TEORIA GERAL DO DIREITO PRIVADO TEORIA GERAL DO DIREITO: O Direito é um discurso de convencimento, com base em argumentos (são produtos do raciocínio para se fazer entender o que esta sendo dito) que tentam provar o quão certo esta esse discurso. Podemos ver o Direito como um sistema, onde os elementos componentes são independentes, e ao mesmo tempo se integram entre si, se mexer em um todos os outros são atingidos. O sistema do direito pode ser considerado Diketrópico, pois tem uma tendência para a justiça (o nome Diketropico tem origem na deusa grega Dike, que tentava fazer justiça através do convencimento), e Autopoiético, pois cresce por si mesmo (o direito cria a si mesmo). Os elementos constitutivos do sistema do Direito são em ordem hierárquica: Valores: ideais inatingíveis porém, idealmente justos: • Igualdade; • Liberdade; • Segurança jurídica; • Justiça: visa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. É o principal valor e os outros estão todos abaixo, porem no mesmo plano. JUSTIÇ A IGUALDA DE
SEG. JURIDICA
LIBERDADE
Princípios: regras muito amplas que servem de base para outras ilações (deduções), princípios são baseados em uma racionalidade ou lógica. Ex.: Ninguém pode transferir o que não tem. Ou então frases de conteúdo ético. Ex.: Não cobiçar a mulher do próximo. Estes são exemplos de princípios jurídicos, donos de uma regra de caráter amplo, e um conteúdo bastante variável, que não possui muita discussão, mas não são os mesmos dos princípios gerais do Direito. Obs.: Princípios Gerais do Direito: É um grupo de pensamentos pertencentes à escola positivista. Visões do Direito: • Jus naturalismo: o direito existe, pois é uma revelação divina, que parece com normas emanadas por um ente superior. Ex.: os mandamentos de Moises. Com o passar do tempo esta escola evoluiu e ela se transformou em “racionalismo”, o Direito é produto do raciocínio humano, ou o Direito é produto da razão; • Jus positivismo: o Direito nada mais é que regras que a classe dominante impôs, direitos impostos, colocados por outras pessoas para serem exercidos; • Jus Historico-Sociologico: o Direito é um produto da evolução
Normas: Norma é uma palavra polissêmica, multisignificativa. São proposições que tem na sua simplificação uma estrutura especial ou bimembre (dois membros). Todas as normas quando reduzidas chegam a uma Hipótese Normativa (se e quando acontece algo), que estipula um fato possível, os filósofos a definem como um antecedente da lei e é representada por: Se e quando acontece algo=>gera uma conseqüência (efeito, eficácia, sanção). Ex.: Se alguém mata alguém deve haver prisão de seis a doze anos/ Se alguém nasce com vida ele ganha personalidade. A norma é uma construção intelectual, uma interpretação da lei, que trata todos como iguais, quando alguém desrespeita uma lei, é preciso interpretá-la, compreende-la, criando uma norma que vai mostrar a maneira como a lei deve ser aplicada. As normas criadas fazem parte da jurisprudência, quando um jurista precisa decidir algo, ele busca na jurisprudência para ver como que outros juristas procederam em situações antigas semelhantes. As normas duram ate que alguém construa outras melhores e, todos nos somos capazes de melhorar as normas. Não existem normas obrigatórias, quando alguém as desrespeita, sofre uma sanção (conseqüência). Exemplo de criação de diferentes normas a partir de uma mesma lei: no caso do Crime de Sedução, a lei é a mesma de 50 anos atrás, porem hoje é interpretado de maneira diferente. A função do advogado é convencer o juiz de que ele esta certo, justificando normas. As normas jurídicas podem ser publicas (quando contidas na lei, sentenças e atos administrativos), e privadas (quando nos contratos). Conceitos Básicos: para obter coerência no sistema do Direito é necessário fixar conceitos básicos, isto é muito importante para obter uma coerência entre valores, princípios e normas. Os fatos quando acontecem devem ser vistos com uma visão de Direito. Ex.: A batida (peixada) de Marau. O sistema visa o equilíbrio das relações sociais, a homeostase social (equilíbrio no movimento), não se deve esquecer que a sociedade também esta em movimento. O sistema também visa à divisão equitativa dos bens do mundo, de modo que terminem aas classes sociais. O Direito é incompatível com a força, aonde há força não há Direito e vice-versa. O Direito tem uma sanção, somente no Direito Penal, alguns autores dizem que o Direito é sancionativo (CUIDADO), O Direito não tem conotação de castigo, somente uma parte do Direito tem essa característica, o Penal, isso não pode fazer defini-lo como um todo. Fontes do Direito ou Fontes das Normas Jurídicas: a compreensão da natureza e eficácia das normas jurídicas pressupõe o conhecimento das suas fontes. O Direito tem sua origem nas leis, nos costumes, na jurisprudência, e nas doutrinas. 1. Costume: repetição de uma norma não escrita ao longo do tempo é uma norma que passa de boca em boca pela tradição. Ex.: Apedrejar a mulher adultera. É muito semelhante à norma. O costume só pode servir como fonte do Direito e construir uma norma quando não há lei para regular o acontecimento ou atitude por isso diz-se que tem instrução supletiva. O costume só tem validade se tiver mais de cem anos. 2. Jurisprudência: a sentença de um juiz muda de um lugar para o outro. A sentença é um discurso de convencimento diluído em relatório, argumentação e decisão. As decisões dos juízes são baseadas no conhecimento dele e nada mais são do que a construção de uma norma. Ao recorrer a uma sentença, a sentença vai para o tribunal de justiça, este é formado por três juízes
(chamados de desembargadores), estes juízes julgarão novamente o caso e darão uma nova sentença, chamada de acórdão. O conjunto das decisões dos tribunais, “os acórdãos”, forma a jurisprudência. Ex.: a jurisprudência do Rio Grande do Sul são os acórdãos julgados no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém as sentenças emitidas por este Tribunal são pouco usuais, ou seja, não são usadas para se formarem normas, pois tem menos força. 3. Doutrina: são trabalhos feitos sobre a matéria, executados pelos juristas, ou estudiosos do tema. Silvio Rodrigues, por exemplo, é um dos estudiosos que formam as doutrinas do Direito. Obs.: a diferença entre Doutrina e Teoria esta em que a primeira engloba os conjuntos de idéias que não se submetem apenas as regras da lógica ou a prova dos fatos, mas se apresentam estreitamente vinculados com aspirações, sentimentos e preferências, já Teoria representa os complexos de idéias ou noções que se sujeitam aos critérios lógicos e a verificação dos fatos com possibilidade de revisão e melhor ajustamento a realidade. 4. Lei: é uma fonte escrita em um papel, emanada pelo poder competente. Começa por um político, alguém que representa uma parcela do povo e propõe um projeto de lei, os demais discutem propõem emendas, suprimem, aprovam ou desaprovam o projeto de lei. Depois de aprovada a lei, ela vai para as mãos do chefe do poder executivo que pode aprovar (sancionar), ou vetar parcialmente ou totalmente a lei. Havendo veto a lei volta novamente para a câmera que vota em derrubar o veto, essa votação deve possuir no mínimo 2/3 do quorum, ai a lei é promulgada, que é a certeza que o projeto de lei cumpriu todos os passos anteriores, devendo então ser publicada para que todos aqueles que tenham interesse em conhecer as leis possam ter acesso. Todos nos somos obrigados a saber ou no mínimo ler as leis. Publicar não significa imprimir e sim torná-la conhecida por todos. A lei sempre pretende regular comportamento. A lei é somente o ponto de partida, igual a todos os outros pontos para formar a norma. A lei é um texto sujeito a interpretações diversas, uma simples frase diz coisas diferentes a cada um. A política persegue o poder a lei serve a política. A partir da data de vigência é que a lei passa a ter validade. A lei é um conjunto ordenado de regras que se apresenta como um texto escrito. Caracteriza-se por ser estatal, geral, e permanente. Estatal, no sentido de ato do Estado, pelo seu poder legislativo; obrigatória, porque se impõe a vontade dos destinatários, que a devem observar e respeitar, sob a pena de sanção; geral porque se dirige a todos e a cada um indeterminadamente; permanente porque dispõe para o futuro, em princípios sem limitação de tempo. A lei é assim, um ato do poder legislativo que estabelece normas de comportamento social. Pra entrar em vigor, deve ser promulgada e publicada no Diário Oficial. Publicação
Este período ate que a lei entre em vigor se chama VACATIO LEGIS
4.1. A VACATIOS LEGIS é um tempo para que a lei possa ser estudada. Ex.: Código Civil Art. 2044. Redação: “Art. 2044. Este código entrara em vigor um ano após a sua publicação.” A própria lei devera fixar o tempo da vacatio legis. Na maioria das leis diz que na data de publicação ela entrara em vigor. Se na lei constar nada, deve se basear sempre no que diz o Art. 1° da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Redação: “Art. 1°. Salvo disposição contraria, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. § 1°. Nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada. § 2°. A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da autorização deste e começara no prazo que a legislação estadual fixar.” 4.2. A lei deixará de vigorar: 4.2.1. Se for uma lei provisória, ate o prazo que ela determina; 4.2.2. Somente outra lei a modifica ou a extingue. Troca-se uma lei velha por uma lei nova. A modificação da lei se chama revogação. Tipos de revogação: 4.2.2.1. Ab-rogação: modificação total ou extingue lei velha; 4.2.2.2. Derrogação: modifica somente uma parte. 4.2.3. Como pode ocorrer a revogação: 4.2.3.1. Expressa: a nova lei no seu texto especificadamente a lei, ou parte da lei que sara revogada; 4.2.3.2 Tácita: pode ocorrer: 4.2.3.2.1. Incompatibilidade: a lei nova é incompatível com a lei velha. Ex.: na primeira diz que as paredes são amarelas, na segunda diz que as paredes são vermelhas; 4.2.3.2.2. Por tratamento geral da matéria: tem uma lei que diz que as paredes são amarelas, outra diz que o teto é preto e ai é publicada uma lei que disciplina tudo (teto, chão, paredes...), esta lei termina com todas as outras. 4.2.4. No Código Civil Art. 2045. Redação: “Art. 2045. Revogam-se a Lei n.° 3071, de 1.° de Janeiro de 1916 – Código Civil e a primeira parte do Código Comercial, Lei n.° 556, de 25 de junho de 1850.” Ai nos temos uma ab-rogação expressa do código de 1916, e faz uma derrogação expressa do Código Comercial. 4.2.5. “Revogam-se as disposições ao contrario”, encontramos em tudo que é lei, sempre no final da mesma, é uma “Apêndice
4.2.6. Repristinação: é a ressurreição de uma lei morta, é o cumulo da preguiça.
DE 1988 Revogou
LEI DE 1977 LEI LEI DE 1999 Revogou
REPRISTINAÇÃO
Interpretação: interpretar é colocar em palavras mais compreensíveis aquilo que o texto legal diz. É traduzir aquilo que esta contido no texto
legal. Alguns autores dizem que é descobrir o que esta escrito, isso ESTA ERRADO. Interpretar é traduzir aquilo que esta contido no que esta escrito. Tipos de interpretação: 1. Hermenêutica: é a ciência que estuda a interpretação. É a arte de interpretar o que esta escrito. As frases são entendidas conforme a carga cultural que nos temos. (ler sobre Hermenêutica – Maximiliano, A interpretação e aplicação do direito). Ex.: no direito penal há o crime de sedução que antigamente era considerado um crime, hoje porem não se considera a sedução um crime. 2. Processos de interpretação de leis: 2.1.Processo Sistemático: não se isca um artigo, tem que ter em conta todo o sistema, a norma não pode ser incoerente e assistemica (fora do sistema); 2.2.Processo Teleológico: a distancia, o fim, observa-se a finalidade da lei, que há de ser interpretada com coerência por quem elabora a lei; 2.3.Processo Literal ou Gramatical: é a mais falsa, também chamada de lexical, gramatical, seduz os indultos, deve-se ter muito cuidado, é muito traiçoeira, Se pega o dicionário e pesquisam-se cada palavra, “ta aqui na lei, escrito!”; 2.4.Processo Extensivo: o significado deste texto tem uma abrangência maior que o significado literal. Ex.: Código Civil de 1916 Art. 2°. Redação. “Art. 2°. Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem da lei.”, nesse caso subentende-se a palavra homem, por um ser humano; 2.5.Processo Restritivo: significado menor que a lei aplica que o sentido literal. Ex.: A palavra arrendatário no estatuto da terra; 2.6.Processo Declarativo: coincidência o resultado da interpretação com a lei; 2.7.Processo Jurisprudencial: tem por base os acórdãos do tribunal; 2.8.Processo Doutrinário: se baseia nas obras e estudos de certos autores; 2.9.Processo Autêntico: se uma lei for incoerente ao sistema, ela pode ate ser eficaz, mas não será efetiva, portanto, será repelida pelo sistema; 10 Processo Historico-evolutivo: as mesmas expressões tem significado diferentes em lugares distintos com o passar do tempo.
TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA Norma e Fato Jurídico: a norma é, na sua estrutura simplificada, composta de duas partes: a hipótese, que descreve os fatos, os eventos naturais ou as condutas humanas relevantes para o Direito, e a conseqüência, que engloba os efeitos ou o efeito que, se e quando verificado esse fato ou essa conduta, devem ser produzidos no mundo jurídico. Quando, na realidade, há um evento ou uma conduta coincidente com a descrita na norma, acontece o fato jurídico (lato sensu). Esse evento natural ou esse comportamento humano da vida real que contem os elementos previstos na norma denomina-se suporte fático, e a conseqüência que daí advém denominase eficácia. O conjunto do suporte fático + a eficácia denomina-se FATO JURIDICO.
Usaremos hipótese e conseqüência a nível normativo e suporte fático e eficácia a nível jurídico. Obs.: Fatos são acontecimentos da vida real, por exemplo, um acidente de carro, o descumprimento de um contrato, uma infração dos deveres conjugais, um desrespeito a propriedade, o nascimento de uma criança, a maioridade, e etc. Ora, sendo o fato jurídico produto da norma que é bimembre (hipótese+conseqüência), há também que ver o fato jurídico em duas partes, a do suporte fático que determina sua existência jurídica e o da eficácia que determina o conjunto de resultados que esse suporte deve produzir. A primeira parte chamará de Plano da Existência e a segunda de Plano da Eficácia do fato jurídico. Plano da Existência (verificamos se um fato se tornou fato jurídico) Norma jurídica (hipótese normativa+conseqüência) Fenômeno Fenômeno da Juridicização
da Fato (Suporte fático)
Subsunção
Fato Jurídico Plano da Eficácia (a conseqüência do fato) Nasce Fato Jurídico Modifica direito(s) subjetivo(s) e/ Extingue dever (es) jurídico(s)
nascimento Relação Jurídica
modificação extinção
de ou
Fatos Jurídicos como já vimos estão previstos nas normas de direito, são acontecimentos que produzem efeitos jurídicos, e causam o nascimento, a modificação ou a extinção de relações jurídicas e de seus direitos. O fato jurídico do nascimento de uma criança representa também o nascimento de uma nova relação jurídica. As primeiras relações jurídicas de um bebê são a relação de parentesco com a mãe (o bebê tem o direito a amamentação e a mãe o dever de amamentar), e a relação entre a criança e o Estado, onde este lhe garante o direito à vida. Relação Jurídica: nem todas as relações de homem a homem entram no domínio do Direito, ou seja, nem todas são suscetíveis a serem determinadas por uma regra de tal gênero, podemos distinguir três casos de relações entre pessoas: uma relação esta inteiramente dominada por regras jurídicas, outra esta somente em parte, e outra escapa delas por completo (a propriedade, o matrimonio e as amizades podem servir como exemplo dos três casos respectivamente). A relação jurídica entra no primeiro dos casos, é a relação social disciplinada pelo direito, onde um sujeito é titular de um poder, e o outro,
titular de um dever. Representa uma situação em que duas ou mais pessoas se encontram, a respeito de bens ou interesses jurídicos. Art. 1°. Redação: “Art.1°. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Também podemos citar como exemplo de relação jurídica: a relação de consumo, entre consumidor e fornecedor, a relação de parentesco entre descendentes do mesmo ancestral, a relação locatícia entre locadora e locatário, a relação de condomínio entre os co-proprietários de uma coisa, a relação de responsabilidade civil solidaria entre os que praticam um ato ilícito, a relação que existe entre os herdeiros de um mesmo falecido, etc. Simplificando, Relação Jurídica é a relação entre duas ou mais pessoas com referencia a um “objeto”, onde um é o Titular do Direito Subjetivo sobre este objeto e o outro o Titular de dever. Vide esquema a seguir. Titular de Direito Titular de Dever
Relação Jurídica P 1
Direito Subjetivo de Propriedade. Ex.: o professor Mateiro e dono de um livro O professor emprestou dinheiro a uma aluna, ele tem o Direito Subjetivo de receber o dinheiro de volta.
P 2 Interesse OBJET O Relação Absoluta
Exemplo do Livro: os titulares de dever são indeterminados: todos os alunos da
Exemplo do Empréstimo de Dinheiro: o titular do dever é uma pessoa determinada: uma colega
Relação Relativa
Tipos de Relação Jurídica: • Absolutas: quando a relação é oponível “erga omnes” (contra todos), ocorre quando a vinculo entre uma determinada pessoa, Titular do Direito Subjetivo, e o resto da humanidade, que seriam os Titulares do Dever. Ex.: o professor tem o direito de propriedade de um livro, e este deve ser respeitado por todos, é dever de todos. • Relativas: é a relação entre o Titular do Direito Subjetivo e o Titular do Dever. São oponíveis a pessoas especificas, ou seja, os Titulares do Dever são pessoas determinadas. Ex.: no caso de um empréstimo, é feito um contrato, acordo, onde uma das partes tem o direito de exigir à quantia de volta e a outra o dever de pagar. Os lados da Relação Jurídica: • Direito Subjetivo (Direito) um lado: é a possibilidade que o direito regulamenta ou me concede, de exigir de alguém determinado ou de todos, um determinado comportamento. O Direito subjetivo pode ser classificado de duas maneiras: a primeira o divide quanto à oponibilidade, em relativo e absoluto. Dizem-se absolutos, os direitos com eficácia universal que devem ser respeitados por todos (obrigação passiva universal), o Titular do Direito Subjetivo pode opô-los a qualquer pessoa. E relativos são os direitos com eficácia circunscrita a determinadas pessoas. 12+2
Numerus Clausus (fechados), definidos em
Absolutos
Reais
Prevalecem em relação aos obrigacionais Atributo da Prevalência ou da Seqüela Personalíssimos Decorrem da Personalidade
Direito Subjetivo (quanto à oponibilidade) Apenas alguns são registrados (ilimitados)
Obrigacionais ou de Crédito Relativos
Numerus Apertus Pessoais
Parentesco
A segunda classificação divide os Direitos Subjetivos quanto à patrimonialidade. Os patrimoniais podem ser avaliados diretamente em dinheiro (livro, casa, etc.), enquanto os não-patrimoniais não têm valor algum em dinheiro (saúde, honra, direito a vida, liberdade, etc.). Reais Patrimoniais Obrigacionais Direito Subjetivo (quanto à patrimonialidade) Personalíssimos Não-patrimoniais Pessoais Direitos Reais: são os que se exercem direta ou imediatamente sobre os bens materiais, coisas. Existem 12 Direitos Reais (devem preexistir antes de serem registrados, não podem ser criados na hora da decisão) registrados (são regras gerais registraveis, não são todos nem é sempre) no atual Codigo Civil de acordo com o Art.1225. Redação: “Art.1225. São direitos reais: I – a propriedade; II – a superfície; III – as servidões; IV – o usufruto; V – o uso; VI – a habitação; VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor; IX – a hipoteca; X – a anticrese; XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; XII – a concessão de direito real de uso.” E mais outros dois que deixaram de existir na reforma do Código Civil de 2002, mas que continuam valendo para os casos em que antes de 2002 foram aplicados, são eles: Art. 674 do Código Civil de 1916: “I – a enfiteuse e VI – as rendas expressamente constituídas sobre imóveis.” O atributo da Prevalência ou da Seqüela, a que os direitos reais são submetidos determina que o Titular de um direito real possa reavê-lo a qualquer momento onde quer que ele esteja. Direitos Obrigacionais ou de Credito: O direito obrigacional atribui a alguém a faculdade de exigir de outra determinada prestação de cunho econômico. Exemplo: direito de exigir o pagamento de uma nota promissória (O direito contra uma pessoa). O direito obrigacional pode nascer de um delito, de um contrato, da lei (impostos), de uma declaração unilateral de vontade, da Responsabilidade Civil etc., algo impalpável.
• Dever Jurídico: é a necessidade imposta pelo direito (objetivo) a uma determinada pessoa ou a todas de observar determinado comportamento. É uma ordem, um comando, uma injunção dirigida a inteligência e a vontade dos indivíduos. Pode ser classificado em: Ônus Sujeição Dever Jurídico (lato sensu) Obrigação Dever Jurídico (stricto sensu)
TEORIA DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURIDICA Elemento subjetivo das relações jurídicas são os sujeitos de direito. Sujeito de direito é quem participa da relação jurídica, sendo titular de direitos e deveres. São sujeito de direitos as pessoas físicas ou naturais, isto é, os seres humanos, e as pessoas jurídicas, grupos de pessoas ou de bens a quem o direito atribui titularidade jurídica. Os animais não são sujeitos. São coisas e, como tal possíveis objetos de direito (o direito protege-os para garanti-lhes a sua função ecológica, evitar a extinção de espécies ou defende-los da crueldade humana).
TUDO AQUILO QUE EXISTE, DESDE QUE SEJA RERECONHECIDO POR UM NOME
PESSOA
SER HUMANO
PESSOA NATURAL
=ENTE
+
PERSONALID ADE
IDEIA(S)
COISA(S)
PESSOA JURIDICA
A possibilidade de alguém participar de relações jurídicas decorre de uma qualidade inerente ao ser humano, que o torna titular de direitos e deveres. Essa qualidade chama-se personalidade jurídica, e os que a têm, pessoas.
Pessoa é o homem ou entidade com personalidade, ou seja, que pode ser titular de direitos e deveres. Existem dois tipos de pessoas:
Naturais ou Físicas Pessoas Jurídicas Pessoa Natural: ou pessoa física. Aparece no momento do nascimento com vida, quando um bebe nasce com vida ele se torna uma pessoa natural, ganha a personalidade, e a partir desse momento ele tem direito de viver. A conquista da personalidade (afirmar que uma pessoa tem personalidade é o mesmo que dizer que ela tem capacidade para ser titular de direitos) da pessoa natural é dividida em duas partes: • Capacidade de Direito ou de Gozo: é a possibilidade, de ter ou de ser titular de direitos subjetivos, contem potencialmente todos os direitos de que o homem pode ser sujeito, e é indivisível, irredutível e irrenunciável. Ex.: uma menina ganha uma medalhinha de sua tia ao nascer, ela se torna titular de direito subjetivo sob essa medalhinha. • Capacidade de Fato ou de Exercício: só se obtém aos dezoito anos, quando a pessoa natural pode exercer por si só os seus direitos. Ex.: a menina cresceu, e aos treze anos, decidiu por vender a medalhinha, mas como ela é menor de idade ela ainda não tem Capacidade de Fato para exercer o seu direito por si só. Obs.: De acordo com o Código Civil Art.1°. Redação: “Art.1°. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” O Art.2°. trata do da aquisição da personalidade. Redação: “Art.2°. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe salvo desde a concepção os direitos do nascituro.” O nascituro enquanto esta na barriga da mãe tem direitos potenciais, que passam a direitos subjetivos a partir do seu nascimento com vida. Ex.: A mãe esta grávida de três meses, e o seu marido vem a falecer, a partilha dos bens do falecido, só ira acontecer após o nascimento da criança, pois se esta nasce com vida tem direito a uma parte da herança, que é o que defende o Art.2° do Código Civil quando diz que “... a lei põe salvo desde a concepção os direitos do nascituro.”, ou seja, o bebe quando estava na barriga de sua mãe tinha direito potencial sobre uma parte herança, que viria a ser sua quando nascesse, e para defender seus direitos a lei não permite a partilha antes de seu nascimento.
Concepção
Nascimento
Morte do Pai nascimento
A partilha dos bens deixados pelo pai fica suspensa ate o da criança.
