Sentenca - Tentativa De Furto Qualificado Pela Fraude E Concurso De Agentes - Uso De Chupa-cabra

  • Uploaded by: Rogério Abreu
  • 0
  • 0
  • July 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Sentenca - Tentativa De Furto Qualificado Pela Fraude E Concurso De Agentes - Uso De Chupa-cabra as PDF for free.

More details

  • Words: 5,055
  • Pages: 12
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SEGUNDA VARA FEDERAL

PROCESSO n. 2009.82.00.006048-4 AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MPF RÉUS: Waldeney Alves Cavalcante e Joaquim Rodrigues e Silva

S E N T E N Ç A1

RELATÓRIO

Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra WALDENEY ALVES CAVALCANTE e JOAQUIM RODRIGUES E SILVA, constando da denúncia que os réus foram presos em flagrante delito no dia 28/06/2009 por tentarem subtrair valores mediante a instalação de equipamento (“chupa cabra”) destinado a capturar dados magnéticos em máquina de auto-atendimento (caixa eletrônico) situado em agência da Caixa Econômica Federal no MAG SHOPPING, em João Pessoa/PB, crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro. A denúncia foi recebida em 12/08/2009 (f. 09-11). Defesas escritas apresentadas (f. 20-1 e 24-30). Em audiência única realizada no dia 16 de setembro de 2009, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal e pela defesa, ocorrendo em seguida o interrogatório dos réus (fls. 52-63). Após o interrogatório, dada a palavra às partes para requerimento de diligências complementares, o Ministério Público Federal requereu quatro diligências e a defesa requereu a liberdade provisória dos acusados; pedido sobre o qual foi ouvido o Ministério Público Federal, manifestando-se contrariamente. Indeferi o pedido de oitiva de Emmanuel Rodrigo Medeiros de Oliveira e deferi o pedido para que fosse oficiado à autoridade policial a fim de requisitar-lhe a remessa do laudo de exame sobre os equipamentos “chupa-cabra” apreendidos com os réus. Deferi também os pedidos de perícia complementar no HD do notebook apreendido e de quebra de sigilo telefônico.

1

Sentença tipo D, cf. Res. CJF n. 535/2006. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SEGUNDA VARA FEDERAL

Página 2 de 12

Quanto ao pedido de concessão de liberdade provisória aos acusados, indeferi o mesmo, por entender que assistia razão ao parquet federal em sua manifestação contrária, vez que os acusados defendem-se dos fatos narrados na denúncia, não de seu enquadramento legal. Ademais, as provas dos autos, sobretudo aquelas produzidas em audiência, não permitiriam concluir de forma contundente pelo desaparecimento dos fundamentos ensejadores do decreto de prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. As diligências requeridas foram cumpridas, com a apresentação do laudo de exame sobre os equipamentos apreendidos com os réus (f. 80-92), os dados fornecidos pela empresa de telefonia (f. 100-6) e o laudo de exame no HD do notebook apreendido (10911). Alegações finais do MPF (fls. 128-33) e dos acusados (136-41). Autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

O MPF denunciou WALDENEY ALVES CAVALCANTE e JOAQUIM RODRIGUES E SILVA, narrando que eles: (...) no dia em 28 de junho de 2009, por volta das 16h30, no posto de AutoAtendimento da Caixa Econômica Federal localizado no estabelecimento comercial MAG SHOPPING, nesta capital, tentaram subtrair, de forma fraudulenta, valores depositados na referida instituição financeira mediante a instalação, em um dos terminais de auto-atendimento, do aparelho vulgarmente conhecido por „chupa-cabra‟, o que não se consumou em decorrência de circunstâncias alheias às suas vontades. Diz o MPF que os acusados teriam instalado o mencionado aparelho no segundo caixa de auto-atendimento da referida instituição bancária com o objetivo de capturarem dados e senhas bancárias de correntistas com a finalidade de, em momento posterior, subtraírem valores depositados nas respectivas contas. Nos outros caixas foram colocadas fitas no dispositivo de acesso do cartão para provocar erro de leitura e forçar os usuários a usar o caixa em que se instalara o aparelho.

ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SEGUNDA VARA FEDERAL

Página 3 de 12

Quando retornaram para retirar o aparelho, por volta das 17h30, os acusados foram surpreendidos pela vigilância e, em seguida, já com a presença da PF, realizou-se uma busca no veículo do segundo denunciado, encontrando-se outro aparelho para captação de senhas e dados bancários, além de um notebook. O laudo de exame de dispositivo de armazenamento computacional revela que, embora não se tenha encontrado provas de movimentação financeira, encontrava-se no referido notebook um arquivo executável (206DAX21.EXE) que compõe programa para leitura e escrita em tarjas magnéticas diversas, especialmente aquelas utilizadas em cartões bancários. Ainda segundo os peritos, conforme diz a denúncia: (...) foram encontrados diversos registros de dados que se encontram no mesmo padrão utilizado em tarjas magnéticas de cartões bancários. O padrão encontrado é típico de extração/captura de cartões bancários, apresentando, além dos códigos numéricos, caracteres sinalizadores e delimitadores específicos. Acompanhando tais sequências numéricas, encontram-se, ainda, registros de hora e minuto, bem como outras sequências de quatro dígitos que, no contexto, se assemelham às senhas de acesso. De fato, é fácil constatar que as referencias feitas pelo MPF em sua denúncia retratam fielmente as conclusões registradas pelos peritos criminais no referido exame, realizado ainda na fase de inquérito policial e que bem atestam a finalidade dos aparelhos colocados nos caixas de auto-atendimento, exatamente como descrito na denúncia. Eram aparatos eletrônicos para a captação de senhas e dados bancários a fim de viabilizar a clonagem de cartões bancários para, dessa forma, subtrair dinheiro dos correntistas, prejudicando, ao final, a própria Caixa Econômica Federal. Da mesma forma, as provas trazidas aos autos tornam inquestionável que os acusados foram presos em flagrante delito, quando recolhiam o aparelho de captação acima referido e que fora colocado no caixa de auto-atendimento. A partir de uma busca no veículo que utilizavam, os policiais federais encontraram outro aparelho de captação (chupa-cabra) e um notebook, o que tornou impossível contestar sua vinculação aos aparelhos. Além disso, em exame pericial realizado no notebook encontrado no veículo, constataram os peritos que ali havia um programa para leitura e escrita em tarjas magnéticas, como aquelas que são utilizadas em cartões magnéticos bancários, bem como dados alfanuméricos indicativos da captação de dados e senhas bancárias de alguns correntistas, o que demonstra a já utilização do notebook para aquela finalidade.

ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SEGUNDA VARA FEDERAL

Página 4 de 12

Embora todas essas questões técnicas houvessem sido objeto de exame pericial antes da denúncia (de forma que serviram a subsidiar a formação da opinio delicti ministerial), realizou-se novo exame pericial nos equipamentos, daí advindo o LAUDO DE EXAME EM EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO (CIRCUITO ELETRÔNICO COM MEMÓRIA) (f. 80-92) e o LAUDO DE EXAME DE DISPOSITIVO DE ARMAZENAMENTO COMPUTACIONAL (HC) (f. 109-11). O primeiro dos laudos é totalmente instruído com fotografias digitais, comprovando de forma inquestionável a finalidades dos dispositivos. Há fotografias ilustrativas até mesmo da digitação de senhas nos terminais, conforme apurado da memória do dispositivo. Respondendo aos quesitos, afirmaram os peritos que o dispositivo em questão se tratava de um embuste de sobrepor em terminais de auto-atendimento, sendo seu princípio de funcionamento captar informações de usuário (senha) sem comprometer o funcionamento do terminal e sem que usuário perceba. Disseram também que o equipamento examinado não se mostraria apto para captura de dados magnéticos de cartão bancário e que, quando instalado e em funcionamento, permitiria a obtenção de senhas dos correntistas em caso de sua digitação no terminal. O segundo laudo (n. 548/2009) atesta que os peritos encontraram no HD do notebook apreendido no veículo utilizado pelos acusados um arquivo executável (206DAX21.EXE) consistente em programa destinado à leitura e escrita em tarjas magnéticas diversas, “em particular naquelas utilizadas em cartões bancários”. Nesse ponto, remeteu-se ao laudo referente ao mesmo exame pericial realizado ainda no inquérito (laudo n. 382/2009 – f. 48-52, IPL). Consta do referido laudo n. 382/2009, na parte da resposta aos quesitos, conforme já relatado pelo MPF, o seguinte: b) Existe inserido no notebook encaminhado algum programa, arquivo, dados ou qualquer registro voltado à captura de dados magnéticos de cartão bancário. Resposta: Sim. Foi encontrado o arquivo executável 206DAX21.exe que compõe programa (software) para leitura e escrita em tarjas magnéticas diversas, em particular naquelas utilizadas em cartões bancários. (...) d) Consta inserido neste notebook, algum registro com indício de dados referente a clonagem de cartão magnético; Resposta: Sim. Foram encontrados diversos registros de dados que se encontram no mesmo padrão utilizados em tarjas magnéticas de cartões ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SEGUNDA VARA FEDERAL

