Gregos

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Universidade Federal de Goiás Graduação em Direito – 2008/2

Disciplina:

Teoria Geral do Estado

Professor:

Waller Chaves

TEXTO 2.

OS GREGOS (Platão e Aristóteles). Trabalho e escravidão: Dois conceitos eminentemente “políticos”, pertinentes à vida dos homens em sociedade. Questionamentos básicos que nortearão a exposição, para cada um dos autores: a) Que tipo de trabalho pode ser exigido de cada cidadão da polis? b) É lícita a escravidão? Em caso afirmativo, a quem “cabe” ser escravo? Organização política da Grécia antiga: A convivência na polis para os gregos da antiguidade clássica era o que fazia do homem cidadão e conferia-lhe uma condição de vida digna. Não se tratava apenas de viver num aglomerado urbano, mas sobretudo de ser parte de uma unidade política e social organizada, limitada territorialmente, fazendo com que o grego “reflita sempre sobre si próprio como cidadão”. A pólis dá ao homem grego, ao lado de sua vida privada, a vida de cidadão, permitindo a identificação de uma segunda existência, a comum, por meio da qual o homem realiza suas virtudes de convivência política. A identidade de um grego não era restrita a seu nome e a de seu pai, mas de sua cidade de origem. Estima-se que a população da República fosse de aproximadamente 200 a 300 mil pessoas, 6080 mil escravos, 40 mil metecos (estrangeiros residentes, sem direito à cidadania ateniense), e 40 mil cidadãos do sexo masculino. A democracia ateniense e suas “deficiências”: A democracia grega era, na verdade, uma forma atenuada de oligarquia. Mulheres, estrangeiros e escravos não participavam dos negócios da polis. Por outro lado, o comparecimento às assembléias era freqüentemente escasso, muitos cidadãos preferindo cuidar de seus negócios privados. Além disso, os que compareciam aos debates estavam sujeitos à influência dos oradores mais hábeis, e a curta duração das funções públicas dificultava o desenvolvimento de uma linha política estável, contínua e duradoura. A vida cultural da Grécia antiga se desenvolve vinculada estritamente aos acontecimentos das cidades estados. Polis, em grego, não é um conceito apenas geográfico, mas expressão política que designa também a população submetida à sua soberania. Platão e a crítica à democracia ateniense: Deficiências da democracia grega tornaram-se patentes para os pensadores da época. Crítica à democracia ateniense e busca de soluções práticas são preocupações centrais da vida e obra de Platão, para quem Filosofia e ação política são permanentemente interligadas (doutrina do Rei-Filósofo):

Universidade Federal de Goiás Graduação em Direito – 2008/2 “...os males não cessarão para os humanos antes que raça dos puros e autênticos filósofos chegue ao poder, ou antes que os chefes das cidades, por uma divina graça, ponham-se a filosofar verdadeiramente.”

Fundação da Academia, por Platão, em oposição à linha dos sofistas: Cerca de 387 a.C, Platão funda a Academia, instituição permanente de ensino e investigação científica, voltada para a pesquisa original, e concebida como conjugação de esforços de um grupo que vê no conhecimento algo vivo e dinâmico, e não um corpo de doutrinas a serem simplesmente resguardadas e transmitidas. A Academia se opõe a outro estabelecimento de ensino, comandado por Isócrates, que seguia a linha dos sofistas e pretendia educar o aspirante à vida pública, dotando-o de recursos retóricos. Nesta, não havia espaço para a ciência abstrata, apenas o intuito de munir o educando de pontos de vista (doxa) defensáveis pela argumentação persuasiva. Busca e inquietação são os motes da Academia. Para Platão, a Política deveria pressupor a investigação sistemática dos fundamentos da conduta humana, os quais requeriam uma explicação global da realidade na qual tal conduta se desenrola. Exemplo: a própria estrutura da República e de outros textos (diálogos), em que se usa o método da exaustiva indagação de supostas verdades préestabelecidas, no intuito de superá-las (maiêutica). Pretensões da Academia: influenciado pelo pitagorismo, com o qual travara contato em suas viagens, Platão confiava na matemática como um caminho que permitisse ultrapassar as aporias do entendimento. Política poderia deixar de ser um jogo fortuito de ações motivadas por interesses nem sempre dignos, para se transformar numa ação iluminada pela verdade, e um gesto criador de beleza, harmonia e justiça. Platão: A divisão do trabalho como origem da polis: A origem da polis, segundo consta da República, seria a natural desigualdade entre os homens, da qual deriva a necessidade da divisão do trabalho, para a satisfação do máximo das necessidades humanas, que são muitas e complexas.

