TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 1 – Jorge, amante de bom vinho, faz publicar num jornal de 28 de Fevereiro o seguinte anúncio: «vendo até 6 garrafas de vinho do Porto D. Antonieta ®, safra de 1992, por 100 euros cada. Responder até dia 9 de Março para a morada x». No dia 1 à noite, Jónatas, a quem Jorge se tinha comprometido a dar preferência1 se decidisse vender o vinho, envia-lhe uma carta onde escreve simplesmente: «Aceito comprar as 6 garrafas, por 50 euros cada. Se não disseres nada vou a tua casa buscá-las dia 1 de Abril». No dia seguinte, Ermelinda vai até à casa de Jorge para dizer que aceita comprar duas garrafas, mas como este não estava, deixa um bilhete sobre o tapete, bilhete esse que Jorge nunca chega a ler, porque o cão da vizinha do 1º andar, o apanha primeiro desfazendo-o em mil bocados. Dia 6, chega a carta de Jónatas, que não recebe qualquer resposta; nesse mesmo dia, Jorge faz publicar um anúncio no mesmo jornal dando conta que desistira do negócio. Mas o director daquele, que considera o assunto pouco importante, só publica o anúncio dia 8. Porém, na véspera, Olímpio, que lera o primeiro anúncio, envia por seu turno uma carta a Jorge, a qual, em virtude de uma greve dos correios, este só recebe uma semana depois. Nessa carta remete um cheque de 600 euros e um bilhete telegráfico onde se diz apenas: «é favor enviar-me o vinho pelo correio». Jorge percebe que a carta foi expedida atempadamente. Dia 9 pela manhã, sentindo-se desvinculado, Jorge vende o vinho a Zeferino, que fora a sua casa e levou logo as 6 garrafas. Todos os intervenientes nesta história acreditam ter celebrado um contrato com Jorge: Jónatas e Ermelinda afirmam que aceitaram a proposta atempadamente e Olímpio considera que não teve culpa, nem da greve dos correios, nem da “incompetência do director do jornal”. Todos acreditam que a venda a Zeferino não foi válida, por força do art. 892 CC. Quid iuris? 1
Cf. art. 414 do Código Civil.
OBS – caso necessite aplicá-las, as regras relativas aos contratos em especial encontram-se nos arts. 874 ss.
2 – Henrique, milionário exuberante, tem um affaire com Sofia, sua secretária particular. Num jantar da empresa, sussurra-lhe discretamente ao ouvido: «dou-te o colar de esmeraldas que me pediste. Daqui a uma semana vai ter ao sítio do costume para o ires buscar». Esta, logo de seguida responde: «está feito». No dia ajustado, Sofia vai ter ao local combinado mas, em vez do amante, encontra uma filha que lhe afirma que o que Henrique disse não a vincula porque ele já morreu e, mesmo que assim não fosse, o colar lhe pertencia a ela própria e não ao pai. Quid iuris?
Correcção do Exercício nº 1 de TGDC – 03.04.09 Caso 1 • •
• •
•
•
•
•
•
Qualificação do contrato: CV, arts. 874 ss. Tipo de bem em causa: bem móvel, art. 205. Contrato não necessita de forma especial pelo que vale o princípio geral de liberdade forma (art. 219). Contrato real apenas quanto ao efeito; Jorge faz oferta ao público, que pode qualificar-se como uma proposta por estarem reunidos todos os requisitos necessários; bastaria a aceitação para fazer surgir o contrato; Declaração de Jónatas não vale como aceitação porque contem modificações. Porém, por parecer suficientemente clara, deve valer como contra-proposta (art. 233); Valor declarativo do silêncio: não tinha valor negocial, não há qualquer convenção mas mera proposta de convenção (art. 218); A existência do pacto de preferência não dispensa a emissão das declarações negociais que consubstanciam o contrato de compra e venda das garrafas de vinho. Pacto de preferência como mero contrato preparatório; Declaração de Ermelinda vale como aceitação; inexistência de dados para qualificar se seria expressa ou tácita. A aceitação não se torna eficaz porque nunca chega ao poder do proponente, nem dele é conhecida (art. 224/1 a contrario). Mais impropriamente, poderá igualmente dizer-se que a declaração é recebida mas em condições de não poder ser conhecida (art. 224/3);
1
2
3
3
•
• •
•
•
•
• •
Olímpio emite também uma aceitação. Nesse momento a proposta era válida, porque, não sendo a revogação da proposta pública (ainda que por facto não imputável ao proponente), não poderá ser oposta a terceiros (art. 230/3). A aceitação é tácita (art. 217); Recepção tardia: a aceitação é emitida tardiamente mas chega fora do prazo, sendo que, quando chega, a proposta já tinha caducado; O art. 229 está pensado para os casos em que a caducidade da proposta se deve ao decurso do prazo ; porém, é sustentável que, pelo menos o dever de informação a que alude a 2ª parte do seu número 1, deva ser acatado, mesmo que seja outra a causa da caducidade; Não tendo Jorge acatado tal dever, poderia discutir-se uma eventual responsabilização do mesmo a título de culpa in contrahendo (arts. 229/1 2ª parte e art. 227), por violação de dever de informação; Poderia discutir-se a possibilidade de Jorge responsabilizar o Director do jornal (arts. 483 ss) ou o próprio jornal (art. 500), dado que, se o anúncio de revogação tivesse sido publicado atempadamente, Olímpio nunca teria aceite um contrato que já não era da “vontade do proponente”; Declaração de Olímpio é uma declaração tácita (art. 217/1) válida (art. 217/2); A venda a Zeferino é válida e não venda de bens alheios porque no momento em que é celebrada a proposta pública já tinha sido revogada. Mesmo que não tivesse, o proponente continuaria a ter a faculdade de dispor da coisa (art. 1305), respondendo, quando muito, a título de culpa in contrahendo pelos danos a que desse causa;
TOTAL ………………………………………………………………………… …………………………………….. Caso 2 • Qualificação do contrato: doação, arts. 940 ss. • Tipo de bem em causa: bem móvel, art. 205; • Não houve tradição da coisa pelo que, para ser válido, o contrato teria que ter sido celebrado por escrito (art. 947/2); • Como as respectivas declarações foram apenas verbais, o mesmo é nulo (art. 220); • Quando não feito por escrito, a doação de bens móveis só é válida com imediata tradição da coisa, valendo como contrato real quanto à constituição;
4
3
16
0.5 1
A filha de Henrique tem por isso razão: o que o pai disse não a vincula porque o negócio em causa não foi formalmente válido. • Mesmo que se tivesse respeitado a forma escrita, ou houvesse tradição da coisa, a ser verdade que o colar lhe pertencia a ela e não ao pai, o negócio seria sempre nulo (art. 956); TOTAL ………………………………………………………………………… …………………………………….. PONDERAÇÃO GLOBAL …………………………………………………… ………………………………..
0.5
2 2