CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA-TERCEIRA EDIÇÃO 2007
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CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA-TERCEIRA EDIÇÃO
2007
EDITORA AURIVERDE Fundada em 1963
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A EDITORA AURIVERDE foi fundada em 1963 com o objetivo de difundir o conhecimento da lei ao homem do povo. Na época as obras jurídicas e de legislação estavam em compêndios e tratados volumosos, ricamente encadernados e de elevado valor, ou seja, o conhecimento da lei estava restrito a uma elite de advogados, juristas e intelectuais. O homem do povo, a população em geral, não tinha acesso ao conhecimento da lei, conseqüentemente, aos seus direitos. Nasceu então a AURIVERDE, publicando e distribuindo a legislação em pequenas obras de acabamento simples e baixo custo, sendo, inclusive, a pioneira na distribuição de livros jurídicos em bancas de jornais. É essa a nossa filosofia até hoje, levar o conhecimento jurídico ao maior número possível de brasileiros, de maneira clara, explicada, objetiva e a um custo acessível. Nossas obras são atualizadas, bem acabadas, com inserções de leis e decretos citados no texto, pois para nós o conhecimento, não só o jurídico, mas em todas as áreas é o diferencial que fará com que nós brasileiros, façamos do nosso País uma nação mais próspera e justa.
Líbero Coelho de Andrade, filho. Editor
CÓDIGO DE OBRAS LEI N.º 3.145, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2000. INSTITUI PROCEDIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Auriverde DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL ....................................................................... TÍTULO VII
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.° Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), em 1.º de janeiro de 2001 todos os valores que, na atual legislação do Município do Rio de Janeiro, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro (UNIF), tenham sido objeto da conversão a que se refere o art. 2.º do Decreto n.º 14.502, de 29 de dezembro de 1995, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2000, após, se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da UFIR vigente em 1.º de janeiro de 2000. Art. 2.º Em 1.º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido com vertidos pela regra do art. 1.º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior. Art. 3.º Caso o índice previsto nos arts. 1.º e 2.º desta lei seja extinto, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade para o Índice de Preços ao Consumidor-RJ (IPC-RJ), calculado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 4.º Os procedimentos de que trata esta lei serão adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município. Art. 5.° Esta lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2000. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 11/12/2000.]
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA ....................................................................... CAPÍTULO II Da política urbana Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1.º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2.º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3.º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4.º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I — parcelamento ou edificação compulsórios; II — imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III — desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1.º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 5
CÓDIGO DE OBRAS § 2.º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3.º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. ....................................................................... TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL ....................................................................... CAPÍTULO VI Do meio ambiente Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III — definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V — controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI — promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 6
Auriverde § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Matogrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
............................................................................. __________ LEI N.o 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Diretrizes gerais Art. 1.o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Art. 2.o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I — garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II — gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos
CÓDIGO DE OBRAS vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III — cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV — planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V — oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI — ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; VII — integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII — adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX — justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X — adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI — recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII — proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII — audiência do Poder Público municipal e
Auriverde da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV — regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV — simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI — isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. Art. 3.o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: I — legislar sobre normas gerais de direito urbanístico; II — legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional; III — promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; IV — instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; V — elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. CAPÍTULO II Dos instrumentos da política urbana Seção I Dos instrumentos em geral Art. 4.º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: I — planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II — planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III — planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; 7
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c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social; IV — institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; V — institutos jurídicos e políticos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s) referendo popular e plebiscito; VI — estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). § 1.º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta lei. § 2.º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente. § 3.º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil. Seção II Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Art. 5.º Lei municipal específica para área in8
cluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. § 1.o Considera-se subutilizado o imóvel: I — cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente; II — (VETADO). § 2.º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. § 3.º A notificação far-se-á: I — por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II — por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I. § 4.º Os prazos a que se refere o “caput” não poderão ser inferiores a: I — 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; II — 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. § 5.o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o “caput” poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. Art. 6.o A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5.o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos. Seção III Do IPTU progressivo no tempo Art. 7.o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do “caput” do art. 5.o desta lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5.o do art. 5.o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos. § 1.º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o “caput” do art. 5.º desta lei e não excederá a 2 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). § 2.º Caso a obrigação de parcelar, edificar
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ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.º § 3.º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Seção IV Da desapropriação com pagamento em títulos Art. 8.o Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. § 1.º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano. § 2.º O valor real da indenização: I — refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2.º do art. 5.o desta Lei; II — não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. § 3.º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. § 4.º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. § 5.º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. § 6.º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5.º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5.o desta lei. Seção V Da usucapião especial de imóvel urbano Art. 9.º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1.º O título de domínio será conferido ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2.º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de 1 (uma) vez. § 3.º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Art. 10. As áreas urbanas com mais de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. § 1.º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2.º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. § 3.º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. § 4.º O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. § 5.º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes. Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I — o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II — os possuidores, em estado de composse; III — como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. § 1.º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. 9
CÓDIGO DE OBRAS § 2.º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis. Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis. Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
Auriverde trário no respectivo contrato. § 1.º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. § 2.º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis. Seção VIII Do direito de preempção
Seção VI Da concessão de uso especial para fins de moradia Arts. 15 a 20. (VETADOS). Seção VII Do direito de superfície Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. § 1.º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística. § 2.º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. § 3.º O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo. § 4.º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo. § 5.º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros. Art. 23. Extingue-se o direito de superfície: I — pelo advento do termo; II — pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário. Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o con10
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1.º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2.º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1.o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I — regularização fundiária; II — execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III — constituição de reserva fundiária; IV — ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V — implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI — criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII — criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; IX — (VETADO). Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1.º do art. 25 desta lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 1.º À notificação mencionada no “caput” será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. § 2.º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação
CÓDIGO DE OBRAS recebida nos termos do “caput” e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 3.º Transcorrido o prazo mencionado no “caput” sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. § 4.º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. § 5.º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. § 6.º Ocorrida a hipótese prevista no § 5.º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. Seção IX Da outorga onerosa do direito de construir Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. § 1.º Para os efeitos desta lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno. § 2.º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana. § 3.º O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área. Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando: I — a fórmula de cálculo para a cobrança; II — os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III — a contrapartida do beneficiário. Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta lei.
Auriverde Seção X Das operações urbanas consorciadas Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. § 1.º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. § 2.º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I — a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; II — a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: I — definição da área a ser atingida; II — programa básico de ocupação da área; III — programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV — finalidades da operação; V — estudo prévio de impacto de vizinhança; VI — contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2.º do art. 32 desta lei; VII — forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. § 1.º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. § 2.º A partir da aprovação da lei específica de que trata o “caput”, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação. § 1.º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas con11
CÓDIGO DE OBRAS versíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. § 2.º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada. Seção XI Da transferência do direito de construir Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I — implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II — preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III — servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. § 1.º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do “caput”. § 2.º A lei municipal referida no “caput” estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir. Seção XII Do estudo de impacto de vizinhança Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I — adensamento populacional; II — equipamentos urbanos e comunitários; III — uso e ocupação do solo; IV — valorização imobiliária; 12
Auriverde V — geração de tráfego e demanda por transporte público; VI — ventilação e iluminação; VII — paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. CAPÍTULO III Do plano diretor Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2.o desta lei. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1.º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2.º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. § 3.º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. § 4.º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I — a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II — a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III — o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. § 5.º (VETADO). Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I — com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes; II — integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III — onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4.º do art. 182 da Constituição Federal;
CÓDIGO DE OBRAS IV — integrantes de áreas de especial interesse turístico; V — inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. § 1.º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do “caput”, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas. § 2.º No caso de cidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido. Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo: I — a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5.o desta lei; II — disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta lei; III — sistema de acompanhamento e controle. CAPÍTULO IV Da gestão democrática da cidade Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I — órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II — debates, audiências e consultas públicas; III — conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV — iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; V — (VETADO). Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea “f” do inciso III do art. 4.o desta lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
Auriverde CAPÍTULO V Disposições gerais Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o “caput” do art. 5.o desta lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. § 1.º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. § 2.º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2.º do art. 8.o desta lei. Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social. Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos: I — terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil; II — constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais. Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor desta lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de obras. Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do “caput”, fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa. Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta lei que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta lei, deverão aprová-lo no prazo de 5 (cinco) anos. Art. 51. Para os efeitos desta lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito. Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 13
CÓDIGO DE OBRAS 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: [Lei n.º 8.429, de 02/06/1992 (D. O. de 03/06/1992): “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta e fundacional e dá outras providências.”] I — (VETADO); II — deixar de proceder, no prazo de 5 (cinco) anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4.º do art. 8.o desta lei; III — utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta lei; IV — aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta lei; V — aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1.º do art. 33 desta lei; VI — impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4.º do art. 40 desta lei; VII — deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3.º do art. 40 e no art. 50 desta lei; VIII — adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado. Art. 53. [Revogado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001.] Art. 54. O art. 4.o da Lei n.o 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4.o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO)." (NR) Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei n.o 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 167. ............................................ I — ..................................................... ................................................................. 28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação; ........................................................" (NR) 14
Auriverde Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei n.o 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39: "Art. 167. ............................................ I — ..................................................... 37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação; 38) (VETADO); 39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR) Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei n.o 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20: "Art. 167. ............................................ II — .................................................... 18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano; 19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; 20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano." (NR) Art. 58. Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. Brasília, 10 de julho de 2001; 180.o da Independência e 113.o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO [Publicada no “Diário Oficial” da União, de 11/07/2001.] ____________
LEI N.º 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
CÓDIGO DE OBRAS CAPÍTULO I Disposições preliminares Art. 2.º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1.º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 2.º considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou amplicação dos já existentes. § 3.º (VETADO). [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] § 4.º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] § 5.º Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não. [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] § 6.º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] I — vias de circulação; [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] II — escoamento das águas pluviais; [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] III — rede para o abastecimento de água potável; e [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] IV — soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] Art. 3.º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. [Redação dada pela Lei n.º 9.785, de 29/01/1999.] Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo: I — em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Auriverde II — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III — em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV — em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V — em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. CAPÍTULO II Dos requisitos urbanísticos para loteamento Art. 4.º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I — as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. [Redação dada pela Lei n.º 9.785, de 29/01/1999.] II — os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; III — ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; [Redação dada pela Lei n.º 10.932, de 2004.] IV — as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. § 1.º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se dívida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. [Redação dada pela Lei n.º 9.785, de 29/01/1999.] § 2.º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. § 3.º Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no 15
CÓDIGO DE OBRAS âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. [Incluído pela Lei n.º 10.932, de 2004.] Art. 5.º O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos. Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. CAPÍTULO III Do projeto de loteamento Art. 6.º Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: I — as divisas da gleba a ser loteada; II — as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal; III — a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; IV — a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; V — o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; VI — as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas. Art. 7.º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal: I — as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do Município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; II — o traçado básico do sistema viário principal; III — a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público; IV — as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; 16
Auriverde V — a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis. Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4 anos. [Redação dada pela Lei n.º 9.785, de 29/01/1999.] Art. 8.º Os Municípios com menos de 50.000 cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6.º e 7.º desta Lei. [Redação dada pela Lei n.º 9.785, de 29/01/1999.] Art. 9.º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4.º do art. 18. [Redação dada pela Lei n.º 9.785, de 29/01/1999.] § 1.º Os desenhos conterão pelo menos: I — a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; II — o sistema de vias com a respectiva hierarquia; III — as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias; IV — os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e praças; V — a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VI — a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais. § 2.º O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos: I — a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; II — as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; III — a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento; IV — a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências. § 3.º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e aver-
CÓDIGO DE OBRAS bações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes. [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] CAPÍTULO IV Do projeto de desmembramento Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4.º do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:[Redação dada pela Lei n.º 9.785, de 29/01/1999.] I — a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; II — a indicação do tipo de uso predominante no local; III — a indicação da divisão de lotes pretendida na área. Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos. [Redação dada pela Lei n.º 9.785, de 29/01/1999.] Parágrafo único. O Município, ou o Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1.º do art. 4.º desta Lei. CAPÍTULO V Da aprovação do projeto de loteamento e desmembramento Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os artigos 6.º e 7.º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação. [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:
Auriverde [Redação dada pela Lei n.º 9.785, de 29/01/1999.] I — quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal; II — quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um Município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal; III — quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados). Parágrafo único. No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de Município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana. Art. 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior. Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal. Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas. [Redação dada pela Lei n.º 9.785, de 29/01/1999.] § 1.º Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão. [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] § 2.º Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prezes serão de 90 dias para a aprovação ou rejeição e de 60 dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização. [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. 17
CÓDIGO DE OBRAS CAPÍTULO VI Do registro do loteamento e desmembramento Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: I — título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4.º e 5.º; [Redação dada pela Lei n.º 9.785, de 29/01/1999.] II — histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado dos respectivos comprovantes; III — certidões negativas: a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública; IV — certidões: a) dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos; b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos; c) de ônus reais relativos ao imóvel; d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos; V — cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da, aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; [Redação dada pela Lei n.º 9.785, de 29/01/1999.] VI — exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei; VII — declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento. § 1.º Os períodos referidos nos incisos III, “b” e IV, “a”, “b” e “d”, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel. § 2.º A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a 18
Auriverde crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o oficial do registro de imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente. § 3.º A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge. § 4.º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado as classes de menor renda, em imóvel declaração de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação. [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] § 5.º No caso de que trata o § 4.º, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos. [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o oficial do registro de imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação. § 1.º Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o oficial do registro de imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão. § 2.º Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação. § 3.º Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais Municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se
CÓDIGO DE OBRAS houver, ou, não havendo, em jornal da região. § 4.º O oficial do registro de imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis. § 5.º Registrado o loteamento, o oficial de registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura. Art. 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio. Parágrafo único. No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos. Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado o registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo oficial do registro de imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4.º deste artigo. § 1.º Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição. § 2.º É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma. § 3.º Enquanto não procedidos todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos desta Lei. § 4.º O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso. Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Auriverde Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I — por decisão judicial; II — a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; III — a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado. § 1.º A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências. § 2.º Nas hipóteses dos incisos II e III, o oficial do registro de imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público. § 3.º A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada. Art. 24. O processo de loteamento e os contratos depositados em cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca. CAPÍTULO VII Dos Contratos Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros. Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: I — nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes; II — denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição; III — descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características; IV — preço, prazo, forma e local de pagamen19
CÓDIGO DE OBRAS to bem como a importância do sinal; V — taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses; VI — indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado; VII — declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente. § 1.º O contrato deverá ser firmado em 3 vias ou extraído em 3 traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas. § 2.º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no Registro Imobiliário. § 3.º Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil. [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] § 4.º A cessão da posse referida no § 3.º, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais. [Incl5ído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] § 5.º Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3.º converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote. [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] § 6.º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação. [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] Art. 27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro do pré-contrato, passando as relações entre as partes a serem re20
Auriverde gidas pelo contrato-padrão. § 1.º Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer outro instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das partes, a indicação do lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar. § 2.º O registro de que trata este artigo não será procedido se a parte que o requereu não comprovar haver cumprido a sua prestação, nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda não exigível. § 3.º Havendo impugnação daquele que se comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á o disposto nos artigos 639 e 640 do Código de Processo Civil. Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, com a devida averbação. Art. 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato “inter vivos”, ou por sucessão “causa mortis”, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado. Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça. Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro. § 1.º A cessão independe da anuência do loteador, mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão. § 2.º Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o oficial do registro dar-lheá ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias. Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
CÓDIGO DE OBRAS § 1.º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo oficial do registro de imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. § 2.º Purgada a mora, convalescerá o contrato. § 3.º Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao oficial do registro o cancelamento da averbação. Art. 33. Se o credor das prestações se recusar a recebê-las ou furtar se ao seu recebimento, será constituído em mora mediante notificação do oficial do registro de imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no próprio Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para os fins do disposto no art. 32 desta Lei. Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário. Parágrafo único. Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. Art. 35. Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato e tendo havido o pagamento de mais de um terço do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis mencionará este fato no ato do cancelamento e a quantia paga; somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao Registro de Imóveis. § 1.º Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo, o oficial do registro de imóveis intimará o interessado para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido ao depositante. § 2.º No caso de não ser encontrado o interessado, o oficial do registro de imóveis depositará a quantia em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária. Art. 36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado: I — por decisão judicial; II — a requerimento conjunto das partes contratantes; III — quando houver rescisão comprovada do contrato.
Auriverde CAPÍTULO VIII Disposições gerais Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta. § 1.º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do “caput” deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial. § 2.º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no “caput” deste artigo. § 3.º Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público. § 4.º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação. § 5.º No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer título, exigir o recebimento das prestações depositadas. Art. 39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito. Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou 21
CÓDIGO DE OBRAS executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. § 1.º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1.º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento. § 2.º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei. § 3.º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido. § 4.º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados. § 5.º A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3.º e 4.º desta Lei, ressalvado o disposto no § 1.º desse último. [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] Art. 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado. Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso I do art. 4.º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas. Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal 22
Auriverde quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas. [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades. Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais. Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere. Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público. Art. 48. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será sempre o da comarca da situação do lote. Art. 49. As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las. § 1.º Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade. § 2.º Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação. CAPÍTULO IX Disposições penais Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública: I — dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II — dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins
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Auriverde
urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III — fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: I — por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente; II — com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4.º e 5.º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. [Redação dada pela Lei n.º 9.785, de 29/01/1999.] Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade. Parágrafo único. (VETADO). [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado. Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 53-A. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos. [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo. [Incluído pela Lei n.º 9.785, 29/01/1999.] Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
CAPÍTULO X
DO CONDOMÍNIO
Disposições finais Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.
Brasília, 19 de dezembro de 1979; 158.º da Independência e 91.º da República. JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO [Publicada no “Diário Oficial” da União, de 20/12/1979.] ____________
LEI N.º 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. [Ver neste livro os artigos 1.314 a 1.358 da Lei n.º 10.406, de 10/01/2002 (Novo Código Civil).] O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I
CAPÍTULO I Disposições gerais Art. 1.º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objeti23
CÓDIGO DE OBRAS vamente considerados, e constituirá cada unidade propriedade autônoma, sujeita às limitações desta lei. § 1.º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação. § 2.º A cada unidade, caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária. [Ver neste livro o artigo 1.331 do Novo Código Civil.] Art. 2.º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham. [Os §§ 1.º, 2.º e 3.º, abaixo transcritos, foram acrescentados pela Lei n.º 4.864, de 29/11/1965.] § 1.º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculado à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno. § 2.º O direito de que trata o § 1.º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio. § 3.º Nos edifícios-garagens, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas. Art. 3.º O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, ou ocupantes, constituirão condomínio de todos e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (VETADO). [Ver neste livro o artigo 1.331 e 1.339 do Novo Código Civil.] Art. 4.º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos, (VETADO). Parágrafo único. A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante 24
Auriverde para com o respectivo condomínio. [Redação dada pela Lei n.º 7.182, de 27/03/1984.] Art. 5.º O condomínio por meação de parede, soalhos e tetos das unidades isoladas regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável. Art. 6.º Sem prejuízo do disposto nesta lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por cota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma. Art. 7.º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóveis, dele constando: a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade. [Ver neste livro o artigo 1.331 do Novo Código Civil.] [A Lei n.º 4.864, de 29/11/1965, dispõe: “Art. 6.º No caso de um conjunto de edificações, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder-seá estipular o desdobramento da incorporação em várias incorporações, fixando a convenção de condomínio ou contrato prévio, quando a incorporação ainda estiver subordinada a períodos de carência, os direitos e as relações de propriedade entre condôminos de várias edificações.”] Art. 8.º Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitentecomprador, o cessionário deste ou o promitentecessionário sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte: a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades; b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno, ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades; c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas; d) serão discriminadas as áreas que se consti-
CÓDIGO DE OBRAS tuírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si. CAPÍTULO II Da convenção de condomínio Art. 9.º Os proprietários, promitentes-compradores, cessionários ou promitentes-cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de edificações. § 1.º Far-se-á o registro da convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações. [Ver neste livro o artigo 1.333 do Novo Código Civil.] § 2.º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes-compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, dois terços das frações ideais que compõem o condomínio. [Ver neste livro o artigo 1.333 do Novo Código Civil.] § 3.º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a convenção deverá conter: [Ver neste livro o artigo 1.334 do Novo Código Civil.] a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas; b) o destino das diferentes partes; c) o modo de usar as coisas e serviços comuns; d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias; e) o modo de escolher o síndico e o conselho consultivo; f) as atribuições do síndico, além das legais; g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções; h) o modo e o prazo de convocação das assembléias-gerais dos condôminos; i) o quórum para os diversos tipos de votações; j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva; l) a forma e o quórum para as alterações de convenção; m) a forma e o quórum para a aprovação do regimento interno, quando não incluídos na própria convenção. § 4.º No caso de conjunto de edificações, a
Auriverde que se refere o artigo 8.º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas. [Parágrafo acrescentado a este artigo pela Lei n.º 4.864, de 29/11/1965.] Art. 10. É defeso a qualquer condômino: [Ver neste livro o artigo 1.336 do Novo Código Civil.] I — alterar a forma externa da fachada; II — decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação; III — destinar a unidade a utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais condôminos; IV — embaraçar o uso das partes comuns. § 1.º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado. § 2.º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos. Art. 11. Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos. CAPÍTULO III Das despesas do condomínio Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio. [Ver neste livro o artigo 1.336 do Novo Código Civil.] § 1.º Salvo disposição em contrário na convenção, a fixação da cota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade. § 2.º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, competindo--lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das cotas atrasadas. § 3.º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho 25
CÓDIGO DE OBRAS Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses. [Ver neste livro o artigo 1.336 do Novo Código Civil.] § 4.º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia. [Ver neste livro o artigo 1.341 do Novo Código Civil.] § 5.º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos. CAPÍTULO IV Do seguro, do incêndio, da demolição e da reconstituição obrigatória. Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio. [Ver neste livro o artigo 1.346 do Novo Código Civil.] Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a um doze avos do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade. Art. 14. Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial e deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quórum mínimo de votos que representem metade mais uma das frações ideais do respectivo terreno. [Ver neste livro o artigo 1.357 do Novo Código Civil.] § 1.º Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo quórum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade. § 2.º Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna. § 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avalia26
Auriverde ção judicial, feita em vistoria. Art. 15. Na hipótese de que trata o § 3.º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria. § 1.º Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador. § 2.º Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o oficial de registro de imóveis, nestes casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar. § 3.º Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo de 10 (dez) dias para a contestação, (VETADO). § 4.º Se não contestado, o juiz imediatamente julgará o pedido. § 5.º Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário. § 6.º Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio em execução restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a data da concessão de eventual liminar, ou pagará o total devido, com os juros de mora a contar da citação. § 7.º Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria, que deverá registrá-la no registro de imóveis. § 8.º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria. Art. 16. Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas. [A Lei n.º 6.709, de 31/10/1979, deu ao artigo 17 a seguinte redação:] Art. 17. Os condôminos que representem, pelo menos, dois terços do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% do terreno e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de condenação do edifício pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou insalubridade. § 1.º A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o previsto no artigo 15. § 2.º Ocorrendo desgaste, pela ação do tem-
CÓDIGO DE OBRAS po, das unidades habitacionais de uma edificação, que deprecie seu valor unitário em relação ao valor global do terreno onde se acha construída, os condôminos, pelo quórum mínimo de votos que representem dois terços das unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% do terreno e coisas comuns, poderão decidir por sua alienação total, procedendo-se em relação à maioria na forma estabelecida no artigo 15, e seus parágrafos, desta lei. § 3.º Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor atribuído à cota dos condôminos vencidos será correspondente ao preço efetivo e, no mínimo, à avaliação prevista no § 2.º ou, a critério desses, a imóvel localizado em área próxima ou adjacente com a mesma área útil de construção. Art. 18. A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por força de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno. [Redação dada pelo Decreto-lei n.º 981, de 21/10/1969.] Parágrafo único. (VETADO). CAPÍTULO V Utilização da edificação ou do conjunto de edificações Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Parágrafo único. (VETADO). Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade. Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria convenção ou no regimento interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber. [Ver neste livro o artigo 1.337 do Novo Código Civil.] Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de emitir-se ele, a qualquer condômino.
Auriverde CAPÍTULO VI Da administração do condomínio Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de dois anos, permitida a reeleição. [Ver neste livro o artigo 1.347 do Novo Código Civil.] § 1.º Compete ao síndico: [Ver neste livro o artigo 1.348 do Novo Código Civil.] a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta lei ou pela convenção; b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores; c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção e o regimento interno; d) impor as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no regimento interno; e) cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia; f) prestar contas à assembléia dos condôminos; g) manter guardada, durante o prazo de 5 (cinco) anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. [Alínea acrescentada a este artigo pela Lei n.º 6.434, de 15/07/1977.] § 2.º As funções administrativas podem ser relegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia-geral dos condôminos. § 3.º A convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado. § 4.º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a convenção dispuser diferentemente. § 5.º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos presentes em assembléia-geral especialmente convocada. [Ver neste livro o artigo 1.349 do Novo Código Civil.] § 6.º A convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. Art. 23. Será eleito, na forma prevista na 27
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
convenção, um conselho consultivo, constituído de 3 condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição. Parágrafo único. Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.
1.351 do Novo Código Civil.] Art. 26. (VETADO). Art. 27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem 15 (quinze) dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados. [Ver neste livro o artigo 1.350 do Novo Código Civil.]
CAPÍTULO VII
TÍTULO II
Da assembléia-geral
DAS INCORPORAÇÕES
Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia-geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas. [Ver neste livro o artigo 1.348 e 1.350 do Novo Código Civil.] § 1.º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quórum que a convenção fixar, obrigam todos os condôminos. § 2.º O síndico, nos 8 (oito) dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a convenção previr. § 3.º Nas assembléias-gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção. [Ver neste livro o artigo 1.352 do Novo Código Civil.] § 4.º Nas decisões da assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça. [Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.245, de 18/10/1991, e redação dada pela Lei n.º 9.267, de 25/03/1996.] Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3.º do artigo 22, poderá haver assembléias-gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais. [Ver neste livro o artigo 1.355 do Novo Código Civil.] Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia-geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem dois terços do total das frações ideais. [Ver neste livro o artigo
CAPÍTULO I
28
Disposições gerais [A Lei n.º 4.864, de 29/11/1965, dispõe: “Art. 9.º As disposições dos artigos 28 e seguintes, da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, não se aplicam às incorporações iniciadas antes de 10 de março de 1965. § 1.º Caracteriza o início da incorporação, para o efeito deste artigo, a venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de cota ideal de terreno vinculada a projeto de construção, ou o contrato de construção assinado pelo incorporador, ou por adquirente. § 2.º Os instrumentos de contrato referidos no parágrafo anterior somente farão prova de início da execução da incorporação, quando o respectivo imposto do selo tiver sido pago antes da data desta lei.”] Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente lei. Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, (VETADO). Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações
CÓDIGO DE OBRAS de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador. Art. 30. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras. Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser: a) o proprietário do terreno, o promitente-comprador, o cessionário deste ou promitente-cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea “a” do artigo 32; b) o construtor (Decretos ns. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e Decreto-lei n.º 8.620, de 10 de janeiro de 1946) ou corretor de imóveis (Lei n.º 4.116, de 27 de agosto de 1962). § 1.º No caso da alínea “b”, o incorporador será investido, pelo proprietário do terreno, pelo promitente-comprador e cessionário deste ou pelo promitente-cessionário, de mandato outorgado por instrumento público, onde se faça menção expressa desta lei e se transcreva o disposto no § 4.º do artigo 35, para concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno, mas se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade de incorporador. § 2.º Nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção. § 3.º Toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis, ainda que em fase subordinada a período de carência, referido no artigo 34. [A Lei n.º 10.931, de 02/08/2004, acrescentou o capítulo I-A, com a seguinte redação:] CAPÍTULO I-A Do patrimônio de afetação Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega
Auriverde das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. § 1.º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. § 2.º O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação. § 3.º Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. § 4.º No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6.º § 5.º As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do § 6.º do art. 35. § 6.º Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação. § 7.º O reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da alienação das unidades autônomas, na proporção das respectivas frações ideais, considerando-se tão-somente os valores efetivamente recebidos pela alienação. § 8.º Excluem-se do patrimônio de afetação: I — os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver; e II — o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime de empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58). § 9.º No caso de conjuntos de edificações de que trata o art. 8.º, poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos forem os: I — subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma data de conclusão (art. 8.º, alínea “a”); e II — edifícios de dois ou mais pavimentos 29
CÓDIGO DE OBRAS (art. 8.º, alínea “b”). § 10. A constituição de patrimônios de afetação separados de que trata o § 9.º deverá estar declarada no memorial de incorporação. § 11. Nas incorporações objeto de financiamento, a comercialização das unidades deverá contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá ser a ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento. § 12. A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis. Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno. Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento. Art. 31-C. Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação. § 1.º A nomeação a que se refere o “caput” não transfere para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da obra, pelo prazo de entrega do imóvel ou por qualquer outra obrigação decorrente da responsabilidade do incorporador ou do construtor, seja legal ou a oriunda dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, de construção e de outros contratos eventualmente vinculados à incorporação. § 2.º A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias e de qualquer outra natureza referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, dedicação e sigilo destas informações. § 3.º A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de que trata o § 2.º deste 30
Auriverde artigo. Art. 31-D. Incumbe ao incorporador: I — promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais; II — manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorporação; III — diligenciar a captação dos recursos necessários à incorporação e aplicá-los na forma prevista nesta Lei, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da obra; IV — entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada 3 meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de Representantes; V — manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em conta de depósito aberta especificamente para tal fim; VI — entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação; VII — assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos, movimentação da conta de depósito exclusiva referida no inciso V deste artigo e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação; e VIII — manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária. Art. 31-E. O patrimônio de afetação extinguir-seá pela: I — averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento; II — revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e III — liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1.º Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. § 1.º Nos sessenta dias que se seguirem à decretação da falência ou da insolvência civil do
CÓDIGO DE OBRAS incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação da sua Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de frações ideais, ou, ainda, por determinação do juiz prolator da decisão, realizará assembléia geral, na qual, por maioria simples, ratificará o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá novos membros, e, em primeira convocação, por dois terços dos votos dos adquirentes ou, em segunda convocação, pela maioria absoluta desses votos, instituirá o condomínio da construção, por instrumento público ou particular, e deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação (art. 43, inciso III); havendo financiamento para construção, a convocação poderá ser feita pela instituição financiadora. § 2.º O disposto no § 1.º aplica-se também à hipótese de paralisação das obras previstas no art. 43, inciso VI. § 3.º Na hipótese de que tratam os §§ 1.º e 2.º, a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável para firmar com os adquirentes das unidades autônomas o contrato definitivo a que estiverem obrigados o incorporador, o titular do domínio e o titular dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da incorporação em decorrência de contratos preliminares. § 4.º O mandato a que se refere o § 3.º será válido mesmo depois de concluída a obra. § 5.º O mandato outorgado à Comissão de Representantes confere poderes para transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a responsabilidade do alienante pela evicção e imitir os adquirentes na posse das unidades respectivas. § 6.º Os contratos definitivos serão celebrados mesmo com os adquirentes que tenham obrigações a cumprir perante o incorporador ou a instituição financiadora, desde que comprovadamente adimplentes, situação em que a outorga do contrato fica condicionada à constituição de garantia real sobre o imóvel, para assegurar o pagamento do débito remanescente. § 7.º Ainda na hipótese dos §§ 1.º e 2.º, a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável para, em nome dos adquirentes, e em cumprimento da decisão da assembléia geral que deliberar pela liquidação do patrimônio de afetação, efetivar a alienação do terreno e das acessões, transmitindo posse, direito, domínio e ação, manifestar a responsabilidade pela evicção, imitir os futuros adquirentes na posse do terreno e das acessões. § 8.º Na hipótese do § 7.º, será firmado o respectivo contrato de venda, promessa de venda ou outra modalidade de contrato compatível com os direitos objeto da transmissão. § 9.º A Comissão de Representantes cumprirá o mandato nos termos e nos limites estabelecidos
Auriverde pela deliberação da assembléia geral e prestará contas aos adquirentes, entregando-lhes o produto líquido da alienação, no prazo de cinco dias da data em que tiver recebido o preço ou cada parcela do preço. § 10. Os valores pertencentes aos adquirentes não localizados deverão ser depositados em Juízo pela Comissão de Representantes. § 11. Caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes ficarão automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver. § 12. Para os efeitos do § 11 deste artigo, cada adquirente responderá individualmente pelo saldo porventura existente entre as receitas do empreendimento e o custo da conclusão da incorporação na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades, se outro critério de rateio não for deliberado em assembléia geral por dois terços dos votos dos adquirentes, observado o seguinte: I — os saldos dos preços das frações ideais e acessões integrantes da incorporação que não tenham sido pagos ao incorporador até a data da decretação da falência ou da insolvência civil passarão a ser pagos à Comissão de Representantes, permanecendo o somatório desses recursos submetido à afetação, nos termos do art. 31-A, até o limite necessário à conclusão da incorporação; II — para cumprimento do seu encargo de administradora da incorporação, a Comissão de Representantes fica investida de mandato legal, em caráter irrevogável, para, em nome do incorporador ou do condomínio de construção, conforme o caso, receber as parcelas do saldo do preço e dar quitação, bem como promover as medidas extrajudiciais ou judiciais necessárias a esse recebimento, praticando todos os atos relativos ao leilão de que trata o art. 63 ou os atos relativos à consolidação da propriedade e ao leilão de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, devendo realizar a garantia e aplicar na incorporação todo o produto do recebimento do saldo do preço e do leilão; III — consideram-se receitas do empreendimento os valores das parcelas a receber, vincendas e vencidas e ainda não pagas, de cada adquirente, correspondentes ao preço de aquisição das respectivas unidades ou do preço de custeio de construção, bem como os recursos disponíveis afetados; e IV — compreendem-se no custo de conclusão da incorporação todo o custeio da construção do edifício e a averbação da construção das edificações para efeito de individualização e discriminação das unidades, nos termos do art. 44. § 13. Havendo saldo positivo entre as receitas 31
CÓDIGO DE OBRAS da incorporação e o custo da conclusão da incorporação, o valor correspondente a esse saldo deverá ser entregue à massa falida pela Comissão de Representantes. § 14. Para assegurar as medidas necessárias ao prosseguimento das obras ou à liquidação do patrimônio de afetação, a Comissão de Representantes, no prazo de sessenta dias, a contar da data de realização da assembléia geral de que trata o § 1.º, promoverá, em leilão público, com observância dos critérios estabelecidos pelo art. 63, a venda das frações ideais e respectivas acessões que, até a data da decretação da falência ou insolvência não tiverem sido alienadas pelo incorporador. § 15. Na hipótese de que trata o § 14, o arrematante ficará sub-rogado, na proporção atribuível à fração e acessões adquiridas, nos direitos e nas obrigações relativas ao empreendimento, inclusive nas obrigações de eventual financiamento, e, em se tratando da hipótese do art. 39 desta Lei, nas obrigações perante o proprietário do terreno. § 16. Dos documentos para anúncio de venda de que trata o § 14 e, bem assim, o inciso III do art. 43, constarão o valor das acessões não pagas pelo incorporador (art. 35, § 6.º) e o preço da fração ideal do terreno e das acessões (arts. 40 e 41). § 17. No processo de venda de que trata o § 14, serão asseguradas, sucessivamente, em igualdade de condições com terceiros: I — ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, a preferência para aquisição das acessões vinculadas à fração objeto da venda, a ser exercida nas vinte e quatro horas seguintes à data designada para a venda; e II — ao condomínio, caso não exercida a preferência de que trata o inciso I, ou caso não haja licitantes, a preferência para aquisição da fração ideal e acessões, desde que deliberada em assembléia geral, pelo voto da maioria simples dos adquirentes presentes, e exercida no prazo de quarenta e oito horas a contar da data designada para a venda. § 18. Realizada a venda prevista no § 14, incumbirá à Comissão de Representantes, sucessivamente, nos cinco dias que se seguirem ao recebimento do preço: I — pagar as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, observada a ordem de preferência prevista na legislação, em especial o disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional; II — reembolsar aos adquirentes as quantias que tenham adiantado, com recursos próprios, para pagamento das obrigações referidas no inciso I; III — reembolsar à instituição financiadora a quantia que esta tiver entregue para a construção, 32
Auriverde salvo se outra forma for convencionada entre as partes interessadas; IV — entregar ao condomínio o valor que este tiver desembolsado para construção das acessões de responsabilidade do incorporador (§ 6.º do art. 35 e § 5.º do art. 31-A), na proporção do valor obtido na venda; V — entregar ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, o valor apurado na venda, em proporção ao valor atribuído à fração ideal; e VI — entregar à massa falida o saldo que porventura remanescer. § 19. O incorporador deve assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C, o acesso a todas as informações necessárias à verificação do montante das obrigações referidas no § 12, inciso I, do art. 31-F vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação. § 20. Ficam excluídas da responsabilidade dos adquirentes as obrigações relativas, de maneira direta ou indireta, ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro, devidas pela pessoa jurídica do incorporador, inclusive por equiparação, bem como as obrigações oriundas de outras atividades do incorporador não relacionadas diretamente com as incorporações objeto de afetação. CAPÍTULO II Das obrigações e direitos do incorporador Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de registro de imóveis, os seguintes documentos: a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado; b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos, de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador; c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros; d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes; e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns e indicando, para cada tipo de unidade, a respectiva metragem de área construída;
CÓDIGO DE OBRAS f) certidão negativa de débito para com a previdência social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições; g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV do artigo 53 desta lei; h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III do artigo 53, com base nos custos unitários referidos no artigo 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra; i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão; j) minuta da futura convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações; l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II do artigo 39; m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1.º do artigo 31; n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (artigo 34); o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de 5 (cinco) anos; p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos. [Alínea acrescentada a este artigo pela Lei n.º 4.864, de 29/11/1965.] § 1.º A documentação referida neste artigo, após o exame do oficial de registro de imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro. § 2.º Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra. [Redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02/08/2004.] § 3.º O número do registro referido no § 1.º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios “classificados”. § 4.º O registro de imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o solicitar, cópia fotostática, heliográfica, termofax, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos especificados neste artigo, ou autenticará cópia apresentada pela par-
Auriverde te interessada. § 5.º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impede o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão do ônus. § 6.º Os oficiais de registro de imóveis terão 15 (quinze) dias para apresentar, por escrito, todas as exigências que julgarem necessárias ao arquivamento, e, satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de 15 (quinze) dias para fornecer certidão, relacionando a documentação apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada documentação, com exceção dos documentos públicos. Em casos de divergência, o oficial levantará a dúvida segundo as normas processuais aplicáveis. § 7.º O oficial de registro de imóveis responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente à lei ou der certidão (VETADO) sem o arquivamento de todos os documentos exigidos. [A Lei n.º 4.864, de 29/11/1965, acrescentou ao artigo 32 os §§ 8.º, 9.º, 10, 11 e 12, a seguir transcritos:] § 8.º O oficial de registro de imóveis que não observar os prazos previstos no § 6.º ficará sujeito a penalidade, imposta pela autoridade judiciária competente, em montante igual ao dos emolumentos devidos pelo registro de que trata este artigo, aplicável por quinzena ou fração de quinzena de superação de cada um daqueles prazos. § 9.º O oficial de registro de imóveis não responde pela exatidão dos documentos que lhe forem apresentados para arquivamento, em obediência ao disposto nas alíneas “e”, “g”, “h”, “l” e “p”, deste artigo, desde que assinados pelo profissional responsável pela obra. § 10. As plantas do projeto aprovado (alínea “d” deste artigo) poderão ser apresentadas em cópia autenticada pelo profissional responsável pela obra, acompanhada de cópia da licença de construção. § 11. Até 30 de junho de 1966, se, dentro de 15 (quinze) dias da entrega, ao cartório do registro de imóveis, da documentação completa prevista neste artigo, feita por carta enviada pelo ofício de títulos e documentos, não tiver o cartório de imóveis entregue a certidão de arquivamento e registro, nem formulado por escrito as exigências previstas no § 6.º, considerar-se-á de pleno direito completado o registro provisório. § 12. O registro provisório previsto no parágrafo anterior autoriza o incorporador a negociar as unidades da incorporação, indicando na sua publicação o número do registro de títulos e do33
CÓDIGO DE OBRAS cumentos referente à remessa dos documentos ao cartório de imóveis, sem prejuízo, todavia, da sua responsabilidade perante o adquirente da unidade e da obrigação de satisfazer as exigências posteriormente formuladas pelo cartório, bem como de completar o registro definitivo. Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de cento e vinte dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo. [A Lei n.º 4.864, de 29/11/1965, elevou para 180 (cento e oitenta) dias o prazo mencionado neste artigo.] Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento. § 1.º A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea “n” do artigo 32, onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento. § 2.º Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o termo final do prazo da validade do registro ou, se for o caso, de sua revalidação. § 3.º Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionarão obrigatoriamente o prazo de carência, inclusive para efeitos do artigo 45. § 4.º A desistência da incorporação será denunciada, por escrito, ao registro de imóveis (VETADO) e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador. § 5.º Será averbada no registro da incorporação a desistência de que trata o parágrafo anterior, arquivando-se em cartório o respectivo documento. § 6.º O prazo de carência é improrrogável. Art. 35. O incorporador terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do termo final do prazo de carência, se houver, para promover a celebração do competente contrato relativo à fração ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de construção e da convenção do condomínio, de acordo com discriminação constante da alínea “i” do artigo 32. [A Lei n.º 4.864, de 29/11/1965, dispõe em seu artigo 13: “É de sessenta dias o prazo máximo concedido ao incorporador, no artigo 35 da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964.”] § 1.º No caso de não haver prazo de carência, o prazo acima se contará da data de qualquer documento de ajuste preliminar. § 2.º Quando houver prazo de carência, a obrigação somente deixará de existir se o incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condições previamente estabelecidas, por escrito, ao registro de imóveis, a não34
Auriverde concretização do empreendimento. § 3.º Se, dentro do prazo de carência, o incorporador não denunciar a incorporação, embora não se tenham reunido as condições a que se refere o § 1.º, o outorgante do mandato de que trata o § 1.º do artigo 31 poderá fazê-lo nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao prazo de carência, e nesse caso ficará solidariamente responsável com o incorporador pela devolução das quantias que os adquirentes ou candidatos à aquisição houverem entregue ao incorporador, resguardado o direito de regresso sobre ele, dispensando-se, então, do cumprimento da obrigação fixada no “caput” deste artigo. § 4.º Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o § 1.º do artigo 31 a obrigação da outorga dos contratos referidos no “caput” deste artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poderão ser averbados no registro de imóveis, averbação que conferirá direito real oponível a terceiros, com o conseqüente direito à obtenção compulsória do contrato correspondente. § 5.º Na hipótese do parágrafo anterior, o incorporador incorrerá também na multa de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobrável por via executiva, em favor do adquirente ou candidato à aquisição. § 6.º Ressalvado o disposto no artigo 43, do contrato de construção deverá constar expressamente a menção dos responsáveis pelo pagamento da construção de cada uma das unidades. O incorporador responde, em igualdade de condições, com os demais contratantes, pelo pagamento da construção das unidades que não tenham tido a responsabilidade pela sua construção assumida por terceiros e até que o tenham. Art. 36. No caso de denúncia de incorporação nos termos do artigo 34, se o incorporador, até 30 (trinta) dias a contar da denúncia, não restituir aos adquirentes as importâncias pagas, estes poderão cobrá-las por via executiva, reajustado o seu valor a contar da data do recebimento, em função do índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as variações no poder aquisitivo da moeda nacional, e acrescido de juros de 6% ao ano, sobre o total corrigido. Art. 37. Se o imóvel estiver gravado de ônus real ou fiscal ou se contra os alienantes houver qualquer ação que possa comprometê-lo, o fato será obrigatoriamente mencionado em todos os documentos de ajuste, com a indicação de sua natureza e das condições de liberação. Art. 38. Também constará, obrigatoriamente, dos documentos de ajuste, se for o caso, o fato de encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo-se a que título se deve esta ocupação e quais as condi-
CÓDIGO DE OBRAS ções de desocupação. Art. 39. Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste: I — a parcela que, se houver, será paga em dinheiro; II — a cota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que corresponderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados. Parágrafo único. Deverá constar, também, de todos os documentos de ajuste, se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo. Art. 40. No caso de rescisão de contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno. § 1.º Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se opera a resolução, o direito sobre a construção porventura existente. § 2.º No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção, que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular. § 3.º Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade, não poderá o alienante, em cujo favor se operou a resolução, voltar a negociar seus direitos sobre a unidade autônoma, sem a prévia indenização aos titulares, de que trata o § 2.º § 4.º No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares tiverem de recorrer à cobrança judicial do que lhes for devido, somente poderão garantir o seu pagamento a unidade e respectiva fração de terreno objeto do presente artigo. Art. 41. Quando as unidades imobiliárias forem contratadas pelo incorporador por preço global, compreendendo cota de terreno e construção, inclusive com parte do pagamento após a entrega da unidade, discriminar-se-ão, no contrato, o preço da cota de terreno e o da construção. § 1.º Poder-se-á estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento de parcela relativa à construção, os efeitos da mora recairão não apenas sobre a aquisição da parte construída, mas, também, sobre a fração ideal de terreno, ainda que esta tenha sido totalmente paga. § 2.º Poder-se-á também estipular que, na hipótese de o adquirente atrasar o pagamento da parcela relativa à fração ideal de terreno, os efeitos da mora recairão não apenas sobre a aquisição da fração ideal, mas, também, sobre a parte construída, ainda que totalmente paga. Art. 42. No caso de rescisão do contrato rela-
Auriverde tivo à fração ideal de terreno e partes comuns, a pessoa em cujo favor se tenha operado a resolução sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações contratualmente atribuídos ao inadimplente, com relação à construção. Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: I — informar obrigatoriamente aos adquirentes, por escrito, no mínimo de seis em seis meses, o estado da obra; II — responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a este advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se for o caso e se a este couber a culpa; III — em caso de falência do incorporador, pessoa física ou jurídica, e não ser possível à maioria prosseguir na construção das edificações, os subscritores ou candidatos à aquisição de unidades serão credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidiariamente os bens pessoais deste; IV — é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal; V — não poderá modificar as condições de pagamento nem reajustar o preço das unidades, ainda no caso de elevação dos preços dos materiais e da mão-de-obra, salvo se tiver sido expressamente ajustada a faculdade de reajustamento, procedendo-se, então, nas condições estipuladas; VI — se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 (trinta) dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 (trinta) dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra (VETADO). VII — em caso de insolvência do incorporador que tiver optado pelo regime da afetação e não sendo possível à maioria prosseguir na construção, a assembléia geral poderá, pelo voto de dois terços dos adquirentes, deliberar pela venda do terreno, das acessões e demais bens e direitos integrantes 35
CÓDIGO DE OBRAS do patrimônio de afetação, mediante leilão ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na proporção dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado líquido da venda, depois de pagas as dívidas do patrimônio de afetação e deduzido e entregue ao proprietário do terreno a quantia que lhe couber, nos termos do art. 40; não se obtendo, na venda, a reposição dos aportes efetivados pelos adquirentes, reajustada na forma da lei e de acordo com os critérios do contrato celebrado com o incorporador, os adquirentes serão credores privilegiados pelos valores da diferença não-reembolsada, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do incorporador. [Inciso acrescentado pela Lei n.º 10.931, de 02/08/2004.] Art. 44. Após a concessão do “habite-se” pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer (VETADO) a averbação da construção das edificações para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação. § 1.º Se o incorporador não requerer a averbação (VETADO), o construtor requerê-la à (VETADO), sob pena de ficar solidariamente responsável com o incorporador perante os adquirentes. § 2.º Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade. [A Lei n.º 5.143, de 20/10/1966, dispõe: “Art. 15. São revogadas as leis relativas ao imposto do selo e as disposições em contrário, e o artigo 11 da Lei n.º 1.002, de 24 de dezembro de 1949, observado o seguinte: I — aplicar-se-á a legislação vigente à época em que se constituiu a obrigação tributária, no caso de exigência do imposto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966; II — a complementação periódica do imposto do selo deixará de ser obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 1967, ainda que a ocorrência do respectivo fato gerador seja anterior à vigência desta lei; III — as sanções previstas na Lei n.º 4.505, de 30 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 55.852, de 22 de março de 1965, aplicam-se às infrações das respectivas normas ocorridas durante a sua vigência, ainda que se relacionem com hipóteses de incidência que esta lei revoga.”] Art. 45. É lícito ao incorporador recolher o imposto do selo devido, mediante apresentação dos contratos preliminares, até 10 (dez) dias a contar do vencimento do prazo de carência a que se refere o artigo 34, extinta a obrigação se, den36
Auriverde tro deste prazo, for denunciada a incorporação. Art. 46. Quando o pagamento do imposto sobre lucro imobiliário e respectivos acréscimos e adicionais for de responsabilidade do vendedor do terreno, será lícito ao adquirente reter o pagamento das últimas prestações anteriores à data-limite em que é lícito pagar, sem reajuste, o referido imposto e os adicionais, caso o vendedor não apresente a quitação até 10 (dez) dias antes do vencimento das prestações cujo pagamento torne inferior ao débito fiscal a parte do preço a ser ainda paga até a referida data-limite. Parágrafo único. No caso de retenção pelo adquirente, esse ficará responsável, para todos os efeitos, perante o fisco, pelo recolhimento do tributo, adicionais e acréscimos, inclusive pelos reajustamentos que vier a sofrer o débito fiscal (VETADO). Art. 47. Quando se fixar no contrato que a obrigação do pagamento do imposto sobre lucro imobiliário, acréscimos e adicionais devidos pelo alienante é transferida ao adquirente, dever-se-á explicitar o montante que tal obrigação atingiria se sua satisfação se desse na data da escritura. § 1.º Neste caso, o adquirente será tido, para todos os efeitos, como responsável perante o fisco. § 2.º Havendo parcela restituível, a restituição será feita ao adquirente, e, se for o caso, em nome deste serão emitidas as obrigações do Tesouro Nacional a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 4.357, de 16 de julho de 1964. § 3.º Para efeitos fiscais, não importará em aumento do preço de aquisição a circunstância de obrigar-se o adquirente ao pagamento do imposto sobre lucro imobiliário, seus acréscimos e adicionais. CAPÍTULO III Da construção de edificação em condomínio Seção I Da construção em geral Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta lei, poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração, conforme adiante definidos, e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. § 1.º O projeto e o memorial descritivo das edificações farão parte integrante e complementar do contrato. § 2.º Do contrato deverá constar o prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação. Art. 49. Os contratantes da construção, inclu-
CÓDIGO DE OBRAS sive no caso do artigo 43, para tratar de seus interesses, com relação a ela, poderão reunir-se em assembléia, cujas deliberações, desde que aprovadas por maioria simples dos votos presentes, serão válidos e obrigatórias para todos eles, salvo no que afetar ao direito de propriedade previsto na legislação. § 1.º As assembléias serão convocadas, pelo menos, por um terço dos votos dos contratantes, pelo incorporador ou pelo construtor, com menção expressa do assunto a tratar, sendo admitido comparecimento de procurador bastante. § 2.º A convocação da assembléia será feita por carta registrada ou protocolo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a primeira convocação, e mais 3 (três) dias para a segunda, podendo ambas as convocações ser feitas no mesmo aviso. § 3.º A assembléia instalar-se-á, no mínimo, com metade dos contratantes, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda, sendo, porém, obrigatória a presença, em qualquer caso, do incorporador ou do construtor, quando convocantes, e, pelo menos, com metade dos contratantes que a tenham convocado, se for o caso. § 4.º Na assembléia, os votos dos contratantes, serão proporcionais às respectivas frações ideais de terreno. Art. 50. Será designada no contrato de construção ou eleita em assembléia geral uma Comissão de Representantes composta de três membros, pelo menos, escolhidos entre os adquirentes, para representá-los perante o construtor ou, no caso do art. 43, ao incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da incorporação, e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da aplicação dos arts. 31-A a 31-F. [Redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02/08/2004.] § 1.º Uma vez eleita a comissão, cuja constituição se comprovará com a ata da assembléia, devidamente inscrita no registro de títulos e documentos, esta ficará, de pleno direito, investida dos poderes necessários para exercer todas as atribuições e praticar todos os atos que esta lei e o contrato de construção lhe deferirem, sem necessidade de instrumento especial outorgado pelos contratantes ou, se for o caso, pelos que se subrogarem nos direitos e obrigações destes. § 2.º A assembléia geral poderá, pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, alterar a composição da Comissão de Representantes e revogar qualquer de suas decisões, ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos já produzidos. [Redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02/08/2004.] § 3.º Respeitados os limites constantes desta lei, o contrato poderá discriminar as atribuições da comissão e deverá dispor sobre os mandatos de
Auriverde seus membros, sua destituição e a forma de preenchimento das vagas eventuais, sendo lícita a estipulação de que o mandato conferido a qualquer membro, no caso de sub-rogação de seu contrato a terceiros, se tenha por transferido, de pleno direito, ao sub-rogatário, salvo se este não o aceitar. § 4.º Nas incorporações em que o número de contratantes de unidades for igual ou inferior a 3 (três), a totalidade deles exercerá, em conjunto, as atribuições que esta lei confere à comissão, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores. Art. 51. Nos contratos de construção, seja qual for seu regime, deverá constar expressamente a quem caberão as despesas com ligações de serviços públicos, devidas ao poder público, bem como as despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio. Parágrafo único. Quando o serviço público for explorado mediante concessão, os contratos de construção deverão também especificar a quem caberão as despesas com as ligações que incumbam às concessionárias, no caso de não estarem elas obrigadas a fazê-las, ou, em o estando, se a isto se recusarem ou alegarem impossibilidade. Art. 52. Cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção, exercendo o construtor e o condomínio, até então, o direito de retenção sobre a respectiva unidade; no caso do artigo 43, este direito será exercido pelo incorporador. Art. 53. O Poder Executivo, através do Banco Nacional da Habitação, promoverá a celebração de contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no sentido de que esta, tendo em vista o disposto na Lei n.º 4.150, de 21 de novembro de 1962, prepare, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, normas que estabeleçam, para cada tipo de prédio que padronizar: I — critérios e normas para cálculo de custos unitários de construção, para uso dos sindicatos, na forma do artigo 54; II — critérios e normas para execução de orçamentos de custo de construção, para fins do disposto no artigo 59; III — critérios e normas para a avaliação de custo global de obra, para fins da alínea “h” do artigo 32; IV — modelo de memorial descritivo dos acabamentos de edificação, para fins do disposto no artigo 32; V — critério para entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento das prestações, que poderá ser introduzido nos contratos de incorporação, inclusive para o efeito de aplicação do disposto no § 2.º do artigo 48. § 1.º O número de tipos padronizados deverá 37
CÓDIGO DE OBRAS ser reduzido e na fixação se atenderá primordialmente: a) o número de pavimentos e a existência de pavimentos especiais (subsolo, “pilotis”, etc.); b) o padrão da construção (baixo, normal, alto), tendo em conta as condições de acabamento, a qualidade dos materiais empregados, os equipamentos, o número de elevadores e as inovações de conforto; c) as áreas de construção. § 2.º Para custear o serviço a ser feito pela ABNT, definido neste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 10.000.000,00 em favor do Banco Nacional da Habitação, vinculado a este fim, podendo o Banco adiantar a importância à ABNT, se necessário. § 3.º No contrato a ser celebrado com a ABNT, estipular-se-á a atualização periódica das normas previstas neste artigo, mediante remuneração razoável. [A Lei n.º 4.864, de 29/11/1965, dispõe: “Art. 14. Até 31 de dezembro de 1966, os sindicatos da indústria da construção civil, nas suas respectivas bases territoriais, atenderão ao disposto no artigo 54 da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com base em critérios, normas e tipos de prédios padronizados que adotarem, mediante estudos próprios ou contratados. Parágrafo único. O incorporador, ao elaborar a avaliação do custo global da obra para atendimento do disposto na alínea ‘h’ do artigo 32 da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, utilizará o custo unitário, divulgado pelo sindicato na forma deste artigo, referente ao tipo de prédio padronizado que mais se aproxime do prédio objeto da incorporação.”] Art. 54. Os sindicatos estaduais da indústria da construção civil ficam obrigados a divulgar mensalmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês, os custos unitários de construção a serem adotados nas respectivas regiões jurisdicionais, calculados com observância dos critérios e normas a que se refere o inciso I do artigo anterior. § 1.º O sindicato estadual que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo deixará de receber dos cofres públicos, enquanto perdurar a omissão, qualquer subvenção ou auxílio que pleiteie ou a que tenha direito. § 2.º Na ocorrência de omissão de sindicato estadual, o construtor usará os índices fixados por outro sindicato estadual, em cuja região os custos de construção mais lhe pareçam aproximados dos da sua. § 3.º Os orçamentos ou estimativas baseados nos custos unitários a que se refere este artigo só poderão se considerados atualizados, em certo mês, para os efeitos desta lei, se baseados em 38
Auriverde custos unitários relativos ao próprio mês ou a um dos 2 (dois) meses anteriores. Seção II Da construção por empreitada Art. 55. Nas incorporações em que a construção seja feita pelo regime de empreitada, esta poderá ser a preço fixo, ou a preço reajustável por índices previamente determinados. § 1.º Na empreitada a preço fixo, o preço da construção será irreajustável, independentemente das variações que sofrer o custo efetivo dasobras e quaisquer que sejam suas causas. § 2.º Na empreitada a preço reajustável o preço fixado no contrato será reajustado na forma e nas épocas nele expressamente previstas, em função da variação dos índices adotados, também previstos obrigatoriamente no contrato. § 3.º Nos contratos de construção por empreitada, a comissão de representantes fiscalizará o andamento da obra e a obediência ao projeto e às especificações, exercendo as demais obrigações inerentes à sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção. § 4.º Nos contratos de construção fixados sob regime de empreitada reajustável, a comissão de representantes fiscalizará, também, o cálculo do reajustamento. § 5.º No contrato deverá ser mencionado o montante do orçamento atualizado da obra, calculado de acordo com as normas do inciso III do artigo 53, com base nos custos unitários referidos no artigo 54, quando o preço estipulado for inferior ao mesmo. § 6.º Na forma de expressa referência, os contratos de empreitada entendem-se como sendo a preço fixo. Art. 56. Em toda a publicidade ou propaganda escrita, destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de empreitada reajustável, em que conste preço, serão discriminados explicitamente o preço da fração ideal do terreno e o preço da construção, com indicação expressa da reajustabilidade. § 1.º As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes. § 2.º Esta exigência será dispensada nos anúncios “classificados” dos jornais. Art. 57. Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos itens II, III, IV, (VETADO) e VI, do artigo 43.
CÓDIGO DE OBRAS Seção III Da construção por administração Art. 58. Nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também chamado “a preço de custo”, será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral da obra, observadas as seguintes disposições: I — todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção; [Lei n.º 4.864, de 29/11/1965, dispõe no § 3.º do artigo 18: “Não incidirá o imposto do selo sobre as obrigações a que se refere o inciso II do artigo 58 da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, inclusive sobre o pagamento das penalidades aplicadas na forma do disposto nos §§ 8.º e 9.º do artigo 63 da mesma lei, bem como sobre a utilização desses recursos em pagamento dos débitos de responsabilidade do condomínio, quer feito diretamente pela comissão de representantes, quer não.”] II — todas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais serão movimentadas pela forma que for fixada no contrato. Art. 59. No regime de construção por administração, será obrigatório constar do respectivo contrato o montante do orçamento do custo da obra, elaborado com estrita observância dos critérios e normas referidos no inciso II do artigo 53, e a data em que se iniciará efetivamente a obra. § 1.º Nos contratos lavrados até o término das fundações, esse montante não poderá ser inferior ao da estimativa atualizada, a que se refere o § 3.º do artigo 54. § 2.º Nos contratos celebrados após o término das fundações, esse montante não poderá ser inferior à última revisão efetivada na forma do artigo seguinte. § 3.º Às transferências e sub-rogações do contrato, em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o disposto neste artigo. Art. 60. As revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a comissão de representantes e o construtor. O contrato poderá estipular que, em função das necessidades da obra, sejam alteráveis os esquemas de contribuições quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações. Parágrafo único. Em caso de majoração de
Auriverde prestações, o novo esquema deverá ser comunicado aos contratantes, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alteradas. Art. 61. A comissão de representantes terá poderes para, em nome de todos os contratos e na forma prevista no contrato: a) examinar os balancetes, organizados pelos construtores, dos recebimentos e despesas do condomínio dos contratantes, aprová-los ou impugná-los, examinando a documentação respectiva; b) fiscalizar concorrências relativas às compras dos materiais necessários à obra ou aos serviços a ela pertinentes; c) contratar, em nome do condomínio, com qualquer condômino, modificações por ele solicitadas em sua respectiva unidade, a serem administradas pelo construtor, desde que não prejudiquem unidade de outro condômino e não estejam em desacordo com o parecer técnico do construtor; d) fiscalizar a arrecadação das contribuições destinadas à construção; e) exercer as demais obrigações inerentes a sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção, e praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular do condomínio. Art. 62. Em toda publicidade ou propaganda escrita destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de administração em que conste preço, serão discriminados explicitamente o preço da fração ideal de terreno e o montante do orçamento atualizado do custo da construção, na forma dos artigos 59 e 60, com a indicação do mês a que se refere o dito orçamento e do tipo padronizado a que se vincule o mesmo. § 1.º As mesmas indicações deverão constar em todos os papéis utilizados para a realização da incorporação, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes. § 2.º Esta exigência será dispensada nos anúncios “classificados” dos jornais. CAPÍTULO IV Das infrações Art. 63. É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de três prestações do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando for o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 (dez) dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nele se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte cons39
CÓDIGO DE OBRAS truída, adicionada na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato. § 1.º Se o débito não for liquidado no prazo de 10 (dez) dias, após solicitação da comissão de representantes, esta ficará, desde logo, de pleno direito, autorizada a efetuar, no prazo que fixar, em público leilão anunciado pela forma que o contrato previr, a venda, promessa de venda ou de cessão, ou a cessão da cota de terreno e correspondente parte construída e direitos, bem como a sub-rogação do contrato de construção. § 2.º Se o maior lanço obtido for inferior ao desembolso efetuado pelo inadimplente para a cota do terreno e a construção, despesas acarretadas e as porcentagens expressas no parágrafo seguinte, será realizada nova praça no prazo estipulado no contrato. Nesta segunda praça, será aceito o maior lanço apurado, ainda que inferior àquele total (VETADO). § 3.º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime de assembléia-geral em condições de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio. § 4.º Do preço que for apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em débito, todas as despesas ocorridas, inclusive honorários de advogados e anúncios, e mais 5% a título de comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se houver. § 5.º Para os fins das medidas estipuladas neste artigo, a comissão de representantes ficará investida de mandato irrevogável, isento do imposto do selo, na vigência do contrato geral de construção da obra, com poderes necessários para, em nome do condômino inadimplente, efetuar as citadas transações, podendo para este fim fixar preços, ajustar condições, sub-rogar o arrematante nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de construção e da cota de terreno e construção; outorgar as competentes escrituras e contratos, receber preços, dar quitações; imitir o arrematante na posse do imóvel; transmitir domínio, direito e ação; responder pela evicção; receber citação; propor e variar de ações; e também dos poderes “ad juditia”, a serem substabelecidos a advogado legalmente habilitado. § 6.º A morte, falência ou concordata do condômino ou sua dissolução, se se tratar de sociedade, não revogará o mandato de que trata o parágrafo anterior, o qual poderá ser exercido pela comissão de representantes até a conclusão dos pagamentos devidos, ainda que a unidade pertença a menor de idade. § 7.º Os eventuais débitos, fiscais ou para 40
Auriverde com a previdência social, não impedirão a alienação por leilão público. Neste caso, ao condômino somente será entregue o saldo, se houver, desde que prove estar quite com o fisco e a previdência social, devendo a comissão de representantes, em caso contrário, consignar judicialmente a importância equivalente aos débitos existentes, dando ciência do fato à entidade credora. § 8.º Independentemente das disposições deste artigo e seus parágrafos, e como penalidades preliminares, poderá o contrato de construção estabelecer a incidência de multas e juros de mora em caso de atraso no depósito de contribuições, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. § 9.º O contrato poderá dispor que o valor das prestações pagas com atraso seja corrigível em função da variação do índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as oscilações do poder aquisitivo da moeda nacional. § 10. O membro da comissão de representantes que incorrer na falta prevista neste artigo estará sujeito à perda automática do mandato e deverá ser substituído segundo dispuser o contrato. Art. 64. Os órgãos de informação e publicidade que divulgarem publicidade sem os requisitos exigidos pelo § 3.º do artigo 32 e pelos artigos 56 e 62 desta lei sujeitar-se-ão à multa em importância correspondente ao dobro do preço pago pelo anunciante, a qual reverterá em favor da respectiva municipalidade. Art. 65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações. Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País. § 1.º Incorrem na mesma pena: I — o incorporador, o corretor e o construtor, individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sobre a construção das edificações; II — o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usarem, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiro, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados. § 2.º O julgamento destes crimes será de
CÓDIGO DE OBRAS competência de juízo singular, aplicando-se os artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951. § 3.º Em qualquer fase do procedimento criminal objeto deste artigo, a prisão do indiciado dependerá sempre de mandado do juízo referido no § 2.º [Parágrafo acrescentado a este artigo pela Lei n.º 4.864, de 29/11/1965.] Art. 66. São contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do artigo 10 da Lei n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951: I — negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem previamente satisfazer às exigências constantes desta lei; II — omitir o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as indicações a que se referem os artigos 37 e 38 desta lei; III — deixar o incorporador, sem justa causa, no prazo do artigo 35 e ressalvada a hipótese de seus §§ 2.º e 3.º, de promover a celebração do contrato relativo à fração ideal de terreno, do contrato de construção ou da convenção do condomínio; IV — (VETADO); V — omitir o incorporador, no contrato, a indicação a que se refere o § 5.º do artigo 55 desta lei; VI — paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 (trinta) dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento, sem justa causa. Pena — Multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País. Parágrafo único. No caso de contratos relativos a incorporações, de que não participe o incorporador, responderão solidariamente pelas faltas capituladas neste artigo o construtor, o corretor, o proprietário ou titular de direitos aquisitivos do terreno, desde que figurem no contrato, com direito regressivo sobre o incorporador, se as faltas cometidas lhe forem imputáveis.
Auriverde tivos instrumentos, será obrigatoriamente entregue cópia, impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato-padrão, contendo as cláusulas, termos e condições referidas no § 1.º deste artigo. § 4.º Os cartórios de registro de imóveis, para os devidos efeitos, receberão dos incorporadores, autenticadamente, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior. Art. 68. Os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais ou os terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, deverão, previamente, satisfazer às exigências constantes no artigo 32, ficando sujeitos ao regime instituído nesta lei, para os incorporadores, no que lhes for aplicável. Art. 69. O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamento sobre o registro no registro de imóveis (VETADO). Art. 70. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.º 5.481, de 25 de junho de 1928, e quaisquer disposições em contrário. Brasília, 16 de dezembro de 1964. H. CASTELO BRANCO [Publicada no “Diário Oficial” da União, de 21/12/1964; retificada no de 01/02/1965. Os vetos do Presidente da República foram mantidos, em sua totalidade, pelo Congresso Nacional, em sessão realizada em 13/05/1965, cuja ata foi publicada no “Diário do Congresso Nacional” da mesma data.] ........................................................................... ____________
CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias Art. 67. Os contratos poderão consignar exclusivamente as cláusulas, termos ou condições variáveis ou específicas. § 1.º As cláusulas comuns a todos os adquirentes não precisarão figurar expressamente nos respectivos contratos. § 2.º Os contratos, no entanto, consignarão obrigatoriamente que as partes contratantes adotem e se comprometam a cumprir as cláusulas, termos e condições contratuais a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas, “verbo ad verbum”, no respectivo cartório ou ofício, mencionando, inclusive, o número do livro e das folhas do competente registro. § 3.º Aos adquirentes, ao receberem os respec-
DISPOSITIVOS DA LEI N.o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ....................................................................... PARTE ESPECIAL LIVRO III DOS DIREITOS DAS COISAS ....................................................................... 41
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TÍTULO III DA PROPRIEDADE CAPÍTULO VI Do condomínio em geral Seção I Do condomínio voluntário Subseção I Dos direitos e deveres dos condôminos Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos. Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. § 1.º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem. § 2.º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida. Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum. Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais. Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1.º Podem os condôminos acordar que fique 42
indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2.º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3.º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022). Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores. Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas. Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. Art. 2.017. No partilhar os bens, observarse-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. § 1.º Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. § 2.º Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação. Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. Art. 2.021. Quando parte da herança
CÓDIGO DE OBRAS consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Subseção II Da administração do condomínio Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é. Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum. Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões. § 1.º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta. § 2.º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros. § 3.º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente. Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Auriverde Seção II Do condomínio necessário Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307). Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1.º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. § 2.º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários. § 3.º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas. Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro. ................................................................. Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes. Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce. 43
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Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior. Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto. Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada. Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297). Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes. Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória. CAPÍTULO VII Do condomínio edilício Seção I Disposições gerais Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1.º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. § 2.º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e 44
as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. § 3.º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. [Redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02/08/2004.] § 4.º Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público. § 5.º O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio. Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I — a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II — a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III — o fim a que as unidades se destinam. Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I — a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II — sua forma de administração; III — a competência das assembléias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações; IV — as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V — o regimento interno. § 1.º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. § 2.º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas. Art. 1.335. São direitos do condômino: I — usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
CÓDIGO DE OBRAS II — usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais com possuidores; III — votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. Art. 1.336. São deveres do condômino: I — contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [Redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02/08/2004.] II — não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III — não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV — dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1.º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2.º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia. Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores. Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliá-
Auriverde rias, com as suas partes acessórias. § 1.º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado. § 2.º É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral. Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: I — se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II — se úteis, de voto da maioria dos condôminos. § 1.º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. § 2.º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente. § 3.º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. § 4.º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum. Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos. Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores. Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 45
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Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Seção II Da administração do condomínio Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. Art. 1.348. Compete ao síndico: I — convocar a assembléia dos condôminos; II — representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III — dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV — cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V — diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI — elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII — cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII — prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX — realizar o seguro da edificação. § 1.º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2.º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2.º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1.º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. § 2.º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino. Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 46
(dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. [Redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02/08/2004.] Art. 1.352. Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial. Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião. Art. 1.355. Assembléias extraordinárias pó derão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. Seção III Da extinção do condomínio Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais. § 1.º Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial. § 2.º Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias. Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2.º do artigo antecedente. ....................................................................... Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
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Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação. Art. 2.045. Revogam-se a Lei n.o 3.071, de 1.o de janeiro de 1916 — Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n.o 556, de 25 de junho de 1850. Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código. ____________
DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ....................................................................... TÍTULO VI DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS ....................................................................... CAPÍTULO V Da política urbana Seção I Disposições gerais Art. 421. A política urbana tem com objetivo fundamental a garantia de qualidade de vida para os habitantes, nos termos do desenvolvimento municipal expresso nesta Lei Orgânica. Art. 422. A política urbana, formulada e administrada no âmbito do processo de planejamento e em consonância com as demais políticas municipais, implementará o pleno atendimento das funções sociais da Cidade. § 1.º As funções sociais da Cidade compreendem o direito da população à moradia, transporte público, saneamento básico, água potável, serviços de limpeza urbana, drenagem das vias de circulação, energia elétrica, gás canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, contenção de encostas, segurança e preservação, proteção e recuperação do patrimônio ambiental e cultural. § 2.º É ainda função social da Cidade a conservação do patrimônio ambiental, arquitetônico e cultural do Município, de cuja preservação, proteção e recuperação cuidará a política urbana. Art. 423. Para cumprir os objetivos e diretrizes da política urbana, o Poder Público poderá intervir na propriedade, visando ao cumprimento de sua função social e agir sobre a oferta do solo,
de maneira a impedir sua retenção especulativa. Parágrafo único. O exercício do direito de propriedade e do direito de construir fica condicionado ao disposto nesta Lei Orgânica e no plano diretor e à legislação urbanística aplicável. Art. 424. O plano diretor, respeitadas as funções sociais da Cidade e o bem-estar de seus habitantes, contemplará os objetivos, metas, estratégias e programas da política urbana. Art. 425. O plano diretor, como parte integrante do processo de planejamento e como instrumento da política urbana, tratará o conjunto de ações propostas por esta Lei Orgânica. Parágrafo único. O plano diretor é instrumento regulador dos processos de desenvolvimento urbano, servindo de referência a todos os agentes públicos e privados. Art. 426. A participação popular no processo de tomada de decisão e a estrutura administrativa descentralizada do Poder Público são a base da realização da política urbana. Art. 427. O Poder Público garantirá à população os meios de acesso ao conjunto de informações sobre a política urbana, como forma de controle sobre a responsabilidade de suas ações: I — no plano diretor; II — no processo de elaboração e execução orçamentária; III — nos planos de desenvolvimento urbanos e regionais; IV — na definição das localizações industriais; V — nos projetos de infra-estrutura; VI — no acesso ao cadastro atualizado de terras públicas; VII — nas informações referentes à gestão dos serviços públicos. Parágrafo único. O acesso às informações, em linguagem acessível ao cidadão comum, deve ser descentralizado ao âmbito das Regiões Administrativas. Art. 428. A formulação e a administração da política urbana levarão em conta o estado social de necessidade e o disposto no art. 422 desta Lei Orgânica. Seção II Do desenvolvimento urbano Subseção I Dos preceitos e instrumentos Art. 429. A política de desenvolvimento urbano respeitará os seguintes preceitos: I — provisão dos equipamentos e serviços urbanos em quantidade, qualidade e distribuição espacial, garantindo pleno acesso a todos os cida47
CÓDIGO DE OBRAS dãos; II — justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; III — ordenação e controle do uso do solo de modo a evitar: a) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo edificável; b) o estabelecimento de atividades consideradas prejudiciais à saúde e nocivas à coletividade; c) espaços adensados inadequadamente em relação à infra-estrutura e aos equipamentos comunitários existentes ou previstos; IV — compatibilização de usos, conjugação de atividades e estímulo à sua complementaridade no território municipal; V — integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais; VI — urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área ocupada imponham risco de vida aos seus habitantes, hipótese em que serão seguidas as seguintes regras: a) laudo técnico do órgão responsável; b) participação da comunidade interessada e das entidades representativas na análise e definição das soluções; c) assentamento em localidades próximas dos locais da moradia ou do trabalho, se necessário o remanejamento; VII — regularização de loteamentos irregulares abandonados não titulados e clandestinos em áreas de baixa renda, através da urbanização e titulação, sem prejuízo das ações cabíveis contra o loteador; VIII — preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias; IX — preservação, proteção e recuperação do meio-ambiente urbano e cultural; X — criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; XI — utilização planejada do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais, agropecuárias e extrativas; XII — criação e delimitação de áreas de crescimento limitado em zonas supersaturadas da Cidade onde não se permitam novas construções e edificações, a não ser as de gabarito e densidade iguais ou inferiores às que forem previamente demolidas no local; XIII — a climatização da cidade; XIV — a racionalização, conservação e economia de energia e combustíveis; XV — a boa qualidade de vida da população. Art. 430. Para assegurar as funções sociais 48
Auriverde da Cidade e da propriedade, o Poder Público poderá valer-se dos seguintes instrumentos, além de outros que a lei definir: I — de caráter fiscal e financeiro; a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo e diferenciado por zonas, e outros critérios de ocupação e de uso do solo; b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços oferecidos; c) contribuição de melhoria; d) incentivos e benefícios fiscais; e) recursos públicos destinados especificamente ao desenvolvimento urbano; II — de caráter jurídico-urbanístico: a) desapropriação por interesse social ou utilidade pública; b) servidão administrativa e limitações administrativas; c) tombamento de imóveis; d) declaração de área de preservação ou proteção ambiental; e) concessão real de uso ou domínio; f) concessão de direito real de uso resolúvel; g) lei de parcelamento do solo urbano; h) lei de perímetro urbano; i) código de obras e edificações; j) código de posturas; k) lei de solo criado; l) código de licenciamento e fiscalização; III — de caráter urbanístico-institucional; a) programa de regularização fundiária; b) programas de reserva de áreas para utilização pública; c) programas de assentamentos de população de baixa renda; d) programas de preservação, proteção e recuperação das áreas urbanas; IV — de caráter administrativo: a) subsídios à construção habitacional para a população de baixa renda; b) urbanização de áreas faveladas e loteamentos irregulares e clandestinos, integrando-os aos bairros onde estão situados. Art. 431. O processamento para desapropriação por interesse social e utilidade pública para o atendimento da política urbana e das diretrizes do plano diretor, adotará como valor justo e real da indenização do imóvel desapropriado, o preço do terreno como tal, sem computar os acréscimos da expectativa de lucro ou das mais-valias decorrentes de investimentos públicos na região. Art. 432. O Poder Público, para área incluída no plano diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I — parcelamento ou edificação compulsória, no prazo máximo de um ano, a contar da data de
CÓDIGO DE OBRAS notificação pela Prefeitura ao proprietário do imóvel, devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis; II — imposto progressivo no tempo, exigível até a aquisição do imóvel pela desapropriação, cuja ação deverá ser proposta no prazo de dois anos contados da data do primeiro lançamento do imposto; III — desapropriação por necessidade ou utilidade pública efetuada mediante justa e prévia indenização em dinheiro, admitida a indenização em títulos da dívida pública somente no caso de interesse social relevante, previstos na Constituição Federal. Art. 433. A alienação de imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo fixado para parcelamento e edificação compulsórios. Art. 434. O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não incidirão sobre terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados cujos proprietários não tenham outro imóvel. Art. 435. O abuso de direito pelo proprietário urbano acarretará sanções administrativas, além das civis e criminais, conforme definido em lei. Art. 436. É reconhecido o direito de vizinhança, seja pela aplicação da lei civil, seja pelas disposições desta Lei Orgânica e, especialmente, quanto ao licenciamento de obras no Município, pelo atendimento do seguinte: I — qualquer requerimento de licença para construção de obra nova ou modificação que implique a construção de pavimentos exigirá a notificação, por edital e por via postal, dos proprietários e dos moradores dos imóveis lindeiros, contendo descrição suscinta da área total edificável, do índice de aproveitamento do terreno e do número de pavimentos e de unidades por pavimentos e no total; [Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça — Representação n.º 12/90 — Acórdão de 18/03/92 — Publicada no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro — Poder Judiciário.] II — é assegurado aos proprietários e moradores dos imóveis lindeiros o direito de intervir no processo para verificar e exigir adequação do projeto à legislação em vigor; III — a consulta ao processo se fará diretamente pelos interessados ou por terceiros legalmente qualificados, os quais poderão manifestarse a respeito da observância, no projeto, dos requisitos legais; IV — a expedição da licença ficará condicionada à decisão, pela autoridade competente, das impugnações apresentadas. § 1.º O direito de vizinhança instituído neste artigo poderá ser exercido simultaneamente pelos proprietários lindeiros ou, em substituição a estes,
Auriverde por associação de moradores legalmente registrada após assembléia que, especialmente convocada, se manifeste pelo exercício desse direito. § 2.º Fica o Poder Público obrigado, no ato de expedição da licença, a publicar edital, para conhecimento de terceiros, do projeto licenciado, com as indicações mínimas referidas no inciso I. § 3.º O descumprimento das disposições deste artigo implica o cancelamento automático da licença ou sua denegação, além de responsabilizar a autoridade administrativa concedente da licença, de acordo com a sua hierarquia, por infração político-administrativa ou falta grave. [Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça — Representação n.º 15/90 — Acórdão de 01/08/94 — Publicada no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro — Poder Judiciário.] Subseção II Dos assentamentos e das edificações Art. 437. As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos urbanos de uso coletivo. Parágrafo único. Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas e subutilizadas, o domínio u a concessão real de uso será concedido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. [Redação da Emenda à Lei Orgânica n.º 13, de 2002, publicada no DCM de 05/07/2002.] Art. 438. Nos processos de regularização fundiária, o Município proporcionará à população de baixa renda assistência jurídica através de órgão próprio ou de convênio com entidades reconhecidas pela comunidade que já tenham experiência na prestação desse serviço. Art. 439. O ato de reconhecimento de logradouro de uso da população não importará a aceitação da obra ou aprovação do parcelamento do solo, nem dispensa do cumprimento das obrigações legais os proprietários, loteadores e demais responsáveis. Parágrafo único. A prestação de serviços públicos à comunidade de baixa renda independerá do reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou registrária das áreas e de suas construções. Art. 440. Incumbe ao Poder Público elaborar e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e de infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte. § 1.º Para esse fim, o Poder Público apoiará: I — a criação de cooperativas e outras formas 49
CÓDIGO DE OBRAS de organização que tenham por objetivo a realização de programas de construção de moradias populares; II — a pesquisa e a aplicação de soluções tecnológicas e urbanísticas, alternativas ou autônomas, para programas habitacionais e de saneamento básico para a população de baixa renda, garantindo-lhes assistência técnica. § 2.º As entidades comunitárias e as associações de trabalhadores terão participação garantida na elaboração desses programas. § 3.º O orçamento do Município incluirá, obrigatoriamente, dotações destinadas aos programas de moradia popular. Art. 441. Os direitos decorrentes da concessão da licença para lotear, parcelar a terra, edificar ou construir cessarão se não for atendida qualquer destas condições: I — execução total das fundações da edificação em dezoito meses, a contar da data de aprovação do projeto; II — não conclusão das obras constantes do projeto aprovado em trinta e seis meses, a contar de sua aprovação; III — não conclusão das obras constantes do projeto de loteamento aprovado em vinte e quatro meses, a contar da data de sua aprovação. Art. 442. O Município adotará os procedimentos criminais e cíveis cabíveis contra aquele que, proprietário ou não de áreas ou glebas urbanas, parcelar a terra, abrir ruas, construir, vender ou receber qualquer tipo de pagamento de terceiros pela ocupação do lote ou da construção sem autorização da autoridade competente. Art. 443. Qualquer construção ou atividade de urbanização executada sem autorização ou licença é sujeita à interdição, embargo ou demolição, nos termos da legislação pertinente, excetuadas aquelas localizadas nas áreas de regularização fundiária conforme previsto em legislação específica. Art. 444. A autorização para implantação de empreendimentos imobiliários e industriais com a instalação de equipamentos urbanos e de infra-estrutura modificadores do meio ambiente, por iniciativa do Poder Público ou da iniciativa privada, será precedida de realização de estudos e avaliação de impacto ambiental e urbanístico. § 1.º A responsabilidade administrativa para a realização do estudo, contratado após licitação, é do órgão a que compete a autorização, cabendo o ônus do contrato a quem postular. § 2.º O relatório será submetido à apreciação técnica da administração. § 3.º É garantido o direito de acesso ao relatório, em audiências públicas, e de sua contestação às entidades representativas da sociedade civil. Art. 445. Qualquer projeto de edificação multifamiliar ou destinado à empreendimentos indus50
Auriverde triais ou comerciais, de iniciativa privada ou pública, encaminhado aos órgãos públicos, para apreciação e aprovação, será acompanhado de relatório de impacto de vizinhança, contendo, no mínimo, os seguintes aspectos de interferência da obra sobre: I — o meio ambiente natural e construído; II — a infra-estrutura urbana relativa à rede de água e esgoto, gás, telefonia e energia elétrica; III — o sistema viário; IV — o nível de ruído, de qualidade do ar e qualidade visual; V — as características sócio-culturais da comunidade. Parágrafo único. Os órgãos públicos afetos a cada item que compõem o relatório de impacto de vizinhança responsabilizar-se-ão pela veracidade das informações contidas nos respectivos pareceres. Art. 446. O Poder Público é obrigado a emitir, no ato da aceitação da obra, o certificado de sua qualidade, segundo o estabelecido em lei. [Declarada a Inconstitucionalidade do art. 446 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça — Representação n.º 12/90 — Acórdão de 18/03/92 — Publicada no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro — Poder Judiciário.] Art. 447. O projeto apresentado ao órgão público competente para a sua aprovação será fixado em local de fácil acesso público, na Região Administrativa em que se situa o terreno a ser construído. § 1.º Os editais de divulgação do projeto deverão conter informações que esclareçam suas características e seu conteúdo. § 2.º As cópias com descrição do projeto deverão ser fornecidas gratuitamente às associações de moradores da área ou das federações municipal ou estadual correspondentes, em caso de inexistência de associação local. [Declarada a Inconstitucionalidade do parágrafo 2.º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça — Representação n.º 12/90 — Acórdão de 18/03/92 — Publicada no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro — Poder Judiciário.] § 3.º A partir da divulgação do projeto, o órgão público competente estabelecerá o prazo limite, nunca inferior a vinte e cinco dias úteis, para que a associação de moradores da área emita seu parecer, entregue sob a forma documental. § 4.º O órgão público competente realizará audiência pública, quando solicitada pela associação de moradores local, dentro dos prazos fixados no parágrafo anterior, com a finalidade de obter informações suplementares sobre o projeto em apreciação. Art. 448. Qualquer edificação colada nas divisas não poderá ultrapassar a altura de doze metros, seja qual for o uso da edificação ou do pavimento, admitidas as exceções que a lei estabelecer. Art. 449. É vedada a instituição pelo Poder Executivo de estrutura ou órgão, colegiado ou não,
CÓDIGO DE OBRAS que tenha por objetivo a elaboração de normas ou a prerrogativa de interpretar a legislação de uso e ocupação do solo e criar ou atribuir direito ou obrigação nela não previstos ou admitidos. Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo constitui infração político-administrativa da autoridade por ela responsável, por ação ou omissão.
