3 Lousa Prof

  • November 2019
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  • Words: 1,752
  • Pages: 22
Tutela Jurídica das Atividades  Relacionadas à  Medicina e à Saúde  Pr of. Me. Wilson Car los Teixeir a J únior

→ NÍVEIS DE COMPLEXIDADE → ESPECIALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA → RISCO →  CER (Complexidade, Especialização e Risco) 



→ 

Residente

Empregado 

25 

26 

Autônomo 

Clínicas 

Exploração por pessoa física. 

→ 

Sociedade  Simples Pura. 

50 

51 

→ 

75 

Pequeno  Hospital 

Sociedade  Simples  Limitada. 

Exploração da atividade econômica  Pessoa jurídica,  feita pelo médico em nome próprio.  sociedade formada por  médicos para  viabilizar a exploração  da atividade  econômica dos sócios. 

Sociedade  Empresária  Limitada  de Pessoas. 

76 

→ 

100 

Hospital e  Operadoras 

Sociedade  Empresária  Limitada  de Capital. 

Exploração da  atividade  econômica por  uma pessoa  jurídica que pode  ser formada por  médicos  empreendedores e  investidores. 

Sociedade  Empresária  Limitada de  Capital. 

Sociedade Anônima. 

Exploração da atividade  econômica por uma pessoa  jurídica que deve  ser formada  por empreendedores  especialistas. 

• As questões tr ibutár ias. ISS (Impostos Sobre Serviços): entre 2% a 5%.  Imposto Territorial Urbano (IPTU).  Taxa de Lixo cumulada com taxa de Lixo Séptico:  (Há discussão se é devida)  Previdência Social: 20% sobre o salário­contribuição.  Taxa para a ANVISA.  Imposto de Renda: isento, 15 ou 27,5% 

·  O espaço físico de um consultór io.  Nacional:  Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 da  Agência Nacional de Vigilância Sanitária com as  alterações efetuadas pela resolução RDC nº 307, de  14 de novembro de 2002 e pela Resolução ­ RDC nº  189, de 18 de julho de 2003.  Estado de São Paulo:  Resolução SS ­ 002,de 06 de janeiro de 2006.

·  •  •  •  •  •  •  • 

Consultór ios dever ão conter :  uma área para registro de pacientes,  um local para arquivo médico,  sala de espera para pacientes e acompanhantes.  sanitários para público;  local destinado à armazenagem de equipamentos e medicamentos;  depósito de material de limpeza;  sala para a realização de consultas e procedimentos médico­cirúrgicos,  apartadas, providas de bancada com pia e água corrente, sabonete com  acionares que dispensam o uso das mãos, além de papel toalha.  •  sala para esterilização de material ou poderá terceirizar o serviço e  contratar terceiro. Se essa sala existir, deverá conter janelas providas de  telas milimétricas.  •  pisos: materiais laváveis e resistentes aos desinfetantes, as paredes com  acabamento liso, resistentes, impermeáveis e laváveis, cantos arredondados  para não apresentar acúmulo de sujidades.

DISPOSIÇÕES COMUNS A AUTÔNOMOS E  SOCIEDADES  OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MÉDICOS.

OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MÉDICOS. 

Aposentador ia:  Idade.  Invalidez.  Tempo de Contribuição.  Especial. 

Auxílio Doença  Salário Maternidade  Auxílio Reclusão  Pensão por Morte

Pr incipal dúvida dos médicos sobr e Pr evidência Pública: 

Lei  nº  8.213,  de  24  de  Julho  de  1991.  Dispõe  sobre  os  Planos  de  Benefícios  da  Previdência Social e dá  outras providências.  Artigo 57: (...)  Parágrafo  terceiro  ­  A  concessão  da  aposentadoria  especial  dependerá  de  comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS,  do  tempo  de  trabalho  permanente,  não  ocasional  nem  intermitente,  em  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física,  durante  o  período  mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95).  Parágrafo  quarto  ­  O  segurado  deverá  comprovar,  além  do  tempo  de  trabalho,  exposição  aos  agentes    nocivos    químicos,    físicos,  biológicos  ou  associação  de  agentes  prejudiciais  à  saúde  ou  à  integridade  física,  pelo  período  equivalente    ao  exigido  para  concessão  do  benefício.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.032,  de  28.04.95).

