Atualizado Direito Processo Penal I -aulas Defato&dedireito

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] Professora: Disciplina:

VALÉRIA Avaliação: DIREITO PROCESSO PENAL I Período: Virtus Unita Fortius Agit: "A união faz a força"

1ª 5º

Aula Nº: 01 Data: quinta-feira -14/08/2008 Elaborado Por: Edson Ramos

DIREITO PROCESSO PENAL I A AÇÃO PENAL A ação é exclusividade do Ministério Público ou seja, o Estado CONDIÇÕES DA AÇÃO A ação somente existirá se houver o preenchimento de três condições, essas condições da ação são de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício pelo Juiz.. as condições são: a) Legitimidade - requisito subjetivo (art. 43, III, início, CPP) b) Possibilidade Jurídica do Pedido - requisito objetivo c) Interesse de Agir - requisito objetivo (art. 43, III, final, CPP) Legitimidade Só poderá propor uma ação quem for parte legítima. Esta condição é derivada do art. 6.º do Código de Processo Civil, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Somente quem alega ser titular de um direito poderá ir a juízo defendê-lo. Possibilidade Jurídica do Pedido O pedido deverá estar em conformidade com o ordenamento jurídico. Um exemplo de impossibilidade jurídica do pedido é a ação de usucapião de bens públicos. Quem ingressar com essa ação terá sua inicial indeferida pela impossibilidade jurídica do pedido. Outro exemplo é a cobrança de dívida de jogo proibido, tendo em vista a causa de pedir ser juridicamente impossível. Portanto, além de ser necessário que o pedido seja juridicamente possível, deverá incluir a possibilidade jurídica da causa de pedir. Se qualquer deles for impossível, a inicial será indeferida. Quando a lei for omissa sobre um assunto, pode-se praticar o ato que a lei não proíbe, no entanto deve-se observar a moral e os bons costumes (ex.: a prostituição não é proibida em lei, no entanto, embora não haja ofensa direta à lei, há ofensa à moral e aos bons costumes; então qualquer dívida oriunda da prática da prostituição terá o pedido juridicamente impossível). Interesse de Agir Há um binômio que integra o interesse de agir: necessidade e adequação, ou seja, só haverá o interesse de agir quando houver a necessidade de ingressar com uma ação para conseguir o que se deseja e quando houver adequação da ação (ação própria para o pedido). A primeira oportunidade que o réu tem para alegar a carência de ação é na contestação. Por ser matéria de ordem pública, no entanto, não preclue, podendo ser argüida a qualquer momento. Se o réu, entretanto, alegar carência de ação após a contestação, deverá arcar com as custas e honorários desde a contestação. Caso o Juiz, no saneador, afaste a carência sem que ninguém recorra da decisão, ele poderá, em qualquer fase do processo, reconsiderar sua decisão e acolher a carência, tendo em vista ser matéria de ordem pública. Quanto às custas e honorários, nesse caso, o Juiz só arcará com as despesas se houver comprovado dolo de sua parte. No caso de haver uma apelação por parte do réu em um processo no qual não foi discutida a carência de ação, o Tribunal poderá conhecer de ofício, ainda que não tenha sido matéria de apelação. O Tribunal irá reapreciar não só o objeto do recurso (efeito devolutivo), mas também aquelas matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido suscitadas (efeito translativo). No reexame necessário, a Fazenda Pública não poderá ser prejudicada, não podendo ser abaixado o valor da condenação (Súmula n. 45 do STJ). O reexame necessário, no entanto, também tem efeito translativo, ou seja, o Tribunal poderá conhecer a carência de ação. PROCESSO PENAL O Processo Penal pode ser visto por dois aspectos: a) Como instrumento que determina como será realizado o Poder Estatal de averiguar a verdade e aplicar a sanção. b) Garantia do réu, que só haverá a punição, mediante o devido “Processo Legal” e a “Ampla Defesa”. ================== FIM DA AULA 01

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] Professora: Disciplina:

VALÉRIA Avaliação: DIREITO PROCESSO PENAL I Período: Virtus Unita Fortius Agit: "A união faz a força"

1ª 5º

Aula Nº: 02 Data: terça-feira -19/08/2008 Elaborado Por: Edson Ramos

DIREITO PROCESSO PENAL I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO PENAL QUANTO AO INDIVÍDUO: a)

PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS: a. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (art.. 5º, LVII, CF) b. AMPLA DEFESA (art.. 5º, LV, CF)

b)

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS: a. VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS CONTRA SI MESMO. b. DIREITO DE SILÊNCIO.