A Capacidade de Fato se inicia normalmente aos dezoito anos como estabelece o Art.5°. Redação: “Art.5°. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada a todos os atos da vida civil.” Porem há maneiras de se obter antes de completar essa idade a capacidade de fato, como diz o parágrafo único do Art.5°. Redação: “Art.5°. Parágrafo único: Cessara para os menores a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento publico, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz ouvindo o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego publico efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.” Modos de obtenção da capacidade de fato: • Casamento: em qualquer idade antes dos dezoito, os casados obterão a capacidade de fato, mesmo que se separem logo a seguir, ou um deles venha a falecer, não terão a capacidade de fato cassada; • Emancipação: quando o pai ou a mãe vão ate o tabelionato e declaram que querem emancipar seu filho ou filha maior de dezesseis anos. O tabelião redige a declaração em papel, e em seu nome garante a autenticidade do documento, que se torna instrumento publico, e é averbado no assento de nascimento daquela criança. • Pelo exercício de emprego publico efetivo: no momento em que um menor toma posse em um emprego publico efetivo, a plena capacidade civil, não esta mais sujeito ao pátrio poder. E seus pais não são mais responsáveis por seus atos. É difícil de conseguir a capacidade de fato por funcionalismo, porque a maioria dos concursos exige que o candidato tenha dezoito anos ou mais. • Pela colação de grau em curso de ensino superior: embora tal preceito, corresponde a absoluta justiça, é hoje de certo modo obsoleto, sendo praticamente impossível juridicamente, alguém graduar-se de fato antes dos dezoito anos, com os ensinos fundamental e médio durando onze anos e o ensino superior no mínimo três. • Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria: a iniciativa do menor nesse sentido revela maturidade adequada para obter a Capacidade de fato. Pois tem ele também a necessidade de fazer negócios, e quem daria créditos a alguém que ainda não pudesse fazer (assim seria se ele não tivesse a capacidade de fato ainda). E ainda o menor que já trabalha e se sustenta, deixa de depender exclusivamente dos pais. Enquanto a pessoa natural não tem capacidade de fato, ela é representada pelo pai ou pela mãe, no caso de falta dos dois o juiz nomeia um tutor (só tem tutor quem não tem pai e mãe. O tutor é para menores de idade. O curador é que representa aqueles que tiveram a Capacidade de Fato cassada). Tipos de representação (atuar, agir em nome de outro), formas de suprimento da incapacidade: Representação Stricto sensu Assistência
Absolutamente Incapaz
Relativamente Incapaz
Representação Lato sensu Tutela Ou Cap. De Fato. Curatela
Para aquele que teve cassada a Contrato pelo qual uma pessoa da
autorização a outra Mandato
para agir em seu nome. Ex.:
Advogado/Cliente.
Classificação das pessoas naturais ou físicas:
Nascimento
16 anos 18 anos
Absolutamente Incapazes Representados
Relativamente Capazes Incapazes Podem vir a perder a sua Capacidade de Fato Assistidos
• Absolutamente Incapazes: Redação: “Art.3°. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os, que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. “... menores de dezesseis anos.”: a lei entende que o ser humano, ate atingir essa idade, não alcançou ainda o discernimento para distinguir o que lhe convém ou não, impedindo que atue pessoalmente na vida jurídica. É representado pelo pai ou pela mãe, no caso de falta dos dois, por um tutor nomeado pelo juiz. “... enfermidade ou deficiência mental.”: incluem-se todos aqueles que por defeito psíquico, não podem reger a sua pessoa e seus bens. Mas para um deficiente mental ou enfermo ser incluído no rol dos absolutamente incapazes, um processo de interdição deve ser aberto pela pessoa interessada, onde se supre a incapacidade com uma representação de curatela. O juiz nomeia um curador para ser o representante do deficiente. “Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade.”: como no caso acima, uma pessoa da família ou amigo entra na justiça com um processo de interdição, e o juiz nomeara alguém para ser o curador dessa pessoa, ate que ela volte ao seu estado normal. • Relativamente Incapazes: são assistidos. Participam de alguns atos da vida civil, acompanhados, e podem dar a sua opinião.
Redação: “Art.4°. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis anos, e os menores de dezoito; II – os ébrios naturais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental tenha o discernimento mental reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos.” “Os maiores de dezesseis, e menores de dezoito anos.”: a lei, neste caso, admite que o indivíduo já tenha atingido certo grau de desenvolvimento intelectual, que, se não basta para dar-lhe o inteiro discernimento de tudo que lhe convém nos negócios, chega, entretanto, pra possibilitar-lhe atuar, pessoalmente na vida jurídica. Nos demais casos, dos que tem discernimento reduzido, os excepcionais e os pródigos, alguém da família ou amigo, deve entrar na justiça com uma aça de interdição parcial. Nesse caso a pessoa não é proibida de fazer tudo, apenas de fechar negócios e de tomar decisões importantes, nos quais ela é acompanha por um curador que o juiz nomeia. • Capazes: Aos dezoito anos completos, acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil. Quando um deficiente mental atinge a maioridade, sua Capacidade de Fato deve ser cassada total ou parcialmente, dependendo do grau da doença, porque a sua vontade não e confiável. Ai vem à ação de interdição e a nomeação de um curador para ela. A personalidade que o individuo adquire ao nascer com vida, termina com a sua morte. No instante me que expira, cessa sua aptidão para se titular de direitos, e seus bens se transmitem aos seus herdeiros. O desaparecimento ou a ausência, depois de certo tempo tem os mesmos efeitos que a morte. Código Civil do Art.6°. ao Art.8°. Redação: “Art.6°. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.” “Art.7°. Pode ser decretada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – as for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado ate dois após o termino da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.” “Art.8°. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.” Pessoas Jurídicas: são conjuntos de pessoas ou de bens, aos quais o direito empresta personalidade jurídica, e ao contrario do que acontece com as pessoas naturais a ordem jurídica disciplina o surgimento desses grupos, que atuam na vida jurídica com personalidade diversa daquela das pessoas que a compõe. Ex.: um contrato entre o Banco do Brasil e a Santa Casa de Misericórdia, ambos são pessoas jurídicas, formadas pela junção de varias pessoas naturais. Características das pessoas jurídicas: • Capacidade de direito e de fato, própria; • Existência de uma estrutura organizativa artificial; • Os seus membros possuem objetivos comuns; • Possue patrimônio próprio e independente do de seus membros; • Seus atos constitutivos são registrados nas repartições competentes. A formação da pessoa jurídica exige elementos de ordem material, basicamente, uma pluralidade de pessoas, um conjunto de bens, e uma finalidade especifica, e elementos de ordem formal, que são um estatuto e um registro em órgão competente. As pessoas jurídicas são classificadas em:
• Pessoas Jurídicas de Direito Privado: se constituem de acordo com objetivos específicos de seus membros. Podem ser divididas em: ➢ Associações: Redação: “Art.53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.” A Constituição Federal garante a liberdade de associação para fins lícitos (CF. Art.5°. XVII), liberdade essa que se concretiza na criação das pessoas jurídicas denominadas associações, que são formadas para a realização de fins não lucrativos. Caracterizam-se pelo seu aspecto eminentemente pessoal (Universitas personarum), e tem origem romana. Não há entre os componentes das associações, direitos e obrigações recíprocas. Também não há intenção de dividir resultados, sendo os objetivos altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, políticos, culturais, esportivos ou recreativos; ➢ Sociedades: Redação: “Art.62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura publica ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la. Parágrafo Único: a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.” São formadas por duas ou mais pessoas naturais que reúnem bens ou serviços para o exercício de atividades econômicas e partilha de resultados. Seu objetivo é sempre de natureza lucrativa, visa sempre o lucro. Como as associações caracterizam-se pelo elemento pessoal, mas diferenciam-se em vários aspectos. Enquanto a sociedade tem fins econômicos, a associação tem fins ideais; por isso, na constituição da sociedade é necessário um patrimônio, enquanto nas sociedades não o é. Por outro lado, nas associações, as normas que as regem, de habito, são cogentes, enquanto nas sociedades, quase sempre dispositivas; nas sociedades existem direitos e obrigações recíprocos, o que não ocorre nas associações; e somente as associações podem ser reconhecidas como de utilidade publica. As sociedades dividem-se em civis e mercantis. Civis quando seus fins não se realizam pelo exercício do comercio, como, por exemplo, as que se constituem para o exercício de certas profissões, para o uso de uma coisa, etc. Mercantis quando a atividade econômica se desenvolve pelo exercício do comercio. Em uma sociedade com apenas dois sócios e um deles morrer , o sócio sobrevivente tem seis meses para encontrar outro sócio (Subsidiaria Integral), caso contrario a sociedade termina. ➢ Fundações: fundação é um complexo de bens que assume a forma de pessoa jurídica para a realização de um fim de interesse publico, de modo permanente e estável. Decorre da vontade de uma pessoa, o instituidor (não possui sócios) e seus fins, de natureza religiosa, moral, cultural, ou assistencial são imutáveis. Sendo produto de uma liberalidade, os credores ou herdeiros do instituidor podem anulá-la se lesiva aos seus interesses. Seu funcionamento é fiscalizado pelo Ministério Publico. As fundações podem ser instituídas por particulares ou pelo Estado e, neste caso, não perdem a sua natureza privada. • Pessoas Jurídicas de Direito Publico: estas por sua vez se dividem em:
Pessoas Jurídicas de Direito Publico Externo: são os Estados da comunidade Internacional, como a Santa Sé, as organizações internacionais, como a ONU, FMI, GATT, BIRD, FAO, UNESCO, OMS, e etc. ➢ Pessoas Jurídicas de Direito Publico Interno: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios, e as autarquias. A União é o nome por que se designa a pessoa jurídica de direito publico que é o Brasil, a República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel, dos Estados, e Municípios, e do Distrito Federal. Significa isso que os estados brasileiros não são independentes, tem autonomia, isto é, capacidade de autogoverno, mas não tem soberania. Os Estados são as unidades federadas que formam a União. Distrito Federal é a sede do governo federal, não tendo autonomia, mas exercendo funções próprias dos estados e municípios. Os municípios são entidades territoriais, cidades ou vilas com liberdade de autogoverno (autonomia política, administrativa, e financeira), dentro dos limites constitucionais. Seu objetivo é a realização de interesses locais. Obs.: A personalidade da pessoa jurídica, não se confunde com a personalidade das pessoas naturais que a compõe. O acionista de uma organização bancaria não se confunde com esta, o sócio tem personalidade diferente da associação ou sociedade. Assim no caso de divida da sociedade, estas não são dividas dos seus sócios. Quando as dividas de uma sociedade são decorrentes de uma fraude a justiça ordena a desconsideração da pessoa jurídica. ➢
SOCIEDAD DE DIREITO PRIVADO PESSOA JURIDICA
Civis Mercantis
ASSOCIAÇ FUNDAÇÕE
DE DIREITO PUBLICO
INTERNO
EXTERNO
União Cada um dos estados Cada um dos municípios Cada um dos estados estrangeiros reconhecidos no país. Organizações reconhecidas (ONU, etc.)
TEORIA DO OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA Relação jurídica é o vinculo entre pessoas com referencia, nexo a um objeto. O Objeto da Relação Jurídica pode ser constituído por uma ou mais coisas ou bens, ambas as expressões não se distinguem na linguagem jurídica, são sinônimas, usadas indistintamente. Os termos coisa ou bem são polissêmicos, isto é abrangem tanto o que é corpóreo, quanto o que é incorpóreo, o que é material e o que é imaterial, o que é tangível e o que é intangível. Quase tudo no mundo pode ser objeto da uma relação jurídica, tornando mais fácil se fazer uma lista do que não pode ser objeto de uma relação jurídica:
• A pessoa que pelo seu próprio conceito é titular de direitos, não é referencia de um direito, pois pessoa tem personalidade, a não ser que se trate em partes como a honra, daí sim pode vir a ser objeto de uma relação jurídica. O corpo humano também não pode vir a ser objeto de uma relação jurídica, exceto que seja também em partes como a doação de rins, ou depois de morto, um cadáver pode vir a ser objeto de uma relação jurídica; • As coisas incomensuráveis: são aquelas que o homem comum não pode medir (mesmo que a ciência possa). Ex.: o homem comum não pode medir o ar atmosférico como um todo, ou os oceanos como um todo, portanto estes não podem ser objetos da relação jurídica. Exceto pelo fato de porções limitadas destes (ex.: uma garrafa com água do mar.) que podem ser objetos de uma relação jurídica; • Coisas muito pequenas (ex.: um grão de areia.). Mas há casos como, por exemplo, um cientista que descobre um átomo novo, este pode vir a ser objeto de uma relação jurídica; • As coisas inalcançáveis: os planetas, os astros em geral não podem ser objetos de uma relação jurídica. O que pode ser objeto de uma relação jurídica: tudo aquilo que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito, como instrumento de realização de suas finalidades jurídicas. Os principais seriam: • Coisas materiais (corpóreas) ou imateriais (incorpóreas); • Comportamentos humanos. Ex.: prestação (pagar o dinheiro que pegou emprestado de outro); • As habilidades, um clube não compra um jogador de futebol, compra as habilidades dele; • Partes renováveis do corpo humano como cabelo e unha; • Ate alguns órgãos, como os rins que podem ser doados, não vendidos, em certas condições; • Partes da personalidade: honra, nome, e etc. • Outros direitos do direito podem vir a ser objeto da relação jurídica. Ex.: João era proprietário de um imóvel e o alugou a Pedro. João em outra relação esta devendo uma quantia em dinheiro de um empréstimo que fez junto a Carolíngio. Para pagar o determinado empréstimo ele sede o direito de receber o aluguel a Carolíngio, que a partir desta data e por um determinado período tornou-se titular do direito de João. As coisas no mundo que podem ser objetos de relação jurídica são inúmeras. A finalidade do direito é dar conseqüência a determinados comportamentos. Enquanto não se leve uma coisa do mundo real ao mundo jurídico esta é res nullius, ou seja, coisa nenhuma. É impossível que o Direito tenha uma regra para cada coisa que se diz comum, ele vai agrupá-las determinando causas e conseqüências. Os bens, que são os formadores do objeto da relação jurídica, são agrupados de acordo com suas semelhanças, a sua natureza, a relação com outros bens, a pessoa do respectivo titular, e a possibilidade de comercialização, a classificação usada atualmente vem desde Napoleão. Classificação das coisas do mundo:
BENS
Considerados em si mesmos; Considerados reciprocamente; Considerados quanto à titularidade.
