Tutela Jurídica das Atividades Relacionadas à Medicina e à Saúde Pr of. Me. Wilson Car los Teixeir a J únior
Os tr abalhador es ter ceir izados médicos. A contratação com um médico parceiro, devese observar que o trabalho a ser realizado não deve ser o mesmo da atividadefim da empresa Deverá ser feito, sempre, por escrito um contrato, e deixar expresso requisitos mínimos para minimizar o risco de nulidades: (a) especificar que a remuneração do serviço foi escolhida de comum acordo entre as partes, após a análise do valor a ser cobrado dos pacientes particulares e dos convênios, deixando claro que convênios a serem aceitos no futuro, só serão aceitos após a anuência dos contratantes e presumese a anuência após a aceitação do valor sem manifestação; (b) deixar livre a escolha do horário do parceiro, respeitada a agenda de responsabilidade do parceiro; (c) contratar, expressamente, que os parceiros poderão prestar livremente os mesmos serviços em outros lugares, com outros pessoas, e; (d) prever que o parceiro poderá mandar outra pessoa para substituílo na prestação dos serviços.
CONTRATO ATÍPICO DE PARCERIA
PARCEIRA 01 – Sociedade Simples Limitada, com sede na XXXXXX, doravante denominada PARCEIRA 01 e PARCEIRA 02 – Sociedade Simples Limitada, sediada XXXXXXX, doravante denominada PARCEIRA 02, por este instrumento particular, têm justo e acertado o presente Contrato de Parceria para Prestação de Serviços:
CLÁUSULA 01ª
OBJ ETO DO CONTRATO:
A prestação, na sede da PARCEIRA 01, de serviços de radiologia pela PARCEIRA 02.
CLÁUSULA 02ª
NATUREZA DO CONTRATO:
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
Natureza civil.
CLÁUSULA 03ª
03.01 – A PARCEIRA 01 fornecerá o espaço físico em sua sede, durante o seu horário de funcionamento, à fim de que a PARCEIRA 02 faça os exames objeto do contrato. 03.02 – Os exames serão realizados pelos empregados ou prepostos da PARCEIRA 02. 03.03 – Os laudos técnicos serão realizados pelos empregados ou prepostos da PARCEIRA 02. 03.04 – Os laudos com os diagnósticos serão entregues à PARCEIRA 01 para o repasse aos pacientes.
CLÁUSULA 04ª
OBRIGAÇÕES DA PARCEIRA 02:
04.01 – A PARCEIRA 02 obrigase, por meio de sistema de sua inteira responsabilidade, arcar com todos os ônus e despesas geradas pelo serviço prestado, inclusive mãodeobra, tributos e todos os demais. 04.02 – A PARCEIRA 02 é a única responsável pelo aspecto civil, comercial e trabalhista, quando da contratação de mãodeobra para a realização direta e indireta dos serviços ora contratados. 04.03 – A PARCEIRA 02 e seus profissionais não tem vinculação de horário com a PARCEIRA 01, pode realizar os serviços no período que lhe for conveniente. 04.04 – A PARCEIRA 02 deverá apresentar mensalmente cópia dos recolhimentos feitos à Previdência Social de seus eventuais empregados, bem como cópia da cédula de identidade, do C.P.F. e do comprovante de inscrição como autônomo. 04.05 – Os equipamentos para a feição dos serviços são de propriedade da PARCEIRA 02.
CLÁUSULA 05ª
OBRIGAÇÕES DA PARCEIRA 01:
05.01 – A PARCEIRA 01 obrigase a ceder o espaço para a feição dos serviços. 05.02 – A PARCEIRA 01 será responsável pelo aspecto civil, comercial, e trabalhista, quando da contratação de mãodeobra para a realização indireta dos serviços, como limpeza, manutenção, segurança, secretárias. Os empregados da PARCEIRA 01 não se subordinarão a PARCEIRA 02 para a boa execução dos serviços ora contratados. 05.03 – Os profissionais da PARCEIRA 01, não tem vinculação empregatícia com a PARCEIRA 02.
