Apostila Direito Constitucional - Trf Tre

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DIREITO CONSTITUCIONAL (Conteúdo Programático TRF / TRE)

Marcos Godoy

DIREITO CONSTITUCIONAL – TRF / TRE ___

Marcos Godoy

ÍNDICE: .................................................................................................................................................. .............1 DIREITO.......................................................................................................................................... .....1 CONSTITUCIONAL.................................................................................................... ....................1 I. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO............................................................................................... ...2 II. CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES......................................................................... .......2 III. PODER CONSTITUINTE............................................................................................ .................3 IV. A NOVA CONSTITUIÇÃO E AS NORMAS DO ORDENAMENTO ANTERIOR.................... ....4 V. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À EFICÁCIA:...................4 VI. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS........................................................................................... ...4 VII. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE................................................................... .........6 A) A Supremacia da Constituição ................................................................................................ ....6 B) Os Tipos de Controle de Constitucionalidade............................................................................ .7 C) O Controle Jurisdicional......................................................................................................... .....7 D) Vantagens e Desvantagens dos Sistemas Difuso e Concentrado.......................................... ......7 E) O Controle da Constitucionalidade no Brasil.................................................................... .........8 F) O Controle Concentrado de Constitucionalidade na Constituição de 1988............................ ..9 G) O Controle Difuso de Constitucionalidade na Constituição De 1988.....................................10 VIII. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS...................................................................... .11 A) Direitos e garantias individuais: ................................................................................ ...............11 B) Direitos Sociais:............................................................................................... ...........................14 C) Da nacionalidade:............................................................................................................ ...........14 D) Direitos Políticos:..................................................................................................................... ...16 IX. A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA:....................................................... .........17 A) Repartição de Competências Na Federação:................................................................... .........19 B) Intervenção:............................................................................................................. ...................20 X. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:........................................................................... ......................21 A) O Servidor Público:............................................................................................................ ........22 XI. PODERES DO ESTADO.................................................................................................... ..........26 PROCESSO LEGISLATIVO:........................................................................................................ .....28 C) PODER JUDICIÁRIO........................................................................................................ ...........33 XV. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA...................................................................... .................39 XVI. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.....................................43 XVII. ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL................................................................................. ........44 I. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO A Constituição pode ser conceituada, com base em diferentes critérios. É comum apontar-se os conceitos sociológico, político e jurídico. O conceito sociológico foi desenvolvido por Ferdinand Lassalle e enfatiza os fatores reais de poder na sociedade. O conceito político está relacionado a Carl Shimitt, para quem a constituição se refere à decisão política fundamental. O conceito jurídico está ligado a Hans Kelsen e entende a Constituição como uma norma jurídica fundamental. Kelsen também elaborou um, conceito lógico de constituição ao desenvolver a norma fundamental hipotética que não é norma jurídica, mas um fundamento lógico para o sistema de normas. II. CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES

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1- Critério formal: escritas e não escritas; As constituições escritas são reduzidas a um documento. As não escritas abrangem textos esparsos, precedentes judiciais e costumes constitucionais.

2- Critério da origem: outorgadas, promulgadas e cesaristas; As constituições outorgadas resultam de uma vontade autoritária, a exemplo das brasileiras de 1824, 1937 e 1967. As promulgadas são elaboradas por representantes do povo. As cesaristas resultam de uma elaboração autoritária, mas são submetidas ao referendo popular.

3- Critério da estabilidade (processo de alteração): rígidas flexíveis e semi-rígidas. As constituições rígidas são alteráveis por procedimentos complexos, diferentes dos estabelecidos para alteração das leis comuns. As constituições flexíveis são modificáveis pelos mesmos procedimentos previstos para alteração das leis comuns. As semi-rígidas ou semi-flexíveis distinguem uma parte, considerada mais importante e alterável de forma rígida e outra modificável pelos procedimentos comuns. A constituição brasileira de 1824 foi semi-rígida. As demais são classificadas como rígidas.

4- Critério da formação: históricas e dogmáticas. As constituições históricas são formadas lentamente ao longo da história: as dogmáticas surgem em determinado momento, refletindo os ideais ali dominantes.

5- Critério do conteúdo: materiais e formais. A constituição material trata dos aspectos essenciais ao Estado (forma de Estado, forma de governo, regimes políticos, poderes do Estado e direitos fundamentais) e podem até existir fora da constituição formal. A constituição formal corresponde às normas que passaram pelo procedimento de elaboração das normas constitucionais, seja qual for o conteúdo.

6- Critério da extensão: analíticas e sintéticas. As constituições analíticas são extensas, tratando de muitos assuntos com o propósito de atribuir-lhes status constitucional, já as constituições sintéticas têm poucos artigos e tratam dos aspectos essenciais ao Estado. Podem ainda ser mencionadas outras classificações: Constituição-garantia: é a que se destina a garantir as condições existentes para o desenvolvimento da liberdade, limitando o poder. É típica do Estado-Liberal. Constituição-dirigente: é a que pretende transformar a realidade sócio-econômica. Caracteriza-se pela existência de um grande número de normas programáticas. É típica do Estado intervencionista, do Estado Social. Segundo Loewenstein, as constituições podem ser normativas quando efetivamente conseguem disciplinar a realidade política e social; nominalistas quando pretendem disciplinar a realidade, mas não encontram ressonância; semânticas quando não passam de um instrumento de legitimação do poder, vez que não há sequer a pretensão de ser aplicada à realidade. III. PODER CONSTITUINTE Sempre houve diferença entre o poder de elaborar as normas fundamentais e o de criar as normas comuns. No entanto, a teoria do Poder constituinte somente se desenvolveu no século XVIII, a partir do abade Sieyès com o panfleto denominado “O que é o terceiro estado? ”, indicando como titular de tal poder a nação. Depois, prevaleceu o reconhecimento do povo como titular do poder constituinte.

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Podemos distinguir o poder constituinte originário e o derivado. O originário é o verdadeiro poder constituinte e tem as seguintes características: inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado. Os adeptos do direito natural preconizavam a existência de normas que não poderiam ser desconsideradas pelo poder constituinte, o que não coincide com a visão juspositivista. O poder constituinte derivado é na realidade um poder constituído, já que está disciplinado pela constituição. Trata-se de poder secundário, limitado, condicionado. Abrange o poder de alterar a constituição, através de reforma ou de revisão e também o poder de elaborar as constituições estaduais, o que se chama de poder decorrente. Deve-se distinguir a titularidade e os agentes do poder constituinte. A titularidade pertence ao povo. Agentes são os que em nome do povo exercem o poder constituinte. IV. A NOVA CONSTITUIÇÃO E AS NORMAS DO ORDENAMENTO ANTERIOR O surgimento de uma nova constituição acarreta a total revogação da constituição anterior, vez que são normas da mesma hierarquia. Não é aceita no Brasil a tese da desconstitucionalização pela qual as normas da constituição anterior poderiam continuar em vigor com o status de lei ordinária no que fosse materialmente compatível com a nova constituição. As normas do ordenamento infraconstitucional anterior podem ser recepcionadas ou não. A recepção ocorrerá se houver compatibilidade material com a nova constituição. Ainda que não haja compatibilidade formal, é possível a recepção. Por exemplo, lei ordinária anterior editada para regular matéria para a qual a nova constituição exigiu lei complementar poderá ser recepcionada, havendo compatibilidade material, passando a ter o nível de lei complementar. As normas incompatíveis materialmente serão consideradas não recepcionadas ou revogadas, não prevalecendo na jurisprudência do STF a tese da inconstitucionalidade superveniente. V. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À EFICÁCIA: Segundo a conhecida classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser de eficácia plena, contida e limitada. Todas as normas constitucionais possuem algum grau de eficácia. As de eficácia plena e as de eficácia contida têm aplicabilidade imediata. A diferença é que as de eficácia contida podem ter o seu alcance restringido por outras normas (p.ex. o art.5º, XIII, da CF assegura a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas permite que a lei estabeleça qualificações profissionais o que representa a possibilidade de limitação do alcance da liberdade concedida). As de eficácia plena, além de serrem aplicadas imediatamente, não podem receber limitações como, por exemplo, as normas que organizam os Poderes do Estado. As de eficácia limitada possuem eficácia mínima, dependendo da lei para a plena produção dos seus efeitos como, por exemplo, algumas normas que consagram direitos sociais. As normas programáticas são espécie de eficácia limitada e caracterizam as constituições-dirigentes, estabelecendo princípios de transformação da realidade sócio-econômica para concretizar os valores de justiça social. Vinculam o legislador e o administrador público porque o desenvolvimento do programa traçado pela norma programática deve ser realizado, embora, muitas vezes, fique condicionado à existência dos meios materiais para tanto. VI. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS As constituições modernas têm consagrado a supremacia dos princípios. Trata-se de mandamentos nucleares do sistema constitucional, que dão consistência a um conjunto de normas. Os princípios são, na verdade, as normas mais importantes, consagrando os valores de maior relevância para o sistema normativo estabelecido pela Constituição.

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Os princípios jurídicos apresentam grau de generalidade maior do que as regras, por isso se amoldam com mais facilidade às novas exigências normativas. Segundo Canotilho, os princípios constitucionais são basicamente de duas categorias: os princípios político – constitucionais e os princípios jurídico-constitucionais. Os primeiros correspondem às decisões políticas fundamentais, a exemplo da forma de Estado, da forma e do sistema de Governo, do regime político. Os princípios jurídico-constitucionais informam de modo geral a ordem jurídica nacional, podendo representar desdobramentos dos princípios fundamentais, a exemplo do princípio da supremacia da constituição, da legalidade, da isonomia, da autonomia individual, bem como dos princípios - garantias, de que são exemplos a legalidade e a anterioridade no Direito Penal, o devido processo legal, o juiz natural, o contraditório. Os princípios jurídicos refletem, sobretudo, valores. Por isso, é possível a convivência de princípios contrários cuja colisão pode ser solucionada pela aplicação da técnica de ponderação de interesses que consiste em identificar no caso concreto qual o princípio que deverá prevalecer. A ponderação terá como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O título I da Constituição de 1988 estabelece os princípios fundamentais do Estado brasileiro. Inicialmente, determina a forma de governo: República. A forma de Estado também vem indicada: Federação. O sistema de governo não foi incluído entre os princípios fundamentais. A Constituição adotou o sistema presidencialista. Foram mencionados os seguintes fundamentos da República Federativa do Brasil: Soberania (poder político supremo e independente), cidadania, dignidade da pessoa humana (valores fundamentais da pessoa humana que assumem sentido normativo-constitucional), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (respeito à liberdade e à dignidade do trabalhador – fundamentos da ordem econômica), pluralismo político (liberdade de convicção filosófica, política e possibilidade de organização e participação em partidos políticos). Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. São princípios das relações internacionais: independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político.

Estado democrático de direito: O Estado de direito corresponde a pressupostos que se apresentam da seguinte forma: juridicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais. Juridicidade – significa organizar as estruturas do poder político e da sociedade, conforme o Direito. Constitucionalidade – o Estado de direito pressupõe a existência de uma Constituição que sirva de ordem jurídica-normativa fundamental.

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Direitos fundamentais – reduto antropológico do Estado de direito. Subprincípios do Estado de Direito: legalidade da administração, segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos, proibição do excesso. O Princípio democrático: não se limita a uma compreensão estática da democracia. É um processo em direção a uma sociedade livre, justa e solidária. Soberania popular: fundamento do Estado democrático. Representação democrática formal: autorização dada pelo povo a um órgão previsto constitucionalmente para agir em seu nome. Princípio participativo: A forma representativa não tem sido considerada suficiente para o exercício da soberania popular. Deve-se assegurar também a participação direta do povo, através dos institutos da democracia semidireta (referendo, iniciativa popular, plebiscito) ou mediante reivindicações diretamente apresentadas. É competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar plebiscito e convocar referendo. Referendo – consulta feita aos eleitores sobre uma questão ou sobre um texto. Trata-se de consulta posterior para ratificar ou não uma decisão. Iniciativa popular – consiste em facultar ao povo a iniciativa das leis. No plano federal,pode haver iniciativa popular para os projetos de leis complementares e ordinárias, mediante a reunião de eleitores no percentual de 1% do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco estados com não menos de 0,3%, do eleitorado de cada um deles.Os estados deverão dispor, através de lei, sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.A Lei Orgânica dos Municípios deverá prever a iniciativa popular para as leis municipais, exigindo a manifestação de cinco por cento do eleitorado municipal. Não cabe à iniciativa popular a apresentação de propostas de emendas constitucionais. Plebiscito – pronunciamento popular sobre escolhas ou decisões políticas. Trata-se de consulta prévia.

VII. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

A) A Supremacia da Constituição A norma constitucional é a que tem maior importância no Direito positivo, servindo de fundamento de validade de todas as demais normas. Por isso, afirma-se que a norma constitucional possui supremacia. Tal supremacia pode ser formal e material. A supremacia formal significa que todas as normas devem ser elaboradas conforme os requisitos estabelecidos na Constituição. A desobediência aos mencionados requisitos vai acarretar a nulidade da norma produzida contrariamente à Constituição. Por outro lado, a supremacia material significa que o conteúdo das normas não pode contrariar o conteúdo da Constituição.

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A supremacia constitucional requer a existência de mecanismos jurídicos destinados a preservar a Constituição. Dessa forma, as normas que contrariarem a Constituição devem ser combatidas através de instrumentos que permitam o reconhecimento da sua nulidade.

