Volume 03 - 16

  • December 2019
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16 INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO

_____________________________ 16.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME O art. 236 contém o tipo: “contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”. A pena: detenção de seis meses a dois anos. O bem jurídico protegido é a regularidade do casamento, contra atos que possam causar-lhe a nulidade ou a anulação. Sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado e a pessoa do outro contraente, enganada.

16.2 TIPICIDADE 16.2.1 Conduta e elementos do tipo A conduta típica é contrair casamento, isto é, participar de sua celebração, dando seu consentimento para a vida conjugal, levando o outro contraente a um erro essencial ou ocultando-lhe a existência de uma causa de impedimento. Num e noutro casos o agente engana a pessoa com quem se casa. O outro é ludibriado, aceitando o casamento que, em outras circunstâncias, não contrairia. Na primeira modalidade típica o agente induz o outro a incorrer num erro essencial sobre sua pessoa. Erro é a falsa percepção da realidade. A vítima é levada, pelo agente, pelos mais diversos meios, a compreendê-la mal.

2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles A norma incriminadora está em branco, e seu complemento encontra-se no Código Civil brasileiro. É no art. 1.557 do Código Civil que se encontram as várias espécies de erro essencial. Há erro essencial em relação ao agente quanto “à sua identidade, sua honra e boa fama”. Outro é “a ignorância de crime, anterior ao casamento”. Pode o erro recair sobre “defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência”. Por fim, quando o erro recai sobre a existência de “doença mental grave”. O erro sobre a identidade, os atributos morais, a prática anterior de crime e a doença mental deve ser de tal magnitude que a vida conjugal se torne insuportável para o outro cônjuge. Esse casamento é anulável consoante dispõe o art. 1.556 do Código Civil. Para realizar o tipo o agente deve induzir o outro contraente a uma situação de erro, quer dizer, fazer nascer na sua mente uma compreensão equivocada sobre aquelas circunstâncias do art. 1.557 do Código Civil. Na verdade, o agente consegue ludibriar o outro, ocultando a verdade e alterando os fatos utilizando-se de meios fraudulentos. Na segunda modalidade típica o agente simplesmente oculta do outro contraente a verdade sobre a existência de uma das causas legais que constituem impedimento para o matrimônio. Os impedimentos são apenas os definidos no art. 1.521 do Código Civil: “Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.” A ocultação do impedimento a que se refere o inciso VI não se inclui no tipo ora comentado, porque se o agente oculta ser casado, incidirá no tipo de bigamia, já comentado. O crime é doloso. O agente deve ter consciência da circunstância a que se refere o art. 1.557 ou do impedimento do art. 1.521 e vontade livre de contrair casamento,

Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento - 3 ludibriando o outro, levando-o a erro ou dele ocultando a verdade. Se o sujeito ativo não sabia que era portador de doença mental não podia, à evidência, induzir a vítima a erro sobre isso. Se não tinha consciência de que era ascendente do outro não podia, mesmo, ocultar o que não conhecia. O dolo é a vontade livre de contrair casamento, mas alcança a consciência da situação que pode levar ao erro essencial ou da proibição de casar.

16.2.2

Consumação e tentativa

Consuma-se o crime no momento em que os contraentes declaram sua intenção de estabelecer vínculo conjugal e o juiz declara-os casados. Sendo religioso o casamento, no momento em que é feito seu registro civil. A tentativa de realização do tipo é, materialmente, possível, porém não é admitida juridicamente, porque a norma do parágrafo único do art. 236 determina que só poderá ser iniciada a ação penal depois que transitar em julgado a sentença proferida no juízo cível, reconhecendo o erro ou o impedimento e anulando o casamento.

16.3 AÇÃO PENAL A ação penal é de iniciativa privada, exclusiva do contraente enganado. É ação personalíssima. Só ele pode intentá-la e desde que depois do trânsito em julgado da sentença que anular o casamento por motivo do erro ou do impedimento ocultado, data a partir da qual começa a correr a prescrição da pretensão punitiva estatal.

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