial Interesse Urbanístico da Região Portuária do Rio de Janeiro para fins que indica, declara de utilidade pública imóveis, estabelece condições para parceria com o setor privado e autoriza a constituição de Grupo de Trabalho. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando que as áreas adjacentes ao porto organizado nas grandes cidades vêm sendo

Auriverde objeto de intervenção, visando sua integração de forma harmônica e integrada ao processo de desenvolvimento urbano; considerando o caráter estratégico da região portuária como vetor natural de expansão para o Centro do Rio de Janeiro podendo atrair atividades comerciais, de serviços, de turismo, de lazer indispensáveis ao desenvolvimento econômico municipal sustentado; considerando a importância do estímulo a novos investimentos e programas de desenvolvimento econômico e social na área em harmonia com o acervo histórico e cultural existente; considerando que as intervenções, revitalizações e renovações urbanas bem sucedidas nas áreas portuárias deram-se sempre mediante parceria público-privada precedida da articulação entre o Município e a Autoridade Portuária; considerando que a Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, regulou, restringiu e dispôs sobre a disciplina de aplicação que poderá ser utilizada em empreendimentos conjuntos de iniciativa privada e dos poderes públicos; considerando a necessidade de adaptar a legislação urbana à realidade pretendida para a região portuária da Cidade do Rio de Janeiro, fixando parâmetros compatíveis com o perfil de usos, inclusive habitacionais, e de ocupação do solo para a área, decreta: Art. 1.° Fica criada a Área de Especial Interesse Urbanístico da Região Portuária do Rio de Janeiro - AEIU PORTUÁRIA, delimitada pela poligonal envolvente cujos vértices constam do quadro de coordenadas referenciadas ao sistema cartográfico da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro obtido por projeção universal transversa de mercator (UTM) e que se constitui no Anexo I deste Decreto. Art. 2.º A AEIU PORTUÁRIA será objeto de estudos para intervenção, nos termos da Lei Complementar n.º 16, de 04 de junho de 1992, visando dar condições para revitalização, para renovação, para ocupação adequada mediante obras de infra-estrutura e alterações na sua estrutura física, sistema viário e de transportes, equipamentos urbanos e alterações nas condições de uso e ocupação do solo. Art. 3.º Os imóveis não edificados ou se edificados, não ocupados, subutilizados ou sem conservação adequada, situados internamente à poligonal envolvente da AEIU PORTUÁRIA, são considerados e declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação, visando a consecução da intervenção de que trata o art. 2.º deste Decreto. Parágrafo único. Estão excluídos da declaração de que trata o “caput”, os imóveis de proprie777

CÓDIGO DE OBRAS dade da União situados na área do Porto Organizado do Rio de Janeiro, definida no Decreto Federal n.º 4.554, de 27 de dezembro de 2002, e indispensáveis à operação portuária. Art. 4.º Com base no art. 31 da Lei Complementar Municipal n.º 16, de 04 de junho de 1992, e especialmente no que dispõem o § 1.º do art. 2.º, o § 1.º do art. 3.º e art. 11, “caput”, da Lei Federal n.º 11.079/04, o Art. 21 da Lei Federal n.º 8.987/95 e o art. 31 da Lei Federal n.º 9.074/95, empresas privadas, isoladamente ou em consórcio, poderão, no prazo de sessenta dias da publicação deste Decreto, requerer autorização formal do Município para efetuar os estudos de modelagem necessários para viabilização de uma concessão ou parceria público-privada no intuito de implementar a intervenção requerida para a área, bem como a operação e a manutenção do sistema viário pelo período a ser contratualmente estabelecido. § 1.º O escopo abrangerá minimamente os estudos técnicos, estudos jurídicos, estudos fundiários, estudos de ocupação e uso do solo e estudos econômico-financeiros além de cronograma para a modelagem adequada da concessão ou da PPP, envolvendo a definição de elementos de projeto básico que permitam sua plena caracterização, o orçamento preliminar de investimentos, as diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, o estudo de viabilidade econômico-financeira com a indicação da forma de remuneração necessária ao investimento e à operação do projeto, a forma mais apropriada para a contraprestação do poder público, se for o caso, os critérios objetivos de avaliação e desempenho do projeto, assim como o cumprimento das demais premissas necessárias a cumprir para atender o preconizado na legislação municipal, nas Leis ns. 8.987/95 e 11.079/04 e na legislação correlata. § 2.º Caso algum estudo apresentado seja do interesse da municipalidade e a Administração Municipal decida pela pertinência da realização de um processo licitatório público para exploração do empreendimento através de uma concessão de

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Auriverde serviços públicos ou de parceria público-privada, à empresa ou ao grupo de empresas privadas requerentes será assegurado: I – o direito de participar do certame conforme lhe é facultado pelo art. 31 da Lei n.º 9.074/95; e II – o direito de ser ressarcido pelo concessionário dos custos incorridos na realização dos estudos até o valor contabilmente comprovado e aceito pelo Poder Executivo Municipal ou órgão público por ele indicado. Art. 5.° O Poder Executivo, mediante Ato, constituirá um Grupo de Trabalho com a finalidade de acompanhar a implementação do disposto neste Decreto, bem como estabelecer parâmetros para elaboração dos estudos de que trata o Art. 4.º, acima, e formular relatório conclusivo sobre os estudos apresentados. § 1.º O Grupo de Trabalho ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito e poderá solicitar a colaboração dos demais órgãos da administração municipal ou das esferas estadual e federal, no sentido de subsidiar as tarefas de sua competência. § 2.º O Grupo de Trabalho nas suas ações deverá articular-se com a Autoridade Portuária do Rio de Janeiro e com a Secretaria de Patrimônio da União que deverão ter o conhecimento formal de todas as decisões relativas à intervenção. Art. 6.° Os pedidos de licenciamento situados nos limites da Área de Especial Interesse Urbanístico serão encaminhados ao Grupo de Trabalho que opinará e deliberará sobre o prosseguimento das solicitações. Art. 7.º Fica revogado o Decreto n.º 20.658, de 19 de outubro de 2001. Art. 8.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2006 – 442.º ano da fundação da Cidade CESAR MAIA

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde ANEXO I

Tabela de Coordenadas dos Vértices da Poligonal Envolvente da AEIU PORTUÁRIA

- Características Técnicas: Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), Meridiano Central 45 W.Gr. K V = 1,0000245 - Área da poligonal envolvente: 2.411.060,3830 m²

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CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

[Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 9/8/2006.]

DECRETO N.º 26.876, DE 11 DE AGOSTO DE 2006.

CESAR MAIA

Dispõe sobre o Plano Diretor na forma que menciona.

[Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 14/8/2006.]

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade da mais ampla discussão sobre o Plano Diretor, decreta: Art. 1.º As Secretarias Municipais, especialmente a de Urbanismo, e o Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos – IPP, assim como a direção das empresas, autarquias e fundações públicas, devem acompanhar o debate e a tramitação da revisão do Plano Diretor, tendo como base a versão apresentada pelo líder do governo na Câmara Municipal, e anexada neste “Diário Oficial” como Rio Estudos. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

__________

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2006 - 442º ano da fundação da Cidade. 780

DECRETO N.º 26.905, DE 17 DE AGOSTO DE 2006. Dispõe sobre a permissão de uso de vias públicas e das obras de arte sob domínio municipal, sua remuneração e dá outras providências. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade da administração promover a adequada remuneração pelo uso dos próprios municipais; considerando que a prestação de serviços públicos pode encerrar conteúdo econômico;

CÓDIGO DE OBRAS considerando o disposto na lei civil; considerando, especialmente, o disposto na legislação municipal, decreta: Art. 1.º Os empreendedores, pessoas de direito público ou privado que pretendam utilizar as obras de arte ou as vias públicas sob domínio do Município, bem como seu subsolo ou espaço aéreo, para a implantação e/ou instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos ou privados, deverão observar as normas e diretrizes estabelecidas por este Decreto e as disposições que vierem a ser editadas regulamentando a atividade. Parágrafo único. Não integram a regulamentação de que trata este Decreto as que dizem respeito à exploração de áreas de domínio público para o exercício de qualquer atividade, sujeita ao exame e à autorização da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Governo, de que decorre a obrigação de pagar a Taxa de Uso de Área Pública, prevista no artigo 133 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, Código Tributário Municipal. Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - via pública: espaço destinado ao trânsito de veículos, bicicletas, pedestres ou animais, abrangendo a pista, a calçada ou passeio público, o acostamento, a ilha, o canteiro central, praças, dentre outros; II - obra-de-arte: compreende estruturas tais como: pontes, viadutos, passarelas, túneis, muros de arrimo, passagens subterrâneas e outros; III - equipamento de infra-estrutura urbana: dispositivo técnico para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana; IV - rede de infra-estrutura urbana: conjunto de equipamentos que constituem a malha de distribuição de um determinado serviço de infra-estrutura urbana; V - serviços de infra-estrutura urbana: serviços de saneamento, energia, telecomunicações, sinalização, segurança e transporte de combustíveis, dentre outros; VI – empreendedores / permissionários: pessoas jurídicas de direito público ou privado às quais o Poder Público Municipal permite, a título precário e oneroso, o uso de obras de arte e das vias públicas, sob seu domínio, bem como dos respectivos subsolo e espaço aéreo, para os fins mencionados no artigo 1.º deste Decreto, nas condições estabelecidas pela Administração; VII - implantação de rede de infra-estrutura urbana: instalação de nova rede de infra-estrutura urbana de determinada modalidade; VIII - expansão de rede de infra-estrutura urbana: complementação da rede de infra-estrutura

Auriverde urbana existente para fins de ampliação de sua capacidade de serviço; IX - galeria ou câmara técnica: equipamento instalado no subsolo, destinado a abrigar equipamentos de infra-estrutura urbana de maneira ordenada, podendo abranger diferentes modalidades de serviços, dependendo de suas características; X – armário: equipamento instalado no solo ou no espaço aéreo destinado a abrigar equipamentos de infra-estrutura urbana, ou ser ele próprio o equipamento de infra-estrutura urbana; XI - ligação domiciliar: ramal de rede existente destinado à conexão de um endereço, situado na mesma via ou quadra onde esteja instalada a rede, com extensão da ordem de até cem metros. Art. 3.º Os empreendedores que pretenderem obter a Permissão de Uso para implantar ou instalar os equipamentos de que trata o “caput” deverão submeter a pretensão à Administração com uma antecedência mínima de noventa dias do início da permissão pretendida. Art. 4.º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através do órgão designado em Resolução pelo titular da pasta, o exame e a aprovação dos projetos de uso de obras de arte ou de vias públicas sob o domínio do Município, de que trata o artigo primeiro, e a celebração do Termo de Permissão de Uso, expedindo a respectiva licença mediante prova do primeiro pagamento do preço público fixado, através de guia expedida pela Superintendência do Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 5.º Aprovado o projeto e lavrado o Termo de Permissão de Uso pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a Secretaria Municipal de Fazenda, através da Superintendência do Patrimônio Imobiliário, expedirá as guias de remunerações mensais para pagamento em banco. Art. 6.º Após o recolhimento correspondente ao primeiro pagamento mensal do preço público fixado poderá ser iniciada a implantação ou instalação de que trata o artigo primeiro. § 1.º A Permissão de Uso de que trata este decreto não exime o empreendedor/permissionário de qualquer obrigação legal para com o Município. § 2.º Verificado o descumprimento, pelo empreendedor/permissionário, de qualquer obrigação decorrente do Termo de Permissão de Uso, a Secretaria Municipal de Fazenda, esgotada a instância administrativa, comunicará à Procuradoria-Geral que adotará as providências jurídico judiciais necessárias. Art. 7.º O preço público fixado como retribuição mensal pelo uso das obras de arte e das vias públicas sob domínio municipal, bem como seu subsolo e espaço aéreo, será calculado de acordo com:

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CÓDIGO DE OBRAS I - extensão, em metros lineares, do espaço aéreo ocupado pelas redes, independentemente da seção, vedada a utilização de dutos com diâmetro superior a dez centímetros de seção transversal; II – a área, em metros quadrados, junto ao solo, quando a utilização for destinada a fixação de postes, de qualquer natureza; III – o volume, em metros cúbicos, do subsolo, solo e espaço aéreo, quando se tratar de câmaras, galerias, poços de visita, armários ou de quaisquer outros equipamentos; IV – extensão, em metros lineares, de dutos, enterrados, com diâmetro da seção transversal menor que vinte centímetros; V – extensão, em metros lineares, dos dutos, enterrados, com diâmetro da seção transversal igual ou superior a vinte centímetros, que será obtida utilizando-se como multiplicador o número de dezenas correspondente ao diâmetro da seção transversal; VI – adequação ao tipo de solução técnica preconizada pelo Município: A – adequado – multiplicador 1 (um), da medida final; B – tolerado – multiplicador 1.5 (um ponto cinco), da medida final; C – inadequado - multiplicador 2 (dois), da medida final; VII – população e/ou área alcançada pelo serviço prestado pelo empreendedor/permissionário: A - metro (linear, quadrado ou cúbico) social, utilizável nas áreas declaradas, pelo Município, como de interesse social; B – metro (linear, quadrado ou cúbico) expansão, utilizável nas áreas declaradas, pelo Município, como de expansão urbana. Art. 8.º Os valores de referência, para o fim de fixação da retribuição mensal nas permissões de uso, são os que constam na tabela constante do Anexo II. § 1.º Os valores de que trata o “caput” serão corrigidos pelo mesmo índice utilizado pelo Município para a correção de seus créditos e obedecerão a data base de primeiro de janeiro. § 2.º Os pagamentos, decorrentes da permissão de uso de que trata este decreto, serão efetuados até o dia dez e corresponderão ao mês corrente. § 3.º O atraso no pagamento da retribuição mensal acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. § 4.º O atraso superior a cento e oitenta dias acarretará a inscrição do débito como dívida ativa. § 5.º Poderá haver compensação entre crédito/débito, até os respectivos limites, quando Muni-

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Auriverde cípio e os empreendedores/permissionários forem, reciprocamente, credores e devedores. § 6.º Não estão sujeitas à celebração prévia do Termo de Permissão de Uso nem ao pagamento da retribuição mensal dela decorrente, as implantações e instalações mencionadas no “caput”, se efetuadas em situações de emergência, a critério da autoridade municipal, e desde que o prazo de utilização do próprio municipal não ultrapasse trinta dias. § 7.º Nos dutos coletores, desde que enterrados e destinados ao esgotamento sanitário, não será considerado o diâmetro da seção transversal, estando a extensão total (em metro linear) sujeita ao multiplicador 0,05 (cinco centésimos). § 8.º Nos dutos destinados ao abastecimento de água, desde que enterrados, não será considerado o diâmetro da seção transversal, estando a extensão total (em metro linear) sujeita ao multiplicador 0,1 (um décimo). § 9.º Para as implantações e instalações domiciliares de que trata o inciso XI do artigo 2.º não é necessária a celebração de Termo de Permissão de Uso, nem o conseqüente pagamento. § 10. O Município, por decisão do Prefeito, poderá conceder isenção do pagamento decorrente das Permissões de Uso de que trata este Decreto, nas áreas que declarar de interesse social ou de expansão urbana, desde que a implantação ou instalação atenda ao preconizado pela Administração e por prazo não superior a vinte anos. Art. 9.º Os empreendedores/permissionários que tenham equipamentos de sua propriedade já implantados nas vias públicas e obras de arte especiais do Município terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem às disposições do presente decreto, sendo a retribuição pecuniária devida desde a data de sua publicação. § 1.º Constituem obrigações destinadas à adequação prevista no “caput” deste artigo, sem prejuízo das outras a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a apresentação de cadastro técnico dos equipamentos existentes, a formalização do Termo de Permissão de Uso previsto neste decreto e o pagamento da retribuição pecuniária. § 2.º Ultrapassado o prazo fixado no “caput” deste artigo sem a formalização de Termo de Permissão de Uso, os empreendedores/permissionários omissos na adoção das devidas providências, serão notificados para retirada de suas instalações e equipamentos, sejam eles quais forem, no prazo fixado pela Administração, sem prejuízo da cobrança judicial pelo uso dos próprios municipais, a partir da vigência do presente decreto e das demais sanções cabíveis. § 3.º Na hipótese prevista no parágrafo segundo, poderá a Administração, a seu exclusivo critério, decidir pela remoção por seus próprios

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meios dos materiais e equipamentos, às expensas dos respectivos empreendedores/permissionários. Art. 10. Finda a Permissão de Uso o empreendedor terá o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para desocupar a área e restabelecer as condições encontradas originalmente. Parágrafo único. O Município poderá optar, transcorrido o prazo fixado no “caput”, entre desfazer a implantação / instalação e cobrar, do empreendedor / permissionário, os custos acrescidos de 10% (dez por cento), à guisa de administração, ou compelir, judicialmente, o responsável a restabelecer a situação original. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando os Decretos ns. 18.627/00 e 19.221/00. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2006 – 442.º da Fundação da Cidade. CESAR MAIA ANEXO I TERMO DE PERMISSÃO DE USO, LAVRADO ENTRE: 1) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E 2)________________________________ Aos _______(___________) dias do mês de ________ de 2000, na Secretaria Municipal de .................... ........................, situada na ............................. ............................................, presentes: 1) O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo _________________________ __________________Secretário Municipal de ............................... e 2) __________________ _______________, inscrita no CNPJ sob o n.° _________, com sede nesta cidade na _________ _________________, neste ato representada na forma do __________ por seu(s) representante(s) legal(is) __________________, adiante designada simplesmente PERMISSIONÁRIA, tendo em vista o decidido pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de ................................., em despacho exarado em __________, a fls. __________ no processo n.° _________, publicado no D. O Rio de ............. ............... página............. assinam perante as testemunhas abaixo mencionadas, o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, com as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: (Objeto) - Constituem objeto da presente Permissão de Uso as áreas ou locais de domínio do MUNICÍPIO, determinados no projeto em anexo que é parte integrante do presente TERMO. CLÁUSULA SEGUNDA: (Uso) - As áreas e/ou locais objetos da presente Permissão de Uso objeti-

vam a implantação e/ou instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados a prestação de serviços públicos ou privados, nos termos previstos no Decreto número........... , pela ora PERMISSIONÁRIA, sendo vedado qualquer outro uso, salvo autorização expressa do MUNICÍPIO. CLÁUSULA TERCEIRA: (Prazo e Precariedade) - A presente Permissão de Uso é outorgada por prazo indeterminado. A PERMISSIONÁRIA reconhece que a Permissão de Uso lhe é outorgada em caráter eminentemente precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, obrigando-se a desocupar as áreas ou locais em causa, bem como recompor a situação original, dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data do recebimento da respectiva ordem de desocupação, sem direito a qualquer indenização. CLÁUSULA QUARTA: (Remuneração e Encargos) - A PERMISSIONÁRIA pagará a importância de R$_______ (______ ) por mês pela utilização de áreas ou locais objeto desta permissão de uso, observadas as disposições previstas no Decreto Municipal n.° _____de _____de _____de 2006. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A remuneração de que trata este artigo será recolhida até o dia 10 (dez) do mês corrente, por depósito na conta....................Banco.................... PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração estabelecida será corrigida monetariamente nos termos previstos no Decreto n.º .............. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de atraso no pagamento, a PERMISSIONÁRIA a Administração aplicará o previsto no Decreto n.º................... CLÁUSULA QUINTA: (Paralisação Temporária) - A PERMISSIONÁRIA reconhece, como condição essencial deste instrumento, que eventuais intervenções ou obras de interesse do Município nas áreas ou locais objeto da presente PERMISSÃO, sejam de que natureza forem, e que importem em paralisação temporária dos serviços prestados pela PERMISSIONÁRIA não dão ensejo a qualquer indenização por parte do MUNICÍPIO, renunciando desde já a PERMISSIONÁRIA a qualquer demanda nesse sentido. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ressalvados os casos de obras ou qualquer intervenção de caráter emergencial, o MUNICÍPIO notificará a PERMISSIONÁRIA acerca de sua programação para os locais afetados com antecedência de 90 (noventa) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO: O MUNICÍPIO disponibilizará para a PERMISSIONÁRIA as informações relativas às suas intervenções ou obras nas áreas ou locais objeto do presente TERMO, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a permitir que a PERMISSIONÁRIA possa previamente se preparar para adotar as providên783

CÓDIGO DE OBRAS cias necessárias à proteção do seu sistema (serviço), permitindo, inclusive, se for o caso, o acompanhamento da(s) intervenção(ões) ou obra(s) de pessoal credenciado pela PERMISSIONÁRIA. CLÁUSULA SEXTA: (Remanejamento Compulsório) - Obriga-se, ainda, a PERMISSIONÁRIA a efetuar o remanejamento provisório ou permanente de suas instalações e equipamentos, sem quaisquer ônus para o MUNICÍPIO, sempre que necessário para a realização de quaisquer obras públicas ou por qualquer outro motivo determinado pelo interesse público. CLÁUSULA SÉTIMA: (Obrigações Acessórias) - Obriga-se a PERMISSIONÁRIA, ainda a: a) recompor, de acordo com as normas e padrões técnicos recomendados para cada caso, os pavimentos, calçadas, meios-fios, ou qualquer bem público eventualmente danificados em razão do desempenho de suas atividades. b) conservar as áreas ou locais objeto desta permissão de uso, mantendo-as, quando for o caso, limpas e em bom estado, às suas expensas, incumbindo-lhe também devolvê-las, ao final da permissão, em perfeitas condições de uso e conservação, sob pena de, a critério do Secretário Municipal de .................., pagar os prejuízos, ou consertar os danos, ciente a PERMISSIONÁRIA de que quaisquer acessões ou benfeitorias acrescidas aderirão às áreas, imediatamente, sem indenização, renunciando ao direito de retenção. À PERMISSIONÁRIA fica vedado o acréscimo de qualquer acessão, benfeitoria ou montagem de equipamentos que implique em alteração da presente Permissão sem prévia autorização da Secretaria Municipal de ........; c) permitir o acesso às áreas ou locais objeto desta permissão aos servidores públicos encarregados da fiscalização; d) a presente permissão não implica em afastamento de qualquer outra obrigação da PERMISSIONÁRIA para com o Município; e) a manutenção dos equipamentos instalados pela PERMISSIONÁRIA é de exclusiva responsabilidade da mesma; PARÁGRAFO ÚNICO: O MUNICÍPIO não se responsabiliza pelas obrigações da PERMISSIONÁRIA diante de terceiros, nem pela eventual denegação da respectiva licença para desenvolver as atividades por ela pretendidas. CLÁUSULA OITAVA: (Danos Provocados a Terceiros) - O MUNICÍPIO não se responsabiliza por danos causados a terceiros na execução de obras ou operação dos serviços realizados pela PERMISSIONÁRIA. CLÁUSULA NONA: (Cassação e Multas) - Excetuado o disposto no parágrafo terceiro da cláusula quarta deste instrumento, o descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste termo, inde784

Auriverde pendente da faculdade de ser declarada cassada esta permissão e da suspensão temporária da aprovação de novos projetos da PERMISSIONÁRIA, ensejará a imposição de multa correspondente a um pagamento mensal, por descumprimento contratual observado. CLÁUSULA DÉCIMA: (Remoção de Bens) retirar, ao final da permissão de uso, os bens objeto desta devolvendo as áreas e ou locais nas condições originalmente encontradas, nos termos constantes do Decreto nº............. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O MUNICÍPIO, para os fins previstos no “caput”, poderá notificará a ex-PERMISSIONÁRIA pessoalmente ou, na sua impossibilidade, fazer publicar Edital no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro. PARÁGRAFO SEGUNDO: Eventuais créditos da PERMISSIONÁRIA em face do Município ficarão à disposição da mesma pelo prazo de 05 anos, findo os quais o montante reverterá ao erário municipal. CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA: (Foro) Ficam as partes cientes de que o Foro desta Cidade é o competente para dirimir eventuais conflitos entre elas. CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA: (Disposições Gerais) - As obrigações ora assumidas reger-se-ão pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do MUNICÍPIO. A eficácia deste termo fica condicionada à sua publicação, em extrato, no “Diário Oficial”, no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura. Em 5 (cinco) dias, contados da mencionada assinatura e em 10 (dez) contados da publicação, o MUNICÍPIO remeterá cópias deste, respectivamente, à Controladoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas, não se responsabilizando, porém, por atos ou fatos decorrentes do exercício dos controles externo e interno. Pelas partes foi dito que aceitam o presente instrumento, tal como se acha redigido, o qual é assinado em 07 (sete) vias para um só efeito, na presença de testemunhas. Rio de Janeiro,

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________________________________________ MUNICÍPIO ________________________________________ PERMISSIONÁRIA TESTEMUNHAS: 1) ______________________________________ 2) ______________________________________ [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 18/8/2006.]

CÓDIGO DE OBRAS LEI COMPLEMENTAR N.º 73 DE 29 DE JULHO DE 2004.

Auriverde CAPÍTULO II DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO

Institui o PEU São Cristóvão, Projeto de Estruturação Urbana dos bairros componentes da VII Região Administrativa - São Cristóvão/UEP 05 (São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), e dá outras providências. Autores: Comissões de: Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Transportes e Trânsito; Meio Ambiente; Higiene, Saúde Pública e BemEstar Social; Educação e Cultura e de Turismo. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES Art. 1.º Esta Lei Complementar institui o PEU São Cristóvão, Projeto de Estruturação Urbana dos bairros componentes da VII Região Administrativa - São Cristóvão/UEP 05 (São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Complementar n.º 16 de 4 de junho de 1992 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Os limites da VII Região Administrativa/UEP 05 encontram-se mapeados e descritos nos Anexos 1a e 1b desta Lei Complementar. Art. 2.º O PEU São Cristóvão tem por objetivos melhorar a qualidade de vida dos moradores da VII Região Administrativa, recuperar o desenvolvimento físico-urbanístico da área e revitalizar economicamente os quatro bairros que a compõem. Art. 3.º Integram o PEU São Cristóvão, esta Lei Complementar, as Leis e Decretos regulamentadores nela previstos para os quatro bairros componentes da VII Região Administrativa. Art. 4.º Esta Lei Complementar define a ordenação do território da VII Região Administrativa mediante: I - a hierarquização dos logradouros; II - a indicação de diretrizes para projetos urbanísticos ou ambientais; III - a definição das Áreas de Especial Interesse; IV - a definição das zonas de uso; e V - a definição das normas e parâmetros urbanísticos que regularão o parcelamento e a ocupação do solo da área.

Seção I Da hierarquização das vias Art. 5.º As vias urbanas, existentes e projetadas, serão classificadas hierarquicamente em categorias definidas em legislação específica. Art. 6.º Os órgãos responsáveis pelas políticas de uso do solo e transporte classificarão as vias da VII Região Administrativa de acordo com as categorias referidas no artigo anterior. Art. 7.º O Poder Executivo deverá definir prioridade, por ato regulamentar precedido de estudo técnico, os logradouros da área, integral ou parcialmente, para implantação de seus Projetos de Alinhamento. Parágrafo único. As edificações situadas em lotes atingidos por Projetos de Alinhamento em logradouros considerados prioritários para implantação poderão ter computadas na área do terreno, para efeito do cálculo da Área Total de Edificação (ATE), as áreas atingidas por recuos e as faixas não edificáveis, condicionando-se tal cômputo à contrapartida de transferência de domínio da área de recuo ao Município. Seção II Das diretrizes para projetos urbanísticos ou ambientais Art. 8.º As diretrizes a serem adotadas na implantação de projetos urbanísticos ou ambientais na VII Região Administrativa são as seguintes: I - quanto à qualidade do ambiente urbano: a) promover o redesenho urbano compatibilizando-o com o conjunto arquitetônico e as características naturais e culturais do local; b) criar espaços públicos para pedestres; c) promover a criação e a manutenção de mobiliário urbano e de equipamentos públicos e comunitários; d) promover a arborização de vias e espaços públicos; e) efetuar a ampliação e a otimização do sistema de iluminação pública; e f) promover melhoria na infra-estrutura urbana; II - quanto à melhoria da acessibilidade interna e externa: a) otimizar o sistema de circulação viária e de transportes públicos visando sua articulação com o uso do solo e a integração com os outros bairros da Cidade; b) implantar sistema cicloviário; c) possibilitar maior legibilidade à malha urbana através de melhoria no sistema de sinalização; e

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CÓDIGO DE OBRAS d) possibilitar maior permeabilidade ao tecido urbano integrando os equipamentos públicos, o patrimônio cultural e as áreas verdes ao restante da área e aos bairros limítrofes; III - quanto à valorização do patrimônio histórico: a) valorizar o patrimônio histórico e cultural dos bairros assim como as manifestações culturais e religiosas; b) promover a valorização e conservação das edificações e de conjuntos arquitetônicos de interesse cultural e paisagístico da Cidade; e c) preservar a paisagem, com a proteção dos monumentos naturais e construídos, em função do potencial de lazer e turístico de alcance metropolitano, nacional e internacional; IV - quanto ao incentivo às atividades econômicas, produtivas e de interesse turístico: a) incentivar atividades econômicas tradicionais dos bairros; b) criar novas oportunidades de lazer e cultura para a Cidade; e c) incluir o patrimônio histórico e cultural dos bairros assim como as manifestações culturais e religiosas na programação turística da Cidade; V - quanto ao estímulo ao uso residencial: a) propiciar a permanência de população residente e a atração de população não residente por meio de ações integradas que promovam e sustentem a diversidade funcional e social, a identidade cultural e a vitalidade econômica; b) criar convênios e linhas de financiamento para programas de habitação; e c) incentivar a implantação de atividades de apoio ao uso residencial. Seção III Das Áreas de Especial Interesse Art. 9.º Integram os bairros componentes da VII Região Administrativa, as seguintes Áreas de Especial Interesse (AEI), nos termos do art. 105 da Lei Complementar n.º 16/1992 - Plano Diretor Decenal: I - Áreas de Especial Interesse Social (AEIS); e II - Área de Especial Interesse Turístico (AEIT Parágrafo único. As Áreas de Especial Interesse mencionadas neste artigo encontram-se mapeadas e descritas nos Anexos 2a e 2b desta Lei Complementar.

Auriverde destinadas a programas específicos de urbanização e de regularização edilícia, urbanística e fundiária: I - Favelas da Mangueira / Telégrafo / Parque da Candelária; II - Favela do Tuiuti; III - Favela Barreira do Vasco; e IV - Favelas Vila Arará /Parque Erédia de Sá/Parque Horácio Cardoso Franco. Art. 11. As Áreas de que trata o artigo anterior, que se destinarem a programas específicos, serão regularizadas da forma que segue: I - aprovação de lei específica para cada área, a partir de trabalho conjunto entre os órgãos municipais responsáveis pelas questões de urbanismo e habitação, com a definição de gabaritos e quadro de usos e atividades e, quando for o caso, com a subdivisão das AEIS nas seguintes áreas: a) área passível de urbanização; b) área de preservação permanente; c) área de reflorestamento; d) área destinada a equipamentos urbanos e comunitários; II - aprovação, para as áreas consideradas urbanizáveis, de Projeto de Alinhamento, Projeto de Loteamento e/ou Projeto de Urbanização quando serão definidas dimensões dos lotes mínimos, sistema viário e de circulação, larguras mínimas de ruas e travessas, áreas para praças, jardins e equipamentos urbanos e comunitários, e outros parâmetros urbanísticos que se façam necessários para cada área; III - obediência às recomendações feitas pelos órgãos competentes para cada local, inclusive os casos dos reassentamentos que se fizerem necessários; IV - garantia de condições satisfatórias de circulação, de drenagem de águas pluviais, de esgotamento sanitário, de abastecimento de água potável e de iluminação pública, nas áreas das AEIS consideradas passíveis de urbanização; V - implantação de um sistema de controle do uso e ocupação do solo das AEIS; VI - elaboração de cadastro dos lotes e edificações para fins de regularização fundiária; e VII - lançamento dos lotes e das edificações no cadastro imobiliário do Município. Art. 12. As AEIS dos bairros da VII Região Administrativa correspondem à Zona Residencial 3 (ZR3-SC), e sua ocupação atenderá às condições definidas nesta Lei Complementar para esta Zona, além do disposto no art. 11.

Subseção I Subseção II Disposições para a Área de Especial Interesse Social Art. 10. As Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) correspondem às áreas ocupadas pelas favelas relacionadas neste artigo, e poderão ser 786

Disposições para a Área de Especial Interesse Turístico Art. 13. A Área de Especial Interesse Turístico (AEIT) é aquela para a qual devem ser ca-

CÓDIGO DE OBRAS

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nalizados investimentos econômicos, culturais e recreativos, e intervenções físico-urbanísticas visando ao desenvolvimento da atividade turística da área.

Parágrafo único. Não será permitido desmembramento na Zona de Conservação Ambiental (ZCA). Seção VI

Seção IV Da Ocupação do Solo Da divisão e delimitação das zonas Art. 14. Os bairros da VII Região Administrativa ficam divididos nas seguintes zonas: I - Zona Residencial 1 - (ZR1-SC); II - Zona Residencial 2 - (ZR2-SC); III - Zona Residencial 3 - (ZR3-SC); IV - Zona Comercial e de Serviços - (ZCSSC); V - Zona de Uso Misto 1 (ZUM 1-SC); VI - Zona de Uso Misto 2 (ZUM 2-SC); VII - Zona de Conservação Ambiental (ZCASC). Parágrafo único. As zonas mencionadas neste artigo encontram-se mapeadas e descritas nos Anexos 3a e 3b desta Lei Complementar e as disposições para cada uma delas estão na Seção II do Capítulo III desta Lei Complementar. Seção V Do Parcelamento do Solo Art. 15. O Parcelamento do solo será regulado por índices urbanísticos que variam segundo a zona em que ocorrerem, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar. Parágrafo único. Os lotes e testadas obedecerão às dimensões mínimas fixadas por esta Lei Complementar para cada zona. Art. 16. O remembramento de lotes será permitido em todas as zonas e áreas. § 1.º As dimensões dos lotes resultantes de remembramento poderão ser inferiores às mínimas fixadas por esta Lei Complementar. § 2.º Não será permitido o remembramento dos lotes situados no Condomínio Santa Genoveva. § 3.º No entorno dos bens tombados e na Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC), citados no Anexo 7 desta Lei Complementar, o remembramento de lotes deverá ser precedido de manifestação dos órgãos de tutela do patrimônio cultural. Art. 17. Os desmembramentos de lotes serão permitidos em toda área, obedecendo os lotes resultantes às áreas e testadas mínimas definidas, para cada zona, por esta Lei Complementar.

Art. 18. A implantação da edificação no lote será regulada por índices urbanísticos que variam segundo a zona em que ocorrer, de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar. Seção VII Dos Usos do Solo Art. 19. O uso do solo e o tipo das edificações são classificados segundo a zona em que se deseja localizá-los: I - uso adequado - uso ou atividades compatíveis com a destinação da zona; II - uso adequado com restrições - uso ou atividade compatível com a destinação da zona desde que submetido a restrições específicas; III - uso inadequado - uso ou atividades já instaladas na data da publicação desta Lei Complementar e que estejam em desacordo com suas determinações, tendo sua manutenção condicionada ao atendimento de restrições específicas; IV - uso vedado - quaisquer usos ou atividades incompatíveis com a destinação da zona. Parágrafo único. Aplica-se em toda a VII Região Administrativa o disposto na Lei n.º 2.062 de 10 de dezembro de 1993, inclusive na Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) e em áreas de entorno de bens tombados. Art. 20. Os usos do solo e das edificações estabelecidas por esta Lei Complementar para os bairros da VII Região Administrativa são os seguintes: I - uso residencial I - uma ou duas unidades habitacionais por lote; II - uso residencial II - mais de duas unidades habitacionais por lote; III - uso comercial I - comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal; IV - uso comercial II - comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral; V - uso comercial III - comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação; VI - uso de serviços I - serviços de atendimento cotidiano ou vicinal;

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CÓDIGO DE OBRAS VII - uso de serviços II - serviços de atendimento esporádico à população em geral; VIII - uso de serviços III - serviços que exijam planejamento específico para sua implantação; IX - uso industrial I - atividade industrial de natureza não potencialmente poluidora, ou seja, cujo processo produtivo não requer, em geral, mecanismos de controle de poluição. Desenvolve-se em estabelecimentos de pequeno porte, as vezes constituída juridicamente como microempresa, podendo inclusive desenvolver-se no âmbito domiciliar. Não necessita de um planejamento específico para sua instalação. Além disso, pela sua escala, seu funcionamento não implica volume ou freqüência de transporte de cargas. Seu processo produtivo é compatível com os demais usos urbanos; X - uso industrial II - atividade industrial de natureza potencialmente poluidora, mas que por intermédio de controle de seu processo produtivo e tratamento de efluentes por parte da unidade produtiva, tem a possibilidade de não se constituir em ameaça ou causar prejuízos à localidade em que se situa. Por desenvolver-se em estabelecimento de pequeno ou médio porte, em geral, seu funcionamento não implica volume de transporte de cargas que impacte os demais usos urbanos; XI - uso industrial III - atividade industrial de natureza potencialmente poluidora, mas que por intermédio de controle do seu processo produtivo e tratamento de efluentes por parte da unidade produtiva, tem a possibilidade de não se constituir em ameaça ou causar prejuízos a localidade em que se situa. Por desenvolver-se em estabelecimento de grande porte, seu funcionamento implica em volume de cargas que impacte os demais usos urbanos e necessita de planejamento para sua implantação. Art. 21. As restrições quanto à implantação dos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados no meio ambiente natural e construído que se classificam, conforme estabelecido pelos órgãos competentes, em: I - impactos no sistema viário: a) atividades atrativas de veículos leves; b) pólos geradores de tráfego (PGT); e c) atividades atrativas de veículos de carga; II - impactos no meio ambiente: a) atividades incômodas; b) atividades nocivas; e c) empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente. § 1.º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Quadro 1 - Caracterização das situações de impacto - do Anexo 4 desta Lei Complementar. 788

Auriverde § 2.º A distribuição dos usos por zona encontra-se no Quadro 2 - Condições de Implantação dos usos do solo urbano - do Anexo 4 desta Lei Complementar. § 3.º Nas situações de impacto relacionadas neste artigo poderá ser exigido Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) de acordo com o artigo 445 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e com os artigos 120 e 121 da Lei Complementar n.º 16/1992 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro. § 4.º Nas situações de impacto relacionadas neste artigo poderá igualmente ser exigido o Relatório de Impacto Ambiental (EIA / RIMA) e as atividades ali classificadas deverão obedecer à legislação ambiental em vigor. Art. 22. O funcionamento de qualquer atividade, segundo os incisos II, III e IV do art. 19 desta Lei Complementar, além das restrições estabelecidas, só será permitido sem produção de ruído, trepidação, fumaça, poeira ou odores e desde que não cause incômodo nem prejuízo para a vizinhança e o patrimônio cultural. Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo sujeitará ao infrator as penas de multa, interdição ou cassação da licença de localização, nos termos das leis ou regulamentos específicos. Art. 23. O enquadramento das atividades nos usos comerciais, de serviços e industriais aprovados por esta Lei Complementar obedecerá ao disposto no Quadro 3 do Anexo 4 desta Lei Complementar. Parágrafo único. As atividades não relacionadas no Quadro mencionado no caput deste artigo terão tratamento igual ao daquelas a que mais se assemelham. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES PARA AS ZONAS Seção I Das Disposições Gerais Subseção I Gabarito (altura máxima e número máximo de pavimentos das edificações) Art. 24. O gabarito das edificações da área objeto desta Lei Complementar é definido pela altura máxima e pelo número máximo de pavimentos das edificações. Art. 25. A altura máxima das edificações e o número máximo de pavimentos de qualquer natu-

CÓDIGO DE OBRAS reza obedecerão ao disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar. I - a altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida do ponto mais baixo da testada do lote; II - os pavimentos em subsolo não serão computados para efeito de altura máxima da edificação, de número máximo de pavimentos e de área total da edificação(ATE); III - o primeiro pavimento em subsolo poderá ser semi-enterrado desde que a parte que emergir do ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada, não exceda da cota de + 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), caso em que será computado na altura máxima da edificação; e IV - as edificações não afastadas das divisas terão um máximo de seis pavimentos, qualquer que seja a natureza, e altura máxima de vinte e um metros e cinqüenta centímetros, sem prejuízo de atendimento ao disposto no caput deste artigo. § 1.º Para os logradouros não constantes dos anexos citados neste artigo, a altura máxima das edificações será igual à largura prevista em Projeto de Alinhamento para o logradouro em que se situe, acrescida dos afastamentos frontais definidos para os lotes. § 2.º A altura referida no parágrafo anterior não poderá ultrapassar à largura do logradouro somada a duas vezes o afastamento frontal definido para o logradouro, limitada a trinta e nove metros e cinqüenta centímetros, com doze pavimentos. § 3.º O licenciamento para novas edificações no polígono definido pela Rua Bela e seu prolongamento, Rua Escobar, Rua São Cristóvão, Rua Figueira de Melo, Avenida Pedro II, Rua São Cristóvão, Rua Francisco Eugênio, Rua Francisco Bicalho e Avenida Brasil até seu encontro com a Rua Bela dependerá de avaliação prévia pelo órgão responsável pela drenagem de águas pluviais desta Cidade, para definição da cota de soleira para implantação dessas edificações. Art. 26. Nas edificações residenciais bifamiliares ou multifamiliares e nas edificações mistas com uso residencial, acima do último pavimento permitido por esta Lei, é admitido um Pavimento de Uso Comum (PUC), computado na altura da edificação, não computando no número de pavimentos nem na área total da edificação (ATE) as partes cobertas deste pavimento adicional. § 1.º O pavimento a que se refere o caput deste artigo deverá atender às seguintes condições: I - ser parcialmente aberto e ser limitado à projeção do pavimento imediatamente inferior;