Auriverde correrão por conta da associação favorecida pela cessão. § 5.º O espaço cedido só poderá ser utilizado para os fins definidos neste artigo, sob pena de revogação da cessão. § 6.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura, após publicado o ato de revogação da cessão, procederá à demolição da edificação.
Subseção III Seção III Disposições especiais Do plano diretor Art. 450. O Poder Executivo manterá, atualizando-o permanentemente, cadastro municipal de logradouros, do qual constarão informações sobre a localização, extensão, data de reconhecimento, quando efetuado, evolução histórica, serviços urbanos existentes e inexistentes, data de implantação dos serviços ou equipamentos urbanos e outros dados acerca da situação legal, urbana e fiscal de cada logradouro, seja reconhecido ou não. § 1.º Cada Região Administrativa fica obrigada a manter atualizados os cadastros de todos os imóveis e logradouros de sua circunscrição e colocá-los à disposição das associações de moradores ou de qualquer cidadão. § 2.º É livre o acesso das associações de moradores e de qualquer do povo às informações constantes do cadastro municipal de logradouros e às cópias existentes nas Administrações Regionais. § 3.º A sonegação, a restrição ou o embaraço ao acesso, ao cadastro ou às suas cópias, na forma do disposto nos §§ 1.º e 2.º, constituem falta grave do servidor que lhes der causa. Art. 451. A requerimento de associações de moradores, a Prefeitura cederá espaço em áreas públicas ou em terrenos de propriedade do Município para a construção de edificação destinada à implantação de telefone público, telefone comunitário ou central telefônica comunitária. § 1.º São condições essenciais para a obtenção da cessão que a associação: I — seja registrada no Registro de Pessoas Jurídicas; II — conte com diretoria eleita na forma que seu estatuto prescrever; III — tenha em seu corpo social pelo menos dez por cento dos moradores da área em que se situe o espaço pleiteado. § 2.º A edificação será feita com base em projeto previamente aprovado pela Prefeitura, através da respectiva Administração Regional e que preserve as condições urbanas ou ambientais da área onde se situa o espaço pleiteado. § 3.º A cessão será feita por prazo não superior a cinco anos, prorrogável sucessivamente a requerimento do cessionário. § 4.º As despesas de construção da edificação
Art. 452. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana. § 1.º O plano diretor é parte integrante do processo contínuo de planejamento municipal, abrangendo a totalidade do território do Município e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos e áreas de especial interesse, articuladas com as econômicofinanceiras e administrativas. § 2.º É atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento municipal, as fases de discussão e elaboração do plano diretor, bem como a sua posterior implementação. § 3.º É garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas fases de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do plano diretor. § 4.º O plano diretor será proposto pelo Poder Executivo e aprovado pela Câmara Municipal, na forma do art. 70. Art. 453. O processo de elaboração do plano diretor contemplará as seguintes etapas sucessivas: I — definição dos problemas prioritários do desenvolvimento urbano local e dos objetivos e diretrizes para o seu tratamento; II — definição dos programas, normas e projetos a serem elaborados e implementados; III — definição do orçamento municipal para o desenvolvimento urbano, juntamente com as metas, programas e projetos a serem implementados pelo Poder Executivo. Art. 454. O plano diretor conterá disposições que assegurem a preservação do perfil das edificações de sítios e logradouros de importância especial para a fisionomia urbana tradicional da Cidade, através da manutenção do gabarito neles predominante em 5 de outubro de 1989. Art. 455. Os objetivos e diretrizes do plano diretor constarão, obrigatoriamente, do plano plurianual e serão contemplados na lei de diretrizes orçamentárias. [Redação da Emenda à Lei Orgâni51
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ca n.º 12, de 2002, publicada no DCM de 05/07/2002.] Art. 456. A destinação do patrimônio imobiliário será compatibilizada com a política de desenvolvimento urbano expressa nesta Lei Orgânica e no plano diretor. Seção IV Das responsabilidades sociais Art. 457. O Poder Executivo manterá política de modernização e atualização de seus sistemas administrativos, para garantir a circulação da informação no processo de elaboração e execução da política urbana e atender às consultas tanto dos demais setores da administração pública municipal como dos cidadãos. Art. 458. Todo cidadão tem o direito de ser informado dos atos do Poder Público em relação à política urbana. Parágrafo único. O Poder Público garantirá os meios para que a informação chegue aos cidadãos, dando-lhes condições de discutir os problemas urbanos e participar de suas soluções. Art. 459. O Poder Público manterá fundo municipal de desenvolvimento urbano destinado à implementação de programas e projetos referentes à administração da política urbana, sendo vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração direta e indireta e de encargos financeiros estranhos à sua aplicação. Parágrafo único. É vedada a remuneração, a qualquer título, aos membros do fundo, sendo a participação de cada considerada como relevante serviço público. CAPÍTULO VI Do meio ambiente Seção I Dos princípios gerais Art. 460. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, patrimônio comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade e em especial ao Poder Público o dever de defendê-lo, garantida sua conservação, recuperação e proteção em benefício das gerações atuais e futuras. Art. 461. Visando à defesa dos princípios a que se refere o artigo anterior, incumbe ao Poder Público: I — estabelecer legislação apropriada, na forma do disposto no art. 30, I e II, da Constituição da República; 52
II — definir política setorial específica, assegurando a coordenação adequada dos órgãos direta ou indiretamente encarregados de sua implementação; III — zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais, e, em particular, pela integridade do patrimônio ecológico, paisagístico, histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico; IV — proteger a fauna e flora silvestres, em especial as espécies em risco de extinção, as vulneráveis e raras, preservando e assegurando as condições para sua reprodução, reprimindo a caça, a extração, a captura, a matança, a coleção, o transporte e a comercialização de animais capturados na natureza e consumo de seus espécimes e subprodutos e vedadas as práticas que submetam os animais nestes compreendidos também os exóticos e domésticos, a tratamento desnaturado; V — controlar, monitorar e fiscalizar as instalações, equipamentos e atividades que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente; VI — estimular a utilização de fontes energéticas alternativas não poluidoras, provenientes, de preferência, do Município ou do Estado e, em particular, do gás natural e do biogás para fins automotivos, e de equipamentos e sistemas de aproveitamento da energia solar e eólica; VII — promover a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro; VIII — proteger os recursos hídricos, minimizando a erosão e a sedimentação; IX — efetuar levantamento dos recursos hídricos, incluindo os do subsolo, para posterior compatibilização entre os seus usos múltiplos efetivos e potenciais com ênfase no desenvolvimento e no emprego de métodos e critérios de avaliação da qualidade das águas; X — estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, sempre que possível com a participação comunitária, através de planos e programas de longo prazo, objetivando especialmente: a) a proteção das bacias hidrográficas, dos estuários, das nascentes, das restingas, dos manguezais e dos terrenos sujeitos a erosão ou inundações; b) a fixação de dunas; c) a recomposição paisagística e ecológica; d) a reprodução natural da biota; e) a estabilização das encostas; f) a manutenção de índices indispensáveis de cobertura vegetal, para o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores; XI — promover os meios necessários para evitar a pesca predatória; XII — disciplinar as atividades turísticas, compatibilizando-as com a preservação de suas
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paisagens e dos recursos naturais; XIII — garantir a limpeza e a qualidade da areia e da água das praias, a integridade da paisagem natural e o direito ao sol; XIV — garantir a limpeza e a qualidade dos bens públicos. Parágrafo único. O Município manterá permanente fiscalização e controle sobre os veículos de que trata o inciso VI, que só poderão trafegar com equipamentos antipoluentes que eliminem ou diminuam ao mínimo o impacto nocivo dos gases da combustão. Art. 462. São instrumentos de execução da política de meio ambiente estabelecida nesta Lei Orgânica: I — a fixação de normas e padrões como condição para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras; II — a permanente fiscalização do cumprimento das normas e padrões ambientais estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal; III — a criação de unidades de conservação, tais como áreas de preservação permanente, de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico ou cultural, parques municipais, reservas biológicas e estações ecológicas; IV — o tombamento de bens; V — a sinalização ecológica. Parágrafo único. As disposições dos incisos III e IV poderão ser aplicadas por lei ou por ato do Poder Executivo. Seção II Do controle e da preservação do meio ambiente Art. 463. São instrumentos, meios e obrigações de responsabilidade do Poder Público para preservar e controlar o meio ambiente: I — celebração de convênios com universidades, centros de pesquisa, associações civis e organizações sindicais nos esforços para garantir e aprimorar o gerenciamento ambiental; II — adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos; III — estímulo à pesquisa, desenvolvimento e utilização de: a) tecnologias poupadoras de energia; b) fontes energéticas alternativas, em particular do gás natural e do biogás para fins automotivos; c) equipamentos e sistemas de aproveitamento da energia solar e eólica; IV — concessão de incentivos fiscais e tributários, conforme estabelecido em lei, àqueles que: a) implantem tecnologias de produção ou de controle que possibilitem a redução das emissões poluentes a níveis significativamente abaixo dos
padrões em vigor; b) adotem fontes energéticas alternativas menos poluentes; V — execução de políticas setoriais, com a participação orientada da comunidade, visando à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, patológicos e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem; VI — registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal, condicionadas à autorização da Câmara Municipal; VII — implantação descentralizada de usinas de processamento e reprocessamento de resíduos urbanos visando a neutralizar ou eliminar impactos ambientais; VIII — determinação de realização periódica, por instituições científicas idôneas, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes nas instalações de atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica do meio ambiente e sobre as populações, às expensas dos responsáveis por sua ocorrência; IX — manutenção e defesa das áreas de preservação permanente, assim entendidas aquelas que, pelas suas condições fisiográficas, geológicas, hidrológicas, biológicas ou climatológicas, formam um ecossistema de importância no meio ambiente natural, destacando-se: a) os manguezais, as áreas estuarinas e as restingas; b) as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais; c) a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e deslizamentos ou para fixação de dunas; d) as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies; e) os bens naturais a seguir, além de outros que a lei definir: 1 — os bosques da Barra e da Freguesia; 2 — a Floresta da Tijuca; 3 — as Lagoas da Tijuca, de Jacarepaguá, de Marapendi, do Camorim, Lagoinha e Rodrigo de Freitas; 4 — as localidades de Grumari e Prainha; 5 — os Maciços da Tijuca e da Pedra Branca; 6 — os Morros do Silvério e Dois Irmãos; 7 — a Serra do Mendanha; 8 — as Pedras Bonita, da Gávea, de Itaúna e do Arpoador; 53
CÓDIGO DE OBRAS 9 — a Fazendinha do IAPI da Penha; f) as lagoas, lagos e lagunas; g) os parques, reservas ecológicas e biológicas, estações ecológicas e bosques públicos; h) as cavidades naturais subterrâneas, inclusive cavernas; i) as áreas ocupadas por instalações militares na orla marítima; X — criação de mecanismos de entrosamento com outras instâncias do Poder Público das competências e da autonomia municipal; XI — criação de unidades de conservação representativas dos ecossistemas originais de seu espaço territorial, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais, sendo a sua alteração e supressão permitidas somente através de lei; XII — instituição de limitações administrativas ao uso de áreas privadas, objetivando a proteção de ecossistemas, de unidades de conservação e da qualidade de vida. § 1.º A iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação de que trata o inciso XI, com a finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida dos procedimentos necessários à regularização fundiária, sinalização ecológica, demarcação e implantação de estruturas de fiscalização adequadas. § 2.º O Poder Público, no que se refere ao inciso XI, estimulará a criação e a manutenção de unidades de conservação privadas, principalmente quando for assegurado o acesso de pesquisadores e de visitantes, de acordo com suas características e na forma do plano diretor. § 3.º As limitações administrativas a que se refere o inciso XII serão averbadas no Registro de Imóveis no prazo máximo de três meses contados de sua instituição. § 4.º A pesquisa e a exploração a que se refere o inciso VI deste artigo serão precedidas de licenciamento do órgão municipal competente. § 5.º É vedada a afixação de engenhos publicitários de qualquer natureza: I — a menos de 200 metros de emboques de túneis e de pontes, viadutos e passarelas; II — na orla marítima e na faixa de domínio de lagoas; III — em encostas de morros, habitados ou não; IV — em áreas florestadas; V — na faixa de domínio de estradas municipais, estaduais e federais. § 6.º Para efeito do parágrafo anterior, entende-se como faixa de domínio das estradas o espaço de quinze metros situado nas margens de seu leito. § 7.º Fica afastada a vedação do inciso II do § 5.º, caso venha o Município a sediar eventos esporti54
Auriverde vos de caráter internacional, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, ficando a afixação de engenhos publicitários na orla marítima autorizada apenas durante o período de realização de tais eventos e na sua área e no seu entorno, na forma da lei. [Parágrafo acrescentado pela Emenda n.º 9, de 2001, publicado no DCM n.º 60, de 28/03/2001 e republicado no DCM n.º 63, de 02/04/2001.] Art. 464. O Poder Executivo é obrigado a manter a sinalização de advertência nos locais de despejo de esgotos sanitários, industriais ou patológicos, com o fim de esclarecer a população sobre a sua existência e os perigos para a saúde. Art. 465. São vedadas: I — a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas; II — a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil ou militar, a menos de dois quilômetros de áreas habitadas e nas vias de tráfego permanente. Art. 466. Não será permitido o ingresso ou a circulação, nos limites da Cidade, de veículos de transporte, coletivo ou não, cujas condições de funcionamento sejam fator de poluição. Art. 467. Não serão permitidas a concessão de licenças e autorizações, provisórias ou a título precário, para instalação de engenhos publicitários de qualquer natureza que vedem a visão de áreas verdes, praias, lagos, rios, riachos, ilhas, praças e curvas de logradouros públicos ou que coloquem em risco a vida ou segurança da população. Art. 468. Na proteção ao meio ambiente serão considerados os elementos naturais e culturais que constituem a paisagem urbana, tendo por objetivo preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental. § 1.º Entendem-se por elementos naturais o ar, a água, o solo, o subsolo, a fauna, a flora, os rios, as lagoas, os sistemas lagunares, o mar e suas margens e orlas, os morros e as formações rochosas. § 2.º Entendem-se por elementos culturais as edificações, as construções, as obras de arte, os monumentos e o mobiliário urbano. Art. 469. O Município destinará o uso dos recursos hídricos naturais prioritariamente a: I — abastecimento de água; II — dessedentação de animais; III — irrigação. Parágrafo único. Os usos secundários respeitarão os referidos nos incisos I a III. Art. 470. O município reduzirá ao mínimo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável. Parágrafo único. O Município é responsável pela informação e educação da população, entidades privadas e estabelecimentos quanto ao uso
CÓDIGO DE OBRAS dos materiais referidos neste artigo. Art. 471. São consideradas áreas de relevante interesse ecológico para fins de proteção, na forma desta Lei Orgânica, visando à sua conservação, restauração ou recuperação: I — os sítios e acidentes naturais adequados ao lazer; II — a Baía de Guanabara; III — a Baía de Sepetiba; IV — as florestas do Município. § 1.º Poderão ainda ser consideradas áreas para fins de proteção, as de influência de indústrias potencialmente poluidoras, com o objetivo de controlar a ocupação residencial no seu entorno. § 2.º A lei definirá as áreas de relevante interesse ecológico, para fins de proteção. Seção III Das obrigações do poder público Art. 472. O Poder Público é obrigado a: I — divulgar, anualmente, os planos, programas e metas para a recuperação da qualidade ambiental, incluindo informações detalhadas sobre a alocação de recursos humanos e financeiros, bem como relatório de atividades e desempenho relativo ao período anterior; II — garantir amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes e causas de poluição e de degradação ambiental, os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável, nos alimentos e nas areias das praias; III — impedir a implantação e a ampliação de atividades poluidoras cujas emissões possam causar ao meio ambiente condições em desacordo com as normas e padrões de qualidade ambiental; IV — proibir a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas; V — condicionar a implantação de instalações e atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente e na qualidade de vida, à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental (Rima) e impacto ocupacional, que terão ampla publicidade e serão submetidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, ouvida a sociedade civil em audiências públicas e informando-se aos interessados que o solicitarem no prazo de dez dias; VI — condicionar a implantação dos dispositivos de captação e represamento de água, voltados para o aproveitamento hídrico, de forma a impedir impactos irreversíveis sobre o meio ambiente e sobre populações tanto a montante como a jusante do local de captação;
Auriverde VII — não permitir, nas áreas de preservação permanente, atividades que contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-las e assegurar sua proteção, mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes; VIII — proibir a introdução no meio ambiente de substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas, e que afetem a camada de ozônio além dos limites e das condições permitidas pelos regulamentos dos órgãos de saúde e controle ambiental; IX — providenciar com vista à manutenção dos ruídos urbanos em níveis condizentes com a tranqüilidade pública; X — interditar, a bem da tranqüilidade pública, estabelecimentos recreativos, industriais ou comerciais que, situados em área residencial urbana, a pequena distância de habitações ocupadas, desenvolvam, sem dispor de instalações e meios adequados ao isolamento e à contenção de ruídos, atividades que possam perturbar, mediante poluição sonora, o sossego dos moradores locais. Art. 473. Para a melhoria da qualidade do meio urbano, incumbe ao Poder Público: I — implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e da produção de espécies diversas destinadas à arborização de logradouros públicos; II — promover ampla urbanização dos logradouros públicos da área urbana, utilizando cinqüenta por cento de espécies frutíferas, bem como repor e substituir os espécimes doentes ou em processo de deterioração ou morte; III — garantir a participação da comunidade local organizada e o acompanhamento de técnicos especializados nos projetos de praças, parques e jardins. Art. 474. Caberá ao Município, no intuito de evitar a poluição visual, criar medidas de proteção ambiental através de legislação que promova defesa da paisagem, especialmente no que se refere ao mobiliário urbano, à publicidade e ao empachamento. Art. 475. É dever de todos preservar as coberturas florestais nativas ou recuperadas existentes no Município, consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes. Parágrafo único. É vedada a redução, a qualquer título ou pretexto, das áreas referidas neste artigo. Art. 476. Todos os cidadãos têm o direito de denunciar à Procuradoria-Geral do Município infrações às normas de proteção ambiental e toda degradação do meio ambiente que determine perda de vida ou danos à saúde individual ou coletiva. 55
CÓDIGO DE OBRAS Parágrafo único. Cabe obrigatoriamente à Procuradoria-Geral do Município promover ação civil ou criminal própria, sob pena de responsabilidade. Art. 477. Os serviços de derrubada de árvores somente poderão ser efetuados mediante prévia autorização do órgão ambiental e sob sua orientação. Art. 478. É dever de todo servidor público envolvido na execução da política municipal de meio ambiente que tiver conhecimento de infrações às normas e padrões de proteção ambiental comunicar o fato ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Município, para instauração de inquérito, indicando os respectivos elementos de convicção, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único. Concluindo o inquérito civil pela procedência da denúncia, o Município ajuizará ação civil pública por danos ao meio ambiente no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da denúncia, sempre que o Ministério Público não o fizer. Art. 479. O licenciamento da atividade de lavra de jazidas minerais dependerá de prévia prestação de caução que corresponda ao custo total da recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Seção IV Dos instrumentos de sanção Art. 480. Os responsáveis por atividades causadoras de degradação ambiental arcarão integralmente com os custos de monitoragem, controle e recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes de seu exercício, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da responsabilidade civil. Parágrafo único. O disposto neste artigo incluirá a imposição de taxa pelo exercício do poder de polícia proporcional aos seus custos totais e vinculada à sua operacionalização. Art. 481. As infrações à legislação municipal de proteção ao meio ambiente serão objeto das seguintes sanções administrativas: I — multa diária, observados, em qualquer caso, os limites máximos estabelecidos em lei federal e aplicável somente quando ainda não houver sido imposta por outro ente da Federação; II — negativa, quando requerida, de licença para localização e funcionamento de outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa titular do estabelecimento poluidor. III — perda, restrição ou negativa de concessão de incentivos e benefícios fiscais ou creditícios 56
Auriverde de qualquer espécie concedidos pelo Poder Público àqueles que hajam infringido normas e padrões de prática ambiental, nos cinco anos anteriores à data da concessão. IV — suspensão temporária da atividade do estabelecimento; V — negativa de renovação de licença para localização e funcionamento do estabelecimento ou cancelamento da licença anteriormente concedida e fechamento do estabelecimento. § 1.º As empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público são passíveis de, além das sanções previstas nos incisos deste artigo, não terem suas permissões ou concessões renovadas nos casos de infrações persistentes, intencionais ou por omissão. § 2.º As sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas em caráter sucessivo e cumulativo, conforme o que dispuser regulamento, excetuada a do inciso II, que poderá ser aplicada simultaneamente com a do inciso I. § 3.º As penalidades previstas nos incisos IV e V poderão ser impostas diretamente pelo Município sempre que se tratar de atividade poluidora de qualquer espécie não licenciada pelo órgão competente do Poder Público estadual, nos termos do art. 10 da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981. § 4.º Estando o estabelecimento poluidor no exercício da atividade licenciada, conforme referido no parágrafo anterior, a aplicação das sanções será requerida pelo Município às autoridades federais ou estaduais competentes, de acordo com o estabelecido nos arts. 15 e 16 da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981. CAPÍTULO VII Do saneamento básico Seção I Disposições gerais Art. 482. O Município, em consonância com sua política urbana, o plano diretor e o plano plurianual, manterá programa anual de saneamento básico, para execução com seus recursos e, mediante convênio, com recursos da União e do Estado. [Redação da Emenda à Lei Orgânica n.º 12, de 2002, publicada no DCM de 05/07/2002.] § 1.º Consideram-se como saneamento básico os serviços referentes à: I — captação, adução, tratamento e abastecimento de água; II — adução e tratamento dos esgotos sanitários;
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III — limpeza urbana. § 2.º Os serviços a que se refere este artigo poderão ser delegados a outros, através de regulamentação, quando o município não tiver condições de executá-los, respeitado o previsto no art. 148. Art. 483. Para ações conjuntas relacionadas com saneamento básico, controle da poluição ambiental e preservação dos recursos hídricos, o Município poderá participar de convênio ou instrumento congênere com órgãos metropolitanos do Estado ou da União. Art. 484. O Poder Público executará programas de educação sanitária, de modo a suplementar a prestação de serviços de saneamento básico, isoladamente ou em conjunto com organizações públicas de outras esferas de governo ou entidades privadas. Art. 485. A Prefeitura, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer do povo, procederá à interdição imediata do loteamento regular, irregular ou clandestino em que se constatar a venda de lotes ou terrenos sem prévia implantação de rede de esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e drenagem de águas pluviais, aprovados pelos órgãos competentes. § 1.º Consumada a interdição, o Poder Executivo, através da Procuradoria-Geral do Município oficiará ao Ministério Público do Estado para responsabilização criminal do loteador e de seus prepostos e agentes. § 2.º Constitui falta grave do Secretário Municipal competente e do Procurador-Geral do Município o retardamento ou a negligência no cumprimento das disposições deste artigo e seu § 1.º § 3.º Ao Poder Executivo é vedada a aprovação de qualquer parcelamento em área onde não esteja assegurada a capacidade técnica de prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais. Seção II Da proteção dos corpos hídricos Art. 486. Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coletas de esgotamento sanitário em corpos hídricos receptores deverão ser precedidos de tratamento adequado. § 1.º Para efeitos deste artigo consideram-se corpos hídricos receptores todas as águas que, em seu estado natural, são utilizadas para o lançamento de esgotos sanitários. § 2.º Fica excluído da obrigação definida neste artigo o lançamento de esgotos sanitários em águas de lagoas de estabilização especialmente reservadas para este fim. § 3.º O lançamento de esgotos em lagos, lagoas, lagunas e reservatórios deverá ser precedido
de tratamento adequado. Art. 487. É vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos, patológicos ou industriais. Parágrafo único. As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de drenagem, de forma a assegurar seu tratamento adequado, quando necessário, a critério do órgão de controle ambiental. Art. 488. As edificações somente serão licenciadas se comprovada a existência de redes de esgoto sanitário e de estação de tratamento ou de lagoa de estabilização capacitadas para o atendimento das necessidades de esgotamento sanitário a serem criadas. § 1.º Caso inexista o sistema de esgotamento sanitário, caberá ao incorporador prover toda a infra-estrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos; à empresa concessionária a responsabilidade pela operação e manutenção da rede e das instalações do sistema. § 2.º Em residências isoladas, em áreas rurais, será permitido o tratamento com dispositivos individuais, utilizando-se o subsolo como corpo receptor, desde que afastados do lençol utilizado para o abastecimento de água. § 3.º O licenciamento de construção em desacordo com o disposto neste artigo ensejará a instauração de inquérito administrativo para a apuração da responsabilidade do agente do Poder Público que o concedeu, o qual poderá ser indiciado mediante representação de qualquer cidadão. § 4.º Após a implantação do sistema de esgotos conforme previsto neste artigo, a Prefeitura deverá permanentemente fiscalizar suas adequadas condições de operação. § 5.º A fiscalização será feita pelos exames e apreciações de laudos técnicos apresentados pela entidade concessionária do serviço de tratamento, sobre os quais se pronunciará a administração através de seu órgão competente. § 6.º Os exames de apreciações de que trata o parágrafo anterior serão colocados à disposição dos interessados, em linguagem acessível. Art. 489. O plano diretor reservará áreas para implantação de estações de tratamento ou lagoas de estabilização a fim de atender à expansão demográfica em cada região do Município. Seção III Das vedações Art. 490. O Poder Público, ou, quando for o caso, a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água, garantirá condições que impeçam a contaminação da água potável na rede de distribuição. 57
CÓDIGO DE OBRAS Art. 491. São vedadas: I — a criação de aterros sanitários à margem de rios, lagos, lagoas, lagunas e manguezais e junto a mananciais; II — a incineração de lixo a céu aberto, em especial a de resíduos hospitalares. Art. 492. A administração divulgará relatório semestral de monitoragem da água distribuída à população. Parágrafo único. Quando se tratar de concessionária do serviço, procedimento adotado deverá ser idêntico. Cidade do Rio de Janeiro, 5 de abril de 1990. ____________
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ....................................................................... Art. 10. Será criada, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, comissão de estudos territoriais, com oito membros indicados pela Câmara Municipal e quatro pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e projetos sobre o território municipal e sua eventual subdivisão administrativa. Art. 11. A formação do cadastro municipal de logradouros, instituída pelo art. 450, se iniciará no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica e será concluída no prazo de cinco anos. Parágrafo único. Para a formação do cadastro, serão utilizados os dados disponíveis nos diferentes órgãos da Prefeitura, os quais serão centralizados em órgão a ser definido por ato do Prefeito, sem sacrifício da existência de cópias em outros órgãos. ....................................................................... Art. 16. Fica extinta a Comissão do Plano da Cidade — COPLAN, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, e proibido o licenciamento de projetos especiais ou em desacordo com a legislação vigente no Município. [Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça — Representação n.º 26/90 — Acórdão de 25/06/92 — Publicada no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro — Poder Judiciário.] ....................................................................... Art. 52. O Município adotará os procedimentos cabíveis mediante entendimento ou, se necessário, ação judicial, para reintegrar a seu território e, se for o caso, a seu patrimônio a porção de glebas situadas na margem direita do Rio da Guarda, em Santa Cruz, consideradas pelo Estado como pertencentes ao Município de Itaguaí e como tal doadas à Compa58
Auriverde nhia do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro. § 1.º Caberá à Procuradoria-Geral do Município ajuizar as medidas judiciais cabíveis, para efetivar o disposto neste artigo. § 2.º Comprovado seu domínio sobre a área mencionada, o Município promoverá a regularização de sua propriedade. § 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com o Estado do Rio de Janeiro para transformar o valor da área citada neste artigo em participação acionária, com direito a voto, em nome do Município, no capital da Companhia do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro. Art. 53. O Poder Executivo manterá entendimento com o Governo da União para a transferência para o Município de bens imóveis a ela pertencentes e não indispensáveis a seus serviços, para programas e projetos de interesse público. Parágrafo único. O Município dará prioridade, nesses entendimentos, à: I — transferência para o seu domínio da área da antiga Fazenda Nacional de Santa Cruz, a fim de regularizar a posse das famílias que se instalaram nesta gleba, em particular a população do chamado Bairro Rolas e do Conjunto Habitacional Antares, entre outros: II — cessão de áreas sob a jurisdição administrativa dos Ministérios do Exército, Marinha e Aeronáutica, em razão de desativação das instalações e unidades militares que nelas funcionavam. ....................................................................... Art. 56. No prazo de três anos contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo procederá à demarcação, medição e descrição dos bens do domínio municipal. § 1.º Nos assentamentos relativos a esses bens se anotarão sempre a sua destinação e, se for o caso, a implementação do equipamento previsto para sua área. § 2.º Ato do Prefeito definirá a competência para a guarda desses bens. ....................................................................... Art. 67. A adaptação dos bens e edificações em locais de uso público referidos no art. 317 será feita no prazo de um ano contado da data da promulgação desta Lei Orgânica, nos termos do art. 349 da Constituição do Estado e do art. 59 de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [A Emenda Constitucional n.º 4, de 20/08/1991, renumerou o artigo 349 para 352.] Art. 68. O Poder Executivo providenciará a demolição de todas as edificações existentes que impeçam o exercício do direito previsto no art. 313, promovendo junto ao Poder Judiciário a nulidade dos atos que venham autorizar construções em desacordo com a legislação. ....................................................................... Art. 84. Será de iniciativa do Poder Executivo
CÓDIGO DE OBRAS o projeto de lei do plano diretor da Cidade. Art. 85. No prazo de dois anos contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo elaborará e submeterá à Câmara Municipal: I — o plano diretor de macrodrenagem; II — o plano diretor de contenção, estabilização e proteção de encostas sujeitas à erosão e a deslizamentos, o qual preverá a recomposição da cobertura vegetal com espécies adequadas a tais finalidades. Art. 86. Nos dois anos posteriores à promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo procederá à concessão de títulos de domínio da terra às comunidades de baixa renda, nos termos do parágrafo único do artigo 437. Parágrafo único. O título de domínio da terra não será concedido mais de uma vez à mesma pessoa. Art. 87. O Poder Executivo, no prazo de um ano contado da data da promulgação desta Lei Orgânica, consolidará as disposições legais vigentes que tratam do uso e da ocupação do solo municipal, as quais farão parte do sistema de informações do Município, conforme o disposto no art. 271. ....................................................................... Art. 90. No prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, a requerimento do interessado no órgão competente, poderão ser regularizadas obras de construção, modificação ou acréscimo já executadas em prédios de uso residencial unifamiliar ou ultifamiliar, se atendidas as seguintes condições: I — comprovação de existência legal do lote pelo proprietário ou de área de posse por seu detentor; II — requisitos mínimos de segurança, habitabilidade e higiene de acordo com os padrões e normas técnicas vigentes; III — respeito ao gabarito, o número de pavimentos e altura máxima fixados para o local, conforme a legislação em vigor; IV — não estejam localizadas em unidades de conservação ambiental de qualquer espécie; V — não constituam parte de imóvel tombado ou situados em seu entorno; VI — não ocupem área não edificável; VII — apresentação de plantas-baixas, cortes, fachadas e planta de situação da edificação. Parágrafo único. A legalização da obra implicará o imediato cadastramento para fins de lançamento da tributação municipal correspondente. Art. 91. Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, sobre o comércio ambulante ou eventual. Art. 92. O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de cento e vinte dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de criação de comissão municipal de pesca. Art. 93. Fica instituída a Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana da Ponta do Ca-
Auriverde ju, a qual será objeto de atenção especial do Poder Público, na forma que a lei dispuser. Art. 94. Serão definidos e regulamentados por lei, no prazo de dois anos contados da data da promulgação desta Lei Orgânica: I — as áreas passíveis e as atividades de potencialidade de degradação ambiental; II — os critérios para o estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental. Art. 95. O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, para proceder à retirada dos engenhos publicitários que violam o disposto no art. 463, §§ 5.º e 6.º, e art. 467. Art. 96. As áreas definidas pelo plano diretor como reserva ecológica e reserva biológica serão demarcadas cartograficamente pelo órgão competente, no prazo de dois anos contados da data da aprovação do plano. Art. 97. Todos aqueles que na data da promulgação desta Lei Orgânica estiverem exercendo atividades poluidoras terão o prazo de um ano para atender às normas e padrões vigentes na legislação federal, estadual e municipal. Parágrafo único. A regulamentação deste artigo será objeto de lei no prazo de um ano contado da data da promulgação desta Lei Orgânica. ....................................................................... Cidade do Rio de Janeiro, 5 de abril de 1990. [Publicada no “Diário da Câmara Municipal” do Rio de Janeiro, de 05/04/1990.] ____________
LEI COMPLEMENTAR N.º 16, DE 04 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre a política urbana do município, institui o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo. O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DA POLÍTICA URBANA Seção I Disposição Preliminar Art. 1.° Esta lei complementar estabelece as normas e procedimentos para a realização da 59
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política urbana do município, fixa as suas diretrizes, prevê instrumentos para a sua execução e define políticas setoriais e seus programas, buscando o pleno atendimento das funções sociais da cidade. Art. 2.° Fica instituído o Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, o qual será executado durante dez anos, sem sacrifício de sua revisão no prazo e na forma fixados no artigo 230. § 1.° O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana do município e integra o processo contínuo de planejamento da cidade. § 2.° O Plano Diretor será referido nesta lei complementar como Plano Diretor Decenal da Cidade e com essa denominação será mencionado nos documentos oficiais. Seção II Dos objetivos e instrumentos Art. 3.° São objetivos da política urbana do Município: I - garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes; II - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade. Art. 4.º Os objetivos definidos no artigo anterior serão alcançados através: I - de uma ordenação do território que promova um desenvolvimento equilibrado; II - do controle público sobre a utilização do imóvel urbano; III - de uma política habitacional que assegura o direito social da moradia; IV - da total prioridade ao transporte público de alta capacidade; V - da justa distribuição de infra-estrutura e serviços urbanos; VI - da valorização da memória construída e da proteção e recuperação dos recursos naturais e da paisagem; VII - do cumprimento da função social da propriedade; VIII – da participação popular na gestão da cidade; IX - do estabelecimento de mecanismos para atuação conjunta dos setores público e privado na transformação urbanística da cidade; X - do controle, fiscalização e sistematização do mobiliário urbano e dos artefatos de empachamento; XI - da integração entre órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, durante a elaboração, avaliação e execução de planos, projetos e programas urbanísticos, objetivando a compatibilização das leis específicas. 60
Seção III Das diretrizes, normas e objetivos do Plano Diretor Decenal. Art. 5.° Constituem o Plano Diretor Decenal as diretrizes, normas e os instrumentos com vista: I - à ordenação do território municipal; II - à implantação do sistema municipal de planejamento e do sistema de defesa da cidade; III - à promoção das políticas setoriais para: a) o meio ambiente natural e o patrimônio cultural; b) a habitação; c) os transportes; d) os serviços públicos; e) os equipamentos urbanos; f) o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico; g) a administração do patrimônio imobiliário do município; IV - à ordenação do uso e ocupação do solo. § 1.° O Plano Diretor Decenal regula os processos de desenvolvimento urbano, seus programas e projetos e orienta as ações dos agentes púlicos e privados para a totalidade do território municipal. § 2.° Os objetivos e diretrizes do Plano Diretor Decenal constarão, obrigatoriamente, do Plano Plurianual de Governo e serão contemplados no orçamento plurianual de investimentos. Art. 6.º São objetivos do Plano Diretor Decenal: I - propiciar ao conjunto da população melhores condições de acesso à terra, à habitação, ao trabalho, aos transportes e aos equipamentos e serviços urbanos; II - ordenar o crescimento das diversas áreas da cidade, compatibilizando-o com o saneamento básico, o sistema viário e de transportes e os demais equipamentos e serviços urbanos; III - promover a descentralização da gestão dos serviços públicos municipais; IV - promover a distribuição justa e equilibrada da infra-estrutura e dos serviços públicos, repartindo as vantagens e ônus decorrentes da urbanização; V - compatibilizar o desenvolvimento urbano com a proteção do meio ambiente pela utilização racional do patrimônio natural cultural e construído, sua conservação, recuperação e revitalização; VI - estimular a população para a defesa dos interesses coletivos, reforçando o sentimento de cidadania e proporcionando o reencontro do habitante com a cidade; VII - estabelecer mecanismos de participação da comunidade no planejamento urbano e na fiscalização de sua execução;
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VIII - promover o cumprimento da função social da propriedade urbana. TÍTULO II DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art. 7.º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. Art. 8.º A intervenção do Poder Público tem como finalidade: I - recuperar em beneficio coletivo a valorização acrescentada pelos investimentos públicos à propriedade particular; II - controlar a densidade populacional com a correspondente e adequada utilização urbana; III - gerar recursos para o atendimento da demanda de infra-estrutura e de serviços públicos provocada pelo adensamento decorrente da verticalização das edificações e para implantação de infra-estrutura em áreas não servidas; IV - promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados ou ociosos, sancionando a sua retenção especulativa; V - criar áreas sob regime urbanístico específico; VI - condicionar a utilização do solo urbano aos princípios de proteção e valorização do meio ambiente e do patrimônio cultural.
(RIMA); VIII - Plano Municipal Integrado de Transportes e regulamento do sistema de transporte público de passageiros. Art. 11. O detalhamento das normas gerais de parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo será feito em Projeto de Estruturação Urbana (PEU), instituído por lei. Parágrafo único. O Projeto de Estruturação Urbana define a legislação urbanística das Unidades Espaciais de Planejamento (UEP), a partir das peculiaridades de cada bairro ou do conjunto de bairros que as compõem. Art. 12. É garantida a participação da população em todas as etapas do processo de planejamento, pelo amplo acesso às informações, assim como à elaboração, implementação e avaliação de planos, projetos e programas de desenvolvimento urbano, de caráter geral, regional ou local, mediante a exposição de problemas e de propostas de soluções. § 1.° A participação da população é assegurada pela representação de entidades e associações comunitárias em grupos de trabalho, comissões e órgãos colegiados, provisórios ou permanentes. § 2.° (VETADO). § 3.° (VETADO). CAPÍTULO II Do sistema municipal de planejamento
TÍTULO III DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO CAPÍTULO I Disposições gerais Art. 9.° O planejamento urbano do município ordenará o crescimento da cidade, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como os instrumentos que serão aplicados no controle do desenvolvimento urbano. Art. 10. Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento do planejamento urbano relativas às seguintes matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar: I - parcelamento do solo urbano; II - uso e ocupação do solo; III - zoneamento e perímetro urbano; IV - obras de construções e edificações; V - licenciamento e fiscalização de obras e edificações; VI - licenciamento e fiscalização de atividades econômicas e posturas municipais; VII - regulamento do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental
Art. 13. A lei instituirá o sistema municipal de planejamento urbano, definindo a sua estrutura, a qual será integrada pelo Conselho Municipal de Política Urbana. Art. 14. O sistema municipal de planejamento urbano se responsabilizará: I - pela integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução da administração direta, indireta e fundacional do município, assim como dos órgãos e entidades federais e estaduais, quando necessário, para aplicação das diretrizes e políticas setoriais previstas nesta Lei Complementar; II - pelo acompanhamento e a avaliação dos resultados da implementação do Plano Diretor Decenal; III - pela criação e atualização de um sistema de informações sobre a cidade, compreendendo, entre outros, cadastro de terras e infra-estrutura e dados gerais sobre o uso e ocupação do solo urbano; IV - pela atualização permanente da planta de valores do município; V - pela ampla divulgação dos dados e informações; VI - pela realização de análises e formulação de propostas solicitadas aos órgãos do sistema de planejamento pelas instituições da sociedade civil. 61
CÓDIGO DE OBRAS CAPÍTULO III Do sistema de defesa da cidade Art. 15. O Poder Executivo manterá sistema de defesa da cidade, visando a coordenar as ações e atuar preventiva e imediatamente nos casos de ameaça ou dano às suas condições normais de funcionamento. Parágrafo único. O sistema de defesa da cidade será constituído por órgãos públicos municipais, facultada a participação de órgãos estaduais e federais e da comunidade. Art. 16. São meios de defesa da cidade: I - a prevenção dos efeitos das enchentes, desmoronamentos e outras situações de risco, através de ações do Poder Público, entre as quais: a) o controle, a fiscalização e a remoção das causas de risco; b) o monitoramento dos índices pluviométricos; c) a assistência à população diante da ameaça ou dano; II - o impedimento e a fiscalização da ocupação de áreas de risco, assim definidas em laudo solicitado ou emitido pelo órgão técnico competente, e de áreas públicas, faixas marginais de rios e lagoas, vias públicas e áreas de proteção ambiental; III - a divulgação e a realização de campanhas públicas contendo medidas preventivas e de ação imediata de defesa da cidade; IV - a identificação e o cadastramento de áreas de risco; V - a implantação de um programa amplo e de sistema de Educação Ambiental de Prevenção contra o risco junto à população, em especial nas áreas de mais baixa renda; VI - a cooperação da população na fiscalização do estado da infra-estrutura de serviços básicos, dos despejos industriais, da descarga de aterro e das ações de desmatamento. Art. 17. O município manterá, em caráter permanente, órgão de vistoria e fiscalização das obras públicas de grandes estruturas, para prevenir a ocorrência de acidentes. Parágrafo único. A lei definirá a composição, as competências, as atribuições e o funcionamento do órgão. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS E RECURSOS DO PLANO DIRETOR DECENAL
Auriverde previstos na legislação municipal, estadual e federal e especialmente daqueles relacionados no artigo 430 da Lei Orgânica do Município: [Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro: "Art. 430. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público poderá valer-se dos seguintes instrumentos, além de outros que a lei definir: I - de caráter fiscal e financeiro: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo e diferenciado por zonas, e outros critérios de ocupação e de uso do solo; b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços oferecidos; c) contribuição de melhoria; d) incentivos e benefícios fiscais; e) recursos públicos destinados especificamente ao desenvolvimento urbano; II - de caráter jurídico-urbanístico: a) desapropriação por interesse social ou utilidade pública; b) servidão administrativa e limitações administrativas; c) tombamento de imóveis; d) declaração de área de preservação ou proteção ambiental; e) concessão real de uso ou domínio; f) concessão de direito real de uso resolúvel; g) Lei de Parcelamento do Solo Urbano; h) Lei do Perímetro Urbano; i) Código de Obras e Edificações; j) Código de Posturas; k) Lei de Solo Criado; I) Código de Licenciamento e Fiscalização; III - de caráter urbanístico-institucional: a) programas de regularização fundiária; b) programas de reservas de áreas para utilização pública; c) programas de assentamentos de população de baixa renda; d) programas de preservação, proteção e recuperação das áreas urbanas; IV - de caráter administrativo: a) subsídios à construção habitacional para a população de baixa renda; b) urbanização de áreas faveladas e loteamentos irregulares e clandestinos, integrando-os aos bairros onde estão situados. "]
CAPÍTULO I Disposições gerais Art. 18. São instrumentos de aplicação do Plano Diretor Decenal, sem prejuízo de outros 62
I - de caráter institucional: a) o sistema municipal de planejamento; b) o sistema de defesa da cidade; c) os Conselhos Municipais de: 1 - VETADO;
CÓDIGO DE OBRAS 2 - Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; 3 - VETADO; 4 - Meio Ambiente; 5 - Política Urbana; 6 - Proteção do Patrimônio Cultural; 7 - VETADO; 8 - Transportes; II - de caráter financeiro-contábil, os Fundos Municipais de: a) Conservação Ambiental; b) Desenvolvimento Econômico; c) Desenvolvimento Urbano; d) Transportes e Sistema Viário; III - de caráter urbanístico: a) a criação de solo; b) a operação interligada; c) a urbanização consorciada; d) o parcelamento e a edificação compulsórios; e) a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; f) a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, obras e edificações; g) a legislação de licenciamento e fiscalização; h) os Projetos de Estruturação Urbana; IV - de caráter tributário: a) a contribuição de melhoria; b) o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo, conforme o disposto nos artigos 156, § 1.°, e 182, § 4.°, II, da Constituição da República. [Constituição do Brasil: "Art. 156. Compete aos municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 3, de 17/03/1993.) IV - [Revogado pela Emenda Constitucional n.º 3, de 17/03/1993.] § 1.º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2.º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídica em realização de capital, nem so-
Auriverde bre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao município da situação do bem. (A Emenda Constitucional n.º 3, de 17/03/1993, deu ao § 3.° a seguinte redação:) § 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à Lei Complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas; II - excluir de sua incidência exportações de serviços para o exterior. § 4.º [Revogado pela Emenda Constitucional n.º 3, de 17/03/1993.] Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1.º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2.º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3.º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4.º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."]
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Art. 19. Excetuados aqueles com competência definida em lei, os conselhos são órgãos consultivos e de assessoria do Poder Executivo, com atribuições de analisar e propor, assim como darlhes publicidade, medidas de concretização das políticas setoriais definidas no título VII desta Lei Complementar e verificar sua execução, observadas as diretrizes nele estabelecidas. § 1.° Os Conselhos de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, de Proteção do Patrimônio Cultural, de Meio Ambiente e de Transportes atuarão em colaboração com o Conselho Municipal de Política Urbana. § 2.° São atribuições dos conselhos: I - intervir em todas as etapas do processo de planejamento; II - analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais; III - participar da gestão dos fundos previstos nesta Lei Complementar, propondo prioridades na aplicação dos recursos, assim como da fiscalização de sua utilização; IV - solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, para prestar esclarecimentos à população; V - realizar, no âmbito de sua competência, audiências públicas.
ambiental, na forma que a lei fixar. § 1.° Os recursos dos fundos municipais serão destinados ao planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, projetos e programas definidos nesta Lei Complementar, vedada a sua aplicação em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade. § 2.° O Poder Executivo enviará, anualmente, à Câmara Municipal e aos respectivos conselhos municipais relatórios discriminados dos balancetes dos fundos municipais referidos nesta Lei Complementar. Art. 22. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser criado na forma do disposto no artigo 20, será vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e terá como finalidade dar suporte financeiro à implantação dos objetivos, programas e projetos relativos à habitação e infraestrutura de saneamento básico nas Áreas de Especial Interesse Social, previstos nesta Lei Complementar. § 1.° A lei disporá sobre a composição e a prestação de contas do conselho de administração dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e as atribuições, competências e funcionamento de sua estrutura organizacional. § 2.° VETADO.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
Dos fundos municipais
Da criação de solo
Art. 20. A lei disporá sobre os fundos municipais referidos nesta Lei Complementar, os quais terão natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica. Art. 21. Comporão os recursos dos fundos municipais, dentre outros: I - as dotações orçamentárias; II - as receitas decorrentes da aplicação de instrumentos previstos nesta Lei Complementar; III - o produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa; IV - as subvenções, contribuições, transferência e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano; V - as doações públicas e privadas; VI - o resultado da aplicação de seus recursos; VII - as receitas decorrentes da arrecadação de multas por infração da legislação urbanística e
Seção I
CAPÍTULO II Dos conselhos municipais
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Disposições gerais Art. 23. É fixado para todo o município o coeficiente um de aproveitamento do terreno, que permite ao proprietário construir o equivalente à metragem quadrada do terreno, sem qualquer pagamento relativo à criação do solo. § 1.° Nas áreas tombadas e nas áreas de entorno de bens tombados e, ainda, naquelas onde a legislação urbanística fixar índices de aproveitamento do terreno inferiores a um ou outros parâmetros urbanísticos dos quais resultem índices de aproveitamento do terreno inferiores a um, o proprietário não terá direito de construir a área correspondente à metragem quadrada da totalidade do terreno de que trata o "caput" deste artigo. § 2.° Para efeito de aplicação do coeficiente um serão computados na área total do terreno os eventuais recursos para ele exigidos. Art. 24. O Poder Público poderá autorizar a
CÓDIGO DE OBRAS criação de solo como excedente do coeficiente um, mediante pagamento, observado o Índice de Aproveitamento de Terreno (IAT) e os demais parâmetros urbanísticos fixados pela legislação. Art. 25. O valor a ser pago pelo solo criado será calculado pela multiplicação da quantidade de metros quadrados a serem edificados, que excederem à área do terreno, pelo valor do metro quadrado do terreno no mercado imobiliário e por uma fração que considerará o Índice de Aproveitamento do Terreno fixado pela legislação e um fator de correção que variará de cinco centésimos a um, conforme o período em que for outorgada a concessão e o bairro onde se localizar o terreno, de acordo com a seguinte fórmula: SC = (ATE - AT) X (V/A T) X (1/((IAT - IAT X fc) + 1)), sendo: SC = valor a ser pago pelo solo criado; V = valor do terreno no mercado imobiliário; AT = área do terreno em metros quadrados não descontados os recuos obrigatórios; ATE = área total edificada em metros quadrados; IAT = índice de aproveitamento do terreno; fc = fator de correção diferenciado por bairro e por ano. § 1.° O valor a ser pago pelo solo criado será fixado em Unidades de Valor Fiscal do Município (UNIF) ou outro índice aplicado no município, no ato da expedição da licença de construir, e o seu pagamento poderá ser efetuado em até doze parcelas mensais e sucessivas, a partir da data da comunicação do início da obra, conforme previsto no artigo 97, § 1.º, ficando a expedição do "habite-se" condicionada à quitação de todas as parcelas. [Ver nota na página 5.] § 2.° Lei de iniciativa do Poder Executivo, proposta em mensagem contendo exposição circunstanciada e tabela de valores, definirá o fator de correção (fc) para cada bairro, que variará progressivamente tendendo a um, de acordo com o período de outorga da concessão, e disporá sobre a disciplina de sua cobrança. § 3.° A lei a que se refere o parágrafo anterior poderá estabelecer coeficientes de correção (fc) diferenciados por logradouros ou áreas públicas situadas numa mesma Unidade Espacial de Planejamento, para atender à variação de valorização do terreno no respectivo bairro. Art. 26. A lei poderá isentar, total ou parcialmente, o valor do solo criado, para adequá-lo à dinâmica do desenvolvimento urbano do município. Art. 27. O produto da arrecadação da criação do solo reverterá para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e será aplicado exclusivamente na execução de projetos de construção de habitações para a população de baixa renda e de implantação de sistema de esgotamento sanitário
Auriverde nas comunidades por esta ocupadas. § 1.° O orçamento municipal detalhará, a cada exercício, as áreas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano provenientes da arrecadação da criação de solo, vedada a sua utilização em áreas não incluídas na lei orçamentária. § 2.° Responderá na forma da lei a autoridade de qualquer hierarquia que descumprir o disposto neste artigo e no parágrafo anterior ou permitir o seu descumprimento. CAPÍTULO V Da operação interligada e da urbanização consorciada Seção I Da operação interligada Art. 28. Constitui operação interligada a alteração pelo Poder Público, nos limites e na forma definidos em lei, de determinados parâmetros urbanísticos, mediante contrapartida dos interessados, igualmente definida em lei. Art. 29. Para efeito de utilização das operações interligadas serão estabelecidas as contrapartidas dos interessados, calculadas proporcionalmente à valorização acrescida ao empreendimento projetado, pela alteração de parâmetros urbanísticos, sob a forma de: I - recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; II - obras de infra-estrutura urbana; III - terrenos e habitações destinados à população de baixa renda; IV - recuperação do meio ambiente ou do patrimônio cultural. § 1.° A realização de operação interligada dependerá, sempre, de parecer favorável do Conselho Municipal de Política Urbana. § 2.° Nos casos mencionados no inciso IV, serão ouvidos, respectivamente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural. Seção II Da urbanização consorciada Art. 30. A urbanização consorciada será utilizada em empreendimentos conjuntos da iniciativa privada e dos poderes públicos federal, estadual e municipal, sob a coordenação deste último, visando à integração e à divisão de competências e recursos para a execução de projetos comuns. Art. 31. A urbanização consorciada poderá 65
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ocorrer por iniciativa do Poder Público através de propostas dos interessados, avaliado o interesse público da operação pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do município e ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana. Art. 32. A lei disporá sobre a disciplina de aplicação da urbanização consorciada. CAPÍTULO VI Do Imposto Progressivo Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art. 33. O imposto progressivo de que trata o artigo 156 da Constituição da República incide sobre imóveis localizados nas áreas constantes do anexo I, nos quais não tenha havido edificações ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou incêndio, ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade. [Constituição do Brasil: "Art. 156. Compete aos municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 3, de 17/03/]993.) IV – (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 3, de 17/3/1993.) § 1.º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, deforma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2.º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao município da situação do bem. (A 66
Emenda
Constitucional
n.º
3,
de
17/03/1993, deu ao § 3.° a seguinte redação:) § 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à Lei Complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas; II - excluir de sua incidência exportações de serviços para o exterior. ................................................................] § 1.° O imposto não incidirá sobre terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados cujos proprietários não tenham outro imóvel. § 2.° Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá, a relação dos logradouros cujos imóveis serão alcançados pelo imposto referido neste artigo. Art. 34. O imposto referido no artigo anterior incide também sobre a porção da área do terreno superior a cem metros quadrados que exceder a: I - dez vezes a área construída em terreno situado na Região A de área total superior a seiscentos metros quadrados; II - cinco vezes a área construída em terreno situado na Região B de área total superior a trezentos e sessenta metros quadrados; III - três vezes a área construída em terreno situado na Região C de área total superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados. § 1.° As Regiões A, B e C são as definidas no Código Tributário Municipal. § 2.° O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a imóveis sujeitos à legislação urbanística ou especial que restrinja o seu aproveitamento, impedindo-os de atingir os níveis de construção previstos. Art. 35. O fato gerador, o sujeito passivo, a base de cálculo, o lançamento, a forma de pagamento, as obrigações acessórias e as penalidades relativos ao imposto previsto neste capítulo são os estabelecidos no Código Tributário Municipal. Art. 36. A alíquota do imposto previsto nos artigos 33 e 34 é a definida no Código Tributário Municipal. [Lei n.º 691, de 24/12/1984 (D. O. de 26/12/1984): "Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências."] Parágrafo único. A alíquota será progressiva, cumulativamente, a cada ano, observado o limite, condições e hipóteses de isenção fixados em lei. Art. 37. Dependerá de lei a redefinição de qualquer alteração nas áreas de aplicação do imposto referido no artigo 33.
CÓDIGO DE OBRAS TÍTULO V DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO CAPÍTULO I Disposições gerais Art. 38. O território municipal será ordenado para atender as funções econômicas e sociais da cidade, de modo a compatibilizar o desenvolvimento urbano com o uso e a ocupação do solo, suas condições ambientais e a oferta de transportes, de saneamento básico e dos demais serviços urbanos. Parágrafo único. As condições ambientais serão consideradas a partir das grandes unidades naturais, como maciços montanhosos e baixadas, e da análise da situação das bacias ou sub-bacias hidrográficas delas integrantes, e serão contempladas nos Projetos de Estruturação Urbana. Art. 39. A ordenação do território far-se-á através do planejamento contínuo e do controle do uso e da ocupação do solo. Art. 40. A regulação do uso e da intensidade da ocupação do solo considerará, sempre: I - os elementos naturais e culturais da paisagem e do ambiente urbano; II - a segurança individual e coletiva; III - a qualidade de vida; IV - a oferta existente ou projetada de: a) saneamento básico; b) transporte coletivo; c) drenagem; d) outros serviços urbanos essenciais. § 1.° O uso do solo será controlado pela definição de zonas, de acordo com adequação ou a predominância, em cada zona, do uso residencial, comercial e de serviços, industrial ou agrícola. § 2.° A ocupação do solo será controlada pela definição de índices e parâmetros para o parcelamento da terra, a construção e a edificação. CAPÍTULO II
Auriverde crescimento da cidade. § 3.° As macrozonas de restrição à ocupação urbana são: I - as com condições físicas adversas à ocupação; II - as destinadas à ocupação agrícola; III - as sujeitas à proteção ambiental; IV - as impróprias à urbanização; V - VETADO. CAPÍTULO III Da ordenação para o planejamento Art. 42. Para o planejamento e controle do desenvolvimento urbano, o território municipal divide-se em: I - Áreas de Planejamento (AP); II - Regiões Administrativas (RA); III - Unidade Espaciais de Planejamento (UEP); IV - bairros. § 1.° As Áreas de Planejamento são formadas por agrupamento de várias Regiões Administrativas e poderão ser divididas em Subáreas de Planejamento, em função de fatores sócio-econômicos e de relativa homogeneidade da ocupação. § 2.° As Regiões Administrativas são formadas por uma ou mais Unidades Espaciais de Planejamento. § 3.° As Unidades Espaciais de Planejamento correspondem às áreas objeto dos Projetos de Estruturação Urbana, constituídas por um ou mais bairros em continuidade geográfica e definidas por analogias físicas ou urbanísticas, segundo indicadores de integração e compartimentação. § 4.° Os bairros correspondem a porções do território que reúnem pessoas que utilizam os mesmos equipamentos comunitários, dentro de limites reconhecidos pela mesma denominação. Art. 43. A ordenação do território para o planejamento será estabelecida em lei de iniciativa do Poder Executivo, observados os critérios e a terminologia fixados neste capítulo.
Do macrozoneamento TÍTULO VI Art. 41. Para ordenação da ocupação do solo, o território municipal será dividido em: I - macrozonas urbanas; II - macrozonas de expansão urbana; III - macrozonas de restrição à ocupação urbana. § 1.° As macrozonas urbanas são as ocupadas ou já comprometidas com a ocupação pela existência de parcelamentos urbanos implantados ou em execução. § 2.° As macrozonas de expansão urbana são as destinadas à ocupação, por necessárias ao
DO USO DE OCUPAÇÃO DO SOLO CAPÍTULO I Dos princípios e objetivos Art. 224. Permanecem em vigor a legislação vigente de uso e ocupação do solo, os regulamentos de parcelamento da terra, de construções e edificações em geral, de licenciamento e fiscalização, de assentamento de 67
CÓDIGO DE OBRAS máquinas, motores e equipamentos e de posturas, naquilo que não contrariam esta Lei Complementar e a Lei Orgânica do Município. Art. 44. O uso e ocupação do solo urbano respeitarão os seguintes princípios e objetivos: I - distribuição equilibrada dos ônus e benefícios da urbanização e atendimento à função social da propriedade, com a subordinação do uso e ocupação do solo ao interesse coletivo; II - proteção do meio ambiente e respeito aos recursos naturais e ao patrimônio cultural como condicionantes da ocupação do solo; III - não remoção das favelas; IV - inserção das favelas e loteamentos irregulares no planejamento da cidade com vista à sua transformação em bairros ou integração com os bairros em que se situam; V - prioridade para a ocupação dos vazios urbanos que não atendam ao interesse coletivo para o adensamento das áreas com potencial de melhoria de infra-estrutura, controlando-se a expansão da malha urbana; VI - adensamento ou controle de crescimento de áreas em função da oferta de transportes; VII - controle do impacto das atividades geradoras de tráfego nas áreas já adensadas e nos principais corredores de transportes; VIII - prioridade na distribuição de investimentos públicos para: a) a Área de Planejamento 3; b) a XVI Região Administrativa - Jacarepaguá, na Área de Planejamento 4; c) a Área de Planejamento 5; IX - intensificação do processo de descentralização das atividades econômicas, com a reestruturação e a otimização do uso e da ocupação do solo nos centros de comércio e serviços das Áreas de Planejamento 3, 4 e 5; X - estruturação das Unidades Espaciais de Planejamento, nos Projetos de Estruturação Urbana, pela: a) hierarquia das vias; b) definição das intensidades de uso e ocupação; c) determinação de áreas para equipamentos urbanos; XI - adequação dos padrões de urbanização e tipologias das construções às condições sócio -econômicas da população residente, através da legislação urbanística e edilícia; XII - estímulo à coexistência de usos e atividades de pequeno porte com o uso residencial, evitando-se segregação dos espaços e deslocamentos longos ou desnecessários; XIII - direcionamento das indústrias de médio e grande porte ou potencialmente poluidoras para áreas industriais adequadas, conforme a lei 68
Auriverde definir, sob o devido controle ambiental; XIV - garantia de espaços para o estabelecimento de indústrias através de zoneamento industrial, compatibilizando-o com o da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; XV - garantia de espaços para o desenvolvimento de atividades agrícolas, principalmente para a produção de hortifrutigranjeiros e criação animal; XVI - limitação de crescimento em zonas supersaturadas, priorizando a elaboração dos Projetos de Estruturação Urbana que as contenham. § 1.° Estarão sujeitas a relocalização e, portanto, não incluídas no princípio mencionado no inciso III as áreas de favelas ou residências que ocupem: I - áreas de risco; II - faixas marginais de proteção de águas superficiais; III - faixa de proteção de adutoras e de redes elétricas de alta tensão; IV - faixa de domínio de estradas federais, estaduais e municipais; V - áreas de especial interesse ambiental ou unidades de conservação ambiental; VI - vãos e pilares de viadutos, pontes e passarelas e áreas a estes adjacentes, quando oferecerem riscos à segurança individual e coletiva e inviabilizarem a implantação de serviços urbanos básicos; VII - áreas que possam ser dotadas de condições mínimas de urbanização e saneamento básico, de acordo com os artigos 50 e 51 desta Lei Complementar. § 2.º Os moradores que ocupem favelas em áreas referidas no parágrafo anterior deverão ser relocalizados, obedecendo-se às diretrizes constantes do artigo 138, § 2.°, desta Lei Complementar e do artigo 429, VI, "a", "b" e "c", da Lei Orgânica do Município. [Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro: "Art. 429. A política de desenvolvimento urbano respeitará os seguintes preceitos: I - provisão dos equipamentos e serviços urbanos em quantidade, qualidade e distribuição especial. garantindo pleno acesso a todos os cidadãos; II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; III - ordenação e controle do uso do solo de modo a evitar: a) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo edificável; b) o estabelecimento de atividades consideradas prejudiciais à saúde e nocivas à coletividade; c) espaços adensados inadequadamente em relação à infra-estrutura e aos equipamen-
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tos comunitários existentes ou previstos; IV – compatibilização de usos, conjugação de atividades e estímulo à sua complementaridade no território municipal; V - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais; VI – urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área ocupada imponham risco de vida aos seus habitantes, hipótese em que serão seguidas as seguintes regras: a) laudo técnico do órgão responsável; b) participação da comunidade interessada e das entidades representativas na análise e definição das soluções: c) assentamento em localidades próximas dos locais da moradia ou do trabalho, se necessário o remanejamento; VII - regularização de loteamentos irregulares abandonados, não titulados e clandestinos em áreas de baixa renda, através da urbanização e titulação, sem prejuízo das ações cabíveis contra o loteador; VIII - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias; IX – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; X - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; XI - utilização planejada do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais, agropecuárias e extrativas; XII – criação e delimitação de áreas de crescimento limitado em zonas supersaturadas da cidade onde não se permitam novas construções e edificações a não ser as de gabarito e densidade iguais ou inferiores às que forem previamente demolidas no local; XIII - a climatização da cidade; XIV - a racionalização, conservação e economia de energia e combustíveis; XV - a boa qualidade de vida da população."] CAPÍTULO II Da ocupação urbana Seção I Disposições gerais Art. 45. A ocupação urbana do município consolidará os grandes vetores de crescimento do
centro da cidade para a Zona Norte - Área de Planejamento 3, para a Zona Oeste - Área de Planejamento 5, para a região de Jacarepaguá, na Área de Planejamento 4, bem como os vetores que se irradiam a partir de centros de comércio e serviços. Art. 46. As macrozonas urbanas, de expansão urbana e de restrição à ocupação urbana, definidas de acordo com os vetores de expansão referidos no artigo anterior, são as constantes do anexo III, excluídos os limites externos e internos da Zona Econômica Exclusiva (ZEE), estabelecidos no anexo IX. Art. 47. O uso e ocupação do solo no território municipal ficam condicionados ao controle da densidade demográfica e do número de empregos, em função da saturação da infra-estrutura e ameaça ao meio ambiente e à memória urbana, mediante o estabelecimento de limites de construção por Unidades Espaciais de Planejamento. § 1.° Os limites de construção são estabelecidos pelos índices de aproveitamento do terreno fixados para o cálculo do limite máximo de área edificável no lote, e por outros parâmetros urbanísticos e de proteção complementares. § 2.° Os Projetos de Estruturação Urbana poderão definir índices diferenciados para uma mesma Unidade Espacial de Planejamento, a partir das diferentes características das áreas e dos critérios de planejamento, respeitados os índices de aproveitamento de terreno máximos definidos no quadro do anexo II. Seção II Das macrozonas de restrição à ocupação urbana Art. 48. As macrozonas de restrição à ocupação urbana, constituídas pelas áreas agrícolas, áreas com condições físicas adversas à ocupação, áreas impróprias à urbanização e áreas destinadas à proteção do meio ambiente, terão seus critérios de ocupação definidos segundo suas destinações específicas. Art. 49. As áreas agrícolas serão delimitadas com vista à manutenção da atividade agropecuária e compreenderão áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização, recuperáveis para o uso agrícola ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambienta!. § 1.° As áreas agrícolas poderão comportar usos residenciais com baixa densidade, atividades de comércio e serviços complementares ao uso agrícola e residencial, agroindústrias e atividades turísticas, recreativas e culturais, em sítios e fazendas. § 2.° O uso e ocupação das áreas agrícolas observarão as seguintes diretrizes: 69
CÓDIGO DE OBRAS I - proibição do parcelamento em lotes de pequenas dimensões pelo estabelecimento de lotes agrícolas mínimos, em função das características de cada área; II - proibição da ocupação por conjuntos habitacionais e pelo uso residencial de alta densidade; III - estabelecimento de parâmetros de ocupação para proteção do uso agrícola nas faixas de transição entre as áreas agrícolas e as macrozonas urbana ou de expansão urbana. Art. 50. Constituem áreas com condições físicas adversas à ocupação urbana as áreas frágeis de encostas e as áreas frágeis de baixadas. § 1.º São áreas frágeis: I - de encostas, as sujeitas a deslizamentos, desmoronamentos e outras alterações geológicas que comprometam ou possam comprometer a sua estabilidade; II - de baixada, as sujeitas a alagamento, inundação ou rebaixamento decorrente de sua composição morfológica. § 2.º As áreas frágeis de encostas terão seus usos condicionados a critérios geotécnicos de avaliação dos riscos de deslizamentos e se dividem em: I - passíveis de ocupação, desde que efetuadas, previamente, obras estabilizantes; II - impróprias à ocupação. § 3.º As áreas frágeis de baixadas terão seus usos condicionados à avaliação técnica e poderão ser consideradas quanto: I - a inundação, aquelas que, por suas condições naturais, obstáculos construídos ou deficiências do sistema de drenagem, estejam sujeitas à inundação freqüente; II - ao do tipo de solo, aquelas cujos solos são classificados como hidromórficos ou que tenham influência marinha. § 4.º As áreas frágeis de baixadas poderão comportar usos agrícolas, de lazer e residenciais de baixa densidade, condicionados estes à realização de obras de macrodrenagem e à redefinição de cotas de soleira das edificações. § 5.º O parcelamento da terra em áreas frágeis, quando admitida a sua ocupação residencial, na forma dos §§ 2.°, I, e 3.° submetido ao órgão competente de controle do meio ambiente, para exame das restrições locais e dos impactos ambientais decorrentes. Art. 51. As áreas objeto de proteção ambiental são passíveis de ocupação residencial ou agrícola restrita e usos como lazer ou pesquisa ecológica, com exceção das áreas classificadas como reserva biológica. Parágrafo único. Nas áreas classificadas como de preservação permanente, não serão permitidas atividades que contribuam para descaracteri70
Auriverde zar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-las e assegurar sua proteção, mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes. CAPÍTULO III Da estrutura urbana básica Art. 52. A estrutura urbana básica do município é constituída pelas áreas residenciais, pelo sistema de centros de comércio e serviços e pelas áreas industriais, integradas pela rede estrutural de transportes, conforme o anexo VII. Art. 53. As áreas residenciais caracterizam-se pela predominância do uso residencial, adequado em todo o território municipal, salvo nos locais onde a convivência com outros usos instalados ou condições ambientais adversas cause risco à população residente e onde seja incompatível com a proteção do meio ambiente. Parágrafo único. As intervenções urbanas nas áreas de uso residencial respeitarão as características físicas, econômicas, sociais e culturais dos diferentes bairros ou partes de bairros e a estas se adequarão. Art. 54. O sistema de centros de comércio e serviços é constituído, hierarquicamente, por: I - centros de alcance metropolitano; II - centros de alcance municipal; III - centros de alcance local; IV - concentrações pontuais ou lineares de comércio e serviços. § 1.º São consideradas centros de comércio e serviços as áreas que contenham atividades comerciais diversificadas e especializadas e serviços financeiros, profissionais, culturais e recreativos. § 2.º A organização espacial do sistema de centros de comércio e serviços, observada a racionalização do uso do sistema viário e de transportes, terá por objetivo a redução da atratividade de tráfego para a Área de Planejamento 1 e para a Área de Planejamento 2, a partir das seguintes diretrizes de uso e ocupação do solo: I - expansão das atividades de comércio e serviços da Área Central de Negócios para sua periferia; II - fortalecimento dos centros de Madureira, Campo Grande e Taquara e consolidação da polinucleação existente. Art. 55. As áreas industriais serão definidas em conformidade com o zoneamento metropolitano e delimitadas em função de fatores de localização e seus critérios de uso e ocupação estarão condicionados, sempre, à proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural e sua adaptação a estes.
CÓDIGO DE OBRAS § 1.º São fatores de localização para a delimitação de áreas industriais: I - o ciclo de produção e suas características; II - a oferta de transportes públicos de passageiros; III - a possibilidade de escoamento da produção; IV - a oferta de serviços básicos, como energia elétrica, gás, telefone, água e esgotamento sanitário; V - a possibilidade de integração entre indústrias; VI - a disponibilidade de mão-de-obra e seu acesso às áreas estabelecidas; VII - as condições ambientais. § 2.º A lei definirá as tipologias industriais passíveis de implantação nas áreas industriais. § 3.º As indústrias não poluentes, particularmente as vinculadas ao setor terciário, poderão localizar-se nos centros de comércio e nas zonas de uso misto, quando as dimensões de seu porte se compatibilizarem com as características dessas áreas. § 4.º A legislação de que trata este artigo terá a participação das entidades e contribuintes das citadas áreas.
Auriverde § 2.° As áreas referidas neste artigo poderão ser declaradas áreas de Especial Interesse Social, no todo ou em parte. § 3.° As áreas mencionadas no parágrafo anterior serão recuperadas para criação de programa de moradias para população de baixa renda, desde que o laudo técnico indique essa possibilidade. Art. 59. Serão objeto de reestruturação as áreas que necessitem de revitalização, de renovação, de ocupação, de obras ou alterações em sua estrutura física, sistema viário, saneamento básico e equipamentos urbanos ou alterações nas condições de uso e ocupação do solo. Parágrafo único. As áreas sujeitas a reestruturação serão gradual e progressivamente declaradas Áreas de Especial Interesse Urbanístico para a execução dos projetos específicos, obedecendo às prioridades estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 60. Estarão sujeitas a proteção ambiental as áreas que necessitem de proteção legal e de manutenção, recuperação ou revitalização nas condições do meio ambiente natural ou construído. Parágrafo único. As áreas sujeitas a proteção ambiental serão gradual e progressivamente declaradas Áreas de Especial Interesse Ambiental, para a execução de projetos específicos.
CAPÍTULO IV CAPÍTULO V Das áreas sujeitas à intervenção Art. 56. São consideradas sujeitas a intervenção do Poder Público as áreas do território municipal que, por suas condições urbanísticas e ambientais, necessitem de obras, redefinição das condições de uso e ocupação ou de regularização fundiária. Art. 57. As áreas sujeitas a intervenção são classificadas em: I - áreas sujeitas a estruturação e regularização; II - áreas sujeitas a reestruturação; III - áreas sujeitas a proteção ambiental. Parágrafo único. As áreas mencionadas neste artigo são as constantes do anexo IV. Art. 58. Serão objeto de estruturação e regularização as áreas ocupadas por favelas, loteamentos irregulares e conjuntos habitacionais de baixa renda, assim como as respectivas vizinhanças. § 1.° As ações previstas neste artigo compreendem: I - regularização fundiária; II - relocalização de moradias, nos casos mencionados no artigo 44, § 1.°; III - urbanização e integração na malha urbana; IV - recuperação das condições ambientais, abrangendo a vizinhança.
