2 Lousa Prof

  • November 2019
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  • Words: 1,316
  • Pages: 12
Tutela Jurídica das Atividades  Relacionadas à  Medicina e à Saúde  Pr of. Me. Wilson Car los Teixeir a J únior

Conceitos Pr évios:  Pessoa: 

Empr esa: 

Empr esár io: 

Ser  pessoa  é  apenas  ter  a  possibilidade  de  ser  sujeito  de  direito.  Ser  sujeito de direito é estar  na posição de titular de direito. Não  importa  se esse direito está subjetivado, se é munido de pretensão e ação ou de  exceção.  Mas  importa  que  haja  “direito”.  MIRANDA,  Pontes  de.  Tratado de direito privado. volume 1. Campinas : Bookseller, 2000, p.  207­9. 

Atividade  econômica  desenvolvida  ou  pessoa  jurídica  que  organiza  essa atividade. 

É, normalmente, a pessoa jurídica.  Código  Civil:  artigo  966:  Considera­se  empresário  quem  exerce  profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou  a circulação de bens ou de serviços.

Classificação das  Pessoas J ur ídicas:  Pessoas jurídicas: 

De  direito  público.  De  direito  privado. 

Estatais  Particulares 

Fundações  Associações  Sociedades 

Simples 

Pura  Limitada 

Empresária 

Limitada  Anônima 

Clínicas: Sociedades Simples 

Hospitais: Fundações, Associações e Sociedades Empr esár ias

Or ganizações:  Classificação:  Contr ato  Social: 

Clínicas  e  Hospitais: 

Contratuais  ou  institucionais,  e  ainda,  de  pessoas,  de  capital  ou  híbridas.  Conceito:  Contrato  plurilateral  porque  cada  uma  das  partes  se  obriga  com as demais, e gera direitos e obrigações recíprocas, inclusive com a  pessoa jurídica que nasceu do registro do seu contrato social. 

Normalmente  são  pessoas  jurídicas,  essas  são  sistemas  baseados  em  decisões e produzem, elas próprias, as decisões em que se baseiam.  “as  organizações  não  constituem  meros  contratos  reforçados  por  estruturas  de  governo  ou  direitos  de  decisão,  mas  sim  formas  fundamentalmente diversas de construção sistêmica no seio do sistema  econômico.  Tratam­se  de  sistemas  (...)  cujos  elementos  não  são,  todavia, atos de pagamento mas decisões. Para citar LUHMANN, são  “sistemas  baseados  em  decisões  e  que  produzem,  elas  próprias,  as  decisões  nas  quais  se  baseiam”  e  que,  “simultaneamente,  utilizam  as  suas  estruturas,  por  si  próprias  organizadas,  com  vista  a  estabelecer  expectativas que garantam que todo e qualquer ação dentro do sistema  possa ser tratada como decisão.” TEUBNER, Gunther. O direito como  sistema autopoiético. Lisboa : Fundação Calouste Gulbenkian, 1989, p.  265­6

Conhecimentos Pr évios  ANVISA: 

Tr ibutos:

Coordena um Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.  Fazem parte desse Sistema a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o Conselho  Nacional  de  Secretários  Estaduais  de  Saúde  (CONASS),  o  Conselho  Nacional  de  Secretários  Municipais  de  Saúde  (CONASEMS),  os  Centros  de  Vigilância  Sanitária  Estaduais,  do  Distrito  Federal  e  Municipais  (VISAS),  os  Laboratórios  Centrais  de  Saúde  Pública  (LACENS),  o  Instituto  Nacional  de  Controle  de  Qualidade  em  Saúde  (INCQS),  a  Fundação  Oswaldo  Cruz  (FIOCRUZ), e os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, em relação às ações de  vigilância sanitária. 

Imposto  é  o  tributo  cuja  obrigação  apresenta  por  fato  gerador  uma  situação  independente  de  qualquer  atividade  estatal  específica,  relativa  ao  contribuinte.  Os  impostos  são  tributos  não  vinculados  à  existência  de  uma  atividade  específica  que  justifique  a  sua  cobrança  por  parte  do  Estado.  Taxa  é  o  tributo  que  tem  como  fato  gerador  o  exercício  regular  do  poder  de  polícia,  ou  a  utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte  ou posto à sua disposição. Deve­se levar em consideração o custo do serviço público.  Contribuição  Social  é  a  prestação  pecuniária  compulsória  vinculada  ao  custeio  dos  serviços  previdenciários ou da assistência social, exercitados por entes administrativos descentralizados.  Os tributos são cobrados dos contribuintes (pessoas cadastradas ou lançadas para pagar tributos)  que incorrerem em um fato gerador (em uma situação definida em lei).  O tributo é cobrado do contribuinte que tiver  incorrido em  um  fato  gerador, aplicando­se a sua  alíquota sobre a base de cálculo.  Alíquota é o percentual em que determinado tributo incide sobre a base de cálculo.  Base de cálculo é a grandeza mensurável em que se assenta o tributo. 