Auriverde II - limitar a área fechada desse pavimento a no máximo cinqüenta por cento da área do pavimento que serviu como referência para os limites de sua projeção, conforme previsto no inciso I deste artigo, e guardar afastamentos mínimos de três metros dos planos das fachadas principais, e, quando a edificação for afastada das divisas, de um metro e cinqüenta centímetros das demais fachadas; e III - ser destinado a lazer e dependências de serviços. § 2.º O disposto neste artigo aplica-se às edificações afastadas ou não afastadas das divisas. Art. 27. O pavimento de cobertura, quando permitido de acordo com os termos do art. 25, atenderá às seguintes condições: I - ser parcialmente aberto e ser limitado à projeção do pavimento imediatamente inferior; e II - limitar a área fechada desse pavimento, no máximo, a cinqüenta por cento da área do pavimento que serviu como referência para os limites de sua projeção, conforme previsto no inciso anterior, e guardar afastamentos mínimos de três metros dos planos das fachadas principais, quando a edificação for afastada das divisas, de um metro e cinqüenta centímetros das demais fachadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às edificações afastadas ou não afastadas das divisas. Subseção II Faixa de predominância dos parâmetros urbanísticos nas quadras Art. 28. Nos lotes com testada para logradouros situados em zonas diversas, ou para logradouros que permitam parâmetros diferentes de aproveitamento, as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas a uma faixa de profundidade correspondente de quarenta metros contados a partir do alinhamento ou: I - com metade da profundidade do lote quando esta profundidade for menor do que oitenta metros nos lotes não situados em esquina; e II - com a metade da largura da quadra quando esta largura for menor do que oitenta metros nos lotes de esquina. Subseção III Usos nas edificações Art. 29. Os usos permitidos por esta Lei Complementar para cada zona poderão ser instalados nas edificações ou em parte delas, qual789

CÓDIGO DE OBRAS quer que seja a sua tipologia, devendo ser previstos acessos independentes para unidades de uso residencial permanente. Art. 30. Nas lojas e salas comerciais existentes anteriormente à aprovação desta Lei Complementar na Zona Residencial 2 (ZR2-SC), além dos usos permitidos nesta zona, serão admitidos os usos comercial III e serviços III. Art. 31. Nos galpões existentes anteriormente à aprovação desta Lei Complementar na área da VII Região Administrativa, serão admitidos: I - a instalação dos usos permitidos na zona em que se situem, na forma de uso exclusivo; II - convívio dos usos permitidos na zona em que se situem; III - a subdivisão em lojas e salas comerciais para convívio dos usos comerciais e de serviços permitidos nas zonas em que se situem; IV - a adaptação para uso residencial unifamiliar, bifamiliar ou multifamiliar, inclusive em moradias do tipo estúdio; e V - a adaptação para uso misto, observado o disposto no inciso II deste artigo. Parágrafo único. Entende-se por moradia do tipo estúdio, aquela onde pode ser eliminada a parede divisória entre sala e quarto, desde que o somatório das áreas chegue ao mínimo exigido para a unidade. Art. 32. Nos galpões existentes anteriormente à aprovação desta Lei Complementar, situados na Zona Residencial 2 (ZR2-SC) e na Zona Comercial e de Serviços (ZCS-SC), serão admitidos os usos industrial I e II, e, nos galpões existentes anteriormente à aprovação desta Lei Complementar, situados na Zona de Uso Misto 1 (ZUM1-SC), será admitido o uso industrial III, além dos usos permitidos nestas zonas, nas condições definidas no Quadro 2 do Anexo 4 desta Lei Complementar. § 1.º As atividades industriais referidas neste artigo obedecerão às normas em vigor relativas à segurança e conforto ambiental da vizinhança. § 2.º O licenciamento para funcionamento de qualquer indústria que atenda ao disposto neste artigo dependerá de avaliação e aprovação prévia dos órgãos ambientais competentes. Subseção IV Afastamentos das edificações Art. 33. As edificações da área podem ser afastadas das divisas ou não afastadas das divisas. Art. 34. As edificações terão afastamento frontal mínimo e obrigatório, em relação ao ali790

Auriverde nhamento do lote, de acordo com o disposto na seção II do capítulo III desta Lei Complementar, para as diversas zonas. § 1.º Ficam dispensadas do afastamento frontal mencionado neste artigo as edificações situadas nos logradouros de largura igual ou inferior a oito metros, exceto na Rua do Parque e na Rua Mourão do Vale. § 2.º Ficam mantidas as exigências vigentes para os atuais afastamentos frontais das edificações existentes nos seguintes logradouros: I - Bairro Proletário Jardim Darcy Vargas (manter o afastamento frontal de dois metros, previsto no PAL original); II - “Bairro Santa Genoveva” (todos os logradouros devem obedecer à linha de fachada); III - Rua Araruá (manter a linha de fachada); IV - Rua Balanita; V - Rua Boituva; VI - Rua Célio Nascimento (lado par até a Rua Boituva); VII - Rua Chibatã; VIII - Rua Couto Magalhães (trecho entre a Rua Lopes Silva e a Rua Boituva, e lado ímpar entre a Rua Senador Domício Barreto e a Rua Lopes Silva); IX - Rua Ébano; X - Rua Inhandui; XI - Rua Itamarandiba (manter a linha de fachada); XII - Rua Lopes da Silva; XIII - Rua Marapanim; XIV - Rua Padre Souza; e XV - Rua Prefeito Olímpio de Melo (lado par, entre a Rua Lopes Silva e a Rua Boituva). § 3.º Poderão ser dispensados do afastamento frontal os imóveis situados dentro do limite da Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC), a critério do órgão de tutela. Subseção V Area Total de Edificação (ATE) e Índice de Aproveitamento de Terreno (IAT) Art. 35. A área total da edificação (ATE) é resultado da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) pela área do terreno (S), representada pela fórmula ATE = IAT x S. Art. 36. Os Índices de Aproveitamento de Terreno (IAT) dos bairros da VII Região Administrativa são dados de acordo com a altura máxima e o número máximo de pavimentos definidos nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar, da forma que segue:

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

Altura máxima (m)

N.º máximo de pavimentos

IAT (2)

11

3

1,5

14 (1)

3 + cobertura

1,5

15,50

4

2

21,50

6

3

39,50

12

5,5

(1) Na ZR1-SC (Zona Residencial 1-SC), as edificações poderão ter altura máxima igual a quatorze metros, para um máximo de três pavimentos de qualquer natureza mais um pavimento de cobertura. (2) Na ZR2-SC, o IAT máximo para usos de comércio e serviços no lote será igual a setenta por cento do IAT previsto para este lote. Subseção VI Taxa de Permeabilidade Art. 37. Não há taxa de ocupação definida para os lotes dos bairros da VII Região Administrativa, devendo no mínimo quinze por cento da área do lote ficar livre de pavimentação ou de qualquer construção, para garantia da permeabilidade do solo. Parágrafo único. As mudas de árvores previstas na Lei n.º 613 de 11 de setembro de 1984 deverão ser plantadas preferencialmente na área do lote. Subseção VII Área útil mínima das unidades Art. 38. A área útil mínima das unidades residenciais da VII Região Administrativa – São Cristóvão fica definida em vinte e quatro metros quadrados para transformação de uso e em trinta metros quadrados para novas construções. Parágrafo único. O disposto neste artigo não tem aplicação para o caso das edificações situadas nas Áreas de Especial Interesse Social (AEIS), cujos parâmetros construtivos serão definidos mediante legislação específica. Subseção VIII Número máximo de edificações no lote Art. 39. Serão permitidos nos bairros da VII Região Administrativa, na forma da legislação em vigor, grupamentos de edificações no mesmo lote destinadas a unidades autônomas, obedecido ain-

da o disposto na seção II deste capítulo para cada zona. Parágrafo único. Qualquer grupamento constitui um condomínio indivisível, ao qual estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e manutenção das partes comuns. Art. 40. Nos lotes com até dez mil metros quadrados, em qualquer das zonas em que se situem, são permitidos grupamentos de edificações denominados “vilas”, formados pela justaposição ou não de edificações residenciais uni e bifamiliares, constituindo um ou mais conjuntos arquitetônicos, afastados ou não das divisas, nas seguintes condições e nas condições estabelecidas em regulamentações específicas da matéria: I - número máximo de unidades: trinta e seis; II - máximo de três pavimentos, de qualquer natureza, contidos numa altura máxima de onze metros; III - superposição de até duas unidades; IV - unidades com acessos independentes, por via interior (de pedestres ou de veículos); V - dependências e áreas de uso comum; VI - área de estacionamento, salvo as vilas com até doze unidades residenciais; VII - projeção horizontal não sujeita a limitação; e VIII - dispensada a obrigatoriedade de apartamento de zelador. Subseção IX Estacionamento e guarda de veículos Art. 41. É obrigatória a existência de estacionamento e guarda de veículos nas edificações situadas nos bairros da VII Região Administrativa, salvo as seguintes exceções: I - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares únicas no lote; II - os grupamentos com até doze edificações residenciais unifamiliares; III - as vilas com até doze unidades residenciais; IV - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares em lotes internos de vila em que o acesso às mesmas, por meio dos logradouros, tenha largura inferior a três metros e cinqüenta centímetros; V - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares em lotes internos de vila com área igual ou inferior a duzentos metros quadrados e/ou testada igual ou inferior a seis metros; VI - as edificações residenciais multifamiliares e mistas que se beneficiem da Lei n.º 2.079, de 30 de dezembro de 1993; 791

CÓDIGO DE OBRAS VII - as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares em lotes com testada para logradouros em escadaria; VIII - as edificações não residenciais com até dois pavimentos e no máximo duas unidades, em lotes com testada igual ou inferior a seis metros ou área de terreno igual ou inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados; IX - as edificações não residenciais com até dois pavimentos e no máximo duas unidades, com área construída igual ou inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados; X - as edificações não residenciais ou mistas decorrentes de transformação de uso com até dois pavimentos e área construída igual ou inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados; e XI - as edificações tombadas ou preservadas. Art. 42. Os locais para estacionamento poderão ser cobertos ou descobertos e poderão estar localizados em subsolo enterrado ou semi-enterrado, e em pavimentos computáveis das edificações, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar. § 1.º Nas edificações multifamiliares, os locais para estacionamento e guarda de veículos ocuparão no máximo até o segundo pavimento. § 2.º Quando as vagas exigidas para as edificações não puderem se localizar no próprio lote, serão compensadas mediante averbação de vagas em estacionamento, contido em um círculo cujo raio é de quinhentos metros do entorno da edificação. Art. 43. O número mínimo de vagas exigidas para as edificações da área obedecerá ao disposto no Anexo 6 desta Lei Complementar. Art. 44. O número mínimo de vagas em “vias especiais de tráfego” e em “pólos geradores de tráfego” obedecerá às resoluções específicas dos órgãos responsáveis pelas políticas de uso do solo e de transportes. Parágrafo único. Os pólos geradores de tráfego são aqueles definidos em resolução conjunta entre os órgãos municipais responsáveis pelas políticas de uso do solo e de transportes. Subseção X Empachamento Anúncios e Letreiros Art. 45. A regulamentação da veiculação de publicidade nas várias zonas dos bairros da VII Região Administrativa será feita por Ato do 792

Auriverde Executivo, obedecidas às disposições da legislação e das normas urbanísticas pertinentes à matéria. Parágrafo único. A veiculação de publicidade em Áreas de Proteção Ambiental (APA) ou Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) dependerá de aprovação pelo respectivo órgão de tutela. Mesas e Cadeiras Art. 46. Os passeios dos logradouros classificados como Zona de Comércio e Serviços (ZCS) e Zona de Uso Misto (ZUM), bem como as áreas sujeitas a recuo, e o afastamento frontal das edificações com testada para os logradouros dessas zonas podem ser utilizados, a título precário, para colocação de mesas e cadeiras pelos serviços de hospedagem e alimentação, obedecidas às disposições da legislação em vigor. Subseção XI Patrimônio Cultural Art. 47. Os bens tombados e os bens preservados da área estão relacionados, para efeito informativo, no Anexo 7 desta Lei Complementar. § 1.º Eventuais modificações e/ou acréscimos na relação constante do Anexo 7 deverão ser aprovados pelos órgãos de proteção do patrimônio cultural em legislação específica. § 2.º Para garantir a integridade dos bens protegidos de que trata o caput deste artigo, poderão os órgãos de proteção do patrimônio cultural estabelecer parâmetros urbanísticos mais restritivos do que os previstos para a área. Seção II Parâmetros e Índices Urbanísticos Subseção I Das Disposições para a Zona Residencial 1 (ZR1-SC) Art. 48. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos para a ZR1-SC: I - lote mínimo: a) área mínima: 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados); b) testada mínima: 8m (oito metros); II - gabarito:

CÓDIGO DE OBRAS de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar; III - usos e atividades permitidos, obedecidas as condições de implantação expressas nos quadros 1,2 e 3 do Anexo 4 desta Lei Complementar: a) residencial I; IV - número máximo de edificações no lote: a) uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados); b) com no máximo duas unidades residenciais; c) grupamento de até doze edificações uni e bifamiliares, com um máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados); V - afastamento frontal mínimo: a) 3m (três metros), atendido o disposto no artigo 34; VI - taxa de permeabilidade mínima: a) 15% (quinze por cento) da área do lote. Subseção II Das Disposições para a Zona Residencial 2 (ZR2SC) Art. 49. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos para ZR2-SC: I - lote mínimo: a) área mínima: 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); b) testada mínima: 8m (oito metros); II - gabarito: de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar; III - usos e atividades permitidos, obedecidas as condições de implantação expressas nos quadros 1, 2 e 3 do Anexo 4 desta Lei Complementar: a) residencial I; b) residencial II; c) comercial I; d) comercial II; e) serviços I; f) serviços II; IV - número máximo de edificações no lote: a) grupamento de até doze edificações uni e bifamiliares, com um máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados); b) grupamento de edificações uni e bifamiliares com no máximo trinta e seis unidades, no caso de vilas com um máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados);

Auriverde c) grupamento de até seis edificações multifamiliares; V - afastamento frontal mínimo: 3m (três metros), atendido o disposto no artigo 34; VI - taxa de permeabilidade mínima: 15% (quinze por cento) da área do lote. § 1.º Os usos e atividades não residenciais permitidos na ZR2-SC poderão ser instalados em edificações ou em parte de edificações, desde que disponham de acesso independente dos demais usos. § 2.º Nos galpões existentes na ZR2-SC anteriormente à aprovação desta Lei Complementar serão admitidos usos conforme definidos no art. 32 desta Lei Complementar. § 3.º Em casos de substituição de galpão existente na ZR2-SC por edificações residenciais multifamiliares ou mistas com parte ocupada por uso residencial, o empreendimento poderá ser beneficiado em dois pavimentos e em 0,5 de IAT adicionais aos previstos por esta Lei Complementar para o local, correspondente ao acréscimo de seis metros. Subseção III Das Disposições para a Zona Residencial 3 (ZR3SC) Art. 50. A Zona Residencial 3 (ZR3-SC) corresponde às Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) mencionadas no art. 10 desta Lei Complementar. § 1.º Os parâmetros e índices urbanísticos para a ZR3-SC serão definidos em projetos urbanísticos e em legislações específicas a serem elaborados pelos órgãos municipais de urbanismo e de habitação. § 2.º Enquanto esses parâmetros e índices não forem definidos em legislações específicas, fica definido o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar. Subseção IV Das Disposições para a Zona Comercial e de Serviços (ZCS-SC) Art. 51. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos para a ZCS-SC: I - lote mínimo: a) área mínima: 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); b) testada mínima: 8m (oito metros); II - gabarito:

793

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar; III - usos e atividades permitidos, obedecidas as condições de implantação expressas nos quadros 1, 2 e 3 do Anexo 4 desta Lei Complementar: a) residencial I; b) residencial II; c) comercial I; d) comercial II; e) comercial III; f) serviços I; g) serviços II; h) serviços III; i) industrial I; IV - número máximo de edificações no lote: a) grupamento de até doze edificações unifamiliares e bifamiliares, com o máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados); b) grupamento de edificações unifamiliares e bifamiliares com no máximo trinta e seis unidades, no caso de vilas com um máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados); c) grupamento de até seis edificações multifamiliares; V - afastamento frontal mínimo: 3m (três metros), atendido o disposto no art. 34; VI - taxa de permeabilidade mínima: 15% (quinze por cento) da área do lote. § 1.º Os usos e atividades não residenciais permitidos na ZCS-SC poderão ser instalados em edificações ou em parte de edificações, desde que disponham de acesso independente dos demais usos. § 2.º Nos galpões existentes na ZCS-SC anteriormente à aprovação desta Lei Complementar serão admitidos usos conforme definidos no art. 32 desta Lei Complementar. Subseção V Das Disposições para as Zonas de Uso Misto 1 e 2 (ZUM 1-SC e ZUM 2-SC) Art. 52. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos para a ZUM1-SC e para a ZUM2-SC: I - lote mínimo: ZUM1-SC

ZUM2-SC

a) área mínima

125m²

125m²

b)testada mínima

8m

8m

794

II - gabarito: de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar; III - usos e atividades permitidos, obedecidas as condições de implantação expressas nos quadros 1, 2 e 3 do Anexo 4 desta Lei Complementar; ZUM 1

a) residencial I; b) residencial II; c) comercial I; d) comercial II; e) comercial III; f) serviços I; g) serviços II; h) serviços III; i) industrial I; j) industrial II; k) industrial III;

ZUM 2

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X X

IV - número máximo de edificações no lote: a) grupamento de até doze edificações unifamiliares e bifamiliares com o máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados); b) grupamento de edificações unifamiliares e bifamiliares com no máximo trinta e seis unidades, no caso de vilas com um máximo de uma edificação para cada 62,5m² (sessenta e dois e meio metros quadrados); c) grupamento de até seis edificações multifamiliares; V - afastamento frontal mínimo: 3m (três metros), atendido o disposto no art. 34; VI - taxa de permeabilidade mínima: 15% (quinze por cento) da área do lote. Parágrafo único. Os usos e atividades não residenciais permitidos na ZUM1 e ZUM2-SC poderão ser instalados em edificações ou em parte de edificações, desde que disponham de acesso independente dos demais usos. Subseção VI Das Disposições para a Zona de Conservação Ambiental (ZCA-SC) Art. 53. Ficam aprovados os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos para a ZCA-SC: I - para o trecho inserido no Bairro da Mangueira: a) gabarito: de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar;

CÓDIGO DE OBRAS b) usos: bares, lanchonetes, restaurantes e atividades econômicas de apoio às atividades culturais e de lazer existentes, ouvidos os órgãos de proteção ambiental e cultural; e c) será permitida a instalação de atividades numa faixa de 30m (trinta metros), voltada para a Rua São Luiz Gonzaga, com os usos comerciais e de serviços permitidos para esse logradouro; II - para o trecho correspondente à Quinta da Boa Vista em áreas edificáveis definidas previamente pelos órgãos competentes: a) gabarito: de acordo com o disposto nos Anexos 5a e 5b desta Lei Complementar;; e b) usos aprovados previamente pelos órgãos de tutela pertinentes. Parágrafo único. As condições expressas no inciso II deste artigo ficam em vigor até que sejam editados novos parâmetros urbanísticos e ambientais pelos órgãos competentes, através de legislação específica. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 54. A implementação do disposto nesta Lei Complementar poderá contar com a instalação de um escritório local de apoio para o monitoramento das medidas contidas que poderá funcionar na sede da VII Região Administrativa. § 1.º O escritório local, mencionado no caput, será responsável por: I - elaborar metodologias de trabalho específica para cada bairro e/ou ação proposta, de acordo com as suas características; II - desenvolver ações de interesse comuns, relativas a cada área temática do PEU, junto com representações de moradores e usuários de cada área; III - promover audiências públicas para a implementação das medidas propostas pelo PEU; IV - acompanhar a implantação das medidas propostas; V - realizar a avaliação dos procedimentos de trabalho adotados e dos resultados alcançados. § 2.º As atribuições e responsabilidades do escritório local poderão ser delegadas a cooperativas de profissionais habilitados nas áreas temáticas abrangidas pelo PEU. Art. 55. Fica revogada a Lei Complementar n.º 24 de 19 de novembro de 1993, exceto os artigos de 27 ao 37, inclusive, até que sejam editados novos critérios de preservação pelo órgão de tutela do patrimônio cultural, por legislação específica. Parágrafo único. As condições expressas nos artigos 29, 30, 31, 33, 34 e 36 da Lei Complementar n.º 24 de 19 de novembro de 1993 devem ser aplicadas em toda a Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC).

Auriverde Art. 56. O licenciamento de obras em imóveis, cujo uso anterior tenha sido industrial e potencialmente poluidor, deverá ser precedido de manifestação dos órgãos de proteção ambiental para avaliação das condições ambientais e sua compatibilização com o uso pretendido, até que este órgão defina as áreas potencialmente poluidoras da VII Região Administrativa. Art. 57. A área atualmente ocupada pelas instalações da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG, localizada na Rua São Cristóvão n.º 1200, permanecerá desocupada para desintoxicação e tratamento ambiental adequados, até que seja liberada para ocupação por laudo favorável dos órgãos ambientais competentes e sejam editados novos parâmetros urbanísticos e ambientais através de legislação específica. Parágrafo único. A área referida no caput deste artigo será objeto de Projeto de Alinhamento e/ou Projeto de Loteamento e/ou Projeto de Urbanização que garantirá a visibilidade do Hospital Frei Antônio e a sua total integração à paisagem do bairro. Art. 58. Fica mantido o Espaço Turístico e Cultural RIO/NORDESTE no Campo de São Cristóvão, onde continuará funcionando, em caráter permanente, a Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão, nos termos da Lei n.º 2.052 de 26 de novembro de 1993. Art. 59. Aplicam-se em toda a VII Região Administrativa os benefícios da Lei n.º 2.079 de 30 de dezembro de 1993. Art. 60. Enquanto não for aprovada a Lei de Uso e Ocupação do Solo para a Cidade do Rio de Janeiro – LUOS, as partes das edificações da VII RA – São Cristóvão não computáveis para efeito do cálculo da Área Total de Edificação (ATE) são: I - os pavimentos em subsolo, enterrados e semi-enterrados, quando o piso do pavimento térreo estiver elevado no máximo até a cota um metro e cinqüenta centímetros, acima do ponto mais baixo do meio-fio correspondente à testada do lote, quando destinados a estacionamentos ou a qualquer outro uso que não aumente a densidade habitacional ou intensidade de ocupação comercial e de serviços; II - pavimento destinado exclusivamente a estacionamento e as áreas destinadas a estacionamento nos demais pavimentos; III - saliências nas fachadas destinadas a elementos estruturais, a colocação de aparelhos de ar condicionado, quebra-sóis, jardineiras; IV - varandas e sacadas, desde que suas áreas não ultrapassem vinte por cento da área útil da unidade; V - terraços descobertos com qualquer destinação e situados em qualquer nível; VI - apartamento do porteiro, medidores de luz e gás, portaria e sala de administração do condomínio, locais para acumulação de lixo; 795

CÓDIGO DE OBRAS VII - caixas d’água, casas de máquinas, equipamentos e instalações para exaustão e condicionamento de ar; VIII - guarita com até seis metros quadrados de área de construção; IX - edícula com até nove metros quadrados de área de construção; e X - vestiário, refeitório, alojamento e sanitários exclusivamente para empregados do condomínio. Art. 61. É parte integrante desta Lei Complementar os seguintes Anexos: I. a) Anexo 1a - VII Região Administrativa - São Cristóvão/UEP 05 (bairros de São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), (Mapeamento); b) Anexo 1b - VII Região Administrativa - São Cristóvão/UEP 05 (bairros de São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), (Descrição); II. a) Anexo 2a - Áreas de Especial Interesse (Mapeamento); b) Anexo 2b - Áreas de Especial Interesse (Descrição); III. a) Anexo 3a – Zoneamento (Mapeamento);

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Auriverde b) Anexo 3b – Zoneamento (Descrição); IV. Anexo 4 - Usos e Atividades: a) Quadro 1 - Caracterização das situações de impacto; b) Quadro 2 - Condições de implantação dos usos do solo urbano; c) Quadro 3 – Enquadramento das atividades nos usos do solo. V. a) Anexo 5a - Gabarito (Mapeamento); b) Anexo 5b - Gabarito (Descrição). VI. Anexo 6 - Estacionamento e guarda de veículos; e VII. Anexo 7 - Relação dos bens tombados e dos bens preservados. Art. 62. A revisão integral desta Lei Complementar será feita após dez anos da sua promulgação, podendo revisões parciais ou pontuais serem feitas quando necessário. Art. 63. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. CESAR MAIA

CÓDIGO DE OBRAS Anexo 1 b VII RA – São Cristóvão / UEP 05 Descrição São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama Do canal do Mangue, na passagem do desvio do Ramal Leopoldina da RFFSA, e pelo leito deste, passando pelas estações Barão de Mauá (excluída) e Francisco Sá (excluída) até encontrar o Ramal Principal da RFFSA; pelo leito deste, passando pelas estações de São Cristóvão (incluída, incluindo o Viaduto de São Cristóvão), Maracanã (excluída) e Mangueira (incluída, incluindo a passarela ao

Auriverde lado da estação); daí; pelo Ramal Leopoldina da RFFSA (incluindo o Viaduto da Mangueira e o trecho da Rua Santos Melo sobre a Estrada de Ferro e excluindo o Viaduto Ana Néri), passando pela estação de Triagem (incluída), até o Viaduto de Benfica; por este (incluído) e pela Avenida Dom Hélder Câmara (incluído apenas o lado par), até a confluência com o Rio Jacaré; pelo leito deste, até o ramal Leopoldina da RFFSA; por este, até o ramal de minérios do Arará; por este (excluído), até a Avenida Brasil; por esta (incluído apenas o lado ímpar, incluindo o Viaduto Ataulfo Alves), até a Rua Monsenhor Manuel Gomes; da Rua Monsenhor Manuel Gomes (incluída), até o Canal do Mangue; daí, pelo leito deste (incluído as passagens sobre este), até o ponto de partida. [Redação dada pela Lei Complementar n.º 17, de 29/7/1992.]

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Auriverde Anexo 2 b

VII RA – São Cristóvão / UEP 05 Descrição da delimitação das Áreas de Especial Interesse Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) • AEIS da Mangueira Partindo do prolongamento da divisa lateral esquerda do lote 2 da Rua Vigário Morato, seguindo por esta até os fundos dos lotes desta rua; seguindo por estes até o prolongamento dos fundos dos lotes do lado par da Rua Henrique de Mesquita ; deste ponto segue até o prolongamento e pelos fundos dos lotes da Rua Henrique de Mesquita até a Rua Ferreira da Prata; seguindo por esta, lado par incluído até a cota + 55 m; seguindo por esta até o talvegue existente; deste ponto, seguindo perpendicular ao eixo da Rua Jupará, até esta; seguindo por esta, em direção noroeste, lado ímpar incluído, até o prolongamento da divisa lateral esquerda do prédio n.º 113 desta rua; deste ponto, seguindo sobre esta divisa e seu prolongamento até a cota + 50 m; seguindo por esta até o topo da pedreira da Rua Chantecler; seguindo sobre este até a cota + 65 m; deste ponto, seguindo em direção sul, até a cota + 75 m; seguindo por esta até encontrar o Marco limítrofe / Trecho 1; seguindo por este até a divisa dos fundos da Escola Municipal José Moreira; seguindo por esta e por seu prolongamento ate encontrar a Rua Cruzeiro, incluída, seguindo por esta até encontrar a Avenida Cartola, incluída; seguindo por esta até encontrar o topo da Pedreira da Rua Projetada A; seguindo por este até encontrar a cota + 36 m; seguindo por esta por 130 m; deste ponto, seguindo pelas divisas laterais dos lotes da Rua da Pedreira até os fundos dos lotes desta rua; seguindo sobre os fundos dos lotes até a Rua Projetada B; seguindo por esta por 15 m; deste ponto, seguindo perpendicular, a sudeste, por 40 m; deste ponto, seguindo perpendicular, a sudoeste, até o prolongamento da divisa dos fundos dos lotes da Rua da Pedreira; seguindo pelo prolongamento e pelas divisas dos fundos dos lotes da Rua da Pedreira até a Av. Visconde de Niterói; seguindo por esta, lado par incluído, por 80 m; deste ponto seguindo pela Av. Neves, incluída, por 90 m; seguindo em direção leste por 14 m; deste ponto, seguindo em direção sul até encontrar a Rua Visconde de Niterói; seguindo por esta, lado par incluído, até encontrar a Rua Graciette Matarazzo; seguindo por esta incluída, até os fundos dos lotes da Av. Visconde de Niterói; seguindo por estes e por seu prolongamento até encontrar o Marco Limítrofe / Trecho 2, seguindo por este até seu término. Deste ponto, seguindo em direção sudoeste por 220 m, quando encontra a cota + 46 m; deste ponto, seguindo até o entroncamento 798

da Rua dos Baianos com a Trav. do Farias; seguindo por esta lado ímpar incluído, até encontrar a curva + 45 m; deste ponto em direção sudeste até encontrar a curva de nível + 28 m; deste ponto, em direção sudoeste até encontrar a Av. Visconde de Niterói; seguindo por esta, lado par incluído até a Rua Poteri, seguindo por esta, incluída, até o entroncamento com a Rua Projetada C; deste ponto até encontrar a Praça 04; seguindo por esta, lado ímpar incluído, até a Rua Icaraí ; seguindo por esta, lado par incluído, até a Rua Visconde de Niterói; seguindo por esta, lado par incluído, até o prolongamento da linha dos fundos dos lotes do final da Rua Rui, seguindo por esta linha até a cota + 30 m; seguindo por esta até os fundos dos lotes da Rua 31 de Maio; seguindo por estes até encontrar a alinhamento da rua 31 de maio, seguindo por este até a Rua Vigário Morato, segue por esta, lado par incluído, até o prolongamento da divisa lateral esquerda do lote 2 desta rua, no ponto inicial desta poligonal. • AEIS do Tuiuti Partindo do encontro da Rua Marechal Jardim com a Rua Mantiqueira, seguindo por esta, lado ímpar incluído, até o prolongamento da divisa lateral direita do prédio n.º 7 da Rua Mantiqueira; deste ponto, seguindo a sudoeste na direção do prolongamento desta divisa por 120 m; deste ponto, segue a sudeste pela divisa lateral dos lotes da Rua Jansen de Melo até encontrá-la; seguindo por esta, lado par incluído, até a Rua Pindamonhangaba; deste ponto, segue por esta, em direção sudeste até a Rua Tuiuti; seguindo por esta, em direção sudoeste, até a curva de nível + 60 m; seguindo por esta por 50 m; deste ponto, segue a sudoeste até a curva de nível + 65 m; seguindo por esta curva até a Rua Tuiuti; seguindo por esta, lado par incluído, até a curva de nível + 70 m; deste ponto, segue por esta até a Rua Tuiuti; seguindo por esta, lado par incluído, até a Rua Itabuna; seguindo por esta, lado par incluído, até encontrar a divisa dos fundos dos lotes da Rua São Luiz Gonzaga; seguindo por esta divisa até o prolongamento da divisa lateral esquerda do prédio n.º 1173 da Rua São Luiz Gonzaga; deste ponto segue em direção sudoeste até encontrar a Rua São Luiz Gonzaga; deste ponto, segue por esta, lado par incluído, por 100 m; deste ponto, segue perpendicular a Rua São Luiz Gonzaga, em direção nordeste, até a curva de nível + 45 m; deste ponto, segue pelos fundos dos lotes da Rua São Luiz Gonzaga, até a Rua Arkimedes de Souza; seguindo por esta, até a Rua São Luiz Gonzaga; deste ponto, segue por esta, lado par incluído, até a divisa lateral esquerda do prédio n.º 1424; seguindo por esta divisa até a divisa dos fundos dos lotes da Rua São Luiz Gonzaga; seguindo por esta divisa até a Rua Projetada A; deste ponto, segue por esta, lado par incluído e por seu

CÓDIGO DE OBRAS prolongamento, em direção nordeste, até encontrar a curva de nível + 75 m; seguindo por esta até encontrar a Rua Marechal Jardim; seguindo por esta, lado ímpar incluído, até a Rua Mantiqueira, ponto de partida desta poligonal. • AEIS Parque Horácio Cardoso Franco, Vila Arará e Parque Erédia de Sá Do entroncamento da Rua Senador Domício Barreto com Rua Couto de Magalhães por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o n.º 117, pelo limite leste desse lote e pelos limites de fundos dos lotes n.º 117, 105 e 95 até encontrar o limite lateral do lote n.º 20 do Largo de Benfica, por este limite até o Largo de Benfica, por este (excluído) e seu prolongamento (na direção noroeste) até o limite de fundos dos lotes da Avenida Dom Hélder Câmara ocupados pelo Parque Gráfico “O Dia”, por este limite nas direções norte, nordeste e sudeste até o limite de fundos do lote 312 da Avenida Dom Hélder Câmara (Conjunto Habitacional), por este até a Rua Aluysio Amâncio, por esta (excluída) até a Rua Matupiri, por esta (excluída) até a Rua Leopoldo Bulhões, por esta (incluindo apenas o lado par) até o limite do lote ocupado pela Refinaria de Manguinhos, por este até encontrar o canal de Manguinhos, por este (na direção leste) até o cruzamento com o leito do ramal de Minérios do Arará, por este até o entroncamento com a Avenida Brasil, por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o entroncamento com a Rua Célio Nascimento por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o entroncamento com a Rua Boituva, desse ponto até o limite lateral dos lotes da Rua Célio Nascimento ocupado pelo Batalhão da Polícia Militar e Polícia Civil, por este e pelo limite de fundos dos mesmos lotes até o entroncamento com Rua Senador Domício Barreto por esta (incluindo apenas o lado ímpar) até o ponto de partida. • AEIS Barreira do Vasco Do entroncamento da Rua Francisco Palheta com a Rua Ricardo Machado por esta, no sentido sudoeste (incluindo apenas o lado par e a praça Carmela Dutra e excluindo o lote n.º 904 – H. STRATTNER) até a Rua Prefeito Olímpio de Melo; por esta até encontrar o limite lateral do lote 931; por este limite (excluindo o lote 931) e depois pelo limite dos fundos dos lotes da Rua Prefeito Olímpio de Melo, no sentido nordeste, até encontrar o limite lateral do lote (galpão 13) da rua Santo Antônio (Rua Bela n.º 1155); por este limite até encontrar a Rua Santo Antônio (Rua Bela n.º 1155); por esta até encontrar o limite de fundos do lote 1163; por esse limite (incluindo o lote 1163) até encontrar a Rua Bela; por esta (incluindo apenas o lado impar) até o limite do lote 1149, por esse limite (excluindo o lote 1149) no sentido sudoeste até encontrar o limite de fundos dos lotes da Rua Bela; esse limite, no sentido sudes-

Auriverde te, até encontrar o limite de fundos dos lotes da Rua Ricardo Machado; por esse limite, no sentido sudoeste, até encontrar o limite lateral do lote 260 da Rua Ricardo Machado; por esse limite (excluindo o lote 260) até encontrar a Rua Ricardo Machado; por esta (incluindo apenas o lado par) até o ponto de partida. Área de Especial Interesse Turístico (AEIT) Do entroncamento da Rua Almirante Mariath com a Rua Monsenhor Manuel Gomes, seguindo por esta (incluída) até a Praça Padre Séve por esta (incluída) e pela Rua da Igrejinha até a Avenida Brasil, por esta (incluída) até a Rua Santos Lima, por esta (incluída) até a Rua Benedito Otoni, por esta (incluída) até a Rua São Cristóvão, por esta (incluída e incluindo a Praça Mário Nazaré) até a Rua Figueira de Melo, por esta (incluída) até a Av. Pedro II, por esta (incluída) até a Av. Francisco Bicalho, daí retornando pela Av. Pedro II (incluída) até a Praça Pedro II (incluída), pela Rua São Cristóvão (incluída) até a Rua Francisco Eugênio, por esta (incluída) e seu prolongamento até encontrar o Ramal Principal da RFFSA, pelo leito deste, passando pela Estação de São Cristóvão (incluída e incluindo o Viaduto de São Cristóvão), até encontrar o entroncamento da Rua Visconde de Niterói e Avenida Bartolomeu de Gusmão, seguindo por esta (incluída) e pelos limites das áreas sob jurisdição militar e da Quinta da Boa Vista na direção norte por 350m, deste ponto por uma perpendicular na direção oeste até encontrar o limite da AEIS da Mangueira, por este, na direção norte até encontrar o topo da pedreira da Rua Chantecler, por esta na direção norte até encontrar a curva de nível 50m, por esta até encontrar a Rua Jupará, por esta (incluída) e seu prolongamento na direção norte, até a Rua Ana Neri (incluída até a Rua Dias da Silva), retornando pela Rua Ana Neri até o Largo do Pedregulho (incluído), daí pela Rua São Luís Gonzaga (incluída) até encontrar a Rua Capitão Félix, por esta (incluída) até a Rua Ferreira de Araújo, por esta (incluída) até a Rua do Reservatório, por esta (incluída) até a Rua Vieira Bueno, por esta (incluída) até a Rua Almirante Rodrigo da Rocha, por esta (incluída) até a Rua Curuzu, por esta (incluída) até a Rua Carneiro de Campos, por esta (incluída) até a Rua Coronel Cabrita, por esta (incluída) até a Rua General Almério de Moura, por esta (incluída) até a Rua Ricardo Machado, por esta (incluída) até a Rua Francisco Palheta, por esta (incluída) até a Rua do Bonfim, por esta (incluída) até a Rua Senador Alencar, por esta (incluída) até o Campo de São Cristóvão, por este (incluído) até a Rua Almirante Mariath, por esta (incluída) até o ponto de partida. Fica excluída a AEIS – Tuiuti descrita no Anexo 2b.

