4 Lousa Prof

  • November 2019
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  • Words: 4,237
  • Pages: 37
Tutela Jurídica das Atividades  Relacionadas à  Medicina e à Saúde  Pr of. Me. Wilson Car los Teixeir a J únior

A COMPRA DE IMÓVEIS. 

Lei de Registr os Públicos: n.º 6.015/1973.  Antes da compr a ver ificar :  Certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis;  Certidões atualizadas, na comarca em que esse for domiciliado o vendedor e na comarca  onde se localizar o imóvel, dos Cartórios dos Distribuidores;  Certidão negativa de impostos municipais;  Vendedor do imóvel pessoa jurídica, ou pessoa física que tenha empregados, apresentará  Certidão  Negativa  de  Débito  (CND),  expedida  pelo  INSS  e  certidão negativa  expedida  pela Receita Federal.  Escr itur a:  Levar:  Cópias  das  cédulas  de  identidade,  do  CPF  e  das  certidões  de  casamento das partes, Certidão do Cartório de RI e carnê de IPTU do ano em curso.

Código Civil:  Ar tigo  108:  “Não  dispondo  a  lei  em  contrário,  a  escritura  pública  é  essencial  à  validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação  ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o  maior  salário mínimo vigente no País.”  Ar tigo 1.227: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos  entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos  referidos títulos (artigos 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.”  Ar tigo 1.245: “Transfere­se entre vivos a propriedade mediante o registro do título  translativo no Registro de Imóveis.  Parágrafo  primeiro:  Enquanto  não  se  registrar  o  título  translativo,  o  alienante  continua a ser havido como dono do imóvel.  Parágrafo  segundo:  Enquanto  não  se  promover,  por  meio  de  ação  própria,  a  decretação  de  invalidade  do  registro,  e  o  respectivo  cancelamento,  o  adquirente  continua a ser havido como dono do imóvel.  Ar tigo 1.246: “O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao  oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.”

Contr ato par ticular :  Ar tigo  1.417:  “Mediante  promessa  de  compra  e  venda,  em  que  se  não  pactuou  arrependimento,  celebrada  por  instrumento  público  ou  particular,  e  registrada  no  Cartório  de  Registro  de  Imóveis,  adquire  o  promitente  comprador  direito  real  à  aquisição do imóvel.  Ar tigo  1.418:  “O  promitente  comprador,  titular  de  direito  real,  pode  exigir  do  promitente  vendedor,  ou  de  terceiros,  a  quem  os  direitos  deste  forem  cedidos,  a  outorga  da  escritura  definitiva  de  compra  e  venda,  conforme  o  disposto  no  instrumento  preliminar;  e,  se  houver  recusa,  requerer  ao  juiz  a  adjudicação  do  imóvel.”

Custos da tr ansação: 

Cor r etagem: 

Costume, 6% sobre o valor do imóvel. 

ITBI: 

Variável, conforme a cidade. 

Escr itur a Pública: 

Tabela do Estado de São Paulo. 

Registr o: 

Tabela própria.