CLÁUSULA 06ª
OBRIGAÇÕES COMUNS:
06.01 – As partes contratantes poderão fazer outros contratos de parceria com o mesmo objeto com diferentes pessoas, sempre que ver necessidade da prestação dos serviços, não tendo nenhuma exclusividade. O julgamento da necessidade compete única e exclusivamente à cada parte por sua apreciação subjetiva.
06.02 – Mesmo que o presente contrato se prorrogue, as partes contratantes não possuem permanência, tendo completa liberdade de explorar o mesmo ramo de negócio em outras empresas, ou mesmo em consultório particular dos sócios, com clientela múltipla, sendo ambas isentas do dever de lealdade com objeto do contrato ou com a outra empresa contratante.
CLÁUSULA 07ª
VALOR E FATURAMENTO DOS SERVIÇOS:
07.01 – A PARCEIRA 02 receberá 70% (setenta por cento) do valor do serviço prestado e a PARCEIRA 01 receberá 30% (trinta por cento). 07.02 – O valor que as partes efetivamente receberem das operadoras de planos de Saúde e pacientes particulares será repassado, deduzidos impostos, no primeiro caso, até 60 dias após o seu efetivo recebimento e, no segundo caso, após 30 dias do efetivo recebimento, contrarecibo.
CLÁUSULA 08ª
GARANTIAS NA EXECUÇÃO E NOS RESULTADOS:
08.01 – A PARCEIRA 02 garante a boa execução dos serviços prestados. 08.02 – No caso de haverem ações de pacientes contra a PARCEIRA 01, a PARCEIRA 02 se compromete em tomar parte no processo e requerer a exclusão da PARCEIRA 01. 08.03 – Caso haja alguma indenização estipulada à pacientes da PARCEIRA 01 e essa seja compelida ao pagamento, a PARCEIRA 02 se compromete a restituir este valor, corrigido, acrescidas das eventuais custas, imediatamente, sob pena de não o fazendo, pagar juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20%. 08.04 – Os serviços contratados serão feitos conforme as técnicas médicas adequadas, dentro de um padrão razoável de preço. 08.05 – Caso uma das partes venha ter gastos extraordinários pela modernização dos seus métodos na prestação de serviços, não poderá rever o valor do contrato por este motivo, excetuandose caso haja a necessidade de adequação as normas estabelecidas para a execução dos serviços.
CLÁUSULA 09ª
PRAZO E RESCISÃO CONTRATUAL:
09.01 – O presente contrato tem duração por prazo indeterminado. 09.02 – O presente contrato poderá ser rescindido por quaisquer das partes, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia de 30 dias, por escrito.
CLÁUSULA 10
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS:
As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo para a decisão de eventuais controvérsias.
Ê por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que se façam os efeitos legais.
São Paulo.
Decisões J udiciais: Tr ibunal Regional Feder al TRF4ªR. MÉDICO Vínculo empr egatício. Se o médico presta serviços a hospital ou clínica, sob controle de horário registrado em cartão de ponto, deve ser reconhecido o vínculo empregatício, por estar presente o elemento subordinativo da relação jurídica. (TRF 4ª R RO nº 92.04.252073/RS 1ª T Rel. Juiz José A. de Souza DJU 13.12.95).
Tr ibunal Regional do Tr abalho TRT9ªR. MÉDICO Relação de empr ego Admissão. Cabe o reconhecimento da relação de emprego do médico, quando presta serviços de forma continuada e no interesse das atividades finalísticas de seu empregador. A desídia no desempenho das funções, ou a cumulação de várias outras, no máximo pode ensejar punição, mas não a descaracterização do vínculo. Ademais, remuneração irrisória leva mesmo a procura de outras colocações, não se podendo tirar, dai, a ilação de que o ajuste como "autônomo" interessava justo a parte mais fraca. (TRT9ªR RO nº 583/90 Ac. 2ª T. 2.421/91 Rel. Juiz José Montenegro Antero DJPR 26.04.91).
Tr ibunal Regional do Tr abalho TRT9ªR. VÍNCULO DE EMPREGO Reconhecimento. Médico que é contratado para exercer regularmente suas funções nas dependências de uma empresa, percebendo remuneração mensal desta e, sobretudo, obrigandose a cumprir suas determinações, está perfeitamente enquadrado como empregado, nos exatos moldes do artigo 3º consolidado. (TRT9ªR RO nº 3.235/95 Ac. 3ª T. 152/97 Relª Juíza Fátima Terezinha Loro Ledra Machado DJPR 17.01.1997).
