Agrupamento Roque Gameiro Amadora

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Exma. Sra. Ministra da Educação,

C/c.: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República Exmo. Sr. Procurador Geral da República Exmo. Sr. Primeiro - Ministro Exmos. Srs. Dirigentes Sindicais Órgãos do Agrupamento de Escolas Roque Gameiro: Exmos. Srs. Membros do Conselho Geral Transitório Exmo. Sr. Presidente da Direcção Executiva Exmos. Srs. Membros do Conselho Pedagógico Exmos. Srs. Representantes Associação Pais e Encarregados de Educação

Os professores do Agrupamento de Escolas de Roque Gameiro vêm por este meio apresentar a sua posição perante o novo Modelo de Avaliação de Desempenho, introduzido pelo Decreto Regulamentar nº 2/ 2008, de 10 de Janeiro. Em primeiro lugar, os professores deste agrupamento gostariam de deixar bem claro que não questionam a avaliação de desempenho enquanto instrumento que conduza à valorização das suas práticas docentes, com resultados na melhoria das aprendizagens dos alunos e promotora do seu desenvolvimento profissional. Estão, por isso, dispostos e receptivos à aceitação de um modelo de avaliação que seja o resultado de um amplo debate nacional entre os docentes, os seus legítimos representantes e o Ministério da Educação, que seja consistente, formador e capaz de valorizar a diversidade de competências que compõem a escola. Desta forma, acreditam que a Escola Pública será prestigiada, valorizada e dignificada.

Este documento é uma prova da nossa esperança em sustentar na escola um clima favorável ao desenvolvimento de trabalho com qualidade, no qual a avaliação só faz sentido se contribuir para esse desenvolvimento e não apenas para medir sem critério. Não deve a avaliação ser transformada numa mera competição por quotas. Assim sendo, a avaliação do desempenho docente não pode nem deve ser entendida como sinónimo de medida. O bom funcionamento da vida escolar, visando o sucesso educativo, deve prevalecer em relação a qualquer medida sem benefícios para o processo de ensino-aprendizagem. Consequentemente, os professores deste agrupamento abaixo assinados, reiteram que não temem uma avaliação digna, justa e equitativa sem manobras falsas ou dissimuladas e levada a cabo por avaliadores efectivamente preparados para a tarefa a que se destinam, mas perante as condicionantes do Decreto acima referido, decidiram desta forma expressar o seu veemente desacordo com a avaliação que este preconiza pelas razões que passam a expor:

1.

Este modelo não assegura critérios de rigor, imparcialidade e justiça,

conforme já foi alertado em documento anterior apresentado em Conselho Pedagógico pelo Departamento de Ciências Físicas e Naturais e pelo Departamento de Artes Visuais e Tecnologias. De acordo com o Código de Procedimento Administrativo, identificamse claramente dois níveis de conflito de interesses: por um lado entre professores avaliadores nomeados por delegação de competências e professores avaliados e por outro lado entre os professores avaliados e os seus alunos. A alínea a) do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo determina que constitui impedimento para qualquer titular de órgão ou agente da Administração Pública poder intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, o facto de nele ter interesse. Havendo quotas estabelecidas por despacho governamental para menções de Excelente e Muito Bom e estando o atrás referido avaliador e o avaliado a competirem para "entrarem" nessa quota, não é possível afirmar que há imparcialidade no processo de avaliação, podendo este conflito de interesses levantar caso de suspeição. Por outro lado, a questão da legalidade e da (in)constitucionalidade relativamente à avaliação de alunos ser um indicador na avaliação do professor é

susceptível de violar o Princípio da Imparcialidade previsto no artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. A questão da imparcialidade tem consequências directas no regime de impedimentos que consta nos artigos 44.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, pois nada impede que um docente possa atribuir, em determinado momento, classificações inferiores à situação real dos alunos para criar deste modo, a possibilidade de apresentar em futuros momentos de avaliação um nível de evolução/sucesso educativo mais acentuado. Verifica-se ainda a situação da grande maioria dos professores no interior das diferentes escolas e agrupamento se encontrar, segundo os Artigos 44º e 51º do Código do Procedimento Administrativo, legalmente impedida de participar no processo de Avaliação de Desempenho, devido aos laços de amizade ou inimizade criados e desenvolvidos ao longo dos anos e que poderão, porventura, ser motivo de “ escusa” ou “ suspeição”.

2.