a

d  e 

0,01 

até 

854,00 

57,81 

16,43 

12,17 

3,04 

3,04 

92,49 



d  e 

854,01 

até 

2.134,00 

92,76 

26,36 

19,53 

4,88 

4,88 

148,41 



d  e 

2.134,01 

até 

3.557,00 

166,40 

47,29 

35,03 

8,76 

8,76 

266,24 



d  e 

3.557,01 

até 

7.115,00 

246,90 

70,18 

51,98 

12,99 

12,99 

395,04 



d  e 

7.115,01 

até 

14.230,00 

300,17 

85,31 

63,19 

15,80 

15,80 

480,27 



d  e 

14.230,01 

até 

42.690,00 

334,75 

95,14 

70,47 

17,62 

17,62 

535,60 



d  e 

42.690,01 

até 

71.150,00 

427,26 

121,43 

89,95 

22,49 

22,49 

683,62 



d  e 

71.150,01 

até 

85.380,00 

519,57 

147,67 

109,39 

27,35 

27,35 

831,33 



d  e 

85.380,01 

até 

99.610,00 

565,65 

160,77 

119,09 

29,77 

29,77 

905,05 



d  e 

99.610,01 

até 

113.840,00 

611,99 

173,93 

128,84 

32,21 

32,21 

979,18 



d  e 

113.840,01 

até 

128.070,00 

645,15 

183,36 

135,82 

33,96 

33,96 

1.032,25 



d  e 

128.070,01 

até 

142.300,00 

661,98 

188,14 

139,36 

34,84 

34,84 

1.059,16 



d  e 

142.300,01 

até 

284.600,00 

738,09 

209,78 

155,39 

38,85 

38,85 

1.180,96 



d  e 

284.600,01 

até 

426.900,00 

864,39 

245,68 

181,98 

45,49 

45,49 

1.383,03 



d  e 

426.900,01 

até 

569.200,00 

995,13 

282,83 

209,50 

52,37 

52,37 

1.592,20 



d  e 

569.200,01 

até 

711.500,00 

1.125,87 

319,98 

237,02 

59,26 

59,26 

1.801,39 

A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.

Lei  nº  8.245,  de  18  de  Outubr o  de  1991.  Dispõe  sobr e  as  locações  dos  imóveis ur banos e os pr ocedimentos a elas per tinentes.  Ação Renovatór ia:  O médico autônomo não gozará do direito a esse tipo de ação, uma vez que o  autônomo não preenche os requisitos legais.  A clínica médica para exercer o seu direito de renovar o seu contrato deverá  distribuir  a  competente  ação  no  interregno  de  um  ano,  no  máximo,  até  seis  meses,  no  mínimo,  anteriores  à  data  da  finalização  do  prazo  do  contrato  de  locação  em  vigor,  se  preencher  os  seguintes  requisitos:  (a)  o  contrato  a  renovar  tenha  sido  celebrado  por  escrito  e  com  prazo  determinado;  (b)  o  prazo mínimo do contrato a renovar ou a  soma dos prazos ininterruptos dos  contratos escritos, ou seja, de cinco anos; (c) o locatário esteja explorando a  sua empresa, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. 

Ação Renovatór ia:  O  hospital, no  mesmo  prazo  e  cumprido  os  mesmos  requisitos,  poderá  distribuir  Ação Renovatória, porém o contrato de locação hospitalar autorizado e fiscalizado  pelo Poder Público, somente poderá ser rescindido: (a) por mútuo acordo; (b) em  decorrência da prática de infração legal ou contratual; (c) em decorrência da falta  de pagamento do aluguel e demais  encargos;  (d) para  a  realização  de  reparações  urgentes  determinadas  pelo  Poder  Público,  que  não  possam  ser  normalmente  executadas com a permanência do locatário no imóvel, ou, podendo ele se recusar  a  consenti­las;  (e)  se  o  proprietário,  promissário  comprador  ou  promissário  cessionário  em  caráter  irrevogável  e  imitido  na  posse,  com  título  registrado,  que  haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo  proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação licenciada ou reforma que  venha a resultar o aumento mínimo de (50%) cinqüenta por cento da área útil.

Custos da tr ansação:  Recolhimento de Imposto de Renda:  Incide sobre a locação Imposto de Renda e, quem deverá recolhê­lo será o proprietário do  imóvel  se  o  valor  recebido  a  título  de  locação  for  recebido  de  pessoa  física  (médico  autônomo),  porém  se  os  alugueres  forem  recebidos  de  pessoa  jurídica  (clínica  ou  hospital),  será esta que recolherá o Imposto de Renda. A pessoa jurídica que recolher o  Imposto de Renda na fonte deverá fornecer ao locador comprovante do pagamento.  Incumbir á ao locador  o pagamento das despesas extr aor dinár ias de condomínio e ao  locatár io as despesas or dinár ias.  Lei  de  Locações  –  artigo  23:  “O  locatário  é  obrigado  a:  (...)  XII  ­  pagar  as  despesas  ordinárias de condomínio. (...)”  Multas compensatór ias.  Código  Civil  –  artigo  4º:  “Durante  o  prazo  estipulado  para  a  duração  do  contrato  não  poderá  o  locador  reaver  o  imóvel  alugado.  O  locatário,  todavia,  poderá  devolvê­lo,  pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no artigo 924 do Código Civil e,  na sua falta, a que for judicialmente estipulada.”  “Parágrafo  único.  O  locatário  ficará  dispensado  da  multa  se  a  devolução  do  imóvel  decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços  em  localidades  diversas  daquela  do  início  do  contrato,  e  se  notificar,  por  escrito,  o  locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.” 1. A remissão (art. 924)  corresponde  ao  art.  413  do  CC  2002:  “A  penalidade  deve  ser  reduzida  eqüitativamente  pelo  juiz  se  a  obrigação  principal  tiver  sido  cumprida  em  parte,  ou  se  o  montante  da  penalidade for manifestamente excessivo, tendo­se em vista a natureza e a finalidade do  negócio.”

