Agravo (salvo Automaticamente

  • May 2020
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

COMPRE E PAGUE LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede nesta capital na Rua da Cultura, nº 18, Centro, vem, mui respeitosamente, por seus patronos que a esta subscrevem, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do CPC, interpor, tempestivamente, o presente AGRAVO POR INSTRUMENTO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA LIMINAR

por restar inconformada com a r. decisão, proferida nas fls.100/101 dos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 1234, em trâmite na 5º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em que contende com COMPROU PAGOU LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede nesta capital na Rua das Falcatruas, 171, Centro, em que recurso de apelação oportunamente proposto pela empresa ré, ora agravante, foi recebido apenas em efeito devolutivo, em inadmissível descompasso com a legislação ordinária. Requer, assim, que V. Exa. se digne em receber e processar o presente instrumento, juntamente com o comprovante de pagamento do prévio preparo, de acordo com as formalidades legais, para que possa a agravante ver reformada a aludida decisão na forma das inclusas razões. Informa estarem os patronos da causa e os documentos que compõem o presente instrumento elencados em folha anexa; ao tempo que indica, por oportuno, a Dra. Camilla Nérica, inscrita na OAB/PI sob o nº 1.111, com escritório profissional nesta capital na Avenida Dom Severino, 2190, Bairro Jóquei, para intimações na forma da Lei Processual Civil.

Termos em que, Pede e espera deferimento.

Teresina, 25 de agosto de 2009

Camilla Nérica

Henrique Simões

Advogada - OAB/PI 1.111

Advogado - OAB/PI 2.222

Tiago André Advogado - OAB/PI 3.333



NOME COMPLETO DOS PATRONOS DA CAUSA

COMPRE E PAGUE LTDA.: Dra. Camilla Nérica, OAB/PI 1.111, Dr. Henrique Simões, OAB/PI nº 2.222 e Dr. Tiago André,OAB/PI 3.333, todos já devidamente habilitados nos autos, procuração anexa, endereço profissional nesta capital na Avenida Dom Severino, 2190, Bairro Jóquei. COMPROU PAGOU LTDA.: Dr. Albertino Neiva Veloso, OAB/PI 3.040, devidamente habilitado nos autos com procuração anexa. Endereço profissional nesta capital na Rua Alm. Área Leão, 268, Bairro São Cristóvão.



DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O AGRAVO

1. Cópia da decisão agravada; 2. Cópia da certidão da intimação da decisão agravada; 3. Cópia da procuração outorgada aos advogados da Agravante; 4. Cópia da procuração outorgada aos advogados do Agravado; 5. Cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham; 6. Cópia da manifestação do exeqüente acerca da Exceção de Pré-executividade.

..:: RAZÕES DO AGRAVO ::..

AGRAVANTE: COMPRE E PAGUE LTDA.

AGRAVADO: COMPROU PAGOU LTDA. AÇÃO DE COBRANÇA - Processo n°: 1234/2008, 5ª Vara Cível de Teresina-PI

Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara, Ínclitos julgadores,

COMPRE E PAGUE LTDA., já devidamente qualificada, vem perante Vossas Excelências apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos que emprestam embasamento ao presente Agravo de Instrumento, que tem o fito de reformar a decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz titular do foro em epígrafe em que recurso de apelação oportunamente proposto pela empresa ré, ora agravante, foi recebido apenas em efeito devolutivo, em inadmissível descompasso com a legislação, na forma que se passa a argüir.

1.

SÍNTESE DA LIDE Ocupando a posição de Agravante no presente instrumento figura COMPRE E PAGUE

LTDA., livraria que há anos exerce atividades nesta capital sempre com honradez e integridade, destaque-se. Ocorre que em meados do mês de Dezembro de 2008 houve incêndio acidental no estabelecimento comercial que acabou por destruir integralmente todo o estoque de livros – parte destes adquiridos da distribuidora COMPROU PAGOU LTDA., ora Agravada. Assim, em exercício de seus direitos, a aludida distribuidora ingressou com Ação de Cobrançaem 14.03.2009, pleiteando receber as prestações não pagas de compra realizada pela livraria em 15.10.2008, que totalizavam um total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Esta ação em comento teve desfecho em 27.06.2009, ocasião em que sentenciou o douto Juiz titular da 5ª Vara Cível desta capital, condenando a empresa ré ao pagamento de - pasmem R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais)! Inconformada com a condenação, haja vista ser um valor completamente destoante do acertado na compra, a empresa interpôs recurso de Apelação em 02.07.2009, e, exercendo o necessário juízo de admissibilidade, o magistrado de primeiro grau recebeu o recurso tãosomente em seu efeito devolutivo, ignorando a situação da condenada, bem como clara previsão legal, como oportunamente se transcreverá. Em apertadíssima síntese, são os fatos. Passa-se então a elencar os pressupostos recursais, para só então adentrarmos no mérito do recurso. 2.

DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Não são necessários grandes esforços para perceber que restam preenchidos os

pressupostos de admissão do Agravo. Em poucas palavras: a modalidade por instrumento é a cabível e adequada (art. 522 do CPC); é interposto tempestivamente (art. 188 e art. 522 do CPC ); apresenta regularidade formal (art. 514 do CPC); o preparo já se encontra pago, como bem demonstra o comprovante em anexo; e, por fim, não há fatos impeditivos ou extintivos do direito recursal.

Igualmente, encontram-se presentes os pressupostos subjetivos, na medida em que detém a recorrente tem interesse jurídico e legitimidade (art. 499, §2º, do CPC). Assim, nada obsta o recebimento do presente Agravo na modalidade por instrumento para que se processe nos seus legais efeitos e reste modificada a decisão atacada na forma das razões que se passa a elencar.

3.

DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS Com o advento da Lei n 11.187/2005, que alterou o caput do artigo 522 do

Código de Processo Civil, o agravo há de ser, em regra, retido nos autos da ação principal; a menos que o agravante demonstre o risco de lesão grave e de difícil reparação que acomete sua pretensão – justificando, assim, a urgência na tramitação e julgamento da matéria ventilada nas razões recursais. É o que elucida o mestre BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in verbis: Apesar de a regra ser o cabimento do agravo retido, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que causam lesão grave e de difícil reparação, das decisões de juízo negativo de admissibilidade da apelação na origem e quanto aos efeitos do recebimento do recurso apelatório (artigo 522, in fine), bem assim contra outras decisões interlocutórias recorríveis mediante agravo de instrumento por força de lei (artigos 475-H e 475- M, § 3º, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.232, de 2005, e artigo 100, primeira parte, da Lei n. 11.101, de 2005). Por tudo, a regra do agravo retido é afastada nas seguintes exceções, nas quais o agravo deve ser por instrumento: da decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, da decisão interlocutória que rejeitar a impugnação ao cumprimento da sentença, da decisão interlocutória de inadmissão da apelação, da decisão interlocutória relativa aos efeitos do recebimento da apelação, da decisão interlocutória de decretação da falência, enfim, de qualquer decisão interlocutória geradora de lesão grave e de difícil reparação, como nos exemplos insertos no artigo 558 do Código de Processo Civil. In casu, pode-se verificar, nos documentos que compõem o instrumento deste agravo e das razões aduzidas na petição inicial, que a agravante, diante da condenação exorbitante,

e,

cerceado

seu

direito

a

recurso

em

efeito

suspensivo,

encontra-se

indiscutivelmente em ameaça de grave lesão, pois uma descapitalização desta monta certamente deixará em ruínas a aclamada livraria, em afronta a princípios cardeais de direito, como a conservação da empresa, do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, da plena defesa, entre outros. Se a análise do mérito deste recurso for postergada para oportunidade futura – ou seja, se este agravo for retido aos autos da ação principal para ser apreciado como preliminar de eventual apelação – não se conferindo liminarmente efeito suspensivo à apelação – a empresa certamente será jogada à falência, sem o amparo jurisdicional que por direito possui. Destaque-se também que o artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao Relator do recurso a possibilidade de deferir, em antecipação, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O mestre CÁSSIO SCARPINELLA BUENO ensina que:

Assim, por exemplo, quando o autor pede a tutela antecipada e o juiz de primeiro grau de jurisdição nega a ele, autor, tem de agravar de instrumento. Quando a situação é de urgência, é possível que esse agravo de instrumento antecipe os efeitos de seu provimento, é dizer, antecipe a tutela do próprio recurso (do mérito do recurso), que, por definição, coincide com o pedido negado em primeiro grau de jurisdição.” (In: Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva 2004. p. 93). Isso posto, imperioso que se tenha como demonstrado o periculum in mora exigido pelo legislador no caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, lesão ao direito cuja proteção invoca-se perante este douto Juízo para que seja o presente Agravo processado em sua modalidade por instrumento, com a devida antecipação da tutela, sendo conferido a este efeito suspensivo para que restem resguardados os direitos aludidos por esta peticionante.

4.

DAS RAZÕES DO PEDIDO O Código de Processo Civil brasileiro consagra a regra da produção do efeito

suspensivo na apelação, como revela o proêmio do artigo 520: “A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo”. Trata-se de regra tradicional, consagrada desde o Cânon 1638 do Código de Direito Canônico: “Appellatio exsecutionem sententiae suspendit”

1

O artigo 520 do CPC é claro ao determinar que a apelação, em regra, é recebida em seu duplo efeito: suspensivo e devolutivo. Será recebida apenas neste último nas hipóteses reguladas nos incisos I a VII deste dispositivo, que – frise-se desde já – não abarca a situação em comento neste recurso. Reza o dispositivo: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I. II. III.

IV. V.

Homologar a divisão ou a demarcação; Condenar à prestação de alimentos; (Revogado pela L-011.232-2005 Decidir o processo cautelar; Rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; Julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

VI. VII. Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

Resta claro, prima facie, que a presente lide não se enquadra em nenhuma destas hipóteses constantes no rol do artigo 520, CPC. Porém, por apego ao debate, tecem-se breves esclarecimentos acerca destas.

1A apelação suspende a execução da sentença” (Código de Direito Canônico. Promulgado pelo Papa JOÃO PAULO II, traduzido pelo Padre JOÃO CORSO e pelo Bispo TARCÍSIO ARIOVALDO DO AMARAL, e comentado pelo Padre JESÚS HORTAL. 11ª ed., 1998, p. 700 e 701). Ao comentar o cânon 1.638, reforça o Padre JESÚS HORTAL: “No novo Código, todas as apelações judiciárias, exceto a do cân. 1644 § 2º, são em suspensivo, quer dizer, impedem provisoriamente, até nova decisão, a execução da sentença” (p. 701). Remata o canonista: “No caso da apelação, vale o axioma: ‘durante a litispendência, nada deve ser mudado’” (p. 701).