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Anexo 3 b VII R.A. - São Cristóvão / UEP 05 Descrição da delimitação das Zonas ZR 1 – SC Zona Residencial 1 - São Cristóvão Bairro Santa Genoveva, incluindo as Ruas Santa Genoveva, Gerontia, Severo, Santa Pastora, Lutécia e Três de Janeiro. Rua Lopes Ferraz, Rua Frolick (da Rua Lopes Ferraz até a Travessa Ida), Rua Faria Braga, Travessa Ida, Travessa Aires Pinto, Ladeira do Gusmão, Ladeira São Januário, Rua Amarantes, 800

Auriverde

Rua da Liberdade, Travessa São Luís Gonzaga, Rua Itabuna, Rua Pedro Paiva, Rua Piraibuna, Rua da Mineira, Rua Lopes Ferraz. ZR2 – SC Zona Residencial 2 - São Cristóvão Do entroncamento da Rua Bela com a Rua General Bruce, por esta (excluída) até a Rua São Januário, por esta (excluída) até o Largo da Cancela, por este (excluído) até a Rua Dom Meinrado, por esta (excluída) até a Avenida Rotary Internacional, por esta e seu prolongamento (incluída) até a Rua Sinimbu, por esta (incluída) até a Rua Pedro Paiva, por esta (incluída) até a Rua Chaves Faria, por esta (incluída) e seu pro-

CÓDIGO DE OBRAS longamento até encontrar a curva de nível 35m, por esta curva até encontrar o limite do n.º 384 da Rua Sinimbu, por este, em uma linha reta, perpendicular à Rua São Luiz Gonzaga, até a Travessa São Luiz Gonzaga, por esta (excluída) até a Praça Elisa Cyleno, por esta (incluída) até a Rua Major Fonseca, por esta (incluída) até a Rua Itabuna, por esta (excluída) até o limite da ZR-3 SC, correspondente à Favela do Tuiuti, por este limite na direção norte até encontrar a Rua Marechal Jardim, por esta (incluída), até encontrar o limite da antiga CADEG, por este na direção oeste, até encontrar a Rua Capitão Félix, por esta (excluída), até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta (excluída) na direção sudoeste até encontrar a Rua Lopes Silva, por esta (excluída) até a Rua Couto Magalhães, por esta (excluída) até a Rua Senador Domício Barreto, por esta (incluída apenas o lado ímpar) até o limite da ZR-3 SC correspondente às Favelas Parque Horácio Cardoso Franco, Vila Arará e Parque Erédia de Sá, por este na direção leste até o entroncamento com a Avenida Brasil, por esta apenas o lado ímpar, e incluindo o Viaduto Ataulfo Alves até encontrar a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta (excluída) na direção sudoeste até a Rua Ricardo Machado, por esta (incluída) até o limite de fundos da área pertencente ao Clube Vasco da Gama situada no lado par da Rua General Almério de Moura, por este até encontrar a Rua Ferreira de Araújo, por esta (incluída) até a Rua General Almério de Moura, por esta (excluída) até a Rua Teixeira Júnior, por esta (excluída) até a Rua São Januário, por esta (excluída) até a Rua Francisco Palheta, por esta (excluída) até a Rua Ricardo Machado, por esta (incluída) até o limite lateral esquerdo do lote n.º 260, por este e pelo limite dos fundos e seu prolongamento até encontrar a Rua Bela, por esta (excluída) até o ponto de partida. Exceto Travessa Aires Pinto, Ladeira do Gusmão, Ladeira São Januário, Rua Amarantes, Rua da Liberdade, Travessa São Luís Gonzaga, Rua Itabuna, Rua Pedro Paiva. Do viaduto de São Cristóvão (incluído) e pelo leito do Ramal principal da RFFSA até a Av. Bartolomeu de Gusmão por esta (incluída apenas o lado ímpar) até o ponto de partida. Do entroncamento da Rua Francisco Manuel com a Avenida Dom Hélder Câmara, por esta (excluída) até a Rua Matupiri, por esta (incluída) até o limite da ZR-3 SC correspondente às Favelas Parque Horácio Cardoso Franco, Vila Arará e Parque Erédia de Sá, por este na direção leste, até encontrar o Largo de Benfica, por este (excluído) até o ponto de partida. Do entroncamento da Rua Gustavo Cordeiro de Faria com a Rua São Luiz Gonzaga, por esta

Auriverde (excluída) até a Rua Dr. Rodrigues de Santana, por esta (excluída) até a Rua Gustavo Cordeiro de Faria, por esta (excluída) até a Rua Francisco Manuel, por esta (excluída) até a Rua Costa Lobo, por esta (excluída) até a Rua Ana Neri, por esta (excluída), até a Rua Abdon Milanez, por esta (incluída) até a Rua Vigário Morato, por esta (incluída) até a Rua Domingos Ferreira, por esta (excluída) até a Rua do Telégrafo, por esta (excluída) até a cota 45m, seguindo por esta cota até encontrar a Rua Chantecler, por esta (excluída) até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta (incluída) até o ponto de partida. Fica excluída deste polígono a Rua Ana Neri. Do entroncamento da Avenida Rotary Internacional com Avenida do Exército, por esta (excluída) até a Rua Fonseca Teles, por esta (excluída) até a Rua São Cristóvão, por esta (excluída) até a Praça Pedro II, por esta (excluída) até a Avenida Pedro II, por esta (excluída) na direção oeste até a Avenida Rotary Internacional, por esta (incluída apenas o lado oposto ao da Quinta da Boa Vista) até ponto de partida. Exceto Rua da Mineira. ZR3 - SC Zona Residencial 3 - São Cristóvão AEIS – Mangueira Partindo do prolongamento da divisa lateral esquerda do lote 2 da Rua Vigário Morato, seguindo por esta até os fundos dos lotes desta rua; seguindo por estes até o prolongamento dos fundos dos lotes do lado par da Rua Henrique de Mesquita; deste ponto segue até o prolongamento e pelos fundos dos lotes da Rua Henrique de Mesquita até a Rua Ferreira da Prata; seguindo por esta, lado par incluído até a cota + 55m; seguindo por esta até o talvegue existente; deste ponto, seguindo perpendicular ao eixo da Rua Jupará, até esta; seguindo por esta, em direção noroeste, lado ímpar incluído, até o prolongamento da divisa lateral esquerda do prédio n.º 113 desta rua; deste ponto, seguindo sobre esta divisa e seu prolongamento até a cota + 50m; seguindo por esta até o topo da pedreira da Rua Chantecler; seguindo sobre este até a cota + 65m; deste ponto, seguindo em direção sul, até a cota + 75m; seguindo por esta até encontrar o Marco limítrofe / Trecho 1; seguindo por este até a divisa dos fundos da Escola Municipal José Moreira; seguindo por esta e por seu prolongamento ate encontrar a Rua Cruzeiro, incluída, seguindo por esta até encontrar a Avenida Cartola, incluída; seguindo por esta até encontrar o topo da Pedreira da Rua Projetada A; seguindo por este até encontrar a cota + 36m; seguindo por esta por 130m; deste 801

CÓDIGO DE OBRAS ponto, seguindo pelas divisas laterais dos lotes da Rua da Pedreira até os fundos dos lotes até a Rua Projetada B; seguindo por esta por 15m; deste ponto, seguindo perpendicular, a sudeste, por 40m; deste ponto, seguindo perpendicular, a sudoeste, até o prolongamento da divisa dos fundos dos lotes da Rua da Pedreira; seguindo pelo prolongamento e pelas divisas dos fundos dos lotes da Rua da Pedreira até a Av. Visconde de Niterói; seguindo por esta, lado par incluído, por 80m; deste ponto seguindo pela Av. Neves, incluída, por 90m; seguindo em direção leste por 14m; deste ponto, seguindo em direção sul até encontrar a Rua Visconde de Niterói; seguindo por esta, lado par incluído, até encontrar a Rua Graciene Matarazzo; seguindo por esta incluída, até os fundos dos lotes da Av. Visconde de Niterói; seguindo por estes e por seu prolongamento até encontrar o Marco Limítrofe / Trecho 2, seguindo por este até seu término. Deste ponto, seguindo em direção sudoeste por 220m, quando encontra a cota + 46m; deste ponto, seguindo até o entroncamento da Rua dos Baianos com a Travessa do Farias; seguindo por esta, lado ímpar incluído, até encontrar a curva + 45m; deste ponto em direção sudeste até encontrar a curva de nível + 28m; deste ponto, em direção sudoeste até encontrar a Av. Visconde de Niterói; seguindo por esta, lado par incluído até a Rua Poteri, seguindo por esta, incluída, até o entroncamento com a Rua Projetada C; deste ponto até encontrar a Praça 04; seguindo por esta, lado ímpar incluído, até a Rua Icaraí; seguindo por esta, lado par incluído, até a Rua Visconde de Niterói; seguindo por esta, lado par incluído, até o prolongamento da linha dos fundos dos lotes do final da Rua Rui, seguindo por esta linha até a cota + 30m; seguindo por esta até os fundos dos lotes da Rua 31 de Maio; seguindo por estes até encontrar a alinhamento da Rua 31 de Maio, seguindo por este até a Rua Vigário Morato, segue por esta, lado par incluído, até o prolongamento da divisa lateral esquerda do lote 2 desta rua, no ponto inicial desta poligonal AEIS-Tuiuti Partindo do encontro da Rua Marechal Jardim com a Rua Mantiqueira, seguindo por esta, lado ímpar incluído, até o prolongamento da divisa lateral direita do prédio n.º 7 da Rua Mantiqueira; deste ponto, seguindo a sudoeste na direção do prolongamento desta divisa por 120m; deste ponto, segue a sudeste pela divisa lateral dos lotes da Rua Jansen de Melo até encontrá-la; seguindo por esta, lado par incluído, até a Rua Pindamonhangaba; deste ponto, segue por esta, em direção sudeste até a Rua Tu802

Auriverde iuti; seguindo por esta, em direção sudoeste, até a curva de nível + 60m; seguindo por esta por 50m; deste ponto, segue a sudoeste até a curva de nível + 65m; seguindo por esta curva até a Rua Tuiuti; seguindo por esta, lado par incluído, até a curva de nível + 70m; deste ponto, segue por esta até a Rua Tuiuti; seguindo por esta, lado par incluído, até a Rua Itabuna; seguindo por esta, lado par incluído, até encontrar a divisa dos fundos dos lotes da Rua São Luiz Gonzaga; seguindo por esta divisa até o prolongamento da divisa lateral esquerda do prédio n.º 1173 da Rua São Luiz Gonzaga; deste ponto segue em direção sudoeste até encontrar a Rua São Luiz Gonzaga; deste ponto, segue por esta, lado par incluído, por 100m; deste ponto, segue perpendicular a Rua São Luiz Gonzaga, em direção nordeste, até a curva de nível + 45m; deste ponto, segue pelos fundos dos lotes da Rua São Luiz Gonzaga, até a Rua Arkimedes de Souza; seguindo por esta, até a Rua São Luiz Gonzaga; deste ponto, segue por esta, lado par incluído, até a divisa lateral esquerda do prédio n.º 1424; seguindo por esta divisa até a divisa dos fundos dos lotes da Rua São Luiz Gonzaga; seguindo por esta divisa até a Rua Projetada A; deste ponto, segue por esta, lado par incluído e por seu prolongamento, em direção nordeste, até encontrar a curva de nível + 75m; seguindo por esta até encontrar a Rua Marechal Jardim; seguindo por esta, lado ímpar incluído, até a Rua Mantiqueira, ponto de partida desta poligonal. AEIS - Parque Horácio Cardoso Franco, Vila Arará e Parque Erédia de Sá Do entroncamento da Rua Senador Domício Barreto com Rua Couto de Magalhães por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o n.º 117, pelo limite leste desse lote e pelos limites de fundos dos lotes n.º 117, 105 e 95 até encontrar o limite lateral do lote n.º 20 do Largo de Benfica, por este limite até o Largo de Benfica, por este (excluído) e seu prolongamento (na direção nordeste) até o limite de fundos dos lotes da Avenida Dom Hélder Câmara ocupados pelo Parque Gráfico “O Dia”, por este limite nas direções norte, noroeste e sudoeste até o limite de fundos do lote 312 da Avenida Dom Hélder Câmara (Conjunto Habitacional), por este até a Rua Aluysio Amâncio, por esta (excluída) até a Rua Matupiri, por esta (excluída) até a Rua Leopoldo Bulhões, por esta (incluindo apenas o lado par) até o limite do lote ocupado pela Refinaria de Manguinhos, por este até encontrar o canal de Manguinhos, por este (na direção leste) até o cruzamento com o leito do ramal de Minérios do Arará, por este até o entroncamento com a Ave-

CÓDIGO DE OBRAS nida Brasil, por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o entroncamento com a Rua Célio Nascimento por esta (incluído apenas o lado ímpar) até o entroncamento com a Rua Boituva, desse ponto até o limite lateral dos lotes da Rua Célio Nascimento ocupados pelo Batalhão da Polícia Militar e Polícia Civil, por este e pelo limite de fundos dos mesmos lotes até o entroncamento com Rua Senador Domício Barreto por esta (incluindo apenas o lado ímpar) até o ponto de partida. AEIS-Barreira do Vasco Do entroncamento da Rua Francisco Palheta com a Rua Ricardo Machado por esta, no sentido sudoeste (incluindo apenas o lado par e a Praça Carmela Dutra e excluindo o lote n.º 904 – H. STRATTNER) até a Rua Prefeito Olímpio de Melo; por esta até encontrar o limite lateral do lote 931; por este limite (excluindo o lote 931) e depois pelo limite dos fundos dos lotes da Rua Prefeito Olímpio de Melo, no sentido nordeste, até encontrar o limite lateral do lote (galpão 13) da Rua Santo Antônio (Rua Bela n.º 1155); por este limite até encontrar a Rua Santo Antônio (Rua Bela n.º 1155); por esta até encontrar o limite de fundos do lote 1163; por esse limite (incluindo o lote 1163) até encontrar a Rua Bela; por esta (incluindo apenas o lado impar) até o limite do lote 1149, por esse limite (excluindo o lote 1149) no sentido sudoeste até encontrar o limite de fundos dos lotes da Rua Bela; esse limite, no sentido sudeste, até encontrar o limite de fundos dos lotes da Rua Ricardo Machado; por esse limite, no sentido sudoeste, até encontrar o limite lateral do lote 260 da Rua Ricardo Machado; por esse limite (excluindo o lote 260) até encontrar a Rua Ricardo Machado; por esta (incluindo apenas o lado par) até o ponto de partida. ZCS – SC Zona de Comércio e Serviço São Cristóvão Do entroncamento da Rua São Januário com Rua General Bruce, por esta (incluída) até o entroncamento com a Rua Monsenhor Manuel Gomes, por esta (excluída até o entroncamento com Rua Almirante Mariath e incluída a partir daí) até a Rua da Igrejinha, por esta, incluídas as Praças Padre Séve e Santa Edwiges, até encontrar a Rua Santos Lima (excluída) e Rua Benedito Otoni, por esta (incluída) até a Rua São Cristóvão, incluindo a Praça Mario Nazaré e pelo limite lateral do terreno atualmente ocupado pela CEG, até a Avenida Pedro II, por esta (incluída) até a Praça Pedro II incluindo o prolongamento da Avenida Pedro II até a rótula com a Avenida Rotary Internacional e Rua General Herculano Gomes, seguindo pela Rua São Cristóvão até a Rua Fonseca Teles, por esta (incluída) até a Avenida do Exército, por esta (incluída) até a Rua Dom Meinrado, por esta (incluída) até o

Auriverde Largo da Cancela, por este (incluído) até a Rua São Januário, por esta (incluída) até o ponto de partida. Exceto Rua Três de Janeiro, Travessa Ida, Rua Lopes Ferraz e Rua Piraibuna. Rua São Luiz Gonzaga (incluída) do Largo da Cancela até a Travessa São Luiz Gonzaga. Excluem-se dessa Zona as Ruas Lopes Ferraz, Frolick (da Lopes Ferraz até Travessa Ida, Travessa Ida e Faria Braga e Bairro Santa Genoveva, (Ruas Santa Genoveva, Gerontia, Severo, Santa Pastora, Lutécia e Três de Janeiro). Do entroncamento da Rua Ricardo Machado com a Rua Francisco Palheta, por esta (incluída) até a Rua São Januário, por esta (incluída) até a Rua Teixeira Júnior, por esta (incluída) até a Rua General Almério de Moura, por esta (incluída) até a Rua Ferreira de Araújo, por esta (excluída) até o n.º 32, pelo limite deste lote e seu prolongamento até Rua Ricardo Machado, por esta (incluída) até o ponto de partida. Do entroncamento da Rua Ana Neri com o Largo do Pedregulho, por este (incluído) até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta (incluída) até a Rua Dr. Rodrigues de Santana, por esta (incluída) até a Rua General Gustavo Cordeiro de Farias, por esta (incluída) até a Rua Francisco Manuel, por esta (incluída) e seu prolongamento até o ramal da Leopoldina da RFFSA, pelo leito deste (incluindo a estação de Triagem) até o limite oeste da área ocupada pelo Hospital Central do Exército, por este até a Rua Capitão Abdala Chamma, deste ponto em linha reta até encontrar a Praça Dário Rogério, por esta (incluída) até a Avenida Dom Hélder Câmara, por esta incluída, até a Rua Leopoldo Bulhões e na direção sudeste até o Largo do Benfica, por este (incluído) até o limite lateral do lote n.º 20, por este até encontrar os limites de fundos dos lotes 117, 105 e 95 da Rua Couto Magalhães, por este e pelo limite do lote 117 até a Rua Domício Barreto, por esta (incluída) até a Rua Couto Magalhães (incluída) até a Rua Lopes Silva por esta (incluída) até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta (incluída) até a Rua Capitão Félix, por esta (incluída) até o limite da antiga CADEG, por este até encontrar o entroncamento da Rua Marechal Jardim, por esta (excluída) até o prolongamento da Rua Marechal Aguiar, por esta (incluída) até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta até o ponto de partida. Inclui-se nesta área a Rua Ana Neri. ZUM 1 – SC Zona de Uso Misto 1 - São Cristóvão Do entroncamento da Avenida Pedro II com o Canal do Mangue, pelo leito deste (incluindo as passagem sobre este) até o desvio do Ramal Leopoldina da RFFSA, e pelo leito deste, até encontrar o prolongamento da, por este (incluído) e pela Rua 803

CÓDIGO DE OBRAS General Herculano Gomes (incluído apenas o lado oposto à Quinta da Boa Vista) até a Av. Pedro II, por esta (excluída), até o ponto de partida. Do entroncamento da Rua Francisco Manoel com a Rua Costa Lobo, por esta (incluída) até a Rua Ana Neri, por esta (excluída) até a Rua Abdon Milanez, por esta (excluída) até encontrar o limite da ZR-3 correspondente à Favela da Mangueira, por este na direção sul até encontrar o limite norte do lote do presídio, por este até o limite das áreas sob jurisdição militar e da Quinta da Boa Vista, por este até encontrar a Avenida Bartolomeu de Gusmão, por esta (incluído apenas o lado par) até a Rua Visconde de Niterói, atravessando a Rua Visconde de Niterói, até encontrar o Ramal Principal da RFFSA, pelo leito deste, passando pela Estação da Mangueira (incluída, incluindo a passarela ao lado da Estação); daí, pelo Ramal da Leopoldina da RFFSA (incluindo o Viaduto de Mangueira e o trecho da Rua Santos Melo sobre a Estrada de Ferro e excluindo o Viaduto Ana Neri), até a Rua Francisco Manuel, por esta (excluída) até o ponto de partida. Do entroncamento da Rua São Luiz Gonzaga com a Travessa São Luiz Gonzaga, por esta (incluída) até a Rua Major Fonseca, por esta (incluída) até a Rua Itabuna, por esta (incluída) até a Rua Tuiuti, por esta (incluída) e pelo seu prolongamento até encontrar o prolongamento da Rua Itabuna, seguindo por este, na direção oeste, até encontrar o limite dos fundos do lote n.º 1130 da Rua São Luiz Gonzaga, pelo limite lateral esquerdo deste lote e seu prolongamento em linha reta cruzando a Rua São Luiz Gonzaga até encontrar a curva de nível 40m, por esta, na direção leste até encontrar o prolongamento da Rua Sinimbu, por esta (excluída) até o lote de n.º 370, pelo limite lateral direito deste lote até o ponto de partida. Do entroncamento da Rua São Luiz Gonzaga com a Rua Marechal Aguiar, por esta (excluída) e seu prolongamento até o limite da ZR-3 SC correspondente à Favela do Tuiuti, por este limite na direção sul, até encontrar a Rua São Luiz Gonzaga, por esta (incluída) até o ponto de partida. Do entroncamento do leito da RFFSA – Ramal Leopoldina com o leito do Ramal de Minérios do Arará, por este até a Av. Leopoldo Bulhões, por esta (excluída) até o entroncamento com Av. Dom Hélder Câmara, por esta (excluída) até o limite lateral oeste do lote n.º 315, Hospital Central do Exército – HCE, por este até o entroncamento da Rua Capitão Abdala Chama por esta (incluída) até o limite de fundos do lote 126 da Rua Francisco Manoel (HCE), por este até o entroncamento com o leito do Ramal Leopoldina da RFFSA, por este até o ponto de partida.

804

Auriverde ZUM 2 – SC Zona de Uso Misto 2 - São Cristóvão Do entroncamento do leito do Canal do Mangue com a Avenida Pedro II, por esta (incluindo apenas o lado par) até o limite lateral do terreno atualmente ocupado pela CEG, por este limite, excluindo a Praça Mario Nazaré, até encontrar a Rua São Cristóvão, daí até a Rua Benedito Otoni, por esta (excluída) até a Rua Santos Lima (incluída), Praça Santa Edwiges e Padre Séve (excluídas) até o entroncamento da Rua da Igrejinha (incluída) e Rua Monsenhor Manuel Gomes (excluída até a Rua Almirante Mariath e incluída daí até a Rua General Bruce), por esta incluído o lado par até a Rua Bela, por esta (incluída) até o n.º 1033, pelo limite lateral deste lote e seu prolongamento até o limite da Favela da Barreira do Vasco, por este na direção noroeste até a Rua Ricardo Machado, por esta (incluída) até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta (incluída) até a Avenida Brasil, por esta (incluída apenas o lado ímpar até a Rua Monsenhor Manuel Gomes) e incluída ambos os lados até o Canal do Mangue, pelo leito deste até o ponto de partida. Do entroncamento do ramal principal da RFFSA com o Viaduto de Benfica, por este (incluído) e pela Av. Dom Hélder Câmara (incluída apenas o lado par), até a confluência com o Rio Jacaré; pelo leito deste, até o Ramal Leopoldina da RFFSA, pelo leito deste até o ponto de partida. ZCA – SC Zona de Conservação Ambiental - São Cristóvão Do entroncamento da Av. Rotary Internacional com a Rua General Herculano Gomes, por esta (incluído apenas o lado da Quinta da Boa Vista) até o viaduto de São Cristóvão (incluído) a Av. Bartolomeu de Gusmão; por esta (incluído apenas o lado impar) até os limites das áreas sob jurisdição militar e da Quinta da Boa Vista, por estes até o limite norte do lote do presídio, por este até encontrar a curva de nível 36m, seguindo por esta até o topo da pedreira da Rua Projetada A, seguindo por esta até a curva de nível 65m, seguindo por esta até o prolongamento do PA 2805, seguindo por este até o prolongamento lado ímpar da Rua Sinimbu por este, até encontrar a cota 75m, por esta na direção norte até a cota 65m, por esta até encontrar a pedreira da Rua Chantecler, seguindo por esta (excluída) até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta (excluída) até a curva de nível 40m, por esta na direção leste até encontrar o prolongamento da Rua Sinimbu, por esta (excluída) até a Rua Baía, por esta (incluída) até a Rua Chaves Faria, por esta (excluída), Rua Pedro Paiva (excluída) até a Rua Sinimbu, por esta (excluída) até a Av. Rotary Internacional, por esta (incluído apenas o lado da Quinta da Boa Vista) até o ponto de partida.

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde Anexo 4 VII RA – São Cristóvão / UEP 05 Usos e Atividades Quadro 1 – Caracterização das situações de impacto

SITUAÇÕES DE INPACTO A – Impacto no Sistema Viário

B – Pólos Geradores de Tráfego (PGT’s)

CRITÉRIOS estabelecimento ou edificações que induzem à concentração de veículos leves atividades indutoras de concentração de veículos e que, em razão do seu funcionamento e porte geram um grande número de viagens causando impacto em seu entorno imediato.

USOS Residencial Comercial De serviços Residencial Comercial

De serviços

Industrial

C – Impacto no Sistema Viário

estabelecimento potencialmente geradores de tráfego pela atração de veículos pesados ou de carga que inibam a fluidez do trânsito por lentidão de manobras

Comercial

De serviços

Industrial

D, E e F – Impacto no Meio Ambiente

Atividades potencialmente geradoras de impactos ambientais

Comercial

PARÂMETROS/PADRÕES Acima de 150 unidades habitacionais por lote Acima de 250m2 de área construída Acima de 250m2 de área construída Acima de 200 unidades habitacionais por lote Acima de 500m2 de área construída p/ comércio geral acima de 500m2 de área construída, para restaurantes e similares Acima de 500m2 de área construída, para prestação de serviços em geral área superior a: 750m2 para serviços de saúde com internação e hospedagem 1000m2 para serviços de armazenagem 2500m2 para serviços de educação seriada Acima de 300 lugares em locais de reunião Acima de 1000m2 de área de terreno (ou área construída para empreendimentos destinados a esporte e lazer Acima de 1000m2 de área construída Acima de 250m2 de área construída em estabelecimentos cujos produtos comercializados demandam carregamento / descarregamento por veículos pesados ou de carga com lentidão Acima de 250m2 de área construída em estabelecimentos que demandem carregamento / descarregamento por veículos pesados ou de carga com lentidão de manobras Acima de 300m2 de área construída em estabelecimentos que demandam carregamento / descarregamento por veículos ou de carga com lentidão de manobras Devem obedecer a normas e padrões estabelecidos pela legislação em vigor.

De serviços Industrial

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CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

Quadro 2 – Condições de implantação dos usos do solo urbano

ZONAS ZCA ZR 1 ZR 2

USOS ADEQUADOS Ver artigo 54 desta lei Residencial I Residencial II Residencial I Residencial II Comercial I Comercial II Serviços I Serviços II Serviços III Industrial I (nos galpões existentes)

ZR 3 ZCS

Residencial I Demais usos Residencial I Residencial II Comercial I Comercial II Comercial III Serviços I Serviços II Serviços III Industrial I Industrial II (nos galpões existentes)

ZUM 1

Residencial I Residencial II Comercial I Comercial II Comercial III Serviços I Serviços II Serviços III Industrial I Industrial II Industrial III (nos galpões existentes)

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CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO Adequado com restrições ao porte Adequado com restrições ao porte Adequado Adequado com restrições às situações de impacto A e B Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições ao porte a serem definidos em legislação específica Adequado Adequado com restrições às situações de impacto A e B Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado Adequado com restrições às situações de impacto A e B Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F.

CÓDIGO DE OBRAS ZONAS ZUM 2

Auriverde USOS ADEQUADOS

Residencial I Residencial II Comercial I Comercial II Comercial III Serviços I Serviços II Serviços III Industrial I Industrial II Industrial III

CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO Adequado Adequado com restrições às situações de impacto A e B Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F. Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C, D, E, F.

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CÓDIGO DE OBRAS Anexo 5 VII RA – São Cristóvão / UEP 05 Gabaritos Relação dos Logradouros ou Polígonos 1 – Logradouros e polígonos nos quais as edificações afastadas ou não das divisas do lote têm altura máxima de 11m, gabarito correspondente a 3 (três) pavimentos qualquer que seja a sua natureza e índice de aproveitamento do terreno (IAT) de 1,5: Ladeira São Januário (ambos os lados). Rua da Liberdade (ambos os lados). Rua Faria Braga (ambos os lados). Rua Itabuna (ambos os lados). Rua Mineira (ambos os lados). Rua Piraúba (ambos os lados). Travessa Aires Pinto (ambos os lados). Travessa Ida (ambos os lados). Travessa São Luiz Gonzaga (ambos os lados). • Polígono formado pela Rua General Bruce (ambos os lados), Rua General Argolo (ambos os lados), Rua General José Cristino (ambos os lados), Largo do Viana e Rua Senador Alencar (ambos os lados). • Polígono formado pela Rua Santos Lima (ambos os lados), Praça Santa Edwiges (ambos os lados), Rua Monsenhor Manuel Gomes (lado ímpar), Rua 25 de Março (ambos os lados), Campo de São Cristóvão (lado par) • Polígono formado pela Rua São Cristóvão (lado par), divisa do terreno localizado à Rua São Cristóvão n.º 1200 (terreno atualmente ocupado pela CEG, exclusive), Avenida Pedro II (lado par) e Rua Figueira de Melo (lado par). • Polígono formado pela Rua General Herculano Gomes (lado oposto à Quinta da Boa Vista), Avenida Pedro II (lado ímpar), Rua Figueira de Melo (exclusive), Rua Antunes Maciel (exclusive), Rua São Cristóvão (lado par), Rua Almirante Baltazar (exclusive). • Polígono formado pela Rua Desembargador Frederico Sussekind (ambos os lados), Rua Sinimbu (ambos os lados), Rua Chaves de Faria (lado ímpar), Rua Sabino Vieira (ambos os lados), Rua Dom Meinrado (lado par), Avenida Rotary Internacional (lado da Quinta da Boa Vista), Rua General Herculano Gomes (lado da Quinta da Boa Vista), Avenida Bartolomeu de Gusmão (lado par), Avenida Visconde de Niterói (lado par), limite da AEIS – Mangueira (inclusive), Rua Chantecler (ambos os lados), Rua São Luiz Gonzaga (exclusive). • Polígono formado pela AEIS - TUIUTI. • Polígono formado pela AEIS - Parque Horácio Cardoso Franco / Vila Arará / Parque Erédia de Sá. • Polígono formado pela AEIS – Barreira do Vasco. 808

Auriverde 2 – Logradouros e polígonos no qual as edificações afastadas ou não das divisas do lote têm altura máxima de 14m, gabarito correspondente a 3 (três) pavimentos – qualquer que seja a sua natureza – mais cobertura e índice de aproveitamento do terreno (IAT) de 1,5: • Rua Antunes Maciel (lado ímpar, entre a Rua São Cristóvão e a Rua Figueira de Melo). • Rua Figueira de Melo (lado ímpar, entre a Rua Antunes Maciel e a Avenida Pedro II). • Polígono formado pelo Campo de São Cristóvão (exclusive), Rua Figueira de Melo (lado ímpar), Rua São Cristóvão (lado ímpar), Rua Fonseca Teles (lado par) e Avenida do Exército (exclusive). Excluindo a Rua Piraúba, a Travessa Ida e a Rua Faria Braga. • Polígono formado pela Rua São Cristóvão (lado par), Rua Figueira de Melo (lado ímpar), Avenida Pedro II (lado par). • Polígono formado pela Rua Visconde de Niterói (lado ímpar), Avenida Bartolomeu de Gusmão (lado ímpar) e Ramal RFFSA. 3 – Logradouros e polígonos nos quais as edificações afastadas ou não das divisas do lote têm altura máxima de 15,50m, gabarito correspondente a 4 (quatro) pavimentos qualquer que seja a sua natureza e índice de aproveitamento do terreno (IAT) de 2,0: • Rua Amarantes (ambos os lados). • Polígono formado pelo Campo de São Cristóvão (lado par), Rua General Argolo (lado par), Rua General Bruce (exclusive), Rua Senador Alencar (exclusive), Largo do Viana (exclusive), Rua General José Cristino (exclusive), Rua General Argolo (lado par), Rua Argentina (lado ímpar), Rua Senador Alencar (lado par), Rua do Bonfim (lado ímpar) e Rua Bela (lado ímpar), excluindo a Travessa Aires Pinto. • Polígono formado pela Avenida Rotary Internacional (lado oposto à Quinta da Boa Vista), Avenida. do Exército (exclusive), Rua Fonseca Teles (lado ímpar), Rua do Parque (ambos os lados). Excluindo a Rua Mineira. • Polígono formado pela Rua Marechal Jardim (ambos os lados), Rua Ferreira de Araújo (ambos os lados), Rua do Reservatório (lado ímpar), Rua Vieira Bueno (lado ímpar), Rua Almirante Rodrigo da Rocha (lado par), Rua Mantiqueira (lado par), Rua Marechal Jardim (lado ímpar), Rua Lopes Trovão (ambos os lados), Rua Capitão Félix (exclusive) e Rua Prefeito Olímpio de Melo (exclusive). • Polígono formado pelos limites das Favelas Vila Arará (exclusive) e Parque Horácio Cardoso Franco (exclusive), Largo de Benfica (exclusive), Avenida Dom Hélder Câmara (exclusive), Rua Leopoldo Bulhões (exclusive). • Polígono formado pela Rua Senador Domício Barreto (lado ímpar), limite da Favela Parque Eré-

CÓDIGO DE OBRAS dia de Sá (exclusive), Avenida Brasil (lado ímpar), Rua Prefeito Olímpio de Melo, (exclusive), Rua Lopes Silva (lado ímpar) e Rua Couto de Magalhães (lado ímpar). 4 – Logradouros e polígonos nos quais as edificações afastadas ou não das divisas do lote têm altura máxima de 21,50m, gabarito correspondente a 6 (seis) pavimentos qualquer que seja a sua natureza e índice de aproveitamento do terreno (IAT) de 3,0: • Polígono formado pelo Campo de São Cristóvão (lado ímpar), excluindo o trecho entre a Rua Figueira de Melo e a Rua Escobar, e incluindo o Pavilhão de São Cristóvão. • Polígono formado pela Rua Santos Lima (exclusive), Rua Benedito Otoni (ambos os lados), Rua São Cristóvão (lado ímpar), Rua Escobar (ambos os lados). • Polígono formado pela Avenida Pedro II (lado ímpar), Rua Melo e Souza (lado par), até o prolongamento da Rua Antunes Maciel (lado ímpar), Rua Antunes Maciel (lado ímpar), Rua Figueira de Melo (exclusive). • Polígono formado pela Rua 25 de Março (exclusive), Rua Monsenhor Manuel Gomes (ambos os lados), Rua Almirante Mariath (lado ímpar), Campo de São Cristóvão (lado par). Rua Monsenhor Manuel Gomes (lado par) entre a Rua 25 de Março e a Rua da Igrejinha (exclusive) • Polígono formado pela Rua Euclides da Cunha (lado ímpar), Rua São Cristóvão (lado ímpar), Avenida Pedro II (lado par), até a divisa lateral direita do imóvel n.º 400 da Avenida Pedro II e seu prolongamento. • Polígono formado pela Rua Bela (lado ímpar), Rua do Bonfim (lado par), Rua Senador Alencar (lado ímpar), Rua Argentina (lado par), Rua General Argolo (lado ímpar, exceto trecho entre a Rua General José Cristino e a Rua General Bruce, o qual é excluído), Campo de São Cristóvão (lado par), Largo Pedro Lobianco, Avenida do Exército (ambos os lados), Rua Dom Meinrado (lado ímpar), Rua Sabino Vieira (exclusive), Rua Chaves de Faria (lado par), Rua Sinimbu (exclusive), Rua Desembargador Frederico Sussekind (exclusive), Rua Itabuna (exclusive), Rua Tuiuti (lado ímpar), Rua Pindamonhangaba (lado par), Rua Jansen de Melo (lado ímpar), limite da AEIS – Tuiuti (exclusive), Rua Mantiqueira (lado ímpar), Rua Almirante Rodrigo da Rocha (lado ímpar), Rua Vieira Bueno (lado par), Rua do Reservatório (lado ímpar), Rua Ferreira de Araújo (exclusive), Rua Marechal Jardim (exclusive), Rua Prefeito Olímpio de Melo (lado ímpar), Rua Capitão Félix (ambos os lados), Rua Lopes Trovão (exclusive), Rua Marechal Jardim (lado par), limite da AEIS – Tuiuti (exclusive), Rua São Luiz Gonzaga (exclusive), Largo de Benfi-

Auriverde ca (exclusive), limite da AEIS – Parque Horácio Cardoso Franco, Vila Arará e Parque Erédia de Sá (exclusive), Rua Couto de Magalhães (lado par), Rua Lopes Silva (lado par), Rua Prefeito Olímpio de Melo (lado par), Avenida Brasil (lado ímpar). Excluindo Ladeira São Januário, Rua Amarantes, Rua da Liberdade, Rua São Luiz Gonzaga (ambos os lados, entre o Largo da Cancela e a Rua Itabuna), Travessa São Luiz Gonzaga, Rua Itabuna e AEIS – Barreira do Vasco. • Polígono formado pela Avenida Dom Hélder Câmara (exclusive), Largo do Benfica (exclusive), Rua São Luiz Gonzaga (exclusive), Rua Chantecler (exclusive), limite da AEIS – Mangueira (exclusive), Rua Vigário Morato (lado ímpar), Rua Abdon Milanez (lado ímpar), Rua Ana Neri (lado par), Ramal da RFFSA (eixo limite da VII R. A.). • Polígono formado pelo ramal de Minérios do Arará (exclusive), Rua Leopoldo Bulhões (exclusive), Avenida Dom Hélder Câmara (exclusive) e ramal da RFFSA. 5 – Logradouros e polígonos nos quais as edificações afastadas das divisas do lote têm altura máxima de 39,50m, gabarito correspondente a 12 (doze) pavimentos qualquer que seja a sua natureza e índice de aproveitamento do terreno (IAT) de 5,5: • Avenida Dom Hélder Câmara (ambos os lados). • Avenida Leopoldo Bulhões (ambos os lados, entre a Avenida Dom Hélder Câmara e a ramal de Minérios do Arará), (excluída a AEIS Parque Horácio Cardoso Franco, Vila Arará e Parque Erédia de Sá). • Largo do Benfica. • Rua São Luiz Gonzaga (excluindo a AEIS – Tuiuti, a Rua da Liberdade, a Rua da Emancipação, a Rua Itabuna e a Travessa São Luiz Gonzaga e o trecho entre os Largos Pedro Lobianco e da Cancela). • Polígono formado pela AEIS – Mangueira (exclusive) e Rua Visconde de Niterói (lado par). • Polígono formado pela Rua Ana Neri (lado ímpar), Rua Abdon Milanez (lado par), Rua Vigário Morato (lado par), limite da AEIS – Mangueira (exclusive) e Rua Visconde de Niterói (lado par). • Polígono formado pelo Rio Jacaré (exclusive), Ramal da RFFSA, Avenida Dom Hélder Câmara (lado par). • Polígono formado pelo Campo de São Cristóvão (lado ímpar), Rua Escobar (exclusive), Rua São Cristóvão (lado ímpar), Rua Figueira de Melo (lado par). • Polígono formado pela Praça Santa Edwiges (exclusive), Avenida Brasil (ambos os lados), Avenida Francisco Bicalho (lado par), Rua Francisco Eugênio (ambos os lados), até o limite da VII RA, Rua Almirante Baltazar (lado ímpar no trecho limi809

CÓDIGO DE OBRAS te com a Quinta da Boa Vista e ambos os lados daí até a Praça Almirante Baltazar), Praça Almirante Baltazar (incluída), Rua São Cristóvão (lado ímpar), Rua Antunes Maciel (lado par), seu prolongamento até a Rua Melo e Souza (lado ímpar), divisa lateral do terreno da Rua São Cristóvão nº 1.200, atualmente ocupado pela Companhia Estadual de Gás – CEG (inclusive), Rua São Cristóvão (lado par), Rua Benedito Otoni (exclusive). Rua Figueira de Melo (lado par), da Antunes Maciel até a Rua São Cristóvão. • Polígono formado pela Rua São Cristóvão (lado par), Rua Fonseca Teles (lado ímpar), Rua Mineira (exclusive), Rua do Parque (exclusive) Rua Euclides da Cunha (ambos os lados até a divisa lateral direita do imóvel n.º 400 da Avenida Pedro II e seu prolongamento ( lado par) até a Rua São Cristóvão. • Polígono formado pela Rua São Cristóvão (lado par), Rua Fonseca Teles (lado ímpar), Rua Mineira (exclusive), Rua do Parque (exclusive) Rua Euclides da Cunha (ambos os lados até a divisa lateral direita do imóvel n.º 400 da Avenida Pedro II e seu prolongamento ( lado par) até a Rua São Cristóvão. RELAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES PRESERVADAS POR CRITÉRIO DE PRESERVAÇÃO GRAU DE PROTEÇÃO I – Ficam preservadas as características originais dos acabamentos, vãos, elementos decorativos e arquitetônicos e a escala, volumetria e morfologia das fachadas, coberturas, interiores e elementos incorporados como escadarias, estatuárias, gradis, portões, muros, luminárias e jardins das edificações situadas nas ruas. ÁREA 1 • Avenida do Exército, s/n.º - Árvore no centro da rua em frente à rua Filgueiras; • Avenida Pedro II, n.º 158 e 383, s/n.º entre os nos 153 e 147 ( vila Souza Cabral), s/n.º - Portão da Quinta da Boa Vista; • Campo de São Cristóvão, n.º 310 – Colégio Gonçalves Araújo; • Campo de São Cristóvão, s/n.º - traçado urbano, mobiliário urbano e murada; • Praça Nanterra, s/n.º - Igreja de Santa Genoveva; • Praça Padre Seve, n.º 10 – Igreja de São Cristóvão; • Rua Dom Meinrado, s/n.º - Portão da Quinta da Boa Vista; • Rua General Almério de Moura, n.º 131 – Clube de Regatas Vasco da Gama; • Rua General Argolo, n.º 153 e s/n.º, entre os nos 123 e 153; • Rua General José Cristino, n.º 166; 810

Auriverde • Rua Mineira, s/n.º - Caixa d’água da CEDAE; • Rua Pedro Paiva, s/n.º - Igreja de Santana; • Rua São Cristóvão, ns. 432, 440, 460, s/n.º - Pórtico do Bairro Santa Genoveva; • Rua São Januário, nos 1064 , 249; • Rua Teixeira Júnior, nos 80 , 158; ÁREA 2 • Largo do Pedregulho s/n.º - Bica GRAU DE PROTEÇÃO 2 – Ficam preservadas as características originais dos acabamentos, vãos, elementos decorativos e arquitetônicos e a escala, volumetria e morfologia das fachadas, coberturas e elementos incorporados como escadarias, estatuárias, gradis, portões, muros, luminárias e jardins das edificações situadas nas ruas. ÁREA 1 • Avenida do Exército - 37, 41, 45, 49, 53, 99, 105, 113, 115. - 16, 20, 22, 24, 40, 46. • Praça Argentina - 11, 15, 17 - 40 • Praça Pinto Peixoto - 19 A , 21. - 8, 12, 14. • Rua Antônio Henrique de Noronha - 5, 9, 15, 23, 33, 41, 45, 49, 57, 59. - 28, 28 A, 30, 38, 50, 58, 64, 70, 72. • Rua Carneiro de Campos - 56, 62, 64 • Rua Catalão - 11, 13, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33 • Rua Chaves Faria - 11, 39, 45, 51, 55, 65, 129, 137, 141, 155, 171, 183, 209, 219, 229, 235, 243, 303. - 102, 120, 126, 142, 180, 184, 230, 236, 246. • Rua Coronel Brandão - 19, 19 A - 44 • Rua Coronel Cabrita - 1, 5, 7, 15, 23, 33, 39, 47, 49, 55. - 22, 24, 28, 30, 32, 34, 36, 40, 44, 48, 54. • Rua Curuzu - 37, 47, 71. - 4, 58, 76, 78, 80, 82, 82 A, 84, 84 A. • Rua Dom Meinrado - 9, 11, 13. • Rua Emancipação - 23, 25, 27, 31. - 10, 14, 16, 18, 18A. • Rua General Almério de Moura - 371, 373, 381, 391, 401, 433, 447, 467, 553, 557, 567, 583, 605, 615, 621, 639.

CÓDIGO DE OBRAS - 462, 470, 478, 484, 506, 522, 532, 542, 562, 598. • Rua João Ricardo - 15, 17, 23, 25, 37, 45. - 16. • Rua Justino de Souza - 3, 11, 17, 23, 29, 35, 45. - 3, 11, 17, 23, 29, 35, 45. • Rua Liberdade - 7, 11, 29, 33, 35, 37, 43, 49. - 2, 4, 10, 48, 50, 52, 54, 56. • Rua Major Fonseca - 55. - 28, 30, 34, 36, 38, 44, 46, 50, 50 A, 52, 54. • Rua Paula e Silva - 13, 15, 17, 19, 21, 25, 27, 29. - 8, 10, 12, 16, 18, 28, 30, 32. • Rua Sabino Vieira - 5, 9, 15, 17, 19. • Rua São Luiz Gonzaga - 295, 305, 313. - 196, 200, 210, 214, 220, 236, 286, 294, 294 A , 352, 354, 368, 372, 392, 398, 410. • Rua Teixeira Júnior - 446, 446 F. • Rua Vileta - 9, 11, 13, 13 A, 13 B. • Travessa Filgueiras - 10. • Travessa Sabino Vieira - 1, 3, 5, 7, 9, 11, 19, 21, 23, 25. - 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26. • Travessa São Luiz Gonzaga - 1, 3, 5, 7, 9, 11, 21, 23, 25. - 4, 6, 8 ,10, 12, 14, 16, 18, 20, 24. ÁREA 2 • Largo do Pedregulho - 4, 4 A, 14, 20, 24, 28.