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (art.. 5º, LVII, CF) Tal princípio impõe ao Poder Público a observância de duas regras: a) Ao réu não pode ser restringida a sua liberdade com fundamento exclusivo na possibilidade de condenação. b) O ônus da prova de um fato criminoso e a sua autoria deve recair exclusivamente sobre o acusador. AMPLA DEFESA (art.. 5º, LV, CF) A ampla defesa é o conjunto de todos os meios lícitos que tem o réu para se defender das acusações a ele imputadas. São tipos de Ampla Defesa: i. ii. iii. iv.

DEFESA TÉCNICA; DEFESA PLENA; DEFESA INDECLINÁVEL; AUTODEFESA (Direito de Audiência e Direito de Presença/Participação).

Obs: 1) A Defesa Técnica  não é suficiente, faz-se necessário que a defesa utilize todos os meios legais para a absolvição do réu. 2) O Direito a Audiência  é o direito que tem o acusado de pessoalmente, apresentar em juízo a sua defesa (INTERROGATÓRIO). 3) A AUTODEFESA  é um ato facultativo do réu, cabendo inclusive, para alguns autores a possibilidade do não comparecimento ao interrogatório. No entanto, para a corrente majoritária este deve comparecer, podendo ficar em silêncio 4) Direito de Presença / Participação  O acusado deve ter oportunidade ao lado de sua defesa de acompanhar os atos de instrução, auxiliando a realização do processo. CONTRADITÓRIO (art.. 5º, LV, CF) É o princípio que permite ao acusado o direito de informação, participação e possibilidade de reação (contraposição). VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS CONTRA SI MESMO. A ampla defesa são todos os meios lícitos que tem o réu para se defender das acusações a ele imputadas. DIREITO DE SILÊNCIO. O indiciado e o réu têm o direito subjetivo de permanecer em silêncio.

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] DEC 678 de 06/11/1992 – Pacto de São José da Costa Rica Tal decreto promulgou (anexou ao ordenamento brasileiro) a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. GARANTIA DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO (art. 8º, 2, “g”, DEC 678 de 06/11/1992 – Pacto de São José da Costa Rica) “O réu tem o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem a confessar-se culpado”. Tal principio impede que o sujeito seja compelido a produzir ou contribuir para a formação de prova contrária ao seu direito. Exs: 1) Discurso acerca da impossibilidade do uso do bafômetro; 2) Negativa de comparecimento ao interrogatório, descabimento segundo alguns autores; 3) Diligência para reconstituição de crime, tido também como descabimento por alguns autores. VEDAÇÃO DE REVISÃO “pro societatis” (art. 8º, 4, DEC 678 de 06/11/1992 – Pacto de São José da Costa Rica) “O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. Em regra, só é possível a execução de pessoa após o transitado em julgado de sentença condenatória. Em casos especiais é possível a antecipação dessas sanções, tais como dos casos de prisão preventiva, quebra de sigilo. Ex: telefônico, bancário, entre outros. Obs: Somente é permitida a revisão “pro reu”. Contraditório e ampla defesa (art. 5.º, LV) Deve-se respeitar o contraditório e a ampla defesa como requisitos para que o devido processo legal seja respeitado. O contraditório é a possibilidade que deve ser assegurada, a quem sofrer uma imputação em juízo, de contraditar essa imputação, ou seja, de apresentar a sua versão dos fatos. A ampla defesa significa que as partes devem ter a possibilidade de produzir todas as provas que entendam necessárias ao esclarecimento dos fatos e ao convencimento do Juiz. Excepcionam-se apenas as provas obtidas por meio ilícito. PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL (art. 5º, LIII, CF) Tal princípio impõe que ninguém será sentenciado nem processado por juiz que não seja competente. Obs: As competências de processar e julgar estão previstas no art. 109, CF. SISTEMAS PROCESSUAIS SISTEMA INQUISITÓRIO (CARACTERÍSTICAS) • O magistrado concentra três funções: acusar, defender e julgar a ação penal;