B) Os Tipos de Controle de Constitucionalidade É possível proceder a uma classificação dos instrumentos de controle conforme o momento do seu exercício e também de acordo com o órgão que o realiza. O controle de constitucionalidade pode ser desempenhado antes da existência da norma, na fase da sua elaboração, sendo chamado de controle preventivo. Por exemplo, o controle exercido pelas comissões das casas legislativas ao se pronunciarem sobre a constitucionalidade de um projeto de lei. Tem a mesma natureza o veto proferido pelo presidente da República ao projeto de lei, por motivo de inconstitucionalidade, que se chama de veto jurídico. O controle repressivo é exercido após a existência da norma jurídica, com o objetivo de retirá-la do ordenamento. O controle também pode ser classificado em função do órgão que o exerce. Existe o controle político exercido pelo Parlamento e chefes de Executivo e também pode ser mencionado o controle jurisdicional exercido por tribunais. O controle político pode ser preventivo, quando se destina a evitar que projetos se transformem em leis inconstitucionais. Pode também ser repressivo, quando, por exemplo, as casas do Congresso Nacional se manifestam sobre a presença dos pressupostos constitucionais para a edição de medidas provisórias. O controle jurisdicional, em regra, é repressivo, mas pode excepcionalmente ser preventivo, em face da admissibilidade pela jurisprudência de mandado de segurança impetrado por parlamentar, visando a combater a tramitação de proposta de emenda constitucional violadora de cláusula pétrea.

C) O Controle Jurisdicional A jurisdição é o poder de dizer o direito, resolvendo os conflitos em caráter definitivo. Em muitos países o controle da constitucionalidade é uma das atividades inerentes á função jurisdicional. É possível classificar o controle jurisdicional em concentrado e difuso. O controle concentrado é entregue apenas a determinado tribunal e vai ser desempenhado independentemente da incidência da norma sobre um caso concreto. Por isso, é chamado controle em tese, em abstrato, por via direta. Trata-se de sistema que predomina na Europa. A sua origem está na constituição da Áustria, cujo anteprojeto foi elaborado por Hans Kelsen. Conforme tal modelo, as decisões sobre a constitucionalidade ficam concentradas em determinado órgão e uma vez proclamada a inconstitucionalidade a norma deixa de produzir efeitos para todos, o que se chama de eficácia erga omnes. O segundo sistema é chamado de difuso porque todos os juizes e tribunais têm a possibilidade de reconhecer a inconstitucionalidade, quando estiverem examinando um caso concreto. No sistema difuso, não existe a apreciação da inconstitucionalidade em tese, mas tão somente a sua proclamação quando for necessária para o julgamento de uma determinada questão. Por isso, esse sistema é também chamado de incidental, por via de exceção, do caso concreto. O sistema difuso está inspirado na Constituição dos Estados Unidos da América.

D) Vantagens e Desvantagens dos Sistemas Difuso e Concentrado O sistema concentrado atende melhor aos objetivos de segurança jurídica. Todo o exame da matéria constitucional fica reservado para determinado órgão, evitando as conseqüências da diversidade de entendimentos entre os vários juizes e tribunais. A decisão sobre a inconstitucionalidade ganha maior força vez que somente pode ser proferida por tribunal de elevada hierarquia. No entanto, o sistema concentrado cria obstáculos à discussão da matéria

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constitucional, pois apenas determinadas pessoas podem propor as ações de inconstitucionalidade. Por outro lado, os tribunais de hierarquia mais elevada costumam ser mais conservadores, o que pode contribuir para estagnar a evolução do pensamento jurídico em matéria constitucional. O sistema difuso apresenta a vantagem de permitir uma melhor discussão dos assuntos constitucionais levando ao amadurecimento das decisões. A matéria é discutida em várias esferas judiciais até chegar ao tribunal de maior hierarquia. Os tribunais inferiores costumam ser mais ousados no reconhecimento de inconstitucionalidades, o que tem o aspecto positivo de ampliar os debates sobre a aplicação da Constituição. No entanto, o sistema difuso acarreta muitas vezes prejuízos para a segurança jurídica. É comum existirem decisões divergentes entre os vários juizes e tribunais, criando uma situação de incerteza entre as pessoas sobre a validade das normas jurídicas.

E) O Controle da Constitucionalidade no Brasil É possível afirmar que a Constituição brasileira tem mecanismos políticos para o controle de constitucionalidade vez que estabelece a atuação das comissões no âmbito do Congresso Nacional, as quais se pronunciam sobre a constitucionalidade dos projetos de leis, sendo ainda previsto o chamado veto jurídico pelo qual pode o presidente da República vetar o projeto de lei com o fundamento de inconstitucionalidade. O controle jurisdicional foi estabelecido no Brasil pela Constituição de 1891 que adotou o sistema difuso inspirada na Constituição norte-americana. Tornou-se possível questionar a inconstitucionalidade das normas perante qualquer juiz ou tribunal, no exame do caso concreto. Não havia, inicialmente no Brasil, o sistema concentrado de controle da constitucionalidade. A constituição de 1934 instituiu a chamada representação interventiva pela qual o Procurador Geral da República passou a ter a possibilidade de solicitar ao Supremo Tribunal Federal a requisição da intervenção federal nos Estados quando houver o descumprimento dos princípios constitucionais mais importantes, chamados princípios constitucionais sensíveis. Tal representação foi um primeiro mecanismo de controle concentrado da constitucionalidade, embora limitado à hipótese da intervenção federal. Somente em 1965, através de emenda à Constituição de 1946, foi introduzido o controle genérico concentrado de constitucionalidade com a criação da ação direta de inconstitucionalidade. O sistema concentrado não eliminou, no entanto, o sistema difuso, passando a coexistirem os dois sistemas no nosso ordenamento jurídico. O sistema concentrado, na época em que foi introduzido, somente poderia ser provocado pelo Procurador Geral da República, mediante uma representação de inconstitucionalidade apresentada ao Supremo Tribunal Federal. A Constituição de 1988 manteve o sistema difuso e fortaleceu o sistema concentrado. Além da ação direta de inconstitucionalidade genérica e da ação interventiva previu também outros mecanismos de controle concentrado da constitucionalidade, quais sejam: ação direta de inconstitucionalidade por omissão, argüição de descumprimento de preceito fundamental da Constituição. Posteriormente através de emenda constitucional foi criada a ação declaratória de constitucionalidade. Deve-se ressaltar que a possibilidade de propor a ação direta de inconstitucionalidade genérica, até então restrita ao Procurador Geral da República, foi ampliada para abranger diversas pessoas e entidades.

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F) O Controle Concentrado de Constitucionalidade na Constituição de 1988 Conforme já foi mencionado, a Constituição de 1988 reproduziu a previsão de ação direta de inconstitucionalidade de competência do Supremo Tribunal Federal. A ação direta é cabível para a impugnação de leis ou de atos normativos federais ou estaduais perante o STF. Não pode ser utilizada para o exercício de controle concentrado sobre as leis municipais. A lei para ser objeto de controle pela ação direta deve possuir o conteúdo de lei, ou seja, caracterizar lei também no sentido material. Se uma lei, embora elaborada de acordo com o processo legislativo, tratar de um caso concreto, será lei apenas no sentido formal e não poderá ser objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade. No entanto, a jurisprudência do STF admite ADIN sobre as leis de criação de Municípios e as leis orçamentárias. O STF entende que as leis anteriores à Constituição não podem ser questionadas através de ação direta vez que não se trata de um juízo de inconstitucionalidade, e sim de revogação pela Constituição superveniente. Poderão, no entanto, ser objeto de ADPF. Também entende o Supremo que as leis já revogadas não podem ser objeto de ação direta. As leis do Distrito Federal somente podem ser questionadas em ação direta perante o STF quando tratarem de assunto de competência própria de Estado. Sabe-se que o Distrito Federal tanto exerce as Competências de Estado como as de município. Tratando-se de leis que disponha sobre matéria de competência de município não poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. O controle concentrado pode ser provocado pelas seguintes pessoas e entidades: Presidente da República, mesa da Câmara dos Deputados, mesa do Senado Federal, Procurador Geral da Republica, partido político com representação no Congresso Nacional, Conselho Federal da OAB, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional. A constituição de 1988, como se observa, ampliou significativamente a legitimação para a ação direta de inconstitucionalidade. A Jurisprudência do Supremo tem, no entanto, realizado uma distinção entre as mencionadas pessoas. Existem de um lado alguns legitimados que não precisam demonstrar nenhum interesse específico para propor a ação direta. São os chamados legitimados genéricos. Em tal caso, o Supremo não exige que se demonstre a presença de nenhum interesse direto desses legitimados para a ação. Os legitimados genéricos são: o Presidente da República, a mesa da Câmara Federal, a mesa do Senado Federal, o procurador Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional, Conselho federal da OAB. Trata-se de legitimados que podem apresentar a ação direta sem necessidade de demonstrar interesse específico. Os demais legitimados precisam mostrar que possuem interesse específico em combater a lei apontada como inconstitucional, ou seja, necessitam demonstrar que estão sendo afetados pela lei combatida. Em tal caso, exige-se a demonstração de pertinência temática. O tema tratado na ação direta de inconstitucionalidade deve ser pertinente à atuação do legitimado. É cabível na ação direta de inconstitucionalidade a concessão de uma medida liminar pela qual o Supremo Tribunal Federal determina, desde logo, a suspensão da aplicação da norma questionada. Tal suspensão ocorre a partir do momento da concessão da liminar. Por isso, afirma-se que produz efeitos ex nunc, embora o STF possa atribuir-lhe efeitos retroativos..

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A decisão definitiva do STF que considerar a lei inconstitucional produzirá efeitos perante todos, ou seja, erga omnes. Esses efeitos vinculam a administração pública e o Poder Judiciário. Não há necessidade de pronunciamento do Senado para que a decisão do Supremo produza tais efeitos quando se tratar do controle concentrado. O efeito erga omnes e vinculante para o Poder Judiciário e a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal, no §2o do art. 102, com a redação dada pela EC nº 45/04. Não há efeito vinculante da decisão para o Poder Legislativo. A Constituição de 1988 trouxe como novidade a Ação Direta de inconstitucionalidade por omissão. Refletiu a preocupação de tornar efetivas as normas constitucionais que muitas vezes deixam de ser observadas diante da ausência de regulamentação. Se tal acontecer, podem os legitimados que são os mesmos da ADIN ajuizar a ação de inconstitucionalidade por omissão. No entanto, os efeitos práticos do reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão são mínimos, pois o STF se limitará a comunicar a omissão ao órgão ou poder que deveria ter elaborado a norma. Tratando-se de órgão administrativo será fixado prazo de trinta dias para que a omissão seja sanada. A Emenda Constitucional nº3 criou novo mecanismo de exame da constitucionalidade em tese, qual seja a ação declaratória de constitucionalidade. Destina-se a permitir o pronunciamento do STF quando houver dúvida sobre a constitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo federal, não sendo cabível em relação às leis ou atos normativos estaduais e municipais. A legitimidade para a ADECON é a mesma prevista para a ADIN. É possível também a concessão de medida liminar na Ação Declaratória que poderá acarretar a suspensão do andamento dos processos nos quais se esteja discutindo a constitucionalidade da lei ou do ato normativo. Em tal caso, o uso da Ação Declaratória produz o efeito de inibir o controle difuso de constitucionalidade. A decisão proferida, afinal, na Ação Declaratória produzirá efeitos vinculantes para a administração e para os órgãos do Poder Judiciário. O STF, se julgar improcedente a Ação Declaratória, considerará inconstitucional a lei ou o ato normativo. A Constituição de 1988 previu também uma modalidade de controle concentrado chamada de argüição de descumprimento de preceito fundamental da Constituição. No entanto, deixou a Constituição para a lei regulamentar o processamento dessa argüição, o que somente foi feito em 1999 através da lei 9882/99. A ADPF destina-se a proteger as disposições constitucionais consideradas preceitos fundamentais. É cabível em relação a leis e atos normativos federais, estaduais e municipais, inclusive os anteriores a atual Constituição. A legitimidade para a ADPF é a mesma prevista para a ADIN. Os Estados poderão instituir controle concentrado de constitucionalidade das leis estaduais e municipais perante a Constituição Estadual. Em tal caso, será cabível Recurso Extraordinário da decisão perante o STF, quando a norma da Constituição Estadual for reprodução obrigatória de norma da Constituição Federal.

