Apl_0900_2008_sao Jose Do Brejo Do Cruz_2008_p02506_07.pdf

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Processo

Te nO 02506/07

I

Pub\icado no o, o. E. Em ,~. '11 1.1.LJ Df

Município de SÃO JOSÉ DE BREJO DO CRUZ. Poder Legislativo. Prestação de Contas Anuais. Exercício de 2006. Declaração de atendimento parcial às disposições da LRF. Regularidade das contas. Aplicação de Multa. Assinação de prazo para restabelecimento da legalidade. Recomendações. Acórdão APL TC

S DO

/2008

RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anuais da Mesa da Câmara Municipal de São José de Brejo do Cruz, relativa ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Vereador Presidente, Erivaldo Bernardino Cardoso. Após exame da documentação encartada nos autos, o órgão de instrução produziu relatório de fls. 122/128 e, relativamente à Gestão Geral, foram destacados os seguintes aspectos: 1. Receita prevista e despesa fixada em R$ 276.000,00, sendo que, para a receita transferida de R$ 259.968,00, a despesa realizada totalizou R$ 262.611,74, restando, pois, déficit na execução orçamentária de R$ 2.643,74; 2. A remuneração anual dos Vereadores no valor de R$ 121.902,00 representou 3,74% da receita arrecadada no exercício, encontrando-se dentro da legalidade (limite 5%); 3. 4.

1

Despesa com pessoal, no montante de R$ 162.039,09, atingindo o percentual de 4,22% e dentro do limite legal'. A título de irregularidade o órgão de instrução evidenciou:



Não atendimento às disposições da LRF quanto a despesas a maior do Poder Legislativo em relação ao que dispõe o art. 29-A, da Constituição Federal, tendo ultrapassado o limite de 8%, o percentual de 0,07 (item 3.3);



Quanto à gestão geral: L Déficit na execução orçamentária no valor de R$ 2.643,74 (item 3.1); 2. Valor da despesa com locação de veículo excede o valor licitado, em R$ 2.000,00, uma vez que o prestador já executava os serviços nos meses de janeiro e fevereiro e a homologação da licitação para 10 meses ocorreu em 08/03/2006 (item 3.2); 3. Nomeações irregulares de Jaciara Saraiva de Sousa e de Cledson Braga de Oliveira nos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais como cargos comissionados (item 10.1); 4. Dados incorretos quanto aos vencimentos dos servidores tipificando acumulação ilegal de cargos (10.2); 5. Admissão de prestador de serviço para atividades rotineiras da Câmara sem amparo legal (item 10.3);

Limite prndencial 5,70%.

C:\Assessor\PLENO\Câmara\CM

São José de Brejo do Cruz 02506-07.doc

I

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Processo Te nO 02506/07

6. Divergências de valores informados no SAGRES e PCA dos valores inscritos em Restos a Pagar, Despesas Extra-orçamentárias, INSS e IRRF (item 10.4); Destaca-se que estas irregularidades permaneceram mesmo após a análise da defesa (fls. 1891191), constando na defesa do responsável, entre outras alegações, os seguintes esclarecimentos: 1 - as despesas empenhadas' a maior com o Poder Legislativo efetivamente ocorreu, mas, restaram inscritos em Restos a Pagar no valor de R$ 11.849,49 e os recursos depositados em conta bancária;

2 - o déficit na execução orçamentária não comprometeu a administração legislativa; 3- quanto às divergências de valores informados na PCA e no SAGRES a defesa informou que ocorreu erro de digitação e iria solicitar alteração no banco de dados do SAGRES. 4 - no tocante às irregularidades relativas a contratação de pessoal o defendente apresentou alguns esclarecimentos que não foram acolhidos pela Auditoria em sua totalidade. Ü processo não tramitou pelo Órgão Ministerial, no aguardo do parecer oral.

É o Relatório, tendo sido realizadas as notificações de praxe.

