Disciplina:
Teoria Geral do Federal Estadode Goiás Universidade Graduação em Direito – 2008/2
Professor:
Waller Chaves Bacharel em Direito (UFG, 1996) Procurador da Fazenda Nacional (ESAF, 1998) Mestre em Filosofia (UFG, 2003)
TEXTO 1. O QUE É TEORIA GERAL DO ESTADO: Análise da trajetória do pensamento político, vinculada ao percurso histórico do Poder e das formas de organização das instituições políticas. Desde que os homens começaram a escrever, o Poder foi objeto de seu estudo. E certamente antes de terem conseguido escrever, o Poder já era uma realidade. No curso de Direito, após um semestre de Ciência Política, os alunos são apresentados à Teoria Geral do Estado. Se naquela o foco era um primeiro contato com os clássicos e seu legado, esta já é um passo adiante na compreensão do que seja o fenômeno jurídico stricto sensu. A TGE é vista por alguns como uma espécie de “parte geral” do Direito Constitucional, sendo responsável por estabelecer um link teórico entre Poder e Direito, mormente poder estatal e direito posto. Teoria: conhecimento de caráter estritamente especulativo, desinteressado e abstrato, voltado para a contemplação da realidade, em oposição à prática (praxis) ou a qualquer saber técnico (tekne) ou aplicado. Etimologicamente, tem a mesma raiz de theo, Deus. Teorizar seria algo como ”contemplar o próprio Deus”, como criador de uma realidade prévia ao homem. Episteme: conhecimento verdadeiro, de natureza científica, em oposição à opinião (doxa) infundada. Ciência (delimitação do objeto e especificação de um método). POR QUE ESTUDAR T.G.E.: Wokmer: “Leitura dos clássicos nos revela ensinamentos para compreender o presente a redefinir o futuro. O clássico expressa concepções, idéias e valores que revolucionaram uma época e que, pela sua repercussão amadureceram e se universalizaram, constituindo-se referencial paradigmático por meio da História”. Weffort: “Proclamar que um autor é um clássico significa dizer que suas idéias sobreviveram a seu próprio tempo e, embora ressonâncias de um passado distante, são recebidos por nós como parte constitutiva de nossa atualidade”. Os clássicos, como os pais, nos fazem lembrar que a vida, a História e o Direito não começam em nós mesmos. O que há hoje deriva, inapelavelmente, do que houve ontem. E é pela leitura dos clássicos que chegamos à melhor compreensão de conceitos fundamentais para nossa própria época, como Estado, Poder, Liberdade, Legitimidade, Democracia e Direitos Humanos. MÉTODO DA DISCIPLINA: Leitura de trechos dos clássicos, somada à análise dos fatores histórico-sociais de sua época, de modo a compreender a função de certas verdades reveladas por pensadores que não só contribuíram para modificar as condições históricas de sua época, mas que tiveram suas idéias consagradas universalmente e tornaram paradigmas de procedimento político nos dias atuais. Estudo da conexão entre aspectos das doutrinas políticas dos clássicos com o Direito posto atual, seja a legislação propriamente dita, ou a interpretação que os Tribunais, sobretudo o Supremo, lhe conferem.
Universidade Federal de Goiás Graduação em Direito – 2008/2
Análise de conceitos fundamentais à compreensão do Estado, como Soberania, República, Federação, Presidencialismo, Democracia, Sufrágio etc. ROTEIRO DOS CLÁSSICOS (segundo obra de Antonio Wolkmer) Platão e Aristóteles: invenção da política (reflexão sobre a pólis) como fator de harmonização entre a convivência dos homens e o Poder; Santo Agostinho e São Tomás de Aquino (concepções políticas medievais): autores que legitimaram a herança clássica antiga na confluência com a cultura cristã nascente; Maquiavel: derrocada do feudalismo, perda do poder papal, supremacia do estado laico, transformações trazidas pelo Renascimento. Reação contra o clericalismo autoritário. Hobbes, Locke e Rousseau: formação da modernidade no ocidente. Ruptura definitiva com o mundo feudal. Desenvolvimento do capitalismo mercantilista e hegemonia social da burguesia. Contrato social como grande metáfora de fundamentação política e de legitimação para explicar o surgimento da Sociedade e do Estado. Montesquieu: França iluminista e pré-revolucionária, um dos pioneiros na fundamentação metodológica da sociologia jurídica e política. Hegel: grande representante da dialética idealista e da Filosofia do Estado. Toqueville, Marx e Weber: século XIX, século pós-napoleônico, Revolução Francesa de 1848, lutas nacionalistas de descolonização, advendo da Revolução Industrial e seus efeitos, difusão das idéias socialistas e anarquistas, e pelo surto positivista do evolucionismo darwinista. Gramsci, Foucault, Hanna Arendt e Habermas: pensamento político contemporâneo. Sécuo das revoluções russa, chinesa e cubana, das ideologias totalitárias (fascismo, nazismo, stalinismo etc), da ascensão do capitalismo financeiro e monopolista, da planificação socialista, da hegemonia do império americano e da guerra fria, dos movimentos da contracultura dos anos 60, da perestroika e da queda do muro de Berlim, da globalização.