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Vistos, relatados e discutidos os autos da PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, DR. PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS, relativa ao exercício financeiro de 2005, acordam, por unanimidade, os Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, em sessão plenária realizada nesta data, na conformidade da proposta de decisão do relator a seguir, em: 1) JULGAR REGULARES COM RESSAL VAS as referidas contas. 2) APLICAR MULTA ao Secretário de Estado da Cidadania e da Administração Penitenciária, Dr. Pedro Adelson Guedes dos Santos, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no que dispõe o art. 56, inciso 11, da Lei Complementar Estadual n.o 18/93 - LOTCE/PB. 3) CONCEDER-LHE o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento voluntário da penalidade ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3°, alínea "a", da Lei Estadual n.? 7.201, de 20 de dezembro de 2002, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo seu integral cumprimento, sob pena de intervenção~ Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 40, a Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.o 40, do ego Tribunal de Justiça do Est do da Paraíba - TJ/PB.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC N.O 02246/06
4) FIXAR o lapso temporal de 30 (trinta) dias para que o gestor da Secretaria de Estado da Cidadania e da Administração Penitenciária, Dr. Pedro Adelson Guedes dos Santos, ou seu substituto legal, encaminhe a esta Corte de Contas as Tomadas de Preços n.o 24.2005.6.0007, 24.2005.6.0008 e 24.2005.6.0009, bem como a Inexigibilidade de Licitação n.O 01/03, para a competente análise a ser realizada pelos técnicos da Divisão de Auditoria de Licitações e Contratos - DILIC desta Corte, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 56, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.O 18, de 13 de julho de 1993. 5) FAZER recomendações no sentido de que o Secretário de Estado da Cidadania e da Administração Penitenciária, Dr. Pedro Adelson Guedes dos Santos, não repita as irregularidades apontadas no relatório da unidade técnica deste Tribunal e observe, sempre, os preceitos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes. Presente ao julgamento o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Publique-se, registre-se e intime-se. TCE - Plenário Ministro João Agripino João Pessoa,
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSOTC N.o 02246/06
Cuidam os autos do presente processo da análise das Contas do Ordenador de Despesas da então Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - SEAP, relativa ao exercício financeiro de 2005/ Dr. Pedro Adelson Guedes dos Santos, apresentada a este ego Tribunal em 31 de março de 2006/ mediante o Ofício 266/GS/SEAP/05, fI. 02. Os peritos da Divisão de Contas do Governo do Estado II - DICOG lI, com base nos documentos insertos nos autos, emitiram o relatório inicial, fls. 1.248/1.260/ constatando, sumariamente, que: a) a prestação de contas foi apresentada a este Tribunal no prazo legal; b) através da Lei Complementar Estadual n.? 67/2005/ a antiga Secretaria de Cidadania e Justiça SO passou a denominar-se Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - SEAP; e c) as contas do Gabinete do Secretário e da Coordenadoria do Sistema Penitenciário foram analisadas nestes autos, enquanto as relacionadas à gestão dos recursos do Fundo de Recuperação dos Presidiários - FRP foram examinadas em processo específico. Quanto aos aspectos orçamentários, contábeis e operacionais, verificaram os técnicos da antiga DlCOG II que: a) a Lei Estadual n.o 7.717/ de 06 de janeiro de 2005/ fixou a despesa da SEAP em R$ 9.161.400/00/ equivalente a 0/24% da despesa total fixada no orçamento; b) as despesas fixadas para o Gabinete do Secretário e para a Coordenadoria do Sistema Penitenciário totalizaram R$ 8.426.400/00; c) as despesas empenhadas no exercício somaram R$ 21.207.800/93/ equivalendo a 96/39% do total empenhado pela Secretaria, estando 151/68% acima do inicialmente fixado na Lei Orçamentária Anual - LOA; d) os restos a pagar inscritos ao final do exercício, no valor de R$ 9.921.051/72/ representaram 46/78% da despesa gerada pelas duas unidades; e) os gastos com fornecimento de gêneros alimentícios para as unidades prisionais alcançaram a importância de R$ 7.676.053,49; f) foram realizados adiantamentos, no montante de R$ 456.077/74/ cuja análise por amostragem realizada por esta Corte não constatou irregularidades que comprometessem o exame das presentes contas; g) foram realizados 40 (quarenta) procedimentos Iicitatórios, sendo 02 (duas) inexigibilidades, 07 (sete) dispensas, 17 (dezessete) convites, 12 (doze) tomadas de preços e 02 (duas) concorrências; e h) a Secretaria possui 790 (setecentos e noventa) servidores lotados na Capital e 691 (seiscentos e noventa e um) no interior do Estado. Ao final, os inspetores do Tribunal relacionaram as seguintes irregularidades: a) ausência de envio a esta Corte de três processos licitatórios, na modalidade tomada de preços, realizados em 2005/ bem como da Inexigibilidade n.? 01/03 conforme apontado no relatório de análise da prestação de contas de 2004/ contrariando determinação da Resolução Normativa RN - TC - 06/2002; b) realização de despesas sem licitação com aquisição de peças e serviços em veículos da Secretaria, no montante de R$ 221.379/14; e c) pagamento com atraso de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração os prestadores de serviços, acarretando a incidência de multas e juros/ na quanti de R$ 4.279/98.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSOTC N.o 02246/06 Devidamente citado, fls. 1.261/1.264, o agora Secretário de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária, Dr. Pedro Adelson Guedes dos Santos, apresentou contestação, fls. 1.265/1.290, na qual juntou documentos e argumentou, em síntese, que: a) os processos licitatórios reclamados deixaram de ser enviados ao Tribunal em virtude do disposto no art. 1°, § 3°, da Resolução Normativa RN - TC - 06/2005, que desobrigava o envio das dispensas e inexigibilidades de licitação, bem como as licitações na modalidade pregão com valores consignados até R$ 650.000,00; b) para as despesas não licitadas com peças e serviços, foram emitidas todas as notas fiscais e o pagamento só foi efetivado após autorização da Controladoria Geral do Estado; e c) o atraso no pagamento de contribuições previdenciárias decorreu da falta de pessoal habilitado para a execução dos recolhimentos à época. Encaminhados os autos à unidade de instrução, esta, examinando a referida peça processual de defesa, emitiu o relatório de fls. 1.293/1.295, onde manteve in totum o seu posicionamento exordial.