Decisões J udiciais: Tr ibunal Regional do Tr abalho TRT15ªR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Médico cr edenciado Não car acter ização. A subordinação para justificar o reconhecimento do vínculo empregatício, requer que o trabalhador esteja sobre o poder de mando do empregador. Quem ajusta, com liberdade, credenciamento sem sujeitarse ao poder de mando direto do empregador, inclusive podendo ausentarse quando entender necessário, não ajusta um pacto laboral, protegido pela legislação obreira. (TRT15ªR RO nº 5.501/97RO6 1ª T Ac. 024485/98 Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim DOE 27.07.98).
Tr ibunal Regional do Tr abalho TRT2ªR. RELAÇÃO DE EMPREGO Médico e hospital. Não há vínculo de emprego se o médico e sócio de empresa prestadora de serviços, fundada antes do início da relação jurídica, e faz uso das instalações do Hospital para atender clientela própria. Essa relação, de natureza civil, só se desfaz se houver prova de quaisquer dos vícios previstos nos artigos 86 e ss. do Código Civil. (TRT2ªR. RO. nº 02990152746 9ª T. Ac. 20000095588 Rel. Juiz Luiz Edgard Ferraz de Oliveira DOE 28.03.00).
Tr ibunal Regional do Tr abalho TRT2ªR. VÍNCULO DE EMPREGO Subor dinação. Não se reconhece vínculo de emprego entre médico e o hospital, quando o trabalhador não tem chefe, podendo, ainda se fazer substituir por outras pessoas. Ausentes os requisitos subordinação e pessoalidade. (TRT2ªR RO nº 350.550 3ª T. Ac. 20000339479 Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins DOE 18.07.00).
A contr atação de enfer meir o e r egistr o no Conselho Regional de Enfer magem.
Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Lei nº 8.967, de 28 de dezembr o de 1994. Altera a redação do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Resolução COFEN 168/1993. Baixa normas para ANOTAÇÃO da responsabilidade técnica de Enfermeiro(a), em virtude de Chefia de Serviço de Enfermagem, nos estabelecimentos das instituições e empresas públicas, privadas e filantrópicas onde é realizada assistência à saúde Resolução COFEN 311/2207. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Classificação dos Pr ofissionais de Enfer magem.
Enfermeiros; Técnicos de enfermagem; Auxiliares de enfermagem, e; Parteiras.
As atividades dos técnicos e auxiliar es de enfer magem só podem ser desempenhadas sob or ientação e super visão de um enfer meir o.
Contr ato par a Enfer meir a Autônoma: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
X – Serviço de Atendimento Médico e Cirúrgico S/S Ltda., inscrita no CNPJ n.º, com sede na, S.P., doravante denominada x, por seu Administrador, x e, x, COREN n° x, RG n.º x, residente e domiciliada na, SP, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e acertado:
CLÁUSULA 1ª
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1
A x tem como objeto social as atividades de atenção à saúde humana.
1.2
Para o desenvolvimento de suas atividades a x contrata técnicos e auxiliares de enfermagem, com o fim de
exercerem atividades elementares de enfermagem, conforme o artigo 23, da Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, alterado pela Lei 8.968, de 28 de dezembro de 1994. 1.3
Por força de disposição legal os serviços prestados pelos auxiliares e técnicos de enfermagem devem ser
desempenhadas sobre orientação e supervisão de enfermeiro. 1.4
Não se faz necessária a contratação de enfermeiro empregado, pois os serviços de orientação e supervisão
serão exercidos em caráter eventual, por conta própria do CONTRATADA.