Pr evidência Complementar :  Questões Tr ibutár ias: Lei 11.053 de 24 de dezembro de 2004.

Artigo  1º  É  facultada  aos  participantes  que  ingressarem  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  2005  em  planos  de  benefícios  de  caráter  previdenciário,  estruturados  nas  modalidades  de  contribuição  definida  ou  contribuição  variável,  das  entidades  de  previdência  complementar  e  das  sociedades  seguradoras,  a  opção  por  regime  de  tributação no qual os valores  pagos  aos  próprios participantes ou  aos  assistidos,  a  título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam­se à incidência de  imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:  I ­ 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou  igual a 2 (dois) anos;  II ­ 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois)  anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;  III ­ 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4  (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;  IV ­ 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis)  anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos; V ­ 15% (quinze por cento), para recursos  com  prazo  de  acumulação  superior  a  8  (oito)  anos  e  inferior  ou  igual  a  10  (dez)  anos; e  VI ­ 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez)  anos. 

Estr utur a do Sistema de Pr evidência Complementar : •  Entidade Aber ta de Pr evidência Complementar : Sociedade  Anônima.  Fiscalizadas  pelo  Ministério  da  Fazenda,  o  Conselho  Nacional  de  Seguros  Privados  (CNSP)  e  a  Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 

•  Entidade  Fechada  de  Pr evidência  Complementar :  Fundação ou Sociedade Civil. Fiscalizados pelo Ministério da  Previdência e Assistência Social, pelo Conselho de Gestão da  Previdência  Complementar  (CGPC)  e  a  Secretaria  de  Previdência Complementar (SPC). 

Planos:  Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL);  Plano com Remuneração Garantida e Performance (PRGP);  Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (PRSA);  Plano com Atualização Garantida e Performance (PAGP);  Plano de Renda Imediato.  Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

PBGL

VGBL 

Objetivo 

Formação de fundo de investimento que  garantirá aposentadoria  complementar 

Plano de previdência privada que oferece cobertura  para morte e invalidez, além de permitir resgate  dos valores aplicados 

Benefício fiscal 

Limitado a 12% da renda bruta no ano,  sobre as contribuições pagas  (considere como diferimento do  imposto) 

Não tem 

Imposto de renda 

Incide sobre o total do recebimento do  benefício 

Incide sobre os rendimentos 

Garantia de lucratividade  mínima 

Não tem. Rendimento integral é  repassado ao participante 

Não tem. Rendimento integral é repassado ao  participante 

Remuneração do  administrador 

Baseada em desempenho, podendo ser  positiva ou negativa 

Baseada em desempenho, podendo ser positiva ou  negativa 

Resgate 

Pode ser a cada 60 dias. Optante pode  sacar de uma só vez ou transformar  em renda mensal 

Primeiro resgate entre 60 dias e 24 meses. Depois,  pode retirar a cada 60 dias. 

Taxa de carregamento 

Incide mensalmente sobre as  contribuições 

Incide mensalmente  sobre as contribuições 

Público alvo 

Pessoas físicas que declaram IR no  formulário completo 

1) Pessoas físicas que declaram IR no formulário  simplificado, ou isentas.  2) Investidores que desejam fazer aplicações a longo  prazo  3) Investidores que já se utilizaram de um PGBL 

Cober tur as Complementar es:  Pensão por Prazo Certo;  Pensão ao Cônjuge;  Pensão aos Menores;  Renda por Invalidez;  Renda Vitalícia;  Renda Temporária;  Renda Vitalícia com prazo mínimo garantido;  Renda Vitalícia ao beneficiário indicado;  Renda Vitalícia Reversível ao Cônjuge com continuidade aos menores, entre outras.