Página 5 de 12

bancários. O padrão encontrado é típico de extração/captura de cartões bancários, apresentando, além dos códigos numéricos, caracteres sinalizadores e delimitadores específicos. Acompanhando tais sequências numéricas, encontram-se, ainda, registros de hora e minuto, bem como outras sequências de quatro dígitos, que, no contexto, se assemelham a senhas de acesso. Em resumo, o material apreendido com os acusados fora devidamente periciado, comprovando-se que se tratavam de equipamentos aptos à captação de senhas digitadas em terminais de auto-atendimento e de leitura/escrita de cartões magnéticos similares aos cartões bancários. Os acusados foram presos em flagrante delito no exato instante em que retiravam um dos “chupa-cabras” de um terminal de auto-atendimento, sendo os equipamentos encontrados em seu veículo poucos momentos após sua prisão. Do exame da prova oral colhida em audiência, temos o seguinte: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA, policial federal, reconheceu os dois réus na sala de audiências e afirmou que, no dia do fato, recebera a comunicação de que eles haviam sido presos no Mag Shopping em razão da instalação de equipamento “chupacabra” em terminal de auto-atendimento. Ao chegar no local, encontrou os acusados já presos pela polícia militar, de modo que solicitou aos PM‟s o encaminhamento dos acusados à Superintendência da PF para lavratura do flagrante. Providenciou também o lacre dos terminais de auto-atendimento, uma vez que a perícia estava chegando. Salientou que se deu uma busca no carro utilizado pelos acusados e um deles teria espontaneamente apontado a existência e localização de outro “chupa-cabra”, encontrado posteriormente no painel do carro, no local do ar condicionado. No quarto do hotel, encontraram um notebook, além de roupas. Salientou que aquele que se disse dono do carro afirmou nada saber de tudo aquilo, ao passo que o outro, o suposto passageiro, é que teria indicado a localização do outro “chupa-cabra” escondido no duto do ar-condicionado do carro. FABIANO GOMES DE MOURA afirmou ser segurança no Mag Shopping, tendo efetuado recentemente uma prisão nessa condição. Narra o fato dizendo que estava em seu posto quando vira dois sujeitos em atitude suspeita e, ao abordá-los, observou que retiravam algum material do caixa de auto-atendimento. Reconheceu os dois réus como sendo os sujeitos cuja prisão fora efetuada no referido dia. Diz que, momentos após a abordagem, os réus foram entregues a policiais militares. Reconheceu como sendo o aparelho de captação vulgarmente chamado de “chupa-cabras” aquilo que os réus, no momento, retiravam no caixa de auto-atendimento. CLAUDEMIRO FERNANDES SAMPAIO afirmou conhecer WALDENEY, afirmando que o mesmo lhe vendia utensílios relacionados a celulares. Conhecia também o JOAQUIM, sabendo-o trabalhar com gesso e viajava constantemente. Tem conhecimento ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SEGUNDA VARA FEDERAL

