DA QUESTÃO MERITÓRIA
I – Considerações prolegominais em matéria Constitucional
1 -
Das minudencias perfilhadas na exordial,
conclui-se claramente que a retenção dos salários restou-se indevida,
assim
como
do
Agravante
pre r ro ga tiva
sediciosa qua nto
–
co nside rando
ao
r e ce bime n to
a
indu vido sa das
ver bas
alime ntar e s supr imi das – jamais podendo perpetuar-se, vez que
subsiste desprovida do menor amparo legal.
2 -
A República Federativa do Brasil se constitui
como um Estado Democrático de Direito - CF/88, art. 1°, caput que possui como alguns de seus princípios fundamentais, o amplo acesso à justiça e a inafastabilidade da tutela juridiscional frente a lesão ou ameaça de lesão a um direito estabelecido pela ordem jurídica. Por conseguinte, apresenta-se como direito fundamental do cidadão e, por outro lado, como obrigaç ão/dever do Estado, a
concessão
de
tutela
jurisdicional
justa,
adequad a
e
tempestiva para a proteção do direito lesado ou ameaçado de lesão. 3 Estatal
Sob esta sombra, legitimar a atividade vilipendiadora
das
garantias
previstas
na
Magna
Charta, precisamente em clausula pétrea – dire ito a pe r ce pção do s salár io s
–
é
premiar
a
iniqüidade,
valendo-se
do
Estado
Democrático de Direito – po r me io de dis po sitivo s que limi tam o s re passe s
de
ve r bas
publi cas,
por
fo r ça
de
de cisão
judic ial
– para
perpetrar atos manifestamente espoliativos em desfavor dos seus jurisdicionados.
w w w. p l i n i o g o e s e a s s o c i a d o s . c o m pedrojorge@pliniogoes&associados.com fone | 82 3325-3844 fax | 82 3325-1172 Av. João Davino, 385 – Jatiúca 57.037-000 - Maceió - Alagoas
I I - Da impropriedade dos óbices legais à co ncessão da tutela antecipad a em face da Fazenda Pública
4 -
No Estado de Direito, a submissão do
próprio Estado ao “império da lei” é condição da legitimidade de sua existência e atuação. Não é possível, sequer, a alegação de que
existiriam
hipóteses
em
que
seria
justificado
impedir
a
antecipação da tutela jurisdicional face à Fazenda Pública, devido aos interesses maiores que estar iam em jogo. Trata-se de falácia comumente
apresentada
pelos
defensores
da
restrição
da
antecipação da tutela perante o Estado, que cai por terra perante duas constatações:
1ª - A concessão ou não da tutela juridiscional (justa, adequada e tempestiva)
não
se
fundamenta
na
abstrata
valoração
dos
interesses em jogo. Cada parte considera que seu interesse é o mais importante e relevante. A tutela juridiscional (antecipada ou não) deve ser concedida em favor daquele que se apresente (em cognição sumária ou exauriente), titular de um direito que lhe é concedido pela ordem jurídica. Se, no caso concreto, o interesse do
Estado
interesse
apresentar- se da
parte
como
contrária,
tendo esse
maior
fato
relevância
somente
que
poderá
o
ser
relevado em consideração na exata medida em que a própria ordem jurídica – seja por meio de princípios, seja por meio de regras
–
previamente
procedeu
à
valoração,
in
abstrato,
dos
interesses em jogo. Desta forma, o que estará impossibilitando a concessão da tutela antecipada frente ao Estado não será uma regra processual proibitiva, mas a própria ordem jurídica que, em sede de cognição sumária, tutela o interesse do Estado frente ao interesse contraposto.
2ª -
Por
sua
vez,
a
alegação
de que
o interesse
do Estado
representa o interesse de toda a população em contraposição ao w w w. p l i n i o g o e s e a s s o c i a d o s . c o m pedrojorge@pliniogoes&associados.com fone | 82 3325-3844 fax | 82 3325-1172 Av. João Davino, 385 – Jatiúca 57.037-000 - Maceió - Alagoas
interesse
de
somente
uma
pessoa
não
subsiste
nos
tempos
modernos. O Estado não pode se furtar de obedecer à ordem jurídica
utilizando-se
do
povo
como
álibi,
a
justificar
a
prática de ilicitudes e a obtenção de privilégios. Nos dizeres do Emérito Desembargador do TJRS Rui Portanova, temos que: “Assim como o interesse social afasta a proteção ao interesse
particular
quando
em
confronto
com
seu
conceito, também é possível dizer-se que não se pode confundir interesse publico com interesse do Estado. [...] Por igual, também não será necessariamente interesse público o interesse da Administração. Nesta poderá haver apenas interesses de grupos poderosos, corporativistas e/ou setoriais, inclusive contrários ao interesse social” 5 -
(1)
Ademais é até mesmo plausível que o
interesse de toda a população esteja em confronto com o interesse de
uma
pessoa
só,
desde
que
o
interesse
desse
único
individuo seja o interesse protegido e albergado pela ordem jurídica, hipótese em que o interesse dos demais cidad ãos deverá ser preterido.