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LEI COMPLEMENTAR N.º 74, DE 14 DE JANEIRO DE 2005. Modifica a legislação de trecho da subzona A-16-A do Capítulo III do Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981. Autor: Poder Executivo O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Auriverde Art. 1.º Ficam permitidos na área atualmente ocupada pelo Autódromo do Rio de Janeiro, delimitada pela Avenida Salvador Allende, a Avenida Embaixador Abelardo Bueno, o lado norte da via de acesso ao portão sete do autódromo e seu prolongamento, a orla da Lagoa de Jacarepaguá, e a margem esquerda do Rio Caçambê, excluída a faixa marginal de proteção da lagoa, os seguintes usos: I — residencial multifamiliar; II — de comercial e serviços; III — hoteleiro; IV — equipamentos esportivos; e V — os destinados a atividade de lazer e diversões de natureza turística. Art. 2.º Os equipamentos esportivos necessários à realização dos Jogos Pan-Americanos e Parapan-Americanos de 2007 e Jogos Olímpicos não estão sujeitos a limitação, exceto quanto à taxa de permeabilidade e ao número de vagas de estacionamento e guarda de veículos. Art. 3.º O Índice de Aproveitamento da Área - IAA será igual a uma vez a área do terreno, não incluídos neste cálculo os equipamentos esportivos. Art. 4.º A Taxa de Permeabilidade da área será de trinta por cento, incluídos neste cálculo todas as edificações. Art. 5.º O gabarito para o uso hoteleiro é de vinte e dois pavimentos e para os demais usos é de doze pavimentos. Art. 6.º A aprovação dos respectivos projetos de construção para os diversos usos permitidos de que trata o art. 1.º fica condicionada à observância da Lei n.º 3.311, de 3 de dezembro de 2001. Art. 7.º O afastamento mínimo das edificações para a Av. Embaixador Abelardo Bueno é de cinco metros. Art. 8.º As áreas públicas contíguas ao perímetro do autódromo poderão ser utilizadas para expansão do empreendimento inicial, dentro dos limites permitidos pelo contrato de concessão, mediante acordo entre o Município e o Estado ou o Governo Federal. Art. 9.º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social a área cujos limites estão descritos no Anexo desta Lei Complementar. Art. 10. Da Área de Especial Interesse Social excluem-se edificações que ocupam a Faixa Marginal de Proteção da Lagoa de Jacarepaguá e o Projeto de Alinhamento da Av. Embaixador Abelardo Bueno. § 1.º A retirada das edificações mencionadas no “caput” deverá ser providenciada pelo Poder Executivo, fazendo valer, na área pública, o princípio da auto-executoriedade. § 2.º O Poder Executivo poderá negociar a retirada das edificações mencionadas no “caput” mediante: 811

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Auriverde

I — o reassentamento, em área próxima; II — a compensação ou indenização financeira pela benfeitoria; III — a desapropriação, em situações nas quais, por decisão judicial, tenham-se criados direitos que tornem este instrumento o mais adequado à recuperação ambiental da área. Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. CESAR MAIA ANEXO COMUNIDADE DA VILA AUTÓDROMO DESCRIÇÃO DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL As coordenadas aqui indicadas tomam como referência o mapeamento digital do levantamento cadastral aerofotogramétrico do Município do Rio de Janeiro.

Início

Ponto 1 Ponto 2 Ponto 3 Ponto 4 Ponto 5 Ponto 6 Ponto 7 Ponto 8

x 663813.6892 x 663698.6282 x 663705.0307 x 663760.1062 x 663789.9521 x 664070.8681 x= 664116.2230 x 663896.4096

= = = = = =

=

y 7458385.9909 y 7458426.1090 y 7458488.8251 y 7458582.4513 y 7458596.2110 y 7458594.0573 y 7458568.1375 y 7458500.5522

Segmentos:

1 2 3 4 5 6 7 8

812

– – – – – – – –

2 3 4 5 6 7 8 1

raio de 115,00 m raio de 145,86 m raio de 245,10 m raio de 35,34 m 280,92 m em linha reta raio de 96,61 m raio de 1.036,05 m raio de 149,67 m

= = = = = = = =

Referência: folha 285-F-II-4 da Base Cadastral da Prefeitura.

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Auriverde

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CÓDIGO DE OBRAS LEI COMPLEMENTAR N.º 75, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005. Modifica a Lei Complementar n.° 40, de 20 de julho de 1999. Autor: Poder Executivo O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Os incisos III e IV do art. 2.º da Lei Complementar n.º 40, de 20 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º (...) (...) III – o número máximo de pavimentos tipo será igual a quatro, excluindo-se um pavimento de acesso e uso comum, prevalecendo a legislação mais restritiva para o local; IV – o número máximo de unidades residenciais em cada empreendimento será de trezentas, para os quais será obrigatória a destinação de área de trezentos metros quadrados para fins de recreação, nos empreendimentos com mais de duzentas unidades, conforme previsto no parágrafo único do art. 3.º desta Lei Complementar; (...)”. (NR) Art. 2.º Ficam incluídos os §§ 5.° e 6º no art. 2.º da Lei Complementar n.º 40/99, com as seguintes redações: “(...) § 5.º Será permitida a implantação dos empreendimentos habitacionais de que trata esta Lei Complementar em parte da área denominada Zona Agrícola (ZA) pelo Decreto n º 7.914, de 3 de agosto de 1988, e em parte da Zona Residencial 6 (ZR 6), pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, definidas e delimitadas no Anexo desta Lei Complementar. § 6.º As obrigações estabelecidas nos artigos 133 e 134 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.° 322/76 terão seus padrões, custos e projetos adaptados às necessidades das áreas mencionadas nesta Lei Complementar e às características dos empreendimentos de uso residencial nelas projetadas, de acordo com a manifestação da Secretaria Municipal de Educação.” (NR)

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Auriverde Art. 3.º Fica incluído o inciso VIII no art. 3.º da Lei Complementar n.º 40/99, com a seguinte redação: “(....) VIII – afastamento mínimo entre blocos, considerando-se para tanto as dimensões mínimas previstas na legislação para os prismas de iluminação e ventilação.” (NR) Art. 4.º Fica incluído na Lei Complementar n.º 40/99, o Anexo criado por esta Lei Complementar. Art. 5.° Os dispositivos contidos nesta Lei Complementar aplicam-se exclusivamente aos imóveis destinados à população com renda familiar de até seis salários-mínimos. Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7.º Fica revogado o § 2.º do art. 2.º da Lei Complementar n.º 40, de 20 de julho de 1999. CESAR MAIA ANEXO A – Descrição Trecho I Área limitada a partir do encontro da Avenida João XXIII com a Avenida Brasil; por esta, incluído apenas o lado par, até encontrar o prolongamento do limite do lote 56 da Seção C do Núcleo Colonial de Santa Cruz (excluído); por este limite e por seu prolongamento, na direção noroeste, até o Canal do Guandu, por este na direção nordeste até encontrar o prolongamento do limite do lote 216 da Seção F do Núcleo Colonial de Santa Cruz (incluído); por este limite até encontrar o Canal da Irrigação; por este, na direção sudoeste, até encontrar o prolongamento do limite do Projeto Aprovado de Loteamento – PAL 38.457 (incluído); por este e por seu prolongamento, na direção noroeste, até encontrar a Estrada da Reta do Rio Grande (N.R); por esta, excluída, na direção nordeste, até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento – PAL 38.456 (incluído); por este, na direção noroeste, até encontrar o leito do Canal de São Fernando; por este, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento do limite do Projeto Aprovado de Loteamento – PAL 38.798 (incluído); por este, até encontrar o Canal de São Francisco; pelo leito deste, na direção sudoeste até encontrar o prolongamento da Avenida João XXIII; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida.

CÓDIGO DE OBRAS Trecho II Área limitada a partir do encontro do Beco do Lino com a estrada São Domingos Sávio; por esta, na direção noroeste, incluído apenas o lado par, até a Estrada Vítor Dumas; por esta, incluído apenas o lado par, até a Rua Floriano de Góes; por esta, na direção sudoeste, incluído apenas o lado ímpar, até a Vala da Goiaba; por esta até o limite com o bairro de Sepetiba; por este limite, na direção leste, até o Beco do Lino, por este até o ponto de partida. Trecho III Área limitada a partir do encontro da projeção da linha de transmissão Santa Cruz – Jacarepaguá com a Estrada de Santa Eugênia; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até o limite do bairro de Paciência; por este limite, na direção sudeste, até a curva de nível 50 m (cinqüenta metros) do Morro de Santa Eugênia; por esta, na direção nordeste até encontrar a Rua Poeraba; por esta, excluída, até a Rua Maetinga; por esta, excluída, e pelo seu prolongamento em linha reta, até encontrar o Caminho Ana Gonzaga (atual Rua dos Caquizei-

Auriverde ros); por este, excluído, até a Rua Paçuaré; por esta, excluída, na direção sul até a Estrada do Gouveia; por esta incluída, e pela Estrada dos Vieiras, incluída, até encontrar a curva de nível de 20 m (vinte metros); por esta até encontrar a divisa da área de loteamento Jardim Sete de Abril, PAL 17.348 – PAA 5.893; por esta divisa, excluindo o loteamento, até o ponto de partida. Trecho IV Área limitada a partir do encontro da Estrada dos Caboclos com a Estrada da Cachamorra; por esta, excluída, até encontrar o Caminho da Mandinga; por este, até o ponto de encontro com o Caminho do Engenho; deste ponto, seguindo por uma linha reta na direção leste, até encontrar a curva de nível 50m (cinqüenta metros) do Morro do Cabuçu; seguindo por esta, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento do Caminho João Paulo (N.R.); por este, excluído, até encontrar a Estrada dos Caboclos; por esta, excluída, na direção oeste, até ao ponto de partida. B- Delimitação

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LEI COMPLEMENTAR N.º 76, DE 18 DE MARÇO 2005. Altera dispositivos do Decreto n.º 2.150, de 11 de maio de 1979, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º O inciso II do art. 2.° e os arts. 3.° e 5.° do Decreto n.° 2.150, de 11 de maio de 1979 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º ............................................ II – Área A – Uso Industrial – Área livre: 40% ATE: 1,5 x S onde “S” é a área do lote Gabarito: 3 pavimentos Altura máxima das edificações: 20,00 metros .............................................................. Art. 3.° O lote 2 e a área compreendida entre a Estrada da Cachamorra, Rua Jorge Sampaio, Avenida Alhambra, Rio Cabuçu e Av. Mário Pedrosa ficam incluídos na zona

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industrial ZI-1, do anexo 3 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.° 322, de 3 de março de 1976. Parágrafo único. A área C do lote 3 será destinada à proteção ambiental, constituindo-se em área ‘non aedificandi’, destinada exclusivamente à arborização, cuja seleção de espécies será adequada à proteção ambiental. .............................................................. Art. 5° Fica mantido o zoneamento aprovado pelo Regulamento de Zoneamento paro o lote 1”.(NR) Art. 2.º A área de que trata o Art. 3.° do Decreto n.° 2.150/79, com a nova redação dada por esta Lei Complementar, terá uso exclusivo para expansão da fábrica da Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda., ficando determinado que nos casos de mudança de destinação e de mudança de propriedade da área, a presente Lei Complementar deixará de produzir seus efeitos voltando a aplicabilidade da legislação anterior a esta. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

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Art. 4.° Ficam revogados o art. 4.° e o parágrafo único do art. 5.° do Decreto n.° 2.150, de 11 de maio de 1979. __________

LEI COMPLEMENTAR N.º 79, DE 30 DE MAIO DE 2006. Institui o Projeto de Estruturação Urbana – PEU dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento números 46, 47, 40 e 45 e dá outras providências O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7.º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5.º do artigo acima, promulga a Lei Complementar n.º 79, de 30 de maio de 2006, oriunda do Projeto de Lei Complementar n.º 72-A, de 2004, Mensagem n.º 237/2004 , de autoria do Poder Executivo. PARTE I DOS PRINCÍPIOS LIVRO I DOS OBJETIVOS Art. 1.º Esta Lei Complementar institui o Projeto de Estruturação Urbana — PEU Vargens, constituído pelos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim, e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, e da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, ficando assegurado o direito de aprovar os projetos pela legislação anterior à vigência desta para todos os projetos protocolados na Secretaria Municipal de Urbanismo em data anterior à data da publicação desta Lei Complementar. § 1.º Os limites da área de abrangência deste PEU encontram-se mapeados e descritos no Anexo I desta Lei Complementar. § 2.º A área compreendida neste PEU fica excluída da Zona Especial 5 — ZE-5, regulamen818

tada pelo Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981. Art. 2.º O PEU Vargens tem por objetivos: I — orientar a ocupação urbana de parte da área da Baixada de Jacarepaguá, condicionandoa à proteção do meio ambiente e às suas características paisagísticas e de fragilidade ambiental e promovendo uma relação adequada entre adensamento e as possibilidades do sítio; II — integrar as intervenções e/ou ações administrativas dos diversos órgãos setoriais municipais, necessárias à urbanização, com a proteção do ambiente local; III — orientar a aplicação dos instrumentos da política urbana estabelecidos pela Lei Federal n.º 10.257, de 2001, para a urbanização da região, viabilizando a reunião de recursos públicos e privados; IV — adequar os parâmetros urbanísticos à realidade local e tornar mais eficaz o seu controle, em virtude da atual intensificação da ocupação urbana e do crescente surgimento de loteamentos irregulares e clandestinos; V — garantir meios de participação da população local para atendimento de suas propostas. Art. 3.º Esta Lei Complementar estabelece os critérios para a ocupação do território incluído no PEU Vargens mediante: I — a definição de diretrizes para as ações e intervenções imprescindíveis para a ocupação urbana; II — a definição do zoneamento; III — a definição das normas e parâmetros urbanísticos que regularão o parcelamento, o uso e a ocupação do solo; IV — a indicação das áreas prioritárias para projetos urbanísticos e/ou ambientais; V — a previsão de mecanismos de aplicação de institutos previstos no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor Decenal e na legislação complementar pertinente. LIVRO II DAS DIRETRIZES Art. 4.º Ficam definidas nos incisos deste artigo as diretrizes básicas que nortearão a continuidade do PEU Vargens, pelo estabelecimento de legislação complementar, de políticas e pela implementação de ações para o desenvolvimento físico e urbanístico da área objeto desta Lei Complementar, a saber: I — proteção ao meio ambiente e à paisagem local no estabelecimento dos critérios de ocupação urbana; II — compatibilização da ocupação urbana e do adensamento com as limitações do meio físi-

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co e com a capacidade da infra-estrutura existente e a ser implantada; III — complementação e implementação do sistema viário projetado para a região, prevendo a implantação de sistema de transporte de massa e sistema cicloviário; IV — utilização de instrumentos da política urbana com o objetivo de obter recursos para investimentos em obras públicas de infraestrutura na região do PEU; V — contenção do processo de ocupação desordenada em loteamentos irregulares, clandestinos e invasões, por meio de soluções diferenciadas; VI — implantação de infra-estrutura de modo a proteger o meio ambiente da região, caracterizado por áreas frágeis de baixada e encosta; VII — manutenção da atividade agrícola remanescente com a utilização de técnicas e procedimentos compatíveis com o crescimento urbano; VIII — estímulo às atividades conservacionistas na região, utilizando sua potencialidade para pesquisa científica, educação ambiental, turismo ecológico e lazer. TÍTULO I DA OCUPAÇÃO URBANA CAPÍTULO I DO MEIO AMBIENTE Seção I Do Meio Ambiente Natural Art. 5.º A ocupação urbana da área incluída no PEU Vargens está condicionada à proteção ao ambiente, à biodiversidade, à paisagem e às características culturais locais, conforme o disposto nos arts. 269 e 429 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Todos os proprietários de lotes e/ou áreas com metragem superior à duzentos mil metros quadrados, por ocasião da aprovação de projetos de construção ou parcelamento, deverão demarcar e manter o percentual mínimo de dez por cento da área, destinando-a exclusivamente à manutenção ou reflorestamento da vegetação nativa local, podendo ser computadas nesse percentual as áreas “non aedificandi”. Art. 6.º Serão respeitadas as fragilidades naturais da região para toda e qualquer intervenção urbanística na área de abrangência deste PEU, a saber:

I — áreas de baixos sujeitas a inundação, principalmente as que, situadas na Área de Ocupação Restrita, ainda se encontram desocupadas; II — áreas de instabilidade geológica e de ocorrência de turfa, sujeitas, respectivamente, a escorregamentos nas encostas e corridas de detritos ao longo das drenagens naturais, e adensamentos do solo com conseqüente recalque das estruturas; III — faixas marginais de proteção de rios, canais e outros corpos d’água, de acordo com a Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal; IV — áreas naturais já protegidas pela legislação; V — áreas remanescentes de suporte ecológico — brejos, fundamentais para a sobrevivência de espécies aquáticas e de outras que utilizam esses sistemas como áreas de abrigo, repouso e alimentação; VI — áreas com ausência de infra-estrutura básica, assim entendida como abastecimento d’água, esgotamento sanitário, coleta e disposição de resíduos sólidos; VII — áreas que necessitam de recuperação ambiental e/ou recomposição vegetal e paisagística, em razão das agressões sofridas por processos antrópicos. Art. 7.º Para que sejam viabilizados a futura ocupação urbana e o adensamento da região abrangida por este PEU, em consonância com o disposto no art. 6.º, será necessária: I — a elaboração do plano de macrodrenagem, de recuperação e preservação dos canais, compreendendo os meios de controle e a fiscalização da ocupação das margens por edificações irregulares, do lançamento de esgotos sem tratamento ou com tratamento inadequado, pelo órgão municipal responsável; II — a criação, pelo órgão municipal responsável, de um sistema adequado de coleta e disposição de resíduos sólidos. Art. 8.º A geração de efluentes líquidos e de resíduos sólidos de qualquer natureza deverá ser acompanhada de apropriado sistema de tratamento, coleta e disposição, respectivamente, conforme as exigências dos órgãos ambientais competentes no licenciamento de projetos e empreendimentos. Art. 9.º Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle geotécnico estabelecer as ações complementares necessárias ao tratamento adequado das áreas potencialmente sujeitas a acidentes associados a processos geodinâmicos, como inundações e escorregamentos nas encostas, bem como ao adensamento do solo.

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Art. 10. Ficam consolidadas as áreas protegidas por Unidades de Conservação Ambiental e os bens tombados na área do PEU Vargens, na data da publicação desta Lei Complementar. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a ocupação das áreas de entorno dos morros tombados, ouvidos os órgãos de tutela dos bens e os órgãos de proteção do meio ambiente. Art. 11. A implementação de projetos de arborização e de paisagismo em empreendimentos urbanísticos e/ou ambientais, bem como a recuperação das áreas degradadas em parques, estacionamentos, logradouros e espaços públicos, deverá contemplar a utilização de espécies predominantemente nativas dos ecossistemas da mata atlântica, sob aprovação e acompanhamento do órgão municipal responsável pela proteção do meio ambiente. Seção II Do Meio Ambiente Construído Art. 12. Os parâmetros urbanísticos estabelecidos para bens tombados e suas respectivas áreas de entorno prevalecerão sobre o disposto nesta Lei Complementar. Art. 13. As edificações existentes de tipologia edilícia característica da atividade agrícola poderão ser conservadas e aproveitadas para os usos comercial ou residencial no caso de relevante interesse para o patrimônio cultural. Parágrafo único. O órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio cultural poderá estabelecer isenção de cumprimento de dispositivos estabelecidos pela legislação de edificações no caso de transformação de uso em imóveis de interesse para o patrimônio cultural a serem reciclados, objetivando sua manutenção, asseguradas as condições mínimas de segurança e higiene. Art. 14. A ocupação urbana da região incluída neste PEU deverá estar condicionada à proteção da paisagem natural do sítio, cujo valor o caracteriza como bem cultural. § 1.º As restrições estabelecidas nesta Lei Complementar, visando à preservação das características mencionadas neste artigo, não impedirão o desenvolvimento do potencial turístico existente na área. § 2.º Os empreendimentos ligados ao turismo e atividades complementares deverão ser estimulados, respeitado o disposto nesta Lei Complementar em relação à proteção ambiental e cultural.

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CAPÍTULO II DA INFRA-ESTRUTURA Seção I Do Sistema Viário Art. 15. As vias existentes e projetadas constantes no Anexo II desta Lei Complementar constituem a base da estrutura viária a partir da qual será projetada e implantada toda a malha viária da região. Parágrafo único. A elaboração dos Projetos de Alinhamento — PA do sistema viário da área é considerada prioridade para a sua futura ocupação ordenada. Art. 16. As vias existentes e projetadas referidas no art. 15 serão classificadas hierarquicamente em categorias legalmente estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela engenharia de tráfego. Art. 17. A implantação dos alinhamentos projetados poderá dar-se por meio da desapropriação das áreas destinadas aos logradouros, ou por doação ao Município, mediante os benefícios urbanísticos definidos no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Para efeito do cálculo da Área Total Edificável – ATE permitida para as edificações situadas em lotes atingidos por PA, poderão ser computadas as áreas atingidas pelo projeto, condicionando tal cômputo à contrapartida de transferência de domínio, ao Município, da área atingida. Seção II Da Drenagem Art. 18. O processo de adensamento e da ocupação urbana da região deverá ser acompanhado pelas intervenções previstas no Programa de Reabilitação Ambiental da Baixada de Jacarepaguá, desenvolvido pelo órgão responsável pela drenagem no Município. Art. 19. Será estabelecida a Taxa de Permeabilidade, a ser aplicada em áreas particulares ou públicas da região do PEU Vargens, como parâmetro de uso e ocupação do solo para a garantia das boas condições da drenagem e da estabilidade geológica da região. Art. 20. Os projetos de urbanização, de parcelamento e de grupamentos de edificações atenderão à Taxa de Permeabilidade mediante: I — especificação de pavimentação que garanta a permeabilidade em vias e calçadas; II — reserva de faixa de passeio destinada à implantação de canteiro com vegetação;

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III — previsão de Área de Reserva de Arborização – ARA de acordo com o estabelecido pela Lei n.º 613, de 11 de setembro de 1984, e pelo Decreto n.º 4.874, de 12 de dezembro de 1984; IV — previsão de reservatório para acumulação de águas pluviais. Parágrafo único. A exigência relativa à Taxa de Permeabilidade nos lotes e nas áreas públicas e de doação dos loteamentos e grupamentos, conforme o disposto no art. 20 desta Lei Complementar, poderá ser atendida total ou parcialmente por solução técnica alternativa desde que indicada e aceita pelo órgão municipal responsável pela drenagem. Art. 21. Os órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, pela drenagem, pelas condições geológico-geotécnicas e por obras especificarão, por ato normativo do Poder Executivo, as cotas de greide mínimas para lotes e logradouros e a cota de soleira mínima para as edificações, as técnicas alternativas de controle de vazão na fonte, e dos demais dispositivos de controle de inundação. Parágrafo único. Enquanto não for estabelecida a norma prevista no “caput”, o licenciamento dos projetos de urbanização, de parcelamento e de grupamentos de edificações dependerá de avaliação prévia pelos órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, pela drenagem de águas pluviais e pela avaliação do risco geológico, sendo que estes definirão a utilização de dispositivos de controle de vazão na área do lote, tais como a condição de acréscimo de vazão de escoamento superficial nulo, a cota de greide para os lotes e logradouros e demais medidas preventivas de proteção geológicas, geotécnicas e de drenagem superficial, sub-superficial e subterrânea da bacia drenante. CAPÍTULO III DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO Seção I Da Intensidade de Ocupação Art. 22. A intensidade de ocupação da área objeto desta Lei Complementar será orientada segundo suas características ambientais e conforme a classificação estabelecida abaixo: I — Área de Ocupação Restrita, definida pelos setores G, H, E, descritos no Anexo III; II — Área de Adensamento Controlado, definida pelos setores A, B, C, D, J, I e F, descritos no Anexo III. § 1.º A Área de Ocupação Restrita é aquela em que o processo de ocupação urbana é menos

intenso e as densidades devem ser mantidas baixas pelas características paisagísticas, ambientais e de fragilidade de solo, ainda que infraestruturada. § 2.º A Área de Adensamento Controlado é aquela em que o processo de ocupação urbana é crescente e onde o adensamento e a intensidade de ocupação serão admitidos de forma progressiva desde que compatíveis com a capacidade de implantação da infra-estrutura e com a proteção ambiental. Seção II Das Áreas de Especial Interesse Art. 23. Serão definidas como Áreas de Especial Interesse — AEI, nos termos do art. 105 da Lei Complementar n.º 16, 4 de junho de 1992, as áreas destinadas a intervenções que necessitem da instituição de regime urbanístico especial. Parágrafo único. As Áreas de Especial Interesse serão definidas em legislação específica, que as delimitará, estabelecerá parâmetros especiais para proteção ou ocupação e regulamentará os procedimentos para aplicação dos instrumentos da política urbana cabíveis, conjugando programas e prioridades com as diretrizes de uso e ocupação do solo da área abrangida por este PEU. Art. 24. Não serão declaradas como Áreas de Especial Interesse Social ou permitido qualquer outro tipo de consolidação dos assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais ou outras áreas de preservação ambiental, em logradouros municipais e nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais, existentes ou projetadas. Parágrafo único. Os ocupantes das áreas citadas no “caput”, instalados antes da publicação desta Lei Complementar, poderão ser contemplados em outros programas do órgão municipal responsável. Art. 25. Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social – AEIS, as comunidades: I – Vila dos Eucaliptos; II – Bandeirantes; III – Beira Rio; IV – Bosque Monte Serrat; V – Cascatinha; VI – Coroado; VII – Cortado; VIII – Dr. Crespo; IX – Fontela; X – Marimbondo; XI – Nove de Julho; XII – Novo Lar; XIII – Novo Palmares; 821

CÓDIGO DE OBRAS XIV – Parque Novo Recreio; XV – Pedra Branca; XVI – Possinho; XVII – Quatorze (Vista Alegre do Recreio); XVIII – Restinga; XIX – Rio Bonito; XX – Santa Luzia; XXI – São Gonçalo do Amarante; XXII – Vacaria; XXIII – Caetés; XXIV – Vila Nova; XXV – Vila Recreio 1; XXVI – Vila Recreio 2. XXVII – Helio Oiticica; XXVIII – Vila Vovô Caetano (Maribondo – Camorim); XXIX – Canal do Cortado – Servidão D; XXX– Vila Autódromo. § 1.º O Poder Executivo definirá os limites e estabelecerá os respectivos parâmetros urbanísticos de cada Área de Especial Interesse Social – AEIS, no prazo máximo de noventa dias da vigência desta Lei Complementar. § 2.º Nos terrenos e parcelas de terrenos situados dentro de um raio de duzentos metros contados a partir das margens das AEIS descritas no caput, fica permitida opcionalmente aos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, a construção de edificações de interesse social, de acordo com a Lei Complementar n.º 40, de 20 de julho de 1999, modificada pela Lei Complementar n.º 75, de 10 de fevereiro de 2005, ou pelo Decreto n.º 1.321, de 25 de novembro de 1977. Art. 26. Serão declaradas Áreas de Especial Interesse Urbanístico as áreas destinadas a projetos específicos para aplicação de instrumentos que possibilitem a alteração de parâmetros urbanísticos ou o estabelecimento de convênios ou consórcios entre o poder público e a iniciativa privada com o objetivo de implementação de melhorias urbanísticas. Art. 27. As áreas reservadas à implantação de infra-estrutura viária e de drenagem poderão ser utilizadas, a título precário, pelo tempo em que essas terras permanecerem desocupadas e reservadas para implantação desta infra-estrutura, com o objetivo de possibilitar sua ocupação provisória e evitar invasões. Parágrafo único. A Lei disporá sobre os parâmetros de ocupação a serem adotados de acordo com o firmado no “caput”. Seção III Do Parcelamento do Solo Art. 28. Os projetos de parcelamento obedecerão ao disposto na Lei Federal n.º 6.766, de 19 822

Auriverde de fevereiro de 1979, na Lei Federal n.º 9.785, de 29 de janeiro de 1999, na Lei Complementar n.° 16, de 4 de junho de 1992 e no Regulamento de Parcelamento da Terra do Decreto “E” 3.800, de 1970, além das disposições contidas nesta Lei Complementar. Art. 29. As áreas dos lotes e as dimensões das testadas obedecerão às dimensões mínimas ou máximas fixadas para cada zona no Anexo V desta Lei Complementar. Parágrafo único. Poderão ser definidos lotes mínimos inferiores aos estabelecidos nesta Lei Complementar em Áreas de Especial Interesse Urbanístico destinadas à realização de operação urbana e nas Áreas de Especial Interesse Social atendendo ao disposto no Plano Diretor Decenal e no Estatuto das Cidades. Art. 30. O remembramento de lotes será permitido em todas as zonas. § 1.º As dimensões dos lotes resultantes de remembramento poderão ser inferiores às mínimas, fixadas por esta Lei Complementar. § 2.º No caso de edificações em lotes resultantes de remembramento de lotes situados em zonas que apresentem parâmetros diferentes, os usos e atividades e os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada lote original serão mantidos de forma proporcional dentro desse novo lote. Art. 31. Os desmembramentos de lotes serão permitidos em todas as zonas. Parágrafo único. As edificações em lotes resultantes de desmembramento observarão os usos e atividades e os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar para os novos lotes. Art. 32. Nas áreas a desmembrar ou lotear, a doação obrigatória de áreas destinadas a uso público será, no mínimo, de: I — vinte por cento da área total para os lotes com área total igual ou superior a oito mil metros quadrados e inferior a trinta mil metros quadrados; II — trinta e cinco por cento da área total para os lotes com área total igual ou superior a trinta mil metros quadrados. § 1.º No percentual de área a ser doada ao Município, determinado neste artigo, estão incluídos os logradouros. § 2.º Nos casos em que a área a ser doada para o Município, correspondente a lote para a construção de equipamento público, resulte em lote com área inferior à mínima estabelecida para a zona, ou que o tamanho do lote não seja de interesse da Prefeitura para a instalação de equipamentos urbanos comunitários, a doação prevista neste artigo deverá ser substituída por contribuição em dinheiro, de valor equivalente à doação,

CÓDIGO DE OBRAS calculado para fins de avaliação pela Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, e destinada a conta específica a ser criada por instrumento igualmente específico, destinado à desapropriação de lotes e à construção desses equipamentos. § 3.º As áreas públicas a serem doadas para equipamentos urbanos comunitários serão projetadas em terrenos contíguos e sua localização dentro dos loteamentos projetados ficará a critério da análise do órgão de planejamento urbano. Art. 33. As características das áreas de doação obrigatória previstas no art. 32 obedecerão ao disposto na legislação específica federal e municipal. Parágrafo único. As áreas de doação citadas no “caput” deverão atender à taxa de permeabilidade definida no Anexo V desta Lei Complementar, que poderá ser substituída total ou parcialmente por solução técnica a critério do órgão municipal responsável pela drenagem. Art. 34. As áreas doadas destinadas a praças deverão ser urbanizadas pelo responsável pela execução do loteamento de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão municipal responsável. Art. 35. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, enquanto não estiverem sendo utilizadas pelo Município, poderão ser objeto de permissão de uso onerosa, sendo permissionários os proprietários dos lotes limítrofes a essas áreas. § 1.º Os permissionários citados no “caput” deverão assinar termo determinando que, a qualquer momento em que o Município requisitar as áreas, estas deverão ser imediatamente liberadas. § 2.º Nas áreas citadas no “caput” não poderão ser erguidas edificações de qualquer tipo, estando restrito seu uso a quadras de esporte e outros equipamentos de lazer. Art. 36. Nos projetos de loteamentos, os logradouros serão dimensionados de forma a permitir a perfeita articulação com as áreas vizinhas e com o sistema viário existente ou projetado da região, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão de Planejamento, não sendo permitida a finalização da via em rodo para retorno de veículos, exceto nos casos em que as condições topográficas ou locacionais do terreno exigirem a terminação da via sem conexão direta com outros logradouros. Art. 37. Os projetos de loteamento e urbanização em terrenos onde existam ou estejam projetados cursos d’água deverão prever áreas públicas sob a forma de vias, projetadas nas suas margens com a finalidade de garantir as servidões para manutenção.

Auriverde Art. 38. Nos projetos de loteamento, as calçadas terão largura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros e ao menos um metro e sessenta centímetros, receberá pavimentação. Art. 39. Na área abrangida por este PEU não será permitida, sob qualquer condição, a abertura de vias públicas acima da cota “mais sessenta metros”. § 1.º Será autorizada a abertura de vias internas em grupamentos residenciais unifamiliares entre as cotas sessenta metros e cem metros, por iniciativa de particulares, aproveitando as vias e trilhas informalmente existentes, que servem de acesso às propriedades situadas nessas encostas. § 2.º A autorização prevista no § 1.º será precedida de análise e aprovação dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente, planejamento urbano e condições geológicas e geotécnicas, que poderão estabelecer, para essas vias, dimensões inferiores ao determinado pela legislação pertinente, mais adequadas ao sítio. Art. 40. Nos projetos de loteamento situados na Área de Adensamento Controlado, as quadras não poderão ultrapassar a área de vinte mil metros quadrados, com dimensão máxima de duzentos metros de extensão. Seção IV Da Ocupação do Solo Art. 41. A ocupação do solo urbano define a implantação da edificação e a intensidade de aproveitamento do lote, respeitados os conceitos definidos nesta Lei Complementar para cada zona. Art. 42. A ocupação do solo será regulada pelos seguintes parâmetros urbanísticos, que variam segundo a zona em que ocorrer, além de outros estabelecidos nesta Lei Complementar: I — Índice de Aproveitamento do Terreno — IAT: corresponde ao número que, multiplicado pela área do terreno, define a Área Total Edificável — ATE; II — Taxa de Ocupação: percentagem do lote passível de ser ocupada pela projeção da edificação; III — Coeficiente de Adensamento — Q: trata-se do índice pelo qual se divide a área do terreno para se obter o número máximo de unidades residenciais permitidas no lote; IV — Taxa de Permeabilidade — TP: corresponde ao percentual da área do lote a ser deixado livre de pavimentação, ou construção em qualquer nível, para garantia de permeabilidade do solo; V — afastamentos frontais, laterais, de fundos e entre edificações: correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites dos lotes, e entre as edificações; 823

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VI — Gabarito: corresponde ao número máximo de pavimentos permitidos e à altura máxima da edificação; VII — Número máximo de unidades por grupamento. Parágrafo único. Os valores dos parâmetros mencionados neste artigo estão determinados por zona no Anexo V desta Lei Complementar. Seção V Das Zonas Art. 43. O zoneamento tem por objetivo o estabelecimento de usos e de parâmetros de ocupação diferenciados dentro da área incluída neste PEU. Art. 44. As zonas de uso definidas neste artigo determinam os usos permitidos nas áreas por elas compreendidas, a saber: I — zona residencial unifamiliar — ZRU: residencial I; II — zona residencial multifamiliar — ZRM: residencial I e II; III — zona de uso misto 1 — ZUM 1: residencial I, comercial I, serviços I; IV — zona de uso misto 2 — ZUM 2: residencial I e II, comercial I e II, serviços I e II; V — zona de uso misto 3 — ZUM 3: residencial I e II, comercio I, II e III, serviços I, II e III. Parágrafo único. As atividades agrícola e de indústria caseira são adequadas em toda a região do PEU. Art. 45. Os parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos por setores designados por letras, superpostos às zonas de uso definidas no art. 44. Art. 46. Os limites dos setores de ocupação do solo e das zonas de uso mencionados no art. 45 estão descritos nos Anexos III e IV e mapeados nos Anexos III-A, IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E, IVF, IV-G, IV-H, IV-I , IV-J e IV-L desta Lei Complementar. Seção VI Do Uso do Solo Art. 47. Os usos do solo estabelecidos por esta Lei Complementar são os seguintes: I — uso residencial I — residência unifamiliar ou grupamento de residências unifamiliares; II — uso residencial II — residência unifamiliar ou grupamento de residências unifamiliares; residências multifamiliares ou grupamento de residências multifamiliares, inclusive vilas; III — uso comercial I — comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal; 824

IV — uso comercial II — comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral; V — uso comercial III — comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação; VI — uso de serviços I — serviços de atendimento cotidiano ou vicinal; VII — uso de serviços II — serviços de atendimento esporádico à população em geral; VIII — uso de serviços III — serviços que exijam planejamento específico para sua implantação; IX — uso agrícola — atividades do setor primário compatíveis com a ocupação urbana, incluindo produção e comercialização em pequena escala. Art. 48. Ato do Poder Executivo regulamentará o enquadramento das atividades nos usos do solo permitido, bem como as restrições específicas a cada atividade, conforme estabelecido nesta Lei Complementar. Art. 49. As restrições quanto aos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados no meio urbano, seja no sistema viário ou no meio ambiente: I — atividades atratoras de veículos leves; II — Pólos Geradores de Tráfego — PGT; III — atividades atratoras de veículos de carga; IV — atividades geradoras de incômodo ambiental; V — atividades nocivas ao meio ambiente; VI — empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente. § 1.º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Anexo VI desta Lei Complementar, quadro de caracterização das situações de impacto dos usos e atividades. § 2.º As atividades enquadradas nos incisos I, II e III serão analisadas pelo órgão responsável pela Engenharia de Tráfego e aquelas enquadradas nos itens IV, V e VI serão analisadas pelo órgão responsável pela proteção do meio ambiente. § 3.º As atividades que se enquadrarem na situação de impacto IV, não licenciadas, podem a qualquer momento sofrer restrições de forma a se adequarem a padrões aceitáveis. Art. 50. Nas situações de impacto no meio ambiente, poderá ser exigido o Estudo de Impacto Ambiental — EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA e as atividades ali classificadas deverão obedecer à legislação ambiental em vigor. Art. 51. Fica assegurado ao proprietário de uma única residência ou um único lote situado na área de abrangência desta Lei Complementar a legalização de seu imóvel, incluído o lote e a cons-

CÓDIGO DE OBRAS trução, através da concessão do “habite-se”, mediante processo administrativo de licenciamento protocolado na Secretaria Municipal de Urbanismo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro no prazo de até noventa dias contados a partir da publicação desta Lei Complementar, mesmo com parâmetros diversos dos estabelecidos nesta Lei Complementar. § 1.º A legalização dos Imóveis referidos no caput fica condicionada à apresentação de documento comprobatório da propriedade do imóvel exercida em data anterior à data de publicação desta Lei Complementar, além das plantas e outros documentos exigidos em processos administrativos de licenciamento. § 2.º O disposto no “caput” não se aplica às construções situadas em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais ou outras áreas de preservação ambiental, em áreas públicas, em faixas de domínio de estradas estaduais, federais ou municipais, existentes ou projetadas. Art. 52. O licenciamento de obras e ampliações, de instalações e de atividades de origem pública ou privada estará sujeito à elaboração de Relatório de Impacto de Vizinhança — RIV, de acordo com o art. 445 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e com os requisitos estabelecidos em lei específica, conforme determina o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro. Art. 53. Será permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação ou lote, caracterizando o uso misto, atendidos os parâmetros de uso e ocupação do solo específicos da zona. § 1.º Nos casos tratados neste artigo deverão ser previstos acessos independentes para as unidades de uso residencial. § 2.º O disposto neste artigo não se aplica aos grupamentos residenciais I e II e vilas, exceto nos casos descritos no art. 79 desta Lei Complementar. Art. 54. Não há limitação para transformação de usos e atividades, podendo ser alterada a destinação de qualquer tipo de edificação desde que atendidas as condições desta Lei Complementar e da legislação específica em vigor. Art. 55. Será permitida a armazenagem e a comercialização da produção agrícola no mesmo lote em que for produzida. Art. 56. Ficam estabelecidas faixas de predominância dos usos e parâmetros urbanísticos para os lotes situados em logradouros nas seguintes situações: I — que constituam limite de zona, com os dois lados incluídos na mesma zona; II — que pertençam a zonas diferentes, com condições de uso e aproveitamento diferentes.