Médicos Residentes:  Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 trata do médico residente. 

A    Lei  nº  6.932,  de  7  de  julho  de  1981,  que  estabelecia  a  remuneração  do  médico residente foi alterada pela Lei 10.405, de 9 de janeiro de 2002 e está,  por sua vez, remete o leitor a Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001.  O valor que o médico deverá contribuir para a Previdência Social será de 20%  sobre o salário­contribuição, ou seja, 20% sobre o valor da bolsa de estudos.

O MÉDICO EMPREGADO: Salário mínimo do médico:  três vezes o salário mínimo vigente no país – Lei  nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961.  Conceito:  O  médico  é  empregado  quando  presta  serviço  de  natureza  não  eventual,  dependente  e  mediante  salário,  para  uma  pessoa  que  assume  os  riscos da atividade econômica.  Burla: Código Penal: artigo 203 e Código de Ética Médica: artigo 92. 

O MÉDICO EMPREGADO:  Relações trabalhistas:  Dispensa arbitrária ou sem justa causa:  maior  remuneração  +  40%  da  importância  depositada na Conta do FGTS. CLT, artigo 477 e Lei nº 8.036/1990, artigo 18.  Seguro­desemprego:  3 a 5 meses.  Décimo Terceiro Salário.  Trabalho noturno:  20% (vinte por cento)  Salário­Família:  filhos  menores  de  14  (quatorze)  anos  ou  inválidos,  no  valor  de  5%  do  salário mínimo. As empresas serão reembolsadas do valor que pagaram aos seus empregados a título  de  Salário­Família,  por  meio  de  desconto  em  contribuições  recolhidas  ao  Instituto  ou  Institutos  de  Aposentadoria e Pensões a que forem vinculadas.  Duração normal do trabalho:  mínimo  duas  horas  e  no  máximo  de  quatro  horas  diárias.  O  médico  que  contratar  com  mais  de  um  empregador  não  poderá  ativar  em  jornada  de  mais  de  seis  horas diárias e só mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá esse horário normal  ser acrescido de horas suplementares, em número não excedente a duas. A cada noventa minutos de  trabalho, o médico repousará por dez minutos.  Serviço extraordinário:  50%  DSR:  preferencialmente, aos domingos.  Férias anuais:  remuneradas  com,  pelo  menos,  um  terço  a  mais  do  que  o  salário  normal,  após o período de 12 (doze) meses de trabalho (esse período denomina­se período aquisitivo).  Licença à Gestante:  sem prejuízo do seu emprego e do seu salário, com a duração de 120 (cento  e vinte) dias.  Licença Paternidade:  5 (cinco) dias.Aviso Prévio.  Atividades insalubres:  10 (dez), 20 (vinte) ou 40 (quarenta) por cento sobre o salário mínimo.  Adicional de Periculosidade:  30% (trinta por cento) do salário base.

O MÉDICO EMPREGADO:  As questões tributárias:  A alíquota de contribuição à Previdência Social pelo médico:  8,65%; 9% ou 11%.  A alíquota de contribuição à Previdência Social pelo empregador:  sobre o total das remunerações pagas.  Imposto de Renda:  isento, 15%, ou 27,5%.

7,65%; 

20% 

Autônomo pr opr ietár io de consultór io:  CCM ­ Cadastro de Contribuinte Mobiliário.  As questões tributárias.  ISS (Impostos Sobre Serviços):  entre 2% a 5%.  Previdência Social: 20% sobre o salário­contribuição.  Imposto Territorial Urbano (IPTU).  Taxa de Lixo cumulado com taxa de Lixo Séptico:  Taxa para a ANVISA.

há discussão. 

Autônomo pr opr ietár io de consultór io:  O espaço físico de um consultório.  Nacional:  Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária com as  alterações efetuadas pela resolução RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002 e pela Resolução ­ RDC nº 189, de 18  de julho de 2003.  Estado de São Paulo: 

Resolução SS ­ 002,de 06 de janeiro de 2006. 

Consultórios deverão conter:  . uma área para registro de pacientes,  . um local para arquivo médico,  . sala de espera para pacientes e acompanhantes.  . Sanitários para público;  . local destinado à armazenagem de equipamentos e medicamentos;  . depósito de material de limpeza;  .  sala  para  a  realização  de  consultas  e  procedimentos  médico­cirúrgicos,  apartadas,  providas  de  bancada  com  pia  e  água corrente, sabonete com acionares que dispensam o uso das mãos, além de papel toalha.  .  sala  para  esterilização  de  material  ou  poderá terceirizar  o  serviço  e  contratar terceiro.  Se  essa  sala  existir,  deverá  conter janelas providas de telas milimétricas.  . pisos:  materiais  laváveis  e  resistentes  aos  desinfetantes,  as  paredes  com  acabamento  liso,  resistentes,  impermeáveis e laváveis, cantos arredondados para não apresentar acúmulo de sujidades.

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