Volume 03 - 55

  • December 2019
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  • Words: 812
  • Pages: 3
55 MEDICAMENTO

EM

DESACORDO

COM RECEITA MÉDICA

_____________________________ 55.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 280 do Código Penal define como crime: “fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica”. A pena cominada é detenção, de um a três anos, ou multa. A proteção da norma recai sobre a saúde da coletividade. Sujeito ativo é a pessoa que fornece o medicamento, normalmente o empregado do estabelecimento comercial, mas nada impede que qualquer outra pessoa realize o tipo. Sujeito passivo é o Estado e também a pessoa a quem o remédio é fornecido.

55.2 TIPICIDADE 55.2.1 Conduta e elementos do tipo A conduta descrita é fornecer, que significa vender, entregar, doar, ceder, enfim, colocar à disposição de alguém alguma coisa. No caso, o objeto material é uma substância medicinal, ou seja, aquela que se destina à prevenção, tratamento ou cura de uma enfermidade. A conduta é, pois, fornecer um remédio. O medicamento fornecido deve estar em desacordo com a receita médica. Receita médica é a prescrição, escrita ou elaborada e firmada por médico, que contém o nome do medicamento que deve ser adquirido pelo paciente ou a indicação das substâncias ou do preparo que deve ser feito pela pessoa a quem for apresentada para fornecimento. Contém assim a recomendação médica, que não pode ser alterada ou modificada pelo agente.

2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles O agente a quem a receita é apresentada deve atendê-la, se puder, ou recusar o atendimento por não ter o medicamento prescrito ou não lhe ser possível preparar a substância recomendada. Se ele fornece substância medicinal que não seja a prescrita, cometerá o crime comentado. Ainda que o medicamento fornecido seja mais eficaz, mais eficiente, de melhor qualidade, o tipo se realizará. Estar em desacordo significa contrariar. Se o agente fornece medicamento genérico, que contém o mesmo princípio ativo do prescrito pelo médico, não realizará o tipo, porquanto a substância entregue não estará em desacordo com a receita. O desacordo diz respeito com a qualidade e também com a quantidade do medicamento receitado. A norma, porém, não alcança receitas feitas por dentistas, psicólogos ou outros profissionais da saúde, restrita pois ao médico. O crime é de perigo abstrato. Não precisa existir nem, se houver, ser provado; todavia, é indispensável a demonstração de que a substância fornecida esteja, efetivamente, em desacordo com a prescrição. É crime doloso. O agente deve atuar com plena consciência e com a livre vontade de fornecer substância que contraria a indicação médica constante da receita, sem qualquer outra finalidade especial. Se erra sobre o nome do medicamento constante da receita, por estar escrito com letra de difícil compreensão, o dolo ficará excluído, podendo responder pela forma culposa, comentada adiante.

55.2.2

Consumação e tentativa

A consumação ocorre no instante em que o agente entrega a substância em desacordo com o prescrito pelo médico, independentemente de sua posterior utilização ou da causação de qualquer dano. A tentativa é possível quando o produto não chega a ser entregue ao consumidor, por circunstâncias alheias à vontade do agente, inclusive quando a própria pessoa interessada percebe a troca.

55.2.3

Forma culposa

Pode o agente errar na apreciação da receita durante a busca do medicamento na prateleira, ou no momento em que o embala para entregá-lo. Sendo previsível e atuando

Medicamento em Desacordo com Receita Médica - 3 com negligência, imprudência ou imperícia, incidirá a norma do parágrafo único do art. 280, que prevê a modalidade culposa. A pena é detenção, de dois meses a um ano.

55.2.4

Formas qualificadas pelo resultado

Dispõe o art. 285 do Código Penal que serão aplicadas ao crime em comento as formas qualificadas pelo resultado descritas no art. 258. Se do fato resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será aumentada de metade. Se resultar morte, será aplicada em dobro. São crimes preterdolosos. Há dolo na realização da conduta e culpa na produção do resultado não desejado nem aceito pelo agente. Se o agente tiver realizado a conduta com a finalidade de causar o resultado mais grave, haverá o crime contra a pessoa integralmente doloso. Se do crime culposo resultar lesão corporal – leve, grave ou gravíssima – a pena será aumentada de metade. Se resultar morte, será aplicada a pena do homicídio culposo, aumentada de um terço.

55.2.5

Culpabilidade

Se o agente fornece substância diferente da prescrita pelo médico, porém comprovadamente adequada para o tratamento do caso, por exemplo, outra substância de efeitos equivalentes, porque não havia, no estabelecimento, aquela constante da receita, e havendo urgência para sua aplicação ao paciente a quem se destina, deverá ser excluída sua culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

55.4 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, possível a suspensão condicional do processo penal nas formas simples, dolosa e culposa, não qualificadas pelo resultado. A competência é do juizado especial criminal quando se tratar de crime culposo.

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