5 Lousa Prof

  • November 2019
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  • Words: 4,608
  • Pages: 42
Tutela Jurídica das Atividades  Relacionadas à  Medicina e à Saúde  Pr of. Me. Wilson Car los Teixeir a J únior

Os tr abalhador es ter ceir izados médicos.  A contratação com um médico parceiro, deve­se observar que o trabalho a ser realizado não deve ser  o mesmo da atividade­fim da empresa  Deverá  ser  feito,  sempre,  por  escrito  um  contrato,  e  deixar  expresso  requisitos  mínimos  para  minimizar o risco de nulidades:  (a)  especificar  que  a  remuneração  do  serviço  foi  escolhida  de  comum  acordo  entre  as  partes,  após  a  análise  do  valor  a  ser  cobrado  dos  pacientes  particulares  e  dos  convênios,  deixando  claro  que  convênios a serem aceitos no futuro, só serão aceitos após a anuência dos contratantes e presume­se a  anuência após a aceitação do valor sem manifestação;  (b) deixar livre a escolha do horário do parceiro, respeitada a agenda de responsabilidade do parceiro;  (c) contratar, expressamente, que os parceiros poderão prestar livremente os  mesmos serviços em outros  lugares, com outros pessoas, e;  (d) prever que o parceiro poderá mandar outra pessoa para substituí­lo na prestação dos serviços.

CONTRATO  ATÍPICO DE PARCERIA 

PARCEIRA  01  – Sociedade Simples  Limitada, com sede  na  XXXXXX,  doravante  denominada  PARCEIRA  01  e  PARCEIRA  02  –  Sociedade  Simples  Limitada,  sediada  XXXXXXX,  doravante  denominada  PARCEIRA  02,  por  este instrumento particular, têm justo e acertado o presente Contrato de Parceria para Prestação de Serviços: 

CLÁUSULA 01ª 

­ 

OBJ ETO DO CONTRATO: 

A prestação, na sede da PARCEIRA 01, de serviços de radiologia pela PARCEIRA 02. 

CLÁUSULA 02ª 

­ 

NATUREZA DO CONTRATO: 

­ 

EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: 

Natureza civil. 

CLÁUSULA 03ª 

03.01 – A PARCEIRA 01 fornecerá o espaço físico em sua sede, durante o seu horário de funcionamento, à fim de  que a PARCEIRA 02 faça os exames objeto do contrato.  03.02 –  Os exames serão realizados pelos empregados ou prepostos da PARCEIRA 02.  03.03 –  Os laudos técnicos serão realizados pelos empregados ou prepostos da PARCEIRA 02.  03.04 –  Os laudos com os diagnósticos serão entregues à PARCEIRA 01 para o repasse aos pacientes.

CLÁUSULA 04ª 

­ 

OBRIGAÇÕES DA PARCEIRA 02: 

04.01 – A PARCEIRA 02 obriga­se, por meio de sistema de sua inteira responsabilidade, arcar com todos os ônus e  despesas geradas pelo serviço prestado, inclusive mão­de­obra, tributos e todos os demais.  04.02 – A PARCEIRA 02 é a única responsável pelo aspecto civil, comercial e trabalhista, quando da contratação de  mão­de­obra para a realização direta e indireta dos serviços ora contratados.  04.03 – A PARCEIRA 02 e seus profissionais não tem vinculação de horário com a PARCEIRA 01, pode realizar os  serviços no período que lhe for conveniente.  04.04  –  A  PARCEIRA  02  deverá  apresentar  mensalmente  cópia  dos  recolhimentos  feitos  à  Previdência  Social  de  seus eventuais empregados, bem como cópia da cédula de identidade, do C.P.F. e do comprovante de inscrição como  autônomo.  04.05 – Os equipamentos para a feição dos serviços são de propriedade da PARCEIRA 02. 

CLÁUSULA 05ª 

­ 

OBRIGAÇÕES DA PARCEIRA 01: 

05.01 – A PARCEIRA 01 obriga­se a ceder o espaço para a feição dos serviços.  05.02  –  A  PARCEIRA  01  será  responsável  pelo  aspecto  civil,  comercial,  e  trabalhista,  quando  da  contratação  de  mão­de­obra  para  a  realização  indireta  dos  serviços,  como  limpeza,  manutenção,  segurança,  secretárias.  Os  empregados  da  PARCEIRA  01  não  se  subordinarão  a  PARCEIRA  02  para  a  boa  execução  dos  serviços  ora  contratados.  05.03 – Os profissionais da PARCEIRA 01, não tem vinculação empregatícia com a PARCEIRA 02. 

CLÁUSULA 06ª 

­ 

OBRIGAÇÕES COMUNS: 

06.01  –  As  partes  contratantes  poderão  fazer  outros  contratos  de  parceria  com  o  mesmo  objeto  com  diferentes  pessoas, sempre que ver necessidade da prestação dos serviços, não tendo nenhuma exclusividade. O julgamento da  necessidade compete única e exclusivamente à cada parte por sua apreciação subjetiva.

06.02 – Mesmo que o presente contrato se prorrogue, as partes contratantes não possuem permanência, tendo completa  liberdade de explorar o mesmo ramo de negócio em outras empresas, ou mesmo em consultório particular dos sócios,  com  clientela  múltipla,  sendo  ambas  isentas  do  dever  de  lealdade  com  objeto  do  contrato  ou  com  a  outra  empresa  contratante. 

CLÁUSULA 07ª 

­ 

VALOR E FATURAMENTO DOS SERVIÇOS: 

07.01 – A PARCEIRA 02 receberá 70% (setenta por cento) do valor do serviço prestado e a PARCEIRA 01 receberá  30% (trinta por cento).  07.02 – O valor que as partes efetivamente receberem das operadoras de planos de Saúde e pacientes particulares será  repassado, deduzidos impostos, no primeiro caso, até 60 dias após o seu efetivo recebimento e, no segundo caso, após  30 dias do efetivo recebimento, contra­recibo. 

CLÁUSULA 08ª 

­ 

GARANTIAS NA EXECUÇÃO E NOS RESULTADOS: 

08.01 – A PARCEIRA 02 garante a boa execução dos serviços prestados.  08.02 – No caso de haverem ações de pacientes contra a PARCEIRA 01, a PARCEIRA 02 se compromete em tomar  parte no processo e requerer a exclusão da PARCEIRA 01.  08.03 – Caso haja alguma indenização estipulada à pacientes da PARCEIRA 01 e essa seja compelida ao pagamento, a  PARCEIRA  02  se  compromete  a  restituir  este  valor,  corrigido,  acrescidas  das  eventuais  custas,  imediatamente,  sob  pena de não o fazendo, pagar juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20%.  08.04 – Os serviços contratados serão feitos conforme as técnicas médicas adequadas, dentro de um padrão razoável de  preço.  08.05  –  Caso  uma  das  partes  venha  ter  gastos  extraordinários  pela  modernização  dos  seus  métodos  na  prestação  de  serviços, não poderá rever o valor do contrato por este motivo, excetuando­se caso haja a necessidade de adequação as  normas estabelecidas para a execução dos serviços.

CLÁUSULA 09ª ­ 

PRAZO E RESCISÃO CONTRATUAL: 

09.01 – O presente contrato tem duração por prazo indeterminado.  09.02 – O presente contrato poderá ser rescindido por quaisquer das partes, a qualquer tempo, mediante comunicação  prévia de 30 dias, por escrito. 

CLÁUSULA 10 ­ 

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS: 

As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo para a decisão de eventuais controvérsias. 

Ê por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que se  façam os efeitos legais. 

São Paulo.

Decisões J udiciais:  Tr ibunal Regional Feder al ­ TRF4ªR. ­ MÉDICO ­ Vínculo empr egatício.  Se  o  médico  presta  serviços  a  hospital  ou  clínica,  sob  controle  de  horário  registrado  em  cartão  de  ponto,  deve  ser  reconhecido  o  vínculo  empregatício,  por  estar  presente  o  elemento  subordinativo  da  relação  jurídica. (TRF 4ª R ­ RO nº 92.04.25207­3/RS ­ 1ª T ­ Rel. Juiz José A. de Souza ­ DJU 13.12.95). 

Tr ibunal Regional do Tr abalho ­ TRT9ªR. ­ MÉDICO ­ Relação de empr ego ­ Admissão.  Cabe o reconhecimento da relação de emprego do médico, quando presta serviços de forma continuada e no  interesse  das  atividades  finalísticas  de  seu  empregador.  A  desídia  no  desempenho  das  funções,  ou  a  cumulação  de  várias  outras,  no  máximo  pode  ensejar  punição,  mas  não  a  descaracterização  do  vínculo.  Ademais,  remuneração  irrisória  leva  mesmo  a  procura  de  outras  colocações,  não  se  podendo  tirar,  dai,  a  ilação de que o ajuste como "autônomo" interessava justo a parte mais fraca. (TRT9ªR ­ RO nº 583/90 ­ Ac.  2ª T. 2.421/91 ­ Rel. Juiz José Montenegro Antero ­ DJPR 26.04.91). 