1.5 A CONTRATA declarase ciente das implicações jurídicas da sua contratação como profissional autônoma, bem como o fato de que não ser empregada, tão pouco a x ser empregadora, na forma conceituada nos artigos 3º e 2º Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 2ª
OBJ ETO DO CONTRATO:
A CONTRATADA responsabilizarseá tecnicamente, perante o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (CORENSP), pelos serviços dos auxiliares e técnicos de enfermagem da X, conforme estabelecido no Código de Ética da Enfermagem, Resolução nº 311 de 2007 do Conselho Federal de Enfermagem, na Resolução nº 168, de 2003 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), e nas demais normas pertinentes.
CLÁUSULA 3ª 3.1
NATUREZA DO CONTRATO:
O presente contrato tem natureza civil.
3.2 As partes não desejam, de forma irrevogável e irretratável, por si e eventuais herdeiros, vincularemse por meio de contrato de emprego ou de sociedade.
CLÁUSULA 4ª 4.1
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
A CONTRATADA controlará e acompanhará, de forma autônoma, os trabalhos de enfermagem da X.
4.2 Será documentada, pela própria CONTRATADA, as suas ações, e as suas determinações serão por escrito encaminhadas para protocolo junto aos órgãos competentes.
CLÁUSULA 5ª
OBRIGAÇÕES COMUNS:
5.1 As partes contratantes poderão fazer outros contratos com o mesmo objeto com diferentes pessoas, sempre que verem necessidade da prestação dos serviços, não tendo nenhuma exclusividade. O julgamento da necessidade compete única e exclusivamente à cada parte por sua apreciação subjetiva. 5.2 Mesmo que o presente contrato se prorrogue, as partes contratantes não possuem permanência, tendo completa liberdade de explorar o mesmo ramo de negócio em outras empresas.
CLÁUSULA 6ª
DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE:
6.1 A CONTRATADA obrigase a guardar completo e absoluto sigilo sobre todos os dados, materiais, pormenores, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações ou aperfeiçoamentos da CLINIMATER de que venha a ter conhecimento ou acesso, perdurando a obrigação após o término do presente contrato. 6.2 Ao revelar informações a CLINIMATER não concede à CONTRATADA qualquer tipo de licença, nem direito de qualquer espécie, sobre técnicas, patentes e marcas.
CLÁUSULA 7ª
PREÇO DOS SERVIÇOS:
7.1 Pelos serviços prestados, a CONTRATENTE receberá da X o valor de R$ ,00 ( reais) por 1 (uma) hora de trabalho. 7.2 Todos os tributos que tenham por fato gerador o presente contrato estão incluídos no preço estipulado no item 7.1, responsabilizandose a CONTRATADA pelos recolhimentos impostos por lei, facultandose a X pedir prova dos pagamentos.
CLÁUSULA 8ª 8.1
PRAZO E RESCISÃO CONTRATUAL:
O presente contrato tem duração por prazo indeterminado.
8.2 O presente contrato poderá ser rescindido por quaisquer das partes, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia de 30 dias, por escrito.
As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo para a decisão de eventuais controvérsias.
Ê, por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que se façam os efeitos legais.
A contr atação de enfer meir o e r egistr o no Conselho Regional de Enfer magem.
Tribunal Regional Federal TRF5ªR. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN Exigência de contratação de enfermeiro Clínica médica Inobrigatoriedade Manutenção do decisum. 1. Mesmo havendo prestação de serviços de enfermagem em empresa com atividade principal médicohospitalar, desnecessário seu registro junto ao COREN, devendo ser fiscalizada pelo CRM. 2. Simples resolução do COREN não pode exigir que hospital contrate enfermeiro, inexistindo Lei que o autorize. 3. Precedentes (TRF 5ª Região, 1ª Turma, AC 117687/PE, Rel. Des. Fed. UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, J. 22.04.1999, unân.; 3ª Turma, AC 127102/PE, Rel. Des. Fed. GERALDO APOLIANO, J. 03.02.2000, unân; STJ, 1ª Turma, REsp 262090/PE, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, J. 25.09.2000, unân. e TRF 1ª Região, 1ª Turma, AC 89.01.232693/MG, Rel. Des. Fed. Catão Alves, J. 13.12.1995, unân.). 4. Apelação Improvida. (TRF5ªR AC nº 126.939 (97.05.396698) RN 3ª T. Rel. Des. Fed. Nereu Santos DJU 15.04.2002).