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O processo é regido pelo sigilo, isto é, não há a obrigatoriedade do principio da PUBLICIDADE; Inexiste o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA; O acusado não é sujeito do processo e sim, um mero objeto do mesmo; O sistema de provas adotado é o chamado de prova tarifada, ou seja, todas as provas têm o seus valores pré-fixados em lei (a confissão é a rainha das provas).

================== FIM DA AULA 02 ==================

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VALÉRIA Avaliação: DIREITO PROCESSO PENAL I Período: Virtus Unita Fortius Agit: "A união faz a força"

1ª 5º

Aula Nº: 03 Data: terça-feira -26/08/2008 Elaborado Por: Edson Ramos

DIREITO PROCESSO PENAL I SISTEMA PROCESSUAL PENAL “É o conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelece as diretrizes a serem seguidas para a aplicação do Direito Penal ao caso concreto”. (PAULO RANGEL). SÃO 3 os Sistemas Processuais: a) SISTEMA INQUISITÓRIO; b) SISTEMA ACUSATÓRIO; e c) SISTEMA MISTO (ou ACUSATÓRIO FORMAL). SISTEMA INQUISITÓRIO (CARACTERÍSTICAS) • O magistrado concentra três funções: acusar, defender e julgar a ação penal;

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O processo é regido pelo SIGILO, isto é, não há a obrigatoriedade do principio da PUBLICIDADE; Inexiste o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA; O sistema de provas adotado é o chamado de prova tarifada, ou seja, todas as provas têm os seus valores pré-fixados em lei (a confissão é a rainha das provas). O acusado não é sujeito do processo e sim, um mero objeto do mesmo;

SISTEMA ACUSATÓRIO (CARACTERÍSTICAS) • Separação das funções de: acusar, defender e julgar a ação penal;

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O processo é regido pelo PRINCIPIO DA PUBLICIDADE; Existe o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA; O sistema de provas adotado é o de livre convencimento, ou seja, será analisado o conjunto de provas para que o juiz chegue a uma conclusão. todas as provas têm o seus valores pré-fixados em lei (a confissão é a rainha das provas). Atos dos três personagens do processo  Actum trium personarum

Obs: No Sistema Acusatório, o principio da Publicidade é o que garante o Contraditório. SISTEMA MISTO ou ACUSATÓRIO FORMAL (CARACTERÍSTICAS) Possui duas fases: a) FASE PRELIMINAR: • Nesta fase a investigação é presidida por um magistrado, tendo auxilio da policia, formam um juízo prévio que autoriza o recebimento da peça acusatória. • Nesta fase o procedimento é secreto e sigiloso.

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Nesta fase o acusado não é sujeito do processo e sim, um mero objeto da investigação. Nesta fase inexiste o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA;

b) FASE JUDICIAL: • Esta fase é inaugurada pelo Ministério Público, que estabelece a plena igualdade de direitos entre defesa e acusação. • Nesta fase são restituídos o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA; O INQUÉRITO POLICIAL (Conceito)

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] É um procedimento administrativo-informativo destinado à reunião de elementos sobre uma infração penal. Não é obrigatório, pois, se já há elementos suficientes para propor a ação penal, sua instauração tornase dispensável. Tratando-se de infração de menor porte, lavra-se um termo circunstanciado. Peculiaridades do I.P. • Peça Investigatória, inquisitiva, não sujeita ao contraditório; • Revestido de sigilo (dentro do necessário);

