Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.054.438 - SP (2008/0116677-5) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP : DANIEL DE LIMA CABRERA E OUTRO(S) : ANDRÉ DUTRA SILVA E OUTRO : ALDO GIOVANI KURLE EMENTA
Processo civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Fundamento inatacado. - É inadmissível o recurso especial se existe fundamento inatacado capaz, por si só, de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto. - É vedado, em sede de recurso especial, o debate que necessite de revolvimento do conteúdo fático posto à disposição do Tribunal de origem. Agravo de instrumento não provido.
Cuida-se
de
DECISÃO agravo de
instrumento,
interposto
pela
BANCOOP-COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão atacado deu parcial provimento a apelação interposta pelo ora agravante, modificando a sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual, julgou parcialmente procedente o pedido.
As razões do recurso especial declinam na violação aos arts. 3º, 4º, 79, 80 e 81 da Lei Federal nº. 5.764/71 e 273 do CPC, sustentando que a cobrança questionada é plenamente justificável e que no caso em tela não preenche os requisitos necessários para o pedido de tutela antecipada.
É o relatório. Decide-se.
- Da incidência da Súmula 283 do STF. O recorrente afirmou que a suspensão das cobranças poderia colocar em risco o Documento: 4123523 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 20/08/2008
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Superior Tribunal de Justiça sucesso do empreendimento, porém não impugnou no referido recurso especial a alegação de que os autores já haviam pago todas as prestações, não podendo obrigá-los a pagar qualquer outra prestação suplementar.
Confira-se, quanto ao ponto, o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Os autores já informaram na inicial que já pagaram todas as prestações previstas no contrato, fato não impugnado pela ré não fazendo assim sentido obrigá-los, naquela circunstância, a qualquer outro pagamento, em particular prestações suplementares que entendem indevidas, e ainda com o perigo de inserção de seus nomes no órgão de proteção de crédito."(fl.188)
Aplicável à espécie, então, a Súmula 283 do STF.
- Da incidência da Súmula 7 do STJ.
Ao concluir que não é obrigação dos agravados pagar qualquer outra cobrança indevida, ficando assim impedido o registro dos nomes dos autores nos órgãos de proteção de crédito, assim o fez com base em fundamentos de fato. É o que se infere dos seguintes trechos do acórdão recorrido: "Os requisitos da tutela antecipada estão presentes, pois não se concebe que os agravados, apesar de tudo que já pagaram, possam ser compelidos a qualquer outra prestação se não se iniciaram se quer as fundações do edifício. Correta, portanto a sustentação da exigibilidade de qualquer outra eventual obrigação decorrente do contrato e consequente impedimento de registro dos nomes dos autores nos órgãos de proteção de crédito."(fl. 201) Alterar tais conclusões, portanto, demandaria o reexame de matéria de fato, o que é vedado ao STJ, por óbice da Súmula 7/STJ, valendo esclarecer que esta Corte toma os fatos tais como delineados pelo acórdão recorrido.
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Superior Tribunal de Justiça Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de julho de 2008.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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