Das diretrizes de uso e ocupação por áreas de planejamento Seção I Disposições gerais Art. 61. O uso e ocupação do solo nas diferentes Áreas de Planejamento obedecerão ao disposto neste capítulo. Parágrafo único. As Áreas de Planejamento, suas Subáreas de Planejamento e suas Regiões Administrativas, são as constantes dos anexos V e V-A. Seção II Da Área de Planejamento 1 Art. 62. As diretrizes de uso e ocupação para a Área de Planejamento são as seguintes: I - incentivo ao uso residencial permanente e transitório; II - revitalização e renovação da Cidade Nova, mediante: a) recuperação da estrutura de equipamentos e serviços urbanos, através da realização de obras de melhoria do calçamento, da rede de drenagem 71
CÓDIGO DE OBRAS de águas pluviais e da iluminação pública; b) preservação do casario, através de estímulos aos moradores para recuperação de suas casas e restauração dos passeios; c) restauração do Conjunto Proletário da Avenida Salvador de Sá, sob orientação e com financiamento proporcionados pelo Poder Público, que para isso elaborará projeto específico; d) ocupação dos terrenos ociosos na vizinhança do Centro Administrativo São Sebastião da Cidade do Rio de Janeiro, com implantação de parâmetros urbanísticos a serem definidos em lei; e) valorização do entorno da Avenida dos Desfiles, com relocalização de construções existentes em passeios de logradouros públicos; f) prestação regular de serviços públicos, especialmente os de coleta de lixo e limpeza pública; g) retomada de áreas do patrimônio público apropriadas por particulares e sua destinação a fins econômicos e sociais; h) urbanização consorciada das áreas danificadas ou prejudicadas pelas obras de construção do metropolitano; i) vedação da afixação de engenhos publicitários ao ar livre; III - desenvolvimento das propostas de proteção das áreas de Saúde - Gamboa – Santo Cristo, de Santa Teresa e do Catumbi; IV – compatibilização dos critérios de proteção dos bens preservados ou tombados com seu entorno pela revisão das condições de uso e ocupação na área da Praça da Cruz Vermelha e arredores; V - adensamento dos bairros periféricos à Área Central de Negócios, com manutenção de suas características ambientais, econômicas e sociais; VI - integração do centro e dos diferentes bairros aos projetos de turismo da cidade, com a melhoria de suas condições urbanas; VII - revitalização da área portuária, como expansão do Centro, garantidas a manutenção e modernização das atividades necessárias ao porto do Rio de Janeiro; VIII - estímulo à implantação da linha 2 do sistema metroviário até a Praça Quinze de Novembro; IX - implantação do sistema cicloviário; X - estruturação da faixa ao longo da linha do sistema metroviário no bairro do Estácio, com o estímulo à ocupação dos lotes remanescentes com equipamentos de uso coletivo; XI - criação de condições para estacionamento na periferia do Centro, preferencialmente junto às estações metroviárias; XII - desestímulo à criação de estacionamento e revisão de exigência de vagas para as edificações na Área Central de Negócios; 72
Auriverde XIII - incentivo à localização de usos e atividades residenciais, comerciais e de serviços ligados ao lazer e à cultura, para melhor utilização da infra-estrutura nos horários de ociosidade; XIV - racionalização dos sistemas de transportes de passageiros e individual nos principais eixos viários, privilegiando o transporte coletivo em linhas circulares; XV - melhoria das condições de operação do bonde de Santa Teresa, com a preservação do sistema existente; XVI - melhoria das condições ambientais da orla marítima, garantindo o livre acesso aos diferentes pontos com o aproveitamento turístico e cultural; XVII - valorização e conservação das edificações e dos conjuntos arquitetônicos de interesse cultural e paisagístico da área. Parágrafo único. A Área de Planejamento 1 fica dividida em Subáreas assim definidas: I - Subárea de Planejamento 1-A: a) I Região Administrativa - Portuária; b) II Região Administrativa - Centro; c) VII Região Administrativa - São Cristóvão; II - Subárea de Planejamento 1-B: a) III Região Administrativa - Rio Comprido; b) XXIII Região Administrativa - Santa Teresa; III - Subárea de Planejamento 1-C: a) XXI Região Administrativa - Ilha de Paquetá. Art. 63. A Área Central de Negócios (ACN) constitui o principal centro de alcance metropolitano do sistema de centros de comércio e serviços do município, para fins culturais e comerciais. Parágrafo único. O uso e ocupação do solo na Área Central de Negócios obedecerá às seguintes diretrizes específicas: I - melhoria das condições urbanísticas, mediante alteração em seu desenho, na forma da lei, e execução de projetos de recuperação física dos espaços públicos; II - proteção do conjunto arquitetônico da Esplanada do Castelo, para manutenção das características morfológicas das quadras remanescentes do Plano Agache; III - ocupação prioritária dos lotes vazios da Avenida Presidente Vargas, com revisão, por lei, das condições de ocupação; IV - transferência da comercialização do pescado da Praça Quinze de Novembro para pólo pesqueiro a ser criado em lei; V - consolidação da legislação da Zona Especial do Corredor Cultural do Centro da Cidade. Art. 64. Integram o patrimônio paisagístico e cultural do município, sujeitos à proteção ambiental, as seguintes áreas e bens localizados no território da Área de Planejamento 1 (AP1): I - a orla marítima entre o Aeroporto Santos
CÓDIGO DE OBRAS Dumont e a foz do Canal do Cunha, no Caju; II - a Quinta da Boa Vista; III - a área da caixa-d’água da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), no Morro do Tuiuti; IV - o Observatório Nacional; V - o Morro do Valongo; VI - o Morro da Conceição; VII - o Campo de Santana; VIII - o Passeio Público e o Aqueduto da Lapa; IX - as áreas da Zona Especial do Corredor Cultural do Centro da Cidade e do Projeto Saúde Gamboa - Santo Cristo (Projeto Sagas); X - o bairro de Santa Teresa e as encostas do Maciço da Tijuca; XI - as ilhas da Baía de Guanabara e especialmente as Ilhas de Paquetá e Brocoió; XII - as edificações e os conjuntos arquitetônicos da área da Praça da Cruz Vermelha, da Esplanada do Castelo, do Catumbi, da Cidade Nova, do Estácio e de São Cristóvão; XIII - o Campo de São Cristóvão; XIV - a Praça Quinze de Novembro; XV - a Ponta do Caju; XVI - o Morro do Pinto; XVII - o Morro de São Bento; XVIII - outros conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da área. Seção III Da Área de Planejamento 2 Art. 65. As diretrizes de uso e ocupação para a Área de Planejamento 2 são as seguintes: I - contenção do adensamento dos bairros para evitar a saturação da infra-estrutura existente; II - preservação da paisagem, com a proteção dos monumentos naturais e construídos, em função do potencial de lazer e turístico de alcance metropolitano, nacional e internacional; III - reestruturação dos centros de comércio e serviços da Tijuca e de Copacabana, com o estabelecimento de critérios para a utilização dos espaços públicos, assegurada a livre circulação de pedestres e a redução da intensidade do transporte rodoviário no interior dos centros; IV - estruturação da faixa ao longo da linha do sistema metroviário nos bairros do Catete, Flamengo, Botafogo e Tijuca, com o estímulo à ocupação dos lotes remanescentes com equipamentos urbanos de uso coletivo; V - criação de condições de estacionamento compatíveis com as características locais em todos os bairros: VI - racionalização da circulação de veículos coletivos de passageiros e individual nos principais corredores, para redução da poluição sonora e do ar;
Auriverde VII - implantação de sistema cicloviário; VIII - prioridade para projetos e investimentos no trecho Tijuca, e suas adjacências, do sistema Zona Norte de esgotamento sanitário da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE); IX - criação e delimitação das áreas de crescimento limitado nos bairros de Copacabana, Flamengo e Laranjeiras; X - controle e fiscalização da ocupação de encostas e vistas panorâmicas, visando à preservação ambiental e paisagística. Parágrafo único. A Área de Planejamento 2 fica dividida em Subáreas assim definidas: I - Subárea de Planejamento 2-A: a) IV Região Administrativa - Botafogo; b) VI Região Administrativa - Lagoa; II - Subárea de Planejamento 2-B: a) V Região Administrativa - Copacabana; III - Subárea de Planejamento 2-C: a) VIII Região Administrativa - Tijuca; b) IX Região Administrativa - Vila Isabel; IV - Subárea de Planejamento 2-D: a) XXVII Região Administrativa - Rocinha. Art. 66. Integram o patrimônio paisagístico do município, sujeitos a proteção ambiental, as seguintes áreas e bens localizados no território da Área de Planejamento 2: I - a orla marítima, entre o Aeroporto Santos Dumont e a Praia da Gávea, em São Conrado, incluídos as faixas de areia, as formações rochosas, as ilhas, as amuradas e os cais de atracamento existentes; II - o Maciço da Tijuca; III - os Morros Azul, Cara de Cão, Cochrane, Corcovado, da Babilônia, da Catacumba, da Formiga, da Saudade, da Urca, da Viúva, de São João, do Cantagalo, do Leme, do Pão de Açúcar, do Pasmado, do Urubu, Dona Marta, dos Cabritos, dos Macacos, Mundo Novo e Nova Cintra; IV - as Pedras Bonita, da Babilônia, da Gávea, do Arpoador e Dois Irmãos; V - os Parques da Catacumba, da Chacrinha, da Cidade, do Flamengo, do Pasmado, Garota de Ipanema, Guinle e Laje; VI - o Parque Nacional da Tijuca; VII - o Jardim Botânico; VIII - a reserva florestal do Grajaú; IX - o Gávea Golfe Clube; X - Os Fortes de Copacabana, de São João e do Leme; XI - o arquipélago das Cagarras; XII - a Lagoa Rodrigo de Freitas, suas ilhas e as áreas de seu entorno; XIII - outros conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da área. Parágrafo único. Na hipótese de demolição de edificação situada no entorno do Morro da Viúva, o Poder Público instituirá servidão de passa73
CÓDIGO DE OBRAS gem para assegurar o acesso a esse bem natural e a sua contemplação. Seção IV Da Área de Planejamento 3 Art. 67. As diretrizes de uso e ocupação do solo para a Área de Planejamento 3 são as seguintes: I - adensamento compatível com a infra-estrutura existente nas áreas de melhor padrão urbanístico; II - manutenção das características de diversidade de usos garantida a convivência equilibrada dos usos residencial, comercial e de serviços e industrial; III - fortalecimento dos centros de comércio e de serviços do Méier, Bonsucesso, Penha e Madureira, pelo estímulo ao crescimento das atividades comerciais e de serviços nos bairros situados em seus respectivos entornos; IV - reestruturação dos espaços públicos e racionalização do sistema de transportes da área da Grande Madureira, compatibilizando-os com a vocação de centro metropolitano do bairro; V - localização das atividades de maior porte nos centros de comércio e serviços e as atividades complementares ao uso residencial e pequenas indústrias nos principais corredores de ligação entre os referidos centros; VI - criação de áreas verdes e espaços para recreação, esporte e lazer; VII - redefinição da utilização das áreas remanescentes de exploração mineral em processo de desativação, para criação de espaços de recreação e lazer; VIII - melhoria das condições dos espaços públicos, dotando-os de arborização, equipamentos de uso coletivo, como telefones públicos, caixas de correio e cestas de lixo, entre outros; IX - implantação prioritária da linha 2 do sistema metroviário até a Pavuna e criação de linhas de ônibus, integradas, circulando nos bairros adjacentes, com melhoria das condições operacionais do trecho em funcionamento; X - criação de rodovia para integração do bairro de Cavalcanti a Madureira, Vaz Lobo, Turiaçu e Rocha Miranda, através da ligação das Ruas Laurindo filho e Licurgo, passando pelo Morro do Dendê, como alternativa para o desvio do fluxo de veículos do centro comercial de Madureira; XI - melhoria, ampliação e revitalização das passagens de pedestres sobre as vias férreas; XII - construção e refazimento dos passeios ao longo dos muros das vias férreas, através da fiscalização do cumprimento dessa obrigação legal pela concessionária dos transportes ferroviários suburbanos; 74
Auriverde XIII - implantação de sistema cicloviário; XIV - estímulo à melhoria das condições operacionais do sistema ferroviário suburbano e da qualidade das suas estações; XV - ampliação do sistema de transporte hidroviário pela Baía de Guanabara; XVI - controle da poluição do ar e da água provocada pelas indústrias existentes e das que venham a se implantar e impedimento do tráfego de veículos poluentes; XVII - prioridade para projetos e investimentos de drenagem na Baía de Guanabara; XVIII - prioridade para projetos e investimentos no sistema Zona Norte de esgotamento sanitário da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE); XIX - recuperação prioritária da Avenida Automóvel Clube e das áreas a ela adjacentes em toda a faixa lindeira à linha 2 do sistema metroviário; XX - integração dos terminais rodoviários, metroviário e ferroviário da Pavuna, com os diversos terminais da Baixada Fluminense, principalmente o de Nova Iguaçu, com a eliminação da passagem de nível da Pavuna e o aumento da capacidade viária da Estrada do Rio do Pau; XXI - criação de unidade de conservação na área do Instituto Oswaldo Cruz e na área remanescente da Ilha dos Macacos, em Manguinhos, e nas Serras da Misericórdia e do Engenho Novo; XXII - a utilização, pelos meios próprios de direito, das áreas marginais às faixas de domínio da Light vinculadas aos serviços federais concedidos de energia elétrica, que, mediante autorização formal do poder concedente, forem progressivamente desafetadas daquela concessão; XXIII - reestruturação e racionalização do sistema viário, de circulação e de transporte público do bairro do Méier e adjacências, com prioridade para a construção de terminal rodoviário urbano em área central; XXIV - interligação dos bairros de Rocha Miranda e Colégio com os bairros de Vaz Lobo e lrajá pela adequação e aumento da capacidade viária das Ruas Carolina Amado, Caxambu e Lajeado, interligando a Avenida Monsenhor Félix, em Vaz Lobo, à Estrada do Barro Vermelho; XXV - criação de via auxiliar ao escoamento do tráfego de veículos da Avenida Ministro Edgard Romero, interligando as Ruas Andrade Figueira, Pescador Josimo e Bezerra de Menezes, até à Avenida Vicente de Carvalho; XXVI - abertura de via de ligação da Rua Manoel Machado, em Vaz Lobo, com a Rua Monsenhor Inácio da Silva, em Turiaçu, com pavimentação adequada ao tráfego de veículos no trecho sob o Morro do Sapê. § 1.° A Área de Planejamento 3 fica dividida em Subáreas assim definidas:
CÓDIGO DE OBRAS I - Subárea de Planejamento 3-A: a) X Região Administrativa - Ramos; b) XI Região Administrativa - Penha; c) XXX Região Administrativa - Complexo da Maré; II - Subárea de Planejamento 3-B: a) XII Região Administrativa - Inhaúma; b) XIII Região Administrativa - Méier; c) XXVIII Região Administrativa - Jacarezinho; d) XXIX Região Administrativa - Complexo do Morro do Alemão; III - Subárea de Planejamento 3-C: a) XIV Região Administrativa - Irajá; b) XV Região Administrativa - Madureira; IV - Subárea de Planejamento 3-D: a) XX Região Administrativa - Ilha do Governador; V - Subárea de Planejamento 3-E: a) XXII Região Administrativa - Anchieta; b) XXV Região Administrativa - Pavuna. § 2.° O Poder Público elaborará e executará programa de recuperação urbana da área compreendida por Acari, Coelho Neto, Barros Filho, Costa Barros, Pavuna e Anchieta, mediante: I - implantação do sistema de esgotamento sanitário; II - relocalização de moradias que ocupem as áreas referidas no artigo 44, § 1.°; III - pavimentação de logradouros, incluídos os de favelas e loteamentos irregulares; IV - desassoreamento de cursos d’água e sua canalização; V - manutenção da regularidade dos serviços de coleta de lixo e limpeza pública; § 3.º VETADO. Art. 68. Integram o patrimônio paisagístico do município, sujeitos à proteção ambiental, as seguintes áreas e bens localizados no território da Área de Planejamento 3: I - a orla marítima da Ilha do Governador, da Ilha do Fundão e da praia de Ramos; II - a Igreja da Penha e seu sítio; III - a Fazendinha da Penha; IV - o Parque Ari Barroso; V - a encosta do Maciço da Tijuca e da Serra do Engenho Novo; VI - o Várzea Country Clube; VII - a Serra da Misericórdia; VIII - a Serra dos Pretos Forros; IX - a Igreja de São José, no Morro de São José, em Madureira; X - a Fazenda Capão do Bispo; XI - outros conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da área.
Auriverde Seção V Da Área de Planejamento 4 Art. 69. As diretrizes de uso e ocupação do solo para a Área de Planejamento 4 são as seguintes: I - adensamento compatível com a infra-estrutura existente nos bairros do Pechincha, Freguesia, Taquara, Tanque e Praça Seca; II - incentivo à localização de atividades geradoras de emprego, para redução dos deslocamentos, mediante o fortalecimento do centro de comércio e serviços Taquara-Tanque; III - desestímulo ao parcelamento das áreas ocupadas por sítios e granjas nos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena e Camorim; IV - revisão, complementação e implementação do sistema viário projetado da Barra da Tijuca; V - recuperação e preservação dos canais da Barra da Tijuca; VI - criação de área para estacionamento na região Tanque-Taquara; VII - implantação de sistema cicloviário; VIII - elaboração e execução de macroplano de drenagem e aterros para a Baixada de Jacarepaguá, o qual dará prioridade à desobstrução de canais de alimentação das lagoas da região, mediante estudo e relatório de impacto ambiental; IX - revisão do estado de variação das lâminas d’água das lagoas, para redefinição das cotas de aterros da região da Baixada de Jacarepaguá; X - revisão dos critérios de ocupação da área da Baixada de Jacarepaguá, incluindo o centro metropolitano, consideradas as características geológicas; XI - consolidação das áreas destinadas à ocupação industrial, inclusive dos pólos de desenvolvimento industrial; XII - criação de unidade de conservação na área da Colônia Juliano Moreira e definição de parâmetros de ocupação compatíveis com a proteção da área; XIII - incentivo ao desenvolvimento de atividades turísticas, desportivas, culturais, de educação ambiental e de pesquisa e proteção da fauna, da flora e dos recursos naturais da região; XIV - estímulo à implantação de transporte sobre trilhos de alta capacidade para promover a integração dos bairros da Baixada de Jacarepaguá com Madureira e Penha; com Água Santa e Encantado; com a Ilha do Governador e com a Zona Oeste, com a utilização do corredor denominado T-5; XV - elaboração de planos de recuperação e preservação ambiental do sistema lagunar da região, compreendendo o controle e a fiscalização da 75
CÓDIGO DE OBRAS ocupação das margens das lagoas por edificações e aterros irregulares e do lançamento de esgotos sanitários e industriais sem tratamento ou com tratamento inadequado; XVI - contenção do processo de ocupação desordenada da Baixada de Jacarepaguá, especialmente nas áreas lindeiras às lagoas, canais e outros cursos d’água; XVII - manutenção de sistema e medidas de caráter permanente para inibir a ocupação desordenada de áreas públicas na Baixada de Jacarepaguá, mediante a criação de programas de oferta de lotes urbanizados e construção de habitações para a população de baixa renda; XVIII - planejamento integrado de infra-estrutura da Baixada de Jacarepaguá, com as instalações aeroportuárias ali existentes. Art. 70. Integram o patrimônio paisagístico do município, sujeitos à proteção ambiental, as seguintes áreas localizadas na Área de Planejamento 4: I - as lagoas de Camorim, Jacarepaguá, Lagoinha, Marapendi e Tijuca, seus canais e suas faixas marginais; II - o Parque Chico Mendes; III - a orla marítima da praia da Gávea, em São Conrado, até à ponta da Praia Funda, incluídas as faixas de areia, as formações rochosas e as ilhas; IV - a Prainha; V - o bairro de Grumari; VI - os Maciços da Pedra Branca e da Tijuca; VII - as Pedras de Itaúna e do Catemba; VIII - os Morros da Panela, do Bruno, do Camorim, do Cantagalo, do Outeiro, do Portela, do Rangel e do Urubu; IX - os Bosques da Barra e da Freguesia; X - o Itanhangá Golfe Clube; XI - a Restinga de Marapendi; XII - o Parque Ecológico da Barra da Tijuca, formado pelos Morros do Amorim e Cantagalo; XIII - outros conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da área. Seção VI Da Área de Planejamento 5 Art. 71. As diretrizes de uso e ocupação do solo para a Área de Planejamento 5 são as seguintes: I - definição de critérios de proteção das áreas de atividades agrícolas, sobretudo de produção hortifrutigranjeira, agroindustriais e de pequena criação animal, sua delimitação e incentivo à preservação dessa destinação, de modo a evitar a extensão da malha urbana; II - incentivo à localização de atividades ge76
Auriverde radoras de emprego, especialmente cooperativas com respectivos mercados ou feiras-livres, para redução dos deslocamentos; III - estímulo ao desenvolvimento turístico e de lazer da região, especialmente em Guaratiba, Sepetiba, Pedra de Guaratiba, Barra de Guaratiba e no Pico da Pedra Branca; IV - prioridade para ocupação urbana na faixa de território compreendida entre o lado ímpar da Avenida Brasil e a linha ferroviária; V - desestímulo à construção de conjuntos habitacionais de grande porte; VI - criação de faixas exclusivas para transporte de alta capacidade nos principais corredores viários, com inversão, quando possível, das citadas faixas de tráfego; VII - implantação de sistema cicloviário; VIII - criação de plano de circulação viária para integração dos bairros da Zona Oeste, inclusive ligando os bairros de Bangu e Campo Grande via Rio da Prata, através de túnel ou de outra via; IX - melhoria das passagens de pedestres e das ligações viárias sobre ou sob a linha férrea; X - restrição da ocupação intensiva do solo na macrozona de expansão urbana contínua às áreas agrícolas, visando à criação de áreas de transição; XI - consolidação das áreas destinadas ao uso industrial, com adoção obrigatória de medidas e equipamentos necessários ao controle da poluição atmosférica e o tratamento adequado dos efluentes industriais; XII - controle da exploração mineral, com o estabelecimento de parâmetros compatíveis com a proteção do meio ambiente, vetando-se a retirada de componentes geológicos que impliquem erosão ou decomposição natural dos terrenos no Maciço da Pedra Branca e outros bens naturais; XIII - fortalecimento dos centros de comércio e serviços, em especial os de Bangu, Campo Grande e Santa Cruz, pela concentração de atividades e reestruturação dos espaços públicos e racionalização do sistema de transportes, inclusive nas áreas da XVII e XIX Regiões Administrativas; XIV - criação de áreas públicas de lazer, de âmbito local e metropolitano; XV - criação do Parque Ecológico do Mendanha, com construção de mirante para visão panorâmica da área vulcânica secularmente desativada, do lago e da cachoeira existente na região; XVI - estabelecimento de parâmetros de ocupação de transição das áreas contíguas aos grandes conjuntos habitacionais, para integrá-los à malha urbana, evitando-se o crescimento desordenado nas áreas, através de projetos integrados entre o já urbanizado com os projetos ainda em estudo a serem executados, integrando-os com as respectivas áreas; XVII - reflorestamento, manutenção e contro-
CÓDIGO DE OBRAS le ecológico do Maciço da Pedra Branca; XVIII - impedimento à implantação de programas de reassentamento das populações de baixa renda e de construção de moradias populares em áreas classificadas como macrozonas de restrição à ocupação urbana, conforme definição do artigo 41, § 3.º, e naquelas desprovidas de saneamento básico, equipamentos urbanos ou de sistema de transporte adequado; XIX - implantação de terminais rodoviários integrados ao Plano Municipal de Transportes; XX - estímulo e proteção às áreas ocupadas por colônias pesqueiras e de pesca artesanal, visando à preservação e desenvolvimento da atividade na região e à organização de centros de comercialização direta ao consumidor, através da participação dos pescadores na elaboração, aprovação e administração de programas de estímulo às atividades pesqueiras e nas decisões relativas a tais atividades, incluindo a criação de entreposto em Sepetiba e Guaratiba; XXI - pavimentação das vias de escoamento da produção agrícola, e especialmente do trecho da Estrada da Reta do Rio Grande que liga Santa Cruz a Itaguaí, da Estrada do Mendanha e da Estrada do Guandu; XXII - melhoria das condições de acesso às comunidades interiores de Campo Grande, com a duplicação de suas vias axiais e especialmente: a) da Estrada do Pré; b) da Estrada do Mendanha, entre a Avenida Brasil e a Estrada das Capoeiras; c) da Estrada das Capoeiras, entre a Estrada do Mendanha e a Estrada do Rio do A; XXIII - implantação de sinalização vertical e horizontal de trânsito nas vias axiais da Zona Oeste e especialmente: a) na Estrada do Pré; b) na Estrada do Mendanha; c) na Estrada das Capoeiras; d) na Avenida João XXIII; e) na Estrada da Pedra; XXIV - prioridade na execução de obras de drenagem na Baía de Sepetiba; XXV - intensificação do processo de reconhecimento definitivo ou provisório de logradouros públicos na Zona Oeste e afixação de placas com indicação de sua denominação; XXVI - implantação de central de abastecimento e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros em Campo Grande, com a ocupação dos boxes exclusivamente por produtores do município; XXVII - prioridade para a construção de hospital público especializado em atendimento infantil, clínico e cirúrgico e de hospital-geral com serviços completos de ambulatório e de emergência.
Auriverde § 1.° O Poder Executivo elaborará e executará projeto espacial de valorização turística da região de Guaratiba, Sepetiba, Pedra de Guaratiba e Barra de Guaratiba, o qual conciliará a implantação de serviços e equipamentos urbanos, notadamente saneamento básico, pavimentação de logradouros e implantação de iluminação pública, com a preservação das características rústicas da região. § 2.° VETADO. Art. 72. Integram o patrimônio paisagístico do município, sujeitos à proteção ambiental, as seguintes áreas e bens localizados no território da Área de Planejamento 5: I - a orla marítima, desde a Ponta da Praia Funda até o Rio da Guarda, incluídas as faixas de areia, os manguezais, as formações rochosas e as ilhas; II - a Restinga de Marambaia; III - as ilhas da Pescaria, das Baleias, de Guaraquessaba, de Guaratiba, do Bom Jardim, do Cavado, do Frade, do Tatu, do Urubu, Nova, Suruguaí e Rasa; IV - a Reserva Biológica e Arqueológica de Guaratiba; V - o Maciço da Pedra Branca; VI - as encostas das Serras da Capoeira Grande, da Grota Funda, da Paciência, de Bangu, de Inhoaíba, do Cantagalo, do Mendanha e do Quitungo; VII - o Campo dos Afonsos e o Morro da Estação; VIII - os Morros do Retiro, do Taquaral e dos Coqueiros, em Bangu; da Posse, das Paineiras, do Santíssimo e São Luís Bom, em Campo Grande; do Mirante, em Santa Cruz, e do Silvério, em Pedra de Guaratiba; IX - a área e a edificação do Matadouro de Santa Cruz; X - a Igreja de São Salvador do Mundo; XI - a obra da Fazenda Modelo, em Guaratiba; XII - a Igreja de São Pedro, em Senador Vasconcelos; XIII - a Fazendinha do Viegas, em Senador Camará; XIV - a Igreja de Nossa Senhora do Desterro, em Pedra de Guaratiba; XV - o conjunto arquitetônico da Fábrica Bangu e suas palmeiras, em Bangu; XVI - a Igreja de Nossa Senhora do Desterro, em Campo Grande; XVII - a Igreja de São Sebastião e Santa Cecília e respectivo chafariz, localizada na Praça da Fé, em Bangu; XVIII - a área do Sítio Burle Marx; XIX - as edificações e os outros conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da área. 77
CÓDIGO DE OBRAS CAPÍTULO VI Dos projetos de estruturação urbana Art. 73. O Projeto de Estruturação Urbana definirá o controle de uso e ocupação do solo e as ações da administração para as Unidades Espaciais de Planejamento, observados os objetivos, princípios, diretrizes setoriais e por Áreas de Planejamento definidos nesta Lei Complementar, ouvidas as comunidades diretamente envolvidas. § 1.º O Projeto de Estruturação Urbana trata da estruturação das Unidades Espaciais de Planejamento pela hierarquização das vias, pela definição das intensidades de uso e ocupação e pela determinação de áreas para equipamentos urbanos. § 2.º Na elaboração do Projeto de Estruturação Urbana serão consideradas as principais questões urbanísticas da Unidade Espacial de Planejamento e definidas propostas para o seu equacionamento. § 3.º Para a elaboração do Projeto de Estruturação Urbana o Poder Executivo poderá declarar e delimitar Áreas de Especial Interesse Urbanístico, às quais serão aplicadas normas transitórias de uso e ocupação do solo que a lei fixar. § 4.º O Projeto de Estruturação Urbana será instituído por lei e avaliado e revisto periodicamente, nos prazos fixados na lei que o instituir. Art. 74. A lei do Projeto de Estruturação Urbana terá como conteúdo mínimo: I - a delimitação das Zonas e Áreas de Especial Interesse, definido os usos permitidos; II - a fixação de Índices de Aproveitamento do Terreno e seus parâmetros urbanísticos; III - a fixação de índices e parâmetros urbanísticos para as edificações, compreendendo, entre outros: a) altura máxima das edificações; b) área mínima útil da unidade edificável; c) taxa de ocupação; d) número máximo de pavimentos das edificações; e) área total edificável, entre outros; IV - restrições que incidam sobre as edificações ou atividades existentes que não mais satisfaçam as condições da Zona ou Área de Especial Interesse em que se situam; V - a relação dos bens tombados ou preservados, com suas respectivas áreas de entorno; VI - o quadro de atividades relativo aos usos permitidos para as diversas zonas, número de vagas de garagem e a área mínima destinada a recreação. Art. 75. Na elaboração do Projeto de Estruturação Urbana serão considerados os pontos críticos relativos a erosão, desmatamento, inundação, poluição hídrica e do ar definidos por bacias hidrográficas onde estão contidas as Unidades Espaciais de Planejamento. Art. 76. O Projeto de Estruturação Urbana observará os índices máximos de aproveitamento 78
Auriverde do terreno definidos para as Unidades Espaciais de Planejamento constantes do quadro do anexo III. § 1.° O Projeto de Estruturação Urbana poderá adotar índices diferenciados para cada Unidade Espacial de Planejamento para atender às características de suas Zonas e Áreas de Especial Interesse. § 2.° Nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico poderão ser adotados índices de Aproveitamento do Terreno maiores que os definidos para as Unidades Espaciais de Planejamento citadas no “caput”, desde que: I - justificado o interesse coletivo nos termos do Relatório de Impacto de Vizinhança, estabelecido pela Lei Orgânica; II - as alterações desses índices para maior sejam expressamente previstas e aprovadas por Lei. Art. 77. São prioritárias para a elaboração dos Projetos de Estruturação Urbana as Unidades Espaciais de Planejamento onde ocorram áreas sujeitas a intervenção ou onde os Índices de Aproveitamento do Terreno atuais tenham sido alterados conforme o anexo VI. Parágrafo único. A Zona Especial 5, na Baixada de Jacarepaguá, é prioritária para estudos ambientais e posterior alteração, por lei, da ordenação urbanística vigente, visando a compatibilizar o uso e a ocupação do solo com suas características geológicas. CAPÍTULO VII Das áreas de crescimento limitado Art. 78. São consideradas áreas de crescimento limitado as zonas supersaturadas do território municipal que: I - tenham índices de densidade superiores a quinhentos habitantes por hectare; II - que por suas condições físicas, urbanísticas e ambientais sejam consideradas pelo Poder Público incompatíveis com o aumento de suas densidades. Art. 79. As áreas de crescimento limitado serão definidas como rua, quadra ou bairro, em sua totalidade ou parcialmente. Art. 80. Será priorizada a elaboração de Projetos de Estruturação Urbana que compreendam áreas de crescimento limitado. CAPÍTULO VIII Do controle do uso e da ocupação do solo Seção I Disposições gerais Art. 81. A legislação de controle do uso e ocupação do solo compreende:
CÓDIGO DE OBRAS I - a Lei do Parcelamento do Solo; II - o Código de Obras e Edificações; III - o Código de Licenciamento e Fiscalização; IV - a Lei do Uso e Ocupação do Solo; V - leis ordinárias que disciplinem as matérias referidas nos incisos anteriores e seus respectivos regulamentos; VI - demais normas administrativas pertinentes. Art. 82. O condomínio por unidades autônomas, nos termos do artigo 8.° da Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, subordinar-se-á à legislação do controle do uso e ocupação do solo. [Lei n.º 4.591, de 16/12/1964 (D. O. de 21/12/1964): (A Lei n.º 4.864, de 29/11/1965, dispõe: "Art. 6.° No caso de um conjunto de edificações, a que se refere o artigo 8.° da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder-seá estipular o desdobramento da incorporação em várias incorporações, fixando a convenção de condomínio ou contrato prévio, quando a incorporação ainda estiver subordinada a períodos de carência, os direitos e as relações de propriedade entre condôminos de várias edificações.") "Art. 8.º Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente-comprador, o cessionário deste ou o promitente-cessionário sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte: a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades; b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades; c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas; d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si."]
Auriverde Seção II Da lei de parcelamento do solo urbano Art. 83. São modalidades de parcelamento do solo para fins urbanos o loteamento, o remembramento e o desmembramento, conforme definidos na legislação federal. Art. 84. A lei estabelecerá os seguintes parâmetros urbanísticos para o parcelamento do solo para fins urbanos, dentre outros: I - dimensões dos lotes; II - dimensões e características técnicas dos logradouros, seu reconhecimento e arborização; III - porcentagem e características gerais das áreas a serem destinadas a uso público; IV - áreas não edificáveis; V - normas de implantação das redes de serviços públicos no subsolo. Parágrafo único. A determinação da porcentagem das áreas a serem destinadas ao uso público considerará a densidade demográfica, prevista para o local e o tipo de uso do solo, não podendo a soma dessas áreas ser inferior a trinta e cinco por cento da área total da gleba, excetuados os loteamentos destinados ao uso industrial, cujo porcentual poderá ser inferior, nos termos da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979. [Lei n.° 6.766, de 19/12/1979 (D. O. de 20/12/1979): "Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências."] Art. 85. Os projetos de parcelamento ou remembramento deverão conter os parâmetros de uso e ocupação dos lotes resultantes. Art. 86. Os projetos de parcelamento observarão as diretrizes a serem fixadas pelo Poder Executivo, definindo no mínimo o sistema viário principal, a porcentagem e a localização das áreas destinadas ao uso público. § 1.° VETADO. § 2.° Nos projetos de loteamento, as vias de circulação obedecerão a disposição hierárquica, consideradas suas características e funções, e serão integradas ao sistema viário existente ou projetado. Art. 87. Os loteamentos poderão ser executados com ou sem a comercialização dos lotes durante a realização das obras de urbanização. § 1.° Na execução de loteamento com comercialização dos lotes será exigido cronograma físicofinanceiro e garantia, mediante caução de vinte por cento do total dos lotes, da implantação e conclusão das obras. § 2.° Na execução de loteamento sem comer79
CÓDIGO DE OBRAS cialização dos lotes, a certidão de aprovação do projeto somente será concedida após constatada pelo Poder Público a execução das obras exigidas pela legislação. Art. 88. A lei estabelecerá padrões diferenciados de loteamentos para atendimento das diversas faixas de renda, observadas as diretrizes de uso e ocupação do solo. Art. 89. Não será permitida a implantação de loteamento ou de grupamento de edificações que impeçam o livre acesso ao mar, às praias, aos rios e às lagoas ou a fruição de qualquer outro bem público de uso comum da coletividade. Art. 90. A aprovação do parcelamento fica condicionada ao requerimento e concessão de licença de execução das obras. Art. 91. A lei disporá sobre a regularização de loteamentos e a aprovação e regularização das vilas. Art. 92. Nas macrozonas de restrição à ocupação urbana, o parcelamento do solo em áreas destinadas a atividade agrícola obedecerá a critérios específicos fixados em lei. Seção III Do Código de Obras e Edificações Art. 93. O Código de Obras e Edificações disporá sobre as obras públicas ou privadas de demolição, reforma, transformação de uso, modificação e construções. Art. 94. A lei conterá glossário e disposições sobre as seguintes matérias, dentre outras: I - canteiro de obras; II - edificações, conceituação e parâmetros externos e internos para a sua construção; III - unidades, compartimentos e áreas comuns das edificações; IV - grupamentos de edificações; V - adequação das edificações ao seu uso por deficientes físicos; VI - aproveitamento e conservação das edificações tombadas e preservadas, observando a sua proteção e conservação. Art 95. A lei disporá sobre a revisão das normas vigentes para edificações no que se refere a: I - dimensionamento das áreas de estacionamento de veículos; II - exigibilidade de apartamento de zelador; III - exigibilidade de área de recreação infantil e de pavimento de uso comum, que serão estabelecidos em função do número de unidades das edificações e a disponibilidade de áreas para lazer na região em que estão situadas; IV - dimensionamento das áreas de circulação comum das edificações; 80
Auriverde V - exigibilidade de elevadores; VI - dimensionamento dos compartimentos das edificações destinadas ao uso residencial, comercial e de serviços. . § 1.° As disposições sobre grupamentos de edificação fixarão a área máxima do terreno, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer diretrizes para a implantação das vias, localização das áreas a serem transferidas ao município e exigência dos equipamentos urbanos, observada a densidade populacional projetada para o empreendimento e sua compatibilidade com o entorno. § 2.° Os empreendedores ficam obrigados a adotar técnicas preventivas e de controle para segurança momentânea e futura dos imóveis lindeiros, na forma fixada em regulamento. Seção IV Do Código de Licenciamento e Fiscalização Art. 96. Dependem de licença: I - a execução de toda a obra de construção, reconstrução total ou parcial, modificação, acréscimo, reforma e conserto de edificações em geral, marquises e muros, contenção do solo, drenagem; II - a abertura, regularização, desvio, canalização de valas ou cursos d’água, perenes ou não; III - as canalizações e lançamento de águas pluviais; IV - o parcelamento da terra, a abertura de logradouros e o remembramento; V - a demolição; VI - a movimentação de terra; VII - as obras de engenharia em geral; VIII - o uso e a modificação de uso das edificações, a pintura e os pequenos consertos em prédios tombados, preservados ou tutelados localizados em unidades de conservação ambiental; IX - as obras públicas executadas direta ou indiretamente; X - a exploração mineral do solo ou do subsolo; XI - o assentamento de máquinas, motores e equipamentos; XII - as obras, reformas ou modificação de uso em imóveis situados em áreas submetidas a regime de proteção ambiental, em área tombada ou em vizinhança de bem tombado. § 1.° Não dependerão de licença as obras e as atividades não relacionadas neste artigo, bem como as seguintes, dentre outras que a lei discriminar e que não interfiram com a segurança de terceiros e nem se projetem sobre área de logradouro público, tais como: I - as pinturas e os pequenos consertos de prédios; II - a construção de galerias e caramanchões, jardins e as pavimentações a céu aberto;
CÓDIGO DE OBRAS III - as instalações de antenas e bombas elevatórias de água; IV - as obras de reforma ou de modificação interna ou de fachada, sem acréscimo de área que não implique alterações das áreas comuns das edificações; V - a construção, restauração e reforma de passeios. § 2.° O disposto no § 1.° não se aplica a imóveis sujeitos a desapropriação parcial, a recuo ou investidura ou que estejam atingidos por área ou faixa não edificável. § 3.° A lei disporá sobre o licenciamento de obras em imóveis ou edificações sujeitos a desapropriação total ou parcial, a recuo e a investidura ou atingidos por áreas ou faixas não edificáveis. § 4.° A execução de obras pelo Poder Público federal, estadual e municipal está sujeita a aprovação, licença e fiscalização. § 5.° As explorações arqueológicas estão sujeitas à autorização do órgão ou entidade federal competente para a expedição de sua licença. Art. 97. A expedição da licença será condicionada: I - ao atendimento no projeto de adequação do uso, dos índices e parâmetros urbanísticos e edilícios; II - à análise do impacto no sistema viário e no meio ambiente; III - à audiência dos órgãos públicos estaduais, municipais e federais, quando necessária. § 1.° O início das obras será caracterizado pela execução das fundações, ficando o interessa do obrigado a comunicá-lo ao órgão fiscalizador. § 2.° O autor do projeto assumirá, ante a Prefeitura e perante terceiros, a responsabilidade do cumprimento no projeto de todas as condições previstas no Código de Obras e Edificações. § 3.º Caso se verifique o desrespeito às condições do Código de Obras e Edificações será cancelada a licença e serão aplicadas sanções ao profissional. § 4.° Os proprietários e responsáveis pela execução da obra assumirão, quando da aceitação da obra ou concessão do "habite-se", a responsabilidade de ter respeitado o projeto, durante sua execução. § 5.° O desrespeito ao projeto e ao Código de Obras e Edificações implicará o cancelamento da aceitação ou do "habite-se" e a aplicação de sanções ao proprietário e ao profissional responsável pela obra. Art. 98. A responsabilidade pelos diferentes projetos, cálculos e memórias relativos à execução de obras e instalações, caberá sempre e exclusivamente aos profissionais que os assinarem. Art. 99. O Código de Licenciamento e Fiscalização disporá sobre as normas reguladoras, a
Auriverde disciplina, as sanções e a obrigatoriedade de restauração por danos causados por obras executadas em logradouros por empresas de serviços públicos, diretamente ou por meio de empreiteiras. Seção V Da fiscalização Art. 100. A lei disporá sobre a fiscalização das obras e atividades previstas no artigo 96 e seus parágrafos, bem como sobre a aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação de controle de uso e de ocupação do solo e das normas e padrões ambientais municipais, estaduais e federais. § 1.° O Poder Executivo aplicará as sanções de interdição, embargo, demolição ou multa, na forma e valores disciplinados na regulamentação da lei. § 2.° A multa será calculada em função do valor da obra ou instalações, e sua aplicação será periódica, sucessiva e cumulativa, enquanto persistir a irregularidade. § 3.° O pagamento da multa não implicará a cessação das irregularidades, e sua correção não dispensará o pagamento da multa. Art. 101. Os danos ao patrimônio público, a usurpação ou invasão de vias ou servidões públicas, bem como das galerias e cursos d’água, perenes ou não, ainda que situados em terrenos de propriedade particular, estarão sujeitos à fiscalização e à aplicação de sanções, na forma prevista na lei. Art. 102. O município poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria administrativa, para apuração de responsabilidades, constatação de irregularidades ou para, preventivamente, determinar providências para eliminação de risco ou ameaça à integridade física de pessoas ou bens. § 1.° O município poderá tomar as providências necessárias à eliminação do risco ou ameaça, inscrevendo em dívida ativa o total dos custos da sua intervenção. § 2.° O responsável pelo risco ou ameaça não poderá obter licença para quaisquer outras obras enquanto não tomar as providências necessárias à eliminação do risco e quitar a sua dívida. Art. 103. O município poderá assumir e executar obras, retomar posse, demolir ou tomar qualquer providência para a preservação da segurança e do patrimônio públicos, em situações de emergência, independentemente de prévio processo administrativo ou de autorização judicial. Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade civil daqueles que causarem danos a terceiros. Art. 104. A lei disporá sobre a fiscalização em 81
CÓDIGO DE OBRAS Áreas de Especial Interesse Social, com a cooperação da comunidade. Seção VI Da lei de uso e ocupação do solo Art. 105. Para controle do uso e ocupação do solo, o município será dividido em zonas, que poderão conter, no todo ou em parte, Áreas de Especial Interesse. § 1.° Zona é o espaço da cidade perfeitamente delimitado por suas características ambientais, para o qual serão previstos controles de densidade demográfica e de limites de construção e a intensidade dos diversos usos e atividades econômicas, sociais e culturais. § 2.° As zonas não serão sobrepostas e abrangerão a totalidade do território municipal. § 3.° Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais zonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para a zona ou as zonas que as contêm. § 4.° Será garantida a participação popular na delimitação de Áreas de Especial Interesse, através de audiências públicas com a população local. Art. 106. As zonas terão as seguintes denominações e conceitos: I - Zona Residencial é aquela onde prevalece o uso para moradias unifamiliares ou multifamiliares e as atividades de apoio ou complementariedade a esse uso. compatíveis entre si; II - Zona Industrial é aquela onde prevalece a existência de indústrias e de atividades correlatas do setor secundário e inclui aquelas de seu apoio, viabilidade e complementação, compatíveis entre si; III - Zona Comercial e de Serviços é aquela onde prevalece as atividades comerciais e de prestação de serviços, classificadas de acordo com as intensidades dessas atividades, admitida a incidência de uso residencial e de atividades econômicas ligadas aos setores primário e secundário; IV - Zona de Uso Misto é aquela onde as atividades residenciais, comerciais, de serviços e industriais, compatíveis entre si, coexistem, sem a predominância de qualquer dessas atividades; V - Zona de Conservação Ambiental é aquela que apresenta características ambientais e paisagísticas relevantes para a proteção; VI - Zona Agrícola é aquela onde prevalece atividades agrícolas e de criação animal e aquela de apoio e complementação compatíveis entre si. Parágrafo único. As Zonas Industriais serão classificadas em: I - Zonas de Uso Estritamente Industrial - ZEI; 82
Auriverde II - Zonas de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI. Art. 107. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos: I - Área de Especial Interesse Urbanístico, destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana; II - Área de Especial Interesse Social, a que apresenta terrenos não utilizados ou subutilizados e considerados necessários à implantação de programas habitacionais de baixa renda ou, ainda, aquelas ocupadas por favelas, loteamentos irregulares e conjuntos habitacionais, destinadas a programas específicos de urbanização e regularização fundiária; III - Área de Especial Interesse Ambiental, aquela destinada à criação de Unidade de Conservação Ambiental, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural; IV - Área de Especial Interesse Turístico, aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários investimentos e intervenções visando o desenvolvimento da atividade turística; V - Área de Especial Interesse Funcional, aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico. Seção VII Dos controles Art. 108. A ocupação das Zonas e Áreas de Especial Interesse será controlada pela definição de densidades demográficas e prediais específicas. § 1.° Os controles serão exercidos por meio da determinação de índices e parâmetros urbanísticos. § 2.° Índice urbanístico é a relação mensurável entre o solo e seu aproveitamento edificável, condicionado a usos específicos, a condições ambientais e a infra-estrutura de transportes e saneamento básico, § 3.° Os índices urbanísticos são identificados pelos seguintes parâmetros: I - para terrenos: a) dimensões do lote (testadas, divisas e áreas); b) recuos, investiduras e limites de profundidade; c) número de edificações e de unidades habitáveis no lote; II - para edificações: a) afastamento das edificações e entre as edificações; b) nível de implantação das edificações (cota de soleira); c) altura máxima das edificações e/ou número máximo de pavimentos (gabarito); d) Área Total das Edificações (ATE), para determinação da área máxima de construção das edifi-
CÓDIGO DE OBRAS cações, a ser definida pelo valor resultante apurado da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno estabelecido para o local pela área do terreno; e) taxa de ocupação; f) dimensões máximas da projeção das edificações; g) prismas de iluminação e ventilação; h) área mínima da unidade edificável e número, dimensões e áreas mínimas dos compartimentos internos da edificação; i) número de vagas para estacionamento de veículos; j) tipologia das edificações; l) limite de implantação das edificações, decorrentes das características dimensionais, geológicas e de relevo do terreno; m) faixas não edificáveis; III - para logradouros: a) dimensões; b) especificações físicas, construtivas e de lançamento; c) perfis longitudinais; d) destinação geral e especificação de faixas de uso; e) alinhamento, Art. 109. Os usos serão controlados mediante a adoção da seguinte classificação: I - uso adequado; II - uso adequado com restrições quanto ao porte ou as características das edificações, ou sujeito à adoção de medidas redutoras de impacto; III - uso inadequado; IV - uso vedado. Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo, mediante lei, ouvido, ainda, o Conselho Municipal de Política Urbana, conceder, na forma e nos casos de interesse público previstos na forma da lei, licença especial para edificação e uso do solo urbano. Art. 110. As obras de qualquer natureza ou finalidade somente serão licenciadas após verificada a adequação do uso previsto para a Zona ou Área de Especial Interesse em que serão executadas. TÍTULO VII DAS POLÍTICAS SETORIAIS Art. 111. Os objetivos, as diretrizes, os instrumentos e os programas para a execução das políticas setoriais do meio ambiente e valorização do patrimônio cultural, habitação, transportes, serviços públicos e equipamentos urbanos, desenvolvimento econômico, científico e tecnológico e administração do patrimônio imobiliário do município observarão estes princípios: I - participação da comunidade na elaboração, execução e fiscalização das políticas setoriais; II - divulgação de dados e informações sobre os diversos assuntos relacionados às políticas se-
Auriverde toriais; III - integração das ações dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, através do sistema municipal de planejamento urbano; IV - cooperação com as entidades afins das outras esferas de governo e com os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. CAPÍTULO I Da política de meio ambiente e valorização do patrimônio cultural Seção I Disposições gerais Art. 112. A política de meio ambiente e valorização do patrimônio cultural do município visa à proteção, recuperação e conservação da memória construída da cidade, suas paisagens e seus recursos naturais, na realização dos seguintes objetivos: I - garantia de integridade do patrimônio ecológico, genético, paisagístico e cultural do município; II - utilização racional dos recursos naturais e culturais; III - incorporação da proteção do patrimônio cultural e paisagístico ao processo permanente de planejamento e ordenação do território; IV - aplicação de instrumentos normativos, administrativos e financeiros para viabilizar a gestão do meio ambiente natural e cultural; V - conscientização da população quanto aos valores ambientais, naturais e culturais e à necessidade de sua proteção e recuperação; VI - impedimento ou controle do funcionamento e da implantação ou ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à qualidade de vida e ao meio ambiente natural ou cultural; VII - impedimento ou restrição da ocupação urbana em áreas frágeis de baixadas e de encostas, impróprias à urbanização, bem como em áreas de notável valor paisagístico; VIII - descentralização das ações relativas à política de meio ambiente. Seção II Das diretrizes Subseção I Da gestão ambiental Art. 113. O município instituíra sistema de gestão ambiental para a execução de sua política de meio ambiente e valorização do patrimônio 83
CÓDIGO DE OBRAS cultural, vinculado ao sistema municipal de planejamento urbano. Art. 114. O sistema de gestão ambiental é integrado: I - pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente; II - pelo Fundo de Conservação Ambiental; III - por entidade a ser criada por lei que funcionará como órgão executivo e de suporte técnico-administrativo ao sistema; IV - pelo Conselho de Proteção do Patrimônio Cultural; V - pelo Fundo de Conservação do Patrimônio Cultural, a ser criado por lei. Parágrafo único. VETADO. Art. 115. Serão objeto de atuação do sistema de gestão ambiental o patrimônio cultural construído ou agenciado pelo homem e o natural, observando-se para tanto, entre outros fatores, implantação de obras, instalações e atividades que potencial ou efetivamente atuem como agentes modificadores do meio ambiente, definidas em lei. Art. 116. A gestão do patrimônio cultural deverá ser atribuída ao órgão do Poder Executivo competente para a formulação e a execução da política de patrimônio cultural do Município, integrado ao sistema de gestão ambiental. Art. 117. O sistema de gestão ambiental compreenderá: I - a formulação e a execução de programas e projetos de interesse da proteção, recuperação e conservação do patrimônio cultural e ambiental, diretamente ou mediante convênio; II - a implantação de processo de avaliação de impacto ambiental e de controle da poluição; III - a integração das ações dos órgãos consultivos e executivos municipais encarregados da formulação e execução de política de meio ambiente e valorização do patrimônio cultural; IV - a integração das ações fiscalizadoras do Município com as dos órgãos da União e do Estado e o acompanhamento das tarefas de fiscalização realizadas pelos órgãos setoriais; V - a integração das Administrações Regionais às tarefas de gestão ambiental; VI - o exame de projetos, obras ou atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, e a exigência, quando for o caso, de estudo e de relatório de impacto ambiental ou garantia de recuperação ambiental, para seu licenciamento; VII - a fixação de normas para aplicação dos recursos do Fundo de Conservação Ambiental; VIII - a implantação de sistema de informações geográficas, para o monitoramento da situação ambiental do Município; IX - a criação de um banco de dados ambientais. 84
Auriverde Subseção II Do processo de avaliação do impacto ambiental Art. 118. Competirá ao órgão executivo central do sistema implantar processo de avaliação de impacto ambiental e de vizinhança para o controle das obras, atividades ou instalações potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente natural e cultural. Parágrafo único. VETADO. Art. 119. Para o processo de avaliação do estudo e do relatório de impacto ambiental e de vizinhança serão editadas normas técnicas complementares às federais e estaduais. Art. 120. O licenciamento de obras, instalações e atividades e suas ampliações, de origem pública ou privada, efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente natural e cultural e na qualidade de vida, estará sujeito à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, de Relatório de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto de Vizinhança. Art. 121. A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que deverão estar contidos no Estudo de Impacto Ambiental e/ou no Relatório de Impacto de Vizinhança, para cada instalação ou atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em lei. Seção III Dos instrumentos Art. 122. São instrumentos básicos para realização dos objetivos definidos no artigo 112, além de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal: I - o sistema de gestão ambiental; II - a criação de Unidades de Conservação Ambiental; III - a declaração de Área de Especial Interesse Ambiental; IV - o tombamento e criação de Áreas de Proteção do Entorno dos Bens Tombados. Subseção I Das Unidades de Conservação Ambiental Art. 123. VETADO. Parágrafo único. O ato de criação da Unidade de Conservação Ambiental indicará o bem objeto de proteção, fixará sua delimitação, estabelecerá sua classificação e as limitações de uso e ocupação e disporá sobre sua gestão. Art. 124. As Unidades de Conservação Ambiental classificam-se em:
CÓDIGO DE OBRAS I - Área de Proteção Ambiental (APA), de domínio público ou privado, dotada de características ecológicas e paisagísticas notáveis, cuja utilização deve ser compatível com sua conservação ou com a melhoria das suas condições ecológicas; II - Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana (APARU), de domínio público ou privado, a que apresenta as características descritas no parágrafo anterior e depende de ações do Poder Público para a regulação do uso e ocupação do solo e restauração de suas condições ecológicas e urbanas; III - Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC), de domínio público ou privado, a que apresenta relevante interesse cultural e características paisagísticas notáveis, cuja ocupação deve ser compatível com a valorização e proteção da sua paisagem e do seu ambiente urbano e com a preservação e recuperação de seus conjuntos urbanos; IV - Área de Relevante Interesse Ecológico, de domínio público ou privado, com características naturais extraordinárias e que abriga remanescentes raros da biota regional a ser protegida ou recuperada; V - Reserva Biológica, área de domínio público destinado à preservação de ecossistemas naturais; VI - Estação Ecológica, área de domínio público, cujo ecossistema é objeto de conservação para realização de estudos e pesquisas, podendo ser criada no interior de outras unidades de conservação; VII - Parque, área de domínio público, destinada à visitação pública e ao lazer, podendo compreender Área de Relevante Interesse Ecológico ou Área de Preservação; VIII - Área de Preservação Permanente, de domínio público ou privado para proteção de mananciais, dunas e remanescentes da Mata Atlântica, na qual fica vedada a exploração de vegetação nativa e qualquer forma de utilização dos recursos naturais. § 1.° O órgão executivo do Sistema de Gestão Ambiental estabelecerá a classificação das áreas protegidas existentes segundo as espécies previstas neste artigo. § 2.° As Unidades de Conservação Ambiental de qualquer classificação não poderão ser tornadas Áreas de Especial Interesse Social, excetuadas as referidas no inciso II. Subseção II Das Áreas de Especial Interesse Ambiental Art. 125. Para a avaliação do interesse ambiental de determinada área e a sua classificação como unidade de conservação ambiental, o Poder Executivo poderá declará-la Área de Especial Inte-
Auriverde resse Ambiental. § 1.° O ato de declaração de especial interesse ambiental definirá os limites da área e poderá determinar a suspensão temporária, nunca superior a cento e oitenta dias, do licenciamento de construção, edificação, acréscimo ou modificação de uso em edificação, parcelamento do solo, abertura de logradouro e instalação de mobiliário urbano. § 2.° O ato a que se refere o parágrafo anterior não elide o poder de iniciativa da Câmara Municipal, na forma do artigo 123, em relação à área objeto do ato. Seção IV Dos programas Art. 126. São programas prioritários da política de meio ambiente e valorização cultural do município; I - programa de controle da poluição; II - programa de controle e recuperação das unidades de conservação ambiental; III - programa de proteção de encostas e de baixadas sujeitas a inundação; IV - programa de proteção, recuperação e valorização do patrimônio cultural e do ambiente urbano; V - programa de educação ambiental e de defesa do meio ambiente. Subseção I Dos programas de controle da poluição Art. 127. Os programas compreenderão o monitoramento, a fiscalização e o controle da poluição, efetiva ou potencial, causada por obras, atividades, instalações e equipamentos. § 1.° Na formulação dos programas serão definidos padrões ambientais que assegurem: I - a redução dos efeitos poluidores de emissões que agravem a qualidade do ar e da água; II - o controle de agentes poluidores em áreas de cabeceiras de cursos d’água, dos mangues e das áreas estuarinas; III - o estímulo à utilização de fontes energéticas alternativas para fins automotivos; IV - a redução dos efeitos da poluição sonora e visual em áreas de grande concentração urbana. § 2.° Os programas poderão limitar-se a complementar os federais e estaduais, desde que atendidos os padrões ambientais municipais. § 3.° A lei estabelecerá, na área de competência do município, penalidades para as atividades que poluam o meio ambiente. 85
CÓDIGO DE OBRAS Subseção II Do programa de controle e recuperação das unidades de conservação ambiental Art. 128. O programa de controle e recuperação das unidades de conservação ambiental compreenderá: I - o cadastramento das unidades de conservação ambiental; II - a edição de normas específicas para controle de usos e atividades em unidades de conservação ambiental; III - a criação de incentivos para reflorestamento ecológico e para criação e manutenção de viveiros de espécies nativas; IV - o incentivo à criação de unidades de conservação ambiental de domínio privado, assegurado o acesso a visitantes e pesquisadores; V - a edição de normas para proteção do entorno de reservatórios, mananciais e de bens tombados; VI - a elaboração de plano de recuperação e proteção para o Maciço da Pedra Branca, em cooperação com os órgãos federais e estaduais competentes, e reflorestamento de suas vertentes com prioridade para áreas de proteção de mananciais e faixas marginais dos cursos d’água; VII - a elaboração de plano de recuperação e proteção para o Maciço da Tijuca incluindo suas vertentes não incorporadas ao Parque Nacional, em cooperação com os órgãos federais e estaduais; VIII - a elaboração e execução de programa específico para o Maciço de Gericinó, visando à sua recuperação ambiental e paisagística, em cooperação com a União, o Estado do Rio de Janeiro e os municípios cujos territórios integrem a sua vertente Norte; IX - a execução de projetos turísticos-ambientais vinculados aos planos de recuperação e proteção dos maciços; X - a criação, em hortos do município, de canteiros especializados em plantas admitidas como medicinais, de modo a construir fontes de amostras para centros de pesquisas bioquímicas e clínicas; XI - a elaboração de Plano de Manejo para as Unidades de Conservação Ambiental do Município do Rio de Janeiro. Subseção III Do programa de proteção das encostas e das baixadas sujeitas a inundação Art. 129. O programa de proteção das encostas e das baixadas sujeitas a inundação compre86
Auriverde enderá: I - o controle da ocupação das encostas, com a fixação de limites para a expansão urbana, considerada a especificidade de cada área e os riscos de desmoronamento ou deslizamento identificados; II - o controle do licenciamento de lavras em encostas; III - o controle da ocupação das baixadas inundáveis, com a definição de cotas de soleira para as construções e edificações, considerada a especificidade de cada área e a recorrência da inundação; IV - o zoneamento ecológico das baixadas sujeitas a inundação, para sua destinação ao uso agrícola ou urbano ou para sua classificação em unidade de conservação; V - a ampliação do sistema de coleta de resíduos sólidos em favelas e áreas localizadas nas bordas de maciços montanhosos; VI - a implantação do sistema de esgoto e drenagem em favelas localizadas em encostas, com o tratamento de cobertura necessário à sua conservação; VII - a execução de obras de contenção, reflorestamento ou drenagem de encostas em: a) áreas de risco; b) áreas que contribuam para o agravamento de enchentes; c) áreas de erosão acelerada; d) eixos viários; e) cabeceiras ou emboques de túneis; VIII - a elaboração e execução de planos de macrodrenagem para as grandes baixadas, que contemplem a recuperação das áreas inundáveis para usos agrícolas ou urbanos; IX - a elaboração e execução de plano de drenagem das lagoas, tendo em vista a recuperação do sistema lagunar; X - o monitoramento permanente das situações de risco; XI - a elaboração e execução de projetos integrados de limpeza dos corpos d’água, com prioridade para as áreas populosas, com a colaboração dos órgãos estaduais e federais; XII - a realização de estudos por bacias hidrográficas, para determinação de taxa de impermeabilização do solo, a fim de subsidiar a elaboração do plano de macrodrenagem e da legislação urbanística; XIII - o mapeamento das áreas de risco vinculadas à instabilidade das encostas. Parágrafo único. Diretamente ou em cooperação com a União e o Estado, o Município promoverá obras de drenagem, regularização e canalização de cursos d’água, conferindo prioridade aos rios que interferem nas condições de vida de áreas densamente povoadas, e especialmente aos se-
CÓDIGO DE OBRAS guintes: I - Rio Acari; II - Rio Cabuçu; III - Rio Cação Vermelho; IV - Rio das Pedras, de Jacarepaguá; V - Rio dos Cachorros; VI - Rio Timbó Superior; VII - Rio Faria Timbó; VIII - Rio Guandu-Mirim; IX - Rio Itá; X - Rio Maracanã; XI - Rio Meriti; XII - Rio Pavuna; XIII - Rio Trapicheiros. Subseção IV Do programa de proteção e valorização do patrimônio cultural e do ambiente urbano Art. 130. O programa de proteção e valorização do patrimônio cultural e do ambiente urbano compreenderá: I - a delimitação e declaração das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e definição dos critérios de proteção; II - a proteção e valorização da paisagem e dos conjuntos urbanos de interesse; III - identificação dos ambientes urbanos adequadamente integrados à morfologia da Cidade que terão seu crescimento e renovação compatibilizados com as necessidades de proteção; IV - a elaboração de projetos de recomposição da paisagem, do ambiente urbano e da recuperação dos logradouros e espaços públicos, visando à sua adequação aos conjuntos protegidos; V - a revisão dos procedimentos e avaliação permanente da aplicação de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana como instrumento de incentivo à conservação do patrimônio cultural; VI - a criação de novos instrumentos de caráter tributário, urbanísticos e financeiros de incentivo à conservação do patrimônio cultural; VII - o inventário, classificação e cadastramento do patrimônio cultural e paisagístico do município, sua atualização permanente e integração ao banco de dados ambientais; VIII - a revisão dos Projetos de Alinhamento em vigor para os logradouros incluídos em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural que estejam em desacordo com seus critérios de preservação; IX - a reavaliação das autorizações para instalação de mobiliário urbano, de vinculação publicitária, anúncios indicativos, artefatos e pequenos equipamentos de uso público; X - o controle e fiscalização das obras, instalações e atividades que incidam sobre os bens
Auriverde tombados e suas áreas de entorno e nas Áreas de Proteção do Ambiente Cultural; XI - a integração das ações de proteção, conservação e revitalização do patrimônio cultural entre órgãos e entidades municipais, estaduais e federais e a comunidade. Art. 131. Na criação de uma Área de Proteção do Ambiente Cultural serão relacionados os bens preservados e os bens tutelados e definidos seus critérios de preservação. § 1.° Para controle e acompanhamento dos critérios de preservação, a declaração de Área de Proteção do Ambiente Cultural poderá conter a criação de escritório técnico em função da natureza e do grau de complexidade da área protegida. § 2.° Entende-se por bem preservado aquele que, situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural, deverá manter as características que tenham sido identificadas como de importância para a ambiência e identidade cultural da Área, segundo critérios estabelecidos pelo órgão de tutela. § 3.° Considera-se bem cultural passível de preservação aquele que atenda alguma das seguintes exigências: I - seja parte de um conjunto de bens de valor cultural na área na qual está inserido; II - apresente características morfológicas típicas e recorrentes na área na qual está inserido; III - constitua-se em testemunho das várias etapas da evolução urbana da área na qual está inserido; IV - possua inequívoco valor afetivo coletivo ou se constitua em marco na história da comunidade. § 4.° Entende-se por bem tutelado aquele que, situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural, integra a ambiência do bem ou conjunto preservado, podendo ser modificado ou demolido, ficando a nova edificação sujeita a restrições para evitar a descaracterização do conjunto preservado, a critério do órgão de tutela. Art. 132. As demolições, construções e quaisquer obras a serem efetuadas nas áreas de entorno de bens tombados e nos limites das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais de tutela. Art. 133. O órgão responsável pela proteção de bem preservado ou tutelado poderá determinar: I - a realização de obras de recuperação de bens em mau estado de conservação, através de intimação ao proprietário; II - o embargo de demolições e obras de restauração, reforma ou acréscimo, realizados sem prévia autorização; III - o estabelecimento da obrigatoriedade 87
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de reconstrução, no caso de demolição não licenciada ou sinistro de bem tombado ou preservado, com a manutenção de suas características originais; IV - a cassação de alvará de localização de atividade econômica em funcionamento em bem tombado ou preservado no qual tenha sido executada qualquer tipo de obra sem licença ou em situação que comprometa a integridade do imóvel. Art. 134. Os acréscimos realizados em bens tombados e preservados, desde que condicionados à legislação de proteção e à legislação de uso do solo previstas para a área, poderão ser isentados do pagamento do solo criado. Art. 135. VETADO. Subseção V Do programa de educação ambiental e de defesa do meio ambiente Art. 136. O programa de educação ambiental e defesa do meio ambiente dará ênfase aos aspectos locais de conservação da natureza e de recuperação do ambiente urbano, considerados em conjunto e compreenderá: I - a promoção de campanhas educativas de conscientização ambiental; II - o acompanhamento sistemático de projetos-piloto de educação ambiental; III - o estabelecimento de convênios de cooperação técnica para o desenvolvimento de projetos de educação ambiental; IV - a utilização de equipamentos urbanos e dos serviços públicos relativos à limpeza urbana; V - o incentivo à criação, nos parques ecológicos, de trilhas ecológicas onde professores, estudiosos e o público em geral deverão ser orientados sobre as principais espécies vegetais e animais do Município e do Estado. Seção V Disposições especiais Art. 137. Somente será concedida licença para estabelecimento comercial ou industrial que possua cozinha se dispuser de equipamento para exaustão com características antipoluentes e que oponha barreira preventiva contra a propagação do fogo. Parágrafo único. O equipamento para exaustão deverá ter aprovação da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA) e do Corpo de Bombeiros. 88
CAPÍTULO II Da política habitacional Seção I Dos objetivos Art. 138. A política habitacional do município visa assegurar o direito social de moradia e reduzir o déficit habitacional, pela realização dos seguintes objetivos: I - utilização racional do espaço através do controle institucional do solo urbano, reprimindo a ação especulativa sobre a terra e simplificando as exigências urbanísticas para garantir à população o acesso à moradia com infra-estrutura sanitária, transporte e equipamentos de educação, saúde e lazer; II - relocalização prioritária das populações assentadas em áreas de risco, com sua recuperação e utilização imediata e adequada; III - urbanização e regularização fundiária de favelas e de loteamentos de baixa renda; IV - implantação de lotes urbanizados e de moradias populares; V - geração de recursos para o financiamento dos programas definidos no artigo 146, dirigidos à redução do déficit habitacional e à melhoria da infra-estrutura urbana. com prioridade para a população de baixa renda; VI - incentivo à participação da iniciativa privada no desenvolvimento dos programas habitacionais destinados à população de baixa renda. § 1.° Os objetivos definidos neste artigo serão atendidos nos programas específicos e na legislação urbanística, tributária e orçamentária. § 2.° No caso de necessidade de remanejamento de edificações previsto no inciso II deste artigo, serão adotadas, em ordem de preferência, as seguintes medidas: I - reassentamento em terrenos na própria área; II - reassentamento em locais próximos; III - reassentamento em locais dotados de infra-estrutura sanitária e transporte coletivo; IV - inserção em outros programas que contemplem a solução da questão habitacional. Seção II Das diretrizes Art. 139. A política habitacional será coordenada pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do município e implicará centralização do planejamento, do controle e do acompanhamento das ações definidas para a execução dos progra-
CÓDIGO DE OBRAS mas e projetos pertinentes, bem assim para a proposição de normas, com a participação do Conselho Municipal de Política Urbana. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a participação das comunidades interessadas na forma que a lei fixar. Seção III Dos instrumentos Art. 140. São instrumentos básicos para a realização da política habitacional, além de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal: I - a declaração e a delimitação de Áreas de Especial Interesse Social, de acordo com o disposto nos artigos 107, II, e 138; II - o solo criado, referido nos artigos 23 a 27; III - o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo, conforme o disposto nesta lei complementar; IV - a concessão de direito real de uso resolúvel; V - a usucapião; VI - a intervenção ativa no mercado de terras pela obtenção do domínio, da propriedade e da posse pública de amplas áreas de terra de topografia e localização adequadas; VII - o incentivo ao desenvolvimento de cooperativas habitacionais e mutirões autogestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda. Subseção única Das Áreas de Especial Interesse Social Art. 141. Lei de iniciativa do Poder Executivo delimitará como Área de Especial Interesse Social os imóveis públicos ou privados necessários à implantação de programas habitacionais e os ocupados por favelas, por loteamentos irregulares e por conjuntos habitacionais de baixa renda, conforme previsto no artigo 107. § 1.° A declaração de especial interesse social é condição para a inclusão de determinada área nos programas previstos no artigo 146. § 2.° A lei estabelecerá padrões especiais de urbanização, parcelamento da terra e uso e ocupação do solo nas áreas declaradas de especial interesse social. Art. 142. Não serão declaradas como Áreas de Especial Interesse Social as ocupadas por assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais e nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais. Parágrafo único. As ocupações irregulares
Auriverde citadas no "caput" existentes antes da publicação desta Lei Complementar não serão declaradas Áreas de Especial Interesse Social, ficando contempladas no programa de lotes urbanizados e moradias populares. Art. 143. Os bens públicos dominicais do Município e as unidades de conservação ambiental somente poderão ser declaradas e delimitadas como Áreas de Especial Interesse Social nos casos de ocupação anterior à data da publicação desta Lei Complementar, respeitados os limites da ocupação nessa data, consoante cadastro a ser divulgado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A declaração de especial interesse social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em unidades de conservação ambiental e em áreas frágeis de baixadas e de encostas obedecerão aos parâmetros ambientais definidos em lei. Art. 144. Os proprietários, as cooperativas habitacionais ou outras entidades associativas poderão solicitar a declaração de especial interesse social para a regularização de áreas ocupadas e a realização de obra de urbanização em consórcio com o Município, na forma dos artigos 164 a 167. Parágrafo único. A declaração prevista neste artigo deverá ser precedida de parecer do Conselho Municipal de Política Urbana. Art. 145. Para as áreas declaradas de especial interesse social, necessárias à implantação de projetos habitacionais de baixa renda, o Poder Executivo poderá, na forma da lei: I - exigir a edificação ou o parcelamento compulsório, ou ambos; II - impor o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo; III - desapropriar, mediante pagamento com títulos da dívida pública. Seção IV Dos programas Art. 146. São programas prioritários da política habitacional do Município: I - programa de urbanização e regularização fundiária de favelas; II - programa de urbanização e regularização fundiária de loteamentos de baixa renda; III - programa de lotes urbanizados; IV - programa de construção de habitações para a população de baixa renda. § 1.° Os programas poderão prever financiamento para aquisição de materiais de construção e assistência técnica a cooperativas habitacionais ou mutirões nos assentamentos de baixa renda, para construção ou melhoria das habitações. § 2.° O Poder Executivo regulamentará os 89
CÓDIGO DE OBRAS programas definidos no "caput". § 3.° Lei específica, na forma da Constituição da República, estabelecerá isenção do imposto de transmissão de bens imóveis para alienação de imóveis necessários à execução dos programas referidos neste artigo. § 4.° Quando o Município promover a regularização fundiária e a urbanização com recursos próprios será utilizada a concessão de direito real de uso resolúvel. § 5.° O Poder Executivo discriminará nos orçamentos anual e plurianual as metas a serem atingidas pelos programas dispostos neste artigo. Subseção I Do programa de urbanização e regularização fundiária das favelas Art. 147. Para fins de aplicação do Plano Diretor Decenal, favela é a área predominantemente habitacional, caracterizada por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lote de forma e tamanho irregulares e construções não licenciadas, em desconformidade com os padrões legais. Art. 148. A urbanização e a regularização urbanística e fundiária serão realizadas mediante intervenções graduais e progressivas em cada favela, para maximizar a aplicação dos recursos públicos e disseminar os benefícios entre o maior número de habitantes. Art. 149. As favelas integrarão o processo de planejamento da Cidade, constando nos mapas cadastros, planos, projetos e legislação relativos ao controle do uso e ocupação do solo e da programação de atividades de manutenção dos serviços e conservação dos equipamentos públicos nelas instalados. Art. 150. O programa garantirá a permanência dos moradores na favela beneficiada, pela imposição de restrições ao uso e ocupação do solo e de outros instrumentos adequados. Art. 151. A determinação do grau de prioridade da favela para efeito de sua integração ao programa considerará os seguintes critérios: I - participação da comunidade no programa; II - viabilidade técnica considerada a relação custo-benefício social, das intervenções do Poder Público; III - existência de áreas de risco; IV - proximidade de unidade de conservação ambiental. Art. 152. As ações previstas nesta seção serão orientadas pelo estudo da situação fundiária e pela elaboração de projeto urbanístico, que observará estas diretrizes: 90
Auriverde I - integração da favela ao bairro e ao aglomerado de favelas onde está situada; II - preservação da tipicidade da ocupação local; III - previsão da implantação progressiva e gradual da infra-estrutura, com a definição das obras a serem executadas em cada etapa, de modo a manter a complementaridade entre elas e os procedimentos de regularização urbanística a serem adotados. § 1.° A regularização urbanística compreenderá: I - a aprovação de Projetos de Alinhamento (PA); II - a edição de legislação específica de uso e ocupação do solo; III - o reconhecimento dos logradouros; IV - a implantação de sistema de fiscalização, acompanhado de programa de esclarecimento e conscientização sobre suas finalidades e vantagens; V - a elaboração do cadastro de lotes e edificações para regularização fundiária ou lançamento no cadastro imobiliário do município, ou para ambos; VI - a edição de legislação de parcelamento da terra. § 2.° A urbanização será executada, com base no projeto urbanístico, através de implantação prioritária de abastecimento de água, esgotamento sanitário, remoção dos resíduos sólidos e eliminação dos fatores de risco. § 3.° Complementarão a urbanização o tratamento das vias, a execução da drenagem pluvial e da iluminação pública, a implantação dos projetos de alinhamento e o reflorestamento, quando couber. § 4.° Os equipamentos urbanos complementares relativos a saúde, educação, lazer e outros serão implantados obedecida a escala urbana da área e sua localização. § 5.° Os projetos de urbanização de favelas contemplarão, quando possível tecnicamente, soluções que eliminem os fatores de risco para os moradores. § 6.° Serão instalados escritórios técnicos locais para conduzir a execução do programa, fazer cumprir a legislação urbanística e prestar assistência técnica e social aos moradores. Art. 153. A regularização fundiária e a titulação das áreas faveladas, dependendo da situação da propriedade da terra, poderão ser promovidas diretamente pelo Poder Público, pelo proprietário ou pelos ocupantes, inclusive através do instituto da usucapião, hipótese em que o município prestará assistência técnica aos interessados. Parágrafo único. Constatada a impossibilidade de a regularização fundiária referida neste artigo ser realizada na forma nele prevista, o município poderá promover a desapropriação ou a aquisição direta da área para os fins indicados no "caput". Art. 154. A regularização fundiária será promovida sob a forma de alienação ou de concessão
CÓDIGO DE OBRAS do direito real de uso resolúvel em lotes individuais, condomínio de unidades autônomas ou outras formas convenientes de acordo com a definição do projeto urbanístico. Parágrafo único. A concessão de direito real de uso resolúvel será concedida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, e não será outorgada ao mesmo beneficiário mais de uma vez. Art. 155. O município definirá os procedimentos administrativos e os parâmetros de uso e ocupação do solo relativos à regularização fundiária promovida por terceiros, de modo a facilitar a aquisição da terra por seus ocupantes. Subseção II Do programa de urbanização e regularização fundiária de loteamentos de baixa renda Art. 156. Parcelamentos irregulares são os loteamentos e desmembramentos executados em discordância com as normas federais, estaduais e municipais que regulam a matéria. Parágrafo único. O loteamento cujo promotor não seja o proprietário do terreno será integrado ao programa de urbanização e regularização fundiária de favelas, sem prejuízo da propositura das medidas judiciais cabíveis. Art. 157. O acompanhamento permanente do programa de urbanização e regularização fundiária dos loteamentos de baixa renda será coordenado por núcleo de regularização, grupo de trabalho de caráter permanente com representantes das comunidades envolvidas, mantido pelo Poder Executivo, com as atribuições e composição fixadas em regimento interno. Art. 158. A determinação do grau de prioridade da área, observada a situação fundiária, para efeito de sua integração ao programa, obedecerá aos seguintes critérios: I - participação da comunidade no programa; II - quantitativo da população a ser beneficiada; III - o número porcentual de ocupação dos lotes; IV - o custo global das obras; V - a viabilidade técnica, considerada a relação custo-benefício social, das intervenções do Poder Público; VI - o grau de deficiência da infra-estrutura instalada; VII - a existência de áreas de risco; VIII - a proximidade de unidades de conservação ambiental; IX - o tempo de existência da comunidade e de seu abandono pelo Poder Público. Art. 159. Na execução do programa, a inter-
Auriverde venção do município será precedida da notificação ao loteador para promover a regularização. Subseção III Do programa de lotes urbanizados e de moradias populares Art. 160. São objetivos do programa: I - promover o reassentamento das populações de baixa renda, localizadas nas áreas citadas no artigo 142; II - implantar lotes urbanizados e moradias para população de baixa renda. Art. 161. O programa de lotes urbanizados e de moradias populares observará o padrão urbanístico e de infra-estrutura definidos para loteamentos de interesse social em legislação própria, dando prioridade à produção de lotes urbanizados em projetos de pequeno e médio porte. Art. 162. O programa será desenvolvido na macrozona urbana e na macrozona de expansão urbana. Parágrafo único. Em casos especiais, especificados e detalhados em lei e ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, o programa poderá ser executado fora dessas macrozonas, desde que em locais providos de saneamento básico e de transportes coletivos e situados fora dos limites de unidades de conservação ambiental e de zonas agrícolas. Art. 163. Na promoção de reassentamento de populações de baixa renda, o lote urbanizado será provido de embrião de unidade habitacional, o qual, obrigatoriamente, deverá dispor de área útil edificável correspondente a trinta metros quadrados, no mínimo. Parágrafo único. O embrião mencionado no "caput" deverá estar de acordo com as normas técnicas capazes de garantir sua ampliação dentro de padrões de segurança. Art. 164. Os proprietários interessados em participar do programa poderão requerer ao Poder Executivo o estabelecimento de consórcio para a execução, em suas propriedades, de projetos de urbanização ou de edificação de interesse social ou de ambos, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana e observados os seguintes requisitos: I - elaboração do plano e execução das obras de urbanização ou de construção de moradias, pelo município; II - transferência pelo proprietário ao município de fração da área urbanizada para população de baixa renda. Parágrafo único. O valor da fração da área urbanizada que permanecerá no domínio do proprietário equivalerá ao valor de toda a gleba, antes da implantação da infra-estrutura, excluídas as 91
CÓDIGO DE OBRAS áreas de destinação pública obrigatória. Art. 165. O procedimento administrativo instaurado para a celebração do consórcio será instruído, entre outras, com as seguintes informações: I - valor da gleba, atribuído por órgão avaliador do município; II - memória descritiva do projeto de urbanização ou de edificação, ou de ambos, com as respectivas plantas; III - prazo de execução das obras, com cronograma; IV - indicação da área urbanizada que permanecerá com o proprietário da terra com a definição de sua metragem, localização e valor. Art. 166. As obras de urbanização ou de edificação, ou de ambos, em terrenos de propriedade de cooperativas, associações de moradores ou entidades afins sem fim lucrativo poderão ser realizadas através do regime de consórcio, regulado nesta seção, ou pelo município, direta ou indiretamente, com o reembolso do seu custo, mediante garantia real ou pessoal. Art. 167. Para viabilizar a execução de projetos habitacionais para a população de baixa renda, o município poderá reduzir e adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infra-estrutura, mediante requerimento do empreendedor ou proprietário e ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, desde que: I - a redução proposta seja admitida em lei; II - não seja afetada a oferta de saneamento básico para a comunidade a ser atendida; III - sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade do conjunto do empreendimento e de suas habitações. § 1.º Os padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infra-estrutura serão regulamentados em lei. § 2.º No ato da aprovação do projeto, serão exigidos o cronograma de execução das obras e o plano de comercialização dos lotes ou moradias, que garantirão a destinação dos produtos finais à população de baixa renda. § 3.º O descumprimento das obrigações pelo proprietário implicará sua exclusão do programa e a caducidade da licença, e o obrigará a cumprir as exigências prescritas pela legislação urbanística vigente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. CAPÍTULO III Da política de transportes Art. 168. A política municipal de transportes visa a facilitar o transporte de pessoas e bens no município, tendo como base os seguintes princípios: 92
Auriverde I - no espaço viário o transporte coletivo terá prioridade em relação ao transporte individual; II - no estabelecimento da política tarifária de cada modo de transporte e integração física e tarifária entre os diferentes modos de transporte público deverá ser atendido o deslocamento total do cidadão e não um conjunto de viagens tratadas isoladamente, independentemente de a gestão ser municipal, estadual ou federal; III - estará assegurada a participação da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos órgãos gerenciadores e operadores de transporte; IV - a necessidade de aperfeiçoamento nos transportes levará em consideração, prioritariamente, a proteção individual dos cidadãos e a proteção do meio ambiente. Art. 169. A política de transportes do município dará prioridade absoluta ao transporte público de passageiros de alta capacidade, na realização dos seguintes objetivos: I - promoção da melhoria dos sistemas viários, de circulação de veículos e de pedestres, de transporte de passageiros e de cargas, pela racionalização do sistema de transporte rodoviário de passageiros e da descentralização das atividades geradoras de tráfego, em harmonia com a proteção do meio ambiente, para assegurar os padrões de qualidade dignos de seus usuários; II - estabelecimento de planejamento e de operação de transportes de forma integrada aos sistemas federal e estadual; III - democratização do sistema viário, com prioridade do seu uso para o transporte público coletivo rodoviário sobre o transporte individual, combinada com medidas restritivas ao estabelecimento nos centros de comércio e serviços e integração de ambos através da implantação de áreas de estacionamento próximas aos terminais de transporte público de passageiros situados fora da área central da cidade; IV - integração do sistema de transporte de cargas rodoviárias aos terminais de cargas de grande porte e sua compatibilização com os programas de desenvolvimento aeroportuário, portuário e ferroviário, com racionalização das atividades de carga e descarga na cidade; V - melhoria da qualidade do tráfego, com ênfase na fiscalização, operação, policiamento, educação e engenharia de tráfego; VI - estabelecimento de política tarifária para os transportes públicos de passageiros, pela consideração do deslocamento e não da viagem; VII - investimento e participação, mediante convênio, no controle, ordenamento e gerência dos transportes de alta capacidade de responsabilidade do Estado ou da União que operem no território do Município;
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Auriverde
VIII - estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de circulação intensa de veículos e especialmente na Avenida Brasil; IX - criação da Companhia Municipal de Transportes Urbanos. Art. 170. VETADO. Seção I Das diretrizes Art. 171. Os planos-programas, normas e projetos da política de transporte do município observarão as seguintes diretrizes: I - quanto aos transportes públicos de passageiros: a) prioridade para o transporte público de alta capacidade, com a garantia de tarifa compatível com o poder aquisitivo dos seus usuários; b) participação da iniciativa privada, sob a forma de investimento, na implantação da superestrutura e operação do sistema, nos termos que a lei fixar; c) racionalização do sistema de transporte rodoviário, para melhoria da qualidade dos deslocamentos, com a implantação de faixas, pistas e corredores exclusivos e o estabelecimento de formas de gerenciamento e controle da operação; d) estabelecimento de programa de informação do controle operacional do transporte por ônibus, para sua dinamização, acompanhamento e monitoramento de prestação do serviço, do seu custo e ressarcimento; e) obrigatoriedade de adaptação dos padrões técnicos dos veículos para adequação quanto ao acesso à circulação de deficientes físico-motores, idosos, gestantes e pessoas obesas; f) melhoria da qualidade da prestação dos serviços de transportes de passageiros por ônibus e revisão da sistemática de permissão e concessão visando à sua racionalização, evitando a sobreposição a outras modalidades de transportes; II - quanto aos sistemas viário e de circulação: a) planejamento e execução do sistema viário segundo critérios de segurança e conforto da população e da defesa do meio ambiente, obedecidas as diretrizes de uso e ocupação do solo; b) implantação de passagem para pedestres, através de passarelas, passagens subterrâneas, sinais luminosos ou sonorizadores em frente a supermercados, centros comerciais e principais condomínios na Avenida das Américas; c) restrição ao estacionamento de veículos nos centros de comércio e serviços, com sua implantação e consolidação nas periferias dos referidos centros, integrados ao sistema de transporte de passageiros, e liberação da superfície para ou-
tros aproveitamentos, pela construção de garagens subterrâneas, quando possível; d) planejamento e operação da rede viária municipal de acordo com o Plano Municipal Integrado de Transportes, com o estabelecimento da hierarquização das vias para sua utilização prioritária pelo transporte público de passageiros, através de vias e faixas exclusivas; e) criação de sistema de comunicação visual de informação, orientação e sinalização nas vias, que atenda às necessidades do sistema viário, através da sinalização gráfica vertical e horizontal e semafórica, considerando também o interesse turístico; f) redução das interferências da sinalização gráfica vertical e do mobiliário urbano nos espaços destinados à circulação de pedestres, garantindo seu deslocamento; g) desenvolver um programa cicloviário municipal que permita a utilização segura de bicicleta como veículo de transporte, através da implantação de sistemas cicloviários, compreendendo ciclovias, ciclofaixas, bicicletários, sinalização adequada e elaboração de normas, regras e campanhas educativas para sua correta utilização; III - quanto à proteção do meio ambiente; a) estímulo a substituição dos veículos poluentes, com a adoção preferencial de veículos leves sobre trilhos, trolebus, ônibus e táxis movidos a gás natural; b) estímulo à implantação e distribuição de gás natural nos postos de abastecimento; c) estímulo à adaptação dos veículos de transporte coletivo, de cargas e particulares a padrões de operação que reduzam as emissões de gases poluentes, resíduos ou suspensão e poluição sonora; d) ação efetiva do Poder Público de controle, monitoramento e fiscalização, diretamente ou em conjunto com órgãos da esfera estadual ou federal, dos índices de poluição atmosférica e sonora nas principais vias de circulação do Município, visando a torná-los compatíveis com os níveis tolerados pela legislação. Seção II Do sistema operacional de transportes Art. 172. O sistema municipal de transportes é constituído pelos subsistemas: I - viário; II - de circulação; III - de transporte público de passageiros; IV - de transportes de cargas; V - cicloviários. § 1.° O subsistema viário compreende a malha viária física de uso público, a qual se divide em: 93
CÓDIGO DE OBRAS I - vias principais ou arteriais; II - vias coletoras; III - vias locais; IV - vias especiais; V - vias exclusivas para: a) ônibus; b) bicicletas; c) pedestres. § 2.° O subsistema de circulação compreende as funções das vias, seus equipamentos e sua sinalização, que pode ser: I - gráfica: a) horizontal; b) vertical; II - semafórica. § 3.° O subsistema de transporte público de passageiros compreende: I - as linhas; II - os veículos e os equipamentos; III - as ligações complementares; IV - as unidades de conexão modal e intermodal constituída por: a) terminais; b) estações; c) pontos de embarque e desembarque; d) estacionamentos integrados. § 4.° O subsistema de transporte de cargas compreende: I - as rotas; II - os veículos; III - os pontos de carga e descarga; IV - os terminais: a) públicos; b) privados. § 5.° A subdivisão constante deste artigo não considera a modalidade do transporte.
