CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DIREITO COMERCIAL II - 4º Semestre PROF. CAMILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA
AULA 6 [CONTRATOS COMERCIAIS] 1. Apanhado à Teoria Geral dos Contratos aplicada aos Contratos Comerciais 1.7. TIPICIDADE E ATIPICIDADE DOS CONTRATOS V. Art. 425 NCC * Contratos típicos: que têm previsão legal * Contratos atípicos : que não são regulados em lei Obs1.: Não confundir atipicidade com ilicitude Obs 2: Todo contrato típico é nominado, porém os contratos atípicos podem ser nominados ou inominados (Ex: Transferência de tecnologia, engineering, factoring, hospedagem, excursão turística, feiras e exposições, publicidade, logística integrada, ...) •
Tipicidade O pensamento conceitual e tipológico são dois processos mentais distintos –
Conceito (definição) • •
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Identificação de todos os elementos “só quando e sempre que” Silogismo subsuntivo
Tipo (descrição) • • • • •
O tipo não se define, descreve-se Algumas notas características não precisam estar presentes Passível de gradação Significado de sinais ou indícios Elasticidade à sua concepção e o pensamento orientado a valores
Contratos atípicos propriamente ditos
Contratos atípicos mistos Ex.: Hospedagem (= locação + depósito + compra e venda + prestações de serviços diversos)
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CONTRATOS MISTOS •
Negócio obrigacional em multiplicidade de tipos, conhecido contrato misto
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Princípio da liberdade contratual
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Correntes: »
»
aqueles que os entendem típicos
»
outros poderem ser típicos ou atípicos
» •
os que admitem a autonomia da classificação (convivendo a categoria de contratos mistos entre os típicos e atípicos)
os que identificam como simplesmente atípicos
Principais relevâncias
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Os pressupostos de validade especiais
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Eventuais proibições legais
UNIÃO DE CONTRATOS
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A união de contratos não se confunde com contratos mistos. Enquanto estes formam uma unidade de negócio jurídico, aquele fenômeno cuida de uma relação entre contratos distintos e determinados, funcionando em conexão como condição, contraprestação, base ou motivo do outro
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A união de contratos não passa, necessariamente, pelo plano da tipicidade
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As relações são definidas de formas independentes e jungidas por critérios diversos, consubstanciados nas unidades de conexão, tais como unidade documental, de intenção das partes, da causa, da prestação pecuniária, da prestação não pecuniária
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Enquanto a união de contratos representa uma pluralidade de negócios que conservam suas autonomias, porém interdependentes, o contrato misto é uma unidade negocial
(Ex.: Postos de gasolina e distribuidores)
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REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS CONTRATOS ATÍPICOS (INCLUSIVE OS MISTOS) Teorias: - Combinação - Absorção (ou preponderância) - Aplicação analógica Ordem de interpretação: •
Estipulações das partes - fonte primeira
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Normas obrigacionais e dos contratos em geral
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Aplicação analógica dos contratos típicos
Obs.: A ordem de aplicação destas fontes não é pacífica na doutrina É razoável distinguir as hipóteses dos contratos totalmente atípicos daqueles que possuam alguma simetria com um tipo ou mesmo aqueles contratos mistos •
Na hipótese de as partes nada estipularem e for necessário interpretar o contrato, melhor se coaduna com o ordenamento a analogia ao referido tipo simétrico.
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Princípio da igualdade (nas suas devidas proporções) e da segurança jurídica, empregados aos negócios típicos, pois se não puder se inferir que as partes dispuseram em contrário é mais seguro e coerente com o sistema que se privilegie o trabalho do legislador, seguindo o princípio de orientação dos tipos normativos
Obs.: Questão 1) O que se poderia entender por “previsão legal” apta a caracterizar a tipicidade de um contrato ?
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