CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO COMERCIAL II - 4º Semestre PROF. CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA
AULA 7 [CONTRATOS COMERCIAIS] 1. Apanhado à Teoria Geral dos Contratos aplicada aos Contratos Comerciais 1.8. EFEITOS DOS CONTRATOS
Obrigatoriedade (entre as partes - Relatividade) - Estipulação em favor de terceiros (V. NCC art. 436 e ss) Contrato entre duas pessoas com vistas a certa vantagem patrimonial em proveito de terceiro (beneficiário estranho à relação contratual) Requisitos: • •
Três sujeitos (estipulante, promitente e beneficiário) Benefício em favor de terceiro (vantagem patrimonial)
Efeitos: Estipulante x promitente - exigibilidade; possibilidade de substituição do beneficiário; possibilidade de isentar o promitente da reclamação pelo beneficiário; Promitente x Beneficiário -
Fase de execução do contrato; beneficiário passa a ser o credor; impossibilidade de oposição de créditos perante o estipulante para não pagar o beneficiário Obs. O beneficiário deve anuir expressamente com as condições do contrato para adquirir o direito de exigibilidade direta.
Estipulante x beneficiário - Possibilidade de substituição; exoneração do promitente; Ex: Contratos de seguro de vida em que o estipulante paga mensalmente contribuição para que a seguradora quando do seu falecimento pague certa quantia em dinheiro para determinado beneficiário Doações modais em que o donatário se obriga a executar encargo em favor de terceiro. Obs.: Pesquisa sobre a possibilidade de estipulação em favor de terceiro onerosa e seus eventuais efeitos. 1
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- Promessa de fato de terceiro V. Art. 439 NCC Quando uma pessoa compromete-se perante outra à obtenção de fato de terceiro. (obrigação de fazer) Atinge o plano da eficácia do contrato. - Contrato com pessoa a declarar V. art. 467 NCC e ss Quando uma pessoa contrata com outra e reserva-se, expressamente, no direito de nomear quem assuma a posição de contratante. Ex.: compromisso de compra e venda em que uma das partes reserva a faculdade de indicar terceira pessoa como futura proprietária na escritura.
Cumprimento - Pessoal (intuituu personae ou personalíssimo) - Representação
Irretratabilidade e inalterabilidade (unilateralmente)
Direito de retenção (NCC art. 1219; art. 1433, II e III; art. 664, parágrafo único;art. 681)
Exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) (NCC art. 476) Obs.: É possível haver renúncia da exceção do contrato não cumprido ?
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VÍCIOS REDIBITÓRIOS
NCC Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. •
Vícios ou defeitos ocultos que diminuem o valor ou dificultem a utilização da coisa por força de um contrato comutativo
•
O defeito deve ser preexistente (acompanhar a coisa quando da sua tradição)
Fundamento - Garantia contratual - Teoria da evicção parcial - Teoria do erro - Teoria do risco V. art. NCC 444 Conseqüências: (Ações edilícias)
* Rejeição da coisa (ação redibitória) OU * Abatimento do preço (ação estimatória ou “quanti minoris”
V. NCC 442 Obs.: Se o vendedor (alienante) conhecia o vício restitui o valor recebido mais perdas e danos V. NCC 443 Prazos decadenciais: * 30 dias para bens móveis * 01 ano para bens imóveis Obs.: Contados da alienação (quando efetivamente oculto, conta-se da ciência do vício, não ultrapassando 180 dias para bens móveis e 01 ano para imóveis) Obs2.: GARANTIA LEGAL X GARANTIA CONTRATUAL 3
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- Dos Vícios nas Construções NCC Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
EVICÇÃO Evencer= destituir, desapossar judicialmente (alguém) de (propriedade) * Perda da posse ou propriedade de coisa transferida em razão de sentença judicial ou ato administrativo que reconhece direito anterior de terceiro Personagens: Alienante Adquirente = evicto (Não sabe que o bem era litigioso ou alheio (NCC art. 457) Terceiro = evictor Requisitos: 1) Aquisição de um bem (contrato oneroso ou hasta pública) 2) Perda da posse ou propriedade 3) Sentença judicial ou execução (apreensão policial, por exemplo)
de
ato
administrativo
NCC Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
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Questões: 1) Analisar as implicações (e diferenças) da evicção parcial e o prazo para se reclamar. 2) NCC art. 448 - Analisar o artigo e dar exemplo.
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