Vacatio Legis

  • November 2019
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Vacatio Legis: é o intervalo entre a data da publicação de uma lei e a sua entrada em vigor. No Brasil ,salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.Durante a vacatio legis ainda vigora a lei anterior. Revogação: significa retirar a validade por meio de outra norma. A norma revogada sai do sistema, interrompendo o curso de sua vigência. Mas revogar não significa sempre eliminar toda a eficácia, pode ocorrer que uma norma tenha sido revogada, mas que seus efeitos permaneçam (aliás, a eficácia não é revogada, mas anulada). Existem vários tipos de revogação:

1. 2. 3. 4.

Revogação expressa: a lei indica o que está sendo revogado. Revogação tácita: a norma revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre as normas. Ex: revogam-se as disposições em contrário. Revogação de fato: Quando a norma cai em desuso. Revogação total (ab-rogação): a lei posterior/superior, revoga todo o diploma anterior/inferior. A lei toda desaparece, mediante a publicação de uma nova lei. Revogação parcial (derrogação): norma posterior/superior, revoga parcialmente a outra norma. Há supressão de trechos de seu texto.

Irretroatividade da lei: A irretroatividade é um princípio do Direito segundo o qual uma lei só se aplica às situações que venham a ocorrer após a sua publicação no órgão oficial do ente que a editou (União, Estados ou Municípios). São os atos posteriores à lei nova que se regularão conforme os preceitos desta. Retroatividade da lei: quando é para beneficiar (a qualquer pessoa física ou jurídica), a lei pode retroagir, sendo aplicada a casos anteriores, que ainda estejam sob exame, ou seja, não foram definitivamente decididos. Retroatividade da Lei é aplicar a lei que era vigente na época do delito ao invés da lei que é vigente hoje, por exemplo. Direito adquirido: é aquele que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e a personalidade de seu titular. Ato jurídico perfeito: é quando o acordo entre as partes já foi completado. Coisa julgada: é a imutabilidade (algo que não muda) dos efeitos da sentença não mais sujeitas a recurso. Represtinação: é quando uma lei tem tal efeito se ela revoga uma lei anterior e, após tal fato, entra em vigor uma terceira revogando a segunda e fazendo com que a primeira volte a vigorar. Territorialidade: A regra é a de que as leis produzidas por um determinado Estado produzem efeitos nos limites territoriais do próprio Estado. Extraterritorialidade: é quando, em situações excepcionais, pode ser aplicado sobre o território de um Estado a lei de outro Estado.Se as leis somente pudessem ser aplicadas dentro dos limites territoriais do Estado que as criou não haveria como solucionar os problemas. (só se admite que as leis de outros países produzam seus efeitos em nosso território porque sabemos que em situação igual, será permitida a aplicação da lei brasileira em território estrangeiro) Competência: é competente a autoridade judiciária brasileira, quando o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação (domicilio e lugar).

Carta Rogatória: É a carta expedida pelo juiz quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira para cumprimento de atos processuais no território estrangeiro. Tem como requisitos essenciais: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; o encerramento com a assinatura do juiz. Homologação de sentença estrangeira: a sentença estrangeira pode estender a sua força ao território brasileiro, desde que seja homologada, após o que se equipara a uma sentença produzida pelo Poder Judiciário brasileiro. A homologação de sentença estrangeira é processo de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Destina-se reconhecer a produção de efeitos, no Brasil, de atos de império provenientes de Estados estrangeiros soberanos. Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira no Brasil: a) haver sido a sentença estrangeira proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter a decisão estrangeira transitado em julgado e estar devidamente revestida das formalidades necessárias para que se produza efeitos no país onde foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) não ofender a soberania nacional, a ordem pública e aos bons costumes. Interpretação da lei: quando uma lei entra em vigor, assim como toda e qualquer literatura, requer uma compreensão de seu conteúdo. Se não houvesse regras específicas para tal interpretação (e é disso que trata a hermenêutica jurídica), cada qual poderia entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse. Logo, a Hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito à aplicação da lei, e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será aplicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor. Integração da Norma jurídica: A integração da norma jurídica, ou integração do direito, é o preenchimento das lacunas da lei, a fim de que se possa resolver toda e qualquer questão jurídica, não importa de que forma, para não deixar ninguém em desamparo legal.Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Analogia: A analogia consiste na solução, no julgamento de um caso não previsto por lei aplicando-se a ele a lei que regula um caso semelhante. Na ausência de lei que verse sobre determinado fato jurídico, o juiz estende a ele a norma reguladora de fato parecido. Nada impede que em conjunto com a analogia sejam aplicados os costumes e os princípios gerais de direito, como forma de complementação. Costumes: é a prática uniforme constante pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade. Princípios gerais do Direito: são regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não estando escritas. O juiz deve pensar como se fosse o legislador. Equidade: é a adaptação do texto legal a um fato, uma situação real como forma de se fazer justiça num caso específico.Há casos e casos que se mostram iguais, mas com características diferentes, com peculiaridades. Relação jurídica: é a relação entre as pessoas que produzem efeitos no mundo do direito e são relações de cooperação(ex.:contrato de compra e venda) ou de antagonismo (ex.: os direitos de vizinhança de um modo geral).É essencialmente uma relação entre pessoas (sujeitos do direito)que podem ser, pessoas físicas, jurídicas ou formais.

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