Auriverde do trânsito consultará as entidades representativas da comunidade local, sempre que houver alteração significativa do trânsito na sua região. Art. 405. O trânsito em cada bairro deverá ser estabelecido levando-se em conta as características locais e o plano diretor. Art. 408. O licenciamento de obras ou de funcionamento depende de parecer prévio sobre o impacto no volume e no fluxo de tráfego, nas áreas do entorno. Art. 416. Toda e qualquer obra relacionada com a União ou estado, vinculada a atividade de transporte, alteração de itinerário de transportes coletivos intermunicipais e interestaduais na malha viária do município, e a localização de terminais rodoviários, incluídos os relativos ao transporte intermunicipal de passageiros, estarão condicionadas às diretrizes e critérios do plano diretor e dependerão de prévia autorização do Poder Executivo. § 1.º Os terminais de que trata este artigo serão equipados de forma a propiciar conforto, proteção e segurança aos usuários de transporte coletivo e incluirão, sanitários e instalações para o comércio de gêneros alimentícios. § 2.º Nos terminais serão afixados os horários e itinerários."] § 2.° As atividades geradoras de tráfego existentes serão analisadas pelos órgãos municipais de transportes e de urbanismo, para adequação do seu funcionamento e das edificações que as abrigam às condições de fluidez e segurança da via, de acordo com estudo de avaliação dos impactos produzidos no tráfego local.
Seção III Seção IV Das atividades geradoras de tráfego Do plano municipal integrado de transportes Art. 173. As atividades geradoras de tráfego serão analisadas e monitoradas quanto aos impactos sobre o sistema viário. § 1.° Os projetos que impliquem a implantação ou expansão de atividades geradoras de tráfego serão acompanhados de estudos de avaliação dos seus impactos a serem submetidos ao órgão municipal de transportes e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, observado o disposto nos artigos 403, 405, 408 e 416 da Lei Orgânica do Município. [Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro: "Art. 403. O órgão responsável pelo planejamento, operação e execução do controle 94
Subseção I Do alcance e das formas Art. 174. O Poder Executivo elaborará Plano Municipal Integrado de Transportes, de caráter geral e Planos de Circulação e Sistema Viário, de caráter local. Art. 175. O Plano Municipal Integrado de Transportes será elaborado com a colaboração dos órgãos competentes do Estado, da União e do Conselho Municipal de Transportes e contemplará todas as modalidades de transporte urbano e soluções de curto, médio e longo prazo, observado o disposto nos artigos 403, 408 e 416 da Lei Orgânica do Município.
CÓDIGO DE OBRAS [Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro: "Art. 403. O órgão responsável pelo planejamento, operação e execução do controle do trânsito consultará as entidades representativas da comunidade local, sempre que houver alteração significativa do trânsito na sua região. Art. 408. O licenciamento de obras ou de funcionamento depende de parecer prévio sobre o impacto no volume e no fluxo de tráfego, nas áreas do entorno. Art.416. Toda e qualquer obra relacionada com a União ou estado, vinculada a atividade de transporte, alteração de itinerário de transportes coletivos intermunicipais e interestaduais na malha viária do município, e a localização de terminais rodoviários, incluídos os relativos ao transporte intermunicipal de passageiros, estarão condicionadas às diretrizes e critérios do plano diretor e dependerão de prévia autorização do Poder Executivo. § 1.º Os terminais de que trata este artigo serão equipados de forma a propiciar conforto, proteção e segurança aos usuários de transporte coletivo e incluirão sanitários e instalações para o comércio de gêneros alimentícios. § 2.º Nos terminais serão afixados os horários e itinerários."] Art. 176. O Plano Municipal Integrado de Transportes disporá de uma base de informações sobre transportes, definirá a rede estrutural de transporte e a rede estrutural do sistema viário, compreendendo os seguintes planos setoriais: I - plano de circulação viária; II - plano de terminais de transportes de passageiros; III - plano de estacionamento de veículos; IV - plano cicloviário; V - plano de passagens protegidas e vias de pedestres; VI - plano de transportes de carga e de terminais multimodais; VII - plano de ação para situações de emergência; VIII - plano de ação de eventos especiais. Parágrafo único. A base de informações de transportes será constituída pelo conjunto dos estudos, pesquisas e dados necessários à atualização permanente do Plano, padronizados para a Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Art. 177. A definição da rede estrutural de transportes contemplará a operação integrada físico-operacional e tarifária das modalidades de transportes.
Auriverde § 1.° A base da rede estrutural de transportes compreende o conjunto de ligações, relacionadas no anexo VIII, por onde se realiza a movimentação de passageiros por meio de transportes públicos em suas diferentes modalidades, e está definida no anexo VII desta Lei Complementar. § 2.° A rede estrutural de transportes a ser desenvolvida orientará os estudos e projetos, para implantação gradual e progressiva de obras ou operações sobre o território municipal pelos órgãos das esferas municipal, estadual ou federal. § 3.° A rede estrutural de transportes será hierarquizada da seguinte forma: I - arterial primária, para as ligações de maior capacidade; II - arterial secundária, para as ligações em faixas ou pistas exclusivas, integradas e terminaistronco alimentadores, efetuadas por ônibus de grande capacidade; III - grande coleta, para ligações cujas características viárias, de investimentos prioritários ou de situações em áreas de adensamento habitacional sejam fundamentais para a conexão da rede. Art. 178. A definição da rede estrutural viária contemplará: I - a hierarquização das vias; II - os projetos de alinhamento para as vias principais; III - as prioridades das soluções de drenagem; IV - a criação de faixas e vias exclusivas para transporte público; V - a garantia de espaços destinados a pedestres, através da regulamentação do uso dos passeios; VI - a criação de ciclovias e ciclofaixas em todas as áreas de planejamento urbano da Cidade. Art. 179. O plano de circulação viária relativo ao sistema viário estrutural da Cidade contemplará: I - as funções e operações das vias; II - os equipamentos de trânsito; III - a comunicação visual e a sinalização gráfica horizontal e vertical e semafórica. Art. 180. O plano de transporte de cargas e de terminais multimodais definirá: I - rotas; II - tipos de veículos; III - horários de circulação; IV - localização dos pontos de carga e descarga e dos terminais públicos e privados, inclusive para lixo urbano e cargas perigosas, compatíveis com os sistemas viário e de circulação. Art. 181. Os planos locais de circulação e sistema viário serão desenvolvidos para cada Unidade Espacial de Planejamento e elaborados em conjunto com Projetos de Estruturação Urbana e contemplarão: 95
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I - a revisão dos projetos de alinhamento das vias; II - a solução de pontos críticos de tráfego; III - a revisão do mobiliário urbano; IV - a regulamentação do uso dos passeios; V - as funções e operações das vias; VI - os equipamentos de trânsito; VII - a comunicação visual e a sinalização. Seção V Dos instrumentos Art. 182. O instrumento básico para a execução da política de transportes é o Fundo Municipal de Transportes, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos previstos na legislação federal, estadual e municipal. § 1.° O Fundo financiará projetos de implantação, operação e melhoria dos sistemas viário, de circulação, de transporte público de passageiros e de transporte de cargas. § 2.° O Fundo ficará vinculado ao órgão municipal encarregado da formulação e execução da política de transportes. Art. 183. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Transportes, além das previstas no artigo 21, os recursos obtidos: I - na exploração de publicidade nos bens e equipamentos ligados ao sistema de transportes; II - nas operações interligadas. Parágrafo único. Nas operações interligadas, poderá ser dispensada, na forma da lei, a obrigatoriedade de garagens nas Zonas da Cidade de restrição ao transporte individual, como contrapartida da contribuição, ou de investimento em obras de infra-estrutura urbana.
gerência. Art. 185. O programa de municipalização de rodovias terá por finalidade o desenvolvimento de estudo de viabilidade para apresentação ao Estado e à União de proposta de municipalização de suas rodovias situadas no território do Município. Art. 186. O programa de regulamentação da prestação de serviços de transportes das empresas concessionárias e permissionárias estabelecerá as normas e formas de gerenciamento e operação do sistema de transportes de passageiros por ônibus. Art. 187. O programa de incentivo à utilização de gás natural terá por finalidade o desenvolvimento de estudos para a criação de estímulos à utilização desse combustível. CAPÍTULO IV Da política de serviços públicos e equipamentos urbanos
Seção VI
Art. 188. A política de serviços públicos e equipamentos urbanos visa à justa distribuição da infra-estrutura urbana e dos serviços urbanos, na realização dos seguintes objetivos: I - promoção da distribuição e da apropriação dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos de forma socialmente justa e equilibrada na Cidade; II - compatibilização da oferta e da manutenção dos serviços públicos e de seus respectivos equipamentos com o planejamento do Município e o crescimento da Cidade; III - aplicação de instrumentos que permitam ao Município a intervenção eficaz nos serviços públicos, para melhoria da qualidade de vida dos habitantes e do meio ambiente urbano; IV - ordenação da ocupação e dos sistemas operacionais no subsolo.
Dos programas
Seção I
Art. 184. A Secretaria Municipal de Transportes, com a consultoria e o assessoramento do Conselho Municipal de Transportes será responsável pela elaboração e acompanhamento dos seguintes programas: I - programa de política tarifária para o transporte público de passageiros; II - programa de municipalização de rodovias; III - programa de regulamentação da prestação de serviços de transportes; IV - programa de incentivo à utilização de gás natural; V - programa de incentivo à implantação de transporte de passageiros de alta capacidade; VI - programa de segurança de trânsito; VII - programa de capacitação dos órgãos de
Das diretrizes
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Art. 189. Na implantação e distribuição de serviços públicos e equipamentos urbanos serão observadas as seguintes diretrizes: I - reavaliação da delimitação dos territórios dos Distritos de Educação e Cultura, da Secretaria Municipal de Educação, para fazê-los coincidir com os limites das Regiões Administrativas; II - elaboração de política para atendimento educacional de crianças de zero a seis anos, com prioridade para a população de baixa renda e portadora de deficiência; III - realização periódica de censo escolar das crianças de até quatorze anos, das portadoras de deficiência, para definição do programa de educa-
CÓDIGO DE OBRAS ção especial, e das crianças que não tiverem acesso à escola na idade própria; IV - garantia de uma escola pública de qualidade, através do planejamento eficaz da rede pública, levando-se em conta a demanda real, espaço físico adequado à prática educacional e às ações preventivas de saúde do educando e a extensão diária do horário de atendimento; V - delimitação dos territórios dos Distritos Regionais de Saúde, a serem definidas pelo Sistema Único de Saúde e coincidentes com os limites das Áreas de Planejamento fixadas nesta Lei Complementar; VI - prioridade da ação preventiva sobre a curativa, com ênfase na implantação dos serviços de saneamento básico, precedendo à instalação de novas unidades de saúde; VII - utilização das unidades de conservação ambiental como áreas de lazer, quando compatível, ouvidos os órgãos competentes; VIII - incentivo à utilização de ruas, equipamentos institucionais, estacionamentos e outros como espaço alternativo para o lazer; IX - obrigação de manutenção dos usos de salas de espetáculos nas edificações existentes ou nas que vierem a ser construídas no mesmo local; X - estabelecimento de critérios para implantação e melhoria dos serviços de iluminação pública, considerando-se a hierarquia das vias, a população beneficiada e a precariedade dos equipamentos instalados; XI - incentivo à criação de um Conselho de Municípios para equacionamento das questões relativas a serviços públicos e equipamentos urbanos de alcance metropolitano. Parágrafo único. São equipamentos urbanos os prédios e as instalações, móveis ou imóveis, destinados à prestação dos serviços públicos ou à utilização de interesse coletivo. Art. 190. Não serão implantados serviços e equipamentos urbanos nas áreas ocupadas consideradas de risco ou impróprias à ocupação urbana, assim definidas pelos órgãos competentes. Art. 191. O Poder Executivo fiscalizará a adequação, operação e manutenção dos serviços públicos e equipamentos urbanos, pelos seus órgãos de licenciamento e pelas Administrações Regionais. Parágrafo único. A prestação dos serviços de água e esgoto poderá ser objeto de celebração de convênio com concessionárias, obedecido o disposto nos artigos 31, 148, 149, 150 e 482, § 2.°, da Lei Orgânica do Município. [Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro: "Art. 31. A competência para a exploração de serviços de água e esgoto, referida no arti-
Auriverde go 30, VI; ‘a’, será exercida pelo município diretamente, através de organismo próprio, ou mediante concessão. Parágrafo único. A atribuição da concessão e a conclusão do respectivo convênio dependem de autorização prévia da Câmara Municipal. Art. 30. Compete ao município: VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) abastecimento de água e esgotamento sanitário; Art. 148. A prestação de serviços públicos poderá ser delegada a particular mediante concessão ou permissão, através de processo licitatório, na forma da lei. § 1.º Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços delegados, observado o seguinte: I - no exercício de suas atribuições, os funcionários públicos investidos do poder de policia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou permissionárias; II - estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por prazo e de cassação, impositiva esta em caso de contumácia no descumprimento de cláusulas do acordo celebrado ou de normas protetoras da saúde e do meio ambiente. § 2.º Lei complementar disporá sobre o regime da concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, o caráter essencial desses serviços, quando assim o determinar a legislação federal, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, permissão ou autorização. § 3.º A lei regulará: I - os direitos dos usuários; II - as obrigações dos concessionários ou permissionários quanto à oferta e manutenção de serviços adequados; III - as condições de exploração, sob concessão ou permissão, a intervenção nas concessionárias ou permissionárias, a desapropriação ou encampação de seus bens e sua reversão ou incorporação ao patrimônio do município, observada a legislação federal e estadual pertinente. Art. 149. As empresas concessionárias ou permissionárias e os detentores de autoriza97
CÓDIGO DE OBRAS ções de serviços públicos sujeitam-se ao permanente controle e à fiscalização do Poder Público, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e plena satisfação dos direitos dos usuários. Parágrafo único. As concessões, permissões ou autorizações podem ser revistas a qualquer tempo, desde que comprovado o descumprimento das leis municipais e dos critérios e normas estabelecidos pelos órgãos de direção. Art. 150. O Poder Público fará incluir em todos os contratos ou termos de concessões, permissões ou autorizações de serviço público cláusula obrigando as empresas a respeitar, em relação aos seus empregados, os direitos individuais e coletivos prescritos na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica. Art. 482. O município, em consonância com sua política urbana, o plano diretor e o plano plurianual de governo, manterá programa anual de saneamento básico, para execução com seus recursos e mediante convênio, com recursos da União e do estado. ................................................................. § 2.º Os serviços a que se refere este artigo poderão ser delegados a outros, através de regulamentação, quando o município não tiver condições de executá-los, respeitado o previsto no artigo 148."] Art. 192. As despesas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário e pluvial, drenagem, produção e distribuição da água potável fluorada, serão cobradas mediante a imposição de tarifas e taxas diferenciadas, observados os aspectos técnicos, os custos, a destinação social dos serviços e o poder aquisitivo da população beneficiada. Art. 193. Os imóveis transferidos ao Município serão adequados pelo proprietário do parcelamento da terra ao funcionamento dos equipamentos para eles previstos. § 1.° A destinação dos imóveis será decidida pelo órgão responsável pela execução da política urbana. § 2.° O proprietário do parcelamento será responsável pela segurança e conservação dos imóveis até à aceitação definitiva das obras de urbanização. Art. 194. O município criará estruturas descentralizadas para realização de pequenos serviços de manutenção nas unidades municipais de prestação de serviços públicos. Parágrafo único. O Poder Executivo discriminará na Proposta Orçamentária Anual os programas referentes aos serviços de manutenção relativos às unidades mencionadas no "caput". 98
Auriverde Art. 195. A localização dos seguintes equipamentos urbanos observará as diretrizes de planejamento da cidade definidas nesta Lei Complementar e será submetida à apreciação do órgão responsável pelo planejamento urbano e da comunidade local: I - unidades escolares de primeiro grau; II - unidades destinadas ao atendimento às crianças de zero a seis anos; III - unidades de saúde primárias e secundárias; IV - bibliotecas públicas e demais equipamentos da área de cultura; V - área de lazer. Seção II Dos instrumentos Art. 196. São instrumentos básicos para a execução da política de serviços públicos e equipamentos urbanos, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal: I - a Empresa Municipal de Esgoto e Drenagem, a ser criada por lei; II - a contribuição de melhoria, na forma da lei; III - a Lei de Parcelamento do Solo Urbano; IV - o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. § 1.° A lei definirá a competência e as atribuições da Empresa Municipal de Esgoto e Drenagem, contemplando, dentre elas, o planejamento, a implantação, a operação e a fiscalização dos sistemas de drenagem urbana e de esgotamento sanitário do Município, bem como a destinação final de seus produtos. § 2.° A Lei de Parcelamento do Solo Urbano conterá diretrizes para a distribuição dos equipamentos urbanos no território municipal. Seção III Dos programas Art. 197. São programas prioritários da política de serviços públicos e equipamentos urbanos; I - programa de esgotamento sanitário; II - programa de drenagem; III - programa de limpeza urbana; IV - programa de abastecimento de água; Parágrafo único. O Poder Executivo discriminará nos orçamentos anual e plurianual as metas a serem atingidas pelos programas referidos neste artigo. Subseção I Do programa de esgotamento sanitário Art. 198. O programa de esgotamento sanitário terá o seguinte conteúdo mínimo:
CÓDIGO DE OBRAS I - implantação gradual, em todo o território municipal, do sistema separador absoluto das redes de esgotamento sanitário e de drenagem, com a proibição de sua conexão; II - eliminação gradual, conforme definido em plano de trabalho, das conexões existentes entre os sistemas de esgotamento sanitário e de drenagem; III - fiscalização permanente da operação e funcionamento do sistema separador absoluto, mediante a exigência e a análise de laudos técnicos; IV - exigência de tratamento que garanta a proteção da saúde humana e dos ecossistemas para o lançamento de esgotos sanitários nos corpos hídricos receptores, assim considerados os cursos d’água que em seu estado natural recebem esgotos sanitários; V - exigências de tratamento, com a mesma qualidade do previsto no inciso IV, para lançamento de esgoto sanitário na rede pluvial de drenagem, até à implantação de esgoto sanitário na rede pluvial de drenagem, até à implantação do sistema separador absoluto; VI - localização das estações de tratamento de esgoto referidas no artigo 489 da Lei Orgânica do Município; [Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro: "Art. 489. O plano diretor reservará áreas para implantação de estações de tratamento ou lagoas de estabilização a fim de atender à expansão demográfica em cada região do município."] VII - definição, em conjunto com o órgão estadual responsável, das áreas de competência do município para implantação do programa de esgotamento sanitário. Subseção II Do programa de drenagem Art. 199. O programa de drenagem terá o seguinte conteúdo mínimo: I - definição, em conjunto com o órgão estadual responsável, das áreas de competência do município para a realização dos serviços de mesodrenagem e macrodrenagem; II - planejamento, implantação, manutenção, limpeza, licenciamento e fiscalização da rede de microdrenagem; III - exigência de implantação de rede de drenagem pelo parcelador do solo; IV - reorganização e ampliação do cadastro da rede de drenagem, para apoio do planejamento e da conservação dos sistemas; V - elaboração do plano de macrodrenagem,
Auriverde em colaboração com o órgão estadual competente; VI - exigência da pavimentação imediata do logradouro em áreas de aclive acentuado, após a implantação da rede de drenagem, para garantia de sua preservação; VII - exigência da garantia de infiltração de parcela das águas pluviais, na urbanização de áreas de baixada, especialmente daquelas situadas em nível de altitude inferior a cinco metros; VIII - programação e exigência de reflorestamento, quando recomendável, para garantia da eficácia do sistema de drenagem. Parágrafo único. A exigência a que se refere o inciso VII considerará índices de impermeabilização definidos para cada área. Subseção III Do programa de limpeza urbana Art. 200. O programa de limpeza urbana terá o seguinte conteúdo mínimo: I - tratamento de resíduos sólidos, mediante a instalação de usinas de reciclagem e compostagem, em complementação às operações de destinação final do lixo; II - implantação do programa nas comunidades de baixa renda, condicionada à manifestação da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) quanto à estratégia, métodos e técnicas a serem adotados; III - implantação gradual do sistema de coleta seletiva do lixo, para separação do lixo orgânico daquele reciclável, precedida de campanha educativa que a viabilize; IV - garantia de manipulação adequada de lixo patogênico, tóxico ou perigoso em geral. Parágrafo único. O Poder Público poderá exigir de estabelecimentos produtores dos tipos de lixo referidos no inciso IV processamento que garanta a eliminação dos riscos para a saúde pública e o meio ambiente. Subseção IV Do programa de abastecimento de água Art. 201. O programa de abastecimento de água terá o seguinte conteúdo mínimo: I - promoção da municipalização, por etapas, dos serviços de produção e distribuição de água potável fluorada; II - proibição da implantação da rede de distribuição de água sem a previsão do seu esgotamento; III - garantia de qualidade e quantidade de água necessária ao adequado consumo da população, mediante a realização de pesquisa de fontes alternativas no subsolo. 99
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CAPÍTULO V Da política de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico. Art. 202. A política municipal de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico visa à promoção do desenvolvimento equilibrado do município, através da realização dos seguintes objetivos: I - integração do desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Município com o da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e do Estado; II - compatibilização do desenvolvimento econômico, científico e tecnológico com a proteção do meio ambiente; III - melhoria da qualidade de vida da população, da distribuição de renda e da elevação do nível de empregos; IV - integração do desenvolvimento econômico com a oferta de habitações, de sistema viário e de transportes e de saneamento básico; V - descentralização das atividades econômicas no espaço urbano, para redução dos deslocamentos; VI - distribuição e localização de comércio e serviços de caráter local nas áreas residenciais, privilegiando as pequenas e médias empresas. Art. 203. O município manterá programas permanentes de formação e qualificação de profissionais e especialistas para as áreas de educação, ciência e tecnologia através de: I - VETADO; II - instituição de sistemas de bolsas de estudo para estimular vocações, formação e pesquisas nas áreas mencionadas no "caput"; III - criação de prêmios municipais que estimulem e recompensem desempenhos que contribuam para o progresso da educação, da ciência e da tecnologia do município; IV - celebração de convênios e contratos com as universidades públicas da Região Metropolitana do Rio de Janeiro para realização de estudos, pesquisas e projetos sobre a realidade econômica, social e física do Município. Seção I Das diretrizes Art. 204. O Município promoverá o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico de todos os setores da economia, em especial das microempresas e das pequenas e médias empresas, ordenando sua distribuição espacial, observando as seguintes diretrizes; I - quanto ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico em geral: a) participação no processo decisório metropolitano e estadual e estabelecimento de coopera100
ção com os demais municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; b) implantação de projetos habitacionais em locais próximos a pólos de indústrias não poluentes e absorvedoras de mão-de-obra; c) estímulo à implantação de microempresas, pequenas e médias empresas e aquelas de uso intensivo de mão-de-obra, próximo das áreas residenciais de baixa renda; d) estímulo à legalização das atividades econômicas informais, ligadas à microempresa, à pequena empresa, à empresa familiar e à indústria de fundo de quintal ou caseira, pela promoção de programas de apoio ao setor; II - quanto ao desenvolvimento do setor primário: a) estímulo às atividades agrícolas pelo apoio ao sistema de produção e comercialização; b) difusão de técnicas voltadas para produtos de alto valor comercial; c) apoio às iniciativas de integração da agricultura com a indústria e os serviços; d) desenvolvimento de atividade pesqueira, com apoio à comercialização e industrialização; e) estímulo e difusão de práticas agrícolas com uso de adubação orgânica do solo, utilização de defensivos biológicos e adoção de rotação de culturas e consorciamento de espécies vegetais; III - quanto ao desenvolvimento do setor secundário: a) estímulo ao desenvolvimento e à modernização do setor industrial, com elevação da sua produtividade e competitividade e sua compatibilização com a proteção do meio ambiente; b) promoção do desenvolvimento industrial, com prioridade para indústrias não poluentes, de alto valor de transformação, de tecnologia de ponta e absorvedoras de mão-de-obra; IV - quanto ao desenvolvimento do setor terciário: a) promoção da descentralização das atividades do setor terciário; b) dinamização das atividades do setor terciário, pela adequação das exigências de instalação e funcionamento às especificidades de sua natureza e porte; c) integração dos diversos centros de comércio e serviços através do sistema de transportes; d) estímulo à coexistência dos usos residencial, de comércio e serviços e industrial não poluente de pequeno porte; e) estabelecimento de política de apoio ao desenvolvimento das atividades turísticas, com a participação da iniciativa privada; f) estímulo ao turismo, com o estabelecimento de áreas de interesse turístico e de critérios para sua proteção e utilização e de melhoria das condições de limpeza urbana, segurança, trans-
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Auriverde
porte e informação; g) incentivo à implantação de atividades compatíveis com a proteção do patrimônio cultural ou paisagístico nas áreas turísticas; h) apoio às iniciativas de modernização do porto do Rio de Janeiro, com a realização das alterações necessárias na estrutura urbana, na área portuária e na sua vizinhança; i) apoio à implantação de serviços de "check in" de passageiros e recepção de bagagens, integrado ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Seção II Dos instrumentos Art. 205. São instrumentos para a execução da política de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico, sem prejuízo de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal: I – a edificação e o parcelamento compulsório, o imposto progressivo no tempo e a desapropriação com títulos da dívida pública, na forma do artigo 182, § 4.°, II, da Constituição da República. [Constituição do Brasil: "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 4.º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."] II - o imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbano, previsto nos artigos 33 a 37; III - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; IV - o Fundo de Desenvolvimento Econômico; V - o estabelecimento de Áreas de Especial Interesse Turístico; VI - a legislação urbanística;
VII - o Banco de Investimento e Desenvolvimento Econômico, na forma do artigo 291, § 3.°, da Lei Orgânica do Município. [Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro: "Art. 291, O município concederá especial proteção às microempresas e empresas de pequeno porte, como tais definidas em lei, as quais receberão tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento através da eliminação, redução ou simplificação. conforme o caso. de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias. § 1.º As empresas referidas neste artigo serão assegurados, dentre outros, os seguintes direitos: I - redução de tributos e obrigações acessórias, com dispensa do pagamento de multas por infrações formais, das quais não resulte falta de pagamento de tributos; II - fiscalização com caráter de orientação, exceto nos casos de reincidência ou de comprovada 'intencionalidade ou sonegação fiscal; III - notificação prévia. para início de ação ou procedimento administrativo ou tributáriofiscal de qualquer natureza ou espécie; IV - habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações públicas e preferência na aquisição de bens e serviços de valor compatível com o porte das microempresas e pequenas empresas, quando conveniente para a administração pública; V - criação de mecanismos simplificados e descentralizados para o oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie junto à administração pública, inclusive para obtenção de licença para localização; VI - obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra portadora de deficiência com restrição à atividade física; VII - disciplinamento do comércio eventual e ambulante. § 2.º As entidades representativas das microempresas e pequenas empresas participarão na elaboração de políticas municipais voltadas para esse segmento e no colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. § 3.º A lei disporá sobre a criação e o funcionamento de banco de investimento e desenvolvimento econômico do município, organizado sob a forma de sociedade anônima de economia mista e destinado à aplicação de recursos financeiros para assistência a microempresas e pequenas empresas estabelecidas no município."] 101
CÓDIGO DE OBRAS Seção III Dos programas Art. 206. São programas prioritários da política de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico: I - programa de apoio à atividade econômica em geral; II - programa de integração dos setores formal e informal; III - programa de estímulo às atividades agrícolas e pesqueiras; IV - programa de estímulo à indústria; V - programa de estímulo ao Estudo e à Pesquisa Científica. Art. 207. O programa de implantação de pólos de desenvolvimento e de distritos industriais será mantido e adaptado às diretrizes e prioridades desta Lei Complementar.
Auriverde ficada e tratamento tributário diferenciado; V - promoção de feiras de comercialização de artesanato e antiguidades com padronização dos equipamentos, dos artefatos e da sinalização turística. Subseção III Do programa de estímulo às atividades agrícolas e pesqueiras
Art. 208. O programa de apoio à atividade econômica em geral terá o seguinte conteúdo mínimo: I - desburocratização dos licenciamentos, especialmente das microempresas e das pequenas e médias empresas; II - estímulo à implantação de empreendimentos especialmente em áreas de baixa renda; III - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico; IV - desenvolvimento de estudos e pesquisas das atividades econômicas; V - apoio à comercialização de produtos das microempresas e das pequenas empresas.
Art. 210. O programa de estímulo às atividades agrícolas e pesqueiras terá o seguinte conteúdo mínimo: I - estímulo à formação de associações e cooperativas; II - execução de obras e serviços necessários de dragagem, drenagem, abertura e manutenção de estradas, eletrificação e transportes; III - estímulo à comercialização direta do produtor ao consumidor, especialmente em áreas de baixa renda; IV - estímulo de prática de conservação do solo, recuperação do meio ambiente e manutenção das áreas verdes, associadas à redução ou à eliminação do uso de agrotóxicos; V - implantação de projetos-modelo destinados a estimular a prática da agricultura orgânica e divulgação de suas técnicas de plantio; VI - realização de estudos, mediante convênios com órgãos universitários e de pesquisas, que tenham por objetivo harmonizar a elevação da produtividade com a recuperação do solo; VII - implantação de hortas comunitárias, quando de interesse da comunidade, principalmente em terrenos ociosos próprios do Município e, também, nas escolas públicas, com apoio técnico de entidades de pesquisa, em colaboração com o Poder Público.
Subseção II
Subseção IV
Do programa de integração dos setores formal e informal
Do programa de estímulo à indústria
Subseção I Do programa de apoio à atividade econômica em geral
Art. 209. O programa de integração dos setores formal e informal terá o seguinte conteúdo mínimo: I - estímulo ao associativismo e apoio à comercialização de produtos; II - assistência técnica para aumento da produtividade e cadastramento dos produtos assistidos; III - captação de recursos para fomentos das atividades; IV - estímulo às atividades econômicas do setor informal, garantindo-se-lhes legalização simpli102
Art. 211. O programa de estímulo à indústria terá o seguinte conteúdo mínimo: I - estímulo à modernização do setor industrial e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico; II - estímulo à criação de condomínios e pólos de indústrias, para aproveitamento de serviços comuns de tratamento de despejos, segurança, administração, assistência médica e social e treinamento de mão-de-obra; III - elaboração de estudos relativos a fontes energéticas alternativas.
CÓDIGO DE OBRAS Subseção V Do programa de estímulo ao turismo Art. 212. O programa de estímulo ao turismo terá o seguinte conteúdo mínimo: I - divulgação da Cidade no Brasil e no exterior; II - implantação de postos de informação de atendimento ao turista; III - ampliação, organização e divulgação de roteiros e eventos culturais, históricos, ecológicos, de montanhismo, náuticos, esportivos e científicos; IV - apoio à realização de congressos, simpósios e seminários; V - implantação de equipamentos urbanos de apoio ao turístico; VI - implantação de sinalização turística eficiente e de linhas de transporte coletivo para percurso dos itinerários turísticos; VII - criação, recuperação e conservação de centros de lazer e praças; VIII - incentivo à construção de meios de hospedagem com programas de recuperação de imóveis de interesse cultural e tipologias alternativas àquelas contempladas nos regulamentos. Subseção VI
Auriverde I - promoção de cadastramento e regularização do patrimônio imobiliário do município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional; II - intercâmbio de informações cadastrais entre os diversos órgãos de administração do patrimônio da administração direta, indireta e fundacional do município, do estado e da União; III - implementação de medidas de guarda, conservação e aprimoramento dos bens imóveis públicos; IV - prevalência do interesse público sobre o privado; V - elaboração de sistema de avaliação patrimonial com ajustes periódicos; VI - levantamento das propriedades municipais não cadastradas através de pesquisas nos assentamentos apropriados, inclusive cartórios e memoriais de loteamentos, visando à efetivação de seu registro. Seção I Das diretrizes Art. 215. O Poder Executivo promoverá estudos para o lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre a posse de bens imóveis do município, do estado e da União regularmente transferidos a terceiros.
Do programa de estímulo e a pesquisa científica Seção II Art. 213. O programa de estímulo ao estudo e à pesquisa científica terá o seguinte conteúdo mínimo: I - apoio à manutenção e desenvolvimento dos centros de estudos e pesquisa científica existentes; II - apoio à criação de novos centros de estudos e pesquisa científica; III - elaboração de calendário mínimo de eventos, tais como: a) congressos; b) simpósios; c) feiras; d) exposições; IV - criação de prêmio anual; V - inserção nos currículos escolares da rede municipal de ensino público da disciplina pesquisa científica; VI - incentivo ao intercâmbio entre os diversos centros de estudos e pesquisa científica. CAPÍTULO VI Da política de administração do patrimônio imobiliário municipal Art. 214. A política de administração do patrimônio imobiliário municipal visa a compatibilização da sua destinação com o desenvolvimento urbano do município, na realização dos seguintes objetivos:
Dos instrumentos Art. 216. O órgão de administração do patrimônio imobiliário é o instrumento básico para execução da política setorial regulada neste capítulo. Art. 217. O órgão de administração do patrimônio imobiliário será organizado conforme o disposto no artigo 236, § 1.°, da Lei Orgânica do Município e terá as seguintes atribuições, dentre outras que a lei estabelecer: [Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro: "Art. 236. Os bens imóveis do domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especial ou dominical. § 1.º Os bens referidos neste artigo serão administrados por um órgão de patrimônio imobiliário, organizado sob a forma de autarquia. § 2.º Os bens imóveis do domínio municipal, enquanto destinados ao uso comum do povo e ao uso especial, são indisponíveis. § 3.º A destinação dos bens imóveis do domínio municipal será, fixada por ato do prefeito, que poderá modificá-la sempre que o exigir o interesse público. § 4.º Quando a afetação se der por lei municipal, a mudança de destinação será es103
CÓDIGO DE OBRAS tabelecida por norma de igual hierarquia. § 5.º A desafetação de bens de uso comum do povo dependerá de prévia aprovação das comunidades circunvizinhas ou diretamente interessadas, nos termos da lei."] I - as previstas no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município relativas à administração do patrimônio imobiliário; II - a demarcação, medição, descrição e regularização jurídica dos bens imóveis municipais, com a anotação, nos seus assentamentos, de sua destinação e da implantação de equipamentos para eles previstos, quando for o caso; III - elaboração de cadastro, com as informações do inciso anterior, de todos os imóveis da administração direta e indireta do estado e da União; IV - estabelecimento de convênios com os órgãos federais e estaduais para a transferência de imóveis públicos para o Município; V - promoção de campanha de esclarecimento da população, com a divulgação da competência para guarda, conservação e melhoria dos imóveis públicos, bem como dos princípios que regem a administração desses bens. Seção III Do programa de reserva de terras públicas Art. 218. A administração do patrimônio imobiliário municipal formulará programa de reserva de terras públicas para proporcionar espaço físico-territorial necessário à execução da política de serviços públicos e equipamentos urbanos e da política habitacional do município, observados os seguintes princípios: I - a alienação ou utilização privativa dos bens integrantes do patrimônio imobiliário municipal será possível quando não forem necessários ao serviço público, não interessarem à execução de projetos urbanísticos ou não se revelarem de vantajosa exploração econômica; II - a alienação será sempre subordinada à existência de interesse público expressamente justificado e precedida de autorização legislativa, avaliação e licitação, esta dispensável nos casos de doação em pagamento, permuta e outras hipóteses previstas em lei; III - emprego preferencial dos institutos de permissão de uso, de cessão de uso e da concessão de direito real de uso resolúvel sobre o da alienação, considerada a destinação do bem, especialmente no caso de assentamento de população de baixa renda, conforme o disposto no artigo 146, § 4.° § 1.° Quando a alienação se destinar ao as104
Auriverde sentamento de população de baixa renda, consoante o título VII, capítulo II, será dispensada a autorização legislativa. § 2.° A outorga de investidura aplica-se em qualquer caso ao regime do parágrafo anterior, dispensada a licitação. Art. 219. O Poder Público impedirá toda forma de utilização por terceiros dos seus bens imóveis públicos e dos de sua administração indireta e fundacional e especialmente: I - a utilização irregular dos bens públicos; II - a utilização, a título gratuito, dos bens imóveis públicos, inclusive aquela que se dá mediante a imposição de encargos que decorrem de mera conservação desses bens; III - a utilização dos bens imóveis públicos mediante pagamento de preço vil ou simbólico; IV - a restrição irregular de acesso da população aos imóveis públicos. § 1.° Nos casos referidos no inciso IV, o Poder Público poderá propor a permuta desses bens por outros de igual valor, mais convenientes à prestação de serviço público e ao uso da coletividade, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, e consumá-la mediante prévia autorização legislativa. § 2.° Enquanto não realizada a permuta prevista no parágrafo anterior, o Poder Público promoverá a cobrança de taxa de ocupação desses bens. § 3.° É vedada a permuta no caso de restrição de acesso a vias de circulação. § 4.° Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o preço referido no § 2.°, ouvido o órgão municipal competente e considerada a utilidade do logradouro para o sistema viário. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 220. Ficam mantidas ás Áreas de Proteção Ambiental instituídas antes da publicação desta Lei Complementar as quais serão classificadas em Áreas de Proteção Ambiental ou em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural de acordo com o disposto no artigo 124. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental já classificadas de outro modo pela Lei Orgânica do Município. Art. 221. Fica instituída na Zona Oeste do Município a Zona Econômica Exclusiva (ZEE), destinada à implantação de empreendimentos industriais. § 1.° Serão admitidos na Zona Econômica Exclusiva empreendimentos de comércio e serviços para atender às empresas que nela se instalem e à população radicada nas vizinhanças. § 2.° VETADO. § 3.° Os limites externos e internos da Zona
CÓDIGO DE OBRAS Econômica Exclusiva são os constantes do anexo 9. Art. 222. Até que sejam revistos e elaborados os Projetos de Estruturação Urbana, as edificações em lotes situados em logradouros ou quadras que constituam limites de Zona ou permitam diferentes parâmetros urbanísticos terão suas condições de aproveitamento definidas em lei, após a análise pelo órgão responsável pela elaboração dos Projetos de Estruturação Urbana, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana. Parágrafo único. As edificações em lotes resultantes de remembramento observarão os parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada lote original. Art. 223. Os índices mencionados no artigo 76 valerão para cada Unidade Espacial de Planejamento, ressalvados os índices e parâmetros urbanísticos mais restritos estabelecidos pela legislação vigente, até a elaboração dos respectivos Projetos de Estruturação Urbana. Art. 224. Permanecem em vigor a legislação vigente de uso e ocupação do solo, os regulamentos de parcelamento da terra, de construções e edificações em geral, de licenciamento e fiscalização, de assentamento de máquinas, motores e equipamentos e de posturas, naquilo que não contrariam esta Lei Complementar e a Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. VETADO. Art. 225. VETADO. Art. 226. São vedadas aos servidores de órgãos da administração direta, indireta e fundacional do município a prestação de serviços de consultoria e a assunção, em empresas privadas, de autoria de projeto e/ou de responsabilidade técnica vinculados à execução de obras públicas do município. § 1.° Excluem-se da proibição referida no “caput” os servidores municipais integrantes das categorias funcionais Arquiteto e Engenheiro não ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, aos quais é facultada a opção pelo exercício exclusivo da função pública. § 2.º Na hipótese da opção prevista no parágrafo anterior, os servidores mencionados farão jus a gratificação de dedicação exclusiva, correspondente a cem por cento do vencimento-base, neste caso cabendo-lhes a vedação expressa no "caput". Art. 227. Até que seja elaborado Projeto de Estruturação Urbana específico para a área, fica vedada a edificação de novas construções na Rocinha, exceto aquelas de iniciativa e responsabilidade dos poderes públicos. § 1.° A vedação estabelecida neste artigo não inclui as obras destinadas a melhoria das condições de higiene e segurança nas edificações existentes na data de publicação desta Lei Complementar, nem a transformação de habitações rústicas em edificações de alvenaria, mediante
Auriverde licença do órgão competente da Prefeitura. § 2.° O Prefeito poderá delegar a responsabilidade do licenciamento previsto no parágrafo anterior à Administração Regional da XXVII Região Administrativa - Rocinha, nos limites e na forma que o respectivo ato fixar. § 3.° Para deter o processo de superadensamento da Rocinha e de exploração imobiliária na locação de imóveis na comunidade, poderá o prefeito: I - desapropriar imóveis e proceder ao pagamento da respectiva indenização em títulos da dívida pública; II - determinar a demarcação física dos limites da área de expansão da Rocinha, além dos quais não se permitirá, mesmo após a instituição do respectivo Projeto de Estruturação Urbana, a edificação de construções de qualquer natureza; III - promover a relocalização das habitações situadas em áreas de risco e nos espaços florestados da região; IV - instituir sistema de contenção e prevenção de invasão da área florestada do entorno da Rocinha. § 4.° O Poder Executivo manterá entendimentos com o Estado do Rio de Janeiro com vista à sua participação, inclusive com recursos financeiros, em programas e projetos do Governo do Estado para Urbanização da Rocinha e melhoria das condições de vida de sua população. Art. 228. Para a consecução dos objetivos da política de transportes prevista nesta Lei Complementar, o Poder Executivo promoverá gestões junto à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) para a reativação da estação Matadouro, em Santa Cruz, e manterá entendimento com o Governo da União ou, se for o caso, com o Governo do Estado, visando à ampliação do ramal do sistema ferroviário da região, notadamente até Sepetiba. Art. 229. Fixam fixados os seguintes prazos para a adoção de iniciativas e medidas estabelecidas nesta Lei Complementar: I - VETADO; II - de cento e oitenta dias: a) Para o encaminhamento à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, de projetos de lei dispondo sobre estas matérias: 1 - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo; 2 - regulamentação da urbanização consorciada; b) retirada dos engenhos publicitários ao ar livre afixados na área da Cidade Nova, atendendo ao disposto no artigo 62, II, "i"; c) fixação, pelo Poder Executivo, das normas definidoras dos pólos geradores de tráfego, em função dos impactos que possam causar no ambiente urbano e na sua área de influência, com vista ao atendimento do disposto no artigo 173, § 2.°; 105
CÓDIGO DE OBRAS d) elaboração, pelo Poder Executivo, do plano de trabalho para a eliminação gradual das conexões existentes entre os sistemas de esgotamento sanitário e de drenagem, conforme o estabelecido no artigo 198, II; e) edição de lei dispondo sobre a composição, as atribuições, as competências, o funcionamento e a prestação de contas do conselho de administrados recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; III - de um ano, para o encaminhamento à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, dos projetos de lei dispondo sobre estas matérias: a) detalhamento dos programas da área de transporte referidos nos artigos 184 e 186; b) normas gerais de parcelamento, uso e ocupação do solo e obras de edificações; IV - de dois anos, para: a) adequação, das instalações dos estabelecimentos a que se refere o artigo 137 e já licenciados às disposições nele contidas; b) VETADO; V - de três anos, para o encaminhamento à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, destas matérias: a) propostas de Projetos de Estruturação Urbana para todo o território municipal; b) projetos de lei de revisão dos Projetos de Estruturação Urbana vigentes, para sua adaptação às metas e diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, em consonância com o disposto nos artigos 73 a 77. § 1.º O prazo fixado no inciso III, "b", será observado sem prejuízo da iniciativa da Câmara Municipal, nas formas do seu Regimento Interno. § 2.º As propostas referidas no inciso V serão votadas no prazo de noventa dias, preterindo qualquer outra matéria, exceto as de prazo constitucional, enquanto a Câmara Municipal sobre elas não se pronunciar. Art. 230. O Plano Diretor Decenal instituído por esta Lei Complementar será revisto pela Câmara Municipal, por proposta do Poder Executivo, no prazo de cinco anos contados da data de sua publicação. Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo será precedida de avaliações da aplicação
106
Auriverde do Plano Diretor Decenal a cada ano de sua execução e objeto de mensagem especial do Prefeito à Câmara Municipal, com as respectivas conclusões. Art. 231. Dentro de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o detalhamento descritivo dos anexos I, IV, VI e VII referidos, respectivamente, nos artigos 33; 57, parágrafo único; 77; 52 e 177, § 1.°, os quais integrarão Lei Complementar. [Redação dada pela Lei Complementar n.º 19, de 14/12/1992.] Art. 232. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer às despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, podendo, para tanto, alterar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 233. O Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro foi proposto ao Poder Legislativo pelo Prefeito Marcelo Nunes de Alencar em 1.° de março de 1991 e aprovado em ... de maio de 1992 pelos membros da 4.º Sessão Legislativa da 3.º Legislatura da Câmara Municipal do Rio de janeiro, Vereadores Aarão Steinbruch, Adilson Pires, Alfredo Syrkis, Américo Camargo, André Luiz, Augusto Paz, Bambina Bucci, Beto Gama, Carlos Alberto Torres, Carlos de Carvalho, Carlos Menezes, Celso Macedo, César Pena, Édson Santos, Eliomar Coelho, Emir Amed, Femando William, Francisco Alencar, Francisco Milani, Guilherme Haeser, Ivanir de Mello, Ivo da Silva, João Dourado, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Laura Carneiro, Ludmila Mayrink, Mário Dias, Maurício Azedo, Nestor Rocha, Neuza Amaral, Paulo César de Almeida, Paulo Emílio, Roberto Ribeiro, Ronaldo Gomlevsky, Ruça-Licia Caniné, Sami Jorge, Sérgio Cabral, Túlio Simões, Waldir Abraão, Wilmar Palis e Wilson Leite Passos, sob a presidência do Vereador Sami Jorge. Art. 234. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ..............................................................................
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde ANEXO II ÍNDICES DE APROVEITAMENTO DE TERRENO
Área de Planejamento
Unidade Espacial de Planejamento 01 02 03
1
Saúde, Santo Cristo , Gamboa Caju Centro
09 10 11
Catumbi, Rio Comprido, Estácio Cidade Nova São Cristóvão, Magueira, Benfica Paquetá Santa Teresa Flamengo, Glória, Laranjeiras, Catete, Cosme Velho Botafogo, Humaitá Urca Leme, Copacabana
12
Ipanema, Leblon, Vidigal
13 14 15 16 17 18 19 20 21
Lagoa Jardim Botânico, Gávea São Conrado Praça da Bandeira, Tijuca Alto da Boa Vista Maracanã, Vila Isabel, Andaraí Grajaú Manguinhos Bonsucesso, Ramos, Olaria Penha, Penha Circular, Brás de Pina Cordovil, Parada de Lucas, Vigário Geral, Jardim América Higienópolis, Maria da Graça, Del Castilho, Jacaré Inhaúma, Engenho da Rainha, Tomás Coelho São Francisco Xavier, Rocha, Riachuelo, Sampaio, Engenho Novo Méier, Cachambi, Todos os Santos, Lins de Vasconcelos Engenho de Dentro, Água Santa, Encantado, Piedade, Abolição, Pilares Vila Cosmos, Vicente de Carvalho, Vila da Penha Vista Alegre, Irajá, Colégio Campinho, Madureira, Vaz Lobo Quintino Bocaiúva, Cavalcanti, Engenheiro Leal, Cascadura Turiaçu, Rocha Miranda, Honório Gurgel Osvaldo Cruz, Bento Ribeiro, Marechal Hermes Ribeira, Zumbi, Cacuia, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Cocotá, Bancários, Freguesia, Jardim Carioca, Tauá, Moneró, Portuguesa, Jardim Guanabara
04 05 06 07 08
22 23 24 25 2
Bairros
26 27 28 29 30 31 32 33 34
35
36
Galeão, Cidade Universitária
37
Guadalupe, Anchieta, Parque Anchieta, Ricardo de Albuquerque
Índices de Aproveitamento de Terrenos 5,0 2,0 5,0-15,0
Observações
Na AC1 e AC2 respectivamente
2,5 11,0 5,5 1,0 1,0 3,5-4,0*
*Nos logradouros CB-3
3,5 1,0 3,5 3,5-4,0*
*Nos logradouros CB-3
3,5 3,5 3,5 3,5 1,0 4,0 3,0 1,5 3,0 4,0 1,5 3,0 3,0 3,0 3,5 3,0 3,0 3,0 4,0 3,0 2,5 2,5
1,5
-
Área de especial interesse funcional
1,5
107
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde ÍNDICES DE APROVEITAMENTO DE TERRENO
Área de Planejamento
Unidade Espacial de Planejamento 38 39
3
40
41 42 43 44
4
Bairros Coelho Neto, Acari Barros Filho, Costa Barros, Pavuna Jacarepaguá
Índices de Aproveitamento de Terrenos 1,5 1,5
1,0
Anil, Gardênia Azul, Cidade de Deus, Curicica Freguesia, Pechincha Taquara, Tanque Praça Seca, Vila Valqueire
3,0 4,0 3,0
Joá, Itanhangá, Barra da Tijuca
1,0
46
Camorim, Vargem Grande, Vargem Pequena
-
Recreio dos Bandeirantes
-
Grumari
-
47
49 50 5
51 52 53 54 55
Deodoro, Vila Militar, Campo dos Afonsos, Jardim Sulacap Magalhães Bastos, Realengo Padre Miguel, Bangu, Senador Câmara Santíssimo, Senador Vasconcelos Campo Grande Inhoaíba, Cosmos Paciência, Santa Cruz Sepetiba Barra de Guaratiba, Guaratiba, Pedra de Guaratiba
ANEXO III DELIMITAÇÃO DAS MACROZONAS DE RESTRiÇÃO A OCUPAÇÃO URBANA 1 - MACIÇO DA TIJUCA Do encontro da Rua Professor Ataíde com a curva de nível + 100 m do Morro da Formiga na entrada do Túnel Rio Comprido/Laranjeiras, por esta curva de nível, contornando esse Morro e o Morro Dona Marta, na direção oeste, até encontrar a Rua Caio Melo Franco; por esta, até à Rua Engenheiro Alfredo Duarte; por esta (excluída), até à Rua Maria Angélica; por esta (excluída), até a Rua J. Carlos (excluída); por esta, até a Rua Jardim Botânico; por esta (excluída), até à Rua Benjamim Batista; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento, até atingir a curva de nível + 75 m da Serra da Carioca; por esta, na direção oeste, até 108
Exceto para áreas situadas em ZE-5, onde ficam mantidos os índices atuais
1,0
45
48
Observações
Exceto para áreas situadas em ZE-5, onde ficam mantidos os índices atuais Ficam mantidos os índices por subzona na ZE-5 Ficam Mantidos os índices por subzona na ZE-5 APA – Critérios Especiais
2,0 2,0 3,5 2,0 3,5 2,0 2,0 1,5 1,5
encontrar a Rua Pacheco Leão; por esta (excluída), até à Rua Jardim Botânico; por esta (incluída), até à Rua Major Rubens Vaz e por esta (incluída) e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível + 100 m do Morro Dois Irmãos; por esta curva de nível até encontrar a Pedra Dois Irmãos; deste ponto, descendo o espigão do mesmo Morro, até ao encontro com a Avenida Niemeyer; por esta (incluída), até à Avenida Prefeito Mendes de Morais; deste ponto, subindo a linha de cumeada do Morro Dois Irmãos, até atingir a curva de nível + 100 m do Morro Dois Irmãos; por esta, na direção sudeste, até encontrar a Rua Iposeira; por esta (incluída) e pelo seu prolongamento até à Estrada do Joá e deste ponto, por uma linha reta, até o litoral; atravessando a auto-estrada Lagoa-Barra; por esta, na direção sudoeste, até à Ponta do Marisco; deste ponto pela linha de cumeada do Morro junto à Ponta do
CÓDIGO DE OBRAS Marisco, até à curva de nível + 75 m; por esta, contornando as Serras dos Três Rios e da Carioca, na direção noroeste, até encontrar a Estrada da Barra da Tijuca; por esta, na direção oeste, até à Estrada do Itanhangá; por esta, até à Estrada de Jacarepaguá; por esta (incluída), até ao Largo da Panela; deste ponto, pelo prolongamento da Avenida Afonso da Silveira Filho, até atingir a curva de nível + 50 m, da Serra dos Três Rios; por esta curva de nível, na direção noroeste, contornando a Serra dos Três Rios, até encontrar a Rua Tirol; por esta (incluída), na direção leste e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível + 100 m; por esta, na direção nordeste, contornando as Serras dos Três Rios, cruzando a Avenida Menezes Cortes e Rua José Braga, contornando os Morros da Bica, do Inácio Dias, São Jorge e Careca; atravessando as Ruas Vítor Pentagna e Engenheiro Eufrásio e a Avenida Menezes Cortes; contornando os Morros do Andaraí e do Borel; cruzando a Avenida Edson Passos, continuando pela cota + 100 m da Serra Carioca; contornando os Morros da Formiga, do Turano, do Mirante e dos Prazeres, até encontrar a Escadaria Cândido de Oliveira; por esta (excluída), na direção leste, até encontrar a Rua Barão de Petrópolis; por esta, na direção sul, até encontrar a entrada do Túnel Rio CompridoLaranjeiras e deste ponto por uma linha reta sobre o mesmo túnel até ao ponto inicial. 2 - URCA Do entroncamento da Avenida João Luís Alves com a Avenida São Sebastião, seguindo pelo litoral, contornando o Morro Cara de Cão e o Morro do Pão de Açúcar até à Praia Vermelha; deste ponto, por uma linha reta, na direção sul, até à curva de nível + 25 m; seguindo por esta curva de nível, contornando o Morro da Urca, até encontrar o prolongamento da Rua Joaquim Caetano; deste ponto, por uma linha reta, até ao ponto inicial. 3 - LEME Do entroncamento da Praça Almirante Júlio de Noronha (incluída), com a Rua Gustavo Sampaio, seguindo por esta (excluída), até à Rua Aureliano Leal, seguindo por esta (excluída) e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível + 50 m; por esta curva de nível, na direção oeste, contornando os Morros da Babilônia e de São João, até encontrar as Ladeiras dos Tabajaras; subindo por esta, até ao seu encontro com a Rua Euclides da Rocha; deste ponto, por uma linha reta, pela vertente leste do Morro de São João; subindo por esta vertente, até encontrar a curva de nível + 100 m; seguindo por esta curva de nível, na direção nordeste, contornando o Morro de São João, até encontrar uma linha reta traçada perpendicularmente à Ladeira do Leme do ponto que esta
Auriverde encontra a curva de nível + 25 m; seguindo por esta curva de nível, contornando o Morro da Babilônia, até ao seu ponto mais próximo da Praia Vermelha; daí, por uma linha reta, até encontrar essa praia; desse ponto, seguindo pelo litoral, contornando os Morros do Urubu e do Leme, até encontrar o início da praia do Leme; deste ponto, por uma reta, até ao ponto inicial. 4 - SERRA DO ENGENHO NOVO Curva de nível de 50 metros. 5 - SERRA DA MISERICÓRDIA Do entroncamento da Rua Maracá com a Avenida Automóvel Clube; por esta (excluída), na direção noroeste até atingir a curva de nível + 50m; por esta curva de nível, contornando a Serra da Misericórdia, até encontrar o prolongamento da Rua Major Vítor Hugo; por esta, até atingir a curva de nível + 100m; por esta curva de nível, na direção leste, contornando a Serra da Misericórdia, até encontrar o prolongamento da Rua Edmundo Pereira; por este, até atingir a curva de nível + 50m; por esta curva de nível, na direção oeste, até encontrar a Rua Maracá; por esta (excluída), até ao ponto inicial. 6 - CACUIA Do entroncamento da Estrada do Rio Jequiá com a Rua Ipiru; deste ponto, até ao litoral; por este, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Avenida Almirante Fontenele; seguindo por este e pela Avenida Almirante Fontenele (incluída), até encontrar a Avenida Almirante Alves Câmara Júnior; por esta (incluída), até à Estrada da Bica; por esta (excluída), até encontrar a Estrada do Rio Jequiá; por esta (excluída), até ao ponto inicial. 7 - FREGUESIA (ILHA DO GOVERNADOR) Do encontro do prolongamento da Rua Manoel Marreiros com o litoral; por este, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento da Travessa Teotônio Freire, por esta (excluída), até à Estrada do Pinhão; por esta (excluída), na direção sudoeste, até ao seu encontro com a Rua Paraim; por esta (excluída), até à Rua Coronel Rogaciano Mendes; por esta (excluída), até à Rua Miritiba; deste ponto, por uma linha reta, até o final da Rua Marau; por esta (excluída), até atingir a curva de nível + 25m do Morro Bela Vista; por esta curva de nível, na direção leste, até a Rua Magno Martins; por esta, na direção noroeste, até à Rua das Araras; por esta (excluída), até à Rua ltacuá; por esta (excluída), até à Estrada da Porteira; por esta (excluída), até à Rua Tremembé; por esta (excluída), na direção noroeste, até à Rua João Teles de Menezes; por esta (excluída), na direção oeste, até à Rua Doutor Manoel Marreiros; por esta (ex109
CÓDIGO DE OBRAS cluída), na direção noroeste, até ao ponto inicial. 8 - MORRO DO JURAMENTO Do encontro da Rua Domingos da Silva com a curva de nível + 50m; por esta curva de nível, na direção nordeste, contornando o Morro do Juramento, até à Rua dos Lírios; por esta e pelo seu prolongamento, até atingir a curva de nível + 75m; por esta, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua Açaí, até encontrar a curva de nível + 75m; por esta curva de nível, na direção sudoeste, até à Travessa Henrique Azevedo; por esta, na direção norte, até atingir a curva de nível + 100m; por esta curva de nível, na direção oeste, contornando os Morros do Dendê e da Serrinha, até encontrar o prolongamento da Rua Domingos da Silva; por este, até ao ponto inicial. 9 - MORRO DO SAPÊ Curva de nível de 100 metros. 10 - MORRO COSTA BARROS Curva de nível de 50 metros. 11 - GERICINÓ Do entroncamento da Rua Argos com a Avenida Brasil; por esta (incluído o lado par), até à Avenida Marechal Alencastro; por esta (excluída), até encontrar a reta paralela e distante trezentos metros da Avenida Brasil; por esta (incluída), na direção sudoeste, até atingir a curva de nível + 35m do Morro do Jaques; por esta curva de nível, na direção sudoeste, contornando os Morros do Jaques, Monte Alegre e do Batã, até encontrar a Rua H do Projeto Aprovado de Loteamento número 8.793; pelo prolongamento da Rua H, até encontrar a Avenida Brasil; por esta (excluída), até encontrar o limite da Zona Especial 7; por este, até ao limite entre os Municípios do Rio de Janeiro e de Nilópolis; por esta, até encontrar a Rua Otacílio Pedro Vasco; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento, até à Rua Boaçu; por esta (incluído o lado ímpar), até à Rua Aripuã; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento, até encontrar a Avenida Nazaré; por esta (excluída), até à Rua Paraúna; por esta (excluída), até à Rua Lobo; por esta (incluído o lado par), até à Rua Araí; por esta (incluída o lado par), até à Estrada do Camboatá; por esta (incluído o lado ímpar), até à Rua Marcos de Macedo; por esta (incluído o lado ímpar), até à Rua Condor; por esta (incluído o lado ímpar), até à Rua dos Argos; por esta (incluído o lado ímpar), até ao ponto inicial. 12 - GUARATIBA/MACIÇO DA PEDRA BRANCA Do encontro do Canal Cortado com a Estrada Vereador Alceu de Carvalho; por esta (excluída), até ao encontro do Canal de Sernambetiba com o litoral; por este, incluído a Restinga da Marambaia, até à Avenida 110
Auriverde Carlos da Silva Rocha; por esta (excluída), até à Rua Centro e Trinta e Dois do Projeto Aprovado de Loteamento número 6.172; deste ponto, por uma linha reta, até ao ponto de confluência da Rua Serra da Saudade com a Estrada da Capoeira Grande; por esta (excluída), até ao encontro com a Rua B Dois do Projeto Aprovado de Loteamento número 6.466; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento; até encontrar a curva de nível + 50m da Serra da Capoeira Grande; por esta, na direção sudoeste, contornando a Serra da Capoeira Grande, até ao ponto mais próximo da Avenida das Américas; deste ponto, por uma linha reta perpendicular à Avenida das Américas, até encontrála; por esta (excluída), na direção oeste, até à Estrada da Pedra; por esta (excluída), na direção sul, até o encontro com a Rua Francisco Vilhena; por esta (excluída), até à Rua Professor Charles Lachmund; por esta (excluída), até à Rua Vasco Lima, por esta (excluída), até encontrar o prolongamento da Rua Matarazzo; por esta (excluída), até à Avenida Levi Neves; por esta (excluída), até à Avenida Oswald de Andrade; por esta (excluída), até à Rua Antônio Pereira da Silva; por esta, até à Rua Tasso de Figueiredo; por esta (excluída), até o litoral; por este, na direção oeste, até encontrar a reta perpendicular à Estrada São Tarcísio no seu ponto de confluência com a Rua Leila Lopes; pela Estrada São Tarcísio (excluída), na direção norte, até à Estrada Santa Veridiana; por esta (excluída), até à Estrada do Piaí; por esta (excluída), até à Estrada Vasconcelos; por esta (excluída), até à Estrada de Sepetiba; por esta (excluída), na direção sudoeste, até encontrar o prolongamento da Rua Itamogi; por esta, até encontrar a Rua Itamogi; por esta (excluída), até à Rua Buritizal; pela Rua Buritizal (excluída), na direção sudoeste e pelo seu prolongamento, até encontrar a Rua da Guarda; por esta (incluída), na direção sudoeste, até à confluência com a Estrada da Praia de Sepetiba; deste ponto, por uma linha reta até o litoral; por este, na direção noroeste, até ao Rio da Guarda; por este, até ao Canal de Santo Agostinho; por este, até encontrar o Canal de São Francisco; por este, na direção nordeste, até encontrar a linha da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima; por esta, na direção sudeste, até encontrar a Estrada do Itá; por esta, até encontrar a Avenida Prado Júnior; por esta (excluída), até encontrar o limite da Zona Especial 7; por este, até encontrar uma linha imaginária paralela e distante setecentos metros da Avenida Prado Júnior; por esta linha, na direção sudeste, até à Estrada Vítor Dumas; por esta (excluída), na direção sul, até encontrar a Estrada São Domingos Sávio; por esta (excluída), até à Estrada de Sepetiba; por esta (excluída), na direção sul, até encontrar o limite sul do Projeto Aprovado de Loteamento número 20.509; por este, até à Rua Dezessete do mesmo Projeto Aprovado de Loteamento; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento até encontrar a Estrada Tasso Blaso; por esta (excluída), na direção
CÓDIGO DE OBRAS sudeste, até à Estrada Santa Veridiana; por esta (excluída), na direção norte, até encontrar a Estrada da Pedra; por esta (excluída), até à Rua F do Projeto Aprovado de Loteamento número 26.224; por esta (excluída), até atingir o limite sudoeste do Conjunto Habitacional Doutor Otacílio Camará; por este até atingir a linha de cumeada do Morro da Joaquina; por esta, até encontrar a Estrada do Massapê; por esta (incluída), na direção noroeste, até encontrar a curva de nível + 25m; por esta, na direção noroeste, até encontrar a projeção da linha de transmissão da Light;- por esta, na direção nordeste, até encontrar a curva de nível + 100m do Morro de Santa Eugênia; por esta, na direção nordeste, contornando a Serra do Cantagalo, até encontrar a Estrada do Canhangá; por esta (incluída), na direção sudeste, até encontrar a Estrada do Magarça; por esta (excluída), na direção sudoeste, até encontrar a Estrada do Cachimbau; por esta (incluída), até à Estrada do Aterrado do Rio; por esta (incluída), na direção sul, até à Estrada General Pessoa Cavalcanti; por esta (incluída), até a Estrada da Cachamorra; por esta (excluída), na direção leste, até encontrar a Estrada dos Caboclos; por esta (incluída), até à Estrada do Cabuçu; por esta (excluída), na direção noroeste, até ao entroncamento da Estrada do Cabuçu com a Avenida Glicínia; deste ponto, pela Rua Augusta (excluída), até à Rua do Turista; por esta (incluída) e pelo seu prolongamento, até atingir a curva de nível + 50m; por esta, na direção leste, até encontrar o prolongamento do Caminho do Veloso; por este (incluído), na direção norte, até à Estrada Moriçaba; por esta (excluída), até encontrar a Rua Cláudio Ganns; deste ponto, por uma perpendicular à Estrada Moriçaba, passando pela Rua Cláudio Ganns (excluída), até encontrar a curva de nível + 60m; por esta, contornando o Maciço da Pedra Branca, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento da Rua Capitão Borges do Couto; por esta (excluída), até ao seu início; deste ponto, pelo seu prolongamento a curva de nível + 75m; por esta, na direção sudeste, contornando o Macíço da Pedra Branca, até ao encontro com a Rua Guilherme Veloso; por esta (excluída), até ao ponto de encontro com a curva de nível + 50m; por esta, na direção oeste, contornando o Maciço da Pedra Branca, até encontrar a Estrada da Boiúna no seu ponto mais próximo à Estrada dos Teixeiras; pela Estrada da Boiúna (incluída), na direção sudoeste, até encontrar a Estrada do Rio Grande (excluída), até à Estrada da Ligação; por esta (excluída), até à Estrada do Outeiro Santo; por esta (excluída), até à Praça São Casemiro (excluída); pela Estrada do Guerenguê (excluída), até à Rua André Rocha; por esta (excluída), até à Estrada da Curicica; por esta (excluída), até a Estrada do Calmete; deste ponto, pelo prolongamento da Estrada do Calmete, até encontrar a curva de nível + 50m do Morro Dois Irmãos; por esta, contornando na direção sul, até ao encontro com a Estrada Frei Tibúrcio; por esta (incluída), na
Auriverde direção sudeste, até à Estrada dos Bandeirantes; por esta (excluída) na direção sudoeste, até à Estrada Benvindo de Novais; por esta (excluída), até ao seu encontro com o Canal do Cortado; por este, na direção sudoeste, até ao ponto inicial. 13 - MENDANHA Do entroncamento da Estrada do Mendanha com o caminho sobre a adutora do Guandu; por este (incluído), na direção oeste, até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento número 35.779; por este limite, até encontrar a Estrada do Pedregoso; por esta (incluída), na direção sudoeste, até encontrar o Rio da Prata do Mendanha; seguindo por este, na direção sudoeste (incluído), e pelo Rio Guandu-Mirim (incluído), até encontrar o limite entre os Municípios do Rio de Janeiro e Nilópolis; por este limite, até encontrar a curva de nível + 50m da Serra do Mendanha, por esta curva de nível, contornando o Morro do Capim Melado, até encontrar o prolongamento da Estrada General Afonso de Carvalho; por este prolongamento até encontrar o entroncamento da Estrada General Afonso de Carvalho com a Estrada do Gericinó; por esta (excluída), até à Estrada do Guandu do Sena; pela Estrada do Guandu do Sena (excluída) até ao encontro desta com o prolongamento da Rua Viúva Guerreiro; por esta (excluída), até à Travessa Sucre; por esta (excluída), até à Travessa Sorrento; por esta (excluída), até encontrar a Rua Júlio Reis; por esta (excluída), até ao seu final; deste ponto, por uma linha reta, até à Rua Otaviano Romeiro; por esta (excluída), até ao seu início; deste ponto, por uma linha reta, até ao início da Estrada Sargento Miguel Filho; por esta (excluída), até ao seu final; pelo prolongamento da Estrada Sargento Miguel Filho, até encontrar a curva de nível + 75m do Morro dos Coqueiros; por esta curva de nível, contornando os Morros do Cafuá, dos Coqueiros e da Bandeira, descendo o espigão do Morro da Bandeira, até encontrar o entroncamento da Rua Teixeira Campos com a Estrada dos Sete Riachos; por esta, até à projeção da linha de transmissão; por esta linha, até encontrar a curva de nível + 50m; por esta curva de nível, na direção oeste, contornando o Morro do Taquara, até encontrar a Rua Caiará; por esta (incluída), até a Estrada dos Sete Riachos; por esta (incluída), na direção noroeste, até um ponto a duzentos metros do seu encontro com a Rua Caiará; deste ponto, por uma linha reta, até ao final do Caminho do Quitungo; por este (excluído), até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento número 24.477; pelo limite da área loteada desse Projeto Aprovado de Loteamento, até encontrar o Caminho do Ceará; por este (excluído), até encontrar o prolongamento da Rua do Paraense; por esta (excluída), até à Estrada do Mendanha; por esta (excluída), até ao ponto inicial. 111
CÓDIGO DE OBRAS 14 - MORRO DA POSSE Curva de nível 50 metros. 15 - MORRO DAS PAINEIRAS Curva de nível 50 metros. 16 - MORRO LUÍS BOM Curva de nível 50 metros. 17 - MORRO DO SANTÍSSIMO Curva de nível 50 metros. 18 - MORRO MONTE ALEGRE Curva de nível 50 metros. 19 - MORRO JOÃO VICENTE Curva de nível 50 metros. 20 - MORRO DA PACIÊNCIA Curva de nível 50 metros. 21 - MORRO DO SILVÉRIO Curva de nível 25 metros. 22 - PIAÍ Do encontro da Estrada do Piaí com a Rua Tolândia; por esta, na direção sul, até o litoral; por este, na direção sudeste, até encontrar a Rua Maestro Deozílio; por esta, até ao encontro com a Estrada da Pedra; por esta, na direção norte, até à Estrada do Piaí; por esta, até ao ponto inicial. 23 - PALMARES Área delimitada a partir da confluência do leito do Rio Guandu-Mirim com a antiga Estrada Rio-São Paulo; por esta (incluído apenas o lado ímpar), na direção sul, até o entroncamento com a Avenida Brasil; por esta, na direção sudoeste, excluídos os terrenos lindeiros do lado par compreendidos numa faixa com duzentos metros, até encontrar o prolongamento do limite nordeste do Conjunto Habitacional Manguariba; por este prolongamento e pelos limites nordeste e noroeste desse Conjunto Habitacional, até encontrar o Caminho do Cavalo de Pau; por este (incluído apenas o lado ímpar), na direção sul, até à Estrada dos Palmares; por esta (incluído apenas o lado par), na direção oeste, até à Estrada do Morro do Ar; por esta (incluído apenas o lado ímpar), na direção sudoeste, até encontrar o leito do Rio Cação Vermelho; por este, na direção noroeste, até encontrar o leito do Canal do Itá; por este, na direção sudoeste, até encontrar o prolongamento do limite nordeste do Projeto Aprovado de Loteamento número 40.190; por este prolongamento e pelo limite nordeste, cruzando o Canal do Guandu, até encontrar o limite nordeste do Conjunto Habitacional Guandu; por este e pelo limite noroeste do Conjunto Habitacional João XXIII; por este limite e pelo seu 112
Auriverde prolongamento, na direção noroeste, até encontrar a Estrada da Reta do Rio Grande; por esta (incluído apenas o lado par); na direção nordeste, até encontrar o limite nordeste do Projeto Aprovado de Loteamento número 38.456; por esse limite, até ao leito do Canal São Fernando; por este, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento do limite nordeste do Projeto Aprovado de Loteamento número 38.798; por esse limite e pelo seu prolongamento, até encontrar o leito do Canal de São Francisco; por este, na direção nordeste, até encontrar o limite do Município de Nova Iguaçu; por esse limite, na direção leste, até encontrar o leito do Rio Guandu-Mirim; por este, na direção leste, até ao ponto de partida. 24 - MORRO DO FURADO Curva de nível 50 metros. 25 - LAGOINHA Do encontro da Estrada Benvindo de Novais com a Avenida Jarbas de Carvalho; por esta (excluída), contornando a Lagoinha, no sentido sudoeste, até encontrar a Estrada Benvindo de Novais; por esta (excluída), até ao ponto inicial. 26 - LAGOA DA TIJUCA E JACAREPAGUÁ Do entroncamento da Avenida Arenópolis com a Avenida Embaixador Abelardo Bueno; por esta (excluída), até ao Arroio Pavuna; a partir deste ponto pela faixa de proteção da SERLA da Lagoa do Camorim; por esta, até à faixa de proteção da Lagoa da Tijuca; por esta, até encontrar a Estrada do Itanhangá no seu ponto mais próximo das margens da Lagoa da Tijuca; pela Estrada do Itanhangá (excluída), até à Praça Desembargador Araújo Jorge (excluída); deste ponto, pela faixa de proteção do Canal da Lagoa da Tijuca (margem direita), até ao litoral; retornando pela faixa de proteção da margem direita do Canal da Lagoa da Tijuca até à Lagoa da Tijuca; e pela faixa de proteção da Lagoa da Tijuca até encontrar a Vila Parque do Projeto Aprovado de Loteamento número 27.560; por esta e pelo seu prolongamento, até encontrar a faixa de proteção da Lagoa de Jacarepaguá; por esta, até encontrar a Avenida Arenópolis; por esta até ao ponto inicial. 27 - LAGOA DE MARAPENDI Da Avenida Arenópolis, em seu encontro com a Via 2 do Projeto Aprovado de Alinhamento número 8.997, até seu encontro com a via de ligação daquela à Avenida Sernambetiba; pela linha perpendicular ao Oceano Atlântico que contém o encontro da Avenida Sernambetiba com a via de ligação desta, à Avenida Arenópolis; pelo Oceano Atlântico; pela linha perpendicular ao Oceano Atlântico que contém o encontro da Avenida Sernambetiba com limite oeste do Projeto Aprovado de Loteamento número 38.021 até seu
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
encontro com a Avenida Alvorada; pela linha reta que atravessa a Avenida Alvorada e contém os encontros desta com os limites norte e leste do Projeto Aprovado de Loteamento número 37.474; de seu encontro com a Avenida Alvorada, até ao seu encontro com o lado norte da Avenida Sernambetiba; pelo lado norte da Avenida Sernambetiba; de seu encontro com o limite leste do Projeto Aprovado de Loteamento número 37.474 até ao seu encontro com a Via Parque do Projeto Aprovado de Loteamento número 27.560; pela Via Parque do Projeto Aprovado de Loteamento número 27.560, de seu encontro com o lado norte da Avenida Sernambetiba, até ao seu encontro com o lado sul da Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997; pelo lado da Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997 de seu encontro com a Via Parque do Projeto Aprovado de Loteamento número 27.560 até ao seu encontro com a Lagoa da Tijuca; pela linha reta que atravessa o Canal de Marapendi e contém os encontros da Lagoa da Tijuca com os lados norte e sul da Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997; pelo lado norte da Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997 do seu encontro com a Lagoa da Tijuca até ao seu encontro com a Rua Professor Alfredo Co
lombo; pela Rua Professor Alfredo Colombo, pela Avenida das Américas, de seu encontro com a Rua Professor Colombo, até ao encontro com a Avenida Mário Fernandes Guedes; pela Avenida Mário Fernandes Guedes; pela Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997 de seu encontro com a Avenida Moisés Castelo Branco Filho; pela Avenida Moisés Castelo Branco Filho, pela Avenida das Américas, de seu encontro com a Avenida Moisés Castelo Branco Filho, até ao seu encontro com a Avenida Otávio Dupont; pela Avenida Otávio Dupont; pela Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997, de seu encontro com a Avenida Aeronópolis, até ao ponto inicial. 28 - MORRO DO RANGEL Curva de nível 50 metros. 29 - MORRO SITUADO ENTRE A ESTRADA DO CAPENHA, A RUA GEMINIANO GÓIS E A RUA ARAGUAIA. Curva de nível 100 metros. 30 - MORRO DO BARRO VERMELHO Curva de nível 100 metros.
