Palmas Recurso Negado Bancoop

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

5S "5

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

|

i

lll

li

*02263090*

Vistos,

relatados

e

discutidos

estes

autos

de

AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 605.521-4/3-00, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravado COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE

SÃO

PAULO

COOPERADOS

DA

-

BANCOOP

BANCOOP

sendo

agravada

ADQUIRENTES

ASSOCIAÇÃO

DE

DO

RESIDNCIAL

VILLAGE

de

Direito

Privado

do

São

Paulo,

proferir

a

PALMAS:

ACORDAM, Tribunal

de

em Oitava

Justiça

do

Câmara

Estado

de

seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.

O

julgamento

teve

a

participação

dos

Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente, sem voto), LUIZ AMBRA e SALLES ROSSI.

São Paulo, 01 de abril de 2009.

RIBEIRO DA SILVA Relator

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voton 0 : 16140 Agravo de Instrumento n°: 605.521-4/3-00 Comarca: São Paulo Agravante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Agravada: Associação de Cooperados da Bancoop Adquirentes do Residencial Village Palmas

Ação coletiva - Relação contratual firmada entre

cooperativa

habitacional

e cooperados

aplicam-se

os

regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor - Assim sendo, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, sendo os interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, estando legitimado, dentre outros, as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais, exatamente o caso dos autos conforme prevê seu estatuto no artigo 2o e artigos 80 a 83 da Lei 8.078/90 - Ainda, art. 87 da referida lei prevê a isenção de custas, salvo comprovada máfé - Aplicam-se às ações previstas neste Título as normais do Código de Processo Civil e da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições - Agravo desprovido (Voto 16140)

ARTES GRÁFICAS - TJ 41 0035

PODER JUDICIÁRIO

2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 241/242 que, nos autos da ação civil pública, entendeu presentes as condições da ação e os pressupostos do processo, estando a autora legitimidade para propor a ação, com fundamento no inciso XI, do artigo 5o da Constituição, art. 5o da Lei 7.347/85 e art. 82 do CDC. Ainda, ressaltou que está a autora isenta do pagamento de custas. Deferiu a produção de provas periciais.

1

O agravante requer o provimento deste para declarar que a presente demanda não é ação civil pública, mas sim ação coletiva prevista no art. 5o, XXI da CF, que segue o rito ordinário. Como conseqüência, requer seja declarada a inépcia da inicial, ante o não recolhimento das custas, e a extinção do processo por falta de pressuposto de validade (art. 267, IV do CPC). Subsidiariamente, que seja determinado o recolhimento das custas e declarado que os efeitos da presente demanda aproveitarão ou prejudicarão tão somente aqueles cooperados já identificados como representados na lide até a data da citação (art. 5o, XXI da CF). Comprovou-se às fls. 250/251 o cumprimento do art. 526 do CPC. Contra-razões apresentadas às fls. 253/262. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestouse, fls. 264/269, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.

Agravo de Instrumento n° 605 521-4/3-00-Voto 16140-R

ARTES GRÁFICAS - TJ

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41 0035

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Alega a agravante que os associados da agravada

são

cooperados

do

empreendimento

imobiliário

Residencial Village Palmas, executado pela agravante pelo sistema cooperativista de construção, a preço de custo e por autofinanciamento.

^--^

Que finalizada a obra a Bancoop apurou existir déficit no empreendimento, razão pela qual efetuou a cobrança do rateio final, relativo ao preço de custo das moradias, conforme lhe autorizam o artigo 80 da Lei 5.764/71, artigo 21 do Estatuto Social e cláusula 16a do termo de adesão e compromisso de participação firmado pelas partes. A agravante diz que a agravada não poderia ajuizar a ação civil pública regida pelo rito especial da Lei 7.347/85, mas apenas a ação coletiva fundada no artigo 5o, XXI da CF, a qual segue o rito ordinário, e na qual ocorre a representação processual dos cooperados que eram associados até a data da citação. Ainda, que deve haver o recolhimento das custas processuais. Que representam apenas seis cooperados da Bancoop,

que

estiveram

presentes

na

Assembléia

de

constituição cuja ata institui a petição inicial. E, caso se mantenha o rito especial, conforme o resultado da ação, o número de associados poderá convenientemente aumentar ou diminuir, a qualquer momento. Daí a necessidade de favorecer ou prejudicar apenas aqueles que eram associados até a data da citação. Agravo de I nstrumento n° 605 521 -4/3-00 - Voto 16140 - R

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ARTES GRÁFICAS - TJ 41 0035

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

De início, impende ressaltar que esta 8a Câmara de Direito Privado vem reiteradamente entendendo que à relação contratual firmada entre cooperativa habitacional e cooperados aplicam-se os regramentos contidos no Códi Defesa do Consumidor.

»^4

Assim sendo, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, sendo os interesses ou direitos

individuais

homogêneos,

assim

entendidos

os

decorrentes de origem comum, estando legitimado, dentre outros, as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais, exatamente o caso dos autos conforme prevê seu estatuto no artigo 2o e artigos 80 a 83 da Lei 8.078/90. Referida lei ainda prevê no art. 87 que "nas ações

coletivas

de

que

trata este

Código não

haverá

adiantamento das custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Ainda, o artigo 90 da referida lei prevê que "aplicam-se às ações previstas neste Título as normais do Código de Processo Civil e da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições".

Agravo de Instrumento n° 605 521 -4/3-00 - Voto 16140 - R

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ARTES GRÁFICAS - TJ 41 0035

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Por fim, conforme declarado no r. despacho "não é pelo fato do nome da ação estar equivocado, que ela perde a natureza de ação Coletiva". Assim sendo, nego provimento ao recurso.

RIBEIRO DA SILVA Relator

Agravo de Instrumento n° 605.521-4/3-00- Voto 16140- R

ARTES GRÁFICAS - TJ

41 0035

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