A COMPRA DE IMÓVEIS.  Lei de Registros Públicos: n.º 6.015/1973  Certidões atualizadas na comarca em que esse for domiciliado e na comarca onde se localizar o imóvel dos  Cartórios dos Distribuidores, negativa de impostos municipais será documento importante.  Escritura:  contrato  público:  cópias  autenticadas  das  cédulas  de  identidade,  do  CPF  e  das  certidões  de  casamento das partes.  No caso de não haver previsão das partes, o responsável pelo pagamento das despesas da escritura pública  será o comprador. É praxe que a escritura seja paga pelo comprador.  Caso o vendedor do imóvel seja uma pessoa jurídica, deverá apresentar Certidão Negativa de Débito (CND)  expedida pelo INSS e a certidão negativa expedida pela Receita Federal.  Se o  vendedor  do  imóvel  for  uma  pessoa física  que  tenha  empregados  também  deverá  apresentar  a  CND  expedida pelo INSS.  O  contrato  particular  de  promessa  de  venda  e  compra  pode  ser  registrado  no  Cartório  de  Registro  de  Imóveis, o que dará mais segurança ao negócio. Normalmente, as partes não fazem  o registro do contrato  particular pelo valor dos emolumentos a serem pagos.  O  Cartório  de  Registro  de  Imóveis  cobra  emolumentos  e  taxas  com  base  no  valor  venal  do  bem  transacionado, além do ITBI ­ Imposto de Transmissão  de  Bens  Imóveis  (conhecido  como  "SISA"),  caso  não  tenha  sido  pago  por  ocasião  da  lavratura  da  escritura.  Esse  imposto  é  devido  ao  município  e  a  sua  alíquota sofrerá alteração.

A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.  Incumbirá  ao  locador  o  pagamento  das  despesas  extraordinárias  de  condomínio  e  ao  locatário  as  despesas  ordinárias.  O “ponto” é protegido por lei que poderá, em alguns casos, conceder direito ao médico de renovar o contrato  de locação. Ação Renovatória.  O  médico  autônomo  não  gozará  do  direito  a  esse  tipo  de  ação,  uma  vez  que  o  autônomo  não  preenche  os  requisitos legais.  A clínica médica para exercer o seu direito de renovar o seu contrato deverá distribuir a competente ação no  interregno  de  um  ano,  no  máximo,  até  seis  meses,  no  mínimo,  anteriores  à  data  da  finalização  do  prazo  do  contrato  de  locação  em  vigor,  se  preencher  os  seguintes  requisitos:  (a)  o  contrato  a  renovar  tenha  sido  celebrado  por  escrito  e  com  prazo  determinado;  (b)  o  prazo  mínimo  do  contrato  a  renovar  ou  a  soma  dos  prazos  ininterruptos  dos  contratos  escritos,  ou  seja,  de  cinco  anos;  (c)  o  locatário  esteja  explorando  a  sua  empresa, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.  O hospital, no mesmo prazo e cumprido os  mesmos requisitos, poderá distribuir Ação Renovatória, porém o  contrato de locação hospitalar autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, somente poderá ser rescindido: (a)  por mútuo acordo; (b) em decorrência da prática de infração legal ou contratual; (c) em decorrência da falta de  pagamento  do  aluguel  e  demais  encargos;  (d)  para  a  realização  de  reparações  urgentes  determinadas  pelo  Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do  locatário  no  imóvel, ou,  podendo ele se recusar a consenti­las; (e) se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário  em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que,  não o tendo  feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação  licenciada  ou  reforma que venha a resultar o aumento mínimo de (50%) cinqüenta por cento da área útil.  Incide sobre a locação Imposto de Renda e, quem  deverá recolhê­lo será o proprietário do imóvel se o valor  recebido  a  título  de  locação  for  recebido  de  pessoa  física  (médico  autônomo),  porém  se  os  alugueres  forem  recebidos  de  pessoa  jurídica  (clínica  ou  hospital),  será  esta  que  recolherá  o  Imposto  de  Renda.  A  pessoa  jurídica que recolher o Imposto de Renda na fonte deverá fornecer ao locador comprovante do pagamento.

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