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Não é indispensável pois a denúncia pode se dar por outros meios de informação; O I.P. se inicia por portaria (baixada de ofício pela Autoridade Policial) ou por prisão em fragrante; O I.P. deve terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando solto, prorrogáveis, de acordo com a necessidade e com a concordância do Promotor de Justiça (art. 10, CPP). O I.P. deve ter justa causa, pressupondo a existência de indícios da autoria e da materialização da infração penal; Também não mais existe a justa causa quando ocorrer a prescrição ou decadência do direito de queixa ou representação; O arquivamento do I.P., não cabe à Autoridade Policial (art. 17, CPP) Terminada a apuração do I.P., a Autoridade Policial fará um relatório que será enviado ao juiz competente (art. 10, CPP).

Atos de Instauração do Inquérito Policial: • Portaria  art. 5º, I, CPP;

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Requerimento  art. 5º, II, CPP; Requisição do Ministério Público / Juiz  art. 5º, II, CPP Auto de Prisão em fragrante.

Características de Inquérito Policial: a) ESCRITO (art. 9º, CPP) Art. 9º - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

b) DISPENSÁVEL (art. 4º e 12, CPP) Art. 4º, CPP – A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Caput com redação dada pela Lei nº 9.043, de 09 de maio de 1995.) Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. ============== Art. 12, CPP – O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. c) SIGILOSO (art. 20, CPP, Art. 5º, XXXIII, CF/88) Art. 20, CPP – A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. ===================== Art. 5º, XXXIII, CF/88 – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (...) ================== FIM DA AULA 03 ==================

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VALÉRIA Avaliação: DIREITO PROCESSO PENAL I Período: Virtus Unita Fortius Agit: "A união faz a força"

1ª 5º

Aula Nº: 04 Data: quinta-feira -04/09/2008 Elaborado Por: Edson Ramos

CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL (CONTINUAÇÃO) d) INQUISITORIAL (INQUISITIVO) – Art. 14, CPP – O inquérito é peça inquisitiva não sujeita ao contraditório. Art. 14, CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Questão: O delegado de polícia deve conceder o contraditório em caso de peças de informações irrepetíveis a fim de conferir-lhes status de prova? R: Pode conceder o contraditório, porém, isso não impedirá a necessidade de repetição do procedimento. e) OFICIOSO – Princípio da oficiosidade. Os órgãos incumbidos da persecução penal devem proceder ex officio, não devendo aguardar provocações de quem quer que seja, ressalvados os casos de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. POLICIA JUDICIÁRIA Art. 4º, CPP - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. A polícia judiciária é exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração de infrações penais e de sua autoria. Atua basicamente em duas esferas: a) FEDERAL (art. 144, § 1º, IV, CF/88) Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ========= § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: ========= IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. b) ESTADUAL (art. 144, § 4º, CF/88) § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. ================== Questões: 1) Qual o Sistema Processual Penal adotado no Brasil? R: O Sistema Acusatório, Paulo Rangel entende que o Brasil adota o Sistema Misto que na fase da investigação policial, o procedimento é sigiloso e não contempla a Ampla Defesa e o Contraditório, tratando o indiciado como mero objeto da investigação. Por outro lado, Eugenio Paccelli afirma que o nosso sistema é acusatório, porquanto o inquérito policial não constitui fase judicial. 2) Existe(m) outro(s) órgão(s) com atribuição de investigação? R: Está expresso em nossa Carta Magna, que cabe às Polícias Federal e as Estaduais, a detenção da função de Polícia Judiciária (art. 144, § 1º, IV, e § 4º, CF/88), sendo este um dos argumentos arduamente defendidos por parte dos juristas que divergem da possibilidade de que o MP tenha tal atribuição, o que o promoveria de um mero auxiliar das polícias conforme prescrito na CF, passando a exercer paralelamente àquelas, a função de Polícia Judiciária. A corrente oposta, porém, espelhando-se nos Direitos de outras nações democráticas, defende o princípio da universalização da investigação criminal, que representa o aumento do número de pessoas e entidades legitimadas a participar no trabalho de investigação criminal, contrapondo-se ao monopólio policial, defendendo ainda, que o MP