Tr ibunal Regional do Tr abalho ­ TRT9ªR. ­ VÍNCULO DE EMPREGO ­ Reconhecimento.  Médico  que  é  contratado  para  exercer  regularmente  suas  funções  nas  dependências  de  uma  empresa,  percebendo  remuneração  mensal  desta  e,  sobretudo,  obrigando­se  a  cumprir  suas  determinações,  está  perfeitamente enquadrado como empregado, nos exatos moldes do artigo 3º consolidado.  (TRT9ªR ­ RO nº 3.235/95 ­ Ac. 3ª T. 152/97 ­ Relª Juíza Fátima Terezinha Loro Ledra Machado ­ DJPR  17.01.1997).

Decisões J udiciais:  Tr ibunal  Regional  do  Tr abalho  ­  TRT15ªR.  ­  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO  ­  Médico  cr edenciado  ­  Não  car acter ização.  A  subordinação  para  justificar  o  reconhecimento  do  vínculo  empregatício,  requer  que  o  trabalhador  esteja  sobre  o  poder  de  mando  do  empregador.  Quem  ajusta,  com  liberdade,  credenciamento  sem  sujeitar­se  ao  poder  de  mando  direto  do  empregador,  inclusive  podendo  ausentar­se  quando  entender  necessário,  não  ajusta  um  pacto  laboral,  protegido pela legislação obreira.  (TRT15ªR ­ RO nº 5.501/97­RO­6 ­ 1ª T ­ Ac. 024485/98 ­ Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim ­ DOE 27.07.98). 

Tr ibunal Regional do Tr abalho ­ TRT2ªR. ­ RELAÇÃO DE EMPREGO ­ Médico e hospital.  Não há vínculo de emprego se o médico e sócio de empresa prestadora de serviços, fundada antes do início da relação  jurídica,  e  faz  uso  das  instalações  do  Hospital  para  atender  clientela  própria.  Essa  relação,  de  natureza  civil,  só  se  desfaz se houver prova de quaisquer dos vícios previstos nos artigos 86 e ss. do Código Civil.  (TRT2ªR.  ­  RO.  nº  02990152746  ­  9ª  T.  ­  Ac.  20000095588  ­  Rel.  Juiz  Luiz  Edgard  Ferraz  de  Oliveira  ­  DOE  28.03.00). 

Tr ibunal Regional do Tr abalho ­ TRT2ªR. ­ VÍNCULO DE EMPREGO ­ Subor dinação.  Não se reconhece vínculo de emprego entre médico e o hospital, quando o trabalhador não tem chefe, podendo, ainda  se fazer substituir por outras pessoas. Ausentes os requisitos subordinação e pessoalidade.  (TRT2ªR ­ RO nº 350.550 ­ 3ª T. ­ Ac. 20000339479 ­ Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins ­ DOE 18.07.00).

A contr atação de enfer meir o e r egistr o no Conselho Regional de Enfer magem. 

Lei  nº  7.498,  de  25  de  junho  de  1986.  Dispõe  sobre  a  regulamentação  do  exercício  da  Enfermagem e dá outras providências.  Lei nº 8.967, de 28 de dezembr o de 1994. Altera a redação do parágrafo único do art. 23 da Lei  nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem  e dá outras providências.  Resolução COFEN 168/1993. Baixa  normas para  ANOTAÇÃO  da  responsabilidade  técnica  de  Enfermeiro(a),  em  virtude  de  Chefia  de  Serviço  de  Enfermagem,  nos  estabelecimentos  das  instituições e empresas públicas, privadas e filantrópicas onde é realizada assistência à saúde  Resolução COFEN 311/2207. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Classificação dos Pr ofissionais de Enfer magem. 

Enfermeiros;  Técnicos de enfermagem;  Auxiliares de enfermagem, e;  Parteiras. 

As  atividades  dos  técnicos  e  auxiliar es  de  enfer magem  só  podem  ser   desempenhadas  sob  or ientação e super visão de um enfer meir o.

Contr ato par a Enfer meir a Autônoma:  CONTRATO  DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 

X  –  Serviço  de  Atendimento  Médico  e  Cirúrgico  S/S  Ltda.,  inscrita  no  CNPJ  n.º,  com  sede  na,  S.P.,  doravante  denominada  x,  por  seu  Administrador,  x  e,  x,  COREN  n°  x,  RG  n.º  x,  residente  e  domiciliada  na,  SP,  doravante  denominada CONTRATADA, têm justo e acertado: 

CLÁUSULA 1ª 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

1.1 

A x  tem como objeto social as atividades de atenção à saúde humana. 