Obs.: Inalienabilidade: em principio todos os bens podem ser apropriados e alienados, há, entretanto importantes exceções: como no caso dos bens públicos, onde a inalienabilidade é objetiva e declarada por lei; Impenhorabilidade: bens que não podem ser penhorados; Incomunicabilidade: é uma clausula de testamento, onde o pai que deixa a terra para o seu filho, mas quando este se casar, independente do regime de bens o cônjuge não tem direito a nada. Coisas Simples e Coisas Compostas: entende-se por coisas simples tudo aquilo em que quando visto não se identificam as partes integrantes. Ex.: quando eu vejo um cavalo, vejo apenas um animal, nada alem disso, com uma arvore é a mesma coisa. Coisas Compostas: são aquelas em que se podem identificar nitidamente as partes integrantes. Ex.: um Bem imóvel, eu posso identificar com clareza o solo, a casa (esta não é coisa, é parte do bem imóvel que é a coisa), as arvores, o espaço aéreo. Tamanho não é critério para diferenciar coisas simples de coisas compostas. Partes Integrantes e Partes Componentes: partes integrantes definem-se como aquilo que eu posso distinguir em determinada coisa. Ex.: quando eu diferencio a casa no bem imóvel. Partes componentes não podem ser distinguidas. Ex.: em uma xícara de café eu não posso diferenciar o leite do café. Acessão: A acessão é o fato jurídico stricto sensu que se caracteriza pela união permanente de duas ou mais coisas formando um todo indissociável. Então, no suporte do fato jurídico denominado acessão, estão presentes: duas (ou mais) coisas, a união dessas coisas e a permanência dessa união. Na acessão está presente a idéia de aderência permanente, a união inseparável de duas ou mais coisas. Dessa união resulta que a separação traria dano, fratura, modificação ou destruição de uma das coisas. Pela acessão, as coisas unidas deixam de ser coisas para passarem a ser partes de uma só coisa. Isso é importante que se fixe: pela acessão, as duas (ou mais) coisas tornam-se uma só (pelo que não pode haver coisa principal e coisa acessória). A acessão tem o seu oposto na discessão (decessio) ou distração, com o significado de separação ou dissociação. A discessão das partes acedidas acarreta prejuízo, dano ou deterioração. O edifício construído - aderido fisicamente ao solo - torna-se, com o solo, uma só coisa; a árvore - não destinada ao corte - aderida ao solo torna-se com este uma só coisa; a ilha fluvial que apareceu naturalmente no rio é um só imóvel com o prédio a que adere. Não é o caso dos frutos naturais, por exemplo, que podem ser destacados, sem que haja deterioração quer da coisa principal, o solo com a árvore quer da coisa acessória, a fruta; não é o caso dos frutos civis (rendimentos) que nada afetam a qualidade jurídica da coisa principal, o capital, por exemplo, quando destacados; não é o caso, ainda, das benfeitorias que sendo despesas (impensae) podem ser separadas (pela titularidade) do bem principal pela vontade das partes ou da lei. O que o Direito faz, pelo fato jurídico da acessão, é precisamente manter essa unificação (unidade e unicidade) da coisa que aderiu a outra e que não podem separar-se sem deterioração de uma delas. Se as coisas unidas não têm, originariamente, o mesmo proprietário, a lei dá várias soluções, mas nenhuma delas faz retornar aquele bem uno e único a ser mais que um. Acessão não é a coisa, repetimos, é o fato jurídico da união inseparável: a construção torna-se com o solo uma só coisa pelo fenômeno jurídico da acessão porque aderiu física e juridicamente; assim como se diz que não há acessão (união) quando a construção não tem caráter de permanência, de definitividade, como, por exemplo, "as construções ligeiras, que se levantam no solo ou se ligam a edifícios permanentes, e que se destinam à remoção ou retirada, como as barracas de feira, os pavilhões de circos, os parques de diversões que se prendem ao chão por estacas, mas que para própria utilização devem ser retirados e conduzidos para outro local”. Acessão é, portanto, um evento relevante para o Direito sobre o qual incide a norma jurídica. Esta pode ser construída nos seguintes termos: se e quando se verifica a união inseparável,
com caráter de permanência, de duas (ou mais) coisas, o proprietário de uma das coisas torna-se proprietário do todo. Outras formas de acessão (de bens moveis): ➢ Especificação: se da mediante a transformação de matéria prima em espécie nova pelo especificador. A espécie nova não poderá retornar ao seu estado primitivo, pois a ação humana porta definitividade. O problema da especificação consiste em saber a quem pertence a propriedade da coisa nova. A boa-fé ou a má-fé do especificador será fundamental a elucidação do caso concreto, de acordo com os artigos 1269 a 1271 do Código Civil. Redação: “Art.1269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir a forma anterior.” “Art.1270. Se toda matéria for alheia, e não se puder reduzir a forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova. §1. ° Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencera ao dono da matéria-prima. § 2. °Em qualquer caso, inclusive da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria prima.” “Art.1271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos artigos 1269 e 1270, se ressarcira o dano que sofreram, menos ao especificador de má-fé, no caso do §1. ° do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.” Ex.: madeira em estatua, bloco de folhas em livro e etc. ➢ Comistão: é a mistura de coisas secas ou solidas, pertencentes a diferentes donos, sem que possam ser reparadas e sem que se produza coisa nova, mantendo-se a natureza originaria das mesmas. Ex.: café de duas qualidades; ➢ Adjunção: trata da justaposição da coisa solida a outra, de tal modo que não possam mais ser separadas sem a deterioração do bem. Ex.: anel de brilhantes; ➢ Confusão: diz respeito à mistura de duas coisas liquidas de diferentes pessoas, nas mesmas condições. Ex.: vinhos de duas espécies. Bens considerados em si mesmos: podem ser classificados em: • Bens Móveis e Imóveis: Encarando os bens em si mesmos, e tendo em vista o fato de serem ou não suscetíveis de se mover, o legislador distingue os bens moveis e imóveis, sendo inadmitida a modificação de seu regime jurídico pelo exercício da vontade particular.
Imóveis Bens Considerados Bens fungíveis e infungíveis em si mesmos Bens consumíveis e Bens inconsumíveis Moveis Bens deterioráveis e Bens duráveis Bens de produção, Bens de uso, Bens de consumo
Bens divisíveis e Bens indivisíveis Bens singulares e Bens coletivos ➢ O Código Civil traz em relação aos bens imóveis, a seguinte redação: “Art.79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.” O solo é o único bem imóvel por natureza, com sua superfície, acessões e adjacências naturais, ou seja, o solo e tudo quanto se lhe incorpora mediante coesão orgânica, como os minerais e as arvores. O solo também pode ter incorporado a ele edifícios e construções, por efeito do trabalho do homem, são estas as acessões físicas. “Art.80. Consideram-se imóveis para todos os efeitos: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito a sucessão aberta.” O Art.81 trata dos bens imóveis por disposição legal, sendo estes bens incorpóreos. Ex.: os direitos imobiliários e as respectivas ações, o direito a sucessão aberta. Obs.: no direito a sucessão a aberta, se encontra em suas fases a diferença entre as três partes do direito: no momento da morte, os bens do morto ou suas dividas se sucedem aos seus herdeiros e legatários (por testamento), e assim se tornam proprietários destes (SEASINE), ainda sem saber quem é dono de que, ou seja, todos são donos de tudo, tem o direito subjetivo sob os bens adquiridos. Quando ocorre a partilha, os bens são divididos e cada novo proprietário tem então seu direito consumado. Enquanto o pai estava vivo, os filhos têm sob a herança um direito potencial, esperam herdar algo. Se receberem sua herança com o pai ainda vivo, diz-se no mundo do direito que o pai doou em vida seus bens aos filhos. Se alguém quiser ceder ou transferir seus direitos hereditários deve ser através de escritura publica. “Art.81. Não perdem o caráter de imóveis: I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local; II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para que nele se reempreguem. O fato de uma coisa estar separada do bem não faz perder o Carter de imóvel. Ex.: o dono de uma casa manda para o concerto uma janela estragada, e antes desta ficar pronta, o dono vende a casa. O novo dono terá direito aquela janela porque faz parte do bem imóvel. Outro no caso de uma garagem que foi desmanchada e serão utilizados os mesmos materiais para reconstruí-la. Obs.: As partes integrantes de um imóvel: um bem imóvel terá sempre, como partes integrantes essenciais, o terreno (o solo delimitado, ou superfície), o espaço aéreo, e o subsolo aproveitado, pelo menos. Construções (casas, edifícios, muros, cercas), plantas (arvores, arbustos, jardins, cercas vivas) desde que permanentes, constituem-se também em partes integrantes do bem imóvel. São partes do bem, não são coisas. Coisas eram os tijolos, as pedras, a areia, o cimento, o ferro, as telhas, as mudas de arvores ou de flores, por exemplo, antes da fixação ordenada: empregando-se na construção ou no jardim, passando a serem partes do bem imóvel. Portanto se não são coisas, não podem ser bens acessórios, porque se acessórios fossem poderiam se separar da coisa principal, ou poderiam ter titularidades diferentes.