ANEXO IV
Áreas sujeitas a estruturação e regulamentação
ÁREAS SUJEITAS A INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA ESTRUTURAÇÃO E REGULARIZAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL. [Com a redação dada pela Lei Complementar n.º 19, de 14/12/1992.] Favelas e loteamentos irregulares existentes até a data da publicação desta lei, excetuados aqueles situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais e nas faixas de domínio de estradas municipais, estaduais e federais respeitados os artigos 142 e 143 da Lei Complementar n.º 16, de 04 de junho de 1992. Conjuntos habitacionais existentes
Áreas sujeitas a reestabilização
Áreas objetos de reestruturação
Área Portuária Bairro do Caju Áreas remanescentes da implantação do Metrô Áreas descritas no Decreto n.º 1.271, de 27 de outubro de 1977 (Áreas Remanescentes do Metrô/ZE-9)
Área de Planjamento (AP)
Unidade espacial de planejamento (UEP)
1 2
01 02 08
3
09 16 24 25 30 39
Bairros
Saúde, Santo Cristo, Gamboa. Caju Flamengo, Glória, Laranjeiras, Catete. Botafogo. Tijuca, Praça da Bandeira Higienópolis, Jacaré, Maria da Graça, Del Castilho. Inhaúma, Engenho da Rainha, Tomás Coelho. Irajá, Colégio. Barros Filho, Costa Barros, Pavuna.
113
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde Área de Planjamento (AP)
Unidade espacial de planejamento (UEP)
Áreas afetadas pela implantação da Linha Vermelha, e áreas do Saco do Rio Jequiá
3
35
Áreas afetadas pela implantação da Linha Vermelha Área de expansão do centro de comércio e serviços da Taquara/Tanque Área de expansão do Centro de Comércio e Serviços de Campo Grande
3
39
4
43
Taquara, Tanque.
5
51
Campo Grande
Áreas sujeitas a proteção ambiental
Áreas sujeitas a Reestabilização
Áreas objetos de reestruturação
Bairros
Ribeira, Zumbi, Cacuia, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Cocotá, Bancários, Freguesia, Jardim Guanabara, Jardim Carioca, Tauá, Moneró, Portuguesa. Barros Filho, Costa Barros, Pavuna.
Áreas situadas na Macrozona de restrição à ocupação urbana (anexo III da Lei Complementar n.º 16, de 04 de junho de 1992), passíveis de só tornarem unidades de conservação ambiental. Áreas de preservação permanente, entendidas como aquelas descritas na Lei Orgânica do Município em seu artigo 463, inciso IX. Áreas que integram o patrimônio paisagístico e cultural relacionadas, por Áreas de Planejamento, nos artigos 64, 66, 68, 70 e 72 da Lei Complementar n.º 16, de 04 de junho de 1992. Áreas consideradas como Zona Especial 1 (ZE-1) descritas no artigo 163, e seus parágrafos, do Decreto n.º 322, de 03 de março de 1976.
ANEXO V ÁREAS DE PLANEJAMENTO Área de Planejamento (AP)
AP-1
AP-2
AP-3
114
REGIÃO ADMINISTRATIVA (RA) I II III VII XXI XXIII IV V VI VIII IX XXVII X XI XII XIII XIV XV
RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA
– – – – – – – – – – – – – – – – – –
Portuária Centro Rio Comprido São Cristóvão Ilha de Paquetá Santa Teresa Botafogo Copacabana Lagoa Tijuca Vila Isabel Rocinha Ramos Penha Inhaúma Méier Irajá Madureira
CÓDIGO DE OBRAS
AP-3
AP-4
AP-5
Auriverde XX XXII XXV XXVIII XXIX XXX XVI XXIV XVII XVIII XIX XXVI
RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA
– – – – – – – – – – – –
Ilha do Governador Anchieta Pavuna Jacarezinho Complexo do Morro do Alemão Complexo da Maré Jacarepaguá Barra da Tijuca Bangu Campo Grande Santa Cruz Guaratiba
ANEXO V-A SUBÁREAS DE PLANEJAMENTO Subárea de Planejamento (AP) 1-A 1-B 1-C 2-A 2-B 2-C 2-D 3-A
3-B
3-C 3-D 3-E
REGIÃO ADMINISTRATIVA (RA) I II VII III XXIII XXI IV VI V VIII IX XXVII X XI XXX XII XIII XXVIII XXIX XIV XV XX XXII XXV
RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA RA
– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –
Portuária Centro São Cristóvão Rio Comprido Santa Teresa Ilha de Paquetá Botafogo Lagoa Copacabana Tijuca Vila Isabel Rocinha Ramos Penha Complexo da Maré Inhaúma Méier Jacarezinho Complexo do Morro do Alemão Irajá Madureira Ilha do Governador Anchieta Pavuna
ANEXO VI UNIDADES ESPACIAIS DE PLANEJAMENTO (UEP) PRIORITÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ESTRUTURAÇÃO URBANA (PEU). [Com a redação dada pela Lei Complementar n.º 19, de 14/12/1992.] Áreas de Planejamento 1
Bairros
(UEP)
Caju Centro Saúde, Santo Cristo, Gamboa (exceto na área da APA descrita na Lei n.º 971, de 04 de maio de 1981, regulamentada pelo Decreto n.º 7.351, de 14 de janeiro de 1988).
02 03 01
115
CÓDIGO DE OBRAS 2
3
4
5
Auriverde Copacabana, Leme Tijuca, Praça da Bandeira Alto da Boa Vista Madureira, Campinho, Vaz Lobo Higienópolis, Jacaré, Maria da Graça, Del Castilho Inhaúma, Tomás Coelho, Engenho da Rainha Vista Alegre, Irajá, Colégio Taquara, Tanque Barra da Tijuca, Itanhangá, Joá Pechincha, Freguesia Campo Grande, Santíssimo, Senador Vasconcelos Deodoro, Vila Militar, Campo dos Afonsos, Jardim Sulacap Magalhães Bastos, Realengo Inhoaíba, Cosmos
11 16 17 31 24 25 30 43 45 42 51 48 49 52
ANEXO VII ESTRUTURA URBANA BÁSICA, COM REDE ESTRUTURAL DE TRANSPORTE [Com a redação dada pela Lei Complementar n.º 19, de 14/12/1992.] A) Sistemas de Centros de Comércio e Serviços Categoria/ Hierarquia
Bairro
1.º) Centro de alcance metropolitano
2.º) Centro de alcance municipal
3.º) Centro de alcance local Zonas triais
indus-
Centro (ACN) Copacabana Madureira Tanque / Taquara Campo Grande Estácio
04
Botafogo Ipanema Leblon Tijuca Bonsucesso Ramos Penha Circular Méier Irajá Bairros da Ilha do Governador Pavuna Barra da Tijuca Bangu
09 12 12 16 21 21 22 27 30 35 39 45 50
Os centros de alcance local a serem definidos nos Projetos de Estruturação Urbana, correspondem aos núcleos de comércio e serviços dos demais bairros
Zona de uso estritamente industrial (ZEI)
Zonas de uso predo-minantemente industrial (ZUPI)
116
Unidade Espacial de Planejamento 03 11 31 43 51
Fazenda Botafogo Campo Grande* Paciência Palmares* Santa Cruz Caju São Cristóvão Jacaré-Manguinhos Bonsucesso-Penha Projeto Rio
38/39 51 53 53/51 51 02 05 20/24 21/22/24 20/21/22/23
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
Del Castilho-Inhaúma Acari-Vigário Geral Guadalupe Jacarepaguá Camorim Curicica Bangu Campo Grande* Inhoaíba Palmares* Santa Cruz Guaratiba Pólos industri- Zona estritamente Bio-Tecnologia ais in-dustrial (ZEI) Cine-Vídeo e Comunicação Ótica Tecnologia II Tecnologia I Confecção Calçadista Alumínio e Fundição * Incluídos na Zona Econômica Exclusiva.
Modo Rodoviário P r o p o s t o E x i s t e n t e Hidroviário
P r o p o s t o E x i s t e
B) Rede Estrutural de Transportes Principais Centros de Corredor Comércio e Serviços Atendidos Estácio-Praça XV de No- Estácio (2) vembro (linha 2) Centro Praça XV de Novembro (1) Botafogo-Copacabana Botafogo (2) Copacabana (1) Tijuca-Gavéa Tijuca (2) Gávea (3) Copacabana-Ipanema Copacabana (1) (Linha 1) Ipanema (1) Tijuca-Botafogo Tijuca (2) (Linha 1) Estácio (2) Centro (1) Flamengo (3) Botafogo (2) Estácio-Pavuna Estácio (2) (Linha 2) São Cristóvão (3)
24/25/27/28 23/30/38/39 37/39/48 40/41/43 40 40/41 50 51 52 53 53 55 36 40 40 40 41 46 50 53
Unidade Espacial de Planejamento 04 03 09 11 16 14 11 12 16 04 03 08 09 04 05
Pavuna (3)
39
Praça XV de NovembroBarra da Tijuca Praça XV de NovembroSão Gonçalo Marina da Glória-Ilha do Governador
Centro (1) Barra da Tijuca (2) Centro (1) São Gonçalo Flamengo (3) Ilha do Governador (2)
03 45 03 08 35
Praça XV de Novembro-
Centro (1)
Ilha do Governador Praça XV de Novembro – Paquetá Praça XV de Novembro –
Ilha do Governador Centro (1) Paquetá (3) Centro (1)
03 35 03 06 03 117
CÓDIGO DE OBRAS
Rodoviário
Rodoviário
Auriverde n t e P r o p o s t o
Niterói
Niterói
Penha-Barra da Tijuca (T5)
Penha (2) Irajá (2) Madureira (1) Taquara (1) Tanque (1) Barra da Tijuca (2)
22 30 31 43 43 45
P r o p o s t o
São Cristóvão – Rodovia Washington Luís (via Linha Vermelha) Ilha do Governador – Jacarepaguá (Via Túnel da Covanca)
São Cristóvão (3) Ilha do Governador (2) Duque de Caxias Ilha do Governador (2) Bonsucesso (2) Tanque (1) Taquara (1)
05 35 35 21 43 43
Bangu – Centro (Av. Brasil)
Bangu (2) Penha Circular (2) Ramos (2) Bonsucesso (2) Centro (1) Ilha do Governador (2) Ramos (2) Bonsucesso(2) Centro (1) Gávea (3) Botafogo (2) Centro (1) Gávea (3) Leblon (2) Ipanema (2) Copacabana (1) Botafogo (2) Centro (1) Ipanema (2) Estácio (2) Santo Cristo (3) Leblon (2) Estácio (2) São Cristóvão (3) Copacabana (1) Estácio (2) São Cristóvão (3) Botafogo (2) Catumbi (3) Santo Cristo (3) Irajá (2) São João de Meriti Anchieta (3) Pavuna (2)
50 22 21 21 03 35 21 21 03 14 09 03 14 12 12 11 09 03 12 04 01 12 04 05 11 04 05 09 04 01 30 37 39
Irajá (2) Duque de Caxias
30 -
Ilha do Governador – Centro (Av. Brasil)
Gávea-Centro (Via Botafogo) Gávea-Centro (Via Copacabana) e x i s t e n t e
118
Ipanema – Rodoviária (Via Túnel Rebouças) Leblon-São Cristóvão (Via Túnel Rebouças) Copacabana – São Cristóvão (via - Túnel Rebouças) Botafogo-Portuária (Via Túnel Santa Bárbara) Irajá-S. J. de Meriti (via Rod. Pres. Dutra) Anchieta-Pavuna (Via Est. do Rio do PauViaduto da Pavuna Irajá-Duque de Caxias (Via Rodovia Washington Luís)
-
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
Rodoviário
B. da Tijuca-Gávea Vila-Isabel-Taquara (Via Estrada GrajaúJacarepaguá) Bangu-Madureira (Via Campo dos Afonsos) Bangu-Largo do Tanque (Via Estr. do Cafundá) Santa Cruz-Deodoro (Via Estr. do Morro do Ar e Av. Brasil
E x i s t e n t e
Rodoviário
Ferroviário
E x i s t e n
Campo Grande-Deodoro (Via Estr. do MendanhaAv.Brasil) Largo do TanqueDeodoro (V. Estr. do Cafundá) Santa Cruz-Estrada de Sepetiba (Via Av. Felipe Cardoso) Santa Cruz-Pedra de Guaratiba (Via Av. Felipe Cardoso) Santa Cruz-Barra de Guaratiba (Via Rodovia RJ-071) Campo Grande-Barra de Guaratiba (Via Estr. do Monteiro) Campo Grande-Barra da Tijuca (Via Av. das Américas) Recreio dos Bandeirantes-Tanque (Via Estrada dos Bandeirantes) Campo Grande-Nova Iguaçu (Via Antiga Estrada Rio-São Paulo) Santa Cruz-Itaguaí (Via Rod. Rio-Santos) Santa Cruz-Sepetiba (Via Rod. RJ-071 – Estrada de Sepetiba) Campo Grande-Itaguaí (Via Antiga Estrada RioSão Paulo e Rod. Rio Santos) D. Pedro II – Santa Cruz (Ramal Centro)
D. Pedro II – Japeri
Barra da Tijuca (2) Gávea (3) Vila Isabel (3) Taquara (1)
45 14 18 43
Bangu (2) Madureira (1) Bangu (2) Taquara (1) Tanque (1) Santa Cruz (3) Campo Grande (1) Bangu (2) Deodoro (3) Campo Grande (1) Bangu (2) Deodoro (3) Tanque (1) Deodoro (3)
50 31 50 43 43 53 51 50 48 51 50 48 43 48
Santa Cruz (3) Sepetiba (3)
53 54
Santa Cruz (3) Pedra de Guaratiba (3)
53 55
Santa Cruz (3) Pedra de Guaratiba (3)
53 55
Campo Grande (1) Barra de Guaratiba (3)
51 55
Campo Grande (1) Barra da Tijuca (2)
51 45
R. dos Bandeirantes Tanque
47 43
Campo Grande Nova Iguaçu
51 -
Santa Cruz (3) Itaguaí Santa Cruz (3) Sepetiba (3)
53 53 54
Campo Grande (1) Itaguaí
51 -
Centro (1) Méier (2) Madureira (1) Bangu (2) Campo Grande (1) Santa Cruz (3) Centro (1)
03 27 31 50 51 53 03 119
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde t e
(Linha Auxiliar)
D. Pedro II – Belford Roxo (Linha Auxiliar B. de Mauá – Gramacho (Leopoldina)
Ligação Centro – Santa Teresa (Bonde)
Sistema Ferroviário
Metroviário
Hidroviário
Rodoviário
120
Madureira (Magno) (2) Deodoro (3) Centro (1) Madureira (Magno) (2) Pavuna (2) São Cristóvão (3) Bonsucesso (2) Ramos (2) Penha Circular (2) Vigário Geral (3) Centro (1) Santa Teresa (3)
31 48 03 31 39 05 21 21 22 23 03 07
ANEXO VIII REDE ESTRUTURAL DE TRANSPORTES – LIGAÇÕES Ligação 1 D. Pedro II – Santa Cruz (Ramal Centro) 2 D. Pedro II – Japeri (Linha Auxiliar) 3 D. Pedro II – Belford Roxo (Linha Auxiliar) 4 Barão de Mauá – Gramacho (Linha Leopoldina) 5 Ligação Centro – Santa Teresa (Bondes) 6 Estácio – Pavilhão (Linha 2) 7 Carioca – Praça Quinze de Novembro (Linha 2) 8 Tijuca – Botafogo (Linha 1) 8A Botafogo – Copacabana (Linha 1) 9 Tijuca – Gávea 10 Copacabana – Ipanema (Linha 1) 11 Praça Quinze de Novembro – Ilha do Governador 12 Praça Quinze de Novembro – Barra da Tijuca 13 Praça Quinze de Novembro – São Gonçalo 14 Praça Quinze de Novembro – Paquetá 15 Praça Quinze de Novembro – Niterói 16 Marina da Glória – Ilha do Governador 17 Penha – Barra da Tijuca (T 5) 18 Bangu – Centro (via Avenida Brasil) 19 Ilha do Governador – Centro (via Avenida Brasil) 20 Gávea – Centro (via Botafogo) 21 Gávea – Centro (via Copacabana) 22 Ipanema – Rodoviária (via Túnel Rebouças) 23 Leblon – São Cristóvão (via Túnel Rebouças) 24 Copacabana – São Cristóvão (via Túnel Rebouças) 25 Botafogo – Portuária (via Túnel Santa Bárbara) 26 Irajá – São João de Meriti (via Rodovia Presidente Dutra) 27 Anchieta – Pavuna (via Estrada do Rio do Pau, Viaduto da Pavuna) 28 Irajá – Duque de Caxias (via Rodovia Washington Luiz) 29 São Cristóvão – Rodovia Washington Luiz (via Linha Vermelha) 30 Barra da Tijuca – Gávea (via Túnel Dois Irmãos) 31 Vila Isabel – Taquara (via Grajaú – Jacarepaguá) 32 Bangu – Madureira (via Campo dos Afonsos) 33 Bangu – Largo do Tanque (via Estrada do Cafundá) 34 Santa Cruz – Deodoro (via Estrada do Morro do Ar, Avenida Brasil) 35 Campo Grande – Deodoro (via Estrada do Mendanha, Avenida Brasil) 36 Ilha do Governador – Jacarepaguá (via Estrada da Covanca) 37 Largo do Tanque – Deodoro (via Estrada do Cafundá) 38 Santa Cruz – Estrada de Sepetiba (via Avenida Felipe Cardoso) 39 Santa Cruz – Pedra de Guaratiba (via Avenida Felipe Cardoso) 40 Santa Cruz – Barra de Guaratiba (via Rodovia RJ 071) 41 Campo Grande – Barra de Guaratiba (via Estrada do Monteiro)
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde 42 43 44 45 46 47
Campo Grande – Barra da Tijuca (via Avenida das Américas) Recreio do Bandeirantes – Tanque (via Estrada dos Bandeirantes) Campo Grande – Nova Iguaçu (via antiga Estrada Rio-São Paulo) Santa Cruz – Itaguaí (via Rodovia Rio-Santos) Santa Cruz – Sepetiba (via Rodovia RJ 071, Estrada de Sepetiba) Campo Grande – Itaguaí (via antiga Estrada Rio-São Paulo, Rodovia Rio-Santos)
ANEXO IX LIMITES EXTERNOS E INTERNOS DA ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA 1 - LIMITES EXTERNOS Área limitada pela poligonal que começa o entroncamento da Estrada do Campinho com a Estrada do Furado; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até à Estrada da Boa Esperança; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até setenta metros após o cruzamento com a Rua Pistóia, deste ponto, por uma linha reta, passando pelo limite dos fundos dos lotes da Rua Sergipe até à Estrada do Morro do Ar; seguindo por esta, incluindo apenas o lado par, até à Estrada dos Palmares; por esta, incluído, apenas o lado ímpar, até à Estrada da Lama Preta; por esta, incluído apenas o lado par, até a Estrada do Gambá; por esta, incluído apenas o lado par e por seu prolongamento, até o Rio Guandu-Mirim; pelo leito deste até à confluência com o Rio da Prata do Mendanha; por este incluída apenas a margem esquerda, até encontrar a Estrada do Pedregoso; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até o limite mais norte do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 35.779; por este limite até o Caminho Sobre a Adutora do Guandu (não reconhecido); pelo eixo deste e por seu prolongamento até à Estrada Guandu do Sena; por esta, incluído, apenas o lado par, até a Estrada dos Sete Riachos, incluído, apenas o lado ímpar, até ao entroncamento da Avenida Brasil; deste ponto. subindo a vertente do Morro do Quincas, até seu ponto culminante (cota setenta e sete metros); deste ponto, por uma linha reta, até ao entroncamento do Caminho do Tereré com a Estrada do Mendanha; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até à Avenida Paulo Afonso; por esta, incluído apenas o lado par, da Estrada do Mendanha até a Estrada do Pedrogoso; por esta, incluído apenas o lado ímpar, da Avenida Paulo Afonso até à Rua Baluarte; por esta, incluído apenas o lado par, da Estrada do Pedregoso até à Rua Rio de Contas; por esta incluído apenas o lado par, da Rua Baluarte até a Rua Xique-Xique; por esta, incluído o lado par, da Rua Rio de Contas até encontrar o prolongamento da Rua Aurizona; daí, por este prolongamento e pela Rua Aurizona, excluída; pelo Caminho Simões Lobo (não reconhecido), excluído, da Rua Aurizona até à antiga Estrada Rio-São Paulo; por esta, incluí-
do apenas o lado par até encontrar o limite do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 35.779; por este limite, até encontrar a antiga Estrada Rio-São Paulo; por esta, incluído apenas o lado par, até ao Caminho de Dona Júlia (não reconhecido); por este até encontrar a antiga Estrada Rio-São Paulo e a Avenida Brasil; por esta, incluindo os terrenos lindeiros com profundidade máxima de duzentos metros, até encontrar a Estrada do Tingui; seguindo por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao ponto em que é cortada pela linha de transmissão Santa Cruz-Jacarepaguá, seguindo por esta até a Avenida Manuel Caldeira de Alvarenga; por esta, incluído apenas o lado par, até à Estrada do Tingui (trecho não reconhecido); por esta, incluído apenas o lado par até ao limite do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 33.118; pelo limite deste até encontrar a Rua Frei Timóteo; por esta, incluído apenas o lado par, até ao limite do Projeto Aprovado de Loteamento (PAL) n.º 29.604; por este limite, até encontrar a Estrada do Campinho; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida. 2 - LIMITES INTERNOS 2.1 Área limitada pela confluência da Estrada dos Palmares com a Rua Floriano Manoel da Fonseca; por esta, incluído apenas o lado par, até duzentos e vinte e cinco metros após esta confluência; deste ponto, por uma linha reta, até ao ponto de encontro da Estrada Manguariba com o limite norte do Conjunto Manguariba; por este limite e contornando o Conjunto Manguariba, até encontrar a Estrada dos Palmares; por esta, incluído apenas o lado par, até ao ponto de partida. 2.2 Área limitada pelo entroncamento da Rua Agaí com a Avenida Brasil; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao prolongamento da Rua Soldado José Furtado; por esta, incluída, e por seu prolongamento, até à Rua Agaí; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao ponto de partida. [Publicada no "Diário Oficial" do Município do Rio de Janeiro, de 09/06/1992; republicada no de 15/06/1992, 17/06/1992 e 11/08/1994 (esta última republicação foi em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em sessão de 25/06/1992, rejeitou os vetos parciais ao artigo 17, artigo 19, § 2.º, I e II, artigo 62, X, artigo 85 e artigo 87).] 121
CÓDIGO DE OBRAS LEI N.° 1.574, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967. Estabelece normas para o desenvolvimento urbano e regional do Estado da Guanabara e dá outras providências. [Ver neste livro a Portaria O/DGED n.º 68, de 11/03/1983, que dispõe: Aprova a coletânea dos critérios usuais adotados na interpretação das normas regulamentares à Lei n.° 1.574/67.]
Auriverde preceitos da presente lei, os documentos e desenhos que constituem os projetos, cálculos e memoriais serão visados pela repartição competente, não cabendo ao Estado qualquer responsabilidade pelo mau uso dos mesmos. CAPÍTULO II TÍTULO I Do licenciamento
O Governador do Estado da Guanabara: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I TÍTULO ÚNICO Disposições iniciais Art. 1.º Esta lei tem por finalidade instituir normas genéricas sobre o licenciamento, a execução e a fiscalização de obras, o zoneamento, o parcelamento da terra, as instalações e exploração de qualquer natureza no território do Estado da Guanabara, bem como fixar a natureza dos materiais a serem empregados. § 1.° O Poder Executivo promoverá as providências necessárias no sentido de dotar os órgãos do Estado de estrutura, meios e normas adequadas ao exato cumprimento das disposições deste artigo. § 2.° (VETADO). Art. 2.° A responsabilidade pelos diferentes projetos, cálculos e memoriais apresentados para o necessário licenciamento de obras, cabe sempre e exclusivamente aos profissionais que os assinarem. Da mesma forma, a responsabilidade pela execução de obras de qualquer natureza será atribuída exclusivamente aos profissionais que, no respectivo projeto, o assinarem com essa finalidade. § 1.° Nos casos onde se fizer desmonte de terreno ou extração de areia de rio ou de terreno, para fins comerciais, industriais ou particulares, exigir-se-á sempre a assinatura de termo ou carta de responsabilidade nos quais serão fixadas as obrigações por danos eventualmente causados a terceiros. §§ 2.° a 8.° (VETADOS). Art. 3.° Às repartições do Estado cabe apenas o encargo do exame de projetos, cálculos e memoriais a elas apresentados para autorização do licenciamento das obras decorrentes. Nessa verificação será examinado, nos seus pormenores, o atendimento do que estabelecerá esta lei em sua regulamentação, para o que serão feitas as exigências ao seu cumprimento. Parágrafo único. Urna vez enquadrados nos 122
Art. 4.° Ressalvados os casos explicitamente determinados, não poderão ser executadas, em qualquer zona do Estado da Guanabara, obras, instalações ou explorações de qualquer natureza sem a devida licença. Art. 5.° O processamento e a expedição das licenças de obras, instalações ou explorações de toda a natureza, serão efetuados de acordo com as instruções próprias baixadas pelo Secretário de Estado de Obras Públicas e na forma prevista por esta lei. § 1.° (VETADO). § 2.° As obras do poder público estão sujeitas à aprovação e licença tendo o exame do pedido preferência sobre outro qualquer. § 3.° Independem de Licença as pinturas e os pequenos consertos de prédios, a construção de galerias e caramanchões e jardins, as pavimentações a céu aberto, bem como as instalações de antenas e bombas elevatórias de água. § 4.° A aprovação de um projeto poderá ser cancelada pela autoridade que o tenha aprovado ou autoridade superior, antes do pagamento da licença, caso seja verificada falta de imposição de qualquer exigência regulamentar anterior ou posteriormente publicada, ou decorrido o prazo de 2 (dois) meses, a contar da data da sua publicação, do despacho concessório. Art. 6.° Nas regras gerais de licenciamento, que serão definidas em regulamento, deverão ser previstas as condições de obrigatoriedade, competência e maneira de requerer, bem como as pessoas hábeis para tanto. Também serão reguladas a forma da apresentação dos projetos e a situação dos profissionais e firmas habilitadas a projetar, calcular e construir. Art. 7.° Deverão ser previstas pela regulamentação desta lei as condições peculiares para o licenciamento das entidades competentes da administração direta e indireta do Estado da Guanabara. TÍTULO II Da fiscalização Art. 8.° O Estado se reserva o direito de, pelas suas repartições competentes, proceder a vis-
CÓDIGO DE OBRAS
Residencial ......... Comercial ........... Profissões e negócios .................. Indústria leve ..... Indústria em geral Indústria nociva ou perigosa .............
Especial
Recreativa Reserva Verde
USOS
Turística
QUADRO GERAL DE USO DA TERRA ZONAS
Rural
Art. 12. O Estado da Guanabara, para efeito de aplicação das disposições constantes do artigo 1.º será dividido em zonas que serão delimitadas e indicadas por simbologia adequada no mapa de zoneamento que com suas notas explicativas fica fazendo parte da regulamentação desta lei. Art. 13. Em cada zona a terra e as edificações só poderão ser usadas para o fins especificados no “Quadro Geral de Uso da Terra” (artigo 16) e suas regulamentações, através dos “Quadros Complementares de Uso da Terra”. § 1.° Todo uso ou edificação existente à data da promulgação ou de alteração subseqüente desta lei, mas não em conformidade com sua regulamentação, será mantido com as limitações previstas no parágrafo seguinte. § 2.° Qualquer uso ou edificação que não satisfaça a regulamentação desta lei não poderá ser: I — substituído por outro uso não conforme; II — restabelecido após 6 (seis) meses de descontinuidade; III — prorrogado, embora concedido tempo-
Industrial
Do zoneamento
Centro-bairro
TÍTULO ÚNICO
Central
CAPÍTULO III
rariamente, a não ser em conformidade com a regulamentação do zoneamento; IV — reconstruído após avaria que tenha atingido 60% (sessenta por cento) de sua área total de construção. Art. 14. Em qualquer zona, toda edificação existente ou que sofra modificação em 60% (sessenta por cento) de sua área total de construção, a partir da vigência desta lei, deverá obedecer aos afastamentos mínimos, à altura máxima, ao índice do aproveitamento da área, ao número de unidades de uso permitidas por lote, fixado para cada zona, tipo de uso, intensidade e forma de uso indicados no “Quadro Geral de Uso da Terra” e “Quadros Complementares de Uso da Terra” que o regulamentam. Parágrafo único. Nenhum afastamento ou área de ventilação e iluminação, exigidos para qualquer edificação poderá, durante a sua existência, ser ocupado ou considerado como espaço livre para qualquer outra construção ou edificação. Art. 15. Área de estacionamento de veículos, cobertas ou não, serão previstas nos diferentes lotes. § 1.° O espaço para o estacionamento deverá permitir o acesso de veículos, do ou para o logradouro, e ser considerado como espaço livre, associado ao uso ou usos permitidos, e não poderá, em nenhum tempo, ser reduzido, de qualquer forma. § 2.° Os “Quadros Complementares de Uso da Terra”, que regulamentam o “Quadro Geral de Uso da Terra”, ao estabelecerem as particularidades de cada zona fixarão as condições em cada uma delas para atender aos casos em que não seja possível aplicar este artigo pelas características peculiares da zona ou lote. Art. 16. Ficam estabelecidas as zonas e os tipos de uso, constantes do “Quadro Geral de Uso da Terra”, adiante exposto, com as informações necessárias a seu entendimento.
Residencial
torias administrativas, sempre que o justificar o interesse coletivo e, preventivamente, quando houver indícios de ameaça à integridade física de pessoas ou bens de terceiros, quer se trate de terras ou rochas, quer de construções ou instalações, total ou parcialmente executadas. Parágrafo único. As vistorias administrativas serão também promovidas quando se verificar a obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não, bem como sempre que deixar de ser cumprida, no prazo nelas fixado, intimação feita para a legalização ou para a demolição, parcial ou total, de qualquer construção ou instalação, ou para execução de obras de contenção, regularização ou fixação de terras ou rochas. Art. 9.° Serão passíveis de punição os responsáveis pelas infrações dos dispositivos desta lei ou dela emanados. Parágrafo único. Serão especificadas, na regulamentação desta lei, as diferentes espécies de penalidade. Art. 10. Na regulamentação da presente lei, serão estabelecidos os tipos e formas de procedimento fiscal e definida a competência dos diferentes órgãos em relação à fiscalização das obras e atividades licenciadas. Art. 11. Normas peculiares deverão ser previstas para a fiscalização das obras do governo em geral, quando da regulamentação da presente lei.
Auriverde
AD TO TO TO TO TO TO TO TO AD AD TO TO TO IN IN TO AD AD TO IN TO IN
IN
TO TO TO AD TO TO IN IN IN IN AD TO IN IN
IN IN
IN IN IN AD TO IN
IN
IN
123
CÓDIGO DE OBRAS Educacional ........ TO AD AD TO TO TO TO IN Recreacional ....... TO AD AD IN TO AD TO IN Saúde-assistência TO AD AD IN TO IN TO IN Cultivo-lavra da IN IN IN IN AD TO TO IN terra .................. “Non altius tolandi” TO TO TO TO TO TO AD AD – proteção ........... “Non aedificandi” TO TO TO TO TO TO AD AD espaço aberto ..... Outros tipos ....... S SF SF SF SF SF SF SF Observação: No “Quadro Geral de Uso da Terra”, a coluna referente aos usos discrimina os fixados nesta lei; a linha referente às zonas discrimina as que serão delimitadas no Estado da Guanabara. Na interseção das linhas e colunas referentes a cada uso e zona encontrase uma quadrícula na qual está indicado: 1 — pelas letras AD, que o uso é adequado e predominante na zona correspondente; 2 — pelas letras IN, que o uso é inadequado e não compatível com a zona correspondente; 3 — pelas letras TO, que o uso é tolerado na zona correspondente desde que cumpra as exigências de intensidade, dimensão, forma, etc., a serem fixadas nos “Quadros Complementares de Uso da Terra” de regulamentação desta lei; 4 — pelas letras SF, que as condições de uso serão fixadas de acordo com a região onde se pretende localizá-lo. § 1.° A caracterização dos usos permitidos para cada zona e a especificação de seus tipos e subtipos serão feitas junto com os “Quadros Complementares de Uso da Terra” ou farão parte da regulamentação desta lei. § 2.° Para facilitar a aplicação desta lei será organizada na sua regulamentação a lista de usos existentes e previstos, permitidos nas várias zonas, indicando como eles se grupam dentro da classificação apresentada no “Quadro Geral do Uso da Terra”. CAPÍTULO IV Do parcelamento da terra TÍTULO I Logradouros Art. 17. Para os efeitos desta lei os logradouros deverão ser classificados quanto à natureza, espécie, categoria e função. Art. 18. Os logradouros públicos e os oficialmente reconhecidos terão designação própria. Art. 19. Todos os edifícios terão numeração própria com placa oficial em lugar visível e as partes autônomas, lojas, apartamentos, salas e grupos serão também devidamente numerados. Art. 20. Só serão realizadas obras de abertura de logradouros públicos ou particulares mediante 124
Auriverde autorização prévia pelas repartições competentes, que deverão fiscalizar sua execução posterior, aplicando-se a presente determinação inclusive às permissionárias de serviços públicos. Parágrafo único. Depende também da autorização de que trata este artigo a execução daquelas obras, quando realizadas por quaisquer órgãos públicos. Art. 21. As reposições de pavimentação realizadas pelas companhias ou empresas concessionárias de serviços públicos, entidades paraestatais, de economia mista ou qualquer órgão do Governo da União, diretamente ou por meio de empreiteiros, mas sob a sua responsabilidade, além das prescrições técnicas vigentes previstas para as obras executadas pelo Governo do Estado, deverão obedecer às normas que sobre o assunto determinem os regulamentos. Art. 22. A construção e a manutenção dos passeios dos logradouros dotados de meios-fios são obrigatórias em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, e serão feitas pelos respectivos proprietários, ressalvados os casos explicitamente definidos em regulamento. Art. 23. A arborização e o ajardinamento dos logradouros públicos serão projetados e executados pelo Governo do Estado. Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, correm por conta dos responsáveis a promoção e o custeio da respectiva arborização cujo projeto e fiscalização cabem todavia ao Governo do Estado. Art. 24. Serão baixadas, na forma prevista por esta lei, as disposições relativas à conservação e limpeza dos logradouros e precauções a serem observadas durante a execução das obras neles efetuadas, visando à segurança pública. § 1.º Nenhum material poderá permanecer na via pública além do tempo necessário à sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras a serem realizadas no próprio logradouro. § 2.° (VETADO). § 3.° A usurpação ou invasão da via pública, bem como a depredação ou destruição de quais quer benfeitorias do Estado, sujeitará o infrator às penas que forem estabelecidas por lei. TÍTULO II Terrenos Art. 25. A ninguém, pessoa física ou jurídica, é lícito efetuar, sem prévia autorização da repartição competente, o parcelamento ou remembramento de áreas dos imóveis de sua propriedade, estendendo-se a interdição deste artigo aos concessionários ou permissionários de serviços públicos. § 1.° A proibição acima estende-se a todos os atos relacionados com o parcelamento ou remem-
CÓDIGO DE OBRAS bramento, mesmo que efetuados em juízo. § 2.° Embora satisfazendo às demais exigências desta lei, qualquer projeto de parcelamento ou remembramento poderá ser recusado ou alterado, total ou parcialmente, pelo órgão estadual competente, tendo em vista: 1 — o Plano de Desenvolvimento Urbano do Estado da Guanabara; 2 — o desenvolvimento da região; 3 — a defesa das reservas naturais; 4 — a preservação de pontos panorâmicos; 5 — a manutenção de aspectos paisagísticos, todos eles a serem fixados na regulamentação pertinente ao zoneamento do Estado da Guanabara. Art. 26. Além dos casos explicitamente previstos no artigo 25, não poderão ser executados, sem a prévia licença do órgão estadual competente, as seguintes obras nos terrenos: 1 — construção de muralha de sustentação; 2 — abertura, regularização, desvio, canalização, capeamento de valas ou cursos de água, perenes ou não; 3 — lançamento e canalização, para logradouros, das águas pluviais; 4 — consolidação e proteção contra erosões; 5 — terraplenagens; 6 — vedação e fechamento. Art. 27. Os proprietários dos terrenos ficam obrigados à fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras, por meio de obras e medidas de precaução contra erosões de solo, desmoronamento e contra carreamento de terras, materiais, detritos e lixo para as valas, sarjetas ou canalizações públicas ou particulares e logradouros públicos. [Regulamentado pelo Decreto n.° 17.315, de 29/01/1999.] Art. 28. Os danos, usurpação ou a invasão da via ou servidão públicas, bem como das galerias e cursos de água, perenes ou não, ainda que situados em terreno de propriedade particular, constatáveis em qualquer época, serão punidos. Art. 29. Caso o imóvel onde se pretende efetuar atos dependentes de licença esteja atingido por projeto de urbanização ou de modificação de alinhamento, deverão ser efetivados o recuo ou a investidura (conforme o caso) anteriormente à aceitação de obras ou concessão do “habite-se” (mesmo parcial). Art. 30. Todas as vezes em que a licença a ser expedida importar na criação de logradouros públicos, deverá o proprietário do imóvel transferir para o Estado da Guanabara, antes da aceitação das obras, a propriedade das áreas reservadas para os mesmos logradouros acima, bem como a daquelas que devem ser doadas. Parágrafo único. Só será permitida a construção em lote devidamente transcrito no Registro Geral de Imóveis e o seu aproveitamento será de
Auriverde acordo com a finalidade prevista nos planos de desenvolvimento do Estado. CAPÍTULO V TÍTULO ÚNICO Das construções e edificações Art. 31. Não poderão ser executadas, sem prévia licença do órgão estadual competente, obras de construção e reconstrução parcial ou total de edificações de qualquer natureza, bem como os consertos, reformas e modificações em prédios existentes. Parágrafo único. Serão especificadas, na forma desta lei, as obras que dependem de simples comunicação e as que independem da mesma. Art. 32. As regras disciplinadoras de iluminação e ventilação dos compartimentos e seus usos serão previstas na regulamentação desta lei que disporá, ainda, acerca dos preceitos relativos aos pisos, paredes, coberturas, fachadas, caixas-d’água, escadas, elevadores e outros elementos de edificação. Art. 33. Nenhuma construção ou edificação, seja qual for a sua natureza, poderá ser feita sem que seja fornecido, pela repartição estadual competente, o termo de alinhamento, altura da soleira e as respectivas numerações. Art. 34. Serão reguladas, na forma como prevê esta lei, as condições de obstrução transitória ou permanente de logradouros públicos e vistas panorâmicas, bem como as relativas a obras de qualquer espécie nas fachadas. Art. 35. O dimensionamento das construções é função das condições peculiares às zonas, bem como dos índices da densidade demográfica e de aproveitamento, obedecendo às condições de segurança, higiene e estética, atendendo às necessidades de trânsito, transporte, estacionamento e outros serviços públicos. Art. 36. As obras de acréscimo, quer no sentido vertical, quer no horizontal, modificação ou melhoria das condições higiênicas dos prédios existentes serão executadas na forma prevista pelo regulamento, atendendo também ao que dispõem, nesse particular, os regulamentos de saúde e saneamento. Art. 37. Nas demolições de qualquer natureza, além das medidas de higiene e segurança exigidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código de Saúde, serão observadas as disposições previstas pelo regulamento. Parágrafo único. Ao verificar-se a paralisação de uma obra por prazo superior a dois meses. o terreno será fechado por muro, o passeio construído, devendo ser retirado qualquer material cuja 125
CÓDIGO DE OBRAS queda possa ocasionar acidentes, e fechados os vãos da fachada. Art. 38. Finda a execução de qualquer obra, como observância de todas as prescrições legais, deverá ser pedida e concedida a aceitação pela autoridade fiscalizadora. Parágrafo único. Verificada a inobservância de qualquer prescrição legal, o pedido será indeferido e conseqüentemente aplicada a penalidade cabível. Art. 39. Para a execução de qualquer obra será permitida a construção de andaimes fixos ou suspensos e obrigatória a construção de tapumes. Art. 40. Os materiais empregados nas construções deverão obedecer às especificações dos laboratórios de ensaios de materiais, oficiais ou particulares, podendo o Governo do Estado dar força obrigatória às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e sob forma de regulamento complementar à presente lei, inclusive quanto a quaisquer outras normas da mesma ABNT. CAPÍTULO VI TÍTULO ÚNICO Do movimento de terras e explorações Art. 41. Para casos especiais, além das exigências usuais previstas na forma desta lei, o Poder Executivo poderá estabelecer normas específicas de acordo com a natureza do movimento de terras ou exploração e com as prescrições técnicas aconselháveis. CAPÍTULO VII
Auriverde 1 — disposições relativas às declarações; 2 — disposições relativas aos certificados; 3 — disposições relativas às condições de instalação e funcionamento; 4 — disposições relativas a profissionais e firmas. CAPÍTULO VIII TÍTULO ÚNICO Das multas e penalidades Art. 46. As infrações às disposições da presente lei e de sua complementação serão punidas com multas e outras sanções, como o embargo de obras, a demolição, o desmonte e outros, conforme escalonamento de penalidades que a regulamentação determinará. § 1.º As multas serão proporcionais ao valor das obras ou instalações executadas ilegalmente e as demais fixadas em tabela própria, que poderá ser atualizada em cada exercício. § 2.° Nas reincidências ou no não cumprimento das intimações, após a aplicação da primeira multa, as demais serão aplicadas em dobro. Art. 47. No caso de haver duplicidade de autuação, prevalecerá o auto da data mais antiga e, se a data for a mesma, prevalecerá o da Secretaria de Obras Públicas e depois o da circunscrição fiscal. Art. 48. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de consumada a infração. Art. 49. O pagamento de multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras ou instalações executadas sem licença ou demoli-las e desmontá-la.
TÍTULO ÚNICO CAPÍTULO IX Das instalações TÍTULO ÚNICO Art. 42. Para os efeitos desta lei, as instalações são divididas em instalações mecânicas em geral e instalações especializadas. Art. 43. As disposições desta lei deverão abranger as condições para o assentamento e o funcionamento das instalações a que se refere o artigo 44. Art. 44. O assentamento de instalações, seja para fins industriais ou comerciais, seja para o uso particular, está sujeito a licença na forma prevista por esta lei. Parágrafo único. Para o assentamento de instalações a que se refere este artigo, deverão ser atendidas em todos os casos as recomendações das regulamentações de zoneamento, saúde e segurança do trabalho. Art. 45. As instalações estão subordinadas às seguintes disposições referentes à sua fiscalização: 126
Anúncios Arts. 50 a 52. (VETADOS). CAPÍTULO X TÍTULO ÚNICO Disposições finais Art. 53. Quando, em decorrência de obra ou de quaisquer fenômenos que alcançam a propriedade imobiliária privada, se configurar ameaça à integridade física de pessoas ou bens, o Estado poderá adotar, à sua custa, todas as medidas que se fizerem necessárias, sempre que não forem elas executadas pelos responsáveis direto ou proprietários, nos prazos cons-
CÓDIGO DE OBRAS tantes das respectivas intimações, cobrando dos mesmos os custos que houver suportado, acrescido de correção monetária e de multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. §§ 1.º e 2.° (VETADOS). Art. 54. A ocupação, para fins comerciais, de calçadas — empachamento — será concedida a critério da autoridade competente na área do serviço de fiscalização, observadas as peculiaridades de cada ponto de comércio de cada região. Parágrafo único. (VETADO). Art. 55. (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 56. (VETADO). §§ 1.º a 8.° (VETADOS). Art. 57. (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 58. A partir da data indicada no artigo 59 ficam revogados todos os atos (leis, decretos, portarias, ordens de serviço) ou parte desses atos que digam respeito à matéria tratada por esta lei e pelo regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo e que colidam com o que for determinado por esses últimos diplomas. Art. 59. Esta lei entrará em vigor cento e oitenta dias após sua publicação, simultaneamente com os atos normativos complementares. § 1.° Os expedientes administrativos formados até a data do início da vigência desta lei serão decididos de acordo com a legislação anterior, desde que não sejam arquivados ou caiam em perempção. § 2.° Os alvarás de licença de obras não iniciadas não poderão ser prorrogados ou revalidados sem obedecer às disposições desta lei. Rio de Janeiro, GB, 11 de dezembro de 1967; 79.° da República e 8.° do Estado da Guanabara. FRANCISCO NEGRÃO DE LIMA [Publicada no “Diário Oficial” do Estado da Guanabara, de 13/12/1967; retificada nos de 18/12/1967 e de 19/12/1967.]
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DECRETO-LEI N.° 42, DE 23 DE JUNHO DE 1969. Aprova o plano-piloto de urbanização e zoneamento para a Baixada de Jacarepaguá. [Decreto “E” n.° 2.913, de 23/6/1969: “Cria grupo de trabalho encarregado de coordenar e dirigir as atividades de desenvolvimento e implantação do plano-piloto aprovado pelo Decreto-lei n.° 42, de 23/6/1969, para a Baixada de Jacarepaguá”. Decreto n.° 7.118, de 25/6/1974: “Transforma o Grupo
Auriverde de Trabalho da Baixada de Jacarepaguá em Superintendência do Desenvolvimento da Barra da Tijuca (SUDEBAR), sem aumento de despesa, e dá outras providências.”] O Governador do Estado da Guanabara, no uso das atribuições que lhe confere o § 1.° do artigo 2.° do Ato Institucional n.° 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta: Art. 1.º O zoneamento e a urbanização para a área abrangida pelo projeto aprovado (PA) n.° 5.596 passam a ser regidos pelo plano-piloto elaborado e apresentado pelo arquiteto Lúcio Costa, baixado em anexo a este decreto-lei. Art. 2.° A implantação de normas e diretrizes estabelecidas no plano-piloto será orientada por grupo de trabalho a ser criado por decreto do Governador. Art. 3.° Ficam revogados os artigos 9.°, 10, 11, 12, e seu parágrafo único, 13, 14, e 15, da Lei n.° 894, de 22 de agosto de 1957. [Lei n.° 894, de 22/8/1957 (D.O.-DF de 24/08/1957): “Estabelece a obrigatoriedade de reserva de áreas e a construção de abrigos destinados ao parqueamento de veículos em dependências de edifícios em bairros novos, e dá outras providências.”] Art. 4.° Nos lotes integrantes dos loteamentos aprovados e localizados nas áreas extremas já definidas e parcialmente arruadas, expressamente referidos no plano-piloto, seu aproveitamento máximo poderá ser feito, a critério do grupo de trabalho definido no artigo 2.°, de acordo com as normas seguintes: I — gabarito máximo: dois pavimentos; II — taxa de ocupação: 50% (em projeção vertical); III — afastamento frontal mínimo de 3 m; IV — afastamento mínimo das divisas laterais: 2,5 m; V — plantio obrigatório de amendoeiras em torno das construções já existentes, proibida qualquer poda; VI — poderá ser feito o aproveitamento parcial da cobertura, desde que todos os elementos componentes ali projetados: a) guardem o afastamento mínimo de 5 m em relação ao plano da fachada; b) ocupem, no máximo, 50% da área do segundo pavimento; c) apresentem a altura máxima de 3 m; VII — no pavimento aberto em “pilotis” poderá haver aproveitamento parcial, observadas as seguintes normas: a) a distância do seu piso até o do primeiro pavimento será de 3 m, no máximo; b) a área do “pilotis” poderá ser ocupada por 127
CÓDIGO DE OBRAS elementos construtivos necessários às partes comuns do edifício em, no máximo, um terço da projeção do primeiro pavimento; c) o pavimento em “pilotis” será mantido permanentemente aberto; VIII — o número máximo de apartamentos corresponderá a um para cada 100 m de terreno. Art. 5.° Nos lotes dos loteamentos indicados no artigo anterior, a concessão do uso comercial ficará condicionada ao pronunciamento do grupo de trabalho referido no artigo 2.° Art. 6.° Os pedidos de utilização da terra localizada no restante da área atingida pelo plano- piloto, qualquer que seja sua forma (desmembramento, arruamento, loteamento, edificações, construções, etc.), serão examinados e decididos pelo grupo de trabalho referido no artigo 2.°, de acordo com as diretrizes estabelecidas no plano- -piloto e na forma que for estabelecida em decreto a ser baixado pelo Executivo. Art. 7.° Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de junho de 1969. FRANCISCO NEGRÃO DE LIMA [Publicado no “Diário Oficial” do Estado da Guanabara, de 23/06/1969.] ____________
DECRETO-LEI N.° 222, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1969. Dispõe sobre loteamentos, serviço público de abastecimento de água e reconhecimento de logradouros. O Governador do Estado da Guanabara, no uso das atribuições que lhe confere o § 1.º do artigo 2.° do Ato Institucional n.° 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta: CAPÍTULO I Dos loteamentos Art. 1.º O prazo a ser inicialmente fixado para a execução das obras de urbanização de loteamentos não excederá de 60 (sessenta) meses. § 1.° Quando o prazo inicial for inferior ao limite máximo acima referido, admitir-se-ão prorrogações até aquele limite. § 2.° Por despacho do Secretário de Obras Públicas, dar-se-á suspensão do prazo, inicial ou 128
Auriverde prorrogado: I — “ex officio”, quando o interesse público o justificar; II — desde que o requeira o loteador, justificando e comprovando a necessidade de paralisação das obras. Art. 2.° Esgotado o período máximo de 60 (sessenta) meses, sem que a execução das obras a que se obrigou o loteador esteja completa, o Secretário de Obras Públicas, se entender que o interesse público o justifica, poderá conceder novos prazos, igualmente sujeitos às condições previstas no artigo anterior e seus parágrafos. Parágrafo único. Na hipótese prevista no presente artigo, a administração, sempre que não o impeçam circunstâncias materiais peculiares a cada caso, deverá: I — impor todas as novas condições previstas na legislação então em vigor; II — vincular a prorrogação a cronograma dos serviços a serem executados; III — exigir que o loteador ou terceiro ofereçam, em garantia vinculada à execução das obras. lotes ou outros imóveis de valor equivalente às obras a serem executadas, ou que completem a garantia que já tiver sido prestada. Mediante decisão do Governador, poderão ser admitidas, em casos excepcionais. outras formas de garantia. Art. 3.° A transferência a terceiros das obrigações assumidas pelo loteador dependerá da concordância expressa do Estado, podendo a administração, por motivos justificados, negar sua concordância Art. 4.º Os lotes vinculados em garantia à execução de obras de urbanização poderão ser objeto de liberação parcial, nas condições que forem estabelecidas em regulamento. Art. 5.º Verificada a inexecução das obras de urbanização, deverá o processo, instruído com o orçamento das obras faltantes, ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, para a propositura da competente ação judicial. CAPÍTULO II Do abastecimento de água Art. 6.º As obras e instalações vinculadas ao serviço público de abastecimento de água, bem como a cessão a título gratuito dos bens necessários ao mesmo, deverão ser objeto de instrumento especial a ser firmado com a Companhia Estadual de Águas da Guanabara (CEDAG). Art. 7.° Ficam transferidos à Companhia Estadual de Águas da Guanabara (CEDAG) todos os direitos atribuídos ao Estado da Guanabara na parte concernente ao serviço público de abastecimento de água, relativos às obrigações assumidas perante aquele por quaisquer interessados em
CÓDIGO DE OBRAS processo de loteamento ou arruamento. Parágrafo único. Caberá à Companhia Estadual de Águas da Guanabara (CEDAG) promover as medidas administrativas ou judiciais necessárias para exigir o cumprimento das obrigações de que trata este artigo. CAPÍTULO III Do reconhecimento de logradouros Art. 8.º Serão reconhecidas como logradouros públicos as vias de trânsito, objeto de projetos de loteamento ou arruamento, cujas obras de urbanização — inclusive as relativas ao serviço público de água — tenham sido realizadas e aceitas pela administração pública. Art. 9.º Poderão ser reconhecidas como logradouros públicos as vias de trânsito, abertas em licença ou constantes de projetos de arruamento e loteamento, que atendam a requisitos mínimos fixados pelo Poder Executivo. Art. 10. Poderão ser reconhecidas, condicionalmente, como logradouros públicos, as vias de trânsito abertas sem licença ou constantes de projetos de arruamento ou loteamento, que: I — apresentem condições mínimas para acesso aos lotes; II — estejam com os serviços de terraplenagem executados; III — atendam a outros requisitos mínimos fixados pelo Poder Executivo. § 1.° Nos logradouros reconhecidos como públicos, condicionalmente, nos termos deste artigo, as obras de conservação do logradouro, sua limpeza, arborização, calçamento e iluminação continuarão com o loteador ou com seus sucessores a qualquer título. § 2.° Os ônus mencionados no parágrafo anterior somente passarão para o Estado quando do reconhecimento das vias de trânsito, como logradouros públicos, sem condições, de acordo com os artigos 8.° e 9.° deste decreto-lei. § 3.º Ficam reconhecidas, condicionalmente, como logradouros públicos, na forma do presente artigo, todas as vias de trânsito reconhecidas, até a data de vigência deste decreto-lei, de acordo com o artigo 2.° do Decreto n.° 1.657, de 3 de maio de 1963. Art. 11. O reconhecimento de logradouros será efetuado mediante decreto do Governador do Estado e poderá, a exclusivo critério da administração, abranger somente trechos parciais que preencham as condições necessárias. Art. 12. O reconhecimento como logradouro público, de acordo com os artigos anteriores: 1 — não eximirá loteadores, profissionais ou quaisquer responsáveis, das multas e outras penalidades decorrentes da lei, dos termos ou instrumentos assinados; II — não impedirá, se for o caso, que sejam pro-
Auriverde postas as medidas judiciais cabíveis para exigir: a) o cumprimento das obrigações decorrentes da lei, de termos, instrumentos assinados ou projetos técnicos aprovados; b) a indenização correspondente às obras de urbanização ou de serviço de abastecimento de água que tenham sido efetivadas pelo Estado ou pela Companhia Estadual de Águas da Guanabara (CEDAG), ou cujos encargos tenham sido por estes assumidos. Parágrafo único. A realização de obras ou a assunção de encargos deverá ser precedida, em cada caso, de prévia vistoria administrativa ou judicial ou orçamento. CAPÍTULO IV Das disposições gerais e finais Art. 13. O loteador em atraso de pagamento dos emolumentos e taxas por mais de sessenta dias, ficará sujeito à multa de dez UFEG. Aplicar-se-á a multa, mensalmente, no caso de persistir o atraso. Art. 14. Os dispositivos do presente decreto-lei aplicam-se aos processos em curso, bem como àqueles com prazo para urbanização já vencidos. Art. 15. Ficam mantidas todas as disposições constantes da Lei n.° 1.574, de 11 de dezembro de 1967, relativas à matéria tratada no presente decreto-lei e que com ele não colidam, revogando-se os artigos 1.º ao 9.° e 18 da Lei n.° 1.692, de 19 de julho de 1968, e demais disposições em contrário constantes da legislação estadual. Art. 16. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, GB, 14 de novembro de 1969; 81.º da República e 10.º do Estado da Guanabara. FRANCISCO NEGRÃO DE LIMA [Publicado no “Diário Oficial” do Estado da Guanabara, de 18/11/1969; retificado no de 21/11/1969.] ____________
PORTARIA O/DGED N.° 68, DE 11 DE MARÇO DE 1983. Aprova a coletânea dos critérios usuais adotados na interpretação das normas regulamentares à Lei n.° 1.574/67. O Diretor-Geral do Departamento Geral de Edificações, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização do Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, no processo n.° 06/301.097/83, considerando que: 129
CÓDIGO DE OBRAS na aplicação das normas regulamentares da Lei n.° 1.574, de 11 de dezembro de 1967, desde o início de sua vigência até a presente data, foram sendo fixados determinados critérios interpretativos que se tornaram usuais; é necessária a divulgação desses critérios de forma sistematizada, para orientar o exame dos processos de licenciamento no âmbito interno deste Departamento e para o conhecimento dos profissionais autores de projetos, de modo a reduzir o número de exigências, agilizando e simplificando o licenciamento das edificações, resolve: Art. 1.º Fica aprovada a coletânea, que acompanha esta portaria dos critérios interpretativos usualmente adotados, no âmbito do Departamento Geral de Edificações, para orientar a aplicação das normas regulamentares à Lei n.° 1.574/67. Art. 2.° À adoção desses critérios deverá levar em conta as peculiaridades de cada construção, e, em caso de dúvida a autoridade competente deverá suscitá-la perante a direção geral do departamento. Art. 3.º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de março de 1983. Newton Machado Diretor-Geral do O/DGED COLETÂNEA DOS CRITÉRIOS INTERPRETATIVOS ADOTADOS NA APLICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES À LEI N.° 1.574/67 QUE ACOMPANHA A PORTARIA N.° 68/83 1 — Quando se tratar de lote de esquina em que a largura de um dos logradouros for inferior a 9m, na aplicação do artigo 105 do Regulamento de Zoneamento, o afastamento frontal mínimo da edificação afastada das divisas em relação ao logradouro com largura inferior a 9m, será calculado conforme o inciso 1 do artigo 101 do mesmo Regulamento, acrescido da diferença da largura desse logradouro para 12m, quando a edificação tiver mais de cinco pavimentos ou número de pavimentos superior ao gabarito fixado para o local por projeto aprovado (PA) ou decreto, mesmo quando esse gabarito for inferior a cinco pavimentos. 2 — O embasamento não afastado das divisas, de edificação afastada das divisas que ficar em esquina, poderá observar o que for determinado para um ou outro logradouro, além dos limites deferidos no inciso I do artigo 121 do Regulamento de Zoneamento, até uma extensão igual à dimensão mínima do prisma de iluminação e ventilação (PIV) exigido para a edificação, a partir dos limites externos da sua projeção horizontal. 130
Auriverde 3 — O piso de um mesmo pavimento pode apresentar mais de um nível desde que o desnível total seja, no máximo, de 1,5m. 4 — Nos terrenos acidentados, as edificações deverão observar as seguintes condições: a) para reduzir cortes e aterros, em razão da topografia e da natureza geológica do terreno; a.1) o pavimento de uso comum poderá ter a sua área reduzida até 70% da área da projeção horizontal da edificação. A ocupação do pavimento de uso comum com os elementos citados no item 3 do § 1.º do artigo 132 do Regulamento de Construções e Edificações (RCE) ficará limitado a 50% da sua área; a.2) o embasamento poderá ficar, pelo menos, sob 50% da projeção horizontal da edificação, desde que chegue até a prumada das circulações verticais (escadas e elevadores) desta; b) os afastamentos e os prismas de iluminação e ventilação exigidos para as edificações afastadas das divisas deverão ficar garantidos em todo o entorno das lâminas, a partir do nível do 1.º pavimento destas. 5 — Nos casos em que o projeto aprovado (PA) indicar o 1.º pavimento desdobrado em loja e sobreloja, esta será contada como pavimento no gabarito, isto é, o 1.° pavimento corresponderá a dois pavimentos no gabarito. 5.1 — O disposto neste item aplicar-se-á aos casos em que o projeto aprovado (PA) indicar a sobreloja como facultativa ou apresentar altura do 1.º pavimento igual ou superior a 7,3m com a finalidade lógica de permitir o seu desdobramento em loja e sobreloja. 6 — Na aplicação do § 1.° do artigo 140 do Regulamento de Construções e Edificações (RCE), quando a edificação apresentar pavimentos com alturas, piso a piso, superiores a 3.15m, o número de pavimentos a ser considerado é o obtido pela divisão da altura total dos pavimentos da edificação por 3,15m, desprezada a sua parte fracionária quando inferior a 0,75m, e aumentado de um quando esta parte for igual ou superior ao limite indicado. 7 — Os prismas de iluminação e ventilação e os prismas de ventilação (mesmo quando destinados a ventilação de instalações sanitárias) de uma edificação não podem ser fechados ao nível da laje de forro do pavimento de uso comum ou do pavimento-garagem, quando não houver pavimento de uso comum, nos casos da aplicação do Decreto n.° 1.321, de 25 de novembro de 1977, e do § 1.º do artigo 151 do Regulamento de Zoneamento. Admite-se, porém, a colocação de pérgulas. 8 — Nos casos de aplicação do § 3.° do artigo 140 do Regulamento de Construções e Edificações (RCE), (prismas reduzidos, para sanitários), as aberturas dos vãos para ventilação poderão se
CÓDIGO DE OBRAS localizar em qualquer das faces dos prismas. 9 — Todo prisma de iluminação e ventilação ou prismas de ventilação que se liga diretamente ao logradouro, independentemente da configuração regular ou irregular da sua seção horizontal e da sua disposição em planta, caracteriza-se como tipo C ou D, desde que, até o logradouro, sejam obedecidas as dimensões mínimas estabelecidas no artigo 139 do Regulamento de Construções e Edificações (RCE). 10 — No caso de edificação comercial em que for obrigatória a existência de elevadores, admitirse-á que o “hall” de acesso aos mesmos se localize no pavimento imediatamente inferior ou superior ao térreo, desde que o acesso a este “hall” seja feito por escada rolante com capacidade para atender à edificação e que, pelo menos, um elevador tenha parada no térreo para efeito do que dispõe a Lei n.° 179/80. [Lei n.° 179, de 22/09/1980 D.0.-IV, de 24/09/1980): “Autoriza o Poder Executivo a tornar obrigatória a construção de rampa de acesso para deficientes físicos, e dá outras providências.”] 11 — A largura mínima e a inclinação máxima das rampas de acesso apropriadas a cadeiras de rodas utilizadas por paraplégicos são, respectivamente, 1,2m e 12,5% (1:8). 12 — O nível do piso do pavimento abaixo do nível do meio-fio do logradouro, quando esse pavimento servir de acesso à edificação, poderá ser tomado como cota de soleira, desta, desde que a diferença entre os referidos níveis seja igual ou inferior a 1,5m. 13 — As edificações poderão apresentar até três prumadas de acesso (elevadores e escada) independentes desde que possuam “hall” comum ao nível do pavimento em que se der o acesso às mesmas. 14 — O acesso aos pavimentos com apartamentos, nas edificações mistas, não pode ser feito através de galerias de lojas, mesmo ao nível do pavimento térreo. 15 — O acesso aos pavimentos com salas comerciais pode ser feito através de galerias de lojas desde que o “hall” de acesso seja garantido em abranger parte dessa galeria. 16 — As circulações horizontais de um pavimento podem interligar-se através de antecâmaras e dos patamares das escadas enclausuradas. 17 — Num pavimento, o “hall” definido no artigo 91 do Regulamento de Construções e Edificações (RCE) poderá ser dividido em “hall” social e “hall” de serviço desde que a conexão entre eles seja feita por vão com largura mínima de 0,9m. 17.1 — As dimensões e as áreas mínimas dos
Auriverde “halls” social e de serviço serão exigidas para o número de elevadores que se abrir em cada um deles. 17.2 — O vão que faz a conexão entre os “halls” social e de serviço poderão ter porta desde que não seja empregado qualquer dispositivo que possibilite trancá-la. 18 — O pavimento semi-enterrado que emergir mais de 1,5m em relação ao ponto mais baixo do meio-fio em frente à testada do imóvel não é considerado pavimento em subsolo, sendo computado para efeito do número de pavimentos e altura de embasamento da edificação e, quando for o caso, do número de pavimentos da edificação, a área total de edificação (ATE), da taxa de ocupação e de outras condições a que estiver sujeita a edificação. 19 — Quando a edificação ficar na esquina, cada fachada será considerada isoladamente para efeito da medida da altura máxima do embasamento. Esta altura será medida no meio de cada fachada. 20 — Nos terrenos acidentados, em aclive, quando a edificação for implantada em nível superior ao do logradouro, os acessos verticais (rampas, escadas e torres de elevadores, inclusive os respectivos “halls” e circulação) entre o nível do logradouro e o do primeiro pavimento da edificação, não são considerados integrantes do seu embasamento, tanto para efeito do número de pavimentos quanto da altura do mesmo, desde que na fachada não correspondam a mais da metade da testada do lote. 21 — Quando houver pavimentos-garagens restritos à projeção do pavimento tipo, é admitida a utilização para estacionamento, das áreas desses pavimentos-garagens sob prisma de iluminação e ventilação (PIV) e prisma de ventilação (PV) internos dos tipos A e B a que se refere o artigo 139 do Regulamento de Construções e Edificações. Essas áreas poderão ser cobertas, com exceção dos casos previstos no artigo 7.º desta portaria. 22 — As vagas de veículos em pavimentos em subsolo, enterrados ou semi-enterrados, em cava emergindo, no máximo 1,5m, poderão ser todas excedentes ao número mínimo exigidos para a edificação pela legislação vigente. 23 — As áreas com larguras inferiores a 2,5m ou cujo acesso se faça através de trechos com larguras inferiores a 2,5m (salvo nas hipóteses previstas no Regulamento de Zoneamento não são computadas na área dos locais para estacionamento ou guarda de veículos (§ 3.° do artigo 156 do Regulamento de Zoneamento). 24 — Quando o pavimento de uso comum for o pavimento térreo da edificação, poderão ser destinadas a estacionamento descoberto de veículos as áreas ao nível desse pavimento: 131
CÓDIGO DE OBRAS a) situadas entre a edificação e as divisas laterais é de fundos, respeitada uma faixa, junto à edificação, com largura igual à dimensão mínima do prisma de iluminação e ventilação exigido para a edificação; b) ocupando o afastamento frontal, desde que, simultaneamente, seja respeitada urna faixa junto à edificação, com largura de 1,5m, estendendo-se até os limites externos das faixas laterais a que se refere a alínea “a”, e seja obedecido o afastamento mínimo frontal obrigatório para o local. 24.1 — A ocupação com local coberto para estacionamento de veículos somente será permitida nas condições do artigo 149 do Regulamento de Zoneamento. 25 — Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de veículos nas áreas livres dos lotes deverão respeitar uma faixa junto às edificações residenciais multifamiliares afastadas das divisas, com a largura mínima de 1,5m, quando existirem unidades residenciais no pavimento térreo das mesmas. 25.1 — A faixa junto às edificações previstas neste item deverá apresentar desnível de 0,3m em relação aos locais para estacionamento ou guarda de veículos, servindo como calçada para passagem de pedestres. 26 — O disposto no item anterior não se aplica quando as áreas destinadas a estacionamento estiverem separadas das edificações com unidades residenciais no pavimento térreo pela circulação de veículos devendo, neste caso, as edificações elevar-se, pelo menos, 0,75m acima do nível da circulação de veículos. 27 — As áreas (terraços) descobertos ao nível do um pavimento-garagem acima do térreo não utilizadas para estacionamento face o disposto no § 2.° do artigo 146 do Regulamento de Zoneamento, podem servir para circulação e manobras dos veículos. Tais áreas descobertas, porém, não são computáveis para efeito do cálculo do número de vagas. 28 — Nas rampas de acesso de veículos deve ser garantida a altura livre de 2,2 m, normal à superfície das mesmas. Esta altura não poderá ser reduzida por elementos construtivos de qualquer natureza. 29 — Numa faixa de comprimento mínimo de 6m, em continuidade às rampas, não poderá haver qualquer elemento construtivo (pilares, paredes, e etc.) que impeçam ou prejudiquem o acesso de veículos aos locais de estacionamento. 30 — Os locais para estacionamento ou guarda de veículos poderão apresentar declividade que não ultrapasse, em qualquer parte, 5%. 31 — A altura do 1.º pavimento-garagem (térreo) fica limitada ao máximo de 3,15m e a dos demais pavimentos-garagens, ao máximo de 132
Auriverde 2,65m respeitadas, entretanto, as alturas máximas previstas nos §§ 4.º e 11 do artigo 148 do Regulamento de Zoneamento. Alturas maiores para os pavimentos-garagens somente serão admitidas, quando justificadas, nos casos de terrenos acidentados, sempre respeitadas as alturas máximas previstas nos citados §§ 4.º e 11 do artigo 148 do Regulamento de Zoneamento. 32 — Nos edifícios-garagens as vagas reservadas para acumulação exigidas pelo artigo 55 do Regulamento de Construções de Edificações (RCE) poderão ficar localizadas: a) no local de entrada (até os elevadores quando houver); b) em outro local, em conexão com o de entrada através de circulação com larguras mínimas de 2,5m em reta e 3m em curva de raio médio mínimo de 5,5m. 32.1 — Os elevadores de carga, inclusive quando se tratar de elevadores de carreta automática, não poderão ser utilizados para acesso de veículos às sagas reservadas para acumulação. 32.2 — Nenhuma área utilizada para saída de veículos poderá servir para localização de vagas reservadas para acumulação. 33 — O número de vagas reservadas para acumulação deverá corresponder a, pelo menos, 5% do número de vagas do edifício-garagem quando este for dotado de elevadores de carga. Quando o acesso de veículos for por rampa, essa proporção será reduzida para 2,5%. 34 — Os locais destinados às vagas reservadas para acumulação ficam dispensados de atender à proporção de 25m² de área útil por vaga, desde que demonstrada a possibilidade de sua ocupação considerando para cada veículo uma vaga com 2,5m de largura e 5 m de comprimento. 35 — Quando houver galeria de pedestres estabelecida por projeto aprovado (PA), a faixa de 7m a que se refere a alínea “f” do artigo 54 do Regulamento de Construções e Edificações será contada a partir do alinhamento interno dessa galeria. Quando o acesso de veículos aos diversos pavimentos for por rampa, a faixa de 2m a que se refere à alínea “e” do artigo 54 do Regulamento de Construções e Edificações também será contada a partir do alinhamento interno da galeria. 36 — O local para atender aos serviços de controle e recepção não precisa estar em compartimento fechado. A sala ou ambiente de espera e as instalações sanitárias para usuários deverão localizar-se no pavimento de acesso de veículos ou no pavimento de saída, quando a entrada e saída forem em níveis diferentes. 37 — Nos edifícios-garagens providos de elevadores para veículos, de carreta automática, não é obrigatório elevador para passageiros, salvo se o mesmo for exigido pelo Corpo de Bombeiros.
