CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO COMERCIAL II - 4º Semestre PROF. CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA
AULA 3
[CONTRATOS COMERCIAIS] 1. Apanhado à Teoria Geral dos Contratos aplicada aos Contratos Comerciais 1.2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS 1.2.1. O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. •
Consensualismo * O poder a) b) c) d) e) f)
do mercado. Podem as partes, em regra: escolher tipo legal escolher tipo social consagrado pelos usos e costumes escolher modelo legal ou da prática estrangeira associar regras de tipos legais entre si ou com sociais inserir novas disposições em modelos legais criar seu próprio contrato
Obs.: No direito comercial, mais especificamente, a autonomia privada possui mais liberdade. As descrições legais a contratos comerciais funcionam como “conceitos de ordem os quais permitem a juridificação de elementos a eles alheios” (Menezes Cordeiro). As regras comerciais são susceptíveis de aplicação analógica mesmo quando especialmente previstas para determinados tipos.
•
A autonomia privada e o negócio jurídico. A liberdade de contratar
•
A liberdade contratual e os seus conteúdos.
•
Restrições à autonomia privada e à liberdade. A função social do contrato e a boa fé. Proteção da confiança, e por conseqüência, a estabilidade, a celeridade e o dinamismo das operações econômicas que se travam por meio do contrato. → Restrições à liberdade de contratar - Imposição a contratos determinados seguros
obrigatórios,
por
exemplo,
→ Restrições à liberdade de celebração (sujeito) → Restrições à liberdade de estipulação (objeto-conteúdo) → O dirigismo contratual - O intervencionismo estatal. Limitação e condicionante
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→ Contratos submetidos a um regime imperativo, cláusulas contratuais gerais e contratos de adesão
1.2.2. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE (“Pacta sunt servanda”)
“O contrato faz lei entre as partes”
“Irreversibilidade da palavra empenhada” (Caio Mario)
Não pode ser visto como absoluto.
A teoria da imprevisão (onerosidade excessiva). Teoria da base contratual “Pacta sunt servanda” (os pactos devem ser observados) x “ Rebus sic stantibus” (enquanto as coisas permanecerem como estão')
NCC Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. NCC Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. NCC Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – RESCISÃO DE CONTRATO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A CLÁUSULA CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – 1 – Nas relações entre particulares vigora, o princípio da autonomia privada (pacta sunt servanda), salvo quando demonstrada a violação a preceitos derrogatórios de ordem pública. 2 – O princípio pacta sunt servanda tem o sentido negativo de não obrigar as partes quanto ao que não restou estipulado no contrato. 3 – Recurso provido. (TJDF – APC 20020110147860 – DF – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Cruz Macedo – DJU 04.03.2004 – p. 56) *** PROCESSUAL CIVIL – LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TR – FIXAÇÃO – CONTRATO – MODIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PACTA SUNT SERVANDA – REAPRECIAÇÃO – CLÁUSULA CONTRATUAL – SÚMULA Nº 05/STJ – I - Não pode haver a modificação, em sede de liqüidação de sentença, dos índices de correção monetária contratualmente previstos, sob pena de desrespeito ao princípio do pacta sunt servanda. II - Incabível a esta Corte reapreciar cláusulas contratuais, razão pela qual a reavaliação acerca dos índices de correção monetária aplicáveis resta obstada em face do óbice sumular nº 05/STJ. III - Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 147612 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 31.05.2004 – p. 00176)
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1.2.3. O PRINCÍPIO DA BOA FÉ.
