Tutela Jurídica das Atividades Relacionadas à Medicina e à Saúde Pr of. Me. Wilson Car los Teixeir a J únior
A COMPRA DE IMÓVEIS.
Lei de Registr os Públicos: n.º 6.015/1973. Antes da compr a ver ificar : Certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis; Certidões atualizadas, na comarca em que esse for domiciliado o vendedor e na comarca onde se localizar o imóvel, dos Cartórios dos Distribuidores; Certidão negativa de impostos municipais; Vendedor do imóvel pessoa jurídica, ou pessoa física que tenha empregados, apresentará Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo INSS e certidão negativa expedida pela Receita Federal. Escr itur a: Levar: Cópias das cédulas de identidade, do CPF e das certidões de casamento das partes, Certidão do Cartório de RI e carnê de IPTU do ano em curso.
Código Civil: Ar tigo 108: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” Ar tigo 1.227: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (artigos 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” Ar tigo 1.245: “Transferese entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Parágrafo primeiro: Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Parágrafo segundo: Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Ar tigo 1.246: “O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.”
Contr ato par ticular : Ar tigo 1.417: “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Ar tigo 1.418: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”
Custos da tr ansação:
Cor r etagem:
Costume, 6% sobre o valor do imóvel.
ITBI:
Variável, conforme a cidade.
Escr itur a Pública:
Tabela do Estado de São Paulo.
Registr o:
Tabela própria.
a
d e
0,01
até
854,00
57,81
16,43
12,17
3,04
3,04
92,49
b
d e
854,01
até
2.134,00
92,76
26,36
19,53
4,88
4,88
148,41
c
d e
2.134,01
até
3.557,00
166,40
47,29
35,03
8,76
8,76
266,24
d
d e
3.557,01
até
7.115,00
246,90
70,18
51,98
12,99
12,99
395,04
e
d e
7.115,01
até
14.230,00
300,17
85,31
63,19
15,80
15,80
480,27
f
d e
14.230,01
até
42.690,00
334,75
95,14
70,47
17,62
17,62
535,60
g
d e
42.690,01
até
71.150,00
427,26
121,43
89,95
22,49
22,49
683,62
h
d e
71.150,01
até
85.380,00
519,57
147,67
109,39
27,35
27,35
831,33
i
d e
85.380,01
até
99.610,00
565,65
160,77
119,09
29,77
29,77
905,05
j
d e
99.610,01
até
113.840,00
611,99
173,93
128,84
32,21
32,21
979,18
k
d e
113.840,01
até
128.070,00
645,15
183,36
135,82
33,96
33,96
1.032,25
l
d e
128.070,01
até
142.300,00
661,98
188,14
139,36
34,84
34,84
1.059,16
m
d e
142.300,01
até
284.600,00
738,09
209,78
155,39
38,85
38,85
1.180,96
n
d e
284.600,01
até
426.900,00
864,39
245,68
181,98
45,49
45,49
1.383,03
o
d e
426.900,01
até
569.200,00
995,13
282,83
209,50
52,37
52,37
1.592,20
p
d e
569.200,01
até
711.500,00
1.125,87
319,98
237,02
59,26
59,26
1.801,39
A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
Lei nº 8.245, de 18 de Outubr o de 1991. Dispõe sobr e as locações dos imóveis ur banos e os pr ocedimentos a elas per tinentes. Ação Renovatór ia: O médico autônomo não gozará do direito a esse tipo de ação, uma vez que o autônomo não preenche os requisitos legais. A clínica médica para exercer o seu direito de renovar o seu contrato deverá distribuir a competente ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato de locação em vigor, se preencher os seguintes requisitos: (a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; (b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, ou seja, de cinco anos; (c) o locatário esteja explorando a sua empresa, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Ação Renovatór ia: O hospital, no mesmo prazo e cumprido os mesmos requisitos, poderá distribuir Ação Renovatória, porém o contrato de locação hospitalar autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, somente poderá ser rescindido: (a) por mútuo acordo; (b) em decorrência da prática de infração legal ou contratual; (c) em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (d) para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel, ou, podendo ele se recusar a consentilas; (e) se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação licenciada ou reforma que venha a resultar o aumento mínimo de (50%) cinqüenta por cento da área útil.