Auriverde § 1.º Nos setores A e B, as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas dentro de uma faixa de cinqüenta metros de profundidade, contados a partir do alinhamento, ou dentro de uma faixa correspondente à metade da largura da quadra quando essa largura for menor do que cem metros. § 2.º Nos demais setores, as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas dentro de uma faixa de cem metros de profundidade, contados a partir do alinhamento, ou dentro de uma faixa correspondente à metade da largura da quadra quando essa largura for menor do que duzentos metros. § 3.º O disposto neste artigo se estende a todos os lotes contidos nesta faixa, mesmo que não possuam testada para o logradouro em questão. § 4.º Excetuam-se das situações previstas neste artigo os lotes situados em quadras com largura inferior a cem metros, com testada para mais de um logradouro e atingindo por um uso em mais de oitenta por cento de sua área. Neste caso, poderão ser aplicadas as disposições referentes ao logradouro hierarquicamente superior em todo o lote desde que todos os acessos se façam por aquele logradouro. § 5.º Quando o lote possuir testada para dois logradouros com diferentes condições de aproveitamento, a utilização da área do lote que exceder a faixa de cinqüenta metros prevista neste artigo para cada logradouro obedecerá as disposições comuns às zonas em questão. Seção VII Dos Controles Urbanísticos Subseção I dos Índices de Aproveitamento de Terreno e da Área Total Edificável Art. 57. Os Índices de Aproveitamento de Terreno — IAT determinam o aproveitamento máximo permitido por lote. § 1.º O IAT limitará a Área Total Edificável — ATE máxima, que determina a área máxima de construção das edificações e será calculada pelo produto da área do lote pelo seu IAT. § 2.º A ATE compreende todas as áreas construídas das edificações, com exceção: I — das áreas destinadas a estacionamento e guarda de veículos; II — das áreas de varandas cobertas e abertas das edificações unifamiliares; III — das áreas de varandas cobertas e abertas das edificações de uso diverso do inciso II,

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CÓDIGO DE OBRAS desde que sua área seja menor ou igual a vinte por cento da área útil da unidade. Art. 58. Nos setores definidos no Anexo V desta Lei Complementar será permitido agregar IAT adquirido mediante instrumento oneroso, até o limite ali definido. Parágrafo único. Só poderá ser agregado IAT se a área estiver infra-estruturada. Subseção II Da Taxa de Ocupação e da Taxa de Permeabilidade Art. 59. As áreas de projeção das edificações estão limitadas pelo percentual estabelecido para a Taxa de Ocupação no Anexo V desta Lei Complementar. Art. 60. A Taxa de Permeabilidade corresponde ao percentual da área do lote a ser deixado livre de pavimentação ou construção em qualquer nível, inclusive subsolo, para garantia da permeabilidade do solo. Parágrafo único. Deverão estar incluídos na área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade ao menos setenta por cento da área destinada ao afastamento frontal mínimo. Art. 61. As áreas de varandas cobertas e abertas não serão computadas na Taxa de Ocupação, mas serão computadas na Taxa de Permeabilidade, quando projetadas no pavimento térreo, no Setor I. Subseção III Do Coeficiente de Adensamento Art. 62. O número máximo de unidades habitacionais por lote será calculado pela aplicação do Coeficiente de Adensamento “Q”, estabelecido para cada zona no Anexo V desta Lei Complementar. § 1.º Quando a aplicação do coeficiente de adensamento “Q” resultar em fração, a aproximação será para o número imediatamente inferior. § 2.º O número máximo de edificações no lote não está limitado, desde que respeitado o número máximo de unidades por lote, estabelecido pela aplicação do Coeficiente de Adensamento “Q”. Subseção IV Dos Afastamentos Art. 63. As edificações terão afastamento frontal mínimo obrigatório em relação ao alinhamento do lote, afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundos, de acordo com o disposto no Anexo V desta Lei Complementar. 826

Auriverde Art. 64. As edificações de uso residencial poderão apresentar varandas nos pavimentos superiores, balanceadas sobre afastamento frontal mínimo obrigatório exigido para o local, com profundidade máxima de dois metros, podendo ocupar toda a extensão da fachada, obedecido o afastamento mínimo de um metro e cinqüenta centímetros das divisas laterais no caso de edificação não afastada das divisas. Art. 65. As fachadas poderão apresentar saliências destinadas a jardineiras balanceadas sobre os afastamentos mínimos nos pavimentos situados acima do pavimento térreo desde que as mesmas não ultrapassem a profundidade de cinqüenta centímetros. Parágrafo único. Estas saliências não serão computadas para o cálculo da ATE, da Taxa de Ocupação e da Taxa de Permeabilidade. Subseção V Da Altura das Edificações Art. 66. O gabarito das edificações da área do PEU Vargens é definido pela altura máxima e pelo número máximo de pavimentos das edificações, como disposto no Anexo V desta Lei Complementar. Art. 67. Para efeito de cálculo da altura máxima das edificações, serão computados todos os elementos da construção, exceto: I — os equipamentos mecânicos, caixas d’água e caixas de escadas comuns, ao nível do telhado; II — o pavimento de subsolo semi-enterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não ultrapasse em um metro e cinqüenta centímetros a nenhum ponto do lote. Art. 68. No número máximo de pavimentos não serão computados: I — os pavimentos em subsolo; II — o primeiro pavimento em subsolo semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não ultrapasse em um metro e cinqüenta centímetros a nenhum ponto do lote; III — o pavimento destinado a telhado, que poderá conter terraço como dependência do pavimento inferior e terá: a) área total coberta de todo o pavimento menor ou igual a cinqüenta por cento da área do pavimento imediatamente inferior; b) compartimentos cobertos afastados, no mínimo, três metros dos planos da fachada; c) as áreas dos compartimentos fechados pertencentes às unidades habitacionais estarão incluídas na ATE da edificação.

CÓDIGO DE OBRAS Art. 69. As edificações não afastadas das divisas terão gabarito máximo de três pisos e altura máxima de nove metros. Subseção VI Da Área Útil Mínima das Unidades Art. 70. A área útil mínimas das edificações residenciais unifamiliares será de quarenta metros quadrados. Art. 71. Nas edificações residenciais multifamiliares, inclusive as vilas, a área útil mínima das unidades será de cinqüenta metros quadrados. Art. 72. As áreas de varandas abertas, no pavimento térreo ou nos pavimentos superiores, cobertas ou descobertas, não serão computadas na área útil mínima das unidades, devendo atender, contudo, às demais disposições desta Lei Complementar. Subseção VII Do Estacionamento e Guarda de Veículos Art. 73. O número de vagas destinadas a estacionamento de veículos está definido no Anexo VII desta Lei Complementar. Art. 74. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos serão permitidos em subsolo constituindo um ou mais pavimentos enterrados, respeitada a área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade obrigatória exigida para o local. Art. 75. Os pavimentos destinados a garagem acima do solo, se fechados, estarão limitados à projeção dos pavimentos superiores. Art. 76. Quando houver pavimento garagem aberto não será permitido o pavimento de uso comum e serão obedecidas as seguintes condições: I — estará localizado no pavimento térreo; II — poderá conter os compartimentos destinados às dependências do zelador, ao acesso e à administração, que não poderão ter área superior à metade da área do pavimento imediatamente superior; III — poderá conter a área de recreação, desde que completamente isolada da área de estacionamento de veículos. Subseção VIII Dos Grupamentos de Edificações Art. 77. Será permitida a construção de mais de uma edificação por lote, caracterizando grupa-

Auriverde mentos que obedecerão ao disposto nesta Subseção e nos Anexos desta Lei Complementar. § 1.º Os grupamentos mencionados neste artigo não poderão ser desmembrados em lotes menores e, neles, estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e a manutenção de suas partes comuns. § 2.º Nos grupamentos não serão permitidos elementos construtivos divisórios internos, tais como muros e muretas limitando áreas de utilização exclusiva por edificação dos grupamentos, sendo admitidas vedações com gradis e cercas vivas. Art. 78. Os grupamentos estão classificados nos seguintes tipos: I — grupamento residencial I — constituído por três ou mais edificações residenciais unifamiliares; II — grupamento residencial II — constituído por dois ou mais edificações residenciais bifamiliares ou multifamiliares; III — vilas — constituído pela justaposição de duas edificações residenciais com duas ou mais unidades ou três ou mais edificações residenciais constituídas por uma ou mais unidades caracterizando um ou mais conjuntos arquitetônicos, afastados ou não das divisas; IV — grupamento comercial e/ou de serviços — constituído por duas ou mais edificações comerciais e/ou de serviços. Art. 79. Desde que obrigatoriamente com frente para logradouro público reconhecido, será permitida edificação comercial ou mista nos grupamentos residenciais I, II ou de vila, sem alterar a classificação dos mesmos para efeito do disposto no artigo anterior. Parágrafo único. Será permitido o grupamento de edificações comerciais e/ou de serviços desde que todas as edificações apresentem testada para logradouro público reconhecido ou distem deste até vinte metros. Art. 80. A definição do número máximo de unidades habitacionais nos grupamentos residenciais está estabelecido por zona no Anexo V desta Lei Complementar. Art. 81. As vilas são permitidas em qualquer zona que admita o uso residencial I e II nas seguintes condições: I — lote máximo igual ou inferior a três mil metros quadrados; II — máximo de vinte unidades residenciais no lote; III — superposição ou justaposição de até quatro unidades por edificação nas áreas onde for permitido o uso residencial II; IV — unidades com acessos independentes em cada edificação;

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CÓDIGO DE OBRAS V — edificações com acessos independentes através de via interior, de pedestres e/ou veículos; VI — previsão de área de estacionamento na proporção de uma vaga por unidade; VII — dispensa da obrigatoriedade de apartamento de zelador e de área de administração; VIII — possuir área de recreação de acordo com o art. 85. Art. 82. O acesso às edificações integrantes de grupamento será obrigatoriamente feito por vias interiores descobertas para veículos e/ou pedestres. § 1.º A largura das vias interiores para veículos, quando servirem de acesso a duas ou mais edificações, deverá atender ao Anexo VIII. § 2.º As unidades de um grupamento que tiverem frente para logradouro público, por ele tenham acesso direto e dele distem até vinte metros estarão dispensadas de acesso por via interior. § 3.º Quando o grupamento for de duas edificações residenciais unifamiliares ou bifamiliares e uma delas estiver situada nos fundos do lote, será permitido o acesso de pedestres a esta última por passagem descoberta ou coberta, com largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros, através da edificação situada na frente, desde que assegurado o número mínimo de vagas obrigatório. § 4.º Nenhuma edificação poderá distar mais de vinte metros da via interior para veículos pela qual tem acesso. § 5.º A extensão máxima de uma via interior para veículos será limitada a duzentos metros, medida pelo seu eixo a partir da interseção do mesmo com um logradouro público considerando o percurso mais desfavorável, quando o grupamento possuir vias interiores interligadas. § 6.º As áreas mínimas das vias interiores de veículos não poderão ser consideradas, para qualquer efeito, como locais de estacionamento. Art. 83. Ficam dispensados do disposto no § 5.º do art. 82 os grupamentos situados em terrenos acima da cota mais sessenta metros. Art. 84. Todos os projetos de grupamento que apresentem vias internas serão avaliados pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano, que definirá as condições para a adequação do projeto para a área do PEU Vargens. Art. 85. Será obrigatória a existência de área de recreação proporcional ao número de compartimentos habitáveis de todas as unidades residenciais do grupamento, inclusive para as vilas, obedecidas às condições da legislação específica a respeito.

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Auriverde Art. 86. Os grupamentos destinados a qualquer uso deverão cumprir exigência de doação de áreas públicas no mínimo de: I — oito por cento da área total para os grupamentos com área total construída superior a três mil metros quadrados e inferior a dez mil metros quadrados; II — dez por cento da área total para os grupamentos com área total construída igual ou superior a dez mil metros quadrados e inferior a trinta mil metros quadrados; III — quinze por cento da área total para os grupamentos com área total construída igual ou superior a trinta mil metros quadrados. § 1.º Nos casos em que a área doada correspondente a lote para a construção de equipamento público resulte em lote com área inferior à mínima estabelecida para a zona, ou que o tamanho do lote não seja de interesse da Prefeitura para a instalação de equipamentos urbanos, a doação prevista neste artigo deverá ser substituída por contribuição em dinheiro, de valor equivalente à doação, calculado para fins de avaliação pela Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, e depositado em conta a ser criada por instrumento específico, destinado à desapropriação de lotes e à construção daqueles equipamentos. § 2.º As características das áreas de doação obrigatória previstas para os casos de grupamentos obedecerão às mesmas condições dispostas na legislação federal e municipal específica para parcelamento da terra. § 3.º Nos casos das áreas de doação destinadas a praças e vias deverá ser atendida a mesma taxa de permeabilidade definida para os lotes no Anexo V. § 4.º Os lotes doados terão testada para logradouros públicos. Art. 87. As condições técnicas dos diversos projetos de “grade”, galerias de águas pluviais, água potável e esgotamento sanitário, quando o sistema for separador absoluto, serão as mesmas exigidas para os loteamentos, inclusive no que se referir à especificação da pavimentação, de acordo com as disposições desta Lei Complementar e a legislação ambiental. Art. 88. Nos casos de grupamentos com acesso por logradouro público não aceito, caberá ao responsável empreender a urbanização do mesmo desde seu encontro com o logradouro público reconhecido mais próximo até a testada do lote, na mesma forma do exigido na legislação em vigor para os loteamentos. Art. 89. As situações não previstas nesta Lei Complementar para o licenciamento de grupamentos serão regidas pela legislação em vigor para a matéria.

CÓDIGO DE OBRAS Subseção IX Das Condições Gerais das Edificações Art. 90. Sobre os alinhamentos dos lotes existentes ou projetados, só serão permitidos fechamentos de alvenaria até a altura máxima de um metro e vinte centímetros, podendo ser completados acima desta altura com elementos vazados. Art. 91. Nas edificações de uso residencial unifamiliar será permitida a construção de edícula com até dois pavimentos, a ser computada no cálculo da taxa de ocupação e da taxa de permeabilidade e, também, na ATE. Art. 92. Será permitida a construção de embasamento não afastado das divisas com altura máxima de um piso e quatro metros e cinqüenta centímetros, nas edificações residenciais multifamiliares ou comerciais situadas em ZUM 3, desde que respeitada a Taxa de Permeabilidade estabelecida para a zona. Seção VIII Da Aplicação dos Instrumentos da Política Urbana Art. 93. A ocupação urbana e o adensamento da região do PEU Vargens serão feitos de acordo com os preceitos e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar, utilizados, quando for o caso, os instrumentos previstos na Lei Complementar n.º 16, de 1992, e na Lei Federal n.º 10.257, de dez de julho de 2001. Parágrafo único. Para aplicação dos instrumentos referidos no “caput”, ficam considerados como Área de Especial Interesse Urbanísticos os setores A, B, C, D, E, F, G, I, e J definidos no Anexo III desta Lei Complementar . Art. 94. Nos setores A, B, C, F, I, e J, este último de forma temporária, em parte dos Setores D e G, poderão ser aplicados, os instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir, da Transferência do Direito de Construir e da Operação Urbana Consorciada, previstos na Lei Federal n.º 10.257, 10 de julho de 2001. § 1.º Nos demais setores, o aproveitamento do terreno com critérios diferentes dos previstos na coluna 1 do Quadro de Parâmetros do Anexo V só será permitido através de Operação Urbana Consorciada, conforme determina o artigo 95 desta Lei Complementar, para toda a área abrangida por este PEU. § 2.º Lei Complementar estabelecerá os critérios e condições à aplicação da outorga onerosa, da Transferência do Direito de Construir e novas alterações de uso, como disposto no art. 30 da Lei n.° 10.257 de 10 de julho de 2001, determinando:

Auriverde I – a fórmula de cálculo para a cobrança; II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III – a contrapartida do beneficiário. Art. 95. Para todos os setores do PEU Vargens poderão ser admitidas Operações Urbanas Consorciadas conforme o previsto na Lei Federal n.º 10.257, de 2001, Estatuto da Cidade, respeitados os índices estabelecidos na Lei Complementar n.º 16, de 1992 – Plano Diretor. § 1.º Só será permitida a realização de Operação Urbana Consorciada com prazo de vigência preestabelecido. § 2.º O aproveitamento do solo da forma prevista no “caput” estará obrigatoriamente vinculado à realização de projetos e obras de urbanização e de implantação de infra-estrutura, previamente estabelecidos em consonância com as diretrizes deste PEU e aprovados pelos órgãos municipais competentes. § 3.º Os projetos mencionados neste artigo deverão conter, no mínimo: I — delimitação da área a ser atingida; II — projeto urbano e programa básico de ocupação da área; III — programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada; § 4.º A Lei disporá sobre: I – fixação dos instrumentos a serem aplicados e das contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores que forem beneficados; II – definição da participação e das responsabilidades das empresas de serviços públicos em relação à implantação e a prestação dos serviços par a área; III – definição de parâmetro e zoneamento específico para área. Art. 96. Para subsidiar as ações em prol do desenvolvimento sustentável das áreas abrangidas pelo disposto nesta Lei Complementar, será criado, por lei, fundo especial, denominado Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável das Vargens – FMDSV, instrumento de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo. § 1.º As receitas provenientes da aplicação dos instrumentos onerosos previstos nesta Lei Complementar serão, obrigatoriamente, destinados ao Fundo a que se refere o “caput”. § 2.º A Lei de criação do Fundo Municipal Sustentável das Vargens deverá destinar-lhe, entre outras receitas, percentual não inferior a dez por cento da receita obtida com taxas de licenças de obras e de parcelamentos de terra realizadas nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar. § 3.º Os recursos do Fundo a que se refere o caput serão utilizados exclusivamente em ações a 829

CÓDIGO DE OBRAS serem implementadas nas áreas abrangidas pelo Projeto de Estruturação Urbana instituído por esta Lei Complementar. § 4.º Os recursos do Fundo a que refere o caput serão utilizados, prioritariamente, em criação de áreas verdes, recuperação ambiental de áreas degradadas, drenagem e esgotamento sanitário. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 97. Nos núcleos multifamiliares estabelecidos para a subzona A-17 do Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981, pela Resolução n.º 35, de 1995, permanecem válidos exclusivamente os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n.º 3.046/1981. Parágrafo único. Fica estendida à margem direita (lado par) da Avenida Benvindo de Novaes no trecho compreendido no setor A estabelecido nesta Lei Complementar, os núcleos a que se referem o “caput”, na totalidade dos lotes. Art. 98. Ficam instituídas as categorias “usos especiais I” para toda abrangida por este PEU,tendo vista o interesse na instalação de atividades de turismo e lazer na região, e a categoria “uso especial II”, para a área abrangendo parte do setor G e parte do setor H, limitada pelo trecho da Estrada do Pontal/ Av. das Américas, lado par, à esquerda pelo futuro túnel (túnel da Grota Funda) que ligará a Baixada de Jacarepaguá a Guaratiba, à direita pela Estrada da Grota Funda, pelo lado ímpar desta estrada até encontrar aos fundos a curva de nível de 100,00m (cem metros) do Maciço de Pedra Branca, aí, por esta curva de nível até encontrar a linha que passa pelo eixo daquele túnel e por esta linha até encontrar a Estrada do Pontal /Av. das Américas, para permitir, na mesma, o estabelecimento de cemitério com crematório, face a existência, ali, do Cemitério de Piabas, desde 1933. § 1.º As atividades consideradas “uso especial I” para efeito deste artigo são: I - clubes campestres, recreativos e desportivos; II - campos de esportes e atividades esportivas; III - parques temáticos; IV - estruturas destinadas a espetáculos ao ar livre e as respectivas atividades de apoio; V – atividades de apoio ao turismo ecológico; VI - pousadas. § 2.º Até que sejam regulamentados os procedimentos relativos ao EIV/RIV, os usos classificados com “especiais I” serão analisados, quanto ao seu impacto, segundo o Anexo VI desta Lei Complementar. 830

Auriverde § 3.º As edificações de apoio aos “usos especiais I” são as destinadas a atividades complementares ao empreendimento principal como atividades de comércio e serviços relacionados ou complementares ao empreendimento e serão obrigatoriamente parte integrante deste, não podendo receber numeração autônoma. § 4.º Na área descrita no “caput” inserida em parte do setor G e em parte do setor H, além do “uso especial II” serão permitidos os usos estabelecidos para a mesma por esta Lei Complementar. § 5.º O estabelecimento do Cemitério com Crematório permitido como “uso especial II” conforme o disposto no “caput”, sem prejuízo do atendimento ao que dispõe o parágrafo seguinte, deverá observar as normas contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto “E” n.º 3.707, de 6 de fevereiro de 1970, e no Decreto–Lei n.º 88, de 7 de agosto de 1969, bem como aquelas estabelecidas pela Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários e pela Diretoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários à qual está acoplada a referida Comissão, e, ainda, as legislações urbanística e ambiental vigentes, inclusive no que dizem respeito à preservação do ambiental natural e urbano, minimizando os impactos ambientais que possam vir a ocorrer. § 6.º O cemitério com crematório cujo estabelecimento fica permitido conforme o disposto no caput deverá comportar um número mínimo de sepulturas a 1/3 (um terço) do quantitativo fixado no caput do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 88, de 7 de agosto de 1969. Art. 99. Os critérios para as edificações destinadas aos usos especiais são: I — lote mínimo: dez mil metros quadrados; II — IAT: 0,15; III — Taxa de Ocupação: dez por cento, somente para edificações, incluindo as destinadas às atividades de apoio; IV — Taxa de Permeabilidade: sessenta por cento; V — número de pavimentos ou altura máxima: o permitido para o setor; VI — afastamentos mínimos: a) frontal: dez metros; b) das divisas: cinco metros. Art. 100. Para o licenciamento de "mesas e cadeiras" e para as obrigações de construção de escolas públicas deverá ser aplicada a legislação em vigor específica para a matéria. Art. 101. A área delimitada pelo Setor J desta Lei Complementar será considerada também como Núcleo Industrial, conforme Decreto “E” n.° 6.072, de 1° de março de 1973, publicado no “Diário Oficial” do Estado da Guanabara em 2 de março de 1973.

CÓDIGO DE OBRAS Parágrafo único. A Área do Setor J terá utilização dividida em três subáreas conforme planta em anexo: 1 – Núcleo de Reciclagem e Conclusão do Projeto de Lavra; 2 – Núcleo de Serviços voltados para Construção Civil, Infra-Estrutura e Logística; 3 – Área Residencial/Comercial. Art. 102. São parte integrante desta Lei Complementar os anexos abaixo: I — Anexo I — Limites do PEU Vargens; II — Anexo II — Sistema Viário Prioritário (mapa); III — Anexo III — Descrição dos Limites dos Setores; IV — Anexo III-A — Mapa dos Setores; V — Anexo IV — Descrição do Zoneamento; VI — Anexo IV-A — Mapa de Zoneamento do Setor A; VII — Anexo IV-B — Mapa de Zoneamento do Setor B; VIII — Anexo IV-C — Mapa de Zoneamento do Setor C; IX — Anexo IV-D — Mapa de Zoneamento do Setor D; X — Anexo IV-E — Mapa de Zoneamento do Setor E;

Auriverde XI — Anexo IV-F — Mapa de Zoneamento do Setor F; XII — Anexo IV-G — Mapa de Zoneamento do Setor G; XIII — Anexo IV-H — Mapa de Zoneamento do Setor H; XIV — Anexo IV-I — Mapa de Zoneamento do Setor I; XV — Anexo IV-J — Mapa de Zoneamento do Setor J; XVI – Anexo IV-L – Mapa de zoneamento do setor L; XVII — Anexo V — Parâmetros Urbanísticos; XVIII — Anexo VI — Caracterização das Situações de Impacto; XIX — Anexo VII — Estacionamento e Guarda de Veículos; XX — Anexo VIII — Condições para Vias Internas. Art. 103. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2006 Vereador IVAN MOREIRA Presidente

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CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde ANEXO I

LIMITES DO PEU VARGENS Área iniciada no cruzamento da Estrada Vereador Alceu de Carvalho com a Avenida das Américas; seguindo por esta até seu encontro com a Avenida Salvador Allende; por esta incluída até a Avenida Embaixador Abelardo Bueno; por esta até a Avenida Ayrton Senna; por esta até sua interseção com a margem norte da Lagoa do Camorim, por sua margem norte até a margem norte da Lagoa de Jacarepaguá; por esta até o prolongamento da Avenida Olof Palme, por esta até o encontro da Avenida Salvador Allende com a Avenida Olof Palme; por esta até a Estrada dos Bandeiran-

ANEXO III LIMITES DOS SETORES SETOR A Área limitada pela Avenida das Américas, no trecho entre a Estrada Vereador Alceu de Carvalho e a Avenida Salvador Allende; pela Avenida Salvador Allende; pela Via 4 do PA 8997(Canal do Cor832

tes; por esta até a interseção com o Rio Camorim; por este até encontrar a curva de nível 100,00m (cem metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca; por esta curva de nível até encontrar a reta iniciada no ponto de encontro do prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land com a Estrada do Pontal, indo na direção SO, formando um ângulo de 120° com o alinhamento da Rua Guilherme Gomes Land; por esta reta até a Estrada do Pontal; deste ponto, na direção N, por uma reta formando ângulo de 90° com o prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land, até encontrar com o Canal das Piabas; por este até encontrar a Estrada Vereador Alceu de Carvalho; por esta até o ponto inicial.

tado); pela Servidão B da PLT 515512915; pela Servidão M da PLT 515512915; pela Servidão A da PLT 515512915; pelo Canal do Portelo e pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho. SETOR B Área limitada pela Estrada Benvindo de Novaes, no seu trecho entre a Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado) e o Canal do Portelo; pelo Canal do

CÓDIGO DE OBRAS Portelo; pela Servidão A da PLT 515512915; pela Servidão M da PLT 515512915; pela Servidão B da PLT 515512915; e pela Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado). SETOR C Área limitada pelo Canal do Portelo, no seu trecho entre a Estrada Vereador Alceu de Carvalho e o prolongamento da Rua Dumontina; pela Rua Dumontina e seu prolongamento até o Canal do Portelo; pela Estrada dos Bandeirantes; pela Estrada do Sacarrão; pela Rua Luciano Gallet; pela Rua Agapanto; pela Estrada do Pacuí; pela Estrada dos Bandeirantes; pelo Rio Vargem Grande e pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho. SETOR D Área limitada pela Estrada dos Bandeirantes, no seu trecho entre a Via de Ligação projetada ligando o Canal do Portelo à Estrada dos Bandeirantes e a Rua Dumontina; pela Rua Dumontina e seu prolongamento até o Canal do Portelo; pelo Canal do Portelo e pela Via de Ligação projetada entre o Canal do Portelo e a Estrada dos Bandeirantes, cruzando a Rua Mazzaropi. SETOR E Área limitada pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, no seu trecho entre a Servidão M da PLT 515512915 e a Rua Santa América; pelo Rio Vargem Grande; pela Estrada dos Bandeirantes; pela Estrada do Pacuí; pela Rua Agapanto; pela Rua Luciano Gallet; pela Estrada do Sacarrão; pela Estrada dos Bandeirantes; pelo Rio do Camorim; pela curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca; seguindo por esta até encontrar o prolongamento do limite norte do PAL 21352; por este prolongamento e pelo limite norte do PAL 21352 até encontrar o Rio Cancela; por este e por seu prolongamento na direção nordeste até encontrar a Estrada da Boca do Mato; por esta e seu prolongamento até retornar à curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca; por esta até encontrar o prolongamento da Via Serviente 8 do PAL 20489 e por este e pela Via Serviente 8 do PAL 20489 até a Estrada Vereador Alceu de Carvalho. SETOR F Área limitada pela Estrada Benvindo de Novaes, no seu trecho entre os Canais do Portelo e do Cortado; pela Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado); pela Avenida Salvador Allende; pela Via de Ligação do PA 8997, entre a Avenida Salvador Allende e a Estrada dos Bandeirantes; pela Via de Ligação projetada entre o Canal do Portelo e a

Auriverde Estrada dos Bandeirantes, cruzando a Rua Mazzaropi e pelo Canal do Portelo. SETOR G Área limitada pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, no seu trecho entre o Canal das Piabas e Via Serviente 8 do PAL 20489; pela Via Serviente 8 do PAL 20489 e seu prolongamento ate a curva de nível de 25,00m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca; por esta curva de nível até encontrar a reta iniciada no ponto de encontro do prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land com a Estrada do Pontal, indo na direção SO, formando ângulo de 120.º com o prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land; por esta reta até encontrar a Estrada do Pontal; deste ponto, indo na direção N, por uma reta formando ângulo de 90.º com o prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land; por esta reta até encontrar o Canal das Piabas; por este até encontrar a Estrada Vereador Alceu de Carvalho. SETOR H Área limitada pelo Rio do Camorim; pela curva de nível de 100,00m (cem metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca, até encontrar a reta iniciada no ponto de encontro do prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land com a Estrada do Pontal, indo na direção SO, formando ângulo de 120.º com o prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land; por esta reta até encontrar a curva de nível de 25,00m (vinte e cinco metros) e pela curva de 25,00 (vinte e cinco metros) até o Rio do Camorim. SETOR I Área limitada pela Avenida Olof Palme; pela Estrada dos Bandeirantes; pela Via de Ligação projetada entre o Canal do Portelo e a Estrada dos Bandeirantes; pela Via de Ligação do PA 8997, entre a Estrada dos Bandeirantes e a Avenida Salvador Allende e pela Avenida Salvador Allende. SETOR J Área limitada pelo limite norte do PAL 21352 e seu prolongamento até encontrar a curva de nível de 25,00m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca (de acordo com o levantamento aerofotogramétrico do vôo de maio a julho de 1999, escala 1:10.000); pela curva de nível de 25,00 (vinte e cinco metros), seguindo na direção nordeste; pela Estrada da Boca do Mato e seu prolongamento até encontrar a curva de nível de 25,00m (vinte e cinco metros) e pelo Rio Cancela e seu prolongamento na direção nordeste até encontrar a Estrada da Boca do Mato.

833

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

SETOR L Área limitada pelo prolongamento da Avenida Olof Palme entre a margem da Lagoa de Jacarepaguá e seu entroncamento com a Avenida Salvador Allende; por esta até Avenida Embaixador Abelar-

do Bueno; por esta até Avenida Ayrton Senna; por esta até a interseção com a margem norte da Lagoa do Camorim, por esta até a margem norte da Lagoa de Jacarepaguá, por esta até o prolongamento da Avenida Olof Palm (Ponto Inicial).

ANEXO IV

Avenida René Laclette, excluído o lado direito, pela Rua Gustavo de Oliveira Castro, excluído o lado direito, pela Rua Projetada 37 da Resolução 35/95, excluído o lado direito, pela Rua Projetada 13 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão G, da PLT 515512915, excluída, pela Rua Proj. 12 da Resolução 35/95, excluída, pela Rua Projetada 13 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão H, excluída, pela Av. Salvador Allende, excluída, pela proj. 47 da Resolução 35/95, excluída, pela Servidão D da PLT 515512915. pela Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado), excluída, pela Estrada Benvindo de Novaes. Ficam também excluídas as Servidões D, G e H da PLT 515512915.

ZONEAMENTO Zona Residencial Unifamiliar — ZRU No Setor A Trecho 1: Pela Rua Projetada 4 da Res. 35/95, excluída, pela proj. 28 da Res. 35/95, excluída, pela Rua Proj. 8 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão C, excluída, pela Rua Ernesto Pinheiro, excluída, pela Rua Proj. 10 da Res. 35/95, excluída, pela Servidão E, excluída, pela Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado), excluída, e pela Av. Vereador Alceu de Carvalho, excluída. Ficam excluídas as Servidões A, B, C e D da PLT 515512915; Trecho 2: Pela Rua Laudelino de Aguiar, pela Rua Bento Fernandes Ribeiro, excluído o lado direito, pela 834

No Setor E Trecho 1: Pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho, excluída, pelo eixo do Rio Vargem Grande, excluído, pela Estrada do Bandeirantes, excluída, pela Estrada do Pacuí, excluída,pela Rua Agapanto, exclu-

CÓDIGO DE OBRAS ída, pela Rua Luciano Gallet, excluída, pela Estrada do Sacarrão, até o encontro da curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca até o prolongamento da Via Serviente 8 do PAL 20489 (Canal do Urubu) e pela Via Serviente 8 do PAL 20489, excluída, até a Avenida Vereador Alceu de Carvalho. Ficam excluídas: - Estrada do Cabungui; - Estrada do Pacui; - Estrada Serra Dourada, até a cota + 25,00m; - As Vias Servientes 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do PA 20489; - Via Canal do Rio Portão, dos PAs 8997 e 20489; - Avenida dos Bandeirantes. Trecho 2: Pelo eixo do Rio Camorim 1, a partir da Estrada dos Bandeirantes, excluída, até encontrar a curva de nível 25,00m da Serra Rosilha, pela curva de nível 25,00m, até encontrar o prolongamento do seguimento que mede 63,80m do limite norte do PAL 21352, por este até a Rua Américo de Souza Braga, por esta, excluída, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, até encontrar o eixo do Rio Camorim. Fica excluída a R. Frei Tibúrcio. No Setor G Pela Avenida Vereador Alceu de Carvalho, excluída, pela Via Serviente 8 do PAL 20489 (Canal do Urubu), excluída, e seu prolongamento até a curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca, pela curva de nível de 25m (vinte e cinco metros), pela Servidão A do PAL 19170 (Canal do Cortado), excluída, até a Avenida Vereador Alceu de Carvalho. Fica incluída toda a área compreendida entre a Estrada do Pontal, excluída, e a curva de nível de 25m (vinte e cinco metros). Ficam excluídas: - Estr. dos Bandeirantes; - Vias servientes A e B do PAL 19170 No Setor H

Auriverde excluída, pelo eixo do Rio Vargem Grande, excluído, pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, excluída. Fica excluída a Estrada do Rio Morto. No Setor D Pelo Canal do Portelo, excluído, pela Estrada Benvindo de Novaes, excluída, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Rua Dumontina, e seu prolongamento até o Canal do Portelo, excluída. Ficam excluídas as seguintes ruas e seus futuros prolongamentos até a Canal do Portelo: - Rua Rosa Antunes; - Rua Santa Luzia; - Rua José Duarte; - Rua Elísio Araújo; - Rua Jornalista Luis Eduardo Lobo; - Rua Paulo J. Mahfud; - Rua Dr. Barcelos Neto. No Setor J A partir do ponto de encontro do Rio Cancela com o limite norte do PAL 21352, seguindo por este limite e por seu prolongamento, excluídos, até encontrar a curva de nível +25,00m (marcada no levantamento aerofotogramétrico do vôo de maio a julho de 1999, escala 1:10000), da Pedra do Calembá, por esta curva de nível, excluída, até encontrar o prolongamento e a Estrada da Boca do Mato, excluída, por este prolongamento e pela Estrada da Boca do Mato, excluídos, até encontrar o prolongamento na direção nordeste do Rio Cancela, por este, excluído, até o ponto inicial. Zona de Uso Misto 1 - ZUM-1 No Setor A Pela Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado), excluída, pela Servidão B, da PLT 515512915, excluída, pela Servidão M, da PLT 515512915 excluída, pela Servidão A, da PLT 515512915, excluída, pelo Canal do Portelo, excluído, pela Av. Vereador Alceu de Carvalho, excluída. Ficam excluídas as Servidões A, I e M da PLT 515512915.

Todo o setor é ZRU. No Setor B Zona Residencial Uni / Multifamiliar - ZRUM No Setor C Pelo Canal do Portelo, excluída, pela Rua Dumontina, e seu prolongamento até o Canal do Portelo, excluídos, pela Estrada dos Bandeirantes,

Pela Via 4 do PA 8997 (Canal do Cortado), excluída, pela Estrada Benvindo de Novais, excluída, pelo Canal do Portelo, excluído, pela Servidão A da PLT 515512915, excluída, pela Servidão M, excluída, pela Servidão B, da PLT 515512915, excluída.

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CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

No Setor E

Zona de Uso Misto 2 - ZUM-2

- Via Serviente 2 do PA 20489; - Via Serviente 3 do PA 20489; - Via Serviente 4 do PA 20489; - Via Serviente 5 do PA 20489; - Via Serviente 6 do PA 20489; - Estrada do Sacarrão, da Rua Luciano Gallet até a curva de nível 25,00m; - Estrada do Pacuí, da Rua Agapanto até a curva de nível 25,00m; - Rua Serra Dourada, até a curva de nível 25,00m; - Estrada do Cabungui, até a curva de nível 25,00m; - Estrada Frei Tibúrcio, até a curva de nível 25,00m.

No Setor A

Trecho 1: Pela Estrada os Bandeirantes, excluída, pela Rua Américo de Souza Braga, excluída, até o prolongamento da divisa norte do PAL 21352, pelo prolongamento e pela divisa norte do PAL 21352 até o eixo do Rio Cancela, pelo eixo do Rio Cancela e seu prolongamento na direção nordeste até a Estrada da Boca do Mato, a direita, excluída, pela estrada da boca do Mato e seu prolongamento até encontrar a curva de nível de 25,00m, pela curva de nível de 25,00m até encontrar o prolongamento da Rua Santa Luzia, por este prolongamento até a Estrada dos Bandeirantes. Ficam excluídas: - Rua João Marques Cadengo; - Via Canal do Rio Cancela; - Estr. da Boca do Mato; - Rua Elísio de Araújo.

- Servidões A, B, C, D, G, H, I e M; todas da PLT 515512915; Trecho 1 Pela Av. das Américas, excluída, pela Estr. Benvindo de Novais, excluído, pela Servidão D da PLT 515512915, pela Rua Proj. 10 da Res. 35/95, pela Rua Ernesto Pinheiro, pela Servidão C da PLT 5155112915, pela Rua Proj. 8 da Res. 35/95, pela Rua Proj. 28 da Res. 35/95, pela Rua Proj. 4 da Res. 35/95, pela Av. Vereador Alceu de Carvalho, excluída. Trecho 2 Pela Av. das Américas, excluída, pela Av. Salvador Allende, pela Servidão H, pela Rua Proj. 13, pela Rua Proj. 38, pela Rua Proj. 37, pela Rua Gustavo de Oliveira Castro, por seu lado direito, pela Av. René Laclette, por seu lado direito. No Setor B - Servidões A, B e M, todas da PLT 515512915; - Via Canal do Portelo; - Via 4 do PAA 8997 (Canal do Cortado). No Setor C

Setor F

- Estrada Vereador Alceu de Carvalho, entre a estrada do Rio Morto e a rua Santa América; - Prolongamento da Estrada Vereador Alceu de Carvalho, pelo eixo do Rio Vargem Grande, entre a Rua Santa América e a Estrada dos Bandeirantes; - Via Canal do Portelo.

Todo o Setor, excluídas Avenida Salvador Allende, Estrada Benvindo de Novaes e Via de ligação(divisa com setor I) e incluídas margem sul do Canal do Portelo e margem norte do Canal do Cortado.

Trecho 1 Pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Estrada do Sacarrão, pela Rua Luciano Gallet, pela Rua Agapanto, pela Estrada do Pacuí até a Estrada dos Bandeirantes.

No Setor G

No Setor D

Pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho, excluída, pela Servidão A do PAL 19170 (Canal do Cortado), excluída, pela Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Estrada do Pontal, até o prolongamento da Rua Guilherme Gomes Land, excluída, daí numa perpendicular até encontrar o Canal das Piabas, pelo eixo do Canal das Piabas, até encontrar a Estrada Vereador Alceu de Carvalho. Fica excluída a Avenida das Américas e a Via Serviente B do PA 19170.

- Ruas Dumontina, Rosa Antunes, Santa Luzia, José Duarte, Elísio Araújo, Jornalista Luiz Eduardo Lobo, Paulo J. Mahfud, Dr. Barcelos Netos e seus prolongamentos até o Canal do Portelo.

836

Trecho 1 Pelo Canal do Portelo, excluído seu lado direito, pela Rua Mazaroppi, pela Via de Ligação projetada entre a R. Mazaroppi e a Estrada dos Bandeirantes (que atravessa o Morro do Cantagalo), excluída, pela

CÓDIGO DE OBRAS Estrada dos Bandeirantes, excluída, pela Estrada Benvindo de Novais, excluída. No Setor E Trecho 1 Pelo entroncamento da Estrada do Sacarrão com a Estrada dos Bandeirantes, excluída, até encontrar o eixo da Rua Santa Luzia, pelo prolongamento da Rua Santa Luzia até encontrar a curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) do Morro do Bruno, pela curva de nível de 25m (vinte e cinco metros) da vertente sul do Maciço da Pedra Branca até a Estrada do Sacarrão e por esta, até a Estrada dos Bandeirantes. - Estrada dos Bandeirantes, entre a Estrada do Pacuí e a Via Serviente 8 do PA 20489; - Estrada da Boca do Mato; - Estrada do Crescêncio Mendes do Nascimento; - Estrada do Sacarrão até a curva de nível 25,00m; - Rua Elísio de Araújo; - Rua João Marques Cadengo; - Rua Américo de Souza Braga; - Via ao Longo do Rio Portão, dos PAs 8997 e 11676; - Vias Servientes 7 e 8 do PA 20489. No Setor G - Estrada do Pontal; - Estrada dos Bandeirantes, da Via Serviente 8 do PA 20489 à Estrada do Pontal;

Auriverde - Via Serviente B do PA 19170; - Via Serviente A do PAL 19170; - Via Serviente 8 do PA 20489, entre a Estrada dos Bandeirantes e a Av. Vereador Alceu de Carvalho. No Setor I Todo o setor, excluída a Estrada dos Bandeirantes, a Avenida Salvador Allende, Avenida Olof Palme e a Rua Projetada do PAA 11208, que liga a Estrada dos Bandeirantes a Av. Salvador Allende. ZONA DE USO MISTO – ZUM 3 Em todos os setores - Avenida das Américas; - Avenida Vereador Alceu de Carvalho, da Avenida das Américas até a Estrada do Rio Morto; - Estrado do Rio Morto; - Avenida dos Bandeirantes, da Estrada do Pacuí até o eixo do Rio Camorim; - Avenida Salvador Allende; - Estrada Benvindo de Novais; - Rua Bento Fernandes Ribeiro, lado direito, entrando pela Av. das Américas; - Rua René Laclette, lado esquerdo, entrando pela Avenida das Américas, até a Rua Bento Fernandes Ribeiro; - Avenida Olof Palme; - Rua Projetada do PAA 11208, que liga a Estrada dos Bandeirantes a Avenida Salvador Allende.

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Auriverde

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ANEXO VI ARACTERIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE IMPACTO SITUAÇÕES DE IMPACTO A – Impacto no Sistema Viário

B – Pólos Geradores de Tráfego (PGT’s)

CRITÉRIOS Estabelecimentos ou edificações que induzam à concentração de veículos leves. Atividades indutoras de concentração de veículos e que, em razão do seu funcionamento e porte geram um grande número de viagens causando impacto em seu entorno imediato.

USOS Residencial Comercial De serviços Residencial Comercial

De serviços

Industrial

PARÂMETROS Acima de 50 unidades habitacionais por lote. Acima de 250 m² de área construída. Acima de 250 m² de área construída. Acima de 200 unidades habitacionais por lote. Acima de 500 m² de área construída para comércio geral. Acima de 250 m² para restaurantes e similares; Acima de 500 m2 de área construída para prestação de serviços em geral; Acima de 750 m² para serviços de saúde com internação e hospedagem. 1000 m² para serviços de armazenagem; 2500 m² para educação seriada; Acima de 300 lugares em locais de reunião; Acima de 1000 m² de área de terreno (ou área construída para empreendimentos destinados a esporte e lazer); Acima de 1000 m² de área construída.