➢ Bens móveis são todos os bens que não estão ligados ao imóvel por acessão. De acordo com o Código Civil são bens moveis. Redação: “Art.82. São moveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da sua substancia ou da destinação econômico-social.”Ex.: animais, plantações temporárias (soja, milho, etc.), árvores para corte, pomares que de tempos em tempos são substituídos, e etc. os
bens moveis com movimento próprio são denominados semoventes e os outros são coisas inanimadas, estes pertencem aos bens moveis por sua natureza, no entanto há também os bens moveis porá efeito legal. Redação: “Art.83. Consideram-se bens moveis para efeito legal: I – as energias que tenham valor econômico; II – os direitos reais sobre objetos móveis e ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.”ex.: o penhor sobre jóias é um exemplo de direito real sobre bens moveis, já os direitos pessoais de caráter patrimonial são representados pelos direitos obrigacionais. São ainda moveis os materiais destinados a uma construção enquanto ainda não utilizados, e os decorrentes da demolição de um prédio conforme o Art.84 do Código Civil. Diferentes classificações dos bens móveis: Bens Fungíveis e Bens Infungíveis: fungíveis são os bens suscetíveis de substituição por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, que não provoquem alterações na relação jurídica. Ex.: feijão, soja, cacau, dinheiro, e etc. Infungíveis, são os bens moveis que são insubstituíveis. Ex.: depositei o meu primeiro salário no banco, e por alguma superstição desejo receber as mesmas notas de volta quando for retirar o dinheiro, ou seja, nesse caso o dinheiro se tornou um bem infungível. Mas como saber a diferença? Para classificar um bem como fungível ou infungível é preciso sempre analisar a relação jurídica a que ele pertence. A fungibilidade não é propriedade natural da coisa, mas qualidade alterável pela vontade do homem, conforme, o fim que tenha em mira ao formar a relação jurídica. De acordo com a fungibilidade: Regular (infungível) O deposito pode ser Irregular (fungível) Comodato (quando é de coisa infungível ou imóvel) O empréstimo pode ser Mútuo (fungível) Redação: “Art.85. São fungíveis os moveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.” Bens consumíveis e Bens inconsumíveis: o que faz um bem ser consumível ou não é a sua utilização. São consumíveis os bens cuja existência termina no primeiro uso, perde a sua substancia, deixando de ser o que é. Ex.: cenoura ao ser ingerida, um livro depois de vendido, e etc. Inconsumíveis são os bens que o seu uso não implica na sua extinção, ou desaparecimento, são as coisas que suportam o uso continuado, repetido. Ex.: um livro. Redação: “Art.86. São consumíveis os bens moveis cujo uso importa destruição imediata da própria substancia, sendo também considerados tais os destinados a alienação.” Bens deterioráveis e bens duráveis: consideram-se deterioráveis as coisas que passam por um processo de perecimento progressivo pelo seu uso ou pelo decurso de tempo. Duráveis são aqueles bens que não são destruídos pelo simples uso normal. Ex: aparelhos eletrodomésticos, computadores e etc. Bens de uso, bens de consumo, e bens de produção: bens de produção são aqueles com a destinação de produzir algo. Ex.: a terra, as águas, as floretas, as minas, os combustíveis, as energias, as usinas, as fabricas, a navegação, a maquinaria industrial e agrícola, e etc. Bens de uso são
Bens divisíveis e bens indivisíveis: Redação: “Art.87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substancia, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.” “Art.88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.” Os bens divisíveis são as coisas que se pode fracionar ou partilhar, sem que haja perda de substancia, desde que nenhuma lei, convenção ou a natureza proíba. Denominam-se indivisíveis as coisas que não podem ser fracionados ou partilhados, quer por sua natureza, por disposição da lei ou convenção. Os bens indivisíveis podem ser: a) Indivisíveis por substancia. Ex.: mesa; b) Indivisíveis por lei: a lei proíbe a sua divisão. Ex.: em Passo Fundo a lei proíbe a existência de terreno com menos de 10 metros de testada. Portanto um terreno de 12 metros, não pode ser dividido em dois de 6 metros. Semelhante é a lei que estipula a fração mínima de parcelamento de imóveis rurais em dois hectares, tornando impossível, por exemplo, a partilha de um pedaço de terra de dez hectares entre seis irmãos que o receberam de herança. Estes terão de partilhar a terra, e viver em regime de condomínio. Obs.: a convenção também torna terrenos indivisíveis. Ex.: um pai pode deixar em testamento ou doar em vida uma fazenda aos filhos, com o caráter de indivisibilidade, e os irmãos deverão mante-la assim por no mínimo cinco anos, pra poder dividi-la entre eles. Outra clausula do testamento pode ser a incomunicabilidade: os filhos podem se casar com qualquer regime de bens, mas quando eles tiverem sua herança, essas terras não passaram ao cônjuge. Somente interessa se um bem é indivisível ou indivisível quando nos temos na relação jurídica mais que um titular de direito subjetivo. T+T
T
LIVR O
Bens singulares e bens coletivos: na venda de um enxame de abelhas, quantas abelhas o apicultor deve entregar? Quando o objeto da relação jurídica é um enxame, dizemos que é um bem coletivo, ou universalidade de fato, que é um conjunto de bens da mesma espécie que o direito considera como uma coisa só, ou seja, considera como um todo. Ex.: uma vara de porcos, um enxame, um cardume. Vender uma vara de porcos não é a mesma coisa que vender 38 porcos. A diferença entre universalidade de fato e universalidade de direito, apesar de a lei considerar ambas como um conjunto de bens, uma coisa só, esta no fato de que na primeira todos os bens são da mesma espécie, ao contrario da segunda que são de espécies, de naturezas diferentes, mas que para o direito se considera como uma coisa só (herança, massa falida, patrimônio, fundo de negocio). Jose vende 20 ovelhas de sua fazenda Santa Helena para Marcio, e um rebanho de ovelhas da fazenda Santa Hermenêutica para Flavio. Ocorreu uma tempestade na noite anterior a Jose entregar as ovelhas para ambos restou apenas duas ovelhas do rebanho, e duas daquelas 20 que foram prometidas a Marcio. Quanto à venda do rebanho que é um bem coletivo, uma coisa só, sem numero determinado, não haverá problemas, pois Jose vendeu um rebanho e duas ovelhas ainda formam um rebanho. Em relação às 20 prometidas a Marcio, Jose terá prejuízo, pois se trata de um bem singular, tem um numero determinado de elementos, e ele terá que arcar com as 18 ovelhas que faltam. Redação: “Art.89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram per si, independentemente dos demais.” “Art.90. Constitui universalidade de fato a pluralidade dos bens singulares que, pertinentes à
mesma pessoa, tenham destinação única. Parágrafo Único: os bens que formam essa universalidade podem ser objetos de relações jurídicas próprias.” “Art.91. Constitui universalidade de direito o complexo das relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Bens considerados reciprocamente: é preciso se ter dois bens como objeto da relação jurídica, com um nexo de causal, natural, econômico ou jurídico entre eles, ou seja, alguma espécie de relação entre os bens, mas que nem sempre é jurídica. O objeto da relação jurídica é composto por duas partes: o Bem Principal e o Bem Acessório. A própria denominação desses bens (bens considerados reciprocamente) já pressupõe a existência de duas coisas, a reciprocidade pressupõe duas coisas no mínimo, e que haja entre elas uma relação ou vinculo de dois sentidos. Por outras palavras, não há bem principal sem que haja, pelo menos, um bem acessório em relação ao qual aquele outro é considerado, no objeto da relação jurídica, o principal; assim como, não há bem acessório que não pressuponha a existência de um bem principal ao qual se subordina juridicamente. Em suma, não há principal sem acessório, nem acessório sem principal. “Art.92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” Enquanto o bem principal e os bens que lhe são acessórios pertencem ao mesmo proprietário, não tem sentido classificá-las, apenas no momento em que passam a fazer parte de um negocio jurídico de transmissão. A principal característica da coisa acessória é a possibilidade de não acompanhar ou não a coisa principal, através de uma declaração de vontade, ou seja, é a declaração de vontade que pode ou não manter a reciprocidade que exista no mundo real ou que preexista por disposição negocial ou imposição legal. Acompanhar significa seguir, não precisa ser fisicamente, mas receber o mesmo tratamento jurídico, exceto se houver disposição ao contrario. Ex.: Mauro compra uma ovelha de João, e quando vai buscá-la a recebe tosquiada, de acordo com as regras dos bens considerados reciprocamente, a lã (bem acessório) deveria seguir a ovelha (bem principal). Como não houve nenhuma disposição com relação a isso no contrato acima, Mauro tem direito a lã. Pois o bem acessório segue sempre o principal exceto se houver disposição ao contrario. Bens principais: critérios usados para diferenciar o bem principal do acessório: ➢ Pelo valor econômico: sendo principal o de maior valor; ➢ Pelo tamanho ou grandeza: sendo principal a maior; ➢ Pela complementaridade, pela adição ou pela superposição, na medida em que a coisa principal vem se juntar à acessória; ➢ Pelas presunções da lei: a lei em alguns casos soluciona a questão, determinando qual é o bem que deve ser considerado principal; ➢ Pela ordem de prioridade ou anterioridade no tempo. As propostas são, portanto diversas, com preponderância do critério econômico. Bens acessórios: Classificação dos bens acessórios: Naturais Frutos Artificiais
Civis Produtos Bens acessórios
Necessárias (para conservação)
Benfeitorias Úteis (para melhorar) Voluptuárias (por mero capricho, para embelezar) Pertenças Convencionais Frutos: são os bens acessórios que derivam da coisa principal, e se constituem de uma vantagem periódica ou sazonal. Ex.: a produção de uma fabrica, o leite em relação à vaca, a laranja em relação à laranjeira, os juros e etc., todos estes bens acessórios se separam da coisa principal sem causar danos. Os frutos dividem-se em: Naturais: são os que se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica, natural da própria coisa, como as crias dos animais, as frutas das arvores, e etc.; Artificiais: se renovam periodicamente devido à intervenção do homem sobre a natureza, como a produção de uma fabrica; Civis: são rendas, frutos, provenientes da utilização da coisa frutífera, como os juros da caderneta de poupança. Produtos: são os bens acessórios que se derivam da coisa principal, sem periodicidade, devido à ação do homem sobre a natureza. Ex.: os minérios em relação à mina e etc.; Benfeitorias: são despesas realizadas em função de uma coisa, por causa de uma coisa já existente. Denomina-se benfeitoria a despesa realizada e não, propriamente, o que é feito com essa despesa. . Muitos juristas dão, com propriedade, o conceito de benfeitoria como sendo a despesa ou obra feita na coisa principal, mas, no conceito, a palavra obra aparece no sentido erudito ou clássico de trabalho, e não na acepção de construção ou edificação. A polissemia ou ambigüidade que a palavra obra encerra atualmente tem levado alguns autores a equivocadas concepções de benfeitoria, como aquelas que consideram uma edificação como benfeitoria do terreno em que está implantada. Diz-se benfeitoria a despesa realizada para conservar, melhorar ou embelezar uma coisa já existente e que, com esta, tem uma relação de acessoriedade. As benfeitorias distinguem-se dos demais acessórios, porque elas supõem uma construção já existente, uma plantação já feita, servindo para conservação ou melhoramento da coisa principal, ou de recreio ou deleite das pessoas que dela se utilizam. Quando limitamos o conceito de benfeitoria ao de despesa, temos em mira solucionar, desde logo, alguns problemas que se levantam quando, a nosso ver erroneamente, se a considera o melhoramento em si mesmo. Dissemos que as coisas acessórias o são porque podem ser separadas daquela considerada principal e, sendo a benfeitoria coisa acessória, deve, em princípio, seguir tal regra. Se considerarmos a benfeitoria o próprio melhoramento, não há como, fisicamente, a maior parte das vezes, separar, sem estrago, o melhoramento introduzido da coisa principal. E, aí, ou se abre exceção à regra das coisas acessórias ou, como Orlando Gomes, abaixo citado, constrói-se um pensamento rebuscado de difícil aceitação. Acontece, porém, que as benfeitorias, via de regra, aderem à coisa principal por forma que se torna impossível ou extremamente dificultoso separá-las. Outras, que, materialmente, comportariam separação, não podem ser levantadas sem detrimento da coisa. Apenas algumas suportam retiradas sem perda do valor próprio e sem sacrifício do bem principal. Nestas condições, o direito do possuidor aos melhoramentos introduzidos na coisa muda qualitativamente de conteúdo, quando obrigado a restituí-la. Converte-se, necessariamente, em direito ao valor da benfeitoria. Não podendo