1.2 

Para o desenvolvimento de suas atividades a x contrata técnicos e auxiliares de enfermagem, com o fim de 

exercerem atividades elementares de enfermagem, conforme o artigo 23, da Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, alterado  pela Lei 8.968, de 28 de dezembro de 1994.  1.3 

Por  força  de  disposição  legal  os  serviços  prestados  pelos  auxiliares  e  técnicos  de  enfermagem  devem  ser 

desempenhadas sobre orientação e supervisão de enfermeiro.  1.4 

Não se faz necessária a contratação de enfermeiro empregado, pois os serviços de orientação e supervisão 

serão exercidos em caráter eventual, por conta própria do CONTRATADA.

1.5  A  CONTRATA  declara­se  ciente  das  implicações  jurídicas  da  sua  contratação  como  profissional  autônoma,  bem  como  o  fato  de  que  não  ser  empregada,  tão  pouco  a  x  ser  empregadora,  na  forma  conceituada  nos  artigos 3º e 2º Consolidação das Leis do Trabalho. 

CLÁUSULA 2ª 

OBJ ETO DO CONTRATO: 

A  CONTRATADA  responsabilizar­se­á  tecnicamente,  perante  o  Conselho  Regional  de  Enfermagem  de  São  Paulo  (COREN­SP), pelos serviços dos auxiliares e técnicos de enfermagem da X, conforme estabelecido no Código de Ética  da  Enfermagem,  Resolução  nº  311  de  2007  do  Conselho  Federal  de  Enfermagem,  na  Resolução  nº  168,  de  2003  do  Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), e nas demais normas pertinentes. 

CLÁUSULA 3ª  3.1 

NATUREZA DO CONTRATO: 

O presente contrato tem natureza civil. 

3.2  As partes não desejam, de forma irrevogável e irretratável, por si e eventuais herdeiros, vincularem­se por  meio de contrato de emprego ou de sociedade. 

CLÁUSULA 4ª  4.1 

EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: 

A CONTRATADA controlará e acompanhará, de forma autônoma, os trabalhos de enfermagem da X. 

4.2  Será documentada, pela própria CONTRATADA, as suas ações, e as suas determinações serão por escrito  encaminhadas para protocolo junto aos órgãos competentes.

CLÁUSULA 5ª 

OBRIGAÇÕES COMUNS: 

5.1  As  partes  contratantes  poderão  fazer  outros  contratos  com  o  mesmo  objeto  com  diferentes  pessoas,  sempre  que  verem  necessidade  da  prestação  dos  serviços,  não  tendo  nenhuma  exclusividade.  O  julgamento  da  necessidade compete única e exclusivamente à cada parte por sua apreciação subjetiva.  5.2  Mesmo  que  o  presente  contrato  se  prorrogue,  as  partes  contratantes  não  possuem  permanência,  tendo  completa liberdade de explorar o mesmo ramo de negócio em outras empresas. 

CLÁUSULA 6ª 

DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE: 

6.1  A  CONTRATADA  obriga­se  a  guardar  completo  e  absoluto  sigilo  sobre  todos  os  dados,  materiais,  pormenores,  informações,  documentos,  especificações  técnicas  ou  comerciais,  inovações  ou  aperfeiçoamentos  da  CLINIMATER  de  que  venha  a  ter  conhecimento  ou  acesso,  perdurando  a  obrigação  após  o  término  do  presente  contrato.  6.2  Ao revelar informações a CLINIMATER não concede à CONTRATADA qualquer tipo de licença, nem  direito de qualquer espécie, sobre técnicas, patentes e marcas. 

CLÁUSULA 7ª 

PREÇO DOS SERVIÇOS: 

7.1  Pelos serviços prestados, a CONTRATENTE receberá da X o valor de R$ ,00 ( reais) por 1 (uma) hora  de trabalho.  7.2  Todos os tributos que tenham por fato gerador o presente contrato estão incluídos no preço estipulado no  item  7.1,  responsabilizando­se  a  CONTRATADA  pelos  recolhimentos  impostos  por  lei,  facultando­se  a  X  pedir  prova dos pagamentos.

CLÁUSULA 8ª  8.1 

PRAZO E RESCISÃO CONTRATUAL: 

O presente contrato tem duração por prazo indeterminado. 

8.2  O presente contrato poderá ser rescindido por quaisquer das partes, a qualquer tempo, mediante  comunicação prévia de 30 dias, por escrito. 