Página 6 de 12

de que os réus são amigos. Não sabia que eles estavam em João Pessoa/PB na época da prisão, ficando sabendo depois. PATRÍCIA BARBOSA DE SOUSA, ouvida como declarante, afirmou ter conhecimento que ambos os réus têm família e filhos. Trabalham juntos comercializando telefones celulares. Não ouviu falar de os réus terem se dirigido à Paraíba. Em seu interrogatório, WALDENEY ALVES CAVALCANTE negou que os aparelhos de captação de senhas bancárias (chupa-cabras) fossem seus, embora os estivesse retirando no momento da prisão. Quando esteve em Brasília, encontrou um rapaz de nome LUCIANO, o qual perguntou ao interrogado quando retornaria à cidade natal. LUCIANO lhe propôs pagar o combustível do veículo em que estava caso passasse por João Pessoa/PB para entregar determinado material a um rapaz. Como o acusado JOAQUIM estava de carro, combinou com ele que, se passassem por João Pessoa/PB para a referida entrega, dividiriam o custo do combustível. Diz o interrogado que LUCIANO o advertiu de que ninguém poderia ver o equipamento. Ao lhe entregar o equipamento, LUCIANO abriu a tampinha do ar condicionado e colocou ali o equipamento, dando-lhe instruções para que, chegando a João Pessoa/PB, se dirigisse imediatamente à pousada de nome Portugal. LUCIANO teria prometido pagar mil e quinhentos reais ao acusado, sendo que lhe daria quinhentos naquele momento e o restante seria entregue pela pessoa que o procuraria em João Pessoa para dele receber o equipamento, após sua chegada à referida pousada e após um telefonema a LUCIANO. Após o telefonema para LUCIANO, quando chegou na pousada, disse que um rapaz loiro foi a seu encontro mas ainda não tinha o dinheiro do pagamento. Em um encontro posterior no mesmo dia, esse rapaz pediu ao interrogado que fosse retirar uma peça de um caixa eletrônico situado na agência da CAIXA do Mag Shopping para que lhe pagasse a quantia de mil reais já prometida. Após uma hesitação inicial, chamou o acusado JOAQUIM, de modo que foram retirar a peça do caixa de auto-atendimento. O rapaz teria dito ainda que se houvesse policiais no local, não mexesse no equipamento. Assim que o viu, reconheceu o equipamento no caixa eletrônico, vez que já o tinha visto antes. O próprio rapaz já havia dito que era um “chupa-cabra”, de modo que o interrogado sabia do que se tratava e para que servia. Ao tentarem retirar o equipamento, recebeu voz de prisão do segurança, deitando-se imediatamente no chão, assim como JOAQUIM. Momentos depois, chegaram policiais militares e, em seguida, policiais federais. Foram conduzidos à DPF pela PM. Ao ser inquirido pelo delegado, declarou espontaneamente a existência do outro equipamento, mostrando em seguida o lugar em que se encontrava. Esse carro estava com o acusado JOAQUIM, pertencendo ao patrão dele. Esclareceu, então, que o rapaz loiro teria, no primeiro encontro, levado uma das peças para instalar no caixa, ficando a outra no carro. O interrogado disse que somente entregaria a outra peça quando recebesse o dinheiro prometido. Perguntado acerca do LUCIANO, o acusado nada esclareceu: nome completo, telefone, residência, sinais, absolutamente nada foi dito que pudesse contribuir para que se encontrasse LUCIANO. LUCIANO não disse ao interrogado para que servia o equipamento no momento em que o ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SEGUNDA VARA FEDERAL

Página 7 de 12

entregou, vindo a sabê-lo apenas quando lhe pediram para ir retirá-lo no banco. Não sabia, inicialmente, que se tratava de um equipamento para o cometimento de crime, não tendo desconfiado inicialmente. Esclareceu que dos cartões apreendidos, quatro eram seus, dois do Bradesco e dois da Caixa. Quanto ao SEDEX encontrado no carro, não saberia explicar, mas o rapaz loiro o deixou com os réus, pedindo para guardar no carro. Acredita que o nome da pessoa a quem entregou o “chupa-cabra” seja Cícero. Quanto ao notebook apreendido, pertence ao acusado JOAQUIM, afirmando que em momento algum chegou a usá-lo. Interrogado, JOAQUIM RODRIGUES E SILVA afirmou que de nada sabia em relação ao evento com relação ao “chupa-cabra”. Confirmou que combinou a viagem conjunta com WALDENEY, inclusive a passagem por João Pessoa/PB para que esse último fizesse uma entrega, mas não tinha a menor idéia do que seria entregue. Ao chegarem na pousada, WALDENEY desceu e disse que iria resolver um problema, ficando o interrogado no quarto. Logo depois, apareceu um rapaz que chamava WALDENEY, vindo depois esse último a chamar o interrogado para irem ao Mag Shopping. Conta que, no Mag Shopping, o rapaz chamou WALDENEY, mandando-o arrancar “o negócio” da máquina. Entraram na agência da Caixa, tendo o interrogado ficado perto da porta. Quando WALDENEY encontrou o equipamento, o interrogado chegou mais próximo e, nesse momento, foram ambos abordados pelo segurança. Quando foram ao Mag Shopping, não tinha idéia do que iriam fazer. Negou ter visto o equipamento no carro e negou, inclusive, ter conhecimento de que estivesse no carro, pois WALDENEY nada lhe dissera. Mesmo depois que o policial lhe mostrou a outra peça, ele insistiu que não sabia. Não conheceu LUCIANO nem ouviu falar dele. Admitiu que o notebook lhe pertencia mas que não o havia usado, pois o havia comprado já usado, dias antes em Brasília de um gesseiro chamado Paulo para presentear uma sobrinha. Não o levou para o Mag Shopping, pois ele ficara na bolsa do interrogado. Pertencem-lhe três cartões de crédito dos apreendidos, sendo um da Caixa e um do Bradesco, ambos em seu nome, bem como o cartão-chave, que é mais um cartão de acesso da mesma conta. O motivo que WALDENEY lhe deu para passarem em João Pessoa/PB foi o fato de ter que fazer uma entrega, propondo-se a dividir o custo da gasolina. Pagou oitocentos reais pelo notebook. Não sabia que havia um SEDEX em seu carro. O rapaz que teve contato com WALDENEY não os acompanhou até o Mag Shopping, de modo que o interrogado nunca o viu. A tese sustentada pelos acusados não lhes socorre. Como se viu, WALDENEY fora preso em flagrante delito no momento em que retirava um dispositivo de captação de senhas bancárias denominado “chupa-cabra” de uma máquina de auto-atendimento da CEF, além do que possuía consigo outro dispositivo semelhante escondido no carro em que viajava. Mesmo que sua versão fosse verdadeira, é plenamente possível afirmar que contribuiu voluntária e conscientemente com aqueles que haveriam aposto do dispositivo na máquina e que, portanto, almejavam subtrair valores de ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SEGUNDA VARA FEDERAL