G) O Controle Difuso de Constitucionalidade na Constituição De 1988 Continuando a tradição do nosso Direito Constitucional, a Constituição de 1988 concedeu a todos os juizes e tribunais a possibilidade de, no caso concreto, declararem a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo. Essa declaração se faz de modo incidental, como um pressuposto para que determinado processo seja julgado. Por isso, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ficam limitados às partes envolvidas no processo. O controle difuso pode ser exercido inclusive pelo STF quando apreciar concretamente um processo. Tal apreciação pode acontecer nos casos de ações que são propostas diretamente no Supremo, os chamados casos de competência originária, ou através dos recursos. Os efeitos das decisões do Supremo no exercício do controle difuso também estão limitados às partes. No entanto, a Constituição Federal estabeleceu um mecanismo que permite generalizar esses efeitos. Julgada

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inconstitucional uma lei no controle difuso por decisão definitiva do STF, a corte suprema fará comunicação ao Senado que poderá editar uma resolução atribuindo efeitos erga omnes, ou seja, para todos, à decisão do Supremo. O Senado não está obrigado a editar a resolução, cabendo-lhe apreciar a conveniência e a oportunidade de generalizar os efeitos da decisão do Supremo. Predomina o entendimento de que a resolução do Senado produz efeitos “ex nunc”. O Controle de constitucionalidade quando for exercido por tribunais depende da manifestação da maioria absoluta dos seus membros para o reconhecimento da inconstitucionalidade. É o que se chama de reserva de plenário. Um órgão fracionário de tribunal não poderá proclamar a inconstitucionalidade, devendo encaminhar a questão nesse ponto para o tribunal pleno. A reserva de plenário não é necessária quando a inconstitucionalidade já houver sido reconhecida pelo plenário do Tribunal ou pelo próprio Supremo. VIII. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS As declarações de direitos, no sentido moderno, surgiram no século XVIII com as Revoluções Americana e Francesa. As constituições escritas tiveram o seu surgimento relacionado às declarações de direitos. Atualmente, a doutrina classifica os direitos fundamentais em de primeira, segunda e terceira gerações, conforme a seqüência histórica em que apareceram: direitos individuais, direito sociais e direitos difusos. Os direitos de primeira geração correspondem primordialmente à liberdade e à propriedade. Os de segunda geração dizem respeito à igualdade e os de terceira geração procuram realizar a fraternidade como, por exemplo, o direito ao meio ambiente, à paz e ao desenvolvimento. A Constituição de 1988 distribuiu os direitos e garantias fundamentais da seguinte forma: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos. Estabeleceu a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais democráticos e individuais Existe distinção doutrinária entre direitos e garantias fundamentais. A Constituição declara os direitos fundamentais e assegura os meios destinados a tutelá-los. A Constituição não menciona, de modo taxativo, os direitos e garantias fundamentais. É possível o reconhecimento de outros decorrentes dos princípios adotados e dos Tratados e Convenções Internacionais firmados pelo Brasil. Nos termos do art. 5o, §3o da CF, com a redação da EC nº 45/04, os Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais. A referida EC nº 45/04 previu como direito fundamental a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Estabeleceu também que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional, a cuja criação tenha manifestado adesão. A competência para processos de grave violação dos direitos humanos poderá ser deslocada para a Justiça Federal, mediante decisão do STJ, atendendo à solicitação do Procurador Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja parte.

A) Direitos e garantias individuais: 11 DIREITO CONSTITUCIONAL – TRF / TRE

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Aplicam-se aos brasileiros, bem como aos estrangeiros, no território nacional. A Constituição estabelece o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. PRINCÍPIO DA IGUALDADE: todos são iguais perante a lei. A Constituição proíbe as distinções que não se destinem a atender a uma finalidade juridicamente protegida. É possível, por exemplo, exigir idade máxima para provimento de um cargo público, se as respectivas atribuições assim exigirem. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Nenhuma obrigação pode ser imposta às pessoas sem previsão em lei no sentido formal. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. O conceito de domicílio é amplo. Também inclui o lugar em que alguém exerce, de modo particular, uma profissão, a exemplo de escritório de advocacia. INVIOLABILIDADE DO SIGILIO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS: a correspondência, as comunicações telegráficas, de dados e as comunicações telefônicas, em regra não podem ser interceptadas. A Constituição permitiu as interceptações telefônicas por ordem judicial. Prevaleceu o entendimento de que era imprescindível a existência de lei regulamentando a possibilidade de interceptações telefônicas. Para tal finalidade, foi editada a lei n° 9296 de 24/07/96. As interceptações somente são cabíveis para prova em investigação criminal e em instrução processual penal. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO: a Constituição estabelece a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se para a dissolução o trânsito em julgado. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Existe o entendimento de que o direito de representação se distingue da legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo. Logo, no caso de representação, a autorização dos representados é imprescindível, enquanto, no caso de mandado de segurança coletivo não é exigida. PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA: a Constituição assegura a estabilidade das relações jurídicas, por isso veda a aplicação retroativa da lei para atingir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A proteção ao direito adquirido deve ser reconhecida inclusive diante das chamadas leis de ordem pública, a exemplo das que prevêem planos econômicos. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA: a Constituição reconheceu a instituição do júri e definiu os seguintes princípios: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não fica excluído o recurso contra as decisões, no entanto o Tribunal ao julgar a apelação determinará, se for o caso, que novo julgamento seja realizado pelo júri. Prevalece o entendimento de que se o réu possuir prerrogativa de foro concedida pela Constituição federal, não será submetido a julgamento pelo júri, predominando o foro especial. DIREITO DE PETIÇÃO E DE OBTER CERTIDÕES: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições

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públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Se for negado o direito de certidão, é cabível mandado de segurança. PLENITUDE DA TUTELA JURISDICIONAL: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. O ingresso em juízo não está condicionado à exaustão de esferas administrativas. Apenas em relação aos litígios decorrentes de competições esportivas, a Constituição estabelece que o Poder Judiciário somente admitirá ações após esgotarem-se as instâncias da justiça Desportiva regulada em lei. No entanto, existe o prazo máximo de 60 dias para que a justiça Desportiva profira decisão final. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Trata-se de garantia constitucional da liberdade. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal. Tem a sua origem na Magna Carta Inglesa. É também previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Implica a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral. Por outro lado, também é possível apreciar o devido processo legal do ponto de vista substantivo ou material, identificando-o com a proporcionalidade e a razoabilidade. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entende a jurisprudência que a presunção de inocência não impede a prisão do réu condenado antes do trânsito em julgado da sentença. Não é possível lançar o nome do réu no rol dos culpados, enquanto não transitar em julgado a condenação. MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO E AÇÃO POPULAR: o Mandado de Segurança se destina a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é o que pode ser demonstrado mediante prova documental. Os particulares, como por exemplo, concessionários de serviços públicos e dirigentes de estabelecimentos de ensino superior, podem responder a mandados de segurança, em relação aos atos praticados no exercício de atribuições delegadas do Poder Público. A Constituição de 1988 previu o mandado de segurança coletivo que pode ser impetrado por partido político, com representação no Congresso Nacional, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses dos seus membros ou associados. O mandado de injunção é cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Entende o Supremo Tribunal Federal que, se o legislador, notificado sobre a omissão não a suprir, deve-se assegurar, de logo, ao interessado por ela prejudicado, a possibilidade de exercitar o seu pretenso direito por meio de ação comum. O habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constante do registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e também, para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A lei 9507/97 estabeleceu o procedimento do habeas data. É necessário prévio requerimento administrativo das informações ou retificações pleiteadas. AS CPIS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: podem quebrar diretamente, os sigilos bancário, fiscal e telefônico. Não podem, no entanto, realizar as restrições a direitos fundamentais que estejam sob reserva de jurisdição, tais como interceptação das comunicações telefônicas, decretar a prisão, quebrar a inviolabilidade de domicílio. Essas decisões dependem de ordem judicial.

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B) Direitos Sociais: No início do século, surgiu a proteção dos direitos sociais no âmbito constitucional. A Constituição de Weimar de 1919 e a mexicana de 1917 serviram de paradigma para o tratamento da matéria. No Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a prever os direitos sociais. A Constituição de 1988 estabeleceu como princípio fundamental os valores sociais do trabalho. No artigo 6o, define como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Deve-se ressaltar que a moradia foi incluída entre os direitos sociais por força da emenda constitucional nº26/00. Classificam-se os direitos sociais em direitos individuais dos trabalhadores e direitos coletivos. Os direitos individuais dos trabalhadores estão previstos no artigo 7o, enquanto os direitos coletivos estão estabelecidos nos artigos 8o ao 11º. A enumeração constitucional não tem caráter taxativo. A maior parte dos direitos sociais está disciplinada em normas de eficácia limitada. Entre os direitos coletivos, incluem-se a sindicalização e o direito de greve. Foi prevista a autonomia sindical. Não é necessária a autorização para a criação de sindicatos. A personalidade jurídica dos sindicatos é adquirida na forma da lei. São registrados perante o Ministério do Trabalho para controle do princípio da unidade sindical. Foi adotado o princípio da unicidade sindical, não podendo haver mais de um sindicato da mesma categoria profissional em idêntica base territorial. Compete aos trabalhadores a definição da base territorial, que não pode ser inferior ao território de um município. O direito de greve é assegurado pela Constituição competindo à lei definir serviços ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. A lei 7783 de 28/07/89 disciplina a matéria.

C) Da nacionalidade: A nacionalidade é um vínculo jurídico-político entre o indivíduo e o Estado. A nacionalidade primária ou originária resulta do nascimento. É atribuída com base em dois critérios fundamentais: ius soli e ius sanguinis. O primeiro confere a nacionalidade em função do lugar de nascimento, o segundo considera a ascendência, os laços de família. Na maioria das vezes temos a preponderância de um desses requisitos, fazendo-se, no entanto, concessão ao outro. A nacionalidade originária brasileira é adquirida nos termos do artigo 12, inciso I da Constituição. Prevalece o critério do ius soli no nosso Direito, mas existem hipóteses de adoção do ius sanguinis.É possível afirmar que a nossa constituição consagrou um sistema misto de atribuição da nacionalidade originária. A nacionalidade secundária resulta de um ato de vontade, em regra, a naturalização. Os casos de nacionalidade secundária brasileira estão previstos no artigo 12 inciso II da Constituição. A concessão da naturalização é ato político, é ato discricionário. A única hipótese em que se reconhece a naturalização como um direito subjetivo é a do art. 12, II, “b” da CF.

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São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros. No entanto, nem todos nascidos no Brasil são considerados brasileiros natos, porque se os pais forem estrangeiros e aqui estiverem a serviço público dos seus países, os filhos não adquirirão a nacionalidade originária brasileira. Existem duas hipóteses de atribuição de nacionalidade originária brasileira pelo critério do jus sanguinis. A primeira está prevista no art. 12, I, “b” e exige que o pai brasileiro ou a mãe brasileira esteja a serviço público da República Federativa do Brasil. Trata-se de nacionalidade originária incondicionada. A segunda hipótese de aplicação do jus sanguinis está prevista no art. 12, I, “c” da CF e não exige que o pai brasileiro ou a mãe brasileira esteja no estrangeiro a serviço público do Brasil. No entanto, são estabelecidas duas condições, quais sejam, vir a residir na República Federativa do Brasil e optar, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. Com a Emenda Constitucional de Revisão nº3/94, deixou de existir a exigência de residência no Brasil antes de atingir a maioridade e de opção no prazo de 4 anos após a maioridade. O artigo 12, I, “c” contempla a atribuição condicionada da nacionalidade brasileira. A lei não pode fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. A única distinção é feita pela própria Constituição Federal que reserva os seguintes cargos para os brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, cargos da carreira diplomática, Oficial das Forças Armadas e Ministro da Defesa. Esses cargos estão situados na linha de substituição do Presidente da República ou se relacionam com a defesa nacional. A propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Nos termos da Emenda Constitucional nº36, de 28 de maio de 2002, a propriedade das referidas empresas também pode pertencer a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país. Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.. As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira estão previstas no parágrafo 4 o do artigo 12 da Constituição que ora apresenta a redação determinada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 3 de 7/06/94 com o seguinte teor: “ será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: III-

tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Deve-se ressaltar que a aquisição de outra nacionalidade não implicará a perda da nacionalidade brasileira, nos casos de: 1) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. 2) imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

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D) Direitos Políticos: O regime democrático está fundamentado na soberania popular. A capacidade eleitoral ativa é o direito ao sufrágio. Doutrinariamente, sufrágio é o direito de votar, voto é o exercício do direito e escrutínio é a forma de exercer o direito. O sufrágio pode ser universal ou restrito. Sufrágio universal é concedido a todos. Sufrágio restrito é reservado aos que têm capacidade econômica (sufrágio censitário) ou capacidade intelectual (sufrágio capacitário). No nosso país, o sufrágio é universal e obrigatório, para os maiores de dezoito anos, sendo facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. A aquisição do direito ao sufrágio pressupõe o alistamento eleitoral. São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. A capacidade eleitoral passiva é a possibilidade de ser eleito. Nos termos do artigo 14, parágrafo 3° da Constituição, são condições de elegibilidade: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, VicePrefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para vereador. Os inalistáveis e os analfabetos não possuem a capacidade eleitoral passiva. Existem situações de inelegibilidade absoluta, afastando a capacidade eleitoral passiva, em qualquer situação. São os casos dos inalistáveis e dos analfabetos. As inelegibilidades relativas são estabelecidas em função dos cargos exercidos e das relações de parentesco. A partir da Emenda Constitucional n°16, de 04-06-97, foi admitida a reeleição do Presidente da República, dos Governadores de Estado e do Distrito Federal e dos Prefeitos ou de quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos. A reeleição poderá ocorrer para um único período subseqüente. Os chefes de executivo não precisarão afastar-se dos seus cargos para se candidatarem à reeleição. A Constituição estabelece casos de inelegibilidade em razão do parentesco: são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins (ex: cunhada de Governador quando concorre a cargo eletivo de Município situado no mesmo Estado), até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Outros casos de inelegibilidade são estabelecidos em Lei Complementar (Lei Complementar n° 64/90 e n° 81/94). O Tribunal Superior Eleitoral entende que o cônjuge do Prefeito somente poderá candidatar-se à chefia do executivo municipal para o período subseqüente, caso o próprio titular ainda possa postular a reeleição. A perda dos direitos políticos ocorre no caso de cancelamento da naturalização, por sentença transitada em julgado. A suspensão dos direitos políticos ocorre nos casos de incapacidade civil absoluta, condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos e improbidade administrativa. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa é considerada,

