REGIMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
CAPÍTULO I ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO Artigo 1.º (Definição) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação. Artigo 2.º (Composição) 1. A Assembleia Geral é composta pelos associados efectivos, regularmente inscritos na Associação. 2. Cada associado efectivo tem direito a um voto. Artigo 3.º (Classificação) A Assembleia Geral da ELSA UInternacional da Figueira da Foz será: a) Ordinária; b) Extraordinária. Artigo 4.º (Competências) Compete à Assembleia Geral, nomeadamente: a) deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Associação; b) eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho de Fiscalização; c) votar os Relatórios de Actividades e Contas da Associação; d) outras competências atribuídas e reguladas pelo Regimento. Artigo 5.º (Direito dos Associados) Constituem direitos dos associados: a) participar nas votações; b) usar da palavra, nos termos do Regimento; c) participar nas discussões e proferir justificações e declarações de voto; d) fazer requerimentos, e) apresentar moções e propostas; f) invocar os Estatutos, o Regulamento Interno referente ao Processo Eleitoral e o Regimento da Assembleia Geral; g) apresentar reclamações, protestos, contra protestos, votos de louvor, congratulação, saudação ou pesar. Artigo 6.º (Deveres dos Associados) Constituem deveres dos associados: a) respeitar a dignidade da Assembleia Geral e de todos os seus associados;
b) observar a ordem e a disciplina fixadas neste Regimento e nos Estatutos, assim como acatar a autoridade da Mesa da Assembleia Geral; c) participar nas votações.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO Artigo 7.º (Composição da Mesa) A Mesa da Assembleia Geral é composta por: a) um Presidente; b) um Vice-presidente; c) um Secretário. Artigo 8.º (Competência da Mesa) Compete à Mesa da Assembleia Geral: a) dirigir os trabalhos de acordo com os Estatutos e o presente Regimento; b) verificar a existência de quórum, tanto no início da Assembleia Geral como nas votações; c) redigir e assinar as actas das Assembleias Gerais da ELSA UInternacional da Figueira da Foz e afixá-las no prazo máximo de trinta dias; d) integrar, nas formas previstas no presente Regimento, as iniciativas orais e escritas dos associados; e) decidir as questões de interpretação e integração das lacunas do Regimento; f) assumir as funções de Comissão Directiva em caso de demissão da Direcção , até à realização de novas eleições. Artigo 9.º (Competência do Presidente da Mesa) 1. Compete ao Presidente da Mesa: a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral da ELSA UInternacional da Figueira da Foz; b) presidir à Mesa da Assembleia Geral; c) declarar a sessão aberta, dirigir os trabalhos, orientar os debates segundo a ordem de trabalhos e as disposições regimentais e declarar o assunto discutido quando o entender suficientemente esclarecido, assim como decretar a suspensão e encerramento da Assembleia Geral; d) mandar ler, pelo Secretário da Mesa, a Acta da reunião anterior que depois submeterá a discussão e votação; e) dirigir os trabalhos e manter a disciplina nas reuniões, chamando à ordem de trabalhos o orador que dela se afastar, retirando-lhe a palavra quando este estiver em contravenção com as disposições estatutárias ou regimentais e convidá-lo a abandonar a sala quando o excesso justificar tal procedimento; f) admitir ou rejeitar propostas, moções, reclamações ou requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Mesa da Assembleia Geral, no caso de rejeição; g) conceder a palavra aos associados nos termos do Regimento e limitar o tempo de uso da palavra para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos; h) colocar à discussão e votação as propostas, moções e requerimentos admitidos;
i) dar conhecimento à Assembleia Geral de todos os documentos que lhe forem dirigidos; j) assinar todos os documentos expedidos em nome da Assembleia Geral e as Actas das reuniões; k) dar posse aos corpos dirigentes eleitos. 2. De todas as decisões do Presidente, cabe recurso para a Assembleia Geral. Artigo 10.º (Competência do Vice-presidente da Mesa) Compete ao Vice-presidente da Mesa: a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções; b) substituir o Presidente da Mesa nos casos de ausência ou demissão, assumindo as suas funções. Artigo 11.º (Competência do Secretário) Compete ao Secretário da Mesa: a) assegurar o expediente da Mesa; b) proceder à verificação do quórum e registar os resultados das votações; c) organizar as inscrições dos associados que pretendam usar da palavra; d) servir de escrutinador; e) lavrar as actas das reuniões; f) dar cumprimento ao preceituado no artigo 8 º, d) do presente Regimento. Artigo 12.º (Falta de Membros da Mesa) 1. Na falta simultânea de dois ou mais membros da Mesa da Assembleia Geral, será eleita uma nova mesa que funcionará enquanto durar essa reunião. 2. Presidirá a esse acto o Presidente da Direcção ou na falta deste, o mais antigo dos associados presentes.