Tr abalhador es: 

•  Trabalho exercido pelo sócio:  Remuneração pelo trabalho (pró­labore):  INSS:  IR: 

20% sobre o salário de contribuição.  isento, 15 ou 27,5%. 

ATENÇÃO: A distribuição de lucros não é tributado.

Distr ibuição de lucr os com execução da pessoa jur ídica: 

A Contabilidade (...), em nome da Clínica, pediu que o Jurídico lhe informa­se se deveria  distribuir lucros aos Sócios da (...), antiga (...), em vista das penalidades aplicadas pela Receita Federal às empresas  que distribuem lucro e têm débitos fiscais, alertou, ainda, para o problema do COFINS.  O Jurídico opinou, de imediato, pela distribuição dos lucros. Por oportuno, elabora parecer  fundamentado.  A Lei nº 11.051/2004 alterou a  Lei nº 4.357/1964, em seu artigo 32, e proibiu as pessoas  jurídicas,  enquanto  estiverem  em  débito  não  garantido,  para  com  a  União  e  suas  autarquias  de  Previdência  e  Assistência Social, por falta de recolhimento tributos, a dação ou a participação de lucros. [1]  Entende­se  que  somente  após  a  propositura  de  execução  fiscal,  com  a  citação  válida  haverá  a  possibilidade  da  Clínica  garantir  eventual  débito  relativo  ao  COFINS,  nos  termos  da  Lei  de  Execução  Fiscal, nº 6.830/1980.  [1]  LEI Nº 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. Artigo 17: O art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 

32.§  1º  A  inobservância  do  disposto  neste  artigo  importa  em  multa  que  será  imposta:  I  ­  às  pessoas  jurídicas  que  distribuírem  ou  pagarem  bonificações  ou  remunerações,  em  montante  igual  a  50%  (cinqüenta  por  cento)  das  quantias  distribuídas  ou  pagas  indevidamente;  e  II  ­  aos  diretores  e  demais  membros  da  administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. § 2º A multa referida nos  incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica." (NR)  LEI No 4.357, DE 16 DE J ULHO DE 1964. Artigo 32: As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de  Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão: a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer  bonificações  a  seus  acionistas;  b)  dar  ou  atribuir  participação  de  lucros  a  seus  sócios  ou  quotistas,  bem  como  a  seus  diretores  e  demais  membros  de  órgãos  dirigentes, fiscais ou consultivos; c) (VETADO). Parágrafo único. A desobediência ao disposto neste artigo importa em multa, reajustável na forma do art. 7º, que  será  imposta: a) às pessoas  jurídicas  que  distribuírem  ou  pagarem  ...  (VETADO) ...  bonificações  ou  remunerações,  em montante  igual  50%  a  (cinqüenta  por  cento)  das  quantias  que  houverem  pago  indevidamente;  b)  aos  diretores  e  demais  membros  da  administração  superior  que  houverem  recebido  as  importâncias  indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias. § 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: I  ­  às  pessoas  jurídicas  que  distribuírem  ou  pagarem  bonificações  ou  remunerações,  em  montante  igual  a  50%  (cinqüenta  por  cento)  das  quantias  distribuídas  ou  pagas indevidamente; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) II ­ aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias  indevidas,  em  montante  igual  a  50%  (cinqüenta  por  cento)  dessas  importâncias.  §  2o  A  multa  referida  nos  incisos  I  e  II  do  §  1o  deste  artigo  fica  limitada,  respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Assim, a Lei nº 4.357/1964 só se refere à existência de um débito já  executado  em  juízo  e  ainda  não  garantido  pela  pessoa  jurídica.  Meros  “apontamentos”  ou  débitos  não  inscritos  na  dívida  ativa  não  caracterizam  empecilho para a distribuição de lucros e bonificações pela pessoa jurídica.  Com  efeito,  antes  do  esgotamento  da  fase  administrativa,  quando  ocorrerá a inscrição do débito na dívida ativa e o ajuizamento do executivo fiscal,  não há possibilidade de o suposto devedor garantir o débito, nos termos da Lei de  Execução Fiscal.  Em  conclusão,  a  vedação  à  distribuição  dos  lucros  e  bonificações  só se aplica nos casos em que  há  débito  executado  judicialmente  e  que  não  tenha  sido garantido pela pessoa jurídica. A simples existência de um auto de infração ou  de  um  “apontamento”  contra  a  empresa  não  implica  em  empecilho  para  a  distribuição  de  lucros  e  bonificações,  nos  termos  do  dispositivo  legal  acima  mencionado.  As  ações  promovidas  pela  Clínica  contra  o  recolhimento  de  COFINS  pendem  de  julgamento  e  estão  sendo  acompanhadas  diuturnamente  pelo  Departamento  Jurídico.  Sugerimos,  sempre,  a  feição  de  caixa  para  eventual  improcedência do pedido realizado.