conservar a coisa acessória, quando absorvida pela principal, o possuidor fará jus ao equivalente em dinheiro. Mas a separação é jurídica (não é física ou material): separa-se pela titularidade, ficando a coisa principal no objeto de uma relação jurídica diferente da relação jurídica em que fica a coisa acessória, deixando ambas de ter essa classificação pela extinção da reciprocidade. Obs.: A benfeitoria pode não seguir o bem principal? Na linha de pensamento que se defende, o possuidor de coisa alheia tem direito ao equivalente em dinheiro porque benfeitoria é gasto de dinheiro ou de trabalho, pensamento, aliás, na linha do direito romano que a designava por impensa, ou seja, precisamente, despesa. Ao proprietário cabem, em princípio, as despesas de conservação do bem; no caso de locação desse bem, por exemplo, as despesas de conservação tanto podem continuar a ser do proprietário quanto podem passar a ser de conta do locatário. Podem, portanto, ter a mesma titularidade da coisa principal ou terem titularidades diferentes: as benfeitorias, como bens acessórios, podem não seguir a coisa principal. E, com esse exemplo, verifica-se a possibilidade de distração ou discessão, sem que essa separação cause qualquer estrago ou deterioração, seguindo, portanto, a regra geral das coisas acessórias. . Mesmo as despesas efetuadas pelo proprietário, para conservação, melhoramento ou embelezamento da coisa, são benfeitorias, com a diferença, contudo, que essa obra não tem qualquer efeito jurídico significativo. Interessa ao Direito a solução do conflito que possa surgir entre o proprietário da coisa principal e aquele que efetuou a benfeitoria - possuidor, depositário, detentor -. Se a despesa, como coisa acessória, foi feita pelo não-proprietário, aplica-se a regra geral: o acessório segue o principal, tendo em atenção, contudo, se há convenção em contrário ou se há lei especial que derroga a regra geral. Obra da natureza não é despesa. A benfeitoria exige, por conceito, a intervenção humana direta. Também não é benfeitoria, nem coisa acessória, aquilo que se traduza em especificação, ou seja, aquilo que seja simplesmente obra, trabalho, como: a pintura em relação à tela, a escultura em relação à matéria-prima, a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe. Devemos verificar aqui a aplicação da regra: salvo disposição contrária, o acessório segue o principal. Na verdade, se nada estiver estabelecido, a despesa pertence ao proprietário do bem conservado, melhorado ou ornamentado. A disposição contrária pode ser estabelecida em contrato ou, na falta de estipulação contratual, pela lei. Em certos casos - lei das locações urbanas, Estatuto da Terra - as partes contratantes têm a faculdade de alterar os elementos naturais contratuais que são, assim, derrogáveis. As benfeitorias podem ser classificadas em: • Necessárias: têm por finalidade preservar ou conservar o bem em que tal despesa é efetuada, e sem alteração da coisa principal. Ex.: a despesa com a pintura de um automóvel que corra o risco de corrosão pela ferrugem; as despesas com a guarda e a conservação da coisa depositada; a despesa com a vacinação ou a medicação de animais; a despesa com a colocação de adubos para manter a fertilidade do solo; a despesa com a substituição de telhas quebradas (ou de qualquer outro material de construção danificado); a despesa com substituição de fios de arame farpado em uma cerca ou a substituição de um moirão apodrecido; • Úteis: a benfeitoria útil aumenta ou melhora o uso da coisa (o uso da coisa, não a coisa em si mesma) havida como principal. Note-se que a benfeitoria útil não aumenta a coisa, como alguns autores parecem referir: o aumento é qualitativo e não em quantidade, ou em volume. A benfeitoria útil facilita o uso da coisa. Ex.: a despesa com a recolocação das cadeiras de um auditório, em nova disposição, para dar maior funcionalidade à circulação das pessoas, ou a abertura de uma porta para a garagem, facilitando o seu acesso (essa porta de
caracteriza por ser apenas uma passagem, uma abertura na parede, sem a colocação de porta); • Voluptuárias: são as despesas realizadas por mero de leite, para embelezar, por luxo, servem apenas para gozo ou regalo de quem as faz. Ex.: a despesa com a pintura de uma casa (de um apartamento, de um muro, de uma janela) simplesmente por não se gostar da cor anterior (e não por necessidade de conservação); a despesa com a substituição de azulejos (de mosaicos, de ladrilhos) por não gostar dos anteriores. Não são exemplos de benfeitorias voluptuárias a construção de piscina numa residência particular, a feitura de um campo de futebol, construção de quadra de tênis ou de piscina numa casa particular, a colocação de uma estátua num jardim, a compra de uma estátua para decorar o hall de uma casa, assim, como não são benfeitorias úteis, a edificação de garagem numa casa, instalação de aparelhos hidráulicos ou sanitários modernos, construção de uma garagem, a instalação de aparelhos de ar condicionado, as plantações temporárias ou permanentes, e também não são benfeitorias necessárias uma cerca de arame farpado para defesa da terra cultivada, colocação de cerca de arame farpado para proteger a agricultura, colocação de cerca, obras de canalização de águas pluviais para evitar a concentração das águas. Pertenças: as coisas acessórias móveis, individuadas, destinadas a auxiliar, proteger, conservar, servir ou aformosear outra coisa considerada a principal. Redação: “Art.93. São pertenças os bens que não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.” Entendemos a pertença como espécie do gênero bem acessório, mas ela não segue a regra geral de que o acessório segue o principal, ou seja, as pertenças não seguem a coisa a cujo serviço estão postas. O artigo 94 do Código Civil brasileiro prevê a necessidade da declaração de vontade, ou a previsão da lei, ou as "circunstâncias do caso", para que a pertença ou as pertenças sigam o bem principal. Redação: “Art.94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrario resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstancias do caso.” O traço de causalidade entre a coisa considerada principal e a pertença tem natureza material, econômica e permanente. A coisa acessória (stricto sensu): a) necessariamente, mantém ligação material com a coisa principal; b) está em relação à coisa principal, em situação de dependência; c) é parte constitutiva e integrante do todo. A pertença: a) pode manter vínculo material com a coisa principal, mas este é irrelevante, porquanto decisivo é o liame econômico, como se verá mais adiante; b) é independente da coisa principal, quanto à sua existência e função; c) uma vez extinta a relação de pertinencialidade, não há prejuízo quanto à essência e função do todo. São caracteres da pertença: 1º., um vínculo, que pode ser material ou ideal, mas, sempre intencional, por ser estabelecido pelo que faz uso da coisa e o constitui pelo fim em virtude do qual a põe a serviço da coisa principal; 2º., um destino duradouro e permanente da coisa principal, e não apenas destinação transitória; 3º., uma destinação de fato, isto é, concreta, de modo que a coisa fique efetivamente ao serviço da outra, a principal. As pertenças podem ser objeto de direitos especiais, ou seja, as coisas colocadas ao serviço de outra podem ser objeto de direitos de outro titular que não o proprietário da coisa dita principal. Por aqui se vê a possibilidade de distração ou discessão da coisa acessória, separada da coisa principal, sem que haja estrago, deterioração ou prejuízo de qualquer delas. As pertenças não são partes integrantes (essenciais ou não-essenciais), ante os conceitos que adotamos. "É parte constitutiva ou integrante aquela que completa uma coisa; é pertinência aquela que só presta serviço a uma coisa completa. Exemplificando, o telhado de uma casa é parte integrante da casa e,
portanto, do imóvel porque, no modo usual de ver, não se concebe a casa sem o telhado; a antena parabólica da casa será pertença do imóvel; a espada pode não ter bainha (pertinência), mas não pode estar sem punho (parte integrante). Pertenças são as coisas que, tendo também uma individualidade distinta, são colocadas ao serviço de outras duma maneira permanente, ficando-lhes subordinadas e aumentando o seu valor e utilidade. As pertenças, ou permitem um melhor uso da coisa principal, ou a tornam mais agradável ou mais bela, mas não pode dizer-se que essencialmente a completem, como a completam as "partes integrantes". Não formam uma parte constitutiva do todo e, com maioria de razão, podem de ele ser separadas sem afetar a sua função econômica. O vínculo que as prende à coisa principal, podendo também ser material, todavia não o é tanto, nem tão íntimo, como o que prende a ela a parte integrante, podendo ser inclusivamente um vínculo intelectual. Exemplos: o testo em relação à bilha, a moldura em relação ao quadro, e os utensílios agrícolas, o vasilhame da adega, a prensa do lagar, com relação ao prédio a cujo serviço se destinam, etc. São alguns exemplos de pertenças: nas explorações agrícolas, são pertenças do prédio rústico, os animais empregados na cultura e nos transportes rurais - rebanhos, manadas, animais domésticos, peixes dos tanques -, os carros de transporte dos produtos e os instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas; na exploração industrial, são pertenças das fábricas ou das oficinas, todas as máquinas, aparelhos e ferramentas, os veículos destinados ao transporte dos produtos; na exploração comercial, são pertenças dos estabelecimentos, os balcões, estantes, balanças, cofres, mobiliário de escritório, as roupas, os equipamentos e as mobílias dos hotéis; são pertenças das casas de habitação, os espelhos e quadros, as estatuetas, os pára-raios, os lustres; são, ainda, pertenças dos templos, os sinos, as imagens e os paramentos; são pertenças dos estabelecimentos públicos ou privados de ensino, o material científico dos gabinetes e laboratórios, as estantes e os livros, os quadros didáticos. Obs.: móveis embutidos são partes integrantes do imóvel, portanto não podem ser vendidos separadamente. Ex.: Box do banheiro, um armário embutido, e etc. Convencionais: geralmente ocorre com contratos e testamentos, é um acordo de vontade. Entre os dois a uma acessoriedade. Por exemplo, o mutuo é um empréstimo de bens fungíveis (dinheiro), cuja garantia pode ser um bem imóvel, através da hipoteca que é um direito real de garantia convencional em relação ao mutuo, então neste caso podemos dizer que não há hipoteca sem mutuo, a hipoteca é acessória do mutuo, ou seja, se não fosse emprestado dinheiro que seria o mutuo, não seria necessário se estabelecer uma garantia (imóvel), neste caso a hipoteca. O mutuo pode existir sem a hipoteca, mas esta não existe sem o mutuo. Obs.: hipoteca é sempre garantia de coisa imóvel e penhor de coisa móvel. MUTUO
HIPOTE CA
PRINCIPA L ACESSÓ RIO
Bens considerados quanto à titularidade: dependendo de quem é seu titular um bem pode ser publico ou privado. Bens públicos são os que pertencem às pessoas jurídicas de direito publico interno: a união, os estados, o distrito federal e os municípios. Redação: “Art.98. São públicos, os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito publico interno; todos os
outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencem.” Os bens públicos dividem-se em: São as coisas cujo acesso é aberto a todas as pessoas. Ex.: praias, praças, estradas, e etc.
De uso comum De uso especial
Afetados
Bens Públicos Estes imóveis são inalienáveis, e precisam de lei especial aprovada pelo legislativo pra alienar.
Não-afetados
Dominicai s
Não possuem destinação especifica. A sua alienação não depende de lei especial, depende somente de uma lei genérica. Ex.: os frutos cultivados em uma escola agrícola.