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] possui maiores recursos financeiros e materiais que as polícias e detém autonomia administrativa e funcional, gozando ainda de algumas prerrogativas constitucionais, como por exemplo, a inamovibilidade (art. 128, § 5º, inciso I “a”, CF/88) que viabiliza a isenção e por conseqüência, uma maior eficácia nas investigações e melhor atendimento aos interesses da sociedade perante o alto índice de criminalidade, baseando-se ainda, em várias implicitudes contidas em nosso ordenamento jurídico. A verdade é que o parquet, corriqueiramente, vem realizando tal conduta, sendo muitas vezes acolhido pela Suprema Corte, fator que indica que debates sobre tal assunto tëm inquestionável promissoriedade. NOTA: Procedimento Persecutório aquele no qual se pede coisa própria que se encontra em mãos de terceiro. parquet  Conjuntos de órgãos do Ministério Público. NOTITIA CRIMINIS Tal expressão designa o conhecimento pela autoridade policial da ocorrência de um fato possivelmente criminoso. ESPÉCIES DE NOTITIA CRIMINIS: • DIRETA • INDIRETA • COERCITIVA • DELATIO CRIMINIS a) DIRETA É o conhecimento de um fato criminoso, pela autoridade policial, de forma direta, sem a intermediação de terceiros. b) INDIRETA Quando o fato é relatado à Autoridade Policial, pela vítima, seu representante legal, requisição do juiz ou do Ministério Público. NOTA: Com relação à Notitia Criminis Indireta, especificamente com relação à requisição da Autoridade Judiciária para abertura do IP, entende-se que o art. 5º, CPP que trata sobre a matéria, não foi recepcionado pela Constituição Federal por estar em desconformidade com o Sistema Processual Acusatório, adotado no Brasil. Art. 5º, CPP – Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1º - O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. § 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. § 3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito . § 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

c) COERCITIVA O fato criminoso chega ao conhecimento da Autoridade Policial, por meio de prisão em fragrante. d) DELATIO CRIMINIS A Autoridade Policial toma conhecimento do fato criminoso, por meio de terceiro, estranho ao evento. AÇÃO PENAL

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] É o direito de invocar-se o Poder Judiciário no sentido de aplicar o direito penal objetivo; pode ser pública ou privada. Pública ou Privada Pública – é quando a titularidade da ação penal pertence ao Estado, sendo desse, o direito de iniciá-la. Pode ser Incondicionada ou Condicionada. LEGITIMIDADE DE INICIAR O I.P. a) Incondicionada - é incondicionada quando o seu exercício não se subordina a qualquer requisito; significa que pode ser iniciada sem a manifestação de vontade de qualquer pessoa. O I.P. pode ser aberto: I – de oficio pela Autoridade Policial; II – por requisição do Ministério Público; III – por requerimento do ofendido ou seu representante legal; IV – por qualquer pessoa (art. 5º, § 3º, CPP) b) Condicionada - quando o seu exercício depende de preenchimento de requisitos (condições); possui duas formas: O I.P. pode ser aberto: I – por requerimento do ofendido ou seu representante legal; Ação Penal Pública de Iniciativa Privada – art. 5º, § 5º, CPP. O I.P. pode ser aberto: I – por requerimento do ofendido ou seu representante legal;

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] Professora: Disciplina:

VALÉRIA Avaliação: DIREITO PROCESSO PENAL I Período: Virtus Unita Fortius Agit: "A união faz a força"