Página 8 de 12

contas bancárias através dos dados capturados. Afinal, disse WALDENEY que antes de ser preso já teria descoberto o que eram os dispositivos e para que serviam mas, em vez de deter-se, simplesmente prosseguiu na conduta de auxiliar os supostos mentores da captação de senhas em troca do valor que lhe teria sido prometo. Quanto ao acusado JOAQUIM, embora tenha dito desde o início que não tinha conhecimento de cada um dos passos de WALDENEY na suposta colaboração que prestava na entrega e manuseio dos “chupa-cabras”, tem contra si o fato de ser proprietário do notebook que, devidamente periciado por técnicos da polícia federal, revelou a existência de arquivos próprios para a leitura e gravação de tarjas magnéticas como as utilizadas em cartões bancários, bem como de dados e informações que apontavam para a utilização de equipamento de captação de dados bancários, inclusive senhas. WALDENEY não conseguiu, em momento algum, trazer dados que pudessem comprovar sua versão, sobretudo quanto à identidade e localização da pessoa nominada de LUCIANO. Ao ser perguntado sobre ele em seu interrogatório, o interrogado forneceu apenas informações vagas e desconexas, colocando em dúvida a veracidade de suas afirmações quanto a essa tese defensória. O número de telefone que apontou em momento anterior como sendo o de LUCIANO (06199247311) teve o sigilo quebrado (f. 99-106), não se detectando uma só ligação originada de telefone sediado em João Pessoa/PB (código 083), o que revelou ser inverídica a afirmação de que telefonou a LUCIANO de um telefone público perto da pousada. Na verdade, o referido número não registrou uma única ligação no dia do fato, 28 de junho de 2009. A versão de JOAQUIM, embora revele uma notável coerência intrínseca, é bastante vulnerada pela comprovação pericial de que o notebook de sua assumida propriedade continha instrumental destinado a – em perfeita sintonia com a função dos “chupa-cabras” – ler e escrever em tarjas magnéticas similares às utilizadas em cartões bancários. Não se trata de um programa que acompanhe um computador pessoal em sua configuração padrão. A perícia constatou que o programa foi executado por sete vezes no dia do fato, o que, com bem observa o MPF em suas alegações finais, joga por terra a afirmação do acusado no sentido de que não sabia utilizar o computador. Outrossim, também em flagrante vulneração à tese de JOAQUIM, disse o segurança da CAIXA que os equipamentos haviam sido instalados por dois homens em atitude suspeita, de modo que fizera a abordagem apenas quando da retirada dos dispositivos. Todos esses detalhes indicam que WALDENEY e JOAQUIM, na verdade, agiram e agiam juntos para a obtenção de danos e senhas bancárias que lhes permitissem a posterior subtração fraudulenta de dinheiro de correntistas, em prejuízo da CAIXA. Não concordo com a defesa de que tenha havido confissão espontânea do fato. A confissão espontânea é aquela que decorre da admissão integral do fato, não da ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SEGUNDA VARA FEDERAL

