CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO COMERCIAL II - 4º Semestre PROF. CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA
AULA 5 [CONTRATOS COMERCIAIS] 1. Apanhado à Teoria Geral dos Contratos aplicada aos Contratos Comerciais
1.6. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Considerados em si mesmos
Quanto à natureza da obrigação •
Unilaterais ou
correlatas)
Bilaterais
(sinalagmáticos
ou
de
prestações
Bilateralidade do consentimento (formação) ≠ Bilateralidade da obrigação contratual (eficácia) Ex.: doação pura; depósito; comodato; compra e venda, locação Diferenciam-se os tratamentos: A maioria das disposições em matéria de obrigações e contratos foi concebida para os contratos bilaterais - Exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) - Cláusula resolutiva tácita NCC Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. NCC Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. NCC Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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Onerosos e gratuitos (Os gratuitos são em regra unilaterais.)
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Comutativos e aleatórios
Comutativo: oneroso e bilateral com equivalência subjetiva das prestações. Certeza das prestações. Aleatório: prestação de uma ou ambas as partes dependente de risco futuro e incerto (Àlea, perigo, sorte, azar, incerteza), quanto à existência, quantidade ou outro qualificativo da prestação. Eventualidade de perda ou ganho. Ex: contrato de seguro, loteria, rifa (são por natureza aleatórios); contrato de garimpo, pesquisa, compra de colheita futura (são acidentalmente aleatórios) NCC Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. NCC Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido. NCC Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato. Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa. Obs.: As regras dos vícios redibitórios somente se aplicam aos contratos comutativos. (Ver NCC art. 441) Obs: A rescisão por lesão somente se aplica nos contratos comutativos Obs.: É possível um contrato comutativo se transformar em aleatório - Ex: Contratação de empreitada vinculando resultado de quantidade mínima do produto pretendido.
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Paritários e de adesão
Paritários - Transigência mútua Adesão - Inexistência de liberdade de negociação das cláusulas contratuais
Quanto à forma •
Consensuais ou solenes
Consensuais: conformação pela simples anuência. (Ex.: compra e venda de móveis; locação; transporte) Solenes: Forma especial para sua existência. Ex: Compra e venda de imóvel; doação (salvo bens móveis de pequeno valor); contrato de fiança e seguro devem ser por escrito. •
Reais
Perfectibilização com a entrega da coisa. Ex.: Comodato, mútuo, depósito.
Quanto ao objeto • • • •
Quanto ao tempo de execução
• •
Alienação de bens Transmissão de uso e gozo Prestação de serviços De conteúdo especial
De execução imediata (Ex.: compra e venda à vista; troca) De execução continuada (Ex.:compra e venda a prazo; locação; fornecimento de mercadorias; prestação de serviços...)
Quanto à pessoa dos contratantes
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Pessoais (intuitu personae)
Intransmissíveis, personalíssimos, anuláveis por erro sobre a pessoa; não podem ser cedidos... •
Impessoais
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Considerados reciprocamente • •
Principais Acessórios (Ex.: fiança)
CONTINUA NA AULA 06
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