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por parte da doutrina, como hipótese de suspensão e, por outra parte, como hipótese de perda dos direitos políticos. A Constituição previu a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional, proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a Lei. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. Adquirem a personalidade jurídica, através do registro no cartório civil. Necessitam de registrar-se perante o TSE para que possam funcionar regularmente. IX. A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA: A organização do Estado pode adotar a forma unitária e federativa. A confederação de estados correspondeu a uma forma de união entre Estados soberanos que não tem mais exemplos práticos na atualidade.Significava a união de Estados soberanos por meio de um tratado internacional dissolúvel. Portanto, possuía como característica o direito de secessão. O Estado unitário caracteriza-se pela centralização político-administrativa. Segundo Canotilho, significa que existe uma organização política e jurídica – o Estado – à qual se imputa em termos exclusivos a totalidade das competências tipicamente estatais. O Estado Federal caracteriza-se pela repartição do poder no espaço territorial, existindo entes, no seu interior, dotados de autonomia política. O federalismo surgiu com a Constituição norte-americana de1787. Pressupõe o convívio harmonioso entre o ordenamento federal e os ordenamentos estaduais. Se houver o fortalecimento do poder federal teremos o federalismo centrípeto. Havendo a prevalência do poder estadual, teremos o federalismo centrífugo ou por segregação. Caracterizando-se o equilíbrio entre os poderes central e locais, teremos o federalismo de cooperação. A Constituição brasileira de 1891 adotou a Federação, acolhendo o princípio da indissolubilidade. A forma federativa de Estado está prevista como cláusula pétrea na Constituição de 1988. No Brasil, integram o Estado Federal a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. Os territórios não são entidades do Estado Federal vez que podem possuir tão-somente autonomia administrativa, sendo caracterizados como autarquias territoriais vinculadas à União. O Estado Federal é o todo, com personalidade jurídica de direito público internacional. A União é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia em relação aos Estados-membros e aos municípios, cabendo-lhe exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro. A União não é soberana. A soberania é do Estado Federal. A criação de Estados, bem como incorporações e fusões entre Estados está disciplinada no artigo 18, p.3º da Constituição que estabelece os seguintes requisitos: aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito e edição de uma Lei Complementar. A Constituição também exige a manifestação das Assembléias Legislativas envolvidas cujos pronunciamentos, no entanto, não terão caráter vinculante. A criação de territórios também requer Lei Complementar e prévia aprovação da população através de plebiscito. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios devem atender aos seguintes requisitos: existência de LC federal que estabeleça os períodos em que essas operações poderão ocorrer, aprovação prévia das populações dos municípios envolvidos mediante plebiscito, não podendo a consulta limitar-se à população da área a ser alcançada, existência de lei federal que estabeleça os

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critérios para a apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal e divulgação dos referidos estudos. Existem vedações que a Constituição estabelece para todos os entes do Estado Federal conforme o artigo 19 que tem o seguinte teor: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”: I-

IIIII-

Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; Recusar fé aos documentos públicos; Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

A autonomia dos Estados-membros está caracterizada por três aspectos: capacidade de autoorganização e normatização própria, autogoverno e auto-administração. A auto-organização corresponde à existência das constituições estaduais representando o exercício do poder constituinte decorrente. A normatização própria significa a existência de competências legislativas constitucionalmente reservadas aos Estados. O auto-governo é a escolha dos titulares dos poderes executivo e legislativo pelo próprio povo do Estado e a existência do Poder Judiciário Estadual. Os Estados-membros possuem autonomia administrativa, instituindo e mantendo os seus próprios órgãos administrativos. O Distrito Federal é também ente federativo, acumulando as competências dos Estados-membros e dos municípios. No entanto, a organização e manutenção do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Defensoria Pública do Distrito Federal competem à União. A Federação brasileira, de maneira singular, inclui o município como ente federativo, reconhecendolhe capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração. Os Estados elaboram suas constituições no exercício do Poder Constituinte decorrente. Devem obedecer aos princípios estabelecidos, sensíveis e extensíveis da Constituição Federal. Alguns exemplos: os casos de iniciativa privativa do processo legislativo devem guardar simetria com o modelo federal. Se um projeto de lei, no plano federal, é de iniciativa privativa do Presidente da República, no plano estadual será de iniciativa privativa do Governador. A organização do Tribunal de Contas Estadual deverá seguir o modelo federal. Por isso, as funções de membros do ministério público perante o Tribunal de Contas não poderão ser exercidas por membros do ministério público estadual comum. Três Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual são escolhidos pelo Governador do Estado, sendo um dentre os auditores, um dentre os membros do Ministério Público especial e um de livre escolha. Quatro Conselheiros são escolhidos pelo Poder Legislativo. Não se estende aos Governadores de Estado a imunidade temporária à persecução penal que protege o Presidente da República. No entanto, a instauração de processo por crime comum contra o Governador pode estar condicionada à licença da Assembléia Legislativa. As constituições estaduais podem prever a expedição de medidas provisórias pelos Estados. É possível também a edição de medida provisória municipal, se houver previsão na lei orgânica do Município. Os deputados estaduais gozam da imunidade formal e material, nos mesmos termos em que a proteção é concedida aos parlamentares federais.

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A constituição federal determina o critério de fixação do número de deputados à Assembléia Legislativa: deve-se observar o número de deputados federais estabelecido para o Estado, o qual será multiplicado por três, até doze federais e daí em diante se acrescentará um estadual para cada deputado federal. O subsídio do Governado do Estado será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa., o mesmo acontecendo com o subsídio dos deputados estaduais. A constituição federal elencou os bens da União no artigo 20 e os bens dos Estados no artigo 26. As ilhas oceânicas e costeiras são bens da União, mas é possível que ali existam áreas de propriedade estadual. A Emenda Constitucional nº46/2005 estabeleceu que não se incluem no domínio da União as ilhas que contenham a sede de município, com exceção das áreas afetadas ao serviço público e unidade ambiental federal.

A) Repartição de Competências Na Federação: A repartição de competências entre as entidades federativas é o ponto básico do Estado Federal. Existem dois modelos principais para distribuir as competências: o modelo clássico, inspirado na Constituição americana de 1787 e o modelo moderno, desenvolvido a partir do constitucionalismo posterior à Primeira Guerra Mundial. O primeiro modelo atribui à União os poderes enumerados e reserva para os Estados-membros os poderes remanescentes. O segundo corresponde a composições mais complexas em que, ao lado de competências exclusivas, prevêem-se áreas comuns. A Constituição de 1988 estabeleceu campos específicos de competências administrativas e legislativas, da seguinte forma: poderes enumerados para a União, poderes remanescentes para os Estados-membros , poderes indicados para os municípios, atribuição ao Distrito Federal dos poderes previstos para os Estados e municípios. A Constituição previu a possibilidade de delegação aos Estados de pontos específicos da competência legislativa privativa da União, realizada por Lei Complementar. Foram previstas competências comuns e competências concorrentes. As competências administrativas da União estão enumeradas no artigo 21 da Constituição Federal. Os Estados-membros possuem competências remanescentes, cabendo-lhes todas as competências que não forem da União e dos municípios. O artigo 30 prevê as competências dos municípios. A competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios está prevista no artigo 23 da Constituição Federal. A competência comum é uma classificação da competência material.Os Estados possuem competência expressa na Constituição para explorarem o serviço local de gás canalizado. A competência legislativa foi distribuída da seguinte forma: competência privativa da União (art. 22, CF), competência remanescentes dos Estados-membros, competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24 CF). Em relação à competência concorrente, a União editará as normas gerais. Os Estados exercerão a competência suplementar. Se não houver Lei Federal de normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena sobre a matéria. Sobrevindo a Lei Federal sobre normas gerais, ficará suspensa a eficácia da Lei estadual no que lhe for contraditório. Observamos que não se trata de revogação da lei estadual pela lei federal.

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A competência exclusiva do município está prevista no art. 30 da CF. o município pode suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O Distrito Federal tem as competências reservadas aos Estados e municípios (art. 32 parágrafo 1 o da CF). Em matéria de competência tributária, a Constituição enumerou os impostos que podem ser instituídos no âmbito de cada uma das pessoas políticas. A competência residual para a instituição de impostos foi atribuída à União, que para exercê-la deverá editar Lei Complementar, somente podendo instituir outros impostos que não tenham fato gerador e base de cálculo idênticos aos já previstos na Constituição, e que também não sejam cumulativos. A competência comum, em matéria tributária, abrange a instituição de taxas e de contribuição de melhoria. Os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pela União.

B) Intervenção: A supressão temporária da autonomia de Estados e municípios é admitida em situações excepcionais para a preservação da soberania e da integridade nacional, a manutenção da ordem pública, a garantia do livre funcionamento dos poderes e a reorganização das finanças públicas. Os casos de intervenção encontram-se taxativamente previstos na Constituição, não podendo ser ampliados. A União pode intervir nos Estados e nos municípios situados em territórios federais. Os Estados podem intervir nos municípios. A intervenção é decretada pelo Poder Executivo. Existem casos em que o Chefe do Executivo age de ofício e em outras hipóteses necessita de ser provocado. A intervenção pode ser decretada de ofício para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra, por termo a grave comprometimento da ordem pública e reorganizar as finanças públicas. Nos casos de garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação, prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e de assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, o Chefe do Poder Executivo age mediante provocação. Existindo coação contra o Poder Executivo ou o Poder Legislativo dos Estados, o Presidente da República poderá decretar a intervenção por solicitação do Poder coagido. Apreciará, no entanto, discricionariamente a necessidade da intervenção. Se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, é imprescindível requisição do Supremo Tribunal Federal. Nas hipóteses de intervenção para assegurar a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e a observância dos princípios constitucionais sensíveis também é imprescindível a requisição do Poder Judiciário. Tratando-se de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral a requisição deve partir desses Tribunais. Havendo desobediência a ordem ou decisão de outro órgão judicante, a competência para a requisição é do Supremo Tribunal Federal.Entende a jurisprudência que a competência para requisitar a intervenção em tal caso deve observar a matéria tratada.Em se tratando de ordem ou decisão da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, a competência será do STF, tendo em vista que o TST e o STM não são competentes para requisitarem intervenção federal. Em se tratando de ordem ou de decisão da Justiça comum, federal ou estadual, a competência será do STF, se a matéria tratada for constitucional ou do STJ, se a matéria for infra-constitucional. Em dois casos, é necessário o ajuizamento de ação cuja legitimidade é reservada exclusivamente ao Procurador Geral da República. Trata-se da ação de execução de lei federal e da ação direta de

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inconstitucionalidade interventiva. Ambas são de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme alteração efetuada pela EC nº 45/04. A primeira, é cabível quando o Estado nega cumprimento à Lei Federal e a segunda se destina à observância dos princípios constitucionais sensíveis. Julgadas procedentes as ações, a intervenção será requisitada ao Presidente da República que agirá de modo vinculado. Nos casos de observância dos princípios constitucionais sensíveis e de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, a intervenção não será decretada se a mera suspensão do ato for suficiente. A intervenção será formalizada por decreto, que nomeará o interventor e indicará o prazo e a amplitude da intervenção. Exceto no caso de requisição do Poder Judiciário, o decreto será submetido ao controle político do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas. Se for rejeitado, a intervenção deverá cessar imediatamente sob pena de crime de responsabilidade do Presidente da República. Nem sempre haverá necessidade de nomeação de interventor Os Estados poderão intervir nos municípios e a União poderá intervir nos municípios localizados em território federal para restabelecer a normalidade das finanças públicas nos casos de não pagamento, sem motivo de força maior, da dívida fundada por dois anos consecutivos e de não prestação de contas. Também enseja a intervenção a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. Nos referidos casos, o Chefe do Executivo Estadual poderá agir de ofício. Existe ainda a possibilidade de intervenção decorrente de requisição do Tribunal de Justiça para assegurar a observância dos princípios sensíveis da Constituição Estadual após o reconhecimento da procedência de representação oferecida pelo Procurador Geral de Justiça. O decreto do Governador do Estado será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas, exceto quando resultante de requisição do Tribunal de Justiça. A Constituição Estadual não poderá criar outras hipóteses de intervenção nos municípios, além das que estão previstas na Constituição Federal. X. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Pode ser apreciada em dois aspectos: o orgânico, que corresponde às estruturas governamentais instituídas para o desempenho da função administrativa e o material ou funcional, que significa a atividade destinada a atender de modo concreto e imediato necessidades coletivas. A Constituição de 1988 trouxe capítulo específico sobre a Administração Pública, que recebeu modificações significativas com a Emenda Constitucional n°19 e também com as Emendas 20, 41 e 47. São princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Existem normas constitucionais que devem ser observadas pela Administração pública direta, indireta e fundacional, em todas as entidades federativas, sendo interessante destacar os seguintes aspectos: - Acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Não podem ser estabelecidas exigências para o provimento dos cargos públicos que não resultem da lei.