As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo para a decisão de eventuais controvérsias. 

Ê, por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que se  façam os efeitos legais.

A contr atação de enfer meir o e r egistr o no Conselho Regional de Enfer magem. 

Tribunal  Regional  Federal  ­  TRF5ªR.  ­  REGISTRO  NO  CONSELHO  REGIONAL  DE  ENFERMAGEM  ­  COREN  ­  Exigência  de  contratação  de  enfermeiro  ­  Clínica  médica  ­  Inobrigatoriedade ­ Manutenção do decisum.  1.  Mesmo  havendo  prestação  de  serviços  de  enfermagem  em  empresa  com  atividade  principal  médico­hospitalar,  desnecessário  seu  registro  junto  ao  COREN,  devendo  ser  fiscalizada  pelo  CRM.  2.  Simples  resolução  do  COREN  não  pode  exigir  que  hospital  contrate  enfermeiro,  inexistindo  Lei  que  o  autorize.  3.  Precedentes  (TRF  5ª  Região,  1ª  Turma,  AC  117687/PE,  Rel.  Des.  Fed.  UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, J. 22.04.1999, unân.; 3ª Turma, AC 127102/PE, Rel. Des.  Fed. GERALDO  APOLIANO, J. 03.02.2000, unân; STJ, 1ª Turma, REsp 262090/PE, Rel. Min.  GARCIA VIEIRA, J. 25.09.2000, unân. e TRF 1ª Região, 1ª Turma, AC 89.01.23269­3/MG, Rel.  Des. Fed. Catão Alves, J. 13.12.1995, unân.). 4. Apelação Improvida. (TRF5ªR ­ AC nº 126.939 ­  (97.05.39669­8) ­ RN ­ 3ª T. ­ Rel. Des. Fed. Nereu Santos ­ DJU 15.04.2002).

Decisões J udiciais: 

Tr ibunal  Regional  do  Tr abalho  ­  TRT18ªR.  ­  ENFERMEIRA  ­  Equipe  de  pr ofissionais  ­  Pessoalidade  ­  Relação de empr ego ­ Existência dos pr essupostos do ar tigo 3º, da CLT ­ Configur ação.  Estando  presentes  os  pressupostos  do  artigo  3º,  da  CLT,  o  vínculo  empregatício  entre  as  partes  resta  configurado,  mormente no que toca à subordinação jurídica. O fato da enfermeira trabalhar em equipe não descaracteriza o vínculo  empregatício, posto que a substituição entre as enfermeiras não é aleatória, mas sim previamente fixada em escala de  trabalho entre as enfermeiras contratadas pelo Empregador.  Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar­lhe provimento.  (TRT18ªR ­ RO nº 949/2001 ­ 6ª Vara do Trabalho de Goiânia­GO ­ Rel. Juiz José Luiz Rosa ­ DJE­GO 24.8.2001). 

Tr ibunal Regional Feder al ­ TRF1ªR. ­ ENFERMEIRA ­ Vínculo empr egatício.  Não  é  autônoma,  mas  empregada,  a  profissional  de  enfermagem  que  labora  habitualmente  dentro  das  instalações  hospitalares  da  reclamada,  sob  subordinação  jurídica  e  cumprindo  jornada  regular  de  trabalho.  Reconhecimento  do  vínculo  laboral,  que  acarreta  o  direito  à  fruição  das  vantagens  próprias  da  legislação  obreira.  Insalubridade  e  Adicional Noturno devidos.  (TRF ­ 1ª R. ­ RO nº 91.01.11278­3 ­ BA ­ 1ª T. ­ Rel. Juiz Aldir Passarinho Jr. ­ DJU 15.03.93).

A contr atação de far macêutico e r egistr o no Conselho Regional de Far mácia. 

Tribunal  Regional  Federal  ­  TRF1ªR.  DECRETO  793/93  ­  Limites  da  regulamentação  excedidos  ­  Dispensário  de  medicamentos  ­  Desnecessidade  de  Registro  no  Conselho  Regional  de  Farmácia  ou  de  contratação  de  responsável  técnico.  (TRF1ªR  ­  AC  nº  2002.35.00.011.668­7/GO ­ Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva ­ J. 26.10.04).

