Apl_0559_2008_belem Do Brejo Do Cruz_2008_p02647_06.pdf

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO FI. 12113

PROCESSO TC N° 02647/06

Administração Direta Municipal. Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz. Prestação de Contas da Prefeita Suzana Maria Rabelo Pereira Forte, relativa ao exercício de 2005. Emissão, em separado, de parecer favorável à aprovação das contas. Declaração de atendimento integral aos preceitos da LRF. Emissão de recomendações.

II

~I

ACÓRDÃO APL TC ifll200a

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nO 02647/06, que trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz, relativa ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade da Prefeita Suzana Maria Rabelo Pereira Forte, e CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes, após a instrução final do processo, dizem respeito à: (1) despesas indevidas referentes à preparação de processos Iicitatórios, no total de R$ 3.320,00; (2) ausência de prestação de contas da conclusão da obra relativa à módulos sanitários, no valor de R$ 36.000,00, referente ao Convênio nO1350/03 FUNASAlPrefeitura, fatos apontados na PCA; (3) não retenção e recolhimentos de alguns pagamentos feitos, no que diz respeito ao ISS (R$ 1.193,99), INSS relativo a obras (R$ 21.335,75) e IR (R$ 1.307,40); (d) falta de vista do Fisco em notas fiscais de compras; e (e) acumulação de cargos de médico e secretário de Saúde, sem acumulação de remuneração, fatos apurados nas denúncias; CONSIDERANDO que a Procuradora Geral do Ministério Público Especial, emitiu parecer oral, retificando o parecer escrito, pugnando pela emissão de parecer favorável sem imputação de débito ou multa; CONSIDERANDO que o Relator, diante das constatações de que foram recolhidos o ISS, o IRRF e o INSS, além da devolução das diárias feitas pelo secretário da saúde, no tocante a acumulação indevida de cargos públicos, da devolução das despesas consideradas irregulares na elaboração de processos Iicitatórios e da comprovação de que os materiais adquiridos, sem o visto do fisco nas notas fiscais, foram utilizados, propôs a emissão de Parecer favorável à aprovação das contas, declaração de atendimento integral aos preceitos da LRF, comunicação ao TCU e a Controladoria Geral da União acerca de possíveis irregularidades na execução do convênio nO 1350/2003, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para construção de 67 módulos sanitários, bem como pela emissão de recomendação ao gestor no sentido de observar os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública e dos comandos da Lei 4.320/64, da LRF e da Lei nO8666/93; 111 f) Á CONSIDERANDO o mais que dos autos consta,

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~

LVI

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO FI. 13/13

PROCESSO TC N° 02647/06

ACORDAM os Membros integrantes do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, por unanimidade de votos, na sessão plenária hoje realizada, em: • •



DECLARAR o atendimento integral aos preceitos da LRF; COMUNICAR à Secretaria do Tribunal de Contas da União - TCU e a Controladoria Geral da União, neste Estado, acerca dos fatos apurados pela Auditoria no tocante a possível irregularidade na execução do Convênio nO 1350/2003, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para construção de 67 módulos sanitários; RECOMENDAR ao gestor no sentido de observar os comandos constitucionais, legais e normativos, evitando repetir as falhas e irregularidades sublinhadas pela Auditoria. Publique-se e cumpr -se. TC - Plenário Min. João Agripino, 30 d~ julho de 2008. '"

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Conselheiro Atrtá~io N Prri-idente

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(~erêsa NÓbreQã ~ Procuradora Geral do Ministério Público junto ao TCE/PB

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