Ensina o já invocado mestre BERNARDO PIMENTEL SOUZA que: A regra da existência de efeito suspensivo na apelação, entretanto, é afastada em várias hipóteses, vale dizer, exceções. Muitas são extraídas dos próprios incisos do artigo 520 do Código de Processo Civil: não há efeito suspensivo no recurso apelatório interposto contra sentença homologatória da divisão ou da demarcação, condenatória de alimentos, proferida em processo cautelar, de rejeição liminar ou de improcedência em embargos à execução, de procedência do pedido de instituição de arbitragem e da sentença de confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. As respectivas apelações não produzem efeito suspensivo. Por conseguinte, o recurso apelatório não impede a imediata eficácia da sentença, razão pela qual é possível a respectiva execução desde logo. A execução, entretanto, será apenas provisória, consoante a regra consagrada na segunda parte do § 1º do artigo 475-I e na segunda parte do artigo 521. A regra da execução provisória da sentença sujeita a apelação sem efeito suspensivo, entretanto, não é absoluta. Por força do novel artigo 587 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei n. 11.382, de 2006, é definitiva a execução aparelhada em título extrajudicial na pendência de recurso sem efeito suspensivo, salvo no caso de apelação interposta contra sentença de improcedência de embargos do executado recebidos com efeito suspensivo pelo juiz de primeiro grau, quando a execução passa a ser provisória (artigos 587 e 739-A, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei n. 11.382, de 2006). No mais, a execução fundada em título extrajudicial é processada de forma definitiva, como também corre a execução na pendência de apelação interposta contra sentença de indeferimento liminar da petição inicial dos embargos (artigo 739). Na verdade, a segunda parte do novel artigo 587 afasta a execução definitiva somente na pendência de apelação interposta de sentença de improcedência de embargos recebidos com efeito suspensivo pelo juiz de origem (artigo 739-A, § 1º), mas não quando os embargos do executado são rejeitados liminarmente (artigo 739) ou são recebidos sem efeito suspensivo (artigo 739-A, caput). Fixadas as premissas, eis as primeiras conclusões acerca do efeito suspensivo no recurso apelatório: 1ª) a apelação geralmente produz efeito suspensivo, o qual impede a eficácia da sentença e a respectiva execução; 2ª) em hipóteses excepcionais, a apelação não produz efeito suspensivo, quando há lugar para a execução da sentença, em regra provisória; 3ª) a execução da sentença impugnada mediante apelação sem efeito suspensivo geralmente é provisória, mas pode até mesmo ser definitiva, em hipótese excepcional. Desta feita, fica cristalino que a empresa ré, ora Agravante, teria direito a efeito suspensivo quando do processamento de seu recurso de apelação, inclusive sendo esta determinação letra de lei, como bem ficou demonstrado durante o desenvolvimento deste tópico. Ainda por apego ao debate, colacionam-se os seguintes julgados que demonstram a forma uníssona com que a jurisprudência pátria tem encarado situações desta esteira, para que fique assim reforçado, juntamente com a lei e a doutrina já transcritas, o pleito da peticionante. RECURSO - APELAÇÃO - EFEITOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES - RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - INADMISSIBILIDADE – ARTIGO 520 DO CPC - RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO – RECURSO PROVIDO. VOTO N°: 13871 AGRV.: 7.291.985-0

COMARCA: CAMPINAS AGTE. : BANCO SANTANDER S/A. AGD. : MARIA ELISA CODÓ DE GODOY AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR - RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO DESCABIMENTO • ANTE A RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELO AGRAVANTE E VISLUMBRANDO-SE RISCO IMINENTE DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (ART. 558 CPC), CUMPRE SEJA O RECURSO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS - RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 907.518-5/5-00 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO SECONCI – SP AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO 11480 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA AJUIZADA PELA PREFEITURA DE SOROCABA PARA DEMOLIÇÃO DE TORRE DE RETRANSMISSÃO DE TELEFONIA CELULAR, JULGADA PROCEDENTE APELAÇÃO DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - GRAVAME IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CARACTERIZADO – PRETENSÃO AO EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 892.721-5/0-00 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: TNL PCS S.A. (OI) AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA VOTO N° 6749

5.

DOS REQUERIMENTOS Ex positis, requer-se

a.

O recebimento do presente agravo, e o seu processamento sob a forma de instrumento, ante o periculum in mora e o fumus boni iuris demonstrados;

b.

A antecipação da tutela recursal para liminarmente reformar a decisão interlocutória proferida, nos moldes apresentados ao longo dessa petição, garantindo seja recebida a aludida apelação em seu duplo efeito, na forma do caput do art. 520, CPC;

c.

A intimação da Agravada na pessoa de seu patrono, para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso;

d.

Ao final, o provimento integral do recurso, para confirmar os efeitos da tutela recursal, antecipada em sede de liminar.

Termos em que, Pede e espera deferimento.

Teresina, 25 de Agosto de 2009

Camilla Nérica

Henrique Simões

Advogada - OAB/PI 1.111

Advogado - OAB/PI 2.222

Tiago André Advogado - OAB/PI 3.333

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