843

CÓDIGO DE OBRAS SITUAÇÕES DE IMPACTO C – Impacto no Sistema Viário

Auriverde CRITÉRIOS

USOS

Estabelecimento potencialmente gerador de tráfego pela atração de veículos pesados ou de carga que inibam a fluidez do trânsito por lentidão de manobras.

Comercial

De serviços

Industrial D, E e F – Impacto no Meio Ambiente

Atividades potencialmente de impactos ambientais.

geradoras

Comercial

PARÂMETROS Acima de 250 m² de área construída em estabelecimentos cujos produtos comercializados demandam carregamento/descarregamento por veículos pesados ou de carga com lentidão. Acima de 250 m² de área construída em estabelecimentos que demandem carregamento/descarregamento por veículos pesados ou de carga com lentidão de manobras. Acima de 300 m² de área construída em estabelecimentos que demandam carregamento/descarregamento por veículos ou de carga com lentidão de manobras. Devem obedecer a normas e padrões estabelecidos pela legislação em vigor.

De serviços Industrial

ANEXO VII ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS Edificações/Atividades Unidade Residencial de edificação multifamiliar ou mista Loja Sala Comercial Sede Administrativa Hotel

Motel Estabelecimento hospitalar Hospital, Maternidade, Pronto-Socorro, Ambulatório, Laboratório de Análises, Clínica, Consultório Estabelecimento de ensino Universidade/Faculdade Escola de 1º grau/maternal/préescolar/creche Escola 2º grau/supletivo/técnico profissional/curso preparatório a escolas superiores (cursinho)/curso não seriado Serviços de alimentação serviços de alimentação salão de festas, de bailes, buffet com recepção Boate, discoteca Mercado/Supermercado/hipermercado Locais para armazenagem Shopping Center Oficina mecânica, Concessionária de veículos Cinema/Teatro/Auditório Asilo/Pensionato/Internato Local de Culto

844

I. Critérios 1 2 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

vaga/unidade com área útil até 70m² vagas/unidade com área útil entre 70 e 120m² vagas/unidade com área útil superior a 120m² vaga/30m² de área útil vaga/50m² de área útil vaga/50m² de área útil vaga/cada 5 apartamentos + vaga/40m² de sala de convenções vaga/100m² de área de uso público vaga/apartamento vaga/leito (n.º de leitos igual ou menor que 50) vaga/1,5 leitos (n.º maior que 50 até 200) vaga/2 leitos (n.º leitos maior que 200) + vaga/50m² de área útil vaga/25m² de área útil vaga/50m² de área útil

1 vaga/75m² de área útil

1 vaga/20m² de área útil 1 vaga/20m² de área útil 1 vaga/20m² de área útil 1 vaga/35m² de área destinada ao público ou a vendas 1 vaga/100m² de área útil 1 vaga/25m² de área útil + galerias 1 vaga/30m² de área útil 1 vaga/40m² de área útil 1 vaga/100m² de área útil 1 vaga/40m² de área útil

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

Edificações/Atividades

I. Critérios

Clube Social e recreativo (excluído estádio e ginásio) Estádio, Ginásio de Esportes, Circo Academias esportivas e cursos de dança Quadra e salão de esportes Indústria Pavilhão para feiras, Exposições, Parque de diversões Zoológico/Horto/Parque

1 vaga/100m² de área útil 1 vaga/8 lugares 1 vaga/25m² de área útil 1 vaga/25m² de área útil 1 vaga/100m² de área útil 1 vaga/25m² de área de terreno (excluída a área de estacionamento) 1 vaga/100m² de área de terreno (excluída área de estacionamento)

- ver Resolução SMU n.º 30 de 05 de setembro de 1990 ANEXO VIII LARGURA DE VIAS INTERNAS Caixa de rolamento

Calçada c/ unidades

Calçada s/ unidades

Até 20 unidades (vilas)

3.00m

2.00m

-----------

Até 20 unidades (grupamentos)

3.00m

2.00m

-----------

De 20 a 120 unidades

6.00m

2.00m

1.00m

Acima de 120 unidades

9.00m

2.00m

2.00m

TABELA PARA TERMINAÇÕES DE VIAS INTERNAS

CESAR MAIA [Publicada no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 06/06/2006.] 845

CÓDIGO DE OBRAS LEI COMPLEMENTAR N.º 80, DE 2 DE JUNHO DE 2006. Cria normas edilícias e parâmetros urbanísticos de segurança, para construção de Núcleos Integrados Residencial e de Convivência da Terceira Idade. Autor: Vereador Jorge Pereira O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º Os Núcleos Residenciais projetados com finalidade única e exclusiva de residência e integração para a Terceira Idade, estarão sob a égide do que disciplina esta Lei. Art. 2.º Para aplicação do que dispõe o art. 1.º desta Lei, os Núcleos Residenciais para Terceira Idade deverão atender, de imediato, em seus projetos o que dispõe os parágrafos abaixo elencados. § 1.º O entorno deverá estar definido e devidamente protegido, no que tange ao periférico circunvizinho exterior. § 2.º As edificações horizontais e/ou verticais, deverão sempre estar dotadas de acessos constantes de rampas de leve inclinação suprimindo-se de forma inteligente os degraus. § 3.º Todas as portas do receptáculo residencial do setor social médico esportivo, bem como o centro de convivência recreativo e demais áreas do Núcleo Residencial, terão obrigatoriamente que dispor de passagens, corredores, bem como portas de transposição com larguras de configuração que permitam a passagem de macas e/ou cadeiras de rodas, indo e vindo concomitantemente. § 4.º Todas as rampas, banheiros e demais áreas de circulação no receptáculo residencial e demais áreas de uso comum, deverão ser dotadas de corrimão próprio de modo e forma a facilitar a mobilidade e deslocamento seguro de seus ocupantes, usuários e servidores. Art. 3.º O Núcleo Residencial para Terceira Idade que diste mais de mil metros de hospitais e/ou casas de saúde, deverá dispor, impreterivelmente de apoio médico permanente, com unidades instaladas constando obrigatoriamente de médicos especializados em geriatria e cardiologia. Art. 4.º VETADO. Art. 5.º VETADO. Art. 6.º VETADO. Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. CESAR MAIA

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Auriverde DECRETO N.º 26.912, DE 21 DE AGOSTO DE 2006. Regulamenta o Licenciamento Ambiental, a Avaliação de Impactos Ambientais e o Cadastro Ambiental Municipal e dá outras providências. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõem os artigos 6.º e 10 da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, e ainda os artigos 6.º e 20 da Resolução CONAMA n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, considerando que a Lei Complementar n.º 16/92, que aprovou o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, em seus artigos 112 e seguintes, dispõe que a política de meio ambiente do Município visa a proteção, recuperação e conservação da Cidade, suas paisagens e recursos naturais, determinando, dentre seus objetivos, a aplicação de instrumentos normativos, administrativos e financeiros para viabilizar a gestão do meio ambiente, além de impedir ou controlar o funcionamento e a implantação ou ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à qualidade de vida e ao meio ambiente; considerando a Lei Municipal n.º 2.138, de 11 de maio de 1994, que dispôs sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC, órgão executivo central do sistema municipal de gestão ambiental, com a finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente; considerando a Lei Municipal n.º 1.214, de 04 de abril de 1988, que dispôs sobre a criação do CONDEMAM, posteriormente alterada pela Lei n.º 2.390, de 1.º de dezembro de 1995, que alterou sua denominação para Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro - CONSEMAC, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador, ao qual compete, dentre outras atribuições, fiscalizar e avaliar a realização e a regularidade dos processos de avaliação de impacto ambiental para o controle de obras, atividades ou instalações potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, bem como formular exigências suplementares julgadas necessárias; considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental de atividades causadoras de impactos no âmbito do Município do Rio de Janeiro; considerando a necessidade de ser incorporada a variável ambiental no processo de políticas, planos, programas e projetos, por meio de instrumentos afetos à Avaliação de Impactos Ambientais;

CÓDIGO DE OBRAS considerando a necessidade de implantar, no Município do Rio de Janeiro, um cadastro de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores; considerando a necessidade de conectar os órgãos municipais integrantes do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as competências constitucionalmente conferidas aos municípios, decreta: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1.º Este Decreto destina-se a regulamentar critérios e procedimentos destinados ao Licenciamento Ambiental, à Avaliação de Impactos Ambientais e ao Cadastro Ambiental de atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no Município do Rio de Janeiro, a serem exercidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC, órgão executivo central do sistema municipal de gestão ambiental, com a finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente, ressalvados os casos de competência estrita da União e dos Estados. Art. 2.º Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos ou atividades, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando-se as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso; II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar ou ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; III – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos referentes aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,

Auriverde apresentados como subsídio para a análise da licença requerida; IV – Órgão Gestor: é o órgão executivo responsável pela gestão, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no Município do Rio de Janeiro; V – Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita a licenciamento ambiental; VI – Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município do Rio de Janeiro. Art. 3.º Os demais órgãos e entidades municipais integrantes do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, atuarão complementarmente na definição dos critérios e procedimentos regulamentados por este Decreto. Parágrafo único. O CONSEMAC poderá, mediante solicitação, acompanhar todas as fases e procedimentos regulamentados por este Decreto. CAPÍTULO II Do Licenciamento e da Revisão SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 4.º A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, modificação, operação e ampliação de atividades e empreendimentos, bem como o uso e a exploração de recursos ambientais, de qualquer natureza, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SMAC, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1.º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União. § 2.º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, dentre outros, os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, relacionados no Anexo I deste Decreto, além de outros que venham a ser delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio firmado para este fim. § 3.º Compete à SMAC, por meio de Resolução, detalhar os critérios de exigibilidade de Licenciamento Ambiental regulamentados por este Decreto, levando em consideração as especificidades, 847

CÓDIGO DE OBRAS os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade, estabelecendo ainda os procedimentos administrativos e os prazos a estes inerentes, nos limites de suas atribuições legais. Art. 5.º As atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que possuem licença ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal, anterior à expedição deste Decreto, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SMAC de acordo com o prazo estabelecido no § 2.º, do artigo 16. Parágrafo único. Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto à SMAC no prazo de 03 (três) meses a contar da expedição do presente Decreto. SEÇÃO II Dos Instrumentos Art. 6.º Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental, serão utilizados os seguintes instrumentos: I – Estudos Ambientais; II – Declaração de Impacto Ambiental; III - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EPIA/RIMA; IV - Licenças Prévia, de Instalação, Operação e Ampliação; V – Auditorias Ambientais; VI – Cadastro Ambiental Municipal; e VII – Resoluções da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC. SEÇÃO III Dos Procedimentos Art. 7.º Os procedimentos para o licenciamento ambiental observarão, no que couber, as seguintes fases: I – definição pela SMAC, com participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II – requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, ao qual se dará publicidade, conforme modelo constante do Anexo IV; 848

Auriverde III – análise pela SMAC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no § 1.º deste artigo; IV – solicitação de esclarecimentos adicionais em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados; V – audiência pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais estabelecidas; VI – solicitação de esclarecimentos adicionais pela SMAC, decorrente de audiência Pública, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não forem satisfatórios; VII – emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; VIII – deferimento ou indeferimento do pedido de licença, ao qual se dará publicidade. § 1.º O prazo estabelecido no inciso III deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, sujeitas a procedimentos administrativos simplificados, conforme estabelecido no § 1.º do artigo 8.º deste Decreto. § 2.º Do indeferimento da licença ambiental requerida caberá recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação no “Diário Oficial”, para o Secretário Municipal de Meio Ambiente. Art. 8.º Compete à SMAC aprovar os procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação da atividade. § 1.º Deverão ser adotados procedimentos administrativos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, constantes do Anexo I deste Decreto, desde que assim enquadradas em parecer técnico fundamentado da SMAC. § 2.º Em qualquer caso, será exigido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades de serviços similares e vizinhos, desde que contemplada a proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida e definida a responsabilidade legal individual e pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. Art. 9.º A SMAC poderá estabelecer critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

CÓDIGO DE OBRAS Art. 10. Por meio de Resolução, poderá a SMAC complementar, por meio de instruções, normas técnicas, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental regulamentada por este Decreto. SEÇÃO IV Das Licenças Ambientais Art. 11. A SMAC, nos limites de sua competência, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Municipal Prévia – LMP: o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos; II - Licença Municipal de Instalação – LMI: o prazo de validade deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 04 (quatro) anos; III - Licença Municipal de Operação – LMO: o prazo de validade será, no mínimo, de 04 (quatro) anos e máximo de 06 (seis) anos; IV - Licença Municipal de Ampliação – LMA: o prazo será definido em conformidade com a Licença Ambiental expedida, que contemple o estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se enquadrem no licenciamento. § 1.º As Licenças Municipais de Instalação (LMI) e Ampliação (LMA) poderão ter o prazo de validade estendido até o limite máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da SMAC, a partir de requerimento fundamentado do empreendedor justificando pormenorizadamente a necessidade de prorrogação solicitada. § 2.º As licenças poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento. Art. 12. A Licença Municipal Prévia (LMP), apreciada a partir da adequação do projeto às regras de zoneamento e normas de uso e ocupação do solo, será expedida na fase inicial do planejamento, aprovando a localização, a concepção e a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, fundamentada em informações formalmente prestadas pelo empreendedor requerente e devidamente aprovadas pela SMAC, onde são especificados também os requisitos básicos e as condicionantes, quando couber, a serem atendidas durante a sua instalação e funcionamento.

Auriverde Parágrafo único. A concessão da LMP implica no compromisso do empreendedor requerente de manter o projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à anuência prévia da SMAC. Art. 13. A Licença Municipal de Instalação (LMI) será expedida com base na aprovação pela SMAC dos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo de Impacto Ambiental, definidos neste Decreto como instrumentos de licenciamento e avaliação de impacto ambiental, e ainda de acordo com padrões técnicos estabelecidos pela SMAC quanto ao dimensionamento do sistema de controle ambiental e medidas de monitoramento aplicáveis. § 1.º A LMI autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, subordinando-o(a) às condições de localização, instalação, operação e outras expressamente especificadas. § 2.º A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados com qualquer atividade efetiva ou potencial poluidora ou degradadora, sem a respectiva LMI, ou em inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo da atividade ou empreendimento, independentemente de outras sanções cabíveis. § 3.º Constitui obrigação do empreendedor requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários à análise e avaliação do projeto de controle ambiental formulados pela SMAC. § 4.º A LMI conterá o cronograma aprovado pela SMAC, definido com a participação do empreendedor, para a implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais. Art. 14. A Licença Municipal de Operação (LMO) será expedida com base na aprovação do projeto, no resultado de vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de monitoramento implantadas, além do cumprimento das condicionantes determinadas para a operação. § 1.º A LMO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, subordinando sua continuidade ao cumprimento das condicionantes expressas na concessão das LMP e LMI. § 2.º A fim de avaliar a eficiência do sistema de controle ambiental adotado pelo empreendedor, a SMAC poderá conceder licença provisória, válida por um período máximo 90 (noventa) dias, a fim de testar os procedimentos nela previstos, fundamentando sua decisão em parecer técnico especialmente elaborado para este fim. § 3.º Atendidas as exigências, devidamente comprovadas em vistoria final, compete à SMAC

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CÓDIGO DE OBRAS expedir a competente Licença Municipal de Operação. § 4.º A SMAC poderá estabelecer prazos de validade específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos neste Decreto. Art. 15. A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que: I – a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população além das condições normalmente consideradas quando do licenciamento; II – a continuidade da operação comprometer, de maneira irremediável, recursos ambientais não inerentes à própria atividade; III – ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento. Art. 16. Na renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, a SMAC poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior, respeitados os limites definidos no inciso III do artigo 11. § 1.º A expedição de LMO pelo prazo de validade máxima de 06 (seis) anos, concedida a partir de decisão fundamentada da SMAC, dependerá de comprovação de que foram integralmente cumpridos os seguintes requisitos: I – atendimento em limites ou condições mais favoráveis, fundamentada em avaliação ambiental, dos requisitos estabelecidos na legislação e/ou na licença de operação anterior; II – plano de correção das não conformidades legais decorrente da última avaliação ambiental realizada, devidamente implementado. § 2.º A renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva da SMAC. Art. 17. A expansão de atividades e empreendimentos, a reformulação de tecnologia ou de equipamentos e que impliquem em alterações na natureza ou operação das instalações, na natureza dos insumos básicos, na tecnologia produtiva ou no aumento da capacidade nominal da produção ou prestação de serviço, ficam condicionadas ao cumprimento do licenciamento ambiental determinado no artigo 11 deste Decreto, iniciando com a licença ambiental que contemple o estágio do processo de licenciamento da atividade. Art. 18. O início da instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade 850

Auriverde sujeita a licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação, bem como a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da autoridade ambiental competente. Art. 19. A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela SMAC em qualquer etapa do processo de licenciamento, decorrerá da análise de documentos, projetos e estudos apresentados. § 1.º Compete à SMAC disciplinar as rotinas e procedimentos pertinentes de forma a evitar exigências desnecessárias ou pedidos de informações já disponíveis. § 2.º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SMAC, dentro do prazo máximo e condições estabelecidas no artigo 40 deste Decreto. Art. 20. O empreendimento e atividades licenciadas deverão manter, durante o prazo de validade da licença, as especificações constantes dos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de sua invalidação, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas. Art. 21. Os empreendimentos e atividades licenciadas pela SMAC poderão ter suas licenças ambientais suspensas temporariamente, ou mesmo cassadas, nos seguintes casos: I – falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado; II – descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento; III – má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; IV – superveniência de riscos ambientais ou de saúde pública, atuais ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível; V – infração continuada; VI – iminente perigo para a saúde pública. § 1.º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem corrigidas pelo empreendedor, subordinando-se tal medida a decisão administrativa proferida em última instância e garantido, em qualquer caso, direito de defesa. § 2.º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental, caberá recurso

CÓDIGO DE OBRAS administrativo, nos termos do § 2.º do artigo 7.º deste Decreto, ao qual será conferido efeito suspensivo. CAPÍTULO III Do Cadastro Ambiental Municipal Art. 22. Compete à SMAC organizar e manter Cadastro Ambiental Municipal incluindo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores constantes do Anexo I, bem como de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente; à elaboração de projetos, bem como à fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e proteção ambiental. § 1.º Em 90 (noventa) dias contados da publicação do presente Decreto, a SMAC definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários estabelecendo a relação de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização de dados constantes do Cadastro Ambiental. § 2.º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental Municipal a cada 04 (quatro) anos. Art. 23. O Cadastro Ambiental Municipal constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, constantes do Anexo I deste Decreto, atualizá-lo por ocasião da renovação da respectiva licença. Parágrafo único. A efetivação do registro dar-se-á com a emissão, pela SMAC, de Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado. Art. 24. A partir da implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental Municipal, a SMAC determinará prazo para efetivação dos registros, a partir do qual somente serão aceitas, para fins de análise, projetos técnicos de controle ambiental ou Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou EPIA/RIMA’s elaborados por profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro. Art. 25. O valor a ser instituído para registro no Cadastro Ambiental Municipal será estabelecido

Auriverde por lei municipal específica, ficando dispensada, até sua aprovação, a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos. Parágrafo único. As atividades e empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo Município terão prioridade para o cadastramento. Art. 26. Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicadas à SMAC em até 30 (trinta) dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia ou notificação. Art. 27. Mediante solicitação formal, a SMAC fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. Parágrafo único. A SMAC notificará o cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada. Art. 28. As pessoas físicas ou jurídicas relacionadas no “caput” do artigo 22 que encerrarem suas atividades deverão solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o Certificado de Registro no Cadastro Ambiental e o comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber. Parágrafo único. A não solicitação do cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do “caput” deste artigo implica em funcionamento regular, sujeitando as atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto. Art. 29. A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de dados técnicos constituem infrações administrativas, acarretando a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente. CAPÍTULO IV Da Avaliação de Impactos Ambientais SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 30. Considera-se impacto ambiental toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete: 851

CÓDIGO DE OBRAS I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade ou a quantidade dos recursos ambientais; VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 31. A Avaliação de Impacto Ambiental resulta do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilite a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo: I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no “caput”; II - a elaboração de Estudos Ambientais, a Declaração de Impacto Ambiental, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos deste Decreto e legislação correlata. Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente. SEÇÃO II Dos Estudos Ambientais Art. 32. Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos pertinentes aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo EPIA ou Declaração de Impacto Ambiental, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação da área degradada, análise preliminar de risco, bem como os Relatórios de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal. § 1.º Verificando a SMAC que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente causador de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

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Auriverde § 2.º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município em qualquer fase de sua elaboração. § 3.º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o “caput” deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei. § 4.º Os profissionais referidos no parágrafo anterior deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental Municipal. SEÇÃO III Da Declaração de Impacto Ambiental Art. 33. A Declaração de Impacto Ambiental consiste em estudo ambiental obrigatório a todos os casos de licenciamento de obras, empreendimentos ou atividades constantes do Anexo II, que possam causar degradação ambiental, não abrangidas pela exigência do EPIA/RIMA, mas que sejam de relevante interesse público, exigível a critério técnico a ser estabelecido pela SMAC. § 1.° A Declaração de Impacto Ambiental não exime o responsável pelo projeto do licenciamento ambiental. § 2.° A Declaração de Impacto Ambiental será de responsabilidade direta do requerente do licenciamento nos termos dos §§ 2.º a 4.º do artigo 32 deste Decreto. § 3.° Para as atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas no “caput” deste artigo será obrigatória a apresentação da Declaração de Impacto Ambiental em fase preliminar ao licenciamento ambiental, desenvolvida de acordo com Termo de Referência a ser aprovado pela SMAC. § 4.° A Declaração de Impacto Ambiental deverá observar critérios definidos pela SMAC, contendo, no mínimo: a) a descrição sucinta do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócio-econômico; b) a descrição de possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo prazo; c) as medidas para minimizar ou corrigir os impactos ambientais. Art. 34. A Declaração de Impacto Ambiental constitui, prioritariamente, instrumento para o licenciamento de obras, serviços e atividades de preponderante interesse público e que objetivam mitigar efeitos nocivos ao meio ambiente e aos ecossistemas, bem como a melhoria da qualidade de vida.

CÓDIGO DE OBRAS Art. 35. A SMAC poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à elaboração da Declaração de Impacto Ambiental com base em norma legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico devidamente fundamentado. SEÇÃO IV Do Estudo de Impacto Ambiental Art. 36. Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo III, considerados efetivos ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente local, a SMAC determinará a realização do EPIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos termos deste Decreto. § 1.º O EPIA/RIMA será exigido em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da SMAC, fundamentada em parecer técnico consubstanciado. § 2.º Atividades e empreendimentos que foram licenciados com base na aprovação de EPIA/RIMA poderão ser submetidos a nova exigência de apresentação de EPIA/RIMA quando do licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas complementarmente. § 3.º A relação das atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do EPIA/RIMA, constantes do Anexo III, será periodicamente revisada pela SMAC, incluindo obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente. Art. 37. O EPIA/RIMA, além de observar os dispositivos definidos na legislação, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo; II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos; III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região antes da implantação do empreendimento; IV - identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

Auriverde V - considerar os planos e programas governamentais previstos para a área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade; VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando freqüência, fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas. Art. 38. Os EPIA/RIMA’s serão desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência aprovado pela SMAC. § 1.º A SMAC deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. § 2.º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado emitido pela SMAC. § 3.º Os Termos de Referência serão submetidos à apreciação do CONSEMAC, quando solicitado. Art. 39. Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, a SMAC fornecerá, quando couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou, na inexistência desta, em parecer técnico fundamentado, observadas as peculiaridades do projeto e características ambientais da área, e fixará prazos para o recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos. § 1.º Compete à SMAC manifestar-se conclusivamente, no âmbito de sua competência, sobre o EPIA/RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento. § 2.º A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor. Art. 40. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formulada pela SMAC dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. Parágrafo único. O prazo estipulado no “caput” deste artigo poderá ser alterado desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da SMAC. Art. 41. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 39 e 40 implicará no licencia853

CÓDIGO DE OBRAS mento pelo órgão estadual que detenha a competência de atuar supletivamente e no arquivamento do pedido de licença, respectivamente. Art. 42. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, o qual deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 7.º deste Decreto. Art. 43. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar como meio ambiente: I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas; II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais; III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada, demonstrando a interação entre eles e sua interdependência. Art. 44. O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada à sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo: I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - a descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

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Auriverde V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização; VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado; VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral. § 1.º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. § 2.º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente: I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura. § 3.º Poderão ser solicitadas, à critério da SMAC, informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do RIMA. Art. 45. O EPIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei. § 1.º Os responsáveis técnicos pela execução do EPIA/RIMA deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental Municipal. § 2.º O CONSEMAC poderá, mediante solicitação, acompanhar e opinar sobre os EPIA/RIMA. Art. 46. A análise técnica do EPIA/RIMA será realizada por Equipe Técnica Interdisciplinar designada pela SMAC. Parágrafo único. As Equipes Técnicas serão integradas por técnicos da SMAC, bem como por representantes dos diversos órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento

CÓDIGO DE OBRAS a ser licenciado e com os recursos ambientais a serem afetados. Art. 47. O RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo industrial solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica. CAPÍTULO V Das Audiências Públicas Art. 48. As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de EPIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida. Art. 49. As audiências públicas serão determinadas pela SMAC, por solicitação do Ministério Público, do CONSEMAC, de 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, ou ainda por entidade civil legalmente constituída e que tenha dentre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente. Parágrafo único. Poderá, ainda, ser determinada pela SMAC a realização de audiência pública quando solicitada por órgão público. Art. 50. As audiências públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Equipe Técnica Interdisciplinar. § 1.° A convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como designará seu mediador e seu secretário. § 2.° A convocação da audiência pública será publicada em periódico de grande circulação, no local onde será realizada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. § 3.° Na publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como: I - natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares; II - discussão do Relatório de Impacto Ambiental. § 4.º Poderá ainda ser determinada a prestação de informações adicionais pela SMAC com base em norma legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico fundamentado. Art. 51. As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação popular. Art. 52. Nas audiências públicas será obrigatória a presença de:

Auriverde I - Representante do empreendedor requerente do licenciamento; II - Representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o projeto; III - Componentes da Equipe Técnica Interdisciplinar que concluiu a análise do projeto; IV - Responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal. Parágrafo único. Poderão ainda integrar a audiência pública demais autoridades municipais e representante(s) do Ministério Público. Art. 53. As audiências públicas serão instauradas sob a Presidência do mediador e com a presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido, e antes do início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios. Art. 54. Instaurada a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações solicitadas, iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o projeto, seguindo-se manifestação dos integrantes da Equipe Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto. Art. 55. As inscrições para o debate far-se-ão em até 05 (cinco) minutos do prazo de encerramento das apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência. Parágrafo único. O tempo disponível para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e o tempo necessário para esclarecimento das questões suscitadas. Art. 56. As audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente e após concordância da maioria simples se seus participantes. Parágrafo único. A convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela SMAC, mediante justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada. Art. 57. Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando esta à disposição dos interessados, pelo prazo de até 10 (dez) dias úteis, em dependência da SMAC que permite acesso público. Art. 58. As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à SMAC em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo consideradas as que forem recebidas após o prazo definido neste artigo. Art. 59. Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao RIMA apresentado. 855

CÓDIGO DE OBRAS Art. 60. A SMAC não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o EPIA/RIMA antes de concluída a fase de audiência pública. Parágrafo único. A conclusão da fase de audiência pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito referidos no artigo 58 deste Decreto. Art. 61. A SMAC emitirá pareceres técnico e jurídico, devidamente fundamentados, acerca do licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na audiência pública, bem como quanto aos comentários por escrito recebidos no prazo regulamentar determinado. § 1.° Os pareceres técnico e jurídico, enunciados no “caput” deste artigo, deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados à ata da audiência pública realizada. § 2.° A SMAC fará publicar em periódico de grande circulação, no local onde foi realizada a audiência pública, Edital onde será informado o local e o horário em que estarão disponíveis, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta pública, os pareceres técnico e jurídico referentes ao RIMA apresentado na audiência pública. Art. 62. As despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, podendo, para tanto, participar da elaboração dos custos. CAPÍTULO VI Disposições Finais Art. 63. A expedição e liberação dos Alvarás de Localização e Funcionamento, Autorização, Aprovação e Execução, bem como de qualquer outra licença municipal de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental nos termos deste Decreto dependerá da apresentação da respectiva Licença Ambiental expedida pela SMAC. Art. 64. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2006 – 442.º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA

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Auriverde ANEXO I ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL A. INTRODUÇÃO A.1. INDÚSTRIA DE MATERIAIS NÃO-METÁLICOS 1. Beneficiamento de pedras com tingimento. 2. Beneficiamento de pedras sem tingimento. 3. Fabricação de cal virgem/hidratada ou extinta. 4. Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido. 5. Fabricação de material cerâmico. 6. Fabricação de cimento argamassa. 7. Fabricação de peças, ornatos ou estrutura de cimento, gesso ou amianto. 8. Fabricação e elaboração de vidro e cristal. 9. Fabricação e elaboração de produtos diversos. A.2. INDÚSTRIA METALÚRGICA 10. Siderurgia / elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios. 11. Produção de ferro / aço e ligas sem redução com fusão. 12. Produtos fundidos de ferro / aço com ou sem galvanoplastia. 13. Metalurgia de metais preciosos. 14. Relaminação, inclusive ligas. 15. Produção de soldas e ânodos. 16. Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. 17. Recuperação de embalagens metálicas. 18. Fabricação de artigos diversos de metal com galvanoplastia e/ou fundição e/ou pintura. 19. Fabricação de artigos diversos sem galvanoplastia, sem fundição e sem pintura. 20. Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames. A.3. INDÚSTRIA MECÂNICA E CORRELATAS 21. Fabricação de máquinas / aparelhos / peças / acessórios com galvanoplastia e/ou fundição. 22. Fabricação de máquinas / aparelhos / peças / acessórios sem galvanoplastia e sem fundição. A.4. INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, COMUNICAÇÕES E CORRELATAS 23. Montagem de material elétrico / eletrônico e equipamento para comunicação / informática. 24. Fabricação de material elétrico / eletrônico e equipamento para comunicação / informática com galvanoplastia. 25. Fabricação de material elétrico / eletrônico e equipamento para comunicação / informática sem galvanoplastia. 26. Fabricação de pilhas / baterias / acumuladores.

CÓDIGO DE OBRAS 27. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos com galvanoplastia. 28. Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos sem galvanoplastia. A.5. INDÚSTRIA DE MADEIRA E CORRELATAS 29. Preservação de madeira. 30. Fabricação de artigos de cortiça. 31. Fabricação de artigos diversos de madeira. 32. Fabricação de artefatos de bambu / junco / palha trançada (exceto móveis). 33. Serraria e desdobramento de madeira. 34. Fabricação de estruturas de madeira. 35. Fabricação de placas / chapas de madeira aglomerada / prensada / compensado. A.6. INDÚSTRIA DE MÓVEIS E CORRELATAS 36. Fabricação de móveis de madeira / vime / junco. 37. Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura. 38. Fabricação de móveis moldados de material plástico. 39. Fabricação de móveis / artigos mobiliários com galvanoplastia e/ou com pintura. 40. Fabricação de móveis / artigos mobiliários sem galvanoplastia e sem pintura. A.7. INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE E CORRELATAS 41. Fabricação de celulose. 42. Fabricação de pasta mecânica. 43. Fabricação de papel. 44. Fabricação de papel / cartolina / cartão. 45. Fabricação de papelão / cartolina / cartão revestido não associado à produção. 46. Artigos diversos, fibra prensada ou isolante. A.8. INDÚSTRIA DE BORRACHA E CORRELATAS 47. Beneficiamento de borracha natural. 48. Fabricação de pneumático / câmara-de-ar. 49. Recondicionamento de pneumáticos. 50. Fabricação de laminados e fios de borracha. 51. Fabricação de espuma / borracha / artefatos, inclusive látex. 52. Fabricação de artefatos de borracha, peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas, exceto vestuário. A.9. INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E CORRELATAS 53. Curtimento e outras preparações de couros e peles. 54. Fabricação de cola animal. 55. Acabamento de couros. 56. Fabricação de artigos selaria e correria. 57. Fabricação de malas / valises e outros artigos para viagem.

Auriverde 58. Fabricação de outros artigos de couro / pele (exceto calçado/ vestuário). A.10. INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATAS 59. Produção de substâncias químicas. 60. Fabricação de produtos químicos. 61. Fabricação de produtos derivados do petróleo / rocha / madeira. 62. Fabricação de combustíveis não derivados do petróleo. 63. Destilação da madeira (produção de óleo / gordura / cera vegetal / animal / essencial). 64. Fabricação de resina / fibra / fio artificial / sintético e látex sintético. 65. Fabricação de pólvora, explosivo, detonante, fósforo, munição e artigos pirotécnicos. 66. Recuperação / refino de óleos minerais / vegetais / animais. 67. Destilaria / recuperação de solventes. 68. Fabricação de concentrado aromático, natural / artificial / sintético / mescla. 69. Fabricação de produtos de limpeza / polimento / desinfetantes. 70. Fabricação de inseticida / germicida / fungicida e outros produtos agroquímicos. 71. Fabricação de tinta com processamento a seco. 72. Fabricação de tinta sem processamento a seco. 73. Fabricação de esmalte / laca / verniz / impermeabilização / solvente / secante. 74. Fabricação de fertilizante. 75. Fabricação de álcool etílico, metanol e similares. 76. Fabricação de espumas e assemelhados. 77. Destilação de álcool etílico. A.11. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, VETERINÁRIOS E CORRELATOS 78. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. A.12. INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES, VELAS E CORRELATAS 79. Fabricação de produtos de perfumaria. 80. Fabricação de detergentes / sabões. 81. Fabricação de sebo industrial. 82. Fabricação de velas. A.13. INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAL PLÁSTICO E CORRELATAS 83. Fabricação de artigos de material plástico sem galvanoplastia e sem lavagem de matéria-prima. 84. Recuperação e fabricação de artigos de material plástico com lavagem de matéria-prima. 85. Fabricação de laminados plásticos sem galvanoplastia com/sem lavagem de matéria-prima. 86. Fabricação de laminados plásticos com galvanoplastia com/sem lavagem de matéria-prima. 87. Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal.

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CÓDIGO DE OBRAS 88. Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não impressos. 89. Fabricação de artigos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório). 90. Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. 91. Fabricação de artigos de material plástico, não especificado ou não classificado, inclusive artefatos de acrílico e de fiber glass. A.14. INDÚSTRIA TÊXTIL E CORRELATAS 92. Beneficiamento de fibras têxteis vegetais. 93. Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal. 94. Fabricação de estopa / material para estofo / recuperação de resíduo têxtil. 95. Fiação e/ou tecelagem com tingimento. 96. Fiação e/ou tecelagem sem tingimento. A.15. INDÚSTRIA DE CALÇADOS, VESTIÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E CORRELATAS 97. Tingimento de roupa / peça / artefato de tecido / tecido. 98. Estamparia / outro acabamento em roupa / peça / artefato de tecido / tecido. 99. Malharia (somente confecção). 100. Fabricação de calçados. 101. Fabricação de artefatos / componentes para calçados sem galvanoplastia. 102. Fabricação de artefatos / componentes para calçados com galvanoplastia. 103. Todas atividades industriais do ramo não produtoras em fiação / tecelagem. A.16. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E CORRELATAS 104. Beneficiamento / secagem / moagem / torrefação de grãos. 105. Engenho com parboilização. 106. Engenho sem parboilização. 107. Matadouro / abatedouro. 108. Frigoríficos sem abate e fabricação de derivados de origem animal. 109. Fabricação de conservas. 110. Preparação de pescado / fabricação de derivados de origem animal. 111. Preparação de leite e resfriamento. 112. Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados. 113. Fabricação / refinação de açúcar. 114. Refino / preparação de óleo / gordura vegetal / animal / manteiga cacau. 115. Fabricação de fermentos e leveduras. 116. Fabricação de ração balanceada para animais / farinha de osso/ pena com cozimento e/ou com digestão. 117. Fabricação de ração balanceada para animais / farinha de osso/ pena sem cozimento e sem digestão (apenas mistura). 858

Auriverde 118. Refeições conservadas e fábrica de doces. 119. Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas / coberturas. 120. Preparação de sal de cozinha. 121. Fabricação de balas / caramelo / pastilha / drops / bombom / chocolate / gomas. 122. Entreposto / distribuidor de mel. 123. Padaria / confeitaria / pastelaria, exceto com forno elétrico ou a gás. 124. Fabricação de massas alimentícias / biscoitos com forno elétrico ou a gás. 125. Fabricação de massas alimentícias / biscoitos com forno a outros combustíveis. 126. Fabricação de proteína texturizada de soja. A.17. INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CORRELATAS 127. Fabricação de vinhos. 128. Fabricação de vinagre. 129. Fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas. 130. Fabricação de cerveja / chope / malte. 131. Fabricação de bebida não alcoólica / engarrafamento e gaseificação de água mineral com lavagem de garrafas. 132. Fabricação de concentrado de suco de fruta. 133. Fabricação de refrigerante. A.18. INDÚSTRIA DE FUMO E CORRELATAS 134. Preparação do fumo / fábrica de cigarro / charuto / cigarrilha / etc. A.19. INDÚSTRIA EDITORIAL, GRÁFICA E CORRELATAS 135. Impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para propaganda e outros fins, inclusive litografado. 136. Execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e off set, em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecido, etc.. 137. Produção de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares. 138. Execução de serviços gráficos para embalagem em papel, papelão, cartolina e material plástico, edição e impressão e serviços gráficos de jornais e outros periódicos, livros e manuais. 139. Indústria editorial e gráfica sem galvanoplastia. 140. Indústria editorial e gráfica com galvanoplastia. 141. Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados. A.20. INDÚSTRIAS DIVERSAS 142. Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, para instalações hidráulicas, térmicas de ventilação e refrigeração, inclusive peças e acessórios.

CÓDIGO DE OBRAS 143. Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, inclusive ferramentas para máquinas. 144. Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos técnicos e profissionais. 145. Fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico (inclusive cadeiras de roda) odontológico e laboratorial. 146. Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica. 147. Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas e fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria. 148. Fabricação de instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de discos para fonógrafos e fitas magnéticas. 149. Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas. 150. Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e ótica. 151. Fabricação de jóias / bijuterias com galvanoplastia. 152. Fabricação de jóias / bijuterias sem galvanoplastia. 153. Fabricação de gelo (exceto gelo seco). 154. Fabricação de espelhos. 155. Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores, etc.. 156. Fabricação de brinquedos. 157. Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exceto armas de fogo e munições. 158. Fabricação de artefatos de papel, inclusive embalagens, não associada à produção do papel. 159. Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, inclusive embalagens, impressão ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão. 160. Fabricação de artigos de papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão. 161. Usina de produção de concreto. 162. Usina de asfalto e concreto asfáltico. 163. Lavanderia industrial. A.21. REFINO DE PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL B. MINERAÇÃO 164. Pesquisa mineral de qualquer natureza. C. CONSTRUÇÃO CIVIL OU NAVAL, OBRAS AUXILIARES OU COMPLEMENTARES 165. Construção de edifícios. 166. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva.

Auriverde 167. Demolições (de prédios, de viadutos, etc.). 168. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. 169. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. C.1. CONSTRUÇÕES VIÁRIAS 170. Rodovias. 171. Ferrovias. 172. Metropolitanos. 173. Aeroportos. 174. Hangares. 175. Portos. 176. Dutos. 177. Pontes. 178. Túneis. 179. Viadutos / Elevados. 180. Logradouros públicos. C.2. OBRAS HIDRÁULICAS 181. Canais de barragens, diques, dutos, açudes. 182. Obras de irrigação. 183. Drenagem. 184. Obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios. 185. Reservatório. 186. Poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados. 187. Montagens industriais e instalação de máquinas e equipamentos. 188. Termonucleares. 189. Refinarias. 190. Oleodutos. 191. Gasodutos e outros sistemas de líquidos e gases. D. SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA, DE INFRA-ESTRUTURA E CORRELATOS 192. Estação rádio-base de telefonia celular. 193. Torre de telefonia fixa e móvel. 194. Transmissão de energia elétrica. 195. Sistema de abastecimento de água, captação, tratamento, reservação. 196. Rede de distribuição de água. 197. Estação de tratamento de água. 198. Construção de aterros sanitários. 199. Paisagismo, jardinagem. E. RESÍDUOS SÓLIDOS E.1. RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS E.2. RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E.3. RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE F. TRANSPORTE, TERMINAIS, DEPÓSITOS E CORRELATOS 200. Terminais portuários em geral. 201. Depósito de produtos de origem mineral em bruto (areia / calcário / etc.). 202. Depósito de cereais a granel. 203. Depósito de adubos a granel. 204. Depósito de sucata. 859

CÓDIGO DE OBRAS 205. Depósito / comércio transportador – revendedor – retalhista. G. TURISMO E ATIVIDADES CORRELATAS 206. Casas de jogos eletrônicos. 207. Casas noturnas. 208. Casas de boliche e bilhares. 209. Campos de golfe. 210. Hipódromos. 211. Autódromo. 212. Cartódromo. 213. Pista de “motocross”. 214. Locais para “camping”. 215. Parques de diversões. H. ATIVIDADES DIVERSAS 216. “Shopping center” / hipermercado. 217. Cemitérios. 218. Complexos científicos e tecnológicos. 219. Estabelecimentos prisionais. 220. Posto de lavagem de veículos. 221. Hospitais. 222. Hospital geral. 223. Hospital pronto-socorro. 224. Hospital psiquiátrico. 225. Clínicas médicas/casas de saúde. 226. Hospitais veterinários. 227. Laboratórios de análises físico-químicas. 228. Laboratório de análises biológicas. 229. Laboratório de análises clínicas. 230. Laboratório de radiologia. 231. Farmácia de manipulação e similares. 232. Laboratório industrial e/ou de testes. 233. Laboratório fotográfico. 234. Sauna / escola de natação / clínica estética. 235. Atividade que utilize combustível sólido, líquido ou gasoso. I. VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO E SIMILARES 236. Letreiro. 237. Painel luminoso ou iluminado. 238. Tabuleta (“out door”). 239. Faixa. 240. Poste toponímico. 241. Carro de som. J. COMÉRCIO VAREJISTA E CORRELATOS 242. Laticínios. 243. Alimentos. 244. Carnes. 245. Lojas de eletrodomésticos e equipamentos de som. 246. Lojas de discos e fitas. 247. Estabelecimentos varejistas que utilizem aparelhos de som para divulgação de seus produtos. 248. Fumo e tabacaria. 249. Comércio varejista de produtos hortigranjeiros e de alimentícios não especificados ou não classificados. 250. Farmácias de manipulação e similares. 860

Auriverde 251. Farmácias, drogarias, floras medicinais e ervanários. 252. Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene. 253. Comércio varejista de produtos veterinários, produtos químicos de uso na pecuária, forragens, rações e produtos alimentícios para animais (vacina, soros, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, fungicidas, pesticidas). 254. Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras, produtos para conservação de piscinas). 255. Comércio varejista de produtos odontológicos, porcelanas, massas, dentes artificiais, etc.). 256. Comércio varejista de produtos químicos não especificados ou não classificados. 257. Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos de armarinho. 258. Comércio varejista de móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria e de decoração. 259. Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidros. 260. Comércio varejista de material elétrico e eletrônico. 261. Comércio varejista de mercadorias em geral. 262. Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos. L. COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS E CORRELATOS 263. Padaria. 264. Bar, café, lancheria. 265. Pizzaria. 266. Churrascaria. 267. Restaurante. 268. Supermercado. M. SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E OFICINAS CORRELATAS 269. Artigos de madeira, de mobiliário (imóveis, persianas, estofados, colchões, etc.). 270. Artigos de borracha (pneus, câmaras-de-ar e outros artigos). 271. Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de terraplanagem. 272. Reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas bem como de pintura ou galvanotécnicos. 273. Retificação de motores. 274. Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de terraplanagem.