Página 9 de 12

construção de uma tese que parta da aceitação de determinados pontos para chegar a um resultado de afastamento ou amenização da responsabilidade penal. Em termos técnicos, circunstância atenuante é a chamada confissão simples, não a confissão qualificada, tendo a “aceitação” operada pelo acusado WALDENEY se enquadrado nessa figura, não naquela. Também não entendo que devesse ter havido aditamento à denúncia. Afinal, o MPF narrou o fato em seus dados essenciais, inclusive a prisão em flagrante delito dos réus sem que os dados houvessem sido utilizados para a subtração de dinheiro dos correntistas da CAIXA. Assim, desde o início fora narrada uma tentativa. Quanto ao argumento da defesa no sentido de que o programa de leitura e escrita em tarjas magnéticas não poderia ter sido executado pelos acusados, uma vez que ao tempo de sua execução (17h12min37s) eles já estariam presos, não me convence. Conforme disseram os peritos no laudo pericial referente ao exame no notebook, o horário ali apontado era o do próprio computador, não o do sistema operacional. Essa espécie de relógio interno estava configurado no chamado horário UTC, de modo que, para obtermos o respectivo horário local (UTC -3), devemos subtrair três horas. Assim, o programa fora executado precisamente, segundo a perícia, às 14h12min37s no horário local. Provadas, portanto, autoria e materialidade, devem ser condenados os réus pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Passo à fixação da pena.

FIXAÇÃO DA PENA

1) WALDENEY ALVES CAVALCANTE Examinando as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, constatei o seguinte: a culpabilidade do réu, como juízo de reprovação sobre o injusto típico praticado, se mostrou intensa e relevante, vez que o réu agia de forma subreptícia e insidiosa contra massa difusa de possíveis vítimas imediatas; não encontrei nos autos provas de antecedentes criminais negativos; a conduta social e a personalidade, como dados inerentes ao sujeito sem relação com o fato, não podem ser contra ele valorados sob pena da admissão de um direito penal do autor insustentável diante dos modernos princípios penais; os motivos do crime são patrimoniais, inerentes aos crimes da espécie; o crime não foi praticado em circunstâncias especiais; o exame das conseqüências do crime se tornou prejudicado pelo fato de o crime ter sido apenas tentado; o comportamento da vítima não colaborou para o crime. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SEGUNDA VARA FEDERAL

Página 10 de 12

Considerando a fundamentação acima, bem como os limites abstratos das penas cominadas ao delito do CP, art. 155, §4º, II e IV, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Não encontrei atenuantes ou agravantes aplicáveis ao caso, nem tampouco qualquer causa de aumento de pena. Aplica-se ao caso a causa geral de redução da pena prevista no art. 14, II e parágrafo único do CP, dada a configuração da tentativa. Considerando que o acusado já estava para recolher o equipamento “chupa-cabra”, mas que ainda teria de agir se quisesse utilizar os dados colhidos para a subtração de valores, pode-se dizer que, no percurso do iter criminis, estaria a meio caminho, entre o começo (redução máxima) e o fim (redução mínima). Sendo assim, considerando os limites do art. 14, parágrafo único, do CP, reduzo a pena em metade, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, para cumprimento inicial em regime aberto (CP, art. 33, §2º, “c”). Quanto à pena de multa, nos exatos termos da mesma fundamentação acima e levando em conta os limites previstos em lei (CP, art. 49, caput), fixo-a em 100 (cem) dias-multa. Considerando as provas dos autos quanto às condições financeiras do acusado (§1º), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato (junho/2009), devidamente corrigido até o pagamento (§2º). 2) JOAQUIM RODRIGUES E SILVA Examinando as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, constatei o seguinte: a culpabilidade do réu, como juízo de reprovação sobre o injusto típico praticado, se mostrou intensa e relevante, vez que o réu agia de forma subreptícia e insidiosa contra massa difusa de possíveis vítimas imediatas; não encontrei nos autos provas de antecedentes criminais negativos; a conduta social e a personalidade, como dados inerentes ao sujeito sem relação com o fato, não podem ser contra ele valorados sob pena da admissão de um direito penal do autor insustentável diante dos modernos princípios penais; os motivos do crime são patrimoniais, inerentes aos crimes da espécie; o crime não foi praticado em circunstâncias especiais; o exame das conseqüências do crime se tornou prejudicado pelo fato de o crime ter sido apenas tentado; o comportamento da vítima não colaborou para o crime. Considerando a fundamentação acima, bem como os limites abstratos das penas cominadas ao delito do CP, art. 155, §4º, II e IV, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.

ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SEGUNDA VARA FEDERAL

Página 11 de 12

Não encontrei atenuantes ou agravantes aplicáveis ao caso, nem tampouco qualquer causa de aumento de pena. Aplica-se ao caso a causa geral de redução da pena prevista no art. 14, II e parágrafo único do CP, dada a configuração da tentativa. Considerando que o acusado já estava para recolher o equipamento “chupa-cabra”, mas que ainda teria de agir se quisesse utilizar os dados colhidos para a subtração de valores, pode-se dizer que, no percurso do iter criminis, estaria a meio caminho, entre o começo (redução máxima) e o fim (redução mínima). Sendo assim, considerando os limites do art. 14, parágrafo único, do CP, reduzo a pena em metade, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, para cumprimento inicial em regime aberto (CP, art. 33, §2º, “c”). Quanto à pena de multa, nos exatos termos da mesma fundamentação acima e levando em conta os limites previstos em lei (CP, art. 49, caput), fixo-a em 100 (cem) dias-multa. Considerando as provas dos autos quanto às condições financeiras do acusado (§1º), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato (junho/2009), devidamente corrigido até o pagamento (§2º). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Examinando os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44 do Código Penal para fins de substituição da pena privativa de liberdade, entendo que ambos os réus – de acordo com os elementos de prova constantes nos presentes autos – preenchem as condições necessárias e fazem jus ao benefício, que se revela, nas circunstâncias do caso, adequado aos fins a que se propõe. Sendo assim, com relação a ambos os réus, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa substitutiva. A pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena substituída, na razão de uma hora de trabalho por dia de pena. Fica a cargo do juízo das execuções penais a definição do lugar e das condições de seu cumprimento. Fixo a multa substitutiva nos mesmos valores e condições da multa cumulativa, devendo ser cumprida sem prejuízo dessa.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 387 e seguintes do Código de Processo Penal brasileiro, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar WALDENEY ALVES CAVALCANTE e JOAQUIM RODRIGUES E SILVA como incursos no art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II e parágrafo único, ambos do Código Penal. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SEGUNDA VARA FEDERAL

Página 12 de 12

Nos termos da fundamentação constante do item pertinente (FIXAÇÃO DA PENA), fixo, para cada um dos acusados, uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicial aberto, e uma pena de multa de 100 (cem) dias-multa, ficando definido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato (junho/2009), atualizado até o pagamento. Substituo as penas privativas de liberdade (nos termos da fundamentação acima) por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa, A pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena substituída, na razão de uma hora de trabalho por dia de pena. Fica a cargo do juízo das execuções penais a definição do lugar e das condições de seu cumprimento. Fixo a multa substitutiva nos mesmos valores e condições da multa cumulativa, devendo ser cumprida sem prejuízo dessa. Custas ex lege. Considerando que os réus não possuem residência no local do fato e do processo, que a substituição da pena privativa de liberdade está condicionada à aceitação dos termos da substituição e, finalmente, considerando a possibilidade de interposição de recurso pelo MPF para aumento da pena em prejuízo da substituição, denego-lhes o direito de recorrer em liberdade. Transitada em julgado a presente sentença e após a devida certificação, deverá a secretaria da vara: a) preencher e remeter ao IBGE os boletins individuais dos acusados; b) lançar no rol dos culpados o nome dos réus condenados; c) oficiar ao TRE/PB para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) remeter os autos à vara das execuções penais para o cumprimento das penas. Sentença publicada em mãos do diretor de secretaria da vara. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se os acusados e seu defensor. Cientifique-se o MPF. João Pessoa, 24 de novembro de 2009. Juiz federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Substituto da Segunda Vara Federal da Paraíba

ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

Related Documents


More Documents from "Enock Cavalcanti"

Material Chakras.pdf
December 2019 23
Metais Em Parques
May 2020 21
December 2019 38
Practice.pdf
May 2020 20
May 2020 11