CÓDIGO DE OBRAS 38 — Nos casos de edifícios-garagens e de aplicação do artigo 12 do Decreto n.° 1.321/77, em que as vagas demarcadas ficarem localizadas formando ângulos de 90º, 60º e 45° com as circulações, estas deverão ter larguras mínimas de 5m, 4,2m e 3m, respectivamente. 39 — As pequenas áreas das lojas e salas comerciais, tais como vestíbulos e passagens com largura inferior a 2m, quando não computadas na área útil mínima dessas unidades comerciais, também não são computadas no cálculo do número mínimo de vagas exigido para as mesmas e vice-versa. 40 — No cálculo do número de vagas exigido para lojas, quando fizerem parte destes compartimentos, com a finalidade lógica de depósito, será adotada para esses compartimentos a proporção de uma vaga para cada 200m² de área útil, desde que atendam, simultaneamente, as seguintes condições: a) ocupem, no máximo, 20% da área de cada loja; b) não tenham acessos independentes; c) estejam localizados em fundo de loja. 41 — A área útil do jirau quando superior a 50m² será incluída na área útil da loja para efeito de cálculo do número de vagas de veículos necessários para a loja. 42 — Para efeito do cálculo do número mínimo de vagas necessário para as edificações, não são computadas, nas áreas úteis ou brutas das unidades, as áreas de terraços descobertos. 43 — Estão compreendidos entre os compartimentos para lazer, recreação e serviços do condomínio, permitidos nos pavimentos de uso comum das edificações, dependências para sauna, vestiários e instalações sanitárias, salas para festas, jogos, ginástica e para outras atividades comunitárias, copa, pequenos depósitos e dependências para faxineiro, obedecida a limitação de ocupação fixada pela legislação vigente. 44 — O pavimento de uso comum, nas condições do artigo 132 do Regulamento de Construções e Edificações (RCE), é permitido em edificações residenciais multifamiliares, mistas, comerciais e em edificações de uso exclusivo tais como sedes administrativas, hotéis, hospitais e estabelecimentos de ensino. 45 — No pavimento de uso comum será admitida a existência de elementos de circulação vertical, a menos de 3m da fachada, com tratamento arquitetônico adequado, quando as condições do terreno e do projeto não favorecerem outra solução, da mesma forma que o previsto no § 2.° do artigo 134 do Regulamento de Construções e Edificações (RCE) para o coroamento da edificação. Outros compartimentos poderão ser admitidos também a menos de 3m da fachada, no pavimento de uso comum da edificação, cuja projeção horizontal apresentar pouca largura, em terrenos de
Auriverde pequena profundidade ou de esquina em que os alinhamentos dos logradouros formem ângulo de pequena abertura, exigido sempre tratamento adequado da fachada. 46 — Nas áreas externas à projeção horizontal das edificações, mesmo ao nível do pavimento de uso comum, são permitidas sobressaindo-se acima do nível do piso: a) até 1,5m, casas de máquinas para exaustão mecânica; b) até 1,2m, elementos construtivos tais como: piscina, “decks” e laternins para ventilação. 47 — A caixa de escada e a casa de máquinas, quando as condições do terreno e do projeto não favorecem outra solução, poderão ficar junto às fachadas laterais e de fundos, nos casos de aproveitamento de cobertura acima do último pavimento das edificações afastadas das divisas, previstos no artigo 120 do Regulamento de Zoneamento, mantendo o mesmo afastamento deste último pavimento, sem qualquer acréscimo, desde que haja dado tratamento arquitetônico adequado, não podendo esses elementos ocuparem, em extensão, mais de 30% da respectiva fachada. 48 — Poderá ser admitida pequena redução do afastamento de 5m do plano da fachada, no aproveitamento da cobertura, apenas para a caixa de escada e para a casa de máquinas e a caixa de elevadores, quando as condições do terreno e do projeto não recomendarem outra solução. 49 — O afastamento mínimo de 5m em edificação ao plano da fachada voltada para a testada do lote, no aproveitamento da cobertura acima do último pavimento das edificações afastadas das divisas, previsto no item 4 do inciso II do artigo 120 do Regulamento de Zoneamento, será exigido nas edificações que apresentarem fachada voltada diretamente para a testada do lote. Existindo entre as edificações e a testada do lote outras edificações ou existindo entre as edificações e o alinhamento do logradouro para o qual o lote tenha testada divisa do lote, face a sua cobertura dessas edificações, o afastamento mínimo de 3m em relação ao plano da fachada voltada para o logradouro. 50 — No aproveitamento da cobertura das edificações afastadas das divisas, os afastamentos mínimos em relação aos planos das fachadas laterais e de fundos serão exigidos mesmo que os afastamentos dessas edificações em relação às divisas ou entre si forem superiores aos mínimos previstos na legislação. 51 — As lajes de teto das varandas e sacadas do último pavimento das edificações afastadas das divisas, balanceadas sobre os afastamentos frontal, das divisas e entre edificações, conforme o artigo 115 do Regulamento de Zoneamento, poderão ser utilizadas como pisos de terraços descobertos ao nível do aproveitamento da cobertura pre133
CÓDIGO DE OBRAS visto pelo artigo 120 do Regulamento de Zoneamento, não podendo entretanto essas áreas de piso serem acrescida à área do último pavimento para efeito do que dispõem os itens 1, 2 e 4 do inciso II do mesmo artigo 120 do Regulamento de Zoneamento. 52 — E admitida a coexistência de dependências de unidades residenciais situadas no último pavimento de urna unidade residencial de cobertura, bem como de compartimentos destinados a atividades sociais do condomínio, na mesma prumada de acesso, nos casos de aproveitamento de cobertura previsto no artigo 120 do Regulamento de Zoneamento. 53 — O beiral com a profundidade máxima de 0,8m, exigido pelo artigo 206 e seu § 1.º do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), aprovado pelo Decreto estadual n.° 897, de 21 de setembro de 1976, ao nível do piso de aproveitamento da cobertura, poderá ser incorporado a esse piso, como terraço descoberto, não podendo a área correspondente a esse beiral ser acrescida à área do último pavimento para efeito do que dispõem os itens 1, 2 e 4 do inciso II do artigo 120 do Regulamento de Zoneamento. 54 — As muretas e os gradis dos terraços descobertos, ao nível do piso do aproveitamento da cobertura, devem ter altura máxima de 1,2m. 55 — A caixa-d’água, a caixa de escada e o “hall” de acesso à casa de máquinas dos elevadores, quando formarem um só conjunto com a casa de máquinas, no coroamento da edificação, não ficarão sujeitas às restrições dos itens 1 e 3 do artigo 134 do Regulamento de Construções e Edificações (RCE), podendo ficar junto às fachadas exigido tratamento arquitetônico adequado. 56 — As muretas do telhado poderão contornar as lajes dos tetos das varandas do último pavimento para efeito de composição da fachada. 57 — As espessuras mínimas das paredes externas e internas e das lajes são respectivamente de 15cm, 10cm e 15cm. 58 — O artigo 153 do Regulamento de Construções e Edificações não é aplicável aos compartimentos não-habitáveis, considerando que estes só estão sujeitos a condições de ventilação. 59 — Pode existir instalação sanitária ao nível do jirau com a altura mínima de 2,2m. 60 — Os compartimentos para serviçais (quartos de empregada) podem possuir área superior a 5m desde que a solução prevista seja compatível com as características da unidade residencial. 61 — As galerias de lojas devem ter o pé-direito mínimo de 3m. 62 — Quando uma galeria de lojas envolver. em pequenos trechos, escada rolante, caixa de escada ou torre de elevadores com o seu “hall” de acesso, cada ramo desses trechos deverá ter lar134
Auriverde gura mínima: a) igual ou superior à metade da que for calculada para a galeria considerando, nesse cálculo, toda a sua extensão, de acordo com o disposto no § 2.° do artigo 85 do Regulamento de Construções e Edificações; b) de 3m quando a largura calculada de acordo com o inciso anterior for menor que essa medida. 63 — As circulações em um mesmo nível, de utilização coletiva, terão as suas larguras calculadas tomando-se por base, para efeito de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do artigo 85 do Regulamento de Construções e Edificações, a sua extensão a partir de qualquer das circulações verticais (escada, elevadores, escada rolante) que servem o pavimento. 63.1 — No caso de escada, a extensão da circulação será contada a partir do eixo do vão de entrada na antecâmara quando a mesma for enclausurada ou do eixo do seu trecho de descida ou de subida quando não for enclausurada. 63.2 — No caso de elevador, a extensão da circulação será contada a partir do eixo de qualquer dos elevadores. 63.3 — No caso de escada rolante, a extensão da circulação será contada a partir do eixo do seu trecho de subida ou de descida. 64 — A largura da galeria de lojas ao nível do acesso pelo logradouro, para efeito de aplicação do disposto no § 2.° do artigo 85 do Regulamento de Construções e Edificações, será calculada em função da sua extensão contada a partir do seu início na fachada frontal da edificação até o seu final. 64.1 — Quando a galeria de lojas apresentar ramos, a largura de cada ramo será calculada em função da sua extensão a partir do início da galeria na fachada frontal até o final do ramo considerado. 64.2 — Quando a galeria de lojas apresentar dois acessos pelo mesmo logradouro ou por logradouros diferentes, a largura da galeria será calculada em função da metade da sua extensão contada a partir de um dos seus acessos na fachada até o outro acesso. 64.3 — Quando a galeria de lojas apresentar mais de dois acessos por logradouro ou por logradouros diferentes, a largura da galeria será calculada da mesma forma que a prevista no parágrafo anterior, considerando-se de cada vez, dois acessos diferentes e adotando-se para cada trecho da galeria a maior largura encontrada para o mesmo. 65 — No caso de galeria de lojas em subsolo ou acima do nível de acesso pelo logradouro, para efeito de aplicação do disposto no § 2.° do artigo 85 do Regulamento de Construções e Edificações, a largura de cada trecho será calculada em função de sua extensão contada a partir do seu acesso por quaisquer das circulações verticais (escada, elevador ou escada rolante) até o seu final, apli-
CÓDIGO DE OBRAS cando-se, ainda, os mesmos critérios dos parágrafos do artigo 59. 65.1 — Quando a galeria a que se refere este item apresentar vários ramos ou acessos por mais de uma circulação vertical, a sua largura será calculada, aplicando-se os mesmos critérios dos parágrafos do artigo anterior. 66 — No caso de galeria de lojas em subsolo ou acima do nível de acesso pelo logradouro, não servidas por escada rolante, as escadas de acesso a essas galerias deverão ter, no mínimo, 3m de largura. 67 — São admitidas a altura dos compartimentos para serviçais com 2,4m e a largura do vão de acesso a esses compartimentos com 0,7m. 68 — As áreas dos vãos de ventilação de compartimentos para serviçais (quarto de empregada), de salas de administração de condomínios, e de saias e quartos de dependências para zeladores deverão corresponder, no mínimo, a 1/8 das áreas dos respectivos compartimentos. 69 — É tolerada, no vão que ventila um terraço coberto, conforme dispõe o artigo 149 do Regulamento de Construções e Edificações, a colocação de elementos vazados (cobogó, por exemplo) e de esquadrias, ressalvadas as exigências da Companhia Estadual de Gás. 70 — Quando houver galeria de pedestres indicada em projeto aprovado (PA), a área total da edificação será reduzida do produto da área da galeria pelo número de pavimentos contidos na altura da mesma. 71 — Nos locais onde houver projeto aprovado (PA) ou decreto indicando limite de profundidade máxima de construção com ou sem formação de área coletiva, as áreas das lojas e as áreas dos seus acessos projetados além desse limite não são computadas para efeito do limite máximo da área total da edificação (ATE). 72 — Jardineiras e saliências, com a profundidade máxima de 0,4 m, são toleradas em balanço sobre o afastamento frontal mínimo, nas fachadas dos embasamentos e do pavimento de uso comum. 73 — Jardineiras e saliências destinadas a colocação de ar-condicionado, a elementos estruturais e a quebra-sóis permitidas em balanço, de acordo com o artigo 114 do Regulamento de Zoneamento, com a profundidade máxima de 0,4m, podem distar menos de 1,5 m das divisas laterais dos lotes, nos casos de edificações não afastadas das divisas. 74 — Sacadas e jardineiras, permitidas em balanço, de acordo com o artigo 114 do Regulamento de Zoneamento, com a profundidade máxima de 0,8m, podem contornar, sem solução de continuidade, as arestas das edificações afastadas das divisas, nos encontros das fachadas. 75 — Jardineiras balanceadas nas fachadas, de
Auriverde acordo com o artigo 114 do Regulamento de Zoneamento, podem ficar junto a banheiros, cozinhas e áreas de serviços das unidades residenciais. 76 — Sacadas e varandas balanceadas nas fachadas, de acordo com o artigo 114 do Regula mento de Zoneamento. não podem ficar juntos a áreas de serviços e cozinhas. 77 — São admitidas muretas nas varandas e sacadas permitidas pelo artigo 114 do Regulamento de Zoneamento, como fechamento parcial do perímetro das mesmas, para efeito de aplicação do artigo 75 do Regulamento de Construções e Edificações. 78 — Varandas, sacadas, jardineiras e outros elementos construtivos balanceados nas fachadas, de acordo com o artigo 114 do Regulamento de Zoneamento, poderão ultrapassar o limite máximo de profundidade de construção para o local mesmo quando houver formação de área coletiva, respeitado o que dispõe o artigo 212 do mesmo Regulamento. 79 — As áreas das varandas e sacadas permitidas em balanço, de acordo com o artigo 114 do Regulamento de Zoneamento, não são incluídas para efeito da taxa de ocupação máxima, da área total da edificação (ATE), das áreas úteis mínimas das unidades, do cálculo do número mínimo de vagas de veículos e das dimensões máximas da projeção horizontal das edificações. 80 — As partes das varandas e sacadas, que não estão em balanço, não se aplicam as disposições do artigo 114 do Regulamento de Zoneamento, sendo essas partes computadas para efeito da área total da edificação (ATE), da taxa de ocupação máxima, das áreas úteis mínimas das unidades, do número mínimo de vagas de veículos e das dimensões máximas da projeção horizontal das edificações. 81 — Quando os afastamentos frontais, laterais, de fundos e entre edificações forem maiores que os mínimos exigidos pela legislação, as profundidades das varandas e sacadas, balanceadas nas fachadas, com as características definidas no artigo 114 do Regulamento de Zoneamento, poderão ser superiores aos limites estabelecidos nesse artigo, desde que os aumentos dessas profundidades não importem, de qualquer forma, em ocupação dos afastamentos mínimos maior que a permitida pelo referido artigo 114 do Regulamento de Zoneamento. As partes dessas varandas e sacadas, junto às fachadas, que corresponderem aos excessos de profundidade em relação aos limites estabelecidos no artigo 114 do Regulamento de Zoneamento, serão computadas para efeito da taxa de ocupação máxima, da área total de edificação (ATE), das áreas úteis mínimas das unidades, do número mínimo de vagas de veículos e das dimensões máximas da projeção horizontal das edificações. 82 — Nas edificações residenciais multifami135
CÓDIGO DE OBRAS liares e de uso exclusivo, notadamente quando não localizadas em centros de bairro (CB), as marquises deverão limitar-se às entradas das edificações e só poderão apresentar maior extensão quando justificada do ponto de vista arquitetônico como elemento decorativo, não estando sujeitas às disposições do artigo 104 do Regulamento de Construções e Edificações. 83 — As marquises com mais de 3m de balanço, mesmo em edificações comerciais, deverão ser justificadas e concedidas por despacho do diretorgeral do O/DGED. 84 — As marquises deverão ficar devidamente caracterizadas nos projetos (plantas baixas e cortes) e não deverão ter outra utilização. 85 — Nas edificações de esquina afastadas das divisas, as fachadas acima do pavimento térreo, poderão apresentar balanço sobre a linha de concordância dos afastamentos frontais mínimos exigidos para as mesmas pelo artigo 101 do Regulamento de Zoneamento, com a profundidade máxima de 1,5 m, mas nesse trecho em balanço, não serão permitidas varandas e sacadas. 86 — Quando uma edificação residencial multifamiliar afastada das divisas possuir quatro pavimentos residenciais (com apartamentos) mas um pavimento (térreo) destinado a estacionamento, acessos, portaria, locais para medidores de força, luz e gás, local centralizado de lixo e local para bombas, nesse pavimento térreo poderão ser localizados também a área de recreação (“playground”), o compartimento destinado à administração, as dependências do zelador e outros usos comuns, desde que as dimensões dos afastamentos mínimos correspondam a uma edificação com cinco pavimentos e o pavimento térreo fique restrito à projeção horizontal dos pavimentos superiores. 86.1 — Excetuam-se do disposto neste item os casos previstos no Decreto n.° 1.321, de 25 de novembro de 1977. 87 — Quando uma edificação residencial multifamiliar não afastada das divisas possuir quatro pavimentos residenciais (com apartamentos) mais um pavimento (térreo) destinado a estacionamento, acessos, portaria, locais para medidores de força, luz e gás, local centralizado de lixo e local para bombas, nesse pavimento poderão ser localizados também o compartimento destinado à administração, a área de recreação as dependências do zelador e outros usos comuns e as dimensões dos prismas de iluminação e ventilação serão correspondentes a uma edificação com quatro pavimentos. Contudo, essas partes comuns serão computadas para efeito da área total de edificação (ATE) e o pavimento térreo deverá ficar restrito à projeção horizontal dos pavimentos superiores. 88 — Nos hotéis e hotéis-residenciais as dimensões mínimas das circulações serão corres136
Auriverde pondentes ao uso residencial, conforme dispõe a alínea “a” do artigo 85 do Regulamento de Construções e Edificações, respeitadas, entretanto, as larguras mínimas de 2m e 1,5m, respectivamente, para hotéis e hotéis-residenciais. 89 — Nos centros de bairros (CB) das ZR-4 e ZR-5 das X (Ramos), XI (Penha), XII (Méier), XIII (Engenho Novo), XIV (Irajá), XV (Madureira), XVII (Bangu), XVIII (Campo Grande), XIX (Santa Cruz) e XXII (Anchieta) Regiões Administrativas, o cálculo do número mínimo de vagas de veículos será feito com base no quadro integrante do § 2.° do artigo 12 do Decreto n.° 1.321, de 25 de novembro de 1977, nos casos em que este decreto se aplica. 90 — As áreas (terraços) descobertas ao nível de um pavimento-garagem acima do térreo, não utilizadas para estacionamento face o disposto no § 2.° do artigo 146 do Regulamento de Zoneamento e nem para circulação e manobras dos veículos conforme permitido pelo item 21 destas normas poderão servir como local para recreação desde que completamente isoladas das áreas de garagem e de acesso de veículos por muretas ou gradis com no mínimo, 1,2m de altura. 91 — Os compartimentos destinados a salas e dormitórios poderão comunicar-se com o prisma de iluminação e ventilação por reentrância ou terraço coberto, retangular ou quadrado, com largura mínima de 2m e profundidade igual ou inferior a 1,25 vezes a sua largura, desde que as dimensões do vão de iluminação e ventilação sejam calculadas considerando como integrando o compartimento a parte da reentrância ou terraço, à frente do vão até a face do prisma. 92 — Os compartimentos destinados a cozinhas, copas e quartos para serviçais podem comunicar-se com o prisma de ventilação ou de iluminação e ventilação por reentrância ou terraço coberto, retangular ou quadrado, com largura mínima de 1,5m e profundidade igual ou inferior a 1,25 vezes a sua largura, desde que as dimensões do vão de ventilação sejam calculadas considerando como integrando o compartimento a parte da reentrância ou terraço, à frente do vão até a face do prisma. 93 — As áreas dos vãos de ventilação dos quartos para serviçais, dos locais dos medidores de luz e de gás, e das casas de máquinas de elevadores e de ventilação mecânica deverão corresponder, pelo menos, a 1/8 da sua respectiva área de piso. 94 — No caso de edificação afastada das divisas, para efeito do cálculo da área do local para administração, somente entram no cômputo da área total da edificação as áreas de construção das unidades residenciais e/ou comerciais. 95 — Em edificação comercial ou mista, o local para administração com acesso por partes comuns poderá situar-se no nível do jirau acima do “hall” do pavimento de acesso, quando o pavimen-
CÓDIGO DE OBRAS to for térreo com lojas. 96 — No caso de logradouro com greide em rampa, o pavimento-garagem, embora emergente mais de 1,5m em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro correspondente à testada do lote, não será computado para efeito de exigência de elevador e do número de elevadores (artigo 98 do Regulamento de Construções e Edificações), desde que: I — o acesso de pedestres à edificação não ocorra nesse pavimento; II — não haja outro pavimento-garagem em nível inferior. 97 — Serão admitidos quartos para serviçais com área acima de 5m até 8m com vãos de ventilação abertos para prisma de ventilação (PV), em unidades residenciais cuja área útil, número de compartimentos e qualidade de construção justificar tal área para esses compartimentos, desde que: I — o acesso aos mesmos seja feito por circulação de serviço ou pela cozinha: II — a sua localização não permita, no futuro, a abertura de vão de acesso pela parte social da unidade. 98 — As áreas dos quartos para serviçais não ficam sujeitas ao limite máximo definido no artigo anterior desde que: a) se comuniquem com o exterior por prisma de iluminação e ventilação (PIV); b) as áreas dos vãos de iluminação e ventilação correspondem às exigidas para compartimentos habitáveis; c) a sua localização não permitida, no futuro, a abertura de vão de acesso pela parte social da unidade, quando a área de quarto for inferior a 9m; d) esses quartos sejam considerados, para todos efeitos, como compartimentos habitáveis, quando a sua área for igual ou superior a 9m; 99 — Mesmo quando o pavimento de uso comum for elevado, acima do nível do térreo, analogamente ao que dispõe o artigo 149 do Regulamento de Zoneamento, é permitido, nos fundos do lote, local coberto para estacionamento ou guarda de veículos, com até dois pavimentos, respeitada uma faixa livre junto à edificação, com a largura correspondente à dimensão mínima do prisma de iluminação e ventilação (PIV) exigida para a edificação. 99.1 — A cobertura do 2.° pavimento-garagem não pode ficar em nível superior ao do piso do pavimento imediatamente acima do pavimento de uso comum nem o local pode ter altura superior a 5,3m. 100 — As áreas das instalações sanitárias das salas comerciais não são computadas na área útil mínima dessas unidades para efeito do cálculo do número mínimo de vagas exigido para as mesmas. [Publicada no “Diário Oficial” do Estado do Rio de Janeiro, parte IV, de 17/03/1983.]
Auriverde DECRETO “E” N.º 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 1970. Aprova os regulamentos complementares à Lei do Desenvolvimento Urbano do Estado da Guanabara, e dá outras providências. O Governador do Estado da Guanabara, no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1.º Ficam aprovados os Regulamentos de Zoneamento, de Parcelamento da Terra, de Edificações e Construções, de Assentamento de Máquinas, Motores e Equipamentos, e de Licenciamento e Fiscalização, que acompanham, em anexo, este decreto. [O Decreto n.º 322, de 3/3/1976, aprovou o novo Regulamento de Zoneamento.] Art. 2.º O exame para licenciamento, em todas as matérias disciplinadas nos regulamentos de que trata o artigo 1.º, fica no âmbito exclusivo da Secretaria de Obras Públicas. Art. 3.º Os expedientes administrativos formados até a data de publicação deste decreto serão decididos de acordo com a legislação anterior, desde que não sejam arquivados ou caiam em perempção. Parágrafo único. Os alvarás de licença de obras não iniciadas não poderão ser prorrogados ou revalidados sem obedecer às disposições deste decreto. Art. 4.º Será permitida a aplicação de normas dos regulamentos agora aprovados em projeto para o qual haja ou não alvará, desde que o mesmo seja revisto de modo que fique totalmente enquadrado naqueles regulamentos. Art. 5.º Para efeitos de aplicação dos regulamentos ora aprovados, será adotado o glossário que, em anexo, acompanha este decreto. Art. 6.º Ressalvadas as hipóteses explicitamente previstas nos regulamentos aprovados por este decreto, ficam mantidos: 1 — projetos aprovados e decretos específicos de alinhamento e de urbanização atualmente em vigor; 2 — os atuais limites máximos de construção, com ou sem formação de área coletivas, fixados por projetos aprovados ou decretos específicos; 3 — todas as normas legais e regulamentos sobre a matéria contida no título V, seções I e II, do Regulamento de Zoneamento. Parágrafo único. Quando, em projetos aprovados de urbanização, haja previsão de construção de galerias de pedestres, o subsolo correspondente a estas galerias não poderá ser utilizado a não ser para assentamento de canalizações destinadas a serviços públicos. Art. 7.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados, nos termos do artigo 58 da Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, os Decretos n.ºs 6.000, de 1.º de julho de 1937, “E” 1.077, de 8 de junho de 1968, e demais disposições em contrário. 137
CÓDIGO DE OBRAS [Decreto n.º 6.000, de 01/07/1937: “Estabelece o Código de Obras do Distrito Federal e dá outras providências.”] Rio de Janeiro, 20 de abril de 1970; 82.º da República e 11.º do Estado da Guanabara. FRANCISCO NEGRÃO DE LIMA ____________
REGULAMENTO DE ZONEAMENTO [Revogado pelo Decreto n.º 322, de 3/3/1976. Insere-se neste livro o novo regulamento, aprovado pelo mesmo decreto.] REGULAMENTO DE PARCELAMENTO DA TERRA CAPÍTULO I Abertura de logradouros, loteamento e desmembramento. Seção I Abertura de logradouros Subseção I Condições técnicas do projeto Art. 1.º Fica obrigatoriamente subordinada aos interesses do Estado da Guanabara a abertura de logradouro, em qualquer parte de seu território, feita por iniciativa privada, através de projeto de arruamento, sejam quais forem as zonas de sua localização, tipo e dimensões. Parágrafo único. Os projetos de abertura de logradouro e seus detalhes poderão ser aceitos ou recusados, tendo em vista as diretrizes estabelecidas pelos diferentes aspectos do plano diretor e os planos parciais elaborados pela Secretaria de Obras Públicas, podendo ser impostas, pelo órgão estadual competente, exigências no sentido de corrigir as deficiências dos arruamentos projetados. Art. 2.º Os projetos de abertura de logradouros de iniciativa particular deverão ser organizados de maneira a não atingirem nem comprometerem propriedades de terceiros, de particulares ou de entidades governamentais, não podendo dos mesmos projetos resultar qualquer ônus para o Estado; além disso, e das demais disposições deste regulamento, serão observadas as determinações dos diversos artigos da presente seção. Art. 3.º Os logradouros deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas, no que se refere à largura e caixa de rolamento: a) 9m de largura e 5m de caixa de rolamento, quando para os mesmos tenham testada lotes 138
Auriverde residenciais de terceira e quarta categorias, exclusivamente, e não tiverem trechos de mais de 200m de extensão, sem encontrar um logradouro de 12m de largura mínima; b) 12m de largura e 6m de caixa de rolamento nos demais casos e nos logradouros de acesso ao logradouro público. § 1.º Nos loteamentos com até cinqüenta lotes residenciais de quarta categoria será permitido logradouros de acesso com 8m de largura e 5m de caixa de rolamento. § 2.º Serão permitidas travessas de 6m de largura e 3m de caixa de rolamento, numa extensão máxima de 50m, não podendo haver nenhum lote com acesso ou testada exclusiva para tais travessas. § 3.º Poderão ser exigidas dimensões superiores às especificadas acima, a critério do órgão estadual competente, sempre que necessárias ao sistema viário. § 4.º As calçadas terão os passeios da mesma largura, não podendo ser inferior a 1,5m. § 5.º As quadras não deverão ter extensão superior a 200m, a não ser em casos especiais, como composição obrigada com logradouros públicos existentes, seus prolongamentos e em terrenos de declividade acentuada, a critério do órgão estadual competente. Art. 4.º Os logradouros que por sua característica residencial ou por condições topográficas exigirem a sua terminação sem conexão direta para veículos, com outro logradouro, poderão adotar qualquer dos seguintes tipos de terminação.
§ 1.º Os passeios das calçadas em todos os casos contornarão todo o perímetro do viradouro, com largura não inferior aos passeios das calçadas do logradouro de acesso. § 2.º Nos casos de emprego das soluções previstas neste artigo, será obrigatória a conexão do
CÓDIGO DE OBRAS retorno de veículos com outro logradouro, se houver possibilidade, por meio de uma passagem de pedestre plana ou em degraus com as seguintes larguras, em relação ao comprimento: Largura Comprimento 3m ..... até 60m; 4m ..... de 60m até 120m 6m ..... de mais de 120m, até o limite máximo de 200m. § 3.º Quando a conexão para passagem de pedestres entre dois logradouros entra em contato com um espaço aberto destinado a parque ou jardim, não serão computados, no seu comprimento, os trechos em que aquele fizer parte deste. Art. 5.º A concordância dos alinhamentos de dois logradouros projetados, ente si, e dos alinhamentos destes com os logradouros existentes, será feita por curva de raio mínimo de 5m no primeiro caso e de 6m no segundo caso. Art. 6.º A rampa máxima dos logradouros será de 6%, admitindo-se entretanto, excepcionalmente, para pequenos trechos de extensão nunca superior a 100m, rampas até 8%. § 1.º Os logradouros situados em regiões acidentadas poderão ter rampas, até 15%, em trechos não superiores a 100m. § 2.º Para os logradouros ou trechos de logradouros em que se tenham de vencer diferenças de nível correspondentes a rampas superiores a 15%, o órgão estadual competente determinará as condições a serem adotadas em cada caso particular, podendo permitir rampas até 25% com trechos máximos de 50m, sempre reduzindo a 15%, numa distância mínima de 40m, admitida após a redução novas progressões e reduções nos limites indicados. Art. 7.º Quando um projeto de arruamento interessar a algum pontos panorâmico, ou algum aspecto paisagístico, serão obrigatoriamente postas em prática as medidas convenientes para a sua necessária defesa, podendo o Governo do Estado exigir, como condição para aceitação do projeto, a construção de mirantes, belvederes, balaustradas e a realização de qualquer outra obra porventura necessária ou providenciar no sentido de assegurar a perene servidão pública sobre os mesmos pontos e aspecto. Subseção II Pavimentação, obras e serviços complementares. Art. 8.º Os interessados na abertura de novos logradouros deverão realizar, à sua custa, sem qualquer ônus para o Estado, todas as obras de terraplenagem, pavimentação, meios-fios, arborização, pontes, pontilhões, bueiros, galerias, linha adutoras, troncos alimentadores e distribuidores, redes de esgotamentos, muralhas e quaisquer outras obras que venham a ser exigidas para con-
Auriverde tenção de talude e estabilidade de encosta, tudo de acordo com os respectivos projetos visados. § 1.º As obras de estabilização, consolidação e proteção dos taludes, assim como aquelas necessárias ao perfeito escoamento das águas, são obrigatórias em todo o Estado da Guanabara, sem qualquer exceção. § 2.º É obrigatória a arborização das áreas destinadas a praças, jardins e recreação, bem como dos passeios com largura superior a 2m. [Redação dada pelo Decreto n.º 4.874, de 12/12/1984.] Art. 9.º Apenas quando não houver rede geral para ligação, será dispensada a execução de galerias de águas pluviais, desde que se trate de logradouros que se encontrem em região onde o sistema seja separador absoluto e cuja extensão não ultrapasse 100m, podendo seu escoamento ser feito superficialmente. Art. 10. Fica dispensada a apresentação de projeto de esgotos sanitários nas regiões onde ainda não esteja em funcionamento o sistema separador absoluto. Art. 11. As obras de ligação das galerias de águas pluviais e esgotos sanitários com as galerias do Estado serão executadas pelo próprio pessoal do Estado, de acordo com as normas dos órgãos competentes. Parágrafo único. Tratando-se de galerias, canalizações e dispositivos que não pertençam ao Estado, as modificações que se tornarem indispensáveis poderão, mediante requerimento do interessado, ser requisitadas pelo Estado, mas nesse caso o mesmo interessado pagará adiantadamente a importância do orçamento que for apresentado pela repartição, companhia ou empresa proprietária da galeria, canalização ou dispositivo que tiver de ser modificado; o interessado fica responsável ainda pelo pagamento de qualquer despesa acaso excedente do orçamento apresentado, fazendo o Estado a cobrança executiva com correção monetária e acréscimo de 20%, se o pagamento não for efetuado dentro do prazo marcado pelo Estado. Art. 12. A concordância de calçamento do logradouro que esteja sendo aberto por particular, com o calçamento dos logradouros públicos, será sempre executada pelo Estado, quando se tratar de calçamento asfáltico, e pelo Estado ou por quem for por ele determinado, quando se tratar de outros tipos de calçamento. § 1.º Em qualquer caso, as despesas com a concordância, avaliadas previamente pelo Estado, correrão por conta do interessado e serão pagas de acordo com as normas dos órgãos competentes. § 2.º O sacrifício de árvore ou de árvores da arborização pública em conseqüência da abertura de logradouro por particular será, quando indispensável, feito de acordo com as normas do órgão competente. 139
CÓDIGO DE OBRAS § 3.º A remoção de postes ou de qualquer outro dispositivo correrá também por conta do interessado, procedendo-se nesse caso de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 11. Art. 13. Nos logradouros dos loteamentos a serem aberto nas I a IX e XX e XXVIII Regiões Administrativas, será exigido tipo econômico de pavimentação, de acordo com as especificações aprovadas pelo órgão estadual competente, para o local. § 1.º Nas demais regiões administrativas será permitida a compactação com revestimento de saibro, desde que a declividade dos logradouros projetados não seja superior a 6%, cabendo ao órgão estadual competente exigir a determinação do índice de consistência e a estabilização do solo, se necessário. § 2.º Nos logradouros em que for permitida a compactação com revestimento de saibro, será exigida a pavimentação das concordâncias dos logradouros projetados com o logradouro público, acrescida de uma extensão mínima de 30m, de acordo com o tipo de pavimentação existente ou com o tipo que for determinado pelo órgão estadual competente, adotando-se o mesmo critério em frente aos núcleos comerciais projetados onde será exigido tipo de pavimentação econômico superior à compactação com revestimento de saibro. § 3.º Será permitido o enquadramento, às disposições do presente artigo, dos loteamentos aprovados anteriormente e cujos proprietários requeiram a modificação das especificações da pavimentação, dispensada a assinatura de termo, mediante despacho do órgão estadual competente, responsável técnico da pavimentação e nos casos em que o revestimento de saibro seja permitido, diretamente através do órgão estadual competente responsável administrativo da fiscalização. Art. 14. Nos logradouros a serem abertos, serão permitidos meios-fios de concreto e, nos casos em que a pavimentação possua revestimento asfáltico, deverão ser dotados de sarjetas ou linha de água. Subseção III Obrigações a serem cumpridas durante a execução das obras Art. 15. A execução de obras de abertura dos logradouros deverá obedecer integralmente aos projetos visados, dispensada a assinatura de termo de obrigações. Parágrafo único. Qualquer modificação a ser introduzida na execução somente poderá ser feita após entendimento do interessado com os órgãos estaduais competentes, devendo constar do cadas140
Auriverde tro, cuja apresentação será indispensável para aceitação das obras. Art. 16. Sempre que na execução de obras de abertura de logradouros for verificada a sua interferência com obras de serviços públicos existentes ou em construção, será modificado o projeto ou haverá entendimento do interessado com os respectivos serviços. Parágrafo único. As alterações provenientes dessa interferência serão feitas sem qualquer ônus para o Estado, inclusive a reposição da pavimentação, quando necessária. Art. 17. Durante a execução dos trabalhos deverão ser permanentemente mantidos no local das obras o alvará e uma cópia do projeto visado, a fim de serem exibidos às autoridades fiscais, sempre que solicitados. Art. 18. Enquanto durarem os trabalhos, os logradouros em execução serão vedados ao trânsito público; somente depois da aceitação dos logradouros, poderão ser liberados ao trânsito. Art. 19. Durante a execução das obras, o profissional responsável deverá pôr em prática todas as medidas possíveis para garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades vizinhas e providenciar para que o leito do logradouro no trecho prejudicado pelas mesmas obras seja, permanentemente, mantido em perfeito estado de limpeza. § 1.º Quaisquer detritos caídos das obras e bem assim resíduos de materiais que ficarem sobre qualquer parte do leito do logradouro público deverão ser imediatamente recolhidos, devendo, caso necessário, ser feita a varredura de todo o trecho do mesmo logradouro cuja limpeza ficar prejudicada, além de irrigação para impedir o levantamento do pó. § 2.º O responsável por uma obra porá em prática todas as medidas possíveis no sentido de evitar incômodo para a vizinhança pela queda de detritos nas propriedades vizinhas ou pela produção de poeira ou ruído excessivo. § 3.º É proibido executar nas obras qualquer serviço que possa perturbar o sossego dos hospitais, escolas, asilos e congêneres, situados na vizinhança, devendo ser realizados em local distante, sempre que possível, os trabalhos que possam, pelo ruído, causar aquela perturbação. § 4.º Nas obras situadas nas proximidades dos estabelecimentos referidos no parágrafo precedente e nas vizinhanças de casas de residência é proibido executar antes das sete horas e depois das dezenove horas qualquer trabalho ou serviço que produza ruído. § 5.º A não ser com licença especial, que o órgão estadual competente poderá conceder em se tratando de obras afastadas de qualquer habitação ou estabelecimento comercial, não será
CÓDIGO DE OBRAS permitido o funcionamento de britadores ou de outros mecanismos ou aparelhos ruidosos, salvo quando se tratar de obras executadas na via pública. Subseção IV
Auriverde Subseção V Reconhecimento de logradouros [A vigente redação dos artigos 24 a 30, aqui observada, foi aprovada pelo Decreto “E” n.º 6.527, de 14/9/1973.]
Aceitação de obras Art. 20. Uma vez concluídas as obras de um ou mais logradouros, o interessado poderá requerer a sua aceitação e o seu reconhecimento ao órgão estadual competente, o qual deverá exigir do interessado as declarações necessárias dos outros órgãos do Estado e referentes aos serviços executados. § 1.º Essa aceitação poderá ser requerida parceladamente e, à medida em que as obras dos logradouros forem sendo concluídas por trechos definidos, sendo concedida por despacho do engenheiro-chefe do órgão estadual competente, após a entrega das declarações necessárias dos diversos órgãos do Estado, referentes aos serviços executados. § 2.º A verificação do não-cumprimento dos projetos técnicos aprovados e de suas especificações poderá importar na execução das correções pelo Estado, através do órgão estadual competente; se o pagamento do valor das obras executadas não for efetuado dentro do prazo estabelecido pelo Estado, será o mesmo cobrado executivamente, com correção monetária e acréscimo de 20%, além das multas máximas permissíveis. Art. 21. O despacho final do requerimento de aceitação deverá ser exarado dentro do prazo de trinta dias, contados da data da entrega de todos os documentos necessários ao órgão estadual competente. § 1.º Se no prazo marcado neste artigo não for despachado o requerimento, as obras executadas no logradouro, ou logradouros, serão consideradas aceitas. § 2.º A notificação de qualquer exigência ao interessado, feita de acordo com as normas que regulam o processo administrativo, suspenderá a contagem do prazo mencionado no parágrafo anterior, contando-se integralmente um novo prazo, a partir da data em que a exigência for satisfeita. Art. 22. Depois de aceitas as obras de abertura de um logradouro pelo órgão competente, o Governador baixará decreto reconhecendo-o como logradouro público e dando-lhe a necessária denominação. Art. 23. Nenhuma responsabilidade poderá recair sobre o Estado, em conseqüência de prejuízos supostamente causados a terceiros pela execução de obras de abertura de logradouro.
Art. 24. Serão reconhecidas como logradouros públicos as vias de trânsito objeto de projetos de loteamento e/ou arruamento, cujas obras de urbanização — inclusive as relativas ao serviço público de água e de esgotos sanitários — tenham sido realizadas e aceitas pela administração pública. Art. 25. Poderão ser reconhecidas como logradouros públicos as vias de trânsito, abertas sem licença ou constantes de projetos de arruamento e/ou loteamento, desde que atendam aos seguintes requisitos: a) haja decorrido o prazo de três anos de abandono processual que, no caso de existir termo assinado, será contado a partir da data do término estipulado no termo de obrigações ou da última prorrogação; b) apresentem condições mínimas para o acesso aos lotes; c) esteja o projeto de loteamento e/ou arruamento devidamente inscrito no registro geral de imóveis, com lotes vendidos ou prometidos à venda por escritura publica. Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta artigo será efetivado através de despacho do Secretário de Estado de Obras Públicas; Art. 26. Poderão ser reconhecidas, condicionalmente, como logradouros públicos, as vias de trânsito abertas sem licença ou constante de projetos de arruamento e/ou loteamento, desde que, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, atendam aos requisitos “a” e “b” do mesmo artigo e, caso não haja projeto de arruamento e loteamento aprovado, tenham lotes pagando imposto territorial ou predial, através de benfeitorias construídas, não legalizadas. § 1.º Nos logradouros a serem reconhecidos como públicos, condicionalmente, nos termos deste artigo, será elaborado pelo órgão estadual competente, “a priori”, o projeto de alinhamento referente a área abrangida pelos logradouros, desde que sejam fornecidos pelos interessados elementos que permitam reconstituir a situação dos lotes existentes. § 2.º As vias de trânsito abertas sem licença ou constantes de projetos de loteamento não aprovados e que sejam reconhecidas como logradouros públicos, condicionalmente, nos termos deste artigo, somente poderão passar para o Estado, sem condições, após a apresentação de certi141
CÓDIGO DE OBRAS dão que comprove a inscrição do projeto de loteamento no registro geral de imóveis, de acordo com o Decreto-lei n.º 271, de 28 de fevereiro de 1967, e o cumprimento das exigência que tenham sido formuladas pelo Estado. [Decreto-lei n.º 271, de 28/02/1967 (D.O. de 28/02/1967): “Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador, concessão de uso e espaço aéreo, e dá outras providências.”] § 3.º Nos logradouros reconhecidos como públicos, condicionalmente, nos termos deste artigo, as obras de conservação de logradouro, sua limpeza, arborização, calçamento e iluminação, continuarão com o loteador ou com seus sucessores a qualquer título. § 4.º Os ônus mencionados no parágrafo anterior somente passarão para o Estado quando do reconhecimento das vias de trânsito como logradouros públicos, sem condições, de acordo com os artigos 24 e 25 deste regulamento. Art. 27. O reconhecimento de logradouros será efetuado mediante decreto do Governador do Estado, e poderá, a exclusivo critério da administração, abranger somente trechos parciais que preencham as condições necessárias e tenham interligação com logradouros já oficialmente reconhecidos. Art. 28. O reconhecimento como logradouro público, de acordo com os artigos anteriores: I — não eximirá loteadores, sucessores, profissionais ou quaisquer responsáveis, das multas e outras penalidades decorrentes de lei, decretos, termos ou instrumentos assinados; II — não impedirá, se for o caso, que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis para exigir: a) o cumprimento das obrigações decorrentes de lei, decretos, termos, instrumentos assinados ou projetos técnicos aprovados; b) a indenização correspondente a obras de urbanização, de serviços de abastecimento de água ou relativos a esgotos sanitários que tenham sido efetivados pelo Estado, pela Companhia Estadual de Águas (CEDAG) ou pela Empresa de Saneamento da Guanabara (ESAG), ou cujos encargos tenham sido por estes assumidos. Parágrafo único. A realização de obras ou assunção de encargos deverá ser precedida, em cada caso, de prévia vistoria administrativa ou judicial e orçamento das obras a serem executadas. Art. 29. A indenização prevista no artigo anterior poderá ser feita em dinheiro, apólices, ações, bens imóveis ou lotes, inclusive do próprio loteamento, devidamente avaliados pelo órgão estadual competente, comprovadamente liberados e isentos de qualquer ônus. 142
Auriverde Parágrafo único. O reconhecimento de logradouros, cujas obras não tenham sido concluídas, impedirá a liberação ou transferência de lotes caucionados, permanecendo o vínculo dos mesmos ao Estado, até a conclusão das medidas judiciais. Art. 30. O Estado, caso o interesse público o justifique, poderá, excepcionalmente, reconhecer logradouros constantes de projetos de arruamento e/ou loteamento aprovado, cujas obras de urbanização ainda não tenham sido concluídas e estejam com prazo de execução em vigor, desde que: I — os logradouros apresentem condições mínimas de acesso aos lotes; II — haja edificações construídas em número superior a 30% dos lotes do logradouro. Parágrafo único. O reconhecimento dos logradouros capitulados no presente artigo não libera, em hipótese alguma, o loteador, das obrigações assumidas, que continuarão sob sua total responsabilidade até a conclusão da urbanização. Subseção VI Nomenclatura de logradouros Art. 31. Na escolha de novos nomes para os logradouros públicos do Estado, serão observadas as seguintes normas: I — nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido: a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Estado ou ao Brasil; b) por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber humano; c) pela prática de atos heróicos e edificantes; II — nomes curtos, eufônicos e de fácil pronúncia, tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica; III — nomes curtos, eufônicos e de fácil pronúncia, extraídos da Bíblia Sagrada, datas e santos do calendário religioso; IV — datas de significação especial para a História do Brasil ou Universal; V — nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção universal. § 1.º Os nomes de pessoas não poderão conter senão o mínimo indispensável à sua imediata identificação (inclusive título), dando-se preferência aos nomes de duas palavras. § 2.º Na aplicação das denominações será observada, tanto quanto possível, a concordância de nomes com o ambiente local; nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, grupados em ruas próximas; os nomes mais expressivos serão usados nos logradouros mais importantes.
CÓDIGO DE OBRAS Art. 32. Nas ruas particulares não serão dados nomes em duplicata ou que se possam confundir com nomes já dados ou a serem dados a logradouros ou outra rua particular. Art. 33. A partir da data da publicação deste regulamento, fica vedada a aplicação dos seguintes nomes: [Decreto n.º 47, de 26/6/1975: “Art. 1.º Ficam restabelecidas as alíneas ‘a’ e ‘d’, do artigo 33, e alínea ‘a’ do inciso I do artigo 44, do Regulamento de Parcelamento da Terra, aprovado pelo Decreto ‘E’ n.º 3.800, de 20 de abril de 1970”. O Decreto “E” n.º 7.548, de 11/11/1974, tinha revogado as alíneas “a” e “d”, deste artigo.] a) nomes em duplicata ou multiplicata, em qualquer caso, mesmo quando em logradouros de espécies diferentes; b) denominações de pronúncia semelhante ou aproximada a outras já existentes, prestando-se a confusão; c) nomes de pronúncia difícil, excetuando-se os de pessoas de indiscutível projeção histórica; d) denominações diferentes, mas que se refiram aos mesmos lugares, pessoas ou fatos; e) denominações inexpressivas, vulgares, cacofônicas ou pouco eufônicas de coisas; f) nomes de pessoas que não se enquadrem no que determina o artigo 31 deste regulamento. Art. 34. A nomenclatura dos logradouros públicos do Estado deverá obedecer à ortografia aprovada pela Academia Brasileira de Letras, em 12 de agosto de 1943. Parágrafo único. Excetuam-se os casos especiais de nomes próprios de personalidades ilustres, a juízo do Governador. Art. 35. A regulamentação do emplacamento de prédios, terrenos, vias e logradouros públicos ou particulares é privativa do Estado. Art. 36. No início e no fim de cada logradouro serão colocadas duas placas e uma em cada esquina; nos cruzamentos, cada rua receberá duas placas, das quais uma na esquina da quadra que termina e sempre à direita e a outra em posição diagonalmente oposta na quadra seguinte. Art. 37. As placas de nomenclatura serão de ferro esmaltada, com letras brancas, em relevo sobre fundo azul-escuro, para as vias e logradouros públicos, em fundo vermelho para os particulares. Art. 38. É obrigatória por parte dos proprietários dos imóveis a colocação das placas oficiais indicativas dos logradouros, nas paredes dos prédios, muros ou vedação de qualquer espécie, mesmo quando afastadas do alinhamento oficial. Parágrafo único. A desobediência ao que determina este artigo sujeita o infrator ao pagamento da multa de uma UFEG e ao dobro nas reincidências.
Auriverde Art. 39. Em situações especiais, a juízo do Secretário de Estado de Obras Públicas, a colocação de placas oficiais indicativas dos logradouros poderá ser feita pelo Estado. Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo sujeita o proprietário à mesma penalidade prevista no parágrafo único do artigo anterior. Art. 40. Em todos os casos que o Estado julgar necessário ou conveniente, poderá ser utilizada a posteação existente de concessionários ou permissionários de serviços públicos, sejam autarquias, empresas ou companhias estaduais ou federais, para a colocação de placas oficiais indicativas dos logradouros públicos. Art. 41. A denominação e o emplacamento das vias e logradouros particulares, assim como o emplacamento dos prédios neles existentes, dependerão de requerimento dos proprietários, ao qual deverão ser anexadas: placas da via ou logradouro, em escala de 1:1.000 (um por mil), feita em relação ao logradouro público mais próximo, e prova do pagamento do valor das placas, tanto de nomenclatura como de numeração. Parágrafo único. A denominação e a numeração não implicam no reconhecimento das vias e logradouros, como públicos, por parte do Estado; servirão apenas para diferenciá-los dos oficialmente reconhecidos. Art. 42. A iniciativa de alterar a denominação do logradouro público oficialmente reconhecido é atribuição privativa do Executivo e só poderá ser feita mediante autorização legislativa, sempre que se torne necessária, de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 44. Art. 43. As espécies de logradouros oficiais serão: rua, avenida, estrada, praça, largo, praia, parque, jardim, alameda, rodovia, túnel, ponte, viaduto, galeria, travessa, campo, ladeira, escada, beco, pátio, passagem elevada, trevo e passarela, mantidas as espécies tradicionais já existentes. Art. 44. Será revista a nomenclatura dos logradouros, adotadas as seguintes normas gerais: I — poderão ser indicados para mudança: [Decreto n.º 47, de 26/6/1975: “Art. 1.º Ficam restabelecidas as alíneas ‘a’ e ‘d’, do artigo 33, e a alínea ‘a’ do inciso I do artigo 44, do Regulamento de Parcelamento da Terra, aprovado pelo Decreto ‘E’ n.º 3.800, de 20 de abril de 1970”. O Decreto “E” n.º 7.548, de 11/11/1974, tenha revogado a alínea “a” deste inciso.] a) nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição tornar desaconselhável a mudança; não se concretizando esta hipótese, será mantido o nome mais antigo; 143
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b) denominações que substituam nomes tradicionais, cujo uso persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidas; c) nomes de pessoas sem referência histórica que as identifique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; d) nomes diferentes homenageando a mesma pessoa, lugar ou fatos salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; e) nomes de difícil pronúncia e que não sejam de pessoas ou fatos de projeção histórica; f) nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome dado anteriormente; II — serão mudados para outros locais os nomes de pessoas ilustres, colocados em locais impróprios ou inexpressivos; III — serão desdobrados em dois ou mais logradouros distintos aqueles divididos por obstáculos de impossível ou difícil transposição, tais como linha de estradas de ferro, vias de grande penetração, etc., ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas segundo os trechos; IV — será, pelo contrário, unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos com as mesmas características. Parágrafo único. As alterações previstas na alínea “a” e nos itens III e IV independem de autorização legislativa. Art. 45. Sempre que, de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, houver mudança de nomes de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel, a repartição competente comunicará o fato “ex officio” aos ofícios do Registro Geral de Imóveis do Estado, dispensada a exigência de certidão aos proprietários. § 1.º Os ofícios do Registro Geral de Imóveis farão automaticamente a necessária averbação. § 2.º Não poderá ser cobrada importância alguma, seja a que título for, tanto pela repartição do Estado como pelos ofícios do Registro Geral de Imóveis, em conseqüência da alteração havida e sua conseqüente averbação. Seção II Loteamento e desmembramento Subseção única [O artigo 46 está a seguir reproduzido com a redação aprovada pelo Decreto n.º 323, de 3/3/1976.] Art. 46. Os lotes, partes autônomas do projeto, quanto às suas dimensões mínimas, são assim discriminados: 144
I — lote de primeira categoria — testada mínima de 100m e área mínima de 50.000m2; II — lote de segunda categoria — testada mínima de 50m e área mínima de 10.000m2; III — lote de terceira categoria — testada mínima de 20m e área mínima de 1.000m2; IV — lote de quarta categoria — testada mínima de 15m e área mínima de 600m2; V — lote de quinta categoria — testada mínima de 12m e área mínima de 360m2; VI — lote de sexta categoria — testada mínima de 9m e área mínima de 225m2; VII — lote de sétima categoria — testada mínima de 8m e área mínima de 120m2, exclusivamente com testada para logradouros com largura igual ou inferior a 9m. [O artigo 47 está aqui transcrito com a redação que recebeu do Decreto n.º 323, de 3/3/1976.] Art. 47. Um lote será classificado numa categoria quando a sua área for igual ou superior à mínima fixada para essa categoria e inferior à mínima fixada para a categoria imediatamente superior, de acordo com o artigo anterior. O lote de primeira categoria terá área igual ou superior a 50.000m2. § 1.º Observado o disposto neste artigo, um lote não poderá ter testada inferior à mínima estabelecida pelo artigo anterior para a categoria em que for classificado. § 2.º Em casos especiais e justificáveis, a administração municipal poderá exigir lotes com dimensões superiores às fixadas no artigo anterior, bem como permitir a implantação de lotes com dimensões inferiores. § 3.º Não é permitido o remembramento de lotes: 1 — de sétima categoria, quando do remembramento resultar: a) lote de sexta categoria com frente apenas para logradouro com 8m de largura; b) lotes de quinta categoria ou de categoria superior, com frente apenas para logradouro com largura igual ou inferior a 9m; 2 — de sexta categoria, quando do remembramento resultar lote de quinta categoria ou de categoria superior, com frente apenas para logradouro com 9m de largura. § 4.º Os lotes definidos no artigo anterior e classificado de acordo com este artigo são permitido nas áreas das diversas zonas compreendidas nas diferentes regiões administrativas, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Zoneamento, inclusive quanto às suas dimensões mínimas. § 5.º É permitido o remembramento de lotes existentes, mesmo que o lote resultante possua
CÓDIGO DE OBRAS área inferior ao limite mínimo exigido para a região administrativa e zona em que o mesmo se encontre, observado o disposto no § 3.º deste artigo. Art. 48. Em todos os loteamentos deverão existir núcleos de comércio local, na proporção mínima de um lote comercial para vinte e cinco lotes residenciais. § 1.º Em casos especiais, de acordo com decisão do Secretário de Estado de Obras Públicas, poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo. § 2.º Estes lotes comerciais deverão ter afastamento frontal de 8m, para estacionamento; a área assim definida será descontada do total da área de estacionamento exigida para o lote. Art. 49. Quando um lote apresentar testada em curva côncava ou em linha quebrada, formando concavidade e sendo satisfeito o limite mínimo de área, será admitida para a testada dimensão menor que os mínimos estabelecidos no artigo 46, devendo, porém, o lote apresentar largura média com dimensão correspondente a esses mínimos. Art. 50. Quando o lote estiver situado em esquina de logradouros para os quais existir a exigência do afastamento da construção em relação ao alinhamento, a testada menor será acrescida do valor do afastamento exigido para o outro logradouro, de maneira a compensar a área atingida pelo segundo afastamento. Art. 51. Serão admitidos, para remate do loteamento, no caso de não ser possível a divisão exata do terreno, até dois lotes no máximo, em cada série de lotes contínuos, apresentando testada e área mínima reduzidas de 15% no máximo, em relação aos valores fixados no artigo 46. Parágrafo único. A tolerância acima não se aplica aos lotes de esquina. [Decreto “E” n.º 6.168, de 15/5/1973: “Art. 2.º A doação de área prevista no artigo 52 do Regulamento de Parcelamento da Terra, do Decreto “E” n.º 3.800, de 20 de abril de 1970, será sempre relativa à parte do terreno situada abaixo da cota 60.”] Art. 52. Sendo a área total dos terrenos a urbanizar em um mesmo projeto, ou em mais de um projeto, compreendendo terrenos contínuos, pertencentes ao mesmo proprietário. superior a 30.000 m2, uma parte correspondente a 6% dessa área total será obrigatoriamente cedida ao Estado, gratuitamente, a fim de ser ela utilizada para praças, jardins ou outros espaços livres ou para implantação futura, pelo Estado, de serviços públicos; essas áreas deverão ser descritas na certidão do loteamento para fins de inscrição no Registro Geral de Imóveis.
Auriverde § 1.º As áreas dos logradouros projetados e áreas “non aedificandi” não podem ser incluídas na citada porcentagem de 6%. § 2.º O Estado reserva-se o direito de recusar as áreas reservadas pelo requerente aos fins previstos neste artigo. § 3.º Caso seja efetuado desmembramento de área superior a 30.000m2, sendo loteada área inferior a 30.000m2 oriunda do referido desmembramento, o lote ou lotes desmembrados ficarão onerados de 6%, sobre o total do terreno, para doação futura ao Estado, quando for feito o loteamento da área. Art. 53. Nos loteamentos com mais de cinqüenta lotes e menos de 30.000m2 de área, será reservada área de recreação equivalente ao mínimo de 12m2 por lote, fora das vias de circulação e tendo no mínimo, em sua menor dimensão, 10m de largura média. [Transcreve-se o artigo 54 com a nova redação aprovada pelo Decreto “E” n.º 7.689, de 13/12/1974.] Art. 54. Será exigida, antes da aceitação final das obras dos logradouros do loteamento, a construção de escolas-padrão, de acordo com o projeto fornecido pela Secretaria de Educação, e obedecidas as seguintes determinações: I — loteamento com menos de mil lotes — isento; II — loteamento com mil ou mais lotes e menos de dois mil lotes — uma escola-padrão com doze salas convencionais e sete salas especiais; III — loteamento com dois mil lotes ou mais — uma escola-padrão com doze salas convencionais e sete especiais por dois mil lotes e mais uma escola-padrão, com as mesmas características, para cada dois mil lotes ou fração deste parâmetro que exceder os dois mil lotes iniciais. § 1.º A hipótese de isenção de construção de escola não exclui a obrigatoriedade de cessão gratuita, ao Estado, da respectiva área, que será correspondente a 2% da área loteada, além daquela exigida pelo artigo 52, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 2.º A área obtida de acordo com o parágrafo anterior, quando inferior a 1.500m2, será complementada por parte da área exigida pelo artigo 52, de modo a atingir este limite. § 3.º A área destinada à construção de escolas deverá ter ainda as seguintes características: a) aclividade ou declividade inferior a 10%, em pelo menos 50% da área total; b) forma retangular, com testada mínima, para logradouro público, correspondendo a 25m para cada escola-padrão; c) não ser atravessada por cursos de água, vales, córregos, riacho, etc. 145
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§ 4.º Na aprovação do projeto deverá ficar consignada, na área destinada à escola, a obrigação da construção e doação da mesma, condição indispensável à aceitação final das obras dos logradouros, admitida a aceitação parcial correspondente a, no máximo, 50% dos lotes com frente para os logradouros projetados, antes do cumprimento da exigência da construção e doação da escola. CAPÍTULO II Defesa dos aspectos paisagísticos e dos logradouros e cursos de água Seção I Defesa dos aspectos paisagísticos Art. 55. O Regulamento de Zoneamento definirá os locais, obras e monumentos do Estado cujas condições de visibilidade devam ser mantidas. Parágrafo único. Sempre que necessário serão definidos todos os detalhes que devam ser atendidos nas obras a serem realizadas próximas a tais locais, inclusive estilo arquitetônico, tipo de fachada, seu revestimento e quaisquer outros julgados indispensáveis para obtenção da preservação dos aspectos típicos e tradicionais, locais. Seção II Defesa dos logradouros Art. 56. Os terrenos não construídos, com testada para logradouro público, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento existente ou projetado. § 1.º Nos terrenos situados em logradouros dotados de pavimentação ou apenas de meio-fio, o fechamento será feito por muro, gradil, cerca de arame (fio ou tela) ou muros de placas de concreto pré-moldado. [Redação dada pelo Decreto n.º 2.217, de 20/7/1979.] § 2.º O fechamento deverá observar as seguintes condições: 1 — altura mínima de 1,8m; 2 — os arames deverão ser lisos; 3 — nos fechamentos com cerca de arame (fio ou tela), será obrigatório o plantio, na parte interna do lote e em toda a sua extensão, de vegetação apropriada para formação de cerca viva. [Redação dada pelo Decreto n.º 2.217, de 20/7/1979.] § 3.º Quando se tratar de terreno em nível superior ao do logradouro, o Estado poderá exigir que o fechamento seja feito por meio de muralha de sustentação, mediante prévia licença do órgão estadual competente, se a mesma vier a ter altura superior a 3m. 146
§ 4.º Os muros de terrenos situados nas encostas serão de altura que não prejudique a visibilidade do panorama, considerado o observador colocado no logradouro. § 5.º O Estado poderá exigir a redução da altura dos muros já construídos, para que seja atendido o disposto no parágrafo anterior. § 6.º Também poderá ser exigido que os muros de determinados logradouros obedeçam a altura e tipo especiais. Art. 57. Os proprietários de terrenos, baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados. Art. 58. Os proprietários de terrenos edificados em logradouros dotados de meio-fio são obrigados a construir passeios em toda a extensão da testada, obedecendo ao tipo, desenho, largura, declividade e demais especificações aprovadas para o logradouro. § 1.º É obrigatório manter os passeios em perfeito estado de conservação, empregando nos consertos o mesmo material previsto para o logradouro. § 2.º Também é obrigatório por parte dos proprietários, a conservação dos gramados dos passeios ajardinados, nos trechos correspondentes à testada de seus imóveis. § 3.º Os passeios à frente de terrenos onde estejam sendo executadas edificações ou construções devem ser mantidos, como os demais, em bom estado de conservação, tolerando-se que os reparos necessários sejam executados com revestimento diferente; tão logo, porém seja terminada a obra, todo o passeio deverá ser reconstruído de acordo com o exigido para o local. § 4.º Os proprietários de terrenos que não possuam edificações são obrigados a atender as determinações do presente artigo, excetuando-se os localizados nas XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXV e XXVI Regiões Administrativas. [Redação dada pelo Decreto n.º 5.280, de 23/8/1985.] Art. 59. O proprietário de imóvel é obrigado à reparação ou construção do passeio que se façam necessárias em virtude de modificações impostas pelo Estado, salvo quando ele o tenha construído há menos de um ano. Art. 60. Quando se fizerem necessários reparos ou reconstruções de passeio, em conseqüência de obras realizadas por concessionários ou permissionários de serviço público, por autarquias, empresas ou fundações do Estado, ou ainda em conseqüência do uso permanente por ocupantes do mesmo, caberá a esses a responsabilidade de sua execução, feita de maneira a não resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir, completamente, todo o revestimento. Art. 61. Todo aquele que, a título precário, ocupe logradouro público, nele fixando barracas ou
CÓDIGO DE OBRAS similares, ficará obrigado a prestar caução, quando da concessão da autorização respectiva, em valor que será arbitrado pela autoridade que deva autorizar a ocupação, e destinada a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro. § 1.º Não será prestada caução pela localização de bancas de jornal e barracas de feiras-livres, ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavação da pavimentação. § 2.º Findo o período de utilização, e verificado, pelo órgão estadual competente, que o logradouro foi recolocado nas condições anteriores à ocupação, poderá o interessado requerer o levantamento da caução. § 3.º O não-levantamento da caução, no prazo de cinco anos, a partir da data em que poderia ser requerido importará na sua perda, em benefício do Estado. Art. 62. As fachadas dos prédios construídos no alinhamento ou visíveis do logradouro, bem como os muros de frente de terrenos, devem ser mantidos em boas condições de conservação e pintura. Parágrafo único. Constatado que as fachadas, muros ou passeios de imóveis tombados se acham em mau estado de conservação, a fiscalização oficiará ao Diretor do Departamento de Fiscalização, da Secretaria de Justiça, pedindo as providências cabíveis. Art. 63. Os tapumes das obras deverão ser mantidos em bom estado de conservação. Art. 64. A intimação para construir ou conservar muro ou passeio, e conservar fachadas ou tapumes, não importa em reconhecer ou legalizar situações irregulares ou ilícitas relacionadas com obras de qualquer espécie, executadas sem licença, pelos proprietários ou ocupantes de imóveis. Art. 65. A construção, reconstrução ou reparo de passeios e as obras de conservação de fachadas que não importem em sua modificação serão realizadas independentemente de licença, comunicação, ou qualquer outra formalidade. § 1.º Se a intimação tiver por objeto a construção, reconstrução ou conservação de muro, fica ela equiparada à licença “ex officio” para a execução da obra visada, salvo se ocorre a hipótese prevista no § 3.º do artigo 56 deste regulamento, quando será necessário a licença do órgão estadual competente para concedê-la. § 2.º O proprietário do imóvel, ou que deva ter a iniciativa e os ônus da obra, é responsável pela qualidade e adequação do material empregado, sob pena de ser obrigado a mandar refazê-la. Art. 66. Escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie, sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto ou qualquer outro local exposto ao
Auriverde público, inclusive calçadas e pistas de rolamento, constitui infração. Parágrafo único. A critério do Diretor do Departamento de Fiscalização, da Secretaria de Justiça, sem o uso de árvores, postes ou monumentos públicos e desde que haja comprovado interesse público, a exibição dos engenhos a que se refere este artigo poderá ser levada a efeito por órgão público sob a responsabilidade de autoridade de primeiro nível. [Parágrafo acrescentado pelo Decreto “E” n.º 5.348, de 8/2/1972.] Art. 67. Para os efeitos deste regulamento, o promitente comprador, o cessionário e o promitente cessionário, desde que imitidos na posse do imóvel, são equiparados ao proprietário. § 1.º Equiparam-se também ao proprietário os locatários, os posseiros, os ocupantes ou os comodatários de imóveis pertencentes à União, estados, municípios ou autarquias. § 2.º Tratando-se de imóvel loteado, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas neste regulamento é do proprietário do loteamento, a menos que o adquirente do lote ou dos direitos a ele relativos não haja executado obras no mesmo. Art. 68. Os rebaixamentos a se fazerem nos meios-fios dos logradouros, destinados à entrada de veículos, só poderão ser executados obedecendo às normas estabelecidas pelo órgão estadual competente. Parágrafo único. Caso existam obstáculos que impeçam a entrada dos veículos, como postes, árvores, hidrante, etc., a remoção, quando possível, será feita pelo órgão ao qual estejam afetos, às expensas do interessado. Art. 69. O rebaixamento dos meios-fios é obrigatório sempre que houver a entrada de veículos nos terrenos ou prédios, com a travessia desse passeio, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento, para acesso de veículos. Art. 70. Não é permitida a colocação ou construção de degraus fora do alinhamento dos terrenos. [Redação dada pelo Decreto n.º 323, de 3/3/1976.] Art. 71. Quando forem executadas obras em logradouros públicos, estas deverão ser devidamente cercadas e sinalizadas, com dispositivos adequados que permitam completa visibilidade à noite. Art. 72. A usurpação ou a invasão da via pública e a depredação ou a destruição das obras, edificações, construções e benfeitorias (calçamentos, meios-fios, passeios, pontes, galerias, muralhas, balaustradas, bueiros, ajardinados, árvores, bancos) e quaisquer outros dispositivos públicos dos jardins, das praias e dos logradouros em geral, 147
CÓDIGO DE OBRAS das obras existentes sobre os cursos de água, nas suas margens e no seu leito, constatáveis em qualquer época, serão, além do que prevê o Código Penal, sujeitas ao seguinte: a) verificada a usurpação ou invasão do logradouro, por obra permanente, à demolição necessária para que a via publica fique completamente desimpedida e a área invadida reintegrada à servidão do público; b) providência idêntica será tomada no caso da invasão por cursos de água, com desvio de seus leitos ou modificação de sua seção de vazão; c) as despesas decorrentes dessas demolições, acrescidas de correção monetária e ainda de multa estipulada pelo órgão estadual competente, correrão todas por conta dos infratores; d) as despesas para reparar os danos de qualquer espécie, causados nos logradouros públicos, nos cursos de água e nos serviços de obras em execução nos logradouros públicos serão indenizadas pelos infratores, acrescidas de correção monetária e de multa, estipuladas pelo órgão estadual competente. Seção III Defesa dos cursos de água Art. 73. Compete aos proprietários de terrenos atravessados por cursos de água ou valas, córregos, riachos, etc., canalizados ou não, ou que com eles limitarem, a sua conservação e limpeza, nos trechos compreendidos pelas respectivas divisas, de forma que suas seções de vazão mantenham-se sempre desimpedidas. Parágrafo único. Quaisquer desvio ou tomada de água, modificação da seção de vazão, construção ou reconstrução de muralhas laterais, muros, etc., na margem, no leito ou sobre os cursos de água, valas, córregos ou riachos, etc., canalizados ou não, só poderão ser feitos com permissão do órgão estadual competente, sendo proibidas todas as obras ou serviços que venham impedir o livre escoamento das suas águas. Art. 74. Qualquer projeto de construção ou edificação, seja residencial, comercial, industrial, de qualquer natureza, seja de particulares, seja de concessionários ou permissionários de serviço público, por autarquias, empresas, fundações ou companhias dos estados ou do Governo Federal, e cuja obra seja distanciada até 50m de um curso de água, vala, córrego ou riacho, etc., canalizados ou não, somente poderá ser visado após o exame pelo órgão estadual competente das condições de vazão. § 1.º Para tal, o órgão estadual competente, além de determinar a largura da faixa de proteção, sempre referida ao eixo do curso de água, 148
Auriverde vala, córrego ou riacho, etc., canalizados ou não, onde não será permitida qualquer espécie de construção ou edificação, poderá exigir a execução de obras de melhoria da seção de vazão, retificação, regularização, etc., desde que o mesmo atravesse o terreno ou com ele seja lindeiro. § 2.º Para a aceitação das obras e conseqüente “habite-se”, deverá ser apresentada pelo proprietário declaração, fornecida pelo órgão estadual competente, de que forma executadas e cumpridas as determinações do mesmo. § 3.º A não-figuração nos projetos, seja de que natureza for, de cursos de água, vala, córrego, riacho, etc., canalizados ou não, nas condições determinadas no presente artigo, constitui falta grave, invalidando a aceitação de qualquer projeto, mesmo já licenciado e em execução, devendo a obra ser embargada incontinenti, após a constatação do fato. § 4.º Em casos especiais, quando for possível o desvio ou retificação do curso de água, vala, córrego ou riacho, etc., canalizados ou não, quando incidir sobre o local projeto de urbanização que determine a mudança de curso, quando as condições de vazão sejam mantidas adequadas, por decisão do Secretário de Estado de Obras Públicas, ouvidos os órgãos competentes, será tolerada sua canalização com construção sobre a mesma, desde que observadas todas as precauções, inclusive posição de sapatas das fundações, e liberada totalmente a faixa correspondente à mesma, mantendo sempre uma largura igual à da canalização, mais uma faixa de segurança, dimensionada pelos mesmos órgãos. Art. 75. A responsabilidade na conservação e limpeza dos cursos de água, valas, córregos ou riachos, etc., canalizados ou não, e na manutenção de livre escoamento de sua água é exclusiva do proprietário dos terrenos ou imóveis atravessados ou limitados pelos mesmos, dispensada a assinatura de qualquer termo de obrigações. [O Decreto n.º 2.677, de 8/7/1980, acrescentou ao capítulo II a seção IV a seguir reproduzida.] Seção IV Defesa paisagística das encostas Art. 76. A construção de edificações nos terrenos acidentados e nas encostas observará as seguinte condições: I — não poderão ser executados cortes e aterros que desfigurem o perfil e as condições naturais da encosta e/ou prejudiquem o aspecto paisagístico local; II — sem prejuízo do que dispõe o inciso anterior, os cortes e aterros não poderão ter mais de 3m de altura, em qualquer ponto;
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III — ainda sem prejuízo do que dispõe o inciso I, cortes e aterros com a altura superior à indicada no inciso anterior serão admitidos quando comprovadamente necessários à execução de: 1 — acessos de pedestres e veículos; 2 — garagens embutidas ou semi-embutidas, nos casos previstos no item 2, do § 1.º, do artigo 145, do Regulamento de Zoneamento; 3 — embasamento com pavimento exclusivamente destinado a estacionamento ou guarda de veículos, caso em que o limite de altura dos cortes fixado no inciso II poderá ser acrescido da altura desse embasamento; 4 — obras de contenção indispensáveis à segurança ou à regularização da encosta, autorizadas pelo órgão municipal competente; IV — o piso do pavimento da edificação, em nível inferior, deverá distar, no máximo, 5m do terreno natural, em qualquer ponto, e a estrutura aparente da edificação, justificada pela declividade do terreno, não poderá ser fechada nem poderá apresentar lajes de piso a vigas de contraventamento; V — as disposições do inciso anterior aplicam-se aos pisos não assentes no terreno, exteriores à edificação; VI — os limites exteriores das áreas de piso a que se referem os incisos IV e V anteriores, nos trechos em que houver estrutura aparente, deverão guardar um afastamento mínimo de 1,5m em relação a divisas laterais e de fundos do terreno; VII — os acessos à edificações deverão ficar assentes no terreno natural. Seção V Arborização Art. 77. Na execução de loteamento é obrigatório o plantio de mudas de árvores, em número mínimo correspondente a uma muda para cada 160m2 ou fração de área total destinada ao loteamento. § 1.º As mudas de árvores a que se refere este artigo devem ter pelo menos 2m de altura, dando-se preferência às espécies florestais nativas. § 2.º O plantio obedecerá às normas da Diretoria de Parques e Jardins, sendo obrigatória a colocação de tutor, amarrilhos e protetores padronizados. § 3.º O projeto de arborização discriminará o número de mudas de árvores a serem plantadas nos passeios, nas praças, nos jardins e em outras áreas adequadas, e definirá uma área de reserva para arborização com o mínimo de 25m2 para cada árvore necessária ao complemento do número de mudas determinado por este artigo.
REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES CAPÍTULO I Generalidades Art. 1.º Para os efeitos de aplicação das normas deste regulamento, uma construção, além da sua definição geral (vide glossário), é caracterizada pela existência do conjunto de elementos construtivos, contínuo em suas três dimensões, com um ou vários acessos às circulações ao nível do pavimento de acesso. Art. 2.º Para os efeitos de aplicação das normas deste regulamento, uma edificação, além da sua definição geral (vide glossário), é caracterizada, também, valendo-se do conceito expresso no artigo 1.º Art. 3.º Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada isolada das divisas quando a área livre, em torno do volume edificado, é contínua em qualquer que seja o nível do piso considerado. Art. 4.º Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada contígua a uma ou mais divisas, quando a área livre deixar de contornar, continuamente, o volume edificado no nível de qualquer piso. CAPÍTULO II Classificação dos tipos de edificações Art. 5.º Conforme utilização a que se destinam, as edificações classificam-se em: a) residenciais; b) não-residenciais; c) mistas. [O Decreto n.º 3.044, de 23/4/1981, deu ao capítulo III a seguinte redação:] CAPÍTULO III Edificações residenciais Seção 1 Generalidades Art. 6.º As edificações residenciais, segundo o tempo de ocupação de suas unidades, classificam-se em permanente e transitórias. § 1.º As edificações residenciais permanentes são unifamiliares ou multifamiliares: 1 — considerada unifamiliar a edificação quando nela existir uma única unidade residencial; 2 — considerada multifamiliar a edificação quando nela existirem duas ou mais unidades resi149
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denciais, constituindo edificação de apartamentos e a parte de uso residencial de edificação mista de que trata o capítulo V deste regulamento. § 2.º As edificações residenciais transitórias são: 1 — hotéis, hotéis-residência, motéis e congêneres; 2 — internatos, pensionatos e asilos. Art. 7.º No caso de haver duas ou mais edificações residenciais permanentes dentro de um lote, formar-se-á o “grupamento de edificações residenciais”, que poderá ser de edificações uni e/ou multifamiliar.
Subseção 2.2
f) área de recreação proporcional ao número de compartimentos habitáveis, nas edificações com mais de sete unidades residenciais ou área total da edificação (ATE) superior a 800m2 de acordo com as seguintes condições: I — proporção mínima de 1m2 por compartimento habitável, não podendo, no entanto, ser inferior a 40m2; II — indispensável continuidade, não podendo, pois, o seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas; III — forma tal que permita, em qualquer ponto, inscrição de circunferência com raio mínimo de 2,5m; IV — acesso através de partes comuns; V — isolamento das passagens de veículos e dos locais de estacionamento por mureta com altura mínima de 0,7m; VI — não dar acesso e/ou ventilação ao local centralizado para coleta de lixo ou dos resíduos de suas eliminação; VII — não ser localizada na cobertura da edificação; g) caixas receptora de correspondência, em local centralizado, de acordo com as exigências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Unifamiliares
Seção 3
Art. 9.º Sem prejuízo de que estabelecem as demais normas deste regulamento, as edificações residenciais unifamiliares isoladas das divisas do lote ficarão dispensadas das exigências contidas no artigo 73.
Edificações residenciais transitórias
Seção 2 Edificações residenciais permanentes Subseção 2.1 Generalidades Art. 8.º Toda unidade residencial permanente será constituída, no mínimo, de dois compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha.
Subseção 2.3 Multifamiliares Art. 10. A edificação residencial multifamiliar possuirá: a) portaria, em local centralizado; b) local centralizado para coleta de lixo ou dos resíduos de sua eliminação, na forma do regulamento e das normas técnicas do órgão municipal competente; c) local centralizado para a administração de edificação com mais de sete unidades residenciais ou área total de edificação (ATE) superior a 800m2; esse local terá área equivalente a 0,5% da área total de edificação (ATE), sendo exigida a área mínima de 4m2; se a área resultante for superior a 50m2, é aceitável este limite. d) dispositivos exigidos pelo Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico; e) local para os medidores de gás canalizado, de acordo com o regulamento do órgão estadual competente; 150
Art. 11. Nas edificações destinadas a hotéis, hotéis-residência e motéis existirão como partes comuns obrigatórias: a) “hall” de recepção para serviços de portaria e comunicações; b) sala de estar; c) compartimento próprio para a administração; d) compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza; e) compartimento para guarda de bagagem; f) local próprio para prestação de serviços de alimentação; g) instalações sanitárias do pessoal de serviço, independentes; h) entrada de serviço independente. Parágrafo único. É aplicável o disposto nas alíneas “b”, “d” e “e” do artigo 10. Art. 12. As edificações destinadas a hotéis e hotéis-residência poderão ter um pavimento de uso comum, nas condições do § 1.º do artigo 132, nele podendo existir, inclusive, locais próprios para lazer e para a prestação de serviços de alimentação e de outros serviços próprios de atividades hoteleiras. Art. 13. As unidades habitacionais dos hotéis serão constituídas, no mínimo, de um comparti-
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mento habitável (quarto) e um banheiro privativo e as unidades habitacionais de hotéis-residência, no mínimo, de dois compartimentos habitáveis (sala e quarto), um banheiro e uma cozinha. § 1.º A classificação e as dimensões dos compartimentos das unidades habitacionais estarão sujeitas às mesmas disposições que regulam as unidades residenciais de edificações residenciais unifamiliares, multifamiliares e mistas, não podendo, entretanto, possuir dependência para serviçais. § 2.º A área mínima útil de qualquer unidade habitacional de hotel-residência é de 40m2, quaisquer que sejam a zona e a região administrativa em que se situe o hotel-residência. Art. 14. As unidades de hotel-residência poderão receber numeração própria, como apartamentos, da mesma forma que as unidades residenciais de edificação residencial multifamiliar e mista, constituindo unidades autônomas. Art. 15. O número de unidades habitacionais de um hotel-residência não poderá ser inferior a quarenta. Art. 16. Hotel e/ou hotel-residência terão que atender integralmente a todos os dispositivos que regulamentam a Lei n.° 1.574, de 11 de dezembro de 1967, no que lhe forem aplicáveis, não se admitindo, entretanto, transformação de uso de edificação existente para hotel-residência. [Ver neste livro a Lei n.° 1.574/67.] § 1.° E vedada a transformação de uso de hotel-residência para qualquer outro uso, quer seja ela residencial ou comercial, não podendo as edificações destinadas a hotel-residência sofrer modificações com a finalidade de desvirtuar o uso e/ou desfigurar as condições que lhe são próprias. § 2.° As exigências específicas contidas no § 1.º deste artigo deverão ser obrigatoriamente gravadas, por meio de registro próprio, no registro geral de imóveis e averbadas à margem dos títulos de propriedade de cada unidade. CAPÍTULO IV Edificações não-residenciais Seção 1 Generalidades Art. 17. As edificações não-residenciais são aquelas destinadas a: a) uso industrial; b) locais de reunião; c) comércio, negócios e atividades profissionais; d) estabelecimentos hospitalares e laboratórios; e) estabelecimentos escolares; f) usos especiais diversos.
Art. 18. Uma unidade não-residencial terá sempre instalação sanitária privativa. Art. 19. As edificações não-residenciais terão equipamento para extinção de incêndio, de acordo com as normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, assim como local para os medidores de gás canalizado, de acordo com o regulamento respectivo, excetuando-se os casos previstos no mesmo regulamento. [Redação dada pelo Decreto “E” n.° 5.524, de 23/06/1972.] Seção 2 Edificações destinadas ao uso industrial Art. 20. As edificações não-residenciais destinadas ao uso industrial obedecerão, além das normas estabelecidas nos regulamentos da Lei n.° 1.574, de 11 de dezembro de 1967, a todas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e, no que couber, àquelas integrantes do Regulamento do Despejo Industrial (Decreto “E” n.° 2.721, de 4 de março de 1969). Seção 3 Edificações destinadas a locais de reunião Subseção 1 Generalidades Art. 21. São considerados locais de reunião: 1 — estádios; 2 — auditórios, ginásios esportivos, “halls” de convenções e salões de exposições; 3 — cinemas; 4 — teatros; 5 — parques de diversões; 6 — circos. Art. 22. As partes destinadas a uso pelo público, em geral, terão que prever: a) circulação de acesso; b) condições de perfeita visibilidade; c) espaçamento entre filas e séries de assentos; d) locais de espera; e) instalações sanitárias; f) lotação (fixação). Art. 23. As circulações de acesso em seus diferentes níveis obedecerão às disposições constantes do capítulo VI (circulações). § 1.° Quando a lotação exceder de cinco mil lugares, serão sempre exigidas rampas para o escoamento de público dos diferentes níveis. § 2.° Quando a lotação de um local de reunião se escoar através de galeria, esta manterá uma largura mínima constante, até o alinhamento do logradouro, igual à soma das larguras das portas que para ela se abram. 151
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§ 3.° Se a galeria a que se refere o parágrafo anterior tiver o comprimento superior a 30m, a largura da mesma será aumentada de 10% para cada 10 m ou fração do excesso. § 4.° Será prevista, em projeto, uma demonstração da independência das circulações de entrada e saída de público. § 5.° No caso em que o escoamento de lotação dos locais de reunião se fizer através de galeria de lojas comerciais, as larguras previstas nos §§ 2.° e 3.° deste artigo não poderão ser inferiores ao dobro da largura mínima estabelecida por este regulamento para aquele tipo de galeria. § 6.° As folhas de portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre os passeios dos logradouros. § 7.° Quando houver venda de ingressos, as bilheterias terão seus guichês afastados, no mínimo, de 3m, do alinhamento do logradouro. Art. 24. Será assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetáculo, o que ficará demonstrado através de curva de visibilidade. Art. 25. Entre as fitas de uma série existirá espaçamento e no mínimo, 0,9m, de encosto a encosto. Art. 26. Os espaçamentos entre as séries, bem como o número máximo de assentos por fila, obedecerão às medidas mínimas abaixo: 1 — espaçamento mínimo entre as séries: 1,2m; 2 — número máximo de assentos por fila: quinze. Parágrafo único. Não serão permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes. Art. 27. Será obrigatória a existência de locais de espera, para o público, independentes das circulações. Art. 28. Será obrigatória existência de instalações sanitárias para cada nível ou ordem de assentos ou lugares para o público, independentes daquelas destinadas aos empregados. Art. 29. Para o estabelecimento das relações que têm como base o número de espectadores, será sempre considerada a lotação completa do recinto.
b) para o cálculo da capacidade das arquibancadas e gerais, serão admitidas, para cada metro quadrado, duas pessoas sentadas ou três em pé; e) deverão possuir instalações sanitárias calculadas na proporção mínima de uma para cada quinhentos espectadores, distribuídas de forma que 40% se destinem a mictórios. Subseção 3 Auditórios, ginásios esportivos, “halls” de convenções e salões de exposições.
Subseção 2
Art. 31. Os auditórios, ginásios esportivos, “halls” de convenções e salões de exposições obedecerão às seguintes condições: a) quanto aos assentos: I — atenderão a todas as condições estabelecidas nos artigos 24, 25 e 26; II — o piso das localidades elevadas se desenvolverá em degraus com altura e profundidade necessárias à obtenção da curva de visibilidade; b) quanto às portas de saída do recinto onde se localizam os assentos: I — haverá sempre mais de uma porta de saída e cada uma delas não poderá ter largura inferior a 2m; II — a soma das larguras de todas as portas de saída equivalerá a uma largura total correspondente a 1m para cada cem espectadores; III — o dimensionamento das portas de saída independe daquele considerado para as portas de entrada; IV — terão a inscrição SAÍDA sempre luminosa: c) quanto às localidades elevadas: o guardacorpo terá a altura máxima de 1m: d) quanto aos locais de espera: os locais de espera terão área equivalente, no mínimo, a 1m² para cada oito espectadores; e) quanto à renovação e condicionamento do ar: os auditórios com capacidade superior a trezentas pessoas possuirão, obrigatoriamente, equipamento de condicionamento de ar; quando a lotação for inferior a trezentas pessoas, bastará a existência de sistema de renovação do ar.
Estádios
Subseção 4
Art. 30. Os estádios, além das demais condições estabelecidas por este regulamento, obedecerão, ainda, às seguintes: a) as entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas; essas rampas terão a soma de suas larguras, calculadas na base de 1,4m para cada mil espectadores, não podendo ser inferiores a 2,5m;
Cinemas
152
Art. 32. Os cinemas atenderão ao estabelecido nas subseções 1 e 2 desta seção. Art. 33. As cabinas onde se situam os equipamentos de projeção cinematográfica atenderão ao que estabelece a Portaria n.° 30, de 7 de fevereiro de 1958, do Ministério do Trabalho.
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Subseção 5 Teatros Art. 34. Os teatros atenderão ao estabelecido nas subseções 1 e 3 desta seção. Art. 35. Os camarins serão providos de instalações sanitárias privativas. Subseção 6 Parques de diversões Art. 36. A armação e montagem de parques de diversões atenderão às seguintes condições: I — o material dos equipamentos será incombustível; II — haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e saída, independentes; III — a soma total das larguras desses vãos de entrada e saída será proporcional a 1m para cada quinhentas pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 3m cada um; IV — a capacidade máxima de público permitida no interior dos parques de diversões será proporcional a uma pessoa para cada metro quadrado de área livre reservada à circulação.
mais dispositivos deste regulamento, atenderão obrigatoriamente às condições previstas no artigo 10 (exceto área de recreação). Parágrafo único. Tais edificações terão também, obrigatoriamente, marquise ou galeria coberta, nas seguintes condições: a) em toda a extensão da testada, quando a edificação for contígua às divisas laterais do lote; b) em toda a frente das unidades a que se refere este artigo e situada ao nível do pavimento de acesso, quando a edificação estiver isolada de uma ou mais divisas. Art. 40. Nas lojas será permitido o uso transitório de estores protetores localizados nas extremidades das marquises, desde que abaixo de sua extremidade inferior deixe espaço livre com altura mínima de 2,2m. Art. 41. Nas edificações onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabrico ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela Secretaria de Saúde. Parágrafo único. A obrigatoriedade de atendimento dessas normas é extensiva às instalações comerciais para o fim de que trata este artigo. Seção 5 Estabelecimentos hospitalares e laboratórios
Subseção 7 Circos Art. 37. A armação e montagem de circos, com coberturas ou não, atenderão às seguintes condições: I — haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e saída, independentes; II — a largura dos vãos de entrada e saída será proporcional a 1m para cada cem pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 3m cada um; III — a largura das passagens de circulação será proporcional a 1 m para cada cem pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 2m; IV — a capacidade máxima de espectadores permitida será proporcional a duas pessoas, sentadas, por metro quadrado.