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- Não são inconstitucionais exigências de idade máxima e altura mínima, quando se revelarem necessárias ao exercício do cargo, observada a razoabilidade e proporcionalidade. O exame psicotécnico pode ser exigido, se houver previsão legal e possibilitar apreciação objetiva. - Exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público: estende-se à Administração direta e indireta. Implicou a proibição de provimentos derivados para carreiras diversas (afastou a ascensão funcional e a transferência). - Remuneração mediante subsídio do membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e municipais. - Exigência de Lei para fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos e o subsídio e proibição de que excedam o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A Emenda Constitucional 41 alterou a redação do art.37, XI, da Constituição, estabelecendo que a fixação do subsídio de Ministro do STF não mais necessita de projeto de lei de iniciativa conjunta, sendo apenas do próprio STF a iniciativa do processo legislativo em tal caso. Foram instituídos pela referida emenda subtetos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal. Em relação ao Poder Executivo Estadual, o teto é o subsídio do Governado: para o Poder Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais: para o Poder Judiciário e membros do MP, Procuradores do Estado e Defensores Públicos, prevalece o subsídio dos Desembargadores do TJ, que não poderá superar 90,25% do subsídio de Ministro do STF. A Emenda 47 permitiu que os Estados e o Distrito Federal, através de Emenda às respectivas constituições e Lei Orgânica estabeleçam um teto único equivalente ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Essa regra, no entanto, não alcançará os deputados estaduais. O teto remuneratório deve abranger todas as vantagens percebidas pelos agentes públicos, exceto as de caráter indenizatório. - Possibilidade de ser adotado o contrato de gestão para ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta. - Obrigatoriedade da licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações. É possível a lei estabelecer normas diferenciadas de licitação para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade de natureza econômica. - Exigência de lei específica para criar autarquia e autorizar a criação de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, bem como de suas subsidiárias e também para que possam participar de empresas privadas..

A) O Servidor Público: CONCEITO: refere-se a todas as pessoas que mantêm relação de trabalho com a Administração Pública, direta, autárquica e fundacional. Os servidores Públicos constituem uma espécie de Agentes Públicos. A Emenda Constitucional n° 19 eliminou a exigência de regime jurídico único para a administração direta, autárquica e fundacional. Sabemos que a CF previu a existência de um REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU) para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas – esse Regime Jurídico Único é de natureza estatutária e no âmbito da União está previsto na Lei 8112/90.

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As Leis que instituíram regimes jurídicos no âmbito da União (8.112/90), Estados e Municípios continuam em vigor. Deixou, no entanto, de existir a exigência de regime único. A Lei nº9.962, de 22 de fevereiro de 2000 , disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito federal. Regulou a aplicação do regime celetista aos servidores federais. No entanto, o referido regime apresenta peculiaridades, aplicando-se a legislação trabalhista naquilo que a lei não dispuser em contrário. É imprescindível a criação dos empregos públicos, por leis específicas. Os atuais cargos do regime estatutário poderão ser transformados em empregos, também por leis específicas. Não poderão submeter-se ao regime trabalhista os cargos de provimento em comissão, bem como os que forem servidores estatutários anteriormente às leis que criarem os empregos públicos. A contratação dos servidores deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos. A rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado não poderá ser realizada livremente pela Administração. Será imprescindível que se caracterizem as hipóteses previstas no art. 3º da mencionada lei( falta grave, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesa e insuficiência de desempenho).O servidor celetista é ocupante de emprego público. Não adquirirá estabilidade. No entanto, a sua dispensa terá de fundamentar-se em um dos motivos legais. É necessário definir o que seja um regime estatutário. ­

é definido por oposição ao regime contratual – os empregados em geral regidos pela CLT possuem um regime contratual o que significa dizer que em princípio ajustam as condições de trabalho e assim ajustadas não podem ser modificadas unilateralmente.

Regime Estatutário significa a inexistência de um acordo de vontades no que tange às condições de prestação do serviço – A Administração não celebra contrato com o Servidor Estatutário – as condições de prestação do serviço estão traçadas na Lei. O servidor ao tomar posse no cargo público, coloca-se sob essas condições, não tendo, no entanto, o direito à persistência das mesmas condições de trabalho existentes no momento em que ele tomou posse. Trata-se de um regime legal. Consequentemente, pode a Lei alterar as condições de prestação do serviço. Não significa que inexista a possibilidade de aquisição de direitos no Regime Estatutário. O Funcionário adquirirá os direitos que decorrerem de um trabalho já realizado, que decorrerem de situações previstas na Lei. Não tem a possibilidade de se opor à modificação desses direitos para o futuro. Ex.: Adicional por tempo de serviço: foram previstos os anuênios – no Regime Jurídico Único – no entanto, a partir da vigência de uma Lei que modificou o sistema dos anuênios para o de qüinqüênio, não pode o servidor se opor aos efeitos para o futuro – conservou o que já havia adquirido, mas, para o futuro terá que se submeter às novas regras. Não tem o servidor o direito à preservação das mesmas normas, das mesmas regras. Pode a Administração Pública alterar unilateralmente, com base na Lei. No caso do servidor público não existe contrato, existe um Estatuto ao qual se submete – que é o Regime Jurídico Estatutário o qual se ajusta ao interesse público. As modificações são unilaterais porque são ditadas pelo interesse público, daí porque preservam a sua supremacia. Cada unidade federada tem seu Regime Jurídico – seus estatutos – que é uma decorrência da autonomia dessas entidades.

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Entretanto, existem normas constitucionais disciplinadoras do Funcionalismo Público. É importante a exigência do Concurso Público, que não se limitou ao ingresso na Administração Direta, mas também na Indireta, inclusive nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. A Constituição anterior referia-se ao primeiro provimento em cargo público, primeira investidura, por isso se permitia a ascensão funcional, mesmo de outra carreira diferente. A CF eliminou a expressão “primeira investidura”, com isso deu margem a que o Supremo Tribunal Federal entendesse que a Ascensão Funcional e a Transferência restaram vedadas. Somente pode haver a Promoção, nos diversos níveis de uma mesma carreira. A Lei nº 9.527, de 10.12.97, derrogou a Lei nº 8112/90, excluindo a transferência e ascensão como formas de provimento dos cargos públicos. Estabilidade É necessário distinguir efetividade e estabilidade. Efetividade é uma característica do provimento do cargo, os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão. Efetivos: são aqueles cargos em que se exige aprovação em concurso público e pressupõem uma situação de permanência. Comissão: são os livremente nomeados, mas em caráter provisório. São de livre nomeação e exoneração. A efetividade refere-se ao cargo. É uma característica do provimento do cargo. Estabilidade é a permanência do Servidor Público que satisfez o estágio probatório e exige avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade. É por isso que se diz que estabilidade se dá no Serviço Público e não no cargo – é o direito de permanência no Serviço Público, mas não é o direito de permanência no mesmo cargo para o qual o Servidor foi nomeado. É por isso que o Servidor Estável não pode se opor à extinção do cargo. Se este for extinto, ficará em disponibilidade. Nos termos da Emenda Constitucional n° 19, a estabilidade será adquirida após três anos de exercício. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias concedeu estabilidade aos celetistas, desde que tivessem pelo menos 5 anos de serviço anteriores a 1988. A Lei n° 8112 fez incluir no Regime Jurídico Único esses servidores que adquiriram estabilidade nos termos do ADCT. Disponibilidade: é um sistema correlato à estabilidade, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade. ­ ­

Extinção necessita de uma lei. Declaração de sua desnecessidade pode ser feita por um ato do Poder Executivo.

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O Servidor Estável que ocupar o cargo extinto ou declarado desnecessário será colocado em disponibilidade. O Funcionário colocado em disponibilidade poderá ser aproveitado em um outro cargo de padrões semelhantes, de vencimentos semelhantes. O servidor estável poderá perder o cargo nas seguintes hipóteses: 1. 2. 3. 4.

Falta grave apurada em processo administrativo disciplinar; Sentença judicial; Insuficiência de desempenho; Necessidade de adequação da despesa com pessoal.

Quais as diferenças entre estabilidade e vitaliciedade? 1. A vitaliciedade somente é aplicável a algumas categorias de agente públicos, quais sejam, magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas; 2. A vitaliciedade é adquirida pelos magistrados de primeira instância e membros do MP após dois anos de exercício. A estabilidade requer três anos de exercício. 3. O vitalício somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. O estável também poderá perder o cargo por decisão administrativa. A Emenda Constitucional n° 19 previu que a disponibilidade será com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Acumulação: Hoje a sua vedação é extensiva aos cargos e empregos nas Empresas Públicas. Autarquias, Sociedade de Economia Mista e Fundações. Exceções: Dois cargos de profissões regulamentadas na área de saúde (alterada pela EC n° 34) Dois cargos de Professor 01 de professor e outro de natureza técnico-científica. REGIME PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO Os servidores públicos estatutários e ocupantes de cargos efetivos têm assegurado pela Constituição regime previdenciário próprio. Os ocupantes de cargos em comissão, embora regidos pelos estatutos, estarão sujeitos ao regime geral da previdência social. O regime previdenciário é de caráter contributivo, sendo vedada a contagem de tempo fictício. A contribuição alcançará também os aposentados e pensionistas, tendo o STF considerado constitucional tal incidência. A aposentadoria será concedida nas seguintes situações: por invalidez, compulsoriamente por idade (70 anos) ou voluntariamente. A aposentadoria por invalidez será com proventos integrais se resultar de acidente em serviço ou de doença específica em lei. Será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição quando decorrer de outras causas. A aposentadoria compulsória por idade (70 anos) será concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

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A aposentadoria voluntária exige sempre o mínimo de dez anos de serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Será concedida com proventos proporcionais, quando o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, para homens e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, para as mulheres. Será concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição ao homem com a idade de 65 anos e à mulher com a idade de 60 anos. Os proventos de aposentadoria não são mais calculados com base na última remuneração do servidor e sim de acordo com um critério legal, sendo atualizados monetariamente todos os salários de contribuição considerados para o cálculo. O valor dos proventos não poderá superar o que o servidor percebia em atividade. As pensões também não correspondem ao total da remuneração ou dos proventos do servidor. São calculados em duas parcelas: até o limite do valor dos benefícios do regime geral será considerado o valor integral. Sobre o que ultrapassar tal limite será aplicado o percentual de 70%. Está previsto um abono de permanência para os servidores que satisfizerem os requisitos para a aposentadoria voluntária integral e continuarem em atividade, no valor equivalente ao da contribuição previdenciária. Poderá ser instituído o regime de previdência complementar por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, possibilitando que o valor dos benefícios no regime previdenciário do servidor público também passe a observar o teto fixado para os benefícios do regime geral da Previdência Social. XI. PODERES DO ESTADO Os Estados democráticos organizam-se com base na divisão e separação de poderes. É evidente que não se pretende questionar a unidade do Poder do Estado, mas tão somente estabelecer a atribuição de competências dos órgãos de soberania. Cada um dos poderes recebe uma função típica, que, no entanto, não é a única a ser desempenhada. Existem funções típicas e atípicas no âmbito dos Poderes do Estado.

A) PODER LEGISLATIVO O Poder Legislativo tem a função primordial de legislar e fiscalizar. No âmbito da União, foi adotado o bicameralismo, compondo-se, o Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Cada legislatura terá a duração de 4 anos, tanto para o Senado como para a Câmara, não obstante o mandato de 8 anos que têm os senadores. O período anual corresponde à sessão legislativa, que se divide em 2 períodos legislativos (15 de fevereiro a 30,de junho e 1 de agosto a 15 de dezembro) Poderá haver a convocação extraordinária do Congresso Nacional, nos casos previstos no art. 57, §6º da CF. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso deliberará sobre a matéria objeto da convocação, sendo automaticamente incluída na pauta a apreciação das medidas provisórias pendentes.

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A Câmara dos Deputados constitui-se de representantes do Povo eleitos em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios pelo sistema proporcional. O referido sistema possibilita a representação dos partidos proporcionalmente às votações obtidas pelas respectivas legendas, ensejando que também sejam eleitos candidatos de partidos minoritários. A Constituição no artigo 45, parágrafo 1 o estabelece que o número de Deputados será determinado por Lei Complementar (Lei Complementar n° 78, de 30.12.93), proporcionalmente à população de cada Estado e do Distrito Federal, observado o mínimo de oito e o máximo de setenta Deputados. Cada território (se for criado) elegerá quatro Deputados. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três senadores com mandato de oito anos. Os territórios não elegem senadores. As Casas do Congresso Nacional são dirigidas pelas respectivas Mesas. Existem as Mesas do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A Mesa do Congresso será composta pelo Presidente do Senado, 1o Vice-Presidente da Câmara, 2o Vice-Presidente do Senado, 1o Secretário da Câmara, 2o Secretário do Senado, 3o Secretário da Câmara e 4o Secretário do Senado. Não há predominância de uma Casa sobre a outra. No entanto, os projetos de lei, de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos cidadãos começam a tramitar pela Câmara dos Deputados. A competência do Congresso está prevista nos artigos 48 e 49 da Constituição. Os casos de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49) serão tratados tão somente no âmbito do Poder Legislativo, disciplinados por Decretos-Legislativos e não permitem delegação de competência. A competência privativa da Câmara dos Deputados está prevista no art. 51 e a do Senado no art. 52. Funcionam no Congresso as Comissões Parlamentares, que têm participação no processo legislativo, exercem papel fiscalizador e outras atribuições. Podem ser permanentes, mantendo-se nas diversas legislaturas ou temporárias, constituídas para apreciação de determinada matéria ou se extinguindo com o término da legislatura. As Comissões Mistas são formadas de Deputados e Senadores. Podem ser constituídas Comissões Parlamentares de Inquérito, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, sendo as suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. A constituição de Comissões Parlamentares de inquérito exige o apoio de 1/3 da Câmara ou 1/3 do Senado. As referidas comissões não exercem a jurisdição, por isso, não podem restringir direitos individuais quando as restrições estão sob reserva de jurisdição. Por exemplo, não pode a CPI decretar prisão ( a não ser realizar a prisão em flagrante), determinar a interceptação das comunicações telefônicas ou determinar a busca e apreensão domiciliar, sem ordem judicial. A Jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de a CPI quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico, independentemente de ordem judicial, através de decisão devidamente fundamentada. A quebra do sigilo telefônico enseja o acesso aos dados sobre as ligações realizadas, mas não se confunde com a interceptação telefônica, ou seja, a escuta da conversa. Os Deputados e Senadores têm a imunidade parlamentar, que sofreu modificações com a EC n° 35. Foi preservada a imunidade material, também chamada de inviolabilidade pela qual os Deputados e Senadores não respondem civil e penalmente por quaisquer das suas opiniões, palavras ou votos. Foi sensivelmente modificada a imunidade formal que tornava imprescindível a licença da Casa respectiva para processo criminal contra os parlamentares. A partir da vigência da referida Emenda, os processos podem ser instaurados sem necessidade de licença, devendo o Supremo Tribunal Federal, foro