Servem para o desempenho da função publica. Ex.: prédios onde estão localizadas as repartições, o trator da prefeitura, e etc. Compreendem moveis e imóveis do patrimônio da união, estados e municípios, como: estradas de ferro, terrenos da marinha, terras devolutas, e etc. também são considerados bens dominicais aqueles que o governo recebe em doação, como pagamento de impostos atrasados. o estado leiloa esses bens para ser ressarcido do
• Praias: espaço de areia entre o mar e o inicio da vegetação continental, as praias são de so comum, às vezes não coincide com as terras de marinha. • Terras de marinha: é uma faixa de terra paralela ao mar de 33 metros, chamada de areia mar media de 1932 (criou-se uma linha no ponto em que a maré estava em 1932, e a partir daí, tudo que estiver a 33 metros dessa linha é considerado terras de marinha. Início da vegetação 33 m
Terras de marinha
33 m Mar Linha ate aonde vai a praia • Terras devolutas: devoluto é o particípio do passado do verbo devolver/devolvido, resoluto/ resolvido. Grosso modo são terras devolvidas. Na época do descobrimento do Brasil, as terras brasileiras eram da coroa portuguesa, a coroa cedia o uso, não a propriedade para alguém, que em troca deveria cumprir duas coisas: produzir e povoar se não o fizesse a terra tinha que ser devolvida. Toda terra deve estar registrada, do contrario são consideradas terras devolúteis. Com uma ação discriminatória as terras se tornam um fato jurídico e com a sentença do juiz, elas serão registradas. • Terrenos baldios: são terrenos a serviço da comunidade. Ex.: a comunidade pode tirar lenha. TEORIA DO FATO JURÍDICO Plano da Eficácia
Plano da Existência
Nível Normativo
Norma Jurídica
=
Conseqüênc ia
Hipótese Normativa
Nível Real
Incidência
Fato
com a
Nível Jurídico Relação Jurídica
Incidência
Fato Jurídico
Nasciment o
+
Modificaçã o
Suporte Fático (parte relevante do ato) + conseqüência Coincidência
Extinção
Aquisição Modificação
direito(s) subjetivo(s) e/ou dever (es)
jurídico(s) Extinção
Norma e Fato Jurídico: a norma é, na sua estrutura simplificada, composta de duas partes: a hipótese, que descreve os fatos, os eventos naturais ou as condutas humanas relevantes para o Direito, e a conseqüência, que engloba os efeitos ou o efeito que, se e quando verificado esse fato ou essa conduta, devem ser produzidos no mundo jurídico. Quando, na realidade, há um evento ou uma conduta coincidente com a descrita na norma, acontece o fato jurídico (lato sensu). Esse evento natural ou esse comportamento humano da vida real que contem os elementos previstos na norma denomina-se suporte fático, e a conseqüência que daí advém denominase eficácia. O conjunto do suporte fático + a eficácia denomina-se FATO JURIDICO. Usaremos hipótese e conseqüência a nível normativo e suporte fático e eficácia a nível jurídico. Ora, sendo o fato jurídico produto da norma que é bimembre (hipótese+conseqüência), há também que ver o fato jurídico em duas partes, a do suporte fático que determina sua existência jurídica e o da eficácia que determina o conjunto de resultados que esse suporte deve produzir. A primeira parte chamará de Plano da Existência e a segunda de Plano da Eficácia do fato jurídico. Obs.: Fatos são acontecimentos da vida real, por exemplo, um acidente de carro, o descumprimento de um contrato, uma infração dos deveres conjugais,
um desrespeito a propriedade, o nascimento de uma criança, a maioridade, e etc. Incidência normativa e subsunção: diz-se que um fato se subsume a norma quando corresponde completa e rigorosamente a descrição que ela faz dele, ou seja, subsunção é quando ocorre na experiência concreta um fato que se enquadre na previsão de determinada norma, reproduzindo-lhe a hipótese. Já a incidência normativa , como o próprio nome diz, ocorre quando a norma incide sobre o fato, por exemplo, quando um jovem atinge a maioridade, independente de sua vontade a norma que diz que no momento que um jovem completa dezoito anos ele se torna maior de idade, vai incidir sobre ele. O fenômeno da juridicização: suporte fático: composto o seu suporte fático suficiente, a norma jurídica incide, decorrendo daí a sua juridicização. A incidência é, assim, o efeito da norma jurídica de transformar em fato jurídico a parte do seu suporte fático que o direito considerou relevante para ingressar no mundo jurídico. Somente depois de gerado o fato jurídico, por força da incidência, é que se poderá falar em situações jurídicas, e de todas as demais espécies de efeitos jurídicos (eficácia jurídica). Não é possível falar de eficácia jurídica (relação jurídica, direitos, deveres...), antes de ocorrida a eficácia legal (incidência). Resulta daí que, nem a norma jurídica sozinha, nem o fato sem a incidência, se podem atribuir qualquer efeito jurídico. O fato, enquanto apenas fato, e a norma, enquanto não se realizarem seus pressupostos de incidência (suporte fático), não tem qualquer efeito vinculante relativamente aos homens. O fenômeno da juridicização é, portanto, a maneira pela qual um fato real entra no mundo jurídico. São poucos os fatos que “fogem” desse fenômeno, mas há alguns, como por exemplo, o nascimento de um peixe no oceano. Não é um fato relevante para o direito, é um fato ajurídico ou neutral, portanto, não é juridicizado. Já o nascimento de um peixe em um aquário que tenha dono, é um fato jurídico ou juridicizado, pois se o aquário tem dono o peixe também o tem, envolvendo assim um ser humano e um bem na relação jurídica. Plano da Existência: ao sofrer a incidência da norma jurídica juridicizante, a parte relevante do suporte fático é transportada para o mundo jurídico, ingressando no plano da existência. Neste plano que é o plano do Ser, entram todos os fatos jurídicos, lícitos ou ilícitos. no plano da existência não se cogita invalidade ou eficácia do fato jurídico, importa apenas a realidade da existência. Tudo aqui, fica circunscrito a se saber se o suporte fático suficiente se compôs, dando ensejo a incidência. Naturalmente, se há falta, no suporte fático, do elemento nuclear, mesmo completante do núcleo, o fato não tem estrada no plano da existência, donde não haver fato jurídico. O casamento realizado perante quem não tenha autoridade para casar, um delegado de policia, por exemplo, não configura fato jurídico, e simplesmente, não existe. não se há de discutir, assim, se é nulo ou ineficaz, nem se é preciso ser desconstituído judicialmente. A existência do fato jurídico constitui, pois, premissa de que decorrem todas as demais situações que podem acontecer no mundo jurídico. Modos e circunstancias
Suporte Fático: aquilo
que se de como aconteceu
repete em todos os fatos
da mesma natureza
Plano da Eficácia: o plano da eficácia é a parte do mundo jurídico onde os fatos jurídicos produzem os seus efeitos, criando as situações jurídicas, as relações jurídicas, com todo o seu conteúdo eficacial representado pelos direitos e deveres, pretensões e obrigações, ações e exceções, ou os extinguindo. Podemos concluir que os fatos jurídicos são as fontes ou fatores das relações de direito. as relações de direito são o efeito jurídico de certas causas que, na Teoria Geral do Direito Civil, tomam o nome de fatos jurídicos. Toda relação de direito nasce, conserva-se, transefere-se, modifica-se, ou extingue-se, em virtude de um acontecimento capaz de produzir o seu nascimento, a sua conservação, a sua transferência, a sua modificação, ou a sua extinção. A esse acontecimento é que se da o nome de fato jurídico. Fatos Jurídicos, portanto, são os acontecimentos em virtudes dos quais as relações de direito nascem, se conservam, se transferem, se modificam, ou se extinguem. e agora podemos fazer a classificação dos fatos jurídicos: Classificação dos fatos jurídicos: os fatos jurídicos, como já vimos, são acontecimentos previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam e se extinguem relações jurídicas. São todos e quaisquer eventos sobre os quais incide a norma jurídica, e a estes fatos jurídicos daremos o nome de Fatos Jurídicos lato sensu, pois estamos falando dos fatos jurídicos em sentido amplo. A seguir veremos um esquema que mostra a divisão dos fatos jurídicos lato sensu, de acordo com a existência ou não de vontade na hipótese normativa:
1. Fatos Jurídicos (stricto sensu) Independem da vontade humana
Fatos Jurídicos (lato sensu)
2. Atos-fatos Jurídicos Quer um resultado e obtém outro
3a. Atos Jurídicos (stricto sensu) Manifestação de vontade
3. Atos Jurídicos (lato sensu) 3b.1 Contratos Tem vontade. Declaração
3b. Negócios Jurídicos 3b.2 Declaração de vontade
unilateral de vontade.
Fatos Jurídicos stricto sensu: são acontecimentos da vida real que são, simplesmente, eventos da natureza, são eventos naturais, que ocorrem sem a intervenção direta do homem. São acontecimentos sobre os quais a norma jurídica incide e em cujo suporte fático não há a intervenção direta do homem. Ex.: a morte por suicídio é um fato jurídico stricto sensu, apesar de não parecer. Mesmo que a pessoa teve a intenção de se matar, ao direito não interessa isso. As nossas normas interessam simplesmente que uma pessoa morreu e que a morte é conhecida. Não importa se a pessoa morreu por suicídio, homicídio, morte natural ou acidente, importa apenas que a pessoa morreu que se conhece essa morte, e que para o Direito essa morte é um fato stricto sensu. Assim também é o caso do nascimento com vida, é um fato jurídico stricto sensu, pois
ao Direito apenas interessa que nasceu, e nasceu com vida. Não importa saber se nasceu branco ou preto, de noite ou de dia, importa apenas se nasceu e com vida, outros exemplos: maioridade, decurso de tempo, aluvião, avulsão, desabamento de um edifício em razão da tempestade, naufrágio de um navio em virtude de um maremoto, e etc. Atos-fatos Jurídicos: são acontecimentos do mundo real onde a vontade do sujeito esta dirigida para um fim, mas o resultado é outro. São fatos jurídicos lato sensu, ora tidos como fato jurídico stricto sensu, ora como atos jurídicos. Ex.: alguém faz uma caminhada na praia, encontra uma conchinha e a pega para si, a pessoa não tinha intenção (vontade) de ir à praia para pegar uma conchinha, o ato de pega-la para si é denominado ocupação. Redação: “Art.1263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.” Outro exemplo de ato-fato jurídico: uma pessoa natural esta cavando um buraco para plantar uma arvore e, ao abrir tal buraco encontra uma panela com ouro e torna-s proprietário desse tesouro, é considerado um ato-fato jurídico porque a vontade da pessoa esta dirigida para um fim (o de plantar um arvore) e o resultado obtido é outro (achou um tesouro). Redação: “Art.1264. O deposito de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido em igual entre o proprietário do prédio é quem achar o tesouro casualmente.” “Art.1265. o tesouro pertencera inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.” “Art.1266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo for o descobridor.” Obs.: tanto a ocupação como o achado de tesouro são considerados meios de aquisição de propriedade móvel. Atos Jurídicos lato sensu: são os eventos que somente acontecem com a intervenção do homem, ou seja, o homem provoca a ocorrência desses acontecimentos. São os acontecimentos cujo suporte fático exige a intervenção do homem, a presença da vontade humana. Os atos jurídicos lato sensu se dividem em atos jurídicos stricto sensu e negócios jurídicos que, por sua vez, dividem-se em contratos e em declarações unilaterais de vontade. Ex.: a compra e venda é um ato jurídico, porque através da norma, vemos que para que haja tal contrato é necessária a presença de vontade humana tanto no sentido de comprar, como no de vender. Então o elemento nuclear que diferencia os fatos jurídicos stricto sensu dos atos jurídicos é a presença de vontade do homem. E como sabemos se um determinado evento exige a intervenção direta do homem, a presença da vontade do homem? Através da norma. Porque o que juridiciza o fato é a incidência da hipótese normativa sobre ele. Então, é a hipótese normativa que vai dizer se determinado acontecimento é ato ou fato, se exige ou não a intervenção do homem, e quais os elementos que coincidem com o suporte fático. Não é na realidade que descobrimos se um acontecimento é ato ou fato, e sim no Direito. Repare-se que nos atos jurídicos lato sensu há a presença de vontade e, principalmente, nos negócios jurídicos. Enquanto nos atos-fatos a vontade é uma e o resultado obtido é outra, nos atos jurídicos ela corresponde absolutamente ao resultado que vai ser obtido. Distinção entre os dois tipos de vontade é o critério de classificação dos atos jurídicos lato sensu. Vamos a um exemplo clássico: 1º. Um sujeito tem um par de sapatos velhos, não os quer mais e o joga fora pela janela; 2º. Outro sujeito também tem um par de sapatos velhos, e ao invés de jogá-los fora, simplesmente, declara (oral, escrita ou gestualmente no caso dos surdos-mudos) a todos de maneira bem clara que não quer mais os sapatos.
