DIREITO E ODONTOLOGIA APOSENTADORIA ESPECIAL DO CIRURGIÃO DENTISTA Dr. Edwin Despinoy Advogado e Cirurgião Dentista Diretor Jurídico do SOMGE
[email protected]
O Cirurgião Dentista, cujas atividades são exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física, tem direito à chamada Aposentadoria Especial. Sendo o Cirurgião-Dentista vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, não servidor público, ao completar 25 anos de serviço em atividade insalubre conquista o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço. Deverá requerê-la ao INSS, demonstrando o efetivo exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde, por meio do documento denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, fornecido pelo empregador. Sendo profissional liberal, em seu consultório particular e sem vínculo empregatício, pode requerer a aposentadoria especial após 25 anos de trabalho. Contudo, não estando ligado a um empregador não terá como obter o PPP devendo providenciar a comprovação por outros meios, tais como laudo pericial por médico do trabalho (LTCAT), ou engenheiro de segurança do trabalho, em que conste a descrição do local de trabalho, os serviços realizados, as condições ambientais, o registro dos agentes nocivos, o tempo de exposição, etc. Poderá ainda precisar recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o seu direito perante o INSS, que o vem negando. O Cirurgião-Dentista Servidor Público também tem direito à aposentadoria especial. Porém, de acordo com o art. 40, § 4º, o exercício desse direito está dependente de Lei Complementar, até hoje não editada, por omissão do poder legislativo. Tal fato vem impedindo o gozo desse direito constitucional. Estando muitos Cirurgiões Dentistas SÓCIOS do SOMGE impedidos de exercer o direito à Aposentadoria Especial, devido à omissão do Poder Legislativo em regulamentar tal direito, o Departamento Jurídico do Sindicato resolveu impetrar um MANDADO DE INJUNÇÃO, junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF (Brasília-DF), ação judicial específica para o caso, prevista na Constituição Federal. A matéria vem sendo tratada pelo STF em diversos Mandados de Injunção, e vários precedentes tem garantido o referido direito constitucional. Conforme noticiado pelo STF, em julho último o Plenário do Supremo Tribunal Federal garantiu o direito à aposentadoria especial a Carlos Humberto Marques por exercer trabalho em ambiente insalubre, enquanto
servidor da Fundação Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro. O caso foi debatido no Mandado de Injunção (MI) 758. O relator, ministro Marco Aurélio, lembrou que o STF já tem precedentes em que determina a aplicação da Lei 8.213 “ante a inércia do Congresso Nacional” em legislar sobre o tema. A lei trata dos planos de benefícios da Previdência Social. Ao votar pela concessão da aposentadoria, o ministro reconheceu o direito de Carlos Humberto ter a contagem de tempo de serviço diferenciada. “Julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre”, afirmou o ministro. A decisão foi unânime e o ministro Carlos Ayres Britto reforçou dizendo que “esse é um caso típico de preenchimento de uma lacuna legislativa pelo Poder Judiciário em se tratando de direito constitucionalmente assegurado”. Ou seja, é um direito garantido pela Constituição Federal, mas que ainda depende de regulamentação por parte do Congresso Nacional. Não é demais lembrar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 8º, III, que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”