Decisões J udiciais:
Tr ibunal Regional do Tr abalho TRT18ªR. ENFERMEIRA Equipe de pr ofissionais Pessoalidade Relação de empr ego Existência dos pr essupostos do ar tigo 3º, da CLT Configur ação. Estando presentes os pressupostos do artigo 3º, da CLT, o vínculo empregatício entre as partes resta configurado, mormente no que toca à subordinação jurídica. O fato da enfermeira trabalhar em equipe não descaracteriza o vínculo empregatício, posto que a substituição entre as enfermeiras não é aleatória, mas sim previamente fixada em escala de trabalho entre as enfermeiras contratadas pelo Empregador. Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento. (TRT18ªR RO nº 949/2001 6ª Vara do Trabalho de GoiâniaGO Rel. Juiz José Luiz Rosa DJEGO 24.8.2001).
Tr ibunal Regional Feder al TRF1ªR. ENFERMEIRA Vínculo empr egatício. Não é autônoma, mas empregada, a profissional de enfermagem que labora habitualmente dentro das instalações hospitalares da reclamada, sob subordinação jurídica e cumprindo jornada regular de trabalho. Reconhecimento do vínculo laboral, que acarreta o direito à fruição das vantagens próprias da legislação obreira. Insalubridade e Adicional Noturno devidos. (TRF 1ª R. RO nº 91.01.112783 BA 1ª T. Rel. Juiz Aldir Passarinho Jr. DJU 15.03.93).
A contr atação de far macêutico e r egistr o no Conselho Regional de Far mácia.
Tribunal Regional Federal TRF1ªR. DECRETO 793/93 Limites da regulamentação excedidos Dispensário de medicamentos Desnecessidade de Registro no Conselho Regional de Farmácia ou de contratação de responsável técnico. (TRF1ªR AC nº 2002.35.00.011.6687/GO Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva J. 26.10.04).
Decisões J udiciais: Tr ibunal Regional do Trabalho TRT24ªR. FARMACÊUTICO Vínculo de empr ego Inexistência. Como se depreende da prova coligida (fls. 118/120), notadamente do depoimento pessoal do trabalhador (fl. 118), este comparecia ao estabelecimento da Reclamada apenas uma vez por mês para, simplesmente, assinar os mapas de medicamentos e entregálos à Secretaria de Saúde, vale dizer, um trabalho meramente burocrático e quase autômato, um sistema onde o farmacêutico apenas assina papéis para cumprir, e mal, a legislação vigente. O trabalhador nunca realizou serviços ligados à sua profissão de farmacêutico, pois não desempenhou funções no dispensário nem manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, não prestava assessoramento e não assumiu responsabilidade técnica perante a Reclamada, não exercia fiscalização profissional sanitária e técnica do estabelecimento, não elaborava laudos técnicos e nem realizava perícias em sua área de atuação. A presença do Reclamante no estabelecimento da Reclamada era esporádica, eventual, pois só comparecia no dia 5 de cada mês, não estando obrigado a qualquer outro mister, ainda que convocado pela Reclamada, inexistindo a subordinação jurídica. Recurso desprovido. (TRT24ªR Ac. nº 2.667/95 RO 0000211/95 Rel. Juiz Geralda Pedroso DJMS 07.07.95).
O ser viço ter ceir izado de ambulância.
Nor mas:
Ministér io da Saúde – Por tar ia n.º 2048/GM de 5 de novembr o de 2002. Trata dos sistemas de atendimento de urgências e emergências. Capítulo IV Atendimento pré hospitalar móvel.
Associação Br asileir a de Nor mas Técnicas – NBR 14561/2000, de julho de 2000.
Resolução CFM nº 1.672/2003
Definições:
Ambulância: Um veículo (terrestre, aéreo ou hidroviário) que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos.
Definição dos pr ofissionais: Telefonista, condutor, socorrista, rádio operador, auxiliar ou técnico em enfermagem em emergências médicas, enfermeiro e médico.
Exemplo: MÉDICO: Profissional de nível superior, habilitado ao exercício da medicina préhospitalar, atuando nas áreas de regulação médica, suporte avançado de vida em ambulâncias e na gerência do sistema.