Decisões J udiciais:  Tr ibunal  Regional  do  Trabalho  ­  TRT24ªR.  ­  FARMACÊUTICO  ­  Vínculo  de  empr ego  ­  Inexistência.  Como  se  depreende  da  prova  coligida  (fls.  118/120),  notadamente  do  depoimento  pessoal  do  trabalhador (fl. 118), este comparecia ao estabelecimento da Reclamada apenas uma vez por mês para,  simplesmente, assinar os mapas de medicamentos e entregá­los à Secretaria de Saúde, vale dizer, um  trabalho  meramente  burocrático  e  quase  autômato,  um  sistema  onde  o  farmacêutico  apenas  assina  papéis para cumprir, e mal, a legislação vigente. O trabalhador nunca realizou serviços  ligados à sua  profissão  de  farmacêutico,  pois  não  desempenhou  funções  no  dispensário  nem  manipulação  de  fórmulas  magistrais  e  farmacopéicas,  não  prestava  assessoramento  e  não  assumiu  responsabilidade  técnica  perante  a  Reclamada,  não  exercia  fiscalização  profissional  sanitária  e  técnica  do  estabelecimento,  não  elaborava  laudos  técnicos  e  nem  realizava  perícias  em  sua  área  de  atuação.  A  presença  do  Reclamante  no  estabelecimento  da  Reclamada  era  esporádica,  eventual,  pois  só  comparecia no dia 5 de cada mês, não estando obrigado a qualquer outro mister, ainda que convocado  pela Reclamada, inexistindo a subordinação jurídica. Recurso desprovido.  (TRT24ªR ­ Ac. nº 2.667/95 ­ RO 0000211/95 ­ Rel. Juiz Geralda Pedroso ­ DJMS 07.07.95).

O ser viço ter ceir izado de ambulância. 

Nor mas: 

Ministér io  da  Saúde  –  Por tar ia  n.º  2048/GM  de  5  de  novembr o  de  2002.  Trata  dos  sistemas  de  atendimento  de  urgências  e  emergências.  Capítulo  IV  Atendimento  pré­  hospitalar móvel. 

Associação Br asileir a de Nor mas Técnicas – NBR 14561/2000, de julho de 2000. 

Resolução CFM nº 1.672/2003

Definições: 

Ambulância:  Um  veículo  (terrestre,  aéreo  ou  hidroviário)  que  se  destine  exclusivamente  ao transporte de enfermos. 

Definição dos pr ofissionais: Telefonista, condutor, socorrista, rádio operador, auxiliar ou  técnico em enfermagem em emergências médicas, enfermeiro e médico. 

Exemplo:  MÉDICO:  Profissional  de  nível  superior,  habilitado  ao  exercício  da  medicina  pré­hospitalar,  atuando  nas  áreas  de  regulação  médica,  suporte  avançado  de  vida  em  ambulâncias e na gerência do sistema.

MÉDICO – Requisitos ger ais:  ­ equilíbrio emocional e autocontrole;  ­ disposição para cumprir ações orientadas;  ­ iniciativa e facilidade de comunicação;  ­ destreza manual e física para trabalhar em unidades móveis;  ­ capacidade de trabalhar em equipe. 

Escolaridade: Curso superior com registro profissional em órgão de classe respectivo.

Competências: 

­ exercer a regulação médica do sistema, compreendendo :  ­  recepção  dos  chamados  de  auxílio,  análise  da  demanda,  classificação  em  prioridades  de  atendimento,  seleção  de  meios  para  atendimento  (melhor  resposta),  acompanhamento  do  atendimento local, determinação do local de destino do paciente, orientação telefônica;  ­ manter contato diário com os serviços médicos de emergência integrados ao sistema;  ­  prestar  assistência  direta  aos  pacientes  nas  ambulâncias,  quando  indicado,  realizando  os  atos médicos possíveis e necessário ao nível pré­hospitalar;  ­ exercer o controle operacional da equipe assistencial;  ­ fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão;  ­  avaliar  a  qualidade  profissional  dos  socorristas  e  técnicos  em  emergência  médica  e  subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades  de educação continuada da equipe;  ­ obedecer às normas técnicas vigentes no serviço;  ­ obedecer ao código de ética médica.

Exemplo de Edital:

Classificação das Ambulâncias: Tipo A ­ Ambulância de Transporte: veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal  de pacientes que não apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo. 

Tipo B  ­ Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte pré­hospitalar de  pacientes  com  risco  de  vida  desconhecido  e  inter­hospitalar  de  pacientes,  contendo  apenas  equipamentos mínimos para a manutenção de vida.

Tipo C ­  Ambulância de Resgate: veículo de atendimento de emergências pré­hospitalares  de  paciente  com  risco  de  vida  desconhecido,  contendo  equipamentos  necessários  à  manutenção da vida e de salvamento.