Conceitos Pr évios  Atividade­meio – atividade que não é o objetivo final da prestação do serviço da  empresa e atividade­fim – por conseqüência,  a atividade que é o objetivo final da  prestação do serviço da empresa.  Salár io – a contraprestação do serviço do empregado para o empregador.  Remuner ação  –  a  contraprestação  do  serviço  de  um  trabalhador  fora  de  uma  relação  de  emprego  ou  a  compensação  devida  pelo  empregador  ao  empregado  da  composição  de  salário,  percentagens,  gratificações,  participações  nos  lucros,  abonos,  alimentação  e  habitação  que  formam  o  salário  acessório  e  o  salário  suplementar.  Subor dinação  –  não  se  encontra  conceituada  nos  textos  legais.  Assim,  de  forma  geral,  aceita­se  como  “a  limitação  contratual  da  autonomia  da  vontade  do  trabalhador,  para  o  fim  de  transferir  ao  empregador  o  poder  de  direção  sobre  a  atividade que desempenhará.”  Não eventualidade  – significa, a grosso modo, permanência.  Pessoalidade  – significa a relevância de se ter determinada pessoa e não outra.

Tr abalhador es empr egados:  Conceito: O trabalhador será considerado sempre um empregado quando: for pessoa  física ou natural, não eventual, com sua atividade exercida sob subordinação, receber  salário e prestar os serviços pessoalmente. • 

A base de cálculo da contribuição patronal que deve será recolhido para a Previdência Social  será fixada no total da remuneração dos empregados. A alíquota é de 20%. 

• 

A  título  de  FGTS,  o  empregador  recolherá  8%  (oito  por  cento)  da  remuneração  paga  ou  devida a cada trabalhador no mês anterior (inclusive 13º salário) na guia de recolhimento do  FGTS. 

• 

O empregador arcará com os Programas de Integração Social (PIS), com a alíquota de 0,65%  sobre a receita bruta. 

• 

O  recolhimento  do  COFINS  é questionado  por  algumas  empresas  do  ramo  de  Saúde,  o  seu  valor corresponde a valor de 3% sobre a receita bruta. 

• 

A Contribuição Sindical dos empregados faz­se por desconto de um dia de salário ao ano. 

• 

A Contribuição Sindical patronal observará a tabela do respectivo Sindicato. 

Hospitais filantrópicos: 

Constituição Feder al – ar tigo 195: “A seguridade social será financiada por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)”  “Parágrafo  sétimo  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às  exigências  estabelecidas em lei.” PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  ENTIDADE  FILANTRÓPICA.  COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DO CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO  ATO.  1.  O Certificado de  Entidade Beneficente  de  Assistência  Social­  CEBAS  é o  documento  que exterioriza o direito a isenção inserta no art. 195, § 7º da Carta da República. 2. O artigo 55,  II  da  Lei  8.212/91  impõe  como  condição  ao  gozo  da  isenção  ser  a  entidade  portadora  do  certificado  de  filantropia.  3.  O  certificado  que  reconhece  a  entidade  como  filantrópica,  de  utilidade  pública,  tem  efeito  ex  tunc,  por  se  tratar  de  um  ato  declaratório,  consoante  RE  nº  115.510­8.  Assim,  há  isenção  das  contribuições  previdenciárias  anteriores  à  expedição  do  certificado.  4.  Recurso  especial  provido  em  parte.  Tribunal:    STJ  Data  da  Publicação/Fonte:  28/11/2005  Processo:    REsp  478239  /  RS  ;  RECURSO  ESPECIAL2002/0131245­0  Relator:  Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador:  T2 ­ SEGUNDA TURMA. 