Este modelo de avaliação segundo o estabelecido no Artigo 18º, ponto 1,

alínea c) do Decreto Regulamentar nº 2/2008, permite que a avaliação de desempenho dos docentes esteja condicionada pelo “progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e redução das taxas de abandono escolar, tendo em conta o contexto socioeducativo”

sem

que

haja

qualquer

referência,

no

diploma,

a

outros

condicionalismos evidentes no percurso escolar dos alunos, como os socioculturais e socioeconómicos e que, por não dependerem do controlo e responsabilidade do professor, não devem interferir na sua própria avaliação. A avaliação de desempenho dos professores e a sua progressão na carreira não se pode nem deve subordinar a parâmetros como o sucesso dos alunos, as classificações atribuídas e o abandono escolar, desprezando variedades inerentes à realidade social, económica e familiar das turmas que lhe são atribuídas, bem como à relevância das aprendizagens anteriores dos alunos, e cria desigualdades devido ao facto de algumas áreas curriculares/níveis/turmas estarem sujeitos a avaliação externa e outros não.

3.

Este modelo é punitivo, anti-pedagógico e revela uma tendência

normalizadora, pautando-se pela subjectividade dos seus parâmetros, na medida em que impede, na realidade, a progressão na carreira à grande maioria dos professores, muitos deles, efectivamente Excelentes e/ou Muito Bons, desviando os reais objectivos que devem presidir ao processo de ensino-aprendizagem. De acordo com o definido no artigo 21º do Decreto Regulamentar nº2/2008, o resultado da classificação final traduzse em menções qualitativas definidas, encontradas a partir do somatório das classificações parcelares dos vários parâmetros de avaliação. Contudo, as valorizações quantitativas atribuídas aos níveis de desempenho (10 pontos, 8 pontos, 7 pontos, 6 pontos e 3 pontos) são incongruentes, na medida em que conduzem a classificações finais dúbias.

4.

Este modelo revela uma absurda complexidade e inexequibilidade,

sujeitando os professores a tarefas de índole meramente burocrática de elaboração de documentos, em prejuízo das funções pedagógicas e didácticas e acabando inevitavelmente por resultar numa amálgama de documentos sem nexo, contraditórios em si próprios e desnecessários se analisados com rigor. Esta lógica desmesuradamente burocrática, quantitativa e redutora da verdadeira avaliação de desempenho dos docentes dá primazia aos meios, às estratégias, planificações e recursos utilizados, em detrimento do processo ensino-aprendizagem que ficará relegado para um plano secundário, de consequências imprevisíveis nas novas gerações e naturalmente, no futuro do país. Além disso, corre-se o risco de eventuais professores considerados menos capazes de cumprir a sua função pedagógica poderem servir-se, precisamente, da ambiguidade e burocratização desta avaliação para apresentar dossiês recheados de documentos inúteis e não testados no terreno, mas que permitirão uma avaliação inflacionada que não traduz a respectiva eficiência profissional.

5.

Este modelo não se traduz em qualquer mais-valia pessoal e/ou

profissional e não se revela um contributo para a melhoria da qualidade do trabalho pedagógico dos professores nem para a valorização do seu desempenho. Este modelo de avaliação surgiu baseado num Estatuto da Carreira Docente que dividiu a carreira docente em duas categorias, por razões sem qualquer critério de exigência aceitável e

apenas pelo exercício de cargos administrativos e não por reconhecimento da qualidade e mérito profissional. Para além disso, este modelo avaliativo que impõe quotas para as menções de “Excelente” e “Muito Bom” desvirtua logo à partida, qualquer perspectiva dos docentes de ver reconhecidos o seu efectivo mérito, conhecimentos, capacidades, competências e investimento na carreira e irá provocar nas escolas situações de uma tremenda parcialidade e injustiça, para além de fabricar um falso sucesso escolar.

6.

As consequências deste modelo avaliativo não oferecem qualquer

garantia de contribuição para o sucesso escolar dos alunos pois, caso se traduza numa melhoria do sucesso, poderá este eventualmente ser falacioso uma vez que, de acordo com o ponto 1., um professor se mascarar as avaliações dos seus alunos, sairá beneficiado na sua própria avaliação.

7.

