Apl_0252_2009_belem Do Brejo Do Cruz- Ipm_p03064_06.pdf

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Tribunal Pleno FI. 114

PROCESSO Te N° 03()641il6

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. Instituto de Previdência do Município de Belém do Brejo do Cruz • IPM. Prestação de Contas Anuais, exercício de 2005. Julga-se irregular. Aplica-se multa. Emitem-se recomendações e determinação. ACÓRDÃO APL TC

') S 2,

12009

1.RELATÓRIO Examina-se a prestação de contas anual do Instituto de Previdência do Município de Belém do Brejo do Cruz - IPM, relativa ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade da Sra. Talita Aline Benjamim de Oliveira. A Auditoria, após a análise da documentação encaminhada, emitiu o relatório de fls. 167/172, evidenciando que o Instituto foi regulamentado pela Lei nO344, de 30 de agosto de 2002, sendo seus recursos provenientes das contribuições dos servidores, na alíquota de 8% e do empregador, na alíquota de 12%. Apontou as seguintes irregularidades: De responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, Sra. Suzana Maria Rabelo Pereira 1.

Não adequação da Lei previdenciária municipal às exigências impostas pela legislação previdenciária federal, no tocante à alíquota utilizada para contribuição dos segurados, descumprindo o art. 3° da Lei 9.717/98;

De responsabilidade da Gestora do Instituto, Sra. Talita Aline Benjamim de Oliveira

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A Prestação de Contas relativa ao exercício de 2005, deu entrada neste Tribunal em 03/05/06, fora do prazo legalmente estabelecido, devendo ser recolhida multa no valor de R$ 200,00 por mês ou fração de mês de atraso, conforme art. 4° da Resolução TC nO07/97 ( item 1); Omissão às disposições da legislação previdenciária federal quanto às alíquotas de contribuição, desrespeitando a Portaria MPAS nO4.992/99 e o art. 3° da Lei nO9.717/98 ( subitem 2.1); Os anexos da receita apresentam dados inconsistentes tanto no total da previsão (R$ 58.652,00) como no total da arrecadação (R$ 42.588,93), já que são menores que o valor da contribuição do servidor ativo, que foi R$ 117.304,00, na previsão, e R$ 84.576,18, na arrecadação (subitem 3.1.a); Divergência com relação ao valor das receitas de contribuições informadas nos balancetes mensais (R$ 189.056,66), na conta bancária (R$ 187.095,80) e o valor contabilizado no Anexo 12 da PCA (R$ 42.588,93) (subitem 3.1.a); Divergência entre o valor das despesas extraídas balancetes mensais (R$ 212.802,36) e o total da despesa apresentado no anexo 12 da PCA (R$ 218.793,62) (subitem 3.1.b); Erro na classificação dos benefícios concedidos, descumprindo as determinações da Secretaria do Tesouro Nacional, vez que foram classificadas como vencimentos e vantagens fixas quando se referiam a benefícios previdenciários (subitem 3.1.b);

PROCESSO Te N° 03064!0õ

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FI. 2/4

Balanço Financeiro elaborado incorretamente, visto que não foi contabilizado o valor das receitas patrimoniais recebidas (transferências), o que ocasionou um total do ativo menor que o passivo (subitem 3.2 ); Erro na elaboração do balanço patrimonial, vez que o total do ativo não corresponde à soma das parcelas (ativo financeiro mais ativo permanente) (subitem 3.3); O Relatório de Encerramento Financeiro de 2005 (Relatório de atividades) não apresenta informações operacionais sobre a quantidade de inativos e pensionistas, descumprindo o art. 2°, § 1° da Resolução Te nO07/97 (item 4); Falta de resposta aos ofícios da DIAFI, impossibilitando o cálculo da taxa de administração e descumprindo ao estabelecido no art. 42 da LOTCE. (item 5.1); Não realização da avaliação atuarial de 2005, descumprindo a Lei 9.717/98 e Portaria 4.992/98 (subitem 5.2); Instituto em situação irregular com relação a vários critérios avaliados pelo MPS (subitem 5.3); Ausência de contabilização de dívida da Prefeitura para com o Instituto, vez que no relatório de gestão há a informação de que existe um parcelamento de uma dívida do Poder Executivo com o Instituto e não vem sendo cumprido. Não há também registro da dívida nos demonstrativos contábeis (subitem 5.4); Não envio de extratos bancários de investimentos nos meses de abril, agosto, setembro e novembro e extrato da conta corrente no mês de abril (subitem 5.5); Contabilização de receita negativa no mês de julho, no valor de R$ 29.514,00, na conta transferências patronais recebidas (subitem 5.5).