CAPÍTULO III ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA Artigo 13.º (Marcação) A Assembleia Geral ordinária reúne uma vez por ano entre o nonagésimo segundo e o sexagésimo dia anterior ao fim do mandato da Direcção. Artigo 14.º (Competências) À Assembleia Geral ordinária compete: a) aprovação do Relatório de Actividades da Direcção cessante; b) aprovação do Relatório de Contas da Direcção cessante; c) apreciação do parecer do Conselho Fiscalização; d) apreciação dos demais actos da Direcção; e) eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho de Fiscalização.
Artigo 15.º (Prazos) 1. O Relatório de Actividades será disponibilizado até oito dias antes da Assembleia Geral ordinária. 2. O Relatório de Contas, acompanhado pelo parecer do Conselho de Fiscalização, será disponibilizado até oito dias antes da Assembleia Geral ordinária. 3. No caso de, ou o Relatório de Contas, ou o Relatório de Actividades não serem aprovados, deve a sessão ordinária da Assembleia Geral ser suspensa por um período de oito dias, para a Direcção poder rectificá-los e colocá-los de novo a votação, acompanhados do respectivo parecer do Conselho de Fiscalização.
CAPÍTULO IV ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Artigo 16.º (Convocação) Podem requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária: a) o Presidente da Mesa da Assembleia Geral; b) a Direcção da ELSA UInternacional da Figueira da Foz; c) dez por cento dos associados efectivos, dos quais metade terão obrigatoriamente de estar presentes na mesma, sob pena de esta não se realizar; d) o Conselho de Fiscalização, sobre matérias da sua competência, estatutariamente previstas; e) os associados sancionados com pena de expulsão, devendo a ordem de trabalhos incidir única e exclusivamente sobre essa matéria. Artigo 17.º (Competências) A Assembleia Geral extraordinária pode deliberar sobre todos os assuntos previstos nos Estatutos. Artigo 18.º (Período Especial de Gestão) Os relatórios de actividades e de contas do período especial de gestão devem ser apresentados em Assembleia Geral extraordinária, convocada pelo Presidente da Mesa em funções, até trinta dias após o início do ano lectivo. Artigo 19.º (Processo de Urgência) Em caso de reconhecida urgência, o Presidente da Mesa convocará a Assembleia Geral extraordinária com quarenta e oito horas de antecedência, afixando-se imediatamente a convocatória em local próprio, onde se indicará o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
CAPÍTULO V FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 20.º (Marcação e Convocação da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral da ELSA UInternacional da Figueira da Foz, ordinária ou extraordinária, é convocada pelo Presidente da Mesa, com antecedência mínima de oito dias, sendo indicados o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião. Artigo 21.º (Quórom) 1. A Assembleia Geral reúne com a presença de metade dos associados da ELSA UInternacional da Figueira da Foz. 2. Caso não haja número suficiente de presenças, a Assembleia Geral reúne meia hora mais tarde, com os sócios presentes. Artigo 22.º (Deliberações) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos associados presentes, sem prejuízo das disposições especiais previstas nos Estatutos. Artigo 23.º (Período Antes da Ordem de Trabalhos) 1. Em todas as Assembleias Gerais ordinárias existirá um período antes da Ordem de Trabalhos para ser debatido qualquer assunto de interesse para a ELSA UInternacional da Figueira da Foz. 2. Nas sessões de continuação não existe o período antes da Ordem de Trabalhos. 3. Este período terá a duração de vinte minutos, podendo ser prorrogado quando assim for requerido. 4. Caso não se conclua a discussão durante este período, continuar-se-á no período antes de encerrar a sessão. 5. As inscrições serão feitas na Mesa da Assembleia Geral. Se não houver inscrições, considera-se esgotado o período, mesmo antes de decorrido o tempo da sua duração. Artigo 24.º (Ordem de Trabalhos) 1. O período da Ordem de Trabalhos será destinado, exclusivamente, à matéria constante na convocatória da Assembleia Geral. 2. A sequência dos assuntos da Ordem de Trabalhos poderá ser alterada, através de requerimento escrito, entregue na Mesa, antes de se entrar na respectiva discussão, à excepção das Assembleias Gerais extraordinárias.