MÉDICO – Requisitos ger ais: equilíbrio emocional e autocontrole; disposição para cumprir ações orientadas; iniciativa e facilidade de comunicação; destreza manual e física para trabalhar em unidades móveis; capacidade de trabalhar em equipe.
Escolaridade: Curso superior com registro profissional em órgão de classe respectivo.
Competências:
exercer a regulação médica do sistema, compreendendo : recepção dos chamados de auxílio, análise da demanda, classificação em prioridades de atendimento, seleção de meios para atendimento (melhor resposta), acompanhamento do atendimento local, determinação do local de destino do paciente, orientação telefônica; manter contato diário com os serviços médicos de emergência integrados ao sistema; prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, quando indicado, realizando os atos médicos possíveis e necessário ao nível préhospitalar; exercer o controle operacional da equipe assistencial; fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; avaliar a qualidade profissional dos socorristas e técnicos em emergência médica e subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe; obedecer às normas técnicas vigentes no serviço; obedecer ao código de ética médica.
Exemplo de Edital:
Classificação das Ambulâncias: Tipo A Ambulância de Transporte: veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo.
Tipo B Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte préhospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e interhospitalar de pacientes, contendo apenas equipamentos mínimos para a manutenção de vida.
Tipo C Ambulância de Resgate: veículo de atendimento de emergências préhospitalares de paciente com risco de vida desconhecido, contendo equipamentos necessários à manutenção da vida e de salvamento.
Tipo D Ambulância de Suporte Avançado (ASA): veículo destinado ao transporte de pacientes de alto risco de emergências préhospitalares e de transporte interhospitalar. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função.
Tipo E Aeronave de Transporte Médico: aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte de pacientes por via aérea, dotada de equipamentos médicos homologados pelos órgãos competentes.
Tipo F Nave de Transporte Médico: veículo motorizado hidroviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial. Deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.
O sistema de transporte interhospitalar de pacientes deverá ser efetuado conforme o abaixo estabelecido: I O hospital previamente estabelecido como referência não pode negar atendimento aos casos que se enquadrem em sua capacidade de resolução. II Pacientes com risco de vida não podem ser removidos sem a prévia realização de diagnóstico médico, com obrigatória avaliação e atendimento básico respiratório e hemodinâmico, além da realização de outras medidas urgentes e específicas para cada caso. III Pacientes graves ou de risco devem ser removidos acompanhados de equipe composta por tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista, em ambulância de suporte avançado. Nas situações em que seja tecnicamente impossível o cumprimento desta norma, deve ser avaliado o risco potencial do transporte em relação à permanência do paciente no local de origem. IV Antes de decidir a remoção do paciente, fazse necessário realizar contato com o médico receptor ou diretor técnico no hospital de destino, e ter a concordância do(s) mesmo(s). V Todas as ocorrências inerentes à transferência devem ser registradas no prontuário de origem. VI Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível e assinado (com número do CRM), que passará a integrar o prontuário no destino. Quando do recebimento, o relatório deve ser também assinado pelo médico receptor.
VII Para o transporte, fazse necessária a obtenção de consentimento após esclarecimento, por escrito, assinado pelo paciente ou seu responsável legal. Isto pode ser dispensado quando houver risco de morte e impossibilidade de localização do(s) responsável(is). Nesta circunstância, o médico solicitante pode autorizar o transporte, documentando devidamente tal fato no prontuário. VIII A responsabilidade inicial da remoção é do médico transferente, assistente ou substituto, até que o paciente seja efetivamente recebido pelo médico receptor. a) a responsabilidade para o transporte, quando realizado por Ambulância tipo D, E ou F é do médico da ambulância, até sua chegada ao local de destino e efetiva recepção por outro médico. b) as providências administrativas e operacionais para o transporte não são de responsabilidade médica. IX O transporte de paciente neonatal deverá ser realizado em ambulância do tipo D, aeronave ou nave contendo: a) incubadora de transporte de recémnascido com bateria e ligação à tomada do veículo (12 volts), suporte em seu próprio pedestal para cilindro de oxigênio e ar comprimido, controle de temperatura com alarme. A incubadora deve estar apoiada sobre carros com rodas devidamente fixadas quando dentro da ambulância; b) respirador de transporte neonatal; c) nos demais itens, deve conter a mesma aparelhagem e medicamentos de suporte avançado, com os tamanhos e especificações adequadas ao uso neonatal.
