Tutela Jurídica das Atividades Relacionadas à Medicina e à Saúde Pr of. Me. Wilson Car los Teixeir a J únior
→ NÍVEIS DE COMPLEXIDADE → ESPECIALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA → RISCO → CER (Complexidade, Especialização e Risco)
1
→
Residente
Empregado
25
26
Autônomo
Clínicas
Exploração por pessoa física.
→
Sociedade Simples Pura.
50
51
→
75
Pequeno Hospital
Sociedade Simples Limitada.
Exploração da atividade econômica Pessoa jurídica, feita pelo médico em nome próprio. sociedade formada por médicos para viabilizar a exploração da atividade econômica dos sócios.
Sociedade Empresária Limitada de Pessoas.
76
→
100
Hospital e Operadoras
Sociedade Empresária Limitada de Capital.
Exploração da atividade econômica por uma pessoa jurídica que pode ser formada por médicos empreendedores e investidores.
Sociedade Empresária Limitada de Capital.
Sociedade Anônima.
Exploração da atividade econômica por uma pessoa jurídica que deve ser formada por empreendedores especialistas.
• As questões tr ibutár ias. ISS (Impostos Sobre Serviços): entre 2% a 5%. Imposto Territorial Urbano (IPTU). Taxa de Lixo cumulada com taxa de Lixo Séptico: (Há discussão se é devida) Previdência Social: 20% sobre o saláriocontribuição. Taxa para a ANVISA. Imposto de Renda: isento, 15 ou 27,5%
· O espaço físico de um consultór io. Nacional: Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária com as alterações efetuadas pela resolução RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002 e pela Resolução RDC nº 189, de 18 de julho de 2003. Estado de São Paulo: Resolução SS 002,de 06 de janeiro de 2006.
· • • • • • • •
Consultór ios dever ão conter : uma área para registro de pacientes, um local para arquivo médico, sala de espera para pacientes e acompanhantes. sanitários para público; local destinado à armazenagem de equipamentos e medicamentos; depósito de material de limpeza; sala para a realização de consultas e procedimentos médicocirúrgicos, apartadas, providas de bancada com pia e água corrente, sabonete com acionares que dispensam o uso das mãos, além de papel toalha. • sala para esterilização de material ou poderá terceirizar o serviço e contratar terceiro. Se essa sala existir, deverá conter janelas providas de telas milimétricas. • pisos: materiais laváveis e resistentes aos desinfetantes, as paredes com acabamento liso, resistentes, impermeáveis e laváveis, cantos arredondados para não apresentar acúmulo de sujidades.
DISPOSIÇÕES COMUNS A AUTÔNOMOS E SOCIEDADES OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MÉDICOS.
OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MÉDICOS.
Aposentador ia: Idade. Invalidez. Tempo de Contribuição. Especial.
Auxílio Doença Salário Maternidade Auxílio Reclusão Pensão por Morte
Pr incipal dúvida dos médicos sobr e Pr evidência Pública:
Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Artigo 57: (...) Parágrafo terceiro A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95). Parágrafo quarto O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95).
Pr evidência Complementar : Questões Tr ibutár ias: Lei 11.053 de 24 de dezembro de 2004.
Artigo 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1o de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitamse à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: I 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos; II 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos; III 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos; IV 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos; V 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e VI 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
Estr utur a do Sistema de Pr evidência Complementar : • Entidade Aber ta de Pr evidência Complementar : Sociedade Anônima. Fiscalizadas pelo Ministério da Fazenda, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
• Entidade Fechada de Pr evidência Complementar : Fundação ou Sociedade Civil. Fiscalizados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e a Secretaria de Previdência Complementar (SPC).