Tipo  D  ­  Ambulância  de  Suporte  Avançado  (ASA):  veículo  destinado  ao  transporte  de  pacientes de alto risco de emergências pré­hospitalares e de transporte inter­hospitalar. Deve  contar com os equipamentos médicos necessários para esta função.

Tipo  E  ­  Aeronave  de  Transporte  Médico:  aeronave  de  asa  fixa  ou  rotativa  utilizada  para  transporte de pacientes por via aérea,  dotada de equipamentos médicos homologados pelos  órgãos competentes.

Tipo  F  ­  Nave  de  Transporte  Médico:  veículo  motorizado  hidroviário,  destinado  ao  transporte por via marítima ou fluvial. Deve possuir os equipamentos médicos necessários ao  atendimento de pacientes conforme sua gravidade.

O  sistema  de  transporte  inter­hospitalar  de  pacientes  deverá  ser  efetuado  conforme  o  abaixo  estabelecido:  I ­ O hospital previamente estabelecido como referência não pode negar atendimento aos casos que  se enquadrem em sua capacidade de resolução.  II ­  Pacientes  com  risco de  vida não  podem  ser  removidos  sem  a  prévia realização  de  diagnóstico  médico,  com  obrigatória  avaliação  e  atendimento  básico  respiratório  e  hemodinâmico,  além  da  realização de outras medidas urgentes e específicas para cada caso.  III  ­  Pacientes  graves  ou  de  risco  devem  ser  removidos  acompanhados  de  equipe  composta  por  tripulação  mínima  de  um  médico,  um  profissional  de  enfermagem  e  motorista,  em  ambulância  de  suporte avançado. Nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento desta norma,  deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de  origem.  IV  ­  Antes  de  decidir  a  remoção  do  paciente,  faz­se  necessário  realizar  contato  com  o  médico  receptor ou diretor técnico no hospital de destino, e ter a concordância do(s) mesmo(s).  V ­ Todas as ocorrências inerentes à transferência devem ser registradas no prontuário de origem.  VI ­ Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível e assinado (com  número  do  CRM),  que  passará  a  integrar  o  prontuário  no  destino.  Quando  do  recebimento,  o  relatório deve ser também assinado pelo médico receptor.

VII­  Para  o  transporte,  faz­se  necessária  a  obtenção  de  consentimento  após  esclarecimento,  por  escrito,  assinado  pelo  paciente  ou  seu  responsável  legal.  Isto  pode  ser  dispensado  quando  houver  risco de morte e impossibilidade de localização do(s) responsável(is). Nesta circunstância, o médico  solicitante pode autorizar o transporte, documentando devidamente tal fato no prontuário.  VIII­  A  responsabilidade inicial da  remoção é do  médico transferente,  assistente  ou  substituto,  até  que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor.  a)  a  responsabilidade  para  o  transporte,  quando  realizado  por  Ambulância  tipo  D,  E  ou  F  é  do  médico da ambulância, até sua chegada ao local de destino e efetiva recepção por outro médico.  b)  as  providências  administrativas  e  operacionais  para  o  transporte  não  são  de  responsabilidade  médica.  IX­ O transporte de paciente neonatal deverá ser  realizado  em  ambulância do  tipo  D,  aeronave  ou  nave contendo:  a) incubadora de transporte de recém­nascido com bateria e ligação à tomada do veículo (12 volts),  suporte em seu próprio pedestal para cilindro de oxigênio e ar comprimido, controle de temperatura  com alarme. A incubadora deve estar apoiada sobre carros com rodas devidamente fixadas quando  dentro da ambulância;  b) respirador de transporte neonatal;  c) nos demais itens, deve conter a mesma aparelhagem e medicamentos de suporte avançado, com os  tamanhos e especificações adequadas ao uso neonatal.

O ser viço ter ceir izado de Banco de Sangue. 

ANVISA –  Resolução  nº  153,  de  14  de  junho  de  2004: Determina  o  Regulamento  Técnico  para  os  procedimentos  hemoterápicos,  incluindo  a  coleta,  o  processamento,  a  testagem,  o  armazenamento,  o  transporte,  o  controle  de  qualidade  e  o  uso  humano  de  sangue, e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão umbilical, da placenta e  da medula óssea.