1ª 5º

Aula Nº: 05 Data: terça-feira - 09/09/2008 Elaborado Por: Edson Ramos

PROCEDIMENTOS DO I.P. 1 – ATOS DE INSTAURAÇÃO DO I.P. 2 – OITIVA DA VÍTIMA 3 – OITIVA DAS TESTEMUNHAS 4 – INTERROGATÓRIO 5 – RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS 6 – PROVAS PERICIAIS 7 – RELATÓRIO DA AUTORIA 8 – RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL 9 – INICIO DA AÇÃO PENAL – O término do I.P. (art. 10, CPP). MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – MBA Art. 6º, CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; Vl - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; Vll - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; Vlll - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. EXCEÇÕES: @ Art. 6º, I, CPP  exceção  Art. 1º, Lei nº 5.970/73 Art. 1º, Lei nº 5.970/73 – @ Art. 6º, II, CPP  medida para apreensão  Art. 241, CPP Art. 241, CPP – Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. @ Art. 6º, II, CPP  finalidade  Art. 11, CPP Art. 11, CPP –Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. @ Busca e apreensão domiciliar art. 241, CPP  Buscar e apreender objetos e pessoas. - Regra sobre a garantia da inviolabilidade do domicílio  art. 5º, XI, CF/88. - Conceitos de CASA  art. 150, § 4º, I e III, CP - Exceções de Inviolabilidade a) Consentimento do morador; b) Desastre ou prestação de socorro; c) Durante o dia, mediante determinação judicial. @ Modalidades de apreensão: a) COERÇÃO REAL  recai sobre o objeto. b) COERÇÃO PESSOAL recai sobre a pessoa.

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] Questão: Névio, fugitivo, ingressou à noite na casa de Joana, para se esconder da perseguição policial, com consentimento dela. Poderão os policiais entrarem na casa de Joana sem o mandado judicial, sendo que a diligencia foi cumprida às 20:00 h, horário que ainda tinha sol? R: Para uma corrente maioritária, a captura do sujeito justifica-se pela presença do estado de fragrância, independentemente da modalidade (próprio / impróprio / presumível) no entanto, sustenta a corrente minoritária, que a hipótese de fragrante impróprio estará inviabilizada a captura do sujeito, sem o consentimento da proprietária para adentrar o imóvel. Para a mesma corrente, o argumento cabível para a captura será o estado de fragrância de favorecimento pessoal da proprietária do domicilio invadido. Art. 293, CPP – Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão. Parágrafo único - O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito. Fazer leitura sobre Fragrante (próprio e impróprio) ================== FIM DA AULA 05 ==================

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] Professora: Disciplina:

VALÉRIA Avaliação: DIREITO PROCESSO PENAL I Período: Virtus Unita Fortius Agit: "A união faz a força"

1ª Aula Nº: 06 5º Data: quinta-feira - 11/09/2008 Elaborado Por: Edson Ramos

PROCEDIMENTOS DO I.P. (continuação) Art. 6º, CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. INVIOLABILIDADE DO DOMICILIO Os requisitos do MBA estão no art. 243, CPP. Art. 242, CPP – A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Art. 243, CPP – O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II - mencionar o motivo e os fins da diligência; III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. § 1º - Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca. § 2º - Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. EXCEÇÕES À INVIOLABILIDADE DO DOMICILIO  A qualquer hora: a) Consentimento do morador; b) Fragrante de delito; c) Desastre ou para prestar socorro.  Somente durante o dia: d) Com mandado judicial. Questão: É possível, com o MBA genérico, por exemplo, vasculhar todas as residência de uma determinada rua? R: O art. 243, I, CPP menciona que MBA deve individualizar o mais precisamente o possível o imóvel a ser vasculhado, assim, não faz previsão da modalidade genérica. Por outro lado, decidiu o STF que em casos excepcionais, como em localidades onde não há urbanização e identificação dos logradouros, caberá expedição de MBA genérico. Questão: Na hipótese de MBA cujo objeto da apreensão são pássaros silvestres, no momento da diligência os policiais encontram em uma das gavetas, uma faca ensangüentada. Poderá esta ser apreendida à luz do art. 243, II, CPP? E se a faca fosse

