Sentenca - Fraude Em Concurso Vestibular - Falsidade - Concurso De Agentes

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2.ª VARA FEDERAL

Processo n. 2003.82.00.002880-0 Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Federal Réus: Waldir Tenório Júnior e Francisco Alves Gondim Neto

S E N T E N Ç A1

PENAL. FRAUDE NO VESTIBULAR. UTILIZAÇÃO DE TERCEIRO QUE SE SUBMETIA AO EXAME NO LUGAR DO CANDIDATO, MEDIANTE PAGAMENTO EM DINHEIRO. FALSIDADE DOCUMENTAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. MEIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE PENAL CONFIGURADA. ESTELIONATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA VANTAGEM PATRIMONIAL. CANDIDATOS LESADOS: VÍTIMAS NÃO IDENTIFICADAS. 1. Contratando grupo especializado em aprovações fraudulentas no vestibular, através da colocação de um terceiro para a submissão às provas, o agente tem plena consciência de que o terceiro deverá utilizar documentos falsificados para se apresentar como se o candidato fosse. A consideração do meio necessário ingressa no dolo do agente, responsabilizando-o pela conduta. 2. Responde por falsidade de documento público aquele que integra o grupo especializado em fraudes ao vestibular, mesmo que não tenha realizado pessoalmente a falsificação do documento usado na fraude. Não se tratando de crime de mão própria, basta que a falsidade tenha sido feita por integrante do grupo no cumprimento de seu papel, em atenção ao objetivo ilícito a que se prestam. Aplica-se, aqui, a teoria do domínio do fato. 3. Não configura estelionato a fraude ao vestibular. Tratando-se de crime contra o patrimônio (Título II da Parte Especial do Código Penal), é indispensável que a vantagem obtida e o prejuízo causado sejam patrimoniais. Também imprescindível é a individualização da vítima, o que não ocorre quanto aos candidatos prejudicados pela fraude.

1

Sentença tipo D, cf. Res. CJF n. 535/2006. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto

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RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra WALDIR TENÓRIO JÚNIOR e FRANCISCO ALVES GONDIM NETO, já devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta de haverem falsificado documentos públicos para fraudar o vestibular da Universidade Federal da Paraíba, dando-os como incursos nos artigos 297 e 171, § 3º, c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal. Consta da denúncia que o denunciado Francisco Alves Gondim Neto montou um esquema com o objetivo de substituir os candidatos, durante a realização das provas de vestibulares em várias universidades federais, tomando a iniciativa de abrir contas bancárias conjuntas com os candidatos para que depositassem o valor acertado como pagamento no ato da abertura da conta, sendo a importância posteriormente sacada conjuntamente, logo após o resultado das provas. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Federal de Pernambuco, a Polícia Federal apreendeu na residência de Francisco Alves Gondim Neto diversos documentos utilizados nas fraudes, dentre os quais havia um espelho de identidade e um cartão de inscrição de candidato ao vestibular 1999 da UFPB, em nome de Waldir Tenório Júnior, beneficiário da fraude. Denúncia recebida em 30 de maio de 2003 (fls. 634/644). Ofício à UFPB solicitando informações acerca da anulação da matrícula de Waldir Tenório Júnior no curso de medicina. Em resposta, a UFPB informou ter sido instaurado um processo administrativo disciplinar (proc. n. 23074.007421/03-92), tendo a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplina (CPPRAD) recomendado a pena de desligamento do acusado. Ofício da UFPB informando que, concluído o processo administrativo disciplinar, o Conselho Universitário (CONSUNI) aprovou, por unanimidade, a aplicação da pena de desligamento do curso ao mencionado aluno (fl. 695).