CÓDIGO DE OBRAS 275. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações. 276. Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conservação). 277. Lavagem e lubrificação. 278. Funilaria. 279. Serralheria. 280. Torneira. 281. Niquelaria. 282. Cromagem. 283. Esmaltagem. 284. Galvanização. 285. Serviços de reparação, manutenção e conservação que utilize processos ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas, bem como de pintura ou galvanotécnicos. ANEXO II ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL – DIA 1. Indústrias vinculadas à extração de matéria-prima local. 2. Artesanatos vinculados à extração de matéria-prima local. 3. Recuperação de área minerada – extrações a céu aberto sem beneficiamento (areia e/ou cascalho em recurso hídrico, rocha ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção civil, areia / saibro / argila fora de recurso hídrico. 4. Recuperação de área minerada – lavras subterrâneas sem beneficiamento (água mineral). 5. Recuperação de área minerada – extração a céu aberto com beneficiamento (areia e/ou cascalho dentro de recurso hídrico, rocha ornamental, rocha para brita, pedra de talhe para uso imediato na construção civil, areia / saibro / argila fora de recurso hídrico, minério metálico. 6. Recuperação de areia minerada – lavras subterrâneas com beneficiamento (água mineral). 7. Terminais rodoviários. 8. Terminais ferroviários. 9. Terminais marítimos e fluviais. 10. Campos de pouso. 11. Eclusas. 12. Abertura de vias urbanas. 13. Molhes. 14. Subestação / transmissão de energia elétrica. 15. Sistemas de esgoto sanitário (rede e estação).

Auriverde 16. Coleta / tratamento centralizado de efluente líquido industrial. 17. Limpeza e/ou dragagem de cursos d’água corrente. 18. Limpeza e/ou dragagem de cursos d’água dormentes. 19. Limpeza de canais urbanos. 20. Destinação final dos resíduos sólidos industriais – classe III. 21. Classificação / seleção de resíduos sólidos industriais – classe II. 22. Beneficiamento de resíduos sólidos industriais – classe III. 23. Recuperação de área degradada por resíduo sólido industrial – classe II. 24. Armazenamento / comércio de resíduos industriais – classe III. 25. Monitoramento de área degradada por resíduos sólidos industriais – classe III. 26. Tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos urbanos. 27. Classificação/seleção de resíduos sólidos urbanos. 28. Beneficiamento de resíduos sólidos urbanos. 29. Destinação de resíduos provenientes de fossas. 30. Recuperação de área degradada por resíduos sólidos urbanos. 31. Destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde. 32. Marinas. 33. Teleféricos. 34. Helipontos. 35. Depósito de produtos químicos sem manipulação. 36. Depósito de explosivos. 37. Depósito / comércio de óleos usados. 38. Depósito / comércio atacadista de combustíveis (base de distribuição). 39. Depósito / comércio varejista de combustível (posto de gasolina). 40. Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. 41. Hotéis / motéis. 42. Parques náuticos. 43. Estádios. 44. Loteamento residencial / condomínio unifamiliar. 45. Loteamento residencial / condomínio plurifamiliar. 46. Distrito / Loteamento industrial. 47. Berçário de microempresas. 48. Atividade que utilize incineradores ou outro dispositivo que promova queima de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.

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CÓDIGO DE OBRAS ANEXO III ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À APRESENTAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL/ RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – EPIA/RIMA 1. Estradas de rodagem, vias estruturais, túneis, viadutos e pontes. 2. Aeroportos, conforme definido em lei. 3. Ferrovias e hidrovias. 4. Portos e terminais de carga, minério, petróleo e produtos químicos. 5. Oleodutos, gasodutos e minerodutos. 6. Aterros sanitários, processamento e destino final de lixo urbano ou de resíduos tóxicos ou perigosos. 7. Captação, reservação e adução-tronco, referentes ao sistema de abastecimento d’água. 8. Troncos coletores e emissários referentes ao sistema de esgotamento sanitário ou industrial. 9. Usina de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia primária com capacidade igual ou superior a dez megawatts e de linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de (230) Kilowatts ou quando sobrepor área de relevante interesse ambiental.

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Auriverde 10. Usinas de produção e beneficiamento de gás. 11. Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, produtos derivados ou similares acima de 05 ton/dia. 12. Abertura e dragagem de canais de navegação, drenagem, irrigação e retificação de cursos d’água aberturas de barras e embocaduras, transposição de bacia e diques. 13. Projetos de desenvolvimento urbano em áreas acima de 50 ha ou qualquer atividade a ser implantada que acarrete em eliminação de áreas que desempenham função de “Bacia de Acumulação”, em regiões sujeitas a inundações. 14. Distritos industriais e zonas estritamente industriais. 15. Complexos industriais incluindo unidades petroquímicas, cloroquímicas, carboquímicas, siderúrgicas, usinas de destilação de álcool, hulha, extração e cultivo em recursos hídricos. 16. Aquelas atividades lesivas ao patrimônio espeleológico e arqueológico. 17. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto e carvão). 18. Extração de minérios, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração. 19. Outras atividades ou obras de potencial degradador, a critério do órgão competente.

CÓDIGO DE OBRAS

Auriverde

[Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 22/8/2006.]

DECRETO N.º 27.064, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006. Altera o artigo 4.º do Decreto n.º 26.748, de 17 de julho de 2006, na forma que menciona, e dá outras providências. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Fica alterado o artigo 4.º do Decreto n.º 26.748, de 17 de julho de 2006, acrescido de §§ 1.º e 2.º, renomeando o parágrafo único em § 3.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.° A Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU e a Secretaria Extraordinária de Promoção, Defesa, Desenvolvimento e Revitalização do Patrimônio e da Memória Histórica-Cultural da Cidade do Rio de Janeiro – SEDREPAHC regulamentarão, no prazo de cento e oitenta dias, as condições para a reconversão dos imóveis nas condições referidas no § 1.° do artigo terceiro deste Decreto, inclusive as restrições específicas para cada Área de Proteção do Ambiente Cultural.

§ 1.º Durante o prazo estabelecido no ‘caput’ deste artigo a SMU e a SEDREPAHC analisarão consensualmente os pedidos de transformação de uso em imóveis tombados e preservados, podendo ser ouvidas a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC e a Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO, e encaminharão para autorização de alvará provisório, quando couber. § 2.º O Coordenador de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda concederá alvará de autorização provisória nos casos recomendados pela SMU e SEDREPAHC, observadas as demais normas da legislação pertinente. § 3.º A regulamentação do disposto no ‘caput’ deste artigo estabelecerá restrições quanto à sua implantação em função dos impactos gerados no meio urbano, classificados em: I - Impactos no Sistema Viário: a) Atividades atratoras de veículos leves; b) Pólos geradores de tráfego (PGT); e, 863

CÓDIGO DE OBRAS c) Atividades atratoras de veículo de carga. II - Impactos no Meio Ambiente: a) Atividades incômodas; b) Atividades nocivas; e, c) Empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente. III - Impactos no Ambiente Construído: a) Atividades ou empreendimentos potencialmente modificadores do imóvel, do conjunto preservado e do ambiente construído.” Art. 2.º Fica revogado o Decreto n.º 27.061, de 21 de setembro de 2006. Art. 3.º Fica o prazo estabelecido na nova redação do art. 4.º do Decreto n.º 26.748, com eficácia a partir da publicação deste Decreto. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2006 – 442.º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA [Publicado no “Diário Oficial” do Município do Rio de Janeiro, de 26/9/2006.] __________ DECRETO N.º 27.078, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006. Institui o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e dá outras providências. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º 14/000.650/2005, considerando que, conforme o § 1.º do art. 225 da Constituição Federal, cabe ao Poder Público proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, como as inúmeras deposições irregulares de entulho e outros resíduos; considerando que o art. 4.º da Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 307, de 05/07/2002, determina que todos os geradores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem resíduos da construção civil, deverão ter como objetivo prioritário a sua não

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Auriverde geração e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final adequada; considerando que cabe ao Município a responsabilidade sobre a gestão dos resíduos da construção civil conforme disposto no art. 5.º da Resolução CONAMA n.º 307, de 2002; considerando que todos os munícipios têm direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, de acordo com o art. 460 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro; considerando que a Lei Orgânica Municipal estabelece em seu art. 30, VI, “e”, que compete ao Município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, a limpeza pública, coleta domiciliar, remoção de resíduos sólidos, combate a vetores (em áreas de ocupação irregular e encostas de morros, inclusive) e destinação final do lixo; considerando o disposto na Lei Municipal n.º 3.273, de 06/12/2001, que estabelece a gestão do sistema de limpeza urbana no Município do Rio de Janeiro; considerando que os resíduos da construção civil representam um significativo percentual dos resíduos sólidos produzidos no Município; considerando ainda a necessidade de redução dos elevados custos municipais de limpeza pública e daqueles decorrentes dos danos ao ambiente urbano e à saúde pública, além do não-aproveitamento dos resíduos enquanto matéria-prima; considerando que a gestão integrada de resíduos da construção civil deverá proporcionar benefícios de ordem social, econômica e ambiental, estabelecendo diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais; decreta: Art. 1.º A gestão dos resíduos da construção civil, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, deve obedecer ao disposto neste Decreto, ficando regulamentados: I — o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil relativo à implantação e à operação da rede de pontos de entrega para pequenos volumes; II — os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, relativos ao licenciamento municipal de obras; III — o uso de agregados reciclados em obras e serviços públicos e privados. CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 2.º Os resíduos da construção civil gerados no Município, nos termos do Plano Integrado

CÓDIGO DE OBRAS de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, devem ser destinados às áreas indicadas nos incisos I, II e III do § 2.º do art. 4.º deste Decreto, visando à triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme Resolução CONAMA n.º 307, de 2002. § 1.º Os resíduos da construção civil só poderão ser dispostos em áreas regulamentadas para tal fim. § 2.º Os resíduos da construção civil designados como classe A, ou na condição de solos não contaminados, poderão ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3.º Para efeito do disposto neste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições: I — Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos da construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como classe A, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras civis conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.115/2004 e NBR 15.116/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aquelas que venham complementá-las ou substituí-las; II — Área de Transbordo, Triagem, Reciclagem e Reservação Temporária de Resíduos da Construção Civil (ATTR): estabelecimento destinado ao recebimento de resíduos da construção civil gerados e coletados por agentes públicos ou privados, cuja área, sem causar danos á saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para recebimento, triagem e transformação dos resíduos designados Classe A, para a produção de agregados reciclados e a reservação temporária visando à adequada destinação, em conformidade com as especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004 e NBR 15.144/2004 e aquelas que venham complementá-las ou substituí-las; III — Bota-fora: material excedente em serviços de terraplenagem, escavado em cortes e não aproveitado em aterros no próprio local; IV — Nota de Transporte de Resíduos (NTR): documento emitido pelo gerador de resíduos da construção civil que fornece informações sobre o gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT; V — Equipamentos de coleta de resíduos da construção civil: dispositivos utilizados para a cole-

Auriverde ta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos motorizados, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do botafora resultante do movimento de terra; VI — Geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil que produzam resíduos da construção civil; VII — Grandes Volumes de resíduos da construção civil: aqueles contidos em volumes superiores a 2m³/semana para cada gerador individualmente, em conformidade com os limites definidos pelo órgão municipal responsável pelo sistema de limpeza urbana; VIII — Pequenos Volumes de resíduos da construção civil: aqueles contidos em volumes até 2m³/semana para cada gerador individualmente, em conformidade com os limites definidos pelo órgão municipal responsável pelo sistema de limpeza urbana; IX — Ponto de Entrega Voluntária para Pequenos Volumes (ECOPONTO): equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil, gerados e entregues pelos munícipes. Os resíduos podem ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores, desde que não motorizados, contratados pelos geradores; X — Receptores de resíduos da construção civil: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras; XI — Resíduos da Construção Civil (RCC): provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentos, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras. Devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução CONAMA n.º 307, nas classes A, B, C e D; XII — Teleatendimento do órgão municipal competente: sistema de informação colocado à disposição dos munícipes visando atender à solicitação de coleta de pequenos volumes de resíduos da construção civil; XIII — Transportadores de resíduos de construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, 865

CÓDIGO DE OBRAS encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.

Auriverde II — à reciclagem; III — à armazenagem temporária; ou IV — a destino final adequado.

CAPÍTULO III

Seção I

DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil

Art. 4.º Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, cujo objetivo é a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e a destinação adequada dos resíduos da construção civil gerados no município. § 1.º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil incorpora: I — o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso de pequenos geradores; II — os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos geradores não compreendidos no inciso I. § 2.º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil integrará: I — ECOPONTO; II — serviço de teleatendimento para pequenos volumes, do órgão municipal competente; III — áreas para recepção de grandes volumes — ATTR´s; IV — ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos geradores, dos transportadores e dos receptores de resíduos definidas em programas específicos; V — ações para licenciamento e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico; VI — ação de gestão integrada a ser desenvolvida pelos órgãos municipais envolvidos que garanta a unicidade das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e exerça o papel gestor que é competência do Poder Público Municipal. Art. 5.º Os resíduos da construção civil designados como classe A pela Resolução CONAMA 307/2002 devem ser: I — sempre que possível reduzidos ou eliminados na sua geração; II — reutilizados; III — reciclados na forma de agregados. Parágrafo único. Os demais tipos de resíduos da construção civil devem, obedecidas as normas brasileiras específicas, ser encaminhados: I — à reutilização;

Art. 6.º A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que tem como diretrizes técnicas: I — a melhoria da limpeza urbana; II — a possibilidade do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores; III — fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação destes resíduos; IV — a redução dos impactos ambientais, associada à preservação dos recursos naturais. Art. 7.º Para implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil ficam criados os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes (ECOPONTO), sendo definidas: I — sua constituição em rede; II — sua qualificação como serviço público de coleta. Parágrafo único. Para a instalação dos ECOPONTOs devem ser destinadas, pelo Poder Público, áreas livres reservadas ao uso público, preferencialmente as já degradadas em razão da deposição irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o objetivo de sua recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais.

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Seção II Da Rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes Art. 8.º Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes (ECOPONTOs) devem ocupar áreas públicas aprovadas pela administração pública e utilizados para a triagem de resíduos recebidos, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, atendendo às especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT, ou às que lhe sucederem. § 1.º Os ECOPONTOs devem ser implantados e operados pelo órgão municipal competente de modo a atender a sua sustentabilidade técnica, ambiental e econômica e, observada a legislação pertinente, ao uso e ocupação do solo. § 2.º É vedada a utilização de áreas verdes para a instalação de ECOPONTOs. Art. 9.º Para a implantação dos ECOPONTOs devem ser previstas as seguintes condições:

CÓDIGO DE OBRAS I — facilidade de acesso, isolamento e sinalização da área; II — preparação de locais para disposição diferenciada dos resíduos; III — identificação do ECOPONTO e dos resíduos que podem ser recebidos; IV — controle dos resíduos recebidos e dos resíduos retirados. Art. 10. O órgão municipal competente deve elaborar relatórios mensais, contendo a quantidade e destino de resíduos classe A recebidos em cada um dos ECOPONTOs. Art. 11. A operação dos ECOPONTOs deve obedecer às seguintes condições gerais: I — a unidade deve receber apenas resíduos da construção civil e resíduos domiciliares secos recicláveis; II — os resíduos que forem descarregados devem ser integralmente triados, evitando o acúmulo de material não-triado; III — os resíduos devem ser triados pela sua origem e características similares e acondicionados separadamente em locais adequados de acordo com a classificação A e B da Resolução CONAMA 307/2002; IV — o acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deve ser efetuado de modo a impedir o acúmulo de água, evitando a formação de criadouro de vetores; V — os resíduos triados e não classificados como A e B deverão ser encaminhados a destino final adequado, em conformidade com legislação pertinente ao tipo de resíduo. Art. 12. Os ECOPONTOs devem: I — receber de munícipes e pequenos transportadores autônomos não motorizados descargas de resíduos de construção civil previamente triados e limitados ao volume total de até 2m³/semana para cada gerador/transportador, para posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes A, B, e C; II — sem comprometimento de suas funções originais, ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva domiciliar de recicláveis. Art. 13. É vedado aos ECOPONTOs receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde. Seção III Dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil Art. 14. Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados,

Auriverde cujos empreendimentos requeiram a expedição de licença de obra de construção, modificação ou acréscimo, e demolição e de movimento de terra, nos termos da legislação municipal, devem desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução CONAMA n.º 307/2002, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. § 1.º Os projetos a que se refere o “caput” deste artigo devem ser desenvolvidos e implementados nos casos de licenciamento de construção ou demolição de edificações previstos na Resolução SMAC n.º 387, de 24/05/2005, e aquelas que venham complementá-la ou substituí-la. § 2.º Ficam isentos de apresentar, ao órgão ambiental municipal, os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, por ocasião do licenciamento, os geradores de grandes volumes que não se enquadrem nos casos previstos no § 1.º, sem prejuízo do atendimento às etapas de caracterização, triagem, acondicionamento, transporte e destinação final estabelecidas no art. 16 deste Decreto, mediante apresentação de Declaração específica ao órgão licenciador. Art. 15. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser assinados pelo profissional responsável pela execução da obra (PREO) ou por outro profissional devidamente habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA-RJ), e ter como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para a minimização, manejo e destinação ambientalmente adequada dos resíduos. Parágrafo único. O órgão municipal responsável pela licitação de obras públicas deve incluir as exigências referentes aos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil nos editais referentes a estas obras. Art. 16. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem contemplar as seguintes etapas: I — caracterização: etapa em que o gerador deve identificar e quantificar os resíduos de construção e demolição gerados no empreendimento; II — triagem: deve ser realizada preferencialmente pelo gerador, na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação regularizadas, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas na Resolução CONAMA 307/02; III — acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos desde a geração até a etapa de transporte, assegurando, em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem; IV — transporte: deve ser realizado pelo próprio gerador ou por transportador cadastrado pelo 867

CÓDIGO DE OBRAS Poder Público, respeitadas as etapas anteriores e as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; V — destinação: deve ser prevista e realizada em áreas de destinação regularizadas e estar documentada com Notas de Transporte de Resíduos (NTR). § 1.º O órgão municipal responsável pelo sistema de limpeza urbana deve manter cadastro atualizado sobre os transportadores de resíduos da construção civil. § 2.º O órgão municipal de meio ambiente deve manter cadastro atualizado de receptores de resíduos da construção civil. § 3.º As NTRs relativas aos empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração, recepção e no transporte dos resíduos para fins de fiscalização pelos órgãos competentes. Art. 17. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, previstos no art. 14, de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, devem ser apresentados juntamente com o projeto do empreendimento para análise do órgão ambiental competente como condicionante para emissão de parecer técnico conclusivo para licença de obras, instruídos com as especificações definidas em Resolução própria. Art. 18. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para atividades de demolição devem incluir a identificação dos componentes da construção e sua posterior desmontagem seletiva, visando: I - à minimização dos resíduos; II - à potencialização das condições de reutilização e reciclagem de cada uma das classes de resíduos segregados. Art. 19. Os responsáveis pelos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem, quando necessário, apontar os procedimentos a serem tomados para a correta destinação de outros resíduos, como os de serviços de saúde e domiciliares, provenientes de ambulatórios e refeitórios, obedecidas as normas brasileiras específicas. Art. 20. A emissão de Habite-se ou Aceitação de obras, pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos grandes geradores de resíduos de construção, indicados no § 1.º do art. 14, deve estar condicionada à apresentação dos documentos de Nota de Transporte de Resíduos (NTR) ou outros documentos de contratação de serviços anunciados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, comprovadores da correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados. Art. 21. A implementação do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil pelos geradores pode ser realizada mediante a contrata868

Auriverde ção de serviços de terceiros, desde que mantida a responsabilidade do gerador em relação à destinação final dos resíduos da construção civil. Parágrafo único. Todos os executores contratados para a realização das etapas previstas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem estar regularizados junto aos órgãos municipais competentes. Art. 22. Os geradores de resíduos de construção civil, submetidos a contratos com o Poder Público, devem comprovar durante a execução e no término da obra, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Parágrafo único. Entre as responsabilidades previstas no caput deve dar-se especial atenção àquelas relativas à correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados. Seção IV Da Recepção de Grandes Volumes Art. 23. As áreas para recepção de grandes volumes, quando implantadas e operadas por particulares interessados, devem observar a legislação municipal de uso e ocupação do solo, bem como a legislação federal e estadual de controle da poluição ambiental, quando for exigível, sendo constituída de Áreas de Transbordo, Triagem, Reciclagem e Reservação Temporária de Resíduos da Construção Civil (ATTR). Art. 24. Os empreendedores interessados na implantação de ATTR´s devem apresentar seu projeto de empreendimento para o licenciamento junto ao órgão ambiental competente. Art. 25. As ATTR´s devem obedecer às condições estabelecidas na legislação, notadamente no tocante a: I — zoneamento; II — identificação das atividades que serão desenvolvidas e das respectivas licenças; III — definição de sistemas de proteção ambiental; IV — solução adequada dos acessos, isolamento e sinalização; V — soluções para proteção de águas superficiais e estabilidade geotécnica; VI — documentação de controle dos resíduos recebidos e retirados, conforme o Plano de Controle de Recebimento de Resíduos que deve ser elaborado como previsto na NBR 15.112/2004 e 15.114/2004 da ABNT; VII – isolamento da área; VIII – dimensões mínimas do terreno e respectivas áreas de afastamento internas. Art. 26. A operação das ATTR´s deve estar em conformidade com a NBR 15.112/2004 da

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Auriverde

ABNT, notadamente em relação às seguintes condições gerais: I — a unidade deve receber apenas resíduos da construção civil; II — só devem ser aceitas descargas e expedições de veículos com a devida cobertura dos resíduos neles acondicionados; III — os resíduos descarregados nas ATTR´s devem: a) estar acompanhados da respectiva Nota de Transporte de Resíduos (NTR); b) ser integralmente triados, evitando o acúmulo de material não-triado; IV — o acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deve impedir o acúmulo de água; V — os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos devem ter destino adequado. Art. 27. A transformação dos materiais triados somente pode ser realizada na própria ATTR se a área possuir licenciamento específico para essa atividade. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 28. São responsáveis pela gestão dos resíduos: I — os Geradores de Resíduos da Construção Civil; II — os Transportadores de Resíduos da Construção Civil; III — os Receptores de Resíduos da Construção Civil. Seção I Da Disciplina dos Geradores Art. 29. Os geradores de resíduos da construção civil das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos, são responsáveis pela triagem e destinação adequada dos resíduos gerados. § 1.º Os geradores citados no caput devem utilizar equipamentos de coleta, destinados a resíduos da construção civil, para a disposição exclusivamente destes resíduos, respeitando a capacidade dos equipamentos, em conformidade com as determinações do órgão municipal responsável. § 2.º Os geradores podem transportar seus próprios resíduos ou utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores regularizados junto ao Poder Público Municipal.

Seção II Da Disciplina dos Transportadores Art. 30. Os transportadores de resíduos da construção civil, reconhecidos como ação privada de coleta regulamentada, submetida às diretrizes e à ação gestora do Poder Público Municipal devem ser cadastrados pelo órgão municipal responsável, conforme regulamentação especifica. § 1.º É vedado aos transportadores: I — realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos; II — sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos; III — fazer o deslocamento de resíduos de grandes volumes sem a respectiva Nota de Transporte de Resíduos (NTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores; IV — estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos. § 2.º Os transportadores ficam obrigados: I — a estacionar os equipamentos de coleta em conformidade com a regulamentação de trânsito em vigor; II — a utilizar dispositivos de cobertura de carga em equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos; III — a fornecer, aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados, quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores; IV – a providenciar proteção contra emissão de ruído e material particulado, acima dos limites estabelecidos, adotando um programa de vistoria e manutenção periódica da frota de veículos. Seção III Da Disciplina dos Receptores Art. 31. Os receptores de resíduos da construção civil devem promover o manejo dos resíduos observando a necessidade de sua regularização junto ao Poder Público Municipal. § 1.º Os resíduos da construção civil devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas de recepção e devem receber a destinação definida em legislação específica, priorizando sua reutilização ou reciclagem.

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CÓDIGO DE OBRAS § 2.º Não são admitidas nas áreas de recepção a descarga de: I — resíduos de transportadores que não tenham sua atuação regularizada junto ao Poder Público Municipal; II — resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde. Art. 32. A limpeza das vias, em decorrência do tráfego de cargas de resíduos nos acessos e no entorno da ATTR, é de responsabilidade do receptor. Parágrafo único. A obrigação prevista no “caput” deve constar do respectivo projeto, sujeitando-se o receptor de resíduos, quando em desacordo, às sanções legais aplicáveis. CAPÍTULO V

Auriverde e) Empresas comercializadoras legalizadas e recicladoras licenciadas pelo órgão responsável; III — Classe C: a) Áreas de transbordo e triagem do órgão municipal responsável pelo sistema de limpeza urbana; b) ECOPONTO; c) ATTRs licenciadas pelo órgão responsável; IV — Classe D: a) os resíduos classe D deverão ser destinados em conformidade com as orientações do órgão responsável pelo licenciamento ambiental. Parágrafo único. A utilização, por parte dos geradores de grandes volumes de RCC, de quaisquer dos destinos finais indicados neste artigo, deve ser precedida de prévia autorização para vazamento em função das quantidades e características dos resíduos.

DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS CAPÍTULO VI Art. 33. Os resíduos da construção civil devem ser integralmente triados pelos geradores ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas Resoluções CONAMA n.º 307/2002 e n.º 348/2004, em classes A, B, C e D, e devem receber a destinação prevista na legislação em vigor. Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como classe A, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações. Art. 34. Os locais permitidos para destinação adequada de resíduos da construção civil coletados em função da classificação definida pelas Resoluções CONAMA n.º 307/2002 e n.º 348/2004, em classes A, B, C e D são: I — Classe A: a) Aterro para obturação de cava de mineração autorizado pelo órgão responsável; b) Áreas de transbordo e triagem do órgão municipal responsável pelo sistema de limpeza urbana; c) ECOPONTO; d) ATTR´s licenciadas pelo órgão responsável; e) Nivelamento de terreno, desde que relacionado a projeto aprovado de construção ou parcelamento; II — Classe B: a) Áreas de transbordo e triagem do órgão municipal responsável pelo sistema de limpeza urbana; b) ECOPONTO; c) Cooperativas de coleta e reciclagem credenciadas pelo órgão municipal responsável pelo sistema de limpeza urbana; d) Centros de Seleção e Reciclagem (CSR´s) do órgão municipal responsável pelo sistema de limpeza urbana;

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DO USO PREFERENCIAL DE AGREGADOS RECICLADOS EM OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 35. O Poder Executivo Municipal deve observar as condições para o uso preferencial dos resíduos classe A, na forma de agregado reciclado, nos seguintes casos: I — em obras públicas de infra-estrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios, artefatos, drenagem urbana e outras); II — e em obras públicas de edificações (concreto não estrutural, argamassas, artefatos e outros). § 1.º As condições para o uso preferencial de agregados reciclados devem ser estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas. § 2.º Estão dispensadas da exigência imposta no § 1.º: I — as obras de caráter emergencial; II — as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados; III — as situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais; IV — as situações em que estes agregados não possuam propriedades adequadas para emprego. § 3.º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais devem fazer, no corpo dos documentos, menção expressa ao disposto neste artigo. Art. 36. Ficam definidas as condições para o uso preferencial de agregados reciclados, ou dos

CÓDIGO DE OBRAS produtos que os contenham, na execução das obras e serviços listados a seguir: I — execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em embasamentos, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas; II — execução de obras sem função estrutural como muros, passeios, contrapisos, enchimentos, alvenarias etc; III — preparação de concreto sem função estrutural para produção de artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, mourões, placas de muro etc; IV — execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel. § 1.º O uso preferencial destes materiais deve dar-se tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta. § 2.º Podem ser dispensadas desta exigência as obras de caráter emergencial ou contratadas com dispensa de licitação em períodos de calamidade, observado o disposto na legislação vigente, em especial a Lei n.º 8.666, de 1993. § 3.º A aquisição de materiais e a execução dos serviços com agregado reciclado devem ser feitas com obediência às normas técnicas NBR 15.115/2004 e NBR 15.116/2004 da ABNT e aquelas que venham complementá-las ou substituí-las. Art. 37. Deverá ser priorizada a inclusão de unidades móveis para reciclagem de RCC nas obras públicas, visando à utilização dos agregados reciclados no próprio empreendimento. CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES GERENCIAIS Art. 38. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do Município devem: I — orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da construção civil quanto às normas deste Decreto; II — vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos e o material transportado; III — expedir notificações, autos de infração ou de apreensão. Art. 39. Cabe aos órgãos municipais, no âmbito de suas competências, o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, conforme as seguintes atribuições: I – regularizar e fiscalizar as atividades disciplinadas por este Decreto;

Auriverde II — monitorar o funcionamento da rede de ECOPONTOs e das instalações para o manejo de grandes volumes; III — orientar os geradores quanto aos locais adequados para a disposição de pequenos e grandes volumes; IV — divulgar a listagem dos transportadores corretamente cadastrados; V — informar aos transportadores os locais regularizados para o descarte de resíduos; VI — monitorar e controlar locais de descargas irregulares e bota-foras; VII — implantar um Programa de Informação Ambiental específico para os Resíduos da Construção Civil; VIII — incorporar a utilização de agregados reciclados de resíduos da construção civil em obras públicas municipais em conformidade com o Capítulo VI. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art 40. O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto enseja a aplicação das penalidades estabelecidas na legislação me vigor, em especial, na Lei Municipal n.º 3.273/2001, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal n.º 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais. Art. 41. O descumprimento das determinações expressas neste Decreto por agentes submetidos a contratos com o Poder Público implicará nas sanções previstas na Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e nas suas complementares, podendo resultar no impedimento dos mesmos em participar de novas licitações ou contratar com a administração pública, direta ou indireta. Art. 42. Por transgressão ao disposto neste Decreto, consideram-se infratores: I — o proprietário, o representante legal, o locatário ou o condomínio do imóvel; II — pessoa física ou jurídica responsável pela obra; III — o motorista e o proprietário do veículo transportador; IV — o responsável legal da empresa transportadora; V — o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. As especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais referentes às atividades aqui previstas devem fazer, 871

CÓDIGO DE OBRAS no corpo dos documentos, menção expressa a este Decreto e às condições e exigências nele estabelecidas. Art. 44. As despesas com a execução deste Decreto devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2006 — 442.º ano da Fundação da Cidade. CESAR MAIA __________

DECRETO N.° 27.198, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006. Dispõe sobre a publicação dos Anexos 1 e 2 do Decreto n.º 25.700, de 25 de agosto de 2005.

Auriverde considerando que o Corredor – Pedra Branca Floresta da Tijuca – cria o maior Parque Urbano Natural do Mundo; decreta, Art. 1.º Fica estabelecido de forma prioritária o Projeto Corredor Verde, interligando os maciços da Tijuca e da Pedra Branca. Art. 2.º Sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC, e com a participação de representantes das Secretarias Municipais deUrbanismo – SMU, de Governo – SMG, do Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos – IPP e do Gabinete do Prefeito – GBP, fica criada equipe para a implementação do Projeto Corredor Verde. Art. 3.º Em anexo único os elementos gerais constituintes e orientadores do Corredor Verde. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2006 – 442º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA ____________

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando ser necessário corrigir imprecisões em anexos do Decreto que regulamenta a Lei Complementar n.º 72, de 27 de julho de 2004, decreta: Art. 1.º Ficam republicados os seguintes anexos do Decreto n.º 25.700, de 25 de agosto de 2005: I – Anexo 1 - Quadro de Usos e Atividades; II – Anexo 2 - Descrição da Delimitação das Zonas. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2006. CESAR MAIA __________

DECRETO N.º 27.208, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006. Dispõe sobre o Projeto Corredor Verde. O prefeito da cidade do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais e, considerando que a Pedra Branca e a Floresta da Tijuca, são as segunda e terceira maior floresta urbana do mundo; considerando que os corredores ecológicos integram espaços e definem Parques Naturais; e, 872

DECRETO N.º 27.205, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006. Dispõe sobre a urbanização dos logradouros, os processos de licenciamento e o desenvolvimento de projetos de esgotamento sanitário, drenagem urbana e seus serviços correlatos na região do Recreio dos Bandeirantes definido no anexo. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei Orgânica, em seu artigo 486 a 489; considerando a ação municipal de saneamento já desenvolvida no Recreio dos Bandeirantes; considerando a não previsão de oferta do serviço de esgotamento sanitário na área objeto deste decreto; considerando a otimização dos recursos públicos e privados destinados à urbanização; considerando o Decreto n.º 27.165, de 16 de outubro de 2006, que dispõe sobre proposição de parcerias à Prefeitura para a antecipação de obra. decreta: Art. 1.º As Secretarias Municipais de Urbanismo, de Fazenda e a de Obras e Serviços Públicos, bem como a Subsecretaria de Águas Municipais, devem desenvolver os estudos técnicos e econômicos necessários e a conseqüente elaboração de projeto básico de drenagem urbana e esgo-

CÓDIGO DE OBRAS tamento sanitário, na área definida no anexo deste Decreto no prazo de 30 (trinta) dias úteis; Art. 2.º Os pedidos de licenciamentos de obras de construção e de urbanização de logradouros na região definida no Anexo deste decreto deverão ser analisados considerando o estabelecido no art. 1º, sem prejuízo à aplicação da legislação em vigor; Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. CESAR MAIA ANEXO I A área objeto deste decreto tem início no encontro do Canal de Sernambetiba (Estrada Vereador Alceu de Carvalho) com o Canal do Portelo, por este até o seu encontro com a Servidão A da PLT 51 55 12915 por esta até a Via 5 do PA 8997, por esta até o seu entroncamento com a Servidão B da PLT 51 55 12915, por esta até o Canal do Cortado, por este até o seu encontro com a Av. Salvador Allende, por esta até o seu entroncamento com a Av. das Américas, por esta até o Canal de Sernambetiba (Estrada Vereador Alceu de Carvalho), seguindo por este até o ponto de partida. Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2006 – 442º ano da fundação da Cidade. ____________

DECRETO N.º 27.471, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006. Aprova o Plano de Desenvolvimento Urbanístico do Complexo do Morro do Alemão - PDUCMA, da XXIX Região Administrativa, e dá outras providências. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, considerando o Plano Urbanístico deve promover uma dupla integração: a da área do Projeto do Complexo do Morro do Alemão com a Cidade do Rio de Janeiro e a integração interna da própria área do Projeto; considerando a legislação urbanística para o Plano de Desenvolvimento Urbanístico do Complexo do Alemão servirá de instrumento legal na configuração espacial e sócio-econômica da área, através do controle do uso do solo, do volume das edificações e da densidade populacional; considerando a conceituação do zoneamento da legislação urbanística em vigor para a Cidade do Rio de Janeiro não corresponde à realidade

Auriverde encontrada nos levantamentos efetuados na área do Complexo, sendo assim necessária a definição e conceituação de novos tipos de zonas de uso, bem como sua inter-relação e/ou complementariedade; considerando deverão também ser definidos os índices e parâmetros urbanísticos que serão adotados, preservando-se a tipicidade da ocupação local e de modo a possibilitar a integração entre a área do Complexo e o entorno, decreta: Art. 1.º Fica aprovado o Plano de Desenvolvimento Urbanístico do Complexo do Morro do Alemão – PDUCMA, da XXIX Região Administrativa, delimitada no Anexo I deste Decreto. § 1.o O PDUCMA é o instrumento básico da política de habitação do Município na área do Complexo do Morro do Alemão. § 2.o Na elaboração do PDUCMA foram determinantes os seguintes fatores: I – Implantação de hierarquias de comunidades nas unidades topograficamente distintas da área do projeto, segundo modelo teórico aprovado; II – Equilíbrio quantitativo e espacialmente homogêneo das populações servidas pelos diferentes tipos de equipamentos dentro de raios de abrangência real de uso; III – Criação de vazios urbanos novos para abrigar os equipamentos de uso institucional localizados dentro da área física dos centros e subcentros urbanos previstos na hierarquia teórica; IV - Complementação do sistema de acessos locais existentes seguindo a estrutura de um sistema de vias locais projetadas. Art. 2.o São objetivos do PDUCMA: I – A integração da área do Complexo à malha formal da cidade; II – A definição e organização dos espaços para habitação, equipamentos urbanos, sistema viário e sistema paisagístico/ambiental; III – A integração social, cultural, econômica, política e física; IV – As respostas às necessidades básicas da população servida; V – A elevação da qualidade de vida e a criação de imagens urbanas positivas. Art. 3.o No PDUCMA foram observadas as seguintes diretrizes: I – Manter as maiores densidades populacionais nas proximidades dos centros e de equipamentos; II – Centralização dos equipamentos urbanos; III – Criar comunidades definidas espacial e socialmente, iniciando-se pelas menores vizinhanças com coesão espacial e social;

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CÓDIGO DE OBRAS IV – Preservar o meio ambiente natural e humano, perturbando o mínimo possível o relevo e a ecologia local; V – Criar uma imagem urbana para cada um dos núcleos das comunidades; VI – Aproveitar o alinhamento ao longo dos vales para configurar um sistema viário que possa funcionar igualmente como drenagem pluvial e sanitária; VII – Considerar o conjunto de equipamentos urbanos tais como saúde, educação, transportes, ecologia como sistema hierárquicos funcionando em rede, de acordo com as suas demandas; VIII – Estabelecer normas racionais de uso do solo através de legislação apropriada, que permita o desenvolvimento harmônico e funcional das diretrizes de ocupação estabelecidas pelo plano. Art. 4.o A área do PDUCMA, delimitada no anexo I deste Decreto, fica subdividida em duas grandes Zonas de Intervenção Urbana, uma Zona Leste e uma Zona Oeste e uma Área de Proteção Ambiental. § 1.o Esta divisão considerou a divisão espacial decorrente da localização da área “non aedificandi” gerada pela Linha de Transmissão de energia da Light que ao cortar transversalmente a área do Plano. § 2.o A Zona Leste foi subdividida em seis Unidades de Planejamento Urbanístico – UPUs e a Zona Oeste em duas Unidades de Planejamento urbanístico - UPUs, determinadas pela natureza da topografia local, pelos acessos viários necessários a restabelecer a fluência e a acessibilidade ao conjunto do projeto e interligadas desde seus acessos metropolitanos até os Centros Vizinhos das Unidades e Setoriais localizados de forma a conferir unidade funcional e espacial urbana as respectivas comunidades. Art. 5.o As oito Unidades de Planejamento Urbanístico – UPUs, observadas determinações do artigo anterior são as seguintes: UPUs da Zona Leste: I - UPU – Itararé delimitada no anexo II deste decreto; II – UPU – Joaquim de Queiroz– delimitada no anexo III deste decreto; III – UPU – Nova Brasília – delimitada no anexo IV deste decreto; IV – UPU – Alemão/Baiana – delimitada no anexo V deste decreto; V – UPU – Mineiros – delimitada no anexo VI deste decreto; VI – UPU – Novo Alemão– delimitada no anexo VII deste decreto;

