Ag 1042478 Stf Agravo Negado Bancoop

  • April 2020
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Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.042.478 - SP (2008/0092645-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO

: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP : DANIEL DE LIMA CABRERA E OUTRO(S) LUCIANA SOUSA CÉSAR : FRANCISCO ADEILTON DE OLIVEIRA : GERSON OLIVEIRA JUSTINO RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Trata-se de agravo regimental interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de encontrar-se o protocolo da cópia do recurso especial ilegível. Ao pretender a reforma do ato decisório ora hostilizado, a agravante aduz que o recurso fora interposto devidamente instruído, com todas as peças processuais obrigatórias. Invoca o enunciado da Súmula n. 235 do extinto Tribunal Federal de Recursos, colacionando ainda julgado deste Tribunal a respeito. Afirma que: "Ponto importante a se ressaltar é a patente ofensa da r. decisão monocrática proferida aos princípios basilares da Carta Política, pois ao obstar a possibilidade de apreciação da demanda pelo Superior Tribunal de Justiça, o amplo direito de defesa da parte agravante, que é constitucionalmente amplo, restou limitado, impedido de guindar sua irresignação perante esta Corte Especial" (fl. 242).

Aduz que a decisão ora impugnada, diante do princípio do devido processo legal, assenta-se em premissa processual ultrapassada, sendo de rigor sua integral reforma. Requer a apresentação do feito em mesa, para que a Turma se pronuncie e reforme a decisão monocrática integralmente, determinando o conhecimento e recebimento do recurso de agravo de iInstrumento. É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.042.478 - SP (2008/0092645-5) Documento: 4167983 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado

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Superior Tribunal de Justiça EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ILEGÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO INVIÁVEL. TRASLADO POSTERIOR. DILIGÊNCIA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravo de instrumento mostra-se deficientemente instruído quando o carimbo de protocolo constante na cópia da petição de interposição do recurso especial encontra-se ausente ou ilegível. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o posterior traslado, nem a determinação de diligência na instância especial, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator): A postulação não reúne condições de êxito. Em que pesem as razões expendidas pela parte ora recorrente, não vejo como reconhecer que a interposição do apelo extremo, diante a ilegibilidade de seu protocolo (fl. 167), tenha ocorrido no prazo regulamentar, devendo, pois, a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante, incumbindo à parte fiscalizar para que os atos sejam praticados com respeito às formalidades exigidas ou diligenciar no sentido de obter as informações necessárias à formulação da pretensão recursal, inclusive por meio de requerimento de certidões aos cartórios. Logo, deve também prezar pela conferência do protocolo de recebimento do recurso especial para fins de aferição de sua tempestividade, a qual se faz nesta Corte de Uniformização mediante o reexame dos elementos constantes nos autos. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o posterior traslado, nem a determinação de diligência na instância especial, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.

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Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ILEGÍVEL. I - É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça ser essencial a clareza do protocolo, para que se possa aferir a tempestividade do recurso, sendo admitida a flexibilização da regra apenas quando a tempestividade do recurso especial puder ser inequivocamente aferida - e não presumida - por outros elementos constantes do próprio instrumento. Aplicação da Súmula 639 do Supremo Tribunal Federal. II – A formação do agravo é responsabilidade do agravante, que deve providenciar os traslados, conferi-los e, só então, interpor o recurso, devendo-se ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento em diligência, para que eventual deficiência possa ser sanada. Agravo improvido" (Terceira Turma, AgRg no Ag n. 807.080-SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 3.3.2008).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DO PROTOCOLO ILEGÍVEL. ÔNUS DA AGRAVANTE. COMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É ônus da agravante a correta formação do instrumento, não sendo permitida a juntada posterior de novos documentos. 2. O exame da admissibilidade do recurso especial compete também ao Superior Tribunal de Justiça. 3. (...). 4. Agravo regimental improvido" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 716.652-MG, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29.10.2007). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.

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