55 DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR
_____________________________ 55.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME Comete o crime definido no inciso III do § 2º do art. 171 quem: “defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado”. A pena é reclusão, de um a quatro anos, e multa. Protege-se, outra vez, o patrimônio. Sujeito ativo é o devedor do contrato de penhor que tem a posse da coisa empenhada. Sujeito passivo é o credor pignoratício.
55.2 TIPICIDADE 55.2.1 Conduta e elementos do tipo A conduta é defraudar a garantia pignoratícia. Defraudar significa espoliar mediante fraude. Há defraudação por meio de alienação, vendendo, permutando, trocando, doando, sem o consentimento do credor ou por qualquer outro meio, destruindo, ocultando ou inutilizando a coisa empenhada. Em regra, é conduta comissiva, podendo ser realizada por omissão quando, por exemplo, o agente abandona a coisa. Penhor não se confunde com penhora, que é medida processual de segurança do juízo de execução. O penhor é um dos direitos reais sobre coisa alheia móvel suscetível de alienação. Constitui-se pela transferência efetiva da posse da coisa, que é dada em garantia de dívida.
2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles No penhor rural, industrial, mercantil ou de veículos, a coisa continua em poder do devedor, a quem incumbe guardá-la e conservá-la. Pode recair sobre coisa móvel infungível ou fungível. Estando na posse da coisa, o devedor não a pode alienar, a não ser que o credor dê seu consentimento, caso em que ficará afastada a tipicidade do fato. Crime doloso, deve o agente ter a consciência da conduta e do resultado, que é o perecimento da garantia, e vontade livre de realizá-la para alcançá-lo. Deve, é óbvio, saber que a coisa constitui garantia de dívida. Se não souber, o fato será atípico.
55.2.2
Consumação e tentativa
Consuma-se quando o penhor é defraudado, isto é, quando a coisa é alienada ou destruída, independentemente da obtenção de qualquer vantagem para o agente, como na hipótese de abandono ou destruição em que não lhe sobrevém qualquer proveito. Não se exige, ademais, a ocorrência de prejuízo para o credor. É crime formal. Possível a tentativa, quando, por exemplo, o devedor procura alienar a coisa, não conseguindo por circunstâncias alheias a sua vontade.
55.2.3
Forma privilegiada e aumento de pena
Se o agente é primário e pequeno o valor do prejuízo, aplica-se a pena conforme dispõe o § 2º do art. 155. Se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, a pena será aumentada de um terço. Remete-se o leitor para os itens 52.2.5 e 52.2.6.
55.3 AÇÃO PENAL A ação penal é pública, incondicionada. É condicionada à representação do ofendido que seja o cônjuge judicialmente separado, irmão, tio ou sobrinho com quem o agente coabita (art. 182, I a III, CP). Na forma típica sem causa de aumento, é possível a suspensão condicional do processo penal, prescrita no art. 89 da Lei nº 9.099/95.