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Auriverde UPUs da Zona Oeste: VII – UPU – Alvorada/Cruzeiro delimitada no anexo VIII deste decreto; VIII - UPU – Palmeiras/mantinha - delimitada no anexo IX deste decreto; IX – APA – Área de Proteção Ambiental, delimitada no anexo X deste decreto; Art. 6.o As Unidades de Planejamento Urbanístico - UPUs são divididas em Setores Urbanos – SU, que variam de quatro a cinco setores, conforme as características de cada uma das UPUs. § 1.o As UPUs são identificadas por seus nomes nos mapas e quadros que acompanham este Decreto. § 2.o Os Setores Urbanos – SU são identificados por letras maiúsculas (na Zona Leste) e minúsculas (na Zona Oeste) nos mapas e quadros que acompanham este decreto. Art. 7.o Cada um dos Setores Urbanos – SU são divididos em Grupos, que variando de seis a oito constituem a menor unidade urbana, célula inicial do projeto. Parágrafo único. Os Grupos são identificados por números nos mapas e quadros que acompanham este Decreto. Art. 8.o Em cada uma das áreas populacionais e espaciais dos Setores Urbanos – SU, estão previstas áreas para instalação dos Centros Setoriais – CS, onde um conjunto de equipamentos urbanos deverá ser instalado de forma integrada e relacionados no artigo 29 deste Decreto. Art. 9.o Na periferia imediata destes Centros Setoriais – CS, serão associadas áreas de adensamento contendo diversas tipologias habitacionais novas, com a finalidade de permitir o reassentamento dos usuários deslocados pelas necessidades espaciais de locação dos Centros Setoriais e das áreas necessárias a passagem de vias componentes do novo sistema viário; Art. 10. Cada UPU será servida por um conjunto de equipamentos urbanos no seu Centro de Vizinhança da Unidade – CVU relacionados no artigo 30 deste Decreto. Art. 11. O conjunto urbano do Complexo do Morro do Alemão será servido na sua totalidade por equipamentos a serem localizados em Centros Zonais – CZ, relacionados não artigo 31 deste Decreto. Art. 12. As diretrizes de uso e ocupação das UPUs são as descritas nos artigos seguintes. Art. 13. UPU Itararé: Com uma área de 10,4 ha e uma população residente de cerca de 10.000 habitantes a UPU Itararé deve ser considerada de alta densidade. Está caracterizada por uma ocupação quase total do solo e, portanto, a Unidade está próxima de seus limites populacionais definitivos, não se esperando portanto que venha a adensar mais do que

CÓDIGO DE OBRAS a atual situação. As intensificações de uso definidas pelo sistema habitacional novo destinam-se, portanto, apenas a repor a população deslocada pelas necessidades de abertura de espaços novos para os equipamentos e vias, e como tal, não devem se constituir em fator significativo de adensamento populacional. Sua atual densidade líquida é de 800 habitantes por hectare e a se considerar uma densificação em torno de 1.150 habitantes por hectare sua população prevista para o ano de 2013 deverá ficar em torno de 11.500 habitantes. Art. 14. UPU Joaquim de Queiroz: Com uma área de 12,9 ha e uma população residente de 12.000 habitantes a UPU Joaquim de Queiroz tal como a UPU Itararé é de alta densidade, caracterizada por uma ocupação quase total do solo local. As intensificações de uso definidas pelo sistema habitacional novo destinam-se a repor a população a ser deslocada. Sua atual densidade líquida é de 800 habitantes por hectare e a se considerar uma densificação em torno de 1.150 habitantes por hectare sua população prevista para o ano de 2013 deverá ficar em torno de 14.750 habitantes. Art. 15. UPU Nova Brasília: Com uma área de 10,5 ha e uma população residente de 9.600 habitantes a UPU Nova Brasília constitui-se numa unidade de alta densidade, caracterizada pela numerosa população já residente em uma área restrita. A exigüidade de sua área urbana gerada pela impossibilidade de sua expansão devido à natureza rígida da ocupação dos limites físicos dos terrenos confrontantes resulta na sua alta densidade de ocupação. Sua atual densidade líquida é de 1000 habitantes por hectare e a se considerar uma densificação em torno de 1.150 habitantes por hectare sua população prevista para o ano de 2013 deverá ficar em torno de 11.500 habitantes. Art. 16. UPU Alemão/Baiana: Com uma área de 39,3 ha e uma população residente de 7.800 habitantes a UPU Alemão/Baiana deve ser considerada como de media densidade. Embora tenha duas áreas urbanizadas em alta intensidade constituídas pelo núcleo tradicional do Alemão a qual se anexará uma outra área igualmente densa do Setor Urbano do Morro da Baiana a UPU deve crescer para ocupar as grandes áreas ainda livres situadas mais a Oeste na divisa com a UPU Mineiros. Sua atual densidade líquida é da ordem de 200 habitantes por hectare e a se considerar uma densificação em torno de 300 habitantes por hectare sua população prevista para o ano de 2013 deverá ficar em torno de 11.700 habitantes. Art. 17. UPU Mineiros: Com uma área de 19,3 ha e uma população residente de 4.750 habitantes a UPU Mineiros

Auriverde constituirá uma unidade de baixa densidade devido à natureza de sua topografia atual que resulta em grandes dificuldades na sua acessibilidade física. No entanto, sua ampla área livre e urbanizável, deverá abrigar no futuro uma população que se adensará ao longo do tempo, especialmente devido a implantação do sistema viário novo. Sua atual densidade líquida é da ordem de 250 habitantes por hectare e a se considerar uma densificação em torno de 350 habitantes por hectare sua população prevista para o ano de 2013 deverá ficar em torno de 7.000 habitantes. Art. 18. UPU Novo Alemão: Com uma área de 13,2 ha e uma população residente de 7.500 habitantes a UPU Novo Alemão surge como uma Unidade de Planejamento Urbanístico nova, independente dos limites das demais unidades a que estava ligada e que com a disposição da estrutura do novo sistema viário veio a se configurar como uma unidade urbana com condições suficientes para uma existência autônoma, isto é, contendo uma área e populações adensadas o suficiente para permitir uma hierarquia própria de equipamentos urbanos servindo a populações geometricamente bem alocadas na topografia local. Sua atual densidade líquida é de 800 habitantes por hectare e a se considerar uma densificação em torno de 1.000 habitante por hectare sua população prevista para o ano de 2013 deverá ficar em torno de 12.900 habitantes. Art. 19. UPU Alvorada/Cruzeiro: Com uma área de 22,7 ha e uma população residente de 6.900 habitantes a UPU Alvorada/Cruzeiro deverá se constituir uma unidade de media densidade, caracterizada por uma ocupação de grande parte de seu solo por unidades habitacionais formais o que contribui para baixar a sua densidade final. O seu adensamento populacional torna-se difícil, pois depende apenas da existência das áreas de habitação informais em pequenas quantidades. As intensificações de uso definidas pelo sistema habitacional novo destinam-se, portanto, a permitir a obtenção dos espaços necessários para reunificar o seu centro vicinal partido em dois pela passagem da linha de transmissão da Light. Sua atual densidade líquida é de 300 habitantes por hectare e a se considerar uma densificação em torno de 350 habitantes por hectare sua população prevista para o ano de 2013 deverá ficar em torno de 7.850 habitantes. Art. 20. UPU Palmeiras/Matinha: Com uma área de 28,8 ha e uma população residente de 8.750 habitantes a UPU Palmeiras/Matinha deve ser considerada de baixa densidade. Está caracterizada por uma ocupação de uma grande área urbanizada por unidades habitacionais informais localizadas em terreno muito acidentado e íngreme formado por um morro cuja 875

CÓDIGO DE OBRAS unidade topográfica configura quase toda a unidade, contribuindo para baixar a sua densidade populacional final. O seu adensamento torna-se difícil, pois depende na maior parte da ocupação de suas áreas informais. Portanto para aumentar sua população e tornar viável a uma utilização ótima dos equipamentos urbanos a serem ali alocados foi adicionado o setor urbano de baixa densidade da Matinha situado como um prolongamento físico ao Norte. Sua atual densidade líquida é de 300 habitantes por hectare e a se considerar uma densificação em torno de 350 habitantes por hectare sua população prevista para o ano de 2013 deverá ficar em torno de 10.150 habitantes. Art. 21. A APA - Área de Proteção Ambiental, delimitada no anexo X deste decreto, compreende a área definida no artigo 46 deste Decreto. Art. 22. Os equipamentos urbanos devem se localizar e compor, da mesma forma que as comunidades e o sistema viário, um sistema hierarquicamente ajustado ao conjunto urbano representado por uma hierarquia funcional. Deve-se relocalizar os antigos centros dentro de uma estratégia global em que sejam funcionalmente adaptados ao funcionamento dos novos centros criados através de adaptação e ampliação para conte-los. Art. 23. Será essencial para um bom atendimento qualitativo dos usuários que as escolas publicas sejam bem localizadas e tenham suas distâncias às residências minimizadas para facilitar o trajeto de funcionários, alunos e pais. Art. 24. Deverá haver uma unidade destinada a educação infantil (creches e jardins de infância) em cada Centro Setorial projetado, com distâncias de 300,00 (trezentos) metros das habitações para as creches e quinhentos metros para jardins de infância. Art. 25. Deverá haver uma unidade destinada a ensino fundamental/primeiro ciclo em cada Centro Setorial, com distância máxima de setecentos e cinqüenta metros das residências dos alunos. Art. 26. Deverá haver pelo menos uma unidade destinada a ensino fundamental/segundo ciclo em cada uma das oito UPUs programadas, com distância máxima de um mil metros das residências dos alunos. Art. 27. Deverão situar-se nos Centros Zonais unidades destinadas a ensino médio e profissionalizante, com distância máxima de três mil metros das residências dos alunos. Art. 28. As unidades de ensino deverão obedecer ao gabarito máximo de três pavimentos. Art. 29. Os Centros Setoriais CS - deverão conter os seguintes equipamentos urbanos: Educação Creche e classes de educação infantil Escola de ensino fundamental Saúde 876

Auriverde Posto de saúde Serviços Públicos Telefone público Sanitário público Comércio/Serviços Lojas Serviços pessoais Serviços de alimentação Recreação e Lazer Praça/jardim Art. 30. Os Centros de Vizinhança das Unidades CVU - deverão conter os seguintes equipamentos urbanos: Educação Escola de ensino médio Saúde Centro de saúde Consultórios Farmácia/drogaria Serviços Públicos Assistência social Administração pública Correios Posto telefônico Sanitário público Sócio-Cultural Centro comunitário Áreas para atividades sócio culturais e de recreação Comércio/Serviços Supermercado Lojas Serviços profissionais Serviços de alimentação Escritórios Local para feira móvel Art. 31. Os Centros Zonais CZ - deverão conter os seguintes equipamentos urbanos: Educação Ensino técnico-profissionalizante Escolas particulares Cursos profissionalizantes Saúde Ambulatório de especialidades Clínica de urgência Clínicas especializadas (consultórios) Farmácia/drogaria Serviços Públicos Administração estadual Administração municipal Correios Posto policial Posto telefônico Sanitário público Sócio-Cultural Templo religioso ecumênico paroquial Centro cultural e artístico Centro comunitário

CÓDIGO DE OBRAS Biblioteca pública Cinema Local para danças Áreas para atividades sócio culturais e de recreação Comércio/Serviços Shopping center Lojas Serviços gastronômicos Serviços pessoais centrais Escritórios centrais Oficinas e posto de gasolina Agências bancárias Local para feiras livres Art. 32. A definição das diretrizes da rede estrutural do sistema viário contemplou a forma que melhor se ajustou à topografia local e ao sistema de comunidades projetado. Art. 33. A rede estrutural do sistema viário do PDUCMA será hierarquizada da seguinte forma: I – vias expressas; II – vias arteriais; III - vias de penetração; IV – vias coletoras; V – vias locais; Art. 34. As características físicas e os padrões de serviço definidos para os tipos de vias do PDUCMA deverão obedecer ao disposto no quadro 1 em anexo. Art. 35. O sistema de vias para pedestres e de ciclovias obedecerá às diretrizes delineadas na re-articulação do sistema local de circulação já existente e na coexistência com as vias de transportes projetadas. Parágrafo único. O desenho geométrico básico para as ciclovias deverá levar em consideração a criação de acessos entre os pontos de maior atração de tráfego, internos ao projeto e a criação de acessos às principais vias externas. Art. 36. O programa do projeto ambiental para área do PDUCMA compreenderá: I – a limitação da operação das pedreiras e do trânsito de caminhões; II – a limitação do trânsito de veículos dentro do complexo; III – o afastamento mínimo das casas e construções em relação as vias principais existentes; IV – a limitação ao corte de árvores dentro do complexo; V – a manutenção das áreas verdes, em especial da área de reflorestamento; VI – a preservação e desapropriação das áreas vizinhas ao reflorestamento; VII – a proibição de lançamento de lixo em áreas desocupadas; VIII – o afastamento mínimo das casas em relação as linha de drenagem;

Auriverde IX – a determinação de espaços mínimos entre as casas; X – a limitação no número de pavimentos; XI – a definição dos taludes de pedreiras e áreas adjacentes como “non aedificandi”; XII – a imposição de necessidade de contenções; XIII – a limitação na execução de cortes verticais; XIV – a imposição do tratamento de taludes expostos; XV – a imposição da obrigatoriedade de lançar esgotos domésticos na rede de esgotamento; XVI – a limitação da altura das construções; XVII – o incentivo a melhorias construtivas; XVIII – a limitação de ocupação de áreas de risco; Art. 37. O programa do projeto artísticocultural para área do PDUCMA compreenderá: I – a criação de núcleos de atividades múltiplas nas áreas de atividades artísticoculturais integradas, possibilitando a implantação de equipamentos versáteis para estas atividades; II – a delimitação de uma rede de pequenas praças e microespaços comunitários, com a função de estruturar o convívio cultural da comunidade; Estes espaços deverão apresentar características capazes de incorporar ou discutir as manifestações, expressões, conhecimentos e memórias da comunidade e sua relação com a Cidade; III – a criação de um ou mais núcleos de documentação e preservação da memória local; § 1.o Consideram-se versáteis os espaços para diversas atividades em um mesmo módulo, ou espaços que se desdobrem em áreas de atividades simultâneas ou diversas; § 2.o A atividade artística deverá ser tratada não apenas como lazer, mas como fator de inter-relacionamento com as outras áreas, em especial as áreas educacionais e sistema de comunicação interpessoal e mídias eletrônicas, a serem implantadas. Art. 38. O programa dos sistemas de infra-estrutura dos serviços públicos compreenderá: I – com relação ao sistema de abastecimento de água: Prever o máximo aproveitamento da macroestrutura do sistema de abastecimento de água implantado pelo Governo do Estado, através da CEDAE e do Programa Pro-Sanear. Possuirá como meta básica a universalização do atendimento, fornecendo água em quantidade e qualidade para a população local, atual e futura; II – com relação ao sistema de esgotamento sanitário: 877

CÓDIGO DE OBRAS Indicar as intervenções de porte planejadas pelo Programa de Despoluição da Baía de Guanabara para transporte e destino final e a definição dos coletores principais internos e que se conectem ao sistema proposto/existente da CEDAE; III – com relação ao sistema de drenagem: Definição dos principais talvegues que deverão ser observados quando do desenvolvimento do novo sistema viário, de modo que se possa garantir a implantação de um sistema de drenagem eficiente e que permita a operação e manutenção do sistema de setor responsável da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro; IV – com relação ao sistema de limpeza urbana: Fortalecer esta interação, propiciando a maior possibilidade de coleta através de caminhões compactadores e basculantes, e do estabelecimento de alternativas de pontos, onde possam vir a ser instalados equipamentos compactadores para aumentar a capacidade de coleta. Art. 39. Ficam constituídos para cada UPU, Conselhos Gestores compostos por representantes dos moradores e do Executivo, que deverão participar de todas as etapas de implantação do PDUCMA. Art. 40. Para a implementação do PDUCMA, o Executivo deverá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e social à população moradora. Art. 41. As edificações deverão apresentar condições suficientes de higiene, segurança e habitabilidade. Art. 42. Deverão ser implementadas pelos Órgãos competentes, campanhas elucidativas junto à população residente, a fim de esclarecer os parâmetros urbanísticos aos quais as edificações estarão submetidas para o licenciamento e regularização de obras novas. Art. 43. A ocupação das UPUs será controlada pela definição das densidades demográficas, conforme quadro 2 em anexo. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 44. Para implementação do PDUCMA deverão ser observados, de forma alternativa, os seguintes princípios básicos: I - Execução das Unidades de Planejamento Urbano – UPUs de forma seriada, uma após a outra e dentro de cada uma delas de um Setor Urbano - SU um após o outro. II - Execução em cada UPU de um ou dois Setores Urbanos - SU, para iniciar um desenvolvimento em paralelo em todas as Unidades de Planejamento Urbano. Art. 45. Com o objetivo de demonstrar as prioridades de cada fase, deverá ser observado a

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Auriverde seguinte seqüência ordenado para implementação do plano, através das seguintes ações: I - Implantação de uma estrutura urbana básica na Zona Leste objetivando dar inicio e direcionar o desenvolvimento urbano projetado; II - Estratégia de construção dos Centros Setoriais - CS e de algum de seus equipamentos nos setores urbanos de maior densidade populacional; III - Resolução paralela dos problemas legais de posse da terra e desapropriação referentes à Zona Leste; IV - Implantação de programas de assistência para financiamento e construção na Zona Oeste visando contrabalançar as expectativas geradas pelas realização de obras na Zona Leste; V - Implantação dos equipamentos urbanos nas UPUs, e, em caráter provisório, em cada Centro Zonal - CZ desde que resolvidas as pendências institucionais para conversão do uso do solo local; VI - Implantação de rede básica de vias na Zona Leste com preferência para as ligações dos Centros de Vizinhança das Unidades - CVUs entre si através das vias de penetração, seguidas da articulação até as rotulas de ligação com o futuro sistema arterial; VII - Implantação progressiva do sistema habitacional destinado a liberação das áreas para as vias e centros da Zona Leste de modo a assegurar áreas suficientes para instalar os novos equipamentos urbanos funcionando a níveis econômicos; VIII - Implantação dos equipamentos nas Unidades de Planejamento Urbanístico -UPUs em toda a área do Projeto; IX - Implantação dos Centros Setoriais - CS pelos seus equipamentos de maior importância social; X - Tratamento ecológico dos vales; XI - Complementação dos equipamentos em todos os níveis de comunidades. Art. 46. A parcela da Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana - APARU da Serra da Misericórdia criada pelo Decreto n.º 19.144, de 14 de novembro de 2000, situada na área do Plano de Desenvolvimento Urbanístico do Complexo do Morro do Alemão - PDUCMA será transformada em Parque Municipal, obedecidas as seguintes diretrizes: I – criação de uma Unidade de Conservação Ambiental; II – produção de mudas para reflorestamento e preservação; III – proteção e criação de animais nativos (fauna silvestre); IV – delimitação de áreas de visitação pública; V – previsão de construção de edificações para difusão de educação ambiental; VI – proteção de nascentes e mananciais;

CÓDIGO DE OBRAS VII – abertura de trilhas e áreas para visitação publica; VIII – desenvolvimento de sistemas de geração de energia eólica; IX – participação de universidades e centros de pesquisas; X – remoção de ocupações irregulares; XI – incorporação de parte da área ocupada pelas pedreiras, após a finalização das concessões de lavras, para criação de um lago; XII – programa de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos; XIII – equipamentos para espetáculos ao ar livre; XIV – recuperação de áreas verdes através de programa de reflorestamento; XV – criação de uma via pública conectando os bairros de Ramos e Inhaúma, atravessando a área do parque, a partir de uma já existente; XVI – materialização, em uma primeira etapa de implantação, de um marco físico, na delimitação da área do parque. Art. 47. Na execução do PDUCMA, o Executivo poderá utilizar os dispositivos jurídicos e políticos previstos no Estatuto da Cidade aprovado pela Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001. Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2006 – 442.º ano da Fundação da Cidade. CESAR MAIA ____________

DECRETO N.º 27.492, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a publicação dos Anexos 1 e 2 do Decreto n.º 25.700, de 25 de agosto de 2005 O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando ser necessário corrigir imprecisões em anexos do Decreto que regulamenta a Lei Complementar n.º 72 de 27 de julho de 2004, decreta: Art. 1.º Ficam republicados os seguintes anexos do Decreto n.º 25.700, de 25 de agosto de 2005: I - Anexo 1 - Quadro de Usos e Atividades para fins de Licenciamento; II - Anexo 2 - Descrição da Delimitação das Zonas.

Auriverde Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2006 – 442.º da fundação da Cidade. CESAR MAIA ____________

DECRETO N.º 27.533, DE 12 DE JANEIRO DE 2007. Estimula o uso residencial e misto na Área de Planejamento–3 da Cidade. O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, tendo em vista o processo n.º 02/000.185/2007, e considerando que o uso residencial é adequado em todo o território municipal, de acordo com o disposto no artigo 53 da Lei Complementar 16/92, o Plano Diretor Decenal; considerando que são diretrizes de uso e ocupação da Área de Planejamento 3 (AP-3) o adensamento compatível com a infra-estrutura existente e a manutenção da diversidade e da convivência equilibrada de usos, de acordo com os incisos I e II do artigo 67 da Lei Complementar 16/92, Plano Diretor Decenal; considerando a necessidade de revitalizar áreas infra-estruturadas da Cidade que vêm sofrendo esvaziamento da atividade industrial; considerando que o uso residencial nos limites propostos não gerará impactos ao ambiente urbano nem ao sistema viário; considerando os estudos realizados para definição do Macrozoneamento da Cidade, decreta: Art. 1.º O uso residencial passa a ser adequado nas Zonas Industriais 1 e 2 da Área de Planejamento 3, delimitadas pelo Decreto 322/76, salvo nos locais onde a convivência com outros usos já instalados possam causar risco a população residente. § 1.º Para este uso o número máximo de unidades residenciais por lote não será limitado. § 2.º Caberá ao órgão municipal responsável pelo meio ambiente a avaliação das condições estabelecidas no “caput” deste artigo. Art. 2.º Em CB-1, CB-2 e CB-3 de ZI-1, ZI-2, ZR-4 e ZR-5, da Área de Planejamento–3 da cidade será tolerada a tipologia de edificação comercial ou mista, com lojas no primeiro pavimento e/ou unidades residenciais e/ou salas comerciais nos demais. Art. 3.º Deverão ser obedecidos os demais parâmetros da legislação vigente.

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CÓDIGO DE OBRAS Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2007 – 442.º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA ____________

Auriverde do boxe a ser ocupado e contendo a identificação e endereço completos do proprietário do imóvel. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2007 – 442.º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA ____________

DECRETO N.º 27.541, DE 15 DE JANEIRO DE 2007. Permite a subdivisão de imóveis para instalação de “Centros Populares de Comércio e Serviços”. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de otimizar o uso de grandes lojas e galpões existentes na cidade; considerando a necessidade de oferecer aos micro e pequenos empresários opção de locação a baixo custo visando a estimular a formalidade de seus negócios; considerando o que dispõe o Decreto 18.989/00, no que diz respeito aos documentos necessários para concessão de alvarás no Município, em que o documento de “habite-se” somente é exigível para o caso de edificações novas e a inscrição no IPTU tem função meramente informativa; considerando a previsão de aprovação de consultas prévias de local mediante realização de vistoria no local; Decreta: Art. 1.º Fica permitida a criação de “Centros Populares de Comércio e Serviço”, em grandes lojas e galpões, mediante a subdivisão da área do imóvel, por meio de estruturas removíveis, em espaços individualizados, identificados por boxes, em seqüência numérica ou alfabética, visando à instalação de pequenos comércios e serviços. Parágrafo único. As subdivisões internas a que se refere o ‘caput’ ficam desobrigadas, para fins de concessão de alvarás, de apresentação de licenças de construção ou acréscimo, exceto se ocorrer alterações na estrutura do imóvel. Art. 2.º O pedido de concessão de alvará deverá ser apresentado na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização da área onde se localiza o imóvel e será aprovado mediante a realização de vistoria no local para confirmação do endereço a ser atribuído no alvará de licença. Parágrafo único. A Ficha de Consulta Prévia de Local será acompanhada de croquis apresentando a subdivisão realizada, indicando a exata localização

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DECRETO N.º 27.558, DE 25 DE JANEIRO DE 2007. Altera a abrangência das áreas relativas à supervisão e à coordenação das atividades das Coordenadorias Gerais de RA’s (“Subprefeituras”), na forma que menciona e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, considerando a necessidade de adequação da coordenação geral das Regiões Administrativas, Bairros e Supervisões de Áreas às novas metas governamentais; considerando, ainda, ser indispensável dotar a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro de organização administrativa adequada à nova realidade e que permita focalizar as ações por áreas relativamente homogêneas, Decreta: Art. 1.° Fica alterada a abrangência das áreas relativas à supervisão e à coordenação das atividades concernentes às Coordenadorias Gerais das Regiões Administrativas (“Subprefeituras”), por desmembramento e/ou agregação parcial, na forma do ANEXO que integra o presente ato. Art. 2.° Ficam subordinadas, diretamente ao Secretário Municipal de Governo, a XXI R.A. (Paquetá) e a XXIX R.A. (Complexo do Alemão). Art. 3.° A VII R.A. (São Cristóvão) fica subordinada à I R.A (Portuária), com as exclusões do Anexo, agregando o Bairro Santo Cristo. Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2007 – 442.º da fundação da Cidade. CESAR MAIA

CÓDIGO DE OBRAS DECRETO N.º 27.581, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2007. Revoga o Decreto n.º 15.153, de 30 de setembro de 1996. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e considerando a desistência do proponente em executar as obras aprovadas através do processo n.º 02/317.673/1994; e considerando que não foi efetuada quaisquer obras no imóvel, com base no Decreto n.º 15.153/96; Decreta: Art. 1.º Fica revogado o Decreto n.º 15.153, de 30 de setembro de 1996. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 2007 – 442.º ano de Fundação da Cidade. CESAR MAIA ____________

DECRETO N.º 27.593, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007. Cria Grupo de Trabalho com a finalidade que menciona. O PREFEITO DA Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando a importância estratégica do Distrito Industrial de Santa Cruz e a instalação da Companhia Siderúrgica Nacional, no Município de Itaguaí, junto ao limite com o Município do Rio de Janeiro; considerando a instalação da Companhia Siderúrgica do Atlântico em área próxima, ao sul do Distrito Industrial de Santa Cruz e com funcionamento previsto em 2008; considerando a ampliação da Companhia Siderúrgica da Guanabara - COSIGUA, junto ao Distrito Industrial de Santa Cruz, e as perspectivas de expansão do Porto de Itaguaí; considerando que a implantação dos empreendimentos acima têm em comum a necessidade de adequada infra-estrutura de transportes nas áreas portuárias, ferroviária e rodoviária; considerando a necessidade de articulação das ações de diferentes setores da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e desta com órgãos estaduais e federais, além de entidades representativas da iniciativa privada, dado o porte de intervenções tais como:

Auriverde • a duplicação, pelo DNIT, de trecho da Rodovia federal BR-101 (Segmento D do Arco Rodoviário - ligação da BR-101 ao Porto de Sepetiba), que corta o Distrito Industrial de Santa Cruz; • a recuperação do ramal ferroviário para transporte de cargas entre Santa Cruz e o Município de Itaguaí; • a execução do Trecho 6 do Anel Viário (ligação Av. das Américas/Av. Brasil) proposta pela SMTR no Plano Diretor de Transportes; considerando a existência de extensas áreas agrícolas ao norte da rodovia BR-101, impróprias à ocupação urbana, e a necessidade de evitar a ocupação irregular dessas áreas; e considerando todos os impactos urbanísticos gerados em função destas obras e empreendimentos, com aumento da população residente e a necessidade de planejamento das futuras condições de ocupação e circulação viária no bairro de Santa Cruz; Decreta: Art. 1.º Fica criado o Grupo de Trabalho para estudos e proposição de Plano Urbanístico de Ocupação e Circulação Viária para o bairro de Santa Cruz, com as seguintes atribuições prioritárias: I – avaliação dos impactos urbanísticos que serão causados com a consecução dos empreendimentos industriais e intervenções do Poder Público, com implantação prevista a curto prazo; II – elaboração de plano de infra-estrutura de transportes e circulação viária; III – elaboração de proposta de legislação urbanística visando atender à futura demanda para os usos residencial e de serviços, além da preservação das tradicionais atividades agrícolas existentes; IV – definição de áreas prioritárias para intervenção pela Prefeitura. Art. 2.º O Grupo de Trabalho será constituído por representantes dos seguintes órgãos: I – Secretaria Municipal de Urbanismo – U/CPN/5.ª GPL, que terá função coordenadora; II – Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos – IPP/DUR; III – Secretaria Municipal de Transportes – SMTR; IV – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO; e V – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SMO/CGP. Art. 3.º O Grupo de Trabalho terá o prazo de até cento e oitenta dias improrrogáveis para a conclusão dos trabalhos. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2007 – 442.º ano da Fundação da Cidade. CESAR MAIA 881

CÓDIGO DE OBRAS DECRETO N.º 27.596, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007. Dispõe sobre obras na forma que menciona. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e, considerando os riscos para a humanidade do processo de aquecimento global; considerando o Decreto n.º 27.595, de 14 de fevereiro de 2007, e o Protocolo do Rio de Janeiro correspondente; e considerando que a responsabilidade deve ser de cada ente responsável. Decreta: Art. 1.º Todas as obras licenciadas pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, de três pavimentos ou mais, ou que sendo não residenciais, sejam consideradas de médio e grande porte, deverão observar as compensações para garantir um efeito-carbono zero. Art. 2.º Os Jogos Pan-americanos serão Carbono Zero, e para isso as instâncias governamentais e não governamentais que realizam investimentos relativos devem apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, sua proposta de compensação. Parágrafo único. Aplica-se aos eventos diversos o disposto no ‘caput’. Art. 3.º O disposto neste Decreto poderá ser estabelecido por estimativa como forma de simplificar. Art. 4.º As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Urbanismo regulamentarão, em Resolução Conjunta, o disposto neste Decreto. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2007 – 442.º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA ____________

DECRETO “P” N.º 313, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007. Delega competência na forma que menciona e dá outras providências. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos do convênio entre o Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, onde esta municipalidade passa ter a concessão do

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Auriverde processo de saneamento da Área de Planejamento – AP. 5 e das Favelas; Resolve: Art. 1.º Delegar competência à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SMO para operação, expansão e aperfeiçoamento dos serviços de esgotamento sanitário na Área de Planejamento – AP 5. Art. 2.º Delegar competência à Secretaria Municipal do Habitat - SMH para operação, expansão e aperfeiçoamento dos serviços de esgotamento sanitário nas Favelas. Art. 3.º A SMO elaborará na AP 5, diagnóstico da situação e extensão, com detalhamento espacial por Região Administrativa – R.A., da atual rede receptora de águas pluviais e da rede receptora de efluentes sólidos sem e com tratamento adequado, apresentando ao Prefeito proposta para expansão e aperfeiçoamento desses serviços a curto, médio e longo prazos. § 1.º A Prefeitura implantará as redes de drenagem e de esgotamento sanitários em localidades atualmente desprovidas de tais serviços, sendo que imediatamente nas seguintes localidades: I – no bairro de Sepetiba, com investimentos autorizados de R$ 75 milhões de reais, com previsão de atendimento a trinta e cinco mil pessoas; e, II - na localidade “Vala do Sangue”, situada no bairro de Santa Cruz, com investimentos de R$ 6 milhões de reais, com previsão de atendimento a vinte mil pessoas. § 2.º O Município também privilegiará a construção das ligações das redes receptoras de esgotamento sanitário nas respectivas estações de tratamento de efluentes já feitas dentro do programa Favela-Bairro em dez comunidades de baixa renda, com investimento de R$ 10 milhões de reais e com previsão de atendimento a duzentas mil pessoas. Art. 4.º A SMH dará publicidade ao nome das comunidades de baixa renda já contempladas, no bojo do projeto Favela-Bairro, com os serviços de esgotamento sanitário pelo método de separadores absolutos, elaborando levantamento nas demais favelas – de todos os portes – da atual situação e extensão dos serviços de esgotamento sanitário, detalhando o orçamento das obras necessárias e o prazo para efetiva implantação. § 1.º Imediatamente, serão realizadas obras nas comunidades de Vila João Lopes (Realengo), pelo valor de R$ 4,7 milhões de reais, atendendo a quatro mil pessoas, em Areal (Guaratiba), pelo valor de R$ 4,6 milhões de reais, atendendo a seis mil e quinhentas pessoas e Manguinhos, pelo valor de R$ 10,4 milhões de reais, atendendo a cinco mil pessoas, ainda dentro da segunda etapa do Projeto Favela-Bairro.

CÓDIGO DE OBRAS § 2.º As obras de esgotamento sanitário relativas a terceira etapa do Projeto Favela-Bairro deverão ser definidas e orçadas, sendo que a sua execução correrá por conta da contrapartida da Prefeitura neste projeto, até que o contrato com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID esteja assinado. Art. 5.º A Secretaria Municipal de Fazenda SMF e a Controladoria Geral do Município - CGM, definirão num prazo máximo de trinta dias, quais órgãos da administração municipal serão responsáveis pelas receitas e pelas despesas e em quais contas bancárias serão recebidos os pagamentos relativos ao sistema de esgotamento sanitário que passa a ser gerido e executado pela Prefeitura. Parágrafo único. A SMF e a CGM interagirão com os órgãos do Estado, em especial com a Companhia de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – CEDAE, para os ajustes regulamentares que se fizerem necessários à implementação do disposto no artigo quarto do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre o Estado do Rio de Janeiro, a CEDAE e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Art. 6.º A SMO, na forma do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre o Estado do Rio de Janeiro, a CEDAE e a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, valendo-se da colaboração de técnicos indicados pela SMH, estabelecerá os contatos com a CEDAE relativos a transferência de informações e serviços. Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2007 – 442.º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA ____________

DECRETO N.º 27.641, DE 05 DE MARÇO DE 2007. Cria o Comitê de Gestão da Orla Marítima da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando que a orla marítima da Cidade do Rio de Janeiro é constituída por praias oceânicas e praias situadas nas Baías da Guanabara e Sepetiba; considerando a importância paisagística, ambiental, turística e econômica das praias cariocas; e considerando a necessidade de se monitorar a qualidade ambiental e urbana da orla marítima da Cidade do Rio de Janeiro;

Auriverde Decreta: Art. 1.º Fica criado o Comitê de Gestão da Orla Marítima da Cidade do Rio de Janeiro. § 1.º Para efeito exclusivo deste Decreto, considera-se a faixa de orla aquela limitada pelos alinhamentos frontais dos imóveis com testadas para as praias até o limite de duzentos metros de espelho d’água, aí incluídos os logradouros públicos, calçadões, canteiros ajardinados, parques, praças, faixas de areia e equipamentos ali situados. § 2.º O Parque do Flamengo, aí incluídos todos seus equipamentos urbanos de lazer e a faixa de praia, estará sob a supervisão desse Comitê de Gestão, resguardadas as demais tutelas já exercidas sobre a área. Art. 2.º São objetivos do Comitê de Gestão da Orla Marítima: I - estimular a melhoria das qualidades ambientais e urbanísticas da orla marítima da Cidade; II - determinação dos parâmetros de qualidade da orla; III - supervisão e controle dos monitoramentos dos indicadores de qualidade da orla; e IV - organização e controle das atividades econômicas, desportivas, turísticas e de lazer realizadas ou localizadas na orla. Art. 3.º O Comitê de Gestão da Orla Marítima da Cidade do Rio de Janeiro será composto por representantes da: I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que terá função coordenadora; II - Secretaria Municipal de Urbanismo; III - Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda; IV - o Subprefeito da região, a cada área de ação definida pelo Comitê de Gestão da Orla Marítima; V - Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP; VI - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB; VII - Coordenação Geral do Sistema de Defesa Civil – COSIDEC; VIII - Vigilância e Fiscalização Sanitária do Município do Rio de Janeiro; IX - Empresa Municipal de Vigilância - Guarda Municipal; e X - Coordenação de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 4.º Para o pleno exercício de suas funções, o Comitê de Gestão da Orla Marítima da Cidade do Rio de Janeiro poderá solicitar o apoio dos demais órgãos da administração municipal, bem como celebrar convênios ou realizar contratações com universidades, entidades científicas ou empresas com reconhecido conhecimento nas áreas de oceanografia, balneabilidade e/ou urbanismo.

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CÓDIGO DE OBRAS Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 5 de março de 2007 – 443.º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA ____________

DECRETO N.º 27.657, DE 07 DE MARÇO DE 2007. Dispõe sobre a ocupação do Centro Metropolitano, Subzona A-37 da ZE-5, na área abrangida pelos PALs 38.883 e 40.481, na forma que menciona. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo n.º 02/000.563/2007, e considerando que em sua alínea “f”, inciso III, para a Subzona A-37, o Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981, prevê tratamento diferenciado para ocupação das quadras que compõem o Centro Metropolitano; considerando o disposto no artigo 53 do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro; e, considerando as conclusões do estudo elaborado pelo Grupo de Trabalho criado pela Resolução SMU n.º 509, de 18 de dezembro de 2003; Decreta: Art. 1.º Os usos residencial e misto são permitidos em toda a área abrangida pelos PALs 38.883 e 40.481, ficando estabelecida a seguinte correlação entre os usos permitidos pelo Decreto n.º 3.046/81, para fins de enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE: I - Uso Comercial – Comercial I, II e III; II - Uso de Serviços – Serviço I, II e III; e, III - Uso residencial Multifamiliar – Residencial II. Art. 2.º O número de edificações autônomas em cada quadra não será limitado, respeitado o gabarito e a Área Total Edificável (ATE) que será obtida pela multiplicação do gabarito pela projeção horizontal das edificações, como definidos pelo Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981, redação alterada pelo Decreto n.º 11.407, de 01 de outubro de 1992. Parágrafo único. As edificações térreas destinadas a lojas, observarão a volumetria estabelecida pelo Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981, redação alterada pelo Decreto n.º 11.407,

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Auriverde de 01 de outubro de 1992, sendo livre sua implantação. Art. 3.º Será obrigatória a manutenção de área permeável a ser definida pelo Órgão Municipal responsável pelo meio ambiente. § 1.º Fica considerada como área permeável a área descoberta desprovida de pavimentação, inclusive subsolo, que permita infiltração natural das águas superficiais. § 2.º As áreas mantidas permeáveis deverão ser objeto de projeto de arborização a ser submetido para aprovação pelo Órgão Municipal responsável pelo meio ambiente. Art. 4.º Deverão ser observados os demais parâmetros da legislação vigente. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 7 de março de 2007 – 443º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA ____________

DECRETO N.º 27.663, DE 09 DE MARÇO DE 2007. Regulamenta a Lei n.º 3.032, de 07 de junho de 2000, quanto à obrigatoriedade por parte dos proprietários de imóveis com marquises da sua conservação e manutenção, e dá outras providências. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de propor medidas mais eficazes para garantir a segurança da população em relação à estabilidade das marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento no Rio de Janeiro; considerando que a legislação pertinente sobre a matéria precisa ser atualizada e aprimorada; considerando que os benefícios trazidos por este tipo de elemento arquitetônico não mais se sobrepõem aos riscos; e considerando que a responsabilidade sobre a manutenção e conservação das edificações é dos responsáveis pelos imóveis; Decreta: Art. 1.º Fica proibida a construção de marquises de concreto armado ou metálica sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal das edificações da Cidade. Art. 2.º No licenciamento de obras de reformas, modificação e acréscimos nas edificações

CÓDIGO DE OBRAS existentes que possuam marquises construídas sobre logradouros e áreas de afastamento frontal deverá ser exigida a demolição das mesmas. Parágrafo único. No caso de edificações preservadas deverão ser consultados os órgãos de tutela. Art. 3.º Os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, responsáveis pela fiscalização de marquises, emitirão laudo de vistoria administrativa determinando a sua demolição em caso de constatação de processo de desgaste de material, qualquer que seja ele. Art. 4.º Os proprietários, condomínios e outros responsáveis na forma da lei de imóveis que disponham de marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal e que não se enquadrem nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do presente Decreto, serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e renovada a cada três anos. § 1.º A DSEM será elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável. § 2.º A Declaração de Segurança Estrutural das Marquises deverá ser afixada em local visível na portaria de acesso do prédio de forma a ser vista por qualquer pessoa. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 9 de março de 2007 – 443.º ano da fundação da Cidade. CESAR MAIA ANEXO I DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA ESTRUTURAL DAS MARQUISES (nome) Engº Arq. CREA/RJ nº ______________________, D – 5ª região, responsável pela avaliação da esta-

Auriverde bilidade estrutural da marquise, situada à Rua ________________________________________ ____________ de _____,(dia) (mês) (ano) conforme tópicos abaixo relacionados, a peça analisada apresenta segurança estrutural, de acordo com as normas da NBR 5674 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, sendo capaz de garantir a integridade física do público e dos bens materiais, de acordo com o Decreto Municipal que estabeleceu este Documento. Declara, ainda que, sendo responsável por esta Declaração, assume de forma solidária, o cumprimento de quaisquer providências que venham ser necessárias para a garantia da estabilidade estrutural da marquise analisada, sujeitando-se, no caso de infringência, às sanções previstas em Lei. Por fim, declara que o prazo de validade do Laudo elaborado e desta Declaração é de no máximo ( ) ano(s), a contar da data de assinatura desta Declaração, em função da natureza e da localização do imóvel. Rio de Janeiro, ____ de __________ de ________ (preo) CREA n.º ________________________ ART/CREA n.º ____________________ Tópicos analisados no Parecer Técnico a) Estado Geral da impermeabilização; b) Situação do sistema de coleta de águas pluviais; c) Estado de fissura e deformação da estrutura; d) Avaliação das armações, com respeito as suas condições mecânicas e corrosão; e) Determinação da resistência do concreto, através de métodos normatizados, e verificação de sua integridade; f) Determinação da bitola e do posicionamento das armaduras com relação à ação do concreto; g) Levantamento geométrico com indicação das dimensões das peças estruturais, espessura dos revestimentos e de impermeabilizações; h) Verificação da estabilidade da marquise segundo a NBR 6118 em função das cargas existentes.

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