100 EXERCÍCIO ILEGALMENTE
FUNCIONAL ANTECIPADO
OU
PROLONGADO
____________________________ 100.1
CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS
DO CRIME O tipo penal está no art. 324: “entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso”. A pena: detenção, de 15 dias a um mês, ou multa. A norma protege a normalidade das atividades da Administração Pública, contra o exercício irregular das funções públicas. Sujeito ativo é o funcionário público. Sujeito passivo é o Estado.
100.2
TIPICIDADE
100.2.1
Conduta e elementos do tipo
São duas as condutas típicas. A primeira é entrar o funcionário no exercício de função pública antes da realização das exigências contidas em normas legais. O agente, nomeado para determinado cargo público, passa a exercê-lo sem que sejam, previamente, cumpridas todas as condições previstas em lei. É norma em branco, que será complementada pelas contidas nos dispositivos que
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles regem o exercício dos cargos públicos. A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, contém preceitos que devem ser observados. Tratando-se de funcionários estaduais ou municipais, deve o intérprete socorrer-se das leis locais para completar o preceito penal. Requisito indispensável, em todos os níveis da Administração, é a posse no cargo, mas há outros, como exames médicos, inclusive psicológicos. Entrar no exercício de função pública é praticar ato de ofício que corresponda ao cargo. Assim, realiza o tipo o funcionário público que praticar ato de ofício correspondente ao cargo para o qual foi nomeado antes de ser empossado ou de cumprir qualquer outra exigência legal. É o exercício funcional ilegalmente antecipado. A segunda forma típica consiste em o funcionário que tenha sido exonerado, substituído, suspenso ou removido continuar a exercer a função pública, isto é, praticar atos de ofício inerentes ao cargo que ocupava, depois de ter sido dele exonerado, suspenso ou removido. O fato será atípico se o funcionário substituído, suspenso ou removido vier a ser autorizado, por superior hierárquico competente, a permanecer no exercício do cargo, em face do elemento normativo contido no tipo “sem autorização”, a qual, é óbvio, não pode se dar quando se tratar de funcionário exonerado. Este é o chamado exercício funcional ilegalmente prolongado. Indispensável, nas duas modalidades típicas, que o sujeito realize uma conduta positiva, praticando pelo menos um ato de ofício. O crime é doloso. Na primeira modalidade a consciência do agente deve alcançar as normas legais que contenham as exigências necessárias para o início do exercício da função e atuar com vontade livre, sem qualquer outra finalidade. No exercício funcional ilegalmente prolongado o funcionário deve ter consciência de que foi exonerado, substituído, suspenso ou removido, bem assim de que não está autorizado a continuar no exercício, atuando, igualmente, com vontade livre. Se não sabe das exigências legais ou de que foi afastado do cargo, não cometerá o crime, por exclusão do dolo decorrente de erro de tipo.
100.2.2
Consumação e tentativa
Consuma-se o crime com a prática de um único ato de ofício antes de satisfeitas as
Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado - 3 exigências legais, ou depois de saber que fora exonerado, removido, substituído ou suspenso. A tentativa é possível.
100.2.3
Aumento de pena
Se o agente ocupará ou ocupa um cargo em comissão ou exercerá ou exerce função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena será aumentada de um terço (art. 327, § 2º).
100.3
AÇÃO PENAL
A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, competente o juizado especial criminal, possível a suspensão condicional do processo penal.