Custos da tr ansação: Recolhimento de Imposto de Renda: Incide sobre a locação Imposto de Renda e, quem deverá recolhêlo será o proprietário do imóvel se o valor recebido a título de locação for recebido de pessoa física (médico autônomo), porém se os alugueres forem recebidos de pessoa jurídica (clínica ou hospital), será esta que recolherá o Imposto de Renda. A pessoa jurídica que recolher o Imposto de Renda na fonte deverá fornecer ao locador comprovante do pagamento. Incumbir á ao locador o pagamento das despesas extr aor dinár ias de condomínio e ao locatár io as despesas or dinár ias. Lei de Locações – artigo 23: “O locatário é obrigado a: (...) XII pagar as despesas ordinárias de condomínio. (...)” Multas compensatór ias. Código Civil – artigo 4º: “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvêlo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no artigo 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.” “Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.” 1. A remissão (art. 924) corresponde ao art. 413 do CC 2002: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendose em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
Tr abalhador es:
• Trabalho exercido pelo sócio: Remuneração pelo trabalho (prólabore): INSS: IR:
20% sobre o salário de contribuição. isento, 15 ou 27,5%.
ATENÇÃO: A distribuição de lucros não é tributado.
Distr ibuição de lucr os com execução da pessoa jur ídica:
A Contabilidade (...), em nome da Clínica, pediu que o Jurídico lhe informase se deveria distribuir lucros aos Sócios da (...), antiga (...), em vista das penalidades aplicadas pela Receita Federal às empresas que distribuem lucro e têm débitos fiscais, alertou, ainda, para o problema do COFINS. O Jurídico opinou, de imediato, pela distribuição dos lucros. Por oportuno, elabora parecer fundamentado. A Lei nº 11.051/2004 alterou a Lei nº 4.357/1964, em seu artigo 32, e proibiu as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento tributos, a dação ou a participação de lucros. [1] Entendese que somente após a propositura de execução fiscal, com a citação válida haverá a possibilidade da Clínica garantir eventual débito relativo ao COFINS, nos termos da Lei de Execução Fiscal, nº 6.830/1980. [1] LEI Nº 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. Artigo 17: O art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
32.§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: I às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e II aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. § 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica." (NR) LEI No 4.357, DE 16 DE J ULHO DE 1964. Artigo 32: As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão: a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas; b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; c) (VETADO). Parágrafo único. A desobediência ao disposto neste artigo importa em multa, reajustável na forma do art. 7º, que será imposta: a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem ... (VETADO) ... bonificações ou remunerações, em montante igual 50% a (cinqüenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente; b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias. § 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: I às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) II aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. § 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Assim, a Lei nº 4.357/1964 só se refere à existência de um débito já executado em juízo e ainda não garantido pela pessoa jurídica. Meros “apontamentos” ou débitos não inscritos na dívida ativa não caracterizam empecilho para a distribuição de lucros e bonificações pela pessoa jurídica. Com efeito, antes do esgotamento da fase administrativa, quando ocorrerá a inscrição do débito na dívida ativa e o ajuizamento do executivo fiscal, não há possibilidade de o suposto devedor garantir o débito, nos termos da Lei de Execução Fiscal. Em conclusão, a vedação à distribuição dos lucros e bonificações só se aplica nos casos em que há débito executado judicialmente e que não tenha sido garantido pela pessoa jurídica. A simples existência de um auto de infração ou de um “apontamento” contra a empresa não implica em empecilho para a distribuição de lucros e bonificações, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. As ações promovidas pela Clínica contra o recolhimento de COFINS pendem de julgamento e estão sendo acompanhadas diuturnamente pelo Departamento Jurídico. Sugerimos, sempre, a feição de caixa para eventual improcedência do pedido realizado.
Conceitos Pr évios Atividademeio – atividade que não é o objetivo final da prestação do serviço da empresa e atividadefim – por conseqüência, a atividade que é o objetivo final da prestação do serviço da empresa. Salár io – a contraprestação do serviço do empregado para o empregador. Remuner ação – a contraprestação do serviço de um trabalhador fora de uma relação de emprego ou a compensação devida pelo empregador ao empregado da composição de salário, percentagens, gratificações, participações nos lucros, abonos, alimentação e habitação que formam o salário acessório e o salário suplementar. Subor dinação – não se encontra conceituada nos textos legais. Assim, de forma geral, aceitase como “a limitação contratual da autonomia da vontade do trabalhador, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará.” Não eventualidade – significa, a grosso modo, permanência. Pessoalidade – significa a relevância de se ter determinada pessoa e não outra.
Tr abalhador es empr egados: Conceito: O trabalhador será considerado sempre um empregado quando: for pessoa física ou natural, não eventual, com sua atividade exercida sob subordinação, receber salário e prestar os serviços pessoalmente. •
A base de cálculo da contribuição patronal que deve será recolhido para a Previdência Social será fixada no total da remuneração dos empregados. A alíquota é de 20%.
•
A título de FGTS, o empregador recolherá 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida a cada trabalhador no mês anterior (inclusive 13º salário) na guia de recolhimento do FGTS.
•
O empregador arcará com os Programas de Integração Social (PIS), com a alíquota de 0,65% sobre a receita bruta.