•
Subjetiva: estado de consciência (aspecto psicológico)
•
Objetiva: regra comportamentais)
de
conduta
(indícios
físicos
* Deveres acessórios: de cuidado, informação, segurança, previdência, proteção, colaboração NCC Art. 113 - "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". NCC Art. 186 - "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". NCC Art. 422 - “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” ⇒ FUNÇÕES: - interpretativa (artigo 113); - controle dos limites do exercício de um direito (artigo 186) Limite objetivo ao exercício dos direitos subjetivos, inclusive a liberdade de contratar, instrumento da realização da sua função social. - integração do negócio jurídico (artigo 422) - criadora de deveres jurídicos anexos Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE "TERMOS DE COMPROMISSO" – BOA FÉ DOS ADQUIRENTES – PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – MANUTENÇÃO NA POSSE – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 273, § 7º, DO CPC – PRECEDENTES – I - Insurgem-se os agravantes em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida nos autos dos embargos de terceiro, no bojo dos quais objetivavam a manutenção na posse dos imóveis adquiridos com recursos do SFH, obstando a CEF de promover qualquer espécie de execução extrajudicial contra a Cooperativa Habitacional de São Gonçalo Ltda., na qual os efeitos recaiam sobre os embargantes, até o trânsito em julgado de decisões proferidas nas ações ordinárias em trâmite perante a Justiça Federal. II - Os "termos de compromisso" juntados aos presentes autos, às fls. 62/80, com anuência da Caixa Econômica Federal, comprovam a boa-fé dos adquirentes, que ingressaram na referida Cooperativa com o objetivo único de satisfazer a necessidade básica da moradia. Sobre o tema: "(...) Conforme a jurisprudência dominante no E. Superior Tribunal de Justiça, as regras do Código Civil que regulam a hipoteca e determinam sua validade e eficácia perante terceiros (arts. 755, 759 e 848 do CC), em se tratando de contrato de financiamento para construção de unidades habitacionais regido pelas normas do SFH, não podem ser aplicadas em sua literalidade, a ponto de atingir os terceiros adquirentes das unidades habitacionais construídas, especialmente em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: RESP. nº 314.553, RESP nº 187.940-SP, RESP nº 239.557-SC e RESP nº 231.226-AL.(...) (CF. TRF - 4ª Região, AC 20010401083007, Des. Fed. Eduardo TONETTO PICARELLI, DJU de 17/07/2002) III - Admitida a antecipação da tutela com efeito cautelar, nos
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termos do art. 273, § 7º, do CPC. IV - Agravo provido. (TRF 2ª R. – AG 2004.02.01.005880-2 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Benedito Gonçalves – DJU 30.09.2004 – p. 140) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – SUPRESSÃO DE PARCELA – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – I - Havendo prova inequívoca e verossimilhança das alegações dos agravados, consubstanciada na ofensa à boa-fé objetiva e à estabilidade das relações quando da supressão de parcela há muito paga, bem como o justo receio de irreparabilidade, a advir da redução abrupta de vencimento, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela. II - Sendo os beneficiários da antecipação de tutela vinculados à Administração, dela recebendo proventos, não há que se falar em lesão grave ao Erário Público, pois plenamente reversível é o provimento. (TRF 4ª R. – AI 2004.04.01.002545-0 – RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti – DOU 23.06.2004 – p. 510) *** 32038312 – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS, MORAIS E À IMAGEM COMERCIAL – Rescisão automática sem indenização - Princípio da boa-fé objetiva - Livre concorrência - Dano material Lucros cessantes - Dano moral não configurado. 1) - Em que pese preveja o contrato a possibilidade de encerramento imotivado do negócio, não pode o direito, em face do princípio da boa-fé objetiva, olvidar-se de situações manifestamente prejudiciais a uma das partes em benefício da outra. A rescisão da avença, no prazo da prorrogação automática, induz ao enriquecimento sem causa da franqueadora, haja vista o indiscutível aproveitamento da clientela angariada. 2) - Nula se mostra a cláusula que proíbe a franqueada de atuar, após o rompimento do contrato, por dez anos, na mesma atividade, porquanto enseja o afastamento da livre concorrência, cujo princípio tem respaldo constitucional. 3) Evidenciado o dano material em face dos lucros cessantes, eis que frustrada a expectativa de ganho até o término da avença, impõe-se à franqueadora o dever de indenizar em face do que dispõem os arts. 1.056 e 1.059 do Código Civil. 4) Não se há falar em dano moral, eis que não restou demonstrada a ocorrência de ofensa à honra objetiva. Conhecer e negar provimento a ambos os recurso, tudo à unanimidade. (TJDF – APC 19990110747144 – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Vasquez Cruxên – DJU 17.06.2004 – p. 39)
1.2.4. O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS NCC Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Conceito aberto - indeterminado
Efeitos sociais dos contratos
CF art. 5º, XXIII, “a propriedade atenderá a sua função social")
Concepção da individualidade inserida na coletividade
Limites no interesse social e na dignidade da pessoa humana
Contexto socioeconômico e ideologia de cada época
“A regulação das relações contratuais é relevante instrumento de política econômica, monetária e financeira, e se justifica em face dos interesses supremos do Estado na condução do governo, na distribuição de riquezas e na realização de justiça social e, mesmo, na preservação e defesa da soberania nacional.” (Adriana Mandim Theodoro Mello)
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“As regras de intervenção e dirigismo hão de ser excepcionais e pontuais, obedecendo as necessidades sociais, respeitando os valores e princípios maiores da CF, que asseguram a livre iniciativa, o direito adquirido, a propriedade privada e o devido processo legal.” (Adriana Mandim Theodoro Mello)
Princípio (derivado) da equivalência material - Equilíbrio dos direitos e deveres no contrato - Teoria da imprevisão - Onerosidade excessiva
Jurisprudência: ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. MÚTUO HIPOTECÁRIO. CONHECIMENTO DO AGENTE FINANCEIRO - PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO TÁCITO. 1. É cediço na Corte que "passando o agente financeiro a receber do cessionário as prestações amortizadoras do financiamento, após tomar conhecimento da transferência do imóvel financiado a termo, presume-se que ele consentiu tacitamente com a alienação." (EREsp 70.684, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 14/02/2000) 2. A alienação do imóvel objeto do contrato de mútuo operou-se em 1989, quando ainda inexistia exigência legal de que o agente financeiro participasse da transferência do imóvel, não estando a mesma vedada por nenhum dispositivo legal. Consequentemente, inaplicáveis as regras contidas na lei 8.004/90, que obriga a interveniência do credor hipotecário e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da venda. 3. Situação fática em que o credor (Banco Itaú) foi notificado em três ocasiões sobre a transferência do contrato. Embora tenha manifestado sua discordância com o negócio realizado, permaneceu recebendo as prestações até o mês de abril de 1995, ensejando a anuência tácita da transferência do mútuo. 4. Consoante o princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória dos contratos há de prevalecer, porquanto é a base de sustentação da segurança jurídica, segundo o vetusto Código Civil de 1916, de feição individualista, que privilegiava a autonomia da vontade e a força obrigatória das manifestações volitivas. Não obstante, esse princípio sofre mitigação, uma vez que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como v.g., a função social, as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão e a onerosidade excessiva. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 573059 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.05.2005 p. 216) *** CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. MULTA MORATÓRIA DE 10% LIMITADA EM 2%. ART.52, § 1º, DO CDC. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. EQÜIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. - É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com o disposto no § 1º do art. 52, § 1º, do CDC. Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp 476649 SP, Terceira Turma, Rel Nany Andrighi, DJ 25.02.2004 p. 169) *** CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – RESCISÃO ANTES DO PRAZO DE VIGÊNCIA – CLÁUSULA PENAL – REDUÇÃO PROPORCIONAL – FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS – 1. Embora tenha se obrigado a locatária, jungindo-se aos termos do contrato, a rescisão da avença antes mesmo de iniciado o prazo de vigência do aluguel, permite a redução da cláusula penal, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa do locador. 2. Esta providência já era prevista no art. 924, do cc/1916, e, atualmente, foi ratificada pelos artigos 413 e 421, do cc/2002, içando, inclusive, tal faculdade à condição de princípio jurídico - O da função social dos contratos. Negar provimento. Unânime. (TJDF – APC 20020110623547 – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos – DJU 09.06.2004 – p. 45) *** APELAÇÃO CÍVEL – DECRETO-LEI 70/66 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – OCORRÊNCIA – PRINCÍPIOS
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DO PACTA SUNT SERVANDA, FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E INTANGIBILIDADE – MITIGAÇÃO – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – REVISÃO – TR – TAXA REFERENCIAL – SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM/FGV – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – O DecretoLei nº 70/66, ao estabelecer a execução extrajudicial, fere tanto o monopólio estatal da jurisdição, quanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, e não pode prevalecer sobre o que dispõe a Constituição Federal. Os princípios que regem os contratos, entre eles o pacta sunt servanda, o da força obrigatória dos contratos e o da intangibilidade das relações contratuais, devem ser relativizados, em prol do equilíbrio das partes e da função social do contrato, sendo permitida a revisão destes. A TR – Taxa referencial – Por não retratar o custo de vida e a perda do poder aquisitivo da moeda, deve ser substituído pelo igpm/fgv, que cumpre essa função com mais precisão. (TJMS – AC 2004.000035-9/0000-00 – Campo Grande – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte – J. 09.02.2004)
1.2.5. O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. O princípio da responsabilidade patrimonial, princípio este que substituiu a responsabilidade pessoal de tempos em que o devedor pagava com o próprio corpo e liberdade. O princípio da responsabilidade patrimonial encontra-se insculpido expressamente no direito positivo brasileiro. CPC Art. 591 - “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo restrições estabelecidas em lei"
1.2.6.