Em virtude das irregularidades indicadas no relatório da Auditoria de fls. 167/172, a Presidente do Instituto e a Prefeita foram regularmente notificadas, somente a Prefeita veio aos autos trazendo esclarecimentos de fls. 178/223 para as falhas apontadas pela Auditoria, tocante a inadequação da Lei Municipal às exigências impostas pela legislação Previdenciária Federal, sustentando em seu favor que a Lei Previdenciária Municipal fora integralmente adequada às exigências impostas pela legislação Previdenciária Federal, conforme faz prova a publicação do diário oficial do município, edição nO10, de 10 de junho de 2006, que traz a publicação da Lei Municipal nO386/2006. Analisando a defesa apresentada a Auditoria concluiu que "Acerca da irregularidade em questão, ainda que tenha sido promulgada a Lei Municipal n° 386, de 10 de junho de 2006, que alterou a alíquota de contribuição dos servidores para 11% (onze por cento), entre junho de 2004 e junho de 2006 o Instituto arrecadou contribuições a menor do que o valor devido com base na legislação previdenciária federal vigente. Dessa forma, a Auditoria fica impossibilitada de modificar o entendimento inicial". Quanto as irregularidades atribuídas a gestora do Instituto, Sra. Talita Aline Benjamim de Oliveira, permanecem todas em virtude de ausência de defesa. Encaminhado ao Ministério Público Especial para pronunciamento, este pugnou resumidamente pelo: a) irregularidade da prestação de contas anual da gestora do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Belém do Brejo do Cruz, Sra. Talita Aline Benjamim de Oliveira, relativa ao exercício de 2005; b) aplicação de multa pessoal com fulcro no art. 56, I, II e VI da LOTCE-PB à gestora e, bem assim, à ex-Prefeita Municipal, Sra. Suzana Maria Rabelo Pereira Forte; c) recomendação à atual Direção do Instituto no sentido de cumprir fidedignamente os ditames da Carta Magna, da Lei nO9.717/98, das portarias do Ministério da Previdência Social e demais legislações cabíveis à espécie; d) remessa de cópia pertinente dos autos ao Ministério Público Comum para fins de apuração de indícios de possível

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FL 314

PROCESSO Te N° 03064106

cometimento de infrações penais e de atos de improbidade administrativa pela então gestora do Instituto de Previdência do Município de Belém do Brejo do Cruz, ao longo do exercício de 2005 É o relatório, informando que os interessados foram regularmente notificado para esta sessão de julgamento.

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO RELATOR Atinente às alíquotas de contribuições inferiores aos dos servidores da União, a irregularidade, que no entendimento do Relator é de responsabilidade da ex-Prefeita, foi corrigida com a edição da Lei Municipal nO386/2006. Tocante ao não cumprimento do parcelamento de dívida previdenciária da Prefeitura para com o Instituto, o Relator entende que a irregularidade é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e deve ser objeto de verificação na sua prestação de contas. Em relação às demais irregularidades apontadas, como não houve apresentação de defesa por parte da gestora do Instituto, permanecem em sua integralidade. Ante o exposto, o Relator propõe ao Tribunal Pleno que julgue irregular a prestação de contas do Instituto de Previdência do Município de Belém do Brejo do Cruz - IPM, relativa ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade da Sra. Talita Aline Benjamim de Oliveira, com aplicação de multa pessoal de R$ 2.805,10, em decorrência das irregularidades e falhas ocorridas, com recomendação à atual gestora para que tome medidas visando a não repetição das mesmas, bem como à Prefeitura para que cumpra o parcelamento da dívida firmado entre a Prefeitura e o Instituto, acaso ainda permaneça a situação de inadimplência; recomendando, ainda, aos atuais Chefe do Poder Executivo e Gestor(a) do Instituto no sentido de envidar esforços visando o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais de funcionamento do referido sistema previdenciário. Por fim, que seja determinado à Auditoria que verifique, quando da análise da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz, exercício de 2007, se ainda persiste a irregularidade acerca do não cumprimento do parcelamento da dívida previdenciária do Poder Executivo com o Instituto. É a proposta. 3. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nO03064/06, ACORDAM os membros integrantes do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, na sessão de julgamento, por unanimidade de votos, acatando a proposta de decisão do Relator, em: 1) JULGAR IRREGULAR a prestação de contas do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Belém do Brejo do Cruz - IPM, relativa ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade da Presidente, Sra. Talita Aline Benjamim de Oliveira; 2) APLICAR multa a Sra. Talita Aline Benjamim de Oliveira, no valor de R$ 2.805,10, em virtude das irregularidades e falhas constatadas pela Auditoria, com fundamento no art. 71, VIII, da CF, e 56, 11 da LCE 18/93, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste ato, para

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

FI. 414

PROCESSO Te N° 03064106

recolhimento voluntário ao erário estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada, conforme o disposto no art. 71, § 4° da Constituição do Estado da Paraíba; 3) RECOMENDAR ao atual Presidente do Instituto para tome medidas visando a não repetição das ocorrências verificadas; 4) RECOMENDAR à Prefeitura para que cumpra o parcelamento da dívida firmado entre a Prefeitura e o Instituto, acaso ainda permaneça a situação de inadimplência. 5) RECOMENDAR aos atuais Chefe do Poder Executivo e Gestor(a) do Instituto no sentido de envidar esforços visando o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais de funcionamento do referido sistema previdenciário; e 6) DETERMINAR à Auditoria que verifique, quando da análise das prestações de contas da Prefeitura Municipal, exercício de 2007, se ainda persiste a irregularidade acerca do não cumprimento do parcelamento da dívida previdenciária do Poder Executivo com o Instituto. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Sala das Sessões do TCE-PB - Plenário Ministro João Agripino.

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João pesso.a.' 2.5 d, .. â'.ÇO de 2009 .

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Conselheiro ~i~om:

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Ana Terêsa Nóbrega Procuradora Geral do Ministério Público junto ao TCE·PB

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