Trabalho De Processo

  • June 2020
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  • Words: 393
  • Pages: 3
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Nome: Karoline Stefanny Soares Ramos Professor: Olavo de Oliveira Neto Turma: NF2

TRABALHO SOBRE PRINCÍPIOS

• PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

São Paulo, 09 de outubro de 2009.

“CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL” ·

Autor: Luiz Rodrigues Wambier Introdução: O que são princípios e qual sua função? Princípios são normas que imprimem a coerência e ordem a um conjunto de elementos, sistematizando-o. Eles fazem com que exista um sistema, são também normas jurídicas, além de obrigatórios, e têm um âmbito de incidência ilimitado. Alguns princípios orientam a elaboração legislativa e a interpretação e aplicação do direito processual.

“CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PARTE GERAL”. Autor: João Batista Lopes

Princípio da publicidade dos atos processuais A jurisdição é manifestação do poder do Estado, mas constitui, também, serviço público, razão por que os juízes e tribunais devem sujeitar-se à fiscalização dos órgãos superiores (Conselho Superior da Magistratura, Corregedoria Geral da Justiça). Essa fiscalização não vai ao ponto de interferir na liberdade de julgar, que constitui um dos predicamentos da magistratura, mas limitase ao aspecto disciplinar e ético (cumprimento dos deveres do cargo, respeito à Constituição e aos provimentos etc.). Também as partes e a comunidade jurídica (ceto giuridico) exercem fiscalização sobre os atos processuais e, para que tal se concretize, é imprescindível garantir a publicidade dos atos processuais. O art. 5º, inc. XVI, da Constituição Federal prescreve: “Art. 5º, inc. XVI – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardo o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.” Por sua vez, dispõem o inciso LX do mesmo artigo e o inciso IX do art. 93: “Art. 5º, inc. LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem.” “Art. 93, inc. IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse publico o exigir, limitar a

presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.” Há, porém, hipóteses em que a publicidade dos atos pode acarretar prejuízo às parte sou à própria jurisdição, razão por que a lei, abrindo exceções, impõe o chamando segredo de justiça. É o que estabelece o art. 444 do CPC, verbis:

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