Demais custos: 

•  •  •  • 

Aviso­Prévio;  Férias;  Décimo terceiro salário.  Vale transporte, descontado 6% do seu salário­base do empregado, o  custo restante dos vales será do empregador. 

ATENÇÃO:  Somando­se  o  salário  com  a  provisão  do  décimo  terceiro salário, das férias, dos valores pagos a título de FGTS e INSS  patronal, mais a diferença que se pagará de vale transporte, obter­se­á  o custo real de um empregado.

Tr abalhador es ter ceir izados: 

Obser var :  Os serviços contratados de forma terceirizada podem ser objeto de discussão judicial.  Contratar  por  escrito,  estabelecer  no  contrato  que  em  havendo  reclamação  trabalhista  a  empresa que terceiriza mão­de­obra deve se responsabilizar por eventuais condenações.  O tomador de mão­de­obra deverá verificar,  mês a mês se a empresa contratada recolhe os  tributos, paga e registra os empregados e possui licença para funcionamento.  Deve­se ainda, para poder fazer valer os direitos dos contratados, verificar o contrato social  da empresa que terceiriza mão de obra, a fim de observar se o seu capital social condiz com  o  porte  dos  serviços,  verificar  a  situação  da  empresa  de  terceirização  junto  ao  fisco  e  os  cartórios  da  região,  bem  como  a  situação  de  seus  responsáveis,  além  de  verificar  quanto  tempo  a  empresa  encontra­se  no  mercado  (há  informação  no  “site”  da  Receita  Federal),  conhecer a sua sede, verificar o grau de satisfação de clientes atuais e antigos.

Obser var :  I.N.S.S.  A  sociedade  do  médico  deverá  reter  da  empresa  de  cessão  de  mão­de­obra  ou  empreitada, 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços, contidos na nota fiscal,  fatura ou recibo emitido pelo prestador. O valor será acrescido de 04 (quatro), 03 (três) ou 02  (dois)  pontos  percentuais,  quando  a  atividade  exercida  exponha  o  trabalhador  a  riscos  ocupacionais  que  permitam  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após  15  (quinze),  20  (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.  Enquadram­se  como  serviços  realizados  mediante  cessão  de  mão­de­obra:  limpeza,  conservação e zeladoria, vigilância e segurança, construção civil, digitação e preparação de  dados para processamento, cobrança, coleta e reciclagem de lixo e resíduos, copa e hotelaria,  manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos, portaria, recepção e ascensorista,  recepção, triagem e movimentação de materiais e telefonia.  A empreitada caracteriza­se pela execução de tarefa, obra ou um serviço determinado.

Tr ibunal Super ior  do Tr abalho ­ Súmula nº 331.  CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Legalidade.  "I ­ A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando­se o vínculo  diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019,  de 03.01.74).  II ­ A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo  de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Funcional (Artigo  37, II, da Constituição da República).  III ­ Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância  (Lei  nº  7.102,  de  20.06.83),  de  conservação  e  limpeza,  bem  como  a  de  serviços  especializados ligados à atividade­meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a  subordinação direta.  IV  ­  O  inadimplemento  das  obrigações  trabalhistas,  por  parte  do  empregador,  implica  na  responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações,  inclusive  quanto  aos  órgãos  da  administração  direta,  das  autarquias,  das  fundações  públicas,  das  empresas  públicas  e  das  sociedades  de  economia  mista,  desde  que  hajam  participado  da  relação  processual  e  constem  também  do  título  executivo  judicial  (artigo  71  da  Lei  nº  8.666/93). (Item alterado pela Resolução nº 96, de 11.09.2000)."

Tr abalhador es ter ceir izados

Os tr abalhador es ter ceir izados cooper ados. (Lei nº 5.764, de 16 de Dezembro de 1971.  Define  a  Política  Nacional  de  Cooperativismo,  institui  o  regime  jurídico  das  sociedades  cooperativas, e dá outras providências.) 