Art. 42. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e laboratórios de análise e pesquisa obedecerão às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde. Seção 6 Estabelecimentos escolares Art. 43. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares obedecerão às condições estabelecidas pela Secretaria de Educação e Cultura. Seção 7 Usos especiais diversos Subseção 1
Seção 4 Generalidades Edificações destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais. Art. 38. As unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais são as lojas e salas comerciais. Art. 39. As edificações que, no todo ou em parte, abriguem unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais, além dos de-
Art. 44. São considerados como edificações de usos especiais diversos: a) os depósitos de explosivos, munições e inflamáveis; b) os depósitos de armazenagem; c) os locais para estacionamento ou guarda de veículos e os postos de serviço e de abastecimento de veículos. 153
CÓDIGO DE OBRAS Subseção 2 Depósitos de explosivos, munições e inflamáveis. Art. 45. As edificações para depósitos de explosivos e munições terão de obedecer às normas estabelecidas em regulamentação própria do Ministério do Exército, e os de inflamáveis às do órgão estadual competente. Subseção 3 Depósitos de armazenagem Art. 46. Quando os depósitos de armazenagem se utilizarem de galpões, estes deverão satisfazer a todas as condições estabelecidas por este regulamento. § 1.° Para qualquer depósito de armazenagem será obrigatória a construção, no alinhamento do logradouro, de muro com altura mínima de 2,5m. § 2.° A carga e descarga de quaisquer mercadorias deverão ser feitas no interior do lote. Subseção 4 Locais para estacionamento ou guarda de veículos [A Lei Complementar n.° 33, de 28/11/1997, deu ao artigo 47 a seguinte redação:] Art. 47. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos dividem-se em dois grupos, a saber: a) cobertos; b) descobertos. § 1.° Os locais para estacionamento ou guarda de veículos em locais cobertos ou não, quando se configurarem como parte integrante das edificações com “habite-se” concedido para as atividades de “shopping center”, hipermercados, supermercados, bancos, casas de saúde e postos de serviços e revenda de combustíveis, não podem objetivar finalidade comercial. § 2.° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos locais para estacionamento ou guarda de veículos em área coberta, existentes em edificações de uso exclusivo, com “habite-se” concedido para a atividade de edifício-garagem, nos termos do § 1.º do art. 71 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.° 322, de 3 de março de 1976. § 3.º O disposto no § 1.° não se aplica, ainda, aos locais para estacionamento ou guarda de veículos em terrenos descobertos, cujo uso exclusivo seja para estacionamento descoberto, nos termos do que dispõe o art. 57 deste Regulamento. 154
Auriverde Art. 48. Nas edificações as áreas mínimas obrigatórias para locais de estacionamento ou guarda de veículos serão calculadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Regulamento de Zoneamento. Parágrafo único. Nos casos de acréscimo em edificações existentes, a obrigatoriedade de reserva de estacionamento ou guarda de veículos só incidirá para as áreas ou unidades acrescidas. Art. 49. As áreas livres (excluídas aquelas destinadas ao afastamento mínimo frontal, desde que não se trate de lote de quarta categoria, recreação infantil e circulações horizontais de veículos e pedestres, situadas ao nível do pavimento de acesso) e locais cobertos destinados a estacionamento ou guarda de veículos, poderão ser considerados, no cômputo geral, para fins de cálculo das áreas de estacionamento; no caso das vilas existentes, as ruas internas serão igualmente consideradas para fins do cálculo das áreas de estacionamento ou guarda de veículos. Art. 50. As vagas exigidas para edificações em construção ou a serem construídas, quer fiquem reservadas em área coberta ou descoberta, deverão ficar caracterizadas para que unidades, residenciais ou comerciais, fiquem vinculadas. § 1.º Para uma mesma unidade, residencial ou comercial, só será permitida a vinculação de tantas vagas quantas estabeleçam a proporcionalidade fixada no Regulamento de Zoneamento. § 2.º O “habite-se” para as edificações de que trata este artigo será concedido uma vez que fique comprovado, por documento hábil, estarem cumpridas as determinações nele contidas. § 3.º As garagens e os parqueamentos de carros das edificações que estejam sendo utilizadas para outros fins, salvo haja licença concedida anteriormente pelo Estado, serão interditados tão logo seja apurada a irregularidade, sujeitando o infrator às penalidades das leis que regem o licenciamento de edificações no Estado. § 4.º Se o infrator for titular de atividade comercial e se a irregularidade persistir a despeito das sanções aplicadas, o respectivo licenciamento será cassado. [O Decreto n.º 2.367, de 8/11/1979, deu ao artigo 51 a seguinte redação:] Art. 51. Estão isentas de obrigatoriedade da existência de locais para estacionamento ou guarda de veículos: a) as edificações residenciais unifamiliares em lotes situados em logradouros cujo “grade” seja em escadaria; b) as edificações residenciais unifamiliares em lotes internos de vilas, em que os acessos às mesmas, pelo logradouro, tenham largura inferior a 3,7m;
CÓDIGO DE OBRAS c) mediante assinatura de termo, as edificações residenciais unifamiliares em fundos de lotes, onde na frente haja outra edificação ou construção executada antes da vigência deste regulamento, desde que a passagem lateral seja inferior a 3,7m; d) as edificações residenciais unifamiliares em lotes existentes, inclusive lotes internos de vila, que tenham área igual ou inferior a 200m2 e/ou testada igual ou inferior a 6m; e) as edificações residenciais multifamiliares e mistas, com até dois pavimentos, desde que o número total de unidades residenciais e não-residenciais seja igual ou inferior a dois, em lotes existentes que tenham área igual ou inferior a 200m2 e/ou testada igual ou inferior a 6m, ou acesso por servidão pública ou particular com largura inferior a 3,7m; f) as edificações não-residenciais com até dois pavimento, deste que o número de unidadesseja igual ou inferior a dois, em lotes que tenham área igual ou inferior a 200m2 e/ou testada igual ou inferior a 6m. Parágrafo único. Do termo a que ser refere a alínea “c” deste artigo constará a obrigatoriedade da previsão de reserva dos locais de estacionamento ou guarda de veículos, inclusive as correspondentes à edificação dos fundos, quando da eventual execução de nova edificação na frente ou de sua reconstrução total. [O Decreto n.º 52, de 01/07/1975, deu ao artigo 52 a seguinte redação:] Art. 52. Se por quaisquer circunstâncias, inclusive por motivo de proibição, com exceção das isenções previstas no artigo anterior e no quadro n.° 11 do Regulamento de Zoneamento, não for possível que se tenha, numa edificação, local para estacionamento ou guarda de veículos, a construção dessa edificação só será permitida se esse local para estacionamento ou guarda de veículos, obrigatório, for garantido em edifício-garagem existente ou a ser construído, distante, no máximo, 1.000m, dos limites do lote em que se pretende construir a edificação de que trata este artigo. § 1.° A concessão de “habite-se” do edifíciogaragem deverá preceder àquela da edificação à qual esteja vinculada. [O vigente Regulamento de Zoneamento foi aprovado posteriormente à data da edição do Decreto n.° 52/75, pelo Decreto n.° 322, de 03/03/1976.] § 2.° Quer se trate de edifício-garagem existente ou a ser construído, o vínculo, que será permanente, entre um deles e a edificação, ficará gravado no alvará de obras, escrituras públicas e no órgão estadual competente incumbido do controle e lançamento do imposto predial; no caso de complementação de áreas de estacionamento ou
Auriverde guarda de veículos em edifício-garagem existente, a vinculação será previamente comprovada através de escritura pública; as demais medidas que permitirão ao Estado controlar essa vinculação são válidas também para este caso. § 3.° Será permitido também a existência conjunta numa mesma edificação ou em edificações distintas, num mesmo lote, de local de estacionamento ou guarda de veículos em edifício-garagem. Art. 53. Os locais de estacionamento ou guarda de veículos, que sejam cobertos ou descobertos, deverão atender às seguintes exigências: a) os pisos serão impermeáveis e dotados de sistema que permita um perfeito escoamento das águas de superfície; b) as paredes que os delimitarem serão incombustíveis e, nos locais de lavagem de veículos, elas serão revestidas de material impermeável; c) terá de existir sempre passagem de pedestres com largura mínima de 1,2m, separada das destinadas aos veículos. Art. 54. Seja para fins privativos ou comerciais, os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos deverão atender, ainda, às seguintes exigências: a) quando não houver laje de forro, o travejamento da cobertura será incombustível; b) se não houver possibilidade de ventilação direta, deverão ser garantidas perfeitas condições de renovação do ar ambiente por meio de dispositivos mecânicos; c) a altura mínima será de 2,5m; d) havendo mais de um pavimento, todos eles serão interligados por escada; e) quando providos de rampas, estas deverão obedecer às condições seguintes: 1 — ter início a partir da distância mínima de 2m da linha da testada da edificação; 2 — largura mínima de 2,5m quando construídas em linha reta, e 3m quando em curva, sujeita esta ao raio mínimo de 5,5 m; 3 — as rampas que ligarem o pavimento do acesso a até dois pavimentos imediatamente superiores ou inferiores poderão ter inclinação máxima de 20%, e aquelas que servirem aos pavimentos seguintes, em nível superior ou inferior, poderão ter inclinação máxima de 15%. Entre estas rampas e aquelas com inclinação superior a 15% deverá existir circulação horizontal com o comprimento mínimo de 6m; [Redação dada pelo Decreto n.° 52, de 01/07/1975.] f) quando for prevista a instalação de elevadores para transporte de veículos, deverá ser observada uma distância mínima de 7m entre eles e a linha de fachada, a fim de permitir as manobras necessárias a que o veículo saia, obrigatoriamente, de frente para o logradouro. Art. 55. Os edifícios-garagem, além das normas estabelecidas neste regulamento deverão atender ainda às seguintes: 155
CÓDIGO DE OBRAS a) a entrada será localizada antes dos serviços de controle e recepção e terá de ser reservada área destinada à acumulação de veículos correspondente a 5%, no mínimo, da área total das vagas; b) a entrada e saída deverão ser feitas por vãos, no mínimo, com larguras mínimas de 3m cada um, tolerando-se a existência de um único vão com largura mínima de 6m; c) quando houver vãos de entrada e saída voltados cada um deles para logradouros diferentes, haverá no pavimento de acesso passagem para pedestres nos termos do artigo 53, alínea “c”, que permita a ligação entre esses logradouros; d) quando providos de rampas ou de elevadores simples de veículos, em que haja circulação interna desses veículos, deverá haver, em todos os pavimentos, vão para o exterior na proporção mínima de um décimo da área do piso; as pistas de circulação, nesse caso, deverão ter largura mínima de 3m; e) quando providos apenas de rampas e desde que possuam cinco ou mais pavimentos, deverão ter, pelo menos, um elevador com capacidade mínima para cinco passageiros; f) deverão dispor de salas de administração, espera e instalações sanitárias para usuários e empregados, completamente independentes; g) para segurança de visibilidade dos pedestres que transitam pelo passeio do logradouro, a saída será feita por vão que meça, no mínimo, 2,5m para cada lado do eixo da pista de saída, mantida esta largura para dentro do afastamento até 1,5m, no mínimo; estão dispensados desta exigência os edifícios-garagem afastados de 5m ou mais em relação ao alinhamento do logradouro; h) nos projetos terão de constar obrigatoriamente as indicações gráficas referentes às localizações de cada vaga de veículos e dos esquemas de circulação desses veículos, não sendo permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas, passagem e circulação; i) a capacidade máxima de estacionamento terá de constar obrigatoriamente dos projetos e alvarás de obras e localização; no caso de edifício--garagem provido de rampas, as vagas serão de marcadas nos pisos e, em cada nível, será afixado um aviso com os dizeres abaixo: AVISO CAPACIDADE MÁXIMA DE ESTACIONAMENTO ...... VEÍCULOS A utilização acima destes limites é perigosa e ilegal, sujeitando os infratores às penalidades da legislação. 156
Auriverde Art. 56. Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos, para fins privativos, poderão ser construídos no alinhamento quando a linha de maior declive fizer com o nível do logradouro ângulo igual ou superior a 45%; as disposições deste artigo aplicam-se quando a capacidade máxima for de até dois veículos. Art. 57. Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de veículos para fins comerciais, no interior dos lotes, além das demais exigências contidas neste regulamento deverão atender ainda às seguintes: a) existência de compartimento destinado à administração; b) existência de vestiário; c) existência de instalações sanitárias, independentes, para empregados e usuários. Subseção 5 Postos de serviço e de abastecimento de veículos Art. 58. Nas edificações para postos de abastecimento de veículos, além das normas que forem aplicáveis por este regulamento, serão observadas as concernentes à legislação sobre inflamáveis e, no que couber, aquelas referentes ao Regulamento do Despejo Industrial (Decreto “E” n.° 2.721, de 04/03/1969). § 1.º Os tanques de combustível deverão guardar afastamentos frontais e de divisas mínimo de 5m, e as bombas 4m. § 2.° É aplicável o Decreto “N” n.° 1.114, de 26 de agosto de 1968. [Decreto n.° 1.114, de 26/08/1968 (D.O.GB de 28/08/1968): “Regulamenta o licenciamento de atividades acessórias, com postos de abastecimento de veículos automotores. “] Art. 59. A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem; as águas de superfície serão conduzidas para caixa separadas das galerias, antes de serem lançadas na rede geral. Art. 60. Os postos de serviço e de abastecimento de veículos deverão possuir compartimento para uso dos empregados e instalações sanitárias com chuveiros. Art. 61. Deverão possuir instalações sanitárias para os usuários separadas das de empregados. CAPÍTULO V Edificações mistas Art. 62. As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar as atividades de diferentes usos.
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Seção 1
de Normas Técnicas para os diferentes tipos de material utilizado. Art. 69. As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis. Art. 79. As paredes divisórias entre unidades independentes, mas contíguas, assim como as adjacentes às divisas do lote, garantirão perfeito isolamento térmico e acústico. Art. 71. Nas unidades contíguas, haverá sempre parede corta-fogo, quando a estrutura da cobertura for comum às mesmas. Art. 72. As paredes adjacentes às divisas do lote terão sempre fundações próprias e deverão impedir a ligação e continuidade dos elementos estruturais da cobertura com os de outra já existente ou a ser construída.
Preparo do terreno, escavações.
Seção 5
Art. 63. Nas edificações mistas onde houver uso residencial serão obedecidas as seguintes condições: a) no pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os “halls”, as circulações horizontais e verticais, relativas a cada uso, serão obrigatoriamente independentes entre si; b) além da exigência prevista no item anterior, os pavimentos destinados ao uso residencial serão grupados continuamente; c) é aplicável o disposto na alínea “e” do artigo 10. CAPÍTULO VI Condições gerais relativas às edificações
Art. 64. Na execução do preparo do terreno e escavações serão obrigatórias as seguintes precauções: a) evitar que as terras alcancem o passeio e o leito dos logradouros; b) o bota-fora dos materiais escavados deve ser realizado com destino e locais determinados pelo Estado; c) adoção de providências que se façam necessárias à sustentação dos prédios vizinhos limítrofes. Seção 2 Fundações Art. 65. O projeto e execução de uma fundação, assim como as respectivas sondagens, exame de laboratório, provas de carga, etc., serão feitos de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Pisos e tetos Art. 73. Os pisos e tetos serão executados com material incombustível. [O Decreto “E” n.º 5.524, de 23/6/1972, acrescentou ao artigo 73 o seguinte parágrafo único:] Parágrafo único. As edificações residenciais unifamiliares isoladas das divisas do lote ficarão dispensadas das exigências deste artigo. Art. 74. Os pisos dos compartimentos assentes diretamente sobre o solo deverão ser impermeabilizados. Seção 6 Fachadas
Seção 3 Estruturas Art. 66. O projeto e execução de estrutura de uma edificação obedecerão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 67. A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de uma estrutura será sempre feita, exclusivamente, dentro do espaço aéreo delimitado pelas divisas do lote.
[Ver o Decreto n.º 51/75 (artigos 3.º e 4.º).] Art. 75. É livre a composição de fachadas. Art. 76. Nas edificações será permitido o balanço sobre a área de afastamento mínimo frontal exigido pelo Regulamento de Zoneamento, acima do pavimento térreo, de acordo com o artigo 114 do Regulamento de Zoneamento. Seção 7
Seção 4 Coberturas Paredes Art. 68. Quando forem empregadas paredes autoportantes em uma edificação, serão obedecidas as respectivas normas da Associação Brasileira
Art. 77. As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam: a) perfeita impermeabilização; b) isolamento térmico. 157
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Art. 78. Nas edificações destinadas a locais de reunião e de trabalho, as coberturas serão construídas com material incombustível. Art. 79. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre os lotes vizinhos ou logradouros. Art. 80. As unidades dos pavimentos recuados das edificações existentes, a que se refere o artigo 87 do Regulamento de Zoneamento, poderão chegar até o plano da fachada, desde que mantidas sua composição arquitetônica e as condições mínimas previstas por este regulamento, para iluminação e ventilação dos compartimentos acrescidos e dos anteriormente existentes ao nível do pavimento em que se situem os demais. [Redação dada pelo Decreto n.º 323, de 03/03/1976.] Seção 8 Reservatório de água Art. 81. Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água próprio. Parágrafo único. Nas edificações com mais de uma unidade independente, que tiverem reservatório de água comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle de distribuição se fará, obrigatoriamente, através de partes comuns. Art. 82. Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo mínimo de água por edificação, conforme sua utilização, e deverá obedecer aos índices da tabela abaixo: UTILIZAÇÃO DA CONSUMO EDIFICAÇÃO litro/dia 300 por compartimento Unidades residenciais .. habitável Hotéis (sem cozinha e 120 por hóspede sem lavanderia) ......... Estabelecimentos hospi250 por leito talares ...................... Unidade de comércio, 6 por metro quadrado negócios e atividades de área útil profissionais .............. Cinemas, teatros e au2 por lugar ditórios ..................... Garagens .................. 50 por veículo Unidades industriais em 6 por metro quadrado geral ......................... de área útil Art. 83. Sem prejuízo do que estabelecem os demais artigos desta seção, as caixas-d’água obedecerão aos dispositivos regulamentares do órgão estadual responsável pelo abastecimento de água. 158
Seção 9 Circulação em um mesmo nível Art. 84. As circulações em um mesmo nível, de utilização privativa, em uma unidade residencial ou comercial, terão largura mínima de 0,8m. Art. 85. As circulações em um mesmo nível, de utilização coletiva, cujo comprimento será calculado à partir das circulações verticais, terão as seguintes dimensões mínimas para: a) uso residencial — largura mínima de 1,2m para urna extensão máxima de 10m; excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,02m, na largura, para cada metro ou fração do excesso; b) uso comercial — largura mínima de 1,2m para uma extensão máxima de 10m; excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,05m, na largura, para cada metro ou fração do excesso; c) acesso aos locais de reunião — largura mínima de 2,5m para locais cuja área destinada a lugares seja igual ou inferior a 500m² excedida essa área, haverá um acréscimo de 0,05m, na largura, para cada 10m² de excesso. § 1.° Nos hotéis e motéis, a largura mínima será de 2m, nos hotéis-residência, será de 1,5m. [Redação dada pelo Decreto n.° 3.044, de 23/04/1981.] § 2.° As galerias de lojas comerciais terão a largura mínima de 3m para uma extensão de, no máximo, 15m; para cada 5m, ou fração de excesso, essa largura será aumentada de 10%. Art. 86. Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de dois ou mais níveis consecutivos são: 1 — escadas; 2 — rampas; 3 — elevadores; 4 — escadas rolantes. Art. 87. Os elementos de circulação que estabelecem a conexão das circulações verticais com as de um mesmo nível são: 1 — “hall” do pavimento de acesso (em conexão com o logradouro ou logradouros); 2 — “hall” de cada pavimento. Art. 88. Nos edifícios de uso comercial o “hall” do pavimento de acesso deverá ter área proporcional ao número de elevadores de passageiros e ao número de pavimentos da edificação; essa área “S” deverá ter uma dimensão linear mínima “D”, perpendicular às portas dos elevadores e que deverá ser mantida até o vão de acesso ao “hall”. Art. 89. As áreas e distâncias mínimas a que se refere o artigo 88 atenderão aos parâmetros da seguinte tabela: NÚMERO DE PAVIMENTOS
até 5
S D
m2 m
NÚMERO DE ELEVADORES Acima 1 2 3 de 3 8,00 10,00 18,00 * 1,50 1,50 1,80 *
CÓDIGO DE OBRAS S D S 13 a 22 D S acima de 22 D 6 a 12
2
m m m2 m m2 m
Auriverde — — — — — —
12,00 20,00 1,80 2,00 14,00 24,00 2,00 2,20 16,00 28,00 2,20 2,50
* * * * * *
* 10% a mais sobre os índices estabelecidos para três elevadores, para cada elevador acima de três. Parágrafo único. Para as edificações até oito pavimentos, em lotes com área máxima de 150m2, os valores de S e D serão, respectivamente, 8m2 e 1,2m. Art. 90. Nos edifícios de uso comercial a área dos “halls” de cada pavimento “S1” e sua dimensão linear “D1” perpendicular às portas dos elevadores não poderão ter dimensões inferiores às estabelecidas na seguinte tabela: NÚMERO DE PAVIMENTOS até 5 6 a 12 13 a 22 acima de 22
NÚMERO 1 S1 D1 S1 D1 S1 D1 S1 D1
m2 m m2 m m2 m m2 m
4,00 1,50 — — — — — —
DE ELEVADORES Acima 3 de 3 5,00 9,00 * 1,50 1,80 * 6,00 10,00 * 1,80 2,20 * 7,00 12,00 * 2,00 2,20 * 8,00 14,00 * 2,20 2,50 *
até 5 6 a 12 13 a 22 acima de 22
S2 D2 S2 D2 S2 D2 S2 D2
m2 m m2 m m2 m m2 m
Seção 10
2
* 10% a mais sobre os índices estabelecidos para cada elevador acima de três. Parágrafo único. Para as edificações até oito pavimentos, em lotes com área máxima de 150 m2, os valores de “S1” e “D1” serão, respectivamente, 4m2 e 1,5m. Art. 91. Nos edifícios residenciais dotados de elevadores o “hall” do pavimento de acesso poderá ter área igual à do “hall” de cada pavimento; essa área “S2“ e sua dimensão linear “D2“ perpendicular às portas dos elevadores não poderão ter dimensões inferiores às estabelecidas na seguinte tabela: NÚMERO DE PAVIMENTOS
“D1” e “D2” estabelecidas nos artigos 88, 89, 90 e 91 serão acrescidas de 50%. Art. 93. Nos edifícios servidos apenas por escadas ou rampas, serão dispensados os “halls” em cada pavimento e o “hall” de acesso não poderá ter largura inferior a 1,5 m. Art. 94. Nos edifícios, seja de uso residencial, seja de uso comercial, haverá, obrigatoriamente, interligação entre o “hall” de cada pavimento e a circulação vertical, seja esta por meio de escada, seja por meio de rampas. Art. 95. As dimensões mínimas dos “halls” e circulações, estabelecidas nesta seção, determinam espaços livres e obrigatórios, nos quais não será permitida a existência de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório.
NÚMERO DE ELEVADORES Acima 1 2 3 de 3 3,00 6,00 9,00 * 1,50 1,50 1,50 * — 6,00 9,00 * — 1,50 1,50 * — 6,00 9,00 * — 1,50 1,50 * — 6,00 9,00 * — 1,50 1,50 *
* 10% a mais sobre os índices estabelecidos para três elevadores, para cada elevador acima de três. Parágrafo único. Para as edificações até oito pavimentos, em lotes com área máxima de 150 m2, os valores de “S2” e “D2” serão, respectivamente 3m2 e 1,5 m. Art. 92. No caso das portas dos elevadores serem fronteiras umas às outras, as distâncias “D”,
Circulação de ligação de níveis diferentes Subseção 1 Escadas Art. 96. As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes: § 1.º As escadas para uso coletivo terão largura mínima livre de 1,2m e deverão ser construídas com material incombustível. § 2.º Nas edificações destinadas a locais de reunião o dimensionamento das escadas deverá atender ao fluxo de circulação de cada nível, somado ao do nível contíguo (superior e inferior), de maneira que ao nível da saída no logradouro haja sempre um somatório de fluxos correspondente à lotação total. § 3.º As escadas de acesso às localidades elevadas nas edificações que se destinam a locais de reuniões deverão atender às seguintes normas: a) ter largura de 1m para cada cem pessoas e nunca inferior a 2m; b) o lance extremo que se comunicar com a saída deverá estar sempre orientado na direção desta. § 4.º Nos estádios, as escadas das circulações dos diferentes níveis deverão ter largura de 1,5m para cada mil pessoas e nunca inferior a 2,5m. § 5.º As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade unifamiliar, bem como as de uso nitidamente secundário e eventual, como as de adegas, pequenos depósitos e casas de máquinas, poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 0,6m. § 6.º O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula 2A + B = 0,63m, onde A é a altura ou espelho de degrau e B a profundidade do piso, sendo a altura máxima igual a 0,185m. § 7.º Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de degraus consecutivos exceder de dezesseis será obrigatório intercalar um patamar 159
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com a extensão mínima de 0,8m e com a mesma largura do degrau. § 8.º Nas escadas circulares deverá ficar assegurada uma faixa mínima de 1,2m de largura, na qual os pisos dos degraus terão as profundidades mínimas de 0,2m e 0,4m nos bordos internos e externos, respectivamente. § 9.º Os degraus da escadas de uso coletivo não poderão ser balanceados ensejando a formação de “leques”. § 10. As escadas do tipo “marinheiro”, “caracol” ou em “leque”, só serão admitidas para acessos a torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou entrepisos de uma mesma unidade residencial. Subseção 2 Rampas Art. 97. As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,2m e sua inclinação atenderá, no mínimo, à relação 1:8 de altura para comprimento. Subseção 3 Da obrigatoriedade de assentamento de elevadores Art. 98. A obrigatoriedade de assentamento de elevadores é regulada de acordo com os diversos parágrafos desta subseção, atendendo-se que o pavimento aberto em “pilotis” e sobreloja são considerados, para efeitos deste artigo, com paradas de elevador. § 1.º Nas edificações a serem construídas, acrescidas ou reconstruídas, será obedecido o disposto no seguinte quadro, de acordo com o número total de pavimento. PAVIMENTOS
4
Número mínimo isento de elevadores
4 sobre “pilotis”
5
5 sobre “pilotis”
6 ou mais
1
1
2
2
§ 2.º Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de dois elevadores, no mínimo, todas as unidades deverão ser servidas por, pelo menos, dois elevadores. § 3.º Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de um elevador, no mínimo, todas as unidades deverão ser servidas. § 4.º As unidades situadas no último pavimento poderão deixar de ser servidas por elevador, desde que o pavimento imediatamente inferior seja servido por, pelo menos, um — em edificações de quatro pavimento — ou dois — em edificações de seis pavimento ou mais — elevadores, tendo aquelas unidades acesso direto aos mesmos elevadores. § 5.º Onde houver obrigatoriedade da existência de sobrelojas em projetos aprovados de 160
urbanização, estas não precisam ser servidas por elevador. § 6.º Para as edificações até oito pavimentos, a serem construídas, acrescidas ou reconstruídas, em lotes existentes como área máxima de 150m2, poderá ser permitido o assentamento de um único elevador. § 7.º O assentamento de elevadores nas edificações a serem construídas, acrescidas ou reconstruídas, com previsão de inclusão de subsolos, obedecerá ao disposto no quadro abaixo: Número de paviASSENTAMENTO mentos acima do DE nível de logradouro ELEVADORES Até 4 Acima inclusive de 4 Obrigatório — sim
Número de pavimentos abaixo do nível do logradouro Até e Mais inclusive de 3 — sim
Nota: Em qualquer outra hipótese que não esteja prevista no quadro acima o assentamento de elevadores obedecerá ao estabelecido no § 1.º deste artigo, sendo tolerado, apenas, que os pavimentos extremos deixem de ser atendidos pelas paradas desses elevadores, atendendo o § 4.º § 8.º Os subsolos utilizado como garagens ou depósitos não precisam ser servidos por elevadores. § 9.º Nos edifícios hospitalares ou asilos de mais de um pavimento, será obrigatória a instalação de elevadores. § 10. As edificações destinadas a hotéis e a hotéis-residência com quatro ou mais pavimentos, qualquer que seja a sua natureza, terão, pelo menos, um elevador, [Redação dada pelo Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981.] Art. 99. Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de instalação de elevador, deverá ser satisfeito o cálculo de tráfego e intervalo de tráfego, na forma prevista pela norma adequada da ABNT e pelo Regulamento Para Instalação e Conservação de Aparelho de Transporte, devendo os tempos componentes do tempo total de viagem ser justificados. [Redação dada pelo Decreto n.º 5.858, de 23/11/1972.] Subseção 4 Escadas rolantes Art. 100. Nas edificações onde forem assentadas escadas rolantes, estas deverão obedecer à Norma NB-38, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. [Ver neste livro o artigo 33 da Lei n.º 2.743, de 07/01/1999.] Seção 11 Jiraus Art. 101. Só será permitida a construção de jiraus em galpões, grandes áreas cobertas ou
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde Seção 14
lojas comerciais, desde que satisfaçam as seguintes condições: a) não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído e contar com vãos próprios para iluminá-los e ventilá-los, de acordo com este regulamento (considerando-se o jirau como compartimento habitável); b) ocupar área equivalente a, no máximo, 50% da área do compartimento onde for construído; c) ter altura mínima de 2,2m e deixar com essa mesma altura o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde for construído; d) quando os jiraus forem destinados a depósitos poderão ter altura mínima de 1,9m, e escada de acesso móvel. Art. 102. Não é permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divisões de qualquer espécie.
Art. 105. A instalação de vitrinas e mostruários só será permitida quando não advenha prejuízo para ventilação dos locais em que sejam integradas e não perturbem a circulação do público. § 1.º A abertura de vãos para vitrinas e mostruários em fachadas ou paredes de circulação horizontais será permitida desde que o espaço livre dessas circulações, em toda a sua altura, atenda às dimensões mínimas estabelecidas neste regulamento. § 2.º Não será permitida a colocação de balcões ou vitrinas nos “halls” de entrada e circulação das edificações. § 3.º A distância mínima entre a vitrina e o piso será de 0,4m e o balanço, no máximo, 0,2m.
Seção 12
Seção 15
Chaminés
Tapumes, andaimes e proteção para execução de obras.
Art. 103. A chaminé de qualquer natureza, em uma edificação, terá altura suficiente para que o fumo, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem a vizinhança. § 1.º A altura das chaminés não poderá ser inferior a 5m do ponto mais alto das coberturas existentes num raio de 50m. § 2.º Independentemente da exigência do parágrafo anterior ou no caso da impossibilidade de seu cumprimento, poderá ser obrigatória a instalação de aparelho fumívoro conveniente. § 3.º As chaminés para gás canalizado, quando houver, serão regidas por regulamento do órgão estadual competente. Seção 13 Marquises Art. 104. A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá às seguintes condições: a) serão sempre em balanço; b) A face extrema do balanço deverá ficar afastada do meio-fio de, no mínimo, 1m; c) ter altura mínima de 3m, acima do nível do passeio; d) permitirão o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote; e) não prejudicarão a arborização e iluminação pública, assim como não ocultarão placas de nomenclatura ou numeração.
Vitrinas e mostruários
Subseção 1 Tapumes Art. 106. Durante a execução de obras de edificação será obrigatória a colocação de tapume em toda a testada do lote. § 1.º Ficam dispensados da exigência de colocação de tapume: a) as edificações situadas em logradouros secundários, com até dois pavimentos; b) as demolições de edificações situadas a mais de 10m do logradouro; c) as obras de modificação e acréscimo que não interessem à fachada da edificação; d) a construção, reparo ou demolição de muro no alinhamento, com até 2,5m de altura. § 2.º O tapume deverá ser mantido enquanto for necessário, para garantir a segurança dos pedestres. § 3.º O tapume de que trata este artigo deverá atender as seguintes normas: a) sua altura não deverá ser inferior a 2,5m, terá que apresentar bom acabamento, compatível com o logradouro, ser arrematado na base e no topo e ser mantido em conservação permanente; b) o material a ser usado nos tapumes poderá ser todo aquele aprovado por órgão de tecnologia; c) quando for construído em esquina de logradouros, as placas existentes indicadoras de tráfego de veículos e outras de interesse público serão para ele transferidas e fixadas de forma a serem bem visíveis; 161
CÓDIGO DE OBRAS d) deverão garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e outros dispositivos existentes, sem prejuízo da eficiência de tais aparelhos. § 4.º O tapume somente poderá ocupar parte do passeio de logradouro quando a edificação a ser executada for no alinhamento ou em casos estritamente necessários, devidamente justificados, obedecidas as seguintes condições: a) a faixa compreendida entre o tapume e o alinhamento do logradouro não poderá ter largura superior à metade do passeio, nem exceder de 2m; b) o tapume deverá ser recuado para o alinhamento do logradouro tão logo a estrutura da obra esteja concluída. § 5.º Será permitida, a título precário, a colocação de tapume ocupando a área de recuo quando em um dos lotes vizinhos ainda houver edificação ou muro no antigo alinhamento; deverão, contudo, ser observadas as seguintes condições: a) quando o terreno for de esquina ou apresentar testada superior a 20m, o tapume deverá ser recuado para o alinhamento projetado, tão logo a estrutura da obra esteja concluída; b) a ocupação da área de recuo pelo tapume poderá ser negada se as condições locais exigirem a colocação do tapume no alinhamento projetado; c) O Governo do Estado poderá exigir, em qualquer tempo, quando se tornar necessário, o recuo do tapume para o alinhamento projetado. Art. 107. Nas edificações ou demolições de prédio com três ou mais pavimentos, a serem executadas no alinhamento do logradouro, e nas edificações ou demolições de prédios com oito ou mais pavimentos, afastados ate 6m do alinhamento do logradouro, é obrigatório, além do tapume de que trata o artigo 106 deste regulamento, a construção, no início da obra, de galeria coberta para proteção dos transeuntes, sobre o passeio, até 0,5m de distância do meio-fio e no máximo com 3m de largura, acompanhando o tapume em toda a sua extensão. § 1.º A galeria deverá ser suficientemente resistente aos eventuais impactos provocados pela queda de materiais e com acabamento compatível, de forma a não prejudicar a estética do logradouro. § 2.º Será permitida a existência de compartimentos superpostos à galeria como complemento da instalação provisória da obra, sem qualquer balanço além dos limites estabelecidos para a galeria. Art. 108. Os tapumes de obras paralisadas por mais de cento e vinte dias terão que ser retirados. Subseção 2 Andaimes Art. 109. Os andaimes, que poderão ser apoiados no solo ou não, obedecerão às seguinte normas: 162
Auriverde a) terão de garantir perfeita condições de segurança de trabalho para os operários e transeuntes; b) os seus passadiços e elementos de amarração não poderão se situar abaixo da cota de 2,5m em ralação ao nível do passeio do logradouro; c) quando apoiados no passeio público não poderão ter passadiços com largura inferior a 1m nem superior a 2m, respeitadas sempre as normas contidas no artigo 106, § 3.º, deste regulamento. Art. 110. Os andaimes externos fixos serão obrigatoriamente amarrados às paredes do prédio e dotado da necessária estabilidade. Parágrafo único. Os andaimes quando colocados sobre o passeio público, para execução de consertos no alinhamento do logradouro, deverão ser isolados por tapumes e galeria, observando-se determinações dos artigos 106 e 107 deste regulamento. Art. 111. Os andaimes móveis do tipo “jaú” serão apoiados em perfis metálicos “duplo I” com espaçamento máximo de 2m de eixo a eixo, devendo cada perfil ficar suspenso por dois cabos de sustentação, de aço, devidamente dimensionados, sem emendas, e cada qual com um guincho. § 1.º Os andaimes terão um corrimão de ferro com seção mínima de um quarto de polegada distante 1,2m do nível do estrado, e um rodapé em todo o perímetro do estrado, com 0,3m de altura; todo o andaime, entre rodapé e corrimão, ficará fechado lateralmente com um pano. § 2.º O estrado do andaime será em chapas metálicas ou em tábuas de madeira de primeira qualidade, com 0,025m de espessura mínima, devidamente pregada com uma ultrapassagem de 0,5m sobre os apoios nos perfis metálicos e nas emendas. § 3.º Os guinchos serão obrigatoriamente dotados de dispositivos de segurança com perfeita manutenção. § 4.º As cabeceiras dos andaimes serão fechadas, na forma do § 1.º deste artigo. Art. 112. Os andaimes das obras paralisadas por mais de cento e vinte dias terão que ser retirados. Seção 3 Proteção para execução de obras Art. 113. Nas construções de edificações até doze pavimentos, ou altura equivalente, é obrigatória a colocação de plataformas fixas de proteção no nível do 3.º, 6 º e 9.º pavimentos, em todo o perímetro da construção. § 1.º As disposições deste artigo não se aplicam nas construções de edificações até quatro pavimentos. § 2.º As plataformas serão colocadas logo após a concretagem da laje do piso imediatamente
CÓDIGO DE OBRAS superior, e retiradas somente no início do revestimento externo da edificação. § 3.º As plataformas, que serão mantidas em perfeito estado de conservação e segurança, devem ser construídas com tábuas de pinho de primeira qualidade ou material equivalente, devidamente pregadas, com espessura mínima de 0,025 m, tendo o bordo externo de 0,9 m de altura, com inclinação de 45º e apoiadas em peças de madeira de lei ou perfis metálicos devidamente dimensionados e fixados na estrutura da edificação. Art. 114. Nas edificações de mais de doze pavimentos, além da proteção de que trata o artigo 113, relativamente aos pavimentos inferiores, é obrigatório o fechamento de todo o perímetro da edificação com tela metálica, desde o piso do décimo-segundo pavimento até o último pavimento. § 1.º Colocar-se-á a tela a uma distância mínima de 1,2m das faces externas da edificação, tendo como apoio peças de madeira de lei ou perfis metálicos fixados no piso de cada pavimento e ligados por passarela de madeira de primeira qualidade e com dimensões necessárias para suportar os esforços a que estarão sujeitos. § 2.º A tela será colocada logo após a concretagem da laje do piso do pavimento imediatamente superior e retirada somente no início do revestimento externo da edificação. § 3.º A tela, de arame galvanizado número quatorze, no mínimo, com malha de 0,03m, no máximo, será fixada na estrutura de que trata o § 1.º deste artigo, através de cabo com diâmetro mínimo de um oitavo de polegada, sempre entrelaçado nas malhas da tela, colocadas horizontalmente na altura das passarelas, verticalmente na direção dos apoios, e cruzados nas diagonais de cada plano. Art. 115. As torres utilizadas no transporte vertical de materiais serão de madeira de primeira qualidade, em tubos ou em perfis metálicos e fixados em todos os pavimentos. § 1.º Nos prédios de mais de doze pavimentos a torre será obrigatoriamente metálica. § 2.º É vedado o transporte de pessoas nas pranchas destinadas ao transporte de material, devendo aquele ser feito em pranchas especiais, em torres com estrutura metálica, providas de cobertura e fechamento lateral, com material resistente, até a altura de 2m, com o indispensável dispositivo de segurança. É admitido o fechamento lateral com tela metálica. Art. 116. Todas as aberturas nos pisos, inclusive as dos poços de elevadores e as dos poços de ventilação, serão fechadas e protegidas contra a queda de pessoas e objetos. Art. 117. As áreas internas de iluminação e ventilação serão fechadas no nível do teto do
Auriverde primeiro pavimento para a proteção contra a queda de material. Art. 118. Nas obras paralisadas por mais de cento e vinte dias, as proteções externas deverão ser retiradas. Art. 119. Quando se tratar de obra de edificações contíguas às divisas de terreno acidentado, havendo edifícios construídos nos lotes vizinhos que se situem em níveis mais baixo, ou se, em relação àquelas obras, houver uma diferença de nível acentuada entre o logradouro e o lote em questão, serão aplicáveis as disposições estabelecidas no artigo 113, e seus parágrafos, mesmo que essas edificações ou construções tenham um só pavimento, ainda que com menos de 6 m de altura. Subseção 4 Condições gerais Art. 120. Os tapumes, os andaimes e os dispositivos de proteção e segurança adotados para a execução de obras, quando não ocupem o passeio do logradouro, poderão ser executados com a licença da obra, ficando isento de apresentação de projeto e de licenças próprias. § 1.º Excetuam-se os casos em que houver ocupação do passeio do logradouro ou da área de recuo; estes casos estão sujeitos à apresentação de projeto e de licença própria, atendendo às condições desta seção. § 2.º Quando já existir processo de construção em andamento, embora ainda não tenha sido visado o projeto ou expedida a licença para a execução das obras, o tapume, quando não ocupando o passeio do logradouro ou a área de recuo, poderá ser licenciado mediante simples requerimento, não podendo o prazo inicial ultrapassar noventa dias. Art. 121. Para efeito de aplicação das disposições desta seção, serão considerados todos os pavimentos situados acima do nível do terreno circundante, qualquer que seja sua finalidade. CAPÍTULO VII Classificação dos compartimentos Seção 1 Generalidades Art. 122. Para os efeitos do presente regulamento, um compartimento será sempre considerado pela sua utilização lógica dentro de uma edificação. Parágrafo único. Essa utilização far-se-á de maneira privativa, pública ou semipública. 163
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
Art. 123. Os compartimentos, em função de sua utilização, classificam-se em: a) habitáveis; b) não-habitáveis. Art. 124. Os compartimentos habitáveis são: a) dormitórios; b) salas; c) lojas e sobrelojas; d) salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais; e) locais de reunião. Art. 125. Os compartimentos não-habitáveis são: a) salas de espera, em geral; b) cozinhas e copas; c) banheiros, lavatórios e instalações sanitárias; d) circulações em geral; e) depósitos para armazenagem; f) garagens; g) frigoríficos; h) vestiários de utilização coletiva; i) câmaras escuras; j) casas de máquinas; l) locais para despejo de lixo; m) áreas de serviço, cobertas. Art. 126. Os compartimentos de maneira geral, obedecerão a limites mínimos de: a) área de piso; b) largura; c) vãos de iluminação e ventilação; d) altura; e) vãos de acesso. Art. 127. Os vãos de iluminação e ventilação serão dimensionados para cada tipo de utilização dos compartimentos e suas dimensões calculadas de acordo com o que estabelece o capítulo IX deste regulamento. Art. 128. A dimensão estabelecida como altura de um compartimento deverá ser mantida constante em toda a área do mesmo, não sendo admitidos rebaixos ou saliências, no teto, que possam alterar essa dimensão para menos que o limite mínimo. Art. 129. A subdivisão de compartimento, com paredes que cheguem até o teto, só será permitida quando os compartimentos resultantes atenderem, total e simultaneamente, a todas as normas deste regulamento, no que lhes forem aplicáveis. Art. 130. As folhas de vedação de qualquer vão, quando girarem, deverão assegurar movimento livre correspondente a um arco de 90º, no mínimo.
Largura dos Área Largura Altura m2 m m vãos de acesso
COMPARTIMENTOS
Dormitórios a) quando existir um apenas 12,00 2,00 2,60 0,70 9,00 b) mais de um ............. 2,00 2,60 0,70 2,00 2,60 0,80 Salas............................ 12,00 Lojas e sobrelojas ......... 25,00 3,00 3,00 1,00 Salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais ................... *25,00 3,00 2,60 0,80 Áreas, alturas e larguras de acessos deverão ser compaLocais de reunião tíveis com a lotação, calculadas segundo as normas deste regulamento. * Inclusive instalações sanitárias.
Seção 3 Pavimentos de uso comum Art. 132. Os pavimentos de uso comum, obrigatórios ou não, terão altura mínima útil de 2,6m e máxima de 4,5m. § 1.º Este pavimento não será incluído no número máximo de pavimentos, nem sua área computada na área total máxima da edificação, desde que: 1 — seja destinado a uso comum; 2 — nele só haja acessos, dependências de zelador e de administração e área de recreação, vedado seu uso para estacionamento de veículos; 3 — os elementos citados no item 2 ocupem no máximo 50% da projeção dos pavimentos superiores e sejam colocados a partir de uma distância mínima de 3m do plano da fachada. § 2.º O pavimento de que trata este artigo nunca poderá ser fechado nem apresentar o balanço permitido pelo artigo 76 deste regulamento, devendo ficar limitado à projeção dos pavimentos superiores. Seção 4 Compartimento não-habitáveis [Sobre a matéria, ver também neste livro o Decreto n.º 52, de 01/07/1975.] Art. 133. Os compartimentos não-habitáveis obedecerão às seguintes condições, quanto a dimensões mínimas: COMPARTIMENTOS
Seção 2 Compartimentos habitáveis Art. 131. Os compartimentos habitáveis obedecerão às condições seguintes, quanto às dimensões mínimas: 164
Largura Área Largura Altura dos m2 m m vãos de acesso
Cozinhas e copas ........
4,00
1,50
2,50
0,70
Banheiros, lavatórios e instalações sanitárias ..
1,50
0,80
2,30
0,60
Áreas de serviço cobertas ............................
—
—
2,50
0,70
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
Circulações comuns
—
—
2,60
1,00
Salas de espera para público ......................
*
—
2,60
*
Garagens ...................
20m² por veículo
—
2,50
2,50
Vestiários de utilização coletiva .....................
**
—
2,60
0,80
Casas de máquinas
—
—
2,00
—
.....
Locais para despejo de — — 2,80 lixo ........................... * Compatível com a lotação ** Compatível com o número de usuários
nimo de 3m do plano da fachada voltada para o logradouro, e de todas as fachadas quando se tratar de edificação afastada das divisas. § 2.º Será tolerado o projeto das caixas de elevador e da escada junto às fachadas quando houver tratamento arquitetônico adequado. CAPÍTULO VIII Iluminação e ventilação das edificações
—
§ 1.º Os banheiros e instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com salas, cozinhas e copas. § 2.º Quanto aos revestimentos deste compartimento, deverá ser observado o que se segue: a) as cozinhas, copas, banheiros, lavatórios, instalações sanitárias e locais para despejo de lixo terão pisos e paredes revestidos com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos, ladrilhos de cerâmicas, etc., devidamente comprovadas pelos institutos de tecnologia oficiais; b) será permitido nas garagens, terraços e casas de máquinas o piso em cimento liso, devidamente impermeabilizado. Art. 134. Acima do último teto de todas as edificações multifamiliares ou para salas comerciais ou das de qualquer uso, que apresentarem mais de quatro pavimentos ou altura correspondente, só poderão existir as caixas-d´água, as casas de máquinas e seu “hall” de acesso, obedecidas as seguintes disposições: 1 — caixa-d’água com altura máxima de 2m acima do último teto projetado; [O item 2 vai aqui transcrito com a redação aprovada pelo Decreto n.º 5.858, de 23/11/1972.] 2 — casa de máquinas cuja altura máxima, medida em relação à soleira da última parada do elevador, poderá ser no máximo: 6,5m — para elevadores com velocidade até 90 m/min; 8m — para elevadores com velocidade acima de 90m/min e até 105m/min; 9m — para elevadores com velocidade acima de 105 m/min e até 180 m/min; 13m — para elevadores com velocidade acima de 180 m/mim; 3 — “hall” de acesso à casa de máquinas com altura máxima de 2m acima da altura do teto projetado. § 1.º Esses elementos da edificação, tratados neste artigo, deverão apresentar afastamento mí-
Art. 135. Para efeitos de iluminação e ventilação, o espaço exterior a uma edificação, em toda sua altura, fora do lote, são os logradouros públicos e as servidões públicas. Art. 136. Prisma frontal é o prisma de iluminação e ventilação cuja seção horizontal for constituída pela testada do lote, divisas laterais e linhas de afastamento. Art. 137. O espaço exterior, de que trata o artigo 135, e o prisma frontal não estão sujeitos a limites de dimensões para aplicação das disposições deste capítulo. Art. 138. As dimensões da seção horizontal dos prismas, a que se refere este capítulo, terão que ser constantes em toda a altura da edificação, bem como a sua natureza, se de iluminação e de ventilação ou só de ventilação. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista na seção 6 do capítulo VI, não serão permitidos saliências ou balanços nas dimensões mínimas estabelecidas para a seção desses prismas. Art. 139. Os prismas de iluminação e ventilação e os prismas de ventilação terão suas faces verticais definidas: a) pelas paredes externas da edificação; b) pelas paredes externas da edificação e divisa ou divisas do lote; c) pelas paredes externas da edificação, divisa ou divisas do lote e linha de afastamento (quando este existir); d) pelas paredes da edificação e linha de afastamento (quando este existir). Art. 140. As seções horizontais mínimas dos prismas a que se refere este capítulo serão proporcionais ao número de pavimentos da edificação, conforme a tabela seguinte: NÚMERO DE PAVIMENTOS
Dimensões mínimas das seções horizontais dos prismas ao nível do último pavimento Prisma de iluPrisma de ventilação (ML) minação e ventilação (ML)
até 2 pavimentos
3,00 x 3,00
1,50 x 4,00
3 pavimentos
3,20 x 3,20
1,80 x 3,40
4 pavimentos
3,80 x 3,80
2,30 x 2,80
5 pavimentos
4,60 x 4,60
2,60 x 2,60
6 pavimentos
5,40 x 5,40
3,00 x 3,00
165
CÓDIGO DE OBRAS
Auriverde
7 pavimentos
6,20 x 6,20
3,40 x 3,40
8 pavimentos
7,00 x 7,00
3,80 x 38,0
9 pavimentos
7,80 x 7,80
4,20 x 4,20
10 pavimentos
8,60 x 8,60
4,60 x 4,60
11 pavimentos
9,40 x 9,40
5,00 x 5,00
12 pavimentos
10,20 x 10,20
5,40 x 5,40
acima de 12 pavimentos
*
*
* Para as seções horizontais dos prismas de iluminação e ventilação, acima do décimosegundo pavimento, serão acrescidos, por pavimento, 0,7m às suas dimensões mínimas; para os prismas de ventilação esses acréscimos serão de 0,3m; da mesma maneira se os prismas se ligarem diretamente ao logradouro (áreas C e D do artigo 139), as dimensões referentes aos prismas de iluminação e ventilação poderão ser reduzidas de 30%. § 1.º As dimensões mínimas da tabela deste artigo são válidas para alturas de compartimento até 3m; quando essas alturas forem superiores a 3m, para cada metro de acréscimo na altura do compartimento, as dimensões mínimas ali estabelecidas serão aumentadas de 10%. § 2.º Nas edificações de até dois pavimentos será tolerada a largura mínima de 1,5m nos casos do prisma C. § 3.º Será tolerada a ventilação, única e exclusivamente, para instalações sanitárias, por meio de prisma de ventilação tendo as dimensões reduzidas até a metade das estabelecidas para o pavimento, com dimensão mínima de 1m. Art. 141. A seção horizontal mínima de um prisma de iluminação e ventilação ou só de ventilação poderá ter forma retangular desde que: a) o lado menor tenha, pelo menos, 70% das dimensões estabelecidas na tabela do artigo 140; b) o lado maior tenha dimensão necessária a manter a mesma área resultante das dimensões estabelecidas na referida tabela. § 1.º Para essas áreas de forma retangular, as aberturas de vão para iluminação e ventilação, ou só de ventilação de um compartimento, só serão permitidas quando localizadas no lado menor do retângulo, nos casos das áreas A e B. § 2.º No caso de prisma de ventilação, a dimensão mínima resultante será 1,5m. Art. 142. Em uma unidade residencial será permitida a ventilação de compartimentos destinados à utilização por serviçais, com área compreendida entre 4m2 e 5m2 e uma dimensão mínima de 1,5m através de prisma de ventilação. Art. 143. Quando houver área coletiva para iluminar e ventilar edificações de uma quadra, essa área será considerada para os efeitos do que dispõe esta capítulo, desde que respeitado o artigo 573 do Código Civil. 166
Art. 144. Para os efeitos de aplicação do que dispõe este capítulo, é aceito o direito real de servidão recíproca de áreas comuns contíguas às divisas. § 1.º A comunhão de áreas para a formação de prismas de iluminação e ventilação ou de ventilação fica subordinada à concordância mútua dos proprietários dos lotes contíguos, estabelecida por escritura pública ou termo de obrigações assinado no órgão estadual competente, ambos devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis. § 2.º No caso de existir diferença de nível entre os lotes, a comunhão a que se refere o parágrafo anterior será considerada a partir do nível do mais alto. CAPÍTULO IX Iluminação e ventilação dos compartimentos Art. 145. Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior através de vãos ou dutos pelos quais se fará a iluminação e ventilação ou só a ventilação dos mesmos. Parágrafo único. A exaustão de gases devida à combustão de gás canalizado e a ventilação necessária para este caso seguirão normas do regulamento do órgão estadual competente. Art. 146. Só poderão se comunicar com o exterior através de dutos de ventilação os seguinte compartimentos: A. Habitáveis: 1 — auditórios e “halls” de ventilações; 2 — cinemas; 3 — teatros; 4 — salões de exposições. B. Não-habitáveis; 1 — circulações; 2 — banheiros, lavatórios e instalações sanitárias; 3 — salas de espera, em geral; 4 — subsolos. § 1.º Os locais de reunião mencionados neste artigo deverão prever equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar. § 2.º Nas unidades residenciais e nas unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais, os dutos a que se refere o item “b” deste artigo serão horizontais e não poderão ter comprimento superior a 6m. Art. 147. Os vãos de iluminação e ventilação, quando vedados, deverão ser providos de dispositivos que permitam a ventilação permanente dos compartimentos. Art. 148. Nos dormitórios, a vedação de um vão de iluminação e ventilação será feita de maneira a permitir o escurecimento e a ventilação dos mesmos, simultaneamente. Art. 149. O vão que ventila um terraço coberto terá sua largura igual à dimensão desse terraço,
CÓDIGO DE OBRAS adjacente ao prisma de ventilação que com ele se comunica; a largura mínima desse vão será de 1,5m e sua altura não poderá ser inferior a 1,5m. Art. 150. Nenhum vão de iluminação e ventilação ou duto de ventilação que se comunique com o exterior através de terraços cobertos poderá distar mais de 2m dos limites da largura estabelecida pelo artigo 149. Art. 151. Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando pontos do compartimento que dele distem mais de duas vezes e meia o valor da altura desse compartimento, quaisquer que sejam as características dos prismas de iluminação e ventilação ou só de ventilação; se o vão se localizar em reentrância do compartimento, o fator acima será dois. § 1.º O limite de duas vezes e meia o valor da altura do compartimento poderá ser excedido desde que seja dada uma área ao vão de iluminação e ventilação, igual a, no mínimo, um quarto da área do compartimento a iluminar e ventilar; esta regra não se aplica nos casos de compartimentos em reentrância. § 2.º Os compartimentos habitáveis não poderão apresentar quaisquer vãos para prisma de ventilação. Art. 152. A soma total das áreas dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento, assim como a seção dos dutos de ventilação, terão seus valores mínimos expressos em fração da área desse compartimento, conforme a tabela seguinte: Compartimentos Vãos que se comu- Comunicação atranicam diretamente vés dos dutos — com o exterior seção mínima Habitáveis 1/6 * Não-habitáveis 1/8 1/6 * Variável, compatível com o volume de ar a renovar ou condicionar.
Art. 153. Quando a iluminação do compartimento se verificar por uma só de suas faces, não deverá existir nessa face pano cego de parede que tenha largura maior que uma vez a largura ou soma das aberturas. [O capítulo X foi acrescentado pelo Decreto n.º 2.299, de 27/9/1979.] CAPÍTULO X Disposições finais Seção única Arborização Art. 154. Na construção de edificações de uso residencial, com área total de edificação
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(ATE) superior a 150m , é obrigatório o plantio de uma muda de árvore para cada 150m2 ou fração da área total de edificação (ATE). Art. 155. Na construção de edificações de uso não-residencial, com exclusão daquelas destinadas a uso industrial e a usos especiais diversos, com área total de edificação (ATE) superior a 90m2, é obrigatório o plantio de uma muda de árvore para cada 90m2 ou fração da área total de edificação (ATE). Art. 156. Na construção de edificações destinadas a uso industrial e a usos especiais diversos, com área total de edificação (ATE) superior a 60m2, é obrigatório o plantio de uma muda de árvore para cada 20m2 ou fração da área total de edificação (ATE). [O Decreto n.º 4.874, de 12/12/1984, deu aos artigos 157 e 158 a seguinte redação:] Art. 157. Se comprovada a impossibilidade total ou parcial de plantio de mudas no lote correspondente à edificação, o fornecimento de mudas de árvores à Secretaria Municipal de Obras de Serviços Públicos poderá substituir essa obrigação, total ou parcialmente, caso em que o número de mudas a serem fornecidas será igual a três vezes o que restar para o exigido de acordo com os artigos 154, 155 e 156 deste regulamento, conforme o caso. Art. 158. O plantio de mudas de árvores em área pública ou de preservação permanente também poderá substituir, total ou parcialmente, o plantio no lote correspondente à edificação, caso em que o número de mudas a serem plantadas será igual a duas vezes o que restar para o exigido de acordo com os artigos 154, 155 e 156 deste regulamento, conforme o caso. Art. 159. As mudas de árvores deverão corresponder a essência florestais nativas de, pelo menos, 1,5m de altura.
REGULAMENTO PARA O ASSENTAMENTO DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS. CAPÍTULO I Generalidades Art. 1.º Este regulamento estabelece normas para o assentamento de máquinas, motores e equipamentos: a) de aparelhos de transporte verticais, horizontais ou inclinados, para passageiros, cargas e veículos; b) de exaustão e condicionamento de ar; c) de coleta e eliminação de lixo; d) de aparelho de recreação; e) de projeção cinematográfica; 167
CÓDIGO DE OBRAS f) de distribuição hidráulica; g) de distribuição interna de energia elétrica; h) de distribuição interna de gás; i) de distribuição interna de rede telefônica; j) de extinção de incêndio; l) de coleta de esgotos sanitários e água pluviais; m) de geradores, recipientes de vapor e caldeiras de aquecimento. § 1.º O assentamento de máquinas, motores e equipamentos não especificamente citados neste artigo obedecerá, todavia, às condições estabelecidas nos Regulamentos de Zoneamento e Edificações, de acordo com as finalidades de sua utilização e localização. § 2.º Os aparelhos de transporte a que ser refere o item “a” são: 1 — elevadores; 2 — monta-cargas; 3 — escadas rolantes; 4 — planos inclinados; 5 — teleféricos; 6 — outros de natureza especial. Art. 2.º São responsáveis pelo assentamento de máquinas, motores e equipamentos, descritos no artigo 1.º, o proprietário dos mesmos ou aquele que esteja registrado como responsável pelo assentamento ou pela conservação, ou por ambos. Art. 3.º O assentamento de máquinas, motores e equipamento deverá ser feito de modo a não permitir a produção de ruídos, trepidações, calores, odores, fumaças, fuligens, poeiras e gases, que possam constituir incômodo para terreiros. Parágrafo único. Para verificar o cumprimento do disposto neste artigo, o órgão estadual competente, em qualquer época, poderá inspecionar as máquinas, motores e equipamentos, exigindo as alterações que forem julgadas necessárias e estabelecendo regras e instruções para sua execução. CAPÍTULO II Aparelhos de transporte Arts. 4.º a 28. [Revogados pelo Decreto “E” n.º 5.857, de 23/11/1972. Ver neste livro a lei n.º 2.473, de 07/01/1999, que dispõe sobre a instalação e conservação de aparelhos de transporte.] CAPÍTULO III TÍTULO ÚNICO Seção única Condicionamento e exaustão de ar Art. 29. As instalações de condicionamento de ar deverão obedecer às prescrições das Normas 168
Auriverde TB-1 e NB-10, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 30. Qualquer elemento construtivo das instalações de condicionamento e exaustão de ar não poderá alterar as características mínimas fixadas para as edificações. CAPÍTULO IV Coleta e eliminação de lixo Arts. 31 a 40. [Revogados pelo Decreto “E” n.º 4.813, de 1/3/1971.] CAPÍTULO V Aparelhos de recreação Art. 41. Em cada aparelho de recreação deverá existir, em local visível, inscrição indicando o limite máximo de carga e o número máximo de usuários, além dos quais é perigosa e ilegal a sua utilização. Art. 42. Nos parques de diversões, explorados comercialmente, os aparelhos de recreação deverão estar isolados das áreas de circulação. Art. 43. Quando os aparelhos de recreação forem movimentados por motores e transmissões, deverá ser expedido, pelo respectivo fabricante ou assentador, um certificado de garantia de funcionamento que será fixado em local bem visível. CAPÍTULO VI Aparelho de projeção cinematográfica Art. 44. Os equipamentos dos aparelhos de projeção cinematográfica serão assentados de acordo com a Portaria n.º 30, de 7 de fevereiro de 1958, do Ministério do Trabalho. [Portaria n.º 30, de 07/02/1958 (D.O. de 8/2/1958): “Art. 1.º São estabelecidas as seguintes normas técnicas para cabinas de projeção de cinemas, em todo o território nacional: I — Assegurar, por meio de sistemas de exaustão ou condicionamento de ar, os índices de conforto térmico adotado pela Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho (artigos 165, seu parágrafo único, e 166, da CLT). II — Instalar exaustão direta sobre os projetores que remova para o exterior da cabina os aerodispersóides tóxicos produzidos pelo arco voltaico (artigos 166 e 167, da CLT). III — Instalar visor contra ofuscamento nos projetores cinematográficos ou fornecer
CÓDIGO DE OBRAS aos operadores óculos adequados para o mesmo fim (artigo 188 da CLT). Parágrafo único. São consideradas insalubres, em grau médio, as cabinas de projeção cinematográfica que não observarem as normas técnicas constantes deste artigo, bem como as que não possuírem esses dispositivos em perfeito funcionamento. Art. 2.º São estabelecidas ainda as seguintes normas complementares de higiene e segurança do trabalho: I — A área mínima da cabina será de 12m2, com pé-direito mínimo de 3m (artigos 199 e 222, da CLT). II — A cobertura da cabina deverá ser de material isolante para abrigar o operador da irradiação solar (artigo 179 da CLT). III — Os aparelhos termogeradores, tais como dínamos, transformadores, resistências, geradores, deverão ser colocados em recinto anexo, fora das cabinas (parágrafo único do artigo 167 da CLT). IV — As instalações sanitárias privativas das operadores deverão constar de: vaso, chuveiro, armário individual, lavatório, com sabão e toalha (artigos 170, 171, 172 e 173 da CLT). Art. 3.º As cabinas de projeção a serem construídas, ou reformadas, a partir da vigência destas normas deverão obedecer obrigatoriamente ao disposto nos artigos 1.º e 2.º” ................................................................] CAPÍTULO VII Distribuição hidráulica Art. 45. O assentamento dos equipamentos para a distribuição hidráulica nas construções e edificações obedecerá às normas e prescrições do órgão estadual responsável pelo abastecimento.
Auriverde construções e edificações, obedecerá ao regulamento do órgão estadual competente. CAPÍTULO X Distribuição interna da rede telefônica Art. 48. O assentamento de equipamento de distribuição interna da rede de telecomunicações obedecerá às normas e prescrições baixadas pela Telecomunicações Brasileiras, SA. (TELEBRÁS), pelo órgão estadual competente ou pelas empresas concessionárias. [Redação dada pelo Decreto n.º 1.774, de 20/9/1978.] CAPÍTULO XI Extinção de incêndios Art. 49. O assentamento de equipamento de extinção de incêndios obedecerá às normas e prescrições do Corpo de Bombeiros, a quem caberá sua fiscalização e aceitação. [Ver neste livro o Decreto estadual n.º 247, de 21/7/1975, e o seu regulamento, o Decreto n.º 897, de 21/9/1976.] CAPÍTULO XII Coleta de esgotos e águas pluviais Art. 50. O assentamento dos equipamentos de coleta de esgotos sanitários e de águas pluviais obedecerá às normas e prescrições dos respectivos órgãos estaduais competentes, aos quais estejam afetos seus licenciamento. CAPÍTULO XIII TÍTULO ÚNICO Seção única
CAPÍTULO VIII Distribuição interna de energia elétrica Art. 46. O assentamento dos equipamentos de distribuição interna de energia elétrica nas construções e edificações obedecerá às normas e prescrições do órgão estadual competente e das empresas concessionárias responsáveis pelo seu fornecimento. CAPÍTULO IX Distribuição interna de gás Art. 47. O assentamento dos equipamentos de distribuição interna de gás canalizado, nas
Art. 51. Os geradores de vapor serão considerados em três categorias, sendo a classificação baseada no resultado da multiplicação da capacidade total da caldeira, expressa em metros cúbicos, pelo número de graus centesimais acima de 100º (cem graus) de temperatura da água, correspondente à pressão máxima que for estabelecida para a mesma caldeira. § 1.º Quando funcionarem duas ou mais caldeiras, comunicando-se entre si direta ou indiretamente, a capacidade a ser considerada para esse cálculo será correspondente à soma das capacidade das diversas caldeiras. § 2.º A classificação das caldeiras pelas três categorias será a seguinte: 169
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1.ª categoria — quando o produto for superior a duzentos; 2.ª categoria — quando o produto for inferior a duzentos e superior a cinqüenta; 3.ª categoria — quando o produto for inferior a cinqüenta. § 3.º As caldeiras de 1.ª categoria deverão ser dotadas de duas válvulas de segurança. § 4.º As caldeiras de 1.ª categoria só poderão ser assentadas em oficinas de um só pavimento e estão obrigatoriamente afastadas de uma distância mínima de 5m, de qualquer elemento construtivo das edificações vizinhas, ou das divisas do lote. § 5.º Tratando-se de caldeira de 1.ª categoria, o órgão competente do Estado exigirá, como medida de segurança, a construção, entre o ponto em que a caldeira for assentada e as construções vizinhas, de um muro de proteção suficientemente resistente. § 6.º O assentamento de caldeira de 1.ª categoria à distância superior a 10m das divisas do lote poderá ser feito independentemente da exigência estabelecida no § 5.º § 7.º As caldeiras de 2.ª categoria poderão ser assentadas no interior das edificações onde não existir habitação. § 8.º As caldeiras de 3.ª categoria poderão ser assentadas em qualquer edificação. Art. 52. Sempre que julgar necessário, o órgão competente poderá exigir inspeção conforme a Norma NB-55, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 53. Os recipientes de vapor, de mais de 0,100m3 de capacidade, qualquer que seja sua forma, alimentados com vapor fornecido por caldeira separada, deverão ser dotados de aparelhamento de segurança, podendo ser submetidos à prova de pressão, a juízo do órgão estadual competente.
REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I Generalidades Seção I Das obras e atividades sujeitas a licenciaturamento Art. 1.º Depende de licença a execução de obras de construção e reconstrução, total ou parcial, de modificações, acréscimos, reformas e consertos de edifícios, marquises, muros de frente ou de divisa, canalização de cursos de água, de qualquer obra nas margens dos mesmos cursos, muralhas, muros de arrimo, desmonte ou explora170
ção de pedreiras, saibreiras, etc., arruamentos, loteamentos, desmembramentos, remembramentos, assentamentos e acréscimo de equipamentos e motores de demolições. § 1.º Depende também de licença o uso das edificações para qualquer atividade. § 2.º Independe de licenciamento a execução de obras não especificadas neste artigo e que não impliquem em cumprimento de qualquer exigência específica feita pela Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, e seus regulamentos, não interfiram com a área de logradouro público, mesmo por projeção, e com a segurança de terceiros. Art. 2.º [Revogado pela Lei n.º 704, de 03/01/1985.] Seção II Do pedido de licenciamento Subseção 2.1 Requerimento Art. 3.º O pedido de licenciamento, seja qual for seu fim, será dirigido à autoridade competente para apreciá-lo. § 1.º O requerimento será firmado pelo proprietário ou pelo interessado, indicando sua qualificação e endereço; quando o requerimento for firmado por procurador deverá ser juntado o competente instrumento de procuração. § 2.º No requerimento serão especificamente discriminados: a) nome e endereço dos escritórios dos profissionais que assinam o projeto, quando for obrigatória sua apresentação, de acordo com as suas respectivas categorias; b) nome e endereço do explorador, quando se tratar de exploração de substâncias minerais; c) endereço da obra; d) espécie da obra; e) prazo para execução da obra. § 3.º Os documentos que instruírem o processo de licenciamento poderão ser apresentados em fotocópias; nenhum documento poderá ser devolvido sem que dele fique fotocópia no processo. Subseção 2.2 Projeto Art. 4.º De acordo com a espécie da obra, os respectivos projetos serão apresentados com obediência às normas estabelecidas neste regulamento. § 1.º As pranchas terão sempre as dimensões mínimas do formato A-4 (NB-8 da Associação Bra-
CÓDIGO DE OBRAS sileira de Normas Técnicas), podendo ser apresentadas em cópias. § 2.º Serão sempre, no mínimo, dois jogos completos, dos quais, depois de visados, um será entregue ao requerente junto com o alvará, e conservado na obra, e o outro será arquivado. Art. 5.º As escalas mínimas serão: a) de 1:2.000 para as plantas gerais esquemáticas de localização; b) de 1:500 para as plantas de situação e perfil do terreno em relação ao meio-fio; c) de 1:100 para as plantas baixas; d) de 1:100 para fachadas e cortes, se o edifício projetado tiver altura superior a 30m, e 1:50 nos demais casos; e) de 1:25 para os detalhes. § 1.º Haverá sempre escala gráfica. § 2.º A escala não dispensará a indicação das cotas. § 3.º As cotas prevalecerão no caso de divergência com as medidas tomadas no desenho, atendidas sempre as cotas totais. Art. 6.º Nos projetos relativos a alterações será utilizada a seguinte convenção: a) traço cheio para as partes existentes; b) traço interrompido para as partes novas ou renovar; c) pontilhado para as partes a demolir ou retirar. § 1.º O projeto, quando de arquitetura, pode ser complementado com indicação em cores, de acordo com a seguinte convenção: a) preto, para as partes existentes; b) vermelho, para as partes novas ou a renovar; c) amarelo, para as partes a demolir ou retirar. § 2.º Os projetos desta espécie de obras serão apresentados na escala de 1:50. Art. 7.º Todas as folhas do projeto serão assinadas pelo requerente, indicada sua qualidade, e pelos profissionais, de acordo com suas atribuições. Parágrafo único. Os projetos poderão ser apresentados e estudados sem a assinatura do profissional responsável pela execução da obra, mas seu licenciamento e a expedição do respectivo alvará serão precedidos, obrigatoriamente, da aposição daquela assinatura. Art. 8.º A retificação ou correção dos projetos, inclusive de cotas, poderá ser feita por meio de ressalvas em local adequado, sempre à critério do órgão licenciador; as ressalvas serão sempre rubricadas e datadas pelo autor do projeto, assim como visadas e datadas pela autoridade que tenha permitido a correção. Art. 9.º Sem licença do Estado, o profissional responsável pela execução de uma obra não poderá modificar o respectivo projeto e estas modificações deverão sempre ser requeridas pelo titular do processo.
Auriverde Seção III Processamento. Expedição dos alvarás Art. 10. Se do exame do projeto resultar a verificação de que há erro ou insuficiência de elementos, será feita a respectiva exigência, que será publicada no “Diário Oficial” ou mesmo em boletim afixado na sede do órgão licenciador. Art. 11. As exigências não deverão ser feitas parceladamente, mas de uma só vez, na parte relativa a cada repartição. Art. 12. Será aplicável o Decreto “E” n.º 3.187, de 23 de setembro de 1969, que regula o processo administrativo. Art. 13. [Revogado pelo Decreto n.º 9.767, de 08/11/1990.] Art. 14. Do alvará constarão: a) número do processo de licenciamento; b) nome do requerente e sua qualificação; c) endereço da obra; d) espécie da obra; e) características da obra; f) nome e endereço comercial do profissional responsável pela execução da obra; g) discriminação de taxas; h) quaisquer outros detalhes considerados necessários. Art. 15. O alvará e o projeto visado deverão ser conservados sempre no local da obra para efeito de fiscalização. Seção IV Validade e cancelamento das licenças de obras Art. 16. A licença para execução de qualquer obra só terá validade após terem sido pagas as taxas previstas no Código Tributário, calculadas em função da natureza de cada obra, o que dará ao contribuinte, que a requerer, o direto de executá-la pelo prazo que for fixado no alvará. § 1.º Uma vez expedida a guia a que se refere o artigo 13, se dentro de trinta dias, a contar da data de sua expedição, não tiverem sido pagas as taxas devidas, estará automaticamente cancelada a licença concedida. [O artigo 13 foi revogado pelo Decreto n.º 9.767/90.] § 2.º Em conseqüência do disposto no parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, o licenciamento de obras não importa em autorização para sua execução desde que venha ferir direitos de terceiros. Art. 17. As obras que não sofrerem solução de continuidade no seu andamento terão suas licenças prorrogadas tantas vezes quantas se tornarem necessárias até sua conclusão, ressalvada qualquer disposição específica. Parágrafo único. As prorrogações deverão ser requeridas até trinta dias após o término do 171
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prazo fixado no último alvará, sob pena de multa e embargo das obras. Art. 18. Quando uma obra não tiver sido iniciada ou, se iniciada, estiver paralisada por período superior a sessenta dias, a licença já concedida e o projeto visado, se houver, estarão cancelados, findo o prazo fixado no alvará para sua execução. § 1.º No caso de obra não iniciada, a contagem das taxas para expedição de novo alvará terá processamento como se fora licença nova. § 2.º Para as obras iniciadas, mas que estejam paralisadas, além da contagem das taxas para reinício, por prazo a critério do contribuinte, será cobrada, para cada seis meses ou fração de paralisação, uma taxa de 10% sobre aquela constante do último alvará. Art. 19. Durante o prazo de validade de uma licença para execução de qualquer obra, se ficar devidamente comprovado por documento hábil que sobre o imóvel incidem impedimentos judiciais ao início da mesma será permitido ao interessado incorporar o prazo não utilizado, em novo alvará a ser expedido, uma vez que seja paga a taxa calculada pela aplicação da fórmula: T
=
10%
x
T1 x n ___________ N
onde T = taxa para atualização de prazo; T1 = taxa paga no alvará inicial; N = prazo (em meses) fixado no alvará, e n = número de meses não utilizados. Art. 20. O pagamento da taxa estabelecida no artigo 19 não exclui o pagamento de outras que tenham sido legalmente criadas ou acrescidas depois de terem sido calculadas as taxas pagas ou a pagar. Art. 21. Quando tiver de ser feita restituição de taxas pagas ou parte delas, a importância a ser restituída sofrerá desconto de 10% em benefício dos cofres estaduais. Art. 22. Ao Governo do Estado é facultado negar a contagem das taxas previstas nos artigos 18 e 19 deste regulamento se, à época dos requerimentos, houver novas determinações legais às quais as licenças já concedidas não venham atender. Seção V Profissionais habilitados e firmas ou entidades habilitadas ao desempenho das atividades específicas de projetar, de construir, de edificar e de assentar e conservar máquinas, motores e equipamentos. Subseção 5.1 Profissionais habilitados Art. 23. São considerados profissionais legalmente habilitados ao desempenho das atividades 172
específicas de projetar, de construir, de edificar e assentar e conservar máquinas, motores e equipamentos, aqueles que estiverem devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, da 5.ª Região, em suas categorias profissionais, e estiverem inscritos no Registro de Profissionais do órgão estadual competente. § 1.º A inscrição do profissional habilitado no Registro de Profissionais se fará em livro próprio e a folha, destinada exclusivamente a cada um, deverá receber os seguintes lançamentos: a) nome por extenso e abreviatura usual; b) número da carteira profissional expedida pelo CREA, data de sua expedição e anotação da profissão cujo exercício fora autorizado pela mesma carteira; c) indicação do diploma acadêmico ou científico que o profissional possuir e do instituto que o houver expedido, de acordo com o que constar da carteira profissional; d) setores de responsabilidade profissional, conforme especificado no artigo 24; e) assinatura individual e rubrica; f) endereço profissional; g) quitação do imposto sobre serviços através do carimbo competente; h) anotações de ocorrência relativas às obras de responsabilidade do profissional e aos projetos, cálculos, memórias, etc.; i) anotações de multas, suspensões e quaisquer outras penalidades. § 2.º Para controle do órgão estadual competente será organizado um fichário, com fichas individuais para cada profissional, nas quais serão inscritos: a) assinatura e rubrica do profissional; b) anotações relativas à sua identificação, de acordo com os lançamentos do registro; c) anotações dos projetos e obras pelos quais o profissional é responsável, indicando o tipo e endereço das obras; d) setor ou setores de responsabilidade profissional; e) endereço profissional atualizado. § 3.º A inclusão de um novo profissional no Registro de Profissionais far-se-á pela simples apresentação da carteira do CREA, com registro da 5.ª Região, e com a prova de quitação dos impostos estaduais relativos ao exercício da profissão. § 4.º A atualização permanente do endereço profissional far-se-á, na respectiva ficha, pelo carimbo do imposto sobre serviços, que deve constar dos requerimentos para licenciamento de atividades. Art. 24. Os setores de responsabilidade profissional, para as diferentes categorias profissionais e segundo a natureza dos encargos, serão aqueles definidos pelo Conselho Regional de Engenharia,
CÓDIGO DE OBRAS Arquitetura e Agronomia, da 5.ª Região, de acordo com o que estabelece a Lei Federal n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966. [Lei n.º 5.194, de 24/12/1966 (D.O. de 27/12/1966): “Regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrô-nomo, e dá outras providências.”] Parágrafo único. O exercício das atividades constantes desse quadro poderá ser feito por firmas ou entidades (pessoas jurídicas), devidamente inscritas no órgão estadual competente, com capacidade para cumpri-las. Art. 25. Somente os profissionais registrados poderão assinar os projetos, os cálculos e as memórias apresentados ao Estado ou assumir a responsabilidade pela execução das obras ou assentamento de máquinas, motores e equipamentos. Parágrafo único. Constitui falta grave a assunção fictícia de responsabilidade de execução ou assentamento. Art. 26. O profissional responsável pelo projeto e execução de obras de assentamento e conservação de máquinas, motores e equipamentos, deverá fazer parte de uma firma instaladora ou conservadora, conforme o caso, devidamente registrada e licenciada, para poder fabricar ou montar as peças do maquinismo e dos equipamentos em questão, assim como executar os ditos assentamentos e conservá-los. Art. 27. Um profissional registrado não poderá fazer parte de mais de uma firma habilitada ao desempenho das atividades específicas de projetar, construir edificar, e de assentar e conservar máquinas, motores e equipamentos. Parágrafo único. É facultado, todavia, a qualquer dessas firmas substituir, por outro, o profissional suspenso ou impedido, desde que devidamente inscrito pela mesma. Art. 28. Terminado o prazo para pagamento dos impostos estaduais relativos às atividades profissionais, o profissional registrado terá sua habilitação perante o Estado suspensa, até prova do pagamento dos referidos tributos. Art. 29. Os projetos, as memórias e os cálculos, apresentados ao Estado, terão como responsáveis exclusivos os profissionais habilitados que os assinarem como autores, e a responsabilidade da execução de qualquer obra de construção, edificação, assentamento e conservação de máquinas, motores e equipamentos, caberá exclusivamente aos profissionais habilitados que tiverem assinado os respectivos projetos como responsáveis pela sua execução. § 1.º Não caberá ao Estado qualquer responsabilidade decorrente do exame e aceitação de
Auriverde quaisquer projetos, memórias ou cálculos, bem como da execução das obras respectivas. § 2.º Se houver descumprimento das condições de licenciamento de uma obra e, por isso, for constatada irregularidade técnica que ameace a segurança do que estiver sendo executado ou a de terceiro, o Estado promoverá imediata vistoria administrativa a fim de tomar as providências cabíveis. Art. 30. Os profissionais responsáveis pelo assentamento de qualquer equipamento e de sua conservação respondem pelo cumprimento das normas do regulamento respectivo, sendo essa responsabilidade extensiva, sobretudo, aos dispositivos de segurança obrigatoriamente empregados. Art. 31. Os profissionais habilitados respondem perante o Estado solidariamente com as firmas pelas quais estão inscritos. Subseção 5.2 Firmas ou entidade habilitadas Art. 32. São consideradas firmas ou entidades habilitadas ao desempenho das atividades específicas de construir, edificar, assentar e conservar máquinas, motores e equipamentos, aquelas que, além de satisfazerem as disposições da Lei federal n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estiverem inscritas no Registro de Firmas do órgão estadual competente. [Lei n.º 5.194, de 24/12/1966 (D.O. de 27/12/1966): “Regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, e dá outras providências.”] Parágrafo único. A inscrição de uma firma ou entidade habilitada, no registro do órgão estadual competente, se fará em livro próprio, e a folha, destinada exclusivamente a cada firma, deverá receber os seguintes lançamentos: a) qualificação completa das pessoas que compõem sua diretoria; b) prova do cumprimento do artigo 5.º da Lei Federal n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966. [Lei n.º 5.194, de 24/12/1966 (D.O. de 27/12/1966): “Art. 5.º Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos conselhos regionais.”] 173
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c) qualificação completa de seus profissionais legalmente habilitados; d) assinaturas e rubricas de cada profissional; e) quitação anual dos impostos estaduais relativos ao licenciamento das atividades específicas de construir, edificar, assentar ou conservar máquinas, motores e equipamentos; f) anotação de ocorrências relativas às obras executadas pela firma ou entidade; g) anotações de multas, suspensões e quaisquer outras penalidades. Art. 33. Cada firma ou entidade poderá ter mais de um profissional registrado no órgão estadual competente, mas, para cada um de suas obras, apenas um profissional responderá perante o Estado. Art. 34. As firmas ou entidades que contratarem obras com o Estado deverão estar inscritas no Registro Geral de Empreiteiros, da Secretaria de Obras Públicas, e só poderão participar de concorrência quando fizerem prova dessa inscrição. Parágrafo único. A inscrição de que trata este artigo será revista anualmente. Seção VI Entidades habilitadas a assentar e conservar aparelhos de transporte. Arts. 35 e 36. [Revogados pelo Decreto “E” n.º 5.857, de 23/11/1972.] Seção VII Operadores de aparelhos de transporte e de instalações mecânicas Art. 37. Os operadores de aparelhos de transporte e de instalações mecânicas, conforme a respectiva natureza ou categoria, são: a) os cabineiros possuidores de carteira de habilitação expedida pelo Estado da Guanabara; b) os operadores de caldeira e os foguistas, possuidores de carteira de habilitação expedida pelo Estado da Guanabara ou pelo Ministério da Marinha. Art. 38. Para obtenção da carteira de habilitação, o candidato a operador apresentará a documentação necessária exigível e se submeterá a exame perante o órgão estadual competente, que elaborará os respectivos programas. Art. 39. Aprovado que seja no exame, o candidato receberá sua carteira de habilitação. § 1.º Na carteira serão anotadas as matrículas e baixas de matrícula de seu possuidor, devendo 174
ser apresentada ao órgão estadual competente por ocasião de cada um desses atos. § 2.º O pedido de matrícula será feito por meio de requerimento do proprietário da instalação e o pedido de baixa será requerido pelo operador ou pelo proprietário. Art. 40. Para cada categoria será organizado um registro dos operadores, em livros e fichários. Seção VIII Suspensão de exercício Art. 41. Os profissionais, as firmas ou entidades habilitadas ao desempenho das atividades específicas de projetar, de construir e edificar, quando cometerem infrações às disposições da Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, e seus regulamentos, além das penalidades previstas pela legislação federal e das multas estabelecidas pela seção VI do capítulo VI deste regulamento, ficarão sujeitos a: 1 — suspensão aplicada pelo chefe do órgão encarregado do registro, por prazo que perdurará até que seja efetuado o pagamento, quando a multa imposta não for paga dentro de trinta dias; 2 — suspensão por três meses a um ano, aplicada pelo diretor do órgão estadual competente; 3 — suspensão por prazo superior a um até cinco anos, aplicada pelo Secretário de Estado de Obras Públicas; 4 — cancelamento definitivo do registro, determinado também pelo Secretário de Obras Públicas; Parágrafo único. A suspensão poderá ser aplicada simultaneamente à firma ou à entidade e ao profissional, quando a infração cometida implicar em co-responsabilidade. CAPÍTULO II Licenciamento do parcelamento e utilização da terra Seção I Do desmembramento e remembramento Art. 42. O pedido de licença para desmembramento ou remembramento será feito por requerimento acompanhado dos seguintes documentos: a) título de propriedade, transcrito no Registro Geral de Imóveis, da área ou áreas a desmembrar ou remembrar; b) projeto
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Art. 43. Examinada e aceita a documentação e atendidas as exigências que se fizerem necessárias, a licença será concedida, sendo fornecida certidão para competente averbação no Registro Geral de Imóveis, junto com uma cópia visada do projeto. Parágrafo único. Somente após a averbação dos novos lotes no Registro Geral de Imóveis o Estado poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos. Seção II
áreas destinadas a ruas, praças, jardins e recreação, bem como as destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos. Não será passada certidão dos lotes pelas repartições do Estado, não serão processadas guias de transmissão das vendas dos mesmos, nem será dado o “habite-se” das construções respectivas, antes da execução e aceitação definitiva das obras do arruamento figurado neste projeto. Outrossim, ficam vinculados os seguintes lotes que não poderão ser vendidos antes dessa aceitação.” (Decreto-lei federal n.º 271, de 28/02/1967).
