PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO "PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO T A cffiS/D E CISÃOMONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N
' . . ' ACÓRDÃO .
Vistos,
relatados, , e-, discutidos
estes - autos .de
AGRAVO DE , INSTRUMENTO n°„ 601.621-4/0-00, da Comarca de SÃO J
PAULO,; 'em .que ' é
agravante
COOPERATIVA
HABITACIONAL
DOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. LTDA. - BAANCOP\sendó agravada ELIANA JUBRAN:'
'
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ACORDAM, ..em Sétima Tribunal
de Justiça
• '
Câmara
do Estado
de
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de -Direito São- Paulo,
Privado, do~ proferir, a
seguinte decisão:' "NEGARAM PROVIMENTO AO•RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator,. que integra este acórdão. ,-/
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O
(
julgamento • . teve
" a
participação
-dos
Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente, sem > '- -
voto), NATAN ZELINSCHI.DE ARRUDA e ÁLVARO PASSOS.
. ,
São Paulo, 03'de-dezembro de 2008.
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LUIZ ANTÔNIO COSTA Relator
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 08/3107 Agravo de Instrumento n° 601.621-4/0-00 Comarca: São Paulo Agravante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Agravada: Eliana Jubran
Ementa - Agravo de Instrumento - Ação Declaratória Insurgência contra decisão que deferiu tutela antecipada para suspender cobrança - Agravante que se encontra em mora - Exceção de contrato não cumprido, invocável dada à natureza da obrigação - Receio de dano em continuar o Agravado a efetuar os pagamentos à Agravante sem, contudo, obter a contraprestação - Obras atrasadas sem prazo para conclusão - Recurso improvido.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Declaratória, que deferiu a antecipação da tutela para suspender provisoriamente a cobrança dos débitos relativos à aquisição do imóvel, autorizando o depósito da parcelas vencidas e vincendas em juízo, determinando-se Agravante.
a
manutenção
da
Agravada «cemo'' Cooperada ^—J
/
Agravo de Instrumento n" 601.621-4/0-00 - São Paulo - voto n" Oã/3107 i
da
1
-V.
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Aduz a Agravante que a decisão viola as regras contratuais pois é cooperativa habitacional, regida por lei especial e por seus estatutos, sendo legal a cobrança de novos aportes de capital para o empreendimento, como é o caso das parcelas devidas pelo Agravante, acrescentando que o prejuízo será de todos os cooperados.
O recurso foi recebido na modalidade de instrumento, não tendo sido concedido o efeito suspensivo pretendido.
Dispensadas as informações, foram ofertadas contra-razões às fls. 95/115.
E o Relatório. Pretende a Cooperativa Agravante a reforma da decisão que concedeu tutela antecipada à Agravada para determinar que se abstenha de efetuar qualquer medida de cobrança e autorizando o depósito dos valores em juízo, bem como mantendo a Agravada nos quadros da Cooperativa.
Como já afirmei no despacho inaugural, entendo que a decisão está con-eta ao admitir a natureza declaratória da ação, uma vez que a Agravada buscar garantir seu direito à execução do contrato, já que não o quer rescindir, mas teme que a inadimplência da Agravante^aiimente seu prejuízo.
\ Agravo de Instrumento n" 601.621-4/0-00 - São Paulo - voto n" 08/3107
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A tutela concedida visa, então, garantir que não seja considerada em mora, obtendo autorização judicial para suspender eventuais cobranças, depositando-se as parcelas em juízo.
A verossimilhança da alegação da Agravada está demonstrada, pois se funda no inadimplemento da Agravante em erguer o edifício onde se situará a unidade autônoma que adquiriu, fato notório, e tem respaldo na exceção de contrato não cumprido, perfeitamente invocavel dada à natureza da obrigação.
Está evidenciado o receio de dano em continuar o Agravado a efetuar os pagamentos à Agravante sem, contudo, obter a contraprestação devida, já que as obras estão atrasadas há mais de 02 anos, sem prazo para sua conclusão, o que poderá causar-lhe grande prejuízo financeiro.
Assim, a decisão há de ser mantida tal como proferida.
Isto posto, pelo meúvoto, negoWpvimento ao recurso
Luiz Antônio Costa Relator
Agravo de Instrumento
n" 601.621-4/0-00 - São Paulo - voto n" 08/3107