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Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao se pronunciar sobre a matéria, fls. 1.297/1.299, pugnou pela: a) regularidade com ressalvas das contas; b) aplicação de multa em razão da realização de despesas sem licitação e do pagamento em atraso de contribuições previdenciárias; b) assinação de prazo para a remessa dos procedimentos de licitação e inexigibilidade indicados; e c) recomendação para prevenir a repetição das falhas apuradas no exercício em análise. Solicitação de pauta, conforme fls. 1.300/1.301 dos autos.
É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Manuseando o álbum processual, constata-se que as contas apresentadas pelo gestor da antiga Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - SEAP, relativas ao exercício financeiro de 2005, revelaram algumas irregularidades remanescentes. Com efeito, consoante destacado pelos peritos do Tribunal, verifica-se ab tnitio o não envio, para análise desta Corte, de alguns procedimentos de licitação e de inexigibilidade, quais sejam: Tomadas de Preços n.o 24.2005.6.0007, 24.2005.6.0008 e 24.2005.6.0009 e Inexigibilidade de Licitação n.O 01/03, esta última reclamada no relatório de exame das contas do exercício financeiro de 2004. Tal fato demonstra desrespeito às determinações contidas na resolução vigente à época da homologação do certame (Resolução Normativa RN - TC - 06/2002), sujeitando, portando, a autoridade responsável, sem prejuízo da demais penalidades previstas em lei, ao pagament de multas, conforme dispõem os artigos 1°, caput, e 7°, da referida resolução, in verbis:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSOTC N.o 02246/06 Art. 10 - As entidades estaduais e municipais das administrações direta, indireta e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, encaminharão a este Tribunal os autos dos processos Iicitatórios realizados nas modalidades TOMADA DE PREÇOS, CONCORRÊNCIA, LEILÃO, PREGÃO e CONCURSO, DISPENSAS ou INEXIGIBILIDADESDE LICITAÇÃO,no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da publicação da homologação, instruídos do seguinte modo: (
...)
Art. 70 - A inobservância do disposto nesta Resolução, salvo disposição em contrário, constitui omissão do dever funcional, embaraço à fiscalização e sujeitará a autoridade responsável, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, a multa automática e pessoal de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), nos prazos concedidos para tomada de providências, envio de documentos e/ou prestação de informações ao Tribunal.
Entretanto, diante da possibilidade de saneamento da mácula em comento e comungando com o entendimento do Ministério Público Especial, fls. 1.298/1.299, faz-se imperiosa a fixação de prazo à autoridade responsável, objetivando a remessa dos procedimentos reclamados devidamente instruídos, de acordo com o disposto no art. 71, inciso IX, c/c o art. 75, caput, da Constituição Federal, verbatim:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - (omissis)
...
( ) IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessáriasao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalizaçãodos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Em relação à ausência de certame licitatório, no montante de R$ 221.379,14, representando 1,04% das despesas empenhadas pela Secretaria no exercício em análise, R$ 21.207.800,93,. cabe destacar que a licitação é o meio formalmente vinculado que proporciona Administração Pública melhores vantagens nos contratos e oferece aos administrado a. oportunidade de participar dos negócios públicos. Quando não realizada, represen i~
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC
N.O 02246/06
ameaça aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como da própria probidade administrativa. Nesse diapasão, traz-se à baila pronunciamento da ilustre representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, Dra. Sheyla Barreto Braga de Queiroz, nos autos do Processo TC n.o 04981/00, verbo ad verbum:
A licitação é, antes de tudo, um escudo da moralidade e da ética administrativa, pois, como certame promovido pelas entidades governamentais a fim de escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas, procura proteger o Tesouro, evitando favorecimentos condenáveis, combatendo o jogo de interesses escusos, impedindo o enriquecimento ilícito custeado com o dinheiro do erário, repelindo a promiscuidade administrativa e racionalizando os gastos e investimentos dos recursos do Poder Público.