O ser viço ter ceir izado de Banco de Sangue.
ANVISA – Resolução nº 153, de 14 de junho de 2004: Determina o Regulamento Técnico para os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue, e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea.
A responsabilidade técnica e administrativa pelos serviços de hemoterapia deve ficar a cargo de um médico especialista em hemoterapia e ou hematologia. Todos os registros obrigatórios devem ser guardados por um período mínimo de 20 anos. A doação de sangue deve ser voluntária, anônima, altruísta e não remunerada, direta ou indiretamente. Todo candidato à doação de sangue deve assinar um termo de consentimento livre e esclarecido, no qual declara expressamente consentir em doar o seu sangue para utilização em qualquer paciente que dele necessite e consentir, também, na realização de todos os testes de laboratório exigidos pelas leis e normas técnicas vigentes. O doador deve, ainda, consentir que o seu nome seja incorporado a um arquivo de doadores potenciais, se for o caso. Deve constar do termo de consentimento a autorização para que o seu sangue, quando não utilizado em transfusão, possa ser utilizado em produção de insumos e hemoderivados, autorizados legalmente. Antes que o candidato assine esse termo, devem serlhe prestadas informações, com linguagem compreensível, sobre as características do processo de doação, os riscos associados ao mesmo, os testes que serão realizados em seu sangue para detectar doenças infecciosas e a possibilidade da ocorrência de resultados falsos positivos nesses testes de triagem. Deve ser oferecida ao candidato à doação a oportunidade de fazer todas as perguntas que julgar necessárias para esclarecer suas dúvidas a respeito do procedimento e de negar seu consentimento, se assim lhe aprouver. É obrigatório que seja entregue, ao candidato à doação, material informativo sobre as condições básicas para a doação e sobre as doenças transmissíveis pelo sangue.
Tr ibunal de J ustiça de São Paulo TJ SP. REPARAÇÃO DE DANOS. Responsabilidade Civil de Hospital Municipal e da Prefeitura local. Transfusão de sangue contaminado pelo vírus da AIDS, injetado em recémnascido, com eclosão de seu flagelo nos anos que se seguiram. Culpa evidenciada do serviço médico por fortes indícios e ponderáveis circunstâncias. Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deferida, para pensionar o menor e seus pais desde já. Recurso provido para esse fim. (TJSP AI nº 177.5215/300 SP 8ª Câm. de Direito Público Rel. Des. Pinheiro Franco j. 22/11/2000 v.u.)
A contr atação de ser viço ter ceir izado par a a ar mazenagem de células tr onco. A Por tar ia nº 2480, de 17 de novembr o de 2004 do Ministério de Estado da Saúde aprova o Regulamento Técnico para Transplante de CélulasTronco Hematopoéticas, e dá outras providências.
A Por tar ia nº 2379, de 28 de outubr o de 2004 do Ministério de Estado da Saúde aprova o Regulamento Técnico para Transplante de CélulasTronco Hematopoéticas, e dá outras providências.
A Resolução RDC nº 153, de 14 de junho de 2004 da ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária determina o Regulamento Técnico para os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue, e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea.
A contr atação de hospital de r etaguar da.
ATENÇÃO: O contrato com o hospital de grande porte deverá conter tão somente a estipulação da obrigação da aceitação do paciente em sua U.T. I, ou em outro serviço contratado, com a previsão de que o próprio paciente será responsável pelo pagamento das despesas.
A APLICAÇÃO DE SOLUÇÕES PARENTERAIS: Resolução RDC nº 45, de 12 de março de 2003 da ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde.
Matér ia tr atada na Resolução:
Aquisição; Recebimento; Armazenamento; Distribuição; Dispensa; Preparação e administração.
A COMPRA DE EQUIPAMENTOS EM PARCERIA COM OUTROS MÉDICOS OU SOCIEDADES. Artigos 1.314 a 1.326 do Código Civil.