LEI PENAL NO ESPAÇO - Art. 5°, CP 1 - Noção: 2 - Princípios: → Da Territorialidade: Jurisdição sobre as pessoas que se encontrem em seu território. * Fundamentos: - processual - repressivo: Intimidativa - internacional: Soberania - Territorialidade Absoluta - Territorialidade Temperada - Caráter reiativo(C.PB.) - Regra: ninguém poderá subtrair-se à lei penal brasileira - Excepcionalidade: lei estrangeira * Convenções / Tratados / Regras de Direito Internacional → Da Nacionalidade ou da Personalidade: * Fundamentos: bom comportamento(obediência às leis)
no
estrangeiro * Divisão: - P. N. Ativa: Sujeito Ativo - P. N. Passiva: Autor e Ofendido nacionais →
Da
Defesa,
Competência
Nacionalidade do bem jurídico
Real
ou
da
Proteção:
* Fundamento: proteção → Da Justiça Penal Universal: Local da detenção do autor * Fundamento: crime mal universal → Da Representação: deficiência legislativa ou desinteresse * Aeronaves / Embarcações 3 - Princípios adotados pelo C.P.B.: - territorialidade: regra - art. 5º, CP - extraterritorialidade: exceção - art. 7º, CP 4 - Conceito de Território: - material (sentido estrito) - jurídico * Território nacional * Componentes do território: - solo ocupado pela corporação política: - regiões separadas do solo principal: * rios:
- nacionais - internacionais: a) simultâneos: separação Ex.: Rio Guaporé (Brasil e Bolívia) b) sucessivos: passagem Ex.: Rio Solimões (Brasil e Peru)
* lagos: linha da meia distância entre as margens
* mar territorial: Brasil - Art. 1°, Lei 8.617/93: - 12 milhas marítimas de largura * golfos / baías / portos - Espaço aéreo: * teoria da absoluta liberdade do ar * teoria da soberania até os prédios mais elevados * teoria da soberania sobre a coluna atmosférica - Navios: Art. 5º, §1°, CP: * Brasileiros: a) públicos - localização b) privados - localização * Estrangeiros: §2°: a) públicos b) privados - Aeronaves: a) públicas b) privadas LUGAR DO CRIME - art. 6º, CP: * iter se desenvolve em locais diferentes: - lugares diferentes estão no mesmo país: Art. 70, CPP:
* consumação - lugares diferentes estão em países diversos: teorias 1 - Teorias: * da atividade * do resultado * da ubigüidade ou mista * Hungria - imprescindível é que o crime haja tocado o território nacional. * exceção: irrelevância de certos atos
EXTRATERRITORIALIDADE - Art. 7°, CP: * exceção ao princípio da territorialidade 1 - Extraterritorialidade da lei penal brasileira pode ser: → Incondicionada - art. 7°, I, CP: - Teoria da Defesa ou da Proteção: alíneas “a”, “b” e “c” - Teoria da Justiça Universal: alínea “d” * condenação ou absolvição no estrangeiro: (1°) * expressão “estrangeiro” → Condicionada - art. 7°, II, “a”, “b” e “c” e §3°, CP: - alínea “a”: crimes internacionais - Teoria da Justiça Universal - alínea “b”: praticados por brasileiros no estrangeiro. - Teoria da Nacionalidade - alínea “c”: crimes em embarcações e aeronaves, de natureza privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. - Teoria da representação - §3°: crime praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil: - Teoria da Defesa ou da Proteção 2 - Requisitos: Condicionada
a) entrada do sujeito em território nacional * saída do agente b) ser o fato punível também no país em que foi praticado * crime praticado em região não submetida à legislação alguma c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena: * extinção da punibilidade * sanção cumprida parcialmente e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
3 - §3°: Em crime praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil: * não ter sido pedida ou negada a extradição * requisição do Ministro da Justiça 4 - Contravenções: Art. 2°, LCP
PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO - Art 8°, CP: * non bis in idem: 1- Diversidade Qualitativa - 1a parte do art. 8°, CP: * atenuada: penas diversas * critério 2 - Diversidade Quantitativa: - 2a parte: * computada: penas idênticas DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL: I - Eficácia da Sentença Estrangeira - art. 9°, CP: 1 - Independência de condições: * exceção: homologação 2 - Condição para a homologação: a) conseqüências civis: - execução: requerimento b) aplicação de M.S. - execução: - tratado de extradição - requerimento OBS.: M.S. → Inimputáveis ou Semi-responsáveis 3 - Competência:
II - Contagem de Prazo - art. 10, CP: 1 - Termo: - “a quo” - “ad quem” 2 - Prazos no CP 3 - Prazos previstos em dois códigos: CP e CPP Ex.: decadência do direito de representação - Arts. 103, CP e 38, CPP
queixa
ou
de
4 - Calendário Comum: gregoriano * dia *mês * ano → contagem do mês → contagem do ano 5 - Prazos penais são fatais e improrrogáveis III - FRACÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA - art. 11, CP: 1 - Desprezo das frações de dia: Ex..: ↑ 1/2 pena de 15 dias = 22 dias OBS: Referência às P.R.D. 2 - Frações na pena de multa: - frações do dia-multa: Ex.: ↑ 1/3 pena de 10 dias-multa = 13 dias-multa - frações do real * Alterações:
- Decreto-lei 2.284/86
→ cruzado;
- Lei 7.730/89
→ cruzado novo;
- Lei 8.024/90
→ cruzeiro;
- Lei 8.697/93
→ cruzeiro real;
- Lei 8.880/94
→ real.
IV - LEGISLAÇÃO ESPECIAL - art. 12, CP: 1 - Regras gerais do CP 2 - Principio da Especialidade: Ex.: art. 14, II, CP - tentativa: Contravenções Penais