Recurso Da Bancoop Negado

  • December 2019
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO "PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO T A cffiS/D E CISÃOMONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N

' . . ' ACÓRDÃO .

Vistos,

relatados, , e-, discutidos

estes - autos .de

AGRAVO DE , INSTRUMENTO n°„ 601.621-4/0-00, da Comarca de SÃO J

PAULO,; 'em .que ' é

agravante

COOPERATIVA

HABITACIONAL

DOS

BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. LTDA. - BAANCOP\sendó agravada ELIANA JUBRAN:'

'

,, '

ACORDAM, ..em Sétima Tribunal

de Justiça

• '

Câmara

do Estado

de

'• "

de -Direito São- Paulo,

Privado, do~ proferir, a

seguinte decisão:' "NEGARAM PROVIMENTO AO•RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator,. que integra este acórdão. ,-/

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O

(

julgamento • . teve

" a

participação

-dos

Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente, sem > '- -

voto), NATAN ZELINSCHI.DE ARRUDA e ÁLVARO PASSOS.

. ,

São Paulo, 03'de-dezembro de 2008.

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LUIZ ANTÔNIO COSTA Relator

." -

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 08/3107 Agravo de Instrumento n° 601.621-4/0-00 Comarca: São Paulo Agravante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Agravada: Eliana Jubran

Ementa - Agravo de Instrumento - Ação Declaratória Insurgência contra decisão que deferiu tutela antecipada para suspender cobrança - Agravante que se encontra em mora - Exceção de contrato não cumprido, invocável dada à natureza da obrigação - Receio de dano em continuar o Agravado a efetuar os pagamentos à Agravante sem, contudo, obter a contraprestação - Obras atrasadas sem prazo para conclusão - Recurso improvido.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Declaratória, que deferiu a antecipação da tutela para suspender provisoriamente a cobrança dos débitos relativos à aquisição do imóvel, autorizando o depósito da parcelas vencidas e vincendas em juízo, determinando-se Agravante.

a

manutenção

da

Agravada «cemo'' Cooperada ^—J

/

Agravo de Instrumento n" 601.621-4/0-00 - São Paulo - voto n" Oã/3107 i

da

1

-V.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aduz a Agravante que a decisão viola as regras contratuais pois é cooperativa habitacional, regida por lei especial e por seus estatutos, sendo legal a cobrança de novos aportes de capital para o empreendimento, como é o caso das parcelas devidas pelo Agravante, acrescentando que o prejuízo será de todos os cooperados.

O recurso foi recebido na modalidade de instrumento, não tendo sido concedido o efeito suspensivo pretendido.

Dispensadas as informações, foram ofertadas contra-razões às fls. 95/115.

E o Relatório. Pretende a Cooperativa Agravante a reforma da decisão que concedeu tutela antecipada à Agravada para determinar que se abstenha de efetuar qualquer medida de cobrança e autorizando o depósito dos valores em juízo, bem como mantendo a Agravada nos quadros da Cooperativa.

Como já afirmei no despacho inaugural, entendo que a decisão está con-eta ao admitir a natureza declaratória da ação, uma vez que a Agravada buscar garantir seu direito à execução do contrato, já que não o quer rescindir, mas teme que a inadimplência da Agravante^aiimente seu prejuízo.

\ Agravo de Instrumento n" 601.621-4/0-00 - São Paulo - voto n" 08/3107

\\/ 2

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A tutela concedida visa, então, garantir que não seja considerada em mora, obtendo autorização judicial para suspender eventuais cobranças, depositando-se as parcelas em juízo.

A verossimilhança da alegação da Agravada está demonstrada, pois se funda no inadimplemento da Agravante em erguer o edifício onde se situará a unidade autônoma que adquiriu, fato notório, e tem respaldo na exceção de contrato não cumprido, perfeitamente invocavel dada à natureza da obrigação.

Está evidenciado o receio de dano em continuar o Agravado a efetuar os pagamentos à Agravante sem, contudo, obter a contraprestação devida, já que as obras estão atrasadas há mais de 02 anos, sem prazo para sua conclusão, o que poderá causar-lhe grande prejuízo financeiro.

Assim, a decisão há de ser mantida tal como proferida.

Isto posto, pelo meúvoto, negoWpvimento ao recurso

Luiz Antônio Costa Relator

Agravo de Instrumento

n" 601.621-4/0-00 - São Paulo - voto n" 08/3107

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