•
O recolhimento do COFINS é questionado por algumas empresas do ramo de Saúde, o seu valor corresponde a valor de 3% sobre a receita bruta.
•
A Contribuição Sindical dos empregados fazse por desconto de um dia de salário ao ano.
•
A Contribuição Sindical patronal observará a tabela do respectivo Sindicato.
Hospitais filantrópicos:
Constituição Feder al – ar tigo 195: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)” “Parágrafo sétimo São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DO CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. 1. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS é o documento que exterioriza o direito a isenção inserta no art. 195, § 7º da Carta da República. 2. O artigo 55, II da Lei 8.212/91 impõe como condição ao gozo da isenção ser a entidade portadora do certificado de filantropia. 3. O certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de um ato declaratório, consoante RE nº 115.5108. Assim, há isenção das contribuições previdenciárias anteriores à expedição do certificado. 4. Recurso especial provido em parte. Tribunal: STJ Data da Publicação/Fonte: 28/11/2005 Processo: REsp 478239 / RS ; RECURSO ESPECIAL2002/01312450 Relator: Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador: T2 SEGUNDA TURMA.
Demais custos:
• • • •
AvisoPrévio; Férias; Décimo terceiro salário. Vale transporte, descontado 6% do seu saláriobase do empregado, o custo restante dos vales será do empregador.
ATENÇÃO: Somandose o salário com a provisão do décimo terceiro salário, das férias, dos valores pagos a título de FGTS e INSS patronal, mais a diferença que se pagará de vale transporte, obterseá o custo real de um empregado.
Tr abalhador es ter ceir izados:
Obser var : Os serviços contratados de forma terceirizada podem ser objeto de discussão judicial. Contratar por escrito, estabelecer no contrato que em havendo reclamação trabalhista a empresa que terceiriza mãodeobra deve se responsabilizar por eventuais condenações. O tomador de mãodeobra deverá verificar, mês a mês se a empresa contratada recolhe os tributos, paga e registra os empregados e possui licença para funcionamento. Devese ainda, para poder fazer valer os direitos dos contratados, verificar o contrato social da empresa que terceiriza mão de obra, a fim de observar se o seu capital social condiz com o porte dos serviços, verificar a situação da empresa de terceirização junto ao fisco e os cartórios da região, bem como a situação de seus responsáveis, além de verificar quanto tempo a empresa encontrase no mercado (há informação no “site” da Receita Federal), conhecer a sua sede, verificar o grau de satisfação de clientes atuais e antigos.
Obser var : I.N.S.S. A sociedade do médico deverá reter da empresa de cessão de mãodeobra ou empreitada, 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços, contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador. O valor será acrescido de 04 (quatro), 03 (três) ou 02 (dois) pontos percentuais, quando a atividade exercida exponha o trabalhador a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. Enquadramse como serviços realizados mediante cessão de mãodeobra: limpeza, conservação e zeladoria, vigilância e segurança, construção civil, digitação e preparação de dados para processamento, cobrança, coleta e reciclagem de lixo e resíduos, copa e hotelaria, manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos, portaria, recepção e ascensorista, recepção, triagem e movimentação de materiais e telefonia. A empreitada caracterizase pela execução de tarefa, obra ou um serviço determinado.
Tr ibunal Super ior do Tr abalho Súmula nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Legalidade. "I A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formandose o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74). II A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Funcional (Artigo 37, II, da Constituição da República). III Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). (Item alterado pela Resolução nº 96, de 11.09.2000)."
Tr abalhador es ter ceir izados
Os tr abalhador es ter ceir izados cooper ados. (Lei nº 5.764, de 16 de Dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.)
Previdência Social: 15% sobre o valor bruto da nota fiscal (permitida a dedução de valores correspondentes a material e/ou equipamentos). Acrescer a sua contribuição o adicional de 9%, 7% ou 5%, conforme a atividade exercida pelo cooperado que oportunizará a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. Informar, mensalmente, à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. A cooperativa de trabalho deverá efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados, reterá a contribuição social devidas por esses e recolherá o valor arrecadado no dia quinze do mês seguinte ao da competência. As cooperativas devem se obrigar por meio de contratos a fornecer, mês a mês, prova dos recolhimentos para o INSS. Os médicos deverão ter controle administrativo suficiente para conferir o pagamento.