Qual a diferença entre um ato e outro? A diferença esta na expressão da vontade de cada sujeito: o primeiro manifestou sua vontade por um comportamento e o segundo declarou a sua vontade. Chamaremos o primeiro ato de Manifestação da Vontade, feita através de um comportamento e o segundo de Declaração de Vontade, sendo uma manifestação qualificada de vontade. A regra geral dos atos jurídicos stricto sensu é que eles tenham a simples manifestação da vontade, enquanto que nos negócios jurídicos normalmente será exigida uma declaração de vontade. Ex.: o domicilio é um ato jurídico stricto sensu, cujo suporte fático exige a residência com animo de permanência (suporte fático do domicilio = residência + animo, intenção, vontade). para podermos dizer que o domicilio é um ato jurídico stricto sensu, basta a simples manifestação de vontade do individuo em ter o seu domicilio em determinado lugar, ninguém declara aonde quer morar. O comportamento da pessoa (sair e volta para casa, dormir em casa...) determina o domicilio dela. Ela não precisa declarar sua vontade de domiciliar em certo lugar, basta o seu comportamento, a sua manifestação de vontade. Agora a compra e venda, é um negocio jurídico, mais particularmente um contrato. Normalmente, para realizar um contrato de compra e venda, não basta à simples manifestação de vontade, é necessária uma declaração de vontade. Mas é claro que esta é uma regra geral, pois há muitos contratos que não exigem uma declaração de vontade. Por exemplo, num contrato de transporte: o passageiro assume um comportamento (manifesta a sua vontade) de entrar num ônibus. Sem duvida há um contrato entre a companhia de ônibus e o passageiro, cabendo a companhia levar o passageiro ao destino escolhido. Para isso, no entanto, o passageiro não precisou declarar a sua vontade de querer chegar ao destino; bastou ele manifestar sua vontade entrando no ônibus. O comportamento do passageiro é o que chamamos de Conduta Social Típica, a qual substitui a declaração de vontade, tendo, porem, a mesma eficácia desta. Portanto, a simples manifestação de vontade ou a conduta social típica podem substituir a declaração de vontade em certos negócios jurídicos. A classificação dos fatos jurídicos leva em conta o Plano de Existência dos fatos, ou seja, leva em conta os elementos do suporte fático dos fatos. é uma classificação segundo o momento em que os fatos jurídicos são juridicizados, conforme o momento em que os fatos da vida real tornam-se jurídicos. Sabe-se que os fatos são jurídicos quando os elementos do suporte fático desses fatos coincidem com aqueles previstos na hipótese normativa das normas. A esses elementos do suporte fático daremos o nome de Elementos do Plano da Existência ou elementos existenciais. Se o conjunto dos elementos do suporte fático de um fato estiver incompleto, esse não será um fato jurídico ou então outro fato que não é o qual procuramos. Veremos a seguir, um esquema que faz a divisão dos elementos existenciais: Gerais Elementos essenciais
todos os fatos possuem
Elementos do Plano da Elementos naturais Existência
Particulares
Elementos acidentais
Os Elementos Essenciais são aqueles dados que formam a estrutura do fato e sem os quais tal fato não existe. Tais elementos são inderrogáveis, sendo que sem eles, a relação jurídica, não se estabelece. Faltando um dos elementos
essenciais, o fato não tem consistência, NÃO EXISTE. Os elementos essenciais se subdividem em: elementos essenciais gerais e elementos essenciais particulares. Elementos Essenciais Gerais: são elementos comuns a todos os fatos, ou seja, que aparecem em todos os fatos jurídicos. São eles o sujeito, o tempo, e o lugar. • O Sujeito: como referencial ou como agente. Como referencial, quando o homem é apenas uma referencia, como nos fatos jurídicos stricto sensu, onde independem da intervenção direta do homem. Como agente quando é o homem o sujeito ativo da relação jurídica, como é o caso dos atos jurídicos, que somente ocorrem com a intervenção humana. • O Tempo e o Lugar: são os elementos filosóficos. Todo evento ocorre num determinado momento histórico em um determinado local geográfico, numa coordenada geográfica. Mas ressalta-se para que não se confundam tempo e lugar, com data e local específicos! Por fazerem parte de todos os fatos jurídicos lato sensu, os três elementos acima citados não precisam estar previstos na norma jurídica. Elementos Essenciais Particulares: são os elementos peculiares a cada tipo de fato jurídico, Obs.: Nota-se que em todos os negócios jurídicos à vontade aparece como elemento essencial particular. Ex.1: Da avulsão (Art.1251). Em primeiro lugar, separemos a hipótese normativa da conseqüência jurídica nessa norma: Hipótese Se e quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro; Conseqüência Deve (poderá) o dono do primeiro reclamá-lo do segundo. Se e quando A deve ser C (Sistema da Imputação Jurídica). Quais os elementos essenciais particulares do fato jurídico stricto sensu chamado avulsão? São eles: 1º. Dois prédios; 2º. Uma porção de terra; 3º. Uma força natural violenta; 4º. O deslocamento de um prédio para outro. Se faltar um desses elementos essenciais não teremos uma avulsão. Podemos ate ter outro fato jurídico, mas não teremos o que queremos que seja, a avulsão. Por exemplo, se for um trator que deslocou uma porção de terra de um prédio para o outro, não teremos avulsão, pois esse tipo de deslocamento é artificial, e não por força natural violenta. Falta, pois um dos elementos do suporte fático da avulsão, que é a força natural violenta. Obs.: cabe também lembrar que os dois prédios devem ter proprietários (sujeitos como referenciais elementos gerais). Se os prédios “não forem de ninguém”, não haverá consistência jurídica, e conseqüentemente, não será um fato jurídico lato sensu, mas sim um fato jurídico inexistente (que só existe no mundo real). Nesse caso a norma não incide sobre o fato, não juridicizando também o fato. Ex.2: Contrato de compra e venda (Art.481 e seguintes do CC). Os elementos essenciais particulares para que ocorra a eficácia de tal contrato são: 1º. A coisa; 2º. O preço; 3º. A vontade (o consentimento).Nos negócios jurídicos a vontade sempre aparece como elemento essencial particular. Ex.3: A Troca (Art. 533). Qual a diferença entre a compra e venda e a troca? O elemento que esta presente na compra e venda e não esta na troca que é o PREÇO. Na troca o sujeito entrega uma coisa e recebe outra de mesmo valor ou de valor equivalente. Nota-se que isso não esta escrito no artigo que se refere à Troca. Por isso, admite-se que o Direito é bem mais amplo que o Código e que nem tudo aquilo que incide sobre o fato esta escrito nas normas jurídicas. Muitas vezes busca-se a hipótese normativa fora da lei.
Então, já vimos que para que haja juridicamente um fato, é necessária a observância dos Elementos Essenciais Gerais e Particulares. Elementos Naturais: decorrem da lei, são aqueles elementos peculiares ao negocio em questão. Os elementos naturais decorrem da própria natureza do fato, e é a lei que determina quais são essas qualidades naturais, suas conseqüenciais e efeitos. Sua existência é admitida ate prova em contrario: são normalmente derrogáveis ou alteráveis, mas dependendo da lei, esta impõe (apesar do principio de autonomia das vontades) certa rigidez, não permitindo as partes de alterarem ou eliminares a responsabilidade ou os efeitos decorrentes dos elementos naturais. São aqueles que decorrem da lei ou da natureza do contrato sem precisem ser declarados como, por exemplo, o dever do vendedor se responsabilizar pelos vícios redibitórios e pela evicção. Elementos Acidentais: são os elementos particulares de cada negocio jurídico. Podem ser ou alterações dos elementos naturais ou clausulas que se acrescentam ao acordo de vontade. Portanto, todos os fatos, para serem jurídicos, têm que entrar no Plano de Existência, ou seja, tem que obedecer a todos os elementos: essenciais, naturais e acidentais do suporte fático. Depois de entrarem no plano da existência, passam para o plano da eficácia, onde vão determinar os comportamentos (obrigação, permissão ou proibição), juntamente com a incidência da lei, ou seja, vão determinar o conjunto de efeitos daquela norma. Plano da Validade: somente os fatos jurídicos, em cujo suporte fático deve ser encontrada a vontade humana é que transitam pelo plano da validade. E os negócios jurídicos exigem a presença de vontade (que é um elemento subjetivo). Por isso, para os negócios jurídicos, há entre o Plano da Existência e o Plano da Eficácia, outro plano que é o Plano da Validade. Todos os demais fatos jurídicos ( que não são os negócios jurídicos), passam diretamente do Plano da Existência para o Plano da Eficácia, eles não tem a camada da validade. Apenas os negócios jurídicos passa pelo Plano da Validade, pois o Direito precisa assegurar-se da qualidade da vontade humana. Então, o Plano da Validade é um plano de adjetivos, de qualidades, de qualificações. Para existir basta o fato ter um sujeito como referencial ou agente. No Plano da Validade, não é qualquer sujeito, pois ele deve ter algumas qualidades. Então, os Requisitos da validade, que é aquilo que a lei exige para dar segurança aos negócios jurídicos, são: 1º. Perfeição da declaração de vontade; 2º. Capacidade da(s) parte(s) + legitimação; 3º. Licitude do objeto (possível); 4º. [Forma]. Exige-se na perfeição da declaração de vontade, que a declaração seja completa, acabada, isenta de defeitos e falhas. Quanto à pessoa reparem que não é qualquer pessoa, mas a pessoa capaz, pois é a capacidade que qualifica e que limita a abrangência de “pessoa”. A capacidade a que nos referimos é a Capacidade de Fato, pois a capacidade de direito não pode ser limitada. Também deve somar-se a capacidade de fato, a legitimação da pessoa, pois é necessária a ausência de impedimentos, restrição que a lei impõe a uma pessoa em dadas circunstâncias. O objeto do negocio jurídico precisa ser licito. Precisamos agora de duas explicações: 1ª. A palavra “objeto” nem sempre quer dizer “coisa”, pois pode ser também: “objetivo, finalidade, destinação”. Enfim, o objeto da relação jurídica é o alvo dos interesses reconhecidos pela lei (é o objetivo “olhado” pelo sujeito); 2ª. A palavra “licitude”: diz-se que algo é ilícito, quando causa prejuízo ou dano. Pode-se dizer então, que licito é tudo aquilo que a lei permite ou não proíbe. E é
claro que licitude que licitude do objeto também importa na sua possibilidade. Ex.: se o objeto for a lua, será um objeto ilícito, pois é impossível. O ultimo requisito da validade é a Forma. é uma exceção, por isso fica entre parênteses. Chama-se forma do negocio jurídico, a solenidade que é preciso cumprir para que o negócio jurídico seja valido. É uma exceção, pois, é certo que a maior parte dos negócios jurídicos não requer forma. Fazemos todos os dias negócios jurídicos sem exigência de formalidade, como é o caso da Conduta Social Tipica (que não precisa nem de declaração de vontade). Mas excepcionalmente, a alguns negócios jurídicos, a lei requisita forma, ou seja, exige uma solenidade. Se a forma não for obedecida nesses negócios, tais atos não serão validos. Ex.: contrato de compra e venda de um imóvel, exige formalidades como, que o contrato seja feito por meio de instrumento publico, no Tabelionato. Se não for cumprida essa formalidade o contrato será invalido. Então, a lei diz quando o ato jurídico precisa de forma. Se precisar, o ato deve cumprir tal forma. O Plano da Validade, pois requer a perfeição da declaração de vontade; a capacidade dos sujeitos e a legitimação do mesmo; a licitude e a possibilidade do objeto e a forma (esta em casos raríssimos) nos negócios jurídicos. Plano da Eficácia: é a parte do mundo jurídico onde os negócios jurídicos produzem seus efeitos. E agora, vamos falar dos pressupostos, dos fatores e dos efeitos da eficácia. Os pressupostos da eficácia são, normalmente, a existência e a validade. A regra geral diz que quando o negocio jurídico é existente e válido, pressupõe-se também que ele seja eficaz. Portanto para ser eficaz, o negocio precisa de dois pressupostos: ser existente e ser valido. Mas, alem de pressupostos, a maioria dos negócios jurídicos requer Fatores de Eficácia. Esses fatores mudarão de acordo com cada caso. Portanto a maior parte dos negócios jurídicos precisa de outro fato jurídico stricto sensu, para que este produza os efeitos normais do negocio jurídico. Um exemplo é o testamento: o fator de eficácia para o testamento seria a morte. a regra geral é que, se existente e valido o negocio jurídico é eficaz. Mas o testamento também requer a morte do testador para começar a produzir os seus efeitos normais. Então, alem da validade e existência do testamento, é preciso m fator eficaz (a morte do testador) para que o testamento entre no Plano da Eficácia. Concluindo a eficácia requer normalmente, pressupostos (existência e validade), e ainda um ou mais fatores (fatos jurídicos que permitam a realização dos efeitos).Ainda, no Plano da Eficácia, temos os Efeitos Jurídicos, que são a aquisição, a modificação e a extinção de direitos. Sabemos que há negócios jurídicos inexistentes que são aqueles que têm apenas a aparência de juridicidade, mas realmente não entram no mundo jurídico, pois lhe falta um elementos do suporte fático. Existem também os negócios jurídicos existentes, validos e eficazes (é a regra geral). Estes têm os elementos existenciais do suporte fático, cumprem os requisitos da validade e produzem os efeitos normais dos fatos jurídicos. Ex.; o casamento de um homem e uma mulher capazes, sem impedimentos dirimentes, e realizado perante autoridade competente. Também há os negócios jurídicos, existentes, inválidos e ineficazes. São aqueles que possuem todos os elementos existenciais do suporte fático, mas não preenchem todos os requisitos da validade e não produzem os efeitos normais dos fatos. Ex.: uma compra e venda feita por um incapaz pessoalmente; o negocio jurídico existe, tem o preço, a coisa, e a vontade; porem falta um dos requisitos da validade, que é a capacidade de fato do sujeito, e dessa maneira podem ate ser produzidos outros efeitos, mas não os normais. Existem os negócios jurídicos existentes, validos e ineficazes. Ex.: o testamento tem todos os elementos existenciais, que são o testador e os bens disponíveis para serem testados; é valido, pois foi feito por uma pessoa capaz, legitimada,
etc.; porem é ineficaz, pois não há transmissão de propriedade, mesmo depois de cumprida a forma do ato. Para haver eficácia, é preciso de outro fato jurídico: a morte do testador. Portanto, esse negócio é ineficaz ate a morte do testador.E, há ainda os negócios jurídicos existentes, inválidos e eficazes. É uma exceção, pois só se conhece um caso desse tipo de negocio jurídico: o casamento putativo. Quando um homem casa com uma mulher (com todos os elementos existenciais e cumpridos todas as formalidades do ato, produzindo os efeitos normais de um casamento, mas depois de cinco anos, aparece outra mulher dizendo que também é casada com ele. o segundo casamento existiu (foi realizados com todas as formalidades), mas foi invalido (pois faltou ao noivo um requisito de validade, que é a legitimação, uma pessoa casada não pode se casar novamente), porém é eficaz (pois ocorreram todos os efeitos normais de um casamento, como por exemplo, a legitimidade dos filhos, a partilha dos bens, e etc.). embora inválido o segundo casamento, ele produziu todos os efeitos de um casamento valido, e esposa terá os seus direitos da mesma maneira.