6 -
Tal como exposto no ato judicial hosti -
lizado,
diversos
dispositivos
legais
foram
inseridos
no
ordenamento jurídico, criando obstáculos ou, conforme ocorre na maioria das hipóteses, simplesmente impedindo a concessão da tutela antecipatória e/ou da tutela inibitória em face da Fazenda Pública.
7esse
Entrementes , em contraposição a abuso
de
direito
externado
sob
o
manto
do
protecionismo infundado da Maquina Estatal – fr ise -se , 1 – P o r t a n o v a , R u i – P r i n c í p i o s d o P r o c e s s o C i v i l , 5 ª E d . 2 0 0 3 . Po r t o A l e g r e . p a g . 5 7
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“ maqui na”
e
não
vanguardistas ,
“ inte r e sse
idealizadores
processuais,
dentre
Bueno
Teresa
e
os
- os grandes doutrinadores
público ”
dos
quais
de
novos
citamos
Arruda
paradigmas
Cássio
Alvim
jurídico-
Scarpinela
Wambier,
vem
proclamando, quase em uníssono que : “todo e qualquer obstáculo ou exceção que tenha por objetivo proporcionar ao Estado furtar-se de sua submissão ao império legal apresenta-se como flagrante desrespeito ao Estado de Direito Instituído”
8-
(2)
Entoando na mesma nota, Hugo Nigro
Mazzili ensina que o interesse do Estado ou dos governantes nem sempre
coincidecom
o
bem
geral
da
coletividade:
“políticas
econômicas e nem sempre sociais ruinosas, guerras, desastres fiscais,
decisões
equivocadas,
malbaratamento
dos
recursos
públicos e outras tantas ações daninhas não raro contrapõem governantes e governados, Estado e indivíduo”
(3)
Em ultim a análise, valendo-se da sutileza
9 -
de raciocínio peculiar em Perelman, tem-se que: “A obtenção da tutela juridiscional justa, adequada e tempestiva é, ainda, princípio e
direito
previstos cumprimento
fundamental
do
cidadão,
constitucionalmente, representa
uma
cujo
exigência
imposta pela sociedade para s e sujeitar à
submissão estatal”
(4)
2 - Pa r a T e r e s a d e A r r u d a A l v i m W a m b i e r , “ t o d a s a s l e i s o u m e d i d a s p r o v i s ó r i a s restritivas à concessão de liminares são, em nosso sentir, incostitucionais”. W A M B I E R , Te r e s a A r r u d a A l v i m . A i n d a s o b r e a r e c o r r i b i l i d a d e d a l i m i n a r e m m a n d a d o de segurança. In: BUENO, Cássio Scarpinella; ALVIM, Eduardo de Arruda, WAMBIER, Teresa de Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais do mandado de segurança: 51 anos depois, p. 805. 3 - MAZZILI, Hugo Nigri. A defesa dos interesses difusos em juízo. 11ª Ed. Saraiva. S ã o Pa u l o . 1 9 9 9 . p . 3 8 . 4 - PERELMAN, Chaim. Lógica jurídica: Nova retórica. Trad. Virginia Pupi. Martins Fontes. São Paulo. 1998 p.13.
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10 -
Finalizando, embora o ordenamento
jurídico acoberte a Fazenda Pública com várias prerrogativas louváveis,
não
há
motivo
par a
não
admitirmos
a
tutela
antecipada contra a mesma, tanto porque a lei (nº 9.494/97) a prevê,
como
porque
a
concessão
da
medida
constitui
evento
excepcional, devido às cir cunstâncias do próprio processo e da relação
jurídica
sub
judice.
A
jurisprudência
corrobora
nossa
conclusão por isso transcrevemo-la: " PR O C ESSO C IVIL . AN T EC IPAÇ ÃO DE T UT EL A C O NT R A A FAZ EN DA
PÚB L IC A.
R ESPO N SAB IL IDADE
C IVIL
DO
ESTA DO. SER VIÇ O PÚB L ICO. O BR IG AÇ ÃO DE FAZ ER . MULTA
DIÁR IA.
an te cipação pú blica ,
de
ain da
co mina tó r io.
DAN O S e fe ito s q ue
tan to
M AT ER IAIS. de
co m que
tute la a
a
é
po ssíve l
co ntra
impo siç ão
le i9 .4 94 /9 7
a
de
a
faze nda pr e ce ito
po ssibil ita
a
sus pe nsão da e xe cução. não re sta afe tada a impo siç ão. maio r ia. re spo nde o bje tivame n te o esta do pe lo ser viço pú blico q ue pre sta . oco rr ida falha , de ve pr o ce der ao s r e paro s ne ce ssár io s. de fe r ida tute la ante cipa da , fixado prazo de 6 0 dias par ta cumpr ime n to da o br igação, a mul ta diár ia ape nas incide a par tir do 61 º di a. a mult a co mina tó r ia
te m
cum pr ime nto
da
o
pro pó si to
o br igação.
de ve
de se r
e stimula fixad a
o em
pa tamar razo áve l, que não to r ne iníq ua ne m pro picie r uína
do
de ve dor
e
o
e nr ique ci me nto
do
cr e dor.
po ssíve l ao magis trado, de o fício, fixar e r e ve r se u valo r ( ar ts. 46 1 , 6 44 e 6 45 do cpc ). o valo r diár io de r $1 .0 00 ,0 0 e ra manife sta me nte e xce ssivo. razo áve l o fina lme nte ar bitrado de r$ 50 ,0 0 di ár io s. não pr ovado s o s ale gado s dano s ma ter iais , r e je ita- se o r e spe ctivo pe di do. ape lo e r e me ssa oficia l de spr ovido s . 4 ª TURM A CÍ V E L, AP C. 5 11 9 09 9 , RE L. M ÁR I O M ACH AD O – TJ DF PR O C ESSUAL C IVIL E ADMIN I STR AT IVO. AGR AVO DE IN ST R UMENTO. ANT EC IPAÇ ÃO DE T UT EL A EM FAC E DA FAZ EN DA
PÚB L IC A.C AB IM ENTO.SEG UR ADA.AUX ÍL IO -
DO EN Ç A. AC IDEN T E
DE
TAR B AL HO.D IST ÚRB IO S
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O ST EO MUSC UL AR ES DO RT. FUMUS
R EL AC IO N ADO S
B ON I
IUIR IS
E
AO
TR AB AL HO -
PER IC UL UM
IN
MO R A
C O MPR O VADO S.C ON C ESSÃO DA L IMIN AR . 1 – a de cisão do
su pre mo
tr i bunal
fe de ral,
em
se de
de
ação
de clarató r ia de inco nsti tucio nal idade nº 04 , não impe de pe re m pto r iame nte a co nce ssão de tu te la ante cipa da co ntra
a
faze nda
caso s
e spe cífico s
se ja,
quando
e quip aração
pú blica ,
insculp ido s
dize m de
só
na
r espe ito
ser vi dor e s
have ndo à
ve daç ão
no s
le i nº 9 .49 4 /9 7 ,
ou
re classi ficação
ou
públ ico s,
co nce ssão
de
aume n to e exte nsão de vanta ge ns, não se este nde n do a
açõe s
em
que
o
ser vido r
públ ico,
li tiga ndo
na
co ndição de se gurado, ple ite ia a co nce ssão de auxílio do e nça. 2 - r esta ndo co mpr ovado o liame causali dade e ntr e a do e nça de q ue fo i aco me tida a ser vi do ra e o e xe r cício da ativ idade labo rati va ( fu mus bo ni i ur is ), so mado ao e vide nte r isco co ncr e to, atual e im ine nte de pr o gr e sso (
das
pe r iculu m
r e quisito s
le sõe s in
pr ovo cadas
mo ra),
e sse nciai s
para
po r
r e stam
se u
o fício
e vide nciado s
co nce ssão
da
limi nar
os em
me did a caute lar. 2ª TURM A CÍ V E L, ACÓ RD ÃO 1 39 28 8. AG I DE 26 /0 3/ 2 00 1, RE L. AN A M ARI A DU ARTE AM AR AN TE – TJ DF
Sob outro manto, descortinando a caracterização dos efeitos danosos afetos a retenção indevida dos salários
(soldos),
pertencentes
ao
Agravante,
os
tribunais
em
aclarada lição jurisprudencial, censuram com toda propriedade a atividade lesiva do Estado, pontuando nos seguintes termos: PR O C ESSO C IVIL . AN T EC IPAÇ ÃO DE T UT EL A. CR ÉDITO S C O NT R A O ESTADO. P ER IC UL UM IN MO R A. O Es tado, at ualme nte , é um de scumpr ido r das de cisõ e s j udicia is. A
dif iculd ade
cr é dito
de
se nte nça
para
q ue
se ja
transi tada
um
ser vido r
ti tular, em
re ce ber
me smo
julg ado,
qual que r
por ta ndo r e ve la- se
uma pe lo
amo nto a do de pe dido s de inte r ve nção fe de ral, o que che ga
às
rais
do
públi co
w w w. p l i n i o g o e s e a s s o c i a d o s . c o m pedrojorge@pliniogoes&associados.com fone | 82 3325-3844 fax | 82 3325-1172 Av. João Davino, 385 – Jatiúca 57.037-000 - Maceió - Alagoas
e
no tór io .
Co ns eq ue nt em ent e, o p er ic ulum in mo r a , em se t ra t a nd o
de
c r éd it o
co nt r a
a
fa z end a
p úb lic a ,
a ind a q ue p a r eç a jur id ic a m ent e um a b sur d o , na p r át ic a nã o o é. E o p o d er jud ic iá r io nã o p o d e fa z er d e co nt a q ue nã o v ê, po is o p io r c eg o é ex a t a m ent e
a q uel e
q ue
nã o
q uer
v er .
agravo
pr ovido. unânime . 1 ª TUR M A CÍ VE L, AC Ó R D ÃO 10 88 98 . AG I DE 24 /0 8/ 1 99 8, RE L. V ÁLTE R X AV I E R - TJ DF
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