Aula 4 Tgcontratos 1

  • November 2019
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CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO COMERCIAL II - 4º Semestre PROF. CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA

AULA 4 [CONTRATOS COMERCIAIS] 1. Apanhado à Teoria Geral dos Contratos aplicada aos Contratos Comerciais 1.4. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS Noção de contrato: •

Acordo



Manifestação de duas ou mais vontades. (Exceção: Autocontrato ou contrato consigo mesmo – ex: mandato, comissão, sociedades (grupos de empresas)



Finalidade: adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial

PLANO DA EXISTÊNCIA

PLANO DA VALIDADE



Manifestação da vontade



Liberdade e boa fé



Agente (pessoa)



Capacidade e legitimidade



Objeto



Idoneidade,





Eficácia

imediata

(regra)

licitude, •

possibilidade e determinabilidade Forma (exteriorização)

PLANO DA EFICÁCIA

Prescrita ou não defesa em lei

Condicionado



Termo



C/ modo ou encargo

Requisitos gerais: NCC Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Requisitos subjetivos: a) Declaração – manifestação de duas ou mais vontades b) Capacidade genérica dos contratantes •

Representação dos

absolutamente incapazes e

assistência dos

relativamente

incapazes 1

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NCC Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Obs.: Muita atenção com os contratos firmados com pessoas jurídicas. Verificar os poderes que em o assina c) Aptidão específica – Legitimação Ex.: Pessoa casada, salvo regime de separação total. NCC 1647 (Vedação a alienação e gravação de ônus de imóveis e prestar fiança ou aval); Compra e venda entre ascendente e descendente. d) Consentimento •

Manifestação da vontade o

Expressa ou tácita

NCC Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. NCC Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. •

Vícios sociais o

Simulação

o

Fraude contra credores

Existe a vontade (o consentimento), mas seus efeitos não são juridicamente aceitos) •

Vícios de consentimento: o

Erro (sobre a coisa ou sobre a pessoa; substancial, escusável e real)

NCC (Art. 138, e ss) o

Dolo (NCC art. 145 e ss) 2

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o

Coação (NCC art. 145 e ss)

o

Estado de perigo (NCC 156 )

o

Lesão (NCC Art. 157)

REQUISITOS OBJETIVOS •

Licitude do objeto (Lei, moral, bons costumes e ordem pública)



Possibilidade física ou jurídica do objeto



Determinação do objeto (Gênero, espécie, quantidade ou caracteres individuais)



Economicidade do objeto

REQUISITOS FORMAIS •

Forma (Ver NCC art. 166)

NCC Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

o

Escrita ou Oral

NCC Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. NCC Art 541. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

o

Pública ou particular

NCC Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. 3

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NCC Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. NCC. Art. 1227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. ELEMENTOS ACIDENTAIS •

Condição (NCC art. 121) – Evento futuro e incerto o

Suspensiva (sobrestamento do negócio até a ocorrência da condição)

o

Resolutiva (vigência do negócio até a ocorrência da condição)



Modo ou encargo – Determinação acessória ao negócio jurídico



Termo – Acontecimento futuro e certo em que se inicia ou finaliza o negócio o

Inicial

o

Final

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1.5. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

Proposta

Aceitação Consentimento



Idéia da contraposição de interesses (comprar e vender; dar e receber; alienar e adquirir...) - Proponente & Aceitante



Há todo um procedimento na formação de um contrato que caminha desde a proposta inicial até sua efetiva celebração -



Fase de puntuação (tratativas iniciais ou negociações preliminares)

Fase de estudos, cálculos, negociação de valores, quantidades, forma de pagamento, especificação dos produtos e serviços, apresentação das idéias, da qualificação das partes, dos objetivos pretendidos...



As tratativas iniciais duram de acordo com a complexidade de cada negócio



Característica : Não vinculação a relação jurídica obrigacional (cuidado com a expectativa de contratar - boa-fé objetiva; dever de confiança e lealdade)

OBS.: Negócios preliminares e contratação mitigada Contratação mitigada - Um passo anterior a um contrato preliminar ou promessa de contrato. Há direitos e deveres diferentes do contrato clássico, porém com natureza jurídica. São deveres de procedimento, de esforço ou de negociação Ex.:

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- Cartas de intenção (letters of intent, Protocolo de Intenções, Memorando de intenções) Declarações consignantes de vontade sedimentada, porém que ainda necessitam de determinadas negociações - Acordos de base (heads of agreement, principles of agreement) Acordos de negociações complexas para consignar o consenso no essencial e, uma vez obtido, as negociações prosseguirão posteriormente em nível técnico para ampliar os aspectos secundários - Protocolos complementares (side letters) Obs.: O que fazer na hipótese de descumprimento das negociações preliminares (da contratação mitigada) ?



Proposta (policitação):



Quem faz a proposta: proponente, ofertante ou policitante



Declaração receptícia de vontade (seriedade e concretude)



Declaração unilateral



Vinculante (salvo disposição expressa)



Deve conter elementos essenciais do negócio jurídico (especificações, preço, forma de pagamento, quantitativos, volume, ...



A proposta de contratação é diferenciada da oferta de negociações preliminares

NCC Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.



Contrariedade dos próprios termos (Constar expressamente)



Natureza do negócio (Limite de quantidade, volume, espaço, utilização)



Circunstâncias do caso (norma abstrata) 6

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Perda da força vinculante (Prazo de validade)

NCC Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.



Pessoa presente: contato direto e simultâneo (imediatidade da ciência da oferta)



Pessoas ausentes: ausência de imediatidade entre a proposta e sua ciência



Oferta ao público (anúncio público da declaração)

NCC Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.



Oferta e contratação imediata a través de aparelhos e equipamentos (metrô; máquina de cigarros; sanduíches; lava-a-jatos...)



Falecimento do proponente



Validade da proposta dependerá da possibilidade de cumprimento. Fungibilidade



Aceitação (anuência ou concordância)



Quem aceita é: aceitante ou oblato 7

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Adições, modificações e restrições = Contraproposta

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. NCC Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.



Princípio da eticidade (dever de lealdade e informação)

NCC Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. Ex.: Prática comercial usual interrompida repentinamente (ofertas de final de ano; reserva em hotel...)





Aceitação tácita

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ENTRE AUSENTES



Teoria da cognição - conhecimento pelo proponente da resposta do aceitante



Teoria da agnição - Dispensa do conhecimento do proponente •

Declaração propriamente dita do aceitante (escrito, datilografia, digitação...)



Expedição - Formação do contrato quando o aceitante expede a resposta



Recepção - Celebrado o contrato quando o proponente recebe a resposta (não precisa lê-la)

NCC Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. NCC Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. 8

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NCC Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado. OBS.: Qual foi a teoria adotada pelo NCC ?



LUGAR DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS



NCC Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.



Competência



Aplicação dos usos e costumes

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