Artigo 25.º (Inscrição) 1. Usam da palavra apenas os oradores que a tenham pedido, indicando o seu nome e número de associado. 2. A palavra será concedida pela ordem de inscrição, excepto nas sessões de continuação de trabalhos, onde os oradores que tenham ficado com a palavra reservada têm prioridade. 3. Interrompem a ordem de inscrição: a) a formulação de requerimentos; b) a apresentação de Pedidos de Esclarecimentos à Mesa; c) a invocação dos Estatutos e do Regimento. 4. É autorizada, a todo tempo, a troca entre oradores inscritos. 5. Existirão duas listas de inscrição, designadamente: a) uma para os trabalhos a decorrer; b) outra para os meios escritos de trabalho que forem apresentados na Mesa. Artigo 26.º (Uso da Palavra) A palavra será concedida aos associados para: a) participar nos debates; b) apresentar requerimentos, moções e propostas; c) exercer o direito de defesa; d) invocar os Estatutos e o Regimento ou interpelar a Mesa; e) formular ou responder a pedidos de esclarecimento; f) apresentar recursos, reclamações, protestos e contra protestos; g) produzir justificações e declarações de voto; h) colocar questões a qualquer órgão directivo da ELSA UInternacional da Figueira da Foz, sobre todos os actos da sua competência. Artigo 27.º (Modo e Fins no Uso da Palavra) 1. No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 2. São expressamente proibidos discursos injuriosos, bem como diálogos com algum dos presentes, com excepção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo este advertir ou retirar a palavra ao orador que persista na sua atitude. 3. Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele que lhe foi concedido. O Presidente da Mesa deverá advertir qualquer orador que no uso da palavra se afaste dessa finalidade, podendo retirá-lo se o mesmo persistir nessa atitude. 4. O uso da palavra para reclamações, recursos e protestos limita-se à indicação sucinta do seu objecto e fundamento, por tempo não superior a três minutos. 5. As inscrições para justificações de voto orais serão feitas imediatamente após a respectiva votação. Artigo 28.º (Interrupções no Uso da Palavra) 1. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogos, designadamente os apartes.
2. Interrompem o orador, pois a interrupção visa as afirmações deste: a) os requerimentos verbais ou escritos; b) interpelações e Pedidos de Esclarecimento à Mesa; c) invocação dos Estatutos e do Regimento. Artigo 29.º (Uso da Palavra Pelos Elementos da Mesa) Os elementos da Mesa, que queiram usar da palavra, ausentar-se-ão das suas funções, só podendo reassumi-las após a votação da matéria sobre a qual intervieram. Artigo 30.º (Invocação do Regimento e Interpelações à Mesa) 1. O associado que pedir a palavra para invocar o Regimento obrigatoriamente indicará a norma que pensa ter sido infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito. 2. Os associados podem interpelar a Mesa sempre que tenham dúvidas sobre as decisões tomadas ou sobre a orientação dos trabalhos. 3. Não há lugar a justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa. Artigo 31.º (Pedidos de Esclarecimento) 1. A palavra para pedido de esclarecimento limita-se à formulação sintética de perguntas sobre matérias em dúvida enunciadas pelo orador que tiver acabado de intervir. 2. Os associados que pretendam formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se junto da mesa durante a intervenção que os suscitou, sendo concedida o uso da palavra pela ordem de inscrição. Artigo 32.º (Meios Escritos de Discussão e Votação) Os meios escritos de trabalho são os requerimentos, as moções e as propostas. Artigo 33.º (Requerimentos) 1. São requerimentos apenas os pedidos à Mesa, respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da Assembleia Geral. 2. O Presidente da Mesa deve rejeitar requerimentos não fundamentados ou mal fundamentados. 3. Os requerimentos podem ser verbais ou apresentados por escrito. 4. Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa. 5. Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9 °, este é imediatamente votado sem discussão. 6. A votação dos requerimentos é feita pela ordem de entrada na Mesa. Artigo 34.º (Moções) 1. As moções são documentos através dos quais se faz o resumo da discussão sobre determinado assunto e se procura resolvê-lo, exprimindo o que se julga ser o pensamento da Assembleia Geral.