Com efeito, deve ser enfatizado que a não realização dos mencionados procedimentos Iicitatórios exigíveis vai, desde a origem, de encontro ao preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente o disciplinado no art. 37, inciso XXI,
ipsis /itteris:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderesda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I- (... ) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigação de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo inexistente no original)
É importante salientar que as hipóteses infraconstitucionais de dispensa e inexigibilidade de licitação são claras e estão disciplinadas na Lei Nacional n.o 8.666, de 21 de junho de 1993. Neste contexto, deve ser destacado que a não realização do certame, exceto nos restritos casos prenunciados na reverenciada norma, é algo que, de tão grave, consiste em me previsto no art. 89 do próprio Estatuto das Licitações e dos Contratos Administrativos, rbis:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSOTC N.o 02246/06 Art. 89 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena- detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo Único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiouse da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Ademais, consoante previsto no art. 10, inciso VIII, da lei que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional - Lei Nacional n.o 8.429, de 2 de junho de 1992 -, a dispensa indevida do procedimento de licitação consiste em ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, senão vejamos:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 10 desta lei, e notadamente: 1-( ...) VIII - frustrar a licitude indevidamente; (grifamos)
de
processo Iicitatório
ou
dispensá-lo
Comungando com o supracitado entendimento, reportamo-nos, desta feita, à manifestação do eminente representante do Parquet especializado, Or. Marcílio Toscano Franca Filho, nos autos do Processo TC n.o 04588/97, verbum pro verbo:
Cumpre recordar que a licitação é procedimento vinculado, formalmente ligado à lei (Lei 8.666/93), não comportando discricionariedades em sua realizaçãoou dispensa. A não realizaçãode procedimento Iicitatório, fora das hipóteses legalmente previstas, constitui grave infração à norma legal, podendo dar ensejo até mesmo à conduta tipificada como crime. (grifo nosso)
Também inserida no grupo das máculas constatadas na instrução processual, encontra- e o pagamento de juros e multas por atraso no recolhimento das contribuições previdenci rias patronais incidentes sobre as remunerações aos prestadores de serviços, d' o
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSOTe N.o 02246/06 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na soma de R$ 4.279,98, evidenciando, por conseguinte, um certo descontrole acerca das atividades administrativas desenvolvidas. Contudo, diante da carência de comprovação de dolo, cabe in casu o envio de recomendações à autoridade competente no sentido de cumprir tempestivamente os compromissos assumidos, evitando, assim, a incidência de encargos desnecessários quando da quitação de obrigações. Por fim, ante as transgressões a disposições normativas do direito objetivo pátrio, decorrentes das condutas implementadas pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária em 2005, Or. Pedro Adelson Guedes dos Santos, resta configurada a necessidade imperiosa de imposição de multa de até R$ 2.805,10 - valor atualizado pela Portaria n.o 039/06 do TCE/PB -, prevista no art. 56, inciso lI, da Lei Orgânica do TCE/PB - Lei Complementar Estadual n.o 18, de 13 de julho de 1993, in verbis:
Art. 56 - O Tribunal pode também aplicar multa de até Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) aos responsáveis por: I - (omissis) II - infração grave a norma legal ou regulamentar financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
de natureza contábil,
Ex positis, proponho que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba: 1) JULGUE REGULARES COM RESSAL VAS as referidas contas. 2) APLIQUE MULTA ao Secretário de Estado da Cidadania e da Administração Penitenciária, Or. Pedro Adelson Guedes dos Santos, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no que dispõe o art. 56, inciso lI, da Lei Complementar Estadual n. 18/93 - LOTCE/PB.
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3) CONCEDA-LHE o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento
voluntário da penalidade ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3°, alínea "a", da Lei Estadual n.O 7.201, de 20 de dezembro de 2002, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo seu integral cumprimento, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4°, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n. 40, do ego Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - TJ/PB.
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4) FIXE o lapso temporal de 30 (trinta) dias para que o gestor Cidadania e da Administração Penitenciária, Dr. Pedro Adelson substituto legal, encaminhe a esta Corte de Contas n.? 24.2005.6.0007, 24.2005.6.0008 e 24.2005.6.0009, bem
da Secretaria de Estado da Guedes dos Santos, ou eu as Tomadas de Pr ços como a Inexigibili de
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSOTC N.o 02246/06 Licitação n.O 0l/03, para a competente análise a ser realizada pelos técnicos da Divisão de Auditoria de Licitações e Contratos - DILIC desta Corte, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 56, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.O 18, de 13 de julho de 1993.
5) FAÇA recomendações no sentido de que o Secretário de Estado da Cidadania e da Administração Penitenciária, Dr. Pedro Adelson Guedes dos Santos, não repita as irregularidades das no relatório da unidade técnica deste Tribunal e observe, sempre, os preceitos c nstitucio ais, legais e regulamentares pertinentes.