A  responsabilidade  técnica  e  administrativa  pelos  serviços  de  hemoterapia  deve  ficar  a  cargo  de  um  médico especialista em hemoterapia e ou hematologia.  Todos os registros obrigatórios devem ser guardados por um período mínimo de 20 anos.  A doação de sangue deve ser voluntária, anônima, altruísta e não remunerada, direta ou indiretamente.  Todo candidato à doação de sangue deve assinar um termo de consentimento livre e esclarecido, no qual  declara  expressamente  consentir  em  doar  o  seu  sangue  para  utilização  em  qualquer  paciente  que  dele  necessite  e  consentir, também, na realização de todos os testes de laboratório exigidos pelas leis e normas técnicas vigentes. O  doador deve, ainda, consentir que o seu nome seja incorporado a um arquivo de doadores potenciais, se for o caso.  Deve constar do termo de consentimento a autorização para que o seu sangue, quando não utilizado em  transfusão, possa ser utilizado em produção de insumos e hemoderivados, autorizados legalmente.  Antes  que  o  candidato  assine  esse  termo,  devem  ser­lhe  prestadas  informações,  com  linguagem  compreensível, sobre as características do  processo  de  doação,  os  riscos  associados  ao  mesmo,  os  testes  que  serão  realizados  em  seu  sangue  para  detectar  doenças  infecciosas  e  a  possibilidade  da  ocorrência  de  resultados  falsos­  positivos nesses testes de triagem.  Deve  ser  oferecida  ao  candidato  à  doação  a  oportunidade  de  fazer  todas  as  perguntas  que  julgar  necessárias  para  esclarecer  suas  dúvidas  a  respeito  do  procedimento  e  de  negar  seu  consentimento,  se  assim  lhe  aprouver.  É obrigatório que seja entregue, ao candidato à doação, material informativo sobre as condições básicas  para a doação e sobre as doenças transmissíveis pelo sangue.

Tr ibunal de J ustiça de São Paulo ­ TJ SP. ­ REPARAÇÃO DE DANOS.  Responsabilidade Civil de Hospital Municipal e da Prefeitura local. Transfusão de  sangue contaminado pelo vírus da AIDS, injetado em recém­nascido, com eclosão  de seu flagelo nos anos que se seguiram. Culpa evidenciada do serviço médico por  fortes  indícios  e  ponderáveis  circunstâncias.  Antecipação  dos  efeitos  da  tutela  jurisdicional deferida, para pensionar o menor e seus pais desde já. Recurso provido  para esse fim. (TJSP ­ AI nº 177.521­5/3­00 ­ SP ­ 8ª Câm. de Direito Público ­ Rel.  Des. Pinheiro Franco ­ j. 22/11/2000 ­ v.u.)

A contr atação de ser viço ter ceir izado par a a ar mazenagem de células tr onco.  A Por tar ia nº 2480, de 17 de novembr o de 2004 do  Ministério de Estado da Saúde aprova o  Regulamento  Técnico  para  Transplante  de  Células­Tronco  Hematopoéticas,  e  dá  outras  providências. 

A  Por tar ia  nº  2379,  de  28  de  outubr o  de  2004  do    Ministério  de  Estado  da  Saúde  aprova  o  Regulamento  Técnico  para  Transplante  de  Células­Tronco  Hematopoéticas,  e  dá  outras  providências. 

A  Resolução  RDC  nº  153,  de  14  de  junho  de  2004  da  ANVISA  ­  Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária  determina  o  Regulamento  Técnico  para  os  procedimentos  hemoterápicos,  incluindo  a  coleta,  o  processamento,  a  testagem,  o  armazenamento,  o  transporte,  o  controle  de  qualidade e o uso humano de sangue, e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão  umbilical, da placenta e da medula óssea.

A contr atação de hospital de r etaguar da. 

ATENÇÃO:  O  contrato  com  o  hospital  de  grande  porte  deverá  conter  tão  somente a estipulação da obrigação da aceitação do paciente em sua U.T. I, ou  em  outro  serviço  contratado,  com  a  previsão  de  que  o  próprio  paciente  será  responsável pelo pagamento das despesas.

A APLICAÇÃO DE SOLUÇÕES PARENTERAIS:  Resolução RDC nº 45, de 12 de março de 2003 da ANVISA ­ Agência Nacional de  Vigilância  Sanitária  dispõe  sobre  o  Regulamento  Técnico  de  Boas  Práticas  de  Utilização das Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde. 

Matér ia tr atada na Resolução: 

Aquisição;  Recebimento;  Armazenamento;  Distribuição;  Dispensa;  Preparação e administração.

A  COMPRA  DE  EQUIPAMENTOS  EM  PARCERIA  COM  OUTROS  MÉDICOS  OU SOCIEDADES.  Artigos 1.314 a 1.326 do Código Civil.

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