“Uma cidade tem a sua origem no fato de cada um de nós não ser auto-suficiente, mas sim necessitado de muita coisa. Ou pensas que a cidade se funda por qualquer outra razão?”, é a pergunta que Sócrates faz a Adimanto, no livro II da República (369b). “E agora? Deve cada um destes homens executar o seu próprio trabalho, para seu comum a todos? Por exemplo, o lavrador, sozinho, fornecerá trigo para quatro, e gastará o quádruplo do tempo e do esforço com obtenção do trigo para o partilhar com os outros, ou preocupar-se-á apenas consigo, e preparará a quarta parte deste trigo, na quarta parte do tempo, e os outros três quartos gastá-los-á um na construção de uma casa, outro na confecção de um manto, outro ainda de calçado, e sem as partilhar com os outros, terá as suas coisas, fazendo por si mesmo o que é seu? (369e, 370a)”

Platão presume a escravidão como integrante da Justa Ordem. A “teoria dos metais”, adaptada do mito de Hesíodo, sugere que há homens que, assim como há os homens que nascem para o comando da polis (homens de ouro), há também aqueles que nascem para a escravidão. Estes últimos não seriam participariam totalmente do logos (razão), mas apenas da instância inferior da doxa (crença ou opinião). Assim, aos primeiros, por direito inerente à sua própria natureza, caberia a educação que lhes garantisse o bom exercício do governo da cidade (doutrina do rei-filósofo). Aristóteles, aluno da Academia, fundador do Liceu: Nascido na Macedônia, chega a Atenas por volta de 367 a.C. para ter acesso aos estudos superiores. Entre as instituições de Isócrates e Platão, escolhe esta última. Filho de médico, Aristóteles ingressa na Academia trazendo na bagagem e como herança acentuado interesse pelas pesquisas biológicas. Ao matematismo da Academia, contrapõe o espírito de observação e a índole classificatória, típicas da investigação naturalista, traços marcantes de seu pensamento.

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Aristóteles explica o universo como um organismo que se desenvolve graças a um dinamismo interior, um princípio imanente chamado physis. Após a morte de Platão, Aristóteles funda o Liceu, escola que passa a “rivalizar” com a própria Academia, priorizando o estudo das ciências naturais. Biologismo é marca central do pensamento de Aristóteles, em particular a noção de espécies fixas (sugerida pela observação do mundo animal e vegetal), e a hierarquia entre tais espécies (hierarquia das formas). Tais noções (espécies fixas e hierarquia das formas) exercem influência no próprio pensamento político, como se observa pela abordagem que Aristóteles dá à escravidão. Aristóteles – “Escravo nato” como um conceito essencial ao sistema

(trechos da Política):

É um escravo por natureza quem é susceptível de pertencer a outrem (e por isto é de outrem), e participa da razão somente até o ponto de apreender esta participação, mas não a usa além deste ponto (os outros animais não são capazes sequer desta apreensão, obedecendo somente a seus instintos). (Política, 1254b) Para justificar sua tese, Aristóteles se vale de observações fisiológicas e anatômicas: A intenção da natureza é fazer também o corpo dos homens livres e dos escravos diferentes – os últimos fortes para as atividades servis, os primeiros erectos, incapazes para tais trabalhos mas aptos para a vida de cidadãos. (...) É claro, portanto, que há casos de pessoas livres e escravas por natureza, e para estas últimas a escravidão é uma instituição conveniente e justa. (Política, 1254b)

Questões para reflexão:

Como a lógica aristotélica que justifica a escravidão só é quebrada mais de 20 séculos depois, com Thomas Hobbes e John Locke. A Escola Positiva do Direito Penal como prova da perenidade de Aristóteles. Análise da obra O Homem Delinqüente, de Lombroso. Uma incursão pela Literatura e pela História: como o Totalitarismo lida com a divisão de classes sociais, conforme identificada na teoria dos metais de Platão. Leitura de trechos de “O Admirável Mundo Novo”, de Aldous Huxley.

Educação dos guardiães da polis, e proibição de exercício da mercancia. Mas unicamente a eles, dentre os habitantes da cidade, não é lícito manusear e tocar em ouro e prata, nem ir para debaixo do mesmo teto onde os haja, nem trazê-los consigo (...) e assim se salvarão, e salvarão a cidade. Porém, se possuírem terras próprias, habitações e dinheiro, serão administradores dos seus bens e lavradores, em lugar de guardiães, volver-se-ão em déspotas inimigos dos outros cidadãos. (...) Portanto, por todos esses motivos, diremos que é necessário prover deste modo os guardiães de habitação e do resto, e legislaremos sobre o assunto. (República, 417 a,b). Lei 8.112/90 (Estatuto dos servidores públicos civis, ou RJU - Regime Jurídico Único do pessoal civil) Art. 117. Ao servidor é proibido: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008). Lei Complementar 35/79 (LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional) Art. 36 - É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; Em sentido similar: Advocacia pública da União – proibição de exercício da advocacia privada. Lei Complementar 73/1993 (LOAGU – Lei Orgânica da Advocacia Gerald a União) Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado: I - exercer advocacia fora das atribuições institucionais;

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Conceitos de Igualdade (Dicionário de Política, Norberto Bobbio, Ed. UnB, p. 598 e ss)

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3.