PRINCÍPIO INJUSTIFICADO.
DA
RESTITUIÇÃO
DO
ENRIQUECIMENTO
Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. Ex. Pagamento ao credor aparente, consumo de bens fungíveis quando não eram próprios, Promessa de compra e venda a duas pessoas, obras e plantações em imóvel de outrem 1.2.7. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE Efeitos contratuais restritos às partes envolvidas (oponibilidade inter partes≠ erga omnes) Exceções: Estipulação em favor de terceiros e contratos com pessoa a declarar Discussão: Interferência de terceiros nas relações contratuais particulares. O dever de respeito. A abstenção da prática de atos atentatórios. A cooptação.
1.2.8. PRINCÍPIOS E REGRAS COMERCIAIS
Internacionalidade Simplicidade Agilidade Clareza jurídica, publicidade e tutela da confiança Onerosidade
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1.3.
INTERPRETAÇÃO E PROVA DOS CONTRATOS
1.3.1. Interpretação. Identificação do significado do contrato para as partes envolvidas NCC Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Teoria da vontade (Savigny) o o
Vontade real Elemento interno: pretensão
Teoria da declaração o o
Exteriorização da vontade Elemento externo perceptível propriamente dita
pelos
sentidos:
declaração
Recomendação hermenêutica: Utilização conjunta de ambas as teorias. NCC Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. NCC Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Para interpretação dos contratos, deve-se observar:
Intenção (analisar indícios e condutas paralelas, se necessário) Literalidade (sentido gramatical) Aspectos econômicos e sociais que motivaram a celebração do contrato Efeitos (aplicabilidade) comumente esperados daquele contrato (princípio da conservação) Usos e costumes O ambiente do próprio texto do contrato e de suas cláusulas entre si consideradas A prática (histórico) do cumprimento do contrato pelas próprias partes A posição das partes (nível educacional, cultural)
“Com a recepção do princípio da boa-fé objetiva, a interpretação dos contratos deixa de ser a busca da verdadeira vontade declarada pelos contratantes para se tornar, nas palavras de KARL LARENZ, a interpretação da regulação objetiva criada com o contrato", ou seja, a descoberta "do sentido total da regulação respeitando-se tanto a sua finalidade econômica quanto sua função social.” (Adriana Mandim Theodoro Mello)
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CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO PRÓPRIOS DAS RELAÇÕES COMERCIAIS Código Comercial brasileiro (parte revogada) Art. 130. As palavras dos contratos e convenções mercantis devem inteiramente entender-se segundo o costume e uso recebido no comércio, e pelo mesmo modo e sentido por que os negociantes se costumam explicar, posto que entendidas de outra sorte possam significar coisa diversa. Art. 131. Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases: 1 - a inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa-fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras; 2 - as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que o não forem, e que as partes tiverem admitido; e as antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas; 3 - o fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto principal, será a melhor explicação da vontade que as partes tiverem no ato da celebração do mesmo contrato; 4 - o uso e prática geralmente observada no comércio nos casos da mesma natureza, e especialmente o costume do lugar onde o contrato deva ter execução, prevalecerá a qualquer inteligência em contrário que se pretenda dar às palavras; 5 - nos casos duvidosos, que não possam resolver-se segundo as bases estabelecidas, decidir-se-á em favor do devedor
1.3.2. MEIOS DE PROVA DOS CONTRATOS COMERCIAIS (crítica)
Característica comercialista)
dos
contratos
comerciais
(concepção
da
doutrina
Flexibilidade e rapidez (em contraposição ao rigorismo do Dir. civil) 1.3.3. PROVA DOS CONTRATOS COMERCIAIS Código Comercial (parte revogada)
NCC
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Art. 122. Os contratos comerciais podem NCC Art. 212. Salvo o negócio a que se provar-se. impõe forma especial, o fato jurídico pode ser 1 - por escrituras públicas; provado mediante: 2 - por escritos particulares; 3 - pelas notas dos corretores, e por I - confissão; certidões extraídas dos seus protocolos; II - documento; 4 - por correspondência epistolar; III - testemunha; 5 - pelos livros dos comerciantes; IV - presunção; 6 - por testemunhas. V - perícia.
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