Apl_0062_2008_2008_sao Jose Do Brejo Do Cruz_p02506_06.pdf

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TRIBUNAL

DE CONTAS DO ESTADO

PROCESSO TC 2.506/06 Prestação de Contas da Prefeita Municipal de São José do Brejo do Cruz, Sra. Maria da Natividade Saraiva Maia, relativa ao exercício financeiro de 2005 - Atendimento integral aos dispositivos da LRF - Devolução de recursos à conta do FUNDEF.

ACÓRDÃO APL TC N°

/08

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC 2.506/06, que trata da Prestação de Contas apresentada pela Prefeita do Município de São José do Brejo do Cruz, Sra. Maria da Natividade Saraiva Maia, relativa ao exercício financeiro de 2005. CONSIDERANDO que a Auditoria, após análise reiterada dos documentos que instruem o presente processo, inclusive dos esclarecimentos apresentados em mais de uma oportunidade pela gestora, constatou as seguintes irregularidades: 1) Realização de despesas sem licitação no montante de R$ 344.409,74, correspondendo ao montante de 10,18% da despesa orçamentária realizada no exercício; 2) Diferença a menor no saldo da conta do FUNDEF no valor de R$ 1.008,77. 3) Excesso de combustível no montante de R$ 104.341,59, sendo R$ 87.978,60 de gasolina e R$ 16.362,99 de óleo diesel; 4) Não envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias; CONSIDERANDO que o Ministério Público desta Corte, em parecer conclusivo, apontou como subsistentes apenas as irregularidades relacionadas à diferença de saldo na conta do FUNDEF e à realização de despesas não licitadas pugnando, ao final, pelo (a): (a) emissão de parecer contrário à aprovação das contas; e (b) atendimento integral às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO que não foram detectadas pelo Órgão Técnico falhas concernentes à Gestão Fiscal; CONSIDERANDO que, no entendimento do Relator, o valor dos gastos com a aquisição de combustível junto à VINOL-Via Norte Combustíveis e a~ Posto N. Senhora dos Milagres, supostamente r.e. alizados sem licitação, s.itua-s... dentro do percentual de 25% estabelecido no art. 65, paràgrafo único da Lei \ "'. 8.666/93;

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TRIBUNAL

DE CONTAS DO ESTADO

PROCESSO TC 2.506/06 CONSIDERANDO que, no tocante às despesas relacionadas à aquisição de peças de reposição para veículos, apontadas pela Auditoria como não precedidas de licitação, o Relator entende ser este procedimento desnecessário, uma vez que se trata de despesas realizadas ao longo do exercício e em situações pontuais surgidas durante o deslocamento dos veículos do Município;

que, quanto às despesas com a aqursiçao de medicamentos, na opinião do Relator, a maior parte delas foi objeto de procedimento licitatório, tendo as demais sido efetuadas perante a licitante vencedora ou em outras farmácias, mas, nesse caso, mediante compras realizadas ao longo do exercício que não ultrapassaram o valor mínimo legal permitido e nas quais foram praticados os preços de mercado; CONSIDERANDO

CONSIDERANDO que os gastos com locação de caminhão, ônibus escolar e aquisição de material odontológico ultrapassaram o limite previsto na Lei de Licitações para a dispensa desta espécie de procedimento apenas em outubro de 2005, quando, então, não era possível realizar-se nova licitação ainda naquele exercício e nem interrompê-los, sob pena de serem acarretados prejuízos aos munícipes; CONSIDERANDO que, em relação às despesas atinentes a transporte de estudantes na zona rural e transporte de servidores a serviço da edilidade, o Relator verificou apresentarem elas valores diferentes e proporcionais ao número de viagens realizadas, demonstrando claramente que a administração teve o cuidado em estabelecer valores diferenciados para os trechos contratados e acompanhar a efetiva prestação do serviço antes da liquidação e do pagamento delas; CONSIDERANDO que, no entendimento do Relator, inexistem parâmetros para imputação de débito relativo ao excesso de combustíveis apontado pela douta Auditoria; CONSIDERANDO que as aplicações em MDE, FUNDEF e Saúde atenderam aos percentuais exigidos; CONSIDERANDO que o exercício de 2005 é o primeiro ano d· presente gestão e, em caráter excepcional, o Relator opina no sentido de que a

apresentadas:

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TRIBUNAL

DE CONTAS DO ESTADO

PROCESSO TC 2.506/06 CONSIDERANDO o Relatório e o Voto do Relator, o pronunciamento do Órgão de Instrução, o Parecer escrito e oral do Ministério Público junto a esta Corte e o mais que dos autos consta; ACORDAM os membros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAíBA, em sessão realizada nesta data, por unanimidade de votos, em: 1. Declarar o atendimento integral pelo Poder Executivo Municipal de São José do Brejo do Cruz às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação ao exercício financeiro de 2005 2. Assinar o prazo de 60 (sessenta) dias à Administração daquele município para fazer retornar à conta do FUNDEF, com recursos do próprio município, o valor de R$ 1.088,77, relativo à diferença de saldo apontada na conta daquele Fundo; 3. Recomendar à Administração Municipal no sentido de evitar a repetição das falhas e omissões constatadas no exercício em análise, sob pena n desaprovação de futuras contas e da aplicação de outras sanções legais

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Presente ao julgamento a Exma. Senhora Procuradora Geral. Publique-se, registre-se, cumpra-se. TC - PLENÁRIO MINISTRO JOÃO AGRIPINO de

10 ALVES VIANA e heiro Presidente

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TERÊSA NÓBREGA Procuradora-Geral

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2008.

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