Data 09/02/2009 – Professora: Débora Lasmar -Matéria: Direito Penal II.
TEORIA DO CRIME CRIME = FATO TÍPICO + ANTEJURÍDICO FATO TÍPICO = Culpabilidade, pré-suposto de pena. (art.18, I, C.P.)
“Dolo é regra, culpa é exceção.” 01- Conceito sobre DOLO. 02- Teoria sobre DOLO. 02a) -Vontade (querer). 02b) - Representação ( previsão), pôde prever o resultado. 02c) – Assentimento ou consentimento (prevê e assume o risco do resultado. O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO adotou apenas duas das teorias: Dolo e Culpa. DOLOSO – Quando o agente QUÍS o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria da vontade e assentimento). OS ELEMENTOS DO DOLO
INTELECTIVO
a) Consciência da conduta e do resultado. b) Consciência da relação entre a conduta e o resultado.
INTELECTIVO
c)Vontade de realizar a conduta e prover o resultado.
ESPÉCIES DE DOLO a) natural b) normativo c) direto d) indireto
a) Alternativo b) Eventual
e) de dano f) de perigo g) genérico h) específico i) geral j) de ímpeto l) de precipitação ANOTAÇÕES: Doloso: a vontade está no desejo da conduta e no resultado. Na CULPA : a vontade está somente na conduta, não no resultado. PORÉM, EM AMBOS EXISTE A VONTADE OU ELEMENTO VOLITIVO.
TEORIA FINALISTA DA AÇÃO: “ A CONDUTA DO SER HUMANO É SEMPRE COM UMA FINALIDADE.” CLÁSSICA: A CULPABILIDADE “PORTA” O DOLO E A CULPA,E SÓ EXISTE DOLO OU CULPA SE FOREM POR CONDUTA CRIMINOSA (NORMATIZADA). A TEORIA ACEITA MUNDIALMENTE É A TEORIA FINALISTA.