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competente para o processo, comunicar o recebimento da denúncia à Casa respectiva que, tratando-se de crime cometido após a diplomação, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação, caso em que ficará suspensa a prescrição. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, hipótese na qual os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. As imunidades dos Deputados e Senadores subsistirão durante o Estado de Sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida. Os Deputados Estaduais podem ter imunidade material e formal, nos mesmos moldes previstos para os parlamentares federais. Os vereadores terão apenas a inviolabilidade (imunidade material) pelas opiniões, palavras e votos que emitirem no exercício do mandato, no âmbito do Município. Os parlamentares têm, ainda, a prerrogativa de foro. Os Deputados Federais e Senadores são processados e julgados perante o Supremo Tribunal Federal. A suprema corte cancelou uma súmula que entendia persistir a prerrogativa de foro, mesmo após o encerramento do exercício do cargo para os fatos praticados durante o exercício. A Lei 10.628/2002 alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal, pretendendo restabelecer a súmula. No entanto, a referida lei foi considerada inconstitucional pelo STF. Logo, a competência por prerrogativa não se mantém após a cessação do exercício. PROCESSO LEGISLATIVO: É o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando à formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos-legislativos (José Afonso da Silva). Segundo Alexandre de Moraes, dependendo da forma de organização política, podemos distinguir quatro espécies de processo legislativo: o autocrático, o direto, o indireto ou representativo e o semidireto. Os regimes ditatoriais em que o próprio governante faz as leis caracterizam o processo autocrático. A formação das leis em assembléias populares corresponde ao processo direto. A escolha de representantes do povo que elaborarão as leis é o processo legislativo indireto. No processo legislativo semidireto, as decisões do órgão representativo são submetidos ao referendo popular.. As fases do processo legislativo podem ser apresentadas da seguinte forma: iniciativa legislativa, emendas, votação, sanção e veto, promulgação e publicação. Iniciativa é a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. Em regra, a iniciativa do processo legislativo é atribuída concorrentemente ao Presidente da República, Deputados, Senadores e aos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal tem a iniciativa da Lei Complementar dispondo sobre o estatuto da magistratura, das leis de criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros e de seus serviços auxiliares. Os Tribunais Superiores têm a iniciativa das leis de alteração do número dos membros dos Tribunais inferiores, de criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados. O Procurador Geral da República tem a iniciativa das leis de organização do Ministério Público da União concorrentemente com o Presidente da República.

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A iniciativa de Emendas à Constituição cabe concorrentemente a um terço dos membros do Senado, ao Presidente da República e a mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da federação. As matérias previstas no art. 61, parágrafo 1o da Constituição Federal somente podem ser tratadas por leis de iniciativa privativa do Presidente da República. A discussão e a votação dos projetos de Lei, de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos cidadãos terão início na Câmara dos Deputados. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito, por no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados com não menos de três décimos por cento dos eleitores em cada um deles. Emendas: Correspondem à atribuição que têm os parlamentares de poderem alterar os projetos que lhes são submetidos. Não se admitem Emendas que aumentem despesas em projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, nem nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. Votação: É a decisão sobre os projetos, no âmbito das Casas Legislativas. Exige-se a maioria dos membros presentes (maioria simples), para a aprovação dos projetos de lei ordinária, maioria absoluta dos membros das Casas Legislativas, para aprovação dos projetos de lei complementar e maioria de três quintos dos membros das Casas do Congresso para aprovação de Emendas Constitucionais. Sanção: É a concordância do Presidente da República ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Pode ser expressa, quando o Presidente emite o ato de sanção, no prazo de 15 dias úteis ou tácita, quando o Presidente silencia no referido prazo. Veto: É a manifestação de discordância do Presidente da República com o projeto aprovado pelo Legislativo. Fundamentando-se em inconstitucionalidade, teremos o chamado veto jurídico, enquanto se o fundamento invocado for a contrariedade ao interesse público, teremos o chamado veto político. O veto poderá ser derrubado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores em escrutínio secreto, em reunião conjunta do Congresso Nacional. Promulgação: O projeto de lei torna-se lei com a sanção presidencial ou a derrubada do veto pelo Congresso Nacional. A promulgação apenas constata a existência da lei. Existem autores, no entanto, entendendo que a promulgação transforma o projeto em lei.Se houver rejeição do veto ou sanção tácita, a promulgação, em princípio, deverá ser realizada pelo Presidente da República. No entanto, se este não promulgar dentro de 48 horas, o Presidente do Senado promulgará a lei e se este não fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente do Senado fazê-lo. Publicação:

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É condição para a lei entrar em vigor. É realizada pela inserção do texto promulgado no Diário Oficial. Espécies Normativas: O artigo 59 da Constituição Federal menciona as espécies normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal. O processo legislativo compreende a elaboração de Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos-Legislativos e Resoluções. Emendas à Constituição – Correspondem ao exercício do Poder Constituinte Derivado. Estão sujeitas a limites circunstanciais, materiais e formais. Os limites circunstanciais estão previstos no art. 60, parágrafo 1o (a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio). Os limites materiais são as chamadas cláusulas pétreas, previstas no artigo 60, parágrafo 4o (não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais). O Supremo Tribunal Federal entendeu que o princípio da anterioridade é garantia individual do contribuinte. Logo, os direitos e garantias individuais protegidos como cláusula pétrea não são apenas os indicados no art. 5º da CF, pois existem outros ao longo do texto constitucional. Os limites formais correspondem ao procedimento estabelecido para as propostas de Emendas Constitucionais (iniciativa do Presidente da República, de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado, de mais da metade das Assembléias Legislativas, necessidade de aprovação em cada Casa do Congresso em dois turnos de votação, mediante “quorum” de três quintos dos respectivos membros. A promulgação será realizada conjuntamente pelas Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados).Não existem limites temporais para a reforma da constituição no Brasil É possível distinguir reforma e revisão constitucional, em razão do procedimento formal estabelecido para a alteração da constituição. A revisão foi prevista no ADCT para ser realizada cinco anos após a promulgação da constituição pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral. No entanto, a revisão teve de observar as cláusulas pétreas. Leis Complementares – são elaboradas para disciplinarem as matérias previstas na Constituição Federal. Exigem o “quorum” de maioria absoluta dos membros das Casas Legislativas. Existe entendimento de que podem ser alteradas por leis ordinárias, nos pontos em que tratam de matéria estranha ao âmbito que lhes foi reservado pela Constituição. Segundo tal entendimento, acolhido pela jurisprudência do STF, não existe propriamente hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Medidas Provisórias – a Constituição previu a competência do Presidente da República para editá-las em caso de relevância e urgência. O Supremo Tribunal Federal somente em situações excepcionais tem admitido o controle jurisdicional da existência desses pressupostos. São submetidas à apreciação do Congresso Nacional. A Emenda Constitucional n° 32, de 11/09/2001, deu nova redação ao art. 62 da CF, estabelecendo novas regras constitucionais sobre a expedição de Medidas Provisórias. Ficou estabelecido o controle em cada casa do Congresso Nacional acerca da presença dos pressupostos constitucionais para a edição de MP mediante a emissão de um juízo prévio antes da apreciação do mérito. Tal espécie normativa não poderá dispor sobre: I - matéria relativa à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e Direito Eleitoral; II - Direito Penal, Processo Penal e Processual Civil; III - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; IV - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, salvo a abertura de crédito extraordinário;

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V - detenção ou sequestro de bens de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; VI – matéria reservada à Lei Complementar; VII – matéria já disciplinada em projeto de lei, aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. É possível a edição de Medida Provisória para a instituição ou majoração de impostos. No entanto, o Princípio da Anterioridade deverá ser observado, de modo que a criação ou elevação dos impostos somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se a Medida Provisória houver sido convertida em Lei até o último dia daquele exercício em que foi editada. As Medidas Provisórias perderão eficácia desde a edição, se não forem convertidas em Lei, no prazo de 60 dias, o qual se prorrogará uma única vez por igual período, caso a Medida não tenha sido votada nas duas Casas do Congresso Nacional, dentro do prazo inicial da sua vigência. Se não houver a conversão em Lei, deve o Congresso Nacional editar Decreto-Legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória. No entanto, não editado o Decreto-Legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia da Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Logo, a perda de eficácia da MP rejeitada ou não aprovada no prazo constitucional, em princípio, ocorrerá ex tunc, mas poderá produzir-se ex nunc se o Congresso Nacional não regular as relações jurídicas dela decorrentes, mediante Decreto- Legislativo. A não apreciação da MP em até 45 dias contados de sua publicação ensejará a aplicação do regime de urgência subseqüentemente em cada uma das casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. A Constituição também prevê o prévio exame da MP por uma comissão mista de Deputados e Senadores antes da apreciação pelo plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional em sessão separada. Leis Delegadas – são elaboradas pelo Presidente da República, mediante delegação do Congresso Nacional que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. A delegação será expressa em uma Resolução do Congresso Nacional. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a legislação sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, a nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Decretos-legislativos – destinam-se a regular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Os tratados e atos internacionais têm a sua aprovação formalizada pelo Congresso, mediante decreto-legislativo. No entanto, para que sejam executados internamente, os tratados necessitam de um decreto do Presidente da República que determine tal execução. Resoluções – destinam-se a disciplinar matérias de competência do Congresso Nacional e de cada uma das suas casas em regra, com efeitos internos. Algumas vezes produzem efeitos externos, como é o caso da resolução que delega competência legislativa ao Presidente da República.

B) PODER EXECUTIVO

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O poder executivo corresponde a duas funções básicas: governar e administrar. Governo corresponde à atividade política e administração à atividade técnica. A chefia do Poder Executivo abrange dois aspectos: a chefia de estado, que significa a representação internacional do país e a chefia de governo que é a representação interna, no âmbito político e administrativo. No sistema presidencialista, as duas funções estão reunidas no presidente da República. No sistema parlamentarista, a função de chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou Monarca, e a de chefe de governo, pelo Primeiro Ministro. A Constituição de 1988 previu a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, em dois turnos, sendo eleito, no primeiro turno, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. A eleição do Presidente da República implica, automaticamente, a do Vice-Presidente com ele registrado. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, nos casos de impedimento (licença, doença, férias) e suceder-lhe, no caso de vaga. Ocorrendo impedimento do Presidente e do VicePresidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Somente o Vice-presidente pode suceder o Presidente. Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, na primeira metade do mandato presidencial serão realizadas eleições diretas, no prazo de 90 dias, após a abertura da última vaga. Se a vacância ocorrer na segunda metade do mandato presidencial serão realizada eleições indiretas pelo Congresso Nacional, 30 dias após aberta a última vaga. Os eleitos completarão o mandato.

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Os Ministros de Estado, no Brasil, são meros auxiliares do Presidente, que pode, livremente, nomeálos e demiti-los. Entre as atribuições dos Ministros de Estado encontra-se a de referendar os atos praticados pelo Presidente da República, sendo predominante o entendimento de que o referendo é requisito de validade dos atos. O Presidente da República poderá cometer crimes de responsabilidade e crimes comuns. Em ambos os casos, somente poderá ser processado, após o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, autorizando o processo com o voto de dois terços de seus membros. Não poderá ser preso por infrações penais comuns enquanto não houver sentença condenatória. O Presidente da República , na vigência do mandato, não poderá ser processado civil e criminalmente, por atos estranhos ao exercício de suas funções, prerrogativa que não pode ser estendida aos governadores de Estado. Os crimes de responsabilidade do Presidente da República são infrações político-administrativas, definidas na legislação federal, cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade da administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A lei nº 1079/50 regula os crimes de responsabilidade do Presidente da República, de Ministros do Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador Geral da República e outros. Tratando-se de crimes comuns, o processo, após a autorização da Câmara, será instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, com o recebimento da denúncia ou queixa-crime, ficando o Presidente suspenso imediatamente de suas funções. Nos casos de crime de responsabilidade, recebida a autorização da Câmara, o Senado prosseguirá com o processo e realizará o julgamento sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Instaurado o processo no Senado, o Presidente também ficará suspenso das suas funções. Em ambos os casos, a suspensão das funções perdurará por 180 dias após o que se o julgamento não tiver sido realizado, o Presidente retomará o exercício das suas funções. O julgamento condenatório por crime de responsabilidade exige dois terços dos votos do Senado, limitando-se a decisão à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Apenas o cidadão está legitimado a oferecer a acusação por crime de responsabilidade à Câmara dos Deputados A renúncia do Presidente, após a instauração do processo, não impede a sua continuidade, vez que ainda é cabível a aplicação da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por oito anos. As contas do Presidente da República serão inicialmente apreciadas pelo Tribunal de Contas da União que emitirá um parecer sem caráter vinculante. O julgamento das contas é ato de competência exclusiva do Congresso Nacional. No âmbito do congresso caberá a uma comissão mista examinar e emitir parecer sobre as referidas contas. Se o Presidente, após 60 dias do início da sessão legislativa, não houver prestado as suas contas, caberá à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas, mas o julgamento será realizado sempre pelo Congresso Nacional. C) PODER JUDICIÁRIO A Constituição brasileira adota o princípio da plenitude da tutela jurisdicional, não podendo nenhuma lesão ou ameaça a direito ser subtraída do controle do Poder Judiciário. A única exceção é a das ações relativas à disciplina e às competições esportivas, que somente serão admitidas , após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo para proferir decisão final. A função típica do Poder Judiciário é resolver em definitivo os conflitos de interesses. Exerce, ainda, funções administrativas, organizando e mantendo seus serviços auxiliares e tem a iniciativa das leis de sua organização, criação de cargos e fixação de vencimentos.