Este modelo de avaliação tem subjacentes medidas economicistas que se

traduzem em impedimento de progressão na carreira. Ilustra esta tentativa de impedimento de progressão o facto de, ao abrigo das normas transitórias definidas no artigo 10º Disposições transitórias e finais do Decreto-Lei nº15/2007, para a progressão na carreira, pela tutela em exercício de funções a maioria dos professores portugueses se verem perante a situação absurda de, ao contrário do que preconiza o estatuto da carreira docente, precisarem de cumprir mais do que 35 anos de serviço para alcançarem o topo da carreira. Verificam-se assim no documento legal do novo estatuto da carreira docente enformado no Decreto-Lei nº15/2007, incompatibilidades e incongruências.

8.

Para além de não haver qualquer garantia da qualidade do perfil docente

dos professores avaliadores, verifica-se que não houve preparação adequada, uma vez que aqueles não tiveram oportunidade para beneficiar e assimilar formação em avaliação de desempenho docente nem tempo e oportunidade para exercitar e reflectir de modo a que seja possível assegurar uma avaliação justa, objectiva e tecnicamente rigorosa. Embora a tutela entenda que os professores estão bastante familiarizados com o acto de avaliar, o processo de avaliação de alunos não é similar à avaliação de pares.

9.

A tentativa de operacionalizar o Decreto Regulamentar nº 2/2008 e a sua

apressada implementação tem desviado os professores para tarefas burocráticas de elaboração e reformulação de documentos, em detrimento das funções pedagógicas. Em particular, tem obrigado os professores, nomeadamente os avaliadores, à elaboração dos instrumentos de avaliação, assim como à reformulação dos diferentes documentos internos conducentes à implementação do diploma atrás referido. Todo este trabalho acrescido tem constituído uma efectiva sobrecarga de trabalho, muito para além das 35 horas exigidas por lei, com prejuízos evidentes na sua vida pessoal e profissional. Para além disso, resta sempre questionável a qualidade e eficácia, quer dos próprios recursos de avaliação elaborados, quer da sua utilização e interpretação na praxis, quer do desempenho dos professores avaliadores na tarefa avaliativa. Para concluir, referimos que também nas estruturas próximas do Ministério da Educação que se posicionam numa atitude de cariz pedagógico cresce a consciência de que o modelo de avaliação imposto às escolas e aos professores não é viável, nem justo, nem adequado à melhoria das práticas pedagógicas. Em particular, é de referir que o Conselho Científico para a Avaliação de Professores divulgou um conjunto de recomendações em que nomeadamente: - se considerava não haver condições para uma justa “avaliação” de aulas assistidas (por impreparação dos “avaliadores”); - se verificava não ser justo avaliar os docentes pelas notas dadas aos seus alunos; - se recomendava não manter em vigor as fichas de avaliação emitidas nos Anexos do Despacho Ministerial de 7 de Abril de 2008, por serem consideradas desadequadas; - se temia que todo este processo se tornasse irrelevante para os docentes, sem impacto na melhoria das aprendizagens, devido à “burocratização excessiva, da emergência de conflitualidades desnecessárias e ao desvio das “finalidades formativas” que a avaliação deve ter. Perante o acima exposto e na qualidade de professores, elementos de uma classe profissional com formação superior e como agentes educativos fundamentais para a Educação nacional, na assumpção de uma postura profissional e ética, reclamamos o direito a serem escutadas e valorizadas as nossas perspectivas resultantes da observação, reflexão, experiência profissional e análise crítica, de modo a serem respeitados e

valorizados os Princípios gerais e os Princípios organizativos do nosso Sistema Educativo, consagrados nos artigos 2º, 3º e 46º da Lei nº 45/2005 (Lei de Bases do Sistema Educativo). Estamos convictos de que todas as questões atrás indicadas decorrem da regulamentação imposta pelo Decreto Regulamentar nº. 2/2008 e não da nossa incapacidade ou falta de vontade de resolver problemas.

Assim sendo vêm os professores abaixo assinados rejeitar este modelo de avaliação docente e solicitar a suspensão de toda e qualquer iniciativa com ele relacionado, exigindo a V/ Exa., Senhora Ministra da Educação, a revogação do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro (Avaliação do Desempenho Docente), bem como a revisão do Decreto-Lei nº15/2007 (Estatuto da Carreira Docente) e demais legislação conexa que lhe dá suporte legal. Caso contrário, da sua aplicação irreflectida todos sairão a perder: os nossos alunos, as suas famílias, todos os professores, todas as escolas e, em última análise, o Ministério da Educação e o nosso País.

Amadora, 5 de Novembro de 2008

Os Professores Abaixo-Assinados: Nome

Grupo Disciplinar

Rubrica

Nome

Grupo Disciplinar

Rubrica

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