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DE F@TO & DE DIREITO Virtus Unita Fortius Agit : "A união faz a força"  entre em contato: [email protected] encontrada no jardim, caberia apreensão? E se forem encontrados intorpecentes, caberá apreensão? R: Sim, em ambos os casos a faca, ao entender do STF se trata de ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. Em se tratando de entorpecentes, é licito sua apreensão devido ao fragrante do delito de posse. @ Art. 6º, IV, CPP  ouvir o ofendido  Ver Art. 201, CPP @ Art. 6º, V, CPP  ouvir o ofendido  Ver Art. 186, CPP INDICIAMENTO É o ato pelo qual a Autoridade Policial atribui ao suspeito a prática de uma infração penal, com base em indícios suficientes de autoria. Obs: O indiciamento é um ato complexo que deve estar presente o interrogatório do suspeito, sua identificação e levantamento da vida pregressa. @ Art. 5º, LVIII, CF/88 <=> art. 5º, Lei nº 9.034/1995. INDICIAMENTO E FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA DO ACUSADO (Art. 6º, VIII, CF/88) @ Art. 5º, LVIII, CF/88 @ Lei nº 10.054/2000  Regras para identificação criminal do acusado (normas gerais) art. 3º - Possivelmente identificado o documento original. @ Lei nº 9.034/2000 @ Sum. nº 568/STF A regra é a não identificação datiloscópica quando houver identificação civil (documental) Exceções: @ Lei nº 9.034/2000, art. 5º; e @ Lei nº 10.054/2000. Questão: É possível a Autoridade Policial instaurar I.P. e indiciar membros do Congresso Nacional?Ver os art. 53, CF/88 e EC 45. R: Pelo disposto no art. 53, CF/88, não há previsão de autorização pelo STF para que seja instaurado IP para investigação de autoridades que possuam FORO PRIVILEGIADO por prerrogativa de função. No entanto, no final do ano de 2007, o STF firmou entendimento no sentido de exigir-se sua autorização prévia para tal, caso contrário, este será anulado por ausência de JUSTA CAUSA (Caso da Operação Sanguessugas). Questão: O acusado, civilmente identificado, deverá passar pela identificação datiloscópia? R:

================== FIM DA AULA 06 ==================

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1ª 5º

Aula Nº: 07 Data: terça-feira - 16/09/2008 Elaborado Por: Edson Ramos

GARANTIA À COMUNICABILIDADE DO ACUSADO (art. 21, CPP) PRAZO PARA CONCLUSÃO DO I.P. @ Lei nº 11.343/2006 (30 dias / 10 dias) @ art. 10, CPP ( 05 dias – indiciado preso) ( 10 dias – indiciado solto) @ Lei nº 5.010/1966 (art. 66  15 dias) Prazo para oferecimento de denúncia ( 05 dias – réu preso) ( 10 dias – réu solto) Questão: O art. 21, CPP foi recepcionado pela CF/88? R: Não, a garantia à comunicabilidade é absoluta pois, mesmo em casos excepcionais, ela é mantida. Questão: Na hipótese de extrapolação do prazo para a conclusão do IP, será possível compensar este excesso com o prazo para oferecimento da denuncia? R:

================== FIM DA AULA 07 ==================

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Aula Nº: 08 Data: quinta-feira-18/09/2008 Elaborado Por: Edson Ramos

ENCERRAMENTO DO I.P. Concluída a investigação a autoridade policial (art. 10, CPP) a) Elaborar relatório; b) Enviar ao Ministério Público; c) Poderá requerer do Ministério Público, a devolução dos autos para novas diligências. O MP ao receber os autos do IP poderá: a) Oferecer denúncia; b) Determinar novas diligências; c) Requerer arquivamento. ARQUIVAMENTO DO IP Princípio da Indisponibilidade (art. 17, CPP) Análise do art. 28, CPP CLASSIFICAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO IP Quanto ao conteúdo: a) Objetivo; b) Subjetivo; c) Misto. Quanto a forma: a) Explícito; b) Implícito. Questão: Na ? R:

================== FIM DA AULA 08 ==================

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