Igualdade das características: Igualdade e desigualdade de características são, sem dúvida, conceitos descritivos. Com efeito, que A e B tenham a mesma idade, nacionalidade ou rendimentos é coisa que pode empiricamente verificar-se; tanto quanto a afirmação de que A tem maior habilidade ou aptidão que B. Estas assertivas, descritivas e não normativas, tem sido chamadas juízos distintivos de valores. Igualdade de tratamento: Se duas ou mais pessoas são tratadas de forma igual ou não também é uma questão empírica. A e B são tratados de forma igual por C, se C atribui a A e B o mesmo benefício específico (por exemplo, o voto) ou o mesmo ônus (um ano de serviço militar). Se A pode votar, mas B não, se A é chamado ao exército, mas B isentado, então A e B têm um tratamento desigual sob esse aspecto. Tratando-se do direito de voto reservado aos brancos, brancos e negros são tratados de modo igual, sempre que aqueles tenham o direito de voto e estes não. Qualquer regra de distribuição pode ser aplicada de modo parcial ou imparcial. O tratamento segundo as regras predominantes, quaisquer que sejam suas determinações, é sempre tratado como imparcial. Regras igualitárias de distribiuição: (...) É esse o problema que nos interessa: ocupar-nosemos não do tratamento igualitário relativo a uma regra, mas do caráter igualitário da própria regra. Igualdade e justiça possuem, na realidade, uma importante característica comum: ambas só podem ser sustentadas por regras que determinam como certos benefícios ou gravames hão de ser distribuídos entre as pessoas. (...) As regras de distribuição apresentam a seguinte forma geral: todo benefício específico (o direito de voto, por exemplo) ou ônus (um imposto geral sobre a receita) deve ser distribuído ou negado a uma pessoa, se ela possuir ou não uma característica específica (a de ser, por exemplo, um cidadão maior de 20 anos, branco, comprar cigarros). Perguntamos então: existe um critério que nos permita classificar qualquer regra (efetiva ou imaginária) como igualitária ou não igualitária, prescindindo de toda consideração avaliatória ou normativa [Obs: do mestre: juízo apriorístico, independente de avaliação empírica].

Análise de casos (jurisprudência) 1. Lei 9.718/98. Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. § 1° A pessoa jurídica poderá compensar, com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo. (texto revogado) TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 8.º E § 1.º DA LEI N.º 9.718/98. ALÍQUOTA MAJORADA DE 2% PARA 3%. COMPENSAÇÃO DE ATÉ UM TERÇO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL, QUANDO O CONTRIBUINTE REGISTRAR LUCRO NO EXERCÍCIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia. Não-conhecimento do recurso. RE 336134/RS, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO. Julgamento: 20/11/2002, Tribunal Pleno.

Universidade Federal de Goiás Graduação em Direito – 2008/2 2. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 2. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do artigo 19. 3. A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 4. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. 5. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. 6. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional o § 4º do artigo 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. ADI 3070/RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 29/11/2007, Tribunal Pleno REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ACRÉSCIMO DO ART. 29-A, CAPUT e §§ 1º, 2º E 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO MENSAL E VITALÍCIO AOS EX-GOVERNADORES DAQUELE ESTADO, DE NATUREZA IDÊNTICA AO PERCEBIDO PELO ATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. GARANTIA DE PENSÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NA METADE DO VALOR PERCEBIDO EM VIDA PELO TITULAR. 1. Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela Emenda Constitucional n. 35/2006, os exGovernadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em 'caráter permanente', receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. 2. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados 'em caráter permanente', por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios.

Universidade Federal de Goiás Graduação em Direito – 2008/2 3. Conquanto a norma faça menção ao termo 'benefício', não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. 4. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º, 5º, caput, 25, § 1º, 37, caput e inc. XIII, 169, § 1º, inc. I e II, e 195, § 5º, da Constituição da República). 5. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. ADI 3853/MS - MATO GROSSO DO SUL, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 12/09/2007, Tribunal Pleno REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

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