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02419/08
Município de SÃO JOSÉ DE BREJO DO CRUZ. Poder Legislativo. Prestação de Contas Anuais. Exercício de 2007. Declaração de atendimento parcial às disposições da LRF. Regularidade das contas com ressalvas. Aplicação de Multa. Recomendações. Acórdão APL TC
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12009.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos da Prestação de Contas Anuais da Mesa da Câmara Municipal de São José de Brejo do Cruz, relativa ao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade do Vereador Presidente, Antônio Clêdson B. de Oliveira. Após exame da documentação encartada nos autos, o órgão de instrução produziu relatório de fls. 102/1 07 e, relativamente à Gestão Geral, foram destacados os seguintes aspectos: 1. Receita prevista e despesa fixada em R$ 298.000,00, sendo que, para a receita transferida de R$ 292.747,92, a despesa realizada totalizou R$ 295.322,05, restando, pois, déficit na execução orçamentária de R$ 2.574,13; 2. A remuneração anual dos Vereadores no valor de R$ 138.000,00 representou 3,16% da receita arrecadada no exercício, encontrando-se dentro da legalidade (limite 5%); 3. Despesa com pessoal, no montante de R$ 184.676,72, atingindo o percentual de 4,19% e dentro do limite legal]. 4. A título de irregularidades o órgão de instrução evidenciou: 4.1 Não atendimento às disposições da LRF, tendo em vista a ocorrência de despesas a maior do Poder Legislativo em relação ao que dispõe o art. 29-A, da Constituição Federa, uma vez que o gasto total atingiu o percentual de 8,06%, portanto ultrapassou o limite de 8%, (item 3.3 do relatório); 4.2 Relativamente à gestão geral: 4.2.1 Déficit na execução orçamentária no valor de R$ 2.574,13 (item 3.1); 4.2.2 Despesas sem licitação no valor de R$ 8.600,00 (item 3.2) 4.2.3 Ausência de recolhimento tempestivo dos valores referentes ao IRRF e ISS (item 5.2) 4.2.4 Ocupação de vaga em cargo comissionado sem amparo legal, referente à contratação da Sra. Ana Clarice Gomes da Costa (item 10. 12). Destaca-se que estas irregularidades permaneceram mesmo após a análise da defesa (fls. 189/191). O processo não tramitou pelo Órgão Ministerial, no aguardo do parecer oral. É o Relatório, tendo sido realizadas as notificações de praxe.
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] Limite prudencial 5.70%. 2 Foi também apontada como irregular a contratação da Sra. Rita de Cássia Saraiva de Olivei1 par:,~.pargo comissionado de Sec. Executivo. Todavia. tal irregularidade foi esclarecida pela defesa. A, \ ~(\
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TRIBUNAl, DE CONTAS DO ESTADO Processo
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02419/08
VOTO DO RELATOR
Antes de proferir o voto, ressalto que as irregularidades verificadas na presente prestação de contas também foram constatadas na gestão do exercício de 2006, tendo sido aquelas contas apreciadas em 19/11/2008 e julgadas regulares com ressalvas, com aplicação de multa ao gestor e assinado prazo para restabelecimento da legalidade no tocante às nomeações de servidores que ainda restarem irregulares'. Isto posto, e, guardando consonância com o entendimento deste Tribunal, e considerando a instrução dos autos, voto pela declaração de atendimento parcial às disposições da LRF e, sob o ângulo da gestão geral, voto que esta Egrégia Corte de Contas: 1 - Julgue regulares com ressalvas Municipal de São José de Brejo do Cruz, exercício Presidente, Antônio Clêdson Braga de Oliveira, constatadas são passíveis de correção e não causaram
as contas prestadas pela Mesa da Câmara de 2007, sob a responsabilidade do Vereador uma vez que algumas das irregularidades prejuízo ao erário:
2 - Aplique multa pessoal ao Sr. Antônio Clêdson Braga de Oliveira, no valor de R$ 2.805,10 (Dois mil, oitocentos e cinco reais e dez centavos), por infração a normas legais (Lei 8.666/93) com base no artigo 56, 11 da LOTC/PB, por força das irregularidades constatadas, decorrentes de infração aos preceitos e disposições legais, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente decisão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro EstaduaL à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4° do art. 71 da Constituição Estadual; 3 - Recomende à atual gestão maior zelo na administração dos recursos destinados ao poder legislativo municipal, bem como adotar providências no sentido de seguir os ditames legais quanto às contratações de pessoal.
É o voto. DECISÃO
no TRIBUNAL
f-7STOS. RELATADOS E DISCUFIDOS os presentes autos do Processo TC n° 02419/08 referente à Prestação de Contas Anuais da Mesa da Câmara Municipal de SÃO JOSÉ DE BREJO no CRUZ, de responsabilidade do Vereador Presidente, Sr. Antônio Clêdson Braga de Oliveira, relativa ao exercício de 2007, e CONSIDERANDO
o voto do Relator e o que mais dos autos constam,
CONSIDERANDO que a presente decisão decorreu do exame de fatos e provas constantes dos autos, sendo suscetível de revisão se novos fatos ou provas, inclusive mediante diligências especiais deste TribunaL vierem a interferir de modo fundamental nas conclusões alcançadas (R"gimcnto loterno. artigo 126, Parágrafo Único) . /
3
Vide Cópia do Acórdão APL TC 90012008 - Processo TC 02506/07 (fls. 1411144)
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1./ C\Assessor\PLENO\Câmara
06-08\CM São José de Brejo do Cruz 02419-08 doe
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TRIBUNAL DE CONTAS 00 ESTADO Processo TC
nO 02419/08
ACORDAM OS MFMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, à unanimidade, em sessão plenária realizada nesta data em: I - Julgar regulares com ressalvas as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal de São José de Brejo do Cruz, exercício de 2007, sob a responsabilidade do Vereador Presidente, Antônio Clêdson Braga de Oliveira; 2 - Aplicar multa pessoal ao Sr. Antônio Clêdson Braga de Oliveira, no valor de R$ 2.805,10 (Dois mil, oitocentos e cinco reais e dez centavos), por infração a normas legais (Lei 8.666/93) com base no artigo 56, II da LOTC/PB, por força das irregularidades constatadas, decorrentes de infração aos preceitos e disposições legais, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente decisão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário, devendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4° do art. 71 da Constituição Estadual; 3 - Recomendar à atual gestão maior zelo na administração dos recursos destinados ao poder legislativo municipal, bem como adotar providências no sentido de seguir os ditames legais quanto às contratações de pessoal.
Publique-se, registre-se e cumpra-se. TC- Plenário Ministro João Agripi
e,
JI de março
de 2009
Conselheiro
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Procuradora-Geral
C:\FRC 3\CONTROLE 02419-0B.doc
DE PROCESSOS\Controle
Pleno\Sessão
04. 03. 09\CM São José de Brejo do Cruz