Lei nº 5.764, de 16 de dezembr o de 1971: ar tigo 3º: “Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.” Tribunal Regional do Trabalho TRT 3ªR RELAÇÃO DE EMPREGO Cooperativa. Evidenciado que a reclamada, embora regularmente instituída como cooperativa, não atendia aos princípios básicos do cooperativismo, na medida em que não há nos autos nenhum indício de que ela voltasse suas atividades para atender aos interesses de seus associados, apenas colocandoos no mercado de trabalho junto a empresas tomadoras de serviços, impõese o reconhecimento do vínculo empregatício entre partes, com a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas que dele decorrem. (TRT 3ª R RO nº 19.012/96 4ª T Rel. Juiz Antônio Augusto M. Marcellini DJMG 21.06.97). Tribunal Regional do Trabalho TRT3ªR. COOPERATIVA Relação de emprego. Presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e não comprovados os dois princípios inerentes ao cooperativismo (dupla qualidade do cooperado e princípio da retribuição pessoal diferenciada do cooperado), impõese o reconhecimento de vínculo empregatício entre cooperado e cooperativa. (TRT3ª R RO nº 1001/97 3ª T Rel. Juiz Maurício J. Godinho Delgado DJMG 14.10.97).
Tribunal Regional do Trabalho TRT15ªR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Com a tomadora de serviços Cooperativa. Patente que a pseudoCoopereativa foi organizada para, com base no parágrafo quartoi do artigo 442 Consolidado, tentar mascarar a relação de emprego, negando aos supostos cooperados, em verdade empregados, os direitos previstos na legislação obreira. Tal constatação mais se confirma ao se verificar que a "tomadora" de serviços fiscalizava diretamente os serviços pretados. De outra parte, a pretensa Cooperativa não demonstrou preencher os requisitos necessários para como tal ser enquadrada. Impõese a manutenção do vínculo empregatício reconhecido com a recorrente. (TRT15ªR RO nº 7.470/97 3ª T Ac 47327/97 Rel. Juiz Mauro César Martins de Souza DOE 06.02.98). Tribunal Regional do Trabalho TRT15ªR. VÍNCULO DE EMPREGO Intermediação de cooperativa de mãodeobra Relação de emprego direta com o tomador de serviços. A intermediação de cooperativas de mãodeobra é nula porque fraudatória aos direitos do trabalhador, formandose o vínculo, neste caso, diretamente com o tomador de serviços. Registrese que a contratação de terceiros somente é tolerada para prestação de serviços ligados à atividade meio do tomador. Multa do artigo 477 da CLT. Contrato não registrado. Declarado o vínculo empregatício por decisão judicial, e não tendo as verbas rescisórias sido pagas no momento oportuno, faz jus o reclamante, ao recebimento da multa estipulada no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, por descumprimento do parágrafo sexto do mesmo artigo. (TRT15ªR RO nº 11.322/98 1ª T. Ac. 23307/99 Rel. Juiz Antonio Miguel Pereira DOE 17.08.99).
Os tr abalhador es ter ceir izados de limpeza.
Ministr o de Estado da Saúde – Por tar ia nº 3.523/GM, de 28 de agosto de 1998: Verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a qualidade do ar de interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes do seu local de trabalho.
ANVISA – Resolução 306, de 7 de dezembr o de 2004: Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
RSS:
Resíduos de ser viços de saúde.
Âmbito: Território nacional, na área pública e privada. A vigilância sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando o cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, a fim de adequálo às especificidades locais. Inobser vância: Infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 (configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas), sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis. Sanções: Advertência, multa, cancelamento de autorização para funcionamento de empresa e cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento entre outras. PGRSS: Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde. Documento baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação constante na Resolução, estabelece as diretrizes de manejo dos RSS. MANEJ O: O manejo dos RSS é entendido como a ação de gerenciar os resíduos em seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as seguintes etapas: SEGREGAÇÃO – CONDICIONAMENTO – IDENTIFICAÇÃO – TRANSPORTE INTERNO – ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO – TRATAMENTO – ARMAZENAMENTO EXTERNO – COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS
Diagrama IIFluxo de Resíduos no pavimento inferior do prédio de acordo com o Grupo Específico 18
12 17
03
07
10
09
08
11
Mezanino
13
14 04 15 06
05
16
02
01
Diagrama IIIFluxo de Resíduos no pavimento superior do prédio de acordo com o Grupo Específico
Mezanino 25
18
19 20
26
24
27
21 23
22
Diagr ama IVFluxo de Resíduos a par tir da r esidência do paciente até a base (Empr esa) de acor do com o Gr upo Específico
18
12 17
03
07
10
09
08
11
13
14 04 15 06
05
16 Resíduo originado na residência do paciente.
02
01
Diagr ama V Fluxo de Resíduos desde a fonte ger ador a exter na até o ser viço ter ceir izado de ger enciamento de r esíduos contaminados
Portal Home Care
Empresa Terceirizada para tratamento de resíduos
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Os tr abalhador es ter ceir izados de vigilância.
Os mesmos cuidados da contratação por escrito do serviço de limpeza, devese observar no serviço de vigilância, e como aquele, este é em relação a atividade médica um serviço de meio, e há
consenso de que ele possa ser
terceirizado.