Previdência Social: 15% sobre o valor bruto da nota fiscal (permitida a dedução de valores  correspondentes a material e/ou equipamentos). Acrescer a sua contribuição o adicional de  9%, 7% ou 5%, conforme a atividade exercida pelo cooperado que oportunizará a concessão  de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.  Informar,  mensalmente,  à  cooperativa  de  trabalho  a  relação  dos  cooperados  a  seu  serviço  que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.  A cooperativa de trabalho deverá  efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados, reterá a  contribuição social devidas por esses e recolherá o valor arrecadado no dia quinze do mês  seguinte ao da competência.  As cooperativas devem se obrigar por meio de contratos a fornecer, mês a mês, prova dos  recolhimentos para o INSS. Os médicos deverão ter controle administrativo suficiente para  conferir o pagamento.

Lei  nº  5.764,  de  16  de  dezembr o  de  1971:  ar tigo  3º:  “Celebram  contrato  de  sociedade  cooperativa  as  pessoas  que  reciprocamente  se  obrigam  a  contribuir  com  bens  ou  serviços  para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.”  Tribunal  Regional  do  Trabalho  ­  TRT  3ªR  RELAÇÃO  DE  EMPREGO  ­  Cooperativa.  Evidenciado que a reclamada, embora regularmente instituída como cooperativa, não atendia  aos  princípios  básicos  do  cooperativismo,  na  medida  em  que  não  há  nos  autos  nenhum  indício  de  que  ela  voltasse  suas  atividades  para  atender  aos  interesses  de  seus  associados,  apenas  colocando­os  no  mercado  de  trabalho  junto  a  empresas  tomadoras  de  serviços,  impõe­se  o  reconhecimento  do  vínculo  empregatício  entre  partes,  com  a  condenação  da  reclamada ao pagamento das parcelas que dele decorrem. (TRT 3ª R ­ RO nº 19.012/96 ­ 4ª  T ­ Rel. Juiz Antônio Augusto M. Marcellini ­ DJMG 21.06.97).  Tribunal  Regional  do  Trabalho  ­  TRT3ªR.  COOPERATIVA  ­  Relação  de  emprego.  Presentes  os  requisitos  dos  artigos  2º  e  3º  da  CLT  e  não  comprovados  os  dois  princípios  inerentes  ao  cooperativismo  (dupla  qualidade  do  cooperado  e  princípio  da  retribuição  pessoal  diferenciada  do  cooperado),  impõe­se  o  reconhecimento  de  vínculo  empregatício  entre  cooperado  e  cooperativa.  (TRT3ª  R  ­  RO  nº  1001/97  ­  3ª  T  ­  Rel.  Juiz  Maurício  J.  Godinho Delgado ­ DJMG 14.10.97).

Tribunal Regional do Trabalho ­ TRT15ªR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ­ Com a tomadora  de serviços ­ Cooperativa. Patente que a pseudo­Coopereativa foi organizada para, com base  no  parágrafo  quartoi  do  artigo  442  Consolidado,  tentar  mascarar  a  relação  de  emprego,  negando  aos  supostos  cooperados,  em  verdade  empregados,  os  direitos  previstos  na  legislação  obreira.  Tal  constatação  mais  se  confirma  ao  se  verificar  que  a  "tomadora"  de  serviços fiscalizava diretamente os serviços pretados. De outra parte, a pretensa Cooperativa  não demonstrou preencher os requisitos necessários para como tal ser enquadrada. Impõe­se  a  manutenção  do  vínculo  empregatício  reconhecido  com  a  recorrente.  (TRT15ªR  ­  RO  nº  7.470/97 ­ 3ª T ­ Ac 47327/97 ­ Rel. Juiz Mauro César Martins de Souza ­ DOE 06.02.98).  Tribunal Regional do Trabalho ­ TRT15ªR. VÍNCULO DE EMPREGO ­ Intermediação de  cooperativa  de  mão­de­obra  ­  Relação  de  emprego  direta  com  o  tomador  de  serviços.  A  intermediação  de  cooperativas  de  mão­de­obra  é  nula  porque  fraudatória  aos  direitos  do  trabalhador,  formando­se  o  vínculo,  neste  caso,  diretamente  com  o  tomador  de  serviços.  Registre­se  que  a  contratação  de  terceiros  somente  é  tolerada  para  prestação  de  serviços  ligados à atividade meio do tomador. Multa do artigo 477 da CLT. Contrato não registrado.  Declarado o vínculo empregatício por decisão judicial, e não tendo as verbas rescisórias sido  pagas  no  momento  oportuno,  faz  jus  o  reclamante,  ao  recebimento  da  multa  estipulada  no  parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, por descumprimento do parágrafo sexto do mesmo  artigo.  (TRT15ªR  ­  RO  nº  11.322/98  ­  1ª  T.  ­  Ac.  23307/99  ­  Rel.  Juiz  Antonio  Miguel  Pereira ­ DOE 17.08.99).