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O denunciado Francisco Alves Gondim Neto foi devidamente citado e não compareceu à audiência de interrogatório designada. Já o acusado Waldir Tenório Júnior não foi localizado no endereço apontado (fls. 711). Em razão disso, o MPF informou novo endereço de Waldir Tenório Júnior para citação e requereu a decretação da revelia de Francisco Alves Gondim Neto, nomeando-se-lhe defensor (fls. 715/716), tendo sido acolhido o pedido, nomeando-se como sua defensora a Dra. Taciana Meira Barreto. Defesa prévia de Francisco Alves Gondim Neto (fl. 762), declarando não concordar com os termos da denúncia, reservando-se o direito de contestar no curso da instrução. Interrogatório de Waldir Tenório Júnior (fls. 765/769). Defesa prévia de Waldir Tenório Júnior (fls. 771/772), alegando não serem verdadeiras as acusações formuladas contra si, uma vez que não teria falsificado qualquer documento público ou privado. Expedida carta precatória para a Seção Judiciária de Pernambuco para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia: Elder do Nascimento Rolim e Rugberto Fernandes e Silva. Inquirição da testemunha Elder do Nascimento Rolim (fl. 821). A testemunha Rugberto Fernandes e Silva não foi intimada por encontrar-se lotado na Delegacia da Polícia Federal da cidade de Juazeiro na Bahia, motivo pelo qual o MPF lhe requereu a dispensa (fl. 826v.), que foi acatada pelo juízo (fl. 828). Expedida carta precatória para inquirição da testemunha indicada na defesa de Waldir Tenório Júnior: Maena Elizabeth Costa Tenório (fl. 831), sendo devidamente ouvida (fl. 829). Expedida carta precatória para inquirição das testemunhas (arroladas na defesa) Leonardo Nunes Fabrício e Jarques Lúcio da Silva II, os mesmos não foram encontrados (fls. 916/917). Embora intimado, o advogado do acusado em cuja defesa foram arroladas não se manifestou sobre o atual endereço das testemunhas (fl. 931), de modo que foram dispensadas pelo juízo (fls. 933/935). ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto

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Aberto o prazo para diligências (CPP, 499), as partes nada requereram. Em alegações finais (CPP, 500): a) O MPF alegou (fls. 958/965) terem ficado comprovadas materialidade e autoria da imputação contida na denúncia, requerendo a condenação dos acusados como incursos nos artigos 171, § 3º e 297, ambos combinados com os artigos 29 e 69, todos do Código Penal brasileiro. b) Francisco Alves Gondim Neto (fls. 972/974) alegou não ter ficado demonstrado que participou da falsificação dos documentos utilizados, nem tampouco que houvesse dolo em sua conduta, pugnando pelo julgamento de improcedência do pedido. c) Waldir Tenório Júnior alegou (fls. 1015/1021) que em momento algum ficou provado que haja colaborado para a falsificação, nem que tenha obtido qualquer vantagem patrimonial, pedindo, ao final, o julgamento de improcedência do pedido. Brevemente relatados. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Não

havendo

questões

preliminares

ou

prejudiciais

a

decidir,

passo

imediatamente ao exame do mérito da causa. Segundo o MPF, o acusado Francisco Alves Gondim Neto seria o organizador de um grupo especializado em fraudar vestibulares em vários Estados, colocando “dublês” no lugar dos candidatos para lhes obter a aprovação em troca do pagamento de uma quantia em dinheiro. O pagamento seria feito através do depósito da quantia em uma conta conjunta, aberta antes das provas, para saque conjunto após o resultado. Executando mandado de busca e apreensão domiciliar contra Francisco Alves Gondim Neto, expedido pela Justiça Federal em Pernambuco, a Polícia Federal encontrou e apreendeu diversos documentos, como espelhos de prova, documentos de identificação e outros papéis referentes a exames vestibulares. Dentre os documentos apreendidos, alguns ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto

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estariam em nome do segundo acusado, de nome Waldir Tenório Júnior, que teria sido aprovado no vestibular de medicina na UFPB utilizando-se do referido esquema. Francisco Alves Gondim Neto e Waldir Tenório Júnior foram acusados pelo Ministério Público Federal da prática de fraude ao vestibular da Universidade Federal da Paraíba, tendo o “dublê” se submetido à realização dos exames portando documentos falsificados. A falsificação é atribuída ao próprio Francisco Alves, que teria tido a colaboração de Waldir Júnior, o qual lhe teria fornecido os dados e documentos para a falsificação. Sem entrar ainda no tema do enquadramento legal, vejamos o que foi devidamente provado nos presentes autos. A apreensão de documentos de Waldir Tenório Júnior em poder de Francisco Alves Gondim Neto está devidamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 73/88, constando expressa referência (fl. 78) à apreensão de: “Um (01) espelho de carteira de identidade n. 4.552.123, 2ª via, parte posterior, com data de expedição 28.08.98 em nome de WALDIR TENÓRIO JÚNIOR; Um (01) cartão de inscrição de candidato ao vestibular da UFPb, ano 1999, n. 109172-6, expedido em nome de WALDIR TENÓNIO JÚNIOR, identidade n. 4552123-PE”. O cartão de inscrição apreendido em nome de Waldir Júnior referia-se ao vestibular do ano de 1999 da UFPB. A fls. 158/159 consta o histórico escolar do acusado, dando conta de seu ingresso no curso de medicina da mesma instituição, exatamente no vestibular realizado no ano de 1999. Ouvido em termos de declaração pela autoridade policial (fls. 191/192), Waldir Tenório Júnior admitiu conhecer Francisco Alves Gondim Neto, mas negou que houvesse utilizado a ajuda de terceiros para ser aprovado no vestibular, ou mesmo que tivesse recebido qualquer proposta nesse sentido. Disse ter prestado os exames pessoalmente: a primeira fase em Cajazeiras e a segunda fase em Patos. Afirmou ainda possuir apenas uma conta-corrente sua e uma outra, conjunta com sua mãe.

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Nessa ocasião, Waldir Tenório Júnior forneceu material para exame grafotécnico (fls. 193/195), além de uma fotografia sua (196). Autorizada a quebra do sigilo bancário de Waldir Tenório Júnior, contudo, descobriu-se que ele teria aberto uma conta conjunta com Francisco Alves Gondim Neto no Banco ABN Real (fls. 551/557). De acordo com os documentos enviados pelo banco, houve um depósito no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em 23/11/98 e um saque no valor R$ 8.676,11 (oito mil seiscentos e setenta e seis reais e onze centavos) em 28/01/99. A fls. 568/569, juntaram-se aos autos um auto de apreensão e uma ficha de identificação de vestibular do ano 1999 em nome de Waldir Tenório Júnior. Neste documento, pode-se facilmente observar que a fotografia ali aposta não é da mesma pessoa cuja fotografia está a fl. 196. Considerando que a fotografia de fl. 196 foi apresentada por Waldir Tenório Júnior em pessoa à Polícia Federal, a conclusão a que se chega é de que a foto colada no documento de fls. 569, indiscutivelmente, não é do acusado Waldir Tenório Júnior. Um simples exame visual comparativo entre os documentos de fls. 196 e 569 já seria suficiente para chegar à conclusão de que o último documento tem a foto de outra pessoa. Ainda assim, o Núcleo de Identificação da Polícia Federal realizou um Exame de Confronto em Fotografias (fls. 584/596), mediante o qual foi possível apontar 15 (quinze) pontos de divergência. A conclusão, efetivamente, é de que as fotografias são de pessoas diferentes, de modo que o cartão de identificação do vestibular contido a fl. 569, em nome de Waldir Tenório Júnior, não continha sua fotografia. O referido cartão de identificação (fl. 196) continha as quatro assinaturas que deveriam ser apostas quando da realização das provas do vestibular, em cada uma de suas duas fases. Realizado um exame pericial grafotécnico (fls. 576/577) a partir do material gráfico colhido de Waldir Tenório Júnior, os peritos concluíram que as assinaturas constantes do documento de fl. 196 não teriam partido do punho do acusado. Teria ficado, desse modo, totalmente demonstrada a fraude ao vestibular da UFPB em 1999, uma vez que no cartão de identificação de Waldir Tenório Júnior não constava sua fotografia nem suas assinaturas. Novamente chamado pela autoridade policial, dessa vez para ser interrogado, declarou Waldir Tenório Júnior que ratificava o conteúdo do termo de declarações anterior e ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto

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que somente acrescentaria qualquer informação em juízo (fls. 605/606). Também interrogado, Francisco Alves Gondim Neto se reservou o direito de permanecer calado (fls. 614/615). Interrogado em juízo, contudo, Waldir Tenório Júnior (fls. 765/769) admitiu a veracidade em parte da imputação contida na denúncia, objetando apenas que houvesse falsificado qualquer documento. Admitiu que outra pessoa teria prestado o exame vestibular em seu lugar. Narrando os fatos, disse que a proposta de utilização do “esquema” partiu de um sujeito chamado Paulo, que conheceu na residência estudantil. Após muita insistência de Paulo, aceitou a oferta e entregou uma cópia de sua carteira de identidade e duas fotografias 3x4 ao acusado Francisco Alves Gondim Neto, o qual lhe fez a inscrição no certame. Ainda em seu interrogatório judicial, Waldir Tenório Júnior afirmou que foi Paulo quem lhe disse que o valor do “serviço” seria de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e que, para segurança de ambos, uma conta conjunta seria aberta para depósito do dinheiro, de modo que apenas por ambos o dinheiro poderia ser sacado. Por fim, afirmou que seu contato era com Paulo, sendo Francisco Alves apenas a pessoa a quem entregou os documentos. O modus operandi narrado por Waldir Tenório Júnior foi confirmado pelo depoimento prestado pela testemunha Elder do Nascimento Rolim, arrolada pelo Ministério Público. Segundo a testemunha, que afirmou não se recordar de Waldir, mas apenas de Francisco Alves, este último acusado contratava pessoas dotadas de grande inteligência para prestarem o exame vestibular em lugar de outras pessoas, de modo que essas pessoas, munidas de documentos falsificados, se apresentavam no lugar do candidato e logravam aprovação nos exames. Afirmou também que Francisco Alves ganhava muito dinheiro com as fraudes, embora o respectivo mentor ganhasse muito mais. Por fim, declarou que agentes de Polícia Federal apreenderam, no apartamento de Francisco Alves, grande quantidade de documentos falsificados, inclusive cédulas de identidade e cartões de inscrição de vestibulares. Dentre esses documentos, como se viu, foram encontrados alguns em nome de Waldir Tenório Júnior, o que, aliado à comprovação da abertura da apontada conta conjunta junto ao Banco Real, torna irrefutável o elo entre ambos em torno da fraude ao concurso vestibular do ano de 1999 junto à Universidade Federal da Paraíba. Dentre as testemunhas e declarantes arroladas pela defesa do acusado Waldir Tenório Júnior, apenas sua irmã, Maena Elisabeth Costa Tenório, foi ouvida. Em seu ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto

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depoimento (fls. 896), ela afirmou taxativamente “que confirma que seu irmão WALDIR pagou um determinado valor a FRANCISCO GONDIM para que um dublê realizasse em seu lugar as provas do vestibular para o curso de medicina da UFPB”. Em síntese, parece-me ter ficado claramente comprovado nos autos o fato narrado na denúncia: Waldir Tenório Júnior pagou a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), através do depósito em conta conjunta aberta no Banco Real com Francisco Alves Gondim Neto, para que um dublê prestasse o exame vestibular da UFPB (1999) em seu lugar, de modo que pudesse fraudulentamente obter uma vaga no curso de medicina da referida instituição. O exame foi prestado por um dublê, o qual utilizou um cartão de identificação com sua fotografia e os dados de Waldir Tenório Júnior. As assinaturas constantes do cartão partiram provavelmente do punho desse dublê, que teria prestado o vestibular e assinado o documento às vistas dos fiscais de prova. Examinando as defesas dos acusados, observo que ambos afirmam peremptoriamente não terem falsificado qualquer dos documentos apreendidos pela Polícia Federal. Considerando o contexto geral dos fatos alegados e provados no processo, chego à conclusão de que tal argumento não tem a menor consistência. No caso de Francisco Alves Gondim Neto, não interessa que a falsificação dos documentos encontrados em seu apartamento e apreendidos pela PF tenha partido de suas próprias mãos. O crime de falsidade material não é um crime de mão própria. A verdade é que o acusado participava de um grupo cujas atividades eram devidamente coordenadas, sendo que a falsificação foi realizada pelo grupo e em prol do objetivo ilícito desse grupo. A questão de saber se Francisco Alves formou materialmente o documento perde toda a relevância quando atentamos para o fato de que a falsidade foi realizada no cumprimento de um papel que interessava ao esquema do grupo, de modo que todos os integrantes devem responder pelo fato, uma vez que foi plenamente abrangido pelo seu dolo e realizado em atenção ao plano da equipe. Em síntese, o que realmente vai interessar é que a falsidade documental tenha sido realizada por um dos integrantes do grupo em atenção aos objetivos ilícitos do esquema globalmente considerado, sendo perfeitamente abrangido pelo dolo de cada um dos coautores e partícipes. Participando do grupo, integrando a equipe, cada um no desempenho de ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto

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sua tarefa e cumprindo seu papel para o êxito da empreitada criminosa, todos respondem pelo fato conforme seu dolo, aplicando-se aqui a teoria do domínio do fato, não havendo que se falar em desvio subjetivo de conduta. E quanto a Waldir Tenório Júnior? A minha conclusão é no sentido de que ele participou efetivamente da falsificação, pois pagou R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para que isso ocorresse. Não se pode esperar que o acusado tenha pago a um grupo para obter uma aprovação no vestibular em seu nome pensando que seu dublê se submeteria ao exame utilizando documentos próprios e identidade pessoal. É óbvio que o dublê teria que se valer de uma falsidade, falsidade esta para cuja prática Waldir Tenório Júnior efetuou o pagamento acordado e forneceu documentos que serviriam de matéria-prima. De acordo com a doutrina penal majoritariamente aceita no Brasil, o dolo contempla três itens: a) a representação da conduta e do resultado, b) a representação dos meios (necessários), e c) a consideração dos efeitos colaterais pelo emprego dos meios. Tudo isso fica abrangido pelo dolo do agente. Sendo assim, como Waldir Tenório Júnior “contratou” o grupo de Francisco Alves Gondim Neto para lhe obter uma aprovação no vestibular, por meio da realização da prova através de um dublê, é óbvio que esse dublê não poderia se apresentar para fazer as provas em nome de Waldir a menos que se apresentasse como o próprio Waldir. O único meio possível de fazer isso seria através de uma falsificação documental, falsificação esta para que contribuiu decisivamente o acusado quando forneceu cópias de seus documentos pessoais a Francisco Alves. Desse modo, entendo que ambos os acusados respondem pelo crime de falsidade material de documento público (os papéis referentes ao vestibular da UFPB são papéis públicos), crime descrito no art. 297 do Código Penal brasileiro, com o destaque para o fato de que Francisco Alves agiu em concurso de agentes mediante paga ou promessa de recompensa (CP, art. 62, IV). Quanto à acusação da prática do crime de estelionato contra entidade de direito público (CP, art. 171, § 3º), entendo que não se sustenta. Não concordo com a tese de que o estelionato – figura típica prevista no Título II da Parte Especial do Código Penal e, portanto, um “crime contra o patrimônio” – prescinde da natureza econômica da vantagem a ser obtida. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto

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O objeto jurídico protegido pela norma é o patrimônio, de modo que tanto o prejuízo causado quanto a vantagem objetivada pela conduta devem ser patrimoniais, não se podendo conferir interpretação extensiva ao dispositivo para proteger objetos jurídicos outros que não o interesse patrimonial do sujeito lesado. A consideração que se confere à identificação do objeto jurídico protegido pela norma penal – o que pode ser feito através do emprego do método orgânico de interpretação – é tão relevante na doutrina e jurisprudência brasileiras que não padece de discussão relevante o entendimento de que a competência para processo e julgamento do crime de latrocínio não pertence ao tribunal do júri, mesmo que o resultado morte seja produto de uma conduta dolosa. Tratando-se de crime contra o patrimônio (também compreendido no Título II da Parte Especial do CP brasileiro), cabe ao juízo criminal monocrático seu julgamento. Além da natureza patrimonial do prejuízo da vítima e da vantagem do agente, o estelionato exige uma perfeita identificação do sujeito lesado. Isso afasta a tese de que o estelionato poderia ter sido praticado contra os candidatos que não teriam logrado classificação no curso de medicina da UFPB por causa da conduta dos acusados. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Classe: HC - HABEAS CORPUS – 9401012288. Processo: 9401012288 UF: MG Órgão Julgador:

QUARTA

TURMA.