VOTO DO RELATOR Diante da instrução dos autos, voto pela declaração disposições da LRF.

de atendimento

parcial

às

Sob o ângulo da gestão geral, voto que esta Egrégia Corte de Contas: 1 - Julgue regulares com ressalvas as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal de São José de Brejo do Cruz, exercício de 2006, sob a responsabilidade do Vereador Presidente, Sr. Erivaldo Bernardino Cardoso, uma vez que algumas das irregularidades constatadas são passíveis de correção não causaram prejuízo ao erário; 2 - Aplique multa pessoal ao Sr. Erivaldo Bernardino Cardoso", no valor de R$ 2.805,10 (Dois mil, oitocentos e cinco reais e dez centavos), por infração a normas legais (Lei 8.666/93) com base no artigo 56, II da LüTCIPB, por força das irregularidades constatadas, decorrentes de infração a preceitos e disposições legais, assinando-lhes o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação da presente decisão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro

2 Art. 29-A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;

3

CPF N' 036.304.484-10

C:lAssessor\PLENO\Câmara\CM

São José de Brejo do Cruz 02506-07. doe

I

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Processo

Te nO 02506/07

Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4° do art. 71 da Constituição Estadual; 3 - Assine prazo de 60 dias ao atual Presidente da Câmara Municipal de São José de Brejo do Cruz, Antônio Cledson Braga de Oliveira, para restabelecimento da legalidade no tocante às nomeações de servidores que ainda restarem irregulares, sob pena de aplicação de multa; 4 - Recomende à atual gestão de maior zelo na administração dos recursos destinados ao poder legislativo municipal, bem como adotar providências no sentido seguir os ditames legais quanto as contratações de pessoal.

É o voto. DECISÃO DO TRIBUNAL

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos do Processo TC n" 02506/07 referente à Prestação de Contas Anuais da Mesa da Câmara Municipal de SÃO JOSÉ DE BREJO DO CRUZ, de responsabilidade do Vereador Presidente, Sr. Erivaldo Bernardino Cardoso, relativa ao exercício de 2006, e CONSIDERANDO

o voto do Relator e o que mais dos autos constam,

CONSIDERANDO que a presente decisão decorreu do exame de fatos e provas constantes dos autos, sendo suscetível de revisão se novos fatos ou provas, inclusive mediante diligências especiais do Tribunal, vierem a interferir de modo fundamental nas conclusões alcançadas (Regimento Interno, artigo 126, Parágrafo Único). ACORDAM OS MFMBROS DO TRIBUNAl, DR CONTAS PARAÍBA, à unanimidade, em sessão plenária realizada nesta data em: • Declarar o atendimento

DO E~TADO

DA

parcial às exigências da LRF;

• Julgar regulares com ressalvas as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal de São José de Brejo do Cruz, exercício de 2006, sob a responsabilidade do Vereador Presidente, Sr. Erivaldo Bernardino Cardoso . • Aplicar multa pessoal ao Sr. Erivaldo Bernardino Cardoso, no valor de R$ 2.805,10 (Dois mil, oitocentos e cinco reais e dez centavos), por infração a normas legais (Lei 8.666/93) com base no artigo 56, II da LOTCIPB, por força das irregularidades constatadas, decorrentes de infração a preceitos e disposições legais, assinando-lhes o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação da presente decisão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4° do art. 71 da Constituição Estadual; ~

.-y

C:\Assessor\PLENO\Câmara\CM

São José de Brejo do Cruz 02506-07. doe

I

TRIBUNAL DE CONTAS 00 ESTADO Processo

Te nO 02506/07

• Assinar prazo de 60 dias ao atual Presidente da Câmara Municipal de São José de Brejo do Cruz, Antônio Cledson Braga de Oliveira, para restabelecimento da legalidade no tocante às nomeações de servidores que ainda restarem irregulares, sob pena de aplicação de multa;

• Recomendar à atual gestão maior zelo na administração dos recursos destinados ao poder legislativo municipal, bem como adotar providências no sentido de restabelecer a legalidade quanto a contratações de pessoal.

C:\Assessor\PLENO\Câmara\CM

São José de Brejo do Cruz 02506-07. doe

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