Furto De Mercadoria

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

FURTO DE MERCADORIA Módulo II – Contratos em Espécie – Responsabilidade Civil no Transporte de Mercadoria – Aula n. 36 – Prof. Dr. Joseval Martins Viana

Case Jurídico • ROUPAS MODERNA CONFECÇÕES LTDA., em fevereiro de 2016, contratou com TRANSPORTADORA SOMOS SEGUROS LTDA. A prestação de serviço de transporte consistente na entrega de suas mercadorias nos valores de R$ 100.000,00 referente, respectivamente, às notas fiscais n. 771 e 772. Narrou que a carga foi coletada pela ré no dia 05/02/2016, de acordo com manifesto eletrônico, e que a carga deveria ser entregue e comercializada no Estado de Santa Catarina, tendo como destinatárias as empresas HAVAN LOJAS e EVOLUEN COMÉRCIO. Todavia, foi informada em 09/02/2016 que a ré teria sido vítima de furto e as mercadorias teriam sido subtraídas de seu depósito.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE DE CARGA. FURTO DE MERCADORIAS. FORÇA MAIOR. ART. 1.058 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEVITABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. ART. 104 DO CÓDIGO COMERCIAL. DEVER DE VIGILÂNCIA DA TRANSPORTADORA. I. O entendimento uniformizado na Colenda 2ª Seção do STJ é no sentido de que constitui motivo de força maior, a isentar de responsabilidade a transportadora, o roubo da carga sob sua guarda (REsp n. 435.865 - RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, por maioria, julgado em 09.10.2002). II. Contudo, difere a figura do furto, quando comprovada a falta de diligência do preposto da transportadora na vigilância o veículo e carga suprimidos. III. Recurso

especial conhecido, mas desprovido. (REsp 899.429/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Artigo 750 do Código Civil • A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Artigo 751 do Código Civil • A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas

disposições relativas a depósito.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

• “INDENIZAÇÃO. Empresa de transporte de cargas. Contratação de transporte terrestre. Roubo da carga. Ausência de cautela para minimizar as chances do sinistro. Responsabilidade objetiva. Impossibilidade de afastamento do nexo causal. Não ocorrência de caso fortuito. Dever de indenizar: - Considerando o dever da transportadora terrestre de entregar a mercadoria no destino final, estando regida pelo regime da responsabilidade objetiva, não se pode eximir de indenizar a contratante pelo roubo da carga, alegando a ocorrência de caso fortuito quando não tomou todas as cautelas necessárias para minoração dos riscos. (...) RECURSO DA RÉNÃO PROVIDO.” (TJSP, Apelação 0031883-45.2011.8.26.0562,13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 19/04/2017).

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Seguro de vida Negativa de pagamento de seguro de vida

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Estrutura do procedimento • Petição inicial • Contestação • Réplica • Sentença

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