Fórum de Santo André - Processo nº: 554.01.2007.046051-1 parte(s) do processo
andamentos
súmulas e sentenças
Processo
CÍVEL
Comarca/Fórum
Fórum de Santo André
Processo Nº
554.01.2007.046051-1
Cartório/Vara
1ª. Vara Cível
Competência
Cível
Nº de Ordem/Controle
2233/2007
Grupo
Cível
Ação
Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição
Livre
Distribuído em
04/12/2007 às 08h 27m 01s
Moeda
Real
Valor da Causa
18.826,62
Qtde. Autor(s)
1
Qtde. Réu(s)
2
PARTE(S) DO PROCESSO
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Requerido
ALESSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS SIERRA Advogado: 264097/SP RODRIGO SANTOS
Requerente
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerido
MARCELO BARRETO SIERRA Advogado: 264097/SP RODRIGO SANTOS
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO 15/08/2008
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Remessa ao Setor Remetido ao Tribunal de Jutiça em
SENTENCA Proc. n.º 2233/07 Vistos. A Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP ajuizou ação de cobrança em face de Marcelo Barreto Sierra e Alissandra Rodrigues dos Santos Sierra, porque os réus se obrigaram ao pagamento estimado referente à unidade habitacional referida na inicial, mas não quitaram as parcelas da apuração final ajustadas na cláusula 16ª do contrato. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$18.826,62. Os réus contestaram (fls. 46/80), sustentando a nulidade da cláusula 16ª, argüindo continência e conexão e inépcia da inicial. No mérito, ressalta que até o momento a embargada não realizou assembléia para promover a prestação de contas relativas aos exercícios de 2.005 e 2.006, não atua como cooperativa, mas como verdadeira incorporadora no mercado imobiliário, e que os imóveis sofrem majoração unilateral do preço contratado, e o preço de custo ultrapassa o valor de mercado. Sustenta a nulidade da cláusula 16ª, relativa à apuração final, a existência de ilegal capitalização de juros, e litigância de má-fé. Réplica a fls. 238/250.
Em síntese, o relatório. DECISAO 1 INSTANCIA Decido. O processo comporta julgamento antecipado. Não há necessidade de produção de prova em audiência (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). O processo referido pelos réus já foi julgado por sentença. Não há que se falar em continência ou conexão. A autora alega inadimplência dos réus quanto a dívida prevista em cláusula contratual, e, em conseqüência, pleiteia a condenação ao pagamento do valor que entende devido. Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e é possível o exercício da ampla defesa. Não ocorre inépcia. O mais é mérito. Analiso a cláusula relativa à apuração final do custo da obra, que dispõe em sua redação original (fls. 91): Cláusula 16ª - APURAÇÃO FINAL Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo. A redação da cláusula é confusa. Como já decidido em sentença proferida pelo Magistrado Gustavo Coube de Carvalho, em lide análoga, a longa interpolação adverbial entre o verbo "deverá" e seu objeto "ter pago custos", por si, já dificulta a interpretação. Mas ainda que seja colocada na forma direta, a redação da cláusula não permite a conclusão, e nem mesmo sugere de forma clara, de que se trata, na verdade, de parcela futura e indeterminada do preço a ser pago pelo imóvel: Cláusula 16ª - APURAÇÃO FINAL – [forma direta] Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia.
Embora incompreensível, é esta a cláusula utilizada pela autora (BANCOOP) para cobrar dos adquirentes um adicional de preço chamado de "apuração final", não previsto na Cláusula 4ª, intitulada "Plano Geral de Pagamentos" (fls. 106). Ali são previstos quatro tipos de pagamentos, todos com valores pré-determinados: a) entrada; b) parcelas mensais; c) parcelas anuais; e d) parcela de entrega de chaves . Nenhuma menção é feita à tal "apuração final". Da mesma forma, no Quadro Resumo do contrato (fls. 83), onde estão descritos os valores de cada um dos pagamentos, nenhuma ressalva é feita à "apuração final". É verdade que, tanto na Cláusula 4ª quanto no Quadro Resumo, o preço total do empreendimento vem acompanhado da palavra "estimado". Esse adjetivo, entretanto, é explicado pela Cláusula 5ª, que trata do reajuste anual das parcelas pré-determinadas, com base em índice geral do custo da construção civil, conforme apurado pelo SINDUSCON (fls. 107). O reajuste em nada se confunde com a "apuração final", parcela não conhecida previamente e "revelada" aos adquirentes pela própria autora, com base, segundo ela diz, no custo específico da obra. A cláusula 16ª do contrato é nula. Primeiro, porque é obscura. Não permite a correta compreensão do seu alcance. Segundo, porque não é clara. Seja o contrato de consumo, seja ele civil, seja firmado por multinacionais ou por cooperativas, todos eles se curvam ao princípio da boa-fé. Nos contratos de compra e venda em geral, e principalmente nos de adesão, como ocorre no presente caso, tanto a coisa adquirida quanto o preço devem ser claramente determinados. Ocultar parcela de preço em cláusula afastada da que define o próprio preço, com redação confusa a ponto de ser incompreensível, contraria frontalmente os dever da boa-fé contratual. Terceiro, ainda que a apuração final tivesse sido claramente informada e explicada aos adquirentes, haveria nulidade. Isso porque o art. 489 do Código Civil, repetindo norma do código anterior, determina que é nulo "o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço".
É isso que ocorre com a chamada apuração final, a cargo exclusivo da autora, sem qualquer critério pré-estabelecido ou previsão de fiscalização ou acompanhamento por parte dos adquirentes. De nada adiantaria, quanto a esse aspecto, dizer que se trata de parcela calculada com base no custo da obra, se tal fator não é comprovadamente controlado ou acompanhado pelos adquirentes, nem por terceiro independente, sendo apenas apresentado, ao final, pela autora. Ante a nulidade da cláusula, o caso é de improcedência. Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Arcará a autora (BANCOOP) com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15 % sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. Santo André, 09 de maio de 2008. JAIRO OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito