Tarefa Programada De Filosofia

  • June 2020
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Tarefa Programada de Filosofia Cleber nº11 2ºB

Profª: Rita

Apostila 1 , Pag. 7 questões 1 e 2 Questão 1: Montesquieu costumava dizer que quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não há liberdade, pois que se pode esperar que esse monarca ou esse senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente?. A proposta da separação dos poderes, além de buscar a proteção da liberdade individual, tinha por base também aumentar a eficiência do Estado, haja vista ser possível com a Separação de Poderes, uma divisão de atribuições e competências mais otimizada, tornando especializado em determinada função cada órgão do Governo. Com isso, estas duas bases da teoria de Montesquieu, acabavam por diminuir visivelmente o absolutismo dos governos. A acumulação de todos os poderes, legislativos, executivos e judiciais, nas mesmas mãos, sejam estas de um, de poucos ou de muitos, hereditárias, autonomeadas ou eletivas, pode-se dizer com exatidão que constitui a própria tirania? (James Madison in O Federalista). Com o fim de estruturar a divisão de poderes, a doutrina utiliza como critério dois elementos, quais sejam, a especialização funcional e independência orgânica. Este último critério pressupõe inexistência de qualquer meio de subordinação entre os Poderes, enquanto aquele outro critério, indica que cada órgão é especializado no exercício de uma função. Equívoco corriqueiro no meio jurídico é apregoar-se que cada um dos Poderes do Estado possui apenas funções típicas, isto é, o Poder Legislativo apenas cria normas gerais, o Executivo única e exclusivamente as executa, enquanto o Judiciário, aplica-as aos conflitos existentes. Não existe uma separação absoluta entre os poderes, haja vista todos eles legislarem, administrarem e julgarem. É o que nomeamos de função típica e atípica, sendo aquela primeira a que o Poder exerce com preponderância,

quando a outra é exercida secundariamente. A função típica de um órgão é atípica dos outros, sendo que o aspecto da tipicidade se dá com a preponderância. O doutrinador Pedro Lenza cita alguns exemplos com o escopo de tornar mais clara esta diferenciação. Vejamos: a) Órgão Legislativo: a.1) Função típica: legislar e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo; a.2) Função atípica de natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.; a.3) Função atípica de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I). b) Órgão Executivo: b.1) Função típica: prática de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração; b.2) Função atípica de natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 32); b.3) Função atípica de natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos. c) Órgão Judicial: b.1) Função típica: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei; b.2) Função atípica de natureza legislativa: regimento interno de seus Tribunais (art. 96, I, ?a?); b.3) Função atípica de natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, ?f?). São, portanto, algumas manifestações do mecanismo de freios e contrapesos, característica da harmonia entre os poderes no Estado brasileiro, onde os mesmos são autônomos, mas harmônicos entre si, que, segundo José Afonso da Silva, não significa nem o domínio de um pelo outro nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco para evitar distorções e desmandos. Ainda de acordo com o renomado jurista indicado, a desarmonia se dará sempre que se acrescerem atribuições, faculdades e prerrogativas de um Poder em detrimento de outro.

A Teoria da Separação dos Poderes recebe críticas em todos os sentidos. O nobre jurista Dalmo Dallari informa que muitos autores acham por bem definir a teoria de Montesquieu como divisão dos poderes, e não separação como é intitulada, haja vista o Poder do Estado ser uno, portanto, indivisível, ocorrendo, pela teoria alhures mencionada, mera distributiva de funções. O Ministro Eros Grau propõe uma forma um tanto quanto diversa de ler-se a Teoria da Separação de Poderes, adaptando-a às vicissitudes do Estado Moderno. Para ele, o correto seria traçar uma separação entre as Funções do Estado, de acordo com um critério material. Parte do entendimento de que o Estado não possui vários poderes, mas funções que não são exercidas coincidentemente ou de forma exclusiva por cada um dos suposto poderes. Assim, apresenta, segundo o critério material, a seguinte classificação: a) função normativa - de produção das normas jurídicas (= textos normativos); b) função administrativa - de execução das normas jurídicas; c) função jurisdicional - de aplicação das normas jurídicas. Esta classificação se coaduna com a idéia de cada um dos ? Poderes? exercerem as três funções acima indicadas, a depender da situação fática, o que chamamos de funções típicas ou atípicas de cada um deles. A decisão política fundamental consiste na escolha de uma, entre várias possibilidades políticas fundamentais, ou seja, em soluções que a sociedade considera decisivas para o presente e futuro, de natureza interna ou externa, política, social, econômica ou moral. Exemplos clássicos de tais decisões são: escolha do regime político, intervenção ou não na ordem econômica, decisão referente à política fiscal e monetária, e o enfrentamento de ideologia e interesses presente na Constituição. Sob o ponto de vista técnico, o primeiro meio de realização da decisão política fundamental é a legislação, vez que todos as decisões internas requerem a forma de lei para o seu exercício. Já a execução da decisão política fundamental é a prática da decisão, que pode alcançar qualquer campo de atividade estatal. Freqüentemente, é a execução da legislação, através da regulação do desenvolvimento normal das relações sociais, realizada pelo Executivo.