Da abertura de logradouros e do loteamento Art. 44. O pedido de licença para aprovação do projeto para abertura de logradouro e loteamento de terrenos será feito por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: a) título de propriedade, transcrito no Registro Geral de Imóveis, dos terrenos a serem arruados e loteados; b) certidão negativa de ônus reais; c) declaração expressa do credor hipotecário, se existente, passada em cartório, autorizando o arruamento ou loteamento; d) declaração de possibilidade de abastecimento de água potável fornecida pela CEDAG; e) cópia do projeto, aprovado pelo órgão estadual competente, de “grade” e esgotamento pluvial; f) projeto. Art. 45. O projeto, apresentado em uma única tela, acompanhado de cinco cópias, constará de: a) planta geral, de localização, esquemática, que compreenda a região onde o terreno estiver localizado e os logradouros públicos vizinhos reconhecidos, com a configuração daquele em sua posição exata e as respectivas confrontações; b) plano de conjunto, do arruamento e do loteamento completo, no qual deverão ser figurados os logradouros e praças a serem abertos, e os limítrofes existentes, assim como todas as áreas “non aedificandi”, ou de reserva, qualquer que seja sua natureza, e os lotes vinculados e áreas a serem doadas para implantação futura de serviços públicos. § 1.º A tela em que forem desenhados os projetos de arruamento e loteamento conterá, num quadro situado embaixo e à direita, os seguintes dizeres, escritos a nanquim, bem legíveis, aos quais os proprietários aporão “de acordo”: “Desde a data da inscrição deste loteamento no registro geral de imóveis, passarão a integrar o domínio do Estado da Guanabara as
[Decreto-lei n.º 271, de 28/02/1967 (D. O. de 28/02/1967): “Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador, concessão de uso e espaço aéreo, e dá outras providências.”] § 2.º Serão vinculados, no mínimo, 20% do número total de lotes projetados com frente para os logradouros a serem abertos, para garantia de execução das obras, sempre que possível em área contínua. Seção III Inscrição [A repetição do artigo 45 neste regulamento é originária da publicação no “Diário Oficial”.] Art. 45. Após a aprovação do projeto de arruamento e loteamento será fornecida certidão do projeto, junto com uma cópia visada do projeto, para competente inscrição no Registro Geral de Imóveis, pelo requerente e às suas custas, devendo nela constar, obrigatoriamente, o seguinte: a) descrição das áreas destinadas a logradouros (ruas, avenidas, praças, jardins, parques, recuos, etc.), bem como as destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos; doação das demais áreas indicadas no projeto como as destinadas a outros usos pelo Estado, quando for o caso; b) indicação de todos os gravames que recaírem sobre os lotes e a obrigação, por parte do requerente, de fazê-los constar dos documentos de transmissão de propriedade, bem como para as áreas “non aedificandi”, espaços livres e áreas de servidão; c) quaisquer outras indicações pertinentes ao ato, cuja especificação seja julgada necessária; 175
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d) a proibição de venda, promessa de venda, ou cessão de direitos dos lotes constantes do projeto aprovado e nele descritos, declarado que não serão fornecidas certidões dos lotes pelas repartições do Estado, não serão processadas guias de transmissão nem será dado o “habite-se” das construções respectivas antes da execução e aceitação definitiva das obras de arruamento figurado no projeto; e) indicação de todos os lotes vinculados como garantia da execução das obras; f) a validade da certidão para fins também de inscrição no Registro Geral de Imóveis do memorial de incorporação, exigido pela Lei federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que provada a concessão de financiamento para as obras, com declaração fornecida pelo Banco Nacional da Habitação, ou de seus agentes do sistema financeiro. Parágrafo único. A certidão somente será concedida após a prova de efetivação da investidura, quando houver. Seção IV Prazo Art. 46. O prazo a ser inicialmente fixado para execução das obras de urbanização de loteamento não excederá a sessenta meses. § 1.º Quando o prazo inicial for inferior ao limite máximo acima referido admitir-se-ão prorrogações até aquele limite. § 2.º Por despacho do Secretário de Estado de Obras Públicas, dar-se-á suspensão do prazo inicial ou prorrogação: 1 — “ex officio”, quando o interesse público o justificar; 2 — desde que o requeira o loteador, justificando e comprovando a necessidade de paralisação das obras. [O artigo 47 está em seguida transcrito com a redação aprovada pelo Decreto “E” n.º 6.527, de 14/09/1973.] Art. 47. Esgotado o período máximo de sessenta meses, sem que a execução das obras a que se obrigou o loteador esteja completa, o Secretário de Estado de Obras Públicas, se entender que o interesse público o justifica, poderá conceder novos prazos, igualmente sujeitos às condições previstas no artigo anterior e seus parágrafos. § 1.º Na hipótese prevista neste artigo, a administração, sempre que não o impeçam circunstâncias materiais peculiares a cada caso, deverá: 1 — impor todas as novas condições previstas na legislação então em vigor, sempre que possível; 176
2 — vincular a prorrogação a cronograma dos serviços a serem executados, individualizando os logradouros a serem aceitos por períodos semestrais. § 2.º A não-conclusão das obras previstas no cronograma dos serviços, por períodos semestrais, importará na aplicação de multa diária de cinco UNIF, vigente desde o último dia do prazo do período até a data do despacho que conceda a aceitação. Art. 48. A transferência a terceiros das obrigações assumidas pelo loteador dependerá da concordância expressa do Estado, podendo a administração, por motivos justificados, negar a sua concordância. Art. 49. Verificada a inexecução das obras de urbanização deverá o processo, instruído com o orçamento das obras faltantes, ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, para a propositura da competente ação judicial. Art. 50. As obras e instalações vinculadas ao serviço público de abastecimento de água, bem como a cessão a título gratuito dos bens necessários ao mesmo, deverão ser objeto de instrumento especial a ser firmado com a Companhia Estadual de Águas (CEDAG). Art. 51. Ficam transferidos à Companhia Estadual de Águas (CEDAG) todos os direitos atribuídos ao Estado da Guanabara na parte concernente ao serviço público de abastecimento de água, relativo às obrigações assumidas perante aquele por quaisquer interessados em processos de loteamento e arruamento. Parágrafo único. Caberá à Companhia Estadual de Águas (CEDAG) promover as medidas administrativas ou judiciais necessárias para exigir o cumprimento das obrigações de que trata este artigo. Seção V Execução das obras Art. 52. A licença para a execução das obras será concedida após a aprovação dos projetos de arruamento e loteamento e de “grade” e esgotamento pluvial, e inscrição no registro geral de imóveis da certidão do loteamento referida no artigo 45 e do termo de vinculação referido no § 2.º do artigo 44, devendo o interessado apresentar ao órgão estadual competente o cronograma das obras. Parágrafo único. Os projetos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário (exigido somente nas regiões onde o sistema for separador absoluto) serão aprovados pelos órgãos estaduais competentes, podendo ser apresentados posteriormente ao órgão estadual encarregado de fiscalizar o conjunto das obras de arruamento e loteamento.
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Art. 53. As obras, conforme o seu andamento, poderão ser aceitas parcialmente, desde que os trechos submetidos a essa aceitação estejam totalmente concluídos e com acesso por outro logradouro já aceito ou reconhecido pelo Estado, mantendo vinculados sempre, pelo menos, 20% do número de lotes a urbanizar, liberados os demais. Art. 54. O não-cumprimento das obrigações sujeitará o loteador às cominações legais cabíveis, inclusive multas e ações judiciais, a serem propostas pelo Estado, o qual poderá promover, se lhe convier, a incorporação definitiva, ao seu patrimônio, dos lotes vinculados. Art. 55. A licença para a construção de edificações nos lotes poderá ser expedida paralelamente à execução das obras dos logradouros desde que requerida pelo proprietário, caso integre o plano habitacional, através de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação ou seus agentes do sistema financeiro. § 1.º O órgão estadual competente, antes de expedir o alvará de licença para a construção, anexará ao processo declaração, apresentada pelo proprietário, fornecida pelo Banco Nacional da Habitação ou seus agentes do sistema financeiro, indicando a tramitação de processo de financiamento para a construção solicitada. § 2.º Os “habite-se” das construções ficam condicionados à aceitação das obras dos logradouros onde se localizem, independentemente de ato oficial de reconhecimento de logradouro. Art. 56. O loteador em atraso de pagamento dos emolumentos e taxas, por mais de sessenta dias, ficará sujeito à multa de dez UNIF, aplicar- se-á a multa, mensalmente, no caso de persistir o atraso. Parágrafo único. O pagamento das taxas e emolumentos correspondentes à fiscalização das obras de urbanização, será devido a partir de noventa dias da data da aprovação do projeto, independente do não-início das mesmas e por período mínimo de 6 meses. CAPÍTULO III Licenciamento para exploração de substâncias minerais do solo e subsolo Seção I Da exploração em geral Art. 57. O pedido de licença para a exploração de substâncias minerais do solo ou subsolo será feito por requerimento acompanhado dos seguintes documentos: 1 — prova de propriedade do terreno;
2 — autorização para a exploração dada pelo proprietário do terreno, caso não seja ele o requerente; se o requerente for titular de decreto federal de pesquisa ou de lavra, deverá ser feita a prova competente; 3 — autorização da Secretaria de Segurança Pública, no caso de uso de explosivos, determinando quais os tipos que poderão ser empregados; 4 — planta de situação, em três vias, dando a localização relativa ao logradouro e ao prédio ou esquina mais próxima, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação da área a ser explorada, com localização das respectivas instalações, das edificações mais próximas dos logradouros, mananciais e cursos de água situados em uma faixa de largura de 100m em torno da área a ser explorada. Escala mínima: 1:2.000; 5 — desenhos com as indicações dos perfis do terreno, em três vias, em número que permita o perfeito entendimento da topografia local. Art. 58. Para a exploração de areia de rio, o respectivo processo deverá ser instruído com pareceres favoráveis dos seguintes órgãos: a) Departamento Nacional de Obras e Saneamento, do Ministério do Interior; b) Serviço Nacional de Malária, do Ministério da Saúde. Art. 59. Para a exploração de areia ou saibro de depósito sedimentar, deverão os respectivos processos ser instruídos com: a) parecer favorável do Serviço Nacional de Malária, do Ministério da Saúde; b) declaração do órgão competente da Secretaria de Agricultura, sobre a imprestabilidade do terreno para qualquer cultura. Art. 60. Para a exploração de pedreiras, para a qual é aplicável o Decreto “E” n.º 2.757, de 1.º de abril de 1969, o requerimento, além das exigências feitas no artigo 57, deverá ser acompanhado de: [Decreto “E” n.º 2.757, de 01/04/1969 (D. O. de 02/04/1969): “Dispõe sobre o regime de exploração de pedreiras no Estado da Guanabara e dá outras providências.”] a) plano de fogo, quando utilizado fogo ou fogacho; b) indicação das medidas de segurança e proteção, e atendimento das necessidades de tráfego em função do volume de produção e horário de distribuição. Art. 61. A licença para qualquer exploração é concedida sempre por prazo fixo, temporário e contínuo, e nunca excedente do fim do exercício em que tiver lugar. 177
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§ 1.º O órgão estadual competente fixará o prazo e o número de prorrogações da licença, em função da localização e vulto da exploração permitida. § 2.º A licença será intransferível. Art. 62. O titular da licença se responsabilizará por todo e qualquer dano porventura causado pela exploração, direta ou indiretamente, aos logradouros ou outras benfeitorias públicas, ou ainda, a terceiros e suas propriedades, independentemente das responsabilidades civil e criminal que no caso couberem, o que ficará consignado em termo ou carta de responsabilidade. Art. 63. O pedido de prorrogação de uma licença para exploração referente ao exercício subseqüente ao vencido, será apresentado ao órgão estadual competente, instruído com o documento de licença do exercício anterior. § 1.º A juntada de plantas e perfis, atualizados na data do período de prorrogação, é necessária em caso de se pretender, dentro do novo prazo solicitado, exceder dos limites da área inicialmente fixada para a exploração ou de se pretender modificar a área explorável. § 2.º O Estado poderá denegar o pedido de prorrogação da licença se julgar inconveniente ou desaconselhável o prosseguimento dos trabalhos. § 3.º Nos casos de interrupção, paralisação ou término da exploração, o Estado poderá estabelecer prazos de prorrogação para a execução de obras necessárias a: a) recomposição dos aspectos paisagísticos; b) segurança e garantia de terceiros ou dos logradouros públicos. Art. 64. O órgão estadual competente, ao conceder o licenciamento, deverá estabelecer normas que delimitem a área a ser explorada, tendo em vista a desfiguração dos aspectos paisagísticos e a estabilidade dos terrenos. Art. 65. Para a concessão da licença de exploração, e durante intervalos não superiores a cento e oitenta dias, os locais de exploração serão inspecionados pelo órgão estadual competente para verificação do cumprimento do disposto neste regulamento.
Art. 67. Nos casos de desmonte a fogo ou fogacho, além do termo de responsabilidade, será exigida a carta de responsabilidade do “blaster”. Seção III Termo de responsabilidade Art. 68. Nos casos de desmonte a fogo, a fogacho ou misto, e de extração de areia ou saibro, será exigida do responsável a assinatura do termo de responsabilidade, ou carta de responsabilidade assinada pelo “blaster”. Parágrafo único. Esse termo ou carta poderão ser exigidos, também para os casos de desmonte a frio, a critério do órgão estadual competente. Art. 69. Nos termos de responsabilidade, para cada caso, o Estado imporá as restrições e prescrições, inclusive de ordem técnica, que julgar convenientes e necessárias, marcará prazos, exigirá medidas a serem postas em prática para a segurança e o acautelamento do interesse público e de particulares. Seção IV Depósito de garantia Art. 70. Ficam sujeitas a depósito de garantia em dinheiro as licenças para os desmontes que tenham a probabilidade de produzir danos aos logradouros públicos ou às propriedades particulares. § 1.º O órgão estadual competente, para cada pedido de licença, fixará a importância do depósito, que variará segundo o tipo, localização, métodos empregados, vulto, risco e prazo de exploração. § 2.º Esse depósito de garantia antecede sempre à concessão do alvará. Art. 71. Todas as licenças para exploração de substâncias minerais do solo e subsolo que tenham sido concedidas até a data da vigência do presente regulamento só terão validade até 31 de dezembro de 1970; serão prorrogadas aquelas que, a requerimento dos seus interessados, satisfizerem a todos os requisitos desse regulamento.
Seção II CAPÍTULO IV Do desmonte para abertura de logradouros particulares Art. 66. O licenciamento de desmonte para o fim de abertura de logradouros por particulares deverá ser precedido pelo registro do alvará de licença para abertura do referido logradouro, no órgão estadual competente, ainda que o serviço compreenda apenas o desmonte a frio e qualquer que seja o seu vulto. 178
Licenciamento de construções, de edificações e de demolições. Seção I Condições gerais Art. 72. O pedido de licença para execução de obras de construção ou de edificação, de acréscimo
CÓDIGO DE OBRAS ou modificações (inclusive de uso), em prédios existentes, será feito por meio de requerimento, instruído pelos seguintes documentos: 1 — projeto, de acordo com o que estabelece o capítulo I, subseção 2.2, do presente regulamento; 2 — documento hábil que prove as dimensões do lote, conforme transcritas no Registro Geral de Imóveis; 3 — relatório de sondagens e projeto de fundações, quando se tratar de edificação com mais de três pavimentos, para fins exclusivos de consultas futuras, quando estas se impuserem; 4 — projeto esquemático dos elevadores. [Item acrescentado pelo Decreto “E” n.º 5.858, de 23/11/1972.] § 1.º Nos casos de obras de reforma ou de modificação interna ou de fachada, é dispensada a apresentação do documento indicado no item 2. § 2.º É facultada a apresentação de fotografias ou perspectivas que sirvam para melhor instruir o projeto. § 3.º Nos casos em que uma construção ou edificação possa interferir com aspectos paisagísticos e panorâmicos, a apresentação de fotografias ou perspectivas poderá ser exigida pelo órgão estadual competente. § 4.º A exigência contida no item 3 poderá ser cumprida até o início da execução das obras, anotando-se esta ressalva no respectivo alvará. [Os §§ 5.º, 6.º e 7.º, a seguir reproduzidos, foram aditados a este artigo pelo Decreto n.º 5.858, de 23/11/1972.] § 5.º O projeto esquemático dos elevadores apresentará os seguintes elementos: a) planta baixa da casa de máquinas e da caixa do elevador, em escala 1:100, sendo dispensável a marcação de portas e janelas; b) corte, passando pela casa de máquinas, caixa e poço do elevador, com a marcação da profundidade do poço, distância da soleira da primeira à última parada, e distância da soleira da última parada à parte inferior da laje do piso da casa de máquinas, bem como pé-direito da casa de máquinas; c) declaração em legenda: “O presente projeto obedece às disposições da NB-30 e do Regulamento Para Instalação e Conservação de Aparelhos de Transporte e é relativo à instalação de .... elevadores de .... passageiros, com velocidade de ....., oferecendo uma capacidade de transporte de ...... passageiros, em .... minutos, para o edifício (residencial, comercial, etc.), a ser construído na (endereço da obras.”
Auriverde d) conforme o caso, a legenda deverá incluir ainda as seguintes declarações: 1 — “O conjunto de elevadores será dotado de comando automático em grupo (ou então esclarecer por que está dispensado desta exigência). 2 — “Os elevadores atendem ao intervalo de tráfego definido no Regulamento Para Instalação e Conservação de Aparelhos de Transporte” (quando se tratar de edificações residenciais com mais de quinze pavimentos, excluídos o pavimento de uso comum, os pavimentos com lojas e os pavimentos garagens). e) assinatura do profissional responsável pela firma instaladora. § 6.º Deverá ser apresentado novo projeto esquemático, no caso de substituição de projeto aprovado ou de modificações de projeto aprovado que impliquem em alterações substanciais na parte relativa aos elevadores. § 7.º O projeto esquemático de elevadores para automóveis, automáticos ou não, deverá ser previamente visado pelo órgão estadual competente da Secretaria de Obras Públicas. O visto dependerá da apresentação do cálculo de tráfego e do projeto arquitetônico. A legenda referida no § 5.º deverá incluir uma das seguintes declarações: 1 — “O tempo médio para a retirada de um carro é inferior a dois minutos e a garagem será evacuada em menos de quatro horas” (quando se tratar de elevadores do tipo dotado de transportador automático). 2 — “A instalação tem capacidade para transportar em sessenta minutos dois terços da capacidade de garagem e obedece ao que dispõe o capítulo III do Regulamento Para Instalação e Conservação de Aparelhos de Transporte” (para as demais instalações de aparelhos de transporte). Seção II Das obras parciais em construções e edificações existentes [O Decreto n.º 8.048, de 26/08/1998, deu aos artigos 73, 74 e 75 a seguinte redação:] Art. 73. Nas construções e edificações existentes em logradouros para os quais não houver projeto aprovado de modificação de alinhamento, poderão ser licenciadas obras de acréscimo ou de modificação, quando essas obras observarem as 179
CÓDIGO DE OBRAS normas do Regulamento de Construções e Edificações e as do Regulamento de Zoneamento. Parágrafo único. É admitida reforma ou modificação no trecho sujeito ao afastamento mínimo frontal exigido pelo artigo 100 do Regulamento de Zoneamento ou por decreto específico, PA ou PAL, desde que mantidas as características exteriores e a volumetria da modificação neste trecho. Art. 74. Nos imóveis atingidos por projeto de recuo progressivo ou por projeto de urbanização, quando não obedecido o respectivo projeto, serão permitidas as seguintes obras: 1 — reforma e modificações internas, na parte não atingidas pelo projeto; 2 — reforma e modificações no trecho atingido pelo projeto de recuo progressivo ou por projeto de urbanização, desde que mantidas as características externas e a volumetria da edificação neste trecho; 3 — acréscimos verticais, na parte não atingida pelo projeto; 4 — acréscimos horizontais, na parte não atingida pelo projeto. § 1.º Quando o recuo não atingir a edificação existente, será o mesmo de execução obrigatória nos casos dos itens 3 e 4 deste artigo. § 2.º A concessão de licença para as obras mencionadas nos itens 2, 3 e 4 deste artigo, ouvido o órgão competente quanto ao interesse na execução dos respectivos projetos de alinhamento, fica ainda condicionada a assinatura do termo, por força do qual o município fica exonerado de indenizar as obras. § 3.º Prevalecem as demais normas do Regulamento de Construções e Edificações e do Regulamento de Zoneamento em vigor para as obras a serem licenciadas, observado o disposto no artigo 14 da Lei n.º 1.574/67. Art. 75. Nos casos em que o imóvel (terreno edificado ou não) for totalmente atingido por projeto de urbanização para abertura de novos logradouros, alargamento ou prolongamento dos existentes ou, mesmo parcialmente atingidos deixe remanescente inaproveitável para construção ou edificação, somente poderão ser permitidas as seguintes obras: 1 — reforma e modificações internas, na parte não atingida pelo projeto; 2 — reforma e modificações desde que mantidas as características exteriores e a volumetria existente. Parágrafo único. A concessão de licença para as obras mencionadas no item 2 deste artigo, ouvido o órgão competente quanto ao interesse na execução dos respectivos projetos de alinhamento, fica ainda condicionada a assinatura do termo, por 180
Auriverde força do qual o município fica exonerado de indenizar as obras. Art. 76. As obras de acréscimos em construções ou edificações existentes, mas que não satisfaçam ao estabelecido no Regulamento de Zoneamento quanto ao uso, não poderão ser licenciadas. Parágrafo único. Nos imóveis sujeitos a decreto de desapropriação somente serão permitidas obras que tenham por fim conservá-los ou evitar que se deteriorem (Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941; Código Civil, artigo 63, § 3.º). Seção III Dos edifícios públicos. Obras do Estado. Art. 77. De acordo com o que estabelece a Lei federal n.º 125, de 03 de dezembro de 1935, a construção de edifícios públicos não poderá ser feita sem licença do Estado; as obras deverão ser executadas obedecendo às determinações do presente regulamento e demais posturas estaduais. Art. 78. O pedido de licença para execução de obras de um edifício público será feito por meio de ofício dirigido ao Estado pelo Ministério, órgão autônomo ou autarquia interessados, devendo esse ofício ser acompanhado de duas vias do projeto de edificações. Parágrafo único. Além da assinatura do profissional legalmente habilitado, o projeto deverá trazer o visto de servidor responsável com a indicação do respectivo cargo ou função. Art. 79. O processamento das licenças para obras de edifícios públicos tem caráter prioritário. Seção IV Das demolições Art. 80. Os prédios de uma ou mais unidades residenciais, existentes e habitados, só poderão ser parcial ou totalmente demolidos após sua desocupação total. Art. 81. A demolição de qualquer construção, executados apenas os muros de fechamento até 3m de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão estadual competente. § 1.º Tratando-se de edifício com mais de dois pavimentos ou de qualquer construção que tenha mais de 8m de altura, no alinhamento dos logradouros públicos ou afastados deles, a demolição dependerá sempre de licença e só poderá ser efetuada sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. § 2.º No requerimento em que for pedida a licença para uma demolição compreendida no parágrafo precedente, será declarado o nome do profissional responsável, o qual deverá assinar o
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mesmo requerimento juntamente com o proprietário ou seu representante legal. § 3.º Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e, bem assim, para impedir o levantamento de pó; molhando o entulho e fazendo a irrigação do logradouro público; além disso, o responsável pelas demolições fará varrer, sem levantamento de pó, toda a parte do logradouro público que ficar com a limpeza prejudicada pelos seus serviços. § 4.º O órgão estadual competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer as horas, mesmo à noite, dentro das quais uma demolição deva ou possa ser feita. [O Decreto n.º 9.729, de 26/10/1990, acrescentou ao artigo 81 os §§ 5.º e 6.º com a seguinte redação dada pelo Decreto n.º 19.013, de 05/10/2000:] § 5.º A demolição e a alteração das edificações construídas até 1960, inclusive, somente serão autorizadas após o pronunciamento favorável do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, respeitadas as disposições constantes dos parágrafos anteriores. O pedido de licença para demolição ou para alteração será instruído com a documentação comprobatória da data da conclusão da obra. § 6.º Caberá ao Departamento-Geral de Patrimônio Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, informar o Conselho sobre a data provável da construção, na inexistência, comprovada, da documentação exigida no parágrafo anterior. Art. 82. Ultimada que seja a demolição de um prédio, a comunicação deste fato deverá ser feita imediatamente, pelo órgão licenciado, ao setor arrecadador competente. Seção V Conclusão das obras. “Habite-se”. Aceitação. Art. 83. Depois de terminada a construção de um prédio, qualquer que seja o seu destino, para que possa ser o mesmo habitado, ocupado ou utilizado, deverá ser pedido o “habite-se” pelo titular do processo, por meio de requerimento apresentado ao órgão estadual competente. § 1.º O requerimento do “habite-se” deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) ficha de inscrição do imóvel no órgão estadual competente;
b) certificado de funcionamento e garantia dos elevadores e dos equipamentos de coleta e eliminação de lixo; c) certificado expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, referente à instalação contra incêndios; d) declaração dos órgãos estaduais competentes relativa às ligações nas redes públicas de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário e de águas pluviais, nos termos dos regulamentos respectivos; e) certificado de instalação de tubulações telefônicas e de sua aprovação, e comprovante de pagamento do cabo interno ou documento de isenção; [Redação dada pelo Decreto n.º 1.774, de 20/09/1978.] f) prova, quando couber, de atendimento do artigo 55 do Decreto-lei Complementar n.º 03, de 24 de outubro de 1969; [Decreto-lei Complementar n.º 03, de 24/10/1969 (D. O. GB de 24/10/1969): “Art. 55. Quando o terreno em que se pretender construir for atingido por projeto aprovado, que modifique o respectivo alinhamento, será exigida a assinatura de termo de recuo antes de aceitação da obra ou concessão do ‘habite-se’, mesmo parcial. § 1.º Havendo conveniência ou interesse público, poderá o Estado promover o processamento amigável do recuo, independentemente do pedido de licença de obras, caso em que a execução do recuo é obrigatória. § 2.º A avaliação das áreas de recuo compete ao Departamento de Patrimônio.”] g) declaração do órgão estadual competente relativa à aprovação de instalações para recebimento de gás canalizado, nos termos do regulamento respectivo; [Alínea acrescentada pelo Decreto “E” n.º 5.524, de 23/06/1972.] h) declaração do responsável pela edificação, comprovando o plantio de mudas de árvore ou seu fornecimento para plantio à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, em obediência aos artigos 154 a 159, do Regulamento de Construções e Edificações, conforme o caso. [Alínea acrescentada pelo Decreto n.º 2.299, de 27/09/1979.] § 2.º O “habite-se” será concedido pelo órgão estadual competente, depois de ter sido verificado estar a obra completamente concluída, de acordo com o projeto aprovado, o passeio construído, colocada a placa de numeração e a documentação referida no parágrafo anterior completa. Art. 84. Será concedido “habite-se” parcial nos seguintes casos: 181
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I — quando se tratar de um prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada independentemente da outra; 2 — quando se tratar de edificação multifamiliar, caso em que poderá ser concedido “habite-se” para unidade residencial que esteja completamente concluída, sendo necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando, com o respectivo certificado, quando se tratar de unidade situada acima da quarta laje (contando a do pavimento de acesso); 3 — quando se tratar de prédio em vila, estando calçada e iluminada a rua da vila desde a entrada, no logradouro, até o fim da testada do prédio a habitar; 4 — quando se tratar de mais de um prédio construído no mesmo lote, devendo as obras necessárias para perfeito acesso a este prédio, inclusive de urbanização, se houver, estar concluídas. Art. 85. Depois de terminadas as obras de acréscimo, modificações ou reconstrução, deverá ser pedida, por requerimento apresentado ao órgão estadual competente, a aceitação das mesmas obras. § 1.º O requerimento de aceitação deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) ficha de inscrição do acréscimo, quando houver nos órgãos estaduais competentes; b) certificado de funcionamento e garantia de elevadores, se houver novos; c) declaração do órgão estadual competente, referente à ligação de esgoto, se houver instalações sanitárias novas; d) prova, quando couber, de atendimento do Decreto-lei Complementar n.º 03, de 24 de outubro de 1969; e) declaração do órgão estadual competente referente à instalação de gás canalizado, quando modificada. [Alínea acrescentada pelo Decreto “E” n.º 5.524, de 23/06/1972.] § 2.º A aceitação será despachada pelo órgão estadual competente, depois de ter sido verificado terem sido as obras executadas de acordo com o projeto aprovado e a documentação referida no parágrafo anterior completa. Seção VI Numeração das edificações Art. 86. Todas as edificações existentes ou que vierem a ser construídas no Estado da Guanabara serão, obrigatoriamente, numeradas de acordo com as disposições constantes dos diversos parágrafos deste artigo, para fins cadastrais. § 1.º A numeração das edificações e terrenos, e bem assim das unidades autônomas existentes em uma mesma edificação ou em um mes182
mo terreno, só poderá ser designada pela Secretaria de Obras Públicas. § 2.º É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial em lugar visível, no muro de alinhamento, na fachada, ou em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada, para caracterização da existência física da edificação no logradouro, não podendo ser colocada em ponto que diste mais de 2,5m acima do nível da soleira do alinhamento, nem a distância superior a 10m em relação ao alinhamento; as placas serão de ferro esmaltado, com algarismos brancos em fundo azul-escuro para as edificações em logradouros públicos, em fundo vermelho para aquelas de logradouros particulares. § 3.º A Secretaria de Obras Públicas, quando julgar conveniente ou for requerido pelos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes de terreno. § 4.º A partir da data de início da vigência deste regulamento, às edificações e aos terrenos localizados em novos logradouros, ou em logradouros que ainda não tenham sido oficialmente numerados, serão distribuídos os números, que correspondem à distância, em metros, entre o início do logradouro e o centro da testada respectiva, com aproximação de 1m; essa distância será medida, para os imóveis de cada lado, a partir da interseção do alinhamento respectivo com os mais próximos alinhamentos do logradouro de origem; para os imóveis situados à direita de quem percorrer o logradouro do início ao fim, serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do outro lado, os números ímpares; nas praças e largos, orienta-se o seu maior eixo e toma-se, para início, a extremidade deste eixo mais próxima da rua principal de penetração. § 5.º As edificações numeradas de acordo com o sistema adotado anteriormente à data de início da vigência deste regulamento, conforme a respectiva situação, terão sua numeração revista, reservando-se para cada número a testada de 5m e observada a numeração existente; a Secretaria de Obras Públicas providenciará, no entanto, para que seja feita com a possível urgência a revisão da numeração antiga, obedecendo nessa revisão ao que determina o § 4.º § 6.º Quando em um mesmo edifício houver mais de uma unidade autônoma (apartamentos, escritórios, etc.) e quando em um mesmo terreno houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria, distribuída pela Secretaria de Obras Públicas, com referência, sempre, à numeração da entrada pelo logradouro público. § 7.º Para todas as unidades autônomas (apartamentos, escritórios, etc.) de uma mesma edificação, de um pavimento, e para várias casas
CÓDIGO DE OBRAS residenciais que existam em um mesmo terreno, a numeração será distribuída segundo a ordem natural dos números. § 8.º A numeração dos novos edifícios e das respectivas unidades será designada por ocasião do processamento da licença para a edificação e distribuída para todas as unidades autônomas projetadas sobre a planta de cada pavimento, obedecido o seguinte critério: a) nos prédios até nove pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por três algarismos, onde os dois primeiros indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o último algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontrem; b) nos prédios com mais de nove pavimentos a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos onde, também, os dois últimos, ou seja, os das classes das centenas e unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontre. § 9.º A numeração a ser distribuída nos pavimentos abaixo do de nível de acesso e nas sobrelojas será procedida das letras maiúsculas “SS” e “SL”, respectivamente. § 10. Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno e mais de uma unidade em cada casa, a numeração dessas unidades será distribuída de acordo com os §§ 6.º, 7.º e 8.º § 11. As lojas receberão sempre numeração própria; essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma letra maiúscula para cada unidade independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto; havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daqueles pelo qual o prédio tenha sido numerado, poderão elas ser distinguidas do mesmo modo, com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso (numeração suplementar da edificação). § 12. Quando um edifício ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por outro ou outros logradouros, o proprietário, mediante requerimento, poderá obter a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um desses logradouros. § 13. Nos edifícios-garagens a numeração das vagas de automóveis será análoga àquela estabelecida pelos §§ 6.º, 7.º e 8.º, sendo cada número precedido da letra “V”. § 14. A Secretaria de Obras Públicas procederá à revisão da numeração dos imóveis que não estejam numerados de acordo com o que dispõe o § 5.º deste artigo e bem assim a daqueles que futuramente, como conseqüência da alteração do
Auriverde início do logradouro ou por qualquer outro motivo, apresentam tal necessidade; a mesma providência será posta em prática para as unidades autônomas (apartamentos, escritórios, etc.) de um mesmo edifício, cuja numeração estiver em desacordo com as disposições deste artigo no que lhes for aplicável; para os imóveis numerados diretamente sobre os logradouros, a Secretaria de Obras Públicas fará, por ocasião da revisão, a substituição das placas de numeração, devendo providenciar para que sejam expedidas intimações aos respectivos proprietários, indicando o prazo conveniente para a substituição das placas de numeração das unidades autônomas distintas de um mesmo edifício, quando necessário, em conseqüência da revisão; em todos os casos ficarão os proprietários sujeitos ao pagamento, juntamente com o imposto predial ou territorial, da taxa estabelecida em lei orçamentária. § 15. É proibida a colocação, em um imóvel, de placa de numeração indicando número que não tenha sido oficialmente distribuído pela Secretaria de Obras Públicas ou contendo qualquer alteração na numeração oficial. § 16. O Estado intimará os proprietários dos imóveis encontrados sem placa de numeração oficial, com essa placa em mau estado, ou com placa contendo numeração em desacordo com a que tiver sido oficialmente distribuída, e pela falta de cumprimento da intimação aplicará a penalidade estabelecida por este decreto. Art. 87. O órgão estadual competente da Secretaria de Obras Públicas, quando proceder à revisão da numeração de um logradouro, promoverá a feitura de expedientes internos que possibilitarão a publicação, no “Diário Oficial”, de extratos dos mesmos, para conhecimento do público, e bem assim lhe possibilitará verificar a que número da antiga numeração corresponde o novo número designado. CAPÍTULO V Do licenciamento do assentamento de máquinas, motores e equipamentos. Seção I Do assentamento em geral Art. 88. A licença para assentamento de novas máquinas, motores e equipamentos, para fins industriais ou comerciais, assim como de acréscimos aos já existentes, será concedida com obediência das determinações do Regulamento de Zoneamento, tendo em vista a natureza e o fim da maquinaria. 183
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Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade de licenciamento prévio os equipamentos que empregue motores cuja soma de potência seja inferior a três HP, desde que ligados na rede de iluminação elétrica e que se destinem a acionar operatrizes cujo funcionamento não venha, de qualquer modo, causar prejuízos a terceiros. Art. 89. O pedido de licença para assentamento ou modificação será feito por meio de requerimento apresentado ao órgão estadual competente. § 1.º Nesse requerimento deverá constar a relação ou “coleta” de que se compõe o equipamento, em duas vias, obedecendo às normas baixadas pelo órgão estadual competente. § 2.º Tratando-se de aparelhos de transporte, serão observadas as disposições do respectivo regulamento. [Redação dada pelo Decreto n.º 5.858, de 23/11/1972.] § 3.º Em qualquer caso, o órgão estadual competente poderá exigir, ainda, a apresentação de planta, desenho, fotografia, catálogo ou outros elementos esclarecedores relativos ao equipamento ou ao local a que o mesmo se destina. Art. 90. Os equipamentos de caráter temporário destinados à execução de obras serão licenciados e registrados pelo local da sede ou escritório dos seus responsáveis, que poderão transportá-los para qualquer ponto do Estado da Guanabara. Art. 91. As declarações das coletas e requerimentos serão feitos sob a inteira responsabilidade do interessado e servirão de base ao estudo do processo. Art. 92. Tratando-se de equipamento que não esteja sujeito, de acordo com este regulamento, à apresentação de certidão de funcionamento e de garantia ou provas especiais, o início do funcionamento fica autorizado. Seção II Do assentamento de aparelhos de transporte Arts. 93 a 95. [Revogados pelo Decreto “E” n.º 5.857, de 23/11/1972.]
Art. 97. Acompanham ainda o requerimento plantas com indicação completa das características do local onde se pretende fazer o assentamento: locação, dimensão, uso, etc. Seção IV Do assentamento de equipamentos para eliminação de lixo Art. 98. Os pedidos de licença para assentamento de equipamentos para eliminação de lixo, de qualquer espécie, deverão ser processados no âmbito do órgão estadual competente, de acordo com o respectivo regulamento. Art. 99. Os projetos apresentados deverão ser examinados pelo órgão estadual competente, no qual deverão ser atendidos todos os pedidos de esclarecimento e exigências legais. CAPÍTULO VI Fiscalização Seção I Generalidades Art. 100. Ao Estado assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência aos preceitos da Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, e sua regulamentação. § 1.º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e documentos de qualquer espécie, desde que relacionados com a legislação específica. § 2.º O desrespeito ou desacato a funcionário no exercício de suas funções ou empecilho oposto à inspeção a que se refere o parágrafo anterior, sujeitará o infrator não só às multas previstas neste regulamento, como também à autuação pela autoridade policial. Seção II Auto de infração
Seção III Do assentamento de caldeiras de aquecimento, geradores e recipientes de vapor. Art. 96. O requerimento para licença de assentamento de caldeiras de aquecimento, geradores e recipientes de vapor será acompanhado de descrição detalhada do respectivo equipamento. 184
Art. 101. Em decorrência de transgressão à Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, e sua regulamentação, será lavrado auto de infração, pelo funcionário que a houver constatado, independentemente de testemunhas. Parágrafo único. O auto de infração será lavrado de acordo com o seguinte modelo: .......................................................................
CÓDIGO DE OBRAS Art. 102. O auto de infração será lavrado em quatro vias, manuscritas ou à máquina, permitido o emprego de papel carbono. § 1.º A primeira via do auto aguardará na repartição, pelo prazo de dez dias, o pagamento da multa, findo o qual será remetida para cobrança judicial; a segunda via será entregue na residência ou sede do infrator, mediante recibo; a terceira via será remetida ao órgão de controle e a quarta via permanecerá no talão. § 2.º Havendo recusa do infrator em receber o auto, o autuante certificará essa ocorrência no verso das primeira, terceira e quarta vias. § 3.º Não sendo conhecido o paradeiro do infrator, o teor do auto deverá ser publicado no “Diário Oficial”, certificada esta providência, no verso do auto, com a citação da data da respectiva publicação. Art. 103. Se no prazo de dez dias a multa imposta não for paga, o chefe da repartição autuante certificará o fato, capitulará a infração e a multa no verso da primeira via, e a remeterá, por ofício, ao órgão de controle, que a encaminhará à Procuradoria-Fiscal para cobrança judicial. Art. 104. O auto de infração não poderá ser lavrado em conseqüência de requisição ou despacho; sua lavratura deverá ser precedida de verificação pessoal do funcionário por ela responsável. Art. 105. O funcionário que lavrar o auto de infração assume por este inteira responsabilidade, sendo passível de punição, por falta grave, no caso de omissão, erro ou excesso. Art. 106. Os autos relativos a infrações de dispositivos legais de ordem técnica, inclusive a falta do “habite-se”, serão lavrados, privativamente, pelos engenheiros e arquitetos da Secretaria de Obras Públicas. Parágrafo único. Os autos de infração, que não sejam de ordem técnica, serão lavrados pelos engenheiros e arquitetos da Secretaria de Obras Públicas e também pelas circunscrições fiscais. Art. 107. Verificado que, em conseqüência da lavratura de auto de infração, subsiste ainda, para o infrator, uma obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo para seu cumprimento. Parágrafo único. O prazo para cumprimento do disposto no edital será fixado pela autoridade que o expedir e não poderá exceder de trinta dias. Art. 108. Pela fixação do edital se haverão por obrigados ao cumprimento do que nele estiver determinado os infratores e quaisquer outros interessados que sejam expressamente mencionados no edital.
Auriverde Art. 109. A desobediência ao edital acarretará, independentemente do que nele se determinar, a aplicação de multa. Parágrafo único. Na primeira autuação por desrespeito ao edital, será anexada uma cópia deste ao auto de infração; nas autuações que se seguirem basta mencionar, no auto, o número do edital. Art. 110. É assegurado aos infratores o direito de recorrer dos autos de infração, apresentando, em sua defesa, alegação em termos. Parágrafo único. Os recursos interpostos não terão efeito suspensivo. Art. 111. Os autos e editais lavrados deverão ser remetidos à publicação no “Diário Oficial”, no prazo de quarenta e oito horas. Art. 112. Os diretores dos departamentos interessados na execução desta seção baixarão as instruções que se tornarem necessárias para o seu fiel cumprimento. Seção III Intimação Art. 113. As intimações para cumprimento de disposições que integram o conjunto de atos constituídos pela Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, e sua regulamentação, poderão ser expedidas pelos distritos e serviços dos departamentos interessados ou pelas circunscrições fiscais do Departamento de Fiscalização. § 1.º As solicitações para expedição de intimações serão feitas por memorando ou ofício, citando o dispositivo em que as mesmas intimações devam ser baseadas e indicando o prazo a ser fixado. § 2.º O chefe do órgão autuante providenciará para que uma intimação solicitada seja expedida sem demora e, dentro do prazo de quatro dias do recebimento da solicitação, restituirá à autoridade solicitante o memorando ou ofício com informação das providências que tiver tomado. § 3.º Decorrido o prazo que tiver sido fixado e verificando-se a falta de cumprimento da intimação, o processo será novamente remetido ao chefe do órgão autuante para que seja aplicada a penalidade cabível. § 4.º O chefe de circunscrição fiscal, com os seus auxiliares, velará pela observância dos prazos marcados nas suas intimações e imporá as penalidades convenientes. § 5.º No caso de haver interposição de recurso, será ele juntado ao processo relativo à intimação, para que, depois do necessário despacho, seja feito o arquivamento, se o despacho for favorável, ou para que o processo tenha prosseguimento com 185
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as providências convenientes, no caso de despacho contrário. § 6.º Mediante requerimento apresentado pelo interessado, a autoridade autuante poderá prorrogar o prazo fixado na intimação. Seção IV Embargo e interdição Art. 114. Os embargos e as interdições serão efetivados pelo Departamento de Fiscalização, da Secretaria de Justiça. § 1.º Salvo nos casos de ameaça à segurança pública, o embargo ou a interdição deverão ser precedidos da autuação cabível. § 2.º Os órgãos interessados na efetivação de embargos e interdições solicitarão a providência, diretamente à circunscrição fiscal da jurisdição, por ofício ou em processo já existente. § 3.º Da solicitação deverão constar, especificamente, todos os elementos justificativos da medida a ser efetivada e a referência à autuação já procedida. § 4.º Recebida a solicitação referida no § 2.º, o chefe da circunscrição fiscal, dentro de quarenta e oito horas, acusará o recebimento e informará sobre as providências que tiver tomado. § 5.º Quando, por constatação do órgão estadual competente, se verificar que haja perigo para a saúde, ou para a segurança do público ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços, ou ainda para a segurança de estabilidade ou a resistência das obras em execução, dos edifícios, dos terrenos ou dos equipamentos, o embargo ou a interdição são aplicáveis, de um modo geral, em todos os casos de execução de obras, qualquer que seja o fim, a espécie ou o local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros; em todos os casos de exploração de substâncias minerais do solo e do subsolo e de funcionamento de equipamentos mecânicos, industriais, comerciais ou particulares; em todos os casos de funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões, nos estabelecimentos de diversões públicas, etc. Art. 115. O embargo terá também lugar sempre que, sem alvará de licença regularmente expedido e registrado, ou sem licença, estiver sendo feita qualquer obra ou funcionando qualquer exploração ou equipamento que depender de licença. Art. 116. São passíveis, ainda, de embargo as obras licenciadas, de qualquer natureza, em que não estiver sendo obedecido o projeto visado, respeitado o alinhamento ou o nivelamento, cumprida qualquer das prescrições do alvará de licença e ainda quando a construção ou os assentamentos do equipamento estiverem sendo feitos de maneira irregular ou com o emprego de materiais inade186
quados ou sem as condições de resistência convenientes, de que possa resultar prejuízo para a segurança da construção ou do equipamento. Art. 117. O embargo poderá ser feito em todos os casos em que se verificar a falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinados em licenciamentos ou estabelecidos nas licenças, ou nos atestados, ou nos certificados para exploração de minerais ou funcionamento de equipamentos mecânicos e de aparelhos de divertimento. Art. 118. O embargo ou a interdição terão também lugar nos casos dos equipamentos mecânicos e de aparelhos que dependam de prova ou de vistoria prévia e da expedição de atestado ou de certificados de funcionamento e garantia e quando o mesmo funcionamento se verificar sem a obediência a tais exigências. Art. 119. O embargo ou a interdição em conseqüência de falta de licença ou de falta de apresentação de alvará de licença, ou de certificados de funcionamento e garantia deverão ser feitos pelo chefe de circunscrição fiscal, independentemente de solicitação de qualquer outro órgão. Art. 120. O embargo em conseqüência de falhas ou erros técnicos, ou em conseqüência de discordância com o projeto visado, diferença de alinhamento ou nivelamento, ou falta de obediência a prescrições de ordem técnica do alvará ou da licença, deverá ser feito depois da necessária constatação por parte do órgão estadual competente. Art. 121. Após a lavratura de um auto de infração, serão expedidos, quando couber, editais de embargo e de legalização, com prazo de cumprimento de até trinta dias, para o de legalização. Art. 122. O chefe de circunscrição fiscal e seus auxiliares deverão velar pela observância e a manutenção do embargo ou da interdição, podendo solicitar o auxílio de força pública, quando necessário, para fazê-los respeitar. Art. 123. Quando se tornar necessário, além do embargo, a demolição ou o desmonte, total ou parcial, de uma obra, de um equipamento ou de aparelhos, ou a execução de providências relativas à segurança, na exploração de minerais, será expedida intimação que tenha de ser feita para tal fim, pela autoridade autuante. § 1.º No caso de não ser cumprida a intimação e tratando-se de obras de assentamento de equipamento, de exploração ou de funcionamento não legalizáveis, será realizada uma vistoria administrativa para servir de base à autorização a ser dada pelo Secretário de Estado de Obras Públicas, da necessária demolição. § 2.º No caso de julgar necessário, por motivo de segurança, que se proceda à demolição imediata ou ao desmonte imediato, além da providência indicada neste artigo, será realizada vistoria
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administrativa, para servir de base ao procedimento conveniente. Art. 124. O levantamento do embargo só poderá ser autorizado depois de aprovado o pagamento da legalização. Parágrafo único. Se a obra, o assentamento de equipamentos, a exploração ou o funcionamento não forem legalizáveis, o levantamento de embargo só poderá ser concedido depois da demolição, o desmonte ou a retirada de tudo que tiver sido executado em desacordo com a lei. Seção V Vistoria administrativa Art. 125. A vistoria administrativa terá lugar de acordo com o estabelecido no artigo 8.º, e seu parágrafo único, da Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967. Art. 126. A vistoria, em regra geral, deverá ser realizada na presença do proprietário ou de quem legalmente prove representá-lo, intimado previamente pelo chefe de circunscrição fiscal, e terá lugar em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos julgados de ruína iminente. § 1.º Não sendo conhecido ou encontrado o proprietário ou o seu representante legal, o chefe de circunscrição fiscal fará a intimação por meio de edital publicado no “Diário Oficial” do Estado. § 2.º Imediatamente depois de efetivada a intimação ou de publicado o edital, o chefe de circunscrição fiscal fará, a respeito, uma comunicação escrita, diretamente encaminhada à dependência da Secretaria de Obras Públicas, de onde tiver partido o pedido de intimação. § 3.º Além da intimação ao proprietário, direta ou por edital, o chefe de circunscrição fiscal fará afixar um edital no local onde a vistoria se deva realizar, consignando no mesmo o dia e hora da vistoria. Art. 127. No caso de se encontrar fechada, na hora marcada para a vistoria, a propriedade a ser vistoriada, a comissão, se julgar necessário, solicitará ao chefe de circunscrição fiscal, e este tornará efetiva, a interdição da mesma, a não ser que haja suspeita de ruína iminente, caso em que a comissão fará a vistoria, qualquer que seja o recurso de que necessite lançar mão, para tanto recorrendo à autoridade policial. Art. 128. Na hipótese de não comparecer o proprietário ou o seu representante legal, a comissão de vistoria fará um rápido exame a fim de apurar se o caso admite adiamento; se concluir pela afirmativa, será marcada nova vistoria que se realizará à revelia do proprietário, se pela segunda vez deixar de comparecer por si ou pelo seu representante legal.
Parágrafo único. Na intimação e no edital relativos à segunda vistoria deverá constar que a diligência se efetuará como determina este artigo, mesmo que o proprietário deixe de comparecer ou de se fazer representar. [O Decreto “N” n.º 16.847, de 14/07/1998, deu aos artigos 129, 130 e 131 a seguinte redação:] Art. 129. A conclusão do laudo de vistoria será informada à autoridade competente, para determinar as medidas administrativas cabíveis, conforme o caso. § 1.º Não sendo cumprido o que determina o laudo de vistoria no prazo para o qual houver sido intimado o responsável, a autoridade competente determinará a adoção das medidas administrativas cabíveis, dentre as quais as seguintes: 1 — despejo e interdição, não sendo necessária demolição nem desmonte; 2 — desmonte ou demolição, precedidos de despejo e/ou interdição, quando necessários, em caso de usurpação ou invasão de bem público, ameaça de ruína, ou para salvaguarda da segurança pública, observância de norma legal ou regulamentar, ou, ainda, para prevenção ou reparação de danos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, a direitos de consumidor ou a outros interesses difusos, coletivos ou pessoais homogêneos. § 2.° Nas situações previstas no item 2 do § 1.º deste artigo, a vistoria será realizada independentemente das formalidades previstas nos artigos 125 a 128. Art. 130. Nas hipóteses previstas no item 2 do artigo anterior, a demolição ou o desmonte serão executados de acordo com o seguinte procedimento: a) interdição da edificação, remoção de moradores e ocupantes, recolhimento ao depósito público dos bens encontrados — se não retirados pelos proprietários — e, após a delimitação, do material remanescente; b) lavratura de termo de demolição ou desmonte, conforme o caso, subscrito por duas testemunhas, e, se possível, pelo proprietário, morador ou ocupante do imóvel, com narração dos incidentes ocorridos e descrição dos objetos encontrados e do material resultante da demolição ou do desmonte, com registro do destino que lhes tenha sido dado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que o município opte por adotar as medidas judiciais cabíveis. Art. 131. Nas hipóteses não contempladas nos itens 1 e 2 do artigo 129, os órgãos municipais competentes encaminharão o processo administra187
CÓDIGO DE OBRAS tivo à Procuradoria-Geral do Município, para fins de eventual propositura da ação judicial cabível. § 1.° A Procuradoria-Geral do Município comunicará ao órgão competente a decisão judicial que autorizar a medida pleiteada, para cumprimento no menor prazo possível. § 2.° Não sendo possível ao município efetivar a medida autorizada, a Procuradoria-Geral requererá sua execução por terceiros, como permitir a lei processual. § 3.° Para cobrança dos responsáveis, por meio de execução fiscal, os custos e despesas de implementação das medidas administrativas serão previamente orçados apropriados e encaminhados à Procuradoria-Geral, com os seguintes documentos: a) demonstrativo detalhado das despesas, por cada órgão ou entidade municipal, com pessoal, materiais e equipamentos; b) certidão de editais de licitação e de contratos de obra pública e de serviço público, quando for o caso. § 4.° O município notificará o responsável do valor orçado para cada medida administrativa, concedendo-lhe dez dias para implementá-la(s). mediante compromisso, ou depositar a importância respectiva. § 5.° Efetivada a medida pelo município, a autoridade competente extrairá a respectiva nota de débito e a encaminhará à Procuradoria-Geral no prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança judicial. § 6.° O agente municipal que, sem expressa e fundamentada autorização, não observar os procedimentos dos §§ 3.° a 5.° deste artigo responderá pelos prejuízos que causar. Art. 132. No caso de ameaça à segurança pública, pela iminência de queda ou desmoronamento de terrenos particulares em que se exija a execução de trabalhos de consolidação, escoramento, corte de terreno ou mesmo a execução de obras, construção de muralhas, etc., o Secretário de Estado de Obras Públicas determinará a execução do que for julgado necessário pelo laudo da Comissão de Vistoria. Art. 133. Quando, em conseqüência de um laudo de vistoria, os serviços de demolição, desmonte ou a execução de trabalhos e obras forem realizados ou custeados pelo Estado, diretamente com o seu próprio pessoal, ou por empreitadas, contratos, etc., as despesas correspondentes, acrescidas de correção monetária e multa de 20%, serão pagas pelo proprietário, procedendo-se à cobrança executiva se o pagamento não for efetuado depois de publicado editais durante cinco dias. Art. 134. Dentro do prazo fixado na intimação resultante de um laudo de vistoria e com tempo necessário para as indispensáveis informações, 188
Auriverde o interessado poderá apresentar qualquer recurso ao Governador, por meio de requerimento. § 1.º Esse requerimento será informado com urgência e seu encaminhamento deverá ser feito de maneira a chegar a despacho do diretor do departamento respectivo, da Secretaria de Obras Públicas, antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências do laudo. § 2.º O recurso não suspende a execução das providências a serem tomadas, de acordo com as prescrições deste regulamento, nos casos de ruína iminente ou ameaça à segurança pública. Art. 135. Uma vistoria poderá ser realizada por comissão permanente de vistorias que venha a ser criada, ou por três engenheiros da Secretaria de Obras Públicas, designados pelo Secretário de Estado de Obras Públicas; quando os três engenheiros pertencerem ao mesmo departamento, a comissão poderá ser designada pelo respectivo diretor. Seção VI Multas Art. 136. Pelas infrações às disposições da Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, e seus regulamentos, serão aplicadas multas de acordo com os parágrafos deste artigo. Para simplificar, serão designados por: PRPA — profissionais responsáveis pelos projetos apresentados; PREO — profissionais responsáveis pela execução das obras, instalações, inclusive assentamentos; Req. — requerente titular do processo, qualquer que seja sua qualidade; Prop. — proprietário, promitente comprador, cessionário e promitente cessionário, imitidos na posse. § 1.º Por apresentar projeto em evidente desacordo com o local, ou falsear medidas, cotas e demais indicações do projeto: ao PRPA — 0,5 a 5 UNIF. § 2.º Por omitir nos projetos e existência de cursos de água ou de topografia acidentada que exija obras de contenção do terreno: ao PRPA — 1 a 10 UNIF. § 3.º Por executar obra, instalação ou assentamento de máquinas, motores ou equipamentos sem a devida licença: ao Prop. e ao profissional ou à firma instaladora simultaneamente — 0,2 a 10 UNIF. § 4.º Por assunção fictícia de responsabilidade de execução de uma obra, instalação ou assentamento e conservação de equipamentos: ao profissional ou à firma instaladora ou conservadora — 1 a 5 UNIF; ao Prop. — 0,5 a 5 UNIF.
CÓDIGO DE OBRAS § 5.º Por executar obra, instalação ou assentar motores ou equipamentos em desacordo com o projeto aprovado ou a licença: ao PREO ou à firma instaladora ou conservadora — 1,5 a 10 UNIF; ao Prop. ou ao Req., conforme o caso — 0,5 a 10 UNIF. § 6.º Por imperícia devidamente apurada, na execução de qualquer obra ou instalação: ao PREO ou à firma instaladora ou conservadora — 1 a 10 UNIF. § 7.º Por habitar unidade de habitação sem o necessário “habite-se”: Ao Prop. — 0,5 a 2 UNIF. § 8.º Por ocupar prédio ou instalação sem o necessário “habite-se” ou “aceitação das obras”: ao Prop. — 0,5 a 5 UNIF. § 9.º Por não executar em obra, instalação, assentamento ou exploração as proteções necessárias para a segurança dos operários, vizinhos e transeuntes: ao PREO ou à firma responsável — 1 a 20 UNIF. § 10. Por não conservar as fachadas, paredes externas ou muros de frente das edificações: ao Prop. — 0,2 a 5 UNIF. § 11. Por deixar materiais depositados na via pública por tempo maior que o necessário à descarga ou remoção: ao Prop. ou ao PREO ou responsável, conforme o caso — 0,2 a 2 UNIF. § 12. Por falta de conservação dos tapumes e instalações provisórias das obras: ao PREO — 0,5 a 5 UNIF. § 13. Por explorar substâncias minerais do solo e subsolo sem a devida licença: ao Prop. ou ao responsável, conforme o caso — 0,5 a 10 UNIF. § 14. Por obstruir, dificultar a vazão ou desviar cursos de água ou valas: ao Prop. ou ao PREO — 1 a 10 UNIF. § 15. Por falta de sinalização em obra no logradouro público: ao PREO — 0,2 a 2 UNIF. § 16. Por ocupação indevida, dano ou prejuízo de qualquer natureza à via pública, inclusive danos a jardins, calçamentos, passeios, arborização e benfeitorias: ao infrator, de 1 a 50 UNIF. [Redação dada pelo Decreto n.º 2.578, de 25/04/1980.] § 17. Por falta de conservação do calçamento, passeio ou muros de fechamento dos terrenos edificados ou não: ao Prop. — 0,2 a 5 UNIF. § 18. Por não fechar no alinhamento existente ou projetado os terrenos baldios: ao Prop. – 0,2 a 2 UNIF. § 19. Por cortar ou sacrificar árvore sem licença: ao proprietário do terreno ou responsável,
Auriverde conforme o caso — 20 a 50 UNIF por árvore. [Redação dada pelo Decreto n.º 2.300, de 27/09/1979.] § 20. Pela colocação nos logradouros públicos, sem licença, de dispositivo ou instalações de qualquer natureza: ao responsável — 0,5 a 5 UNIF. § 21. Por falta de funcionamento nas condições estipuladas ou por funcionamento deficiente das instalações de ar-condicionado ou de exaustão mecânica, exigidos pela legislação: ao responsável — 1 a 10 UNIF. § 22. Por fazer funcionar instalações e aparelhos de transporte, sem firma conservadora habilitada: ao Prop. — 0,5 a 10 UNIF. § 23. Por manter aparelhos de transporte sem cabineiros, quando exigível: ao Prop. — 0,1 a 1 UNIF. § 24. Por manter aparelhos de transporte em funcionamento, de maneira irregular ou com dispositivos de segurança com defeito: à casa conservadora — 0,5 a 10 UNIF. § 25. Por fazer funcionar máquinas, motores ou equipamentos sem operador, quando exigível: ao Prop. ou responsável — 0,1 a 1 UNIF. § 26. Por fazer funcionar equipamentos ou aparelhos sem o certificado de funcionamento e garantia, quando exigível: ao Prop. ou responsável e à firma instaladora, simultaneamente — 1 a 5 UNIF. § 27. Por não autorizar a casa conservadora a executar os consertos necessários ao perfeito funcionamento dos aparelhos de transporte: ao Prop. — 0,5 a 10 UNIF. § 28. Por paralisar o funcionamento de aparelhos de transporte, sem a devida justificativa técnica: ao Prop. — 0,5 a 5 UNIF. § 29. Por não comunicar ao Estado a necessidade de execução de consertos nos aparelhos de transporte, ou assunção de responsabilidade: à casa conservadora — 0,5 a 5 UNIF. § 30. Por executar serviços privativos de casa instaladora: à casa conservadora — 0,5 a 5 UNIF. § 31. Por instalar, nos aparelhos de transporte, peças e equipamentos não aprovados pelo Estado: à casa conservadora — 0,5 a 5 UNIF. § 32. Por fazer declarações inexatas relativas às instalações nas coletas, cálculos e requerimentos: ao Req. ou à casa conservadora ou à casa instaladora — 0,5 a 5 UNIF. § 33. Por desrespeitar o embargo ou a interdição por motivo de segurança ou saúde das pessoas, ou por motivo de segurança, estabilidade e 189
CÓDIGO DE OBRAS resistência de obras, dos edifícios, terrenos ou instalações: ao responsável pelo desrespeito — 0,5 a 10 UNIF. § 34. Por não cumprir intimação para desmonte, demolição ou qualquer providência prevista na legislação: ao Prop. ou ao PREO — 0,5 a 5 UNIF. § 35. Por não cumprir intimação decorrente de laudo de vistoria: ao Prop. ou ao PREO — 1 a 10 UNIF. § 36. Por infração às disposições relativas à defesa dos aspectos paisagísticos, dos monumentos e das construções típicas: ao responsável — 0,2 a 10 UNIF. § 37. Por fazer uso de explosivos, em desmontes, sem licença: ao Prop. ou ao responsável — 0,5 a 5 UNIF. § 38. Por falta de precaução ou por projetar estilhaços sobre a via pública ou os imóveis vizinhos, nos desmontes ou nas explorações de pedreiras: ao responsável — 0,5 a 5 UNIF. § 39. Por exceder os limites fixados nas explorações minerais e pelo uso de explosivos nos desmontes: ao Prop. ou responsável — 0,5 a 5 UNIF. Art. 137. Pelo não-cumprimento do edital de embargo serão aplicadas multas diárias de valor igual à do auto de infração correspondente. Art. 138. Pena não-obediência ao edital de legalização serão aplicadas multas de até o valor da obra executada ou do equipamento assente sem licença, na seguinte forma: 1 — de 30% do valor — até trinta dias, vencido o prazo do edital; 2 — de mais 30% do valor — entre trinta e sessenta dias após vencido o prazo do edital; 3 — de mais 40% do valor — após sessenta dias do vencimento do prazo do edital. § 1.º Os prazos referidos neste artigo serão interrompidos quando o infrator solicitar a legalização, e pelo período em que não tenha ocorrido perempção. § 2.º Decorridos os prazos indicados neste artigo, a legalização não poderá ser concedida sem que tenha havido as autuações nele previstas. Art. 139. As multas pela execução de obras e assentamento de equipamentos sem licença terão seu valor aumentado para cinco vezes, quando na ocasião da lavratura do auto de infração os mesmos já estiverem concluídos. Art. 140. Por infração a qualquer disposição da Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, e sua regulamentação, omitida nas discriminações dos artigos 130, 131 e 132, serão aplicadas multas que, de acordo com a gravidade da falta, variação de 0,2 a 10 UNIF. 190
Auriverde Art. 141. De acordo com o disposto no artigo 46, § 1.º, da Lei n.º 1.574, de 11 de dezembro de 1967, as multas discriminadas nos parágrafos do artigo 138 serão aplicadas conforme a gravidade da infração, dentro dos limites indicados. Art. 142. Quando os PREO autuados exercerem suas atividades como registrados por firmas, estas serão passíveis da mesma penalidade. Parágrafo único. A multa não exclui a possibilidade de aplicação da pena de suspensão, a ser fixada pelo Secretário de Estado de Obras Públicas, seja para o profissional, seja para a firma. Art. 143. Pelas infrações das disposições deste regulamento, os autos de infração e seus respectivos editais poderão ser lavrados pelos distritos ou serviços dos departamentos interessados ou pelas circunscrições fiscais do Departamento de Fiscalização, da Secretaria de Justiça. Parágrafo único. No caso de haver duplicidade de autuação, prevalecerá o auto de data mais antiga, devendo, no caso de autuação simultânea de mesma data, prevalecer o lavrado pelos departamentos interessados. Art. 144. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração. Art. 145. O pagamento da multa não sana a infração ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras e instalações executadas sem licença ou demoli-las, desmontá-las ou modificá-las. Art. 146. A importância da multa sofrerá um desconto de 30% se for paga até dez dias após a lavratura do auto de infração. [O Decreto n.º 2.299, de 27/09/1979, acrescentou a este Regulamento o artigo 147 a seguir reproduzido:] Art. 147. A multa prevista no § 19 do artigo 136 será cancelada quando o infrator comprovar o plantio de cinco mudas de árvore ou o fornecimento à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de vinte mudas de árvore, por árvore cortada ou sacrificada. Parágrafo único. As mudas de árvore devem corresponder a essências florestais nativas de, pelo menos, 1,5 m de altura. ANEXO GLOSÁRIO DA LEI N.º 1.574, E SEUS REGULAMENTOS. Acesso: Chegada, entrada, aproximação, trânsito, passagem; em arquitetura significa o modo pelo qual se chega a um lugar ou se passa de um local a outro, por exemplo, do exterior para o interior ou
CÓDIGO DE OBRAS de um pavimento para o seguinte; em planejamento urbano é a via de comunicação através da qual um núcleo urbano se liga a outro. Acréscimo: É o aumento de uma construção ou edificação em área ou em altura. Afastamento: É a menor distância entre duas edificações ou entre uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa; o afastamento é frontal, lateral ou de fundos quando essas divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados ou os fundos do lote. Altura de um compartimento ou de um pavimento: É a distância vertical entre o piso e o teto desse compartimento ou desse pavimento. Altura de uma fachada: É o seguimento de uma vertical, medido ao meio e no plano de uma fachada e compreendido entre o nível do meio-fio e um plano horizontal que passe pela parte mais alta da mesma fachada, quando se tratar de edificação no alinhamento de logradouro; tratando-se de edificação afastada do alinhamento a altura da fachada é medida entre o mesmo plano horizontal e o nível do terreno circundante. Alvará: É a licença administrativa para realização de qualquer obra particular ou exercício de uma atividade e caracteriza-se pela guia quitada referente ao recolhimento das taxas relativas ao tipo de obra ou atividade licenciada. Andaime: Estrutura provisória onde trabalham operários de uma obra. Andar: O mesmo que pavimento. Anteprojeto: Esboço, etapa anterior ao projeto definitivo de uma edificação; constitui a fase inicial do projeto e compõe-se de desenhos sumários, perspectivas e gráficos elucidativos, em escala suficiente à perfeita compreensão da obra planejada. Anúncio: Qualquer letreiro destinado à propaganda e que não se relacione ao uso ou atividade pertinente em um lote ou edificação. Apartamento: É uma unidade autônoma de uma edificação destinada ao uso residencial permanente, com acesso independente através de área de utilização comum e que compreende, no mínimo, dois compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha. Área bruta: É a área resultante da soma de áreas úteis com as áreas das seções horizontais das paredes.
Auriverde Área bruta do pavimento (ABP) É a soma da área útil do pavimento com as áreas das seções horizontais das paredes. Área bruta da unidade (ABU) É a soma da área útil da unidade (AUU) com as áreas das seções horizontais das paredes que separam os compartimentos. Área coletiva: É a área instituída por ato do Poder Executivo e delimitada, em projeto específico, no interior de um quarteirão, e comum às edificações que a circundam, destinada à servidão permanente de iluminação e ventilação. Área de condomínio: É toda a área comum de propriedade dos condôminos de um imóvel. Área livre: É o espaço descoberto, livre de edificações ou construções, dentro dos limites de um lote. Área “non aedificandi”: É a área na qual a legislação em vigor nada permite construir ou edificar. Área de superposição de faixas de edificação: É a área decorrente da superposição de faixas de edificações resultantes da fixação de dois ou mais limites de profundidade dessas edificações. Área total da edificação: É a soma das áreas brutas dos pavimentos. Área útil: É a área do piso de um compartimento. Área útil do pavimento (AUP): É a soma das áreas úteis das unidades com as áreas úteis das partes comuns, em um pavimento. Área útil da unidade (AUU) É a soma dos compartimentos, habitáveis ou não, da unidade. Armazém: Edificação destinada a armazenar matérias-primas, produtos, mercadorias, máquinas, etc. Banheiro: É o compartimento de uma edificação destinado a instalação sanitária com, no mínimo, lavabo, chuveiro ou banheiro e vaso. Bar: Estabelecimento comercial onde se servem refeições ligeiras e bebidas, inclusive as alcoólicas, em balcões ou em mesas. Caixa-de-rua: Parte dos logradouros destinado ao rolamento de veículos. Calçada: O mesmo que passeio. Casa de cômodos: É a edificação residencial multifamiliar que possui vários domicílios que não constituem unidades autônomas e sem instalações sanitárias privativas para um desses domicílios. 191
CÓDIGO DE OBRAS Circulações: Designação genérica dos espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos; em uma edificação são os espaços que permitem a movimentação de pessoas de um compartimento para outro, ou de um pavimento para outro. Cobertura: É o último teto de uma edificação. Compartimento: Diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos da edificação. Conserto em uma edificação: É o conjunto de pequenas obras de manutenção que não modifica nem substitui a compartimentação e os elementos construtivos essenciais da edificação, tais sejam pisos, paredes, telhados, esquadrias, escadas, etc. Depósito: Lugar aberto ou edificação destinada a armazenagem; em uma unidade residencial é o compartimento não-habitável destinado à guarda de utensílios e provisões. Desmembramento: É um aspecto particular do parcelamento da terra que se caracteriza pela divisão de uma área de terreno sem abertura de logradouros. Edícula: Edificação complementar à edificação principal, sem comunicação interna com a mesma. Edificação: É a construção destinada a abrigar qualquer atividade humana. Edificações contíguas: São aquelas que apresentam uma ou mais paredes contíguas às de uma outra edificação, estejam dentro do mesmo lote ou em lotes vizinhos. Edificação isolada: Aquela não contígua às divisas do lote. Edificação de uso exclusivo: É aquela destinada a abrigar só uma atividade comercial ou industrial de uma empresa, apresentando uma única numeração. Edificação residencial multifamiliar: Aquela destinada ao uso residencial multifamiliar; o conjunto de duas ou mais unidades residenciais em uma só edificação. Edificação residencial unifamiliar: Aquela que abriga apenas uma unidade residencial. Edifícios de apartamentos: O mesmo que edificação residencial multifamiliar. Edifício comercial: É aquele destinado a lojas ou a salas comerciais, ou a ambas, e no qual unicamente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para o uso residencial. Edifício-garagem: Aquele destinado à guarda de veículos. 192
Auriverde Edifício misto: É a edificação que abriga usos diferentes, e quando um destes for o residencial o acesso às unidades residenciais se faz sempre através de circulações independentes dos demais usos. Edifício público: Aquele no qual se exercem atividades de governo, administração, prestação de serviços públicos, etc. Edifício residencial: É aquele destinado ao uso residencial. Escritório: Sala ou grupo de salas destinado ao exercício de negócios, das profissões liberais, de comércio e de atividades afins. Estacionamento de veículos: Local coberto ou descoberto em um lote destinado a estacionar veículos. Favela: Solução precária do problema habitacional utilizando edificações improvisadas, sem atender às legislações vigentes. Fundo de lote: É a parte adjacente à divisa ou às divisas de fundos. Gabarito: Significa as dimensões regulamentares permitidas ou fixadas para uma construção ou edificação. Galpão: É a edificação destinada geralmente a fim industrial ou comercial constituída por cobertura apoiada em paredes ou colunas, cuja área é fechada parcial ou totalmente em seu perímetro. Garagem: Área coberta para guarda individual ou coletiva de veículos. Grupamento de edificações: É o conjunto de duas ou mais edificações em um lote. Habitação coletiva: É aquela destinada ao uso residencial de um grupo de pessoas, normalmente não unidas por laços familiares, ligadas por interesses diversos. “Habite-se”: Denominação comum da autorização especial, dada pela autoridade competente, para a utilização de uma edificação. “Hall” de elevador: É o espaço necessário ao embarque e desembarque de passageiros, em um pavimento, com área e dimensão mínimas, fronteiras às portas dos elevadores, fixadas pela legislação em vigor. Hotel: É a edificação residencial transitória, com unidades habitacionais constituídas, no mínimo, de um compartimento habitável (quarto) e um banheiro privativo, cujo acesso é controlado por serviço de portaria, e dispondo de partes comuns adequadas. [Redação dada pelo Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981.]
CÓDIGO DE OBRAS Hotel-residência: É a edificação residencial transitória, com unidades habitacionais constituídas, no mínimo, de dois compartimentos habitáveis (sala e quarto), um banheiro e uma cozinha, com numeração própria, cujo acesso é controlado por serviço de portaria, e dispondo de partes comuns adequadas. [Hotel-residência foi anexado a este glossário pelo Decreto n.º 3.044, de 23/04/1981.] Instalação das obras: Serviços preliminares que antecedem qualquer obra e incluem, normalmente, limpeza de terreno, exame das construções ou edificações vizinhas, demolições, colocação de tapumes e tabuletas, ligações provisórias de água, força e luz, assentamento de equipamentos diversos e a construção de abrigos para ferramentas e escritório para o pessoal necessário à administração de uma obra. Instalação sanitária: Conjunto de peças e vasos sanitários destinado ao despejo e esgotamento de águas servidas e dejetos provenientes da higiene dos usuários de uma edificação. Investidura: É a incorporação a uma propriedade particular de uma área de terreno do patrimônio estadual adjacente à mesma propriedade, que não possa ter utilização autônoma, com a finalidade de permitir a execução de um projeto de alinhamento ou de modificação de alinhamento aprovado pelo Governo do Estado. Jirau: É o piso elevado no interior de um compartimento, com altura reduzida, sem fechamento ou divisões, cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo e satisfazendo às alturas mínimas exigidas pela legislação. Lanchonete: Estabelecimento comercial onde se servem refeições ligeiras e bebidas, exceto as alcoólicas, em balcões ou em mesas. Letreiro: Composição de letras, siglas ou palavras para identificação de uso ou atividade em um lote ou edificação. Levantamento do terreno: Determinação das dimensões e todas as outras características de um terreno em estudo, tais como: sua posição, orientação, relação com os terrenos vizinhos e logradouros, etc. Licença: É a autorização dada pela autoridade competente para execução de obra, instalação, localização de uso e exercício de atividades permitidas. Linha de fachada: É aquela que representa a projeção horizontal do plano da fachada de uma edificação, voltada para o logradouro.
Auriverde Local para despejo de lixo: Em uma edificação é o compartimento fechado onde se situam os tubos coletores de lixo ao nível de cada pavimento, com as folhas de vão de acesos abrindo para seu interior. Logradouro público: É toda a parte da superfície do Estado destinada ao trânsito público, oficialmente reconhecida e designada por uma denominação. Loja: Edificação ou parte desta destinada ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou armazenagem, geralmente abrindo para o exterior (lote ou logradouro) ou para uma galeria de lojas. Lotação: A capacidade, em número de pessoas, de qualquer local de reunião. Lote: Parcela autônoma de um loteamento ou desmembramento, cuja testada é adjacente a logradouro público reconhecido. Loteamento: É um aspecto particular do parcelamento da terra, que se caracteriza pela divisão de uma área de terreno em duas ou mais porções autônomas envolvendo, obrigatoriamente, a abertura de logradouros públicos sobre os quais terão testadas as referidas porções que passam, assim a ser denominadas lotes. Meio-fio: Arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de um logradouro. Memória descritiva: Documento escrito que acompanha os desenhos de um projeto de urbanização, de arquitetura, de assentamento de máquina, ou de uma instalação, no qual são explicados e justificados: os critérios adotados, as soluções, os detalhes esclarecedores, a interpretação geral dos planos, seu funcionamento ou a operação de dispositivos de uma máquina ou equipamento. Modificação de uma edificação: É o conjunto de obras que, substituindo parcial ou totalmente os elementos construtivos essenciais de uma edificação (tais sejam: pisos, paredes, coberturas, esquadrias, escadas, elevadores, etc.), modifica a forma, a área ou a altura da compartimentação. Motel: Hotel onde o abrigo de veículos, além de corresponder ao número de compartimentos para hóspedes, é contígua a cada um deles. “Non aedificandi”: Proibição de construir ou edificar em determinadas zonas estabelecidas por leis, decretos ou regulamento. “Non altius tolandi”: Restrição que limita altura de uma construção ou edificação. 193
CÓDIGO DE OBRAS Parcelamento da terra: Divisão de uma área de terreno em porções mínimas, sob a forma de desmembramento ou loteamento. Passeio: Faixa em geral sobrelevada, pavimentada ou não, ladeando logradouros ou circundando edificações, destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres. Pátio: Área confinada e descoberta, adjacente à edificação ou circunscrita pela mesma. Pavimento: É o conjunto de áreas cobertas ou descobertas em uma edificação, situadas entre o plano de um piso e o teto imediatamente superior. Pérgula: Elemento decorativo executado em jardins ou espaços livres, consistindo de um plano horizontal, definido por elementos construtivos vazados, sem constituir, porém, cobertura. Piso: É a designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se desenvolvem as diferentes atividades humanas. Prestação de serviços: Atividade comercial que se ocupa da prestação de serviços cotidianos através de ofícios, tais como sapateiro, barbeiro, tintureiro, funileiro, vidraceiro, borracheiro, etc. Prisma de iluminação e ventilação: É o espaço “non aedificandi”, mantido livre, dentro do lote, em toda a altura de uma edificação, destinada a garantir, obrigatoriamente, a iluminação e a ventilação dos compartimentos habitáveis que com ele se comuniquem. Prisma de ventilação: É o espaço “non aedificandi”, mantido livre, dentro do lote, em toda a altura de uma edificação, destinado a garantir a ventilação dos compartimentos não-habitáveis que com ele se comuniquem. Recuo: É a incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente a propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro a fim de possibilitar a realização de um projeto de alinhamento ou de modificação de alinhamento aprovado pelo Governo do Estado. Reforma de uma edificação: É o conjunto de obras que substitui parcialmente os elementos construtivos essenciais de uma edificação (tais sejam: pisos, paredes, coberturas, esquadrias, escadas, elevadores, etc.), sem modificar, entretanto, a forma, a área ou a altura da compartimentação. Remembramento: É o reagrupamento de lotes contíguos para constituição de unidades maiores. 194
Auriverde Reparo de uma edificação: O mesmo que conserto de uma edificação. Restaurante: Estabelecimento comercial onde se servem refeições completas, em mesas ou balcões com assentos, servindo ou não bebidas alcoólicas. Sala comercial: Unidade de uma edificação destinada às atividades de comércio, negócios ou das profissões liberais, geralmente abrindo para circulações internas dessa edificação. Serviços pessoais: Aspecto peculiar da prestação de serviços que prescinde de loja para sua realização e pode ser prestado a domicílio; ex.: manicuro, massagista, despachante, bombeiro-hidráulico e eletricista. Sobreloja É o pavimento situado sobre a loja, com acesso exclusivo através desta e sem numeração independente. Tapume: Vedação provisória que separa um lote ou uma obra do logradouro público. Telheiro: É a construção destinada exclusivamente a fim industrial ou a depósito, constituída apenas por uma cobertura apoiada, pelo menos em parte, em colunas, e aberta em seu perímetro. Testada do lote: É a linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Governo do Estado. Teto: A superfície interior e superior dos compartimentos de uma edificação. Unidade autônoma: É a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação. Unidade residencial: É aquela constituída de, no mínimo, dois compartimentos habitáveis, um banheiro e uma cozinha. Vistoria administrativa: É a diligência efetuada por, no mínimo, três engenheiros ou arquitetos do Estado, com a finalidade de verificar as condições de uma construção, de uma edificação, de um equipamento ou de uma obra, em andamento ou paralisada, e ainda de terrenos, não só quanto à sua estabilidade como quanto à sua regularidade. [Publicado em suplemento ao “Diário Oficial” do Estado da Guanabara, de 04/05/1970; retificado no de 15/05/1970.]