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A Constituição assegura ao Poder Judiciário garantias institucionais e garantias de seus membros. As garantias institucionais correspondem à autonomia funcional, administrativa e financeira. As garantias da magistratura são os clássicos predicamentos de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. A autonomia administrativa e financeira está assegurada no art. 96 da Constituição, que prevê a competência dos Tribunais para eleger os seus órgãos diretivos, organizar suas secretarias e serviços auxiliares, prover os cargos de juiz entre outras competências. A vitaliciedade é adquirida na primeira instância, após dois anos de exercício e nos Tribunais, a partir da posse. Somente por decisão judicial poderá o juiz perder o cargo. A inamovibilidade é a permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, podendo ser removido por interesse público em decisão tomado pelo voto da maioria absoluta do Tribunal a que estiver vinculado ou do Conselho Nacional de Justiça (EC nº 45/04). Irredutibilidade de vencimentos é entendida pelo Supremo Tribunal Federal no sentido nominal, ou seja, a remuneração não pode ter o seu valor nominal reduzido, mas não existe direito à atualização monetária, irredutibilidade real. A Constituição estabelece as seguintes vedações aos juizes no artigo 95, p. único: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se à atividade político-partidária. IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei. (EC nº 45/04) V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (EC nº 45/04) Em regra, as vedações estabelecidas para a magistratura coincidem com as que são fixadas para os membros do MP, no entanto, podemos observar algumas diferenças, como por exemplo: o exercício da advocacia e de atividade comercial é vedação expressa para os membros do MP e implícita para os magistrados. Em relação ao exercício de atividade político-partidária, conforme alteração promovida pela EC nº 45/04 que já era absoluta para os magistrados passou a ter o mesmo caráter para os membros do MP.

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E s t r u t u r a d o P o d e r J u d i c i á r io STF

CN J C o n s e lh o N a c i o n a l d e J u s t iç a

-

STJ

TSE

STM

TST

C o l é g i o s R e c u r s a is

T J 'S

T R F 'S

T R E 'S

-

T R T 'S

J u i z a d o s E s p e c i a is

J u í z e s d e D ir e ito

J u í z e s F e d e r a is

J u n t a s e J u í z e s E l e i t o r a is

A u d it o r ia s M ilit a r e s

J u í z e s d o T r a b a lh o

Supremo Tribunal Federal – tem a função precípua de apreciar questões constitucionais. Não é uma Corte, exclusivamente, constitucional, haja vista que possui outras competências, como por exemplo, processar e julgar determinadas autoridades originariamente. Os seus membros são magistrados vitalícios, que vão apreciar as questões constitucionais com o critério técnico-jurídico, exercendo o controle de constitucionalidade não apenas através das ações diretas, mas também nos casos concretos, como por exemplo, mediante o recurso extraordinário. O STF se compõe de 11 ministros, nomeados pelo Presidente da República após a aprovação da maioria absoluta do Senado dentre brasileiros natos de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de 35 e menos de 65 anos de idade. A competência do STF está prevista no art. 102 da Constituição. Entre as hipóteses de Competência Originária podemos destacar: todas as ações de controle concentrado de constitucionalidade em face da Constituição Federal, o litígio entre Estado estrangeiro ou Organismo Internacional e a União, o Estado, O DF ou Território (é importante lembrar que se a causa envolver de um lado o estado Estrangeiro ou Organismo Internacional e do outro lado Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil, a competência será da Justiça Federal de 1ª instância com recurso ordinário para o STJ), as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta ( a Jurisprudência do Supremo entende que em tal caso só haverá competência originária daquela corte se houver uma questão de repercussão federal para ser decidida). As ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. Conforme a EC nº 45/04 não mais compete ao Supremo a homologação das sentenças estrangeiras nem a concessão do exequatur às cartas rogatórias, vez que tais competências foram transferidas para o STJ. A Constituição prevê a possibilidade de reclamação ao Supremo para a preservação da sua competência e a garantia da autoridade das suas decisões. Recentemente, o Supremo reviu a sua Jurisprudência e passou a admitir que as Constituições Estaduais também estabeleçam a possibilidade de reclamação para preservar a competência e a autoridade das decisões dos Tribunais de Justiça. O STF apreciará originariamente Habeas Corpus quando o coator ou paciente for pessoa que esteja diretamente submetida a sua Jurisdição, no entanto, se o coator for Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, a competência para julgar o HC será originariamente do STJ devendo-se registrar que os habeas-corpus contra atos de Tribunais serão de competência originária do STF quando o coator for Tribunal Superior. A Jurisprudência entende que o habeas corpus contra decisões das Turmas recursais dos juizados especiais é de competência originária do STF. O HC contra decisões de tribunais de segundo grau é de competência originária do STJ. O Mandado de Segurança e o Habeas Data serão de competência originária do STF quando impetrados contra atos do presidente da República, das Mesas da câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do PGR e do próprio STF. O Mandado de Segurança contra ato de Ministro de

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Estado ou do Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica será de competência originária do STJ. O Mandado de Injunção será de competência originária do STF quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas de uma dessas casas legislativas, do TCU, de um dos tribunais superiores ou do próprio STF. O STF processará e julgará originariamente o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os próprios Ministros do STF e o Procurador Geral da República apenas nos crimes comuns, vez que a competência para processá-los e julga-los nos crimes de responsabilidade é do Senado Federal. Processará e julgará também, nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos tribunais superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão diplomática de caráter permanente. Deve-se ressaltar que os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República também serão processados e julgados perante o Senado. O conflito de competência será dirimido pelo STF quando envolver Tribunal Superior. Caso o conflito ocorra entre outros tribunais ou entre juizes vinculados a tribunais diversos a competência originária para solucioná-los será do STJ. Nos termos da EC nº 45/04, são de competência originária do STF, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. A competência recursal do STF abrange o recurso extraordinário quando a questão envolver matéria constitucional devidamente preqüestionada, sendo também cabível contra as decisões das turmas recursais dos juizados especiais, vez que a CF não estabeleceu que tal recurso somente caberia contra decisões de tribunais. A EC nº 45/04, ao acrescentar o §3º ao art. 102 da CF, estabeleceu que: “no recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da Lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 dos seus membros”. A partir da vigência da EC nº 45/04, passou também a ser hipótese de recurso extraordinário, a decisão que julgar válida lei local contestada em face da lei federal. Anteriormente, tratava-se de hipótese de recurso especial. Manteve-se, no entanto, a competência do STJ no que se refere a ato do governo local contestado em face da lei federal. No que diz respeito, ainda à competência recursal do STF, está previsto o recurso ordinário em duas hipóteses: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores se denegatória a decisão e o crime político, que é julgado em primeira instância pelo Juiz Federal. A EC nº 45/04 acrescentou o art. 103, a, estabelecendo que o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como proceder à revisão ou cancelamento da súmula, na forma estabelecida em Lei. Trata-se da Súmula Vinculante. Deve-se esclarecer que somente o STF poderá instituir súmula vinculante. As atuais súmulas do STF somente terão efeito vinculante se forem confirmadas por 2/3 dos integrantes daquela Corte e após publicação na imprensa oficial. A súmula vinculante terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em Lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a Ação Direta de

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Inconstitucionalidade. Se o ato administrativo ou a decisão judicial contrariar a súmula ou aplicá-la indevidamente será cabível reclamação ao STF, que poderá anular o ato ou cassar a decisão judicial reclamada. Superior Tribunal de Justiça – é constituído, no mínimo, de 33 ministros nomeados pelo presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal por maioria absoluta (EC nº 45/04), sendo prevista pela CF a seguinte origem: 1/3 entre desembargadores dos Tribunais de Justiça, 1/3 entre juizes dos Tribunais Regionais Federais, 1/3 entre membros do Ministério Público Federal, dos Estados e do DF e territórios e advogados. Observa-se, portanto, que não é correto falar em existência de quinto constitucional no STJ, vez que a escolha de membros oriundos do MP e da Advocacia está prevista na proporção de 1/3. A competência que caracteriza a função peculiar do STJ é a de julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, der a lei interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Não cabe recurso especial para o STJ contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais, vez que a CF admite tal recurso, apenas contra decisões de tribunais. Outras competências são atribuídas ao STJ pelo art. 105 da Constituição. Podemos destacar a competência para processar e julgar os governadores de estado nos crimes comuns. Ressalte-se que nos crimes de responsabilidade os governadores são processados e julgados por tribunais especiais constituídos por deputados estaduais e membros dos tribunais de justiça ou pelas Assembléias Legislativas. Nos crimes comuns e de responsabilidade, o STJ processa e julga os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, os membros dos Tribunais de contas Estaduais e Municipais e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Os membros do MPU que oficiem perante a primeira instância serão processados e julgados pelos Tribunais Regionais Federais. Deve-se lembrar que a EC nº 45/04 conferiu ao STJ a competência para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. A Justiça Federal, em primeira instância, é constituída pelos juizes federais e na segunda instância, pelos Tribunais Regionais Federais. Tem a sua competência estabelecida no art.107 da Constituição. Trata-se de competência constitucional não podendo ser modificada por lei ordinária. Em regra, tal competência é fixada em razão da pessoa ( União, autarquia federal, empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país ). Ressalte-se que as questões que envolvem Sociedades de economia Mista são de competência da Justiça Estadual. A Justiça Federal não terá competência para questões de falência e concordata, nem de acidentes de trabalho. As questões que envolvam relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A EC nº 45/04 utilizou uma expressão ampla para indicar a competência da Justiça do Trabalho, que não mais está limitada às questões estritamente decorrentes do contrato de trabalho celetista. Também a referida Emenda atribui à Justiça Trabalhista a competência para as ações que envolvam exercício do direito de greve e sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Ficou prevista também a competência da Justiça do Trabalho para os Mandados de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista. É ainda competente para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, bem como para as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Caberá ainda a Justiça Laboral promover de ofício a execução das contribuições sociais incidentes sobre os valores reconhecidos nas sentenças que

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proferir. Poderá, ainda, a Lei atribuir à Justiça do Trabalho a resolução de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. São órgãos da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho. A EC nº 45/04 ampliou o número de Ministros do TST, que passa a ser de 27, sendo 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício e os demais dentre os juízes dos Tribunais Regionais de Trabalho oriundos da magistratura da carreira. A Emenda Constitucional em comento eliminou ainda a exigência de existir obrigatoriamente em cada Estado um Tribunal Regional do Trabalho. A Justiça Militar é competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. O art.9 do Código Penal Militar prevê as situações que caracterizam crime militar. A Constituição oferece um esquema básico da Justiça Eleitoral, prevendo o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ A EC nº 45/04 instituiu o Conselho Nacional de Justiça incluindo-o entre os órgãos do Poder Judiciário. O art. 103, b, estabelece que o referido Conselho compõe-se de 15 membros com mais de 35 e menos de 66 anos de idade, com mandato de 2 anos, admitida uma recondução. A sua composição é a seguinte: I. um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; II. um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III. um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV. um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V. um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI. um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII. um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII. um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX. um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X. um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI. um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII. dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII. dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

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O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Não poderá determinar a perda do cargo do magistrado vitalício, mas poderá aplicar outras sanções, entre as quais a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço. XV. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA A Constituição previu as seguintes funções como essenciais a Justiça: o Ministério Público, a Advocacia Pública, Defensoria Pública e a Advocacia. - O MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público na Constituição de 1967 estava incluído no âmbito do Poder Judiciário. A atual Constituição não previu expressamente o posicionamento do MP em nenhum dos poderes do Estado, tratando-o como instituição essencial à Justiça. A destinação do MP está prevista constitucionalmente para realizar a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No regime constitucional anterior, o MP poderia exercer atividades de representação judicial de Pessoas Jurídicas de Direito Público. A representação da União em juízo era realizada pelos Procuradores da República. No entanto, a constituição de 1988 proibiu que se atribua ao MP funções de representação ou de consultoria de pessoas estatais. A Constituição também vedou que o exercício das funções do MP seja desempenhado por pessoas estranhas à instituição. O Ministério Público tem assegurada constitucionalmente autonomia funcional e administrativa, possuindo a iniciativa de leis destinadas à criação e extinção de seus cargos e organização dos seus serviços auxiliares, cabendo-lhe realizar os respectivos concursos públicos para o provimento dos cargos. O MP tem como princípios institucionais a Unidade, a Indivisibilidade e a Independência funcional. A Unidade significa que cada ramo do MP está sob uma única direção atuando como um todo; a indivisibilidade significa que não se aplica o princípio da identidade física ao promotor, podendo os membros da Instituição se substituírem. Não são, no entanto, admissíveis substituições arbitrárias, pois se entende que existe o Princípio do Promotor Natural, ou seja, aquele que está legalmente investido de atribuições para atuar em determinado processo; a Independência Funcional significa que a chefia existente no MP é de natureza administrativa, não podendo atingir a liberdade dos membros da Instituição para emitirem os seus pronunciamentos. Existem casos em que alguns atos do membro do MP podem ser submetidos ao controle de órgãos superiores da Instituição como por exemplo na hipótese de o juiz não concordar com o pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo membro do MP, caso em que remeterá os autos ao Procurador-Geral que poderá determinar o oferecimento de denúncia, designando outro membro da Instituição para apresenta-la. Em tal hipótese, o membro do MP designado estará exercendo função delegada pela chefia da Instituição, não podendo recusar-se a oferecer a denúncia sob a alegação de independência Funcional. O Ministério Público é dividido pela Constituição Federal da seguinte forma:

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I - Ministério Público da União – que compreende: o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do DF e territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. A chefia do MPU cabe ao Procurador-geral da República nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal para mandato de dois anos permitidas sucessivas reconduções. Durante o seu mandato o PGR só poderá ser destituído por iniciativa do Presidente da República precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. Deve-se observar que não há formação de lista na classe para a escolha do PGR. Cada ramo do MPU terá a sua chefia. O MPF terá por chefe o próprio Procurador-Geral da República. O MPT e o MPM terão as respectivas chefias designadas pelo PGR entre uma lista tríplice composta por integrantes da Instituição eleitos pelos membros do respectivo ramo. O MP do DF e Territórios tem o procedimento para a escolha de sua chefia semelhante ao estabelecido para a escolha dos procuradores-gerais dos Ministérios Públicos dos Estados, não cabendo ao PGR nomear o PGJ do Ministério Público do DF e territórios. Os procuradores gerais dos MP’s estaduais e do MP do DF e territórios serão escolhidos a partir de uma lista tríplice escolhida pela própria classe dentre integrantes da carreira, sendo de competência do chefe do Poder Executivo proceder à nomeação. No caso dos Ministérios Públicos Estaduais a escolha cabe ao Governador do Estado. Em relação ao MP do DF e territórios a nomeação é realizada pelo Presidente da República, pois devemos lembrar que a organização do MP é um dos serviços prestados no âmbito do DF, mas que são de competência da União. O nome escolhido pelo chefe do Executivo tanto no caso dos MP’s Estaduais como em relação ao MP do DF, não será submetido à apreciação do Poder Legislativo, sendo consideradas inconstitucionais normas de constituições estaduais que porventura assim estabeleçam. O mandato dos Procuradores Gerais dos MP’s Estaduais e do MP do DF será de dois anos admitindo-se, apenas uma prorrogação. Os membros do MP possuem garantias idênticas às que são atribuídas aos magistrados. Adquirem a vitaliciedade após 2 anos de exercício, não podendo perder o cargo, a não ser por sentença judicial transitada em julgado. São inamovíveis, podendo, no entanto, ocorrer a remoção ex oficio, mediante decisão do Colegiado competente do MP, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (art. 128, §5o, I, b da CF, com a redação da EC nº 45/04).

As vedações aplicáveis aos membros do MP constam do art. 128, §5o, II, quais sejam: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Inlcuída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Os membros do MP que se afastarem do cargo, por aposentadoria ou exoneração não poderão exercer a advocacia perante o juízo ou tribunal em que atuarem, antes de decorridos três anos do afastamento. A EC nº 45/04 passou a exigir três anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira do Ministério Público. A ação Penal Pública é de titularidade exclusiva do MP. Nas ações cíveis, o MP tem legitimidade concorrente para a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa. O Inquérito civil é atribuição exclusiva do MP. Também criado pela EC nº 45/04, o Conselho Nacional do Ministério Público será composto de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I o Procurador-Geral da República, que o preside; II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III três membros do Ministério Público dos Estados; IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

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O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. A ADVOCACIA PÚBLICA A representação da União em juízo cabe à Advocacia Geral da União que também exerce funções de consultoria. Nas causas de natureza fiscal, a União será representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. O Advogado Geral da união é nomeado pelo Presidente da República não sendo a escolha submetida ao Senado. Nos crimes de responsabilidade, ele será julgado pelo Senado e nos crimes comuns pelo STF, tendo em vista que tem o status de ministro de Estado. Os procuradores dos Estados e do DF representam estes entes da Federação em juízo. Os integrantes da Advocacia Pública são nomeados para cargos de carreira mediante aprovação em concurso de provas e títulos com a participação da OAB.

A DEFENSORIA PÚBLICA Tem a incumbência de exercer a orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados. Os defensores públicos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos e não poderão exercer a advocacia privada. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. A ADVOCACIA Segundo o artigo 133 da CF, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável pelos seus atos e manifestações no exercício da profissão e nos limites da lei.

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XVI. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS As constituições incorporam uma disciplina extraordinária para situações de emergência. Trata-se de regime constitucionalmente previsto e regulado que não implica afronta ao estado de direito. A constitucionalização dos mecanismos de defesa do Estado se consolidou no séc. XVIII. Os seus antecedentes históricos podem, no entanto, ser encontrados nos seguintes momentos: na Inglaterra o Riot Act, que qualificou como crime a participação em tumultos com desobediência a ordens de dissolução. Na França, a lei Martiale de 21 de outubro de 1789, da Assembléia Nacional francesa que autorizou a utilização do exército para reprimir tumultos geradores de intranqüilidade pública. Decreto de 10 de julho de 1791 da Revolução Francesa que distinguia entre estado de paz, estado de guerra e estado de sítio. O estado de sítio correspondia a uma instituição militar existente em praças de guerras sujeitas a ataques ou assédio. Essa instituição evoluiu para caracterizar o estado de sítio político ou fictício. A Constituição de 13/12/1799 incorporou a “suspensão da Constituição”. No séc. XIX, os institutos de defesa do Estado encontraram a sua adequada disciplina constitucional consolidando-se o entendimento de que não poderiam implicar suspensão da Constituição, devendo haver previsão constitucional das medidas de defesa, que podem exigir suspensão de algumas garantias constitucionais. Surgiu, portanto, o chamado sistema constitucional de crises. Os princípios informadores do sistema constitucional de crises são o da necessidade e o da temporariedade. No Brasil, tradicionalmente esteve presente o estado de sítio. A Constituição anterior a partir da Emenda Constitucional n°11/78, previu três institutos: medidas de emergência, estado de sítio e estado de emergência. A Constituição de 1988 prevê duas medidas de restabelecimento da ordem e de defesa do Estado em situações de anormalidade: estado de defesa e estado de sítio. É possível apontar os seguintes aspectos comuns às duas medidas de defesa do Estado: decretação pelo Presidente da República, após audiência, sem caráter vinculativo dos Conselhos da República e da Defesa Nacional, possibilidade de controle jurisdicional da legalidade, temporariedade das medidas, acompanhamento pelo Congresso Nacional, responsabilidade dos executores pelos ilícitos cometidos, prestação de contas do Presidente da República ao Congresso Nacional, após a execução das medidas, crime de responsabilidade do Presidente da República. O Estado de Defesa é cabível nas situações de ordem pública ou paz social ameaçada de instabilidade institucional e de calamidade natural. Será decretado por no máximo trinta dias, prorrogáveis uma única vez, abrangerá locais restritos e determinados e admitirá restrições aos seguintes direitos: sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas e telefônicas, direito de reunião e exigibilidade de prisão somente em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade judicial competente. O Estado de Sítio poderá ser decretado em caso de comoção nacional ou de ineficácia do Estado de Defesa e, ainda, nas hipóteses de declaração de guerra ou de resposta à agressão armada estrangeira. É imprescindível a prévia autorização do Congresso Nacional, por maioria absoluta, solicitada pelo Presidente da República, após os pareceres dos Conselhos da República e de Defesa Nacional. A vigência será de trinta dias, prorrogáveis por trinta dias, de cada vez, nos casos de comoção nacional e de ineficácia do Estado de Defesa. Nas hipóteses de declaração de guerra e de resposta à agressão armada estrangeira durará o tempo necessário da guerra ou para repelir a agressão. As medidas poderão ser aplicadas no âmbito nacional. Poderão ser restringidas as garantias previstas no artigo 5 o ,

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XI, XII, XXV, LXI e art. 220 da Constituição Federal. Nos casos de guerra ou de agressão armada estrangeira, poderão ser suspensas todas as garantias constitucionais. XVII. ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL O constitucionalismo clássico entendeu a constituição como instrumento de organização dos poderes e de declaração dos direitos e garantias individuais. Os movimentos políticos inspirados no reformismo social tiveram reflexo em constituições do início deste século. As Constituições do México de 1917 e da Alemanha de 1919 foram as primeiras a incorporarem a Ordem Econômica. No Brasil, a matéria foi tratada a partir da Constituição de 1934, conjuntamente com a Ordem Social. A Constituição de 1988 conferiu autonomia à Ordem Social. Tratou em títulos próprios à Ordem Econômica e à Ordem Social. O artigo 170 da Constituição estabeleceu os princípios gerais da atividade econômica. Segundo Raul Machado Horta, há princípios-valores (soberania nacional, propriedade privada, livre concorrência). Há princípios-intenções (redução das desigualdades regionais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país) , função social da propriedade), há princípios de ação-política (defesa do consumidor, defesa do meio ambiente).A Emenda Constitucional 42/2003 deu nova redação ao artigo 170, inciso VI, da CF, estabelecendo que a defesa do meio ambiente poderá ser realizada, inclusive,mediante tratamento diferenciado,conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. A Constituição assegura a liberdade de exercício de atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. As atividades econômicas devem ser primordialmente desempenhadas pela iniciativa privada.Ressalvados os casos previstos na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Compete ao Estado atuar como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. O art. l77 da Constituição prevê o monopólio da União em relação ao petróleo e aos minerais nucleares. As atividades referentes ao petróleo poderão ser contratadas pela União com empresas estatais ou privadas. Compete ao poder público municipal executar a política de desenvolvimento urbano, sendo obrigatório o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, para cidades com mais de vinte mil habitantes. No art. l82, parágrafo quarto, a Constituição prevê providências que o poder público municipal pode adotar para o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado a aproveitá-lo, adequadamente. Deve-se ressaltar a possibilidade de desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, medida regulamentada por lei federal denominada estatuto da cidade. Tratase de uma das hipóteses de desapropriação – sanção, ao lado da desapropriação para fins de reforma agrária. O art. l83 da Constituição prevê o usucapião moradia que poderá ser requerido por quem possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, direito que somente será reconhecido uma vez ao mesmo possuidor. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

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A desapropriação para fins de reforma agrária é privativa da União. A indenização será prévia e justa em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. As benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; a propriedade produtiva.O art. l9l prevê o denominado usucapião pro labore, que será reconhecido em favor de quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia O sistema financeiro nacional será regulado em leis complementares, conforme previsto no art. l92 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 40/2003. A referida Emenda retirou do texto constitucional a previsão de limitação das taxas de juros reais em l2% ao ano, que conforme entendia o STF caracterizava norma de eficácia limitada. Com a nova redação podem existir diversas leis complementares regulando o sistema financeiro nacional. No título da Ordem Social a Constituição de 1988 tratou dos seguintes assuntos: seguridade social (direito à saúde, à previdência e à assistência social), educação, cultura e desporto, ciência e tecnologia, comunicação social, meio ambiente, família, criança, adolescente e idoso, índios. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e das contribuições sociais previstas nos incisos do art. 195 da Constituição. Outras contribuições poderão ser instituídas por Lei Complementar, obedecido ao disposto no art.. 154, I, da Constituição. As contribuições para a seguridade social estão sujeitas à anterioridade específica de 90 dias. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. A previdência social compreende o regime geral de caráter contributivo e filiação obrigatória . Nenhum tempo será computado para a concessão de benefícios sem que corresponda a contribuições realizadas. Os servidores públicos têm regime especial de previdência, também de caráter contributivo. O reajustamento dos benefícios previdenciários não se encontra vinculado ao salário-mínimo. No entanto, devem ser adotados, na forma da Lei, critérios de reajuste que preservem o valor real dos benefícios. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, nos termos do art. 203 da Constituição. A educação é considerada direito de todos e dever do Estado e da família. O ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de acesso e permanência na escola, liberdade, pluralismo, coexistência de instituições públicas e privadas, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, valorização dos profissionais do ensino, gestão democrática do ensino público, na forma da lei, garantia de padrão de qualidade. É assegurada a autonomia didático-científica e de gestão financeira e patrimonial das universidades. O Estado deverá garantir ensino fundamental obrigatório e gratuito. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. A Constituição garante a liberdade de divulgação do pensamento, vedando a censura.

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A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. A Emenda Constitucional 36/2002 passou a permitir que o capital estrangeiro possa ter participação nas empresas jornalísticas e de radiodifusão em caráter minoritário, reservando-se no mínimo 70% do referido capital para brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Compete ao Poder Executivo a outorga e a renovação de concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, mas o ato deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional.

“Per Aspera ad Astra”

BIBLIOGRAFIA: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. MALHEIROS. 2005. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. ATLAS. 2006. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. SARAIVA. 1999. TEMER, Michel. Controle de Constitucionalidade Brasileiro. MALHEIROS. 2004.

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