2. A discussão de uma moção não deverá exceder os quinze minutos. 3. As moções são votadas com prioridade em relação às propostas. 4. As moções sobre o mesmo assunto são votadas em alternativa. Artigo 35.º (Propostas) 1. A proposta será redigida em nome do proponente, que deve expôr os motivos da sua apresentação de forma minuciosa. 2. O Presidente da Mesa deve rejeitar propostas não fundamentadas ou mal fundamentadas. 3. A proposta será objecto de votação depois de discutida. Artigo 36.º (Recursos) 1. Qualquer associado pode recorrer das decisões do Presidente da Mesa ou da Mesa da Assembleia Geral. 2. Das decisões do Presidente da Mesa cabe recurso para a Mesa e desta para a Assembleia Geral. 3. O associado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o seu recurso. Artigo 37.º (Reacção Contra Ofensas à Honra ou Consideração) 1. Sempre que um associado considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra pode defender-se, solicitando o uso da palavra ao Presidente da Mesa, aferindo este da lesividade da ofensa. 2. O autor das expressões consideradas lesivas pode dar explicações. Artigo 38.º (Protestos e Contra Protestos) Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a justificações e declarações de voto. Artigo 39.º (Proibição do Uso da Palavra no Período de Votação) Anunciado o início de uma votação, nenhum associado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar recurso sobre esta decisão ou requerimento respeitante ao processo de votação. Artigo 40.º (Justificação de Voto) 1. Todos os associados têm direito a produzir, no final de cada votação, uma justificação de voto oral ou escrita, esclarecendo o sentido da sua votação. 2. Podem ser entregues na Mesa, até ao final da Assembleia Geral, as justificações de voto escritas, para ficarem consignadas na acta por transcrição.
Artigo 41.º (Deliberações) 1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos expressos, salvo diferente disposição estatutária ou regulamentar. 2. As abstenções não contam para o apuramento da maioria. 3. Em caso de empate, a votação é repetida, tendo o Presidente da Mesa voto de qualidade na repetição da votação. Artigo 42.º (Direito de Voto) 1. Cada associado tem direito a um voto. 2. Nenhum associado presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção. 3. Não é admitido voto por correspondência ou representação do associado. Artigo 43.º (Votações) 1. As votações realizar-se-ão: a) por escrutínio secreto; b) por braço no ar; 2. A votação por escrutínio secreto será obrigatória: a) quando se realize qualquer eleição; b) sempre que esteja em causa uma pessoa; c) quando a Assembleia Geral assim o deliberar. Artigo 44.º (Período Antes de Encerrar a Sessão) 1. Reserva-se o uso da palavra neste período para a formulação de protestos, sugestões, reclamações, votos de congratulação ou pesar. 2. Conclui-se a discussão pendente do período antes da Ordem de Trabalhos. Artigo 45.º (Encerramento ou Suspensão de Trabalhos) 1. Findos os trabalhos, o Presidente da Mesa encerra a Assembleia Geral. 2. Quando estes não puderem ser encerrados, nos termos da aplicação do presente Regimento, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral suspenderá a sessão. Artigo 46.º (Actas) 1. Será lavrada a acta que registe o que de essencial se tiver passado na Assembleia Geral, designadamente as deliberações tomadas e as posições assumidas pelos oradores. 2. As listas de inscrição da Assembleia Geral, bem como todos os outros documentos apresentados, devem ser anexados à respectiva acta. 3. As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, devendo ser afixadas no prazo máximo de trinta dias.
4. As actas podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja deliberado pela maioria dos presentes. 5. Os oradores que pretendam que as suas intervenções sejam transcritas em acta, na íntegra, devem apresentá-las por escrito para serem anexadas, devendo ser apresentadas à Mesa até ao final da sessão.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 47.º (Alterações ao Regimento e Omissões) 1. As alterações ao Regimento da Assembleia Geral devem ser aprovadas de acordo com as disposições estatutárias. 2. Em tudo o mais não previsto neste Regimento, aplicar-se-ão as normas legais em vigor. Artigo 48.º (Entrada em Vigor) 1. O Regimento ou as suas alterações entrarão em vigor imediatamente após a sua aprovação. 2. Será distribuído aos associados que o solicitarem um exemplar do Regimento aprovado.