Data

da

decisão:

21/3/1994

Documento: TRF100022881. Relator: JUIZ NELSON GOMES DA SILVA. CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO E SEU USO. ARTIGOS 297 E 304, DO CP. ESTELIONATO. VANTAGEM PATRIMONIAL. FRAUDE EM VESTIBULAR. 1. NÃO CONFIGURA CRIME DE ESTELIONATO A FRAUDE DE VESTIBULAR VISANDO O CANDIDATO APROVAÇÃO NO CONCURSO, SEM O FITO DE OBTER QUALQUER VANTAGEM PATRIMONIAL DA UNIVERSIDADE E SEM POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUIZO AO PATRIMONIO DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto

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2.

TENDO

HAVIDO

FALSIFICADO

PELO

USO

DE

DOCUMENTO

ESTUDANTE

PUBLICO

(SUA CARTEIRA DE

IDENTIDADE), POR PARTE DE OUTREM, NA FRACASSADA TENTATIVA DE FRAUDAR VESTIBULAR, É DE SE TIPIFICAR COMO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO PÚBLICO A CONDUTA DO ESTUDANTE E COMO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, A DO TERCEIRO. 3. HC DENEGADO. Apenas para registro, não vejo como se poderia aplicar nesse momento o art. 383 ou 384 do Código de Processo Penal para eventual condenação do acusado Francisco Alves Gondim Neto pelo crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288). Embora venha falando em “grupo” na fundamentação acima, os dois únicos sujeitos cuja participação foi referenciada como “estável” no esquema foram Francisco Alves e Paulo (que sequer foi identificado). Daí a impossibilidade, no presente processo, de cogitar-se de uma ampliação da causa de pedir para abranger o delito do art. 288 do CP. Em conclusão, penso que devam os acusados responder tão somente pelo crime de falsidade material de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal brasileiro, em concurso de agentes, ficando afastada a figura típica do estelionato contra entidade de direito público (CP, art. 171, § 3º). Passo agora à dosimetria da pena.

DOSIMETRIA DA PENA

1) Francisco Alves Gondim Neto 1.1) Pena privativa de liberdade Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, vejo que a culpabilidade do réu, como reprovabilidade pessoal pela conduta, não se mostrou significativa.

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O réu não apresenta antecedentes criminais negativos2. A conduta social e a personalidade do agente não podem ser valoradas contra ele, especialmente, no último caso, por representar disposição de um autêntico “direito penal do autor”. O motivo do crime (paga ou promessa de recompensa) será valorado como circunstância agravante. O crime não foi praticado em circunstâncias especiais que lhe exasperem o desvalor, nem suas conseqüências comprovadas justificam aumento de pena. Por fim, a vítima não colaborou para a ocorrência do crime. Atento a essas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão (CP, art. 297). Analisando as normas sobre circunstâncias agravantes (CP, arts. 61 e 62) e atenuantes (CP, arts. 65 e 66) entendo aplicável ao caso a circunstância agravante do art. 62, IV, do CP, uma vez que o acusado agiu motivado pela promessa de pagamento feita por Waldir Tenório Júnior. Em razão disso, aumento a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicial aberto. 2

HC 79966 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 13/06/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 29-08-2003 PP-00034 EMENT VOL-02121-15 PP-03023 PACTE. : INAIÁ MARIA VILELA DE LIMA PACTE. : WALTER VILLELA PINTO IMPTE. : ALFREDO DE ALMEIDA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E M E N T A: HABEAS CORPUS - INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU DE PROCESSOS PENAIS AINDA EM CURSO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE. - O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. Doutrina. Precedentes. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto

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1.2) Pena de multa Considerando o resultado da valoração já realizada sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, e atento aos limites previstos nos artigos 49 e 69 do CP, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa. Da mesma forma, considerando as provas contidas nos autos sobre a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. 1.3) Substituição da pena privativa de liberdade Entendo que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade. A medida, de acordo com o contexto probatório dos autos, mostra-se socialmente recomendável. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa (CP, art. 44, § 2.º). A pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 46), na razão de uma hora de trabalho por dia de privação da liberdade (§ 3.º), não podendo ser cumprida em prazo inferior à metade do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (§ 4.º). As respectivas condições e forma de cumprimento haverão de ser definidas pelo juízo das execuções penais. Fixo a multa substitutiva no mesmo valor da pena de multa cumulativa, sem prejuízo do cumprimento e execução desta. 2) Waldir Tenório Júnior 2.1) Pena privativa de liberdade Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, vejo que a culpabilidade do réu, como reprovabilidade pessoal da conduta, não se mostrou significativa. O réu não apresenta antecedentes criminais negativos3. A conduta social e a personalidade do 3

HC 79966 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 13/06/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto

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agente não podem ser valoradas contra ele, especialmente, no último caso, por representar disposição de um autêntico “direito penal do autor”. O motivo do acusado para a prática do crime não lhe recomenda aumento na pena. O crime não foi praticado em circunstâncias especiais que lhe exasperem o desvalor, nem suas conseqüências comprovadas justificam aumento de pena. Por fim, a vítima não colaborou para a ocorrência do crime. Atento a essas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão. Não encontrei circunstâncias agravantes (CP, arts. 61 e 62) ou atenuantes (CP, arts. 65 e 66) aplicáveis ao caso, nem tampouco causas (gerais ou especiais) de aumento ou diminuição da pena. Pelo exposto e em definitivo, fixo a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicial aberto. 2.2) Pena de multa Considerando o resultado da valoração já realizada sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, e atento aos limites previstos nos artigos 49 e 69 do CP, fixo a pena de multa em 70 (setenta) dias-multa. Da mesma forma, considerando as provas contidas nos autos sobre a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. Publicação DJ 29-08-2003 PP-00034 EMENT VOL-02121-15 PP-03023 PACTE. : INAIÁ MARIA VILELA DE LIMA PACTE. : WALTER VILLELA PINTO IMPTE. : ALFREDO DE ALMEIDA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E M E N T A: HABEAS CORPUS - INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU DE PROCESSOS PENAIS AINDA EM CURSO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE. - O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. Doutrina. Precedentes. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto

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2.3) Substituição da pena privativa de liberdade Entendo que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade. A medida, de acordo com o contexto probatório dos autos, mostra-se socialmente recomendável. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa (CP, art. 44, § 2.º). A pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 46), na razão de uma hora de trabalho por dia de privação da liberdade (§ 3.º), não podendo ser cumprida em prazo inferior à metade do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (§ 4.º). As respectivas condições e forma de cumprimento haverão de ser definidas pelo juízo das execuções penais. Fixo a multa substitutiva no mesmo valor da pena de multa cumulativa, sem prejuízo do cumprimento e execução desta.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 383 c/c os arts. 387 e seguintes do CPP, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER os denunciados da acusação da prática do crime de estelionato contra entidade de direito público (CP, art. 171, § 3º); b) CONDENAR Francisco Alves Gondim Neto como incurso no art. 297 c/c o art. 29, e ainda no art. 62, IV, todos do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicial aberto. c) CONDENAR Waldir Tenório Júnior como incurso no art. 297 c/c o art. 29, ambos do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicial aberto.

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Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade de ambos os acusados por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa, na forma acima descrita nos itens 1.3 e 2.3 da DOSIMETRIA DA PENA. Transitada em julgado a presente sentença, inscrevam-se os nomes dos réus no rol dos culpados, preencham-se e encaminhem-se ao IBGE os respectivos boletins individuais, oficie-se ao TRE/PB para os fins do art. 15, III, da CF e remetam-se os autos ao juízo da execução penal para cumprimento da pena. Custas ex lege. Sentença publicada em mãos do escrivão. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se pessoalmente os acusados e seus defensores. Cientifique-se o Ministério Público Federal. João Pessoa,

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