60 APOLOGIA
DO
CRIME
OU
CRIMINOSO
____________________________ 60.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O crime está assim definido no art. 287 do Código Penal: “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”. A pena é detenção de três a seis meses,ou multa. O bem jurídico protegido é a paz pública, a segurança e a tranqüilidade das pessoas da comunidade. Sujeito ativo é qualquer pessoa que realiza a conduta típica. Sujeito passivo é o Estado, a coletividade.
60.2 TIPICIDADE 60.2.1 Conduta e elementos do tipo Apologia é o elogio, o louvor, o enaltecimento de alguma coisa, fato, acontecimento ou pessoa. Fazer apologia é elogiar, enaltecer, louvar ou transmitir por meio da manifestação concreta do pensamento referência positiva de um determinado fato ou de uma pessoa. Pode ser realizada através da palavra oral ou escrita ou ainda por meio de gestos, símbolos ou outras inequívocas manifestações do pensamento, como a criação de obras de arte, especialmente a pintura. A conduta é típica quando o agente elogia um fato criminoso ou enaltece o autor de um crime enquanto tal.
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles A norma refere-se a fato criminoso; de conseqüência só há crime quando o agente elogia determinado acontecimento que se ajusta a um tipo legal de crime. Um fato criminoso realmente ocorrido e não um crime abstratamente considerado. É necessário que o agente teça comentários elogiosos ou enaltecedores da ação criminosa realizada por alguém, ainda que a seu autor não se refira e desde, entretanto, que fique claramente demonstrado o elogio feito ao acontecimento. Não há crime se o fato diz respeito a uma contravenção penal, podendo ser qualquer fato criminoso, tipificado no Código Penal ou em qualquer lei especial, doloso ou culposo. Se é verdade que não é possível incitar indiretamente alguém a praticar um crime culposo, não menos certo é que, ao fazê-lo, há, implicitamente, elogio à conduta negligente, o que, induvidosamente, pode excitar a realização de conduta semelhante. Também há crime quando o elogio recai sobre o autor de determinado crime, pela razão de tê-lo cometido, não por qualidades outras que possa ter. Na manifestação do agente deve restar demonstrado que o elogio é feito à pessoa do delinqüente enquanto autor de determinado crime em razão do fato por ele praticado e não pelo que ele seja ou pelo que o agente dele pensa enquanto cidadão ou ser humano. Não há crime quando se elogia o autor de crime como pai de família, cidadão honrado e trabalhador ou cumpridor de seus deveres. A apologia do crime é incriminada porque a lei vê, nela, uma forma indireta de incitar a prática de crime, em razão do perigo de provocar nas pessoas que a presenciam um estímulo a seguir também os passos do que cometeu um crime ou a repetir um acontecimento criminoso elogiado. O fato criminoso não precisa ter sido previamente julgado, nem se exige trânsito em julgado de sentença condenatória em relação a ele e nem tampouco ao autor de crime. Todavia, se o fato tiver sido definitivamente julgado, com a absolvição do agente por ter agido licitamente, por legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer outra descriminante real, a apologia não será nem de fato criminoso, nem de autor de crime, porque aí o elogio se dará em relação a um fato lícito ou a uma pessoa que agiu segundo o Direito. Não haverá, pois, tipicidade. Só há crime quando o pensamento é manifestado publicamente, em lugar onde haja um número indeterminado de pessoas, aberto e acessível a qualquer ouvinte. Todavia, não há necessidade que se demonstre a real existência do perigo criado pela conduta, porque o crime é de perigo abstrato, absolutamente presumido pela norma.
Apologia do Crime ou Criminoso - 3 É crime doloso. O agente deve estar consciente de que se refere a fato criminoso ou a autor de crime e agir com vontade livre de elogiá-lo, enaltecê-lo em local público e na presença de indeterminadas pessoas. Se não sabe que se encontra em público, crime não haverá. Quando o agente, em lugar fechado, realiza a conduta e, em razão dela, vem alguém a cometer crime de mesma espécie do que foi elogiado, poderá se reconhecer, desde que se demonstre inequívoco nexo causal, a participação, por induzimento, no crime praticado pelo que ouviu o elogio.
60.2.2
Consumação e tentativa
O crime estará consumado no instante em que um número indeterminado de pessoas presencia a manifestação do pensamento do agente, tomando, pois, ciência do elogio feito ao fato criminoso ou ao agente de crime. A tentativa é possível se, após iniciar sua peroração, o agente é interrompido antes de começar a expressão da apologia, ou quando, fazendo-o por meio escrito, não chega ela ao conhecimento das pessoas.
60.2.3
Concurso de crimes e conflito aparente de normas
Há crime único se num mesmo contexto o agente faz, simultaneamente, a apologia do fato criminoso e de seu autor. Se, porém, promove elogio a mais de um fato criminoso ou a mais de um autor de crime, haverá concurso formal de crimes. A apologia de fato criminoso ou de autor de crime feita pelos meios de comunicação, jornais, rádio ou televisão é fato regido pela Lei nº 5.250/67, a Lei de Imprensa, que no § 2º do art. 19 a tipifica, punida com detenção, de três meses a um ano, ou multa. A apologia de fato criminoso definido na Lei de Segurança Nacional é punida com detenção, de um a quatro anos, pelo art. 22, IV, da Lei nº 7.170/83.
60.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. A competência, tratando-se da forma típica do Código Penal, é do juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo penal.