Planos: Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL); Plano com Remuneração Garantida e Performance (PRGP); Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (PRSA); Plano com Atualização Garantida e Performance (PAGP); Plano de Renda Imediato. Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
PBGL
VGBL
Objetivo
Formação de fundo de investimento que garantirá aposentadoria complementar
Plano de previdência privada que oferece cobertura para morte e invalidez, além de permitir resgate dos valores aplicados
Benefício fiscal
Limitado a 12% da renda bruta no ano, sobre as contribuições pagas (considere como diferimento do imposto)
Não tem
Imposto de renda
Incide sobre o total do recebimento do benefício
Incide sobre os rendimentos
Garantia de lucratividade mínima
Não tem. Rendimento integral é repassado ao participante
Não tem. Rendimento integral é repassado ao participante
Remuneração do administrador
Baseada em desempenho, podendo ser positiva ou negativa
Baseada em desempenho, podendo ser positiva ou negativa
Resgate
Pode ser a cada 60 dias. Optante pode sacar de uma só vez ou transformar em renda mensal
Primeiro resgate entre 60 dias e 24 meses. Depois, pode retirar a cada 60 dias.
Taxa de carregamento
Incide mensalmente sobre as contribuições
Incide mensalmente sobre as contribuições
Público alvo
Pessoas físicas que declaram IR no formulário completo
1) Pessoas físicas que declaram IR no formulário simplificado, ou isentas. 2) Investidores que desejam fazer aplicações a longo prazo 3) Investidores que já se utilizaram de um PGBL
Cober tur as Complementar es: Pensão por Prazo Certo; Pensão ao Cônjuge; Pensão aos Menores; Renda por Invalidez; Renda Vitalícia; Renda Temporária; Renda Vitalícia com prazo mínimo garantido; Renda Vitalícia ao beneficiário indicado; Renda Vitalícia Reversível ao Cônjuge com continuidade aos menores, entre outras.
A COMPRA DE IMÓVEIS. Lei de Registros Públicos: n.º 6.015/1973 Certidões atualizadas na comarca em que esse for domiciliado e na comarca onde se localizar o imóvel dos Cartórios dos Distribuidores, negativa de impostos municipais será documento importante. Escritura: contrato público: cópias autenticadas das cédulas de identidade, do CPF e das certidões de casamento das partes. No caso de não haver previsão das partes, o responsável pelo pagamento das despesas da escritura pública será o comprador. É praxe que a escritura seja paga pelo comprador. Caso o vendedor do imóvel seja uma pessoa jurídica, deverá apresentar Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS e a certidão negativa expedida pela Receita Federal. Se o vendedor do imóvel for uma pessoa física que tenha empregados também deverá apresentar a CND expedida pelo INSS. O contrato particular de promessa de venda e compra pode ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o que dará mais segurança ao negócio. Normalmente, as partes não fazem o registro do contrato particular pelo valor dos emolumentos a serem pagos. O Cartório de Registro de Imóveis cobra emolumentos e taxas com base no valor venal do bem transacionado, além do ITBI Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (conhecido como "SISA"), caso não tenha sido pago por ocasião da lavratura da escritura. Esse imposto é devido ao município e a sua alíquota sofrerá alteração.
A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. Incumbirá ao locador o pagamento das despesas extraordinárias de condomínio e ao locatário as despesas ordinárias. O “ponto” é protegido por lei que poderá, em alguns casos, conceder direito ao médico de renovar o contrato de locação. Ação Renovatória. O médico autônomo não gozará do direito a esse tipo de ação, uma vez que o autônomo não preenche os requisitos legais. A clínica médica para exercer o seu direito de renovar o seu contrato deverá distribuir a competente ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato de locação em vigor, se preencher os seguintes requisitos: (a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; (b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, ou seja, de cinco anos; (c) o locatário esteja explorando a sua empresa, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. O hospital, no mesmo prazo e cumprido os mesmos requisitos, poderá distribuir Ação Renovatória, porém o contrato de locação hospitalar autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, somente poderá ser rescindido: (a) por mútuo acordo; (b) em decorrência da prática de infração legal ou contratual; (c) em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (d) para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel, ou, podendo ele se recusar a consentilas; (e) se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação licenciada ou reforma que venha a resultar o aumento mínimo de (50%) cinqüenta por cento da área útil. Incide sobre a locação Imposto de Renda e, quem deverá recolhêlo será o proprietário do imóvel se o valor recebido a título de locação for recebido de pessoa física (médico autônomo), porém se os alugueres forem recebidos de pessoa jurídica (clínica ou hospital), será esta que recolherá o Imposto de Renda. A pessoa jurídica que recolher o Imposto de Renda na fonte deverá fornecer ao locador comprovante do pagamento.