Os tr abalhador es ter ceir izados de limpeza. 

Ministr o  de  Estado  da  Saúde  –  Por tar ia  nº  3.523/GM,  de  28  de  agosto  de  1998:  Verificação  visual  do  estado  de  limpeza,  remoção  de  sujidades  por  métodos  físicos  e  manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas  de  climatização,  para  garantir  a  qualidade  do  ar  de  interiores  e  prevenção  de  riscos  à  saúde dos ocupantes do seu local de trabalho. 

ANVISA – Resolução 306, de 7 de dezembr o de 2004: Dispõe sobre o Regulamento  Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

RSS: 

Resíduos de ser viços de saúde. 

Âmbito:  Território  nacional,  na  área  pública  e  privada.  A  vigilância  sanitária  dos  Estados,  dos  Municípios  e  do  Distrito  Federal,  visando  o  cumprimento  do  Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, a  fim de adequá­lo às especificidades locais.  Inobser vância:  Infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei  nº.  6.437,  de  20  de  agosto  de  1977  (configura  infrações  à  legislação  sanitária  federal,  estabelece  as  sanções  respectivas),  sem  prejuízo  das  responsabilidades  civil  e  penal  cabíveis.  Sanções:  Advertência,  multa,  cancelamento  de  autorização  para  funcionamento  de empresa e cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento entre outras.  PGRSS:  Plano  de  Gerenciamento  de  Resíduos  de  Serviços  de  Saúde.  Documento  baseado  nas  características  dos  resíduos  gerados  e  na  classificação  constante  na Resolução, estabelece as diretrizes de manejo dos RSS.  MANEJ O:  O manejo dos RSS é entendido como a ação de gerenciar os resíduos  em  seus  aspectos  intra  e  extra  estabelecimento,  desde  a  geração  até  a  disposição  final,  incluindo  as  seguintes  etapas:  SEGREGAÇÃO  –  CONDICIONAMENTO  –  IDENTIFICAÇÃO  –  TRANSPORTE  INTERNO  –  ARMAZENAMENTO  TEMPORÁRIO  –  TRATAMENTO  –  ARMAZENAMENTO  EXTERNO  –  COLETA  E  TRANSPORTE EXTERNOS

Diagrama II­Fluxo de Resíduos no pavimento inferior do prédio de acordo com o Grupo  Específico 18 

12  17 

03 

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09 

08 

11 

Mezanino 

13 

14  04  15  06 

05 

16 

02 

01 

Diagrama III­Fluxo de Resíduos no pavimento superior do prédio de acordo com o Grupo  Específico

Mezanino  25 

18 

19  20 

26 

24 

27 

21  23 

22 

Diagr ama IV­Fluxo de Resíduos a par tir  da r esidência do paciente até a base  (Empr esa) de acor do com o Gr upo Específico

18 

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08 

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13 

14  04  15  06 

05 

16  Resíduo originado na  residência do paciente. 

02 

01 

Diagr ama V­ Fluxo de Resíduos desde a fonte ger ador a exter na até o ser viço  ter ceir izado de ger enciamento de r esíduos contaminados

Portal Home  Care 

Empresa Terceirizada  para tratamento de  resíduos 

Casa do  Paciente  Portal  Home Care 

Os tr abalhador es ter ceir izados de vigilância. 

Os mesmos cuidados da contratação por escrito  do  serviço  de  limpeza,  deve­se  observar  no  serviço de vigilância, e como aquele, este é em  relação a atividade médica um serviço de meio,  e  há 

consenso  de  que  ele  possa  ser 

terceirizado.

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