Outrossim, o Judiciário ao tomar decisões, exerce fundamentalmente execução de decisão política fundamental, vez que toda e qualquer decisão não deve ser contrária aos princípios positivados em nossa constituição mormente, casos de positivação de decisões políticas fundamentais -, pelo que ao julgar conforme a Constituição e seus preceitos, exerce função de execução de decisões fundamentais. Ainda, quando o Judiciário exerce controle de medidas adotadas pelo Executivo, que são contrárias às decisões políticas fundamentais, estabelece-se como claro que além de controle de poder, está exercendo também função de execução de decisão política fundamental. Por fim, tem-se a função de controle político, que é o núcleo dessa divisão proposta, vez que é ínsita à concepção da sociedade o necessário limite ao poder, pelo que o meio mais eficaz de realizá-lo é a atribuição de diferentes funções à diferentes órgãos, que são responsáveis e obrigados à cooperar à vontade estatal. O exercício de tal função, como já sobredito, faz-se por todos os poderes tradicionais, mas o eleitorado exerce também tal função, quando escolhe seus representantes, rechaçando aqueles que já assumiram o governo e não realizaram seus anseios. Questão 2: Primeiramente há necessidade de conceituar o termo Estado de Natureza. Este pode ser entendido como a ausência de sociedade, é anterior a sociedade civil. Hobbes afirmava que o Estado de Natureza nada mais era do que qualquer situação onde não existe governo. Locke por sua vez, entendia que o Estado de Natureza era uma situação onde as pessoas se submetiam às Leis da natureza. Feita a conceituação do Estado de Natureza, pode-se partir para o entendimento de sociedade civil que, ao contrário do Estado de Natureza, possui Estado, leis jurídicas, organização política, normas de moral e propriedade privada. É uma sociedade organizada. Três grandes filósofos discorreram a respeito da passagem do Estado de Natureza para a sociedade civil, para tanto partiram da análise do comportamento do Homem. Para Hobbes o homem era egoísta, vivia isolado e vivia para satisfazer seus próprios interesses, por esta razão a desordem imperava, não existiam regras de moral nem ética, daí surge a frase “o homem é o lobo do homem”. Segundo Hobbes, não seria possível a sobrevivência da

humanidade sem a existência de regras, por esta razão surge a sociedade civil. Contrariando a visão de Hobbes, Rousseau afirmava que no Estado de Natureza o homem era bom, vivia em harmonia com os demais, para ele o Estado de natureza não é um estado de guerra, no entanto com o advento da propriedade privada passou a haver conflitos entre os Homens e por esta razão houve a necessidade de se estabelecer um contrato social, surgindo desta forma não só a sociedade civil, mas também o Estado. O entendimento de John Locke pode ser visto como um meio termo entre a visão de Hobbes e de Rousseau, segundo ele o homem não era bom nem mal, seu temperamento oscilava entre a racionalidade e a ponderação e a irracionalidade e agressividade. Assim sendo, a maior falha do Estado de Natureza, era a falta de um terceiro imparcial para julgar as controvérsias advindas da irracionalidade do homem, por este motivo, surge a sociedade civil, para sanar a falta de regras e organização do Estado de Natureza.

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